Caderno Aguardentes

Transcrição

Caderno Aguardentes
O CASO DAS
AGUARDENTES
NÃO PREPARADAS
(CAE 15912)
Exigências Legais para o Licenciamento de Estabelecimentos
Industriais (Tipo 4) de Produtos Agro-Alimentares e Bebidas
Ficha técnica
Título
O CASO DAS AGUARDENTES NÃO PREPARADAS
(CAE 15912)
Exigências legais para o licenciamento de estabelecimentos industriais (tipo 4) de produtos agro-alimentares e bebidas
Grupo de trabalho
Direcção Regional de Agricultura do Algarve
Direcção Regional de Economia do Algarve
Câmara Municipal de Silves
Associação In Loco
Alfândega de Faro
Design e Produção
Ideias em baú, Comunicação Marketing, Lda.
Edição
Centro de Recursos em Conhecimento
- Associação In Loco
Data
Março 2005
ÍNDICE
PREÂMBULO
05
Introdução
07
1. O que é um estabelecimento industrial?
07
2. Quando é que um estabelecimento é considerado de tipo 4?
07
3. Classificação das actividades e entidades responsáveis
07
4. Procedimento para a instalação de uma destilaria de tipo 4
08
4.1. Pedido de informação ou de informação prévia sobre obras de edificação dirigido à Câmara
Municipal (Passo 1)
09
4.2. Pedido de instalação do estabelecimento industrial (tipo 4) e apresentação do processo de
licença administrativa (para execução de obras) (Passo 2)
4.2.1. Documentos a apresentar com o pedido de instalação industrial (Passo 2.1.)
10
10
4.2.2. Documentos a apresentar relativos ao processo de licença administrativa (para
execução de obras, quando for caso disso) (Passo 2.2.)
12
4.2.3. Outras questões relativas ao pedido de instalação industrial
12
4.3. Execução das obras de acordo com as exigências legais relativas à Higiene dos Géneros
Alimentícios (tipo 4) (Passo 3)
13
4.3.1. Condições de aprovação das destilarias (tipo 4)
13
4.3.2. Recomendações técnicas no fabrico de aguardente de medronho
14
4.3.3. Outras exigências legais relativas à higiene dos géneros alimentícios a que estão
sujeitas as destilarias
15
4.4. Pedido de licença de utilização industrial para iniciar a actividade e de licença de exploração
industrial (tipo 4) (Passo 4)
15
5. Obtenção do estatuto de depositário autorizado e constituição de entreposto fiscal
de produção
16
5.1. Pedido do estatuto de depositário autorizado e a atribuição do entreposto fiscal de
produção (Passo 5)
16
5.2. Outras exigências legais relativas à comercialização de aguardentes não preparadas
18
ANEXO I: exemplo de planta de uma destilaria do tipo 4
19
ANEXO II: modelos das minutas a utilizar no licenciamento industrial e de obras
23
MODELO 1
25
MODELO 2
26
MODELO 3
27
MODELO 4
28
MODELO 5
32
MODELO 6
33
MODELO 7
35
MODELO 8
37
MODELO 9
38
MODELO 10
39
MODELO 11
40
MODELO 12
41
MODELO 13
42
MODELO 14
43
MODELO 15
44
ANEXO III: modelos das minutas a utilizar na obtenção do Estatuto de Depositário
Autorizado e atribuição de Entreposto Fiscal de Produção
45
MODELO 16
47
MODELO 17
48
MODELO 18
49
MODELO 19
50
Instruções para preenchimento do Modelo 19
MODELO 20
Instruções para preenchimento do Modelo 20
51
52
53
MODELO 21
54
MODELO 22
55
ANEXO IV: modelos de estampilhas
Lista de contactos
57
PREÂMBULO
“Com os inevitáveis riscos de uma simplificação, podemos afirmar, que uma política de desenvolvimento
rural está mais vocacionada, ainda que não exclusivamente, para apoiar o empresário-agricultor, as microempresas (quase sempre as únicas existentes nas zonas humanamente rarefeitas), e as iniciativas de muito
pequena escala que escapam à esfera de acção regular das políticas regionais.” 1
É inegável a importância das agro-industrias tradicionais no processo de desenvolvimento do nosso meio
rural, nomeadamente pelas funções que desempenham na diversificação das fontes de rendimento, na
criação de emprego, na valorização dos recursos endógenos e oferta de produtos de qualidade tipificada.
Contudo, a legislação que regulamenta o sector, embora tenha sido submetida a ajustamentos vários
tendentes a responder às características e necessidades das pequenas empresas, tem-se revelado ainda
demasiado pesada e dispersa para ser facilmente assimilada e adoptada pelo segmento das industrias agroalimentares tradicionais do Algarve.
Esta matéria passou a assumir especial relevância na sequência dos incêndios que devastaram a Serra Algarvia
em 2003 e 2004 e com a alteração da lei do licenciamento industrial, em 2003, atribuindo às autarquias
a responsabilidade do licenciamento das indústrias tipo 4, onde se insere a maioria das agro-indústrias
tradicionais.
Pareceu, então, às diversas entidades com competências na matéria, particularmente à Associação dos
Municípios do Algarve (AMAL), enquanto representante das autarquias, que haveria necessidade de produzir
documentos orientadores que clarificassem e uniformizassem procedimentos. A Direcção Regional de
Agricultura (DRAAlg) comprometeu-se então a dinamizar e concretizar a produção desses documentos.
Considerando que a Direcção Regional de Economia é a entidade coordenadora do licenciamento de
algumas agro-industrias, dispondo de muitos conhecimentos e experiência na matéria, que as autarquias
dispõem de há muito as competências nos processos de licenciamento de obras, considerando finalmente
que decorria, no concelho de Silves, um Projecto de Dinamização Rural (Acção 8 da Med.AGRIS) promovido
pela Associação IN LOCO, a qual sentia na sua actividade diária, as dificuldades dos actores do mundo rural,
foi constituído um grupo de trabalho integrando técnicos da DRAAlg, da Câmara Municipal de Silves, da
Direcção Regional de Economia e da Associação IN LOCO.
O documento agora apresentado sob o título “Exigências Legais para o Licenciamento de Estabelecimentos
Industriais (Tipo 4) de Produtos Agro-Alimentares e Bebidas - O CASO DAS AGUARDENTES NÃO
PREPARADAS - (CAE 15912)” é pois o resultado da colaboração das entidades referidas e da Alfândega de
Faro, pretendendo-se que o mesmo, enquanto instrumento de trabalho, possa de algum modo corresponder
aos objectivos que presidiram à sua elaboração: contribuir para divulgar a legislação e procedimentos
aplicáveis ao sector, de uma forma acessível tanto a técnicos como a leigos na matéria, facilitando deste
modo a sua aplicação.
Faro, 15 de Fevereiro de 2005
O Director Regional de Agricultura do Algarve
(José António Paula Brito)
1
Cunha, A. M.(2004) A Política Agrícola Comum na Era da Globalização, ALMEDINA, Coimbra.
INTRODUÇÃO
O presente texto trata das formalidades legais para licenciar a produção de
aguardentes não preparadas, enquanto estabelecimentos industriais de tipo 4,
respectivo licenciamento de obras, quando for caso disso, inscrição como Pequena
Destilaria (para efeito de imposto especial sobre o álcool), nos casos aplicáveis, e para a
obtenção do estatuto de depositário autorizado e constituição de entreposto fiscal de
produção incluindo a redução do imposto quando a ela houver lugar.
No caso do produtor de aguardentes não preparadas produzir também licores (CAE
15913), ou ter intenção de o vir a fazer, aconselha-se o licenciamento simultâneo
das duas actividades. Neste caso, as exigências legais relativas à Higiene dos Géneros
Alimentícios (ver ponto 4.3.) são maiores, pelo que se deverão seguir as indicações
constantes no documento2 relativo à produção de licores (CAE 15913).
1. O que é um estabelecimento industrial?
É o local (área coberta e não coberta), onde alguém (o industrial) exerce uma actividade
(incluída na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, CAE Rev 2.1) que
legalmente é considerada industrial.
2. Quando é que um estabelecimento é considerado de tipo 4?
Um estabelecimento industrial é considerado de tipo 4 quando tem cumulativamente as
seguintes características:
» potência eléctrica contratada igual ou inferior a 25 kVA;
» potência térmica igual ou inferior a 4x10 5 KJ/h (equivalente à queima de 31,9 Kg de
lenha por hora ou à queima de 8,3 Kg/hora de butano ou propano);
» número de trabalhadores igual ou inferior a 5.
3. Classificação das actividades e entidades responsáveis
O quadro seguinte mostra-nos algumas indústrias alimentares e das bebidas, a título de
exemplo, o seu número de classificação de actividade económica (CAE) e a respectiva
entidade coordenadora nos processos de licenciamento que, no caso dos estabelecimentos
de tipo 4, é sempre a Câmara Municipal do concelho onde o estabelecimento industrial
se localiza.
2
O documento relativo à produção de licores (CAE 15913) será editado posteriormente.
O CASO DAS DESTILARIAS
Algumas indústrias alimentares e das
bebidas e preparação e conservação de
produtos à base de carne
N.ºCAE Rev 2.1
Entidade Coordenadora
Entidades a quem
obrigatoriamente são
pedidos pareceres para o
licenciamento industrial
Entidades a quem podem
ser pedidos pareceres para
o licenciamento industrial
Fabricação de produtos à base de carne
(salsicharias, por ex.)
15130
CM
DRA
DSC, IGT, CCDR
Secagem e desidratação de frutos e de
produtos hortícolas
15332
CM
DRA, DSC, IGT, CCDR
Fabricação de doces, compotas, geleias
e marmelada
15333
CM
DRA, DSC, IGT, CCDR
Descasque e transformação de frutos
de casca rija comestíveis
15334
CM
DRA, DSC, IGT, CCDR
Preparação e conservação de frutos e
de produtos hortícolas por processos
não especificados (conservas de
azeitonas, por ex.)
15335
CM
DRA, DSC, IGT, CCDR
Indústrias do leite/derivados (queijarias,
por ex.)
15510
CM
Fabricação de aguardentes não
preparadas (destilarias de medronho,
por ex.)
15912
CM
DRE, DSC, IGT, CCDR
Produção de licores e outras bebidas
destiladas
15913
CM
DRE, DSC, IGT, CCDR
DRA
DSC, IGT, CCDR
DSC Direcção de Saúde Concelhia | IGT Inspecção Geral do Trabalho | CCDR Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional | DRE Direcção
Regional de Economia | DRA Direcção Regional de Agricultura
4. Procedimento para a instalação de uma destilaria de tipo 4
A instalação de um estabelecimento deste tipo3 deve ser feita através dos seguintes
passos:
Passo 1
pedido de informação ou de informação prévia dirigido à Câmara Municipal sobre obras
de edificação;
Passo 2
em simultâneo:
Passo 2.1.
pedido de instalação do estabelecimento industrial;
Passo 2.2.
apresentação do processo de licença administrativa (para execução de obras quando
estas estiverem sujeitas a licença ou autorização administrativa4);
Passo 3
execução das obras quando for caso disso;
3
Se a destilaria já tiver alvará (o que se pode saber na Direcção Regional de Economia em Faro) considera-se licenciada
enquanto indústria. Nesse caso, se forem necessárias obras de melhoria das instalações, seguem-se os procedimentos
do licenciamento de obras com uma simples actualização do processo industrial.
4
Não estão sujeitas a licença ou autorização administrativa as obras simples de conservação, restauro, reparação
ou limpeza, quando não impliquem modificações da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da
cor dos materiais de revestimentos exteriores desde que não altere o uso autorizado.
O CASO DAS DESTILARIAS
Passo 4
pedido de vistoria para iniciar a actividade industrial e para obtenção do alvará de
utilização do edifício para esse fim e da licença de exploração industrial;
Passo 5
pedido à Alfandega, do estatuto de depositário autorizado e da atribuição do entreposto
fiscal de produção.
Seria desejável, no sentido da desburocratização, que os requerimentos e documentos
anexos mencionados no passo 5., embora dirigidos às entidades competentes, fossem
entregues, no passo 2.1., na Câmara Municipal (entidade coordenadora do licenciamento
industrial do tipo 4), a qual os remeteria às respectivas entidades para tratamento.
4.1. Pedido de informação ou de informação prévia sobre obras de
edificação dirigido à Câmara Municipal (Passo 1)
A pessoa, singular ou colectiva, que deseja licenciar o seu estabelecimento deve, em
1º lugar, remeter à Câmara Municipal respectiva um requerimento (ver no anexo II os
Modelos 1 ou 2 e 3) para fazer o pedido de informação ou o pedido de informação
prévia sobre as obras (de raiz, de adaptação ou de restauro) que pode ou não fazer
no edifício que deseja vir a utilizar como estabelecimento industrial, acompanhado dos
elementos referidos nos respectivos Modelos 1 e 2, no mínimo em duplicado, podendo
a Câmara Municipal solicitar mais exemplares se considerar necessário.
As diferenças entre o pedido de informação e o pedido de informação prévia são
essencialmente as seguintes:
» a resposta dada pela Câmara Municipal ao pedido de informação não é vinculativa mas
a dada ao pedido de informação prévia é vinculativa durante um ano;
» no simples pedido de informação os elementos a anexar são em menor número do que
no pedido de informação prévia;
» sobre o simples pedido de informação a Câmara não consulta entidades externas,
enquanto que no pedido de informação prévia pode ter de consultar outras entidades;
» ao pedido de informação a Câmara Municipal responde num prazo máximo de 15 dias
úteis e ao pedido de informação prévia num prazo máximo de 30 dias úteis (ao abrigo
do Decreto - Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro).
Para decidir se deve começar com o Modelo 1 ou com o Modelo 2, o interessado deve
dirigir-se à Câmara Municipal onde, em função da localização do futuro estabelecimento
industrial, será aconselhado.
Se a resposta ao pedido (Modelo 1 ou 2) for no sentido de ser favorável à utilização do
edifício para fazer uma destilaria, segue-se o passo imediato.
10
O CASO DAS DESTILARIAS
4.2. Pedido de instalação do estabelecimento industrial (tipo 4) e
apresentação do processo de licença administrativa (para execução
de obras) (Passo 2)
Nos estabelecimentos de tipo 4, porque são as Câmaras Municipais a entidade
coordenadora, o pedido de instalação é logo acompanhado do processo de licença
administrativa (para execução de obras, quando for caso disso).
4.2.1. Documentos a apresentar com o pedido de instalação industrial
(Passo 2.1.)
A pessoa, singular ou colectiva, que deseja licenciar o seu estabelecimento industrial
deve remeter à Câmara Municipal respectiva um requerimento (ver no anexo II o
Modelo 4) acompanhado dos seguintes documentos (apresentados no mínimo em
triplicado, podendo a CM pedir mais exemplares se considerar necessário):
1. projecto de instalação ou alteração do estabelecimento industrial;
2. identificação do interlocutor;
3. pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível5, nos termos
do Decreto - Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (ver no anexo II o Modelo 5);
4. pedido de autorização prévia de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei
n.º 239/97, de 9 de Setembro (ver no anexo II o Modelo 6).
Documento 1: o projecto de instalação ou alteração do estabelecimento industrial
O projecto de instalação ou alteração deve conter a informação a seguir mencionada,
quando aplicável:
PARTE I - Informação Geral
Memória descritiva:
» Descrição da actividade industrial a exercer;
» Regime de laboração, horário único ou por turnos, indicação do número de
trabalhadores;
» Instalações de carácter social:
− as instalações sanitárias devem ter: uma retrete independente, com porta a abrir
para fora, um urinol e um lavatório;
5
É exigível a licença de captação quando se tem furo/ poço ou se pretende utilizar águas superficiais; é exigível
a licença de rejeição de águas residuais quando as águas industriais são descarregadas no solo, ribeira, etc.. ou
quando vão para fossa séptica seguida de poço absorvente. Além do Modelo 5 (que corresponde ao Modelo DH-01B
da CCDR) inserido no anexo II deste documento, podem ser necessários outros modelos (DH-01; Anexo 1 ao Mod.
DH-01A e/ou DH-01B; DH-01D; Anexo 2 ao Mod. DH-01A e/ou DH-01B e/ou DH-01D; DH-02A; DH-02B;
Anexo 1 aos Mod. DH-02A e/ou DH-02B) que se podem encontrar em www.ccdr-alg.pt/ccr/index.php, serviços
online, formulários.
11
O CASO DAS DESTILARIAS
− caixa
de primeiros socorros, com fundo verde e uma cruz branca ao meio;
− outras - especificar.
» Matérias-primas utilizadas [designação (figo/medronho)/unidade/consumo anual];
» Produtos a fabricar (aguardentes ou aguardentes e licores) e respectivas produções
anuais;
» Indicação dos tipos de energia utilizada e respectivo consumo;
» Listagem das máquinas e equipamentos a instalar, incluindo os de queima.
PARTE II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança
industrial
» Indicação dos dispositivos de segurança utilizados nos equipamentos em que exista
risco para o operador e/ou para terceiros;
» Descrição das medidas e dos meios adoptados em matéria de segurança, higiene e
saúde no trabalho, designadamente quanto ao risco de incêndio e explosão, sistema de
captação e tratamento de poeiras e vapores e ruídos e vibrações;
» Descrição dos equipamentos de protecção individual postos à disposição dos
trabalhadores.
PARTE III - Protecção do ambiente
» Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua
caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e
destino final;
» Identificação das fontes de emissão de ruído e respectiva caracterização.
PARTE IV - Peças desenhadas
» Planta do estabelecimento industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a
1:200, indicando a localização de:
− máquinas e equipamentos produtivos e auxiliares;
− armazenagem da matéria-prima, de combustíveis sólidos e do produto acabado
e resíduos;
− instalações de carácter social e sanitárias;
− rede de água do edifício;
− meios implantados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e
segurança industrial;
− meios de tratamento dos efluentes (rede de esgotos ou fossas, em princípio
estanques) e resíduos.
PARTE V - Instalação eléctrica
» Ficha electrotécnica.
12
O CASO DAS DESTILARIAS
4.2.2. Documentos a apresentar relativos ao processo de licença administrativa
(para execução de obras, quando for caso disso) (Passo 2.2.)
No caso de necessidade de realização de obras sujeitas a licença administrativa, o
requerente deverá apresentar o Modelo 7 (ver no anexo II) anexando os respectivos
elementos nele referidos. Aprovado o projecto de arquitectura seguem-se os
procedimentos para aprovação das especialidades e da emissão de alvará de licença
(ver no anexo II as minutas que podem ser necessárias: Modelos de 8 a 13).
4.2.3. Outras questões relativas ao pedido de instalação industrial
O pedido de autorização de instalação só é considerado após a entrega dos
documentos mencionados e pagamento das respectivas taxas que são fixadas
pelas Câmaras Municipais.
A entidade coordenadora, neste caso a Câmara Municipal, nomeará um técnico
que será responsável pelo processo de licenciamento industrial, chamado “gestor
do processo”.
A verificação dos documentos compete à entidade coordenadora que, se tiver
dúvidas quanto ao enquadramento do estabelecimento, solicita parecer de
enquadramento aos serviços regionais competentes [no caso das destilarias à
Direcção Regional de Economia (DRE)], os quais se devem pronunciar num prazo
de 10 dias úteis. Após a recepção do parecer de enquadramento, a Câmara
Municipal deve pedir ao industrial os elementos em falta no prazo de 10 dias
úteis. O industrial tem como prazo máximo 90 dias úteis para entregar todos os
documentos necessários ao processo.
Depois do processo estar completo, a Câmara Municipal pode consultar diversas
entidades para emissão de pareceres sobre o projecto em concreto; elas terão 30
dias úteis para emissão desses pareceres. Após a recepção dos pareceres dessas
entidades a Câmara Municipal terá 20 dias úteis para emitir a decisão final, isto é,
a licença de autorização de instalação, que, se for caso disso, conterá as condições
impostas pelas entidades consultadas. A Câmara Municipal deverá anexar à
notificação de autorização de instalação o boletim de análise de água quando esta
for fornecida ao estabelecimento industrial pela rede pública.
13
O CASO DAS DESTILARIAS
4.3. Execução das obras de acordo com as exigências legais relativas
à Higiene dos Géneros Alimentícios (tipo 4) (Passo 3)
Na posse do alvará de obras e da autorização de instalação industrial pode-se dar início
às obras.
A preparação, transformação, fabrico, embalagem, armazenamento, transporte,
distribuição, manuseamento e venda ou colocação à disposição do público consumidor
de géneros alimentícios devem-se realizar em condições de higiene, de acordo com
o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios (Decreto-Lei n.º 67/98 de 18 de
Março e alteração: Decreto-Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro).
A Portaria n.º 149/88, de 09 de Março (aplicável a todos os trabalhadores que entrem em
contacto directo com alimentos) e a Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio (com disposições
sobre o controlo de qualidade e higiene) também são importantes.
Não vamos aqui mencionar todos os aspectos legislativos mas é importante que se
saiba que uma destilaria de tipo 4 tem que ter determinadas condições que qualquer
projectista deve conhecer. Vamos referir algumas condições de aprovação deste tipo de
estabelecimentos, o que não exclui a consulta da legislação aplicável.
4.3.1. Condições de aprovação das destilarias (tipo 4)
Os estabelecimentos onde se fabricam aguardentes não preparadas, nomeadamente
aguardente de figo e de medronho, devem ter as condições adiante mencionadas
(ressalva-se no entanto, que estas têm em conta, além da legislação, a realidade
regional Algarvia, podendo ser adoptadas soluções diferentes, em certos aspectos,
se eficazes e não inferiores):
1. o espaço deve ser organizado de modo a permitir a identificação e separação das
várias fases do processo de fabrico: armazenamento e transformação da matéria
prima, local da destilação, armazenamento do produto final, incluindo ou não a fase de
engarrafamento e possibilitando igualmente um fluxo produtivo sem cruzamentos;
2. o pé direito deve ter no mínimo 3 metros; as escadas devem ter corrimão; as
portas devem ter no mínimo 2 metros de altura;
3. as paredes devem ser rebocadas e pintadas com tinta lavável de cor clara; se
revestidas a azulejo devem sê-lo pelo menos até dois metros de altura;
4. os pavimentos devem ser laváveis, impermeáveis, antiderrapantes e devem
permitir o escoamento adequado das águas de lavagem;
5. os tectos devem ser pintados de cor clara; nas instalações já existentes, se forem
de telha ou com revestimento de cana (típico algarvio), devem manter-se limpos e
livres de poeiras;
6. a instalação deve ter condições para uma ventilação adequada, que evite a
acumulação de gases tóxicos ou inflamáveis;
14
O CASO DAS DESTILARIAS
7. a instalação deve ter iluminação natural e/ou artificial adequada; no caso de
iluminação eléctrica, esta deve ter as lâmpadas devidamente protegidas contra
rebentamento e curto-circuito;
8. as janelas, se existirem e se abrirem, devem ter rede mosquiteira;
9. na fase da destilação o aquecimento deve ser conduzido por forma a que não
haja libertação de fumos para o interior da instalação;
10. as instalações sanitárias, quando existirem, devem localizar-se no exterior ou,
se no interior, serem separadas por antecâmara da área produtiva; devem ser
compostas por retrete isolada com porta a abrir para fora, de urinol e de lavatório
com sabão líquido e toalhetes de papel (ou rolo de papel de cozinha em suporte
fixo na parede);
11. os equipamentos de limpeza, balde, vassoura, esfregona, panos e produtos de
limpeza devem estar colocados em armário próprio;
12. a instalação deve dispor de um recipiente com tampa, para recolha de lixo;
13. os esgotos domésticos devem ser conduzidos a fossa estanque com limpeza
camarária ou ligados à rede pública de esgotos ou a fossa séptica com poço roto,
com licença prévia emitida pela CCDR (ver nota de rodapé em 4.2.1.);
14. os resíduos da destilação (bagaço) devem ser conduzidos a tanques de
decantação e secagem, de modo a separar o sólido do líquido, para utilização
posterior da parte sólida seca na agricultura.
Nas instalações já existentes e onde não seja possível a aplicação integral das
condições descritas recomenda-se a análise caso a caso e que se tenha em conta o
curto período de laboração e o reduzido número de trabalhadores destas unidades.
4.3.2. Recomendações técnicas no fabrico de aguardente de medronho
Em 2004 foi efectuado um levantamento das condições de funcionamento de
destilarias de aguardente de medronho nas serras de Monchique e Caldeirão por
técnicos da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.
Seguem-se algumas das recomendações técnicas que constam no relatório
respectivo, parte das quais têm influência directa na qualidade e nas características
do produto final:
» na fermentação devem ser usados recipientes em inox ou em plástico para uso
alimentar, com as capacidades adequadas à quantidade de medronho resultante
da colheita efectuada num período relativamente curto (3 – 4 dias) e à capacidade
da caldeira de alambique;
» na destilação a cabeça e o frouxo devem ser eliminados para melhorar a qualidade
e garantir a segurança da aguardente;
» devem ser usados recipientes em inox ou em vidro para recolha e armazenamento
15
O CASO DAS DESTILARIAS
da aguardente de medronho. Pode-se utilizar a madeira quando a aguardente se
destina ao envelhecimento;
» para poder ser comercializada, a aguardente de medronho deve apresentar
as características físico-químicas e organolépticas definidas no Decreto-Lei n.º
238/2000 de 26 de Setembro, devendo ser analisada antes do engarrafamento;
» a água utilizada para lavagem do vasilhame ou que de alguma forma contacte
com o produto, directa ou indirectamente, deve ser potável;
» as destilarias devem ser utilizadas apenas para o fim a que se destinam e devem
estar suficientemente afastadas de possíveis focos de contaminação;
» nas destilarias deve-se evitar a presença ou uso de estruturas, janelas, escadas,
tampas, objectos e outros em madeira ou materiais afins (a menos que tratados
convenientemente), dadas as suas características, nomeadamente a absorção de
materiais oleosos e de difícil limpeza;
» os trabalhadores deverão receber formação profissional adequada aos seus
desempenhos, nomeadamente nas áreas funcionais, de higiene e de segurança;
» os trabalhadores devem estar equipados com os meios adequados, nomeadamente
vestuário e respeitar as normas de higiene e segurança;
» as caixas de primeiros socorros devem estar devidamente equipadas.
4.3.3. Outras exigências legais relativas à higiene dos géneros alimentícios
a que estão sujeitas as destilarias
Tendo em conta o âmbito deste documento – licenciamento – destacámos
as exigências relativas às instalações. No entanto, chamamos a atenção para o
facto de o Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março e alteração apresentar outras
exigências, a nível de meios de transporte, equipamentos, resíduos e abastecimento
de água, pessoal (higiene e formação) e géneros alimentícios, e ainda determinar a
obrigatoriedade de implementação do Autocontrolo e da adopção e cumprimento
de um código de boas práticas de higiene.
4.4. Pedido de licença de utilização industrial para iniciar a actividade
e de licença de exploração industrial (tipo 4) (Passo 4)
O industrial deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo mínimo de 30 dias úteis
antes da data prevista para o início da exploração, os pedidos de licença de utilização
industrial e da vistoria de instalação para efeitos da obtenção da licença de
exploração industrial (ver no anexo II o Modelo 14).
Quando ao passar a licença de autorização de instalação (ver ponto 4.2.3.) a Câmara
Municipal tiver imposto condições, aos pedidos acima referidos devem ser anexados todos
os elementos que comprovem o cumprimento daquelas condições por parte do industrial.
16
O CASO DAS DESTILARIAS
A vistoria será realizada pela Câmara Municipal que se fará acompanhar por técnicos das
entidades às quais pediu pareceres.
A data de realização da vistoria será comunicada ao industrial com a antecedência
mínima de 8 dias.
Após a realização da vistoria a Câmara Municipal elabora o respectivo auto com o
resultado e emite a Licença de Exploração Industrial ou a sua actualização6.
O resultado da vistoria deve ser comunicado, pela Câmara Municipal, no prazo de 10
dias úteis após a sua realização ao industrial e às entidades que dela participaram.
5. Obtenção do estatuto de depositário autorizado e constituição
de entreposto fiscal de produção7
Para além do licenciamento industrial, através do qual se obtém a Licença de Exploração
Industrial, os produtores de aguardentes não preparadas têm de obter o estatuto
de depositários autorizados e a atribuição do respectivo entreposto fiscal
de produção. Este processo é regulado pelo Código dos Impostos Especiais sobre o
Consumo, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 566/99 de 22 de Dezembro.
Algumas destilarias poderão ser consideradas, para efeitos fiscais, como Pequenas
Destilarias, ao abrigo do art.º 60º daquele Decreto-Lei, o que lhes reduz a taxa a pagar
para 50% da normal e conduz a algumas diferenças nos procedimentos.
5.1. Pedido do estatuto de depositário autorizado e a atribuição do
entreposto fiscal de produção (Passo 5)
O interessado deverá dirigir-se à Alfândega de Faro com a seguinte documentação:
a) cartão de contribuinte em nome individual ou o cartão de identificação de pessoa
colectiva, conforme o caso;
b) cópia da Licença de Exploração Industrial;
c) certidão da segurança social que comprove não possuir dívidas a esta entidade;
d) declaração do Modelo 16 do anexo III;
e) planta da destilaria e memória descritiva das instalações;
f) pacto social actualizado, no caso das sociedades comerciais.
6
7
Ver no anexo II o Modelo 15.
Adaptado a partir do texto “Como legalizar a sua pequena destilaria?”, produzido pela Associação In Loco em
Setembro de 2003.
17
O CASO DAS DESTILARIAS
Em posse da documentação referida o interessado deverá pedir à Alfândega a concessão
do Estatuto de Depositário Autorizado e a atribuição de um Entreposto Fiscal de
Produção (ver o Modelo 17 no anexo III), bem como o Estatuto de Pequena Destilaria
se a ele houver lugar.
O Estatuto de Pequena Destilaria pode ser atribuído à destilaria que produza por ano,
de forma independente de outras entidades, até um máximo de 10 hectolitros (1000
litros) de álcool puro, incorporado em bebidas espirituosas. Neste caso, o proprietário da
destilaria deve realizar a sua inscrição na Direcção Regional de Agricultura do Algarve,
utilizando a minuta do Modelo 18 (ver anexo III), acompanhada dos documentos referidos
na mesma.
O produto destilado está sujeito a imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA),
pelo que a sua introdução no consumo obriga ao preenchimento de uma Declaração
de Introdução no Consumo (DIC). Esta declaração é preenchida por via electrónica
até às 17 horas do dia útil seguinte ao da introdução do produto no consumo. No
caso das Pequenas Destilarias o impresso da DIC8 deverá ser entregue na Alfândega,
devidamente preenchido com o movimento mensal, até ao 5º dia útil do mês seguinte.
O produtor receberá em casa o documento único de cobrança (DUC) e o imposto deverá
ser pago até ao final do mês seguinte ao das vendas, junto da Alfândega, dos CTT, ou
no Multibanco.
Como depositário autorizado e para poder comercializar o resultado da sua produção,
o produtor tem que adquirir obrigatoriamente estampilhas. Estas estampilhas são
compradas (ver Modelo 20 no anexo III) na Direcção Geral de Fiscalização e Controlo
da Qualidade Alimentar (sita na Rua Conde Valbom, n.º 98, 1050-070 Lisboa, telefone
217983600, fax 217983654, endereço electrónico: [email protected].
Existem dois modelos de estampilha descritos no anexo IV.
As requisições das estampilhas são redigidas em três vias cujo destino é o seguinte: o original
é enviado à Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), o
duplicado fica com o produtor e o triplicado é entregue na Alfândega de Faro.
As estampilhas serão entregues ao produtor pela Direcção Geral de Fiscalização e
Controlo da Qualidade Alimentar. Estas estampilhas devem ser colocadas antes de as
bebidas espirituosas serem declaradas para consumo.
8
A DIC é adquirida na Alfândega: ver Modelo 19 no anexo III.
18
O CASO DAS DESTILARIAS
Os produtores deverão organizar e manter actualizada uma conta corrente de estampilhas
(ver Modelo 21 no anexo III).
Os produtores são obrigados a declarar à Alfândega, anualmente, até ao dia 31 de Janeiro,
o saldo das estampilhas na sua posse, reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.
No caso de Pequena Destilaria o produtor deve manter actualizado o Registo de
entradas, saídas e existências na destilaria (ver Modelo 22 no anexo III) e entregar
na Alfândega, anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, uma cópia do saldo reportado a 31
de Dezembro do ano anterior.
As destilarias que beneficiam da redução de imposto sobre o álcool (Pequenas
Destilarias) têm que colocar nos recipientes vinhetas autocolantes numeradas de forma
sequencial e anual, com indicação de “Pequena Destilaria” e o respectivo número de
entreposto fiscal. Estas vinhetas são feitas pelo produtor.
5.2. Outras exigências legais relativas à comercialização de
aguardentes não preparadas
Relativamente à comercialização, o produto final deve apresentar as características gerais
para bebidas espirituosas constantes no Reg. (CE) n.º 1576/89, de 29 de Maio e alterações, e
no caso de aguardentes de medronho também as constantes no Decreto-Lei n.º 238/2000,
de 26 de Setembro. Este último, específico para a aguardente de medronho, refere-se
também às regras para acondicionamento e às capacidades permitidas.
Para comercializar a aguardente é necessário que as garrafas tenham um rótulo. Relativamente
à rotulagem deve considerar-se o Decreto - Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
O produtor deve ter a certeza que o rótulo está de acordo com as normas exigidas
antes da sua impressão definitiva. Para isso, é necessário enviar à Direcção Geral de
Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, entidade indicada, uma cópia do rótulo
acompanhada de uma carta onde solicita a sua aprovação.
No caso da aguardente de medronho o rótulo deve conter obrigatoriamente as seguintes
indicações (menções):
a) nome do produto (denominação de venda) - “Aguardente de Medronho” ou
“Medronho” (Decreto - Lei n.º 238/2000 de 26 de Setembro);
b) indicação do teor alcoólico (título alcoométrico volúmico) - alc.% vol.;
c) indicação da quantidade de aguardente contida em cada garrafa, de acordo com a
legislação sobre capacidades nominais (Portaria n.º 359/94 de 7 de Junho);
d) nome e morada do produtor e do engarrafador;
e) indicação do lote - letra L seguida do nº do lote.
ANEXO i
exemplo de planta de uma DESTILARIA do tipo 4
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ANEXO Ii
modelos das minutas a utilizar no licenciamento industrial e de obras
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29
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31
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40
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43
44
ANEXO iIi
modelos das minutas a utilizar na obtenção do Estatuto de
Depositário Autorizado e atribuição de Entreposto Fiscal de Produção
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49
50
51
52
53
54
55
ANEXO iV
modelos dE esTAMPILHAS
59
Lista de contactos
Câmara Municipal de Silves:
» Divisão de Gestão Urbanística
» Gabinete de Assessoria Jurídica
» Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente
Telefone da CMS: 282440800
Direcção Regional de Economia do Algarve:
» Drª Fernanda Oliveira
Tel.: 289 896 600 / 689
Fax: 289 896 690
Endereço Electrónico: [email protected]
» Eng. Jorge Esteves
Tel.: 289 896 600 / 643
Fax: 289 896 690
Endereço Electrónico: [email protected]
» Secretaria Técnica, D. Fátima Mestre
Tel.: 289 896 600 / 657
Fax: 289 896 690
Endereço Electrónico: [email protected]
Alfândega de Faro:
» Dr. Valter Faria
Endereço Electrónico: [email protected]
» Drª. Susana Colaço
Endereço Electrónico: [email protected]
Telefone Alfândega: 289 887 720
Endereço electrónico da Alfândega:
[email protected]
Fax Alfândega: 289 887 748
Direcção Regional de Agricultura do Algarve:
Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo
» Eng.º António Miranda
Endereço Electrónico: [email protected]
» Dra. Anabela Pires
Endereço Electrónico: [email protected]
Telefone da DRAAlg: 289870700.
Associação In Loco - Núcleo de Messines:
» Joaquim Mealha Costa
Telemóvel: 916005508
» Margarida Cartaxo
Telefone do Núcleo: 282339254
Endereço electrónico do Núcleo de Messines:
[email protected]
MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES
ECONÓMICAS E DO TRABALHO
DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DO ALGARVE

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