Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
37400.011350/2013-21
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Não há restrição de acesso
Ementa:
Informações diversas / sistema corporativo do INSS – interesse social – inexistência de informação– Recurso conhecido e desprovido .
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrente:
C. S. C.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Data
01/09/201
3
Teor
O cidadão requer todas as normas (vigentes ou não) sobre
os: (a) sistemas PHILA e SGA; (b) serviços que foram (e
são) disponibilizados nestes; e, (c) tempos de atendimento
para cada um desses serviços.
02/10/201
3
“Em atenção ao solicitado, encaminhamos em anexo, a
Resolução nº 30 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema
de Gerenciamento do
Atendimento - SGA. Esclarecemos que o PHILA, antigo
sistema de senhas da Previdência Social, foi substituído
pelo SGA, por ser uma ferramenta limitada e sem normatização. Segue também a tabela com todos os serviços do
SGA, e os respectivos tempos de atendimento. Ressaltamos
que os tempos registrados para cada serviço, são apenas
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estimativas destinadas a propiciar um melhor gerenciamento das unidades, podendo ser menor conforme a natureza do serviço ou a complexidade de cada situação em
particular.”
Recurso à
04/10/201
Autoridade Superior
3
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
15/10/201
3
Recurso à
22/10/201
Autoridade Máxima
3
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
30/10/201
3
06/11/201
3
O cidadão alega que apenas o item “a” foi respondido para
os seus questionamentos.
“Por oportuno registramos que as solicitações devem
atender ao disposto no inc. III do art. 12 do Dec.
7.724/2012, qual seja, deve haver especificação, de forma
clara e precisa, da informação requerida. Não obstante à
possibilidade de indeferimento com fulcro no inc. I do
art.13 do mesmo decreto, e em respeito ao objetivo da Lei
de Acesso à Informação- LAI, encaminhamos em anexo 20
documentos digitalizados referentes ao PHILA, SGA, SAE,
AGENDASAE, SISAGE. Cumpre-nos registrar que alguns
documentos não foram podem ser fornecidos, considerando que os mesmos são referentes a instruções de configurações e telas de sistemas. E sua restrição de acesso aos
servidores do INSS tem permissão no Dec. 7845/2012, art.
44 e 45, inc. I.
Assim, recepcionamos o recurso, mas deferimos parcialmente o pedido por se tratar de genérico e versar sobre
documentos de acesso restrito.”
O cidadão informa que sem o relatório dos serviços disponibilizados na primeira versão do SGA, e os tempos de
atendimentos que foram fixados para estes, não é possível
conhecer a história da ferramenta.
O INSS encaminha endereço eletrônico para seja efetuado
o download do SGA Livre, ferramenta oriunda do atual
SGA utilizado nas APS. Adicionalmente, esclarece que “a
informação desse link, somado aos normativos e tempos
disponibilizados, extraídos do sistema do SGA do INSS,
torna-se viável o estudo pretendido.”
O cidadão alega que o INSS não forneceu a relação dos
serviços e tempos de atendimentos, autorizados pela administração central, que foram disponibilizados na primeira
versão do SGA.
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É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Da análise de mérito, observa-se que a questão central do pedido inicial é quanto
disponibilização de informações a respeito das normas e do funcionamento dos sistemas PHILA e
SGA, utilizados pelo INSS para gerenciamento dos benefícios/ serviços previdenciários.
4.
A Instituição fornece parcialmente o acesso às informações solicitadas, complementando
com fornecimento de endereço eletrônico para que seja efetuado o download do SGA Livre -ferramenta oriunda do atual SGA utilizado nas agencias previdenciárias - e esclarece que “a informação
desse link, somado aos normativos e tempos disponibilizados, extraídos do sistema do SGA do
INSS, torna-se viável o estudo pretendido.”
5.
Inconformado, o cidadão alega que sem o relatório dos serviços disponibilizados na primeira
versão do SGA e os tempos de atendimentos que foram fixados para estes, não é possível conhecer
a história da ferramenta.
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6.
Em resposta, o INSS ratifica o seu posicionamento anterior, visto entender que deve haver
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida. Não obstante, considera também o
acesso ao sistema restrito aos servidores do INSS, com fulcro no Dec. 7845/2012, art. 44 e 45, I.
7.
Posto isto, a Controladoria Geral da União enviou, em 18/02/2014, e-mail ao INSS, solici-
tando maiores esclarecimentos a respeito da dificuldade técnica desta Autarquia em fornecer a relação dos serviços e dos tempos de atendimentos referentes à primeira versão do SGA.
8.
Em resposta à CGU, datada de 20/02/2014, o INSS afirma o seguinte:
Conforme informação da área responsável, não há informações de tempos
mínimos - por serviços - no SGA a serem franqueadas ao interessado, uma
vez que os tempos foram adicionados quando da operação do Sistema de
Agendamento Eletrônico - SAE. Em relação ao SGA, visto que foi disponibilizado o link para download do aplicativo, entendemos que estão sanadas
todas as dúvidas quanto a sua operação. Por fim, salientamos que o SGA
utilizado pelo INSS há alterações em relação ao disponibilizado para
download, já que o nosso não esta "coberto" pela licença de software livre,
visto conexões e adaptações necessárias para a conexão a outros aplicativos no âmbito da Previdência Social. Portanto, entendemos, conforme já
exposto no recurso de 1ª instância, que a restrição de acesso aos detalhes
de operacionalização tem permissão no Dec. 7845/2012, art. 44 e 45, inc. I,
uma vez que é sistema corporativo.
9.
Registra-se que o INSS não forneceu, durante o processo, a informação solicitada pelo
cidadão, qual seja, a relação dos serviços e tempos de atendimentos autorizados pela administração
central.
10.
Em vista disso, em 31/03/2014, a CGU entrou novamente em contato com o INSS a fim de
obter maiores esclarecimentos e entendimentos a respeito dos assuntos correlatos encontrados em
diversos links da internet:
“Cumprimentando-o, e fazendo referência à mensagem abaixo, encaminho
links que tratam dos sistemas objeto do recurso, para que possa nos subsidiar com informações adicionais que entender pertinentes.
http://www4.serpro.gov.br/noticias-antigas/noticias-2004/20040629_14
http://www.previdencia.gov.br/noticias/administracao-inss-implantasistema-para-agilizar-atendimento/
http://escola.previdencia.gov.br/material/SAE_SGA_Atend_Unid1_Aula3_i
mpress.swf”
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11.
Em resposta, datada de 03/04/2014, o INSS reafirma seu entendimento, esclarecendo o
seguinte:
“(...)
Em atenção a solicitação esclarecemos que:
Em 2000, o Qmatic, solução proprietária de alto custo para o Instituto, era
o sistema utilizado nas Agências da Previdência, para emissão de senhas e
controle do fluxo de atendimento. Por iniciativa de servidores da casa foi
desenvolvido o sistema PHILA para emissão de senhas, gerenciamento do
fluxo e mensuração dos primeiros indicadores TMA, TMA+D e TME, que
viria substituir o Qmatic. Este sistema foi totalmente desenvolvido em plataforma livre (PHP, MySQL e Apache). Em 2006(inicio da operação) o
PHILA foi internalizado pela Dataprev que passou a ser responsável por
sua manutenção e sustentação. Na oportunidade seu nome foi alterado para
*Sistema de Gerenciamento do Atendimento - SGA*.
*A RESOLUÇÃO Nº 30, DE 15 DE JANEIRO DE 2007* institucionalizou
o SGA como o sistema de gerenciamento do atendimento nas unidades do
INSS, estabelecendo diretrizes para sua implantação em toda a rede. O
SGA tem por objetivo mensurar e organizar o fluxo de pessoas e de atendimento nas unidades do INSS, aferindo os tempo de atendimento e de espera
por serviço. O sistema dispõe de vários relatórios gerenciais que auxiliam
ao gestor da unidade na tomada de decisão imediata, na organização interna do fluxo seja por realocação de servidores para serviços mais demandados, adequação de layout, capacitação, dentre outras funcionalidades.
O sistema possibilita que *o atendimento seja feito pela ordem de chegada
dos Usuários, *priorizando idosos, gestantes e pessoas com de deficiências,
de acordo com a legislação, bem como organizando a demanda oriunda do
agendamento eletrônico, proporcionando ao segurado o atendimento dentro do horário previsto."
Por oportuno, esclareço os indicadores mencionados no texto:
TMA - Tempo Médio do Atendimento - afere o tempo de atendimento do segurado balcão.
TMA+D - Tempo Médio de Atendimento + Deslocamento - é o tempo da
chamada da senha até o início do atendimento.
TME - Tempo Médio de Espera - é o tempo de espera entre a chegado do
segurado na unidade de atendimento até o efetivo atendimento.
Finalmente, lembro que, embora o interessado mencione SGA e os memorandos falem em SAE, os tempos foram estabelecidos neste e são utilizados
naquele sistema.”
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12.
Ante os argumentos apresentados, registre-se que de início o INSS negou o acesso ao
pedido, alegando este ter sido formulado de forma genérica. Contudo, o cidadão solicita
informações/esclarecimentos de um assunto suficientemente específico e delimitado, porquanto há
definidos quais os tipos de informações são perquiridas pelo mesmo. Essa precisão possibilita o
INSS a diligenciar, no sentido de satisfazer, a demanda do requerente, tornando possível, do ponto
de vista fático, o atendimento ao pedido.
13.
Embora o INSS tenha encaminhado o endereço eletrônico para seja efetuado o download
do SGA Livre, ferramenta oriunda do atual SGA, a sua simples instalação pelo cidadão, juntamente
com os estudos de normativos correlatos, não é suficiente para a obtenção da informação almejada
pelo mesmo, haja vista as informações buscadas serem baseadas na gestão e práticas internas do
INSS.
14.
Ainda que o programa seja um sistema corporativo interno do Instituto e a sua gestão
esteja amparada pelo Decreto 7.845/2012, art. 44, qual seja, “Os materiais que, por sua utilização
ou finalidade, demandarem proteção, terão acesso restrito às pessoas autorizadas pelo órgão ou
entidade”, a mera disponibilização da relação dos serviços e tempos de atendimentos gerenciados
pelo SGA não vai de encontro com o normativo apontado.
15.
As informações encaminhadas à CGU, “a posteriori”, pelo INSS esclarecem que a área res-
ponsável pelo Sistema não tem as informações de tempos mínimos – por serviços- no SGA a serem
franqueadas ao interessado, uma vez que os tempos foram adicionados quando da operação do Sistema de Agendamento Eletrônico – SAE.
16.
À vista disso, compulsando o presente recurso, verifica-se que a inexistência de informações
pertinente ao pedido está amparada no art. 15 do Decreto 7.724/2012, no qual esclarece o seguinte:
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso
será imediato.
§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá,
no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
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III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável
pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso
Conclusão
17.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que
o INSS afirmou sobre a inexistência de informações referentes a tempos mínimos de atendimentos
gerenciados pelo antigo sistema do INSS – PHILA/SGA.
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos
do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 37400.011350/2013-21,
direcionado ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geralda União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1265 de 16/04/2014
Referência: PROCESSO nº 37400.011350/2013-21
Assunto: Acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/04/2014
Relação de Despachos:
para apreciação
KAMILLA JABRAYAN SCHMIDT
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 16/04/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 7d4b1571_8d127c78e598f87