Posição 8401 a 8485

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Posição 8401 a 8485
8413 20 00
Última actualização em 06.12.2011
XVI
Notas 2 e 5
8531
1. PARTE DECISÓRIA: A nota 2, em conjugação com a nota 5, da secção XVI da pauta aduaneira comum deve
ser interpretada no sentido de que as partes ou peças separadas de um aparelho eléctrico emissor de sinais,
apresentadas separadamente, relevam, em conformidade com a alínea b) da nota 2 supracitada, da mesma
posição pautal que o aparelho em questão, quando, em razão da sua função autónoma, são exclusivamente
destinadas a essa máquina.
Caso Senelco - Acórdão do TJ, Proc. C-57/85, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, 1986, pág. 821 a 8832
84
Nota 5 E
8471
1. PARTE DECISÓRIA: O processamento de imagens, tal como pode ser efectuado com uma unidade de uma
máquina automática de processamento de dados que inclui, designadamente, um conversor analógico-digital,
um processador gráfico de qualidade superior e um conversor digital-analógico, não deve ser considerado
exercício de uma “função específica”, na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da
Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.°
2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira
comum, alterado pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n.° 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988,
n.° 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, e n.° 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990.
Caso Techex Computer + Grafik Vertriebs - Acórdão do TJ, Proc. C-382/95, JO C n.º 55, de 20.2.1998, 98/C 55/17
84
Nota 5 E
8521 90 00
2. PARTE DECISÓRIA: Um aparelho que grava sinais emitidos por câmaras e, depois de os ter compactado, os
reproduz num monitor, para fins de videovigilância, desempenha uma função própria, diferente da de
processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta
aduaneira comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de
1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo
Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001.
Caso Ikegami Electronics - Acórdão do TJ, Proc. C-467/03, de 17.3.2005, JO C n.º 132, de 28.5.2005, 2005/C 132/18
84
7308
1. PARTE DECISÓRIA:
1. Deve responder-se à primeira questão no sentido de que a expressão “construção” utilizada na posição
pautal 73.21 da pauta aduaneira comum não deve ser interpretada como abrangendo um artigo que se
destina a garantir a segurança das galerias de minas e, designadamente, concebido de maneira a poder ser,
bem como as escavadoras localizadas num dos seus elementos, progressivamente deslocado com a ajuda de
cilindros hidráulicos e de uma bomba com motor próprio.
2. Sem prejuízo da reserva enunciada nos fundamentos, deve responder-se à segunda questão que as máquinas
referidas na primeira questão que estejam acopladas a máquinas de escavação de ataque ao solo são
abrangidas pela posição pautal 84.23 da pauta aduaneira comum. Se não for esse o caso, devem ser
classificadas na posição pautal 84.59 E da mesma pauta.
Caso Klöckner-Ferromatik - Acórdão do TJ, Proc. C-108/76, Colectânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias, 1977, pág. 387 a 390
84
7117
2. PARTE DECISÓRIA:
1. A subposição 71.16 A da Pauta Aduaneira Comum deve ser interpretada no sentido de incluir, mesmo antes
da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 3558/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à
classificação de mercadorias na subposição 71.16 A da Pauta Aduaneira Comum, os brincos em forma de
tacha do tipo dos descritos neste regulamento.
2. A subposição 84.59 E II de Pauta Aduaneira Comum deve ser interpretada no sentido de incluir os
aparelhos para furar orelhas.
Caso Erich Wittmann - Acórdão do TJ, Proc. C-344/88, JO C n.º 105, de 24.4.1990, 90/C 105/17
8413 20 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Bombas de êmbolo, em plástico, operadas por um dispositivo do tipo botão de
pressão constituído por uma mola, um êmbolo de vedação, uma haste e um tubo de imersão
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 3926 90 97 90 e 8479 89 97 90.
DECISÃO: 8413 20 00
FUNDAMENTOS: As Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 – a) da Secção
XVI e dizeres da posição pautal 8413 20 00.
Por considerar:
a) Que a posição pautal 3926 é, por natureza, uma posição pautal residual, isto é, só abrange as obras de plástico
não especificadas nem compreendidas em outras posições;
b) Que, de acordo com a alínea a) da Nota 2 da Secção XVI, as partes que constituam artefactos compreendidos em
qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85, (ressalvadas as partes mencionadas nas Considerações Gerais da
Secção, o que não é o caso), se incluem nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
c) Que as mercadorias submetidas a despacho são bombas de êmbolo operadas por um dispositivo do tipo botão de
pressão constituídas por uma mola, um êmbolo de vedação, uma haste e um tubo de imersão, estando prevista
uma posição pautal específica para as bombas para líquidos no Capítulo 84;
d) Que, estando prevista uma posição pautal específica para as bombas para líquidos, as mercadorias objecto do
presente processo técnico de contestação classificam-se pela posição pautal 8413 20 00.
e) Que neste mesmo sentido apontam as IPV com a referência DE 8836/09-2; DE M/410/06-1; DE M/1635/06-1;
DE 8836/09-8; DE 8836/09-4 e DE 8836/09-3.
Decisão do CTA n.º 05/2010 (Circular n.º 61/2010, Série II)
XVI-1
8414 59 30/8418 10 20
8414 59 30
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelho constituído pelos seguintes elementos:
− um ventilador axial com motor eléctrico e um conjunto electrónico para ajustamento da velocidade do ventilador.
− um dissipador de calor de alumínio.
A função do aparelho é eliminar o calor em excesso de uma unidade central de processamento de uma máquina
automática para processamento de dados.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação
da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8414, 8414 59 e 8414 59 30.
O ventilador confere ao produto a sua característica essencial. Constitui o principal componente de eliminação do
calor em excesso.
Número 2 do Regulamento (CE) n.º 384/2004, JO L n.º 64, de 2.03.2004
8415 10 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjuntos motoventiladores.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 7322 90 90 0 00 000, 7322 90 90 0 00 009 e 8415 10 00 0 00 000.
DECISÃO: 8415 10 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em litígio, designada na factura por “conjuntos
motoventiladores”, é constituída, no essencial, por um ventilador com motor eléctrico, por uma bateria (serpentina)
onde circula água quente ou água fria e por um filtro de manta de poliéster, contendo, ainda, tinas para recuperação da
água de condensação acumulada na bateria, quando da circulação de água fria;
Por considerar que os elementos citados, que se encontram reunidos num mesmo invólucro formando um único corpo,
permitem, utilizando fontes exteriores de calor ou de frio, modificar simultaneamente a temperatura e, por
condensação, a humidade do ar;
Por considerar que se trata, assim, de aparelhos que satisfazem os requisitos mencionados na nota explicativa (versão
francesa) da posição 84.15, encontrando-se, portanto, excluídos da posição 73.22, que não inclui aparelhos que
efectuam o tratamento do ar sob o duplo ponto de vista da temperatura e da humidade.
Acórdão n.º 3695 do TTA 1.ª (Circular n.º 45/89, Série II)
8418 10 20
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Combinação de refrigerador e congelador do tipo doméstico com uma
capacidade de 579 litros, equipada com duas portas exteriores separadas.
As dimensões exteriores do aparelho são 180,8 cm de altura, 92,5 cm de largura e 81,6 cm de profundidade. Tem o
peso de 112 kgs.
A capacidade do refrigerador é de 368 litros e a do congelador 211 litros.
O refrigerador tem duas prateleiras de vidro temperado, duas gavetas para legumes e, no interior da porta, um espaço
para arrumar garrafas, etc.
O congelador contém três gavetas.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8418, 8418 10 e 8418 10 20.
A subposição 8418 10 compreende todas as combinações de refrigeradores e congeladores equipadas com portas
exteriores separadas, sejam ou não do tipo doméstico.
Número 2 do Regulamento (CE) n.º 1655/2005, JO L n.º 266, de 11.10.2005, alterado pelo Regulamento (CE) nº
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009
XVI-2
8418 99 10/8421 39 30
8418 99 10
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Evaporadores de alimentação do tipo circulação por bomba.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8418 69 99 0 00 000 e 8418 99 10 0 00 000.
DECISÃO: Não admitir a consulta.
FUNDAMENTOS: Por considerar que a consulta formulada não satisfaz os requisitos dos artigos 248º e 249º do
Contencioso Técnico, uma vez que, por um lado, as dúvidas colocadas não se mostram devidamente fundamentadas,
não se compreendendo as alusões à Regra Geral Interpretativa 2 a) e à Nota 4 ao Capítulo 84 em relação a mercadoria
da mesma qualidade, em si própria completa, e, por outro lado, a descrição, referindo no pedido, “evaporadores” e na
factura “aircoolers”, não contém elementos que permitam a sua fácil identificação.
Acórdão n.º 3774 do TTA 1.ª (Circular n.º 305/89, Série II)
8421 39 20
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Artigo composto por:
− um contentor de aço cilíndrico, com cerca de 33 cm de altura e cerca de 29 cm de diâmetro,
− uma tampa de aço com duas aberturas circulares, com cerca de 5 cm e 6 cm, respectivamente,
− uma grelha de aço cilíndrica, com cerca de 8 cm de altura e cerca de 12,5 cm de diâmetro,
− um tubo de aço flexível, e
− um bocal de sucção.
A grelha de aço encaixa no lado inferior da tampa, sob uma das aberturas.
O tubo com o bocal de sucção encaixa na outra abertura.
O artigo destina-se à limpeza, por exemplo, de lareiras, quando usado em combinação com um aspirador. O tubo do
aspirador é ligado na parte superior da tampa à abertura com a grelha.
Ao aspirar, as partículas grandes ficam depositadas no fundo do contentor, ao passo que as partículas em suspensão
são filtradas através da corrente de ar pela grelha.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada, Nota 1, f) da Secção XV e pelo descritivo dos códigos NC 8421, 8421 39 e 8421 39 20.
Uma vez que a grelha cilíndrica impede a passagem das partículas grandes, libertando apenas ar purificado, tem uma
função de filtro.
Regulamento (UE) n.º 109/2010, JO L n.º 36, de05.02.2010, entra em vigor a 25.02.2010
8421 39 30
3802 10
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelhos para filtrar ou depurar o ar e carvão activado
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: Declarante: 8421 39 30 00 (máquinas + carvão activado); Verificador:
8421 39 30 00 (aparelhos) e 3802 10 (carvão activado)
DECISÃO: classificação separada: 3802 10 (carvão activado) correspondente ao valor aduaneiro de USD $ 7303.00, e
8421 39 30 00 (aparelhos)
FUNDAMENTOS: Por considerar que o carvão activado, pela forma como se apresenta, não pode ser classificado
como sendo uma parte de uma máquina de filtrar ou depurar;
Por considerar o disposto nas NESH, pág. 1446, também invocado pelo funcionário aduaneiro interveniente;
Por considerar o disposto na alínea IX das NESH, e na Regra Geral interpretativa 2 a) (p.2 das NESH, versão 2002);
Por considerar a Regra Geral 1 das Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Combinada.
Decisão do CTA n.º 8/04 (Circular n.º 15/2005, Série II, rectificada pela Circular n.º 31/2005, Série II)
XVI-3
8423 10 90/8424 89 00
Act_15 – Dezembro de 2010
8423 10 90
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Balanças electrónicas, de leitura digital, para bebés. (Ano de despacho 1991).
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8423 10 90 0 00 010 e 8423 10 90 0 00 090.
DECISÃO: 8423 82 10 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em litígio consiste em balanças de dois tipos, ambas electrónicas
e de leitura digital, sendo uma (modelo 727) para pesar bebés e outra (modelo 784) designadas por “básculas
pesacamas”, para a pesagem de doentes acamados, especialmente na hipótese de portadores de determinadas doenças,
sendo em qualquer dos casos o peso fornecido pelo aparelho sem necessidade de manipulação de massas, portanto de
pesagem automática;
Por considerar que às balanças para bebés, além da sua natureza electrónica há a acrescentar o automatismo da
operação efectuada;
Por considerar que às balanças para doentes acamados – básculas pesacamas – importa destacar que se trata de
aparelhos de pesagem, referidos como máquinas electrónicas para pesagem de camas e diálise, utilizadas no controlo
de peso de doentes que, não podendo ser pesados em pé ou sentados em balanças correntes, se encontram em situação
de perda incontrolável de líquidos ou de metabolismo elevado relacionado com deficiências renais. São aparelhos
dotados de uma capacidade total de pesagem de 410 Kg, para além de darem a conhecer o peso do doente, depois de
memorizado o peso da cama (tara), permitem acompanhar as suas evoluções (para mais ou para menos) e são dotados
de um dispositivo acústico de alarme destinado a entrar em funcionamento quando as variações de peso ultrapassarem
valores de segurança previamente fixados;
Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 695 do TTA 2.ª (Circular n.º 142/94, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Balanças electrónicas, de leitura digital, pesa bebés.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8423 10 90 0 00 010 e 8423 10 90 0 00 090.
DECISÃO: 8423 10 90 0 00 010
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto de contestação consiste em balanças de leitura digital
para pesar bebés e doentes acamados;
Por considerar que se trata de mercadoria expressamente mencionada no texto da subposição 8423 10;
Por considerar as suas características de balanças automáticas.
Acórdão n.º 3997 do TTA 1.ª (Circular n.º 256/91, Série II)
8424 89 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto (denominado «cabeça de chuveiro»), de plásticos, com um revestimento
de níquel, utilizado para fornecimento da água através de um distribuidor.
Está equipado com um botão ligado a uma válvula que impede a água de correr para trás e também altera o tipo de
jacto («chuva» ou «massagem»). Contudo, a válvula não regula o caudal de água.
O caudal de água do distribuidor é regulado através da torneira à qual o produto se destina a estar ligado através de
uma bicha flexível.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8424 e 8424 89 00.
Exclui-se a classificação na posição 8481 enquanto válvula e dispositivo semelhante, uma vez que o produto é mais do
que uma válvula, pois possui características acessórias. Trata-se de uma cabeça de chuveiro completa (ver também as
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8481).
A presença de um mecanismo para modificar o tipo de jacto de água confere ao produto um carácter de aparelho
mecânico para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos.
Portanto, o produto deve ser classificado na posição 8424.
Número 2 do Regulamento (UE) n.º 1067/2010, JO L n.º 304, de 20.11.2010, em vigor a partir de 09.12.2010
XVI-4
8425 31 00/8426 41 00
8425 31 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Uma máquina para elevadores, com dimensões aproximadas de 83 × 70 × 30 cm
e um peso de 418 kg, (designada «máquina de tracção sem engrenagem») constituída por:
— um motor eléctrico síncrono, de ímanes permanentes, com potência de 3,4 kW,
— uma roldana no eixo do motor,
— um sistema de travagem, e
— um gerador de sinais para determinar a posição correcta dos cabos (sistema de monitorização de segurança). A
máquina é instalada no poço do elevador para subir e descer a cabina
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 a), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8425 e 8425 31 00.
A máquina é constituída por um motor eléctrico e uma roldana no eixo do motor. Dadas as suas características, deve
ser considerada um guincho da posição 8425.
A presença de um sistema de travagem ou a ausência de um cabo ou uma correia não exclui a classificação como
guincho (ver também o parecer de classificação do SH 8425.31/1). A presença do sistema de monitorização de
segurança não altera as características de um guincho.
Assim, está excluída a classificação na posição 8431 como uma parte de um elevador.
Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8425 31 00 como um guincho accionado por um motor
eléctrico.
Regulamento (UE) n.º 1248/2011, JO L n.º319, de 02.12.2011, em vigor a partir de 22.12.2011
8426 41 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Grua da marca “PPM”, modelo A 230, de pneumáticos.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8426 19 00 0 00 000 e 8426 41 00 0 00 000.
DECISÃO: 8426 41 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a questão levantada no presente processo de contestação se cinge à subposição
por onde devem ser classificados, no âmbito da posição 84.26 do Sistema Harmonizado, guindastes autopropulsores
de pneumáticos, designados na factura por “gruas automóveis” e em prospecto que documenta o processo por “Grua
automotriz todo o terreno”;
Por considerar o disposto na Regra Geral 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e os esclarecimentos
contidos na nota explicativa daquela posição 84.26.
Acórdão n.º 3739 do TTA 1.ª (Circular n.º 148/89, Série II)
XVI-5
8426 91 10
8426 91 10
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelhos elevatórios de carga (para montagem em veículos automóveis).
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8426 99 90 0 00 000 e 8428 90 99 0 00 990.
DECISÃO: 8426 91 10 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria consiste num aparelho de elevação, carregamento e
descarregamento, com funcionamento electro-hidráulico e dotado de quatro sistemas de braços, o qual se destina a ser
montado no veículo transportador;
Por considerar que as características do aparelho se identificam com as descritas na nota explicativa do Sistema Harmonizado
referente à posição 8426, no 2º parágrafo da parte correspondente a “Aparelhos com funções múltiplas” (pág. 1194).
Acórdão n.º 3958 do TTA 1.ª (Circular n.º 218/91, Série II)
XVI-6
8427 10 10
8427 10 10
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Veículo equipado com um dispositivo de elevação hidráulico e uma plataforma
de trabalho e garfos.
O veículo está equipado com um motor alimentado por baterias eléctricas que serve para accionar o dispositivo de
elevação e propulsar o veículo. Os comandos do dispositivo de elevação encontram-se na plataforma de trabalho.
O veículo não está concebido para ser utilizado na via pública.
O dispositivo de elevação tem uma altura máxima de 2,50 m e uma carga útil de 1 200 Kg. (Ver a ilustração B).
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada bem como pelos textos dos códigos NC 8427, 8427 10 e 8427 10 10.
Este veículo autopropulsado está concebido para o transporte de cargas, bem como para elevar cargas e pessoas.
Número 4 do Regulamento (CE) n.º 738/2000, JO L n.º 87, de 8.4.2000
XVI-7
8428 90 95
8428 90 95
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Veículo equipado com um dispositivo de elevação hidráulico e ma plataforma de
trabalho.
O veículo consiste numa placa sobre a qual está montado um motor eléctrico que acciona o veículo e o dispositivo de
elevação. Os comandos do dispositivo de elevação encontram-se na plataforma de trabalho. O veículo tem quatro
rodas largas (12,5 x 16’’). Consegue subir declives até 25% e desenvolve uma velocidade máxima de 4,3 km/h. Não
pode circular na via pública a não ser que seja puxado por outro veículo a motor.
O dispositivo de elevação faz parte integrante do veículo. Consiste num braço telescópio para movimento horizontal e
vertical. Tem uma plataforma de trabalho com as dimensões de 0,66 m x 1,5 m e um gradeamento de segurança.
O dispositivo de elevação tem uma altura máxima de 15,5 m e uma carga útil de 227 kg. (Ver a ilustração C).
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada bem como pelos textos dos códigos NC 8428, 8428 90 e 8428 90 95.
Este veículo autopropulsado não está concebido para o transporte de cargas. É exclusivamente destinado à elevação de
cargas e de pessoas.
Número 5 do Regulamento (CE) n.º 738/2000, JO L n.º 87, de 8.4.2000, alterado pelo Regulamento (CE) nº
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009
8428 90 95
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Dispositivo de elevação hidráulico que dispõe de quatro rodas e uma plataforma
de trabalho.
O dispositivo de elevação está equipado com um motor que serve exclusivamente para accionar o braço de elevação.
Os comandos do braço telescópio encontram-se na plataforma de trabalho.
O dispositivo de elevação dispõe de quatro estabilizadores retrácteis que assentam sobre o solo quando o dispositivo
de elevação é utilizado. Não dispõe de um motor de propulsão e não está concebido para ser utilizado na via pública.
O dispositivo de elevação hidráulico é um braço telescópio de movimento vertical. Está equipado com uma plataforma
de trabalho com as dimensões de 0,66 m x 0,66 m e um gradeamento de segurança.
O dispositivo de elevação tem uma altura máxima de 12,8 m e uma carga útil de 160 kg. (Ver a ilustração D).
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada bem como pelos textos dos códigos NC 8428, 8428 90 e 8428 90 95.
Este dispositivo de elevação não é autopropulsado nem está concebido para o transporte de mercadorias. É
exclusivamente destinado à elevação de cargas e de pessoas.
Número 6 do Regulamento (CE) n.º 738/2000, JO L n.º 87, de 8.4.2000, alterado pelo Regulamento (CE) nº
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009
XVI-8
8431 49 80
8431 49 80
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Partes de gruas, usadas.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8426 20 00 0 00 000, 8431 41 00 0 00 900 e 8431 49 80 0 90 900.
DECISÃO: 8431 49 80 0 90 900
FUNDAMENTOS: Considerando que a aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a) a mercadorias vindas em
remessas diferentes está, em casos como o presente e de acordo com a Nota Complementar 3 à Secção XVI,
subordinada a pedido do declarante;
Considerando que não foi formulado tal pedido e considerando, por outro lado, que não se trata de baldes, pás,
ganchos ou tenazes.
Acórdão n.º 3926 do TTA 1.ª (Circular n.º 19/91, Série II)
8431 49 80
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Partes de gruas, usadas, constituídas por 1 lote s/marca e s/número.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8426 20 00 0 00 000, 8431 41 00 0 00 900 e 8431 49 80 0 90 900.
DECISÃO: 8431 49 80 0 90 900
FUNDAMENTOS: Considerando que a aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a) a mercadorias vindas em
remessas diferentes está, em casos como o presente e de acordo com a Nota Complementar 3 à Secção XVI,
subordinada a pedido do declarante;
Considerando que não foi formulado tal pedido e considerando, por outro lado, que não se trata de baldes, pás,
ganchos ou tenazes.
Acórdão n.º 3930 do TTA 1.ª (Circular n.º 19/91, Série II)
XVI-9
8432 80 00/8433 11 51
8432 80 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquinas niveladoras.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8430 69 00 0 00 000 e 8432 80 00 0 00 000.
DECISÃO: 8432 80 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que os elementos informativos juntos ao processo mostram que a mercadoria em
causa é constituída por máquinas niveladoras agrícolas, que têm por função nivelar o terreno destinado à cultura,
imprimindo-lhe, se for caso disso, a inclinação adequada ao tipo de cultura a efectuar;
Por considerar que a posição 84.32, segundo os seus dizeres, compreende especificamente as máquinas e aparelhos de
uso agrícola, indicando-se sob o n.º I da sua nota explicativa (1º parágrafo da pág. 1209), aquelas que se destinam à
preparação do solo para cultura;
Por considerar que a nota explicativa da posição 84.30 esclarece no seu 1º parágrafo (pág. 1203) que estão excluídas
da mesma as máquinas e aparelhos de uso agrícola da posição 84.32.
Acórdão n.º 3848 do TTA 1.ª (Circular n.º 90/90, Série II)
8433 11 51
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mercadoria designada na factura como “L/T 120 Tractor”.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8433 11 51 0 00 000; 8701 90 90 0 00 000.
DECISÃO: 8433 11 51 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto de litígio é constituída por um tractor LT/120, sendo
definido em catálogo como tractor de jardim, de 4 rodas, com motor de 12,5 cv, arranque eléctrico, assento de
condutor regulável, tendo na sua base um órgão de corte de relva;
Por considerar a Nota 2 ao Capítulo 87 que define tractores “como os veículos motores essencialmente concebidos
para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que
permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Por considerar que a função principal do tractor LT/120 é a de cortar relva, efectuando outros trabalhos ligados à
jardinagem.
Por considerar que o tractor em causa apresenta-se como cortador de relva, motorizado, cujo dispositivo de corte gira
num plano horizontal, autopropulsor, equipado com assento, exigindo na sua utilização superfícies apropriadas;
Por considerar os n.ºs 1 e 6 das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada.
Decisão do CTA n.º 9/96 (Circular n.º 17/98, Série II)
XVI-10
8433 19 90/8438 80 99
8433 19 90
8701 90 11
8433 19 90
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Cortador de relva, composto pelos seguintes elementos essenciais, apresentados
em conjunto:
a) um pequeno tractor de potência não superior a 18 KW, munido de um dispositivo hidráulico (tomada de força) ao
qual podem ser adaptados diversos acessórios;
b) um equipamento intercambiável constituído por um dispositivo de corte adaptável à tomada de força do tractor;
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87, bem como pelos textos dos códigos NC 8701, 8701 90,
8701 90 11, 8433, 8433 19 e 8433 19 90.
Número 3 do Regulamento (CE) n.º 902/1996, JO L n.º 122, de 22.5.1996
8436 29 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Bebedouros para aves.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8436 29 00 0 00 000 e 8481 80 99 0 90 010.
DECISÃO: 8436 29 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que se trata de artefactos cilíndricos, de aço e matéria plástica, dispondo de um
êmbolo que, accionado pela ave, deixa passar a água que a mesma pretende beber;
Por considerar os exemplos referidos sob a alínea I-F) da nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição
84.36 (pág.1217).
Acórdão n.º 3961 do TTA 1.ª (Circular n.º 218/91, Série II)
8438 80 99
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto electromecânico para uso alimentar, com um peso total de 9 kg, com
uma potência, de 1 000 W e equipado com uma vasilha de uma capacidade de 3,5 l.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições da Regra Geral 1, bem como pelo descritivo dos
códigos NC 8438 e 8438 80 99.
Este aparelho devido à sua importante potência e capacidade não é do tipo normalmente utilizado em usos domésticos,
não correspondendo aos dizeres do código NC 8509.
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 3417/1988, JO L n.º 301, de 4.11.1988
XVI-11
8442 30 00
8442 30 00
9017 10 90
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Equipamento designado na factura comercial por “POLYMASKER TDP LUCOP 202”.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8471 20 90 0 00 100, 9009 21 00 0 00 000 e 9017 10 90 0 00 000.
DECISÃO: 8442 30 00 0 00 000 e 9017 10 90 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que, segundo elementos constantes do processo, a mercadoria em litígio consiste
num sistema designado por “Polymasker TDP 122” (constituído por um computador “NCR PC 916”, com teclado e
monitor, por uma mesa de digitação com cursor e por uma mesa de traçado “Aviotab TAK/S”) e por uma máquina
identificada como “Lucop 202”;
Por considerar que, no seu conjunto, o equipamento constitutivo do sistema “Polymasker” se destina ao exercício de uma
função bem determinada de conceber e desenhar embalagens, com aproveitamento de programas previamente elaborados;
Por considerar que a máquina “Lucop 202”, de funcionamento independente do sistema mencionado, consiste numa
máquina de repetição automática, do tipo “step and repeat”, de vasta aplicação no domínio da indústria gráfica;
Por considerar, quanto ao sistema “Polymasker”, o disposto na Nota 3 ao Capítulo 90, assim como a Nota 1 m) à
Secção XVI e os esclarecimentos da parte final da nota explicativa do Sistema Harmonizado respeitante à Nota 5 ao
Capítulo 84, em Considerações Gerais” ao Capítulo;
Por considerar, quanto à máquina “Lucop 202”, os esclarecimentos contidos na nota explicativa do Sistema
Harmonizado referente à posição 84.42 e, em especial, o exemplo constante da alínea B-18).
Acórdão n.º 3794 do TTA 1.ª (Circular n.º 41/90, Série II)
XVI-12
8442 30 00/8443 39 10
8442 30 00
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina de gravação, de cilindros de impressão offset.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8442 30 00 0 00 000 e 8471 20 90 0 00 100.
DECISÃO: 8442 30 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto de litígio, de acordo com a documentação apresentada, é
constituída por um monitor, um computador e uma máquina de impressão e esta comandada por via computorizada e
através de raios laser, imprime reproduções de textos originais, fotografias, diapositivos, etc.,
Por considerar tratar-se de uma combinação de máquinas que se enquadra nos esclarecimentos constantes da parte E
da nota explicativa do Sistema Harmonizado referente a Considerações Gerais ao Capitulo 84 (pág. 1139);
Por considerar, por outro lado, o grupo B, último parágrafo da nota explicativa do mesmo sistema referente à posição
84.42 (pág. 1236) e atendendo ao desempenho de uma função bem determinada.
Acórdão n.º 3993 do TTA 1.ª (Circular n.º 256/91, Série II)
8443 39 10
1 DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Copiadora laser constituída essencialmente por um dispositivo de varrimento
(scanner), um dispositivo de processamento digital das imagens e um dispositivo de impressão (impressora laser),
reunidos num mesmo invólucro.
O scanner utiliza um sistema óptico composto por uma lâmpada, espelhos, lentes e células fotoeléctricas, para
varrimento da imagem original linha por linha.
As cópias são produzidas segundo um processo electrostático por intermédio de um tambor na impressora laser
(processo indirecto).
A impressora laser possui outras funções que permitem modificar a imagem original, por exemplo, funções de
redução, ampliação, luminosidade e contraste.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8443, 8443 39 e 8443 39 10.
Número 6 do Regulamento (CE) n.º 1165/1995, JO L n.º 117, de 24.5.1995, , alterado pelo Regulamento (CE) nº
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009
XVI-13
8445 20 00
8445 20 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina para fiação de matérias têxteis, modelo BD 200 RM.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8445 40 00 0 00 000.
DECISÃO: 8445 20 00 0 00 100
FUNDAMENTOS: Por considerar que o pedido de recurso não apresenta novos argumentos relativamente à petição
inicial;
Por considerar a característica da máquina de fiação, em que as fibras em mecha, após passarem por diversos cilindros
ou rolos, são transformadas em fio, o qual, depois de submetido à torção, é acondicionado em bobines;
Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 684 do TTA 2.ª (Circular n.º 255/91, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina para fiação de matérias têxteis, modelo BD 200 RM.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8445 20 00 0 00 100 e 8445 40 00 0 00 000.
DECISÃO: 8445 20 00 0 00 100
FUNDAMENTOS: Considerando que os elementos juntos ao processo mostram, com suficiente clareza, que a
mercadoria em contestação, designada na factura por “Máquina contínua de fio, tipo BD 200 RN” e no folheto
anexado por “MÁQUINA HILADORA POR CABO ABIERTO BD 200 RN”, consiste num contínuo de fiação do
sistema “open-end”, máquina de fiação em que as fibras em mecha, depois de passarem por diversos cilindros ou rolos
(“rotors” ou “rollers”) em série, são transformados em fio, o qual, depois de submetido à torção, é necessariamente
acondicionado em bobines ou em dispositivos semelhantes (carretéis ou canelas);
Considerando as características da máquina e o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura
Combinada.
Acórdão n.º 3927 do TTA 1.ª (Circular n.º 19/91, Série II)
XVI-14
8445 20 00/8448 19 00
8448 19 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Detectores electrónicos de defeitos em tecidos de malha.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8448 59 00 0 00 000 e 9031 80 39 0 00 190.
DECISÃO: 8448 19 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que se trata de detectores electrónicos destinados a funcionar conjuntamente com
teares para fabrico de malhas;
Por considerar que a sua função consiste em detectar defeitos, tais como nódoas ou irregularidades dos fios ou dos
tecidos, que afastam ou eliminam, apenas provocando a paragem do tear no caso de ocorrer o defeito previamente
programado;
Por considerar que tais detectores correspondem aos aparelhos auxiliares para as máquinas da posição 84.47 descritos
na parte I do 1º parágrafo da nota explicativa do Sistema Harmonizado referente à posição 84.48, devendo incluir-se
no grupo dos aparelhos mencionados na sua parte “A” (págs. 1250/1252);
Por considerar que se trata de aparelhos especificamente previstos no texto da posição 84.48;
Por considerar, quanto à prevalência dos textos das posições e das subposições, o disposto nas Regras Gerais 1 e 6
para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 3976 do TTA 1.ª (Circular n.º 256/91, Série II)
XVI-15
8456 10 00
8456 10 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Sistema “LECTRA”, Série 501, destinado à criação, graduação e corte de
moldes, para a indústria de calçado.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8456 10 00 0 00 000 e 8471 20 60 0 00 100.
DECISÃO: 8456 10 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que o conjunto, denominado “Sistema Lectra”, “Série 501”, se destina ao exercício
de uma função bem determinada, tendo em vista o corte de moldes para a indústria do calçado;
Por considerar os esclarecimentos constantes da parte E da nota explicativa do Sistema Harmonizado referente a
Considerações Gerais ao Capítulo 84 (pág. 1139);
Por considerar que se trata de um equipamento bem definido, a que se aplica o conteúdo da Nota 4 à Secção XVI.
Acórdão n.º 3955 do TTA 1.ª (Circular n.º 218/91, Série II)
XVI-16
8457 30 00
8457 30 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Prensa automática destinada à fabricação de tampas de metal.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8462 10 10 0 00 000 e 8462 99 50 0 00 000.
DECISÃO: 8457 30 00 0 00 900
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em contestação consiste num sistema de conversão e acessórios
utilizado no fabrico de tampas metálicas de abertura fácil, isto é, de tampas dotadas de um anel que, ao ser puxado,
provoca a ruptura da tampa segundo uma linha de enfraquecimento previamente definida, facultando, assim, a
utilização do conteúdo dos recipientes onde se aplicam (latas de sardinha de conserva, por exemplo);
Por considerar que o referido sistema se apresenta sob corpo único, sendo o seu núcleo ou fulcro constituído por uma
prensa mecânica à qual, lateral e frontalmente, foram adaptados dispositivos que, aproveitando a força desenvolvida
pela prensa e por intermédio das ferramentas incorporadas, permitem, por transferência das peças a trabalhar, de
estação a estação, obter tampas de abertura fácil, incluindo o anel, a partir de uma superfície plana e de uma tira de
alumínio, respectivamente;
Por considerar que as tampas se deslocam linearmente através de oito estações, em cada uma das quais são submetidas
a uma operação distinta, pela ordem seguinte: lubrificação, formação da bolha, formação do pré-rebite, formação do
rebite final, formação da linha de enfraquecimento, formação do painel central, cravação do anel, formação do ponto
de anti-rotação e confirmação da presença do anel;
Por considerar que o anel, que é obtido a partir de uma tira em deslocação linear, mediante a intervenção de 9 cunhos
distribuídos por outras tantas estações, se cruza, depois de atingida a sua forma final, com a tampa, quando esta vai na
7ª estação do seu trânsito, a fim de se lhe juntar por cravação;
Por considerar que se trata de um sistema para trabalhar metais, cujas características se inscrevem no âmbito das
máquinas de estações múltiplas descritas na nota explicativa do Sistema Harmonizado referente à posição 8457 (pág.
1270), mostrando-se satisfeitos os requisitos da Nota 4-C ao Capítulo 84;
Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 3962 do TTA 1.ª (Circular n.º 218/91, Série II)
XVI-17
8461 50 11
8461 50 11
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquinas declaradas como Serras Circulares de Accionamento Eléctrico.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8461 50 11 0 00 910 e 8461 50 11 0 00 990.
DECISÃO: 8461 50 11 0 00 910
FUNDAMENTOS: Considerando que a mercadoria em litígio consiste em máquinas de serrar, de diversos modelos,
cujas partes operantes se apresentam sob a forma de serras circulares de vários diâmetros, que utilizam no seu
funcionamento a força motriz da electricidade;
Considerando tratar-se de máquinas-ferramentas para serrar, de accionamento mecânico, que se encontram assentes
sobre bases que lhes asseguram uma maior estabilidade e onde se encontram outros dispositivos, mormente os de
fixação dos materiais a serrar;
Considerando os esclarecimentos contidos na nota explicativa do Sistema Harmonizado referente à posição 84.61.
Acórdão n.º 3914 do TTA 1.ª (Circular n.º 19/91, Série II)
XVI-18
8461 50 11
8461 50 11
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Serras circulares de accionamento eléctrico. (Ano do despacho 1990).
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8461 50 11 0 00 910 e 8461 50 19 0 00 990.
DECISÃO: 8461 50 11 0 00 910
FUNDAMENTOS: Por considerar o que vem referido nas Notas Explicativas a páginas 1276, a saber que “a maior
parte das máquinas da posição 8461 são accionadas mecanicamente. Mas mesmo quando accionadas manualmente ou
com os pés ...” o que significa que as máquinas no quadro desta posição, quando não movidas manualmente ou com os
pés, são-no mecanicamente;
Por considerar que o facto de uma máquina utilizar a electricidade como força motriz não lhe retira o seu carácter
mecânico, podendo dizer-se que são máquinas electromecânicas, o que não significa que sejam não mecânicas;
Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 699 do TTA 2.ª (Circular n.º 142/94, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Serras circulares, de accionamento eléctrico e de borracha.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8461 50 11 0 00 910 e 8461 50 19 0 00 990.
DECISÃO: 8461 50 11 0 00 910
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto do litígio consiste em serras circulares que utilizam a
electricidade como força motriz;
Por considerar que essas serras se encontram assentes em bases que lhes conferem estabilidade quando da realização
do trabalho;
Por considerar os esclarecimentos contidos na nota explicativa do Sistema Harmonizado respeitante à posição 84.61
(págs. 1276/7);
Por considerar tratar-se de máquinas-ferramentas idênticas às que foram contempladas no acórdão n.º 3914 deste Tribunal.
Acórdão n.º 3996 do TTA 1.ª (Circular n.º 256/91, Série II)
XVI-19
8461 50 19/8461 50 90
8461 50 19
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Serras electromecânicas de fita accionadas por um motor eléctrico.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8461 50 19 0 00 990; 8461 50 19 0 00 910.
DECISÃO: 8461 50 19 0 00 910
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em litígio, segundo o folheto apresentado, é constituída por
serras electromecânicas de fita, com o peso de 270 kgs e 125 kgs e são accionadas por motores eléctricos com a
potência de, respectivamente, 1250 e 750 watts;
Por considerar que a contestante ao incluir a mercadoria no Capítulo 84 (pos. 8461), automaticamente, reconhece a
natureza mecânica das serras, fica a questão de saber se as serras electromecânicas, sendo movidas a motor eléctrico
são ou não classificáveis pelo código 8461 50 19 0 00 910;
Por considerar o teor do 1º parágrafo da alínea I-A) da nota explicativa do Sistema Harmonizado, respeitante a
Considerações Gerais à Secção XVI, e o que consta do 2º parágrafo da nota explicativa do S.H., referente à posição
8461, onde se faz nítida distinção entre máquinas accionadas pela força humana e máquinas accionadas mecanicamente.
Decisão do CTA n.º 23/93 (Circular n.º 99/94, Série II)
8461 50 90
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina designada na factura por “ROTO CUT RCM 300 LEAD CUTTING
MACHINE”.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8461 50 11 0 00 910 e 8461 90 00 0 00 000.
DECISÃO: 8461 50 90 0 00 900
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em contestação é constituída por uma máquina, designada na
factura por “ROTO - CUT RCM 300 LEAD CUTTING MACHINE”, que se utiliza no corte da parte excedente dos
pernos dos diversos componentes de circuitos impressos;
Por considerar que a sua função é exercida por intermédio de lâminas cortantes de carboneto de tungsténio inseridas
na periferia de um disco de aço;
Por considerar que tal disco não se apresenta denteado e que a operação efectuada é uma operação de corte ou
seccionamento e não uma operação de serragem;
Por considerar os esclarecimentos constantes da alínea 7) da nota explicativa do Sistema Harmonizado respeitante à
posição 84.61 (pág. 1277);
Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 4001 do TTA 1.ª (Circular n.º 256/91, Série II)
XVI-20
8461 50 90
XVI-21
8465 91 00
8465 91 00
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Serras circulares para madeira. (Ano de despacho 1990).
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8465 91 00 0 00 000 e 8508 20 30 0 00 000.
DECISÃO: 8465 91 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria é constituída por uma serra circular eléctrica que, segundo o
catálogo anexado, se destina ao trabalho da madeira, dispondo, de uma sólida base de apoio em aço para fixação à
peça a trabalhar ou a uma bancada de opção, sendo portátil (o seu peso é apenas de 8 Kgs) e manualmente operada,
não corresponde, porém, ao conceito pautal de “ferramentas de uso manual”, quer por não ser sustentada à mão, mas
sim apoiada na peça a trabalhar, durante a sua utilização, quer por a base que permite esse apoio, permitir igualmente,
a sua fixação a uma banca (de opção, embora);
Por considerar que sob o ponto de vista pautal e no âmbito das posições 84.67 e 85.08 se consideram como
“ferramentas de uso manual” as ferramentas concebidas para serem sustentadas à mão, durante a sua utilização, assim
como os instrumentos mais pesados, desde que não percam a sua característica de transportabilidade, isto é, que
possam, especialmente durante o trabalho, ser levantadas ou deslocadas pelos operários e que sejam, além disso,
concebidas para serem operadas manualmente.
Por outro lado, não se podem considerar “ferramentas de uso manual” as ferramentas, mesmo portáteis, providas de
uma base ou qualquer outro dispositivo que permita fixá-las a uma banca, ao solo, à parede, etc., as quais devem
classificar-se no Capítulo 84, em posição diferente da posição 84.67 (vide o 2º e o 3º e o 1º e o 2º parágrafos das notas
explicativas do Sistema Harmonizado referentes, respectivamente, às posições 84.67 e 85.08 – págs. 1289 e 1344);
Por considerar que não interessa à questão em apreço o carácter manual da ferramenta na acepção que lhe é dada pelas
Notas Explicativas do S.H. à posição 84.67, dado que a recorrente, nos seus próprios argumentos, reconhece a
existência e aplicação da base de apoio assim como a sua eventual fixação a uma bancada.
Acórdão n.º 692 do TTA 2.ª (Circular n.º 142/94, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Serras circulares para madeira, marca “Hitachi”.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8465 91 00 0 00 000 e 8508 20 30 0 00 000.
DECISÃO: 8465 91 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto de litígio consiste em serras circulares para madeira,
marca “Hitachi”, modelo PSU-9, com motor eléctrico incorporado e base de apoio com 4 orifícios para fixação a uma
bancada, ou a outra peça, pesando cada serra 8 quilogramas;
Por considerar que as serras circulares objecto de litígio têm, cada uma, o seu dispositivo fixado horizontalmente na
própria estrutura da máquina, com vista à sua fixação a uma banca;
Considerando a nota explicativa do Sistema Harmonizado referente à posição 85.08, que esclarece que “excluem-se,
então, desta posição as ferramentas mecânicas, mesmo portáteis, providas de uma base ou qualquer outro dispositivo
que permita fixá-las a uma banca, ao solo, à parede, etc.. Estes instrumentos classificam-se no Capítulo 84”;
Por considerar que não interessa à questão levantada, o carácter manual da ferramenta na acepção que lhe é dada pelas
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes à posição 84.67.
Acórdão n.º 3967 do TTA 1.ª (Circular n.º 218/91, Série II)
XVI-22
8465 93 00
8465 93 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina não especificada para tratamento de madeira – máquina de lixar verniz.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8479 89 90 0 00 909.
DECISÃO: 8465 93 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Considerando que a utilização principal da máquina consiste no alinhamento da superfície da
madeira para posterior aplicação do verniz;
Considerando o disposto na Nota 7 ao Capítulo 84.
Acórdão n.º 649 do TTA 2.ª (Circular n.º 116/91, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina não especificada para tratamento de madeira – máquina de lixar verniz.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8465 93 00 0 00 000 e 8479 89 90 0 00 909.
DECISÃO: 8465 93 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria objecto de litígio diz respeito a uma máquina para lixar madeira,
classificada diferentemente pelo funcionário verificador pelo artigo pautal 8465 93 00 0 00 000;
Por considerar que nas posições pautais 84.25 a 84.78 se encontram abrangidas as máquinas e aparelhos que mais
especialmente se empregam no ciclo produtivo de certas mercadorias de várias indústrias ou actividades, conforme a
parte B relativa à estrutura do Capítulo 84, na sua alínea 3) das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (versão
francesa, pág. 1137);
Por considerar que as máquinas de lixar se compreendem no mesmo código pautal juntamente com as de esmerilar e
polir, entrando-se em linha de conta com o seu uso geral, qualquer que seja a natureza da matéria sobre que opera a
máquina e que, em geral, é rígida;
Por considerar a parte A, alínea 4) da nota explicativa da posição 84.65 (edição francesa, pág. 1285), nos termos da qual
as máquinas de lixar permitem, utilizando abrasivos, realizar um trabalho sobre as superfícies dos materiais, dandolhes um melhor acabamento, devido à parte operante da máquina ser constituída por cilindros recobertos de abrasivos;
Por considerar a Regra 3 a) para a interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 3761 do TTA 1.ª (Circular n.º 262/89, Série II)
XVI-23
8465 94 00
8465 94 00
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Equipamento de reunião automática das diversas partes de móveis.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8465 94 00 0 00 010.
DECISÃO: 8465 94 00 0 00 010
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria, designada na factura por “Vollautomatische Ölhydraulische
Korpuspresse” (“Prensa-caixilho, hidráulica, a óleo, completamente automática”), consiste, segundo o folheto
apresentado, numa prensa hidráulica, electrónica, dotada de um dispositivo auto-regulador, com microprocessador e,
bem assim, de um tapete transportador, para a qual foi declarado o peso de 5000 Kgs;
Por considerar que, através do mesmo folheto, pode verificar-se que se trata de uma máquina-ferramenta utilizada na
montagem de móveis, tendo por única função comprimir entre si, isto é, reunir por compressão, os elementos constitutivos;
Por considerar que, para tal efeito, os móveis cujos elementos foram previamente justapostos ou reunidos por
justaposição, são levados pelo transportador-alimentador ao ponto da prensagem, a qual é efectuada numa espécie de
caixilho formado pelas barras compressoras, que se deslocam tanto no sentido vertical como no horizontal;
Por considerar que as características enunciadas permitem concluir que se trata de uma máquina do tipo das prensas de
montagem por compressão mencionadas na alínea A-6-c) da nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa à
posição 84.65 (pág. 1285), cujo regime em nada é afectado pelo transportador, dado que este segue a classificação da
máquina em que se encontra incorporado, como consta da parte final da nota explicativa do mesmo sistema respeitante
à posição 84.28 (pág. 1200);
Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 675 do TTA 2.ª (Circular n.º 255/91, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Equipamento de reunião automática das diversas partes de móveis.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8465 94 00 0 00 010 e 8465 94 00 0 00 090.
DECISÃO: 8465 94 00 0 00 090
FUNDAMENTOS: Considerando que a mercadoria a que respeita a presente contestação consiste numa máquina de
grandes dimensões, que tem por principal função reunir automaticamente as diversas partes que formam o móvel a
produzir e que são apresentadas no sector da máquina onde se processa a reunião dessas partes;
Considerando que tal operação é conseguida pela utilização de um transportador de tapete, integrado na máquina e que
comporta as diversas partes do móvel, imprimindo-lhe automaticamente durante o percurso determinada ordem, com
vista a colocá-las no posicionamento adequado no sector da reunião da máquina, onde serão sujeitas a compressão
exercida pelo sistema da prensa hidráulica, de cuja operação resulta a interligação daquelas diversas partes, as quais
constituem agora a estrutura do móvel projectado;
Considerando que a automatização dos mecanismos intervenientes nas diferentes fases do ciclo produtivo, conseguida
por forma sofisticada na máquina em apreço, se reflecte na apreciável economia de tempo, que justifica a sua utilização
na maioria das linhas de montagem de produção em série, cujo exemplo se mostra evidente no caso objecto de análise;
Considerando que a função do sistema da prensa hidráulica, em si próprio, tem apenas um valor pontual, a
complementar o conjunto das operações realizadas pela máquina;
Considerando o conteúdo da alínea c) da nota explicativa 6, parte A, da posição 84.65 da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 3863 do TTA 1.ª (Circular n.º 220/90, Série II)
XVI-24
8465 96 00
8465 96 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina horizontal de corte automático (TAGLIERINE ORIZONTALE, modelo
T 4000).
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8465 99 90 0 00 900, 8477 80 90 0 00 990 e 8479 89 80 0 00 100.
DECISÃO: 8465 96 00 0 00 100
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em litígio consiste em máquinas para o corte de matéria plástica;
Por considerar que o corte em folhas necessariamente implica a dureza da matéria plástica tratada;
Por considerar que, em conformidade com a alínea A-9-d) da nota explicativa do Sistema Harmonizado referente à
posição 8465 (pág. 1286), as máquinas de seccionar permitem, por intermédio de uma lâmina rectilínea, dividir uma
peça em folhas delgadas;
Por considerar o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 3971 do TTA 1.ª (Circular n.º 218/91, Série II)
XVI-25
8465 99 90
8465 99 90
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina de discos destroçadora de madeira, de marca “Bruks”.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8436 80 00 0 00 000.
DECISÃO: 8465 99 90 0 00 900
FUNDAMENTOS: Considerando que o argumento da mobilidade da máquina não é, por si, concludente quanto à
afectação à silvicultura;
Considerando que os elementos novos aduzidos pelo importador não são de molde a concluir que se trata de uma
máquina utilizada pelo operador económico de silvicultura dentro da letra da alínea 1-H-5) da nota explicativa do
Sistema Harmonizado referente à posição 84.36 (pág. 1218).
Acórdão n.º 656 do TTA 2.ª (Circular n.º 116/91, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina de discos destroçadora de madeira, de marca “Bruks”.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8436 80 00 0 00 000 e 8465 99 90 0 00 900.
DECISÃO: 8465 99 90 0 00 900
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em contestação, designada por “Astilladora tipo 1500 R” ou
“Chipping Machine type 1500 R”, consiste numa máquina, com o peso de 4500 kgs, utilizada em diversas indústrias
na produção de estilhas (cavacos ou fragmentos de madeira), a partir de troncos, de costaneiras ou mesmo de alguns
resíduos, as quais são posteriormente usadas como combustível ou na preparação de pasta de papel;
Por considerar que se trata, assim, de uma máquina que, por se destinar manifestamente à indústria, se encontra
excluída da posição 84.36, de harmonia com o esclarecimento contido no 1º parágrafo da respectiva nota explicativa
do S.H., para além de não se identificar com as máquinas para fragmentar ramos, depois da poda, referidas na alínea
1-H-5) da mesma nota explicativa (correspondente à alínea 1-J-5) da nota explicativa da posição 84.28 da anterior
nomenclatura);
Por considerar que as características da máquina em causa se inscrevem no âmbito da posição 84.65, em cuja nota
explicativa (Sistema Harmonizado), sob a alínea A-1-c), se mencionam as máquinas para fazer estilhas (“éclats” ou
“slivers”) – vide as versões em língua francesa e inglesa.
Acórdão n.º 3799 do TTA 1.ª (Circular n.º 41/90, Série II)
XVI-26
8465 99 90/8466 94 00
8465 99 90
8465 94 00
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Sistema mecânico para tratamento de folhas de madeira.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8465 94 00 0 00 090, 8465 99 90 0 00 900 e 8479 30 90 0 00 000.
DECISÃO: 8465 94 00 0 00 000 e 8465 99 90 0 00 900
FUNDAMENTOS: Considerando que as máquinas, objecto de litígio, consistem: 1) máquina que se destina ao corte
de madeira em ângulos rectos (“Veneer Cross Cutter”); 2) máquina para corte transversal de madeira (“Veneer
Jointing Guillotine With Glue Application”); 3) máquina para colagem das peças de madeira obtidas a partir das
máquinas antecedentes (“Veneer Cross Feed Splicer”);
Considerando que as máquinas, tal como se apresentam, não satisfazem os requisitos a que se refere a Nota 4 à Secção
XVI da Pauta, pelo que não constituem uma unidade funcional e daí o deverem ser classificadas segundo o seu próprio
regime;
Considerando as funções que desempenham e os esclarecimentos da nota explicativa da posição 8465 do SH.
Acórdão n.º 3854 do TTA 1.ª (Circular n.º 220/90, Série II)
(Ver imagem na p.p. 8465 94 00/1)
8466 94 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Conjunto de máquinas constituído por um endireitador, um alimentador e um
comando eléctrico destinados a trabalhar chapas de ferro para estampagem.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8466 94 00 0 00 000; 8428 39 91 0 00 000; 8428 90 99 0 00 990.
DECISÃO: 8466 94 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria é constituída por um alimentador de garras equipado com um
endireitador de chapa (equipamento de opção, segundo o catálogo anexado ao processo), acompanhado das suas
unidades de accionamento hidráulico e de controlo eléctrico;
Por considerar que a função principal (alimentação) consiste em promover, nas condições de elevada precisão de que
se encontra dotado, a introdução e avanço progressivo da chapa de ferro destinada a ser trabalhada na prensa de
estampagem a que vai ser associado;
Por considerar o teor dos dispositivos previstos na parte final da alínea B), da nota explicativa do Sistema
Harmonizado referente à posição 8466.
Decisão do CTA n.º 29/93 (Circular n.º 99/94, Série II)
XVI-27
8467 29 90/8470
8467 29 90
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Martelo perfurador, denominado na factura por “IPX PERFORATEUR 780 W”.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8467 19 00 e 8467 21 91
DECISÃO: 8467 29 90
FUNDAMENTOS: As Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e de acordo com
os dizeres dos códigos da NC 8467, 8467 29 e 8467 29 90.
Por considerar:
a) Que a mercadoria objecto de litígio, é constituída por uma ferramenta com 4,7 Kg de peso e com dois punhos,
pelo que se conclui ser de uso manual;
b) Que tem incorporado um motor eléctrico com uma potência de entrada de 700W;
c) Que executa indiferentemente as funções de perfuradora (com martelo ou normal) e de escopro (com martelo) e
que estas funções são igualmente importantes, não lhe conferindo qualquer delas a sua característica essencial;
d) Que nenhuma destas funções está predefinida no artefacto, sendo necessário seleccionar qual se pretende, através
do accionamento do interruptor respectivo;
e) As NESH para a posição 8467.
Decisão do CTA n.º 26/07 (Circular n.º 70/2007, Série II)
8470
RGI 3 b)
1. PARTE DECISÓRIA:
1. Um produto que, no momento da importação, é composto por vários elementos embalados separadamente
num mesmo cartão, a saber, uma calculadora de escritório de utilização corrente com impressora e ecrã de
visualização digital luminoso de doze dígitos (que permite efectuar adições, multiplicações, subtracções,
divisões, cálculos de percentagens, de extracções de raízes e de cálculos com uma constante), uma gaveta de
dinheiro em aço que fecha à chave com compartimentos em plástico para o numerário, bem como acessórios
(cabo eléctrico, um rolo de papel duplo, e uma cobertura para o pó), não pode ser considerado como uma
unidade funcional nem, por consequência, como uma mercadoria unitária na acepção de uma caixa
registadora classificada na subposição 84.52 B da pauta aduaneira comum.
2. O conjunto de artigos que constituem o produto visado na primeira questão deve ser considerado como uma
mercadoria apresentada em sortido na acepção da regra geral 3 b) para a interpretação da pauta aduaneira
comum, pelo que a classificação pautal se efectua de acordo com o artigo que lhe confere a sua característica
essencial.
Caso Metro International, Acórdão do TJ, de 9.2.1984, Proc. C-60/83 (Tradução oficiosa da versão francesa e/ou
inglesa dos textos existentes no portal do TJ na Internet)
XVI-28
8471
8471
1. PARTE DECISÓRIA: A Pauta Aduaneira Comum deve ser interpretada no sentido de que um aparelho, tal
como o “COM-Recorder Aris II”, cuja função é a transposição para caracteres legíveis, em microfilme ou
microficha, de dados informatizados descodificados provenientes principalmente de um computador central,
constitui uma das unidades de uma máquina automática de tratamento da informação e deve ser classificado
na subposição 84.53 B da Pauta Aduaneira Comum.
Caso Gerlach - Acórdão do TJ, Proc. C-43/89, JO C n.º 199, de 8.8.1990, 90/C 199/07
8471
2. PARTE DECISÓRIA: O capítulo 84 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, com a redacção
que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n.º 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988,
(CEE) n.º 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, e (CEE) n.º 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de
1990, que alteram, todos três, o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de
1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, antes mesmo da entrada em
vigor do Regulamento (CEE) n.º 1288/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativo à classificação de certas
mercadorias na nomenclatura combinada, deve ser interpretado no sentido de que os monitores a cores capazes
de aceitar unicamente o sinal de uma unidade central de uma máquina automática de processamento de dados
e incapazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal vídeo composto estão abrangidos na
posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum.
Caso Siemens Nixdorf - Acórdão do TJ, Proc. C-11/93, JO C n.º 174, de 25.6.1994, 94/C 174/13
8471
84
Nota 5 E
3. PARTE DECISÓRIA: O processamento de imagens, tal como pode ser efectuado com uma unidade de uma
máquina automática de processamento de dados que inclui, designadamente, um conversor analógico-digital,
um processador gráfico de qualidade superior e um conversor digital-analógico, não deve ser considerado
exercício de uma “função específica”, na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da
Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.°
2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira
comum, alterado pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n.° 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988,
n.° 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, e n.° 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990.
Caso Techex Computer + Grafik Vertriebs - Acórdão do TJ, Proc. C-382/95, JO C n.º 55, de 20.2.1998, 98/C 55/17
8471
4. PARTE DECISÓRIA: A nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que
figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à
nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelos anexos dos
Regulamentos (CEE) n.° 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, n.° 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho
de 1990, n.° 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, n.° 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, n.°
2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, e (CE) n.° 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994,
deve ser interpretada no sentido de que não exclui a classificação das cartas de rede destinadas a ser instaladas
nas máquinas automáticas de processamento de dados na posição 8471 da Nomenclatura Combinada. Por
conseguinte, entre Julho de 1990 e Maio de 1995, tais cartas deviam ser classificadas na posição 8471, enquanto
unidades desse tipo de máquinas.
Caso Peacock - Acórdão do TJ, Proc. C-339/98, JO C n.º 372, de 23.12.2000, 2000/C 372/04
8471
8517
5. PARTE DECISÓRIA:
1. O Regulamento (CE) n.° 1638/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas
mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido por classificar na posição 8517 da Nomenclatura
Combinada os adaptadores, adaptadores de ligação e emissores-receptores descritos nos pontos 1 a 3 do seu
anexo.
2. O Regulamento (CE) n.° 1165/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas
mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido na medida em que classifica na posição 8517 da
Nomenclatura Combinada as placas de adaptação descritas no ponto 4 do seu anexo.
3. Os aparelhos que fazem parte do material de rede informática que são conectáveis à unidade central de
processamento quer directamente quer através de uma ou mais unidades, que são especificamente
construídos como parte de um sistema de processamento de dados, que são capazes de aceitar ou fornecer
dados numa forma que pode ser usada pelo sistema e que não têm qualquer função que sejam capazes de
desempenhar sem a assistência de uma máquina automática de processamento de dados devem ser
classificados na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, tanto antes como depois de 1 de Janeiro de 1996.
Caso Cabletron - Acórdão do TJ, Proc. C-463/98, JO C n.º 200, de 14.7.2001, 2001/C 200/21
8471
6. PARTE DECISÓRIA: Os componentes electrónicos que permitem as máquinas automáticas de processamento
de dados e respectivas unidades de processar sinais sonoros (cartas de som) incluem-se na posição 8471 da
nomenclatura combinada, na versão resultante do Regulamento n.° 1153/97 da Comissão, de 24 de Junho de
1997, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e
estatística e à pauta aduaneira comum.
Caso CBA Computer - Acórdão do TJ, Proc. C-479/99, JO C n.º 200 de 14.7.01, 2001/C 200/39
8471
8517
7. PARTE DECISÓRIA: Posteriormente a 1 de Janeiro de 1996, as placas combinadas destinadas a serem
incorporadas nos computadores portáteis, devem ser classificadas, como máquinas de processamento de dados,
na posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, que consta do Anexo I do
Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e
estatística e à pauta aduaneira comum, na versão modificada pelo Regulamento (CE) n.º 3009/95 da Comissão,
de 22 de Dezembro de 1995.
Caso Olicom - Acórdão do TJ, Proc. C-142/06, de 18.7.2007, JO C n.º 211, de 8.9.2007, 2007/C 211/10
XVI-29
8471 30 00/8471 80 00
8471
8473
8536
Act_14 – Agosto de 2010
1. DISPOSITIVO: Um adaptador, como o que está em causa no processo principal, que desempenha a função de
ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de
programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, E, alínea c), do
capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo 1 do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do
Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum,
conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, e deve ser
classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para
processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de
dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da
mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável
ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um
trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função
principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na medida em que
esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser
considerado um «aparelho» para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da
referida Nomenclatura Combinada.
Hauptzollamt Hannove, anteriormente Bundesfinanzdirektion Sudost - Acórdão do TJ, Proc. C-370/08, 08.11.2008 ,
JO C n.º 179, de 03.07.2010
8471 30 00 00 1.. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelhos multifuncionais, da marca “Pidion”, designado na factura “mobile
computer”, modelo BM-150R-G, fabricados pela Empresa “Blubird”, dispondo cada aparelho de um adaptador de
corrente, um carregador de bateria, um cabo com um conector USB um CD com programas e duas baterias.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8471 30 00 00 e 8528 49 35 00
DECISÃO: 8471 30 00 00.
FUNDAMENTOS: As disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e os
dizeres do códigos pautal 8471 30 00 00 e a jurisprudência do TJCE em matéria de classificação pautal.
Por considerar:
a) É jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que o
critério decisivo para efectuar a classificação das mercadorias na pauta aduaneira comum são as suas características e
as propriedades físicas, tal como se apresentam no momento em que são introduzidas em livre prática;
b) De acordo com a informação do declarante, os aparelhos da marca “Pidion”, fabricados pela Empresa “Blubird” são
fabricados em nove versões diferentes, tendo todas as versões disponível rádio “bluetooth” e câmara fotográfica, oito
versões dispõem de módulo de comunicação ”Wi-Fi, quatro versões dispõem de módulo de comunicação
“GSM/EVDO e sete versões dispõem de módulo de comunicação “GPS” e que o modelo “BM-150R-G” objecto da
presente contestação, apenas permite a comunicação via “Bluetooth e Wi-Fi”, não dispondo de módulo de
comunicação “GPS”;
c) Os técnicos da declarante desmontaram o aparelho junto ao presente processo de contestação e demonstraram que
não tem incorporado os módulos de GPS, sintonização de televisão digital e de GSM, ou seja, os componentes que
permitiriam executar essas funções;
d) Os aparelhos submetidos a despacho, apenas se encontram aptos a desempenhar as funções de uma máquina
automática de processamento de dados.
Decisão do CTA n.º 10/2009 (Circular n.º 22/2010, Série II)
8471 60 70
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Produto designado por “quadros de digitalização” que consiste numa caixa de
matéria plástica contendo componentes electrónicos, tais como processadores, placas de circuitos impressos e cartões
de interface. A superfície quadrada, cuja parte activa mede 28 × 28 cm aproximadamente, contém um visor de menu.
O quadro está munido de um detector e directamente ligado por cabo à unidade central de processamento de uma
máquina de tratamento automático da informação. Ao percorrer a superfície do quadro com o detector, pode extrair-se
a informação contida na memória central correspondente a determinado ponto.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada, da Nota 5 C do Capítulo 84, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8471, 8471 60 e
8471 60 70.
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 754/1994, JO L n.º 89, de 6.4.1994, alterado pelo Regulamento (CE) n.º
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999
8471 62 00
3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Controlador de rede (network controller) com emissor-receptor de rádio
incorporado numa caixa (355 × 285 × 115 mm) com ecrã de visualização de cristais líquidos (quatro linhas x 20
caracteres) e um teclado com quatro botões de comando.
O aparelho é formado por microprocessadores e contém também uma memória de parâmetros, uma memória de
programa e um leitor de disquetes.
O emissor-receptor de rádio consiste num elemento de alta frequência (componente HF) com antena, filtro,
amplificador, oscilador e sintetizador de frequências. Esta unidade emite na gama de frequências de 403 a 512 MHz
num máximo de 20 canais programáveis e numa distância máxima de 400 m.
O aparelho dispõe até oito interfaces multifunções para configuração e ligação à rede.
O aparelho processa os sinais e reformata os dados para a sua transmissão, através de uma rede por cabo, entre uma
máquina automática para processamento de dados e um emissor-receptor de rádio.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8471 e 8471 62 00.
É a função de ligação, em relação à função de memória, que constitui a função principal do conjunto.
Número 2 do Regulamento (CE) n.º 614/2004, JO L n.º 98, de 2.04.2004, alterado pelo Regulamento (CE) nº
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009
XVI-30
8471 62 00/8471 90 00
8471 62 00
8471 80 00
8525 20 99
8525 20 99
8525 20 99
8525 20 99
8471 90 00
4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Sistema de gestão de mercadorias para a difusão de instruções aos funcionários, por
exemplo, em armazéns, e para a retransmissão de dados relativos ao transbordo de mercadorias a máquinas automáticas
para processamento de dados, quer por ligação radioeléctrica a uma distância máxima de 400 m, quer por cabo.
O sistema é constituído pelos seguintes elementos:
− um controlador de rede (network controller)
− um controlador de ligação radioeléctrica (radio link controller)
− um dispositivo de ligação sem fios (wireless gateway)
− um terminal portátil (hand-held)
− um terminal portátil (hand-held) com leitor de código de barras.
Os dados são transmitidos pelos terminais portáteis (hand-held) ao controlador de ligação radioeléctrica (radio linkcontroller) ou ao dispositivo de ligação sem fios (wireless gateway), e daí são transmitidos por cabo, através do
controlador de rede (network controller), a máquinas automáticas para processamento de dados (que não fazem parte
do sistema).
Os elementos do sistema são apresentados em conjuntos com composições diferentes. Ver ilustração.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8517 e 8517 62 00.
Os diferentes elementos do sistema, ligados entre si, não asseguram, em conjunto, uma função bem determinada no
sentido do disposto na Nota 4 da Secção XVI.
Número 7 do Regulamento (CE) n.º 614/2004, JO L n.º 98, de 2.04.2004, alterado pelo Regulamento (CE) nº
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Leitor de cartões com microprocessador electrónico (cartão inteligente) instalado
numa caixa de plástico ou de metal, composto por um conector para a introdução de cartões inteligentes, um ecrã de
cristais líquidos e um teclado com dez teclas numéricas, quatro teclas de função, uma tecla de validação e uma tecla de
correcção.
O aparelho pode ser utilizado na mão ou sobre uma secretária, mesa ou balcão, bem como fixado a uma parede, etc.
O aparelho pode ser utilizado de forma autónoma ou como unidade periférica para processamento de dados no sector
bancário, comercial ou médico, controlo do acesso de veículos, gestão de horários de trabalho, etc.,
independentemente da sua ligação a uma máquina automática para processamento de dados.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8471, 8471 90 e 8471 90 00.
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 2564/1995, JO L n.º 262, de 1.11.1995, alterado pelo Regulamento (CE) n.º
936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999
XVI-31
8472 10 00/8473 30 00
Act_14 – Agosto de 2010
8472 10 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Duplicador numérico a estêncil, que funciona com a ajuda de um scanner que
permite digitalizar e tratar electronicamente os textos e as imagens a reproduzir. O aparelho utiliza um estêncil
(matriz) constituído por um filme à base de fibra vegetal e revestido por uma camada plastificada para queimar os
dados por meio de uma cabeça térmica. O estêncil queimado é em seguida transportado para um tambor de impressão
para aí ser fixado. As folhas de papel a imprimir são apertadas contra o tambor por um rolo de pressão.
O aparelho é dotado de um sistema de impressão a várias velocidades (60, 80, 100 e 120 cópias por minuto). Está
equipado com um painel de controlo que incorpora um visor convencional de cristal líquido, programação automática
de trabalhos “automatic sorter”, tabuleiros de papel e uma bandeja de saída com guias laterais.
Este aparelho funciona de maneira autónoma mas pode ligar-se a uma máquina automática para processamento de dados.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8472 e 8472 10 00.
O produto é um duplicador a estêncil que pode ser operado de modo autónomo. Assim, a classificação nas posições
8443, 8471 e 9009 é excluída. Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 8472, n.º1.
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1386/2003, JO L n.º 196, de 2.8.2003
8473
8471
8536
1. DISPOSITIVO: Um adaptador, como o que está em causa no processo principal, que desempenha a função de
ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de
programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, E, alínea c), do
capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo 1 do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do
Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum,
conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, e deve ser
classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para
processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de
dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da
mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável
ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um
trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a frnção
principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verUicar. Na medida em que
esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser
considerado um «aparelho» para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da
referida Nomenclatura Combinada.
Hauptzollamt Hannove, anteriormente Bundesfinanzdirektion Sudost - Acórdão do TJ, Proc. C-370/08, 08.11.2008 ,
JO C n.º 179, de 03.07.2010
8473 30 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelho de comando eléctrico, denominado “Joystick”, constituído por uma
caixa em matéria plástica (dimensões 8 x 8 x 5,5 cm) equipada de um punho e de dois botões de pressão. Na parte
inferior da caixa encontram-se 4 parafusos e duas rodas dentadas e que servem para regular o cursor no écran do
monitor. Este aparelho está ligado por um cabo e uma ficha especial de conexão à unidade central de um computador.
Os movimentos do punho são transmitidos ao computador através das resistências de dois potenciómetros instalados
na caixa. O computador faz a leitura dos valores das resistências e transforma-os em movimentos do cursor no écran
respectivo.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8473 e 8473 30 00.
O artigo não pode ser classificado no Capítulo 95 porquanto não satisfaz as disposições da Nota 3 do Capítulo 95 visto
ser utilizável com um computador individual e não pode ser classificado na posição 8471 porquanto não satisfaz as
disposições da Nota 5 B do referido Capítulo.
Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1964/1990, JO L n.º 178, de 11.7.1990, REVOGADO pelo Regulamento (CE)
n.º 936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999
8473 30 00
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelho de comando eléctrico denominado “rato para computador” que consiste
numa caixa contendo dois interruptores e um cordão de alimentação com ficha. A caixa tem uma esfera de contacto
em matéria plástica, dois cilindros colocados num ângulo de 90º, um disco estroboscópico, uma fonte luminosa e uma
placa impressa munida de díodos e de um circuito integrado.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8473 e 8473 30 00.
O artigo não pode ser classificado no Capítulo 95 porquanto não satisfaz as disposições da Nota 3 do Capítulo 95 visto
ser utilizável com um computador individual e não pode ser classificado na posição 8471 porquanto não satisfaz as
disposições da Nota 5 B do referido Capítulo.
Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1964/1990, JO L n.º 178, de 11.7.1990, REVOGADO pelo Regulamento (CE)
n.º 936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999
XVI-32
8472 10 00/8472 30 00
8472 10 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Duplicador numérico a estêncil, que funciona com a ajuda de um scanner que
permite digitalizar e tratar electronicamente os textos e as imagens a reproduzir. O aparelho utiliza um estêncil
(matriz) constituído por um filme à base de fibra vegetal e revestido por uma camada plastificada para queimar os
dados por meio de uma cabeça térmica. O estêncil queimado é em seguida transportado para um tambor de impressão
para aí ser fixado. As folhas de papel a imprimir são apertadas contra o tambor por um rolo de pressão.
O aparelho é dotado de um sistema de impressão a várias velocidades (60, 80, 100 e 120 cópias por minuto). Está
equipado com um painel de controlo que incorpora um visor convencional de cristal líquido, programação automática
de trabalhos “automatic sorter”, tabuleiros de papel e uma bandeja de saída com guias laterais.
Este aparelho funciona de maneira autónoma mas pode ligar-se a uma máquina automática para processamento de dados.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8472 e 8472 10 00.
O produto é um duplicador a estêncil que pode ser operado de modo autónomo. Assim, a classificação nas posições
8443, 8471 e 9009 é excluída. Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 8472, n.º1.
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1386/2003, JO L n.º 196, de 2.8.2003
8473 30 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelho de comando eléctrico, denominado “Joystick”, constituído por uma
caixa em matéria plástica (dimensões 8 x 8 x 5,5 cm) equipada de um punho e de dois botões de pressão. Na parte
inferior da caixa encontram-se 4 parafusos e duas rodas dentadas e que servem para regular o cursor no écran do
monitor. Este aparelho está ligado por um cabo e uma ficha especial de conexão à unidade central de um computador.
Os movimentos do punho são transmitidos ao computador através das resistências de dois potenciómetros instalados
na caixa. O computador faz a leitura dos valores das resistências e transforma-os em movimentos do cursor no écran
respectivo.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8473 e 8473 30 00.
O artigo não pode ser classificado no Capítulo 95 porquanto não satisfaz as disposições da Nota 3 do Capítulo 95 visto
ser utilizável com um computador individual e não pode ser classificado na posição 8471 porquanto não satisfaz as
disposições da Nota 5 B do referido Capítulo.
Número 1 do Regulamento (CEE) n.º 1964/1990, JO L n.º 178, de 11.7.1990, REVOGADO pelo Regulamento (CE)
n.º 936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999
8473 30 00
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelho de comando eléctrico denominado “rato para computador” que consiste
numa caixa contendo dois interruptores e um cordão de alimentação com ficha. A caixa tem uma esfera de contacto
em matéria plástica, dois cilindros colocados num ângulo de 90º, um disco estroboscópico, uma fonte luminosa e uma
placa impressa munida de díodos e de um circuito integrado.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8473 e 8473 30 00.
O artigo não pode ser classificado no Capítulo 95 porquanto não satisfaz as disposições da Nota 3 do Capítulo 95 visto
ser utilizável com um computador individual e não pode ser classificado na posição 8471 porquanto não satisfaz as
disposições da Nota 5 B do referido Capítulo.
Número 2 do Regulamento (CEE) n.º 1964/1990, JO L n.º 178, de 11.7.1990, REVOGADO pelo Regulamento (CE)
n.º 936/1999, JO L n.º 117, de 5.5.1999
XVI-33
8473 30 00/8473 30 80
8473 30 00
4. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Material para informática – Dúvida entre unidades periféricas (posição 8471) e
partes de máquinas da posição 8471 (posição 8473).
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8471 99 10 0 00 000 e 8473 30 00 0 90 900.
DECISÃO: 8473 30 00 0 90 900
FUNDAMENTOS: Por considerar que os artefactos permitem a “ligação” e “conexão” de computadores de vários
tipos, através de diferentes meios físicos de transmissão de dados (cabos de várias especificações, fibras ópticas,
linhas telefónicas, etc.);
Por considerar que incluem igualmente memórias RAM, multi-empacotamento da informação, “software” residente
para o desempenho de funções (fl. 40 do processo);
Por considerar que o artefacto em causa, tal como se apresenta ou mesmo ligado a uma fonte de energia, não executa
por si só as operações características das máquinas automáticas para processamento de dados, descritas na Nota 5.A.,
alínea a), do Capítulo 84, circunstância que, à partida, afasta a classificação da mercadoria pelo código pautal
8471 99 10 0 00 000;
Por considerar as notas explicativas do Sistema Harmonizado referentes à posição pautal 8473 (pág.1304);
Por considerar o disposto na Nota 5.B) do Capítulo 84.
Acórdão n.º 3956 do TTA 1.ª (Circular n.º 218/91, Série II)
Obs: Prejudicado pelo caso Cabletron - Acórdão do TJ, C-463/98, pelas NESH da posição 8471 e por diversos
Pareceres de Classificação OMA na posição 8471.
8473 30 80
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Esfera de aço revestida de borracha com silicone, com as seguintes
características:
− dureza (tipo “A”) de 70 ± 5,
− relevo da linha de junção do molde não superior a 0,05 mm,
− diâmetro não superior a 22 mm,
− peso total de 31 gramas (± 1 grama), concebida para ser utilizada no fabrico de dispositivos de indicação
(denominados “ratos de computadores”).
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8473, 8473 30 e 8473 30 90.
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 3272/1994, JO L n.º 339, de 29.12.1994, alterado pelo Regulamento (CE) nº
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009
XVI-34
8477 20 00
8477 20 00
1. Acórdão do STA de 15.2.95 negou provimento.
Acórdão do TT 2ª de 9.2.93 rejeitou o recurso.
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquinas de extrusão, utilizadas na indústria de matérias plásticas sintéticas.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8477 20 00 0 00 001.
DECISÃO: 8477 20 00 0 00 009
FUNDAMENTOS: Por considerar que não se pode aceitar a argumentação da recorrente assente na distinção, que
estabelece, entre matérias plásticas artificiais e matérias plásticas sintéticas, defendendo, seguidamente, que do código
8477 20 00 0 00 001 só estão excluídas as máquinas para trabalhar matérias plásticas artificiais com monofuso de
30 mm a 150 mm de diâmetro de fuso ou de duplo fuso com fusos paralelos com diâmetro de 85 mm a 105 mm,
mantendo-se no mesmo as máquinas de outras características para trabalhar matérias plásticas, assim como as
máquinas para trabalhar outras matérias plásticas, entre as quais inclui as máquinas para trabalhar polietileno,
entendido este como uma matéria plástica sintética;
Por considerar que a distinção atrás aludida, inspirada nos conceitos de “fibras sintéticas” e de “fibras artificiais”
constantes da Nota 1 ao Capítulo 54 (correspondente à Nota 1 do antigo Capítulo 51), terá de atribuir-se à exclusiva
responsabilidade da recorrente, já que, por um lado, carece de legitimidade a transplantação para o Capítulo 39 de
conceitos válidos em relação a matérias têxteis da Secção XI e, por outro lado, se desconhece, tanto ao nível
tecnológico geral como ao nível particular da nomenclatura pautal, a existência de qualquer dicotomia do tipo matérias
plásticas artificiais – matérias plásticas sintéticas;
Por considerar que a questão em apreço radica na publicação do Decreto-Lei n.º 344/86, de 11 de Outubro, que,
através do n.º 1 do seu artigo 9º, determinou que fossem livres de direitos as máquinas de extrusão (código estatístico
84.59.580), com excepção das utilizadas na indústria das matérias plásticas artificiais com monofuso de 30 mm a 150
mm de diâmetro de fuso ou de duplo fuso com fusos paralelos com diâmetro de 85 mm a 105 mm;
Por considerar que vigorava, na altura, a nomenclatura pautal baseada na Convenção sobre a Nomenclatura para a
XVI-35
8477 20 00
Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, sendo à luz dos seus princípios que deve ser analisado o alcance
da expressão “matérias plásticas artificiais”;
Por considerar que por “matérias plásticas artificiais” se entendiam as matérias abrangidas pelo Capítulo 39 da Pauta
de Importação então vigente, de cujos dizeres a expressão fazia parte integrante (“Matérias plásticas artificiais, éteres
e éteres de celulose, resinas artificiais e obras destas matérias”);
Por considerar a Nota 2 ao Capítulo que determinava: “Apenas se consideram abrangidos pelos n.ºs 39.01 e 39.02 os
produtos obtidos por síntese química, seguidamente indicados:
a) Matérias plásticas artificiais, compreendendo as resinas artificiais,
b)...,
c)...;
Por considerar que, por sua vez, a nota explicativa referente a Considerações Gerais ao Capítulo esclarecia no 2º
parágrafo da fls. 511: “este Capítulo compreende as matérias plásticas e as resinas, artificiais, que se obtêm por
modificação química de matérias orgânicas naturais ou por processos sintéticos”;
Por considerar que fica assim demostrado:
1º) - Que a designação “matérias plásticas artificiais” se aplicava tanto aos produtos obtidos por síntese química como
aos produtos obtidos por modificação química de matérias orgânicas naturais;
2º) - Que o polietileno, sendo um produto resultante da polimerização do etileno e dos seus derivados, era também
uma matéria plástica artificial;
3º) - Que, consequentemente, a expressão “matérias plásticas sintéticas”, no contexto devido, é uma expressão
imprópria, destituída de sentido e insusceptível de contraposição a “matérias plásticas artificiais”;
Por considerar que, com a Nomenclatura Combinada, em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, se substitui a expressão
“matérias plásticas artificiais” pelo termo “plástico”, ficando desde logo implícita a adaptação à nova nomenclatura
dos textos legais elaborados com base na anterior, o que, quanto ao Decreto-Lei n.º 344/86, só teve lugar com a
publicação da Pauta de Serviço de 1989;
Por considerar que tal facto em nada altera a substância da análise - o polietileno, produto de síntese química, constituía
uma matéria plástica artificial na nomenclatura anterior e constitui um plástico na nomenclatura actual e, as máquinas
de extrusão utilizadas no seu trabalho, com monofuso de 30 mm a 150 mm de diâmetro de fuso ou de duplo fuso com
fusos paralelos com diâmetro de 85 mm a 105 mm, que em 1988 se classificavam pelo código 8477 20 00 0 00 009
passaram, em 1989, a classificar-se pelo código 8477 20 00 0 00 010.
Acórdão n.º 672 do TTA 2.ª (Circular n.º 255/91 e 63/92, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquinas de extrusão, utilizadas na indústria de matérias plásticas sintéticas.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8477 20 00 0 00 001 e 8477 20 00 0 00 009.
DECISÃO: 8477 20 00 0 00 009
FUNDAMENTOS: Considerando que a mercadoria objecto de litígio é constituída por uma máquina extrusora
utilizada na indústria dos plásticos;
Considerando que a questão que se levanta reside, pura e simplesmente, ao nível do desdobramento, isto é, na
alternativa entre os códigos pautais 8477 20 00 0 00 001 e 8477 20 00 0 00 009;
Considerando que, no presente ponto de vista, não há que fazer distinção entre matérias plásticas artificiais e sintéticas.
Acórdão n.º 3857 do TTA 1.ª (Circular n.º 220/90, Série II)
XVI-36
8477 30 00
8477 30 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina extrusora-sopradora de PVC, destinada ao fabrico, por insuflação, de
garrafas de plástico.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8477 20 00 0 00 009 e 8477 30 00 0 00 000.
DECISÃO: 8477 30 00 0 00 000
FUNDAMENTOS: Por considerar que a máquina extrusora-sopradora em litígio se destina ao fabrico de garrafas de
plástico, com possibilidade destas terem diferentes capacidades, em conformidade com os moldes;
Por considerar que da análise do catálogo junto ao processo se descortina que as funções de extrusão e de moldagem
por insuflação são efectuadas por aparelhos, para funcionar em conjunto, constituindo um corpo único;
Por considerar que no circuito produtivo com vista à obtenção do produto acabado, obviamente que a função principal
é a de moldagem por insuflação, pelo que a respectiva classificação pautal deverá orientar-se pela Nota 3 da Secção
XVI da Pauta.
Acórdão n.º 3824 do TTA 1.ª (Circular n.º 68/90 e 200/90, Série II)
XVI-37
8479 89 97
8479 89 97
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Distribuidor de sabão líquido, em forma de um recipiente em metal comum, no
topo do qual está montado uma bomba de êmbolo operada por um dispositivo do tipo botão de pressão constituída por
uma mola, um êmbolo de vedação, uma haste e um tubo de imersão.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8479, 8479 89 e 8479 89 97.
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1400/2001, JO L n.º 189, de 11.7.2001, alterado pelo Regulamento (CE) nº
1179/2009, JO L. nº 317, de 03.12.2009
XVI-38
8479 89 97
Act_16– Abril de 2011
8479 89 97
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Máquina electromecânica (designada «plataforma vibratória»), compreendendo
uma plataforma de aço e uma coluna central, equipada com uma pega e um painel de controlo. A máquina mede
aproximadamente 80 × 80 × 120 cm e pesa 34 kg.
O painel de controlo tem um teclado e botões para iniciar, repetir ou interromper os programas de treino codificados.
A plataforma é accionada por um motor que faz oscilar a plataforma de um lado ao outro relativamente à coluna
central, reproduzindo movimentos semelhantes a uma marcha rápida. O movimento oscilatório é transmitido aos pés
da pessoa que se encontre em cima da plataforma (e, depois, para cima, aos músculos) a uma frequência entre 30 Hz e
50 Hz.
A máquina age como um estimulador para a contracção dos músculos e destina-se a ser utilizada, por exemplo, em
medicina, fisioterapia e bem-estar.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8479, 8479 89 e 8479 89 97.
Está excluída a classificação como aparelho de mecanoterapia da posição 9019, dado que a máquina não é utilizada
para o tratamento das articulações ou dos músculos sob supervisão médica (ver também as Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9019, I).
Está também excluída a classificação como aparelho de massagem da posição 9019, dado que o objectivo principal da
máquina é estimular todos os músculos do corpo, de forma a que estes se contraiam naturalmente. (Ver também as
NESH relativas à posição 9019, II.)
Está excluída a classificação como artigos e equipamentos para cultura física da posição 9506, dado que a máquina
não se destina a cultura física. (Ver também as NESH relativas à posição 9506.)
Dado que a máquina age como um estimulador dos músculos por meios mecânicos, deve ser classificada no código
NC 8479 89 97 como uma máquina ou aparelho mecânico com função própria, não especificado nem compreendido
em outras posições.
Regulamento (UE) n.º315/2011, JO L n.º 86, de 01.04.2011, com entrada em vigor em 21.04.2011
8479 89 97
3. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um aparelho mecânico, com regulação manual, para dispensar um líquido para
um recipiente para análises titrimétricas (designado «titulador digital»).
O aparelho compreende um alimentador mecânico regulável com espaço para inserir um cartucho, um botão doseador,
um contador mecânico, um botão de reinicialização do contador e uma pega.
O titulador é um aparelho de dosagem de precisão que, a cada passo rotativo do botão doseador, liberta uma gota da
solução titulante no líquido a analisar (o analito). A gota contém um volume específico de solução titulante. O número
de gotas dispensadas pelo titulador é visualizado no contador.
O resultado analítico é determinado pela reacção do analito relativamente à quantidade de solução titulante
dispensada. A quantidade de solução titulante é determinada pela multiplicação do número de gotas pelo volume
específico de solução titulante utilizada.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8479, 8479 89 e 8479 89 97.
Está excluída a classificação como bomba da posição 8413, dado que o aparelho não desloca continuamente volumes
de líquido.
O aparelho não desempenha nenhuma análise química da solução titulante ou do analito. Por conseguinte, está
excluída a classificação como aparelho para análises químicas da posição 9027.
Ainda que o aparelho contribua para o processo de análises químicas, não pode ser considerado como uma parte ou
um acessório de tal aparelho por força da Nota 2 a), do Capítulo 90.
O aparelho não é utilizado para medir em unidades volumétricas a quantidade de fluído que passa por um tubo. Por
isso, está excluída a classificação como um aparelho da posição 9028.
O aparelho conta o número de gotas, mas não mede a quantidade dispensada. Portanto, está excluída a classificação
como um aparelho da posição 9031.
Dado que o aparelho não só conta o número total de unidades (gotas) como principalmente distribui um volume
específico de líquido, funciona como uma bureta munida de um contador mecânico.
Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8479 89 97, como outros aparelhos mecânicos com função
própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84.
Regulamento (UE) n.º315/2011, JO L n.º 86, de 01.04.2011, com entrada em vigor em 21.04.2011
XVI-38A
XVI-38B
8480 50 00
8480 50 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Esboços de moldes em ferro destinados ao fabrico de garrafas de vidro.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 7201 30 90 0 00 900; 8480 50 00 0 00 020.
DECISÃO: 8480 50 00 0 00 020
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em contestação consiste, segundo a factura, em “fundiciones para
molde All” (esboços), isto é, artefactos insusceptíveis de uso no estado em que se apresentam e que apenas servem
para a obtenção dos objectos acabados definidos pela sua forma e perfil (moldes para fabrico de garrafas de vidro);
Por considerar o disposto na Regra Geral 2 a) para interpretação da Nomenclatura Combinada, e os esclarecimentos
contidos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à mesma Regra e à posição 7201 (pág. 984 – 3.º
parágrafo da parte relativa a ferro fundido bruto).
Decisão do CTA n.º 13/93 (Circular n.º 68/94, Série II)
8480 50 00
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Moldes de ferro fundido, que se destinam à fabricação de peças de vidro.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8480 50 00 0 00 010; 8480 50 00 0 00 020.
DECISÃO: 8480 50 00 0 00 010
FUNDAMENTOS: Por considerar a parte essencial do processo de fabrico que consiste em o operário recolher o
vidro em fusão numa extremidade da denominada “cana de vidreiro”, introduzindo-o no molde que, entretanto foi
aberto, e soprando pela outra extremidade da “cana do vidreiro” até se obter a forma pretendida, sendo irrelevante para
o caso em apreço, que o molde abra e feche mecanicamente;
Por considerar que, face ao processo de fabrico referido, o fabrico não é mecânico, o que é corroborado pelo facto de os
moldes não estarem adaptados para trabalhar mecanicamente, consoante se depreende das fotografias junto ao processo;
Por considerar o teor das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada de págs. 1319 ao referirem que a posição
8480 abrange moldes que podem ser activos ou inertes e que os mesmos se utilizam manualmente ou em prensas e
outras máquinas, não se verificando estas duas últimas situações no caso presente.
Decisão do CTA n.º 22/93 (Circular n.º 99/94, Série II)
XVI-39
8481 30 99
8481 30 99
Act_17_Outubro de 2011
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Um conector que consiste num invólucro de plástico com aberturas em ambos os
lados para entrada e saída de líquidos. É munido de uma tampa de rosca e de um fecho em forma de válvula de
retenção.
O conector é utilizado em conjuntos de perfusão médica. Um lado destina-se a ser ligado a um tubo e o outro a uma
seringa ou a uma linha de perfusão. O dispositivo de obturação abre quando o conector é fixado à seringa ou linha de
perfusão e fecha quando o mesmo é retirado, impedindo, assim, a fuga de líquido e a entrada de ar durante a perfusão.
Os conectores são apresentados em embalagens esterilizadas ou não-esterilizadas.CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da
Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 g) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 8481, 8481 30 e 8481 30
99.
Tendo em conta a sua função, as suas características físicas e o seu modo de funcionamento, o conector deve ser
considerado uma válvula de retenção da subposição 8481 30, visto que é utilizado para regular o fluxo de líquidos,
abrindo ou fechando o dispositivo de obturação e permitindo a passagem do líquido só numa direcção (ver também as
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8481).
Por força da Nota 1 g) do Capítulo 90, está excluída a classificação como instrumentos e aparelhos para medicina da
posição 9018.
Além disso, mesmo quando apresentado em embalagens esterilizadas, o produto não é identificável como um produto
da posição 9018.
Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8481 30 99 como válvula de retenção de plástico.
Regulamento (UE) nº.761/2011, JO L n.º 200, de 03.08.2011, com entrada em vigor a 13.08.2011
XVI-40
848180 19
8481 80 19
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Mecanismos de alimentação e descarga de autoclismo.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8479 89 90 0 00 990 e 8481 80 69 0 90 900.
DECISÃO: 8481 80 19 0 90 000
FUNDAMENTOS: Considerando que a mercadoria objecto de litígio consiste em mecanismos de alimentação e
descarga para autoclismos, acompanhados dos necessários acessórios de fixação;
Considerando que a classificação dos autoclismos completos (reservatório e mecanismos) era feita, na vigência da
anterior Nomenclatura, pela posição 8459, excepto quando abrangida pela posição 6910, que incluía os reservatórios,
mesmo no caso de se apresentarem já dotados dos seus mecanismos;
Considerando que com o advento da Nomenclatura Combinada se generaliza o critério anteriormente adoptado em
relação à posição 6910, isto é, a classificação dos autoclismos completos passou a fazer-se pela posição
correspondente aos respectivos reservatórios que, por sua vez, seguem o regime de obra da matéria constitutiva (v. as
notas explicativas do SH referentes à posição 8481 – alínea b) das exclusões mencionadas na sua parte final – e às
posições 3922, 6910 e 7324);
Considerando que no caso presente estão em causa, apenas, os mecanismos, os quais, no fundo, são constituídos por
duas válvulas que satisfazem os requisitos constantes dos dois primeiros parágrafos da nota explicativa do Sistema
Harmonizado relativo à posição 8481, destinando-se uma a fornecer água ao reservatório, com regulação de volume
por intermédio da bóia adstrita, e servindo a outra para impedir a saída dessa água até ao momento de, manualmente,
ser accionada para efeitos de escoamento;
Considerando que a bóia desce à medida que o escoamento se verifica e que diminui, simultaneamente, a pressão que
ela exerce sobre a membrana da válvula, permitindo-se, assim, a entrada de água até ser atingido o nível em que a
pressão da bóia, tendo subido, é de novo suficiente para impedir a sua passagem;
Considerando tratar-se de válvulas de específica aplicação sanitária;
Considerando as Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 3907 do TTA 1.ª (Circular n.º 270/90, Série II)
XVI-40A
XVI-40B
8481 80 19
8481 80 19
2. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Válvulas de passagem com o corpo em latão e o obturador em cerâmica.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 6909 19 00 0 90 000 e 8481 80 19 0 90 000.
DECISÃO: 8481 80 19 0 90 000
FUNDAMENTOS: Considerando que a mercadoria em contestação é constituída por válvulas de passagem com o
corpo em latão e o obturador em cerâmica;
Considerando que tais válvulas se inscrevem no âmbito dos esclarecimentos contidos nos dois primeiros parágrafos da
nota explicativa do Sistema Harmonizado referente à posição 84.81 (pág. 1321);
Considerando que, face à sua constituição e de acordo com o último parágrafo da parte A da nota explicativa do
mesmo Sistema referente ao alcance geral do Capítulo 84 (pág. 1137), as válvulas em causa perderam a característica
de artefactos de cerâmica;
Considerando o disposto nas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 3918 do TTA 1.ª (Circular n.º 19/91, Série II)
XVI-41
8481 80 51
8481 80 51
1. DECLARADA EXTINTA A INSTÂNCIA DO RECURSO POR DESERÇÃO.
Despacho de 20.05.93 do STA (Circular n.º 111/94 e 129/94, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelho designado por “Thermostat” para aplicação em sistemas de refrigeração
de água dos motores de automóveis.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 9032 10 99 0 00 100.
DECISÃO: 8481 80 51 0 00 010
FUNDAMENTOS: Considerando que, no caso presente, se trata de válvulas de ferro ou de aço com elemento sensível
de cera, a qual está contida numa cápsula estanque, de latão, mantida em contacto com a água;
Considerando que enquanto a cera estiver fria a válvula permanece fechada;
Considerando que, à medida que vai aquecendo, a cera se derrete e se expande, empurrando a cápsula e abrindo-se a
válvula para dar lugar à passagem da água do radiador para o motor (ib. pág. 91);
Considerando tratar-se, assim, de dispositivos correspondentes às válvulas termostáticas mencionadas nos 2º e 3º
parágrafos da nota explicativa da posição 84.81 do Sistema Harmonizado (págs. 1321 e 1322) e não de termóstatos, tal
como devem ser entendidos no âmbito da posição 90.32.
Acórdão n.º 664 do TTA 2.ª (Circular n.º 116/91 e 149/91, Série II)
--------------------------------------------------------------------------------DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Aparelho designado por “Thermostat” para aplicação em sistemas de refrigeração
de água dos motores de automóveis.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8481 80 51 0 00 010 e 9032 10 99 0 00 100.
DECISÃO: 8481 80 51 0 00 010
FUNDAMENTOS: Por considerar que a mercadoria em causa consiste num dispositivo designado no processo e nela
própria por “Thermostat”, mas que é constituído por um termóstato e por uma válvula metálica;
Por considerar que esta válvula é aberta quando o líquido atinge a temperatura para a qual o termóstato se encontra
regulado (76º ou 81º), voltando a fechar quando a temperatura desce abaixo dos referidos valores de temperatura;
Por considerar os esclarecimentos contidos na nota explicativa da posição 84.81 do Sistema Harmonizado.
Acórdão n.º 3831 do TTA 1.ª (Circular n.º 68/90, Série II)
XVI-42
8481 80 63/8481 90 00
8481 80 63
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Válvulas pneumáticas de controlo.
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 8451 90 00 0 00 900 e 8481 80 63 0 90 000.
DECISÃO: 8481 80 63 0 90 000
FUNDAMENTOS: Por considerar a Nota 2, alínea a), da Secção XVI, que indica que “as partes que constituem
artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8485 e 8548)
incluem--se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem”;
Por considerar que as válvulas, como partes de máquinas, estão incluídas na posição 8481 do Capítulo 84;
Por considerar que as válvulas objecto da contestação estão referenciadas no texto da Nomenclatura Combinada,
consubstanciada nos dizeres “válvulas de passagem directa, de aço” – código pautal 8481 63 090 000;
Por considerar a Regra Geral 1 para interpretação da Nomenclatura Combinada.
Acórdão n.º 3948 do TTA 1.ª (Circular n.º 148/91, Série II)
8481 90 00
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Pequenos artefactos estrelados, de cobre (reguladores do jacto de água, aplicáveis
no interior das torneiras).
CLASSIFICAÇÕES PAUTAIS EM DÚVIDA: 7418 20 00 0 90 000, 7419 99 00 0 90 990 e 8481 90 00 0 90 990.
DECISÃO: 8481 90 00 0 90 990
FUNDAMENTOS: Por considerar que, ao contrário dos dispositivos acessórios de aplicação externa, indiferenciada,
as torneiras já prontas, que foram objecto do invocado acórdão n.º 3732 deste Tribunal, se está, no presente caso,
perante artefactos de incorporação interna, no acto de fabrico, em determinado tipo de torneiras às quais se reconhece
destinarem-se principal ou exclusivamente;
Por considerar a Nota 2-b) à Secção XVI.
Acórdão n.º 3977 do TTA 1.ª (Circular n.º 256/91, Série II)
XVI-43
8482/8483 90 89
8482
1. PARTE DECISÓRIA: O n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1739/85 do Conselho, de 24 de Junho de
1985, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos rolamentos de esferas e de
rolos cónicos originários do Japão, deve ser interpretado no sentido de que não inclui os mancais de esferas.
Caso Dr. Tretter - Acórdão do TJ, Proc. C-90/92, JO C n.º 196, de 20.7.1993, 93/C 196/08
8482 10 90
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Sistema de movimento linear formado por um mecanismo de corrediça com duas
ranhuras e um rolamento de esferas com caixa rectangular.
O rolamento de esferas move-se nas ranhuras do mecanismo de corrediça.
O sistema de movimento linear é utilizado em diversos tipos de máquinas como, por exemplo, equipamento de
movimentação de mercadorias, máquinas-ferramentas ou leitores de DVD.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI, e pelos descritivos dos códigos NC 8482, 8482 10 e 8482 10 90.
Uma vez que o sistema de movimento linear pode ser utilizado com diferentes tipos de máquinas, não pode ser
considerado como uma parte exclusiva ou principalmente destinada a um determinado tipo de máquina na acepção da
Nota 2 b) da Secção XVI. A classificação do sistema como parte de uma máquina nas posições 8431, 8466 ou 8522
está, portanto, excluída.
O sistema de movimento linear é considerado como um mecanismo de corrediça de esferas não limitado da posição
8482 [ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à posição 8482 A) 3)].
Uma vez que o sistema de movimento linear é uma mercadoria especificada na posição 8482, deve ser classificado
nesta posição em conformidade com a Nota 2 a) da Secção XVI.
Regulamento (CE) n.º 1141/2009, JO L n.º308, de 19.11.2008
8483 90 89
1. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA: Uma coroa de orientação constituída por dois anéis concêntricos de aço forjado,
um dos quais dentado.
Os anéis podem efectuar movimentos de rotação quando são separados por filas de esferas de aço de rolamentos.
O anel dentado de aço permite uma transferência de força giratória.
O produto destina-se a ser incorporado numa escavadora.
FUNDAMENTOS: A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da
Nomenclatura Combinada, Nota 2 a) da Secção XVI, e pelos textos dos códigos NC 8483, 8483 90 e 8483 90 89.
A coroa de orientação tem uma função incluída no Capítulo 84. Deve, por conseguinte, classifica-se na posição
respectiva e não como parte de uma escavadora classificada na posição 8431.
Não pode ser considerada como uma “engrenagem” da subposição 8483 40 porque é composta por um único anel
dentado.
O movimento de rotação (orientação), providenciado pelos dentes, determina a função do produto, pelo que a coroa de
orientação deve classificar-se na subposição 8483 90 89 como outro órgão elementar de transmissão apresentado
separadamente.
Número 1 do Regulamento (CE) n.º 1452/2007, JO L n.º 325, de 11.12.2007
XVI-44
XVI-
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