CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 383/2011. Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o Município de Palmas, com sede na Avenida Clevelândia, 521, estado do Paraná, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 76.161.181/0001-08, neste ato representado pel o Prefeito Municipal, senhor Hilário Andraschko, brasileiro, casado, bacharel em direito, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.510.149-15 e RG sob n° 692.485, e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, GESSICA ZARZEKA OLIVO- GRM MAQUINAS E LOCAÇÕES LTDA, com sede a Rua Bonifacio Teixeira Batista, 98, Centro, Palmas-PR., inscrita no CNPJ Nº 97.541.831/0001-02, representada neste ato por sua titulat, Sra. Gessica Zarzeka Olivo, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 10.332.822-5/PR e CPF nº 070.635.909-79, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato de prestação de serviços, em decorrência do processo de licitação nº 185/2011 realizada através da PREGÃO PRESENCIAL nº 101/2011, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente contrato é Contratação de mão de obra especializada em manutenção de roçadeiras e motosserras. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO O valor global para aquisição do objeto da licitação e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e o CONTRATADO concorda em receber é de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência de 12(doze) meses, e sua eficácia dar-se-á a partir da data de sua publicação, por extrato do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 24 meses mediante celebração de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes e justificativa devidamente aprovada pelo Departamento solicitante, (a prorrogação poderá ocorrer caso ainda exista saldo a ser retirado). CLÁUSULA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES PARAGRAFO PRIMEIRO – DO REAJUSTE OU CORREÇÃO MONETÁRIA: procedimento que visa à estabilidade das condições da proposta em razão da ocorrência de variação de certos índices ou dos custos de produção ou, ainda, dos insumos utilizados, com periodicidade mínima de 01 (um) ano, regulado pelo Decreto nº 1.054, de 07.02.94 (art. 2º) e as Leis nº 9.069/95 (arts. 27 e 28), 10.192/01 (art. 2º) e 8.666/93 (art. 40, inciso XI); O valor pactuado entre as partes para o fornecimento do objeto da licitação, somente será reajustado (a maior ou a menor), se comprovado na hipótese da alínea “d” do inciso II do Art. 65 da lei 8.666/93, em que será aplicado ao valor unitário utilizando o índice IGPM. PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste do valor se fará mediante solicitação formal da parte interessada, devidamente justificado, se concretizando através de acordo entre as partes. PARAGRAFO TERCEIRO – DO REEQUILÍBRIO, também denominado de RECOMPOSIÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL: procedimento que visa à estabilidade da relação entre as obrigações da contratada e a retribuição da Administração, sem periodicidade definida e independentemente de previsão de cláusula contratual, relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com conseqüências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, regulado pelo disposto na Lei nº 8.666/93 (art. 57, § 1º; 58,I, §§ 1º e 2º, e 65,II, ´d´, e §6º). PARAGRAFO QUARTO - Todavia o valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do Contratado com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre observando os itens do Edital, onde as eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências 1 incalculáveis, bem como, de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato e, em conformidade com a Planilha de Custos e Formação de Preços que deverá acompanhar a solicitação do contratado. CLAUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O pagamento do valor devido para o fornecimento do objeto deste edital será realizado no prazo de no máximo 30(trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal pela Contratada e acompanhada de Certidão Negativa de INSS, FGTS e Certidão Tributo Municipal. Os pagamentos serão efetuados através das seguintes dotações orçamentárias: 2.020.3390.39 - 1515 - 184/2011 - FUNREBOM 2.030.3390.39 - 1102 - 322/2011 - MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% 2.025.3390.39 - 1103 - 257/2011 - MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 10% e 25% 2.050.3390.39 - 1000 - 526/2011 - DESENV. DE ACOES VOLTADAS AO SETOR AGROPECUÁRIO 2.018.3390.39 - 1000 - 163/2011 - EXECUCAO DOS SERVICOS DE OBRAS PUBLICAS PARAGRAFO PRIMEIRO - Em recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao mesmo. PARAGRAFO SEGUNDO - O pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA ou representante legal, previamente credenciado perante a Administração Pública. PARAGRAFO TERCEIRO - Caso se verifique erro na fatura, o pagamento será sustado até que providências pertinentes sejam tomadas por parte da Contratada, emitente da fatura. PARAGRAFO QUARTO - As Notas Fiscais deverão ser entregues na sede do Licitador, no endereço já declinado no preâmbulo da presente, contendo a descrição processo licitatório n° 185/2011, Pregão Presencial n° 101/2 011. PARAGRAFO QUINTO - O pagamento será efetuado pela Tesouraria do Licitador/Contratante. PARAGRAFO SEXTO - Em caso de não cumprimento pela contratada de disposição contratual, os pagamentos poderão ficar retidos até posterior solução, sem prejuízos de quaisquer outras disposições contratuais. CLAUSULA SEXTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO, CONDIÇÕES E PRAZOS PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a obrigação, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE. PARAGRAFO SEGUNDO - Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os itens fornecidos, em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da sua execução ou que vierem a apresentar defeitos durante seu uso normal. PARAGRAFO TECEIRO - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE. PARÁGRAFO QUARTO - Manter-se em compatibilidade com as obrigações assumidas e condições de habilitação e qualificação exigidas no edital. PARÁGRAFO QUINTO - O valor informado da proposta de preço deve incluir todos os custos para a perfeita execução dos serviços. PARAGRAFO SEXTO - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao município; 2 PARAGRAFO SETIMO - É vedada a CONTRATADA interromper a prestação dos serviços por qualquer motivo, sem aviso prévio antecipado e de no mínimo 15(quinze) dias do referido ato, sob pena de não aceitação do mesmo e aplicação de sansões administrativas; PARAGRAFO OITAVO - A CONTRATADA será única e exclusiva responsável pelo atendimento das legislações: fiscais, tributários, previdenciários, trabalhistas, segurança e medicina do trabalho, ambientais, equipamentos de proteção individual e seguros em geral; PARAGRAFO NONO - É vedado a CONTRATADA transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência da Administração; PARAGRAFO DECIMO – Não será aceita pela CONTRATANTE a sublocação, subempreitada ou terceirização dos serviços pela empresa CONTRATADA. PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO - A inexecução total ou parcial dos serviços, objeto desta licitação acarretará em sanções correspondentes conforme estabelecido neste Edital e seus Anexos. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constituem direitos do CONTRATANTE receber e fazer cumprir o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) efetuar o pagamento ajustado; b) esclarecer à CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com referência a prestação dos serviços. c) manter, sempre por escrito com a CONTRATADA, os entendimentos sobre o objeto contratado. d) Solicitar os serviços contratados. e) Exigir a apresentação de notas fiscais, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem: as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, bem como fornecer à CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de outros compromissos que exijam tais comprovações. f) A contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da contratada para terceiros, intermediários ou quaisquer outros. g) Atestar as Notas Fiscais / Faturas relativas ao objeto deste Contrato. h) Efetuar o pagamento no prazo previsto. i) Acompanhar, fiscalizar, conferir, avaliar as obrigações da CONTRATADA, através de servidores designados pelo Departamento de Administração. j) Rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados em desacordo com as especificações constantes neste Edital e seus Anexos. k) Aplicar a CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis. l) Rescindir o contrato, nos termos dos Artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) executar o objeto, de acordo com as especificações contidas na Cláusula primeira e seus parágrafos sempre de acordo com a unidade gestora do presente Contrato. b) Responsabilizar - se por todos os custos inerentes aos estágios, seguros, encargos sociais, tributos, transporte e outras despesas necessárias para o fornecimento do objeto do Contrato. 3 c) responsabilizar-se pela integral prestação contratual, inclusive quanto às obrigações decorrentes da inobservância da legislação em vigor; d) atender aos encargos de lei; e) assumir total responsabilidade pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus representantes, na execução do Objeto do presente contrato, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que eventualmente possa ocorrer; f) manter, sempre por escrito com o CONTRATANTE, os entendimentos sobre o objeto contratado. g) A contratada não será responsável por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou força maior e por quaisquer trabalhos, serviços ou responsabilidades não previstos no edital, proposta e no contrato assinado com a CONTRATANTE. h) Comunicar, qualquer alteração que venha a ocorrer no desenvolvimento dos trabalhos e que envolva a “prestação dos serviços”, bem como zelar pelo fiel cumprimento das especificações técnicas atinentes a prestação dos serviços; i) Responder por todo e qualquer prejuízo causado a CONTRATANTE, decorrentes de suas atividades e da desobediência nas clausulas contratuais, legislação e licenciamento atinente à prestação dos serviços em questão, conforme as penalidades previstas na Clausula Décima, deste instrumento; j) Não caucionar ou utilizar o Contrato para qualquer outra operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, sob a pena de rescisão contratual; k) Apresentar a nota fiscal referente ao objeto, com data posterior à entrega, dentro do mês subseqüente à entrega do objeto, desde que não seja posterior ao décimo quinto dia, caso contrário caberá a CONTRATADA emitir a cobrança no mês seguinte, sem prejuízo ao serviço realizado; l) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referente ao objeto contratado; m) Responsabilizar-se pela execução dos serviços contratados, de acordo com as cláusulas e condições do contrato e seus Anexos. n) Responsabilizar-se pelo seu pessoal, material, equipamentos e outros itens necessários ao cumprimento do contrato e perfeita execução dos serviços. o) Responsabilizar-se pelas despesas e quaisquer impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ofertados. p) Refazer às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, em que se verificarem avarias e incorreções resultantes da execução contratual. q) Responsabilizar-se por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações na execução dos serviços, salvo na ocorrência de motivo de força maior, apurados na forma da legislação vigente, e desde que comunicados à CONTRATANTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. r) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do Art. 55, inciso XIII, da Lei nº. 8.666/93. s) Reconhecer os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77, da Lei nº. 8.666/93, conforme disposto no Inciso IX, do Artigo 55, do referido Diploma Legal. t) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto deste contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do parágrafo1º, Art. 65, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes, nos termos do parágrafo 2º, inciso II, do mesmo artigo, conforme redação introduzida pela Lei nº. 9.648/98. 4 PARÁGRAFO TERCEIRO - Será de responsabilidade do Contratado o pagamento de toda e qualquer situação decorrente da execução do objeto da licitação a que se refere o presente contrato, inclusive eventuais reclamatórias trabalhistas que venham a ser formuladas decorrentes dessa respectiva execução. PARÁGRAFO QUARTO - A Licitante deverá se responsabilizar por todas as despesas exigidas pelos órgãos competentes como Tributos Municipais, encargos sociais, trabalhistas, fiscais, bem como, quaisquer outras despesas necessárias para a execução do objeto do presente contrato; PARÁGRAFO QUINTO - Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, ficando sua aceitação a critério do CONTRATANTE. PARAGRAFO SÉXTO - Sempre que não houver prejuízo para o CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a critério exclusivo do mesmo. PARÁGRAFO SETIMA - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei. CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA POR INADIMPLENCIA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Para a ocorrência de qualquer forma de inadimplência da CONTRATADA, quanto as suas obrigações assumidas em decorrência do presente contrato, seja parcial ou integral, assegurada à ampla defesa a CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - Advertência, por escrito; II - No caso do não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à proponente multa moratória equivalente a 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor total do serviço; limitada a 10% (dez por cento) do valor total do serviço requisitado. III - Multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor contratado em caso de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas; IV - Verificada qualquer infração do contrato, por parte da contratada, independente de notificação judicial, a contratante poderá rescindi-lo. V - Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. PARAGRAFO PRIMEIRO - A advertência será aplicada em caso de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos de monta ao interesse de serviço contratado. PARAGRAFO SEGUNDO - Os dias de atraso serão corridos e contados a partir da data de execução dos serviços. PARAGRAFO TERCEIRO - A cobrança da multa será efetivada por desconto ao pagamento das faturas, nas garantias ou ainda diretamente da CONTRATADA. PARAGRAFO QUARTO - No caso da cobrança da multa diretamente da CONTRATADA, esta deverá ser recolhida dentro do prazo de três dias úteis, a contar da correspondente notificação. PARAGRAFO QUINTO - A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 02 (dois) anos poderá ser aplicada nos seguintes casos, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos à CONTRATANTE: a) REINCIDÊNCIA EM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL; b) DESCUMPRIMENTO OU PARCIAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS; c) RESCISÃO DO CONTRATO. 5 PARAGRAFO SEXTO - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta à CONTRATADA que descumprir ou cumprir parcialmente as obrigações contratuais, desde que desses fatos não resultem prejuízos à CONTRATANTE. PARAGRAFO SÉTIMO - As penalidades de suspensão temporária de licitar e contratar com a CONTRATANTE e, de declaração inidoneidade poderão ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA que tenha sofrido condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixou de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais. PARAGRAFO OITAVO - As penalidades previstas de advertência, suspensão temporária, ou de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a pena de multa. PARAGRAFO NONO - As penalidades de impedimento temporário para licitar e contratar com a CONTRATANTE e a de declaração de inidoneidade, serão aplicadas por competente autoridade, após a instrução do respectivo processo, no qual fica assegurada a ampla defesa da CONTRATADA interessada. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação Judicial da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses; a) infrigência de qualquer obrigação ajustada. b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA. c) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato. d) os demais mencionados no Artigo 78 da Lei n° 8.6 66/93. PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos que esta vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações contratuais. CLAUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO A Fiscalização da execução do Contrato estará a cargo do Sr. Roberval Rogério Invernizzi, chefe do setor de frotas do Departamento Municipal de Infraestrutura, ao qual competirá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Contrato, consoante o disposto no Artigo 67, da Lei nº 8.666/93, e dar ciência à CONTRATADA, em caso de não conformidade, mediante notificação por escrito, sobre as irregularidades apontadas para as providências de acordo com o Artigo 69, da Lei 8.666/93. PARAGARFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Púbico ou de seus agentes e prepostos. PARAGRAFO SEGUNDO - A contratante rejeitará, no todo ou em parte, o que for executado em desacordo com o edital e o contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRASMISSÃO DE DOCUMENTOS A troca eventual de documentos e cartas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita por meio de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE 6 Uma vez firmado, o extrato do presente Contrato será publicado no Jornal Oficial do Município, pelo CONTRATANTE, em cumprimento ao disposto no art. 61, § 1º, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais: a) Em ocorrendo à rescisão do presente contrato, em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas no Artigo n° 87 da Lei 8.666/93. b) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PARTES INTEGRANTES As condições estabelecidas no edital do Processo Licitatório nº. 185/2011 – PREGÃO PRESENCIAL nº. 101/2011 e na proposta de preços apresentada pela CONTRATADA são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUCESSÃO E FORO As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Palmas, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro. Palmas – PR., 22 de novembro de 2011. HILÁRIO ANDRASCHKO Prefeito Municipal de Palmas GESSICA ZARZEKA OLIVO- GRM MAQUINAS E LOCAÇÕES LTDA CONTRATADA TESTEMUNHAS: 01. ________________________ NOME: RG: 02._________________________ NOME: RG: 7 EXTRATO DO CONTRATO N.º 383/2011 PROCESSO N° 185/2011 - PREGÃO PRESENCIAL N° 101/201 1 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 22/11/2011 CONTRATANTE: Município de PALMAS, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito interno, com sede à Avenida Clevelândia, 521, inscrito no CGC/MF n.º 76.161.181/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor Hilário Andraschko, brasileiro, casado, bacharel em direito, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.510.149-15 e RG sob n° 692.485, e CONTRATADA: GESSICA ZARZEKA OLIVO- GRM MAQUINAS E LOCAÇÕES LTDA, com sede a Rua Bonifacio Teixeira Batista, 98, Centro, Palmas-PR., inscrita no CNPJ Nº 97.541.831/0001-02, representada neste ato por sua titulat, Sra. Gessica Zarzeka Olivo, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 10.332.822-5/PR e CPF nº 070.635.909-79, OBJETO: Contratação de mão de obra especializada em manutenção de roçadeiras e motosserras. RECURSOS: 2.020.3390.39 - 1515 - 184/2011 - FUNREBOM 2.030.3390.39 - 1102 - 322/2011 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% 2.025.3390.39 - 1103 - 257/2011 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 10% e 25% 2.050.3390.39 - 1000 - 526/2011 DESENV. DE ACOES VOLTADAS AO SETOR AGROPECUÁRIO 2.018.3390.39 - 1000 - 163/2011 EXECUCAO DOS SERVICOS DE OBRAS PUBLICA VALOR: O valor global para aquisição do objeto da licitação e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e o CONTRATADO concorda em receber é de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) FATURAMENTO: deverá ser apresentado, na sede da contratante, acompanhada de Certidão Negativa de INSS, FGTS e Certidão Tributo Municipal. APLICAÇÃO DE MULTA: compete ao Departamento de Administração da Contratante a aplicação de multas. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, prorrogáveis até o limite de 24 (vinte e quatro) meses. FORO: Comarca de Palmas, Estado do Paraná. 8