PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO ATOS OFICIAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO ATOS OFICIAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO ATOS OFICIAIS Em, 03 de fevereiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO LEI N° 539/2014. DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM CASOS DE DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DA RAÇA, SEXO, COR, ORIGEM, ETNIA, RELIGIÃO, PROFISSÃO, IDADE, PORTE OU DEFICIÊNCIA, DOENÇA NÃO CONTAGIOSA, OU EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais em que se cometam atos de discriminação em virtude da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão, idade, porte ou deficiência, doença não contagiosa, ou em razão de orientação sexual, no âmbito do Município de São Gonçalo. Art. 2º - Para os fins da presente Lei entender-se-á como discriminação toda ação ou omissão, expressa ou tácita, em razão da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão, idade, porte ou deficiência, doença não contagiosa, ou em razão de orientação sexual, que a exponha de forma vexatória, constrangedora, ou tratamento diferenciado, e, em especial: I – proíba o acesso ou permanência da pessoa ao estabelecimento; II – submeta a pessoa a tratamento diferenciado; III – desprezo no atendimento; IV – iniba a livre expressão do pensamento ou manifestação de afetividade; V - divulgue, de qualquer modo, símbolos ou propaganda que incitem a discriminação. Art. 3º - As penalidades aplicáveis em razão do descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei são: I – advertência; II – multa de R$2.000,00 (dois mil reais); III – suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias; IV – cassação do alvará de licença de funcionamento; V – suspensão temporária do servidor público infrator pelo prazo de 30 (trinta) dias sem direito a vencimentos. § 1º - O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. § 2º - O estabelecimento comercial responsável pelo ato discriminatório ficará sujeito a cominações, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. § 3º - No caso do servidor público reincidente, a suspensão será de 60 (sessenta) dias e aplicação de sanções administrativas legais. Art. 4º - As representações contra atos discriminatórios punidos na forma desta Lei poderão ser apresentadas oralmente ou por escrito com narração dos fatos com identificação do denunciante, garantindo-se o sigilo a terceiros. § 1º - Ao proceder à denúncia o denunciante deverá apresentar dados suficientes para apuração dos fatos e inclusive rol de testemunhas. § 2º - O fato denunciado será apurado pelo Poder Público Municipal por meio do departamento competente, que analisará os fatos narrados na reclamação e, constatada a infração aplicará as sanções previstas nesta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 197/2013, de autoria do Vereador Armando Marins. LEI N° 540/2014 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DA LETRA DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E SUA ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A afixação da letra do Hino Nacional é obrigatória em todas as unidades das redes pública e particular de ensino. § 1º - O local escolhido para o cumprimento do que trata o caput será de fácil visualização pelos corpos docente e discente, preferencialmente, naqueles lugares onde se realizem as práticas cívicas. § 2º - A transcrição ou método de afixação de que trata este artigo deverá respeitar a estrutura original dos versos do Hino Nacional. Art. 2º - A análise e a interpretação da letra do Hino Nacional devem ser desenvolvidas com todos os estudantes matriculados em escolas públicas ou particulares, situadas no Município de São Gonçalo, e deverá fazer parte do conteúdo programático das aulas ministrados a partir da 5ª série do ensino fundamental. Art. 3º - O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 158/2013, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI N°541/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SER DESTINADO LOCAL PREFERENCIAL NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS E GESTANTES EM CENTROS COMERCIAIS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: 1 .i e x e Art. 1º - No Município de São Gonçalo todos os centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados que possuírem as chamadas “Praças de Alimentação” terão de fazer reservas nos termos e nas porcentagens estabelecidas nesta Lei a todas as pessoas idosas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, pessoas obesas, pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, ou com mobilidade reduzida, incluídas as consideradas temporária ou permanente, gestantes e pessoas portadoras de crianças de colo. § 1º - Os assentos que trata o caput do presente artigo serão reservados com observância da seguinte proporção: I – 10% (dez por cento) dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior, com base no resultado calculado em tal porcentagem, independentemente do número de lugares disponibilizados nas “Praças de Alimentação”; com um número mínimo de 02 (dois) lugares destinados para tal reserva que trata o caput do presente artigo. §2º - O cálculo da porcentagem a que se refere ao parágrafo 1 º do presente artigo, será sempre realizado a partir do número total de assentos existentes em cada “Praça de Alimentação”. § 3º - Os assentos reservados nos termos desta Lei deverão ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários. § 4º - Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou acima. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, mencionados no art. 1º da presente Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições desta Lei. Art. 3º - Nas “Praças de Alimentação” citadas no artigo 1º da presente Lei deverão ser fixadas em local de grande visibilidade, através de placas e ou adesivos indicativos da localização dos assentos preferenciais que trata o artigo 1º da presente Lei. Art. 4º - A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I – o não cumprimento desta Lei implicará em multa diária no valor equivalente a referência de 10 (dez) UFISG’s, e aplicada em dobro em caso de reincidência; II – a suspensão do Alvará de Funcionamento, após três multas pecuniárias e consecutivas, exposta no caput do presente artigo. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessárias. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 154/2013, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI N° 542/2014. DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), EM TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS REALIZADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - No Município de São Gonçalo será obrigatória a inserção de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em todos os eventos públicos oficiais realizados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O intérprete de Língua de Sinais é profissional que efetua a comunicação entre surdos e ouvintes que não compartilham a mesma língua, com propósito de dar acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva à mesma informação e participação social. Art. 2º - As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 175/2013, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI N° 543/2014. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, DE CAMPANHA PERMANENTE PARA CONSCIENTIZAÇÃO DOS ALUNOS SOBRE A QUESTÃO DO MEIO AMBIENTE NA CIDADE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica por esta Lei instituída, nas escolas públicas municipais, campanha permanente para conscientização dos alunos sobre a questão do Meio Ambiente na Cidade. Art. 2º - Os órgãos competentes do Poder Executivo definirão a forma, o conteúdo e os horários da campanha, inclusive observando os diversos níveis de entendimento dos alunos. Art. 3º - Dentre os tópicos a serem abordados na campanha deverão constar, obrigatoriamente: I – Elementos de ecologia; II – Biomas brasileiros; III – Meio ambiente e Desenvolvimento; IV – Sustentabilidade; V – Importância dos recursos hídricos; VI – Impacto ambiental e poluição; VII – Saúde e higiene; VIII – Mudanças ambientais globais; IX – Educação ambiental. Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou particulares. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 209/2013, de autoria do Vereador Alex da Agência. LEI N° 544/2014. INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica por esta Lei instituído o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente. Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente que premiará alunos e escolas da rede pública municipal de ensino que apresentarem os melhores projetos de melhorias ambientais a serem implementados no Município de São Gonçalo. Art. 3º - O Programa previsto no artigo anterior será promovido anualmente pela Municipalidade, durante o período letivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 4º - Os autores dos três melhores projetos apresentados, selecionados por uma comissão julgadora instituída para esse fim, serão premiados pela Administração Municipal, conforme disposto em regulamento. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 2 São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 211/2013, de autoria do Vereador Alex da Agência. LEI N° 545/2014 DISPÓE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E COMEMORAÇÕES DE ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO O ENCONTRO NACIONAL DOS MOTOCICLISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Comemorações de Aniversário do Município de São Gonçalo, o Encontro Nacional dos Motociclistas, que será realizado anualmente no mês de setembro, em data a ser anunciada antecipadamente pelos seus organizadores. Art. 2º - A Programação do Evento será coordenada pelos seus realizadores com apoio institucional da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 244/2013, de autoria do Vereador Diney Marins. LEI N° 546/2014. PROÍBE A COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS (INSULFILM) NOS VIDROS DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a colocação de películas (insulfilm) nos vidros dos veículos destinados ao Transporte Escolar de modo que sua transparência deva ser total. Art. 2º - Aos infratores desta Lei será aplicada multa de 10 (dez) UFISG’s, dobrando em caso de reincidência, além de suspensão do Certificado de Registro e vedação a participação em concorrência pública. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 139/2013, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI N° 547/2014. CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO COMUNIDADES EM AÇÃO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se de utilidade pública o Centro de Integração e Desenvolvimento Comunitário Comunidades em Ação. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 141/2013, de autoria do Vereador Marlos Costa. LEI N° 549/2014. DECLARA TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O CENTRO DE AÇÃO SOCIAL CASA LAR ADONAI. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarado o Título de utilidade pública Municipal o Centro de Ação Social Casa Lar Adonai, situado na Rua Domingos Borges, 156, Alcântara, passando a gozar de favores e isenções que por Lei lhe competirem. Art. 2º - A utilidade pública prevista no artigo anterior será aplicada, no que couber, no âmbito do Município de São Gonçalo, responsabilizando-se a Prefeitura de São Gonçalo pelas providências necessárias ao cumprimento da legislação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 166/2013, de autoria do Vereador Amarildo Aguiar. LEI N° 550/2014. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO AO DOADOR DE SANGUE DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÕES A CONCURSOS PÚBLICOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta e Fundação Pública do Município de São Gonçalo. § 1º - A doação de sangue, não poderá ser inferior a 03 (três) vezes, em um período de 12 (doze) meses. § 2º - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue. Art. 2º - A comprovação da condição de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato da inscrição, denominando o número e as datas em que foram realizadas as doações. Art. 3º - Os Órgãos Municipais que irão realizar concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção para sua obtenção. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 168/2013, de autoria do Vereador Marlos Costa. LEI N° 551/2014. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, BEM COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE PET SHOPS, CASAS DE BANHO, TOSA, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E ALOJAMENTOS TEMPORÁRIOS, BEM COMO DOAÇÕES E ADOÇÕES DESSES ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: 3 Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º - É livre a reprodução, a criação e a venda de animais domésticos no Município de São Gonçalo, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente Lei e demais legislações. Art. 2º - A reprodução de animais domésticos destinados ao comércio só poderá ser realizada por criatórios regularmente estabelecidos, observado o disposto na presente Lei. Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais só poderão comercializar animais domésticos procedentes de criatórios licenciados. Capítulo II Do Licenciamento Art. 4º - O funcionamento de criatórios, alojamentos temporários e estabelecimentos comerciais de animais domésticos, prestadores de serviços relacionados às atividades de pet shops, casas de banho, tosa, clínicas veterinárias e alojamentos temporários no Município de São Gonçalo estão condicionados à obtenção do alvará de localização e funcionamento expedido pelo órgão competente do Executivo. Capítulo III Da Comercialização, Doação e Adoção de Animais Art. 5º - Os estabelecimentos que comercializam animais deverão manter cadastro de todos os animais do seu plantel, contendo, no mínimo, características específicas da raça, condições físicas e sanitárias, bem como sua procedência. Parágrafo único. O cadastro citado no caput deste artigo é de responsabilidade do criatório. Art. 6º - Os cães e gatos somente poderão ser comercializados após 60 (sessenta) dias contados da primeira vacina de imunização. Art. 7º - Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação, poderá ficar exposto, por um período superior a 6 (seis) horas por dia, a fim de resguardar seu bem estar, sanidade, bem como, a saúde e a segurança pública. Art. 8º - Em caso de vendas de cães e gatos realizadas por criatórios ou por estabelecimentos comerciais, deverão ser fornecidos ao adquirente do animal: I – comprovantes de controle e endo e ectoparasitas, bem como atualização de vacinação, assinado por médico veterinário responsável técnico do estabelecimento; II – manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; III – certificado de origem do animal, expedido pelo criatório. Art. 9º - É expressamente proibida a comercialização de animais domésticos em logradouros públicos, feiras e afins. Art. 10 – A realização de feiras ou eventos destinados à doação de animais domésticos está condicionada ao atendimento do Código de Posturas e à legislação vigente. Parágrafo Único – Os animais expostos para doações em feiras ou eventos devem estar esterilizados e submetidos a controle e endo e ectoparasitas, bem como vacinados contra doenças específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestado por médico veterinário habilitado. Capítulo IV Das Infrações e Penalidades Art. 11 – As atividades previstas nesta Lei serão fiscalizadas pelos órgãos competentes. Art. 12 – Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da presente Lei, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: I – advertência; II – multa de R$500,00 a R$50.000,00, classificada em conformidade com as seguintes sanções: a) infração leve: até R$1.000,00; b) infração média: maior que R$1.000,00 até R$10.000,00; c) infração grave: maior que R$10.000,00 até R$30.000,00; d) infração gravíssima: maior que R$30.000,00. III – apreensão de animais ou plantel; IV – apreensão ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; V – interdição do estabelecimento; VI – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento. Parágrafo Único – A caracterização das infrações previstas no inciso II será definida no regulamento desta Lei. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 13 – As condições de bem estar, sanidade e saúde dos animais domésticos serão tratadas no regulamento da presente Lei a ser providenciado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 14 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 236/2013, de autoria do Vereador Marlos Costa. LEI N° 552/2014. OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO A INSTALAREM, NO MÍNIMO, 01 (UM) CAIXA ELETRÔNICO EM CADA AGÊNCIA COM TECLAS DE LEITURA EM BRAILLE E ADAPTAÇÃO PARA FONE DE OUVIDO PARA UTILIZAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de São Gonçalo, obrigadas a instalar, no mínimo, 01 (um) caixa eletrônico por agência, com teclas de leitura em Braille e sonorizadas com adaptação de fone de ouvido para utilização dos portadores de deficiência visual. Art. 2º - As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se às disposições legais. Art. 3º - O não cumprimento das disposições dentro do prazo estipulado por esta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I – advertência; II – multa de 1.000 (um mil) UFISG’s por dia; III – suspensão do Alvará de Funcionamento por 48 (quarenta e oito) horas; IV – cassação definitiva do Alvará de Funcionamento. Art. 4º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado. Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 174/2013, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI N° 553/2014. CONSIDERA-SE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO CIDADANIA NECESSÁRIA – ICN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, 4 Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se de utilidade pública Municipal o Instituto Cidadania Necessária, com sede na Avenida Alzira Vargas do Amaral Peixoto, nº 1156, Pacheco, São Gonçalo, RJ, CEP: 24736-190, passando a gozar direitos, favores e isenções que por Lei lhe competirem. Art. 2º - A utilidade pública prevista no artigo 1º será aplicada no que couber, no âmbito do Município de São Gonçalo, responsabilizando-se a Prefeitura Municipal de São Gonçalo pelas providências necessárias ao cumprimento da Legislação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 187/2013, de autoria do Vereador Dilvan Aguiar. LEI N° 554/2014. DENOMINA OS LOGRADOUROS DO CONJUNTO RESIDENCIAL ESTRADA DA BANDEIRA, BAIRRO COELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a denominar os logradouros da Unidade I do Conjunto Residencial Estrada da Bandeira localizado no bairro Coelho da seguinte forma: 1 – Rua 1 passa denominar Rua Vereador José Benjamim Sobral; 2 – Rua 2 passa denominar Rua Padre Cipriano; 3 – Rua 3 passa denominar Rua Padre Agostinho; 4 – Rua 4 passa denominar Rua Manoel Gonçalves Dias; 5 – Rua 5 passa denominar Rua Presidente Tancredo Neves; 6- Rua 6 passa denominar Rua Dom Helder Câmara. Art. 2º - Os logradouros da Unidade II do Conjunto Residencial Estrada da Bandeira passarão ter as seguintes denominações: 1 – Rua 1 passa denominar Rua Abelardo “Chacrinha” Barbosa; 2 – Rua 2 passa denominar Rua George Savalla Gomes; 3- Rua 3 passa denominar Rua Padre Carlos Alberto Navarro; 4- Rua 4 passa denominar Rua Francisco Português da Veiga; 5- Rua 5 passa denominar Rua Presidente Itamar Franco; 6- Rua 6 passa denominar Rua Radialista Valdir Amaral; 7- Rua 7 passa denominar Rua Nossa Senhora da Paz. Art. 3º - Os logradouros da Unidade III do Conjunto Residencial Estrada da Bandeira passarão ter as seguintes denominações: 1 – Rua 1 passa denominar Rua Doutor José Mauro; 2 – Rua 2 passa denominar Rua Doutor Ênio Barbosa; 3 – Rua 3 passa denominar Rua Olenilson Gomes; 4 – Rua 4 passa denominar Rua Papa João Paulo II; 5 – Rua 5 passa denominar Rua Radialista Jorge Curi; 6 – Rua 6 passa denominar Rua São João Batista. Art. 4º - A atual Avenida 7 passa denominar Avenida Haroldo de Andrade. Art. 5º - O Poder Executivo instalará placas de identificação nos logradouros denominados, bem como, as concessionárias de serviços públicos Federal, Estadual, Municipal e Privadas serão comunicadas imediatamente após a publicação da presente Lei no Diário Oficial do Município. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 190/2013, de autoria do Vereador Amarildo Aguiar. LEI N° 555/2014. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Gonçalo, o Programa Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos. Art. 2º - O programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes, mães e crianças. Art. 3º - Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças: I – cuidado no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando-se a necessidade de prescrição médica; II – cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas, que possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de limpeza; III – cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfurocorcantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das crianças; IV – cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamento, recomendando-se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas; V – cuidados a serem observados na utilização de elevadores, piscinas e outros equipamentos de uso comum em prédios de apartamentos; VI – cuidados no contato com animais de estimação próprios ou pertencentes a terceiros, como vizinhos, parentes etc.; VII – cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras; VIII – cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e idosos; IX – noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança, provocando afogamento ou outros sintomas; Art. 4º - Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com Crianças, no período de 12 a 19 de outubro, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a partir da data de aprovação desta Lei. Parágrafo único. A programação da Semana compreenderá palestras com especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 194/2013, de autoria do Vereador Nelson Ruas. LEI N° 556/2014. INSTITUI SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BÍBLIAS IMPRESSAS, EM BRAILLE E EM ÁUDIO, NAS BIBLIOTECAS DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE ENSINO MÉDIO, 5 PÚBLICAS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todas as Bibliotecas das Escolas Públicas e Particulares do Ensino Fundamental e Médio do Município de São Gonçalo deverão disponibilizar Bíblias Sagradas nos formatos impressas em Braille e em áudio para os estudantes do Município. Art. 2º - Sendo a Bíblia o primeiro livro impresso no mundo, o exemplar da mesma deverá ficar em local de destaque na biblioteca das escolas, sendo disponibilizada aos alunos sempre que solicitado. Art. 3º - Durante a semana que antecede O Dia do Livro, será permitido às instituições, que assim desejarem, distribuírem exemplares da Bíblia nos pátios das escolas, desde que acordado previamente com a direção escolar. .Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 198/2013, de autoria do Vereador Armando Marins. LEI N° 558/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES A UM OU MAIS FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS, CRECHES OU CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As escolas, creches ou centros de educação infantil, públicos ou privados, estabelecidos neste Município, que atendam crianças e adolescentes, deverão possuir, durante todo o período de expediente, pelo menos um funcionário ou professor habilitado em curso de capacitação de primeiros socorros e prevenção de acidentes. Art. 2º - Os cursos poderão ser ministrados por entidades especializadas na área da saúde vinculadas ao corpo interno da administração pública sediadas no Município ou, em parceria, pelo Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único. O curso deverá ser feito por pelo menos um funcionário dos estabelecimentos educativos mencionados no artigo 1º. Art. 3º - Nos casos em que o funcionário ou professor habilitado labore ou venha a laborar em apenas um período, os diretores dos estabelecimentos educativos mencionados no artigo 1º, em conjunto com o órgão público competente, deverão designar mais funcionários para realização do curso de primeiros socorros, a fim de que se tenham habilitados por todo o período de expediente. Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal definir os critérios para implementação dos cursos de primeiro socorros e prevenção de acidentes, através da regulamentação da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 217/2013, de autoria do Vereador Maciel. LEI N° 559/2014. INSTITUI NO CALENDÁRIO DE DATAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO A SEMANA DE INCENTIVO AO CICLISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana de Incentivo ao Ciclismo no Calendário de Datas Oficiais do Município de São Gonçalo. Art. 2º - O evento de que trata o artigo 1º será celebrado anualmente na semana que compreende o dia 19 de agosto, Dia Nacional do Ciclista. Art. 3º - São os objetivos desta Semana: I – difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte; II – promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida; III – buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito; IV – desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 222/2013, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI N° 560/2014. OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A DISPOR DADOS BIOGRÁFICOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Torna obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino da rede municipal, a afixação, em quadro de honra, de dados biográficos do patrono que deu nome à escola. § 1º - Os dados biográficos referidos no caput deste artigo deverão ser colocados na parte nobre do estabelecimento, tais como: salão nobre, biblioteca, diretoria ou hall de entrada da escola. § 2º - Quando o nome do estabelecimento de ensino não for de pessoa, o quadro deverá dispor a razão, identificando a homenagem. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 226/2013, de autoria do Vereador Marco Rodrigues. LEI N° 561/2014. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL RELATIVA AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 6 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). § 2º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Art. 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 5º - O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 229/2013, de autoria do Vereador Diego São Paio. LEI N° 562/2014 INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DA VERDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Institui a Comissão Municipal da Verdade, no âmbito do Município de São Gonçalo, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional e Estadual da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticados, no período previsto no artigo 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica. Parágrafo único. A Comissão Municipal da Verdade terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação. Art. 2º - A Comissão deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, respeitando a legislação vigente, em especial a Lei n° 6. 683, de 28 de agosto de 1979; a Lei n° 9.140, de 04 de dezembr o de 1995 e a Lei n° 10. 559, de 13 de novembro de 2002. Art. 3º - A Comissão Municipal da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, representada pelas seguintes entidades: Fórum de Anistia dos Operários Navais e Metalúrgicos de Niterói e São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro; Associação dos Aposentados e Pensionistas nos Municípios de Niterói e São Gonçalo; Ordem dos Advogados do Brasil – 8ª Subseção; Sindicato dos Operários Navais do Estado do Rio de Janeiro e a Faculdade de Formação de Professores do Município de São Gonçalo – UERJ/SG, devendo cada uma das entidades, indicarem um representante, assim como, o Poder Executivo Municipal deverá indicar um representante e o Poder Legislativo Municipal deverá indicar um representante, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, residentes no Município de São Gonçalo, identificados com a defesa da democracia e dos direitos humanos, sendo vedada a participação de membros das Forças Armadas e Órgãos de Segurança do Município, assim como, colaboradores do regime militar nos mais diversos níveis de representação do Estado ou Sociedade. §1º - Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Municipal da Verdade, sendo esta considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades. §2º - A participação na Comissão Municipal da Verdade será considerada serviço público relevante. §3º - Quanto à efetiva composição da Comissão, deverão ser estabelecidos mecanismos com direta participação da sociedade civil, incluindo-se consultas prévias e sabatinas públicas dos postulantes. Art. 4º - A Comissão Municipal da Verdade colaborará com a consecução dos objetivos da Comissão Nacional da Verdade, dentre os quais: I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do artigo 1º deste Projeto; II – identificar e tornar pública as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do artigo 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 7 III – encaminhar, à Comissão Nacional e Estadual da Verdade, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos; IV – colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições legais; V – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos; VI – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. Art. 5º - Para execução dos objetivos previstos no artigo 4º, a Comissão Municipal da Verdade poderá: I – receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado; II – requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; III – convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; V – promover audiências públicas; VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Municipal da Verdade; VII – promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. § 1º - As atividades da Comissão não terão caráter jurisdicional ou persecutório. § 2º - A Comissão poderá requerer, ao Poder Público, acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados, necessários para o desempenho de suas atividades. Art. 6º - As atividades desenvolvidas pela Comissão Municipal da Verdade serão públicas, exceto as que, a seu critério, exijam a manutenção de sigilo por ser de grande relevância para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas. Art. 7º - A Comissão Municipal da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Art. 8º - Poderão ser designados como membros da Comissão o servidor ocupante de cargo efetivo, o empregado permanente do Estado e dos Municípios e, ainda, membros da sociedade civil gonçalense. § 1º - Este servidor manterá a remuneração que percebe no órgão ou entidade de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante a ser definido na regulamentação desta Lei. § 2º - A designação de servidor público Municipal da administração direta ou indireta implicará a dispensa das suas atribuições do cargo. Art. 9º - Os membros da Comissão Municipal da Verdade são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício de suas atividades funcionais, estendendo-se tais garantias, no que couber, às pessoas que nela testemunharem. Art. 10 – A Comissão Municipal da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades, cabendo à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos dar o suporte técnico, administrativo e financeiro, necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Municipal da Verdade. Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 231/2013, de autoria do Vereador Professor Paulo. LEI N° 563/2014. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE INCENTIVO A DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fixa a data da Campanha da Semana de Incentivo à Doação de Medula Óssea a ser decidida pelo Executivo. Art. 2º - Durante esta semana, serão promovidos atos que visem à divulgação da importância da doação de medula óssea, bem como o esclarecimento ao público sobre o procedimento para inscrição no Registro de Doadores e como ocorre o transplante. Art. 3º - A Secretaria de Saúde será responsável pela programação da Semana de Incentivo à Doação de Medula Óssea, podendo utilizar-se de todos os meios necessários para que a divulgação atinja o maior número de pessoas possível. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo, 28 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Projeto de Lei nº 233/2013, de autoria do Vereador Maciel. DECRETO Nº 015/2014. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SANEAMENTO AMBIENTAL – EDURSAN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 59 de 2007; CONSIDERANDO que os cargos ainda ocupados o são em razão do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 8º do Decreto 179 de 2007 e da Portaria nº 2757/2007, CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar a política e as diretrizes básicas da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental, em consonância com o plano do Governo Municipal, RESOLVE: Artigo 1º - Nomear o Sr. Luiz Carlos Caldeira Delgado para exercer o Cargo de Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental. Artigo 2º - Nomear o Sr. Davi Luz Fonseca para exercer o Cargo de Vice-Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental. Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. São Gonçalo, 30 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito Republicado por incorreção da PMSG. DECRETO Nº 018/2014. ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ALTERA O ORÇAMENTO E O QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal nº 535 de 27 de dezembro de 2013, Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e com a Lei Orgânica Municipal. Considerando o solicitado e justificado no ofício no 035/GABSEMAD/2014 de 28 de janeiro de 2014, DECRETA: Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar, e alterado o Orçamento, na forma do Anexo, da Secretaria Municipal de 8 Administração no valor de R$ 462.000,00 (Quatrocentos e sessenta e dois mil reais). Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alterados ainda o Quadro de Detalhamento da Despesa e o Plano Plurianual, aprovados respectivamente pelo Decreto nº 007 de 17 de janeiro de 2014 e Lei nº 534 de 27 de dezembro de 2013. Art. 3º - Os recursos compensatórios serão provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São Gonçalo, 31 de janeiro de 2014. NEILTON MULIM Prefeito ANEXO AO DECRETO Nº 018/2014. QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – EXERCÍCIO 2014. Órgãos: Secretaria Municipal de Administração. PROGRAMA DE TRABALHO 20.22.04.122.1001.2.117 NATUREZA DA DESPESA 3.1.90.11.00 3.3.90.92.00 20.22.28.846.4007.0.005 3.1.90.91.00 TOTAL DESP. F. 16 23 56 00 00 00 VALOR (R$ 1) ACRÉSCIMO CANCELAMENTO 0,00 450.000,00 12.000,00 462.000,00 462.000,00 0,00 0,00 462.000,00 Nomeia: a contar de 01 de fevereiro de 2014, DEISIMAR RAMOS VIANNA, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Divisão – Símbolo DAS-05, na Secretária Municipal de Meio Ambiente. Port. nº 225/2014 Torna sem efeito: a nomeação de MARCIO PEREIRA DA SILVA, na Portaria nº 018/2013, para exercer o cargo em comissão de Subchefe de Setor – Símbolo DAS-02, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. Port. nº 327/2014 Nomeia: a contar de 02 de janeiro de 2014, MARCIO DA SILVA SANTOS, para exercer o cargo em comissão de Subchefe de Setor – Símbolo DAS-02, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. Port. nº 328/2014 Nomeia: a contar de 01 de fevereiro de 2014, os servidores abaixo relacionados, para exercerem o cargo em comissão de Supervisor – Símbolo DAS-01, na Secretaria Municipal de Saúde. NOME DIEGO CARVALHO DUTRA GEORGEA CARLA ROCHA DA SILVA LILIAN PESSOA PEIXOTO MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO FERREIRA PATRICIA DE SOUZA LIMA WALDIR MONTEIRO PEÇANHA EM SUBSTITUIÇÃO MARCELLE ALENTEJO DE SOUZA WALTER BARROS HEMERSON AMARAL FRANCA MAT. 107364 113522 109012 FRANCISCO ALVES DA SILVA 108745 ALBERTO FREITAS GRILLO LEANDRO CARNEIRO CUNHA 101895 DA 102406 Port. nº 329/2014 Nomeia: a contar de 31 de janeiro de 2014, os servidores abaixo relacionados, na Secretaria Municipal de Educação. NOME EDNILZE FERREIRA GOMES PEREIRA ROSANA COITINHO DE ARAUJO SANDRA GEANE FERNANDES DA SILVA PEREIRA CARGO CHEFE DE SETOR SUPERINTENDENTE DIRETOR DE DIVISÃO SIMB. EM SUBSTITUIÇÃO MAT. DAS-03 ANA CLAUDIA MARINS 111545 DAS-09 DAS-05 MELISSA CAMPOS ALVES TANIA CRISTINA MARINS 111794 111546 Port. nº 330/2014 Nomeia: a contar de 31 de fevereiro de 2014, RENATO DA SILVA LEMOS, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Setor – Símbolo DAS-03, na Secretaria Municipal de Administração, em substituição a Rafael Pinto Miguel – Mat.: 111511. Port. nº 331/2014 Nomeia: a contar de 15 de janeiro de 2014, os servidores abaixo relacionados, para exercerem o cargo em comissão de Chefe de Setor – Símbolo DAS-03, na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. NOME ANDRE LUIZ PEÇANHA CARLOS AUGUSTO REIS CARLOS HENRIQUE HYPOLITO PEREIRA CARLOS MARINS DA COSTA FABIO DA SILVA EMILIANO JOSE ROBERTO BERNARDO DE SOUZA LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO GOMES PAULO SERGIO EULALIA ROGERIO SILVA WALTER MACIEL Port. nº 332/2014 Nomeia: a contar de 30 de janeiro de 2014, os servidores abaixo relacionados, para exercerem o cargo em comissão de Diretor de Departamento – Símbolo DAS-07, na Secretaria Municipal de Educação. NOME BELISARIO AUGUSTO DA SILVEIRA TERRA NETO HENRIQUE COELHO LISBOA Port. nº 333/2014 Declara vago: a contar de 07 de janeiro de 2014, o cargo em comissão de Diretor de Departamento – Símbolo DAS-07, da Secretaria Municipal de Segurança Publica, do ex-servidor RAIMUNDO DURVAL ALMEIDA ATAIDE – Mat.: 112463, por motivo de falecimento. Port. nº 335/2014 Nomeia: a contar de 08 de janeiro de 2014, WELLINGTON ANTONIO COUTINHO DA SILVEIRA - Mat.: 95595, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Departamento – Símbolo DAS-07, na Secretaria Municipal de Segurança Pública, em substituição a Raimundo Durval Almeida Ataide – Mat.: 112463. Port. nº 336/2014 Exonera: a contar de 01 de fevereiro de 2014, ILMA COSTA DE OLIVEIRA MACABU – Mat.: 113893, do cargo em comissão de Diretor de Departamento – Símbolo DAS-07, da Secretária Municipal de Saúde. Port. nº 337/2014 Cessa os efeitos: a contar de 01 de fevereiro de 2014, da Portaria nº 3913/2013, que designou ILMA COSTA DE OLIVEIRA MACABU – Mat.: 113893, para responder pelo cargo de Administradora do Posto de Saúde Jardim Catarina, da Fundação Municipal de Saúde. Port. nº 338/2014 Nomeia: a contar de 01 de fevereiro de 2014, GENICIO GOMES DA SILVA, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Departamento – Símbolo DAS-07, na Secretária Municipal de Saúde, em substituição à Ilma Costa de Oliveira Macabu – Mat.: 113893. Port. nº 339/2014 Designa: a contar de 01 de fevereiro de 2014, GENICIO GOMES DA SILVA, para responder pelo cargo de Administrador do Posto de Saúde Jardim Catarina, na Fundação Municipal de Saúde. Port. nº340/2014 Exonera: a contar de 31 de janeiro de 2014, JOÃO BAPTISTA DA FONSECA ALVES – Mat.: 114503, do cargo em comissão de Subdiretor de Divisão – Símbolo DAS-04, da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social. Port. nº 341/2014 Nomeia: a contar de 31 de janeiro de 2014, THAMIRES TACAACHE ANSBURGUE MACAMBIRA DE OLIVEIRA, para exercer o cargo em comissão de Subdiretor de Divisão – Símbolo DAS-04, na Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, em substituição a João Baptista da Fonseca Alves – Mat.: 114503. Port. nº 342/2014 Nomeia: a contar de 31 de janeiro de 2014, FRANCISCO DE SOUZA DUARTE FILHO, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Setor – Símbolo DAS-03, na Secretária Municipal de Administração, em substituição a Jose Ricardo Costa da Cunha – Mat.: 110060. Port. nº 343/2014 Nomeia: a contar de 31 de janeiro de 2014, WESLEY VIEIRA PRADO, para exercer o cargo em comissão de Assessor I – Símbolo 9 FAS-08, na Fundação Municipal de Apoio à Educação e Assistência à Infância e à Adolescência de São Gonçalo. Port. nº 344/2014 CORRIGENDA DA PORTARIA Nº 157/2014 Publicado no Jornal “O São Gonçalo” em 21 de janeiro de 2014. Onde se lê: ... NOME CARGO HUDSON ARAUJO DA SILVEIRA COORDENADOR SIMB. DAS-10 Leia-se: ... NOME CARGO HUDISON ARAUJO DA SILVEIRA COORDENADOR SIMB. DAS-10 CORRIGENDA DAPORTARIA Nº 210/2014 Publicado no Jornal “O São Gonçalo” em 23 de janeiro de 2014. Onde se lê: ... NOME CARGO SIMB. MAURO SOARES DE AZEREDO SUBCHEFE DE SETOR DAS-02 EM SUBSTITUIÇÃO MAT. CRISTIANE DE OLIVEI108377 RA DE MESQUITA Leia-se: ... NOME CARGO SIMB. EM SUBSTITUIÇÃO MAT. MAURO SOARES DE AZEREDO CRISTIANE DE OLIVEISUBCHEFE DE SETOR DAS-02 108377 JUNIOR RA DE MESQUITA SEMAD PORTARIA Nº 024/GABSEMAD/2014 INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR POR INFRAÇÃO PRATICADA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, NOS TERMOS DO ART. 207, DA LEI MUNICIPAL N. º 050/91. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63 da Lei Orgânica do Município e pelo Decreto nº. 001/2014, de 02 de janeiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º - Determinar a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de NADEJE SILVEIRO DA SILVA, Matrícula: 19119, PROFESSOR - DOCENTE II, lotada na Secretaria Municipal de Educação – Serviço Administrativo , por haver faltado ao serviço desde o dia 02 de agosto de 2012, tipificado o fato no inciso V, §1º do art. 195 da Lei nº 050/91, conforme disposto no Processo Administrativo nº 52.650/2012. Art. 2º - Designar a Comissão Especial de Inquérito Administrativo Disciplinar, constituída pelos servidores abaixo, instituídos permanentemente para compor a Comissão, conforme Portaria nº 067/GABSEMAD/2013, de 27 de março de 2013: Presidente – Daniel José Boffy matrícula nº 19.130 Membros – Ricardo de Macedo Lopes matrícula nº 11.519 Membros – Maria Helena da Costa Lamença matrícula nº 14.806 Art. 3º - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial, salvo na hipótese de motivo relevante devidamente justificado perante a autoridade que a constituir, quando então poderá ser prorrogada por igual período. O ato da prorrogação deverá ser publicado no mesmo veículo que publicou a Portaria inaugural. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 24 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração PORTARIA Nº 025/GABSEMAD/2014 INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR POR INFRAÇÃO PRATICADA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, NOS TERMOS DO ART. 207, DA LEI MUNICIPAL N. º 050/91. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63 da Lei Orgânica do Município e pelo Decreto nº 001/2014, de 02 de janeiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º - Determinar a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de ROSANGELA FERREIRA DAS NEVES, Matrícula: 21630, PSICOLOGO, lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por haver faltado ao serviço desde o dia 01 de agosto de 2012, tipificado o fato no inciso V, §1º do art. 195 da Lei nº 050/91, conforme disposto no Processo Administrativo nº 52661/2012. Art. 2º - Designar a Comissão Especial de Inquérito Administrativo Disciplinar, constituída pelos servidores abaixo, instituídos permanentemente para compor a Comissão, conforme Portaria nº 067/GABSEMAD/2013, de 27 de março de 2013: Presidente – Daniel José Boffy matrícula nº 19.130 Membros – Ricardo de Macedo Lopes matrícula nº 11.519 Membros – Maria Helena da Costa Lamença matrícula nº. 14.806 Art. 3º - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial, salvo na hipótese de motivo relevante devidamente justificado perante a autoridade que a constituir, quando então poderá ser prorrogada por igual período. O ato da prorrogação deverá ser publicado no mesmo veículo que publicou a Portaria inaugural. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo, 24 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração PORTARIA nº 004/SUPES/SEMAD/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições do seu cargo, e tendo em vista a delegação de competência determinada pelo Decreto nº 001/2013, de 07 de janeiro de 2013. RESOLVE averbar para efeito de aposentadoria tendo em vista o inciso III do parágrafo 8º do artigo 58 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 050/91) de 5 de dezembro de 1991, combinado com o artigo 201 da Constituição Federal/1988, o tempo de serviço/contribuição que a servidora Sra. PERLA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUZA, matrícula nº 20523, Professor Docente II, prestou sob o Regime Geral de Previdência Social, totalizando 5603 dias ou 15 anos, 04 meses e 08 dias, conforme solicitado através do Processo nº 265/2014. São Gonçalo, 08 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração Licença Sem Vencimentos: MAT. NOME 18668 Renata Cruz da Silva 18463 19194 15047 17776 Fátima Regina da Costa Velloso Liza Christina Santos Lima Simone Peres Bertolossi Michelle Marques Lo Presti Lima dos Santos FUNÇÃO Professor Orientador Educacional Professor Docente II Professor Docente II Professor Docente II Professor Docente II PRAZO INÍCIO PROCESSO 02 anos 01/02/2014 57488/2013 02 anos 03/02/2014 57400/2013 02 anos 03/02/2014 57067/2013 01 ano 01/03/2014 57377/2013 02 anos 06/03/2014 57467/2013 Concede 02 (dois) anos - PORTARIA 005/SUPES/SEMAD/2014 Exonera a Pedido: MAT. 20277 NOME MARIA CAROLINA DA SILVA MASSON CARGO DATA SECRETARIA PROCESSO ANALISTA PROCESSUAL 23/12/13 SEMFA 01353/14 PORTARIA Nº 06/SUPES/SEMAD/2014. Exonera a Pedido: MAT. 19660 22253 NOME CARGO PATRÍCIA BENTO DE SOUZA CAMPOS JAIRCE TORRES BRAGA FILHO PROFESSOR DOCENTE ii AGENTE DE DEFESA CIVIL DATA SECRETARIA PROCESSO 09/01/14 SEMED 01366/14 09/01/14 SEMSA 01334/14 PORTARIA Nº 07/SUPES/SEMAD/2014. PORTARIA nº 009/SUPES/SEMAD/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições do seu cargo, e tendo em vista a delegação de competência determinada pelo Decreto nº 001/2013, de 07 de janeiro de 2013. RESOLVE averbar para efeito de aposentadoria tendo em vista o inciso III do parágrafo 8º do artigo 58 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 050/91) de 5 de dezembro de 1991, combinado com o artigo 201 da Constitui- 10 ção Federal/1988, o tempo de serviço/contribuição que a servidora Sra. ANA ELISA PAES MARTINS, matrícula nº 16511, Professor Docente II, prestou sob o Regime Geral de Previdência Social, totalizando 967 dias ou 02 anos, 07 meses e 27 dias, conforme solicitado através do Processo nº 43650/2013. São Gonçalo, 16 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração PORTARIA nº 010/SUPES/SEMAD/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições do seu cargo, e tendo em vista a delegação de competência determinada pelo Decreto nº 001/2013, de 07 de janeiro de 2013. RESOLVE averbar para efeito de aposentadoria tendo em vista o inciso III do parágrafo 8º do artigo 58 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 050/91) de 5 de dezembro de 1991, combinado com o artigo 201 da Constituição Federal/1988, o tempo de serviço/contribuição que a servidora Sra. ANA ELISA PAES MARTINS, matrícula nº 16511, Professor Docente II, prestou sob o Regime Próprio de Previdência Social, totalizando 4414 dias ou 12 anos, 01 mês e 04 dias, conforme solicitado através do Processo nº 43650/2013. São Gonçalo, 16 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração PORTARIA nº 012/SUPES/SEMAD/2014 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições do seu cargo, e tendo em vista a delegação de competência determinada pelo Decreto n.º 001/2013, de 07 de janeiro de 2013. RESOLVE averbar para efeito de aposentadoria tendo em vista o inciso III do parágrafo 8º do artigo 58 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n.º 050/91) de 5 de dezembro de 1991, combinado com o artigo 201 da Constituição Federal/1988, o tempo de serviço/contribuição que a servidora Sra. SOLANGE TAVARES CAETANO, matrícula n.º 17615, Psicólogo, prestou sob o Regime Próprio de Previdência Social – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, totalizando 3382 dias ou 09 anos, 03 meses e 07 dias, conforme solicitado através do Processo n.º 24819/2010. São Gonçalo, 21 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração PORTARIA nº 015/SUPES/SEMAD/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições do seu cargo, e tendo em vista a delegação de competência determinada pelo Decreto nº 001/13, de 07 de janeiro de 2013, RESOLVE excluir o nome da servidora VÂNZARA IVANIA KRULL matrícula 11884 da PORTARIA 306/SUPES/SEMAD/2013, publicada no jornal “O São Gonçalo”, em 30/12/2013, a qual concedeu 03 (três) meses de Licença Prêmio a mesma, a contar de 03/02/2014, através do Processo Nº 51189/2013. São Gonçalo,22 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração Port. nº 12/SEMAD/COODAF/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto no artigo 31 do decreto 239 de 11 de Julho de 1995 informa o vencimento dos prazos para serem exumados das sepulturas no cemitério abaixo relacionado: SÃO MIGUEL: Carn 163/03, Carn 598/07, Carn 46A/07, Carn 326/07 Data de Vecimento: 01/01/2014 Carn 708/01, Carn 1395A/07, Carn 776/07, Carn 1335/07, Carn 1112/07, Carn 1442A/07 Data de Vencimento: 02/01/2014 Carn 428/10, Cat 190A/07,Cat 174A/07,Cat 382A/07, Carn 520/07 Data de Vencimento: 03/01/2014 Cat 316/01, Carn 1361/07, Cat 02/07, Carn 268/03, Cat 271/07, Cat 846/05 Data de Vencimento: 04/01/2014 Cat 1235/05, Cat 295A/07, Cat 270/07, Cat 136A/07, Cat 817/05, Carn 681/01, Carn 855/07 Data de Vencimento: 05/01/2014 CAT 1124/05, Cat 698/01, Carn 1371/07, Carn 133/01 Data de Vencimento: 06/01/2014 Carn 851A/07, Cat 124/07, Cat 255/04, Cat 480/07, Cat 87/07, Cat 172A/07, Cat 124B/07,Cat 1258/05 Data de Vencimento: 07/01/2014 Cat 274/05, Cat 268/07, Cat 180A/07, Cat 156A/07, Cat 04/07 Data de Vencimento: 08/01/2014 Carn 857/01, Cat 196A/07, Cat 840A/01, Cat 398A/07, Cat 311A/07, Cat 368A/07, Carn 1140/07, Carn 1167/07, Cat 304A/07 Data de Vencimento: 09/01/2014 Carn 343/03, Car 1487/07 Data de Vencimento: 10/01/2014 Cat 516B/07, Carn 1558/07, Cat 437A/07, Carn 620/07, Carn 1292/07 Data de Vencimento: 11/01/2014 Carn 254/10, Cat 76A/07, Carn 331/10, Carn 1565/07, Cat 1165/05 Data de Vencimento: 12/01/2014 Cat 661A/07, Carn 358/03, Cat 30A/07, Carn 1226/07, Cat 1053/05, Cat 165A/07, Cat 550/01, Cat 36/01 Data de Vencimento: 13/01/2014 Carn 1458/07, Cat 1205/05, Carn 803/07, Cat 147A/07, Cat 1207/05, Cat 59/07, Cat 1226/05, Cat 1223/05 Data de Vencimento: 14/01/2014 Carn 79/10, Cat 1194/05, Cat 57/07, Carn 1136/07, Cat 1222/05, Carn 33/10 Data de Vencimento: 15/01/2014. São Gonçalo, 14 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração Port. nº 13/SEMAD/COODAF/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto no artigo 31 do decreto 239 de 11 de Julho de 1995 informa o vencimento dos prazos para serem exumados das sepulturas no cemitério abaixo relacionado: SÃO MIGUEL:Cat 1267/05, Cat 204A/07, Banq 920/01, Cat 1275/05, Carn 14A/01, Carn 893A/07 Data de Vencimento: 16/01/2014 Carn 1589/07, Cat 1025/05, Carn 939/07, Carn 632/07, Cat 958/05, Cat 65A/07, Cat 289A/07, Carn 643/07 Data de Vencimento: 17/01/2014 Cat 329A/07, Carn 107/10, Carn 890A/07, Cat 524A/07, Cat 193A/07, Cat 222A/07, Cat 168A/07, Cat 162/07, Cat 794/05 Data de Vencimento: 18/01/2014 Carn 304/07, Carn 188/07, Carn 275/07 Data de Vencimento: 19/01/2014 Cat 192A/07, Cat 228A/07, Cat 178A/07, Carn 980/07, Carn 1153/07, Cat 644/01, Cat 201/01 Data de Vencimento: 20/01/2014 Cat 101A/07, Carn 107/01, Cat 195A/07, Cat 309A/07, Carn 1605/07, Banq 911/01, Banq 880/01 Data de Vencimento: 21/01/2014 Carn 975/07, Carn 968/07, Cat 1047/05, Cat 225A/07, Cat 279/07, Cat 274/07 Data de Vencimento: 22/01/2014 Carn 638/07, Cat 264B/07, Cat 88A/07, Cat 285/05, Cat 84A/07, Cat 276/07 Data de Vencimento: 23/01/2014 Cat 273/07, Carn 1046/07, Cat 275/07, Cat 281/07 Data de Vencimento: 24/01/2014 Cat 219A/07, Cat 287/07, Cat 665/05, Carn 534/07, Data de Vencimento: 25/01/2014 Cat 265/07,Cat 223A/07, Cat 832/05, Cat 332A/07, Carn 1439/07 Data de Vencimento: 26/01/2014 Cat 203A/07, Carn 146/07, Cat 282/07, Cat 200A/07, Carn 70/07 Data de Vencimento: 27/01/2014 Cat 300A/07, Carn 1134/07, Cat 214A/07, Cat 75/01 Data de Vencimento: 28/01/2014 Cat 135A/07, Cat 293A/07, Cat 138A/07, Carn 871A/07 Data de Vencimento: 29/01/2014 Cat 303A/07, Cat 30/10, Carn 260/10, Carn 269/10, Carn 321/03, Cat 547A/07, Cat 324A/07, Carn 908/07, Cat 392A/07 Data de Vencimento: 30/01/2014 Cat 511/01, Cat 160A/07, Cat 997/05, Cat 145/07, Cat 17/07, Carn 58/10 Data de Vencimento: 31/01/2014. São Gonçalo, 14 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração Port. nº 14/SEMAD/COODAF/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto no artigo 31 do decreto 239 de 11 de Julho de 1995 informa o vencimento dos prazos para serem exumados das sepulturas no cemitério abaixo relacionado: SÃO GONÇALO: Cat 1287/07, Cat 1313/07, Cat 1297/07 Data de Vencimento: 01/01/2014 Cat 1311/07, Cat 1153/07, Cat 1290/07, Cat 58B/07 Data de Vencimento: 02/01/2014 Cat 1161/07, Cat 1178/07, Cat 1061/07 Banq 913A/03 Data de Vencimento: 03/01/2014 Cat 1324/07, Cat 1328/07, Cat 1320/07, Cat 1343/07 Data de Vencimento: 04/01/2014 Cat 675B/07, Cat 1120/07 Data de Vencimento: 05/01/2014 Banq 761/03, Cat 309/07, Cat 497/07 Data de Vencimento: 06/01/2014 Banq 500/03, Cat 1259/07,Banq 22A/05, Cat 1408/07 Data de Vencimento: 07/01/2014 Cat 678B/07, Cat 677B/07, Cat 682B/07 Data de Vencimento: 08/01/2014 Cat 1243/07, Cat 1224/07, Data de Vencimento: 09/01/2014 Cat 680B/07, Cat 1584/07, Cat 780B/07 Data de Vencimento: 10/01/2014 Cat 1329/07, Cat 1269/07, Cat 1432/07, Cat 1348/07, Cat 40/07 Data de Vencimento: 12/01/2014 Cat 1248/07, Cat 1211/07 Data de Vencimento: 14/01/2014 Cat 782B/07, Cat 781B/07, Cat 1356/07 Data de Vencimento: 15/01/2014 11 São Gonçalo, 14 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração Port. nº 15/SEMAD/COODAF/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto no artigo 31 do decreto 239 de 11 de Julho de 1995 informa o vencimento dos prazos para serem exumados das sepulturas no cemitério abaixo relacionado: SÃO GONÇALO: Cat 1314/07, Cat 1137/07, Cat 775B/07, Cat 873B/07 Data de Vencimento: 16/01/2014 Banq 713A/02, Cat 1374/07, Cat 08/07, Cat 1362/07 Data de Vencimento: 17/01/2014 Cat 06/07, Banq 511/04 Cat 1440/07, Cat 1404/07 Data de Vencimento: 18/01/2014 Cat 1363/07, Cat 1365/07, Cat 1372/07 Data de Vencimento: 19/01/2014 Cat 957/07, Cat 1129/07, Cat 1367/07 Data de Vencimento: 20/01/2014 Cat 1375/07, Cat 1313/07, Cat 1354/07, Cat 1344/07, Cat 1336/07 Data de Vencimento: 21/01/2014 Cat 1368/07,Cat 1407/07, Cat 1360/07, Cat 1342/07 Data de Vencimento: 22/01/2014 Cat 1388/07, Cat 1380/07, Cat 1392/07, Cat 1191/07 Data de Vencimento: 23/01/2014. Cat 1435/07, Cat 1399/07, Cat 1351/07, Cat 1391/07 Data de Vencimento: Banq 1059/05, Cat 878B/07, Banq 594/03 Data de Vencimento: 25/01/2014 Cat 1427/07, Cat 1436/07, Cat 369/07, Cat 1319/07 Data de Vencimento: 26/01/2014 Cat 1295/07, Cat 1416/07, Cat 1255/07, Cat 1258/07 Data de Vencimento: 27/01/2014 Cat 580B/07, Cat 581B/07, Banq 118/06, Cat 997/07 Data de Vencimento: 28/01/2014 Cat 1165/07, Cat 1105/07 Date de Vencimento: 29/01/2014 Cat 877B/07, Cat 1192/07, Cat 585B/07, Cat 1312/07, Cat 871B/07, Cat 582B/07 Data de Vencimento:30/01/2014. São Gonçalo, 14 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração Port. nº 16/SEMAD/COODAF/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto no artigo 31 do decreto 239 de 11 de Julho de 1995 informa o vencimento dos prazos para serem exumados das sepulturas no cemitério abaixo relacionado: PACHECO: Cova Rasa 790/04, Cova Rasa 715/04, Cat 169/03, Cat 170/03 Data de Vencimento:01/01/2014 Cat 193/03, Cat 194/03, Cova Rasa 805/04 Data de Vencimento: 03/01/2014 Cova Rasa 965/04, Cova Rasa 943/04 Data de Vencimento: 04/01/2014 Cova Rasa 726/04, Cova Rasa 764/04 Cova Rasa 677/04, Cova Rasa 990/04, Cova Rasa 865/04 Data de Vencimento: 06/01/2014 Cat 344/03, Cova Rasa 639/04 Data de Vencimento: 08/01/2014 Cova Rasa 563/04 Data de Vencimento: 09/01/2014 Cova Rasa 163/03, Cova Rasa 949/04, Cat 186/03 Data de Vencimento: 10/01/2014 Cova Rasa 2898/01, Cova Rasa 829/04 Cova Rasa 820/04 Data de Vencimento: 11/01/2014 Cova Rasa 976/04 Data de Vencimento: 12/01/2014 Cova Rasa 05/04 Data de Vencimento: 13/01/2014 Cova Rasa 296/04 Data de Vencimento: 14/01/2014 Cova Rasa 922/04 Data de Vencimento: 15/01/2014 Cova Rasa 727/04, Cova Rasa 862/04, Cova Rasa 2899/01 Data de Vencimento: 16/01/2014 Cova Rasa 762/04 Data de Vencimento: 17/01/2014 Cova Rasa 884/04, Cat 178/03, Cat 179/03 Data de Vencimento: 18/01/2014 Cova Rasa 725/04 Data de Vencimento: 20/01/2014 Cova Rasa 551/04, Cova Rasa 748/04, Cova Rasa 848/04, Cova Rasa 11/04 Data de Vencimento: 21/01/2014 Cova Rasa 963/04, Cova Rasa 755/04, Cova Rasa 796/04, Cova Rasa 950/04, Cova Rasa 07/04 Data de Vencimento: 22/01/2014 Cat 161/03, Cat 190/03, Cova Rasa 940/04, Cova Rasa 957/04 Data de Vencimento: 23/01/2014 Cova Rasa 573/04 Data de Vencimento: 24/01/2014 Cova Rasa 753/04, Cova Rasa 3041/02 Data de Vencimento: 25/01/2014 Cova Rasa 2896/01 Data de Vencimento: 26/01/2014 Cova Rasa 956/04 Data de Vencimento: 27/01/2014 Cova Rasa 728/04, Cova Rasa 769/04 Data de Vencimento: 29/01/2014 Cova Rasa 3043/02, Cat 229/03 Data de Vencimento: 30/01/2014 Banq 1004/01, Cova Rasa 560/04, Cat 195/03 Data de Vencimento: 31/01/2014. São Gonçalo, 14 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração Port. nº 17/SEMAD/COODAF/2014. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e conforme previsto no artigo 31 do decreto 239 de 11 de Julho de 1995 informa o vencimen- to dos prazos para serem exumados das sepulturas no cemitério abaixo relacionado: IPIIBA: Cova Rasa 31/C Data de Vencimento: 05/01/2014 Cova Rasa 67/B Data de Vencimento: 06/01/2014 Cat 53/01 Data de Vencimento: 09/01/2014 Cat 69/01 Data de Vencimento: 11/01/2014 Cat 47/01 Data de Vencimento 12/01/2014 Cova Rasa 208/07 Data de Vencimento: 13/01/2014 Cat 136/01 Data de Vencimento: 148/01 Data de Vencimento: 17/01/2014 Cova Rasa 25/C Data de Vencimento: 18/01/2014 Cat 90/01 Data de Vencimento: 19/01/2014 Cova Rasa 32/C Data de Vencimento: 20/01/2014 Cova Rasa 10/A, Cova Rasa 33/C, Cat 43/01 Data de Vencimento: 21/01/2014 Cat 50/01, Cova Rasa 34/C Data de Vencimento: 23/01/2014Cat 65/01, Cat 79/01 Data de Vencimento: 25/01/2014 Cova Rasa 17/A Data de Vencimento: 27/01/2014 Cova Rasa 18/A Data de Vencimento: 28/01/2014 São Gonçalo, 14 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração DESPACHO DA SECRETÁRIA Defiro os processos abaixo relacionados: os Processos n 7428/2013, 30733/2013, 37009/2013, 44211/2013, 46144/2013, 47118/2013, 49274/2013, 51346/2013, 51623/2013, 54644/2013, 578/2014 e 1918/2014. São Gonçalo, 31 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração DESPACHO DA SECRETÁRIA Defiro os processos abaixo relacionados: Processos nos 51758/2012, 52041/2012, 23545/2013, 24118/2013, 25474/2013, 25475/2013, 25582/2013, 25598/2013, 25617/2013, 25704/2013, 26701/2013, 26735/2013, 26738/2013, 26847/2013, 26874/2013, 27044/2013, 27073/2013, 27074/2013, 27093/2013, 27100/2013, 27112/2013, 27117/2013, 27121/2013, 27167/2013, 27213/2013, 39246/2013, 39269/2013, 39361/2013, 39425/2013, 39489/2013, 39509/2013, 39511/2013, 39519/2013, 39555/2013, 39562/2013, 39583/2013, 39606/2013, 39610/2013, 39619/2013, 39621/2013, 39634/2013, 39658/2013, 39696/2013, 41753/2013, 42243/2013, 42347/2013, 43066/2013, 43250/2013, 43252/2013, 43378/2013, 43443/2013, 43445/2013, 44043/2013, 44070/2013, 44074/2013, 44079/2013, 44101/2013, 44116/2013, 44118/2013, 44250/2013, 44299/2013, 45084/2013, 45175/2013, 45325/2013, 46114/2013, 46242/2013, 46290/2013, 46560/2013, 46662/2013, 46831/2013, 46945/2013, 47154/2013, 47433/2013, 47480/2013, 47698/2013, 57067/2013, 57377/2013, 57400/2013 e 57488/2013. São Gonçalo, 31 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração DESPACHO DA SECRETÁRIA Indefiro os processos abaixo relacionados: Processos nº 26835/2013, 37667/2013, 54500/2013, 57066/2013 e 1199/2014. São Gonçalo, 31 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração DESPACHO DA SECRETÁRIA Indefiro os processos abaixo relacionados: os Processos n 37240/2011, 51810/2012, 24563/2013, 25594/2013, 25634/2013, 25668/2013, 26537/2013, 26702/2013, 26739/2013, 26859/2013, 26861/2013, 26877/2013, 27007/2013, 27103/2013, 27114/2013, 27174/2013, 27822/2013, 27931/2013, 43140/2013, 43197/2013, 43280/2013, 44071/2013, 44117/2013, 44376/2013, 44380/2013, 44394/2013, 44409/2013, 46033/2013, 46953/2013 e 1433/2014. São Gonçalo, 31 de janeiro de 2014. ROSELI CONSTANTINO Secretária Municipal de Administração SEMED Corrigenda de extrato de contrato temporário nº 053/2013 Onde se lê, O valor mensal será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). VALOR TOTAL: R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2014. Leia-se, O valor mensal será de R$ 700,00 setecentos reais). VALOR TOTAL: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2014. Corrigenda de extrato de contrato temporário nº 055/2013 12 Onde se lê, O valor mensal será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). VALOR TOTAL: R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2014. Leia-se, O valor mensal será de R$ 700,00 setecentos reais). VALOR TOTAL: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2014. Corrigenda de extrato de contrato temporário nº 056/2013 Onde se lê, O valor mensal será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). VALOR TOTAL: R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2014. Leia-se, O valor mensal será de R$ 700,00 setecentos reais). VALOR TOTAL: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2014. Corrigenda de extrato de contrato temporário nº 065/2013 Onde se lê, O valor mensal será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). VALOR TOTAL: R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2014. Leia-se, O valor mensal será de R$ 700,00 setecentos reais). VALOR TOTAL: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2014. REGINA DOS SANTOS SILVA Secretária Municipal de Educação IPASG PORTARIA PRES/DPV Nº 02/2014, DE 14 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: aposentar HIDELBERTO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 521, função Agente Administrativo III (Câmara Municipal), referência VI, nível H, a contar de 25 de novembro de 2013, com proventos integrais, conforme artigo 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da E.C. nº 47/2005, processo nº 1201/2013. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 1201/2013 HIDELBERTO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 521, função Agente Administrativo III, referência VI, nível H, aposentado com proventos integrais conforme Portaria nº 02/2014, a contar de 25 de novembro de 2013. PORTARIA PRES/DPV Nº 05/2014, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: aposentar por invalidez JOSÉ CARLOS LINS, matrícula nº 11939, função Professor Docente I, referência D17, a contar de 09 de dezembro de 2013, com proventos proporcionais e paridade, conforme artigo 40, parágrafo1º, inciso I, da CF/88, c/c artigo 6 – A da E.C. 41/03, acrescido pela E.C. 70/2012, Processo nº 55320/2013 PMSG. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 55320/2013 PMSG, JOSÉ CARLOS LINS, matrícula nº 11939, função Professor Docente I, referência D17, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais e paridade, conforme Portaria nº 05/2014, a contar de 09 de dezembro de 2013. PORTARIA PRES/DPV Nº 06/2014, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: aposentar por invalidez JOSÉ CARLOS LINS, matrícula nº 12990, função Professor Docente I, referência D16, a contar de 09 de dezembro de 2013, com proventos proporcionais e paridade, conforme artigo 40, parágrafo1º, inciso I, da CF/88, c/c artigo 6 – A da E.C. 41/03, acrescido pela E.C. 70/2012, Processo nº 55320/2013 PMSG. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 55320/2013 PMSG, JOSÉ CARLOS LINS, matrícula nº 12990, função Professor Docente I, referência D16, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais e paridade, conforme Portaria nº 06/2014, a contar de 09 de dezembro de 2013. PORTARIA PRES/DPV Nº 08/2014, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: aposentar ROSANGELA SOARES COELHO, matrícula nº 15038, função Professor Docente II, referência D16, a contar de 22 de janeiro de 2014, com proventos proporcionais calculados à média das remunerações, conforme artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea A, c/c o parágrafo 5º, com redação dada pela E.C. 41/03, c/c o artigo 1º da Lei nº 10887/04, processo nº 1706/2013. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 1706/2013, ROSANGELA SOARES COELHO, matrícula nº 15038, função Professor docente II, referência D16, aposentada com proventos proporcionais à média das remunerações, conforme Portaria nº 08/14, a contar de 22 de janeiro de 2014 PORTARIA PRES/DPV Nº 09/2014, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: aposentar compulsoriamente ALDEMIRA ELISA MORENO DE OLIVEIRA, matrícula nº 14154, função Professor Docente I, referência E17, a contar de 26 de novembro de 2013, com proventos proporcionais à média das remunerações, conforme artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, com redação dada pela E.C. 41/2003, c/c o artigo 1º da Lei nº 10887/2004, Processo nº 952/2014 PMSG. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 952/2014 PMSG, ALDEMIRA ELISA MORENO DE OLIVEIRA, matrícula nº 14154, função Professor Docente I, referência E17, aposentada compulsoriamente com proventos proporcionais à média das remunerações, conforme Portaria nº 09/2014, a contar de 26 de novembro de 2013. PORTARIA PRES/DPV Nº 12/2014, DE 23 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: aposentar RAULITA MORAES MATOSO, matrícula nº 14305, função Professor Docente II, referência E17, a contar de 23 de janeiro de 2014, com proventos proporcionais à média das remunerações, conforme artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea b da C.F. /88, com redação dada pela E.C. 41/2003, c/c o artigo 1º da Lei nº 10887/2004, Processo nº 1643/2013. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 1643/2013, RAULITA MORAES MATOSO, matrícula nº 14305, função Professor Docente II, referência E17, aposentada com proventos proporcionais à média das remunerações, conforme Portaria nº 12/2014, a contar de 23 de janeiro de 2014. PORTARIA PRES/DPV Nº 13/2014, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: aposentar JOSÉ DA ROSA, matrícula nº 333, função Técnico de Contabilidade, referência III, a contar de 27 de janeiro de 2014, com proventos integrais, conforme artigo 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da E.C. nº 47/2005, Processo nº 1650/2013. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 1650/2013 JOSÉ DA ROSA, matrícula nº 333, Técnico de Contabilidade, referência III, aposentado com proventos integrais conforme Portaria nº 13/2014, a contar de 27 de janeiro de 2014. PORTARIA PRES/DPV Nº 15/2014, DE 28 DE JANEIRO DE 2014. RESOLVE: aposentar JURUCEA DA SILVA COSTA, matrícula nº 10351, função Auxiliar de Serviços Gerais, referência I, a contar de 28 de janeiro de 2014, com proventos proporcionais à média das remunerações, conforme artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea B da C.F./88, com redação dada pela E.C. 41/03, c/c o artigo 1º da Lei nº 10887/04, Processo nº 1320/2013. FIXAÇÃO DE PROVENTOS Processo nº 1320/2013, JURUCEA DA SILVA COSTA, matrícula nº 10351, função Auxiliar de Serviços Gerais, referência I, aposentada com proventos proporcionais à média das remunerações, conforme Portaria nº 15/2014, a contar de 28 de janeiro de 2014. SEMIURB HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 033/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8.698/2013. Homologo a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 033/2013, em favor da empresa: R.E.M DE AZEVEDO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, Objeto: Contratação de empresa especializada em fornecimento de formas para confecção de tubos de concreto e betoneira para atendimento a diversos setores de produção e conservação em obras de construção civil, no Município de São Gonçalo. Valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), para que produza seus efeitos legais e jurídicos. São Gonçalo, 29 de Janeiro de 2014. 13 ANTONIO JOSE R. SOBRINHO. Secretário Municipal de Infraestrutura e Urbanismo SUBCOMP CORRIGENDA Na publicação do dia 31/01/2014, relativo ao Pregão Presencial FMS para elaboração de registro de preço nº 019/2013. Onde se lê: Pregão Presencial. Leia-se: Pregão Eletrônico. MÁRCIA LEAL DA CUNHA DE OLIVEIRA Pregoeira 14