CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 1. As empresas são

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 1. As empresas são
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
1. As empresas são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical Patronal?
Resposta: Conforme determina o Art. 579 da CTL, todas as empresas
que participam de uma categoria econômica estão obrigadas à
Contribuição Sindical Patronal, e inexistindo sindicato os percentuais
deverão ser recolhidos à federação correspondente a categoria de
acordo com o art. 591 da CLT.
2. As empresas do Simples Nacional
Contribuição Sindical Patronal?
também
estão
obrigadas
a
Resposta: Com base na LC 123/2006 Art. 13, entende-se não ser
devida a contribuição sindical patronal pelas empresas do Simples
Nacional. No entanto o assunto não foi pacificado ainda, pois os
sindicatos afirmam que o dispositivo legal acima mencionado não isenta
as empresas do Simples Nacional desta contribuição e acabam realizando
a cobrança na justiça. Sendo assim orientamos as empresas a efetuarem
o pagamento da contribuição sindical patronal e discutirem a sua
validade na justiça, bem como, a verificar junto ao Ministério do
Trabalho o entendimento deste órgão sobre o assunto.
3. Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos estão obrigadas à
Contribuição Sindical Patronal?
Resposta: De acordo com o Art. 580 § 6º da CLT, as empresas ou
instituições sem fins lucrativos estão excluídas da regra do § 5º deste
mesmo artigo, ou seja, desde que exerçam atividades sem fins lucrativos
devidamente comprovados através de requerimento dirigido ao
Ministério do Trabalho estão dispensadas da Contribuição Sindical
Patronal.
4. Qual o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal?
Resposta: Conforme previsto os Art. 580 e 587 da CLT, a Contribuição
Sindical Patronal deve ser recolhida no mês de janeiro aos respectivos
sindicatos (de uma só vez), ou seja, até 31 de janeiro do corrente ano.
5. Qual o procedimento aplicado no recolhimento da Contribuição Sindical
Patronal fora do prazo de pagamento?
Resposta: O Art. 600 da CLT determina que o recolhimento em atraso
efetuado espontaneamente, isto é, sem a provocação da fiscalização,
está sujeito a multa de 10% nos trinta primeiros dias, com o adicional de
2% por mês subseqüente de atraso e juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária. O cálculo bem como o pagamento da GRCS em
atraso deverá ser feito exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.
6. Como fazer o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal de
empresas constituídas após o mês de janeiro?
Resposta: As empresas que venham a se constituir após o mês de
janeiro recolhem a Contribuição Sindical Patronal no mês em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade. Art. 587 da CLT.
7. Como calcular a Contribuição Sindical Patronal?
Resposta: O valor da contribuição Sindical Patronal será em importância
proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrada nas
respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes mediante aplicação
de alíquotas conforme tabela disponível na CLT Art. 580, inciso III.
No entanto como o maior valor de referência (MVR) e demais unidades
de contas assemelhadas foram extintas desde 1991, recomendamos que
as empresas verifiquem diretamente com as respectivas entidades
sindicais, para verificar os percentuais conforme a categoria, bem como
os cálculos.
8. Como fazer o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal quando a
empresa que possui filiais, sucursais ou agências em base territoriais
diferentes?
Resposta: De acordo com o disposto no Art. 581 “caput” da CLT, as
empresas deverão atribuir parte do respectivo capital às suas filiais,
sucursais ou agências, desde que estas estejam localizadas fora da base
territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do
estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações
econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do
Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, filiais, sucursais ou
agências.
9. Como fazer o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal quando a
empresa possuir filiais, sucursais ou agências em base territorial
idêntica?
Resposta: Quando a empresa possuir filiais, sucursais ou agências que
pertençam ao mesmo sindicato, e estas estão localizadas na mesma
base territorial da matriz, a Contribuição Sindical Patronal será recolhida
apenas pela matriz. Entendimento do Art. 581 da CLT.
10. Quais os procedimentos a empresa deve adotar quanto à Contribuição
Sindical Patronal, quando possuir várias atividades econômicas?
Resposta: Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a
contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se igualmente em relação às correspondentes
sucursais, agências ou filial. Art. 581 § 1 da CLT.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais
atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Art. 581 § 2º da CLT.

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