Odebrecht Transport

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Odebrecht Transport
FORMULÁRIO-MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
Participante:
Odebrecht Transport S.A.
Entidade:
Odebrecht Transport S.A.
Meios de contato (se o participante for pessoa jurídica, indicar nome do preposto a ser contatado) :
Minuta/Documento (indicação de qual
documento a se refere a contribuição Edital, Contrato, ou anexos)
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
Dispositivo, item ou conteúdo da minuta
Contribuição (indicar as observações, dúvidas, críticas ou sugestões
(transcrever o dispositivo ao qual a contribuição se acerca do dispositivo ou assunto) :
refere, ou determinado assunto tratado em seu
conteúdo) :
CLÁUSULA 5.2.(ii) e (iv)
CLÁUSULA 11.1. (xiii)
CLÁUSULA 11.1. (xiv) e (xv)
CLÁUSULA 11.2. (iii)
CLÁUSULA 12.1. (vii); (viii); e (xii)
CLÁUSUAL DÉCIMA OITAVA
Visando assegurar a necessária objetividade na divisão dos
riscos assumidos pelas partes, em observância ao disposto do
artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal n.º 11.079/2004, sugere-se
que as responsabilidades relacionadas ao licenciamento
ambiental necessária à consecução do objeto da Concessão
sejam assim compartilhadas entre o Poder Concedente e o
Parceiro Privado: (i) o Poder Concedente deverá se
responsabilizar pela obtenção de todas as licenças ambientais
(Licenças Prévias, Licenças de Instalação e Licenças de
Operação) relacionadas às obras por ele contratualmente
assumidas (Trecho Planalto e Contornos), bem como pelo
cumprimento das condicionantes ambientais e medidas
mitigadoras necessárias à obtenção de tais licenças, com
exceção daquelas inerentes às questões operacionais
constantes das Licenças de Operação; (ii) o Parceiro Privado
deverá se responsabilizar pela obtenção de todas as licenças
ambientais relacionadas às obras por ele contratualmente
assumidas (Trecho Serra), com exceção daquelas que foram
obtidas pelo Poder Concedente até o Termo de Transferência
Inicial; e (iii) o Parceiro Privado deverá se responsabilizar pelo
cumprimento de todas as condicionantes ambientais e
medidas mitigadoras relacionadas às licenças ambientais do
Trecho Serra e demais obras se sua responsabilidade.
Redação sugerida para o dispositivo (apresentar, se for o caso, sugestão de nova
redação para o dispositivo) :
N/A
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
ANEXO 05
SERVIÇOS CORRESPONDENTES
ÀS FUNÇÕES OPERACIONAIS
ANEXO 07
SERVIÇOS CORRESPONDENTES
ÀS FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO
ANEXO 30
CLÁUSULA 15.1.(ii): Constitui obrigação do
Poder Concedente entregar ao Parceiro
Privado as obras correspondentes aos
Projetos apresentados no Anexo XI deste
Contrato, observadas as seguintes condições:
[...] (ii) O Parceiro Privado terá o direito de
vistoriar cada uma das obras sob
responsabilidade do Poder Concedente,
conforme projetos apresentados no Anexo XI,
acompanhado de representantes da ARTESP
e de quem mais esta entender pertinente,
devendo iniciar a vistoria em até 20 (vinte)
dias contados da notificação emitida pelo
Poder Concedente acerca da conclusão de
cada uma das obras. As vistorias realizadas
pelo Parceiro Privado, ou por quem este
indicar para tanto, terão duração máxima de
10 (dez) dias, prorrogáveis por acordo entre o
Parceiro Privado e a ARTESP;
POSTO GERAL DE FISCALIZAÇÃO
(Item 4.2.1 do Anexo 05 e Item 2.3.2.1 do
Anexo 07)
Enventos para Desembolso do Aporte de
Recursos
A Cláusula 15.1.(ii) da Minuta do Contrato de Concessão
estabelece o prazo máximo de 10 dias para a realização da
vistoria, pelo Parceiro Privado, das obras entregues pelo Poder
Concedente. Considerando, entretanto, que o referido prazo é
exíguo, levando-se em consideração a complexidade
relacionada às questões técnicas das obras que deverão ser
averiguadas pelo Parceiro Privado, sugere-se a alteração da
redação prevista na Cláusula 15.1.(ii) da Minuta do Contrato de
Concessão, a fim de determinar que o prazo máximo para
realização das vistorias, pelo Parceiro Privado, seja de 180
dias.
15.1 Constitui obrigação do Poder Concedente entregar ao Parceiro Privado
as obras correspondentes aos Projetos apresentados no Anexo XI deste
Contrato, observadas as seguintes condições: [...] (iii) Da vistoria mencionada
no item (ii) acima será lavrado pelo Parceiro Privado e entregue ao Poder
Concedente, com cópia para a ARTESP, no prazo de 20 (vinte) dias contado
da conclusão da vistoria tratada no item acima, laudo de avaliação das obras a
cargo do Poder Concedente, indicando eventuais vícios, defeitos, incorreções
ou incompletudes da respectiva obra, em atenção aos Projetos apresentados
no Anexo XI deste Contrato. Recebido este documento, o Poder Concedente
terá até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante ato
justificado, para responder aos defeitos eventualmente apontados pelo
Parceiro Privado. Em caso de divergências entre as Partes, os temas poderão
ser submetidos à Junta Técnica;
Considerando que: (i) a construção de 2 Postos Gerais de
Fiscalização não é geometricamente possível de ser
implementada, haja vista a ausência de espaço no Sistema
Rodoviário para tanto; e (ii) no quadro geral de obrigações
previstos no Anexo 07 não está prevista a construção dos
Postos Gerais de Fiscalização, mas tão somente das balanças
de pesagem de veículos; sugere-se a exclusão da obrigação
prevista no Item 4.2.1 do Anexo 05 e no Item 2.3.2.1 do Anexo
07 .
N/A
A Minuta do Contrato de Concessão prevê, como sistemática
de aferição, pelo Poder Concedente, do cumprimento dos
Eventos para Desembolso do Aporte de Recursos, aquela
denominada "medição", usualmente adotada em projetos
contratados pela a Administração Pública sob o regime de
empreitada por preço unitário previsto na Lei Federal n.º
8.666/1993. Nesse contexto, entende-se necessária a
exclusão da relação dos itens de atividade constantes do
Anexo 30, uma vez que a aferição acerca do cumprimento dos
Eventos para Desembolso do Aporte de Recursos deverá
ocorrer por intermédio do Cronograma Executivo do Trecho
Serra – SP099, nos termos da Cláusula 25.1.2 da Minuta do
Contrato de Concessão.
N/A
Nos termos da Cláusula 6.4.(i) da Minuta do Contrato de
Concessão, a apresentação do Projeto Executivo referente à
Ampliação Principal deverá ocorrer em até 90 dias, contados
da Data de Transferência. O Anexo VIII da Minuta do Contrato
de Concessão, por sua vez, estabelece que o referido prazo é
Os Projetos Executivos deverão ser entregues no prazo máximo de 90 dias
de 180 dias anteriores ao início das obras relacionadas à
anteriores ao início das obras relacionadas à Ampliação Principal[...].
Ampliação Principal. Nesse contexto, sugere-se a alteração da
redação prevista no item 1.1.1 do Anexo 07, a fim de
compatibilizá-la com a regra prevista na Minuta do Contrato de
Concessão relacionada ao prazo para apresentação do Projeto
Executivo referente à Ampliação Principal.
ANEXO 07
SERVIÇOS CORRESPONDENTES
ÀS FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO
ITEM 1.1.1 - PROJETOS EXECUTIVOS
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
CLÁUSULA 20.1.1: O Poder Concedente
providenciará, mediante proposta do Parceiro
Privado, a Declaração de Utilidade Pública
dos bens e áreas necessários à execução
dos serviços objeto desta Concessão
Patrocinada, podendo as Partes, de comum
acordo e quando necessário, estabelecer um
programa de trabalho, contendo os prazos
para a obtenção da Declaração de Utilidade
Pública dos imóveis e os elementos
necessários que deverão ser fornecidos pelo
Parceiro Privado, dentro das condições
estabelecidas na legislação aplicável, e em
compatibilidade com os prazos fixados para a
prestação do serviço objeto da Concessão
Patrocinada.
Considerando que: (i) a obtenção das declarações de utilidade
pública é condição essencial para que o Parceiro Privado
adote as medidas necessárias relacionadas ao ingresso dos
processos relacionadas às desapropriações; e (ii) a liberação
das áreas necessárias deve ocorrer em prazo razoável para
que haja o início tempestivo das obras de responsabilidade do
Parceiro Privado, entende-se necessário que o Contrato de
Concessão preveja expressamente prazo máximo para
obtenção das declarações de utilidade pública pelo Poder
Concedente. Nesse sentido, sugere-se a alteração da Cláusula
em referência da Minuta do Contrato de Concessão, na forma
da redação ora proposta.
CLÁUSULA 20.1.1: O Poder Concedente providenciará, em até 90 (noventa)
dias após o encaminhamento de proposta do Parceiro Privado, a Declaração
de Utilidade Pública dos bens e áreas necessários à execução dos serviços
objeto desta Concessão Patrocinada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO
COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE
DEMANDA
Sugere-se que as receitas auferidas pelo Poder Concedente
em virtude do compartilhamento do risco de demanda sejam
destinadas a um fundo de caráter socioambiental, com a
finalidade precípua de segregar receita destinada a
empreender a gestão socioambiental da Concessão, por
intermédio de ações e iniciativas voltadas à preservação e
restauração de recursos ambientais e à percepção da
necessidade de se minimizar os impactos político-sociais
sofridos eventualmente incorridos pela população afetada pela
Concessão, além de viabilizar outras obrigações de caráter
pecuniária assumidas pelo Poder Concedente.
27.7. As receitas auferidas pelo Poder Concedente em virtude do
compartilamento do risco de demanda previsto nesta Cláusula serão
destinadas a um fundo de caráter socioambiental, com a finalidade precípua
de segregar receita destinada a empreender a gestão socioambiental da
Concessão, por intermédio de ações e iniciativas voltadas à preservação e
restauração de recursos ambientais e à percepção da necessidade de se
minimizar os impactos político-sociais sofridos eventualmente incorridos pela
população afetada pela Concessão, além de viabilizar outras obrigações de
caráter pecuniária assumidas pelo Poder Concedente.
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
CLÁUSULA 8.3.1.(iii): 8.3.1 A alienação ou
transferência de Bens Reversíveis a terceiros
somente será autorizada pelo Poder
Concedente
quando,
cumulativamente,
presentes os seguintes requisitos, não
obstante outras exigências que possam ser
formuladas
pelo
Poder
Concedente,
observados os limites legais: [...] (iii)
Obrigação do Parceiro Privado em realizar a
imediata substituição dos bens a serem
alienados ou transferidos, por bens novos, de
funcionalidade semelhante e tecnologia igual
ou superior.
CLÁUSUA 15.1 - CONDIÇÕES DE
ENTREGA DAS OBRAS DO PODER
CONCEDENTE
A Cláusula 8.1.3.(iii) prevê a obrigação do Parceiro Privado
proceder à imediata substituição dos bens eventualmente
alienados ou transferidos por bens novos, de funcionalidade
semelhante e tecnologia igual ou superior. Considerando,
entretanto, que, em determinados casos, a alienação ou a
transferência de determinados bens ocorre justamente quando
estes não são mais necessários à execução das obras e
serviços remanescentes do Contrato de Concessão, entendese necessária a alteração da redação constante do dispositivo
em referência, a fim de que a aplicabilidade da obrigação nele
prevista seja avaliada caso a caso quando da execução do
Contrato de Concessão.
8.3.1 A alienação ou transferência de Bens Reversíveis a terceiros somente
será autorizada pelo Poder Concedente quando, cumulativamente, presentes
os seguintes requisitos, não obstante outras exigências que possam ser
formuladas pelo Poder Concedente, observados os limites legais: [...] (iii)
Eventual obrigação, conforme o caso, do Parceiro Privado em realizar a
imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens
novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior.
A Cláusula 15.1.(i) da Minuta do Contrato de Concessão
estabelece as condições de entrega, ao Parceiro Privado, das
obras de responsabilidade do Poder Concedente. Entende-se
necessário, entretanto, também estabelecer como condições
essenciais à entrega das obras de responsabilidade do Poder
Concedente, que estas estejam em plenas condições de (i)
obtenção das respectivas Licenças Ambientais de Operação
pelo Parceiro Privado; (ii) obtenção das licenças expedidas
pelos bombeiros; e (iii) atender aos Índices de Desempennho
de demais níveis de serviços que deverão ser atendidos pelo
Parceiro Privado nesses trechos, a fim de se assegurar o
efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo Poder
Concedente e a adequada repartição dos riscos envolvidos no
Projeto ora submetido à consulta pública.
15.1 Constitui obrigação do Poder Concedente entregar ao Parceiro Privado
as obras correspondentes aos Projetos apresentados no Anexo XI deste
Contrato, observadas as seguintes condições: (i) O Sistema Rodoviário,
especialmente nos trechos cujas obras tenham sido realizadas sob
responsabilidade do Poder Concedente, deverão ser entregues em condições
inequívocas de obtenção das respectivas Licenças Ambientais de Operação,
da licença expedida pelos bombeiros e de atendimento aos Índicadores de
Desempenho e demais níveis de serviço a serem atendidos pelo Parceiro
Privado, bem como livres de entulho e detritos, comprometendo-se o Poder
Concedente a realizar, às suas expensas, a remoção destes materiais para
locais ambientalmente adequados até a Data de Transferência do Controle do
Sistema Existente; [...] (iii) Da vistoria mencionada no item (ii) acima será
lavrado pelo Parceiro Privado e entregue ao Poder Concedente, com cópia
para a ARTESP, no prazo de 20 (vinte) dias contado da conclusão da vistoria
tratada no item acima, laudo de avaliação das obras a cargo do Poder
Concedente, indicando eventuais vícios, defeitos, incorreções ou
incompletudes da respectiva obra, em atenção aos Projetos apresentados no
Anexo XI deste Contrato e às condições de obtenção da Licença Ambiental de
Operação, da licença dos bombeiros e de atendimento aos Índicadores de
Desempenho e demais níveis de serviço a serem atendidos pelo Parceiro
Privado. [...] (iv) Caso os defeitos identificados pelo Parceiro Privado e
acatados pelo Poder Concedente ou reconhecidos pela Junta Técnica forem
impeditivos à operação do respectivo trecho do Sistema Rodoviário, assim
entendidos aqueles que impeçam a obtenção da Licença Ambiental de
Operação e da licença expedida pelos bombeiros, atendimento aos
Índicadores de Desempenho e demais níveis de serviço a serem atendidos
pelo Parceiro Privado, e, ainda, que coloquem em risco a saúde e segurança
dos Usuários, funcionários ou de quaisquer terceiros afetados pelo Sistema
Rodoviário, o Parceiro Privado não receberá as obras até que tais defeitos
sejam plenamente sanados pelo Poder Concedente; [...]
CLÁUSULA 15.1.(vi): Constitui obrigação do
Poder Concedente entregar ao Parceiro
Privado as obras correspondentes aos
Projetos apresentados no Anexo XI deste
Contrato, observadas as seguintes condições:
[...] Nos casos dos itens (iv) e (v) acima, o
Poder Concedente se responsabiliza pela
correção, reparo, complementação, remoção
ou substituição do que necessário, às suas
expensas, sejam obras equipamentos ou
sistemas, em prazo a ser pactuado pelas
Partes ou, em não havendo acordo entre as
Partes, em prazo arbitrado pela Junta
Técnica.
O
Poder
Concedente
se
compromete a tomar todas as medidas
cabíveis e pertinentes para a mais célere
solução
dos
defeitos
eventualmente
encontrados
nas
obras
sob
sua
responsabilidade,
inclusive
mediante
execução
das
garantias
contratuais
estabelecidas nos contratos de construção
que tiver celebrado para a realização das
obras nas quais tiverem sido identificados
defeitos. Caso o prazo estabelecido neste
item transcorra sem que os vícios tenham
sido saneados, o Parceiro Privado estará
autorizado a tomar as medidas cabíveis para
solução dos defeitos nas obras, garantido o
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
A Cláusula 15.1.(vi) da Minuta do Contrato de Concessão
prevê a seguinte sistemática relacionada ao recebimento, pelo
Parceiro Privado, das obras de responsabilidade do Poder
Concedente quando estas necessitarem de correções: (i)
responsabilização do Poder Concedente em realizar as
correções necessárias, em prazo a ser pactuado entre as
partes ou arbitrado pela Junta Técnica, conforme o caso; (ii)
execução das correções necessárias pelo Parceiro Privado,
assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de
Concessão, caso o prazo inicialmente estipulado tenha sido
descumprido pelo Poder Concedente. Entende-se necessário,
entretanto, maior detalhamento acerca do assunto, visando a
garantir a segurança jurídica necessária para as Partes no
âmbito da execução do Contrato de Concessão. Por essa
razão, sugere-se a alteração do dispositivo em referência, a fim
de que sejam previstas as condições em que ocorrerá a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato
de Concessão.
15.1 Constitui obrigação do Poder Concedente entregar ao Parceiro Privado
as obras correspondentes aos Projetos apresentados no Anexo XI deste
Contrato, observadas as seguintes condições: [...] (vi) Nos casos dos itens (iv)
e (v) acima, o Poder Concedente se responsabiliza pela correção, reparo,
complementação, remoção ou substituição do que necessário, às suas
expensas, sejam obras equipamentos ou sistemas, em prazo a ser pactuado
pelas Partes ou, em não havendo acordo entre as Partes, em prazo arbitrado
pela Junta Técnica. O Poder Concedente se compromete a tomar todas as
medidas cabíveis e pertinentes para a mais célere solução dos defeitos
eventualmente encontrados nas obras sob sua responsabilidade, inclusive
mediante execução das garantias contratuais estabelecidas nos contratos de
construção que tiver celebrado para a realização das obras nas quais tiverem
sido identificados defeitos. Caso o prazo estabelecido neste item transcorra
sem que os vícios tenham sido saneados, o Parceiro Privado estará
autorizado a tomar as medidas cabíveis para solução dos defeitos nas obras,
garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio de Aporte de
Recursos. O valor do Aporte de Recursos será calculado com base em
orçamento elaborado levando-se em consideração preços praticados no
mercado pelo Parceiro Privado ou aprovado pela Junta Técnica, em caso de
discordância do Poder Concedente dos valores apresentados pelo Parceiro
Privado;
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
CLÁUSULA 6.1.1. (i)
Considerando a importância das garantias para a
financiabilidade do projeto, sugere-se que, dentre as condições
precedentes para a celebração dos Termo de Transferencia
Inicial, o aceite da garantia de cumprimento das obrigações do
Poder Concedente pelos Financiadores do projeto.
6.1.1 São condições para celebração do Termo de Transferência Inicial:
(i) Constituição da garantia de cumprimento das obrigações do Poder
Concedente, nos termos da Cláusula Trigésima Terceira abaixo, devidamente
aceita pelos Financiadores;
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
CLÁUUSLA 33.3: A Obrigação Solidária será
assegurada mediante penhor, instituído nos
termos do artigo 1.431 do Código Civil
Brasileiro (Garantia Real), no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contados da assinatura
do Contrato, sobre cotas do Fundo de
Investimento em Cotas de Fundos de
Investimento Renda Fixa Longo Prazo,
denominado “BB CPP PROJETOS”, da qual é
cotista exclusiva, inscrito no CNPJ sob o nº
17.116.243/0001-92, doravante denominado
“Fundo”, administrado pela BB DTVM.
Visando garantir maior conhecimento das condições em que o
Projeto ora submetido à consulta pública será licitado,
condições estas necessárias à adequada formulação das
Propostas de Preço a serem ofertadas pelas Licitantes no
momento da Licitação, entende-se necessário que os
documentos editalícios apresentados pelo Poder Concedente
no momento da publicação do Edital apresentem maior
detalhamento e maiores informações sobre o fundo "BB CPP
Projetos" previsto no âmbito da Cláusula 33.3 da Minuta do
Contrato de Concessão, sobretudo com relação: (i) à forma de
sua constituição; (ii) ao seu tamanho; (iii) aos recursos já
investidos ou a investir; e (iv) à fonte da qual tais recursos
serão provenientes.
N/A
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
MINUTA DO CONTRATO DE
CONCESSÃO
CLÁUSULA 33.9: A Garantia Real prestada
pela CPP será reduzida em valor
correspondente ao montante excutido pelo
Parceiro Privado, naquilo em que não
ressarcido pelo Poder Concedente nos
termos da Cláusula 33.8 supra, até sua
eventual extinção, independentemente do
prazo de vigência estabelecido na Cláusula
33.2.
CLÁUSULA 17.7: O Parceiro Privado
responderá perante o Poder Concedente, a
terceiros e aos Usuários por quaisquer danos
emergentes e lucros cessantes decorrentes
de má prestação ou prestação indevida dos
serviços
objeto
desta
Concessão
Patrocinada, por erros ou omissões nos
projetos, nas intervenções e obras realizadas
sob sua responsabilidade no Sistema
Rodoviário, bem como por sua operação e
manutenção, devendo assegurar a cobertura
desses danos por seguro, nos termos da
Cláusula Trigésima Segunda.
Inobstante a obrigação do Poder Concedente de recompor o
valor da garantia por ele devida em caso de execução pelo
Parceiro Privado, observa-se que a Minuta do Contrato de
Concessão não estabelece mecanismos efetivos de
cumprimento desta obrigação pelo Poder Concedente, na
medida em que permite a redução, pela CPP, do valor
correspondente ao montante excutido pelo Parceiro Privado,
naquilo em que não houver ressarcimento pelo Poder
Concedente. Nesse contexto, sugere-se a alteração da
redação prevista na Cláusula 33.9 da Minuta do Contrato de
Concessão, a fim de se prever regra análoga àquela prevista
no contrato de concessão da Linha 6 do Metrô, no sentido de
que o inadimplemento da referida obrigação pelo Poder
Concedende implicará na criação de obrigação de
recomposição pela ARTESP, que deverá se utilizar das
receitas por ela auferidas para adimplir tal obrigação.Ainda,
visando garantir maior efetifidade à obrigação em questão,
entende-se necessária a previsão de mecanismos já utilizados
no âmbito da modelagem do projeto de concessão da Linha 6
do Metrô, tais como a possibilidade de aplicação de multa
moratória ao Poder Concedente, além da possibilidade de
rescisão do Contrato de Concessão pelo Parceiro Privado,
caso a Garantia do Poder Concedente não seja recomposta
em prazo razoável, definido no Contrato de Concessão.
Considerando os riscos envolvidos relacionados à amplitude
das obrigações que poderiam ser atribuídas à Concessionária
em função da redação prevista na Cláusula em referência da
Minuta do Contrato de Concessão, as quais, naturalmente,
serão consideradas para fins de precificação das propostas
apresentadas pelas Licitantes no âmbito do oportuno processo
licitatório, podendo, consequentemente, impedir a contratação
mais vantajosa para a Administração Pública, sugere-se que a
responsabilidade da Concessão decorrentes da má prestação
ou prestação indenida dos serviços concedidos deve se limitar
aos prejuízos materiais relacionados aos danos diretamente
relacionados com o fato caracterizado como má prestação ou
prestação indevida.
33.9 Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 33.8, em caso de
não recomposição da Garantia do Poder Concedente pelo Poder Concedente,
a CPP solicitará o depósito, pela ARTESP, do valor excutido, em conta
corrente de titularidade e indicada pela CPP.
32.9.1 Os valores necessários ao cumprimento da obrigação da ARTESP
previsto na subcláusula 38.8.2 advirão das receitas obtidas com o ônus
variável correspondente ao percentual de 3% (três por cento) da receita bruta
de arrecadação dos pedágios percebida pelas concessionárias submetidas à
regulação da ARTESP.
32.9.2 Caso a Garantia do Poder Concedente não seja recomposta em até 6
(seis) meses, contados da data da excução do valor pelo Parceiro Privado, é
facultado ao Parceiro Privado solicitar a rescisão deste Contrato, sem prejuízo
da aplicação de multa moratório de 10% sobre o valor excutido e não pago.
17.7: O Parceiro Privado responderá perante o Poder Concedente, a terceiros
e aos Usuários por danos materiais decorrentes de má prestação ou
prestação indevida dos serviços objeto desta Concessão Patrocinada, por
erros ou omissões nos projetos, nas intervenções e obras realizadas sob sua
responsabilidade no Sistema Rodoviário, bem como por sua operação e
manutenção, devendo assegurar a cobertura desses danos por seguro, nos
termos da Cláusula Trigésima Segunda.

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