contribuição sindical patronal

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contribuição sindical patronal
MÓDULO 12
OBRIGAÇÕES SINDICAIS
12.1
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
PATRONAL
ESTE FASCÍCULO SUBSTITUI O DE IGUAL NÚMERO ENVIADO ANTERIORMENTE AOS NOSSOS ASSINANTES.
EXPEDIÇÃO: 23-12-2000
4ª EDIÇÃO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
SUMÁRIO
ASSUNTO
PÁGINA
12.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.....................................................................................
3
12.1.1.
INTRODUÇÃO................................................................................................................
3
12.1.2.
CONCEITO .....................................................................................................................
3
12.1.3.
BASE DE CÁLCULO......................................................................................................
3
12.1.3.1.
CONTRIBUIÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA......................................................
3
12.1.3.2.
TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO.............................................................
3
12.1.3.2.1. Associações de Classe .........................................................
4
EMPRESA COM ATIVIDADES DIVERSAS...................................................................
4
12.1.4.1.
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE ................................
4
12.1.5.
FILIAIS, SUCURSAIS OU AGÊNCIAS ..........................................................................
4
12.1.6.
PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO................................................................
4
12.1.7.
ELEVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DURANTE O EXERCÍCIO ...................................
4
12.1.8.
ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM REGISTRO DE CAPITAL SOCIAL .................
4
12.1.8.1.
EXCLUSÕES...............................................................................................
4
EMPRESAS RURAIS .....................................................................................................
4
12.1.10. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO.....................................................
5
12.1.11. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO .............................................................
5
12.1.12. PRESCRIÇÃO ................................................................................................................
5
12.1.13. EXEMPLOS PRÁTICOS.................................................................................................
5
12.1.14. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ..............................................................
6
12.1.15. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO.......................................................................................
7
12.1.15.1. PREENCHIMENTO DA GRCS....................................................................
7
12.1.4.
12.1.9.
12.1.16. EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES ........................................................................ 10
FASCÍCULO 12.1
COAD
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
12.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
12.1.1. INTRODUÇÃO
Além dos empregados, os empregadores/empresas contribuem anualmente para o sindicato representativo da
respectiva categoria econômica. Apesar de a Constituição Federal estabelecer que a associação sindical é de livre
arbítrio, a contribuição anual continua sendo obrigatória e regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
12.1.2. CONCEITO
Denomina-se Contribuição Sindical Patronal o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou
instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
12.1.3. BASE DE CÁLCULO
A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou
empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota,
conforme a seguinte tabela progressiva:
Alíquota
(%)
0,8
0,2
0,1
0,02
Classe de Capital
1. até 150 vezes o Maior Valor de Referência
2. acima de 150 até 1.500 vezes o Maior Valor de Referência
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o Maior Valor de Referência
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o Maior Valor de Referência
12.1.3.1. CONTRIBUIÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA
Para efeito de determinação da Contribuição Sindical Patronal, é fixado em 60% do Maior Valor de
Referência o valor da contribuição mínima, independentemente do capital social, ficando, do mesmo
modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência, para efeito de
determinação da contribuição máxima.
O Governo Federal, através da Lei 8.178, de 1-3-91, com o intuito de desindexar a economia,
determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior Valor de Referência,
devem ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado.
12.1.3.2. TABELA PRÁTICA DE CÁLCULO
Até que fosse alterada a legislação que vinculou a Contribuição Sindical Patronal ao Maior Valor de
Referência, as empresas deveriam calcular a contribuição com base no referido valor. Entretanto, com o
advento da Lei 8.383/91, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para atualização monetária
de tributos e valores expressos em cruzeiros, na legislação tributária federal, determinou-se, também,
que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Assim, diversos sindicatos representantes de categorias econômicas estão aplicando, ao valor do MVR
congelado, atualização pela UFIR, para fins de cálculo da contribuição sindical patronal devida.
A partir de 27-10-2000 foi extinta a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), mantendo as atualizações
efetuadas para o ano de 2000.
Com a extinção da UFIR, os valores constantes da tabela de contribuição sindical ficam mantidos com
base na UFIR de R$ 1,0641, que vigorou até 26-10-2000.
Em princípio, a partir de 27-10-2000, a tabela de contribuição sindical fica fixada em Real, sem
alterações, salvo se a legislação for novamente modificada.
Como o Ministério do Trabalho e Emprego não divulga a Tabela Progressiva, para fins de cálculo da
contribuição, elaboramos, a seguir, a referida tabela, com base na legislação, que determina a divisão
do Maior Valor de Referência fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de
UFIR a ser multiplicada pela última UFIR que vigorou até 26-10-2000. Assim, a presente tabela foi
elaborada com base na última UFIR, referente ao exercício de 2000, que foi de R$ 1,0641.
Para determinação do valor a ser recolhido no mês de janeiro/2001, a empresa deve utilizar a seguinte
Tabela Prática:
LINHA
1
2
3
4
5
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CLASSE DE CAPITAL
SOCIAL
(R$)
até 1.425,63
até 2.851,26
até 28.512,60
até 2.851.260,34
até 15.206.721,82
mais de 15.206.721,82
ALÍQUOTA
Contrib. única de
0,8%
0,2%
0,1%
0,02%
Contrib. única de
COAD
PARCELA A
ADICIONAR
(R$)
11,41
–
17,11
45,62
2.326,63
5.367,97
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12.1.3.2.1. Associações de Classe
Algumas Confederações, Associações ou mesmo Sindicatos Patronais confeccionam
anualmente sua própria tabela de Contribuição Sindical, que, muitas das vezes, por
questões de critério, diferem em valores da que elaboramos com base na legislação. Cabe
ao contribuinte analisar, com base nos fatos apresentados por todos os envolvidos na
elaboração da tabela, qual a que vai utilizar para o recolhimento da contribuição.
12.1.4. EMPRESA COM ATIVIDADES DIVERSAS
A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição em favor do Sindicato
representativo da atividade preponderante. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade
de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente,
em regime de conexão funcional.
Exemplificando, suponhamos que uma indústria de bolsas fabrique, também, para seu próprio uso, fivelas para
alças, colchetes e fechos. Nesse caso, considerando que a fabricação de aviamentos (fivelas para alças,
colchetes e fechos) converge para a atividade principal (confecção de bolsas), a Contribuição Sindical da empresa
em questão deverá ser recolhida em favor do Sindicato representativo da atividade principal.
12.1.4.1. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE
Quando a empresa desenvolver diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo de cada uma dessas
atividades, proporcionalmente ao seu capital social.
12.1.5. FILIAIS, SUCURSAIS OU AGÊNCIAS
Quando a empresa possuir filiais, sucursais ou agências situadas fora da base territorial do Sindicato a que
corresponder o estabelecimento principal, deve atribuir às mesmas parte do capital social, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação à Delegacia Regional do Trabalho
(DRT).
12.1.6. PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO
As pessoas jurídicas em fase de constituição devem recolher a Contribuição Sindical Patronal na ocasião em que
requererem às repartições o registro ou a licença, para o exercício da respectiva atividade, adotando-se idêntico
critério para os autônomos e os profissionais liberais com ou sem empregados.
12.1.7. ELEVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DURANTE O EXERCÍCIO
Quando houver elevação do capital social durante o exercício, a empresa não terá que fazer novo recolhimento, a
título de diferença, sobre o capital anterior, uma vez que a contribuição é devida uma única vez durante o ano.
Desse modo, somente no ano seguinte a contribuição será calculada e recolhida com base no novo capital social.
Contudo, é de se ressaltar que algumas entidades sindicais pleiteiam a diferença da contribuição na ocorrência
dessa hipótese.
12.1.8. ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM REGISTRO DE CAPITAL SOCIAL
Determinadas entidades ou instituições não estão obrigadas ao registro de capital social. Assim, inexistindo capital
social registrado, a base de cálculo é determinada pela aplicação de 40% sobre o total do movimento econômico
registrado no exercício anterior, devendo a respectiva operação ser comunicada ao Sindicato beneficiário ou à
DRT.
Sobre esta base de cálculo deve ser aplicada a Tabela Prática do item 12.1.3.2, do presente Fascículo, para que
seja obtido o valor da contribuição a recolher, observando-se os limites mínimo e máximo da contribuição,
conforme já foi examinado.
12.1.8.1. EXCLUSÕES
As entidades ou instituições que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos podiam
desobrigar-se do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, mediante requerimento ao Ministério
do Trabalho e Emprego, instruído com as provas de que não têm finalidade lucrativa.
Entretanto, o Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista o princípio da não interferência do
Estado na organização sindical, revogou a Portaria que estabelecia exigências para a exclusão da
contribuição sindical pelas entidades ou instituições sem fins lucrativos.
12.1.9. EMPRESAS RURAIS
A Contribuição Sindical, devida pelos integrantes das categorias econômicas e profissionais das atividades rurais,
é calculada, observando-se os seguintes critérios:
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a) para os empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a Contribuição Sindical é proporcional ao
capital social, de acordo com a Tabela Prática do item 12.1.3.2;
b) para os empregadores rurais não organizados em firma ou empresa, entender-se-á como capital o valor
utilizado para o lançamento do Imposto Territorial do imóvel explorado, sendo fixado o valor a recolher de
acordo com a Tabela do item 12.1.3.2.
Desde janeiro/97, com a publicação da Lei 8.847/94, que estabeleceu normas relativas ao cálculo e recolhimento
do Imposto sobre a Propriedade Rural, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar e administrar as
receitas da Contribuição Sindical rural devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
Assim, cabe à CNA e à CONTAG cobrar diretamente dos produtores rurais a Contribuição Sindical empresarial.
12.1.10. ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO
A Contribuição Sindical recolhida, espontaneamente, fora do prazo de vencimento, fica sujeita aos seguintes
acréscimos:
MULTA – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subseqüente de
atraso;
JUROS – 1% ao mês, ou fração de mês;
CORREÇÃO MONETÁRIA – calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis aos débitos para com a Fazenda
Nacional, quando for o caso.
Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada a fórmula a seguir:
Multa = (2x + 10) – 2
Donde “x” = número de meses em atraso.
O artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), comando legal para a aplicação de acréscimos legais,
nos recolhimentos em atraso da Contribuição Sindical, é omisso no que diz respeito à base de cálculo dos juros e
da multa de mora.
Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do débito corrigido monetariamente. No entanto,
como este assunto tem gerado controvérsia, sugerimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da
contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva. Cabe observar, que os débitos para com a Fazenda
Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1955 não sofrem incidência de correção monetária.
12.1.11. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO
Inexistindo entidade sindical de 1º grau (Sindicato) e de grau superior (Federações e Confederação), a Contribuição
Sindical deve ser recolhida, em guia própria, à Conta Especial de Emprego e Salário, nas agências da Caixa
Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de
tributos federais.
12.1.12. PRESCRIÇÃO
A Contribuição Sindical, devida por empregados, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empresas, não
recebeu, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou ato complementar, tratamento diferenciado relativo à
decadência e prescrição, em relação ao Código Tributário Nacional (CTN), pelo que infere-se que àquela
contribuição aplicam-se as normas dispostas no CTN.
O CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos. O
referido prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do crédito tributário
poderia ser procedido ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
As Guias de Recolhimentos da Contribuição Sindical devem ser conservadas pelo prazo de 5 anos.
12.1.13. EXEMPLOS PRÁTICOS
A seguir, exemplificamos três hipóteses de cálculo da Contribuição Sindical Patronal:
a) ATIVIDADE ÚNICA
Uma empresa industrial, com o capital social de R$ 26.000,00 procede ao cálculo do valor da Contribuição
Sindical a recolher do seguinte modo:
(
)
R$ 26.000,00 x 2
1.000
+ R$ 17,11 = R$ 69,11
b) ATIVIDADES DIVERSAS SEM PREPONDERÂNCIA
Empresa com capital de R$ 3.200.400,00 e que explore atividades múltiplas, as quais denominamos de “A”, “B”
e “C”, cujo movimento econômico, no exercício de 2000, tenha sido de R$ 7.900.000,00. Sabendo-se da
inexistência de preponderância de atividade, a empresa obtém as bases de cálculo da seguinte forma:
inicialmente, a empresa em questão deve determinar o percentual com que cada atividade participou do
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faturamento global, a fim de que a cada uma delas seja atribuída a respectiva parcela de capital, conforme
segue:
ATIVIDADE
MOVIMENTO
ECONÔMICO
R$
PERCENTUAL
“A”
7.505.000,00
95
“B”
316.000,00
4
“C”
79.000,00
1
TOTAIS
7.900.000,00
100
CAPITAL SOCIAL
R$
BASE DE CÁLCULO
R$
3.040.380,00
3.200.400,00
128.016,00
32.004,00
3.200.400,00
Após a determinação da base de cálculo, proporcionalmente a cada uma das atividades, apura-se o valor da
Contribuição Sindical, mediante aplicação da Tabela constante do item 12.1.3.2, como segue:
I – Atividade “A”
R$ 3.040.380,00 x 2
= (R$ 608.076,00 + R$ 2.326,63) = R$ 2.934,71
10.000
II – Atividade “B”
R$ 128.016,00 x 1
= (R$ 128,02 + R$ 45,62) = R$ 173,64
1.000
III – Atividade “C”
R$ 32.004,00 x 1
= (R$ 32,00 + R$ 45,62) = R$ 77,62
1.000
Total das Contribuições ....................................................................................................................R$ 3.185,97
Cada contribuição, calculada na forma indicada, deve ser recolhida ao Sindicato representativo da respectiva
atividade.
No exemplo da letra “b”, os valores da Contribuição Sindical foram calculados através do rateio do capital social,
em função da proporcionalidade das atividades da empresa. Calculando-se a contribuição em função do capital
social e rateando-a proporcionalmente às atividades, resultaria um valor menor a recolher. Entretanto, conforme
determina a legislação vigente, o cálculo deve ser efetuado de acordo com o exposto no exemplo da letra “b”.
c) INSTITUIÇÃO SEM CAPITAL
Instituição sem capital social registrado, cujo movimento econômico, no exercício de 2000, foi de
R$ 120.000,00. A sua Contribuição Sindical, a ser recolhida em janeiro de 2001, é calculada como
segue:
Apuração da Base de Cálculo:
MOVIMENTO ECONÔMICO
R$
PERCENTUAL
BASE DE CÁLCULO
R$
120.000,00
40
48.000,00
Conhecida a base de cálculo, o valor da Contribuição Sindical a ser recolhido é apurado mediante utilização da
Tabela do item 12.1.3.2, como examinamos a seguir:
R$ 48.000,00 x 1
= (R$ 48,00 + R$ 45,62) = R$ 93,62
1000
12.1.14. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, organizados em firma ou empresa com capital social
registrado, devem recolher a Contribuição Sindical de acordo com a Tabela Progressiva constante do item
12.1.3.2. Estando nesta condição, eles devem observar os demais itens deste Fascículo, quando do cálculo e
recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.
Por outro lado, os referidos profissionais, quando não organizados em firma ou empresa, não estarão obrigados à
Contribuição Sindical Patronal, de vez que, nesse caso, devem contribuir na base de 30% do Maior Valor de
Referência.
Como já esclarecemos no item 12.1.3.2, o Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou
que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao Maior Valor de Referência, devem ser
convertidos.
Também no caso dos autônomos e profissionais liberais, a Contribuição Sindical será apurada após a conversão
do MVR, não sendo, em princípio, corrigida a partir da extinção da UFIR em 27-10-2000.
Assim, aplicando a legislação, dividimos o Maior Valor de Referência fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621,
achando-se a quantidade de UFIR a ser multiplicada pelo valor da UFIR que vigorou até 27-10-2000, conforme abaixo:
– Cr$ 2.266,17 ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633
– 17,8633 x R$ 1,0641 (UFIR/2000) = R$ 19,01
– R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70
FASCÍCULO 12.1
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Portanto, o valor da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e autônomos, não organizados em firma ou
empresa, para o ano de 2001, corresponderá a R$ 5,70.
O recolhimento da Contribuição Sindical dos profissionais liberais e autônomos deve ser realizado no mês de
fevereiro de cada ano, encerrando-se no dia 28-2-2001. Para o recolhimento, os profissionais deverão adotar o
mesmo modelo de guia que consta do item 12.1.15.1.
12.1.15. ÉPOCA DO RECOLHIMENTO
As empresas devem recolher a Contribuição Sindical Patronal até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Esse recolhimento é feito ao Sindicato da respectiva categoria econômica, através da rede bancária autorizada,
mediante utilização de guia própria, que pode ser obtida na Entidade Sindical ou adquirida em papelarias
especializadas. No preenchimento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, é obrigatória a indicação do
número do CGC-MF/CNPJ e o Código da respectiva Entidade Sindical.
12.1.15.1. PREENCHIMENTO DA GRCS
A seguir, utilizando o exemplo da letra “a” do item 12.1.13 anterior, demonstraremos o preenchimento
da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, usando dados hipotéticos quanto ao sindicato e à
empresa, bem como relacionaremos após a guia as instruções para seu preenchimento.
43.396.674/0001-00
31-1-2001
Sindicato das Empresas que Industrializam Balas e Doces
Rua Tupinambá
234.671.04567-8
38
Centro
21087-579
3º andar
RJ
423.265-98
Av. Riogrande
89
Rio de Janeiro
Comércio Varejista de Doces
23.258.436/0001-00
Rio de Janeiro
Doce Bom Indústria de Balas e Doces Ltda.
20086-143
2001
–
20-4-89
Lapa
RJ
x
5221-1
x
1
69,11
26.000,00
~
540.800,00
–
–
–
–
–
–
69,11
26.000,00
Rio de Janeiro
FASCÍCULO 12.1
31
janeiro
de 2001
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As GRCS compõem-se de duas vias, tendo cada uma delas a seguinte destinação:
1ª via – Entidade Sindical
2ª via – Comprovante do Contribuinte
As GRCS deverão ser, preferencialmente, distribuídas pelas entidades sindicais.
PREENCHIMENTO DA GRCS
Campo 01 – CPF ou CGC/CNPJ DO ESTABELECIMENTO
Apor o CPF (no caso de Autônomo/Liberal) ou CGC/CNPJ do estabelecimento.
Campo 02 – RESERVADO
Não preencher.
Campo 03 – CGC/CNPJ DO ESTABELECIMENTO
Preencher com o CPF (no caso de Autônomo/Liberal) ou com o número do CGC/CNPJ do
estabelecimento.
Campo 04 – DATA-LIMITE DE PAGAMENTO
Preencher com a data de vencimento do pagamento.
Campo 05 – EXERCÍCIO
Preencher com o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.
DADOS DA ENTIDADE SINDICAL
Campo 06 – NOME DA ENTIDADE
Preencher com o nome da entidade sindical à qual o estabelecimento está vinculado.
Inexistindo Sindicato, Federação ou Confederação, o contribuinte preencherá com a
indicação: “Conta Especial Emprego e Salário – Ministério do Trabalho” e, neste caso, o
Código da Entidade Sindical (campo 7) é: 000.000.00000-0. Neste caso, ainda, o
CGC/CNPJ da entidade sindical (campo 11) deverá ser deixado em branco.
Campo 07 – CÓDIGO DA ENTIDADE SINDICAL
Neste campo constará o código da entidade sindical.
Campo 08 – ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.)
Preencher com o tipo e nome do logradouro correspondente ao endereço da entidade
sindical.
Campo 09 – NÚMERO
Preencher com o número do endereço da entidade sindical.
Campo 10 – COMPLEMENTO (ANDAR, SALA, ETC.)
Preencher com o complemento do endereço da entidade sindical.
Campo 11 – CGC DA ENTIDADE
Neste campo deverá constar o CGC da entidade sindical.
Campo 12 – BAIRRO OU DISTRITO
Preencher com o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical.
Campo 13 – CEP
Preencher com o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade
sindical, de acordo com a tabela da EBCT.
Campo 14 – MUNICÍPIO (CIDADE)
Preencher com o município ou cidade onde está localizada a entidade sindical.
Campo 15 – SIGLA DA UF
Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.
Campo 16 – NOME/RAZÃO/DENOMINAÇÃO SOCIAL
Preencher com a razão social ou denominação social do estabelecimento ou com o nome
do contribuinte no caso de autônomos e liberais.
Campo 17 – CÓDIGO DO ESTABELECIMENTO
Preencher com o código do estabelecimento, conforme o cadastro de contribuintes
mantido pela entidade sindical, para efeito de controle da arrecadação sindical através de
processamento eletrônico.
Campo 18 – ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.)
Preencher com o tipo e nome do logradouro correspondente ao endereço do
estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais.
Campo 19 – NÚMERO
Preencher com o número do endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no caso de
autônomos e liberais.
Campo 20 – COMPLEMENTO (ANDAR, SALA, ETC.)
Preencher com o complemento do endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no
caso de autônomos e liberais.
Campo 21 – DATA INÍCIO ATIVIDADE
Preencher com a data referente ao início da atividade do estabelecimento ou do
contribuinte, no caso de autônomos e liberais.
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS
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Campo 22 – CEP
Preencher com o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela
da EBCT.
Campo 23 – MUNICÍPIO (CIDADE)
Preencher com o nome do município ou cidade onde está localizado o endereço do
estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais.
Campo 24 – BAIRRO OU DISTRITO
Preencher com o Bairro ou Distrito do endereço do estabelecimento ou do contribuinte, no
caso de autônomos e liberais.
Campo 25 – SIGLA DA UF
Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do
estabelecimento ou do contribuinte, no caso de autônomos e liberais.
Campo 26 – ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE
Preencher com o nome da atividade econômica do estabelecimento, em conformidade
com a tabela de atividade do Imposto de Renda (pessoa física ou pessoa jurídica).
Campo 27 – CÓDIGO DE ATIVIDADE
Preencher com o código de atividade econômica, de acordo com a tabela de atividade do
Imposto de Renda.
Campo 28 – SUBCÓDIGO DA ATIVIDADE
A ser preenchido pelas entidades sindicais que mantêm cadastro específico.
Campo 29 – CÓDIGO CBO
Preencher com o código de atividade, conforme a CBO (Classificação Brasileira de
Ocupações). Este campo é de uso exclusivo de autônomos e liberais.
Campo 30 – TIPO DE ESTABELECIMENTO
Assinalar com um “X” na quadrícula correspondente ao tipo do estabelecimento
contribuinte.
Campo 31 – NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA
Preencher com o número total de estabelecimentos da empresa.
DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
Campo 32 – Assinalar com um “X” na quadrícula correspondente à natureza da contribuição.
Campo 33 – CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA
Preencher com o valor do capital social da empresa.
OPERAÇÃO ECONÔMICA
Campo 34 – TOTAL DA EMPRESA
Preencher com o valor da operação econômica total da empresa, entendida como sendo
a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último
balanço levantado.
Campo 35 – DESTE ESTABELECIMENTO
Preencher com o valor da operação econômica relativa ao estabelecimento, entendida
como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao
último balanço levantado.
Campo 36 – CAPITAL ATRIBUÍDO A ESTE ESTABELECIMENTO
Informar o valor do capital atribuído ao estabelecimento e que servirá de base ao cálculo
da contribuição.
O capital atribuído corresponde à parcela do capital social da empresa, apurado em
proporção às operações econômicas definidas aos campos 21 e 22.
Obs.: Este campo destina-se aos estabelecimentos localizados fora da base territorial da
entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal da
empresa, e nos estabelecimentos das empresas que realizam diversas atividades
econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581, da CLT.
Campo 37 – VALOR BASE DE CÁLCULO
Para as empresas cujos estabelecimentos estejam todos localizados na mesma base
territorial da entidade representativa da atividade econômica do estabelecimento principal,
o Valor Base de Cálculo a ser utilizado corresponde ao capital social da empresa.
Para o estabelecimento localizado fora da base territorial da entidade sindical representativa
da atividade econômica do estabelecimento principal da empresa, o Valor Base de
Cálculo a ser utilizado corresponde ao respectivo capital social atribuído.
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas
seja preponderante, o Valor Base de Cálculo corresponde ao capital apurado na forma do
disposto no artigo 581 e seus parágrafos, da CLT.
Campo 38 – NÚMERO EMPREGADOS QUE CONTRIBUEM PARA ESTA UNIDADE
Preencher com o número total de empregados do estabelecimento que contribuem para
esta entidade sindical.
FASCÍCULO 12.1
COAD
9
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Campo 39 – TOTAL DA REMUNERAÇÃO
Preencher com a soma da remuneração do total de empregados do estabelecimento que
contribuem para esta entidade sindical.
Campo 40 – TOTAL DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO
Preencher com o número de empregados do estabelecimento, independentemente da
categoria profissional.
Campo 41 – NÚMERO DE NÃO CONTRIBUINTES
Preencher com o número de empregados do estabelecimento que não contribuem para
esta entidade sindical.
DADOS DA CONTRIBUIÇÃO
Campo 42 – VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Preencher com o valor da contribuição devida.
Campo 43 – MULTA
Preencher com o valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do
vencimento.
Obs.: Durante o primeiro mês de atraso, a multa será de 10 por cento sobre o valor da
contribuição e, a partir do segundo mês de atraso, será acrescida, sucessivamente, de 2
por cento ao mês ou fração.
Fórmula Prática para Cálculo de Multa
(2M + 8 por cento), em que M = nº de meses de atraso.
Campo 44 – JUROS DE MORA
Preencher com o valor de juros de mora devidos, quando o tributo for recolhido após a
data do vencimento, à razão de 1 por cento ao mês ou fração.
Campo 45 – CORREÇÃO MONETÁRIA
Preencher com o valor da correção monetária devida pelo estabelecimento, calculada de
acordo com os coeficientes de correção monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda
Nacional.
12.1.16. EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES
A Instrução Normativa 9 SRF, de 10-2-99, no § 6º, do artigo 3º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES
estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, SESI, SENAC,
SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao Salário-Educação e à Contribuição Sindical Patronal.
Relativamente à Contribuição Sindical Patronal, esse dispositivo é questionável.
Isto porque a Contribuição Sindical Patronal não é de competência da União e tampouco direcionada para órgãos
sob a sua subordinação.
Além disso, após o advento da Constituição Federal de 1988, ficou proibida a União de intervir em questões
sindicais.
Diante desse fato, é conveniente que as empresas inscritas no SIMPLES consultem a respectiva entidade sindical
patronal, a fim de evitarem problemas futuros.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal – 1988 – artigo 8º (Separata/88); Lei 7.855, de 24-10-89 (Informativo 43/89);
Lei 8.178, de 1-3-91 (Informativos 15 e 10/91); Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91); Lei 8.847, de 28-1-94 (Informativo
05/94); Medida Provisória 1.973-67, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000); Decreto-Lei 1.166, de 15-4-71 – artigo 4º (LTPS/71);
Decreto-Lei 2.377, de 30-11-87 (Informativo 48/89); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –
artigos 578 ao 581; 583; 587; 590; e 600 (DO-U de 9-8-43); Portaria 1.069 MTb, de 26-8-93 (Informativo 34/93); Portaria 3.109
MTb, de 8-3-79 (Informativo 11/79); Portaria 3.210 MTb, de 20-6-75 (LTPS/75); Portaria 3.233 MTb, de 29-12-83 (Informativos
53/83 e 03/84); Instrução Normativa 9 SRF, de 10-2-99.
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal,
produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre
atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
É fácil obter mais informações sobre o produto completo:
Tel.: (0XX21) 501-5122
Fax: 0800-227722
E-mail: [email protected]
Site: www.coad.com.br
FASCÍCULO 12.1
COAD
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