Recurso Eleitoral n. 349-94.2012.6.13.0233 (Registro de Candidatura)
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Recurso Eleitoral n. 349-94.2012.6.13.0233 (Registro de Candidatura)
Recurso Eleitoral n. 349-94.2012.6.13.0233 (Registro Candidatura) Procedência: Resplendor - 233ª Zona Eleitoral de Resplendor Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrida: Delci Maria Gomes da Silva Relator: Juiz Flávio Couto Bernardes de Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2012. Vereador. Impugnação. Desincompatibilização. Registro deferido. Coordenador da Defesa Civil. Cargo equivalente a Secretário Municipal. Candidatura a vereador. Prazo de desincompatibilização de 6 meses, previsto no art. 1º, III, b, 4 da LC 64/90. Alegação de inobservância de prazo para desincompatibilização. Portaria de exoneração datada de 04/04/2012. Prova oral e documental inapta a comprovar o posterior exercício das funções inerentes ao cargo. Recurso a que se nega provimento, para manter a decisão de deferimento da candidatura. Relatório Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do MM. Juiz Eleitoral que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo Parquet, deferiu o requerimento de registro de candidatura de Delci Maria Gomes da Silva para o cargo de Vereador nas eleições municipais de 2012. A decisão vergastada rechaçou a alegação de inobservância do prazo de desincompatibilização de 6 meses de antecedência ao pleito, previsto no art. 1º, III, b, 4 da LC n. 64/90. Considerou o sentenciante que o cargo de Coordenador Municipal da Defesa Civil é congênere ao cargo de Secretário da Administração Municipal, razão pela qual é alcançado pela norma mencionada. Asseverou, ainda, que embora haja indícios de que a candidata tenha exercido suas funções após a sua exoneração do cargo por Portaria datada de 04/04/2012, “esses indícios não se converteram em provas robustas” - fls. 100/106. Inconformado, o recorrente sustenta “que restou devidamente provada (...) uma camuflagem na elaboração da portaria nº 22 de 04 de abril de 2012, como o fito de exonerar a requerida do cargo de Coordenadora da Defesa Civil para esta poder se candidatar”. Ressalta a pouca credibilidade dos atos oficiais da Administração municipal, tendo em vista sua mera anexação a uma pasta fichário, em lugar de lavratura em livro numerado, e sua publicação em edital afixado no átrio da Prefeitura e não em jornal de circulação. Afirma que foi confessado, no depoimento pessoal, que a desincompatibilização só ocorrera em 02/07/2012. Acresce que a testemunha Renato Alves de Oliveira informou que foi atendido pela recorrida em junho, na sede da Prefeitura, e recebeu daquela a informação de que estava “passando o cargo para Delmira”, sua irmã. Enfatiza que houve recebimento de horas extras pela recorrida em período no qual já deveria estar afastada e que não é subsistente a declaração do Prefeito no sentido de que o pagamento fora indevido. Cogita da possibilidade de cometimento de ato de improbidade caso houvesse a recorrida efetivamente se desincompatibilizado, em razão de vislumbrado enriquecimento ilícito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja indeferido o requerimento de registro - fls. 112/121. Contrarrazões às fls. 126/134. Procuração às fls. 23. O douto Procurador Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso - fls. 141. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, foi verificado o deferimento do DRAP ao qual se vincula o presente registro. É o breve relatório. Voto O recurso é próprio e tempestivo (intimação da sentença em 31/07/2012 e interposição do recurso em 02/07/2012), razão pela qual dele conheço. Primeiramente, consigno o acerto da sentença no que tange à afirmação da equivalência entre o cargo de Coordenador da Defesa Civil, ocupado pela recorrida, e o de Secretário Municipal. Conforme jurisprudência do TSE, a similitude entre os cargos reside, sobretudo, em sua natureza política, já que ambos são de livre e direta nomeação pelo Prefeito. Assim, dúvida não resta que caberia à pretensa candidata observar o prazo de desincompatibilização de 6 meses de antecedência ao pleito, previsto no art. 1º, III, b, 4 da LC n. 64/90. A questão remanescente cinge-se, pois, à aferição da observância do referido prazo de desincompatibilização, o que, em relação ao pleito próximo, remete à data limite de 07/04/2012. Pois bem. Observo que, com o requerimento de seu registro, o interessado juntou prova apenas da desincompatibilização de outro cargo exercido - o de agente administrativo - em 02/07/2012 (fls. 8). Trata-se de cargo efetivo, ao qual ascendeu por concurso público (fls. 24), razão pela qual o prazo aplicável para a desincompatibilização é o de três meses antes do pleito (art. 1º, II, l, da LC n. 64/90). Foi somente após a impugnação do requerimento, na qual suscitada a ocupação do cargo de Coordenador da Defesa Civil, que a ora recorrida buscou demonstrar que não mais exercia tal função. Nesse mister, juntou cópia da Portaria n. 22/2012, datada de 04/04/2012, por meio da qual Delmira Gomes da Silva, irmã da recorrida, foi indicada para substituí-la na Coordenação da Defesa Civil (fls. 28). Todavia, conforme remansosa jurisprudência do c. TSE e também desta Corte, o afastamento capaz de configurar a desincompatibilização é o de fato, e não o meramente formal. Assim, a despeito da demonstração formal do ato de exoneração, a instrução processual da impugnação ao registro de candidatura comporta a possibilidade de produção de prova da continuidade do exercício do cargo. In casu, o Ministério Público Eleitoral procurou diligentemente produzir alegações e provas que convencessem da tese de que a recorrida continuou exercendo as funções de Coordenadora da Defesa Civil. A primeira ordem de argumentos expendidos pelo recorrente ataca a idoneidade do ato formal de desincompatibilização. Ocorre que foi juntada aos autos cópia da legislação municipal (fls. 135/136) que confere embasamento aos procedimentos adotados na edição e publicação da Portaria n. 22/2012, a saber: substituição dos livros por sistema de fichas (art. 78 da Lei Orgânica) e publicação do ato em edital afixado no átrio da Prefeitura (art. 76 da Lei Orgânica). Assim, a conclusão é pela perfeição formal do ato de desincompatibilização, datado de 04/04/2012. Ainda no que tange ao aspecto formal, deve-se rechaçar qualquer tentativa de associar o já referido documento de fls. 08, em que requerida licença remunerada desde 02/07/2012, com o cargo de Coordenador da Defesa Civil. Conforme já mencionado, este último cargo, tendo natureza política e recrutamento amplo, não comporta afastamento por licenciamento, mas somente por exoneração. Desse modo que não há dúvida que a desincompatibilização requerida com antecedência de três meses refere-se ao cargo efetivo de Agente Administrativo, ocupado pela recorrida na Administração Municipal desde 03/01/1998, quando empossada em razão de aprovação em concurso público (fls. 24). Uma segunda ordem de alegações ampara-se em contracheques juntados às fls. 69/71 e que indicam o recebimento de horas extras pela recorrida em período no qual já deveria estar afastada. Afirma o recorrente que esses pagamentos indicam ou a continuidade da prestação laborativa, ou o cometimento de ato de improbidade, caso houvesse a recorrida efetivamente se desincompatibilizado. Não há como dar guarida a tal ordem de cogitações. A improbidade, acaso existente - inclusive no que tange ao possível “pagamento indevido” de horas extras -, deverá ser apurada em ação própria, perante a Justiça Comum. Ademais, a exclusão dessa hipótese não conduz, automaticamente à conclusão de que a pretensa candidata manteve-se à frente da COMDEC, sobretudo porque, nos contracheques referidos, o único cargo mencionado é o de Agente Administrativo. Assim, não se pode sequer afirmar que, neles, é contemplado algum pagamento relacionado ao cargo de Coordenador da Defesa Civil. Resta, assim, a análise da prova oral produzida em audiência (fls. 58/66). Ao contrário do que afirmado no recurso, do depoimento pessoal da recorrida não se extrai a confissão no sentido de que a desincompatibilização só ocorrera em 02/07/2012. O que lá consta, verbis, é que “trabalhou na defesa civil do município do ano de 2008 até abril de 2012” e que “no período de 04 de abril a 02 de julho a depoente ficou recebendo sua remuneração sem exercer qualquer função no município” (fls. 60). O que há, pois, é a reiteração da versão fundada nos documentos que fazem prova da desincompatibilização formal em 04/04/2012, e não sua refutação. Quando muito, a segunda declaração remete ao cogitado pagamento indevido de horas extras, mas este, como já estatuído, refoge à competência desta Especializada e ao objeto do presente processo. Quanto ao depoimento da testemunha Renato Alves de Oliveira, cidadão que recorreu ao serviço municipal de Defesa Civil no mês de junho de 2012, o que ali consta é um relato sobre a situação de risco de seu imóvel por força das chuvas de dezembro de 2011 e janeiro de 2012. O nome de Delci é mencionado por duas vezes. Na primeira, percebe-se que a informação dada à época da calamidade, no sentido de que o cidadão faria jus ao aluguel social, é inequivocamente atribuída a Delci. Posteriormente, quando do comparecimento à sede da Defesa Civil, em junho, relata a testemunha que lhe foi dito que não faria jus ao benefício. Contudo, já não se nota a mesma segurança quanto à autora da informação: diz o cidadão que “não tem certeza, mas acredita que quem lhe prestou essa informação foi Delci”. Ora, não é lógico supor que o depoente, lembrando-se com segurança de quem lhe prestara a informação em janeiro, momento mais remoto, não mostre certeza de ser esta a mesma pessoa com quem tratou em junho, momento mais recente. A dúvida, certamente, não pode ser interpretada em desfavor da recorrida. A latere, a ratificação, pelo depoente, do termo de declarações colhidas pelo Promotor Eleitoral em fase pré-processual (fls. 46) deve ser tomada com reservas, visto tratar-se de ato não submetido ao contraditório processual. Assim, se em juízo a testemunha não se mostrou segura o suficiente para atribuir a Delci as informações recebidas em junho, não há como dar prevalência ao que consta do referido termos de declarações em sentido contrário. De todo modo, ainda que de fato Delci - e não Delmira, sua irmã e sucessora no cargo de Coordenadora da Defesa Civil - seja quem prestou informações sobre o auxílio solicitado pelo cidadão, certo é que tal ato não é privativo do cargo em comento, eis que não traduz exercício de poder inerente ao cargo. Portanto, sequer é suficiente para demonstrar, de forma contundente a permanência no cargo. A esse respeito, colaciono ementa do julgamento proferido em 13/08/2012 no RE 149-21.2012.6.13.0158, de minha relatoria, em que, à unanimidade foi negada a desincompatibilização por haver, nos autos, prova inequívoca de prática de ato de autoridade pelo Coordenador da Defesa Civil. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2012. Inobservância de prazo para desincompatibilização. Registro Indeferido. Coordenador da Defesa Civil. Cargo equivalente a Secretário Municipal. Candidatura a vereador. Prazo de desincompatibilização de 6 meses, previsto no art. 1º, III, b, 4 da LC 64/90. Ponto incontroverso. Portaria de exoneração datada de 02/04/2012. Comprovação de posterior exercício das funções inerentes ao cargo, com coordenação do recebimento e distribuição de donativos em 28/05/2012. O afastamento apto a configurar a desincompatibilização é o de fato, e não o meramente formal. Desincompatibilização não configurada no prazo legal, findo em 07/04/2012. Recurso a que se nega provimento, para manter a decisão de indeferimento da candidatura. No caso citado, o pretenso candidato exercera atos típicos do alto comando da Administração Pública, como a designação de servidor e veículo da Prefeitura para retirar donativos na Secretaria Estadual. Houve assinatura de documento oficial, no qual aquele se intitulava, já no período vedado, Coordenador da Defesa Civil. A situação dos presentes autos é eminentemente diversa, eis que tudo quanto se imputa à ora recorrida é haver prestado informações a cidadão em situação de necessidade - informações das quais, dado o longo exercício das funções das quais recentemente se afastara, naturalmente dispunha. Por fim, não há de se extrair da narrada presença de Delci na sala da Defesa Civil (fls. 46) evidência em seu desfavor, sobretudo quando relatada pela testemunha a explicação de que tal presença tinha por fim explicar a Delmira o funcionamento da Coordenadoria. Assim, não obstante o empenho do Parquet, os indícios apontados conforme bem lançado na sentença, não se convolaram em provas capazes de, com a segurança necessária, afastar a presunção de veracidade da Portaria 22/2012. Forçoso, pois, concluir pelo perfazimento da desincompatibilização em 04/04/2012. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, para MANTER A DECISÃO DE DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA de Delci Maria Gomes da Silva para o cargo de Vereador. É como voto. Juiz Flávio Couto Bernardes Relator