Contribuição Sindical Patronal

Transcrição

Contribuição Sindical Patronal
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO
ISABEL A. BERTOLETTI
LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI
JÚLIO M. DE OLIVEIRA
CARLOS AUGUSTO DA CRUZ
EDIMILSO GOMES DA SILVA
CRISTIANE M. S. MAGALHÃES
ROSIENE SOARES NUNES
MARIA CRISTINA BRAGA E SILVA
MAURI BÓRNIA
LISIANE B. H. MENOSSI PACE
RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA
DANIEL LACASA MAYA
RENATA ALMEIDA PISANESCHI
FABIO F. LANZANA PEREIRA
FABIO MEDEIROS
ERIKA YUMI TUKIAMA
PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO
ROBERTO FLEURY A. CAMARGO
LUCIANA FELISBINO
JULIANA MARI TANAKA
GUSTAVO DE FREITAS LEITE
SORAIA MONTEIRO DA M ATTA
CAROLINA ROMANINI MIGUEL
ROCHELLE RICCI
LANA PATRÍCIA PEREIRA
MAURO TAKAHASHI MORI
JULIANA DE AGUIAR ALIOTI PASSI
TATIANA GALVÃO VILLANI
JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
MARCEL AUGUSTO SATOMI
ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA
SUZANA CAMARÃO CENCIN
EDUARDO AMIRABILE DE MELO
CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO
RENATO SILVEIRA
ÁTILA C. BEATRICE CONDINI
JONSON CHUNG
ROGÉRIO G AVIOLLE
CAROLINA RONCATTI TRIGUEIROS
GABRIEL CALDIRON REZENDE
FERNANDA G. S. FIASCO RIBEIRO
GUSTAVO PEREZ TAVARES
MIRELLA ANDREOLA DE ALMEIDA
RAFAELA LUZ AMBROSIO
NATHALIE SPOSITO COUTO
ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO
DÉBORA RAHAL
MARESSA ROMERA DE MORAES
FERNANDA HENNEBERG BENEMOND
LORENA MORAIS XIMENES CAMPOS
KATHERINA KURAMOTI BALLESTA
FERNANDO FARINELLI
ELAINE ALVES FERREIRA
PEDRO DE MENDONÇA E LANZA
MANOELA VARGAS NUNES DIAS
PEDRO CAVALCANTI BOTELHO
DOUGLAS GUILHERME FILHO
SÉRGIO VILLANOVA VASCONCELOS
ANDRÉ A. T. JUNQUEIRA AMARANTE
EDUARDO MONTEIRO BARRETO
RENATA YURI YUASA
RAFAEL M ALCHER A. C. SILVA
LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI
LUANA NAVARRO GONÇALVES
STEPHANIE JANE M AKIN
ANGÉLICA LUIZA ROSSI DA COSTA
THOMAS BELITZ FRANÇA
PABLO GOYTIA CARMONA
JESSICA ANN BERNSTEIN HEUMANN
ALEXANDRE MURIEL
ANDRÉ BLOTTA LAZA
VIVIAN WESTPHALEN DE CASTILHOS
AMANDA ALVES BRANDÃO
MICHELLE ARAÚJO MELO
EDUARDO FUSER POMMORSKY
MOARA JACOB DA ROCHA
LÚCIO BRENO P. ARGENTINO
VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO
RAPHAEL OKANO P. DE OLIVEIRA
PALOMA YUMI DE OLIVEIRA
CESAR ALVES MENDONÇA
PALOMA GERZELI PITRE
KAROLINA GOMES DA SILVA
ALINE HARADA DE ALMEIDA
INGRID DO NASCIMENTO PISTILI
MANUELA CURTO DUARTE SILVA
DÉBORA REGINA MARCH
BRUNO CESAR F. N. DOS SANTOS
LILIANA CORREA LIMA TAVARES
SAMANTHA ALVES DE PINHO VIEIRA
TÂNIA RIBEIRO DA SILVA
TAÍS BUDAI
GABRIELA CALDEIRA TUNCHEL
GABRIELA PEREIRA DONVITO
RENATA MONTEIRO MORMINO
BEATRIZ RODRIGUES PALORCA
GIOVANNA COSTA BARBIERI
ZILBO SIMEI FILHO
SÃO PAULO
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11º ANDAR (01451-918)
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BOLETIM LEGAL Nº 201 / JANEIRO DE 2014
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Fabio Medeiros1
1.
O início de cada ano no Brasil é tradicionalmente marcado por obrigações
trabalhistas e previdenciárias, entre as quais está o recolhimento da contribuição sindical patronal.
Também conhecida como “imposto sindical”, a exigência completa 71 anos em 2014, juntamente
com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Art. 580), impondo aos empregadores a
obrigatoriedade de pagar, durante o mês de janeiro de cada ano, contribuição calculada com base
em tabela progressiva de alíquotas variáveis conforme o valor do capital social indicado nos atos
constitutivos da pessoa jurídica.
2.
Neste ano, o prazo para pagamento da contribuição sindical patronal termina em 31
de janeiro (uma sexta-feira) sendo que o pagamento em atraso sujeita os empregadores à cobrança
do valor principal acrescido de multa de 10% para os primeiros 30 dias de atraso, 2% de multa
por cada mês subsequente de atraso, além de correção monetária e juros de 1% ao mês.
3.
A contribuição sindical patronal, embora
questionamentos envolvendo a obrigatoriedade, os critérios
alíquotas e as formas de cálculo para os casos de empregadores
janeiro ou com estabelecimentos localizados em mais de
Abordaremos essas polêmicas a seguir.
antiga, ainda gera diversos
de atualização das tabelas de
com empresas constituídas após
uma base territorial sindical.
1
O presente boletim legal foi elaborado, sob a coordenação de FABIO MEDEIROS, pelos integrantes da área Trabalhista e
Previdenciária de MACHADO ASSOCIADOS ADVOGADOS E CONSULTORES.
EMPRESAS SEM EMPREGADOS
E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Carolina Roncatti Trigueiros e Gabriela Donvito
4.
Anualmente, ressurge a discussão sobre as empresas sem empregados serem ou
não obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Na tese adotada por muitos sindicatos, o
simples fato da empresa estar registrada a tornaria contribuinte, pouco importando se ela tem ou
não empregados.
5.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista é dominante no sentido de que a
contribuição sindical patronal não é devida por empresa que não tenha empregados. Essa
interpretação tem como base o inciso III do art. 580 da CLT, segundo o qual a contribuição
sindical é devida por empregadores, conceito que no âmbito da CLT extrai-se do art. 2º.2 Confirase precedente recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto:
“CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
PATRONAL.
RECOLHIMENTO.
EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. O acórdão regional está
em sintonia com o entendimento prevalente nesta Corte, no sentido de que
a palavra – empregador - do art. 580, III, da CLT se refere a empresas
com empregados, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, não havendo
empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical
patronal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”
(TST – 8ª T. – Proc. 0000201-92.2011.5.02.0044 – Relª. Minª. DORA
MARIA DA COSTA – data da publicação: 06/12/2013)
6.
Desta forma, seguindo essa linha de interpretação, não basta que a empresa esteja
constituída para que seja sujeito passivo da obrigação de pagar a contribuição em questão; é
necessário que ela seja uma empresa empregadora (isto é, com empregados contratados).
7.
Os sindicatos, como dito, com fundamento no art. 579 da CLT, defendem que
bastaria ser empresa para ser contribuinte da contribuição sindical patronal, pouco importando o
fato dela ter ou não empregados. A solução dessa discussão, contudo, deverá ocorrer somente
com o pronunciamento pela Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, em razão de
divergência jurisprudencial suscitada em junho de 2011.3
2
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
3
Recurso de Revista 1300-55.2006.5.17.0012.
2DOCS - 1264808v1
ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL PELAS ENTIDADES SINDICAIS
Marcel Satomi
8.
Com a extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) pela Medida Provisória
(MP) 2.095-76/2001, último índice legalmente previsto para atualização dos valores da tabela
progressiva da contribuição sindical (art. 580, inciso III, da CLT), as entidades sindicais, com
critérios questionáveis e sem base legal, apresentam, a cada ano, uma tabela “atualizada” para
cálculo e recolhimento da contribuição sindical patronal. A Federação do Comércio do Estado de
São Paulo – FECOMERCIO-SP, por exemplo, já divulgou a seguinte tabela para cálculo da
contribuição sindical de 2014:
TABELA CONFORME CRITÉRIOS DA FECOMERCIOSP4
CAPITAL SOCIAL
ALÍQUOTA
PARCELA A ADICIONAR
De R$ 0,01 a R$ 21.372,00
Contr. Mínima
R$ 170,98
De R$ 21.372,01 até R$ 42.744,00
0,8%
R$ 0,00
De R$ 42.744,01 até R$ 427.440,00
0,2%
R$ 256,46
De R$ 427.440,01 a R$ 42.744.000,00
0,1%
R$ 683,90
De R$ 42.744.000,01 a R$ 227.968.000,00
0,02%
R$ 34.879,10
De R$ 227.968.000,01 em diante
Contr. Máxima
R$ 80.472,70
9.
Contudo, segundo decisões do TST, é ilegal o procedimento adotado pelas entidades
sindicais de atualizar anualmente os valores da tabela progressiva prevista no art. 580, inciso III,
da CLT, para cálculo/cobrança da contribuição sindical patronal. Isto porque, como a
contribuição sindical teria natureza jurídica de tributo, a atualização dos valores constantes na
tabela de contribuição sindical patronal somente poderia ser feita por Lei.
10.
Em outras palavras, as entidades sindicais não teriam competência para atualizar a
tabela em questão e, consequentemente, majorar tributo, como vêm procedendo anualmente,
conforme demonstra a seguinte ementa de julgado do TST:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO PARA
APURAÇÃO DOS VALORES. A contribuição sindical patronal, prevista
no artigo 580, III, da CLT, não pode ser majorada pela entidade
sindical arrecadadora, por essa carecer de competência para instituir
ou majorar tributos, os quais estão sujeitos ao princípio da legalidade
4
Acessado em www.programarelaciona.com.br/contribuicao-sindical.php, em 6/1/2014.
3DOCS - 1264808v1
(artigo 150, I, da Lei Maior). De outro lado, a Nota Técnica nº 50/2005
do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta orientações e limita-se a
proceder à conversão do extinto MVR diante das sucessivas alterações
legislativas ocorridas (arts. 3º, III, da Lei 8.177/91; 21, II, da Lei nº
8.178/91; 21, II, da Lei nº 8.383/91 e 29, § 3º, da Medida Provisória nº
2.095/76 de 2001). A auto-gestão financeira e orçamentária dos
sindicatos em nada resta afetada diante de tal entendimento, pois a
imposição de exação a terceiros refoge à questão da autonomia
assegurada no artigo 8º, I, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e
não provido.” (TST – 5ª T. – Proc. 000925-24.2010.5.04.0029 – Rel.
Min. EMMANOEL PEREIRA – Data da publicação: 08/03/2013 –
nossos destaques)
11.
Desse modo, é defensável que, desde a extinção da UFIR, não mais se cogita em
atualização dos valores da tabela para cálculo da contribuição sindical patronal, ou seja, a tabela
divulgada pelo MTE por meio da Nota Técnica 5/2004, ratificada pela Nota Técnica 50/2005,
apurada com base no último valor fixado da UFIR (1,0641) para cálculo da contribuição sindical
patronal, seria a única legalmente válida para essa finalidade, como inclusive já decidiram os
Tribunais Trabalhistas:5
TABELA PROGRESSIVA – CONFORME A NOTA TÉCNICA MTE 5/2004
CAPITAL SOCIAL
ALÍQUOTA
PARCELA A ADICIONAR
De R$ 0,01 a R$ 1.425,62
Contr. Mínima
R$ 11,40
De R$ 1.425,63 até R$ 2.851,25
0,8%
R$ 0,00
De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45
0,2%
R$ 17,11
De R$ 28.512,46 a R$ 2.851.245,00
0,1%
R$ 45,62
De R$ 2.851.245,01 a R$ 15.206.640,00
0,02%
R$ 2.326,62
De R$ 15.206.640,01 em diante
Contr. Máxima
R$ 5.367,95
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DAS FILIAIS
SITUADAS FORA DA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ
Moara Jacob da Rocha
12.
As empresas empregadoras com filiais ou estabelecimentos localizados fora da
base territorial do sindicato representativo da matriz devem recolher a contribuição sindical
patronal com base em capital social atribuído aos respectivos estabelecimentos para essa
finalidade. Segundo a CLT, o critério para essa atribuição de capital social deve representar
proporção das operações econômicas de cada estabelecimento. Confira-se:
5
TST – 4ª T. – Proc. 159900-44.2009.5.04.0203 – Rel. Min. FERNANDO EIZO ONO – data da publicação:
15/3/2013; TRT 1ª R. – 6ª T. – Proc. 0002010-23.2010.5.01.0225 – Rel. Des. JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA
SILVA – data da publicação: 30/11/2012.
4DOCS - 1264808v1
“Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital social às suas sucursais, filiais ou
agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade
sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento
principal, na proporção das correspondentes operações econômicas6,
fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho e
Emprego, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências.”
13.
A correta atribuição do capital social para fins de constituição da base de cálculo
da contribuição sindical é fundamental para que sejam evitados recolhimentos equivocados e,
eventualmente, cobranças de diferenças pelas entidades sindicais. Neste sentido, por exemplo, é o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (Rio Grande do Sul):
“RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. O cálculo da contribuição sindical
patronal deve observar o capital social atribuído às filiais ou sucursais, nos
termos do art. 581, da CLT. Ocorrendo atribuição de valor irrisório ao
capital social, entende-se não atendida a norma legal, sendo aplicável por
analogia o art. 580, §5º, da CLT. Recurso parcialmente provido para
determinar o cálculo da contribuição sindical sobre o percentual de 40% do
movimento econômico do exercício anterior.” (TRT 4ª R. – Proc. 000090624.2010.5.04.0027 – Rel. Des. ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER –
data de publicação: 15/08/2013 – nossos destaques)
EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS
DE JANEIRO DE CADA ANO
André Laza
14.
Para as pessoas jurídicas organizadas na forma empresarial, com finalidade
lucrativa, e cujas atividades tenham se iniciado após o mês de janeiro, o art. 587 da CLT define
que o momento do recolhimento da contribuição sindical patronal será aquele em que haja o
requerimento às repartições competentes do registro ou da licença para o exercício da atividade
empresarial.
6
De acordo com a Portaria GM 3.233/1983 do MTE, operações econômicas são interpretadas como a receita bruta demonstrada
na conta de resultado do último exercício levantado.
5DOCS - 1264808v1
15.
Diante desse fato, seria permitido o recolhimento da contribuição sindical
proporcional ao número de meses em que a empresa operou no ano de sua constituição?
16.
Por um lado, segundo o art. 580, inciso III, da CLT, por exemplo, o recolhimento
da contribuição sindical patronal deve ocorrer uma só vez, anualmente, não havendo qualquer
exceção no dispositivo legal acerca da possibilidade do referido recolhimento se efetivar de forma
proporcional.
17.
Por outro lado, admitir-se a proporcionalidade no cálculo para pagamento da
contribuição patronal no primeiro ano das empresas que se constituem após o mês de janeiro,
seria equivalente a isentar o sujeito passivo (empresa) do recolhimento de parte de tributo,7 o que
somente seria possível por meio de Lei.8 Quando o legislador quis excepcionar o pagamento da
contribuição sindical patronal, isso foi feito exclusivamente para as entidades e instituições que
não exercem atividade econômica.9
18.
Ainda, os sindicatos, além de não terem competência tributária para essa
finalidade, também não teriam competência para, sozinhos, concederem descontos na
contribuição sindical patronal, visto que as confederações, as federações e a própria União
Federal são beneficiadas pelo rateio dessa contribuição.10
19.
Nesse cenário, o recolhimento proporcional de contribuições patronais por
empresas que são constituídas após o mês de janeiro, ainda que baseado em tabelas divulgadas
pelos sindicatos com a finalidade de oferecer descontos nos pagamentos, sujeita a empresa a risco
de autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a cobranças por entidades sindicais que se
sintam prejudicadas.
São Paulo, Janeiro de 2014.
7
Natureza tributária da contribuição sindical: STF, RE 180.745, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgamento
em 24.3.1998, DJ de 8.5.1998.
8
Art. 176 do Código Tributário Nacional.
9
Art. 580, § 6º, da CLT.
10
Art. 589, I da CLT.
6DOCS - 1264808v1
MACHADO ASSOCIADOS INFORMA:
•
Em dezembro de 2013 e janeiro de 2014,
Carlos Eduardo Navarro, advogado das áreas
Aduaneira e Tributária, ministrou aulas sobre
Direito Aduaneiro e Tributação Alfandegária
no curso “MBA em Gestão de Tributos e
Planejamento Tributário”, da Fundação Getulio
Vargas, nas cidades de São Paulo e Campinas.
•
Em 28 de novembro, Fernanda Henneberg
Benemond, integrante da área de Contratos,
lançou o livro “Contratos Built to Suit”, no
Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa, em São
Paulo. O livro é resultado do trabalho de
conclusão do LL.M. em Direito dos Contratos
da autora e busca esclarecer o tratamento
jurídico dado aos contratos Built to Suit no
Brasil. “Contratos Built to Suit” faz parte da 4ª
Edição da Coleção Insper Almedina,
juntamente com outros títulos.
•
Em 7 de dezembro, Luciana Felisbino, sócia da
área de M&A, Societário e Contratos, ministrou
aula sobre “Introdução a Contratos de M&A”,
no curso “Investment Banking Avançado”, da
Escola de Negócios Saint Paul, em São Paulo
(continuação da aula ministrada no mesmo
curso em 30 de novembro).
_________________________________________________________________________________________________________
O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre o tema. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica
adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativa ao assunto abordado.
7DOCS - 1264808v1