Recurso Eleitoral n. 349-94.2012.6.13.0233 (Registro de Candidatura)

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Recurso Eleitoral n. 349-94.2012.6.13.0233 (Registro de Candidatura)
Recurso
Eleitoral
n.
349-94.2012.6.13.0233
(Registro
Candidatura)
Procedência: Resplendor - 233ª Zona Eleitoral de Resplendor
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrida: Delci Maria Gomes da Silva
Relator: Juiz Flávio Couto Bernardes
de
Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Eleições 2012. Vereador. Impugnação.
Desincompatibilização. Registro deferido.
Coordenador da Defesa Civil. Cargo
equivalente
a
Secretário
Municipal.
Candidatura
a
vereador.
Prazo
de
desincompatibilização de 6 meses, previsto
no art. 1º, III, b, 4 da LC 64/90. Alegação
de
inobservância
de
prazo
para
desincompatibilização.
Portaria
de
exoneração datada de 04/04/2012. Prova
oral e documental inapta a comprovar o
posterior exercício das funções inerentes ao
cargo.
Recurso a que se nega provimento,
para manter a decisão de deferimento
da candidatura.
Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral
contra decisão do MM. Juiz Eleitoral que, julgando improcedente a
impugnação apresentada pelo Parquet, deferiu o requerimento de registro de
candidatura de Delci Maria Gomes da Silva para o cargo de Vereador nas
eleições municipais de 2012.
A decisão vergastada rechaçou a alegação de inobservância do prazo
de desincompatibilização de 6 meses de antecedência ao pleito, previsto no
art. 1º, III, b, 4 da LC n. 64/90. Considerou o sentenciante que o cargo de
Coordenador Municipal da Defesa Civil é congênere ao cargo de Secretário da
Administração Municipal, razão pela qual é alcançado pela norma
mencionada. Asseverou, ainda, que embora haja indícios de que a candidata
tenha exercido suas funções após a sua exoneração do cargo por Portaria
datada de 04/04/2012, “esses indícios não se converteram em provas
robustas” - fls. 100/106.
Inconformado, o recorrente sustenta “que restou devidamente
provada (...) uma camuflagem na elaboração da portaria nº 22 de 04 de
abril de 2012, como o fito de exonerar a requerida do cargo de
Coordenadora da Defesa Civil para esta poder se candidatar”. Ressalta a
pouca credibilidade dos atos oficiais da Administração municipal, tendo em
vista sua mera anexação a uma pasta fichário, em lugar de lavratura em
livro numerado, e sua publicação em edital afixado no átrio da Prefeitura e
não em jornal de circulação.
Afirma que foi confessado, no depoimento pessoal, que a
desincompatibilização só ocorrera em 02/07/2012. Acresce que a
testemunha Renato Alves de Oliveira informou que foi atendido pela recorrida
em junho, na sede da Prefeitura, e recebeu daquela a informação de que
estava “passando o cargo para Delmira”, sua irmã.
Enfatiza que houve recebimento de horas extras pela recorrida em
período no qual já deveria estar afastada e que não é subsistente a
declaração do Prefeito no sentido de que o pagamento fora indevido. Cogita
da possibilidade de cometimento de ato de improbidade caso houvesse a
recorrida efetivamente se desincompatibilizado, em razão de vislumbrado
enriquecimento ilícito.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja indeferido o
requerimento de registro - fls. 112/121.
Contrarrazões às fls. 126/134. Procuração às fls. 23.
O douto Procurador Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do
recurso - fls. 141.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste
Tribunal, foi verificado o deferimento do DRAP ao qual se vincula o presente
registro.
É o breve relatório.
Voto
O recurso é próprio e tempestivo (intimação da sentença em
31/07/2012 e interposição do recurso em 02/07/2012), razão pela qual dele
conheço.
Primeiramente, consigno o acerto da sentença no que tange à
afirmação da equivalência entre o cargo de Coordenador da Defesa Civil,
ocupado pela recorrida, e o de Secretário Municipal. Conforme jurisprudência
do TSE, a similitude entre os cargos reside, sobretudo, em sua natureza
política, já que ambos são de livre e direta nomeação pelo Prefeito. Assim,
dúvida não resta que caberia à pretensa candidata observar o prazo de
desincompatibilização de 6 meses de antecedência ao pleito, previsto no art.
1º, III, b, 4 da LC n. 64/90.
A questão remanescente cinge-se, pois, à aferição da observância do
referido prazo de desincompatibilização, o que, em relação ao pleito próximo,
remete à data limite de 07/04/2012.
Pois bem.
Observo que, com o requerimento de seu registro, o interessado
juntou prova apenas da desincompatibilização de outro cargo exercido - o de
agente administrativo - em 02/07/2012 (fls. 8). Trata-se de cargo efetivo, ao
qual ascendeu por concurso público (fls. 24), razão pela qual o prazo
aplicável para a desincompatibilização é o de três meses antes do pleito (art.
1º, II, l, da LC n. 64/90).
Foi somente após a impugnação do requerimento, na qual suscitada a
ocupação do cargo de Coordenador da Defesa Civil, que a ora recorrida
buscou demonstrar que não mais exercia tal função. Nesse mister, juntou
cópia da Portaria n. 22/2012, datada de 04/04/2012, por meio da qual
Delmira Gomes da Silva, irmã da recorrida, foi indicada para substituí-la na
Coordenação da Defesa Civil (fls. 28).
Todavia, conforme remansosa jurisprudência do c. TSE e também
desta Corte, o afastamento capaz de configurar a desincompatibilização é o
de fato, e não o meramente formal. Assim, a despeito da demonstração
formal do ato de exoneração, a instrução processual da impugnação ao
registro de candidatura comporta a possibilidade de produção de prova da
continuidade do exercício do cargo.
In casu, o Ministério Público Eleitoral procurou diligentemente produzir
alegações e provas que convencessem da tese de que a recorrida continuou
exercendo as funções de Coordenadora da Defesa Civil.
A primeira ordem de argumentos expendidos pelo recorrente ataca a
idoneidade do ato formal de desincompatibilização.
Ocorre que foi juntada aos autos cópia da legislação municipal (fls.
135/136) que confere embasamento aos procedimentos adotados na edição
e publicação da Portaria n. 22/2012, a saber: substituição dos livros por
sistema de fichas (art. 78 da Lei Orgânica) e publicação do ato em edital
afixado no átrio da Prefeitura (art. 76 da Lei Orgânica). Assim, a conclusão é
pela perfeição formal do ato de desincompatibilização, datado de
04/04/2012.
Ainda no que tange ao aspecto formal, deve-se rechaçar qualquer
tentativa de associar o já referido documento de fls. 08, em que requerida
licença remunerada desde 02/07/2012, com o cargo de Coordenador da
Defesa Civil. Conforme já mencionado, este último cargo, tendo natureza
política e recrutamento amplo, não comporta afastamento por licenciamento,
mas somente por exoneração. Desse modo que não há dúvida que a
desincompatibilização requerida com antecedência de três meses refere-se
ao cargo efetivo de Agente Administrativo, ocupado pela recorrida na
Administração Municipal desde 03/01/1998, quando empossada em razão de
aprovação em concurso público (fls. 24).
Uma segunda ordem de alegações ampara-se em contracheques
juntados às fls. 69/71 e que indicam o recebimento de horas extras pela
recorrida em período no qual já deveria estar afastada. Afirma o recorrente
que esses pagamentos indicam ou a continuidade da prestação laborativa, ou
o cometimento de ato de improbidade, caso houvesse a recorrida
efetivamente se desincompatibilizado.
Não há como dar guarida a tal ordem de cogitações. A improbidade,
acaso existente - inclusive no que tange ao possível “pagamento indevido” de
horas extras -, deverá ser apurada em ação própria, perante a Justiça
Comum. Ademais, a exclusão dessa hipótese não conduz, automaticamente à
conclusão de que a pretensa candidata manteve-se à frente da COMDEC,
sobretudo porque, nos contracheques referidos, o único cargo mencionado é
o de Agente Administrativo. Assim, não se pode sequer afirmar que, neles, é
contemplado algum pagamento relacionado ao cargo de Coordenador da
Defesa Civil.
Resta, assim, a análise da prova oral produzida em audiência (fls.
58/66).
Ao contrário do que afirmado no recurso, do depoimento pessoal da
recorrida não se extrai a confissão no sentido de que a desincompatibilização
só ocorrera em 02/07/2012. O que lá consta, verbis, é que “trabalhou na
defesa civil do município do ano de 2008 até abril de 2012” e que “no
período de 04 de abril a 02 de julho a depoente ficou recebendo sua
remuneração sem exercer qualquer função no município” (fls. 60). O que há,
pois, é a reiteração da versão fundada nos documentos que fazem prova da
desincompatibilização formal em 04/04/2012, e não sua refutação. Quando
muito, a segunda declaração remete ao cogitado pagamento indevido de
horas extras, mas este, como já estatuído, refoge à competência desta
Especializada e ao objeto do presente processo.
Quanto ao depoimento da testemunha Renato Alves de Oliveira,
cidadão que recorreu ao serviço municipal de Defesa Civil no mês de junho
de 2012, o que ali consta é um relato sobre a situação de risco de seu imóvel
por força das chuvas de dezembro de 2011 e janeiro de 2012. O nome de
Delci é mencionado por duas vezes. Na primeira, percebe-se que a
informação dada à época da calamidade, no sentido de que o cidadão
faria jus ao aluguel social, é inequivocamente atribuída a Delci.
Posteriormente, quando do comparecimento à sede da Defesa Civil, em
junho, relata a testemunha que lhe foi dito que não faria jus ao benefício.
Contudo, já não se nota a mesma segurança quanto à autora da
informação: diz o cidadão que “não tem certeza, mas acredita que quem
lhe prestou essa informação foi Delci”.
Ora, não é lógico supor que o depoente, lembrando-se com segurança
de quem lhe prestara a informação em janeiro, momento mais remoto, não
mostre certeza de ser esta a mesma pessoa com quem tratou em junho,
momento mais recente. A dúvida, certamente, não pode ser interpretada em
desfavor da recorrida.
A latere, a ratificação, pelo depoente, do termo de declarações
colhidas pelo Promotor Eleitoral em fase pré-processual (fls. 46) deve ser
tomada com reservas, visto tratar-se de ato não submetido ao contraditório
processual. Assim, se em juízo a testemunha não se mostrou segura o
suficiente para atribuir a Delci as informações recebidas em junho, não há
como dar prevalência ao que consta do referido termos de declarações em
sentido contrário.
De todo modo, ainda que de fato Delci - e não Delmira, sua irmã e
sucessora no cargo de Coordenadora da Defesa Civil - seja quem prestou
informações sobre o auxílio solicitado pelo cidadão, certo é que tal ato não é
privativo do cargo em comento, eis que não traduz exercício de poder
inerente ao cargo. Portanto, sequer é suficiente para demonstrar, de forma
contundente a permanência no cargo.
A esse respeito, colaciono ementa do julgamento proferido em
13/08/2012 no RE 149-21.2012.6.13.0158, de minha relatoria, em que, à
unanimidade foi negada a desincompatibilização por haver, nos autos, prova
inequívoca de prática de ato de autoridade pelo Coordenador da Defesa Civil.
Recurso eleitoral. Registro de candidatura.
Eleições 2012. Inobservância de prazo para
desincompatibilização. Registro Indeferido.
Coordenador da Defesa Civil. Cargo equivalente
a Secretário Municipal. Candidatura a vereador.
Prazo de desincompatibilização de 6 meses,
previsto no art. 1º, III, b, 4 da LC 64/90. Ponto
incontroverso.
Portaria de exoneração datada de 02/04/2012.
Comprovação de posterior exercício das
funções
inerentes
ao
cargo,
com
coordenação do recebimento e distribuição
de
donativos
em
28/05/2012.
O
afastamento
apto
a
configurar
a
desincompatibilização é o de fato, e não o
meramente formal. Desincompatibilização não
configurada
no
prazo
legal,
findo
em
07/04/2012.
Recurso a que se nega provimento, para manter
a decisão de indeferimento da candidatura.
No caso citado, o pretenso candidato exercera atos típicos do alto
comando da Administração Pública, como a designação de servidor e veículo
da Prefeitura para retirar donativos na Secretaria Estadual. Houve assinatura
de documento oficial, no qual aquele se intitulava, já no período vedado,
Coordenador da Defesa Civil. A situação dos presentes autos é
eminentemente diversa, eis que tudo quanto se imputa à ora
recorrida é haver prestado informações a cidadão em situação de
necessidade - informações das quais, dado o longo exercício das
funções das quais recentemente se afastara, naturalmente dispunha.
Por fim, não há de se extrair da narrada presença de Delci na sala da
Defesa Civil (fls. 46) evidência em seu desfavor, sobretudo quando relatada
pela testemunha a explicação de que tal presença tinha por fim explicar a
Delmira o funcionamento da Coordenadoria.
Assim, não obstante o empenho do Parquet, os indícios apontados
conforme bem lançado na sentença, não se convolaram em provas capazes
de, com a segurança necessária, afastar a presunção de veracidade da
Portaria 22/2012. Forçoso, pois, concluir pelo perfazimento da
desincompatibilização em 04/04/2012.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, para MANTER A
DECISÃO DE DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA de Delci
Maria Gomes da Silva para o cargo de Vereador.
É como voto.
Juiz Flávio Couto Bernardes
Relator