denise lucena cavalcante
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denise lucena cavalcante
DENISE LUCENA CAVALCANTE UBALDO CÉSAR BALTHAZAR COORDENAÇÃO GABRIELA PIMENTEL PESSOA ORGANIZAÇÃO ESTUDOS DE TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL GRUPO DE PESQUISA EM TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL - UFC CARLA FREITAS ALVES DENISE LUCENA CAVALCANTE EGBERTO MAZARO MARTINS ERIC MORAES E DANTAS FLÁVIA KOERICH MAFRA FRANCISCO PÉRICLES RODRIGUES MARQUES DE LIMA GABRIEL ANTONIO DE ABREU VIEIRA JOÃO VICTOR PORTO SALES JOSÉ DAVID FERREIRA DA SILVA LUIZ MANUEL ALONSO GONZÁLEZ TIAGO BATISTA NOBRE UBALDO CÉSAR BALTHAZAR 2010 E82 Estudos de tributação ambiental / Denise Lucena Cavalcante,Ubaldo César Balthazar, coordenação; Gabriela Pimentel Pessoa, organização. – Florianópolis : Fundação Boiteux, 2010. 242p. Coletânea de pesquisas realizadas pelo Grupo de Pesquisa em Tributação Ambiental – UFC Inclui bibliografia ISBN: 978-85-7840-032-3 1. Meio ambiente – Impostos. 2. Direito ambiental. 3. Desenvolvimento sustentável. 4. Direito tributário. 5. Políticas públicas. I. Cavalcante, Denise Lucena. II. Balthazar, Ubaldo César. III. Pessoa, Gabriela Pimentel. CDU: 34:336.2 577.4 Catalogação na publicação por: Onélia Silva Guimarães CRB-14/071 Editora Fundação Boiteux Conselho Editorial Luiz Carlos Cancellier de Olivo João dos Passos Martins Neto Eduardo de Avelar Lamy Horácio Wanderley Rodrigues Miriam Marques Moreira Reibnitz Secretária executiva Thálita Cardoso de Moura Capa, projeto gráfico Studio S Diagramação e revisão Heloisa Gomes Medeiros [email protected] Thais dos Santos Casagrande [email protected] Endereço UFSC – CCJ - 2º andar – Sala 216 Campus Universitário – Trindade Caixa Postal: 6510 – CEP: 88036-970 Florianópolis – SC E-mail: [email protected] Site: www.funjab.ufsc.br SUMÁRIO PREFÁCIO...............................................................................................................................06 APRESENTAÇÃO...................................................................................................................08 NOTA DA COORDENADORA .............................................................................................09 PARTE 1 – MONOGRAFIAS TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Relevância do mecanismo de desenvolvimento limpo na política nacional ....................................................12 Carla Freitas Alves MERCADO DE CARBONO DO PROTOCOLO DE QUIOTO: perspectivas fiscais e o desenvolvimento sustentável ....................................................................................................65 Tiago Batista Nobre POLÍTICAS PÚBLICAS FISCAIS PARA A MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELOS AUTOMÓVEIS ........................................................149 João Victor Porto Sales ASPECTOS CONTEMPORÂNEOS DA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: tributação da geração de energia eólica no Brasil ........................................................................................262 José David Ferreira da Silva A TRIBUTAÇÃO DAS EMISSÕES ATRÓPICAS DE GASES DO EFEITO ESTUFA ....302 Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima PARTE 2 – ARTIGOS CIENTÍFICOS DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL: teoria que se alinha ao paradigma jurídico vigente. EPISTEMOLOGIA E CONSTITUIÇÃO: justificativas convergentes .................................361 Eric de Moraes e Dantas A EFETIVIDADE DO ECOLOGICAMENTE DIREITO EQUILIBRADO FUNDAMENTAL E SUA AO MEIO AMBIENTE COMPATIBILIZAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO UTILIZANDO INSTRUMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO............................................................................................372 Gabriel Antonio de Abreu Vieira REFLEXIONES SOBRE LA FISCALIDAD AMBIENTAL................................................395 Luiz Manuel Alonso González ICMS ECOLÓGICO: instrumento de tributação ambientalmente orientada ou mitigação da autonomia municipal?...........................................................................................................402 Ubaldo César Balthazar Flávia Koerich Mafra PARTE 3 - CAPÍTULOS DE LIVRO TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E PROPRIEDADE: possibilidades de uma política fiscal adequada ao Programa ―Minha casa, minha vida‖ ................................................................417 Denise Lucena Cavalcante João Victor Porto Sales PROJETOS EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL ACERCA DO DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL ...............................................................................................439 Denise Lucena Cavalcante Egberto Mazaro Martins Eric de Moraes Dantas Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima João Victor Porto Sales José David Ferreira da Silva Tiago Batista Nobre PARTE 4 – RELATÓRIO DE PESQUISA A CONSAGRAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL E OS REFLEXOS NA POLÍTICA EXTRAFISCAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ...........................................................................478 Eric de Moraes e Dantas PREFACIO Posiblemente el mayor desafío de las sociedades del siglo XXI sea asegurar su futuro. No me refiero al abismo que la crisis financiera ha puesto delante de algunos países, como sucede con el mío, que nos ha llevado a dudar del porvenir que espera a nuestros hijos, sino que pienso en parámetros todavía más significativos. Un planeta superpoblado y sobreexplotado tiene que tomar conciencia de que sólo si se adoptan conductas respetuosas con el medio natural podrá mirar con tranquilidad al futuro. No se trata de especular aquí sobre el grado de verdad que hay en las teorías más contrapuestas sobre las causas del deterioro ambiental y las perspectivas de futuro a medio y largo plazo. De lo que se trata es de tomar medidas para invertir las tendencias y conseguir una convivencia armónica del ser humano con su entorno. Es conocida la capacidad de regeneración de la naturaleza pero no hay duda también que tiene límites. La Constitución de Brasil es clara en este punto. Se reconoce a los brasileños a nivel constitucional el derecho al medio ambiente en su art. 225. Ese mismo precepto encomienda a los poderes públicos la defensa y preservación del medio ambiente y asume, también, el principio señero en esta materia: quien contamina paga. No podía ser de otro modo. Brasil es el pulmón de la Tierra. Pero no es sólo eso. Seríamos injustos si olvidáramos, por ejemplo, el Brasil de las cordilleras o su inmensa riqueza costera, desde las aguas cálidas de Joao Pessoa, por ejemplo, hasta las más frías de las bellas costas de Santa Catarina. Y, sin embargo, hay una cierta sensación de que el ordenamiento jurídico brasileño tiene todavía una asignatura pendiente: el Derecho Ambiental. Existe un vivo interés en Brasil por avanzar en la protección jurídica del medio ambiente. Esta problemática concierne a varias disciplinas jurídicas (Derecho Administrativo, Derecho Penal…) y, también a la economía. El Derecho Tributario, desde luego, ha de jugar un papel clave, aunque sea complementario, de unas y otras. Entiendo que el mencionado art. 225 y el 170, inciso IV, de la Constitución de Brasil, constituyen base jurídica suficiente para que los poderes públicos, las diversas instancias administrativas de este maravilloso país realicen todos los esfuerzos que sean precisos para que la vida económica de Brasil armonice su impetuoso nivel de crecimiento con unos niveles de respeto al medio natural que hoy ya no es posible soslayar. Ha llegado el momento de abandonar esquemas y razonamientos propios del Tercer Mundo: el avance económico es compatible con el cuidado al medio ambiente y éste no puede ser sacrificado, sin más, a favor del primero. Actualmente, después de décadas de fiscalidad ambiental en numerosos países, está claro que hay tantas modalidades y variantes en la forma y en la intensidad de apoyar este objetivo desde el Derecho Fiscal que no vale ninguna excusa para posponer una revisión integral de la tributación en Brasil desde el prisma ambiental. No se trata de llegar a los niveles de determinados países del Norte de Europa, donde se han acometido auténticas reformas fiscales ―verdes‖, pero, igualmente, no es discutible que el medio acuático, el acústico, el atmosférico, el forestal, el costero, etc… pueden ser protegidos y amparados, en parte al menos, con el instrumento fiscal. En este contexto de inquietud científica e intelectual aparecen autores que caminan por los senderos marcados. Me honro en prologar un exponente de gran calidad en esta línea de investigaciones. Los estudios de tributación ambiental que han coordinado los profesores Denise Lucena Cavalcante y Ubaldo Balthazar acreditan, por un lado, el alto interés que el tema despierta en la mejor doctrina brasileña. Por otro lado, constituyen el testimonio de un nivel de calidad que contribuirá, dados los magníficos resultados alcanzados, a impulsar la conciencia fiscal ambiental en este vasto país. En fin, he aceptado con alegría el encargo recibido de Denise Lucena de dictar este prefacio y lo hago gustoso porque me siento cercano a las inquietudes que recorren los trabajos realizados y creo que desde la vieja Europa podemos aportar ideas y experiencias a otros países que, como Brasil, están llamados a ocupar los primeros puestos de liderazgo en este siglo que ya no es tan joven. Barcelona, 20 de mayo de 2010. Luis M. Alonso Catedrático de Derecho Financiero y Tributario Universidad de Barcelona (España) APRESENTAÇÃO A Profa. Dra. Denise Lucena Cavalcante (UFC) e o Prof. Dr. Ubaldo César Balthazar (UFSC) estão de parabéns pelo excelente trabalho realizado que culmina agora na organização desta obra que aglutina artigos, trabalhos e estudos elaborados por especialistas na área de Direito Tributário Ambiental. A presente obra na sociedade contemporânea ganha relevo e novas dimensões teóricas, cumprindo um papel importante dentro da pesquisa jurídica ao preencher as lacunas existentes. Percebe-se um grande movimento acadêmico, um crescente interesse sócio-político e econômico sobre a temática do Direito Tributário Ambiental, que tem despertado nos estudiosos do direito questões que delineiam novos contornos da disciplina em suas mais variadas matizes doutrinárias. Neste sentido é que, a presente obra aglutina inúmeros seminários, congressos e eventos realizados no Brasil e no exterior pelos professores e pesquisadores do Programa de PósGraduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e da Universidade Federal do Ceará – UFC. Esta obra coletiva oferece ao leitor estudioso do direito uma visão ampla sobre as questões sobre o Direito Tributário Ambiental. O nível dos trabalhos evidencia o resultado positivo do PROJETO CASADINHO do CNPq que possibilitou a reunião dos participantes dos Programas de Pós- Graduação das duas universidades se reunirem e traduzirem seus esforços na organização desta obra. A todos que contribuíram para a realização do evento e desta obra nosso muito obrigado. Marcos Wachowicz Professor do Curso de graduação e Pós-graduação em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC João Luis Nogueira Matias Professor do Curso de graduação e Pós-graduação em Direito na Universidade Federal do Ceará – UFC NOTA DA COORDENADORA Durante o ano de 2009 muitas foram as atividades do Grupo de Pesquisa em Tributação Ambiental, englobando o estudo de textos doutrinários, participação em congressos, debates presenciais e virtuais, análise da legislação vigente, estudo do direito comparado, acompanhamento das decisões jurisprudenciais, abordagem das políticas públicas, elaboração de monografias e artigos, enfim, as mais variadas atividades onde os integrantes do grupo e demais participantes convidados exerceram relevante contribuição à pesquisa científica no âmbito da tributação ambiental. O Grupo de Pesquisa foi criado em 2007, integrando a plataforma do Diretório dos Grupos de Pesquisas do CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que é uma agência do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) destinada ao fomento da pesquisa científica e tecnológica e à formação de recursos humanos para a pesquisa no país. Com esta inserção na plataforma nacional temos recebido muitas solicitações das atividades e produção do Grupo de Pesquisa, daí a idéia de reunir anualmente num único documento eletrônico a produção do grupo, facilitando, assim, a divulgação dos trabalhos e viabilizando a consulta aos interessados. Surge, assim, esta coletânea que reúne as principais pesquisas realizadas pelo Grupo de Pesquisa em Tributação Ambiental, contendo artigos e monografias publicados e não publicados, estando sempre às referências da publicação, quando for o caso, em nota explicativa no rodapé da página inicial de cada trabalho. As monografias apresentadas como conclusão do Curso de Direito da UFC foram todas apresentadas em sessões públicas, tendo sido avaliadas com a mais alta qualificação pelos integrantes das bancas. No ano de 2009 foram discutidos temas relevantes como a questão dos incentivos aos carros elétricos com o Professor Ricardo Thé, do Curso de Doutorado em Física da UFC. O Professor Ubaldo Cesar Balthazar, da Universidade Federal de Santa Catarina, que também coordena esta coletânea, participou dos Discursos Jurídicos do Programa da Pós-graduação em Direito da UFC abordando a questão da tributação ambiental e, assim, estreitanto o intercâmbio entre a UFC e a UFSC, através do Projeto Casadinho. Enfim, o que se pretende aqui destacar é o objetivo principal deste Grupo de Pesquisa, qual seja, o estudo de medidas eficazes e imediatas para a proteção do meio ambiente através do Direito Tributário. As reuniões com os integrantes do Grupo foram as mais proveitosas possíveis, devendo a todos os nossos agradecimentos por todo o esforço empenhado e pelo interesse com que nos procuraram durante todo o ano de 2009. Destacamos, ainda, o trabalho exemplar da organizadora desta coletânea, a pesquisadora Gabriela Pessoa, que voluntariamente se propôs a realizar a tarefa de organizar neste exemplar as pesquisas do grupo. Finalmente, nossos agradecimentos ao Professor Luis Alonso, que além de fazer o prefácio desta coletânea, tem colaborado com importantes estudos relativos à tributação ambiental na Espanha e enviado textos e livros importantes para o desenvolvimento da pesquisa jurídica no Brasil, consolidando um importante intercâmbio internacional. Certamente, este livro eletrônico representa o início de uma série de pesquisas que serão desenvolvidas por todos que passaram e que passarão no Grupo de Pesquisa em Tributação Ambiental, esperando, sinceramente, que possamos ver o resultado de nossos estudos em medidas concretas de melhoria do meio ambiente do nosso planeta. Fortaleza, 30 de janeiro de 2010. Denise Lucena Cavalcante Líder do Grupo de Pesquisa em Tributação Ambiental ESTUDOS DE TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL PARTE 1 MONOGRAFIAS TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: RELEVÂNCIA DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO NA POLÍTICA NACIONAL Carla Freitas Alves* Sumário: 1 Introdução. 2 Proteção do meio ambiente. 2.1 A crise ambiental. 2.2 Necessidade e emergência do Direito internacional do Meio Ambiente. 2.3 Preocupação Internacional com o Aquecimento Global e o Efeito Estufa. 2.4 Protocolo de Quioto. 2.4.1 O Brasil no protocolo. 2.4.2 Mecanismos de flexibilização. 2.4.3 Implementação conjunta. 2.4.4 Comércio internacional de emissões. 2.4.5 Mecanismos de desenvolvimento limpo. 2.5 Nova reunião 2009. 3 A Legislação brasileira e a preocupação com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. 3.1 Intervenção estatal. 3.2 Desenvolvimento e sustentabilidade. 3.3 Funcionamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). 3.3.1 Certificação dos Projetos de MDL e a Emissão de RC. 3.3.2 Requisitos de Elegibilidade de Projetos ao MDL. 3.4 Desenvolvimento Sustentável na Política Nacional. 3.5 Relevância do MDL na Política Nacional. 4 Aspectos fundamentais para a aplicação tributária na proteção do meio ambiente. 4.1 Os princípios ambientais relacionados à busca do desenvolvimento sustentável. 4.1.1 Principio do poluidorpagador. 4.1.2 Principio da precaução. 4.1.3 Principio da prevenção. 4.1.4 Principio da cooperação. 4.2 O principio da capacidade contributiva na Tributação Ambiental. 4.2.1 O principio da capacidade contributiva e a extrafiscalidade ambiental. 4.3 O caráter não-sancionador dos tributos extrafiscais ambientais. 4.4 Adoção de benefícios fiscais no combate ao aquecimento global. Conclusão. Referências. RESUMO Objetivando conter o avanço catastrófico das alterações climáticas no mundo inteiro, as nações promoveram reuniões e encontros para rever suas ações atuais e elaborar conjuntamente normas e metas a serem cumpridas futuramente para que se conservasse o FONTE: ALVES, Carla Freitas. Tributação ambiental e desenvolvimento sustentável: relevância do mecanismo de desenvolvimento limpo na política nacional. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009. *Membro do Grupo de Pesquisa de Tributação Ambiental da UFC. E-mail para contato: [email protected]. meio ambiente sem reduzir o crescimento econômico nem atrasar o desenvolvimento social. Dentre os diversos documentos produzidos, o Protocolo de Quioto constitui mais famoso. Nele estão contidos mecanismos flexibilizadores que visam a auxiliar os países a cumprirem suas metas de redução de emissão de gases poluentes na atmosfera, indicada como ação mais danosa à natureza. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo é um deles e será destacado durante esse estudo. Ao mesmo tempo, englobará o presente trabalho a Tributação Ambiental, que está intimamente ligada ao tema e constitui favorável aliado ao poder público na consecução do bem comum, na eficácia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Artigo 225, caput, da CF), bem como na obediência aos princípios e direitos fundamentais universais reafirmados pelo legislador pátrio. O potencial do MDL, as ações públicas nacionais quanto à utilização desse mecanismo e a Tributação Ambiental como meio de estimular o uso de técnicas limpas serão objetos desse estudo, que busca explanar a preocupação mundial com a manutenção e perpetuação da qualidade de vida na Terra, tendo em vista o prévio conhecimento de que os bens naturais não são inesgotáveis. Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentável, Tributação Ambiental e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. ABSTRACT Aiming to counter the spread of catastrophic climate change the world, nations have promoted meetings and to review their current actions and jointly develop standards and targets to be met in future to be preserved the environment without reducing economic growth or social development delay. Among the various documents produced, the Kyoto Protocol is the most famous. Contained within flexibly mechanisms aimed at helping countries meet their targets for reducing greenhouse gas emissions in the atmosphere, as indicated action more harmful to nature. The Clean Development Mechanism is one of them and will be highlighted during this study. At the same time, this work will include the Environmental Taxation, which is closely related to the subject and ally is favorable to the government in achieving the common good, the effectiveness of the right to an ecologically balanced environment (Article 225, caput, of the Federal Constitution), and in obedience to the principles and rights reaffirmed by the universal legislator native. The potential of the CDM, the public actions in terms of using this mechanism and Environmental Taxation as a means of encouraging the use of clean techniques will be the subjects of this study, which seeks to explain the worldwide concern with the maintenance and perpetuation of quality of life on Earth, and in view of the prior knowledge that natural resources are not inexhaustible. Keywords: Sustainable Development, Taxation and Environmental Clean Development Mechanism. INTRODUÇÃO Diante da motivada e recorrente preocupação mundial com as más conseqüências advindas das alterações climáticas da Terra, países vários se prontificaram a discutir o assunto e a propor metas que amenizariam os danos causados pelas próprias interferências humanas na natureza. Por se tratar de tema tão intrínseco à própria relação mantida pelos homens, independente do povo ao qual pertence, a emissão de gases causadores do efeito estufa e o aquecimento global representam elementos que devem ser englobados pelo Direito, bem como o Meio Ambiente deve ser um bem tutelado por leis internacionalmente eficazes. Visivelmente importante para a sobrevivência das espécies vivas da Terra, o tema tornase tão amplo quanto interessante. Assim, foram realizadas importantes reuniões, sediadas em diversas cidades do mundo, das quais nasceram planos e metas universais, externados através de normas e tratados internacionais que pretendem regular a emissão de gases poluentes na atmosfera. Destaca-se, na presente pesquisa, o conceito de Desenvolvimento Sustentável, surgido na década de 80 e que define o equilíbrio entre crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ao meio ambiente. Os três elementos foram apontados como básicos para que a ordem econômica não seja comprometida, tampouco o ambiente, fonte de nossas riquezas naturais, acarretando, pois, a evolução da sociedade. Considerando o Desenvolvimento Sustentável como uma proposta de abordagem realista do problema que assola o universo, cujo com o objetivo é elaborar uma nova compreensão do mesmo, o Protocolo de Quioto vem a ser um tratado internacional especifico para as questões em tela. Os paises signatários do mesmo comprometer-se-iam a cumprir metas ousadas, em um período de tempo previamente estipulado, de redução da emissão de gases do efeito estufa em seu território. Poderiam valer-se, então, de três mecanismos: A Implementação Conjunta, o Comércio Internacional de Emissões e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Os três mecanismos são apresentados, porém o terceiro é merecedor de maior destaque nesse trabalho por valorizar uma idéia nacional e por permitir aos paises subdesenvolvidos (incluindo o Brasil) participar ativamente dessa causa, ao passo que proporciona o intercambio cientifico, estimula a adoção de técnicas limpas de produção e incrementa a economia nacional. Intimamente ligado a esse mecanismo, tratamos da Tributação Ambiental, alternativa apontada no combate ao aquecimento global por apresentar benefícios fiscais em troca da preservação ambiental. Ao longo do trabalho, discute-se a aplicação da tributação ambiental, a função que exerceria na viabilidade de solucionar o problema, os princípios comumente relacionados aos conceitos que formam o titulo desta monografia, enfim, sua relação com o Desenvolvimento Sustentável. O objetivo do trabalho, dividido em três capítulos, é conceituar Tributação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, bem como focar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo como mecanismo legalmente previsto e capaz de produzir benéficos resultados. Especificamente, buscou-se abordar cada um dos conceitos supracitados à medida que compõem, em si mesmos, elementos relevantes no alcance da efetiva proteção do bem comum - o Meio Ambiente – garantindo sua manutenção suficiente para a atual e as gerações futuras, sem comprometer a satisfação de nossas necessidades. Correlacionar cada um, explicitando sua importância e seu papel na época em que se prioriza minimizar e evitar as drásticas conseqüências advindas das alterações climáticas. O desafio está lançado à humanidade e, como parte dela, é conferido alto grau de importância ao presente trabalho por comportar esclarecimentos sobre o problema que se busca contornar e sobre as possíveis alternativas propostas, bem como sua viabilidade e eficácia no âmbito do Direito. Assim, segue a abordagem social, economia e jurídica da relação entre a Tributação Ambiental e o Desenvolvimento Sustentável na Política Nacional. 2 PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 2.1 A crise ambiental Segundo a ordem natural, o homem deve conviver harmonicamente em seu habitat. Da natureza, retira seu alimento e prove seu sustento de maneira satisfatória e esta, por sua vez, existe para proporcionar aos seres vivos sua manutenção sadia. Assim se mantém uma relação equilibrada em que todos se beneficiam. Ao longo dos séculos, o homem evoluiu, e nessa fase ele realizou descobertas e alimentou novos desejos. Como é natural do homem, ser racional que é, buscou meios de saciar sua vontade, mas não percebeu que estava se excedendo quanto ao meio ambiente. Depois dos ideais difundidos desde o século XVIII, da Revolução Francesa, do século XIX, fervente de mudanças com a Revolução Industrial e do século XX, das grandes guerras e da globalização, os seres humanos conheceram uma nova e difícil realidade, que é a de conviver num mundo escasso de riquezas naturais e imprevisível quanto à natureza, sobretudo, ao clima. Estudos científicos comprovaram que o grande problema, não o único, que necessitava urgentemente de solução era o aquecimento global. Essa ação seria suficiente para desencadear ondas de calor intenso, a morte de elementos importantes ao ciclo vital terrestre, derretimento do gelo depositado nos pólos da Terra, aumento dos níveis dos mares, influências no regime pluvial, acentuação da desertificação, dentre outros prejuízos ainda não previstos pelos pesquisadores. É certo que não é de hoje que o homem vem desgastando em demasia a natureza, contudo, é recente a preocupação em amenizar o impacto dessas ações devastadoras e a busca por meios que conciliem o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente. Para atingir o núcleo do problema, porém, constatou-se que a mudança não se limitaria aos aspectos ambientais, ou seja, será necessário implementar uma legislação ambiental mais rígida com punições mais severas a ponto de reduzir a emissão de gases poluentes da atmosfera, refletindo também na economia. Diante desse impasse em conciliar satisfação pessoal humana e ações ecologicamente corretas, a política mundial tem debatido bastante acerca do Desenvolvimento Sustentável, conceito difundido instantaneamente graças à globalização, e alternativa tida como viável para solucionar esse problema, posto que não dissociaria a preservação da fonte de riquezas naturais do crescimento econômico e da redução das desigualdades sociais. A crise ambiental enfrentada por nós, seres vivos, é uma realidade lamentável. Infelizmente se permanecermos nesse nível acelerado de produção e consumo inconseqüente, caminhamos para a nossa própria destruição. Diante desse contexto, os Estados tem se reunido e proposto Tratados e Acordos envolvendo a comunidade internacional, em busca da solução para questão do aquecimento global, que concentra em si mesmo uma gama de outros grandes problemas. A política mundial optou por direcionar os esforços no combate à emissão de gases do efeito estufa e o Brasil está de acordo com essa tendência. Assinando o protocolo de Quioto e adotando os mecanismos de flexibilização nele propostos, inclusive propondo idéias que servem de embrião para o surgimento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, nosso Estado adota, em sua legislação pátria, previsões com fins de proteção e conservação do Meio Ambiente sem prejuízos ao crescimento econômico em que tardiamente chegamos, mas estamos acompanhando eficazmente. Serão esses os aspectos que serão abordados no trabalho que segue: a preocupação do Brasil com a efetiva preservação do Meio Ambiente dentro da política nacional. 2.2 Necessidade e emergência do Direito internacional do Meio Ambiente. Diante do princípio da crise ambiental, o ambientalismo veio questionando os valores da nossa sociedade capitalista, como o consumismo, ao tempo em que pregava o pacifismo, o não-consumo, a autonomia e a proteção da natureza. Assim, em 1972, é realizada a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, com o intuito de reunir os organismos da ONU e organizações não-governamentais para debater as más conseqüências da ação antrópica sobre o meio ambiente. Levantaram-se pontos estratégicos para solucionar o evidente problema que estava (e continua) assolando a Terra, tais como a educação ambiental (nomeada como ―assunto oficial‖) e a qualidade de vida como direito fundamental da pessoa humana. Os resultados, dentre outros, foram o surgimento do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a confecção de um documento, intitulado Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, no qual constavam princípios de comportamento e compromissos de responsabilidade que deveriam nortear as decisões relativas às questões ambientais e de um Plano de Ação que convocava todos os países e organizações internacionais a trabalharem cooperativamente em busca do alcance de soluções para os problemas ambientais. Entre a primeira conferencia e a segunda reunião com os mesmos propósitos, um importante documento foi produzido pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no qual foram introduzidos novos e importantes conceitos, os de ―desenvolvimento sustentado‖ e de ―nova ordem mundial‖. A partir de então, o foco das discussões verteu do conflito de idéias entre países desenvolvidos, que apoiavam a conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta e pregavam a emergência da adoção de medidas preventivas, e desenvolvidos, que usavam sua condição de pobres e alvos de toda sorte de mazelas econômicas e sociais para defender que não era possível retardar ainda mais seu processo de industrialização ao passo que ―questionavam a legitimidade das recomendações dos países ricos que já haviam atingido o poderio industrial com o uso predatório de recursos naturais e que queriam impor a eles complexas exigências de controle ambiental.‖ 1 Em meados da década de 80, foi produzido e divulgado um relatório nomeado ―Relatório Brundtland‖. Nesse, os padrões exagerados e desmedidos de consumo e os 1 Disponível em <http://www.ecclesia.com.br/biblioteca/feemeioambiente/principaisconferenciasinternacionaissobreomeioambie nteedocumentosresultantes.html>. Acesso em: 25 set. 2009. conseqüentes dano e escassez de recursos naturais foram duramente criticados ao mesmo tempo em que a comunidade internacional foi avisada de um possível exaurimento dessa fonte natural e a impossibilidade técnica de se prever o resultado de tais ações. A importância desse documento pode ser medida ao citarmos que pela primeira vez foi introduzida no âmbito das questões ambientais o termo ―desenvolvimento sustentável‖. O mesmo também recomendava uma próxima reunião no sentido de arquitetar novos projetos de ações universais em áreas especificadas, servindo como preparatório para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNUCED), no ano de 1992, sediada no Rio de Janeiro e mais conhecida como ECO-92. Vinte anos após a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, a preocupação dos chefes de Estado com a situação crítica em que se encontrava o planeta, destacando o (crescente) buraco na camada de ozônio e o efeito estufa, as alterações climáticas, a desertificação, o abastecimento de água e os problemas sociais e econômicos permanecia incomodando-os. Assim, os chefes de governos reuniram-se novamente na ECO92, no Rio de Janeiro.Neste momento, foi amplamente divulgado o novo conceito, de desenvolvimento sustentável, e o pensamento que buscava compatibilizar conservação do meio ambiente, desenvolvimento social e econômico. Assim como no primeiro encontro, resultaram alguns documentos, dentre os quais a Agenda 21, a Declaração do Rio Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Convenção Sobre Mudança do Clima e a Declaração de Princípios sobre o Uso das Florestas. Uma importante observação contida na Declaração do Rio versa sobre o Princípio da Precaução (Princípio de número 15), que diz: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. 2 A ECO 92 trouxe para a discussão mundial sobre o Meio Ambiente relevantes parcelas que merecem ser destacadas, posto que se tornaram características inerentes aos tratados e acordos posteriores. O primeiro componente acrescentado pela ECO 92 foi a o conceito de desenvolvimento sustentável, amplamente divulgado e discutido, após ter sido mencionado pelo Relatório Brundtland. Agora os atos internacionais abririam os olhos à coexistência de 2 Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992. desenvolvimento econômico e social, aliados à preservação de nossa fonte de vida. A segunda adição refere-se à noção de futuridade, que, como o nome faz alusão, não se restringe somente ao presente, mas procura planejar ações de curto, médio e longo prazo, de forma a beneficiar à espécie humana hoje e a gerações que ainda estão por vir. Esse pensamento já fora preconizado na nossa Carta Magna, em seu artigo 225, caput: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Também é claramente notado no próprio nome Agenda 21, ou seja, programa de ações para o século 21, à época, vindouro. É nesse contexto que o Direito ao Meio Ambiente deixa de ser classificado apenas como direito coletivo, mas também como direito intergeracional, posto que seu exercício atravessa o tempo, interligando gerações indeterminadamente. A terceira foi o alargamento do tema em questão em âmbito mundial, amplificando suas medidas para alem de limites humana e politicamente criados, mas inserindo-o em todos os continentes, independente de cultura e língua. Ao Direito Ambiental atribuiu-se, com propriedade total da palavra, o adjetivo de internacional, fato condizente ate mesmo com a era globalizada que vivenciamos. Nela, um ato de pequenas proporções que aparentemente passaria despercebido é notificado e sentido quase que instantaneamente por todo o globo. Conhecida também como Convenção-Quadro das Nações Unidas para as alterações climáticas, decorreu da ECO-92 e consiste num tratado internacional firmado por quase todos os países do mundo comprometidos com a batalha contra a danificação da natureza. Pautada no Principio da Responsabilidade Comum, porém Diferenciada, a Convenção-Quadro atribuía aos seus membros que todos tinham parcela de responsabilidade na emissão de gases poluentes, até por que, depois de causado o dano, não é possível identificar quem emitiu quanto do total de gases que afetaram a camada de ozônio. Sabe-se, contudo, que os países desenvolvidos poluíram mais que os não-desenvolvidos, tendo em vista o fato de sua industrialização pioneira datar de mais de um século atrás, ao passo que os países menos ricos iniciaram esse processo tardiamente. Somam-se à diferença de nível de desenvolvimento as diferenças de tamanho e de população. Logo, proporcionalmente, os ricos possuem um histórico de poluição mais extenso que os pobres, e têm mais responsabilidade. No momento dessa Convenção não foram fixados, inicialmente, ―limites obrigatórios para as emissões de GEE (Gases do Efeito Estufa) e não continha disposições coercitivas‖ 3. Foram traçadas orientações e balizados os meios através dos quais se alcançariam, conjuntamente, o objetivo tão almejado da conservação de um meio ambiente com condições suficientes de sobrevivência humana. Através do reconhecimento voluntário da culpa e da responsabilidade que recaia sobre cada um de cuidar, especialmente, para a manutenção sadia da temperatura da Terra, O resultado foram compromissos morais e a inclusão de disposições para atualizações (protocolos), à medida que o conhecimento técnico-científico evoluísse e apresentasse novas descobertas auxiliares na busca da conservação e proteção ambientais, que deveriam criar limites obrigatórios de emissões. O principal é o Protocolo de Quioto, que se tornou muito mais conhecido do que a própria CQNUMC. 2.3 Preocupação Internacional com o Aquecimento Global e o Efeito Estufa O aquecimento global já é uma realidade. Vivenciamos, a cada ano, a elevação anormal da temperatura terrestre. Podemos não sentir mais que um forte calor, mas as conseqüências advindas desse processo serão prejudiciais a todos nós, seres vivos. Esse fenômeno acarreta ondas de calor intenso, leva à morte de elementos importantes ao ciclo vital terrestre, causa danos à plantação agrícola, derrete o gelo depositado nos pólos da Terra, aumenta a demanda por água, influencia no regime pluvial, acentua a desertificação, dentro outros prejuízos ainda não previstos pelos pesquisadores. Dentre as causas atribuídas ao aumento da temperatura média da Terra, encontra-se o efeito estufa. Esse fenômeno é, originalmente, essencial para a manutenção do calor na Terra, propiciando vida, já que consiste, resumidamente, na transmissão de energia inicialmente vinda da luz solar, que atravessa a camada gasosa que envolve a Terra, absorção dessa pelos corpos que repousam sobre a superfície terrestre e a sua transformação em calor. Esse calor deve ser absorvido e também perdido durante a noite, mantendo assim o equilíbrio razoável para os habitantes da Terra. Contudo, o que tem sido observado é o acumulo de gases que dificultam ou impedem a expulsão desses gases, gerando o aumento descontrolado da temperatura média global. 3 Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/>. Acesso em: 26 set. 2009. Acontece que estudos mostram que a ação do homem é a causa do efeito estufa, que tem sido gerado, nas últimas décadas, através do ―aumento lento, porem constante, na concentração de gás carbônico no ar.‖4 . A busca incansável dos humanos por explorar, gerar matéria, consumir, lucrar, descartar em excesso, sem se voltar para o meio ambiente preocupa.Segundo o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), as temperaturas globais de superfície provavelmente aumentarão no intervalo entre 1,1 e 6,4 °C entre 1990 e 2100.5 Autoridades de todo o mundo estão em alerta buscando meios de estabilizar um ambiente saudável através da normatização de ações condizentes com a estabilização da emissão de gases do efeito estufa ―para tentar reduzir o aquecimento global ou ajustar-se a ele‖ (http://pt.wikipedia.org), permitindo a natural troca de gases que a Terra deve realizar para sobreviver. O foco das alternativas propostas durante a proposição do Protocolo de Quioto, principal tratado internacional da atualidade voltado às questões climáticas, foi o do compromisso firmado entre os signatários em progredir sem aumentar os níveis de emissão de GEE‘s, ao mesmo tempo em que alcançariam índices mais baixos de poluição do ar. O protocolo estimula os Estados a reformarem não somente aspectos claramente ligados à emissão desses gases poluentes, mas também toda uma reforma econômica e social que, direta e indiretamente estão relacionadas ao sucesso das metas desse Tratado. 2.4 Protocolo de Quioto Ainda na década de 90, mais especificamente no ano de 1997, no Japão, foi firmado o Protocolo de Quioto, que ficou mundialmente famoso por abrigar em seu bojo o objetivo ousado, porém não impossível, de alcançar metas de redução da emissão de gases poluentes na atmosfera, destacados como causadores do efeito estufa e do aquecimento global. Assim, embora sem a previsão de punição aos signatários que não atingirem a meta que lhes foi proposta, pretende-se que na primeira fase do acordo (entre 2008 e 2010) os mesmos tenham reduzido em 5,2% essa emissão. Conseqüência das negociações na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, inserido desde a ECO 92, o compromisso dos governos de viabilizar uma 4 5 CÉSAR/SEZAR/BEDAQUE, Ciências – Entendendo a Natureza. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 1,0 1,1 1,2 IPCC. política enérgica a respeito dos gases causadores do efeito estufa. O rumo dessa política é variável, cambiando conforme a evolução do conhecimento científico acerca da temática. É um constante processo de troca de informações, ―mediante um processo permanente de revisão, discussão e troca de informações‖6, buscando o objetivo comum de estabilizar a emissão de gases poluentes, minimizar seus efeitos e proporcionar meios de adaptação do cotidiano à nova realidade. Pensando nos meios a serem utilizados para chegar ao objetivo do acordo, notou-se que não haveria limitação ao meio ambiente, mas seria envolvida a questão econômica e também a social, visto que todas estão inter-relacionadas. Os mecanismos de flexibilização a serem adotados, dentro da inovadora proposição do Protocolo, ―com a finalidade de oferecer maior eficiência econômica na atenuação do efeito estufa‖7 são três: a Execução Conjunta (JI – Joint Implementation), o Comercio de Emissões (Emissions Trade), o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM – Clean Development Mechanism). 8 2.4.1 O Brasil no Protocolo O Brasil é atualmente signatário de vários tratados internacionais ambientais, entre os quais o Protocolo de Quioto, Considerado um país em desenvolvimento nos padrões previamente estabelecidos, não recebeu, em um primeiro momento, nenhuma meta de redução de emissão de GEE‘s a ser alcançada. Apesar disso, o país não-industralizado de que se trata é o quinto maior emissor de gás carbônico. Devido a este dado, somos alvo de intensa pressão mundial para adoção de medidas preventivas e redutoras da emissão de GEE‘s. ―As causas principais de emissão de gases de efeito estufa, entre nós, são o desmatamento e as queimadas (75%), estando em segundo plano a atividade industrial e os transportes.‖9 É o que afirmam as pesquisas, constatando que a maior parte dos gases poluentes que nosso país emite na atmosfera é proveniente de desmatamento e das queimadas, ações que transformam a terra. Quanto à emissão oriunda dos setores modernos, essa está em baixo nível, se comparada às grandes potências, fato que se deve à utilizarmos em grande 6 Disponível em <http://pt.wikipedia.org>. Acesso em: 26 set. 2009. BELINI, Leandro. A Caminho das Energias Renováveis. 23 a 26 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.anppas.org.br/encontroanual/encontro3/arquivos/TA485-08032006-220635.DOC>.Acesso em: 27 set. 2009. 8 Ibidem. Acesso em: 27 set. 2009. 9 Aquecimento global – faça sua parte - Câmara Municipal de fortaleza, elaborado pelo Gabinete do Vereador José Maria Arruda Pontes, p. 12. 7 parte energia de fonte hidrelétrica. A exceção do setor moderno ao qual acabo de me referir é a pecuária, que som seu rebanho comercial é significante emissora de gás metano. Muito embora não haja um compromisso formal firmado pelo Brasil neste tratado, esse foi ratificado por nós: o Decreto nº 5.445 de maio de 2005 adotou-o na legislação interna. Em seu artigo 1º, a orientação para o cumprimento integral do que fora dispoto no Protocolo de Quioto: Art. 1º O Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de 11 de dezembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Com a vigência do Decreto, positivamos na legislação interna os princípios e regras para a proteção do meio ambiente no tocante à estabilização de emissão de gases poluentes na atmosfera. Para estimular o cumprimento das metas e auferir sua efetividade, divulgando essas informações mediante relatórios anuais, o Ministério da Ciência e Tecnologia, o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima. Aos dois primeiros institutos cabe o incentivo voltado à mobilização popular e à formação da consciência ecológica; já ao último cabe a articulação do governo englobando a temática e a atuação dentro dos projetos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, um dos mecanismos de flexibilização que será discutido posteriormente. Mesmo sem se comprometer com as metas específicas, tivemos importante papel ao lançarmos, no cenário mundial, uma proposta, em conjunto com os norte-americanos, os mecanismos de flexibilização sugeridos pelo Protocolo de Quioto para alcançar as metas estabelecidas. Os mecanismos do qual tratamos, serão especificados a seguir, são eles a Implementação Conjunta, o Comércio Internacional de Emissões, o Seqüestro de carbono e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que receberá maior enfoque. 2.4.2 Mecanismos de Flexibilização A comunidade científica não tem duvidas ao afirmar que o aumento da concentração de GEE na atmosfera é um fator que está tomando proporções descontroladas e é intitulado como o maior ampliador do fenômeno do efeito estufa. Diante dessa realidade, diversos encontros reuniram autoridades mundiais em torno da discussão para programar mecanismos de solução para o problema, sem afetar o crescimento econômico, preocupação maior das grandes potências. Causas foram apontadas, situações fáticas com as quais sempre convivemos inertes foram diagnosticadas como nocivas à qualidade de vida. O ponto-chave veio com a assinatura do Protocolo de Quioto, documento fruto das negociações dos países membros das Nações Unidas, encaixa-se no perfil baseado ―na política de redução de emissões de GEE a ser adotada nos âmbitos privados e público visando a atingir as causas do problema‖10. A Implementação Conjunta, o Comércio Internacional de Emissões e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo são instrumentos que constam do Protocolo, sendo o último objeto de destaque desse trabalho. Esses servem hoje como alternativa para a redução dos fatores que causam o efeito estufa, protegendo assim os seres vivos, em seus mais variados aspectos, do biológico ao econômico e, sobretudo nesse ultimo aspecto, gerar oportunidade de melhorias para os países em desenvolvimento. 2.4.3 Implementação Conjunta Em busca da reversão da tendência ao crescimento das emissões de GEE‘s, a Implementação Conjunta é definida no artigo 6º do Protocolo de Quioto: Artigo 6º 1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que: (a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas; (b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência; (c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e (d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3. 2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios. 3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões. 4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições 10 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 4. pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento. As regras de aplicação do referido mecanismo, conforme o texto do tratado, envolvem desde o cumprimento de uma série de requisitos previamente estabelecidos, como a aprovação conjunta dos projetos matrizes das URE‘s11 pelas partes envolvidas e de sua adicionalidade, o estabelecimento de sistemas de estimativa de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros, e a criação de inventários anuais de gases do efeito estufa, além da utilização estritamente complementar das URE‘s cedidas. Aos países do Anexo I da Convenção-Quadro é permitido realizar um comércio de unidades de redução de emissões resultantes focados na ―redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de GEE em qualquer setor da economia‖12. Como podemos ver, é um mecanismo tão abrangente quanto limitado: primeiro porque pode ser implantado em qualquer setor da economia, dando liberdade aos países do Anexo I para usá-lo, ao passo que não engloba todos os países, somente a seleta lista do Anexo I e entidades privadas consentidas para atuar por estes mesmos países, seu campo de alcance é reduzido. Representa, portanto, o mecanismo mais flexível, embora não goze de elasticidade, pois permite aos países do Anexo I investirem entre si, transferindo para ou adquirindo de outro país unidades de redução de emissões referentes a projetos de redução de emissões de GEE‘s. Isso significa que um país é liberado para financiar projetos em outros países como forma de cumprir seu compromisso. Esse mecanismo visivelmente não comporta o aspecto de internacionalização que a ECO 92 trouxe à tona para a questão ambiental. É, sim, uma alternativa para alcançar os fins a que se propuseram os Estados a cumprir, porém, aparenta manter a barreira que divide ricos e pobres, desenvolvidos e subdesenvolvidos ao direcionar esse mecanismo aos países do Anexo I (desenvolvidos), tolhendo a livre iniciativa do restante dos signatários do acordo desta nova atividade comercial. Na prática, a Implementação Conjunta consiste em uma troca de crédito de emissões de GEE entre o país no qual esta sendo desenvolvido o projeto e outro considerado o emissor, de 11 As URE‘s/ERU‘s destinam-se aos mesmos propósitos das RCE‘s (Reduções Certificadas de Emissão) do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, com a diferença de serem transacionadas somente entre países desenvolvidos (integrantes do Anexo B). 12 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 11. forma que esse último adquire créditos e depois os aplica no desenvolvimento de mais projetos em outros países diferentes, o que pode representar oportunidades de geração de emprego e renda nesses países. Percebemos claramente que por trás do escopo de redução da emissão de gases, houve o intuito, através da implementação Conjunta, de difundir do instituto da URE como ―ativo transacionável e permitir sua incursão no mercado internacional‖13. Assim, identificamos que esse mecanismo fortalece as relações econômicas entre os países ricos, viabiliza a transferência de tecnologia nesse grupo ao passo que promove incentivos a investimentos oriundos do setor privado em novas tecnologias ambientalmente seguras e estimula a transferência de know-how14, tão valiosos quanto seguros nas mãos dos países desenvolvidos evoluídos. 2.4.4 Comércio Internacional de Emissões Artigo 17 A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriadas, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo. O último mecanismo previsto no Protocolo de Quioto é o Comércio Internacional de Emissões (CIE), a que se refere o artigo supracitado. Consiste em, por meio do CIE, estabelecer uma relação entre os países que têm o compromisso de alcançar as metas de redução de emissão de GEE através na negociação de limites de emissão. O escopo desse mecanismo visa a alcançar o disposto no artigo 3º do Protocolo. O comércio previsto para efetivar esse mecanismo tem caráter suplementar, ou seja, o comércio das denominadas Unidades de Quantidade Atribuída deve ser somado às ações internas de cada país em busca da realização do compromisso firmado em tratado. Percebe-se que esse mecanismo representa um complemento ao país que necessita estar na média que lhe foi estabelecida para cumprir, além das medidas domésticas que ele pode 13 BATISTA, Tiago Nobre. Mercado de Carbono de Protocolo de Quioto: Perspectivas Fiscais e o Desenvolvimento Sustentável. Fortaleza: Monografia defendida na conclusão do curso de Direito na Universidade Federal do Ceará, 2009. 14 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 11. adotar. Assim, abre-se a possibilidade ao país de negociar a quantia que lhe fora limitada para reduzir sua parte. A compra e venda de cotas de emissões de gás carbônico permite que os países que poluem muito possam comprar "créditos" não usados por aqueles que geram pouca poluição, tornando o carbono uma espécie de moeda de troca em um mercado crescente, promissor, mas também muito criticado. Os ataques concentram-se num ponto crucial: esse mecanismo não incentiva em nada a redução da emissão de GEE‘s, posto que a um país industrializado, emissor, em grade quantidade, de GEE‘s é permitido continuar com seu ritmo de produção, sem preocupação com o aquecimento global, já que, ao fim de período estipulado, aquele Estado não tenha alcançado a cota com que se comprometera, pode recorrer a um país dotado de menor população, menos industrializado e, portanto mais pobre, e menos poluidor e ofertar-lhe um preço (geralmente baixo) em troca do carbono que necessita e apresentar em seu relatório essa quantidade. Nesse caso, não se atingiu a meta de reduzir a emissão, mantendo o status quo ante ou ante mesmo agravando-o e fomentando a desigualdade social. 2.4.5 Mecanismo de Desenvolvimento Limpo O Protocolo de Quioto previu o mecanismo de desenvolvimento limpo visando a atingir os países em desenvolvimento, considerados como potenciais emissores de gases do efeito estufa (GEEs). Ao mesmo tempo, esses países servem também como ambiente propicio à propagação de tecnologias ambientalmente seguras. Assim, conforme o artigo 12, incisos I e II, temos: Artigo 12 1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 315 Constitui, o MDL, uma solução subsidiária (é vedado aos países do Anexo I utilizarem somente o MDL como forma de alcançar suas metas) atribuída aos países constantes do Anexo I da Convenção-Quadro que não dispõem de meios em seu próprio território para 15 Protocolo de Quioto. alcançar o limite de redução que lhe fora imposto. O terceiro mecanismo possibilita que os países do Anexo I (países desenvolvidos) cumpram seus compromissos de redução de emissões ao mesmo tempo em que propiciam que os países menos industrializados (do NãoAnexo I) atinjam-no. Através deste dispositivo, os países não incluídos no Anexo B (os não-desenvolvidos) passaram a fazer parte da busca, em cooperação, mundial pela redução da emissão de GEE‘s. nesse mesmo artigo 12, fica previsto o auxilio que os países desenvolvidos prestarão aos nãodesenvolvidos, de formas a alcançar as metas propostas pelo tratado: Artigo 12. 3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto. 6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.‖ 7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes. 8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação. 9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) tem como objetivo permitir que países do Anexo I possam cumprir parte de suas metas indiretamente através da execução de projetos nos países em desenvolvimento que contribuam para o desenvolvimento sustentável, gerando uma redução certificada de emissões medida por meio de metodologias aprovadas pelo Comitê Executivo do MDL. O MDL representa a transferência de recursos dos países industrializados para os países em desenvolvimento, voltados à redução das emissões de carbono lançados na atmosfera. Esse será o alvo do aprofundamento dos estudos, por ter sido gerado de proposta brasileira. 2.5. Nova reunião 2009 Em outubro do corrente ano, a autoridades internacionais lideradas pelo Presidente Lula realizaram a Terceira Reunião de Cúpula Brasil - União Européia, em Estocolmo, com o propósito de discutir temas globais e situações de regiões especificas, fortalecer relações entre o Brasil e a Europa e implementar planos de ação conjunta adotados na reunião anterior da mesma cúpula. Dentre os temas que embasaram a reunião, destacaram-se a mudança climática, a energia, a biodiversidade e o desenvolvimento sustentável. Além disso, o apoio aos países em desenvolvimento é outra das conclusões contidas na Declaração Conjunta. A posição do Estado brasileiro enfatizou o desafio de enfrentar as alterações climáticas que o mundo todo tem sentido e a urgência da resposta que nós, como comunidade internacional, temos que dar ao meio ambiente16. O Brasil e a Europa assumiram posição de acordo quanto à extrema importância de haver uma economia cuja emissão de carbono seja baixa, embora focada no desenvolvimento social e econômico dos países em desenvolvimento, fortalecendo a proposta do desenvolvimento sustentável e incentivando a União Européia a investir mais no financiamento de projetos que visam a reduzir a emissão de GEE‘s, dentre os quais os de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Nessa temática, Brasil e União Européia: [...]comprometeram-se a contribuir para o fortalecimento do regime global sobre mudança climática, inclusive por meio de metas claras e ambiciosas a médio prazo e compromissos juridicamente vinculantes para os países desenvolvidos, bem como por meio de ações de mitigação nacionalmente adequadas (NAMA) para países em 16 Disponível em: <www.portugaldigital.com.br/noticia>. Acesso em: 14 out. 2009. desenvolvimento, apoiadas e possibilitadas por transferência de tecnologia, fluxos financeiros e capacitação17. O interesse em cooperar para a proteção do meio ambiente é notório, mas outro aspecto chama a atenção, que consiste no interesse em realizar acordo com países emergentes para alcançar o desenvolvimento sustentável ―sem redução das expectativas de crescimento econômico‖(Jornal O Povo), que não configura uma pressão, mas um incentivo ao avanço do crescimento daqueles países. A reunião representou uma preparação para a próxima reunião mundial que acontecerá ainda este ano, em Copenhague na qual se pretende elaborar um novo tratado sobre o meio ambiente em substituição ao Protocolo de Quioto. O Brasil encontra-se sob forte pressão para adoção de um plano econômico sustentável, não por ser um dos países desenvolvidos que devem cumprir a meta assumida em Quioto, mas por representar uma economia rica, uma posição de liderança atuante e destacar-se como grande emissor de GEE‘s causado por queimadas e desmatamento, em especial, da floresta Amazônica. Proporcionalmente, somos maiores (em área geográfica), logo, nossa responsabilidade é maior que a dos pequenos países europeus ao passo que poderemos influenciar outros países em desenvolvimento a adotar posturas ambientalmente corretas. Diante das mudanças econômicas e sociais acontecidas desde a assinatura do Protocolo de Quioto, esse carece de alterações para acompanhar a atual conjuntura. Nas palavras do ministro do Clima e da Energia da Dinamarca: Os acontecimentos que tiveram lugar desde que o Protocolo de Quioto foi assinado em 1997 mostram que é necessário um novo acordo. A China substituiu os Estados Unidos como maior emissor de gases com efeitos de estufa e o preço do petróleo disparou. Isto lembra-nos que os combustíveis fósseis não são apenas poluentes, mas também uma fonte de energia cujas reservas estão constantemente a diminuir. 18 Em uma sintética avaliação sobre a implementação do Plano de Ação Conjunto, registraram a satisfação em proporcionar ―amplo intercâmbio de idéias sobre questões ambientais globais chave e uma discussão construtiva sobre as respectivas abordagens do tema.‖19 Merece destaque a reunião acontecida em outubro a prevista para ocorrer antes do final do ano, o compromisso do Brasil e da União Européia em intensificar a cooperação no 17 Disponível em: <http://www.opovo.com.br/opovo/economia/916318.html>. Acesso em: 06 out. 2009. Disponível em: <www.en.cop15.dk>. Acesso em 14 out. 2009. 19 Disponível em: <http://www.portugaldigital.com.br/noticia.kmf?cod=8993623&canal=159>. Acesso em: 12 out. 2009. 18 contexto de busca de concretização de uma base social, ambiental e economicamente sustentável potencial proporcionadora do combate à mudança do clima, à pobreza e promovedora do acesso a formas modernas de energia. Indiscutivelmente, a prioridade primordial e absoluta é o crescimento com baixa emissão de carbono é indispensável para o desenvolvimento sustentável. Ambos os organismos internacionais abriram portas ao incentivar projetos de MDL com a ação abaixo descrita: concordaram que a alocação de substanciais recursos financeiros e tecnológicos, bem como capacitação, será crucial para o processo de mitigação e adaptação nos países em desenvolvimento e reconheceram que um pacote financeiro robusto, incluindo vigorosas disposições de financiamento público internacional por parte dos países desenvolvidos, será fundamental para o sucesso da COP-15. Reconheceram que o setor privado também tem um papel a desempenhar no apoio a ações de mitigação e para o desenvolvimento de novas tecnologias favoráveis ao meio ambiente.20 Como benefícios dessa reunião, programada para dezembro do corrente ano, na Dinamarca, podemos ressaltar, além do interesse em uma efetiva cooperação para o alcance do bem comum mundial, a potencial influência que exercerão sobre outros Estados, em especial aqueles em desenvolvimento, ao apresentarem-se dispostos a cooperar através de metas ambiciosas de redução de emissões e ações e estratégias de mitigação. Também é aguardado, com ansiedade, o novo tratado que substituirá o Protocolo de Quioto, com diretrizes mais firmes quanto ao compromisso de cada Estado e orientações mais incisivas no tocante à redução de emissão de GEE‘s que o documento anterior. 3 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A PREOCUPAÇÃO COM O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. 3.1 Intervenção Estatal. Todos deben conservar el ambiente, mediante la contribución, solidaria e efectiva, al gasto público; todos tienen derecho al disfrute y la explotación ordenada de los recursos naturales. El Estado no es, entonces, el propietario, em sentido jurídico, de los bienes públicos ambientales, sino que essu titular fiduciário, cuyo disfrute y 20 Ibidem. Acesso em: 12/10/2009. utilización está enlas antípodas del monopólio artificial del Estado sobre bienes que no lê pertenecen, lê preceden y (probablemente) continuarán aunque desaparezca.21 O Direito Ambiental, que visa a tutelar o bem ambiental, trata de um direito difuso, que não pertence nem à categoria do Direito público tampouco do Direito Privado. É, portanto, um direito fundamental de terceira geração, reconhecido em nossa legislação pátria, em seu artigo 225, caput. O Estado reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e atribui o dever de protege-lo à coletividade e ao poder público, a quem cabe geri-lo, de forma a propiciar a sadia qualidade de vida a todos. É de público conhecimento que as leis de mercado não são capazes, por si só, para a condução harmoniosa dos interesses voltados ao meio ambiente, direito transindividual, indivisível cujos titulares são indeterminados, porém estão unidos por uma situação fática. Assim, há a necessidade da intervenção do Estado para resguardar o objeto tutelado pelo Direito Ambiental, em vez de deixar livre a ação da ―mão invisível‖ de que trata Adam Smith. O Estado intervém alegando a necessidade urgente de redistribuição de renda visando à redução das desigualdades sociais. Ao Estado é atribuído o papel de ―agente indutor ou refreador da atividade econômica no seu conjunto ou em setores específicos.‖22 A referida intervenção estatal dependerá dos recursos de que dispõe a maquina pública que, segundo Cristiane Derani23, serão originários de impostos, taxas e contribuições da sociedade. O Estado passa, então, a fiscalizar a atuação das entidades privadas na economia de mercado, introduzindo medidas que ultrapassam a auto-regulação do mercado. A nossa Constituição Federal confere, por meio de seu artigo 170, poder ao Estado para intervir na economia como agente regulador e normativo da economia. Ao mesmo tempo em que protege o meio ambiente do ataque capitalista, a posição estatal delimita a expansiva proteção do Estado Ambiental de Direito, visando também ao crescimento econômico, buscando, à medida que dita os limites desse Estado no tocante à conservação ambiental, o seu equilibro com o desenvolvimento econômico e social, conforme o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária (Constituição Federal, artigo 3, I). 3.2 Desenvolvimento e Sustentabilidade. 21 STERLING, Ana Yábar (editora). Fiscalidad Ambiental. Cedecs editora: Madrid, 1998, p. 44. NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Intrdução ao Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P. 143. 23 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Econômico. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 201. 22 O conceito de Desenvolvimento Sustentável do qual temos conhecimento hoje, teve sua origem na concepção de ecodesenvolvimento, desde a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Direitos Humanos (Estocolmo, 1972). Oficializado no Relatório Brundtland, ficou definido o Desenvolvimento Sustentável como ―aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.‖ Esse conceito retoma a idéia desenvolvida pelo ecodesenvolvimento, destacando a cooperação e a solidariedade entre os povos e para com as gerações futuras. O desenvolvimento sustentável é um processo que ―consiste na possível e desejável conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida‖, segundo Edis Milaré24. Através desse processo, busca-se introduzir uma nova visão para o planejamento econômico, em que ecologia e desenvolvimento são compatíveis. Isso se explica pela relação em que o meio ambiente é a fonte para o desenvolvimento, logo, desequilibrar essa relação implica graves conseqüências ao desempenho econômico e à vida que forma a natureza. O desenvolvimento deve, então, passar por profundas mudanças frente o quadro lamentável de degradação ambiental que apresenta o mundo hoje. A formação da consciência ecológica é urgente, mas até que possamos sentir seus resultados, medidas imediatistas devem ser tomadas para estabilizar os efeitos dos danos causados pela conduta humana. Instrumentos legais são a alternativa mais viável para a aplicação dessas medidas, pois contam com o poder público para orientar, limitar e coibir ações danosas. Para que não seja afetada a sadia qualidade de vida, objetivo imediato de nossa legislação, precisamos aplicar o conceito de sustentabilidade, que, conforme Edis Miláre, ―é um atributo necessário a ser respeitado no tratamento dos recursos ambientais, em especial dos recursos naturais.‖25 Através da sustentabilidade, o ser humano é capaz é limitado a retirar do meio ambiente o suficiente para atender suas necessidades e alcançar o bem-estar coletivo, consciente da finitude dos recursos naturais e utilizando tecnologia voltada para esses fins. A construção de um ambiente em que economia e sustentabilidade mantenham-se em equilibro não é pacífica. Nenhum instrumento legal até agora se propôs a definir o que seria 24 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 52 e 53. 25 Ibidem, p. 59. desenvolvimento sustentável e sustentabilidade, dificultando a consecução efetiva desse estado por não se saber formalmente suas características, normas e requisitos de aplicação. Entretanto, é possível reconhecer ambos os elementos citados já que seus objetivos, ao contrario de suas nomenclaturas, constam do diploma legal, o que pode ser interpretado mediante regras de hermenêutica. No Brasil, constatamos que desde a década de 80, com a Lei nº 6.803 de 1980, indicações ao desenvolvimento sustentável ao delimitar atividades em zonas industriais compatíveis com a proteção ambiental. Em seguida, na Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei 6.938 de 1981, acrescentaram-se procedimentos der avaliação prévia da degradação do meio ambiente para que atividades que utilizem os recursos naturais fossem licenciadas. Futuramente, a preocupação com o meio ambiente e o bem-estar social foi reconhecida constitucionalmente. É fato que o desenvolvimento sustentável precisa ser regulado por normas e, principalmente, orientado por princípios. Existem princípios globais, que foram recepcionados pela legislação pátria, e há aqueles princípios nacionais, especialmente destinados a nortear a política ambiental dentro da nossa realidade cultural, reconhecendo a soberania, característica fundamental de um Estado. Os princípios da sustentabilidade são encontrados nos textos de diferentes documentos oficiais das Nações Unidas, em textos oficiais e não-oficiais de cunho cientifico, técnico, político e social. Positivar os ditames de uma vida sustentável não é tarefa fácil, mas o principio do desenvolvimento sustentável é considerado um elemento essencial na solução das contradições da sustentabilidade e na efetivação do desenvolvimento sustentável. 3.3 Funcionamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) Atendendo ao disposto no Protocolo de Quioto, foram viabilizados instrumentos através dos quais os Estados pretendem conseguir atingir as metas a que foram submetidos. Os instrumentos trazem inseridos em seu corpo uma tendência a promover a formação de alianças comerciais mediante a fomentação de relacionamento econômico e cooperativo entre os Estados. Sabemos que o Protocolo de Quioto estabeleceu compromissos aos países desenvolvidos consoantes com o escopo de reduzir a emissão de gases poluentes na atmosfera, mas ao Brasil, por não fazer parte do grupo de países não-industrializados, não foi estabelecida nenhuma meta. Entretanto, por possuir um vasto território, ocupa uma posição bem a frente como grande emissor de gases poluentes da atmosfera. Estudos comprovaram que a origem dessa emissão está, em sua maioria (em torno de 75%) no manejo da terra, destacando o desmatamento e as queimadas. Assim como os outros países em desenvolvimento, sofre pressões mundiais por ser considerado potencial emissor de gases do efeito estufa (GEE‘s) e horizonte mercadológico disponível à difusão de tecnologias ambientalmente seguras26 o que é acentuado por abrigarmos a maior parte da floresta Amazônica, bem como reservas extensas de água potável. Defini-se o MDL como um mecanismo de flexibilização indispensável à efetivação da política de cooperação internacional da redução de emissões de GEE‘s, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). É coerente até mesmo com o principio da cooperação que envolve a temática A um só tempo, a participação dos países não incluídos no Anexo B foi inserida, no artigo 12 do Protocolo, num panorama global de busca pelo desenvolvimento sustentável e de assistência aos países desenvolvidos na consecução de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de GEE‘s, conforme se demonstra. Em seu texto, o próprio acordo internacional impõe aos seus signatários o comprometimento (moral) de agir energicamente diante da necessidade de manutenção das condições essenciais à sobrevivência da vida humana na Terra através de sua política que, muito embora esteja balizada pelos seus limites geográficos, tomarão proporção aquém desses alcançando e proporcionando benesses à comunidade mundial. Através das Reduções Certificadas de Emissões27 (Certified Emissions Reduction) conferidas pelo Conselho Executivo do MDL, os países em desenvolvimento (que, de acordo com o Protocolo, não assumiram compromissos quantificados de redução) poderiam ceder seus resultados em reduções de emissões a países integrantes do Anexo B como forma suplementar suas ações domésticas de limitação e redução de gases do efeito estufa. O objetivo do MDL, além de reduzir o gás do efeito estufa através de sumidouros de carbono, é a busca de investimentos em tecnologia limpa e fontes alternativas de energia. Agindo assim, geram-se certificados de redução de emissões aos países que financiaram os projetos que permite aos países desenvolvidos financiar projetos que auxiliam a redução de 26 BATISTA, Tiago Nobre. Mercado de Carbono de Protocolo de Quioto: Perspectivas Fiscais e o Desenvolvimento Sustentável. Fortaleza: Monografia defendida na conclusão do curso de Direito na Universidade Federal do Ceará, 2009, p. 22. 27 Reduções Certificadas de EMISSÕES (RCE‘s). emissão em países em desenvolvimento e a receber créditos, de forma a cumprir o seu compromisso. Assim como nos demais mecanismos de flexibilização, a participação voluntária de entidades jurídicas privadas, mediante autorização do país hospedeiro, foi permitida no desenvolvimento de atividades de projeto de MDL, em razão do potencial redutivo de GEE‘s existente neste setor. 3.3.1 Certificação dos Projetos de MDL e a Emissão de RCE’s. O MDL, como já fora abordado é o único dos mecanismos que permite a participação dos países que não fazem parte do Anexo I, ou seja, é uma ação inclusiva dos países nãodesenvolvidos. A implementação, contudo, do projeto de MDL, é restrita somente após aprovação e certificação das RCE‘s pelos organismos competentes. Esses organismos competentes foram designados previamente na Conferência das Partes, estão enumerados no artigo 12, parágrafo 5 do Protocolo de Quioto – ―as reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.‖ A efetiva utilização de tecnologias voltadas à eficaz redução das emissões implica que entidades públicas e privadas possam oferecer os resultados de seus projetos, as RCES, com expectativa de futura valorização e realização de lucros, às partes do Anexo B que dela necessitem para complementar metas assumidas perante vertente pacto internacional. Conforme o previsto no mesmo tratado, para que as RCE‘s sejam concedidas, as atividades de projeto de MDL devem ser submetidas a seis etapas, que são: a elaboração do documento de concepção do projeto (DCP), a validação ou aprovação, o registro, o monitoramento, a verificação ou certificação e a emissão ou aprovação das RCE‘s. Entretanto, antes mesmo de enfrentar essas fases, o projeto de MDL deve ter participação voluntária Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida – conforme artigo 12, parágrafo 5, alínea ―a‖ do Protocolo. Para receber a certificação do projeto, portanto, deve ser designada autoridade nacional (DNA) como responsável pela aprovação (ou rejeição) dos projetos de MDL no país hospedeiro. Essa autoridade é designada pelas partes interessadas em se envolver com o MDL. No caso do Brasil, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima é a autoridade designada28. Outro ponto importante que merece ser destacado é a limitação do projeto de MDL a somente um tipo determinado de GEE e aos setores respectivos poluidores. A primeira fase do processo de certificação do projeto de MDL consiste na elaboração de Documento de Concepção do Projeto (DCP), no qual seja estabelecida a adicionalidade e alinha de base do projeto, metodologias para cálculo da redução de emissões de GEE‘s29, para ser enviado à respectiva Entidade Operacional Designada - EOD30. Para facilitar essa fase, o Conselho Executivo do MDL disponibilizou um documento-base na internet31. Essas exigências são necessárias para se criarem limites das atividades de projeto e cálculo de fugas (leakage). A seriedade do projeto implica a necessidade de que nele sejam descritas de forma pormenorizada as atividades do projeto e de seus respectivos participantes, além de comportar um plano de monitoramento, um relatório de impactos ambientais, comentário dos atores (stakeholders), informações sobre seu financiamento25 e definição do período de compromisso32. O período de obtenção de créditos pode durar até sete anos, podendo ser renovado por duas vezes, contanto que se mantenha atualizado ou até mesmo por dez anos improrrogáveis. A segunda etapa, cujo objetivo é validar e aprovar o projeto de MDL, tem início quando o Documento de Concepção do Projeto está concluído. A partir de então, os participantes de tal projeto devem selecionar a Entidade Operacional Designada (EOD) para alcançar o alvo especifico dessa fase. À respectiva entidade escolhida caberá averiguar se as informações veiculadas são verdadeiras e se o cumprimento dos requisitos de elegibilidade foram incluídos e considerados no DCP.33 Comprovadas satisfatoriamente as exigências de validade e aprovação requeridas na fase anterior, a partir do pronunciamento favorável do Conselho Executivo do MDL sobre o relatório de validação da EOD, o projeto está apto a ser registrado. O processo de registro no conselho Executivo do MDL, após a entrega do relatório, tem duração de oito semanas. No caso de não ser aprovado, os interessados e a EOD poderão ser devidamente comunicados a apresentarem uma revisão do relatório, de forma a serem cumpridas todas as exigências, e, em 28 Disponível em: <www.mct.gov.br/clima>. Acesso em: 10 out. 2009 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 14. 30 Consistem em entidades nacionais ou internacionais credenciadas pelo Conselho Executivo e designadas pela Conferência de Partes que tem por finalidade, entre outras, validar e dar publicidade a projetos de MDL conforme as decisões de Maraqueche, enviar relatórios anuais ao Conselho Executivo e verificar reduções ou remoções de gases do efeito estufa. 31 Disponível em: <www.cdm.unfccc.int/Reference/Documents>. Acesso em: 11 out. 2009. 32 BATISTA, Tiago Nobre. Mercado de Carbono de Protocolo de Quioto: Perspectivas Fiscais e o Desenvolvimento Sustentável. Fortaleza: Monografia defendida na conclusão do curso de Direito na Universidade Federal do Ceará, 2009, p. 25 e 26. 33 Ibidem, p. 27 29 seguida, efetivar-se o registro, que devera ser publicizado. Esta etapa é pré-requisito para as etapas de verificação, certificação e emissão de RCE's. Inicia-se, então, a etapa de monitoramento que visa a medir o alcance dos resultados previstos no projeto e aqueles a que se chegaram de fato. Os resultados desse monitoramento constarão em relatórios que serão submetidos à EOD para a fase seguinte, a de verificação. Na fase de verificação são realizadas as atividades de ―revisão periódica e independente do projeto pela entidade EOD e o monitoramento posterior ás reduções de GEE's e/ou seqüestro de carbono ocorridos durante o período de verificação.‖ 34 Assim, as reduções de emissões de GEE's monitoradas (que sabemos que são apenas de um tipo predeterminado) serão objeto de verificação pela EOD para comprovar o nexo causal entre a redução e a execução do projeto de MDL. Comprovado o nexo entre redução de emissão de GEE's ou o seqüestro de carbono e a efetivação do projeto de MDL, bem como se essa relação de fato está ligada ao que fora previamente elaborado no plano em execução, o processo de certificação é concluído satisfatoriamente. Formalizada, a certificação dar-se-á mediante relatório de verificação. Será definitiva a certificação quinze dias após sua recepção pelo Conselho Executivo do MDL. Logo, não é toda entidade que pode auxiliar os países constantes do Anexo I a cumprir seus objetivos. Somente após certificada mediante esse processo exigente é que efetivar-se-á o MDL. O Brasil é um dos países incluídos no Anexo I da Convenção-Quadro. Uma vez atendidas as exigências do Protocolo, poderá implementar os projetos certificados do MDL. 3.3.2 Requisitos de Elegibilidade de Projetos ao MDL Existem, enumeradas no artigo 12, 5 do Protocolo, os requisitos de elegibilidade para que a idéia do MDL seja elevada à categoria oficial de projeto. Artigo 12 5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e 34 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 17. (c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.” Já é de conhecimento prévio que todos os projetos que se submeterão ao parecer da EOD devem atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável definidos pelo país no qual as atividades de projeto forem implementadas no tocante à emissão de um á tipo especificado de GEE. O Protocolo de Quioto estabeleceu alguns requisitos essenciais à elegilibilidade dos projetos, que são: (I) participação voluntária; (II) observar opinião dos stakeholders que deverão sofrer impactos das atividades do projeto; (III) reduzir emissões de GEE de forma adicional em comparação ao que ocorreria na ausência da atividade de projeto; (IV) obter aprovação por parte do país no qual as atividades serão implementadas; (V) atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável definidos pelo país no qual as atividades de projeto serão implementadas; (VI) não causar impactos colaterais negativos ao meio ambiente local; (VII) contabilizar o aumento de emissões de GEE que ocorrem fora dos limites das atividades de projeto e que sejam mensuráveis e atribuíveis a essas atividades; (VIII) proporcionar benefícios mensuráveis, reais e de longo prazo relacionadas com a mitigação da mudança do clima e (IX) que o projeto esteja relacionado aos gases e setores definidos no Anexo A do Protocolo de Quioto ou se refiram às atividades de projetos de reflorestamento e florestamento. 35 Conforme a doutrina, dentre os mencionados requisitos, dá-se especial destaque a quatro, em razão de sua inegável importância prática, e são a voluntariedade, a adicionalidade, a existência de benefícios e a consideração das fugas. É essencial que a atividade desenvolvida pelo projeto de MDL seja voluntária. Não há chance de se adotar uma postura compulsória, o que limita a aceitação daqueles projetos que contenham, em sua gênese, a característica da voluntariedade, que não sejam submetidos à imposição do poder público, por parte de lei, de política governamental ou de acordo ou decisão judicial. O projeto perde sua legitimidade se estiver sob imposição ou sofrer constrangimento, ou seja, sofrer interferências externas ao próprio teor do projeto,conforme a lei. 35 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 22 e 23 A adicionalidade ―é determinada a partir da definição da linha de base do projeto, na qual se estabelecem os cenários anterior e posterior à implementação do projeto.‖(ABREU)36 Refere-se, pois, a adicionalidade aos aspectos que foram adicionados com a implementação do projeto de MDL, quais benefícios foram sentidos e o que no ocorreria na falta daquele projeto. Mede, assim, a capacidade contributiva do projeto de originar reduções de gases do efeito estufa (GEE‘s) que aconteceria quando da ausência do projeto. No caso específico de projetos cujo escopo seria o reflorestamento ou o florestamento, a adicionalidade deverão ser provadas as remoções líquidas de gases do efeito estufa ―por sumidouro adicionais às mudanças de estoque de carbono previstas na inexistência da atividade.‖(BAT'bISTA, p. 26). A existência de benefícios é requisito que está em conformidade com o que está expresso no Protocolo de Quioto na alínea ―B‖, do artigo 12 do Protocolo de Quioto que prevê ―Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima‖. Entende-se que é necessário comprovar se o projeto é realmente apto a alcançar o objetivo a que se propõe, baseado em estudos científicos. Já a questão da longevidade dos benefícios que oferece à coletividade não foi especificamente tratada no Protocolo nem foi estabelecido um prazo para que esses benefícios sejam de fato percebidos. O último critério de elegibilidade o qual consideramos merecedor de destaque, a fuga, referese à previsão, dentro do projeto, da indesejada emissão de GEE durante a aplicação do projeto. Essa prévia observação identifica possíveis danos que porventura se concretizarão mesmo com a execução do projeto. Esse estudo de fuga é necessário pelo fato de que se deve deduzir da quantidade total de RCE's obtidas pelas atividades do projeto o total de emissões de GEE's pelo projeto de MDL. Isso implica a aferição de certificado somente relacionado com a quantidade líquida de GEE reduzida, segundo Sister.37 3.4 Desenvolvimento Sustentável na Política Nacional Nossa Carta Magna, promulgada em 1988, reflete claramente a sociedade de risco e a crise ambiental que já assolava o mundo. A sociedade de risco apresenta a sociedade que criamos com o modelo capitalista e desenvolvimentista a todo vapor, sem considerar as 36 ABREU, Vladimir Miranda; BAPTISTA, Adriana Mathias. “Mercado de Carbono: uma grande oportunidade para o Brasil”. Custo Brasil, abr./mai, ano 1, nº 2,São Paulo, 2006. 37 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 24 conseqüências para a coletividade, visando somente ao sucesso e enriquecimento individual, valores típicos difundidos ao final do século XVIII. Esse modelo tende a falir (processo que já está em andamento), e tem como causa incontestável do seu fracasso o descaso com o uso racional dos recursos naturais. Com a elaboração da nossa nova carta, houve a necessidade e preocupação urgente em abordar o tema. A preocupação em organizar a sociedade em um sistema produtivo e igualitário objetivando garantir o bem estar social constitui, acima de tudo, um objetivo constitucional – artigo 3º, inciso I – o de ―construir uma sociedade livre, justa e igualitária‖. É aceitável que se desenvolvam atividades econômicas que utilizem recursos naturais e até mesmo que causem danos de significante importância na natureza, em prol do desenvolvimento econômico e, mediatamente, o bem estar social. No entanto, como defende Michek Prieur, o meio ambiente deve estar sempre integrado nas decisões estratégicas sejam públicas ou privadas. Essa exigência é que fundamenta o desenvolvimento sustentável. Com o artigo 225, caput, apontamos, em nosso ordenamento maior, nosso dever de cidadão em cuidar do meio ambiente, sem retardar o avanço econômico e o desenvolvimento social: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Do mencionado artigo nasce um novo gênero de bem, com características próprias, distinto de bem público e bem privado. Esse bem é reconhecido constitucionalmente como direito fundamental e constitui direito de terceira geração. Nossa Constituição retira do bem ambiental o direito de propriedade originário do século XIX O bem ambiental é destinado ao ser humano, bem como a toda e qualquer forma de vida. Constitui um terceiro gênero de bem que não se confunde com bem publico muito menos privado. É reconhecido como bem finito, logo, tende a ser esgotado à medida que é explorado. Diante dessa realidade, nossa política não ficou alheia e recepcionou institutos e princípios de forma a garantir que as gerações futuras gozem dos mesmos bens naturais que a geração de hoje usufrui. O desenvolvimento sustentável passa, portanto, pelas atividades econômicas, devidamente intervindas pelo Estado, pela proteção ambiental e pela cobrança de tributos que assegurem o equilibro ecológico, seja por meio de prevenção, de precaução ou de indenização. Encontramos o desenvolvimento sustentável em nossa política como norteador do seu caminho, posto que abriga em si mesmo áreas amplas e interligadas, o desenvolvimento econômico, o bem estar social e a proteção do meio ambiente. Cabe à Administração Pública e à coletividade agirem cooperativa e solidariamente para equalizar os três aspectos na construção de uma sociedade justa e igualitária. 3.5 Relevância do MDL na Política Nacional Como conseqüência, o Brasil vem despontando como terceiro maior detentor de projetos de desenvolvimento limpo, em fase de apreciação pelo Conselho Executivo do MDL, e de certificados de redução de emissões de gases do efeito estufa. O empenho do Brasil no tocante à participação e inserção do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo na política nacional, em geral, é louvável e merece ser incentivando ainda mais. Isso porque com a provação de projetos de MDL, nós, como país em desenvolvimento, receberemos incentivos de países desenvolvidos, constituindo um meio de efetivar a cooperação mundial, ao mesmo tempo em que podemos ampliar os laços comerciais com novos Estados. Conforme a reunião dos líderes do G20 ocorrida em outubro, sobre a verba que destinam à implementação de projetos de MDL, ―o dinheiro ajudaria os países em desenvolvimento a reduzir a emissão de gases do efeito estufa, adaptar-se a possíveis quebras de safra e garantir novas fontes de água‖38. Da mesma forma, a cooperação dentro do próprio território nacional traz benefícios quanto à integração de todas as regiões brasileiras, unidas visando ao bem comum e obedecendo ao objetivo constitucional de construirmos uma sociedade justa e igualitária ao passo que reduzimos as desigualdades regionais e sociais. Outro benefício advindo do envolvimento do país na elaboração de projetos de MDL é concretizar o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, relativo à educação ambiental. Assim, mesmo não nos limitamos à educação formal, de dentro das salas de aula, mas estimulamos nossos estudiosos e cientistas a desenvolver seu interesse na busca de uma 38 Disponível em: <http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=48363>. Acesso em: 14 out. 2009. melhor qualidade de vida. Da mesma forma, os empresários e os cofres públicos são instigados a aplicar seus investimentos na área, fomentando a pesquisa e a elaboração de projetos cada vez melhor. Estamos, assim, formando em nosso povo, a consciência ecológica de que tanto se fala e da qual necessitamos para que não precisemos instituir punições severas, e que nem sempre revertem o dano ambiental, para inibir a população à pratica da degradação ambiental, mostrando que ela mesma é beneficiária do bem ambiental e a ela mesma retornará todo dano causado contra a natureza. Quanto à eficiência do instrumento de MDL, verifica-se que esse abre uma nova direção para a destinação de verbas públicas, ou seja, reorienta as políticas públicas, focando-as nos objetivos do Estado Ambiental de Direito. Desde que os pesquisadores mundiais aprofundaram seus estudos no comportamento humano nocivo ao meio ambiente, percebe-se que não podemos ficar à margem dessa nova realidade. É nesse espaço que as normas e princípios jurídicos lançam os ditames a serem seguidos por aqueles que se encontram sob a égide do direito pátrio, acompanhando as mudanças sociais, intentando estabelecer uma convivência harmônica entre os seres humanos, mas, sobretudo, entre esses mesmos e o ambiente onde vivem e do qual necessitam para sobreviver. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo representa não apenas o resultado de uma idéia brasileira voltada à busca de solução para o problema da emissão de gases poluentes na atmosfera e para o equilíbrio desses gases na atmosfera de forma a estabilizar os efeitos do aquecimento global, mas esse mecanismo de flexibilização previsto no Protocolo de Quioto, carrega em seu núcleo o objetivo maior da proteção e preservação do meio ambiente. Unir os países de todo o mundo, fortalecendo os laços entre países ricos e pobres viabilizando a redução das desigualdades e a redistribuição de renda, estimular novas técnicas limpas de geração de energia, desenvolver a atividade econômica ecologicamente correta, fomentar a pesquisa, realizar campanhas educativas de preservação ambiental, nortear as política públicas para esse foco em tela, inibir ações significativamente danosas e irreversivelmente graves, estabilizar a degradação já concretizada e que impossibilita o meio ambiente a retornar ao status quo ante, formar uma consciência ecológica em todas as classes, em qualquer nível de instrução, oferecer uma sadia qualidade de vida, resguardar o bem ambiental para as futuras gerações para que se beneficiem tanto quanto nós, da atual geração, das maravilhas que a natureza pode nos oferta, fazer que alcance a todos indistintamente o ideal preconizado no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 ASPECTOS FUNDAMENTAIS PARA A APLICAÇÃO TRIBUTÁRIA NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 4.1 Os princípios ambientais relacionados à busca do desenvolvimento sustentável O Direito tem como principal pilastra os princípios. Segundo José Cretella Júnior, princípios ―são as proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas subseqüentes.‖ Assim, os princípios têm status de maior importância que qualquer norma, estando postados num patamar superior, prevendo não somente uma ação em particular, mas norteando todo um ordenamento jurídico, ou vários deles, no caso dos princípios globais. O mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.39 Assim são considerados os princípios - esqueletos que sustentam todo o ordenamento jurídico. Logo, diante da busca pela efetiva concretização do desenvolvimento sustentável, há que se obedecer ao que ditam os princípios relacionados ao tema. É comum que haja princípios que não sejam exclusivos de um ou outro ramo determinado do Direito, mas isso acontece com aqueles que são ―mais gerais e menos específicos‖, conforme Édis Milaré. Em nossa Carta Magna e legislação infraconstitucional, encontramos princípios intimamente ligados a uma política voltada para a consecução do Desenvolvimento Sustentável. A influencia dos mesmos na busca do equilibro entre exploração da natureza, desenvolvimento econômico e social é tamanha que vale destacar-lhes a fim de justificar nossa obediência aos mesmos quando da aplicação da tributação ambiental face a busca pelo desenvolvimento sustentável. Em destaque podemos enumerar os princípios do poluidor-pagador, da precaução, da prevenção, da cooperação, da capacidade contributiva na tributação ambiental e da capacidade contributiva, que, em nossa avaliação, foram considerados aqueles que mais exercem poder sobre a aplicação tributária na proteção do meio ambiente. 39 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. revista e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. 4.1.1 Princípio do poluidor-pagador Considerado um dos pontos-chave para a tributação ambiental, o princípio do poluidorpagador nasceu da Recomendação C (72) 128, editada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, no ano de 1972, e fazia referencia aos princípios econômicos aplicados a políticas ambientais. 40 O surgimento desse princípio foi baseado na preocupação em manter o incentivo do uso sustentável de bens naturais escassos ou em baixa quantidade e a apreensão provocada pela possibilidade de os Estados, destacando as características individuais de cada um, distribuíssem os custos advindos de políticas ambientais, acarretando desarmonia entre as relações internacionais e distorções no mercado, conforme Carlos da Costa e Silva Filho. Consagrado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu princípio 16, o qual preconiza: “Princípio 16 As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.‖. O poluidor-pagador não pode ser confundido com aquele que polui porque pagou para fazê-lo. Conforme a Lei nº 6.938/81, em seu artigo 3, inciso VI, poluidor é assim definido como ―a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental‖. Analisando atentamente este princípio, que não é interpretado literalmente, alertamos para evitar a comparação entre o relatado princípio e a idéia enganosa de que se deve pagar um valor mais alto para ser permitido poluir. Essa conotação falsa deve ser sumariamente afastada, já que danos ambientais são, em partes, irreparáveis ou contorná-los é bastante oneroso e nem sempre eficaz. É válido salientar que o principio do poluidor-pagador (PPP) não é forma de licenciar o ato poluidor, como defende Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Cabe a explicação acerca desse instrumento de conservação ambiental frisando que o mesmo não foi criado para onerar aquele que, visando ao lucro, age irracionalmente na 40 Organization for Economic Cooperation and Development – OECD. Guiding Principles Concerning International Economic Aspects of Enviromental Policies. Recommendation C (72) 126. Disponível em: <www.oecd.org>. Acesso em 05 out. 2009. exploração do meio ambiente, mas como um meio útil de atribuir um valor estimado do que valeria aquela ação degradante da natureza, caso fosse possível medi-la em nossa moeda, forçando o poluidor a conter atos agressivos e, por conseqüência, o esgotamento dos recursos naturais. Positivado em nossa legislação infraconstitucional, a Lei n 6.931/81, em seu artigo 4º, inciso VII prevê ―a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.‖ O aludido princípio apresenta, portanto, na visão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, um duplo alcance – o primeiro de caráter preventivo e o segundo de caráter repressivo. O primeiro no tocante ao objetivo de evitar que o dano ambiental de fato aconteça e no segundo no caso de concretização do dano, pretende restabelecer o status quo ante. Duas vertentes de um único princípio estão coadunadas harmônica e complementarmente. A primeira procura prever e a segunda procura recuperar o dano ambiental. Outro aspecto importante do PPP é atentar para o fato de que ao Estado não está sendo ofertado o direito de auferir lucros com a danificação da natureza. Essa afirmação evita enganos quanto ao errôneo pensamento que o PPP favorece economicamente o Estado sempre quando da ocorrência da exploração desregrada do meio ambiente, autorizando, mediante altos valores, alguns agentes a atuarem despreocupados com a proteção e conservação dos recursos para esta e futuras gerações. O PPP alcança aquele que se prontifica a interferir no meio ambiente ecologicamente equilibrado violentando-o, tanto antes dessa ação como depois que a mesma acontece, assinalando a amplitude do princípio que alcança do potencial ao efetivo dano. Representa, pois, esse princípio em estudo, recepcionado pela Constituição Federal de 1998, em seu artigo 225, parágrafo 3, que prevê que ―as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados‖, forma de contribuição para o alcance do desenvolvimento sustentável através da tributação, que não tem caráter de punição. O PPP age priorizando a prevenção e a reparação do dano ambiental, repartindo o peso dos danos causados ao meio ambiente solidariamente. É de suma importância destacar que a hipótese de incidência dessa tributação é a utilização lícita de recursos naturais, obedecendo aos limites estipulados pelo poder público, mas que não exclui a possibilidade de agirem, no mesmo campo de incidência, a responsabilidade civil, penal e administrativa. É o Estado agindo como fiscal dos bens que não lhe pertencem, mas lhe cabe gerir, e fazendo valer os preceitos constitucionais de conservação ambiental agora e com vistas ao futuro. 4.1.2 Princípio da precaução Há autores que não distinguem o princípio da precaução do princípio da prevenção e outros que fazem o uso das duas expressões indistintamente. Entretanto, não haveria se não houvesse intenção do legislador em distingui-la, não teria aplicado duas palavras aparentemente sinônimas. O princípio em tela deve prevalecer na seguinte situação: (...) quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido.41 Assim, a precaução relaciona-se com o incerto, desconhecido, adotando procedimentos supostamente eficazes na contenção dos custos que o experimento pode acarretar. Lida, portanto, diretamente com o perigo em abstrato42 (MARCHESAN ET ALII, Ana Maria Moreira, p. 30). É recorrente invocado em questões relativas ao aquecimento global, à evolução da engenharia genética, posto que nem mesmo os ais avançados estudos têm certeza das conseqüências desses processos. Apontamos o princípio da precaução na Declaração do Rio: “Princípio 15 Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.‖ Assim como também aparece na Convenção Sobre Mudança do Clima, expressando o desejo de precaução quanto à preservação do meio ambiente, mesmo diante da incerteza de que futuramente, daquela ação, configurar-se-á um dano ambiental. 4.1.3 Princípio da prevenção 41 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 42 MARCHESAN ET ALII, Ana Maria Moreira. Direito Ambiental, 2ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005, p. 30 Prevenir, do Latim, vem da junção de prae e venir, antes e vir, respectivamente. Ou seja, significa antecipação no tempo, mas com intuito conhecido. Em seu princípio 15, a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento dita: “Princípio 15 ―Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.‖ Conforme visto no principio anterior, a prevenção é ação presente e fundamental no tocante à busca do desenvolvimento sustentável. Evitar o desgaste irreversível do meio ambiente é o objetivo maior em questão, tendo em vista que nem mesmo os cientistas conseguem prever todas as conseqüências do mau uso dos recursos naturais. Se muitas vezes é impossível recuperar totalmente aquele ecossistema alterado, aquela espécie extinta, a qualidade daquele elemento de forma a satisfazer as necessidades humanas, então evitar esse nível de destruição é mais que um mandamento, é ordem básica. De qualquer forma que trate a questão ambiental, nenhuma legislação será capaz de recuperar um dano ambiental, não há dinheiro que retome a natureza em sua essência original. Diante desse fato lastimável, o poder legiferante recorre da adoção de práticas preventivas de modo a evitar essa situação crítica. Ainda assim, cabe ao Poder Judiciário e à Administração tratar da esfera desse princípio. É, pois, o princípio da prevenção, um objetivo fundamental reconhecido até mesmo em nossa Carta Magna, em seu artigo 225, caput, ao atribuir ―ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações‖ referindo-se ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. De fato, diante de qualquer indício de risco, esse deve ser afastado e terá como base esse princípio, que refuta até mesmo a incerteza científica, porém a certeza do dano, como motivo de adiamento ou inércia em proteger o meio ambiente. Através de sopesamento entre as três vertentes do desenvolvimento sustentável, o perigo do risco concreto deve ser afastado. Prevenir o dano é ação que pode ser concretizada com a formação de consciência ecológica do povo, com previsão legal e prévia cominação de penas aos infratores. Desenvolver a consciência ecológica e difundi-la pode acontecer através da educação ambiental aliada à coibição da prática da degradação do ambiente, alcançada com previsão legal e punições previamente estabelecidas. Logo, extrai-se que o dano ambiental, nesse caso de aplicação do principio da prevenção, é certo e determinado, necessitando meios que o impeçam de se concretizar, visto o nexo causal entre fato e conseqüência danosa ao meio ambiente. Inviabilizando as práticas danificadoras do meio ambiente, busca-se alcançar resultados positivos. Entenda-se que não se pretende de modo algum inviabilizar o desenvolvimento econômico, impedindo certas ações, mas o que se busca é afastar do mercado ―o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos‖, conforme Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Em suma, o princípio da prevenção encontra-se na esfera da Administração, pois cabe a ela, através do Poder Judiciário, afastar o poluidor e suas ações comprovadamente danosas ao meio ambiente, sem impossibilitá-lo de exercer suas atividades econômicas. Isso se justifica em prol da conservação do bem de uso comum do povo. Aqui também se apontam as diferenças básicas entre este e o principio anterior, dado que este prevalece quando da comprovada existência de nexo causal entre ação antrópica e conseqüência danosa ambiental. Aplica-se o princípio da prevenção quando da constatação do risco certo ou, embora não seja bem definido, seja esperado frente aos elementos que o envolvem, solicitando medidas preventivas, a fim de reprimir a iminente degradação ambiental. É o principio da prevenção mais abrangente que o princípio da precaução, englobandoo, muito embora a precaução preocupe-se com o risco em abstrato e a prevenção com o risco concreto. 4.1.4 Princípio da cooperação Constitucionalmente previsto no artigo 225, caput, em consonância com o Princípio 10 da Declaração do Rio, de 1992, adotou-se a postura de cooperação por parte dos entes públicos e da sociedade em geral quanto aos aspectos aqui tratados que dizem respeito a todos, que é a questão do aquecimento global e efeito estufa, e até mesmo num campo mais abrangente, o das ações degradantes do meio ambiente. Já que a todos interessa esse assunto, então cabe a todos discutir e aplicar o que for melhor, em comum acordo, quando o Estado aponta as prioridades e o povo interfere em suas decisões e coopera com a fiscalização dos serviços, públicos e privados43. Reflete o Estado Social de Direito da atual conjuntura, em que a Administração Pública norteia suas ações para o alcance do bem estar social, ao mesmo tempo em que não designa a sociedade como detentora única do dever de preservar o meio ambiente nem fonte custeadora direta, através de tributos, de ações de recuperação ambiental devido à ação de agentes econômicos. É o principio da cooperação abrangente, alcançando não somente o Direito Ambiental, mas também o Direito Internacional, o Constitucional, enfim, faz parte do novo pensamento que prega que a união entre os povos resultará na consecução do bem comum. Orienta, esse princípio, as ações estatais em busca desse bem tão precioso. A cooperação é um principio que agrega, em seu bojo, a necessidade de participação popular, mediante o acesso à informação universal. Esse princípio merece, dentre os outros tão importantes também, destaque por ser direcionado a atingir os adjetivos tão próprios dos problemas que circundam o meio ambiente, que são a universalidade, a independia e a irreversibilidade. Esse princípio está diretamente ligado quando o citamos no exercício da tributação ambiental. Nesse caso, o principio da cooperação será exercido pela solidariedade (AMARAL, Paulo Henrique do, p. 156). Nesse sentido, todos contribuem juntos em prol da preservação do meio ambiente, já que todos gozarão dos benefícios que esse conjunto de interações lhes traz. É exercer a justiça social ao se cobrar igualitariamente tributos para cobrir as despesas estatais com o desenvolvimento de sistemas preventivos, reparativos e de precaução à degradação ambiental. Todos contribuem proporcionalmente aos danos causados pela atividade que desempenham, em razão da solidariedade coletiva (AMARAL, p. 157)44. 4.2. O princípio da capacidade contributiva na Tributação Ambiental 43 BRASIL, Juliana Amaral. A Função dos Instrumentos Tributários na Efetivação das Políticas Públicas Ambientais, monografia defendida na conclusão do curso de Bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2008. P . 30 44 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 157 O princípio da capacidade contributiva, segundo Paulo Henrique do Amaral, ―é corolário do princípio da igualdade tributária, que expressa a isonomia entre os diversos contribuintes na relação jurídico-tributária com o fisco‖45. O princípio da capacidade contributiva nasce da necessidade estatal de cobrar da população, mediante a instituição de tributos, os custos advindos das despesas com serviços e obras públicas. As parcelas que serão destinadas a cada um obedecerão a orientação dada pelos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da solidariedade, da justiça, dentre outros. O princípio que ora abordamos está positivado em nossa Carta Magna, em seu artigo 145, parágrafo 1º, cuja redação diz: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. A letra da lei confirma a idéia que nos transmite o autor Paulo Henrique do Amaral ao determinar que o cidadão somente será tributado na sua capacidade econômica de arcar com esse ônus. À medida que sua capacidade se altera, a tributação que recai sobre o mesmo aumenta ou diminui, mas nunca de forma a ultrapassar o que o contribuinte pode suportar, sob pena de ferir outros princípios e direitos fundamentais. Como o princípio da capacidade contributiva mantém essa forte relação com outros princípios, como o da solidariedade, da igualdade, representa, pois, uma garantia constitucional de direitos individuais como à propriedade privada, à dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, relacionam-se com o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, esse principio ―constitui um dos pressupostos do Direito Tributário, cuja sua aplicação é fundamental para legitimar a instituição de tributos assim como majorá-los ou minorá-los‖46. A capacidade tributária na tributação ambiental se justifica pelo objetivo 45 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 87. 46 AMARAL, Juliana Brasil do. A função dos Instrumentos Tributários na Efetivação das Políticas Públicas Ambientais, p. 31. Fortaleza, Monografia defendida na conclusão do curso de Bacharelado em Direito na Universidade Federal do Ceará: 2008. constitucional de solidariedade e ainda representa aliado ao princípio da solidariedade, a primeira máxima de Adam Smith: Os súditos de cada Estado devem contribuir o máximo possível para a manutenção do Governo, em proporção a suas respectivas capacidades, isto é, em proporção de que cada um desfruta, sobre a proteção do Estado.47 A atividade tributária é capaz de ser desenvolvida satisfatoriamente por orientar-se por este principio, já que busca conciliar a tributação à manutenção das necessidades mínimas de sobrevivência digna do homem. É tributado aquele contribuinte que tem um ―excedente‖ patrimonial, em que a ausência desse elemento implica a impossibilidade de falarmos em capacidade econômica para contribuir com o Estado, conforme o pensamento de Luciano Amaro: [...] preservar o contribuinte, buscando evitar que uma tributação excessiva (inadequada à sua capacidade contributiva) comprometa os seus meios de subsistência, ou o livre exercício de sua profissão, ou a livre exploração de sua empresa, ou o exercício de outros direitos fundamentais, já que tudo isso relativiza sua capacidade econômica.48 Assim como esse principio preserva o instituto do tributo devido pelo contribuinte ao Estado, veda constitucionalmente, por outro lado, o efeito confiscatório dos tributos, à medida que a atividade tributária não esgota a riqueza do contribuinte. Concretiza-se a aplicação do princípio da capacidade tributária, em que, mais uma vez, somente é cobrado o tributo proporcionalmente e relativo ao erário disponível, sendo vedado excede-lo ou onerar o contribuinte excessivamente de modo a prejudicá-lo economicamente, exigindo a garantia do seu mínimo vital, o não-cerceamento de outros direitos e também o não-alcance do fisco49. Em contribuintes que incorrem em situação equivalente de riqueza, incidirão tributações semelhantes, de maneira que o Estado não anule a riqueza privada do cidadão, e àqueles em situação diferente, dar-se-á um tratamento desigual, na medida de sua desigualdade. 47 SMITH, Adam. Riquezas das Nações, trad. Luiz João Baraúna, São Paulo: Nova Cultura, 1985, p. 247, coleção Os Economistas. 48 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2007, p. 144. 49 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 88. 4.2.1 O princípio da capacidade contributiva e a extrafiscalidade ambiental A arrecadação destinada aos cofres públicos de maneira a financiar a máquina estatal é o fim a que se propõe a atividade tributária50. A extrafiscalidade é a característica do tributo de incentivar ou inibir certas atividades realizadas pelo contribuinte. Esse fator não elimina a fiscalidade do tributo, mas essa fica em segundo plano enquanto a primeira se sobressai, direcionando o comportamento do cidadão51. A justificativa de sua existência é a necessidade da intervenção estatal na regulação da economia. A tributação assume viés político ensejando a extrafiscalidade como força indutora da conduta humana ecologicamente benéfica, conforme Paulo de Barros Carvalho52: A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade. Assim, a extrafiscalidade pode ser utilizada a favor da questão ambiental no estimulo às ações protetivas do meio ambiente, ou seja, em atividades ecologicamente corretas, como aquelas que emitem baixa quantidade de GEE‘s, bem como desestimular atividades econômicas que causem significante e irreversivelmente graves danos, o que consideramos estar em plena concordância com o sugerido no conceito de desenvolvimento sustentável. É mais um elemento do qual o poder público brasileiro pode se utilizar na consecução do conceito em estudo. A extrafiscalidade dos tributos pretende garantir fins constitucionais: o respeito à propriedade, aos direitos fundamentais, ao meio ambiente, garantia do mínimo vital, do nãoconfisco, impedimento da extinção desses direitos pelo poder público sem ferir o fundamento constitucional da livre iniciativa, a manutenção da correspondência com os valores e princípios constitucionais. Em relação ao meio ambiente, a tributação ambiental visa a alcançar a previsão constitucional assegurada a todos que expressa o artigo 170, inciso VI, da nossa Constituição: 50 Ibidem, p. 33. Ibidem, p. 33. 52 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 235 51 ―Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;‖ Os instrumentos tributários servem de aliados na busca do desenvolvimento sustentável, visto que financiam políticas públicas voltadas à formação da consciência ecológica, bem como medidas de preservação ambiental, sem sobrecarregar os cofres públicos e exercendo a justiça social ao cobrar segundo a capacidade contributiva de cada cidadão. 4.3 O caráter não-sancionador dos tributos extrafiscais ambientais. O tributo tem como característica inerente a sua própria definição legal a sanção de atos ilícitos (CTN, artigo 3º). A atividade tributária não representa, portanto, uma penalidade, mas uma sanção. Pode acontecer, entretanto, de um ato ilícito acontecer do momento em que se configura o fato gerador de tributo, conforme apregoa Hugo de Brito Machado53. Nesse caso, a ilicitude não é relevante na esfera tributária, já que não induz a incidência do tributo. Pressupõe-se que objeto dos tributos são os bens fiscais, respeitando, conforme dito anteriormente, as garantias constitucionais da propriedade, do meio ambiente, do mínimo vital, do não-confisco, mantendo a correspondência com os valores e princípios expressos em nossa Carta Magna. Quando adotamos a tributação ambiental, claramente alteramos o objeto de tributação que concentra seu foco na proteção e preservação do meio ambiente. A tributação ambiental com caráter extrafiscal objetiva, então, estimular atividades ecologicamente corretas, que, como fora dito anteriormente, constituem uma das facetas do desenvolvimento sustentável. Resta ao Estado instituir políticas públicas, como forma de intervir na condução da economia, que inibam a poluição do ar (já que é esse tipo especifico de poluição ambiental a que demos ênfase) e propiciem a multiplicação de atividades condizentes com a proteção ambiental. Assim, os tributos têm como dever sancionar o agente poluidor pelas conseqüências negativas que suas atividades trouxeram à coletividade. O que se vê é uma cadeia de acontecimentos em que um depende do anterior para acontecer: o poluidor é onerado com um tributo de alto valor por realizar atividade econômica 53 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 27ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 79. danosa ao meio ambiente, seu interesse em reduzir esses impactos ambientais à medida que esses custos fiscais são reduzidos, pois sua atividade não é ilícita e encontra-se dentro dos padrões estabelecidos no procedimento de licenciamento ambiental. Logo, a ausência de tributação ambiental em nada incentiva o poluidor a investir em ações de proteção ambiental, ao passo que, se sancionado, auferirá baixa nos lucros e de pronto procurará o meio de retomar seus lucros. Através dessa atitude pública, o próprio cidadão tem a oportunidade de diminuir a carga fiscal que recai sobre si54. A tributação ambiental, além de não ter caráter sancionador, limita-se à função de repressão de atividades cuja execução implica graves danos ambientais. Deve ser aplicado esse instrumento tributário juntamente a outros que confiram, às ações públicas, efetividade. Os impactos ambientais são sempre indesejados, mas, em prol do bem da coletividade, o Estado permite a alteração do equilibro ecológico. Em suma, o que se está buscando alcançar é a sustentabilidade da sociedade, conforme Fernando Magalhães Modé55, ―[...] a tributação ambiental incide sobre a realidade reconhecida pela sociedade como necessária. Não fosse necessária, torná-la-ia proibida‖. Não cabe à tributação ambiental sancionar penal, civil ou administrativamente as atividades causadoras de danos ambientais, mas visa a contribuir com a efetividade do desenvolvimento sustentável ao impor ônus tributário de forma a incentivar condutas eficazes no tocante à redução de emissão de GEE‘s, bem como outras atividades menos danosas ao ambiente, em consonância com o disposto no Protocolo de Quioto. 4.4 Adoção de benefícios fiscais no combate ao aquecimento global A preocupação mundial com a proteção ao meio ambiente, em especial, com o aquecimento global e sua pior conseqüência, o efeito estufa, expressa no Protocolo de Quioto, resultou no compartilhamento de responsabilidade de todos na busca da reversão desses danos, na minimização de seus impactos e na adoção de meios de adaptação às mudanças climáticas. 54 AMARAL, Juliana Brasil do. A função dos Instrumentos Tributários na Efetivação das Políticas Públicas Ambientais, p. 37. Fortaleza: Monografia defendida na conclusão do curso de Bacharelado em Direito na Universidade Federal do Ceará, 2008. 55 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação Ambiental: a função do tributo na proteção ao meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2008, p. 83. Na mitigação dos efeitos do aquecimento global, o Brasil, embora não tivesse recebido meta de redução a cumprir, comprometeu-se moralmente com a causa, pelos fatores já mencionados como o título de grande emissor de GEE‘s originados, em grande parte, de queimadas e desmatamento. Como país em desenvolvimento, pode receber projetos implementados pelos países desenvolvidos, através do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme o principio da cooperação. Com a demora, por parte das autoridades nacionais, da fixação da natureza jurídica das RCEs, somada a especulações acerca do interesse do Fisco na tributação das operações, observa-se o retardado o crescimento do mercado interno de carbono e contribuído para perda de competitividade nacional no setor56. Por outro lado, a atividade financeira da máquina estatal não possui um fim em si mesma, reveste-se de instrumental para atender suas necessidades e atingir seus objetivos, sobressaindo a busca pelo bem comum. Nas lições de Alfredo Augusto Becker57: [...] o Direito Tributário não tem objeto (imperativo econômico-social) próprio; ou melhor, como todo o Direito Positivo, o Direito Tributário tem natureza instrumental e seu ―objetivo próprio‖ (razão de existir), é ser instrumento a serviço de uma Política. Esta (a Política) é que tem os seus próprios e específicos objetivos econômico-sociais. Para arcar com os custos das atribuições estatais, o aparelho público recorre ao seu poder de tributar as atividades sob vigilância da ordem jurídica, mas não de forma arbitrária, função-controle esta desempenhada pelo Direito Tributário. Examinando cada modelo proposto, virtudes e críticas foram anotadas, de modo a delinear as possibilidades de enquadramento das operações na disciplina tributária nacional. Tal detalhamento se fez necessário para conscientização do que o Protocolo de Quioto e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo representam para o alcance do desenvolvimento nacional e, principalmente, para a preservação do sistema climático. O objetivo principal deste trabalho, adiante pormenorizado, qual seja a adoção de benefícios fiscais às receitas decorrentes da cessão onerosa de RCE‘s com o intuito de fomentar a política de combate aos efeitos adversos da mudança do clima. 56 BATISTA, Tiago Nobre. Mercado de Carbono de Protocolo de Quioto: Perspectivas Fiscais e o Desenvolvimento Sustentável. Fortaleza: Monografia defendida na conclusão do curso de Direito na Universidade Federal do Ceará, 2009, p. 58. 57 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, 3ª ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 596. A adoção de benefícios fiscais no combate ao aquecimento global são notadas na legislação ordinária, por exemplo, na Lei nº. 6.938111, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a ―Política Nacional do Meio Ambiente‖, abrigando em seu bojo a utilização de instrumentos tributários e econômicos tais como ―os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental‖ (artigo 9º, V), além da previsão de sanções administrativas, a exemplo da perda ou suspensão de benefícios fiscais ou de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (artigo 8º, V). Posteriormente, a recepção da Constituição Federal de 1988, que incluiu, dentro dos princípios gerais da atividade econômica a defesa do meio ambiente como pressuposto a ser seguido no desenvolvimento das atividades produtivas e designando como bem de uso comum do povo a sadia qualidade de vida, mantida paralelamente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado através da cooperação público-privada em sua conservação e recuperação, para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput, Constituição Federal de 1988). É perfeitamente visível também que os efeitos da adoção de benefícios fiscais no combate ao aquecimento global estendem-se com a utilização da extrafiscalidade na consecução dos fins ambientais. ―Cresce a relevância do manejo adequado e criterioso dos instrumentos tributários e econômico-financeiros no âmbito das políticas e ações ambientais‖, como diz Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida58. À problemática ambiental, frisando a questão climática com destaque ao aquecimento global, está intimamente relacionada a adoção de benefícios fiscais, que são elementos colaboradores no estímulo ao desenvolvimento de atividades econômicas menos danosas ao meio ambiente. Funciona como uma troca de benefícios: as atividades econômicas não as prejudicadas, mantém-se trabalho para a sociedade, há geração de renda para as entidades privadas e para o Estado, que financia sua atividade de condução da sociedade quanto à preservação ecológica, há um direcionamento das políticas públicas visando aos mesmos fins que o Protocolo de Quioto se submete - de conter a degradação ambiental e promover a recuperação dos recursos naturais - o meio ambiente é afetado, porém, não é desequilibrado drasticamente, conseguindo preservar seus elementos essenciais de forma a suprir as necessidades dessa geração e alcançando as gerações futuras. 58 YOSHIDA, Consuelo Y.M. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômicofinanceiros e tributário: ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 534 CONCLUSÃO Com a realização do presente estudo, concluiu-se que é iminente a conscientização acerca da problemática das interferências humanas no meio ambiente que vêm influenciando negativamente nas mudanças climáticas. Frente à realidade de uma crise ambiental em que vivemos, medidas eficazes devem ser tomadas com o intuito de prevenir ou reduzir os danos gerados pela degradação ecológica. Estudos científicos e análises de fatos naturais têm direcionado o foco da preocupação mundial à questão da excessiva emissão de gases poluentes da atmosfera. Desde os primórdios da Revolução Industrial essa emissão tem acontecido em grande volume, porem, somente agora com a severidade com que os efeitos têm sido sentidos por todos os povos ao redor do mundo, é que se tem efetivamente discutido tal problema. Através de convenções e tratados internacionais, os Estados buscam alinhar sua política de conservação ambiental sem prejuízos do crescimento econômico e do desenvolvimento social. Propondo ações conjuntas formalizadas através de documentos reconhecidos internacionalmente, projetos como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, aparecem como alternativa para auxiliar no alcance das metas almejadas de redução de emissão de gases poluentes da atmosfera, apontado como principal causador das temidas mudanças climáticas. A legislação pátria reafirmou e consolidou o ideal universal de desenvolvimento sustentável, mantido pelo equilíbrio entre os três elementos: preservação ambiental, crescimento econômico e desenvolvimento social. O Estado reconheceu e busca promover o papel de interventor social de modo a orientar a ação econômica, sobretudo, no tocante ao manejo cuidadoso com o meio ambiente. Assim, percebe-se o empenho dos Estados de todo o mundo, em grande maioria, em contribuir para a manutenção da fonte natural de riquezas, tentando explorá-la de forma consciente para usufruir satisfatoriamente da mesma e resguardá-la às futuras gerações. A Tributação Ambiental é também, nesse contexto, alternativa que pode ser utilizada pelo poder publico visando a coibir comportamentos degradantes da natureza mediante imposição de penalidades financeiras, o que se torna medida preventiva e de controle da ação antrópica maléfica. A sua principal função é identificada como a de destinar os tributos ao incentivo de comportamentos lícitos, favoráveis à manutenção da sadia qualidade de vida, ao passo que estimula a adoção de processos produtivos mais adequados à conservação dos recursos naturais e elementos essenciais à vida. Conforme destacado no estudo, o MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpomecanismo positivado no Protocolo de Quioto, emerge de idéias também brasileiras e visa coadunar com o fim a que se propõe a tributação ambiental. Através de investimentos de técnicas menos poluentes em países subdesenvolvidos por parte de países subdesenvolvidos, incentiva-se também a troca de conhecimentos técnico-científicos, ampliam-se relações comercias e estreitam-se os laços diplomáticos. Resta ao poder público utilizar-se do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e, sobretudo, da Tributação Ambiental, implementando políticas públicas, com ênfase nas ações fiscais em todas as esferas (União, Estados e Municípios), como a concessão de benefícios fiscais, em prol do bem comum. A Tributação Ambiental estabelecida na instalação de empreendimentos ecologicamente apropriados, que adotem a prática da produção de energia limpa, através de processos sustentáveis, é, portanto, meio de garantir a eficácia da previsão legal de desenvolvimento sustentável. Assim, a Tributação Ambiental pode e deve ser realizada com fins de efetivar o dispositivo legal através da intervenção estatal na condução da harmonia e equilibro econômico da sociedade. O controle tributário deve ser exercido sobre as atividades poluidoras assim como benefícios fiscais podem ser concedidos às ações condizentes com as finalidades ambientais. REFERÊNCIAS Aquecimento global – faça sua parte - Câmara Municipal de fortaleza, elaborado pelo Gabinete do Vereador José Maria Arruda Pontes. BATISTA, Tiago Nobre. Mercado de Carbono de Protocolo de Quioto: Perspectivas Fiscais e o Desenvolvimento Sustentável, Monografia defendida na conclusão do curso de Direito na Universidade Federal do Ceará: 2009. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. STERLING, Ana Yábar (editora). Fiscalidad Ambiental. 1ª. Edição. Cedecs editora: Madrid, 1998 NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Econômico. 9ª edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2008. ABREU, Vladimir Miranda; BAPTISTA, Adriana Mathias. “Mercado de Carbono: uma grande oportunidade para o Brasil”. Custo Brasil, abr./mai.,ano 1, nº 2,São Paulo, 2006 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª edição revista e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. MARCHESAN ET ALII, Ana Maria Moreira. Direito Ambiental, 2ª. edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. BRASIL, Juliana Amaral. A Função dos Instrumentos Tributários na Efetivação das Políticas Públicas Ambientais, monografia defendida na conclusão do curso de Bacharelado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2008. AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 13a. edição revisada. São Paulo: Saraiva, 2007. 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Fortaleza, 2009. MERCADO DE CARBONO DO PROTOCOLO DE QUIOTO: PERSPECTIVAS FISCAIS E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Tiago Batista Nobre * Sumário: 1 Introdução. 2. O Protocolo de Quioto. 2.1. Preocupação ambiental. 2.2. O Protocolo de Quioto. 2.2.1. Mecanismos de Flexibilização. 2.2.1.1. Implementação Conjunta. 2.2.1.2. Comércio Internacional de Emissões. 2.2.1.3. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. 2.2.1.3.1. Requisitos de Elegibilidade de Projetos ao MDL. 2.2.1.3.2. Certificação dos Projetos de MDL e a Emissão de RCEs. 3. Mercado de Carbono: negociações de RCEs no Brasil e no mundo. 3.1. Antecedentes. 3.2. Política nacional de combate ao aquecimento climático e sua inserção no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões. 3.3. A Natureza Jurídica das ―Reduções Certificadas De Emissão‖. 3.3.1. RCEs como commodities. 3.3.2. RCEs como títulos mobiliários. 3.3.3. RCEs como valores mobiliários. 3.3.4. RCEs como serviços. 3.3.5. RCEs como bens incorpóreos. 4. Tributação das receitas auferidas pela cessão onerosa de RCEs. 4.1. Regime tributário internacional. 4.2. Regime tributário nacional. 4.2.1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ. 4.2.2. Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL. 4.2.3. Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep. 4.2.4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 5. Adoção de benefícios fiscais no combate ao aquecimento global. 5.1. Justiça fiscal e a busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conclusão. Referências. RESUMO Introduz preceitos contidos no Protocolo de Quioto, abordando a repercussão de seus mecanismos de flexibilização no combate as emissões de gases do efeito estufa. Trata, em especial, da desenvoltura normativa brasileira no que concerne a incorporação e negociação dos chamados créditos de carbono, apontando incongruências no que diz respeito ao reconhecimento de sua natureza jurídica pelos setores envolvidos. Ademais, analisa eventual FONTE: NOBRE, Tiago Batista, Mercado de carbono do protocolo de quioto: perspectivas fiscais e o desenvolvimento sustentável. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009. *Membro do Grupo de Pesquisa de Tributação Ambiental da UFC. E-mail para contato: [email protected] . possibilidade de tributação do mercado de carbono e propõe, conclusivamente, a adoção de um modelo isentivo fiscal condizente com os compromissos ratificados perante aquele tratado internacional. Palavras-chave: Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; tributação ambiental. ABSTRACT On behalf of the battle against global warming, trade mechanisms were inserted in an international agreement called Kyoto Protocol. Among them, the Clean Development Mechanism excelled on instituting a tradable asset designated Certified Emission Reduction (CER) of greenhouse gases, which would work simultaneously as a compelling element to propitiate the accomplishment goals by developed countries and as a fundraising resource for the projects of the undeveloped ones. In spite of being initially considered a vanguardist country in terms of project designing, Brazil has retrograded in its expectations due to the lack of specific regulation, situation only aggravated by the intention recently proclaimed by fiscal authorities of collecting taxes from this emergent market. In response to this tendency, the doctrine movement has defended the adoption of tax inducements to the incomes raised on CER negotiations, based on the theory of returnable intangible goods. In this concept, there would be no more reasonable point of view according the postulates of free enterprise and environment defense, guiding principles of the national economic order. Therefore, it figures impossible to refute the mitigation of tax politics as a tool to encourage foreign direct investment and enable the national sustainable growth. Indeed, the imperatives of fiscal neutrality emerge as fundamental expedient to reach social welfare and prosperity. Keywords: Clean Development Mechanism. Tax Inducements. 1 INTRODUÇÃO Antes de se organizar em sociedade, a espécie humana relacionava-se com a natureza em uma harmônica forma de dependência, consistindo tão somente num dos elementos de um complexo sistema biológico do qual dependia sua sobrevivência. Contudo, o surgimento de núcleos familiares e da privatização dos bens, o desenvolvimento das cidades e, posteriormente, dos Estados nacionais culminaram no desbalanceamento dessa equação natural (principalmente em virtude da necessidade infindável de acumulação de riquezas). Nesse ponto, a harmonia cedeu espaço a uma relação conflituosa de depredação. Com o passar dos anos, as conseqüências de um desenfreado crescimento demográfico, da chamada ―Revolução Industrial‖ e da ocorrência de duas ―Grandes Guerras‖, aliadas a uma perceptível instabilidade natural, evidenciaram à espécie humana a finitude dos recursos ambientais, a difícil reversibilidade dos danos decorrentes de sua exploração e a ameaça iminente de sua própria extinção. Nesse contexto, iniciou-se uma discussão global tendente a combater os efeitos e, principalmente, as causas deste desequilíbrio terrestre. Em face de uma crise ambiental, decorrente da utilização desmedida de combustíveis fósseis e aerossóis de sulfato, ganharam notabilidade, em especial, as conseqüências da mudança do clima, sobretudo relacionadas ao ―buraco‖ da camada de ozônio e ao chamado ―efeito estufa‖. O primeiro grande passo da jornada em busca da reversão dos maléficos efeitos atmosféricos consistiu na elaboração da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), tratado internacional em que ficaram estabelecidos os primeiros delineamentos acerca da responsabilidade conjunta pelos danos e pela conservação do meio ambiente. Destaque-se que a consecução das diretrizes introduzidas desse instrumento propiciou no meio internacional o estabelecimento, durante a terceira Conferência de Partes, do instrumento cujo conteúdo adiante será abordado: o Protocolo de Quioto. Nele ficaram determinadas políticas de adoção a mecanismos de mercado (mecanismos de flexibilização) que favorecessem projetos de desenvolvimento sustentável e, ao mesmo tempo, contribuíssem com o cumprimento de metas assumidas pelos países desenvolvidos (integrantes de seu Anexo B) na redução dos gases intensificadores do efeito estufa. Com especial relevância para os países em desenvolvimento, sobressaiu-se o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) através da conferição de certificados (RCEs), vulgarmente conhecidos como ―créditos de carbono‖ (RCEs), a entes públicos e privados de países signatários, não incluídos no Anexo B, pela redução das emissões de gases descritos no aludido tratado internacional, passíveis de comercialização e utilizáveis complementarmente no cumprimento de obrigações estabelecidas. Em particular, o Brasil providenciou sua inserção neste ―mercado de carbono‖, através do Decreto nº. 5.445/05, e logo se firmou como paradigma internacional no desenvolvimento de projetos de MDL e no recebimento de RCEs. Nada obstante este despontar, diante da ausência de regulação específica, é notável como ultimamente tem perdido competitividade em âmbito internacional e suscitado controvérsias entre a crítica especializada, principalmente no que tange ao manejo contábil deste suposto ativo transacionável (RCE) e no que concerne ao enquadramento tributário das receitas decorrentes de sua comercialização segundo o ordenamento jurídico doméstico. O temor é de que, a depender dos rumos tomados pelo governo brasileiro, a classificação da natureza jurídica daquele instrumento contenha o crescimento da atividade, e a imposição de carga tributária, por sua vez, implique em elemento inibidor ao aporte de novas tecnologias e capital externo. Incitando novas especulações, ainda, cite-se recente processo de consulta formulado perante a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, cuja ementa publicada no Diário Oficial da União prenuncia a incidência de, pelo menos, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre as receitas obtidas da negociação de RCEs. Em que pese tratar-se de deliberação recente, não é possível deixar de entrever que eventual imposição de gravames sobre os aludidos créditos, por via transversa, violará os objetivos do Protocolo, instrumento internacional recepcionado pelo Brasil, e, em última análise, seus fins de desenvolvimento sustentável. Ante este panorama, por conseguinte, tem-se por necessário à pacificação do tema o estudo estrutural do Protocolo de Quioto, e de seu Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, perante o ordenamento jurídico nacional, a fim de se fornecer um quadro confiável à concretização de negócios jurídicos envolvendo RCEs e de viabilizar, ao fim, a proposição de benefícios fiscais condizentes com a política mundial de combate aos efeitos adversos da mudança do clima. 2 O PROTOCOLO DE QUIOTO 2.1 Preocupação ambiental Tem-se apontado o lançamento do livro ―Silent Spring‖ (Primavera Silenciosa) como marco inicial do debate mundial acerca da interferência antropogênica na exploração dos recursos naturais59. Escrito pela bióloga e pesquisadora estadunidense Rachel Carson, questionou o uso indiscriminado do inseticida DDT (Dicloro-difenil-tricloretano) pelos Estados Unidos, desde a ―Segunda Guerra Mundial‖, no combate ao mosquito ―Anófeles‖, transmissor da malária60. Muito embora de grande poder exterminativo e baixo custo, o aludido inseticida provocava indesejáveis efeitos sobre toda a cadeia alimentar, massacrando insetos, pássaros, e sendo responsável, inclusive, por contribuir no aparecimento de anomalias e enfermidades crônicas no ser humano. Em decorrência de sua estrondosa repercussão, o governo norte-americano comprometeu-se ao gradativo abandono da utilização do DDT, em iniciativa liderada pelo presidente John Fitzgerald Kennedy junto ao Departamento de Agricultura (USDA). Paralelamente, em 196861, a fundação do grupo de pesquisa denominado ―Clube de Roma‖ (Club of Rome), sob a direção do renomado cientista americano Dennis L. Meadows, reuniu cientistas, políticos e industriais na formulação de um relatório intitulado ―The limits of Growth‖ (Os Limites ao Crescimento)62. Seu conteúdo, bastante debatido em âmbito internacional, esforçava-se em alertar a comunidade internacional sobre os impactos negativos da industrialização acelerada, do desorganizado processo de urbanização e da explosão demográfica, a deteriorar o meio ambiente e ameaçar os estoques de recursos naturais. 59 QUEIROZ, Clara. DDT e Outras Histórias de Horror. Centro de Filosofia das Ciências da Universidade de Lisboa. Lisboa, 2005, p.1. Disponível em: http://cfcul.fc.ul.pt/textos/ambiente-ddteoutrashistoriasdehorror.pdf. Acesso em: 26 de março de 2009. 60 Disponível em: http://veja.abril.com.br/historia/crise-dos-misseis/gente.shtml. 61 Não se pode olvidar da Conferência Intergovernamental de Especialistas sobre as Bases Científicas para Uso e Conservação Racionais dos Recursos da Biosfera, conhecida como Conferência da Biosfera, engendrada pela UNESCO na cidade de Paris, cuja temática ecológica e de conservação da Biosfera foi abordada em termos científicos. 62 RATTNER, H. Limites do Crescimento - último alerta. Revista Espaço Acadêmico, nº. 88, setembro de 2008. Disponível em: http://www.espacoacademico.com.br/088/88rattner.htm. Acesso em: 28 de março de 2009. Não obstante tais iniciativas, somente com a organização da Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente Humano (realizada pelas Nações Unidas, em 1972, na cidade de Estocolmo) a temática envolvendo o desenvolvimento, meio ambiente e o combate às mudanças climáticas restou definitivamente evidenciada63. Por meio de sua ―Declaração sobre o Meio Ambiente Humano‖ ficaram consagrados 26 princípios a serem observados pela comunidade internacional, intimamente relacionados à harmonização dos interesses conflitantes entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, primando por um ambiente de cooperação na busca de um equilíbrio natural e de riquezas mediante políticas de planejamento orientado64. Sob outra perspectiva, seus interesses também orbitavam na transferência de tecnologias e implementação de uma política global de educação ambiental, bem como no repúdio expresso a criação e manutenção de qualquer espécie de armas de destruição em massa. Avançando nesta problemática, já nos idos de 1987, a publicação do relatório ―Our Common Future‖ (Nosso Futuro Comum), resultado do trabalho da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, então presidida pela primeira-ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland e pelo sudanês ministro do exterior Mansour Khalid, consagrou o significado da expressão desenvolvimento sustentável como ―desenvolvimento que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as gerações futuras terem suas próprias necessidades atendidas‖65. Também conhecido como ―Relatório Brundtland‖, criticou os padrões de consumo assumidos mundialmente, a ameaçar o estoque de recursos naturais e a biodiversidade, alertando para a insuficiência científica na previsão das mudanças que a atividade do homem vinha causando, além de suscitar temas recentes para a época, como ―aquecimento global‖ e ―destruição da camada de ozônio‖. Em prosseguimento às recomendações daquele relatório, a Assembléia Geral das Nações Unidas promoveu, em 1992, a realização de uma conferência no sentido de planejar ações globais em áreas específicas como desenvolvimento urbano, recursos energéticos, direitos humanos e transferência de tecnologias. 63 Para maiores esclarecimentos, vide: http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/90. Acesso em 03 de abril de 2009. 64 Disponível em: www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acesso em: 03 de abril de 2009. 65 CLARKE, R; TIMBERLAKE, L. Integração entre o meio ambiente e o Desenvolvimento: 1972-2002. Disponível em: http://www.worldwatch.org.br/geo_mundial_arquivos/capitulo1.pdf. Acesso em 05 de abril de 2009. Conhecida popularmente como ―Cúpula da Terra‖, ―Rio-92‖ ou ―Eco-92‖, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento foi o evento com maior cobertura jornalística da história, reunindo 178 países, 115 chefes de governo ou de estado, 7 mil delegados e cerca de 9 mil jornalistas, além de mais de 1400 ―Organizações Não Governamentais‖ (ONGs) num evento paralelo denominado ―Fórum Global‖66. A pauta das discussões naquele encontro foi a criação de estratégias políticas, pelos países envolvidos, que buscassem o desenvolvimento sustentável. Medidas urgentes necessitavam ser tomadas para preservação dos recursos naturais, combate à poluição e para efetivação de uma cooperação internacional. Resultaram do evento os seguintes documentos: a ―Agenda 21‖, programa de ação global em 21 capítulos; a ―Declaração do Rio de Janeiro‖, com um conjunto de 27 princípios, entre eles o da precaução, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável (pelos quais se deveriam conduzir as relações do homem com meio ambiente); a Declaração de Princípios sobre Florestas; a Convenção sobre a Diversidade Biológica; a projeção de uma convençãoquadro sobre mudanças climáticas, realizada na cidade de Nova York, em março de 1994. De fundamental relevância temática, este último documento, denominado ―ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima‖ (United Nations Framework Convention on Climate Change – UNFCCC) sobressaiu-se pelo ―reconhecimento por um grande número de países de que o sistema climático seria um recurso compartilhado, cuja estabilidade poderia ser afetada pelas emissões industriais‖67, e estabelecimento de metas de redução de emissões de gases poluentes especialmente identificados com a intensificação do fenômeno ―efeito estufa‖. Sucederam-lhe a ratificação por um grande número países e a realização de encontros anuais para discussão de questões climáticas, designadas ―Conferências de Partes‖ (COPs). Dentre as quinze realizadas, interessa ao presente estudo aquela ocorrida na cidade de Quioto (COP-3), em 1997, cujo nome empresta ao tratado internacional resultante. 2.2 O Protocolo de Quioto Concebido durante a 3ª Conferência de Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC), realizada em 1997 na cidade de Quioto, no 66 Disponível em: http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/92. Acesso: 03 de abril de 2009. SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 7. 67 Japão, o Protocolo de Quioto68 iniciou sua vigência, em 16 de fevereiro de 200569, com o notável objetivo de promover políticas públicas e privadas de combate às causas e aos efeitos adversos da mudança do clima. Dentro de sua estrutura, previu a cooperação internacional e a utilização de mecanismos de mercado na consecução de seus objetivos, em especial a redução das emissões de gases do efeito estufa70. Buscando efetivar o princípio das ―responsabilidades comuns, porém diferenciadas‖ 71, introduzido pela Declaração do Rio (1992), atribuiu maiores encargos aos países ditos ―desenvolvidos‖ no combate ao aquecimento global, mormente em razão de historicamente terem sido os grandes causadores do atual panorama de degradação ambiental. Integrados em seu ―Anexo B‖72, aqueles se comprometeram, consoante suas circunstâncias nacionais, a implementar e aprimorar políticas de utilização de formas sustentáveis de desenvolvimento, de emprego de fontes renováveis e eficientes de energia, de aplicação de práticas sustentáveis de manejo florestal e de redução de suas emissões totais de gases do efeito estufa, respectivamente num período de compromisso entre os anos de 2008 a 2012, em pelo menos cinco por cento dos níveis verificados no ano de 1990, consoante se observa: Artigo 3. 1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. 68 NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Quioto, 1997. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto1.php. Acesso em: 25 de março de 2009. 69 Ocorrida após a ratificação de seus termos pelo governo russo, alcançando as metas de ratificação por um número mínimo de 55 países, responsáveis por 55% das emissões globais. A propósito, até 14 de janeiro de 2009, o Protocolo contava com 184 ratificações. 70 São considerados gases do efeito estufa para efeito deste tratado aqueles contidos em seu Anexo A, quais sejam: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorcarbonos (HFCs), perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6). 71 O referido princípio fica evidenciado no caput do art. 10 do Protocolo de Quioto. 72 Compõem o Anexo B do Protocolo de Quioto os seguintes países: Alemanha, Austrália, Bélgica, Bulgária, Canadá, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letônia, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Tcheca, Romênia, Suécia e Suíça. Às referidas medidas, segundo o Protocolo, cumularam-se obrigações de cooperação internacional ―na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão‖ de experiências e troca de informações sobre as aludidas políticas, bem como na tomada de medidas de fomento, facilitação e financiamento, inclusive no setor privado, de ―transferência ou o acesso a tecnologias, know-how e práticas de processos ambientalmente seguros relativos à mudança clima, em particular para os países em desenvolvimento‖73. Nesse último aspecto cabe um breve esclarecimento acerca da especial atenção dispensada aos países não integrantes do Anexo B. Com efeito, o Protocolo de Quioto destinou específica preocupação a este seguimento em virtude do fato de, como países em desenvolvimento de notável fragilidade que são, sofrerem de maneira mais severa as conseqüências advindas do aquecimento climático. Nada mais justo, então, que por motivos históricos se atribuísse responsabilidade aos países integrantes do Anexo B (ditos desenvolvidos) na mitigação de eventuais efeitos adversos da mudança do clima, tanto sociais como ambientais e econômicos, que sobrevierem àqueles. Tais encargos, vale dizer, deveriam ser viabilizados mediante a criação de programas nacionais e, conforme o caso, regionais que contivessem medidas para diminuição das emissões e adaptação às conseqüências do aquecimento global, a envolver setores de energia, transporte, indústria, bem como o de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. A educação, da mesma forma, deveria ser implementada em contexto internacional, valendo-se do fortalecimento da capacitação humana e institucional, do intercâmbio ou cessão de especialistas, e da conscientização e acesso público a informações sobre a mudança do clima. Por fim, em face de seus compromissos de limitação e redução de emissões, as partes signatárias constantes no Anexo B também deveriam submeter à consideração do ―Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico‖ dados para o estabelecimento de seus níveis de estoque de carbono em 1990, de forma a possibilitar estimativas de suas mudanças nos anos subseqüentes. 2.2.1 Mecanismos de flexibilização 73 Nesse sentido, conferir o art. 10º, item ―c‖ do Protocolo de Quioto. Disponível em: http://www.onubrasil.org.br/doc_quioto1.php. Acesso em: 25 de março de 2009. De acordo com o consignado linhas acima, os idealizadores do Protocolo de Quioto previram a utilização de mecanismos de mercado como método salutar da política redutiva de emissões. Introduzindo o instituto das unidades certificadas de redução de emissões 74, buscaram quantificar individualmente os compromissos de cada parte signatária ao mesmo tempo em que criavam um valor transacionável internacionalmente. Dessa forma, estabeleceram a relação de que para cada tonelada de dióxido de carbono ou gás do efeito estufa (GEE) equivalente deixado de ser emitido ou removido da atmosfera corresponderia à emissão, pelo Conselho Executivo do MDL, de uma unidade de redução certificada ao titular do projeto de desenvolvimento limpo que a efetivou. Diante de tal instituto, ainda, facultaram aos países inclusos no Anexo B do Protocolo a negociação desses ativos entre si, como forma de contribuir para o adimplemento de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de GEEs, dentro dos mecanismos de flexibilização denominados Implementação Conjunta (Joint Implementation – JI) e Comércio Internacional de Emissões (International Emissions Trading – IET). Por último, foi reservada excepcionalmente a participação dos países em desenvolvimento (não integrantes do Anexo B) num instrumento denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (Clean Development Mechanism – CDM). 2.2.1.1 Implementação Conjunta O Protocolo de Quioto, seguindo a política de cooperação internacional delineada em seu artigo 2º, permitiu estritamente às partes integrantes do Anexo B o intercâmbio de Unidades de Redução de Emissões (Emissions Reduction Units – URE/ERU)75 com o fito de favorecer o desenvolvimento recíproco dos envolvidos e de viabilizar o cumprimento de seus objetivos. É o que se vê em seu artigo 6º: 1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I [também denominado Anexo B] pode transferir para ou adquirir 74 Referente tanto às Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) quanto às Unidades de Redução de Emissões (ERUs) do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e da Implementação Conjunta, respectivamente. 75 As UREs/ERUs destinam-se aos mesmos propósitos das RCEs (Reduções Certificadas de Emissão) do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, com a diferença de serem transacionadas somente entre países desenvolvidos (integrantes do Anexo B). de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia (...) Para isso, no entanto, determinou o cumprimento prévio de uma série de requisitos, tais como a aprovação conjunta dos projetos matrizes das UREs pelas partes envolvidas e de sua adicionalidade, o estabelecimento de sistemas de estimativa de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros, e a criação de inventários anuais de gases do efeito estufa, além da utilização estritamente complementar das UREs cedidas. Observe-se que não somente os entes públicos foram dotados de participação no âmbito deste mecanismo de flexibilização. Expressamente o Protocolo de Quioto previu, mediante consentimento dos países hospedeiros integrantes do Anexo I (também denominado Anexo B), que entidades privadas poderiam fomentar ações de geração, transferência e até aquisição de Unidades de Redução de Emissões (UREs): Art.6º. (...) 3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões. Presume-se que, por esse aspecto, a intenção do Protocolo foi a de difundir o instituto da URE como ativo transacionável e permitir sua incursão no mercado internacional, estimulando, ao mesmo tempo, investimentos do setor privado em novas tecnologias, ambientalmente seguras, e a transferência de know-how76. 2.2.1.2 Comércio Internacional de Emissões Ao estabelecer os compromissos quantificados de redução de gases do efeito estufa, o Protocolo de Quioto também facultou a negociação dos limites de permissão de emissões entre os países desenvolvidos (Anexo B), de acordo o montante atribuído individualmente. Denominadas Unidades de Quantidade Atribuída (Assigned Amount Unit – AAU/UQA), as negociações dos limites concedidos foram expressamente autorizadas pelo 76 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 11. artigo 17 do Protocolo de Quioto, permitindo sua utilização suplementar às ações domésticas como forma de viabilizar o cumprimento das metas redutivas de emissões: Art. 17. A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo. Desta forma, entidades de países com menores compromissos quantificados e maiores potenciais de cumprimento de metas, através da redução de emissões, poderiam transferir o ―excedente‖ de permissões (limite máximo de emissões permitidas, não alcançado na hipótese em razão do cumprimento acima do esperado de metas de redução de emissões) a outros países componentes Anexo B mediante contraprestação77, em mercado regulamentado pela Conferência de Partes (COP). 2.2.1.3 Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Considerando os países em desenvolvimento como potenciais emissores de gases do efeito estufa (GEEs) e como horizonte mercadológico disponível à difusão de tecnologias ambientalmente seguras, o Protocolo de Quioto previu a utilização de mais um mecanismo de flexibilização como ferramenta indispensável à efetivação da política de cooperação internacional na redução de emissões de GEEs, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Com efeito, a participação dos países não incluídos no Anexo B foi inserida, no artigo 12 do Protocolo, num panorama global de busca pelo desenvolvimento sustentável e de assistência aos países desenvolvidos na consecução de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de GEEs, conforme se demonstra: Art. 12. (...) 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e 77 Segundo o Protocolo, a receita auferida com a cessão de AAUs deve obrigatoriamente ser revertida em favor de novas reduções de emissões. contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3. Através das Reduções Certificadas de Emissões (Certified Emissions Reduction – RCE/CER)78, conferidas pelo Conselho Executivo do MDL, os países em desenvolvimento (que, de acordo com o Protocolo, não assumiram preliminarmente compromissos quantificados de redução) poderiam ceder seus resultados em reduções de emissões a países integrantes do Anexo B (países desenvolvidos), consistindo numa alternativa em suplementar suas ações domésticas de limitação e redução de gases do efeito estufa. Em outro ponto, a participação voluntária de entidades jurídicas privadas mediante autorização do país hospedeiro, como nos demais mecanismos de flexibilização, também foi permitida no desenvolvimento de atividades de projeto de MDL, notadamente em virtude do potencial redutivo de GEEs existente neste setor. Tal entendimento foi essencial para que, mediante a utilização de tecnologias que importem em efetiva redução das emissões, entidades públicas e privadas doravante possam oferecer os resultados de seus projetos, as RCES com expectativa de futura valorização e realização de lucros, às partes do Anexo B que delas necessitem para complementar metas assumidas perante o vertente pacto internacional. Observe-se, no entanto, perante as instituições do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que a participação em atividades de projetos só será permitida às partes não incluídas no Anexo B após a comprovação de que tenham suas quantidades atribuídas calculadas e devidamente registradas, possuam em vigor registro e sistema contábil nacional de emissões, e que tenham enviado seu inventário nacional de gases do efeito estufa (GEEs) à ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Saliente-se, igualmente, que o referido processo de concessão das RCEs exige rigoroso cumprimento de uma série de requisitos por parte dos projetos de MDL, aferidos por meio de instituições e procedimentos estabelecidos perante o Acordo de Marraqueche (Conferência de Partes nº. 7), cujos conteúdos serão brevemente exposto a seguir. 78 De forma semelhante as AAUs (Implementação Conjunta) e UREs (Comércio Internacional de Emissões), uma unidade de RCE equivale a uma tonelada métrica de dióxido de carbono ou gás com com potencial equivalente, segundo o Potencial de Aquecimento Global (Global Warming Potencial – GWP), índice veiculado pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (Intergovernmental Panel on Climate Change – IPCC) e que tem como unidade-base o CO2. Para maiores informações, consulte: http://www.grida.no/publications/other/ipcc_tar/?src=/climate/ipcc_tar/wg1/248.htm. Acesso 03 de abril de 2009. 2.2.1.3.1 REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE PROJETOS AO MDL Segundo Ignez Vidigal Lopes79, para figurarem no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, é essencial que as atividades de projeto atendam aos seguintes requisitos: - a participação seja voluntária; - contem com a aprovação do país no qual essas atividades forem implementadas; - atinjam os objetivos de desenvolvimento sustentável definidos pelo país no qual as atividades de projeto forem implementadas; - reduzam as emissões de gases de efeito estufa de forma adicional ao que ocorreria na ausência da atividade de projeto do MDL; - contabilizem o aumento de emissões de gases de efeito estufa que ocorrem fora dos limites das atividades de projeto e que sejam mensuráveis e atribuíveis a essas atividades; - levem em consideração a opinião de todos os atores que sofrerão os impactos das atividades de projeto e que deverão ser consultados a esse respeito; - não causem impactos colaterais negativos ao meio ambiente local; - proporcionem benefícios mensuráveis, reais e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; - estejam relacionadas aos gases e setores definidos no Anexo A do Protocolo de Quioto ou se refiram às atividades de projetos de reflorestamento e florestamento. Conforme a doutrina, quatro são merecedores de peculiar relevância, em razão de possuírem inegável importância prática: a voluntariedade, a adicionalidade, a existência de benefícios e a consideração das fugas80. A voluntariedade refere-se à inexistência de interferências externas, originária de governos ou da administração pública. A atividade de projeto de MDL deve ser concebida livre de imposições, seja por parte de lei, política governamental ou de acordo ou decisão judicial. O requisito da adicionalidade é relativo à capacidade dos projetos de originar reduções de gases do efeito estufa (GEEs) além das que ocorreriam em sua ausência. No tocante aos projetos de florestamento e reflorestamento, devem ser comprovadas remoções líquidas por sumidouro adicionais às mudanças de estoque de carbono previstas na inexistência da atividade. 79 LOPES, Ignez Vidigal. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL: Guia de Orientação / Coordenação-geral Ignez Vidigal Lopes. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2002, p.23-24. Disponível em: http://r0.unctad.org/ghg/download/other/Guia_vers%E3o%20final%20Fatima.pdf. Acesso em: 27 de março de 2009. 80 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 23-24. De forma semelhante: SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual Jurídico Brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 39-46. Também deve ser comprovada a aptidão das atividades de projeto na perene diminuição de GEEs que, conforme patenteado pelo Protocolo de Quioto, deve oferecer ―benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima‖. Por último, durante a concepção das atividades do projeto, devem ser levadas em consideração eventuais emissões indesejáveis (fugas), fazendo com que os certificados sejam emitidos apenas em relação às quantidades líquidas reduzidas. 2.2.1.3.2 CERTIFIICAÇÃO DOS PROJETOS DE MDL E A EMISSÃO DE RCEs Para a concessão de RCEs, é forçoso que as atividades de projeto de MDL se submetam a seis etapas: elaboração do documento de concepção do projeto (DCP), validação ou aprovação, registro, monitoramento, verificação ou certificação e emissão ou aprovação das RCEs. A primeira delas constitui-se da elaboração de um documento, a ser enviado à respectiva Entidade Operacional Designada - EOD81, no qual conste a descrição pormenorizada das atividades do projeto e de seus respectivos participantes, a metodologia de definição da linha de base (baseline)82 e de cálculo das fugas (leakage) e reduções de emissões. Ademais, deve conter um plano de monitoramento, um relatório de impactos ambientais, comentário dos atores (stakeholders), informações sobre seu financiamento83 e definição do período de compromisso84. De posse do DCP, a Entidade Operacional Designada (EOD) procederá em sua avaliação e validação, conferindo a veracidade das informações veiculadas e o cumprimento dos requisitos de elegibilidade. 81 Consistem em entidades nacionais ou internacionais credenciadas pelo Conselho Executivo e designadas pela Conferência de Partes que tem por finalidade, entre outras, validar e dar publicidade a projetos de MDL conforme as decisões de Maraqueche, enviar relatórios anuais ao Conselho Executivo e verificar reduções ou remoções de gases do efeito estufa. 82 A linha de base (baseline) compõe-se do cenário de emissões antropogênicas de gases do efeito estufa por fontes que ocorreriam se inexistisse a atividade de projeto proposta. É indispensável para verificação da adicionalidade do projeto e, conseqüentemente, quantificação das RCEs, já que estas serão calculadas pela diferença entre as emissões da linha de base e a emissões verificadas após a realização do projeto. 83 Informações referentes às fontes de financiamento públicas destinadas ao projeto de MDL, comprovando que sua concessão não fez parte das obrigações financeiras assumidas pelas partes do Anexo I nem resultou de desvio de Assistência Oficial ao Desenvolvimento – AOD. 84 O período de obtenção de créditos pode ter duração de 7 anos, renováveis duas vezes, desde que mantenha-se atualizada, ou de 10 anos improrrogáveis. O registro no Conselho Executivo de MDL (Executive Board)85, fase seguinte, dar-se-á após a aprovação pela Entidade Nacional Designada (AND) 86 do quesito voluntariedade e sustentabilidade do projeto, que será disponibilizado ao público e sujeito a comentários. Com base no relatório de validação da EOD, o Conselho Executivo registrará ou não a respectiva atividade de projeto após oito semanas. Neste último caso, mediante comunicação aos interessados e à EOD, poderá requerer revisão do relatório para cumprimento das exigências e, empós, efetivação do registro. Condição para verificação e certificação das reduções de emissões, a efetivação do plano de monitoramento caberá ao titulares do projeto de MDL sob fiscalização da respectiva EOD. Esta se encarregará de analisar a metodologia utilizada, coletar dados e realizar inspeções de campo, entrevistar participantes do projeto e atores locais, aferir reduções de emissões de GEE e solicitar ao Conselho Executivo do MDL a conferição das RCEs. Por fim, o administrador do registro do MDL, subordinado ao Conselho Executivo, depositará, após quinze dias, as RCEs em conta atribuída à respectiva parte, já deduzindo as parcelas concernentes ao fundo de adaptação e à cobertura de despesas administrativas. 3 MERCADO DE CARBONO: NEGOCIAÇÕES DE RCES NO BRASIL E NO MUNDO 3.1 Antecedentes Conforme já salientado, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo consistiu na única alternativa prevista no âmbito do Protocolo de Quioto para participação de países em desenvolvimento na realização de medidas de diminuição de emissões dos gases do efeito estufa. Mediante a utilização complementar de RCEs no cumprimento de metas assumidas por países integrantes do Anexo B, aos países em desenvolvimento foi concedida a oportunidade 85 O Conselho Executivo é uma entidade responsável pela supervisão do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, sendo-lhe atribuído o credenciamento de OEDs, o registro de atividades de projeto de MDL, a emissão de RCEs. 86 Estabelecida mediante o Decreto Presidencial de 7 de julho de 1999, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima representa a Autoridade Nacional Designada perante o MDL. Aos ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente cabem a presidência e vice-presidência, respectivamente. de atrair investimentos externos na instalação de tecnologias limpas e, ao mesmo tempo, beneficiar-se da lucratividade que este exclusivo mercado lhe ofereceria. Não obstante o aparente ineditismo, de fato, a introdução de mecanismos de mercado na busca de soluções para redução da emissão de gases poluentes, sobretudo o dióxido de carbono, já há muito era empregada no cenário internacional. Assim como nos mecanismos previstos pelo Protocolo, as experiências anteriores se direcionaram na utilização de duas vertentes instrumentais, quais sejam o mercado de permissões (emissions cap and allowance-trading) e a comercialização de créditos de emissões (credit trading). A primeira, identificada no Protocolo de Quioto com o mecanismo ―Comércio Internacional de Emissões‖, baseava-se na negociação do saldo positivo obtido pela redução de emissões de gases poluentes abaixo dos compromissos assumidos. Efetivamente consistia na cessão do malfadado ―direito de poluir‖. Já a segunda era relacionada à conferição de títulos pela redução de determinado volume de emissões e sua comercialização a entidades que deles necessitavam como forma de cumprimento de suas obrigações. Paulo Caliendo87, inclusive, exemplifica experiências prévias com permissões, como o Programa de Combate à Chuva Ácida (Acid Rain Program – 1990), levado a efeito nos Estados Unidos durante a década de 1990, e o Mercado Regional de Incentivos para o Ar Limpo (Regional Clean Air Incentives Market - RECLAIM), estabelecido em 1993, na cidade de Los Angeles, objetivando a redução de NOx e SOx; . Quanto o mercado de créditos de carbono, o mesmo autor destaca o pioneirismo dos Estados Unidos88 através de seu Programa de comercialização de créditos de emissões (U.S. Emissions Credit Trading), iniciado nos idos de 1977, cuja meta consistia na comercialização, por parte do setor industrial, dos níveis de emissões de gases poluentes reduzidos em relação ao padrão histórico próprio, além do Programa de eliminação do chumbo da gasolina (Lead Phasedown), iniciado em 1982. 87 SILVEIRA, P. A. Caliendo V. Tributação e Mercado de Carbono. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 886-887. 88 Observe-se, neste último aspecto, que embora os Estados Unidos tenham se negado a assumir compromissos perante o Protocolo de Quioto, é possível identificar um interesse governamental, ainda que mínimo, pela introdução de instrumentos de mercado no combate aos danos ambientais. Outrossim, atualmente é possível relevar iniciativas regionais como a Bolsa do Clima de Chicago (Chicago Climate Exchange - CCX), a Iniciativa Regional de Gases do Efeito Estufa (Regional Greenhouse Gas Initiative - RGGI), a Iniciativa Climática do Oeste (WCI) e o Programa AB 32 da Califórnia. Infelizmente, as supracitadas iniciativas não obtiveram sucesso ambiental considerável. Isto, no entanto, não leva a crer que o mesmo se suceda ao Protocolo, notadamente em virtude da repercussão e envolvimento internacional que este instrumento obteve. Para o alcance de seus objetivos, contudo, é preciso certo grau de cautela e comprometimento. Como em qualquer empreendimento, espera-se que as partes signatárias sejam condescendentes em suas negociações e prestigiem seus deveres de cooperação internacional, de modo a erigir o mencionado tratado em paradigma no que concerne a solução do problema. 3.2 Política nacional de combate ao aquecimento climático e sua inserção no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões O Protocolo de Quioto recebeu aprovação nacional através do Decreto Legislativo nº. 144, de 20 de junho de 2002, seguido pela ratificação de seus termos, em 23 de agosto do mesmo ano, e pela sanção presidencial através do Decreto nº. 5.44589, de 12 de maio de 2005. Segundo abalizada doutrina90, no entanto, é possível referir que, mesmo antes da inserção do aludido tratado ao ordenamento jurídico doméstico, o governo brasileiro já introduzia políticas conducentes a viabilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Dentre as iniciativas, é possível citar a criação da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES), através do Decreto nº. 1.160, de 21 de junho de 1994, assim como a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMG), através do Decreto de 7 de julho de 1999, cujas atribuições incluíam a representação da Agência Nacional Designada perante o Conselho Executivo do MDL. A formação de tal quadro culminou, inclusive, na tomada de recente medida pelo governo brasileiro no que concerne a política de combate às mudanças do clima, qual seja o Decreto nº. 6.263, de 21 de novembro de 200791. 89 BRASIL. Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005. Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de maio de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5445.htm. Acesso em: 12 de abril de 2009. 90 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 27. 91 BRASIL. Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007. Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências. Diário Fruto de um maciço envolvimento do Ministério do Meio Ambiente e da Secretária de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas, instituiu-se o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) com vistas a orientar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima. O referido plano, lançado em dezembro de 2008, prevê metas escalonadas de redução do desmatamento, responsável pela maior parcela nacional de emissões de gases do efeito estufa (75%), bem como medidas de eficiência energética, aumento da oferta de eletricidade, através da co-geração do bagaço da cana-de-açúcar, e políticas de biocombustíveis. Soma-se a tais medidas, ainda, o lançamento, em 17 de abril de 2009, do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima (IPCC-Brasil), num esforço do governo brasileiro em instituir plataforma semelhante à adotada pela ONU e de envolver a comunidade científica nacional na atualização dos dados nacionais sobre os efeitos da ação humana sobre o clima. Seu objetivo é de que a próxima Comunicação Nacional do Brasil (documento que apresenta o inventário de emissões do país ao Protocolo de Quioto) contenha dados atualizados referentes às emissões promovidas pelos desmatamentos ocorridos na Amazônia, pelo setor agropecuário e de energia. Segundo relatório92 desenvolvido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, estes dois últimos são responsáveis por quase metade das reduções de emissões previstas para o primeiro período de obtenção de créditos perante o Conselho Executivo do MDL, representando a maioria das atividades de projeto (65%). Desde o início de sua vigência, o Brasil conta com 386 projetos de MDL (8%) em alguma fase do ciclo de aprovação, de um total de 4.352, ocupando a terceira posição na lista, atrás da China (com 1571) e da Índia (com 1199 projetos). O percentual de emissões projetadas para o primeiro período de aquisição de créditos corresponde a 6%, equivalentes a 330.772.468 toneladas de dióxido de carbono. A estimativa de redução anual esperada é de 43.344.655 toneladas de dióxido de carbono equivalente, predominantemente no setor energético (39%). Em todo caso, resultados dessa iniciativa já estão sendo colhidos, principalmente pelos estados da federação líderes na geração de projetos, a exemplo de São Paulo (80 projetos, 21%), Minas Gerais (14%), Mato Grosso e Rio Grande do Sul (ambos com 9%). Em 2008, ainda, foi noticiado o segundo leilão de créditos de carbono do país. Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de novembro de 2007.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6263.htm. Acesso em: 17 de março de 2009. 92 Disponível em: http://www.mct.gov.br/upd_blob/0200/200842.pdf. Acesso em: 05 de março de 2009. Em parceria, a Bolsa de Mercados e Futuros e o Estado de São Paulo negociaram a cessão de cerca de 713 mil RCEs geradas pelo aterro São João-SP à empresa Mercuria Energy Trading S/A, sediada na Suíça93. Segundo a BM&F, cada RCE foi cedida a 19,20 euros (representando uma valorização de cerca de 35% em relação aos preços praticados), numa transação de 13,689 milhões de euros. O mesmo Estado, em ano anterior, já realizara negociação semelhante, com a cessão de 808.450 RCEs (equivalente a R$ 34 milhões de reais) geradas pelo projeto Bandeirantes Gás de Aterro e Geração de Energia ao banco belgo-holandês Fortis Bank. Neste ponto, convém ressaltar o pioneirismo da BM&F em estabelecer as estruturas para consolidação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE). Na primeira fase, juntamente com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, concebeu um banco de dados para publicização de projetos de MDL, responsável por receber ofertas de negociação94. Para o futuro, pretende desenvolver um sistema de negociação de RCEs nos mercados de opções, a termo e à vista95. Ante tais informações, portanto, é possível dessumir que o Brasil tem ocupado posição de destaque no cenário internacional de MDL, cujas negociações alcançaram o patamar de 14 bilhões de dólares em 200896. Ressalte-se que suas RCEs já despertaram o interesse do Japão e mesmo dos Estados Unidos, cuja participação é cogitada para o segundo período de compromissos97. Todavia, a tendência atual é que este ambiente promissor não perdure por um longo período. Isto decorre, principalmente, do fato de sua inoportuna indefinição jurídica no tocante ao tratamento das RCEs, cuja falta de regulamentação tem contido o desenvolvimento do setor de MDL e provocado recente perda de mercado para países como México, Índia e Indonésia. Urge, neste ponto, que o Poder Legislativo brasileiro elabore uma solução eficiente para esta questão. A esse respeito, saliente-se recente projeto de Lei (nº. 594/07), de autoria do 93 Para maiores informações, confira: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u448799.shtml. Acesso em: 05 de abril de 2009. 94 SABBAG, Bruno Kerlakian. O Protocolo de Quioto e seus Créditos de Carbono: Manual Jurídico Brasileiro de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. São Paulo: LTr, 2008, p. 70 95 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 23-24. 96 Nacionalmente, as negociações com RCEs ocupam a 20ª posição na balança comercial de exportações. 97 Urge observar que, a despeito do que se propaga, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e o Protocolo de Quioto devem persistir após 2012, prazo final do primeiro período de compromisso. Conforme item 3.9 do Protocolo, haverá o estabelecimento de novas metas e metodologias numa segunda fase, referindo a clara intenção de continuidade deste tratado internacional. deputado Carlos Souza (PP-AM), tendente a equiparar a redução certificada de emissão (RCE) a um valor mobiliário. 3.3 A Natureza Jurídica das “Reduções Certificadas De Emissão” Em que pese ser de fundamental importância para a realização de um consistente ―mercado de carbono‖, a natureza jurídica das ―RCEs‖ não foi considerada quando da formulação do Protocolo de Quioto e nem em seus instrumentos complementares. Em decorrência, amplo debate acendeu-se na comunidade internacional, notadamente entre titulares de projetos de MDL e juristas, acerca dos contornos que esta assumiria frente ao ordenamento jurídico de cada país signatário. Como óbices a uma harmônica definição da natureza jurídica das RCEs, especialistas apontavam a multidisciplinaridade dos sistemas de direito público internacional, além da existência de tradições jurídicas diversas para o conceito de propriedade, dentre sistemas como o civil law, common law, e o de países com tendências comunistas98. A principal preocupação era de que especulações maliciosas quanto à segurança jurídica das transações com RCEs viessem a infirmar o surgimento de um mercado internacional de emissões. Felizmente, passada a tormentosa fase inicial de implantação, atualmente é possível constatar o crescimento acelerado do setor e referir que, em alguns países, inclusive, já foram traçados ou estão em vias de se traçar as bases da aludida classificação. A título de exemplificação, a China tem concebido a RCE como um recurso natural pertencente ao Estado, aplicando seu regime tributário às receitas auferidas com créditos de carbono. Por seu turno, o Chile tem reconhecido sua natureza como a de um direito de propriedade privado, assim como a Argentina, onde a certificação de efetiva redução de GEEs consiste em fruto industrial ou civil pertencente ao proprietário da atividade que o gere. Convergindo ao entendimento deste trabalho, no entanto, somente o Japão admitiu oficialmente a RCE como ativo intangível transferível eletronicamente, segundo sua 98 Nesse sentido, conferir apontamentos de Rodrigo Sales no seminário internacional ―Mercado de Reduções de Emissões‖, promovido pela Comissão de Valores Mobiliários do Rio de Janeiro em 26 de Março de 2007. Disponibilizado no endereço: http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/seminario/PAINEL03/Rodrigo_TrenchRossi_e_Watanabe.pdf. Acesso em 13 de maio de 2009. legislação de política de mudança climática. Já no Brasil, para o transtorno do setor industrial especializado, reina a indefinição jurídica estatal. Exemplo disso é o Banco Central, que atualmente tem inserido os aludidos certificados no rol de serviços, enquanto a Bolsa de Mercadoria e Futuros (BM&F) o aponta como valor mobiliário. Não se pode deixar de perceber que referido panorama de incerteza jurídica é capaz de trazer significante efeito negativo para o setor, não só no sentido de desestimular a incursão em novos projetos como em prejudicar a concretização dos já antigos, a acarretar paulatinamente uma crescente perda de competitividade no comércio externo de ―créditos de carbono‖. Em geral, investidores receiam que, a depender do caráter nacional adotado, as projeções atuais de lucros com projetos de MDL restem prejudicadas pela intensa burocracia e pela alta carga tributária incidente em certas categorias. Por esse aspecto, a ainda incipiente doutrina pátria tem se esforçado na comparação com institutos jurídicos existentes e apontado algumas possibilidades para as RCEs, a depender dos rumos o governo brasileiro venha a assumir: commodity, título mobiliário, valor mobiliário, serviço ou bem intangível. Neste ponto, torna-se imprescindível à exata compreensão da matéria abrir um parêntese com a análise detida de cada vertente, em consonância com as características da RCEs e os objetivos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, com vistas a dar prosseguimento às pretensões deste trabalho em desvendar o funcionamento do mercado de carbono do Protocolo de Quioto e as perspectivas fiscais incidentes sobre suas receitas. 3.3.1 RCEs como commodities Entre alguns especialistas, o termo commodity é apontado como elemento definidor da natureza jurídica da RCE, em especial pela tendência de relacioná-la como mercadoria a ser livremente comercializada no âmbito de um mercado padronizado de carbono. Por outra via, o posicionamento mais prestigiado dentre os ecologistas é de associá-la com a recente terminologia commodity ambiental, levando em consideração sua origem em processos baseados na preservação ambiental, com práticas sustentáveis e de modo a não gerar externalidades negativas. Considerando tais pontos de vista, torna-se importante esclarecer minuciosamente o sentido que cada expressão apresentada encerra, para que ao final possa se estabelecer com segurança um paralelo entre as qualidades existentes na RCE. Em geral, o termo commodity é utilizado para apontar mercadorias fungíveis, estabelecidas de forma padronizada e que possuem a nota da liquidez, ou seja, são capazes de, facilmente, serem convertidas em dinheiro. Seu preço é ditado pelo mercado e sua comercialização normalmente se dá em bolsa de mercadorias ou de futuros, como ocorre com matérias-primas essenciais a subsistência humana: café, trigo, feijão, arroz, soja, milho, algodão, ferro, cobre, boi gordo etc. Na definição de Paulo Sandroni99: COMMODITY (Commodities). O termo significa literalmente ―mercadoria‖ em inglês. Nas relações comerciais internacionais, o termo designa um tipo particular de mercadoria em estado bruto ou produto primário de importância comercial, como é o caso do café, do chá, da lã, do algodão, da juta, do estanho, do cobre etc. Alguns centros se notabilizaram como importantes mercados desse (sic) produtos (commodity exchange). Londres, pela tradição colonial e comercial britânica, é um dos mais antigos centros de compra e venda de commodities, grande parte das quais nem sequer passa por seu porto. Há que se inferir que a existência material é tida como nota distintiva necessária a acepção do termo, uma vez que mercadoria pressupõe um bem corpóreo destinado habitualmente à comercialização e consumo. Por seu turno, a característica fungibilidade decorre da padronização que é exigida à matéria-prima bruta. Para ser uma commodity, o produto é submetido à atividade fiscalizatória no tocante a comercialização, tributação, distribuição etc. Dessa forma, seja a commodity tomada no sentido tradicional ou ecológico que lhe queiram emprestar, ambas compreendem a materialidade e a fungibilidade existente em produtos destinados ao comércio. Com embargo ao posicionamento acima relatado, todavia, Gabriel Sister100 conclui pela inviabilidade da comparação entre as RCE e o instituto da commodity, já que aquela se constitui em bem intangível e dependente do projeto de mecanismo de desenvolvimento limpo a ela subjacente, in verbis: 99 SANDRONI, P. H. R. Novíssimo Dicionário de Economia. 3. ed. São Paulo: Best-Seller (Nova Cultural), 1999, p. 112. 100 SISTER, Gabriel. ―Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação‖. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 39. Por tudo o quanto fora exposto no tópico anterior, observou-se que as RCEs derivam de um processo individual e único de aprovação no qual a parte interessada submete um projeto específico à aprovação de um órgão qualificado para sua análise sendo que, em momento algum, as RCEs se dissociam do projeto que as gerou. Desse modo, e por haver um inerente grau de dependência entre as RCEs e os projetos de MDL que as geraram não me parece aceitável que tais instrumentos possam ser tratados como bens de natureza infungível. Não fosse o suficiente, é preciso lembrar que as RCEs, como direitos sem existência material mas passíveis de negociação, classificam-se como bens de natureza incorpórea ou intangível. Ante ao exposto, convergindo aquele autor em semelhante entendimento ao ora defendido nesta exposição, não se pode de outra forma concluir a não ser pela inaplicabilidade do termo commodity às unidades certificadas de emissão (RCEs). 3.3.2 RCEs como títulos mobiliários Considerando que as RCEs ensejam um título de reconhecimento, a ser emitido pelo Conselho Executivo do MDL, pela satisfação das metas estabelecidas para redução de emissões de gases do efeito estufa e que, por determinação expressa do Protocolo de Quioto, são passiveis de apropriação e valoração econômica dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, segmento da doutrina tende a assemelhá-la a títulos mobiliários. Conceituando o instituto, Roberto Quiroga Mosqueira101 afirma, em sua notável obra, que títulos mobiliários são similares aos títulos de crédito e encerram a representação de direitos e obrigações em um documento. Partindo de tal assertiva é possível dessumir que títulos mobiliários, assim como títulos de crédito, guardam, em essência, o reconhecimento de um direito de crédito oriundo de uma relação obrigacional subjacente. Em geral, devem ser representados fisicamente pela existência de um documento, embora o avanço da informática e a utilização de registros eletrônicos estejam, atualmente, a infirmar tal asserção. 101 MOSQUERA, Roberto Quiroga. Os Impostos sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Conceitos Fundamentais. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; SANTI, Eurico Marcos Diniz de; ZILVETI, F. A. (Org.). Tributação Internacional e dos Mercados Financeiro e de Capitais. 1ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 131. Partindo desse enfoque, importa observar que, em geral, a doutrina distingue a existência de alguns princípios relacionados, quais sejam a cartularidade, a literalidade e autonomia. O primeiro vincula-se à indispensabilidade de firma em documento, a personificar o direito de crédito nele inserido. Já o segundo, identifica-se pela pormenorização dos elementos constituintes da relação obrigacional, de modo a não suscitarem dúvidas quando de sua apresentação. Para o estabelecimento de uma obrigação pecuniária à parte contrária, portanto, o documento deverá minudenciar os elementos constituintes do respectivo direito de crédito. Caso contrário, mesmo que seja legítima a relação obrigacional determinante da emissão do respectivo documento, faltando algum dos elementos essenciais à natureza do título, o direito de exigir o cumprimento da obrigação pecuniária dele advinda restará irrealizado. É a nota caracterizadora da autonomia. Relacionando tais características com traços das RCEs, todavia, pode-se sem muito esforço concluir pela incompatibilidade entre os aludidos institutos. Primeiro porque a emissão de uma RCE não corresponde uma obrigação pecuniária a ser cumprida pelo seu emissor, no caso o Conselho Executivo do MDL. A função deste resume-se a atividade fiscalizatória e mantenedora do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, nas palavras de Gabriel Sister102: Muito embora a estrutura do Mercado de Carbono do Protocolo de Quioto ainda não tenha sido objeto de comentários mais aprofundados, é importante esclarecer que o Conselho Executivo do MDL não age como intermediador ou instituição emissora de títulos, a exemplo do que ocorre com as instituições financeiras que intermedeiam títulos mobiliários, mas como mero órgão centralizador da emissão de RCEs e mantenedor da contabilidade de cada país participante. Ademais, ao contrário da autonomia do direito de crédito encerrado no titulo originário de uma relação negocial subjacente, as RCEs, em momento algum, dissociam-se da atividade de projeto que as originaram. A ausência de tais requisitos, portanto, finda por prejudicar a classificação das RCEs como títulos mobiliários. 102 SISTER, Gabriel. ―Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação‖. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 43. 3.3.3 RCEs como valores mobiliários A identificação das RCEs como um valor mobiliário surgiu da classificação aplicada pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) visando a implementação do Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões (MBRE). Características tais como a agregação de valor econômico e a destinação a negociação massiva, além da manutenção em registro escritural fizeram com que certo segmento aventasse a possibilidade de enquadrá-la, após o advento da Lei nº. 10.198/01103, em umas das alternativas previstas na Lei dos Valores Mobiliários (Lei nº. 6.385/76104), a exemplo de ações, debêntures e cotas de fundos de investimento em valores mobiliários: Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. A referida legislação, originária da medida provisória nº. 1.637/98, tratou de ampliar o elenco legal de valores mobiliários, incluindo quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo oferecidos ao público e aptos a gerar direitos de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultantes da prestação de serviços, cujo controle direto do empreendimento for imputado apenas ao empreendedor. 103 BRASIL. Lei nº 10.198, de 14 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LEIS_2001/L10198.htm. Acesso em: 18 de abril de 2009. 104 Idem. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 de dezembro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6385.htm. Acesso em: 22 de maio de 2009. Comparando a enunciação ao mercado de carbono, no entanto, grande parte da doutrina considera criticável a vertente classificação, observando que nem mesmo a ratificação daquela possibilidade pela Lei nº. 10.303/01105 (que inseriu o inciso IX ao artigo 2º da lei 6.835/76106) foi capaz de abarcar as RCEs no conceito de valores mobiliários. É o que aponta Gabriel Sister107, em notável obra dedicada ao tema: Tal conclusão decorre de três principais argumentos. O primeiro deles reside no fato de que as RCEs não podem representar ―investimentos oferecidos ao público‖ mediante ―aplicação feita em dinheiro, bens ou serviço‖, vez que importam em simples reconhecimento de que houve a redução de determinada quantidade de emissão de gases do efeito estufa em decorrência de projetos de MDL. Em segundo plano, temos, no caso das RCEs, a absoluta inexistência de ―direito de participação, de parceria ou de remuneração‖ gerado a partir da emissão do referido instrumento. Soma-se, ainda, aos argumentos da crítica o fato de, pela modificação da redação original do inciso III do artigo 2º da lei nº. 6.385/76108, o Conselho Monetário Nacional (CMN) ter perdido a faculdade de, a seu critério, ampliar o elenco de valores mobiliários. Nesse ponto, Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik109 em tom categórico asseveram que: Em sua redação original, o art. 2º, em seu inciso III, em norma de duvidosa legitimidade, dispunha que o Conselho Monetário Nacional poderia, a seu critério, entender como valores mobiliários outros títulos emitidos por sociedades anônimas, além das ações, partes beneficiárias, debêntures, os cupons de tais títulos e os bônus de subscrição. Com a nova redação dada ao art. 2º, não mais existe a possibilidade de ser aumentado o elenco de valores mobiliários, seja pelo CMN, seja pela CVM. Dado o caráter flexível do conceito de ―títulos e contratos de investimento coletivo‖, presume-se que o legislador entendeu que não mais será necessária a ampliação do rol de ativos tidos como valores mobiliários, por meio da edição de normas regulamentares. Assim, o elenco de valores mobiliários previstos no art. 2º da Lei nº. 6.385/76, em sua nova redação, passa a ser exaustivo e não mais exemplificativo. 105 Idem. Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 de novembro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/LEIS_2001/L10303.htm. Acesso em: 22 de maio de 2009. 106 Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 de dezembro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6385.htm. Acesso em: 22 de maio de 2009. 107 SISTER, Gabriel. ―Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação‖. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 47. 108 Ibdem. 109 EIZIRIK, Nelson; CARVALHOSA, Modesto. A Nova Lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 481. Por fim, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da instrução normativa nº. 270, entendeu que a emissão de títulos ou contratos de investimento coletivo para a distribuição pública é de exclusiva emissão por sociedades anônimas, o que levou parcela da doutrina110 a reconhecer a incompatibilidade do instituto da RCE pelo fato de ser emitido por entidade estrangeira não submetida ao ordenamento jurídico pátrio, na hipótese o Conselho Executivo do MDL. 3.3.4 RCEs como serviços Segundo Werner Grau Neto111, a definição da natureza jurídica da RCE como prestação de serviço ―ganhou força em razão da Circular nº. 3.291112, emitida em 08.9.2006 pelo Banco Central do Brasil (―Circular BACEN nº. 3.291/05‖)‖, que taxativamente dispôs um código para a realização de operações de câmbio concernentes ao mercado de carbono, qual seja ―Serviços Diversos – Créditos de Carbono 29/(NR) 45550‖. Em que pese sua atual utilização, a audida concepção tem sofrido diversas críticas pelos especialistas, inclusive pela Associação Brasileira de Empresários do Mercado de Carbono (ABEMC), dada a perceptível incompatibilidade existente entre a prática de emissão e certificação de RCEs, por titulares de projetos de MDL, e a prestação de um serviço113. Em geral, arrimados nas características definidoras da prestação de serviço, concluem pela incongruência da aplicação do regime jurídico destinado àquela por conta, principalmente, do fato de as atividades de projeto de redução de emissões serem desempenhadas em proveito próprio. Por outro enfoque, também advertem que a atividade de emissão de RCEs pelo órgão encarregado da supervisão do MDL, o Conselho Executivo, implica tão somente no mero 110 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 47. 111 GRAU NETO, Werner. As controvérsias a respeito da natureza jurídica dos Certificados de Emissões Reduzidas – CER, também conhecidos como créditos de carbono. CarbonoBrasil, São Paulo, 2008. Disponível em http://www.carbonobrasil.com/bin/JUR_SP_7125576_1.pdf. Acesso em 07 de maio de 2009. 112 BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular nº 3.291, de 08 de setembro de 2006. Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais RMCCI. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=105230221. Acesso em 07 de maio de 2009. 113 A respeito do assunto, confira: http://www.agrosoft.org.br/agropag/209965.htm. Acesso em 07 de maio de 2009. reconhecimento de obrigações estabelecidas em âmbito internacional, em nada constituindo o oferecimento de uma remuneração. Dada a tendência do mercado de considerar os Certificados de Redução de Emissões (RCEs) como bens incorpóreos, inegavelmente sujeitos à disciplina da cessão de direitos, também não se poderia falar na prestação de um serviço, mas sim numa obrigação de dar. Diante desse contexto, e dada às aspirações do presente trabalho, é conveniente, portanto, que se faça uma breve análise do conceito atribuído ao vocábulo ―serviço‖ para ulterior confrontação com a atividade de emissão de RCEs. Com efeito, a doutrina civilista conceitua serviço como um esforço humano desempenhado em proveito alheio, sob regime remuneratório privado, com liberdade técnica e tendente a gerar uma utilidade. Ao simples cotejo, entretanto, é possível verificar peremptoriamente que o caráter negocial e privatístico da prestação de serviço já é inconciliável com a natureza das relações travadas sob a égide do Protocolo de Quioto, uma vez que estas são estabelecidas por entidades de diversos países sob o regime preponderante do direito internacional público114. No concerne ao desempenho de uma tarefa, não menos criticada é a classificação. A rigor, de forma alguma a atividade de projeto de MDL é exercida em proveito do Conselho Executivo, uma vez que o combate aos efeitos do aquecimento global favorece não apenas uma entidade, mas toda a comunidade internacional. Além disso, como já alertado pela doutrina, há que se admitir que as relações conducentes à transferência de certificados de emissão para países com compromissos estabelecidos perante o Protocolo apresentam-se como obrigações de dar, vez que a cessões de direitos ensejam apenas substituições de partes. Nesse sentido, fundamental para aceitação deste raciocínio os esclarecimentos do saudoso Washington de Barros Monteiro115: 114 Nesse sentido, Flávio Augusto Marinho Vidigal anota que ―não obstante o contrato de compra e venda de crédito de carbono constituir-se num contrato internacional estabelecido entre pessoas jurídicas de direito privado, este deve seguir sempre determinadas regras do direito internacional público, tais como as ordenações previstas na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), o Protocolo de Kyoto e todas as determinações das conferências anuais entre os países membros da Convenção Quadro‖. Adverte, no entanto, que ―o próprio quadro regulatório da UNFCCC e do Protocolo de Kyoto atinente à propriedade e à transferência de CER [ou RCE] está ainda em formação, o que exige maior cautela na confecção do instrumento a fim de se evitar dúvidas no que concerne à aplicação das regras que, ainda em formação, possam acarretar desconformidade legal. (VIDIGAL, Flávio A. M. Formas de comercialização de MDL. In SOUZA, Rafael Pereira de. (Coord.). Aquecimento global e créditos de carbono – aspectos jurídicos e técnicos. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 247. 115 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações, 1ª parte, 19ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1984, p.87. O substractum da diferenciação está em verificar se o dar ou entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer. Encerrando o tratamento dessa vertente, portanto, é possível decisivamente inferir que as operações com créditos de carbono efetuadas entre titulares de projetos de MDL e países incluídos no Anexo B do Protocolo de Quioto não perfazem a prestação de um serviço, ainda mais em razão de sua prévia confecção pelo Conselho Executivo do MDL. 3.3.5 RCEs como bens incorpóreos Concluindo a análise das diversas hipóteses apresentadas para a classificação da natureza jurídica da RCE, chega-se àquela mais aceita pela doutrina especializada como caracterizadora do instituto: bem intangível puro. Seus defensores, em geral, assim a identificam em razão de constituir mera unidade registrada em sistema eletrônico atribuível a um titular de projetos de MDL e passível de negociação. Visando melhor entendimento, no entanto, tem-se por bem promover alguns esclarecimentos, consoante abalizada doutrina civilista, acerca do conteúdo semântico encerrado nos vocábulos ―bem‖ e ―intangível‖, para depois serem iniciadas as devidas ponderações. Segundo Silvio de Salvo Venosa116, todo direito tem um objeto sobre o qual repousa, podendo-se identificar essa base material sobre a existência mesma de uma pessoa, suas atividades e sobre coisas corpóreas e incorpóreas. Em decorrência desse raciocínio, é clássica a distinção da doutrina entre coisas e bens. Estes, derivados do termo bonum (felicidade, bem estar) são identificados a tudo aquilo que possa oferecer utilidade ao homem. Já coisas, na visão do referido autor, possuem sentido jurídico mais extenso, compreendendo tanto os bens, que podem ser apropriados, quanto aqueles objetos que não podem. 116 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral, 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, p. 327. Todavia, no tratamento do tema, a doutrina longe está de ser uníssona, pelo que Washington de Barros Monteiro117, citando o jurista italiano Scuto, reconhece que a classificação é discutível e que nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões: ―Ás vezes, coisas são o gênero e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo entre eles coincidência de significação‖. Pontificando conceitos acerca dos institutos, Silvio Rodrigues118 esclarece posicionamento em que converge a presente exposição: Os vocábulos bem e coisa são usados indiferentemente por muitos escritores e, por vezes, pela própria lei. Trata-se, todavia, de palavras de extensão diferente, uma sendo espécie da outra. Com efeito, coisa é gênero do qual bem é espécie. A diferença específica está no fato de esta última incluir na sua compreensão a idéia de utilidade e raridade, ou seja, a de ter valor econômico. (...) O Direito Civil só se interessa pelas coisas suscetíveis de apropriação e tem por um dos seus fins disciplinar as relações entre os homens, concernindo tais bens econômicos. Dessa forma, aclarados os atributos atinentes ao vocábulo bem, passando ao caso concreto torna-se possível inferir que a aquisição onerosa de RCEs por países integrantes do Anexo B (como forma suplementar de cumprimento das metas assumidas) empresta características de utilidade e economicidade ao instituto. Há que se concordar, por conseguinte, no seu enquadramento como um bem. No tocante ao aspecto da corporalidade, o fundamento mais uma vez é trazido pela doutrina. Com efeito, identifica-se bens corpóreos com aqueles que possuem existência material, tangível, ao passo que os incorpóreos relacionam-se àqueles que, embora desprovidos de existência física, obtém reconhecimento pela ordem jurídica e assimilam valor econômico119. A análise concreta dos elementos essenciais da RCE, então, tende a associá-la ao conceito posto em questão. Note-se que, não passando a RCE de um mero certificado estabelecido em via eletrônica (banco de dados) e obtido pelo reconhecimento do cumprimento estrito das 117 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1, 42ª Ed. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 182. 118 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral, v.1, 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 117. 119 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 1, 42ª Ed. Revista e atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 183. condições impostas pelo Conselho Executivo do MDL, estão satisfeitas as notas fundamentais de um bem intangível. Como conseqüência, as transferências onerosas que a cercam devem ser tratadas como negócios jurídicos, obviamente sujeitos à disciplina da cessão de direitos120 prevista no art. 286 e seguintes do Código Civil de 2002121. 4 TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA CESSÃO ONEROSA DE RCES No capítulo destinado a natureza jurídica da RCE restou assente sua conceituação como bem jurídico intangível, ou seja, espécie de coisa que desperta interesse em sua apropriação pela utilidade econômica que encerra. O passo seguinte foi a caracterização das atividades de emissão e transferência de RCEs, levando em consideração seu aspecto incorpóreo, como negócios jurídicos. Naquela oportunidade ficou evidenciado que a transferência onerosa desses certificados a membros do Anexo B do Protocolo de Quioto se enquadrava no que o Direito Civil e Comercial nacional considerou como ―contrato de cessão de direitos‖. Imersa nessa perspectiva negocial, a formação de um ―mercado de carbono‖, que hoje movimenta milhões de dólares, atiçou o interesse das autoridades fiscais e tem iniciado grandes especulações acerca do possível enquadramento tributário que as receitas advindas da comercialização de RCEs poderiam receber. Prova disso é a consulta nº. 59122, de 2008, engendrada perante a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, acerca da sujeição do ativo oriundo da alienação desses títulos à arrecadação de imposto de renda pela pessoa jurídica titular de projetos de MDL. 120 Sílvio Rodrigues concebe a cessão de contrato como ―a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída." (RODRIGUES, Sílvio. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v. 2, 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 440). 121 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 23 de junho de 2009. 122 BRASIL. Superintendência da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal. Processo de consulta nº 59, de 10 de março de 2008. Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Contribuição para o PIS/Pasep. Normas de Administração Tributária. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de abril de 2008. Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=20&data=07/04/2008. Acesso em: 23 de maio de 2009. Ainda que restrita ao contribuinte consulente, é possível inferir que, doravante, sua realização encerrou precedente para ulterior formulação de um posicionamento uniformizado sobre o tema. A depender da política fiscal manejada, no entanto, adiante-se que, possivelmente, os objetivos do Protocolo de Quioto estarão em vias de descumprimento, já que a sujeição das receitas ao regime arrecadatório imporá óbice à introdução de novas tecnologias sustentáveis, elevará o custo operacional de produção das RCEs e, provavelmente, afugentará possíveis investidores em projetos de MDL. A seguir, em respeito à exata compreensão do tema, far-se-á minudente análise da disciplina tributária incidente sobre as negociações com RCEs. 4.1 Regime tributário internacional Antes de iniciar os apontamentos acerca da disciplina tributária incidente sobre as receitas auferidas com a negociação de RCEs, tem-se por conveniente, a título de esclarecimento, apresentar as exações internacionais que já incidem no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. À simples leitura do artigo 12, item 8, do Protocolo de Quioto é possível verificar prontamente a existência de duas obrigações a onerarem atividades de projeto geradores de créditos de carbono123: A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação. A referida diretiva de criação de um fundo de adaptação foi constituída durante a Conferência de Marraqueche (COP-7), nos termos do art. 15 da decisão 17124: 123 NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Quioto, 1997. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc_quioto1.php. Acesso em: 25 de março de 2009. 124 Para maiores esclarecimentos, confira a Decisão nº. 17 da 7ª Conferência de Partes (COP-7): http://www.seia.ba.gov.br/SGDIA/transarq/arquivos/Mecanismos%20de%20Desenvolvimento%20Limpo/Docu mentos%20para%20consulta/arquivos/Decis%C3%A3o17CP7.pdf. Acesso em: 19 de maio de 2009. (a) Que a parcela de recursos para auxiliar as Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima a cobrir os custos de adaptação, conforme mencionado no Artigo 12, parágrafo 8, do Protocolo de Quioto, deve corresponder a dois por cento das reduções certificadas de emissão emitidas para uma atividade de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo; (b) Que as atividades de projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo nas Partes países menos desenvolvidos devem ser isentas da parcela de recursos para auxiliar nos custos de adaptação; Por outro turno, mediante recomendação do Conselho Executivo do MDL, determinou o estabelecimento da exação a ser cobrada para custeio de despesas administrativas, efetivado pelo art. 37 da decisão nº. 7 da 1ª Reunião de Partes do Protocolo de Quioto (MOP-1)125, nestes termos: (...) será cobrada uma taxa para cobrir os custos administrativos do MDL de US$ 0,10 por redução certificada de emissão (RCE) emitida para as primeiras 15.000 toneladas de CO2 equivalente reduzidas em um dado ano, e de US$ 0,20 por RCE emitida para quantidades superiores a 15.000 toneladas de CO2 equivalente reduzidas em um dado ano. Adiante-se, contudo, que a instituição de tais tributos, em linha diversa da política arrecadatória a qual adiante se versará, coaduna-se ao regime jurídico internacional de combate às causas e aos efeitos maléficos da mudança do clima. Seu objetivo reveste-se de considerável legitimidade por ter como último fim a implementação de uma estrutura conducente à preservação do meio ambiente. 4.2 Regime tributário nacional Em linhas anteriores foram identificados alguns entendimentos acerca da possível natureza jurídica da RCE. Naquela oportunidade, conclui-se pela ratificação da definição já de há muito referenciada pela doutrina especializada, como um bem incorpóreo ou intangível. 125 Disponível no sítio eletrônico da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima: Fonte: http://unfccc.int/resource/docs/2005/cmp1/eng/08a01.pdf. Acesso em: 19 de maio de 2009. Também restou demonstrado que os negócios jurídicos que tivessem por objeto a transferência de créditos de carbono no âmbito do MDL se submeteriam a disciplina do art. 286 e seguintes do recente Código Civil126, referente aos contratos de cessão de direitos. Em vista do interesse em se determinar a disciplina tributária incidente, as referidas conclusões foram essenciais para afastar, de pronto, especulações acerca do enquadramento de uma gama de exações. Logo, por oportuno, o presente estudo apenas relacionará aqueles tributos que guardem perfeita aplicabilidade com o assunto suscitado e que, de alguma maneira, já são considerados na prática por consultorias especializadas. 4.2.1 Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ É sabido que o Protocolo de Quioto, visando a consecução de seus ideais, quais sejam a implementação de políticas públicas ambientais e a cooperação internacional, utilizou-se de mecanismos de mercado no combate às causas e aos efeitos das mudanças do clima. Dentre aqueles, de notável importância para os países em desenvolvimento, sobretudo o Brasil, despontou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo como horizonte de oportunidades negociais e de transferência de tecnologias, intimamente relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Nada obstante, paralelamente ao interesse nesse emergente e promissor mercado de carbono, também surgiram especulações a respeito de como as autoridades fiscais reagiriam frente à vasta movimentação de recursos financeiros. Logo a doutrina passou a relacionar os possíveis tributos que incidiriam sobre as receitas obtidas da comercialização de RCEs. A esse respeito Gabriel Sister127, em obra referencial sobre o tema, verifica a possibilidade de tributação da aquisição de capitais pela transferência de certificados de redução de emissões a países do Anexo B, alicerçando sua concepção no artigo 25 da Lei nº. 9.249/95128, como adiante se evidencia: 126 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 23 de junho de 2009. 127 SISTER, Gabriel. ―Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação‖. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 138. 128 BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm. Acesso em: 25 de maio de 2009. Insta, neste momento, mencionar que a necessidade de incluir na base de incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos no exterior – e a respectiva mudança do elemento de conexão do imposto [referindo-se a eleição do princípio da universalidade como elemento de conexão para a exigência do tributo, em detrimento do princípio da territorialidade] – veio somente um tanto quanto recentemente por meio da edição da Lei nº. 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Ainda em sua explanação, afirma categoricamente que os dispêndios intrinsecamente relacionados com a aplicação de recursos na redução de emissões dos gases do efeito estufa, em si, devam ser escriturados em conta do ativo diferido para que, quando do recebimento efetivo das RCEs, os resultados sejam reclassificados na conta do ativo permanente. Logo, mediante a interpretação do artigo 31 do Decreto-lei nº. 1.598129, de 26 de dezembro de 1977, o autor reputa possível asseverar que os resultados positivos verificados na alienação de certificados de redução de emissões130 (classificados como ativo permanente) devam ser classificados como ganhos de capital e computados na determinação do lucro real, estando sujeitos a disciplina do IRPJ131. Paralelamente, contudo, em recente processo de consulta132 a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (responsável pelos Estados do Paraná e Santa Catarina) solucionou a discussão em termos diversos. Prescreveu que a receita relativa à cessão de RCEs estaria sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, segundo a sistemática do lucro presumido. Nesse sentido, analisando o supracitado entendimento, o doutrinador Gilberto de Castro Moreira Júnior133 denotou a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº. 05/2001134 129 Idem. Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/DecretoLei/Del1598.htm. Acesso em: 25 de maio de 2009. 130 ALMEIDA, Hugo Netto Natrielli de. Créditos de Carbono. Natureza jurídica e tratamento tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº. 809, 20 de set. de 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7307. Acesso em: 16 de abril de 2009. 131 É de se salientar que, nos termos desta abordagem, as pessoas jurídicas estão obrigatoriamente sujeitas a sistemática baseada no lucro real, nos moldes do § 1º do artigo 3º da lei nº. 9.249/95, com a aplicação da alíquota de 15% mais adicional de 10% sobre o montante que exceder vinte mil reais mensais. 132 BRASIL. Superintendência da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal. Processo de consulta nº 59, de 10 de março de 2008. Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Contribuição para o PIS/Pasep. Normas de Administração Tributária. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de abril de 2008. Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=20&data=07/04/2008. Acesso em: 23 de maio de 2009. 133 MOREIRA JUNIOR, Gilberto de Castro. Tributação dos créditos de carbono transacionados no exterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1845, 20 jul. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11511. Acesso em: 27 de maio de 2009. 134 O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 1998, e tendo em (respeitante a não obrigatoriedade de tributação com base na sistemática do lucro real pela existência de lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior as pessoas jurídicas que auferirem receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior). Relevantemente opina: Quer nos parecer, portanto, que a intenção do Fisco foi a de privilegiar as atividades desenvolvidas aqui no país, permitindo que pessoas as jurídicas que as executam possam optar pela tributação com base no lucro presumido, ainda que a remuneração dessas atividades advenha do exterior (exportação de mercadorias e serviços). Diferente, no entanto, seria o tratamento da obtenção de um ganho de capital pela venda de um bem no exterior ou pelo recebimento de lucros de uma controladora domiciliada em outro país, situações em que as operações ocorreriam fora do Brasil. Nestes casos, deveria haver a obrigatoriedade de opção pelo lucro real elencada no artigo 14 da Lei nº 9.718/1998. Sem embargo da referida tese, todavia, é forçoso reparar que sua aplicabilidade está intimamente condicionada à aceitação da natureza jurídica da RCE como um mercadoria ou serviço. Por essa razão, em harmonia com o que vem sendo defendido ao longo deste trabalho, adverte-se que a hipótese de inaplicabilidade da sistemática do lucro real, prevista no aludido Ato Declaratório Interpretativo, não deve ser estendida as receitas auferidas com a cessão onerosa de RCEs, sobretudo por estas carregarem as propriedades de bem intangível. A conclusão é de que se tem por obrigatória a observância do preceituado no artigo 27 da Lei nº. 9.249/95135. vista o disposto no art. 26 e §§, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 13, § 1º e art. 14, inciso III, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, declara: Art. 1º A hipótese de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Parágrafo único. Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas. Art. 2º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Disponível no sítio eletrônico da Superintendência da Receita.Federal.do.Brasil: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2001/SRF/ADISrf005.htm). Acesso em: 08 de maio de 2009. 135 Assim prescreve o art. 27 da Lei nº. 9.249/95: ―As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real‖ Na prática, no entanto, a dúvida persistirá até a formulação, pelo Poder Legislativo, de um juízo a respeito da natureza debatida (já iniciada através do projeto de Lei nº. 594/07), ou enunciação oficial por parte do Fisco Federal. Não se deve olvidar, oportunamente, da tramitação perante a Comissão de Finanças e Tributação do projeto de Lei nº. 494/07136, de autoria do deputado Eduardo Gomes (PSDBTO), que dispõe sobre incentivos fiscais a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas que invistam em projetos de MDL geradores de RCEs, notadamente pela exclusão dos ganhos obtidos do lucro tributável pelo imposto de renda pessoa jurídica. 4.2.2 Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL De competência exclusiva da União, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido encontra seu fundamento no artigo 149 da Constituição Federal de 1988137 e na Lei nº. 7.689/88138, oriunda da Medida Provisória nº. 22/88, objetivando o financiamento da seguridade social. Logo em seu artigo 2º, a referida lei139 prevê que a CSLL deva recair sobre uma base de cálculo formada pelo resultado do exercício da pessoa jurídica antes da provisão para o imposto de renda. Já em razão do artigo 57 da Lei nº. 9.065/95140, destaque-se que à contribuição social sobre o lucro aplicam-se as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. (BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de dezembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm. Acesso em: 25 de maio de 2009). 136 Nos termos do art. 1º do PL nº. 494/07: ―Esta lei tem por escopo a instituição de incentivos fiscais, no âmbito do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da Contribuição ao Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, para as pessoas físicas e jurídicas que invistam em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL que gerem Reduções Certificadas de Emissões – RCEs‖. Para visualização de todo o conteúdo do projeto, consulte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/444148.pdf. Acesso em: 08 de maio de 2009. 137 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 17 de março de 2009. 138 Idem. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 de dezembro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7689.htm. Acesso em: 26 de maio de 2009. 139 Art. 2º, caput, da Lei nº. 7.689/88: ―A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda‖. Dessa forma, assim como no IRPJ, a doutrina141 usualmente conclui por sua incidência na hipótese de contabilização dos ganhos de capital advindos de negociação de RCEs para o exterior. Nada obstante, não se pode deixar de esclarecer que ressoa na doutrina uma vertente que aponta controvérsia acerca da inexigibilidade da cobrança da CSL incidente sobre receitas decorrentes de exportação. O entendimento é de que, em essência, as RCEs provenientes de atividades de projeto de MDL são destinadas a comercialização para o exterior, não havendo, portanto, que se falar em tributação de receitas em decorrência da imunidade expressamente consolidada no §2º do artigo 149 da Constituição Federal142. Nesse sentido, há que se registrar recente discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito ao julgamento conjunto de dois recursos extraordinários, tomados em repercussão geral. No primeiro, recurso especial nº. 474.132/SC, o ministro-relator Gilmar Mendes concedeu parcial provimento à medida interposta por Inlogs Logística Ltda. em face da União com o objetivo de excluir a incidência da CSLL sobre as receitas de exportação, no que foi acompanhando pelos ministros Eros Grau, Cármen Lúcia e Cézar Peluso. De acordo com o informativo nº. 531 do STF143: Entendeu, a partir de uma interpretação teleológica da regra, que os lucros advindos de exportação pressupõem as receitas auferidas na mesma operação e, se essas são contempladas pela imunidade, os lucros também devem ser. Asseverou que, caso se admitisse que o lucro decorrente das exportações pudesse ser tributado, estar-se-ia indiretamente onerando as receitas decorrentes desse tipo de operação. Aduziu que a imunidade em questão possui natureza objetiva, pré-exclui da tributação as receitas decorrentes de exportação, e tem o efeito não somente de impedir a incidência de determinado tributo que tenha como fato gerador a receita ou o faturamento, mas o de assegurar, mediante a desoneração ampla das receitas provenientes de exportação, a maior competitividade dos produtos nacionais no exterior. 140 Art. 57 da Lei nº. 9.065/95: ―Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. (BRASIL. Lei nº. 9.065, de 20 de junho de 1995. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 de junho de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9065.htm. Acesso em: 26 de maio de 2009. 141 A exemplo de Gabriel Sister e Hugo Netto Natrielli de Almeida. Em sentido diverso, Gilberto de Castro Moreira Júnior. 142 Nesse sentido, confira MOREIRA JUNIOR, Gilberto de Castro. Tributação dos créditos de carbono transacionados no exterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1845, 20 jul. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11511. Acesso em: 27 maio 2009. 143 Informativo eletrônico nº. 531 do STF disponível no endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo531.htm#Base%20de%20Cálculo%20da%20 CSLL%20e%20da%20CPMF:%20Receitas%20Oriundas%20das%20Operações%20de%20Exportação%20%201. Acesso em 17 de maio de 2009. Veja-se que o fundamento acolhido foi o mesmo aplicado a concessão da medida liminar em ação cautelar nº. 1.738, acerca do qual o ministro-relator Cézar Peluso entendeu da seguinte forma144: A Emenda Constitucional nº33, de 12 de dezembro de 2001, modificou o texto do art. 149 da Constituição da República, afastando, no §2º, inciso I, sobre as receitas decorrentes de exportação, incidência de todas as contribuições sociaise de intervenção no domínio econômico, entre as quais a de que cuida esta ação, a CSLL. Tal imunidade implicou verdadeira limitação ao poder de tributar com estender, sem restrição nem distinção alguma, o campo da não-incidência ou da incompetência tributária às ‗receitas decorrentes de exportação‘, genericamente consideradas, as quais já não podem ser alvo de contribuições sociais de nenhuma espécie, quer incidam, formal e nominalmente, sobre a receita (art. 195, inc. I, ‗b‘, como o PIS/COFINS), quer atinjam o lucro (art. 195, inc. I, ‗c‘). É que o lucro, como entidade e vantagem provinda das receitas de exportação, não pode ser atingido, de maneira transversa, por nenhuma contribuição social, vedada, que está, a incidência desta sobre aquelas. Se se não pode tributar o mais (as receitas), a fortiori não se pode gravar o menos (o lucro). Não deixa dúvida a respeito de sua natureza, a conceituação do lucro, qualquer que seja o fim que se considere, fiscal, contábil ou econômico. A CSLL incide sobre o resultado do exercício, ajustado por adições e exclusões previstas no art. 2º, §1º, ‗c‘, da Lei Federal nº 7.689/88. Mas esse lucro nada mais é do que o resultado positivo do exercício, ou seja, o valor das receitas da empresa, descontados os custos e despesas operacionais e não-operacionais (...) A base de cálculo da CSLL compõe-se, portanto, de elemento econômico haurido, diretamente, das receitas de exportação, de modo que, imunes estas, não há como aproveitá-las na definição da base de cálculo e da própria hipótese de incidência (fattispecie) daquele tributo. Inconcebível admitir-se a existência de receitas de exportação ‗redivivas‘, que, resgatadas da zona inerte da imunidade, pudessem integra, a final, elementos da regra-matriz de incidência da CSLL Malgrado este precedente, divergentemente decidiu a relatoria do recurso especial nº. 564.413/SC, na pessoa do ministro Marco Aurélio, entendendo que, caso o lucro fosse englobado pela receita, acabar-se-ia deixando capenga o sistema constitucional. Nesse sentido, concluiu que não caberia ao Judiciário estender imunidade na qual o legislador, por opção político-legislativa, não se incumbiu145. 144 Para maiores esclarecimentos acerca da vertente liminar em ação cautelar, confira: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(AC$.SCLA.%20E%201738.NUME.)%2 0OU%20(AC.ACMS.%20ADJ2%201738.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 17 de maio de 2009. 145 Informativo eletrônico nº. 531 do STF disponível no endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo531.htm#Base%20de%20Cálculo%20da%20 CSLL%20e%20da%20CPMF:%20Receitas%20Oriundas%20das%20Operações%20de%20Exportação%20%201. Acima dessas discussões, por outro lado, é cabível a mesma observação feita acerca da controvérsia da sistemática de tributação do IRPJ. Relembrando a discussão feita alhures, justifica-se mais uma vez que, caso confirmada a tendência que identifica a natureza de bem intangível ao certificado de redução de emissões (RCE), a imunidade supostamente aplicável restaria prejudicada. Isso porque a cessão de RCEs feita por titulares de projeto de MDL a integrantes do Anexo B não importaria em saída de qualquer bem ou prestação de serviço ao exterior, nota essencial para caracterização da exportação. Não é outro o entendimento de Gabriel Sister146: O mesmo pode-se afirmar em relação à cessão de RCEs por parte localizada no País a outra que se encontra no exterior. Isso porque, como já se viu, tanto o ―recebimento‖ das RCEs pelos titulares de projetos de MDL quanto a cessão de tais instrumentos por titulares de projetos de MDL localizados no Brasil à parte localizada no exterior residem na mera transposição em conta escritural mantida pelo Conselho Executivo do MDL [sediado em Bonn, Alemanha], não havendo, portanto, saída alguma do território brasileiro. Ademais, é preciso lembrar que a hipótese de incidência do imposto de exportação não compreende qualquer saída ao exterior, mas, tão somente a de produtos. Nesse sentido, e por já haver amplamente sustentado que as RCEs não se apresentam sobre a forma de produtos, é possível concluir, novamente, pela inexistência de qualquer identidade entre as emissões e cessões de RCEs e a hipótese de incidência do imposto de exportação. Dessa forma, a menos que se aprove o projeto de Lei nº. 494/07 (tendente a exclusão dos ganhos com RCEs do lucro tributável), há que se convir pela probabilidade de incidência de tal contribuição, a onerar o emergente mercado nacional de carbono. 4.2.3 Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep Recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, as contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação ao Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep – tiveram 146 SISTER, Gabriel. ―Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributação‖. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 76. origem, sob a égide da Constituição Federal de 1967, nas leis complementares nº. 7 147 e nº. 8148, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente. De acordo com a ordem constitucional sobrejacente, através de seu artigo 239, o produto de suas arrecadações passaria a financiar, nos termos da legislação ordinária, o programa do seguro-desemprego, com parcela destinada a programas de desenvolvimento sustentável através do Banco Nacional de Desenvolvimento Sustentável – BNDES, e o abono de que trata o §3º do aludido artigo149. Inseridas numa confusão legislativa marcada por inconstitucionalidades, todavia, as aludidas contribuições acabaram por adquirir duas sistemáticas: a cumulativa, instituída primordialmente pela Lei nº. 9.715150, de 25 de novembro de 1998; e a não-cumulativa, sancionada posteriormente, nos moldes da Lei nº. 10.637151, de 30 de dezembro de 2002. A disparidade entre ambas estaria na possibilidade do desconto de créditos apurados em determinados custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, prevista nesta última. Mesmo com tais diferenças, compartilham idêntica hipótese de incidência, tomada pelo faturamento da empresa152 (que nada mais é do que o total das receitas auferidas pela pessoa 147 BRASIL. Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970. Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 de setembro de 1970. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/LCP/Lcp07.htm. Acesso em: 27 de maio de 2009. 148 Idem. Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970. Institui Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 de dezembro de 1970. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp08.htm. Acesso em: 27 de maio de 2009. 149 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 17 de março de 2009). 150 BRASIL. Lei nº. 9.715, de 25 de novembro de 1998. Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 de novembro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9715.htm. Acesso em: 28 de maio de 2009. 151 Idem. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/2002/L10637.htm. Acesso em: 28 de maio de 2009. 152 Vide artigos 2º e 3º da lei nº. 9.718/98 e seu equivalente, artigo 1º e parágrafos, na lei nº. 10.637/02. jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, abarcando, entre outras, a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia). Neste estudo, tais indicações têm significativa repercussão nas negociações com RCEs, em cuja disciplina tributária é possível identificar duas correntes doutrinárias. A primeira, encabeçada por Gabriel Sister, testifica a viabilidade de tributação do faturamento procedente da cessão onerosa de RCEs de acordo com a sistemática nãocumulativa. Segundo o autor, deduz-se que os imperativos contidos nos artigos 8º e 11, parágrafo 3º, da Lei nº. 10.637153 vinculariam a sistemática não-cumulativa154 das contribuições PIS/Pasep ao regime tributário baseado na sistemática do lucro real, cuja observância é obrigatória nas hipóteses de ganho de capital oriundos do exterior: Contudo, sendo certo que as pessoas jurídicas que auferirão receitas com a cessão de RCEs deverão, necessariamente, sujeitar-se à sistemática não-cumulativa, porquanto, nos termos do que dispõe o art. 27, da Lei nº 9.249 de 1995, as pessoas jurídicas que auferem lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, não restam dúvidas acerca da incidência de tal contribuição nas cessões onerosas de RCEs. Diversamente, o fundamento da segunda corrente recai sobre a mesma discussão envolvente da CSLL, acerca da imunidade consubstanciada no cânon do artigo 149, §2º da Constituição Federal de 1988155. Com efeito, tomada a natureza da RCE como uma mercadoria, passaria a mesma a ser acolhida tanto pela imunidade constitucional quanto pela regra isentiva do artigo 5º, inciso I, da Lei nº. 10.637156. 153 BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/2002/L10637.htm. Acesso em: 28 de maio de 2009. 154 Observe-se que, para procedência das observações, o autor antes sugere a reclassificação das despesas incorridas com geração de RCEs da conta do ativo diferido para, quando de seu ulterior recebimento, a conta do ativo permanente, ou mesmo circulante, como custo de aquisição, em consonância com o que dispõe o artigo 183, inciso IV, da lei nº. 6.404 (Lei das Sociedades por Ações). Nada obstante, arremata que, de acordo com o artigo 3º, §2º, inciso IV, da lei nº. 9.718/98, ―as receitas auferidas por pessoas jurídicas sujeitas à sistemática cumulativa da contribuição ao PIS/PASEP decorrentes de venda de ativos permanentes não integram a base de cálculo do PIS/PASEP‖, posto que o mencionado artigo atua como fator excludente da incidência de tal contribuição. 155 MOREIRA JUNIOR, Gilberto de Castro. Tributação dos créditos de carbono transacionados no exterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1845, 20 jul. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11511. Acesso em: 27 maio 2009. Não se pode descurar, outrossim, do debate evidenciado pelo processo de consulta nº. 157 59 , formulado perante a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, optando pela isenção das contribuições PIS/Pasep e da COFINS no tocante ―a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) cujo pagamento represente ingresso de divisas‖. Ademais se saliente que, dispondo no mesmo sentido, o substitutivo do projeto de Lei nº. 494/07 (de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame) recentemente recebeu aprovação perante a Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável158. Ante este contexto, ainda assim, é pouco provável que mercado de carbono caminhe no sentido de acolhê-la (a RCE) com a aludida natureza, já que de fato a tendência, segundo informa a Associação Brasileira dos Empresários do Mercado de Carbono – ABEMC, é considerá-la como bem intangível passível de cessão. 4.2.4 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Objetivando custear exclusivamente as despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social (art. 195, I da Constituição Federal de 1988), a COFINS foi instituída pela Lei Complementar nº. 70159, de 30 de dezembro 1991. Assim como as contribuições PIS/Pasep, submete-se às sistemáticas cumulativa e não cumulativa, oriundas das Leis nº. 9.718/98160 e 10.833/03161, respectivamente, tendo sua hipótese de incidência baseada sobre o faturamento mensal. 156 Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; (BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de dezembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/2002/L10637.htm. Acesso em: 28 de maio de 2009). 157 BRASIL. Superintendência da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal. Processo de consulta nº 59, de 10 de março de 2008. Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Contribuição para o PIS/Pasep. Normas de Administração Tributária. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de abril de 2008. Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=20&data=07/04/2008. Acesso em: 23 de maio de 2009. 158 A respeito, o inteiro teor da proposição: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/542080.pdf. Acesso em: 17 de maio de 2009. 159 Idem. Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de dezembro de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp70.htm. Acesso em: 29 de maio de 2009. Dessa forma, remete-se o leitor as mesmas considerações feitas alhures, inclusive no que concerne a isenção apresentada para receitas decorrentes de exportação de mercadorias segundo a sistemática não-cumulativa, desta vez baseada no art. 6, I da Lei nº. 10.833/03162. 5 ADOÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NO COMBATE AO AQUECIMENTO GLOBAL Conforme visto, o Protocolo de Quioto originou-se de uma preocupação internacional acerca dos efeitos nefastos da degradação ambiental, mormente no que concerne às mudanças climáticas. Reconhecendo o sistema climático como um recurso compartilhado sob a responsabilidade de todos, foram prestados compromissos individuais de combate às causas e mitigação dos efeitos do aquecimento global. Também ficou consignado que os países desenvolvidos, identificados em seu Anexo B, seriam responsáveis em maior parte pela implementação das políticas identificadas com a causa e pela colaboração com países em desenvolvimentos. Nesse ambiente de cooperação internacional, a utilização de mecanismos de mercado sobressaiu-se aos objetivos do Protocolo como horizonte de investimento e de possível progresso econômico e tecnológico para ambas as partes signatárias, países desenvolvidos e em desenvolvimento. Especialmente destacados neste trabalho, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e as reduções certificadas de emissões (RCEs) tiveram o condão de novamente atrair a atenção internacional para a utilização dos recursos nacionais, só que desta vez voltados à conservação ambiental. Entre os envolvidos nesse mister, inclusive, saliente-se a participação do Brasil como terceiro maior detentor de projetos de desenvolvimento limpo, em fase de apreciação pelo Conselho Executivo do MDL, e de certificados de redução de emissões de gases do efeito estufa. 160 BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 de novembro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9718.htm. Acesso em: 29 de maio de 2009. 161 Idem. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 de dezembro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/2003/L10.833.htm. Acesso em: 29 de maio de 2009. 162 Ibidem. Muito embora o setor nacional aparente perfeita desenvoltura, em linhas anteriores também foram registrados alguns descompassos no que tange a compatibilidade jurídica de determinados institutos. Simbolizando apenas um dos inconvenientes, teve-se a demora por parte das autoridades nacionais na fixação da natureza jurídica das RCEs, cumulada às especulações acerca do interesse do Fisco na tributação das operações, que reflexamente tem retardado o crescimento do mercado interno de carbono e contribuído para perda de competitividade nacional no setor. Nesse aspecto, procurou-se examinar cada uma das soluções doutrinárias propostas, apontando virtudes e oferecendo críticas, e delinear as possibilidades de enquadramento das operações na disciplina tributária pátria. Tal detalhamento se fez necessário para conscientização do que o Protocolo de Quioto e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo representam para o alcance do desenvolvimento nacional e, principalmente, para a preservação do sistema climático. Ultimando o exame da inserção nacional no mercado de carbono do Protocolo, portanto, chega-se ao objetivo principal deste trabalho, qual seja a proposição de adoção de benefícios fiscais às receitas decorrentes da cessão onerosa de RCEs com o objetivo de fomentar a política de combate aos efeitos adversos da mudança do clima. 5.1 Justiça fiscal e a busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado É por todos sabido que a atividade financeira estatal não possui um fim em si mesma, vez que se reveste em instrumental para o atendimento de suas necessidades e consecução de seus objetivos, especialmente identificados pela busca do bem comum. Para a obtenção de recursos, deste modo, o aparelho estatal desenvolve atividade econômica de forma semelhante à iniciativa privada ou manifesta seu poder de tributar sob a vigilância da ordem jurídica163. 163 À ocorrência destes fatos a doutrina comumente relaciona ao fenômeno financeiro estatal, instrumentalizado pelo manejo da receita e despesa pública através do orçamento. Nada obstante, Denise Lucena Cavalcante anota que ―a atividade financeira estatal neste atual contexto do século XXI vai muito além da mera instrumentalidade, assumindo feições bem mais relevantes, tendo influência direta nas questões político-econômicas do país, conforme se percebe na própria legislação em vigor, onde se destaca as inovações trazidas pela Lei Complementar n. 101, de 04.05.2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que já pelo nome se percebe os novos rumos os quais o Estado deve seguir‖. (O Direito Financeiro na Ordem Constitucional in Estudos de Direito Constitucional e Urbanístico. Em Homenagem à Professora Magnólia Guerra, 1ª edição. São Paulo: RCS, 2007, p. 112-113. Especificamente quanto a esta última hipótese, surge o Direito Tributário para afastar o caráter arbitrário da arrecadação, revestindo-a de natureza impositiva legítima. Nas lições de Alfredo Augusto Becker164 o Direito Tributário, tomado neste sentido, prestar-se-ia a realização da vontade política estatal: [...] o Direito Tributário não tem objeto (imperativo econômico-social) próprio; ou melhor, como todo o Direito Positivo, o Direito Tributário tem natureza instrumental e seu ―objetivo próprio‖ (razão de existir), é ser instrumento a serviço de uma Política. Esta (a Política) é que tem os seus próprios e específicos objetivos econômico-sociais. Enquanto elemento conformador da receita pública, a cobrança do tributo revelaria sua eminente função fiscal165, assim concebida no sentido da arrecadação dos recursos necessários ao desenvolvimento das atribuições estatais. Por face outra, no entanto, assumindo um viés político, a tributação também vem a ensejar a realização de uma finalidade outra, denominada extrafiscal, identificada como elemento indutor da conduta humana. Das lições de Paulo de Barros Carvalho 166 extrai-se que: A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade. Encontrando correspondente na problemática ambiental, sobretudo relacionada à questão climática, observe-se que a pressão de certos segmentos da sociedade tem direcionado a atuação política com o objetivo de conter a degradação do meio-ambiente e promover a recuperação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações. Impossível desperceber, portanto, a compatibilidade do instituto da extrafiscalidade na consecução dos fins ambientais. 164 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, 3ª edição. São Paulo: Lejus, 2002, p. 596. Como bem esclarece Edgard Neves da Silva, ―o fenômeno da fiscalidade tem como conteúdo jurídicotributário a figura do tributo, que financeiramente se justifica pela necessidade de prover o Poder Público de numerário suficiente para suas despesas. Esses dois aspectos estão calcados na norma jurídica, e aquele, o tributário, envolve-se na disciplinação da instituição, fiscalização e arrecadação das exações‖. (Curso de Direito Tributário / coordenador Ives Gandra da Silva Martins, 9ª edição rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 262. 166 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 235. 165 Como bem elucida Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida167, ―cresce a relevância do manejo adequado e criterioso dos instrumentos tributários e econômico-financeiros no âmbito das políticas e ações ambientais‖, notadamente direcionadas a prevenção e reparação dos danos. Não é por menos que a Constituição Federal de 1988, dentro dos princípios gerais da atividade econômica, incluiu a defesa do meio ambiente como pressuposto a ser perseguido no desenvolvimento das atividades produtivas. Revelando-se como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, deverá ser mantido ecologicamente equilibrado através da cooperação público-privada em sua conservação e recuperação, para as presentes e futuras gerações168. Na legislação ordinária, por sua vez, destaque se dá para a Lei nº. 6.938169, de 31 de agosto de 1981. Esta instituiu a ―Política Nacional do Meio Ambiente‖, albergando a utilização de instrumentos tributários e econômicos tais como ―os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental‖ (artigo 9º, V), além da previsão de sanções administrativas, consubstanciadas na perda ou suspensão de benefícios fiscais ou de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito (artigo 8º, V). Incursionando nas particularidades atinentes ao direcionamento de condutas, salutar se faz pontuar dois importantes princípios relacionados ao assunto: o da precaução e o do poluidor-pagador. Com efeito, o primeiro deles tende a evitar a produção de danos ambientais pela utilização, em especial, de tecnologias cujas conseqüências ambientais ainda não estejam cientificamente consolidadas. Já o segundo, especialmente alvitrado na figura dos ―tributos verdes‖, estabelece estratégias compensatórias às atividades ambientalmente danosas, seja pela imposição de 167 YOSHIDA, Consuelo Y.M.. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e tributário: ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 534. 168 LOBATO, A. O. C.; ALMEIDA, Gilson César Borges de. Tributação ambiental: uma contribuição ao desenvolvimento sustentável. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 626. 169 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 de setembro de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938org.htm. Acesso em: 30 de maio de 2009. sanções jurídicas, seja pela concessão de incentivos ou premiações fiscais 170. Nas palavras de José Casalta Nabais171: Ora, entre os numerosos e diversos meios ou instrumentos de que a política (de defesa) do meio ambiente vem lançando mão, conta-se, como um dos mais importantes instrumentos de orientação indirecta ou mediata dos comportamentos ou condutas (dos particulares), a extrafiscalidade nas duas modalidades ou manifestações de que vimos falando: 1) a contenção, ou, cerceamento das actuações antiambientais através duma maior tributação concretizada em impostos ecológicos ou até em agravamentos ecológicos de impostos (consubstanciados, por exemplo, na não dedução ou no estabelecimento de limites mais baixos à dedução de despesas com a utilização de veículos poluentes como os automóveis, ou na fixação de taxas mais elevadas relativamente a impostos sobre consumos causadores de danos ambientais); 2) o estímulo ou incentivo das actuações filoambientais através de ecobenefícios fiscais. Dentro dessa temática promocional do Direito, o uso combinado de técnicas de estímulo e desestímulo, na terminologia apontada por Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida172, atuaria modificando a forma de controle social. Segundo a autora: [...] passa-se de um controle passivo, que se preocupa mais em desfavorecer as ações nocivas do que favorecer as ações vantajosas, a um controle ativo, que se preocupa em favorecer as ações vantajosas, mais do que desfavorecer as ações nocivas. O controle passivo, segundo essa concepção, identificar-se-ia com a responsabilização penal e administrativa pelos danos causados ao meio ambiente, orbitando a atividade causadora no campo da ilicitude, ou com a atribuição de maior carga tributária a atividades danosas cuja atuação é tolerada173. 170 BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. Novos Direitos e Tributação. Perspectivas necessárias para uma ecotributação. Anotações preliminares. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 616. 171 NABAIS, José Casalta. O Dever Fundamental de Pagar Impostos. Coimbra: Almedina, 1998 apud BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. Novos Direitos e Tributação. Perspectivas necessárias para uma eco-tributação. Anotações preliminares. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 616. 172 YOSHIDA, Consuelo Y.M.. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e tributário: ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 538. 173 Nesse linha, Roberto Ferraz observa que a ―função essencial do tributo é incompatível com qualquer forma de sanção de atividade‖. Debatendo acerca da possibilidade de imposição uma maior carga tributária a atividades lícitas, mas danosas ao meio ambiente, observa que a referida assertiva ―não significa que não se possa tributar diferenciada e mais pesadamente uma atividade nociva ao meio ambiente, mas não como sanção. A tributação ambientalmente orientada haverá de respeitar a estrutura e regras próprias do tributo (que, repita-se, jamais pode caracterizar sanção‖. (FERRAZ, Roberto. Tributação ambientalmente orientada e as espécies tributárias no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 237). O objetivo, nessa última hipótese, seria alcançar a tão falada internalização das externalidades negativas, evidenciada pelo fenômeno da privatização dos benefícios e socialização dos custos174. Ao utilizar as técnicas de desestímulo, agir-se-ia de modo a corrigir desequilíbrios de mercado, provocados por aqueles que desrespeitam o meio- ambiente em virtude de não assumirem maiores custos175. A arrecadação decorrente deveria, então, ser utilizada no financiamento de gastos estatais, na fiscalização, preservação e recuperação do meio ambiente. Conforme a supracitada doutrina176, no entanto, a aludida atividade deveria ser exercida apenas secundariamente, privilegiando a introdução, cada vez maior, de técnicas de estímulo, incentivos tributários ou econômicos, habitualmente anteriores ou concomitantes à degradação ambiental e, em geral, menos onerosas177 em sua reparação. As mencionadas técnicas, logo, não apenas bonificariam um comportamento desejado. Sua atuação também ocorreria na facilitação de comportamentos, tornando-os menos onerosos e, como conseqüência, mais atrativos em sua realização178. Transferindo tais argumentos para a questão da tributação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conclusivamente, chega-se ao ponto fundamental deste trabalho: a defesa da adoção de benefícios fiscais às receitas decorrentes da negociação de RCEs com o objetivo de fomentar a política de combate aos efeitos adversos da mudança do clima. Como já salientado, a consolidação do mercado nacional de carbono atualmente se encontra ameaçada pela possibilidade de incidência tributária às receitas advindas da comercialização de RCEs. O setor, em geral, receia que a cobiça arrecadatória comprometa ainda mais a competitividade nacional179 pelo aumento dos custos, que já são grandes em razão de maciço investimento em tecnologia. 174 LOBATO, A. O. C.; ALMEIDA, Gilson César Borges de. Tributação ambiental: uma contribuição ao desenvolvimento sustentável. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 628. 175 SCHOUERI, L. E. . Normas Tributárias Indutoras em Matéria Ambiental. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 237. 176 YOSHIDA, Consuelo Y.M.. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e tributário: ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 561. 177 José Luiz Bolzan de Morais repara que a natureza, em alguns casos, não é um reservatório inesgotável, cujos recursos são totalmente intercambiáveis. Pelo contrário, muitos deles são únicos e insubstituíveis, a frustrar qualquer tentativa de recuperação. BOLZAN DE MORAIS, Jose Luis. Novos Direitos e Tributação. Perspectivas necessárias para uma eco-tributação. Anotações preliminares. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, v., p. 618. 178 Ibdem, p. 539. 179 Dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, o Brasil compete acirradamente com China, Índia, México e Coréia do Norte. Em sucessão a imposição do regime fiscal certamente ocorreria a perda de Crê-se, também, que a imposição temerária da carga tributária agrave o problema gerado pela indefinição da natureza jurídica das RCEs, uma vez que abriria precedente oficial provocador de inúmeras incongruências (a exemplo do controverso processo de consulta nº. 59180, da SRF-9ª Região). Diante de tais acontecimentos, a conclusão esperada pelos setores interessados é aquela tendente ao favorecimento político do mercado de créditos de carbono através da concessão de incentivos fiscais. Certamente tal medida importaria em crescimento econômico através do aporte de recursos externos e do fomento industrial (motivado em razão da assimilação de novas tecnologias, mais eficientes, sustentáveis e ambientalmente seguras). Não se pode olvidar que as reportadas perspectivas, por esse ângulo, harmonizar-se-iam perfeitamente aos princípios traçados pelo constituinte para fundamentação da Ordem Econômica181 e para manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A rigor, observe-se que sua realização tem sido perseguida pelo governo brasileiro desde a década de 1970 por meio de medidas como Programa Nacional do Álcool (Proálcool) e, recentemente, pelo Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), veículos flexíveis (flex-fluel), e pelo Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel182. Nesse contexto, como bem assevera Bruno Kerlakian Sabbag183: competitividade em razão da migração de eventuais investimentos externos e queda das cotações em bolsa de RCEs. 180 BRASIL. Superintendência da Receita Federal do Brasil – 9ª Região Fiscal. Processo de consulta nº 59, de 10 de março de 2008. Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Contribuição para o PIS/Pasep. Normas de Administração Tributária. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de abril de 2008. Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=20&data=07/04/2008. Acesso em: 23 de maio de 2009. 181 ―A importância do incentivo fiscal em função do nosso desenvolvimento passou a ser tal que a própria Constituição, ao cuidar dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, III), excepciona o princípio da igualdade da tributação federal, possibilitando incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país (art. 151, I, parte final). SILVA, Edgard Neves da / MOTTA FILHO, Marcello Martins. Outras formas desonerativas. In MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de Direito Tributário, 9ª Ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 288. 182 Ministério da Ciência e Tecnologia et al. Contribuição do Brasil para evitar a mudança do clima. Brasília: 2007. Disponível em: http://www.mct.gov.br/upd_blob/0018/18290.pdf. Acesso em: 17 de maio de 2009. 183 MACHADO FILHO, Haroldo / SABBAG, Bruno Kerlakian. Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono e defesa da isenção tributária total às receitas decorrentes da cessão de créditos de carbono como forma de aprimorar o combate ao aquecimento global. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008, p. 10. Disponível em: http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/mercado_carbono/artigos/natureza_juridica.pdf. Acesso em 27 de abril de 2009. As iniciativas nacionais e internacionais referentes à Convenção e ao Protocolo de Quioto jamais tiveram em sua origem uma natureza arrecadatória, mas sim de proteção ambiental que visa a garantir a sobrevivência humana no planeta por meio do desenvolvimento sustentável e da exploração equilibrada dos recursos naturais. Tanto é verdade, que foram previstos tributos internacionais somente com a intenção de cobrir despesas administrativas e de assistir as Partes mais vulneráveis a adaptarem-se aos efeitos adversos das mudanças climáticas. Frisa-se que jamais se visou à arrecadação pura e simples! Na mesma linha, a legislação tributária pátria deve desonerar ao máximo possível o MDL para promover o desenvolvimento social e ambientalmente sustentável do país, conforme renomada teoria de Bobbio sobre a função promocional do Direito. Isto porque, a intenção desses tratados internacionais é estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera em níveis seguros, bem como fomentar o desenvolvimento sustentável, sem jamais visar à obtenção de recursos por meio da tributação arrecadatória. Por oportuno, a Constituição Federal de 1988, através do comando veiculado pelo artigo 150, § 6º184, indica a forma para serem concedidas as referidas desonerações: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Também o Código Tributário Nacional preceitua que a isenção, ainda quando prevista em contrato185, ―é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração‖. Em observância à autonomia dos entes federativos, esta lei deverá ser instituída pelo mesmo ente que detém competência para imposição do tributo cuja isenção se pretende atribuir. Em cumprimento dessas asserções, portanto, o Poder Legislativo deverá se incumbir de formular, seja por reduções na base de cálculo, alíquotas ou isenções, um regime favorável ao fortalecimento do mercado brasileiro de reduções de emissões dos gases do efeito estufa. 184 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 17 de março de 2009. 185 Sobre esse assunto, Sacha Calmon Navarro Coêlho preceitua que inexiste isenção contratual. Em suas palavras, ―ninguém pode pactuar com o Estado a sua exclusão dos fatos geradores dos tributos. O que o Código denomina de isenção prevista em contrato é a isenção dada em caráter extrafiscal para induzir políticas econômicas e investimentos, como se fora um contrato. Às vezes, protocolos são assinados por governantes, autorizados por lei, com pessoas jurídicas, visando objetivos econômicos‖. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª edição, revista e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 850. Por enquanto, a esse respeito, entrevê-se iniciativas pontuais na Câmara dos Deputados acerca do estabelecimento de incentivos fiscais e criação de fundos de investimentos específicos. A primeira delas foi o projeto de Lei nº. 4.425/04, cujo conteúdo versava especificamente sobre a concessão de benefícios fiscais a atividades de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo186. Em seu âmago pretendia isentar as receitas decorrentes da cessão onerosa de RCEs a países integrantes do Anexo B das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), além de excluir o lucro decorrente daquele tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não obstante conter valorosa contribuição ao tema, recebeu parecer desfavorável da relatoria da Comissão de Finanças e Tributação, na pessoa do deputado Moreira Franco – PMDB/RJ, por, supostamente, incompatibilizar-se com as diretrizes traçadas para renúncia de receitas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00)187, sendo arquivado antes mesmo de votado perante a Comissão de Finanças e Tributação (com fundamento no artigo 105 do regimento interno da Câmara). Para uma melhor compreensão, nesse ponto, abre-se um parêntese para pontuar breves considerações a respeito da disciplina da renúncia de receitas, uma vez que o óbice apontado ao projeto de Lei nº 4.425/04 agora se faz presente a novo projeto, de igual conteúdo (projeto de Lei nº 494/07). Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal consistiu em reação moralizadora diante da má gerência que, nas últimas décadas, os recursos públicos vinham sendo submetidos. Buscando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, sua premissa básica parte, em síntese, da gestão fiscal planejada e transparente. Logo em seu artigo 14188 concebe os balizamentos a serem seguidos pelo ente tributante na concessão ou ampliação de benefícios tributários que importe em renúncia de receita impactante no orçamento: 186 Disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/integras/250429.pdf. Acesso em: 17 de maio de 2009. BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de maio de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 22 de maio de 2009. 188 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do 187 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Observe-se, grosso modo, que a previsão normativa para renúncia de receitas é a de que esta somente será permitida caso fique demonstrado que as metas fiscais poderão ser cumpridas sem prejuízo, ou se forem tomadas prévias medidas de compensação. Abalizado nas lições do tributarista Ives Gandra da Silva Martins 189, no entanto, Bruno Kerlakian Sabbag sustenta na hipótese que o artigo 14 somente é aplicável aos chamados Brasil, Brasília, DF, 05 de maio de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp101.htm. Acesso em: 22 de maio de 2009. 189 Em seu artigo o auto assevera que juristas do porte de ―Carlos Maurício Cabral Figueiredo, Cláudio Soares de Oliveira Ferreira, Fernando Raposo Gameiro Torres, Henrique Anselmo Silva Braga e Marcos Antônio Rios da Nóbrega consideram o artigo 14 aplicável apenas aos estímulos onerosos. [...] Os estímulos fiscais, em seu variado espectro, objetivam fortalecer o crescimento de um país. Em outras palavras, para uma nação emergente, os estímulos fiscais são de relevância inequívoca [...] Todo incentivo fiscal que não se vincule a qualquer receita programada, para o qual não haja qualquer projeção de gastos, ou seja, em que o custo para sua concessão é zero, refoge a rigidez orçamentária à falta de elemento capaz de perturbar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas... Nitidamente, o artigo 14 diz respeito à primeira modalidade de estímulos, ou seja, àqueles que podem acarretar impacto orçamentário, razão pela qual houve por bem o legislador explicitar as condições que deveriam orientar o poder concedente. Assim é que o ―caput‖ do artigo faz clara menção à concessão ou ampliação da qual decorra renúncia de receita, receita esta necessariamente prevista, razão pela qual o impacto orçamentáriofinanceiro deve ser considerado [...] Se a renúncia de receita inexistir, sempre que o estímulo fiscal resulte em ―incentivos onerosos‖, cuja concessão enseja a redução de uma receita esperada no orçamento. Por sua vez, a isenção das receitas obtidas pelo comércio de créditos de carbono, em contraposição ao entendimento esposado pelo deputado Moreira Franco em parecer ao PL nº 4.425/04, não ensejaria propriamente uma renúncia de receitas pelo fato daquelas figurarem como ―receitas novas‖, não esperadas. Com outros argumentos, Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas190 acrescenta: Se esses benefícios fiscais (deduções, isenções) em favor do meio ambiente provocarem eventual diminuição na arrecadação por parte do Estado, ela ficaria compensada pela preservação do meio ambiente, fator essencial na qualidade de vida e na conseqüente diminuição de despesas com a reparação dos danos ambientais e até na questão da saúde pela diminuição das despesas hospitalares e com medicamentos. Retornando às perspectivas legislativas de fortalecimento do mercado brasileiro de redução de emissões, agora sobre outro enfoque, não se pode olvidar que nos termos do § 2º do artigo 5º, e do artigo 98, da Constituição Federal191 e do Código Tributário192, respectivamente, os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre a legislação tributária. Sendo assim, no específico caso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, a imposição de uma política arrecadatória pelo Estado vulneraria, sob o ponto de vista internacional, os compromissos assumidos perante o Protocolo de Quioto e a ConvençãoQuadro das Nações Unidas, em representar elemento inibidor ao aporte de novas tecnologias e à consecução de projetos de MDL. ―custo orçamentário zero‖, tal estímulo não está hospedado pelo artigo 14 e toda a seqüência do artigo é inaplicável, na medida que, naquele exercício, não implica renúncia de receita orçamentária programada, a que se refere o artigo‖. (MARTINS, Ives Gandra da Silva, 2001, apud MACHADO FILHO, Haroldo / SABBAG, Bruno Kerlakian. Classificação da natureza jurídica do crédito de carbono e defesa da isenção tributária total às receitas decorrentes da cessão de créditos de carbono como forma de aprimorar o combate ao aquecimento global. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2008,p.10. Disponível em: http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/mercado_carbono/artigos/natureza_juridica.pdf. Acesso em 27 de abril de 2009). 190 RIBAS, L. M. Defesa ambiental: Utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, v., p. 692. 191 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 17 de março de 2009. 192 Idem. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L5172Compilado.htm. Acesso em: 17 de março de 2009. Por fim, convém acrescentar uma última observação acerca da adoção de benefícios fiscais às receitas provenientes da negociação de RCEs: o fato de que nem sempre a justiça fiscal deve ser alcançada de forma absoluta. Ao contrário do que se imagina, em determinados casos esta deve ceder lugar a outro princípio informador do ordenamento constitucional, a neutralidade fiscal, sempre que sua realização importe em maiores prejuízos que lucros. Analisando especificamente o mercado de carbono, a adoção de isenções às receitas obtidas pela negociação de RCEs geraria mais benefícios que custos, uma vez que, provavelmente, o patrimônio estatal restaria compensado pela preservação do meio ambiente (elemento providencial a promoção do bem-estar social) e pela diminuição de gastos com políticas ambientais restauradoras. A satisfação dos imperativos de justiça fiscal, por outra perspectiva, não traria a melhor solução para o que grande parcela dos países tem perseguido, o desenvolvimento ambientalmente orientado. 6 CONCLUSÃO Embora o sistema climático tenha sempre alternado naturalmente, estudos confirmam que as variações do último meio século não foram comuns (pelo menos nos últimos 1300 anos). A intensificação da emissão dos gases do efeito estufa nesse período, provocada pela interferência humana, culminou no adiantamento do ciclo, sugerindo um cenário futuro catastrófico, com impactos geográficos, econômicos, sociais e ambientais. Desastres ecológicos tais como a extinção sistemática de várias espécies, alterações no ciclo hidrológico e no ecossistema marinho, elevações oceânicas e reestruturação geográfica cada vez mais alertam para uma urgente mudança nos estilos de vida e padrões de consumo. A cooperação internacional, neste caso, pulula como atividade necessária à imposição de políticas conducentes ao combate das causas e conseqüências das mudanças do clima. Na prática, iniciativas pioneiras como a dos mecanismos de mercado do Protocolo de Quioto (em particular relevância aos países em desenvolvimento o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo) são exemplos de mobilização do setor público e privado na busca de alternativas produtivas tecnologicamente mais eficientes e menos impactantes ao meio ambiente. O estabelecimento de compromissos de redução de emissões de gases do efeito estufa e a negociação de certificados ou permissões ofereceram novas alternativas de investimento, a financiar o crescimento de economias emergentes, ao passo que também promoveram a responsabilização histórica daqueles mais privilegiados. Inserido neste contexto, por sua vez, o Brasil tem acenado como paradigma no desenvolvimento de um sistema de negociação de certificados ambientais, privilegiando uma política redutiva de gases do efeito estufa. Para beneficiar-se de todo o seu potencial, no entanto, necessária se faz a construção de um cenário político e jurídico receptivo às respectivas iniciativas, consistindo tal escolha, antes de uma alternativa mercadológica, na consagração dos cânones constitucionais subjacentes a ordem econômica e defesa do meio ambiente. Assim sendo, no que respeita a classificação da natureza jurídica e enquadramento tributário das RCEs, como visto alhures, urge a adoção, pelo governo brasileiro, de uma política interna compatível com seus compromissos internacionais. Tal posicionamento, previna-se, deve pautar-se criteriosamente, despido de quaisquer especulações e interesses escusos, e primando pelo que for mais proveitoso ao meio ambiente e ao bem-estar social. Em todo caso, já se arrisca a entrever como solução mais favorável a atenuação dos imperativos de justiça fiscal em prol da efetiva proteção ao meio ambiente, ressurgindo a neutralidade fiscal como único meio de se promover um perene desenvolvimento sustentável. Não se pretendeu no vertente trabalho interceder em favor do falacioso ―marketing verde‖, mas tão somente oferecer o caminho que parece mais sensato às atuais necessidades. Ao governo brasileiro, no entanto, incumbe sopesar seus interesses, estabelecer suas prioridades, e conduzir-se da maneira mais benéfica a realização de seus fins últimos, quais sejam o alcance da paz e prosperidade social. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Hugo Netto Natrielli de. Créditos de Carbono. Natureza jurídica e tratamento tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, nº. 809, 20 de set. de 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7307. Acesso em: 16 de abril de 2009. BAHIA. Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 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ANEXO A Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima As Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada "Convenção", Procurando atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2, Lembrando as disposições da Convenção, Seguindo as orientações do Artigo 3 da Convenção, Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão, Convieram no seguinte: ARTIGO 1 Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente: 1. "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção. "Convenção" significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992. 2. "Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima" significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988. 3. "Protocolo de Montreal" significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente. 4. "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo. 5. "Parte" significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto. 6. "Parte incluída no Anexo I" significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo 2(g), da Convenção. ARTIGO 2 1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve: (a) Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como: O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional; A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento; A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima; A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras; A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado; O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes; A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção, no transporte e na distribuição de energia; (b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante. 2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente. 3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo. 4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas. ARTIGO 3 1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo. 3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8. 4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990. 5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação. 6. Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I. 7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída. 8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima. 9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo 7. A Conferenciadas Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima. 10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora. 12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromisso subseqüentes. 14. Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia. ARTIGO 4 1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado. 2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção. 3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7. 4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adoção deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em período subseqüente ao dessa alteração. 5. Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo. 6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional de integração econômica individual e conjuntamente com a organização regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como notificado em conformidade com este Artigo. ARTIGO 5 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. 2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão. 3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado posteriormente a essa revisão. ARTIGO 6 1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que: (a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas; (b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência; (c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7; e (d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3. 2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios. 3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões. 4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento. ARTIGO 7 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo. 3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das informações solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para a preparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas. ARTIGO 8 1. As informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações. 2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes. 3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes. 5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar: (a) As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este Artigo; e (b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes. 6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima. ARTIGO 9 1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas. 2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna. ARTIGO 10 Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem: (a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência das Partes; (b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima: (i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e (ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação; (c) Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou de domínio público e a criação, no setor privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas; (d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o Artigo 5 da Convenção; (e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6 da Convenção; (f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e atividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e (g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção. ARTIGO 11 1. Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção. 2. No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, em conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem: (a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos no Artigo 10, alínea (a); e (b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo. A implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões pertinentes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste Protocolo, aplica-se <i>mutatis mutandis</i> às disposições deste parágrafo. 3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se. ARTIGO 12 1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3. 3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 5. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto. 6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário. 7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes. 8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação. 9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso. ARTIGO 13 1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve: (a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Convenção; (b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo 2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo; (c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; (d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; (e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo; (f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo; (g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, parágrafo 2; (h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Protocolo; (i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e (j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das Partes. 5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados <i>mutatis mutandis</i> sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes. 8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer EstadoMembro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e participação dos observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima. ARTIGO 14 1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo. 2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do Secretariado e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo. ARTIGO 15 1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente. 2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. ARTIGO 16 A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18. ARTIGO 17 A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo. ARTIGO 18 A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo. ARTIGO 19 As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-se <i>mutatis mutandis</i> a este Protocolo. ARTIGO 20 1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo. 2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação. 4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes deste Protocolo. 5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal emenda. ARTIGO 21 1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, administrativo ou de procedimento. 2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo. 3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação. 5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação. 6. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo. 7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida. ARTIGO 22 Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo. 2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa. ARTIGO 23 O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo. ARTIGO 24 1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário. 2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus EstadosMembros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os EstadosMembros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo. 3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes. ARTIGO 25 1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para os fins deste Artigo, "as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção. 3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organização. ARTIGO 26 Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo. ARTIGO 27 1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário. 2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado. 3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Protocolo. ARTIGO 28 O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas. ANEXO A Gases de efeito estufa Dióxido de carbono (CO2) Metano (CH4) Óxido nitroso (N2O) Hidrofluorcarbonos (HFCs) Perfluorcarbonos (PFCs) Hexafluoreto de enxofre (SF6) Setores/categorias de fontes Energia Queima de combustível Setor energético Indústrias de transformação e de construção Transporte Outros setores Outros Emissões fugitivas de combustíveis Combustíveis sólidos Petróleo e gás natural Outros Processos industriais Produtos minerais Indústria química Produção de metais Outras produções Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Outros Uso de solventes e outros produtos Agricultura Fermentação entérica Tratamento de dejetos Cultivo de arroz Solos agrícolas Queimadas prescritas de savana Queima de resíduos agrícolas Outros Resíduos Disposição de resíduos sólidos na terra Tratamento de esgoto Incineração de resíduos Outros ANEXO B PARTES Alemanha porcentagem do ano base ou período 92 Austrália. Áustria. Bélgica 108 92 92 Bulgária* Canadá.. 92 94 Comunidade Européia Croácia* 92 95 Dinamarca Eslováquia* 92 92 Eslovênia* Espanha. 92 92 Estados Unidos da América. Estônia*. Federação Russa* 93 92 100 Finlândia França. 92 92 Grécia. Hungria* 92 94 Irlanda Islândia 92 110 Itália Japão Letônia* 92 94 92 Liechtenstein Lituânia* 92 92 Luxemburgo Mônaco 92 92 Noruega. Nova Zelândia. 101 100 Países Baixos. Polônia*. 92 94 Portugal 92 Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. República Tcheca* Romênia* 92 92 92 Suécia. Suíça. 92 92 Ucrânia* 100 * Países em processo de transição para uma economia de mercado. Fonte: Ministério das Relações Exteriores POLÍTICAS PÚBLICAS FISCAIS PARA A MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELOS AUTOMÓVEIS João Victor Porto Sales* SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Automóvel, sociedade e meio ambiente. 2.1 A cultura do automóvel. 2.2 Críticas à cultura do automóvel. 2.3 Crise do petróleo e crise ambiental: principais desafios a serem enfrentados pela indústria automobilística e pela sociedade. 2.3.1 Crise do petróleo. 2.3.2 Crise ambiental. 3 Tributação Ambiental: uma possibilidade para o enfrentamento da crise ambiental causada pelos automóveis. 3.1 Direito Ambiental e Direito Econômico. 3.1.1 O caráter econômico do direito ambiental. 3.1.2 Formas de intervenção estatal na economia. 3.1.3 O desenvolvimento sustentável. 3.2 Conceito, finalidades e fundamentos da tributação ambiental. 3.3 A tributação como instrumento de mudança social 3.3.1 Constituição e meio ambiente. 3.3.2 Mudança social, tributação e meio ambiente. 3.3.3 A sanção premial e a função promocional do direito. 3.3.4 A extrafiscalidade. 3.3.5 A escolha por incentivos fiscais. 4 Oportunidades para a aplicação da Tributação Ambiental em relação aos automóveis 4.1 Importância do automóvel na economia nacional. 4.2 Histórico das políticas econômico-tributárias para o setor automobilístico no Brasil. 4.3 Políticas fiscais ambientais adequadas sobre os automóveis. 4.3.1 As tecnologias automotivas compatíveis com a proteção ambiental. 4.3.1.1 O automóvel movido a biocombustíveis. 4.3.1.2 O automóvel movido a eletricidade. 4.3.1.3 O automóvel movido a gás natural veicular. 4.3.1.4 O automóvel movido a ar comprimido. 4.3.1.5 O eco-design automotivo. 4.3.2 As políticas fiscais já existentes. 4.3.3 As políticas fiscais a serem implantadas. 4.3.3.1 Incentivos à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. 4.3.3.2 Incentivos para a introdução no mercado das novas tecnologias. 4.3.3.3 Incentivos aos consumidores. 4.3.3.4. Outras políticas fiscais. 5 Conclusão. Referências. Fonte: SALES, João Victor Porto. Políticas públicas fiscais para a mitigação dos impactos ambientais causados pelos automóveis. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009. *Membro do Grupo de Pesquisa de Tributação Ambiental da UFC. E-mail para contato: [email protected]. RESUMO O automóvel é responsável por uma série de vantagens no desenvolvimento das atividades econômicas e sociais. Porém, seu uso provoca vários reflexos negativos ao meio ambiente como a poluição atmosférica e o aquecimento global. Baseado nessa afirmação, o presente trabalho analisa a tributação ambiental como instrumento eficaz para a elaboração de políticas públicas fiscais que visem mitigar os impactos ambientais causados pelos automóveis, principalmente, sob o prisma dos incentivos fiscais. Para isso, discorre-se acerca dos males causados pelos automóveis ao meio ambiente e a saúde humana para, após, ser feito um apanhado sobre as tecnologias compatíveis com a sustentabilidade ambiental e dos casos que justificam a concessão por parte do Estado de incentivos fiscais para o enfrentamento desse problema. Palavras-chave: tributação ambiental, incentivos fiscais, automóveis. ABSTRACT The automobile is responsible for a number of advantages in the development of economic and social activities. However, its use causes several negative effects on the environment as air pollution and global warming. Based on this assertion, this paper examines the environmental taxation as an effective tool for the development of fiscal policies aimed at mitigating environmental impacts caused by automobiles, especially from the perspective of tax incentives. To do this, it talks about the evils caused by cars to the environment and human health, and from, be made an overview about the technologies compatible with environmental sustainability and the circumstances which justify the grant by the state tax incentives for cope with this problem. Keywords: environmental taxation, tax incentives, automobile. 1 INTRODUÇÃO O automóvel se estabeleceu como meio de transporte principal ao longo do século XX e continua a demonstrar sua força no início do novo século. As montadoras de automóveis estão entre as maiores empresas do mundo e a frota atual dos mesmos está na casa de 1 bilhão de unidades. Porém, o seu uso em massa na sociedade contemporânea tem contribuído com parte dos significativos problemas ambientais que o mundo enfrenta atualmente, que vão desde a poluição do ar nas grandes cidades até o aquecimento global em nível planetário. Devido à maior preocupação da sociedade, do Estado e mesmo do setor produtivo com a questão ambiental, faz-se necessária uma análise sobre o papel do automóvel, buscando-se novos modelos para a sua utilização, que venham se coadunar com as políticas de proteção ambiental. O tema é de suma importância devido aos seus aspectos ambientais, econômicos e sociais e por sua atualidade, visto que as medidas tomadas para diminuir os impactos causados pelos automóveis são insuficientes e limitadas. Assim, a indústria automobilística brasileira deixa de trabalhar com as novas tecnologias capazes de contribuir com a solução do problema, o que já vem sendo feito em vários outros países, como nos casos do carro elétrico e dos movidos a hidrogênio. Tal tema é relevante, ainda, pela interdisciplinaridade que os assuntos relacionados ao meio ambiente estabelecem com várias áreas do conhecimento humano, entre elas o Direito, sendo o Direito Ambiental um ramo do mesmo que demonstra essa interdisciplinaridade tanto com outras áreas do Direito como com outras ciências. Nesse aspecto, o Direito Tributário figura como mais um dessas áreas do Direito a se relacionar com o Direito Ambiental, atuando através dos seus mecanismos em prol da tutela do meio ambiente, sendo o mesmo utilizado em vários países e, também, no Brasil, embora aqui, ainda de forma tímida, na elaboração de políticas públicas preservacionistas do meio ambiente. Países como Suécia, Dinamarca, Noruega, entre outros, foram além, e moldaram seu sistema fiscal em vistas da proteção do meio ambiente. Dentro das possibilidades de utilização do Direito Tributário para a proteção do meio ambiente, o presente trabalho tem por objetivo analisar os impactos ambientais causados pelos automóveis, buscando estabelecer o caminho mais eficaz para tratar do problema em questão. Para a consecução dos objetivos deste trabalho, o mesmo foi dividido em três capítulos. O primeiro capítulo aborda o automóvel na sociedade atual, delimitando quais são os seus benefícios e malefícios para a mesma, principalmente, no aspecto do meio ambiente e da saúde humana. Com isso, dedica-se o capítulo em questão a fazer um apanhado dos impactos ao meio ambiente causados pelos automóveis e sua relação com a crise ambiental e com a crise do petróleo. O segundo capítulo se debruça sobre a tributação ambiental, analisando, de forma geral, a utilização do Direito Tributário como mecanismo de proteção ao meio ambiente, optandose, no caso do problema tratado neste trabalho, pela utilização de incentivos fiscais como melhor alternativa para enfrentar os impactos ambientais causados pelos automóveis. O terceiro capítulo faz, inicialmente, uma análise da importância do automóvel na economia nacional e do histórico, no Brasil, das políticas públicas econômicas e tributárias destinadas ao setor automobilístico, direcionando-se, posteriormente, o estudo para as tecnologias ambientalmente sustentáveis na indústria automobilística. Com isso, define-se que os incentivos fiscais devem ser concedidos em três principais momentos: para a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; para a introdução no mercado dessas tecnologias e, por último, para os consumidores, que são os destinatários finais dos automóveis. Portanto, o presente trabalho, propõe-se a fazer um panorama geral acerca do automóvel na sociedade e suas implicações na qualidade de vida e do meio ambiente, tratando de medidas fiscais viáveis para a solução destes problemas, através da introdução e ampliação de tecnologias ambientalmente sustentáveis pelo setor automobilístico. 2 AUTOMÓVEL, SOCIEDADE E MEIO AMBIENTE O automóvel apresenta um sortido número de funções em nossa sociedade. Desde meio de transporte até símbolo de status social. Assim, o mesmo se torna objeto de desejo dos mais variados tipos de pessoas das diversas classes sociais por sua versatilidade de significados e pela sua variedade de opções, sendo acessível do empresário bem sucedido ao profissional em início de carreira. Porém, sua difusão em massa vem colocando em questionamento seus benefícios por causa dos problemas cada vez maiores ocasionados pelos mesmos como congestionamentos e poluição nas grandes cidades. Neste capítulo, abordar-se-á, portanto, o fenômeno que se convencionou chamar de Cultura do Automóvel e suas implicações para o meio ambiente. 2.1 A cultura do automóvel “O cavalo está aqui para ficar, mas o automóvel é apenas uma novidade, uma moda.” Presidente do banco de Michigan, alertando o advogado de Henry Ford para não investir na montadora, em 1903. O ser humano através de sua capacidade de raciocínio e imaginação é capaz de criar uma grande quantidade de tecnologias, que lhe proporcionam uma forma mais cômoda e adaptável de se relacionar com o meio em que vive. Muitas dessas tecnologias são tão importantes que mudam a própria forma do ser humano se ver enquanto indivíduo e cidadão, de se organizar em sociedade e de se relacionar com seus semelhantes. Assim, desde o domínio do fogo pelo homem e da construção das primeiras ferramentas feitas de pedra até as tecnologias mais atuais como a nanotecnologia, a microeletrônica, a biotecnologia etc., o ser humano está em constante processo de criação e evolução, buscando sempre novas formas de tirar proveito do seu conhecimento e dos recursos que o cerca. A epígrafe transcrita tenta demonstrar a mudança que a adoção de determinada inovação, no caso o automóvel,193 pode significar para a sociedade ao transformar radicalmente a forma da mesma se organizar e se relacionar. Como se sabe, Henry Ford 194 não levou em consideração a previsão feita pelo presidente do Banco de Michigan e continuou com o seu projeto, lançando em 1908 o Ford T,195 primeiro automóvel produzido em série, que até 1927 vendeu a quantidade de 15 milhões de unidades, instaurando de vez a denominada cultura196 do automóvel, que se espalha por todos os continentes desde o início do século XX. O automóvel (do grego auto, por si mesmo, e do latim mobilis, mobilidade), desde o início, despertou curiosidades e paixões nos lugares por onde passava. No Brasil não foi diferente. Segundo o professor Victor Andrade de Melo, a chegada dos automóveis tem um impacto significativo no imaginário da 193 O automóvel surgiu na Alemanha, quando Karl Benz, em 1885 (a patente foi recebida em 1886), ―montou um veículo com três rodas no qual adaptou um motor de combustão interna que podia funcionar enquanto houvesse combustível, pois era dotado de um sistema de refrigeração por meio de água”. In: ROCHA, Ronai Pires. Automobilismo: qual uso, qual significado? Ciência & Ambiente: A Cultura do Automóvel, Santa Maria, UFSM, v.1, n. 37, 2008, p. 14. 194 Henry Ford foi responsável pela introdução da produção em massa no início do séc. XX ―embora não tenha inventado o automóvel nem mesmo a linha de montagem, Ford inovou na organização do trabalho: a produção de maior número de produtos acabados com a maior garantia de qualidade e pelo menor custo possível. (...) A racionalização da produção proporcionou a linha de montagem que permite a produção em série. Na produção em série ou em massa, maquinário, material, mão-de-obra e desenho do produto são padronizados, o que proporciona um custo mínimo. Daí a produção em grandes quantidades, cuja condição precedente é a capacidade de consumo em massa real ou potencial, na outra ponta.‖ In: CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração: uma visão abrangente da moderna administração das organizações: edição compacta. 3 ed. rev. e atualizada. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 51. 195 OKUBARO, Jorge J. O automóvel, um condenado? São Paulo: SENAC, 2001, p. 14. 196 Entende-se por cultura no presente trabalho o ―estado ou estágio do desenvolvimento cultural de um povo ou período, caracterizado pelo conjunto de obras, instalações e objetos criados pelo homem desse povo ou período, conteúdo social‖. CULTURA. In: Michaelis. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Versão on-line. São Paulo: Melhoramentos, 2009. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=cultura> Acesso em: 24 jul. 2009. população, inclusive nas percepções e sensibilidades cotidianas: a crescente excitabilidade pública cerca a todos em um frenesi do qual poucos escapam. O automobilismo é um índice e indicador desse processo e tem relação inclusive com o conjunto de mudanças corporais e de vestimenta em curso (SANT‘ANNA, 2001). O carro ainda era uma novidade, mas cada vez mais se fazia notável. 197 Com a invenção do automóvel a relação espaço vs. tempo tomou uma nova dimensão, pois se poderia chegar a lugares distantes em menor tempo e ainda se exerceria menos esforços para efetuar trajetos fossem estes longos ou curtos. Além disso, o automóvel deu ao ser humano uma flexibilidade espacial e temporal que não poderia ser conseguida através do trem ou dos bondes, pois estes têm um caminho rígido e um horário predeterminado de partida e chegada. Esse é o fator prático e racional para explicar o automóvel como meio de transporte dominante há mais de um século. Porém, há uma série de outros fatores de ordem econômica, política e social que são, também, importantes para se explicar o império do automóvel frente aos outros meios de transporte e que serão explicitados ao longo do trabalho. Jorge J. Okubaro ao indagar sobre o que de mais importante surgiu na vida econômica do século XX, elege o automóvel como tal. Ao se referir ao automóvel o precitado autor comenta que o mesmo revolucionou o trabalho nas fábricas, trouxe uma sensação de liberdade nunca antes imaginada pelo homem comum, ofereceu-lhe um item que ao mesmo tempo lhe conferia melhor status social e maior conforto pessoal e familiar, determinou a forma de organização das cidades, forçou a abertura, onde isso foi possível, de vias de circulação, permitiu a unificação, por rodovias, de países gigantescos, como os Estados Unidos. 198 Não é difícil notar, portanto, a importância do automóvel na sociedade. Ele está presente em todos os momentos da vida do ser humano,199 desperta paixões e concede status social, agrada homens e mulheres, crianças e adultos, ricos e pobres, está representado no cinema, na 197 MELO, Victor Andrade de. O automóvel, o automobilismo e a modernidade no Brasil (1891-1908). Revista Brasileira de Ciências do Esporte. Campinas: v. 30, n. 1, p. 200, 2008. Disponível em: <http://www.rbceonline.org.br/revista/index.php/RBCE/article/viewFile/199/206> Acesso em: 20 jul. 2009. 198 OKUBARO, Jorge J., op. cit., 2001, p. 9. 199 Em janeiro de 1955, Carlos Drummond de Andrade escreveu um artigo na Revista de Automóveis no qual diz: ―Os personagens da nossa ficção usam automóveis para ir ao seu destino ou sucumbem sob duas rodas, mas não sei de alguém que haja atribuído a esse veículo, em página literária, a importância que ele realmente tem no quadro da vida de hoje. Vida que transcorre entre dois carros: o que nos traz da maternidade e o que nos leva ao repouso final, havendo de permeio uma porção de outros destinados a casamento, viagens, trabalho e vadiação‖. In: CAMARGOS, Daniel. Literatura – carona cheia de estilo. O Estado de Minas, Minas Gerais. Disponível em: <http://noticias.vrum.com.br/veiculos_nacional/portlet,modulo,noticia,interna_noticia,id_noticias=20232&id_se ssoes=4.shtml> Acesso em: 25 jul. 2009. literatura, na televisão e outras formas de artes e em várias modalidades esportivas, gera emprego e riquezas. O automóvel se tornou um bem primordial para a vida das pessoas, criando uma cultura que o tem como representante de vários outros valores entre os quais a individualidade e a busca por se diferenciar dos demais indivíduos da sociedade. Para sintetizar a penetração que o automóvel tem na sociedade atual, cita-se uma frase de John Urry, professor de sociologia da Universidade de Lancaster, que diz: ―Não dirigir e não ter um automóvel é deixar de participar plenamente da sociedade ocidental‖. 200 Entretanto, o automóvel não é um objeto de benefícios absolutos. Cada vez mais, críticas acerca do seu uso desmedido são ouvidas, o que acarreta prejuízos às cidades, ao meio ambiente, à economia e às pessoas. Engarrafamentos e prejuízos econômicos decorrentes da falta de mobilidade, acidentes e mortes,201 poluição variada, doenças e stress, agressão ao meio ambiente e aquecimento global são alguns dos problemas oriundos do uso do automóvel na sociedade atual. 2.2 Críticas à cultura do automóvel O aumento da oferta e da demanda de veículos ao longo de todo século XX e início do século XXI, além da primazia do automóvel particular individual em detrimento do transporte público coletivo criou um grave problema nas cidades, que já não dispõe de infra-estrutura adequada para suportar o fluxo diário de automóveis, principalmente nos denominados horários de pico, que dia após dia ficam mais extensos. Junte-se a isso o problema ambiental, a violência no trânsito, o custo cada vez maior de manutenção (peças, tributos, combustível etc.) e a oferta limitada de petróleo, umbilicalmente ligado ao aquecimento global e ao problema ambiental, e está posta a problemática advinda do uso do automóvel na sociedade contemporânea. Jorge J. Okubaro, ao tratar do custo cada vez maior do automóvel, expõe que ao longo de sua história, ao mesmo tempo que ampliou seu universo, o automóvel foi impondo exigências e ônus não apenas aos seus proprietários, mas também ao restante dos membros da sociedade, fossem estes usuários ou não desse meio de transporte. Os estudos que vêm sendo feitos a respeito desses custos, chamados custos externos, definem-nos como ―os custos que não são pagos pelos usuários do 200 URRY, John apud OKUBARO, Jorge J., op. cit., 2001, p. 17. No mundo, do total estimado de 58,8 milhões de mortes em 2004, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 1,3 milhões ou 2,2% foram causadas por acidentes viários (road traffic accidents). In: WORLD HEALTH ORGANIZATION. The global burden of disease: 2004 update. Suiça: WHO, 2008, p. 11. Disponível em: <http://www.who.int/healthinfo/global_burden_disease/GBD_report_2004update_full.pdf> Acesso em: 01 ago. 2009. 201 sistema viário‖. Entre esses custos estão a infra-estrutura (sua construção, manutenção e operação), os problemas ambientais (poluição atmosférica e sonora), o impacto sobre o ambiente urbano e a forma de ocupação e utilização do solo, os acidentes, os congestionamentos. 202 Estima-se que a queda da produtividade causada pelos congestionamentos, e a conseqüente falta de mobilidade, no Brasil é da ordem de 5% ao ano, segundo pesquisa do Citigroup.203 Outros estudos tratam, também, dos custos causados pelos engarrafamentos no Brasil, chegando-se a valores que vão de alguns milhões até vários bilhões de reais. Essas diferenças ocorrem devido à metodologia e aos fatores considerados no momento de se analisar tais custos e a própria dificuldade em se calcular as perdas que o trânsito pode causar.204 Quanto aos problemas de saúde oriundos da poluição do ar, os congestionamentos agravam as doenças respiratórias e cardíacas. Na cidade de São Paulo, os meios de transporte são responsáveis por 90% da poluição.205 Segundo estudos da Universidade de São Paulo (USP), projeta-se em R$ 1,5 bilhões de reais os gastos da rede pública e privada de saúde para custear as internações de pessoas com problemas causados pela poluição do ar, não estando incluídas nessa conta as mortes causadas pela mesma.206 Outro dado alarmante refere-se aos acidentes de trânsito. Por acidente de trânsito entende-se ―todo acidente com veículo ocorrido em via pública‖.207 Como causa dos mesmos estão, entre outros motivos, o excesso de velocidade, o consumo de álcool e outras drogas, desrespeito a sinalização, falta de atenção, má condição das vias, falta de manutenção adequada dos veículos. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o Brasil já é o quinto país com mais mortes no trânsito, 35,1 mil em 2007, ficando atrás somente, em números 202 OKUBARO, Jorge J., op. cit., 2001, p. 37. CRESPO, Silvia. Caos no trânsito reduz produtividade do país em 5%. UOL Notícias - Especial Trânsito, São Paulo, 12 de maio de 2008. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/especiais/transito/2008/05/12/ult5848u19.jhtm>. Acesso em: 29 jul. 2009. 204 CRESPO, Silvia. Trânsito faz perder bilhões de reais, mas cálculos variam muito. UOL Notícias - Especial Trânsito. São Paulo, 12 de maio de 2008. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/especial/2008/transito/2008/05/12/ult5848u24.jhtm>. Acesso em: 29 jul. 2009. 205 SOUZA, Bruna. Meios de transporte são responsáveis por 90% da poluição em SP. Envolverde/Aprendiz. São Paulo, 07 de junho de 2008. Disponível em: <http://www.abve.org.br/destaques/destaque08057.shtml> Acesso em: 29 jul. 2009. 206 ARANDA, Fernanda. Estudo sobre poluição vai analisar bebês - Instituto vai monitorar gestantes para avaliar efeitos e custos da contaminação do ar. Jornal da Tarde. São Paulo, 16 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.jt.com.br/editorias/2009/01/16/ger-1.94.4.20090116.14.1.xml> Acesso em: 29 jul. 2009. 207 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA)/DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN). Impactos sociais e econômicos dos acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras - Relatório executivo. Brasília: IPEA/DENATRAN/ANTP, 2006, p.24. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/publicacoes/download/custos_acidentes_transito.pdf> Acesso em: 01 ago. 2009. 203 absolutos, de Índia, China, Estados Unidos e Rússia.208 Não se inclui nessa contagem os feridos que vêm a falecer posteriormente em hospitais, podendo, assim, os números passarem de 50 mil mortes por ano. O custo causado pelos acidentes, com ou sem vítimas fatais, somente nas rodovias209 brasileiras, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), alcançou a cifra de R$ 22 bilhões, a preços de dezembro de 2005 - 1,2% do PIB brasileiro. A maior parte refere-se à perda da produção, associada à morte das pessoas ou interrupção de suas atividades, seguido dos custos de cuidados em saúde e os associados aos veículos. 210 Ainda sobre os acidentes de trânsito, o IPEA em estudo sobre os custos dos acidentes nas aglomerações urbanas chegou a um total de R$ 5,3 bilhões de reais. 211 Entende-se por aglomeração urbana as ―grandes manchas urbanas contínuas no território, compostas por mais de um município com elevado grau de integração, resultantes do processo de crescimento das cidades, ou conjunto de cidades‖.212 Além das críticas aos problemas oriundos da utilização do automóvel, há a crítica sobre o próprio automóvel e sua difusão em massa na sociedade. André Gorz, filósofo, em “A ideologia social do automóvel”, texto publicado no jornal ecologista Le Sauvage em setembro/outubro de 1973, discorre que o automóvel foi forjado como um bem de luxo, cuja democratização importaria no próprio fim do seu proveito inicial. São palavras do referido autor: O GRANDE PROBLEMA DOS CARROS é o fato de serem como castelos ou 208 OMS diz que Brasil é quinto país com mais mortes no trânsito - Dados de 2007 mostram que 35,1 mil brasileiros perderam a vida, enquanto no mundo foram 1,2 milhão. Zero Hora. Porto Alegre, 17 de junho de 2009. Disponível em: <http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2548072.xml&template=3898 .dwt&edition=12532§ion=1003> Acesso em: 29 jul. 2009. 209 Segundo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), entende-se por rodovia a ―via rural pavimentada‖. Portanto, não está incluído no presente estudo os custos causados pelos acidentes em via urbana que segundo o Anexo I do CTB são ―ruas, avenidas, vielas, ou caminhos abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão‖. BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código Brasileiro de Trânsito. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/ctb.htm> Acesso em: 29 jul. 2009. 210 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA/DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, op. cit., 2006, p.19. 211 INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Impactos sociais e econômicos dos acidentes de trânsito nas aglomerações urbanas - Síntese da pesquisa. Brasília: IPEA, 2003, p. 9. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/Destaques/textos/relatorio.pdf> Acesso em: 01 ago. 2009. 212 Id. Ibid., 2003, p. 1. mansões à beira-mar: são bens de luxo inventados para o prazer exclusivo de uma minoria muito rica, os quais em concepção e natureza nunca foram destinados ao povo. Ao contrário do aspirador de pó, do rádio ou da bicicleta, que retém seu valor de uso quando todos possuem um, o carro, como uma mansão à beira-mar, é somente desejável e vantajoso a partir do momento em que a massa não dispõe de um. Isso se deve ao fato de que, tanto em sua concepção quanto na sua finalidade original, o carro é um bem de luxo. E o luxo, por definição, é impossível de ser democratizado: se todos ascendem ao luxo, ninguém tira proveito dele. Ao contrário, todos logram, enganam e frustram os demais, e são logrados, enganados e frustrados por sua vez. 213 Quando foi inventado, o carro tinha a finalidade de proporcionar a alguns burgueses muito ricos um privilégio totalmente inédito: o de circular muito mais rapidamente do que todos os demais. Ninguém até então tinha sequer sonhado com isso: a velocidade de todas as charretes era essencialmente a mesma, fosse rico ou pobre; as carruagens dos ricos não eram muito mais velozes do que as carroças dos camponeses e os trens carregavam todos à mesma velocidade (eles não possuíam velocidades diferentes até começarem a competir com o automóvel e o avião). Assim, até a virada do século, a elite não viajava a uma velocidade diferente do povo. O automóvel iria mudar tudo isso: pela primeira vez as diferenças de classe seriam estendidas à velocidade e aos meios de transporte. 214 Ivan Illich, também filósofo, em artigo, ―Energia e eqüidade‖, publicado originalmente em 1973, ao tratar da impossibilidade de se ―alcançar um estado social baseado na noção de eqüidade e simultaneamente aumentar a energia mecânica disponível‖, 215 trata do transporte onde exclama que é fácil constatar que, onde quer que as máquinas destinem uma taxa elevada de energia mecânica à propulsão de um passageiro, o desenvolvimento dos transportes como indústria reduz a igualdade entre as pessoas, limita a mobilidade pessoal dentro de um sistema de rotas traçadas a serviço das indústrias, das burocracias e dos militares e, ademais, aumenta a escassez de tempo na sociedade. Em outras palavras, quando a velocidade de seus veículos ultrapassa uma certa margem, as pessoas se convertem em prisioneiras do veículo que as leva, todos os dias, da casa ao trabalho. 216 Continua Ivan Illich, ao tratar do gasto que um americano médio217 tem com seu automóvel e a mobilidade conseguida através dele: 213 GORZ, André. A ideologia social do automóvel. In: LUDD, Ned (Org.). Apocalipse motorizado: a tirania do automóvel em um planeta poluído. 2 ed. rev. São Paulo: Conrad Editora do Brasil, 2005, p. 73. 214 Id. Ibid., 2005, p. 75. 215 ILLICH, Ivan. Energia e eqüidade. In: LUDD, Ned (Org.). Apocalipse motorizado: a tirania do automóvel em um planeta poluído. 2 ed. rev. São Paulo: Conrad Editora do Brasil, 2005, p. 37. 216 Id. Ibid., 2005, p. 44. 217 Apesar de se tratar do gasto de um americano médio e de ser uma estimativa feita ainda na década de 70, os fatores utilizados para tal cálculo ainda são os mesmos para se determinar o gasto de tempo com um automóvel e podem ser utilizados para outras realidades como a brasileira, cuja lógica de transporte foi em muito influenciada pelo Estados Unidos. o americano típico consagra mais de 1.600 horas por ano ao seu automóvel: sentado dentro dele, andando ou parado, trabalhando para pagá-lo e para pagar a gasolina, os pneus, os pedágios, o seguro, as multas e os impostos para as estradas federais e para os estacionamentos públicos. Consagra quatro horas por dia, nas quais se serve dele, se ocupa dele ou trabalha para ele. (...) Mas se nos perguntamos de que modo essas 1.600 horas, que são uma estimativa mínima, contribuem para sua circulação, a situação fica diferente. Essas 1.600 horas lhe servem para fazer 10.000 km de caminho, ou seja, 6 km em uma hora. É exatamente o mesmo que alcançam as pessoas nos países que não possuem indústria de transporte. Porém, enquanto o norte-americano destina à circulação 25% do tempo social disponível, nas sociedades não motorizadas são destinadas a esse fim 218 de 3% a 8% do tempo social. É notório, que embora o automóvel traga uma série de vantagens ao ser humano em geral, esses fatos e críticas não podem ser desconsiderados e tais vantagens oriundas do seu uso já não são tão superiores a ponto de que não se faça necessária uma reflexão por parte da sociedade e dos entes públicos do papel do automóvel na contemporaneidade. Apesar de o presente tópico ter se debruçado sobre alguns problemas advindos da utilização em massa do automóvel os mesmos serão tratados de forma mais completa nesse próprio capítulo e nos seguintes, primando-se, principalmente, nos que se referem ao meio ambiente. 2.3 Crise do petróleo e crise ambiental: principais desafios a serem enfrentados pela indústria automobilística e pela sociedade O petróleo pode ser visto como recurso natural e/ou como recurso econômico e a sua utilização em demasia para produzir energia e outros produtos acarreta uma crise de viés ambiental e/ou político-econômica. Este presente tópico abordará a crise do petróleo e a crise ambiental conjunta e separadamente, uma vez que embora o petróleo seja um combustível fóssil e um dos responsáveis pelo aquecimento global, um dos causadores da crise ambiental, ele também pode ser analisado numa conjuntura político-econômica. Contudo, a indústria automobilística se depara com o problema nos dois aspectos a serem analisados. 218 ILLICH, Ivan, op. cit., 2005, p. 45-46. 2.3.1 Crise do petróleo A importância da análise da crise do petróleo no presente trabalho é justificada pelo fato, como foi visto acima, de que do consumo total de petróleo quase 60% destina-se ao setor de transportes. Para a legislação brasileira, petróleo é ―todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru ou condensado” (Lei 9.478/97, art. 6º, inc. I). O petróleo é um recurso natural não-renovável formado pela decomposição da matéria orgânica (plantas e animais mortos) depositadas em bacias sedimentares a milhões de anos sobre grande profundidade e a elevada temperatura e pressão.219 Embora venha sendo utilizado como principal fonte energética desde o século passado,220 as preocupações sobre a sua oferta sempre estiveram presentes, pois por se tratar de um recurso natural não-renovável, o petróleo, desde o início da formação de sua indústria, sofre pressões relacionadas com a sustentabilidade de sua oferta no longo prazo. No seu surgimento, a indústria petrolífera já teve alguma dificuldade para se estabelecer no mercado energético mundial, pois os possíveis usuários desta fonte de energia tinham o receio de que ela esgotasse rapidamente e assim ocorressem problemas de suprimento. A falta de tecnologias para se descobrir e explorar novas reservas agravava este problema. 221 Portanto, apesar da indústria petrolífera ter se estabelecido e da utilização de combustíveis derivados do petróleo como principal fonte de energia (por exemplo, a gasolina para abastecer veículos automotores), além de outros produtos derivados do mesmo e as empresas do setor estarem entre as maiores do mundo,222 a preocupação com o seu fim não se exauriu e, pelo contrário, as discussões de quando isso acontecerá estão sempre em voga, 219 No site da Shell pode ser visto um infográfico que demonstra como se forma, onde se localiza, como se prospecta, como é produzido e como é refinado o petróleo e o gás natural. Disponível em: <http://www.shell.com/home/Framework?siteId=pt-pt&FC2=/pt-pt/html/iwgen/zzz_lhn.html&FC3=/ptpt/tailored/about_shell/what_we_do/eandp_swf/introduction.html> Acesso em: 11 ago. 2009. 220 Segundo a Agência Internacional de Energia, em estudo divulgado no ano 2002, a participação do petróleo no suprimento da energia mundial foi de 39% no ano 2000, sendo o setor de transportes responsável por 57,7% do consumo mundial do petróleo. In: RIBEIRO, Suzana Kahn e REAL, Márcia Valle. Transporte e uso de energia. BICALHO, Marcos Pimentel e Vasconcellos, Eduardo Alcântara (Org.). Cadernos técnicos: transporte e meio ambiente. vol. 6. São Paulo, ANTP, 2007, p. 83. 221 SOUZA, Fernando Rocha. Impacto do Preço do Petróleo na Política Energética Mundial. 2006. 171 f.. Dissertação (Mestrado em Ciências em Planejamento Energético) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Programas de Pós-Graduação de Engenharia, Rio de Janeiro, 2006, p. 69. Disponível em: <http://www.ppe.ufrj.br/ppe/production/tesis/souzafr.pdf> Acesso em: 11 ago. 2009. 222 O ranking das maiores empresas do mundo pode ser consultado na homepage da Revista Forbes (http://www.forbes.com/lists/2009/18/global-09_The-Global-2000_Rank.html) e da Revista Fortune (http://www.money.cnn.com/magazines/fortune/global500/2009). A Petrobras (Petróleo Brasil) fica respectivamente na 25ª e 34ª posição nos referidos rankings. Acesso em: 11 ago. 2009. fazendo com que se busquem novas tecnologias e novos recursos para substituir o petróleo por outras fontes de energia. As reservas de petróleo não são distribuídas igualmente por todo o planeta, fazendo com que alguns países detenham grandes quantidades enquanto outros se tornam dependentes, precisando importar o mesmo para suprir suas necessidades, principalmente naqueles países mais industrializados. As instabilidades econômicas causadas pelo petróleo até agora se deram por fatores geopolíticos, que faz com que em certos momentos os preços alcancem valores muito altos, ocasionando uma série de prejuízos a países e empresas. Além de o petróleo ser distribuído de forma desigual pelo planeta ele está localizado muitas vezes em áreas de instabilidade política, como o Oriente Médio. Exemplo de instabilidades geopolíticas que tiveram grandes impactos na economia foi a crise do petróleo ocorrida em 1973, e posteriormente em 1979, onde após décadas de preços do petróleo relativamente estáveis, o primeiro choque petrolífero ocorreu na seqüência de tensões políticas e militares no Oriente Médio, resultando num aumento dos preços do petróleo (Árabe Leve) de US$ 4,6 em Outubro de 1973 para USD 15,5 em Março de 1974 (BP, 2006). O segundo choque petrolífero, também provocado por um conflito militar e político no Oriente Médio, impulsionou os preços do petróleo (Árabe Leve) de US$ 14,4 em Outubro de 1978 para USD 42,0 no auge da crise, em Novembro de 1979 (BP,2006). 223 As crises citadas acima foram ocasionadas no primeiro caso pelo ataque surpresa da Síria e Egito contra Israel, no feriado judaico de Yom Kippur, tendo a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP) decidido pelo aumento unilateral dos preços do petróleo e pelo embargo da exportação aos países aliados de Israel (Estados Unidos e Holanda). 224 Já no segundo caso, a crise foi ocasionada devido da deposição do Xá do Irã do poder pela revolução islâmica, pondo fim ao Consórcio Iraniano de Petróleo, deixando, assim, de se produzir temporariamente 6 milhões de barris/dia. 225 As instabilidades ocorridas nos dois exemplos supracitados e outras que ocorreram depois delas, como a ocasionada em 1990 pelo conflito no Golfo Pérsico entre Iraque e Kuwait, foram ocasionadas por razões geopolíticas, como citado anteriormente. Porém, o que se busca demonstrar neste tópico é que embora não houvesse conflitos e até mesmo se a 223 SOUZA, Fernando Rocha, op. cit., 2006, p. 80-81. Id. Ibid., 2006, p. 28. 225 Id. Ibid., 2006, p. 31. 224 quantidade de petróleo fosse distribuída igualmente entre os países a ocorrência de uma crise econômica devido ao seu uso se mostra iminente, embora sua causa de dê por outro motivo: o fato do petróleo ser um recurso finito e a matriz energética mundial ser muito dependente dele. A conseqüência disso é que com a diminuição das reservas de petróleo, o seu preço aumentará e os custos para sua prospecção também aumentarão, deixando o mesmo de ser economicamente viável para ser utilizado como fonte de energia. Nem todo o petróleo existente pode ser utilizado devido a limitações tecnológicas que tornam economicamente inviáveis a sua prospecção e embora surjam novas tecnologias capazes de retirar esse petróleo classificado como irrecuperável o problema principal que é a sua finitude não será afastado, dando apenas uma sobrevida ao mesmo como fonte de energia. 226 Sabendo-se que o petróleo é um recurso finito, cientistas tem se debruçado sobre quando o mesmo atingirá o seu pico de produção e depois de atingido esse pico quanto tempo levará para que o declínio da produção torne inviável a sua utilização como fonte de energia. O primeiro a se atentar para essa problemática foi o geólogo norte-americano M. King Hubbert, que em 1956 publicou um estudo no qual apontava o pico de produção de petróleo nos Estados Unidos entre o final da década de 1960 e a primeira metade da década de 1970, o que de fato realmente aconteceu. Figura 1 – A Curva de Hubbert. Fonte: ASPO Portugal 226 Há uma diferenciação entre recursos e reservas de petróleo. Enquanto o primeiro diz respeito a totalidade do petróleo existente no subsolo, sendo a maior parte ―irrecuperável considerando-se tecnologias atuais e viabilidade econômica‖, o segundo corresponde ―a parcela dos recursos de petróleo, dos quais se conhece, com certo grau de certeza, o tamanho da acumulação, e que apresentam viabilidade de recuperação sob o aspecto econômico‖. In: FERREIRA, Denilson. Curva de Hubbert: uma análise das reservas brasileiras de Petróleo. 2005. 103 f.. Dissertação (Mestrado em Energia) – Universidade de São Paulo, Programa Interunidades de PósGraduação em Energia, São Paulo, 2005, p. 20-21. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/CapitalHumano/Arquivos/PRH04/Denilson-Ferreira_PRH04_USP_M.pdf> Acesso em: 11 ago. 2009. Quanto ao pico de produção mundial, dados da Associação para o Estudo do Pico do Petróleo e Gás (ASPO) estima que o mesmo vá ocorrer em 2010 227 enquanto a Agência Internacional de Energia (EIA) trabalha com a ocorrência do pico ainda num futuro distante.228 Porém, é interessante observar que dois argumentos distintos parecem corroborar a previsão de que o pico da produção está próximo: em primeiro lugar, de acordo com algumas estimativas, em cerca de metade dos países produtores a quantidade extraída anualmente está em queda, ou seja, já passou do pico, encontrando-se nessa situação alguns dos maiores produtores mundiais, como Estados Unidos, Grã-Bretanha, Noruega, Canadá e Indonésia (este último país, embora faça parte da OPEP, tornouse recentemente importador de petróleo); além disso, em segundo lugar, o pico das descobertas ocorreu em meados da década de 1960, enquanto na atualidade o volume descoberto anualmente corresponde a menos de um terço, aproximadamente, da produção (ASPO, 2004). 229 Portanto, embora haja divergências no que se refere à ocorrência ou não do pico do petróleo, todos os dois cenários embora um mais pessimista e outro mais otimista prevêem no final a mesma coisa: o fim da denominada era do petróleo. A diferença é que no primeiro cenário a necessidade da substituição do petróleo por outra fonte de energia se torna substancial e necessária já no presente momento enquanto no segundo cenário prevê-se que a queda da produção de petróleo será acompanhada de inovações tecnológicas capazes de substituir o petróleo por outra fonte de energia sem causar maiores preocupações. 230 E é nessa perspectiva que grandes empresas do setor petrolífero, inclusive a Petrobras, já estão buscando diversificar seu campo de atuação, preocupadas em pesquisar e produzir novas fontes de energia. Assim, é necessário para a indústria automobilística, intimamente ligada à indústria do petróleo, independente de o pico do petróleo já ter ocorrido ou não, o desenvolvimento de 227 ASSOCIAÇÃO PARA O ESTUDO DO PICO DO PETRÓLEO E DO GÁS. O Pico de Hubbert, Portugal. Disponível em: <http://www.aspo-portugal.net/hubbertpeak.asp> Acesso em: 13 ago. 2009. 228 ―Embora a análise detalhada dos vários cenários esteja fora do escopo deste trabalho, talvez seja conveniente duas objeções formuladas por especialistas aos cenários da EIA (2003): • a rapidez do declínio é pouco compatível com as condições geológicas da maioria das jazidas de petróleo; e • as tecnologias que permitiriam o aumento da taxa de extração de 30% para 40% defrontam-se com problemas para ser aplicadas em numerosas jazidas e dependem do preço do petróleo (Aspo, 2003)‖. SOUZA, Fernando Rocha, op. cit., 2006, p. 113. 229 Id. Ibid., 2006, p. 110-111. 230 ―A partir de então, duas teorias se estabeleceram: a citada acima, que previa um fim trágico para os consumidores de recursos naturais não-renováveis e outra que assumia que o aumento do preço de um recurso natural, decorrente do seu esgotamento, funcionaria como um estímulo à descoberta de substitutos mais baratos, viabilizados através de pesquisas e avanços tecnológicos‖. Id. Ibid., 2006, p. 69. produtos que busquem se adaptar aos novos combustíveis e fontes de energia, que estão sendo pesquisados, desenvolvidos e aperfeiçoados e que já começam a ser utilizados em alguns países, como, por exemplo, os carros híbridos e elétricos, além dos biocombustíveis, bastante conhecidos no Brasil. 2.3.2 Crise ambiental A indústria automobilística, assim como todos os outros setores produtivos, coloca-se diante de um desafio no início do século XXI: o desenvolvimento de suas atividades com o devido respeito ao meio ambiente. Após séculos de uma relação predatória com a natureza, o homem começa a sentir os efeitos desse tratamento através dos inúmeros transtornos ambientais que estão ocorrendo já há algumas décadas. Com a evolução tecnológica, houve o conhecimento pelo homem de muitas novas formas de se alterar o meio em que se vive e com o desenvolvimento de novas técnicas e processos de produção a utilização de recursos naturais alcançou níveis nunca antes vistos pela sociedade.231 Porém, além desses novos conhecimentos e seus benefícios não poderem ser usufruídos por toda a população global, proporcionando-lhe uma vida mais digna, esse mesmo desenvolvimento, nos moldes atuais, é responsável pelo problema ambiental que o mundo enfrenta atualmente. Portanto, o futuro do planeta caso o homem continue se relacionando de maneira irracional com o meio ambiente não é nada favorável conforme apontam os estudos de vários cientistas pertencentes a diversas áreas e instituições. Aquecimento global, desmatamento das florestas e das vegetações nativas, poluição diversas, extinção de espécies animais e vegetais, aparecimento de novas doenças, são somente alguns dos desafios a serem enfrentados por todos os países. Assim como os demais setores produtivos, o setor automobilístico, conhecido como a ―indústria das indústrias‖, devido ao seu porte frente à economia mundial é um dos grandes responsáveis pela crise ambiental. 231 ―Mais de 75% da população mundial vivem em países que superaram sua biocapacidade e, portanto, sustentam seu estilo de vida retirando cada vez mais capital ecológico de outras partes do mundo. Se toda a população mundial tivesse o consumo médio dos americanos, precisaríamos de 4,5 planetas para dar conta da demanda. Ou seja, não é mais possível alimentar a cultura do "padrão americano" como sonho de consumo planetário‖. SILVA, Marina. Índice Planeta Vivo. Terra Magazine, Brasília, 11 de novembro de 2008. Disponível em: <http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI3320604-EI11691,00Indice+Planeta+Vivo.html> Acesso em: 14 ago. 2009. Os veículos automotivos são responsáveis pela degradação do meio ambiente mesmo antes de ter rodado seu primeiro quilometro, pois o processo de fabricação de automóveis envolve não somente matérias-primas como o aço, ferro, borracha, plásticos e alumínio, mas uma grande quantidade de substâncias que destroem a camada de ozônio, que causam o efeito estufa, ou que usam grande quantidade de energia.232 Após a sua comercialização e devida utilização pelos destinatários finais os veículos automotivos continuam a impactar o meio ambiente de forma negativa. Pode-se dizer que o mesmo é responsável pelos variados tipos de poluição, a saber: poluição sonora, poluição visual, poluição por resíduos sólidos e poluição atmosférica. Quanto à poluição sonora referente ao tráfego ―os veículos automotores revelam-se a principal fonte de ruídos urbanos, sendo responsáveis por cerca de 80% das perturbações sonoras‖.233 O efeito da poluição sonora pode ser significante na saúde humana ―afetando a concentração e a produtividade e causando tensões prejudiciais a saúde. Efeitos extremos podem ocorrer na forma de defeitos de audição, stress e insônia (Miller e Moffet, 1993)‖.234 Já em relação à poluição visual, os congestionamentos e as alterações do meio ambiente artificial devido à primazia do uso do automóvel são capazes de afetar não só a estética urbana como a própria saúde e a qualidade de vida e ainda pode causar insegurança no trânsito devido a objetos capazes de tirar a atenção dos motoristas. Nesse sentido o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 81 e 82, ao tratar da sinalização do trânsito, dispõem que: Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. 235 232 LUDD, Ned. Apêndice 1: Algumas informações adiconais. In: LUDD, Ned (Org.). Apocalipse motorizado: a tirania do automóvel em um planeta poluído. 2 ed. rev. São Paulo: Conrad Editora do Brasil, 2005, p. 131. 233 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 169. 234 VASCONCELLOS, Eduardo Alcântara. Transporte e meio ambiente. BICALHO, Marcos Pimentel e Vasconcellos, Eduardo Alcântara (Org.). Cadernos técnicos: transporte e meio ambiente. vol. 6. São Paulo: ANTP, 2007, p. 21. 235 BRASIL. Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código Brasileiro de Trânsito. No que concerne a poluição por resíduos sólidos,236 os veículos automotivos contribuem para a mesma durante todo seu ciclo de vida, ou seja, desde sua fabricação, passando pelo seu uso e pelo seu posterior descarte. Ao se produzir um veículo há a utilização de uma grande quantidade de matéria-prima e componentes químicos, que não serão totalmente aproveitados para a fabricação do mesmo, além de uma soma considerável de energia. Já no seu uso, há necessidade de sua manutenção com troca de peças, pneus, fluidos etc., que na maioria das vezes não tem o descarte apropriado. E após o fim do seu ciclo de vida, o automóvel muitas vezes é descartado sem nenhuma preocupação com o meio ambiente, principalmente em países como o Brasil, em que há ausência de uma legislação específica para reciclagem de automóveis, ocasionando poluição do solo, das águas e até mesmo do ar. Por último, quanto à poluição atmosférica, devido em muito ao uso de combustíveis derivados do petróleo, relacionando-se, assim, a crise ambiental com a crise do petróleo,237 há de se fazer um estudo mais detalhado, pois uma das frentes deste trabalho é a substituição dos veículos poluentes, que utilizam, em sua maioria, combustíveis advindos do refino do petróleo, por veículos não-poluentes como os que vêm sendo estudados, desenvolvidos e já começam a ser usados em várias partes do mundo. Entre os principais poluentes emitidos pelos veículos automotores estão o monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC), óxidos de nitrogênio (NOx), dióxido de enxofre (SO2), partículas inaláveis (PI).238 Além desses, um automóvel ―emite um coquetel de mais de mil poluentes‖. 239 236 A resolução do CONAMA n. 5/93, em seu art. 1º, inc. I, define resíduos sólidos como: Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem-se: I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível". BRASIL. Resolução CONAMA n. 05, de 05 de agosto de 1993. Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res93/res0593.html> Acesso em: 14 ago. 2009. 237 No item 2.3.1 analisou-se a crise do petróleo sobre a perspectiva das crises econômicas causadas principalmente por interesses geopolíticos e pelo prisma de que o petróleo é um recurso natural exaurível. Neste presente item, analisar-se-á a crise do petróleo como um dos elementos da crise ambiental, pois como se sabe a utilização de combustíveis fósseis, como o petróleo, é responsável por problemas como a poluição atmosférica e o aquecimento global. 238 AZUAGA, Denise. Danos ambientais causados por veículos leves no Brasil. 2000. 193 f.. Tese (Mestre em Ciências em Planejamento Energético) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Programas de Pós-Graduação de Engenharia, Rio de Janeiro, 2000, p. 16. Disponível em: <http://www.ppe.ufrj.br/ppe/production/tesis/dazuaga.pdf> Acesso em: 11 ago. 2009. 239 LUDD, Ned, op. cit., 2005, p. 130. A poluição atmosférica causada pelos automóveis é mais visível e mais preocupante nos grandes centros urbanos, onde a concentração de veículos e pessoas são maiores, ocasionando uma série de problemas atmosféricos240 e de saúde. Os principais efeitos desses poluentes na saúde humana são: POLUENTE EFEITOS NA SAÚDE Afeta principalmente os que sofrem de doenças cardiovasculares. Monóxido de Carbono (CO) Pode afetar também a visão, o desempenho no trabalho e as atividades motoras. ou Responsável por emitir substâncias cancerígenas. Pode causar compostos orgânicos voláteis problemas neurológicos, danos ao crescimento e á reprodução e (COV) impactos aos sistema respiratório Óxidos de Nitrogênio (NOx) Danos ao sistema respiratório Hidrocarbonetos (HC) Ozônio (O3) Óxidos de Enxofre (SOx) Material Particulado (MP) Danos ao sistema respiratório, dores no peito, tosse, náusea, inflamação do pulmão Danos ao sistema respiratório, doenças cardiopulmonares Mortes prematuras, bronquite crônica, doenças cardiovasculares e pulmonares, asma Tabela 1 – Efeitos na saúde causados pelos principais poluentes automotivos. 241 Entretanto, o problema que mais aflige a humanidade atualmente é o aquecimento global. Faz-se necessário distinguir num primeiro momento o efeito estufa do aquecimento global, pois apesar de os termos serem utilizados muitas vezes como sinônimos, há uma diferença primordial: enquanto o efeito estufa é um fenômeno da natureza242 o aquecimento global é causado pela ação do homem. O ser humano contribui para o aquecimento global, 240 Quanto aos problemas atmosféricos pode se citar, por exemplo, a inversão térmica, que ocorre em situações de pouca umidade, com baixas temperatura e pouco vento onde os poluentes que normalmente são retirados para as camadas mais altas da atmosfera pelo ar quente, no final da tarde, ficam retidos na camada mais baixa da atmosfera pelo ar frio, e a chuva ácida, causada pela alteração do pH da água da chuva, devido a presença de poluentes. Também, pode ser citada a ocorrência das denominadas ilhas de calor, onde a temperatura em determinadas regiões/cidades são mais elevadas do que em outras áreas próximas devido à concentração, por exemplo, de automóveis, pavimentação, indústrias e edifícios. 241 Tabela feita com base em informações disponíveis em: JÚNIOR, Olímpio de Melo Álvares. Poluição veicular na região metropolitana de São Paulo e medidas de redução. BICALHO, Marcos Pimentel e Vasconcellos, Eduardo Alcântara (Org.). Cadernos técnicos: transporte e meio ambiente. vol. 6. São Paulo: ANTP, 2007, p. 42-43. 242 ―Durante bilhões de anos, a presença na atmosfera de vapor d‘água e do dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (N2O), entre outros gases, deu origem ao efeito estufa, um fenômeno natural que criou as condições necessárias de temperatura para o surgimento da vida na Terra. Esses gases do efeito estufa absorvem parte da energia do Sol, refletida pela superfície do planeta, e a redistribuem em forma de calor através das circulações atmosféricas e oceânicas. Parte da energia é irradiada novamente ao espaço‖. In: GREENPEACE. Mudanças do clima, mudanças de vida: como o aquecimento global já afeta o Brasil. São Paulo: Greenpeace Brasil, 2006, p. 10. Disponível em: <http://www.greenpeace.org.br/clima/pdf/catalogo_clima.pdf> Acesso em: 13 ago. 2009. principalmente, através da emissão de dióxido de carbono (CO2) e outros gases do efeito estufa (GEE), oriundo da utilização de combustíveis fósseis (petróleo, gás natural, carvão) e de outros processos industriais ao longo dos últimos séculos, além do desmatamento e da queimada das florestas. Portanto, o modelo de desenvolvimento da sociedade contemporânea baseia-se fortemente no uso de combustíveis fósseis – petróleo, gás natural e carvão – e na transferência de recursos naturais para manter os níveis de atividade econômica. Produtos agrícolas, madeira, minério e outras commodities (produtos não-especializados), originárias dos países em desenvolvimento, são utilizados em quantidades cada vez maiores para manter os padrões de consumo e de conforto das populações dos países desenvolvidos.243 As emissões de CO2 oriundas dos combustíveis fósseis começaram a crescer demasiadamente entre o final da primeira e início da segunda metade do século XX (ver tabela 2). Figura 2 – Emissões globais de CO2 – combustíveis fósseis.244 Fonte: WRI. Enquanto isso, a temperatura do planeta vem aumentando245 e os 243 FERREIRA, Luiz Antônio Cortez. Transporte e aquecimento global. BICALHO, Marcos Pimentel e Vasconcellos, Eduardo Alcântara (Org.). Cadernos técnicos: transporte e meio ambiente. vol. 6. São Paulo: ANTP, 2007, p. 27. 244 Segundo o World Resources Institute: ―Worldwide emissions of CO2 have risen steeply since the start of the industrial revolution, with the largest increases coming after 1945‖. WORLD RESOURCES INSTITUTE. Global emissions of CO2 from fossil fuels. Washington: WRI, 2009. Disponível em: <http://www.wri.org/chart/global-emissions-co2-from-fossil-fuels-1900-2004> Acesso em: 13 ago. 2009. 245 ―Nos últimos cem anos, a terra ficou 0,7º C mais quente. Se as emissões de gases estufa fossem congeladas nos níveis atuais, até 2200 a temperatura teria um aumento entre 0,4º C e 0,8º C. No entanto, as emissões mundiais aumentam. no pior cenário, a temperatura pode subir 5,4º C até o final do século. O aquecimento global já está ameaçando vários ecossistemas como os corais e as florestas‖. In: GREENPEACE, op. cit., 2006, p. 10. cientistas chegaram à conclusão de que o aumento da concentração dos gases estufa na atmosfera é o responsável pelo atual aquecimento do planeta. A concentração de carbono na atmosfera saltou de 288 partes por milhão (ppm) no período préindustrial para 378,9 ppm em 2005, de acordo com o estudo de Schein (SCHEIN, 2006). 246 A relação entre a emissão de CO2 e o aumento de temperatura pode ser vista no gráfico abaixo, que demonstra que com a maior concentração de dióxido de carbono na atmosfera há o aumento da temperatura global. Vejamos: Figura 3 – Concentração de Carbono (em azul) x variação da temperatura (em vermelho). 247 As conseqüências do aquecimento global para o planeta são preocupantes, pois as mudanças nas condições climáticas no planeta podem prejudicar a maioria das atividades econômicas, além de afetar todos os ecossistemas da terra, como, por exemplo, a Amazônia, que segundo os estudos poderá se tornar uma savana caso a temperatura do planeta continue aumentando. Os principais efeitos do aquecimento global são: fenômenos climáticos e meteorológicos como secas, chuvas, ondas de frio ou de calor, ciclones, tornados, tufões, furacões em maior intensidade; desertificação e savanização das florestas tropicais; perda da biodiversidade; risco à segurança alimentar devido à perda de áreas agricultáveis; maior incidência de doenças transmitidas por vetores (malária, febre amarela e cólera) e sua 246 Id. Ibid., 2006, p. 11. Disponível em: <http://www.greenpeace.org.br/clima/pdf/catalogo_clima.pdf> Acesso em: 13 ago. 2009. 247 BERNUY, Alfonso Chíncaro. O efeito estufa e o clima na terra. Disponível em: <http://crv.educacao.mg.gov.br/sistema_crv/index.asp?id_projeto=27&ID_OBJETO=58353&tipo=ob&cp=0000 00&cb=> Acesso em: 13 ago. 2009. expansão para novas áreas; derretimento das calotas polares, acarretando o aumento no nível dos mares e impactos físicos, ecológicos, sociológicos e econômicos. 248 E qual a ligação entre o setor automobilístico e do transporte rodoviário com o aquecimento global? Os veículos automotivos durante o século XX obtiveram um crescimento colossal, tendo passado de alguns milhares de unidades no início do século XX para vários milhões de unidades no seu final. A frota de automóveis, atualmente, é de cerca de 1 bilhão de automóveis, sendo a principal fonte de ―poluição em quase 50% das cidades do mundo‖249 e dos gases do efeito estufa. Vale lembrar que juntamente com o crescimento das emissões antrópicas (decorrentes da ação humana) de gases de efeito estufa, o século XX assistiu a um explosivo crescimento da utilização de automóveis. (...) Em 2000, a taxa de motorização norte-americana era de 771 veículos por 1.000 habitantes, mais que um veículo por motorista habilitado, enquanto, no restante do mundo era de 89 veículos por 1.000 pessoas – a mesma dos EUA em 1920. Mas desde 1950 a taxa de crescimento da frota no restante do mundo é mais que o dobro da taxa americana. (...) Se a mesma taxa de motorização norte-americana fosse aplicada, seriam 4,7 bilhões de veículos, praticamente todos queimando combustíveis fósseis. 250 Como se viu, a matriz energética mundial é dominada pelos combustíveis fósseis e o setor de transportes utiliza cerca de 60% do total de petróleo produzido no mundo. Com isso, percebe-se que a contribuição do uso de veículos automotores é bastante considerável para agravar o quadro existente acerca do aquecimento global. Segundo a Organisation Internationale des Constructeurs d‘Automobiles (OICA), a participação do transporte rodoviário nas emissões de CO2 é aproximadamente de 16%. No Brasil o setor de transporte é responsável por 9,2% das emissões de CO2, sendo, deste total, 88,3% oriundo do transporte rodoviário.251 248 Outros impactos ocasionados pelo aquecimento global podem ser conferidos em: http://www.greenpeace.org.br/clima/flash/pop_mundo.html (no mundo por região) e http://www.greenpeace.org.br/clima/flash/pop_brasil.html (no Brasil). Acesso em: 13 ago. 2009. 249 OKUBARO, Jorge J., op. cit., 2001, p. 40. 250 FERREIRA, Luiz Antônio Cortez, op. cit., 2007, p. 27. 251 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE (CNT). Boletim ambiental do Despoluir. Disponível em: <http://www.cntdespoluir.org.br/Downloads/Boletim%20Ambiental%20do%20DESPOLUIR_Revista%20CNT _Ed%20168.pdf> Acesso em: 13 ago. 2009. Figura 4 – Participação por setor na emissão de CO2. Fonte: OICA.252 Os impactos do automóvel e do transporte rodoviário no meio ambiente são bastante variados, podendo ser resumidos abaixo: PRINCIPAIS IMPACTOS DO TRANSPORTE NO MEIO AMBIENTE Material particulado Causam alergias, asma e bronquite crônica, além de irritação nos olhos e garganta, reduzindo a resistência às infecções. Principal gás causador do efeito estufa. É proveniente, principalmente da CO2 queima de combustíveis fósseis. As emissões de CO2, provenientes de utilização de combustíveis fósseis, são relativamente fáceis de medir e monitoras Seu tempo de degradação é indeterminado. Favorece a transmissão de Pneus doenças, como a dengue e a febra amarela. Sua queima emite poluentes atmosféricos. Acumula gases e pode causar explosão do mesmo. Baterias Óleos lubrificantes Poluição sonora Efluentes Contamina o solo, a água e os alimentos (vegetais e animais). Causa danos à saúde humana. Causa lesões na pele. Polui o solo, deixando-o inapropriado para a agricultura. Polui a água, prejudicando fauna e a flora aquática. Sua queima emite material particulado e metais pesados para a atmosfera. Um litro de óleo polui um milhão de litros de água. Causa perda auditiva, distúrbio no sono, baixa produtividade, baixa habilidade de aprendizagem. Afeta a fauna, provocando a fuga de animais do seu habitat natural. Contamina o solo, a água e o ar. Tabela 2 – Principais impactos do transporte no meio ambiente. Fonte: Ministério do Meio Ambiente, 2005. 253 252 ―Globally, road transport is responsible for about 16% of man-made CO2 emissions‖. In: ORGANISATION INTERNATIOLE DES CONSTRUCTEURS D‘AUTOMOBILES. Climate change % CO2. Disponível em: <http://oica.net/category/climate-change-and-co2/> Acesso em: 13 ago. 2009. 253 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE. Despoluir: boletim ambiental – emissões de CO2. Disponível em: <http://www.cnt.org.br/arquivos/downloads/despoluir/BOLETIM_DESPOLUIR.pdf> Acesso em: 13 ago. 2009. Portanto, a indústria automobilística juntamente com os usuários de automóveis são uma das peças-chave para o enfrentamento da crise ambiental que se instalou de vez nos últimos anos. Faz-se necessário que a mesma desenvolva novas tecnologias para que os seus produtos aumentem a eficiência energética, emitam menos poluentes e utilizem materiais menos invasivos ao meio ambiente e, assim, ajude a diminuir o impacto ambiental causado pelos automóveis, principalmente no que se refere ao aquecimento global. 3 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: UMA POSSIBILIDADE PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE AMBIENTAL CAUSADA PELOS AUTOMÓVEIS O presente trabalho tem como objetivo analisar a utilização do Direito Tributário como instrumento eficaz para a instituição de políticas públicas capazes de ajudar no combate aos impactos ambientais causados pelos automóveis. Assim, neste capítulo, demonstrar-se-á os principais elementos da tributação ambiental, optando-se no fim por um caminho a ser seguido na consecução dos objetivos exarados neste trabalho. 3.1 Direito Ambiental e Direito Econômico Inicialmente, far-se-á a relação entre o Direito Ambiental e Direito Econômico, cujo objetivo é demonstrar que a utilização de instrumentos econômicos, entre eles, os de natureza tributária, pode ser uma melhor alternativa na preservação ambiental dos que os instrumentos de controle-comando, pois os primeiros podem de forma mais eficaz internalizar os custos ambientais de determinada atividade econômica. 3.1.1 O caráter econômico do direito ambiental O direito ambiental tem forte conotação econômica, pois em um de seus diversos aspectos, é Direito Econômico e, como tal, um instrumento de intervenção econômica. Como Direito Econômico, o DA é dotado de instrumentos específicos que o capacitam a atuar na ordem econômica, de molde a configurar um determinado padrão de apropriação dos recursos ambientais. 254 O Estado, através do seu poder de intervir na economia, pode se portar de diversas maneiras, que vão desde a proibição ou a limitação espacial do exercício de determinada atividade devido o risco causado ao meio ambiente até a utilização de incentivos para a adoção de determinadas condutas tidas como desejáveis. Em relação ao meio ambiente, essa intervenção ocorre com o escopo de estimular atividades não agressoras ao meio ambiente, com a premiação dos agentes econômicos que se comportarem de maneira a atender aos interesses ambientais. Essas premiações em matéria ambiental vão desde incentivos financeiros, econômicos ou tributários. Por outro lado, o Estado poderá intervir de maneira coativa, impondo aos agentes econômicos, que de alguma forma prejudicar o meio ambiente, sanções administrativas e criminais, obrigações de fazer e não fazer, obrigando o causador do dano ambiental a reparar os malefícios causados ao meio ambiente, bem como tributando suas atividades de maneira a ver atendidos os interesses ambientais. 255 A intervenção do Estado no meio econômico visa corrigir as falhas de mercado, que se apresentam através das externalidades, que podem ser definidas, de forma sucinta, como os ―custos e benefícios que circulam externamente ao mercado‖.256 As externalidades podem ser classificadas como negativas (custos) ou positivas (benefícios), onde, no primeiro caso, invariavelmente, tem sido suportado por toda a sociedade e no qual se encaixa os danos de natureza ambiental enquanto, no segundo caso, poucas são as práticas realmente sustentáveis por partes das empresas.257 Dessa maneira, 254 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9 ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Lumen Juris, 2006, p. 15. 255 AMARAL, Paulo Henrique. Direito tributário ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 49. 256 Id. Ibid., 2007, p. 40. 257 Por exemplo, a indústria do papel e celulose no Brasil usa como ―marketing ambiental‖ o fato de utilizar recursos provenientes exclusivamente de áreas de reflorestamento, buscando, assim, uma imagem de indústria sustentável. Porém, o reflorestamento é feito basicamente com dois tipos de plantas, o eucalipto e o pinus, onde a sua utilização em larga escala pode acarretar uma série de problemas sócio-ambientais, além de não ser vegetação nativa das áreas onde são plantadas. Conforme, o Instituto de Defesa do Consumidor: ―Segundo a consultora de meio ambiente do Idec, Lisa Gunn, utilizar madeira de área reflorestada é sempre melhor do que derrubar matas nativas, mas isso não quer dizer que o meio ambiente está protegido. "Quando o reflorestamento é feito nos moldes de uma monocultura em grande extensão de terras, não é sustentável porque causa impactos sociais e ambientais, como pouca oferta de empregos e perda de biodiversidade." de acordo com algumas pesquisas científicas, a monocultura do eucalipto, por exemplo, consome tanta água que pode afetar significativamente os recursos hídricos. Segundo Daniela Meirelles Dias de Carvalho, geógrafa e técnica da Fase, uma organização não-governamental que atua na área sócio-ambiental, só no norte do Espírito Santo já secaram mais de 130 córregos depois que o eucalipto foi introduzido no estado‖. In: INSTITUTO BRASILEIRO as externalidades, tanto a positiva quanto a negativa, escapam do mecanismo de mercado. No caso do poluidor, o fato de ele não suportar os custos indiretos causados permite-lhe praticar preços mais reduzidos, sem afastar sua lucratividade. A externalidade positiva, de igual modo, não reverte em maior renda para quem a gera. Um e outro caso podem contrariar os interesses da coletividade. No caso da externalidade negativa, seu acobertamento por meio do repasse à coletividade implica aumento da atividade indesejada. A externalidade positiva, por outro lado, não recompensando seu gerador, pode não o motivar à prática de interesse coletivo. Surge, assim, a necessidade de intervenção do Estado, para corrigir ambas as distorções. 258 Apesar de ser visível o caráter econômico do direito ambiental, a atuação do Poder Público tem preferido utilizar de mecanismos protetivo-repressores, estabelecendo responsabilidade civil, administrativa e penal para os causadores de danos ambientais, em detrimento de mecanismos de ordem econômica, entre eles os tributários, que trabalhem com a prevenção de tais danos. A utilização de instrumentos tributários se mostra, entretanto, como uma alternativa viável, como se verá ao longo deste trabalho, para a proteção do meio ambiente, devido o caráter econômico do direito ambiental e do direito tributário, possibilitando, assim, que as externalidades sejam corrigidas de forma mais eficaz. Assim é, que a adoção desta estratégia pode contribuir, em muito, para a efetividade da legislação ambiental brasileira, de predominante perfil protetivo-repressivo, bem como para a própria mudança deste clássico perfil legislativo e da forma de controle passivo que lhe é próprio. Este, como se verá, preocupa-se mais em desfavorecer as ações nocivas do que em favorecer as ações vantajosas, sendo nítida a superioridade, em termos de eficácia prática, do controle ativo, que, contrariamente, busca favorecer as ações vantajosas, mais do que desfavorecer as ações nocivas. 259 Do exposto, o Estado deve adequar, através de medidas restritivas ou incentivadoras, que visem combater as externalidades oriundas das falhas de mercado, o desenvolvimento das atividades econômicas aos valores expostos na Constituição, entre os quais está a defesa do meio ambiente. DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Serviço: Ambiente. O lado escuro do papel. Revista do Idec, São Paulo. Disponível em: <http://www.idec.org.br/rev_servicosambiente.asp>. Acesso em: 22 set. 2009. 258 SCHOUERI, Luis Eduardo. Normas tributárias indutoras em matéria ambiental. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 236. 259 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A efetividade e a eficiência ambiental dos instrumentos econômico-financeiros e tributários. Ênfase na prevenção. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 534. 3.1.2 Formas de intervenção estatal na economia É de fácil constatação a interferência do Estado na economia devido o mesmo atuar como agente econômico, desenvolvendo atividades em regime de monopólio ou em parceria com a iniciativa privada, ou como agente normativo e regulador da mesma. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu Título VIII os aspectos mais relevantes da ordem econômica e financeira, proclamando princípios e regras para atuação do Estado e do setor privado na economia. Quanto ao Estado, vale demonstrar como se dá essa atuação de acordo com o texto constitucional. Vejamos: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. A intervenção do Estado no domínio econômico pode, portanto, ocorrer indireta e diretamente, onde a intervenção estatal indireta refere-se à cobrança de tributos, concessão de subsídios, subvenções, benefícios fiscais e creditícios e, de maneira geral, à regulamentação normativa de atividades econômicas, a serem primariamente desenvolvidas pelos particulares. Na intervenção direta o Estado participa ativamente, de maneira concreta, na economia, na condição de produtor de bens ou serviços, ao lado dos particulares ou como se particular fosse. Trata-se, nesta última hipótese, do Estado enquanto agente econômico. 260 Baseado no escólio de Eros Grau, o qual classifica as formas de intervenção do Estado nas modalidades de absorção, participação, direção e indução, Paulo de Bessa Antunes define este último modo como um mecanismo pelo qual o Estado cria incentivos ou punições para a adoção de determinados comportamentos econômicos ou cria condições favoráveis para que se desenvolvam empreendimentos privados em determinadas regiões, ou mesmo que 260 TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2 ed. São Paulo: Método, 2006, p. 55. determinadas atividades econômicas possam ser realizadas mediante medidas especiais de política econômica. 261 A intervenção por indução é, portanto, o referencial de partida deste artigo por se entender a forma mais apropriada que o Estado dispõe para elaborar e executar políticas fiscais com fins ambientais. 3.1.3 O desenvolvimento sustentável A relação entre economia e meio ambiente é bastante sensível, pois, sabe-se que os agentes econômicos utilizam-se sobremaneira dos recursos naturais disponíveis sem a devida preocupação com os danos que possam ser causados ao meio ambiente. A sociedade contemporânea alcançou um nível de desenvolvimento científicotecnológico e de crescimento econômico tal, que o desenvolvimento de novas tecnologias e produtos criam uma série de riscos, entre eles o de caráter ambiental, dotados de imprevisibilidade devido a dificuldade em se definir a sua ocorrência e as suas conseqüências. Essa nova configuração da sociedade, definida por Ulrich Beck como sociedade de risco (risk society),262 deixa o Estado sem saber como agir para contornar os problemas ambientais, ocorrendo que muitas vezes as políticas públicas não são satisfatórias para enfrentar o problema. Segundo Simone Martins Sebastião, a sociedade atual, outrora acostumada com a previsibilidade das situações sociais, políticas e ecológicas (sociedade industrial), convive agora com a insegurança 261 ANTUNES, Paulo de Bessa, op. cit., 2006, p. 11-12. ―Ulrich Beck passou a ser um dos teóricos sociais mais destacados do presente depois da publicação de Risk Society (em alemão em 1986 e em inglês em 1992). O argumento central desse livro é que a sociedade industrial, caracterizada pela produção e distribuição de bens, foi deslocada pela sociedade de risco, na qual a distribuição dos riscos não corresponde às diferenças sociais, econômicas e geográficas da típica primeira modernidade. O desenvolvimento da ciência e da técnica não poderiam mais dar conta da predição e controle dos riscos que contribuiu decisivamente para criar e que geram conseqüências de alta gravidade para a saúde humana e para o meio ambiente, desconhecidas a longo prazo e que, quando descobertas, tendem a ser irreversíveis. Entre esses riscos, Beck inclui os riscos ecológicos, químicos, nucleares e genéticos, produzidos industrialmente, externalizados economicamente, individualizados juridicamente, legitimados cientificamente e minimizados politicamente‖. GUIVANT, Julia S. A teoria da sociedade de risco de Ulrich Beck: entre o diagnóstico e a fantasia. Estudos Sociedade e Agricultura, Rio de Janeiro, n. 16, p. 95-112, abril 2001, Disponível em: <http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/brasil/cpda/estudos/dezesseis/julia16.htm>. Acesso em: 24 set. 2009. 262 constante de novas e imprevisíveis ameaças cujas soluções são cobradas insistentemente de um Estado que não dá consta em saná-las (sociedade de risco). 263 Para o economista Herman Daly, ―a maioria dos economistas não entende um fato simples que para os cientistas é óbvio: o tamanho da terra é fixo‖.264 Conforme o citado autor, a economia é como um organismo faminto em fase de crescimento. Ela consome recursos naturais como árvores, peixes e carvão. Deles, produz energia e bens úteis e cospe resíduos como dióxido de carbono, lixo e água suja. A maioria dos economistas está preocupada com o sistema circulatório do organismo e em como a energia e os recursos podem ser eficientemente alocados. E tende a ignorar seu sistema digestivo: os recursos que o organismo consome e o lixo que produz. Os economistas pressupõem que ambos sejam infinitos. 265 Perguntando-se sobre qual seria a origem do conflito entre economia e ecologia, embora ambas as palavras tenham como radical o sufixo ―eco‖, derivado do grego oikos, que significa casa, tendo, assim, objetivos próximos, Fernando Magalhães Modé conclui que: a resposta a essa questão talvez possa ser encontrada no fato de ter a economia considerado, até a pouco, o sistema econômico como um sistema aberto, quando na verdade, encontra esse sistema limite nos próprios recursos naturais e na maneira como esses recursos se mantêm num equilíbrio dinâmico. 266 O homem, assim, vem percebendo que não há como desenvolver, de forma sustentável e prolongada, suas atividades sem que haja uma correta disposição dos recursos que o cercam.267 263 SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo ambiental: extrafiscalidade e função promocional do direito. Curitiba: Juruá, 2009, p. 177. 264 DALY, Herman. O tipo de desenvolvimento que nós queremos: como organizar a economia para gerar riqueza e conforto sem exaurir os recursos naturais da terra. Revista Época, São Paulo, n. 571, p. 132, 27 abr. 2009. 265 Id, Ibid., 2009, p. 132. 266 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental - a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004 p. 58. 267 A relação, em geral, do ser humano com o meio ambiente nos últimos dois séculos pode ser observada na declaração atribuída ao índio Seattle, Cacique da tribo Duwamish, registrada e publicada em 1887 pelo Dr. Henry Smith no Jornal Seattle Sunday Star, quando da oferta de compra das terras pertencentes à tribo feita pelo presidente dos Estados Unidos na época, que diz: ―Sabemos que o homem branco não compreende nossos costumes. Uma porção de terra, para ele, tem o mesmo significado que qualquer outra, pois é um forasteiro que vem a noite e extrai da terra aquilo que necessita. A terra não é sua irmã, mas sua inimiga, e quando ele a conquista, prossegue seu caminho. Deixa pra trás os túmulos de seus antepassados e não se incomoda. Rapta da terra aquilo que seria de seus filhos e não se importa. A sepultura de seu pai e os direitos de seus filhos são esquecidos. Trata sua mãe, a terra, e seu irmão, o céu, como coisas que possam ser compradas, saqueadas, vendidas como carneiros ou enfeites coloridos. Seu apetite devorará a terra, deixando somente um deserto‖. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/28/Documentos/2_Jornada/A%20Carta%20do%20Índio%2 0Chefe%20Seattle.pdf> Acesso em: 22 set. 2009. Como forma de aliar os interesses econômicos aos interesses ambientais, vem sendo trabalhado o conceito de desenvolvimento sustentável. Tal conceito apareceu pela primeira vez em 1972, em Estocolmo, na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente e desde então faz parte de várias declarações e relatórios como, por exemplo, o Relatório Brundtland (1987), a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (1992) e a Declaração de Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável (2002). Segundo a Declaração do Rio, oriunda dos debates da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu Princípio 3, ―o direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais de gerações presentes e futuras‖.268 A Constituição Federal de 1998 incorpora o princípio do desenvolvimento sustentável ao estabelecer em seu art. 225 que ―todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações‖.269 Portanto, o princípio em questão tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. 270 Apesar de parecer evidente que a relação desarrazoada da economia com o meio ambiente causa cada vez mais uma série de transtornos, ainda são poucas as medidas eficazes e capazes de se chegar ao desenvolvimento sustentável, estando os governos e as empresas mais preocupados com os seus balanços ao final do ano, mesmo que tal situação não se sustente mais por muito tempo. Assim, a utilização do tributo como instrumento econômico pode ser importante ferramenta na convergência entre economia e meio ambiente, devendo ter como finalidade precípua o desenvolvimento sustentável e a criação de um novo paradigma nas políticas de proteção ao meio ambiente. 268 Declaração do Rio, 1992, apud MODÉ, Fernando Magalhães, op. cit., 2004, p. 55. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização por Anne Joyce Angher. 6 ed. São Paulo: RIDEEL, 2008, p. 86. 270 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, op. cit., 2007, p. 29-30. 269 3.2 Conceito, finalidades e fundamentos da tributação ambiental Como visto até agora, o Estado tem um papel primordial na proteção ao meio ambiente, tanto pelo fato de o mesmo ser o instituidor de normas ambientais quanto pelo fato de que o mesmo pode intervir no meio sócio-econômico, buscando adequar as atividades econômicas aos ditames constitucionais da tutela ambiental. Nessa diretriz, o direito tributário encarna o papel conciliador entre a economia e o meio ambiente, pretendendo, através da utilização dos seus instrumentos, estabelecer a prática da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável. Essa abordagem, dada ao direito tributário, vem sendo denominada de tributação ambiental. A tributação ambiental não tem forma fixa de aplicação, sendo que em sentido lato ―puede calificarse como tributo ecológico todo aquel cuya principal finalidad es servir a la protección del médio ambiente‖.271 Assim, a proteção ambiental pode ser finalidade apenas de um tributo ou de determinada política tributária específica ou pode servir como fundamento para uma reestruturação do próprio sistema como no caso dos países que adotaram a denominada reforma fiscal verde. A tributação ambiental pode ser definida como o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes à proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório). 272 Dentro da definição de tributação ambiental, encontram-se quais os caminhos a serem adotados na elaboração de uma política fiscal que tenha como objetivo a proteção do meio ambiente. Vislumbra-se ao legislador e aos governantes tanto a instituição de novos tributos quanto de incentivos fiscais, dependendo das finalidades que se queiram galgar com a instituição dos mesmos. Percebe-se, assim, que a tributação ambiental pode agir por caminhos diametralmente opostos, não sendo, portanto, fácil o seu manuseio, devendo-se analisar caso a caso a correta utilização de seus instrumentos. 271 MOLINA, Pedro Alonso Herrera; VASCO, Domingo Carbajo. Marco conceptual, constitucional y comunitário de la fiscalidad ecológica. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 163. 272 COSTA, Regina Helena. Apontamentos sobre a tributação ambiental no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 313. As finalidades da tributação ambiental são de duas ordens, levando-se em consideração a função dos tributos: a arrecadatória, ou fiscal, e a não-arrecadatória, ou extrafiscal. Porém ―o caráter extrafiscal prevalece na tributação ambiental, pois o seu escopo é estimular condutas não-poluidoras e coibir as agressoras ao meio ambiente‖. 273 Do exposto, são finalidades da tributação ambiental: 1) a prestação de serviços públicos de natureza ambiental através da instituição de novos impostos, taxas e contribuições e 2) a orientação de comportamentos dos contribuintes visando à proteção do meio ambiente. Enquanto a primeira, cuida da arrecadação de recursos para fiscalização, recuperação e preservação de áreas consideradas de relevante valor ambiental, a segunda, procura incutir nos contribuintes a adoção de comportamentos (incentivando ou desestimulando condutas) que se coadunem com a política de proteção ambiental exposta na Constituição Federal e nos demais textos legais. 274 A utilização dos tributos como forma de reparar ou evitar danos ambientais oriundos da atividade econômica encontra fundamentação na Constituição Federal de 1988 em dois principais momentos: no art. 225, caput, onde impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, e no art. 170, inc. VI, ao estabelecer como princípio da atividade econômica ―a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação‖.275 Segundo Regina Helena Costa, a declaração final da Conferência da Organização das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro em 1992 delimitou os critérios pelos quais se obtém um eficiente tributo ambiental. São eles: 1) eficiência ambiental, vale dizer, que a imposição tributária efetivamente conduza a resultados positivos do ponto de vista ambiental, mediante a instituição de tributo orientado ou imprimindo-se a tributo já existente esse caráter; 2) eficiência econômica, isto é, que ostente baixo custo, que seja um tributo de baixo impacto econômico, embora conducente àqueles dois objetivos: geração de recursos ambientais e/ou orientação do comportamento do contribuinte a adotar uma conduta ecologicamente correta; 273 AMARAL, Paulo Henrique, op. cit., 2007, 64. Nesse mesmo entendimento, Consuelo Yatsuda elenca como objetivos dos ecotributos: ―1) minimizar o dano ambiental, internalizando seus custos, sem impedir o desenvolvimento industrial (...); 2) influenciar a conduta dos sujeitos passivos, de modo a reduzir suas atividades poluidoras; 3) constituir instrumentos de indenização para a sociedade; 4) criar um incentivo para reduzir a quantidade de produtos poluentes, cujo êxito depende de um alto nível de informação à população e a existência de um ente arrecadador apto; 5) fonte de financiamento do custo ambiental, por exemplo, utilizando a arrecadação para desenvolver dispositivos de segurança ou reduzir o custo do produto reciclaro‖. YOSHYDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, op. cit., 2005, p. 537. 275 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização por Anne Joyce Angher. 6 ed. São Paulo: RIDEEL, 2008, p. 77. 274 3) administração barata e simples, significando que sua exigência não deva onerar a máquina administrativa, porque, senão, ter-se-á o mesmo problema com o exercício do poder de polícia; e 4) ausência de efeitos nocivos ao comércio e à competitividade internacionais, ou seja, que o tributo ambiental não venha a provocar efeitos danosos no ciclo de consumo, não acarretando repercussão negativa do ponto de vista econômico. 276 Do ponto de vista do sistema tributário pátrio, Heleno Taveira Tôrres ao analisar as possibilidades de utilização do direito tributário como meio de proteção ao meio ambiente estabelece como alternativas: 1) o uso do IPTU progressivo no tempo, enquanto única possibilidade de sanção a ato ilícito através do tributo, para proteger o meio ambiente artificial; 2) a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis; 3) a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico onde se mostre cabível tal intervenção estatal com a observância do princípio do poluidor-pagador em atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente; 4) através de compensações financeiras, com a criação de fundo próprio para a reparação do meio ambiente atingido por atividade de considerável impacto ambiental e 5) através de incentivos fiscais, isenções e outras medidas cujo objetivo seja o atendimento de regras de natureza ambiental. 277 A tributação ambiental deve ser manejada de forma a proporcionar tanto uma máxima eficácia nas políticas de proteção ao meio ambiente, visto que este é o seu objetivo principal, quanto a observar os princípios e regras de direito tributário, uma vez que não se pode olvidar da correta utilização dos seus instrumentos. Portanto, as políticas ambientais só poderão se valer dos mecanismos tributários que não conflitem com o direito pátrio, pois este é o substrato sobre o qual as políticas fiscais de proteção ao meio ambiente deverão seguir na busca da construção de uma sociedade ecologicamente equilibrada. Traçada em linhas gerais a tributação ambiental, passar-se-á agora a analisar a mesma como mecanismo de mudança social, onde se enxerga uma possibilidade de alteração do quadro atual de crescente degradação ambiental enfrentada pela nossa sociedade. 3.3 A tributação como instrumento de mudança social Os tributos, fora da sua função arrecadatória, podem ter como finalidades uma séria de 276 COSTA, Regina Helena, op. cit., 2005, p. 315-316. TÔRRES, Heleno Taveira. Da relação entre competências constitucionais tributária e ambiental – os limites dos chamados ―tributos ambientais‖. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 103. 277 outros objetivos como, por exemplo, a defesa da economia nacional, a diminuição das desigualdades sociais e regionais. Dentro desse aspecto referido, a preservação do meio ambiente, no Brasil e no mundo, vem sendo incluída, atualmente, entre as finalidades na elaboração de políticas públicas fiscais. Portanto, pugna-se neste tópico, que a tributação ambiental, caso utilizada corretamente, pode servir como instrumento de mudança social, modificando o atual quadro de degradação ambiental por um onde as atividades humanas sejam realizadas com um maior respeito ao meio ambiente. 3.3.1 Constituição e meio ambiente Com a Constituição Federal de 1988 o meio ambiente recebe status constitucional em dois principais momentos: no art. 225, ao prever o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e as formas gerais de efetivação pelo Poder Público desse direito, e no art. 170, ao estabelecer como princípio da ordem econômica a defesa do mesmo. Vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Pode se dizer que a partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente ganhou uma proteção adequada do constituinte originário, onde o mesmo é tratado de forma integrada e sistemática, possibilitando, assim, uma tutela mais eficaz enquanto as constituições anteriores não se dedicaram ao tema de forma abrangente e completa: as referências aos recursos ambientais eram feitas de maneira não sistemática, com pequenas menções aqui e ali, sem que se pudesse falar na existência de um contexto constitucional de proteção ao meio ambiente. Os constituintes anteriores a 1988 não se preocuparam com a conservação dos recursos naturais e com sua utilização racional. 278 278 ANTUNES, Paulo de Bessa, op. cit., 2006, p. 51. Com o art. 225 da Constituição de 1988, conforme preceitua Celso Antônio Pacheco Fiorillo, há a existência de um bem que não se enquadra na divisão entre bem público e particular, pois sua titularidade é direcionada para toda coletividade, sendo, portanto, a sociedade a destinatária de sua proteção e a atingida por sua violação. Assim, tem-se a configuração do bem ambiental, que pode ser definido como ―um bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e, ainda, um bem essencial à qualidade de vida‖.279 Percebe-se que os bens ambientais estão ligados intimamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o mesmo é substrato para uma vida saudável e, conseqüentemente, digna, sendo, portanto o homem o principal destinatário desses bens e das normas de direito ambiental. Nessa perspectiva, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi dada a condição, pela ordem jurídica constitucional vigente, de direito fundamental. 280 Paulo Bonavides, em sua classificação acerca das gerações de direitos fundamentais, inclui o meio ambiente na categoria dos direitos fundamentais de terceira geração. São palavras do professor: dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. (...) Emergiram eles da reflexão sobre temas ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade. 281 O Estado, por imposição constitucional, deve orientar sua atuação tendo sempre por objetivo a necessária proteção ao meio ambiente, não devendo medir esforços ao instituir políticas públicas para tal fim. Dessa forma, entre as várias opções que o Estado dispõe, o Direito Tributário pode ser um excelente instrumento no desenvolvimento das questões pertinentes a proteção do meio ambiente, cujos elementos se refletem diretamente na organização estatal brasileira, assim como em qualquer outra do mundo. Seja no campo econômico, em que ocorre o crescimento e o fortalecimento do fenômeno globalizador do capital; na política, aonde se observa um avanço do 279 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, op. cit., 2007, p. 66. ANTUNES, Paulo de Bessa, op. cit., 2006, p. 56. 281 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 569. 280 neoliberalismo sobre os Estados defensores do bem estar social; ou ainda, na sociedade, a qual vem apresentando novos padrões de atuação, com a proliferação de entidades ecológicas não governamentais. 282 Devido, portanto, aos problemas ambientais das mais diferentes matizes, que atingem a sociedade como um todo, torna-se urgente a mudança de paradigma quanto à relação entre a mesma e o meio ambiente. É nessa perspectiva que se insere o direito tributário como meio capaz de interferir de forma eficaz no domínio sócio-econômico, buscando a alteração do comportamento da sociedade para um padrão mais sustentável. 3.3.2 Mudança social, tributação e meio ambiente O presente trabalho tem como ponto fulcral a utilização do tributo como instrumento de mudança social, especificamente no que diz respeito a uma nova abordagem do homem em relação ao meio ambiente. Antes de se adentrar, porém, na análise do tributo com o propósito acima referido, fazse necessária a própria conceituação do que seja mudança social. Etimologicamente, a palavra mudar significa entre outras coisas ―tomar outra forma; tomar outra direção; cambiar, trocar, variar; apresentar sob outro aspecto; converter, transformar‖.283 Da definição exposta, depreendem-se primordialmente duas lições: primeiro, que o vocábulo possui uma acepção dinâmica, ou seja, há a idéia de movimento, de ação, e, segundo, que não há valoração acerca do seu conteúdo. Assim, mudança não significa necessariamente a melhora ou aperfeiçoamento de uma situação embora possa num primeiro momento ligar-se automaticamente uma coisa a outra. Nesse sentido, a mudança social, pode tomar dois caminhos: alcançar um novo patamar civilizatório ou regredir a um nível anterior.284 O Professor Raimundo Bezerra Falcão adverte que a utilização da tributação como instrumento de mudança social pode tomar direções não desejadas caso utilizadas de forma 282 CAVALCANTE, Denise Lucena; MENDES, Ana Stela Vieira. Constituição, direito tributário e meio ambiente. Nomos. Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC, Fortaleza, n. 28.2, p. 32, jul/dez 2008. Disponível em: <http://mdf.secrel.com.br/images/nomos/nomos_29.pdf> Acesso em: 25 set. 2009. 283 MUDAR. In: Michaelis. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Versão on-line. São Paulo: Melhoramentos, 2009. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=mudar>. Acesso em 17 set. 2009. 284 ―A mudança social tem implicações com a estrutura e a ação social. Não se confunde conceitualmente, no entanto, com progresso, revolução, nem desenvolvimento econômico, embora todos eles possam produzir efeitos sobre o nível e a rapidez da mudança. É possível também que as posições se invertam, e a mudança impulsione a marcha daqueles. Por outro lado, a mudança pode ser para pior ou para melhor‖. In: FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e mudança social. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 324. incorreta. Conforme o professor, a tributação utilizada com objetivos de mudança social exige um manejo deveras cuidadoso, a fim de que os resultados não se frustrem ou não se colham inaproveitáveis, pois é inconveniente esquecer que a mudança também se faz para pior. 285 Portanto, mudança social é conceito amplo, que reflete na própria estrutura social, a qual poderá galgar uma posição melhor ou regredir para um patamar anterior na sua situação. Assim, a mudança social Feita essa primeira ponderação, parte-se agora para a análise propriamente dita do tributo como instrumento de mudança social, explicitando-se qual a melhor forma de se chegar a uma tributação que contemple as finalidades ambientais tão necessárias nesse início de século. 3.3.3 A sanção premial e a função promocional do direito A sanção, conforme Arnaldo Vasconcelos, ―é puramente uma conseqüência, boa ou má, agradável ou desagradável, de uma atitude perante o Direito‖. O autor crítica em seu livro, Teoria da Norma Jurídica, a redução do conceito de sanção a pena ao afirmar que ―o unilateral e errôneo conceito de sanção como constrangimento produziu a extravagante teoria do Direito-ameaça‖.286 Aplica-se, dessa forma, a espécie como se fosse o gênero, ou seja, a sanção (gênero) é igualada a pena (espécie), esquecendo-se que a mesma pode ter como conteúdo um prêmio pela prática de uma conduta socialmente útil. Nessa mesma orientação, é que Norberto Bobbio, segundo Simone Martins Sebastião, apresenta visão inovadora ao levantar que a função de punir vinha sendo reduzida erroneamente à própria estrutura do Direito, e ao se referir a Christianus Thomasius, refuta sua teoria, pois seria simplista e errôneo considerar o Direito como um feixe de normas negativas. 287 285 Id. Ibid., 1981, p. 326. VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 155. 287 SEBASTIÃO, Simone Martins, op. cit., 2009, p. 30. 286 A visão da sanção como pena, é oriunda do Estado Liberal, onde a teoria jurídica foi afetada diretamente por seus princípios como a intervenção mínima do Estado e a supremacia do individual sobre o coletivo. Dessa forma, a função repressivo-protetora do Estado foi exarcebada enquanto a função promocional do direito foi sumariamente negada, pois, do contrário, caberia ao Estado o papel de intervir nas relações privadas, o que se mostrava inaceitável. Assim, o absenteísmo do Estado liberalista, também neste aspecto da classificação das sanções, influenciou a teoria jurídica. O Direito do Estado deveria deixar que as coisas fluíssem naturalmente, não lhe cabendo promover o bem-estar social, restringir a livre iniciativa, atuar sobre o mercado, pressionar o indivíduo. Pretendia impedir mais do que promover. Punir mais do que recompensar.288 Com a passagem para o Estado Social, o mesmo foi chamado a participar ativamente da construção de uma sociedade mais justa, onde os conceitos de igualdade e liberdade não têm mais uma roupagem tão formalista e individualista. No caso brasileiro, o que foi dito pode ser vislumbrado no próprio texto constitucional, quando se reporta aos seus objetivos fundamentais, os quais dependem da ação estatal e não da sua inércia. 289 Não mais se coaduna com um Estado ativo e participante, na consecução das diversas demandas sociais, a noção restrita de sanção igual à pena. Predica-se, portanto, que ―o controle social objetivado pelas sanções far-se-á [...] pela punição ou pela recompensa. Há, dessa forma, a sanção punitiva e a sanção recompensatória, que alguns chamam premial‖.290 No escólio de Arnaldo Vasconcelos, a conduta tida por sobrenormal, ou seja, aquela onde há um comportamento além do esperado deve ser merecedora de um prêmio ou recompensa. 291 Do exposto, pode se concluir que o Direito através da sanção premial desempenha uma função promocional, incentivando a adoção de condutas deveras desejáveis pelos indivíduos.292 288 FALCÃO, Raimundo Bezerra, op. cit., 1981, p. 214. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização por Anne Joyce Angher. 6 ed. São Paulo: RIDEEL, 2008, p. 35. 290 FALCÃO, Raimundo Bezerra, op. cit., 1981, p. 214. 291 VASCONCELOS, Arnaldo, op. cit., p. 155. 292 Exemplo ilustrativo de tal situação é a que se segue: um empresário que decida aplicar uma parcela do Imposto de Renda devido em investimentos considerados de interesse relevante para o desenvolvimento do 289 No que diz respeito ao direito tributário, é certo que a sanção premial e a conseqüente função promocional do direito estão relacionadas ao conceito de extrafiscalidade, a qual pode demonstrar-se de várias maneiras, ora estimulando ora desestimulando condutas que sejam tidas como interessantes, ou não, pelo Estado.293 3.3.4 A extrafiscalidade Ao se tratar da utilização do tributo de modo diverso da simples arrecadação, a referência as suas finalidades não pode ser olvidada. Sabe-se que a tributação é tarefa exclusiva do Estado, o qual através da arrecadação de recursos financeiros mantém uma gama de atividades tanto para seus administrados quanto para a própria manutenção. Porém, a arrecadação de recursos não constitui a única faceta da instituição de tributos, pois conforme a classificação dos mesmos, quanto a sua finalidade, àqueles que são dotados de um caráter extrafiscal podem ter por objetivo principal ―a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros‖. 294 Para Alfredo Augusto Becker, a principal finalidade de muitos tributos (que continuam a surgir em volume e variedade sempre maiores pela progressiva transfiguração dos tributos de finalismo clássico ou tradicional) não será a de um instrumento de arrecadação de recursos para o custeio das despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada. 295 O referido autor esclarece que os tributos apesar do seu caráter nitidamente fiscal, ao longo dos tempos, nunca tiveram somente esta finalidade, observando, que mesmo timidamente o caráter extrafiscal se demonstrava, e concluindo que modernamente a extrafiscalidade dos tributos não mais se amealhará. São palavras do autor: Nordeste ou da Amazônia terá, em contrapartida, a recompensa de poder integrar a seu patrimônio um percentual desse tributo, até o limite fixado em lei, ao invés de recolhê-lo ao erário público‖. FALCÃO, Raimundo Bezerra, op. cit., 1981 p. 219. 293 Para Arnaldo Vasconcelos, ―a importância que ultimamente se tem atribuído ao incentivo, com especialidade àquele de natureza fiscal, vem evidenciar a medida das exigências econômico-financeiras impostas pelas redefinições programáticas do Estado Social. Configura-se outra forma de intervencionismo estatal muito pouco conhecida, que resulta da atuação do governo no sentido de proporcionar benefícios diretos à comunidade, e não fazê-lo de modo indireto, como tradicionalmente ocorria‖. VASCONCELOS, Arnaldo, op. cit., p. 156. 294 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 67. 295 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 4 ed. São Paulo: Noeses, 2007, p. 623. neste ponto germinal da metamorfose jurídica dos tributos, a transfiguração que ocorre é, em síntese, a seguinte: na construção jurídica de todos e de cada tributo, nunca mais estará ausente o finalismo extrafiscal, nem será esquecido o fiscal. Ambos coexistirão sempre agora de um modo consciente e desejado – na construção jurídica de cada tributo; apenas haverá maior ou menor prevalência neste ou naquele sentido, a fim de melhor estabelecer o equilíbrio econômico-social do orçamento cíclico. 296 A tributação, em vista da expansão do seu caráter extrafiscal, perde, portanto, sua característica de neutralidade, onde se busca somente a arrecadação de recursos, pois o mesmo mostra-se como importante mecanismo de distribuição de riquezas e de intervenção no domínio sócio-econômico. A noção de neutralidade da tributação é conceito decorrente da idéia de intervenção mínima oriunda do Estado Liberal, o que não mais se coaduna com as necessidades coletivas da sociedade contemporânea. Segundo o Professor Raimundo Bezerra Falcão a tributação extrafiscal é fenômeno que caminha de mãos dadas com o intervencionismo do Estado, na medida que é ação estatal sobre o mercado e a, antes sagrada, livre iniciativa. Contribui, além disso, para modificar o conceito de justiça fiscal, que não mais persiste somente em referência à capacidade contributiva. Pressupõe uma estrutura adequada da fazenda pública, o conhecimento das possibilidades de intervenção de que se pode cogitar e o desejo de fazer uso dessas possibilidades, inclusive forçando o seu alargamento, pois imobilismo e extrafiscalidade são coisas que se excluem. 297 Do exposto, percebe-se que a tributação extrafiscal não é um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para se alcançar um fim, que pode ser tido como desejável pelo Estado. Dessa forma, pode se definir tributação extrafiscal como a atividade financeira que o Estado exercita sem o fim precípuo de obter recursos para seu erário, para o fisco, mas sim com vistas a ordenar ou reordenar a economia e as relações sociais, intervindo, portanto, por exemplo, no mercado, na redistribuição de riquezas, nas tendências demográficas, no planejamento familiar. 298 No que concerne, portanto, a utilização do tributo como fator de mudança social, tem-se que tal é proporcionada através do direcionamento da tributação para a intervenção no domínio sócio-econômico através, principalmente, da extrafiscalidade. Como se viu, a 296 Id. Ibid., 2007, p. 633-634. FALCÃO, Raimundo Bezerra, op. cit., 1981, p. 47-48. 298 Id. Ibid., 1981, p.48. 297 tributação ambiental utiliza-se sobremaneira da extrafiscalidade para atingir seus objetivos. 3.3.5 A escolha por incentivos fiscais Visto que o Direito comporta a sanção premial e que o mesmo pode ter uma função promocional, a qual no direito tributário realiza-se de maneira mais eficaz através da extrafiscalidade, passa-se agora para o ponto seguinte: qual o caminho a ser tomado na tributação ambiental com o intuito de mitigar os impactos causados pelos automóveis? Toda atividade humana, entre elas as econômicas, causa, em maior ou menor intensidade, impactos ao meio ambiente. Porém, esses impactos, em algumas atividades, são da sua própria natureza, enquanto em outras, são frutos de práticas que causam algum tipo de poluição sem que isso signifique que seja conseqüência da natureza da atividade. Quer se demonstrar com tal afirmação que enquanto em algumas atividades os danos causados ao meio ambiente são inerentes a elas em outras os mesmos podem ser extintos com a adoção de novas tecnologias. No que se refere ao problema exposto neste trabalho, propugna-se que pelo uso de incentivos fiscais tanto a indústria automobilística, no desenvolvimento de novas práticas e tecnologias limpas e na ampliação das já existentes, quanto os usuários, na adoção das mesmas, serão responsáveis por mudar o contexto atual demonstrado no Capítulo 1 deste trabalho. Entretanto, antes de se adentrar na análise dos usos de incentivos fiscais em relação aos automóveis, o que será desenvolvido detalhadamente no Capítulo 4, imperioso demonstrar o porquê de tal escolha, o que será feito adiante. O direito tributário se mostra como importante instrumento de proteção ao meio ambiente, pois ao mesmo é facultado, através dos mecanismos tributários, angariar recursos e direcionar condutas quando da tributação das atividades econômicas, que em menor ou maior escala provocam impactos ao meio ambiente, de modo a oferecer incentivos, para àqueles que adotem medidas ambientalmente desejáveis, ou desestímulos, para àqueles que desenvolvam atividades consideradas prejudicais ao meio ambiente. Persiste dúvida, porém, sobre qual caminho a ser seguido na elaboração de uma política fiscal que tenha como finalidade a tutela do meio ambiente. Cogita-se a instituição de novos tributos, conhecidos como green taxes ou eco taxes no direito alienígena, que tenham como fato gerador aspectos ambientais, como a poluição, a utilização de recursos naturais ou de certas propriedades ou de bens de relevante valor ambiental, e a utilização de uma política de tributação extrafiscal capaz de orientar comportamentos ambientalmente desejáveis. Embora esses dois caminhos apontados acima não se excluam, há que se analisar a efetividade de tais medidas para se escolher uma melhor direção a ser seguida. A criação de novos tributos em um país como o Brasil dotado de um sistema tributário analítico, onde a Constituição Federal discorre em seu texto minuciosamente sobre as competências de cada ente federativo ao estabelecer os tributos, e de uma carga tributária elevada parece não ser o caminho mais coerente a ser seguido. Além disso, a instituição de tributos ecológicos ou ambientais sem que haja uma reforma fiscal para o fim de adequar o sistema tributário brasileiro aos imperativos da proteção ao meio ambiente, como foi feita em outros países, não parece ser de grande valia para o debate acerca da tributação ambiental no presente momento. Heleno Taveira Tôrres diz que não encontra à luz da nossa Constituição, espaço para a criação de alguma espécie de ―imposto‖ ecológico, salvo eventual exercício da competência residual da União (art. 154, I), nos limites dessa hipótese, tampouco a criação de fundos a partir dos impostos já existentes, haja vista a limitação do art.167, IV, da CF. 299 Fora isso, há uma questão que diz respeito não ao direito tributário, mas sim ao direito ambiental, que inviabiliza como caminho principal a ser tomado à instituição de tributos ambientais: o fato de que a maioria dos danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis e quando acontecem demandam uma grande soma de tempo e dinheiro sem que se tenha a certeza de retorno às condições anteriores a sua ocorrência. Assim, no direito ambiental, com vistas a anteceder o dano ambiental que pode ser causado por determinada atividade, há o princípio da precaução e o princípio da prevenção, que embora semelhantes não devem ser confundidos. O princípio da precaução pode ser definido como aquele apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação ao conhecimento de um determinado tempo, quais as conseqüências que poderão advir de sua liberação no ambiente. 300 299 300 TÔRRES, Heleno Taveira, op. cit., 2005, p. 109. ANTUNES, Paulo de Bessa, op. cit., 2006, p. 33. Enquanto isso, o princípio da prevenção ―aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis‖.301 Dessa forma, mesmo que o fato gerador de tais tributos tivesse relações com aspectos ambientais, o fim principal, que é a preservação do meio ambiente, não seria atingido de todo, pois muitas vezes a incidência do tributo seria a posteriori da ocorrência do dano. Assim, qualquer política pública que trabalhe com a defesa do meio ambiente, entre elas as tributárias, deve se pautar na antecipação ao dano que pode ser cometido. Dentre as medidas de proteção ambiental por meio dos tributos estão ainda aquelas que visam a internalização dos custos ambientais através do princípio do poluidor-pagador. O princípio do poluidor-pagador ―impõe que o causador do dano ambiental, seja através da emissão de poluentes, seja através da exploração irracional de recursos naturais, fique obrigado a arcar com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização desse dano‖.302 Tal princípio se manifesta em matéria tributária, através de regras instituidoras de multas, taxas e contribuições diversas303 não se coadunando com a idéia de prêmio como foi visto acima. Embora o princípio em questão não seja uma licença para poluir, como acreditam seus críticos, ele se torna não tão desejável pelo fato de que sua atuação se dá, mormente, depois de ocorrido o dano e também pela pouca preocupação ambiental por parte das maiorias das empresas que preferem apenas internalizar o custo e repassá-los aos consumidores a encontrar novas formas de prevenir a ocorrência do mesmo, sendo, portanto, o princípio do poluidor-pagador interessante somente naquelas atividades em que os danos ambientais são da sua própria natureza como no caso da indústria petrolífera304 ou química, por exemplo. Não se nega com isso a possibilidade do caráter preventivo do princípio do poluidorpagador,305 mas sim que o mesmo não se faz interessante em atividades que possam contornar os impactos ambientais com a adoção de novas tecnologias, devendo o mesmo ficar restrito 301 Id. Ibid., ANTUNES, 2006, p. 39. SEBASTIÃO, Simone Martins, op. cit., 2009, p. 210. 303 TORRES, Ricardo Lobo. Valores e princípios no direito tributário ambiental. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 28. 304 Sobre a tributação ambiental e o princípio do poluidor-pagador na indústria do petróleo ver: TÔRRES, Heleno Taveira. A proteção a áreas degradadas por atividades relacionadas à indústria do petróleo e do gás e seus derivados e o emprego da CIDE-combustíveis. In: SCAFF, Fernado Facury; ATHIAS, Alex (Coord.). Direito tributário e econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 114-161. 305 ―Não se questiona a impossibilidade da atuação preventiva do princípio do poluidor-pagador, mas sim a sua freqüente aplicação e associação ao momento posterior ao dano, quase sempre atribuindo responsabilidade àquele que poluiu e deve pagar‖. In: TRENEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 44. 302 somente àquelas atividades em que como foi dito a reparação e a prevenção do dano se torne difícil pela sua própria natureza. Outro ponto que torna desinteressante a utilização do princípio do poluidor-pagador de modo geral é que com a adoção do mesmo os custos das atividades ficariam mais onerosos para aqueles que a desenvolvem, tornando seus produtos e serviços mais caros também para a sociedade, o que contraria a própria lógica da tributação ambiental (ver tópico 3.2). A utilização de uma política de tributação extrafiscal com fins ambientais através de incentivos fiscais se mostra uma melhor alternativa por se adequar de forma mais conveniente com os princípios da precaução e da prevenção, que se tornam mais eficazes do que o princípio do poluidor-pagador por poderem trabalhar tanto anterior quanto posteriormente ao dano ambiental. Do ponto de vista tributário a utilização de incentivos se mostra como uma alternativa melhor, pois malgrado representem apenas uma classe específica de procedimentos reguladores do Estado moderno intervencionista, os incentivos fiscais são o melhor mecanismo de materialização da extrafiscalidade. Consubstanciam-se em instrumentos jurídico tributários, sob as mais diversas formas – isenções, imunidades, remissões, dentre outros – com objetivos regularizadores no campo social – aí incluso o socioambiental – político e econômico. 306 Os incentivos fiscais têm por finalidade que aqueles que sejam beneficiários de tais medidas adotem posturas que se adéqüem a uma nova relação com o meio ambiente que se faz necessária atualmente. Dessa forma, a utilização de incentivos além de atender aos princípios da precaução e da prevenção, que se coadunam com a atual sociedade de risco em que vivemos, relaciona-se também com os princípios ambientais da informação e da educação ambiental, fazendo com que os sujeitos passivos da relação tributária participem junto com o Estado nas políticas de preservação ambiental, de forma a atender aos reclamos constitucionais do art. 225 da CF/88. Regina Helena Costa ao defender a utilização dos tributos com fins ambientais em contraponto ao modelo de ―controle-comando‖, adotado como regra nas medidas de disciplina de condutas em matéria ambiental estabelece que as vantagens da utilização de tributos com feição ambiental em relação a esse sistema consistem no fato de que aqueles, primeiramente, estimulam o comportamento individual que se direciona a uma postura ambientalmente correta, 306 SEBASTIÃO, Simone Martins, op. cit., 2009, p. 146. justamente porque estão interferindo no bolso do contribuinte, que prefere adotar comportamentos menos agressivos ao meio ambiente. Por outro lado, a implantação de um sistema de tributos ambientais não exige infra-estrutura e fiscalização do aparelhamento administrativo tão custosas quanto as necessárias para se realizar toda a atividade administrativa nesse âmbito. 307 No mesmo sentido, o professor Terence Trennepohl, defensor da utilização dos incentivos fiscais, afirma que ―no cenário dos incentivos, as condutas desejadas são mais facilmente atingidas em razão da (a) falibilidade da repressão, pela via costumeira da sanção negativa – pena e (b) pela vantagem na adoção da conduta que o Estado valoriza e reputa mais conveniente‖.308 Para o citado professor a ―ingerência do Poder Público, seja repressiva ou preventivamente, leia-se, através de uma carga tributária elevada ou de incentivos fiscais, pode vir a ser marca determinante na caracterização do Estado como poluidor ou como autosustentável‖.309 E ao defender a opção por incentivos fiscais esclarece que de fato, pela via da seletividade, essencialidade, progressividade, isenções, imunidades etc., o caminho do contribuinte no sentido de reduzir custos e encargos tributários certamente encontrará espaço para a preservação ambiental, com o consumo de bens e a prestação de serviços que se valham de tecnologias ―limpas‖. 310 Especificamente, em relação aos veículos não poluidores, os incentivos fiscais, pelos motivos aqui expostos, são a melhor alternativa, pois uma política pública viável no setor automobilístico exige uma orientação da legislação fiscal, impondo a imediata criação de incentivos fiscais para as empresas que estruturarem modelos de veículos não poluidores, além da vinculação dos tributos à quantidade de emissão de poluentes. Os veículos não poluidores devem ter um tratamento fiscal que motive a transição necessária dos veículos tradicionais movidos a combustíveis fósseis durante o tempo que for necessário e que a economia comporte. 311 Tem-se como melhor caminho a ser seguido, portanto, na ótica deste trabalho, à tributação ambiental baseada na extrafiscalidade, principalmente com a utilização de 307 COSTA, Regina Helena, op. cit., 2005, p. 323. TRENNEPOHL, Terence Dornelles, op. cit., 2008, p. 100. 309 Id. Ibid., 2008, p. 99. 310 Id. Ibid., 2008, p. 94. 311 CAVALCANTE, Denise Lucena. Políticas públicas ambientais no setor automobilístico. In: SCAFF, Fernado Facury; ATHIAS, Alex (Coord.). Direito tributário e econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p 225-226. 308 incentivos fiscais por interferirem de forma mais eficaz no domínio econômico de modo a compatibilizar os anseios econômicos com os ambientais. Contudo, a adoção de um caminho não quer dizer que outros como os que desestimulem condutas não desejáveis pelo aumento da carga tributária ou que visem à arrecadação de recursos para a prestação de serviços públicos ambientais devam ser abandonados. Esses outros caminhos têm suas funções e contribuições para o enfrentamento da crise ambiental, porém, a utilização de incentivos fiscais deve ser trabalhada de forma mais ampla pelos motivos aqui expostos. 4 OPORTUNIDADES PARA A APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL EM RELAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS Superada a análise teórica acerca da tributação ambiental, ver-se-á como a mesma pode ser utilizada na prática para a mitigação dos impactos ambientais causados pelos automóveis. Antes disso, far-se-á uma explanação sobre a importância do automóvel na economia nacional e sobre o histórico das políticas econômicas e tributárias destinadas ao setor automobilístico ao longo dos anos e demonstrar-se-ão as tecnologias automotivas compatíveis com a concessão de incentivos fiscais, encerrando-se, após, com a análise dos mesmos. 4.1 Importância do automóvel na economia nacional A análise da importância de uma atividade produtiva deve ser feita levando-se em consideração seu peso na economia nacional, através de fatores como a capacidade de gerar empregos, tributos, investimentos, faturamento, inovação tecnológica, o grau de participação no Produto Interno Bruto (PIB), a participação na balança comercial (importação versus exportação), entre outros fatores capazes de demonstrar a força de um setor na economia. A frota de automóveis no Brasil, em maio de 2009, era de 56.326.617 milhões de unidades, abrangendo desde automóveis até triciclos, segundo dados do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).312 As informações que serão demonstradas abaixo, porém, referem-se somente a frota de automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, 312 Está incluído além dos automóveis e dos triciclos, bonde, caminhão, caminhão-trator, caminhonete, camioneta, chassi-plataforma, ciclomotor, microônibus, motocicleta, motoneta, ônibus, quadriciclo, semireboque, side-car, trator-esteira, trator-rodas, utilitário e a categoria denominada outros, nos números da frota disponibilizado pelo DENATRAN. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/frota.htm> Acesso em: 29 jul. 2009. ônibus e tratores de rodas, segundo os dados do Anuário da Indústria Automobilística Brasileira produzido pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), entidade que reúne as maiores montadoras presentes no território nacional. Emprego: no que se refere a geração de postos de trabalho, a indústria automobilística abrigava diretamente, em 31 de dezembro de 2008, um total de 126.777 pessoas na forma estabelecida por lei, ou seja, através de relação de emprego.313 Juntando-se a estes a soma dos empregos indiretos do setor, ou seja, dos oriundos de atividades que dão suporte a indústria automotiva, esse número chega ao montante de 1,5 milhões de pessoas.314 Tributos: a participação dos tributos (IPI, ICMS, PIS, COFINS) no preço final do automóvel ao consumidor em 2008 chegava ao percentual de 22,2% para automóveis de 1000cc (mil cilindradas); de 26,4% para automóveis a gasolina de mais de 1000cc e até 2000cc; de 25,8% para automóveis a álcool ou flex fuel de mais de 1000cc e até 2000cc; de 33,1% para automóveis a álcool ou flex fuel de mais de 2000cc; de 36,4% para automóveis a gasolina acima de 2000cc (duas mil cilindradas) e de 22,6 para veículos comerciais leves. 315 Com a incidência desses tributos, o Estado brasileiro arrecadou em 2008 a quantia de R$ 39,4 bilhões.316 Além dos tributos referidos, que influem no preço final do veículo, tem, também, como fato gerador o automóvel o IPVA, o Seguro Obrigatório e o licenciamento automotivo. Investimentos, Faturamento e PIB: em 2008 os investimentos da indústria automobilística em automóveis e máquinas agrícolas ultrapassaram a casa dos três bilhões de dólares317, obtendo a mesma um faturamento de mais de 73,5 bilhões de dólares, que corresponde a 19,8% do total do PIB Industrial do Brasil.318 Inovação tecnológica: a indústria automobilística desenvolve e agrega na fabricação dos veículos uma série de tecnologias capazes de oferecer mais conforto e segurança aos consumidores. Atualmente, os automóveis utilizam, entre outras tecnologias, sistema de navegação por satélite (GPS), computador de bordo, opções de entretenimento (tevê, rádio por satélite, video games), faróis inteligentes, freios antiderrapante (ABS), ar-condicionado, direção hidráulica ou elétrica, sensor de estacionamento e estão sendo desenvolvidas tecnologias para evitar congestionamentos, sistema de alerta ao motorista sobre perigos e dificuldades na rota, equipamento de controle de colisão, auto-direção por computador, 313 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Anuário da Automobilística Brasileira 2009. São Paulo: ANFAVEA, 2009, p 40. 314 Id. Ibid, 2009, p 10. 315 Id. Ibid, 2009, p 44. 316 Id. Ibid, 2009, p 10. 317 Id. Ibid, 2009, p 36. 318 Id. Ibid, 2009, p 34. Indústria comunicação entre veículos, sistema de reconhecimento de voz, sistema de gerenciamento de energia, alerta de segurança em caso de acidentes. Balança comercial: em 2008 as exportações de veículos automotivos, autopeças, máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias e outros produtos chegaram ao montante de R$ 24.013,6 bilhões de dólares e as importações dos mesmos o montante de R$ 21.588,8 bilhões de dólares, resultando num saldo favorável para a balança comercial de mais de RS 2,4 bilhões de dólares. 319 Outros fatores: os produtos da indústria automobilística são importantes para o desenvolvimento de várias outras atividades econômicas como a agricultura, a indústria, o setor de serviços sejam públicos ou privados, além do seu uso pessoal por milhares de pessoas. As relações inter-setoriais da indústria automobilística congrega cerca de 200 mil empresas320 e no que diz respeito ao ranking mundial de produção de automóveis o Brasil já ocupa a sexta posição com a fabricação em 2008 de 3.220,475 milhões de automóveis, atrás somente de Japão, China, Estados Unidos, Alemanha e Coréia do Sul.321 Agregando-se a esses números a soma dos veículos automotores de duas rodas (motocicletas, ciclomotores, motonetas), que em maio de 2009 alcançou o total de 13.716.365 milhões de unidades,322 percebe-se mais ainda a importância desse setor na economia pelas mesmas razões e fatores anteriormente citados. 4.2 Histórico das políticas econômico-tributárias para o setor automobilístico no Brasil Desde que o primeiro automóvel circulou no Brasil, mais precisamente na cidade de São Paulo em 1891,323 até a efetiva fabricação em solo nacional dos mesmos passaram-se pouco mais de 50 anos. Porém, nesse interregno a novidade ganhou cada vez mais adeptos e a indústria automobilística foi pensada e germinada pela elite econômica e política, principalmente a do eixo Rio-São Paulo. 319 Id. Ibid, 2009, p 43. Id. Ibid, 2009, p 10. 321 ORGANISATION INTERNATIOLE DES CONSTRUCTEURS D‘AUTOMOBILES. 2008 Production Statistics. Disponível em: <http://www.oica.net/category/production-statistics/> Acesso em: 19 jul. 2009. 322 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS, CICLOMOTORES, MOTONETAS, BICICLETAS E SIMILARES (Abraciclo). Crescimento da Frota Circulante: duas rodas a motor. Disponível em: <http://abraciclo.com.br/dsuploads/cresfrota2009.pdf> Acesso em: 19 jul. 2009. 323 ―Os automóveis eram ainda raros em Paris em 1891. Tive de ir à fábrica de Valentigney para comprar a minha primeira máquina, uma Peugeot de estrada de três e meio cavalos de força. (...) E quando ao fim de sete meses, minha família voltou ao Brasil, levei comigo a minha Peugeot.‖ In: STUDART, Nelson. Santos Dumont por ele mesmo. A física na escola, São Paulo, v. 7, n. 2, 2006, p. 6. Disponível em: http://www.sbfisica.org.br/fne/Vol7/Num2/v13a02.pdf. Acesso em: 20 jul. 2009. 320 Um dos principais expoentes da fase de defesa, divulgação e implantação do automóvel e da indústria automobilística foi Washington Luís, que atuou tanto como prefeito quanto como Presidente da República (15.11.1926 a 24.10.1930) para tal, e que tinha como lema de trabalho: “governar é abrir estradas”. Juntamente com outros colaboradores foi responsável pela institucionalização da ideologia rodoviarista no Brasil, ―formando os primeiros grupos de pressão pelo setor‖.324 Entende-se por rodoviarismo, ou ideologia rodoviarista, ―um projeto coletivo de adoção de um novo meio de transporte, o automóvel, que exigiu inovações técnicas, institucionais e sociais para sua viabilização‖,325 e que teve como consequência a eliminação de outras modalidades para impor os interesses de seus formuladores junto ao Estado e induziu a formação de grupos de pressão política, uma incipiente indústria de autopeças, embrião da produção automobilística nacional. Com a ideologia rodoviarista assimilada pela administração pública da cidade, do estado de São Paulo e depois do país, a implantação e conservação do sistema viário tornaramse programa tácito de governo, refratário a discussões, críticas ou alternativas. A ideologia rodoviarista presidiu a formação do complexo automobilístico-rodoviário, conjunto de interesses em que assomam a produção automobilística, a indústria petroquímica e a construção pesada, os setores mais protegidos pelos Estado brasileiro. 326 Essa primeira fase, onde os defensores da indústria automobilística buscaram fundamentar a escolha por esse modelo de desenvolvimento e pelo início, ainda que incipiente, da fabricação de autopeças, foi responsável pela produção automobilística nacional que viria se realizar décadas depois. Com a segunda fase da indústria automobilística brasileira, iniciada em meados da década de 50, com a produção dos primeiros automóveis se estabeleceu definidamente a política de benefícios fiscais e econômicos do Estado brasileiro para com o setor automobilístico que perdura até os dias atuais. O governo Juscelino Kubitschek (31.01.1956 a 31.01.1961), pautado pelo lema “cinqüenta anos em cinco”, implantou uma política de desenvolvimento e industrialização do país, instituindo o Plano de Metas, que estabelecia uma série de objetivos que deveriam ser realizados até o final do seu mandato. Para o setor automobilístico, considerada pelo plano uma indústria de base, criou-se o Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA), responsável pela introdução de várias fábricas de automóveis pelo país. Conforme Jorge J. Okubaro, 324 LAGONEGRO, Marco Aurélio. A ideologia rodoviarista no Brasil. In: Ciência & Ambiente: A Cultura do Automóvel. v.1, n. 37. Santa Maria, UFSM, 2008, p. 42. 325 Id. Ibid., 2008, p. 40. 326 Id. Ibid., 2008, p. 40 desde seu início, nos anos 1950, a história da indústria automobilística no Brasil tem sido marcada pela proteção do Estado. A instalação de montadoras no país foi fortemente induzida pelo governo, com o efetivo fechamento do mercado doméstico para os carros importados. Isso foi feito por meio de uma política cambial que não apenas restringia brutalmente a disponibilidade de recursos para a compra de veículos estrangeiros, como ainda encarecia de maneira exagerada o dólar no caso de a operação eventualmente ser autorizada (na época havia restrições à compra de moeda estrangeira e taxas de câmbio diferenciadas, dependendo do tipo de importação). Para fazer parte do chamado Programa de Metas do governo Juscelino Kubitschek (...), o que justificaria o estímulo e sobretudo o apoio cambial, fiscal e creditício do Estado brasileiro, a indústria automobilística foi considerada uma indústria de base (...). Assim, o automóvel foi, do ponto de vista da ação estatal, colocado ao lado de itens como energia e outros ligados à infra-estrutura.327 Os grandes benefícios, especialmente tributários (e também cambiais na sua fase inicial), de que o setor automobilístico vem gozando desde sua instalação no Brasil têm sido justificados por seu peso na economia e por sua capacidade de gerar empregos. 328 O precitado autor cita como políticas econômicas e tributárias, dos entes federais, estaduais e municipais, ao longo das décadas do século XX e início do século XXI para o setor automobilístico:329 I) taxa de câmbio preferencial, mais baixa, para a compra de bens de capital no exterior; II) remessas de lucros com taxa de câmbio livre; III) peças não produzidas no Brasil poderiam ser importadas a uma taxa de câmbio favorecida; IV) importação de produtos relacionados com automóveis produzidos no Brasil contavam com isenções tarifárias e de impostos; V) empréstimos para a indústria automobilística pelo BNDE, atual BNDES; VI) reserva de mercado, restringindo o mercado doméstico para os carros importados; VII) acordo entre indústria, trabalhadores e governo, em 1993, com redução dos preços dos automóveis devido à queda da alíquota do IPI e das margens da cadeia produtiva; manutenção da correção mensal de salários e definição de metas de ampliação de investimentos, emprego e produção; VIII) doação de áreas para construção das fábricas, com redução ou isenção de IPTU e 327 OKUBARO, Jorge J., op. cit., 2001, p. 105. Id. Ibid., 2001, p. 107. 329 Taís políticas são citadas ao longo do capítulo denominado “O Estado brasileiro, uma supermãe”, onde o autor demonstra as políticas econômicas e tributárias para o setor. In: Id. Ibid., 2001, p. 105-118. 328 ISS; IX) diferimento do ICMS por longos prazos; X) redução da tarifa de energia elétrica para instalação das fábricas. O Regime Automotivo Brasileiro (RAB) foi outra ação tomada pelo poder público para ajudar o setor automobilístico e que pode ser definido como um programa de investimento e de exportação com regime especial de importação. Isto é, a empresa industrial instalada no País ou que queira se instalar (newcomer) e que assuma junto ao governo o compromisso de investir/exportar terá, em contrapartida, a autorização para importar bens de capital, insumos e veículos com redução do Imposto de Importação (MDIC,1999). 330 Ao RAB se junta o Regime Automotivo Especial (RAE), que concedia mais benefícios fiscais às montadoras que instalassem suas plantas nas regiões norte, nordeste ou centro-oeste, visando uma desconcentração regional das indústrias automotivas e de autopeças do eixo sulsudeste para o restante do país. Enquanto o primeiro foi instituído pela Medida Provisória 1536-22/97, convertida posteriormente na Lei 9.449, de 14 de março de 1997, o segundo foi instituído pela Medida Provisória 1532-2/97, convertida na Lei 9.440, também de 14 de março de 1997. Os principais benefícios para o setor automobilístico com a implementação dos referidos regimes automotivos foram: Regiões Incentivos Fiscais 330 REGIME AUTOMOTIVO REGIME AUTOMOTIVO ESPECIAL BRASILEIRO (LEI 9.449/97) (LEI 9.440/97) Sul e Sudeste Norte, Nordeste e Centro Oeste Redução de 90% do imposto importação sobre bens de capital. Redução de 55% do imposto importação sobre insumos em 1997, e de 40% em 98 e 99. Redução de 100% do Imposto de Importação sobre bens de capital; redução de 90% do Imposto de Importação sobre insumos; redução de até 50% do imposto de importação sobre veículos; isenção de IPI incidente na aquisição de bens de capital; redução de 45% do IPI incidente na aquisição de insumos; isenção do adicional de frete para renovação da marinha mercante; isenção do IOF nas operações de de de MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Ações Setoriais para o Aumento da Competitividade da Indústria Brasileira apud PINHEIRO, Antônio Ivan e MOTTA, Paulo Cesar Delayti. O Regime Automotivo Brasileiro (RAB) como instrumento de modernização tecnológica do parque industrial nacional – uma análise crítica. Disponível em: <http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2001_TR81_0042.pdf> Acesso em: 19 ago. 2009. câmbio para pagamento de bens importados; isenção do imposto de renda sobre o lucro do empreendimento; crédito presumido de IPI, como ressarcimento de contribuições como PIS e a COFINS Tabela 3 – Quadro comparativo entre o RAB e RAE. Fonte: Prado e Cavalcanti (1998). 331 Além das políticas federais para o setor automobilístico, os Estados-membros têm implementado políticas estaduais para atrair às indústrias automobilísticas e os outros ramos que dão suporte a mesma, devido ao potencial de crescimento econômico e da geração de emprego e renda e, também, do aumento do capital político. A disputa ocorrida entre os Estados-membros para a instalação de indústrias automobilísticas em seus territórios é conhecida por guerra fiscal, que apesar de acontecer com outros setores da indústria ganha mais visibilidade quando se trata do setor tratado neste trabalho. Pode se definir guerra fiscal como todo tipo de disputa/conflito que decorra da intervenção estatal de entes federativos na decisão locacional de atividades produtivas e na concorrência setorial, sendo que, o instrumento tributário é o principal mecanismo de subsidiamento. 332 Como pode ser visto na definição acima, o instrumento tributário não é o único elemento da guerra fiscal, oferecendo, também, os Estados-membros outros benefícios, pois embora o instrumento tributário seja o principal mecanismo de subsidiamento na guerra fiscal, os programas estaduais de incentivo podem ser compostos por um mix de instrumentos bem mais amplo. Às operações de isenção e diferimento do ICMS, podem ser adicionados outros incentivos com o objetivo de criar vantagens locacionais adicionais para os agentes privados. Como exemplificam os casos recentes envolvendo o setor automotivo (...), além da utilização de recursos orçamentários através da criação de fundos de financiamento observa-se também a doação de terrenos e de obras de infra-estrutura. A instrumentalização de empresas estatais para esta finalidade também tem sido observada, ainda que de forma mais restrita, devido ao movimento de privatizações recente. Estas empresas são utilizadas principalmente no fornecimento de obras de infra-estrutura. 333 Atualmente, a política estatal mais visível para o setor automobilístico decorre da crise 331 Prado e Cavalcanti (1998) apud ALVES, Maria Abadia da Silva. Guerra fiscal e finanças federativas no Brasil: o caso do setor automotivo. 2001. 111 f.. Dissertação (Mestrado em Economia) - Instituto de Economia da Universidade de Campinas, São Paulo, 2001, p. 18. Disponível em: <http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000243650> Acesso em: 19 ago. 2009. 332 ALVES, Maria Abadia da Silva, op. cit., 2001, p. 30. 333 Id. Ibid., 2001, p. 30. econômica que atingiu, de forma geral, todos os países desde o segundo semestre de 2008. Preocupado com a crise que começava a dar sinais no setor automobilístico nacional, o governo reduziu o IPI sobre os automóveis, a gasolina e flex, de até 2000cc, de veículos comerciais leves e de caminhões.334 Porém, a concessão do benefício pelo governo não ficou condicionada a nenhuma contraprestação por parte das fabricantes como, por exemplo, a manutenção dos empregos.335 Vê-se que a indústria automobilística foi consolidada com forte apoio dos entes estatais, que elevaram o setor a um dos carros-chefe do desenvolvimento nacional, escolhendo-se, também, o transporte rodoviário como forma de ligar as regiões do país, de escoar a produção agro-industrial e mineral e de transporte de pessoas e cargas nos centros urbanos. O objetivo de se demonstrar o histórico das políticas econômicas e tributárias desde o nascimento da indústria automobilística é vislumbrar seus efeitos sobre a economia, demonstrar a relação entre o Estado e esse setor produtivo e atentar para as possibilidades de mudança, devido principalmente a crise do petróleo e ambiental. 4.3 Políticas fiscais ambientais adequadas sobre os automóveis Chega-se neste ponto, ao objetivo principal deste trabalho, qual seja demonstrar quais tecnologias são compatíveis com a preservação ambiental na indústria automobilística, fazendo-se, após isso, uma análise da concessão de incentivos fiscais para a pesquisa científica e tecnológica no setor acadêmico e empresarial, para a introdução destas novas tecnologias pela indústria e para os consumidores, destinatários finais destas políticas. 4.3.1 As tecnologias automotivas compatíveis com a proteção ambiental 334 A política de redução do IPI foi introduzida pelo Decreto 6.687, de 11 de dezembro de 2008, e prorrogada pelos Decretos 6.809, de 30 de março de 2009, e 6.890, de 29 de junho de 2009. 335 Um dia após a primeira prorrogação da redução do IPI, a Peugeot anunciou a demissão de 250 funcionários em uma fábrica no Rio de Janeiro, mesmo a manutenção dos empregos constando de um ―acordo de cavalheiros‖, quando da concessão da prorrogação da redução do IPI, segundo o Ministro da Fazenda. In: FERNANDES, Adriana. Demissão na Peugeot pode implicar reversão do IPI. Agência Estado. São Paulo, 01 de abril de 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/economia,demissao-na-peugeot-podeimplicar-reversao-do-ipi,348212,0.htm>. Acesso em: 21 jul. 2009. Antes de discorrer sobre as políticas fiscais que se adéquam de forma desejável com os reclamos da proteção ao meio ambiente, é oportuno e necessário fazer uma análise das tecnologias automotivas que são compatíveis com esse objetivo, pois o Poder Público não deve conceder benefícios sem que haja um devido controle acerca da sua concessão. Assim, os incentivos fiscais devem estar condicionados com a eficaz diminuição dos impactos ambientais causados pelos automóveis. Ver-se-á que parte da solução dos impactos ambientais causados pelos automóveis está na mudança da fonte energética que os movem e na utilização de novos materiais quando da sua construção. A solução ambiental para os automóveis e o setor de transporte, portanto, tem que ser vista globalmente, para que todo a sua cadeia de produção se torne sustentável a fim de que os impactos ao meio ambiente sejam mitigados o máximo possível. 4.3.1.1 O automóvel movido a biocombustíveis Para a legislação brasileira biocombustível é todo combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. 336 No Brasil, a utilização de biocombustíveis foi impulsionada pelas crises do petróleo ocorridas na década de 1970, onde para diminuir a dependência do mesmo, que alcançara preços exorbitantes no mercado internacional, o governo instituiu através do Decreto 76.593/1975 o Programa Brasileiro de Álcool (PRO-ÁLCOOL), no qual a produção do álcool oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outro insumo será incentivada através da expansão da oferta de matérias-primas, com especial ênfase no aumento da produtividade agrícola, da modernização e ampliação das destilarias existentes e da instalação de novas unidades produtoras, anexas a usinas ou autônomas, e de unidades armazenadoras.337 336 BRASIL. Lei n. 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Diário Oficial da União de 07 de agosto de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9478.htm> Acesso em: 13 out. 2009. 337 BRASIL. Decreto n. 76.593, de 14 de novembro de 1975. Institui o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=123069> Acesso em: 13 out. 2009. Em um primeiro momento, o programa se firmou, conseguindo obter bons resultados. Porém, com a queda do preço do petróleo e da produção de álcool no mercado doméstico, prejudicando a oferta do mesmo, a credibilidade do programa foi abalada, o que resultou na diminuição da produção de automóveis movidos a álcool. Somente com a introdução dos veículos flex fuel,338 que podem ser abastecidos com mais de um combustível, e com novos aumentos do preço do petróleo o álcool voltou a ser opção para o consumidor. Juntamente com o PRO-ÁLCOOL surgiu o Plano de Produção de Óleos Vegetais para Fins Energéticos (PRO-ÓLEO), que teve, também, como objetivo diminuir a dependência dos combustíveis derivados do petróleo, no caso o diesel. Embora várias pesquisas tenham sido realizadas,339 o referido programa não teve a mesma amplitude do PRO-ÁLCOOL, só voltando a se tratar da utilização de óleos vegetais como combustível, o biodiesel, recentemente, através das novas políticas governamentais direcionadas para esse fim. Para a Lei 9.478/97, art. 6º, inciso XXV, biodiesel é o biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.340 Assim, várias plantas oleaginosas, como a mamona, o algodão, a soja e o dendê, vêm sendo utilizadas para a produção do biodiesel, prevendo-se a mistura deste ao diesel derivado do petróleo no volume de 5%, conforme dispõe a Lei 11.907/2005.341 338 Os automóveis flex fuel são aqueles que podem rodar com mais de um combustível ao mesmo tempo. No Brasil, o mais comum são os que utilizam gasolina e álcool. 339 ―Na década de 70, a Universidade Federal do Ceará – UFCE desenvolveu pesquisas com o intuito de encontrar fontes alternativas de energia. As experiências acabaram por revelar um novo combustível originário de óleos vegetais e com propriedades semelhantes ao óleo diesel convencional, o biodiesel. (...) Com o envolvimento de outras instituições de pesquisas, da Petrobrás e do Ministério da Aeronáutica, foi criado o PRODIESEL em 1980. O combustível foi testado por fabricantes de veículos a diesel. A UFCE também desenvolveu o querosene vegetal de aviação para o Ministério da Aeronáutica. Após os testes em aviões a jato, o combustível foi homologado pelo Centro Técnico Aeroespacial‖. BIODIESELBR. História e Biodiesel. Disponível em: <http://www.biodieselbr.com/biodiesel/historia/biodiesel-historia.htm> Acesso em: 13 out. 2009. 340 BRASIL. Lei n. 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Diário Oficial da União de 07 de agosto de 1997. 341 Conforme a Lei 11.907/2005, em seu art. 2º ―Fica introduzido o biodiesel na matriz energética brasileira, sendo fixado em 5% (cinco por cento), em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional‖, sendo instituído o prazo de 8 (oito) anos para aplicação do citado artigo (§1º). BRASIL. Lei n. 11.907, de 13 de janeiro de 2005. Dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira. Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11097.htm> Acesso em: 13 out. 2009. Do ponto de vista ambiental, a utilização de biocombustíveis apresenta resultados positivos em relação ao uso de combustíveis fósseis. Quando se trata do álcool, a adição do mesmo à gasolina permitiu a diminuição das emissões de chumbo, de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de nitrogênio na atmosfera.342 Quando se trata da substituição total da gasolina pelo álcool, o ganho ambiental está na redução da chuva ácida, pois o álcool é praticamente isento de enxofre e também porque a combustão do álcool resulta em emissão de material particulado significativamente menor que a gasolina. O material particulado e o ozônio são no momento os compostos mais críticos da poluição do ar nos grandes centros urbanos brasileiros. Além de todas essas vantagens ambientais, o álcool é menos prejudicial à saúde no manuseio e causa menores danos ao meio ambiente no caso de derramamento acidental. 343 O ganho ambiental obtido pelo biodiesel está relacionado ao fato do mesmo, assim como o álcool, ser um combustível renovável e mais limpo do que os derivados do petróleo. O biodiesel promove uma redução das principais emissões associadas ao diesel derivado de petróleo, como por exemplo, de óxidos de enxofre (SOx). A redução é proporcional à quantidade misturada com o óleo diesel. Verifica-se também uma sensível diminuição (10%) das emissões de materiais particulados quando se usa a mistura de 20% de biodiesel e, segundo Knothe et al., o uso desse combustível também diminui as emissões de hidrocarbonetos poliaromáticos, que são responsáveis pelo 344 desenvolvimento de vários tipos de câncer. Outro ponto interessante está ligado ao fato de que os biocombustíveis diminuem consideravelmente a emissão de dióxido de carbono, reduzindo, assim, o impacto sobre o aquecimento global. Isso ocorre porque quando da plantação das culturas que serão transformadas em biocombustíveis, há a retirada da atmosfera da quantidade de dióxido de carbono que será liberada posteriormente pela combustão do mesmo, o que resulta em um ciclo fechado. Apesar dos benefícios várias dúvidas ainda persistem em relação aos biocombustíveis, pois para o devido dimensionamento do ganho ambiental obtido com o mesmo deve ser 342 JÚNIOR, Olímpio de Melo Álvares, op. cit., 2007, p. 51. Id. Ibid., 2007, p.51. 344 BERMANN, Célio. Crise ambiental e as energias renováveis. Cienc. Cult., São Paulo, v. 60, n. 3, set. 2008. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S000967252008000300010&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 14 out. 2009. 343 levada em consideração toda a sua cadeia produtiva. Dessa forma, os críticos da sua utilização como substituto dos combustíveis fósseis questionam pontos sensíveis como a quantidade de água necessária para sua produção,345 a utilização de várias extensões de terra dedicadas aos mesmos em detrimento da produção de alimentos, a expansão das áreas dedicadas à produção de biocombustível para áreas de floresta e de proteção ambiental, o uso de pesticidas e fertilizantes agrícolas utilizados nas colheitas etc. Segundo a especialista em genética e bioquímica, Mãe-Wan Ho, da Universidade de Hong Kong, os biocombustíveis têm sido propagandeados e considerados erroneamente como ―neutros em carbono‖, como se não contribuíssem para o efeito estufa na atmosfera; quando são queimados, o dióxido de carbono que as plantas absorvem quando se desenvolvem nos campos é devolvido à atmosfera. Ignoram-se assim os custos das emissões de CO2 e de energia de fertilizantes e pesticidas utilizados nas colheitas, dos utensílios agrícolas, do processamento e refinação, do transporte e da infraestrutura para distribuição. 346 As críticas aos biocombustíveis são consistentes e devem ser consideradas na tomada de decisões acerca das políticas públicas para o setor. Assim, no que diz respeito principalmente à produção de alimentos e do uso de áreas de florestas e de proteção ambiental, o Poder Público deve estar atento para que não haja a diminuição da produção de alimentos 347 e a expansão para áreas de importante interesse ambiental como as florestas. Quanto a outros pontos como a energia utilizada no processamento, refinação, transporte e distribuição dos biocombustíveis, as críticas devem ser contextualizadas, pois os combustíveis derivados do petróleo também necessitam de grandes quantidades de energia para esses fins, resultando, assim, que o uso de biocombustíveis se torna mais desejável do que o uso de combustíveis fósseis. Achar uma forma de produzir energia sem que haja impactos significativos no meio ambiente é tarefa difícil, porém o desenvolvimento de novas tecnologias e processos que mitiguem os mesmos é primordial na busca de fontes energéticas mais sustentáveis. Assim, os 345 ―Na produção de um litro de álcool gasta-se 13 litros de água, e ainda sobram 12 litros de vinhoto, subproduto extremamente poluente normalmente utilizado na adubação dos canaviais‖. Id. Ibid., 2007. 346 PINTO, Edvan; Melo, Marluce e MENDONÇA, Maria Luisa. O mito dos biocombustíveis. Brasil de Fato, São Paulo, 22 fev. 2007 Disponível em: <http://www.brasildefato.com.br/v01/agencia/analise/o-mito-dosbiocombustiveis>. Acesso em: 14 out. 2009. 347 Preocupados com a concorrência entre o cultivo de alimentos e a produção de biocombustíveis, os responsáveis pelo setor já desenvolvem os chamados biocombustíveis de segunda geração, os quais ―serão produzidos a partir da celulose e de outras fibras vegetais presentes na madeira ou nas partes não comestíveis dos vegetais. As microalgas ou a exploração biológica dos resíduos constituem outras pistas de pesquisas‖. CARAMEL, Laurence. Em meio a críticas, biocombustíveis preparam sua segunda geração. Le Monde, Paris, 23 abr. 2008. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/lemonde/2008/04/23/ult580u3038.jhtm>. Acesso em: 14 out. 2009. biocombustíveis são vistos como uma alternativa viável e eficaz tanto economicamente quanto ambientalmente para a substituição do petróleo, desde que as suas possíveis falhas sejam levadas em consideração e corrigidas. A análise a ser feita deve levar em consideração, portanto, toda a cadeia de produção dos biocombustíveis, não só a sua utilização final pelo usuário do automóvel. Dessa forma, tanto os potenciais benefícios quanto os potenciais malefícios devem ser ponderados para que se possa chegar a uma conclusão sobre a utilização dos biocombustíveis com o objetivo de se mitigar o impacto ambiental causados pelos automóveis. 4.3.1.2 O automóvel movido a eletricidade Atualmente, vários fabricantes de automóveis estão buscando desenvolver projetos referentes aos chamados veículos elétricos, os quais já circulam há alguns anos, embora timidamente, em diversos países.348 Porém, o desenvolvimento dos mesmos não é novidade, sendo antecedente até mesmo aos automóveis movidos a gasolina.349 Sua época de ouro ocorreu durante o final do século XIX com o surgimento de numerosas marcas e modelos e com a sua produção superior aos automóveis a gasolina. Gilmar Barreto salienta que por não envolverem qualquer tipo de combustão, os automóveis elétricos estavam livres de fuligem e de graxa, sendo assim muito limpos. Dispondo basicamente de um veículo com graduações para três, quatro, e até nove velocidades, não eram obrigados a carregar aquela parafernália de comandos, que era uma das características negativas dos carros a gasolina e a vapor. Como conseqüência, contavam com a preferência dos profissionais liberais (médicos em especial), dos ―lords‖ e ―ladies‖, que podiam ir a seus consultórios, clubes e passeios pelos parques, sem serem afetados por fumaça, barulho e trepidações mecânicas. Como os motores ficavam escondidos sob a carroceria, os estilistas da época caprichavam na estética de seus modelos, dando-lhes uma nobre elegância, não compartilhada pelos barulhentos carros a gasolina, ou os fumacentos e quentes veículos a vapor.350 348 Exemplo de veículo elétrico que tem alcançado bom número de vendas é o híbrido Toyota Prius, que desde seu lançamento, em 1997, já vendeu mais de dois milhões de unidades e já se encontra na sua terceira geração. TOYOTA se aproxima da meta de vender um milhão de veículos híbridos por ano. Agência EFE, Tóquio, 04 set. 2009. Disponível em: <http://economia.uol.com.br/ultnot/2009/09/04/ult1767u151558.jhtm>. Acesso em: 15 out. 2009. 349 ―Há cem anos, havia mais carros elétricos nas ruas do que carros a gasolina. Para muitos os carros elétricos eram os preferidos. Eram silenciosos, suaves e podiam ser recarregados em casa. Em contrapartida, os movidos a gasolina precisavam de manivela e produziam fumaça‖. In: WHO Killed Electric Car? Direção de Chris Paine. Estados Unidos: Sony Pictures, 1m53s-2m13s, 2006. 1 DVD (92 min.), color. 350 Barreto, Gilmar. Veículo elétrico a bateria: contribuições à análise do seu desempenho e seu projeto. 1986. 369 f.. Tese (Mestrado em Engenharia Elétrica) – Universidade Estadual de Campinas, São Paulo, 1986, p. 7. Disponível em: <http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000044749> Acesso em: 15 out. 2009. Apesar, porém, da popularidade inicial, alguns fatores contribuíram para que os veículos elétricos fossem com o tempo sendo preteridos e trocados pelos automóveis a gasolina. Entre eles estão: o descobrimento de grandes reservas de petróleo e o barateamento do seu preço, o lobby da indústria do petróleo, que soube desde o começo aliar os seus interesses aos da indústria automobilística,351 e fatores de ordem técnica como pequena autonomia da bateria, a velocidade reduzida, demora na recarga da bateria e falta de infraestrutura de atendimento ao usuário. No Brasil, o primeiro veículo elétrico foi desenvolvido em meio à primeira crise do petróleo, quando o engenheiro João Conrado do Amaral Gurgel concluiu o seu projeto de carro elétrico, sendo o primeiro da América Latina. 352 Atualmente, o desenvolvimento de projetos relativos a veículos elétricos estão a cargo, principalmente, das universidades, que têm sofrido por falta de apoio governamental para o andamento de suas pesquisas. Dessa forma, o desenvolvimento das mesmas é disperso e pouco aproveitado por não existirem políticas governamentais para o setor. Outro exemplo no Brasil de veículo elétrico é o desenvolvido em parceria entre a FIAT, a hidrelétrica Itaipu Binacional e a empresa suíça KWO.353 Há também, os ônibus híbridos elétricos desenvolvidos totalmente no país pela empresa Eletra e que já estão em operação em cidades como São Paulo.354 Depois dessa introdução sobre os veículos elétricos, importante defini-lo e analisá-lo sob o aspecto ambiental e econômico. Veículos elétricos são ―aqueles acionados ao menos por um motor elétrico‖,355 podendo ser divididos em dois grupos, onde os pertencentes ao Grupo I são os veículos elétricos a 351 No livro Internal Combustion (Combustão Interna, em português), o jornalista americano Edwin Black demonstra como os cartéis do transporte e os oligarcas do petróleo se uniram aos governos ocidentais para abortar o desenvolvimento dos veículos elétricos. Mais informações sobre o livro e uma entrevista com o autor estão disponíveis em: <http://super.abril.com.br/superarquivo/2007/conteudo_494122.shtml> Acesso em: 15 out. 2009. 352 GURGEL Itaipu. Revista Quatro Rodas, São Paulo, abr. 2007. Disponível em: <http://quatrorodas.abril.com.br/classicos/brasileiros/conteudo_229224.shtml> Acesso em: 15 out.2009. 353 Porém não se pode dizer que o mesmo seja um veículo nacional ―pois motor, transmissão e as baterias que abastecem o sistema são importados, mas a idéia da Fiat é obter o conhecimento necessário para nacionalizar esse automóvel utilizando peças desenvolvidas em conjunto com seus fornecedores‖. TIZO, César. Conheça o Pálio elétrico que roda em Itaipu. Carro Online, São Paulo, 06 jul. 2009. Disponível em: <http://carroonline.terra.com.br/index.asp?codc=3415> Acesso em: 15 out. 2009. 354 No site da empresa ELETRA pode se conferir os locais onde os ônibus híbridos circulam. Disponível em: <http://www.eletrabus.com.br/veiculos_em_operacao.html> Acesso em: 15 out. 2009. 355 PERES, Luiz Artur Pecorelli; HOLLANDA, Jayme Buarque. Análise das possibilidades da utilização de veículos elétricos híbridos na geração distribuída móvel. In: Décimo Encuentro Regional Latinoamericano de La Cigré, 2003, Puerto Iguazu. CD... Puerto Iguazu: Cigré, 2003, p.1. Disponível em: <http://www.inee.org.br/down_loads/veh/Paper%20ERLAC%2037-13%20jun_POR.pdf> Acesso em: 15 out. 2009. bateria, divididos em não rodoviários e de uso geral automotivo, e os do Grupo II são os veículos elétricos híbridos, divididos entre aqueles equipados a motor de combustão interna e os com célula a combustível. Conforme Luiz Artur Pecorelli Peres e Jayme Buarque de Hollanda o motor ou motores do Grupo I são alimentados somente por baterias. Neste caso, a energia é armazenada de forma química para ser usada mais tarde pelo motor. Os veículos do Grupo I recarregam suas baterias através da rede elétrica. Veículos típicos do sub-grupo I.1 são não rodoviários e usam motores de corrente contínua de baixa potência. Os veículos maiores, de uso geral, do subgrupo I.2 costumam utilizar motores de indução de forma eficiente. Há VEs com mais de um motor elétrico em um só carro. Alguns são providos com freios regenerativos, i.e., quando freiados o motor elétrico atua como um gerador, recuperando parte da energia de inércia que seria dissipada também em percursos de descida. (...) A principal característica do Grupo II é que utiliza pelo menos um combustível como fonte de energia primária. Estes híbridos por serem VEs dispõem de um motor elétrico para acioná-los. O termo híbrido é então explicado do fato que ainda que estes veículos sejam de tração elétrica, eles se reabastecem por um combustível ao invés de eletricidade. (...) Adicionalmente aos VHEs que usam motores a combustão interna, o subgrupo II.2 utiliza células a combustível para obter eletricidade a bordo. Neste caso, esta é produzida pela oxidação do hidrogênio. Estes veículos podem ser reabastecidos diretamente com hidrogênio de algum posto disponível, uma solução complicada já que o gás é muito inflamável, ou na forma de hidreto metálico. O gás pode ser produzido em um reformador, (...), que remove átomos de hidrogênio das moléculas de combustíveis como metano, metanol, etanol etc. 356 Com base nas definições acima, ver-se-á separadamente os diferentes tipos de veículos elétricos (a bateria, híbridos e a célula a combustível), dedicando-se uma análise específica para cada um no que se refere aos seus benefícios. Os veículos elétricos a bateria são aqueles em que a propulsão é feita 100% por motores elétricos e necessitam ser recarregados, por exemplo, na rede elétrica. Tem como um dos seus maiores benefícios ao meio ambiente ser um veículo sem emissões locais, minimizando os efeitos da poluição atmosférica, nas grandes cidades, e do aquecimento global, em nível mundial, e possuir uma alta taxa de eficiência energética,357. Além disso, possuem baixos níveis de ruído358 e um sistema de frenagem regenerativa,359 além de terem 356 PERES, Luiz Artur Pecorelli; HOLANDA, Jayme Buarque, op. cit., p. 1-2. Segundo Pietro Erber, os motores de combustão interna, Ciclo Otto e Ciclo Diesel, possuem uma eficiência da ordem de 30% e 40%, respectivamente, os veículos elétricos possuem uma eficiência no conjunto motor elétrico-bateria chega à ordem de 75%. ERBER, Pietro. Veículos elétricos – subsídios para uma Política Governamental. INEE, Rio de Janeiro, 07 ago. 2009. Disponível em: <http://www.abve.org.br/destaques/2009/destaque09044.asp> Acesso em: 15 out. 2009. 358 Governo japonês, preocupado com a segurança no trânsito, pretende aprovar lei obrigando as montadoras a instalar alto-falantes nos automóveis elétricos para emitir um falso som de motor. SUPERNOVAS. Super Interessante, São Paulo, ed. 270, out. 2009, p. 23. 357 uma manutenção mais simples e barata. Suas desvantagens estão relacionadas, como visto acima, principalmente, aos sistemas de baterias, que oferecem pouca autonomia, além da demora na recarga e da necessidade da sua reciclagem, 360 tudo isso ligado a um problema de ordem econômica, qual seja, o alto preço das mesmas. Atualmente, os carros elétricos têm, em média, autonomia de 160 km e demoram cerca de oito horas (em tomadas de 110 V) ou quatro horas (em tomadas de 220 V) para recarregarem, o que restringe seu uso ao ambiente urbano. Porém, com as novas pesquisas e a crescente procura deste tipo de veículo, os preços das baterias estão diminuindo a uma taxa de 10% ao ano enquanto a quantidade de energia armazenada cresce num percentual de 5% no mesmo período. 361 Outra questão sempre colocada em consideração é o do impacto dos carros elétricos nos sistemas públicos de energia elétrica, caso uma grande parcela da frota de automóveis, mundial ou de determinado país, se torne desse tipo. 362 Junto a essa questão soma-se o problema de que boa parte da energia elétrica mundial é produzida nas termelétricas através da queima de carvão e gás natural, que são poluentes e contribuem para o aquecimento global. No Brasil, que dispõe de uma matriz energética considerada limpa, sendo mais de 80% da energia utilizada oriunda das hidrelétricas, o segundo problema não parece tão grave, enquanto o primeiro deve ser observado com atenção, pois o país já sofreu no início desse século uma grave crise energética, devido à baixa quantidade de chuvas e a conseqüente 359 A frenagem regenerativa permite a um veículo recapturar e armazenar parte da energia cinética que seria convertida em calor (nas lonas ou discos nas rodas) durante a frenagem por atrito no veículo convencional. Na frenagem regenerativa, quando o motorista pisa no freio para reduzir a velocidade do veículo elétrico, o(s) motor(es) elétrico(s) de tração é(são) chaveado(s) para atuar como gerador(es) de eletricidade acionado(s) pela(s) roda(s) ou eixo da(s) roda(s). A energia elétrica gerada com a frenagem do veículo é armazenada na(s) bateria(s). Para possibilitar uma frenagem rápida e abrupta, os veículos elétricos são providos também dos freios tradicionais. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VEÍCULO ELÉTRICO. O que é frenagem regenerativa? ABVE, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.abve.org.br/PF/ExibePF.asp?codigo=0009> Acesso em: 15 out. 2009. 360 A evolução das baterias para uso automotivo leva em conta não só a capacidade de armazenamento de energia, para aumentar a autonomia e sua vida útil, mas a toxicidade dos materiais, como ocorreu com pilhas e baterias de eletrônicos. Daí a substituição do chumbo-ácido pelo níquel-cádmio, chegando ao níquel-hidreto metálico e ao íon de lítio. "Sob um processo de reciclagem controlado, o impacto de milhões de baterias de lítio de carros elétricos não deverá ser um problema", diz Michael Höckel, professor de sistemas de energia da Universidade de Berna (Suíça). CAMARGO, Suzana. Carga e descarga: os elétricos vêm aí. Mas o que fazer com as baterias? Revista Quatro Rodas, São Paulo, set. 2009. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/lixo/eletricos-vem-ai-impacto-milhoes-baterias-litio501803.shtml> Acesso em: 15 out. 2009. 361 DODGE Circuit EV. Revista Quatro Rodas, São Paulo, abr. 2009. Disponível em: <http://quatrorodas.abril.com.br/carros/impressoes/dodge-circuit-ev-474679.shtml> Acesso em: 15 out. 2009. 362 Douglas Quigley, engenheiro e diretor do programa de desenvolvimento do programa elétrico da Chrysler, sobre o impacto, dos carros elétricos no sistema de energia, diz: ―O impacto seria o mesmo que o de uma véspera de Natal, data em que os fornos elétricos trabalham mais‖. Id. Ibid., 2009. queda no nível dos reservatórios aliada a falta de planejamento. Estimativas feitas por Ernesto Cavasin, gerente de sustentabilidade empresarial da PriceWaterHouseCoopers (PwC),363 sugerem que, se todos carros novos vendidos no Brasil fossem elétricos, haveria aumento na demanda de 7 terawatts-hora. Isso representa 1,5% da atual oferta de eletricidade no país, que baseia cerca de 80% de sua matriz energética em usinas hidrelétricas, menos poluentes. Mas será que o Brasil, que enfrentou um ―apagão‖ menos de uma década atrás, tem condições de dispor de 1,5% de sua eletricidade? ―Se o Brasil conseguir concretizar os projetos para geração elétrica que está propondo, será pouco afetado por esse consumo extra‖, diz Cavasin. ―O importante é o país se programar para que essa energia extra seja proveniente de fontes renováveis―. Se o Brasil quisesse explorar seu potencial eólico para abastecer sua nova frota, teria que aumentar seu investimento em cataventos. O crescimento na demanda de energia por causa dos carros representa 10 vezes a atual capacidade de geração eólica do país, ainda segundo cálculos da PwC.364 A solução para os dois problemas apontados acima deve ser estratégica e a longo prazo, incluindo-se no planejamento energético feito pelos países a estimativa da frota de automóveis elétricos, que crescerá gradualmente, aliado ao desenvolvimento e a implantação de novas fontes renováveis e limpas de energia como a eólica, a solar. Outra opção viável é adaptar os atuais postos de combustíveis para que os mesmos virem postos de recarga, onde as baterias descarregadas seriam trocadas por outras com carga completa, pois os mesmos teriam carregadores adequados e de grande porte para essa função. 365-366 Esse modelo teria, também, como benefício permitir a manutenção dos postos de trabalho no setor. 367 363 ―PricewaterhouseCoopers é um network global de firmas separadas e independentes que trabalham de forma integrada na prestação de serviços de Assessoria Tributária e Empresarial e de Auditoria‖. Disponível em: <http://www.pwc.com/br/pt/quem-somos/index.jhtml>. Acesso em: 15 out. 2009. 364 ESTUDO avalia impacto de carros elétricos na rede energética. ABESCO, São Paulo, 06 abr. 2009. Disponível em: <http://www.nipeunicamp.org.br/site/documento.php?codigo_pasta=14&id_documento=548&cont=30&PHPSE SSID=eecac5f36cc3818abb73da3223b98180>. Acesso em: 15 out. 2009. 365 Vantagens desse modelo estão disponíveis em: <http://www.abve.org.br/destaques/destaque08025.shtml> Acesso em: 15 out. 2009. 366 A Petrobras inaugurou em 10 de junho de 2009 o primeiro posto para motos e carros elétricos do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, onde ―a energia oferecida no Eletroposto é captada por 28 módulos de painéis solares, com capacidade para gerar 184 volts em corrente contínua e é disponibilizada em tomadas elétricas de 110 ou 220 volts. O posto também tem capacidade para captar energia da rede elétrica convencional, em caso da ausência de luz solar ou quando a demanda superar a capacidade dos painéis. O Eletroposto oferece a possibilidade de recarga de baterias de uma a três horas ou a troca das baterias inutilizadas por outras carregadas‖. PETROBRAS inaugura posto para motos e carros elétricos. Efe, Rio de Janeiro, 10 jun. 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,petrobras-inaugura-posto-para-motos-e-carroeletricos,385502,0.htm> Acesso em: 15 out. 2009. 367 Países como Portugal, Israel e Dinamarca já estão em fase de implantação das redes de abastecimento para de carros elétricos. Portugal prevê a implantação de 320 locais de abastecimento em 2010 e 1300 em 2011, que permitirá a criação de 22 mil postos de trabalho. PORTUGAL lança rede de abastecimento de carros elétricos. Agência Lusa, Lisboa, 16 jun. 2009. Disponível em: <http://www.agencialusa.com.br/index.php?iden=24931> Acesso em: 16 out. 2009. Sobre as vantagens e desvantagens do veículo elétrico a bateria, a tabela abaixo enumera uma série delas, resumindo de forma geral, o que foi visto sobre os mesmos: VEÍCULOS ELÉTRICOS A BATERIA VANTAGENS DESVANTAGENS Maior eficiência energética do que um veículo Carga útil reduzida pelo peso considerável das convencional baterias Não produzem poluentes Baixa autonomia das baterias por carga Manutenção menos freqüente e simplificada Preço elevado das baterias e dos veículos Diminuição do cansaço do motorista pela possibilidade de inexistência de mudança de marchas Só consomem energia quando em movimento São silenciosos quando em uso Energia e comparadas potência específicas reduzidas com disponíveis nos as se veículos convencionais Reabastecimento de energia demorado por inexistência de serviço adequado Possibilidade de queima do motor e do sistema de acionamento em caso de falha dos fusíveis de proteção Alta durabilidade, podendo ser modernizados através da troca da carroceria Alta durabilidade dos pneus e transmissões por não haver embreagens e caixa de marcha Podem ser utilizados em ambientes fechados Tabela 3 – Vantagens e desvantagens dos veículos elétricos. Fonte: Gilmar Barreto368 Já os veículos elétricos híbridos (VEH) são aqueles que geram a própria eletricidade a ser utilizada para seu deslocamento, pois dispõe de um motor de combustão interna e de um gerador de eletricidade, que alimentam os motores elétricos e recarregam as baterias. 369 O termo híbrido decorre do fato de tais veículos possuírem um motor de combustão interna, que necessita ser alimentado por algum tipo de combustível líquido ou gasoso, como a gasolina ou o gás natural. Segundo o Fórum do Veículo Elétrico Híbrido 368 Barreto, Gilmar, op. cit., 1986, p. 11-13. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VEÍCULO ELÉTRICO. O que é veículo elétrico híbrido? ABVE, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.abve.org.br/PF/ExibePF.asp?codigo=0003> Acesso em: 16 out. 2009. 369 há dois tipos básicos de VEH. Os VEH-série (...), em que o motor a combustão não entra em contato com a roda. Os VEH–paralelos (...) em que um sistema de transmissão e embreagens colocam o motor a explosão para fazer o acionamento diretamente quando o carro se encontra em uma faixa de velocidade adequada. Os VEH-série são mais simples e particularmente convenientes para os veículos que fazem muitas arrancadas e freadas, o que ocorre tipicamente no tráfego urbano. 370 Além dos dois tipos citados acima, ainda há a configuração split ―uma variante da configuração em paralelo na qual cada um dos eixos do veículo é alimentado através de uma fonte de energia diferente‖.371 Uma variação dos veículos elétricos híbridos são os chamados veículos elétricos híbridos plug-in, cujas baterias podem ser recarregadas diretamente na tomada, visando reduzir o consumo de combustível e a emissão de poluentes. Segundo a Associação Brasileira do Veículo Elétrico o veículo elétrico híbrido plug-in, é um veículo elétrico híbrido tipo série ou paralelo com maior capacidade de bateria(s) a bordo que pode(m) ser recarregada(s) a partir da rede elétrica, preferencialmente à noite. O objetivo desta configuração é reduzir o consumo de combustível e as emissões de poluentes atmosféricos, rodando parte do trajeto diário (entre 25 e 60 ou 100 km) no modo exclusivo elétrico (com o motor de combustão interna desligado). Neste modo exclusivo elétrico, as emissões são nulas. Quando o limite de carga mínimo da(s) bateria(s) é atingido, o m.c.i. é ligado e o veículo passa a funcionar como um veículo elétrico híbrido tipo série ou paralelo. 372 Como vantagens em relação ao veículo convencional, o veículo elétrico híbrido é mais fácil de dirigir, mais silencioso e bem mais eficientes que o veículo convencional equivalente. Além disso, tem maior autonomia, polui proporcionalmente menos do que o aumento da eficiência e, embora ainda seja mais caro, a diferença de preço inicial é mais do que compensada pela economia de combustível. 373 370 INSTITUTO NACIONAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. Projeto Fórum do Veículo Elétrico Híbrido. Rio de Janeiro: INEE, 2002, p. 16. Disponível em: <http://www.inee.org.br/down_loads/veh/FVEH_INEE_proposta.pdf> Acesso em: 16 out. 2009. 371 ―Por exemplo, um motor a combustão pode alimentar o eixo dianteiro enquanto um banco de baterias o eixo traseiro, através de um ou mais motores elétricos‖. REVOREDO, Téo Cerqueira. Modelagem e gerenciamento de potência de um veículo elétrico híbrido de célula a combustível. 2007. 107 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia Elétrica) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2007, p. 4-6. Disponível em: <http://www.pee.ufrj.br/teses/?Resumo=2007031601> Acesso em: 16 out. 2009. 372 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VEÍCULO ELÉTRICO. O que é veículo elétrico híbrido plug-in? ABVE, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: < http://www.abve.org.br/PF/ExibePF.asp?codigo=0008> Acesso em: 16 out. 2009. 373 INSTITUTO NACIONAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, op. cit., 2002, p. 5. Os veículos elétricos híbridos, embora não sejam ausentes de emissões, mostram-se como uma boa alternativa aos veículos convencionais, pois tem as características favoráveis destes, como a maior autonomia de quilometragem, juntamente com a maior eficiência energética dos veículos elétricos, permitindo a economia de combustível,374 e menores taxas de emissões de poluentes.375 No caso do Brasil, pode-se, também, aliar o uso dos veículos elétricos híbridos com o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes, como o álcool e o biodiesel, o que faria com que os impactos ambientais fossem ainda menores. Os veículos a célula a combustível376 são vistos pela indústria automobilística como a tecnologia mais promissora, porém diferentemente dos veículos elétricos híbridos e dos veículos elétricos a bateria, que já estão sendo utilizados além da fase experimental, os veículos a célula a combustível ainda demandarão uma maior quantidade de tempo e investimentos para que se tornem uma realidade mais palpável.377 A célula a combustível tem funcionamento semelhante a uma bateria mas, ao contrário dessa última, não descarrega nem requer carregamento. Ou seja, é um dispositivo de geração e não de estocagem de energia, que transforma a energia química contida em um combustível em energia elétrica de forma direta. 378 Os veículos dotados de célula a combustível utilizam, principalmente, o hidrogênio como combustível, que futuramente poderá ser obtido diretamente nos postos de abastecimento ou indiretamente, através dos combustíveis convencionais (gasolina, álcool), 374 ―Em termos microeconômicos, o principal ganho decorre da redução de despesas com combustível: o Prius é 25% mais eficiente que o modelo convencional equivalente da Toyota (Corolla) e é 60% mais eficiente que a média dos veículos da mesma categoria vendidos nos EUA em 2001; um ônibus «Padron», da ELETRA, pecorre 2,5 km/l contra 2,1 de um convencional. Além disso, há economia com óleo do câmbio, pastilhas e tambores de freio, disco de embreagem e de manutenção‖. Id. Ibid., 2002, p.8. 375 ―As emissões de dióxido de carbono (CO2) são reduzidas em até 50% e as emissões de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC) e óxidos de nitrogênio (NO x) são reduzidas em até 90%‖. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VEÍCULO ELÉTRICO. O que é veículo elétrico híbrido? ABVE, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.abve.org.br/PF/ExibePF.asp?codigo=0003> Acesso em: 16 out. 2009. 376 ―Veículo elétrico de célula a combustível é um veículo em que a energia elétrica é gerada a bordo através de processo eletro-químico em que a energia do hidrogênio (combustível) é transformada diretamente em eletricidade. A energia elétrica produzida alimenta o(s) motor(es) elétrico(s) e recarrega a(s) bateria(s)‖. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VEÍCULO ELÉTRICO. O que é veículo de célula a combustível? ABVE, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.abve.org.br/PF/ExibePF.asp?codigo=0004> Acesso em: 16 out. 2009. 377 ―O veículo elétrico de célula a combustível é uma solução que deve estar, segundo especialistas do setor, disponível comercialmente dentro de 10 a 15 anos. Persistem algumas dúvidas com relação ao desempenho energético e ambiental global desta tecnologia que tem o interesse de permitir desenvolver a utilização do hidrogênio como mais um vetor energético. Estima-se que provavelmente esses desempenhos serão comparáveis aos dos veículos elétricos híbridos‖. Id. Ibid., 2009. 378 RIBEIRO, Suzana Kahn e REAL, Márcia Valle, op. cit., p. 93. sendo nesse caso os veículos equipados com um reformador que separará o hidrogênio do combustível. Tanto no primeiro quanto no segundo caso, um dos subprodutos da produção do hidrogênio poderá ser o dióxido de carbono, que como se sabe é responsável pelo aquecimento global, sendo desejável, portanto, que os combustíveis utilizados sejam renováveis como os biocombustíveis, para que os efeitos dessa emissão de dióxido de carbono sejam compensados ou então que o processo utilizado para se obter o hidrogênio não produza o dióxido de carbono, como a hidrólise da água. Os ganhos ambientais dos veículos a célula a combustível estão relacionados à maior eficiência energética dos mesmos, o que propicia a economia de combustíveis, a não emissão local de dióxido de carbono e de poluentes, o que melhora a qualidade do ar nas cidades e contribui para a diminuição do aquecimento global, menor poluição sonora, contribuindo, assim, com a saúde humana. Os principais problemas dos veículos a célula a combustível estão ligados a questão da durabilidade das células, os custos das mesmas, além do armazenamento, transporte, segurança e produção do hidrogênio, que apesar de abundante na natureza, não se encontra de forma isolada, necessitando de altas doses de energia para ser separado, o que pode acarretar, no final do processo, que a energia necessária para se retirar o hidrogênio do composto no qual ele se encontra seja superior a energia que ele conseguirá produzir como combustível. O hidrogênio pode até chegar a ser prejudicial ao meio ambiente, dependendo da fonte da qual o hidrogênio será obtido. Segundo Marcelo Linardi atualmente, as aplicações não energéticas do hidrogênio correspondem a 50%, o refino do petróleo, 40% e aplicações energéticas, 10% / WINTER 2000/. Portanto, a utilização energética do hidrogênio não é uma novidade. Quando se ouve falar em hidrogênio vem à mente, de imediato, a idéia de uma fonte renovável e limpa de energia. Não é bem assim. Esta idéia somente é verdadeira se o hidrogênio for obtido de fonte renovável e, neste caso tem-se o chamado ―green hydrogen‖. Se a fonte é fóssil, tem-se o chamado ―black hydrogen‖, que é produzido com emissões nocivas ao meio ambiente. Portanto deve-se ter muito cuidado com conclusões precipitadas sobre este assunto. 379 Assim, o uso do hidrogênio como combustível ainda esbarra na sua própria produção, pois como visto, pode acontecer o contrário do efeito desejado com a sua adoção, que é um maior impacto no meio ambiente. Porém, essas dificuldades não são intransponíveis e com a 379 LINARDI, Marcelo. Hidrogênio e células a combustível. Economia e Energia, ano XI, n. 66, mar. 2008. Disponível em: <http://www.ecen.com/eee66/eee66p/hidrogenio_e_celulas_a_combustivel.htm> Acesso em: 16 out. 2009. evolução das pesquisas e da adoção das tecnologias que forem surgindo o hidrogênio poderá vir a ser eficaz como substituto dos combustíveis fósseis. Para encerrar esse tópico, far-se-á referência a outros dois tipos de tecnologia de veículos elétricos: o trólebus e o veículo solar. Os trólebus380 são uma espécie de ônibus movido a eletricidade, similar aos ônibus convencionais, que roda por meio de pneus de borracha e não sobre trilhos. A energia elétrica chega através de hastes que ficam sobre a carroceria e estão em permanente contato com a fiação específica (rede elétrica) que acompanha o percurso.381 Os trólebus não emitem poluentes e os seus ruídos são quase imperceptíveis, por estarem abaixo do ruído característico da maioria das vias, apresenta maior conforto para o motorista e os passageiros, pois não há solavancos nem mudança de marcha, e ainda, evita o enrugamento do pavimento, devido o controle eletrônico de aceleração.382 Além disso, dispõe também de maior eficiência energética em relação aos ônibus a diesel, além de evitar o consumo desse combustível, que no caso brasileiro tem um alto teor de enxofre. Apesar dos seus benefícios, a sua utilização é restrita a algumas cidades do país, principalmente porque as políticas públicas para o trânsito não privilegiam o transporte coletivo.383 As desvantagens dos trólebus estão ligadas a sua conexão na rede elétrica, o que limita o trajeto e pode provocar certa degradação no ambiente visual, além de poder haver falhas no sistema, provocando bloqueio no tráfego. Assim, o trólebus necessita de corredores exclusivos e de linhas com alta capacidade de passageiros, para que os mesmos possam ser viáveis economicamente.384 380 Os trólebus são utilizados em vários países do mundo como Suiça, Sérvia, Argentina, Estados Unidos, Ucrânia, Eslováquia, Lituânia, Rússia, China, Polônia. 381 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VEÍCULO ELÉTRICO. O que é trólebus? ABVE, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.abve.org.br/PF/ExibePF.asp?codigo=0005> Acesso em: 16 out. 2009. 382 FERREIRA, Luiz Antônio Cortez, op. cit., 2007, p. 54. 383 Em Fortaleza (CE), a utilização de trólebus no sistema de transporte data do ano de 1967 e sua desativação ocorreu em 1972, sendo todos os ônibus, num total de 9, vendidos para a cidade de São Paulo, onde circularam até 1987. Disponível em: <http://www.trolebusbrasileiros.com.br/sistemas_br_fort.htm> Acesso em: 16 out. 2009. 384 ―O trólebus apresenta desvantagens quando circula disputando espaço nas vias. Não é conveniente operar o trólebus como um ônibus a mais no meio da rua com outros ônibus, automóveis e caminhões. Não vale a pena investir grandes quantias para colocar trólebus dentro de congestionamentos. Também é menos conveniente utilizar trólebus para uma linha comum, de baixa capacidade‖. VAZ, José Carlos. Trólebus. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, São Paulo, 16 mai. 2006. Disponível em: <http://www2.fpa.org.br/portal/modules/news/article.php?storyid=2543> Acesso em: 16 out. 2009. Já o veículo solar385 é um veículo elétrico alimentado por energia solar obtida de painéis localizados na sua superfície (geralmente no teto). Células fotovoltáicas convertem a energia do sol diretamente em energia elétrica. Atualmente, veículos solares não são veículos de transporte práticos para o dia-adia, mas primariamente veículos de demonstração, competição e exercícios de engenharia, freqüentemente patrocinados por agências de governo e empresas. O projeto de um veículo solar é severamente limitado pela entrada de energia no carro (baterias e aproveitamento da energia do sol).386 A aplicação, portanto, deste tipo de tecnologia depende do aperfeiçoamento dos painéis solares e do próprio design do veículo, pois os painéis devem ser dispostos da melhor forma a se obter a radiação do sol. A tecnologia dos painéis solares poderia ser direcionada, também, para o funcionamento de partes do veículo como ar condicionado, som, pára-brisas, alarme, iluminação etc., no caso de outros tipos de veículos elétricos, para poupar a energia das baterias principais. No Brasil, universidades como a Universidade de São Paulo (USP) desenvolvem projetos de veículos solares ―que podem percorrer 3000 km utilizando energia equivalente àquela contida em apenas 5 litros de gasolina‖ 387 e várias corridas são disputadas ao redor do mundo, como a World Solar Challenge,388 para demonstrar esta tecnologia. 4.3.1.3 O automóvel movido a gás natural veicular O uso de gás natural veicular (GNV) no Brasil é bastante comum, sendo utilizado principalmente por quem necessita rodar grandes quilometragens diárias, pois oferece uma grande economia em relação à gasolina. 385 Em 2008, o suíço Louis Palmer percorreu a distância de 50.000 km por todo o mundo a bordo de um ―táxi solar‖, dando carona para várias autoridades importantes no cenário mundial com o intuito de alertá-los acerca do aquecimento global. CAMARGO, Suzana. 50 mil quilômetros num táxi...solar! Planeta Sustentável, São Paulo, 22 out. 2008. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_393971.shtml> Acesso em: 16 out. 2009. 386 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VEÍCULO ELÉTRICO. O que é veículo solar? ABVE, Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.abve.org.br/PF/ExibePF.asp?codigo=0006> Acesso em: 16 out. 2009. 387 BUENO, Chris. Energia solar – as experiências brasileiras. 360 graus, São Paulo, 16 jun. 2003. Disponível em: <http://360graus.terra.com.br/geral/default.asp?did=7402&action=geral> Acesso em: 16 out. 2009. 388 Mais informações sobre a World Solar Challenge disponíveis em: <http://globalgreenchallenge.com.au/> Acesso em: 16 out. 2009. O uso de gás389 natural como combustível veicular ficou autorizado pelo Decreto 1.787, de 12 de janeiro de 1996. A Portaria da Agência Nacional do Petróleo 32, de 06 de março de 2001, define em seu artigo 4º, inciso IV, como gás natural veicular a ―mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do GN e biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP‖.390 A origem do gás natural veicular tem relação com a decomposição da matéria orgânica, podendo ou não estar associado à presença de petróleo. No primeiro caso, a matéria orgânica passa por um processo de decomposição durante milhões de anos até se formar o petróleo e o gás natural. Já no segundo caso, o gás natural pode ser obtido através da decomposição da matéria orgânica recente, como o lixo,391 que produz, assim como no primeiro caso, um gás rico em metano, sendo por isso também chamado de Gás Metano Veicular. Em relação aos seus aspectos ambientais, os benefícios do uso do gás natural veicular compreendem a menor emissão de gases poluentes, de gases do efeito estufa e de material particulado e, também, maior eficiência energética dos motores que o utilizam. Conforme Miguel Neves Camargo este gás normalmente apresenta baixos teores de contaminantes, como nitrogênio e dióxido de carbono, e é praticamente isento de enxofre. Por já estar no estado gasoso, não precisa ser atomizado para queimar. Daí decorre uma combustão limpa, com reduzida emissão de poluentes e melhor rendimento térmico. 392 As tabelas abaixo têm por objetivo demonstrar a redução das emissões de gases e de material particulado prejudiciais ao meio ambiente e a saúde humana, tomando-se como base na comparação, na primeira tabela, entre o uso do gás natural e do óleo diesel e, na segunda tabela, do gás natural veicular e a gasolina e o álcool. Vejamos: 389 Para a Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, define em seu art. 6º, inciso II, gás natural ou somente gás como ―todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros‖. BRASIL. Lei n. 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Diário Oficial da União de 07 de agosto de 1997. 390 Disponível em: <http://sdistribuidora.com.br/arquivos/revendedor/b5144bdbb39f8ac497ef4bebc21b7a42.pdf> Acesso em: 17 out. 2009. 391 ―Aterros servindo as principais áreas metropolitanas como fontes de gás natural podem ser efetivamente uma forma de deslocar um pouco da energia consumida pela frota de veículos atualmente movidos a diesel‖. FARRET, Felix A.; RIGHI, Luiz A. Righi e GUEDES, Tiago. Energia veicular e alternativas para o século 21. Ciência & Ambiente: A Cultura do Automóvel, Santa Maria, UFSM, v.1, n. 37, 2008, p. 143. 392 CAMARGO, Miguel Neves. Motores de combustão interna. Ciência & Ambiente: A Cultura do Automóvel, Santa Maria, UFSM, v.1, n. 37, 2008, p. 126. POLUENTE REDUÇÃO CO 55,6% NOx 56,2% N2O 93,3% MP 90,2% Tabela 4 – Redução de emissões com o uso de GNV em relação ao óleo Diesel. Fonte: BEER et al (2001). 393 REDUÇÃO POLUENTE GASOLINA ÁLCOOL CO 91,7% 11,2% HC 56,5% 59,3% Tabela 5 - Redução de emissões com o uso de GNV em relação à gasolina e ao álcool. Fonte: CETESB (2004) e CTGÁS (2004). 394 Outra questão favorável ao meio ambiente está relacionada ao fato de que a logística para o transporte e a distribuição do gás natural é menos prejudicial ao meio ambiente, pois possibilita menor número de acidentes e de perda de combustível, além de não degradar a paisagem, pois os gasodutos são em grande parte subterrâneos. Assim, a perda e a evaporação de combustíveis, a necessidade de outros veículos para o seu transporte, que também utilizam e queimam combustíveis, são problemas que o gás natural não enfrenta, pois, uma vez instalada a rede de gasodutos, é só injetar o mesmo nesta rede para o seu transporte até os locais de consumo. Quando relacionado ao aquecimento global, o gás natural, rico em metano, mostra-se, também, como um bom substituto à gasolina e ao diesel. Isso porque o metano é um gás que ―prende‖ na atmosfera vinte e uma vezes mais calor do que o gás carbônico (CO2),395 contribuindo para o agravamento do referido fenômeno. Assim, a utilização de metano como combustível veicular é uma boa alternativa, pois a queima do mesmo, por ser limpa e eficiente, produz basicamente água e gás carbônico. Dessa forma, embora haja a formação de 393 FILHO, José Expedito Brandão. Previsão de demanda por gás natural veicular: uma modelagem baseada em dados de preferência declarada e revelada. 2005. 274 f.. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Transportes) – Universidade Federal do Ceará, p. 16. Disponível em: <http://metro.det.ufc.br/petran/teses/DissertacaoExpeditoBrandao2005.pdf> Acesso em: 17 out. 2009 394 Id. Ibid., 2005, p. 16. 395 ―O dióxido de carbono CO2 é considerado o mais importante dos GEE, pois é encontrado em maiores concentrações na atmosfera, razão pela qual, para efeito de cálculo, os demais GEE são medidos em termos de ‗toneladas de CO2 equivalente -t CO2e‘. (...) A sigla em inglês GWP (Global Warming Potential) tem sido utilizada com mais freqüência para designar tais fatores. Por exemplo, o metano tem GWP igual a 21 e o HFC23 tem GWP igual a 11.770 (...)‖. FERREIRA, Luiz Antonio Cortez, op. cit., 2007, p. 30. CO2, o benefício obtido é maior do que se o metano fosse simplesmente jogado na atmosfera ou fossem utilizados gasolina ou diesel. Estudos demonstram que em relação ao diesel a redução das emissões de CO2 é da ordem de 10% enquanto que em relação à gasolina esse percentual chega a 25%.396 A desvantagem do uso do gás natural se deve a um motivo de ordem econômica, pois é muito importante a instalação de um sistema de gerenciamento eletrônico de injeção do gás, semelhante ao utilizado para a injeção de gasolina. Hoje, no Brasil, por questões econômicas, a maioria dos conjuntos de conversão instalados em veículos com injeção eletrônica de combustível não dispões desse dispositivo, utilizando-se então um simulador de bicos e sonda lambda para ―enganar‖ a central eletrônica do automóvel. Assim, o motor passa a ser carburado, em vez de injetado, 397 diminuindo o rendimento e aumentando drasticamente os níveis de poluição. O uso do gás natural pelos motivos aqui expostos, apesar do problema citado no parágrafo acima, é uma boa alternativa para as regiões que disponham de infra-estrutura adequada para sua utilização, sendo o incremento da mesma, em bases econômicas, objetivo da política energética nacional (Lei 9.478/96, artigo 1º, inciso VI). Assim, com as novas descobertas de gás natural na camada do pré-sal que possibilitarão a auto-suficiência na produção do gás natural,398 o Brasil pode planejar melhor o seu uso sem se preocupar com a dependência externa do mesmo. 4.3.1.4 O automóvel movido a ar comprimido A possibilidade de propulsão veicular através de ar comprimido é outra tecnologia que já está tomando corpo e despertando interesse de várias empresas. Exemplo disso foi o acordo selado entre a empresa Motor Development International (MDI), pertencente a Guy Nègre, ex-engenheiro da Fórmula 1, e a empresa indiana Tata Motors, que num primeiro momento prevê a produção de 6.000 unidades.399 Além dessa parceria, a empresa já vendeu várias 396 FILHO, José Expedito Brandão, op. cit., p. 16. CAMARGO, Miguel Neves, op. cit., 2008, p. 126. 398 PRÉ-SAL deve produzir 120 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia. Diário do Nordeste, Fortaleza, 16 set. 2008. Disponível em: <http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=233478&modulo=968> Acesso em: 17 out. 2009. 399 CARRO movido a ar-comprimido chega ao mercado. Inovação Tecnológica, Campinas, 30 mai. 2007. Disponível em: <http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=010170070530> Acesso em: 17 out. 2009. 397 licenças para empresas de países como Israel, Nova Zelândia, África do Sul, França, Espanha, Portugal, Itália etc. Diferentemente dos automóveis convencionais, nos automóveis movidos a ar comprimido não há combustão, não produzindo, assim, nenhuma espécie de poluente em nível local. Conforme Claúdio Pereira de Sampaio o funcionamento do sistema propulsor a ar comprimido em veículos pode ser assim descrito: sob o chassi do veículo ficam alojados os reservatórios de ar comprimido; o ar comprimido segue por meio de dutos até um motor, e a potência produzida é transferida às rodas por uma transmissão comum. 400 O automóvel a ar comprimido pode estar integrado também a um motor elétrico401 ou a um motor de combustão interna402 que utiliza combustível como gasolina ou diesel. Os automóveis a ar comprimido são direcionados ao uso urbano, tendo, em média, autonomia de 200 km e velocidades na faixa de 110 km/h. Sua recarga pode ser feita utilizando compressores industriais, o que deixa o processo rápido, ou então, em casa, demorando cerca de quatro horas.403 Um dos maiores atrativos desse automóvel é o baixo custo por quilometro rodado e a manutenção simples. Do ponto de vista ambiental, tais veículos têm como benefícios não emitirem gases localmente, o que contribui para a melhora do ar nas cidades, prevenindo uma série de doenças respiratórias e cardiovasculares. Além de não poluir, os mesmos funcionam como um filtro de ar, podendo purificar até 90 m3 de ar atmosférico por dia.404 Quanto ao aquecimento global deve-se atentar para a fonte que irá gerar a eletricidade, pois o mesmo é abastecido ligando-se o automóvel, por exemplo, na rede elétrica. Porém, como já foi mencionado no caso dos automóveis elétricos (ver tópico 4.3.1.2), esse problema pode ser minimizado através da vinculação de novas fontes de energia, renováveis e limpas, aos sistemas públicos de energia elétrica. Do exposto, a tecnologia do automóvel a ar comprimido oferece uma boa perspectiva do ponto de vista ambiental, podendo alcançar diversos nichos do mercado, necessitando 400 SAMPAIO, Claúdio Pereira. Implicações da tecnologia de propulsão a ar comprimido no design de automóveis urbanos de pequeno porte pela ótica da sustentabilidade. Da Vinci, Curitiba, v. 02, n. 01, p. 51-64, 2006. Disponível em: <http://www.up.edu.br/davinci/2/04.pdf> Acesso em: 17 out. 2009. 401 Mais informações em: <http://www.energine.com/phev/e_phev_03.php> Acesso em: 17 out. 2009. 402 Mais informações em: <http://www.mdi.lu/english/moteurs.php> Acesso em: 17 out. 2009 403 CARRO movido a ar-comprimido chega ao mercado. Inovação Tecnológica, Campinas, 30 mai. 2007. 404 CHAYB, Lúcia. Motor a ar: a revolução. Revista ECO-21, Rio de Janeiro, ed. 79, jun. 2003. Disponível em: <http://www.eco21.com.br/textos/textos.asp?ID=513> Acesso em: 17 out. 2009. agora que haja a viabilidade, principalmente, técnica e econômica para a obtenção de tal objetivo. 4.3.1.5 O eco-design automotivo Na busca por uma sustentabilidade ambiental, várias indústrias dos mais variados segmentos, entre elas a automobilística, têm voltado seus esforços para o desenvolvimento de produtos ambientalmente corretos. Dentro desse objetivo tem sido adotado o conceito de ecodesign, visando à redução dos impactos ambientais e maior durabilidade e eficiência dos produtos. Quando se fala em design dos automóveis, liga-se quase que automaticamente esse conceito a sua forma final, ou seja, a sua aparência, tornando-se a mesma um quesito indispensável na hora de se escolher o mesmo. Assim, é muito comum ver em propagandas que tal automóvel tem design esportivo, urbano, off-road etc. Porém, o termo design compreende não só o formato final do automóvel, mas todo o seu processo de planejamento e produção, preocupando-se com os materiais a serem utilizados, com a integração entre as diversas partes do automóvel, com a questão da segurança e do desempenho, além de fatores econômicos e, também, de alguns anos para cá, ambientais. Dessa forma, referente à questão ambiental, tem sido desenvolvido, como dito antes, o conceito de eco-design na indústria automobilística, que considera o meio ambiente como uma das variáveis em todos os estágios de desenvolvimento dos veículos.405 Assim, busca-se a sustentabilidade ambiental do automóvel, que passa ―pelo replanejamento de toda a sua cadeia produtiva em bases sustentáveis, desde a produção de materiais até o destino final de veículos em fim de vida‖.406 Segundo Miriam Borchardt et al, 405 MEDINA, Heloisa V.; NAVEIRO, Ricardo M.. Ecodesign: critérios ambientais no desenvolvimento de projetos automotivos. In: I Congresso Brasileiro de Gestão do Ciclo de Vida, 2008, Curitiba. I Congresso Brasileiro de Gestão do Ciclo de Vida, 2008, p. 3. Disponível em: <http://www.cetem.gov.br/publicacao/CTs/CT2008-142-00.pdf> Acesso em: 17 out. 2009. 406 MEDINA, Heloisa V.. Eco-Design na Indústria Automobilística: o conceito de carro urbano. In: 6º Congresso Nacional de P&D em Design, 2003, Rio de Janeiro. 6º Congresso Nacional de Pesquisa em Design & 2nd International Congress on Design Research. Rio de Janeiro: ANPED - Associação Nacional de Pesquisa em Design, 2003, v. 01, p. 05. Disponível em: <http://www.cetem.gov.br/publicacao/CTs/CT2003-059-00.pdf> Acesso em: 17 out. 2009. de modo geral, veículos têm apresentado balanço ambiental negativo. Na fase de produção, são deslocadas quinze toneladas de matéria-prima, dez vezes o peso médio do produto final, e são requeridos quarenta mil litros de água (KAZAZIAN, 2005). Na fase de utilização, há consumo de combustíveis e lubrificantes e conseqüentes emissões de CO2 e SO2 (gases associados ao efeito estufa e à chuva ácida). Na fase de descarte, há problemas com a destinação de pneus e com a reciclagem de plásticos e de resíduos eletro-eletrônicos. Quanto aos metais, de modo geral, são aproveitados como sucata metálica, a matéria-prima da indústria siderúrgica. 407 Portanto, tomando-se como base toda a cadeia produtiva do automóvel, a sustentabilidade desejada deve passar por três fases principais: antes, durante e após a fabricação do veículo. Na primeira fase, a sustentabilidade está na escolha de materiais que sejam menos invasivos ao meio ambiente, diminuindo consideravelmente componentes poluentes e pretendendo-se utilizar o quanto possível materiais reciclados ou que possam vir a ser reciclados posteriormente. Além disso, o planejamento dos automóveis deve ter como objetivo o aumento da vida útil dos mesmos, da sua eficiência energética, além de uma manutenção mais simples e menos freqüente. Na segunda fase, após a escolha dos materiais adequados à construção dos automóveis, deve se pensar na utilização racional desses materiais e, também, dos recursos como a água e a energia elétrica. Na terceira e última fase, deve se pensar no descarte adequado do automóvel com a reciclagem adequada dos materiais que o compõe como o aço, vidro, borracha, plásticos, componentes químicos. Do exposto, um dos desafios atuais relativo aos automóveis é desenvolver de forma conjunta e eficaz esse conjunto de medidas necessárias para se obter um menor impacto ambiental causado pelos mesmos. 4.3.2 As políticas fiscais já existentes No Brasil, algumas leis prevêem benefícios para a introdução na matriz energética brasileira de combustíveis menos poluentes como o álcool e o biodiesel, ou ainda, para o financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, como 407 BORCHARDT, Miriam; POLTOSI, Leonel A. C.; SELLITTO, Miguel Afonso; PEREIRA, Giancarlo Medeiros. Considerações sobre o ecodesign: um estudo de caso na indústria eletrônica automotiva. Ambiente & Sociedade (Online), v. 11, p. 347, 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/asoc/v11n2/v11n2a09.pdf> Acesso em: 17 out. 2009. acontece no caso da CIDE-Combustíveis. Nesse diapasão, a Professora Denise Lucena Cavalcante elenca em seu artigo, Políticas públicas no setor automobilístico, várias leis destinadas a tais fins como a Lei n. 10.336/01, que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a comercialização de petróleo e álcool etílico combustível; Lei n. 10.453/02, que dá subvenção ao preço e ao transporte de álcool combustível; Lei 11.097/05, dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; Lei 11.116/05, dispõe sobre o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil de produtor ou importador de biodiesel e prevê regime especial para o pagamento de PIS/PASEP e COFINS; Lei n. 11.488/07, institui o REIDE – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento e Infra-estrutura, com isenções de PIS/PASEP e COFINS, dentre outras. 408 Os veículos movidos a álcool, por exemplo, tem alíquotas menores no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação aos veículos a gasolina. Embora, inicialmente, a medida não tenha tido uma intenção de cunho ambiental, de forma incidental propiciou o uso de um combustível menos poluente.409 Quanto aos veículos elétricos, algumas medidas já vêm sendo tomadas em prol dos mesmos como no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), onde alguns Estados prevêem isenção, alíquotas menores ou descontos no referido imposto (ver tabela no tópico 4.3.3.3). Outra política que beneficiava os veículos elétricos é a que o excluía do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, mais conhecido como rodízio, instituído pela Lei Estadual n. 9.690, de 2 de junho de 1997, a qual através do seu artigo 2º estabelece que: Artigo 2º - As proibições e limitações instituídas pelo Programa não se aplicarão aos seguintes veículos: ... IX - elétricos e movidos a gás natural, com equipamento original de fábrica; 410 408 CAVALCANTE, Denise Lucena, op. cit., p. 229. Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Dec.-lei 755/93 instituiu incentivos fiscais que poderão gerar conseqüências na proteção ambiental, pois estabelece diferentes alíquotas sobre veículos movidos a álcool. Este decreto-lei teve como objetivo principal incentivar o consumo doméstico de álcoolcarburante, no entanto, contribuiu para aumentar o consumo de combustível limpo, ou no mínimo, menos poluente. AMARAL, Paulo Henrique, op. cit., 2007, p. 196. 410 SÃO PAULO. (Estado). Lei n. 9.690, de 02 de junho de 1997. Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas. Revogada pela Lei 12.683, de 26 de julho de 2007. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1997/lei%20n.9.690,%20de%2002.06.1997.htm> Acesso em: 17 out. 2009. 409 Entretanto, a legislação acima foi revogada pela Lei Estadual n. 12.683, de 26 de julho de 2007, e a legislação municipal que estabelece o rodízio, Lei n. 12.490/97 e Decreto 37.085, ainda em vigor, não prevê a exclusão dos veículos elétricos do mesmo. Outro incentivo é o concedido pelo Banco do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), onde a taxa de remuneração para a aquisição de ônibus elétricos (qualquer modelo) é de apenas 1% a.a., enquanto que para os híbridos a taxa é de 2,5% a.a. e para os demais de 3,5% a.a..411 4.3.3 As políticas fiscais a serem implantadas Como dito anteriormente a concessão de incentivos fiscais para a mitigação dos impactos ambientais causados pelos automóveis divide-se em três partes. A primeira diz respeito à concessão de incentivos fiscais à pesquisa científicas e ao desenvolvimento tecnológico de tecnologias limpas no setor automobilístico. A segunda refere-se à concessão de incentivos para a introdução pela indústria automobilística dessas tecnologias na sua linha de montagem. A terceira parte direciona-se a concessão de incentivos fiscais aos consumidores para que os mesmos sejam levados a adquirir estas tecnologias. Além dessas, analisam-se duas outras políticas fiscais que não se encaixam na divisão mencionada, mas que são de grande valia na consecução dos objetivos deste trabalho. 4.3.3.1 Incentivos à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico A pesquisa com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico é um dos pilares para que qualquer país alcance uma condição sócio-econômica melhor, pois com as novas tecnologias há a qualificação de profissionais, o registro de novas patentes, o aumento da competitividade das empresas internacionalmente, a solução de variados problemas, entre tantos outros benefícios, que convergem para a construção de uma nação mais forte. 411 BNDES cria novas condições para compra de ônibus no Brasil e exportação de carros. BNDES, Rio de Janeiro, 23 set. 2005. Disponível em: <http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Sala_de_Imprensa/Noticias/2005/20050923 _not245_05.html> Acesso em: 17 out. 2009. Em relação às tecnologias citadas neste trabalho (ver tópico 3.4.1), percebe-se que enquanto os biocombustíveis e o gás natural já dispõem de políticas mais consolidadas para sua implantação, o debate sobre a introdução e produção dos veículos elétricos no Brasil, por exemplo, ainda engatinha, estando, atualmente, na fase de discussões iniciais entre governo, universidade e setor produtivo. 412 Dessa forma, o presente tópico terá por objetivo demonstrar as políticas de auxílio à pesquisa científica e tecnológica, tanto no setor acadêmico quanto no setor produtivo, no que tange a concessão de incentivos fiscais para as mesmas. A Constituição Federal de 1988 ao tratar em seu Título VIII, Capítulo IV, sobre a Ciência e Tecnologia estabeleceu o seguinte: Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. 413 412 Segundo reportagem ―O ministro da Ciência e Tecnologia, Sérgio Rezende, acredita que o Brasil pode, no futuro, ter uma indústria nacional de veículos elétricos. Para isso, o ministério está mobilizando universidades, centros de pesquisa, empresas de motores elétricos, de baterias e a Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) e promoverá uma reunião entre os interessados‖. CHIARINI, Adriana. Ministério forma grupos para desenvolver carro elétrico. Agência Estado, São Paulo, 20 mai. 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/economia/not_eco374184,0.htm> Acesso em: 17 out. 2009. 413 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização por Anne Joyce Angher. 6 ed. São Paulo: RIDEEL, 2008, p. 85. Do exposto nos artigos acima, percebe-se que as políticas públicas destinadas para o setor de ciência e tecnologia não devem ter apenas o viés econômico, buscando-se sempre compatibilizar os interesses da sociedade com o do setor produtivo. Várias leis foram elaboradas com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico tanto nas universidades quanto no setor produtivo, sendo oportuno citar as seguintes: Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências;414 Lei 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu a contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; Lei 10.332, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade; Lei 10.973, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Sobre as leis citadas acima, necessária a análise de algumas delas em virtude de poderem se destinar ao incentivo de pesquisas referentes à solução dos problemas tratados neste trabalho. A Lei 10.168/00 institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico com a finalidade de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. A arrecadação desta contribuição será a fonte de financiamento de diversos programas previstos pela Lei 10.332/01. Vejamos: Art. 1º Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão destinados, a partir de 1º de janeiro de 2002: 414 A concessão de incentivos fiscais para o setor de informática trouxe uma série de resultados positivos para toda cadeia produtiva dessa indústria, possibilitando a atração de grandes empresas internacionais e o desenvolvimento de empresas brasileiras e, também, a redução de preços para o consumidor final, acarretando recordes de vendas de computadores pessoais. I – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio; II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde; III – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma; IV – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico; V – 10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para Competitividade. 415 Dentre os programas previstos no art. 1º da Lei 10.332/01 o que mais se adéqua a indústria automobilística é o previsto no inciso V, Programa de Inovação para Competitividade, cujos recursos serão utilizados de acordo com o que dispõe o art. 3º da já citada Lei 10.332/01. O inciso IV do art. 3º prevê ―a concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA‖. Segundo Terence Trenepohl as subvenções são incentivos fiscais que ocorrem no momento da despesa pública, podendo a mesma ser definida como as ―doações, auxílios financeiros, pecuniários, concedidos pelo Estado àqueles que prestam serviço de interesse público‖. 416 Já a Lei 10.973/04, dispõe sobre incentivos à inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Essa lei visa, segundo o seu art. 1º, à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição, prevendo mais adiante, em seu art. 28, a concessão de incentivos fiscais por parte da União para a consecução de seus objetivos.417 Outra lei a ser citada é a Lei 11.196/05, que entre outros assuntos, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica,418 tratados especificamente no Capítulo III (Dos incentivos à inovação tecnológica). Segundo o art. 17 desta lei a pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: 415 BRASIL. Lei 10.332, de 19 de dezembro de 2001. Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências. Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2001. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2001/10332.htm> Acesso em: 27 out. 2009. 416 TRENNEPOHL, Terence Dornelles, op. cit., 2008, p. 102. 417 BRASIL. Lei n. 10.973, de 02 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm> Acesso em: 27 out. 2009. 418 Segundo o § 1o do art. 17 da Lei 11.196/05, ―considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado‖. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/LEI/L11196.htm> Acesso em: 27 out. 2009. Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo; II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ; V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. 419 Pela importância da indústria automobilística e pelos impactos ambientais causados por seus produtos, os incentivos fiscais concedidos para a pesquisa e o desenvolvimento devem estar atrelados a efetiva possibilidade de se auferir reais benefícios em relação ao meio ambiente. Para isso, a criação de uma legislação específica no que diz respeito ao desenvolvimento de tecnologias limpas no setor automobilístico, que contemple universidade 419 BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/LEI/L11196.htm> Acesso em: 27 out. 2009. e empresa e promova sua integração,420 seria o melhor caminho a ser seguido, pois possibilitaria tratar de forma particular e adequada o problema em questão, definindo as bases da política de incentivos fiscais para a pesquisa nessa área. Porém, caso não seja possível a elaboração de uma legislação específica, a atual legislação oferece mecanismos para promover a pesquisa científica como no caso das legislações aqui abordadas. Assim, no que concerne a indústria automobilística e ao desenvolvimento científico e tecnológico, o ideal seria direcionar as pesquisas para a criação de novas tecnologias e o aperfeiçoamento das já existentes referente aos impactos ambientais causados pelos automóveis, pois, assim, se compatibilizaria o interesse econômico, já que o Brasil é um dos maiores produtores de automóveis e é necessário estar atento as novas tecnologias surgidas no setor, com o sócio-ambiental, já que seriam introduzidas novas tecnologias menos prejudiciais ao meio ambiente e a saúde humana. 4.3.3.2 Incentivos para a introdução das novas tecnologias Para uma inovação ser produzida e utilizada em larga escala não basta sua viabilidade científico-tecnológica, faz-se necessário que a mesma seja viável, também, economicamente, pois as empresas agem, naturalmente, em busca de resultados positivos. As empresas através de estudos de viabilidade econômica421 testam seus produtos antes de o introduzirem no mercado, observando o tipo de consumidor que será o destinatário de determinado do mesmo, a sua aceitação inicial, as razões para sua a adoção ou não etc. 420 Exemplo interessante de integração entre pesquisadores e o setor automobilístico é o Edital FAPEMIG 21/2009, no qual o Fundo de Amparo à Pesquisa no Estado de Minas Gerais e a FIAT Automóveis S/A recrutaram Mestres e Doutores a apresentarem propostas para obtenção de apoio financeiro em três linhas temáticas: 1) Energias alternativas e otimização da energia utilizada nos processos industriais de fabricação na área automotiva; 2) Simulação e validação aplicadas a motores e transmissões e 3) Mecânica aplicada a motopropulsores; Fluidodinâmica, Lubrificação e Combustão. O Edital previu a quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), ficando cada um responsável pela metade dessa quantia. Disponível em: <http://www.fapemig.br/modalidades_de_apoio/editais/arquivos_dos_editais.php>. Acesso em: 27 out. 2009. 421 ―O Estudo de Viabilidade Econômica, além de estar também vinculado a elaboração de planos de negócio, é aplicado quando a empresa já apresenta uma estrutura de funcionamento consolidada e demonstra o interesse em investir em novos ramos do mercado ou em infra-estrutura, porém, com dificuldade em identificar o melhor momento, além da própria viabilidade, para a aplicação dos recursos planejados. Dessa forma, o Estudo de Viabilidade Econômica abrange etapas referentes às análises sobre o mercado, com a posterior projeção de faturamento para o cálculo de indicadores que mensurarão a viabilidade, sob diversos aspectos‖. CASTILHO, Gustavo. Portfólio: estudo de viabilidade econômica. UFMG Consultoria Júnior, 2009. Disponível em: <http://www.ucj.com.br/noticias/14-diario-do-comercio/61-portfolio-estudo-de-viabilidade-economica.html> Acesso em: 27 out. 2009. Por parte dos consumidores, um dos motivos principais para a adoção de determinado produto é a relação custo/benefício. Assim, o preço torna-se fator fundamental e uma das razões para que tal produto tenha um preço alto ou não é a carga tributária incidente sobre o mesmo. Aqui cabe fazer uma ressalva, devido o fato de que as tecnologias tratadas nesse trabalho (ver tópico 3.4.1) não estão em patamares equivalentes, pois enquanto os automóveis movidos a biocombustíveis e a gás natural já se mostram consolidados há algum tempo, recebendo subsídios governamentais para isso, os automóveis elétricos não dispõem ainda de nenhuma política de incentivos por parte do Estado para a sua introdução em larga escala. Portanto, os automóveis movidos a biocombustíveis e a gás natural têm um custo/benefício maior do que os veículos elétricos, pois enquanto os primeiros saem ao preço equivalente a um automóvel movido somente a gasolina/diesel, os segundos saem a um custo quase quatro vezes maior. Assim, embora os veículos elétricos possam trazer benefícios maiores ao meio ambiente do que os veículos a biocombustíveis ou a gás natural, pois estes últimos apresentam certa poluição, a sua introdução no mercado brasileiro ainda é dificultada pela alta carga tributária como será mais bem tratado abaixo. Pelo exposto acima, este tópico ira se direcionar mais especificamente para os veículos elétricos e sua introdução pela indústria automobilística nacional. Apesar de alguns Estados já disporem sobre isenções ou tratamentos mais benéficos aos proprietários dos veículos elétricos (ver tópico 4.3.3.3), quando se trata da sua produção a situação se mostra adversa, pois não há nenhuma política de incentivo para a fabricação de tais veículos em solo nacional. No caso do IPI, a alíquota do mesmo é de 35% para motocicletas elétricas e 25% para carros elétricos, sendo muito superior aos dos automóveis convencionais.422 A notícia abaixo da Associação Brasileira do Veículo Elétrico resume bem o panorama atual para este tipo de automóvel: na contramão dos recentes avanços tecnológicos, das recomendações internacionais para redução das emissões de gases poluentes, dos incentivos ao aumento da eficiência do uso da energia, a atual tabela de alíquotas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) penaliza indevidamente os veículos elétricos e a tabela de alíquotas do II(Imposto de Importação) em nada beneficia a adoção de soluções de transportes mais limpos e eficientes. No IPI, enquanto são cobrados 7% do veículo convencional de até mil cilindradas, para o automóvel elétrico o valor é 25%, ou seja, quase quatro vezes mais. Para as motocicletas convencionais de até 125 422 Conforme a Seção XVII da Tabela do IPI (TIPI), na qual o veículo elétrico não dispõe de categoria, sendo inseridos na categoria ―Outros‖. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm>. Acesso em: 27 out. 2009. cilindradas é cobrado imposto de 25%, enquanto para as motocicletas movidas à eletricidade o valor é de 35%. Já no II, não há qualquer incentivo para a importação de veículos elétricos. Nas duas legislações não consta, inclusive, classificação para automóveis e motos elétricos, sendo classificados como "outros". Os veículos elétricos que apresentam uma série de vantagens – como baixa ou quase nula emissão de poluentes, ausência de ruído no motor, conforto e baixo custo com combustível – são gravemente prejudicados pelo sistema tributário brasileiro, que encarece o valor dos veículos e com isso desincentiva o uso de um produto que traz vários benefícios para o meio ambiente e para a saúde da população. 423 Porém, para acabar com essa situação, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado n. 44, de 2009, que prevê a isenção do IPI pelo período de dez anos aos veículos elétricos. O projeto após as emendas do Relator ficou com a seguinte redação: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos veículos de passageiros e mistos movidos a tração elétrica e aos veículos da categoria minicarros, nas condições que especifica. Art. 1º Os veículos de passageiros e mistos movidos a tração elétrica, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pelo período de dez anos. Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se aos veículos da categoria minicarros equipados com motor elétrico, com motor a combustão interna flex ou com motor híbrido-elétrico flex. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.424-425 A justificativa do autor do projeto para a concessão dos incentivos fiscais é a seguinte: É urgente e necessário que a legislação tributária incorpore, em seu espírito, uma maior preocupação com o meio ambiente e com a preservação dos recursos naturais. Um dos caminhos para tanto é a utilização do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como meio de estimular a produção de bens menos poluentes. No caso dos veículos automotores, essa preocupação já se revela, uma vez que as alíquotas de IPI se elevam à proporção que se elevam as cilindradas. Maior potência, portanto, implica maior tributação. Os carros movidos a tração elétrica, por sua vez, são ainda menos poluentes, sejam os exclusivamente elétricos, sejam os chamados híbridos, em que um acumulador elétrico trabalha em conjunto com um motor a explosão, permitindo alcançar longas distâncias com grande economia de combustível, e menos emissões de gases poluentes. No entanto, os carros movidos a tração elétrica são até hoje ignorados pela legislação tributária, que não lhes dispensa qualquer tipo de benefício. Esse é, 423 DIAS, Bruna. Carga tributária prejudica vendas de veículos elétricos. ABVE, Rio de Janeiro, 18 abr. 2008. Disponível em: <http://www.abve.org.br/destaques/destaque08041.shtml> Acesso em: 27 out. 2009. 424 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 44/2009. Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos veículos de passageiros e mistos movidos a tração elétrica. De autoria do Senador Flávio Arns. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/55419.pdf> Acesso em: 28 out. 2009. 425 O Parecer da Comissão de Infra-estrutura pela aprovação do Projeto de Lei n. 44, de 2009, com as devidas emendas, pode ser consultado em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/59900.pdf>. Acesso em: 28 out. 2009. certamente, o motivo por que não há, no mercado, veículos nacionais com esse perfil. Não podemos apostar somente no biocombustível para reduzir nossas emissões de CO2, e nossa dependência do petróleo, altamente poluidor. Devemos estimular o desenvolvimento e a produção de amplo arco de alternativas, entre as quais se destaca o veículo movido a tração elétrica, que já demonstra desempenho satisfatório em outros países. Por fim, a proposição não implica criação de despesa ou renúncia de receita para a União, estando em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, atualmente, não há produção ou comercialização de veículos dessa natureza. O benefício fiscal visa, na verdade, criar esse mercado. Por esse motivo, recomendo que a isenção vigore pelo prazo determinado de dez anos.426 Juntamente com o Projeto de Lei do Senado n. 44, tramita, também, na mesma casa legislativa o Projeto de Lei do Senado n. 311, de 2009, que institui o Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento de Fontes Alternativas de Energia Elétrica (REINFA). O referido projeto, quanto aos veículos elétricos, prevê em seu art. 2º, inc. III, como beneficiários as pessoas jurídicas que exerça a atividade de ―produção de veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não‖. Como benefícios o art. 3º do referido projeto prevê: Art. 3º As pessoas jurídicas habilitadas no REINFA ficam isentas das seguintes contribuições e impostos: I – Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a sua receita bruta; II – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação incidentes sobre os bens, sem similar nacional, e serviços necessários às atividades previstas no art. 2º desta Lei, quando importados diretamente pela beneficiária do REINFA; III – Imposto de Importação (II) incidente sobre os bens, sem similar nacional, necessários às atividades previstas no art. 2º desta Lei, quando importados diretamente pela beneficiária do REINFA; §1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os bens necessários às atividades previstas no art. 2º desta Lei, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada no REINFA, bem como os veículos tracionados por motor elétrico, híbridos ou não, previstos no inciso III do art. 2º desta Lei. §2º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1º deste artigo. 427 426 Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/55419.pdf> Acesso em: 28 out. 2009. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 311/2009. Institui o Regime Especial de Tributação para o Incentivo ao Desenvolvimento e à Produção de Fontes Alternativas de Energia Elétrica – REINFA e estabelece medidas de estímulo à produção e ao consumo de energia limpa. De autoria do Senador Fernando Collor. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/62455.pdf> Acesso em: 28 out. 2009. 427 Os dois projetos encontram-se tramitando, atualmente, em conjunto no Senado Federal, por regularem a mesma matéria,428 sendo que o Projeto de Lei do Senado n. 311, de 2009, é mais completo, abrangendo uma série de incentivos e não somente o IPI para os automóveis elétricos. O IPI se mostra como um bom exemplo a ser adotado na consecução de uma política fiscal ambiental devendo ―incidir seletivamente, na razão inversa da essencialidade do produto, que dentre outros critérios, deve levar em conta o caráter essencial da preservação do meio ambiente‖, 429 ou seja, quanto maior for o benefício ambiental de determinado produto menor deve ser a alíquota do IPI incidente sobre ele. Assim, os projetos acima, que concedem isenção de IPI para os veículos elétricos, são uma mostra prática de como esse imposto pode ser utilizado para fins ambientais. Outro imposto que incide sobre os automóveis, porém em nível estadual, é o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Conforme Paulo Henrique do Amaral, os mesmos critérios utilizados para a concessão de incentivos fiscais no IPI, referente à matéria ambiental, serve ao ICMS.430 São palavras do autor: o ICMS tem como hipótese de incidência tributária a circulação de mercadorias e serviços. A mesma justificativa para se utilizar de incentivos fiscais no IPI servirá também para o ICMS, qual seja o princípio da seletividade que considerará a função essencial das mercadorias (tornar mais seguro o manejo de produtos perigosos ou nocivos) e, no caso dos serviços prestados, respeitar as normas de proteção ambiental.431 Também o Imposto de Importação (II) e o Imposto de Exportação (IE) de natureza nitidamente extrafiscal pode servir na consecução dos objetivos para a implantação do carro elétrico no Brasil. Simone Martins Sebastião em relação a esses impostos esclarece que enquanto instrumentos extrafiscais relativos à política de comércio exterior, os impostos recém-grafados, objetivam o estímulo à exportação, com a quase total 428 Conforme Requerimento 1.363, de 2009, publicado no Diário Oficial do Senado de 14 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/10/13102009/51301.pdf> Acesso em: 28 out. 2009. 429 SEBASTIÃO, Simone Martins, op. cit., 2009, p. 269. 430 No mesmo sentido Regina Helena Costa esclarece que ―Na esfera estadual, o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS também pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, aplicando-se-lhe o mesmo comentário efetuado em relação ao IPI (art. 155, II,§2º, CF). COSTA, Regina Helena, op. cit., 2005, p. 326. 431 AMARAL, Paulo Henrique, op. cit., 2007, p. 198. supressão do correspondente imposto, e o desestímulo à importação, alíquotas gravosas sobre bens com similar produção nacional. 432 Como se sabe, tais impostos visam, sobretudo, proteger a economia nacional, podendo, no caso dos veículos elétricos, os mesmos serem utilizados para dar competitividade à indústria automobilística nacional frente à indústria automobilística de outros países. Dessa forma, a isenção do Imposto de Importação sobre peças e equipamentos necessários ao desenvolvimento dos veículos elétricos, desde que não haja similar nacional, conforme prevê o Projeto de Lei do Senado n. 311, de 2009, é uma das possibilidades para a utilização do referido imposto com viés ambiental. Já no que concerne ao Imposto de Exportação a sua isenção em relação aos veículos elétricos visando a sua competitividade no mercado internacional, embora traga mais benefícios econômicos do que ambientais, uma vez que tais veículos, por óbvia irão circular em outros países, serve para estimular a indústria a adotar essa nova tecnologia. As medidas tratadas neste tópico não são novidades na indústria automobilística, sendo utilizadas em maior ou menor escala ao longo dos anos. Portanto, o que se pretende demonstrar é a possibilidade de tais incentivos serem utilizados tendo como objetivo, também, a proteção ao meio ambiente. 4.3.3.3 Incentivos aos consumidores O último elemento da cadeia de incentivos fiscais para a introdução de automóveis menos poluentes é o seu destinatário final, ou seja, o consumidor. Assim, não basta haver incentivos para a pesquisa e adoção pela indústria de novas tecnologias, necessário se faz, igualmente, que o consumidor seja tentado a adquirir essas novas tecnologias. E uma das dificuldades para isso se deve ao motivo de que o consumidor é muito conservador e renitente com novas tecnologias pelo simples fato de não conhecê-las bem. Portanto, ao adquirir um bem de um valor tão elevado como um automóvel, o consumidor se porta com cautela, preferindo adquirir algo em que já tem confiança. Assim, a utilização de mecanismos tributários como estímulo a adoção de novas tecnologias pelos consumidores é um dos caminhos iniciais para quebra dos paradigmas atuais, de automóveis poluentes e poucos eficientes, na indústria automobilística. 432 SEBASTIÃO, Simone Martins, op. cit., 2009, p. 163. Entre os tributos que podem ser utilizados para esse fim, encontra-se o Imposto de Renda, tanto para pessoa física quanto jurídica. Segundo Regina Helena Costa o Imposto de Renda pode abrigar incentivos à preservação ambiental, mediante deduções nas hipóteses de projetos voltados para esse fim, ou mesmo isenções em relação a rendimentos provenientes de atividades interessantes sob o ponto de vista ambiental, o que ainda é feito timidamente.433 Assim, no que se refere aos automóveis menos poluentes, o Imposto de Renda pode ser utilizado concedendo isenções no valor do imposto ou deduções no valor do bem para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas que decidam trocar sua frota para automóveis menos poluentes e mais eficientes. Países como os Estados Unidos e Portugal usam o Imposto de Renda para incentivar a compra de automóveis elétricos, por exemplo. Enquanto os americanos podem deduzir até US$ 7.500 em suas declarações do Imposto de Renda anual,434 as empresas portuguesas tem uma isenção de 50% no Imposto de Renda no caso de compra de automóveis elétricos para a sua frota.435 Outra alternativa utilizada por alguns países como a França, Estados Unidos, Portugal, entre outros, é a concessão de subsídios para a troca de veículos antigos para veículos mais novos e econômicos. A França oferece subsídios de 3.000 euros para compradores de automóveis elétricos. Já os Estados Unidos, visando à substituição de seus veículos grandes e altamente consumidores de gasolina, lançou o programa denominado ―Cash for clunkers‖ (Dinheiro por sucata, em português). Tal programa que previa bônus de até US$ 4.500 teve de ser encerrado antes do prazo pela alta procura dos usuários. 436 Já em Portugal, o governo prevê bônus de 5 mil a 6.500 euros para a compra de automóveis elétricos.437 433 COSTA, Regina Helena, op. cit., 2005, p. 325. OBAMA dará US$ 2,4 bilhões para o carro elétrico. O Globo, Rio de Janeiro, 19 março 2009. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/mat/2009/03/19/obama-dara-us-2-4-bilhoes-para-carro-eletrico754917489.asp> Acesso em: 28 out. 2009. 435 NISSAN vai produzir baterias de carros elétricos na Inglaterra. Portal G1, Rio de Janeiro, 20 jul. 2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Carros/0,,MUL1235719-9658,00NISSAN+VAI+PRODUZIR+BATERIAS+DE+CARROS+ELETRICOS+NA+INGLATERRA.html> Acesso em: 28 out. 2009. 436 PROGRAMA de renovação de frota dos EUA termina antes do prazo. Portal G1, Rio de Janeiro, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Carros/0,,MUL1275006-9658,00PROGRAMA+DE+RENOVACAO+DE+FROTA+DOS+EUA+TERMINA+ANTES+DO+PRAZO.html> Acesso em: 28 out. 2009. 437 NISSAN vai produzir baterias de carros elétricos na Inglaterra. Portal G1, Rio de Janeiro, 20 jul. 2009. 434 O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é outro tributo que pode contribuir com a política preservacionista do meio ambiente. Segundo Simone Martins Sebastião uma vez que os veículos automotores são grandes fontes geradoras de poluição, a graduação de alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de acordo com maior ou menor produção de gases tóxicos, é de grande valia na política preservacionista. Assim, o Imposto pode ter alíquota mais baixa para os veículos automotores movidos por combustível menos poluente, como o já citado exemplo do álcool, de forma a que se incentive o consumo desse tipo de veículo e se iniba a aquisição daqueles que não adotem tal sistema. 438 A graduação das alíquotas pode se utilizar, por exemplo, das informações do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA acerca da poluição e emissão de gás carbônico pelos automóveis oriundas dos projetos ―Nota Verde‖ e ―Nota CO2‖.439 E a continuidade das alíquotas menores para os veículos menos poluentes pode, ainda, estar condicionada a comprovação da regular inspeção veicular, cuja obrigatoriedade foi aprovada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), visando à redução das emissões de poluentes, intensificadas pela falta de regulagem e manutenção de motores.440 Quanto aos veículos elétricos alguns Estados-membros prevêem a isenção ou tratamento mais benéfico para os mesmos. Na tabela abaixo pode se conferir quais os Estados-membros dispõe de políticas de incentivos aos veículos elétricos. Vejamos: VEÍCULOS ELÉTRICOS – IPVA (ESTADOS E DISTRITO FEDERAL) Acre Sem isenção Alagoas Sem isenção Amazonas Sem isenção Amapá Bahia Sem isenção Sem isenção Ceará Isenção conforme o art. 4º, inc. IX, da Lei n. 12.023/92 Distrito Federal Sem isenção 438 SEBASTIÃO, Simone Martins, op. cit., 2009, p. 281. Mais informações sobre os projetos ―Nota Verde‖ e ―Nota CO 2‖ estão disponíveis em: <http://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/sel_marca_modelo_rvep.php> Acesso em: 28 out. 2009. 440 LOURENÇO, Luana. Conama aprova inspeção veicular obrigatória em todo o país. Agência Brasil, Brasília, 20 out. 2009. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/10/20/materia.2009-1020.0183454113/view> Acesso em: 28 out. 2009. 439 Espírito Santo Sem isenção Goiás Maranhão Sem isenção Isenção conforme o art. 9º, inc. XI, da Lei n. 5.594/92 Mato Grosso Sem isenção Mato Grosso do Sul Redução de até 70% conforme o art. 153 da Lei n. 1.810/97 Minas Gerais Sem isenção Pará Sem isenção Paraíba Sem isenção Paraná Pernambuco Sem isenção Isenção conforme o art. 5º, inc. XI, da Lei n. 10.849/92 Piauí Isenção conforme o art. 5º, inc. VIII, da Lei n. 4.548/92 Alíquota de 1% (veículos de passeio e camionetas a alíquota é 4%) de conforme o art. Rio de Janeiro Rio Grande 10, inc. VII, da Lei n. 2877/97 do Norte Isenção conforme o art. 8º, inc. XI, da Lei n. 6.967/96 Rio Grande do Sul Isenção conforme o art. 4º, inc. II, da Lei n. 8.115/85 Santa Catarina Sem isenção São Paulo Alíquota de 3% (veículos de passeio a alíquota é 4%) conforme art. 9º, inc. III, da Lei n. 13.296/08 Sergipe Isenção conforme o art. 4º, XI, da Lei n. 3.287/92 Tocantins Sem isenção Tabela 6 – Veículos elétricos: IPVA (Estados e DF). Fonte: Pesquisa do autor nos sites da Assembléia Legislativa, Secretaria da Fazenda e DETRAN dos respectivos Estados. O licenciamento automotivo também pode ser utilizado com um viés ambiental, inserindo-se no mesmo a lógica descrita para o IPVA, ou seja, os veículos menos poluentes e mais eficientes terão licenciamento menor. De acordo com a nova Resolução do CONAMA, já citada acima, os veículos só poderão receber licenciamento no caso de ter sido feita a inspeção veicular. O pedágio441 urbano é outra medida utilizada em alguns países como a Inglaterra, onde os automóveis para circularem no centro de Londres pagam uma taxa de congestionamento.442 441 EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I - Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II - Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III - R.E. não conhecido. STF - 2ª Turma - REsp 181.475/RS. Rel. Ministro Carlos Velloso. Julgamento: 04/05/2009. Data da Publicação: 25/06/1999, p. 28. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=re%20e%20181475&base=baseAcordao s> Acesso em: 28 out. 2009. 442 ―Segundo o departamento, o trânsito na área original do pedágio foi reduzido em 20% desde sua implementação, em 2003. Isso significa cerca de 65 mil carros a menos em circulação diariamente na zona de exclusão.A velocidade média no centro teria subido de 4,8 km/h para pouco menos de 16 km/h. Já as emissões O prêmio Nobel de Economia, Gary S. Becker, argumenta que ―uma solução bem melhor do que construir rodovias adicionais através de áreas urbanas densas seria cobrar pelo direito de usar estradas congestionadas por meio de coletores eletrônicos de pedágio‖.443 No Brasil, cidades como São Paulo tem projetos para a implantação do pedágio urbano em áreas centrais. Porém, o pedágio urbano não deve ter a mesma lógica dos pedágios em rodovias estaduais ou interestaduais, onde há a concessão para empresas explorarem durante anos tais estradas. O pedágio urbano deve ter como meta possibilitar a diminuição do fluxo de veículos em determinadas áreas críticas das cidades, possibilitando, por exemplo, o aumento da mobilidade urbana e da qualidade do ar atmosférico. Além disso, os recursos obtidos com os pedágios urbanos devem ser direcionados para o próprio sistema de transporte da cidade, melhorando, por exemplo, a qualidade dos ônibus e metrôs. Assim, o pedágio urbano, apesar de ser uma medida impopular, pode ser, desde que utilizado de forma correta, um bom instrumento para a melhora do meio ambiente artificial e natural. Cabe ressaltar que a taxa do pedágio urbano deve ser cobrada de forma diferenciada, sendo que para àqueles veículos grandes e muito poluentes a taxa deveria ser maior enquanto que para veículos compactos e menos poluentes a taxa deve ser menor. Cidades como Londres e Milão, por exemplo, concedem isenção do pagamento do pedágio urbano para os veículos elétricos por não emitirem poluentes localmente. Assim, as cidades brasileiras podem também adotar esse exemplo futuramente e cobrar uma taxa menor de veículos movidos a biocombustíveis e gás natural e no caso dos veículos elétricos até mesmo conceder isenção do pedágio urbano. Como se viu neste tópico, há uma série de medidas que podem ser utilizadas para incentivar os consumidores a tomarem atitudes mais sustentáveis do ponto de vista ambiental. Cabe, assim, tanto aos governantes quanto a sociedade a discussão sobre medidas como as aqui explanadas, visando à melhor implantação das mesmas para que os resultados possam ser reais e efetivos. 4.3.3.4 Outras políticas fiscais de gases que causam o efeito estufa foram reduzidas em 15% na região, ainda de acordo com o governo‖. LONDRES dobra área de cobrança do pedágio urbano. BBC Brasil, São Paulo, 19 fev. 2007. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/02/070219_pedagiourbano_ir.shtml> Acesso em: 28 out. 2009. 443 OKUBARO, Jorge J., op. cit., 2001, p. 67. Neste tópico falar-se-á de outras duas medidas que podem ser utilizadas com o propósito de mitigação dos impactos causados pelos automóveis, mas que não se encaixam nos tópicos anteriores. São elas: o ICMS Ecológico e o IPTU Ambiental. O ICMS Ecológico se vale das regras acerca da repartição das receitas tributárias previstas na Constituição Federal de 1988, onde parte das receitas dos tributos de certo ente é repassada a outro. No caso do ICMS, o art. 158, inc. IV e parágrafo único, da Constituição Federal determina a porcentagem e a forma de repasse aos municípios de parte do referido imposto. Vejamos: Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. 444 O ICMS Ecológico encontra fundamentação no inciso II do parágrafo único do art. 158, tendo vários Estados-membros elaborado legislações em que prevêem o repasse de parte dessa receita para municípios que desenvolvam projetos de cunho ambiental. Segundo Fernando Facury Scaff e Lise Tupiassu a política do ICMS Ecológico representa uma clara intervenção positiva do Estado, como um fator de regulação não coercitiva, através da utilização de uma forma de subsídio, tal como um incentivo fiscal intergovernamental. Tal incentivo representa um forte instrumento econômico extrafiscal com vista à consecução de uma finalidade constitucional de preservação, promovendo justiça fiscal, e influenciando na ação voluntária dos municípios que buscam um aumento de receita, na busca de uma melhor qualidade de vida para suas populações.445 444 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Vade Mecum Acadêmico de Direito. Organização por Anne Joyce Angher. 6 ed. São Paulo: RIDEEL, 2008, p. 74. 445 SCAFF, Fernando Facury; TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação e políticas públicas: o ICMS Ecológico. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 735. A política do ICMS Ecológico não é uniforme, pois a legislação do mesmo é de competência estadual, havendo, assim, o estabelecimento por parte dos Estados-membros de diversos critérios para a concessão dessas receitas.446 Assim, no que se refere aos automóveis, um dos critérios a ser utilizado para a concessão das receitas do ICMS Ecológico pelos municípios, por exemplo, seria a implantação, no sistema de transporte municipal, de ônibus menos poluentes como os híbridos elétricos e os movidos a gás natural e a biocombustíveis. No caso do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) muitas legislações de diversos municípios já prevêem a concessão de isenção e de descontos no mesmo para propriedades que disponham, por exemplo, de determinados percentuais de área verde ou tenham relevante valor ambiental. Porém, a preocupação ambiental do IPTU tem se restringido muito aos critérios retro-citados, deixando de lado critérios como a sustentabilidade das próprias construções em relação ao uso dos materiais empregados, ao aproveitamento dos recursos hídricos, a destinação dos resíduos, o uso racional da energia elétrica, entre outros. No caso das indústrias, entre elas a automobilística, os municípios visando atraí-las para o seu território oferecem benefícios como à isenção do IPTU e de outros impostos. Porém, muitas vezes as atividades desempenhadas por essas indústrias acabam sendo nocivas ao meio ambiente pela própria natureza da atividade ou por não dispor de um planejamento ambiental. Exemplo interessante de legislação municipal preocupada com os possíveis impactos ambientais das indústrias é a do Município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo, que prevê a concessão de benefícios para indústrias não-poluidoras. Marcelo Figueiredo sobre a legislação deste município citado esclarece que: por esta lei de 1996, Lei 895, o Município concede isenção, por um período muito longo, do IPTU e outros tributos, desde que as indústrias que forem se instalar no Município apresentem um planejamento ambiental que preservem e recuperem o meio ambiente degradado.447 446 Um exemplo dessa diferenciação pode ser demonstrado usando a legislação de dois Estados-membros. Assim, enquanto o Estado do Paraná utiliza apenas dois critérios para a concessão do ICMS Ecológico, conservação da biodiversidade e dos mananciais de abastecimento para municípios vizinhos, o Estado de Minas Gerais adiciona outros critérios como tratamento de lixo, de esgoto, patrimônio cultural, educação, áreas cultivadas, número de habitantes por município. Disponível em: <http://tributoverde.com.br/site/modules/mastop_publish/?tac=Introdu%E7%E3o_ao_ICMS_Ecol%F3gico> Acesso em: 28 out. 2009. 447 FIGUEIREDO, Marcelo apud SEBASTIÃO, Simone Martins, op. cit., 2009, p. 286. No caso da indústria automobilística, conforme foi visto no tópico 4.3.1.5 na fase de produção de um automóvel são utilizados cerca de quinze toneladas de matéria-prima e são necessários cerca de quarenta mil litros de água. Do exposto, defende-se que a isenção do IPTU para a indústria automobilística esteja acompanhada do compromisso de um planejamento ambiental adequado por parte da mesma para minimizar os impactos da fase de produção do automóvel.448 Com base no exposto sobre o IPTU, a tabela abaixo mostra algumas atitudes que justificariam a isenção do referido imposto: SUSTENTABILIDADE NA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA BRASILEIRA EMPRESA Chevrolet MEDIDAS Redução do desperdício e de poluentes, reciclagem Menor consumo de água por veículo produzido; recirculação de 92% da água Fiat utilizada nos processos industriais; coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos; menor consumo de energia elétrica por veículo produzido; Sistema de gestão ambiental (ISSO 14001) Ford Honda Mitsubishi Peugeot e Citroën Renault e Nissan Coleta seletiva, tratamento de efluentes; captação da água da chuva; tratamento térmico dos gases da pintura; reflorestamento de áreas circunvizinhas Políticas de redução de CO2, gerenciamento e reciclagem de resíduos; uso de tinta ecológica; reaproveitamento da água e tratamento de efluentes Controle de efluentes e emissões; diminuição do consumo de recursos naturais; redução no consumo de energia elétrica, reciclagem; Sistema de gestão ambiental, reciclagem e tratamento de efluentes Área de preservação ambiental; substituição de materiais sintéticos por insumos naturais, reaproveitamento e redução no consumo Sistema de gestão ambiental (ISO 14001), gerenciamento de resíduos e coleta Toyota seletiva, redução no consumo de óleo e graxa; reciclagem de óleo; economia de energia Sistema de gestão ambiental (ISO 14001), redução no consumo de recursos naturais; Volkswagen políticas para o uso e descarte de água, manipulação de materiais perigosos; gerenciamento e correta destinação de resíduos 448 No plano internacional, a fábrica da Ferrari, em Maranello, instalou um sistema composto de 1075 módulos de painéis fotovoltaicos para a captação de energia solar, economizando 215.985 Kwh de energia elétrica ao ano e reduzindo as emissões de CO2 entre 25 a 30%. Já a fábrica da BMW, em Spatanburg, está estudando o uso da energia eólica, tendo instalado já duas torres móveis de 15 metros de altura cada. PEREIRA, Fabiano. Vivendo de brisa: fábricas da Ferrari e da BMW aderem às energias solar e eólica. Revista Quatro Rodas, São Paulo, abr. 2009. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/energia/conteudo_432674.shtml> Acesso em: 28 out. 2009. Tabela 7 – Sustentabilidade na indústria automobilística brasileira. Fonte: Pesquisa do autor nos sites das respectivas montadoras. As duas políticas aqui tratadas, do ICMS Ecológico e do IPTU Ambiental, são capazes de obter resultados favoráveis no combate aos impactos ambientais causados pelos automóveis. No primeiro caso, pela busca da implantação de um sistema de transporte mais eficiente e econômico, e no segundo, com uma destinação sócio-ambiental da propriedade, na qual haverá a preocupação com a poluição que pode ser causada pelas atividades econômicas. 5 CONCLUSÃO Com base no que foi tratado neste trabalho, chega-se a algumas conclusões importantes: 1. Os impactos ambientais causados pelos automóveis, devido, principalmente, ao uso de combustíveis fósseis são um dos grandes problemas ambientais enfrentados pelo planeta. E sua frota de cerca de 1 bilhão de unidades e com crescimento contínuo só tende a piorar a situação; 2. O uso em massa de automóveis, principalmente, nos grandes centros urbanos, tem influência negativa não só no meio ambiente natural e urbano, mas também na saúde humana. Assim, aquecimento global, poluição atmosférica, doenças cardiovasculares e respiratórias, stress, são alguns dos prejuízos causados pelos automóveis a qualidade de vida e do meio ambiente; 3. As tecnologias tratadas neste trabalho, em graus diferentes de evolução, são viáveis e podem ser utilizadas para substituir a maioria dos automóveis atuais. A dificuldade, porém reside na implantação em larga escala da mesma e na resistência muitas vezes do consumidor em aderi-las. 4. Há a necessidade em se mudar o paradigma em relação à utilização de veículos na sociedade brasileira. Nesse sentido, o Direito Tributário pode ser um eficaz instrumento na elaboração de políticas públicas para a mitigação dos impactos ambientais causados pelos automóveis, através do estímulo ao desenvolvimento de tecnologias mais sustentáveis no setor automobilístico; 5. A utilização de incentivos fiscais é a opção a ser trabalhada no caso em questão, pois estimula o setor produtivo e os consumidores a adotarem comportamentos ambientalmente desejáveis, evitando-se, assim, de forma mais eficiente a ocorrência dos danos ambientais; 6. Além dos interesses ambientais na implantação de tecnologias mais sustentáveis na indústria automobilística, há também interesses de ordem econômica, uma vez que o Brasil é o sexto maior produtor de veículos do mundo e cada vez mais cresce o interesse por automóveis mais eficientes e menos poluentes no mundo, necessitando, assim, o país desenvolver tais automóveis para não perder competitividade no mercado nacional e internacional; Do exposto, encerra-se, portanto, este trabalho com a consciência da necessidade em se aliar desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente. No caso dos automóveis, especificamente, existem tecnologias sendo estudadas e desenvolvidas, no Brasil e no mundo, que podem servir a este propósito. Nessa perspectiva, a elaboração de políticas públicas fiscais incentivadoras é um dos caminhos viáveis para a mudança de paradigma na utilização dos automóveis, pois estimula comportamentos desejáveis do ponto de vista ambiental sem que haja a perda de competitividade da indústria ou que haja desinteresse dos consumidores devido à possibilidade de preços iniciais maiores destes automóveis mais sustentáveis. REFERÊNCIAS ALVES, Maria Abadia da Silva. Guerra fiscal e finanças federativas no Brasil: o caso do setor automotivo. 2001. 111 f.. Dissertação (Mestrado em Economia) - Instituto de Economia da Universidade de Campinas, São Paulo, 2001. Disponível em: <http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000243650> Acesso em: 19 ago. 2009. AMARAL, Paulo Henrique. Direito tributário ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9 ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Lumen Juris, 2006. AZUAGA, Denise. 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ASPECTOS CONTEMPORÂNEOS DA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: TRIBUTAÇÃO DA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA NO BRASIL José David Ferreira da Silva* Sumário: Introdução. 1.1 Conceito de Meio Ambiente. 1.1.1 Previsão Constitucional de Proteção ao Meio Ambiente Natural. 1.1.2 Bem de Uso Coletivo - A Natureza Jurídica do Bem Ambiental. 1.2 Direito Ambiental, Desenvolvimento e agressão ao Meio Ambiente. 1.2.1 Diretrizes Constitucionais do Direito Econômico. 1.2.2 Desenvolvimento e Sustentabilidade. 1.3 Risco Ambiental. 1.3.1 Impacto Ambiental. 1.3.2 Instrumentos de Contenção do Avanço da Atividade Econômica sobre o Meio Ambiente. 2.1 Direito Tributário e Tributação Ambiental. 2.2 Contextualização do Direito Tributário no Ordenamento Constitucional Brasileiro. 3.1 O Conceito de Extrafiscalidade. 3.1.1 A Extrafiscalidade do Tributo como Mecanismo Regulatório do Direito Constitucional Ambiental. 3.1.2 Direito Tributário Brasileiro e a Tributação Ambiental. 3.1.3 Tributos Ambientais no Ordenamento. 4.1 Energias Limpas. 4.1.1 Geração de Energia Eólica como Alternativa Sustentável. 4.1.2 A Energia Eólica e o Nordeste Brasileiro. 4.1.3 Os Geradores de Energia Eólica. 4.2 Políticas Públicas na Geração Eólica – PAC. 4.3 Políticas Fiscais na Implantação de Empreendimentos de Energia Eólica. 4.4 Experiência Brasileira com a Tributação Sobre a Atividade de Geração de Energia Eólica. Conclusão. Referências. RESUMO Depois de superado o pensamento de que os recursos naturais são inesgotáveis, o homem preocupou-se em limitar seu uso. Embora a ação humana realize transformações necessárias no meio ambiente, o Estado deverá conduzir este comportamento para um padrão desejável FONTE: SILVA, José David Ferreira da. Aspectos contemporâneos da tributação ambiental: tributação da geração de energia eólica no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) Faculdade de Direito Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009. * Membro do Grupo de Pesquisa de Tributação Ambiental da UFC. E-mail para contato: tiagonobre [email protected]. em busca do equilíbrio ambiental, por meio de práticas sustentáveis. O caminho para este fim é o emprego de políticas fiscais, exemplificadas pela utilização do tributo como assegurar as garantias constitucionais. Neste contexto, a tributação sobre a geração de energia eólica, cumpre este papel, ajudando ao desenvolvimento de uma sociedade compromissada com o meio ambiente ecológico. Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentável, Tributação Ambiental e Energia Eólica ABSTRACT After surpassed the thought of the natural resources are inexhaustible, the man was worried in limiting its use. Although, the human action being carries through necessary transformations in the environment, the State will have to lead this behavior for a desirable standard in search of the ambient balance, through of sustainable practices. The way for this finality is the use of tax policies, represented by the use of the tax as instrument to issue the constitutional guarantees. In this context, the taxation on the generation of aeolian energy, fulfills this paper, helping to develop a society involved in the ecologic environment. Key-words: Sustainable Development, Environment Taxation, Aeolian Energy INTRODUÇÃO Com o avanço da vida em sociedade, por meio do desenvolvimento e permanência do homem no meio ambiente, passou a existir o concernimento com o desgaste dos recursos naturais disponíveis à vida terrena. Tal preocupação se iniciou a partir da percepção de que as transformações realizadas pelo ser humano na biosfera têm conseqüências desastrosas e que, com o tempo, esta conduta terminaria por esgotar os recursos imprescindíveis à vida. Em meio a este argumento, surgem diversas ações emanadas de vários seguimentos da população global para evitar ou retardar os efeitos da ação indiscriminada do homem, sobretudo pelo balizamento da utilização dos recursos naturais. A ciência do Direito, adstrita ao paradigma: fato-valor-norma, procura estabelecer os parâmetros legais à existência social do cidadão, enquanto partidário do contrato social, ante o Estado de Direito. Assim, as regras emanadas do legislador são experimentadas como meio de conter o avanço do desenvolvimento em detrimento do meio ambiente. Neste contexto, como a atividade empresarial se apresenta como grande mecanismo de destruição ambiental, sobretudo na operacionalização da transformação dos meios de produção em lucro, passando pela degradação gradual e contínua dos fatores biológicos, houve o advento de diversos comandos normativos em busca de solver este problema. Um dos modos de o Direito conter o crescimento das atividades que não observam a sustentabilidade como orientadora da ação humana, principalmente na atividade industrial, é estabelecer regras que direcionem as ações do sujeito de direitos. A Geração de Energia de forma sustentável, geração de energias limpas, se apresenta como um importante fator para a obtenção de Desenvolvimento Sustentável, que considere os objetivos do Controle da Utilização dos Recursos Naturais, considerando os objetivos constitucionais da Proteção ao Meio Ambiente. A utilização de medidas extrafiscais na promoção de atividades limpas é, também, importante instrumento de viabilização das finalidades constitucionais em relação ao Meio Ambiente e aos Direitos Fundamentais. A tributação ambiental se apresenta como o novo e importante meio de parametrizar a atividade produtiva, sob o conceito de sustentabilidade do uso dos meios bióticos, pela instituição ou diminuição de exações, utilizando a possibilidade de instituição de tributos com finalidade extrafiscal. A extrafiscalidade, com suas limitações e promoções constitucionais, permite que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha vantagens em ajustar sua conduta a padrões de relevante não agressão ao meio ambiente, oferecendo condições para a sobrevinda de novas gerações, que poderão dispor de condições favoráveis ao cumprimento dos princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal da Federação brasileira de 1988. Sob estas considerações, se orienta o presente estudo, que procura realizar uma análise detida da tributação ambiental como promotora de uma ordem constitucional que assista ao cidadão com a disponibilização de meios para garantir a existência do ambiente natural necessário à sua dignidade, como primado nos Direitos Fundamentais de Terceira Geração. Desta maneira, buscar-se-á, no estudo dos aspectos contemporâneos acerca do assunto, evidenciar dispositivos legislativos e doutrina já existentes em sustento do mote desta pesquisa, levando a conhecer a matéria em espeque, bem como as experiências legislativas brasileiras neste sentido. 1.1 Conceito de Meio Ambiente Antes de estabelecer a problemática acerca do presente estudo, cumpre conceituar liminarmente Meio Ambiente e suas acepções. A locução Meio Ambiente traz, por lingüistas, a conotação de redundância etimológica, por acreditarem que meio é uma forma sinlógica de expressar ambiente, denotando, assim, o uso repetitivo das formas vocabulares para tratar de apenas um sentido. Destarte, será utilizada como consentida no diploma constitucional máximo, como bem denota Celso Antonio Pacheco Fiorillo449 em sua doutrina. O legislador envolveu um conceito apriorístico para meio ambiente, como consagrado na redação do Artigo 3º, da Lei 6.938 de 1981 (a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; A despeito de haver dissidência quanto ao uso inadequado da locução meio ambiente, por tratar-se de redundância, a o texto constitucional de 1988, como também a rotina diária do todos os estudiosos da matéria ambiental utiliza tal expressão, autorizando seu emprego sem ruptura a uma estrutura maior conforme Ricardo Berzosa Saliba450. O estudo apropriado dos signos é matéria propugnada pela melhor doutrina do Professor Paulo de Barros carvalho451, que, em matéria tributária, apresenta a importância da adequação vocabular ao significado específico de cada conceito proferido, sobretudo em se tratando da ciência, em cujo delinear se faz tão presente a definição no nomem conceptus de cada elemento que tomará parte do processo cognitivo Com a evolução da vida terrena, diversas mudanças de ordem natural têm determinado as condições de existência dos seres e dos recursos de que dispõe. O domínio do ser humano sobre todo o plexo de componentes dos sistemas físicos, químicos e biológicos resulta em alterações irreversíveis ao Ambiente. É, portanto, essencial ao homem aprender a existir em coordenação ao meio que o circunda, sob pena de lhe causar sua própria destruição. 449 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 9. SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 24. 450 451 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. Como parte dos problemas adstritos à ciência é estabelecer conceitos adequados a seus objetos em estudo, não diferente, neste contexto, a necessidade de adequação ao termo pesquisado. Meio ambiente, sob a ótica da Biologia é o conjunto dos fatores Bióticos (todas as expressões de vida existentes) e Abióticos (os demais recursos existentes em matéria, mas sem vida) que compõe o planeta. Outrossim, a Constituição Federal Brasileira de 1988, Capítulo VI, denota, em seu artigo 225, caput, a existência do conceito constitucional do Meio Ambiente, como bem passível de proteção e promoção, com meios jurídicos próprios para que seja protegido, dando azo ao surgimento do Direito Ambiental Constitucional. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Celso Antônio Pacheco Fiorillo452 concorda com este estabelecimento constitucional, declarando que: ―A Carta Magna não só fixou de maneira clara a existência no plano constitucional do Direito Ambiental brasileiro, como estabeleceu seus parâmetros‖. Desta forma, quando o diploma constituinte define o aparecimento desta seara de direito, nos traz, conseqüentemente, a delimitação da matéria a que se refere a norma, neste caso o Meio Ambiente. 1.1.1 Previsão Constitucional de Proteção ao Meio Ambiente Natural No comando contido no artigo 225, caput, da CF/1988, o legislador impõe do dever de guarda e proteção ambiental para todos aqueles sob a tutela da soberania do Estado Nacional brasileiro, elencando, também, mecanismos práticos para a efetividade de tal regra constitucional. Percebe-se tal dever estar intimamente ligado ao conceito de cidadania, porquanto os pacientes da norma citada não só se exprimem como membros do poder público, mas como 452 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e FERREIRA, Renata Marques. Direito Ambiental Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. toda a sociedade, sob o primado constitucional de existência do Estado a partir do Contrato Social453 no âmbito das sociedades liberais, como se aduz da formação do Estado brasileiro. O que busca, no entanto, a norma constitucional protetiva de direitos ambientais é justamente a tutela de um bem de importância relevante à Dignidade da Pessoa Humana, visto que é o homem o principal sujeito de direitos abarcados no instrumento constituinte, conforme se notabiliza no artigo 1º da CF/1988, a seguir: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Sob este ponto, o texto constitucional abriga o concernimento acerca do patrimônio ambiental que se verte em finalidade do Estado, por meio da promoção do princípio da dignidade da pessoa humana. 1.1.2 Bem de Uso Coletivo - A Natureza Jurídica do Bem Ambiental Conforme já citado neste estudo, o artigo 225, caput, da CF/1988 destaca o Meio Ambiente como bem de uso comum do povo. Esta declaração textual permite uma exegese, por vezes, inadequada acerca da natureza classificatória do bem ambiental. Objetivamente, aduz-se o referido bem como sendo de ordem pública, seguindo o conceito administrativista previsto para aqueles bens dos entes públicos, como descreve Maria Silvya Zanella di Pietro454. Outrossim, este conceito está superado pela contemporânea interpretação do que vem a ser bem ambiental. Pode ser definido, hodiernamente, como bem de natureza difusa, gozando de primazia constitucional em sua protetividade, não sendo dotado, entretanto, de ânimo possessório, pelos diversos entes políticos. A Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil Brasileiro, define o conceito de bem público 453 454 LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo e Outros Escritos. Petrópolis: Vozes, 2001. PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas. 2006. como sendo o tipo previsto em seu artigo 98: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Note-se, entretanto, não haver clara definição do referido instituto jurídico, porquanto, somente com a inteligência do texto no artigo seguinte, pode-se concluir no sentido de que o conceito bem ambiental não ficaria perfeitamente segregado dos demais bens de propriedade dos componentes da federação. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Neste ponto, é perfeito o entendimento de que o bem ambiental faz sim parte deste complexo de gozo deferido ao cidadão. Cumpre, no entanto, definir, sem par, o conceito buscado para tal patrimônio coletivo. É ora de sustentá-lo, mais uma vez, no extrato aduzido do legislador originário que delimitou o bem ambiental, como de uso comum do povo, trazendo consigo o caráter de natureza transindividual: ―nem coletivo, nem particular‖, ―sendo passível de uma tutela jurídica específica: a ambiental455‖, contido no artigo 225, caput do texto do constituinte originário de 1988, com já comentado anteriormente. Surgia, agora, uma nova categoria de bem público, que teve disciplina na Lei nº 8.078/1990, trazendo a lúmen uma terceira modalidade de bem. Por ora, insta designá-lo difuso456. 1.2 Direito Ambiental, Desenvolvimento e agressão ao Meio Ambiente O Direito Ambiental na constituição brasileira tem surgimento a partir positivação da proteção ambiental institucional. Nasce do reconhecimento de que a antiga concepção do 455 456 LISBOA, Roberto Senise, Contratos Difusos e Coletivos. São Paulo. RT. 2000, p. 59. SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 44. planeta como fonte de recursos inesgotáveis é uma premissa falsa. Em verdade, o uso e esgotamento dos elementos componentes do ambiente natural são considerações que se verificam concretas tanto no plano científico quanto no plano prático. Esta consideração já se teve por observada, denotando o que segue: O Direito Ambiental surgiu como um novo paradigma do direito a partir do momento em que desapareceu a concepção de que o planeta teria absoluta capacidade de resiliência em face da ação do ser humano na natureza457. Importante observação também é a de que a utilização da natureza e sua transformação para torná-la aproveitável à existência humana em áreas, antes anecúmenas, causa variação em todo o ciclo natural terrestre. Esta desarrumação dos fatores naturais, culminando com um provável ocaso de toda a existência de vida no planeta é o que se poderia chamar de Entropia Global.458 De fato, hoje é sabido que a exaustão dos sistemas biofísicos da natureza conduz ao desequilíbrio das relações e interações dos diversos meios existentes no globo, dentre eles, principalmente o Ambiente. Sob este pretexto, o direito ambiental pretende tutelar o uso dos recursos, considerando que é inevitável o desenvolvimento econômico e que, para tanto, o homem promove a utilização, muitas vezes, degradativa do geossistema para alcançar seu fim. Do ponto de vista prático, tem-se observado haver relação direta entre o desenvolvimento da sociedade, por meio do desenvolvimento das relações produtivoeconômicas, e a degradação do habitat humano, toda a biosfera. A partir do momento em que o homem passou a dominar os recursos existentes no planeta, passou também a dominar todo o complexo que sustentava a vida na crosta terrestre. Promoveu a utilização de tudo o que dispunha, como meio para atingir a perpetuação da espécie e o crescimento de seus descendentes. Na verdade, esta característica, intrinsecamente relacionada com a fisiologia interna humana em meio à cognição, própria e superior da espécie, foi o fator decisivo para crescimento e domínio da raça sobre o globo. 457 458 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Ambiente. São Paulo, Atlas, 2001. A Entropia Global pode ser definida, então, como a tendência que o planeta tem de caminhar em direção a um contínuo processo de deterioração.(MUELLER, Charles. Court. Estudos Econômicos, São Paulo, V.29, N. 4, p. 513 – 550, Outubro-Dezembro, 1999. Disponível em http://www.usp.br/estecon/index.php/estecon/article/viewFile/478/189, Acesso em 16 de maio de 2009). Desde o princípio com a primeira Revolução Industrial459, relacionada à descoberta da combustão, utilizando matéria orgânica fossilizada, sobretudo na era do petróleo, começou-se a degradar o ambiente em prol do Desenvolvimento Econômico, premente nas demandas da nova classe dominante que se voltava ao acúmulo de riquezas provenientes da exploração dos meios de produção. Visita-se, pois, todo o modelo de Sociedade e de Estado para melhor se entender os passos para o uso desgovernado do meio ambiente, que quedou com a necessidade de interferência do ente soberano sobre a intervenção humana na natureza, para garantir às futuras gerações seu desfrute ao tempo do por vir. O modelo de Estado sofre alterações de acordo com a evolução da sociedade no espaço e no tempo. Estas mudanças podem ser percebidas no cotejo entre as diversas estruturas do ente soberano, apresentadas ao longo do tempo. Até a Idade Moderna, vigorou, com interrupções, o absolutismo monárquico. O sistema era expropriatório e colonizador, buscando a acumulação de riquezas sob a batuta do velho mundo, que assistia ao fortalecimento da classe comerciante montando a nascente burguesia. Com a evolução da classe burguesa, veio o sistema capitalista, que se orientava no surgimento de bens de consumo com o objetivo maior da geração de lucro para o dono dos meios de produção, pela exploração do trabalho sob o conceito da mais-valia. Assim, uma maior produção determinava um maior lucro. Dessa forma, houve a consolidação do modelo capitalista acompanhada do crescimento industrial do liberalismo político-econômico e do pensamento iluminista, criando supedâneos para o aparecimento do Estado Liberal na Idade Contemporânea. A ideologia liberal tinha como base a propriedade privada. Prezava pelos direitos individuais e políticos. A liberdade era a grande necessidade-possibilidade humana. Em conseqüência, a doutrina político-jurídica requeria o Estado não intervencionista no campo econômico. A atuação estatal limitava-se a funções de segurança das relações sociais através da manutenção de um órgão de justiça e, externamente, à organização das Forças Armadas. Esse era o Estado mínimo preconizado pelos liberais. 459 A revolução Industrial teve início na Inglaterra, 1760-1860. Foi um conjunto de mudanças tecnológicas na economia que se refletiu em vários aspectos para a humanidade. Caracterizou-se pela transição da manufatura para a maquinofatura (SALIBA,Ricardo Berzosa, Fundamentos do Direito Tributário Ambiental, São Paulo, Quartier Latin, 2005). O emérito professor Paulo Bonavides460 ensina as razões para a derrocada do modelo liberal-democrático, que quedou na evolução para o Estado Liberal de fato, como ícone do pensamento burguês: A burguesia precisava da liberdade, e o Estado liberal-democrático, assentado naquele formalismo jurídico que em Kant chegara à sua formulação mais acabada, era um Estado destituído de conteúdo, neutralizado para todo ato de intervenção que pudesse embarcar a livre iniciativa material e espiritual do indivíduo, o qual, como soberano, cingia a Coroa de todas as responsabilidades sociais. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes461 procura conceituar o neoliberalismo sob a perspectiva econômica da atividade do Estado não interveniente: ―O neoliberalismo é a idéia de restringir a atividade do Estado ao extremamente necessário, deixando o exercício da atividade econômica para a iniciativa privada.‖ Argumenta, ainda que: ―O corolário dos postulados do neoliberalismo é a redução do paternalismo estatal e das ditas conquistas sociais, para que aqueles que detêm o capital possam fortalecer suas atividades‖.462 É neste sentido que o uso indiscriminado dos recursos naturais, financiado pela avidez lucrativa das atividades que degradam tais bens naturais, torna inevitável ao poder público impor limites à conduta humana, manejando tudo o que dispõe. A industrialização, motor da economia e do desenvolvimento, é um veículo com importante participação para a desorganização da natureza e para o esgotamento das reservas naturais de que dispõe o homem a fim garantir sua sadia qualidade de vida, em busca de sua dignidade. 1.2.1 Diretrizes Constitucionais do Direito Econômico A partir do entendimento de que o Estado é responsável direto pela orientação da atividade econômica do particular, o Direito Econômico veio como meio de determinar as diretrizes adotáveis para o exercício da livre iniciativa como meio de obtenção de riquezas. 460 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 8ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 68. 461 FERNANDES, Jorge Ullisses Jacoby. A terceirização de serviços no âmbito da administração pública. Revista Fórum Administrativo, ano 01, nº 09. São Paulo. 2001. p. 1168. 462 FERNANDES, Jorge Ullisses Jacoby. A terceirização de serviços no âmbito da administração pública. Revista Fórum Administrativo, ano 01, nº 09. São Paulo. 2001. p. 1177. A iniciativa privatista tem guarida no disposto constitucional assentado no artigo 170, caput, da Lei Maior, cujo texto se disporá abaixo: Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Todavia, no mesmo dispositivo legal se assenta a proteção ao meio ambiente como fator limitante do exercício individual de direitos privados, veja-se o inciso VI, do supracitado artigo. Art. 170. (...) (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Agora, denota-se o interesse do legislador no desenvolvimento econômico, sustentado por princípios que considerem as premissas promoventes do adequado aproveitamento dos recursos naturais, com a preocupação de sustentabilidade na ordem econômica. Osvaldo Agripino de Castro Júnior463 observa o conceito de desenvolvimento dentro do contexto do Direito e Desenvolvimento, evidenciando para tanto que: (... O Desenvovlimento, dentro do contexto de Direito e Desenvolvimento, é um eufemismo para o progresso. Mas, qual progresso? O progresso social, onde em função do desenvolvimento possa haver melhorias nos índices de saúde, educação, habitação e trabalho ...) A este excerto, acrescente-se o direito ao Meio ambiente ecologicamente equilibrado, como sendo de primordial importância para aquiescer o desenvolvimento, com o viés da sustentabilidade. 463 CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino. Direito Ambiental Marítimo e Desenvolvimento. p. 181-208, In Direito Ambiental e Desenvolvimento, Welber Barral, Luiz Otávio Pimentel, Florianópolis, Atlas, 2006. 1.2.2 Desenvolvimento e Sustentabilidade O conceito de sustentabilidade perpassa pela evolução da preocupação ambiental, imanente da percepção dos efeitos da utilização sem pauta dos recursos da biosfera, a partir da evolução tecnológico-industrial, como descreve Fernando Magalhães Modé464: Muito embora a presença do homem na Terra tenha se mostrado degradadora das condições ambientais, tal percepção, hoje inequívoca, evidenciou-se tão-somente a partir da revolução industrial. Tem seu primeiro aparecimento na Conferência de Estocolmo em 1972, realizada a partir de alguns movimentos institucionais na década de 1960. O Encontro teve como premissas básicas a adequação da conduta humana a pautar-se pelo uso correto de diversos instrumentos de aperfeiçoamento da produção que traziam malefícios à saúde, como agrotóxicos presentes nos alimentos e tecnologias radioativas, utilizadas na geração de energia dos grandes países desenvolvidos. Abrigou também a concentração do conceito de ecologia, fundindo-o ao de ética, que partia da moral coletiva a preocupação com a continuidade da vida na Terra, bem como em seu aproveitamento consciente para preservá-lo para as futuras gerações. Começava a tomar forma o conceito de sustentabilidade. Com o aumento da pressão política e institucional, realizada, sobretudo, pela imprensa internacional, trazendo manifestação de uma população global que adentrava ao mundo das informações sincrônicas aos acontecimentos, culminou com a Resolução 2.398 da Organização das Nações Unidas – ONU. No Brasil, expressou-se pelo surgimento de legislações nacionais voltadas ao meio ambiente. Em 1992, juntamente a notícias internacionais de desastres ecológicos de dimensão global, houve o advento da Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92, trazendo, como mais importante documento a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente, orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável e do poluidor-pagador. Tem-se, agora, a caracterização de desenvolvimento sustentável, que já existia no ordenamento constitucional brasileiro, este trazendo, com pequenas alterações, sua redação no 464 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação Ambiental – A Função do Tributo na Proteção do Meio Ambiente. Juará Editora, 2003. artigo 225, caput da Constituição federal de 1988. Seu conceito é percebido como descrito por Fernando Modé 465: ―o Direito ao desenvolvimento de ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades do desenvolvimento e ambientais de gerações futuras‖. Sob a égide desta premissa, adota-se, pois, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, como orientador do crescimento da atividade humana sobre o planeta versus o Desenvolvimento sustentável, dado àquele ocorrer, dentro dos limites impostos por este. Paulo Henrique do Amaral466 sintetiza esta determinação em sua obra, declarando: Logo, percebe-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um elemento essencial ao desenvolvimento sócio-econômico de todos os países, pois terá de combinar desenvolvimento econômico com a proteção ambiental como forma de construir sua sustentabilidade. O que vale, entretanto, é garantir a possibilidade de desenvolvimento necessária ao Estado e garantida constitucionalmente no capítulo que trata da Ordem Econômica, mas, que vise a cumprir sua finalidade em busca da promoção do bem-estar, ligado à dignidade dos cidadãos. O Desenvolvimento Sustentável tem por fim ―assegurar as necessidades das presentes gerações, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, tendo esta o dever de deixar para aquelas um meio ambiente igual ou melhor do que aquele que herdou467‖. Cumpre ao poder público, identificar a possibilidade de aplicação deste conceito, por meio da sistemática normativa de regulamentação da atividade privada sobre os recursos naturais, que, por vezes, salienta-se pela possibilidade do Risco Ambiental. 1.3 Risco Ambiental Mediante o mau aproveitamento dos recursos relacionados ao meio ambiente natural, viável a conclusão da descontinuidade de diversos componentes da fauna, flora e demais fatores físicos do habitat. 465 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação Ambiental – A Função do Tributo na Proteção do Meio Ambiente. Juará Editora, 2003. p. 55. 466 467 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. p. 32. AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. p. 33. Seja pela ação indiscriminada do homem sobre toda a matéria que o cerca, seja pela natural transformação dos ecossistemas, que também estão submetidos aos acontecimentos naturais fortuitos, mas eventuais, o meio vive constante ameaça de degradação. A ameaça caracteriza-se pela iminência da ocorrência de evento danoso ao sujeito de direitos. No caso em apreço, o homem, que detém a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado.É ele o sujeito de direitos passível de potencial dano a sua esfera jurídica. Desta forma, pode-se obter sucintamente um conceito objetivo para o Risco ambiental como sendo o Risco de haver evento danoso ao meio ambiente, com conseqüências custosas as gerações presente e futura, posto que, como já comentado em momento anterior, a autorecuperação de tais eventos pela natureza, não acompanha a velocidade do crescimento da atividade humana. A destruição de biótopos é importante fator de empobrecimento das reservas naturais globais. Como a operacionalização do capital em busca do lucro é importante causa de desastres ecológicos, a legislação ambiental empreende a responsabilização objetiva ao empresário que assume o risco da atividade que poderá gerar dano à natureza, como se verifica no disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto nº 6.514 de 2008. Somente se perquirirá a intenção da causar dano, se a conduta ocorre por dolo ou culpa, para casos especificados no comando legal, restando objetiva para todos os demais casos passíveis de sanções administrativas pelo dano ambiental ou descumprimento do que dispõe a lei em matéria ambiental. Veja-se, pois, adiante: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) § 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Em matéria penal, também o legislador constitucional originário previu a responsabilização objetiva do poluidor pelos danos que der causa à natureza, como se assevera no texto do artigo 225, § 3º, conforme abaixo se verifica: Art. 225. (...) (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados Desta forma, a lei reconhece na atividade exploradora de recursos ambientais, ou mesmo naquelas em que a mera existência seja uma ameaça iminente à natureza, um risco de dano, com evidente impacto ambiental, sendo, portanto, passível de regulamentação e de sanções pelo poder público cogente. A responsabilização do agente por sua conduta ambiental é importante, mas insuficiente instrumento de proteção ao bem difuso em estudo. 1.3.1 Impacto Ambiental O impacto ambiental aparece na legislação ambiental como a repercussão da atividade econômica no meio. Evidente que muitas atividades do homo economicus não têm impacto sobre a natureza, mas, quanto mais evolui a industrialização e a ocupação dos espaços terrestres por meios geradores de riqueza, mais estes fatores adentram a biosfera, restringindo o espaço para a existência do ambiente ecologicamente equilibrado. Fernando Modé denota que ―os impactos do modo de organização produtiva da sociedade mostraram-se sob o aspecto da destruição do meio ambiente e do uso irracional dos recursos naturais.‖468 Ricardo Berzosa Saliba desfecha seu pensamento acerca do tema, complementando Modé com a problematização da utilização inadequada dos recursos naturais disponíveis. Comenta que ―o desenvolvimento econômico desenfreado e o progresso tecnológico limitam a capacidade da natureza de se recompor, se absorver este impacto469‖. Tal observação demanda, portanto, a constante preocupação do poder público com a reparação do dano causado, mas, sobremaneira, como encontrar meios adequados de evitar que se consolide situação de prejuízo ao ecossistema. 1.3.2 Instrumentos de Contenção do Avanço da Atividade Econômica sobre o Meio Ambiente 468 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação Ambiental – A Função do Tributo na Proteção do Meio Ambiente. Juará Editora, 2003. 469 SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 31. No cumprimento do dever de guarda do patrimônio ambiental par as futuras e presentes gerações, estabelecem-se diversos meios para que se implementem instrumentos de contenção ao avanço do capital sobre o Meio Ambiente. O Diploma constitucional de 1988 estabelece nos incisos de I a VII, do § 1º, artigo 470 225 um rol exemplificativo de meios a utilizar na proteção do meio ambiente. Tal dever é imposto a todos os destinatários da norma constitucional, neste contexto, a sociedade e o poder público. Giza José Marcos Domingues471 que ―é inegável a necessidade de um regramento jurídico da conduta humana, da sociedade e do Estado em face do Meio Ambiente‖. Medidas como regulamentação administrativa do uso dos bens ambientais, e também as contidas no rol descrito nos incisos do artigo anterior, bem como demais maneiras de o estado intervir na relação entre cidadão e o meio ambiente são formas de conter a inadequada utilização do patrimônio natural. As medidas vão desde medidas tradicionais, com as diversas formas de responsabilização jurídica, bem como medidas de ordem econômica, tributária, regulamentadora e outras. Essas medidas almejam alteração de condutas poluidoras ou estimulação de atividades voltadas para a proteção ambiental, além de captar recursos para custear projetos de desenvolvimento sustentável. 472 Contidos neste elenco, existem mecanismos de marcante interferência direta do poder público na esfera privatista, entre os quais, políticas fiscais na promoção do equilíbrio do uso dos recursos ambientais em vista da sustentabilidade dos processos produtivos. Sobre este aspecto, mister perceberem-se políticas de desenvolvimento sustentável 470 Artigo 225, §1º, incisos: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 471 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente. Rio de Janeiro. Forense, 2007. 472 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. p. 39. permeando a regulação e tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como potencial gerador de bem-estar aos cidadãos. Importante notar que uma das principais formas de a Administração Pública operacionalizar esforços para pautar a atividade humana, sobretudo a econômica, é o estabelecimento de dispositivos fiscais que promovam o adequado aproveitamento dos recursos naturais. Ricardo Berzosa Saliba473 ensina sobre este aspecto que: Nesta linha, o órgão soberano estatal no exercício deste seu atributo de excelência, deve buscar todos os meios legais postos a sua disposição visando satisfazer os anseios sociais gerais para uma vida harmoniosa e promissora. É neste contexto que se insere o direito das exações, que regulamenta a relação jurídicotributária entre o contribuinte – que também poderá ser aquele promotor de atividade que possa oferecer risco ou impacto ambiental – e o Estado, ente legítimo para arrecadar o que é çhe devido em tributos pelo estabelecimento de atividades econômicas que visem lucro. Esta cobrança tem o fim objetivo de promover suas finalidades constitucionais. 2.1 Direito Tributário e Tributação Ambiental Diante da necessidade de acomodar as desigualdades sociais advindas da evolução dos complexos produtivos na sociedade, causando disparidades econômicas, que se poderão denominar de falhas do mercado, o Estado detém o poder-dever de promover a intermediação de interesses divergentes e intervir para que se componha uma solução aos problemas do liberalismo econômico. As falhas de mercado poderão se entendidas como prejuízos coletivos causados pela atividade econômica. Como exemplo, podemos tomar a degradação do meio ambiente realizada por meio do processo produtivo de uma empresa privada que visa fornecer gêneros de consumo, muitas vezes necessários ao mercado. Sua atividade é necessária ao mercado, mas causa prejuízos de ordem ambiental e, por seguinte, econômica, pois há a diminuição dos bens ambientais necessários a sadia qualidade de vida de toda a coletividade. 473 SALIBA, Ricardo Berzosa. Fundamentos do Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 100. Paulo Amaral474 percorre a análise econômica da intervenção do Estado na disciplina dos bens ambientais declarando que ―a poluição ambiental significa a ofensa ou a perda do direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois o agente econômico, ao provocar a degradação ambiental, apropria-se desse direito.‖ Continua seu pensamento concedendo que ―no entanto, toda atividade econômica produz benefícios e custos necessários que serão apropriados pelos seus produtores e consumidores. A apropriação gratuita desses recursos ambientais produz falhas de mercado.‖ O dever de regulação da economia pelo Estado, no intuito de resguardar o interesse difuso reflete-se, neste ponto, em um imperativo que busca evitar a escassez dos bens ambientais. Para tanto, somente uma estrutura organizada de poder, com permissão e delegação constitucional poderia prover os custos deste acompanhamento social da utilização dos recursos naturais pela livre iniciativa, pois o ente estatal, por meio de mecanismos arrecadatórios e regulatórios do exercício de direitos do particular é o único a deter disponibilidades econômico-orçamentárias para tanto. José Marcos Domingues de Oliveira475 comenta acerca deste instrumento vislumbrado no Estado de direito: O princípio da intervenção estatal na defesa do Meio Ambiente corolário dos postulados anteriores, na medida em que o Ente dotado de Poder Político não se pode demitir do dever de orientar as condutas individuais tendo como norte a promoção do bem-estar comum. O dever de prover dignidade aos cidadãos, com um mínimo de direitos garantidos, é primazia constitucional que se confronta, por vezes, com outro princípio, o da livre iniciativa. Todavia, a noção de Estado pressupõe sua utilização na diminuição das desigualdades. O professor Paulo Bonavides denota que ―o Estado social, por sua própria natureza, é um Estado intervencionista, que requer sempre a presença militante do poder político nas esferas sociais‖476. Esta intervenção se dá, inicialmente, na busca pela dignidade, sempre atrelada ao adequado aproveitamento dos bens ambientais, pois, sabidamente, necessários ao conceito de dignidade assistida. 474 475 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. p. 39. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente. Rio de Janeiro. Forense, 2007. p. 15. 476 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 8ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p. 200. Cediço, agora, que o Estado, diante deste dever normativo, carecerá de meios para manipular a economia por suas ações. Eros Grau477 classifica em três modalidades as intervenções do Estado na economia: (a) intervenção por absorção ou participação, é quando o Estado intervém no domínio econômico como sujeito economicamente ativo monopolista, já como participante, apenas como parte do domínio econômico; (b) intervenção por direção, ocorre quando o Estado, por meio de mecanismos regulatórios instrumentaliza pressão sobre os diversos agentes de mercado, compulsando-os a um comportamento desejado; e (c) intervenção por indução, quando, manipula o mercado utilizando de instrumentos de intervenção em consonância com as leis que regem o mercado. Em meio ao exposto, o Tributo pode ser entendido com um instrumento de efetivação de políticas públicas para garantir a existência do meio ambiente equilibrado Um dos principais meios de o Estado lograr êxito nesta tarefa é custear e incentivar o particular para um ajustamento de conduta conforme, tendo como base alterações e instituições de mecanismos extrafiscais. Quando se referenda a promoção da arrecadação fiscal do Estado, como meio lícito e ordinário de investir em políticas de apoio às iniciativas verdes, está-se, objetivamente, trabalhando com a consideração da função promocional do tributo e da utilização do Direito Tributário como mecanismo de regulação econômica e ambiental. Norberto Bobbio478 acerta o instituto da função promocional do direito, fundamentando seu pensamento em uma funcionalidade do direito relacionada à teoria econômica, comentando que ―função promocional do direito pode ser exercida com dois tipos diferentes de expedientes: o incentivo e o prêmio.‖ Simone Martins Sebastião479 explica, para tanto, que incentivo é a medida que serve para facilitar o exercício de determinada atividade econômica. O prêmio é a medida que visa dar satisfação àquele que já cumpriu uma determinada atividade Segundo Paulo Henrique Amaral480, ―a intervenção do Estado na economia se poderá dar pela implementação de uma política tributária ecológica capaz de incentivar a utilização de atividades não-poluidoras (...). Essa política poderá comportar a utilização de incentivos 477 478 GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros. 2002. BOBBIO, Norberto, Da Estrutura À Função - Novos Estudos de Teoria do Direito. São Paulo: Manole. 2006. 479 SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo Ambiental – Extrafiscalidade e Função Promocional do Direito. Curitiba: Juruá Editora. 2006. 480 AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. p. 16. fiscais com a finalidade de desonerar a produção, por adotar mecanismos limpos. Por isso, percebe-se no texto constitucional aditado pelo advento da Emenda Constitucional de nº 42/2003 a caracterização da Ordem econômica orientada para a defesa do meio ambiente. Um dos principais métodos, outrossim, de conter a atividade humana, sobremaneira conquanto se lida com a ordem econômica em cotejo ao meio ambiente, é por meio da tributação. Cediço que a atividade empresarial, com foco nos resultados lucrativos é uma das principais fontes de renda tanto para o particular, quanto para o poder público. Ubaldo Cezar Balthazar481 explica este caráter muito peculiar do tributo para promover esta transferência de riquezas: Estudar o tributo, conhecer usa história, é importante na medida em que é através da tributação, das condições por meio da quais os homens trabalham e produzem, e, sobretudo, das condições nas quais eles promovem o intercâmbio de suas riquezas que os Estados evoluem...‖ Quanto maior a geração de riqueza no meio privado, maior a arrecadação fiscal promovida pelos entes públicos, que utilizam dos tributos para a promoção do bem-estar coletivo. Neste contexto, pode-se empreender entendimento em busca do caráter fomentador da sociedade que detém o tributo, pois ajuda a custear toda a máquina estatal, com os recursos transferidos a partir da atividade e renda do particular. Desta forma, as exações de natureza tributária poderão servir de ponte à obtenção de um meio ambiente equilibrado. 2.2 Contextualização do Direito Tributário no Ordenamento Constitucional Brasileiro A constituição Federal de 1988 estabelece os princípios gerais de Direito Tributário no Capítulo I, do Título VI, trazendo consigo parte da principiologia adotada pelo contribuinte, bem como pelo Ente político legitimado a tributar. Conjunta e complementarmente, o Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 1966, 481 BALTHAZAR, Ubaldo Cezar. História do Tributo no Brasil. Florianópolis: Fundação Biteux, 2005. p. 18. regulamenta o exercício deste direito de o Estado instituir, cobrar e manejar seus diversos tributos, caracterizando mais especificamente a relação jurídico-tributária. Dentro do conceito de Estado de Direito, onde se limita a interveniência do ente público na esfera do particular, postulam-se também as potencialidades inerentes ao tributo, enquanto meio lícito de promover transferência de riquezas do particular para a coletividade. De outra feita, neste mesmo diploma constituinte, se determinam os princípios e garantias que implicam a defesa do meio ambiente, como premissa do Estado, com vistas a dignidade do cidadão. Juntamente com tais postulados, a Livre Iniciativa, representada pela atividade produtiva de bens e serviços que intentam ao lucro, é também defendida pelo texto do constituinte originário, deixando a relação entre estes três poderes-deveres, passível de confrontamento para interpretação e aplicação tanto pelo agente público quanto pelo aplicador da lei. É hora, pois, de empreender estudo acerca do diversos mecanismos legais de que dispõe o poder público para a decisão em prol do meio ambiente. 3.1 O Conceito de Extrafiscalidade Já foi pontuado que o Direito detém meios lícitos a serem empregados pelo Estado a fim de promover um comportamento desejável ao particular que aquiesça o dever de proteção ao Meio Ambiente. É o balizamento da atividade humana, com relevância exortada à atividade econômica que, por meio de seus mecanismos de evolução, muitas vezes desenfreados, assume os riscos de causar agressão ambiental. Ocorre, portanto, mediante previsão do próprio constituinte, a faculdade de o Estado direcionar a conduta vinculada à economia para os moldes desejáveis na esfera de atuação ambiental. E, assim, por finalidade deste estudo, tem-se evidenciada a Extrafiscalidade como o principal modo de manejar a conduta desejável com vistas às atividades sustentáveis. Em atenção ao ordenamento pátrio, e à Doutrina, verificamos haver corrente ideológica que prevê naturezas dissociadas para o Tributo. Em primeiro lugar, desvelaremos a classificação conservadora acerca da função arrecadatória prevalente do tributo conceituada na Fiscalidade. De outra sorte, a função extrafiscal se aliena ao tributo porquanto sua instituição perquira não somente o caráter arrecadatório, mas também o caráter regulador de atividades sob sua incidência. A extrafiscalidade poderá ser definida como a função destituída de intenção de arrecadar do tributo. O professor Raimundo Falcão482 entende esta função do tributo por: Considerando a tributação como ato ou efeito de tributar, ou ainda, como o conjunto dos tributos, podemos afirmar que: a) a tributação se diz fiscal enquanto objetiva retirar do patrimônio dos particulares os recursos pecuniários – ou transformáveis em pecúnia – destinados às necessidades públicas do Estado; b)tributação extrafiscal é o conceito que decorre do de tributação fiscal, levando a que entendamos a extrafiscalidade como atividade financeira que o Estado desenvolve sem o fim precípuo de obter recursos para seu erário, mas sim com vistas a ordenar a economia e as relações sociais, sendo, portanto, conceito que abarca, em sua amplitude, extensa gama de opções e que tem reflexos não somente econômicos e sociais, mas também políticos(...) Para Falcão, residirá apenas um caráter atinente à extrafiscalidade ou à fiscalidade para cada tributo. O que se percebe, entretanto, é que não se poderá segregar tais características intrínsecas ao tributo, por motivo de ele representar, sempre, uma prestação pecuniária. Sob mesma esfera de entendimento, Paulo Amaral483 propugna que ―(...) não há como dissociar os sinais de fiscalidade e extrafiscalidade de qualquer tributo. Existirá sim, em alguns casos, o predomínio de caráter fiscal ou extrafiscal, mas nunca haverá apenas um caráter isoladamente.‖ Marco de Freitas Gouvea484, também consente o tributo com encerrando mais de um caráter ou função, seja ela fiscal ou extrafiscal. Haverá, entretanto, uma predominância de algum destes fatores, mas, certamente, não se poderá atrelar tal exação como detendo única função, no que tange ao poder arrecadatório. A filiação à corrente mais moderna que sincretiza as duas funções no tributo parece aquiescer de forma mais adequada ao que se entende por Tributo Ambiental. Marcos Gouvea485 declara que a conduta pautada pela extrafiscalidade não se encontra apenas no Direito Tributário, mas em todo o ordenamento constitucional, levando a crer que a 482 483 FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e Mudança Social. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 43. AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007. p. 64. 484 GOUVEA, Marcos de Freitas. A Extrafiscalidade no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 485 GOUVEA, Marcos de Freitas. A Extrafiscalidade no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 62. extrafiscalidade se relaciona não só com o tributo, mas com toda a constituição. De mesmo modo, o referido autor, propõe que, sempre que o legislador ou o aplicador da lei utiliza de uma exegese visando delimitar comportamentos desejáveis no campo econômico de atuação do direito, estará pacificando o emprego da extraficalidade com meio de promoção do direito, por viés de Políticas Fiscais. Paulo de Barros Carvalho486 denota que ―não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão-somente a fiscalidade, ou unicamente, a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem harmônicos na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito que, por vezes, um predomina sobre outro.‖ As políticas fiscais são, sim, o meio mais utilizado na realização desta intenção do Ente público, sobremaneira no que tange ao meio ambiente. Entende-se por políticas fiscais, todo o esforço em produzir normas que conduzam o comportamento do contribuinte, do sujeito ativo na produção econômica. 3.1.1 A Extrafiscalidade do Tributo como Mecanismo Regulatório do Direito Constitucional Ambiental. Se o tributo consagra a possibilidade de ditar parâmetros ao campo de ação da sociedade, enquanto participante do mercado econômico, aceitável que o poder público utilize deste instituto para orientar a conduta dos agentes econômicos em proveito do meio ambiente. No que viceja o potencial de oferecer risco ambiental pelo empreendimento de atividade que possa alterar as condições naturais, prejudicando a dignidade da pessoa humana, em se tratando de direitos da seara ambiental, merece prosperar a aplicação do Tributo Ambiental como ferramenta efetivamente administrável para viabilizar a condução do comportamento verde. A intenção do legislador em adotar Tributos com caráter protetivo ao meio ambiente perfaz condição de qualificar tal conduta dentro dos limites da extrafiscalidade. Estimular condutas limpas e punir comportamentos poluidores é a principal função do tributo verde. Arrecadar, entretanto, estará sempre no plano objetivo do instituidor daquela obrigação, pois, com o passar do tempo, esta utilização promoverá a conscientização por parte dos agentes do mercado, que, de forma automática, serão orientados a um comportamento verde. 486 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2002. Dessa forma, poderemos acrescentar ao presente estudo a definição propalada por Susana Bokobo Moiche487 que conceitua os tributos ambientais como: As prestações pecuniárias exigidas por um ente público com a finalidade principal de produzir efeitos de conservação, reparação, melhoria e, em geral, proteção do meio ambiente. Essa é sua finalidade principal, entretanto, não há que se esquecer que nunca estará ausente sua finalidade arrecadatória. José Marcos Domingues de Oliveira488 indica o sentido mesclado para o tributo ambiental: impositivo, quando fiscal, e seletivo, quando extrafiscal. 3.1.2 Direito Tributário Brasileiro e a Tributação Ambiental A tributação ambiental é uma forma eficiente de o Estado intervir na economia, com o objetivo de corrigir alguma falha no mercado, utilizando-se tanto do caráter extrafiscal, como da função fiscal do tributo, tendo em vista que é primazia constitucional o ente político, a partir da arrecadação fiscal, desenvolver políticas de contenção do avanço da atividade empresária sobre o ambiente. A adoção do dever contido no artigo 170489 da Constituição Federal de 1988 é uma evidência do uso de políticas voltadas para a defesa do ecossistema terrestre. Todavia, quando a lei tributária institui algum incentivo fiscal para atividades protetivas do ambiente, está sim, criando a figura do Tributo Ambiental, porquanto vise parametrizar a conduta econômica, acompanhada da função meramente arrecadatória. Agora, mostra-se fundamental analisar a iniciativa do poder público na produção legislativa com relevância para a política tributário-fiscal sobre as condutas ambientalmente responsáveis no Brasil. 487 MOICHE, Susana Bokobo. Gravámes e Incentivos Fiscales Ambientais. Madrid: Civitas, 2001. p. 83. 488 OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Tributação Ambiental. In Revista da Faculdade de Direito da UERJ. Rio de Janeiro: UERJ. 1995. p. 3-170. 489 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; Heleno Taveira Tôrres490 se refere à necessidade de o poder público envidar medidas de proteção ao meio ambiente e ensina que: Estado e Sociedade devem encontrar instrumentos eficazes que permitam essa medida de conservação. E a tributação pode ser uma alternativa para alcançar esse fim tão nobre, superadas as dificuldades que envolvem tal entrelaçamento de princípios e valores. Como exemplo, podemos denotar o estabelecimento de incentivos fiscais para a instalação de parques de geração de energia a partir do movimento dos ventos, os Parques Eólicos. Estas unidades de transformação de energia cinética em energia elétrica limpa, que incrementa o abastecimento da base energética do país são a amostra do parcial sucesso do poder público na tentativa de encontrar maneiras de fomentar o desenvolvimento sustentável interno, sobretudo, devido ao fato de o país ser signatário de alguns acordos internacionais para o favorecimento do uso sustentável dos recursos. Ao conceder incentivos, ou prêmios, no conceito de Bobbio, o Estado procura alterar o panorama econômico com medidas administrativas em busca de atividades limpas. Voga, entretanto, que existem limitações para o poder estatal interferir da iniciativa privada, mesmo quando vise à proteção ambiental. 3.1.3 Tributos Ambientais no Ordenamento Brasileiro Em julho de 2000, foi criada a Lei nº 9.985, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentando o artigo 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal de 1988. Seu objeto principal é arregimentar recursos oriundos do pagamento de multas e taxas advindas do exercício legal da propriedade privada em empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental e disciplinar seu uso por meio da instituição de entidades autárquicas que regulamentem e fiscalizem estas atividades. Referidas multas representam sanção a ato ilícito, não fazendo, entretanto, parte dos 490 TÔRRES, Heleno Taveira. Da Relação entre Competências Constitucionais Tributária e Ambiental – Os Limites dos Chamados ―Tributos Ambientais‖.In TÔRRES, Heleno Taveira (org.) Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005 tributos ambientais. Quanto às taxas, Geraldo Ataliba491 ensina que elas se caracterizam como modalidade de tributo vinculado a uma atividade estatal específica. São, portanto, resultado do poder de polícia do estado, para o caso em apreço, da fiscalização sobre o uso dos bens ambientais de interesse difuso. Aliomar Baleeiro492 complementa este entendimento e vai além, propondo que taxa ―é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado, em favor de quem paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de criar aquele serviço público‖. Todavia, cediço que, ao adentrar a esfera de proteção dos bens ambientais, o particular imprime ao poder estatal que fiscalize sua atividade, para definir o adequado uso daquele bem. Exsurge, agora, o IPTU, Imposto Predial Territorial Urbano, como meio legal de o Estado promover a utilização da propriedade considerando sua função social, com vistas à proteção do Direito ao Meio Ambiente Artificial representado pelos centros urbanos. O inciso I, do artigo 156, da constituição Federal de 1988 denota a competência tributária para a instituição ou alteração da obrigação tributária acerca do IPTU. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; A aplicação de uma alíquota progressiva em razão do valor venal da propriedade urbana e de sua utilização, segundo critérios que consideram sua função social, é uma demonstração da preocupação do legislador com o meio ambiente, expressa na da tributação. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços específicos, ICMS, cuja competência legislativa se dá em função dos estados federados, também tem emprego na promoção de atividades com melhor aproveitamento dos recursos ambientais. A instituição de alíquotas menores sobre a atividades que se realizem considerando uma menor degradação do ambiente e atividades que promovam melhorias à natureza, merecem a atenção do sujeito ativo da obrigação tributária para promover uma menor incidência de impostos sobre empresas com uma conduta verde ou que favoreçam tal comportamento. 491 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros. 2000. 492 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 1997. Celso Antônio Pacheco Fiorillo493 comenta o uso do ICMS Ecológico dizendo: Tributo estadual de maior relevância para os Estados da Federação, o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços vem sendo utilizado desde 1991 por alguns estados com típica indicação ambiental. Conhecido com ICMS ecológico, sua utilização no sentido de viabilização de atividades ―menos degradadoras‖ vem sendo importante fonte de gestão ambiental. Veja-se, pois, efetiva a participação dos diversos entes políticos na implementação de políticas fiscais orientadas pelo ambientalismo. 4.1 Energias Limpas Para um melhor aproveitamento dos recursos naturais, de modo a permitir sua existência contínua, mister busquem-se alternativas sustentáveis que considerem a proteção ao meio ambiente e a manutenção de seu equilíbrio, como defeso na redação do artigo 225, da Constituição Federal de 1988. A busca por novas e alternativas fontes de energia isentas de potencial de agressão ambiental ou de utilização de recursos naturais não renováveis é um dever de toda a sociedade, mas que terá de ser fomentado e incentivado pelo Estado, este usando de seu poder econômico no contingenciamento das garantias constitucionais positivadas. Como a vida no globo terrestre é uma realidade vivenciada pelo homem e o crescimento da população mundial acontece de modo gradativo e contínuo, a demanda por energia será sempre proporcional à quantidade de eventos que a consumam. A vida em sociedade imprime a necessidade de energia para que se realizem as atividades, hoje, indispensáveis à confortável vida urbana. A base energética mundial se compõe, sobremaneira, de geração a partir de recursos não renováveis, como os derivados orgânicos fósseis. Desta forma, sem poder fugir desta demanda por recursos energéticos e diante da escassez, cada vez mais iminente dos recursos energéticos não renováveis, há a necessidade de o homem encontrar novas e diferentes fontes para a produção do combustível gerador e promotor da riqueza mundial. Já que se fala em descobrir fontes energéticas necessárias à vida em sociedade, 493 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 115. coaduna-se a este pensamento a sustentabilidade dos processos globais, dentre eles os de obtenção de energia. Em momento anterior deste estudo, comentou-se acerca da sustentabilidade orientando todo o planejamento das políticas públicas, fazendo, inclusive um paralelo deste fator com a condição de relevância das políticas fiscais conduzindo o particular para um comportamento desejado pelo poder estatal, empreendendo atividades que corroborem ou se delimitem pela regulamentação dos recursos ambientais. Neste ponto, poderemos, então, promover a discussão acerca dos incentivos governamentais para os investimentos em geração de energia a partir de recursos renováveis representada pela utilização de Geradores Eólicos que trabalham produzindo energia elétrica partindo, apenas, do movimento dos ventos. Podemos, agora, evidenciar a possibilidade de aplicação de técnicas de produção e geração de energia limpa, como importante fator de proteção ao ambiente. A energia é bem ambiental tutelado na constituição federal de 1988. É, portanto, defeso pelo poder público o acompanhamento de seu uso. Celso Antonio Pacheco Fiorillo494 defende esta idéia comentando que ―a energia é Bem ambiental tutelado na forma do que estabelece a Constituição federal e balizado por meio de normas infraconstitucionais, visando ao aproveitamento das chamadas fontes de energia‖. As energias limpas são aquelas desprovidas do uso de recursos não renováveis, as que não causam impacto ambiental de relevância negativa ou aquelas que visam à melhoria do processo produtivo economizando ou melhorando o meio ambiente. Este conceito se atrela ao de energia renovável, que implica a adoção de fontes renováveis de energia. Estas, por seu turno, são provenientes de recursos naturais renováveis. A energia renovável pode ser definida pela aplicação de recursos naturais renováveis na geração de energia. O Dicionário de Ciência Ambiental495 relaciona a natureza dos recursos naturais, ditando que: Recursos Naturais Renováveis incluem o sol, solo, plantas e a vida animal, uma vez que todos eles se perpetuam naturalmente. Recursos Naturais Não renováveis são aqueles que não se perpetuam, sendo certo que, usados continuamente pela pessoa humana, irão esgotar-se algum dia, como os minerais o os chamados combustíveis fósseis. 494 495 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 552. H. Stevem Dashefsky. Dicionário de Ciência Ambiental. São Paulo: Global, 1997. Quando do emprego de energias limpas para a geração de energia elétrica, o homem evita que os impactos de sua atividade prejudiquem a coletividade, aproveitando, entretanto, desta tecnologia tão necessária hodiernamente. 4.1.1 Geração de Energia Eólica como Alternativa Sustentável A composição da matriz energética brasileira é feita, sobretudo, da geração de energia pelo movimento da água, as chamadas usinas hidrelétricas, que transformam a energia potencial da água, por meio da construção de barragens elevadas, que contém turbinas hidráulicas. Estas, em contato com a queda de água, giram em seu eixo para produzirem energia elétrica com a indução magnética. O problema, entretanto, é que as bacias com potencial de geração desta fonte energética já estão saturadas e a construção de novas, acarretará em fortes impactos ambientais para os biomas regionais. Embora represente, ainda, pequena quantidade absoluta de investimentos na área energética, a Energia Eólica, possui potencial de colaborar com boa parte da matriz energética mundial. O Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais496 explica o conceito de energia eólica como ―a energia do vento, aproveitada para impulsionar uma máquina (moinho de vento) ou para mover um gerador elétrico (uma turbina de vento)‖. A geração de energia limpa ocorre a partir da realização de trabalho, pela ação de algum recurso natural, que contenha potencial energético. Este potencial é justamente a capacidade de gerar trabalho, sob o aspecto da Dinâmica Física (da freqüência de movimentos realizada por tal elemento). Neste caso, exemplificamos o potencial energético dos ventos, que acontece a partir do deslocamento de massas de gases, realizado pelas diferenças de temperatura e pressão da Terra. Estas são capazes de, ao trespassarem as pás do gerador eólico, imprimem movimento de rotação em sua turbina e terminarem por transformar sua energia potencial em energia elétrica. 496 HENRY, W. Art e Outros. Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais. São Paulo: Melhoramentos, 1998. Paulo Carvalho497 define o vento como uma das principais fontes renováveis de recursos energéticos. Ele caracteriza este elemento da natureza explanando que: o vento pode ser entendido como o deslocamento de massas de ar causado pela diferença de aquecimento da terra pela radiação solar. Constitui, portanto, uma forma indireta de energia solar e representa o resultado da transformação da energia térmica do sol em energia cinética. A energia cinética é a energia contida no movimento, enquanto que a energia potencial é a armazenada em corpos estáticos. 4.1.2 A Energia Eólica e o Nordeste Brasileiro A região do Nordeste Brasileiro é caracterizada pelo regime irregular de chuva, pela alta incidência da radiação solar, bem como pela disposição de regime regula de ventos oceânicas, que se dirigem dos Polos Ártico e Antártico para a faixa territorial equatorial, onde encontrase parte desta região. O pesquisador Paulo Carvalho498 encontra na ciência o motivo de o Nordeste brasileiro deter um bom potencial para a geração de energia eólica: Para as regiões mais próximas do equador, como é o caso da região do Nordeste brasileiro, merece destaque a importância dos ventos alísios. Estes ventos são constituídos por movimentos das massas de ar em direção às menores pressões da aquecida faixa equatorial, sendo defletidos no sentido oposto à rotação da Terra pela ação das forças de Coriolis. A posição estratégica da região nordestina, em relação ao globo terrestre, localizada na Zona de Convergência Intertropical, favorece o investimento na geração de energia eólica, pois denota-se abundante e contínuo o fluxo de ventos intertropicais. A professora Denise Lucena Cavalcante499 salienta a viabilidade de tal sorte de empreendimento voltado para a geração de energia a partir do movimento dos ventos, explicando que: 497 498 499 CARVALHO, Paulo. Geração Eólica. Fortaleza. Imprensa Universitária. 2003. P. 11. CARVALHO, Paulo. Geração Eólica. Fortaleza. Imprensa Universitária. 2003. p. 11. CAVALCANTE, Denise Lucena. In IV Congresso Brasileiro de Direito Ambiental. Anais. Fortaleza, 2009. a incidência de ventos no Nordeste brasileiro é algo incomparavelmente mais barato de se investir, do que em outras fontes renováveis de geração energética, pois a zona litorânea desta região apresenta abundância gratuita deste recurso natural. O Nordeste detém as principais fontes de energia a partir de recursos renováveis do planeta. Por que não aproveitá-las? É, portanto, iminente que o Brasil assuma a vanguarda da utilização, gestão e produção de energia a partir de processos sustentáveis, como a Geração de Energia Eólica. 4.1.3 Os Geradores de Energia Eólica Para absorver a incidência dos ventos e transformá-la em energia, é preciso a utilização de instrumentos mecânicos conhecidos com Gerador Eólico de Energia. Este equipamento é basicamente dotado de uma Turbina de Ventos, por cujas pás se dá a ação das massas de ar em trânsito, fazendo com que a turbina gire, com movimento de rotação, sobre seu próprio eixo, movendo o Gerador Elétrico contido no interior da torre de geração500. A energia gerada a partir do movimento cinético do gerador de energia elétrica é armazenada em baterias que, posteriormente, transferem a eletricidade para as centrais distribuidoras de energia integrantes da rede de abastecimento elétrico, em meio a uma rede de transmissão de alta tensão interligada à malha energética. Desta feita, tem-se o aproveitamento do potencial de geração contido na simples existência dos ventos incidentes em locais organizados, denominados de Parques Eólicos de Geração de Energia. As Centrais Eólicas, unidades administrativo-operacionais dos Parques Eólicos, concentram toda a administração da geração de energia e distribuição primária deste recurso. São mega estruturas que demandam um vultoso investimento para que se estabeleçam em apropriada região. 4.2. Políticas Públicas na Geração Eólica – PAC 500 CARVALHO, Paulo. Geração Eólica. Fortaleza. Imprensa Universitária. 2003. p. 51-53. Como a atividade de geração de energia é um empreendimento de grande valor econômico, por demandar recursos de alta soma monetária, e os entes públicos, com o dever de seguir um orçamento público que concentra as políticas de desembolso dos recursos público, não possuem disponibilidade econômicas para tal investimento. Usualmente o capital privado, destina esforços para esta iniciativa. Todavia, como a melhoria da matriz energética do Estado, pela adoção de processos sustentáveis, alvos de acordos internacionais de cooperação para o uso adequado dos recursos naturais, o Poder público tem interesse direto no surgimento de novas Centrais de Geração Eólica. Deverá, para tanto, promover incentivos para que estes empreendimentos se instalem, com o intuito, não só de aumentar a oferta básica de energia elétrica para o país, mas para envidar esforços no sentido de realizar mudanças no aproveitamento do ambiente para a coletividade, por meio de iniciativas limpas de geração energética. A geração de energia elétrica pelo movimento das correntes de ar tem relação intrínseca com a preservação ambiental, porquanto o vento é um recurso natural inesgotável. Paulo Carvalho501 denota esta relação apresentando o fato de que esta espécie de geração de energia produz impactos muito inferiores aos causados por outras fontes de energia ligadas à água e aos carbonos. Com a energia dos ventos, não se necessita de inundações para a construção de barragens, nem a extração de recursos minerais para queima e combustão da matéria orgânica na geração da eletricidade. Veja-se o que discorre o autor: Um dos motivos do crescimento do uso da energia eólica a nível mundial para a produção de energia elétrica é o impacto ambiental mínimo causado pelos geradores eólicos. Estas condutas demandam a ocorrência de sérios impactos ambientais nas regiões em que ocorrem, bem como em todo o planeta. Por tudo quanto se observa neste aspecto, existe a inovação legislativa para regulamentar o surgimento destes Parques de Geração de Energia dos Ventos. 4.3 Políticas Fiscais na Implantação de Empreendimentos de Energia Eólica 501 CARVALHO, Paulo. Geração Eólica. Fortaleza. Imprensa Universitária. 2003. p.117. Parte dos incentivos do poder público para a implantação de parques eólicos se dá pela concessão de isenções ou pelo deferimento de benefícios ficais, que vão, desde a implantação e construção da estrutura que abrigará os geradores, até o diferimento do pagamento de tributos relacionados com a prestação de serviço de geração da energia em questão. O empresário investidor na área de geração energética limpa encontra no ordenamento nacional medidas objetivas para facilitar o desenvolvimento de atividades protetoras do meio ambiente. Tais medidas refletem o emprego de políticas fiscais relacionadas à Tributação Ambiental e ao desenvolvimento sustentável, em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. No Brasil, como a carga tributária imposta pela União sobre as atividades empresárias representa o maior encargo ao planejamento fiscal das entidades exploradoras de atividades econômicas, é o Ente Soberano o responsável pela maior deferência de dispositivos normativos regulamentares da concessão de vantagens tributárias. 4.4 Experiência brasileira com Tributação Sobre a Atividade de Geração de Energia Eólica No início de 2007, foi criado o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, um conjunto de ações com o intuito elevar as baixas taxas de crescimento econômico da economia brasileira observadas nos últimos 25 anos para um novo patamar, que torne o país atrativo para investimentos externos502. O plano previa um aumento do investimento em infra-estrutura, principalmente na geração de energia, juntamente com um incremento no crédito disponível para o financiamento da atividade empresária de base econômica. Este incentivo governamental trouxe desoneração e melhoria do sistema tributário, pela a adoção de medidas fiscais de longo prazo atreladas a mudanças regulatórias das políticas públicas. Uma das expressões legislativas do PAC foi a criação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, que reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da 502 DIEESE. , Nota Técnica 41, Principais aspectos do Programa de Aceleração do Crescimento. São Paulo, 2006. Disponível em: http://www.dieese.org.br/nota técnica n 41. Acesso em 15 de março de 2009. Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações. Tem, também, o condão de ampliar o prazo para pagamento de impostos e contribuições federais sobre a atividade de base desenvolvimentista. Com o disposto no artigo 2º do referido diploma legal, as atividades de produção de energia, em nosso estudo, representadas pelas usinas de geração de energia eólica, poderão aproveitar os benefícios ali estabelecidos. Observe-se, pois, a redação do referido artigo: Art. 2o É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação; Tal ato normativo estabelece a suspensão da incidência de contribuições federais que elenca nos incisos I e II, do artigo 3º 503: A Suspensão do Crédito Tributário é matéria regulada no Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 1966, diploma normativo que vige e fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Define, em seu artigo 151504 e incisos, as possibilidades para a realização da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O que aparece, entretanto, é a impossibilidade de Lei Ordinária consagrar a suspensão, como estabelecida neste dispositivo do Código Tributário Nacional, por não deter este ato legislativo força de Lei Complementar. A exegese do comando contido no artigo 3º do REIDI traz a inteligência não de suspensão, mas de diferimento da cobrança da obrigação tributária. Não permitindo, portanto, 503 Art. 3o No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi. 504 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. a interpretação literal do texto ali encerrado, vez que, dado causa à incidência da hipótese tributária, a exibilidade do tributo já faz obrigação entre os sujeitos da relação jurídicotributária. Hugo de Brito Machado505 discorre brevemente sobre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mencionando que ―a causa da suspensão antes da exigibilidade não é propriamente suspensão, é sim um impedimento. Ricardo Lobo Torres506 afirma em uníssono que ―só se suspende o crédito já lançado‖, denotando ser o benefício em questão, apenas uma forma equivocada de o legislador utilizar a definição de tão solidificado instituto do Direito Tributário. O que há, na prática, é a atribuição de alíquota zero nas operações que teriam a incidência das contribuições mencionadas. Outra vantagem conferida pelo regulamento em questão é o desconto de créditos apurados nos investimentos destinados ao ativo imobilizado em infra-estrutura dos empreendimentos compreendidos pela medida, dentre eles os voltado para a produção energética. Com esta evidenciação, percebe-se a interferência do Estado na economia, por meio de políticas fiscais que visam à promoção de um Direito Tributário Ambiental, como meio de garantir o equilíbrio ambiental, necessário à sadia qualidade de vida. CONCLUSÃO Com o estudo, concluiu-se que, a partir da mudança de paradigma no ideário social, não mais definindo os recursos naturais como inesgotáveis, houve uma preocupação formal em defender o meio ambiente, bem difuso, necessário à sadia qualidade de vida, como garantia constitucional no ordenamento brasileiro. Desde então, com o advento do artigo 225, da Constituição Federal do Brasil em 1988, o Estado passou a assumir o papel de promotor do comportamento humano, por meio de atividades econômicas sustentáveis, levando ao surgimento da interveniência do Ente Político em busca do desejável uso dos recursos provenientes do ecossistema. Como instrumento de realização deste dever constitucional, o poder estatal empregou políticas, sobretudo, fiscais na implementação de tributos com finalidade ambiental. 505 506 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Rio de Janeiro. Forense, 2007. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro. Renovar, 1993. Como exemplificado neste excerto, a Geração de Energia Eólica, aproveita dos incentivos fiscais concedidos pelo legislador, que visa obter a proteção dos recursos disponíveis ao homo economicus, pelo estabelecimento da Tributação Ambiental na instalação de empreendimentos voltados para esta atividade de base energética, com características de energia limpa, surgida de processos sustentáveis, garantindo a continuidade do meio ambiente para presentes e futuras gerações. REFERÊNCIAS AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros. 2000. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997. BALTHAZAR, Ubaldo Cezar. História do Tributo no Brasil. Florianópolis: Fundação Biteux, 2005. BOBBIO, Norberto. Da Estrutura À Função - Novos Estudos de Teoria do Direito. São Paulo: Manole. 2006. BONAVIDES, Paulo. 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A TRIBUTAÇÃO DAS EMISSÕES ANTRÓPICAS DE GASES DO EFEITO ESTUFA NO BRASIL Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima* Sumário: 1 Introdução. 2 Tributação ambiental. 2.1 O Estado ambiental na Constituição de 1988. 2.2 Intervenção estatal e Direito Tributário. 2.3 Funções do tributo. 2.4 Tributação ambiental. 2.4.1 O princípio do poluidorpagador e a tributação ambiental. 2.4.1.1 As externalidades. 2.4.1.2 As externalidades ambientais e o princípio do poluidor-pagador. 2.4.1.3 A relação entre o princípio do poluidor-pagador e os incentivos fiscais. 2.4.1.3.1 Isenções e subvenções à luz do princípio do poluidor-pagador. 2.5 A título de conclusão parcial. 3 Fundamentos da tributação das emissões antrópicas dos gases do efeito estufa. 3.1 O efeito estufa e o aquecimento global. 3.2 A questão energética. 3.3 Das condições propícias reunidas no Brasil. 3.4 A tributação ambiental e outras políticas públicas ambientais. 3.4.1 Instrumentos de controle direto. 3.4.2 Instrumentos de mercado. 3.5. Das falsas perspectivas acerca do possível aumento da carga tributária ao ―duplo dividendo‖. 3.5.1 Do não-aumento da carga tributária. 3.5.2 O ―duplo dividendo‖. 4 O tributo sobre as emissões antrópicas dos gases do efeito estufa. 4.1 Da CIDE como espécie tributária. 4.1.1 Da destinação da receita. 4.2 Da competência da União: algumas observações. 4.3 Hipótese de incidência. 4.3.1 Aspecto material. 4.3.2 Aspecto espacial. 4.3.3 Aspecto temporal. 4.4 Sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação. 4.5 Base de cálculo e alíquota. 4.5.1 Base de cálculo. 4.5.2 Determinação da alíquota. 4.6 Isenções. Conclusão. Referências. RESUMO Trata da tributação ambiental como mecanismo de regulação econômica apropriado à correção de externalidades ambientais, com especial enfoque na questão da intensificação do efeito estufa. Analisa as possibilidades de aplicação de um tributo sobre as emissões FONTE: LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. A tributação das emissões antrópicas de gases do efeito estufa no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009. * Membro do Grupo de Pesquisa de Tributação Ambiental da UFC. E-mail para contato: [email protected]. antrópicas de gases do efeito estufa no Brasil como meio de contenção da recente tendência de proliferação de empreendimentos ligados à geração de energia tendo como matriz combustíveis fósseis. Propõe um modelo de tributo com tais finalidades. Palavras-chave: tributação ambiental, gases do efeito estufa. RÉSUMÉ Il traite de la fiscalité environnemental comme mécanisme de régulation économique approprié à la correction des externalités environnementales, avec une spécial abordage de l‘intensification de l‘effet de serre. Il analyse les possibilités d‘application d‘un impôt sur les émissions anthropiques de gaz à l‘effet de serre au Brésil comme moyen de contention de la tendance récent de prolifération des entreprises de génération d‘énergie q‘ont comme matrice les combustibles fossiles. Il propose un modèle d‘impôt avec ces buts. Mots-clés: fiscalité environnemental, gaz à l‘effet de serre. 1 INTRODUÇÃO A questão do aquecimento global tem fomentado previsões tormentosas por parte da comunidade científica, que é quase unânime em atribuir o fenômeno a uma intensificação do efeito estufa ocasionada pelos altos níveis de emissão dos chamados gases do efeito estufa (GEE) observados desde o início da Revolução Industrial. Foi diante desse contexto que se deu, em 1997, a assinatura do Protocolo de Quioto, visando à redução das emissões de GEE pelos países desenvolvidos. Hoje é sabido, no entanto, que as metas do Protocolo dificilmente serão alcançadas. Além do mais, salta aos olhos que alguns dos maiores emissores de GEE, tais como Estados Unidos da América e China, nunca tenham aderido ao mesmo. Assim, à medida em que o capital se autorreproduz em altos níveis de produção de bens cada vez mais descartáveis – de modo a tornar o consumo também cada vez menos qualificado –, as emissões dos gases nocivos, igualmente, mantêm ritmo de crescimento, dado o grau de poluição das matrizes energéticas consagradas à produção massiva. O início do século XXI foi marcado pelos alertas dos perigos que o planeta Terra corre sob a atuação predatória do ser humano. Pode-se dizer ainda que assim o movimento ambiental entrou em uma fase de maior difusão da consciência comum ambiental. Todavia não se verifica ainda uma cultura ecológica profunda apta a gerar uma verdadeira transformação dos atuais padrões produtivos. Obviamente, enquanto uma tal cultura ecológica não tem a difusão a que faz jus, o Planeta não pode ficar de todo exposto aos riscos apresentados por um sistema econômico predatório. Daí a urgência com que se deve encontrar os melhores meios de limitar as emissões antrópicas de gases do efeito estufa, bem como de reverter ou controlar, na medida do possível, o processo de aquecimento da Terra, tanto no que diz respeito a este propriamente dito, como no que diz respeito aos seus efeitos (estiagens, desertificações, inundações etc). O presente trabalho trata da possibilidade de criação de um tributo ambiental com esse foco. Em outras palavras, tem como objetivo propor a tributação das emissões de gases do efeito estufa no Brasil, tendo, para isso, adotado método de pesquisa preponderantemente bibliográfica e documental. Para uma boa abordagem da matéria, fez-se necessária uma incursão preliminar no campo da tributação ambiental, haja vista ser tema pouco desenvolvido na doutrina nacional. Assim o tópico 2 aborda a temática em seus aspectos conceituais, de modo a proporcionar a fundamentação lógica de todo o discurso subsequente. No tópico 3, passa-se à argumentação no sentido não só da plausibilidade, mas também da necessidade de um tributo referente às emissões antrópicas de GEE no Brasil. Para isso, a pesquisa deu ênfase a documentos e informações oficiais, colhidos principalmente na internet. Procedeu-se ainda à análise de outros instrumentos de controle ambiental, bem como ao cotejo destes com o mecanismo tributário. O tópico 4 tem como foco a proposição de um modelo para o tributo em questão, provando assim a praticabilidade das ideias defendidas ao longo do trabalho, de modo a evitar o vazio causado por um discurso de cunho excessivamente teórico. Concomitantemente, procede-se à análise de alguns aspectos do Projeto de Lei Complementar nº 73/2007, o qual trata da criação de uma contribuição de intervenção no domínio econômico relacionada às emissões de GEE. 2 TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL 2.1 O Estado ambiental na Constituição de 1988 A conceituação do Estado ambiental de direito (ou Estado de direito ambiental) remete ao contexto da sociedade de risco e da crise ambiental. Esta, sendo em grande parte decorrência daquela, é caracterizada pela percepção por parte do ser humano de que a sua ação desenvolvimentista em detrimento do meio ambiente levou ou tende a levar o planeta a condições inóspitas para a humanidade (mudanças climáticas, chuvas ácidas, desertificações, escassez de água potável etc.), bem como de que as bases de sustentação do desenvolvimento devem passar a considerar novos paradigmas. A sociedade de risco, por sua vez, representa exatamente o movimento humano antes tido por desenvolvimentista, mas que, admite-se hoje, leva à destruição das condições naturais essenciais à vida humana.507 José Rubens Morato Leite assim a conceitua como ―aquela que, em função de seu contínuo crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as consequências de uma catástrofe ambiental‖.508 Mais precisamente, a sociedade de risco caracteriza-se por um modelo econômico fundado na exploração irracional dos recursos naturais, visando ao atendimento de interesses particulares sem consideração dos efeitos que recaem sobre a coletividade. Isso, em parte, se explica pelo desvio das atividades econômicas dos objetivos primários de atendimento das necessidades humanas.509 O que se observa é a perversão da relação entre produção (ou prestação de serviços) e consumo, em que o primeiro fator visa a atender aos interesses autorreprodutores do capital, e o segundo encontra-se pautado em valores individualistas e fúteis (consumismo). É da busca de uma sociedade ambientalmente sustentável que emerge o Estado ambiental. Trata-se de uma etapa imposta ao Estado constitucional pela pós-modernidade. Sua conceituação é ainda uma dificuldade, dada a abstratividade de que ainda padece a ideia. José Rubens Morato Leite aduz: O Estado de Direito Ambiental, dessa forma, é um conceito de cunho teóricoabstrato que abarca elementos jurídicos, sociais e políticos na busca de uma situação ambiental favorável à plena satisfação da dignidade humana e harmonia dos ecossistemas. Assim, é preciso que fique claro que as normas jurídicas são apenas 507 Neste sentido, aduz o princípio 8 da Declaração do Rio (1992): ―para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os Estados devem reduzir e eliminar os sistemas de produção e consumo não-sustentados e fomentar políticas demográficas apropriadas‖. (ONU. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio Declaration, United Nations Conference on Environment and Development). Rio de Janeiro, Brasil, 3-14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.ufpa.br/npadc/gpeea/DocsEA/DeclaraRioMA.pdf>. Acesso em: 07 abr 2009). 508 LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite (org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 132. 509 ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho. Boitempo: São Paulo, 1999, p. 26. uma faceta do complexo de realidades que se relacionam com a ideia de Estado de 510 Direito do Ambiente. A apologia do Estado ambiental, obviamente, não significa que problemas e soluções anteriormente enfrentados e hoje constitucionalizados estejam já resolvidos e devam ser esquecidos. Pelo contrário: a transição para uma sociedade ambientalmente sustentável não é só mais um pressuposto para a implementação do melhor Estado, é também condição sine qua non da consecução de inúmeros direitos há tempos constitucionalizados, tais como moradia, lazer, alimentação, saúde, educação, etc.; enfim, a dignidade humana. Para uma definição do Estado ambiental, em termos jurídicos, é de bom alvitre que se cite os valores fundamentais e princípios que o informam: a) princípio do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; b) indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; c) participação popular; c) cooperação em matéria ambiental; d) garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; e) o da função social e ambiental (ou função socioambiental) da propriedade; f) os princípios da prevenção e precaução; g) princípios do poluidor-pagador e responsabilização.511 Pode-se dizer, sumariamente, que o princípio maior informador do Estado ambiental é o princípio da solidariedade. Isso porque o novo paradigma constitucional é, precisamente, a solidariedade, na medida em que a construção de uma sociedade ambientalmente sustentável deve ter como critério o bem-estar de todos os seres humanos (bem comum). Em termos positivos, a caracterização do Estado ambiental na ordem jurídica brasileira é ainda delicada, estando pautada, principalmente, em tratados e acordos internacionais de pouco aplicabilidade imediata. Em termos constitucionais, pode-se buscá-lo a partir da interpretação dos artigos 225 e 170, III e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) à luz dos princípios fundamentais, dentre os quais se vislumbra o que se considera de maior importância para a caracterização do Estado ambiental: o princípio da solidariedade (―constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária‖ (art. 3º). 510 LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: José Joaquim Gomes Canotilho e José Rubens Morato Leite (org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 153. 511 MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do Estado de direito do meio ambiente. In: LEITE, José Rubens Morato; FERREIRA, Heline Sivini. Estado de direito ambiental: tendências. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 182. 2.2 Intervenção estatal e Direito Tributário Vista a delimitação do Estado ambiental de direito, vem à tona questionamento acerca de sua implementação em todos os seus ditames. É sabido que, em sua pureza, a economia de mercado não é capaz de atender aos fins constitucionais ambientais ora sob comento. Dentre as falhas de mercado, destacam-se as externalidades, de especial gravidade para a questão ambiental. Por externalidades, ou deseconomias, devem-se entender os efeitos sociais de determinada atividade econômica ignorados pelo mercado, de modo que não são arcados (caso sejam negativos) ou recuperados (caso sejam positivos) pelo sujeito que lhes deu causa. É precisamente aí que se enquadra a poluição lícita: embora gere custos para toda a sociedade, tais custos não refletem nenhum ônus para o poluidor, uma vez que a lógica de mercado não lhes atribui preço – o estudo detido da questão das externalidades será objeto do tópico 2.4.1.1. Questiona-se então se a correção das externalidades negativas deve necessariamente ficar ao encargo de um Estado interventor ou se é possível a concepção de acordos entre os próprios sujeitos envolvidos na questão – isto é, aqueles que dão causa às externalidades e aqueles que as sofrem – no sentido de sanarem a situação, sem qualquer intervenção da Administração.512 A ideia do acordo entre os envolvidos provém da teoria de Coase, surgida em contrapartida à de Pigou. Este, tendo concebido os tributos como meio de internalização das deseconomias, é considerado pela doutrina o precursor da tributação ambiental. Coase, por sua vez, toma como ponto fulcral de seu pensamento a importância do direito de propriedade dos agentes (poluidor e comunidade). Assim, a teoria procede à contraposição das propriedades, levando à sua exata delimitação, com o fito de chegar, com o menor custo possível, a acordos entre os envolvidos, sem que haja a participação estatal.513 Fernando Magalhães Modé, por sua vez, discorrendo acerca de um papel estatal de mediação das necessidades individuais e coletivas, aí inclusas as necessidades ―intergerações‖, faz suas as palavras de John Proops: 512 513 RODRÍGUEZ MUÑOZ, José Manuel. La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 91. Ibid., p. 93. (...) só o Estado como instituição pode, potencialmente, prover a escala temporal de longo prazo necessária para se solucionarem os problemas ambientais. Nos últimos anos, aprendemos que o mercado é uma instituição eficiente para resolver problemas e alocação de curto prazo. Porém, quando nos defrontamos com questões de longo prazo, os mercados fracassam. Os agentes econômicos frequentemente tomam decisões míopes, à base de considerações de custos e benefícios no presente em vez de no futuro, e custo no futuro e não no presente. Negligenciam, dessa forma, em 514 suas decisões, o custo decorrente da degradação ambiental. Considera-se plausível que os instrumentos de correção das falhas de mercado estejam sob a égide do Estado, visto que este se apresenta como ente soberano, dotado, em tese, de maior legitimidade social do que os eventuais acordos sugeridos por Coase, haja vista nestes vislumbrar-se, em muitos casos, a possibilidade de prevalência do interesse do setor economicamente mais forte: em geral, o dos poluidores. Por sinal, essa é a principal crítica à teoria de Coase. Além desta, há que se falar ainda que, em muitos casos, o caráter global da poluição torna quase impraticável a definição dos agentes envolvidos nas questões. Uma outra crítica, também válida, apresentada por Ana Maria de Oliveira Nusdeo, consiste em que os bens ambientais, no Sistema Constitucional brasileiro, são de uso comum do povo, ―não se restringindo mais à caracterização de um direito de vizinhança‖.515 Essa consideração, entretanto, não se pretende excludente da possibilidade de eventuais acordos entre os que poluem e os que sofrem a poluição, mesmo porque o Estado ambiental deve ser consagrador de uma democracia participativa, dando voz aos argumentos de todas as partes interessadas. Pode-se assim dizer que, em um sistema ideal, a opção da intervenção estatal não deve representar dissociação entre os empreendedores e a comunidade. Na verdade, a intervenção deve emergir exatamente como resultado do diálogo entre os detentores dos meios de produção e as comunidades que sofrem seus efeitos. Tal concepção de intervenção pressupõe, entretanto, um Estado isento, plenamente democrático, apto a corrigir as falhas de diálogo que podem vir a surgir em tal sorte de acordo, de modo que possa fazer prevalecer os fins constitucionais. Em se tratando dos instrumentos econômicos estatais, destaca-se, dentre as políticas públicas ambientais, a tributação ambiental, tema principal deste estudo. 514 PROOPS, John. Realizando um mundo sustentável e o papel do sistema político na consecução de uma economia sustentável. In: Clóvis Cavalcanti (Coord.). Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. São Paulo: Cortez, 1999. Apud MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 47. 515 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. O uso de instrumentos econômicos nas normas de proteção ambiental. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v.101. São Paulo: USP, 2006, p. 361. As políticas públicas, a título de definição, ―traduzem os meios necessários para alcançar os valores estabelecidos pelos princípios jurídicos que veiculam as finalidades a serem alcançadas pela sociedade‖.516 Nesse contexto, a tributação ambiental, em poucas palavras, é a instrumentalização do Direito Tributário com vistas à consecução da proteção do meio ambiente. 2.3 Funções do tributo Pode-se dizer que o tributo cumpre dupla função.517 Ao lado da função clássica de arrecadação, destinada ao custeio das despesas da máquina pública (função fiscal), o tributo cumpre também a chamada função extrafiscal, conceito da maior relevância para a caracterização da tributação ambiental. Em primeiro lugar, cabe citar a advertência de Raimundo Bezerra Falcão: Extrafiscalidade é conceito bem amplo, que envolve, entre mais coisas, a tributação ordinatória, a aplicação dos recursos provenientes dessa tributação em gastos seletivos ou sua retenção. Enfim, opções diversas, de respaldo político, social, econômico, etc., alheias à intenção pura e simples de carrear ingressos para o 518 fisco. Assim, o fenômeno da extrafiscalidade vai muito além da tributação em sentido estrito. Em verdade, compreende inúmeros instrumentos de caráter financeiro, aplicados com objetivos que ultrapassam o da mera obtenção de receita. A tributação, portanto, em sentido extrafiscal, cumpre papel essencialmente instrumental em relação a determinada política estatal econômica, social ou ambiental. Assim, em poucas palavras, pode-se dizer que a extrafiscalidade está inserida no contexto da intervenção do Estado sobre a economia, o que se dá com o objetivo de corrigir falhas de mercado e condicionar condutas de agentes econômicos. 516 SCAFF, Fernando F.; TUPIASSU, Lise. Tributação e políticas públicas: o ICMS ecológico. In: TÔRRES, Heleno T. (org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 731. 517 AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 64. 518 FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e mudança social. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 49. Incumbe assinalar que, conforme assevera a doutrina, não se verifica tributo que cumpra exclusivamente uma das funções, fiscal ou extrafiscal. Neste sentido, mais uma vez recorre-se às palavras do jurista cearense: Para se ter a idéia de quando um tributo é fiscal ou extrafiscal, é imprescindível que se tenha em conta qual a inspiração predominante quando de sua criação ou posterior aplicação. E que, não obstante possível a separação conceitual, é um pouco complicada a distinção prática. Com frequência, sói ocorrer de se superporem as duas conotações. Em tal hipótese, só o critério da predominância 519 salvará a distinção fática. Por fim, convém apresentar a conceituação do instituto extrafiscalidade proposta pelo mesmo autor: [...] a atividade financeira que o Estado exercita sem o fim precípuo de obter recursos para seu erário, para o fisco, mas sim com vistas a ordenar ou reordenar a economia e as relações sociais, intervindo, portanto, por exemplo, no mercado, na redistribuição de riquezas, nas tendências demográficas, no planejamento 520 familiar. Observa-se, por fim, que a extrafiscalidade é um dos conceitos centrais da tributação ambiental, já que o fim precípuo desta é a instrumentalização do Direito Tributário em prol da conservação do meio ambiente. Não obstante isso, a tributação ambiental não está isenta da confusão entre fiscalidade e extrafiscalidade. Não são poucos os defensores da ―reforma fiscal verde‖, de modo que, pode-se dizer, a fiscalidade já passa a ser outro tema para profundos estudos e acalorados debates entre os pesquisadores da matéria.521 Há que se aduzir ainda aos casos em que o tributo ambiental serve ao financiamento de programas estatais ambientais, embora a hipótese não seja das mais apreciáveis. 2.4 Tributação ambiental 519 Ibid., p. 49. Ibid., p. 48. 521 Acerca da ―reforma fiscal verde‖, vide: TUPIASSU, Lise. A reforma fiscal verde e o duplo dividendo. In: Fernando Facury Scaff e Jorge Alex Athias. (Org.). Direito tributário e econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 98. 520 As linhas passadas serviram à exposição das bases em que se sustenta a tributação ambiental. Neste tópico, proceder-se-á à construção de uma teoria geral a partir da qual se deve raciocinar acerca da matéria. 2.4.1 O princípio do poluidor-pagador e a tributação ambiental Para uma boa compreensão do princípio do poluidor-pagador, é essencial que se tenha conhecimento do que sejam as externalidades, razão pela qual a apresentação destas deve preceder o estudo do princípio em foco. 2.4.1.1 As externalidades Como foi dito anteriormente, as externalidades, ou deseconomias externas, enquadramse no contexto das chamadas falhas de mercado. Segundo Fábio Nusdeo, ―correspondem a custos e benefícios circulando externamente ao mercado, vale dizer, que se quedam incompensados, pois, para eles, o mercado não consegue imputar um preço‖.522 A explicação de tal fenômeno, segundo a doutrina econômica, consiste em que: a defesa da concorrência perfeita assenta no pressuposto de que todos os bens são puramente privados, isto é, privadamente produzidos e consumidos. No mundo real, porém, muitos bens são privadamente produzidos, mas raros são os privadamente 523 consumidos, de forma absoluta. Assim as deseconomias externas podem ser positivas ou negativas. As negativas dizem respeito às repercussões maléficas suportadas pela coletividade decorrentes das atividades econômicas, enquanto que as positivas são as repercussões benéficas. É cabível, com o perdão da digressão, dizer que, em nossa ordem econômica, as externalidades são reflexo, em última análise, do direito de propriedade. Assim como um terreno subutilizado cria externalidades negativas, e aqui se trata unicamente do direito à 522 NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao Direito Econômico. 3. ed. rev. at. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 152. 523 KITCHIN, P. D.; MARSHALL, G. P.; McCORMICK, B. J.; SAMPSON, A. A.; SEDGWICK, R. Introdução à Economia (tradução de Álvaro Cabral). Rio de Janeiro: Zahar, 1976, p. 627. propriedade privada diretamente contemplado, as emissões de gases nocivos a saúde humana por parte de uma fábrica também as cria, com a ressalva de que aqui se trata da manifestação indireta do mesmo direito, através do poder de controle bens de produção. Desse ponto de vista, seria então a função socioambiental a imposição de uma conexão salutar entre a propriedade e suas externalidades, impondo àquela a geração destas somente em sua vertente positiva. 2.4.1.2 As externalidades ambientais e o princípio do poluidor-pagador Faz-se necessário o estudo do princípio do poluidor-pagador, haja vista ser ele um dos pontos fulcrais da tributação ambiental. A Declaração do Rio (1992) consagra-o em seu princípio 16, o qual passamos a citar: As autoridades nacionais deverão envidar esforços no sentido de promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração a política de que o poluidor deverá, em princípio, arcar com os custos da poluição, considerado o interesse público e sem distorcer-se o comércio e 524 as inversões internacionais. A correta noção do princípio do poluidor-pagador pressupõe a percepção das externalidades do ponto de vista ambiental. Por muito tempo ignoradas, as externalidades ambientais seriam os efeitos ambientais socializados (suportados ou gozados diretamente pela coletividade ou indiretamente, quando suportados ou gozados pelo Estado) decorrentes de determinada atividade econômica. José Manuel Rodríguez Muñoz explica a existências das externalidades ambientais com base na insuficiência do mercado ao não estabelecer uma valor econômico para os bens não renováveis, não levando em conta, no processo de assimilação de recursos, o direito das gerações futuras de aproveitarem os bens ambientais.525 524 ONU. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio Declaration, United Nations Conference on Environment and Development). Rio de Janeiro, Brasil, 3-14 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.ufpa.br/npadc/gpeea/DocsEA/DeclaraRioMA.pdf>. Acesso em: 07 abr 2009. 525 A respeito das externalidades, ainda aduz: ―hasta tiempos muy recientes no se ha reconocido la importancia económica de los efectos que produce, por un lado, la explotación de recursos naturales finitos, y por otro la contaminación o efectos perniciosos que la actividad económica causa al medio ambiente‖ (La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 81). A título de exemplo de externalidade ambiental negativa, convém citar, por ser de especial interesse para o presente trabalho, as emissões exacerbadas de gases do efeito estufa (GEE) por determinados empreendimentos, a exemplo das termelétricas. Nesse caso, o agente emissor está a gerar uma externalidade em virtude da extensão social, não contabilizada no preço final de seu produto, das consequências do acúmulo de GEE na atmosfera. Nesse caso, o princípio do poluidor-pagador determina a internalização dos custos ambientais gerados por determinada atividade produtiva ou prestadora de serviço (externalidades ambientais negativas), escopo que o tributo ambientalmente orientado cumpre satisfatoriamente. Incumbe ressaltar que da relação entre o princípio do poluidor-pagador e o mecanismo do tributário, conclui-se que este deva ser aplicado de maneira prévia e sobre atividades lícitas, já que, por definição, não há tributo que ―constitua sanção de ato ilícito‖ (art. 3º do Código Tributário Nacional). Convém frisar a essencialidade da internalização dos custos ambientais como uma forma de implementar a proteção ambiental no seio da economia de mercado, de modo a trazer as considerações ecológicas para dentro da dinâmica concorrencial. As externalidades ambientais negativas geradas por alguns empreendimentos repercutem não somente na comunidade desprovida dos bens de produção, mas também em empreendimentos ambientalmente corretos. É o caso, por exemplo, da prática de investimentos ambientais por parte de somente algumas empresas de determinado ramo. Em princípio, estas terão custos adicionais com tais investimentos, o que encarecerá seu produto ou serviço e os tornará menos competitivos perante o mercado, caso este não leve em conta a questão ambiental. Frise-se que a extrafiscalidade não é um mecanismo de superação da economia de mercado. Pelo contrário: visa à correção de suas distorções e, assim, à sua manutenção. No mesmo sentido, Luís Eduardo Schoueri afirma: Externalidades negativas e positivas lidam com os mecanismos de mercado. Em ambos os casos, observa-se que a atuação estatal não visa a substituir aqueles mecanismos; ao contrário, constatando-se sua falha, que poderão não considerar os efeitos positivos e negativos, fazem-se as adaptações nas receitas e despesas, de modo a permitir que, a partir daí, o próprio mercado venha a agir. 526 526 SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras em matéria ambiental. In: Heleno Taveira Tôrres. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 237-238. O que se busca, convém ressaltar, é a solução das falhas naturalmente apresentadas pela economia de mercado, de modo a torná-la um mecanismo, na medida do possível, subserviente aos mais nobres princípios constitucionais. 2.4.1.3 A relação entre o princípio do poluidor-pagador e os incentivos fiscais Aspecto fundamental a ser enfrentado é a contingência existente entre as determinações do princípio do poluidor-pagador e a questão dos incentivos fiscais. Observa-se que é vasta a doutrina tendente a admitir o uso dos chamados incentivos fiscais como instrumentos de consecução do desenvolvimento sustentável. Ocorre que, ao configurar socialização de custos, os incentivos fiscais, se não aplicados corretamente, estarão em manifesta contradição com princípio do poluidor-pagador. A aplicação correta do instituto é o que se buscará neste tópico. É certo que a tributação ambiental, inserta no contexto da extrafiscalidade, não deve olvidar a aplicação de isenções e subvenções, visto que sua finalidade primordial é a proteção do meio ambiente. Essa proteção, todavia, não se dará satisfatoriamente caso transfira outros custos para o restante da sociedade. 2.4.1.3.1 INSENÇÕES E SUBVENÇÕES À LUZ DO PRINCÍPIO DO POLUIDORPAGADOR No tocante às externalidades positivas, é importante, aprofundar e problematizar a lição de Luís Eduardo Schoueri quando o autor afirma serem estas passíveis de correção por parte do poder público devido ao fato de que ―não reverte em maior renda para quem a gera‖, o que pode desestimular seu gerador e ―pode não o motivar à prática de interesse coletivo‖. 527 Por vezes, o argumento excessivamente pragmático pode trair o jurista e levá-lo a desconsiderar a própria ordem jurídica que se dispõe a pensar. Os incentivos fiscais, em se tratando de políticas tributárias ambientais, não devem desconsiderar os ditames do princípio do poluidor pagador (PPP). Assim José Manuel Rodríguez Muñoz adverte: 527 SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras em matéria ambiental. In: Heleno Taveira Tôrres. (Org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 236. [...] as subvenções para não contaminar chocam-se frontalmente com o princípio do poluidor-pagador [quien contamina paga]. Isso é lógico se pensamos no seguinte: não só não se obriga a que os geradores da poluição internalizem os efeitos nocivos que esta produz sobre o meio, mas também se externaliza <<institucionalmente>> o custo da contaminação ao promover um gasto público (a subvenção), a ser pago pelo conjunto da sociedade, por um dano que não produz. É uma inversão lógica, que degenera em uma forma de chantagem contínua dos poluidores para com aqueles 528 que sofrem a poluição. [traduziu-se] Vislumbra-se, todavia, a possibilidade de concessão das ditas incentivos fiscais em matéria ambiental sem que haja ofensa ao princípio do poluidor-pagador: a produção de externalidades positivas em medida superior às que seriam exigíveis da atividade econômica, o que se explicará a seguir. Em uma ordem constitucional que, como visto, consagra os princípios da função socioambiental da propriedade (CRFB/1988, art. 170, II, III e VI, c/c art. 225) e da proteção ambiental (CRFB/1988, art. 170, VI), faz-se necessário estabelecer o ponto em que se pode considerar que as externalidades positivas são passíveis de exonerações fiscais. Nesse diapasão, é preciso separar dois marcos de concessão dos incentivos fiscais em matéria ambiental: (a) o primeiro diz respeito a empreendimentos caracterizados pela exploração não egoística do direito de propriedade; (b) já o segundo trata de empreendimentos que, não obstante possam ser inseridos entre os exploradores do lucro, não têm aí o esgotamento de sua existência, visto seu comprovável comprometimento com a construção do bem comum. Em ambos os casos a aplicação de isenções e subvenções claramente servem aos escopos constitucionais. Para exemplificar o primeiro caso, convém citar os empreendimentos comunitários, em sede dos quais é assente que se fala em propriedade coletiva, 529 desprovida da finalidade autorreprodutora egoística e, portanto, imediatamente direcionada à geração da externalidade positiva, em vez do lucro, donde se admite que os incentivos fiscais são fundamentais à sua continuidade. 528 RODRÍGUEZ MUÑOZ, José Manuel. La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 99 (n.111). 529 A respeito da função social da propriedade coletiva, é valiosa a observação de Eros Roberto Grau, segundo o qual ―[...]a idéia da função social como vínculo que atribui à propriedade conteúdo específico, de sorte a moldarlhe um novo conceito, só tem sentido e razão de ser quando referida à propriedade privada. A alusão à função social da propriedade estatal qualitativamente nada inova, visto ser ela dinamizada no exercício de uma função pública. E a referência à função social da propriedade coletiva, como vínculo a tangê-la, consubstanciaria um pleonasmo. Não obstante, embora a afirmação da função social da propriedade compreenda, prévia – porém não declarada, explicitamente – afirmação da propriedade privada, umas tantas vezes a primeira afirmação foi e permanece sendo, tida como ‗revolucionária‘‖ (A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 244). No segundo caso, por sua vez, convém citar empreendimentos que geram externalidades positivas que extrapolam a esfera dos efeitos sociais positivos criados (e exigíveis, em virtude do princípio da função socioambiental) normalmente pela atividade desenvolvida, ou seja, trata-se de empreendimentos voltados, em certa medida, conscientemente, para a produção das externalidades positivas. Desse modo, a oneração da sociedade produzida pelos incentivos fiscais é integralmente compensada pela atividade desenvolvida pelo empreendimento. Um exemplo é a tributação dos veículos elétricos no Brasil. Não obstante seu maior grau de sustentabilidade, o veículo movido a energia elétrica ainda não goza da devida vantagem no mercado.530 Nesse contexto, a persistência dos projetos de carro elétrico denota comprometimento com a questão ambiental, mormente por parte da comunidade científica, passível de incentivos fiscais, haja vista a geração de externalidade positiva desvinculada, por enquanto, da atividade lucrativa. É certo que, em momento oportuno, seguindo-se o raciocínio do presente trabalho, dever-se-á proceder à suspensão de eventuais isenções e subvenções concedidos ao veículo elétrico e passar-se à tributação dos veículos automotores movidos a combustíveis fósseis. Isso devido às perspectivas futuras de o ―carro verde‖ tornar-se um mercado paralelo ao do carro comum. Nesse momento, sua fabricação não mais será passível de isenções e subvenções, as quais estariam atuando sobre a atividade fabril de cunho estritamente lucrativo, e o que, em momento anterior, era classificado como externalidade positiva deverá ser, agora, classificado apenas como não-geração de externalidade negativa. Pelos motivos apontados, frise-se que, em um sistema tributário ambiental perfeitamente lógico, as hipóteses de concessão de isenções e subvenções seriam assaz raras. Seriam, inclusive, hipóteses em que a denominação ―incentivos‖ restaria prejudicada, já que o termo designa a intenção estatal de atrair os agentes econômicos, o que somente se dá através do alargamento de suas possibilidades de lucro. Mesmo assim, não são poucos os defensores dos incentivos fiscais como meio de estímulo às condutas simplesmente não geradoras das externalidades negativas. E é manifesto que, em se tratando de políticas públicas em tributação ambiental, os males trazidos pela aplicação dos incentivos são menos graves do que a terrível demora em se ajustar 530 Isso se deve, em grande medida, às alíquotas de IPVA (imposto sobre veículos automotores) incidentes sobre tais veículos em alguns Estados federados, bem como às alíquotas de IPI (imposto sobre produtos industrializados), as quais ultrapassam as alíquotas estabelecidas para os veículos movidos a combustão. (CAVALCANTE, Denise Lucena. Políticas públicas ambientais no setor automobilístico. In: Fernando Facury Scaff e Jorge Alex Athias. (Org.). Direito tributário e econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 224). satisfatoriamente o sistema tributário nacional às demanda ambientais que ora se apresentam. Trata-se assim de argumento estritamente pragmático. Embora razoável, percebe-se que suas premissas não merecem o albergue social que se lhes confere na prática: a primeira premissa é a inaptidão legislativa em tributação ambiental; outra é o interesse privatista em se tornar cada vez mais lucrativos os empreendimentos particulares. 2.5 A título de conclusão parcial Por fim, o que se pode concluir a partir dessas constatações é que a mais eficiente aplicação da tributação ambiental carece de todo um sistema tributário ambiental prevendo:531 tributos ambientais sobre todas as externalidades ambientais negativas, incentivos sobre todas as positivas e destinação inteligente de receitas, considerando, por exemplo, o não-aumento da carga tributária através de mecanismos como o ―duplo dividendo‖ (a manutenção da carga tributária e o ―duplo dividendo‖ são temas abordados no tópico 3). 3 FUNDAMENTOS DA TRIBUTAÇÃO DAS EMISSÕES ANTRÓPICAS DE GASES DO EFEITO ESTUFA 3.1 Efeito estufa e aquecimento global A intensificação do efeito estufa vem sendo apontada por inúmeros estudos científicos como uma das principais causas do chamado aquecimento global, o qual vem causando desastres cada vez maiores ao redor do Planeta. Para que se explique o nexo causal entre tais fenômenos (efeito estufa e aquecimento global), faz-se necessária rápida análise de ambos, bem como a apresentação, mesmo que brevíssima, dos estudos que embasam tal assertiva. Responsável pela manutenção da temperatura da Terra, o efeito estufa é, a princípio, um fenômeno natural benigno. É através dele que se dá a retenção do calor solar essencial à vida 531 Não se quer com isso defender a ideia da ―reforma fiscal verde‖, em que se transfere a incumbência da maior parte da arrecadação estatal para os tributos ambientais. Em verdade, uma tal reforma deve ser cuidadosamente questionada, pois a tributação ambiental, a princípio, tem fins extrafiscais claros (controle da degradação ambiental causada pelo ser humano), de modo que resta difícil de se conceber a atividade arrecadatória estatal baseando-se em tributos sobre a poluição. terrestre. Seu mecanismo está diretamente ligado à concentração atmosférica de determinados gases, tais como dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e Óxido nitroso (N2O), vapor d‘água (H2O), e Clorofluorcarbonetos (CxFxClx). Essa camada de gases permitem a entrada do calor proveniente do Sol, que, ao ser refletido pela superfície terrestre, é então absorvido pelos gases, os quais, por sua vez, passam a irradiar esse calor homeopaticamente sobre a superfície. Caso não existisse tal mecanismo, a temperatura terrestre seria excessivamente baixa nos momentos de não incidência dos raios solares, o que inviabilizaria a vida tal como é hoje conhecida. Preocupante, todavia, é o acúmulo excessivo dos gases de efeito estufa (GEE). Quanto maior a concentração desses gases, maior será a quantidade de calor absorvida pela atmosfera, o que ocasionará seu aquecimento, e, consequentemente, a elevação da temperatura da superfície terrestre a níveis anômalos. Conforme recente estudo do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, em inglês), as concentrações de CH4 e CO2, principais GEE, têm aumentado nos últimos anos devido ao desenvolvimento industrial atingido pelo ser humano, isto é, devido às emissões antrópicas geradas pelo uso de combustíveis fósseis.532 O processo de mudanças climáticas ora observado na Terra tem fomentado as mais catastróficas previsões por parte da comunidade científica. Segundo o IPCC, nos últimos 100 anos (1906-2005), a temperatura terrestre aumentou cerca de 0,7 ºC. Onze dos doze últimos anos contemplados pelo relatório (1995-2006) estão entre os doze anos mais quentes registrados desde 1850.533 Estima-se que, nos próximos 100 anos, a temperatura terrestre aumente entre 2 e 4 ºC caso sejam mantidos os padrões (não)ambientais clássicos de produção.534 Tais patamares trazem consigo a possibilidade de secas e desertificações para algumas áreas, devido a temperaturas extremas e alterações hidrológicas e atmosféricas, inundações para outras, devido ao aumento do nível do mar (causado pelo derretimento das calotas polares) e, com isso, enormes danos ao ser humano, além de inestimável perda do patrimônio genético presente nos ecossistemas mais ameaçados. Nesse sentido, estudo realizado pelo Greenpeace relata alguns dos processos mais graves trazidos pelo aquecimento global para o Brasil: savanificação da Amazônia; 532 ―The atmospheric concentrations of CO2 and CH4 in 2005 exceed by far the natural range over the last 650,000 years. Global increases in CO2 concentrations are due primarily to fossil fuel use. […] The observed increase in CH4 concentration is predominantly due to agriculture and fossil fuel use‖. (IPCC – Intergovernamental Panel on Climate Change. Climate change 2007: synthesis report. Disponível em: <http://www.ipcc.ch/pdf/assessment-report/ar4/syr/ar4_syr.pdf>. Acesso em: 22 mar 2009, p. 37). 533 Ibid., p. 30. 534 Ibid., p. 46. desertificação do semiárido nordestino; ciclones nas zonas costeiras, além do aumento do nível do mar; estiagens na Região Sul; queda na disponibilidade de recursos hídricos; enchentes nas metrópoles; aumento de casos de doenças infecciosas como malária e dengue etc.535 Não obstante os esforços conscientizadores por parte de algumas organizações e associações, percebe-se que a questão ainda não é tratada pela humanidade com a devida importância. Os órgãos formadores do pensamento majoritário contemporâneo ainda veiculam dados, informações e reflexões de modo a criar na sociedade um espírito fatalista. Nas palavras de Antonio Martins: o pensamento conservador passou a ver o aquecimento da atmosfera e suas conseqüências como um fenômeno inevitável — algo semelhante a uma tragédia planetária para a qual caminhamos bovinos, como um rebanho que segue rumo ao 536 matadouro. É certo, todavia, que as catástrofes anunciadas ainda podem ser evitadas ou ao menos mitigadas. Na pior das hipóteses, faz-se necessária a adaptação da humanidade às mudanças vindouras da maneira a menos traumática possível, sob pena de haver perecimento de populações inteiras. Para isso, uma das ações fundamentais é o desenvolvimento de um padrão energético sustentável.537 Nesse sentido, o primeiro passo já foi dado, qual seja, a descoberta de fontes limpas de energia, tais como a eólica, a térmica e a hídrica. 538 Ocorre que, por razões de mercado, a transição para um modelo baseado prioritariamente em ―energia limpa‖ não tem ocorrido no mesmo ritmo das mudanças climáticas. Deveras, mesmo no Brasil, país promissor em matéria de energia sustentável devido às suas condições naturais, ainda são observados inúmeros empreendimentos energéticos altamente nocivos ao meio ambiente, como são as termelétricas. 535 GREENPEACE. Mudanças do clima, mudanças de vida: como o aquecimento global já afeta o Brasil. Publicação on-line (agosto/2006). Disponível em: <http://www.greenpeace.org.br/clima/pdf/catalogo_clima.pdf>. Acesso em: 13 mai 2009. 536 MARTINS, Antonio. A possível revolução energética. Disponível em <http://diplo.uol.com.br/200704,a1559>. Acesso em abr 2009. 537 Entre as outras medidas importantes, destaca-se a extinção dos desmatamentos, a preservação da flora marítima, desenvolvimento de tecnologias limpas etc. 538 É óbvio que se faz necessária também a superação do atual modelo socioeconômico excessivamente consumista. A fabricação de bens de pouca durabilidade ou que rapidamente se tornam ―obsoletos‖ é, sem dúvida, um dos principais fatores de insustentabilidade da sociedade atual. 3.2 A questão energética É sabido que a maior parte das emissões de gases do efeito estufa, no Brasil, é decorrente das queimadas que, na maioria das vezes, antecedem o plantio de novas culturas ou de pasto para a criação de gado bovino. Trata-se de fato que, além de gerar as emissões de GEE, põe em risco inteiros ecossistemas como a floresta amazônica e a região de cerrado. As queimadas são, todavia, proibidas pelo artigo 27 Código Florestal (Lei 4.771/1965),539 e os crimes ligados à destruição de florestas e áreas de preservação permanente estão elencados na Lei 9.605/1998 (art. 38 e seguintes).540 O controle de tais atividades, portanto, dá-se através do jus puniendi estatal. Daí não ser esta a sede para contemplação do tributo ambiental que o presente trabalho traz à baila. Percebe-se assim que as atividades antrópicas emissoras de GEE tributáveis estão especialmente (mas não só) ligadas à geração de energia. É o caso das termelétricas, dos motores a combustão, etc. No tocante à questão energética, observa-se que o Brasil encontra-se ainda em situação confortável em relação a outros países: segundo a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), 69, 54% da matriz energética brasileira é proveniente das hidrelétricas,541 considerada, pela maior parte da comunidade científica, ambientalmente sustentável; 542 e, tendo em vista os potenciais oferecidos pelo território nacional, os números da ―energia limpa‖ podem ser aumentados ainda em grande medida. Não é segredo, todavia, que, em 2001, o Brasil passou por uma crise energética decorrente do baixo nível de água nos reservatórios de hidrelétricas, o que se deu por causa de 539 Art. 27 É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. 540 Art. 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 541 ANEEL. Banco de Informação de Geração: matriz de energia elétrica. Disponível em: <http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/OperacaoCapacidadeBrasil.asp>. Acesso em: 22 abr 2009. 542 Há, entretanto, uma minoria de pesquisadores que afirmam serem as hidrelétricas, em certos casos, tão poluentes quanto as termelétricas a carvão, o que se explicaria pelo fato de haver alta concentração de matéria orgânica no fundo de algumas represas utilizadas. O movimento gerado pelas turbinas das hidrelétricas gerariam a emissão de gases de efeito estufa (principalmente CH4) provenientes da decomposição dessa matéria orgânica. Além disso, fala-se em um alto nível de emissões de CO2 no período em que a vegetação está sendo submersa. Disponível em: <http://www.inovacaotecnologica.com.br/noticias/noticia.php?artigo=010125050228>. Acesso em: 23 abr 2009. uma súbita queda no regime de chuvas. O mesmo quase ocorreu em 2008, 543 denotando a ineficiência de um modelo energético fundado tão majoritariamente nas hidrelétricas. Em resposta ao problema, observa-se recente proliferação das termelétricas para fazerem frente à escassez de chuvas. Trata-se de uma transição para um modelo já não mais ―limpo‖. É interessante observar que esse modelo guarda, em seu bojo, uma grave contradição: a adoção das termelétricas emissoras de GEE, ao fomentar o aquecimento global, gera impactos imprevisíveis sobre o regime hidrológico de que dependem as hidrelétricas. Dentre os empreendimentos de termelétricas (são 206, entre empreendimentos em construção e empreendimentos outorgados ainda não em construção, desde 1998 até o começo de 2009),544 cerca de 55% (113) têm como matriz energética combustíveis fósseis, altamente poluentes, aí incluso o carvão mineral, cuja combustão produz incontáveis resíduos nocivos ao ser humano e à natureza, além das altas emissões de GEE. O restante dos empreendimentos em questão adota como matriz a biomassa, que, embora renovável e bem menos poluente, pode causar danos socioambientais também consideráveis, mas pouco lembrados.545 Diante disso, impossível não se cogitar de um tributo ambiental brasileiro que se insira diretamente no contexto das ações de combate à proliferação de métodos poluentes de produção de energia. Não é exagero dizer que o Brasil dispõe de todas as condições para tomar as rédeas da geração sustentável de energia elétrica no mundo. 3.3 Das condições propícias reunidas no Brasil Relatório do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), tratando dos tributos ambientais direcionados à proteção da qualidade do ar aduz: 543 GREENPEACE. A caminho da sustentabilidade energética. Publicação on-line (maio/2008). Disponível em: <http://www.ider.org.br/oktiva.net/1365/nota/97153/>. Acesso em: 12 mai 2009. p. 3. 544 ANEEL. Banco de Informação de Geração: matriz de energia elétrica. Disponível em: <http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/OperacaoCapacidadeBrasil.asp>. Acesso em: 22 abr 2009. 545 O etanol, por exemplo, além de provir das fazendas praticamente escravocratas de cana-de-açúcar, apresenta riscos biológicos (genéticos) e sociais (desabastecimento alimentar, absurda exploração de mão-de-obra, substâncias nocivas liberadas pelo bagaço da cana, etc.) em seu cultivo. A respeito do CO2 produzido pela queima do etanol, diz-se que é compensado pela quantidade de CO2 absorvida pelas plantações de cana-deaçúcar. A aplicação desses instrumentos é mais apropriada onde seja possível monitorar as emissões a um custo razoável, onde os poluidores possam tecnicamente reduzir as emissões e assim mudar de comportamento e onde haja potencial para a inovação tecnológica tanto no processo produtivo quanto nos processos de controle de emissão de poluentes.546 A primeira das condições levantadas pelo relatório é a possibilidade de se medir as emissões a um custo ―razoável‖. A quantidade de GEE emitida por determinado processo pode, sem dificuldades, ser estimada por simples cálculos estequiométricos (cálculo da proporção entre reagentes e produtos de uma reação química). Nesse ponto, frise-se ainda que, em 12 de maio de 2008, o Brasil aderiu ao Protocolo de Gases do Efeito Estufa (Greenhouse Gases Protocol), que consiste em uma consagrada metodologia de cálculo de emissões de GEE.547 Acredita-se que tal programa seja apto a oferecer as ―razoáveis‖ condições de cálculo de emissões, uma vez que é aplicado ao âmbito de cada agente poluente individualmente considerado, sendo, portanto, dotado de alta precisão. Caso o programa não prospere para os fins tributários ora defendidos, ao menos o know-how do cálculo individualizado de emissões já estará garantido aos órgãos competentes nacionais. Quanto às possibilidades de redução de emissões, convém repetir que estas, em um amplo contexto, são as mais reais no Brasil. Dadas as condições naturais do território nacional, são inúmeras as alternativas energéticas: ventos abundantes, mormente no litoral nordestino; os consideráveis níveis de insolação em quase todo o território devem ser bem aproveitados em conversão de energia solar; e as condições pluviométricas e hídricas, principalmente na região Norte, propiciam a instalação das hidrelétricas. Nesse sentido, relatório elaborado pelo Greenpeace aduz: Para a matriz elétrica brasileira foi desenvolvido um cenário específico, modelado pelo Grupo de energia do departamento de engenharia e energia e automação elétricas da escola politécnica (Gepea/USP), segundo o qual em 2050, medidas de eficiência energética reduziriam a geração de eletricidade em 29% e a energia renovável seria responsável pelo suprimento de 88% da eletricidade total. a geração estaria distribuída em 38% de energia hidrelétrica (incluindo pchs [pequenas centrais hidrelétricas]), 26% de geração a partir de biomassa, 20% de energia eólica 546 MENDES, Francisco Eduardo; MOTTA, Ronaldo Seroa da. Instrumentos econômicos para o controle do ar e da água: uma resenha da experiência internacional. IPEA – texto para discussão nº 479. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/pub/td/td0479.pdf>. Acesso em: 30 abr 2009, p. 15. 547 Informações técnicas acerca da metodologia estão disponíveis em <http://www.ghgprotocol.org>. A respeito da parceria brasileira, firmada entre Ministério do Meio Ambiente, CEBDS (Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável), WRI (World Resources Institute), WBCSD (World Business Council for Sustainable Development) e CES/FGV (Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas), vide <http://www.ghgprotocol.org/programs-and-registries/brazil-program>. Acessos em: 30 abr 2009. e 4% de geração solar a partir de painéis fotovoltaicos. neste cenário, a geração 548 elétrica a carvão, óleo diesel e nuclear é totalmente eliminada da matriz. A viabilidade de um tributo sobre as emissões de GEE no Brasil é, portanto, inegável. Em se tratando de sua promissoriedade, como foi dito, a tributação ambiental, em sentido extrafiscal, atua de modo a internalizar os custos ambientais dos empreendimentos causadores da poluição, de modo que infalivelmente o tributo sobre emissões de GEE geraria o decréscimo em tais emissões; em sentido fiscal, a tributação ambiental atua de modo a colher os recursos necessários à implantação de políticas públicas ambientais, investimentos em pesquisas relacionadas à área, duplo dividendo, etc., ou seja, as possibilidades, nesse ponto, são variadas. Ocorre que o próprio Plano Nacional sobre Mudanças Climáticas, em sua versão para consulta pública,549 lamentavelmente, deixou de contemplar, dentre os instrumentos econômicos destinados ao combate do aquecimento global em território brasileiro, os tributos ambientais. O que se defende aqui não é o completo afastamento da utilização dos combustíveis fósseis, até porque isso, dada a conjuntura econômica que lhes rodeia, seria o mais puro devaneio.550 Em termos práticos, espera-se, destarte, o aproveitamento de outras fontes, o desenvolvimento de tecnologias menos poluentes para os casos convenientes, etc., ou seja, nada mais do que produção racional, inclusive do ponto de vista ecológico. 3.4 A tributação ambiental e outras políticas públicas ambientais 548 GREENPEACE BRASIL. A caminho da sustentabilidade energética. Publicação on-line (maio/2008). Disponível em: <http://www.ider.org.br/oktiva.net/1365/nota/97153/>. Acesso em: 12 mai 2009, p. 4. 549 Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/169/_arquivos/169_29092008073244.pdf>. Acesso em: 23 abr 2009. 550 No tocante à rentabilidade dos combustíveis fósseis, além do famoso ―pré-sal‖ brasileiro, esperança de fonte de petróleo por muitos anos, pode-se aduzir aos atributos que tornam o carvão mineral altamente atraente, conforme relatório do Ministério de Minas e Energia: ―o carvão é a mais abundante fonte de energia primária disponível no planeta. Em segundo lugar, o preço do carvão, não obstante refletir algum impacto das tendências do custo da energia, influenciadas pela flutuação nos preços internacionais, apresenta um grau de volatilidade relativamente baixo. Por fim, tem havido grandes avanços tecnológicos, e há vultosos investimentos em andamento, de modo a possibilitar um uso mais intenso do carvão, com o menor impacto ambiental possível‖. (Ministério de Minas e Energia e Empresa de Pesquisa Energética (col.). Plano Nacional de Energia 2030. Brasília: MME/EPE, 2007. v.6 – carvão, p. 108). Versão online disponível em <http://www.mme.gov.br/site/menu/select_main_menu_item.do?channelId=8213>. Acesso em: 01 mai 2009. Neste tópico, serão apresentados outros mecanismos que visam ao controle das emissões de GEE. Pretende-se assim analisar as vantagens e desvantagens que tais mecanismos apresentam em relação à tributação ambiental. É conveniente advertir que os mecanismos apresentados não são necessariamente excludentes entre si, podendo, em muitos casos, ser aplicados conjuntamente na busca da maior eficiência na proteção ambiental. 3.4.1 Instrumentos de controle direto Por controle direto deve-se entender o exercício por parte do Estado de seu poder de polícia no sentido de proteger o meio ambiente, o que se dá mediante imperativos legais. Assim, atua através da criação de tipos penais, sanções, infrações administrativas, limites de emissões ou de uso de recursos etc. Pode-se inferir que os instrumentos de controle direto, diferentemente dos instrumentos econômicos (como a tributação ambiental), são especialmente recomendáveis e eficientes nos casos em que a degradação ambiental em foco é irreversível, como ocorre em certos casos de contaminação. Isso porque, segundo a explicação de José Manuel Rodríguez Muñoz, definem de maneira precisa, clara e simples os objetivos a serem alcançados, sem que se faça necessário considerar os mecanismos através dos quais o poluidor buscará ajustar-se às medidas ambientais.551 Neste ponto, convém retomar a observação de que o enfoque dado à questão dos gases do efeito estufa pelos instrumentos econômicos pressupõe a licitude das emissões. Tal licitude, pode-se dizer que decorre da importância conferida pela ordem jurídica às atividades econômicas que incorrem em tal sorte de poluição. Mesmo em se assegurando a licitude de certa contaminação (v.g., emissões de GEE), é de se imaginar que tal licitude deve obedecer a certos padrões, cumprindo exigências e respeitando limites, em vez de ter sua regulação totalmente deixada aos cuidados dos instrumentos econômicos. Por sinal, nesse sentido, a doutrina de José Manuel Muñoz aduz que a maior eficiência dos controles diretos dá-se quando de sua aplicação conjunta e harmônica com outros instrumentos (no caso, ―impuestos medioambientales‖).552 551 RODRÍGUEZ MUÑOZ, José Manuel. La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 115. Nas palavras do autor: ―[...] hemos de decir que, no obstante sus [dos ‗controles directos‘] ventajas e inconvenientes intrínsecos, su mayor efectividad se logra precisamente como complemento a un sistema de impuestos destinados al mantenimiento de unas condiciones ambientales aceptables‖. (op. cit., p. 115). É cabível ainda a observação do autor quando este aduz que ―una medida de command & control puede ser absolutamente necesaria para ciertos comportamientos dañinos al médio, para los que los impuestos, como incentivadores de 552 Isso ocorre porque os controles diretos, embora fundamentais no estabelecimento dos critérios de licitude e ilicitude, não são dotados de sensibilidade para atuar no mercado. A dinamicidade deste requer versatilidade por parte das políticas públicas tencionadas a sua regulação. Sendo desprovido de tal atributo, o controle direto mostra-se impróprio para, isoladamente, lidar com os melindres da economia de mercado. Já o instrumento tributário, ao servir perfeitamente à implementação do princípio do poluidor-pagador, atua sobre o mercado de maneira a induzir condutas, e não forçá-las. Aventa-se ainda a vantagem de os tributos ambientais já incidirem de maneira proporcional às dimensões e capacidades econômicas do empreendimento, já que, quanto maior este, mais alto seu nível de emissões. Ademais, a tributação ambiental tem sempre a seu favor amplas possibilidades no que diz respeito às receitas provenientes dos tributos, a exemplo da aplicação do mecanismo de duplo dividendo, do qual se tratará ao final deste capítulo. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) fala de dois tipos de eficiência dos tributos ambientais: estática e dinâmica. A primeira diz respeito ao fato de um tributo ambiental servir à redução dos custos da redução das contaminações, uma vez que iguala tais custos entre os contaminadores. A eficiência dinâmica, por sua vez, diz respeito ao estímulo constante às reduções.553 Fernando Magalhãe Modé assim exalta os instrumentos econômicos (ou controles indiretos) e apresenta as maiores desvantagens do controle direto: Comparativamente aos instrumentos normativos, de comando e controle de emissão ou limitação ao uso de recursos, fiscalização e aplicação de sanção sobre o infrator e exigência à reparação do dano ambiental ocorrido, a tributação ambiental oferece algumas vantagens, dentre as quais destacam-se a flexibilidade, o incentivo permanente, a aplicação do princípio da prevenção e a socialização da responsabilidade pela preservação do meio ambiente a um menor custo para a sociedade. […] Além da ineficiência econômica, os instrumentos normativos apresentam outras desvantagens em relação aos instrumentos econômicos, dentre as quais, as dificuldades administrativas do exercício de fiscalização eficiente que permita a adequada aplicação das sanções decorrentes de eventual infração normativa e a falta conductas más ecológicas, no son aptos, porque en dichos casos la única conducta ecológica que cabe es la emisión 0, o el vertido 0, en suma, la ausencia de contaminación que sólo puede conseguir una restricción como la que proporciona la prohibición administrativa‖. (op. cit., p.117) 553 OCDE. Environmentally related taxes in OECD countries: issues and strategies. Paris: OCDE, 2001. Apud RODRÍGUEZ MUÑOZ, José Manuel. La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 118. O Brasil não é membro da OCDE, mas isso não torna menos verdadeiras algumas das pesquisas publicadas por essa organização. de estímulo ao melhoramento da qualidade do ambiente, além dos limites mínimos 554 exigidos pela legislação aplicável. Pode-se, só por isso, concluir pela preferibilidade da tributação ambiental no tocante à questão do efeito estufa no Brasil, o que não implica, obviamente, o completo afastamento dos instrumentos de controle direto. O que ora se defende é que a aplicação isolada deste resulta ineficiente. No entanto é sabido que o mercado, com que lidam os tributos ambientais, é fonte de sortilégios constantes para os melhores economistas, razão pela qual se deduz que o amparo dos instrumentos de controle direto é de suma importância. 3.4.2 Instrumentos de mercado Os instrumentos de mercado atuam principalmente através das permissões comercializáveis (tradeable permits), isto é, concessão de direitos de emissão de poluentes ou de exploração de recursos naturais e institucionalização de mecanismos que possibilitem o comércio desses direitos entre os agentes econômicos.555 Seu nascimento remonta a 1990, nos Estados Unidos da América, quando da edição do Clean Air Act, com vistas à redução das emissões de SO2, no combate à chuva ácida, objetivo em que logrou sucesso. Na prática, a quantidade de permissões emitidas pelo Estado respeitava um determinado limite de qualidade ambiental. Sazonalmente, eram feitas as verificações das emissões dos titulares das permissões. Caso fosse ultrapassada a quota a que tinha direito, aplicava-se a sanção pré-estabelecida.556 A princípio, trata-se de um meio deveras apto à internalização dos custos ambientais. Todavia cabe advertência no sentido de que sua subsunção ao mercado pode desvirtuar tal finalidade e, até mesmo, gerar situações de ofença ao direito à concorrência, a exemplo do que ocorreu nos EUA, onde os certificados serviram, por algum tempo, como método especulativo voltado à exclusão de pequenas empresas do mercado.557 A questão da aplicação do sistema de quotas de emissões ao caso dos GEE resume-se ao próprio debate entre os mecanismos de mercado e os econômicos, ou melhor, entre as 554 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 96, 98. 555 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. O uso de instrumentos econômicos nas normas de proteção ambiental. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v.101. São Paulo: USP, 2006, p. 368-369. 556 RODRÍGUEZ MUÑOZ, José Manuel. La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 100. 557 Ibid., p. 108. permissões comercializáveis e o tributo ambiental. Nesse sentido, há que se notar que a tributação é dotada de maior simplicidade e praticabilidade, o que confere a esse modelo maior isenção da manipulação. Ademais, permite o retorno da receita à sociedade através de mecanismos como o ―duplo dividendo‖ (tópico 3.5.2), enquanto que parte da arrecadação dos mecanismos de quotas é dissolvido entre participantes do mercado (empresas, advogados, consultores etc.).558 Ressalve-se a possibilidade de conciliação entre o tributo ambiental e o comércio de direito de emissões, quando este for aplicado em âmbito internacional, como ocorre no caso do Protocolo de Quioto. Deve-se ter em mente que a alienação dos ―créditos de carbono‖ para os países do Anexo B diz respeito ao compromisso, assumido por estes, de redução de emissões de GEE. É no respeito a esse compromisso que se funda o mercado de carbono instituído pelo Protocolo. Por sinal, a adoção de instrumentos econômicos é um dos meios recomendados para que esses países (do Anexo B) logrem cumprir o acordado, o que implica dizer que o Protocolo de Quioto e o tributo ambiental não se excluem. Ana Maria Nusdeo fala ainda de instrumentos de mercado menos conhecidos, quais sejam, o depósito e reembolso e a educação e informação do consumidor. O primeiro consiste na cobrança de um depósito compulsório correspondente ao consumo de produtos que impliquem resíduos tóxicos ou de difícil tratamento, a ser reembolsado ao consumidor quando da entrega dos resíduos em postos credenciados. Já os mecanismos de educação e informação do consumidor correspondem, por exemplo, aos ―selos ambientais‖ conferidos a produtos e serviços menos degradantes do meio ambiente. 559 3.5 Das falsas perspectivas acerca do possível aumento da carga tributária ao “duplo dividendo” 3.5.1 Do não-aumento da carga tributária Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos tributos ambientais diz respeito à préconcepção existente acerca do impacto destes sobre a carga tributária, tema que goza de especial atenção da opinião pública em matéria tributária. É óbvio que as empresas cujas 558 CARBON TAX CENTER. Cap-and-Trade problems. Disponível em: <http://www.carbontax.org/introduction/#cap-and-trade>. Acesso em: 23 mai 2009. 559 NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. O uso de instrumentos econômicos nas normas de proteção ambiental. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v.101. São Paulo: USP, 2006, p. 369. atividades forem oneradas por tributo ambiental, inclusive o tributo sobre as emissões antrópicas de gases do efeito estufa, tenderão a repassar tal custo para o consumidor final. Todavia esse fenômeno não se encerra aí; é muito mais complexo e, por isso, merece análise mais detida. Antes, é fundamental advertir-se de que a opinião pública sofre intensa influência midiática, sendo levada a encampar interesses que, na maioria das vezes, não são verdadeiramente seus, mas sim dos investidores e colaboradores das grandes corporações que detêm o controle da mídia hegemônica brasileira.560 Essa advertência tem o único escopo de alertar o leitor para que afaste quaisquer pré-concepções que possam, injustamente, obscurecer o raciocínio que ora se desenvolve. Voltando ao tema central, em primeiro lugar deve-se ter em vista que, criando um tributo ambiental e não aumentando os gastos públicos, o Estado logicamente estará pronto para reduzir as previsões de ganhos provenientes de todos os outros tributos, haja vista não se fazer necessário o aumento da arrecadação global. Em verdade, pode-se concluir que, em tese, não havendo aumento dos gastos estatais, não há que se falar em aumento legítimo da carga tributária.561 Outro fator a ser considerados provém da premissa de que o tributo ambiental é instrumento voltado à internalização de custos ambientais, até então suportados difusamente por toda a sociedade. Ora, não é difícil perceber que despesas geradas, por exemplo, pela poluição atmosférica gerada pelos processos mais rústicos de queima do carvão mineral recaem, diretamente, sobre as comunidades ribeirinhas e, indiretamente, sobre os contribuintes em geral, já que o resgate ambiental das áreas afetadas por chuvas ácidas, bem como o resgate socioambiental das comunidades atingidas, demandam grandes quantidades de recursos a serem aplicados em políticas públicas ambientais e de saúde. Desse ponto de vista, pode-se perceber que, ao contrário do raciocínio simplório mais difundido, a criação de tributos aptos a eliminar as externalidades ambientais é uma das vias mais consistentes em se tratando de redução da carga tributária global. Isso porque, sob a perspectiva supracitada, os tributos ambientais tendem a reduzir a necessidade de receita 560 A respeito do tema, recomenda-se a leitura de ensaio da lavra de Perseu Abramo (Padrões de manipulação na grande imprensa. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006). 561 Aurélio Pitanga Seixas Filho aduz: ―naturalmente, na hora em que se decide aumentar as despesas governamentais, é o momento adequado para se resolver, também política e economicamente, como serão obtidas as receitas que lhe darão cobertura. Não é demasiado enfatizar que, assim como na reunião de condomínio, o momento apropriado para se decidir sobre a necessidade de aumentar os impostos é aquele em que se decide aumentar a despesa pública‖ (Contribuições e vinculação de sua receita. In: Valdir de Oliveira Rocha (coord.). Grandes Questões Atuais de Direito Tributário. v.8. São Paulo: Dialética, 2004, p. 29). pública, o que se dá em virtude de criar um desestímulo à geração de externalidades negativas, o que tende a levar a uma situação de menos gastos públicos. Obviamente, esse argumento parte da premissa de que as atividades desestimuladas pelo tributo ambiental sejam devidamente substituídas por atividades correspondentes, porém sustentáveis. Daí porque a aplicação do tributo ambiental deve ser precedida de um estudo destinado a levantar as possibilidades de o mercado suprir lacunas produtivas (aptas a manter razoável nível arrecadatório), nos casos em que estas efetivamente possam surgir. No caso do tributo sobre as emissões antrópicas de gases do efeito estufa, a teoria não é diferente. A internalização dos custos ambientais decorrentes do aquecimento global é um meio de reduzir o dano ambiental e, assim, os gastos estatais (ou, como acima referido, necessidade de receita), o que leva à imediata diminuição da carga que recai sobre outros tributos. Deve-se, todavia, levar em conta que os efeitos do aquecimento global são, em parte, imprevisíveis quanto ao tempo e ao local em que ocorrerão. Não se pode deixar de levar em conta a existência de poluição acumulada (concentrações alteradas de GEE na atmosfera), bem como do caráter supranacional do problema. São aspectos a serem enfrentados no próximo capítulo. Ainda no tocante à tributação das emissões de GEE, quanto ao estímulo às condutas sustentáveis, devem ser levadas em conta as condições favoráveis oferecidas pelo Brasil em matéria de produção ―limpa‖ de energia (tópico 3.3). Isso leva a crer que eventual vácuo deixado pela redução de projetos de termelétricas poderá ser preenchido por empreendimentos ambientalmente sustentáveis. 3.5.2 O ―duplo dividendo‖ A teoria do ―duplo dividendo‖ (double dividend) pode ser considerada um aprofundamento da ideia de inexistência de aumento de carga tributária, desenvolvida no tópico anterior. A título de esclarecimento, a nomenclatura utilizada aduz a um outro benefício social, além da redução da degradação ambiental, a ser trazido pelo tributo ambiental: o estímulo às atividades essenciais à sociedade. A precisa definição do ―duplo dividendo‖ pressupõe a noção de ―tributos distorcionantes‖ (distorting tributes), assim entendidos aqueles capazes de atuar de modo prejudicial à sociedade, a exemplo dos tributos incidentes sobre o trabalho. Nesse sentido é a lição de Lise Tupiassu: O trabalho e o capital, essenciais ao pleno emprego e ao desenvolvimento de um país, ficam cada vez mais caros, justamente em função da carga tributária que incide sobre eles. Paradoxalmente, os elementos mais maléficos para a qualidade de vida dos indivíduos – como a poluição e a exploração excessiva dos recursos naturais, por exemplo – não são – ou são muito pouco – tributados e são até mesmo encorajados pela concessão de incentivos fiscais. Além de distorções e dificuldades no que tange ao desenvolvimento econômico, esse contexto gera distorções ambientais e sociais. Isso quer dizer que a economia responde aos sinais enviados pelas políticas fiscais, de modo que assistimos uma redução do nível de emprego – trabalho muito tributado – e um aumento da exploração e deterioração dos recursos 562 naturais – pouco tributado. Assim, o ―duplo dividendo‖ decorre da idéia de que é preferível tributar as atividades prejudiciais à sociedade àquelas que, pelo contrário, são desejáveis, como o trabalho. Sua implementação dá-se através da destinação das receitas provenientes dos tributos ambientais à concessão de exonerações sobre determinados ―tributos distorcionantes‖. A classificação doutrinária para as formas como se manifesta do duplo dividendo muito diz a respeito de como seus defensores iniciais o conceberam: a forma fraca (weak form) darse-ia quando a receita do tributo ambiental financiasse as reduções em tributos distorcionantes; a forma intermediária (intermediate form) ocorreria quando determinado tributo ambiental fosse apto a substituir totalmente, do ponto de vista arrecadatório, um tributo distorcionante; por fim, a forma forte (strong form) consumar-se-ia quando da completa substituição dos tributos distorcionantes pelos tributos ambientais, ou seja, quando da implementação da reforma fiscal ecológica.563 Não obstante estar associado, doutrinariamente, à ideia de reforma fiscal verde, o ―duplo dividendo‖ coaduna-se perfeitamente com a aplicação isolada do tributo sobre as emissões antrópicas de gases do efeito estufa ora em debate. No caso, sua atuação poder-se-ia dar simplesmente a partir da exoneração de toda a coletividade de certo tributo distorcionante através da arrecadação gerada pela nova imposição tributária. Por fim, a partir da análise realizada ao longo deste capítulo, restou comprovada a plausibilidade do tributo sobre as emissões antrópicas de GEE no Brasil. E, se o mais forte contra-argumento era o do aumento de carga tributária, percebe-se que o país já tarda em não adotar um tal gravame. 562 TUPIASSU, Lise. A reforma fiscal verde e o duplo dividendo. In: Fernando Facury Scaff e Jorge Alex Athias. (Org.). Direito Tributário e Econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 98. 563 RODRÍGUEZ MUÑOZ, José Manuel. La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 321. 4 O TRIBUTO SOBRE AS EMISSÕES ANTRÓPICAS DE GASES DO EFEITO ESTUFA Neste capítulo, proceder-se-á à concepção de um possível tributo sobre as emissões antrópicas de GEE. Concomitantemente, far-se-á a análise do Projeto de Lei Complementar nº 73/2007, bem como de seu substitutivo proposto pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ambos propondo figura tributária de conteúdo semelhante ao que ora se busca. 4.1 Da CIDE como espécie tributária O sistema tributário brasileiro compreende cinco espécies de tributo: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. As contribuições especiais, por sua vez, dividem-se em: contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs), contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e contribuições de seguridade social (CRFB/1988, art. 145, caput, art. 148 e art. 149, caput). No tocante à tributação dos GEE, de imediato, exclui-se a possibilidade de dar-se através de contribuição de melhoria ou taxa, visto que não se cogita de vinculação a serviço público ou poder de polícia nem a obra pública (CFRB/1988, art. 145, caput, II e III). Também os empréstimos compulsórios não devem ser contemplados, visto serem próprios de situações extraordinárias (CFRB/1988, art. 148). Dentre as contribuições, obviamente, devem ser excluídas da análise as de interesse de categorias profissionais e as de seguridade social, dada a especificidade dos interesses e finalidades a que visam atender (CFRB/1988, art. 195, caput). Restam à análise os impostos e as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE). Desde já, convém observar que, conforme o sistema tributário nacional, em ambos os casos, a competência para instituir o tributo recai sobre a União, haja vista que a única margem dada pela Constituição para a criação de novos impostos é a competência residual da União (CRFB/1988, art. 154, I), e, na hipótese da CIDE, também somente à União cabe instituí-la (CRFB/1988, art. 149, caput). Nesse caso, torna-se importante a diferenciação dessas espécies tributárias, de modo que se possa visualizar convincentemente a que melhor se adeque à tributação dos GEE. De acordo com o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), os impostos consistem em ―tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte‖ (art. 16). Isso significa que o fato gerador do imposto deve ser um indicativo de capacidade contributiva, haja vista o caráter arrecadatório do tributo. Já a respeito das contribuições de intervenção no domínio econômico, cabe advertir que existem inúmeras controvérsias doutrinárias quanto a sua natureza jurídica. Tais controvérsias remetem à classificação dos tributos, aparentemente adotada pela CRFB/1988, em vinculados e não-vinculados a determinada atividade estatal. Assim, parte da doutrina, no Brasil, considera que as contribuições especiais têm natureza jurídica de taxa ou de imposto.564 Em contrapartida, outra parte da doutrina afasta-as dessa dicotomia – imposto ou taxa – com base no seguinte argumento de Geraldo Ataliba: Pode-se dizer que – da noção financeira de contribuição – é universal o asserto no sentido de que se trata de tributo diferente do imposto e da taxa e que, por outro lado, de seus princípios informadores, fica sendo mais importante o que afasta, de um lado, a capacidade contributiva (salvo a adoção da h.i. típica e exclusiva de imposto) e, doutro, a estrita remunerabilidade ou comutatividade, relativamente à atuação estatal (traço típico da taxa). Outro traço essencial da figura da contribuição, que parece ser encampado – pela universalidade de seu reconhecimento e pela sua importância, na configuração da entidade – está na circunstância de relacionar-se com uma especial despesa, ou especial vantagem referidas aos seus sujeitos passivos (contribuintes). Daí as designações doutrinárias special assesment, contributo speciale, tributo speciale, etc. Em outras palavras, se o imposto é informado pelo princípio da capacidade contributiva e a taxa informada pelo princípio da remuneração, as contribuições serão informadas por princípio diverso. Melhor se compreende isto, quando se considera que é da própria noção de contribuição – tal como universalmente entendida – que os sujeitos passivos serão pessoas cuja situação jurídica tenha relação, direta ou indireta, com uma despesa especial, a elas respeitante, ou alguém 565 que receba da ação estatal um reflexo que possa ser qualificado como ―especial‖. De fato, as contribuições de intervenção no domínio econômico atendem a finalidades precipuamente extrafiscais. São, portanto, informadas, em seu conteúdo, por princípios de caráter econômico, que se refletem não só na hipótese de incidência do tributo, mas também 564 Neste sentido, CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 42. e CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 559. 565 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 200. na destinação especial de sua receita, não-arrecadatória, sendo este seu traço característico. Daí o tratamento diferenciado que se lhes confere. Quanto à singularidade das CIDEs em face da previsão do art. 4º, II, do CTN (Lei 5.172/1966),566 aduz Hugo de Brito Machado: Não se venha argumentar que a destinação do produto da arrecadação é irrelevante para a determinação da natureza jurídica específica do tributo. Realmente é assim, nos termos do art. 4º do CTN. Ocorre que esse dispositivo tem de ser interpretado no contexto em que está encartado. Como o Código Tributário Nacional não trata de contribuições de intervenção no domínio econômico, é compreensível que suas 567 normas não sejam sempre adequadas a essa espécie tributária. Percebe-se que a tributação dos gases do efeito estufa encaixa-se perfeitamente na moldura da CIDE. Em conformidade com o que foi visto nos capítulos anteriores, o tributo sobre emissões antrópicas de GEE tem um objetivo específico (função extrafiscal): o desestímulo às condutas intensificadoras do aquecimento global mediante a internalização das externalidades negativas produzidas pelas emissões de GEE. No mesmo sentido, o PLP nº 73/2007 elege como espécie tributária a CIDE, sem, todavia, apresentar a justificativa de tal escolha. Dispõe seu art. 3º: Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide por emissão de gases de efeito estufa, com incidência sobre todas as atividades econômicas produtivas e de responsabilidade de seus agentes produtores, pela emissão ou geração de gases de efeito estufa em qualquer estágio ou fase do ciclo produtivo. O substitutivo ao PLP original adota essa mesma espécie tributária. 4.1.1 Da destinação da receita A destinação específica das receitas provenientes de contribuições é um tema dos mais delicados em Direito Financeiro. Isso porque se trata de inegável exceção ao princípio da integralidade, que estabelece que todas as previsões de despesas e receitas estatais sejam tratadas em um só documento (orçamento), de modo a possibilitar uma análise global, verdadeiramente idônea, por parte dos responsáveis e do próprio cidadão. 566 CTN, art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 567 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 432. Tal raciocínio leva à conclusão de que a destinação das receitas provenientes de CIDEs deve sofrer certa limitação, obedecendo a determinados critérios de transparência. Dentre estes, merece destaque o entendimento de que tais receitas devam ser direcionadas às mesmas finalidades que motivaram a criação da contribuição. Assim, ensina Aurélio Pitanga Seixas Filho: Se a única razão que justifica e distingue um imposto ordinário de um imposto especial ou contribuição parafiscal é a destinação específica da receita deste a um órgão, fundo ou despesa, o que por si só já é excepcional e extraordinário, não é possível uma tredestinação de sua receita, ou destinação mais extraordinária ainda, que a sua receita seja transferida para uma função diferente daquela que lhe deu 568 causa. Parece óbvio, todavia, que tal entendimento, decorrendo do caráter não-arrecadatório de que se deve revestir a CIDE, somente diz respeito à hipótese em que a CIDE efetivamente gera aumento na carga tributária, não sendo excludente da possibilidade de uma destinação alternativa de receitas, desde que não haja aumento dessa carga, como no caso do ―duplo dividendo‖. Embora o ―duplo dividendo‖ seja construção doutrinária perfeitamente aplicável à regulação econômica através de tributos, é inegável que se refere a uma destinação de recursos necessariamente diferente dos objetivos específicos de eventual CIDE – eis a razão de sua denominação, a qual faz alusão a outros benefícios além daqueles que primordialmente motivaram a criação do tributo. Nem por isso, todavia, torna-se incompatível com as CIDEs. Ora, sua aplicação tem como um de seus efeitos a manutenção da carga tributária nos mesmos patamares anteriores à instituição do tributo ambiental. Em outras palavras, o ―duplo dividendo‖ é um meio socialmente legítimo de anulação das receitas provenientes dos tributos ambientais. Destarte, em essência, não há qualquer incompatibilidade entre a CIDE e o ―duplo dividendo‖. Isso porque a designação das receitas da CIDE para as mesmas finalidades que motivaram sua instituição é decorrência lógica do caráter preponderantemente regulatório, dessa espécie tributária. Caráter esse verificado também no ―duplo dividendo‖, que não deixa de ser uma destinação específica de receita. O que ora se defende, enfim, é que a receita da CIDE sobre emissões antrópicas de GEE, seja direcionada à subvenção de reduções em ―tributos distorcionantes‖, tais como as 568 SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Contribuições e vinculação de sua receita. In: Valdir de Oliveira Rocha (coord.). Grandes Questões Atuais de Direito Tributário. v.8. São Paulo: Dialética, 2004, p. 44. contribuições previdenciárias, incidentes sobre o total das remunerações pagas pelas empresas a seus empregados. Através desse mecanismo, o Estado estaria evitando o indesejado aumento da carga tributária e, ao mesmo tempo, estimulando a criação de vínculos empregatícios (contratos de trabalho), o que significa possibilidade de aumento da oferta de empregos – e do mercado formal.569 Tratando da destinação da receita da CIDE em foco, o Projeto de Lei Complementar nº 73/2007 estabelece em seu art. 7º, § 2º: A receita proveniente da Cide será compensada em cada exercício fiscal por reduções equivalentes nas incidências de tributos federais e contribuições de qualquer espécie onerando os gêneros alimentícios de primeira necessidade e suas matérias primas, os medicamentos de uso humano, os insumos agropecuários e a energia de baixo consumo, proporcionando a redução da carga tributária geral sobre as atividades econômicas e das famílias de menor poder aquisitivo, conforme se dispuser em regulamento. Percebe-se que o legislador propôs a utilização do ―duplo dividendo‖, o que, por si só, já é louvável. Critica-se apenas a excessiva genericidade da previsão, o que pode ensejar dificuldades em sua aplicação. Por sua vez, o substitutivo do PLP 73/2007 não aplica o ―duplo dividendo‖, resumindose a destinar as receitas da CIDE sobre emissões de GEE à subvenção de reduções tributárias conferidas a empreendimentos que emitam menor quantidade de GEE do que seus concorrentes.570 Como foi dito no tópico 2 deste trabalho, é problemática a concessão de incentivos e subvenções motivadas simplesmente pela não-geração de externalidades negativas (ou geração em menor monta) por determinados empreendimentos. Daí considerar-se que o dispositivo contido no substitutivo ofende o princípio do poluidor-pagador. 569 A ideia de amenizar a tributação incidente sobre o trabalho através do ―duplo dividendo‖ pode ser encontrada em artigo de Lise Tupiassu (A reforma fiscal verde e o duplo dividendo. In: Fernando Facury Scaff e Jorge Alex Athias. (Org.). Direito Tributário e Econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 97-100). 570 Eis a redação do substitutivo: ―Art. 3º O produto, mercadoria ou serviço, que apresente balanço de emissões de gases de efeito estufa mais favorável, ou que cause menor degradação ambiental do que seus concorrentes ou similares, fará jus a uma redução nas alíquotas dos tributos e contribuições sociais e econômicas federais incidentes no seu processo produtivo. [...] § 2º A redução de arrecadação decorrente deverá ser compensada com os valores obtidos com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide por emissão de gases de efeito estufa instituída nesta Lei‖. BRASIL. Câmara dos Deputados. Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 73/2007. De autoria do dep. José Fernando Aparecido de Oliveira (PV – MG). Tramita na Comissão de Minas e Energia desde 20 dez. 2007. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/534429.pdf>. Acesso em: 18 mai 2009. Em outro momento (art. 9º), o substitutivo aduz que eventuais saldos da receita da CIDE sejam aplicados em financiamento de projetos de inovação tecnológica em energia renovável e para sequestro de gases do efeito estufa por empresas ou instituições públicas de ensino e pesquisa, preferencialmente sediadas nos Estados e Municípios onde esta receita tenha sido gerada. O presente trabalho, todavia, considera que o tributo em questão não deve apresentar aumento na carga tributária, razão pela qual não devem existir os saldos aludidos. 4.2 Da competência da União: algumas observações No tocante à competência para instituição de tributos ambientais, no Brasil, cumpre ressaltar que os critérios a serem prioritariamente observados são aqueles referentes às competências tributárias, de caráter constitucional e, portanto, inafastáveis. A respeito, aduz Paulo Henrique do Amaral: [...] mesmo se aquele raciocínio desenvolvido pela doutrina estrangeira em relação à necessidade de dupla competência (tributária e ambiental) existisse em nosso país, poder-se-ia vislumbrar da mesma forma a utilização dos tributos em defesa do meio ambiente, pois assiste a todas elas [pessoas políticas – União, Estado-Membro, Distrito Federal e Município] o poder-dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição. Mas essa proteção só será feita conforme a competência tributária 571 atribuída pela Constituição brasileira a cada pessoa política. Assim, diante do que já foi exposto, é certo que a CRFB/1988 não dá margem a que o tributo sobre as emissões antrópicas de GEE seja instituído por outro ente federativo além da União, única competente para instituir CIDE. Mesmo assim, é conveniente apresentar os argumentos materiais que fundamentam a escolha dessa pessoa política. O problema das mudanças climáticas tem caráter internacional, tanto no que diz respeito às causas (e causadores) quanto no que diz respeito às repercussões. A efetividade de um tributo voltado para questão, portanto, será tanto maior quanto maior a abrangência desse 571 AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 62. Não é de bom alvitre, todavia, que sejam olvidados os critérios de competência existentes para a matéria ambiental. Nesse ponto, percebe-se que o sistema tributário nacional em muito obsta a prática da tributação ambiental pelos Estados federados, Distrito Federal e municípios, já que os impostos de sua competência encontram-se taxativamente discriminados, sem possibilidade de ampliação, diferentemente do que se dá no caso da União, que dispõe da competência residual (art. 154, I), além do poder de instituir as CIDEs. tributo. Foi nesse sentido que se tentou, por duas vezes (1992 e 1995), sem sucesso, criar um tal tributo na União Européia.572 No América do Sul, não se fala, por enquanto, na criação de uma figura tributária internacional, haja vista a incipiência dos blocos econômicos aqui presentes. No entanto, como visto no capítulo anterior, não há razões para se olvidar a criação de um tributo nacional desse conteúdo. Tributo esse a ser criado pela União, por ser esta o ente federativo mais abrangente e, pois, mais idôneo a tratar da questão. Ademais, é inegável a influência da tributação das emissões antrópicas de GEE sobre a questão energética, matéria constitucionalmente reservada à competência legislativa exclusiva da União (art. 22, IV). 4.3 Hipótese de incidência 4.3.1 Aspecto material A obrigação tributária surge quando da ocorrência de determinado fato jurídico (fato gerador) abstratamente previsto pela norma tributária como ensejador da consequência de pagar (hipótese de incidência). Sendo sempre a hipótese de incidência um fato lícito, não há sentido em confundir o tributo ambiental com sanção negativa. A hipótese de incidência da CIDE sobre emissões antrópicas de GEE há de ser, obviamente, a emissão antrópica lícita de gases do efeito estufa. Não são, pois, contempladas as emissões provocadas, v.g., por queimadas. Os GEE, por sua vez, devem ser taxativamente enumerados. Neste ponto, o critério adotado pelo presente trabalho consiste no Anexo A do Protocolo de Quioto, que elenca os seguintes gases: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorcarbonos (HFCs), perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6). Tendo em vista o princípio da pessoalidade, consagrado no § 1º do artigo 145 da CRFB/1988, a incidência do tributo em questão não deverá ocorrer quando as emissões de GEE decorrerem das atividades de empreendimentos de pequeno porte e, portanto, de menor 572 A título de esclarecimento, não se fala aqui de um tributo internacional propriamente dito, mas sim de um acordo em que todos os países envolvidos se comprometeriam a criar um tributo interno. A razão da falha da proposta na União Européia foi a não-adesão de alguns países. (RODRÍGUEZ MUÑOZ, José Manuel. La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 175-185). ―capacidade econômica‖. Da experiência espanhola573, extrai-se o método da fixação de uma quantidade mínima de emissões a partir da qual deverá incidir o tributo. Tal quantidade, digase, deverá ser suficiente a abarcar empreendimentos de porte médio e grande. É claro que se deve ter em conta a necessidade de a legislação lançar mão de meios de evitar a elisão da norma, que se poderia dar através da implantação, por um mesmo grupo, de vários empreendimentos de pequeno porte. O PLP 73/2007 prevê a seguinte hipótese de incidência (art. 4º da versão original e 5º do substitutivo): A Cide por emissão de gases de efeito estufa tem como fato gerador a emissão de gases de efeito estufa durante o processo produtivo do bem, insumo, mercadoria ou serviço produzido, transformado, gerado, industrializado, confeccionado ou prestado, até sua disposição final ou exaurimento da utilidade intrínseca ao serviço. Cumpre frisar que o legislador incorreu em clássica atecnia ao utilizar a expressão ―fato gerador‖ em se referindo a uma previsão faticojurídica pertencente ao campo da abstração. Por fim, o rol de atividades estabelecido pelo dispositivo decorre do critério quantitativo adotado pelo legislador, diferente do que este trabalho adota (vide tópico 4.5.1). 4.3.2 Aspecto espacial Não resta dúvida de que a CIDE sobre emissões antrópicas de GEE deverá incidir sobre as emissões ocorridas em todo o território nacional. 4.3.3 Aspecto temporal A rigor, o tributo sobre as emissões de GEE é de incidência instantânea, ou seja, é devido a partir do momento em que é ultrapassado o patamar mínimo de emissões. Isso por ser esse o momento exato em que ocorre o fato gerador. Sua apuração é que se dará de maneira periódica; de preferência, mensalmente. 573 HERRERA MOLINA, Pedro Manuel; DE LA CÂMARA, Pablo Chico. La fiscalidad de las emisiones atmosféricas en España. In: Heleno Taveira Tôrres (org.). Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p.827. 4.4 Sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento (CTN, art. 119), ou seja, é a pessoa dotada do poder para executar o crédito tributário. No caso da CIDE sobre as emissões antrópicas de GEE, o sujeito ativo deverá ser a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Já o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa natural ou jurídica responsável pelo pagamento do tributo (CTN, art. 121). No caso do tributo em foco, é claro que o sujeito passivo, ou melhor, o contribuinte – em vista da distinção entre sujeito passivocontribuinte e sujeito passivo-responsável –, deverá ser a pessoa jurídica à qual seja imputada a realização do fato gerador – emissão de GEE. Em essência, a disposição do PLP 73/2007 não difere da que ora se defende. A distinção que se observa quanto à sujeição passiva decorre dos critérios de atribuição de base de cálculo adotados pelo projeto – vide arts. 6º e 7º do projeto, 7º e 8º do substitutivo. 4.5 Base de cálculo e alíquota Cumpre ressaltar que o critério quantitativo do tributo ambiental envolve enormes complexidades, não sendo tema, como se verá, para uma só área de estudo. No entanto, desde já, deve-se advertir de que o sistema de quotas fixas, predeterminadas em lei, não serve à sua correta aplicação, já que se trata de tributo naturalmente variável (conforme as externalidades produzidas). Em vez disso, a internalização das deseconomias deverá ser buscada a partir da relação entre alíquota e base de cálculo.574 4.5.1 Base de cálculo 574 Paulo Henrique do Amaral aduz: ―os tributos ambientais em nosso país terão que percorrer o caminho dos tributos variáveis, ou seja, materializar o fato jurídico tributário por meio da base de cálculo, que logo em seguida será transformada em valores determinados em dinheiro, quando da aplicação das alíquotas. A moldura dos tributos ambientais será determinada com a articulação de base de cálculo e alíquotas, que poderá assumir caráter de progressividade ou seletividade, conforme a natureza do tributo‖ (Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 219). A primeira observação a ser feita é que, quanto à base de cálculo, o tributo ambiental pode ser direto ou indireto.575 No modo direto, a base de cálculo consiste nas emissões poluentes propriamente ditas, calculadas, v. g., em toneladas métricas. Sua grande vantagem é a precisão no atingimento das finalidades de internalização de custos ambientais, haja vista que o valor econômico a ser pago pelo poluidor será rigorosamente proporcional à poluição. A modalidade indireta, por sua vez, caracteriza-se por tomar como base de cálculo não as emissões, mas sim o produto da atividade poluidora. Em outras palavras, a base de cálculo será o valor do bem produzido ou do serviço prestado. Trata-se de um modelo mais recomendado para os casos em que a emissão de poluentes é de difícil mensuração. No caso do tributo sobre emissões antrópicas de GEE, parece de melhor técnica a adoção das próprias emissões como base de cálculo. Foi visto que existem as razoáveis condições de realização do cálculo das emissões de GEE. Ademais, convém lembrar que a hipótese de incidência sugerida no tópico 4.3 tem como um de seus elementos de configuração uma quantidade mínima de GEE emitidos por um empreendimento, de modo que seria contraditório que ora fosse sugerida uma base de cálculo que não levasse em conta a quantidade de emissões por poluidor, mas sim por produto, como o PLP que logo será analisado. É cediço que a adoção de tal modelo pressupõe um sistema de alíquota específica (CRFB/1988, art. 149, § 2º, III, b), a incidir sobre a quantidade de emissões, calculada em toneladas métricas. O PLP nº 73/2007, por sua vez, este sim, leva em conta a quantidade de emissões de GEE por produto. Em seu artigo 5º – 6º do substitutivo –, aduz: A Cide por emissão de gases de efeito estufa será calculada considerando alíquota de meio por cento, incidente sobre o preço final unitário de venda ao consumidor do bem, produto ou serviço sujeito à sua incidência, sem descontos, por tonelada métrica equivalente de gases de efeito estufa gerados ao longo do ciclo produtivo, por unidade de produto. Observa-se que o projeto adotou o modelo em que a base de cálculo consiste no preço de mercado do produto das atividades emissoras de GEE, o que implica a adoção do modelo de alíquotas ad valorem, previsto no art. 149, § 2º, III, a, da CRFB/ 1988. 575 Ibid., p. 220. 4.5.2 Determinação das alíquotas O presente estudo não é a melhor sede para se propor um determinado valor como alíquota. Isso, porém, não é empecilho a que se analise alguns parâmetros gerais a serem observados quando de seu cálculo. Em magistério a respeito da alíquota, Paulo de Barros Carvalho observa: ―requer-se mencionada a participação da alíquota no domínio da Política Tributária, como forte instrumento de calibração da carga impositiva, o que muito interessaria aos estudos de extrafiscalidade‖.576 De fato, em Direito Tributário Ambiental, a determinação da alíquota é um tema central. Como ficou claro, os escopos da tributação ambiental vão muito além da mera arrecadação. Logo o cálculo da alíquota congrega variáveis as mais complexas, tais como: a) internalização de custos ambientais; b) efetividade ambiental; c) grau de aquecimento ou desaquecimento da economia. A primeira dessas variáveis é da própria natureza do tributo ambiental, como instrumento de implementação do princípio do poluidor-pagador que é. Percebe-se que há dois critérios que podem nortear a valoração das externalidades ambientais, quais sejam: o valor dos danos ambientais causados; e o valor do gasto estatal no saneamento dos danos ambientais. Dentre esses critérios, parece mais lógico o primeiro, visto que nem sempre todas as externalidades são suportadas pelo gasto estatal, como sugere o segundo critério. É certo que o critério do valor dos danos causados envolve uma dificuldade a mais, que é a da valoração dos bens ambientais atingidos, o que certamente requer maior labuta por parte da Administração. No tocante à tributação dos GEE, todavia, a valoração das externalidades dever-se-á dar conforme o segundo critério, ou seja, a partir dos gastos estatais com o combate aos efeitos do aquecimento global. Isso porque, como já foi dito, os danos causados pelo aquecimento global, além da difícil especificação, têm causas e efeitos globais. Obviamente, há que se levar em conta que a maior parte das emissões brasileiras de GEE são provenientes de queimadas, e crimes não são tributáveis. Cabível, portanto, certa redução da variável, de modo que esta só leve em conta as emissões lícitas de GEE. 576 CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 182. As outras variáveis (efetividade ambiental e grau de aquecimento ou desaquecimento da economia) estão em necessária relação entre si. São as variáveis mais complexas, já que somente na prática é possível determinar com precisão tais fatores. Mesmo assim, há critérios a serem objetivamente analisados antes da instituição do tributo ambiental. Passa-se a citar dois deles: custos da adaptação dos empreendimentos já implantados a modelos de produção menos poluentes; abertura do mercado à implantação de novos empreendimentos, que adotem paradigmas mais ecológicos. Em se tratando da tributação das emissões de GEE, pode-se tecer alguns comentários acerca dos dois critérios acima elencados. Quanto ao primeiro (custo de adaptação), um exemplo de sua aplicação seria a análise das possibilidades oferecidas pelos inúmeros métodos existentes de queima de carvão mineral. Nesse caso, a intenção é que a alíquota não seja irrisória, o que poderia levar uma termelétrica a optar por, simplesmente, incorporar o valor do tributo, sem promover nenhuma alteração em seus níveis de emissão de GEE.577 A respeito do segundo critério, é desnecessário repetir as condições propícias oferecidas pelo Brasil em se tratando de alternativas ambientais, bastando-se dizer que o tributo sobre emissões de GEE deve ser um incentivo à adoção dessas alternativas por parte dos empreendedores. 4.6 Isenções A característica essencial do tributo ambiental é a internalização de custos. A CIDE sobre as emissões antrópicas de gases do efeito estufa não foge a essa regra. Logo não há razão para que lhe sejam atribuídas isenções que lhe tirem tal característica. As hipótese de isenção da CIDE sobre as emissões antrópicas de GEE, destarte, tratam exclusivamente dos casos em que não há, efetivamente, produção da externalidade ambiental negativa proveniente da emissão de GEE. É exatamente esse o caso da compensação das emissões, visto que assim elimina-se, ao menos matematicamente, tal sorte de externalidade ambiental. 577 José Manuel Rodríguez Muñoz chama à atenção o ―defecto de gravamen‖, mais criticado, naturalmente, pelos defensores da causa ambiental. Em contrapartida, ressalta também o ―excesso de gravamen‖, que pode levar a um esfriamento das economias locais ou à migração de empreendimentos para outros mercados (La alternativa fiscal verde. Valladolid: Lex Nova, 2004, p. 132). Em outras palavras, isso significa que, do ponto de vista das emissões de GEE, há uma compensação entre as externalidades negativas e as positivas ligadas a uma mesma atividade econômica. Eliminados, assim, os custos sociais, não há sentido para a tributação em questão. Um caso claro dessa isenção diz respeito à agroenergia. É sabido que as emissões de dióxido de carbono (CO2) geradas pela queima de biocombustíveis são compensadas pelo próprio cultivo de sua matéria-prima (cana-de-açúcar, mamona etc.), já que esta promove a fixação do carbono através da absorção de CO2 ocorrida no processo de fotossíntese.578 Um outro caso em que é cabível a mesma isenção diz respeito a empreendimentos que, não obstante se utilizarem de combustíveis fósseis, compensam suas emissões através do cultivo de sumidouros de gás carbônico ou de qualquer outro meio de fixação dos GEE. Nesse caso, devem ser isentos do pagamento da CIDE na medida dos resultados alcançados por tais mecanismos compensatórios de emissões. O PLP 73/2007, bem como seu substitutivo, não estabelecem qualquer hipótese de isenção da CIDE proposta. CONCLUSÃO O tributo ambiental não é um instrumento de profunda transformação social. Não se olvide todavia sua importante função de promoção de justiça através principalmente da internalização de custos sociais. Nesse diapasão, não é exagero defender a criação de vários tributos ambientais, de modo a exonerar a sociedade de todas as externalidades ambientais negativas. No Brasil, de imediato, urge não só o estudo, mas também a aplicação da tributação ambiental. Não obstante o aquecimento global esteja cada vez mais presente na realidade brasileira, observa-se um aumento no número de empreendimentos emissores de gases do efeito estufa (GEE) no território nacional. No próprio Estado do Ceará, as termelétricas são atraídas através de renúncia fiscal e financiamentos de bancos públicos. Nesse contexto, um tributo sobre as emissões de GEE figura como meio mais apropriado à internalização dos custos ambientais gerados pelas emissões desses gases, além 578 O presente trabalho pecaria por omissão se não fizesse ao menos a ressalva de que a atuação do agronegócio sobre a agroenergia tem produzido muitas outras externalidades negativas para a economia do Brasil, relacionadas, em geral, ao latifúndio monocultor (expulsão do trabalhador rural do campo, aumento do preço de alimentos, riscos para a biodiversidade, exaurimento do solo etc.). de ser uma esperança de educação do empresariado, para que passe a levar em conta a repercussão social da atividade econômica empreendida.Foi visto o modelo que mais se adequa a tal escopo no atual sistema tributário brasileiro: uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), a incidir sobre as emissões de GEE que ultrapassem determinado limite mínimo, de modo a internalizar custos ambientais e incentivar os empreendimentos ―limpos‖. A destinação das receitas é um dos pontos de maior importância na construção desse tributo. Isso porque se adota a ideia do ―duplo dividendo‖ como meio de tributar sem causar aumento da carga tributária, já demasiadamente criticada pela população. Ademais, o ―duplo dividendo‖, além de atender ao caráter não-arrecadatório da CIDE, é um mecanismo tendente à reforma social. Daí sua incontestável legitimidade social. O Brasil já tarda em relação à criação do tributo sobre as emissões antrópicas de GEE. A manutenção de uma matriz energética relativamente limpa é uma imposição ecológica da qual o país não deve abrir mão em nome dos interesses imediatistas de algumas corporações. REFERÊNCIAS AMARAL, Paulo Henrique do. Direito tributário ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ANEEL. Banco de Informação de Geração: matriz de energia elétrica. Disponível em:<http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/OperacaoCapacidadeBrasil.asp>. Acesso em 22 abril 2009. ANTUNES, Ricardo. 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Antonio Carlos Mendes Thame e Luiz Carlos Hauly) Propõe uma Reformulação Tributária Ecológica, a fim de regulamentar o artigo 146-A, da Constituição Federal, instituir os princípios da essencialidade e do diferencial tributário pela sustentabilidade ambiental e oneração das emissões de gases de efeito estufa, e criar a taxação sobre o carbono (―carbon tax‖), na forma de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, para a sustentabilidade ambiental e a mitigação do aquecimento global. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O critério de essencialidade do produto, mercadoria e serviços, em função da seletividade dos impostos que tenham esse atributo considerado para fixação de alíquotas, levará em conta, em primeiro lugar, a menor degradação da qualidade ambiental e o balanço de emissões de gases de efeito estufa, implicados em todo o ciclo produtivo dos bens e serviços onerados. Art. 2º. Todo produto, mercadoria e serviços, em cuja produção, uso e consumo, o balanço de emissões de gases de efeito estufa for mais favorável, ou quando causem menor degradação ambiental em razão dos processos produtivos ou dos insumos utilizados, devidamente certificados, comparados aos produtos, mercadorias e serviços concorrentes ou que se lhes possam substituir, farão jus à redução nas alíquotas dos tributos e contribuições sociais e econômicas incidentes no seu processo produtivo de no mínimo 30% (trinta por cento) em relação à carga tributária incidente sobre os produtos, mercadorias e serviços similares ou concorrentes, inclusive o imposto sobre renda e outros tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita da linha de produtos, mercadorias e serviços comercializados e que se enquadrem na previsão deste artigo, redução esta que será estabelecida em patamares segundo a redução obtida na degradação da qualidade ambiental que sua produção ou prestação proporcione, conforme estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Caberá ao Senado Federal estabelecer, para os impostos previstos no artigo 155, da Constituição Federal, as alíquotas reduzidas em função da essencialidade decorrente da menor degradação da qualidade ambiental e do balanço de emissões de gases de efeito estufa, implicados nos bens e mercadorias e serviços tributados, bem como a alíquota máxima para aqueles impostos, a ser cobrada nesses casos. Art. 3º. Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide por emissão de gases de efeito estufa, com incidência sobre todas as atividades econômicas produtivas e de responsabilidade de seus agentes produtores, pela emissão ou geração de gases de efeito estufa em qualquer estágio ou fase do ciclo produtivo. Art. 4º. A Cide por emissão de gases de efeito estufa tem como fato gerador a emissão ou geração de gases de efeito estufa durante o processo produtivo do bem, insumo, mercadoria ou serviço produzido, transformado, gerado, industrializado, confeccionado ou prestado, até sua disposição final ou exaurimento da utilidade intrínseca ao serviço. §1º. - A incidência da Cide por emissão de gases de efeito estufa sobre a produção de energia elétrica, de qualquer fonte geradora convencional, além da produção de derivados do petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e minerais, não está excepcionada pela tributação exclusiva sobre as operações relativas a esses bens e serviços a que refere o parágrafo 3º. do artigo 155, da Constituição Federal. §2º. - A Cide devida por bens e produtos importados será recolhida por ocasião do registro da Declaração de Importação. §3º. - É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Art. 5º. A Cide por emissão de gases de efeito estufa será calculada em base a 0,5% (meio por cento) do preço final unitário de venda ao consumidor do bem, produto ou serviço sujeito à sua incidência, sem descontos, por tonelada métrica equivalente de gases de efeito estufa gerados ao longo do ciclo produtivo, por unidade de produto. §1º. - O método de cálculo das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo do bem, produto ou serviço sujeito à incidência da Cide será estabelecido em regulamentação a esta Lei, e sofrerá revisões quanto à metodologia adotada para o cálculo periodicamente para mantê-la adequada aos melhores padrões e critérios internacionalmente aceitos. §2º. - O cálculo estimado das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo, na forma prevista no regulamento, será realizado pelo contribuinte, segundo padrões e critérios estabelecidos previamente pela autoridade tributária, e a ela comunicado formalmente no prazo regulamentar, vigendo imediatamente após essa comunicação para a incidência e recolhimento regular do tributo. §3º. - Após a comunicação do cálculo das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo, que incumbe ao contribuinte, a autoridade tributária poderá contestar essa estimativa, estabelecendo fundamentadamente a avaliação que julgue ser a do processo produtivo e das emissões aí envolvidas, caso discorde da estimativa e do cálculo apresentados pelo contribuinte. §4º. – Instaurada a contestação da estimativa de cálculo das emissões, a cobrança de diferenças eventuais de recolhimento na Cide que possam ser atribuídas ao contribuinte terá como termo inicial a data desta contestação pela autoridade tributária, para incidência e cobrança de encargos legalmente existentes para o pagamento de tributos em atraso. §5º. – Na estimativa de cálculo das emissões serão consideradas as emissões na produção de insumos, partes, e componentes do bem, mercadoria ou produto tributado, quando essa produção for de responsabilidade de terceiros, para fins de deduções das emissões totais compreendidas pelo cálculo final para incidência tributária do processo produtivo, apenas quando as emissões envolvidas na produção de insumos, partes e componentes já tenham sofrido a incidência da Cide, devidamente comprovada. Art. 6º. O contribuinte da Cide por emissão de gases de efeito estufa é o produtor, industrial, vendedor a consumidor final, ou prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, cuja atividade industrial ou econômica gere a emissão de gases de efeito estufa durante sua realização, execução ou prestação. Parágrafo único. Quando o bem, atividade econômica ou o serviço a ser tributado também consumir ou envolver o consumo de combustíveis fósseis durante sua vida útil ou a prestação econômica envolvida, as emissões de gases de efeito estufa decorrentes do uso ou utilização do bem ou da prestação do serviço deverão ser estimadas e incluídas no cálculo das emissões geradas, para fins do cálculo das emissões e taxação pela Cide por emissão de gases de efeito estufa que deva incidir sobre o fato gerador considerado. Art. 7º. A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil. §1º. - A Cide se sujeita às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis. §2º. - A receita proveniente da Cide será compensada em cada exercício fiscal por reduções equivalentes nas incidências de tributos federais e contribuições de qualquer espécie onerando os gêneros alimentícios de primeira necessidade e suas matérias primas, os medicamentos de uso humano, os insumos agropecuários e a energia de baixo consumo, proporcionando a redução da carga tributária geral sobre as atividades econômicas e das famílias de menor poder aquisitivo, conforme se dispuser em regulamento. Art. 8º. Para fins desta Lei, consideram-se: I – emissão de gases de efeito estufa – a introdução na atmosfera de qualquer dos seguintes cases, em virtude de atividades humanas produtivas ou que sejam realizadas de modo reiterado: (a) CO2- Dióxido de Carbono ; (b) N2O - Óxido Nitroso ; (c) CH4- Metano ; (d) HFC - Hidrofluorcarboneto ; (e) PFC - Perfluorcarboneto ; (f) SF6 - Hexofluor Sufuroso. II – balanço de emissão de gases de efeito estufa – o levantamento do volume de gases de efeito estufa emitidos por atividades humanas sujeitas à tributação instituída por esta lei, segundo metodologia estabelecida na regulamentação a ser baixada; III – degradação ambiental – impactos negativos acarretados sobre o ambiente externo e a biosfera, avaliados segundo metodologia estabelecida na regulamentação a ser baixada; IV – redução da degradação ambiental – mitigação da degradação ambiental em decorrência de ações voluntárias direcionadas a este objetivo. V – ciclo produtivo – conjunto de etapas realizadas intencionalmente para a realização de um determinado bem econômico, quer seja este uma mercadoria, um produto, ou um serviço, envolvendo desde sua concepção até sua introdução em circuito comercial sob responsabilidade do produtor ou de pessoa que aja segundo os interesses e condições estabelecidas pelo ou concebido; VI – disposição final – estágio derradeiro do ciclo produtivo de bem ou produto, caracterizando-se por sua inutilidade para o fim a que destinado, obsolescência tecnológica ou desgaste que leve à sua imprestabilidade e abandono, ou sua conversão ou reciclagem, pelas quais passe a insumo de outro ciclo produtivo; VII – exaurimento da utilidade intrínseca do serviço – alcance do fim almejado pela prestação ou contratação de atividade econômica de serviços, quando não mais se distingue a prestação originária dos resultados obtidos; VIII – fonte geradora de energia elétrica convencional – todo sistema de geração de energia elétrica, inclusive sistemas de distribuição, excetuado a geração de energia eólica, fotovoltaica, geotermal, por fluxo contínuo de correntes fluviais não represadas e de marés, de energia por células-combustíveis e a partir do hidrogênio. Art. 9º. A receita arrecadada pela Cide por emissão de gases de efeito estufa deverá ser aplicada exclusivamente no financiamento, concedido por entidades públicas, de projetos de inovação tecnológica em energia renovável e para seqüestro de gases de efeito estufa realizados em empresas ou instituições públicas de ensino e pesquisa, sediadas nos Estados e Municípios onde esta receita tenha sido gerada, vedada qualquer forma de seu contingenciamento orçamentário. Parágrafo único. Terão preferência para o financiamento com recursos provenientes da receita da Cide os projetos de inovação tecnológica em energia renovável que se destinem ao desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia para os seguintes setores ou áreas tecnológicas, na ordem de prioridade indicada a seguir: 1) geração de eletricidade de fontes eólicas; 2) geração de eletricidade por conversão fotovoltaica; 3) células-combustíveis; 4) geração de energia por fluxos hidráulicos e por marés; 5) geração de energia geotermal; 6) geração de energia termo-solar; 7) geração de energia elétrica de fontes fósseis com baixa emissão de carbono; 8) geração de energia elétrica com emissão zero de carbono que não produza resíduos radioativos; 9) biocombustíveis e motores multicombustíveis; 10) redução do consumo de combustíveis de fontes fósseis; 11) seqüestro de carbono e gases de efeito estufa. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Há urgência em estabelecer mecanismos legais capazes de induzir a reestruturação do aparato produtivo no menor prazo possível, diante dos iminentes riscos do aquecimento global, anunciados à comunidade internacional no 4º. Relatório de avaliação do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), publicado em fevereiro de 2006. Conforme registrado pelo estudo ―Tributação Ambiental e Reforma Tributária‖, da Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados, Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo, ―Os mecanismos de tributação ambiental integram os chamados instrumentos econômicos de política ambiental, cuja adoção se entende como necessária diante das limitações evidentes dos instrumentos tradicionais de comando e controle‖. Percebe-se, contudo, que o sistema tributário brasileiro não acolheu e nem acolhe, expressa e especificamente, disposições de natureza fiscal que pudessem induzir as atividades econômicas segundo critérios de sustentabilidade e segurança ambiental. Um bem do comércio ou um processo industrial que seja menos poluente ou que tenha um balanço de emissões de gases de efeito estufa (GEE) positivo não serão beneficiados por qualquer desoneração tributária, para torná-los economicamente mais atraentes ao usuário ou consumidor. Ao contrário, certamente serão mais caros, em razão custos de produção acrescidos advindos de investimentos tecnológicos para sua obtenção ou decorrentes da escala de produção ou da necessidade da amortização de investimentos. Por ocasião da discussão da PEC no. 41, de 2003, que alterava o Sistema Tributário Nacional (denominada da Reforma Tributária) não foram poucas as emendas de autoria de deputados federais buscando adequar o sistema tributário nacional às exigências da defesa do equilíbrio ambiental e da sustentabilidade. Consulta ao texto técnico antes referido aqui possibilitará conhecer os autores das emendas e os propósitos que os inspiraram. Verificamos, agora, ser possível regulamentar dispositivos da Constituição Brasileira, em especial o artigo 146-A, e criar uma contribuição de intervenção no domínio econômico, aproveitando o atual arcabouço jurídico e constitucional tributário nacional. Outra possibilidade que se abriria para o legislador, seguindo a tendência mundial de taxação de atividades que impactem negativamente o ambiente e contribuam para o aquecimento global (―carbon tax‖), é a da criação de um novo imposto, dentro da competência residual da União, conforme dispõe o artigo 154, I, constitucional, que não foi aqui explorada, permanecendo em aberto. A proposta ora apresentada busca induzir ações dos agentes econômicos e produtivos, capazes de mitigar os efeitos do aquecimento global, a adoção de condutas pro-ativas para mudanças profundas no aparato produtivo e no consumo e na utilização de recursos ambientais, e assim permitir a redução dos níveis de acumulação dos gases de efeito estufa na atmosfera. A presente proposição poderá representar instrumento essencial para o abandono do paradigma da economia da energia fóssil em nosso País, estimulando iniciativas dos agentes econômicos para o desenvolvimento de atividades com menores emissões de carbono e outros gases de efeito estufa e para a maior eficiência na utilização e consumo de combustíveis fósseis. A utilização de mecanismos fiscais, como indicados, poderá levar à busca e à preferência do consumidor por produtos e serviços inovadores e de maior segurança ambiental e energética, posto que diferenciados juridicamente para fins de tributação, quando sejam oferecidos ao lado de produtos e serviços que não assegurem a redução das emissões de gases de efeito estufa ou que apresentem balanço de emissões desfavorável. Sugerimos a instituição de uma contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide, como forma de criar um ―Carbon tax‖ brasileiro, mecanismo que tem literatura extensa e exemplos práticos no Exterior, propugnando sua adoção para agilizar a conversão do sistema produtivo para uma redução expressiva nas emissões de gases de efeito estufa. A estrutura da incidência dessa exação, por efeito das emissões de gases de efeito estufa, fará com que o próprio contribuinte tenha meios para conter a incidência do tributo ou mesmo afastá-lo totalmente, na medida em que faça a conversão de seus processos produtivos para processos neutros em emissões. A exação terá alíquota específica, tomando por base a unidade de medida adotada, segundo o preceito do artigo 149, §2º., III, (b), da Constituição Federal, considerada a tonelada métrica de gases de efeito estufa, definidos propriamente na proposição, emitida durante o ciclo de produção do bem, mercado ou serviço tributado. Outros países já adotaram medidas legislativas na direção da taxação de emissões de carbono ou para desestimular atividades que representem emissões de carbono. Por exemplo, a Alemanha tem leis desde 1998, que taxam a geração de eletricidade e o consumo de petróleo, segundo alíquotas diferenciadas e segundo critérios ambientais. Fontes renováveis de energia elétrica não são tributadas. Um segundo conjunto de normas tributáveis alemães visava favorecer a eficiência na geração de eletricidade de fontes convencionais. Finalmente, houve um aumento da taxação sobre o uso de petróleo. Foram ainda concebidos mecanismos compensatórios aplicados ao imposto sobre a renda para que carga fiscal permanecesse constante. Na Holanda e em Portugal tributos incidentes sobre a propriedade de veículos foram adotadas para encorajar seus adquirentes a optarem por modelos com padrões de emissões reduzidas. Na Áustria adotou-se uma taxa sobre o registro de veículos de passeio, que varia conforme a economia de consumo de combustível e potência do motor. A OCDE e a AIE adotaram uma classificação para tributos ambientais (eco taxes), tomando por base o recurso sobre o qual têm incidência. Assim, são identificadas impostos incidentes sobre fontes de energia, sobre a poluição provocada, impostos sobre meios de transporte e impostos sobre recursos naturais. A definição adotada para um tributo de natureza ambiental é que sua base de incidência seja relativa a uma unidade física (ou índice que a represente) que comprovadamente tenha algum efeito específico sobre o ambiente (―According to this definition the tax base decide if it is an environmental tax or not. This will state the definition of a tax base as follow “a physical unit (or a Proxy for it) that has proven specific effect on the environment‖ - http://www.infra.kth.se/fms/pdf/ecotax02_update_LCA_waste-eldh.pdf, acessado em 09/06/2007). A Suécia, desde 1o. de janeiro de 1991, adota um imposto sobre o carbono, taxa o uso do óleo combustível, do carvão, do gás natural, o GLP, do petróleo, do combustível para aviação utilizado em viagens domésticas. Consumidores industriais pagam metade do imposto e algumas indústrias a elevado consumo energético, tais como horticultura comercial, mineração, a indústria do papel e celulose estão isentas. A taxação incide em um valor fixo por medida equivalente de dióxido de carbono emitido (365 Coroas Suecas/kg ou US$150/ton). A Finlândia, a Holanda e a Noruega também introduziram imposto sobre o carbono na década de 90. Em 2005, a Nova Zelândia propôs a adoção desse imposto, estabelecendo um preço para as emissões de NZ$15/ton de CO2 equivalente, que deveria ter entrado em vigor em abril/2007, incidindo sobre a maioria dos setores econômicos, embora houvesse previsão de isenção para as emissões de metano por atividades agrícolas e algumas isenções especiais para atividades carbono-intensivas, desde que adotassem práticas de padrão mundial de emissões. O então vice-presidente norte-americano Al Gore, em seu livro Earth in Balance havia proposto um imposto sobre o carbono, também na década de 90. Em abril de 2005, Paul Anderson, dirigente da Duke Energy, defendeu a adoção do imposto sobre o carbono. Em janeiro de 2007, o economista Charles Komanoff criou o Carbon Tax Center (http://www.carbontax.org), entidade defensora da adoção de impostos sobre as emissões de carbono como exigência para redução do aquecimento global. Urge a tomada de posição em nosso país a respeito das exigências que nos estão sendo postas pelo quadro atual de transformações aceleradas em nosso ambiente terrestre e que será o precursor por profundas mudanças políticas e institucionais, em todas as principais nações. Em breve a segurança ambiental global será tema de tanta relevância quanto é, hoje, a segurança econômica, social e política em cada país e região. Cada vez mais seremos obrigados a ―pensar globalmente e agir localmente‖. Agir responsavelmente e anteciparmos as mudanças iminentes que se avizinham é estratégia hábil que nos colocará à frente dessas mudanças e facilitará estratégias adaptativas. Sala de Sessões, em 12 de junho de 2007. Deputado Antonio Carlos Mendes Thame / Deputado Luiz Carlos Hauly ANEXO II COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 2007 Regulamenta o art. 146-A da Constituição Federal, institui os princípios da essencialidade e do diferencial tributário pela sustentabilidade ambiental e oneração das emissões de gases de efeito estufa, e cria a taxação sobre o carbono, na forma de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, para a sustentabilidade ambiental e a mitigação do aquecimento global e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Para fins desta Lei, consideram-se: I – emissão de gases de efeito estufa – a introdução na atmosfera, em virtude de atividades humanas produtivas ou que sejam realizadas de modo reiterado, de qualquer dos seguintes gases: a) CO2- Dióxido de Carbono ; b) N2O - Óxido Nitroso ; c) CH4- Metano ; d) HFC - Hidrofluorcarboneto ; e) PFC - Perfluorcarboneto ; f ) SF6 - Hexofluor Sufuroso. II – balanço de emissão de gases de efeito estufa – o levantamento do volume de gases de efeito estufa emitidos por atividades humanas sujeitas à tributação instituída por esta lei, segundo metodologia a ser estabelecida na regulamentação da matéria; III – degradação ambiental – impactos negativos acarretados sobre o ambiente externo e a biosfera, avaliados segundo metodologia a ser estabelecida na regulamentação da matéria; IV – ciclo produtivo – conjunto de etapas realizadas intencionalmente para a realização de um determinado bem econômico, quer seja este uma mercadoria, um produto, ou um serviço, envolvendo desde sua concepção até sua introdução em circuito comercial; V – disposição final – estágio derradeiro do ciclo produtivo de bem ou produto, caracterizando-se por sua inutilidade para o fim a que foi destinado, obsolescência tecnológica ou desgaste que leve à sua imprestabilidade e abandono, ou sua conversão ou reciclagem; VI – exaurimento da utilidade intrínseca do serviço – alcance do fim almejado pela prestação ou contratação de atividade econômica de serviços, quando não mais se distingue a prestação originária dos resultados obtidos; VII – fonte geradora de energia elétrica convencional – todo sistema de geração de energia elétrica, excetuada a geração de energia elétrica que empregue como fonte primária energia eólica, fotovoltaica, geotermal, o fluxo contínuo de correntes fluviais não represadas ou as marés, produzida por células-combustíveis, e a partir do hidrogênio. Art. 2º O critério de essencialidade do produto, mercadoria e serviços, em função da seletividade dos impostos que tenham esse atributo considerado para fixação de alíquotas, levará em conta, em primeiro lugar, a menor degradação ambiental e o balanço de emissões de gases de efeito estufa, em todo o ciclo produtivo dos bens e serviços onerados. Art. 3º O produto, mercadoria ou serviço, que apresente balanço de emissões de gases de efeito estufa mais favorável, ou que cause menor degradação ambiental do que seus concorrentes ou similares, fará jus a uma redução nas alíquotas dos tributos e contribuições sociais e econômicas federais incidentes no seu processo produtivo. § 1º Essa redução, limitada a dez por cento da carga tributária normalmente incidente, será estabelecida proporcionalmente à melhoria no balanço de emissões de gases de efeito estufa ou na degradação da qualidade ambiental, conforme definido em regulamento. § 2º A redução de arrecadação decorrente deverá ser compensada com os valores obtidos com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide por emissão de gases de efeito estufa instituída nesta Lei. Art. 4º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide por emissão de gases de efeito estufa, com incidência sobre todas as atividades econômicas produtivas e de responsabilidade de seus agentes produtores, pela emissão de gases de efeito estufa em qualquer estágio ou fase do ciclo produtivo. Art. 5º A Cide por emissão de gases de efeito estufa tem como fato gerador a emissão de gases de efeito estufa durante o processo produtivo do bem, insumo, mercadoria ou serviço produzido, transformado, gerado, industrializado, confeccionado ou prestado, até sua disposição final ou exaurimento da utilidade intrínseca ao serviço. § 1º A Cide devida por bens e produtos importados será recolhida por ocasião do registro da Declaração de Importação. § 2º É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Art. 6º A Cide por emissão de gases de efeito estufa será calculada considerando alíquota de meio por cento, incidente sobre o preço final unitário de venda ao consumidor do bem, produto ou serviço sujeito à sua incidência, sem descontos, por tonelada métrica equivalente de gases de efeito estufa gerados ao longo do ciclo produtivo, por unidade de produto. § 1º O método de cálculo das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo do bem, produto ou serviço sujeito à incidência da Cide será estabelecido em regulamentação a esta Lei, e sofrerá revisões quanto à metodologia adotada para o cálculo periodicamente para mantê-la adequada aos melhores padrões e critérios internacionalmente aceitos. § 2º O cálculo estimado das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo, na forma prevista no regulamento, será realizado pelo contribuinte, segundo padrões e critérios estabelecidos previamente pela autoridade tributária, e a ela comunicado formalmente no prazo regulamentar, vigendo imediatamente após essa comunicação para a incidência e recolhimento regular do tributo. § 3º Após a comunicação do cálculo das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo, que incumbe ao contribuinte, a autoridade tributária poderá contestar essa estimativa, estabelecendo fundamentadamente a avaliação que julgue ser a do processo produtivo e das emissões aí envolvidas, caso discorde da estimativa e do cálculo apresentados pelo contribuinte. § 4º Instaurada a contestação da estimativa de cálculo das emissões, a cobrança de diferenças eventuais de recolhimento na Cide que possam ser atribuídas ao contribuinte terá como termo inicial a data desta contestação pela autoridade tributária, para incidência e cobrança de encargos legalmente existentes para o pagamento de tributos em atraso. § 5º Na estimativa de cálculo das emissões serão consideradas as emissões na produção de insumos, partes, e componentes do bem, mercadoria ou produto tributado, quando essa produção for de responsabilidade de terceiros, para fins de deduções das emissões totais compreendidas pelo cálculo final para incidência tributária do processo produtivo, apenas quando as emissões envolvidas na produção de insumos, partes e componentes já tenham sofrido a incidência da Cide, devidamente comprovada. Art. 7º O contribuinte da Cide por emissão de gases de efeito estufa é o produtor, industrial, vendedor a consumidor final, ou prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, cuja atividade industrial ou econômica gere a emissão de gases de efeito estufa durante sua realização, execução ou prestação. Parágrafo único. Quando o bem, atividade econômica ou o serviço a ser tributado também consumir ou envolver o consumo de combustíveis fósseis durante sua vida útil ou a prestação econômica envolvida, as emissões de gases de efeito estufa decorrentes do uso ou utilização do bem ou da prestação do serviço deverão ser estimadas e incluídas no cálculo das emissões geradas, para fins do cálculo das emissões e taxação pela Cide por emissão de gases de efeito estufa que deva incidir sobre o fato gerador considerado. Art. 8º A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A Cide se sujeita às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis. Art. 9º. Os saldos da receita arrecadada pela Cide por emissão de gases de efeito estufa deverão ser aplicada no financiamento de projetos de inovação tecnológica em energia renovável e para seqüestro de gases de efeito estufa realizados em empresas ou instituições públicas de ensino e pesquisa, preferencialmente sediadas nos Estados e Municípios onde esta receita tenha sido gerada. Parágrafo único. Terão preferência para o financiamento com recursos provenientes da receita da Cide os projetos de inovação tecnológica em energia renovável ou que se destinem ao desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia para os seguintes setores ou áreas tecnológicas, na ordem de prioridade indicada a seguir: I – geração de eletricidade de fontes eólicas; II – geração de eletricidade por conversão fotovoltaica; III – células-combustíveis; IV – geração de energia por fluxos hidráulicos e por marés; V – geração de energia geotermal; VI – geração de energia termossolar; VII – geração de energia elétrica de fontes fósseis com baixa emissão de carbono; VIII – geração de energia elétrica com emissão zero de carbono que não produza resíduos radioativos; IX – biocombustíveis e motores multicombustíveis; X – redução do consumo de combustíveis de fontes fósseis; XI – seqüestro de carbono e gases de efeito estufa. Art. 10. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2007. Deputado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA Relator ESTUDOS DE TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL PARTE 2 ARTIGOS CIENTÍFICOS DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL: TEORIA QUE SE ALINHA AO PARADIGMA JURÍDICO VIGENTE. EPISTEMOLOGIA E CONSTITUIÇÃO: JUSTIFICATIVAS CONVERGENTES Eric de Moraes e Dantas* Sumário: 1 Introdução. 2 Metodologia. 3 Resultados e discussão. Conclusão. Referências. Agradecimentos RESUMO Pretende-se demonstrar que a teoria do Direito Tributário Ambiental se coaduna à nova perspectiva delineada para a Ciência Jurídica, sob os contornos pós-positivistas. A importância do tema desenvolvido se funda em reforçar alicerces teóricos em que se desenvolve a teoria do Direito Tributário Ambiental, evidenciando que ele avança em compasso com a nova concepção adotada nas Ciências Jurídicas, mediante mudanças de paradigmas, da valorização da Constituição, da teoria dos direitos fundamentais e de seus princípios enquanto elementos estruturantes da base sistêmico racional da ordem jurídica e atribuidores de coesão valorativa ao ordenamento jurídico, desencadeando a idéia de Unidade Axiológica da Constituição. Sustenta-se que as diversas concepções experimentadas pela Ciência Jurídica, no transcurso do século XX, desencadearam significativas mudanças epistemológicas que exigiram a reorientação de seus institutos. Almeja-se expor que se superara a concepção moderna de distinção entre sujeito e objeto de conhecimento, atingindo-se uma abordagem que leve em consideração não apenas o que se observa, reconhecendo-se a realidade complexa em que se insere o observador. Neste novo enfoque jurídico, objetiva-se demonstrar que o princípio da dignidade da pessoa humana, desdobrado no princípio da solidariedade, tem o condão de respaldar o Direito Tributário Ambiental, servindo-se para tanto, dentre outros meios, da proporcionalidade. O panorama apresentado revela que o Direito Tributário Ambiental se mostra meio favorável à solução de um dos desafios experimentados pelo Direito aos tempos atuais: efetivar a Constituição, o que impreterivelmente, demanda a concretude de sua Unidade Axiológica. O método hermenêutico-dedutivo, por meio do enfoque explicativo-interpretativo, se mostra adequado. 1 INTRODUÇÃO * DANTAS, Eric de. Direito tributário ambiental: teoria que se alinha ao paradigma jurídico vigente. Epistemologia e constituição: justificativas convergentes. In: XV Encontro de Iniciação à Pesquisa da Universidade de Fortaleza, 2009, Fortaleza. XV Encontro de Iniciação à Pesquisa da Universidade de Fortaleza, 2009. ISSN 1808-8449. * Bolsista PIBIC/CNPq 2008/2009; 2009/2010. Membro do Grupo de Pesquisa de Tributação Ambiental da UFC E-mail para contato: [email protected]. Pretende-se demonstrar que a teoria do Direito Tributário Ambiental se coaduna à nova perspectiva delineada para a Ciência Jurídica, sob o enfoque do pós-positivismo (BARROSO,2005). A importância do tema desenvolvido se funda em reforçar os alicerces teóricos em que se desenvolve a Teoria Geral do Direito Tributário ambiental, evidenciando que ele está em compasso com a nova concepção adotada nas Ciências Jurídicas, sob a abordagem original de mudanças de paradigmas, da valorização da Constituição, da teoria dos direitos fundamentais e de seus princípios enquanto elementos estruturantes da base sistêmico racional da ordem jurídica (ÁVILA, 2009) e atribuidores de coesão valorativa ao ordenamento jurídico, desencadeando a idéia de Unidade Axiológica da Constituição (MAGALHÃES FILHO, 2002). Ademais, ao se fazer menção à teoria tridimensional do Direito (REALE, 1994), e enfocar aos três componentes do Direito, reforça-se a sua construção teórica, à medida que se demonstra a adequação das normas de Direito Tributário Ambiental a esta teoria, emanadas dos fatos de catástrofes ambientais, da axiologia da Constituição e das normas que, por meio das sanções premiais (BOBBIO, 2007), com os incentivos fiscais, fomentam atitudes promocionais do ambiente ecologicamente equilibrado. É o que se infere após breve análise dos componentes incidíveis do fenômeno jurídico, fato, valor e norma. Para se iniciar a discorrer acerca do tema, e se promover sua melhor compreensão impende que se realize breve incursão histórica das concepções científicas utilizadas pelo direito no decurso do século XX, sobretudo aquelas posteriores à Segunda Guerra Mundial e o Julgamento de Nuremberg. Esta incursão retrospectiva almeja alertar que não somente no âmbito das ciências jurídicas, campo pertinente a este estudo, mas também nas ciências em geral, promoveu-se uma importante modificação de paradigmas, voltando-se a um retorno à axiologia no seu desenvolvimento, comprometido com o ser humano concretamente concebido (MARQUES NETO, 2001). Diante deste contexto, a intenção é a de expor que superar a concepção moderna de distinção entre sujeito e objeto de conhecimento é um imperativo para que se atinja uma abordagem que leve em consideração não apenas o que se observa, indo além, e reconhecendo-se a realidade complexa em que se insere o observador, o que remete as idéias de Kant e as de Thomas Khun de superações de paradigmas por meio de ―revoluções científicas‖ (GUERRA FILHO, 2005). Esta nova concepção deve se fundar na hierarquia e normatividade dos princípios, utilizados enquanto vetores de interpretação e aplicação das normas dirigidas para a promoção da dignidade humana. A função destes seria a de estruturar a base sistêmico-racional da ordem jurídica, atribuindo-se coesão valorativa ao ordenamento jurídico como um meio de interpretação e aplicação ponderada no caso concreto (AVILA, 2009). As normas-princípios, portanto, dentro da perspectiva de que os princípios dotam-se de conteúdo axiológico (ALEXY, 2007), receberão ênfase no estudo, sem prejuízo da apreciação das normas-regras, em interpretação em conformidade com a Constituição e os parâmetros desenvolvidos na Teoria Geral do Direito (BOBBIO, 1989). Destarte, é diante do contexto dos desafios de se fazer prevalecer uma ordem constitucional axiológica e normativamente ordenada para a produção de finalidades (BOBBIO, 2007), precipuamente a promoção da dignidade da pessoa humana, que se insere a teoria do Direito Tributário Ambiental. O panorama apresentado pretende ilustrar que o Direito Tributário Ambiental se mostra um meio favorável à solução de um dos desafios experimentados pelo Direito aos tempos atuais: efetivar a Constituição (SIQUEIRA JR, 2008), o que impreterivelmente, demanda a concretude de sua Unidade Axiológica. 2 METODOLOGIA A metodologia consiste fundamentalmente em pesquisa bibliográfico-documental, sem olvidar-se, todavia, da análise jurisprudencial, seja dos tribunais superiores, seja dos demais tribunais acerca do estudo proposto. Inicialmente, a pesquisa se fundará precipuamente na doutrinária, almejando demonstrar que a unidade axiológica da constituição e a perspectiva pós-positivista, com enfoque histórico e também focado nos princípios jurídicos, são os motes que atribuem valor ao fato e se transporta para as normas de Direito Tributário Ambiental, enfocando o componente valor. A análise da literatura relacionar-se-á aos temas pertinentes ao objeto delimitado, de maneira que a não se desvie do que se pretende em uma pesquisa. Após estas análises, com base na coleta de dados em documentos textuais, relatórios e painéis específicos sobre ambiente, assim como em periódicos especializados e livros e publicações em sites, que determinem a situação de ―caos ambiental‖ em que se vive hodiernamente, estabelecer-se-á a relação o Direito Tributário Ambiental e o componente do direito fato, tomando-se como referência a Teoria Tridimensional do Direito (REALE, 2008). Concomitantemente à pesquisa doutrinária, o aspecto jurisprudencial será abordado, uma vez que a aplicação do texto normativo nos egrégios tribunais do nosso país enriquecerá a pesquisa em seu caráter prático, principalmente no campo hermenêutico de aplicação e construção da norma jurídica, remetendo à função dos princípios como vetores de aplicação. Para a realização dos objetivos apresentados, serão adotados como norte os fundamentos material e formal da Constituição a dignidade da pessoa humana a proporcionalidade, respectivamente, bem como a teoria dos direitos fundamentais, os princípios do direito ambiental e do direito tributário, além de pontos da epistemologia, como mudança de paradigmas. Por fim, as premissas teóricas levarão às conclusões nelas fundadas, o que faz com que se elenque como adequado o método hermenêutico-dedutivo. Valendo-se, assim, do método explicativo-interpretativo, este método hermenêutico dirigirá a uma maior aproximação dos fatos, fundamental para o desenvolvimento da pesquisa. A pesquisa propõe visão imparcial, visando a manter seu rigor científico, conduzindo a que se analise remota, porém não isoladamente, o objeto de estudo. O intuito é o de se distanciar do senso comum, dotando a pesquisa jurídica dos meios adequados a se promover o seu enfoque com base em ciência (LAKATOS, 2007). A análise do novo paradigma concebido para as ciências jurídicas não tem o intuito de se buscar promover sua cristalização ou de se buscar concebê-lo como único e verdadeiro, sob pena de se retomar uma concepção restrita, semelhante ao positivismo. O que se busca, contudo, é demonstrar que este modo de se conceber a ciência jurídica desenvolveu-se como um meio de superar outro que já se mostrava ineficaz, por meio do reforço de suas bases teóricas e de seus elementos estruturais. A análise da História da Ciência Jurídica revela-se fundamental neste ponto. Esta mudança específica de paradigma será mais evidenciada caso se recorra a elementos históricos. A mudança epistemológica, juntamente com a teoria de Reale (REALE, 1994), serão premissas para demonstrar que as normas de direito tributário coadunam-se com a Teoria Geral Direito, com a estrutura lógico-racional do ordenamento jurídico, com a Nova Hermenêutica Constitucional, com os direitos fundamentais, com a normatividade dos princípios e com a sua função norteadora de interpretação e aplicação da norma. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO Dessume-se que a perspectiva história adotada inicialmente se revelou fundamental para o deslinde da pesquisa, tendo se em vista que, a despeito da enorme evolução sentida pela Ciência Jurídica no transcurso do século XIX, e o eventual estado de letargia relativa por ela experimentada ao decorrer do século posterior, permeou-se por a sua última quarta parta significativas mudanças epistemológicas(CANARIS, 1996). A ciência tomou uma feição que não mais se conectava inexoravelmente aos seus apertos metodológicos, dilatando-se para além de seu neutralismo causal e indo ao encontro da averiguação de suas finalidades, compreendendo que se deve ser concebida também na dimensão subjetiva do ser humano, abandonado a concepção mecanicista e antropocêntrica de épocas pregressas (GUERRA FILHO, 1993), o que repercutiu positivamente no âmbito dos direitos fundamentais, de maneira a se propiciar a cogitação acerca de um Direito Tributário voltado para a efetivação do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Evidenciou-se que a retomada da perspectiva de Kant de inserção das condições intrasubjetivas do observador em relação ao objeto de Estudo demandou a necessidade de interação entre a ética e a ciência jurídica, para que não se olvidasse a qualificação do Direito no campo das Ciências Culturais (FALCÃO, 1997), nem da realidade de que ele depende, inclusive da de degradação ambiental, a exigir interferências do Estado, ainda que no âmbito da extrafiscalidade. O presságio desta mudança de paradigma epistemológico e do que viria a ocorrer neste período ocorreu ao fim da 2ª Guerra Mundial, sobretudo após o Julgamento de Nuremberg. Nesta ocasião, as atrocidades promovidas pelo regime nazista foram postas em questão, contudo, a sua defesa, refutando a antijuricidade destas praticas, valeu-se da lógica do sistema positivista para justificar que seus fundamentos jurídicos existiam e estavam validamente positivados no ordenamento jurídico (LYRA FILHO, 1988). Destarte, a perplexidade acerca das conseqüências de uma dogmática jurídica positivista levada às últimas conseqüências foi sentida concretamente, o que conduziu a uma necessidade de redefinição do pensamento jurídico, mais comprometido com valores de dignidade humana, realizáveis apenas em um ambiente ecologicamente equilibrado (CANOTILHO, 2007). Pelo pensamento positivista permitiu-se que raciocínios semelhantes aos desenvolvidos, à época, no âmbito das Ciências Exatas fossem transportados para a Ciência Jurídica (HOBSBAWN, 2002), principalmente com vistas a reduzir-se a subjetividade desta, inserindo critérios mais objetivos de aplicação do Direito foi superado. A idéia de que a natureza estava a servir ao ser-humano de acordo com o seu mero alvedrio, vigente desde a remota época de Bacon (1561-1626) e Descartes (1596-1650) também feneceu. O perecimento destas idéias veio ao encontro das bases teóricas do Direito Tributário Ambiental, o qual jamais se justificaria em um sistema meramente positiva. Neste último, em que elevado rigor e formalismo promoviam intenso apego ao texto normativo, travestindo-se de verdadeiro fetichismo legal, olvidava-se da natureza peculiar do fenômeno jurídico, comprometido com finalidades de promoção da dignidade do ser-humano, e, por conseguinte, se abandonava a idéia de proteção ao ambiente, mesmo que por meio dos Tributos. Ultrapassou-se, contudo, a lógica causal positivista de mera subsunção do fato à norma, chegando- se a uma nova abordagem da ciência do direito, mais humanizada, ética, axiológica e normativamente orientada (VASCONCELOS, 2000), na qual se insere o ramo do Direito em estudo. Neste panorama em que se concebeu a Constituição não mais como uma carta de intenções políticas (BONAVIDES, 2004), mas sim como instrumento normativo, hierarquicamente superior, com princípios estruturantes do ordenamento jurídico, é que se estrutura a teoria em questão. A força vinculante dos princípios se deu exatamente neste âmbito (BERCOVICI, 2000). Encontra-se com dupla função aplicação e interpretação da norma, como diretrizes orientadoras do ordenamento jurídico, a necessitar do caso concreto para utilização do fundamento formal da constituição proporcionalidade (MAGALHÃES FILHO, 2002), com vistas ao fim último de promoção da dignidade humana em um ambiente ecologicamente equilibrado, mesmo que mediante incentivos fiscais. Posteriormente, em análise mais profunda dos componentes incidíveis do fenômeno jurídico (VASCONCELOS, 2000), inferiu-se que, ao se percorrer o estudo do valor, no Direito Tributário Ambiental, os fatos são valorados sob o prisma do núcleo fundante dos Direitos Fundamentais, dignidade da pessoa humana (MIRANDA, 2008), que tem a atribuição de respaldar as suas normas, e se materializar concretamente com a proporcionalidade (ÁVILA, 1999), em conformidade à unidade axiológica da constituição um dos pilares da nova hermenêutica constitucional (MAGALHÃES FILHO, 2002). A idéia de que, ainda sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, não podem existir restrições tributárias em demasia, inclusive no âmbito extrafiscal, ainda que com o intuito de se promover o ambiente ecologicamente equilibrado também foi adveio nestes estudos. Evidenciou-se, portanto, a necessidade de interpretação prévia, conectada ao caso concreto, conferindo as normas de Direito Tributário Ambiental a interpretação mais favorável aos interesses da coletividade, pois se está a lidar com ele no âmbito de direito fundamental de 3ª dimensão (BONAVIDES, 2004), direito fundamental difuso, a se obedecer aos ditames da Hermenêutica Constitucional. Em síntese, se concebeu que a teoria do Direito Tributário Ambiental possui importância não apenas na perspectiva de necessidade de se efetivar a Constituição, mas, em especial, no contexto de carência de se concretizar a sua Unidade Axiológica, tendo-se em vista exigências de coerência e sistematização. Nesta nova perspectiva jurídica, compreendeu-se, alfim, que o princípio da dignidade da pessoa humana, desdobrado no princípio da solidariedade (GUERRA FILHO, 2005), é que tem o condão de respaldar o Direito Tributário Ambiental, servindo-se para tanto, dentre outros meios, da proporcionalidade. CONCLUSÃO Como conclusão, emana que a teoria do Direito Tributário Ambiental se coaduna com a perspectiva pós-positivista da Ciência Jurídica, em decorrência das modificações epistemológicas sofridas pela Ciência Jurídica, com a superação de seus paradigmas, consoante se extrai da sua higidez teórica. Ademais, constatou-se que a realidade complexa em que se insere o observador influencia na elaboração destas bases teóricas, eis que as Ciências não são mais percebidas por meio de dogmas de causalidade e neutralidade. Ao se admitir a inserção das suas condições intra-subjetivas percebeu-se que se conduziu a pesquisa para uma crítica valorativa. A reorientação da Ciência Jurídica sob uma perspectiva mais humanista, ética, axiológica e normativamente ordenada para a produção de finalidades revelou estas implicações na sua inserção metodológica dentro da Nova Hermenêutica Constitucional, atual perspectiva de interpretação. A teoria dos direitos fundamentais, por conseguinte, é uma das bases teoricas do Direito Tributário Ambiental, à medida que, pela efetivação do direito fundamental difuso ao ambiente ecologicamente equilibrado e do direito ao piso vital, fundamenta intervenções extrafiscais para preservação do ambiente e justifica a incorporação das externalidades negativas no campo econômico. Reflexos capazes de influenciar e justificar a elaboração de uma Teoria do Direito Tributário Ambiental também foram extraídos da idéia de Unidade Axiológica da Constituição e conjuntamente do princípio da solidariedade. Eles, enquanto princípios fundamentais do Estado de Direito e do Estado Democrático originam-se daquela, a qual impõe deveres de solidariedade para mitigar os efeitos decorrentes às ofensas à dignidade de um sujeito e justificam, em última análise, a sua construção teórica. AGRADECIMENTOS Prestam-se os mais sinceros votos de agradecimentos aos estimados professores Raimundo Hélio Leite, Denise Lucena Cavalcante e Germana de Oliveira Moraes não somente pelos livros de seus acervos pessoais abundantemente compartilhados com os alunos; pela atenção, cordialidade e solicitude quando demandados; pelas conversas sérias sobre os temas abordados, ainda que nos corredores das faculdades; mas também, sobretudo, pelo tempo despendido na dedicação ao incentivo da Função Social da Universidade, quando nos estimulam a produzir novos conhecimentos voltados para o aproveitamento pela coletividade. Agradece-se ainda ao Conselho Nacional de Pesquisa – CNPq, o qual fomenta de maneira esplendorosa o conhecimento científico no meio acadêmico brasileiro. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. Trad. Luís Afonso Heck. AVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9.ed. São Paulo: Malheiros, 2009. AVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo. v. 215, Rio de Janeiro: jan/mar, 1999. Págs 151-179. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo N: 240 (Abril/Junho de 2005). Rio de Janeiro: Renovar, 2005. BERCOVICI, Gilberto. O princípio da unidade da Constituição. RIL 145. São Paulo: 2000. BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Barueri-SP: Manole, 2007. BOBBIO, Norberto.Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília: UNB, 1989. BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. CANARIS, Wilhelm Claus. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. 2ª ed. Lisboa. Calouste Gulbenkian. 1996. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 1997. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Epistemologia Sistêmica para a fundamentação de um Direito Tributário da cidadania democrática e global. In. Direito Tributário Ambiental. Org. Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Malheiros, 2005. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Estatuto epistemológico da pesquisa jurídicodogmática. Sequência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis. nº 27, ano 14, dezembro de 1993. Págs. 64 a 71. HOBSBAWN, Eric J. Era dos extremos. O breve século XX. 1914 – 1991. 2.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. pág 509 trad. Marcos Santarrita. LAKATOS, Eva Maria. MARCONI, Marina. Fundamentos de Metodologia Científica. 7.ed.São Paulo: Atlas, 2007. LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 9.ed. Brasília: editora brasiliense, 1988. MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. HERMENÊUTICA e Unidade Axiológica da Constituição. 3.ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A CIÊNCIA DO DIREITO: Conceito, Objeto, Método. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. MIRANDA, Jorge. A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais‖ in. Miranda, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.) Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1994. SIQUEIRA JR, Paulo Hamilton. A dignidade da pessoa humana no contexto da pósmodernidade. O direito no século XXI é tolerância, bom senso e cidadania. in. Miranda, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coord.) Tratado luso-brasileiro da dignidade humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008. Pág. 274. VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. Pág.21. A EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SUA COMPATIBILIZAÇÃO COM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO UTILIZANDO INSTRUMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO Gabriel Antonio de Abreu Vieira* Sumário: Introdução. 1 O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. 2 Vigência, eficácia jurídica e social do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equlibrado. 3 A compatibilização do desenvolvimento econômico com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4 A função promocional do direito tributário e financeiro no contexto ambiental. Considerações finais. Referências. RESUMO O objetivo deste estudo é investigar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua compatibilização com o desenvolvimento econômico utilizando instrumentos do direito tributário e financeiro. Após a Segunda Guerra Mundial, intensificam-se as preocupações com o meio ambiente e, em 1972, a Declaração de Estocolmo é proclamada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, consagrando, como direito da humanidade, o meio ambiente de qualidade que permita uma vida digna e com bem-estar. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira lei fundamental a incluir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A efetividade desse direito fundamental depende de possibilidades relacionadas à realidade, tais como o nível tecnológico e a estruturação econômica atuais, e de possibilidades jurídicas, conforme, por exemplo, a produção de normas que sancionem eficazmente atividades poluidoras e predatórias ilícitas e, para atividades lícitas, implementem políticas públicas compatíveis com o desenvolvimento econômico, apresentando-se os instrumentos do direito tributário e financeiro, tendo em vista sua conexão com a economia, como aptos para alcançar esse objetivo. Palavras-chave: Direito Fundamental. Meio Ambiente. Política Tributária e Financeira. Desenvolvimento Econômico. FONTE: VIEIRA, Gabriel Antônio de Abreu. A efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua compatibilização com o desenvolvimento econômico utilizando instrumentos do direito tributário e financeiro. In Revista Jurídica Tributária. Porto Alegre: NOTADEZ. Ano 2, n.6, 2009, p. 145-168. * Membro do Grupo de Pesquisa em Tributação Ambiental da UFC. E-mail para contato: [email protected]. ABSTRACT The objective of this study is to investigate the effectiveness of the fundamental right to ecologically balanced environment and its compatibility with economic development using instruments of the financial and tax law. After the Second World War concerns were intensified about the environment, and in 1972, the Stockholm Declaration is proclaimed at the United Nations Conference on the Human Environment, consecrating, as right of the humanity, the environment of quality that could allow a dignified life and welfare. In Brazil, the 1988 Constitution was the first fundamental law to include the right to ecologically balanced environment. The effectiveness of this fundamental right depends on possibilities related to reality, such as the technological level and the current economic structure and legal possibilities, such as the production of norms that sanction effectively polluting activities and predatory activities, and for lawful activities, implement policies compatible with economic development, presenting the tools of financial and tax law, in view of its connection with the economy, as suitable to achieve that goal. Keywords: Fundamental Law. Environment. Tax and Financial Policies. Economic Development. INTRODUÇÃO A partir do final do século XVIII, em decorrência da Revolução Industrial, há uma progressão do processo de degradação ambiental, motivada pela busca do desenvolvimento econômico sem preocupações com a preservação da natureza. Após a Segunda Guerra Mundial, paralelamente à necessidade de defesa dos direitos humanos, a consciência mundial sobre a necessidade de proteção do meio ambiente se amplia, segundo a concepção de Alexandre Kiss579, jurista e professor da Universidade de Estrasburgo, em decorrência de uma conjuntura integrada pelos fatores a seguir sintetizados: a expansão dos meios de comunicação de massa possibilitou que a opinião pública obtivesse informação das discussões sobre o meio ambiente e por consequência a produção de conhecimento científico relativa ao tema passa a ser valorizada; a inserção do valor democrático na diplomacia, impondo-se que os tratados internacionais estejam submetidos aos parlamentos nacionais tanto na sua aprovação 579 KISS, Alexandre. Droit international de l’environnement. Paris: Pedonne, 1989. p. 349, apud SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 45. para admissão de ingresso na ordem jurídica dos países quanto no controle de sua aplicação; o potencial bélico acumulado pelas nações desenvolvidas composto por armas com base em energia nuclear para destruição em massa; os efeitos dos grandes acidentes ambientais, tais como o derramamento de petróleo nos oceanos e as nuvens tóxicas. - A questão da sobrevivência humana é de suma importância no que concerne ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto que, no ano de 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, da qual resultou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)580, é proclamada a Declaração de Estocolmo que consagra como direito humano o meio ambiente de qualidade que permita uma vida digna e com bemestar, como direito da humanidade, e alerta para a obrigação de sua proteção e melhoramento, haja vista que problemas relacionados à poluição e à depredação ambiental podem variar em sua abrangência, alcançando dimensões locais, nacionais e internacionais e, por consequência, ameaçar a vida humana em todo o orbe terrestre. A Declaração de Estocolmo de 1972, tal como informa Antônio Herman Benjamin581, influencia uma onda de constitucionalização ambiental abrangendo países que se libertaram de regimes ditatoriais, como a Grécia em 1975, Portugal em 1976, Espanha em 1978, sendo que, no Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira lei fundamental a incluir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Posteriormente, a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento, reafirma o que foi proclamado pela Declaração de Estocolmo, almejando um avanço que apresenta o objetivo de estabelecer uma parceria global por meio de novos níveis de cooperação entre os Estados, setores chave da sociedade e indivíduos, visando à construção de acordos internacionais para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre na perspectiva do desenvolvimento sustentável, que assegure qualidade de vida para todos. 1 O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL 580 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Programa das Nações Unidas para o meio ambiente. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php>. Acesso em: 15 ago. 2009. 581 BENJAMIN, Antônio Herman. Direito constitucional ambiental brasileiro. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 61-62. Na literatura jurídica, as expressões direitos humanos, direitos do homem e direitos fundamentais têm sido utilizadas de formas variadas, nesse sentido, Paulo Bonavides582 comenta que os autores anglo-americanos e latinos usam de forma mais frequente as expressões direitos do homem e direitos humanos, enquanto os doutrinadores germânicos preferem empregar a expressão direitos fundamentais. Porém, conforme explica Oscar Vilhena Vieira583, direitos fundamentais consiste numa expressão utilizada pelos constitucionalistas para denominar o conjunto de direitos da pessoa humana reconhecidos numa determinada ordem constitucional, de forma expressa ou implícita. Segundo Marcelo Campos Galuppo584, os cidadãos, em um dado momento histórico, se quiserem que o Direito por eles produzido seja legítimo, democrático, precisam reconhecer reciprocamente uns aos outros, os direitos fundamentais. Paulo Bonavides585 cita que o direito ao meio ambiente foi um dos direitos indicados por Karel Vasak enquanto Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz da UNESCO United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) na Leçon Inaugurale (Aula Inaugural) dos Cursos do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, sob o título Pour les Droits de l’Homme de la Troisième Génération: Les Droits de Solidarité (Em prol dos Direitos Humanos de Terceira Geração: Os Direitos de Solidariedade), ministrada em 2 de julho de 1979, em Estrasburgo, como direito fundamental de terceira geração. A expressão gerações ou dimensões de direitos incorporou-se aos livros jurídicos, sendo de utilização frequente, e, no caso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito de ―terceira geração‖, tem-se inclusive exemplo de seu emprego no próprio Supremo Tribunal Federal, como se pode perceber pelo trecho da ementa a seguir, referente ao Acórdão em Medida Cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.540-1, que teve como relator o Ministro Celso de Mello (Julgamento em 01/09/2005 – Publicação no Diário da Justiça em 03/02/2006): 582 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 569. 583 VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais – Uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 36. 584 GALLUPO, Marcelo Campos. O que são direitos fundamentais? In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.) Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 236. 585 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 569. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Antônio Augusto Cançado Trindade, que foi Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos e atualmente é Juiz da Corte Internacional de Justiça, indagou pessoalmente para Karel Vasak, conforme informação do Portal Direitos Humanos na Internet 586, qual a razão da teoria das gerações de direitos fundamentais, e o jurista tcheco respondeu que correspondia a uma metáfora associada à bandeira francesa (azul, branca e vermelha), associando-se cada cor ao lema da Revolução de 1789, liberdade, igualdade e fraternidade. Nesse sentido, para Cançado Trindade, a teoria das gerações, que teria sido difundida por Norberto Bobbio a partir da palestra de Karel Vasak, é um simbolismo, fragmentador, atomista, que concebe os direitos de maneira absolutamente dividida, enquanto o correto entendimento dos direitos fundamentais, visando sua proteção, passa pela sua inter-relação e indivisibilidade. A cientificidade de uma teoria das gerações dos direitos fundamentais é também criticada por George Marmelstein Lima587, sob quatro aspectos a seguir expostos em sua essencialidade: - as falsas idéias que podem advir do uso do termo ―geração‖, ou seja, substituição gradativa de uma geração por outra, ou que somente uma classe de direitos iria ser reconhecida se a anterior já estivesse suficientemente amadurecida; - não há uma correspondência histórica em todas as situações, tanto que, no âmbito internacional, os direitos trabalhistas (sociais) estruturam-se através de tratados internacionais, nas décadas de 20 e 30 do Século XX, ou seja, com o surgimento da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que foi criada logo após a 1ª Guerra Mundial, enquanto os movimentos para um efetivo reconhecimento dos direitos humanos, em todas as suas categorias, passam a ocorrer com a edição da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 da Organização das Nações Unidas – ONU, que somente passou a existir oficialmente após a 2º Guerra Mundial; - a falsa e perigosa dicotomia que pode surgir, advinda da teoria de Jellinek de classificação dos direitos por status, sendo os direitos de liberdade (direitos civis e 586 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Cançado Trindade questiona a tese de ―Gerações de Direitos Humanos‖ de Norberto Bobbio. Dhnet – Direitos Humanos na Internet. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_bob.htm>. Acesso em: 18 jul. 2009. 587 LIMA, George Marmelstein. Críticas a teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. Opinião jurídica - Revista do Curso de Direito da Faculdade Christus, Fortaleza, ano 2, n. 3, p. 171-182, 2004. políticos) classificados com um status negativo, ou seja, implicariam uma abstenção por parte do Estado, enquanto os direitos de igualdade (direitos sociais e econômicos) possuiriam um status positivo, isto é, corresponderiam a prestações impostas ao Estado e, por isso, representariam um custo público, o que também não corresponde à realidade visto que a concretização de todos os diretos fundamentais implica em custos, haja vista as despesas realizadas com a segurança pública e com a implementação de eleições; - não se pode dividir os direitos fundamentais em categorias estanques, os direitos fundamentais estão inter-relacionados, não há como dissociar o direito à vida (1ª dimensão) do direito à saúde (2º dimensão) do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (3ª dimensão). 2 VIGÊNCIA, EFICÁCIA JURÍDICA E SOCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO Vigência, conforme Hans Kelsen588, designa a existência específica de uma norma, como ato de produção legislativa, que adquire uma ―existência‖ própria e independente de seu criador. Nesse sentido, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que está positivado no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, passou a vigorar com a promulgação desta, a 5 de outubro de 1988, sendo caracterizado como bem comum do povo e essencial à sadia qualidade da vida, e qualificado como direito intergeracional, ou seja, existe a imposição da defesa e da preservação do meio ambiente pelo Poder Público e pela sociedade para as presentes e futuras gerações. A expressão eficácia, segundo José Afonso da Silva589, é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados por metas, sendo que, com relação às normas, pode estar relacionada a dois âmbitos: o jurídico e o social. A eficácia no âmbito jurídico, conforme José Horácio Meirelles Teixeira590, é concernente a graus de produção de efeitos jurídicos que a norma possui ao regular os comportamentos, as situações e as relações a que está dirigida. Não obstante, o Capítulo referente ao ―Meio Ambiente‖ esteja contido no Título da Constituição Federal, referente à ―Ordem Social‖, e não no Título concernente aos ―Direitos e 588 KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 11. 589 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 66. 590 TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 289. Garantias Fundamentais‖, é inequívoco que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, dado, como foi visto, o seu caráter essencial destinado a uma existência humana saudável, portanto, a ele também se destina o comando do parágrafo primeiro do artigo quinto da Lei Maior, determinando-se que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. José Afonso da Silva591 considera que as normas de eficácia plena são as de aplicabilidade direta, imediata e integral, porém, na Constituição Federal, aparece elevada tendência para deixar para o legislador ordinário a tarefa de realizar a sua integração, pois podem estar limitadas, ou seja, falta uma norma para completar a sua eficácia, ou devem ser contidas, nesse caso, a norma integradora visa realizar uma contenção, ou seja, uma delimitação de sua eficácia. A orientação doutrinária moderna, contudo, é no sentido de reconhecer eficácia plena e aplicabilidade imediata à maioria das normas constitucionais. Por sua vez, a eficácia no âmbito social é explicada por Hans Kelsen592, consistindo no fato real de sua aplicação e observância pela sociedade, nesse sentido, a norma com a finalidade de preservar o seu acatamento pelos indivíduos deve conter uma sanção punitiva para evitar seu descumprimento e, dessa forma, garantir sua efetividade. Aprofundando o estudo sobre o que seria a efetividade, enquanto realização social, examina-se o caput do artigo 225 e observa-se, à luz do ensinamento de Robert Alexy593, que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui a estrutura de princípio e, nesse sentido, é um mandamento de otimização, ou seja, o grau de sua satisfação depende das possibilidades fáticas e jurídicas, sendo que o âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Virgílio Afonso da Silva594 esclarece que as condições fáticas, sociais e institucionais para a produção dos efeitos de uma norma jurídica são parte do fenômeno jurídico, além disso, fazem parte da dogmática jurídica, mormente na sua dimensão empírica, portanto, a efetividade é parte do objeto de estudo da ciência jurídica. A efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado depende, portanto, de possibilidades fáticas, tais como o nível tecnológico e a estruturação econômica atuais, e de possibilidades jurídicas, como por exemplo, a produção de normas que 591 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 88-89; 103-116; 117-166. 592 KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 11. 593 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90. 594 SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 239-240. sancionem eficazmente atividades ilícitas poluidoras e predatórias, e implementem políticas públicas que realizem sua compatibilização, em relação às atividades lícitas, com o objetivo fundamental do desenvolvimento nacional. 3 A COMPATIBILIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO A atuação do Estado em relação aos problemas ambientais, nas sociedades contemporâneas, conforme entendimento de Ulrich Beck595, fica delimitada a condição de um gestor de riscos ambientais, que, na medida do conhecimento humano, podem ser concretos (visíveis), potenciais (previsíveis) e abstratos (invisíveis e imprevisíveis), e isto ocorre devido ao fato de que, considerando o exercício de atividades lícitas, o nível de tecnologia atual e a estruturação econômica não permitem uma utilização dos recursos naturais sem que haja algum nível de depredação e poluição, dessa forma, o que pode ser feito atualmente pelo Estado é gerenciar as probabilidades de ocorrências danosas ao meio ambiente visando reduzi-las ao máximo. Arthur Cecil Pigou (1877-1959), economista inglês, que foi professor de Economia Política da Universidade de Cambridge, expôs, em 1920, na obra The economics of welfare (A economia do bem-estar), a concepção teórica do Welfare State (Estado do Bem-Estar), que apresenta um modelo ideológico que respeita a livre iniciativa, mas admite a existência de falhas de mercado, uma dessas falhas é denominada externalidade, que pode ser positiva (economia externa) ou negativa (deseconomia externa). Nas próprias palavras de Pigou596, a explicação sobre a formação de externalidades constante de trechos do Capítulo IX, da Segunda Parte, da quarta edição de sua sua obra, em 1932, The economics of welfare traduzidas do inglês para o espanhol como La Economia del bienestar, por F. Sánchez Ramos, em 1946: La esencia da la cuestión es que una persona A, al efectuar algún servicio por el que es retribuída a una segunda persona B, al mismo tiempo rinde servicios o 595 BECK, Ulrich. Risk society: toward a new modernity. London: Sage, 1992, apud LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Transdisciplinaridade e a proteção jurídico-ambiental em sociedades de risco: Direito, Ciência e Participação. In LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros (Orgs). Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004, p. 103. 596 PIGOU, Arthur Cecil. La Economia del bienestar. Traducción por F. Sánchez Ramos. Madrid: M. Aguilar, 1946, p. 155-156, 163. perjuicios a otras personas (que no productoras de aquéllos), de forma que el pago no puede ser exigido de las partes beneficiadas, ni indemnizadas las partes perjudicadas. [...] A su vez se realízan servicios no pagados cuando se invierten recursos en jardines privados, pues si bien el público no está autorizado para pasear por ellos, disfruta del aire purificado por este motivo. Lo mismo ocurre, aunque aquí es preciso habilitar fondos, para indemnizar a otras partes con los recursos invertidos en carreteras y tranvias, que aumentan el valor de Ias tierras colindantes, excepto, naturalmente, cuando se impone un tipo de gravamen especial por Ias ventajas que disfrutan los propietarios de dichos terrenos. Lo mismo puede decirse, en cierto sentido, de aquellos recursos dedicados a Ia repoblación forestal, puesto que los efectos beneficiosos sobre el clima a menudo desbordan las Iindes de las tierras deI propietario inversor. También es un servicio indirecto poner una lámpara en el portal de la casa, contribuyendo así al alumbrado de la calle; los recursos aplicados a evitar que se extienda el humo procedente de las chimeneas de Ias fábricas, porque este humo causa en Ias grandes ciudades pesadas pérdidas a la comunidad, estropeando los edificios y vegetales, obligando a contraer gastos en la limpieza de vestidos y habitaciones, aumentando el consumo de luces artificiales, etc. [...] Sin embargo, es posible para el Estado, si así lo desea, hacer desaparecer la divergencia en cualquier actividad, valiéndose para ello de impulsar o restringir de un modo extraordinario las inversiones en dichas actividades. Las formas más conocidas para impulsar y restringir las inversiones puedem revestir carácter de primas o impuestos.597 Portanto, Cristiane Derani598, ao refletir sobre o estudo de Arthur Cecil Pigou, explica que, no caso das externalidades, o Estado deve introduzir um mecanismo automático de complementação, efetuando uma correção de mercado, dessa forma, se a atividade privada gerar um benefício social, ou seja, uma externalidade positiva, ela deve ser compensada por 597 A essência da questão é que uma pessoa A, ao efetuar algum serviço pelo qual é retribuída a uma segunda pessoa B, ao mesmo tempo presta serviços ou causa prejuízos a outras pessoas (não produtoras daqueles serviços), de forma que não pode nem ser exigido das partes beneficiadas um pagamento e nem as partes prejudicadas podem ser indenizadas. [...] Por sua vez, se realizam serviços não custeados quando os recursos são investidos em jardins privados, porque, embora o público não seja permitido passear através deles, as pessoas desfrutam do ar purificado desses jardins. O mesmo ocorre, mas aqui é necessário prover fundos para indenizar as outras partes com os recursos investidos em estradas e bondes, que aumentam o valor das terras vizinhas, exceto, naturalmente, quando se impõe um encargo especial pelas vantagens usufruídas pelos proprietários dessas terras. O mesmo pode se dizer, em certo sentido, daqueles recursos dedicados à reflorestação, uma vez que os efeitos benéficos sobre o clima muitas vezes ultrapassam os limites das terras do proprietário investidor. É também um serviço indireto colocar uma lâmpada na porta da casa, contribuindo assim para a iluminação da rua; os recursos aplicados para evitar que se estenda a fumaça procedente das chaminés das fábricas, porque essa fumaça provoca nas grandes cidades pesados prejuízos para a comunidade, danificando edifícios e vegetais, obrigando a contrair gastos para a limpeza de roupas e habitações, aumentando o consumo de luzes artificiais, etc. [...] Sem embargo, é possível para o Estado, se assim o desejar, fazer desaparecer a divergência em qualquer atividade, valendo-se, para isso, do incentivo ou restrição de forma especial do investimento nessas atividades. As formas mais conhecidos para incentivar ou restringir os investimentos podem revestir-se do caráter de bonificações ou impostos. (Tradução livre). 598 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 91. meio de uma subvenção ou incentivo, caso contrário, se a atividade privada gerar um custo social, ou seja, uma externalidade negativa, ela deve arcar com esse custo através da tributação. A internalização do custo socioambiental não está restrita à implantação de um tributo voltado para esse fim, pode realizar-se de outras formas, tais como a obrigação de indenizar e/ou recuperar, bem como instalar equipamentos que minimizem ou eliminem os problemas relacionados à poluição. É nesse contexto de internalização do custo socioambiental que está o princípio do poluidor-pagador, sendo que esse princípio surge, segundo Maria Alexandra de Sousa Aragão599, como slogan político nas manifestações estudantis de 1968, tendo sido formulado com detalhes na Recomendação C(72) 128, de 26 de maio de 1972, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. No Brasil, a internalização dos custos socioambientais gerados pelo desenvolvimento econômico está prevista no ordenamento jurídico nacional na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, sendo determinado no seu artigo 4º, inciso VII, que o poluidor e o predador têm a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e o usuário, de contribuir pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; sendo relevante considerar que, para a exigência da referida obrigação, não é necessário que a atividade poluidora seja ilícita, ou seja, a atividade, em conformidade com o nível de desenvolvimento tecnológico atual, pode ser lícita, com sua emissão poluente regulada administrativamente. Na internalização de externalidades negativas geradas por atividades lícitas, deseja-se que, na proporção da utilização, aqueles que se beneficiam da atividade, poluidores ou usuários, arquem com o custo e este não seja transferido para a sociedade de forma indiscriminada, porém, com a internalização de custos socioambientais sobre produtos nacionais, é inegável que o país perde em competitividade em relação a outros países que não adotam essa prática, causando problemas na balança comercial brasileira, pelo ingresso de produtos importados com preços inferiores aos nacionais e pela dificuldade de exportação de produtos nacionais que terão preços superiores devido à referida internalização. 599 ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 51 apud SILVEIRA, Gustavo Madeira da; AMARAL, Renata Campetti. Créditos de redução de emissões transacionáveis: um estudo sob a ótica de Coase. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito & Economia. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 290. Ronald Harry Coase600, outro economista inglês, premiado com o Nobel de Economia, em 1991, no seu artigo The problem of social cost (O problema do custo social), de 1960, irá trazer uma nova perspectiva sobre a questão do custo social, conforme comenta em trecho de sua obra The firm, the market, and the law (A empresa, o mercado, e a lei): The world of zero transaction costs has often been described as a Coasian world. Nothing could be further from the truth. It is the world of modern economic theory, one which I was hoping to persuade economists to leave. What I did in "The Problem of Social Cost" was simply to bring to light some of its properties. I argued that in such a world the allocation of resources would be independent of the legal position, a result which Stigler dubbed the "Coase Theorem": " ... under perfect competition private and social costs will be equal." For reasons given earlier, it would seem that even the qualifying phrase "under perfect competition" can be omitted. Economists, following Pigou whose work has dominated thought in this area, have consequently been engaged in an attempt to explain why there were divergences between private and social costs and what should be done about it, using a theory in which private and social costs were necessarily always equal. It is therefore hardly surprising that the conclusions reached were often incorrect. The reason why economists went wrong was that their theoretical system did not take into account a factor which is essential if one wishes to analyze the effect of a change in the law on the allocation of resources. This missing factor is the existence of transaction costs.601 A resolução de Ronald Coase para a questão das externalidades, conforme explicam Eduardo Jobim e Cristiano Carvalho602, direciona-se para os custos de transação, que se forem nulos, permitirão a transação das partes no sentido de compensações mútuas, solucionando as externalidades geradas, porém, visto que, no mundo real, sempre há algum custo de transação, passam a ter grande importância o correto delineamento e a objetividade dos direitos de propriedade para que os custos de transação sejam os menores possíveis. 600 COASE, Ronald Harry. The firm, the market, and the law. Chicago: University of Chicago Press, 1988, p. 174-175. 601 O mundo de custos de transação zero tem sido frequentemente descrito como um mundo de Coase. Nada poderia estar mais longe da verdade. É o mundo da moderna teoria econômica, o qual eu tinha esperança de persuadir os economistas para irem. O que eu fiz ―O Problema do Custo Social‖ foi simplesmente trazer à luz algumas de suas propriedades. Argumentei que, em tal mundo, a alocação de recursos seria independente da posição legal, um resultado que Stigler denominou de "O Teorema de Coase": "... sob concorrência perfeita os custos privados e sociais serão iguais." Por razões apresentadas anteriormente, parece que até mesmo a frase qualificadora "sob concorrência perfeita" pode ser omitida. Economistas, seguindo Pigou, cujo trabalho tem dominado o pensamento nesta área, foram, por consequência, envolvidos em uma tentativa de explicar por que existiriam divergências entre custos privados e sociais e o que deve ser feito sobre isso, usando uma teoria em que custos privados e sociais eram necessariamente sempre iguais. Portanto, é pouco surpreendente que as conclusões a que chegaram foram muitas vezes incorretas. A razão pela qual os economistas se equivocaram foi que o seu sistema teórico não considerou um fator que é essencial se se deseja analisar o efeito de uma modificação na lei sobre a alocação de recursos. Este fator ausente é a existência dos custos de transação. (Tradução livre). 602 CARVALHO, Cristiano; JOBIM, Eduardo. O Direito tributário e a interpretação econômica do Direito: deveres instrumentais, custos de conformidade e custos de transação. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito & Economia. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 241-242. Curtis B. Eaton e Diane F. Eaton603 informam que, com a finalidade de facilitar a negociação privada, Ronald Coase propõe que se estabeleça uma solução padrão, pois, caso os agentes não obtenham êxito em suas negociações, a solução padrão é adotada. Exemplo da adoção de uma solução padrão, segundo esclarecimento de Renata Campetti Amaral e Gustavo Madeira da Silveira604, está na fixação de compromissos quantificados de limitação e redução de emissão de gases do efeito estufa no Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, assinado em Quioto, Japão, em 14 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes referida Convenção-Quadro. No Brasil, o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo de Quioto605 à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima 606, por meio do Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002; em seguida, o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo, em 23 de agosto de 2002, entrando este em vigor internacional, em 16 de fevereiro de 2005, sendo promulgado pelo Decreto Federal nº 5.445, de 12 de maio de 2005. Conforme item 2, do artigo 12, do Protocolo de Quioto, o objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I, da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no seu artigo terceiro, e o item 3 especifica que as Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões, sendo que as Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões. Portanto, o Brasil, que não faz parte do Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, pode beneficiar-se e obter reduções certificadas de emissões, decorrentes de mecanismo de desenvolvimento limpo, e negociá-las no mercado. 603 EATON, B. Curtis; EATON, Diane F. Microeconomia. Tradução por Cecília C. Bartalotti. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 551 apud SILVEIRA, Gustavo Madeira da; AMARAL, Renata Campetti. Créditos de redução de emissões transacionáveis: um estudo sob a ótica de Coase. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito & Economia. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 291. 604 SILVEIRA, Gustavo Madeira da; AMARAL, Renata Campetti. Créditos de redução de emissões transacionáveis: um estudo sob a ótica de Coase. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito & Economia. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 291. 605 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Protocolo de Quioto. Disponível em: < http://www.onubrasil.org.br/doc_quioto.php >. Acesso em: 17 ago. 2009. 606 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção-quadro das Nações Unidas sobre a mudança do clima. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_clima.php>. Acesso em: 25 ago. 2009. Conforme relatório denominado ―Status atual das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) no Brasil e no mundo‖, constante do Portal Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil 607, do total de 1120 projetos registrados de mecanismo de desenvolvimento limpo, 156 são projetos brasileiros, o que torna o Brasil o terceiro lugar em número de projetos registrados, sendo o primeiro da Índia, com 348 projetos, e o segundo da China, com 235. Vale destacar, contudo, que, conforme observa Gabriel Sister608 sobre o ganho de capital auferido na operação decorrente de cessão ou promessa de cessão futura de reduções certificadas de emissões pela pessoa física ou jurídica titular de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), localizada no Brasil, à cessionário localizado em país que faz parte do mencionado Anexo I Convenção-Quadro, haverá incidência de Imposto de Renda, e no caso de pessoa jurídica titular do MDL, também ocorrerão as incidências de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição ao PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Tendo em vista que a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode constituir-se numa oportunidade para o desenvolvimento sustentável, como no caso do mercado de reduções certificadas de gases efeito estufa, melhor seria a utilização da função promocional do direito, a seguir analisada, no sentido da realização de reforma tributária estabelecendo imunidade a esse tipo de operações, ou ao menos, serem aprovadas leis concedendo isenções que beneficiem tais atividades. 4 A FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO NO CONTEXTO AMBIENTAL Hans Kelsen609 (1881-1973), jurista austro-húngaro, em 1934, com a Reine Rechtslehre (Teoria pura do Direito), pretendeu construir uma teoria do Direito liberta de elementos psicológicos, sociológicos, éticos e da teoria política, fundamentando-se em uma análise estrutural da norma e do ordenamento jurídico. Para Kelsen, a norma jurídica apresenta-se sob três formas: comandos que prescrevem a realização ou proíbem a realização de um ato, permissões e atribuições de poder ou competência. 607 BRASIL. Portal do Ministério da Ciência e da Tecnologia. Status atual das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) no Brasil e no mundo. Disponível em: <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0200/200842.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2009. 608 SISTER, Gabriel. Mercado de carbono e Protocolo de Quioto. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p.144. 609 KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 1, 16, 17, 81, 121, 122. O Direito, conforme Kelsen, é uma ordem de coerção, instrumentalizada através da sanção que pode assumir duas formas distintas: penalidade ou execução forçada, representando sempre uma privação que, conforme o ordenamento jurídico, apresenta-se das mais variadas formas, tais como privação da liberdade ou privação do patrimônio. Dessa forma, a ordem jurídica defendida por ele é adequada à ideologia do Estado Liberal, pois se concentra exclusivamente no controle social. Norberto Bobbio610, em 1971, escreveu o artigo Verso una teoria funzionalistica del Diritto (Em direção a uma teoria funcionalista do Direito) indicando a mudança de tendência no sentido de fazer preponderar o caráter funcional sobre o estrutural, isto porque nunca houve em Kelsen um abandono total da perspectiva funcionalista, pois, não obstante tenha concentrado seus esforços em explicar estruturalmente o Direito como um sistema dinâmico de normas, que estão interligadas pela forma hierarquizada de sua produção, para ele, o Direito tem uma finalidade instrumental, que é a segurança coletiva, consistindo no estado necessário para alcançar outras finalidades. No Estado Social, o objetivo ultrapassa o controle do desenvolvimento econômico, dirigindo-se a sua promoção, nesse sentido, a função do Direito deixa de ser apenas protetiva-repressiva, para se tornar também promocional através de sanções premiais contidas em leis de incentivo. No contexto atual, no qual é necessário compatibilizar o desenvolvimento econômico com a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente, a função promocional do Direito adquire um relevo muito significante. Aliás, dirige-se para esse propósito a alteração promovida pela Emenda nº 42/2003, no inciso VI, do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, pois, conforme leciona Denise Lucena Cavalcante611, essa alteração determina a possibilidade de defesa do meio ambiente, por meio de uma política intervencionista, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Nesse sentido, as normas de direito financeiro e tributário, que estão intrinsecamente relacionadas à vida econômica do país, podem ser moldadas pelo legislador, de modo a incluírem em seus textos formas instrumentais de influência na realidade ambiental do Estado brasileiro. A atividade financeira do Estado compreende um ciclo de obtenção, gestão e dispêndio de recursos para a satisfação das despesas públicas, sendo que as receitas de natureza 610 BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniel Beccaccia Versiani. Barueri: Manole, 2007, p. 82, 200, 204-207. 611 CAVALCANTE, Denise Lucena. Políticas públicas ambientais no setor automobilístico. In: SCAFF, Fernando Facury; ATHIAS, Jorge Alex (Coord). Direito tributário e econômico aplicado ao meio ambiente e a mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 217. tributária (impostos, taxas e contribuições) compõem, de forma majoritária, a arrecadação pública. É importante observar, contudo, que os tributos possuem, além da função fiscal que objetiva recolher recursos financeiros, visando ao pagamento das despesas públicas, também a função extrafiscal com a finalidade de desincentivar ou promover condutas. Marcus de Freitas Gouvêa612, ao examinar a matéria, aduz que a fiscalidade e a extrafiscalidade apresentam-se separadas somente para fins didáticos, pois, na realidade, os dois instrumentos coexistem nos tributos, podendo ocorrer, dependendo da exação, a preponderância de um instrumento sobre o outro. A tributação desincentivadora de condutas, utilizando a função extrafiscal, não constitui uma forma de sanção de ato ilícito, pois essa finalidade sancionatória de ilicitudes é proibida pelo artigo terceiro do Código Tributário Nacional. Com efeito, o que se deseja é que produtos, condutas ou atividades socialmente tolerados, mas indesejados, sejam desincentivados, exemplo disso, tem-se a elevada carga tributária para a indústria do tabaco613. Inversamente, a extrafiscalidade pode ser utilizada de forma promocional, para incentivar condutas, atividades, insumos ou produtos que possuem alternativas econômicas mais adequadas do ponto de vista social e ambiental, como demonstra, por exemplo, o Decreto Federal nº 5.297/2004 destinado a regular a Medida Provisória nº 227/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.116/2005, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e institui o selo "Combustível Social", concedido ao produtor de biodiesel que promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que lhe forneçam matéria-prima, desde que o mencionado produtor comprove a regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, sendo normatizado pelo referido decreto os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas. Dessa forma, através do incentivo à produção de biodiesel, além de promover a agricultura familiar, está se inserindo uma opção menos poluente e renovável em relação aos combustíveis fósseis, conforme Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal (biodiesel) como fonte alternativa de 612 GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 47. 613 IGLESIAS, Roberto et al. Controle do Tabagismo no Brasil. Banco Mundial: Washington, 2007, Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Controle%20do%20Tabagismo%20 no%20Brasil.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2009. energia614. Ressalta-se, no que pertine à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado), é necessária a observância da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, devendo ser demonstrada, de acordo com o artigo 14 da mencionada lei, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a, pelo menos, uma das seguintes condições: - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias não serão afetadas; - estar acompanhada de medidas de compensação, no período do exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra opção que se vislumbra para realização da função promocional do Direito materializa-se através da repartição das receitas tributárias, por mecanismos de integração legal, como no caso dos dispositivos constitucionais a seguir elencados, que enunciam normas de eficácia limitada, que são integrados por normas com referência ambiental: - inciso II, do parágrafo único, do artigo 158; - alínea ―c‖, do inciso I, do artigo 159; - inciso III, do artigo 159. Antes de examinar os referidos dispositivos, é essencial constatar que a repartição das receitas tributárias não é matéria de Direito Tributário, pois, como explica Sacha Calmon 614 BRASIL. Relatório Final do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal (biodiesel) como fonte alternativa de energia. Disponível em: <http://www.biodiesel.gov.br/docs/relatoriofinal.pdf>. Acesso em: 17 ago. 2009. Navarro Coêlho615, este está relacionado aos contribuintes e aquela trata de relações intergovernamentais concernentes à participação de pessoas políticas no produto da arrecadação de outras, dessa forma, melhor seria, diz o doutrinador, que fosse aberto um capítulo destinado ao sistema nacional de transferências fiscais, ou então colocar o tema no Capítulo II, do Título IV, destinado às Finanças Públicas. De modo semelhante, Roque Antonio Carrazza616 leciona que a repartição das receitas tributárias não é um tema de direito tributário e sim de direito financeiro, que possui como objeto a atividade financeira do Estado, sendo que, está contido nesta o estudo da destinação dos recursos arrecadados. No artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, é determinado que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS pertence aos Municípios, sendo que o parágrafo único do citado artigo, incisos I e II, respectivamente, estabelece que essa destinação será creditada da seguinte forma: - parcela de 3/4 (três quartos), no mínimo, ou seja, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios, relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços; - parcela de 1/4 (um quarto), no máximo, ou seja, até 25% (vinte e cinco por cento), na conformidade do que estiver disposto em lei estadual. Segundo Wilca Barbosa Hempel617, com base na determinação do inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República, foi estabelecida, por leis estaduais, uma política de destinação de receita tributária relacionada a objetivos ambientais, que foi denominada pela doutrina de ―ICMS ecológico‖, sendo o Estado do Paraná o pioneiro dessa política, através da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, que condicionou a distribuição do produto do ICMS, para os Municípios contidos em seu território, a critérios ambientais (unidades de conservação ambiental e mananciais de abastecimento público de água), seguido por outros Estados brasileiros (São Paulo, Minas Gerais, Rondônia, Amapá, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco), que estabeleceram semelhante política de destinação, na qual, não obstante exista uma variabilidade de critérios, 615 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 439. 616 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 663. 617 HEMPEL, Wilca Barbosa. ICMS ecológico. Fortaleza: Edições Demócrito Rocha, 2007, p. 186-197. o objetivo ambiental permanece presente. No Estado do Ceará, a Lei nº 12.612, sancionada em 7 de agosto 1996 e publicada em 12 de agosto de 1996, alterada pela Lei nº 14.023, de 12 de julho de 2007, estabelece, na forma do artigo 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, os seguintes critérios para distribuição dos 25% (vinte e cinco por cento) de receita oriunda do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos Municípios: - 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF, resultante da aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias, nos dois anos civis imediatamente anteriores, dos valores adicionados ocorridos em cada Município e dos valores adicionados totais do Estado (artigo 1º, inciso I da Lei CE nº. 12.612/96); - 25% (vinte e cinco por cento) divididos da seguinte forma: a) 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada Município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1° ao 5° ano do ensino fundamental, e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem (artigo 1º, inciso II, da Lei CE nº. 12.612/96); b) 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada Município, formado por indicadores de mortalidade infantil (artigo 1º, inciso III, da Lei CE nº. 12.612/96); c) 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada Município formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a cada 2 (dois) anos pelo órgão estadual competente em comum acordo com as entidades representativas dos Municípios (artigo 1º, inciso IV, da Lei CE nº. 12.612/96). O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, possui a responsabilidade legal de realizar, anualmente, o cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação, do Índice Municipal de Qualidade da Saúde e do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município e de publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano, para efeitos de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte (artigo 1º, § 1º da Lei CE nº. 12.612/96). A alínea ―c‖, do inciso I, do artigo 159, da Constituição Federal de 1988, determina que três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, sendo que a Lei nº. 7.827/89 realiza a integração do dispositivo ao instituir o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, ressaltando-se que respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, conforme inciso IV, do artigo terceiro da referida lei, uma das diretrizes a ser observada na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos é a preservação do meio ambiente. No inciso III, do artigo 159, da Constituição Federal de 1988, é estabelecido que, do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo, estando contida nesta o financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, ressaltando-se que o dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei nº. 10.336/2001, que institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. CONSIDERAÇÕES FINAIS O caráter fundamental do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado implica que este deve ser efetivado de modo concreto e da forma mais ampla possível, pois é concernente a situações jurídicas relacionadas à existência humana saudável. A efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa tanto pelo combate da poluição e depredação ambientais decorrente de atividades ilícitas, quanto pela gestão das probabilidades de riscos ambientais resultantes de atividades lícitas. Haja vista que a internalização do custo socioambiental, originada de atividades lícitas, pode reduzir a competitividade dos produtos brasileiros com relação a países que não adotam essa prática, deve-se buscar como alternativa a opção de políticas públicas ambientais, utilizando a função promocional do direito. As normas de direito tributário e financeiro, pela sua conexão com a economia, mostram-se adequadas à realização de uma política indutora de transformações socioambientais, através da produção de leis, que propiciem incentivos fiscais, ou de uma reforma constitucional, que estabeleça imunidades tributárias, bem como realize uma reformulação no sistema de repartição de receitas tributárias, que intensifique a importância da variável ambiental, na destinação de parcelas da arrecadação tributária. Por fim, há de se ressaltar que a implementação de políticas públicas direcionadas para a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está sujeita, da mesma forma que as demais atividades da Administração Pública, ao controle interno dos órgãos gestores e ao controle externo dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos cidadãos, para que seja verificada a sua real concretização e o alcance de seus objetivos de modo eficiente. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. 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Ha hecho falta que se universalizara el efecto invernadero; que a causa de las pertinaces sequías advirtiéramos que el agua es un bien escaso y preciado y que por ello ni debe ser derrochado ni contaminado más allá de lo que su natural capacidad de regeneración permite; que la contaminación atmosférica haga estragos en la salud de nuestros conciudadanos; o que, en fin, la cuestión relativa a la ubicación del enorme stock de residuos sólidos que producen las sociedades avanzadas degenerara, incluso, en verdaderos problemas de orden público. Consecuencia de esta toma de conciencia ha sido la determinación y puesta en marcha de políticas activas encaminadas, esencialmente, a la prevención, contención y reparación de los daños ambientales. No voy ahora a detenerme en esbozar ninguna clasificación tendente a resumir y sistematizar los diversos modelos de actuación que las administraciones públicas tienen hoy en marcha a nivel nacional e internacional para combatir los problemas ambientales. No me corresponde desarrollar esa labor y ustedes ya tienen amplio conocimiento de esas vías de actuación. En cambio, sí quiero extenderme en algunas consideraciones sobre el uso del instrumento fiscal como medida ambiental. Pero tampoco voy a emprender el intento suicida de sintetizar todos los extremos de una de las puertas que más tardíamente se han abierto en España en materia de fiscalidad. Solamente me gustaría hacer una suerte de balance de la puesta en funcionamiento de la fiscalidad ambiental en España. Y dado que este balance quiere abarcar una época determinada lo primero es fijar el término inicial del período sometido a examen. En este sentido, hecha la relativa salvedad de los cánones establecidos en la Ley de Aguas estatal del año 1985, casi podría afirmarse que la fiscalidad ambiental en España nace en paralelo con las más primitivas manifestaciones del poder tributario de las Comunidades Autónomas. 618 Este trabajo tiene origen en la conferencia pronunciada en Sevilla, el 11 de marzo de 1999, en el seno del Congreso Nacional de Colegios de Abogados de España, que ha sido oportunamente actualizada. * Catedrático de Derecho Financiero y Tributario. Universidad de Barcelona (España) ¿Significa esto qué antes de ponerse a funcionar el llamado Estado Autonómico no cabía apreciar rastros de fiscalidad ambiental en España? Pues bien, aunque desde siempre los tributos estatales y, en menor medida los locales, han asumido funciones no estrictamente recaudatorias y han orientado o desincentivado conductas, y aunque también desde antiguo algunos tributos se han jactado de favorecer intereses extrafiscales (cfr. la coartada moral que siempre exhiben en sus Exposiciones de Motivos las leyes reguladoras de los Impuestos Especiales), sí es cierto que sólo desde las Comunidades Autónomas se han establecido tributos dirigidos primordialmente a proteger el medio ambiente. Esta circunstancia no es desde luego casual. Piénsese que el advenimiento de la España de las autonomías se produce en un momento histórico en el que España se dotaba de un sistema tributario moderno. Me refiero al sistema de 1978 nacido de la reforma de Fernández Ordoñez, sobre cuya base continuamos funcionando. Pues, en relación al tema que nos ocupa, interesa destacar que dicho sistema permitió al Estado copar los focos de riqueza principales y tradicionalmente sometidos a tributación: la renta, el gasto y el patrimonio, como eje de pocos pero potentes impuestos. En cambio, las haciendas autonómicas, planteadas desde la Ley Orgánica de Financiación de las Comunidades Autónomas (LOFCA) en 1980 como ―haciendas de transferencia‖, en afortunada y ajustada expresión que debemos al Tribunal Constitucional, apenas tenían ―espacio‖ para desarrollar su sistema tributario propio. El cerrojazo final vino dado por el art. 6.2 de la LOFCA cuando prohibió a las Comunidades Autónomas duplicar los hechos imponibles del Estado. Este último dato explica por qué han proliferado en nuestras autonomías diversos tributos sobre el juego (materia gravada a nivel estatal únicamente por la tasa fiscal sobre el juego) y, ya en nuestro campo, por qué también abundan ya auténticos prototipos de impuestos autonómicos verdes o ambientales. Ni el juego ni la capacidad económica ligada a las actividades contaminantes habían caído en el punto de mira del legislador fiscal estatal. Es justo subrayar también que las Comunidades Autónomas han adoptado el instrumento fiscal en la lucha por la protección ambiental con más decisión que el Estado. Lo han integrado como un eje más de su política en este orden competencial que tiene transferido y en el que se están alcanzando notables logros. Del dispar interés mostrado por el Estado y las Comunidades Autónomas por los temas ambientales da probada cuenta el siguiente hecho: sólo con la llegada del Partido Popular al poder se creó un Ministerio de Medio Ambiente, años después de que muchas Comunidades Autónomas ya tuvieran su respectiva Consejería del ramo. Con este planteamiento, desde 1981, fecha en la que se aprueba el primer canon de aguas autonómico, el canon de saneamiento de Cataluña, han proliferado impuestos autonómicos ambientales dando lugar a una tipología ciertamente variada. Así, junto a los cánones de agua encontramos impuestos contra la contaminación atmosférica, contra los vertidos al mar, contra instalaciones que perjudican el medio ambiente, etc. Ni que decir tiene que semejante abundancia de figuras tributarias ha suscitado un interés inédito en la doctrina científica y, en la actualidad, y en mi condición de profesor universitario, tengo que felicitarme por un hecho incontestable: el estudio de la fiscalidad ambiental ya no es patrimonio exclusivo de economistas sino que los juristas han tomado posesión, por fin, de una parcela importante en este terreno. Ahora bien, la explosión de impuestos verdes autonómicos y de sus correspondientes análisis jurídicos me ha suscitado últimamente algunas reflexiones que me gustaría compartir con mis compañeros especialistas. Las Comunidades Autónomas utilizan el tributo ambiental como un instrumento más de la política ambiental que ejecutan en su territorio. Desmenucemos esta afirmación porque pondrá de relieve varios de los principales problemas que, a mi juicio, aquejan el tributo autonómico ambiental: El ámbito territorial de aplicación de estos tributos es el territorio de cada Comunidad Autónoma. Y, sin embargo, los problemas ambientales no conocen de fronteras políticas. Por tanto, en algunas ocasiones el problema a combatir resultará bien delimitado espacialmente y en otros no tanto. El Impuesto de las Islas Baleares sobre Instalaciones que Inciden en el Medio Ambiente, criticable en muchos sentidos, sin embargo, se circunscribe escrupulosamente al ámbito territorial insular sin provocar efectos o consecuencias en otros territorios. En cambio, en Galicia, el impuesto sobre la contaminación atmosférica se refiere a un problema no exclusivo de los cielos gallegos. A esta consideración hay que añadir otra de singular importancia: la irregular presión fiscal a nivel territorial derivada de los tributos ambientales puede generar, hipotéticamente, procesos de deslocalización de determinadas actividades en pos de sistemas tributarios más tolerantes con la acción contaminante. El mero hecho de que en una Comunidad limítrofe la fiscalidad ambiental sea sensiblemente más baja suscita cierta sensación de desigualdad, sensación que jurídicamente carece de base en función de la doctrina del Tribunal Constitucional pero que en un plano social y económico no deja de ser revulsiva. Citaré en este sentido dos datos testimoniales: la especial preocupación y disgusto que amplios sectores empresariales en Cataluña sienten por tener que soportar el peso de dos tributos sobre el agua (el de canon de saneamiento y el de infraestructuras hidráulicas)619 en tanto que empresarios de otras zonas de España, en las que posiblemente la escasez de agua es de mayor entidad, no soportan ni un sólo canon sobre el agua; y, en segundo lugar, y fui testigo de ello, la velada amenaza de industriales gallegos de trasladar sus factorías fuera de su Comunidad Autónoma si la presión del Impuesto Gallego sobre la Contaminación Atmosférica se consideraba excesiva. Otro aspecto al que hay que prestar atención es que los tributos verdes tienden a manifestarse como tributos afectados. Su rendimiento tiene una finalidad concreta que cubrir y en muchos casos el ente acreedor no es la propia Administración autonómica sino un organismo autónomo o una empresa pública adscrita a la misma. Estos datos fortalecen la sensación de tributo parafiscal que a veces se ha adjudicado al tributo ambiental: ni su producto va a parar a una caja única, rompiendo con elementales principios de derecho presupuestario, ni se gestiona por la administración tributaria autonómica. Posiblemente, la explicación última a este fenómeno radique en que las Comunidades Autónomas contemplan estos tributos como instrumentos de una política concreta que se encomienda a un organismo concreto que es quien luego goza de la recaudación por aquel generada. En consecuencia, se piensa, el producto recaudado tiene que ir a parar a las arcas de dicho organismo a fin de dotarle de medios económicos con los que funcionar. Casi me parece más preocupante que su gestión se deje a órganos no especializados en lo tributario. En suma, se detecta dispersión y falta de uniformidad en la acción de protección ambiental, por culpa de un desarrollo no uniforme de las políticas ambientales autonómicas y la ausencia durante años de una acción marco, y decidida, a nivel estatal. Y, además, proliferación de ―pequeños‖ tributos de limitada recaudación (la excepción serían los cánones de agua) al servicio de intereses muy concretos dentro de políticas también muy delimitadas. En algunos casos, incluso, podríamos dudar de las finalidades ambientales. Es el caso prototípico del ya citado Impuesto balear sobre instalaciones que inciden en el medio ambiente y de su secuela en Extremadura. El resultado ¿cuál es? Pues bien, justo es reconocer que se ha dado un paso de gigante en la dirección de asimilar socialmente el hecho ambiental. Los impuestos verdes, ya sea porque su filosofía es asumida sin aristas por la sociedad, ya sea porque afectan a colectivos reducidos de sujetos pasivos, ya sea porque su incidencia económica no es alta, se han integrado sin estridencias en el cuadro de tributos que hoy soportan los españoles en las diversas autonomías. Evidentemente, hay excepciones a esta tipología: hay impuestos que afectan a muchos contribuyentes y que además son contestados. El ejemplo vendría dado, de nuevo, por los cánones de agua en Cataluña, donde determinados colectivos 619 Desde 1999 existe un único canon de aguas que engloba estos dos tributos pero la sensación de trato desigual no ha variado. enarbolaron la bandera de la rebelión fiscal y dejaron de abonarlos. Pero hecha esta salvedad, y quizás también porque las autonomías hacen gala de una actitud entre prudente y retraída a la hora de exigir sus tributos, la tributación verde no es problemática. Llegados a este punto, hay que plantearse si este modelo de tributación verde es el que queremos para el futuro. Si miramos hacia los países de nuestro entorno más avanzados en la aplicación del instrumento fiscal en la protección del medio ambiente, lo primero que nos llamará la atención es el desarrollo alcanzado en la materia. El abanico de modalidades de tributo ambiental, así como otras medidas también incardinadas en el más amplio grupo de instrumentos económicos, es apabullante. Recientemente leía un trabajo de mi amigo y compañero el profesor ROZAS VALDES sobre las iniciativas financieras en la protección del medio ambiente en Estados Unidos. La variedad de medidas susceptibles de ser adoptadas y la diversidad de focos y formas de contaminación que pueden ser combatidos es enorme. Desde esta perspectiva no hay duda de que nos queda mucho camino por recorrer. Sin embargo, creo que es todavía más destacable otro fenómeno: las reformas fiscales ambientales de las que constituye un buen ejemplo el sueco. Consisten estas reformas en posibilitar definitivamente la penetración del elemento ambiental en el conjunto del sistema tributario. No se trata de contentarse con permitir que coexistan con el sistema, pero fuera de él, figuras tributarias ambientales, como sucede hoy en España. Al contrario, se persigue que los tributos del sistema acojan la finalidad ambiental. Este cambio radical empieza a producirse cuando los grandes impuestos del sistema prevén, dentro de sus complejas estructuras, mecanismos destinados a favorecer conductas descontaminantes. Pienso, por ejemplo, en mejores condiciones fiscales para las amortizaciones de inversiones en bienes destinados a la descontaminación; en la deducción por inversiones en el medio ambiente ya presente en nuestro Impuesto sobre Sociedades, o, en el marco de impuestos sobre el consumo, en tipos de gravamen rebajados para actividades de similar orientación. Pero, la verdadera reforma fiscal verde tiene lugar cuando el legislador decide canjear tributos que gravan el trabajo o la actividad económica y situar en su lugar tributos que recaen sobre actividades contaminantes. Este es el espíritu que ha guiado la mencionada reforma fiscal sueca. Pero la inserción del tributo ambiental en el sistema tributario general es un camino de dos direcciones. He aludido a la necesidad de que los grandes tributos se empapen de finalidad ambiental en la medida en que sea posible, pero también es preciso que los tributos ambientales recuperen la noción de que, antes que nada, son tributos y están sometidos a los mismo principios que rigen para el conjunto del sistema tributario. Para comprender mejor el alcance de esta observación voy a referirme a una disposición de la Ley 25/1998 de Cataluña. En uno de sus preceptos (el art. 28) ordena que se tenga presente en la determinación de la deuda de los cánones de aguas catalanes el número de consumidores por vivienda. Sin duda, el legislador apela implícitamente a principios señeros en el ámbito tributario como el de capacidad económica: cuando en una vivienda existen varios consumidores de agua lo que es seguro es que se producirá un consumo superior, pero éste no viene dado forzosamente por una mayor capacidad de pago y sí, en cambio, es indiscutible que ese incremento en las cotas de consumo obedece a un crecimiento de las necesidades de consumo. En otro artículo de la misma ley (el 29) se ordena el establecimiento de deducciones en la cuota de los cánones de agua en atención a si el consumo se realiza por familias numerosas o a si las unidades familiares carecen prácticamente de recursos económicos. De uno u otro modo, otra vez el legislador rescata consideraciones típicas de los impuestos fiscales para hacerlas valer en el campo de los extrafiscales. Y, además, y no es poco importante, recurre a instrumentos técnicos poco desarrollados en el ámbito de la imposición indirecta, en el que cabe ubicar a los cánones de agua, como son las deducciones de la cuota. Evidentemente, este tipo de iniciativas pueden lanzarse en tributos de amplio calado social y, por ende, cuantiosa recaudación, como es el caso. Pero, dejando de lado estas consideraciones, lo cierto es que si los tributos fiscales adoptan las finalidades ambientales y los tributos ambientales se someten a los principios y características de los fiscales, las diferencias radicales entre unos y otros tienden a desaparecer. Acaso por esta razón, el profesor CASADO OLLERO, uno de los pioneros en materia de fiscalidad ambiental, se ha mostrado tajante al afirmar que la extrafiscalidad ya no existe. En el contexto presentado sí es cierto que no es fácil trazar una raya y situar a un lado los tributos fiscales y al otro lado los extrafiscales. La complejidad del mundo fiscal es tal que fines y mecanismos de unos y otros tributos se encuentran ciertamente imbricados siendo temerario aspirar a delimitaciones absolutas. Quisiera terminar esta intervención refiriéndome a las consecuencias que todo esto tiene para nuestra profesión, la abogacía. Desde el momento en que el impuesto verde deja de ser un fenómeno anecdótico que atañe sólo a unos pocos y en unos concretos lugares y el uso del instrumento fiscal se extiende dentro de los márgenes del derecho tributario nuestra labor de complica. Hoy en día nadie pone en duda que el sector ambiental es un sector productivo de futuro y que, por tanto, es un campo abonado para la creación de empleo. En el ámbito jurídico también. Nuestras empresas están cada día más necesitadas de un asesoramiento integral en materia ambiental. Hasta la fecha mucho me temo que se presta especial atención sólo a los aspectos técnicos, quedando el conocimiento y la observancia de las normas jurídicas en un lugar secundario. Evidentemente este planteamiento tiene que cambiar. Casi diría que ha llegado el momento de que sean los juristas, los abogados, quienes encabecen los equipos de asesoramiento ambiental y, bajo su dirección técnica, debe desarrollarse el resto de actuaciones de apoyo dese luego también muy importantes. ICMS ECOLÓGICO: INSTRUMENTO DE TRIBUTAÇÃO AMBIENTALMENTE ORIENTADA OU MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL? Ubaldo Cesar Balthazar* e Flávia Koerich Mafra** Sumário: 1 Introdução. 2 A questão ambiental trazida ao debate dos tributaristas. 3 Tributação ambientalmente orientada. 4 ICMS ecológico. 5 O princípio federativo e a repartição de receitas do ICMS. 6 Autonomia municipal. 7 A inconstitucionalidade do ICMS ecológico. Conclusão. Referências. RESUMO Em meio aos anseios globais que visam possibilitar a realização de um desenvolvimento sustentável, o Direito Tributário e Financeiro surgiram como auxiliares de peso ao Direito Ambiental. A utilização de instrumentos tributários e financeiros ambientalmente orientados tem se mostrado cada vez mais importante para a indução de comportamentos sociais ecologicamente positivos. Entretanto, os legisladores precisam, quando da criação desses instrumentos, respeitar o ordenamento jurídico vigente, principalmente a Norma Fundamental. Dentre os instrumentos financeiros ambientalmente orientados, surgiu, no Brasil, no final da década de 90, o ICMS ecológico. Trata-se de figura que cria critérios ambientais para a repartição de receita proveniente da exigência do ICMS. A presente pesquisa busca demonstrar a inconstitucionalidade de tal instrumento frente ao princípio da autonomia municipal constitucionalmente consagrado. Desta feita, vislumbra-se incentivar a criação de instrumentos tributários e financeiros ambientalmente orientados, desde que respeitem a legislação vigente e, acima de tudo, a Constituição Federal. Palavras-chave: ICMS ecológico; tributação ambientalmente orientada; autonomia municipal. ABSTRACT Amid the global aspirations that are designed to allow the achievement of sustainable development, the Tax and Financial law emerged as strong auxiliaries to Environmental * Professor de Direito Tributário do Curso de Direito da UFSC. Mestre em Direito pela UFSC. Doutor em Direito pela Université Libre de Bruxelles, Bélgica. ** Professora do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina. Mestranda do Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina. Advogada. law. The use of financial instruments and environmentally oriented taxes has proved increasingly importance in order to induce environmentally positive social behaviors. However, legislators need, when setting up these instruments, to observe the legal code, especially the Constitution. Among the environmentally oriented financial instruments has emerged in Brazil, in the late 90s, the ecological ―ICMS‖. It establishes environmental criterias for the allocation of revenue from the exaction of the ―ICMS‖. This research seeks to demonstrate the unconstitutionality of such an instrument against the principle of municipal autonomy constitutionally enshrined. Therefore, it envisions to encourage the creation of financial instruments and environmentally oriented taxes, subject to existing laws and, above all, the Federal Constitution. Keywords: ecological ―ICMS‖; environmentally oriented taxation; municipal autonomy. 1 INTRODUÇÃO A presente reflexão busca responder a uma indagação premente, considerando o ritmo da produção legislativa atual no que concerne à temática ambiental. Soluções têm sido buscadas para induzir comportamentos, impor políticas ambientais, forçar ou alterar agentes sociais e/ou políticos a adotarem este ou aquele projeto ou solução que melhor preencha ou responda aos interesses de grupos socialmente preocupados com a problemática ambiental. A indagação diz respeito à utilização de parte da receita de um tributo de competência dos Estados membros da Federação brasileira, que deve ser repartida com os Municípios, e reflete-se na pergunta do título deste estudo: a utilização do ICMS ecológico deve ser entendida como um instrumento de tributação ambientalmente orientada ou tal uso não passaria de uma mitigação da autonomia municipal? A evolução das pesquisas e da produção legal e bibliográfica concernente ao direito ambiental tem trazido grandes influências para diversas outras áreas jurídicas. O conceito de desenvolvimento sustentável e a constitucionalização da preocupação com o meio ambiente equilibrado incorporaram, no Brasil e em outros Estados, a ecologia aos debates acadêmicos. Dentre outras áreas, o Direito Tributário e Financeiro não poderia ficar de fora dessa nova corrente principiológica. A incorporação de critérios ambientais às legislações tributárias e financeiras, inicialmente trabalhada em países europeus, chegou finalmente às casas legislativas da Federação brasileira. Nesse sentido, ao lado de outras propostas legislativas, aparece com destaque a criação do ICMS ecológico. Trata-se de inserir critérios ecológicos na determinação da repartição de ¼ dos 25% do produto arrecadado com o ICMS destinado aos Municípios. Observando essa aplicação do direito financeiro, surge a dúvida: é possível que a legislação estadual, ao criar critérios para repartição de receitas tributárias, mitigue o princípio constitucional da autonomia municipal, que garante a existência do Federalismo brasileiro? O presente trabalho propõe-se a responder essa questão, na busca de demonstrar a inconstitucionalidade das legislações estaduais que tratam do ICMS ecológico. Importante ressaltar, desde início, que o objetivo dessa pesquisa não é diminuir a relevância da preocupação com o meio ambiente, mas somente demonstrar que, além de existirem outras possibilidades de tratamento ambiental por parte do Direito Tributário e Financeiro, não é possível que seja feita uma interpretação constitucional restritiva por parte dos Poderes Legislativos estaduais. 2 A QUESTÃO AMBIENTAL TRAZIDA AO DEBATE DOS TRIBUTARISTAS A preocupação com o meio ambiente tomou lugar especial no palco dos debates jurídicos das últimas décadas. Após o longo período global de enfoque no crescimento, visando o desenvolvimento econômico das Nações devastadas pela Segunda Grande Guerra, dirigentes e cidadãos das mais diversas nacionalidades começaram a chamar à tona o debate sobre a questão ambiental. Preocupados com a grande devastação causada pela exploração desordenada das matérias-primas oferecidas pela natureza e com a poluição causada pelas indústrias, a Organização das Nações Unidas (ONU) promoveu, em 1972, a 1ª Conferência para o Meio Ambiente, em Estocolmo. A partir desse momento, a preocupação com a qualidade do meio ambiente e com o desenvolvimento sustentável620 passaram a graus elevados, incentivando, inclusive, a constitucionalização da proteção ambiental. Nos rumos da tendência internacional de constitucionalização do meio ambiente, o Brasil, a partir da Constituição de 1988, passou a apresentar uma disciplina constitucional abrangente com relação à proteção ambiental. Destaque tão especial é dado ao meio ambiente, que encontramos um capítulo, dentro do título ―Ordem Social‖, que trata exclusivamente sobre o tema. Desta forma, o caput do artigo 225 da Carta Magna, inserido no capítulo mencionado, determina que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público 620 Nas palavras de Ubiracy Araújo, desenvolvimento sustentável é um ―modelo de desenvolvimento que leva em consideração, além dos fatores econômicos, aqueles de caráter social e ecológico, assim como as disponibilidades dos recursos vivos e inanimados e as vantagens e os inconvenientes, a curto e longo prazos, de outros tipos de ação‖ (Notas sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (Org.). Desafios do direito ambiental no século XXI. 11. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 780). e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seguida o parágrafo 1º traz um rol de incumbências que dizem respeito ao Poder Público para que se possa assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Destacamos os incisos I, II e III, que cuidam diretamente da preservação ambiental, demonstrando a importância da atuação estatal de forma preventiva, incentivando condutas benéficas e desestimulando as atividades poluidoras. No contexto da preocupação com o desenvolvimento sustentável e influenciados pelos estudos de Arthur Pigou publicados na obra Welfare Economics, em 1920, nos quais o professor de Cambridge chamou atenção para as externalidades ambientais produzidas pelo consumo e produção de bens621, os tributaristas passaram a buscar formas de incorporar a utilização sustentável do meio ambiente à imposição tributária. A Constituição de 1988 traz um rol de tributos passíveis de instituição em seu capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional e outros artigos esparsos. Em relação aos impostos, seus artigos 153 a 156 delimitam as competências tributárias dos entes federativos, determinando os contornos do gerador de cada imposto. Percebe-se que a questão ambiental não foi inserida diretamente dentro da previsão de fatos geradores de impostos, entretanto, impõe-se a possibilidade de direcionar a imposição tributária de acordo com os parâmetros de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável previstos na própria Constituição. Essa é a função do Direito Tributário Ambiental, que vem surgindo como disciplina autônoma em cursos de Pós-Graduação brasileiros e estrangeiros. 3 TRIBUTAÇÃO AMBIENTALMENTE ORIENTADA Os ambientalistas utilizam diversos instrumentos na luta pela manutenção do meio ambiente equilibrado e na recuperação de áreas destruídas. Dentre eles aparecem os instrumentos de tributação. As tentativas de utilização de instrumentos administrativos e de outra natureza no tratamento do meio ambiente demonstram uma eficácia principalmente com relação à repressão e sanção de práticas ambientalmente prejudiciais. Por outro lado, o direito 621 LEPRI, Luciana Ribeiro; VOLOCHKO, Leandro. Internalização da variável ambiental na reforma tributária. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros (org.). Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004. tributário aparece como alternativa preventiva, permitindo a harmonia entre o desenvolvimento econômico e o direito ao meio ambiente saudável. Regina Helena Costa conceitua tributação ambiental como o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes à proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório)622. Dentre as possibilidades de utilização do tributo como instrumento de proteção ambiental, importante salientar sua utilização extrafiscal por demonstrar a possibilidade de resultados bastante positivos ao incentivar a alteração de comportamentos relacionados ao meio ambiente. Nesse diapasão, o contribuinte passa a optar por práticas ambientalmente positivas na busca de desoneração fiscal. A utilização extrafiscal do tributo visa, acima de tudo, induzir a conduta dos contribuintes. Ao contrário do que se almeja através da função tributária tradicional (obtenção de recursos para o financiamento das atividades estatais), utilizando-se da extrafiscalidade o Estado busca, muitas vezes, uma ‗redução da arrecadação‘, seja através da imposição de altas cargas tributárias às condutas que visa reduzir, seja através da concessão de incentivos fiscais àqueles que se adaptam à conduta almejada623. Algumas figuras têm aparecido no cenário internacional. Países como Bélgica, Suíça, Alemanha, Estados Unidos, França, Dinamarca, Espanha, Portugal, entre outros, inspirados pela proposta inicial de Pigou sobre a possibilidade de criação de um imposto com caráter ecológico, têm criado tributos verdes. No próprio âmbito da União Européia encontram-se exações fiscais com finalidades ambientais, como o Imposto sobre o Dióxido de Carbono e Energia624. No Brasil, a produção jurídica concernente a incorporação da preocupação ambiental na questão fiscal ainda é embrionária, não encontrando uma sistematização nacional. Apesar disso, já encontramos alguns exemplos de tributos ambientalmente orientados, principalmente em meio às políticas públicas locais, através da cobrança de taxas e contribuições em razão da 622 Apontamentos sobre a tributação ambiental no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 313. 623 TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação Ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 120. 624 BARBOSA, Luis Fabian Pereira. Tributação ambiental – perspectivas para uma política de proteção ambiental no Brasil. Dissertaçao de Mestrado. Florianópolis, UFSC, 2005. exploração dos recursos naturais, como forma de compensação pela degradação ambiental. Podemos citar também, quanto à utilização do imposto para fins ecológicos, a utilização de isenções e ajudas financeiras relativas ao Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Dentre outros exemplos, estudiosos sobre o tema da tributação ambientalmente orientada trazem também a figura do ―ICMS ecológico‖ como exemplo de tributo verde de grande importância e valor. 4 ICMS ECOLÓGICO Em 1991 surge, no Estado do Paraná, a figura do ICMS ecológico. Tratava-se de direcionar parte da repartição das receitas tributárias arrecadadas pelos Estados através do ICMS, entre os Municípios, de acordo com a existência de áreas de conservação ambiental e mananciais de abastecimento. Utilizando-se da normativa insculpida no artigo 158, da Constituição Federal de 1988, os legisladores paranaenses aproveitaram-se de critérios ambientais para direcionar a distribuição das rendas obtidas com a exigência do ICMS. Vejamos o que disciplina a Carta Constitucional: Artigo 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (...) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou, no caso dos Territórios, lei federal. A ―liberdade‖ dada aos Estados de dispor em lei quanto ao critério de repasse ao Município referente a até ¼ (um quarto) dos 25% da receita arrecadada com o ICMS, fez com que o Estado do Paraná editasse a Lei Complementar n. 59/91 determinando a repartição de 5% do ICMS aos Municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental. Trata-se, portanto, da primeira iniciativa referente ao ICMS ecológico. Seguindo o exemplo do Paraná, outros Estados iniciaram a edição de leis que possibilitassem o repasse das receitas tributárias do ICMS orientadas por questões ambientais como São Paulo, Minas Gerais, Rondônia, Amapá, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul etc. Os critérios ambientais para distribuição das receitas foram sendo ampliados, passando a abarcar conservação, preservação e saneamento ambiental, coleta seletiva de lixo, entre outros. Urge a questão: é o ICMS ecológico um instrumento de tributação ambiental? Primeiramente, cabe observar que o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS – não possui qualquer viés ecológico, nos estritos termos constitucionais. Tal expressão – ICMS Ecológico – vem sendo aplicada num contexto infraconstitucional, a partir de uma interpretação que os Estados membros da Federação promovem do art.158, parágrafo único, II, CF. Isto porque o denominado ICMS ecológico não interfere na arrecadação ou exigência do tributo, mas somente designa um determinado comportamento dos Estados membros, os quais definem como a receita proveniente da arrecadação do ICMS será repartida entre os Municípios. Todavia, encontramos em obras jurídicas, rotineiramente, certa confusão quando ao tratar do tema, colocando o assunto dentro de bibliografias que visam falar de tributação ambiental ou afirmando que ―no que se refere à utilização de impostos para o fomento de atividades voltadas à preservação do meio ambiente natural, o ICMS é outro tributo que vem sendo empregado como importante fonte de recursos para o atendimento dessas finalidades‖625. Trata-se de confusão entre duas disciplinas autônomas: o Direito Tributário e o Direito Financeiro. Yoshiaki Ichihara define o direito financeiro ―como um conjunto de normas jurídicas relativas às finanças, ou especificamente sobre as finanças públicas‖ 626. Portanto, a disciplina que trata dos ingressos, entradas, receitas, saídas, despesas e aplicações de recursos é o Direito Financeiro e não o Tributário. Este, por sua vez, regula a ação estatal de exigir tributos. Portanto, a repartição da receita arrecadada com a exigência do ICMS por parte dos Estados é objeto de estudo do Direito Financeiro, restando ao Direito Tributário influenciar a imposição de tributos, suas alíquotas, bases de cálculo, fatos geradores etc. 625 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. 2. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 115. 626 Direito tributário. São Paulo: Atlas, 2009, p. 26. O tributo ambientalmente orientado é instrumento que visa influenciar a utilização dos bens disponíveis de acordo com a busca pelo desenvolvimento sustentável. Tendo em vista a ideia da produção de externalidades positivas e negativas por parte dos contribuintes e consumidores, a imposição tributária surge como possibilidade de influenciar a diminuição das negativas e o aumento das positivas. A distribuição da receita proveniente da arrecadação do ICMS em nada interfere na imposição desse tributo, ou seja, não visa, o ICMS ecológico, onerar a circulação de mercadorias prejudiciais ao meio ambiente, nem desonerar a circulação de mercadorias benéficas ao meio ambiente. O chamado ICMS ecológico trata de um momento posterior à tributação, o momento da repartição das receitas, sendo ele, portanto, instrumento de Direito Financeiro e não, Tributário. 5 O PRINCÍPIO FEDERATIVO E A REPARTIÇÃO DE RECEITAS DO ICMS O artigo inaugural da Constituição Federal de 1988 define que o Estado brasileiro assume a forma federativa de organização, não podendo ser abolida através de emenda constitucional, de acordo com a proteção dada em seu art. 60, §4º. Desta feita, a desconcentração do poder é objetivo fundamental da Carta republicana. Para que isso ocorra, mostra-se necessário não só a divisão de competências entre os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), mas também a viabilidade financeira de manutenção de cada ente. Com vistas a garantir a forma federativa da República do Brasil, sua Carta Fundamental preocupou-se com a repartição não só de poderes, mas também das receitas tributárias entre os entes federados. Receitas tributárias são o produto da arrecadação dos tributos por parte dos entes federativos. Para dar cumprimento ao princípio federativo encampado constitucionalmente no Brasil, faz-se necessário que os entes federados possuam receita suficiente a financiar suas atividades e as demandas populacionais. As receitas tributárias aparecem, portanto, como fator essencial ao cumprimento do princípio federativo, sendo elas uma das principais fontes de receita dos membros da Federação. A Carta Constitucional, quanto às competências tributárias, possibilitou à União a instituição do Imposto de Exportação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda, Imposto sobre produtos industrializados, Imposto sobre operações financeiras, Imposto sobre a propriedade territorial rural, Imposto sobre grandes fortunas e Impostos residuais; aos Estados, a instituição do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações, Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços interestaduais e intermunicipais e de comunicação e Imposto sobre a propriedade de veículos automotores; e aos Municípios, a instituição do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, Imposto sobre a transmissão inter vivos e Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Percebe-se que, de forma desproporcional, são distribuídas as competências tributárias, e, com o fim de possibilitar o cumprimento do princípio federativo, destina-se parte da receita arrecadada com as imposições de competência de um ente a outro ente, para que este possa desenvolver suas atividades de forma independente. 6 AUTONOMIA MUNICIPAL Embutido no próprio princípio federativo, encontra-se o imperativo da autonomia dos entes federados, com ênfase, na presente pesquisa, aos Municípios. A Constituição Federal de 1988 assegura a autonomia municipal em diversos de seus dispositivos. O artigo 18 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são parte da organização políticoadministrativa brasileira, todos autônomos. O artigo 30 traz um rol de competências municipais, garantindo sua autonomia, destacando-se o inciso VIII que determina ser de competência municipal promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O artigo 34, inciso VII, alínea c, impede a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal exceto para assegurar a observância do princípio constitucional da autonomia municipal. Percebe-se que a Constituição Federal, ao longo de seu corpo, protege o princípio da autonomia municipal, na busca de garantir a estes entes situação de igualdade com relação aos outros. Nas palavras de José Afonso da Silva ―autonomia significa a capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior‖ 627. Em seguida o autor destaca que a autonomia municipal engloba quatro capacidades (autoorganização, autogoverno, normativa própria e auto-administração) e que essas caracterizam as autonomias política, normativa, administrativa e financeira628. Incumbe tratar da autonomia financeira por ser de grande valia ao debate em tela. Fazse necessário, por parte dos Municípios, para que se mantenham em situação de equilíbrio com relação aos outros entes federativos, que possua rendas suficientes a sua gestão. Ora, não 627 628 Curso de direito constitucional positivo. 20ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 620. Idem, p. 621. há como colocar em prática as autonomias política e administrativa sem que o Município possua verba suficiente. Grande parte da receita municipal é proveniente dos repasses tributários recebidos da União e dos Estados, entre eles os valores arrecadados com a exigência do ICMS. Desde já, podemos falar na importância que a repartição de receitas traz à manutenção do princípio da autonomia municipal, já que estes só poderão ser geridos com independência se obtiverem recursos suficientes para tanto. Sobre o imperativo constitucional da autonomia municipal, assevera Roque Antonio Carrazza: ―lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade (inclusive judiciária), poderá, direta ou indiretamente, às claras ou sub-repticiamente, mediante ação ou omissão, derrogá-lo ou, de algum modo, amesquiná-lo‖629. Para enaltecer a autonomia dos entes federativos, aparece, então, a repartição de receitas tributárias como forma de agir do federalismo fiscal. Em razão de a receita recebida pelos entes federativos através da instituição e arrecadação dos impostos de sua competência ser insuficiente para garantir sua autonomia, a participação de uma entidade na receita tributária de outra mostra-se necessária à garantia da autonomia dos entes federados. O sistema de repartição de receitas estatuído na Constituição Federal visa realizar o princípio constitucional da autonomia dos entes federados. Não pode ser diferente quando tratamos especificamente dos Municípios. Direcionando a questão ao estudo do ICMS ecológico, a interpretação dada ao artigo 158, inciso IV e parágrafo único, não pode jamais ser feita de forma a mitigar a autonomia municipal. De outra feita, a repartição da receita obtida com a imposição do ICMS aos Municípios não só deve como serve para privilegiar critérios que assegurem a autonomia municipal. Andreas J. Krell destaca que ―a capacidade dos municípios de assumirem maiores encargos e funções na área da defesa ecológica e do saneamento ambiental varia bastante de acordo com o seu desenvolvimento econômico, a sua população, a dotação de recursos naturais e a sua ‗força administrativa‘‖630. 7 A INCONSTITUCIONALIDADE DO ICMS ECOLÓGICO 629 Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 160-161. Autonomia Municipal e Proteção Ambiental: Critérios para Definição das Competências Legislativas e das Políticas Locais. In: A aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 148. 630 O cerne da questão em tela parece encontrar-se delimitado na possível antinomia existente entre a aplicação do princípio da autonomia municipal e a interpretação dada pelos Estados à normativa contida no artigo 158, parágrafo único, inciso II, da CF/88. A Constituição possibilita à lei estadual regulamentar o repasse de até ¼ dos 25% do produto da arrecadação do ICMS aos Municípios, entretanto, não se pode imaginar que a própria Carta Constitucional dê azo à mitigação de princípios por ela anunciados, como a autonomia municipal. A interpretação e a aplicação da Constituição devem ser feitas sempre no sentido de manter seu cerne vivo, pulsante, jamais aniquilando seus preceitos fundamentais. Nesse diapasão, qualquer norma que desrespeite os princípios enaltecidos constitucionalmente deve ser considerada inconstitucional. Não é de outra forma a legislação estadual que mitiga o princípio da autonomia municipal ao induzir, e até mesmo obrigar, os Municípios a seguirem as determinações estaduais. Importante observar que a vinculação do repasse de verbas provindas da arrecadação do ICMS à manutenção de unidades de conservação ambiental, à conservação, preservação e saneamento ambiental, coleta seletiva de lixo, entre outros, não somente enterra a autonomia municipal financeira, persuadindo os Municípios – entes federativos menos privilegiados financeiramente – a regrarem suas condutas de acordo com os interesses estaduais para que obtenham verba suficiente à sua gestão, mas sepulta também a autonomia administrativa dos Municípios. Ao criar critérios de repasse baseados em determinação de como os Municípios devem promover seu ordenamento territorial, sua política ambiental e sanitária, os Estados não possibilitam a preocupação com o meio ambiente, mas impõe, tornam-se interventores nas políticas públicas municipais. De forma alguma pode se alegar que os Municípios têm liberdade de escolha, pois eles dependem quase que integralmente dos repasses das receitas tributárias, não podendo se dar ao luxo de desperdiçar qualquer porcentagem de verbas. Do acima exposto, resta evidente que as legislações surgidas nos Estados com o intuito de criação do ICMS ecológico não se encontram de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, não podendo ser mantidas. Não restam dúvidas que a preocupação com a utilização sustentável do meio ambiente é fator direcionador das atividades jurídicas atuais, sendo de relevante importância a conscientização social quanto à melhor exploração dos recursos naturais. Entretanto, não parece possível, tendo em vista o princípio federativo, fundamento para a implementação do ICMS ecológico, a ingerência estadual em questões municipais, mesmo de caráter ambiental. Possuem os Estados, a União, e os próprios Municípios diversas alternativas na busca pela manutenção do meio ambiente equilibrado, entretanto, não se pode permitir que para tanto sejam ignorados princípios constitucionais de fundamental importância para a ordem estatal brasileira. CONCLUSÃO Em meio ao movimento global que vem tomando corpo nas últimas décadas visando o desenvolvimento das Nações de forma ecologicamente sustentável, o Direito Tributário e Financeiro não permaneceram inertes. Diversos instrumentos tributários e financeiros têm sido adaptados de forma ambientalmente orientada. Dentre eles, encontra-se o ICMS ecológico. Praticando critérios ambientais determinadores da repartição de receita entre os Municípios, a figura do ICMS ecológico surge, no Brasil, com boas intenções, mas de forma inadequada. O legislador estadual, ao estabelecer tais requisitos, vai de encontro a princípios constitucionais relevantes, como o princípio da autonomia municipal. Desta feita, torna-se inconstitucional a instituição do ICMS ecológico, da forma como tem sido praticada no país. O desafio dos legisladores brasileiros permanece com vistas a encontrar outras hipóteses de aplicação de instrumentos tributários e fiscais ambientalmente orientados que, de forma legítima, auxiliem na preservação ambiental. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Ubiracy. Notas sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado (Org.). Desafios do direito ambiental no século XXI. 11. ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005. BARBOSA, Luis Fabian Pereira. Tributação ambiental – perspectivas para uma política de proteção ambiental no Brasil. Dissertaçao de Mestrado. Florianópolis, UFSC, 2005. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2007. COSTA, Regina Helena. Apontamentos sobre a tributação ambiental no Brasil. In: TÔRRES, Heleno Taveira (org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. 2. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2009. ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. São Paulo: Atlas, 2009. KRELL, Andreas J.. Autonomia Municipal e Proteção Ambiental: Critérios para Definição das Competências Legislativas e das Políticas Locais. In: A aplicação do Direito Ambiental no Estado Federativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 148. LEPRI, Luciana Ribeiro; VOLOCHKO, Leandro. Internalização da variável ambiental na reforma tributária. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros (org.). Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação Ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais na implementação do direito ao meio ambiente saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. ESTUDOS DE TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL PARTE 3 CAPÍTULOS DE LIVRO TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E PROPRIEDADE: POSSIBILIDADES DE UMA POLÍTICA FISCAL ADEQUADA AO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” Denise Lucena Cavalcante* João Victor Porto Sales** Sumário: 1 Por uma teoria geral da tributação ambiental. 2 Política Nacional de Habitação. 3 Programa ―Minha Casa, Minha Vida‖. 4 Aspectos Ambientais do Programa ―Minha Casa, Minha Vida‖. Conclusão. Referências. RESUMO O presente artigo tem como meta analisar as possibilidades de uma política fiscal adequada ao programa habitacional do governo federal denominado ―Minha Casa, Minha Vida‖ através de um enfoque tributário-ambiental, buscando aferir as possíveis medidas fiscais voltadas a proteção ambiental. Palavras-chaves: Tributação ambiental. Política habitacional brasileira. ABSTRACT This article intends to examine the possibilities for an appropriate tax policy to the federal government's housing program called "My House, My Life" through a environmental tax approach, in order to the survey possible fiscal measures aimed at environmental protection. Keywords: Environmental taxation. Brazilian housing policy. FONTE: CAVALCANTE, Denise Lucena ; SALES, João Victor Porto. Tributação ambiental e propriedade: possibilidades de uma política fiscal adequada ao Programa Minha casa, minha vida. In: WACHOWICZ, Marcos e; MATIAS, João Luis Nogueira.. (Org.). Estudos de Direito da Propriedade e Meio Ambiente. 1 ed. Florianópolis: FUNDAÇÃO BOITEUX, 2009, v. , p. 303-326 *Professora de Direito Tributário e Financeiro - Graduação e Pós-graduação. Doutora pela PUC/SP. Líder do Grupo de Pesquisa em Direito Tributário e Meio Ambiente - UFC. E-mail: [email protected]. **Membro do Grupo de Pesquisa de Tributação Ambiental da UFC. E-mail para contato: [email protected]. 1 POR UMA TEORIA GERAL DA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL No debate contemporâneo percebe-se uma crescente fusão das ciências e, mais ainda, quando as questões referem-se ao meio ambiente. Os estudos não podem mais se limitar a um único ramo do Direito, sendo o Direito Ambiental tópico prioritário em praticamente todas as áreas jurídicas. Em virtude dos graves problemas decorrentes da crescente deteriorização da natureza, a proteção ao meio ambiente tem sido objeto de estudo de importantes pesquisas jurídicas, sempre na tentativa de se fomentar novas condutas de proteção ambiental ou buscar reparar os imensos danos já causados. Diante deste contexto é que se defende aqui a criação de uma Teoria Geral da Tributação Ambiental com o objetivo de adequar os conceitos do direito ambiental às finanças públicas, viabilizando, assim, a elaboração de normas voltadas para as políticas públicas ambientais, principalmente as referentes às atividades estatais regulatórias. O Direito Tributário Ambiental631 exige uma sistematização dos princípios ambientais no âmbito dos direitos financeiro e tributário. Sendo o tributo um instrumento de intervenção na atividade econômica, ele pode ser utilizado na esfera ambiental como um indutor de atividades ambientalmente corretas, propiciando uma adequação do desenvolvimento sócio-econômico às necessidades ambientais.632 Conforme previsto no art. 170, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil,633 tem-se uma autorização constitucional para a utilização do tributo como indutor de 631 Regina Helena Costa assim identifica a relação existente entre a tributação e a preservação do meio ambiente: ―A tributação ambiental pode ser singelamente conceituada como o emprego de instrumentos tributários para orientar o comportamento dos contribuintes à protesto do meio ambiente, bem como para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental.‖ (Tributação ambiental. In Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá. 2. ed. 2003, p. 303). 632 ―De igual modo, faz-se necessária a intervenção do Poder Público nas esferas do desenvolvimento econômico e social, a fim de que seja realizado o controle efetivo do uso dos recursos naturais. Nesse sentido é que a tributação ambiental surge como um dos instrumentos de controle para o desenvolvimento econômico. Os padrões atuais de consumo revelam-se como sendo insuportáveis a longo prazo, sendo que os tributos se apresentam como uma utilíssima ferramenta na tentativa de manutenção de um meio ambiente saudável‖. ( GREY, Natália de Campos. Tributação do meio ambiente. In Revista jurídica tributária. Ano 2 – abril/junho de 2009, n. 5. Porto Alegre: NOTADEZ, p. 82). 633 Registra-se, por oportuno, a contextualização do art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, no texto a seguir: ―Diante do mundo globalizado e da ausência de fronteiras em relação ao problema ambiental ver-se-á nesta questão uma atuação interdisciplinar, numa perspectiva de uma harmonização comunitária e de acordos internacionais no sentido de reverter o quadro caótico de degradação ambiental do planeta. O mais recente exemplo foi a aprovação do Protocolo de Kyoto (1997) que determinou o compromisso por parte dos países desenvolvidos de atingir, entre 2008 e 2012 a meta de redução média de 5,2% das suas emissões de dióxido de carbono. Seguindo este movimento mundial o Brasil, com a Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003, atividades econômicas, através de tratamento diferenciado que se exprime por estímulos ou desestímulos de determinadas condutas. Assim dispõe o texto constitucional: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...); VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. O Brasil destaca-se neste contexto de proteção ecológica que se instaura no século XXI em virtude do seu imenso potencial de recursos naturais, tendo plenas condições importantes projetos para a produção de energias alternativas renováveis, tais como, energia solar, eólica e biomassa. Para fomentar as atividades econômicas634 voltadas para a utilização de mecanismos de desenvolvimento limpo, imperioso que se aprimore uma normatização adequada de proteção ambiental, caracterizando, assim, este século, como o da Responsabilidade Fiscal Ambiental, devendo, tanto as atividades estatais de arrecadação, como as programações orçamentárias da despesa, se voltar para atividades econômicas que promovam o estímulo ao desenvolvimento econômico que resguarde o meio ambiente635. Importante destacar aqui é a utilização de uma política fiscal ambiental voltada para a acrescentou o inciso VI, ao art. 170, adotando uma política econômica intervencionista permitindo, assim, a adoção de benefícios fiscais as atividades econômicas não poluidoras.‖ (CAVALCANTE, Denise Lucena. Políticas públicas ambientais no setor automobilístico. In Direito tributário e econômico aplicado ao meio ambiente e à mineração. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 217). 634 Sobre a influencia do tributo na economia: ―Assim, sendo a proteção ambiental uma dessas finalidades, admite-se a utilização da extrafiscalidade dos tributos para ordenar ou reordenar a economia e as relações sociais, através do incentivo ou desestímulo de determinados comportamentos em relação ao meio ambiente. Este fenômeno, a que se convencionou chamar tributação ambiental, abriga um gênero do qual fazem parte variadas espécies de tributos ecologicamente orientados.‖ (CAVALCANTE, Denise Lucena e, MENDES, Ana Stela Vieira. Constituição, direito tributário e meio ambiente. In Revista NOMOS. Vol. 28.2, jul/dez – 2008.2, p. 35). 635 Neste sentido argumenta Cristobal J. Borrero Moro: ―Las medidas fiscales pueden, igualmente, realizar, tanto una función estimuladora de aquellos comportamientos acordes con el medio, como una función disuasoria de los contrarios. En estos casos, las medidas fiscales van a servir al cumplimiento del mandato constitucional de protección del medio, bien a través del establecimiento de un tributo, sin necesidad de utilizar su producto , bien a través del establecimiento de exenciones disminuyendo, total o parcialmente, los recursos que, potencialmente, podría proporcionar el establecimiento de un tributo. El legislador es plenamente consciente de la importancia de las medidas fiscales en orden a estimular o desestimular conductas tanto en el desarrollo de sus actividades de consumo, como productoras. Por ello, cuenta con dichos instrumentos tributarios a la hora de estimular conductas plenamente respetuosas con el medio o desincentivar aquellas contraria a éste. De esta perspectiva, las medidas fiscales desarrollan una función de intervención direccional.‖ (La tributación ambiental en España. Madrid: TECNOS, 1999, p. 87-88). indução de atividades que propiciem o desenvolvimento econômico visando à proteção ambiental e, não no sentido de criar mais tributos ou mesmo gerar uma ´pressão fiscal adicional`636. Nessa perspectiva é que se faz mais viável a utilização de incentivos fiscais para proteção do meio ambiente do que a adoção dos chamados ―tributos verdes‖, pois embora pareça a solução mais coerente aos olhos de boa parte de doutrina, a criação de novos tributos (green tax - ―imposto verde‖), que tenham por hipótese de incidência um ato potencialmente lesivo ao meio ambiente, só faria por agravar, ainda mais, os encargos existentes sobre o contribuinte brasileiro que, diga-se, é um dos mais onerados em todo o mundo -, sem que isso importe na esperada quebra de paradigma, reformulando a sistemática tributária nacional, há muito desiludida com promessas falaciosas de reforma. 637 Outro motivo para a utilização de incentivos fiscais ao invés da instituição de novos tributos é o fato de que ao se utilizar mecanismos que incentivem o empresário ou o próprio consumidor a adotar práticas sustentáveis trabalha-se com a prevenção do dano ambiental e não com a reparação do mesmo, o que para o meio ambiente é mais interessante, visto que a recuperação de um dano ambiental demanda um grande espaço de tempo e dinheiro sem a certeza de retorno do meio ambiente às condições anteriores. O professor Terence Trennepohl afirma que pode-se concluir, ainda que parcialmente, que a via dos incentivos é cabível, sem necessidade de maiores digressões, em todas as espécies tributárias. Demais disso, é razoável a ponderação de que àqueles que empreguem esforços na utilização de tecnologias e produtos, bens ou serviços ecologicamente corretos haja uma contraprestação do Estado. 638 A utilização do tributo como forma de proteger o meio ambiente, ainda que incipiente no Brasil, é uma realidade que deve ser aprimorada e aplicada cada vez mais, principalmente pela via da extrafiscalidade, com a cooperação entre Estado e sociedade para uma tutela eficaz do meio ambiente. 636 ―A OCDE considera que a implementação da tributação ambiental deve ser feita de tal forma que a carga fiscal global sobre determinada economia não se altere, ou seja, não obstante o limite individual caracterizado pela capacidade contributiva, a tributação ambiental no contexto macroeconômico deve ser aplicada de maneira a não gerar uma pressão fiscal adicional‖. (MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental – a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2003, p. 100). 637 FAZOLLI, Silvio Alexandre apud TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 94. 638 TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Incentivos fiscais no direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 95. 2 POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO Partindo do enfoque de uma atividade fiscal que fomente a proteção ambiental, analisaremos aqui os instrumentos jurídicos da recente política nacional de habitação no Brasil. Como se sabe o mundo atravessa uma crise ambiental de grandes proporções, causada pela interferência do homem no meio em que vive, tanto para dele retirar recursos naturais que serão utilizados para a produção dos mais variados produtos e para sua alimentação, bem como, para construir suas moradias e outros equipamentos para o seu lazer, trabalho, educação, saúde etc. A Constituição Federal de 1988 tutela o meio ambiente no artigo 225. Vejamos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proteção expressa na Constituição Federal abrange não só o meio ambiente natural, mas também ao meio ambiente artificial, cultural e do trabalho. As políticas habitacionais se relacionam principalmente com os dois primeiros, apesar de esta divisão ser apenas didática, que podem ser definidos como abaixo: O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem. O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). 639 O meio ambiente artificial ganha proteção também no art. 182, da Constituição Federal, que trata da política urbana: 639 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 22-23. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Resolução n° 217 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948: Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência fora de seu controle. 640 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 acata a determinação da Declaração supra transcrita, estabelecendo no art. 6º o direito à moradia como um dos direitos sociais. A inclusão desta previsão se deu através da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, após anos de luta dos movimentos que atuam nessa área. Além da previsão do direito à moradia como direito social, a Constituição Federal tratou no art. 182 e art. 183 da Política Urbana, tendo esta sido regulada pela Lei n° 10.257/2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade. Os direitos sociais,641 entre os quais está incluído o direito à moradia, são incluídos, doutrinariamente, na categoria de direitos fundamentais de segunda geração, conforme leciona Paulo Bonavides: os direitos sociais de juridicidade questionada (...), foram eles remetidos à chamada esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade. 642 640 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 25 jun. 2009. 641 Ingo Wolfgang Sarlet, em relação aos direitos sociais, leciona que os mesmos são chamados de direitos sociais em razão de estarem destinados a propiciar aos indivíduos a participação no bem-estar social, mas também são direitos individuais, como os de primeira geração. In: GOSDAL, Theresa Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. Curitiba: UFPR, 2006, p.59. 642 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 564. Ao analisar a crise de observância e execução dos direitos sociais, o referido autor entende que tal crise será superada de tal forma que os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os da primeira; pelo menos está é a regra que já não pode ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programática da norma. 643 Apesar das ressalvas existentes em relação à eficácia dos direitos sociais, figura-se mais do que importante a sua evolução para que os mesmos possam cada vez mais se concretizar. Não se pode mais pensar em direitos sociais como normas programáticas, onde o Estado escolheria o melhor momento para observá-las. É necessário vincular o Estado ao cumprimento dessas normas, criando políticas públicas e destinando recursos do orçamento para executá-las. O problema habitacional no Brasil se agravou no século XIX com o crescimento das cidades brasileiras se estendendo até a atualidade em níveis cada vez mais alarmantes. Apesar das políticas habitacionais elaboradas e executadas durante o século XX, estas não foram capazes de solucionar essa problemática devido a falta de planejamento, de execução adequada, de recursos etc. Apesar de atingir primordialmente os mais pobres, que moram na maioria das vezes em condições não dignas, interferindo essa condição numa série de outros direitos, como o direito à saúde, ao lazer, à segurança, ao meio ambiente equilibrado, à intimidade, a questão habitacional atinge também àquelas pessoas pertencentes a classes economicamente e socialmente mais favorecidas, encontrando estas dificuldades de adquirirem sua casa própria. Em concorrência com o problema do déficit habitacional há a crise ambiental que cada vez mais traz preocupações e interferências na vida das pessoas. Então, faz-se primordial que toda política pública destinada à questão habitacional esteja em conformidade com as preocupações em se garantir um ambiente ecologicamente equilibrado. As primeiras preocupações com a problemática da habitação no Brasil ocorreram na denominada Era Vargas. Apesar de no final do século XIX ter havido uma preocupação com a questão das moradias tal preocupação se deu por motivos sanitários,644 como por exemplo o 643 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 565. Com a crescente propagação de doenças ocorridas no final do século XIX no Rio de Janeiro, as autoridades desenvolveram um projeto de saneamento e modernização da cidade. Houve uma imensa insatisfação por parte 644 que ocorreu no Rio de Janeiro com os cortiços,645 onde após a destruição dos mesmos a população dessas habitações não tiveram o suporte do Estado, dirigindo-se para os morros da então capital do país, criando as primeiras favelas. Na Era Vargas, a questão da provisão habitacional é colocada pela primeira vez (...), quando Estado e setores técnicos passam a discutir a superação das condições precárias de moradia de aluguel, tendo como pressuposto a conquista da casa própria. 646 A primeira Política Nacional de Habitação foi instaurada em 1946 com a criação da Fundação da Casa Popular, porém tal política revelou-se ineficaz devido à falta de recursos e às regras de financiamento estabelecidas, o que comprometeu o seu desempenho no atendimento da demanda, que ficou restrito a alguns Estados da federação e com uma produção pouco significativa de unidades. 647 Após essa primeira tentativa de atacar o problema, várias outras políticas foram instituídas tanto em governos civis como militares, sendo que a última delas está sendo implantada desde 2003, com a criação do Ministério das Cidades, órgão responsável pela Política de Desenvolvimento Urbano. Tal política está dentro do conceito de desenvolvimento urbano integrado no qual a habitação não se restringe a casa, incorpora o direito à infra-estrutura, saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços da população atingida pela maneira como foi executado tal projeto, havendo uma série de conflitos, que ficou conhecido com ―A Revolta da Vacina‖. 645 O fenômeno dos cortiços e da falta de habitação adequada na cidade do Rio de Janeiro no final do século XIX foi retratado por Aluísio de Azevedo na obra ―O Cortiço‖, onde o autor em determinado trecho diz: ―Durante dois anos o cortiço prosperou de dia para dia, ganhando forças, socando-se de gente. E ao lado o Miranda assustava-se, inquieto com aquela exuberância brutal de vida, aterrado defronte daquela floresta implacável que lhe crescia junto da casa, por debaixo das janelas, e cujas raízes, piores e mais grossas do que serpentes, minavam por toda a parte, ameaçando rebentar o chão em torno dela, rachando o solo e abalando tudo.‖. Versão digitalizada retirada de AZEVEDO, Aluísio. O cortiço. 30. ed. São Paulo: Ática, 1997. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bv000015.pdf >. Acesso em: 29 jul. 2009. 646 CYMBALISTA, Renato e MOREIRA, Tomás. Política habitacional: a história e os atores de uma narrativa incompleta. In: ALBUQUERQUE, Maria do Carmo (Org.). Participação popular em políticas públicas: espaço de construção da democracia brasileira. São Paulo: Instituto Pólis, 2006, p. 33. 647 Política Nacional de Habitação. In: Caderno MCidades 4 Habitação. Ministério das Cidades. Brasília: 2004, p. 9. Disponível em: <http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/secretaria-de-habitacao/politicanacional-de-habitacao/4PoliticaNacionalHabitacao.pdf>. Acesso em: 25 de jun. 2009. urbanos e sociais, buscando garantir direito à cidade. 648 Com a instituição de uma nova concepção de política habitacional, faz-se necessária a distinção entre necessidades habitacionais e déficit habitacional, onde déficit habitacional deve ser entendido como "a necessidade de construção de novas moradias para a resolução de problemas sociais detectados em um certo momento e específicos de habitação". Ou seja, representa as deficiências propriamente habitacionais do estoque de moradias, de modo que sua quantificação global resulta da agregação dos domicílios rústicos e improvisados (habitações precária