poder judiciário do estado do pará - PHL © Elysio

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poder judiciário do estado do pará - PHL © Elysio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PRESIDENTE
Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
VICE-PRESIDENTE
Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
CORREGEDOR DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Des. RONALDO MARQUES VALLE
CORREGEDORA DO INTERIOR
Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
Des. RONALDO MARQUES VALLE
Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA
DESEMBARGADORES
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RAIMUNDO HOLANDA REIS
BRIGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RICARDO FERREIRA NUNES
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas
Sessões às terças-feiras
Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves(Presidente)
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargadora Diracy Nunes Alves
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Elena Farag
Desembargadora Odete Da Silva Carvalho
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares(Presidente)
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro(Presidente)
Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente)
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Desembargadora Elena Farag
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DIRACY NUNES ALVES
RONALDO MARQUES VALLE
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
VERA ARAÚJO DE SOUZA
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
ELENA FARAG
ODETE DA SILVA CARVALHO
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Desembargadora Diracy Nunes Alves
Desembargadora Odete Da Silva Carvalho(Presidente)
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Criminais Reunidas
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves (Presidente)
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargador João José da Silva Maroja
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza
Juiza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Juiz Convocado - Dr. Altemar da Silva Paes
Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior
1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às terças-feiras
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza(Presidente)
Juíza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às terças-feiras
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre(Presidente)
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Juiz Convocado - Dr. Altemar da Silva Paes
3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador João José da Silva Maroja
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(Presidente)
Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior
1
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 5
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM ........................................................................................................................... 28
CORREGEDORIA DO INTERIOR .......................................................................................................................................................................... 36
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS ............................................................................................................................................................. 38
SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 43
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 73
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 80
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 84
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 95
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 101
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 107
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 139
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ..............................................................................................................................................150
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 155
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 155
SECRETARIA DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 158
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 161
SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 175
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI ............................................................................................... 177
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................179
FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 188
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 188
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 189
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 190
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 191
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 194
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 210
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 221
SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 224
SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL ....................................................................................................... 242
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 247
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 263
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 264
SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 267
SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 268
SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 278
SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 291
SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 293
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 295
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 317
SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 318
SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 358
SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 359
FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 365
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 365
SECRETARIA DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 393
SECRETARIA DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................................................................................... 399
SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 409
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA .................................................................... 417
SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS .................................................................................. 418
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 440
SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 453
SECRETARIA DA 3ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 465
SECRETARIA DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS .................................................... 489
SECRETARIA DA VARA DE CARTAS PRECATORIAS CRIMINAIS ............................................................................................................... 491
SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 493
FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 494
SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................494
SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI ......................................................................................................................................... 505
FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 514
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 514
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 519
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 583
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 584
SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 585
SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................. 587
SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................. 593
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA .............................................................................................................................. 598
FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 599
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BENEVIDES ....................................................................................................................... 599
SECRETARIA DA 3ª VARA DE BENEVIDES ................................................................................................................................................... 600
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
GABINETE DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BENEVIDES ............................................................................................................. 605
FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 608
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 608
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 609
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 612
COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................634
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAIS ............................................................................................................................ 634
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO ........................................................................................................................................................................... 636
COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 642
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 642
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 645
SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DE MARABÁ ........................................................................................................................................... 657
SECRETARIA DA VARA CONTRA A VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA DE MARABÁ ......................................................................... 659
COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................664
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 664
SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 665
SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM ..................................................................................................................................670
SECRETARIA DA 5º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 681
SECRETARIA DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 688
SECRETARIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SANTARÉM .................................................................................695
COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................... 696
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 696
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 700
SECRETARIA DA 4º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 701
VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE ALTAMIRA ............................................................................................ 707
COMARCA DE TUCURUÍ ..................................................................................................................................................................................... 716
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ ............................................................................................................................................ 716
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ ............................................................................................................................................ 720
COMARCA DE CASTANHAL ................................................................................................................................................................................ 721
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 721
SECRETARIA DA 3º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 725
SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 727
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL ..................................................................................................................................... 729
COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................... 730
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE BARCARENA ...................................................................................................................................... 730
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE BARCARENA ...................................................................................................................................... 731
SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA ............................................................................................................................... 732
COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................ 737
VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ .................................................................................................................................................... 737
COMARCA DE PARAUAPEBAS ........................................................................................................................................................................... 740
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS ..................................................................................................................................740
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS ..................................................................................................................................743
SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE PARAUAPEBAS ................................................................................................................................ 744
COMARCA DE ITAITUBA ..................................................................................................................................................................................... 756
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE ITAITUBA ............................................................................................................................................ 756
COMARCA DE TAILÂNDIA ................................................................................................................................................................................... 758
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA .......................................................................................................................................... 758
COMARCA DE URUARÁ ...................................................................................................................................................................................... 759
SECRETARIA DA COMARCA DE URUARÁ .................................................................................................................................................... 759
COMARCA DE REDENÇÃO ................................................................................................................................................................................. 761
SECRETARIA DA 2º VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO ................................................................................................................................. 761
SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE REDENÇÃO ........................................................................................................................................ 762
COMARCA DE PARAGOMINAS ........................................................................................................................................................................... 768
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS ..................................................................................................................................768
COMARCA DE DOM ELISEU ............................................................................................................................................................................... 769
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU ......................................................................................................................................... 769
COMARCA DE PACAJÁ ........................................................................................................................................................................................771
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ .................................................................................................................................................. 771
COMARCA DE RONDON DO PARÁ .................................................................................................................................................................... 775
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ ............................................................................................................................... 775
COMARCA DE OURÉM ........................................................................................................................................................................................ 785
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM .......................................................................................................................................................785
COMARCA DE MONTE ALEGRE ......................................................................................................................................................................... 792
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE ................................................................................................................................... 792
COMARCA DE JURUTI ........................................................................................................................................................................................ 804
VARA ÚNICA DE JURUTI .................................................................................................................................................................................804
COMARCA DE ORIXIMINA .................................................................................................................................................................................. 819
VARA ÚNICA DE ORIXIMINA ...........................................................................................................................................................................819
COMARCA DE OBIDOS ....................................................................................................................................................................................... 820
COMARCA DE TERRA SANTA ............................................................................................................................................................................ 822
VARA ÚNICA DE TERRA SANTA .................................................................................................................................................................... 822
COMARCA DE CAPANEMA ................................................................................................................................................................................. 823
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................823
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................825
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 831
SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ .................................................................................................................. 831
SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE SANTA IZABEL ..................................................................................................................................858
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
COMARCA DE ACARÁ ......................................................................................................................................................................................... 859
SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARÁ ................................................................................................................................................... 859
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ..................................................................................................................................................... 872
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 872
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 873
COMARCA DE GURUPÁ ...................................................................................................................................................................................... 874
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GURUPÁ ................................................................................................................................................ 874
COMARCA DE XINGUARA .................................................................................................................................................................................. 875
SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA ........................................................................................................................... 875
COMARCA DE TUCUMÃ ...................................................................................................................................................................................... 882
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ .....................................................................................................................................................882
COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA .......................................................................................................................................................... 884
SECRETARIA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 884
COMARCA DE BRAGANÇA ................................................................................................................................................................................. 886
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BRAGANÇA ........................................................................................................................ 886
COMARCA DE AURORA DO PARÁ ..................................................................................................................................................................... 887
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ ....................................................................................................................................887
COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA ..................................................................................................................................................................... 888
VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA .................................................................................................................................... 888
COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................. 889
COMARCA DE ITUPIRANGA ............................................................................................................................................................................... 896
VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA ....................................................................................................................................................................... 896
COMARCA DE PONTA DE PEDRAS ................................................................................................................................................................... 903
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS .................................................................................................................................. 903
COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ............................................................................................................................................................. 904
SECRETARIA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ........................................................................................................................... 904
COMARCA DE RIO MARIA .................................................................................................................................................................................. 914
SECRETARIA DA COMARCA DE RIO MARIA ................................................................................................................................................ 914
COMARCA DE MOCAJUBA ................................................................................................................................................................................. 916
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA .................................................................................................................. 916
COMARCA DE MEDICILÂNDIA ............................................................................................................................................................................ 917
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ...................................................................................................................................... 917
COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................................................................................ 921
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................. 921
COMARCA DE CAMETÁ ...................................................................................................................................................................................... 924
SECRETARIA DA 1ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 924
SECRETARIA DA 2ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 925
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................. 928
SECRETARIA DO FORUM DE SANTA LUZIA DO PARÁ ................................................................................................................................ 928
COMARCA DE BREU BRANCO ........................................................................................................................................................................... 930
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO ..................................................................................................................................... 930
COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS .............................................................................................................................................................. 931
SECRETARIA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS ............................................................................................................................ 931
COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM ...................................................................................................................................................... 934
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM ....................................................................................... 934
COMARCA DE CURUÇÁ ...................................................................................................................................................................................... 936
VARA ÚNICA DO FÓRUM DE CURUÇÁ ......................................................................................................................................................... 936
COMARCA DE MÃE DO RIO ................................................................................................................................................................................ 940
VARA UNICA DE MAE DO RIO ........................................................................................................................................................................ 941
COMARCA DE PRAINHA ..................................................................................................................................................................................... 947
VARA UNICA DE PRAINHA ............................................................................................................................................................................. 947
COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU ................................................................................................................................................................ 953
VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU ...............................................................................................................................953
COMARCA DE NOVO PROGRESSO .................................................................................................................................................................. 954
VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO ...........................................................................................................................................................954
COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .......................................................................................................................................................964
VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................... 964
COMARCA DE PORTEL ....................................................................................................................................................................................... 975
VARA UNICA DE PORTEL ............................................................................................................................................................................... 975
COMARCA DE VIGIA ............................................................................................................................................................................................ 978
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA ...................................................................................................................................................... 978
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU ................................................................................................................................................ 978
COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ......................................................................................................................................................... 985
VARA UNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................. 985
4
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PRESIDÊNCIA
A Excelentíssima Senhora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE:
PORTARIA Nº1171/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO a prorrogação da licença da Exma. Sra. Mônica Maués Naif Daibes, Juíza Titular da 1ª Vara de Santa Izabel, protocolizado
sob o nº PA-REQ-2014/03587; CONSIDERANDO o art.2º, II, da portaria 4683/2013-GP; ART. 1º- DESIGNAR o Exmo. Sr. DIEGO GILBERTO
MARTINS CINTRA, Juiz Substituto do Estado do Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 1ª Vara de Santa
Izabel, no período de 16 de abril a 15 de maio do corrente ano; ART.2º- DESIGNAR o Exmo. Sr. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz
Substituto do Estado do Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa
Izabel, no período de 16 de abril a 15 de maio do corrente ano; ART.3º- DESIGNAR o Exmo. Sr. ELANO DEMÉTRIO XIMENES, Juiz Titular da
2ª Vara de Santa Izabel, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Direção do Fórum de Santa Izabel, no período de 16 de abril a
04 de maio do corrente ano; ART.4º- DESIGNAR o Exmo. Sr. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz Substituto do Estado do Pará, para
responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Direção do Fórum de Santa Izabel, no período de 05 a 15 de maio do corrente ano.
PORTARIA Nº1172/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO a licença para tratamento de saúde do Exmo. Sr. Alexandre Rizzi, Juiz Titular da Comarca de Brasil Novo, protocolizado
sob o nº PA-REQ-2014/02939; CONSIDERANDO o art. 2º, II, da portaria 4683/2013-GP; DESIGNAR o Exmo. Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE
CARVALHO VILAR, Juiz Titular da Comarca de Senador José Porfírio, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Brasil
Novo, no período de 23 de abril a 15 de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº1173/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 7.197,de 09 de setembro de 2008, que instituiu o Auxílio-Alimentação no âmbito do serviço
público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de
2011, que dispõe sobre as vantagens funcionais da Magistratura do Estado do Pará; CONSIDERANDO os termos da Resolução 006/2009, de
23 de abril de 2009, deste Tribunal, que dispõe sobre a concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá
outras providências; e CONSIDERANDO o disposto no § 1º , do artigo 5º da Resolução supra citada, que autoriza a Presidência deste Tribunal a
proceder a atualização monetária do Auxílio-Alimentação, Art.1º Proceder à atualização monetária do valor do Auxílio Alimentação dos integrantes
ativos do Poder Judiciário do Pará do Poder Judiciário do Estado do Pará, no percentual de 12,5%(doze pontos e meio percentuais), passando
o valor do referido auxílio para R$-900,00(novecentos reais). Art.2º Está Portaria entra em vigor em 1º de maio do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
PORTARIA Nº1174/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO a Portaria n° 3064/2013-GP que designou os membros da Comissão de acompanhamento do levantamento técnico dos imóveis
que abrigam as residências oficiais dos Magistrados;
CONSIDERANDO a Portaria Nº0638/2014-GP, publicada em 12/03/2014;
DESIGNAR o Exmo. Sr. Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES para compor a Comissão de acompanhamento do levantamento
técnico dos imóveis que abrigam as residências oficiais dos Magistrados.
PORTARIA Nº1175/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO os termos das Portarias n° 4245/2013-GP e n°1137/2014-GP que dispõem sobre a composição da Comissão de Concurso
Público para provimento de cargos das carreiras técnica e auxiliar do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Pará;
CONSIDERANDO, ainda, o expediente protocolizado sob n° PAOFI201402834A, subscrito pela Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida
Buarque;
Art. 1º DESIGNAR o Exmo. Sr. Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE para presidir a Comissão de Concurso Público para
provimento de cargos das carreiras técnica e auxiliar do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 2º Revogar as disposições em contrário.
Comissão Remoção de Servidores - Portaria 0799/2014-GP
ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA da Comissão de Concurso de Remoção de Servidores instituída pela Portaria 0799/2014-GP, SOB A
PRESIDÊNCIA DA Ilma. Sra. ANA LÚCIA MONTEIRO DE SOUZA .
Aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e quatorze, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Secretaria de Gestão de
Pessoas, presentes a Ilma. Sra. Ana Lúcia Monteiro de Souza , Presidente da Comissão, em exercício, e os demais membros: Luis Fernando
Gomes Lima , Hellen Geysa da Silva Miranda e Maycon Jáderson Seabra da Rocha , secretário.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Após a publicação do resultado preliminar do Concurso de Remoção na edição nº 5475/2014 do Diário da Justiça de 07/04/2014 a
Comissão resolve tornar público a lista de candidatos desistentes do certame.
1 - Desistências dentro do prazo - recebidas até a divulgação do resultado preliminar do concurso (07/04/2014).
Foram recebidos os pedidos dos servidores abaixo listados, manifestando interesse em desistir do certame:
Matrícula
49859
48771
55140
22454
78700
68659
69019
81205
Nome
Alda Trindade Araujo Pampolha
Aluizio Omar de Araujo Costa
Itamar Sales de Queiroz
Marilza Nunes da Silva
Keule José do Carmo Rocha
Antonia Maria Do Rosario Silva
Wilma do Socorro dos Santos Brito
Wesley Pereira da Silva
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analista Judiciário - Ciências Contábeis
Analista Judiciário - Serviço Social
Analista Judiciário - Serviço Social
Oficial de Justiça Avaliador
2 - Desistências recebidas fora do prazo - recebidas após a divulgação do resultado preliminar do concurso (07/04/2014).
Em que pese o envio fora do prazo dos pedidos de desistência abaixo listados, e considerando que as respectivas desistências não geraram
prejuízo aos demais participantes do concurso, a Comissão resolveu acatá-los.
Matrícula
54801
79529
46507
31135
Nome
João Diogo Afonso
Juliana Lima Souto Augusto
Mauricio Botão de Macedo
Eliete Vitoriano Vasconcelos dos Santos
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analista Judiciário - Área Judiciária
Analista Judiciário - Área Judiciária
Auxiliar Judiciário
E, nada mais havendo a tratar, mandou a Ilma. Sra. Presidente da Comissão lavrar a presente ata, que vai assinada pela Presidência e os demais
membros. Eu, Maycon Jáderson Seabra da Rocha, secretário da Comissão, digitei e subscrevi.
Ana Lúcia Monteiro de Souza
Secretaria de Gestão de Pessoas em exercício e
Presidente da Comissão de Concurso de Remoção - Suplente
Hellen Miranda
Analista Judiciário- TJPA
Luis Fernando Gomes Lima
Analista Judiciário- TJPA
Maycon Rocha
Analista Judiciário- TJPA
DECISÕES
Processo Administrativo nº PA-MEM-2014/04479
Requerente: CLÁUDIA GARCIA LEAL - mat. n. 87599
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pela servidora em epígrafe, em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Insurge-se a recorrente, em suma, acerca de sua exclusão do certame, por perda do objeto de sua inscrição, em face da permuta autorizada
através da Portaria nº 0935/2014, republicada em 10/04/2014, alegando que apesar de ter sido deferida a movimentação funcional pleiteada,
a mesma somente se efetivará em 01/07/2014.
A Secretaria de Gestão de Pessoas, em sede de instrução, informou que, de fato, em decorrência da realização da permuta, ocorreu a perda
de objeto da inscrição, porém, sem a efetivação até a presente data.
Com efeito, diante das informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e, considerando que não foram preenchidas todas
as vagas ofertadas para a Comarca de Belém ao cargo de Auxiliar Judiciário, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe
provimento, para preservar a concorrência da servidora no certame, enquanto não se efetivar a permuta da mesma.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Processo Administrativo nº PA-MEM-2014/04482
Requerente: BÁRBARA LEITE COSTA -mat. n. 87572
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese: a) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e
que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito, o qual
é privativo dos servidores detentores da referida graduação; b) que o resultado preliminar contestado incorreu em ilegalidade, com fulcro no
artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 (Regime Jurídico Único - RJU), na medida em que permitiu que os servidores enquadrados em formação
distinta de Direito concorressem ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e c) que a concorrência de tais servidores ao referido
cargo violou requisito para o cargo previsto em lei, qual seja, ter formação em Direito, bem como infringiu os princípios da legalidade e da
vinculação ao edital.
Requer-se, ao final: a) que a Secretaria de Gestão informe a área de graduação dos servidores enquadrados como Analistas Judiciários e que
tenham sido inscritos, classificados e habilitados no Concurso de Remoção para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e b) que
retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito os servidores
enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito.
Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA;
e 3) dossiê funcional do Recorrente.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso
de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
O Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do
Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por
servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica,
incorre em violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos
cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo
ser composta por atividades finalísticas e de suporte.
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência,
prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
(...)
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça,
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam
a ser privativos de Bacharel em Direito:
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos
de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso
público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei
Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 :
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial
de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao
enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da
atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes
dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d)
Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório.
Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se
àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante
transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a
graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior.
Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista
Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código:
PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito:
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)
(...)
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
. Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito
(...)
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE
Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA
denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso
de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior.
Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas:
Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e,
atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por
servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode
apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar
a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo.
Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para
fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada
pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística).
A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos
são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de
enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/
Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e,
obviamente, unidades) judiciárias.
Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de
Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei
Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao
cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante
aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística,
por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística.
Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07,
no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que
não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Processo Administrativo nº PA-MEM-2014/04515
Requerente: LUIZ OTÁVIO CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR - mat. n. 84557
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que
possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, o qual é privativo dos
servidores detentores da referida graduação.
Requer-se, ao final, que se retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito
os servidores enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação
em Direito.
Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA;
e 3) dossiê funcional do Recorrente.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso
de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
O Recorrente insurge-se contra a concorrência à remoção relativa ao cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito),
constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , por servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base
no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação em Direito, haja vista que este seria requisito para a assunção ao cargo.
A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos
cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo
ser composta por atividades finalísticas e de suporte.
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência,
prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
(...)
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça,
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam
a ser privativos de Bacharel em Direito:
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos
de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso
público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei
Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 :
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial
de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao
enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da
atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes
dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d)
Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório.
Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se
àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante
transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a
graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior.
Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista
Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código:
PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito:
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)
(...)
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
. Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito
(...)
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE
Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA
denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso
de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior.
Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas:
Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e,
atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por
servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode
apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar
a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo.
Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para
fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada
pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística).
A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos
são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de
enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/
Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e,
obviamente, unidades) judiciárias.
Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de
Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei
Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao
cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante
aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística,
por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística.
Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07,
no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que
não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo.
No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03231
Requerente: EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE - mat. n. 14702
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo servidor em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Informa que foi lotado na Comarca de Capanema-PA e, posteriormente, foi colocado à disposição na Comarca de Ananindeua-PA. Sustentase, em síntese, que faz jus à remoção para a Comarca de Ananindeua-PA, com fulcro no artigo 28 da Resolução n. 009/2009-GP, na vaga
remanescente do servidor José Luiz dos Santos (mat. n. 32931), o qual era lotado na Comarca de Ananindeua-PA e foi habilitado para remoção
para a Comarca de Belém-PA.
A Secretária de Gestão de Pessoas se posicionou pelo deferimento do pleito.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/
TJPA) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014 (segunda-feira), e o recurso foi protocolado em 10/04/2014,
portanto, dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o recurso merece prosperar. Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente é originariamente lotado na Comarca de Capanema-PA e que atualmente se encontra à
disposição da Comarca de Ananindeua-PA, movimentação realizada por meio da Portaria nº 0631/2012-GP, de 17/02/2012 e que, segundo o
resultado preliminar, o servidor foi classificado em 2º lugar no concurso de remoção para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, tendo sido
habilitado a Comarca de Marituba-PA, sua primeira opção de lotação, tendo sido as comarcas de Benevides-PA e Belém-PA, respectivamente,
as opções feitas pelo servidor.
A situação em análise não se aplica ao disposto no art. 28 da Resolução nº 009/2009, in verbis:
Art. 28. O servidor que estiver, há mais de dois anos, exercendo suas funções em uma comarca diversa da de origem, deverá
permanecer na comarca em que se encontrar, salvo se, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta Resolução, manifestar
expressamente a vontade de retornar a Comarca de origem (detacamos).
Conforme já informado no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, o dispositivo referido apenas beneficiou os servidores que à época de
sua publicação detinham mais de 02 (dois) anos exercendo suas funções em comarca diversa da lotação de origem.
Desta forma, considerando que a resolução mencionada foi publicada em 07/05/2009, o servidor deveria estar em lotação diversa da Comarca
de origem desde 07/05/2007 - não é o caso do recorrente, que somente foi posto à disposição da Comarca de Ananindeua-PA em 17/02/2012.
Ademais, em que pese o recorrente não ter apresentado opção de remoção para a Comarca de Ananindeua-PA, e os itens 3.3., 3.4 e 3.5 do
Edital do certame não permitirem ao servidor modificar as opções realizadas após o término das inscrições, verificou-se a existência de 01
(uma) vaga remanescente não preenchida para a Comarca de Ananindeua-PA, não gerando assim qualquer prejuízo aos demais candidatos.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e,
remanescente da Comarca de Ananindeua-PA .
no mérito, dou-lhe parcial provimento, habilitando o recorrente à vaga
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
SIGADOC nº.: PA-REQ-2014/03397
Recorrente:
Fábio Hellann Martins Costa - mat.nº. 79006
Referência:
Recurso Administrativo - Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo servidor FÁBIO HELLAN MARTINS COSTA , Analista Judiciário, mat. nº79006 , contra
o Resultado Preliminar do Concurso de Remoção em andamento, publicado no DJE nº 5475, de 07/04/2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Conforme consta, ao servidor foi computado 1.590 (um mil, quinhentos e noventa dias) de efetivo exercício na Comarca de Afuá/PA, consoante
a Portaria de lotação n°. 2552/2009-GP, publicada no D.J.E do dia 23/11/2009 (fl. 05).
No entanto, afirma que o resultado preliminar está incorreto no tocante à ordem de classificação dos servidores LUIZ EDUARDO RODRIGUES
RIBEIRO (mat. nº 79065); SIDNEI PEREIRA DE CARVALHO (mat. nº 79073), ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO (mat. nº 79049), SARAH
CHOCRON (mat. nº 78824), que obtiveram a 63ª, 64ª, 66ª e 67ª colocação, respectivamente, em razão de ter sido computado o tempo de
serviço em que os mesmos estiveram à disposição de outras comarcas.
Em sede de instrução, a Secretaria de Gestão de Pessoas optou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento que os mesmos, de
fato, ficaram à disposição de outras Comarcas, porém, sem modificação da lotação, o que não afasta, portanto, o tempo de serviço público
computado à comarca de origem.
É o relatório. Decido.
O presente recurso merece análise, tendo sido interposto pelo recorrente, em relação à publicação do resultado preliminar do Concurso de
Remoção, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme item 5.1 do Edital n°. 001/2014-CRS/TJPA.
No caso em exame, a insurgência gira em torno da ordem de classificação dos candidatos indicados nos autos. Ocorre que, em realidade, os
servidores que eventualmente são colocados à disposição em outra comarca não sofrem modificação na sua comarca de origem, em razão do
caráter precário da movimentação funcional e, uma vez cessado os motivos que o ensejaram, o servidor deverá retornar à comarca de origem.
Na realidade, consoante dispõem o art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 42 da Lei Estadual nº 6.969/07, a modificação da comarca
de origem somente ocorrerá mediante remoção, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 42 da Lei Estadual nº 6.969/07,
in verbis :
Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma
de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Art. 42. Ao servidor integrante da Carreira Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Pará será permitida a movimentação para ocupação de
vagas, dentro do mesmo cargo, respeitado o interesse da Administração, consoante os seguintes critérios:
I - obrigatoriedade de concursos de remoção a ser realizado, em decorrência de vacância do cargo, entre os servidores da Carreira do Poder
Judiciário do Estado do Pará, anterior a realização de concurso público;
II - permuta, entre dois ou mais servidores da carreira judiciária do Poder Judiciário, ocupantes do mesmo cargo.
Ademais, a Resolução nº 006/2014-GP deste TJE-PA, que trata sobre a matéria, dispõe que a remoção poderá ser apenas de ofício, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de concurso de remoção e por permuta.
A movimentação dos servidores apontados pelo recorrente se deu em caráter transitório, pois os mesmos ficaram apenas à disposição de outras
comarcas por necessidade ou interesse do serviço, quando é indicado para ocupar cargo em comissão em outra comarca ou por problemas
de saúde (necessidade de tratamento adequado), circunstâncias devidamente justificadas.
Assim, não caracterizada a modificação nas comarcas de origem dos servidores, se excluir do computo o período em que os mesmos
encontravam-se a disposição de outras comarcas, restariam violados dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia.
Pelo princípio da legalidade entende-se que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, como foi de fato é feito nos
casos de movimentação funcional. Já os princípios da impessoalidade e isonomia são observados na medida em que todo e qualquer servidor
inscrito no presente certame está sujeito às mesmas regras de classificação.
Nesse ponto específico, salutar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que, in verbis:
"para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado,
vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de
outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra do tratadista da matéria, segundo o qual o
alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse
particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória" ( Manual de Direito Administrativo, 23. Ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, págs. 22 e 23).
Portanto, o servidor, ao submeter-se ao concurso de remoção, em atendimento aos princípios citados, está sujeito às regras constantes no
edital do certame e, não tendo sido implementada a modificação na comarca de origem dos servidores, na ocasião em que os mesmos estariam
à disposição de outras comarcas (natureza transitória), não deverá ser excluído do computo os períodos já considerados, não se permitindo
a realização de nova classificação.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento .
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
SIGADOC nº.: PA-REQ-2014/03447
Recorrente:
Isaias de Almeida Pinheiro Filho - mat. nº. 79049
Referência:
Recurso Administrativo - Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo servidor Isaias de Almeida Pinheiro Filho, Analista Judiciário, mat. nº. 79049, contra
o Resultado Preliminar do Concurso de Remoção em andamento, publicado no DJE nº 5475, de 07/04/2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Conforme consta, o servidor ingressou neste Poder Judiciário em 17/11/2009, tendo sido lotado originariamente na Comarca de Breves-PA,
encontrando-se atualmente à disposição da Comarca de Abaetetuba-PA, conforme Portaria nº 4179/2013-GP, de 18/10/2013.
No entanto, afirma que o resultado preliminar está incorreto, no tocante à sua ordem de classificação em relação ao servidor Sidnei Pereira
de Carvalho , mat. n°. 79073, efetivo ocupante do cargo de Analista Judiciário, cujo ingresso neste Poder Judiciário se deu em 17/11/2009,
lotado originariamente na Comarca de Melgaço-PA, atualmente à disposição da Comarca de Soure-PA, conforme Portaria nº1490/2013-GP,
de 24/04/2013 (16ª. posição, em detrimento do recorrente, que ocupa a 18ª. posição, com opção, na ordem de preferência, para as Comarcas
de 1)Belém-PA, 2) Ananindeua-PA e 3)Marituba-PA.
Em sede de instrução, a Secretaria de Gestão de Pessoas optou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento que o servidor Sidnei
Pereira de Carvalho, de fato, ficou à disposição de outra Comarca, porém, sem alteração da lotação originária em definitivo, o que não afasta,
portanto, o tempo de serviço público computado à comarca de origem. Afirmou ao final que o mesmo tratamento foi conferido ao recorrente,
não tendo havido distinção que lhe tenha sido prejudicial.
É o relatório. Decido.
No caso em exame, a insurgência gira em torno da ordem de classificação do candidato indicado nos autos. Ocorre que, em realidade, os
servidores que eventualmente são colocados à disposição em outra comarca não sofrem modificação na sua comarca de origem, em razão do
caráter precário da movimentação funcional e, uma vez cessado os motivos que o ensejaram, o servidor deverá retornar à comarca de origem.
Na realidade, consoante dispõem o art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 42 da Lei Estadual nº 6.969/07, a modificação da comarca
de origem somente ocorrerá mediante remoção, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 42 da Lei Estadual nº 6.969/07,
in verbis :
Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma
de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Art. 42. Ao servidor integrante da Carreira Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Pará será permitida a movimentação para ocupação de
vagas, dentro do mesmo cargo, respeitado o interesse da Administração, consoante os seguintes critérios:
I - obrigatoriedade de concursos de remoção a ser realizado, em decorrência de vacância do cargo, entre os servidores da Carreira do Poder
Judiciário do Estado do Pará, anterior a realização de concurso público;
II - permuta, entre dois ou mais servidores da carreira judiciária do Poder Judiciário, ocupantes do mesmo cargo.
Ademais, a Resolução nº 006/2014-GP deste TJE-PA, que trata sobre a matéria, dispõe que a remoção poderá ser apenas de ofício para
acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de concurso de remoção e por permuta.
A movimentação do servidor apontado pelo recorrente se deu em caráter transitório/disposição de outra comarca, por necessidade ou interesse
do serviço, quando é indicado para ocupar cargo em comissão em outra comarca ou por problemas de saúde (necessidade de tratamento
adequado), circunstâncias devidamente justificadas.
Assim, não caracterizada a modificação na comarca de origem do servidor, se excluir do computo o período em que o mesmo encontravase a disposição de outras comarcas, restariam violados dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. Pelo princípio
da legalidade entende-se que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, como foi de fato é feito nos casos de
movimentação funcional. Já os princípios da impessoalidade e isonomia são observados na medida em que todo e qualquer servidor inscrito
no presente certame está sujeito às mesmas regras de classificação.
Nesse ponto específico, salutar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que, in verbis:
"para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado,
vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de
outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra do tratadista da matéria, segundo o qual o
alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse
particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória" ( Manual de Direito Administrativo, 23. Ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, págs. 22 e 23).
Portanto, o servidor, ao submeter-se ao concurso de remoção, em atendimento aos princípios citados, está sujeito às regras constantes no
Edital do certame e, não tendo sido implementada a modificação na comarca de origem do servidor, na ocasião em que o mesmo estaria à
disposição de outra comarca (natureza transitória), não deverá ser excluído do computo os períodos já considerados, não se permitindo a
realização de nova classificação.
Ressalte-se que foi conferido igual tratamento ao recorrente (mesmo tempo de serviço) em relação ao servidor Sidnei Pereira de Carvalho,
tendo a classificação sido determinada pelo último critério de desempate, qual seja, a maior idade.
No mais, destaque-se que o recorrente já havia interposto recurso administrativo contra o resultado preliminar do certame em questão,
consoante o protocolo/SIGADOC n°. PA-REQ-2014/03383, e, ao deixar de suscitar as presentes questões naquele expediente, observa-se que
se operou a preclusão consumativa quanto a este.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento .
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03366
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Requerente: MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES MACIEL FILHO - mat. n. 81213
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese: a) a baixa oferta de vagas para remoção dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária (Direito) para
a Comarca de Belém; e b) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e
que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, o qual é privativo
dos servidores detentores da referida graduação.
Requer-se, ao final: a) revisão do quantitativo de vagas na Região Metropolitana de Belém; e b) retificação do resultado do concurso, excluindo
da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito os servidores enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do
artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito.
Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA;
e 3) dossiê funcional do Recorrente.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso
de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
Primeiramente, quanto à oferta de vagas para o concurso de remoção, a Secretária de Gestão de Pessoas em exercício informou que todas
as vagas foram ofertadas conforme a vacância dos referidos cargos, nos termos do artigo 58 da Lei n. 5.810/94, não havendo cargos vagos
aptos a serem ofertados, além daqueles previstos no edital de remoção. Portanto, não há o que ser revisto nessa questão.
Ademais, o Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de
Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal
cargo por servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação
específica, incorre em violação às normas do edital e a preceitos legais e constitucionais.
A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos
cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo
ser composta por atividades finalísticas e de suporte.
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência,
prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
(...)
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça,
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam
a ser privativos de Bacharel em Direito:
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos
de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso
público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei
Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 :
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial
de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao
enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da
atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d)
Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório.
Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se
àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante
transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a
graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior.
Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista
Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código:
PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito:
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)
(...)
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
. Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito
(...)
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE
Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA
denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso
de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior.
Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas:
Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e,
atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por
servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode
apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar
a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo.
Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para
fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada
pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística).
A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos
são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de
enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/
Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e,
obviamente, unidades) judiciárias.
Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de
Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei
Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao
cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante
aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística,
por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística.
Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07,
no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que
não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo.
No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03383
Requerente: ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO - mat. n. 79049
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese: a) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e
que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito, o qual
é privativo dos servidores detentores da referida graduação; b) que o resultado preliminar contestado incorreu em ilegalidade, com fulcro no
artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 (Regime Jurídico Único - RJU), na medida em que permitiu que os servidores enquadrados em formação
distinta de Direito concorressem ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e c) que a concorrência de tais servidores ao referido
cargo violou requisito para o cargo previsto em lei, qual seja, ter formação em Direito, bem como infringiu os princípios da legalidade e da
vinculação ao edital.
Requer-se, ao final: a) que a Secretaria de Gestão informe a área de graduação dos servidores enquadrados como Analistas Judiciários e que
tenham sido inscritos, classificados e habilitados no Concurso de Remoção para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e b) que
retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito os servidores
enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito.
Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA;
e 3) dossiê funcional do Recorrente.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso
de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
O Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do
Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por
servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica,
incorre em violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos
cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo
ser composta por atividades finalísticas e de suporte.
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência,
prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
(...)
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça,
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam
a ser privativos de Bacharel em Direito:
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos
de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso
público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei
Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 :
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial
de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da
atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes
dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d)
Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório.
Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se
àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante
transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a
graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior.
Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista
Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código:
PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito:
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)
(...)
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
. Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito
(...)
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE
Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA
denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso
de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior.
Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas:
Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e,
atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por
servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode
apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar
a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo.
Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para
fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada
pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística).
A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos
são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de
enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/
Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e,
obviamente, unidades) judiciárias.
Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de
Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei
Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao
cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante
aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística,
por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística.
Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07,
no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que
não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo.
No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03390
Requerente: ADRIANA CARVALHO DE SOUZA - mat. n. 87891
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese: a) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e
que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito, o qual
é privativo dos servidores detentores da referida graduação; b) que o resultado preliminar contestado incorreu em ilegalidade, com fulcro no
artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 (Regime Jurídico Único - RJU), na medida em que permitiu que os servidores enquadrados em formação
distinta de Direito concorressem ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e c) que a concorrência de tais servidores ao referido
cargo violou requisito para o cargo previsto em lei, qual seja, ter formação em Direito, bem como infringiu os princípios da legalidade e da
vinculação ao edital.
Requer-se, ao final: a) que a Secretaria de Gestão informe a área de graduação dos servidores enquadrados como Analistas Judiciários e que
tenham sido inscritos, classificados e habilitados no Concurso de Remoção para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e b) que
retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito os servidores
enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito.
Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA;
e 3) dossiê funcional do Recorrente.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso
de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
O Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do
Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por
servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica,
incorre em violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos
cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo
ser composta por atividades finalísticas e de suporte.
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência,
prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
(...)
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça,
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam
a ser privativos de Bacharel em Direito:
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos
de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso
público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei
Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 :
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial
de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao
enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da
atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes
dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d)
Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório.
Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se
àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante
transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a
graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior.
Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista
Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código:
PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito:
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)
(...)
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
. Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito
(...)
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE
Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA
denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso
de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior.
Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas:
Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e,
atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por
servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode
apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar
a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo.
Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para
fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada
pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística).
A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos
são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de
enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/
Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e,
obviamente, unidades) judiciárias.
Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de
Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei
Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao
cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante
aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística,
por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística.
Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07,
no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que
não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo.
No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03412
Requerente: FERNANDO BEZERRA LEOPOLDINO mat. n. 78654
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que
possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, o qual é privativo dos
servidores detentores da referida graduação.
Requer-se, ao final, que se retifique a lista dos candidatos habilitados às vagas de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, excluindo da
concorrência os Analistas Judiciários que não possuem graduação em Direito.
Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA;
e 3) dossiê funcional do Recorrente.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso
de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
O Recorrente insurge-se contra a concorrência à remoção relativa ao cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito),
constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , por servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base
no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação em Direito, haja vista que este seria requisito para a assunção ao cargo.
A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos
cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo
ser composta por atividades finalísticas e de suporte.
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência,
prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
(...)
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça,
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam
a ser privativos de Bacharel em Direito:
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos
de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso
público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei
Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 :
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial
de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao
enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da
atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes
dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d)
Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório.
Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se
àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante
transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a
graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior.
Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista
Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código:
PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito:
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)
(...)
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
. Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito
(...)
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE
Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA
denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso
de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior.
Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas:
Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e,
atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por
servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode
apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar
a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo.
Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para
fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada
pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística).
A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos
são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de
enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/
Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e,
obviamente, unidades) judiciárias.
Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de
Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei
Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao
cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante
aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística,
por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística.
Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07,
no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que
não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo.
No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03420
Requerente: MARIELLE ROBERTA GAMBÔA SUDÔ mat. n. 57649
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que
possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, o qual é privativo dos
servidores detentores da referida graduação.
Requer-se, ao final, que se retifique a lista dos candidatos habilitados às vagas de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, excluindo da
concorrência os Analistas Judiciários que não possuem graduação em Direito.
Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA;
e 3) dossiê funcional do Recorrente.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso
de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
O Recorrente insurge-se contra a concorrência à remoção relativa ao cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito),
constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , por servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base
no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação em Direito, haja vista que este seria requisito para a assunção ao cargo.
A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos
cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo
ser composta por atividades finalísticas e de suporte.
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência,
prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
(...)
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça,
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam
a ser privativos de Bacharel em Direito:
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos
de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso
público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei
Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 :
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial
de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao
enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da
atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes
dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d)
Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se
àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante
transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a
graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior.
Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista
Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código:
PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito:
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)
(...)
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
. Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito
(...)
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE
Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA
denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso
de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior.
Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas:
Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e,
atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por
servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode
apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar
a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo.
Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para
fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada
pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística).
A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos
são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de
enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/
Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e,
obviamente, unidades) judiciárias.
Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de
Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei
Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao
cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante
aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística,
por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística.
Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07,
no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que
não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo.
No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03437
Requerente: SIDNEI PEREIRA DE CARVALHO - mat. n. 79073
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese: a) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e
que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito, o qual
é privativo dos servidores detentores da referida graduação; b) que o resultado preliminar contestado incorreu em ilegalidade, com fulcro no
artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 (Regime Jurídico Único - RJU), na medida em que permitiu que os servidores enquadrados em formação
distinta de Direito concorressem ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e c) que a concorrência de tais servidores ao referido
cargo violou requisito para o cargo previsto em lei, qual seja, ter formação em Direito, bem como infringiu os princípios da legalidade e da
vinculação ao edital.
Requer-se, ao final: a) que a Secretaria de Gestão informe a área de graduação dos servidores enquadrados como Analistas Judiciários e que
tenham sido inscritos, classificados e habilitados no Concurso de Remoção para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e b) que
retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito os servidores
enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito.
Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA;
e 3) dossiê funcional do Recorrente.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso
de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
O Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do
Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por
servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica,
incorre em violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos
cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo
ser composta por atividades finalísticas e de suporte.
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência,
prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras:
(...)
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte.
Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça,
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam
a ser privativos de Bacharel em Direito:
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos
de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo
único do art. 6º desta Lei.
No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso
público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei
Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 :
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial
de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao
enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da
atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d)
Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório.
Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se
àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante
transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a
graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior.
Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista
Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código:
PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área
Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito:
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
CLASSES: A, B e C
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)
(...)
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
. Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito
(...)
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE
Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA
denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso
de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior.
Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas:
Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e,
atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por
servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode
apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar
a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo.
Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para
fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada
pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística).
A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos
são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de
enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/
Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e,
obviamente, unidades) judiciárias.
Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de
Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei
Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao
cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante
aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística,
por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística.
Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07,
no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que
não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo.
No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Processo Administrativo nº PA-MEM-2014/04466
Requerentes: ELIETE COSTA SOUZA
ISAIAS PEREIRA DE ANDRADE
MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de pedido administrativo interposto pelos servidores em epígrafe, que contestam o Edital n. 001/2014-CRS/TJPA, que tornou público o
Concurso de Remoção de Servidores deste Poder Judiciário . Insurgem-se os recorrentes contra a não oferta do cargo de Atendente Judiciário
no concurso de remoção, em razão da extinção do mesmo, e pleiteiam a participação no referido concurso e, ainda, a substituição do cargo,
como ocorreu no cargo de Agente de Segurança. Requer-se, ao final, a anulação do resultado preliminar do concurso de remoção e deferimento
de sua inscrição no referido concurso.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício informou que a não oferta de vagas de atendente Judiciário no concurso de remoção se deu
em virtude da impossibilidade de substituição dos servidores, uma vez que o referido cargo não será ofertado em concurso público, tendo em
vista o trâmite de Projeto de Lei que extingue o cargo de Atendente Judiciário, conforme anteprojeto de Lei aprovado pelo Tribunal Pleno na
sessão realizada em 22/01/2014, publicada no DJE em 30/01/14.
Com efeito, diante das informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e considerando que com a extinção dos cargos de
Atendente Judiciário, não será possível a realização de concurso público para o mesmo, sendo que os atuais ocupantes destes cargos passam
a integrar Quadro Suplementar em extinção, sem possibilidade de substituição, não subsiste a viabilidade de se promover concurso de remoção
para o cargo de Atendente Judiciário.
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento .
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03442
Requerente: FABIANI DO SOCORRO DA SILVA VIEIRA - mat. n. 56804
Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores
Trata-se de recurso administrativo interposto pela servidora em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de
Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014.
Sustenta-se, em síntese, que é ocupante do cargo de Diretor de Secretaria de 2ª Entrância e que faz jus à concorrência no concurso de remoção
dos servidores como Analista Judiciário, pois a Lei Estadual n. 6.969/07 transformou o cargo de Diretor de Secretaria em Analista Judiciário,
bem como em razão de desempenhar as mesmas funções do cargo de Analista Judiciário.
Requer-se, ao final, a anulação do resultado preliminar do concurso de remoção e deferimento de sua inscrição no referido concurso.
A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício, ao prestar informações, opinou que não assiste razão à Recorrente, ante a não oferta do
cargo de Diretor de Secretaria no Edital n. 001/2014-CRS/TJPA, haja vista que a oferta de vagas se dá conforme a vacância dos cargos, e,
no caso do cargo de Diretor de Secretaria, a vacância do cargo o transforma automaticamente no cargo de Analista Judiciário, a teor do artigo
32, da Lei Estadual n. 6.969/07, e a recorrente em questão não ocupa o cargo de Analista Judiciário.
Vindos os autos à Presidência, decido.
O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/
TJPA) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014 (segunda-feira), e o recurso foi protocolado em 14/04/2014
(segunda-feira), portanto, dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA.
Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico.
Com efeito, a Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do
Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação
dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida lei, sendo que os servidores que não se
enquadrarem no PCCR integrarão Quadro Suplementar em Extinção, e, por ocasião de sua vacância, os cargos deverão ser transformados
em cargo correspondente no novo Plano, consoante o artigo 32, in verbis :
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos
atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência
constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração
corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
§ 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua
publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em Extinção.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o cargo atual deverá ser transformado por ocasião de sua vacância, em cargo correspondente
no novo Plano.
Vale ressaltar a regra transitória disposta no artigo 50 do PCCR :
Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro
de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de
educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar
em Extinção.
Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, que obtiverem graduação de
nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no
cargo de Analista Judiciário, conforme a Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07.
In casu , a servidora não foi enquadrada na forma do artigo 50 do PCCR, de modo que integra Quadro Suplementar em Extinção, não podendo
concorrer às vagas relativas ao cargo de Analista Judiciário. Ademais, resta impossibilitada a oferta de vagas de Diretor de Secretaria no
Concurso de Remoção de Servidores previsto no E dital n. 001/2014-CRS/TJPA, haja vista que uma vez vago, é transformado no cargo de
Analista Judiciário.
Diante do exposto, conclui-se que, igualmente, não há motivos de fato e de direito para anular o resultado preliminar do concurso de remoção
de servidores ( Edital n. 002/2014-CRS/TJPA) , razão pela qual conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento.
Belém-PA, 22 de abril de 2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
AVISO N.º 086/2014 - CG/CJRMB
A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, de ordem, AVISA a quem possa interessar, sobre a inutilização dos selos da
Serventia Extrajudicial n.º 10 da Comarca de Aragarças, republicação do Aviso n.º 082/2014-SEC, requerida pela Desembargadora Nelma Branco
Ferreira Perilo - Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás. (Protocolo SAPCOR n.º 2014.6.000456-3):
Tipo
Padrão
Certidão
Reconhecimen to de
Firma
Isentos
Autenticação
Autenticação
Numeração
0103B006395
0103B001422
0103B005474
0103B005820
0103B005492
0103B005632
0103B007459
0103B001061
0103B003792
0103B005404
0103B007058
0103B009257
0103B010521
0103B008612
0103B008199
0103B008767
0103B008719
0103B008121
0103B010348
0103B009739
0103B009790
0103B001234
0103B011388
0103B009259
0103B010765
0103B012326
0103B011721
0103B011856
0103B005554
0103B007114
0103B003682
0103B002296
0103B004765
0103B007125
0103B007139
0103B001071
0103B008658
0103B002970
0103B005972
0103B006646
0103B005627
0103B008584
0103B090028
0103B007158
0103B008437
0103B008896
0103B003254
0103B010932
Numeração
0103B005821
0103B005557
0103B005593
0103B005592
0103B005451
0103B003509
0103B006680
0103B005204
0103B001460
0103B005827
0103B009328
0103B006309
0103B007923
0103B8120
0103B008197
0103B012784
0103B004017
0103B009979
0103B007375
0103B011277
0103B010026
0103B011309
0103B010750
0103B009258
0103B008897
0103B012042
0103B001119
0103B011229
0103B008781
0103B005942
0103B003201
0103B003067
0103B006065
0103B003768
0103B007223
0103B007366
0103B005880
0103B009705
0103B007096
0103B007004
0103B006923
0103B008392
0103B005683
0103B002844
0103B008740
0103B008483
0103B006255
0103B011172
Numeração
0103B005823
0103B005240
010B003595
0103B005465
0103B006133
0103B005455
0103B006722
0103B007477
0103B004463
0103A000727
0103B008557
0103B009290
0103B007108
0103B009826
0103B005832
0103B001016
0103B009485
0103B012353
0103B005272
0103B012047
0103B011523
0103B010132
0103B011221
0103B010448
0103B012627
0103B007980
0103B011773
0103B007024
0103B007464
0103B006051
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0103B002616
0103B009774
0103B005608
0103B007402
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0103B009254
0103B010086
0103B006394
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0103B008751
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0103B009245
0103B009255
0103B011158
Numeração
0103B004606
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0103B005403
0103B005594
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0103B006783
0103B004944
0103B005791
X
0103B008899
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0103B006562
0103B011855
0103B003228
0103B009183
0103B010846
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0103B001024
0103B011954
0103B010131
0103B011363
0103B012594
0103B010826
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0103B009170
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0103B005652
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0103B006384
0103B006491
0103B006532
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
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Autenticação
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0519B000397
0519B000303
0519B000308
0519B000313
0519B000318
0519B000323
0519B000328
0519B000333
0519B000338
0519B000343
0519B000348
0519B000353
0519B000358
0519B000363
0519B000368
0519B000373
0519B000378
0519B000383
0519B000388
0519B000393
0519B000398
0519B000304
0519B000309
0519B000314
0519B000319
0519B000324
0519B000329
0519B000334
0519B000339
0519B000344
0519B000349
0519B000354
0519B000359
0519B000364
0519B000369
0519B000374
0519B000379
0519B000384
0519B000389
0519B000394
0519B000399
0519B000305
0519B000310
0519B000315
0519B000320
0519B000325
0519B000330
0519B000335
0519B000340
0519B000345
0519B000350
0519B000355
0519B000360
0519B000365
0519B000370
0519B000375
0519B000380
0519B000385
0519B000390
0519B000395
0519B000400
Autenticação
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
CORREGEDORIA DO INTERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
P O R T A R I A Nº 039/2014-CJCI
A DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
CONSIDERANDO a decisão deste Órgão Correicional, proferida no Pedido de Prorrogação de Prazo (processo
n.º 2014.7.000480-0), formulado pelo Dr. IRAN FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito que se encontra respondendo pela Comarca de Novo
Progresso e Presidente da Comissão Processante, para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Oficial do
Cartório Extrajudicial de Novo Progresso;
R E S O L V E:
PRORROGAR por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado
em desfavor do Senhor MÁRIO MATTEI , Oficial do Cartório Extrajudicial do Único Ofício de Novo Progresso, obedecidas as prescrições legais.
Publique-se. Registre-se. Dê-se Ciência e Cumpra-se.
Belém, 01 de abril de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
R esenha n.º 095/2014-CJCI
01 - Processo n° 2011.7.006616-8
Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP
Despacho : R. H. Considerando o lapso temporal, bem como a informação oriunda do Cartório Único de Pacajá de que já enviou,
informações ao Juízo solicitante, arquive-se o presente expediente. Cumpra-se. Belém, 15 de abril de 2014. MARIA DE NAZARÉ
SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Processo n° 2011.7.005545-0
Requerente : Maria José Sacramento Corrêa e outros
Despacho : R. H. Considerando que a Secretaria desta Corregedoria por diversas vezes tentou contato com os requerentes, contudo
não obteve sucesso, conforme certidão acostada às fls. 24, determino o arquivamento destes autos. À Secretaria, para as providências
devidas. Belém, 15 de abril de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das
Comarcas do Interior.
03 - Pedido de Providências, Processo n° 2011.7.008888-1
Requerente: Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Envolvido: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Envolvido: Procuradoria Geral do Estado do Pará
Despacho : R. H. Considerando que o objetivo do presente expediente resta atendido, tendo em vista o envio de Ofício Circular
n° 028/2012-CJCI, aos Juízes vinculados a este Órgão Correicional encaminhando cópias das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal em face do Provimento n° 002/2011-CJCI, decorrente de determinação do CNJ, e nada mais havendo a se deliberar,
determino o arquivamento do presente feito. Cumpra-se. Belém, 15 de março de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
- Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
Belém, 15 de abril de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº 036/2014-CJCI
A DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES , CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS
COMARCAS DO INTERIOR, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E,
CONSIDERANDO a decisão deste Órgão Corrreicional, proferida nos autos do Pedido de Instalação de Comarca
no Município de Cachoeira do Piriá (processo n.º 2014.7.000652-5);
CONSIDERANDO que atualmente o Município de Cachoeira do Piriá teve sua jurisdição transferida para a Comarca
de Santa Luzia do Pará (Resolução n.º 04/2014-GP, de 13/03/2014), bem assim a necessidade de verificação da possibilidade de instalação de
Comarca no referido Município;
CONSIDERANDO os termos do art. 157, parágrafo único Lei Estadual nº 5.008/81, de 10/12/1981 - Código
Judiciário do Estado do Pará;
R E S O L V E:
DELEGAR poderes ao Dr. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR , Juiz Auxiliar da Corregedoria de Justiça
das Comarcas do Interior, para que realize Inspeção no Município Cachoeira do Piriá, que se encontra sob a jurisdição da Comarca de Santa
Luzia do Pará, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Publique-se. Registre-se. Dê-se, Ciência e Cumpra-se.
Belém, 01 de abril de 2014.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Processamento de sequestro
Precatório Requisitório nº 014/2008
Credor: Droganeza Drogaria Ltda. (adv. Dr. Kallil Jorge Nascimento Ferreira)
Ente devedor: Município de Conceição do Araguaia
Procurador do Município: Dr. Pedro Cruz Neto
Trata-se de processamento de sequestro, no qual, depois de oficiado nos termos do art. 33 da Resolução nº 115/CNJ, a
entidade devedora apresentou manifestação noticiando o pagamento ao credor, juntando recibos. Instado a se manifestar, o patrono do credor
contestou o pagamento e alegou que não foram incluídos os honorários advocatícios.
Oficiado ao Juízo da Execução para que esclarecesse acerca da existência de acordo e a persistência do presente
precatório, o mesmo informou que foi acostado aos autos da Ação Monitória termo de acordo e recibos, não sendo homologado o acordo em
razão do Juízo da Execução entender não ser mais de sua competência tal ato. Informou, ainda, não constar no termo de acordo a assinatura
do patrono do credor e que o credor não faz referência aos honorários de sucumbência.
Decido.
Observo que foi trazido pela entidade devedora comprovação do pagamento do crédito à empresa-credora Droganeza
Drogaria Ltda. (fls. 12/33), juntando minuta de acordo e recibos de pagamento.
Ressalte-se que o Juízo da Execução admitiu a existência de termo de acordo juntado aos autos, contudo entendeu não
ser mais de sua competência a homologação do mesmo.
Dessa for m a, entendo estar pago o crédito principal, em face dos recibos e minuta de acordo apresentados.
Por outro lado, restou evidente a ausência de pagamento dos honorários de sucumbência. Contudo, merece ser
observado que os honorários advocatícios podem ser divididos em: 1) honorários arbitrados em razão da ação monitória convertida em execução
no percentual de 20% (vinte por cento); 2) honorários de sucumbência nos autos de embargos à execução no valor de R$ XXXX, conforme
pode ser observado na decisão constante às fls. 50/57. Do mesmo modo, vê-se que a conta homologada e requisitada pelo Juízo (fl. 111) inclui
crédito principal, honorários advocatícios arbitrados em razão da ação monitória convertida em execução no percentual de 20% (vinte por cento)
e honorários de sucumbência nos autos de embargos à execução, no valor de R$ XXXX.
Dessa forma, vislumbro que a requisição foi expedida no montante de R$ XXXX, computando no cálculo verba honorária,
sem a fase do art. 730 do CPC. Em outras palavras, pela análise da requisição, verifica-se que o montante requisitado inclui os honorários de
sucumbência dos embargos à Execução, no montante de R$XXXX, sem que houvesse documentos na requisição que comprove que os referidos
honorários requisitados passaram pela fase do art. 730 do CPC.
Diante do exposto, determino o cancelamento da requisição do crédito principal em razão do pagamento efetuado
diretamente ao credor. No que se refere aos honorários advocatícios, determino que seja excluído o montante referente aos honorários de
sucumbência dos autos de Embargos à Execução, no valor de R$ XXXX, que devem passar pela fase do art. 730 do CPC, para que sejam
requisitados da entidade devedora. Por conseguinte, determino o prosseguimento do sequestro tão somente dos honorários advocatícios
arbitrados em decorrência da execução, no percentual de 20% (vinte por cento) do quantum apurado como devido ao credor, nos termos da
decisão de fls. 50/57.
Considerando que não foi identificado o beneficiário dos honorários arbitrados, oficie-se ao Juízo da Execução para que
identifique o beneficiário dos mesmos.
À Coordenadoria de Precatórios para as providências cabíveis.
Belém, 03 de abril de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 012/1998
Credor: CRB Maia e Cia. Ltda. (adv. Dr. Roberto Zahluth de Carvalho)
Ente devedor: Município de São Sebastião da Boa Vista
Advogado do Município : Dr. Hideraldo Marcelo de Azevedo Tavares
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Considerando que os beneficiários dos honorários advocatícios cedem seus respectivos créditos em favor de Kato,
Toscano, Neto, Rocha e Bordallo Advogados S/ S , defiro o pedido de fl. 462.
À Coordenadoria de Precatórios para providenciar o cancelamento dos alvarás emitidos em favor dos beneficiários que
subscrevem o pedido de fl. 462 e reemissão de alvará em favor da supra referida pessoa jurídica.
Belém, 16 de abril de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 018/2010
Credor: E. de J. R. Dias Medical Gold Ltda. (adv. Dr. Dennis Verbicaro Soares)
Ente devedor: Município de Abaetetuba
Advogado do Município : Dr. João Batista Cabral Coelho
Analisando os autos, verifica-se que foi efetivado sequestro, via Bacen-Jud, referente ao crédito não adimplido pela
entidade devedora.
Conforme informações de fl. 113, o crédito encontra-se disponibilizado no Banco do Estado do Pará, não havendo
possibilidade de desbloqueio como requer a entidade devedora. Do mesmo modo, não há possibilidade de bloqueio na forma do pedido de fls.
114/117, em face do sistema Bacen-Jud não possibilitar a visualização da conta a ser bloqueada mas tão somente da instituição financeira. Dessa
forma, indefiro o pedido de fls. 114/117, podendo a entidade devedora transferir os recursos bloqueados à conta bancária respectiva, de forma
a suprir o valor sequestrado.
Outrossim, considerando o equívoco na informação da instituição financeira, oficie-se ao Banco do Estado do Pará
para que sejam retificados os dados de transferência do valor de R$ XXXX, bloqueado em contas de Abaetetuba Prefeitura, CNPJ nº
05.105.127/0001-99, protocolo nº 20140000737098, devendo o mesmo ficar disponível no Banco do Estado do Pará, agência nº 0026.
À Coordenadoria de Precatórios para providências.
Belém, 16 de abril de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 003/2008
Credor: José Tadeu Batista (adv. Dr a . Neuza Batista e outros)
Ente devedor: Município de Almerim
Advogado do Município : Dr. João Luís Brasil Batista Rolim de Castro
Acato o parecer ministerial de fls. 91/94. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almerim solicitando
informações dos autos da ação Declaratória de Inexistência de ato jurídico Querela Nullitatis Insanabilis (processo nº 0002174-52.2013.814.0004),
inclusive esclarecendo se foi concedida tutela antecipada.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Após resposta, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 16 de abril de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 005/2012
Credor: Águas de Tucuruí Ltda. (adv. Dr a . Tattiane Cereijo dos Santos)
Ente devedor: Município de Tucuruí
Conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Precatórios, verifica-se que o Município de Tucuruí não efetuou
o depósito referente ao presente precatório, estando n o regime ordinário de pagamento.
Diante do exposto, considerando que a Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu no art. 33 o
processamento do pedido de sequestro, determino:
1) que seja oficiado à autoridade competente para, em 30 (trinta) dias, proceder à regularização do pagamento ou prestar
as informações correspondentes;
2) após o referido prazo, caso o ente devedor não regularize o pagamento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Belém, 16 de abril de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 003/2013
Credor: Maria do Socorro Assis Franco (adv. Dr. Manoel Mendes Neto)
Ente devedor: Município de Aurora do Pará
Advogado do Município: Dr. Jorge Victor Campos Pina
Considerando o pedido de parcelamento feito pela entidade devedora às fls. 102/128, manifeste-se o credor, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de abril de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Precatório Requisitório nº 00 4 /2013
Credor: Edla Sebastiana da Silva Pinto (adv. Dr. Manoel Mendes Neto)
Ente devedor: Município de Aurora do Pará
Advogado do Município: Dr. Jorge Victor Campos Pina
Considerando o pedido de parcelamento feito pela entidade devedora às fls. 95/122 , manifeste-se o credor, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de abril de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
Precatório Requisitório nº 00 5 /2013
Credor: Sílvia Regina Pantoja do Nascimento (adv. Dr. Manoel Mendes Neto)
Ente devedor: Município de Aurora do Pará
Advogado do Município: Dr. Jorge Victor Campos Pina
Considerando o pedido de parcelamento feito pela entidade devedora às fls. 94/121 , manifeste-se o credor, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de abril de 201 4
JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Juiz de Direito, com poderes delegados
(Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013)
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2005.3.005384-8 -REF. REF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Ação: QUEIXA-CRIME Em 22/04/2014 - Relator(a): JOAO JOSE
DA SILVA MAROJA Querelante/Recorrido: Ricardo Albuquerque Da Silva - Proc. De Justica (Advogado: Osvaldo Jesus Serrao De Aquino E
Outros, Advogado: Osvaldo Nascimento Genu E Outros e Advogado: Mauricio Martins - Adv.) Querelado/Recorrente: Acenildo Botelho Pontes
Santos - Promotor (Advogado: Newton Albuquerque e Advogado: Antonio Carlos Do Nascimento)
1PROCESSO Nº 2005.3.005384-8
1RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1RECORRENTE: ACENILDO BOTELHO PONTES
2ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO - OAB/PA 8.346 E OUTROS
1RECORRIDO: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
3ADVOGADO: OSVALDO SERRÃO- OAB/PA 1.705
Vistos etc.
1 Trata-se de recurso extraordinário interposto por ACENILDO BOTELHO PONTES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 125.044 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que, à unanimidade, conheceu e negou
provimento à Apelação Cível, interposta nos autos da Queixa Crime, que lhe move RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, consoante os motivos
resumidos na ementa transcrita:
4QUEIXA-CRIME. CALÚNIA IMPUTADA A PROCURADOR DE JUSTIÇA. LEI DE IMPRENSA EXTINTA POR FORÇA DA ADPF 130.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO COMUM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
5INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO PUNITIVA. DOLO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME.
6I A queixa-crime foi aforada com base na Lei de Imprensa, expurgada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, ao dar procedência
à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, cuja conclusão determinou, de forma expressa, que os feitos em trâmite baseados
naquele diploma fossem resolvidos com base na legislação comum, notadamente no Código Penal e Código de Processo Penal. II Rejeita-se a
tese de renúncia tácita ao direito de queixa porque, segundo consta dos autos, todas as matérias que mencionam o querelante, subscritas pelo
mesmo jornalista, teriam sido escritas a partir de informações concedidas pelo Ministério Público, estando provado, também, que o querelado
concedeu entrevista ao órgão de imprensa. Presume-se a boa fé do jornalista, cujas matérias têm teor meramente informativo. Além disso, não
se pode falar em crime praticado em concurso, por ser evidente a falta de liame subjetivo. Por conseguinte, ausente a violação ao princípio
da indivisibilidade da ação penal (CP, art. 107, V; CPP, art. 49). III Julga-se procedente a pretensão punitiva pelo reconhecimento de que o
querelado teve o dolo de caluniar procurador de justiça, por fatos relativos ao exercício de suas funções, imputando-lhe falsamente o delito de
prevaricação. O animus diffamandi deflui do teor de suas declarações, constantes da matéria jornalística que baseou a ação, e até mesmo dos
agressivos termos empregados nas peças de defesa juntadas aos autos, que desvelam a animosidade reinante entre membros do Ministério
Público, originadas em refregas institucionais. IV Pena fixada em um ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, não afetada pela prescrição porque o feito esteve suspenso de 10.2.2010 a 17.9.2013, por força de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 9.812/PA, que teve, por fim, negado o seu seguimento. V Queixa-crime procedente, para
condenação do querelado pelo delito tipificado no art. 138 c/c art. 141, II e III, do Código Penal. Decisão unânime.
Sustenta a nulidade do decisum recorrido, por violação ao art. 5, caput, incisos LV e LVII, da Constituição Federal.
Custas, porte de remessa e retorno à fl. 683/686.
Contrarrazões às fls. 690/695.
É o breve relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 04/10/2013 (fl. 533), e a petição de interposição do recurso especial
foi protocolada no dia 21/10/2013 (fl. 650), portanto, dentro do prazo legal.
Passando à análise, observo que o recurso não reúne condições de seguimento. Aponto que a recorrente tomou ciência da decisão em 04/10/2013
(fl. 533), data da publicação do aresto combatido e não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência
prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004),
instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem
decidida no AI nº 664.656RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia
03/05/2007 - data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso
extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte, no presente caso o recorrente não demonstrou de forma fundamentada a repercussão
geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso
concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Portanto, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação
demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF.
(...) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A
repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre,
fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: "O
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recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão
geral"). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário.(...) (ARE 741844 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013).
(...) AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A
repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar
preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083).
Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada.
Ausência. Precedentes. Regimental não provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem
demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário,
não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 817100 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011).
Mesmo que superado tal óbice, do mesmo modo o recurso não reúne condições de seguimento, tendo em vista que o recorrente descumpriu um
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, o pagamento do porte de remessa.
Com efeito, o caput do artigo 511 do CPC, dispõe que no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, e
utiliza a palavra inclusive para acrescentar o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, in verbis:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Vale registrar o entendimento da jurisprudência pátria que sobre o tema tem se posicionado nesse mesmo sentido, através dos precedentes
que transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AI 538346 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG
02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011).
Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Ausência de preparo. Deserção. 1. Ausente o recolhimento do preparo,
considera-se deserto o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido (AI 643249 Min. MENEZES DIREITO. Pub. 21/11/2008).
E mais, o Regimento Interno da Excelsa Corte, disciplinando sobre o preparo, em seu art. 59, parágrafo 1º, dispõe que:
Art. 59. O recolhimento do preparo:
(...) § 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das
despesas de remessa e retorno, no prazo legal.
Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 09/04/2014
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOhttp://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/
Presidente do T.J.E./PA.
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.025989-2 Ação: Conflito de competência Em 22/04/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Suscitante: Ju í zo d a Vara Ú nica da Comarca d e Senador Jos é Porfirio Suscitado: Juizo d a 4ª Vara Civel d a Comarca d e Altamira
SECRETARIA JUDICIÁRIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20133025989-2
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA
RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA
DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS - CONFLITO INDIVIDUAL E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA
JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - LEI COMPLEMENTAR N.º
14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR
JOSÉ PORFÍRIO e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse,
com pedido de liminar, em que figura como Requerente EDILSON BARBOSA AMORIM e como Requeridos EPAMINONDAS TAVARES
DE SOUSA, RAIMUNDO SANTOS CARVALHO, LUIZ SILVA NASCIMENTO e OUTROS.
O Requerente alega ser legítimo possuidor de uma área de terra rural, de 42,5 hectares, localizada no Projeto de Assentamento (PA)
Ressaca, Travessão Bom Jardim II, Ramal do Pimentel, Sítio Bacabeira, Município de Senador José Porfírio, PA, tendo sua posse sido
reconhecida pelo INCRA, no ano de 2005.
Aduz ainda, que em 20 de abril de 2013, na ausência do autor quando estava em tratamento de saúde, os requeridos se apossaram de
aproximadamente 22 hectares de terra, que integrava o imóvel do Autor.
O processo tramitava originalmente perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Altamira, que, por entender não haver na área conflito
coletivo pela posse de terra em área rural, declinou da competência em favor da Comarca de Senador José Porfírio.
Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, que, também declinou da competência
para processar e julgar o feito, em razão da matéria, por entender não se tratar de imóvel rural e a e envolver matéria agrária, atrai a
competência da Vara Agrária e, consequentemente, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Distribuídos os autos (fls. 88), coube a mim a relatoria do feito em 18/09/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a
emissão de parecer, que opinou pela improcedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito
da Comarca de Senador José Porfírio para processar e julgar o feito.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código
de Processo Civil.
Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:
"Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal
de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI,
Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011, pág. 175).
Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua
competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes
de direito se dizem competente ou não, tem-se um conflito de competência.
No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação
da Vara Agrária.
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 126, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva
para questão agrárias.
No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Para, senão vejamos:
Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva
para questão agrárias.
§ 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privada da
Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos:
a) Ao estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares;
b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual;
c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais;
d (revogado)
e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.
Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para solução de conflitos fundiários, consoante
as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas.
Para dar efetivamente ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de
novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis:
Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da
Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas:
a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares;
b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental;
c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais;
d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e,
e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
§ 1º - Também competirão aos juizes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando
a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de
qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal.
§ 2º - Cessa a competência dos juizes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões
agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciária federais.
Considerando a necessidade de se definir o conceito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução
nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput. Estabelece:
Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e
propriedade da terra em área rural.
Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse
público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante
a Lei nº 6.015/73 (art. 2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º).
Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola,
pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
No mesmo sentido, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 4º, estabelece:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para
defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias. A Lei nº
8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere as critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina
às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica.
Assim, a Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece a competência da Vara Agrária para processar
e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e, de acordo com o Estatuto da Terra
e a Lei nº 8.629/93, para se caracterizar o imóvel como rural é necessário que o mesmo se destine à exploração agrária.
No caso dos autos está comprovada a destinação do imóvel em litígio a atividade rural, da cultura de cacau (fls. 20 e 26), comprova o
pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR (fls. 57) referente ao Sítio Bacabeira.
Contudo, não estamos diante de ação que envolve litígio coletivo pela posse de terra em área rural, mas sim de demanda que envolve
litígio individual, como bem anotado pelo D. Procurador de Justiça às fls. 101, in verbis:
Todavia, ao que tudo indica, encontramo-nos diante de ação que envolve litígio individual pela posse de terra em área rural, já que
inexistem nos autos informações ou indícios de prova que demonstram o interesse social e coletivo direto na lide, razão pela qual deve
prevalecer o foro da situação do bem para o deslinde da questão envolvendo a posse, qual seja a Comarca de Senador José Porfírio,
conforme preconizado no art. 95 do Código de Processo Civil.
Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DIREITO
AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a
ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a
competência daquelas varas especializadas - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana
do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate - UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz
Júnior. DJ: 30/04/2010).
Por fim, registro que a Resolução nº 021/2011:
Art. 1º - Ficam ciadas no Poder Judiciário no Estado três Regiões Agrárias, assim definidas:
1 - Região Agraria de Castanhal:
(...)
2 - - Região Agraria de Marabá:
(...)
36 - Senador José Porfírio
(...)
2 - - Região Agraria de Altamira:
(...)
Art. 2º - Serão sede de Regiões os Municípios de Altamira, Castanhal e Marabá.
(...)
Diante do exposto, resta evidente que JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA, é incompetente para processar o feito, por
força do art. 1º, caput, da Resolução nº 018/2005-GP e art. 21, item 2, 36, da Resolução nº 021/2011.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Ex positis, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO para processar e julgar o feito, com
fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC.
À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação
processual.
Belém (PA), 16 de abril de 2014.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desembargadora Relatora
RESENHA - 04/04/2014 A 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.030268-3 Ação: Conflito de competência Em 04/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo De Direito Da
2ª Vara Civel Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Maraba
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado
do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida.
Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria
Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotores
que ajuizaram referida ação civil pública.
Remetido os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, o Magistrado declinou da sua competência, sob o fundamento de que a suspeição
arguida pela Juíza Titular da Vara não tem o condão de ensejar a redistribuição do feito, pelo que os autos deveriam ser remetidos
ao Juiz Substituto.
Distribuídos os autos (fl. 31), coube a mim a relatoria do feito em 22/11/2013.
O juiz suscitado prestou informação às fl. 37/38 e às fls. 85/88
o representante do Ministério Público, nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer manifesta-se no sentido de que
seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgado pelo Pleno deste TJ/PA, de modo que pertinente
decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento.
A controvérsia restringe-se em definir se a declaração de suspeição do magistrado implica deslocamento de competência de juízo,
autorizando a redistribuição do feito.
Ab initio, cumpre ressaltar que a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, eis que
se relaciona apenas com a capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição
do feito, procedimento excepcional adotado somente em caso de incompetência do Juízo.
Com efeito, firmada a suspeição do Juizo titular da vara, o procedimento adequado será a remessa do feito a outro magistrado, mais
especificamente seu substituto legal, em obediência ao princípio da perpetutatio jurisditionis, que preceitua que continuará competente
o Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída.
Assim, no caso concreto, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente arguição de suspeição.
Sobre o tema colho os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - SUSPEIÇÃO
DO MAGISTRADO - DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1 - Inexistência de conflito negativo de competência
ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2- A suspeição atinge a pessoa do Magistrado e não o juízo para o qual
foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem o deslocamento da competência. 3- Unânime
(TJ-PA, processo nº 20133027917-1, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir
questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do
juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se
alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à
Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito
de Competência conhecido e julgado procedente.
(TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS)
Diante do exposto, resulta, de fato que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao Juízo do qual é titular. Por
esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no
feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma Vara de Origem.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá,
para onde os autos devem ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior
as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a
questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Belém, 04 de abril de 2014.
DESA. ELENA FARAG
Relatora
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2014.3.007699-8 Ação: Outras medidas provisionais Em 22/04/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente:
Camara Dos Vereadores Do Municipio De Quatipuru/Pa (Advogado: Marcio Augusto Lisboa Dos Santos Junior) Requerido: Decisao
Da Desembargadora Elena Farag Interessado: Prefeito Robson Dos Santos Silva (Advogado: Marcelo Mailton Marques e Advogado:
Mailton Marcelo Ferreira)
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - PROCESSO N.º 2014.3.007699-8
AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA (Prefeito Municipal de Quatipuru)
ADVOGADO: MARCELO MAILTON MARQUES (OAB/PA 9.206)
AGRAVADA: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPA QUE SUSPENDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO SANTOS (OAB/PA 14.354)
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ROBSON DOS SANTOS SILVA, prefeito do município de Quatipuru, contra decisão desta
Presidência que deferiu Pedido de Suspensão formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU, sobrestando os efeitos de medida
liminar concedida pela Desa. Elena Farag que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou a recondução do ora Agravante ao cargo
de prefeito após seu afastamento pela Câmara Legislativa daquele município.
O agravante alega preliminarmente a perda do objeto do Pedido de Suspensão formulado pela Câmara de Vereadores, em função do
julgamento do mérito do Mandado de Segurança no juízo a quo, que entendeu pela denegação da segurança requerida pelo Senhor
Prefeito, mantendo os termos da liminar anteriormente apreciada no sentido de manter o seu afastamento pelo prazo de 180 dias
conforme determinado pela Câmara Municipal.
No mérito alega que não houve, no pedido de suspensão formulado pela Câmara, a demonstração clara da existência de grave lesão
aos interesses tutelados pela legislação.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando a preliminar suscitada pelo Agravante, entendo que a mesma deva ser acolhida. Senão vejamos.
O processo a que o Agravante se refere, Mandado de Segurança nº 0000764-96.2014.814.0044, teve sua sentença de mérito prolatada
em 03/04/2014, conforme se depreende da consulta processual juntada às fls. 616/617, e também de consulta processual realizada no
sítio do Tribunal de Justiça.
O juízo da Comarca entendeu por denegar a segurança requerida pelo Senhor Prefeito, mantendo-o assim afastado conforme
deliberação política da Câmara Municipal.
No mesmo sentido, também em consulta processual realizada no sítio do Tribunal de Justiça, constata-se que o Agravo de Instrumento
nº 2014.3.005363-1 teve seu julgamento exarado pela Exma Desa. Elena Farag, nos termos abaixo colacionados:
"(...)
Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
De acordo com as informações prestadas às fls. 570, bem como da publicação no Diário da Justiça em 03/04/2014, verifico que já houve
a prolação da sentença com resolução de mérito, dos autos principais de nº 0000764-96.2014.8.14.0044.
Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso contra a sentença
é que o tema poderá ser reapreciado.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO
PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de
Oliveira, Julgado em 16/11/2006)".
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM,
CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de
Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado
em 14/09/2004)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido
proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo,
resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004)".
Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a
insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria.
Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado
o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora"
Com o julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário, e com a revogação da liminar concedida em sede de Agravo de
Instrumento e a subsequente prejudicialidade de seu julgamento, restou prejudicada da mesma forma o Pedido de Suspensão de
Liminar ora examinado.
Tal entendimento vai ao encontro da Súmula nº 405 do STF:
STF Súmula nº 405
Mandado de Segurança Denegado pela Sentença ou no Julgamento do Agravo - Efeito da Liminar Concedida - Retroatividade
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Estando, assim, por acolher a preliminar de perda do objeto, desnecessário adentrar na análise meritória da questão, conforme decisões
abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DOS
EMBARGANTES. PREJUÍZO CONSTATADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70051974327, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/02/2013) (TJ-RS - AC: 70051974327 RS , Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia
Kubiak, Data de Julgamento: 07/02/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO
ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES DE MÉRITO
PREJUDICADAS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Uma vez reconhecida a
violação do art. 535 do CPC, tal qual na hipótese dos autos, não mais subsiste a multa imposta em razão de suposto caráter protelatório
dos embargos, o qual restou afastado quando do provimento do recurso especial para terminar o retorno dos autos à origem a fim
de que a prestação jurisdicional seja integralizada pela Corte a quo. 2. As teses de mérito do recurso deixaram de ser enfrentadas em
razão do acolhimento da preliminar de violação do art. 535 do CPC. Assim, a questão de fundo restou prejudicada, eis que sobre elas o
Tribunal de origem se manifestará novamente a fim de sanar as omissões ventiladas pela empresa quando da oposição de embargos
declaratórios. 3. Embargos de declaração do particular acolhidos para afastar a multa do art. 538 imposta na origem. Embargos de
declaração fazendários rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1130706 GO 2009/0057113-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2010)
Ante o exposto, em razão do julgamento do Mandado de Segurança no juízo de piso, acolho a preliminar de perda de objeto da presente
ação, e julgo extinto o processo sem exame de mérito, conforme os fundamentos expostos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém-PA,
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
PROCESSO: 2014.3.007699-8 Ação: Outras medidas provisionais Em 22/04/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente:
Camara Dos Vereadores Do Municipio De Quatipuru/Pa (Advogado: Marcio Augusto Lisboa Dos Santos Junior) Requerido: Decisao
Da Desembargadora Elena Farag Interessado: Prefeito Robson Dos Santos Silva (Advogado: Marcelo Mailton Marques e Advogado:
Mailton Marcelo Ferreira)
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - PROCESSO N.º 2014.3.007699-8
AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA (Prefeito Municipal de Quatipuru)
ADVOGADO: MARCELO MAILTON MARQUES (OAB/PA 9.206)
AGRAVADA: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPA QUE SUSPENDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
49
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO SANTOS (OAB/PA 14.354)
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ROBSON DOS SANTOS SILVA, prefeito do município de Quatipuru, contra decisão desta
Presidência que deferiu Pedido de Suspensão formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU, sobrestando os efeitos de medida
liminar concedida pela Desa. Elena Farag que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou a recondução do ora Agravante ao cargo
de prefeito após seu afastamento pela Câmara Legislativa daquele município.
O agravante alega preliminarmente a perda do objeto do Pedido de Suspensão formulado pela Câmara de Vereadores, em função do
julgamento do mérito do Mandado de Segurança no juízo a quo, que entendeu pela denegação da segurança requerida pelo Senhor
Prefeito, mantendo os termos da liminar anteriormente apreciada no sentido de manter o seu afastamento pelo prazo de 180 dias
conforme determinado pela Câmara Municipal.
No mérito alega que não houve, no pedido de suspensão formulado pela Câmara, a demonstração clara da existência de grave lesão
aos interesses tutelados pela legislação.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando a preliminar suscitada pelo Agravante, entendo que a mesma deva ser acolhida. Senão vejamos.
O processo a que o Agravante se refere, Mandado de Segurança nº 0000764-96.2014.814.0044, teve sua sentença de mérito prolatada
em 03/04/2014, conforme se depreende da consulta processual juntada às fls. 616/617, e também de consulta processual realizada no
sítio do Tribunal de Justiça.
O juízo da Comarca entendeu por denegar a segurança requerida pelo Senhor Prefeito, mantendo-o assim afastado conforme
deliberação política da Câmara Municipal.
No mesmo sentido, também em consulta processual realizada no sítio do Tribunal de Justiça, constata-se que o Agravo de Instrumento
nº 2014.3.005363-1 teve seu julgamento exarado pela Exma Desa. Elena Farag, nos termos abaixo colacionados:
"(...)
Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
De acordo com as informações prestadas às fls. 570, bem como da publicação no Diário da Justiça em 03/04/2014, verifico que já houve
a prolação da sentença com resolução de mérito, dos autos principais de nº 0000764-96.2014.8.14.0044.
Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso contra a sentença
é que o tema poderá ser reapreciado.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO
PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de
Oliveira, Julgado em 16/11/2006)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM,
CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de
Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado
em 14/09/2004)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido
proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo,
resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004)".
Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a
insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria.
Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado
o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 04 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora"
Com o julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário, e com a revogação da liminar concedida em sede de Agravo de
Instrumento e a subsequente prejudicialidade de seu julgamento, restou prejudicada da mesma forma o Pedido de Suspensão de
Liminar ora examinado.
Tal entendimento vai ao encontro da Súmula nº 405 do STF:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
STF Súmula nº 405
Mandado de Segurança Denegado pela Sentença ou no Julgamento do Agravo - Efeito da Liminar Concedida - Retroatividade
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Estando, assim, por acolher a preliminar de perda do objeto, desnecessário adentrar na análise meritória da questão, conforme decisões
abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DOS
EMBARGANTES. PREJUÍZO CONSTATADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70051974327, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/02/2013) (TJ-RS - AC: 70051974327 RS , Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia
Kubiak, Data de Julgamento: 07/02/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO
ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES DE MÉRITO
PREJUDICADAS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Uma vez reconhecida a
violação do art. 535 do CPC, tal qual na hipótese dos autos, não mais subsiste a multa imposta em razão de suposto caráter protelatório
dos embargos, o qual restou afastado quando do provimento do recurso especial para terminar o retorno dos autos à origem a fim
de que a prestação jurisdicional seja integralizada pela Corte a quo. 2. As teses de mérito do recurso deixaram de ser enfrentadas em
razão do acolhimento da preliminar de violação do art. 535 do CPC. Assim, a questão de fundo restou prejudicada, eis que sobre elas o
Tribunal de origem se manifestará novamente a fim de sanar as omissões ventiladas pela empresa quando da oposição de embargos
declaratórios. 3. Embargos de declaração do particular acolhidos para afastar a multa do art. 538 imposta na origem. Embargos de
declaração fazendários rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1130706 GO 2009/0057113-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2010)
Ante o exposto, em razão do julgamento do Mandado de Segurança no juízo de piso, acolho a preliminar de perda de objeto da presente
ação, e julgo extinto o processo sem exame de mérito, conforme os fundamentos expostos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém-PA,
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2012.3.007479-6 Ação: Mandado de Segurança Em 10/04/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Impetrante: Monica Martins Andrade, Orlando Saraiva e Mariza Cruz Nascimento (Advogado: Marcio De Siqueira Arrais E Outros)
Impetrado: Governador Do Estado Do Para
TRIBUNAL PLENO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2012.3.007479-6.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ.
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PROCURADOR DO ESTADO.
EMBARGADO: MARIZA CRUZ NASCIMENTO e OUTROS.
ADVOGADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS e OUTROS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JORGE DE MEDONÇA ROCHA - EM EXERCÍCIO.
RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO
Tratando-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, manifeste-se a parte contrária no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém, 10 de abril de 2014.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador - Relator
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N.º 2013.3.028516-0.
EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAN NETO.
ADVOGADA: THAÍS COSTA ESTEVES - OAB/PA N. 13.706.
EXCEPTA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
INTERESSADA: L. DOS S. L.
REPRESENTANTE: T. DOS S. L.
ADVOGADO: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM - OAB/PA N. 3.555.
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por CALILO JORGE KZAN NETO, contra a EXMA.
DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, nos autos de exceção de suspeição nº 2013.3.028516-0, inicialmente manejada em face do juiz
titular da 6ª Vara de Família da Capital - Dr. Ademar Evangelista.
Alegou que magistrada desenvolveu relação de afeto com a parte com a qual litiga na ação principal - menor de idade,
bem como com sua genitora, a partir do momento que passou a recebê-las em seu gabinete na sede deste Tribunal de Justiça, circunstância
pela qual supõe existência de aconselhamento, conforme art. 135, IV, do CPC.
Sustentou, ademais, que a presença do menor fora convincente a ponto de influir no voto condutor do Acórdão nº 129.429,
o que demonstraria evidente envolvimento sentimental.
O excipiente não apresentou rol de testemunhas.
Em sua manifestação, a Exma. Desembargadora excepta informou que no dia 27/01/2014, às 12:38h, recebeu em seu
gabinete a Sra. Tayse dos Santos Lola acompanhada de seu filho. Tão logo alertada que a referida criança era autora da ação de investigação
de paternidade (ação principal), pediu que permanecesse na recepção do gabinete acompanhada por um parente, passando a conversar sobre
a situação fática do processo com a genitora da mesma.
Informou, ainda, que no dia 10/02/2014, às 12:53h, recebeu o Dr. Calilo Jorge Kzan Neto, comentando, igualmente, sobre
a situação fática dos autos.
Defendeu a ausência de teratologia no voto condutor do Acórdão nº 129. 429, o qual estaria devidamente fundamentado,
demonstrando seu livreconvencimento, o qual fora acompanhado pelos demais membros do Órgão Colegiado.
Por fim, destacou que o excipiente não fez qualquer prova de suas alegações, tratando-se de mera ilação, concluindo
pela rejeição da exceção (fls. 08/10).
É o relatório. Decido.
A presunção de parcialidade do julgador encontra previsão no art. 135 do CPC, sendo recomendável, consoante redação
do art. 312 do mesmo Diploma Legal, que a aferição dessa tendenciosidade se dê em bases objetivas e sólidas.
No caso em análise, contudo, isso não ocorreu, pois a alegação se baseia na singela argumentação sobre a existência de
um " certo grau de aconselhamento" (fl. 02), sem indicação do necessário respaldo fático nos autos, tampouco houve arrolamento de testemunhas.
Por outro prisma argumentativo, a argumentação preliminar ao mérito consignada pela senhora Relatora, quando do
julgamento da exceção de suspeição arguida em desfavor do Exmo. Juiz da 6ª Vara de Família da Capital - Ademar Evangelista, conforme
consulta de jurisprudênci a no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, consiste em reflexões sobre a duração do processo principal (ação de
investigação de paternidade), a propósito de sua data de distribuição, senão vejamos:
"Antes mesmo de adentrar na análise do mérito do presente incidente, não posso deixar de registrar que a presente
exceção foi interposta numa ação de investigação de paternidade distribuída em 20.10.2004, portanto, há quase 10 anos
atrás, que já tramitou por outras três varas da família, tendo o excipiente manejado exceção de suspeição em face das
magistradas Rosana Canelas, Ezilda Mutran e Margui Bittencourt.
Este dado me remete à reflexão acerca dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da jurisdição
e especialmente, a um dos mais importantes princípios regedores da legislação pátria do melhor interesse da criança,
o princípio da dignidade da pessoa humana, pois não se pode ignorar o fato de que há quase 10 anos, uma criança
busca o reconhecimento do vínculo de filiação para, uma vez provada a sua vinculação parental, mais do que gozar dos
direitos dela decorrentes, saberda sua origem biológica e por fim a um quadro de instabilidade emocional que permeia
os processos dessa natureza.
Entendo que o Judiciário, no exercício de sua função social, não pode corroborar com tais acontecimentos. Observo que,
no caso em apreço, são 17 laudas nas quais o excipiente credita ao magistrado excepto atuações as quais lhe foram
desfavoráveis no processo e desfere acusações que variam de perseguição e inimizade à existência de um suposto
conluio entre o excepto e o membro do Ministério Público, sem trazer qualquer prova do alegado."
Neste contexto, a fundamentação lançada no corpo do voto condutor do Acórdão nº 129.429, necessariamente, não
conduz a existência de envolvimento sentimental da Magistrada excepta pela causa.
Com efeito, o inconformismo com o teor de determinada decisão judicial deve ser manejado pela via impugnativa
apropriada, sob pena de transformar, indevidamente, a exceção de suspeição em sucedâneo recursal.
Neste sentido, confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS
HIPÓTESES LEGAIS DE FUNDADA SUSPEIÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. INSATISFAÇÃO
CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO. EXCEÇÃO REJEITADA E ARQUIVADA .
http://wsconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessual/pages/inteiroTeorHTML.html
52
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Necessidade de prova substancial que comprove alegado interesse do Excepto no julgamento em favor de uma das
partes não atendida no presente caso.
Exceção de suspeição julgada improcedente. (201330130307, 129507, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO
DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 11/02/2014, Publicado em 14/02/2014)."
"EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUSPEIÇÃO
REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A pretensão do excipiente não merece ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se
enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil.
2. O teor da decisão não retratou qualquer relação com as causas que ensejam o reconhecimento da suspeição.
3. O simples fato do excipiente se ver prejudicado face às decisões proferidas pelo magistrado não é o suficiente
para configurar sua suspeição, eis que inexiste prova ou qualquer indício nos autos capazes de fundamentar
tal exceção .
4. Suspeição não acolhida. Decisão unânime. (201230063947, 131353, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO,
Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 18/03/2014, Publicado em 01/04/2014)."
Ante o exposto, em razão da ausência de provas e da manifesta improcedência da arguição, determino o arquivamento
da presente exceção de suspeição, conforme art. 314 do CPC c/c art. 170 do RITJPA.
À Secretaria Judiciária para:
1. Ciência à magistrada excepta;
2. Comunicar à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas.
3. Formalizar ciência à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em atenção ao expediente nº PAMEM-2014/03556 (Ofício nº 0476/2014-SEC/CJRMB).
P. R. I.
Belém/PA, 16 de abril de 2014.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2014.3.005449-9 Ação: Exceção de Suspeição Em 22/04/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Suscitante: Imifarma
Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos Ltda (Advogado: Luiz Roberto Veiga Nunes E Outros) Suscitado: Desembargador Claudio
Augusto Montalvao Neves
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO Nº 2014.3.005449-9
EXCIPIENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COMÉSTICOS.
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO VEIGA NUNES (OAB/PA nº 18.891).
EXCEPTO: DESEMBARGADOR CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES.
INTERESSADOS: JOSÉ JOAQUIM DIOGO, RJ DIOGO CIA. LTDA E ESPÓLIO DE JOSÉ F DIOGO.
ADVOGADA: ANA CAROLINA VIEIRA BEZERRA (OAB/PA nº 15.348).
INTERESSADA: DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA.
ADVOGADA: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI (OAB/PA nº 14.702) E OUTROS.
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A contra o
DESESEMBRGADOR CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, enquanto relator do recurso de apelação nº 2012.3.009221-9, feito de
competência da 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça.
A excipiente alegou que a imparcialidade do magistrado fora seriamente abalada, pois no dia 24/11/2013, o jornal Diário do Pará no
Caderno Negócios, especificamente na coluna do jornalista Mauro Bonna, encartada na página 06, publicou nota intitulada "Retrô",
cujo teor informava que a Empresa Big Bem Distribuidora de Medicamentos Ltda., estaria apenas aguardando decisão judicial para
inaugurar uma nova loja no endereço em que se encontra o imóvel objeto de litígio sob a relatoria do magistrado excepto.
Argumentou que o grau de certeza de vitória pela apelante, a ponto de afirmar peremptoriamente sobre tal inauguração, numa demanda
que fora decidida em primeiro grau de jurisdição de forma favorável à apelada - autora da presente exceção lhe surpreendeu.
Defendeu que, a deslealdade da apelante gerou vício irremissível, porquanto maculou a consideração social de imparcialidade sobre o
órgão fracionário, não permitindo mais a prestação jurisdicional pela Câmara Isolada.
Conclusivamente, pugnou pelo reconhecimento da suspeição e remessa dos autos a outro órgão fracionário. Ademais, diante da
infidelidade processual da apelante que seja aplicada a mesma multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 18 do CPC.
53
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Juntou cópia da matéria jornalística (fl. 07).
Em sua manifestação, o Exmo. Desembargador consignou que o incidente processual se baseia na premissa de que o mesmo teria, no
mínimo, adiantado o teor de seu voto a ser futuramente proferido em sessão colegiada.
Ressaltou que a informação veiculada não fez referência, tampouco se baseou em posicionamento, declaração ou julgamento proferido
pelo relator, cuja imparcialidade é questionada nesta exceção.
Aduziu que a referida nota jornalística não mencionou que projetos daquela empresa seriam "certos" e "inevitáveis" ou que seu sucesso
na demanda recursal seria "inequívoco", limitando-se a dizer que a litigante estaria "aguardando apenas uma decisão judicial" que
poderá lhe ser favorável ou não.
Defendeu que as alegações da oferecidas pela excipiente são genéricas e não alteram a competência perpetuada na forma da lei, nem
prejudica o regular andamento do feito.
É o relatório. Decido.
A nota publicada no jornal Diário do Pará é a seguinte:
"Retrô
Aguardando apenas uma decisão judicial, a rede Big Bem instalará uma superloja retrô na Doca, estilo anos 30, oferecendo 100
empregos diretos." (destaque original).
A presunção de parcialidade do julgador encontra previsão no art. 135 do CPC,sendo recomendável, consoante redação do art. 312 do
mesmo Diploma Legal, que a aferição dessa tendenciosidade se dê mediante bases objetivas e sólidas.
No caso em análise, contudo, isso não ocorreu, pois a suspeição de parcialidade se baseia em nota jornalística (fl. 07), cuja autoria,
diante das provas existentes nos autos, não pode ser atribuída ao relator do recurso de apelação nº 2012.3.009221-9.
Além disso, analisando o teor da referida publicação, percebe-se que o jornalista emitiu a sua própria opinião, sendo por ela responsável,
inexistindo qualquer elemento capaz de indicar um possível adiantamento sobre a convicção jurídica do relator acerca da demanda
recursal que lhe fora distribuída, tampouco se percebe a alegada certeza de vitória pela parte apelante.
Com efeito, ainda que o resultado do julgamento da apelação seja eventualmente favorável aos propósitos da parte recorrente, é cediço
que o inconformismo com o teor de determinada decisão judicial deve ser manejado pela via impugnativa apropriada, sob pena de
transformar, indevidamente, a exceção de suspeição em sucedâneo recursal.
Neste sentido, confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE
FUNDADA SUSPEIÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. INSATISFAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE
RECURSO. EXCEÇÃO REJEITADA E ARQUIVADA.
Necessidade de prova substancial que comprove alegado interesse do Excepto no julgamento em favor de uma das partes não atendida
no presente caso.
Exceção de suspeição julgada improcedente. (201330130307, 129507, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão
Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 11/02/2014, Publicado em 14/02/2014)."
"EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR
PREVENÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUSPEIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A pretensão do excipiente não merece ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer
dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil.
2. O teor da decisão não retratou qualquer relação com as causas que ensejam o reconhecimento da suspeição.
3. O simples fato do excipiente se ver prejudicado face às decisões proferidas pelo magistrado não é o suficiente para configurar sua
suspeição, eis que inexiste prova ou qualquer indício nos autos capazes de fundamentar tal exceção.
4. Suspeição não acolhida. Decisão unânime. (201230063947, 131353, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 18/03/2014, Publicado em 01/04/2014)."
Destarte, não há como concluir pela configuração de qualquer das hipóteses de suspeição da parcialidade do julgador, nos estritos
moldes do art. 135 do CPC.
Ante o exposto, em razão da ausência de provas e da manifesta improcedência da arguição, determino o arquivamento da presente
exceção de suspeição, conforme art. 314 do CPC c/c art. 170 do RITJPA.
À Secretaria Judiciária para:
1.Formalizar ciência ao magistrado excepto;
2.Comunicar à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada.
P. R. I.
Belém/PA, 16 de abril de 2014.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente
RESENHA - 16/04/2014 A 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2013.3.033838-1 Ação: Mandado de Segurança Em 16/04/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Impetrante: Francilei Aguiar Da Silva (Advogado: Hamilton R. Gualberto) Impetrado: Desembargador Roberto Goncalves De Moura
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE BELÉM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.033838-1
IMPETRANTE: FRANCILEI AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO: HAMILTON R. GUALBERTO, OAB/PA Nº 1340
IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA (ACÓRDÃO Nº 127.397)
RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT USADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PRÓPRIO - MANDAMUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o mandado de segurança como garantia do cidadão. Consta no texto constitucional que:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público." (CF/88, art. 5º, LXIX)
II - O remédio constitucional do mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo recursal na hipótese de existência de
recurso próprio previsto na legislação ordinária, inteligência da Súmula 267 do STF.
III - Conforme dispõe a Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
IV - Ausente umas das condições da ação, qual seja, interesse de agir, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
V - Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do Código
de Processo Civil.
DECISÃOMONOCRÁTICA
FRANCILEI AGUIAR DA SILVA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, em que apontou como autoridade coatora a
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA, por meio do Acórdão Nº 127.397, da lavra do Exmo. Des. Roberto Gonçalves De Moura.
Narra o Impetrante que integrou o pólo passivo da ação de despejo por falta de pagamento nº 0000107-74.2010.814.0035 em trâmite na
Vara Única da Comarca de Óbidos. Após a demanda ser sentenciada, manejou recurso de apelação cível (fls. 18/23) o qual foi recebida
sem estabelecer os efeitos.
Em 27/01/2012, o Juízo de primeiro grau ordenou o despejo do impetrante (fls. 16).
Contra a referida decisão ingressou com o Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 20123002099-7, o qual foi distribuído à Juíza
Convocada Elena Farag, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado (fls. 39).
Redistribuídos os autos ao Des. Roberto Gonçalves de Moura, este proferiu a decisão monocrática impugnada, negando seguimento
ao recurso, sob o fundamento de que a ordem de despejo já havia sido cumprida antes da concessão do efeito suspensivo no Agravo
de Instrumento referido (fls. 40/42).
Convencido que o Magistrado foi induzido a erro, o impetrante interpôs Agravo Interno, sustentando que o despejo aludido não foi
consolidado, porque o efeito suspensivo foi concedido pela Juíza Convocada.
Diz mais, que o colegiado da 3ª Câmara Cível Isolada negou provimento ao Agravo Interno, consoante o Acórdão nº 127.397 (fls. 53).
Sustentou que tal decisão é equivocada, pois a ordem de despejo aludido não foi consolidada, conforme certificado pelo escrivão da
Comarca, fls. 48.
Clamou pela concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão referido que referendou a decisão
monocrática do Exmo. Sr. Des.
Ao final requereu a concessão da segurança para confirmar os termos da liminar.
Acostou documentos (fls. 13/58).
É O RELATÓRIO
DECIDO.
Antes de adentrar as razões meritórias, em que pese as alegações do impetrante vislumbro óbice intransponível.
Senão vejamos:
Preceitua o artigo 5º, II da Lei 12.016 de 2009:
"Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
Tal matéria encontra-se sumulada pelo Guardião da Constituição, ex vi Súmula 267:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Acerca do assunto trago a baila as lições do saudoso e festejado Mestre HELY LOPES MEIRELES:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
"Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada,
mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso
cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial),
visando unicamente obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o
recurso adequado, tornar-se-á carecedor de segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma
decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta "coisa julgada" for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao
impetrante" ("in" "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Malheiros Editores,
14ª ed., 1992, p. 33).
Ensina a melhor doutrina:
"O exame do mérito no mandado de segurança, a exemplo do que ocorre em todos os demais procedimentos, pressupõe a presença
das condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Ora, se a irresignação
do jurisdicionado pode ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual - recurso - será ele carecedor do
direito de ajuizamento da ação mandamental, isto à luz de manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade." (SODRÉ,
Eduardo. Mandado de Segurança in Ações Constitucionais. Organizador: Fredie Didier Jr. Edições JusPodivm.2006)
Ora, verifica-se dos autos que o ato da Autoridade apontada como Coatora, é atacável via Embargos de Declaração, Recurso Especial
e/ou Recurso Extraordinário. Assim a impetrante se valeu deste "writ" como verdadeiro sucedâneo recursal.
Por corolário lógico, em que pesem as opiniões em contrário, tenho que não mais seja possível lançar mão do remédio heróico, quando
haja na legislação civil meio próprio para a insurgência contra a decisão em tela, não se mostrando cabível a Ação Mandamental,
destinada, justamente, para evitar a perda ou perecimento do direito pleiteado pela parte, o que não ocorre, na espécie.
E isto se dá, justamente, tendo em vista o papel desta importante ação que é o "mandamus", evitando a sua utilização abusiva e desviada
de seu propósito constitucional.
Digo mais, a Súmula n. 268 do STF, que estabelece: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
Deve-se entendê-la em sentido amplo, remetendo a todas as decisões em relação as quais operou-se o efeito preclusivo.
Deste modo, considerando que consta no sistema processual deste Tribunal que o AI nº 20123002099-7 transitou em julgado deve ser
respeitada a literalidade da Súmula n. 268 do STF e a jurisprudência do STJ, impondo-se a extinção do writ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA
268/STF. 1. Conforme dispõe a Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2.
Recurso ordinário não provido". (STJ - RMS 28871/PE - T2 - Rel. Min. Castro Meira - DJe 24.02.2010).
Reforço o impetrante carece de uma das condições da ação, qual seja, elegeu inadequadamente a via.
Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações.
Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier leciona que:
"o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que
determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual
não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido
quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida." (sem grifos
no original).
O Doutor José Henrique Mouta ensina acerca das condições da ação em sede mandamental:
"Com efeito, o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de (maior) instrução probatória; logo se o caso concreto
ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem resolução de
mérito."
(MOUTA, José Henrique - Mandado de Segurança, Editora Juspodivm, 2ª ed. pág.42/43)
DISPOSITIVO
Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009.
Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do mesmo codex.
Autorizo a autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.
Havendo custas pendentes, condeno na forma da lei.
À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 15 de abril de 2014.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desembargadora Relatora
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2013.3.013948-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA FORTES BITAR Suscitante: Juizo De Direito
Da 2ª Vara Do Juizado Especial Do Idoso De Belem Suscitado: Juizo De Direito Da 1ª Vara De Juizado De Violencia Domestica Da Capital
Procurador(A) Geral De Justica: Jorge De Mendonca Rocha
Vistos etc...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Capital.
Consta na Exordial Acusatória, apresentada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Belém, a imputação da conduta descrita no art. 129, §9º, c/c o art. 69, ambos do CP, contra o denunciado HUMBERTO DE SOUZA
FERNANDES, figurando como vítima a genitora do mesmo, a Sra. LENA DE SOUZA FERNANDES, de 79 anos de idade à época do fato, ocorrido
em 12 de fevereiro de 2009.
A peça inaugural foi devidamente recebida no dia 02 de dezembro de 2010 pela Juíza da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da comarca de Belém, conforme consta às fls. 42, porém em decisão interlocutória datada de 22 de setembro de 2011, acostada
às fls. 47/50, a referida magistrada declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender haver uma vara especializada que
melhor acompanha as pessoas idosas, as quais necessitam de maiores cuidados e processos de maior agilidade, determinando a redistribuição
dos autos a uma das Varas Especializadas do Idoso.
Redistribuídos os autos ao Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, este entendeu que além do agressor ser filho
da vítima, o fato da ofendida ser idosa não lhe tira a condição de gênero, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência,
determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça em Exercício, Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se pela competência do Juiz de
Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
É o relatório.
O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar
e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Humberto de Souza Fernandes, que teria supostamente agredido fisicamente sua genitora Lena de
Souza Fernandes, pois a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital entendeu que o
fato descrito na respectiva Denúncia, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 129, §9º, do CP, não configura violência doméstica e
familiar contra a mulher, por se tratar a vítima de pessoa idosa, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto
que o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso entendeu que a conduta ali referida configura violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos:
Consta na denúncia, que Humberto de Souza Fernandes é usuário de drogas e na data de 12 de fevereiro de 2009, quando tentava pegar um
relógio de propriedade do seu irmão, foi impedido pela sua genitora, a Sra. Lena de Souza Fernandes, a qual, no embate, foi empurrada, vindo
a cair no chão e a lesionar o nariz na queda, sendo que a partir daí, a mesma passou a sentir fortes dores no corpo.
A exordial acusatória oferecida contra Humberto de Souza Fernandes foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição
para uma das Varas do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém, por entender que o delito não foi praticado com base em violência de
gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa da vítima, que possuía 79 anos de idade, à época dos fatos.
Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como
estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade
física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade, razão
pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo alcance de eficácia das suas disposições às mulheres
em suas relações domésticas e familiares, independentemente de serem crianças, adolescentes ou idosas.
Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Humberto de Souza Fernandes se enquadra na relação de gênero, pois se vê que ele se valeu da
condição de mulher da vítima, tendo o delito sido em tese cometido nessa circunstância e pelo simples fato da mesma ter tentado impedir que
acusado subtraísse um relógio pertencente a outro membro da família, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o
feito em referência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
Nesse sentido, verbis:
TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO.
DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE.
Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, restando claro que a referida Lei se aplica para
qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito é praticado no âmbito familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Logo,
evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Decisão unânime." (Conflito de Competência n.º 2012.3.024194-9. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Julgamento em 12/12/2012
e Publicação em 14/12/12).
Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta na Resolução
nº 004/2013 - GP, a qual introduz novo enunciado no repertório de Súmulas do TJE-PA, verbis:
Súmula Nº 10:
"Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do
Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se
pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas".
Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, nos termos supra expendidos.
À Secretária para os procedimentos legais pertinentes.
Belém, 03 de abril de 2014.
Desa. VANIA FORTES BITAR
Relatora
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.033636-9 Ação: Mandado de Segurança Em 22/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante:
Associacao Dos Servidores Da Defensoria Publica Do Estado Do Para (Advogado: Rosiane Do Socorro Silva Souza) Impetrado:
Presidente Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3033636-9
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: Rosiane do Socorro Silva Souza
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
PROC. JUST.: MIGUEL RIBEIRO BAIÁ
RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES
Cumpram-se as diligências requeridas pela D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 196, citando o Estado do Pará, na pessoa
de seu representante legal, para integrar a lide, consoante o disposto no art. 7°, inc. II da Lei n° 12.016/09.
Após, retornem os autos ao Ministério Público.
Belém, 22/04/14
RICARDO FERREIRA NUNES
Desembargador Relator
PROCESSO: 2013.3.033636-9 Ação: Mandado de Segurança Em 22/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante:
Associacao Dos Servidores Da Defensoria Publica Do Estado Do Para (Advogado: Rosiane Do Socorro Silva Souza) Impetrado:
Presidente Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3033636-9
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: Rosiane do Socorro Silva Souza
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
PROC. JUST.: MIGUEL RIBEIRO BAIÁ
RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES
Cumpram-se as diligências requeridas pela D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 196, citando o Estado do Pará, na pessoa
de seu representante legal, para integrar a lide, consoante o disposto no art. 7°, inc. II da Lei n° 12.016/09.
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Após, retornem os autos ao Ministério Público.
Belém, 22/04/14
RICARDO FERREIRA NUNES
Desembargador Relator
RESENHA - 16/04/2014 A 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2014.3.004233-7 Ação: Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor Em 16/04/2014 - Relator(a):
VERA ARAUJO DE SOUZA Recorrente: Kedma Faria Tavares - Oficiala Do 1º Oficio De R.I. De Ananindeua (Advogado: Mauricio Zockun)
Recorrido: Presidente Do Tribunal De Justica Do Estado Do Para
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO N° 2014.3.004233-7
RECORRENTE: KEDMA FARIA TAVARES
ADVOGADO: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES
REQUERIDO: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA.
R. H.
1)Tendo em vista tratar-se de pedido de reconsideração da decisão da Presidência desta Egrégia Corte, apenas alternativamente, de
Recurso ao Conselho da Magistratura, e tendo em vista que a Presidência não se manifestou acerca do referido pedido, entendo ser
necessária a remessa dos autos à Presidência para manifestação sobre o pedido formulado às fls. 662/663 dos autos.
2)Após, caso seja mantida pela Presidente sua decisão, que sejam os autos remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
3)Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de abril de 2014.
VERA ARAÚJO DE SOUZA
Desembargadora
Relatora
ME
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2011.3.016412-6 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Em 09/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE
ADMISSIBILIDADE Querelante: Claudia Maria Oliveira De Brito (Advogado: Darly Dacia De Britto e Advogado: Ana Claudia Godinho Rodrigues)
Querelado: Marcia Cristina Leao Murrieta - Juiza De Direito (Advogado: Mario Barros Neto) Procurador(A) Geral De Justica: Jorge De Mendonca
Rocha - Pgj Em Exerc Icio
1PROCESSO Nº: 20113016412-6
2RECURSO ESPECIAL
3RECORRENTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITO
4ADVOGADOS: DARLY DACIA DE BRITO - OAB/PA Nº 4.069 E OUTROS
5RECORRIDA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
6ADVOGADOS: MÁRIO BARROS NETO - OAB/PA Nº 11.109
Vistos etc.
7 Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a
e c, da Constituição Federal, nos autos da ação penal em que contende com MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, contra decisão proferida
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
pelo Tribunal Pleno, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº. 117.886, nº 124.371 e nº 126.201, que, respectivamente à unanimidade de votos,
rejeitou a queixa-crime, conheceu parcialmente e rejeitou os embargos declaratórios e negou provimento ao agravo regimental da recorrente.
O v. acórdão de nº 117.886 tem a seguinte ementa:
"QUEIXA-CRIME CONTRA JUÍZA DE DIREITO. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA PROFERIDOS EM DECISÃO NOS AUTOS DE AÇÃO
CÍVEL. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE DA QUEIXA-CRIME: LIMITES. AUSÊNCIA DE DOLO: ATIPICIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS INCRIMINADAS. QUEIXA-CRIME REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME.
I O julgamento de admissibilidade da queixa-crime se destina, única e exclusivamente, a verificar se a peça acusatória reúne os requisitos legais
para a deflagração da persecução criminal, não sendo possível a esta corte analisar a
situação particular da ação cível que ensejou a presente demanda, nem a suposta coação no curso de processo, que teria sido praticada pela
querelada, considerando a informação do Ministério Público, de que já fora provocado sobre o tema e formara sua opinio delicti pela inexistência
de crime.
II Não se identifica dolo na conduta da magistrada que, tendo o dever de velar pela celeridade processual, faz críticas, ainda que contundentes,
à conduta processual da parte, que entende reprovável. Sem o elemento subjetivo implícito, estamos diante de hipótese de atipicidade absoluta
da conduta, servindo como fundamento a esta conclusão, inclusive, o direito de crítica inscrito no art. 142, III, do Código Penal.
III O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a queixa-crime descreva o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, exigência não
preenchida no caso concreto, na medida em que a querelante transcreveu as pretensas ofensas e, após, citou os tipos penais, não indicando qual
delito lhe teria sido falsamente imputado para que se pudesse falar em calúnia; qual fato ofensivo à honra, determinado, constituiria difamação; e
em que residiria a injúria, que por sinal nem constou do texto da petição inicial, na medida em que a acusação foi formulada num adendo aposto
à mão, àquela peça, sem qualquer fundamentação.
IV Queixa-crime rejeitada. Decisão unânime."
Argumenta a recorrente nas razões recursais a violação aos artigos 95, 100 e 395, do Código de Processo Penal e 134, inciso I, do Código de
Processo Civil, em face da nulidade e da inobservância aos requisitos legais para o recebimento da queixa crime e das suspeições arguidas.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, já deferidos na inicial (fls. 613)
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 630/653.
É o breve relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, senão vejamos: acórdão publicado em 08/11/2011 (fl. 610) e a interposição do recurso especial em 25/11/2013 (fl. 612).
No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento.
A priori, compulsando os autos, a respeito da gratuidade das custas processuais, cabe ressaltar que não foi encontrado nenhum deferimento
do benefício, fato este que encaminha ao entendimento da Corte Especial, no sentido de não ser possível deferir o pedido de justiça gratuita
no âmbito da via especial, senão vejamos.
Não obstante a recorrente tenha solicitado o benefício da assistência judiciária na petição inicial (fl. 02) e no recurso especial (fl. 613), o pedido não
pode ser considerado como aceito por não ter sido deferido e requerido na forma estipulada pelo artigo 6º, da Lei nº 1.060/50 e de conformidade
com a inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem entendido que "o pedido de assistência judiciária gratuita poder
ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos
principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o
pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época
da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há
trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são "ex nunc".
Nestes casos, a Corte Superior tem aplicado o caput do artigo 511, do Código de Processo Civil, pois assegura que o respectivo preparo deve
ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso contrário, não poderá ser direcionado à instância superior por
não se encontrar devidamente acompanhado do comprovante de pagamento das custas (Lei nº 11.636/2007) e do porte de remessa e retorno,
com a incidência da Súmula 187 do STJ. In verbis:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
O Superior Tribunal de Justiça tem acatado:
"No caso concreto, embora conste pedido de assistência judiciária na petição do recurso especial (e-STJ fls. 569/602), não houve manifestação
do Juízo de origem a respeito, nem comprovação do preparo. Aplicável, pois, a Súmula n. 187/STJ:
"Deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos".
Ademais, ainda que venham a ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal deferimento não teria efeitos retroativos, razão
pela qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo em questão.
(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" do CPC, NEGO
PROVIMENTO aos agravos interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por CARMINE DE CESARE E OUTRO. (AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 309.102 - SP (2013/0063710-4), Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 20/02/2014)."
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO AVULSA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 6º DA LEI 1.060/50. FALTA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 122.679/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013)."
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Precedente da Corte Especial.
60
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp 93.816/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)."
Por outro lado, mesmo que ultrapassado esse óbice, convém ponderar que o recurso especial também não pode ser admitido devido à análise
da questão e dos artigos 95 , 100 e 395, do Código de Processo Penal e 134, inciso I, do Código de Processo Civil abranger matéria fáticoprobatória, visto que a demanda fora analisada pela Câmara Julgadora como ausência de delito diante da atipicidade de conduta da querelada,
já que não reconhecido o dolo alegado pela querelante. Logo, reexaminar a situação da querela exigiria a reapreciação de todas as provas
arroladas aos autos.
Assim, e diante dos fatos, como a conclusão do acórdão impugnado derivou da análise deste contexto, é inadmissível reavaliar nesta via
excepcional, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
Prosseguindo da mesma forma quanto à apontada divergência jurisprudencial, posto que os mesmos óbices que impediram a admissibilidade
pela alínea "a" também inviabilizam o conhecimento da insurgência especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois se
discute a mesma questão baseada no conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7, do STJ
Como reflexo dessa afirmação, merece citação as seguintes jurisprudências:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. PLEITO DE RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja
a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Atestar a presença do dolo específico de caluniar ou difamar exigiria exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em
recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 263.625/AP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 11/12/2013)."
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE JUSTA CAUSA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
Destarte, por não haver provas de que a querelada agiu com a vontade deliberada de macular a honra do querelante, rejeito a queixa-crime por
ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
(...) O Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial, por vislumbrar a incidência do enunciado n. 7/STJ.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 219/224, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instâncias ordinárias, após percuciente exame do arcabouço
probatório, verificaram a ausência do dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente de caluniar ou difamar, elementos subjetivos
essenciais a caracterização dos crimes imputados na queixa, conforme infere-se do seguinte excerto do acórdão recorrido:
No caso em tela, o recorrente ofertou queixa-crime em face do recorrida lastreado única e exclusivamente em depoimento desta perante autoridade
policial, como se pode verificar na cópia de fls. 05/05-v. Nele inexiste qualquer indício da intenção de macular a honra do recorrente, eis que o
depoimento, mesmo em análise formal realizada em juízo de prelibação, se mostra objetivo, sem exageros e não denota qualquer intenção de
manchar a honra do recorrente, mas tão somente de reportar fatos à autoridade competente.
Por mais que se cogitasse no delito de denunciação caluniosa, em razão das declarações da recorrida, caso restasse minimamente demonstrado
o elemento subjetivo do tipo, bem como a elementar ligada à pré-ciência de serem inverídicos os fatos comunicados, vale ressaltar que a
comunicação feita na esfera policial, além de não deflagrar a persecução criminal, apenas serve de subsídio para a formação de eventual opinio
delicti. Nesse sentido, não se
confundindo com a própria instauração de procedimento, até mesmo porque, à fl. 05-v, verifica-se que a recorrida manifestou seu desejo de não
dar início a procedimento policial em face do recorrente.
No caso dos autos, é patente que não houve qualquer exagero ou exacerbação da recorrida quando do registro da ocorrência, denotando sua
intenção de apenas narrar os fatos que foram comunicados, não evidenciando qualquer elemento de autoria apto a lastrear o recebimento
da queixa por qualquer crime contra a honra, haja vista a ausência do elemento subjetivo consistente no dolo específico, qual seja, o animus
diffamandi.
Deste modo, como bem apreciado pela instância a quo, ausente qualquer demonstração mínima do elemento subjetivo especifico apto a
caracterizar o delito, afasta-se a tipicidade, razão pela qual desponta patente a ausência de justa causa para o recebimento da queixa e a
conseguinte instauração do processo-crime. (fls. 85/86).
Assim, emanando a ausência de dolo da conduta do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração
da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice
contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."(...).
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 263.625 - AP (2012/0253843-1), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/11/2013)."
"(...) Mesmo que fosse possível ultrapassar tais óbices à admissibilidade do Recurso Especial, a inversão da conclusão a que chegou o Juízo de
1º Grau, assim como a análise do argumento recursal, no sentido de que não haveria prova suficiente para o recebimento da queixa, ensejaria,
inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas já coligidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.159 - BA (2012/0199224-6), Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 11/09/2013)."
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA E INJÚRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO. ATUAÇÃO NOS LIMITES DA FUNÇÃO PROFISSIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
(...) De outra parte, a Corte de origem, analisando os documentos acostados à queixa-crime, entendeu que não houve a demonstração mínima
da existência do elemento subjetivo dos delitos nela apontados e, ainda, que o ora querelado, ao formular a representação, teria atuado nos
limites da sua função de procurador
do estado, razão pela qual a rejeitou.
Rever a conclusão do julgado, mormente na forma trazida nas razões do especial, onde longamente é feita longa narrativa acerca de elementos
fáticos e de legislação estadual atinente à carreira de procurador do estado, demandaria incursão ao campo das provas e fatos, vedado pela
Súmula 7/STJ, além da interpretação de lei estadual, também incabível na presente espécie recursal, nos termos da Súmula 280/STF.
Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial, para que seja caracterizado, exige que, em situações fáticas idênticas, tenha havido interpretação
divergente do mesmo dispositivo de lei federal, o que não ocorre no caso concreto, em que não há a referida similitude, uma vez que o julgado
recorrido e o paradigma avaliaram questões de fato diferentes. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.952 - MS (2010/0063078-6), Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 06/03/2013)."
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 09/04/2014
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA.
RESENHA - 09/04/2014 A 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2014.3.001408-9 Ação: Cautelar Inominada Em 09/04/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente: Oliveira
Alimentos (Advogado: Francinaldo Fernandes De Oliveira) Requerido: Estado Do Pará (Advogado: Rafael F. Rolo - Procurador Do Estado)
PROCESSO Nº 20143001408-9
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE INTERPOSIÇÃO
RECORRENTE: OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 10.758
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR GERAL : CAIO AZEVEDO TRINDADE
RECORRIDA: CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE - OAB/PA Nº 12.455
Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar, ajuizada por OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA., com
fundamento no artigo 798 do Código de Processo Civil, visando à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial que pretende interpor
contra o v. acórdão nº 128.088 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de apelação cível (Processo nº 2013.3.021996-1)
manejado nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida em desfavor do ESTADO DO PARÀ, à unanimidade de votos,
reformou um totum a sentença a quo, para determinar o prosseguimento normal do certame no qual a empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS LTDA. (litisconsorte passiva), sagrou-se vencedora.
Eis a ementa do referido aresto:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO UMA VEZ QUE NÃO TERIA O MAGISTRADO DETERMINADO O OFERECIMENTO DE MEMORIAIS
PELAS PARTES. INOCORRÊNCIA. EM DESPACHO DE FLS.1.233 O JUÍZO SINGULAR CONCEDEU O PRAZO PARA QUE AS PARTES SE
MANIFESTASSEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, E QUE ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE DESEJASSEM PRODUZIR,
SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A PARTE APELANTE PERMITIU QUE DECORRESSE O PRAZO
SEM QUE SE MANIFESTASSE, TENDO O JUIZ JULGADO A LIDE DE FORMA ANTECIPADA, COM FULCRO NO ART.330,I, DO CPC,
ACERTADAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ESTAMOS DIANTE DE CERTAME NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO,
A QUAL É REGULAMENTADA PELA LEI N.º 10.520/2002, QUE PREVÊ UM PROCEDIMENTO ESPECIAL NO QUE TANGE A FASE DE
HABILITAÇÃO, DISTINTO DO PREVISTO PELA LEI NA QUAL SE FUNDAMENTOU O JUÍZO A
QUO. O LEGISLADOR DEIXOU A CARGO DO EDITAL A PREVISÃO DOS DOCUMENTOS ATINENTES À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E
ECONÔMICO FINANCEIRA PARA A HABILITAÇÃO JURÍDICA. O SUBITEM 10.1 DO EDITAL REZA QUE "A HABILITAÇÃO DOS LICITANTES,
COM EXCEÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA, SERÁ VERIFICADA ON-LINE NO SISTEMA DE CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES
- SICAF, NOS DOCUMENTOS POR ELE ABRANGIDOS", ENQUANTO QUE O SUBITEM 10.1.1 AFIRMA QUE SOMENTE SERÁ EXIGIDO O
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NO CASO DE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NÃO ESTAREM CONTEMPLADOS NO SICAF. TAL PREVISÃO
EDITALÍCIA ENCONTRA TOTAL RESPALDO LEGAL, NA MEDIDA EM QUE O INCISO XIV DO ART.4º DA LEI N.º10.520/02 PREVÊ QUE
"OS LICITANTES PODERÃO DEIXAR DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO QUE JÁ CONSTEM DO SISTEMA DE
CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF E SISTEMAS SEMELHANTES MANTIDOS POR ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL OU MUNICÍPIOS, ASSEGURADO AOS DEMAIS LICITANTES O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES;".
TAMBÉM CONSTAM NOS AUTOS OS LIVROS DIÁRIOS DE N.º035 E 036, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE JANEIRO A JUNHO DE
2011 E DE JULHO A DEZEMBRO DE 2011, RESPECTIVAMENTE, NOS QUAIS SÃO LANÇADOS O BALANÇO PATRIMONIAL E O DE
RESULTADO ECONÔMICO, ESTANDO, PORTANTO, SATISFEITA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO SUBITEM 10.2.3.2 DO EDITAL, RELATIVA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DISCUSSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA APELANTE.
O EDITAL EXIGE O COMPROVANTE DE REGISTRO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA LICITANTE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL
DE NUTRICIONISTAS E DA COMPROVAÇÃO DE SEU VÍNCULO, DEVENDO O MESMO PERTENCER AO QUADRO PERMANENTE DA
EMPRESA. CUMPRIDO ESTÁ O EDITAL, TAMBÉM NESTE ASPECTO. IDONEIDADE DA EMPRESA APELANTE. O JUÍZO A QUO ENTENDEU
ESTAR COMPROMETIDA EM RAZÃO DESTA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE UMA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EQUIVOCOU-SE O MAGISTRADO SINGULAR, POSTO QUE SUA AFIRMAÇÃO VAI TOTALMENTE DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, INSCULPIDO NO ART.5º, LVII, DA CF/88. A EMPRESA APELANTE ATENDEU AS REGRAS CONTIDAS NO
EDITAL PARA FIGURAR NO PRESENTE CERTAME, NO QUE TANGE À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA, BEM COMO QUE NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL DESTA EMPRESA DE CONTRATAR COM O SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR IN TOTUM A SENTENÇA VERGASTADA, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
NORMAL DO CERTAME NO QUAL A APELANTE SAGROU-SE VENCEDORA. DECISÃO UNÂNIME.
A fim de obter o efeito suspensivo pleiteado, sustenta a presença do fumus boni iuris, alegando a existência de vícios insanáveis no julgamento
da apelação, o qual entende passível de anulação, tanto pela falta do julgamento precedente do agravo de instrumento interposto pela parte
adversa (artigo 559 do CPC), quanto pela ocorrência de cerceamento do direito defesa, em face da publicação do anúncio do julgamento do feito
em nome de advogado diverso do que havia sido solicitada publicação exclusiva, o que teria impedido que a recorrente participasse da sessão
de julgamento, representada por seu procurador.
Quanto ao periculum in mora, aduz que a execução do v. acórdão nº 128.088, no interregno até o julgamento dos embargos de declaração
opostos ou mesmo à interposição do recurso especial, poderá acarretar graves prejuízos ao poder público e a própria autora, ora recorrente,
diante da descontinuidade dos serviços que vem sendo prestados, uma vez que o cumprimento do referido decisum a obrigará que se retire das
unidades em que executa o fornecimento de refeições, tendo que arcar com os encargos decorrentes das demissões que serão realizadas.
Manifestação do Estado do Pará às fls. 284-288.v.
É o relatório. Decido.
In casu, a pretensão requerida não merece prosperar.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, por meio de medida cautelar, é medida absolutamente excepcional, permitida pelo Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela inserido no artigo 798 do CPC, desde que haja a demonstração inequívoca pelo
requerente do perigo da demora (periculum in mora) e de um mínimo de aparência do bom direito (fumus boni iuris), direta e simultaneamente
ligados à demonstração de urgência na prestação jurisdicional e ao êxito do recurso extremo.
Ocorre que, no caso em exame, tais excepcionalidades não se mostram presentes, pois a recorrente pretende ver atribuído efeito suspensivo
a recurso especial ainda não interposto, uma vez que não julgados pelo Colegiado os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão nº
128.088, como demonstrado pela documentação acostada nesta cautelar e por consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento de Processos
do 2º Grau - SAP2G. Portanto, a ausência das razões do recurso especial, decorrente da própria inexistência do aresto integrativo que, em
conjunto com o acórdão principal irá consubstanciar a decisão sobre a qual se deverá desenvolver a argumentação do especial, torna impossível
a avaliação do fumus boni iuris, ou seja, da existência de razoável possibilidade de êxito do recurso especial ao qual a recorrente pretende
emprestar efeito suspensivo.
Vale destacar que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça não admite o empréstimo de efeito suspensivo a recurso que
sequer foi interposto, considerando a inexistência de decisão colegiada, uma vez que, como os embargos de declaração encontram-se pendentes
de julgamento, ainda não se encontra exaurida a jurisdição deste Tribunal, não cabendo medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a
recurso especial, cujo acórdão a ser recorrido poderá ser modificado pela Corte Julgadora. Nesse sentido, as seguintes decisões, in verbis:
Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Julgamento de embargos de declaração pendente.
1. Opostos embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, ainda não julgados, descabe a propositura de medida cautelar neste Tribunal para
suspender protesto de contrato de câmbio sob a expectativa de futura interposição de recurso especial. É que o Tribunal a quo não encerrou,
ainda, a sua prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 2849/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/08/2000, DJ 04/09/2000, p. 145, grifo nosso)
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO. FALTA.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. FALTA. SÚMULAS 634 E 635/STF.
I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, que desafiaria acórdão
sequer publicado. (Súmulas de nº 634 e 635/STF)
II - Não é possível aferir-se o requisito do fumus boni juris sem o conhecimento dos fundamentos do acórdão recorrido, ainda não publicado, e
da possibilidade de êxito do recurso especial, cujas razões ainda não foram apresentadas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 11312/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 22/05/2006,
p. 219, grifo nosso)
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO INITIO LITIS.
1. Admite-se, em situações excepcionais, que o STJ possa emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto, ainda pendente de juízo de
admissibilidade na origem, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação
jurisdicional.
2. Na hipótese, o apelo não fora interposto e nã0 se acha na iminência de sê-lo, pois os embargos de declaração opostos contra o aresto recorrido
sequer foram submetidos a julgamento.
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 800, parágrafo único, só permite o requerimento de medida cautelar no tribunal quando interposto
o recurso, o que não ocorre no presente caso. Assim, é inadequada a via processual eleita.
4. Precedentes: AgRg na MC 12.595/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 03.05.07; AgRg na MC 11.820/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJU de 26.02.07; AgRg na MC 12.081/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 18.12.06; AgRg na MC 11.510/MT, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 21.08.06; AgRg na MC 11.312/PI, Rel. Min.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Felix Fischer, DJU de 22.05.06; AgRg na MC 6491/MG, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 20.06.05; AgRg na MC 2849/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04.09.00.
5. Agravo regimental não provido.(AgRg na MC 14453/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe
07/10/2008, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Pendente de julgamento pela Turma embargos de declaração não cabe cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso extraordinário
a ser interposto, visto que poderá o órgão fracionário se retratar, acatando outra solução, além do caráter autônomo da medida que não se admite
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 14523/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2008, DJe 23/04/2009, grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
INTERPOSTO. AÇÃO PRINCIPAL.
BAIXA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Incabível medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial sequer interposto, porque ainda pendentes de julgamento, na
instância de origem, embargos de declaração.
Hipótese, ademais, em que, julgados estes, não foi interposto o recurso especial.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na MC 2783/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011, grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Cuida-se de embargos de declaração contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial (art. 34, XVIII, do RISTJ) e, por consequência,
extinguiu a medida cautelar, sem resolução do mérito.
2. Admite-se receber de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios
da economia processual e da fungibilidade recursal.
Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.7.2011.
3. Na hipótese, a embargante (requerente) não esgotou a instância ordinária, na medida em que os embargos de declaração opostos na origem
não foram julgados. Assim, não cabe medida cautelar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para agregar efeito suspensivo a recurso especial
futuro, porquanto a Corte Regional ainda poderá modificar seu entendimento. Precedentes: AgRg na MC 14.523/DF, Rel.
Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 23/4/2009; AgRg na MC 14.453/BA, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 7.10.2008.
4. Aplicável ao caso dos autos, as Súmulas 634 e 635/STF, pois a requerente (ora embargante) teria como dirigir-se ao Tribunal originário
buscando o almejado efeito suspensivo.
Agravo regimental improvido. (EDcl na MC 18.439/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe
26/10/2011, grifo nosso)
Diante do exposto, indefiro a medida cautelar.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 09/04/2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA.
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2014.3.009155-8 Ação: Mandado de Segurança Em 15/04/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Impetrante: Construtora Leal Moreira Ltda (Advogados: Jose Milton De Lima Sampaio Neto, OAB/PA Nº 14.782 e outros) Impetrado:
Desembargadora Diracy Nunes Alves
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COMARCA DE BELÉM
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.009155-8
IMPETRANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA
ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, OAB/PA Nº 14.782 e OUTROS.
IMPETRADA: DESª DIRACY NUNES ALVES
RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT.
- O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se
tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido
com abuso de poder.
Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do Código
de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar de suspensão do ato da desembargadora impetrada,
para que seja concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 20143007596-6, expediente da 5ª Câmara Cível Isolada.
Narra o impetrante que tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, ação ordinária de acertamento de relação jurídicoobrigacional consumerista c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, na qual MARIA
JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO E CRISTIANO BATISTA DA CUNHA movem em face da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA.
A lide originário tem por objeto o atraso na entrega da unidade nº 402, do empreendimento "Ed. Torre de Farnese", situado na Avenida
Senador Lemos, nº 500, Belém/PA, pois, conforme o Contrato de Promessa de Compra e Venda, o prazo para a entrega seria o dia
31/12/2010 (Cláusula 1ª), com a tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias (Cláusula 3ª), exceto no caso fortuito e força maior (Cláusula
4ª).
Os autores da referida ação pleitearam em Juízo a concessão de tutela antecipada, para que a Ré, ora litigante, procedesse a reforma
do imóvel objeto da demanda, bem como a baixa da hipoteca.
O Juízo de piso concedeu a tutela antecipada, ordenando a reforma do imóvel e a baixa da hipoteca, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformada o Ré manejou o agravo de instrumento, tombado sob o n 20133009750-7, sob a Relatoria da Desª Diracy Nunes Alves, a
qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. O Agravou foi julgado pelo colegiado pela 5ª Câmara Cível Isolada improvido, fls. 373/376.
Que em decorrência do descumprimento do prazo, o Juízo de piso majorou a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, ordenando
ainda a penhora on line de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA manejou o agravo de instrumento, tombado sob o n 20143007596-6, sob a Relatoria da
Desª Diracy Nunes Alves, a qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta que o impetrante que a decisão é passível de impugnação pela via especial do Mandado de Segurança, vez que não se admite
recurso contra a concessão de efeito em agravo de instrumento e que a decisão manifesta teratologia e ilegalidade.
Alega que possui o direito líquido e certo à concessão do efeito suspensivo por força do art. 558, do CPC prever a possibilidade do
Relator sobrestar o cumprimento da decisão recorrida, quando ficar demonstrada que a decisão possa causar lesão grave e de difícil
reparação ao Agravante.
Sustenta que os Autores/Agravados não preencheram os requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente, porque as
exigências de reformas não são dotadas de caráter urgente ou que impliquem em perigo de ineficácia do provimento jurisdicional.
Diz que as reformas exigidas são diferentes dos vícios apontados no laudo de vistoria.
Defende que diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, o bloqueio das contas da requerida
configura-se indevido.
Requer, ao final, que seja concedida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2014.3.007596-6. No mérito,
a concessão da segurança para anular os ato coator.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 22/406.
Em 10/04/2014, os autos foram distribuídos a minha relatoria (fls. 406).
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da eminente Desembargadora Diracy
Nunes Alves, nos autos do Agravo de Instrumento supramencionado, que indeferiu o efeito suspensivo.
A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos:
"PROCESSO N. 2014.3.007596-6.
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DA CAPITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 E OUTROS.
AGRAVADOS: MARIA JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO CUNHA E CRISTIANO BATISTA DA CUNHA.
ADVOGADO: CYNTHIA SERRUYA - OAB/PA 6.655 E OUTRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em face da decisão interlocutória proferida
pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária de acertamento de relação jurídico-obrigacional consumerista c/c
indenização por perdas e danos e obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela n. 0060457-84.2012.814.0301
proposta por MARIA JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO CUNHA E CRISTIANO BATISTA DA CUNHA, que assim estabeleceu:
"(...)
R.h.
Proceda-se ao bloqueio, via BACENJUD, do valor mencionado na fl. 300, tendo em vista descumprimento de decisão concedida em
sede de tutela antecipada, a fim de que o resultado do bloqueio, se exitoso, permaneça até ulterior deliberação deste Juízo.
O referido descumprimento enseja maior rigor na aplicação da multa, a qual torno diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até
o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de continuidade de descumprimento da tutela antecipada concedida nestes
autos, a contar da intimação desta decisão.
Designo o dia 05/08/2014, às 09:30 h, para a realização de Audiência Preliminar, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil,
ocasião em que será dada oportunidade às partes para conciliarem. Não havendo conciliação, serão fixados os pontos controvertidos,
decididas as questões processuais pendentes e demais atos previstos na legislação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém,18 de novembro de 2014".
Alega o agravante que o presente recurso cumpre todos os requisitos de admissibilidade, bem como deve ser processado em sua forma
instrumental. Assevera que a decisão vergastada merece ser reformada. Preliminarmente alega inépcia da petição inicial e consequente
extinção do feito. No mérito suscita ausência dos requisitos para a concessão de medida liminar e, por consequência, não há razão para
a majoração da astreinte, fixando-a agora diária e no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), por fim prequestiona a matéria. Requer
a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I- DO CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo.
II- DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO.
Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência,
em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo
exceção a forma instrumental.
Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, fato que ocorre no presente caso já que se refere, em tese, ao perigo da majoração da astreinte
causar prejuízo financeiro à agravante.
III- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora
interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
De início cabe esclarecer que a empresa agravante praticamente reproduziu os mesmos argumentos apresentados no Agravo de
Instrumento n. 2013.3.009750-7, de minha relatoria, assim julgado por esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR À CONSTRUTORA DAR BAIXA NA HIPOTECA DO
IMÓVEL E PROCEDER PEQUENAS REFORMAS. UMA VEZ INCONTROVERSO QUE O PREÇO EXIGIDO PELA UNIDADE HABITACIONAL
FOI INTEGRALMENTE PAGO É OBVIO QUE DEVE SER ENTREGUE O IMÓVEL TAL COMO CONTRATADO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O Agravo de Instrumento deve ater-se apenas aos pontos discutidos pelo Juízo a quo sob pena de atrair a nulidade derivada da
supressão de instância.
2. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC.
3. A decisão agravada apenas deferiu aos agravados para que sejam finalizadas os reparos das falhas existentes no imóvel apontadas
na inicial no prazo de sessenta dias e que em quarenta e oito horas seja procedida a imediata baixa da hipoteca do imóvel, conforme
estabelecido em contrato, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
4. Resta claro que a empresa agravante não nega em nenhum momento que os agravados pagaram tudo o que deviam pelo
empreendimento, tanto que informam em seu recurso que já procederam a baixa de hipoteca (fl. 184).
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5. Os agravados pagaram a integralidade do preço exigido e por lógica tem direito a receber o imóvel tal como estabelecido em contrato
e não com uma série de defeitos, assim como caso os agravados deixassem de pagar em dia suas obrigações a empresa não abriria
mão de juros e demais encargos contratuais.
(201330097507, 121162, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 21/06/2013, Publicado
em 25/06/2013)
Compulsando os autos e meditando sobre a matéria, em análise exploratória e não exauriente, entendo que não se encontra presente
fumus boni iuris em favor da agravante.
Isto ocorre porque a liminar deferida pelo Juízo de piso já foi alvo do citado recurso, tendo sido mantida por esta Câmara e na medida
em que a empresa agravante não a cumpre deve haver a majoração da astreinte, a qual em razão da inércia da recorrente se apresenta
razoável e proporcional, até porque estabelece um teto máximo para o caso de descumprimento.
O periculum in mora resta presente mas em favor dos agravados, pois impor a estes o aguardo indefinido para a execução dos reparos
iria causar prejuízo em função do valor do imóvel, para possível aluguel ou venda.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações.
Intimem-se os Agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões.
Belém, 26 de março de 2014.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES
Relatora."
Como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1]
teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder.
Dispõe o art. 558, do CPC:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
In casu, a Desembargadora impetrada não vislumbrou plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, considerando que a matéria
já fora alvo do AI nº 201330097507, tendo sido mantida pela 5ª Câmara Cível Isolada e, na medida em que a empresa agravante não a
cumpre deve haver a majoração da astreinte, a qual em razão da inércia da recorrente se apresenta razoável e proporcional, até porque
estabelece um teto máximo para os casos de descumprimento.
Quanto ao periculum in mora consignou que resta presente em favor dos agravados, pois impor a estes o aguardo indefinido para a
execução dos reparos iria causar prejuízo em função do valor do imóvel, para possível aluguel ou venda.
De certo que o julgador, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela pleiteada, em interpretação finalística ao art. 273, I, do Código de
Processo Civil e à vista da robusta plausibilidade do direito perseguido, há de aplicar o consagrado princípio da proporcionalidade no
sentido de que no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor,
segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida.
Nesse contexto, está evidenciado que não se identifica na decisão monocrática impugnada os apontados vícios de teratologia e lesão
a direito líquido e certo, porquanto o fundamento invocado pelo relator para sustentar a concessão da tutela antecipada, independente
de seu acerto ou desacerto, constitui-se em questão suscetível de larga margem interpretativa.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE
ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO
MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do writ impetrado contra decisão judicial que negou provimento aos Embargos
Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/80, em face de decisão que julgou extinta a Execução Fiscal ante o
reconhecimento da prescrição do art. 174, inciso I do CTN.
2. Inicialmente, ressalte-se que o recorrente não impugnou, como lhe competia, os fundamentos do acórdão recorrido, tecendo
considerações a respeito da aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80, que cuida da prescrição intercorrente, sequer cogitada nos autos,
faltando, portanto, requisito de regularidade formal.
3. Ademais, o Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço para a impetração de MS contra ato
judicial, uma vez que a prescrição fora corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte Superior.
4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito
de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso corrente na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração
direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído
a jurisprudência dos Tribunais.
5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula
contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade
de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia.
6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando,
nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
7. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a impetração do Mandado de Segurança pelo
recorrente, tendo em vista que o Juízo a quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o fez
de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN
para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada
imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos
autos (REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009).
8. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido.
(AgRg no RMS 43191 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0204418-4 / Relator(a) Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) / Órgão Julgador/T1 - PRIMEIRA TURMA / Data do Julgamento 17/09/2013 Data da Publicação/
Fonte DJe 26/09/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na
hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina
a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido" (STJ
- AgRg no RMS 27837/MG - T1 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 27.08.2010).
A teratologia ou ilegalidade que autoriza a utilização da via estreita do mandamus contra a decisão judicial deve ser manifesta, o que
se substancia quando seu fundamento é contrário à lei ou a pacífica interpretação sistemática, o que não ocorre in casu.
No caso em foco, a análise pormenorizada da peça preambular da impetração não evidencia a presença do requisito supramencionado,
pelo que não cabível o processamento do presente writ.
Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009.
Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.
Autorizo o autor a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas.
Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.
À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 15 de abril de 2014.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desembargadora Relatora
RESENHA - 04/04/2014 A 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2013.3.031069-4 Ação: Conflito de competência Em 04/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo De Direito Da
2ª Vara Civel Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Maraba
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado
do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida.
Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria
Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotores
que ajuizaram referida ação civil pública.
Remetido os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, o Magistrado declinou da sua competência, sob o fundamento de que a suspeição
arguida pela Juíza Titular da Vara não tem o condão de ensejar a redistribuição do feito, pelo que os autos deveriam ser remetidos
ao Juiz Substituto.
Distribuídos os autos (fl. 31), coube a mim a relatoria do feito em 22/11/2013.
O juiz suscitado prestou informação às fl. 37/38 e às fls. 85/88
o representante do Ministério Público, nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer manifesta-se no sentido de que
seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgado pelo Pleno deste TJ/PA, de modo que pertinente
decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento.
A controvérsia restringe-se em definir se a declaração de suspeição do magistrado implica deslocamento de competência de juízo,
autorizando a redistribuição do feito.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Ab initio, cumpre ressaltar que a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, eis que
se relaciona apenas com a capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição
do feito, procedimento excepcional adotado somente em caso de incompetência do Juízo.
Com efeito, firmada a suspeição do Juizo titular da vara, o procedimento adequado será a remessa do feito a outro magistrado, mais
especificamente seu substituto legal, em obediência ao princípio da perpetutatio jurisditionis, que preceitua que continuará competente
o Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída.
Assim, no caso concreto, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente arguição de suspeição.
Sobre o tema colho os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - SUSPEIÇÃO
DO MAGISTRADO - DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1 - Inexistência de conflito negativo de competência
ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2- A suspeição atinge a pessoa do Magistrado e não o juízo para o qual
foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem o deslocamento da competência. 3- Unânime
(TJ-PA, processo nº 20133027917-1, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir
questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do
juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se
alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à
Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito
de Competência conhecido e julgado procedente.
(TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS)
Diante do exposto, resulta, de fato que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao Juízo do qual é titular. Por
esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no
feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma Vara de Origem.
Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá,
para onde os autos devem ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior
as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a
questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Belém, 04 de abril de 2014.
DESA. ELENA FARAG
Relatora
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2014.3.003030-8 Ação: Recurso Administrativo Em 14/04/2014 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Recorrente: Kedma Faria Tavares - Oficiala Do 1º Oficio De R.I. De Ananindeua (Advogado: Mauricio Zockun, Advogado: Felipe Fleury
e Advogado: Igor Muraro) Recorrido: Corregedoria De Justica Da Regiao Metropolitana
Tendo em vista que restou constatada a necessidade de o presente Recurso Administrativo ser julgado em conjunto com o Recurso
Administrativo n.° 0000093-11.2014.814.0000, interpostos pela recorrente em face da decisão da Presidência desta Corte, distribuído à
Desembargadora Vera Araújo de Souza, devolvo os presentes autos à Secretaria Judiciária, para os devidos fins.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE BELÉM - PROCESSO Nº 2014.3.006190-7.REQUERENTE: SISBEL - SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.REQUERIDOS: PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL e PRESIDENTE DO IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE BELÉM.ASSUNTO: PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL
Vistos etc.
Trata-se de Pedido de INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE BELÉM formulado por SISBEL - SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM com fundamento no art. 35, IV da Constituição Federal de 1988 c/c art. 84, IV e art. 85,
II, da Constituição Estadual, e art. 159 do RITJE/PA, decorrente do descumprimento de decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca
da Capital, oriundo de ações de execução de Obrigação de Fazer (0008927-07.2013.814.0301 e 0008949-65.2013.8.14.0301) movidas em face
do Município de Belém, Câmara Municipal e IPAMB.
Alega o Requerente que o Município vem se omitindo no cumprimento de obrigação de fazer originária de título executivo
judicial, no que se refere a inclusão do percentual de 20,84% nos contracheques de servidores ativos, inativos e pensionistas.
69
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Requer assim, para o Município de Belém, a intervenção do Estado, e para os senhores prefeito municipal, presidente da
Câmara e presidente do IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, a incidência de crime comum de
prevaricação, resistência, desobediência e desacato, além de crimes de responsabilidade e de improbidade administrativa.
Juntou docs. a partir da folha 17, entre os quais: sentença do processo de conhecimento às fls. 38/59 que julgou parcialmente
procedente os pedidos de forma a reconhecer as perdas decorrentes do não repasse integral do INPC de outubro a dezembro de 1991 (37,20%)
e do INPC de abril de 1992 (20,84%); além do acórdão da ação rescisória às fls. 60/71 que determinou a retificação da sentença, de forma a
invalidar o julgado tão somente na parte referente ao percentual de 37,20% mantendo os demais termos da mesma.
Em despacho à fl. 156, este juízo determinou que fossem oficiados o Prefeito Municipal e o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da
Capital para prestarem informações nos presentes autos.
Manifestação do Município de Belém juntada às fls. 161/189 em que alega, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido,
uma vez que em relação ao primeiro processo (SISBEL x Município e Câmara, 0008927-07.2013.814.0301) houve Embargos de Declaração
oferecidos pelo Município e Agravo de Instrumento (2013.3.028724-9) interposto pela Câmara Municipal combatendo decisão liminar, no qual foi
dado efeito suspensivo afastando de imediato a pretensão de intervenção do sindicato requerente. Em relação ao segundo processo (SISBEL x
IPAMB, 0008949-65.2013.8.14.0301), o Município alega que o IPAMB ofereceu Embargos Declaratórios, os quais ainda pendem de apreciação,
interrompendo o prazo para interposição de agravo de instrumento.
As demais alegações do Município versam sobre:
ilegitimidade do IPAMB.
litispendência entre este processo e o processo nº 0025524-63.2009.814.0301, vez que a execução da sentença do processo
nº 0016440-21.1992.814.0301 já havia sido iniciada naquele processo anteriormente ajuizado.
prescrição do direito de execução, visto ter a sentença transitado em julgado no ano de 2002.
ausência de possibilidade jurídica, visto que o SISBEL pretende substituir servidores que ingressaram nos quadros do
Município após o ajuizamento da ação principal, além de existirem exequentes da Secretaria Municipal de Saúde SESMA e Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, que são representados por outro sindicato.
inexigibilidade do título executivo judicial em razão do STF ter se manifestado pela inconstitucionalidade do reajuste de
servidores municipais com base em índice federal de correção monetária - súmula nº 681/STF.
impossibilidade de fracionamento da decisão exequenda - ofensa ao art. 100, §8º, CF/88.
compensação dos reajustes de salário real, efetivados pela administração municipal, no total de 21,25%, ou seja, acima do
percentual ora cobrado de 20,84%.
Limitação da decisão final, que deverá ser aplicada somente aos servidores que se encontravam filiados ao Sindicato à data
do ajuizamento da ação principal.
Informações do Juízo da 1ª Vara de Fazenda juntadas às fls. 330/333. Em relação ao primeiro processo
(0008927-07.2013.814.0301) o juízo informa que se trata de Ação de Execução para o Cumprimento de Obrigação de Fazer proposta pelo
Sindicato SISBEL em face do Município de Belém e da Câmara Municipal. Relata que após determinar a incorporação imediata do percentual
de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, houve a interposição de Embargos Declaratórios pelo Município objetivando o reconhecimento de
litispendência e declaração da prescrição da execução, e a interposição de Agravo de Instrumento pela Câmara Municipal pugnando pelo efeito
suspensivo da decisão interlocutória do juízo a quo .
Em decisão recente, o juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital conheceu o recurso de embargos de declaração opostos pelo
Município acatando a arguição de litispendência, extinguindo assim o feito sem apreciação do mérito.
Em relação ao segundo processo (0008949-65.2013.8.14.0301) o juízo informa que se trata de Ação de Execução para
o Cumprimento de Obrigação de Fazer proposta pelo Sindicato SISBEL em face do IPAMB. Relata que após determinar a incorporação
imediata do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, houve a interposição de Embargos Declaratórios pelo IPAMB objetivando
o reconhecimento de litispendência e declaração da prescrição da execução.
O Juízo conclui informando que os embargos aclaratórios ainda não foram julgados, estando no aguardo de informações
solicitadas às partes.
É o relatório. Decido.
O cerne da questão reside na insatisfação do requerente pelo descumprimento de ordem judicial que determinou a
incorporação de 20,84% de aumento nos salários dos servidores substituídos processualmente pelo referido sindicato.
A Intervenção Estadual é providência de natureza excepcional e deve ser acolhida somente quando demonstrado que o
Poder Executivo do Município procrastina o pagamento ou a incorporação de percentual nos salários conforme determinado judicialmente por
decisão transitada em julgado.
Seu objetivo é a manutenção do pacto federativo ou o respeito a elementos considerados, pela Constituição Federal, como
essenciais à manutenção da ordem e permanência das Instituições. Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 35, IV,
o seguinte:
Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando:
(omissis)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados
na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Dentro do princípio da similaridade, a Constituição do Estado do Pará assim estabelece em seu art. 84, IV:
Art. 84. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
(omissis)
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
Dessa forma, à luz do que prescrevem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, a supressão temporária da autonomia
do ente federativo só estaria autorizada diante do descumprimento manifesto por parte da Chefia do Poder Executivo, situação que não restou
configurada.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. IMÓVEL RURAL INVADIDO PELO
MST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO
INJUSTIFICÁVEL. CONTUMÁCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. Pedido de Intervenção Federal requerido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face do descumprimento de ordem judicial ( medida
liminar) oriunda daquela Corte que determinou reintegração de posse dos titulares do imóvel rural invadido
por grupo denominado Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. 2. A via da Intervenção
Federal, de natureza especialíssima e grave, só deve ser aberta quando em situações extremas e se
apresentar manifesta a intenção do Poder Executivo, pela sua autoridade maior, de conduta inequívoca
de descumprimento de decisão judicial , como se insere na presente lide. 3. (?) (IF.94/PR, Rel. Ministro José
Delgado, Corte Especial, julgado em 19/09/2007, DJ08/10/2007 p. 187).
É de bom alvitre ressaltar que nos filiamos ao entendimento de parte da Suprema Corte no sentido de que só cabe o pedido
de intervenção quando o descumprimento da decisão judicial é voluntário e intencional, o que não se vislumbra no presente caso.
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Não caracterização. Intervenção federal. Ausência de pagamento de
precatório vencido. Alegação de ofensa ao art. 34, inc. VI, da CF. Desobediência à ordem judicial de Tribunal
de Justiça do Estado. Pedido formulado diretamente ao Supremo Tribunal Federal, pela parte interessada na
causa. Ilegitimidade ativa reconhecida. Legitimação do presidente do tribunal local. Seguimento negado. Agravo
improvido. Precedentes. Somente na hipótese de descumprimento de decisão emanada do próprio Supremo
Tribunal Federal, a parte interessada em pedido de intervenção federal poderá deduzi-lo diretamente perante esta
Corte. 2. INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial alimentar. Descumprimento voluntário
e intencional. Não ocorrência . Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros.
Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais.
Precedentes. Fundamento subsidiário para o indeferimento da inicial. Pedido indeferido por ilegitimidade ativa.
Agravo improvido . Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial,
quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência
temporária de recursos financeiros . (STF - IF: 4677 PB , Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data
de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG
19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA POR PARTE
DO ESTADO . INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Decisão agravada que se encontra em consonância com
a orientação desta Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial
transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal . 2.
Agravo regimental improvido. (STF - IF: 5050 SP , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/03/2008,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03
PP-00501)
Depreende-se dos autos que o requerente ajuizou ação de conhecimento em 1992 buscando a reposição de perdas salariais
(processo nº 0016440-21.1992.814.0301). Processo teve sentença prolatada em 1994 julgando os pedidos parcialmente procedentes (fl. 59),
reconhecendo as perdas salariais decorrentes do não repasse integral do INPC. Trânsito em julgado dessa ação de conhecimento ocorrido em
2002, conforme certidão juntada à fl. 95.
O Município ajuizou ação rescisória (processo nº 2003.3.001173-7) julgada procedente, consoante v. acórdão nº 54.579 (fls.
60 e ss) considerando a decisão recorrida extra - petita e determinando sua correção, mantendo assim devido somente o percentual de 20,84%.
Malgrado o d. advogado do Requerente não juntar aos autos certidão de trânsito em julgado dessa ação rescisória, em consulta processual
realizada no dia de hoje a partir do sítio do TJPA pode-se constatar que a mesma encontra-se na situação de "Transitado em Julgado" e que os
autos foram remetidos ao setor de arquivo em 15/12/201 1 1 .
1 http://177.125.100.110/relatorios/relatorioCompletoSap?cdinstancia=2&cdprocesso=200330011737
71
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
A partir do referido trânsito em julgado, o sindicato SISBEL ajuíza em 2013 duas ações de Execução de Título Judicial,
processos nºs. 0008927-07.2013.814.0301 e 0008949-65.2013.814.0301.
Na primeira ação (processo nº 0008927-07.2013.814.0301), movida em face do Município de Belém e Câmara Municipal, o
juízo a quo, identificando no comando da sentença transitada em julgado uma parte relacionada a obrigação de fazer e outra parte relacionada a
obrigação de pagar quantia certa, determinou liminarmente o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, incorporação imediata do percentual
de 20,84% nas parcelas vincendas dos servidores substituídos processualmente pelo sindicato autor sob pena de multa.
Dessa decisão liminar, Município ofereceu Embargos Declaratórios e a Câmara Municipal interpôs Agravo de Instrumento,
obtendo efeito suspensivo.
Em relação à segunda ação (processo nº 0008949-65.2013.814.0301), movida em face do IPAMB, o juízo a quo procedeu de
forma semelhante, determinando liminarmente o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, incorporação imediata do percentual de 20,84%
nas parcelas vincendas dos aposentados e pensionistas substituídos processualmente pelo sindicato Autor sob pena de multa.
Dessa decisão liminar, o IPAMB ajuizou Embargos Declaratórios que, segundo informações prestadas pelo juízo a quo (fl.
333), ainda carecem de apreciação.
Pelo relato acima, e por tudo o que consta nos autos, constata-se que, em relação ao processo 0008927-07.2013.814.0301,
o mesmo foi extinto por litispendência, sem resolução de mérito. Quanto ao segundo processo, 0008949-65.2013.814.0301, até a presente data
não foram julgados os Embargos de Declaração opostos pelo IPAMB. Ou seja, em ambos os casos não há que se falar em descumprimento de
decisão judicial, seja porque o processo foi extinto, seja porque os prazos para recurso foram interrompidos a partir do ajuizamento de Embargos
de Declaração.
Compulsando os autos, ao contrário do alegado pelo requerente, não há elementos probatórios suficientes para configurar
descumprimento ou desobediência às decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Em que pese ter havido decisões liminares determinando a
incorporação e o pagamento do percentual de 20,84% nos proventos dos servidores do município, constata-se que, no primeiro processo, a
ordem não mais subsiste frente sua extinção por litispendência, e no segundo processo, o mesmo se encontra suspenso até que os embargos
declaratórios interpostos pelo Requerido sejam julgados.
De todo o contexto, considero o pedido ora formulado prejudicado, haja vista restar destacado que os fundamentos utilizados
para sua justificativa não sustentam o cenário de descumprimento alegado pelo Requerente. Ademais, o regime intervencionista pretendido pelo
autor, guarda profunda ressonância com a excepcionalidade e assim deve se manter, sobretudo, quando se trata de relativizar a autonomia de
um ente federativo. Reafirmo, com a mais transparente convicção, não ser este o encaminhamento adequado para a presente situação.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de intervenção estadual determinando seu arquivamento, nos termos do art. 159, II, do
RITJE/PA.
Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se.
Belém(PA), de abril de 2014.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2009.3.004639-4 Ação: MANDADO DE SEGURANCA Em 16/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE
ADMISSIBILIDADE Impetrante: Jose Sebastiao De Oliveira Nascimento, Joao Antonio De Lima Castro, Marcia Cristina Damasceno
Rodrigues, Ricardo Souza Amador, e Mario Jose Conceicao Rabelo E Outros (Advogado: Ricardo Jeronimo De Oliveira Froes E Outros)
Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Sergio Oliva Reis - Proc. Estado
e Advogado: Antonio Carlos Bernardes Filho - Proc. Estado)
Trata-se de pedido formulado pelo Senhor José Anselmo da Costa Moura, devidamente representado por advogado nos autos (fl. 422)
requerendo a execução das astreintes estabelecidas a fl. 414 dos autos, devido ao suposto descumprimento de decisão judicial por
parte do Estado do Pará, de não ter incorporado ao supracitado servidor a vantagem pessoal - nível de escolaridade, conforme acórdão
87.681, DJ 21.05.2010.
Analisando atentamente os autos, constato que tal afirmação merece ser melhor esclarecida, visto que, há no contracheque do mesmo
uma "Vantagem Pessoal: Mandado de Segurança", cód. 2103.
Ante o exposto, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 dias esclareça a natureza da vantagem acima mencionada,
demonstrando se essa se confunde ou não com a vantagem discutida nesses autos.
P. R. I.
Belém (PA), 16 de abril de 2014.
Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Relator
PROCESSO: 2009.3.010349-1 Ação: Mandado de Segurança Em 16/4/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Impetrante: Sandra Regina Marques Valino, Joao Antonio Galvao Florezano, Renildo Lopes Galucio, Maria Lucia Lopes Da Silva,
Jefferson Edson Santos Correa, Jairo Costa Dos Santos e Jorge Barros Dos Santos E Outros (Advogado: Ricardo Jeronimo De Oliveira
Froes E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário:
Estado Do Para (Advogado: Claudio Monteiro Goncalves - Proc. Estado)
A Coordenadoria de Precatórios encaminhou o oficio nº 016/DEV/PREC/2014, datado de 03 de abril do corrente ano, determinando a
devolução da requisição a este relator, por fornecimento incompleto de dados, qual seja, ausência de manifestação do Estado do Pará
quanto a eventuais débitos a compensar, anteriormente à expedição de precatório, em obediência ao art. 100, §§ 9º e 10º da CF/88 e
arts. 5º, VI e 6º, da Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 273 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do estado do Pará.
Pontuo, entretanto, que tal necessidade não mais se sustenta, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal dos §§ 9º e 10º do art. 100 do Texto Constitucional, que tratava sobre o tema pela ADI nº 4357/DF, demonstrando que tal prática
não é mais necessária, em razão da Corte Constitucional entender que se forçava uma compensação compulsória daquilo que o cidadão
tinha a receber com aquilo que o mesmo devia para a Fazenda Pública.
Tal prática visava a impedir que o cidadão recebesse valores antes de quitar dívidas com o Poder Público. Ocorre, porém, que o
dispositivo citado não previa qualquer compensação compulsória em sentido inverso, isto é, em favor do cidadão em detrimento do
Estado, o que ocasionaria verdadeiro confisco, o que é vedado pela Constituição Federal no art. 150, IV.
Ademais, constato que a decisão acima referida não modulou efeitos, pelo que sua aplicabilidade de seus efeitos é de natureza ex tunc.
E ainda que se pudesse pensar em sentido contrário, a compensação era prevista em norma material (constitucional) cuja aplicabilidade
ocorria no exato momento da expedição do precatório. Não havendo mais a norma, a ser aplicável nesse exato momento, compreendo
não ser cabível a referida compensação.
Ser não bastasse todos os argumentos colocados ao norte, constato que a decisão da lavra da nossa Corte Suprema, se amolda
perfeitamente aos principios constitucionais da igualdade e da dignadade da pessoa humana livrando o jurisdicionado de situação de
extrema desigualdade, conforme bem explicitado no teor da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Cumpra-se a decisão de fls. 258/261 dos autos.
Belém (PA), 16 de abril de 2014.
Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Relator
73
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2012.3.010601-0 Ação: Mandado de Segurança Em 9/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Impetrante: Eliezer Gomes Nogueira (Advogado: Siraira Souza Silau E Outros) Impetrado: Secretaria De Estado De Educacao
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Marcelene Dias Da Paz Veloso - Proc. Estado)
PROCESSO Nº 20123010601-0
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO
RECORRIDO: ELIEZER GOMES NOGUEIRA
ADVOGADA: SIRAIA SOUZA SILAU - OAB/PA Nº 5064
Vistos etc.
Tendo em vista que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de decisão interlocutória em
processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do artigo 542, § 3º do Código de Processo Civil, processandose somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contrarazões.
Encaminhem-se os autos a Exmo. Des. Relator para julgamento do mandamus.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 09/04/2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2012.3.010601-0 Ação: Mandado de Segurança Em 9/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Impetrante: Eliezer Gomes Nogueira (Advogado: Siraira Souza Silau E Outros) Impetrado: Secretaria De Estado De Educacao
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Marcelene Dias Da Paz Veloso - Proc. Estado)
PROCESSO Nº 20123010601-0
RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO
RECORRIDO: ELIEZER GOMES NOGUEIRA
ADVOGADA: SIRAIA SOUZA SILAU - OAB/PA Nº 5064
Vistos etc.
Tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de decisão interlocutória em processo de
conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do artigo 542, § 3º do Código de Processo Civil, processando-se somente
se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contrarazões.
Encaminhem-se os autos a Exmo. Des. Relator para julgamento do mandamus.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 09/04/2014.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2012.3.031175-0 Ação: Mandado de Segurança Em 22/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Impetrante: Carlos Alberto Da Silva Santos, Elaine Cristina Da Silva Coutinho, Jose Nilson Da Costa Junior, Marisa Fernanda Pimenta,
Pedro Messias Da Rocha Filho, Rubens Nazare Ferreira Dos Santos, Sergio Lourival Barros Garcia, Veraldo Antonio Dias Lima e
Raimunda Cristina De Oliveira Prestes (Advogado: Alexandre Carneiro Paiva) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Marcelene D. Paz Veloso, Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Maria
Do Perpetuo Socorr Velasco Dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012.3031175-0
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES E OUTROS
ADVOGADO: Alexandre Carneiro Paiva
74
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ
PROC. DO ESTADO: Marcelene Dias da Paz Veloso
PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS
RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES
Verificam-se, na certidão de fls. 236, incoerências nas indicações da data de publicação e das folhas do Acórdão n° 119.056 (fls. 152/155),
razão pela qual determino a retificação do documento pela Secretaria.
Após, intime-se o Estado do Pará para se manifestar sobre a petição de fls. 238/240.
Belém, 22/04/14
DES. RICARDO FERREIRA NUNES
Relator
PROCESSO: 2013.3.009572-5 Ação: Mandado de Segurança Em 9/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Impetrante: Jose Raimundo Barreto Trindade, Jose Carlos Dos Santos Damasceno, Ruycarlos Gomes Chagas, Antonio Lucio Cardoso
Cristo e Vando Vidal De Oliveira Rego (Advogado: Mauricio Martins e Advogado: Jose Humberto Ribeiro Martins) Impetrado: Secretario
De Estado Da Fazenda Do Para Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Daniel Cordeiro Peracchi - Proc. Do Estado)
1PROCESSO Nº. 2013.3009572-5
2RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1RECORRENTES: JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DAMASCENO, RUYCARLOS GOMES
CHAGAS, ANTÔNIO LÚCIO CARDOSO CRISTO E VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO.
2ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO MARTINS - OAB/PA Nº 8309
3RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ
4PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI
Vistos etc.
Tratando-se de interposição de recurso ordinário por JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
DAMASCENO, RUYCARLOS GOMES CHAGAS, ANTÔNIO LÚCIO CARDOSO CRISTO E VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO (fls. 107/124),
contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdão
nº 127.246), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos
termos do artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade.
Belém, 09/04/2014
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2013.3.026209-3 Ação: Mandado de Segurança Em 16/4/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Impetrante: Jovino Vilhena, Diana Ercila Tavares Acatauassu Teixeira e Everaldo Da Cruz Pontes (Advogado: Paulo Marcelo Da Silva
Palmeira e Advogado: Eric Bittencourt De Almeida) Impetrado: Secretario De Meio Ambiente Do Estado Do Para e Diretor Presidente Do
Instituto De Desenvolvimento Florestal Do Estado Do Para - (Advogado: Elen Mesquita De Moura - Procuradora Autarquica) Litisconsorte
Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Fernanda Jorge Sequeira - Proc. Estado)
RH.
Chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito o despacho de fls.1203, a secretaria para as providências de estilo, observadas as
cautelas legais e a devida compensação.
Após conclusos.
PROCESSO: 2014.3.003159-6 Ação: Mandado de Segurança Em 14/4/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Representante: Eduardo Costa
Coelho (Advogado: Eric Bittencourt Almeida E Outro) Impetrante: Joao Elias Gomes Dos Reis, Isaac Andrade Quadros, Oziel Maciel
De Lima, Luis Alvez De Souza, Ronaldo De Carvalho Soares, Antonio Costa Nascimento, Otoniel Maciel De Lima e Willy Comercio E
Servicos Ltda Impetrado: Secretario De Estado De Meio Ambiente Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Abelardo S. Bacelar Da
Silva - Proc. Estado)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança proposto por JOAO ELIAS GOMES DOS REIS E OUTROS contra atos de agentes da SECRETARIA
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA, apontando como autoridade coatora.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Resumidamente, os impetrantes aduzem que possuem plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovados perante a SEMA/
PA. Afirma que os projetos de manejo foram devidamente explorados. Assevera que houve comercialização de todo o produto florestal,
ou seja, do estoque de madeira com valor comercial, porém, restaram os resíduos florestais que constituem, após elaboração de estudo
técnico ambiental, uma destinação adequada e viável para venda desses "restos" de madeira.
Continua aduzindo que esses resíduos florestais acabam por perecer, sofrendo como desgastes e desperdícios de um número
significativo de madeira, tendo em vista que não podem ser comercializados sem autorização expressa da SEMA/PA.
Neste termos, intentou com a presente ação mandamental visando, liminarmente, a liberação para poder comercializar os resíduos
florestais denominados "TORETES", para tanto, invoca a aplicação do princípio constitucional da Isonomia.
Foi concedida a liminar pleiteada nesta via mandamental às fls. 365/367.
Às fls. 437/452, o Estado do Pará apresentou agravo regimental, com fundamento no art. 235 e ss. do Regimento Interno deste E.
Tribunal, considerando inexistir prova pré-constituída e consequentemente a impossibilidade de dilação probatória em sede de writ.
Aduz que o ato de suspensão no SISFLORA decorreu de forma legal e preventiva em virtude da operação fraudulenta da impetrante,
reitera o princípio da prevenção. Aponta que o deferimento da liminar esgotou, no todo ou em parte, o objeto da ação, violando o art.
1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. Suscita o perigo de irreversibilidade do provimento da tutela cautelar. Revela que
o dano é tão somente financeiro e que não restou comprovado o prejuízo e aduz que é necessário o pagamento de reposição florestal.
Pede a reconsideração da decisão liminar concedida.
É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, tenho por reconsiderar a decisão anteriormente concessiva de liminar, considerando que a decisão
de fls. 365/367, esgota definitivamente o objeto da lide, tendo em vista que está sendo garantido ao impetrante o provimento jurisdicional
que pleiteia em definitivo, incorrendo, dessa forma, em expressa violação ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei
nº 9.494/97, senão vejamos:
Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do poder público, o procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza
cautelar ou preventiva, toda vez que providencia semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude
de vedação legal.
(...)
§ 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
ISTO POSTO, pelas razões acima expostas, utilizo-me do Juízo de Retratação, que me é concedido por lei, para tornar sem efeito a
decisão de fls. 365/367, dando seguimento ao presente Mandamus.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se e Intime-se.
Belém, 14 de abri de 2014.
Desembargadora Elena Farag
Relatora
PROCESSO: 2014.3.008664-0 Ação: Ação Rescisória Em 15/4/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Autor:
Farmacia Artesanal Ltda (Advogado: Sergio Leite Cardoso Filho, Advogado: Breno Lobato Cardoso e Advogado: Otavio Augusto Da
Silva Sampaio Melo E Outros) Réu: Carlos Augusto Vasconcelos e Adriana De Oliveira Silva Castro
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
COMARCA DE BELÉM
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.3.008664-0
AUTORA: FARMACIA ARTESANAL LTDA
RÉ: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO
RÉU: CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS
RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA E ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
Como a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada material, é juridicamente impossível o pedido explícito de
desconstituição de sentença quando substituída por acórdão. Extinção do feito, sem resolução do mérito, (arts. 267, VI, 295, inc. I,
parágrafo único, inc. III, e 512, todos do CPC). Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
DECISÃOMONOCRÁTICA
Cuida-se de ação rescisória proposta por FARMACIA ARTESANAL LTDA, com base no artigo 485, incisos V do CPC, em face de ADRIANA
DE OLIVEIRA SILVA CASTRO e CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS, buscando a desconstituição da sentença de 1º Grau que condenou
a Autora desta demanda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Afirma o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, inc. V e do CPC, em vista a regra do art. 20, §3º, do CPC estabelecer a
base da verba honorária o valor da condenação e não o atribuído à causa.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Cita precedentes do STJ sobre a matéria.
Pede o provimento da ação rescisória para declarar rescindida a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém quanto
à condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
fundamentando em arestos do STJ.
Juntou com a inicial os documentos de fls. 24/188.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise da petição inicial vê-se claramente que o pedido, tanto no corpo da exordial, quanto na sua parte final, é de seja rescindida
a sentença proferida nos autos da ação indenizatória a que foi condenada a ora autora. Inclusive, a requerente inicia seu petitório
colacionando a sentença.
Todavia, ao que se depreende dos autos, da sentença rescindenda foi interposto recurso de apelação. Em face do efeito substitutivo,
descrito no art. 512 do CPC, o objeto da ação rescisória não poderia ser a sentença, mas, sim, o acórdão que julgou o recurso de
apelação.
Ora, se a autora busca explicitamente a rescisão da sentença, reproduzindo-a no bojo da petição inicial, não há como reconhecer da
possibilidade jurídica do pedido quando a sentença foi substituída pelo acórdão que julgou o recurso de apelação nº 20083001511-8,
da relatoria da E. Desª. Maria Rita Lima Xavier (fls. 88/98).
Assim, não há na lide proposta uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, que consiste na previsibilidade
pelo direito objetivo da pretensão exarada pelo autor; vale dizer, o pedido formulado deve obter correspondência, in abstrato, na lei.
E, conforme anotação feita por THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, em relação ao art. 267, nota 33:
Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou
ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. (STJ-RT 652/183, maioria).
In casu, a autora pleiteia na demanda a rescisão da sentença, quando ela foi substituída pelo acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara
Cível Isolada desta Corte; assim, a pretensão da autora de rescindir a sentença não encontra lugar no ordenamento jurídico, porque
ela foi substituída pela decisão colegiada que, após a interposição dos recursos cabíveis, transitou em julgado, estando, portanto,
acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Como a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada material, que no caso se refere ao acórdão que substituiu a sentença,
contra aquele é que o demandante deveria dirigir a ação rescisória.
Ademais, o caput do art. 485 do CPC emprega o vocábulo sentença que também abrange acórdãos, como na hipótese dos autos.
Registro, por fim, que o STJ tem o entendimento de que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de
verba honorária, como é o caso dos autos. In verbis:
Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o conhecimento
de recurso especial para discutir o quantumfixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa
excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo.
Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger (efetividade
da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes citados: REsp 937.488RS, DJ 27/11/2007, e REsp 827.288-RO, DJe 22/6/2010.REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
Desse modo, é inepta a petição inicial, na medida em que o pedido é juridicamente impossível, a teor do art. 295, inc. I, parágrafo único,
inc. III, do CPC.
Por tais razões, JULGO EXTINTA a AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, na forma
dos arts. 267, VI, c/c art. 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, do CPC.
Caberá à autora o pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a Autora a pagamento de honorários advocatícios por não
ter se efetivada a citação dos Réus.
À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 15 de abril de 2014.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2014.3.009623-5 Ação: Mandado de Segurança Em 22/4/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante: Jose
Wilson Nunes Ribeiro (Advogado: Werner Nabica Coelho E Outra) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Do Para
PROCESSO: 2014.3.009623-5
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: José Wilson Nunes Ribeiro
ADVOGADOS: Werner Nabiça Coelho e Outros
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará
RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme
inicial às fls. 02/05, acompanhada dos documentos às fls. 06/24.
O Juízo da Comarca de Tucumã, em despacho às fls. 24, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio
Tribunal de Justiça.
Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009,
julgando o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático.
O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE
FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE
TJE E DO STJ".
Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, que é competente para processar e julgar o presente Mandado
de Segurança, com a devida baixa da distribuição neste segundo grau.
Belém, 22/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ANÚNCIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DO ANO DE 2014:
Faço público a quem interessar possa que, para a 15ª Sessão Ordinária das Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, a realizar-se no dia
29 de abril de 2014, às 10:00h, no respectivo Plenário de Julgamento do Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av.
Almirante Barroso, nº 3089, bairro do Souza, nesta cidade, foi pautado pelo Exmo. Sr. Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES,
Presidente da Sessão, o julgamento dos seguintes feitos:
01 - Ação Rescisória da Comarca de Belém - 2011.3.014364-1
Autor: Município de Capitão Poço (advs. Augusto Lobato Potiguar, Waldiney Figueiredo da Silva)
Réus: Ângela Maria de Oliveira e Outros (adv. Amanda Lima Figueiredo)
Procuradora de Justiça: Maria Célia Filocreão Gonçalves
Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura
Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves
02 - Ação Rescisória da Comarca de Belém - 2012.3.021296-6
Autora: Márcia Bezerra Guimarães (adv. Everilto Rodrigues Santos)
Ré: Maria Bernadete de Jesus Reis (advs. Arinos Noronha do Nascimento, Antônio Carlos Aido Maciel, Alberto Lopes Maia Filho e Outros)
Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado
Revisora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro
Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
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03 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2010.3.012537-7
Impetrante: Clayton Pereira Vila Nova (advs. Eliete de Souza Colares, Arlindo de Jesus Silva Costa, Rosiene Ozório dos Santos e Outros)
Impetrado: Secretária de Estado de Administração
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Mahira Guedes Paiva - Procuradora do Estado)
Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
04 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2010.3.012539-3
Impetrante: Jorge Humberto Sassin de Matos (advs. Eliete de Souza Colares, Arlindo de Jesus Silva Costa, Rosiene Ozório dos Santos e
Outros)
Impetrado: Secretária de Estado de Administração
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Carla Jorge Melém Souza - Procuradora do Estado)
Procurador de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida
Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
05 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2009.3.017459-1
Impetrante: Fernando de Souza Rocha (advs. Alex Pinheiro Centeno, Bernardo Albuquerque de Almeida, Leonardo Maia Nascimento e Outros)
Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Outro
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Afonso Carlos Paulo de Oliveira Júnior - Procurador do Estado)
Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior
Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário
06 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2014.3.001518-6
Impetrante: T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E VASSOURAS LTDA. - EPP (advs. André Luiz Serrão Pinheiro, Antônio Duarte
Brandão Neto, Cristiana Pinho Martins e Outros)
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Diogo de Azevedo Trindade - Procurador do Estado)
Procuradora de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima
Relatora: Desa. Elena Farag
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco, faz públicas as decisões exaradas nos seguintes termos:
PROCESSO: 2014.3.009576-6 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Anna Izabel
E Silva Santos - Def. Publica Paciente: Vagner Santos De Moraes / Wagner Santos De Moraes DESPACHO Cuida-se de habeas corpus com
pedido de liminar, impetrado em favor de Vagner Santos de Moraes, por Anna Izabel e Silva Santos, alegando, em suma, constrangimento ilegal,
por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA. EXAMINO Examinando os autos, constato
que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar e que a decisão encontra-se minimamente fundamentada,
assim não há possibilidade da concessão in limini da ordem, razão pela qual indefiro a medida. Solicitem-se informações da autoridade apontada
como coatora. Após a juntada destas, dê-se vista dos autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Belém, 22 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.009402-3 Ação: Habeas Corpus Em 11/04/2014 - Relator(a): VANIA FORTES BITAR Impetrante: Christiane Tavares Da
Silva - Adv. Paciente: Roberto Dos Reis Amoras Vistos, etc., 1.O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder
geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade
jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que
concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo
que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da
pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida
na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e
através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser
prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se
articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do
paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o
alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse
estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais,
tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para os devidos fins; Belém/PA, 11 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.009157-4 Ação: Habeas Corpus Em 11/04/2014 - Relator(a): VANIA FORTES BITAR Impetrante: Lygia Barreto Do Amaral
Cypriano - Adv. Paciente: Diego Drosdosky Ladislau Vistos, etc., 1.O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder
geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade
jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que
concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo
que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da
pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida
na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e
através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser
prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se
articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do
paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o
alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse
estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais,
tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
os devidos fins. Belém/PA, 11 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.005801-1 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Aline Rodrigues De
Oliveira Lima - Def. Publica Paciente: Junior Pereira Dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido
de liminar impetrado em favor de Junior Pereira dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/
PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Alega, em síntese, a impetração, que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, ante a inobservância do Princípio da Presunção de Inocência, haja
vista que à realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 31/03/2014, encontrar-se-á preso há mais de sete meses, em
flagrante excesso de prazo à formação da culpa, sem que para isso tenha a defesa colaborado estando, ainda, em desacordo com o Princípio
da Razoável Duração do Processo. Por fim, após transcrever entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito
requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documento de fls. 11/20. À fl. 24, por
não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, após várias reiterações, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção, Dr. Haroldo Silva da Fonseca, às fls. 42/43, após breve relato acerca da marcha
processual informa que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2014, às 09 horas. Prossegue aduzindo, que à fl. 54
dos autos consta cópia de ofício lavrado pelo Delegado de Polícia Civil, as quais são originárias dos autos de prisão em flagrante, informando
que o nome correto do acusado/paciente é Ederson Manoel Pereira, e que o mesmo é inclusive foragido da Comarca de São Félix do Xingu/PA
e também da Comarca de Palmas/TO. Por fim, assevera que a prisão do paciente foi reavaliada e mantida, bem ainda antecipada a audiência
de instrução e julgamento para o dia 31/03/2014, às 11 h., onde possivelmente será esclarecida acerca da identidade do acusado, ouvidas as
testemunhas e proferida sentença. Nesta Instância Superior, o 1º Procurador de Justiça Criminal Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pela
denegação da ordem. Em consulta ao sistema LIBRA, no site deste Egrégio Tribunal, observei que o paciente, cujo nome correto é EDERSON
MANOEL PEREIRA, fora ALSOLVIDO da presente acusação, na forma do art. 386, inc. V, do CPPB, consoante Termo de Audiência, em anexo.
Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo
pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça,
determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 22 de abril de 2014
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2014.3.009624-3 Ação: Mandado de Segurança Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Fabricio Bacelar
Marinho (Advogado: Fabricio Bacelar Marinho) Impetrado: Juiz De Direito Da 5ª Vara Penal Da Comarca De Ananindeua Vistos, etc., Examinando
atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris
e o periculum in mora, razão pela qual, o indefiro. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de
documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste Mandado de Segurança, nos termos da Resolução nº
004/2003 - GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 22 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.009540-1 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Carlos Eduardo Barros Da
Silva - Def. Publico Paciente: Thais De Sa Reis Vistos, etc., Considerando a Resolução nº 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, intimese a impetrante a emendar a inicial para que conste o CPF da paciente ou, caso impossível essa indicação, informar a inequívoca identificação
da parte representada e sua filiação. Após, retornem-se os autos conclusos. Belém/PA, 16 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.009395-0 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Thalmom Costa Silva
De Menezes - Adv. Paciente: Carlos De Souza Nogueira Vistos, etc., Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos
indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se
informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores
esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos
cumprimentos. Belém/PA, 16 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.005983-7 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Luis Carlos Pereira
Barbosa - Adv. e Margareth Carvalho Monteiro - Adv. Paciente: Antonio Rubenilson De Lima Cavalcante e Ana Lucia De Oliveira Silva DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ana Lúcia de Oliveira Silva e Antonio
Rubenilson de Lima Cavalcante, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, incursionados pela
prática do delito de tráfico de drogas. Alegam os impetrantes, que os pacientes encontram-se sofrendo constrangimento ilegal em suas liberdades
de locomoção, em razão de terem sido presos em flagrante delito no dia 18/02/2014, sem que até a presente data o Juízo coator tenha convertido a
referida cautelar em prisão preventiva, em total afronta a novel legislação processual pátria. Assim, requerem liminarmente a concessão da ordem,
com a expedição dos competentes Salvo Condutos, a fim de que os pacientes sejam postos em liberdade. À fl. 19, a Exma. Sra. Desa. Maria
Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, reservou-se para apreciar a liminar, após as informações
da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o Juízo a quo informa que os pacientes foram presos em flagrante delito por tráfico de drogas no
dia 08 de fevereiro de 2014, sendo a prisão em flagrante remetida para o Ministério Pública, que demorou a devolver o processo com parecer,
retronado apenas quando já ofertada a denúncia. Que ao receber os autos de volta do Parquet, seu Juízo relaxou a prisão em flagrante dos
pacientes, deixando de analisar a liberdade provisória requerida pelos impetrantes, posto que prejudicada. Prossegue o Magistrado de feito
aduzindo que não obstante, foi decretada a prisão preventiva de ambos os pacientes para garantia ordem pública e a aplicação da lei penal,
tendo sido determinada a notificação dos mesmos para apresentarem suas defesas preliminares. Por fim, assevera que não há que se falar
em prisão ilegal, haja vista que a prisão em flagrante, que havia se tornado ilegal foi relaxada e agora, os pacientes estão represos em virtude
da prisão preventiva decretada. À fl. 30, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e, por não vislumbrar presente os requistos
indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. Nesta Instância Superior, a 10ª Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Ana Tereza Abucater,
manifesta-se pelo não conhecimento do writ, por absoluta perda de objeto. Da análise acurada dos autos constata-se que a alegação esposada
pelos impetrantes não merece prosperar. Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, observa-se que os pacientes encontramse presos preventivamente para garantia ordem pública e aplicação da lei penal, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por
falta de decreto preventivo, consoante alegado na impetração. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres
impetrantes, já que a prisão em flagrante, que havia se tornado ilegal foi relaxada e, agora, os pacientes estão represos em virtude da prisão
preventiva decretada pela autoridade coatora, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas
Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Belém/PA, 22 de abril de 2014
PROCESSO: 2014.3.007651-8 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Eugenio Dias Dos Santos
- Adv. Paciente: Edson Jose Dos Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas
Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edson José dos Santos Souza, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara
Penal Distrital de Icoaraci/PA. Consta da impetração (fls. 02/07) que, o paciente se encontra preso provisoriamente no Presídio de Icoaraci há
mais de 08 (oito) meses, pela suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311,
respectivamente do CPB). O paciente já foi interrogado em 10/10/2013, estando garantida a instrução processual, sendo que o feito se encontra
concluso para sentença desde 23/01/2014, o que demonstra constrangimento ilegal em decorrência do excesso irrazoável de prazo. O paciente,
por sua vez, nega a prática do crime e declara ser possuidor de condições pessoais favoráveis. Por fim, requer a concessão liminar da ordem
impetrada para revogar o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em favor do réu. Às fls. 14, deneguei a
liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 014/2014-1ªVPI-GJ, datado de
03/04/2014 (fls. 18). A autoridade apontada como coatora informa que o paciente foi posto em liberdade após prolação de sentença absolutória em
seu favor, conforme cópia da sentença às fls. 19/30, restando, portanto, prejudicado o writ em tela por perda de objeto. Nesta Superior Instância,
o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela prejudicialidade do remédio heróico (parecer de fls. 33/36). Às fls.
37, o impetrante requereu a desistência do writ, em virtude da prolação da sentença com a absolvição do paciente e consequente expedição
do Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, em especial das informações da autoridade coatora às fls. 18, observo que
a sentença do paciente Edson José dos Santos Souza foi prolatada em 01/04/2014, com a absolvição do mesmo, em razão da insuficiência de
provas para sua condenação, e com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante disso, evidencia-se que a análise do presente habeas
corpus resta prejudicada, em face da patente perda de objeto. Por tal motivo, o ilustre advogado atravessou petição, requerendo a desistência do
mesmo. Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 112, inciso XXIX, do Regimento
Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu
arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.007934-8 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Daniel Sabbag - Def.
Publico Paciente: Mayk Macedo Melo DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Decido. Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora às fls.
19/20, a prisão preventiva do paciente Mayk Macedo Melo foi revogada pelo Juízo a quo no dia 01/04/2014, tendo sido estabelecidas medidas
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
cautelares diversas da prisão, tais como: não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial e comparecer a todos os atos do
processo, conforme se extrai da cópia da referida decisão acostada às fls. 27/28 dos presentes autos. Assim, uma vez cessado o constrangimento
ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus,
com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publiquese. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.009571-6 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Anna Izabel E Silva
Santos - Def. Publica Paciente: Samuel Ferreira De Melo Vistos, etc., Considerando a Resolução nº 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal de
Justiça, intime-se a impetrante a emendar a inicial para que conste o CPF da paciente ou, caso impossível essa indicação, informar a inequívoca
identificação da parte representada e sua filiação. Após, retornem-se os autos conclusos. Belém/PA, 16 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.009553-4 Ação: Habeas Corpus Em 16/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Impetrante: Anna
Izabel E Silva Santos - Def. Publica Paciente: Walcir Silva Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA
CRUZ JÚNIOR - RELATOR - Trata-se do Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos,
em favor de WALCIR SILVA RIBEIRO, preso em razão da condenação de 09 anos e 02 meses, em regime fechado, pela prática dos delitos
tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I, II, IV e 288 do CPB c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-b do ECA, pelo Juízo da Vara Única
da Comarca de Salinópolis. Alega a impetrante que até a data da impetração em 14.04.2014, não havia sido instaurado os autos de execução,
mesmo após o ajuizamento de petição ao impetrado solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos referidos autos
à 2ª Vara de Execução Penal da Capital. Refere que é direito do apenado só ser custodiado para cumprimento da pena depois da expedição
da guia de recolhimento, por força do disposto no art. 107, da Lei de Execução Penal, o que não ocorreu no caso. Diz que o paciente sofre
constrangimento ilegal sem a garantia do devido processo legal e que o Juízo impetrado tem o prazo de cinco (5) dias a contar do trânsito
em julgado da sentença condenatória, para expedir a guia de recolhimento definitivo ao Juízo competente, ex vi do art. 2º, § 1º da Resolução
nº 113, de 20.04.2010, do CNJ. Aduz que o paciente não tem outros motivos para permanecer custodiado senão somente pela condenação
lhe imposta pela autoridade apontada coatora e ressalta que a demora para a regular tramitação do feito não decorreu de atitudes da defesa,
mas por culpa do judiciário que, após a sentença condenatória, manteve-se inerte deixando de expedir os documentos necessários para o
início da execução penal. Por derradeiro, pugna pelo deferimento do pedido de liminar para que seja determinado à autoridade indicada coatora
a remessa dos documentos necessários à instauração dos autos de execução penal com urgência. Juntou somente a certidão carcerária do
paciente datada de 26.12.2013. É o relatório do necessário. DECIDO. Pelo relatado nos autos, observa-se que os argumentos giram entorno
de meras alegações em virtude da deficiente instrução do processo, senão vejamos: A impetrante alega que o paciente foi sentenciado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, mas não juntou cópia da sentença, nem mesmo para que se possa aferir se a autoridade
impetrada está no prazo do art. 2º, § 1º da Resolução nº 113, de 20.04.2010, do CNJ, para expedição da guia de recolhimento definitiva.
Diz que ajuizou petição solicitando ao Juízo sentenciante a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de Execução
Penal à 2ª Vara de Execução Penal da Capital, mas também nada trouxe para demonstrar a veracidade da alegação. O que se depreende
dos autos é que nada há de documentos essenciais ao deslinde da questão. Na verdade, o único documento que instrui o writ é uma certidão
carcerária de bom comportamento do paciente, datada de 26.12.2013 onde informa ter o réu respondido pela prática dos crimes do art. 157,
§ 2º, incisos I, II, IV e 288 do CPB c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente (caso destes autos);
art. 163, parágrafo único, III do CPB e art. 121, § 2º, II e IV do CPB e art. 14, 15 da Lei nº 10.826/03. Sabe-se que o habeas corpus pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a
pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. A respeito da matéria trago à
colação o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO
SUFICIENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se coaduna
com o remédio heróico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos
que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos,
num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado
remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual
seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento. (STJ - AgRg no HC 289502/MA - Quinta Turma - Min. Marco Aurélio Bellizze - Pub. DJe de 07.04.2014). Outro precedente
daquele sodalício: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA
ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...). 2 - O habeas corpus,
como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado
constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os
olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC 29899/SP - Sexta Turma - Min. Maria Thereza de
Assis Moura - Pub. DJe de 05.12.2013). Precedente das Colendas Câmaras Criminais Reunidas desta Corte: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O rito do habeas corpus pressupõe a presença
de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a
pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do
constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ. II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJE/PA - Proc. nº 20133020886-5 Câmaras Criminais Reunidas - Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes - Pub. DJe de 21.11.2013). Pelo exposto, ausente ilegalidade flagrante
que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída. À Secretaria
para as formalidades legais. Belém/PA, 16 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.009717-6 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Impetrante: Adriano
Souto Oliveira - Def. Pub. Paciente: Alessandro Pereira Da Costa R.h. A presente petição de habeas corpus impetrado em favor do paciente
ALESSANDRO PEREIRA DA COSTA, está em desacordo com o art. 1º, parágrafo único da Resolução nº007/2012-GP, não constando a indicação
do CPF ou filiação do mesmo com inequívoca identificação. A Resolução nº. 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal é clara ao declarar que, sendo
impossível a indicação do número do CPF, deverá constar no mínimo a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação, ou seja,
deveria ao menos o impetrante ter apresentado documento hábil a comprovar a identidade do paciente. Vejamos: Resolução nº 007/2012 - GP
- TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente,
no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos
de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá
constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. (negritei) Assim, nos termos do art. 3º da supramencionada
Resolução, determino a intimação da parte para sanar a ausência de indicação da identificação do paciente. Após o cumprimento das diligências,
voltem os autos conclusos para fins de direito. Belém, 22 de Abril de 2013.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2014.3.006084-2 Ação: Habeas Corpus Em 15/04/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Impetrante: Anna Izabel E Silva
Santos - Def. Publica Paciente: Deivison Junior Da Silva R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado
em 28/02/2014 pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de DEIVISON JUNIOR DA SILVA sob o fundamento de excesso de
prazo para instauração dos autos de execução penal da condenação do ora paciente. No dia 07/03/2014, o relator originário, Des. JOÃO MAROJA,
reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator, reiterando tal pedido em 19/03/2014. Em 24/03/2014,
o juízo de piso informou que expedira a guia de execução, iniciando o paciente seu cumprimento de pena. Nesta instância, encaminhados os
autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal, esta se manifestou em 11/04/2014 pela perda do objeto do presente writ, por não mais haver o
constrangimento ilegal alegado. Os autos vieram-me conclusos em 15/04/2014. É o relatório. Passo a proferir voto. D E C I S Ã O M O N O C
R Á T I C A Vejamos o que disciplina o referido artigo supracitado, in verbis: ART. 107. NINGUÉM SERÁ RECOLHIDO, PARA CUMPRIMENTO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEM A GUIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. § 1O A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
INCUMBIDA DA EXECUÇÃO PASSARÁ RECIBO DA GUIA DE RECOLHIMENTO, PARA JUNTÁ-LA AOS AUTOS DO PROCESSO, E DARÁ
CIÊNCIA DOS SEUS TERMOS AO CONDENADO. § 2O AS GUIAS DE RECOLHIMENTO SERÃO REGISTRADAS EM LIVRO ESPECIAL,
SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DO RECEBIMENTO, E ANEXADAS AO PRONTUÁRIO DO CONDENADO, ADITANDO-SE, NO CURSO
DA EXECUÇÃO, O CÁLCULO DAS REMIÇÕES E DE OUTRAS RETIFICAÇÕES POSTERIORES. Considerando que no decorrer da impetração
o constrangimento ilegal deixou de existir, tendo em vista a expedição da guia de execução pelo magistrado de piso, nos moldes do artigo 107
da Lei de Execução Penal (Lei Nº 7.210/84), entendo que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda superveniente de seu
objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. NÃO INSTAURAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE RECOLHIMENTO ENVIADA PARA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL PELO JUÍZO
DA VARA PENAL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO. WRIT PREJUDICADO. TENDO O JUÍZO ENVIADO A GUIA DE RECOLHIMENTO À VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL, RESTA PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. (ACÓRDÃO Nº. 10.7389, DES. REL.
RONALDO MARQUES VALLE, PUBLICAÇÃO: 09/05/2012). GRIFO NOSSO. HABEAS CORPUS. (...) PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO
INSTAURADO. DEMORA NA REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ ENCAMINHADA À
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENDÊNCIA SANADA PELO JUÍZO COATOR. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO EM
VISTA QUE A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO DA PACIENTE JÁ FOI REMETIDA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, VISANDO
À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (ACÓRDÃO N. 10.2858,
DESA. RELA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA, PUBLICAÇÃO: 14/12/2011). GRIFO NOSSO. Ante o exposto, tendo em vista que, no decorrer da
impetração o constrangimento ilegal deixou de existir com a expedição da guia de execução pelo magistrado de piso, nos moldes do artigo 107
da Lei de Execução Penal, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, razão pela qual considero prejudicado o
exame meritório, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. É como decido. Belém/PA, 15 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.007949-7 Ação: Habeas Corpus Em 14/04/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Impetrante: Altemar Da Silva
Paes Junior - Adv. e Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja - Adv. Paciente: Nailton Pereira De Oliveira VISTOS, ETC. Trata-se da ordem de
habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 27/03/2014 pelos advogados ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA e
ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR em favor de NAILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de excesso de prazo no oferecimento da
denúncia. No dia 31/03/2014 (fls. 55), reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator. Prestadas as
informações em 11/04/2014 às fls. 64-65, o juízo a quo informou que o ora paciente responde a ação penal pelo delito de roubo qualificado pelo
emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, do CP), formação de quadrilha (art. 288 do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art.
14 da Lei nº. 10.826/2003), tendo sido preso preventivamente em 19/11/2013. Esclareceu que a promotoria de justiça da comarca de Baião - PA
manifestou-se pela declinação de competência à vara de combate às organizações criminosas desta capital com o encaminhamento do inquérito
sem oferecimento da denúncia. O juízo da vara de combate das organizações criminosas, com base na manifestação da GAECO, suscitou o
conflito encaminhando os autos a este egrégio TJE em 19/03/2014. Desta feita, a primeira vista e analisando as informações prestadas pelo
magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de
plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Encaminhem-se os autos ao
Ministério Público para os devidos fins. Belém, 14 de abril de 2014.
PROCESSO: 2014.3.007066-9 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Impetrante: Alberto Antonio Campos - Adv, Sabrina Do Carmo Oliveira - Adv e Carlos Alberto Campos - Adv Paciente: M. de M. T. (?) Decido. Em
que pese todo o brilhantismo do parecer da Procuradoria de Justiça, realmente, favorável à concessão da ordem ao paciente, tenho que ele, não
possui efeito vinculativo, ou seja, não obriga que sigamos o seu teor e muito menos que o acatemos antes do julgamento que deverá acontecer
na próxima sessão, cujo feito já está pautado. Os requisitos que o advogado crê sejam justificativas para a liberdade do paciente, serão avaliados
"oportuno tempore", em sessão, pois se o fossem agora, ocorreria o esvaziamento da ação. Posto Isto, indefiro o pedido de reconsideração, e
via de consequência, mantenho meu "decisum" que indeferiu a pretensão liminar. Int. Belém, 22 de abril de 2014.
Belém, 22 de abril de 2014. Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO
A Bacharela SÍLVIA AZEVEDO, Secretária da 1ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia 28 de abril de 2014,
para julgamento dos seguintes feitos:
01 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.009755-7 )
Agravante: Eliezer de Lima Lacerda (adv. Rui Guilherme Carvalho de Aquino)
Agravado: Banco Ge Capital S/A (adv. Eduardo Luiz Brock)
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
02 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.021988-8 )
Agravante: Estado do Pará (adv. João Olegário Palácios - Proc. Estado)
Agravado: Renan de Oliveira Domar (adv. Darlyn Kelryn Ferreira Miralha de Matos e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
03 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.011390-7 )
Agravante: Rosa de Nazaré Acácio Robert (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros)
Agravado: Banco Bv Financeira S.A. (adv. Celso Marcon e Outros)
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
04 - Apelação DA COMARCA DE TUCURUÍ (2013.3.010227-3 )
Apelante: Antonio Viana da Silva (adv. Elsimar Roberto Packer)
Apelado: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
05 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.017720-0 )
Agravante: Eliane Pinto Nunes (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros)
Agravado: Banco Panamericano S/A
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
06 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.026531-0 )
Agravante: Carla Aparecida Lobo Ferreira (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
07 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.018038-6 )
Agravante: Maria Clara dos Santos (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros)
Agravado: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
08 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.027656-5 )
Agravante: E. de F. R. P. - Representante: R. de F. B. R. P. -. I. (adv. Antonio Araujo de Oliveira Junior e Outros)
Agravado: J. V. P. (adv. Francisco de Assis Reis Miranda Júnior)
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
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09 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.006321-9 )
Agravante: Estado do Pará (Daniel Cordeiro Peracchi - Proc. do Estado)
Agravado: Polyana Brasil Machado de Souza (adv. Daniel Konstadinidis e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
10 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.011665-4 )
Agravante: Município de Belém (Regina Márcia de C. C. Branco - Proc. Jur. Município)
Agravado: Ministério Público do Estado do Pará - Promotor(a): Suely Regina Aguiar Cruz
Procurador(a) de Justiça: Sergio Tibúrcio dos Santos Silva
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
11 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.014418-4 )
Agravante: Banco BMG S/A (adv. Luiz Flavio Valle Bastos e Outros)
Agravado: Eldiney Silva Ferreira (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros)
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
12 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.033887-8 )
Agravante: BV Financeira S/A (adv. Carla Renata de Oliveira Carneiro e Outros e Outros)
Agravado: Josimar Costa de Loureiro (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros)
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
13 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE PARAUAPEBAS (2013.3.031153-5 )
Agravante: Estado do Pará (Diego Leão Castelo Branco - Proc. Estado)
Agravado: Alcebíades Alves Pereira (adv. Abraunienes Faustino de Sousa e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Nelson Pereira Medrado
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
14 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.016366-3 )
Agravante: Sleiman Saleh El Sayegh e Importadora e Exportadora Latina Ltda. (adv. Hilton José Santos da Silva e Outros)
Agravado: Gleber da Silva Maduro (adv. Márcia Verdosa Monteiro e Outros)
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
15 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.032907-5 )
Agravante: Aldenor Gomes Salame (adv. Helder Ian Souza Vidigal e Outros)
Agravado: Maria das Graças Castro Salame (adv. Fernando Conceição do Vale Correa) e Alberto Gomes Salame (adv. Antonio Araújo de Oliveira
Júnior e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
16 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.016403-3 )
Agravante: Sleiman Saleh El Sategh (adv. Paulo Ivan Borges Silva e Outros) e Importadora e Exportadora Latina Ltda. (adv. Paulo Ivan Borges
Silva e Outros)
Agravado: Gleber da Silva Maduro (adv. Ismael Antonio Coelho de Moraes e Outros)
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
17 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (2013.3.024729-3 )
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Sentenciante: Juízo da Vara Única de Monte Alegre
Sentenciado / Apelante: Município de Monte Alegre (adv. Valdir Fontes de Oliveira - Proc. Munic.)
Sentenciado / Apelado: Danielle Baptista Lins (adv. Paulo Boaventura Maia Medeiros)
Procurador(a) de Justiça: Mário Nonato Falângola
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
18 - Restauração de Autos DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.012061-6 )
Requerente: BCN - Banco de Credito Nacional S/A (adv. Leonardo do Amaral Maroja)
Requerido: CCA - Construções Civis da Amazônia Ltda. e Domingos Amaral Acatauassu Nunes (adv. Alberto Ivo Coelho e Outro)
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
19 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.003843-8 )
Apelante: Banco do Brasil S/A (adv. Ana Margarida Silva Loureiro Godinho e Outros)
Apelado: Gercionor Correa Rezende (adv. Walter Tavares de Moraes e Outros)
Revisor(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
20 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2011.3.002083-1 )
Apelante: Banco do Brasil S.A (adv. Gustavo Amato Pissini)
Apelado: Nápoli Comercial Ltda.
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
21 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.015294-0 )
Apelante: Rosilda Araújo Sales, Antonio Pires Sales Neto, Café Liberal Indústria e Comércio Ltda. e Liberal Alimentos Ltda (adv. Carimi Haber
Cezarino e Outra)
Apelado: Marivaldo Pamplona da Silva (adv. Elson Soares)
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
22 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.015302-1 )
Apelante: Rosilda Araujo Sales (adv. Carimi Haber Cezarino e Outra)
Apelado: Marivaldo Pamplona da Silva e Regional Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (adv. Elson Soares)
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
23 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2011.3.014165-3 )
Apelante: VIMEX - Vitória Exportação de Madeiras Ltda. (adv. Felipe Lavareda Pinto Marques e Outros)
Apelado: Laminadora Cimel Ltda. (adv. Raquel de Andrade Esquivel e Outra)
Revisor(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
24 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.021646-4 )
Apelante: B2w - Companhia Global do Varejo - Americanas.Com S/A (adv. Gisele Carvalho de Almeida e Outros)
Apelado: Márcia Milene Moraes Medeiros (adv. Raimundo Medeiros Silva)
Revisor(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
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25 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.015002-6 )
Apelante: Antônio dos Santos Dias e Antonio de Souza Dias (adv. Claudiovany Ramiro Gonçalves Teixeira e Outros)
Apelado: Banco do Brasil S/A (adv. Louise Rainer Pereira Gionedis)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
26 - Apelação DA COMARCA DE MARABA (2014.3.006955-5 )
Apelante: S. G. da S. e M. D. da S. (Rilker Mikelson de Oliveira Viana - Def. Público)
Apelado: Ministério Público do Estado do Pará - Promotor(a): Lilian Viana Freire
Procurador(a) de Justiça: Mario Nonato Falângola
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
27 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.010324-8 )
Apelante: International Finance Corporation - Ifc (adv. Roberto Thedim Duarte Cancella)
Apelado: José Santana de Sousa Pereira (adv. Rui Guilherme Trindade Tocantins)
Revisor(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
28 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.028295-0 )
Apelante: H. de S. B., Y. G. de O. e B. M. B. R. (Kassandra Campos Pinho - Def.Publica)
Apelado: Justiça Pública
Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
29 - Apelação DA COMARCA DE ALTAMIRA (2013.3.021454-9)
Apelante: P. L. de M. - Representante: R. L. de O. (Adalgisa Rocha Campos - Def. Pub.)
Apelado: A. B. de M.
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina de Lima
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
30 - Apelação DA COMARCA DE BARCARENA (2014.3.005384-7 )
Apelante: Z. D. L. (adv. Paulo de Tarso de Souza Pereira)
Apelado: Ministério Público Estadual
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
31 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.012327-9)
Apelante: PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes Ltda. (adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho)
Apelado: Construtora Villa Del Rey Ltda. (adv. Raul Yussef Cruz Fraiha e Outros)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
32 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.028679-7)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco Finasa BMC S/A) (adv. Celso Marcon)
Apelado: Maria Auxiliadora de Oliveira Ramos (adv. Natascha Damasceno e Outros)
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
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33 - Apelação DA COMARCA DE CONCORDIA DO PARÁ (2012.3.026451-1 )
Apelante: Deia Lilia Gonçalves (adv. Rodrigo Rafael Cabrelli Silva e Outros)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Eli Meneses Bessa - Proc. Federal)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
34 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.007766-8 )
Apelante: Lana Tiani Almeida da Silva (adv. Lara Castanheira Iglezias Dias)
Apelado: Rosa Maria Bittar de Moraes, Pedro Barbosa e Cláudia Bittar Barbosa (adv. Francimar Bentes Gomes e Outros)
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
35 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.003855-1 )
Apelante: Espólio de Josias Camelo da Silva - Representante: Anabilson Rocha da Silva (inventariante) (Rodrigo Cerqueira de Miranda - Def. Pub.)
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
36 - Apelação DA COMARCA DE CASTANHAL (2013.3.004347-7 )
Apelante: BB Administradora de Consorcio S/A (adv. Isana Silva Guedes e Outros)
Apelado: Platodisco Embreagem Ltda. - Me
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
37 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.004853-4 )
Apelante: Banco Finasa S/A (Banco Bradesco Financiamentos S/A) (adv. Celso Marcon)
Apelado: Francisco Assis Silva
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
38 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.026772-1 )
Apelante: Maria Nazaré da Silva Fagundes (Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Farias - Def. Pública)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
39 - Apelação DA COMARCA DE TUCURUI (2012.3.029610-0 )
Apelante: A. C Indústria e Comércio de Madeiras (adv. Deusimar Pereira dos Santos e Outros)
Apelado: Gilmar Ferreira de Mello (adv. Edilson Holanda Braga Jr)
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
40 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.029813-0 )
Apelante: Itaú Unibanco S/A / Banco Itaú S/A (adv. José Edgar da Cunha Bueno Filho)
Apelado: Cairo Parente de Andrade Junior (adv. Júlio Cesar Teles Neto e Outros)
Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet
41 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.012756-0 )
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Apelante/Apelado: Mariana Ramos Moreira (adv. Simone Socorro da Silva Sampaio) - Representante: Ana Cláudia Ramos Moreira
Apelado/Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev (Camila Bussarello - Proc. Autárquica (Igeprev))
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
42 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.021625-7 )
Apelante: Estado do Pará (Afonso Carlos Paulo de Oliveira Júnior - Proc. Estado)
Apelado: Pedro José da Costa Soares (adv. Maria Elisa Bessa de Castro)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
43 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.000332-2 )
Apelante: Raimunda Santos de Campos Arruda e Leida Castro Pompeu (adv. Dennis Verbicaro Soares e Outros)
Apelado: Francisca Gomes de Lima, Antonio Luis Almeida, Benedito Reis da Silva, Suely de Fátima Araujo de Sousa, Zenaide da Silva Nascimento,
Francisca Teixeira de Souza, Francisco Oliveira Chagas, Iraci Nascimento Costa, Rafaela Teixeira de Souza e Cleber Carvalho de Moraes e
Outros (Augusto Seiki Kozu - Def. Púb.)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
44 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.017798-7 )
Apelante: Suzana Costa Guerreiro Cordeiro (adv. Marcelo Tavares Sidrim e Outros)
Apelado: Banco Santander S/A (adv. Celso Marcon)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
45 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.016164-1 )
Apelante: Sindicato dos Trab. em Emp. de Telec. e Operações de Mesas Telef. no Pará (adv. Norma Solange Crisóstomo Monteiro e Outro)
Apelado: Getulio da Cunha Ferreira (adv. Jarbas Vasconcelos do Carmo e Outros), Edison Ferreira Takemura (adv. Sharlles Shanches Ribeiro
Ferreira), Pedro Moises Carvalho Tavares (adv. Jarbas Vasconcelos do Carmo e Outros) e Raimundo Nonato de Góes (adv. Sharlles Shanches
Ribeiro Ferreira)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
46 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.020619-0 )
Apelante: Márcia Navegantes de Souza (adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros)
Apelado: Estado do Pará (Robina Dias Pimentel Viana - Proc. do Estado)
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
47 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.020663-7 )
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (adv. Francisco Sarmento Cavalcante e Outros)
Apelado: Maria Jose Oliveira de Oliveira (adv. Anderson da Silva Carvalho Branco e Outro)
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
48 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.033509-8 )
Apelante: Banco do Brasil S/A (adv. Gustavo Amato Pissini)
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Apelado: Luis Carlos de Lima Dias (adv. Simone Sabino de Oliveira)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
49 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2013.3.032673-2 )
Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. (adv. Wilson Jose de Souza e Outro)
Apelado: Ruan David Pontes de Oliveira, Jessica Pontes de Oliveira e Rosilene do Socorro Pontes de Jesus (adv. Marsal Antonio Crema e Outros)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
50 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.032174-0 )
Apelante: Centrais Elétricas do Pará S/A - Celpa (adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho)
Apelado: Walter Gomes Furtado (adv. Francisco Edmir Lopes Figueira)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
51 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.031789-8 )
Apelante: Plenoteto Construtora e Incorporadora Ltda. (adv. Roberto Tamer Xerfan Júnior e Outros)
Apelado: Danielle Nazaré da Silva Salgado (adv. Adriana de Oliveira Silva Castro)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
52 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.004267-7 )
Apelante: Estado do Pará (adv. Ana Cristina Silva Pereira e Outros)
Apelado: Odemir Raimundo de Alencar Lopes e Maria Clelia Freire Lopes
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
53 - Apelação DA COMARCA DE CURRALINHO (2013.3.031481-0 )
Apelante: Município de Curralinho (adv. Severa Romana Maia de Freitas - Proc. Município)
Apelado: Eliete Campos de Souza (Flavio Cesar Cancela Ferreira - Def. Publico)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
54 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.023705-4 )
Apelante: Paulo do Amaral Pantoja (adv. Waldemir Carvalho dos Reis e Outros)
Apelado: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia S/A (adv. Samuel Cunha de Oliveira e Outros)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
55 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.018559-2 )
Apelante: Empresa Viação Perpétuo Socorro Ltda. (adv. Amiraldo Soares Filho e Outros)
Apelado: Ministério Público do Estado do Pará - Promotor(a): Waldir Macieira da Costa Filho
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura
56 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2007.3.005319-3 )
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Apelante: Votorantim Cimentos N/Ne S/A.Sucessora de Cimento Poty S/A. (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior e Outros)
Apelado: Camss Indústria e Comercio Ltda. - ME (adv. Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar e Outro)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
57 - Apelação DA COMARCA DE SANTARÉM (2011.3.023751-9 )
Apelante: Estado do Pará - Policia Militar do Estado do Pará (Rafael Felgueiras Rolo - Proc. do Estado)
Apelado: Adalberto Pinto Ribeiro e Edvaldo Pires Castro (adv. José Wilson da Silva Cruz)
Procurador(a) de Justiça: Mario Nonato Falângola
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
58 - Apelação DA COMARCA DE SANTARÉM (2013.3.033781-2 )
Apelante: Wlandre Gomes Leal (adv. Wlandre Gomes Leal)
Apelado: Ivanir Terezinha Lutz Brait (adv. Cristiano Batista Motta e Outros)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
59 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.021477-1 )
Apelante: Estado do Pará (Dennis Verbicaro Soares - Proc. do Estado)
Apelado: Vlx - Hovercraft - Representante: Luiz Augusto Ventura (adv. Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
60 - Apelação DA COMARCA DE ABAETETUBA (2013.3.031817-7 )
Apelante: Raimunda Matos Lobato (Brenda da Costa Santos Monteiro - Def. Púb)
Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
61 - Apelação DA COMARCA DE PARAGOMINAS (2013.3.001925-4 )
Apelante: I. G. da V. C. - Representante: Maria Gomes da Vera Cruz (Larissa de Almeida Beltrão Rosas - Def. Pública)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
62 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2008.3.007879-4 )
Apelante: Banco do Brasil S/A. (adv. Ana Margarida Silva Loureiro Godinho e Outros)
Apelado: DPN Comercial Ltda., Sebastião Reginaldo de Castro Ferreira e Ana Rosa Moreira Ferreira (adv. Adriana de Oliveira Silva Castro e
Outros)
Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
63 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.022943-4 )
Apelante: Mauro Tashiaki Kawaguchi e Maria da Conceição Torres Kawaguchi (adv. Antônia de Fátima da Cruz Melo)
Apelado: Banco do Brasil S/A (adv. Denise Pinto Martins e Outros)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
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64 - Apelação DA COMARCA DE JUSTIÇA MILITAR (2011.3.025971-1 )
Apelante: Antonio Clébio da Silva Vieira (adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros)
Apelado: Estado do Pará (Maria Elisa Brito Lopes - Proc. Estado)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
65 - Apelação DA COMARCA DE OBIDOS (2011.3.007153-7 )
Apelante: Maria Selma Ferreira Batista (adv. Antonio Edson de Oliveira Marinho Júnior)
Apelado: Município de Óbidos (adv. Marcio Luiz de Andrade Cardoso)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
66 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - MOSQUEIRO (2012.3.010282-8 )
Apelante: Jorge Tavares dos Santos (adv. Renato da Silva Neves)
Apelado: Amandia Maria da Silva Ribeiro (adv. Alexandre Rufino de Albuquerque)
Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares
Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2012.3.003641-5 Ação: Apelação Em 22/04/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Apelante/Apelado: O. A. F.
de S. (Advogado: Araci Feio Sobrinha) Apelado/Apelante: H. F. de S. (Advogado: Andrei Montovani) - Representante: V. H. F. de S. (Advogado:
Andrei Mantovani)
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2014.3.000.280-2
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM
REQUERENTE: ORLANDO FEIO DE SOUZA
REQUERIDO: H. F. DE S., representado por VANJA HELENA FEIO DE SOUZA.
DESPACHO
Vistos os autos.
I - Cite-se o requerido, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos termos da presente restauração de autos, consoante
preconiza o art. 1.065 do CPC;
II - Oficie-se o Juízo de Origem, para que forneça, eventuais cópias dos autos do processo nº 2009.1.033.753.1, que porventura detenha em
seu poder;
III - Após, conclusos;
IV - Intimem-se.
Belém - PA, 29 de janeiro de 2014.
Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.018907-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Estado Do Para (Advogado: Diogo De Azevedo Trindade E Outros) Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (Advogado: Heber
De Oliveira Pelágio E Outros)
92
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Ao Ministério Público.
Após conclusos.
PROCESSO: 2013.3.019426-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Centrais Elétricas Do Pará S/A - Celpa (Advogado: Laercio Cardoso Sales Neto E Outros) Agravado: Vidrauto Parabrisas S.A
Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Ao Ministério Público.
Após conclusos.
PROCESSO: 2014.3.006307-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Google Brasil Internet Ltda. (Advogado: Eduardo Luiz Brock) Agravado: Arnaldo Jordy Figueiredo (Advogado: Yuri Jordy Nascimento
Figueiredo)
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Após conclusos.
PROCESSO: 2014.3.006465-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Seguradora Líder Dos Consórcios Dpvat (Advogado: Ingrid De Lima Rabelo Mendes, Advogado: Marília Dias Andrade E Outros e
Advogado: Luana Silva Santos) Agravado: Alda Passarinho De Souza (Advogado: Jose Ferreira Lucio e Advogado: Sherleano Lucio De Paula
Silva Ferreira)
Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Após conclusos.
PROCESSO: 2014.3.007050-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Centrais Elétricas Do Pará S/A - Celpa - Em Recuperação Judicial (Advogado: João Paulo Dalmeida Couto E Outros, Advogado:
Jimmy Souza Do Carmo, Advogado: Andre Zanetti Baptista, Advogado: Antonio Leopardi R. G. Mariano e Advogado: Fabrício Rocha) Agravado:
Fundação Petrobrás De Seguridade Social - Petros (Advogado: Jorge Luiz Machado E Outros e Advogado: Domingos Fleury Da Rocha) e Banco
Guanabara S/A (Advogado: Bruno Menezes Coelho De Souza E Outros)
Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Ao Ministério Público.
Após conclusos.
PROCESSO: 2014.3.007070-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Tatiane Moreira De Freitas Drigo (Advogado: Palova Amisses Parreiras) Agravado: Junior Vieira De Albuquerque Maranhão e Aracelia
Vieira Da Silva (Advogado: Absolon Mateus De Sousa Santos e Advogado: Luciano Lopes Dias E Outros)
RH.
Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art.527,V, do CPC.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Após conclusos.
Belém, 28 de março de 2013.
DESA. MARNEIDE MERABET
RELATORA
PROCESSO: 2014.3.007190-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Pública Do Estado Do Pará - Sintepp (Advogado: Thais De Cassia De Souza Donza E
Outros) Agravado: Município De Breu Branco (Advogado: Orlando Barata Miléo Júnior)
Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo Ativo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Ao Ministério Público.
Após conclusos.
PROCESSO: 2014.3.007459-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Dora Antonia Noronha Tomaz (Advogado: Karla Thamiris Noronha Tomaz) Agravado: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação
Pública Do Estado Do Pará - Sintepp
Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo Ativo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Após conclusos.
PROCESSO: 2014.3.007711-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Agravante: Celpa - Centrais Elétricas Do Pará S/A (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Marciley Carvalho Santos (Advogado:
Juliana Andréa Oliveira - Def. Pública)
Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Após conclusos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
ANÚNCIO DE JULGAMENTO
A Dra. Sandra Maria L. Maia Rodrigues, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia 28 de abril de 2014, para
julgamento os seguintes feitos:
01 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE ALTAMIRA (2011.3.026662-5 )
Agravante: Banco da Amazonia S.A. (adv. Rui Frazao de Sousa e Outros)
Agravado: R.F.R. de Oliveira - Me e Railson Francisco Rodrigues de Oliveira (adv. Jose de Arimateia dos Santos Junior)
Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior
Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles
02 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2012.3.018330-7 )
Agravante: Leonardo Montoril e Cia Ltda - O. L. M. Engenharia (adv. Armando Grello Cabral)
Agravado: Fly do Para Ind. de Alimentos e Bebidas S/A (adv. Jorge Luiz Borba Costa e Outros)
Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles
03 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.003727-2 )
Agravante: Moreno & Melo Ltda (emed - Espaco Medico de Exames e Diagnosticos) (adv. Heliana Maria Guimaraes Rocha e Outros)
Agravado: Fernando Giordanni de Matos Magno e Fernando Magno Ramos (adv. Alexandra da Costa Neves e Outros)
Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles
04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE PARAUAPEBAS (2013.3.006780-7 )
Agravante: L. V. G. (adv. Dacio Antonio Goncalves Cunha)
Agravado: T. S. G.
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza
Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles
05 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.009114-5 )
Agravante: M. L. R. (adv. Gustavo Moreira Pamplona e Outros)
Agravado: C. R. N. L. R.
Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior
Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles
06 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE INHANGAPI (2013.3.010176-2 )
Agravante: A. H. B. da C. (adv. Sandra Claudia Moraes Monteiro)
Agravado: S. P. da C. (adv. Larissa de Almeida Beltrao Rosas - Def. Publica)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos
Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles
07 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.027248-0 )
Agravante: Instituto de Previdencia e Assistencia do Municipio de Belem - Ipamb (adv. Jose Alberto S. Vasconcelos - Proc do Municipio)
Agravado: Kamilla de Mendonca Gondim (adv. Celina Queiroz Campos)
Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles
Belém (Pa), 22 de abril de 2014.
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2000.3.000255-3 Ação: Apelação Em 16/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Apelante: Aracy
Do Socorro Da Gama Bentes Apelado: Ministerio Publico Estadual Advogado: Alberto Lopes Maia Filho e Paulo Roberto Correa Monteiro
-Prom.
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
APELAÇÃO CÍVELPROCESSO Nº 2000.3.000255-3
APELANTE:Aracy do Socorro da Gama Bentes
ADVOGADO:Alberto Lopes Maia Filho
APELADO:Ministério Público do Estado do Pará
PROMOTOR:Paulo Roberto Correa Monteiro
RELATORA:Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Considerando a manifestação do Doutro Promotor de Justiça à fl. 690v e o teor da petição de fls. 528-533, certifique-se a Sra. Secretária
da 2ª Câmara Cível Isolada se o litisconsorte necessário, Município de Almeirim, bem como seu patrono, foram intimados da decisão
consubstanciada no V. Acórdão 53.248. Certifique-se, mais, se os mesmos estão vinculados a este Recurso de Apelação, com os devidos
registros no sistema informatizado do Judiciário Paraense.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de abril de 2014.
Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2007.3.007517-1 Ação: APELACAO CIVEL Em 22/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelante: Mauro Lucio De Castro Costa (Advogado: Chedid Georges Abdulmassih E Outros) e Simao Boliva Da Silveira Bueno
(Advogado: Os Mesmos) Apelado: Hilton Da Cunha Peixoto - Proc. Nº 20011005780-0 (Advogado: Mario Alves Caetano E Outros)
AGRAVO DO S.T.J.
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ, interposto por HILTON DA CUNHA PEIXOTO, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 2010.3.020453-5 Ação: Apelação Em 15/04/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Nucleo
De Prevencao Cardiologica Ltda (Advogado: Solom Couto Rodrigues Filho) Apelado: Cate Engenharia Ltda (Advogado: Leogenio
Goncalves Gomes E Outra) e Marcia Hage Chady Barja (Advogado: Paulo Sergio Hage Hermes)
PROCESSO Nº 2010.3.020453-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BELÉM
APELANTE: NÚCLEO DE PREVENÇÃO CARDIOLÓGICA LTDA
Advogado (a): Dr. Sólon Couto Rodrigues Filho - OAB/PA nº 18.811
APELADO (A): CATE ENGENHARIA LTDA
Advogado(a): Dr. Leogenio Gonçalves Gomes e outra
APELADO (A): MARCIA HAGE CHADY BARJA
Advogado(a): Dr. Paulo Sérgio Hage Hermes
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO.
1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC.
2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal.
Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NÚCLEO DE PREVENÇÃO CARDIOLÓGICA LTDA contra sentença (fls. 192/195)
prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Embargos
de Terceiro, julgou-a improcedente e determinou a continuação do cumprimento de sentença com a expedição da Carta de adjudicação
em favor da embargada Cate Engenharia LTDA.
Os autos foram distribuídos em 10/11/2010 (fl. 217), a relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que declarou-se suspeita
(fl. 218).
Redistribuídos em 08/04/2014 (fl. 220), coube a mim a relatoria do feito.
O Apelante formula pedido de desistência à fl. 222.
RELATADO. DECIDO.
O Apelante, através do requerimento protocolizado em 09/04/2014, sob o n.º 2014.3.015661-7 (fl. 222), requer a desistência do recurso.
Dispõe o Art. 501 do CPC:
"Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona:
"Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer" (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil
Comentado, 9ª Ed. P. 721)
Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato
falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e
557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Belém, 15 de abril de 2014.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Relatora
PROCESSO: 2013.3.023113-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/04/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante:
Municipio De Belem (Advogado: Jose Alberto S. Vasconcelos - Proc. Municipal) Agravado: Jose Faria De Oliveira, Solange Nazare De
Souza Oliveira e Victor Johnathan De Souza Oliveira (Advogado: Jose Ferreira Das Neves)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber que encontra-se nesta Secretaria o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por
MUNICÍPIO DE BELÉM, para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 2014.3.008703-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Agravante: Silvia Catarina Pinheiro Bandeira (Advogado: Adrizia Robinson Santos e Advogado: Camila Silva Cruz) Agravado: Luciana
Cristina Bandeira Martins (Advogado: Raphael Reis De Sousa)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.008703-6
AGRAVANTE:Silvia Catarina Pinheiro Bandeira
ADVOGADO:Camila Silva Cruz
ADVOGADO:Adrizia Robinson Santos
AGRAVADO:Luciana Cristina Bandeira Martins
ADVOGADO: Raphael Reis de Sousa
RELATORA:Helena Percila de Azevedo Dornelles
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Silvia Catarina Pinheiro Bandeira contra r. decisão (fl. 15/17)
proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0017514-30.2013.814.0006
- deferiu a liminar pleiteada pelo ora agravante, para determinar que a agravante desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de desocupação compulsória.
O agravante, em resumo, alega que inexistiu o esbulho, haja vista que sua permanência no imóvel decorreu do mesmo estar
abandonado, sem luz elétrica e também em face de sua atual condição financeira que, segundo a agravante, está desempregada.
Sustenta o agravante que a testemunha é amigo pessoal do marido da mãe da agravada, a quem alugou um dos imóveis pertencentes
ao espólio sem autorização dos demais herdeiros.
Juntou documentação.
É o relatório.
Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art.
525 do Código de Processo Civil.
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme
tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou,
ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil,
sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com
intuito de subsidiar a decisão desta Relatora.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento.
Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil:
Comunique-se ao juízo "a quo" sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias;
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, ao Ministério Público, na condição de custus legis.
Após, conclusos.
Belém-PA, 11 de abril de 2014
Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2014.3.008735-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/04/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Agravante: F. B. C. R., A. G. C. R. e A. C. C. R. (Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima E Outros) Agravado: F. E. L. R. (Advogado:
Reneida Kelly S. Do Rosario e Advogado: Benedito Cordeiro Neves)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código
de Processo Civil, interposto por A. C. C. R., F. B. C. R. e A. G. C. R., contra a r. decisão do juízo monocrático da 4ª Vara de Família da
Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movida em desfavor de F. E. L. R., exonerou os alimentos arbitrados
a ex-esposa, ora agravante, mantendo-se os alimentos devidos em favor dos filhos menores no valor correspondente a 10 salários
mínimos mensais.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
É imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
(art. 558), nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação
(fumus boni iuris).
Assim, é necessário o preenchimento do requisito do periculum in mora, que representa a situação de urgência derivada do perigo
que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional.
Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de
perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar.
Por outro lado, a exigência do fumus boni iuris representa que o juiz deve conceder o efeito suspensivo fundado em juízo simples de
verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva.
Em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, na medida em que, ainda que a agravante seja considerada pessoa nova, com 37 anos de idade e,
eventualmente, apta para o mercado de trabalho, constata-se que a exoneração dos alimentos provisórios de maneira abrupta é medida
por demais extremada, o que deve ser sopesado no caso questão.
Outrossim, vale destacar que não há elementos a indicar, a princípio, a impossibilidade de custeio do encargo alimentar pelo seu exesposo, o que reforça meu entendimento acerca do equívoco quanto a sua exclusão, na forma como fora realizada, pelo menos até
o presente momento.
No entanto, diante dos elementos fáticos dos autos produzidos até o momento, compreendo que não mais assiste razão a fixação
do encargo alimentar no patamar anteriormente arbitrado, motivo pelo qual o reduzo para dois salários mínimos atuais, até ulterior
deliberação desta 2ª Câmara Cível Isolada ou decisão final de mérito perante o MM. Juízo a quo, com base na dilação probatória ainda
em andamento.
Sobre o tema, confiram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. BINÔMIO NECESSIDADE E
POSSIBILIDADES. Para exoneração dos alimentos, ainda que provisórios, é necessária a prova robusta da impossibilidade de quem
paga ou da desnecessidade de quem recebe. Observadas as peculiaridades do caso concreto, embora mantida a necessidade da
alimentada, bem como sua incapacidade de prover seu próprio sustento, cabível, por ora, a redução do valor dos alimentos inicialmente
fixados, bem como o estabelecimento de prazo para sua exoneração, a fim de não gerar prejuízo a nenhuma das partes. CONHECERAM
EM PARTE DO RECURSO E, NO PONTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050142249, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/10/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS
À SEPARANDA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE
SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA
IMPOSSIBILIDADE DE O ALIMENTANTE ARCAR COM O PENSIONAMENTO, MAS EM MONTANTE UM POUCO MENOR. Em sede de
alimentos provisórios é lícita a fixação da verba em patamar que se coadune com prova indiciária, inclusive sinais externos de riqueza.
Nesse contexto, é ônus do alimentante demonstrar que o valor fixado in limine pelo Juízo de Família é excessivo. No caso dos autos,
malgrado não comprovada a impossibilidade do alimentante de prestar alimentos, deve a verba destinada à ex-esposa sofrer pequena
redução, o que não impede que no transcurso da instrução processual venha a sofrer nova alteração, para mais ou para menos. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70031652043, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/10/2009)
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo à decisão agravada, fixando os alimentos provisórios em favor da agravante, em
02 (dois) salários mínimos atuais, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 527, III, c/c art.558,
ambos da Lei Adjetiva Civil, até decisão definitiva desta Câmara.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém para prestar informações que julgar necessárias a este relator, no prazo
legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender
conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém (Pa), 15 de abril de 2014.
Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES
Relator
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2014.3.009167-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Agravante: Jose Celio Santos Lima (Advogado: Jose Celio Santos Lima) Agravado: Banco Da Amazonia
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009167-3
COMARCA: BELÉM
RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
AGRAVANTE: José Célio Santos Lima
ADVOGADO: José Célio Santos Lima
AGRAVADO: Banco da Amazônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Célio Santos Lima contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Bragança que, nos autos da Ação de Execução - Processo nº 0001016-10.2014.814.0009, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme
decisão juntada às fls.13 dos autos.
Aduz o agravante que dedicava quase que exclusivamente ao Banco agravado, de modo que, com a rescisão do contrato, sem o
pagamento dos seus honorários, o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento
e de sua família.
Alega a agravante que o art. 4º da Lei 1060/50 dispõe que para que seja concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita, basta
a simples afirmação do requerente, ora agravante, de que não tem condições de pagar as custas provenientes do processo bem como
os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntou documentação incompleta.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o inciso I,
do art. 525 do Código de Processo Civil.
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja a certidão de intimação, o que inviabiliza a
admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora.
Belém-PA, 15 de abril de 2014.
Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2014.3.009195-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Agravante: Bv Financeira S/A (Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira E Outros) Agravado: Lidiane Do Socorro Nazare Santos
(Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009195-4
COMARCA: BELÉM
RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
AGRAVANTE: BV Financeira S/A
ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira e Outros
AGRAVADO: Lidiane do Socorro Nazaré Santos
ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa
ADVOGADO: Kenia Soares da Costa
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
99
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Célio Santos Lima contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca
de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato - Processo nº 0055761-68.2013.814.0301, deferiu parcialmente a antecipação
dos efeitos da tutela requerido pelo agravado, por entender parcialmente presentes os requisitos contidos no art. 273 do CPC.
Aduz o agravante que, ao conferir prazo e estipular multa para a recorrente adotar uma série de providencias que inibem a cobrança do
contrato em mora, a decisão agravada subverte a lógica legal, haja vista que o parágrafo único do art. 285-B do CPC dispõe que antes
mesmo da prestação da caução quando do ingresso da ação, a parte autora deve continuar a adimplir com as obrigações incontroversas.
Alega a agravante que se não houve adimplência, como exige o artigo supracitado, não há que se falar em inibições de cobrança
amigável ou judicial, sob pena de lesão ao livre exercício de direito da agravante.
Juntou documentação incompleta.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o inciso I,
do art. 525 do Código de Processo Civil.
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja a certidão de intimação, o que inviabiliza a
admissibilidade do recurso, bem como que a Carta de Intimação juntada pelo ora agravante não comprova suas alegações quanto a
tempestividade do presente recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora.
Belém-PA, 15 de abril de 2014.
Helena Percila de Azevedo Dornelles
Desembargadora Relatora
100
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA - 23/04/2014
SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2008.3.004532-1 Ação: APELACAO CIVEL Em 06/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Fazenda Publica Estadual (Advogado: Antonio Paulo Moraes Das Chagas-Proc.Estado) Apelado: Lobato E Cardoso Ltda. (Advogado: Lilian
Cristina Campos Neves Dos Santos E Outros) Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Agravo ao STJ interposto
por Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual, para apresentação de contra-razões.
PROCESSO: 2010.3.006979-9 Ação: Apelação Em 13/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante:
Euzarina Ferreira Girard (Advogado: Jose Da Silva Saldanha) Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Marcia Dos Santos Antunes - Proc.
Munic.) Apelado: Espolio De Jorge Bittencourt Ferreira Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial
interposto por Município de Belém, para apresentação de contra r razões.
PROCESSO: 2010.3.018958-9 Ação: Apelação Em 18/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado
Do Para - Fazenda Publica (Advogado: Manoel Celio Prazeres Da Costa - Proc. Est.) Apelado: Sky Brasil Servicos Ltda (Advogado: Gilcileia
De Nazare Brito Monte Santo e Advogado: Gilzely Medeiros De Brito) Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO
DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da execução fiscal em que contende
com SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº
121.121, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: "EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. ICMS. DIEF. REMISSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 1.194/2008. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto n° 1.194/2008, a concessão da remissão é perfeitamente
possível, inclusive nos casos de débitos inscritos em dívida ativa ser decorrente de Declaração de Informações Econômico-fiscal (DIEF). 2. Livre
da interpretação literal aludida pelo CTN. e consoante o princípio da isonomia, é reconhecida a incidência do art. 1o do decreto estadual n° 1194/08
sob o crédito tributário exigido pelo Ente Estadual. 3. O benefício fiscal, in casu, a remissão, aplica-se nas hipóteses de extinção de débitos fiscais
inferiores ao valor de r$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), quando o AINF for lavrado antes de 31/07/2007 (artigo 1º do Decreto nº1.194/2008). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." O Estado do Pará nas suas razões recursais requer o provimento ao recurso especial, com a reforma da
decisão impugnada, em face da ofensa à legislação federal, no que condiz ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, que assevera
ser de interpretação literal, e não, extensiva, uma vez que a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 1.194/2008 não abrange os créditos tributários
oriundo de IPVA e ITCD, além das dívidas não-tributárias, posteriores a 31.07.2007, não decorrentes de denúncia espontânea e/ou auto de
infração (fls. 81/82). As contrarrazões não foram apresentadas, segundo certidão à fl. 87. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, já que
o Estado do Pará tomou ciência no dia 25/06/2013 (fl. 76v) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 27/06/2013 (fl. 77). O
recurso especial não pode ser admitido. Não obstante a insurgência levantada pelo recorrente, o tema não merece ascender pelas alíneas "a" e "c",
do permissivo constitucional, por óbice da Súmula nº 280, do STF, pois a análise da matéria referente à afronta ao artigo 111, incisos I e II, do Código
Tributário Nacional demanda, necessariamente, por via reflexa, a interpretação de lei local, no caso o Decreto Estadual nº 1.194/2008. Logo, é
questão vedada na via especial, nos termos do enunciado da Suprema Corte. Ipsis litteris, outro não é o entendimento da Corte Superior, como se
recolhe nos seguintes precedentes jurisprudenciais: "DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o agravante aponta ofensa ao art. 111 do CTN, alegando,
em síntese, que (e-STJ fl. 134): A interpretação dado pelo Tribunal local das mencionadas normas simplesmente desconsidera o texto legal. Se
isso, por si só, já inadmissível no Estado Democrático de Direito, tendo presente o art. 37, da Lei Maior, no direito tributário reveste-se de gravidade
ainda maior, considerando que o artigo 97, VI, do CTN condiciona à lei o deferimento de isenção e o artigo 111, inciso II do mesmo diploma legal
determina que a dita lei seja conferida interpretação literal, de modo que não haja renúncia fiscal fora das hipóteses previstas pelo legislador. É o
relatório. Passo a decidir. (...) Como se verifica, o entendimento do Tribunal de origem baseia-se na exegese dos Decretos Estaduais ns. 37.699/97
e 32.144/85. Nesse contexto, é inviável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta
à legislação estadual. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (...)
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.360 - RS (2013/0117365-8), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/06/2013)." "DECISÃO
MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE
DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A redução
da base de cálculo do ICMS, estatuída pelo art. 11, inc. I, g, do Anexo 2 do RICMS/SC, abrange o produto "pão" em todas as suas espécies.
Essa interpretação é literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, o que não se confunde com a interpretação restritiva, a
qual, por certo, não é impingida pela legislação tributária de regência. Afinal, não é dado ao Poder Judiciário, por meio de simples técnica de
interpretação, realizar a tarefa reservada exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, que, na condição de pessoa política tributante, detém
autonomia e, por consequência, liberdade suficiente para abrir ou não mão de sua própria receita". (...) É o relatório. Passo a decidir. Não é
possível o exame da questão suscitada. (...) Essa interpretação, aliás, é literal, na forma estatuída pelo art. 111 do Código Tributário Nacional:
Como se verifica, o entendimento do Tribunal de origem baseia-se na exegese do Decreto Estadual n. 2.870/2001. Nesse contexto, é inviável a
reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual. Aplica-se, por analogia,
o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.300
- SC (2013/0027139-7), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 14/05/2013)." "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO. DECRETO ESTADUAL 1.194/2008. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A controvérsia foi dirimida com base em legislação estadual (Decreto
Estadual 1.194/2008), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por força da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. A
divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1331006/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)." Diante do exposto, nego seguimento ao recurso
especial. Publique-se e intime-se. Belém, 07/02/2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2011.3.024956-4 Ação: Apelação Em 14/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado
Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Tudo De Fora Comercio De Presentes
Importados Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento o art. 105, III, alínea "a" e "c" da
Constituição Federal contra o acórdão n. 119.921, manejado nos autos de Execução Fiscal promovido pela Recorrente, que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. 1. Decisão monocrática: nulidade da CDA. Condição específica da ação de execução. Extinção do processo sem resolução do mérito;
2. Agravo interno: não prescrição da pretensão. Nulidade da CDA como matéria exclusiva de defesa. Decisão unânime. Inicialmente, requer o
recorrente que seja afastada a existência de prescrição intercorrente, fundamento da sentença de 1º Grau, em razão da violação do art. 2º, §3º da
Lei Federal 6830/80 e art. 219, §1º do CPC. Assim como, requer que seja reconhecido a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa
presente na ação de execução fiscal, pois não restou comprovado o cerceamento de defesa do réu às matérias contidas no art. 202 do CTN e 2º,
§5º, II da LEF, não se validando como tema de ordem pública. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas dispensadas. Sem contrarrazões,
conforme certidão de fls. 83. Primeiramente, requer o recorrente, no especial, o afastamento da existência de prescrição intercorrente decretada
pela sentença de 1º grau, as fls. 11 dos autos. Ocorre que tal matéria não foi prequestionada nos autos, uma vez que não foi apreciada na
decisão monocrática do Exmo. Desembargador Leonan da Cruz Junior (fls. 31/33v), nem tampouco no acórdão combatido (as fls. 58/61v) tendo
em vista o reconhecimento da nulidade da CDA em 2º Grau, ao tempo do julgamento da apelação e agravo, interpostos pela Recorrente.
Portanto, em atenção a Súmula 282 do STF, aplicada igualmente no STJ "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por conseguinte, no deslinde da questão do ilustrado processo em epígrafe, o Colegiado adotou
a melhor exegese legal, fundada no entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido da possibilidade de reconhecer a nulidade da Certidão
de Dívida Ativa de ofício, tendo em vista ausência de condição específica para a execução fiscal, nos termos do art. 202 do Código Tributário
Nacional. Corroboro o entendimento do E. Tribunal do Estado do Pará diante da seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART.
535 DO CPC. OMISSÕES. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO
EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. DEFESA DO EXECUTADO.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes
para a solução da lide. 2. Nulidade da inscrição em dívida ativa é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias,
pois consubstancia-se em condição da ação executiva fiscal. Precedentes. 3. As questões de ordem pública referentes às condições da ação
e aos pressupostos processuais da execução podem e devem ser conhecidas de ofício pelos tribunais de segundo grau. Precedentes. 4. A
Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN de modo a permitir
ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os vários exercícios do tributo em execução, o exequente impossibilita a exata
compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado. 5. Extinta a execução em face da nulidade da CDA,
perdem o objeto as discussões referentes à prescrição e às matérias processuais correlatas. 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp
968707 / RS. Relator Ministro CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA. 21/08/2008. DJe 23/09/2008) Assim, encontram-se a decisão combatida
em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ
("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."),
que de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ é aplicável tanto para os recursos especiais fundados na alínea "a" quanto aos que se
embasam na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: (?) - O enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos
interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.(...) - Agravo regimental improvido. (AgRg
no AREsp 40814/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 07/03/2012) Além disso, insta
destacar que as alegações contidas no especial necessitam do envolvimento de matéria de prova - o que é vedado na via recursal eleita, a teor da
Súmula nº. 07 do STJ, segundo: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". À propósito, confiram-se os seguintes
precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de
ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não
se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes:
AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp 827.325/
RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009.
2. Não é possível conhecer da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos legais da CDA, na medida em que, para esse mister,
mostra-se necessária a revisão do acervo fático probatório considerado pela Corte estadual, o que é inviável na instância especial, ante o
vedação contida na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/6/2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.241.412/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010. (?) 5. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp 1209061 / SC. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. Julgado em 28/02/2012. DJe 09/03/2012) AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. LIQUIDEZ
E CERTEZA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E HIGIDEZ DA CDA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC, não se verifica a violação apontada,
tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. 2. Já quanto à alegação de que teria restado ilidida a presunção de liquidez e certeza da CDA, é entendimento
pacífico nesta egrégia Corte de que o enfrentamento dessa questão demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-jurídico dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. O reconhecimento de nulidade da CDA somente pode ser procedido, sem aprofundamento probatório, quando (e se) a sua ocorrência for
manifesta e evidente, ou seja, quando decorrer da simples análise objetiva dos seus requisitos extrínsecos (requisitos expressos no próprio título).
4. Agravo Regimental desprovido.( AgRg no AREsp 322028 / MG. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. 20/06/2013.
DJe 28/06/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/02/2014 Desa. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
PROCESSO: 2011.3.026892-8 Ação: Apelação Em 23/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Barbosa
De Souza & Rodrigues Ltda (Advogado: Sebastiao Bandeira) Apelado: Distribuidora Tocantins Ltda (Advogado: Gilmar Caetano) Faço público a
quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Agravo ao STJ interposto por Barbosa de Souza & Rodrigues LTDA, para apresentação
de contra-razões.
102
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2012.3.004434-3 Ação: Apelação Em 14/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado
Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Victor Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: Filhos De Eva Agropecuaria Ltda Vistos
etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" , e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 121.125 proferido pela 3ª Câmara Cível Isolada, que, conheceu e negou
provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação de Execução Fiscal, que move em face de FILHOS DE EVA AGROPECIÁRIA LTDA consoante
os motivos resumidos na ementa transcrita: 2EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ICMS. REMISSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INCIDÊNCIA
DO DECRETO ESTADUAL Nº. 1.194/2008. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A discussão cinge-se sobre a aplicação do art. 1o
do Decreto Estadual n° 1194/08 aos casos em que o valor da dívida total do contribuinte frente ao Estado é maior que R$3.600,00 (três mil
e seiscentos reais). 2 O benefício fiscal, in casu, a remissão, aplica-se nas hipóteses de extinção de débitos fiscais inferiores ao valor de R
$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), quando o AINF for lavrado antes de 31/07/2007 (Artigo 1º do Decreto nº1.194/2008). 3 Deve-se ter em
conta, para efeito da remissão prevista no Decreto nº. 1.194/2008, o valor da dívida considerado isoladamente, para cada cobrança, e não a
dívida total do contribuinte frente ao Estado. 4 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Aduz o recorrente, em suas razões recursais, ofensa
ao art. 111, incisos I e II, do CTN, pois entende que não foi dada interpretação literal da norma aplicada ao caso. Custas, porte de remessa e
retorno dispensados por força de lei. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 39. É o breve relatório. Decido. O recurso
é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 25/06/2013 (fls. 28), e o recurso especial foi protocolado em 27/06/2013
(fl. 29), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso não reúne condições
de seguimento, eis que verifico a ausência do indispensável requisito do prequestionamento do art. 111, incisos I e II, do CTN. Para que se
configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo
vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise,
também não foram interpostos embargos de declaração. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 282 STF e 356 do STF. Precedentes:
(...) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 150111/MA,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). (...) 2.- A questão relativa à impossibilidade
de condenação do ressegurador ao pagamento de honorários advocatícios em relação a denunciante não foi objeto de debate no v. Acórdão
recorrido, tampouco foi suscitada nos Embargos de Declaração interpostos para sanar eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 281790/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). Quanto à pretensão do recorrente em demonstrar suposta ofensa ao artigo 111, incisos I
e II, do Código Tributário Nacional, ensejaria a interpretação de legislação local. No caso, o Decreto Estadual de no 1.194/2008. Aliás, cumpre
destacar que a matéria discutida nos autos já foi enfrentada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.331.006/PA, relator Ministro Herman Benjamim,
DJe de 11/09/2012, que entendeu ser inviável a análise da controvérsia na via excepcional, em face do impedimento da citada Súmula 280
do STF, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos : PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. DECRETO
ESTADUAL 1.194/2008. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A controvérsia foi dirimida com base em legislação estadual (Decreto Estadual 1.194/2008), o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por força da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve
ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1331006/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). (...) 3. A este Tribunal cabe, apenas, a verificação de contrariedade à lei federal ficando
afastada, assim, a possibilidade de análise de afronta a lei local. Incidente, portanto, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. (...) (AgRg
no Ag 1157859/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Pub.DJe 29/05/2012) (...) II - É da competência da justiça estadual a interpretação
de normas de cunho local, restando soberanas estas decisões. Não cabe a esta Egrégia Corte interpretar norma local para se aferir se houve
violação reflexa ao art. 111 do CTN. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.077.997/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 4.11.2008, DJe 12.11.2008.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. ( Resp.
1150168 Rel. Min. HUMBERTO MARTINS Pub. 04/08/2010. Com relação ao cabimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Carta Magna, outra sorte não logrou o recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que se deve proceder ao cotejo
analítico com a finalidade de demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, além do mais, deve-se juntar certidão ou
cópia integral do acórdão paradigma conforme o que dispõe recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 255 do RISTJ, o que in casu não ocorreu obstando a admissibilidade perseguida. Ilustrativamente: (...) 2. A ausência de
demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181.899/SC, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).
(...)3. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente não providencia o devido
cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, atendo-se a transcrever ementas de julgados. (...) 5. "Deixando o recorrente de comprovar e de demonstrar o dissídio
jurisprudencial como lhe incumbia, no momento oportuno, ou seja, por ocasião da interposição do recurso especial, não há como conhecer da
insurgência especial, já agora, em agravo regimental, em face de tardio suprimento na deficiência da impugnação recursal, com a informação
de repositório oficial em que foi publicado o acórdão paradigma e com o cotejo analítico dos julgados, por restar evidenciada inovação de
fundamentos, vedada em sede de agravo regimental" (AgRg no REsp 488031/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005). 6. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 117.277/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
28/05/2012). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. (...) 1. Para se comprovar
a divergência jurisprudencial é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses
jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 160.410/RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/06/2012). ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, é inviável à analise da divergência invocada,
quando sua comprovação depender do exame de legislação local, como ocorre no caso dos autos. Ilustrativamente: (...) 3. O não-conhecimento
do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, inviabiliza também o exame
do dissídio jurisprudencial quando fundado na mesma tese" (REsp 755.815/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 6/8/07).
(...) "(AgRg no REsp 1224648/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Pub. 07/04/2011). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publiquese e intimem-se. Belém, 14/02/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO esidente do T.J.E./PA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2012.3.022492-9 Ação: Apelação Em 14/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Fazenda
Publica Estadual (Advogado: Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Est.) Apelado: Teknica Servicos Ltda Faço público a quem interessar possa que
se encontra nesta Secretaria Agravo ao STJ interposto por Estado do Pará - Fazenda Pública, para apresentação de contra r razões.
PROCESSO: 2013.3.016944-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/04/2014 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante:
Belgica Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos E Participacoes (Advogado: Carlos Roberto Siqueira e
Advogado: Cassio Chaves Cunha) e Living Construtora Ltda (Advogado: Joao Dacio Rolim) Agravado: Marcelo Figueiredo Garcia e Fabianne
Montenegro Mendes Faciola (Advogado: Samara Gimenes Carvalho e Advogado: Aldecy Marinho Monteiro) R. H., Defiro o pedido de vistas de
fls. 387/388, pelo prazo de 5 (cinco) dias. C ertique-se a Secretaria acerca da existência ou não de manifestação dos agravados, considerando
que houve publicação regular no DJE n.º 5369/2013, pág. 108, e recebimento do A.R., fl. 395. Após, venham os autos conclusos. Belém (PA),
04 de abril de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR
PROCESSO: 2014.3.006215-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Fly
Acai Do Para Industria De Alimentos E Bebidas S/A (Advogado: Jorge Luiz Borba Costa E Outros) Agravado: Banco Daycoval S/A (Advogado: Luiz
Gustavo De Oliveira Ramos E Outros) Vistos, etc. FLY AÇAÍ DO PARÁ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, regularmente qualificada,
interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de
Icoaracy que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Liminar de Suspensão dos Efeitos da Cobrança em nome da
Autora e Exclusão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por ela proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, considerando os documentos
acostados pelo réu-agravado e que o pedido naquela ação era de tutela antecipada, não vislumbrou a prova inequívoca do direito alegado,
entendendo também que, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não autoriza a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
restrição ao crédito, indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme se extrai das fls. 015-016. Consta que a autora-agravante, atua no ramo
de fabricação, produção, engarrafamento e comercialização de refrigerantes entre outros produtos e que os investimentos, segundo ela, geram
custos elevados, o que a levou abrir uma conta no Banco réu, que lhe disponibilizou algumas modalidades de crédito contratadas verbalmente,
portanto sem contrato escrito; sem convenção de juros e correção monetária; sem previsão de formas de pagamento, de direitos e deveres do
consumidor e, por isso, não havendo claramente definidos pelo recorrido prazos e limites, o empréstimo disponibilizado à autora, consoante
afirma na inicial, tornou a devolução por demais onerosa, justamente, por ausência de contrato especificando regras neste sentido. (fl. 023). A
recorrente questiona na ação as taxas pré e pós-fixadas pela instituição financeira para a correção do débito e rejeita que esteja devendo ao
Banco o suposto valor de quase meio milhão de reais, razão pela qual pediu a revisão contratual. A agravante, após resumo dos fatos, alega
em síntese a necessidade de concessão da tutela antecipada e discorre sobre a definição deste instituto jurídico dizendo que a suspensão da
cobrança seria necessária para afastar o dano irreparável para a agravante; por isso, diz que enquanto se discute uma dívida em juízo, é razoável
que se suspendam os atos de restrição ao crédito. Rediscute a matéria abordada na inicial da ação principal; pede o efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do agravo porque com o nome incluso no cadastro de proteção ao crédito, a agravante não poderá movimentar-se financeiramente,
o que ocasionará perda de espaço no mercado e tudo que sofrerá em função da negativação e inscrição da dívida na central de Riscos BACEN,
nos termos do pedido de fl. 013. Para melhor subsidiar a apreciação do efeito suspensivo, oportunizei ao agravante juntar as peças processuais
que embasaram a decisão agravada e, como facultativas, são essenciais ao deslinde da controvérsia. À fl. 63 e seguintes foram juntadas as
peças faltosas. É o Relatório. Decido o pedido de efeito suspensivo. Recebo o agravo como instrumento por desafiar, na origem, indeferimento de
tutela antecipada e, por preencher os requisitos de admissibilidade, dele conheço para processamento. Ressalta-se que, o agravo deve atacar os
fundamentos da decisão agravada, não podendo avançar no meritum causae da ação, a fim de não esvaziar o seu objeto. Pelo quadro delineado
nos autos, não se despreza a complexidade da causa, onde se verifica a cédula de crédito bancária e contratos entabulados entre as partes
dispondo dos ajustes do negócio; porém, entendo que a questão relativa à inscrição do nome da devedora nos cadastros de restrição deve ser
analisada com prudência atendendo a peculiaridade do caso. Com efeito, não é difícil observar que as consequências da inscrição da devedora no
cadastro de restrição ao crédito, disseminam em prejuízos não só à agravante, mas por atuar no ramo consumerista e empregar tantas pessoas
no mercado de trabalho, o dano vai além do presumido, por atingir, de certa forma, a ordem social precipitadamente pelo prematuro início da
ação, cuja dilação probatória ainda não foi diluída com a instrução processual. No contexto, a respeito da matéria, providencial é trazer à colação
um aresto do órgão fracionário desta Corte Estadual, em sentido análogo: Agravo de Instrumento - Ação Ordinária - Preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido e falta de interesse processual - Não Conhecimento - Abstenção e/ou exclusão do nome dos registros do SERASA, CADIN e
SPC - Débito discutido em Juízo - Artigo 42 do CDC. 1- Artigo 273 do CPC autoriza a concessão de tutela antecipada sem audiência da parte
contrária, desde que presentes os requisitos legais. 2- Não podem os credores se utilizar desses órgãos de restrições de créditos para escarnecer
o consumidor, expondo-o ao ridículo com o objetivo de cobrança de dívidas quando já existe relação processual em trâmite. 3- Recurso conhecido
e improvido. (TJE/PA - 2ª Câmara Cível Isolada - Proc. nº 20003003589-4 - Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, à época Juiz Convocado Pub. DJ de 28.09.2005). Ad cautela, concedo o efeito suspensivo no tocante a determinar que o agravado se abstenha de inscrever e/ou exclua
o nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito, excluindo também a negativação e inscrição da dívida na Central de Riscos BACEN,
até o julgamento deste agravo. Requisitem-se as informações do D. Juízo recorrido, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se o agravado para,
querendo, responder ao recurso. Publique-se.
À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 08 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
PROCESSO: 2014.3.008444-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
C. H. L. R. (Advogado: Luiz Paulo De A. Franco - Def. Publico e Advogado: Alana Fernandes Molitor - Def. Publica) Agravado: J. A. A. de
C. DESPACHO # Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do D. Juízo agravado; # Requisitem-se as
informações do D. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém. Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/
PA, 07 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
PROCESSO: 2014.3.008531-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa - Em Recuperacao Judicial (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Jonas Araujo De Souza
(Advogado: Rosana Prudente Da Silva E Outra) DESPACHO # Rec. Em 07.04.2014. # Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo
após as informações do D. Juízo agravado. # Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 10 de abril de 2014.
Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
PROCESSO: 2014.3.008544-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Centrais Eletricas Do Para - Celpa (Em Recuperacao Judicial) (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Jonas Araujo De Souza
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
(Advogado: Rosana Prudente Da Silva Goncalves E Outra) DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações ao juiz a quo, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades legais Belém, 10 de abril de
2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
PROCESSO: 2014.3.008549-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Equatorial Energia S/A (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Jonas Araujo De Souza (Advogado: Rosana Prudente Da Silva E
Outra) DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do MM. Juízo a quo, a teor do disposto
no art.527, IV do CPC. Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 08 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz
Júnior Relator
PROCESSO: 2014.3.008613-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Cezar Marcos Ferreira Takemura (Advogado: Suelen Karine Cabeca Baker E Outros) Agravado: Banco Bradesco S/A (Advogado: Cristiane
Belinati Garcia Lopes E Outros) DESPACHO # Rec. Em 08.04.2014. # Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as
informações do D. Juízo agravado. # Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 10 de abril de 2014. Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
PROCESSO: 2014.3.008856-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante:
Sindicato Dos Delegados De Policia Do Para - Sindelp/Pa (Advogado: Jader Nilson Da Luz Dias E Outros) Agravado: Estado Do Para (Advogado:
Daniel Cordeiro Peracchi - Proc. Do Estado) DESPACHO # Rec. Em 09.04.2014. # Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo
após as informações do D. Juízo de Direito agravado. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 10 de abril de 2014. Des. LEONAM
GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
PROCESSO: 2013.3.009973-5 Ação: Apelação Em 24/03/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Apelante: Municipio De
Castanhal - Prefeitura Municipal (Advogado: Stellio Jose Cardoso Melo-Proc.Municipal) Apelado: Sucasa - Sucos Da Amazonia Agro - Industria
& Comercio Ltda (Advogado: Solange Mota) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. - Análise individualizada
das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o pagamento das custas processuais sem que isso
comprometa o sustento de seu núcleo familiar. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou
o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Segundo a Jurisprudência do STJ, valor da causa, nas
ações em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais, corresponde a diferença que o autor pretende abater do total exigido pelo credor.
- Decisão Monocrática anulada, de ofício. V - Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por MARIA ALICE PAIXÃO BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da
Ação Revisional de Contrato com pedido de consignação em pagamento e tutela antecipada nº. 0000217.61.2014.814.0301, ajuizada em face de
BANCO ITAU S/A. Consta dos autos, que a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois entendeu que as razões apresentadas
pela parte não foram capazes de convencer o juízo de que não teria condições de arcar com o pagamento. Em suas razões recursais, o agravante
sustenta que não possui recursos financeiros suficientes para pagar as custa, tendo cerca de 43% dos seus rendimentos comprometidos por
empréstimos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, para que seja
deferido o pedido de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente
recurso e passo a analisá-lo no mérito.O benefício da justiça gratuita é corolário da garantia constitucional do livre acesso à Justiça, cujo escopo é
permitir ao cidadão a defesa de seus direitos em juízo sem que isso acarrete o comprometimento financeiro de seu núcleo familiar. Neste contexto,
somente a análise individualizada das condições do autor/agravante permitirá concluir se faz ou não jus ao deferimento do benefício em questão,
conforme a Jurisprudência do STJ: Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO
NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Na linha da orientação jurisprudencial
desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos
na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos
da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua
real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. Portanto, é ônus do autor demonstrar porque faz jus a concessão do benefício, a fim de permitir ao juízo a efetiva
análise de suas condições sócio-financeiras, na medida em que, segundo a Jurisprudência nacional, não há critérios objetivos claros que definam
a hipossuficiência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da
própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como
prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal
valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Outrossim, não prospera o raciocínio segundo o qual a celebração de
contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, por si só, demonstra a disponibilidade financeira da parte. No caso em apreço,
mediante a leitura dos documentos juntados às fls. 40/43, percebe-se que a agravante tem grande parte de sua remuneração comprometida, bem
como que ocupa o cargo de servente na Prefeitura de Castanhal. Neste contexto, da análise dos referidos documentos, percebe-se, de plano,
que a agravante não tem como arcar com as custas judiciais sem comprometer o sustento de seu núcleo familiar, sobretudo ao se considerar
que vem percebendo remuneração líquida abaixo do salário mínimo vigente, em razão dos mútuos contratados.
Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do
benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da
justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 24 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA
BUARQUE Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2011.3.020380-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Município De Belem (Advogado: Rafael Mota De Queiroz - Proc. Município ) Agravado: Sólidos Empreendimentos Ltda Faço
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público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Município de Belém, para apresentação de
contra r razões.
PROCESSO: 2011.3.022212-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravante: Município De Belém (Advogado: Marina Rocha Pontes De Sousa - Proc. Jur. Município - Sefin/Pmb) Agravado: Antonio C. De Souza
Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Município de Belém, para apresentação
de contra r razões.
PROCESSO: 2013.3.024361-3 Ação: Apelação Em 25/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante:
Município De Belém (Advogado: Karitas Lorena Rodrigues De Medeiros - Proc. Municipal) Apelado: Manoel Marcio Da Silva Faço público a quem
interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Município de Belém, para apresentação de contra r razões.
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PROCESSO: 2013.3.032049-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Agravante:
Renan Pereira Campos Da Silva (Advogado: Mayara Aline Arguelhes Araujo) Agravado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Do Para
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto.
O requerente argumenta que foi negado seguimento ao agravo em função de o feito principal ter sido julgado com a rejeição dos pedidos
constantes da ação. Alega, contudo, que foi interposto recurso de apelação, tendo o juízo a quo recebido o apelo no duplo efeito.
Assim, diante desse fato novo (suspensão dos efeitos da sentença), requer a reconsideração da decisão, e o consequente reestabelecimento
dos efeitos da liminar que lhe garantiu o direito de participar do Curso de Formação de Soldados.
Razão não assiste ao agravante.
É que o recebimento do apelo no efeito suspensivo não tem o condão de, por si só, de reestabelecer os efeitos da liminar deferida anteriormente
pelo tribunal (STF Súmula nº 405).
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO
O(a) Sr(a). TAYNA C, MARTINS DE PINA MELLO, Secretário(a) da Secretaria 4ª C â mara C í vel Isolada, faz saber que foi designado o dia
28 de abril de 2014, às 9h, para julgamento dos seguintes feitos:
01 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.014111-5 )
Agravante: Sttatus Seguranca Privada Ltda (adv. Eduardo Cesar Travassos Canelas e Outros)
Agravado: Diretor de Gestao de Recursos, Coordenador Coat, Supervisor Suaco, Diretor do Gestop do Banco da Amazonia Sa, Presidente do
Banco da Amazonia Sa (adv. Marcal Marcellino da Silva Neto e Outros e Outros), Supervisor de Gesopcoseg e Gerente Executivo
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
02 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.010576-4 )
Agravante: Presidente da Fundacao Santa Casa de Misericordia do Para - Maria Eunice Begot D (adv. Luciana Morais Cordeiro e Outros)
Agravado: Iselene Maria Moraes da Silva (adv. Ana Claudia Godinho Rodrigues e Outros)
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
03 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.015533-0 )
Agravante: Banco da Amazonia S/A (adv. Angelica Patricia Almeida e Outros)
Agravado: Maisa - Moju Agroindustrial Ltda (adv. Leila Rodrigues Ferrao e Outros)
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.008688-4 )
Agravante: Ministerio Publico do Estado do Para
Agravado: Municipio de Belem, Companhia de Transportes do Municipio de Belem - Ctbel (adv. Jose Ronaldo Martins de Jesus e Outros) e
Camara Municipal de Belem
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Promotor(a): Benedito Wilson Sa
05 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.011484-9 )
Agravante: Fernando Franca de Mendonca e Vera Santana Fernandez de Mendonca (adv. Luiz Claudio Affonso Miranda e Outros)
Agravado: Escritorio Alberto Campos Advogados Associados (adv. Alberto da Silva Campos e Outros e Outros)
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
06 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.003918-8 )
Agravante: Municipio de Belem (adv. Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues - Proc Municipal)
Agravado: Ministerio Publico do Estado
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Promotor(a): Jose Godofredo Pires dos Santos
07 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.019954-4 )
Agravante: Jorge Alberto Maia Simoes Junior (adv. Marluce Almeida de Medeiros e Outros)
Agravado: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (adv. Antonio Paulo Moraes das Chagas - Proc. Est)
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
08 - Agravo de Instrumento (2012.3.012194-3 )
Agravante: Estado do Para (adv. Hubertus Fernandes Guimaraes - Proc. Estado)
Agravado: Comercio Digital Bf Ltda (adv. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara e Outros)
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
09 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.000474-1 )
Agravante: Municipio de Belem (adv. Bruno Cezar Nazare de Freitas - Proc. Municipio)
Agravado: B.A. Meio Ambiente Ltda (adv. Alessandro Puget Oliva)
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
10 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.030394-6 )
Representante: L. S. V. C. (adv. Jose de Assuncao Marinho dos Santos Filho)
Agravante: M. V. da C.
Agravado: U. da S. C. (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
11 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003524-1 )
Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado)
Agravado: Erivaldo Afonso Camarao (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
12 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003534-0 )
Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado)
Agravado: Domingos Max Guimaraes Ramos (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
13 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003549-9 )
Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado)
Agravado: Terezinha Freitas Pereira (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
14 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003593-6 )
Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado)
Agravado: Roberto Miranda Comercio (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
15 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003664-5 )
Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado)
Agravado: Ana Sherly Lima Nogueira (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
16 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE ANANINDEUA (2014.3.001674-6 )
Representante: R. F. P. (adv. Kadja Lemos Silva e Outros)
Agravante: M. L. F. P.
Agravado: J. A. P. P. (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
17 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003615-8 )
Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado)
Agravado: Manoel Alves de Souza (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
18 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE MARAPANIM (2013.3.030060-3 )
Agravante: Municipio de Marapanim - Prefeitura Municipal (adv. Mailton Marcelo Silva Ferreira)
Agravado: Maria Amelia Nunes Goncalves (adv. Luciana Souza dos Anjos - Def. Pub.)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
19 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.033147-6 )
Agravante: Centrais Eletricas do Para S/A - Rede Celpa (adv. Alessandro Dias Gradim e Outros)
Agravado: Maria de Fatima da Luz Paiva (adv. Jose Otavio Nunes Monteiro)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
20 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.000171-3 )
Agravante: G. de C. M. D., J. de C. M. D., M. de C. M. D. e A. de C. M. S. (adv. Romulo Raposo Silva e Outros)
Agravado: L. C. R. D. (adv. Jose de Souza Pinto Filho)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
21 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.031058-7 )
Agravante: Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (adv. Alexandre Ferreira Azevedo - Proc. Autarq.)
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Agravado: Lucileia Bezerra de Jesus e Sandra Suely Vasconcelos Correa (adv. Patricia Mary de Araujo Jasse e Outro)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
22 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.001479-0 )
Agravante: Banco Itaucard S/A (adv. Carla Siqueira Barbosa)
Agravado: Breno Michel da Luz Neves (adv. Claudio Maciel Oliveira)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
23 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO (2014.3.000470-9 )
Representante: G. M. R. (adv. Jedyane Costa de Souza)
Agravante: A. G. M. R.
Agravado: N. J. de S. J. (adv. Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro e Outros)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
24 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.000703-4 )
Agravante: Audilene Cassia Santos Sales (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros)
Agravado: Banco Itaucard S/A (adv. Celso Marcon)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
25 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.015914-2 )
Sentenciante: Juizo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Sentenciado / Apelante: Municipio de Belem (adv. Brenda Queiroz Jatene - Proc. Municipal)
Sentenciado / Apelado: Helenrute Socorro Duarte Lima / Hellenrute Socorro Duarte Lima (adv. Pedro Batista de Lima e Outro)
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
26 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.016241-8 )
Sentenciante: Juizo da 3ª Vara de Fazenda da Capital
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos
Sentenciado / Apelado/Apelante: Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (adv. Milene Cardoso Ferreira - Proc.
Autarquica)
Sentenciado / Apelante/Apelado: Malaquias Almeida Santos, Jose Clovis Namias Tocantins de Souza, Fernando Ocelis Monteiro, Benedito
David Bezerra Falcao e Maria Jose Filgueira Lopes da Silva (adv. Paola Tavares e Outros)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
27 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE RONDON DO PARA (2012.3.017239-2 )
Sentenciante: Juizo da Vara Unica da Comarca de Rondon do Para
Sentenciado: Prefeitura Municipal de Rondon do Para (adv. Adejaime Mardegan) e Macotep - Material de Construcao, Terra Planagem e
Servicos Ltda - Epp (adv. Selma Vieira de Andrade e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
Sentenciado / Apelante: Flatur - Transporte e Locacao Ltda - Me (adv. Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior)
Sentenciado / Apelado: V. A. de Andrade & Cia Ltda - Epp (adv. Marcio Rodrigues Almeida)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
28 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE SANTARÉM (2010.3.022136-5 )
Sentenciante: Juizo de Direto da 8ª Vara Civel de Santarem
Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior
Sentenciado / Apelante: Municipio de Santarem (adv. Ludimar Calandrini Sidonio - Proc. Fiscal)
Sentenciado / Apelado: Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa (adv. Pedro Bentes Pinheiro Neto e Outros)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
29 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE MOCAJUBA (2012.3.020464-0 )
Sentenciante: Juizo da Comarca de Mocajuba
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
Sentenciado / Apelante: Municipio de Mocajuba (adv. Christian Jacson Kerber Bomm e Outros)
Sentenciado / Apelado: Marcelo Augusto Silva de Sousa (adv. Hipolito da Luz de Barros Garcia e Outros)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
30 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2010.3.023077-0 )
Sentenciante: Juizo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital
Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos do Santos
Sentenciado / Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica (adv. Elisio Augusto Velloso Bastos - Proc. Estado)
Sentenciado / Apelado: Eldorado Exportacao e Servicos Ltda. (adv. Luiz Flavio Souza Pamplona e Outros)
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
31 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE CASTANHAL (2013.3.016013-0 )
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Sentenciante: Juizo de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Castanhal
Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
Sentenciado / Apelante: Estado do Para (adv. Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc. Estado)
Sentenciado / Apelado: Wanessa Christina Monteiro (adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Elena Farag
32 - Apelação DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA (2012.3.014812-9 )
Representante: Raimunda do Nascimento Garcia (adv. Rodrigo Oliveira Bezerra - Def. Pub.)
Apelante: Francisca Raysijane do Nascimento Garcia
Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
33 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2013.3.032904-1 )
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (adv. Mariane Cardoso Macarevich e Outros)
Apelado: Bento Francisco Rodrigues Neto (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
34 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.032737-6 )
Apelante: Banco Itaucard S/A (adv. Celso Marcon e Outros)
Apelado: Anderson Santos da Silva (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
35 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.032099-0 )
Apelante: Banco Santander Brasil S/A (adv. Celso Marcon)
Apelado: Eduardo Correa Paixao (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
36 - Apelação DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA (2012.3.017057-8 )
Apelante: Lindinalva Martins Queiroz da Silva (adv. Gedeon Batista Pitaluga e Outros)
Apelado: Codeara S/A (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
37 - Apelação DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA (2012.3.015456-4 )
Apelante: Osvaldino Pureza Leitao, Ielon de Jesus da Silva Gomes, Jeoval Barbosa de Oliveira e Joao Maria Pereira Farias (adv. Elvis Presley
Rodrigues Lima e Outro)
Apelado: Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista (sem advogado nos autos)
Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
38 - Apelação DA COMARCA DE SANTARÉM (2012.3.017139-4 )
Apelante: Lauro Sergio Costa Silva (adv. Romulo Pinheiro do Amaral)
Apelado: Elinelson Serra de Sousa (adv. Alexandre Scherer e Outro)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
39 - Apelação DA COMARCA DE REDENCAO (2012.3.017471-0 )
Apelante: Humberto Eustaquio (adv. Joao Roberto Dias de Oliveira e Outros)
Apelado: Federacao dos Trabalhadores Na Agricultura Familiar do Para - Fetraf, Federacao dos Trabalhadores Na Agricultura do Para - Fetagri
e Associacao Peq. e Medios Trab. e Trab. Rurais Ocupantes do Retiro 01 A 05 da Faz (adv. Francisco Joscile de Sousa - Def. Publico)
Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes
Interessado: Pedro Alcantara de Souza (adv. Sandra Candida da Silva)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
40 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2013.3.021487-0 )
Apelante: Itau Unibanco S/A (adv. Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira e Outros)
Apelado: Rosa Maria Gois (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
41 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2013.3.023460-4 )
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (adv. Celso Marcon)
Apelado: Maria Silva dos Santos (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
42 - Apelação DA COMARCA DE MARITUBA (2013.3.027929-6 )
Apelante: Estado do Para (adv. Fernanda Jorge Sequeira - Proc Estado)
Apelado: Antonio Fernando Ruffeil Tabosa (sem advogado nos autos)
Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
43 - Apelação DA COMARCA DE RIO MARIA (2012.3.007491-0 )
Apelante: Euripedes da Costa Fonseca (adv. Ivo Pinto de Souza Junior)
Apelado: Estado do Para (adv. Renata Silva Souza - Proc. Estado)
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina de Lima
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
44 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.013980-5 )
Apelante: Walmir Gomes Trindade (adv. Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Farias - Def. Pub.)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (adv. Karine de Aquino Camara - Proc. Federal)
Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
45 - Apelação DA COMARCA DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA (2012.3.016798-9 )
Apelante: Nosso Lar Lojas de Departamento Ltda (adv. Sandro Correia de Oliveira)
Apelado: Ivaneide Alves Lacerda (adv. Antonio Cesar Santos)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
46 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2012.3.017217-8 )
Apelante: Simone Silva de Souza (adv. Ana Lucia Souza Braga)
Apelado: Benedito Sergio Martins Guimaraes (adv. Ivaldo Jose Bentes Capeloni e Outra)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
47 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.017321-7 )
Apelante: Lider Pneus e Servicos Ltda (adv. Maria das Gracas Ribeiro Sampaio e Outros e Outros)
Apelado: Estado do Para (adv. Myrza Tandaya Nylander Pegado - Proc. Estado)
Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
48 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.017341-5 )
Apelante: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda (adv. Jose Raimundo Costa da Silva e Outros)
Apelado: Municipio de Ananindeua (adv. Jose Gomes Vidal Junior - Proc. Fiscal)
Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
49 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.017363-9 )
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (adv. Eli Meneses Bessa - Proc. Federal)
Apelado: Camila Soares de Souza Rodrigues (adv. Mauro Pinho da Silva - Def. Pub.)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
50 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2010.3.022102-6 )
Apelante/Apelado: Elizeu Pinho de Freitas (adv. Paulo Sergio de Lima Pinheiro) e Paulo Sergio de Sousa (adv. Edson Ranyere Penha de
Freitas e Outros)
Apelado/Apelante: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda (adv. Kelly Cristina Moda Maia e Outros)
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
51 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2011.3.006259-4 )
Apelante: Melo Comercio e Representacoes Ltda e Jose Carlos Melo (adv. Francinaldo Fernandes de Oliveira e Outros)
Apelado: Unimed Belem - Cooperativa de Trabalho Medico (adv. Livia Goncalves Font e Outros)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
52 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.010983-2 )
Apelante: Cezar Augusto Pereira de Souza (adv. Diogo Cunha Pereira)
Apelado: Estado do Para (adv. Renata de Cassia Cardoso de Magalhaes - Proc. do Estado)
Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
53 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2010.3.021490-6 )
Apelante: Importadora Comercial Vidigal Ltda, Antonio Gomes Reis, Claudete Alves da Costa Reis e Antonio Gomes dos Reis Filho (adv. Sant
Ana Pereira e Outros)
Apelado: Banco do Brasil S/A (adv. Gustavo Amato Pissini)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
54 - Apelação DA COMARCA DE BRAGANÇA (2011.3.026672-4 )
Apelante: Jose Guarany Medeiros e Jose Guarany Medeiros Junior (adv. Rui Guilherme Tocantins)
Apelado: Cirene Maria da Silva Guedes (adv. Jander Helson de Castro Vale)
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
55 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2011.3.020842-9 )
Apelante: Edilson Santos Garcia (adv. Luiz Gerffeson Cardoso Quaresma)
Apelado: Jose Joaquim do Nascimento e Edna das Gracas Alves de Almeida (adv. Renato de Araujo Barbosa)
Interessado: Mauro dos Santos Leonidas
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
56 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.012494-7 )
Apelante: E. N. de S. (adv. Victor Sousa Dias)
Apelado: E. B. de F. (adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros e Outros)
Procurador(a) de Justiça: Mario Nonato Falangola
Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes
Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
57 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2011.3.006538-2 )
Apelante: Municipio de Belem (adv. Marcelo Castelo Branco Iudice)
Apelado: Pedro Abilio (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Elena Farag
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
58 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.006230-1 )
Apelante: Municipio de Belem (adv. Evandro Antunes Costa - Proc. Mun.)
Apelado: Raimundo da Gama Guerreiro (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Elena Farag
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
59 - Apelação DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO (2012.3.018869-6 )
Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (adv. Joao Olegario Palacios - Proc. Estado)
Apelado: Fabio J. Chaves Rosa Informatica
Revisor(a): Des(a). Elena Farag
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
60 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.022229-6 )
Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (adv. Roland Raad Massoud -Proc. do Estado)
Apelado: Marcos Imp Exp Com de Pneus Ltda, Carlos Magno de Oliveira e Zelandia Gomes de A Pereira (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Elena Farag
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
61 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.002172-0 )
Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (adv. Fernando Augusto Braga Oliveira - Proc. Estado)
Apelado: Labodental Importadora Ltda (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Elena Farag
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
62 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.005659-4 )
Apelante: Municipio de Belem (adv. Marina Rocha Pontes de Sousa - Proc. Municipal)
Apelado: Helena Souza Braga (sem advogado nos autos)
Revisor(a): Des(a). Elena Farag
Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
63 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.007038-8 )
Apelante: Estado do Para (adv. Bianca Ormanes - Proc. Estado)
Apelado: Denilson Luiz Costa (adv. Gabriela Rodrigues Elleres)
Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario
Relator(a): Des(a). Elena Farag
64 - Apelação DA COMARCA DE ALTAMIRA (2014.3.009198-8 )
Apelante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado)
Apelado: Nilson Cavalheiro Samuelsson (sem advogado nos autos)
Relator(a): Des(a). Elena Farag
65 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.001170-4 )
Apelante: R. G. M. (adv. Kassandra Campos Pinto - Def. Publica)
Apelado: Ministerio Publico do Estado do Para
Relator(a): Des(a). Elena Farag
Promotor(a): Roberto Antonio Pereira de Souza
66 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2014.3.008399-3 )
Apelante: Ministerio Publico Estadual
Apelado: D. R. do E. S. M. (adv. Etelvino Quintino Miranda de Azevedo - Def. Publico)
Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
Relator(a): Des(a). Elena Farag
Promotor(a): Myrna Gouveia dos Santos
Belém (Pa), 28 de abril de 2014.
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Comunicação Em 20/04/2014 Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado:
Simao Robson Oliveira Jatene
Despacho
Da análise dos autos, depreende-se que o caso não apresenta hipótese de plantão, eis que verifico que o impetrante já tinha ciência do suposto
ato ilegal desde 21 de março de 2014 (fl. 23).
Ademais, os fatos expostos nesta ação, já estão sendo analisados em outro mandado de segurança, sendo este mais um motivo que impede a
análise deste writ em plantão, já que vislumbro uma possível litispendência.
Desse modo, determino a redistribuição do processo a uma das Câmaras deste Tribunal competente para análise do feito.
Belém, 20 de abril de 2014.
RESENHA - 22/04/2014
Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PROCESSO: 2014.3.009810-8 Ação: Petição Em 18/04/2014 - Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA Impetrante: D & D Distribbuidora
De Alimentos Ltda (Advogado: Andre Luiz Serrao Pinheiro) Impetrado: Secretaria De Estado Da Fazenda - Sefa
Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por D & D Distribuidora de Alimentos Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda
- SEFA.
Relata que, em 16/04/2014, tomou conhecimento de sua inabilitação junto ao SINTEGRA, cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda do
Estado do Pará.
Aduz que a inabilitação ocorreu nos dias 15/04/2014 e 16/04/2014 sem qualquer comunicação ou notificação, ferindo os princípios do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal, legalidade e motivação dos atos administrativos.
Ressalta que a inabilitação gera a suspensão de suas atividades, ocasionando uma série de consequências danosas à empresa, como a
impossibilidade de atuar no mercado econômico de forma livre, ocasionando prejuízos, sobretudo, na relação com o seus funcionários.
Requer a concessão de liminar para que se determine a imediata cessação do ato que suspendeu o seu cadastro junto à Secretaria de Estado
da Fazenda.
Era o que tinha a relatar. Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFA, que bloqueou as atividades
da impetrante no SINTEGRA.
A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux:
O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os
pressupostos legais, quais sejam - a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável
ao direito do impetrante - cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente.
Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte,
e não poder discricionário daquele.
No presente caso, a impetrante objetiva a concessão de liminar para que seja efetuado o seu desbloqueio administrativo no sistema SINTEGRA,
para que conste como "habilitada" no referido cadastro, em benefício da matriz e filiais.
Como relatado pela impetrante, a sua inabilitação ocorreu sem a instauração do procedimento administrativo para apurar as irregularidades e
sem que fosse comunicada acerda do referido ato.
Tendo em vista que a inabilitação da impetrante gera a suspensão de suas atividades, entendo não ser razoável que a administração pública
aplique tal sanção sem lhe assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CR/88) e sem instaurar o processo administrativo.
Diante disso, entendo relevante a fundamentação apresentada pela impetrante.
Além disso, presente o fundado receio de dano e de difícil reparação diante dos prejuízos que a impetrante poderá suportar com a suspensão
das suas atividades, já que, permanecendo a inabilitação haverá graves consequências aos seus empregados e aos contratos que mantém com
outras empresas.
Além disso, por se tratar de um supermercado, a suspensão de suas atividades também gera prejuízos à população, que precisará se deslocar
a outros estabelecimentos para adquirir produtos alimentícios.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que o impetrado efetue o desbloqueio administrativo da impetrante no sistema SINTEGRA,
com o consequente restabelecimento da situação "habilitado" no cadastro do Estado do Pará, em benefício da matriz e filiais.
Notifique-se o impetrado do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito.
Após, redistribua-se o feito à Câmara competente ao processamento do presente mandamus.
RESENHA - 16/04/2014
Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
PROCESSO: 2012.3.012952-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: M.V.D.A
Morais - Epp / Nossa Grafica (Advogado: Francisco Savio F. Mileo E Outros) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Daniel
Menezes Barros
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela decretando a indisponibilidade dos bens imóveis e móveis; a quebra do sigilo fiscal e bancário do agravante e
dos demais requeridos, nos autos de Ação Civil Pública n.º 20121000110-7, que lhe move o Ministério Público do Estado do Pará.
Em decisão monocrática datada de 14.06.2012, neguei efeito suspensivo ao agravo (fls. 255).
O agravado, em sua contrarrazões (fls. 259/265), pugnou pela extinção do processo, considerando que deixou de existir interesse processual
em razão da perda do objeto, posto que o juízo de origem havia se retratado. Segundo o Ministério Público, o juízo de origem adequou a sua
decisão impedindo a constrição de direitos da empresa agravante.
Consultando o andamento da ação original, verifiquei a prolação de nova decisão em 27.05.2013, na qual o juízo de origem indefere a petição
inicial em relação à empresa M.V.D.A. MORAIS - EPP/NOSSA GRÁFICA, ora agravante, por entender que não existe interesse processual em
relação a ela por ausência de justa causa, conforme cópia que segue em anexo.
Tendo em vista a revogação da decisão atacada, com a exclusão da empresa agravante do polo passivo da ação, resta prejudicado o agravo
por perda superveniente do objeto.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente recurso, na forma do art. 267, VI do Código de Processo
Civil.
Belém, 11/04/14
Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2012.3.016167-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Municipio
De Belem (Advogado: Gustavo Azevedo Rola - Proc. Municipio) Agravado: Delciana Da Silva Goes (Advogado: Maria Elisa Bessa De Castro)
Procurador(A) De Justiça: Leila Maria Marques De Moraes
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Em razão do caráter modificativo pretendido pelo Embargante, manifeste-se o Embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 11/04/14
DES. RICARDO FERREIRA NUNES
Relator
PROCESSO: 2013.3.026205-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Transcampos Ltda
(Advogado: Bruno Coelho De Souza E Outros) Agravado: Dyego Azevedo Maia, Alexandre Azevedo Maia, Marcelo Azevedo Maia e Raymundo
Jupter Maia Neto (Representante) (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto E Outros)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela TRANSBCAMPOS LTDA, contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, tombado sob o nº 0026681-35.2006.814.0301, em fase de cumprimento
de sentença, que possui como exequentes DYEGO AZEVEDO MAIA, ALEXANDRE AZEVEDO MAIA, MARCELO AZEVEDO MAIA e RAYMUNDO
JUPITER MAIA NETO, ora agravados.
Requereu a agravante a concessão do efeito suspensivo considerando a possibilidade de perigo de lesão grave e de difícil reparação,
consubstanciado com a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 845).
Conclusos em 09.04.2014.
É o sucinto relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais (proc nº 0026681-35.2006.814.0301) no SAP do 1º grau deste Tribunal, constata-se que o mesmo possui
sentença homologatória de acordo, conforme documento em anexo.
Assim, tendo em vista que a demanda originária se encontra sentenciada, consequentemente, o interesse recursal se perde, sendo imperiosa
a configuração da perda superveniente de seu objeto.
Não é outro o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. NEGAÇÃO DE
SEGUIMENTO. ART. 557 caput DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Não ocorreram
as hipóteses do art. 535 do CPC, posto que a ação principal foi sentenciada, motivo pelo qual esta relatora negou seguimento ao Agravo de
Instrumento n. 2010.3.010217-7, sendo incabível a alegação do Embargante no sentido de que mesmo sendo proferida sentença em 1º grau,
o Agravo de Instrumento deve prosseguir. III Embargos de Declaração não conhecidos. Data de Julgamento: 13/05/2013. Data de Publicação:
16/05/2013. Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número Acórdão: 119533. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
Pelo exposto, com base no artigo 557 caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude do mesmo estar prejudicado.
P. R. I.
Belém, 11 de abril de 2014.
Desembargadora ELENA FARAG
Relatora.
PROCESSO: 2013.3.027213-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Estado Do Para (Advogado:
Bianca Ormanes - Proc. Estado) Agravado: Milene Reis Lima (Advogado: Anna Paula Andrade Rolo E Outra) Procurador(A) De Justiça: Mario
Nonato Falangola
R.H.
Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, contraminutar
o Embargos de Declaração interposto por MILENE REIS LIMA.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se
Belém, 10 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2013.3.027396-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Anderson
Johnny Dos Santos Nunes (Advogado: Pedro Paulo Cavalero Dos Santos) Agravado: Carlos Eduardo Nascimento Dos Santos (Advogado: Laryssa
Silva Lobato)
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
115
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Compulsando os autos, observa-se que o feito que originou o presente recurso foi devidamente sentenciado, conforme comprova documento
em anexo.
Por esta razão julgo extinto o presente Agravo de Instrumento por perda de objeto.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2013.3.028875-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Representante:
Rosangela Maria Oliveira Da Mata (Advogado: Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto E Outros) Agravante: Edson Luiz Rocha Duarte (Advogado:
Walter Andre De Souza Rocha E Outros) Agravado: J. P. O. D. (Advogado: Larissa Cristina Fernandes Fagundes E Outros) Procurador(A) De
Justiça: Raimundo De Mendonca Ribeiro Alves
Em razão do caráter modificativo pretendido pelo Embargante, manifeste-se o Embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 15/04/14
DES. RICARDO FERREIRA NUNES
Relator
PROCESSO: 2013.3.029688-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Exman Exportadora De Madeiras Amazonica Ltda (Advogado: Paulo Augusto De Azevedo Meira E Outros) Agravado: Janio Quadros Do Nascimento e
Maria Jose Alves Do Nascimento (Advogado: Nilza Rodrigues Bessa E Outros)
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução
Provisória movida pelos Agravados contra a Agravante, feito tramitando na 2ª Vara Cível de Marituba (Proc. nº 0016013-54.2004.814.0133).
A decisão agravada tem o seguinte comando:
Vistos, etc.
Trata-se de execução provisória, tramitando em autos suplementares ao processo principal, e analisando os autos verifico os seguintes aspectos:
a) O julgamento de improcedência do pedido no primeiro grau foi totalmente reformado no Desembargo.
b) O Acordão estabelece regras para a liquidação de valores, demarcação e reintegração na posse de áreas envolvendo o litígio.
c) Há pendência de julgamento de agravos no STJ e STF.
d) Conforme Certidão retro, foram identificadas duas subcontas com depósitos judiciais de valores vinculados ao processo.
e) Há necessidade de unificação das contas e identificação dos depósitos, uma vez que, uma das subcontas estava vinculada, no sistema, a
antiga Vara Única de Marituba, sendo determinada a unificação das contas.
1- Balizo a execução provisória nos seguintes termos:
a) Fixo entendimento que, para a execução de valores há necessidade de liquidação, conforme determina o Acordão em referência.
b) Fixo entendimento que, para a reintegração há necessidade de prévia identificação da área em que foi reconhecida a posse.
c) Fixo entendimento que, a demarcação apresenta-se como primeira medida de caráter cautelar que facilitará a implementação dos efeitos da
execução definitiva.
d) Fixo entendimento que, o levantamento parcial dos valores depositados no processo não caracteriza medida de difícil reparação caso haja
modificação do Acordão.
e) Fixo entendimento quanto à prestação de caução que, como há pendência de julgamento de Agravos nos STJ e STF, aplica-se o disposto no
art. 475-O, §2º, inc. II, do CPC, dispensando-se a prestação de caução apenas para o levantamento parcial de valores.
f) Fixo entendimento que, no correr do processo de execução provisória, será analisada a necessidade de prestação de caução quanto aos atos
de reintegração na posse.
g) Fixo entendimento que, para o ato de demarcação não há necessidade de prestação de caução.
Destarte, recebo a execução provisória (art. 475-O, do CPC) e, neste momento processual e observando as peculiaridades da execução provisória,
determino:
1- Cite-se o executado, por OFICIAL DE JUSTIÇA, e fica através deste citado para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da
importância de R$-82.372,71, indicado às fls. 250 dos autos acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, referente a execução do
título, sentença judicial, ora reclamado e de acordo com a petição inicial, nos termos do art. 652 do CPC.
2- Para a hipótese de não pagamento, caberá ao oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, munido da segunda
via do mandado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado, na pessoa de seu advogado, e, não
o tendo, será intimado pessoalmente (art. 652, §§ 1º e 4º, do CPC).
3- O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação, independentemente de penhora, deposito ou caução, conforme arts. 736 e 738 do CPC.
116
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
4- Arbitro os honorários advocatícios em 10 % do débito no dia do efetivo pagamento. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, Parágrafo Único, do CPC).
5- Reservo-me para apreciar o pedido de levantamento parcial de valores após o prazo de resposta."
Não obstante as alegações recursais expostas pela agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de
lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo do julgador singular,
até porque a Agravante poderá apresentar sua defesa quando da oposição dos embargos, podendo, inclusive, requerer efeito suspensivo.
A respeito da matéria, os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários
à Nova Sistemática Processual Civil 2, pág. 254, assim prelecionam:
"Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é 'suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação'
consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal
'decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação', sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em
tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso,
e não de convertê-lo em agravo retido."
Neste sentido:
"Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art.
557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais
De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da
Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.". (TJPR - 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 - rel.ª Juíza Dilmari
Helena Kessler - Julgamento: 11.03.2008).
"Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação." TJDFT - 4ª Turma do Cível - Agravo
no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe.
Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta à Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego
seguimento ao presente recurso.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Relator
PROCESSO: 2013.3.029797-5 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 10/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Sentenciante: Juizo De Direito
Da Comarca De Curuca (Advogado: Elder Reggiani Almeida) Sentenciado / Apelante: Municipio De Curuca - Pref. Municipal (Advogado: Mailton
Marcelo Silva Ferreira E Outros) Sentenciado / Apelado: Auyden Ferreira De Souza (Advogado: Carlos Natanael Paixao)
R.H.
Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, contraminutar
o Embargos de Declaração interposto pelo Município de Curuça.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se
Belém, 10 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2013.3.030547-1 Ação: Apelação Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Apelante: Municipio De Abaetetuba - Prefeitura
Municipal (Advogado: Thiago Ribeiro Maues - Proc Municipal) Apelado: Silvio Joaquim Rodrigues Alves (Advogado: Raimunda Rosa Rodrigues
Carvalho Vouzela)
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível, distribuídos os autos, passo a analisar.
Considerando os recentes julgados nesta E. Corte de Justiça favoráveis ao sobrestamento da demanda, com lastro nos princípios da segurança
jurídica e da economia processual, determino a suspensão do andamento do presente feito até decisão final do STF nos autos da ADI nº
3127-9/600-DF.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recurso Extraordinario e Especial para acompanhamento.
Após, conclusos.
Belém, 11 de abril de 2014.
Desembargadora ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2013.3.030586-9 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Sentenciante: Juizo De Direito
Da 8ª Vara Civel De Santarem Sentenciado / Apelante: Municipio De Santarem (Advogado: Maria Doloures Cajado Brasil - Proc. Municipio e
Advogado: Elizabete Alves Uchoa - Proc. Municipal) Sentenciado / Apelado: Luciano Do Nascimento Ribeiro (Advogado: Matuzalem Carneiro
Bernardo - Def. Publico)
117
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível, distribuídos os autos, passo a analisar.
Considerando os recentes julgados nesta E. Corte de Justiça favoráveis ao sobrestamento da demanda, com lastro nos princípios da segurança
jurídica e da economia processual, determino a suspensão do andamento do presente feito até decisão final do STF nos autos da ADI nº
3127-9/600-DF.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recurso Extraordinario e Especial para acompanhamento.
Após, conclusos.
Belém, 11 de abril de 2014.
Desembargadora ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2013.3.030823-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Unimed Belem - Cooperativa
De Trabalho Medico (Advogado: Camilla Barbosa Figueiredo e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira E Outros) Agravado: Luana Oliveira
Lopes Ramos Goncalves (Advogado: Jorge Ferreira Ribeiro e Advogado: Elze Cordeiro Carvalho)
R.H.
Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, contraminutar
o Embargos de Declaração interposto por Unimed Belém - Cooperativa De Trabalho Médico.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se
Belém, 10 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2013.3.031170-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Banco Da
Amazonia S/A (Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao E Outros e Advogado: Caio Rogerio C. Brandao) Agravado: Alcebediana Gomes Da Silva
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada.
Com efeito, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá
o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças.
A respeito, leciona a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier que pela lei atual, em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento
é da parte. O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, para a
formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas pelas partes a seus
advogados. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CERTIDÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias. Ausência de cópia da certidão de intimação,
documento necessário para aferir a tempestividade do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Agravo de Instrumento Nº 70026615161 - Décima
Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha - Julgado em 02/10/2008.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO AGRAVO. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento,
por ocasião da sua interposição, com cópias dos documentos obrigatórios a que alude o art. 525, inc. I, do CPC. A inobservância deste encargo
conduz, necessariamente, ao não-conhecimento do agravo, até porque este inadmite dilação probatória. Agravo não-conhecido em decisão
monocrática." Agravo de Instrumento Nº 70024930646 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Ergio Roque
Menine - Julgado em 26/09/2008.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Caso em que o recurso foi interposto por fax sem nenhuma das peças processuais
cuja juntada é obrigatória (artigo 525 do CPC). E a petição original apresentada também não veio instruída com certidão indicando a data de
intimação da decisão agravada, de modo que não há como se aferir a tempestividade recursal. Recurso a que se nega seguimento." Agravo
de Instrumento Nº 70019992874 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - Julgado
em 11/06/2007.
Anoto, que o documento que acompanhou o recurso - e que seria a certidão de intimação da decisão às partes (fls. 12/14) - não contém a
assinatura de servidor do Judiciário, com fé pública para atestar, via certidão, a publicação da nota de expediente nele referida. Assim não se
pode examinar a tempestividade do recurso.
Nessa linha:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO PREENCHIDA. A certidão de intimação da decisão agravada devidamente
preenchida comprova a tempestividade do recurso. No caso, apresentada certidão sem assinatura e data de publicação da Nota de Expediente,
não há como verificar se a inconformidade foi apresentada em prazo hábil. Em vista disso, negou-se seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, pela juntada da certidão da intimação da decisão recorrida não preenchida, fato que impede a verificação da tempestividade do
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recurso. Eventual procedimento ou falha cartorária que não favorece nem beneficia o agravante, a quem incumbe à formação do instrumento.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Agravo Nº 70016988073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel,
Julgado em 18/10/2006.
"AGRAVO REGIMENTAL. Documento juntado intempestivamente. Certidão sem assinatura. Recorrente deve demonstrar a tempestividade.
RECURSO DESPROVIDO." Agravo Regimental Nº 70007803166, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme
Englert, Julgado em 18/12/2003.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOMPANHADO DA CERTIDAO DE INTIMACAO DA DECISAO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. A
ausência de peça indispensável acarreta a negativa de seguimento do recurso, o que se mostra insuperável diante da norma prevista no art. 525
do CPC. Certidão sem assinatura de quem deve certificar, certidão não é. Negado seguimento." Agravo de Instrumento Nº 70001956630, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 11/09/2001.
Ademais, sem prova segura da tempestividade do recurso, deve o relator negar seguimento, de plano, ao agravo, como se vê pelas ementas
abaixo transcritas.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. FALTA. Agravo de instrumento a que não foi juntada certidão de intimação da
decisão recorrida. Peça obrigatória. Art. 525, I, CPC. Falta de prova da tempestividade. Seguimento negado." Agravo de Instrumento Nº
70014700280, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 27/03/2006.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO
JUNTADA SEM A DATA DE CIRCULAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do
CPC, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e facultativas. Deste modo, a apresentação de certidão de intimação sem a data
da circulação da Nota de Expediente, além de inviabilizar a análise da tempestividade do recurso, viola a norma imperativa do inciso I do art. 525,
que elenca as peças obrigatórias na formação do instrumento. Não se trata de mera formalidade, mas sim de pressuposto recursal extrínseco
de natureza obrigatória. Negado seguimento ao recurso por decisão monocrática do relator, ante a sua manifesta inadmissibilidade." Agravo de
Instrumento Nº 70014117378, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/01/2006.
Não é viável, ademais, dar prazo ao agravante para que emende a inicial, em especial quando o prazo recursal já fluiu de muito.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PECA OBRIGATORIA. ART. 525, INC. I, DO CPC. A falta de uma das pecas indicadas no art. 525,
inc. I, do CPC, acarreta o não conhecimento do agravo, descabendo concessão de prazo para juntada posterior." Agravo de Instrumento Nº
70001174473, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/08/2000.
"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PECA OBRIGATORIA E DE CONTEUDO
ESSENCIAL. A eleição pelo recurso de agravo, comete ao recorrente o ônus de instruí-lo com todas as pecas obrigatórias e necessárias, por
seu conteúdo, ao exame da inconformidade, inviável a concessão de prazo para juntada de pecas não trazidas. Arts 527 e 557, CPC. Negaram
provimento." Agravo Nº 70000603654, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado
em 15/02/2000.
Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2013.3.032086-7 Ação: Apelação Em 11/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Apelante: Sandra Helena Souza Lucas (Advogado:
Charles Vinicius Souza De Castro E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Joao Olegario Palacios - Proc. Estado)
R.H.
Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, contraminutar
o Embargos de Declaração interposto por SANDRA HELENA SOUZA LUCAS.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se
Belém, 10 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2013.3.032875-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Centrais
Eletricas Do Para S/A - Celpa - Em Recuperacao Judicial (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Enoque Vieira Rocha e Izabel Da
Silva Nunes (Advogado: Pedro Cruz Neto)
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e
Criminal de Conceição do Araguaia na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada pelos Agravados contra a Agravante (Proc.
nº 0000493-05.2010.814.0301).
Veja-se a decisão agravada:
"Vistos, etc.
Deixo de receber o recurso de apelação interposto pela requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S.A., às fls. 136/150, pro ser
manifestamente intempestivo, conforme noticiado pela certidão de fls.161."
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Em suas razões de recorrer, alega a agravante, em síntese, que "A sentença contra a qual se interpôs Recurso de Apelação foi publicada em
14.06.2013 (sexta-feira), na Edição nº 5284/2013 do Diário da Justiça Eletrônico do TJ/PA, conforme se comprova pela publicação extraída do
site do TJ/PA, bem como se pode confirmar na cópia integral dos autos que segue anexa (peças facultativas 01 e 02).
Pois bem, sabe-se que de acordo com o artigo 184 do CPC, os prazos processuais começam a contar a partir do primeiro dia útil subsequente
à data da publicação da decisão, o que neste caso, fez com que o prazo para a interposição do referido Recurso de Apelação se iniciasse no
dia 17.06.2013 (segunda-feira). Assim o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC terminou no dia 01.07.2013 (segunda-feira),
exatamente a data de protocolo do recurso nos correios, conforme se comprova por meio do carimbo dos correios na via da Agravante do referido.
Razão não assiste à agravante.
A recorrente alega que deve ser reconhecida a tempestividade do apelo, tendo em vista que ele foi postado na agência dos Correios no dia
01.07.2013.
Todavia, a tempestividade dos recursos é atestada pelo protocolo exarado por funcionário do fórum e não por "extrato" de acompanhamento
fornecido pela empresa de correios.
O art. 172 , § 3º, do CPC é claro:
"Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas § 3oo Quando o ato tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local".
Assim, ou bem o patrono, para resguardar a tempestividade do reclamo, o protocola ou o faz protocolar pessoalmente, ou bem assume o risco
de ver decretada a intempestividade quando lança mão dos serviços do correio.
Nesse sentido:
"PRAZO. Rol de testemunhas. Petição remetida ao juízo através do sistema SEDEX. Intempestividade. Risco assumido pela parte.
O sistema SEDEX não equivale ao protocolo unificado, este regularmente aprovado pelo Tribunal de Justiça. A adoção de sistema de recebimento
de petições sem regulamentação e sem a chancela oficial geraria, com certeza, insegurança e tumulto na aplicação da lei processual.
Se a parte remete pelos correios petição ao juízo, assume o risco por eventual atraso. (...) O sistema SEDEX é reconhecidamente eficiente, mas
está sujeito a falhas e omissões como qualquer outro. Se tal serviço não está oficializado nos trabalhos judiciários, o acolhimento do argumento do
agravante seria, data venia, uma temeridade. Adotar-se-ia um sistema de recebimento de petições sem regulamentação, gerando, com certeza,
insegurança e tumulto na aplicação da lei processual." TJSC, AI n. 6.364, de Balneário Camboriú, rel. Des. Nestor Silveira, j. em 02.04.92.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DE POSTAGEM NO CORREIO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a tempestividade do recurso é aferida pela data da apresentação da petição
no tribunal de origem, e não pela data da entrega na agência do correio (Súmula n. 216/STJ).
3. Agravo regimental não-conhecido." STJ, AgRg no Ag 797410/RS , 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 07.11.06.
Ademais, mesmo que se admitisse a interposição do apelo via correios, entendo que a petição deve ser remetida com aviso de recebimento, o
que, entretanto, não foi observado pela ora recorrente.
Assim, pelo acima exposto, não comprovado o protocolo tempestivo do apelo, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto
que em consonância com o império legal e a jurisprudência, restando cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado
no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2013.3.032989-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Banco Do Estado Do Para
S/A (Advogado: Allan Fabio Da Silva Pingarilho E Outros) Agravado: Agropecuaria Kana-Chue Ltda (Advogado: Aluizio Gouveia E Outros)
Vistos, etc.
Fica prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que revogada a decisão agravada pelo Juízo de piso, conforme se
verifica às fls. 76.
Assim, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse processual por parte do
agravante, uma vez que não lhe será mais útil o provimento jurisdicional.
Neste sentido dispõe o art. 529 do CPC:
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (grifo nosso)
Assim, haja vista notícia do juízo de origem sobre a revogação da decisão no primeiro grau de jurisdição, resta prejudicado o presente agravo de
instrumento, conforme preconiza o art. 529 do CPC, em razão da perda de seu objeto e consequente ausência de interesse recursal.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA EM COTAS DE EMPRESA PERTENCENTE AOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇAO. DECISAO REVOGADA EM JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DO OBJETO, ART 529 DO CPC. RECURSO NAO
CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 04-06-2013).
E mais:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DE
INTERESSE RECURSAL. ART. 529, DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Se o juiz comunicar
que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." (art. 529, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí,
rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-05-2013).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
INTERLOCUTÓRIA DE REDISTRIBUIÇAO À JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇAO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. PERDA DO
OBJETO. CPC, ART. 529. RECURSO PREJUDICADO. - A reforma da decisão interlocutória impugnada, após a interposição de agravo de
instrumento (CPC, art. 523, 2º), importa na perda do objeto recursal, devendo o recurso ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 529
do Código de Processo Civil. NAO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2013).
Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" ( in
Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).
Tal incidente, em sua espécie, resta por impedimento formal ao regular conhecimento do presente recurso.
Pelas razões expostas, julgo prejudicado o presente recurso em face da perda de objeto do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 529 do CPC.
Belém, 07 de abril de 2014.
DESA. ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2014.3.000048-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Aran
Goncalves Reboucas e Rosely Natalina Vinas Da Costa (Advogado: Gustavo Freire Da Fonseca e Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio
Neto) Agravado: Construtora Tenda S/A, Azevedo Barbosa Consultoria De Imoveis e Fit Spe 16 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Cautelar Preparatória
de Exibição de Documentos de Ação Ordinária de Indenização c/c Pedido de Liminar movida pelos Agravantes contra os Agravados, feito
tramitando na 1ª Vara Cível de Ananindeua (Proc. nº 0012600-20.2013.814.0006).
A decisão agravada tem o seguinte comando:
"Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS aforada por ARAN GONÇALVES REBOUÇAS E ROSELY NATALINA VINAS
DA COSTA em desfavor de FIT SPE 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA TENDA S/A E AZEVEDO BARBOSA
CONSULTORIA DE IMÓVEIS, com postulação de medida liminar objetivando a apresentação de contratos celebrados entre as partes, bem como
de comprovantes de pagamentos e do termo de vistoria do imóvel.
Não vislumbra este magistrado a imperiosa necessidade de concessão liminar, oportunidade em que se adotam como razões de decidir os
seguintes julgados, transcritos na parte em que interessam:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) - DEFERIMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR - ESGOTAMENTO DEFINITIVO DO DIREITO PLEITEADO - IMPOSSIBILIDADE. (...) 2Inadmissível a concessão de liminar em medida cautelar de exibição de documentos, sob pena de ser reconhecido antecipadamente um direito
que somente seria objeto de pronunciamento final, após o devido processo legal e o contraditório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°
1.0480.08.122240-2/001, Rel. DES. PEDRO BERNARDES, DJE 06.06.2011). GRIFEI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A ação cautelar de exibição de documentos não comporta, em princípio, medida liminar, sob pena de esgotamento do provimento final.
- Se o autor não demonstra os pressupostos da plausibilidade das alegações (fumus boni juris) e perigo de eventual prejuízo causado ao
requerente pela simples demora relativa do natural trâmite processual. (periculum in mora), o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0521.09.093146-5/001, Rel. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, DJE 16.12.2009). GRIFEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - LIMINAR - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em ação
cautelar de exibição de documentos, não é cabível a concessão de liminar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0209.09.102757-0/001,
Rel. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES, DJE 25.05.2010).
Convém acrescentar que a decisão final da ação cautelar de exibição tem natureza jurídica declaratória, cujos limites objetivos estabelecem
a obrigação do réu em apresentar ou não os documentos requeridos, implicando, portanto, o deferimento do pedido liminar em antecipação
definitiva dos efeitos fáticos e jurídicos do provimento final.
A respeito do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , ensina que: "A estrutura da ação exibitória normalmente não comporta a imposição
de medida liminar. O procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma sentença que 'condene' o requerido à exibição
(arts. 359 e 361). Do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas contra o vencido (arts. 359 e 362). Se for o caso
de existir risco de desaparecimento do objeto a exibir, poderá o interessado se valer de outras medidas cautelares, como, por exemplo, a busca
e apreensão, desde que disponha de elementos para justificá-la".
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
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CITEM-SE, PELOS CORREIOS, para apresentação de resposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, 802 e 803 do Código de
Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quando à matéria de fato."
Razão não assiste aos recorrentes.
Tenho que ausentes os pressupostos à concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte agravante: "fumus boni iuris" e do "periculum
in mora".
Na espécie, não há, por ora, elementos a convencer quanto a necessidade de deferimento inaudita altera parte de exibição dos documentos
postulados, não havendo demonstração quanto ao "fumus boni iuris" do direito dos autores.
Igualmente não demonstraram os recorrentes o pressuposto do "periculum in mora" a fim de deferimento da medida antecipatória, eis que não
trouxeram prova quanto à demonstração de prejuízo decorrente da falta do documento cuja exibição é pretendida, sendo, pois, necessário que
se aguarde a angularização processual.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CREDISCORE.
INVIABILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Para o deferimento liminar da medida cautelar, exige-se a
presença dos pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", nos termo do art. 798 do CPC. In casu, a recorrente não demonstrou o
risco de lesão grave. Ausente o fumus boni juris considerando a falta de interesse de agir da autora, na medida em que não se trata de documento
comum às partes, como exigido pelo artigo 844, II, do CPC. Decisão singular que merece ser mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO,
em decisão monocrática." Agravo de Instrumento Nº 70047481841, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson
José Gonzaga, Julgado em 17/02/2012
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SISTEMA
CREDISCORE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Inviável atender ao pedido exibitório da parte, de imediato, pois não há prova
segura da pretensão resistida, além do que haveria esgotamento do objeto da demanda. Agravo de instrumento desprovido." Agravo de
Instrumento Nº 70045806742, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 06/12/2011
De outra banda, ausentes os pressupostos para o deferimento da medida, torna necessário falar que a exibição de documento, tal como pretendido
pelos agravantes, esgotaria o objeto da demanda, razão pela qual mostra-se necessário, assim, se aguarde o devido processo legal, porquanto
é direito dos agravados contestarem a pretensão da parte autora, prestigiando-se o contraditório e o direito de ampla defesa.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE PLANO. Não desmerecida
pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão negou seguimento ao agravo de instrumento, de plano, em conformidade com o
art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação
de tutela pleiteada esgota o objeto da demanda. Hipótese de afronta ao devido processo legal, haja vista que a exibição constitui o mérito da
cautelar. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Agravo Nº 70029524964, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2009
Nesse contexto, entendo ser inviável atender ao pedido dos agravantes, de imediato, o que inclusive esgotaria o objeto da demanda.
Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta à Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego
seguimento ao presente recurso.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Relator
PROCESSO: 2014.3.002982-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Ribeiro Servicos De
Comunicacao Ltda ( M. S. Servicos De Comunicacao Ltda) (Advogado: Evandro Antunes Costa e Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues
E Outros) Agravado: Sigueko Takiute Ito (Advogado: Jose Alfredo Da Silva Santana E Outros)
R.H.
Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, no prazo de
cinco dias, contraminutar o Agravo Interno (Regimental) interposto por SIGUEKO TAKIUTE ITO.
Após, volvam-se conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se
Belém, 10 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2014.3.003080-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Auto Pecas
Cidade Nova Ltda (Advogado: Antonio Villar Pantoja E Outra) Agravado: Fazenda Nacional
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada.
Com efeito, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá
o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças.
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A respeito, leciona a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier que pela lei atual, em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento
é da parte. O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, para a
formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas pelas partes a seus
advogados. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CERTIDÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias. Ausência de cópia da certidão de intimação,
documento necessário para aferir a tempestividade do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Agravo de Instrumento Nº 70026615161 - Décima
Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha - Julgado em 02/10/2008.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO AGRAVO. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento,
por ocasião da sua interposição, com cópias dos documentos obrigatórios a que alude o art. 525, inc. I, do CPC. A inobservância deste encargo
conduz, necessariamente, ao não-conhecimento do agravo, até porque este inadmite dilação probatória. Agravo não-conhecido em decisão
monocrática." Agravo de Instrumento Nº 70024930646 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Ergio Roque
Menine - Julgado em 26/09/2008.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Caso em que o recurso foi interposto por fax sem nenhuma das peças processuais
cuja juntada é obrigatória (artigo 525 do CPC). E a petição original apresentada também não veio instruída com certidão indicando a data de
intimação da decisão agravada, de modo que não há como se aferir a tempestividade recursal. Recurso a que se nega seguimento." Agravo
de Instrumento Nº 70019992874 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - Julgado
em 11/06/2007.
Assim pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.003419-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Domingos
Fernandes Eleres (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Aymore Financiamentos S/A
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Belém na Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada aforada pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº
0001381-61.2014.814.0301).
Veja-se a decisão agravada:
"Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, com pedido de tutela antecipada.
Tramitam várias ações da mesma natureza nesta Vara.
Após minuciosa análise dos aspectos jurídicos, materiais e processuais da demanda, convenço-me de que a pretensão dos autores está
desprovida de prova indispensável para a propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC. É bem verdade que os autores costumam pedir
na inicial a citação do réu para que apresente o contrato de financiamento. Contudo, o réu é citado para oferecer resposta e juntar os documentos
que entender necessários para sua melhor defesa, e não, produzir prova contra si.
Assim sendo, conforme inteligência do art. 283 do CPC , o ônus desta prova é do autor e não do réu, bem como também não cabe ao Juiz
produzir esta prova pelo autor.
Apresentação de documentos indispensáveis: Processual. Documentos indispensáveis à instrução. É obrigação da parte e não do juiz instruir
o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283
do CPC). (AASP 1.761/362).
Assim sendo, nos termos do art. 284 do CPC, determino ao autor que emende a inicial com a cópia do contrato de financiamento, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 267 e 295, ambos do CPC."
Observa-se, da leitura dos autos, que a ora Agravante assevera não ter tido acesso ao contrato contra o qual se insurge, alegando que o mesmo
não lhe foi entregue pelo ora Agravado.
Como cediço, não é difícil ocorrer de o autor pedir a revisão de contrato bancário de financiamento, ao fundamento de abusos e irregularidades
cometidas pelo banco, como, por exemplo, cobrança de juros capitalizados (anatocismo), a exigência de correção monetária de forma cumulada
com a comissão de permanência, entre outras, tudo isso sem apresentação do contrato cujas cláusulas se pretende revisar, geralmente com a
alegação de que não teve acesso ao instrumento contratual em face da recusa de apresentação por parte da instituição bancária demandada.
Ora, sem ter sequer conhecimento do conteúdo do contrato que imputa eivado de ilegalidades, não pode requerer prestação jurisdicional voltada
à revisão desse mesmo contrato. Somente conhecendo o teor do contrato é que a parte pode pedir sua revisão ou anulação de algumas de suas
cláusulas. Diante do exame das cláusulas do contrato, é que o autor pode afirmar se há alguma contrariando as leis, no que concerne à fixação
dos juros e outros encargos financeiros. Por outro lado, se o correntista está presumindo o efeito de práticas bancárias abusivas, somente por
meio do exame da evolução de créditos e débitos efetivamente registrados nos extratos de conta-corrente, é que elas podem ser constatadas,
permitindo, assim, que venha a juízo tentar coibi-las.
Deixar-se que o contratante venha a juízo pedir a revisão de contrato cujo conteúdo sequer conhece implica em admitir ação judicial sem causa
de pedir. Se a ação não tem um fato concreto e certo, pois a autora apenas presume a ocorrência de ilegalidades, o que fica claro é que ela, em
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
sua petição inicial, simplesmente reproduz teses jurídicas que reiteradamente têm sido discutidas nos Tribunais, como, por exemplo, a questão
da cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e cumulação de correção monetária com taxa de permanência. Não sabe, no entanto, se no seu
contrato em particular e na sua relação com o banco essas práticas foram efetivamente implementadas e qual a repercussão delas em termos
de eventual acertamento do contrato.
Se a Agravante desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da avença, a demanda que tem como principal causa de
pedir a nulidade de disposições contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente. De fato, não se compreende como
a autora pode afirmar que há cláusula contratual transgredindo o ordenamento jurídico no que concerne à fixação de juros, a que possibilita a
prática do anatocismo, a que estabelece multa acima do legalmente permitido, a que prevê a incidência de correção monetária cumulada com
comissão de permanência, se não tem ciência do conteúdo do Contrato.
Assim, entendo que a petição da ação de revisão deve ser instruída com cópia do contrato bancário, devendo a autora apontar uma a uma as
cláusulas que entende abusivas, sob pena de ser indeferida.
Destarte, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, resta cristalinamente prejudicado
o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.004203-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Raimundo
Pereira Nunes (Advogado: Jackgrey Feitosa Gomes) Agravado: Nilson Rosa Da Silva (Advogado: Patricia Nazira Abucater Wal)
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Altamira na Ação de Embargos à Execução opostos pelo Agravado contra o Agravante (Proc. nº 0001647-97.2013.814.0005).
Veja-se a decisão agravada:
"R. H.
(1) Por sua tempestividade, recebo os embargos com efeito suspensivo (art. 739-A do CPC), o que faço por vislumbrar como relevantes seus
fundamentos, parecendo- me que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar aos executados grave dano de difícil
reparação. Ademais, a execução está garantida por penhora, depósito ou caução.
(2) Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder os presentes embargos (art. 740, do CPC)."
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que foram opostos embargos à execução, pelo agravado, com a atribuição do efeito
suspensivo. Inconformado com a decisão, a parte insurge-se, através do presente recurso, requerendo a suspensão da referida decisão.
Não assiste razão ao recorrente.
Para melhor entendimento da questão aqui tratada, transcrevo abaixo o artigo 739-A do Código de Processo Civil:
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à
parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não
embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens."
Pois bem. É cediço que, de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Contudo, conforme se verifica no parágrafo primeiro do artigo 739 do CPC, há possibilidade do juízo conceder tal efeito, desde que preenchidos
determinados requisitos legais.
Impende ressaltar, neste passo, a lição de Araken de Assis, em sua obra Manual da Execução - 13ª edição - 2010 - p. 1317:
"A suspensão decorre do recebimento dos embargos, e a requerimento do embargante, exigindo o preenchimento simultâneo de três requisitos:
a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; b) o receio manifesto que o prosseguimento da execução gere "grave dano de difícil
ou incerta reparação" ao executado; c) a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
No caso, segundo o magistrado de piso, a parte agravada cumpriu com os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Há relevância na fundamentação dos embargos, além de existir a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação que o andamento da
execução poderia causar à parte, tendo em vista o valor aqui executado e estar o juízo devidamente garantido.
Nesse sentido:
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE
HIPOTECA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. CASO CONCRETO. De regra, os embargos do executado não
terão efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). No entanto, o § 1º do art. 739-A, do CPC, faculta ao juízo a concessão de tal efeito, desde
que preenchidos determinados requisitos legais. Na espécie, a parte agravante cumpre com os requisitos necessários à concessão do efeito
reclamado. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento." Agravo de Instrumento Nº 70058226713, Vigésima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 22/01/2014
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
Concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, eis que preenchidos os requisitos descritos no art. 739-A, § 1º, do CPC. O fato de
o imóvel conter ônus hipotecário em favor da exequente supre o requisito da segurança do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."
Agravo de Instrumento Nº 70052128337, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis
Brasil, Julgado em 24/04/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. De regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art.
739-A do CPC). Contudo, o § 1º do art. 739-A, do CPC, faculta ao juízo a concessão de tal efeito, desde que preenchidos determinados requisitos
legais. Trata-se, pois, de um efeito suspensivo que não decorre de lei, mas ope iudicis. No caso, a parte agravante cumpre com os requisitos
necessários à concessão do efeito reclamado. Além da relevância na fundamentação do agravo e do próprio risco de lesão grave e de difícil
reparação, pois o andamento da execução poderá causar dano à parte, em especial pela possibilidade de perda do imóvel, cujo valor devido e
executado está sendo objeto de questionamento nos embargos, cumpre registrar que, ao contrário do decidido, há segurança do juízo, uma vez
que o bem imóvel contém ônus hipotecário em favor do exeqüente/agravado como, aliás, demonstrado pela escritura pública de compra e venda
com pacto de adjeto de hipoteca. Precedentes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70044202489,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DE
EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. §1º DO ART. 739-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que a regra geral seja a não
atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, pode o Magistrado proceder de forma diversa. Na hipótese, são relevantes os
fundamentos dos embargos opostos, tendo sido os mesmos precedidos de penhora, sendo que o prosseguimento do feito poderá causar
ao agravante dano de incerta reparação. Presentes, pois, os requisitos do §1º do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70025693011, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/08/2008
Ademais, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do Juiz vigente no direito processual brasileiro permite que o julgador seja
soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos
argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio; de modo que tampouco é necessário
que sejam analisados todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes.
Destarte, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, resta cristalinamente prejudicado
o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.004361-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Ociley
Martins Dos Santos e Arley Martins Dos Santos (Advogado: Carla Domiciano De Souza) Agravado: Josiley Martins Dos Santos e Diley Martins
Dos Santos (Advogado: Andson Dias De Souza)
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela ataca decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira
na Ação de Inventário (Proc. nº 0005421-72.2012.814.0005).
Ocorre, porém, que, em 10 de março de 2014, as partes resolveram acordar fazendo com que o magistrado de piso tornasse sem efeito a decisão
ora sob combate, consoante documento retirado do site deste Egrégio Tribunal que segue em anexo.
Pelo exposto, julgo extinto o processo a teor do artigo 269, III, do CPC.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.004399-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Jefferson Silva Bocchio e
Andreza Russo Leao Bocchio (Advogado: Patricia Mary De Araujo Jasse) Agravado: Meta Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Ckom Engenharia
Ltda
R.H.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial (Fls. 02/08) é apócrifa. Assim, determino a intimação da parte autora para, em 05 (cinco)
dias, emendar a inicial, para a sua assinatura, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC.
Belém, 08 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2014.3.004441-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Bureau De
Informatica Ltda (Advogado: Brena Ribeiro Guerra) Agravado: Fazenda Publica Estadual (Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira - Proc.
Estado)
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que a agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada.
Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que a agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão
agravada devidamente assinada, juntando apenas cópia do Diário da Justiça (fls. 207/208), que carece da assinatura do MM. Juiz a quo, sendo
assim imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerada cópia autêntica da decisão agravada conforme preceitua o dispositivo
legal, posto que considerado documento apócrifo.
Ora, deixando de tomar tal providência, caracteriza a ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e a sua falta acarreta o
não conhecimento do reclamo, pois se observa a ausência de um registro obrigatório indicado no artigo 525, inciso I, da Lei Adjetiva Civil.
Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso.
O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também ensina:
"A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que
constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos." Manual dos Recursos Cíveis - São Paulo - Malheiros - 2ª edição - p. 132.
No mesmo sentido:
"É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime,
inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de
regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo
prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda,
que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos
que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente." Rocha, Eládio Torret - Sistema Recursal Ordinário & A Reforma do Código
de Processo Civil - Curitiba - Juruá - 2004 - p. 187/188.
Entre as peças obrigatórias a serem apresentadas com a petição recursal está a cópia integral da decisão agravada devidamente assinada por
seu prolator.
Aliás, a respeito da matéria assim se posiciona a jurisprudência pátria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FALTA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. ATO INEXISTENTE. RECURSO PREJUDICADO. É
inexistente a decisão que não está assinada pelo Juiz. Recurso não conhecido por ato do Relator. Artigo 557 do Código de Processo Civil." (Agravo
de Instrumento Nº 70031030794, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado
em 15/07/2009)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DESPROVIDO." (Agravo Interno Nº 70025004946, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado
em 27/08/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A cópia integral da
decisão agravada é peça obrigatória, a teor do que dispõe o art. 525, inciso I, do CPC, não servindo para tanto, parte desta, sem nem constar a
assinatura do juiz que a proferiu. Recurso interposto sem a cópia integral da decisão combatida, o agravo revela-se manifestamente inadmissível.
Recurso a que se nega seguimento monocraticamente." (Agravo de Instrumento Nº 70011915493, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 06/06/2005)
Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.004535-7 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Sentenciante: Juizo De Direito
Da 8ª Vara Civel De Santarem Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Roberta Helena Bezerra Dorea - Proc. Est.) Sentenciado /
Apelado: Jadson Ferreira Do Nascimento (Advogado: Dennis Silva Campos)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO
ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por JADSON
FERREIRA DO NASCIMENTO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual
e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública.
Juntou documentos às fls. 12/41.
Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo
indeferimento dos pleitos do requente; alegação de prejudicial de mérito via prescrição bienal e quinquenal; impedimento dos benefícios do
adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26; isenção via princípio
da eventualidade dos custos nos termos do art. 15, g, da Lei estadual n°5.738/1993, e aplicação de juros e correção monetária de acordo com
a Lei 9.494/1997.
Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral
do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito,
sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento
ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo
conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 99/101
O Ministério Público prestou parecer às fls. 108/117, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso.
MÉRITO
O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas
na Lei Estadual n° 5.652/91.
O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver
suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional.
O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal
da seguinte forma, verbis:
Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aosServidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades,
Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou
não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar
Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares
do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua
transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir,
in verbis:
Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de
vida, seja pela insalubridade.
Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas
localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade.
Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior.
Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na
data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos
do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de
moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região.
Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em
localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo
de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que
possuía por ser domiciliado na capital.
A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor
pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo
como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa
a residir o policial militar.
Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL
1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do
próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a
decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51.
3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes.
4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite
máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91.
5 Segurança concedida.
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(TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ
08.06.2009).
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE
SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR
UNANIMIDADE.
O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital,
ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para
local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo,
portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de
onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital.
A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor
pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como
núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a
residir o servidor.
O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não
exclui, necessariamente, a incorporação de outra.
(TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em
01.03.2011/ DJE 04.03.2011).
Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao
recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do
disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo.
Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido
quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto
que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior.
Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo
Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil.
Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação.
Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação
e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada.
P. R. I.
Belém, 08 de Abril de 2014
Desembargadora ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2014.3.004938-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Gafisa
Spe-51 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Advogado: Alexandre Pereira Bonna E Outros) Agravado: Sheila Claudia Dos Santos Carvalho Acioli
e Marcelo Haick Acioli (Advogado: Araci Feio Sobrinha)
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Ordinária movida
pelos Agravados contra a Agravante, feito tramitando na 7ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 0003224-32.2012.814.0301).
Eis a decisão agravada:
"Vistos etc.
Trata-se de petição juntada à s fls. 422/425 dos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem, para que seja concedido ao réu a abertura de
prazo com o fim de reiterar suas razões recursais em sede de Recurso de Apelação, ou, alternativamente, seja o recurso em destaque recebido
em ambos os efeitos e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Narra o réu que interpôs Recurso de Apelação em face da sentença de fls. 345/352 antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos
pelos autores e que, após a decisão dos Embargos, surpreendeu-se com a intimação para pagar a condenação transitada em julgado com base
no título executivo judicial.
Alega que não foi intimado para se manifestar sobre a reiteração ou aditamento da Apelação, bem como que o Recurso de Apelação não pode ser
considerado extemporâneo, tendo em vista a orientação do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário
n °. 680.371/SP, que afastou a aplicabilidade da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça - STJ .
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o Recurso de Apelação foi interposto pelo réu antes do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos
pelos autores.
Conforme preleciona o art. 538 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de eventuais
recursos pelas partes. Logo, o termo inicial para a interposição de Apelação só ocorrerá com a publicação da decisão que julgar os Embargos
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Declaratórios, uma vez que a decisão deste acaba por integrar a sentença anterior, ainda que não haja modificação no primeiro julgado, o que
não aconteceu no presente caso.
Nesse sentido, Recurso de Apelação interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração configura-se em recurso prematuro.
Destarte, no presente caso, a ratificação ou aditamento do Recurso de Apelação é medida que se impõe, tendo em vista, principalmente, que os
Embargos de Declaração foram acolhidos, com a consequente modificação da sentença.
Importante ressaltar que o entendimento supracitado tem sido adotado pelos Tribunais Superiores, podendo-se citar aqui a Súmula
418 do STJ, a qual assim dispõe:
"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, sem posterior ratificação."
A fim de afastar a aplicabilidade da Súmula acima transcrita, o réu aponta o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n°. 680.371/SP
em julho de 2013 pelo STF.
Não obstante a não aplicabilidade pelo STF da Súmula 418 do STJ naquela oportunidade, é certo que a questão ainda não foi objeto de
repercussão geral, devendo prevalecer a aplicabilidade da Súmula em comento.
Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará também aponta para a necessidade de
ratificação ou aditamento do Recurso de Apelação prematura, senão vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C EMBARGOS AO DEVEDOR - RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE. EXTEMPORANEIDADE.
I - Apelação Cível interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela mesma parte, configura-se em recurso prematuro,
principalmente, quando há modificação do julgado, como no caso dos autos, no sentido de que o juízo a quo aplicou multa por interposição de
aclaratórios protelatórios.
II- Aplicação do art. 538 do CPC, na medida em que o início da contagem de qualquer prazo para demais recursos passa a ser contada a partir
da data do julgamento dos Embargos de Declaração, tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado.
III-Necessidade de exaurimento da instância com o respectivo encerramento da prestação jurisdicional de 1º grau, com a possível ratificação
posterior da apelação interposta em fase anterior ao julgamento dos Embargos de Declaração.
IV-A configuração da extemporaneidade da apelação importa no seu não conhecimento.
V-À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação não conhecido diante de sua flagrante extemporaneidade.
(Apelação n°. 20093014833-0, Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 30/01/2012)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 422/425.
Intime-se."
Compulsando-se os autos, verifica-se que depois de prolatada a sentença (fls. 203/206), houve a oposição tempestiva do recurso de embargos
de declaração (fls. 207/214). Inobstante, antes do julgamento dos declaratórios, houve a interposição do recurso de Apelação, o qual não foi
ratificado dentro do prazo recursal previsto após a decisão acerca dos embargos interpostos.
Como cediço, interpostos os embargos declaratórios, interrompe-se o prazo para interposição de recurso, uma vez que não encerrada a prestação
jurisdicional de primeiro grau.
Não é outra a exegese que se faz do art. 538, do CPC, que dispõe:
"Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."
Desta forma, necessário seria que depois de prolatada a decisão acerca dos embargos declaratórios a Agravante ratificasse seu recurso de
Apelação no prazo cabível para a sua interposição, o que não fez.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau
de jurisdição.
Assim, carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, o mesmo não pode ser conhecido pelo magistrado a que se endereça.
Neste sentido se firmou o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda
que estes tenham sido opostos pela parte contrária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.407.422/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 19.9.2011).
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA.
1. Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer
das partes.
2. Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração,
uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
3. No presente caso, estamos a lidar com apelação apresentada antes da publicação do resultado dos embargos de declaração contra sentença,
ou seja, também antes de encerrada a prestação jurisdicional no 1º grau. Há de se ressaltar, outrossim, que não há nos autos petição da recorrida
ratificando os termos da apelação. Dessa forma, tenho que a prematuridade da
apelação aqui se configurou.
4. Recurso especial provido para anular o aresto estadual e,
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consequentemente, manter a procedência do pedido, conforme sentença de fls. 91/92. Prejudicados os demais temas." (STJ, AgRg no AREsp
109041 / GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/04/2012 )
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer
das partes.
II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de
Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão
anterior.
III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início
do prazo recursal.
Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1061547 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/10/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREMATURIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, "achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de
apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância." (REsp 659663/MG, Relator
Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma Data do Julgamento 01/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010).
2. "O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina
decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal." (EREsp 796.854/
DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 6/8/2007)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1205144 / MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2010)
Ademais, a matéria em foco está sumulada pela nossa mais Alta Corte infraconstitucional. Veja-se:
Súmula nº 418: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação"
Aliás, outro não é o entendimento de nossa Suprema Corte. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
O Supremo possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que
julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AG 601.837, relatado pelo eminente Min. Eros Grau, DJ de 24.11.2006)
Vale ainda ressaltar que para certificar a intempestividade do recurso de apelação pouco importa terem sido os embargos acolhidos ou rejeitados,
opostos pela parte recorrente ou pela parte adversa, haja vista que o conhecimento do recurso interposto em qualquer dessas hipóteses, sem a
sua posterior ratificação, resultará ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
O ilustre Ministro Cesar Asfor Rocha, quando do julgamento do REsp nº 776265/SC, assim se manifestou sobre a matéria:
"Com efeito, não vejo como ter por tempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em
que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. Também não vislumbro a possibilidade de se
adotar entendimento condicionado à existência ou não de alteração do acórdão com o julgamento dos embargos, tampouco condicionado à
parte que veicula os aclaratórios, se o recorrente ou o recorrido. A definição deve ser se o recurso especial interposto antes do julgamento dos
embargos declaratórios, quando suspenso o prazo para outros recursos, é ou não prematuro. Em sendo, deve ele ser reiterado ou ratificado
no prazo recursal."
Assim, se a parte interpõe recurso anteriormente ao julgamento dos embargos declaratórios, necessária a sua ratificação após o julgamento dos
embargos dentro do prazo recursal próprio, pois, não o fazendo, extemporâneo será o recurso.
Não estando completamente entregue a prestação jurisdicional de 1º grau, descabe a pretensão de abertura do 2º grau, salvo se após o julgamento
dos embargos de declaração houver reiteração do recurso interposto inoportunamente, circunstância não verificada na espécie.
Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não pode conhecer o juízo a que se endereça.
Destarte, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal e ajusrisprudência, resta
cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil,
nego-lhe seguimento.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.005718-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Estado
Do Para (Advogado: Thales E. R. Pereira - Proc. Estado) Agravado: Anderson Dos Santos Cajado (Advogado: Carlos Alexandre Teixeira Reis
Vasques)
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
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Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Ordinária
com Pedido de Tutela Antecipada aforada pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 1ª Vara de Fazenda de Belém (Proc. nº
0035014-97.2013.814.0301), nos seguintes termos:
Vistos etc.
Alega o impetrante, que se inscreveu no processo de seleção para o Concurso Público destinado à admissão ao curso de formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado do Pará ¿ CFSD/PM/2012, tendo sido aprovado na 1ª etapa do concurso, que constava da avaliação de conhecimentos.
Porém, quando da realização da 2ª etapa, exames médicos, o impetrante aduz que foi eliminado do concurso por apresentar cicatriz na região
do abdômen e costelas. Requereu pedido liminar.
A tutela antecipada deve ser deferida.
É cediço que para a concessão do instituto da antecipação de tutela, faz-se necessária a comprovação da presença de duas condições
imprescindíveis, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto
no art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil cujo teor transcrevo a seguir verbo ad verbo:
"Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
O fundamento relevante está demonstrado com a juntada de Exame Médico às fls. 25 dos autos, que atesta que a integridade e
capacidade laborativa do impetrante.
Sobre o caso em análise, a jurisprudência in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA
PM/PA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM VIRTUDE DE CICATRIZ DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA.EDITAL.INAPTIDÃO DE CANDIDATO QUE APRESENTA CICATRIZ DE ARMA BRANCA.FALTA DE
PREVISÃO EM LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1- Previsão de inexistência de cicatriz de arma branca pelo Edital.
2- Inexistência de fato que concretamente represente empecilho ao perfeito desempenho da atividade laborativa a ser realizada pelo aspirante
a soldado.
3- Aplicação do Princípio da Razoabilidade.
4- Teoria do fato consumado. Incabível na espécie dos autos.
5- Recurso Conhecido e Improvido.
(TJ-PA - AG: 200930115082 PA 2009301-15082, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010,
Data de Publicação: 03/03/2010)
O perigo na demora poderá ocasionar dano irreparável ao impetrante, haja vista que o concurso público segue seu curso, com um determinado
número de vagas, não podendo ao candidato, em respeito ao Princípio da Isonomia, ficar prejudicado.
Posto isto, na forma do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para que o impetrante participe das outras etapas do concurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita em observância ao disposto na lei 1.060/50.
Intime-se o ESTADO DO PARÁ e a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ para o cumprimento da presente decisão, no prazo
de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ e a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ; na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta
à demanda no prazo legal;
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito.
Isento a demandante ao pagamento das custas processuais iniciais, em observância ao disposto na lei 1.060/50.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da
CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra"
Da leitura dos autos observa-se que decisão, ora sob combate, se fundamentou no fato de o juízo de piso, estribado no laudo médico às fls.
46/47, determinou que o agravante participasse das etapas seguintes do concurso público realizado pelo agravado.
Como é de geral sabença, a nova redação dada ao artigo 522 do CPC, pela Lei n° 11.187/05 prevê que, das decisões interlocutórias, caberá
agravo na forma retida, somente sendo admitida a sua interposição por instrumento se for o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação ou nos casos de inadmissão da apelação e relativamente aos efeitos em que a apelação é recebida.
Da leitura da aludida deliberação judicial, não restou claro que seja suscetível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação,
considerados os elementos existentes neste recurso, ao contrário, a suspensão da antecipatória poderia causar lesão grave e de difícil reparação
ao ora Agravado. Ademais, o Agravante não preenche requisito essencial para este agravo de instrumento, que é, portanto, absolutamente
inadmissível.
A respeito da matéria, os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários
à Nova Sistemática Processual Civil 2, pág. 254, assim prelecionam:
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"Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é 'suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação'
consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal
'decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação', sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em
tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso,
e não de convertê-lo em agravo retido."
Neste sentido:
"Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art.
557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais
De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da
Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.". (TJPR - 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 - rel.ª Juíza Dilmari
Helena Kessler - Julgamento: 11.03.2008).
"Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação." TJDFT - 4ª Turma do Cível - Agravo
no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe.
Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta ao Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação
nego seguimento ao presente recurso.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes.
Relator
PROCESSO: 2014.3.005834-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Representante: Maria Do Perpetuo
Socorro Sabba Guimaraes (Advogado: Helena Claudis Miralha Pingarilho Outra) Agravante: Sce Medicos S/S Ltda Agravado: Antonio Adalberto
Rocha E Souza (Advogado: Caio Renato De Oliva Fernandez)
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCE MÉDICOS S/S LTDA em face de ANTONIO ADALBERTO ROCHA E SOUZA, frente à
decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido d indenização por dano moral e lucros cessantes e antecipação de tutela, a
qual deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida para determinar a imediata expedição da carteira nacional de habilitação do agravado.
A parte agravante sustenta que por ocasião da realização do exame médico foi constatado que o agravado apresentava acuidade visual
incompatível com a categoria pretendida ("D"). Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo para que seja cassada a tutela liminar concedida.
DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
Dispõe o art. 557, caput, do CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar
provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente.
Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma.
No caso em baila, verifico que a agravante se insurgiu contra a determinação de imediata expedição da carteira nacional de habilitação do
agravado, sob a alegação de prejuízo de difícil reparação aos interesses do recorrente.
Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do
provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente
demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil.
Embora este diploma processual tenha cuidado do tema juntamente com a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer constitui outro
requisito à admissibilidade dos recursos, malgrado o tratamento uniforme previsto no Código de Processo Civil.
Portanto, a esse requisito, o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação
jurídica.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Superiores:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. GDATA. Súmula Vinculante nº 20. Ausência de interesse recursal. 1. A ausência de utilidade no
provimento do recurso denota a carência de interesse recursal do agravante. 2. Agravo regimental não provido."(RE 612.920-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 09.03.12)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO
RECURSAL ATENDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS." (AI 545.790-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13.03.12)
"Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos pela parte que não sofreu prejuízo com a decisão. Falta
de interesse recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos." (AI 720.220-ED, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12.02.12).
No mesmo sentido, cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 599.714-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 731.792-AgR/RS, Rel. Min.
Cármen Lúcia; AI 585.040-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 251.177-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Note-se que apesar da agravante também fazer parte do pólo passivo da demanda, possuindo assim interesse direto na demanda, ainda sim,
a decisão interlocutória proferida, em termos práticos nada lhe impõe, uma vez que é de competência única e exclusiva do DETRAN-PA, a
expedição da Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
De igual modo, não foi demonstrado nenhuma ameaça de lesão à agravante, no que tange ao cumprimento da supracitada decisão interlocutória.
Assim sendo, o interesse em recorrer é requisito de admissibilidade e implica na possibilidade de que o recorrente venha a obter um resultado a
que corresponda uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida. Se tal não sucede, o recurso
é inadmissível, pela ausência de interesse recursal.
Repita-se que a decisão judicial atacada não trouxe nenhum prejuízo ao agravante, não havendo nenhuma utilidade pratica na tutela jurisdicional
almejada.
Assim sendo, por falta de interesse recursal de parte da ora agravante, não conheço deste Agravo Interno, nos termos do art. 499 do CPC.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 10 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG.
Relatora
PROCESSO: 2014.3.005859-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Rita Maria
Chagas Mendes (Advogado: Thais Silva Da Cruz E Outros) Agravado: Estado Do Para
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que a agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada.
Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que a agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão
agravada devidamente assinada, juntando apenas cópia do Diário da Justiça (fls. 010/013), que carece da assinatura do MM. Juiz a quo, sendo
assim imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerada cópia autêntica da decisão agravada conforme preceitua o dispositivo
legal, posto que considerado documento apócrifo.
Ora, deixando de tomar tal providência, caracteriza a ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e a sua falta acarreta o
não conhecimento do reclamo, pois se observa a ausência de um registro obrigatório indicado no artigo 525, inciso I, da Lei Adjetiva Civil.
Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora.
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso.
O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também ensina:
"A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que
constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos." Manual dos Recursos Cíveis - São Paulo - Malheiros - 2ª edição - p. 132.
No mesmo sentido:
"É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime,
inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de
regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo
prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda,
que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos
que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente." Rocha, Eládio Torret - Sistema Recursal Ordinário & A Reforma do Código
de Processo Civil - Curitiba - Juruá - 2004 - p. 187/188.
Entre as peças obrigatórias a serem apresentadas com a petição recursal está a cópia integral da decisão agravada devidamente assinada por
seu prolator.
Aliás, a respeito da matéria assim se posiciona a jurisprudência pátria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FALTA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. ATO INEXISTENTE. RECURSO PREJUDICADO. É
inexistente a decisão que não está assinada pelo Juiz. Recurso não conhecido por ato do Relator. Artigo 557 do Código de Processo Civil." (Agravo
de Instrumento Nº 70031030794, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado
em 15/07/2009)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO.
DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO
DESPROVIDO." (Agravo Interno Nº 70025004946, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado
em 27/08/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A cópia integral da
decisão agravada é peça obrigatória, a teor do que dispõe o art. 525, inciso I, do CPC, não servindo para tanto, parte desta, sem nem constar a
assinatura do juiz que a proferiu. Recurso interposto sem a cópia integral da decisão combatida, o agravo revela-se manifestamente inadmissível.
Recurso a que se nega seguimento monocraticamente." (Agravo de Instrumento Nº 70011915493, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 06/06/2005)
Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 2014.3.005903-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Ronaldo Da
Fonseca Santa Brigida (Advogado: Karla Rodrigues Rodrigues E Outros) Agravado: Estado Do Para
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém na Ação Ordinária de Cobrança movida
pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0001746-52.2013.814.0301). Veja-se a decisão agravada:
"1. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça.
2. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 7º, §2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da
Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei nº 9.494/1997, inclusive,
para pagamentos de qualquer natureza (lucros cessantes e indenização), sobretudo, classificação ou equiparação e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens a servidores públicos.
3. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal
de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319);
4. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cite-se."
Como cediço, a Lei nº 9.494/97 veda a liberação de recursos pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença que defere o pedido
de concessão de vantagem financeira contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido:
"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO:
AgRg no Ag 701863 PE 2005/0138974-0
Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 06/12/2005
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 01/02/2006 p. 595
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI
9494/97. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, é vedada a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a
concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos. Neste sentido, a manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da medida liminar na ADC nº 4.
II - Agravo interno desprovido."
Assim, pelo exposto, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada posto que em consonância com o império legal conforme acima
demonstrado.
Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código
de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.006210-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Instituto De
Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima - Proc. Autarq. Igeprev) Agravado: Ida Do Carmo
Brito De Assis (Advogado: Andrea Barreto Ricarte De Oliveira Farias - Def. Pub.)
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada.
Com efeito, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá
o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças.
A respeito, leciona a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier que pela lei atual, em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento
é da parte. O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, para a
formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas pelas partes a seus
advogados. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CERTIDÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias. Ausência de cópia da certidão de intimação,
documento necessário para aferir a tempestividade do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Agravo de Instrumento Nº 70026615161 - Décima
Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha - Julgado em 02/10/2008.
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO AGRAVO. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento,
por ocasião da sua interposição, com cópias dos documentos obrigatórios a que alude o art. 525, inc. I, do CPC. A inobservância deste encargo
conduz, necessariamente, ao não-conhecimento do agravo, até porque este inadmite dilação probatória. Agravo não-conhecido em decisão
monocrática." Agravo de Instrumento Nº 70024930646 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Ergio Roque
Menine - Julgado em 26/09/2008.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Caso em que o recurso foi interposto por fax sem nenhuma das peças processuais
cuja juntada é obrigatória (artigo 525 do CPC). E a petição original apresentada também não veio instruída com certidão indicando a data de
intimação da decisão agravada, de modo que não há como se aferir a tempestividade recursal. Recurso a que se nega seguimento." Agravo
de Instrumento Nº 70019992874 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - Julgado
em 11/06/2007.
Assim pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 11/04/14
Des. Ricardo Ferreira Nunes
Relator
PROCESSO: 2014.3.006228-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Santa Izabel Hospitais Ltda
(Advogado: Fabio Sarubbi Mileo e Advogado: Antonio Mileo Gomes) Agravado: Neyliane De Paula Monteiro Gualberto (Advogado: Raimundo
Jose De Paulo Moraes Athayde E Outros)
DECISÃO
Versam os presentes autos de agravo de instrumento manejado por SANTA IZABEL HOSPITAIS LTDA, já qualificado nos autos, contra decisão
proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, que move lhe NEYLIANE DE PAULA
MONTEIRO GUALBERTO, ora agravada, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e denunciação a lide.
O agravante argumenta que prevalecendo a decisão a quo, prejudica o andamento processual, eis que deve-se atribuir ao polo passivo
da demanda o verdadeiro responsável pelo suposto dano. Pontua que é imprescindível a concessão de efeito suspensivo, inclusive, para
salvaguardar direito dos denunciados de defenderem das alegações pertinentes na exordial. Revela para tanto, o preenchimento dos requisitos
autorizadores para concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Pede concessão da medida suspensiva
à decisão confrontada até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora.
Juntou documentos às fls. 14/162.
A Lei nº 11.187 de 19 de Outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 20 de Outubro de 2005, alterou a disciplina do recurso de
agravo no processo civil, especialmente, no que se refere ao cabimento de suas modalidades, retido e de instrumento, com o nítido objetivo de
imprimir maior celeridade ao procedimento.
O recurso do agravo no processo civil é cabível para impugnação de decisão interlocutória, ou seja, de ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente, art. 162, §2º do CPC.
Nota-se claramente que a Lei nº 11.187 tem como objetivo impedir a interposição de agravo de instrumento, sendo que a regra foi invertida,
passando a ser da interposição de agravo retido, independente no momento processual.
Em analise preliminar, não vislumbro presentes os pressupostos processuais que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado e,
considerando o disposto no art. 522 do CPC, o agravante somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento, quando tratar-se de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso, podendo o relator converter o recurso de
Agravo de Instrumento em agravo retido, nos termos do art. 527, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ed., pág. 772, assevera:
"Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o Tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas
com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada
do CPC, art. 527, II, dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. No novo regime, entretanto, existe
obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o
instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão
do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. (...)No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator
converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa,
a fim de que seja apensado aos da apelação (CPC 523, §1º)." (grifo nosso)
O inciso II do art. 527, assim estabelece:
"II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa."
Manuseando os autos, verifico que a decisão objurgada afastou as preliminares arguidas na contestação de ilegitimidade passiva e denunciação
a lide.
Todavia, em que pese a insurgência do agravante, penso que as matérias levadas a cabo confundem-se com próprio mérito da demanda, razão
pela qual é mais prudente aguardar a regular instrução do processo para decidi-las, além de que, não vislumbro urgência que possam culminar
na reforma do decisum capaz excepcionar a regra geral de interposição de agravo na modalidade retida, haja vista que a mesma não tem o
condão de causar à parte agravante dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, com os poderes concedidos ao relator, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, na conformidade do art. 527, II do
CPC, remetendo ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Proceda a Sra. Secretária, com as necessárias providências.
Publique-se. Intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de abril de 2014.
Desembargadora ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2014.3.006252-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Daniellen De Nazare De
Carvalho Vasconcelos (Advogado: Kenia Soares Da Costa E Outro) Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Vistos etc..
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Capital que,
nos autos de Ação Revisional de Contrato De Financiamento, ajuizada pelo agravante em desfavor do banco agravado, indeferiu o benefício da
Justiça Gratuita formulado pelo agravante.
Em suas razões recursais de fls. 02/12, a agravante alega que usa o veículo como de trabalho, sendo que a renda auferida com seu trabalho é
revestida no pagamento das prestações do referido automóvel, bem como na subsistência de sua família. Ressalta que está representado por
advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON, o que atesta a insuficiência de renda do agravante. Assevera que a legislação
pertinente, bem como o posicionamento dos tribunais é firme em afirmar que para a concessão do beneplácito basta a simples declaração de
pobreza.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, entendo que este não merece ser concedido, eis que não há nos autos qualquer documento que
comprove a hipossuficiência alegada pelo agravante.
Nota-se que a presunção de veracidade da afirmativa de hipossuficiência da parte é meramente relativa, de forma a permitir que o magistrado,
possuindo dúvidas acerca da real situação econômica do litigante requeira a exibição de documentos comprobatórios.
Desta feita, determino seja o agravante intimado, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar o pagamento das custas processuais ou comprovar
de forma cabal a sua real situação econômica, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se.
Belém, 09 de abril de 2014.
ELENA FARAG
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 2014.3.007145-1 Ação: Apelação Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Apelante: Estado Do Para (Advogado: Bianca
Ormanes - Proc. Estado) Apelado: Jose Elias Farnum Lameira (Advogado: Gabriela Rodrigues Elleres E Outro)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional
de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado - JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA.
Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo
indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação
de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26.
Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial.
Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral
do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação sustentando a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento
da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários
advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença
de piso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Não houve apresentação de Contrarrazões.
O Ministério Público prestou parecer às fls. 117/121, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação.
É o relatório. DECIDO.
MÉRITO
O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas
na Lei Estadual n° 5.652/91.
O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver
suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional.
O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal
da seguinte forma, verbis:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aosServidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades,
Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou
não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar
Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares
do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua
transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir,
in verbis:
Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de
vida, seja pela insalubridade.
Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas
localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade.
Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior.
Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na
data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos
do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de
moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região.
Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em
localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo
de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida
que possuía por ser domiciliado na capital.
A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor
pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo
como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa
a residir o policial militar.
Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL
1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do
próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.
2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a
decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51.
3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes.
4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite
máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91.
5 Segurança concedida.
(TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ
08.06.2009).
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE
SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR
UNANIMIDADE.
O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital,
ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para
local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo,
portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de
onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital.
A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor
pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como
núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a
residir o servidor.
O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não
exclui, necessariamente, a incorporação de outra.
(TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em
01.03.2011/ DJE 04.03.2011).
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao
recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do
disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo.
Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido
quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto
que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior.
Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo
Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil.
Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação.
Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação
e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada.
P. R. I.
Belém, 08 de Abril de 2014
Desembargadora ELENA FARAG
Relatora
PROCESSO: 2014.3.008632-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Banco Fiat S/A (Advogado:
Carla Siqueira Barbosa) Agravado: Gleyton Benedito Carvalho De Oliveira (Advogado: Brenda Fernandes Barra E Outro)
VISTOS, ETC.
Manuseando os autos, verifico que o Agravante não providenciou o preparo do presente recurso, consoante certidão de fls. 140.
Note-se que o recurso é manifestamente inadmissível, quando, visivelmente, lhe faltarem um ou mais de seus pressupostos, subjetivos ou
objetivos, como a legitimidade e interesse recursal, a sucumbência, a recorribilidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
Ausente qualquer destes pressupostos, o relator deverá negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o de plano.
Assim, encontrando-se deserto o presente Agravo de Instrumento, eis que a parte não recolheu as custas devidas, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 511 do CPC.
P.R.I.
Belém, 08 de abril de 2014.
Desa. ELENA FARAG
Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
SECRETARIA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
11ª Sessão Ordinária de 2014 da 1ª Câmara Criminal Isolada, a se realizar em 08 de abril de 2014, sob a Presidência da Exma. Desembargadora
Vânia Lúcia Silveira. Presentes as Exmas. Desembargadoras Maria Edwiges de Miranda Lobato e Vera Araújo de Souza e a Exma. Juíza
Convocada Dra. Nadja Nara Cobra Meda. Presente, ainda, a Exma. Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves. Sessão iniciada às
09h32m. Lida e aprovada a Ata/Resenha da Sessão anterior, deram início aos trabalhos na seguinte ordem:
JULGAMENTOS - PAUTA
01 - Apelação Penal - 2013.3.030065-3 - Comarca de Marituba - 3ª Vara Penal
Apelante: Alan Souza Lobo (Adv. Fernando Augusto Montalvão das Neves - OAB/PA 6.171)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantida in totum a sentença vergastada, nos termos
do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desa. Vera Araújo de Souza.
02 - Apelação Penal - 2013.3.023348-2 - Comarca de Castanhal - 3ª Vara Penal
Apelante: Jardel do Rosário Silva (Defensora Pública Danielle Santos Maués Carvalho)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: O recurso foi conhecido e improvido, por unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantida a sentença de 1º grau, nos termos
do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
03 - Apelação Penal - 2013.3.023694-9 - Comarca de São Domingos do Araguaia - Vara Única
Apelante: Ministério Público do Estado do Pará
Apelado: Francisco Alves Barbosa (Defensor Público Rilker Mikelson de Oliveira Viana)
Promotor de Justiça convocado: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo ministerial, dando-lhe provimento, para anular a decisão a quo e submeter o
réu a novo julgamento pelo Juri Popular, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
04 - Apelação Penal - 2011.3.001345-6 - Comarca da Capital - 10ª Vara Penal
Apelantes: Rogério Batista Rodrigues e José Augusto Matos da Silva (Defensor Público Carlos dos Santos Sousa)
Apelada: A Justiça Pública
Promotor de Justiça convocado: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para Rogério Batista Rodrigues em 8
anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 48 dias-multa, e para José Augusto 10 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, e 63 dias-multa, ambos em
regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
05 - Apelação Penal - 2013.3.020352-6 - Comarca de Ananindeua - 6ª Vara Penal
Apelante: Isnaique Patrick Ferreira da Silva (Defensor Público Nilbert Allyson Almeida de Moraes)
Apelada: A Justiça Pública
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 25 anos e 8 meses de reclusão e
66 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
06 - Apelação Penal - 2013.3.008948-9 - Comarca de Ananindeua - 3ª Vara Penal
Apelantes: Aldo Cezar da Silva Cardoso (Adv. Dorivaldo de Almeida Belém - OAB/PA 3.555 e outros) e Josias Maciel de Souza (Adv. Elson
Santos de Arruda - OAB/PA 7.587)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa de Aldo César, por
cerceamento de defesa, no mérito, na esteira do parecer ministerial, negou provimento aos recursos de Aldo César e Josias Maciel, mantendo a
sentença vergastada em sua totalidade, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
07 - Apelação Penal - 2013.3.006768-3 - Comarca da Capital - 1ª Vara Penal
Apelante: Carlos Mário de Brito Kato (Advª. Adriana Melo de Barros - OAB/PA 11.355)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: À unanimidade, a Eg. Câmara, acolheu a preliminar de não conhecimento suscitada pelo parquet, não conhecendo do recurso, nos
termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
08 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.002294-1 - Comarca da Capital - 3ª Vara do Tribunal do Juri
Recorrente: Maycon Gomes Lobo (Defensor Público Rafael da Costa Sarges)
Recorrida: A Justiça Pública
Promotor de Justiça convocado: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do
voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
09 - Apelação Penal - 2012.3.028365-2 - Comarca da Capital - 5ª Vara Penal
Apelante: Gleiciane da Silva (Advª. Marilene Pinheiro da Costa - OAB/PA 5.607)
Apelada: Ieda Solange de Souza Pinto (Advª. Maria Rosaura Silva - OAB/PA 3.525 e outros)
Procurador de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau, nos termos do voto
da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
10 - Apelação Penal - 2013.3.030657-8 - Comarca da Capital - 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci
Apelante: Fabiano Agostinho Coelho (Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
140
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos
do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
11 - Apelação Penal - 2011.3.012090-4 - Comarca da Capital - 12ª Vara Penal
Apelante: Marilene Oliveira Souza / Marilene de Oliveira e Sousa (Defensor Público Raul de Santa Helena Couto)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: À unanimidade, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, acompanhando o parecer ministerial, apenas para excluir a sanção
pecuniária para reparação de danos, nos termos do voto da Relatora.
12 - Apelação Penal - 2013.3.020603-3 - Comarca da Capital - Vara Penal Distrital de Mosqueiro
Apelante: Adinelson Mescouto Rodrigues (Adv. Rosendo Barbosa de Lima Neto - OAB/PA 16.939)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: O Recurso foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para
o semiaberto, nos termos do voto da Relatora.
13 - Apelação Penal - 2013.3.012694-2 - Comarca de Ananindeua - 3ª Vara Penal
Apelante: Washington Rogério Pereira Correa (Adv. Carlos Augusto Nogueira da Silva - OAB/PA 16.900 e outra)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantendo in totum a decisão recorrida, nos termos
do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
14 - Apelação Penal - 2013.3.022256-8 - Comarca de Barcarena - 3ª Vara Penal
Apelante: Ministério Público do Estado do Pará
Apelado: José Luis de Sousa Albuquerque / José Luis de Souza Albuquerque (Defensor Público Sílvio Rogério Grotto de Oliveira)
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo ministerial, dando-lhe provimento, para anular a sentença a quo, devendo
retornar os autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito, nos termos do voto da E. Relatora.
15 - Apelação Penal - 2013.3.010514-4 - Comarca da Capital - 1ª Vara Penal
Apelante: Reginaldo Brito Furtado (Adv. Luzivaldo Costa de Carvalho - OAB/PA 5.035)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza, e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in
totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora.
141
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
16 - Apelação Penal - 2013.3.010766-1 - Comarca de Marabá - 4ª Vara Penal
Apelante: Wilson Lourenço da Silva (Defensor Público Allysson George Alves de Castro)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Decisão: Adiado, a pedido da Desembargadora Relatora.
17 - Apelação Penal - 2013.3.030196-6 - Comarca de Aurora do Pará - Vara Única
Apelante: Marcelo Soares da Silva (Adv. Júlio de Oliveira Bastos - OAB/PA 6.510 e outro)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau, nos termos do
voto da E. Relatora.
18 - Apelação Penal - 2013.3.022767-5 - Comarca da Capital - 4ª Vara Penal
Apelante: Daniel Lobo de Almeida (Defensor Público André Martins Pereira)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Decisão:Adiado, a pedido da Desembargadora Relatora.
19 - Apelação Penal - 2013.3.020725-5 - Comarca de Santa Maria do Pará - Vara Única
Apelante: Madson da Silva Ramos (Defensor Público Leonardo Cabral Jacinto)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in
totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora.
20 - Apelação Penal - 2013.3.021038-1 - Comarca de Ananindeua - 9ª Vara Penal
Apelante: João Marcelo Coutinho (Defensor Público Anibal Fernandes Quintella Junior)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Decisão: Adiado, a pedido da Desembargadora Relatora.
21 - Apelação Penal - 2013.3.020854-2 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal
Apelante: Paulo César Azevedo Vaz (Defensor Público Matuzalém Carneiro Bernardo)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Decisão: Adiado, a pedido da Desembargadora Relatora.
22 - Apelação Penal - 2013.3.014103-1 - Comarca da Capital - 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci
Apelante: Luiz Sérgio Lima Souza Junior (Defensor Público Reginaldo Taveira Ribeiro)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo, dando-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, absolvendo o
apelante, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
23 - Apelação Penal - 2013.3.016591-6 - Comarca de Castanhal - 3ª Vara Penal
Apelante: Jonas Cardoso da Luz (Defensora Pública Danielle Santos Maués Carvalho)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantendo in totum a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido
pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
24 - Apelação Penal - 2013.3.003925-2 - Comarca de Ananindeua - 9ª Vara Penal
Apelantes: Kleber Barbosa dos Santos (Defensora Pública Claudine Ribeiro de Oliveira Martins) e Dayvisson Willian de Alencar Martins /
Dayvisson Willian Alencar (Adv. Márcio Fábio Nunes da Silva - OAB/PA 9.612)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda.
Decisão: Os recursos foram conhecidos à unanimidade e dado parcial provimento aos apelos de ambos os réus apenas para manter na 3ª fase
da dosimetria da pena a causa de aumento, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
25 - Apelação Penal - 2013.3.004882-3 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal
Apelante: J. I. dos S. (Adv. João dos Santos Pedroso Filho - OAB/PA 9.962)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda.
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto
da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
26 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2013.3.010860-1 - Comarca de Barcarena - 3ª Vara Penal
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Nerivaldo Conceição Dias (Defensor Público Alan Ferreira Damasceno)
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Dra. Nadja Nara Cobra Meda.
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para anular a decisão a quo que rejeitou
a denúncia, determinando o retorno à origem para que seja dado prosseguimento processual, nos termos do voto da E. Relatora.
27 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2013.3.010827-1 - Comarca de Barcarena - 3ª Vara Penal
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: J. P. V. (Defensor Público Alan Ferreira Damasceno)
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda.
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para anular a decisão a quo que rejeitou a
denúncia, e seja dado prosseguimento ao recurso, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
143
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
28 - Apelação Penal - 2013.3.014390-4 - Comarca da Capital - 10ª Vara Penal
Apelante: Rogério Barros da Rosa (Defensor Público Vladimir Koenig)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, absolvendo o apelante do art. 148, caput, do Código Penal, e mantendo
a condenação do art. 157, § 2º, I e II, do CP, fixando a pena em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 75 dias-multa, nos termos do
voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
29 - Apelação Penal - 2012.3.020815-5 - Comarca da Capital - 5ª Vara Penal
Apelante: Rubem dos Santos Silva (Defensor Público Diogo Costa Arantes)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos
do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
30 - Apelação Penal - 2013.3.016622-9 - Comarca de Altamira - 3ª Vara Penal
Apelante: Ministério Público Estadual
Apelado: Cristovam Siqueira Dias de Oliveira (Defensora Pública Anamélia Silva Ferreira)
Procuradora de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto
da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
31 - Apelação Penal - 2013.3.000317-4 - Comarca de Abaetetuba - 3ª Vara Penal
Apelante: Antonio Luiz Cardoso Rodrigues (Defensor Público Alan Ferreira Damasceno)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, readequando a pena aplicada para 6 anos e 8 meses de reclusão e 20
dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
32 - Apelação Penal - 2013.3.017318-3 - Comarca de Capanema - 1ª Vara Cumulativa
Apelantes: Sidney Wilton Rodrigues Medeiros, Josiel Pires da Silva e Natanael da Silva Sousa (Defensor Público Geraldo Rolim Tavares Junior)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: À unanimidade, a Eg. Câmara conheceu do recurso, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no
mérito, deu parcial provimento apenas ao apelo de Josiel Pires, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, readequando a pena
para 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, mantendo os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da E. Relatora. Feito
presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
33 - Apelação Penal - 2012.3.028275-3 - Comarca da Capital - 2ª Vara Penal Distrital Icoaraci
144
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Apelantes: Nubiane Souza Vaz (Advª. Débora do Couto Rodrigues - OAB/PA 14.662) e Benedito Oliveira de Carvalho (Defensor Público Reginaldo
Taveira Ribeiro)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao apelo de Nubiane Souza Vaz, redimensionando
a pena desta para 5 anos e 5 meses de reclusão e 142 dias-multa; deu parcial provimento ao recurso de Benedito Oliveira de Carvalho, fixandolhe a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto, nos termos do voto da E. Relatora. Feito
presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
34 - Apelação Penal - 2012.3.022781-6 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal
Apelante: Armando Ivaldo de Sousa Barbosa (Defensor Público Vinicius Toledo Augusto)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão:O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 9 anos e 8 meses de reclusão
em regime inicial fechado, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela
Desembargadora Vera Araújo de Souza.
35 - Apelação Penal - 2013.3.009510-5 - Comarca de Salinópolis - Vara Única
Apelante: André Guilherme dos Santos Uchoa (Defensora Pública Ana Laura Macedo Sá)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 7 anos e 6 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
36 - Apelação Penal - 2012.3.013000-1 - Comarca de Castanhal - 3ª Vara Penal
Apelante: José Zigomar Pereira de Lima Filho (Defensor Público Carlos dos Santos Sousa)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 13 anos de reclusão em regime
inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
37 - Apelação Penal - 2013.3.016114-6 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal
Apelantes: Agel Sulivan Sá Silva / Agel Sulivan da Silva (Advª. Juliane Fontenele Silva - OAB/PA 14.519) e José Vitorino Silva Neto (Defensor
Público Fabiano de Lima Narciso)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: À unanimidade, a Eg. Câmara conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa de Agel Sulivan, no
mérito, deu parcial provimento aos apelos, para readequar a pena para ambos em 3 anos e 4 meses de reclusão e 334 dias-multa, em regime
inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser aplicada pelo juízo das execuções penais, nos
termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
38 - Apelação Penal - 2013.3.015467-0 - Comarca de São Félix do Xingu - Vara Única
Apelante: Gilberto Evangelista Ribeiro (Defensora Pública Juliana Andrea Oliveira)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza
Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in
totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza.
39 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.001717-4 - Comarca da Capital - 6ª Vara Penal
Recorrente: Alberto de Lima Freitas (Advª. Cláudia Doce Coelho de Souza - OAB/PA 8.975)
Recorrido: Almir dos Santos Soares (Adv. Almir dos Santos Soares - OAB/PA 10.035-A e outros)
Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Dra. Nadja Nara Cobra Meda
Decisão: O Recurso foi conhecido e negado provimento à pretensão recursal, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantida in totum
a sentença recorrida, nos termos do voto da E. Relatora.
40 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.004653-7 - Comarca de São Francisco do Pará - Vara Única
Recorrente: Raimundo Carlos Araújo da Silva (Defensora Pública Luciana Souza dos Anjos Mesquita)
Recorrida: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in
totum a sentença de pronúncia, nos termos do voto da E. Relatora.
41 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.005425-9 - Comarca de Castanhal - 4ª Vara Penal
Recorrente: Ministério Público do Estado do Pará
Recorrido: Júlio César Amaral Souza (Defensor Público Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho)
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para reformar a decisão a quo, nos
termos do voto da E. Relatora.
42 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.004869-0 - Comarca de Barcarena - 3ª Vara Penal
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Marcelo Cardoso dos Santos (Defensor Público Alan Ferreira Damasceno)
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para reformar a decisão a quo,
determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do voto da E. Relatora.
43 - Apelação Penal - 2012.3.011645-7 - Comarca da Capital - 12ª Vara Penal
Apelante: Gleidson Cruz Teles (Defensor Público Vladimir Koenig)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: O Recurso foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 5 anos e 4 meses de reclusão
e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, determinando ainda, de ofício, a imediata inserção do apenado, no regime inicial de cumprimento
de pena semiaberto, nos termos do voto da Relatora.
44 - Apelação Penal - 2014.3.001146-5 - Comarca de Tucuruí - 3ª Vara Penal
Apelante: Josiel de Souza Cardias (Adv. Délcio Cohen - OAB/PA 2.611)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
146
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: O Recurso foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 6 anos e 9 meses de reclusão
e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do voto da Relatora.
45 - Apelação Penal - 2014.3.001462-5 - Comarca de Gurupá - Vara Única
Apelante: Max José Campos Alves (Adv. Ariosto Cardoso Paes Junior - OAB/PA 6.469)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: O recurso foi conhecido e improvido, por unanimidade, mantida a sentença de 1º grau, nos termos do voto da E. Relatora.
46 - Apelação Penal - 2014.3.003006-9 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal
Apelante: Wennas Anjos Costa (Defensor Público Vinicius Toledo Augusto)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: À unanimidade, a Eg. Câmara conheceu do apelo, negando-lhe provimento, para manter in totum a decisão de 1º grau, nos termos
do voto da E. Relatora.
47 - Apelação Penal - 2014.3.003748-7 - Comarca da Capital - 10ª Vara Penal
Apelante: Reginaldo Carvalho Saldanha / Reginaldo de Carvalho Saldanha (Defensor Público Vladimir Koenig)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mas de ofício, readequou a pena para 3 anos de
reclusão e 10 dias-multa, alterando o regime de cumprimento de pena para o aberto, condedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos
termos do voto da E. Relatora.
48 - Apelação Penal - 2013.3.013601-6 - Comarca de Marituba - 3ª Vara Penal
Apelante: Jefferson Melo de Carvalho (Adv. Arthur Dias de Arruda - OAB/PA 12.743)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do
voto da E. Relatora.
49 - Apelação Penal - 2013.3.028286-9 - Comarca da Capital - 6ª Vara Penal
Apelante: Hebron Levi Mendes França (Defensor Público Adriano Souto Oliveira)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 8 anos e 8 meses de reclusão
em regime inicial fechado e 33 dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
50 - Apelação Penal - 2014.3.000785-2 - Comarca de Marabá - 5ª Vara Penal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Apelante: Wilson Carlos Ferreira Braga (Adv. Arnaldo Ramos de Barros Junior - OAB/PA 17.199 e outro)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: O recurso foi conhecido e improvido, por unanimidade, mantida a sentença de 1º grau, nos termos do voto da E. Relatora.
51 - Apelação Penal - 2014.3.005276-6 - Comarca de Marabá - 5ª Vara Penal
Apelante: Luso Veloso dos Santos (Defensor Público Sérgio Sales Pereira Lima)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja
Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra
Meda
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in
totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora.
52 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2013.3.022322-7 - Comarca de Monte Alegre - Vara Única
Recorrente: Tiago Eduardo Pires de Sousa (Adv. Wilton Walter Morais Dolzanis - OAB/PA 3.448-A)
Recorridos: A Justiça Pública e Francisco dos Santos - Assistente de Acusação (Adv. Carim Jorge Melém Neto - OAB/PA 13.789)
Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa
Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada
Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Vera Araújo de Souza.
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantendo in totum a decisão recorrida, nos termos
do voto da Relatora. Impedimento da Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato.
53 - Apelação Penal - 2013.3.029741-2 - Comarca de Castanhal - 3ª Vara Penal
Apelante: Benedito Paulo Brás da Silva (Defensora Pública Bianca Duarte Branco Caribe)
Apelada: A Justiça Pública
Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão
Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Decisão: O Recurso foi conhecido e não provido, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantida a sentença a quo, nos termos do
voto da Relatora.
54 - Apelação Penal - 2013.3.029140-6 - Comarca de Ponta de Pedras - Vara Única
Apelante: Edilson Eleutério Teixeira Junior (Defensor Público Luis Carlos Lima da Cruz Filho)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Decisão: Recurso conhecido e não provido, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, mantida a sentença a quo, nos termos
do voto da Relatora.
55 - Apelação Penal - 2013.3.028404-7 - Comarca da Capital - Vara Penal Distrital de Mosqueiro
Apelante: Ronaldy dos Santos Oliveira (Adv. Rosendo Barbosa de Lima Neto - OAB/PA 16.939)
Apelada: A Justiça Pública
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves
Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantida a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.
56 - Apelação Penal - 2013.3.028388-3 - Comarca de Castanhal - 4ª Vara Penal
Apelante: Ministério Público do Estado do Pará
Apelada: Misia Micilene de Sousa Silva (Advª Loys Denise Maria Aragão - OAB/PA 7.847)
Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva
Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada
148
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato
Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo ministerial, dando-lhe provimento, para modificar a sentença a quo,
redimensionando a pena para 6 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, e 600 dias-multa, nos termos do voto da E. Relatora.
E, como nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão, às 14h37m. Eu, Ney Gonçalves Ramos, Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada, lavrei
a presente Ata/Resenha.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/PA
NEY GONÇALVES RAMOS
Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/PA
149
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Acórdão 21319 - Comarca: Altamira - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000538-0
- Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Amadeu Ribeiro de Jesus (Adv. Claudiane Santos
Silva) Recorrido: Cassia Ferreira da Silva (adv. Lindalva Alves de Souza Rillo) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000538-0 EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Origem: COMARCA DE ALTAMIRA Embargante: AMADEU RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): CLAUDIANE SANTOS
SILVA - OAB/PA 1188 Embargada: CASSIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO - OAB/PA 3935 Juíza
Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao
reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos nem omissão quanto a qualquer
ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que
integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21320 - Comarca: Cametá - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20146000114-7 Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Francidalva Lopes (Adv. Denise de Moura Guimaraes)
Recorrido: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat (Adv. Marilia Dias Andrade e Adv. Luana Silva Santos) Recorrente: Bradesco
Seguros S/A (adv. Marilia Dias Andrade e Adv. Luana Silva Santos) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000114-7 EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Origem: 1ª VARA DE CAMETÁ/PA Embargante: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(as): MARILIA DIAS ANDRADE - OAB/PA 14.351 E LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA 16.292
Embargada: FRANCIDALVA LOPES Advogado (a): DENISE DE MOURA GUIMARÃES - OAB/PA 14.260 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à
modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados.
Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal
Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão
os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO.
Belém (PA), 16 de abril de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21321 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20126001197-4 Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Fenix Automoveis Ltda (Adv. Daniel de Meira Leite) e
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (Adv. Renato Tadeu Rondina Mandaliti) Recorrido: Giselle Duarte Nascimento (adv. Tatiane
Rodrigues de Vasconcelos) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.001197-4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Embargante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A Advogado: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI - OAB/SP N.º 115.762 Embargada: GISELLE DUARTE NASCIMENTO Advogada: TATIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS
- OAB/PA N.º 16.871 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADO. Embargos declaratórios
não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Se não existe contradição entre os seus termos, nem omissão
quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os
Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA
CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza
Relatora
Acórdão 21322 - Comarca: Baião - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136001841-6 - Rec.:
Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Bv Financeira S.A (Adv. Celso Marcon) Recorrido: Maria
Jose da Silva (adv. Tales Miranda Correa) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001841-6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Embargante: BV FINANCEIRA S/A Advogado: CELSO MARCON - OAB/PA N.º 13.536-A Embargada:
MARIA JOSÉ DA SILVA Advogado: TALES MIRANDA CORRÊA - OAB/PA N.º 6.995 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação
do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos
conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por
UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos
Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril
de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21323 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136001090-9 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Ad da Silva e Cia Ltda (Adv. Carla de Araujo Lima) Recorrido:
Metalflex Equipamentos Ltda (adv. Odair Borges de Souza) e arnovaldo Pereira Figueiredo (adv. Odair Borges de Souza) _ Acórdão
nº. Processo n.º 2013.6.001090-9 Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RECURSO INOMINADO Recorrente:
A. D. DA SILVA E CIA LTDA - ME Advogada: CARLA DE ARAÚJO LIMA - OAB/PA 15.630 Recorridos: METALFLEX EQUIPAMENTOS
LTDA e ARNOVALDO PEREIRA FIGUEIREDO Advogado: ODAIR BORGES DE SOUZA - OAB/SP N.º 88.345 Juíza Relatora: TANIA
BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA
DE EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NOS APARELHOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. VALOR DO
CONTRATO ACIMA DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46
da Lei n.º 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma
Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão
os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃOMURRIETA e TANIA BATISTELLO.
Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21324 - Comarca: Castanhal - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000553-8
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Aliliane Dias Aleixo (Adv. Juliana Teixeira da Fonseca)
Recorrido: Banco Itau S.A. (adv. Jose Edgard da Cunha Bueno Filho) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000553-8 RECURSO
INOMINADO Origem: COMARCA DE CASTANHAL Recorrente: ALILIANE DIAS ALEIXO Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA
- OAB/PA 10431 Recorrido: BANCO ITAÚ S/A Advogado(s): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126.504 Juíza Relatora:
TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO
ANTECIPADO DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALOR DA PARCELA QUE
CORRESPONDIA A QUASE 30% DOS VENCIMENTOS DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR
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PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os
Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos
do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA
LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21325 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136001564-4 - Rec.:
Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Fabio da Silva Almeida (Adv. George Silva Viana Araujo) Recorrido:
Banco Bradesco S/A (adv. Maria Claudia da Silva Santos) _ Processo n° 2013.6.001564-4 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - OAB/PA 9.354
Recorrido: FÁBIO DA SILVA ALMEIDA Advogado: MARIA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS - OAB/PA 15.393-A Relatora: TANIA BATISTELLO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE ABERTURA
DE CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE CONFIGURADA. INSCRIÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX
NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do
Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21326 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000929-1 - Rec.:
Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Benedito Izael Melo de Oliveira (Adv. Raquel de Andrade Esquivel)
Recorrido: Banco Bradescard S/A (adv. Jose Edgard da Cunha Bueno Filho) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000929-1 RECURSO
INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACÍ Recorrente: BENEDITO IZAEL MELO DE OLIVEIRA Advogado: RAQUEL
DE ANDRADE ESQUIVEL - OAB/PA Nº 13.199 Recorrido: BANCO BRADESCARD S/A Advogado: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO - OAB/PA Nº 15.733-A Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS
JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença reformada. Recurso
conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por
UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de
Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014
(Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21327 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000562-9 - Rec.:
Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Centrais Eletricas do Para S.A - Celpa (Adv. Flavio Augusto Queiroz
das Neves) Recorrido: Ana Celia de Souza Bresson _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000562-9 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado(s): FLÁVIO
AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - OAB/PA 12.358 Recorrido: ANA CÉLIA DE SOUZA BRESSON Advogado(s): NÃO CONSTITUÍDO
Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOBRECARGA DE ENERGIA
ELÉTRICA. APARELHO DE SOM DANIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO.
Caracterizada a falha na prestação de serviço é devida a reparação pelo dano material e moral, devendo ser mantido o quantum
indenizatório arbitrado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e
improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE,
em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito,
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data
do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21328 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000916-8
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Gleidson
Goncalves Pantoja) Recorrido: Cinthia Maria Filgueira da Silva (adv. Rafael da Silva Rocha e Adv. Fabricio Bacelar Marinho) _
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000916-8 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACÍ Recorrente:
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado: GLEIDSON GONÇALVES PANTOJA - OAB/PA Nº 11.897 Recorrida: CINTHIA
MARIA FIGUEIRA DA SILVA Advogado: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - OAB/PA Nº 7.617 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE ÓRGÃO OFICIAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO ANTERIOR AO PERÍODO DA FISCALIZAÇÃO. CONTA PAGA COM ATRASO. Sentença reformada. Recurso conhecido e
provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE,
em DAR provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX
NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do
Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21329 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000803-7
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Companhia de Saneamento do Para - Cosanpa (Adv.
Ana Lucia Souza) Recorrido: Cristovina Pinheiro de Macedo (adv. Cristovina Pinheiro de Macedo) _ ACÓRDÃO N.º Processo n°
2013.6.000803-7 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA Advogado: ANA LÚCIA SOUZA - OAB/PA Nº 9.694 Recorrido: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO
Advogado: EM CAUSA PRÓPRIA Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA
DA RECLAMADA EM FORNECER O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ÁGUA.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46
da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma
Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão
os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO.
Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21330 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000867-3
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Daniel dos Santos Souza (Adv. Alexandre Medeiros)
Recorrido: Teledata Informacoes e Tecnologias S/A (adv. Socorro Maia Gomes e Adv. Joao Humberto de Farias Martorelli) _ ACÓRDÃO
N.º Processo n.° 2013.6.000867-3 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente:
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DANIEL DOS SANTOS SOUZA Advogado: ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO - OAB/PA N.º 5.944 Recorrida: TELEDATA
INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A Advogado: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - OAB/PE 7.489; SOCORRO MAIA
GOMES - OAB/PE 21.449 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO
INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei nª 9.099/95. Recurso conhecido e
improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE,
em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito,
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do
Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21331 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000912-6 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Elmyra Bezerra Rodrigues da Silva, Maria Helena Bezerra
Rodrigues da Silva, Carmen Sueli Bezerra da Conceicao, Jose Washington Bezerra de Maria e Elze Lilian Bezerra de Maria (Adv. Stephan
Houat) Recorrido: Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A (adv. Chedid Georges Abdulmassih) e vrg Linhas Aereas S/A (adv. Chedid Georges
Abdulmassih) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000912-6 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Recorrentes: ELMYRA BEZERRA RODRIGUES DA SILVA; MARIA HELENA BEZERRA RODRIGUES DA SILVA; CARMEN SUELI BEZERRA
DA CONCEIÇÃO; JOSÉ WASHINGTON BEZERRA DE MARIA e ELZE LILIAN BEZERRA DE MARIA Advogado(s): STEPHAN HOUAT OAB/PA 13949 Recorrido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A Advogado(s): CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - OAB/PA 9678A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO DEVIDO A ATRASO PARA O CHECK IN. VOO NACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM
os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA
CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2013 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza
Relatora
Acórdão 21332 - Comarca: Castanhal - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136001827-6
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Maria Zenaide Goncalves de Araujo (Adv. Juliana Teixeira
da Fonseca) Recorrido: Banco do Brasil S/A (adv. Karina de Almeida Batistuci) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001827-6 RECURSO
INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTANHAL Recorrente: MARIA ZENAIDE GONÇALVES DE ARAÚJO Advogado:
JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA - OAB/PA 10.431 Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
- OAB/PA 15.674-A Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. REVELIA DO BANCO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram
a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram
da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA
BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21333 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000941-5
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Nabia Maria da Costa Silva (Adv. Jose Marinho Gemaque
Junior) Recorrido: Alessandra Casseb de Sa (adv. Walber Palheta de Mattos) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000941-5 RECURSO
INOMINADO Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: NÁBIA MARIA DA COSTA SILVA Advogado: JOSÉ
MARINHO GEMAQUE JÚNIOR - OAB/PA Nº 8.955 Recorrida: ALESSANDRA CASSEB DE SÁ Advogado: WALBER PALHETA DE MATTOS
- OAB/PA Nº 13.320 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INCONFORMISMO DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE PARA ADEQUÁ-LA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AO PODER ECONÔMICO DAS PARTES.
Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma
Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão
os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO.
Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21334 - Comarca: Parauapebas - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº.
20136000119-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Natalia de Deus Queiroz (Adv.
Guilherme Henrique de Oliveira Mello) Recorrido: Empresa Sao Cristovao Ltda. (adv. Divino Alves Ferreira) _ ACÓRDÃO N.º
Processo n° 2013.6.000119-8 RECURSO INOMINADO Origem: 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS Recorrente: NATÁLIA DE DEUS
QUEIROZ Advogado(s):GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO - OAB/PA 14565B Recorrido: EMPRESA SÃO CRISTOVÃO
LTDA. Advogado(s): DIVINO ALVES FERREIRA - OAB/MG 37.054 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO
INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE
INDENIZAR AUSENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por MAIORIA, em NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO
ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento).
TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21335 - Comarca: Itaituba - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000884-7 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Natura Cosmetico S/A (Adv. Eduardo Luiz Brock) Recorrido:
Jubia Marcia Neves Leite Pereira (adv. Leda Marta Lucyk dos Santos) _ ACÓRDÃO N.º Processo n°. 2013.6.000884-7 RECURSO
INOMINADO Origem: COMARCA DE ITAITUBA Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S/A Advogado(s): EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP
91.311 Recorrido: JUBIA MÁRCIA NEVES LEITE PEREIRA Advogado(s): LEDE MARTA LUCYK DOS SANTOS - OAB/PA 10.283B Juíza
Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos,
nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes
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que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21336 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000712-0 - Rec.:
Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Tam Linhas Aereas S/A (Adv. Gilzely Medeiros de Brito) Recorrido:
Lauro Francisco da Silva Freitas Junior (adv. Raphael Maues Oliveira) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000712-0 RECURSO
INOMINADO Origem: 3° JUIZADO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s): GILZELY
MEDEIROS DE BRITO - OAB/PA 8.539 Recorrido: LAURO FRANCISCO DA SILVA FREITAS JÚNIOR Advogado(s): RAPHAEL MAUES
OLIVEIRA - OAB/PA 10.937 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGENS. TAM FIDELIDADE. EMISSÃO DE PASSAGENS
AÉREAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO OBSERVADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os
Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos
do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA
LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21337 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000089-3
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Leonardo Martins
Maia) e Phoneserv de Recebiveis Ltda (Adv. Manoel Eudoxio Pereira Neto) Recorrido: Luis Guilherme Batista de Lima (adv.
Daniele Ribeiro de Carvalho) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.000089-3 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LEONARDO MARTINS MAIA - OAB/PA 16.818
Recorrente: PHONESERV DE RECEBÍVEIS LTDA. Advogado(s): MANOEL EUDOXIO PEREIRA NETO - OAB/PA 11.646 Recorrido: LUIS
GUILHERME BATISTA DE LIMA Advogado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/PA 11915 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO
DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que
integram a Turma Recursal, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram
da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA
BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21338 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000085-1 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrido: Luiz Otavio Goulart Castro (Adv. Daniele Ribeiro de Carvalho)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (adv. Leonardo Martins Maia) e phoneserv de Recebiveis Ltda (adv. Manoel Eudoxio Pereira
Neto) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.000085-1 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LEONARDO MARTINS MAIA - OAB/PA 16.818 Recorrente: PHONESERV
DE RECEBÍVEIS LTDA. Advogado(s): MANOEL EUDOXIO PEREIRA NETO - OAB/PA 11.646 Recorrido: LUIZ OTÁVIO GOULART
CASTRO Advogado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/PA 11915 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO
DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HIPÓTESE QUE EVIDENCIA DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a
Turma Recursal, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os
Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém
(PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21339 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000907-7
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Eladio Miranda Lima)
Recorrido: Elvis Pereira Damascena (adv. Sharlles Sanches R. Ferreira) _ ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2013.6.000907-7 RECURSO
INOMINADO Origem: 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ELADIO
MIRANDA LIMA - OAB/PA 13.866-A Recorrido: ELVIS PEREIRA DAMASCENA Advogados: ANTONIO ERBETHE R. FERREIRA - OAB/
PA 4.551-E; SHARLLES SHANCHES R. FERREIRA - OAB/PA 10.870 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEFEITO NA LINHA TELEFÔNICA.
TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal
Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os
Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém
(PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21340 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000855-8
- Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Tnl Pcs S/A (Adv. Eladio Miranda Lima) Recorrido: Jorge
Pimentel Machado (adv. Victor Bibiano Melo e Adv. Fernando Machado) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.000855-8 RECURSO
INOMINADO Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s):
ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/PA 13.866 Recorrido: JORGE PIMENTEL MACHADO Advogado(s): THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO
HOSOUME - OAB/PA 17.221 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE FATURA DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADSTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO:
ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso,
nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA
CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza
Relatora
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Acórdão 21341 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000924-1 - Rec.:
Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Eladio Miranda Lima) Recorrido:
Josivaldo Ferreira Miranda (adv. Maria Jose Cabral Cavalli) _ ACÓRDÃO N.º Processo n.: 2013.6.000924-1 RECURSO INOMINADO
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/
PA 13.866-A Recorrida: JOSIVALDO FERREIRA MIRANDA Advogado: MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI - OAB/PA 3191 Juíza Relatora:
TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE CONFIGURADA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO:
ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO
CABRAL, MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA
BATISTELLO Juíza Relatora
Acórdão 21342 - Comarca: Conceição Do Araguaia - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 Proc. nº. 20136000859-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Tnl Pcs S/A Recorrido:
Joacy Conceicao Pereira (adv. Fabio Barcelos Machado) _ ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2013.6.000859-0 RECURSO INOMINADO
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ELADIO
MIRANDA LIMA - OAB/RJ N.º 86.235 e OAB/PA N.º 13.866-A Recorrido: JOACY CONCEIÇÃO PEREIRA Advogado: FÁBIO BARCELOS
MACHADO - OAB/PA N.º 13.823 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO NÃO
COMPROVADA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE OBEDECE AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma
Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão
os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO.
Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
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COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO: 0000453-37.2010.8.14.0306
RECLAMANTE: ARNALDO DE NAZARETH FREITAS NETO
REPRESENTANTE: MÔNICA CILENE MARTINS SOEIRO OAB/PA: 11220
RECLAMADO: OI - TNL PCS S/A
REPRESENTANTE: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/PA: 13866-A FLAVIA GUEDES PINTO: OAB/PA 15132
Despacho de fls. 417 - verso
R. Hoje, Ao exequente. Em, 09/04/2014.
Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
PROCESSO: 0000094-87.2010.8.14.0306
RECLAMANTE: MARIA NINA RIBEIRO FILGUEIRAS e OUTRO
REPRESENTANTE: CLÉCIO NASCIMENTO DE SOUSA OAB/PA: 14592
RECLAMADO: SUPERPOSTO ESTRELA BELÉM
Despacho de fls. 84-verso
R. Hoje, Ao exequente. Em, 09/04/2014.
Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
PROCESSO: 0001272-37.2011.8.14.0306
RECLAMANTE: JOÃO FERREIRA CARNEIRO
REPRESENTANTE: JEFFERSON ALMEIDA SILVA OAB/PA: 15001
RECLAMADO: LOSANGO - PROMOCOES DE VENDA LTDA
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL
Despacho de fls. 336-verso
R. Hoje, Ao exequente. Em, 09/04/2014.
Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
PROCESSO: 00001947620098140306
RECLAMANTE: RODRIGO OTÁVIO PAIVA DE ANDRADE
REPRESENTANTE: JOSÉ RAIMUNDO COSTA DA SILVA OAB/PA: 7779
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RECLAMADO: BALTAZHAR PRODUÇÕES
REPRESENTANTE: LAILA MACHADO CARVALHO VIDIGAL OAB/PA: 17217
Despacho de fls. 148 - verso
R. Hoje, Ao exequente. Em, 09/04/2014.
Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
PROCESSO: 00010348620098140306
RECLAMANTE: LEILA DO SOCORRO DE SOUZA ALBUQUERQUE XAVIER
REPRESENTANTE: EVELYN SALOMÃO MELO OAB/PA: 14841
RECLAMADO: BANCO BMG S.A
REPRESENTANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/PA: 13727
Despacho de fls. 194 - verso
R. Hoje, Aguarde-se manifestação por seis meses. Em, 09/04/2014.
Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
PROCESSO: 00002172720068140306
RECLAMANTE: PAULO SERGIO BARBALHO PRIANTE
RECLAMADO: SIEMENS LTDA
REPRESENTANTE: RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB/PA: 16538-A
Despacho de fls. 136 - verso
R. Hoje, 1. Informe-se a conta bloqueada para as providências do juízo. Int. Em, 09/04/2014.
Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
PROCESSO: 00012545020108140306
RECLAMANTE: SANDRA ROCHA BENIGNO
REPRESENTANTE: GRAÇA DE JESUS GUERREIRO REALE DE OLIVEIRA OAB/PA: 4953-B
RECLAMADO: COMTETO
Despacho de fls. 81 - verso
R. Hoje, Aguarde-se o exequente por seis meses. Int. Em, 10/04/2014.
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Ana Lúcia Bentes Lynch
Juíza de Direito
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SECRETARIA DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 0000150-08.2005.8.14.0303
Autor: GERALDO MARIA VALE
Advogado: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - OAB/PA nº 7617
Réu: BRADESCO SEGUROS S/A
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado: RAFAEL RIBEIRO MAUÉS - OAB/PA nº 16047-A
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Visto, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, o acordo procedido, para que produza seus efeitos
legais e jurídicos, nos termos do art. 269, III, do CPC. Isento as partes de custas, taxas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade
prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista notícia do cumprimento do acordo (fls. 178), arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se
e Cumpra-se.
Belém (PA), 11 de março de 2014.
JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível,
respondendo, cumulativamente, pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível
(Portaria nº 1.954/2013-GP)
Processo nº 0000710-42.2008.8.14.0303
Autor: GARDENIA QUEIROZ GALVÃO FERNANDES
Advogado: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS - OAB/PA nº 3442
Réu: BANCO SANTANDER S/A
Advogado: CARLOS MAXIMIANO MAFRA LAET - OAB/RJ nº 15311
Réu: ITAÚ UNIBANCO S/A
Advogado: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PA nº 15733-A
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Visto, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, o acordo procedido, para que produza seus efeitos
legais e jurídicos, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Verifico que o acordo já foi cumprido em sua integralidade. Isento as partes de custas, taxas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade
prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivese.
Belém (PA), 23 de outubro de 2014.
JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível,
respondendo, cumulativamente, pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível
(Portaria nº 1.954/2013-GP)
Processo nº 0000122-69.2007.8.14.0303
Autor: EDUARDO MORAES LARANJEIRA
Advogado: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA nº 10676
Réu: ANA ELIZABETH BASTOS
Advogado: BRUNO DE LIMA GEMAQUE - OAB/PA nº 13326
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de impugnação à penhora online de fls. 212/213 em que o impugnante diz que o valor bloqueado e todos os demais creditados em sua
conta são relativos ou tem ligação com sua remuneração, constituindo-se em bem absolutamente impenhorável, ficando, assim, caracterizada
a ilegalidade da penhora.
Em manifestação à impugnação, o impugnado afirma que a conta bloqueada é conta corrente e não conta salário, no mais a executada,
ora impugnante, é médica e possui recursos disponíveis para pagamento, mas está se escusando de tal ato, de modo que requer que a
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impugnação seja julgada improcedente, para retirada do valor total da quantia bloqueada, bem como propõe a impugnante o parcelamento do
valor remanescente da condenação.
Não assiste razão à impugnante.
Importa registrar que a conta da impugnante, que foi bloqueada pelo Juízo, é conta corrente e não conta salário, apenas é creditado nesta conta,
como afirmado pela própria impugnante, também, o valor referente à remuneração que diz receber, o que é verificado ao analisar os extratos
juntados por ela às fls. 205/206. Nos extratos é possível ver que a conta da impugnante é uma conta corrente normal, onde são feitas transações
e são utilizados serviços, como o serviço de TED - Transferência Eletrônica Disponível, que é feito para
transferências de banco para banco de valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo qual é transferido seu salário, porém, este valor
recebido não é o único que vem sendo creditado nesta conta, podendo ser observados outros depósitos, assim como pagamentos.
Dessa forma, o que se entende é que os valores encontrados na conta corrente da impugnante e bloqueados por este Juízo estavam disponíveis
para qualquer transação financeira que a mesma quisesse ou necessitasse realizar, sejam eles advindos de outro banco para fins de caracterizar
sua remuneração, sejam de depósitos feitos a seu favor por outros interesses, o que leva a inferir que essa disposição, também, era para
efetivação de bloqueio da quantia necessária para pagamento da condenação nesta ação judicial, já que a impugnante, embora intimada para
realizar o pagamento voluntariamente, não o fez (fls. 184), o que levou à determinação de penhora online em suas contas bancárias.
Sendo assim, por persistir o inadimplemento quanto ao pagamento da condenação pela impugnante, legítima se faz a penhora online efetuada
na conta bancária desta, mesmo por esta não se configurar como conta-salário e
não estar vinculada apenas ao recebimento de verbas remuneratórias, não terá como subsistir os pedidos formulados no sentido de ver
desconstituída a penhora online e, consequente, desbloqueio do valor na conta corrente em comento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora online de fls. 215/216, posto que manifestamente improcedente seus pedidos, devendo a
execução prosseguir nos seguintes termos:
1) Transfira-se o valor bloqueado via BACENJUD para a conta única do Poder Judiciário do Estado do Pará;
2) Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado;
3) Verifique-se se há valor remanescente a ser pago pela ré, caso haja, intime-a para se manifestar quanto à proposta do autor sobre o
parcelamento do restante do débito;
4) Após, façam-se conclusos os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível,
respondendo, cumulativamente, pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível
(Portaria nº. 1.954/2013-GP)
Processo nº 0000699-13.2008.8.14.0303
Autor: MOISÉS RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR
Autor: MARISTER FÁTIMA M. CARVALHO
Advogado: LUCIANA CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - OAB/PA nº 19042
Réu: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado: FABIANA PORTELA ARAÚJO - OAB/PA nº 17917
Réu: EUROCAR VEÍCULOS (RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA)
Advogado: MARCELA MACEDO DE QUEIROZ - OAB/PA nº 13281
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 526,19 (quinhentos e vinte e seis reais e dezenove centavos).
Caso não pague voluntariamente, será procedida a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução promovida, acrescido
da multa de 10% (dez por cento), passando o montante da dívida para o valor de R$ 578,81 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e um
centavos), conforme prescreve o Art. 457-J, do CPC.
Arnóbio Batista Tocantins Neto
Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo nº 0001947-19.2005.8.14.0303
Autor: NAIR SILVA FERREIRA
Advogado: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - OAB/PA nº 7617
Réu: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado: ALEXANDRE ROCHA MARTINS - OAB/PA nº 12079
INTIMAÇÃO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Fica a parte autora intimada do desarquivamento dos autos, encontrando-se os mesmos na Secretaria da Vara para os fins de Direito.
Arnóbio Batista Tocantins Neto
Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo nº 0001324-52.2005.8.14.0303
Autor: JOVENITA DE SOUZA CAVALLERO
Advogado: PATRÍCIA CAVALLERO MONTEIRO - OAB/PA nº 8559
Réu: MARGARETH MARIA DE SOUZA FERRO
Réu: VICENTE BRAGA CORDEIRO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada a juntar aos autos a documentação necessária referente ao imóvel penhorado para que haja prosseguimento da
execução. Caso contrário, indique bens passíveis de penhora.
Arnóbio Batista Tocantins Neto
Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível
160
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RESENHA: 15/04/2014 A 21/04/2014 - SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM
PROCESSO: 00017054220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:FERNANDO LUNA LINS JUNIOR
VÍTIMA:J. S. P. . R.H. Ao analisar os autos do processo mencionado na certidão de fl. 29 dos autos (0001726-18.2014.814-0401), constato que
na verdade trata-se de outro tipo penal, com outras partes envolvidas, além do autor do fato do presente processo. Assim sendo, aguarde-se
a realização da audiência preliminar designada as fl. 26 dos autos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA
ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00017261820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:FERNANDO LUNA LINS JUNIOR
VÍTIMA:L. G. A. M. Representante(s): IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) VÍTIMA:E. F. A. Representante(s): IZACARMEN
MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) VÍTIMA:J. S. P. Representante(s): IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) VÍTIMA:C. S. S.
Representante(s): IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) . R.H. Ao analisar os autos do processo mencionado na certidão de fl. 42
dos autos (0001705-42.2014.814-0401), constato que na verdade trata-se de outro tipo penal, no qual figura como vítima apenas uma das vítima
do presente processo. Assim sendo, à secretaria vinculada para designação de audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante
do parquet e a Defensoria Pública, bem como intimando-se o autor do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do
fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de
2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00132131920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ELOIDE DAIANE BRASIL ORNELAS
VÍTIMA:K. N. M. C. . PROCESSO: 0013213-19.2013.814.0401. Autor(a): ELOIDE DAIANE BRASIL ORNELAS Vítima: KARINA DE NAZARE
MIRANDA CARDOSO Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze,
nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida
Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION
BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada
a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO
CARDOSO e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição
civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, em face da ausência das partes, consideradas intimadas regularmente para o
presente ato, nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 46. Dada a palavra ao representado do Ministério Público: ¿MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima, considerada
intimada regularmente nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, o que, nos termos
do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação feita perante a autoridade policial, por ausência de interesse no
prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no
dia 09.05.2013, conforme TCO de fls. 04, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela
decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou:
¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública
condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados
do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima, considerada intimada nos termos do art. 67 da Lei
9.099/95, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, ultrapassando o prazo do art. 38 do CPP, sem que ratificasse a
representação feita delegacia. Isto posto, face o Enunciado 117 do FONAJE orientar no sentido de que há renúncia à representação nos casos
em que a vítima é regularmente intimada para a audiência e deixa de comparecer sem motivo justificado, o que retira do MP, a condição
de procedibilidade e ainda que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 09.05.2013, outra alternativa não há que não seja o
reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude
de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado
117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor(a) Público: ___________________________________________
PROCESSO: 00229167120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:NOEMIA DO SOCORRO LEAO
GOMES VÍTIMA:J. F. S. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. PROCESSO: 0022916-71.2013.814.0401. Autor(a): NOEMIA DO SOCORRO
LEAO GOMES Vítima: JENNIFER FERREIRA DOS SANTOS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia
do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara
do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina,
Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo
escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes
o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a representante da vítima, menor de idade, Leidiane de Sales Ferreira,
RG 5684471 SSP/PA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa
de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, bem como a proposta de transação penal, face à ausência
da autora do fato, considerada intimada nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 29. Em seguida, foi dada a
palavra ao MP, que assim se manifestou: `Diante da ausência da autora do fato, o MP deixa de propor transação penal¿. Deliberação
em audiência: `Aguarde-se em cartório o prazo de cinco dias para que a vítima e seu representante legal ofereçam rol de testemunhas,
ficando ciente de que não apresentado o rol poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação
penal. Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor(a) Público: ___________________________________________ Leidiane de
Sales Ferreira: ___________________________________________
PROCESSO: 00053507520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:MAX MARCELO ASSUNCAO DA
COSTA VÍTIMA:J. M. M. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE,
161
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém,
15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00058850420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA
VÍTIMA:O. E. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado
no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL
de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00062817820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:WAGNER MONTES MAIA DA
CONCEICAO VÍTIMA:J. G. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral
do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação.
Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00223087320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:IRANY CARDOSO GONCALVES
VÍTIMA:S. T. R. . PROCESSO: 0022308-73.2013.814.0401. Autor(a): IRANY CARDOSO GONÇALVES Vítima: SILVERIA TELES RODRIGUES
Capitulação: Art. 147, 140 e 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e
Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré,
esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA
KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão
no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a vítima, Silveria
teles Rodrigues, RG 3233001 SSP/PA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a
tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, bem como a proposta de transação penal, face à ausência
da autora do fato, a qual não foi intimada em razão do seu endereço não ter sido localizado, nem sendo pessoa conhecida na área, conforme
certidão de fls. 36. A vítima informa que tem interesse no prosseguimento do feito, já que a autora continua a lhe ameaçar. Informa também que a
autora do fato reside ainda no mesmo endereço, qual seja: Passagem Santa Lúcia, entre 3 de maio e 9 de janeiro, nº 16; que a autora, na verdade
alugou a parte debaixo da casa onde funciona o bar; que a autora reside na parte detrás do imóvel; que é costume da autora do fato se esconder
no momento em que os oficiais de justiça realizam a diligência; que a autora fica todo dia na frente desse bar, mas que na sexta-feira por volta das
16 horas, ela fica no bar jogando baralho. Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 06 DE JUNHO DE 2014, ÀS
09:30 HORAS. Cientes os presentes. Intime-se a autora do fato no endereço informado pela vítima. Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor(a) Público: ___________________________________________ Silveria teles
Rodrigues: ___________________________________________
PROCESSO: 00056053320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:JOEL MAGNO MONTEIRO AUTOR DO
FATO:MARIA ODILEIA PIMENTEL RAMOS VÍTIMA:A. A. C. F. VÍTIMA:M. C. A. C. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base
no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a
Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA
DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00214382820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:MARCOS ANDERSON NUNES DA
SILVA VÍTIMA:G. C. F. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional MARCOS ANDERSON
NUNES DA SILVA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos
termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de
10/09/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima
não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 32/33 dos autos,
opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente
caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do
mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código
Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear
a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que
o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem
é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela
infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a
necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo
61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator MARCOS
ANDERSON NUNES DA SILVA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril
de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00062878520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ALEX MACIEL DO NASCIMENTO
MONTEIRO VÍTIMA:V. R. P. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral
do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação.
Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00061458120148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ALAIDE GURJAO RAMOS VÍTIMA:R.
L. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário
da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 .
ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00252516320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:EDNA MARIA LIMA MIRANDA
VÍTIMA:H. J. F. M. L. . PROCESSO: 0025251-63.2013.814.0401. Autor(a): EDNA MARIA LIMA MIRANDA Vítima: HOLANDINA JULIA FIGUEIRA
DE MELLO LARRAT Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta
cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante
Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA
ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o
pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Edna Maria Lima Miranda, RG 2512795 SSP/PA, acompanhada pela
advogada, Dra. Marina Betania de Lima Santos, OAB/PA 8519, a vítima, Holandina Julia Figueira de Mello Larrat, OAB/PA 9070, acompanhada
pelo advogado, Dr. Carlos Maia de Mello Porto, OAB/PA 8910, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Fezse presente o estudante de direito, Rogerio Luiz de Araujo da Conceicao, RG 6143387 SSP/PA. Aberta a audiência, a autora se retratou do
acontecido, fato que foi aceito pela vítima. As partes assumem perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas
ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse
compromisso e tratando-se de ação penal privada, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra a
autora do fato, pelo que renunciou expressamente ao direito de queixa. A querelada nada tem a opor Em seguida, foi dada ao Ministério Público:
¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do
art. 140 do CPB. Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 08.10.2013, conforme TCO de fls. 04, verifica-se que o prazo decadencial
encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra a autora do fato. Assim sendo,
este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos
arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado
pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer
representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, considerando que,
segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 08.10.2013, e ainda que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora
do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento
da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no
art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de
Justiça: ___________________________________________ Edna Maria Lima Miranda: ___________________________________________
Advogada:
___________________________________________
Holandina
Julia
Figueira
de
Mello
Larrat:
___________________________________________ Advogado: ___________________________________________
PROCESSO: 00059067720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ANDREWILSON BANDEIRA DA SILVA
VÍTIMA:O. E. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado
no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL
de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00062895520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
VÍTIMA:J. C. P. G. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE,
publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém,
15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00228725220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO UCHOA DE
VASCONCELOS SOBRINHO VÍTIMA:J. M. O. C. . PROCESSO: 0022872-52.2013.814.0401. Autor(a): RAIMUNDO UCHOA DE VASCONCELOS
SOBRINHO Vítima: JOSE MAURICIO OLIVEIRA DA COSTA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do
mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado
do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256,
Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial
abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público,
Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência,
prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, em face da ausência das partes, consideradas
intimadas regularmente para o presente ato, nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 37. Dada a palavra ao representado
do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão,
a vítima, considerada intimada regularmente nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato,
o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação feita perante a autoridade policial, por ausência
de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade. Diante disso e considerando que os fatos
ocorreram no dia 25.08.2013, conforme TCO de fls. 04, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do
fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim
sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal
pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses
contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima, considerada intimada nos termos do art. 67 da
Lei 9.099/95, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, ultrapassando o prazo do art. 38 do CPP, sem que ratificasse
a representação feita delegacia. Isto posto, face o Enunciado 117 do FONAJE orientar no sentido de que há renúncia à representação nos
casos em que a vítima é regularmente intimada para a audiência e deixa de comparecer sem motivo justificado, o que retira do MP, a condição
de procedibilidade e ainda que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 25.08.2013, outra alternativa não há que não seja o
reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de
ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado
117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor(a) Público: ___________________________________________
163
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00062860320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:SERGIO ALVES SANTOS VÍTIMA:R.
S. B. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no
Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL
de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00253278720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:GLEICE DOS SANTOS VÍTIMA:J. S.
C. . PROCESSO: 0025327-87.2013.814.0401. Autor(a): GLEICE DOS SANTOS Vítima: JERRIWILSON SAMPAIO COSTA Capitulação: Art.
138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém,
Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com
a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no
horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Gleice dos Santos, RG 4089814 SSP/PA, acompanhada pelo Defensor
Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a vítima, Jerriwilson Sampaio Costa, RG 2944004 SSP/PA, e o(a) representante
do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Fez-se presente o estudante de direito, Rogerio Luiz de Araujo da Conceicao, RG 6143387
SSP/PA. Aberta a audiência, a autora se retratou do acontecido, fato que foi aceito pela vítima. As partes assumem perante as autoridades o
compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica
das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal privada, a vítima, de acordo
com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra a autora do fato, pelo que renunciou expressamente ao direito
de queixa. A querelada nada tem a opor Em seguida, foi dada ao Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento
depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 138 do CPB. Assim e considerando que
os fatos ocorreram no dia 04.10.2013, conforme TCO de fls. 04, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que
até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra a autora do fato. Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o
Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61
do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto
no art. 138, caput, do CPB, crime de ação penal privada. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo
máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, considerando que, segundo TCO
de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 04.10.2013, e ainda que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora do
fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento
da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no
art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Gleice dos
Santos: ___________________________________________ Jerriwilson Sampaio Costa: ___________________________________________
PROCESSO: 00053593720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:LUIZ OTAVIO CARDOSO DA FONSECA
VÍTIMA:R. P. L. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado
no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL
de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00061414420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:CASSIANE CRISTINA SILVA TENORIO
VÍTIMA:C. N. P. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado
no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL
de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00058244620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:CLEIDSON BRAGA CHAVES VÍTIMA:O.
E. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário
da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 .
ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00236900420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:SANDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
VÍTIMA:W. C. C. T. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional SANDRO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos
termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de
18/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima
não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 33/34 dos
autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP.
No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento
e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do
artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação
para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma,
estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio
a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor
do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas
oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal
Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do
infrator SANDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/
PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00226958820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:VALERIA REGINA DOS SANTOS
PAIXAO VÍTIMA:J. C. S. L. . PROCESSO: 0022695-88.2013.814.0401. Autor(a): VALERIA REGINA DOS SANTOS PAIXAO Vítima: JACQUELINE
DE CASSIA SOUZA LOBATO Capitulação: Art. 147 do CPB e Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês
de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do
Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina,
Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo
escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes
o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a vítima, Jacqueline de Cassia Souza Lobato, RG 4927464 SSP/
PA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Fez-se presente o estudante de direito, Rogerio Luiz de Araujo
da Conceicao, RG 6143387 SSP/PA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, bem como a proposta de
transação penal, em face da ausência injustificada da autora do fato, intimada pessoalmente conforme certidão de fls. 33. Em seguida, foi
dada a palavra ao MP, que assim se manifestou: `Diante da ausência da autora do fato, intimada pessoalmente, o MP deixa de propor
transação penal¿. Deliberação em audiência: `Aguarde-se em cartório o prazo de cinco dias para que a vítima ofereça rol de testemunhas,
ficando ciente de que não apresentado o rol poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação
penal. Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Jacqueline de
Cassia Souza Lobato: ___________________________________________
PROCESSO: 00053576720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:JOSE RICARDO DE SENA CHAGAS
VÍTIMA:J. A. M. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE,
publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém,
15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00053689620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:EDNAIR PACHECO MESQUITA AUTOR
DO FATO:DENILSON MANOEL PANTOJA NAHUM VÍTIMA:M. S. B. F. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no
Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a
Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA
DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00091634720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR:RODRIGO ROSA RAMOS VÍTIMA:E. C. A. P. .
PROCESSO: 0009163-47.2013.814.0401. Autor(a): RODRIGO ROSA RAMOS Vítima: EDIPO CLEYTON DE ALMEIDA PEREIRA Capitulação:
Art. 147 do CPB e Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e
Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré,
esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA
KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão
no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Rodrigo Rosa Ramos, RG 4451002 PC/PA, acompanhado pelo Defensor
Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a vítima, Edipo Cleyton de Almeida Pereira, RG 5304882 PC/PA, acompanhado pelo
advogado, Dr. Carlos Felipe Alves Guimarães, RG 18307, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a
audiência, tentada a composição civil dos danos na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, a qual restou infrutífera, uma vez que a vítima preferiu o
prosseguimento do feito. Em seguida, foi dada a palavra ao MP, para cumprimento do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, ao oferecer proposta
de transação penal, a mesma também resultou infrutífera, pois o autor do fato deseja o prosseguimento do feito. O advogado Dr. Carlos Felipe
Guimarães, OAB/PA 18307, requer que seja habilitado nos autos como assistente da acusação. O MP nada tem a opor. Este Juízo defere
o pedido. Diante do fato do autor ter comparecido desacompanhado de advogado, designo o Dr. Defensor Público, Dr. JOAO BOSCO DE
FIGUEIREDO CARDOSO, para proceder a sua defesa. Dada a palavra ao Dr. Defensor para apresentação de defesa preliminar, o qual se
reserva ao direito de apresentar suas razões na fase de alegações finais, onde poderá melhor analisar as provas dos autos a fim de demonstrar
a inocência do acusado. Nesta fase requer o não recebimento da denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito. Passo a
decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos
necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas
em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos. Considerando que o denunciado não responde a nenhum outro processo faz jus
à proposta de suspensão condicional do processo por 02 (dois) anos, cujas condições são as seguintes: 1-A reparação do dano eventualmente
será pleiteado na área cível; 2-proibição de frequentar local em que se faça uso de bebida alcoólica durante o interstício probatório; 3-probir-se
de ausentar-se do distrito da culpa por mais de trinta dias sem a autorização do Juízo; 4-Não voltar a cometer crimes ou contravenção penal
durante o interstício probatório; 5-Comparecer pessoalmente a Juízo trimestralmente para justificar as suas atividades e/ou mudança de endereço,
ficando anotado também que em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima expostas, a suspensão será revogada, nos
termos do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95, requer pois após a aceitação a homologação judicial da presente proposta. Aceita a proposta de
suspensão pelo denunciado e seu defensor, o MM. Magistrado sentenciou nos seguintes termos: `Neste ato, homologo a proposta de suspensão
condicional do processo considerando que o denunciado e seu defensor aqui presentes aceitaram todos os itens lavrados nesta proposta de
suspensão condicional do processo. Expirado o prazo, sem revogação, ser-lhe-á declarada extinta a punibilidade. O período de provas começa
na data de hoje 15 de abril de 2014 e termina no dia 14 de abril de 2014. Expeça-se os expedientes necessários para o regular cumprimento
desta decisão. Decorrido o prazo, sem revogação, remeta-se os autos para o MP para manifestação¿. Nada mais havendo, foi encerrado o
presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a)
de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________
Rodrigo
Rosa
Ramos:
___________________________________________
Edipo
Cleyton
de
Almeida
Pereira:
___________________________________________ Advogado: ___________________________________________
PROCESSO: 00062558020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:VENILTON PANTOJA DE SOUSA
AUTOR DO FATO:FABIO ROGERIO LADEIRA DOS SANTOS VÍTIMA:M. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no
Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a
Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA
DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00062575020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:LUCILENE MENDES DAVID AUTOR DO
FATO:RUTILENE MENDES DAVID VÍTIMA:E. V. C. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006
da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público
para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E
SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00058236120148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIA CRISTINA LAURINHO PEREIRA
AUTOR DO FATO:SUELY DOS SANTOS LUCAS VÍTIMA:M. C. L. P. VÍTIMA:S. S. L. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com
base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos
a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA
DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00055828720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:FLAVIA ANDREA ARAUJO DO AMARAL
VÍTIMA:D. C. S. M. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE,
publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém,
15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00057213920148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:VALDEMAR TEIXEIRA COIMBRA
VÍTIMA:O. E. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado
no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL
de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00066905420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:DAIANA SOUSA XAVIER VÍTIMA:R. T.
T. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário
da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 .
ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL
PROCESSO: 00182408020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:VALDIR CASTRO SILVA VÍTIMA:M. B.
S. A. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional
VALDIR CASTRO SILVA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a
relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em
data de 02/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data
a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32
dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP.
No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento
e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do
artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação
para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma,
estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio
a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor
do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas
oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal
Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do
infrator VALDIR CASTRO SILVA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril
de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00186382720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ANDRE ALMEIDA DE VASCONCELOS
VÍTIMA:J. N. S. C. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato, o nacional ANDRÉ ALMEIDA DE
VASCONCELOS, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos
termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de
05/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima
não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 32/33 dos
autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP.
No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento
e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do
artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação
para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma,
estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio
a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor
do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas
oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal
Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do
infrator ANDRÉ ALMEIDA DE VASCONCELOS. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/
PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00201548220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ANDRE LUIZ DA SILVA FALCAO
VÍTIMA:J. C. P. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional ANDRÉ LUIZ DA SILVA
FALCÃO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do
§ 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 16/08/2013, e
desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou
a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32 dos autos, opinou pela
extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso,
sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do
mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código
Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear
a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que
o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem
é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela
infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a
necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo
61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator ANDRÉ
LUIZ DA SILVA FALCÃO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de
2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00207004020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:BRUNO MIRANDA CORREA VÍTIMA:S.
M. R. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional BRUNO MIRANDA CORREA,
qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do
artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 03/09/2013, e desde
essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a
necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32 dos autos, opinou pela
extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso,
sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do
mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código
Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear
a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que
o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem
é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela
infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a
necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo
61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator BRUNO
MIRANDA CORREA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00212841020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:LUCAS WILLIANS SILVA CORDEIRO
VÍTIMA:L. R. L. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional LUCAS WILLIANS SILVA
CORDEIRO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos
termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de
11/09/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima
não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 33/34 dos
autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP.
No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento
e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do
artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação
para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma,
estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio
a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor
do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas
oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal
Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do
infrator LUCAS WILLIANS SILVA CORDEIRO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/
PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00010500720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:DANIELSON QUARESMA MACIEL
VÍTIMA:R. S. F. . Vistos etc... O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de DANIELSON QUARESMA MACIEL,
qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do fato descrito no artigo 147, do Código Penal do Brasil. Afirma a inicial acusatória: que no dia
13/10/2012, por volta das 18:00 horas, o denunciado, ameaçou a vítima de morte caso não parasse de lhe denunciar para a polícia. O processo
seguiu o rito previsto no artigo 72 e seguintes da lei 9.099/95. É o necessário a relatar, nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95. Decido. AS
PROVAS A vítima Rosilene de Souza Ferreira, em depoimento prestado às folhas 43, informou, dentre outras coisas, que o acusado disse que lhe
mataria, se lhe denunciasse; que o acusado é acostumado a convidar o filho dos outros para fazer assaltos; que ele convidou o filho da depoente
para fazer um assalto há mais de um ano atrás, o qual acabou sendo morto pelo assaltado, pois era um policial civil; ... A informante Rosenilda
Moraes Pantoja, em seu depoimento às folhas 43, relatou: ...; que o seu filho também já andou com o acusado praticando assaltos; ...; que nessa
época o acusado disse para a vítima que iria mata-la e dar um tiro na cabeça dela, se ela não parasse de mandar a polícia atrás dele; Em seu
interrogatório, o réu aduziu: ¿...; que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; que acredita estar sendo acusado de ter cometido este crime
porque andava com o filho da vítima e por isso ela não tinha bons sentimentos em relação a sua pessoa; ...¿ DOUTRINA Ameaça: ¿ELEMENTOS
DO TIPO Ação nuclear A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. ... Segundo a doutrina
pode a ameaça ser: ...; e)condicional ¿ quando o mal prometido estiver na dependência de um acontecimento. E.Magalhães Noronha cita os
seguintes exemplos: ¿Se repetir o que disse, eu lhe parto a cara¿; ¿Se fulano me denunciar, eu matarei você¿. Elementos normativos do tipo: mal
injusto e grave a)Injusto: ao contrário do crime de constrangimento ilegal, exige a lei que o mal prometido seja injusto. Assim será considerado
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realiza-lo. b)Grave: trata-se aqui de extensão do dano. O mal prometido deve ser grave, ou
seja, o dano anunciado (econômico, físico ou moral) deve ser de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. ...
Portanto, se o mal prometido não for objetivamente grave para o senso comum dos homens, ou seja, não for meio idôneo a causar intimidação,
mas a vítima se sentir intimidada, não há a configuração do crime em tela. ... Finalmente, não configura o crime de ameaça a promessa de mal
impossível de ser realizado (p.ex., ¿farei com que um raio parta a sua cabeça¿); ou o mal anunciado que configure a praga (p.ex., ¿a chuva
há de inundar toda a sua colheita¿); ou, ainda, a ameaça de forma vaga (p. ex., ¿um dia você terá o que merece¿) (grifo nosso) Elemento
subjetivo É o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. Exige-se
a consciência de que o mal prometido é grave e injusto.¿ Consta na denúncia que o denunciado teria ameaçado a vítima de mata-la caso não
parasse de denunciá-lo a polícia. Importante ressaltar que o depoimento da vítima e da informante, por si só, não possuem o condão de alicerçar
um decreto condenatório contra o acusado, pois ambas declararam que seus filhos andavam com o mesmo para praticar assaltos, e que lutaram
bastante para afastar seus filhos do mesmo, sendo que a vítima teve seu filho morto por um policial que reagiu ao assalto. Logo, observa-se que
há carência de idoneidade nos relatos, pois carregados de sentimentos nocivos contra o acusado, havendo necessidade de outras provas que
ratificassem os seus depoimentos, a fim de lastrear um acervo probatório capaz de cercear a liberdade de um indivíduo. Registre-se que não há
provas nos autos que corroborem que o acusado tenha ameaçado a vítima, como também, que as possíveis conversas entre ambos, tenham
causado qualquer transtorno na vítima capaz de causar-lhe temor de ameaça. Há necessidade de uma intimidação suficientemente forte a abalar
o estado emocional da vítima, incutindo-lhe medo, receio ou temor de um mau sério e grave. Enfim, a ameaça tem que ser injusta, grave e conter a
exigência de prenúncio de mau atual ou futuro, fato que não ficou provado nos presentes autos. Há no caso dos autos duas versões antagônicas,
não havendo provas que ratifiquem a versão da vítima e nem do acusado, fato que exige a aplicação do princípio do in dubio pro reo, onde a
presunção de inocência deve prevalecer sempre que não tivermos provas robustas da conduta criminosa. Manuseando os autos, observa-se que
a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não há qualquer prova que demonstre a ocorrência de temor na vítima do cumprimento
de qualquer tipo de ameaça por parte do denunciado. Enfim, diante da inexistência de uma ameaça específica; e de qualquer tipo de temor que
a conversa tenha causado na vítima, verifica-se a inexistência de provas do delito tipificado no artigo 147, do CPB. A autoria e a materialidade do
crime não estão devidamente comprovadas nos presentes autos, pois não há prova de que o acusado tenha cometido qualquer tipo de ameaça
contra a vítima. A jurisprudência nacional ratifica o entendimento acima, senão vejamos: Ementa: : APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147
DO CP. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O réu foi absolvido da imputação da prática do crime de ameaça, em vista da falta de
provas. O Ministério Publico recorreu, dizendo-as suficientes para o decreto condenatório. 2. No caso dos autos, a prova não é suficiente para
mostrar a incidência no tipo do art. 147 do CP, tanto porque a vítima não se disse intimidada como por ter afirmado que não tinha certeza se
estava sendo ameaçada, ganhando relevo, desse modo, a versão exculpatória do acusado, na dúvida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação
Crime Nº 70053762365, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 29/05/2013) Publicado no
Diário da Justiça: 12/06/2013. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1.
O réu foi condenado a 3 meses de detenção, em regime semiaberto. Postula a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pelo a alteração
do regime de cumprimento da pena. 2. O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o
temor da vítima. 3. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em outros
elementos de convicção. 4. Modalidade de regime postulada que já fora estabelecida na sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime
Nº 70052730595, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 27/03/2013) Publicado no Diário
da Justiça: 09/04/2013. (grifo nosso) O acusado nega que tenha qualquer participação no crime ora em apuração. Verifica-se que não há provas
que demonstrem a ocorrência do crime descrito na inicial. Para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade real, onde se
faz necessário fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado. No presente caso, respeitando as
opiniões em contrário, entendo que não há prova da ocorrência de crime. Em sede de processo penal, ao magistrado é deferida ampla liberdade
na colheita de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade real, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente.
Para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa. No presente caso, não existe prova
do ato ilícito descrito na inicial. Observa-se que assiste razão ao Ministério Público em requerer a absolvição do denunciado, pelo que torno
parte integrante desta decisão as razões apresentadas pelo Parquet, para não cometer tautologia. Assim sendo, em face de todo o exposto e do
mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER, como absolvido tenho, DANIELSON QUARESMA
MACIEL, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi imposta, por não haver prova da existência do fato, com base no artigo 386, II, do Código
de Processo Penal do Brasil. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações devidas e arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. BelémPa., 15/04/2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 1
PROCESSO: 00219008220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:SHEILA CRISTINA FERREIRA DOS
SANTOS VÍTIMA:J. C. P. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional SHEILA CRISTINA
FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a
relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera
em data de 30/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que até a presente
data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O Ministério Público, às folhas
31/32 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61,
caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o
processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo
Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária
representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo
da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do
dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e
julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem
que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do
Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a
punibilidade da infratora SHEILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P.
R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00214642620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIA ELENA SILVA DE OLIVEIRA
VÍTIMA:D. S. M. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional MARIA ELENA SILVA
DE OLIVEIRA, a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal relativa ao crime
em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação de fls. 35/36 dos autos, o Ministério público requereu a extinção da punibilidade da autora, requerimento que esse juízo recebe
como pedido de arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado
imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o
acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento,
ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo
Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO
DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00228985020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:WILIAN VALERA ALVES
Representante(s): JOSE LAIR DE SOUSA (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:ALCYR PERES SILVA Representante(s): JOSE LAIR DE SOUSA
(ADVOGADO) VÍTIMA:A. M. S. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais
WILIAN VALERA ALVES e ALCYR PERES SILVA, a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. No presente caso,
a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover
a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 42/43 dos autos, o Ministério público requereu a extinção da punibilidade dos autores,
requerimento que esse juízo recebe como pedido de arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta
breve decisão a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento
dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado,
de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe
determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e
da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de abril de
2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00041982620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR:ROBSON SILVA DA COSTA VÍTIMA:M. E. S. R. .
Vistos etc... O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON SILVA DA COSTA, qualificado nos autos,
imputando-lhe a prática do fato descrito no artigo 147, do Código Penal do Brasil. Afirma a inicial acusatória: que no dia 27/01/2013, por volta
das 12:47 horas, o denunciado, ameaçou de bater na vítima logo após agredir seu esposo. O processo seguiu o rito previsto no artigo 72 e
seguintes da lei 9.099/95. É o necessário a relatar, nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95. Decido. AS PROVAS A vítima MARIA EVANILDA
SANTIAGO RIBEIRO, em depoimento prestado às folhas 51, informou, dentre outras coisas, que o acusado agrediu seu marido e tentou invadir
a casa para lhe agredir, por volta das 08:00 horas da manhã; que o réu não conseguiu agredi-la porque sua filha fechou a grade de proteção e
não deixou que ele entrasse. A informante Maria Silvana Silva Cardoso, em seu depoimento às folhas 51, relatou: que não viu o crime ora em
apuração e foi chamada logo depois para acalmar a vítima. O informante João Cleo Silva da Silva, em juízo, relatou: que ouviu o réu dizendo que
iria bater na vítima uns 15 dias depois dele ter agredido o marido dela. O réu foi considerado revel, posto que não compareceu à audiência de
instrução e julgamento. DOUTRINA Ameaça: ¿ELEMENTOS DO TIPO Ação nuclear A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar
ou prometer castigo ou malefício. ... Segundo a doutrina pode a ameaça ser: ...; e)condicional ¿ quando o mal prometido estiver na dependência
de um acontecimento. E.Magalhães Noronha cita os seguintes exemplos: ¿Se repetir o que disse, eu lhe parto a cara¿; ¿Se fulano me denunciar,
eu matarei você¿. Elementos normativos do tipo: mal injusto e grave a)Injusto: ao contrário do crime de constrangimento ilegal, exige a lei que
o mal prometido seja injusto. Assim será considerado quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realiza-lo. b)Grave: trata-se aqui de
extensão do dano. O mal prometido deve ser grave, ou seja, o dano anunciado (econômico, físico ou moral) deve ser de importância capital para
a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. ... Portanto, se o mal prometido não for objetivamente grave para o senso comum dos homens,
ou seja, não for meio idôneo a causar intimidação, mas a vítima se sentir intimidada, não há a configuração do crime em tela. ... Finalmente,
não configura o crime de ameaça a promessa de mal impossível de ser realizado (p.ex., ¿farei com que um raio parta a sua cabeça¿); ou o mal
anunciado que configure a praga (p.ex., ¿a chuva há de inundar toda a sua colheita¿); ou, ainda, a ameaça de forma vaga (p. ex., ¿um dia você
terá o que merece¿) (grifo nosso) Elemento subjetivo É o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar alguém
de causar-lhe mal injusto e grave. Exige-se a consciência de que o mal prometido é grave e injusto.¿ Consta na denúncia que o denunciado teria
ameaçado a vítima de agressão logo após agredir seu marido. Importante ressaltar que o depoimento da vítima, por si só, não possui o condão
de alicerçar um decreto condenatório contra o acusado, pois há necessidade de outras provas no sentido de ratificar a versão apresentada. Logo,
observa-se que há carência de idoneidade em um único indício de prova, ainda mais da vítima, pois carregado de sentimentos ruins contra o
acusado, havendo necessidade de outras provas que ratificassem o seu depoimento, a fim de lastrear um acervo probatório capaz de cercear a
liberdade de um indivíduo. Registre-se que não há provas nos autos que corroborem que o acusado tenha ameaçado a vítima, como também,
que o possível contato entre ambos, tenha causado qualquer transtorno na vítima capaz de causar-lhe temor de ameaça. Há necessidade de uma
intimidação suficientemente forte a abalar o estado emocional da vítima, incutindo-lhe medo, receio ou temor de um mau sério e grave. Enfim, a
ameaça tem que ser injusta, grave e conter a exigência de prenúncio de mau atual ou futuro, fato que não ficou provado nos presentes autos. Há
no caso dos autos, inexistência de provas que ratifiquem a versão da vítima, fato que exige a aplicação do princípio do in dubio pro reo, onde a
presunção de inocência deve prevalecer sempre que não tivermos provas robustas da conduta criminosa. Manuseando os autos, observa-se que
a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não há qualquer prova que demonstre a ocorrência de temor na vítima do cumprimento
de qualquer tipo de ameaça por parte do denunciado. Enfim, diante da inexistência de uma ameaça específica; e de qualquer tipo de temor que
a conversa tenha causado na vítima, verifica-se a inexistência de provas do delito tipificado no artigo 147, do CPB. A autoria e a materialidade do
crime não estão devidamente comprovadas nos presentes autos, pois não há prova de que o acusado tenha cometido qualquer tipo de ameaça
contra a vítima. A jurisprudência nacional ratifica o entendimento acima, senão vejamos: Ementa: : APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147
DO CP. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O réu foi absolvido da imputação da prática do crime de ameaça, em vista da falta de
provas. O Ministério Publico recorreu, dizendo-as suficientes para o decreto condenatório. 2. No caso dos autos, a prova não é suficiente para
mostrar a incidência no tipo do art. 147 do CP, tanto porque a vítima não se disse intimidada como por ter afirmado que não tinha certeza se
estava sendo ameaçada, ganhando relevo, desse modo, a versão exculpatória do acusado, na dúvida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação
Crime Nº 70053762365, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 29/05/2013) Publicado no
Diário da Justiça: 12/06/2013. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA.
1. O réu foi condenado a 3 meses de detenção, em regime semiaberto. Postula a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pelo a
alteração do regime de cumprimento da pena. 2. O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que
provado o temor da vítima. 3. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em
outros elementos de convicção. 4. Modalidade de regime postulada que já fora estabelecida na sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação
Crime Nº 70052730595, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 27/03/2013) Publicado
no Diário da Justiça: 09/04/2013. (grifo nosso) Verifica-se que não há provas que demonstrem a ocorrência do crime descrito na inicial. Para a
condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade real, onde se faz necessário fortes indícios de provas capazes de sustentar um
decreto condenatório contra o acusado. No presente caso, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova da ocorrência de
crime. Em sede de processo penal, ao magistrado é deferida ampla liberdade na colheita de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade
real, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente. Para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
seja firme, segura, cristalina e induvidosa. No presente caso, não existe prova do ato ilícito descrito na inicial. Observa-se que assiste razão ao
Ministério Público em requerer a absolvição do denunciado, pelo que torno parte integrante desta decisão as razões apresentadas pelo Parquet,
para não cometer tautologia. Assim sendo, em face de todo o exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva
estatal, para ABSOLVER, como absolvido tenho, ROBSON SILVA DA COSTA, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi imposta, por não
haver prova da existência do fato, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal do Brasil. Transitada em julgado, procedam-se as
comunicações devidas e arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Belém-Pa., 15/04/2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO
Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 1
PROCESSO: 00192324120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:LIDIANE DE NAZARE CARDOSO DOS
SANTOS VÍTIMA:V. L. S. L. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional LIDIANE
DE NAZARÉ CARDOSO DOS SANTOS, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o
necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso
ocorrera em data de 08/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que até a
presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O Ministério Público,
às folhas 37/38 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38
e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz,
para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto
no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta
necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro,
dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses
a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao EstadoJuiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06
(seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo
107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que
declaro extinta a punibilidade da infratora LIDIANE DE NAZARÉ CARDOSO DOS SANTOS. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular
2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00217908320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:NAZARENO ELIAS ARAUJO DA SILVA
VÍTIMA:J. L. M. F. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato O nacional NAZARENO ELIAS
ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar,
nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data
de 06/09/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a
vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32
dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP.
No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento
e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do
artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação
para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma,
estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a
saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato
pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse
a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo
61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator NAZARENO
ELIAS ARAÚJO DA SILVA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de
2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00202491520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JOSE AGNALDO DA SILVA SENA
VÍTIMA:M. P. S. S. S. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional JOSÉ AGNALDO
DA SILVA SENA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos
termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de
14/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima
não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 34/35 dos
autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP.
No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento
e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do
artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação
para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma,
estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a
saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato
pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse
a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e
artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator JOSÉ
AGNALDO DA SILVA SENA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de
2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00202015620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ROSEANE MARIA BORGES AUTOR
DO FATO:FRANCIELE DOS SANTOS CARNEIRO VÍTIMA:A. M. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figuram como
autoras do fato as nacionais ROSEANE MARIA BORGES e FRANCIELE DOS SANTOS CARNEIRO, qualificadas nos autos pela suposta infração
ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a
decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 20/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria
do fato imputado às referidas nacionais, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
a ação penal contra a autora do fato. O Ministério Público, às folhas 42/43 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade das autoras do fato,
com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado
no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária
representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente
caso, até a presente data, as vítimas não apresentaram esta necessária representação para desencadear a ação penal contra as autoras do
fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de
representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então
que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar as autoras do fato pela infração tipificada nos autos em face
da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária representação. Assim sendo,
com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro
de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade das infratoras ROSEANE MARIA BORGES e FRANCIELE DOS
SANTOS CARNEIRO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital
PROCESSO: 00221501820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MICHELLE FERREIRA CRUZ VÍTIMA:R.
D. S. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional
MICHELLE FERREIRA CRUZ, a suposta prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal
relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio
criminis in judicio. Em manifestação de fls. 38/39 dos autos, o Ministério público requereu a extinção da punibilidade da autora, requerimento que
esse juízo recebe como pedido de arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão
a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não
pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo
que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o
arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524
do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION
BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00217131120128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:EDILSON OLIVEIRA REIS VÍTIMA:C.
L. P. . R. H. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78,
da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer
à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também ao acusado, cópia da
denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar
requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que,
aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo
81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e
justificações. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00197919520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:RUMENIQUE DE SOUZA
NASCIMENTO AUTOR DO FATO:MARLEN PRISCILLA RUMMY SANTIAGO TOWATA AUTOR DO FATO:CINTIA KELLY BARBOSA
NASCIMENTO VÍTIMA:M. P. R. S. T. VÍTIMA:C. K. B. N. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figuram como autores
do fato as nacionais RUMENIQUE DE SOUZA NASCIMENTO, MARLEN PRISCILA RUMMY SANTIAGO TOWATA e CINTIA KELLY BARBOSA
NASCIMENTO, qualificadas nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro e no artigo 21 da Lei das
Contravenções Penais. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos
autos que os fatos delituosos ocorreram em data de 12/08/2012, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria dos fatos imputados às
referidas nacionais, sendo que até a presente data as vítimas não apresentaram a necessária representação para desencadear a ação penal
contra as autoras do fato. O Ministério Público, às folhas 47/48 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade das autoras do fato, com base
nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147
do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação
contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a
presente data as vítimas não apresentaram esta necessária representação para desencadear a ação penal contra as autoras do fato. No que
diz respeito ao fato delituoso capitulado no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, também se faz necessário, para o processamento e
julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no ENUNCIADO 76 do
FONAJE, sendo que, no presente caso, até a presente data as vítimas não apresentaram esta necessária representação para desencadear a
ação penal contra as autoras do fato. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar as
autoras do fato pelas infrações tipificadas nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreram mais de 06 (seis) meses sem
que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do
Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta
a punibilidade das infratoras RUMENIQUE DE SOUZA NASCIMENTO, MARLEN PRISCILA RUMMY SANTIAGO TOWATA e CINTIA KELLY
BARBOSA NASCIMENTO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de
2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00213450220128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIA DO CARMO BRITO ROCHA
AUTOR DO FATO:EDILENE PIRES RIBEIRO VÍTIMA:A. M. . R. H. Cumpra-se na integra a deliberação contida no Termo de Audiência de fl.
38/40 dos autos, certificando-se o ocorrido. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA
KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00200477220128140401 Ação: Inquérito Policial em: 16/04/2014 INDICIADO:CLEO MARTINS DO NASCIMENTO VÍTIMA:O.
E. AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO MARIA MARCAL AMERICODPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da
Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 11 / 06 / 2014 às 10:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA
TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00035657820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:IGOR CRISTIANO DA SILVA MORAES
VÍTIMA:J. P. C. AUTOR DO FATO:SUANE ARAUJO DE SOUZA. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria
Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 11 / 06 / 2014 às 09:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA
Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00052485320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:VANESSA DA SILVA LOPES AUTOR DO
FATO:JOCIELMA RABELO COSTA AUTOR DO FATO:HELENA DO SOCORRO DE SOUSA VALE AUTOR DO FATO:LUCIANO VALE AMARAL
VÍTIMA:L. V. A. VÍTIMA:J. J. L. F. VÍTIMA:H. S. S. V. VÍTIMA:J. R. C. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria
Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 11 / 06 / 2014 às 09:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA
Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00052667420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ALMIR MACIEL DE ARAUJO VÍTIMA:P.
R. N. G. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o
dia 11 / 06 / 2014 às 09:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00038601820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ELISANGELA SALDANHA AUTOR DO
FATO:ADAIAS SALDANHA MONTEIRO AUTOR DO FATO:FELIPE LEITE MONTEIRO AUTOR DO FATO:PAULO ROCHE LEITE MONTEIRO
AUTOR DO FATO:ELIAS LEITE MONTEIRO AUTOR DO FATO:DAIANE LEITE MONTEIRO VÍTIMA:M. L. B. G. . ATO ORDINATÓRIO Com base
no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 11:00h. Belém, 16
de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00049661520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ANDERSON FLAVIO DA FONSECA
QUARESMA VÍTIMA:B. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada
Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 10:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª
Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00049826620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:DANIEL SOUZA DA SILVA AUTOR DO
FATO:MARCOS PAULO SOUZA DA COSTA VÍTIMA:M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do
T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 10:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora
de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00035492720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIA ODILEIA PIMENTEL RAMOS
VÍTIMA:R. A. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência
Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 10:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00036298820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIO NASCIMENTO DE
VASCONCELOS VÍTIMA:R. A. M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada
Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 10:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª
Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00034549420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JEFFERSON LUIZ SOUZA FERREIRA
VÍTIMA:D. P. A. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar
para o dia 10 / 06 / 2014 às 09:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial
Criminal
PROCESSO: 00035995320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ORQUIDEA CORDEIRO DE SOUZA
REIS VÍTIMA:R. C. C. D. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência
Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 09:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00035934620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 QUERELANTE:ADRIANA ROCHA ALHO
Representante(s): MANUEL FIGUEIREDO NETO (DEFENSOR) QUERELADO:FERNANDA ESTELLA TEIXEIRA COSTA. ATO ORDINATÓRIO
Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 09:15h.
Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00039667720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:LIDIANE CASTRO CONCEICAO
VÍTIMA:L. P. C. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar
para o dia 10 / 06 / 2014 às 09:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial
Criminal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00041867520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ALEX RODRIGO BENTES FREIRE
VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar
para o dia 09 / 06 / 2014 às 11:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial
Criminal
PROCESSO: 00042490320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:WELLINGTON MORAES DOS SANTOS
VÍTIMA:A. C. N. A. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência
Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 10:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00037034520148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 16/04/2014 QUERELADO:MARIA DO SOCORRO
PEREIRA QUERELANTE:MARIA DE NAZARE DA SILVA CARDOSO Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . ATO
ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 /
2014 às 10:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00035484220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ROMULO DE JESUS GOMES VÍTIMA:O.
M. R. VÍTIMA:W. S. R. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência
Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 10:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00037562620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:HELOISA ANDRADE MAGNO AUTOR
DO FATO:HELIA ANDRADE MAGNO VÍTIMA:A. M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E.,
fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 10:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de
Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00036315820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:THIAGO HENRIQUE PRACHEDIA
GONCALVES VÍTIMA:T. L. G. S. VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica
designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 09:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria
da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00037510420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:TARCISIO FONSECA COSTA VÍTIMA:R.
S. C. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o
dia 09 / 06 / 2014 às 09:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00052234020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JEDIA BRITO DOS SANTOS AUTOR DO
FATO:RAYANNE AMANDA CARMO DOS SANTOS AUTOR DO FATO:ALLAN ASSUNCAO DA COSTA FERREIRA VÍTIMA:M. O. P. R. VÍTIMA:J.
M. M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o
dia 09 / 06 / 2014 às 09:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00053403120148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MAIKON ANTUNES DOS SANTOS
VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar
para o dia 09 / 06 / 2014 às 09:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial
Criminal
PROCESSO: 00050891320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:LUIS ALBERTO NASCIMENTO
MESQUITA VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência
Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 11:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado
Especial Criminal
PROCESSO: 00048267820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JORDANA PINHEIRO MONTEIRO
VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar
para o dia 06 / 06 / 2014 às 10:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial
Criminal
PROCESSO: 00050752920148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIO AUGUSTO SOTERO PINTO
VÍTIMA:R. B. N. VÍTIMA:J. R. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada
Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 10:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª
Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00052468320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JUSTIMIANO DE ALMEIDA VÍTIMA:A.
L. G. C. AUTORIDADE POLICIAL:SINELIO FERREIRA DE MENEZES FILHO - DPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 10:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA
DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00052770620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:DOUGLAS BRITO BRAGA VÍTIMA:O.
E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia
06 / 06 / 2014 às 10:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
PROCESSO: 00050952020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:LUIS DE FRANCA MONTEIRO DE
CARVALHO VÍTIMA:E. A. A. L. VÍTIMA:M. A. D. L. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E.,
fica designada Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 09:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de
Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO Nº 0020118-74.2012.8.14.0401
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
QUERELANTE: JO?O ROBERTO ARAG?O ADDARIO
ADVOGADO: Dr. HAILTON OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA 15.411
QUERELADA: MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDARIO
ADVOGADA: Dra. SONIA HAGE AMARO PINGARILHO, OAB/PA 1.601
Vistos, etc.
MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDARIO, já qualificada nos autos, foi processada por ter supostamente incorrido nos crimes
tipificados nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal Brasileiro.
Dispensado o relatório com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir:
Como os documentos acostados aos autos não foram hábeis a comprovar a ocorrência dos crimes de difamação e injúria, passo a analisar a
prova testemunhal.
A primeira testemunha de acusação, Sr. MAURICIO FERREIRA DIAS, ao ser inquirido, respondeu que não ouviu qualquer ofensa por parte da
querelada em relação ao querelante (fl. 66).
A terceira pessoa a ser ouvida pela acusação foi o Sr. JORGE PEREIRA SALES JUNIOR. Contudo, por este ter declarado em audiência que é
amigo intimo da vítima, foi ouvido apenas como informante, não tendo compromisso de falar a verdade, além do que, disse que não presenciou
nem ouviu as supostas ofensas (fl. 68).
A segunda testemunha de acusação, Sr. JIULIANO CHRISTIAN SAMPAIO DA COSTA, ao ser compromissado e advertido na forma da lei, às
perguntas respondeu:
(...) Que presenciou um barraco entre as partes (...) Que havia uma senhora gritando; Que subiu para ver e foi
até onde eles se encontravam (...) Que na hora que subiu para ver, o querelante tinha ido ao banheiro e estava
somente o outro senhor com a outra senhora que estava lá (...) Que pediu para a querelada se retirar pois não
podia fazer aquilo no salão (...) Que por ter sido impedida de agredir fisicamente, agrediu o querelante com
palavras como " safado ", que estava devendo a pensão e outras coisas (...) Que neste momento o querelante
e o outro homem que o acompanhava se retirou e foi até a saída, tendo a querelada os acompanhado proferindo
ofensas até a entrada do querelante em seu carro (...) (fls. 67/68. Original sem grifos).
De posse do depoimento acima, a únicas ofensa possível compatível com o relatado na queixa-crime é o vocábulo "safado".
Concluo que não houve subsunção do caso concreto ao crime do art. 139 do CPB (difamação), porquanto as palavras da querelada teriam sido
proferidas diretamente ao querelante, não para que seu conteúdo fosse espalhado "aos quatro cantos", mas em direção ao querelante, com o
objetivo de lhe instar a um comportamento positivo, supostamente a regularização do pagamento de alimentos à filha de ambos.
Difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou não Há ainda a necessidade de se
comprovar o elemento subjetivo do crime, qual seja: a vontade específica de macular a imagem de alguém, o que não restou comprovado pela
prova testemunhal.
Observo que, na verdade, a querelada agiu pelo calor dos acontecimentos, e que não proferiu palavras para o público, senão diretamente ao
querelante, não se concluindo, portanto, que a querelada tivesse intenção (elemento subjetivo) de denegrir ou difamar a imagem do pai da sua filha.
Deste modo, rejeito a acusação de crime de difamação feita em desfavor da querelada, porquanto não restou provado o elemento subjetivo
do crime.
175
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
Com respeito à acusação de injúria, como dito anteriormente, a única ofensa possível compatíveis com o relatado na exordial é o vocábulo
"safado".
O fato de a querelada ter proferido a palavra "safado" ao querelante, em meio a um encontro tenso, e havendo uma questão afetivo-familiar como
"pano de fundo" da querela, faz-nos vislumbrar que a frase proferida contra o processante é materialmente atípica, fruto de uma incontinência
verbal.
Para que um fato seja considerado como crime, deve a conduta ter adequação típica, devendo ser analisado dentro de um contexto, a fim de
que se atenda aos requisitos do elemento subjetivo do delito.
Sobre este assunto, ensina Cezar Roberto Bitencourt:
Em acalorada discussão, por falta do elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas são fruto de
incontinência verbal. Enfim, como referimos nos crimes anteriores, a existência de qualquer outro animus distintos
do animus ofendendi exclui o crime contra a honra (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 7ª
edição. Saraiva, 2013. p. 549).
Logo, entendo que o vocábulo "safado", proferido pela querelada em desfavor do querelante, embora tenha uma tipicidade formal, é materialmente
atípico, pois o elemento subjetivo (animo de injuriar) não foi preenchido.
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal, para, em consequência, absolver MARIA
TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDARIO das imputações feitas na exordial, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Belém, 16 de abril de 2014.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI
Autos nº.: 0001590-50.2014.814.0941
Autora do Fato: FRANCISCA DO CARMO SANTOS ALMEIDA
Vítima: DENILSON BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado: Paulo Oliveira, OAB/PA nº 5382
Capitulações Penais: art. 139 e 140 do CPB.
SENTENÇA: Parte Final (?) Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), com
fulcro no artigo 107, IV, do CP e artigo 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, já qualificada nos autos, no que se
refere aos delitos tipificados nos art. 139 e 140 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações,
arquivem-se. Sem custas. Icoaraci (PA), 16 de abril de 2014. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial
Criminal de Icoaraci.
Autos nº: 0005143-42.201 3.814.0941
Autor do fato: CLEINALDO DA SILVA SANTANA
Vítima: AUGUSTO CESAR COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado: Augusto César Coutinho de Carvalho Júnior, OAB/PA nº 9382
Capitulações penais: art. 140 e 147 do CPB.
SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. 1 - Passo a decidir acerca da queixa crime relativa ao
crime previsto no art. 140 do CPB, imputado ao autor do fato: (?) Pelo exposto, com fundamento nas razões acima expendidas e no art. 395,
inciso I do CPP, rejeito a queixa crime de fls. 23/25, e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, de acordo com o que
dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB, no que se refere ao crime previsto no art. 140 do CPB. 2 - Com relação ao delito tipificado no artigo
147 do CPB, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada a representação, tendo sido esta exercida pela vítima a fl. 22, proceda a
Secretaria a designação de audiência preliminar para eventual proposta de transação penal.Intime-se o autor do fato, com as advertências do
art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida proposta.P.R.I. Após o trânsito em julgado, efetuem-se
as necessárias anotações e comunicações. Sem custas.Icoaraci, 21 de fevereiro de 2014. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza
de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci
Autos nº.: 0005289-83.2013.814.0941
Autora do Fato: FRANCISCA DO CARMO SANTOS ALMEIDA
Vítimas: DENILSON BEZERRA DO NASCIMENTO
HUGO FELIPE SANTA BRIGIDA DO NASCIMENTO
Advogada: Liliane Miranda dos Santos, OAB/PA nº 15942
Capitulações Penais: art. 140 do CPB
SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.Compulsando os autos, verifico que no caso em questão
ocorreu o decurso do prazo decadencial sem oferecimento de queixa-crime, uma vez que se trata de Termo Circunstanciado de Ocorrência que
atribui à autora do fato a prática do crime previsto no artigo 140 do CPB, cuja ação penal é de iniciativa privada, nos termos do artigo 145 daquele
mesmo diploma legal, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos artigos 38 do CPP e 103 do CP. O referido prazo é
decadencial, conta-se na forma preconizada pelo artigo 10 do CP e começa a fluir do dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor
da infração penal, fato esse que ocorreu em 06/10/2013, conforme consta dos autos.Até esta data as vítimas não ajuizaram a ação penal, tendo
se quedado inerte por mais de 06 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida como a perda do direito de
ação do ofendido em face do decurso do tempo. Como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificando, deve o magistrado, até
mesmo de ofício, declarar a extinção da punibilidade da autora do fato, nos precisos termos do artigo 107, IV, do CP e do artigo 61 do CPP.Isto
posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no artigo 107, IV, do CP e
artigo 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, já qualificada nos autos, no que se refere ao delito tipificado no art.
140 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Icoaraci (PA), 16
de abril de 2014. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci
Autos nº.: 0005804-21.2013.814.0941
Autor do Fato: JOSÉ GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA
Vítima: MARTINHO GONÇALVES
Advogado: Everilto Rodrigues Santos, OAB/PA nº 7681
Capitulação Penal: art. 161, § 1º, inciso II do CPB.
177
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
DECISÃO: Parte Final (?) Pelo exposto, diante do oferecimento de queixa crime pela vítima (fls.. 26/28), proceda a Secretaria a designação de
audiência preliminar para eventual proposta de transação penal.Intime-se o autor do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a
comparecer munido dos documentos necessários à referida proposta.Proceda-se, ainda, as demais intimações necessárias, inclusive da vítima
que poderá estar presente no referido ato.Icoaraci (PA), 16 de abril de 2014. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do
Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
178
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 132302 - Comarca: Castanhal - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20133028145-7 Rec.: Agravo Interno em Ação Rescisória - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Réu: Raimundo Augusto da Silveira Magalhaes
e Edina Lucia Reis Magalhaes (Adv. Wellygton Sousa Oliveira, Oab/Pa19.062, Adv. Anderson Alves de Jesus Freitas, Oab/Pa 19.061 e Adv.
William de Oliveira Ramos, Oab/Pa 18.934) Autor: Cartorio Araujo - 1º Oficio da Comarca de Castanhal - Para (adv. Jorge Rachid Haber Neto) _
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
FINANCEIRA OU DO RENDIMENTO MENSAL A FIM DE DEMONSTRAR O ABALO QUE A RESTRIÇÃO POSSA CAUSAR. INEXISTÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Acórdão 132303 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20133031301-0 - Rec.:
Conflito Negativo de Competência - Relator(a): Des(a). Maria Edwiges Miranda Lobato - Suscitante: Juizo de Direito da 9ª Vara Criminal da
Capital Suscitado: Juizo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Juri da Capital _ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL. Delito de tentativa de homicídio. Modalidade
culposa ou dolosa. Julgamento perante o Juízo singular ou pelo Tribunal do Júri. Acusado que efetuou vários disparos de arma de fogo em via
pública, sem preocupação com as pessoas que transitavam naquele local, vindo a alvejar a vítima na região vital do tórax e assumindo o risco
do resultado morte. Competência graduada. O feito processado perante a Vara do Tribunal do Júri, que observa um rito mais complexo, poderá o
Juiz, após a instrução, desclassificar o delito e assim não extrapolar a sua competência. O que não ocorreria, caso o feito seja remetido ao juízo
singular. Competência do MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
Acórdão 132304 - Comarca: Moju - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 24/03/2014 - Proc. nº. 20113004440-1 - Rec.:
Embargo de Declaração em Recurso de Apelação - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Municipio de Moju
(Adv. Andre Ramy Pereira Bassalo - Pro. Municipal) Apelado: Dias e Pantoja Ltda - Dismed Distribuidora (adv. Dennis Verbicaro Soares) _
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO 112.803, POR FALTA DE VISTA AO REVISOR, NOS
TERMOS DO ARTIGO 551 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO
UNÂNIME.
Acórdão 132305 - Comarca: Redencao - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20123027774-6 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Olivio Kuhnen (Adv. Nubia Varao e outros) Apelado:
Edidacio Gomes Bandeira (adv. em Causa Propria) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DO
FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%(VINTE POR CENTO)
REDUZIDOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132306 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20133014625-5
- Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Esalles Construcoes Ltda e
Eduardo Sales (Adv. Iara Ferreira de Oliveira, Adv. Gustavo Freire Fonseca e Adv. Jose Milton de Lima Sampaio Neto) Agravado: Servico
Social da Industria - Departamento Regional do Para (Adv. Fernando de Moraes Vaz e outros) Procurador(a) de Justiça: Antônio Eduardo
Barleta de Almeida _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERCEBO QUE OS AGRAVANTES
ALMEJAM O EFEITO SUSPENSIVO PARA QUE A DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEJA
DEVIDAMENTE REFORMADA. PARA A DETERMINADA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO É NECESSÁRIO QUE SE VISLUMBRE
OS REQUISITOS ENSEJADORES. E NO CASO EM DISCUSSÃO RECONHEÇO A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS, POIS QUE NÃO
RESTOU COMPROVADA A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO E NEM MENOS A PERDA DA POSSE DO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL. CABERIA AO AUTOR, ORA AGRAVADO, TER QUE PROVAR OS REQUISITOS ELENCADOS ACIMA. VERIFICO QUE NÃO
RESTOU PROVADO O ESBULHO E MUITO MENOS A PERDA DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ENTENDO QUE A DECISÃO
QUE VEIO A CONCEDER A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132307 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123030020-8 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: M. R. Batista - Me e Raimundo Batista de Oliveira
Representante: Maria Rozeno Batista (Adv. Adriana Ribas Melo e outros) Apelado: Midol - Mineracao Dolomita Limitada _ EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO MORAIS E PATRIMONIAS, ABALO DE CRÉDITO E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Indeferimento da petição inicial ante a não emenda da petição inicial. Concessão de prazo para correção do valor
da causa indicado na petição inicial. Descumprimento. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Possibilidade. Aplicação do parágrafo
único do art. 284 do CPC. O Código de Processo Civil em seus artigos 282 e 283 estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor,
na petição inicial. Concedida ao autor a possibilidade de emendar a inicial, se o vício não for sanado e não cumprida a determinação enseja
o indeferimento, nos termos do artigo 295, VI c/c o artigo 284, ambos do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132308 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123027050-0 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Valtek Sulamericana Industria e Comercio Ltda (Adv.
Monica Angela Mafra Zaccarino e Adv. Olga Maria Lopes Pereira) Apelado: Upgrade Comercio e Servicos de Instrumentacao Ltda (adv. Simone
Arrais e Outros) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO POR
INÉCPIA DA PETIÇÃO INICIAL, EM VIRTUDE DE CARENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS
739, II C/C 295, III C/C 267, I TODOS DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132309 - Comarca: Sao Francisco Do Para - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº.
20123004692-7 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Sandro Fernandes da Silva (Adv.
Juliana Lira da Silva e Cunha) Apelado: Municipio de Sao Francisco do Para (Adv. Claudio Cesar Lucas e outros) Procurador(a) de Justiça:
Leila Maria Marques de Moraes _ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No decurso do mandamus o impetrante foi nomeado conforme Edital nº 007/2011 de 03.10.2011,
ocorrendo a satisfação administrativa da pretensão do impetrante. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132310 - Comarca: Acará - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123009514-8 - Rec.:
Apelação - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Rita do Socorro dos Santos Peniche, Paulo Cezar dos Santos
Peniche, Benedita dos Santos Peniche e Luiz Carlos dos Santos Peniche (Adv. Neomizio Lobo Nobre) Apelado: Edson Miranda de Moraes
(adv. Dilson Lemos e Outros) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº:
076.2003.1.000051-4). Analisando o caso em tela, verifico assim como o Juízo a quo, que o ora apelante deixou de trazer elementos de provas
essenciais para o convencimento, trazendo tão somente certidões de nascimento, bem como desenhos manuscritos da área do terreno relativo ao
imóvel, sem nenhum valor a titulo de prova para o caso sub judice. Verifiquei que na audiência de justificação todas as testemunhas apresentadas
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pelos apelantes foram contraditas e ouvidas como informantes. Já na ocasião da audiência de instrução e julgamento, os mesmos foram inertes,
pois mesmo cientes do dia e hora designados para a realização da sessão, compareceram mais de 1 (uma) hora depois, desacompanhados de
advogados e testemunhas. Em contrapartida observei que o ora apelado carreou aos autos documentos autenticados que comprovaram a sua
legitimidade sobre o bem imóvel, objeto da controvérsia a essa documentação foi corroborada pelo depoimento de testemunhas compromissadas.
APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132311 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123026264-8 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Banco da Amazonia S/A (Adv. Josiane Maria Maues da
Costa Franco) Apelado: Luiz Olavo Vianna Mattos (adv. Rodrigo de Azevedo Leite e Outros) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS. Preliminar de carência de ação rejeitada à unanimidade. Mérito:
investimento feito pelo apelado no Banco da Amazônia S/A, que o redirecionou inadequadamente ao Banco Santos. 1. Negócio jurídico firmado
entre o apelante e o Banco Santos. Descabe ao Banco da Amazônia imputar eventual ônus ou indisponibilidade ao cliente. Deve o Banco
da Amazônia S/A arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. 1. In casu, não
se trata de situação vexatória, mas de simples transferência de valores e, a demora em receber de volta o montante depositado no Banco
da Amazônia S/A será devidamente compensado através da correção do mesmo, com a aplicação de juros e correção monetária, tal como
disposto na sentença. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Inteligência do artigo 21, caput do CPC. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132312 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20133017610-3 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: C. M. M. A. (Adv. Keyla Carvalho de Albuque V. Oliveira Def. Publica) Apelado: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Rosilene de Fatima Lourinho dos Santos Procurador(a) de Justiça:
Mariza Machado da Silva Lima _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 180, INCISO III DA LEI 8.069/90. Autoria e materialidade do ato infracional comprovados. Ato infracional
praticado mediante violência e grave ameaça perpetrada com uso de arma branca e em concurso de pessoas o que preenche os requistos do
inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 1. Do relatório circunstanciado de internação provisória (fls. 52) verificase que a apelante já ficou internada por 17 dias no Centro de Cuidados para Dependentes Químicos, mas não correspondeu ao tratamento
ambulatorial, pois costuma evadir-se da casa constantemente. É usuária de medicamentos, maconha, cigarro industrializado, cocaína e crack,
aproximadamente desde os 8 ou 9 anos; é influenciada pela família e pelas amizades. 2. De conformidade com certidões acostadas aos autos,
em 02/05/2013, a adolescente recebeu progressão de medida para MSE de semiliberdade, porém empreendeu fuga, na data de 09.06.2013. In
casu, correta aplicação de medida Socioeducativa de INTERNAÇÃO nos termos do artigo 112, IV, c/c o art. 121 e 122, I, todos do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132313 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20133004532-4 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Banco Itaucard S/A (Adv. Celso Marcon) Apelado: Regina
da Silva Barata _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO § 2º, DO ART. 2º DO DECRETO LEI 911/69, QUE
CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. SEM OBSERVAR QUE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL FOI CUPRIDA PELO AUTOR/
APELANTE ÀS FLS. 43. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132314 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123024802-8 - Rec.:
Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante/Apelado: Municipio de Ananindeua (Adv. Paulo Cesar
Campos das Neves - Proc. Municipal) Apelado/Apelante: Delta Construcoes S. A. (adv. Egidio Machado Sales Filho) _ EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE COBRANÇA
DE DIVIDA E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0009740-29.2009.814.0006. Apelação da Delta Construções
S.A: Constato que o mesmo deve ser parcialmente provido, já que está caracterizada a nulidade da rescisão unilateral empreendida pela
municipalidade em virtude do desrespeito ao devido processo legal. Apelação do Município de Ananindeua: Já o recurso de apelação do réu/
reconvinte não merece igual sorte devendo ser desprovido. Pois em primeiro lugar, não pode prosperar a cobrança da multa, tendo em vista
que conforme demonstrado no tópico anterior, juntamente com a rescisão foi declarada nula, conforme fundamento adrede expostos, que ora
invoco como se aqui transcrito. VOTANDO pelo CONHECIMENTO dos APELOS e pelo IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Município
de Ananindeua e dou PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta pela DELTA CONSTRUÇÕES S.A, de modo a declarar a nulidade da
rescisão unilateral do contrato de nº: 38/2007 e da respectiva multa aplicada, condenando ainda o réu/reconvinte: A) Em virtude da nulidade da
rescisão, a devolver a apólice do seguro garantia e se abster de inscrever o nome da autora no SICAF, o que o faço ratificando a tutela antecipada
deferida initio litis, bem como a pagar à autora/reconvinda o valor da multa retido, com a incidência de juros e correção monetária a partir do
vencimento da fatura cujo valor foi indevidamente retido, bem como aos demais consectários lógicos da nulidade da rescisão, tais como os custos
de desmobilização e as despesas indiretas, a serem apuradas em liquidação de sentença; B) Ao pagamento dos juros e correção monetária
sobre as faturas pagas em atraso, bem como eventuais valores em aberto, em virtude do encerramento precoce do contrato, desde a data do
vencimento até a data do efetivo pagamento, na forma da cláusula nova, §2º do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença. C) A
suportar o onus da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, já levando em consideração o disposto no art.
21 do Código de processo Civil, a mínima sucumbência recíproca verificada. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132315 - Comarca: Redencao - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20123027785-3 Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelado: Edidacio Gomes Bandeira (Adv. em Causa
Propria) Apelante: Olivio Kuhnen (adv. Nubia Varao dos Santos e Outros) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU
DESISTENCIA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%(VINTE
POR CENTO) REDUZIDOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
Acórdão 132316 - Comarca: Parauapebas - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 22/04/2014 - Proc. nº. 20133006893-8
- Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Estado do Para (Adv. Diego Leao
Castelo Branco - Proc. Estado) Agravado: Francisco Nunes Nascimento (Adv. Camilla Faciola Pessoa Lobo - Def. Publica) Procurador(a)
de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. AS PRELIMINARES DEVEM SER REJEITADAS, POIS A LEGITIMIDADE PASSIVA NA DEMANDA PELO ESTADO
DO PARÁ SE FAZ PRESENTE, CABENDO A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR O FEITO, POSTO QUE A PRESTAÇÃO À SAÚDE NÃO
SE AFASTA PELA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, JÁ QUE É ATRIBUÍDO
AO PODER PÚBLICO REALIZAR MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL A SAÚDE. VERIFICO
QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS PARA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS
NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CIDADÃO É SOLIDÁRIA. É DEVER DO ESTADO GARANTIR MEDIANTE POLÍTICAS
PÚBLICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. O
DIREITO À SAÚDE É EXIGÍVEL E JUDICIÁVEL, OU SEJA, PELA SUA DIMENSÃO SUBJETIVA, PODERÁ O CIDADÃO REIVINDICÁ-LO NA
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VIA JUDICIAL, POR SER O DEVER DO ESTADO PRESTÁ-LO DE MANEIRA IGUALITÁRIA E UNIVERSAL. NO CASO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DEIXAR DE EFETIVAR O DIREITO OU CASO VENHA A EFETIVAR, EFETIVE DE FORMA INSUFICIENTE, CABE AO PODER
JUDICIÁRIO EXIGIR A PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DA MULTA, TOMANDO COMO BASE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
PROVA DE QUE O IMPETRANTE FOI REMOVIDO PARA O HOSPITAL OPHIR LOYOLA ESTÁ SENDO CUMPRIDA, NÃO DEVE SER
REVOGADA TAL DETERMINAÇÃO, MAS SOMENTE SER APLICADA EM CASO DE QUE TENHA SIDO DESCUMPRIDA A MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132317 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133026663-1 - Rec.: Agravo
de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Estado do Para (Adv. Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto Proc. Estado) Agravado: Janaina Valente Pereira, Maikon Costa Martins, Mariane Ribeiro de Lima e Marivaldo Quaresma Jorge (Adv. Maria Elisa
Bessa de Castro) Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
A decisão agravada não merece reproche. A prova apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão, de maneira que
autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador. A concessão de tutela antecipada não elimina a possibilidade de que, durante o decorrer
do processo, a parte contrária venha a demonstrar contraprova que passe a modificar o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda,
o que pode ocasionar improcedência da ação. Verifico que deve ser mantida a tutela antecipatória concedida ao agravado. Verifico que a decisão
agravada não feriu o princípio da isonomia ao ter concedido a antecipação dos efeitos da tutela apenas para o ora agravado Marivaldo Quaresma,
haja vista que somente ele fora eliminado pelo exame médico, enquanto os demais agravados foram eliminados no exame antropométrico. O
magistrado indeferiu de forma correta a tutela antecipada para Janaina Vicente Pereira, Maikon Costa Martins e Mariane Ribeiro Lima, já que os
candidatos foram eliminados pelo exame antropométrico, já que a juntada dos exames configura requisito obrigatório para a devida antecipação
dos efeitos da tutela. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132318 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133006683-3 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Marcel Lima Rodrigues (Adv. Gustavo Moreira
Pamplona e outros) Agravado: Claudia Regina Nobre Loureiro Rodrigues Procurador(a) de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida _
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS. Observo que o inconformismo do ora agravante baseia-se no
motivo de não poder trabalhar para que pudesse prover o sustento seu e de seus filhos menores. Tais medidas protetivas devem ser cumpridas
em parte, já que o ora agravante trabalha no andar inferior e a agravada mora no andar superior. Dessa forma entendo que o agravante possa
continuar trabalhando no mesmo prédio, sem que interfira no bem estar da ora agravada, não podendo adentrar na residência da mesma, sob
pena de prisão preventiva em caso de descumprimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132319 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133005121-4 - Rec.: Agravo
de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Banco Itauleasing S/A (Adv. Celso Marcon) Agravado:
Maria do Socorro Garcia Brasil (adv. Maria do Socorro Guimaraes) _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n° 00182186520128140301). concluo que não merece reforma a decisão
agravada, já que não vislumbro qualquer prejuízo em aguardar o resultado final da presente lide para reativar a inscrição do nome do autor no
cadastro em órgão de restrição ao crédito, sendo que a inscrição tampouco lhe trará qualquer beneficio enquanto houver discussão em Juízo a
respeito da existência da divida, servindo, apenas quando muito, como elemento de pressão ao suposto inadimplemento. Portanto, diante das
circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos
os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132320 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133003817-1 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Enivaldo Pinheiro Marques (Adv. Wagner
Augusto Buss) Agravado: Banco Panamericano S/A _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n° 00.15.562-38.2012.814.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada. Tenho que está
ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os
documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Quanto
à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, não resta demonstrado
nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Portanto, diante
das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram
preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132321 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133005995-3 - Rec.: Agravo
de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Idailza Lobato Correa (Adv. Felipe Hollanda Coelho
e outros) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO c/c CONSIGNAÇÃO c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n°
0047293-52.2012.814.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada. Tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da
verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos,
não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Quanto à determinação para que o Agravante se
abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco
consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos
legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do
artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132322 - Comarca: Maraba - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133017179-9 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Estado do Para (Adv. Diego Leao Castelo
Branco - Proc. Estado) Agravado: Nathanael Jhonny Cardoso Pinheiro Silva (Adv. Joanita Julia de Vasconcelos Neta) Procurador(a) de Justiça:
Hamilton Nogueira Salame _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Em relação ao fundamento relevante,
constato, a partir de documentos constantes nos autos, que a administração pública informou o recorrido sobre a eliminação do concurso, mas
não lhe informou os motivos reais do seu insucesso no exame médico. O documento referido restringe-se a informar ao ora agravado que a sua
eliminação do concurso baseou-se na referida regra do item 7.3.1.1 do edital, mas precisamente nos exames odontológico e antropométrico.
Existem uma série de minúcias, de maneira, que não bastava à administração, informar ao referido candidato que foi reprovado no exame
odontológico e no antropométrico. O fundamento relevante que sustenta a tutela antecipada concedida em favor do recorrido, encontra-se
na violação ao princípio constitucional da publicidade dos referidos atos da administração pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132323 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133024857-2 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: C. J. K. N. (Adv. Carlos Balbino Torres Potiguar
e Adv. Yasmin Caroline Costa Silva e outros) Agravado: L. dos S. L. Representante: T. dos S. L. (Adv. Ione Arrais de Castro Oliveira e
outros) Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
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PATERNIDADE. Após a citação e o despacho saneador do processo, o autor não poderá fazer alteração na causa de pedir ou pedido, sem
que haja o consentimento da outra parte, de acordo com o art. 264, parágrafo único do CPC. Nas ações de alimentos, o valor da causa tem
de corresponder à soma de 12 prestações alimentícias mensais, de acordo com o art. 259, VI do CPC. Ocorre casos em que o alimentado
desconhece a real situação financeira do alimentante, haja vista que somente poderá tomar conhecimento dos seus vencimentos, após a devida
manifestação no processo. Cumpre analisar que no presente caso o valor da causa é definido por lei e matéria de ordem pública, devendo
coadunar com o proveito econômico pretendido pela parte autora, tendo em vista que a legislação determinou o valor nas ações de alimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132324 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133024540-3 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Municipio de Belem (Adv. Luiz Gonzaga da
Costa Neto - Proc. Municipal) Agravado: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja Procurador(a)
de Justiça: Hamilton Nogueira Salame _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A decisão atacada não é válida
e a ela deve ser aplicada a sanção de nulidade, já que violou a regra do artigo 2º da Lei nº 8437/92. Verifico que o rigor do dispositivo tem
sido devidamente afastado pela jurisprudência, quando o caso concreto requer uma pronta e imediata intervenção judicial. A suposta violação
à reserva do possível, cabe enfatizar que esse argumento tem sido sistematicamente usado pela Fazenda Pública em todos os pleitos dessa
natureza, fornecimento de tratamento de saúde, sempre sem qualquer prova ou indício de falta de dotação orçamentária. Percebo que não tem
cabimento a alegação de que falta legitimidade ao Ministério Público para postular a defesa de direito de uma única pessoa. o Poder Constituinte
consagrou não apenas o direito à saúde dentre os direitos sociais, mas também estabeleceu que o acesso às ações e serviços de saúde será
universal e igualitário, no caso em análise, o tratamento médico é indispensável à saúde e a vida digna.Observo que o não oferecimento do
tratamento médico postulado pelo Ministério Público importaria em grave ofensa ao mínimo existencial, em razão não apenas da gravidade da
doença de que padece a infante, mas também diante das condições financeiras de sua família. Verifico que todas as premissas argumentadas
pelo Município de Belém, nas razões do seu agravo, são improcedentes, razão pela qual não vislumbro outra alternativa senão o improvimento
do recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132325 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133015906-8 - Rec.:
Agravo - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Estado do Para (Adv. Marcelene Dias da Paz Veloso - Proc.
Estado) Agravado: Maria Madalena Reis Bentes (Adv. Lenice Pinheiro Mendes) Procurador(a) de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida
_ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUMENTO DE PENSÃO. Esclareço que a pensão é um benefício contínuo deixado pelo
servidor após sua morte, aos seus dependentes, no caso em questão à agravada. A agravada conseguiu provar que preencheu os requisitos
autorizadores para a devida concessão da tutela antecipada, de acordo com o artigo 273, do CPC. Demonstrou na inicial do processo de origem
a ora agravada que, por se tratar de verba de caráter alimentar, o não pagamento imediato da pensão em sua integralidade irá trazer danos
de difícil reparação. Assim, entendo que a pretensão deduzida pelo ora agravante no presente recurso não merece ser concedida. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132326 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20123021820-3 - Rec.: Agravo
de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Banco Daycoval S/A (Adv. Sandra Khafif Dayan, Adv.
Paulo Benedito Lazzareschi e Adv. Marcelo Rocha e outros) Agravado: Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa (Adv. Raul Luiz Ferraz Filho e Adv.
Fernando de Sousa Cunha Filho e outros) Procurador(a) de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (Proc. nº: 0023470-49.2012.814.0301). Conclui que a controvérsia deverá ser resolvida pelas regras de Direito
Civil e Comercial, que como não houve a extinção da obrigação (pois a operação de pagamento foi ilícita), é imperioso que a agravante figure
na lista geral de credores, com direito aos eventuais rateios, uma vez que seu crédito submete-se ao regime concursal. Quanto à omissão não
sanada pela via dos Embargos Declaratórios ainda que se admitisse tal saneamento, não seria possível chegar à outra conclusão que não a
improcedência do pedido. Razão pela qual afasto também este argumento. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132327 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133025540-2 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Janaina Valente Pereira, Maikon Costa Martins
e Mariane Ribeiro da Silva (Adv. Maria Elisa Bessa de Castro) Agravado: Estado do Para (Adv. Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto - Proc. Estado)
Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA c/ PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. A decisão agravada não merece reproche. Assim verifico que a prova apresentada para apresentação da tutela deve
possuir clareza e precisão, a prova devidamente produzida pelo requerente deveria ser apta a fundamentar a decisão de procedência. A concessão
da tutela antecipada não deleta a possibilidade de que, durante o processo, a parte contrária venha ofertar contraprova que altere o entendimento
do magistrado sobre o mérito da demanda, o que pode gerar a improcedência da ação. Vale destacar que a verossimilhança e a prova inequívoca
das alegações são requisitos para a concessão da tutela antecipada. A tutela antecipatória não deve ser concedida aos agravantes, pela ausência
dos requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 273, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132328 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133024409-1 - Rec.:
Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Ana Cristina Sousa dos Santos (Adv. Ana
Paula Reis Cardoso e outros) Agravado: Estado do Para Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame _ EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A decisão
a quo hostilizada está devidamente baseada na vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A vedação legal
foi anunciada constitucional pelo STF. Na ocasião a Suprema Corte declarou constitucional a vedação à concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, estabelecida com a Lei nº 9.494/97, onde o conteúdo foi devidamente reproduzido no §2º, do artigo 7º, da Lei 12.016/09.
Existe ainda outro caso em que a jurisprudência pátria vem autorizar a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que consiste
nas situações de supressão de determinada vantagem ou pagamento de qualquer natureza.Carreando os autos verifico que a situação do caso
em análise não se encaixa nas duas hipóteses excepcionais de tutela antecipada contra a Fazenda Pública admitidas pelos Tribunais Pátrios.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão 132329 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº. 20123028365-2 - Rec.:
Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Gleiciane da Silva (Adv. Marilene Pinheiro da Costa) Apelado: Ieda
Solange de Souza Pinto (Adv. Maria Rosaura Silva, Adv. Dorivaldo Belem e Adv. Michele Andrea Tavares Belem) Procurador(a) de Justiça: Luiz
César Tavares Bibas _ EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. ART. 138, 139 E ART. 140
DO CPB. APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. ART. 103 C/C ART. 107, IV DO CP. PROCURAÇÃO
QUE NÃO OUTORGA PODERES ESPECÍFICOS. ART. 44 DO CPP. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA NO PRAZO
DECANDENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. DECADÊNCIA OPERADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para o ajuizamento da ação
penal privada, a fim de se apurar o cometimento dos delitos previstos no art. 138, 139 e 140 do CP, faz-se necessário que sejam outorgados
poderes especiais no instrumento procuratório, apontando-se ao menos os delitos praticados pelo querelado, o que não foi observado no caso.
Precedentes. 2. Não tendo o vício de representação sido sanado no prazo decadencial de 06 (seis) meses, impõe-se a declaração da extinção
da punibilidade, nos termos dos art. 103 c/c art. 107, IV do CP. 3. É possível que o querelante seja intimado para sanar o vício de representação,
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contanto que não tenha sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses, o qual, in casu, há muito já havia sido superado. Precedentes. 4. Recurso
conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
Acórdão 132330 - Comarca: Santa Maria Do Para - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº.
20133020725-5 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Madson da Silva Ramos (Adv. Leonardo Cabral
Jacinto - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo _ EMENTA: Apelação
Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença penal condenatória. Impugnação da pena fixada. Improcedente.
Recurso improvido. Decisão unânime. Estando a análise das circunstâncias do art. 59 do CP dentro de um critério razoável e escorreito sem
qualquer equívoco ou teratologia, não há se falar em retificação da sanção aplicada. Critério trifásico observado. Inexistência de error in judicando
e error in procedendo.
Acórdão 132331 - Comarca: Sao Domingos Do Araguaia - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc.
nº. 20133023694-9 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para
e Francisco Alves Barbosa (Adv. Rilker Mikelson de Oliveira Viana - Def. Publico) Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos
Silva _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II DO CPB. TRIBUNAL DO
JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sendo a decisão do Tribunal
do Júri manifestamente contrária às provas dos autos, deve o acusado ser submetido a novo Júri, já que a soberania dos veredictos, prevista
constitucionalmente, não permite que decisões arbitrárias, totalmente divorciadas do conjunto probatório contido nos autos sejam tomadas. 2.
Tanto a vítima como outra testemunha presencial, deixam claro que o acusado desferiu um tiro na região abdominal daquela e, quando ia desferir
o segundo disparo, foi impedido pelo companheiro da mesma, o que fez com que o disparo acertasse o seu braço. Tentativa de homicídio
configurada. Palavra do acusado, sem esteio em qualquer outra prova, não pode ser considerada em desfavor do conjunto probatório harmônico
desde a fase policial. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão 132332 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº. 20133008948-9 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Aldo Cezar da Silva Cardoso (Adv. Dorivaldo de Almeida Belem
e outros) e Josias Maciel de Souza (Adv. Elson Santos de Arruda) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Cândida de Jesus
Ribeiro do Nascimento _ EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II E ART. 158, § 1º C/C ART. 60, TODOS
DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALDO CEZAR DA SILVA CARDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO QUANTO À PENA BASE FIXADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE GENÉRICA E DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR CRIME TENTADO. IMPROCEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO
DO RÉU JOSIEL MACIEL DE SOUZA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. PENA FIXADA DE ACORDO COM OS
PRECEITOS DO ART. 59 DO CP. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Recurso de ALDO CEZAR DA SILVA CARDOSO. 1.1.
PRELIMINAR de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeitada. Os pedidos de diligências devem ser feitos após o término da audiência de
instrução processual, sob pena de preclusão, já que com a reforma introduzida pela Lei n.º 11.719/2008, não mais existe a fase do art. 499 do
CPP com sua antiga redação. No que concerne ao fato de a defesa não ter tido vista dos autos para oferecer alegações finais, o pedido que
negou o pleito foi fundamentado no fato de que os advogados já possuíam cópia integral dos autos e, após nova intimação, a defesa não se
manifestou. Tendo o réu também silenciado após sua intimação para constituir novo defensor, o processo foi remetido à Defensoria Pública, que
efetivou o ato processual. Assim, não há nulidade que foi a defesa quem deu causa para o ato. 1.2. MÉRITO. Requerimento de reconhecimento
de in dubio pro reo. Improcedente. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de insuficiência de provas
para a condenação. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto aos crimes narrados na denúncia. Princípio do
livre convencimento motivado. 1.3. Impugnação da pena fixada. Descabe falar-se em reconhecimento de atenuante genérica prevista no art. 66
do CP, já que o juízo de piso tem discricionariedade para fazê-lo, mas não o fez. Ademais, a alegação não restou provada nos autos. Quanto a
causa de diminuição pelo crime tentado, deve também ser rejeitada, pois em se tratando de crime de extorsão que é formal, não há necessidade
de se alcançar o resultado material, bastando que seja feita a exigência da vantagem indevida. 2. Recurso de JOSIEL MACIEL DE SOUZA.
2.1. Impugnação da pena fixada. Desnecessidade de revisão da dosimetria. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional,
estabeleceu a pena aplicada o e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Presença de circunstâncias desfavoráveis.
Impossibilidade de fixação da pena no mínimo legal ou revisão da dosimetria, já que as agravantes e os aumentos de pena foram feitos de forma
benéfica ao acusado. Precedentes.
Acórdão 132333 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº. 20133010514-4 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Reginaldo Brito Furtado (Adv. Luzivaldo Costa de Carvalho)
Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II
DO CP. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE DOSIMETRIA E PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA
PENA DEFINITIVA. IMPROCEDENTE. RÉU REINCIDENTE E COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MAIS
GRAVOSO. PRINCIPIO DA IGUALDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste excesso de dosimetria quando
o juízo sentenciante, ao considerar as circunstâncias agravantes e as causas de aumento de pena, majora a pena a um patamar razoável, dado
que o réu é reincidente e praticou o delito de roubo com duas causas de aumento de pena. Ao se tratar de forma mais rigorosa um criminoso que
seja contumaz, observa-se escorreitamente o princípio da igualdade material, pois deve-se tratar de forma desigual os desiguais. 2. RECURSO
CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
Acórdão 132334 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº.
20133003434-3 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Apelante: Ewerton da Costa da Silva (Adv. Adriano
Souto Oliveira - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - NULIDADE POR
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRECLUSÃO
- NULIDADE REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE
SÃO SEGUROS EM APONTAR O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO
DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.NULIDADE DO PROCESSO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO
DO DEFENSOR PÚBLICO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A intimação do Defensor Público para
participar da audiência de instrução e julgamento não se fazia necessária, uma vez que ficou encarregado tão somente de apresentar a defesa
preliminar do apelante, ressaltando-se que este, em nenhum momento, ficou indefeso, visto que lhe foi nomeado um advogado dativo para
patrocinar seus interesses no referido ato processual. Por fim, referida tese não pode ser sustentada na via recursal, uma vez que não foi alegada
em sede de memoriais finais, ocorrendo, portanto a preclusão prevista no art. 571, inc. II, do CPP. Nulidade rejeitada. 2.ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. A prova testemunhal colhida em juízo é segura em apontar o apelante como
um dos autores do delito e o fato deste não ter sido preso com arma de fogo ou com os produtos do delito, não são capazes, por si sós, de
autorizar a sua absolvição. 3.REDUÇÃO DA PENA. Na fixação da pena base, militaram contra o recorrente a culpabilidade, a conduta social, os
antecedentes e as consequências do delito, cuja apreciação foi devidamente fundamentada, o que impossibilita a sua fixação no mínimo legal.
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4.AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DAS VÍTIMAS. Afasta-se, de ofício, o capítulo da sentença condenatória
que fixou a indenização em favor dos ofendidos, uma vez que padece de nulidade por cerceamento de defesa, já que não consta dos autos
qualquer pedido nesse sentido. 5.Recurso conhecido e improvido. Afastamento da indenização realizado de ofício. Decisão unânime.
Acórdão 132335 - Comarca: Sao Geraldo Do Araguaia - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº.
20133011876-7 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Apelante: Leandro Rodrigues dos Reis (Adv.
Rogerio Siqueira - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas _ EMENTA: APELAÇÃO
PENAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E
REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. Constata-se que, na sentença
condenatória, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade e as circunstâncias do crime, cuja apreciação está devidamente motivada com
base nas provas produzidas durante a instrução processual, motivo este que permite que a pena base se afaste do mínimo legal. 2.Recurso
conhecido e improvido. Decisão unânime.
Acórdão 132336 - Comarca: Novo Progresso - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20133019865-2
- Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Apelado: Justica Publica Apelante: E. A. da S. (Adv. Juliano
Ferreira Roque e Adv. Kleverson Fermino) Procurador(a) de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE E PRESENÇA DA MAJORANTE DO CRIME CONTINUADO CUJA APRECIAÇÃO SE
DEU DE FORMA FUNDAMENTADA - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. Durante a fixação da reprimenda, militaram
contra o apelante a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, cuja apreciação se deu forma fundamentada,
bem como houve a incidência da majorante do crime continuado em metade, pois a vítima sofreu violência sexual durante cinco anos, fatos que
justificam a imposição da reprimenda em patamar acima do mínimo legal. 2.AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO DE OFÍCIO. Deve
ser afastado, de ofício, da sentença condenatória, o capítulo referente à fixação da indenização a ser paga à vítima, uma vez que não houve
qualquer pedido nesse sentido, revelando-se, assim, nulo por cerceamento de defesa. 3.Recurso conhecido e improvido. Indenização afastada
de ofício. Decisão unânime.
Acórdão 132337 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº.
20133016876-2 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Apelante: Sidilene Sousa Soares (Adv. Rosa Maria
da Silva Raiol - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Ubiragilda Silva Pimentel _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME
DE ROUBO MAJORADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL QUE
DEMONSTRA QUE A APELANTE PRATICOU O CRIME E A MATERIALIDADE DESTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. 1.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. A prova testemunhal colhida em juízo demonstra que
a apelante foi a autora do crime e que ocorreu a subtração patrimonial, sendo irrelevante, para a configuração da materialidade, a apreensão da
arma e da res furtiva. 2.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Acórdão 132338 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº.
20103020883-4 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Fortes Bitar - Apelante: Jose Luiz da Silva Cunha (Adv. Jose Roberto da
Costa Martins - Def. Publico e Adv. Vladimir Koenig - Def. Público) Apelado: Justica Publica Vitima: L. C. S. de O. Procurador(a) de Justiça:
Miguel Ribeiro Baia _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP - NEGATIVA DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS,
INVOCANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 226, INCISO I, DO CP
- IRRELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - CORREÇÃO COM MUDANÇA DO REGIME PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. 1) Vastos são os elementos de prova aptos à corroborar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado narrado na denúncia,
sendo que a confissão extrajudicial do acusado está em perfeita harmonia com a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, mostrando-se inviável a absolvição pretendida. 2) É irrelevante o fato do reconhecimento do réu não ter sido realizado na forma legalmente
prevista, pois é cediço que no caso de reconhecimento efetuado perante a autoridade policial e ratificado em juízo, as formalidades previstas em
lei, embora aconselháveis, não são reputadas essenciais, não tendo sido o reconhecimento da vítima, ademais, o único elemento de convicção
que sustentou o édito condenatório. 3) Para a consumação do delito de furto, exige-se apenas a simples inversão da posse, sendo prescindível
que a mesma seja mansa e pacífica, bem assim que haja perseguição imediata e prisão do agente, como ocorreu in casu. Precedentes do STJ.
4) Embora a Magistrada Sentenciante tenha obedecido o sistema trifásico, a pena aplicada mostra-se desproporcional e irrazoável, pois algumas
circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente, e reavaliadas, vê-se que elas são em sua totalidade favoráveis. Daí porque, restou
fixada a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época do fato delituoso, as quais tornaram-se definitivas, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição
e aumento a serem consideradas, estabelecido o regime aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 5) Considerando o
quantum de pena fixado, a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e o que dispõe o art. 44, do CP, impõe-se seja substituída
a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de 10 dias, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, sem prejuízo da anteriormente fixada. Recurso conhecido e parcialmente
provido. Decisão Unânime.
Acórdão 132339 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº.
20123011029-3 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Fortes Bitar - Apelante: Joilson de Souza Braga / Joilson de Sousa Braga
(Adv. Marcio Fabio Nunes da Silva) e Arinete Paiva da Silva (Adv. Marcio Fabio Nunes da Silva) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de
Justiça: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento _ EMENTA: Apelação Penal - Arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 - Apelo de Joilson de
Souza Braga: NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO - PROCEDÊNCIA - A inexistência de provas seguras
e inequívocas de que o réu tenha praticado o crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, implica na sua absolvição, em atenção ao
princípio humanitário do in dubio pro reo. Quanto ao delito previsto no art. 35, da mesma lei, ausência das elementares do crime; ou seja, da
estabilidade, permanência e habitualidade da união para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, impõe a absolvição do aludido
Recorrente - Apelo de Arinete Paiva da Silva: NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROCEDÊNCIA - Autoria e materialidade comprovadas em relação
ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo contexto probatório que exurge dos autos, mormente através dos depoimentos testemunhais dos
policiais que efetuaram a prisão da Apelante, bem como dos Laudos de Constatação e Definitivo que atestaram tratar-se de cocaína a droga
apreendida - Versão dos fatos apresentada pela Apelante Arinete inverosímel e não comprovada nos autos - Sentença condenatória embasada
em convincentes elementos de provas - PENA EXACERBADA E DESPROPORCIONAL - OCORRÊNCIA - O Magistrado Sentenciante considerou
três circunstâncias judiciais desfavoráveis à Apelante Arinete e fixou sua reprimenda um pouco acima do grau médio desproporcionalmente,
pois a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito foram valorados negativamente sem motivação concreta, enquanto que as demais
circunstâncias judiciais, com exceção das circunstâncias do crime, são favoráveis à Apelante, e além do que, o comportamento da vítima, não
valorado, também não pode ser considerado negativo, por se tratar de vítima difusa. Pena-base de Arinete Paiva da Silva fixada em 06 (seis)
anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e mantida
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, foi reduzida a pena corporal em 01 (hum) ano, bem como em 100 (cem) dias a sanção
pecuniária, pois a mesma também deve obedecer o sistema trifásico, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, definitivamente, ante a inexistência de circunstâncias
agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - Não
restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do
crime de associação para o tráfico, de rigor a absolvição desta imputação. Recursos conhecidos, provido o interposto por JOILSON DE SOUZA
BRAGA, para absolvê-lo das condutas que lhe foram imputadas, e provido parcialmente o interposto por ARINETE PAIVA DA SILVA, para absolvêla do crime de associação ao tráfico e redimensionar a sanção que lhe foi estabelecida em virtude da conduta prevista no art. 33, da Lei n.º
11.343/2006. Decisão Unânime.
Acórdão 132340 - Comarca: Tucurui - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20123006367-4 - Rec.:
Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Alex Veiga Pinheiro (Adv. Julio de Souza Carneiro) Apelado:
Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO
EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §2º, I DO CPB) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - CONFISSÃO EM JUÍZO CORROBORRADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - AFASTAMENTO DO EMPREGO DA ARMA
- AUSÊNCIA DA APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A POTENCIALIDADE LESIVA - SENTENÇA MANTIDA - APELO
IMPROVIDO. I - A prova é robusta e autoriza a condenação. Diferentemente do alegado pela defesa do réu, a vítima, em juízo, confirmou com
segurança como sendo o apelante o autor do crime, o que guarda coerência com as demais provas constantes dos autos. Desta feita, não
há que se falar em ausência de provas para embasar o decreto condenatório. II - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na
clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. III - É prescindível a apreensão
da arma ou realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes elementos, como a prova oral colhida, que
dão segurança da sua utilização no evento criminoso. IV - Recurso conhecido e improvido à unanimidade
Acórdão 132341 - Comarca: Santarém - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20133030687-5
- Rec.: Revisão Criminal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Recorrente: Dennis Rodrigues Goncalves Pedroso (Adv.
Raimundo Nonato Pereira Lima) Recorrido: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas _ EMENTA: RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS ACERCA DA PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PRESENTES - APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129 § 4.º - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DEVE SER FEITO
POR OCASIÃO DO JÚRI - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. 1. As declarações isoladas do réu não são suficientes
para caracterizar a excludente, como ocorre no presente caso, pois a legítima defesa deve restar comprovada de forma indiscutível e segura,
salientando-se que a prova oral colhida foi dúbia para respaldar a tese defensiva. Ademais, as testemunhas sugerem que havia uma rixa entre
acusado e a vítima, aliado com o motivo efetivo com que se deu o crime, seja o acerto de contas pelo consumo de drogas. Portanto, tal situação
deve ser esclarecida, a fim de que realmente fique clara a conduta do acusado e a sua intenção, pelo Tribunal do Júri, único competente para
dirimir o mérito da questão. 2. O recorrente também requer a aplicação da minorante prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, qual seja, a lesão
corporal na sua modalidade privilegiada diante da injusta provocação da vítima. Sem razão a Defesa, à medida em que não restou suficientemente
demonstrada nos autos a injusta provocação da vítima, com também que o crime tenha sido cometido por motivo de relevante valor social ou
moral. Desta feita, incabível a desclassificação para lesão corporal ou a causa de diminuição da pena prevista para o homicídio privilegiado,
devendo seu reconhecimento ser apreciado em momento posterior, quando do julgamento pelo Conselho de Sentença. Precedentes pátrios. 3.
Recurso improvido. Unânime.
Acórdão 132342 - Comarca: Nova Timboteua - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20123004264-4
- Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para Apelado:
Joao Rodrigues Lacorte (Adv. Possidonio da Costa Neto) Procurador(a) de Justiça: Maria Celia Filocreao Goncalves _ EMENTA: APELAÇÃO
PENAL - RECURSO MINISTERIAL- DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTORIA REFORMADA - AUTORIA COMPROVADA
- DELITO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA FACE AOS ELEMENTOS
FÁTICOS PROBATÓRIOS - PENA SUBSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. I - RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS EM
APREÇO, AUTORIA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO PELO RECORRIDO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS FATICOS
PROBATÓRIOS QUE JUSTIFICASSEM A EXISTÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA OU IMAGINADA, UMA VEZ QUE EM MOMENTO
ALGUM FORA DEMOSTRADA A IMINENTE OU APARENTE INJUSTA AGRESSÃO A DIREITO ALHEIO. II - CONSIDERANDO AS DIRETRIZES
DO ART. 59 E 68, DO CPB, SE FAZ NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTEM NOS
AUTOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS AO RÉU. O QUANTUM DA PENA E AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME PERMITEM
A SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO III - RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Acórdão 132343 - Comarca: Cametá - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20133004513-4 - Rec.:
Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Jorge Luis Maciel Dias (Adv. Walbert Pantoja de Brito - Def.
Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS- PROVAS ROBUSTAS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS - EFICÁCIA PROBATÓRIA
- MODUS OPERANDI - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE - ART. 28 DA LEI 11.343/06
- INOCORRÊNCIA - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO. I - A priori, cumpre ressaltar que
para a caracterização das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06, não se exige que o acusado seja preso praticando efetivamente a
mercancia ilícita, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo penal. Assim, no caso de tráfico de drogas, é importante a análise dos
indícios como valor probatório, especialmente avaliados em conjunto, conforme preceitua o art. 239 do CPP ("Considera-se indício a circunstância
conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."). Nesse
contexto, as circunstâncias do fato, a forma como a droga estava acondicionada, somadas aos depoimentos dos policiais que efetuaram o
flagrante, enfatizam, sem sombra de dúvidas, o crime de tráfico de drogas. Portanto, as evidências retratadas na prova coligida indicam que a
posse da substância entorpecente destinava-se à mercancia, o que é suficiente para incriminar o denunciado, conforme a peça acusatória. II Nenhuma reforma há que se fazer na sentença que condenou o apelante Jorge Luis Maciel Dias pela prática de tráfico de drogas descrito na
denúncia, posto que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo legal, sendo a exasperação decorrente da análise das circunstâncias
judiciais, que se apresentaram desfavoráveis, devidamente fundamentadas pelo MM Magistrado. III - Quanto ao pedido da aplicação da maior
fração redutora em razão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, entendo que, segundo o entendimento
jurisprudencial, a escolha da fração redutora deve ser considerada a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP e,
com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. No contexto dos autos, a incidência do
benefício do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não pode ser auferida no quantum máximo, em razão da natureza da droga apreendida (cocaína)
e o modus operandi da prática delitiva. Assim, mantenho o redutor no percentual de 1/3. A pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão. O regime é o semiaberto nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. IV - Segundo a doutrina, a pena
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
de multa está estritamente relacionada com a pena privativa de liberdade aplicada e não com a situação financeira do acusado. Dessa forma,
quando a reprimenda corporal se afastar do mínimo legal, deve-se fazer o mesmo com a sanção pecuniária. Portanto, analisando-se a decisão
do magistrado, a pena de multa foi fixada em patamar proporcional à sanção constritiva, sendo inviável a sua diminuição e aplicação no mínimo
legal. V - Desse modo, mesmo já sendo entendimento pacificado do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito para o crime de tráfico de drogas quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, analisando o caso, inviável
proceder à substituição, em virtude do requisito objetivo não estar preenchido - pena privativa de liberdade não superior a quatro anos - pois o
réu foi condenado à pena superior a quatro anos. VI - Recurso improvido.
Acórdão 132344 - Comarca: Santo Antonio Do Taua - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc.
nº. 20133015059-5 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelado: Justica Publica Apelante:
Maikom Silva das Neves / Maikon Silva das Neves (Adv. Bianca Duarte Branco Caribe - Def. Publica) Procurador(a) de Justiça: Ana Tereza
Abucater _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MINIMO
LEGAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAEIS. AVALIAÇÃO CRITERIOSA E FUNDAMENTADA DO JULGADOR.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DO CP. IMPROCEDENCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. RESTOU EVASIVA DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, A TESE
DEFENSIVA APRESENTADA PELO DENUNCIADO, O QUAL ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA,
RESSALTANDO QUE A MESMA ERA PARA CONSUMO PRÓPRIO, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA E A
FORMA COMO ESTAVA ACONDICIONADA, O FATO DE QUE AS PETECAS DE PASTA DE COCAÍNA ENCONTRADAS NA LATA DE NESCAU
E NO POTE DE MARGARINA APRESENTAVAM SINAIS DE PREPARO RECENTE, JÁ QUE AINDA ESTAVAM UMEDECIDAS, E AINDA, A
NOTÍCIA DE QUE SUA RESIDÊNCIA JÁ ESTAVA SENDO INVESTIGADA COMO PONTO DE VENDA DE DROGA. 2. AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO FATO E AS EVIDÊNCIAS RETRATADAS NA PROVA COLIGIDA INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE À MERCANCIA,
O QUE DESCONFIGURA O TIPO PENAL "USO" DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006, RESTANDO INCABÍVEL O DEFERIMENTO DO
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. 3. NÃO CABE RAZÃO AO RECORRENTE
QUANTO AO PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE, A QUAL FOI FIXADA APÓS AVALIAÇÃO CRITERIOSA E FUNDAMENTADA
DO JULGADOR, A PARTIR DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ENCONTRANDO-SE SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E
REPROVAÇÃO DO DELITO, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. 4. INCABÍVEL, NOS PRESENTES AUTOS, O RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, UMA VEZ QUE, EMBORA O APELANTE TENHA CONFESSADO SER O PROPRIETÁRIO DA DROGA
APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA, CONTUDO DECLAROU QUE A MESMA SE DESTINAVA APENAS AO USO PRÓPRIO, NEGANDO,
DESSA FORMA, A MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 5. CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO, AO ESTABELECER
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, O FEZ COM BASE NO ART. 33, § 3º, DO CP, QUE PERMITE O ESTABELECIMENTO
DE REGIME MAIS DRÁSTICO, POSSIBILITANDO AO JUIZ VALER-SE NÃO SOMENTE DA GRAVIDADE DO CRIME, COMO TAMBÉM DAS
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE, O QUE OCORREU NOS AUTOS EM APREÇO. 6. IMPROCEDENTE O PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, UMA VEZ QUE A MESMA ESTÁ EM CONSONÂNCIA
COM AS REGRAS DO ART. 59 E 60 DO CP, EIS QUE FOI FIXADA, INICIALMENTE, EM SEU LIMITE MÉDIO, QUAL SEJA 937(NOVECENTOS
E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, O QUE REPRESENTA O LIMITE MÍNIMO A
SER FIXADO PELO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 49, § 1º DO CPB. 7. INAPLICÁVEL, NOS PRESENTES AUTOS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE TAL SUBSTITUIÇÃO REQUER O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTANTES DO ART. 44, DO CP, E, NO CASO EM APREÇO, O RECORRENTE DEIXOU
DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I, UMA VEZ QUE LHE FOI APLICADA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE
RECLUSÃO. 8. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdão 132345 - Comarca: Novo Repartimento - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº.
20133007061-0 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: G. da S. F. (Adv. Marcos
Wagner Alves Teixeira - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa _ EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - LESÃO CORPORAL - ART. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - VERSÕES
APRESENTADAS DO RÉU - VERSÕES CONTRADITÓRIAS DURANTE A FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO - PENA DEVIDAMENTE APLICADA
PELO JUÍZO SINGULAR - SISTEMA TRIFÁSICO OBEDECIDO - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - A versão dos fatos narrados
no depoimento da testemunha presencial se apresenta harmônica e coerente ao prestado perante a Autoridade Judicial, descrevendo o fato
criminoso com riquezas de detalhes, razão pela qual merece o devido crédito e confiabilidade. II - Verifica-se que há evidentes divergências e
inconsistências entre os interrogatórios do próprio apelante, como também entre o declarado em juízo e o restante da prova produzida sob o
contraditório, enfraquecendo, portanto, a tese defensiva e retirando a credibilidade da tese apresentada pelo acusado, cujas escusas, não podem
prosperar sobre a versão acusatória, largamente amparada no conjunto probatório. III - Com relação ao pleito de fixação da pena-base em seu
mínimo legal, entendo que não cabe qualquer alteração na reprimenda fixada. Analisando a decisão ora combatida, verifico que o Juízo Singular
fundamentou os vetores judiciais elencados no art. 59, do Código Penal de maneira concisa, mas totalmente coerente com o paradigma da norma
prescrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desta feita, impôs uma pena um pouco acima do mínimo legal, suficiente para a repreensão
necessária do delito em tela, não necessitando de qualquer reparo. IV - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Acórdão 132346 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20123009660-9 - Rec.:
Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para Apelado: Joao Marcelo
Sousa Correa, Cristiano dos Santos Vilhena e Alessandro dos Santos Oliveira (Adv. Rosa Maria da Silva Raiol - Def. Pub. e Adv. Carmen Elizabeth
A. A. Haber (def. Pub. Entrancia Especial) Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo _ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE PARA A EMISSÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO.
DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Considerando que os depoimentos dos
policiais foram desarmônicos e insuficientes para formar um caderno probatório consiste, não há como sustentar um juízo de condenação, nos
moldes do que preceitua o art. 386, VII do Estatuto Processual Penal. II - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdão 132347 - Comarca: Altamira - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20133006643-7 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Vanderley da Silva Lima / Vanderlei da Silva Lima (Adv.
Anamelia Silva Ferreira - Def. Publica) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Geraldo de Mendonca Rocha _ EMENTA: APELAÇÃO
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - VÍCIO
DO RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO
CONCURSO DE PESSOAS - INCABÍVEL - DECISÃO UNÂNIME. I - A análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um
conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciada no depoimento do policial militar que efetivou a prisão do ora apelante, ratificando
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em todos os termos a palavra da vítima quando ouvida perante a autoridade policial. II - No que tange ao vício no reconhecimento formal do
acusado (ausência do Auto de Reconhecimento), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inobservância do procedimento previsto
no artigo 226 conduz à nulidade relativa, isto é, deve ser demonstrado o prejuízo para a parte (HC 95.687/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho).
Analisando os autos, a Defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo, uma vez que as provas existentes nos autos demonstram com clareza
que o acusado foi reconhecido pela vítima, não deixando dúvidas da identificação do réu. III - Quanto ao crime de Corrupção de Menores, os
juristas Luis Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha afirmam que o delito em tela visa punir uma forma específica de corrupção do menor, que
consiste na conduta de levá-lo a cometer uma infração penal. Aliás, uma das formas mais graves de se corromper um menor é encaminhá-lo para
a criminalidade (...). (Legislação Criminal Especial São Paulo. Ed. Ver. Trib. V.6, 2009, págs. 149; 152). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça
tem o entendimento de que o crime de corrupção de menores é delito formal, logo, para se configurar, somente é necessário que o agente pratique
o crime principal na companhia do menor, independentemente de ter sido corrompido, pois o propósito da norma é a tutela de menor, com o
objetivo de obstruir, desde o início, a continuidade da criança ou adolescente no "mundo do crime". Assim, mantenho a condenação pelo crime de
corrupção de menores, bem como a pena definitiva aplicada pelo Magistrado, nos exatos termos da r. sentença. IV - Diante do conjunto probatório
apresentado, julgo suficientemente demonstrada a prática do roubo, bem como presente a majorante do concurso de pessoas, porquanto nítida
a conjugação de vontades e divisão de tarefas entre o apelante e os demais indivíduos, como observado pelos relatos tanto na fase investigativa
quanto em juízo. Portanto, o réu, juntamente com os outros agentes, no mesmo desígnio criminoso, logrou êxito em desapossar a vítima de sua
bicicleta e pertences pessoais. v - Recurso improvido.
Acórdão 132348 - Comarca: Mocajuba - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20143000103-6 Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Agravante: Rosiel Saba Costa (Adv. Michell Mendes Durans da Silva)
Agravado: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Bruno Beckembauer Sanches Damasceno Procurador(a) de Justiça: Leila Maria
Marques de Moraes _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTAMENTO DO GESTOR MUNICIPAL DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - PRAZO DE 180 DIAS - INDISPONIBILIDADE DE SEUS
BENS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
Acórdão 132349 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20143000946-0
- Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Agravante: J. A. C. P. (Adv. Romulo Raposo Silva e Adv. Andre
Beckamann de Castro Menezes) Agravado: C. de S. F. (Adv. Eltonio Araujo Goncalves) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame _
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS - INEXISTENCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSTENTAR O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO
VALOR FIXADO - MODIFICAÇÃO NO PERCENTUAL ORA FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
Acórdão 132350 - Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20063004790-7 - Rec.:
Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Apelante: Maria de Nazareth Marins da Silva Sa (Adv. Ademar Kato
e outros) Apelado: Alice Maria Barbosa Maranhao (adv. Abraham Assayag e Outros), sergio Alex da Silva Sa (adv. Verena Grace Ferreira Correa
de Melo) e mabel Mendonca Grisolia (adv. Reginaldo da Motta Correa de Melo Junior) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO STJ. REFORMA DA DECISÃO PRÉVIA QUE REJEITAVA OS
DECLARATÓRIOS. ANÁLISE DO RECURSO OBJETIVANDO SANAR O VÍCIO EXISTENTE. ANULÁVEL A VENDA DE ASCENDENTE PARA
DESCENDENTE CONFORME PRECEITUADO NO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO CONSTITUI
TENTATIVA DE FRAUDE A ANUÊNCIA NECESSÁRIA DOS DEMAIS HERDEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 496, CC. FATO ALEGADO E NÃO COMPROVADO É TIDO
COMO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS. RECONHECIDA A OMISSÃO DECLARADA, CONTUDO AFASTADO O ARGUMENTO
DE VIOLAÇÃO AO ART. 496, CC. MANTIDO O ACÓRDÃO GUERREADO QUE JULGOU IMPROVIDA A APEALAÇÃO, À UNANIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
FÓRUM CÍVEL
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA DO DIA 1 0 .03.2014-REPUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CURATELA.INTERDIÇÃO- TATIANY LARRAT
PROCESSO: 00206034920138140301 Ação: Interdição em: 10/03/2014 AUTOR:MARIA DO CARMO FLORENZANO DE SOUZA
Representante(s): ANDERSON COSTA RODRIGUES (ADVOGADO) CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS (ADVOGADO)
INTERDITANDO:TATIANY MOYSES LARRAT. LibreOffice EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A). O
Juiz de Direito, Dr. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Titular da 2ª Vara do Cível e Comércio da Comarca de Belém, Capital do Estado
do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que
perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 2º Ofício Cível, se processam os autos cíveis Nº0020603-49.2013.814.0301, da AÇÃO
DE CURATELA E INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). TATIANY MOYSES LARRAT, requerida pelo (a) Sr(a). MARIA DO CARMO FLORENZANO DE
SOUZA, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi
prolatada sentença na data de 14.01.2014 e publicada no D.J.E. em 24.01.2014, adiante transcrita:- Sentença - Vistos, etc. - MARIA DO CARMO
FLORENZANO DE SOUZA, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra TATIANY MOYSES LARRAT,
também qualificada. Certidão de redesignação de audiência ás fls. 29. O MM. Juiz tentou interrogar a interditanda, que não consegue responder
a nenhuma das perguntas formuladas pelo Juízo, sendo que, a impressão colhida por este Juízo é a de que a interditanda não tem condições
de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver. A Representante do Órgão Ministerial, considerando o verificado no
interrogatório da interditanda, no depoimento pessoal da autora em audiência e no laudo médico à fl. 17, diz que é de parecer pela decretação da
interdição e curatela definitiva de Tatiany Moyses Larrat e a nomeação da requerente Maria do Carmo Florenzano de Souza, para sua curadora.
À fl. 34v dos autos, consta certidão do Sr. Diretor de Secretaria o qual diz que decorreu o prazo legal sem que houvesse impugnação. Vieram os
autos conclusos. É o relatório. Decido. Tatiany Moyses Larrat deve, realmente, ser definitivamente interditada, pois examinada, concluiu-se que é
portadora de doença codificada sob o CID 10 F60.3, conforme laudo médico à fl. 17. E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão
colhida por este Juízo é a de que a interditanda não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver. O
parecer do Ministério Público foi favorável. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de TATIANY MOYSES
LARRAT, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil do
Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DO CARMO FLORENZANO
DE SOUZA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo. A curadora não
tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da interditada. A curadora não tem poderes para contrair empréstimos em nome da
interditada. Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Em razão do disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil do Brasil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da
curatela. Oficie-se ao Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de direito. Sem custas. Observadas as
formalidades legais, arquivem- se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 14 de janeiro de 2014. JOÃO LOURENÇO
MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, ao(s) 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2014. Dr. JOÃO
LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Cível e Comércio da Comarca de Belém, Pará.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 23/04/2014 A 23/04/2014 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00579330820098140301 Ação: Inventário em: 23/04/2014 INVENTARIADO:AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS
INVENTARIANTE:MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS Representante(s): FERNANDO CALHEIROS R. DOMINGUES (ADVOGADO) . Ato
ordinatório Com fulcro no art. 1º§2º, XXIV do Provimento 006/2006 intimo o (a) advogad o (a) Fernando Domingues a fornecer o endereço do
requerente e se manifestar se tem interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Belém, 15/04/2014
Fátima França Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00055656020148140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 23/04/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD
SA Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:JAIRO LUIZ GUIMARAES Representante(s):
HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) . Ato ordinatório Com fulcro no art. 1º§2º, XXIV do
Provimento 006/2006 intimo o (a) advogad o (a) a parte requerente para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Belém, 16 de abril
de 2014. Fátima França Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00003424620088140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 23/04/2014 RÉU:ORLANDO RONALDO FARIAS
ROSA AUTOR:B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(ADVOGADO) PATRICIA ALVES MOREIRA MARQUES (ADVOGADO) . ATO ORIDINAT Ó RIO Com fulcro no art. 1 º § 2 º , XI do Provimento
006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas providenciar o pagamento de custas
finais . Bel é m, 16/04/2014 . F Á TIMA FRAN Ç A Diretora de Secretaria da 3 ª Vara C í vel
PROCESSO: 00003424620088140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 23/04/2014 RÉU:ORLANDO RONALDO FARIAS
ROSA AUTOR:B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): ACACIO FERNANDES ROBOREDO
(ADVOGADO) PATRICIA ALVES MOREIRA MARQUES (ADVOGADO) . ATO ORIDINAT Ó RIO Com fulcro no art. 1 º § 2 º , XI do Provimento
006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas providenciar o pagamento de custas
finais . Bel é m, 16/04/2014 . F Á TIMA FRAN Ç A Diretora de Secretaria da 3 ª Vara C í vel
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 03/04/2014 A 03/04/2014 - SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00008708820118140301 Ação: Procedimento ordinário em: 03/04/2014 EXEQUENTE:RUY MARTINI SANTOS Representante(s):
SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (ADVOGADO) MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (ADVOGADO) EXECUTADO:LF FINANCIAL
INTERNACIONAL INC. Representante(s): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E
SOUZA (ADVOGADO) DENNIS LOPES SERRUYA (ADVOGADO) MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE (ADVOGADO) CARLOS
ALBERTO NUNES ZACCA (ADVOGADO) RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA (ADVOGADO) EXECUTADO:SOCILAR - CREDITO
IMOBILIARIO S/A. Representante(s): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO NUNES ZACCA (ADVOGADO) .
Proc. Nº 0000870-88.2011.8140301 Disse certa feita o Ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, que o juiz de 1º grau não julga;
sorteia o apelante. Teria sido mais apropriado se dissesse ¿escolhe¿ o apelante. Quis dizer o Ministro que a decisão do juiz de primeiro grau
tem pouca ou quase nenhuma efetividade, dependendo a eficácia da sentença quase sempre da confirmação pelo Tribunal. Não estava errado
o Ministro. Dentro dessa realidade processual, a mais importante missão do juiz de 1º grau é não deixar nulidades no processo, mesmo aquelas
que são meras possibilidades. Isto porque sua decisão pode ser reformada, mas as nulidades não. As nulidades são declaradas no Tribunal
e os autos retornam para as correções devidas, com retardo extremamente prejudicial às partes. No caso em análise o juiz pode entender
que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, mas a possibilidade de o Tribunal reconhecer o contrário é bastante considerável; quase
provável. Além disso, impedir a parte de produzir as provas que elencou é, como regra, cerceamento do direito de defesa e só é admissível nas
restritas hipóteses do C.P.C. e quando não há margem de dúvida quanto a desnecessidade dessas provas. Aqui, não se pode retirar da parte ré
a oportunidade de provar que o contrato não foi cumprido, ou dar ao autor a possibilidade de provar inarredavelmente que o cumpriu, máxime
quando se trata de uma quantia estonteante de QUARENTA E TRÊS MILHÕES DE REAIS para qual se pede, e foi concedida, antecipação
de tutela. Em razão do exposto, acato os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de folha 1960 determinando às partes que
especifiquem detalhadamente as provas que desejam produzir. Após designarei audiência de instrução e julgamento. Belém, 02 de abril de 2014.
Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 15/04/2014 A 15/04/2014 - SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00012959020148140301 Ação: Exceção de Suspeição em: 15/04/2014 EXCIPIENTE:IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/
A Representante(s): RAFAEL LUIZ MACHADO DE SOUZA (ADVOGADO) EXCEPTO:LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO. LibreOffice
I - Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar na presente ação, com fulcro no art. 135, parágrafo único do CPC. Sendo assim,
determino que seja imediatamente comunicado ao Juízo substituto competente de acordo com o que prevê a Portaria nº 4636/2013-GP; II ¿
Intime-se; III ¿ Cumpra-se Belém, 15 de abril de 2014 Mairton Marques Carneiro Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00032448620138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/04/2014 AUTOR:BANCO HONDA SA
Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) RÉU:NATALIA DOS SANTOS SARAIVA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO
De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de
05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada
a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 29 dos autos. Belém-PA, 15/04/2014.
Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, o digitei e subscrevi./////////////////////////////////// PUBLICADO
EM ____/____/____
PROCESSO: 00148828220148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:MARIA DE
JESUS DA SILVA PEREIRA Representante(s): EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA (ADVOGADO) LILIAN CRISTINA CAMPOS
NEVES DOS SANTOS (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento
ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de
Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço
remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário
PROCESSO: 00152725220148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:RAYMUNDO
UBIRAJARA DA FONSECA SALGADO JUNIOR AUTOR:MARCIA CECILIA GOUVEA BARRA SALGADO Representante(s): TELMA SUELI LEAO
RODRIGUES (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto
no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014.
Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos
presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário
PROCESSO: 00341168420138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/04/2014 REQUERENTE:BANCO SAFRA
SA Representante(s): TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:MARCIA TAVARES TEIXEIRA. LibreOffice ATO
ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB,
datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica
intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 2 5 dos autos. Belém-PA,
15/04/2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, o digitei e subscrevi.///////////////////////////////////
PUBLICADO EM ____/____/____
PROCESSO: 00573381820128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:ODILUCY BARBOSA DA ROCHA
Representante(s): RENILDE DA SILVA OLIVEIRA OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) RÉU:Y. YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Representante(s): MARIANA DE LOURDES FURTADO DA SILVA (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das
atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes
ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação, juntada aos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA,
Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____
PROCESSO: 00011702520148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 REQUERENTE:TRANSPORTE DE CARGAS VIA LACTEA
LTDA Representante(s): ALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA Representante(s):
BRENO FERNANDES BLASBERG (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO RURAL S/A Representante(s): MARCELO TOSTES CASTRO MAIA
(ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos
do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e
expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as Contestações, juntadas
aos autos às fls. 39 / 64 e às fls. 65 / 8 0. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da
5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.///////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____
PROCESSO: 00477704120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/04/2014 REQUERENTE:BANCO HONDA
SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:FABIANO ALCANTARA DOS SANTOS. LibreOffice ATO
ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB,
datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica
intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 30 dos autos. Belém-PA,
15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, o digitei e subscrevi.///////////////////////////////////
PUBLICADO EM ____/____/____
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00597525220138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/04/2014 REQUERENTE:CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:EDIMILSON CASTRO DA
SILVA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso
IV, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica a parte Autora intimada a diligenciar junto à Comarca de Benevides /PA, para fins de cumprimento de
Carta Precatória expedida para aquele juízo. Belém-PA, 15 de abril de 201 4 . Diane da Costa Ferreira Diretor a de Secretaria da 5ª Vara Cível
PUBLICADO EM ____/____/____
PROCESSO: 00472975520138140301 Ação: Execução de Título Judicial em: 15/04/2014 EXEQUENTE:RODOPAR LIMITADA Representante(s):
JADER NILSON DA LUZ DIAS (ADVOGADO) EXECUTADO:IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Representante(s): PEDRO BENTES
PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) KAFFA GIGLIO (ADVOGADO) . LibreOffice I - Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar na
presente ação, com fulcro no art. 135, parágrafo único do CPC. Sendo assim, determino que seja imediatamente comunicado ao Juízo substituto
competente de acordo com o que prevê a Portaria nº 4636/2013-GP; II ¿ Intime-se; III ¿ Cumpra-se Belém, 15 de abril de 2014 Mairton Marques
Carneiro Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00480219320128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:IVAN RAUDA DE SOUZA Representante(s):
JOSE FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) RÉU:CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Representante(s): FLAVIO
AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas
por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para
praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a Contestação, juntada aos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª
Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____
PROCESSO: 00530468720128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:HELIO TAVARES DE SOUZA Representante(s):
MICHEL FERRO E SILVA (ADVOGADO) RÉU:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Representante(s): CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas
por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para
praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a Contestação, juntada aos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________,
DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.//////////////////////////////////////////////////////////////
PUBLICADO EM ____/____/____
PROCESSO: 00029451220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:ELISA ANTONIA FREITAS ANSELMO
Representante(s): VANESSA MANUELLY SILVA DE ALCANTARA NASCIMENTO (ADVOGADO) RÉU:MANOEL MARIO GOMES FAIAL
Representante(s): MILENA SAMPAIO DE SOUSA (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que
me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de
Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre a Contestação, juntada aos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora
de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____
PROCESSO: 00609324020128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:ELINEUDA RIBEIRO NORONHA
Representante(s): KATIA HELENA COSTEIRA GOMES (DEFENSOR) RÉU:ELENILSON RIBEIRO NORONHA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO
De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado
de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica
determinada a intimação da parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação dos Correios, às fls. 11/12 dos
autos. Belém-PA, 1 5 / 04 /201 4 . Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA , Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, o digitei e
subscrevi.////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____
PROCESSO: 00146714620148140301 Ação: Regularização de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:EDIMILSON PENICHE AIRES
Representante(s): RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA MENDES (DEFENSOR) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes
autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício.
PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014.
______________________ Auxiliar / Analista Judiciário
PROCESSO: 00149693820148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:TELMA
CAMPELO NASCIMENTO SILVA Representante(s): NEIDE SARAH LIMA ROCHA (DEFENSOR) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem
do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas
dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em
exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/
2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário
PROCESSO: 00152551620148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:THIAGO
GOMES DOS SANTOS Representante(s): MARCIENE DE SOUZA LIMA (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes
autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014.
______________________ Auxiliar / Analista Judiciário
PROCESSO: 00151019520148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:C. C. A.
C. REPRESENTANTE:SONIA MARIA DOS ANJOS COSTA Representante(s): NEIDE SARAH LIMA ROCHA (DEFENSOR) . LibreOffice ATO
ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento
006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de
Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do
Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário
PROCESSO: 00149815220148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:J. F. F. C.
REPRESENTANTE:JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO Representante(s): MELINA SILVA GOMES (ADVOGADO) . LibreOffice
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento
006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de
Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do
Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
RESENHA: 16/04/2014 A 16/04/2014 - SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM
PROCESSO: 00023951720138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 AUTOR:MOACIR ALVES RÉU:CATARINA NUNES DA
SILVA AUTOR:MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA Representante(s): FABIO ROGERIO MOURA (ADVOGADO) . 1 1 R.H. I ¿ Cumpra-se o autor,
o despacho de fls. 48, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. II ¿ Intime-se.
PROCESSO: 00029048220108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 RÉU:LANCE CAPITAL FACTORING E FOMENTO
LTDA Representante(s): JOSE EDUARDO VUOLO (ADVOGADO) AUTOR:GOVESA NORTE VEICULOS LTDA Representante(s): JALES DE
OLIVEIRA MELO (ADVOGADO) ELIAS PINTO DE ALMEIDA (ADVOGADO) RÉU:SERVTRATTOR SOLUCOES PARA TRATORES LTDA.
LibreOffice R.H. I - Trata-se de direito que admite a transação e causa que não evidencia a improbabilidade de sua obtenção, designo audiência
preliminar de conciliação e ordenação do procedimento (CPC, art. 331) para o dia 03/02/2015 AS 10:00 HORAS; II - Intimem-se as partes a
comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, e cientes de que nessa audiência, caos não
se realize acordo, será ordenado processo (CPC, art. 331, §2°); III - As partes poderão, até a audiência, especificar provas e sugerir pontos
controvertidos para fixação pelo Juízo (CPC, art. 331,§2°); IV ¿ Cumpra-se ; Belém, 16 de abril de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz
de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00032769120138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 AUTOR:ODILSON DE ARAUJO SILVA Representante(s):
LIGIA MARIA SOBRAL NEVES (ADVOGADO) MONICA FAVACHO BANDEIRA (ADVOGADO) AUTOR:LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA
AUTOR:CLOVIS VITELLI CASSIANO AUTOR:ROSILDA DE PAULA CASSIANO RÉU:ASSOCIACAO DE DESPORTOS RECREATIVA
BANCREVEA Representante(s): JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA (ADVOGADO) DIEGO NERY DE MENEZES (ADVOGADO) RÉU:VIANNA
ADVOCACIA E IMOVEIS. LibreOffice R.H. I - Designo Audiência preliminar para o dia 04 / 02 / 2015 às 09 : 00 HS, conforme previsão do art. 331
do CPC, por ocasião em que se tentará a conciliação e caso não haja, se ordenará o processo, com fixação, inclusive dos pontos controvertidos
e designação de audiência de Instrução e Julgamento; II - Intime-se; III - Cumpra-se; Belém, 16 de ABRIL de 2014. MAIRTON MARQUES
CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00055985020148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 AUTOR:JOSE OTAVIO FERREIRA Representante(s):
MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) RÉU:BANCO ITAUCARD S/A Representante(s): MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO
(ADVOGADO) DIONISIO E SOUZA GOMES (ADVOGADO) . R. H. I ¿ Analisando o petitório de fls. 73, é que defiro o pedido para determinar
o desentranhamento da contestação equivocadamente juntada nestes autos e, por conseguinte a mesma deve ser acostada ao processo em
apenso, qual seja, o processo nº 0007685-76.2014.8140301; II ¿Ao Sr. Diretor de Secretaria, para as devidas providências; III - Intime-se; III Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca
PROCESSO: 00074796220148140301 Ação: Exibição em: 16/04/2014 AUTOR:MARIA DO SOCORRO LINO DE ALBUQUERQUE
Representante(s): VIRNA DO SOCORRO RODRIGUES C. A. LINS (ADVOGADO) RÉU:ALESAT COMBUSTIVEIS SA. LibreOffice Processo n
° 0007479-62.2014.814.0301 Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO UNO DE ALBUQUERQUE ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR contra ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. aduzindo em síntese: Que é sócia-cotista da empresa
ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA-ME: que sua participação como sócia iniciou em
22 de fevereiro de 2002. na época a sociedade era gerida por seu filho Alessandro Albuquerque Novclino, falecido em 25.02.2012. Durante os
anos em que seu filho administrava a empresa, não havia qualquer tipo de dificuldades em obter informações sobre a contabilidade da mesma.
Alega a Requerente que após a morte de seu filho as coisas mudaram, atualmente a administração da Empresa é de Christiane Penedo Danin.
companheira e herdeira do "de cujus" que se nega a prestar qualquer tipo de informação ao que diz respeito aos negócios firmados pela Empresa.
Na Ação de Inventário interposta pelos herdeiros, a Autora foi excluída, as quotas milionárias das empresas foram distribuídas sem a observância
aos direitos da Requerente. Embora sócia, não consegue participar dos negócios da empresa, e de transferências do patrimônios que Christiane
está realizando, não consegue ter acesso às dependências da empresa, tampouco retira ou recebe qualquer valor ou vantagem, porém responde
pelos positivos e negativos em nome da empresa. Requer ao final, a exibição de documentos para que a Requerida apresente notas fiscais das
aquisições da Empresa, para fins de comprovar o desvio econômico e financeiro perpetrado pelo sócio e filho falecido, e consequentemente,
indenizada materialmente. É o Relatório. DECIDO: I- DA JUSTIÇA GRATUITA: Como é cediço, as custas judiciais destinam-se ao investimento no
fundo de rcaparelhamento objetivando com isso a melhoria no atendimento ao público através de novos equipamentos e contratação de pessoal.
Diga-se ainda, que o beneficio da Justiça Gratuita é aplicável aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar as custas
Judicias, assim como. o deferimento da mesma, não constitui monopólio da Defensoria Pública, sendo o cidadão livre para contratar qualquer
advogado para postular seus direitos em juízo. In casu, a parte requerente ingressou com ação cautelar de exibição de documento com pedido de
liminar e requer benefício da justiça gratuita. Com efeito, os fatos narrados pela parte requerente, sem esclarecer o motivo da dificuldade financeira
de forma elucidativa, não convenceu a hipossuficiência alegada na inicial. Pelo exposto, as declarações apresentadas pela parte requerente, bem
como os valores e fatos narrados não convenceram este juízo que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção de veracidade. Motivo
pelo qual. indefiro o pedido de gratuidade Judicial. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez)
dias. sob pena de extinção do processo e arquivamento; II- DA LIMINAR: Analisando os autos, observo que o caso trata-se de Ação de exibição
de documentos, notas fiscais que comprovam o desvio da Empresa Supracitada. Assim, levando em consideração os argumentos expendidos na
inicial, ofumus bani iuris restou caracterizado por meio de documentos, os quais categoricamente comprovam a relação jurídica existente entre as
partes Requerida e a Requerente sócia cotista da Empresa ante a relação comercial ainda existente. Em relação ao periculum in mora, aponta-se
o desconhecimento nas transações obscuras praticadas durante a administração do de cajus c que permanece sendo adotada pela atual gestão
da Empresa que viola os direitos da idosa, sócia e mãe do fundador da Empresa ALBUQUERQUE e ALBUQUERQUE, o que leva este Juízo a
concluir u àprimafácié", que estão presentes os requisitos insculpidos no art. 798 do CPC, à vista das provas apresentadas. consubstanciandose assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda. existindo periculum in mora, é que DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para que
a ALESAT. COMBUSTÍVEIS S.A apresente as cópias das notas fiscais de combustíveis e derivados comercializados e/ou relação descritivas
das mesmas, contendo número, data e valor dos últimos 05 (cinco) anos das vendas realizadas pela empresa. A medida pode ser modificada a
qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Expeçam-se mandados e Ofícios respectivos. Cite-se a empresa requerida
por mandado, acerca da concessão da medida e para contestar a presente no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285 c 319. do
CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém. 1 6 de abril de 2013. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00092642220118140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 16/04/2014 EXEQUENTE:ASSOCIAÇÃO CULTURAL E
EDUCACIONAL DO PARA ACEPA Representante(s): MILENE SOARES BENTES (ADVOGADO) EXECUTADO:LIA DA SILVA ALMEIDA. R. H.
I ¿ Manifeste-se a parte exeqüente acerca do documento emitido pelo BACENJUD; II - Intime-se; III - Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014.
Dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca
PROCESSO: 00099618020148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 AUTOR:OTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO
DA ROCHA Representante(s): PAULO SERGIO HAGE HERMES (ADVOGADO) RÉU:UNIMED - BELÉM. LibreOffice R.H. I - Face o pedido de
fls. 12, defiro o pedido de justiça gratuita; II -Analisando a petição inicial de fls. 02/12, constatei que o requerente ao discorrer sobre os fatos na
exordial, não deixou claro os seus pedidos, eis que o seu pedido de tutela antecipada estão em desacordo com os fatos relatados. Dessa forma,
determino que o requerente emende a inicial para que esclareça os seus pedidos, em 10 dias sob pena de indeferimento. III - Cumpra-se. Belém
- PA, 16 de abril de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito, Titular da 6 a Vara Cível da Capital
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
PROCESSO: 00103489520148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 REQUERENTE:TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA
Representante(s): CRISTIANA PINHO MARTINS (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO SAFRA S/A. LibreOffice Vistos, etc. TRANSPORTES
SÃO LUIZ LTDA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO
SAFRA S/A aduzindo em síntese o seguinte: Que a autora é permissionária de serviço público, transporte coletivo urbano municipal,
há mais de 45 anos. É detentora das linhas: Canudos/Praça Amazonas, Canudos/ Tucunduba, Canudos/Presidente Vargas e Canudos/
Ver-o-peso. Que em 2011 recebeu uma Citação de Execução Provisória de Sentença, distribuída para 12 a Vara Cível, sob o n°
0012588-86.2011.814.0301. no valor inicial de R$ 2.800.000.00 (dois milhões e oitocentos mil reais) Que cm meados de 2013 a sentença tornouse definitiva, culminando no bloqueio de 15% (quinze por cento) da renda bruta da recorrente junto do Sindicato das Empresas de Transportes
de Passageiros de Belém, até o limite da dívida, que atualiza importava em aproximadamente R$ 4.000.000.00 (quatro milhões de reais). Que
por conta desse abalo financeiro a requerente viu-se impossibilitada de m orar sua divida com o BANCO SAFRA, materializado pela cédula de
credito bancária n° 48024572-, no valor de R$ 560.432,00 (quinhentos e sessenta e seis mil. quatrocentos e trinta e dois reais) para o pagamento
em 48 parcelas de R$ 16.213.30 (dezesseis mil. duzentos e treze reais e trinta centavos), com vigência de 02/06/2011 a 01/06/2015. Que a
requerente honrou com 16 parcelas, ficando inadimplente depois que foi firmado o aditamento da cédula de crédito. Sendo mantida o mesmo
numero de parcelas e o mesmo prazo final. A alteração deu-se apenas no valor da parcela que passou para R$21.354,28 (vinte e um mil.trezentos
e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Ocorre que a requerente não sabe os juros aplicados, alíquota e demais encargos utilizados
pelo banco para a divida cm quatro anos ter dobrado de valor. Que a requerente em alienação fiduciária ofereceu 4 ônibus da sua frota. Aguardava
a resposta do banco sobre o acordo quando foi surpreendida com a busca c apreensão dos 4 ônibus. Mais uma vez a renda da requerida sofreu
uma diminuição do lucros obtido pelos carros apreendidos. Requcreu a concessão de tutela antecipada nos termos do arl. 273 do CPC. É o
sucinto relatório. Decido. Vislumbro parcialmente os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos
da tutela jurisdicional para determinar a parte requerida que se abstenha de negativar o nome da parte requerente junto aos órgãos de restrição,
até o deslinde da lide, devendo a parte requerida abster-se então, com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento
desta decisão e seja a requerida proibida de emitir, protestar ou fazer circular títulos de credito contra a requerente e seus fiadores atinentes ao
contrato em discursão. No mais, os pedidos pertinentes a tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou se confundem com
o mérito. Exalto que, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. A seguir, cite-se
a parte requerida para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia c confissão, na ibrma dos arts. 285 c 319
do CPC. Cópia desta decisão servirá como Mandado. P. R. I. Cumpra-se. Belém, 16 de ABRIL de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz
de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00136486520148140301 Ação: Processo de Execução em: 16/04/2014 EXEQUENTE:SERVIEL SERVIÇOS LTDA
Representante(s): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (ADVOGADO) EXECUTADO:TNL PCS S.A. LibreOffice Processo n°
0049274-62.2010.814.0301 Vistos, etc... TNL PCS S.A ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na AÇÃO ORDINÁRIA
ANULATÓRIA DE COBRANÇA c/c SUSTAÇÃO DE PROTESTO e TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por TNL PCS S/A (OI CELULAR), todos
devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o seguinte: Alega o requerente que a execução do montante de R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais), é exorbitante, uma vez que se trata de execução de astreíntes, em face de obrigação de fazer, em causa cujo valor inicial era
de apenas R$ 1.000,000 (mil reais), em razão disso, sustenta que a referida multa é desproporcional e absurda. Alega também, que o art. 798
do CPC prevê autorização que reafirma a legitimidade do juiz para ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras
que, embora não especificadas normativamente , sejam necessárias à proteção do direito provável contra o dano iminente. Por fim, sustenta que
a multa diária por descumprimento da obrigação é totalmente descabida, bem como a incidência de juros, correção monetária e a possível multa
prevista no art. 475-J sobre o valor executado a título de astreíntes. Requer ao final, que seja suspensa a presente execução e que seja julgada
procedente com a conseqüente extinção da execução de multa astreites, ante a inexibilidade do título, vez que não houve intimação pessoal da
parte ré para cumprimento da mencionada obrigação de fazer. Juntou documentos de fls. 45 A parte requerida se manifestou às fls. 56/59. Logo
em seguida os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO : Inicialmente, observo que a matéria a ser tratada nessa decisão é unicamentede
direito, não sendo necessária a produção de provas, portanto é cabível a decisão sobre a pré-executividade, razão pela qual, passo direto a análise
do mérito. A exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado no processo de execução pelo devedor, sendo uma espécie de provocação
do órgão jurisdicional, com intuito de suspender a ação executiva, mediante a arguição de uma nulidade processual, ou seja, a exceção é meio de
defesa incidental, onde o executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos da Ação de
Execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia do juízo. A Pré-executividade provoca o juízo para que, se for o caso,
cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao executado de boa-fé o
direito de não ter seu patrimônio afetado por um por processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Em se tratando do instituto aqui em análise,
a doutrina e a jurisprudência entendem que, em determinadas demandas, a prévia segurança do juízo é inoportuna, pois há questões de ordem
a serem debatidas após o mandado de execução, sobretudo as condições da ção de execução. Portanto, criou-se a figura da Execução de Préexecutividade, fucultando aos executados uma possibilidade de discutir em juízo o título que move a ação sem a necessidade da segurança. Esse
entendimento encontra eco nos tribunais nacionais e este Juízo presta homenagens ao mesmo, uma vez que impede que alguém seja expropriado
de seus bens, mesmo que de forma provisória, por títulos flagrantemente incapazes de ensejar uma ação executiva. Contudo, como já exposto
acima, tal faculdade é limitada, sendo possível apenas discutir matérias de ordem pública. In casu, o presente feito versa sobre ação de execução
de astreintes fixadas em R$ 1.000,000 (mil reais) por dia de descumprimento, perfazendo um total de 24.000,000 (vinte e quatro mil reais). A
parte executada ajuizou exceção de pré-executividade objetivando a suspensão da execução, em razão da inexegibilidade do título executivo,
alegando que não houve intimação pessoal da requerida para cumprimento da mencionada obrigação e que o percentual executado (astreintes) é
exorbitante. Com efeito, é lícita a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial determinada em decisão que deferir a
antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer, vindo expressamente prevista nos arts. 287 e 461. §§ 3 o e 4f, ambos do Código
de Processo Civil, possuindo caráter inibitório, cujo objetivo é obrigar o demandado a cumprir a determinação judicial na forma específica, no
sentido de tornar efetiva a tutela concedida. Nesse sentido a jurisprudência pátria tem decido: "Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação
ordinária de revisão contratual. Tutela antecipada. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Vedação. Precedente. Manutenção de posse.
Cabimento. Consignação de valores entendidos dever. Possibilidade. Condicionamento das tutelas. Multa diária, por descumprimento de ordem
judicial. Possibilidade. Fixação. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento N° 70035533033, Décima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 01/04/2010)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL
TELECOM S/A. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tratando-se de obrigação de fazer, cabível a aplicação
de multa diária por descumprimento da decisão judicial, tendo em vista a efetividade do processo, com fulcro no disposto no art. 461. §§ 4 o e 5 o .
do CPC . Reduzido o valor da multa diária, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento N°
70026082388, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/03/2009)" Por outro lado,
o valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da liminar (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento) revela-se benigno, tendo em
vista casos semelhantes trazidos à apreciação do judiciário , não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou enriquecimento
sem causa da parte beneficiária. Ademais, se for desrespeitada a decisão judicial, o próprio demandado dará causa à incidência da multa, que
é legal e devida em caso de descumprimento da obrigação. É importante ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para
que a multa cominatória possa incidir é necessário que ela seja precedida de intimação pessoal da parte. "PROCESSUAL CIVIL ASTREINTES.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TERMO INICIAL
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a
tese do recorrente. Houve manifestação expressa sobre a multa cominatória, embora em sentido diverso da tese do recorrente. 2. A multa
para o descumprimento de obrigação de fazer incide a partir da intimação pessoal do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
{AgRg no REsp 1359543/AL, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)" No mesmo sentido,
é o que dispõe a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Deve ser levado em consideração o requisito essencial para que a astreintes venha a
ser corretamente executada pela parte devedora, qual seja, a intimação pessoal da parte devedora para que atenda o comando judicial que
determinou o cumprimento da obrigação. No caso concreto, houve a intimação pessoal da instituição financeira agravante por carta AR, com o
conteúdo da decisão liminar (fl. 265 dos autos originais). Portanto, não prospera a alegada nulidade na formação do título. Quanto ao pedido de
execução provisória do valor fixado em tutela antecipada, entendo que este só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória se
o pedido a que se vincula a astreinte for confirmado em sede de sentença de primeiro grau, o que ocorreu conforme fls. 45. A multa pecuniária
arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3 o e 4 o , do CPC) detém caráter
híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado
em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir
a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídicoprocessual da execução provisória (art. 475-0 do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão
interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em
julgado da sentença . Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo
qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Entendo que a executividade da multa, assim como pretende
o exequente, não está atrelada ao trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido principal, e sim na sentença de procedência, que
confirmou a antecipação de tutela, submetida a recurso que foi recebido no efeito devolutivo, conforme artigo 520, inciso VII, do CPC. (Consulta
realizada no Sistema Libra). Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "as astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de
execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva [...], desde que o respectivo
recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo" 1 . Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/
PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-Q DO CPQ APENAS A PARTIR DA
PROLACÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO
SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520. VIL DO CPC -CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓR1A RESTOU
REVOGADA QUANDO DA PROLACÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao
cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3 o e 4 o , CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e
processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontrase vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.° 1.006.473/PR, Rei. Ministro
LUÍS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das
peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora,
avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente
às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3°, do CPC). Nesse contexto,
a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao
instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-0 do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório
reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em
cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos
legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que
se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for
confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não
seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a
liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o
pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial
provido. (REsp 1347726/RS, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) Sob esse prisma, um dos
pressupostos para a admissão da execução provisória das astreintes é, exatamente, a prolaçâo de sentença que resolva o mérito e confirme a
tutela antecipada em que esteja fundada a exigibilidade da multa (além de ser necessário o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo).
Afigura-se plenamente viável a execução provisória da decisão nos termos do artigo 521 do CPC, mesmo sem haver ocorrido o trânsito em julgado,
porque o recurso de apelação interposto não foi recebido no efeito suspensivo. "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTE POSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO. Cabimento da execução lastreada em decisão que fixa astreintes, pois que tal decisão goza de executividade latu sensu.
Possibilidade da execução provisória, ainda que pendente de julgamento da ação principal. Precedentes. Apelo PROVIDO, desconstituída a
sentença, com o prosseguimento da execução. (Apelação Cível N° 70036365021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/10/2010) A multa, caracteriza como "meio de constrangimento que incide sobre os bens do devedor, a
fim de levara obedecerá decisão judicial e a realizar a obrigação a que está adstrito e no cumprimento da qual foi condenado" 2 , perderia sua
potencialidade imediata, permitindo o descumprimento da ordem até o julgamento de eventual recurso, inclusive com o risco de tornar inócua a
medida. Por fim, quanto ao pedido de condenação do excepto por litigância de má-fé, este segue indeferido, por entender que pode qualquer
pessoa que sinta lesada, ingressar em juízo. ANTE O EXPOSTO, rejeito a presente exceção de pré- executividade, e considerando o pedido da
parte excepta quanto ao bloqueio on line, é que defíro o pedido pretendido pelo excepto que farei nesta ocasição. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 16
de abril de 2014. MAIRTON MAQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6 a Vara Cível da Capital
PROCESSO: 00136512020148140301 Ação: Processo de Execução em: 16/04/2014 EXEQUENTE:SERVIEL SERVIÇOS LTDA
Representante(s): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (ADVOGADO) EXECUTADO:TNL PCS S.A. LibreOffice Processo n°
0013651-20.2014.814.0301 Vistos, etc... TNL PCS S.A ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na AÇÃO ORDINÁRIA
ANULATÓRIA DE COBRANÇA c/c SUSTAÇÃO DE PROTESTO e TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por TNL PCS S/A (OI CELULAR), todos
devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o seguinte: Alega o requerente que a execução do montante de R$ 68.000,00
(sessenta e oito mil reais), é exorbitante, uma vez que se trata de execução de astreíntes, em face de obrigação de fazer, em causa cujo valor
inicial era de apenas R$ 1.000,000 (mil reais), foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e posteriormente reduzido para R$ 3.000,00
(três mil reais), em razão disso, sustenta que a referida multa é desproporcional e absurda. Alega também, que o art. 798 do CPC prevê
autorização que reafirma a legitimidade do juiz para ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora
não especificadas normativamente , sejam necessárias à proteção do direito provável contra o dano iminente. Por fim, sustenta que a multa diária
por descumprimento da obrigação é totalmente descabida, bem como a incidência de juros, correção monetária e a possível multa prevista no
art. 475-J sobre o valor executado a título de astreíntes. Requer ao final, que seja suspensa a presente execução e que seja julgada procedente
com a conseqüente extinção da execução de multa astreites, ante a inexíbilidade
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014
do título, vez que não houve intimaçâo pessoal da parte ré para cumprimento da mencionada obrigação de fazer. Juntou documentos de fls. 57
A parte requerida se manifestou às fls. 68/71. Logo em seguida os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO : Inicialmente, observo que a
matéria a ser tratada nessa decisão é unicamentede direito, não sendo necessária a produção de provas, portanto é cabível a decisão sobre a
pré-executividade, razão pela qual, passo direto a análise do mérito. A exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado no processo de
execução pelo devedor, sendo uma espécie de provocação do órgão jurisdicional, com intuito de suspender a ação executiva, mediante a arguição
de uma nulidade processual, ou seja, a exceção é meio de defesa incidental, onde o executado, munido de prova documental inquestionável,
através de uma simples petição nos próprios autos da Ação de Execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia
do juízo. A Pré-executividade provoca o juízo para que, se for o caso, cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo,
regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um por processo eivado
de vícios e eminentemente nulo. Em se tratando do instituto aqui em análise, a doutrina e a jurisprudência entendem que, em determinadas
demandas, a prévia segurança do juízo é inoportuna, pois há questões de ordem a serem debatidas após o mandado de execução, sobretudo
as condições da ção de execução. Portanto, criou-se a figura da Execução de Pré-executividade, fucultando aos executados uma possibilidade
de discutir em juízo o título que move a ação sem a necessidade da segurança. Esse entendimento encontra eco nos tribunais nacionais e
este Juízo presta homenagens ao mesmo, uma vez que impede que alguém seja expropriado de seus bens, mesmo que de forma provisória,
por títulos flagrantemente incapazes de ensejar uma ação executiva. Contudo, como já exposto acima, tal faculdade é limitada, sendo possível
apenas discutir matérias de ordem pública. In casu, o presente feito versa sobre ação de execução de astreintes fixadas em R$ 3.000,000 (três
mil reais) por dia de descumprimento, perfazendo um total de 68.000,000 (sessenta e oito mil reais). A parte executada ajuizou exceção de
pré-executividade objetivando a suspensão da execução, em razão da inexegibilidade do título executivo, alegando que não houve intimação
pessoal da requerida para cumprimento da mencionada obrigação e que o percentual executado (astreintes) é exorbitante. Com efeito, é lícita a
fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial determinada em decisão que deferir a antecipação de tutela envolvendo
obrigação de fazer ou não fazer, vindo expressamente prevista nos arts. 287 e 461 . 55 3 o e 4f, ambos do Código de Processo Civil, possuindo
caráter inibitório, cujo objetivo é obrigar o demandado a cumprir a determinação judicial na forma específica, no sentido de tornar efetiva a tutela
concedida. Nesse sentido a jurisprudência pátria tem decido: "Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária de revisão contratual.
Tutela antecipada. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Vedação. Precedente. Manutenção de posse. Cabimento. Consignação
de valores entendidos dever. Possibilidade. Condicionamento das tutelas. Multa diária, por descumprimento de ordem judicial. Possibilidade.
Fixação. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento N° 70035533033, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 01/04/2010)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. MULTA
DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tratando-se de obrigação de fazer, cabível a aplicação de multa diária por
descumprimento da decisão judicial, tendo em vista a efetividade do processo, com fulcro no disposto no art. 461, §§ 4 o e 5 o , do CPC . Reduzido
o valor da multa diária, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento N° 70026082388,
Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/03/2009)" Por outro lado, o valor
da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da liminar (R$ 3.000,00 por dia de descumprimento) revela-se benigno, tendo em
vista casos semelhantes trazidos à apreciação do judiciário , não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou enriquecimento
sem causa da parte beneficiária. Ademais, se for desrespeitada a decisão judicial, o próprio demandado dará causa à incidência da multa, que
é legal e devida em caso de descumprimento da obrigação. É importante ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para
que a multa cominatória possa incidir é necessário que ela seja precedida de intimação pessoal da parte. "PROCESSUAL CIVIL ASTREINTES.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Não hâ violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida
e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Houve manifestação expressa sobre a multa cominatória, embora em sentido diverso
da tese do recorrente. 2. A multa para o descumprimento de obrigação de fazer incide a partir da intimação pessoal do devedor. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.{AgRg no REsp 1359543/AL, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe
15/04/2013)" No mesmo sentido, é o que dispõe a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Deve ser levado em consideração o requisito essencial para
que a astreintes venha a ser corretamente executada pela parte devedora, qual seja, a intimação pessoal da parte devedora para que atenda o
comando judicial que determinou o cumprimento da obrigação. No caso concreto, houve a intimação pessoal da instituição financeira agravante
por carta AR, com o conteúdo da decisão liminar (fl. 229 dos autos originais). Portanto, não prospera a alegada nulidade na formação do título.
Quanto ao pedido de execução provisória do valor fixado em tutela antecipada, entendo que este só pode ser exigido e só se torna passível
de execução provisória se o pedido a que se vincula a astreinte for confirmado em sede de sentença de primeiro grau, o que ocorreu conforme
fls. 38. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3 o e 4
o , do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao
titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material
pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual
vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-0 do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária
com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua
exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença . Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de
cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Entendo que a executividade da
multa, assim como pretende o exequente, não está atrelada ao trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido principal, e sim na
sentença de procedência, que confirmou a antecipação de tutela, submetida a recurso que foi recebido no efeito devolutivo, conforme artigo 520,
inciso VII, do CPC. (Consulta realizada no Sistema Libra). Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "as astreintes serão exigíveis
e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva
[...], desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo" 1 . Senão vejamos: REsp 1347726/
RS, Rei. Ministro MARCO BUZZ1, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMEMATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/
PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-Q DO CPQ APENAS A PARTIR DA
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO
SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520. VIL DO CPC -CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU
REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO
E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao
cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3 o e 4 o , CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e
processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontrase vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.° 1.006.473/PR, Rei. Ministro
LUÍS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das
peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias
para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua
natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo
lato sensu (art. 273, §3°, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa
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diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-0 do CPC), como
normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa
diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua
exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo,
motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis
de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde
que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da
fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo,
face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a
extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido. (REsp 1347726/RS, Rei. Ministro MARCO B

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