CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 383/2011.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o Município de Palmas, com sede na Avenida
Clevelândia, 521, estado do Paraná, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrito no CNPJ/MF sob
o n° 76.161.181/0001-08, neste ato representado pel o Prefeito Municipal, senhor Hilário Andraschko,
brasileiro, casado, bacharel em direito, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.510.149-15 e RG sob n°
692.485, e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, GESSICA ZARZEKA
OLIVO- GRM MAQUINAS E LOCAÇÕES LTDA, com sede a Rua Bonifacio Teixeira Batista, 98, Centro,
Palmas-PR., inscrita no CNPJ Nº 97.541.831/0001-02, representada neste ato por sua titulat, Sra.
Gessica Zarzeka Olivo, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade nº 10.332.822-5/PR e CPF
nº 070.635.909-79, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei
8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato de prestação de serviços, em
decorrência do processo de licitação nº 185/2011 realizada através da PREGÃO PRESENCIAL nº
101/2011, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é Contratação de mão de obra especializada em manutenção de
roçadeiras e motosserras.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O valor global para aquisição do objeto da licitação e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e o
CONTRATADO concorda em receber é de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12(doze) meses, e sua eficácia dar-se-á a partir da data de sua
publicação, por extrato do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 24 meses mediante
celebração de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes e justificativa devidamente aprovada
pelo Departamento solicitante, (a prorrogação poderá ocorrer caso ainda exista saldo a ser retirado).
CLÁUSULA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
PARAGRAFO PRIMEIRO – DO REAJUSTE OU CORREÇÃO MONETÁRIA: procedimento que
visa à estabilidade das condições da proposta em razão da ocorrência de variação de certos
índices ou dos custos de produção ou, ainda, dos insumos utilizados, com periodicidade mínima
de 01 (um) ano, regulado pelo Decreto nº 1.054, de 07.02.94 (art. 2º) e as Leis nº 9.069/95 (arts.
27 e 28), 10.192/01 (art. 2º) e 8.666/93 (art. 40, inciso XI); O valor pactuado entre as partes para
o fornecimento do objeto da licitação, somente será reajustado (a maior ou a menor), se
comprovado na hipótese da alínea “d” do inciso II do Art. 65 da lei 8.666/93, em que será
aplicado ao valor unitário utilizando o índice IGPM.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste do valor se fará mediante solicitação formal da parte
interessada, devidamente justificado, se concretizando através de acordo entre as partes.
PARAGRAFO TERCEIRO – DO REEQUILÍBRIO, também denominado de RECOMPOSIÇÃO
OU REVISÃO CONTRATUAL: procedimento que visa à estabilidade da relação entre as
obrigações da contratada e a retribuição da Administração, sem periodicidade definida e
independentemente de previsão de cláusula contratual, relacionada à ocorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis, porém com conseqüências incalculáveis, força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, regulado pelo disposto na Lei nº 8.666/93 (art. 57, § 1º; 58,I, §§ 1º e 2º, e
65,II, ´d´, e §6º).
PARAGRAFO QUARTO - Todavia o valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do
Contratado com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre
observando os itens do Edital, onde as eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de
comprovação de superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências
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incalculáveis, bem como, de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato e,
em conformidade com a Planilha de Custos e Formação de Preços que deverá acompanhar a
solicitação do contratado.
CLAUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento do valor devido para o fornecimento do objeto deste edital será realizado no prazo de no
máximo 30(trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal pela Contratada e acompanhada
de Certidão Negativa de INSS, FGTS e Certidão Tributo Municipal.
Os pagamentos serão efetuados através das seguintes dotações orçamentárias:
2.020.3390.39 - 1515 - 184/2011 - FUNREBOM 2.030.3390.39 - 1102 - 322/2011 - MANUTENCAO
DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% 2.025.3390.39 - 1103 - 257/2011 - MANUTENCAO DO
ENSINO FUNDAMENTAL 10% e 25% 2.050.3390.39 - 1000 - 526/2011 - DESENV. DE ACOES
VOLTADAS AO SETOR AGROPECUÁRIO 2.018.3390.39 - 1000 - 163/2011 - EXECUCAO DOS
SERVICOS DE OBRAS PUBLICAS
PARAGRAFO PRIMEIRO - Em recaindo o dia de pagamento no sábado, domingo ou feriado, o
pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao mesmo.
PARAGRAFO SEGUNDO - O pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA ou
representante legal, previamente credenciado perante a Administração Pública.
PARAGRAFO TERCEIRO - Caso se verifique erro na fatura, o pagamento será sustado até que
providências pertinentes sejam tomadas por parte da Contratada, emitente da fatura.
PARAGRAFO QUARTO - As Notas Fiscais deverão ser entregues na sede do Licitador, no
endereço já declinado no preâmbulo da presente, contendo a descrição processo
licitatório n° 185/2011, Pregão Presencial n° 101/2 011.
PARAGRAFO QUINTO - O pagamento será efetuado pela Tesouraria do Licitador/Contratante.
PARAGRAFO SEXTO - Em caso de não cumprimento pela contratada de disposição contratual,
os pagamentos poderão ficar retidos até posterior solução, sem prejuízos de quaisquer outras
disposições contratuais.
CLAUSULA SEXTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO, CONDIÇÕES E PRAZOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a obrigação, sem a
prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
PARAGRAFO SEGUNDO - Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em
parte, os itens fornecidos, em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da sua
execução ou que vierem a apresentar defeitos durante seu uso normal.
PARAGRAFO TECEIRO - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do
cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - Manter-se em compatibilidade com as obrigações assumidas e
condições de habilitação e qualificação exigidas no edital.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor informado da proposta de preço deve incluir todos os custos
para a perfeita execução dos serviços.
PARAGRAFO SEXTO - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do
cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao município;
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PARAGRAFO SETIMO - É vedada a CONTRATADA interromper a prestação dos serviços por
qualquer motivo, sem aviso prévio antecipado e de no mínimo 15(quinze) dias do referido ato, sob
pena de não aceitação do mesmo e aplicação de sansões administrativas;
PARAGRAFO OITAVO - A CONTRATADA será única e exclusiva responsável pelo atendimento
das legislações: fiscais, tributários, previdenciários, trabalhistas, segurança e medicina do trabalho,
ambientais, equipamentos de proteção individual e seguros em geral;
PARAGRAFO NONO - É vedado a CONTRATADA transferir a outrem, no todo ou em parte, o
objeto deste Contrato, sem prévia e expressa anuência da Administração;
PARAGRAFO DECIMO – Não será aceita pela CONTRATANTE a sublocação, subempreitada
ou terceirização dos serviços pela empresa CONTRATADA.
PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO - A inexecução total ou parcial dos serviços, objeto desta
licitação acarretará em sanções correspondentes conforme estabelecido neste Edital e seus
Anexos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE receber e fazer cumprir o objeto deste Contrato nas condições
ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) esclarecer à CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com referência a
prestação dos serviços.
c) manter, sempre por escrito com a CONTRATADA, os entendimentos sobre o objeto
contratado.
d) Solicitar os serviços contratados.
e) Exigir a apresentação de notas fiscais, recibos, atestados, declarações e outros
documentos que comprovem: as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o
atendimento de providências, o compromisso de qualidade, bem como fornecer à
CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de outros
compromissos que exijam tais comprovações.
f) A contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de
responsabilidade da contratada para terceiros, intermediários ou quaisquer outros.
g) Atestar as Notas Fiscais / Faturas relativas ao objeto deste Contrato.
h) Efetuar o pagamento no prazo previsto.
i) Acompanhar, fiscalizar, conferir, avaliar as obrigações da CONTRATADA, através de
servidores designados pelo Departamento de Administração.
j) Rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados em desacordo com as
especificações constantes neste Edital e seus Anexos.
k) Aplicar a CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
l) Rescindir o contrato, nos termos dos Artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) executar o objeto, de acordo com as especificações contidas na Cláusula primeira e
seus parágrafos sempre de acordo com a unidade gestora do presente Contrato.
b) Responsabilizar - se por todos os custos inerentes aos estágios, seguros, encargos
sociais, tributos, transporte e outras despesas necessárias para o fornecimento do
objeto do Contrato.
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c) responsabilizar-se pela integral prestação contratual, inclusive quanto às obrigações
decorrentes da inobservância da legislação em vigor;
d) atender aos encargos de lei;
e) assumir total responsabilidade pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a
terceiros, por si ou por seus representantes, na execução do Objeto do presente
contrato, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que
eventualmente possa ocorrer;
f) manter, sempre por escrito com o CONTRATANTE, os entendimentos sobre o objeto
contratado.
g) A contratada não será responsável por qualquer perda ou dano resultante de caso
fortuito ou força maior e por quaisquer trabalhos, serviços ou responsabilidades não
previstos no edital, proposta e no contrato assinado com a CONTRATANTE.
h) Comunicar, qualquer alteração que venha a ocorrer no desenvolvimento dos
trabalhos e que envolva a “prestação dos serviços”, bem como zelar pelo fiel
cumprimento das especificações técnicas atinentes a prestação dos serviços;
i) Responder por todo e qualquer prejuízo causado a CONTRATANTE, decorrentes de
suas atividades e da desobediência nas clausulas contratuais, legislação e
licenciamento atinente à prestação dos serviços em questão, conforme as
penalidades previstas na Clausula Décima, deste instrumento;
j) Não caucionar ou utilizar o Contrato para qualquer outra operação financeira, sem
prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, sob a pena de rescisão contratual;
k) Apresentar a nota fiscal referente ao objeto, com data posterior à entrega, dentro do
mês subseqüente à entrega do objeto, desde que não seja posterior ao décimo
quinto dia, caso contrário caberá a CONTRATADA emitir a cobrança no mês
seguinte, sem prejuízo ao serviço realizado;
l) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de
acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem
devidas e referente ao objeto contratado;
m) Responsabilizar-se pela execução dos serviços contratados, de acordo com as
cláusulas e condições do contrato e seus Anexos.
n) Responsabilizar-se pelo seu pessoal, material, equipamentos e outros itens
necessários ao cumprimento do contrato e perfeita execução dos serviços.
o) Responsabilizar-se pelas despesas e quaisquer impostos, encargos trabalhistas,
previdenciários, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal,
prestação de garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre os
serviços ofertados.
p) Refazer às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, em que se
verificarem avarias e incorreções resultantes da execução contratual.
q) Responsabilizar-se por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações na
execução dos serviços, salvo na ocorrência de motivo de força maior, apurados na
forma da legislação vigente, e desde que comunicados à CONTRATANTE no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
r) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação,
nos termos do Art. 55, inciso XIII, da Lei nº. 8.666/93.
s) Reconhecer os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa
prevista no Artigo 77, da Lei nº. 8.666/93, conforme disposto no Inciso IX, do Artigo
55, do referido Diploma Legal.
t) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto
deste contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do
parágrafo1º, Art. 65, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a
supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes,
nos termos do parágrafo 2º, inciso II, do mesmo artigo, conforme redação introduzida
pela Lei nº. 9.648/98.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Será de responsabilidade do Contratado o pagamento de toda e
qualquer situação decorrente da execução do objeto da licitação a que se refere o presente
contrato, inclusive eventuais reclamatórias trabalhistas que venham a ser formuladas
decorrentes dessa respectiva execução.
PARÁGRAFO QUARTO - A Licitante deverá se responsabilizar por todas as despesas exigidas
pelos órgãos competentes como Tributos Municipais, encargos sociais, trabalhistas, fiscais, bem
como, quaisquer outras despesas necessárias para a execução do objeto do presente contrato;
PARÁGRAFO QUINTO - Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados
tempestivamente ou indevidamente fundamentados, ficando sua aceitação a critério do
CONTRATANTE.
PARAGRAFO SÉXTO - Sempre que não houver prejuízo para o CONTRATANTE, as
penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a
critério exclusivo do mesmo.
PARÁGRAFO SETIMA - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da
oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA – DA MULTA POR INADIMPLENCIA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Para a ocorrência de qualquer forma de inadimplência da CONTRATADA, quanto as suas obrigações
assumidas em decorrência do presente contrato, seja parcial ou integral, assegurada à ampla defesa a
CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - Advertência, por escrito;
II - No caso do não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à proponente
multa moratória equivalente a 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor total do serviço;
limitada a 10% (dez por cento) do valor total do serviço requisitado.
III - Multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor contratado em caso de inexecução total ou
parcial das obrigações assumidas;
IV - Verificada qualquer infração do contrato, por parte da contratada, independente de
notificação judicial, a contratante poderá rescindi-lo.
V - Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com
a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A advertência será aplicada em caso de faltas leves, assim
entendidas aquelas que não acarretem prejuízos de monta ao interesse de serviço contratado.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os dias de atraso serão corridos e contados a partir da data de
execução dos serviços.
PARAGRAFO TERCEIRO - A cobrança da multa será efetivada por desconto ao pagamento das
faturas, nas garantias ou ainda diretamente da CONTRATADA.
PARAGRAFO QUARTO - No caso da cobrança da multa diretamente da CONTRATADA, esta
deverá ser recolhida dentro do prazo de três dias úteis, a contar da correspondente notificação.
PARAGRAFO QUINTO - A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a
CONTRATANTE pelo prazo de até 02 (dois) anos poderá ser aplicada nos seguintes casos,
mesmo que desses fatos não resultem prejuízos à CONTRATANTE:
a) REINCIDÊNCIA EM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL;
b) DESCUMPRIMENTO OU PARCIAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS;
c) RESCISÃO DO CONTRATO.
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PARAGRAFO SEXTO - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta à
CONTRATADA que descumprir ou cumprir parcialmente as obrigações contratuais, desde que
desses fatos não resultem prejuízos à CONTRATANTE.
PARAGRAFO SÉTIMO - As penalidades de suspensão temporária de licitar e contratar com a
CONTRATANTE e, de declaração inidoneidade poderão ser aplicadas, ainda, à CONTRATADA
que tenha sofrido condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de
quaisquer tributos, ou deixou de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais.
PARAGRAFO OITAVO - As penalidades previstas de advertência, suspensão temporária, ou de
declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a pena de multa.
PARAGRAFO NONO - As penalidades de impedimento temporário para licitar e contratar com a
CONTRATANTE e a de declaração de inidoneidade, serão aplicadas por competente autoridade,
após a instrução do respectivo processo, no qual fica assegurada a ampla defesa da
CONTRATADA interessada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de
notificação Judicial da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses;
a) infrigência de qualquer obrigação ajustada.
b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.
c) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou
transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
d) os demais mencionados no Artigo 78 da Lei n° 8.6 66/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos
que esta vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações
contratuais.
CLAUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
A Fiscalização da execução do Contrato estará a cargo do Sr. Roberval Rogério Invernizzi, chefe do
setor de frotas do Departamento Municipal de Infraestrutura, ao qual competirá acompanhar e fiscalizar o
cumprimento do Contrato, consoante o disposto no Artigo 67, da Lei nº 8.666/93, e dar ciência à
CONTRATADA, em caso de não conformidade, mediante notificação por escrito, sobre as
irregularidades apontadas para as providências de acordo com o Artigo 69, da Lei 8.666/93.
PARAGARFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não
exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por
quaisquer irregularidades, e na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do Poder Púbico
ou de seus agentes e prepostos.
PARAGRAFO SEGUNDO - A contratante rejeitará, no todo ou em parte, o que for executado em
desacordo com o edital e o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRASMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita por meio de
protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE
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Uma vez firmado, o extrato do presente Contrato será publicado no Jornal Oficial do Município, pelo
CONTRATANTE, em cumprimento ao disposto no art. 61, § 1º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e
suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no
Código Civil Brasileiro, e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais:
a) Em ocorrendo à rescisão do presente contrato, em razão do inadimplemento de obrigações da
CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem
como sofrerá as penalidades previstas no Artigo n° 87 da Lei 8.666/93.
b) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as
obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária,
comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses
encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas no edital do Processo Licitatório nº. 185/2011 – PREGÃO PRESENCIAL nº.
101/2011 e na proposta de preços apresentada pela CONTRATADA são partes integrantes deste
instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer
modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações
assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas
gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados)
de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus
sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de
Palmas, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em
razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações,
citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Palmas – PR., 22 de novembro de 2011.
HILÁRIO ANDRASCHKO
Prefeito Municipal de Palmas
GESSICA ZARZEKA OLIVO- GRM MAQUINAS E LOCAÇÕES LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01. ________________________
NOME:
RG:
02._________________________
NOME:
RG:
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EXTRATO DO CONTRATO N.º 383/2011
PROCESSO N° 185/2011 - PREGÃO PRESENCIAL N° 101/201 1
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 22/11/2011
CONTRATANTE: Município de PALMAS, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito interno, com sede
à Avenida Clevelândia, 521, inscrito no CGC/MF n.º 76.161.181/0001-08, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, senhor Hilário Andraschko, brasileiro, casado, bacharel em direito, inscrito no
CPF/MF sob o nº 007.510.149-15 e RG sob n° 692.485, e
CONTRATADA: GESSICA ZARZEKA OLIVO- GRM MAQUINAS E LOCAÇÕES LTDA, com sede a
Rua Bonifacio Teixeira Batista, 98, Centro, Palmas-PR., inscrita no CNPJ Nº 97.541.831/0001-02,
representada neste ato por sua titulat, Sra. Gessica Zarzeka Olivo, brasileira, solteira, portadora da
cédula de identidade nº 10.332.822-5/PR e CPF nº 070.635.909-79,
OBJETO: Contratação de mão de obra especializada em manutenção de roçadeiras e motosserras.
RECURSOS: 2.020.3390.39 - 1515 - 184/2011 - FUNREBOM 2.030.3390.39 - 1102 - 322/2011 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% 2.025.3390.39 - 1103 - 257/2011 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 10% e 25% 2.050.3390.39 - 1000 - 526/2011
DESENV. DE ACOES VOLTADAS AO SETOR AGROPECUÁRIO 2.018.3390.39 - 1000 - 163/2011 EXECUCAO DOS SERVICOS DE OBRAS PUBLICA
VALOR: O valor global para aquisição do objeto da licitação e ao qual o CONTRATANTE se obriga a
adimplir e o CONTRATADO concorda em receber é de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais)
FATURAMENTO: deverá ser apresentado, na sede da contratante, acompanhada de Certidão Negativa
de INSS, FGTS e Certidão Tributo Municipal.
APLICAÇÃO DE MULTA: compete ao Departamento de Administração da Contratante a aplicação de
multas.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, prorrogáveis até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
FORO: Comarca de Palmas, Estado do Paraná.
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