do Boletim Informativo ACSIA

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do Boletim Informativo ACSIA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL DE ALCOBAÇA E REGIÃO DE LEIRIA
OUTUBRO 2015 І Nº8
ACSIA
BOLETIM INFORMATIVO
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL DE ALCOBAÇA E REGIÃO DE LEIRIA
Outubro 2015 І Nº8
Comunicações e Autorizações Obrigatórias – Relações Laborais
Em matéria de relações laborais, apesar de uma simplificação e redução de comunicações que devem ser
realizadas para a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) ainda subsistem algumas obrigações.
Assim as seguintes comunicações têm de ser realizadas nos prazos apresentados.
Comunicação
Responsabilidade
Prazo
Legislação
Empregador
Anualmente no Relatório Único
Portaria nº 55/2010 de
21/01 - Anexo B
» Decisão de despedimento por
extinção de posto de trabalho
Empregador
15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30
dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e <
a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou
> a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com
antiguidade = ou > a 10 anos
Código do Trabalho –
art.º 371.º 3
» Laboração contínua ou
alargamento da laboração
Empregador
Quando o empregador pretenda optar por esta
modalidade de laboração
Lei n.º 105/2009, de
14/09 - art.º 16.º
» Redução de categoria profissional
do trabalhador quando determine
diminuição de retribuição
Empregador
Antes da alteração
CT - art.º 119.º
» Redução ou exclusão de intervalo
de descanso
Empregador
Antes do início da vigência
CT - art.º 213.º 3
» Relatório Único
Empregador
Entre 16 de Março e 17 de Abril
Portaria n.º 55/10 de
21/01
» Suspensão do contrato de
trabalho por falta de pagamento
pontual da retribuição
Trabalhador
Até 8 dias antes da data do início da suspensão
CT - art.º 325.º
» Trabalhadores estrangeiros
(nacionais de estados terceiros à
EU, ao EEE ou a países com regime
idêntico)
Empregador
Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador
estrangeiro ou apátrida nacional de países que não
façam parte do espaço económico europeu
CT - art.º 5.º n.º 5
» Trabalho de menores
Empregador
» Trabalho no estrangeiro
Empregador
» Trabalho suplementar
Empregador
Anualmente no Relatório Único
Portaria n.º 55/10 de
21/01
» Trabalho temporário no
estrangeiro
Empregador
Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação
do trabalhador
Dec.-Lei n.º 260/2009, de
25/09 - art.º 10.º n.º 3
»Contratos a termo
Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de
trabalhadores menores
Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos
trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador,
o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da
deslocação
Rua Frei Fortunato, nº22 – 1ºDto, Apartado 566, 2461-901 Alcobaça
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CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º
69.º n.º 4
CT - art.º 8 n.º 2
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OUTUBRO 2015 І Nº8
ACIDENTES DE TRABALHO: DELIMITAÇÃO DE CONCEITOS E OBRIGATORIEDADE DE
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (ACT)
A ocorrência de acidentes de trabalho pode indicar fortemente a existência de disfunções nos locais de trabalho. É
obrigação do empregador comunicar à ACT a ocorrência de acidentes de trabalho mortais, bem como aqueles que
evidenciem lesão física grave. Esta informação pretende clarificar o âmbito e o objeto da obrigação do empregador
de comunicar à ACT casos de acidente de trabalho.
Afinal, o que é um Acidente de Trabalho?
“Aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal,
perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” (Segundo
Orientações Práticas da ACT, Março de 2015).
E como se caracteriza um Acidente de Trabalho Mortal?
“O acidente é registado como mortal se a vítima morrer dentro de um certo período-limite após a lesão. Para
Portugal, como em alguns outros Estados-Membros, o período-limite é de um ano após a data do acidente. Para além
das comunicações dirigidas à ACT previstas na lei, os acidentes mortais devem ser notificados em todos os EstadosMembros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento estatístico” (Segundo Orientações Práticas da ACT, Março de
2015).
E o que se entende por Acidente de Trabalho que evidencie uma situação particularmente grave?
“Considera-se como acidente (...) que evidencie uma situação particularmente grave todo o acidente relacionado com
o trabalho no qual um trabalhador ou um trabalhador independente que trabalhe em instalações alheias sofre uma
lesão física grave (incluindo a lesão em consequência de violência física), que exija tratamento médico especializado
em estabelecimento de saúde” (Segundo Orientações Práticas da ACT, Março de 2015).
A situação grave pode ser identificada a partir da gravidade da lesão e/ou da gravidade na perspetiva da segurança
e saúde no trabalho. A ACT utiliza como referencial para a sua ação as seguintes situações:

Qualquer fratura à exceção dos dedos das mãos ou dos pés; amputação de braço, mão, dedos, perna e pé;
perda temporária ou permanente da visão; lesão na cabeça ou no tronco que provoque danos cerebrais ou
danos nos órgãos internos do peito ou abdómen; qualquer queimadura (incluindo escaldão) que atinja mais
de 10% do corpo ou provoque danos significativos nos olhos, sistema respiratório ou outros órgãos vitais;
qualquer grau de lesão do couro cabeludo que requeira tratamento hospitalar; perda de consciência causada
por lesão na cabeça ou asfixia; qualquer outro dano resultante de trabalhos em espaço confinado que
conduza à hipotermia, à hipertermia ou à perda de consciência, que implique necessidade de reanimação.
A ACSIA aconselha os seus associados a comunicar ao gabinete de Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho qualquer acidente de trabalho . Dessa forma, será feita a sua triagem e avaliada a
necessidade/obrigatoriedade de comunicar à ACT.
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Alteração Lei do Tabaco
A Lei n.º 109/2015 de 26 de agosto, é a primeira alteração à legislação que aprova normas para a proteção dos cidadãos da
exposição involuntária ao fumo do tabaco.
Esta legislação prevê a proibição do cigarro eletrónico com nicotina.
Relativamente aos locais onde é proibido fumar, este diploma legal, veio apresentar alterações, sendo agora também proibido:
nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não
artística; em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável,
designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
No entanto, o novo diploma legal prevê ainda exceções, nomeadamente:
- Estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde podem ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes
fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de
toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que cumpram os requisitos a), b), c) e d);
- Podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores,
desde que satisfaçam os requisitos c) e d), sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre;
- Nas salas e recintos de espetáculos, recintos de diversão, casinos, bingos, salas de jogo, recintos das feiras e exposições,
superfícies comerciais e estabelecimentos comerciais de venda ao público, estabelecimentos hoteleiros e outros
empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento, estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de
passageiros e gares marítimas e fluviais, podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos
mencionados nas alíneas a), b), c) e d) e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração, sendo o acesso
reservado a maiores de 18 anos. Estes locais nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas apenas podem ser constituídos
nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar. Nos
recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços para
fumadores, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40% das salas de jogo;
Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento podem ser
reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40%, desde que obedeçam aos
requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que
o fumo se espalhe às áreas contíguas.
Requisitos a cumprir:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;
c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente
compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da economia, do ambiente e da saúde;
d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de
pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e
autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
Os serviços da ACSIA encontram-se disponíveis para outros esclarecimentos.
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DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma Doença de Origem Alimentar é uma doença,
geralmente de natureza infeciosa ou tóxica, provocada por agentes que entram no corpo através da ingestão de
alimentos ou de água, dividindo-se em:
Infeções alimentares, que ocorrem quando se
Intoxicações alimentares, que ocorrem quando se
ingere
contaminado com um
ingerem alimentos em que estão presentes
microrganismo patogénico que é capaz de crescer
substâncias tóxicas. Estas substâncias podem ter
no organismo. Os sintomas aparecem após um
origem
período de incubação, iniciado pela ingestão do
microbiano com produção de toxinas, química ou
alimento, que pode durar umas horas, vários dias
no próprio alimento. Neste caso, os sintomas
ou até semanas, pois é necessário tempo para que
podem aparecer entre trinta minutos a duas horas
o microrganismo se multiplique.
após a ingestão do alimento.
um alimento
microbiana,
devido
ao
crescimento
Principais Causas:








Utilização de ingredientes contaminados;
Tratamento térmico inadequado;
Arrefecimento e /ou reaquecimento inadequado;
Preparação das refeições com uma antecedência excessiva;
Manuseamento incorreto de sobras;
Contaminação por pessoas infetadas;
Más condições higio-sanitárias;
Transferência da contaminação a partir de alimentos crus ou de superfícies ou equipamentos contaminados.
A OMS estima que o conhecimento oficial das doenças de origem alimentar seja de 10% em relação ao total de
ocorrências. Muitas destas doenças têm sintomas comuns como diarreias, dores abdominais, vómitos e
desidratação, o que impossibilita a sua diferenciação exclusivamente pelos sintomas. Além disso, estes mesmos
sintomas são próprios de outras doenças de origem não alimentar, o que pode conduzir a diagnósticos errados.
A sua prevenção passa pela aplicação de boas práticas de fabrico e de higiene, pela aplicação de um sistema
de autocontrolo HACCP eficaz e ainda pela formação e informação de produtores, manipuladores e consumidores.
Os alimentos possuem um papel essencial na saúde humana. No entanto, quando não são
conservados, armazenados e preparados obedecendo às boas práticas de manipulação e de higiene,
tornam-se eles próprios responsáveis pela transmissão e aparecimento de doenças. Tenha atenção
e recorra à prevenção!
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