do Boletim Informativo ACSIA
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ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL DE ALCOBAÇA E REGIÃO DE LEIRIA OUTUBRO 2015 І Nº8 ACSIA BOLETIM INFORMATIVO ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL DE ALCOBAÇA E REGIÃO DE LEIRIA Outubro 2015 І Nº8 Comunicações e Autorizações Obrigatórias – Relações Laborais Em matéria de relações laborais, apesar de uma simplificação e redução de comunicações que devem ser realizadas para a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) ainda subsistem algumas obrigações. Assim as seguintes comunicações têm de ser realizadas nos prazos apresentados. Comunicação Responsabilidade Prazo Legislação Empregador Anualmente no Relatório Único Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B » Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho Empregador 15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5 anos; 60 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com antiguidade = ou > a 10 anos Código do Trabalho – art.º 371.º 3 » Laboração contínua ou alargamento da laboração Empregador Quando o empregador pretenda optar por esta modalidade de laboração Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º » Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição Empregador Antes da alteração CT - art.º 119.º » Redução ou exclusão de intervalo de descanso Empregador Antes do início da vigência CT - art.º 213.º 3 » Relatório Único Empregador Entre 16 de Março e 17 de Abril Portaria n.º 55/10 de 21/01 » Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição Trabalhador Até 8 dias antes da data do início da suspensão CT - art.º 325.º » Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico) Empregador Obrigatoriedade aplicável nos casos de trabalhador estrangeiro ou apátrida nacional de países que não façam parte do espaço económico europeu CT - art.º 5.º n.º 5 » Trabalho de menores Empregador » Trabalho no estrangeiro Empregador » Trabalho suplementar Empregador Anualmente no Relatório Único Portaria n.º 55/10 de 21/01 » Trabalho temporário no estrangeiro Empregador Com 5 dias de antecedência relativamente à deslocação do trabalhador Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3 »Contratos a termo Nos 8 dias subsequentes à data de admissão de trabalhadores menores Comunicar com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação Rua Frei Fortunato, nº22 – 1ºDto, Apartado 566, 2461-901 Alcobaça Tel. 262598449 Tlm. 914704714 Fax. 206598403 [email protected] [email protected] [email protected] www.acsia.pt www.facebook.com/acsia.alcobaca 1 CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4 CT - art.º 8 n.º 2 ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL DE ALCOBAÇA E REGIÃO DE LEIRIA OUTUBRO 2015 І Nº8 ACIDENTES DE TRABALHO: DELIMITAÇÃO DE CONCEITOS E OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (ACT) A ocorrência de acidentes de trabalho pode indicar fortemente a existência de disfunções nos locais de trabalho. É obrigação do empregador comunicar à ACT a ocorrência de acidentes de trabalho mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave. Esta informação pretende clarificar o âmbito e o objeto da obrigação do empregador de comunicar à ACT casos de acidente de trabalho. Afinal, o que é um Acidente de Trabalho? “Aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” (Segundo Orientações Práticas da ACT, Março de 2015). E como se caracteriza um Acidente de Trabalho Mortal? “O acidente é registado como mortal se a vítima morrer dentro de um certo período-limite após a lesão. Para Portugal, como em alguns outros Estados-Membros, o período-limite é de um ano após a data do acidente. Para além das comunicações dirigidas à ACT previstas na lei, os acidentes mortais devem ser notificados em todos os EstadosMembros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento estatístico” (Segundo Orientações Práticas da ACT, Março de 2015). E o que se entende por Acidente de Trabalho que evidencie uma situação particularmente grave? “Considera-se como acidente (...) que evidencie uma situação particularmente grave todo o acidente relacionado com o trabalho no qual um trabalhador ou um trabalhador independente que trabalhe em instalações alheias sofre uma lesão física grave (incluindo a lesão em consequência de violência física), que exija tratamento médico especializado em estabelecimento de saúde” (Segundo Orientações Práticas da ACT, Março de 2015). A situação grave pode ser identificada a partir da gravidade da lesão e/ou da gravidade na perspetiva da segurança e saúde no trabalho. A ACT utiliza como referencial para a sua ação as seguintes situações: Qualquer fratura à exceção dos dedos das mãos ou dos pés; amputação de braço, mão, dedos, perna e pé; perda temporária ou permanente da visão; lesão na cabeça ou no tronco que provoque danos cerebrais ou danos nos órgãos internos do peito ou abdómen; qualquer queimadura (incluindo escaldão) que atinja mais de 10% do corpo ou provoque danos significativos nos olhos, sistema respiratório ou outros órgãos vitais; qualquer grau de lesão do couro cabeludo que requeira tratamento hospitalar; perda de consciência causada por lesão na cabeça ou asfixia; qualquer outro dano resultante de trabalhos em espaço confinado que conduza à hipotermia, à hipertermia ou à perda de consciência, que implique necessidade de reanimação. A ACSIA aconselha os seus associados a comunicar ao gabinete de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho qualquer acidente de trabalho . Dessa forma, será feita a sua triagem e avaliada a necessidade/obrigatoriedade de comunicar à ACT. Rua Frei Fortunato, nº22 – 1ºDto, Apartado 566, 2461-901 Alcobaça Tel. 262598449 Tlm. 914704714 Fax. 206598403 [email protected] [email protected] [email protected] www.acsia.pt www.facebook.com/acsia.alcobaca 2 ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL DE ALCOBAÇA E REGIÃO DE LEIRIA OUTUBRO 2015 І Nº8 Alteração Lei do Tabaco A Lei n.º 109/2015 de 26 de agosto, é a primeira alteração à legislação que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco. Esta legislação prevê a proibição do cigarro eletrónico com nicotina. Relativamente aos locais onde é proibido fumar, este diploma legal, veio apresentar alterações, sendo agora também proibido: nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística; em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar. No entanto, o novo diploma legal prevê ainda exceções, nomeadamente: - Estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde podem ser criadas salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde que cumpram os requisitos a), b), c) e d); - Podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos c) e d), sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre; - Nas salas e recintos de espetáculos, recintos de diversão, casinos, bingos, salas de jogo, recintos das feiras e exposições, superfícies comerciais e estabelecimentos comerciais de venda ao público, estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança, aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e gares marítimas e fluviais, podem ser reservados espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração, sendo o acesso reservado a maiores de 18 anos. Estes locais nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas apenas podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por portaria a aprovar. Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, os espaços para fumadores, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40% das salas de jogo; Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40%, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas. Requisitos a cumprir: a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo seguinte; b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde; c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde; d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde. Os serviços da ACSIA encontram-se disponíveis para outros esclarecimentos. Rua Frei Fortunato, nº22 – 1ºDto, Apartado 566, 2461-901 Alcobaça Tel. 262598449 Tlm. 914704714 Fax. 206598403 [email protected] [email protected] [email protected] www.acsia.pt www.facebook.com/acsia.alcobaca 3 ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAL DE ALCOBAÇA E REGIÃO DE LEIRIA OUTUBRO 2015 І Nº8 DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma Doença de Origem Alimentar é uma doença, geralmente de natureza infeciosa ou tóxica, provocada por agentes que entram no corpo através da ingestão de alimentos ou de água, dividindo-se em: Infeções alimentares, que ocorrem quando se Intoxicações alimentares, que ocorrem quando se ingere contaminado com um ingerem alimentos em que estão presentes microrganismo patogénico que é capaz de crescer substâncias tóxicas. Estas substâncias podem ter no organismo. Os sintomas aparecem após um origem período de incubação, iniciado pela ingestão do microbiano com produção de toxinas, química ou alimento, que pode durar umas horas, vários dias no próprio alimento. Neste caso, os sintomas ou até semanas, pois é necessário tempo para que podem aparecer entre trinta minutos a duas horas o microrganismo se multiplique. após a ingestão do alimento. um alimento microbiana, devido ao crescimento Principais Causas: Utilização de ingredientes contaminados; Tratamento térmico inadequado; Arrefecimento e /ou reaquecimento inadequado; Preparação das refeições com uma antecedência excessiva; Manuseamento incorreto de sobras; Contaminação por pessoas infetadas; Más condições higio-sanitárias; Transferência da contaminação a partir de alimentos crus ou de superfícies ou equipamentos contaminados. A OMS estima que o conhecimento oficial das doenças de origem alimentar seja de 10% em relação ao total de ocorrências. Muitas destas doenças têm sintomas comuns como diarreias, dores abdominais, vómitos e desidratação, o que impossibilita a sua diferenciação exclusivamente pelos sintomas. Além disso, estes mesmos sintomas são próprios de outras doenças de origem não alimentar, o que pode conduzir a diagnósticos errados. A sua prevenção passa pela aplicação de boas práticas de fabrico e de higiene, pela aplicação de um sistema de autocontrolo HACCP eficaz e ainda pela formação e informação de produtores, manipuladores e consumidores. Os alimentos possuem um papel essencial na saúde humana. No entanto, quando não são conservados, armazenados e preparados obedecendo às boas práticas de manipulação e de higiene, tornam-se eles próprios responsáveis pela transmissão e aparecimento de doenças. Tenha atenção e recorra à prevenção! Rua Frei Fortunato, nº22 – 1ºDto, Apartado 566, 2461-901 Alcobaça Tel. 262598449 Tlm. 914704714 Fax. 206598403 [email protected] [email protected] [email protected] www.acsia.pt www.facebook.com/acsia.alcobaca 4
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