Contribuição Sindical Patronal
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Contribuição Sindical Patronal
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO ISABEL A. BERTOLETTI LUÍS ROGÉRIO G. FARINELLI JÚLIO M. DE OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO DA CRUZ EDIMILSO GOMES DA SILVA CRISTIANE M. S. MAGALHÃES ROSIENE SOARES NUNES MARIA CRISTINA BRAGA E SILVA MAURI BÓRNIA LISIANE B. H. MENOSSI PACE RICARDO M. DEBATIN SILVEIRA DANIEL LACASA MAYA RENATA ALMEIDA PISANESCHI FABIO F. LANZANA PEREIRA FABIO MEDEIROS ERIKA YUMI TUKIAMA PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO ROBERTO FLEURY A. CAMARGO LUCIANA FELISBINO JULIANA MARI TANAKA GUSTAVO DE FREITAS LEITE SORAIA MONTEIRO DA M ATTA CAROLINA ROMANINI MIGUEL ROCHELLE RICCI LANA PATRÍCIA PEREIRA MAURO TAKAHASHI MORI JULIANA DE AGUIAR ALIOTI PASSI TATIANA GALVÃO VILLANI JAQUELINE AP. FERREIRA SLUIUZAS ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA MARCEL AUGUSTO SATOMI ANA LÚCIA CASTAGNARI M ARRA SUZANA CAMARÃO CENCIN EDUARDO AMIRABILE DE MELO CARLOS EDUARDO DE A. NAVARRO RENATO SILVEIRA ÁTILA C. BEATRICE CONDINI JONSON CHUNG ROGÉRIO G AVIOLLE CAROLINA RONCATTI TRIGUEIROS GABRIEL CALDIRON REZENDE FERNANDA G. S. FIASCO RIBEIRO GUSTAVO PEREZ TAVARES MIRELLA ANDREOLA DE ALMEIDA RAFAELA LUZ AMBROSIO NATHALIE SPOSITO COUTO ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO DÉBORA RAHAL MARESSA ROMERA DE MORAES FERNANDA HENNEBERG BENEMOND LORENA MORAIS XIMENES CAMPOS KATHERINA KURAMOTI BALLESTA FERNANDO FARINELLI ELAINE ALVES FERREIRA PEDRO DE MENDONÇA E LANZA MANOELA VARGAS NUNES DIAS PEDRO CAVALCANTI BOTELHO DOUGLAS GUILHERME FILHO SÉRGIO VILLANOVA VASCONCELOS ANDRÉ A. T. JUNQUEIRA AMARANTE EDUARDO MONTEIRO BARRETO RENATA YURI YUASA RAFAEL M ALCHER A. C. SILVA LEONARDO CEPELLOS MONTICELLI LUANA NAVARRO GONÇALVES STEPHANIE JANE M AKIN ANGÉLICA LUIZA ROSSI DA COSTA THOMAS BELITZ FRANÇA PABLO GOYTIA CARMONA JESSICA ANN BERNSTEIN HEUMANN ALEXANDRE MURIEL ANDRÉ BLOTTA LAZA VIVIAN WESTPHALEN DE CASTILHOS AMANDA ALVES BRANDÃO MICHELLE ARAÚJO MELO EDUARDO FUSER POMMORSKY MOARA JACOB DA ROCHA LÚCIO BRENO P. ARGENTINO VICTOR BULCÃO M ARTINELLI PINTO RAPHAEL OKANO P. DE OLIVEIRA PALOMA YUMI DE OLIVEIRA CESAR ALVES MENDONÇA PALOMA GERZELI PITRE KAROLINA GOMES DA SILVA ALINE HARADA DE ALMEIDA INGRID DO NASCIMENTO PISTILI MANUELA CURTO DUARTE SILVA DÉBORA REGINA MARCH BRUNO CESAR F. N. DOS SANTOS LILIANA CORREA LIMA TAVARES SAMANTHA ALVES DE PINHO VIEIRA TÂNIA RIBEIRO DA SILVA TAÍS BUDAI GABRIELA CALDEIRA TUNCHEL GABRIELA PEREIRA DONVITO RENATA MONTEIRO MORMINO BEATRIZ RODRIGUES PALORCA GIOVANNA COSTA BARBIERI ZILBO SIMEI FILHO SÃO PAULO AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1656 11º ANDAR (01451-918) SÃO PAULO - SP - BRASIL T. + 55 11 3819 4855 BRASÍLIA COMPLEXO BRASIL XXI - BLOCO A SHS QUADRA 06 CONJ.6 SALA 808 ASA SUL ( 70316-100) BRASÍLIA - DF- BRASIL T. + 55 61 3039 8081 RIO DE JANEIRO PRAÇA FLORIANO, 19 - 4º ANDAR CENTRO (20031-050) RIO DE JANEIRO - RJ - BRASIL T. +55 21 3550-3000 www.machadoassociados.com.br BOLETIM LEGAL Nº 201 / JANEIRO DE 2014 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL Fabio Medeiros1 1. O início de cada ano no Brasil é tradicionalmente marcado por obrigações trabalhistas e previdenciárias, entre as quais está o recolhimento da contribuição sindical patronal. Também conhecida como “imposto sindical”, a exigência completa 71 anos em 2014, juntamente com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Art. 580), impondo aos empregadores a obrigatoriedade de pagar, durante o mês de janeiro de cada ano, contribuição calculada com base em tabela progressiva de alíquotas variáveis conforme o valor do capital social indicado nos atos constitutivos da pessoa jurídica. 2. Neste ano, o prazo para pagamento da contribuição sindical patronal termina em 31 de janeiro (uma sexta-feira) sendo que o pagamento em atraso sujeita os empregadores à cobrança do valor principal acrescido de multa de 10% para os primeiros 30 dias de atraso, 2% de multa por cada mês subsequente de atraso, além de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. A contribuição sindical patronal, embora questionamentos envolvendo a obrigatoriedade, os critérios alíquotas e as formas de cálculo para os casos de empregadores janeiro ou com estabelecimentos localizados em mais de Abordaremos essas polêmicas a seguir. antiga, ainda gera diversos de atualização das tabelas de com empresas constituídas após uma base territorial sindical. 1 O presente boletim legal foi elaborado, sob a coordenação de FABIO MEDEIROS, pelos integrantes da área Trabalhista e Previdenciária de MACHADO ASSOCIADOS ADVOGADOS E CONSULTORES. EMPRESAS SEM EMPREGADOS E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL Carolina Roncatti Trigueiros e Gabriela Donvito 4. Anualmente, ressurge a discussão sobre as empresas sem empregados serem ou não obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Na tese adotada por muitos sindicatos, o simples fato da empresa estar registrada a tornaria contribuinte, pouco importando se ela tem ou não empregados. 5. Entretanto, a jurisprudência trabalhista é dominante no sentido de que a contribuição sindical patronal não é devida por empresa que não tenha empregados. Essa interpretação tem como base o inciso III do art. 580 da CLT, segundo o qual a contribuição sindical é devida por empregadores, conceito que no âmbito da CLT extrai-se do art. 2º.2 Confirase precedente recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento prevalente nesta Corte, no sentido de que a palavra – empregador - do art. 580, III, da CLT se refere a empresas com empregados, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, não havendo empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical patronal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST – 8ª T. – Proc. 0000201-92.2011.5.02.0044 – Relª. Minª. DORA MARIA DA COSTA – data da publicação: 06/12/2013) 6. Desta forma, seguindo essa linha de interpretação, não basta que a empresa esteja constituída para que seja sujeito passivo da obrigação de pagar a contribuição em questão; é necessário que ela seja uma empresa empregadora (isto é, com empregados contratados). 7. Os sindicatos, como dito, com fundamento no art. 579 da CLT, defendem que bastaria ser empresa para ser contribuinte da contribuição sindical patronal, pouco importando o fato dela ter ou não empregados. A solução dessa discussão, contudo, deverá ocorrer somente com o pronunciamento pela Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, em razão de divergência jurisprudencial suscitada em junho de 2011.3 2 “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” 3 Recurso de Revista 1300-55.2006.5.17.0012. 2DOCS - 1264808v1 ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PELAS ENTIDADES SINDICAIS Marcel Satomi 8. Com a extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) pela Medida Provisória (MP) 2.095-76/2001, último índice legalmente previsto para atualização dos valores da tabela progressiva da contribuição sindical (art. 580, inciso III, da CLT), as entidades sindicais, com critérios questionáveis e sem base legal, apresentam, a cada ano, uma tabela “atualizada” para cálculo e recolhimento da contribuição sindical patronal. A Federação do Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIO-SP, por exemplo, já divulgou a seguinte tabela para cálculo da contribuição sindical de 2014: TABELA CONFORME CRITÉRIOS DA FECOMERCIOSP4 CAPITAL SOCIAL ALÍQUOTA PARCELA A ADICIONAR De R$ 0,01 a R$ 21.372,00 Contr. Mínima R$ 170,98 De R$ 21.372,01 até R$ 42.744,00 0,8% R$ 0,00 De R$ 42.744,01 até R$ 427.440,00 0,2% R$ 256,46 De R$ 427.440,01 a R$ 42.744.000,00 0,1% R$ 683,90 De R$ 42.744.000,01 a R$ 227.968.000,00 0,02% R$ 34.879,10 De R$ 227.968.000,01 em diante Contr. Máxima R$ 80.472,70 9. Contudo, segundo decisões do TST, é ilegal o procedimento adotado pelas entidades sindicais de atualizar anualmente os valores da tabela progressiva prevista no art. 580, inciso III, da CLT, para cálculo/cobrança da contribuição sindical patronal. Isto porque, como a contribuição sindical teria natureza jurídica de tributo, a atualização dos valores constantes na tabela de contribuição sindical patronal somente poderia ser feita por Lei. 10. Em outras palavras, as entidades sindicais não teriam competência para atualizar a tabela em questão e, consequentemente, majorar tributo, como vêm procedendo anualmente, conforme demonstra a seguinte ementa de julgado do TST: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VALORES. A contribuição sindical patronal, prevista no artigo 580, III, da CLT, não pode ser majorada pela entidade sindical arrecadadora, por essa carecer de competência para instituir ou majorar tributos, os quais estão sujeitos ao princípio da legalidade 4 Acessado em www.programarelaciona.com.br/contribuicao-sindical.php, em 6/1/2014. 3DOCS - 1264808v1 (artigo 150, I, da Lei Maior). De outro lado, a Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR diante das sucessivas alterações legislativas ocorridas (arts. 3º, III, da Lei 8.177/91; 21, II, da Lei nº 8.178/91; 21, II, da Lei nº 8.383/91 e 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2.095/76 de 2001). A auto-gestão financeira e orçamentária dos sindicatos em nada resta afetada diante de tal entendimento, pois a imposição de exação a terceiros refoge à questão da autonomia assegurada no artigo 8º, I, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST – 5ª T. – Proc. 000925-24.2010.5.04.0029 – Rel. Min. EMMANOEL PEREIRA – Data da publicação: 08/03/2013 – nossos destaques) 11. Desse modo, é defensável que, desde a extinção da UFIR, não mais se cogita em atualização dos valores da tabela para cálculo da contribuição sindical patronal, ou seja, a tabela divulgada pelo MTE por meio da Nota Técnica 5/2004, ratificada pela Nota Técnica 50/2005, apurada com base no último valor fixado da UFIR (1,0641) para cálculo da contribuição sindical patronal, seria a única legalmente válida para essa finalidade, como inclusive já decidiram os Tribunais Trabalhistas:5 TABELA PROGRESSIVA – CONFORME A NOTA TÉCNICA MTE 5/2004 CAPITAL SOCIAL ALÍQUOTA PARCELA A ADICIONAR De R$ 0,01 a R$ 1.425,62 Contr. Mínima R$ 11,40 De R$ 1.425,63 até R$ 2.851,25 0,8% R$ 0,00 De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45 0,2% R$ 17,11 De R$ 28.512,46 a R$ 2.851.245,00 0,1% R$ 45,62 De R$ 2.851.245,01 a R$ 15.206.640,00 0,02% R$ 2.326,62 De R$ 15.206.640,01 em diante Contr. Máxima R$ 5.367,95 A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DAS FILIAIS SITUADAS FORA DA BASE TERRITORIAL DA MATRIZ Moara Jacob da Rocha 12. As empresas empregadoras com filiais ou estabelecimentos localizados fora da base territorial do sindicato representativo da matriz devem recolher a contribuição sindical patronal com base em capital social atribuído aos respectivos estabelecimentos para essa finalidade. Segundo a CLT, o critério para essa atribuição de capital social deve representar proporção das operações econômicas de cada estabelecimento. Confira-se: 5 TST – 4ª T. – Proc. 159900-44.2009.5.04.0203 – Rel. Min. FERNANDO EIZO ONO – data da publicação: 15/3/2013; TRT 1ª R. – 6ª T. – Proc. 0002010-23.2010.5.01.0225 – Rel. Des. JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA – data da publicação: 30/11/2012. 4DOCS - 1264808v1 “Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital social às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas6, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.” 13. A correta atribuição do capital social para fins de constituição da base de cálculo da contribuição sindical é fundamental para que sejam evitados recolhimentos equivocados e, eventualmente, cobranças de diferenças pelas entidades sindicais. Neste sentido, por exemplo, é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (Rio Grande do Sul): “RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. O cálculo da contribuição sindical patronal deve observar o capital social atribuído às filiais ou sucursais, nos termos do art. 581, da CLT. Ocorrendo atribuição de valor irrisório ao capital social, entende-se não atendida a norma legal, sendo aplicável por analogia o art. 580, §5º, da CLT. Recurso parcialmente provido para determinar o cálculo da contribuição sindical sobre o percentual de 40% do movimento econômico do exercício anterior.” (TRT 4ª R. – Proc. 000090624.2010.5.04.0027 – Rel. Des. ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER – data de publicação: 15/08/2013 – nossos destaques) EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO DE CADA ANO André Laza 14. Para as pessoas jurídicas organizadas na forma empresarial, com finalidade lucrativa, e cujas atividades tenham se iniciado após o mês de janeiro, o art. 587 da CLT define que o momento do recolhimento da contribuição sindical patronal será aquele em que haja o requerimento às repartições competentes do registro ou da licença para o exercício da atividade empresarial. 6 De acordo com a Portaria GM 3.233/1983 do MTE, operações econômicas são interpretadas como a receita bruta demonstrada na conta de resultado do último exercício levantado. 5DOCS - 1264808v1 15. Diante desse fato, seria permitido o recolhimento da contribuição sindical proporcional ao número de meses em que a empresa operou no ano de sua constituição? 16. Por um lado, segundo o art. 580, inciso III, da CLT, por exemplo, o recolhimento da contribuição sindical patronal deve ocorrer uma só vez, anualmente, não havendo qualquer exceção no dispositivo legal acerca da possibilidade do referido recolhimento se efetivar de forma proporcional. 17. Por outro lado, admitir-se a proporcionalidade no cálculo para pagamento da contribuição patronal no primeiro ano das empresas que se constituem após o mês de janeiro, seria equivalente a isentar o sujeito passivo (empresa) do recolhimento de parte de tributo,7 o que somente seria possível por meio de Lei.8 Quando o legislador quis excepcionar o pagamento da contribuição sindical patronal, isso foi feito exclusivamente para as entidades e instituições que não exercem atividade econômica.9 18. Ainda, os sindicatos, além de não terem competência tributária para essa finalidade, também não teriam competência para, sozinhos, concederem descontos na contribuição sindical patronal, visto que as confederações, as federações e a própria União Federal são beneficiadas pelo rateio dessa contribuição.10 19. Nesse cenário, o recolhimento proporcional de contribuições patronais por empresas que são constituídas após o mês de janeiro, ainda que baseado em tabelas divulgadas pelos sindicatos com a finalidade de oferecer descontos nos pagamentos, sujeita a empresa a risco de autuação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a cobranças por entidades sindicais que se sintam prejudicadas. São Paulo, Janeiro de 2014. 7 Natureza tributária da contribuição sindical: STF, RE 180.745, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgamento em 24.3.1998, DJ de 8.5.1998. 8 Art. 176 do Código Tributário Nacional. 9 Art. 580, § 6º, da CLT. 10 Art. 589, I da CLT. 6DOCS - 1264808v1 MACHADO ASSOCIADOS INFORMA: • Em dezembro de 2013 e janeiro de 2014, Carlos Eduardo Navarro, advogado das áreas Aduaneira e Tributária, ministrou aulas sobre Direito Aduaneiro e Tributação Alfandegária no curso “MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário”, da Fundação Getulio Vargas, nas cidades de São Paulo e Campinas. • Em 28 de novembro, Fernanda Henneberg Benemond, integrante da área de Contratos, lançou o livro “Contratos Built to Suit”, no Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa, em São Paulo. O livro é resultado do trabalho de conclusão do LL.M. em Direito dos Contratos da autora e busca esclarecer o tratamento jurídico dado aos contratos Built to Suit no Brasil. “Contratos Built to Suit” faz parte da 4ª Edição da Coleção Insper Almedina, juntamente com outros títulos. • Em 7 de dezembro, Luciana Felisbino, sócia da área de M&A, Societário e Contratos, ministrou aula sobre “Introdução a Contratos de M&A”, no curso “Investment Banking Avançado”, da Escola de Negócios Saint Paul, em São Paulo (continuação da aula ministrada no mesmo curso em 30 de novembro). _________________________________________________________________________________________________________ O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre o tema. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativa ao assunto abordado. 7DOCS - 1264808v1