ESCLARECIMENTO RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
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ESCLARECIMENTO RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
ESCLARECIMENTO RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL POSSIBILIDADE OU OBRIGATORIEDADE 1. ORIGEM O Art. 579 da CLT estabelece a Contribuição Sindical Patronal nos seguintes termos: Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (destacamos) Já em relação ao vencimento desta obrigação de pagar, está preconizada no Art.587: Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano , ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (destacamos) A lei também rege o rateio da contribuição sindical, conforme Art.589 da CLT: Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (destacamos) O Ministério do Trabalho e Emprego é o titular da Conta Especial Emprego e Salário, cujos recursos integram o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Portanto, possui natureza tributária, sendo compulsório seu recolhimento. Como todo tributo, os inadimplentes estão passíveis de cobrança judicial. Entretanto a legitimidade da interposição da ação é da entidade sindical patronal, e não do Ministério do Trabalho, sendo o foro competente a Justiça do Trabalho. Em sendo procedente a ação, a empresa condenada ao pagamento que não saldar a dívida, poderá ser inscrita no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o que representa CNDT Positiva. Como o Art. 580 da CLT estabelece que a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente. Mas por ser una, não significa que não deva ser fracionada e/ou rateada, havendo inclusive previsão legal para tal. Entretanto, não há discricionariedade quanto à contribuição sindical patronal, devendo a mesma ser recolhida diretamente ao(s) sindicato(s) patronal(is) da atividade econômica desenvolvida pela empresa, independente da predominância de uma atividade em relação a outra, ou do CNAE da atividade principal ou preponderante. Ademais, o Art.581, §2° define como atividade preponderante “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”. Em verdade estamos diante da atividade fim e da atividade meio, ou seja, quando é desenvolvida uma atividade meio de enquadramento sindical diverso da atividade fim, mas é realizada com o único objetivo de atingir a atividade fim, seu enquadramento sindical é absorvido pelo da atividade fim. Para exemplificarmos melhor toda a questão, vamos usar como parâmetro de análise uma empresa de Engenharia Civil, a qual se subdivide em construção civil e construção pesada. Para visualização da atividade fim, numa obra de edificação (construção civil) é realizada a pavimentação das vias internas da obra (construção pesada), esta é atividade meio para a conclusão do objeto final que é a edificação, neste caso atividade fim 2. FRACIONAMENTO (Mesma atividade econômica no mesmo Estado) Quando a empresa mantém a mesma atividade econômica (construção civil) em diversos municípios de um mesmo Estado da Federação, poderá ser representada por mais de um sindicato do mesmo setor no Estado (Ex: SINDUSCON), em decorrência da base territorial de cada um deles. Assim sendo, deve ser feito o fracionamento da Contribuição Sindical Patronal entre estes sindicatos, ou seja, os diversos SINDUSCON’S. Destacamos que a construção civil no Estado do Paraná tem sua base territorial fracionada em 04 (quatro) entidades patronais, posto que existem o SINDUSCON-PR (Curitiba e região 1); o SINDUSCONOESTE/PR (Cascavel e região2), o SINDUSCON-NORTE/PR (Londrina e região 3); e SINDUSCON-NOROESTE/PR (Maringá e região4). Considerando a Contribuição Sindical Patronal de 2014, com vencimento em 31/01/2014, deverá o profissional responsável pela contabilidade da empresa proceder ao levantamento do faturamento em cada uma das bases territoriais no Estado, no exercício anterior (01/01/2013 a 31/12/2013). Calculará então o valor integral da contribuição sindical a ser recolhida, e procederá ao fracionamento da mesma por entidade representada no Estado, proporcionalmente ao faturamento em cada uma das unidades de representação sindical, procedendo ao recolhimento de cada fração ao respectivo SINDUSCON. 3. FRACIONAMENTO (Mesma atividade econômica em mais de um Estado) Quando a empresa mantém a mesma atividade econômica (construção civil) em mais de um Estado da Federação, será representada por sindicatos do mesmo setor em cada um dos Estados (Ex: SINDUSCON). Assim sendo, deve ser feito o fracionamento da Contribuição Sindical Patronal entre estes sindicatos, ou seja, os diversos SINDUSCON’S de cada um dos Estados. Considerando a Contribuição Sindical Patronal de 2014, com vencimento em 31/01/2014, deverá a contabilidade da empresa proceder ao levantamento do faturamento no exercício anterior (01/01/2013 a 31/12/2013) referente a cada um dos Estados de atuação, e a cada Estado, pelas bases territoriais existentes neste. Calculará então o valor integral da contribuição sindical a ser recolhida, e procederá ao fracionamento da mesma por Estado e o 1 Sinduscon-PR – Base Territorial: (Paraná, exceto os municípios da Base Territorial do Sinduscon-Oeste/PR; SindusconNorte/PR; e Sinduscon-Noroeste/PR 2 Sindiscon-Oeste/PR – Base Territorial: Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste. 3 Sinduscon-Norte/PR – Base Territorial: Andirá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Bandeirantes, Cambará, Carlópolis, Colorado, Cornélio Procópio, Ivaiporã, Jacarezinho, Jandaia do Sul, Jataizinho, Joaquim Távora, Londrina, Ribeirão Claro, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Siqueira Campos e Wenceslau Braz. 4 Sinduscon-Noroeste/PR – Base Territorial: Alto Paraná, Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves, Guaíra, Guaporema, Iguaraçu, Indianópolis, Iporã, Itambé, Itaúna do Sul, Ivatuba, Japurá, Jussara, Loanda, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Maringá, Mirador, Munhoz de Melo, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranavaí, Peabiru, Pérola, Rondon, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Tomé, Sarandi, Tapejara, Terra Boa, Terra Rica, Terra Roxa, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Uniflor e Xambrê que couber a cada estado será novamente fracionado pelas entidades sindicais regionais, proporcionalmente ao faturamento em cada uma das unidades da Federação e por base territorial regional dentro do Estado, procedendo ao recolhimento de cada fração ao respectivo SINDUSCON. 4. RATEIO (Atividade econômica diversa da principal) Há que se ter mais atenção ainda quando a empresa mantém a atividades econômicas distintas, afetas a entidades sindicais diferentes, no mesmo Estado da Federação. No caso exemplo, a empresa de Engenharia Civil pode atuar tanto na construção civil como na construção pesada. Apesar de ambos os setores serem da competência da empresa de engenharia civil, a representação sindical, tanto patronal como laboral, é distinta. Independente do CNAE principal, o recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao rateio entre as entidades patronais da atividade desenvolvida, inexistindo preponderância de uma frente a outra. No caso exemplo, uma empresa de Engenharia Civil desenvolve a atividade econômica da construção civil (SINDUSCON/edificações), como também da construção pesada (SICEPOT-PR/construção de estradas, pavimentação, terraplenagem, pontes, portos, canais, viadutos, túneis, gasodutos, ferrovias, barragens, irrigação e drenagem, usinas hidrelétricas, termelétricas, aeroportos, montagem, engenharia consultiva, obras de saneamento5). Enquanto a base territorial dos SINDUSCON`S é subdividida, a base territorial do SICEPOT é estadual. Neste caso, se a empresa no ano de 2013 tiver seu faturamento constituído por 50% (cinquenta por cento) no segmento da construção civil e 50% (cinquenta por cento) no segmento da construção pesada, dentro do mesmo Estado da Federação (PARANÁ), quando da contribuição sindical a ser paga no ano exercício de 2014, deverá rateá-la entre os sindicatos patronais de forma proporcional ao faturamento em cada segmento no ano anterior. Assim sendo, deverá recolher 50% (cinquenta por cento) para o(s) SINDUSCON(s) / construção civil, e 50% (cinquenta por cento) para o SICEPOT-PR / construção pesada, estando assim cumprindo de forma correta sua obrigação de recolhimento da Contribuição Sindical. Tal entendimento é fundamentado em Parecer do Ministério do Trabalho, o qual segue em apenso, não sendo decisão unilateral de qualquer sindicato. Caso dentro do Estado existam obras de construção civil em bases territoriais distintas, os 50% da contribuição sindical proveniente do rateio SINDUSCON x SICEPOT-PR, e fracioná-los entre os SINDUSCON’s do Estado a serem beneficiados. 5. DA RESPONSABILIDADE DO CONTADOR Sabidamente os contabilistas são responsáveis pela orientação de seus clientes, e em muitos casos acabam até mesmo por preencher as guias de recolhimento sindical. Entretanto, se o profissional de contabilidade apenas se ater ao CNAE da atividade principal, poderá incorrer em erro e promover o recolhimento da contribuição sindical de forma equivocada, sendo ainda possível haver recolhimento a sindicato patronal que não representa o segmento econômico da atuação da empresa, ou que esta atua em mais de uma atividade econômica, ou ainda em bases territoriais diversas, o que determinaria o rateio e/ou fracionamento da contribuição sindical, proporcionalmente ao faturamento por segmento econômico e por base territorial. 6. DA FORMA DE COBRANÇA JUDICIAL Identificada a empresa que vem atuando continuamente em determinado segmento econômico (ex: construção pesada), até mesmo de forma exclusiva, mas como tem seu CNAE preponderante no contrato social ligado à outro segmento econômico (ex: construção civil), e que vem procedendo ao recolhimento da contribuição sindical somente para a construção civil (SINDUSCON-PR) e nada recolhendo ao segmento da construção pesada (SICEPOT-PR). Claramente há um passivo que poderá ser exigido em Juízo, e pela sua natureza tributária, exigível o recolhimento dos últimos 05 (cinco) anos. 5 No que se refere à atividade de saneamento a representatividade patronal se restringe às empresas cujo objeto social esteja diretamente relacionado à construção pesada, excluindo-se as empresas que tenham por finalidade social o ramo específico da Indústria da Construção Civil Curitiba, 10 de janeiro de 2014. CARLOS HENRIQUE MACHADO Assessor Técnico Jurídico JOSÉ CARLOS LADA Assessor Administrativo Financeiro SICEPOT-PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO PR www.sicepot-pr.com.br
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