ESCLARECIMENTO RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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ESCLARECIMENTO RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
ESCLARECIMENTO
RATEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
POSSIBILIDADE OU OBRIGATORIEDADE
1.
ORIGEM
O Art. 579 da CLT estabelece a Contribuição Sindical Patronal nos seguintes termos:
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão
ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (destacamos)
Já em relação ao vencimento desta obrigação de pagar, está preconizada no Art.587:
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano , ou,
para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a
licença para o exercício da respectiva atividade. (destacamos)
A lei também rege o rateio da contribuição sindical, conforme Art.589 da CLT:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica
Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (destacamos)
O Ministério do Trabalho e Emprego é o titular da Conta Especial Emprego e Salário, cujos
recursos integram o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Portanto, possui natureza
tributária, sendo compulsório seu recolhimento. Como todo tributo, os inadimplentes estão
passíveis de cobrança judicial. Entretanto a legitimidade da interposição da ação é da entidade
sindical patronal, e não do Ministério do Trabalho, sendo o foro competente a Justiça do
Trabalho. Em sendo procedente a ação, a empresa condenada ao pagamento que não saldar a
dívida, poderá ser inscrita no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, o que
representa CNDT Positiva.
Como o Art. 580 da CLT estabelece que a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente. Mas por ser una, não significa que não deva ser fracionada e/ou rateada, havendo
inclusive previsão legal para tal.
Entretanto, não há discricionariedade quanto à contribuição sindical patronal, devendo a
mesma ser recolhida diretamente ao(s) sindicato(s) patronal(is) da atividade econômica
desenvolvida pela empresa, independente da predominância de uma atividade em relação a
outra, ou do CNAE da atividade principal ou preponderante. Ademais, o Art.581, §2° define
como atividade preponderante “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de
conexão funcional”. Em verdade estamos diante da atividade fim e da atividade meio, ou seja,
quando é desenvolvida uma atividade meio de enquadramento sindical diverso da atividade
fim, mas é realizada com o único objetivo de atingir a atividade fim, seu enquadramento
sindical é absorvido pelo da atividade fim.
Para exemplificarmos melhor toda a questão, vamos usar como parâmetro de análise uma
empresa de Engenharia Civil, a qual se subdivide em construção civil e construção pesada.
Para visualização da atividade fim, numa obra de edificação (construção civil) é realizada a
pavimentação das vias internas da obra (construção pesada), esta é atividade meio para a
conclusão do objeto final que é a edificação, neste caso atividade fim
2.
FRACIONAMENTO (Mesma atividade econômica no mesmo Estado)
Quando a empresa mantém a mesma atividade econômica (construção civil) em diversos
municípios de um mesmo Estado da Federação, poderá ser representada por mais de um
sindicato do mesmo setor no Estado (Ex: SINDUSCON), em decorrência da base territorial de
cada um deles. Assim sendo, deve ser feito o fracionamento da Contribuição Sindical Patronal
entre estes sindicatos, ou seja, os diversos SINDUSCON’S. Destacamos que a construção
civil no Estado do Paraná tem sua base territorial fracionada em 04 (quatro) entidades
patronais, posto que existem o SINDUSCON-PR (Curitiba e região 1); o SINDUSCONOESTE/PR (Cascavel e região2), o SINDUSCON-NORTE/PR (Londrina e região 3); e
SINDUSCON-NOROESTE/PR (Maringá e região4). Considerando a Contribuição Sindical
Patronal de 2014, com vencimento em 31/01/2014, deverá o profissional responsável pela
contabilidade da empresa proceder ao levantamento do faturamento em cada uma das bases
territoriais no Estado, no exercício anterior (01/01/2013 a 31/12/2013). Calculará então o valor
integral da contribuição sindical a ser recolhida, e procederá ao fracionamento da mesma por
entidade representada no Estado, proporcionalmente ao faturamento em cada uma das
unidades de representação sindical, procedendo ao recolhimento de cada fração ao respectivo
SINDUSCON.
3.
FRACIONAMENTO (Mesma atividade econômica em mais de um Estado)
Quando a empresa mantém a mesma atividade econômica (construção civil) em mais de um
Estado da Federação, será representada por sindicatos do mesmo setor em cada um dos
Estados (Ex: SINDUSCON). Assim sendo, deve ser feito o fracionamento da Contribuição
Sindical Patronal entre estes sindicatos, ou seja, os diversos SINDUSCON’S de cada um dos
Estados. Considerando a Contribuição Sindical Patronal de 2014, com vencimento em
31/01/2014, deverá a contabilidade da empresa proceder ao levantamento do faturamento no
exercício anterior (01/01/2013 a 31/12/2013) referente a cada um dos Estados de atuação, e a
cada Estado, pelas bases territoriais existentes neste. Calculará então o valor integral da
contribuição sindical a ser recolhida, e procederá ao fracionamento da mesma por Estado e o
1 Sinduscon-PR – Base Territorial: (Paraná, exceto os municípios da Base Territorial do Sinduscon-Oeste/PR; SindusconNorte/PR; e Sinduscon-Noroeste/PR
2
Sindiscon-Oeste/PR – Base Territorial: Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo
Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre
Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia,
Jesuítas, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova
Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa
Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Terra
Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste.
3 Sinduscon-Norte/PR – Base Territorial: Andirá, Apucarana, Arapongas, Assaí, Bandeirantes, Cambará, Carlópolis, Colorado,
Cornélio Procópio, Ivaiporã, Jacarezinho, Jandaia do Sul, Jataizinho, Joaquim Távora, Londrina, Ribeirão Claro, Santana do
Itararé, Santo Antônio da Platina, Siqueira Campos e Wenceslau Braz.
4
Sinduscon-Noroeste/PR – Base Territorial: Alto Paraná, Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Cianorte, Cidade
Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Norte, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Francisco Alves,
Guaíra, Guaporema, Iguaraçu, Indianópolis, Iporã, Itambé, Itaúna do Sul, Ivatuba, Japurá, Jussara, Loanda, Lobato,
Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Marialva, Maringá, Mirador, Munhoz de Melo, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova
Olímpia, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranavaí, Peabiru, Pérola, Rondon, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, São
Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Tomé, Sarandi, Tapejara, Terra Boa, Terra Rica, Terra Roxa, Tuneiras do Oeste,
Umuarama, Uniflor e Xambrê
que couber a cada estado será novamente fracionado pelas entidades sindicais regionais,
proporcionalmente ao faturamento em cada uma das unidades da Federação e por base
territorial regional dentro do Estado, procedendo ao recolhimento de cada fração ao respectivo
SINDUSCON.
4.
RATEIO (Atividade econômica diversa da principal)
Há que se ter mais atenção ainda quando a empresa mantém a atividades econômicas
distintas, afetas a entidades sindicais diferentes, no mesmo Estado da Federação. No caso
exemplo, a empresa de Engenharia Civil pode atuar tanto na construção civil como na
construção pesada. Apesar de ambos os setores serem da competência da empresa de
engenharia civil, a representação sindical, tanto patronal como laboral, é distinta. Independente
do CNAE principal, o recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao rateio entre as
entidades patronais da atividade desenvolvida, inexistindo preponderância de uma frente a
outra. No caso exemplo, uma empresa de Engenharia Civil desenvolve a atividade econômica
da construção civil (SINDUSCON/edificações), como também da construção pesada
(SICEPOT-PR/construção de estradas, pavimentação, terraplenagem, pontes, portos,
canais, viadutos, túneis, gasodutos, ferrovias, barragens, irrigação e drenagem, usinas
hidrelétricas, termelétricas, aeroportos, montagem, engenharia consultiva, obras de
saneamento5). Enquanto a base territorial dos SINDUSCON`S é subdividida, a base
territorial do SICEPOT é estadual. Neste caso, se a empresa no ano de 2013 tiver seu
faturamento constituído por 50% (cinquenta por cento) no segmento da construção civil e 50%
(cinquenta por cento) no segmento da construção pesada, dentro do mesmo Estado da
Federação (PARANÁ), quando da contribuição sindical a ser paga no ano exercício de 2014,
deverá rateá-la entre os sindicatos patronais de forma proporcional ao faturamento em
cada segmento no ano anterior. Assim sendo, deverá recolher 50% (cinquenta por cento)
para o(s) SINDUSCON(s) / construção civil, e 50% (cinquenta por cento) para o SICEPOT-PR /
construção pesada, estando assim cumprindo de forma correta sua obrigação de recolhimento
da Contribuição Sindical. Tal entendimento é fundamentado em Parecer do Ministério do
Trabalho, o qual segue em apenso, não sendo decisão unilateral de qualquer sindicato. Caso
dentro do Estado existam obras de construção civil em bases territoriais distintas, os 50% da
contribuição sindical proveniente do rateio SINDUSCON x SICEPOT-PR, e fracioná-los entre os
SINDUSCON’s do Estado a serem beneficiados.
5.
DA RESPONSABILIDADE DO CONTADOR
Sabidamente os contabilistas são responsáveis pela orientação de seus clientes, e em muitos
casos acabam até mesmo por preencher as guias de recolhimento sindical. Entretanto, se o
profissional de contabilidade apenas se ater ao CNAE da atividade principal, poderá incorrer
em erro e promover o recolhimento da contribuição sindical de forma equivocada, sendo ainda
possível haver recolhimento a sindicato patronal que não representa o segmento econômico da
atuação da empresa, ou que esta atua em mais de uma atividade econômica, ou ainda em
bases territoriais diversas, o que determinaria o rateio e/ou fracionamento da contribuição
sindical, proporcionalmente ao faturamento por segmento econômico e por base territorial.
6.
DA FORMA DE COBRANÇA JUDICIAL
Identificada a empresa que vem atuando continuamente em determinado segmento econômico
(ex: construção pesada), até mesmo de forma exclusiva, mas como tem seu CNAE
preponderante no contrato social ligado à outro segmento econômico (ex: construção civil), e
que vem procedendo ao recolhimento da contribuição sindical somente para a construção civil
(SINDUSCON-PR) e nada recolhendo ao segmento da construção pesada (SICEPOT-PR).
Claramente há um passivo que poderá ser exigido em Juízo, e pela sua natureza tributária,
exigível o recolhimento dos últimos 05 (cinco) anos.
5 No que se refere à atividade de saneamento a representatividade patronal se restringe às empresas cujo objeto social esteja
diretamente relacionado à construção pesada, excluindo-se as empresas que tenham por finalidade social o ramo específico da
Indústria da Construção Civil
Curitiba, 10 de janeiro de 2014.
CARLOS HENRIQUE MACHADO
Assessor Técnico Jurídico
JOSÉ CARLOS LADA
Assessor Administrativo Financeiro
SICEPOT-PR – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DO PR
www.sicepot-pr.com.br

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