advocacia - Governo do Estado de São Paulo

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r-
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO ,-'TAT 2a ReqiãO
: .
25a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
AV. MARQUES DE SÃO VICENTE, 235
01139-001 - SÃO PAULO-SP
Processo no 00029998320115020025
Mandado n° 00045/2012 '
Autor
Réu-'
• Eunice Ribeiro dos Santos (+ 2)
• Fazenda do Estado de São Paulo () -
Èxequente: Eunice Ribeiro dos Santos
Exec/Dest:.Fazenda do Estado de São Paulo
'Fantasia.:
CPF/CNPJ.: 71.584.833/0002-76
Endereço.: Rua Pamplona,227
50 ANDAR- Jardim paulista
Município: São Paulo
..
U
R
.
.
CEP:. 1405000
UF: SP
MANDADO DE INTIMAÇÃO
0(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 25avara do Trabalho
de,São Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma
da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça AValiador qUe, à vista do
presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado,
dirija-se• ao endereço do'destinatárid eaNTIME-0 quanto' aos.
do despacho ida decisão proferido(a).: cite-se O réu por oficial de.
justiça, para responder à lide no prazo de 20 dias (Decreto-lei no
779/69), mediante apresentação de resposta escrita nos termos do
art. 297 do CPC.
PROCURADORIAGERALDOESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS
PROTOCOLO ,
PROCURADOFhA GERAL DO ESTADO
À Procuradoria Judicial
Sio Paulo
Q 8 FEV 2012
N.dProc.
p2o :a -pá6o1
OISTRIBUCAO
Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial
FiCa o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer .
se do disposto no artigo 172v S 10 do CPC. e se utilizar de,força
policial que entender cabível, devendo receber todo auxílio das autoridades.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Em kl. de jol, - de X,,›
- . •
Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi pot ordem do(a)-MM. Juiz(a),
do Trabalho.
r
À 4i1
ADELIA S 1-1 S ANTUNES -
C._
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ADVOCACIA
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édrfon Candi(' fwette Xunioz
Jose 3starta Ri6eiro Soares
.Ceonarao Arraba ~hoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO / SP.
EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS, nascida em 11/01/1963, brasileira, solteira,
funcionaria publica, portadora do RG: 16.311.498-5-SSP/SP, do CPF:
092.113.458-47, da CTPS n° 071917 série: 578' e inscrita no PIS/PASEP sob n°
12284496247, filha de DJANIRA ROSA RIBEIRO, residente na Rua Igarapé
Serra Encantada, 270 - Apto 32-A - Conjunto Habitacional Inácio Monteiro - São
Paulo / SP - Cep: 08472-195;
GENI GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA, nascida em 17/09/1964, brasileira,
casada, funcionaria publica, portadora do RG: 14.372.371-6-SSP/SP, do CPF:
075.978.018-82, da CTPS n° 83018 série: 00101-SP e inscrita no PIS/PASEP sob
n° 12069523383, filha de MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, residente na
Rua Joao Andre Leyser, 27 - Vila Fazzeoni - São Paulo / SP - Cep: 05884-100;
JORGE REIS GREGORIO, nascido em 06/01/1948, brasileiro, solteiro,
funcionário publico, portador do RG: 4.490.828-3 SSP/SP, do CPF: 452.609.58853, da CTPS n° 062080 série: 413' e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10404966591,
filho de ANNA GUILHERME GREGORIO, residente na Rua Francisco Coimbra,
696 - Penha de Franca - São Paulo / SP - Cep: 03639-000;
Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
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ADVOCACIA
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aldrton Camilo Leite Xtmiloz
Jose 7staria Riktro Soares '
£eortanlo Amiba 2tcanfloz
por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua
Barão de Itapetininga, 297 - 4° andar - CEP 01042-001, para onde requerem,
sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente
reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da 112jRa&jai
ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com
sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 50 andar — CEP: 01405-000,
pelos motivos de fato e de 'direito a seguir expostos:
1. Os reclamantes são servidores públicos estaduais, contratados após serem,
APROVADOS EM CONCURSO PUBLICO, pelo regime da C.L.T. desde
15/09/1989, 20/06/1988 e 04/06/1990, respectivamente, pertencentes ao quadro da
E, onde a primeira exerce a função de
reclamada — SECRETARIA DA SAÚD
Atendente e a segunda e o terceiro de Auxiliar de Serviços Gerais.
1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação
dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, os
reclamantes são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei
complementar, passam a ser considerados
servidores:
III III IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista.
(grifou-se)
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ADVOCACIA
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Airton Camilo Leite Xunfioz
Jose >Carta Ribeiro Soares
Leonarao Arruas Xunnoz
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego publicolgrifou-se]
"Considera-se servidor
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os
reclamantes são servidores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime
jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do
artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico),
portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457,
1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não
importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os
efeitos legais;
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37
da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para
o deslinde do feito é o art. 457, 4 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente
de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho;
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
2. Pretendem o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive
com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos
termos do artigo 129 da Constituição Estadual;
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ADVOCACIA
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Airton Camiío Leite Mimiloz
Jose >Carla R$elro Soares
Leonel% Arruar' 2Kunlioz
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais admitidos pelo regime da
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a
concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;
4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem
servidores públicos estatutários;
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que
devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem
da Sexta-Parte;
. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicionai por tempo de serviço, concedido
no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida
aos vinte anos do efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se);
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem funçãoatividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente
caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
.Dressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são
considerados como funcionários públicos;
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos;
9. Referido direito é amparado aos reclamantes, pelo seguinte dispositivo
constitucional:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
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ADVOCACIA
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Airton Camilo Leite Xtinfioz
Jose 24aria Ri6eiro Soares
Leonardo Arruaa 21(unfioz
estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de
todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de
caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em
quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação
restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a
entidades de direito público. ...";
11.Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal:
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na
interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao
recebimento da vantagem denominada "sexta parte",
porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129
da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor
público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos
integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal
preceito legal, por não depender de regulamentação, é autoaplicável.
(...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição
Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem
da sexta parte dos vencimentos aos servidores
vinculados à Administração pelo regime da Lei
Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato
de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39
da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo
129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que
tratam dos servidores, • não fazem nenhuma distinção
entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e
servidores que exercem função-atividade, não mais
podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da
Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130
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ADITOCACLA
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Airton Camilo Leite JKanfloz
Jose Maria Ribeiro Soares
Leonora° éoraba 7sCanlioz
da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o
RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do
Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de
direito local, que o recorrente não impugna, até porque não
o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE
(Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de
agosto de 1998. Ministro SEPÜLVEDA PERTENCE"
(grifou-se) Relator."(AU212215 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO
- Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE.
(grifou-se)
DA ORIENTAÇÃO TRANSITÓRIA 75 DO C. TST
Em AGOSTO DE 2010, foi editada a OJ transitória 75, pela SDI-1 do C. Tribunal
Superior do Trabalho, que assim dispõe:
"A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art.
129 da constituição do Estado de São Paulo, é devida
apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários
da Administração Pública diretas, das fundações e
autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da
Constituição Estadual..." (grifou-se)
Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente
processo.
DECISÕES DO C. TST
Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho:
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ADVOCACIA
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Airton Camilo Leite 2Kunhoz
Jose ~to Ribeiro Soares
Leonarbo elortalki Xunhoz
EMENTA
" RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.
INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS
VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA .
Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de
que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu
artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidores
públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da
expressão servidor público . Nesse diapasão, conclui-se
que o benefício da incorporação da parcela sexta parte
é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto
aos empregados públicos regidos pela da CLT,
excetuados aqueles empregados de empresas públicas e
sociedade de economia mista. Incidência da Súmula n°
333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se)
(RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator
Emmanoel Pereira, 5" Turma, PUBLICADO NO DEJT
EM 28/05/2010)
EMENTA
" I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se
cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a
omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente.
Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART.
129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. A
jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte é no
sentido de que a expressão servidor público do art. 129
da Constituição Estadual de São Paulo alberga os
servidores públicos regidos sob os regimes legal e
contratual, não estabelecendo qualquer distinção
quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista.
Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não
conhecido. II — (...)"(grifou-se)
(RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro:
Márcio Eurico Vitral Amaro, 8' Turma, PUBLICADO
NO DEJT EM 28/05/2010).
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Airton Cami(o Leite Jictaniloz
Jose MS* Ri6eiro Soares s
Leonora° Arrobo Xonftez
Ementa:
PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA.
O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a
expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos
trabalhadores que prestam serviços à Administração
Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do
gênero servidor público os funcionários públicos, que são
regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos,
entendidos como tais os que forem contratados pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao
utilizar a expressão servidor público, não faz distinção
entre os que estão enquadrados nas espécies de
funcionários públicos e empregados públicos, sendo
razoável concluir que ambas as espécies de servidores
devem gozar do beneficio da incorporação da sexta
parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso
de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de
Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Ti Turma, Data de Publicação:
DJ 19/12/2008.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1.
PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no
sentido de que a expressão servidor público, lato sensu,
abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à
Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo.
São espécies do gênero servidor público os funcionários
públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os
empregados públicos, entendidos como tais os que forem
contratados pelo regime da Consolidação das Leis do
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Airton Camilo Leite 2stunftoz
Jose Xario Ribeiro Soares
Leonora° eloruao Xunâoz
Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor
público, não faz distinção entre os que estão enquadrados
nas espécies de funcionários públicos e empregados
públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies
de servidores devem gozar do beneficio da incorporação
da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte.
Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado
entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual
de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois
benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de
serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo
sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo
beneficio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido.
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de
Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, r Turma, Data de Publicação:
DJ 19/12/2008.
Ementa:
SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO
TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da
Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem
pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão
servidor público, não faz distinção entre os que estão
enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos
por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por
regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as
espécies de servidores devem gozar do beneficio da
incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A
controvérsia a respeito do alcance do termo servidor
público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com
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ADVOCACIA
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Airton Camilo Leite Xtudloz
Jose Xarla Meeiro Soares
Leonarbo Arrtaba Xualloz
base no entendimento de que a referida expressão,
mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de
São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos
como funcionários públicos estatutários, como, também.
os chamados empregados públicos regidos pelo regime
celetiíta. Precedentes desta Corte. Recurso de revista
conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO
ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL.
SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de
acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia
estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não
poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais.
O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que
o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se
completamente a respeito da questão, não emitindo tese
alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta
inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo
790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297
do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de
Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil
Abdala, 28 Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
11.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da r
Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que
delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta
parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo
exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores
públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a
Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio
em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não
fez distinção quanto ao regime iurídico do servidor. do cm,
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ADVOCACIA
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Airton CamUo Leite 21(tmfioz
Jose Moia Ribeiro Soares
Leonarbo eloraba JICImfioz
resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da
CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte,
recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da
matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 —
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS
VENCIMENTOS — BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n°
02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor
Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se
nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios —
acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu
art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é
aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal
pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com
"quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do
servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o
pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos
vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a
Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em
14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que
delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta
parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo
exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores
públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a
Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio
em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não
fez distincão quanto ao regime jurídico do servidor, do que
resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da
CLT. Recurso a que se nega provimento".
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fls. 13
ADVOCACIA
12
Airton Ccunifo Leite 2Mmtlaz
Jose JiCartaRidetro Soares
Ceonarao AiTtaba Xuniloz
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190,
Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2* Região;
12. Com efeito, o TRT da 2a Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a
Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
"NQ 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTAPARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QJE
ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NAO
APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO
FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO
PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO:10tonse];
13. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta
deverá ser calculada tios exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
,ratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais
pagas mensalmente pela reclamada;
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela
sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do
salário base, e integram a sua remuneração;
15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não
eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo
129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo
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ADVOCACIA
13
Airton Camilo Leite Munhoz
>Se Maria Ri6eiro Soares
Leonarbo Arruaça Munhoz
de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos,
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
-
(grifou-se);
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da
Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão dos reclamantes, vale conferir a
lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", 15* Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando
quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo
no plural — vencimentos"
(grifou-se);
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE,
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das
gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;
DA JUSTICA GRATUITA
19. Os reclamantes não tem condições financeiras ou econômicas de assumir
quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo
qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da 0J-SDI1 n° 331 do
C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2* Região.
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ADVOCACIA
14
Airton Caindo Leite Xonlioz
Jose Xaría Riktro Soares
Leonarbo Arrobo Xunnoz
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
20. A Constituição Federal disciplina a atuação do advogado na administração da
Justiça no art. 133, ao assim dispor:
Art. 133. QAmingelk"sific~a~e
ala sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei. [grifou-se]
20.1. Com efeito, a Constituição Federal, não fez nenhuma ressalva ou restrição
quanto à atuação do advogado perante a justiça do trabalho, portanto, o advogado
— também é indispensável à administração da justiça especializada do trabalho, por
preceito constitucional;
20.2. Diante do exposto os honorários advocatícios é medida que impõe nos
pleitos apreciados nesta especializada, sob pena de ferir preceito consagrado
constitucionalmente;
20.3. Assim requer desde logo a V. Excelência digne-se de fixar os honorários de
sucumbência na presente demanda em favor dos advogados constituídos nos autos
pelos autores.
DOS PEDIDOS
1. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
21.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas,
considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão
das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais
vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da
lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir do momento que completaram 20 anos de contratação;
21.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e
FGTS;
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fils. 16
Pr",
•-"'"
—
•
ADVOCACIA
15
Airton Cornito Leite TXunfioz
Jose >Cario RiGeiro Soares
Leonarbo Arruaa Xunfloz
21.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação;
22. Requerem ainda, seja concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos da OJ-SDI1 n°
331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2*
Região.
23. Fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos
pela reclamante, em percentual de 20% sobre o valor da execução ou em percentual a
ser arbitrado, como exposto no item 20;
24. Requerem também para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se
manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e
constitucionais referidos, especialmente os artigos 5, "capar, 22, I, 37, H e 173,
§ 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da
Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.
25. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu
procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;
26. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 22.500,00, para fins de alçada.
Nestes termos,
e.deferimento.
São Paulo, 08 de dezembro de 2011.
L/112
—"lig!'" A
Airt.14.9amilo L it'
OAB/SP - 65. 4
José M
OAB
iro oar
46
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PODER JUDICIARIO FEDERAL
Justiça do Trabalho.- TRT 2' Regido
25° Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
PROCESSO: 0002999-83.2011.5.02.0025
RECLAMANTES: Eunice Ribeiro dos Santos, Geni 'Gomes de Oliveira da Silva e Jorge Reis
Gregorio
RECLAMADA(S): Fazenda do Estado de São Paulo
Aos 20 dias do mês de julho do ano dois mil e doze, as 12:01 horas, na sala de audiências
desta Vara, por ordem da Exma. Juiza do Trabalho SUbstituta KATIUSSIA MARIA PAIVA
MACHADO, foram apregOados os litigantes Eunice Ribeiro dos Santos, Geni Gomes de Oliveira da
Silva e Jorge Reis Gregorio, reclamantes, e Fazenda do Estado de São Paulo, reclamada(s).
Ausentes as partes.
Proposta final conciliatória prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida ã seguinte
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO .
Eunice•.Ribeiro dos Santos, Geni Gomes de Oliveira da Silva e Jorge Reis Gregorio, já
qualificado (a), ajuizaram reclamação trabalhista em 16/12/2011, em face de Fazenda do Estado de São
Paulo, também qualificada (s). Réquereiam sejam deferidos os pedidos de fls. 09-v/10. Juntaram
documentos e procuração. Deram à causa o valor de R$ 22.500,00.
A reclamada apresentou contestação às fls. 38/50. Requereu a improcedência dos pedidos
formulados na petição inicial. Juntou documentos.
Os reclamantes apresentaram réplica às fls. 76/79-v.
Não foi- produzida prova oral.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
É o relatório.
II—FUNDAMENTAÇÃO
Sexta parte
Os reclamantes requerem condenação da reclamada à incorporação da sexta parte aos seus
vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional correlato, sob o
fundamento de que embora preencham os requisitos exigíveis para obtenção do beneficio não tiveram a
devida contraprestaçãopela reclamada.
Em contrapartida, a reclamada afirma que os reclamantes não são servidores públicos
estatutários, mas empregados públicos e que, portanto, a eles são inaplicávei's as normas comidas na
. Constituição Estadual.
Dispõe a norma epicentro da demanda, prevista na Constituição do Estado de. São Paulo o
seguinte:
"Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no minitno 'por qtlínqüênio, e vedada A sua limitação, bem
como sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para:todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,
XVI, desta Constituição".
Adoto o entendimento da jurisprudência majoritária que %olhe a tese de que a parcela sexta
parte é devida também aos empregados públicos, eis que estes se tratam de espécie do gênero servidor
público estadual, observandorse que a expressão utilizada pelo constituinte estadual, no artigo 129, foi
servidor público estadual.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 04 do E. TRT 2' Região, in
verbis:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS BENEFÍCIO' QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS
ESTATUTÁRIOS."
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - TRT 2' Região
25' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Esse também é o entendimento do TST, conforme preconiza a OJ Transitória 75 da SBD1- I : ,
"PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO -ESTADO DE
SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
0)
MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.201
A parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, é devida apenas -aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da
'Administração Pública direta, das fundações e. das autarquias, confOrme disposição contida no
art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de
economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta,
ubmetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173.§ I°, II,
s
da Constituição Federal."
io
Indiscutível, portanto, que os reclamantes ao completarem 20 (vinte) anos de efetivo exercíc
passaram a ter direito à verba intitulada sexta parte. Por falta de amparo le gal, não devem ser excluídos
imposta pela
baila a limitação
os periodos de afastamento.
, importante trazer à à
dido
base
de
cálculo,
que se aplica
Demonstrada a 'procedência do pe
4 1 do TST, qcanto
Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI
.
por analogia à sexta parte:
"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO8) O
ESTADO DE SÃO PAULO (DJ 14.03_200
DO
- BASE. ART. 129*DA CONSTITUIÇÃO
adicional por tempo de serviço 'quinqüênid', previsto no art. 129 da Constituição do Estado de
o vencimento básico do-servidor publico estadual,.ante o
93."
São Paulo, tem como base de cálculodisposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.19
Portanto, defere-se o pagamento da parcela: sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, a partir da data em que completaram 20 anos de serviço,
cOrrespo.ndente
às
na otientação
supracitada,
exos, observada a limitação irevista
fl
parcelas vencidas e vincendas e seus re
em férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS.
Deverá, ainda, a reclamada, incorporar a sexta parte à remuneração, assim como
incluir o
em julgado,
.
pagamento respectivo em ?olha de pagamento, no prazo que 10 dias a contar do trânsito
sob pena de pagamento de multa diária no valor de RS 100,00 em favor dos reclamantes, a título de
‘
•
com fulcro no art. 461, § 4°, do CPC•
astreintes,
.
Justiça gratuita
de arcar com as custas judiciais sem
-
Os reclamantes declararam não possuir. condições
prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da
CLT, concedo aos reclamantes os benefIcios da justiça gratuita. •
.
advocatícios
Honorários
Os
critérios para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do
TST, quais sejam, comprovação da miserabil idade jurídica
do
,Trabalho estão previstds na Sumula 219
e assistência pelo sindicato da categoria profissional. Os reclamantes não cumprem os requisitos acima
mencionados: •
Indefiro o pedido.
parte e
par
Descontos previdenciários e focais
déclaro a natureza salarial das
Na forma do art. 832„ § 3°, da CLT,
reflexos em 13° salário, e determino a incidência de contribuição previdenciária•
c
reflexos Determino o recolhimento deis contribuições prevideniárias,
conforme s critérios fixados na
276, § 4°, do Decreto 3.048/99.
Súmula 368 do TST, no Provimento n° 01/96 da CGJT e no art. s devidos més a mês, observadas as
e
- Os descontos fiscais devem incidir sobre os valor
- alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, para que não reste violado o princípio
151), e não incidirá sobre os juros de mora (01
(CF, art.
tributário da progressividade..
s proventos
- 400 da SBD1-1 do T
ill i 01.
2
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Traballio - TRT 2' Região ,
25° Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
O imposto de renda retidO na fonte será calculado e descontado da reclamante no momento em ,
que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente
naquela ocasião.
Os reclamantes deverão arcar com o pagamento das contribuiçõeS previdenciárias e doimposto de renda que recaia sobre sua quota-parte, pois a culpa do empregador, pelo inadimplemento
das verbas remuneratórias não é capaz de eximir os reclamantes dessa responsabilidade (OJ 363 da
SBD1-1 do TST).
Correção monetária ,
•
• Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § I", da CLT, inclusive os
valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SB01-1/TST):
Juros de mora
Sobre o- montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de
./
ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, no percentual fixado no
art. 1°-F da Lei 9.494/97.
Dedução
Autorizo a dedução dos valores já pagos a titulo idêntico aos deferidos, observada a época
própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento:ilícito, e desde que já comprovado nos autos.
III - DISPOSITIVO
ISTO POSTO, diante de toda a Ihndamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos
autos da reclamação trabalhiita ajuizada por Eunice Ribeiro .dos Santos, Gani Gomes de Oliveira da •
Silva e Jorge -Reis Gregorio em face de Fazenda do Estado de. São Paulo, decido 'JULGAR
PAR.CIALMENTÉ PROCEDENTE os pedidos, formulados na petição inicial: para condenar
reclamada ao pagamento da parcela sexta parte, prevista no art. 129 da Crinstituição do Fstarin de São
Paulo, a partir da data em que os reclamantes completaram 20 anos de _serviço, correspondente às
parcelas vencidas e vincendas, cal-curada sobre o vencimento básico, e seus reflexos em férias
acrescidas de 1/3, T3° salários e FGTS.
- Deverá, ainda, areclamada, incorporar a sexta parra à remuneração, assim como 'incluir o
pagamento respectivo em folha de pagamento, no prazo que 10 dias a contando trânsito em julgado,
sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.00,00 em favor das reclamantes, a titulo de
astreintes, com fulcro no art. 461, § 4°, do CPC.
Autorizo a dedução dos valores já pagos a titulo idêntico aos deferidos, observada a época
própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos.
Concedo aos reclamantes os beneficios da justiça gratuita.
Correção monetária e juros de mora, naforrna da fundamentação.
Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da
lei, sob pena de execução direta.
Custas peia reclamada no importe de R$ 400,00; calculadas sobre o valor-da condenação,
arbitrado em R$ 20.000,00 (art. 789 da CLT), das quais fica dispensada, na forma da lei.
Dispensada a intimação da União, em fica do teor do artigo 2° da Portaria da ProcuradoriaGeral Federal 815/2011 e da Portaria MF 435/2011.'
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC.
Intimem-se os reclamantes via DOE.
Intime-se a reciarnada pessoalmente.
Nada mais.
KATIUSSIA MARI
Juíza do Tra
HADO
statuta
3
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
PROCESSO TRT/SP N° 00029998320115020025
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE 1: EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE 2: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM: 25a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
I RELATÓRIO
Da r. sentença de f.84/86, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a
ação, e da decisão dos embargos declaratórios de f.112, recorrem as partes. Os
reclamantes às f.89/98, contrariando a sentença quanto a base de cálculo da sexta
parte, requerendo que esta vantagem seja incorporada aos vencimentos integrais
para todos os fins, argumentando estarem preenchidos todos os requisitos para tal.
Intenta por fim, prequestionamento da matéria.
A reclamada, por seu turno, insurge-se às f.116/125v., quanto ao que disposto no
art.129 da Constituição Estadual,; da extensão dos benefícios do art. 129 aos
empregados públicos; requer a exclusão da multa diária e ampliação do prazo para
cumprimento da obrigação de fazer, culminando no pedido de isenção de custas.
Contrarrazões da Fazenda Estadual, às f.103/111.
Contrarrazões dos autores, às f.127/135 verso.
Parecer do Ministério Público às f.l 36/138, opinando pelo conhecimento de
ambos os recursos, provimento do recurso da autora e desprovimento do da ré.
II VOTO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DA AUTORA
Da Base de Cálculo/Sexta Parte
O Art. 129 da Constituição Estadual foi categórico em asseverar ser devida a
sexta-parte dos vencimentos integrais ("...bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais..." - grifamos).
Partindo do pressuposto que na lei não há palavras inúteis, tem-se que o vocábulo
"vencimento" grafado no plural não quer dizer outra coisa que não a abrangência
de todas as parcelas da remuneração, sendo pertinente a reprodução do aresto a
seguir:
"SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Encontra-se
consagrado nesta Corte o entendimento de que a norma contida no dispositivo
da Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o
alsl
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1770871
Data da assinatura: 08/05/2014, 03:05 PM.Assinado por: CARLOS ROBERTO HUSEK
fls. 2
direito à sexta parte dos vencimentos integrais, estabelecendo, assim, que
referida verba (sexta-parte) incide sobre os vencimentos integrais. Nesse
diapasão, a base de cálculo deve ser a remuneração do reclamante, e, não
apenas, o salário-base. Não conhecido. (...)" (TST, RR 75600-03.2008.5.15.0067,
5a.T, Rel. Min. Emmanoel Pereira, decisão prolatada em 17/08/2011).
Assim, de rigor reconhecer como base de cálculo da sexta parte, a totalidade das
parcelas pagas ao autor ("vencimentos integrais").
Reforma-se.
RECURSO DA FAZENDA
Das Disposições do art.129 da Constituição Estadual/Da Sexta Parte e
Reflexos
O recurso ordinário tem por razões específicas a questão referente à sexta-parte, e
não merecendo provimento.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o artigo 129 da C. Estadual não faz distinção
entre funcionário público e empregado público integrante dos quadros de pessoa
jurídica de direito público. Realmente o artigo em apreço estabelece que:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição.".
Três situações devem ser vistas para a concessão ou não da pretensão deduzida na
inicial. Trata-se de regra inserida na Constituição do Estado que não faz distinção
entre servidor funcionário público e servidor empregado público. Sobre esse
prisma, plenamente aplicável aos recorridos, empregados públicos, o dispositivo
transcrito. Não faz a Constituição Estadual qualquer distinção, restando difícil
para o raciocínio jurídico, que o legislador tenha usado o termo apenas e tão
somente para referir-se ao funcionário público.
Além disso, o artigo 205, IV, da Lei Complementar n. 180/78, ao dispor sobre a
instituição do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito do Estado de São
Paulo, expressamente contempla os celetistas no conceito legal de servidor
público.
A questão já se encontra pacificada pela Corte máxima trabalhista:
"0J-SDI1T-75. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA (DEJT divulgado
em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores
estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das
fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da
Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de
economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública
indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos
termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal."
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fls. 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
A propósito, citamos também o seguinte aresto:
"RECURSO DE REVISTA - LITISPENDÊNCIA- AÇÃO COLETIVA E
INDIVIDUAL A ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional na
qualidade de substituto processual acarreta litispendência quanto à Reclamação
Trabalhista proposta pelo empregado individualmente. Precedentes do TST.
ADICIONAL DE INSALUBIDADE - BASE DE CÁLCULO Prejudicado
BENEFÍCIO - SEXTA PARTE- A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que a Constituição do Estado de São Paulo. ao afirmar o direito dos servidores
públicos a adicional equivalente à sexta parte dos vencimentos integrais,
beneficia tanto os funcionários quanto os empregados públicos. Precedentes.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL Não há interesse recursal no tema. Recurso de
Revista parcialmente conhecido e provido." (1806005320055150113 18060053.2005.5.15.0113, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
20/05/2009, 8' Turma„ Data de Publicação: 22/05/2009)
Assim, entendemos ter os contratados pela Secretaria da Saúde Estadual, o direito
à parcela denominada sexta parte, a qual não é exclusiva aos servidos públicos
titulares de cargo efetivo vinculado por regime estatutário.
Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade a que faz referência a reclamada.
Evidentemente, a decisão diz respeito a todos os associados, servidores públicos,
que foram contratados sob o regime celetista, independentemente de lei, que
preencham o requisito temporal de, atualmente, vinte anos de efetivo serviço
(ainda que no curso da ação, hipótese não excluída em sentença) e que vierem a
fazer parte da presente ação (por ordem contida na decisão de origem), não
abrangendo os servidores estatutários, nada havendo de novo neste particular, a
arrimar os argumentos declinados a título de excludentes e/ou delimitações.
Mantém-se.
Da Exclusão da Multa Diária/ Da Ampliação do Prazo para cumprimento da
Obrigação de Fazer/Das Custas
Insubsistente o argumento de que a imposição de multa por obrigação de fazer
ofende o disposto nos arts. 100 e 730 do CPC, mormente porque aplicável a partir
de seu trânsito em julgado, posto que não requerida ou deferida antecipação dos
efeitos da tutela.
Por outro lado, o prazo se revela demasiado curto.
Considerando que o §6° do art. 461 do CPC assim dispõe: "O juiz poderá, de
ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva", autorizo a modificação do prazo para
cumprimento da obrigação de fazer imputada à Fazenda Estadual, a fim de que o
faça em até 30 dias após o trânsito em julgado da demanda, mantendo todavia, as
multas arbitradas na senteça de origem, as quais não poderão ultrapassar o valor
máximo da condenação, no moldes determinados pela O.J. n°54 da SDI-I do C.
TST.
Pertinente, outrossim, a aplicação do disposto no art. 632 do CPC ("Quando o
als3
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objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazêla no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título
executivo"), inserto no título que trata da execução das obrigações de fazer,
citação esta que pode se dar de ofício ou mediante provocação.
Como a reclamada se beneficia da regra de precatórios/RPV e art. 730 do CPC
(para o qual o art. 880 da CLT cede espaço) faz-se necessário a expedição de
citação a que faz referência a Súmula 410 do C. STJ, in verbis:
"PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA COBRANÇA DE
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGALÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"
Por oportuno, esclareço que quanto às custas, falta interesse recursal à reclamada,
uma vez que já foi contemplada com isenção desta na sentença às f.86.
Reforma-se, em parte.
III DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 15' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2a Região em CONHECER ,de ambos os recursos e, no mérito, DAR
PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes a fim de reconhecer como base de
cálculo da sexta parte, a totalidade das parcelas pagas ao autor ("vencimentos
integrais") e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto
pela Fazenda Estadual para fixar prazo de trinta dias para integração em folha de
pagamento, com citação específica expedida a partir do trânsito em julgado,
mantendo, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, inclusive no tocante ao valor da
condenação e custas, tudo nos termos da fundamentação.
CARLOS HUSEK
Relator
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fls 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2 REGIÃO
RECURSO REVISTA
IZeicorr
Fazenda do Estado de São Paulo
Advoga
CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACEM) (SP I20487-D)
MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134-D)
Reco
Advog
:
Eunice Ribeiro dos Santos
AIRTON CAMILO LEITE UNHO' (SP - 6444-
PRESSUPOSTOS E X113.INS ECOS
..rnpestivo o recurso (dec.:isão publicada .'m 20105'2014
apresentaclo ent 21/05/2014 - II 43).
Regular a representação procesua1 (nos termos da Siurnt a
Isento de preparo (CLT. art. 790-A e DL 779,69. ar.
IV).
PRESSUPOSTOS I N TRINSECOS
RENIUNFRAÇÃO, VERBAS INDENIZAI() AS
IlliNEFICIOS 'SEXTA PARTE.
Ale;çaçãotties):
do(s) artigo 37, inciSo
6 artigo 169, da
Constituição Fed,zral.
- violação do(a) Lei n° 6248/88, artigo .
divergacia jurisprudencial indicada a parti
olha 148,
;estos; fo.itia 54, 1areshx folha. 160, 2 âresto,.
- violação da Constituição Esiadual, anis 24, §
e 2, 47, XII.
92, Hl
vioi acàoda LC 1 SG
(10Cw.,
alsmax4r, CC,171
pOb fl&t,"
178
1$#"O'rgatkro Vrtur—Pneenlooe ),„;:cçAI
Imo-2014
tL. 1 Aignong)
fls. 2
• PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALI-10
TRT 2' REGIÃO
RO-0002999-83.2011,5,02.0025 - Turma 3 5
- violação da LC 788;94, artigo 3', §4°
- violação da LC 797/95, artigo 30
-violação da LC 901/01, artigo 17
- violação da LC 674/92, artigo 30
violação da LC 871/00, artigo 3°
- violação da LC 432/85, artigo 3°
- ',lotação da LC 7I 2,93, artigo 11
- violação da LC 674/92, artigo 90
Consta do v. Acórdão
(1 Art. 129 da Constituição Estadual foi categórico em asseverar
camou
ser devida a sexta-parte dos vencimentos integrais
..mta-parte dos vencimentos integrais... - grifamos)
Partindo do pressuposto que na lei não há palavras inúteis, tem-se
que o vocábulo "vencimento" grafado no plural não quer dizer
outra coisa que não a abrangência de todas as parcelas da
remuneração, sendo pertinente a reprodução do aresta a seguir:
"SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO £STADO DE SÃO PA(LO, SERJ'IDOR
PÚBLICO CeLET1STA„ Encontra-se Consagrado mesta Corte. o
entendimento dt., que a norma contida na dispositivo da
Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores
estaduais o direito.., à .sexta-parte dos vencimentos integrais,
estabelecendo, assim, que referida verba t sexta-parte) incide sobre
os vencimentos integrais. Nesse diapasão, a base de e. alt ufo deve
ser a rentuneraçii o do reclamante, e, não apenas, o salario-bose.
Não conhecida. (..)" (7:57'; RR 75600-03.2008.5.15.0067,
5'.1`, Rel. Min. Emmanocf Pereira, decisão ~atada em
17/O&2011 i.
Assim; de rigor reconhecer (Tino base de cálculo da sexta parte, o
totalidade das parcelas pagas ao autor ("vencimentos iniegrais")i
Reforma-se.
ri
O recurso 'ordinário tent por razões espceficas a questao referente'
à sexta-parte, e não merecendo provimento.
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGI A O
i-0002999-
5.02.00 - Turma
iiiimente, devi' wr ressaltado que o artigo
distinção entre 1urocioriAri,,
ante dos- quadt~ de pessoa'
nte o orago ein apreço ,Th-uthelet
't e
9 do Estadual
"f".. ,,,ido público
a-eito público.
"Ao servidor publiçoe. dual assegl roda o percebimento 'do
adicional por leinpa de .servica, twe: cedido no mínimo por
quinquénio, e vedada á soar limitação, bcin euino o scA-ta-parté dos
t'encirnen;os integrais,: cancedida aos vinte onOs de e4'1111b Ner1, iço.
,,iue se incorporarão aos vencimentos paro radas Os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XV! desta ConstituiçNão".
rrês situações devem ser ,vistas para a coticessãO:.Ou não da
em7sã-o deduzida na Inicial. Trota-se do rcpra inserida na'
Cort,iittilvio do Estado que. não faz' distitaa, ro entre servidor
-o, Sobre esse
público e" servidor einiyegado
vgados públicos.
.ÇP,'! , ■
iwistiu4: p,enamente apite avel aos recorri,
o dispositivo transcrito, ,Não far a Constituição Estadual qualquer
li ção. restando urifi4'd goro u rtia:iocioio iuridico, que o
'Laslador lenha usado o termo :apenas O Ií - somente para .
-se ao ftrncioncírio pública
n. 180/78, ao
o artigo 205, 11', da Lei Cainplen
ék, de Pessoal
dispo sobre a instituição do Sistema de Adtni;
nas itt.W tio do Estado de São Parda, eApressan. coife contempla
celetistas no conceito legal de ser-vidor inThfico.
A questão já se eneontra• pacificada peba Corte •
irabalhista:
.ima
T-, PARCELA "SEXTA PARTE". ART 129 DA
,_ . ONSTITVIÇA O DO ESTADO DE . VO P 1 O. ME, /SÃO
40S E MPREG,41)o5 DE sociED4DE DE L C i )vatim ,w1STA
EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. :(DEIT divulgado ein 02. 03
0.1.08.2(,.10) A parcela denominodo . ",ceviu parte", instituída pe
art, 129 da Consfituição do Estado de São Paula, e devida apenas
,staduais. ceIetiçtas e eslaartárias do Adiiiinistração
oos
das autarquias. con,ICirrne
direta, das .flindaç()es
não se
e<mlid.e..4 no art. 124 da Canstiniici;,-:
aos empregados de ,sociedadc de e,
mista e de
empresa publica, integrantes da Adrninitract'r: Publica indireta,
subnufridas ao regimejuridico próprio das erm;_,res,:s privadas, nos
Tetos do art. 173, § I", 11,-da Constiruiçâo
,4 propósito, citamos também o seguinte cresto:
LITISPEN WCIA- Acjf0
VS0 DE RE t Is-r4 .
11ï7/ t E INDIJ'IDÇAL ação ajuizada pela sindicato da
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2* REGIÃO
RO-0002999-83.2011.5.010025 - Turma 15
categoria profissional na qualidade de substituto processual
acarreta litispendência quanto à Reclamação Trabalhista proposta
pelo empregado individualmente. Precedentes do TST.
ADICIONAL DE INSALUBIDADE - BASE DE CALCULO
Prejudicado BENEFICIO - SEXTA PARTE- A jurisprudência desta
Corte é' no st7ntida de que a Constituição do Estado de São Paulo.
ao afirmar o direito dos servidores públicos o adicional
equivalente à sexta parle dos vencimentos integrais, beneficia tanto
os funcionarios quanto tis empregados públicos. Precedentes:
IDICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Não há interesse
recursol no lenta. Rectirs'o de Revista parcialmente conhecido e
provido." _ (180600532005.5150113 18060Q-53, 2005.5.15.0113,
Relator: Maria. Cristina Irigoyen Pedt rzzi, Data de Julgamento,.
20/05/2009, 8a Turma,. Data de Publicação: 22/05/2009)
Assim, entendemos ler os contratadas ;ida Secretaria da Saúde
Estadual, o direito à parcelo denominada sexta parte, a qual não é
exclusiva aos servidos públicos titulares de cargo efetivo vinculado
por regime gkaUtÓrio.
Não vislumbro qualqzicr i,wonstitocionalidcide a que faz referênein
reclamada,
Evidentemente, a decisão ,,diz respeito a, todos Os assoOados,
servidores públicos, que fórion contratados sob o regime ec.letista,'
independentemente de lei, que preencham o requisito temporal de,
inda que no curso da
atualmente, vinte anos de é etiltt serytç
ação, hipótese não exclui da em seNtenç ai e que vierem a fazer
parte da presente ação (por ordem contido na decLsão de origem),
não abrangenderos servidores estatutkios, nada havendo de novo
neste particular; a eirrintartis errgumentos declinados a titulo de
excludemes e/ou elimitaçi'te.s.
Mantém-se
A decisão recorrida está de :acordo cem a atual jurisprud&cia da
Seção Especializada em Dissidios Individuais - 1 do ( Tribunal Superior do
Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de n° 75), o que inviabilizo a
admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal
Superior do Trabalho e §-4° do artigo 896 da CLT.
A função unifornlizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
cumprida na pacificação dá controvérsia, o que obsta o seguimento do presente
recurso, quer por divergnca. quer por violação de preceito de lei ou da
Constituição Federal.
OeserOatoadora Àcte•Prea4den0 hecf1;:lat
fls. 5
PODER JUD I CIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2 REGIÃO
RO-NX3 29994 3.2011 fi2,0025 - Turma 5
A jurisprudência uniformizada dit e. SUL (ai -distinção na aplicação
da base de eáL:ulo, n exame das parecias adicionat por tempo de serviço e sexta
parte, previ::Ls no art. 129 da Constituição 'Estadual, sendo calculada. ,gobre
encimere hieo apenas a primeira. ek que .a norma esadui-1. expiessarnente
prevê o cak1e sobi e os vencimentos integrais ern relação à segunda.
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR
79:5910-27004_5.02.5555 Data de. Julgamento: 111106/2009, Relator Ministro.:
Luiz Phil:ppe 'Vieira de Mello Filho, Subseção 1 Especializada em Dissidios
'adi vicinais, Data de Publicação: BUI 2606;2009,; E-ED-RR 23tio01)-0.x2tV4,5,02.0076 Data de Julgamento: 29/e62010. Maior' Ministro:
.Alovsio Corrêa da Veiga, Subseção 1 Especializada cm Dissidios Individuais, Data
de Divulgação:. DEJT 06/0812010: RR - 291100737:2005_5_02,0021 Data de
Julgainento: 14 O4/2010, Relator Ministro: Antonio Jose de Barros Levenhagent
Tuirna,
Data
de
Divulgação:
DEJT .• .0705/2010: • ED-RR
2.7.02%-07,2003„.02:0020 Data. de Jultairiento:.
02010, Relator Ministro:
Alo \sio Corria da Veiga, 6 Turma. Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010,
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho
áka cumprida no pacifIcação da controvérsia,/ o Que obsta o seguimento do
presente recurso que defende tese diversa, quer por divergéncia, quer por violação
de. preceito de e ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4'', da CLT Jc Súmula
do ISTi
D REIT° PROCESSUAL CIVIL
1.1Qt 11-)AcÃO/CUMPR:IMFNTO/E;XFC1
COMINATÓRIA/ASTRIANTES,
TRABALHO
MlATA
Alepiiçãooes):
do(s) artigo 00, da Coástittrido Federal.
violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 4
artigo
730
- divergjAcia turisprudencial indicada, a partir • da foJha 168. 1
aresto.
eta do v, Acórdão:
Insubsi.)1,1:w o argumento de que a impo'ição de multa por
i)hrigaç.4(.., de fazer ofende o aiNposto rt6ir arts 1(10 e•730 do CPC,. •
frun'tnCr1W 'porque apli“hvi a partir de. seu irásito em julgado.
po.sto qw: fruiu requerida. ou deferida oníecipzçào dos e eitos'do
Meia,
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2* REGIÃO
RO-000 2 0;t9-83 .20 1 1.5.02 . )025 t urma 15
Por outro lado, o prazo se revela demasiado curto,
Considerando que o §6' do art. 461 do CPC assim dispõe; "0 juiz
poderá, de oficio, modificar o valor ou a periedicidade a multa,
(aso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", autorizo a'
modificação do prazo para cumprimento da obrigação° de faz
imputada à Fazenda Estadual, .o fim de que o faça em até 30' dias
após o transito em julgado da demanda, mantendo todavio, as
multas arbitradas no. senteça de origem, as quais não poderão
ultrapassar o valor máximo da condenação. no moldes
determinados pela O.J. n94 da SD.1-I do C. TST.
Pertinente, outrossim, a aplicação do disposto no art., 632 do CPC
("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor
será citado para satisfmé-la no prazo que o juiz lhe assinar. Se
outro não estiver determinado no titulo executivo"), inserto no
titulo que trota da execução das obrigaç'ães de fazer, Citação' esta
que pode se dar de oficio ou mediante provoca0o.
Como a reclatnacki se beneficia da regra de precatóriosiÉPV e art.
730 do CPC (para o qual o art. 880 da CLT cede es taça)
necessário a expededo 'de citação a que faz referencia a &infida
410 do C. STJ. in verbis:
"PRÉVIA INEIMAÇÃO PESSOAL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA,
DE MULTA. DESCLIMPRIAIENTO DE
COBRA ,Vc..4
0BRIGAEci0 DE FAZER OU NÃO FAZER. A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de Multa pelo descumprimento de obrigação de, azer ou não fazer"
Por oportuno, ew.+Ioreço que ,quanto as custos,- falta interesse
recursol à reclamada, uma vez que fofo' contemplada com isenção
desta na sentença às 86.
rma-se, etn parte.
Sobre o tema, o C. TST ,firmou o entendimento no sentido de que a
fixação de multa diárias (astreinte) encontra previsão no ordenamento juridica, pois
se cuida de medida destinada à‘efetivação da obrigação de fazer (art. 461 do CPC),
sendo plenamente aplicável à Fazenda Pública, que apenas tem regime diferenciado
de execução quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 100 da CF e 730 do
CPC.
Nesse sentido os seguintes precedentes: RR
Turim, De-1'12940-11.1991.5.07.0001, Rel. Min. Lelio Gentes Corrêa.
i 8/12/2009; ARE. - 196200-32.2009.5.92.0018. 1tel. Desembargadora Convocada
Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira. Turma, DEJT 31/05/2013: RR -
fls. 7
VR JUDICIAR O
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGIÃO
R 0-0002999-83.2011.5.02.0025
Turma 15
2 22.00-46..2009_5.02.0072, Rd, Min. A berto Luiz Bresciani de Fontan. Pereira, 3'
Turma, 1.3:11T 09Â) 2013; R.R- 1206-8.201.0.5.02.0028, Rel. Mia: João Batista
no Pero:.ra. 5" uma. DEJT 27i912013; RR - 30190t)-50,2005.5;02.0-07S„ Rei.
n Gu
Augusto Capino Hastes. 5 Turma, D LJF 26/03013;
-940-84 2010.5.02.0049, Rel. Min. AlON,sO Corrèa da Veiga, Ac, 6' Turma,
10'.5 '2013; RR - 224300- -:T2.2005.5.02.0006 , Rel. Des. Convocado: Valdir
iIorind7 Turma, DUT 240512013;AIRR - 935-74.."!OlL5A5.0621.; Reis Min.
Dora 4ana da Costa, 8' Turnia,
07102,2014.
Assim, pacificado o entendimento acerca da niaté
diante da
iterativa, .0,rt2u-ia.e atual jurisprudência da Ç. corte Superior, e estando o jul
o.
em .otisortt`incUt com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela
...ilegução de existi:tu:ia de dissenso pretorizmo ou para prevenir violação de preceito
de, k ou da Constituição Federal (aitilt,o 896, 4'. da CL:1' e Sun- tola ric 33'3, do.
TSTi.
o
mento ao Recurso de. R
icaço. decorrido o prazo egal sem a interposição de
recurso, os autos retomarão à Vara de origem, ficando dispensada a .emissão de
certidão de trânsito em julgado. nos termos do artigo 146 da Consolidação das
Normas da C
doria Regional - Provimento GPICR n° 13/200',_
Intime-se.
Sào Paulo, 27 de agosto de 2014.
Ritma Aparecida Hernetérin
Desembargadora Vite4"residente Judicial
que ptê.sein d,pachc, roi publicact;>
(X.:)e!el:;,;-,C,.3
Trbuilal Rcgiix& do "1 ruhaltro
2 h. ..SU 2914.A.Vanti k Si
de
d.s•f.
Jud,ira,
1QM
JuJKÁN: ,
7.7.V-8,2014 (ie.
9.'..?Xie)
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-2999-83.2011.5.02.0025
•
tr)
Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado : Dr. Luisa Baran de Mello Alvarenga
Agravado : EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado : Dr. Airton Camilo Leite Munhoz
N
ri
5)
h
cr,
ao
c.a
BL/mg
o.
o
DECISÃO
-a
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Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agraVadá pára de strancar o processamento do-reOp±sode revista então
interposto, cujo seguimento foidenegado aos seguintes fundamentos; in
verbis:
A
Ft
'O
ro
7 ,
En
O
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Beneficios / Sexta Parte..
Alegação(Oes):
- violação do(s) artigo 37, inciso XIV; artigo 61; artigo 169,
Constituição Federal.
JJ
a
- violação do(a) Lei n° 6248/88, artigo 50.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 148, 2 arestos
folha 154, 1 aresto; folha 160, 2 arestos.
- violação da Constituição Estadual, artigos 24, §2°, 1 2, 47, XII, 92
- violação da LC 180/78 , artigo 178
- violação da Lc 788/94, artigo 3°, §4°.
- violação da LC 797/95, artigo 3°
- violaçãoda LC 901/01, artigo 17
- violação dá LC 674/92, artigo 30
- violação da LC 871700, artigo 3°
- violação da LC 432/85, artigo 3°
- violação da LC 712/93, artigo 11
- violação daLC 674/92, artigo 9°
o
Consta do v. Acórdão:
W
O Art. 129 da Constituição Estadual foi categórico em asseverar ser
devida a sexta-parte dos vencimentos integrais ("...bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais..." - grifamos).
Firmado por assinatura digital em 26/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
'
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO N° TST-AIRR-2999-83.2011.5.02.0025 Turma, DEJT 10/5/2013; RR - 224300-72.2005.5.02.0006 , Rel. Des.
Convocado: Valdir Florindo,7a Turma, DEJT 24/05/2013;AIRR _935-74.2011.5.05.0621, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8' Turma, DEJT
07/02/2014.
o
Assim, pacificado o entendimento, acerca da matéria, diante da
iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o
O
á
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o
o
julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processamento
O
do apelo pela alegaçâo de existência de dissenso pretoriano ou para
O
prevenir violação de preceito de lei ou ,da Constituição Federal (artigo 896,
§ 4°,, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST).
ro
as
e
Pois, bem, a ir-resignação da :agravante com
despacho
denegatório da revista, cujo teor lhe sugeriu usurpação da competência
desta Corte, pode ser exp-lidada pelo fato de riãoter atentado para a
peCuliaridade da atribuição do juízo a gaio, de examiná-la à luz
reqüisitos extrínsecos:é intrinseçO6 de adMissibilidadei segundo.: se
infere do art. 896 da CLT. .
Convém"salientarque, Por,conter Mero juizo deprellbação:do
recurso de, revista, que.o sendo negativo autoriza a parte aiMPugná-lo
mediante agravo de instrumento, tal como - o fez a agravante, deleTnão,se
extrai nenhum prejuízo processual:
Feito esse registro,: constata-se da fundamentação do, acórdão
recorrido, transcrita na decisão agravada; que o Regional, ao considerar
devida aparcela "sexta.parte" a:.Servidora da Secretatia-:de Saúde 'do
.Estado
.São Paulo regida pela CLT, debidiu em 'consonância. `com a
Orientação Jurisprudencial Transitória
75 daSabI-1/TST; in'vérbis:
o
o
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(1)
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7.5. PARCELA "SEXTA .PARTE". ART, 129 DA CONSTITUIÇÃO
"DO ESTADO - DE. SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA' MISTA E EMPRESA PÚBLICA.
INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Aparcela 'áenominada "sexta parte", instituída pelo art: 129 da Constituição
do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais; celetistas
e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das
autarquias; conforme disposição contida no art. 124 da Constituição
Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia
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O
V
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
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9
PROCESSO N°,TST-AIRR-2999-83.2011.5.02.0025
Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 26/04/2013)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. E'
o
PARCELA DENOMINADA 'SEXTA PARTE'. BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. De ,rtj
acordo com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o artigo 129 da
O
Constituição do São Paulo fixou expressamente o vencimento integral do u)
o
servidor como a base de cálculo do adicional denominado 'sexta parte'. .2
Desse modo, considerando que a Turma examinou a matéria apenas à luz 7.a
do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não há cbmo se :i
proceder à limitação quanto à base de cálculo da referida vantagem, na
forma ,pretendida pela autarquia estadual.
Precedentes. Recurso
tr;
43
Embargos
conhecido
e
não
provido.
(TST-E-RR-165900-23.2007.5.15.0042, SBDI-1, Rel. Min.. Augusto César
. Leite de CarValho, DEJT de'02/03/12),
(...) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N°
11.496/2007. BENEFICIO SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. O
artigo 129 da ConstitUição do Estado de São Paulo instituiu aci servidor
público \estadual dois beneficios: o adicional por tempo de servi ço e a
parcela denominada sexta parte: c, q uanto ao beneficio sexta-parte fixou
04
e
expressamente os vencimentos• integrais dos servidores como a sua.base de o
Ti
cálculo. Assirri sendo, não há como se proceder a qualquer limitação • qua.nto
à base de cálculo da mencionada verba, tal como feito pela Egrégia Turma,
já que a Orientação Juri§prudencial Transitória n°. 60 da SBDI-1 .do TST
não poderia ter sido aplicada na espécie na medida em 'que a:questão ora
debatida diz-respeito à base de calculo do benefício sexta-parte, enquanto o
aludido precedente jurisprudencial cuida de especificar a base de cálculo do
adicional por tempo de serviço. Precedentes. Embargos conhecidos e
providos. (TST-Ag-E-IZR-167500-63.2004.5.02.0069, SBDI-1, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2011)
Quanto à imposição de multa à Fazenda Pública pelo
descumprimento de obrigação de fazer, verifica-se, igualmente, que o
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Justiça do Trabalho
Tdbunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-2999-83.2011.5.62.0025
revista conhecido, mas não provido. (RR - 301900-50.2005.5.02.0078 , ;
ot
•
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, Data de
Publicação: 26/03/2013).
o
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUSTIÇA DO ,!;'
TRABALHO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO. CPTM. DIFERENÇAS
SALARIAIS. .EQUIPARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTã. 'DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS, ri,
FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante,
merece ser mantido o -despacho que negou seguimento ao Recurso de. 5;
Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento to;
conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 269300-78.2009.5.02.0031
Data de Julgamento: 16/10/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis
Calsing, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013).
o
e
(...). MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER _f;
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência desta
Corte superior, qualificada pela atualidade, notoriedade e iteratiyidade, no 8.
sentido de que aplicável contra a Fazenda Publica a multa por obrigação de ,N
fazer, prevista no artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil, inviabiliza
o conhecimento .do presente recurso de revista por divergência
1
. jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896,§ ,40;da C'onsolidação
-das Leis do Trabalho e na Súmula n.° 333 desta Corte superior: Recurso de
revista não conhecido. (Processo: RR - 66400-74.2008.:02.0053 Data de
Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa .la Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).
MULTA. -ASTREINTES-. APLICABILIDADE À FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO. A 'imposição de multa diária é medida destinada à
efetivação da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), plenamente aplicável à
Fazenda Pública, que apenas tem regime diferenciado de execução quanto à
obrigação de pagar, nos termos do art. 100 da CF e 730 do CPC. Recurso
de revista não conhecido (Processo: ARR - 121-38.2010.5.02.0053 Data de
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
, Tribunal Superior do Trabalho
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PROCESSO N° TST —AIRR-2999-83.2011.5.02.0025
prevista no art. 461, parágrafo 5°, do CPC, constitui instrumento legítimo à
M,
te
disposição do Magistrado, inclusive quando imposta contra a Fazenda
N
o
Pública. Agravo de Instrumento não provido. mo
(TST-AIRR-280-12.2010.5.09.0594, Ac. 8' Turma, Relatora Juiza Conv.
o
o
Maria Laura Franco Lima de Faria, in DEJT 10.9.2012).
-
Com isso, o recurso de revista não desafiava processamento,
o
O
quer a guisa de violação constitucional, quer a titulo de divergência u)
pretoriana, por óbice do artigo 896, § 4°, da CLT e da Súmula n ° 333/TST,
pela qual os 'precedentes desta Corte foram 'erigidos à condição de
•,
requisitos negativos de admissibilidade do apelo.
Do. exposto, com fundamento no Ato n ° 310/SETPOEDC.GP, de 19 zn
de maio de 200,9, referendado pela Resolução Administrativa n ° 1.340/2009,
denego
seguimento -
ao- agraVo_ de instrumento.
;Brasília,. 26 de março de 2015.
o
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Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO." BARROS LEVENHAGEN
TST
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 2999-83.2011.5.02.0025
CERTIDÃO
Certifico que, até o dia 22/04/2015, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida
nestes autos. °
Brasília, 8 de maio de 2015.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° I ,419/2006)
LUISA MARIA SISNANDO WEINGARTNER
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Firmado por assinatura eletrônica, em 08/05/2015, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, LUISA MARIA SISNANDO WEINGARTNER, por meio do Sistema de
Inforinações Judiciárias, nos termos da lei no 11.419/2006_
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•
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 2999-83.2011.5.02.0025
CERTIDÃO DE ,ORIGEM DE DOCUMENTO ELETRÔNICO
Certifico, nos termos do § 2°,do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010- TST.CSJT, que o presente'
arquivo foi gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao Tribunal Regional do Trabalho.
13rasília7 8 de maio de 2015.
Firmáo por Assinatura:Eletrônica (Lei n° 11 A19/2006)
GILSE BATISTA SARAIVA
Secretária-Geral Judiciária
Firmado por assinatura eletrônica, em 08/05/2015, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, LUISA MARIA SISNANDO WEINGARTNER, po'r meio do Sistema de
Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
.2'1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2. REGIÃO
25. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Processo: 0002999-83.2011.5.02.0025
Diante do trânsito em julgado do V. Mordão, faço conclusos os
autos à MM Juizado Trabalho.
São Paulo, 21/01/2016
Renato Gonçalves da Cunha
Técnicb Judiciário
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
cumprimento da obrigação a fazer prevista no v. Acordão, no prazo
cié 30 dias.
São Paulo, data supra
Maria Eulália de Souza Pires
Juíza do Trabalho
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site ww■
Artrtsp.jus.br. Código do documento: 4812895
Data da assinatura: 26/01/2016, 07:33 PM.Assinado por: MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES
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206
PODER jUD)ClÁR►O
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DO TRASALK) DE SÃO
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Fica V. Sa. NOTIFICADO quanto a,:) reSpacho proferi;
Ora encaminhados 'a PROCURADORIA DO ESTADO
os autos anexos-nos termos do Provimento GP/CB n° 19/06- :endo em
vi s ta o teor de DESPACHO, exarado às fs.206 dos autos e epiqraf
Local
: Liv. MARQUES DE SÃO VICENTE, 235
12. ANDAR - BLOCO A
BARRA FUNDA
CF'/Cidade
)1139-001 - SÃO PAULO
19/02120I6
Gebin
p1 D
N /CIT.
493/2016
1H MAOS
nr>iETENTE:
Vara do TrabaAto de sAn Paulo' —¡itai
MARQUES DE SÃO VICEW:L, 235
12. ANDAR - BLOCO A - PARRA FUNDA
-1139-001 - SÃO PAULO-SP
DO rSTADG
A Dt.'
'iAC, CA"
Carta
fls. 3
02/2016
R,CARPR.'
10:41
207
Pag.
São
Processo
Autor(es)
Réu(s)
32011520025
ume(s):
..:;nice Ribeiro dos Santos
- nda do Estado de São Paulo
Net:a, fiz a entrega do processo, com 2,06
FazendJ, do ':.staz,_ d São Paulo, telefone (0011) 31309225.
Capital
)1has,
19/02/2016
Ciente da devoluçao até 26/
Fazenda do Estado de São Paulo - Réu
Endereço Rua Pria,227
A/C-PPuADORIA DO ESTADO
São Paulo, SP
Devolvido
Funcionário
C'EP
1900000
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DESTINO:
SECRETARIA DA SAÚDE
INTERESSADO(A) : EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
PROCESSO N°: 00029998320115020025
DATA DA INTIMAÇÃO : 19/2/2016
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 14/03/2016
Ilma. Procuradora Chefe da 7a Sub. Procuradoria,
A Governo do Estado de São Paulo - Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo foi intimada a cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER que consiste no
apostilamento do direito à incluão do pagamento da sexta parte em falha dp pnarhPnto
de EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
Requer, assim, seja a determinação judicial levada ao conhecimento da
Secretaria acima indicada para as devidas providências e posterior envio do
comprovante de cumprimento a ser juntado aos autos.
À superior apreciação.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
DAISY ROS DE MORAES
Procuradiblo Estado
O SP N° 93.256
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2012.01.006609
D ht
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de
Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/006.609/2012
o processo n° 001/0001/001.182/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEAJPROTOCOLO
09/03/2016
93ettani
Direto
CGA/CPEA/PROTOCOLO
Governo do Estado de São Paulo
Correio Eletrônico
Luisa Baran de Mello Alvarenga @ PGE 31/03/2016 12:24
Para:
cc:
Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, [email protected],
Assunto: Re: Enc: Proc. 0002999-83.2011.5.02.0025 (25' Vara do Trabalho) PJ/F 2012.01.006.609 Orientação - Reclamante: Eunice Ribeiro dos Santos
Texto da Mensagem
Prezados, boa tarde;
Conforme conta do acórdão, a obrigação de fazer a ser cumprida é a inclusão em folha de
pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos reclamantes, ou seja, concessão e
recálculo.
Fico à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Luisa Alvarenga
Procuradora do Estado
Daisy Rossini de Moraes
De:
Para:
Data:
Assunto:
Cara Luisa, encaminho para conhecimento.
31/03/2016 12:00:31
Daisy Rossini de Moraes/PGE/BR
Luisa Baran de Mello Alvarenga/PGE/BR@PGE,
31/03/2016 12:00
Enc: Proc. 0002999-83.2011.5.02.0025 (252 Vara do Trabalho) PJ/F 2012.01.006.609 Orientação - Reclamante: Eunice Ribeiro dos Santos
Cara Luisa,
encaminho para conhecimento.
Abs.
DAISY ROSSINI DE MORAES
Procuradora do Estado
72 Subprocuradoria Judicial
De:
Para:
Cc:
Data:
Assunto:
Joel Magalhães de Araújo Junior <[email protected]>
"[email protected]" <[email protected]>
"[email protected]" <[email protected]>
30/03/2016 14:12
Proc. 0002999-83.2011.5.02.0025 (252 Vara do Trabalho) PJ/F 2012.01.006.609 - Orientação
- Reclamante: Eunice Ribeiro dos Santos
Processo Trabalhista n9 0002999-83.2011.5.02.0025 (252 Vara do Trabalho)
PJ/F 2012.01.006.609
Reclamante: Eunice Ribeiro dos Santos
Prezada Dra. Daisy Rossini de Moraes
Nos autos da ação em epigrafe, na informação do PJ/F efetuada por V. Sa., consta que a
Obrigação de Fazer consiste no direito à inclusão do pagamento da sexta-parte em folha de
pagamento de Eunice Ribeiro dos Santos e Outros.
Ocorre que embora conste na sentença em primeira instância que a sexta-parte deva incidir
sobre o salario base( ou seja, Concessão de Sexta-Parte)
Porém, SMJ, em segunda instancia consta que a sexta-parte deve incidir sobre a totalidade
dos vencimentos (concessão e recalculo de sexta-Parte) .
Isto posto, para que não reste duvidas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer,
solicito à V. Sa. orientação quanto a decisão judicial. Trata-se de concessão de sexta-parte,
ou concessão e recalculo de sexta-parte..
Desde já agradeço a atenção dispensa e reitero protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Joel Magalhães
CLP — Sec. Saúde
Tel. (11) 3066-8048
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/006.609/2012
(AP N°. 001/0001/001.182/2016)
INTERESSADO:
EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS (E OUTROS)
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0002999-83.2011.5.02.0025
(25' Vara do Trabalho), PJ/F n.° 2012.01.006609 e AP n.° 001.0001.001.182/2016, em nome
de EUNICE RIBEIRO DOS SANTOS (E OUTROS), que os interessados (contracapa),
fazem jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo
129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/1989, ou a partir da data em que
completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como
recálculo dessa vantagem sobre os vencimentos integrais, salvo as eventuais. Deverá ser
respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em
16/12/2011."
CLP, em 1 de abril de 2016.
ORLANDO D
FERNANDES
T TÉCNICO II
JM

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