nota técnica /2012/ogu/cgu-pr

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nota técnica /2012/ogu/cgu-pr
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
23480.033743/2013-39, 23480.034839/2013-14,
23480.035042/2013-34, 23480.034921/2013-49,
23480.034825/2013-09, 23480.034832/2013-01,
23480.034833/2013-47, 23480.034719/2013-17,
23480.034622/2013-12, 23480.034621/2013-60,
23480.001437/2014-14, 23480.002809/2014-20,
23480.002182/2014-15, 23480.001603/2014-82,
23480.001380/2014-53, 23480.001238/2014-14,
23480.000598/2014-91, 23480.002376/2014-11,
23480.001602/2014-38, 23480.001356/2014-14,
23480.003143/2014-27.
Assunto:
Recursos interpostos por cidadão à CGU contra decisões
denegatórias de acesso à informação, com fundamento no art.
23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012.
Restrição de
Acesso:
Ementa:
Informação de natureza ostensiva.
Recorrido:
Recorrente:
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ
P. S. T. B.
Solicitação de informações administrativas da Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Ausência de
justificativa legal para denegação. Diligências para
comprovação de existência do objeto. Não conhecimento de
recursos que fujam à matéria do direito tutelado pela Lei
12.527/2011 e de recursos que persigam objeto inexistente,
impossível ou perdido. Da parte remanescente, recurso
conhecido e provido.
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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Senhor Ouvidor-Geral da União,
I – RELATÓRIO
1.
Trata o presente Parecer dos recursos em sede de solicitação de
acesso à informação pública, formulados por cidadão em face da Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, cujos respectivos processos são
sumarizados abaixo, em planilha descritiva:
23480.033743/2013-39
Pedido
16/11/2013
Uma vez que a Chefia de Departamento de Entomologia e Fitopatologia/IB se
nega a dar a informação ou fornece informação supostamente "falsa" (vide o
que consta no Oficio número 6/IB/2013 oriunda da Diretoria do IB e resposta e
anexos entregue pela Reitoria em 25/10/2013 em que consta unicamente meu
nome na disciplina IB237 - T01, P01, P02 - o processo com a denuncia já está
sendo registrado junto ao Protocolo desta I.E.S.), venho solicitar ao Pro-reitor
adjunto L. G. T. da PROGRAD, o documento que indica a minha carga horária
real, nos anos de 2011, 2012 e 2013 junto ao ensino de graduação em
cumprimento a LDB (8 horas semanais de aula) visto que ao estar com vossa
senhoria a duas semanas atrás, vossa senhoria evidenciou no seu programa
de computador apenas 4 (quatro) horas. Inclusive solicito que anexe neste o
impresso da tela de seu computador com as informação solicitadas.
Resposta
30/12/2013
Encaminho arquivos anexos contendo as informações fornecidas pela Próreitoria de Graduação. Caso V.Sª necessite dos documentos originais, informo
que os mesmos encontram-se, neste Gabinete, a sua disposição.
Primeira
Instância
30/12/2013
Decisão
Segunda
Instância
07/01/2014
(A resposta apresenta 5 anexos: Anexo I: Horários do ‘demandante’ no 1º e 2º
semestre de 2011; Anexo 2: Horários do ‘demandante’ no 1º e 2º semestre de
2012; Anexo III: Horários do ‘demandante’ no 1º e 2º semestre de 2013.
Anexos IV e V: Memorando de encaminhamento das informações
demandadas).
Talvez em função do final do ano e da manipulação constante de informações
junto ao SCAG que parte do Departamento de Entomologia e Fitopatologia
nota-se a informação errônea dada pela Pro-reitoria de Graduação referente a
Patologia Florestal (IB237- T01, P01, P02), por exemplo, em 2012-2 e 2013-2
o professor P. B. tinha 7 horas inclusive essa informação foi prestada junto ao
Oficio numero 6/GD/IB oriundo da Diretoria do IB e entregue pela própria
chefia de gabinete no dia 25/10/2013. Portanto, reitero o pedido da inicial.
O órgão ficou omisso.
Talvez em função do final do ano e da manipulação constante de informações
junto ao SCAG que parte do Departamento de Entomologia e Fitopatologia
nota-se a informação erronea dada pela Pro-reitoria de Graduação referente a
Patologia Florestal (IB237- T01, P01, P02), por exemplo, em 2012-2 e 2013-2
o professor P. B. tinha 7 horas inclusive essa informação foi prestada junto ao
Oficio numero 6/GD/IB oriundo da Diretoria do IB e entregue pela propria
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Ouvidoria-Geral da União
Decisão
Recurso à
CGU
15/01/2014
cheifia de gabinete no dia 25/10/2013. Portanto, reitero o pedido da inicial.
O órgão ficou omisso.
Em anexo, como exemplo da manipulação de informação apresento no anexo
os arquivos em pdf de 2012-2 da disciplina IB237 (Patologia Florestal) em que
chegam a colocar uma participação na teorica 1 de 40%, na pratica 1 de 40%
e na pratica 2 de 100% tendo só eu como docente. Realmente é algo incrível
que evidencia a manipulação de informação (total bagunça administrativa.
Portanto, reitero o pedido da inicial e se possível o PAD para apurar as
responsabilidades.
(O recurso apresenta 4 anexos: Quiosque para professores da UFRRJ –
Minhas Turmas; Atuação em 2013 – Turma Patologia Florestal; Atuação em
2013 – Turma Patologia Florestal e Atuação em 2013 – Turma Patologia
Florestal).
23480.034839/2013-14
Pedido
16/12/2013
Venho solicitar a Pro-reitoria de Graduação, vistas e cópias dos documentos
que aprovaram a suposta ementa, programa e o critério de avaliação (em
anexo) da disciplina IB237 (Patologia Florestal) emitidos pelo Sr. C. A. I.
(pessoa está que foi contratada para atuar conforme consta na pg. 32- em
anexo, do processo 23083.008805/2011-95 e repassados neste ano (2013)
aos discentes de engenharia florestal assim como vistas e cópias do Sistema
de Controle Academico da Graduação (SCAG) em 2012 e em 2013 em que
consta a presença dos servidores J. P. P. , O. S. , L. A. S. e H. G. M. na carga
horária da disciplina acima referenciada.
E se houveram ilícitos administrativos solicito a cópia e vista da portaria do
PAD em função do descumprimento dos artigos 67 inciso XIII, artigo 94, artigo
95 do Estatuto e Regimento desta I.E.S., da Deliberação do CEPE 128/1982
(página do Quiosque em anexo), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(carga horária mínima), do artigo 116 inciso III e inciso IX, artigo 132 inciso IV,
inciso XIII aliado ao que consta nos processos 23083.003587/2013-65;
23083.003717/2013-69; 23083.11378/2013-94.
(O pedido apresenta 3 anexos: I: Documento constando as disciplinas de
graduação em que o candidato selecionado irá atuar; II: Cronograma da
disciplina de Patologia Florestal; III: Verificação de Rendimento Escolar).
Resposta
21/01/2014
Em resposta ao questionamento do Professor P.S.T.B. lembramos que, no ato
de criação de uma disciplina, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da
UFRRJ (CEPE) aprova a carga horária (número de créditos) e a ementa da
disciplina. Qualquer alteração em um destes componentes representa a
criação de nova disciplina! Esta é a razão para a existência de disciplinas com
ementas com mais de dez anos de existência. Não se deve confundir
Programa Analítico de uma disciplina com a Ementa da mesma. O Programa
Analítico das disciplinas pode variar, ser adaptado, ao longo dos anos, desde
que siga cumprindo/atendendo à ementa da disciplina aprovada pelo CEPE.
De acordo com o inciso XI do Artigo 82 do Regimento Geral da UFRRJ
“Compete ao Colegiado do Departamento a atualização periódica dos
programas das disciplinas em interação com os colegiados dos curso.” No que
tange a Critérios de Avaliação e Cronograma de Avaliações lembramos que a
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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Primeira
Instância
21/01/2014
Decisão
16/12/2013
Segunda
Instância
28/01/2014
Decisão
30/01/2014
Recurso à
CGU
30/01/2014
Deliberação 128/CEPE/1982 estabelece em seu Artigo 14 “ .... As formas e
datas das verificações de aprendizagem (provas escritas ou orais, trabalhos
práticos ou teóricos, projetos, seminários, ou outros) serão estabelecidos pelo
professor responsável pela disciplina, sob a supervisão da Chefia do
Departamento, devendo ser divulgadas aos
estudantes no início de cada período letivo. ...” e em seu artigo 17 “O Chefe do
Departamento é o responsável pela supervisão de toda a sistemática adotada
para a correta apuração do rendimento escolar.”
Espero que a Pro-reitoria não fique omissa em relação aos fatos gravissimos
apresentados neste e-sic. Portanto, reitero a inicial e a comprovação das
providências adotadas.
O órgão ficou omisso.
Reitero a inicial e a comprovação das providências adotadas.
Em resposta ao recurso apresentado pelo Professor P. S. T. B. (me refiro ao
mesmo como Professor pois sabemos ser o mesmo professor do
Departamento de Entomologia e Fitopatologia,do Instituto de Biologia desta
UFRRJ, com matrícula SIAPE [...]) asseguramos que a Pró-reitoria de
Graduação não tem se omitido na elucidação/apuração de fatos/denúncias a
ela encaminhados formalmente, procurando sempre respeitar a hierarquia e as
autoridades constituídas.
Como citado por nós em resposta endereçada anteriormente ao Professor B. a
supervisão do adequado desenvolvimento das disciplinas de graduação é, em
primeira instância, atribuição do Departamento onde a disciplina está lotada,
na pessoa de
seu Chefe. Assim sendo, smj, a “denúncia” em questão deveria ser
apresentada pelo Professor P. S. T. B., via processo, ao Departamento de
Entomologia e Fitopatologia acompanhada das provas que eventualmente
possa compilar. Caso a resposta apresentada não contemple às expectativas
do denunciante o processo poderá ser encaminhando à Direção do Instituto de
Biologia para apuração. Caso estas etapas sejam vencidas sem que as
devidas respostas sejam apresentadas caberia a ação da Pró-reitoria de
Graduação visando buscar a solução do problema.
Nota-se de imediato a não resposta as informações solicitadas e sim uma
“agressividade” nas colocações efetuadas. Colocações como do (a)
respondente não intimidam o professor associado Dr. P. S. T. B. (siape [...]),
pesquisador 2A do CNPQ, com 34 anos de serviço nesta I.E.S. e 4 anos de
graduação, com mestrado e doutorado o qual cumpri o seu dever como
cidadão e funcional no que consta na lei 8112/90 art. 116 além de ter
mencionados vários processos NA INICIAL que em geral ficam retidos ou
quando respondidos vem sem as informações solicitadas ou com respostas
evasivas. O fato relativo a disciplina vem ocorrendo desde abril de 2013,
contemplados em inúmeros documentos e processos (inclusive citados neste
e-sic) e se o respondente tivesse acesso as Atas do Consu (Conselho
Universitário)/UFRRJ e participasse das reuniões veria que existem diversos
processos emanados pelo requerente sobre o tema e que constam inclusive
nas atas de 4 de novembro, 25 de novembro e de 29 de novembro de 2013 do
Conselho Universitário da UFRRJ. O(A) respondente deveria verificar o que
consta no art. 145 da Lei 8112/90 conforme despacho de 18 de maio de 2013
do processo 23083.003587/2013-64 (datado de 06/05/2013 -se encontra na
reitoria) dos procuradores federais Barbara S Proa Melo e Paulino Farias Alves
Junior aliado ao art.12 inciso VIII do Estatuto desta I.E.S e o artigo 7, artigo 13
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inciso IV do Regimento Geral desta I.E.S.. Após esses esclarecimentos,
REITERO MAIS UMA VEZ A INICIAL E A COMPROVAÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS.
23480.035042/2013-34
Pedido
21/12/2013
Resposta
20/01/2014
Primeira
Instância
20/01/2014
Decisão
Solicito da Diretoria do Instituto de Biologia a cópia da norma aprovada pelas
Instâncias Superiores que diz que “a distribuição da carga horária dos
docentes nas disciplinas é competência da Chefia do Departamento...” visto
que segundo o Estatuto e Regimento desta I.E.S. diz no seu artigo 80 inciso IV
“Art. 80-Compete ao Chefe de Departamento:.....IV- elaborar a distribuição da
disciplina de cada período letivo em consonância com as coordenações dos
cursos para os quais o Departamento oferece disciplinas” e, no seu artigo 65
parágrafo único diz que: “ Art. 65. .... Parágrafo Único – Á Diretoria cabe a
coordenação, fiscalização e superintendência das atividades do Instituto,
incluindo: I – ensino, pesquisa, extensão; II-planejamento e orçamento; IVadministração geral da unidade”.
O Estatuto e Regimento Geral encontram-se disponíveis na página oficial da
UFRRJ.
O deboche da resposta demonstra o nível do respondente que sequer informa
seu nome. Já que o mesmo fez a menção na sua resposta seria oportuno ele
indicar onde está escrito sua afirmação. Além do que o abuso de poder, o
despreparo administrativo, a falsidade ideologica dentre outros ilicitos e
possiveis crimes estão bem caracterizados nas respostas evasivas dada pelo
respondente. Desta forma, gentilmente, reitero o pedido da inicial e a
comprovação das providências adotadas.
Em momento algum, a intenção desta Diretora do Instituto de Biologia foi
debochar da solicitação de V. Sa. A indicação de que na página oficial da
UFRRJ estaria disponível a informação solicitada se deve ao fato de V. Sa. ter
se referido ao Estatuto e Regimento Geral da UFRRJ, a qual se encontra,
realmente, na referida página.
Há de se destacar também que, por um lapso, a resposta não seguiu com a
referência do respondente. Em relação a este fato, solicito total clareza de V.
Sa, de que as acusações contidas no texto destacado abaixo, constante em
vossa justificativa, não se referem à minha pessoa.
Texto extraído da justificativa: “Além do que o abuso de poder, o despreparo
administrativo, a falsidade ideologica dentre outros ilicitos e possiveis crimes
estão bem caracterizados nas respostas evasivas dada pelo respondente”.
Prestados estes esclarecimentos, retorno a inicial deste recurso. Conforme
bem destacado por V. Sa., no artigo 80, inciso IV do Regimento Geral da
UFRRJ, é de competência do Chefe do Departamento elaborar a distribuição
de disciplinas de cada período letivo .... As disciplinas apresentam cargas
horárias específicas, dessa forma, quando se distribui disciplinas,
automaticamente é distribuída a carga horária.
Segunda
Instância
28/01/2014
Creio que a digníssima Diretora do IB, a qual tenho profundo respeito e
admiração, se equivocou e não respondeu a solicitação inicial que foi
claramente indicada ou seja: "Solicito da Diretoria do Instituto de Biologia a
cópia da norma aprovada pelas Instâncias Superiores que diz que “a
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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Decisão
03/02/2014
Recurso à
CGU
distribuição da CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES nas disciplinas é
competência da Chefia do Departamento...”, OU SEJA, NÃO SOLICITEI DE
QUEM É A COMPETÊNCIA PARA INDICAR A CARGA HORÁRIA DA
DISCIPLINA, MAS SIM SOLICITEI DE QUEM É A COMPETÊNCIA E ONDE
ESTÁ ESCRITO (SOLICITANDO A CÓPIA) DE QUEM INDICA A CARGA
HORÁRIA DOS DOCENTES PARA CADA DISCIPLINA. Portanto, reitero o
pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
As cópias dos documentos solicitados estarão à disposição na Diretoria do IB,
a partir do dia 05/02/2014.
O Estatuto desta I.E.S. foi aprovado segundo a Deliberação número 15, de
23/3/2012, ou seja, a [sic] quase dois anos portanto, Reitero o pedido da inicial
e a comprovação das providências adotadas.
23480.034921/2013-49
Pedido
17/12/201
3
Resposta
20/01/201
4
Primeira
Instância
20/01/201
4
Solicito a cópia da Portaria do PAD relativo ao ilicito administrativo cometido pelo
Sr. A. F. D. L. ao estar em cargo de chefia do Departamento de Entomologia e
Fitopatologia/Instituto de Biologia desde março de 2013 e, ao mesmo tempo
estar realizando doutorado junto ao Curso de Pós-graduação em Ciências
Ambientais e Florestais sem qualquer autorização de afastamento pelas
instâncias superiores comprovados pelas atas (em anexo) do dia 4 de fevereiro
de 2013 (Linha 31), 22 de julho de 2013 (linha 58), 19 de agosto de 2013 (Linha
63), 21 de outubro de 2013 (linha 93) aliado a suposto recebimento de bolsa de
doutorado de demanda social da CAPES conforme consta na classificação de
bolsas para PPGCAF-2013 (em anexo e inserido no processo
23083.11378/2013 que está retido no Instituto de Biologia/UFRRJ).
(O pedido apresenta 5 anexos: I: Resultado da Classificação de Bolsa; II: Ata da
1ª Reunião – 04 de fevereiro de 2013; III: Ata da 8ª Reunião – 22 de julho de
2013; Anexo IV: Ata da 9ª Reunião – 19 de agosto de 2013; Anexo V: Ata
da 11ª Reunião).
Através do Memorando nº 065/GD/IB/2013, da Srª Diretora do Instituto de
Biologia, foi solicitado do Sr. Chefe do Departamento de Entomologia e
Fitopatologia pronunciamento quando ao e-SIC em pauta. O Professor A. F. D.
L. informou que foi desligado do Curso, bem como jamais pleiteou em concorrer
a Bolsa da CAPES.
O Sr. A. até dezembro de 2013 não havia sido desligado do curso. Confirma-se
a ilicitude pelo proprio senhor A., e portanto razão para abrir o PAD. Desta
forma, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
Decisão
27/01/201
4
Em função da resposta encaminhada pelo Prof. A. F. D. L. ao questionamento
feito por esta Diretora em relação ao motivo deste e-Sic, informo que a
constituição do PAD está em andamento.
Segunda
Instância
28/01/201
4
Decisão
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
Recurso à
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
O órgão ficou omisso.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
CGU
04/02/201
4
23480.034832/2013-01
Pedido
15/12/201
3
Resposta
20/01/201
4
Uma vez que todas as solicitações de minha pessoa ficam retidas na Chefia do
Departamento de Entomologia e Fitopatologia/IB e como já solicitei providências
a respeito sejam verbais, através de memorandos, ofícios, em alguns através da
ouvidoria venho, encarecidamente, pedir que me deem VISTA E CÓPIAS, na
DIRETORIA DO INSTITUTO DE BIOLOGIA/IB, com as devidas informações
solicitadas dos processos: 23083.002863/2013-77; 23083.003583/2013-75;
23083.003586/2013-10;
23083.004561/2013-33;
23083.004577/2013-46;
23083.10793/2013-21;
23083.10795/2013-10;
23083.10796/2013-64;
23083.11800/2013-10; 23083.11801/2013-56; 23083.11953/2013-59.
Em atenção ao recurso 23480.034832/2013-01 a Direção do Instituto de
Biologia, tem a informar que:
1.
O processo 23083.003583/2013-75, não consta no sistema de consulta
ao protocolo da UFRRJ, foi localizado o processo 23083.003583/2013-86 que
tem como requerente o Instituto de Três Rios/UFRRJ, através do memorando nº
07/CG com a solicitação de criação de disciplinas. Contudo, julgo que se trate do
processo 23083.003585/2013-75, tenho havido, portanto um erro por parte do
Prof. P. S. T. B. ao digitar o número doa processo no e-sic em questão.
2.
Os processos 23083.003585/2013-75, 23083.003586/2013-10,
23083.004561/2013-33, 23083.004577/2013-46 encontram-se na Diretoria do
Instituto de Biologia, com encaminhamento do Sr. Chefe do Departamento de
Entomologia e Fitopatologia para ciência do Prof. P. S. T. B.
3.
O processo 23083.010793/2013-21 foi encaminhando ao Professor P. S.
T. B., no dia 04/11/2013, para que atendesse ao trâmite legal. No dia 06/11/2013
o Professor P. B. restituiu o processo com o seguinte despacho: “Restituo o
presente para ser encaminhado a quem detenha a informação solicitada, visto
que tal informação é de incubencia do PROGRAD e, portanto o tramite está
correto. Reitero a gentileza do andamento do processo”. Como o Professor está
lotado no Departamento de Entomologia e Fitopatologia, do IB, o processo foi
encaminhado à Chefia imediata para ciência e apreciação. Por fim a Chefia
retornou o processo no dia 21/12/2013 alegando que o requerente caracteriza
que tal informação é de “incubencia” (e SIC) do PROGRAD. Tendo em vista o
período de recesso e férias, o processo foi encaminhado à PROGRAD no dia
17/01/2014.
4.
O processo 23083.010795/2013-10 foi encaminhando ao Professor P. S.
T. B., no dia 04/11/2013, para que atendesse ao trâmite legal. No dia 06/11/2013
o Professor P. B. restituiu o processo com o seguinte despacho: “O tramite está
correto visto que não me foi informado e ao eSIC as informações supostamente
reais relativas ao fato. Além do que tal informação é de incubencia da
PROGRAD e segundo o Estatuto é de vossa alçada essa documentação.
Reitero a solicitação”. Como o Professor está lotado no Departamento de
Entomologia e Fitopatologia, do IB, o processo foi encaminhado à Chefia
imediata para ciência e apreciação. Por fim a Chefia retornou o processo no dia
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
21/12/2013 alegando que o requerente caracteriza que tal informação é de
“incubencia” (e SIC) do PROGRAD. Tendo em vista o período de recesso e
férias, o processo foi encaminhado à PROGRAD no dia 17/01/2014.
5.
O processo 23083.011800/2013-10 - Especificamente, em relação a
lecionação da disciplina IB 237 – Patologia Florestal foi designada uma
comissão de sindicância através da portaria nº 133 de 29/11/2013, com
prorrogação de prazo por mais 30 dias através da portaria 05 de 14/01/2014
para apurar fatos ocorridos envolvendo o Prof. P. S. T. B., no exercício de suas
atividades em aula prática desta disciplina, conforme consta no processo
23083.010883/2013-11. Sendo necessário aguardar o término dos trabalhos da
comissão para que os encaminhamentos necessários sejam realizados. A cópia
da Portaria encontra-se à disposição do Professor P. S. T. B. na Secretaria
Administrativa do IB.
6.
Os
processos
23083.002863/2013-77,
23083.010796/2013-64,
23083.011801/2013-56, 23083.011953/2013-59 estão no Departamento de
Entomologia e Fitopatologia e através do memorando 03GD/IB/2014
de 17 de janeiro de 2014.
Vale informar que todos os processos instaurados pelo Professor P. S. T. B.
encontram-se à disposição do Professor na Secretaria Administrativa do
Departamento de Entomologia e Fitopatologia para ciência.
Primeira
Instância
20/01/201
4
Decisão
27/01/201
4
Segunda
Instância
28/01/201
4
Decisão
03/02/201
4
Recurso à
Sendo o que havia para relatar neste momento, subscrevo-me.
Em todos os processos citados o professor solicitou que o mesmo fosse
encaminhado a diretoria do Instituto de Biologia para autenticidade da Diretoria
do IB e recebimento dos mesmos. Até hoje não me entregaram quaisquer dos
processos citados após o despacho solicitado.
Conforme pode ser observado através da consulta ao serviço de protocolo
(acompanhamento de processos) da UFRRJ, os processos 23083.002863/201377, 23083.10796/2013-64, 23083.11801/2013-56 e 23083.11953/20103-59 estão
com carga para o DENF; os processos 23083.003586/2013-10,
23083.004561/2013-33 e 23083.004577/2013-46 estão com carga para a
Reitoria; os processos 23083.10793/2013-21 e 23083.10795/2013-10 estão com
carga para a Prograd; o processo 23083.11800/2013-10 está com carga para o
Instituto de Biologia e será encaminhado amanhã (28/01/2014) para a Reitoria.
Os processos que estão no DENF serão solicitados pela Diretoria do IB.
O processo 23083.003583/2013-75, não consta no sistema de consulta ao
protocolo da UFRRJ, foi localizado o processo 23083.003583/2013-86 que tem
como requerente o Instituto de Três Rios/UFRRJ, através do memorando nº
07/CG com a solicitação de criação de disciplinas. Contudo, julgo que se trate do
processo 23083.003585/2013-75, tendo havido, portanto um erro por parte do
Prof. P. S. T. B. ao digitar o número do processo no e-sic em questão.
Embora a respondente tenha indicicado os caminhos onde estão os processos
solicitados isto não exclui a possibilidade de ter cópias dos mesmos, o que é
amparado pela Constituição Federal e por lei específica. Desta forma reitero o
pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
Os referidos processos foram encaminhados ao Professor P. B. , via
Departamento, para ciência e prosseguimento. Posterior o Depto retornou os
processos à Diretoria e assim direcionamos aos Setores responsáveis em
atender melhor as suas solicitações.
Como pode ser visto no anexo, me foi passado somente 3(três) processos
8 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
CGU
03/02/201
4
referentes ao pedido inicial e mesmo assim os mesmos vieram sem as
informações solicitadas na sua plenitude com o claro propósito de trazer
constrangimentos e descumprir o parágrafo 4 do artigo 37 da Constituição
Federal, o artigo 11 da lei 8429/92, a Lei de Informação e a lei 8112/90 dentre
outras. Desta forma reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências
adotadas.
23480.034825/2013-09
Pedido
15/12/201
3
Resposta
15/01/201
4
Primeira
Instância
15/01/201
4
Decisão
15/01/201
4
Segunda
Instância
15/01/201
4
Decisão
Recurso à
CGU
23/01/201
4
Solicito a cópia em .pdf da ementa e programa analítico da disciplina IB237
(Patologia Florestal) divulgada pelo PROGRAD/UFRRJ e utilizada na recente
avaliação do Curso de Graduação de Engenharia Florestal desta I.E.S. pelo
MEC.
De forma a agilizar o feito, peço encarecidamente que a cópia solicitada seja
inserida neste site.
Espero ter ajudado.
(A resposta apresenta um anexo: Ementa da disciplina de Patologia Florestal)
Nem o nome de quem deu a informação no arquivo .doc em anexo existe. É
lamentável o que vem ocorrendo nesta I.E.S. a ponto de um setor encaminhar
informação erronea e totalmente desatualizada. Isso é uma vergonha, como
prova
cito
o
endereço
eletrônico
http://www.ufrrj.br/graduacao/disciplinas/pages/departamentos/IB200.html
(programa em anexo) da própria I.E.S. cujo o documento em .pdf não tem nada
haver com o apresentado anteriormente. Desta forma, reitero o pedido inicial e a
comprovação das providências adotadas para apuração dessas informações.
(O pedido apresenta um anexo: Programa Analítico da disciplina de Patologia
Florestal)
Prezado Professor, um exemplar da ementa IB 237 encontra-se a sua
disposição na sala do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC- UFRRJ.
Agradeço a resposta mas gostaria de receber a mesma neste site em .pdf como
solicitado de forma a evitar mas constrangimentos e passar informação de
documento que tem pelo menos 33 anos como o encaminhado na inicial e que
imagino eu já foi atualizado há pelo menos 4 anos. Portanto, reitero a solicitação
e gostaria de receber o documento em .pdf atualizado se possível com a
autenticidade do mesmo pelo PROGRAD e não receber algo de 33 anos atrás.
O órgão ficou omisso.
Reitero o pedido da inicial de forma a me enviarem em .pdf(evita manipulação) o
documento solicitado.
9 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
23480.034833/2013-47
Pedido
15/12/201
3
Resposta
20/01/201
4
Venho encarecidamente solicitar da Diretoria do Instituto de Biologia/IB VISTA E
CÓPIAS, com as devidas informações solicitadas, dos processos
23083.10547/201V3-79;
23083.10636/2013-15;
23083.11377/2013-40;
23083.11378/2013-94; 23083.11586/2013-93; 23083.11800/2013-10, alguns
datados de outubro de 2013.
Em atenção ao recurso 23480.034833/2013-47 a Direção do Instituto de
Biologia, tem a informar que:
1.
O Professor P. S. T. B. tem como prática tratar de vários assuntos em
um mesmo processo e de instaurar diversos processos sobre os mesmos
assuntos, o que impede que tenhamos a agilidade necessária nos
encaminhamentos, frente à necessidade de consultar o sistema de protocolo da
UFRRJ para levantar os assuntos e carga dos processos em questão.
2.
O processo 23083.10547/2013-79 – Encaminhado à Coordenação do
Curso de Engenharia Florestal no dia 17/01/2014.
3.
O processo 23083.10636/2013-15 Sindicância.
À disposição da comissão de
4.
O processo 23083.11377/2013-40 – Relação de processos relacionados:
Processos 23083.010793/2013 – encaminhado à
PROGRAD;
23083.010794/2013 – Encontra-se no DENF para ciência do Professor P. S. T.
B.; 23083.010795/2013 – Encaminhado à PROGRAD. 23083.010796/2013 –
Encaminhado ao DENF.
5.
O processo 23083.11378/2013-94 – À disposição da Comissão de
Sindicância.
6.
O processo 23083.11586/2013-93 – Á disposição da Comissão de
Sindicância
7.
O processo 23083.11800/2013-10 – Á disposição do Professor P. S. T.
B. na Secretaria do IB.
Primeira
Instância
20/01/201
4
Decisão
27/01/201
4
Sendo o que havia para relatar neste momento, subscrevo-me.
Reitero o pedido da inicial e comprovação das providências adotadas.
Os encaminhamentos e providências adotados por esta Diretora constam na
resposta encaminhada em 20/01/2014. Informo ainda que, os processos que
estavam à disposição da Comissão de sindicância já foram entregues e a vossa
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Segunda
Instância
28/01/201
4
Decisão
03/02/201
4
Recurso à
CGU
03/02/201
4
solicitação de que os demais processos fossem encaminhados para sua ciência,
na Reitoria, foi atendida. Resta apenas um processo na Diretoria do Instituto de
Biologia, o qual será encaminhado amanhã (28/01/2014) para a Reitoria.
O respondente não informa se os processos estão com as informações
solicitadas conforme pedido da inicial e não somente como acontece
rotineiramente apenas despacho de encaminhamento e nada mais. Portanto,
reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
Os referidos processos foram encaminhados ao Professor P. B. , via
Departamento, para ciência e prosseguimento. Posterior o Depto retornou os
processos à Diretoria e assim direcionamos aos Setores responsáveis em
atender melhor as suas solicitações.
Lamento profundamente o que vem ocorrendo há anos nesta I.E.S. com o intuito
claro de trazer constrangimentos. Nenhum dos processos da inicial foram me
entregue até a referida data 3/2/2014, desta forma Reitero o pedido da inicial e a
comprovação das providências adotadas.
23480.034719/2013-17
Pedido
12/12/201
3
Resposta
20/01/201
4
Primeira
Instância
20/01/201
4
Decisão
27/01/201
4
Segunda
Instância
03/02/201
4
Decisão
11/02/201
4
Recurso à
CGU
Solicito a copia da portaria de nomeação da comissão eleitoral, composta por
membros dos três segmentos que conduziram a suposta eleição para a chefia
de departamento de entomologia e fitopatologia/IB em junho de 2013.
Estamos solicitando à Chefia do Denf/IB para que informe os procedimentos do
processo de escolha do Chefe e sub-chefe do referido Departamento
É lamentável a resposta dada em desacordo ao Estatuto desta I.E.S. e com o
claro objetivo de encobrir ilicitudes no ambito deste Instituto. Reitero a inicial e a
comprovação das providencias adotadas.
Não existe nos arquivos da gestão anterior do Instituto de Biologia, nenhum
registro de tal portaria. Esta Diretora por sua vez não emitiu portaria neste
sentido, visto ter assumido a Direção do IB em setembro de 2013, quando o
atual Chefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia já havia sido
nomeado.
Estamos aguardando a resposta ao questionamento feito ao DENF para os
encaminhamentos necessários.
Baseado no pedido inicial e em função da resposta da Diretoria do IB e do
descumprimento do Estatuto desta I.E.S. solicito as providências cabíveis
relativa ao ilicito e a ilegalidade da nomeação da chefia baseado em ilicitudes
eleitorais para lograr proveito próprio (função gratificada) indo contra os
principios basilares da administração pública federal. Reitero a comprovação das
providências cabíveis.
Senhor Professor:
O Egrégio Conselho Universitário da UFRRJ, em reunião realizada no dia 6 de
fevereiro de 2014, deliberou que fosse constituída uma Comissão de PAD, em
fase de sindicância, para os apurar os fatos relatados no processo
23083.011802/2013-09. Nesse sentido, o Vice-reitor, no exercício da Reitoria,
Prof. Eduardo Mendes Callado, constituiu Comissão designada através da
Portaria nº 121/GR, de 10 de fevereiro de 2014 (cuja cópia encontra-se neste
Gabinete à disposição de V.S.ª, caso necessário), em antendimento à referida
Deliberação.
Segundo o Estatuto e Regimento Geral desta I.E.S. diz que: "Art. 36 –
Os editais de convocação para as eleições dos representantes titulares e
11 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
11/02/201
4
suplentes das categorias docente, discente e técnico-administrativa junto aos
colegiados são assinados pelo Presidente do colegiado, garantida ampla
divulgação com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º – O edital deve ser aprovado pelo colegiado correspondente, à exceção do
CONCUR.
§ 2º – Compete à Reitoria fazer os editais para eleição de representantes junto
ao CONCUR.
§ 3º – O edital deve explicitar a forma pela qual é estabelecida a ordem da
representação e a qual titular corresponde cada suplente.
§ 4º – Cabe ao plenário do colegiado a designação de Comissão Eleitoral,
composta por membros dos três segmentos." Portanto, reitero o pedido da
inicial, a informação da existência ou não do documento pleiteado e a
comprovação das providências adotadas visto que se trata de função gratificada
e dinheiro público.
23480.034622/2013-12
Pedido
09/12/2013
Decisão
Gostaria de saber a DATA e ter cópia da pauta em que será colocado em
discussão no CONSU (Conselho Universitário)e tomada de providências relativo
aos processos 23083.011586/2013-93 (assunto: Solicitação do direito
constitucional e da LDB de exercer minhas atividades de ensino na IB237
(Patologia Florestal - turma T01, P01, P02 e solicitação do PAD REITERO) e
23083.011802/2013 (assunto: Recurso de urgencia, contra decisão do
Magnífico Reitor em designar chefe e chefe substituto do Departamento de
Entomologia e Fitopatologia/IB), já que a Secretaria dos Orgãos Colegiados não
teve condição de dar a informação solicitada conforme mencionado no
Memorando número 97/2013-SOC datado de 4/12/2013.
Informo ao requerente que o processo UFRRJ 23083.0011802/2013-09 foi
pautado para apreciação do Conselho Universitário na reunião realizada no dia
17/12/2013, conforme arquivo anexo. Contudo, devido à complexidade dos
processos apreciados na referida reunião, não foi possível, naquela
oportunidade, a apreciação do processo em questão. Nesse sentido, o processo
será pautado para ser apreciado na próxima reunião do CONSU, prevista para
ocorrer no dia 27/1/2014. Com relação ao processo 23083.011586/2013-93,
tenho a informar que encontra-se, nesta data, na Diretoria do Instituto de
Biologia, para subsidiar os trabalhos da comissão instaurada para apurar os
fatos.
(A resposta apresenta um anexo: Circular Conselho Universitário - UFRRJ)
Agradeço a resposta e estarei em janeiro na reunião para participação da
mesma caso tenha autorização do magnifico reitor. No entanto, com relação ao
processo 23083.11586/2013 o mesmo se encontra no Instituto de Biologia
desde o dia 29/11 parado (segundo movimentação do protocolo) e me parece
que não tem qualquer comissão avaliando o mesmo. Caso tenha me
equivocado por favor insira nesta a cópia da portaria que trata deste processo.
Portanto, como o assunto do processo é relevante para minha pessoa e para os
discentes desta I.E.S. solicito humildemente que o processo seja instruído para
tal fim.
O órgão ficou omisso.
Segunda
Instância
26/12/2013
Reitero o pedido da inicial e solicito a comprovação das providências adotadas,
principalmente, com relação ao processo 23083.11586/2013 o mesmo se
encontra no Instituto de Biologia desde o dia 29/11 parado (segundo
Resposta
18/12/2013
Primeira
Instância
18/12/2013
12 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Decisão
Recurso à
CGU
06/01/2014
movimentação do protocolo) e me parece que não tem qualquer comissão
avaliando o mesmo. Caso tenha me equivocado por favor insira nesta a cópia
da portaria que trata deste processo. Portanto, como o assunto do processo é
relevante para minha pessoa e para os discentes desta I.E.S. solicito
humildemente que o processo seja instruído para tal fim.
O órgão ficou omisso.
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas,
encarecidamente.
13 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
23480.034621/2013-60
Pedido
09/12/201
3
Solicito a resposta dos processos 23083.11378/2013 e 23083.11586/2013 (cópia
em anexo) que se encontram retidos no Instituto de Biologia.
Comunico ainda que o Sr. C. A. I. continua não lecionando as disciplinas para as
quais foi contratado segundo processo 23083.8805/2011, inclusive onde se vê a
rubrica do Sr. J. P.P. (pg 32, cópia em anexo), e aliado ao sr. mencionado
anteriormente e o sr. A. F. D. L. vem me impedindo de lecionar na disciplina
IB237 (Patologia Florestal) e, portanto, me impedindo de cumprir a lei da LDB e
meus direitos constitucionais. Em um caso explicito de assédio além dos ilicitos
admninistrativos cometidos, explicitamente, pelos três servidores mencionados.
Solicito a sua pronta resposta ao meu pleito.
(O pedido apresenta dois anexos: I: Ofício encaminhado pelo demandante para
a reitora da UFRRJ; II: Documento constando as disciplinas de graduação que o
futuro professor irá ministar).
Resposta
20/01/201
4
Em atenção ao recurso 23480.034621/2013-60 a Direção do Instituto de
Biologia, tem a informar que:
1.
Através dos processos 23083.011378/2013-94 e 23083.011586/201393, o Professor P. S. T. B. apresenta solicitação de documentos e informações
sobre vários assuntos, o que impede que tenhamos a agilidade necessária nos
encaminhamentos, frente à demanda de ações solicitadas para o bom
funcionamento do Instituto de Biologia.
Primeira
Instância
20/01/201
4
Decisão
2.
Especificamente, em relação a lecionação da disciplina IB 237 –
Patologia Florestal foi designada uma comissão de sindicância através da
portaria nº 133 de 29/11/2013, com prorrogação de prazo por mais 30 dias
através da portaria 05 de 14/01/2014 para apurar fatos ocorridos envolvendo o
Prof. P. S. T. B. , no exercício de suas atividades em aula prática desta
disciplina, conforme consta no processo 23083.010883/2013-11. Sendo
necessário aguardar o término dos trabalhos da comissão para que os
encaminhamentos necessários sejam realizados.
Prezados senhores não houve qualquer resposta ao pleito, portanto reitero o
pedido da inicial e confirmação das providências adotadas.
O órgão ficou omisso.
Segunda
Instância
28/01/201
4
Decisão
03/02/201
4
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
Recurso à
CGU
03/02/201
4
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
Os processos citados encontram-se sob responsabilidade da Comissão de
Sindicância, instaurada pela Diretoria do IB para apurar os fatos relacionados ao
assunto em pauta.
14 / 35
23480.001437/2014-14
Pedido
23/01/201
4
Resposta
06/02/201
4
Primeira
Instância
06/02/201
4
Decisão
11/02/201
4
Segunda
Instância
11/02/201
4
A reitoria solicito VISTAS E CÓPIA DA PORTARIA DO PAD, a correção
imediata das irregularidades e ilícitos, do ASSÉDIO EXPLICITO, a apuração das
responsabilidades no âmbito do Instituto de Biologia/ UFRRJ (nota 16/2013/PFUFRRJ/PGF/AGU dos proc. Fed. Barbara S. P. Melo e Paulino F. Alves Junior
de 18/05/2013 em anexo, bem como no Memo. 444/ PROGRAD 2013 de
30/12/2013 - descumprimento da LDB; outros documentos constam nos citados
abaixo) baseado na
afronta ao artigo
5, inciso XXXIII da Constituição Federal e
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
Infração ao art. 32Controladoria-Geral
da Lei 12527/2011 convalidado
da União no teor dos Processos e ESICs relacionados abaixo,
no
Art.
116
inciso
VI, XII, 132 inciso IV, Art. 143 da Lei
Ouvidoria-Geral da União
8112/90 e Art. 11 da Lei 8.429/92, na Delib. n.18/CEPE art. 2 e parágrafo 2, no
Estatuto e Regimento desta I.E.S., no descumprimento dos deferimentos das
notas técnicas da CGU (Proc. 23083.3585/2013-75, 23083.3717/2013-69,
23083.11800/2013-10, 23083.010796/2013-64; e-sics 234800.19122201261,
234800.2064201228,
234800.18052201224,
234800.19851201218,
234800.20460201246,
234800.17512201205,
234800.13812201215,
234800.20356201251,
23480019852201262,
234800.19847201250,
234800.20366201297,
234800.19117201259,
234800.20357201204,
234800.205228201297, 234800.19848201202, 234800.026158201382): Proc.
23083.2863/2013-77,
23083.3587/2013-64,
23083.3717/2013-69,
23083.5362/2013-42,
23083.5908/2013-65,
23083.10794/2013-75,
23082.011802/2013-09; e-sics 234800.25938201313, 234800.2467220183,
234800.34719201317, 234800.02587201321. Proc. 23083.008994/2013-68;
23083.11801/2013-56; e-sic 234800.34921201349; Art. 54 inciso II, Art. 19 inciso
2 e 3 da Delib. n. 153 do CEPE de 4/10/2012. Proc. 23083.10793/2013-21; Esics 234800: 34832201301, 34825201309, 34839201314, 1236201414. Memo.
444/ Prograd 2013; Proc. 23083.3587/2013-64, 23083.4577/2013-46,
23083.5362/2013-93,
23083.10636/2013-15,
23083.11378/2013-94,
23083.11586/2013-93, 23083.25878/2013-21; e-sics 234800: 26158201382,
03743201339, 34833201347, 3504201334.
(O pedido apresenta um anexo: nota 16/2013/PF-UFRRJ/PGF/AGU dos proc.
Fed. Barbara S. P. Melo e Paulino F. Alves Junior de 18/05/2013)
Informo que a Magnífica Reitora designou, através da Portaria nº 116/GR, de
6/2/2013, Comisão [sic] de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, incumbida
de apurar os fatos cntidos [sic] no processo UFRRJ 23083.003587/2013-64.
(A resposta apresenta um anexo: Portaria 116 de 06/02/14)
Agradeço a informação parcial mas na reunião do CONSU da data de hoje
(6/2/2014) realizada no Instituto de Biologia foi votado por unanimidade a
comissão de PAD relativa ao processo 23083.011802/2013-09 que engloba o
processo citado por vossa senhoria no anexo além do que a referida portaria
não especifica sobre os descumprimentos dos deferimentos da CGU conforme
artigo 32 da Lei de Informação.
Desta forma, humildemente, solicito a correção da portaria do PAD e
consequentemente, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências
adotadas.
Senhor Professor:
O Egrégio Conselho Universitário da UFRRJ, em reunião realizada no dia 6 de
fevereiro de 2014, deliberou que fosse constituída uma Comissão de PAD, em
fase de sindicância, para os apurar os fatos relatados no processo
23083.011802/2013-09. Nesse sentido, o Vice-reitor, no exercício da Reitoria,
Prof. Eduardo Mendes Callado, constituiu Comissão designada através da
Portaria nº 121/GR, de 10 de fevereiro de 2014 (cuja cópia encontra-se neste
Gabinete à disposição de V.S.ª, caso necessário), em antendimento [sic] à
referida Deliberação. Outrossim, sugiro que V.S.ª aguarde, dentro dos prazos
legais, o julgamento do referido PAD, para, caso seja necessário, solicite
infomações [sic] adicionais sobre o assunto. Informo, ainda, que qualquer
informação que V.S.ª necessite e estiver disponível neste gabinete, sinta-se à
vontade para solicitá-las. Contudo, existem informações que são decorrentes de
procedimentos administrativos próprios, as quais devem ser aguardadas e
solicitadas após o término dos referidos procedimentos. Finalizando, não posso
deixar de mencionar a grande quantidade de solicitações feitas por V.S.ª
através desse importante instrumento que é a Lei de Acesso à Informação.
Muitas delas, s.m.j. poderiam ser obtidas tranquilamente, desde que solicitadas
nos setores competentes. Repito, este Gabinete se coloca à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Prezada chefia de gabinete agradeço vossa informação parcial mas vossa
afirmação no final de sua resposta está equivocada pois o solicitante vem
15 / 35
incansavelmente solicitando informações e correções ao ASSÉDIO EXPLICITO
sofrido e sempre envia seus expedientes para os ditos setores responsáveis.
Agora receber 10 processos conforme listagem com vossa senhoria (inclusive
datados há pelo menos um ano), sem as informações pleiteadas é uma atitude
vergonhosa e abusiva. Desta forma, reitero o pedido da inicial e a comprovação
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
23480.002809/2014-20
Pedido
23/02/201
4
Resposta
24/02/201
4
Primeira
Instância
24/02/201
4
Decisão
28/02/201
4
Segunda
Instância
28/02/201
4
Decisão
Recurso à
CGU
11/03/201
4
Solicito da Diretoria do INSTITUTO DE BIOLOGIA/UFRRJ as cópias das
páginas 21 em diante do processo 23083.012110/2013-70, bem como, obter
informação do motivo pelo qual o senhor vice-diretor do Instituto de Biologia
omitiu da magnifica reitora desta I.E.S., conforme assinalado nos autos, A
PORTARIA NÚMERO 10, DE 20 DE MARÇO DE 2007 DA DIRETORIA DO
INSTITUTO DE BIOLOGIA.
(O pedido apresenta um anexo: Portaria nº 10 de 20 de março de 2007).
Encaminhamos para atendimento seu pedido de informação a Direção do
Instituto de Biologia.
Reitero a inicial e a comprovação das providências adotadas.
Em atenção ao recurso 23480002809201420 a Direção do Instituto de Biologia
tem a informar que:
1. O processo 23083.012110/2013-70 esteve de posse da Comissão de
Sindicância responsável pelos trabalhos até a data de 27/02/2014, quando foi
encaminhado à Secretaria do Instituto de Biologia, com o relatório da comissão.
Na data de hoje, 28/02/2014, seguiu para a elevada consideração da Magnífica
Reitora com vistas à PROGER para análise do parecer da Comissão de
Sindicância.
2. O Vice-Diretor do Instituto de Biologia não tinha conhecimento da portaria nº
10 de 20 de março de 2007, assinada pelo Diretor à época. Visto que a referida
portaria foi incluída por V. Sa., posteriormente ao encaminhamento dele, feito à
folha nº 19, não caracterizando, desta forma, uma omissão de informação.
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
O órgão permaneceu omisso.
Lamentavelmente é uma constante nesta I.E.S. o descumprimento da Lei de
Informação e dos direitos do servidor segundo o que consta em leis especificas
(Lei 8112/90, Lei 9784/99 e diversas outras), portanto, reitero o pedido da inicial
e a comprovação das providências adotadas.
16 / 35
23480.002182/2014-15
Pedido
10/02/201
4
Resposta
14/03/201
4
Prezada Diretoria do Instituto de Biologia solicito o número do Memorando de
vossa senhoria e a data em que foi encaminhado a Reitoria desta I.E.S.,
segundo a Lei 8112/90, informação sobre AS ILICITUDES RELATIVAS À
CHEFIA DO DEPARTAMENTO DE ENTOMOLOGIA E FITOPATOLOGIA
(processo 23083.5908/2013-65) conforme respostas abaixo de vossa senhoria
nos E-sics correspondentes:
“Não existe nos arquivos
da gestão
anterior do Instituto de Biologia, nenhum
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
registro de tal portaria.
Esta
Diretora
sua vez não emitiu portaria neste
Controladoria-Geral por
da União
sentido, visto ter assumido
a
Direção
do
IB
em setembro de 2013, quando o
Ouvidoria-Geral da União
atual Chefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia já havia sido
nomeado. Não existe nos arquivos da gestão anterior do Instituto de Biologia,
nenhum registro de tal portaria.” E-sic 23480034719201317 (datado de
12/12/2013)
“Em função da resposta encaminhada pelo Prof. A. F. D. L. ao questionamento
feito por esta Diretora em relação ao motivo deste e-Sic, informo que a
constituição do PAD está em andamento. Não [sic] resposta da solicitação:
“Solicito da Diretoria do Instituto de Biologia que insira nesse site a cópía [sic]
em .pdf do Edital publico conforme Estatuto e Regimento desta I.E.S. para a
suposta eleição de chefia do departamento de entomologia e fitopatologia/ IB
relacionada ao processo 23083.005908/2013-65.” E- sic 2348001356201414
(datado de 21/01/2014)
Em atenção ao recurso 23480002182201415, a Direção do Instituto de Biologia
tem a informar que:
1. Conforme o Art. 145 do Regimento Geral da UFRRJ – “Os processos de
eleição para as funções administrativas na Universidade devem ser concluídos
com a antecedência mínima de noventa dias do término do mandato para as
funções de Reitor e Vice-Reitor e de sessenta dias para as funções de Diretor e
Vice-Diretor de Instituto, Chefe e Vice-Chefe de Departamento, Coordenador e
Vice-Coordenador de Curso, Diretor e Vice-Diretor de Campus. Parágrafo Único
– Em todos os casos previstos no caput, em caso de afastamento, renúncia,
aposentadoria ou morte, a eleição deve ser realizada dentro dos sessenta dias
que se seguirem à vacância”.
2. O Estatuto e Regimento Geral da UFRRJ não estabelecem a elaboração de
Edital público para o processo de eleição.
3. Os documentos relacionados ao processo de escolha para Chefe e ViceChefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia/IB, os quais foram
submetidos e aprovados em reunião do Colegiado do referido Departamento,
onde o Professor P. S. T. B. está lotado, foram encaminhados para a Comissão
de Sindicância responsável por apurar os fatos relativos ao processo de escolha
do Chefe conforme portaria do Sr. Vice-Reitor.
Primeira
Instância
15/03/201
4
Decisão
Segunda
Instância
25/03/201
4
4. As ausências consecutivas do Professor P. S. T. B. nas reuniões do
Colegiado do Departamento têm levado ao número excessivo de e-Sics, com
solicitação de informações sobre assuntos que são apreciados no Colegiado.
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
O órgão ficou omisso.
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas,
Baseado na Lei 8112/90, artigo 116 inciso VI - levar as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de
2011) e, em função dos descumprimentos (seja parcial ou integral) dos
deferimentos da Controladoria Geral da União (art. 32 da lei 11527/2011)
constantes dos e-sics 234800.22382201303 (deferido em 27/6/2013),
23480022381201300 (deferido em 27/6/2013); 23480024672201383 (deferido
em 27/6/2013; 23480025827201307 (deferido em 30/8/2013); do
encaminhamento indevido em 11/03/2014 (época em que o requerente estava
de férias institucionais), segundo protocolo desta I.E.S, do processo
17 DA
/ 35
23083.10794/2013-75 (“MEM.29-10/13...COPIA DO EDITAL PUBLICO
ELEICAO P/ CHEFE DE DEP. DE ENTOMOLOGIA E FITOPATOLOGIA/IB E
LOCAL DE DIVULGACAO” protocolado em 31/10/2013) para o arquivo desta
I.E.S. sem a minha ciência bem como as cópias e informações solicitadas no
mesmo; da não resposta e retenção do processo 23083.002863/2013-77
23480.001603/2014-82
Pedido
28/01/201
4
Decisão
Baseado no artigo 5 inciso XXXIII da constituição federal, no artigo 32 da lei
12527/2011, no artigo 11 da lei 8429/92, e na comprovação do descumprimento
por parte do Sr. C. A. I., do Sr. J. P. P., do Sr. A. F. D. L. dos incisos I, II, III, IV,
VI, IX do artigo 116 e incisos III, IV, IX, XVII do artigo 117 da lei 8112/90, dos
artigos 23, 34, 35, 36, 37, 67 inciso XIV e xxv, 80 inciso XIV e inciso XXII
parágrafo 1, 82 inciso II, 83, 145 do Estatuto e Regimento desta I.E.S. aliado no
que
consta
nas
informações
do
E-SIC
234800.34825201309,
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
23480034839201314,
2348001238201414
e,
nos
PROCESSOS
Controladoria-Geral da União
23083.002863/2013-77,
23083.003587/2013-64,
23083.003717/2013-69,
Ouvidoria-Geral da União
23083.4560/2013-99,
23083.005362/2013-42,
23083.7979/2013-01,
23083.10793/2013-21,
23083.010794/2013-75,
3083.10796/2013-64,
23083.11377/2013-40, 23083.11378/2013-94, 23083.011586/2013-93 VENHO
SOLICITAR VISTAS E CÓPIA da Portaria do PAD em cumprimento ao artigo
143 da Lei 8112/90 (CONFORME INDICADO NO VERSO DA PÁGINA 6 DO
PROCESSO 23083.003587/2013-64 PELOS PROCURADORES FEDERAIS
BARBARA S. P. MELO e PAULINO F. ALVES JÚNIOR) para apurar as ilicitudes
relativas a ementa da disciplina Patologia Florestal (IB237), o descumprimento
da Deliberação 158/CEPE relativo em especial a ausência de segunda chamada
e prova optativa, o descumprimento do que consta na página 32 do processo
23083.00805/2011-05 (aprovado pelo CEPE desta I.E.S.).
Considerando a grande quantidade de incisos e artigos mencionados na
presente solicitação de informação e, considerando, ainda, que esta Chefia de
Gabinete tem o máximo interesse em disponibilizar informações solicitadas
através da Lei de Acesso à Informação, venho solicitar que o requerente
informe, com clareza, qual a informação que deseja receber deste Gabinete.
Importante registrar que a Magnífica Reitora instaurou Comissão, através da
Portaria nº 116/GR, de 6/2/2104, para apurar denúncias feitas pelo requerente.
A portaria mencionada por essa chefia não trata do solicitado abaixo a não ser
que conste a referencia ao processo 23083.11802/2013-09. Desta forma, reitero
a solicitação de VISTAS E CÓPIA da Portaria do PAD em cumprimento ao artigo
143 da Lei 8112/90 (CONFORME INDICADO NO VERSO DA PÁGINA 6 DO
PROCESSO 23083.003587/2013-64 PELOS PROCURADORES FEDERAIS
BARBARA S. P. MELO e PAULINO F. ALVES JÚNIOR) para apurar as ilicitudes
relativas a ementa da disciplina Patologia Florestal (IB237), o descumprimento
da Deliberação 158/CEPE relativo em especial a ausência de segunda chamada
e prova optativa, o descumprimento do que consta na página 32 do processo
23083.00805/2011-05 (aprovado pelo CEPE desta I.E.S.).Baseado no artigo 5
inciso XXXIII da constituição federal, no artigo 32 da lei 12527/2011, no artigo 11
da lei 8429/92, e na comprovação do descumprimento por parte do Sr. C. A. I.,
do Sr. J. P. P., do Sr. A. F. D. L. dos incisos I, II, III, IV, VI, IX do artigo 116 e
incisos III, IV, IX, XVII do artigo 117 da lei 8112/90, dos artigos 23, 34, 35, 36,
37, 67 inciso XIV e xxv, 80 inciso XIV e inciso XXII parágrafo 1, 82 inciso II, 83,
145 do Estatuto e Regimento desta I.E.S. aliado no que consta nas informações
do E-SIC 234800.34825201309, 23480034839201314, 2348001238201414 e,
nos
PROCESSOS
23083.002863/2013-77,
23083.003587/2013-64,
23083.003717/2013-69,
23083.4560/2013-99,
23083.005362/2013-42,
23083.7979/2013-01,
23083.10793/2013-21,
23083.010794/2013-75,
3083.10796/2013-64,
23083.11377/2013-40,
23083.11378/2013-94,
23083.011586/2013-93.
Senhor Professor:
O Egrégio Conselho Universitário da UFRRJ, em reunião realizada no dia 6 de
fevereiro de 2014, deliberou que fosse constituída uma Comissão de PAD, em
fase de sindicância, para os apurar os fatos relatados no processo
23083.011802/2013-09. Nesse sentido, o Vice-reitor, no exercício da Reitoria,
Prof. Eduardo Mendes Callado, constituiu Comissão designada através da
Portaria nº 121/GR, de 10 de fevereiro de 2014 (cuja cópia encontra-se neste
Gabinete à disposição de V.S.ª, caso necessário).
Com relação as informações relacionadas à Disciplina Patologia Florestal, estou
enviando, nesta data, cópia do presente e-sic para a Diretora do Instituto de
Biologia, com o objetivo de fornecer as informações, tendo em vista que a
referida Disciplina pertence ao referido Instituto.
Agradeço a resposta parcial da chefia de gabinete mas gostaria que fosse
escaneado e anexado nestas as duas portarias de PAD mencionado, um que
trata do processo 23083.11802/2013-09 e a suposta outra emanada da diretoria
do IB que trata das ementas falsas e outras ilicitudes (confirmadas inclusive no
processo 23083.4561/2013 e na página 32 do processo 23083.8805/2011)já que
18e/ 35
os fatos vem desde abril de 2013. Portanto, reitero o pedido da inicial
a
comprovação das providências adotadas.
O órgão ficou omisso.
Recurso à
Reitero o pedido da inicial por completo e a comprovação das providências
Resposta
06/02/201
4
Primeira
Instância
06/02/201
4
Decisão
11/02/201
4
Segunda
Instância
11/02/201
4
23480.001238/2014-14
Pedido
18/01/2014
Em função da resposta parcial do e-sic 234800.34825201309, venho solicitar a
Pró-reitoria de Graduação, VISTAS e CÓPIAS dos documentos que aprovaram
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
as supostas ementas,
programas e da
os União
critérios de avaliação (primeiro e
Controladoria-Geral
segundo semestre de
2013,
em
anexo)
da
disciplina
IB237 (Patologia Florestal)
Ouvidoria-Geral da União
emitidos pelo Sr. C. A. I. (pessoa está que foi contratada para atuar conforme
pg. 32 - processo 23083.008805/2011-95, e-sic 234800.34621201360) e
repassados em 2013 aos discentes de engenharia florestal (enfatizando as
menções feitas pelo mesmo como aulas de “.....ETC” : “Não haverá prova de
segunda chamada: A perda de uma das provas parciais (1a ou 2a prova)
implicará na justificativa por documentação e aprovação pelo coordenador da
disciplina, que repetirá a nota da prova final valendo como nota da prova parcial
perdida”) assim como VISTAS E CÓPIA da Portaria do PAD caso tenha havido
ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS E SUPOSTAMENTE CRIMINAIS (falsidade
ideológica, dentre outros) o descumprimento dos artigos 67 inciso XIII e XXV,
artigo 80 inciso XIII e XIV, artigo 94, artigo 95 do Estatuto e Regimento desta
I.E.S., da Deliberação do CEPE 128/1982, Lei 8112/90 - artigo 116 inciso III e
inciso IX, artigo 132 inciso IV, inciso XIII aliado ao que consta nos processos
23083.003587/2013-65;
23083.003717/2013-69;
23083.11378/2013-94;
23083.11586/2013. Ainda bem que tem docente (prof P. B. reconhecido por
seus pares pela qualidade – pg.39 Patologia Florestal: desafios e perspectivas –
2013) e discentes que não compactuam com tais “atrocidades” no Ensino de
qualidade e nos princípios basilares da administração pública. (O pedido
apresenta dois anexos: I: Cronograma da Disciplina de Patologia Floresta 1º/2013l; II: Cronograma da Disciplina de Patologia Florestal - 2º/2013)
Resposta
18/01/2014
Primeira
Instância
26/02/2014
Decisão
31/01/2014
Encaminhamos, para atendimento, seu pedido de informação a Pro´-reitoria de
Graduação da UFRRJ
Gentilmente, reitero o pedido da inicial em função da gravidade da situação.
Segunda
Instância
21/01/2014
Dos comentários da Pró-reitoria de Graduação nota-se que o docente C. A. I. e
a Chefia descumpriram, gravemente, as Deliberações do CEPE (citadas
anteriormente) além de que sequer o Sr. C. A. I. foi contratado para lecionar a
referida disciplina. Desta forma, reitero a inicial e a comprovação das
providências adotadas solicitando VISTAS E CÓPIAS DA PORTARIA DO PAD
em função dos ilícitos administrativos cometidos aliados a ofensa aos princípios
basilares da administração pública.
19 / 35
O órgão ficou omisso.
Decisão
Recurso à
CGU
28/01/2014
Em resposta ao questionamento do Professor P. S. T. B. lembramos que, no
ato de criação de uma disciplina, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
da UFRRJ (CEPE) aprova a carga horária (número de créditos) e a ementa da
disciplina. Qualquer alteração em um destes componentes representa a criação
de nova disciplina! Esta é a razão para a existência de disciplinas com ementas
com mais de dez anos de existência. Não se deve confundir Programa Analítico
de uma disciplina com a Ementa da mesma. O Programa Analítico das
disciplinas pode variar, ser adaptado, ao longo dos anos, desde que siga
cumprindo/atendendo à ementa da disciplina aprovada pelo CEPE. De acordo
com o inciso XI do Artigo 82 do Regimento Geral da UFRRJ “Compete ao
Colegiado do Departamento a atualização periódica dos programas das
disciplinas em interação com os colegiados dos curso.” No que tange a Critérios
de Avaliação e Cronograma de Avaliações lembramos que a Deliberação
128/CEPE/1982 estabelece em seu Artigo 14 “ .... As formas e datas das
verificações de aprendizagem (provas escritas ou orais, trabalhos práticos ou
teóricos, projetos, seminários, ou outros) serão estabelecidos pelo professor
responsável pela disciplina, sob a supervisão da Chefia do Departamento,
devendo ser divulgadas aos estudantes no início de cada período letivo. ...” e
em seu artigo 17 “O Chefe do Departamento é o responsável pela supervisão
de toda a sistemática adotada para a correta apuração do rendimento escolar.”
Reitero o pedido da inicial por completo e a comprovação das providências
adotadas.
23480.000598/2014-91
Pedido
07/01/2014
A pro-reitoria de graduação solicito VISTAS E CÓPIA da suposta norma ou
deliberação aprovada pelas instâncias cabiveis relacionada a informação
prestada pela diretoria do DAARG, segundo memorando 344/PROGRAD/2013
(E-SIC 234800.33743201339) correspondente A CARGA REAL DO
PROFESSOR em que a mesma afirma que é "a soma da carga horária em cada
turma multiplicado pelo percentual de participação do docente..." aproveitando
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
também para me informe onde é divulgado aos docentes o assunto, tema das
Controladoria-Geral da União
supostas participações
e como se comprova
os valores lançados. Pois se forem
Ouvidoria-Geral
da União
falsos ou erroneamente lançados propositalmente podem vir a gerar supostas
ilicitudes tanto administrativas, civeis e criminais além de trazer um prejuízo
enorme para o planejamento desta Instituição, dos docentes bem como dos
discentes (e familiares).
Resposta
21/01/2014
Em resposta ao questionamento do Professor P. S. T. B. informamos a
inexistência de uma norma ou deliberação da UFRRJ que estabeleça que a
carga horária semanal de um determinado docente em uma disciplina específica
é calculada multiplicando-se a carga horária semanal desta disciplina pelo
percentual de participação do docente na disciplina informado pela chefia de
departamento no Sistema de Controle Acadêmico da Graduação (SCAG).
Acreditamos que isto se baseia, única e exclusivamente, na definição
matemática de porcentagem! Os docentes tem acesso aos valores do
percentual de participação nas diversas turmas de disciplinas a eles atribuídas
pelas Chefias de Departamento através do Quiosque do Professor
(servicos.ufrrj.br/quiosque/professor/index.html). Esta ferramenta é a mesma
através da qual o docente pode interagir com seus alunos e também lança no
SCAG os resultados das avaliações de rendimento realizadas pelos discentes.
Agradeço a resposta mas solicitei também "para me informe onde é divulgado
aos docentes o assunto, tema das supostas participações e como se comprova
os valores lançados". Desta forma, gentilmente, solicito vossa consideração e a
comprovação das providências adotadas.
O órgão ficou omisso.
Primeira
Instância
21/01/2014
Decisão
Segunda
Instância
28/01/2014
Decisão
Recurso à
CGU
04/02/2014
Solicitei também "para que me informe onde é divulgado aos docentes o
assunto, tema das supostas participações e como se comprova os valores
lançados". Desta forma, gentilmente, solicito vossa consideração, a devida
resposta e a comprovação das providências adotadas.
O órgão ficou omisso.
Solicitei também "para que me informe onde é divulgado aos docentes o
assunto, tema das supostas participações e como se comprova os valores
lançados". Desta forma, gentilmente, solicito vossa consideração, a devida
resposta e a comprovação das providências adotadas. Reitero a solicitação e a
comprovação das providências adotadas.
23480.002376/2014-11
Pedido
14/02/2014
Solicito vistas e cópias na integra do processo 23083.10883/2013-11 que no dia
14/2/2014 foi enviado para a Reitoria desta I.E.S. segundo o registro do
protocolo.
Resposta
17/02/2014
Senhor Professor:
O Processo UFRRJ 23083.10883/2013-1 foi recebido neste Gabinete em
14/2/2014, e foi encaminhado, nesta data (17/2/2014), à Procuradoria Federal
da UFRRJ, para análise de conformidade. Esclareço que a Procuradoria
Federal é orgão vinculado à Advocacia Geral da União-AGU. Nesse sentido,
solicito a V.S.ª que aguarde o necessário pronunciamento daquela
Procuradoria, para então requerer o solicitado.
Inicialmente, me causa estranheza que somente um dos processos foi
encaminhado a esta reitoria visto que a senhora diretora do Instituto de Biologia
menciona em ata do Consu e no esic 23480034833201347, os processos
23083.10636/2013-15,
23083.11377/2013-40,
23083.11378/2013-94
,
23083.11586/2013-93 que misteriosamente não foram encaminhados para essa
20 / 35
reitoria. Além do que a Lei me permite ter cópia e vistas de qualquer documento
de meu interesse. Portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das
providências adotadas.
Os
processos
23083.10636/2013-15,
230873.11377/2013-40,
23083.11378/2013-94 e 23083.11586/2013-93 foram encaminhados para a
Primeira
Instância
17/02/2014
Decisão
17/02/2014
pela PROGER.
Segunda
Instância
17/02/2014
Decisão
18/02/2014
Recurso à
CGU
18/02/2014
Mais uma vez que causa estranheza a resposta dada, pois quem abriu o
processo foi a Diretoria do IB e não a procuradoria federal vinculada a esta
I.E.S. em que o nobre procurador Paulino Farias representa a mesma.
Realmente me causa mais estranheza ainda e perplexidade. Reitero o pedido
da inicial e a comprovação das providências adotadas.
Senhor professor:
Infelizmente, só tive ciência da sua solicitação de vistas e cópia dos demais
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
processos(23083.10636/2013-15,
23083.11377/2013-40,
23083.11378/2013-94
Controladoria-Geral
União
e 23083.11586/2013-93) após já tê-los da
encaminhados
à Procuradoria Federal
Ouvidoria-Geral
da União de V.S.ª para acompanhá-lo à
da UFRRJ. Contudo,
me coloco à disposição
referida Procuradoria, com objetivo de obter o requerido por V.S.ª(vistas e cópia
dos processos mencionados).
Lamento a resposta dada realmente nesta I.E.S. tem servidores que fazem a
gente fazer papel de bobo, um total desrespeito a um cidadão que é cerciado
nos seus direitos. É só lê as respostas anteriores que se nota a total má
vontade e o intuito de humilhar e debochar do solicitante. Mas com certeza isto
não me intimida e, portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das
providências adotadas.
21 / 35
23480.001356/2014-14
Pedido
21/01/2014
Solicito da Diretoria do Instituto de Biologia que insira nesse site a cópía [sic] em
.pdf do Edital publico conforme Estatuto e Regimento desta I.E.S. para a
suposta eleição de chefia do departamento de entomologia e fitopatologia/ IB
relacionada ao processo 23083.005908/2013-65.
Resposta
14/03/2014
Ao Professor P. S. T. B. - DENF/IB
Em cumprimento PRESIDÊNCIA
ao contido na Decisão
do Exmº Sr. Ouvidor-Geral da União,
DA REPÚBLICA
José Eduardo Romão,
vimos encaminhardaa União
V.S.ª, em anexo, informação da Sr.ª
Controladoria-Geral
Diretora do Instituto
de Biologia, Prof.ª
Solange Viana Paschoal Blanco
Ouvidoria-Geral
da União
Brandolini.
(A resposta apresenta quatro anexos: I: Parecer do Instituto de Biologia em
atenção ao recurso 23480001356/2014-14; II: Memorandos Circulares do prof.
A. F. D. L. aos demais membros do Dpto. de Entomologia e Fitopatologia; III:
Ata da Reunião do Dpto.
De Entomologia e Fitopatologia - 30/04/2013; IV: Ata da Reunião do Dpto.
De Entomologia e Fitopatologia – 11/06/2013).
REITERO O PEDIDO DA INICIAL E A COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS
ADOTADAS JÁ QUE A DIRETORIA DO IB SE NEGA A INSERIR E
FORNECER O EDITAL SOLICITADO. E aproveito, ainda para corroborar o
pedido baseado:
Primeira
Instância
15/03/2014
Sobre a publicidade posso citar - Constituição federal: Art. 5 incisos XIV
(garantia de acesso à informação), XXXIII (obtenção de informações de
interesse particular e geral perante os órgãos públicos) e LX (publicidade dos
atos processuais); Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. artigo 2 do Decreto No 699/92; Artigo 2, inciso I, IV, V
da lei número 9784/99.
A publicidade, ensina Cretella Júnior, “contrapõe-se ao segredo, à
clandestinidade. Público é o ato ou fato de que todos tenham ciência”. É a
finalidade da publicação a ciência de todos. A publicação dos atos se faz no
órgão oficial ou através de edital afixado em lugar público.
Sobre os Representantes do Colegiado do Departamento insiro informações
dada pela Diretoria do IB: “Não existe nos arquivos da gestão anterior do
Instituto de Biologia, nenhum registro de tal portaria. Esta Diretora por sua vez
não emitiu portaria neste sentido, visto ter assumido a Direção do IB em
setembro de 2013, quando o atual Chefe do Departamento de Entomologia e
Fitopatologia já havia sido nomeado. Não existe nos arquivos da gestão anterior
do Instituto de Biologia, nenhum registro de tal portaria.” E-sic
23480034719201317 (datado de 12/12/2013)
“Em função da resposta encaminhada pelo Prof. A. F. D. L. ao questionamento
feito por esta Diretora em relação ao motivo deste e-Sic, informo que a
constituição do PAD está em andamento.
REGIMENTO GERAL DA I.E.S. - Art. 35 As eleições dos representantes das
categorias docente, discente e técnico-administrativa junto aos colegiados são
realizadas com a antecedência mínima de trinta dias, contados da conclusão do
mandato do Conselheiro.
Art. 36 Os editais de convocação para as eleições dos representantes titulares e
suplentes das categorias docente, discente e técnico-administrativa junto aos
colegiados são assinados pelo Presidente do colegiado, garantida ampla
divulgação com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º – O edital deve ser aprovado pelo colegiado correspondente, à exceção do
CONCUR.
§ 3º – O edital deve explicitar a forma pela qual é estabelecida a ordem da
representação e a qual titular corresponde cada suplente.
§ 4º – Cabe ao plenário do colegiado a designação de Comissão Eleitoral,
composta por membros dos três segmentos
Sobre o Edital solicitado pelo requerente consta que na Ata da reunião de
docentes de 30/04/2013 (inserida por vossa senhoria) é feita a menção na linha
39 a 45 (“...O Prof. Luis
22 / 35
Antônio sugere que a reunião para á eleição seja depois das férias de maio. O
Prof. Pimentel pede a palavra e propõe que sejam aprovadas as normas e
divulgada em todo o Departamento e que a eleição seja marcada para depois
das férias, sendo o prazo para a inscrição das candidaturas até o dia 10 de
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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
23480.003143/2014-27
Pedido
28/02/2014
Solicito do vice-diretor do Instituto de Biologia (Prof. Antonio Jose Mayhe Nunes
- conforme assinatura na folha 19 do processo 23083.012110/2013-70) e do Sr.
A. F. D. L. (conforme assinatura na folha 2 do processo 23083.012110/2013-70)
a gentileza de inserir neste a cópia da requisição emitida à SEAPEC/RJ com o
recibo da pessoa que forneceu os documentos relativos ao conteúdo das folhas
3 a 17 do processo 23083.012110/2013-70. Uma vez que os documentos eram
reservados e tinham dados pessoais da minha pessoa e de outros participantes.
Resposta
26/03/2014
Em atenção ao recurso 23480003143201427, a Direção do Instituto de Biologia
tem a informar que:
1. A cópia do contrato, em tela, foi incluída no processo pelo Sr. Chefe do
Departamento de Entomologia e Fitopatologia.
2. Através do processo 23083.001880/2014-78 foi encaminhado à Chefia do
DENF o memorando nº 23 GD/IB/2014 de 10/03/2014 com a solicitação de
cópia da requisição emitida à SEAPEC/RJ com o recibo da pessoa que
forneceu os documentos relativos ao conteúdo das folhas 03 a 17 do processo
23083.012110/2013-70.
3. Até a presente data o DENF não encaminhou à Diretoria o documento
solicitado.
Corrigindo o mencionado pela nobre diretoria, o documento apresentado no
referido processo não é o original e se foi obtido de forma ilicita [sic] e maldosa
cabe providências imediatas além do que a não resposta e apresentação da
documentação solicitada já é motivo de processo relativo a possivel [sic]
improbidade administrativa segundo lei da informação alem [sic] de possível
ação criminal a posteriori. Portanto, após as colocações acima, reitero o pedido
da inicial e a comprovação das providências adotadas.
O assunto de que trata este e-Sic foi analisado por comissão de sindicância
através do processo 23083.012110/2013-70. Após conclusão dos trabalhos pela
comissão, o processo foi encaminhado à PROGER para análise do parecer.
É lamentável a omissão e a resposta ofertada para encobrir as ilicitudes que
partem de integrantes deste Instituto inclusive se negando a dar a informação.
Portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências
adotadas.
O órgão ficou omisso.
Primeira
Instância
26/03/2014
Decisão
31/03/2014
Segunda
Instância
31/03/2014
Decisão
Recurso à
CGU
08/04/2014
Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas.
2.
Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar
esclarecimentos junto à UFRRJ, nos termos do §1º do art. 23 a fim de adequadamente
instruir os recursos em epígrafe e garantir o pleno exercício das competências que lhe
atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Para tanto, encaminhou-lhe o Ofício
12.106/2014/OGU/CGU-PR, o qual trazia as seguintes indagações:
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Ouvidoria-Geral da União
3.
Relativamente aos processos 23480.001437/2014-14,
23480.001063/2014-82,
23480.001602/2014-38
e
23480.034719/2013-17:
a)
4.
Solicita-se envio de cópia das portarias 116/GR, de 06/02/2013 e
portaria 121/GR, de 10/02/2014 (ref. Proc. 23480.011802/201309), e respectivas datas de publicação no Diário Oficial da União.
Relativamente ao processo 23480.034832/2013-01:
a) Uma vez que o solicitante pede vistas e cópias dos processos, e
b)
c)
5.
a)
6.
a)
7.
a instituição apenas lhe informa acerca dos trâmites destes, afirmando que estariam à disposição do solicitante na Secretaria
Administrativa do Departamento de Entomologia e Fitopatologia,
indaga-se se o órgão dispõe de comprovação de entrega ou de
fornecimento de vistas de referidos processos em data posterior
a 15/12/2013.
Adicionalmente, indaga-se sobre a possibilidade de a um só tempo o processo estar a disposição para consulta em determinada
unidade ao mesmo tempo em que o trâmite informado indica que
ele estaria em outro local (e.g.: informou-se que o processo
23083.010795/2013-10 estaria na PROGRAD, e, logo em seguida, afirmou-se que todos os processos instaurados pelo recorrente estariam à disposição para consulta na Secretaria Administrativa do Departamento de Entomologia e Fitopatologia)
Solicita-se o envio de cópia da Portaria 133, de 29/11/2013 (ref.
Proc. 23480.011800/2013-10)
Relativamente ao processo 23480.034833/2013-47:
Solicita-se cópia de eventual recibo assinado pelo solicitante,
com data posterior a 15/12/2013, dos processos mencionados na
inicial.
Relativamente ao processo 23480.000598/2014-91:
Solicita-se que a instituição se manifeste acerca da existência de
mecanismos de comprovação de conformidade dos lançamentos
do valor “carga real do professor” no sistema de gerencial da instituição, conforme parcela do objeto da demanda.
Relativamente ao processo 23480.034921/2013-49:
a) Em função da manifestação da sra. Dra. S. V. P. B. B., Diretora
do Instituto de Biologia da UFRRJ, solicita-se cópia da Portaria
de instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar por
ela referido no processo em epígrafe.
8.
a)
b)
9.
a)
b)
Relativamente ao processo 23480.02376/2014-11:
Solicita-se cópia de recibo eventualmente assinado pelo requerente, com data posterior a 14/02/2014, do processo mencionado
na inicial.
Adicionalmente, solicita-se informação relativa ao trâmite do processo, a fim de saber se este ainda se encontra em carga com a
Procuradoria da UFRRJ.
Relativamente ao processo 23480.002809/2014-20:
Solicita-se que a instituição se informe as razões da omissão em
manifestar-se quanto à possibilidade de acesso de parcela do
objeto da demanda relacionado a “cópias das páginas 21 em diante do processo 23483.012110/2013-70”.
Nesse sentido, cumpre ainda esclarecer qual a natureza de supramencionado processo, se o sr. Paulo Sergio Torres Brioso é
parte e em que fase este se encontra.
10.
Relativamente ao processo 23480.001380/2014-53:
a)
Os processos citados na inicial deram efetivamente ensejo à instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade sobre supostas irregularidades trazidas
à ciência da Administração por tais expedientes ou serviram es-
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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
b)
tes meramente para instruir processos levados a cabo por referida comissão de sindicância?
Solicita-se cópia dos instrumentos de constituição de referida Comissão, bem como esclarecimento que indique se dos processos
mencionados na inicial decorreu autuação de novo processo em
razão da apuração da Comissão.
11.
Relativamente ao processo 23480.001356/2014-14:
a)
Indicar qual a razão que leva a última instância recursal a ser
respondida pela Diretora do Departamento de Biologia, dado que
o Decreto 7.724/2012 atribui indelegável competência à autoridade máxima da instituição?
A busca pelo documento solicitado não envolveu outras unidades
que não referido Departamento?
A informação demandada existe em qualquer formato em outras
unidades da instituição?
b)
c)
12.
Relativamente ao processo 23480.002182/2014-15:
a)
Solicita-se que a instituição se manifeste acerca da existência de
Memorando da Diretora do Instituto de Biologia, relativo ao processo 23083.5908/2013-65.
Em caso afirmativo, manifestar se referido processo resultou em
apuração disciplinar e instauração de processo administrativo
disciplinar.
Caso tal haja ocorrido, encaminhar à CGU a Portaria de Instauração da Comissão, informar se o requerente é parte no processo
e se há manifestação do presidente de referida comissão nos termos do art. 150 da Lei 8.112/1999.
b)
c)
13.
Relativamente ao processo 23480.033743/2013-39:
a)
A fim de sanar questão relativa a primariedade e autenticidade
de documento fornecido ao recorrente, explique a razão pela
qual o recorrente apresenta coeficiente de participação de 40%
em matérias em que, segundo extração do “Quiosque para professores da UFRRJ” ele seria o único professor a ministrar aulas
naquelas disciplinas.
14.
Relativamente ao processo 23480.001238/2014-14:
a)
Solicita-se cópia da ata da reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRRJ (CEPE) em que conste a decisão
pela aprovação da carga horária e da ementa da disciplina
IB237, bem como a decisão, caso existente em documento apartado.
Solicita-se, igualmente ata e documento decisório que registre a
aprovação, pelo Colegiado do Departamento de Entomologia e
Fitopatologia, do Programa Analítico da disciplina para o primeiro
e segundo semestres do ano de 2013. Em caso de inexistência
de tais registros, solicita-se que a UFRRJ se manifeste em tal
sentido.
Solicita-se esclarecimento acerca da existência de Procedimento
Administrativo Disciplinar instaurado com fundamento nos fatos
narrados na inicial do pedido, a saber suposto “descumprimento
dos artigos 67 inciso XIII e XXV, artigo 80 inciso XIII e XIV, artigo
94, artigo 95 do Estatuto e Regimento da UFRRJ, da Deliberação
CEPE 128/1982, Lei 8112/90 – artigo 116, III e IX, artigo 132, IV
e XIII, com fundamento nos fatos trazidos nos processos
23083.003587/2013-65,
23083.003717/2013-69,
23083.11378/2013-94 e 23083.11586/2013”. Caso afirmativo, solicita-se cópia da respectiva Portaria de instauração.
b)
c)
15.
Relativamente ao processo 23480.034839/2013-14:
a) Solicita-se que a instituição se manifeste quanto à existência do
documento extrato do “Sistema de Controle Acadêmico da Graduação (SCAG) em 2012 e 2013 em que consta a presença dos
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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
servidores J. P. P., O.S., L.A.S., H.G.M. na carga horária da disciplina IB237”
3.
A instituição recorrida respondeu em 2 de julho de 2014, por meio do
Ofício 362/14-GR/UFRRJ, e seus 13 anexos, os quais trazem esclarecimentos
adicionais sobre os pontos suscitados, sem se manifestar, no entanto, acerca dos
temas inscritos nas alíneas ‘a’ dos §§ 4 e 5 do Ofício 12.106/2014/OGU/CGU-PR.
4.
Com tais informações, encerrou-se a instrução dos recursos em apreço.
5.
É o relatório.
II – Análise
A - Da Admissibilidade
Observa-se, preliminarmente, ser legítima a parte demandante e
tempestivos os recursos interpostos perante esta Controladoria, visto que
apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto
7.724/2012.
6.
7.
No entanto, percebe-se que, em parcela dos processos sob análise, o
objeto foge ao escopo previsto no rol de direitos elencados no art. 7º da Lei
12.527/2011, por integrar núcleo de direito de petição previsto na Lei 9.784/1999, e
buscar da Administração que esta adote providências para a apuração de denúncias.
Nesse sentido, parte dos objetos resta prejudicada, fulminando a integralidade do objeto do pedido 23480.034621/2013-60 e do recurso à CGU no bojo do processo
23480.034622/2013-12 e a parcela dos demais que solicita não a informação, mas
providências administrativas outras, não integrantes do direito à informação de que trata o presente procedimento.
8.
Também há de se considerar prejudicados aqueles recursos que hajam
sido interpostos diante de declaração responsiva de inexistência da informação, ou
seja, que tenham objeto por sabidamente inexistente desde as fases internas. Tal é o
caso do processo 23480.035042/2013-34, em face da manifestação de Decisão de 1ª
instância, que explicita o fato de inexistir norma específica acerca da matéria, e que o
procedimento alvo de contestação é adotado com fundamento em interpretação do
artigo 80 do Estatuto da UFRRJ; do processo 23480.002182/2014-15, cuja
inexistência é reafirmada no Ofício UFRRJ nº 362/2014, do processo
23480.034719/2013-17, em vista da manifestação do recorrido ao dia 27/01/2014, e;
do processo 23480.001356/2014-14, cuja inexistência é informada na manifestação do
recorrido datada de 31/03/2014.
Constituindo a inexistência constatada
supervenientemente, ao longo da instrução dos recursos em apreço, óbice à eventual
execução de decisão, por impossível o objeto, entendemos que a parcelas do pedido
registrado sob número 23480.034839/2013-14 relativas a “Extrato do Sistema de
Controle Acadêmico da Graduação (SCAG) em 2012 e em 2013 em que consta a
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
presença dos servidores J. P. P. , O. S. , L. A. S. e H. G. M. na carga horária da
disciplina acima referenciada” e “Documentos que aprovaram a suposta ementa,
programa e o critério de avaliação da disciplina IB237 emitidos pelo Sr. C. A. I.” restem
igualmente prejudicadas, a primeira em razão do exposto no Anexo VIII ao Ofício
UFRRJ nº 362/2014 e a segunda em razão do exposto nos anexos VIII e XII do
mesmo ofício.1
9.
No tocante ao recurso interposto no bojo do processo
23480.034832/2013-01, tampouco se faz possível conhecer da parcela tocante ao
acesso ao processo 23083.003583/2013-75, visto declarado inexistente pela recorrida.
10.
Registre-se, por fim, que a entrega da ementa e programa analítico da
disciplina IB237 ao longo da instrução das fases internas do processo
23480.034825/2013-09 caracteriza a perda do objeto do pedido inicial, pelo qual se
constata a ausência de interesse de agir da parte demandante no que se refere à tutela prevista pela Lei 12.527/2011 no âmbito deste processo. Mesmo entendimento deve
prevalecer quanto ao processo 23480.001437/2014-14, em vista do fornecimento das
Portarias 116/2014 e 121/2014, sem prejuízo de tratamento eventual à demanda no
âmbito da Corregedoria-Geral da União.
11.
Com relação aos recursos interpostos no bojo dos demais processos,
relativos aos pedidos registrados sob números de protocolo 23480.033743/2013-39,
23480.034921/2013-49,
23480.034833/2013-47,
23480.002809/2014-20,
23480.001603/2014-82,
23480.001380/2014-53,
23480.001238/2014-14,
23480.000598/2014-91,
23480.002376/2014-11,
23480.001602/2014-38,
23480.003143/2014-27 e parcela remanescente do objeto do pedido
23480.034839/2013-14 e do pedido 23480.034832/2013-01, clara está a equiparação
que se faz entre o fornecimento inadequado ou inapropriado da informação à decisão
denegatória de acesso a informação não classificada como sigilosa, pelo que adequado o seu conhecimento com fundamento no inciso I do art. 16 da Lei 12.527/2011:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer
à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
1
Quanto à primeira parcela, o Anexo VIII informa da inexistência de tal registro no SCAG no
período especificado. Quanto à segunda parcela, os Anexos VIII e XII do Ofício UFRRJ nº
362/2014 informam do conhecimento, apenas, do Documento Deliberação nº 4, de 27 de
Janeiro de 1988, que cria a Disciplina de Patologia Florestal, sem que haja registro de
atualização no programa da disciplina no ano de 2013, competência esta do CONSUNI da IES,
nos termos do art. 82 do Regimento Geral da UFRRJ.
27 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
12.
Por fim, de se registrar que a reiterada omissão da Magnífica Reitora,
ao não manifestar-se ou identificar-se como autoridade decisória em nenhum dos recursos previstos pelo § único do art. 21 do Decreto 7.724/2012 nos autos dos processos aqui analisados, dá azo ao conhecimento de ofício da matéria procedimental de
todos os processos no presente referidos, fulcro no inciso VI do art. 116 da Lei
8.112/1991, combinado com o inciso IV do art. 16 da Lei 12.527/2011, verbis:
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos previstos nesta Lei.
B – Do Mérito
i. Do objeto dos recursos conhecidos com fundamento no inciso I do art. 16 da
Lei 12.527/2011
13.
A fim de sistematizarmos as informações trazidas ao longo da instrução
dos processos em questão, correlacionando-as e identificando os fatos que
fundamentam a opinião de mérito em cada caso, reporto-me à planilha abaixo:
NUP
OBJETO
23480.033743/201339
Documento que indica a minha
carga horária real, nos anos de
2011, 2012 e 2013 junto ao ensino
de graduação em cumprimento a
LDB
23480.034839/201314
Se houveram ilícitos administrativos
solicito a cópia e vista da portaria
do PAD.
23480.034921/201349
Portaria do PAD relativo ao ilícito
Anexo VII do Ofício UFRRJ nº
administrativo cometido pelo Sr. A.
362/2014
F. D. L.
Informa tratar-se da Portaria 49/2014.
Vista e cópias, na Diretoria do Instituto de Biologia, dos processos:
23083.002863/2013-77
Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014
informa que o processo estaria em carga
com o Departamento de Entomologia e
Fitopatologia.
23083.003586/2013-10
Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014
informa que o processo estaria em carga
com o Departamento de Entomologia e
Fitopatologia.
23083.004561/2013-33
A manifestação 20/01/2014 informa que
o processo estaria em carga com o
Departamento de Entomologia e
Fitopatologia.
23083.004577/2013-46
A manifestação 20/01/2014 informa que
23480.034832/201301
INFORMAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO
RECORRIDO
Anexo VIII ao Ofício UFRRJ nº
362/2014 informa que as informações do
sistema foram reconhecidas como
incorretas, tendo sido os dados relativos
ao demandante corrigidos a fim de que
refletissem a realidade, isto é, que o
demandante é o único professor a
ministrar a disciplina, com participação
de 100% nesta.
Segundo manifestação ao processo
23480.001603/2014-82:
Fatos relacionados à questão estariam
sendo tratados pela Comissão Instituída
pela Portaria 121/2014
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Ouvidoria-Geral da União
23480.034833/201347
23480.002809/201420
23480.001603/201482
o processo estaria em carga com o
Departamento de Entomologia e
Fitopatologia.
23083.10793/2013-21
Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014
informa que o processo estaria em carga
com o Departamento de Entomologia e
Fitopatologia.
23083.10795/2013-10
Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014
informa que o processo estaria em carga
com o Departamento de Entomologia e
Fitopatologia.
23083.10796/2013-64
Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014
informa que o processo estaria em carga
com o Departamento de Entomologia e
Fitopatologia.
23083.11800/2013-10
Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014
informa que o processo estaria em carga
com o Departamento de Entomologia e
Fitopatologia.
23083.11801/2013-56
A manifestação 20/01/2014 informa que
o processo estaria em carga com o
Departamento de Entomologia e
Fitopatologia (Memo. 03GD/IB/2014).
23083.11953/2013-59
Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014
informa que o processo estaria em carga
com o Departamento de Entomologia e
Fitopatologia
VISTA E CÓPIAS, na Diretoria do Instituto de Biologia, dos processos:
23083.10547/2013-79
A manifestação 20/01/2014 informa que
o processo está na carga da
Coordenação do Curso de Engenharia
Florestal
23083.10636/2013-15
A manifestação 20/01/2014 informa que
o processo está na carga da Comissão
de Sindicância.
23083.11377/2013-40 (relaciona-se A manifestação 20/01/2014 informa que
com
os
processos o processo 23083.010793/2013 está na
23083.010793/2013,
carga da PROGRAD; o processo
23083.010794/2013,
23083.010794/2013 no DENF; o
23083.010795/2013,
23083.010795/2013 na PROGRAD. E o
23083.010796/2013)
23083.010796/2013 no DENF.
23083.11378/2013-94
A manifestação 20/01/2014 informa que
o processo está na carga da Comissão
de Sindicância.
23083.11586/2013-93
A manifestação 20/01/2014 informa que
o processo está na carga da Comissão
de Sindicância.
23083.11800/2013-10
A manifestação 20/01/2014 informa que
o processo está na carga da
Secretaria do IB.
Cópias das páginas 21 em diante Anexo X do Ofício UFRRJ nº 362/2014
do processo 23083.012110/2013-70 afirma que as informações estão
e razão de suposta omissão, por disponíveis na Diretoria desde
parte de servidor.
29/05/2014, mas não apresenta
comprovação de que o recorrente haja
sido notificado de tal fato.
Vistas e cópia da Portaria do PAD A manifestação de 11/02/2014 informa
para apurar as ilicitudes relativas a que houve Comissão de PAD instituída
29 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
23480.001380/201453
23480.001238/201414
23480.000598/201491
ementa da disciplina Patologia
Florestal
(IB237),
o
descumprimento da Deliberação
158/CEPE relativo em especial a
ausência de segunda chamada e
prova optativa, o descumprimento
do que consta na página 32 do
processo 23083.00805/2011-05
Cópia de portaria de constituição de
comissão de sindicância com
especificação
dos
processos
23083.10636/2013-15,
23083.11378/2013-94,
23083.010636/2013,
23083.11586/2013-33
e
23083.11586/2013-33
Documentos que aprovaram as
supostas ementas, programas e os
critérios de avaliação (primeiro e
segundo semestre de 2013, em
anexo) da disciplina IB237 e
documentos relativos a possível
PAD.
Norma ou deliberação que define a
carga real do professor como sendo
a soma da carga horária em cada
turma multiplicado pelo percentual
de participação do docente, bem
como espaço de divulgação de tais
dados para fins de controle da
correição dos dados lançados.
23480.002376/201411
Solicitação de acesso ao processo
23083.10883/2013-11.
23480.001602/201438
Indaga em que diário oficial da
união (número e data) a portaria de
constituição de PAD contra o
servidor Sr. A. F. D. L. foi publicada,
haja vista descumprimento dos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI
do artigo 116 e incisos III, IV, V, IX,
XV, XVIII do artigo 117 da lei
8112/90, dos artigos 23, 34, 35, 36,
para apurar fatos relatados no processo
23083.11802/2013-09
O Anexo II do Ofício UFRRJ nº
362/2014
encaminha Portaria 121/2014 como
referente a à supramencionada
Comissão.
A manifestação de 28/02/2014
encaminha a Portaria nº 11, de
23/01/2014, ref. Proc.
23083.010883/2013-11.
Importante ressaltar que no processo
23480.034833/2013-47 a universidade
não informa que cada um dos processos
tenha levado à criação de uma comissão
de sindicância, mas que a comissão de
sindicância estava com a carga daqueles
processos. Desta feita, inexiste
presunção de existência do objeto do
pedido.
Anexos VII, XII e XIII do Ofício UFRRJ
nº 362/2014, conduzem à conclusão de
inexistência do objeto da demanda.
A manifestação de 21/01/2014 deixa
clara a ausência de normatização da
matéria, visto que o cálculo em questão
seria o resultado da mera operação
aritmética
O anexo VIII do Ofício UFRRJ nº
362/2014 informa que o controle sobre
as informações pode ser feito pelo
professor, na plataforma web quiosque
dos professores, informação de ciência
do recorrente, dado haver ele juntado
cópias de dita plataforma no processo
23480.033743/2013-39.
Anexo IX do Ofício UFRRJ nº 362/2014
encaminha para a ciência da CGU o
Memo. 146/14-GR, que determina que
sejam dadas vistas do processo em
questão ao solicitante, visto que
retornado da Procuradoria Federal,
desde 26/03/2014.
A manifestação de 06/02/2014 informa
que a Magnífica Reitora constituiu
Comissão, através da Portaria nº
116/GR, de 6/2/2014, para apurar
denúncias feitas pelo requerente.
Os Anexos III-A e III-B do Ofício
UFRRJ nº 362/2014 apontam a que a
publicação teria sido feita apenas no
30 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
23480.003143/201427
37, 67 inciso XIV e xxv, 80 inciso
XIV e inciso XXII parágrafo 1, 82
inciso II, 83, 145 do Estatuto e
Regimento da UFRRJ.
Cópia da requisição emitida à
SEAPEC/RJ com o recibo da
pessoa
que
forneceu
os
documentos relativos ao conteúdo
das folhas 3 a 17 do processo
23083.012110/2013-70.
boletim interno da instituição.
Portanto, indica-se a inexistência do
objeto desta demanda.
Manifestações dos autos indicam a
existência do documento juntado ao
processo 23083.012110/2013-70.
14.
Ao longo da instrução, viu-se perdido o objeto do recurso
23480.033743/2013-39, em razão da correção operada na base de dados em questão,
que passou a refletir a carga individual real de aulas do recorrente, e que pode ser
objeto de consulta por este por meio da plataforma denominada “quiosque do
professor”, como evidente nos autos deste processo e do processo
23480.000598/2014-91.
15.
Ademais, pelos motivos expostos na planilha sintética acima, constatouse a inexistência do objeto demandado ao longo desta instrução nos processos
23480.001380/2014-53,
23480.001238/2014-14,
23480.000598/2014-91,
23480.001602/2014-38.
16.
No tocante à parcela remanescente, ressaltemos que, ademais de se
manifestar sobre a existência das informações, a recorrida não apresentou razões de
direito que inviabilizassem o acesso à informação ao recorrente, sendo este parte
interessada nos processos em questão. Desta feita, o provimento de mérito dos
recursos
interpostos no âmbito
dos processos
23480.034839/2013-14,
23480.034921/2013-49,
23480.034832/2013-01,
23480.034833/2013-47,
23480.002809/2014-20,
23480.001603/2014-82,
23480.002376/2014-11
e
23480.003143/2014-27 deverá ter por objetos as Portarias 121/2014 e 49/2014, bem
como
os
processos
23083.002863/2013-77,
23083.003586/2013-10,
23083.004561/2013-33,
23083.004577/2013-46,
23083.10793/2013-21,
23083.10795/2013-10,
23083.10796/2013-64,
23083.11800/2013-10,
23083.11801/2013-56,
23083.11953/2013-59,
23083.10547/2013-79,
23083.10636/2013-15,
23083.11377/2013-40,
23083.010794/2013,
23083.11378/2013-94, 23083.11586/2013-93, 23083.012110/2013-70 (fls. 20 em
diante, além do recibo dos documentos juntados às fls. 3-17) e 23083.10883/2013-11.
17.
Considerando-se a possibilidade de existência de informações de
terceiros em referidos processos, relativas à intimidade, honra, imagem e vida privada,
bem como resguardadas por hipóteses outras de sigilos legais relativos à informação
privada, é de responsabilidade do recorrido a análise para eventual obliteração de tais
trechos, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 12.527/2011.
ii.
Do objeto conhecido de ofício, por força do inciso VI do art. 116 da Lei
8.112/1991, combinado com o inciso IV do art. 16 da Lei 12.527/2011
31 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
18.
Primeiramente, convém recordar que o Decreto 7.724/2012, que
regulamenta o processo administrativo de acesso à informação – e que define como
autoridade julgadora de segunda instância o dirigente máximo do órgão no § único do
seu art. 21 – informa ser a Lei 9.784/1999 de aplicação subsidiária a tais
procedimentos.
19.
Da Lei do Processo Administrativo extraem-se dois comandos: (1) a
inexistência do ato anônimo no processo administrativo e (2) a indelegabilidade das
decisões de recursos administrativos, sendo que a incidência na primeira hipótese
(caso do processo 23480.034825/2013-09) sequer permite-nos a análise de eventual
delegação irregular. Além disso, é assente que a autoridade responsável pela decisão
do recurso contra ato seja outra que não aquela que proferiu o ato recorrido. Tal
parece ser regra desconhecida à instituição, visto que não obedecida nos processos
23480.003143/2014-27,
23480.0014372014-14,
23480.001603/2014-82,
23480.002376/2014-11,
23480.001602/2014-38,
23480.034832/2013-01,
23480.001380/2014-53,
23480.002182/2014-15,
23480.0034621/2013-60
e
23480.035042/2013-34.
20.
Nos casos em apreço, contata-se a omissão completa da autoridade
máxima da instituição, em indefensável descaso para com os preceitos de
transparência, do controle social e do acesso à informação.
21
Recordemos que a efetividade da política pública de acesso à
informação deve ser medida também em sua dimensão vertical, na sensibilização de
toda a estrutura da Administração a fim de atender à demanda cidadã. Não foi por
outro motivo que o rito que Decreto 7.724/2012 previu, para além do que a Lei
estabelecia, situou a última instância recursal no nível mais alto da estrutura do órgão.
Portanto, a instituição de fluxo em afronta ao Decreto 7.724/2012 e à Lei 9.784/1999
equivale, no caso concreto, à ação que frustra os objetivos definidos na Lei
12.527/2011 e o exercício do Direito Fundamental insculpido no inciso XXXIII do art. 5º
da Constituição Federal.
III – CONCLUSÃO
22.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento dos
recursos de acesso à informação registrados sob números 23480.034839/2013-14,
23480.034921/2013-49,
23480.034832/2013-01,
23480.034833/2013-47,
23480.002809/2014-20,
23480.001603/2014-82,
23480.002376/2014-11
e
23480.003143/2014-27, a fim de que o recorrido conceda acesso ao requerente aos
documentos Portarias 121/2014 e 49/2014, bem como os processos
23083.002863/2013-77,
23083.003586/2013-10,
23083.004561/2013-33,
23083.004577/2013-46,
23083.10793/2013-21,
23083.10795/2013-10,
23083.10796/2013-64,
23083.11800/2013-10,
23083.11801/2013-56,
23083.11953/2013-59,
23083.10547/2013-79,
23083.10636/2013-15,
23083.11377/2013-40,
23083.010794/2013,
23083.11378/2013-94,
32 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
23083.11586/2013-93, 23083.012110/2013-70 (fls. 20 em diante, além do recibo dos
documentos juntados às fls. 3-17) e 23083.10883/2013-11.
23.
Quanto à matéria dos recursos interpostos à CGU no âmbito dos
processos 23480.033743/2013-39, 23480.035042/2013-34, 23480.034825/2013-09,
23480.034719/2013-17,
23480.034622/2013-12,
23480.034621/2013-60,
23480.001437/2014-14,
23480.002182/2014-15,
23480.001380/2014-53,
23480.001238/2014-14,
23480.000598/2014-91,
23480.001602/2014-38
e
23480.001356/2014-14 opino pelo seu não conhecimento, pelas razões consignadas
nos §§ 7º e ss deste Parecer.
24.
Adicionalmente, opina-se pelo conhecimento de ofício de matéria procedimental encontrada nos processos registrados sob números 23480.033743/2013-39,
23480.034839/2013-14,
23480.035042/2013-34,
23480.034921/2013-49,
23480.034825/2013-09,
23480.034832/2013-01,
23480.034833/2013-47,
23480.034719/2013-17,
23480.034622/2013-12,
23480.034621/2013-60,
23480.001437/2014-14,
23480.002809/2014-20,
23480.002182/2014-15,
23480.001603/2014-82,
23480.001380/2014-53,
23480.001238/2014-14,
23480.000598/2014-91,
23480.002376/2014-11,
23480.001602/2014-38,
23480.001356/2014-14 e 23480.003143/2014-27, pelas razões apresentadas aos
§§18 e ss deste Parecer, para recomendar ao órgão que:
a) Reveja os seus fluxos internos, a fim de que os Processos Administrativos de Acesso à Informação guardem aderência ao Decreto
7.724/2012 e à Lei 9.784/1999;
b) Não se omita de informar, em cada decisão de recurso, a identidade
da autoridade responsável pela decisão;
c) Certifique-se de que a autoridade que decida os recursos de 1ª seja,
necessariamente, distinta daquela que proferiu a decisão ao pedido
originário;
d) Que a autoridade máxima do órgão, isto é, a Magnífica Reitora, não
se omita em decidir os recursos a ela dirigidos em segunda instância;
e) Que a Instituição de Ensino adote as medidas necessárias para comprovação da entrega de cópias ou concessão de vistas dos documentos postulados por meio da Lei 12.527/2011.
25.
À apreciação do Sr. Ouvidor-Geral da União.
Ana Paula Lima Mollhoff
APOIO ADMINISTRATIVO
Marcos Gerhardt Lindenmayer
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE
33 / 35
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo provimento dos recursos interpostos, nos termos do
art.
23
do
referido
Decreto,
no
âmbito
dos
pedidos
de
informação
nº
23480.034839/2013-14,
23480.034921/2013-49,
23480.034832/2013-01,
23480.034833/2013-47,
23480.002809/2014-20,
23480.001603/2014-82,
23480.002376/2014-11 e 23480.003143/2014-27, direcionados à Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ.
A entidade deverá providenciar, após eventual comprovação de
ressarcimento de despesas com cópias reprográficas, o acesso do recorrente aos
documentos
Portarias
121/2014
e
49/2014,
bem
como
os
processos
23083.002863/2013-77,
23083.003586/2013-10,
23083.004561/2013-33,
23083.004577/2013-46,
23083.10793/2013-21,
23083.10795/2013-10,
23083.10796/2013-64,
23083.11800/2013-10,
23083.11801/2013-56,
23083.11953/2013-59,
23083.10547/2013-79,
23083.10636/2013-15,
23083.11377/2013-40,
23083.010794/2013,
23083.11378/2013-94,
23083.11586/2013-93, 23083.012110/2013-70 (fls. 20 em diante, além do recibo dos
documentos juntados às fls. 3-17) e 23083.10883/2013-11, conforme demonstrado no
parecer anexo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação da decisão no
sistema e-SIC.
Quanto à matéria dos recursos interpostos à CGU no âmbito dos
processos 23480.033743/2013-39, 23480.035042/2013-34, 23480.034825/2013-09,
23480.034719/2013-17,
23480.034622/2013-12,
23480.034621/2013-60,
23480.001437/2014-14,
23480.002182/2014-15,
23480.001380/2014-53,
23480.001238/2014-14,
23480.000598/2014-91,
23480.001602/2014-38
e
23480.001356/2014-14 decido pelo seu não conhecimento, pelas razões consignadas
nos §§ 7º e ss do Parecer anexo.
34 / 35
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Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Adicionalmente, decido por conhecer de ofício a matéria procedimental
dos recursos 23480.033743/2013-39, 23480.034839/2013-14, 23480.035042/2013-34,
23480.034921/2013-49,
23480.034825/2013-09,
23480.034832/2013-01,
23480.034833/2013-47,
23480.034719/2013-17,
23480.034622/2013-12,
23480.034621/2013-60,
23480.001437/2014-14,
23480.002809/2014-20,
23480.002182/2014-15,
23480.001603/2014-82,
23480.001380/2014-53,
23480.001238/2014-14,
23480.000598/2014-91,
23480.002376/2014-11,
23480.001602/2014-38, 23480.001356/2014-14 e 23480.003143/2014-27 para que
seja cientificada a Autoridade de Monitoramento da Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro do teor do Parecer anexo, a fim de que adote as providências necessárias
à correção do fluxo processual dos processos administrativos de acesso à informação
pública no órgão, nos termos dos §§ 23, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ daquele documento.
José Eduardo Romão
OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3284 de 14/08/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.003143/2014-27
Assunto: Recurso à CGU em Processo Administrativo de Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 14/08/2014
Relação de Despachos:
Sugestões avaliadas em conjunto com a CGCid, que opinou pelo seu n ão encaminhamento àquela área,
visto a demanda já estar sendo tratada em âmbito da CRG, à qual darei ciência após aprovação final do
presente.
Demais sugestões acatadas plenamente.
À superior consideração.
MARCOS GERHARDT LINDENMAYER
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 16/07/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 9b05c614_8d18606823f7434

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