Odebrecht Transport
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FORMULÁRIO-MODELO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES Participante: Odebrecht Transport S.A. Entidade: Odebrecht Transport S.A. Meios de contato (se o participante for pessoa jurídica, indicar nome do preposto a ser contatado) : Minuta/Documento (indicação de qual documento a se refere a contribuição Edital, Contrato, ou anexos) MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Dispositivo, item ou conteúdo da minuta Contribuição (indicar as observações, dúvidas, críticas ou sugestões (transcrever o dispositivo ao qual a contribuição se acerca do dispositivo ou assunto) : refere, ou determinado assunto tratado em seu conteúdo) : CLÁUSULA 5.2.(ii) e (iv) CLÁUSULA 11.1. (xiii) CLÁUSULA 11.1. (xiv) e (xv) CLÁUSULA 11.2. (iii) CLÁUSULA 12.1. (vii); (viii); e (xii) CLÁUSUAL DÉCIMA OITAVA Visando assegurar a necessária objetividade na divisão dos riscos assumidos pelas partes, em observância ao disposto do artigo 4º, inciso VI, da Lei Federal n.º 11.079/2004, sugere-se que as responsabilidades relacionadas ao licenciamento ambiental necessária à consecução do objeto da Concessão sejam assim compartilhadas entre o Poder Concedente e o Parceiro Privado: (i) o Poder Concedente deverá se responsabilizar pela obtenção de todas as licenças ambientais (Licenças Prévias, Licenças de Instalação e Licenças de Operação) relacionadas às obras por ele contratualmente assumidas (Trecho Planalto e Contornos), bem como pelo cumprimento das condicionantes ambientais e medidas mitigadoras necessárias à obtenção de tais licenças, com exceção daquelas inerentes às questões operacionais constantes das Licenças de Operação; (ii) o Parceiro Privado deverá se responsabilizar pela obtenção de todas as licenças ambientais relacionadas às obras por ele contratualmente assumidas (Trecho Serra), com exceção daquelas que foram obtidas pelo Poder Concedente até o Termo de Transferência Inicial; e (iii) o Parceiro Privado deverá se responsabilizar pelo cumprimento de todas as condicionantes ambientais e medidas mitigadoras relacionadas às licenças ambientais do Trecho Serra e demais obras se sua responsabilidade. Redação sugerida para o dispositivo (apresentar, se for o caso, sugestão de nova redação para o dispositivo) : N/A MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO ANEXO 05 SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS FUNÇÕES OPERACIONAIS ANEXO 07 SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO ANEXO 30 CLÁUSULA 15.1.(ii): Constitui obrigação do Poder Concedente entregar ao Parceiro Privado as obras correspondentes aos Projetos apresentados no Anexo XI deste Contrato, observadas as seguintes condições: [...] (ii) O Parceiro Privado terá o direito de vistoriar cada uma das obras sob responsabilidade do Poder Concedente, conforme projetos apresentados no Anexo XI, acompanhado de representantes da ARTESP e de quem mais esta entender pertinente, devendo iniciar a vistoria em até 20 (vinte) dias contados da notificação emitida pelo Poder Concedente acerca da conclusão de cada uma das obras. As vistorias realizadas pelo Parceiro Privado, ou por quem este indicar para tanto, terão duração máxima de 10 (dez) dias, prorrogáveis por acordo entre o Parceiro Privado e a ARTESP; POSTO GERAL DE FISCALIZAÇÃO (Item 4.2.1 do Anexo 05 e Item 2.3.2.1 do Anexo 07) Enventos para Desembolso do Aporte de Recursos A Cláusula 15.1.(ii) da Minuta do Contrato de Concessão estabelece o prazo máximo de 10 dias para a realização da vistoria, pelo Parceiro Privado, das obras entregues pelo Poder Concedente. Considerando, entretanto, que o referido prazo é exíguo, levando-se em consideração a complexidade relacionada às questões técnicas das obras que deverão ser averiguadas pelo Parceiro Privado, sugere-se a alteração da redação prevista na Cláusula 15.1.(ii) da Minuta do Contrato de Concessão, a fim de determinar que o prazo máximo para realização das vistorias, pelo Parceiro Privado, seja de 180 dias. 15.1 Constitui obrigação do Poder Concedente entregar ao Parceiro Privado as obras correspondentes aos Projetos apresentados no Anexo XI deste Contrato, observadas as seguintes condições: [...] (iii) Da vistoria mencionada no item (ii) acima será lavrado pelo Parceiro Privado e entregue ao Poder Concedente, com cópia para a ARTESP, no prazo de 20 (vinte) dias contado da conclusão da vistoria tratada no item acima, laudo de avaliação das obras a cargo do Poder Concedente, indicando eventuais vícios, defeitos, incorreções ou incompletudes da respectiva obra, em atenção aos Projetos apresentados no Anexo XI deste Contrato. Recebido este documento, o Poder Concedente terá até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante ato justificado, para responder aos defeitos eventualmente apontados pelo Parceiro Privado. Em caso de divergências entre as Partes, os temas poderão ser submetidos à Junta Técnica; Considerando que: (i) a construção de 2 Postos Gerais de Fiscalização não é geometricamente possível de ser implementada, haja vista a ausência de espaço no Sistema Rodoviário para tanto; e (ii) no quadro geral de obrigações previstos no Anexo 07 não está prevista a construção dos Postos Gerais de Fiscalização, mas tão somente das balanças de pesagem de veículos; sugere-se a exclusão da obrigação prevista no Item 4.2.1 do Anexo 05 e no Item 2.3.2.1 do Anexo 07 . N/A A Minuta do Contrato de Concessão prevê, como sistemática de aferição, pelo Poder Concedente, do cumprimento dos Eventos para Desembolso do Aporte de Recursos, aquela denominada "medição", usualmente adotada em projetos contratados pela a Administração Pública sob o regime de empreitada por preço unitário previsto na Lei Federal n.º 8.666/1993. Nesse contexto, entende-se necessária a exclusão da relação dos itens de atividade constantes do Anexo 30, uma vez que a aferição acerca do cumprimento dos Eventos para Desembolso do Aporte de Recursos deverá ocorrer por intermédio do Cronograma Executivo do Trecho Serra – SP099, nos termos da Cláusula 25.1.2 da Minuta do Contrato de Concessão. N/A Nos termos da Cláusula 6.4.(i) da Minuta do Contrato de Concessão, a apresentação do Projeto Executivo referente à Ampliação Principal deverá ocorrer em até 90 dias, contados da Data de Transferência. O Anexo VIII da Minuta do Contrato de Concessão, por sua vez, estabelece que o referido prazo é Os Projetos Executivos deverão ser entregues no prazo máximo de 90 dias de 180 dias anteriores ao início das obras relacionadas à anteriores ao início das obras relacionadas à Ampliação Principal[...]. Ampliação Principal. Nesse contexto, sugere-se a alteração da redação prevista no item 1.1.1 do Anexo 07, a fim de compatibilizá-la com a regra prevista na Minuta do Contrato de Concessão relacionada ao prazo para apresentação do Projeto Executivo referente à Ampliação Principal. ANEXO 07 SERVIÇOS CORRESPONDENTES ÀS FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO ITEM 1.1.1 - PROJETOS EXECUTIVOS MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUSULA 20.1.1: O Poder Concedente providenciará, mediante proposta do Parceiro Privado, a Declaração de Utilidade Pública dos bens e áreas necessários à execução dos serviços objeto desta Concessão Patrocinada, podendo as Partes, de comum acordo e quando necessário, estabelecer um programa de trabalho, contendo os prazos para a obtenção da Declaração de Utilidade Pública dos imóveis e os elementos necessários que deverão ser fornecidos pelo Parceiro Privado, dentro das condições estabelecidas na legislação aplicável, e em compatibilidade com os prazos fixados para a prestação do serviço objeto da Concessão Patrocinada. Considerando que: (i) a obtenção das declarações de utilidade pública é condição essencial para que o Parceiro Privado adote as medidas necessárias relacionadas ao ingresso dos processos relacionadas às desapropriações; e (ii) a liberação das áreas necessárias deve ocorrer em prazo razoável para que haja o início tempestivo das obras de responsabilidade do Parceiro Privado, entende-se necessário que o Contrato de Concessão preveja expressamente prazo máximo para obtenção das declarações de utilidade pública pelo Poder Concedente. Nesse sentido, sugere-se a alteração da Cláusula em referência da Minuta do Contrato de Concessão, na forma da redação ora proposta. CLÁUSULA 20.1.1: O Poder Concedente providenciará, em até 90 (noventa) dias após o encaminhamento de proposta do Parceiro Privado, a Declaração de Utilidade Pública dos bens e áreas necessários à execução dos serviços objeto desta Concessão Patrocinada. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE DEMANDA Sugere-se que as receitas auferidas pelo Poder Concedente em virtude do compartilhamento do risco de demanda sejam destinadas a um fundo de caráter socioambiental, com a finalidade precípua de segregar receita destinada a empreender a gestão socioambiental da Concessão, por intermédio de ações e iniciativas voltadas à preservação e restauração de recursos ambientais e à percepção da necessidade de se minimizar os impactos político-sociais sofridos eventualmente incorridos pela população afetada pela Concessão, além de viabilizar outras obrigações de caráter pecuniária assumidas pelo Poder Concedente. 27.7. As receitas auferidas pelo Poder Concedente em virtude do compartilamento do risco de demanda previsto nesta Cláusula serão destinadas a um fundo de caráter socioambiental, com a finalidade precípua de segregar receita destinada a empreender a gestão socioambiental da Concessão, por intermédio de ações e iniciativas voltadas à preservação e restauração de recursos ambientais e à percepção da necessidade de se minimizar os impactos político-sociais sofridos eventualmente incorridos pela população afetada pela Concessão, além de viabilizar outras obrigações de caráter pecuniária assumidas pelo Poder Concedente. MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUSULA 8.3.1.(iii): 8.3.1 A alienação ou transferência de Bens Reversíveis a terceiros somente será autorizada pelo Poder Concedente quando, cumulativamente, presentes os seguintes requisitos, não obstante outras exigências que possam ser formuladas pelo Poder Concedente, observados os limites legais: [...] (iii) Obrigação do Parceiro Privado em realizar a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior. CLÁUSUA 15.1 - CONDIÇÕES DE ENTREGA DAS OBRAS DO PODER CONCEDENTE A Cláusula 8.1.3.(iii) prevê a obrigação do Parceiro Privado proceder à imediata substituição dos bens eventualmente alienados ou transferidos por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior. Considerando, entretanto, que, em determinados casos, a alienação ou a transferência de determinados bens ocorre justamente quando estes não são mais necessários à execução das obras e serviços remanescentes do Contrato de Concessão, entendese necessária a alteração da redação constante do dispositivo em referência, a fim de que a aplicabilidade da obrigação nele prevista seja avaliada caso a caso quando da execução do Contrato de Concessão. 8.3.1 A alienação ou transferência de Bens Reversíveis a terceiros somente será autorizada pelo Poder Concedente quando, cumulativamente, presentes os seguintes requisitos, não obstante outras exigências que possam ser formuladas pelo Poder Concedente, observados os limites legais: [...] (iii) Eventual obrigação, conforme o caso, do Parceiro Privado em realizar a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior. A Cláusula 15.1.(i) da Minuta do Contrato de Concessão estabelece as condições de entrega, ao Parceiro Privado, das obras de responsabilidade do Poder Concedente. Entende-se necessário, entretanto, também estabelecer como condições essenciais à entrega das obras de responsabilidade do Poder Concedente, que estas estejam em plenas condições de (i) obtenção das respectivas Licenças Ambientais de Operação pelo Parceiro Privado; (ii) obtenção das licenças expedidas pelos bombeiros; e (iii) atender aos Índices de Desempennho de demais níveis de serviços que deverão ser atendidos pelo Parceiro Privado nesses trechos, a fim de se assegurar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Concedente e a adequada repartição dos riscos envolvidos no Projeto ora submetido à consulta pública. 15.1 Constitui obrigação do Poder Concedente entregar ao Parceiro Privado as obras correspondentes aos Projetos apresentados no Anexo XI deste Contrato, observadas as seguintes condições: (i) O Sistema Rodoviário, especialmente nos trechos cujas obras tenham sido realizadas sob responsabilidade do Poder Concedente, deverão ser entregues em condições inequívocas de obtenção das respectivas Licenças Ambientais de Operação, da licença expedida pelos bombeiros e de atendimento aos Índicadores de Desempenho e demais níveis de serviço a serem atendidos pelo Parceiro Privado, bem como livres de entulho e detritos, comprometendo-se o Poder Concedente a realizar, às suas expensas, a remoção destes materiais para locais ambientalmente adequados até a Data de Transferência do Controle do Sistema Existente; [...] (iii) Da vistoria mencionada no item (ii) acima será lavrado pelo Parceiro Privado e entregue ao Poder Concedente, com cópia para a ARTESP, no prazo de 20 (vinte) dias contado da conclusão da vistoria tratada no item acima, laudo de avaliação das obras a cargo do Poder Concedente, indicando eventuais vícios, defeitos, incorreções ou incompletudes da respectiva obra, em atenção aos Projetos apresentados no Anexo XI deste Contrato e às condições de obtenção da Licença Ambiental de Operação, da licença dos bombeiros e de atendimento aos Índicadores de Desempenho e demais níveis de serviço a serem atendidos pelo Parceiro Privado. [...] (iv) Caso os defeitos identificados pelo Parceiro Privado e acatados pelo Poder Concedente ou reconhecidos pela Junta Técnica forem impeditivos à operação do respectivo trecho do Sistema Rodoviário, assim entendidos aqueles que impeçam a obtenção da Licença Ambiental de Operação e da licença expedida pelos bombeiros, atendimento aos Índicadores de Desempenho e demais níveis de serviço a serem atendidos pelo Parceiro Privado, e, ainda, que coloquem em risco a saúde e segurança dos Usuários, funcionários ou de quaisquer terceiros afetados pelo Sistema Rodoviário, o Parceiro Privado não receberá as obras até que tais defeitos sejam plenamente sanados pelo Poder Concedente; [...] CLÁUSULA 15.1.(vi): Constitui obrigação do Poder Concedente entregar ao Parceiro Privado as obras correspondentes aos Projetos apresentados no Anexo XI deste Contrato, observadas as seguintes condições: [...] Nos casos dos itens (iv) e (v) acima, o Poder Concedente se responsabiliza pela correção, reparo, complementação, remoção ou substituição do que necessário, às suas expensas, sejam obras equipamentos ou sistemas, em prazo a ser pactuado pelas Partes ou, em não havendo acordo entre as Partes, em prazo arbitrado pela Junta Técnica. O Poder Concedente se compromete a tomar todas as medidas cabíveis e pertinentes para a mais célere solução dos defeitos eventualmente encontrados nas obras sob sua responsabilidade, inclusive mediante execução das garantias contratuais estabelecidas nos contratos de construção que tiver celebrado para a realização das obras nas quais tiverem sido identificados defeitos. Caso o prazo estabelecido neste item transcorra sem que os vícios tenham sido saneados, o Parceiro Privado estará autorizado a tomar as medidas cabíveis para solução dos defeitos nas obras, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato; A Cláusula 15.1.(vi) da Minuta do Contrato de Concessão prevê a seguinte sistemática relacionada ao recebimento, pelo Parceiro Privado, das obras de responsabilidade do Poder Concedente quando estas necessitarem de correções: (i) responsabilização do Poder Concedente em realizar as correções necessárias, em prazo a ser pactuado entre as partes ou arbitrado pela Junta Técnica, conforme o caso; (ii) execução das correções necessárias pelo Parceiro Privado, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, caso o prazo inicialmente estipulado tenha sido descumprido pelo Poder Concedente. Entende-se necessário, entretanto, maior detalhamento acerca do assunto, visando a garantir a segurança jurídica necessária para as Partes no âmbito da execução do Contrato de Concessão. Por essa razão, sugere-se a alteração do dispositivo em referência, a fim de que sejam previstas as condições em que ocorrerá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. 15.1 Constitui obrigação do Poder Concedente entregar ao Parceiro Privado as obras correspondentes aos Projetos apresentados no Anexo XI deste Contrato, observadas as seguintes condições: [...] (vi) Nos casos dos itens (iv) e (v) acima, o Poder Concedente se responsabiliza pela correção, reparo, complementação, remoção ou substituição do que necessário, às suas expensas, sejam obras equipamentos ou sistemas, em prazo a ser pactuado pelas Partes ou, em não havendo acordo entre as Partes, em prazo arbitrado pela Junta Técnica. O Poder Concedente se compromete a tomar todas as medidas cabíveis e pertinentes para a mais célere solução dos defeitos eventualmente encontrados nas obras sob sua responsabilidade, inclusive mediante execução das garantias contratuais estabelecidas nos contratos de construção que tiver celebrado para a realização das obras nas quais tiverem sido identificados defeitos. Caso o prazo estabelecido neste item transcorra sem que os vícios tenham sido saneados, o Parceiro Privado estará autorizado a tomar as medidas cabíveis para solução dos defeitos nas obras, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio de Aporte de Recursos. O valor do Aporte de Recursos será calculado com base em orçamento elaborado levando-se em consideração preços praticados no mercado pelo Parceiro Privado ou aprovado pela Junta Técnica, em caso de discordância do Poder Concedente dos valores apresentados pelo Parceiro Privado; MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUSULA 6.1.1. (i) Considerando a importância das garantias para a financiabilidade do projeto, sugere-se que, dentre as condições precedentes para a celebração dos Termo de Transferencia Inicial, o aceite da garantia de cumprimento das obrigações do Poder Concedente pelos Financiadores do projeto. 6.1.1 São condições para celebração do Termo de Transferência Inicial: (i) Constituição da garantia de cumprimento das obrigações do Poder Concedente, nos termos da Cláusula Trigésima Terceira abaixo, devidamente aceita pelos Financiadores; MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUUSLA 33.3: A Obrigação Solidária será assegurada mediante penhor, instituído nos termos do artigo 1.431 do Código Civil Brasileiro (Garantia Real), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato, sobre cotas do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, denominado “BB CPP PROJETOS”, da qual é cotista exclusiva, inscrito no CNPJ sob o nº 17.116.243/0001-92, doravante denominado “Fundo”, administrado pela BB DTVM. Visando garantir maior conhecimento das condições em que o Projeto ora submetido à consulta pública será licitado, condições estas necessárias à adequada formulação das Propostas de Preço a serem ofertadas pelas Licitantes no momento da Licitação, entende-se necessário que os documentos editalícios apresentados pelo Poder Concedente no momento da publicação do Edital apresentem maior detalhamento e maiores informações sobre o fundo "BB CPP Projetos" previsto no âmbito da Cláusula 33.3 da Minuta do Contrato de Concessão, sobretudo com relação: (i) à forma de sua constituição; (ii) ao seu tamanho; (iii) aos recursos já investidos ou a investir; e (iv) à fonte da qual tais recursos serão provenientes. N/A MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUSULA 33.9: A Garantia Real prestada pela CPP será reduzida em valor correspondente ao montante excutido pelo Parceiro Privado, naquilo em que não ressarcido pelo Poder Concedente nos termos da Cláusula 33.8 supra, até sua eventual extinção, independentemente do prazo de vigência estabelecido na Cláusula 33.2. CLÁUSULA 17.7: O Parceiro Privado responderá perante o Poder Concedente, a terceiros e aos Usuários por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de má prestação ou prestação indevida dos serviços objeto desta Concessão Patrocinada, por erros ou omissões nos projetos, nas intervenções e obras realizadas sob sua responsabilidade no Sistema Rodoviário, bem como por sua operação e manutenção, devendo assegurar a cobertura desses danos por seguro, nos termos da Cláusula Trigésima Segunda. Inobstante a obrigação do Poder Concedente de recompor o valor da garantia por ele devida em caso de execução pelo Parceiro Privado, observa-se que a Minuta do Contrato de Concessão não estabelece mecanismos efetivos de cumprimento desta obrigação pelo Poder Concedente, na medida em que permite a redução, pela CPP, do valor correspondente ao montante excutido pelo Parceiro Privado, naquilo em que não houver ressarcimento pelo Poder Concedente. Nesse contexto, sugere-se a alteração da redação prevista na Cláusula 33.9 da Minuta do Contrato de Concessão, a fim de se prever regra análoga àquela prevista no contrato de concessão da Linha 6 do Metrô, no sentido de que o inadimplemento da referida obrigação pelo Poder Concedende implicará na criação de obrigação de recomposição pela ARTESP, que deverá se utilizar das receitas por ela auferidas para adimplir tal obrigação.Ainda, visando garantir maior efetifidade à obrigação em questão, entende-se necessária a previsão de mecanismos já utilizados no âmbito da modelagem do projeto de concessão da Linha 6 do Metrô, tais como a possibilidade de aplicação de multa moratória ao Poder Concedente, além da possibilidade de rescisão do Contrato de Concessão pelo Parceiro Privado, caso a Garantia do Poder Concedente não seja recomposta em prazo razoável, definido no Contrato de Concessão. Considerando os riscos envolvidos relacionados à amplitude das obrigações que poderiam ser atribuídas à Concessionária em função da redação prevista na Cláusula em referência da Minuta do Contrato de Concessão, as quais, naturalmente, serão consideradas para fins de precificação das propostas apresentadas pelas Licitantes no âmbito do oportuno processo licitatório, podendo, consequentemente, impedir a contratação mais vantajosa para a Administração Pública, sugere-se que a responsabilidade da Concessão decorrentes da má prestação ou prestação indenida dos serviços concedidos deve se limitar aos prejuízos materiais relacionados aos danos diretamente relacionados com o fato caracterizado como má prestação ou prestação indevida. 33.9 Sem prejuízo das disposições previstas na Cláusula 33.8, em caso de não recomposição da Garantia do Poder Concedente pelo Poder Concedente, a CPP solicitará o depósito, pela ARTESP, do valor excutido, em conta corrente de titularidade e indicada pela CPP. 32.9.1 Os valores necessários ao cumprimento da obrigação da ARTESP previsto na subcláusula 38.8.2 advirão das receitas obtidas com o ônus variável correspondente ao percentual de 3% (três por cento) da receita bruta de arrecadação dos pedágios percebida pelas concessionárias submetidas à regulação da ARTESP. 32.9.2 Caso a Garantia do Poder Concedente não seja recomposta em até 6 (seis) meses, contados da data da excução do valor pelo Parceiro Privado, é facultado ao Parceiro Privado solicitar a rescisão deste Contrato, sem prejuízo da aplicação de multa moratório de 10% sobre o valor excutido e não pago. 17.7: O Parceiro Privado responderá perante o Poder Concedente, a terceiros e aos Usuários por danos materiais decorrentes de má prestação ou prestação indevida dos serviços objeto desta Concessão Patrocinada, por erros ou omissões nos projetos, nas intervenções e obras realizadas sob sua responsabilidade no Sistema Rodoviário, bem como por sua operação e manutenção, devendo assegurar a cobertura desses danos por seguro, nos termos da Cláusula Trigésima Segunda.