Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal - secraso-ms

Transcrição

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal - secraso-ms
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
2015
VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO a 31 DE DEZEMBRO DE 2015
(VCTº: 31/01/2015) - (LIMITE PARA PGTº. NA REDE BANCÁRIA:
31/01/2015)
Para os Empregadores, Empresas, Entidades sem fins lucrativos e agentes ou profissionais
autônomos organizados em firma ou empresas, nos termos da legislação vigente (CLT).
Elaborada conforme artigo 580, ítens II e III, parágrafos 1º ao 5º, da Consolidação das Leis do
Trabalho. Como segue:
A) ENTIDADES OBRIGADAS AO REGISTRO DO CAPITAL SOCIAL
GRUPO
1
2
3
4
5
6
De
De
De
De
De
De
Classe de Capital Social
(em Reais)
0,00
até
13.999,99
14.000,00
até
25.999,99
26.000,00
até
254.999,99
255.000,00
até
25.557.999,99
25.558.000,00
até
136.309.999,99
136.310.000,00
Em diante
Alíquota
(%)
contribuição mínima
0.80%
0.20%
0.10%
0.02%
contribuição máxima
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Parcela a
Adicionar
120,00
184,00
484,00
23.295,00
55.690,00
B) ENTIDADES NÃO OBRIGADAS AO REGISTRO DO CAPITAL SOCIAL
As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições, considerarão como capital, para efeito do cálculo, o
valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
(receita) registrado no exercício imediatamente anterior.
Como exemplo: Movimento Econômico (receita) do Ano 2014 R$ 950.000,00
Percentual de 40 % ( S/Movtº. Econômico )
R$ 380.000,00 ( Classe de Capital - Grupo 4 )
Contribuição
Sindical
devida
R$
834,00 ( R$ 380,00 + R$ 484,00 )
NOTAS:
1ª) As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições cujo capital social for igual ou inferior a
R$ 13.999,99, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal mínima de R$ 120,00,
de acordo com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT;
2ª) As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições cujo o capital social for igual ou superior a
R$ 136.310.000,00, recolherão a Contribuição Sindical Patronal máxima de R$ 55.690,00 de acordo com o
disposto no § 3° do art. 580 da CLT;
3ª) Para as que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical Patronal será
recolhida na ocasião em que requeiram, junto aos órgãos competentes, o registro ou licença para o
exercício da respectiva atividade;
4ª) Recolhimento em atraso ( Artigo 600 da CLT * ) acarretará:
. Multa de 10% no primeiro mês, cobrada sobre o valor principal, acrescida de 2% a cada mês
subseqüente;
. Juros de mora de 1% ao mês, calculado sobre o valor principal;
. Correção Monetária sobre o valor principal, aplicando-se o INPC** do período, considerando
todo o período entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento.
*Art. 600 - O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será
acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês
subseqüente de atraso, além de juros e mora de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, neste caso, o infrator,
isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência do Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta
“Emprego e Salário”.
**ACÓRDÃO : TRT – PR – 07285 – 2007 – 872 – 09 – 00 – 4 – ACO – 40510 – 2008 – 1A. TURMA”.

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