ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara

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ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara
ATA DA 247ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Aos trinta dias do mês de março de 2010, às 14h05min, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 247ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões,
presentes os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, a Subsecretária Geral Roseli
de Morais Chaves e o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo
número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta
em discussão a ata da 246ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada,
assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem
do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC
230.05-20 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Technik Brasil Ltda. – Pregão Presencial
25/04 – Contrato 87/04-GJU R$ 199.898,25 – TA GJU/066/04 R$ 45.650,06 (alteração de
quantidades e valores) e T° de Retirratificação GJU/045/05 (correção do valor contratual) –
Contratação de empresa especializada para a locação de equipamentos de informática e
prestação de serviços de "webcasting", utilizados durante a realização do evento Unctad, no
período de 07 a 21 de junho de 2004 DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o procedimento licitatório
Pregão Presencial 25/04, o Contrato 87/04-GJU, o Termo Aditivo GJU/066/04 e o Termo de
Retirratificação GJU/045/05. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar à São Paulo
Turismo S.A. – SPTuris (antiga Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A.)
que cumpra, com rigor, a legislação de regência, promovendo as publicações dos
instrumentos convocatórios em jornal de grande circulação. Relatório e voto englobados: v.
TC 6.103.04-44. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o
Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de
março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; Roberto Braguim – Relator." 2) TC
924.08-91 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Master Comercial de
Tecnologias e Sistemas Ltda. – Pregão Presencial 24/2007 – Contrato 05/2007 R$ 61.900,00
– Fornecimento com instalação, ativação e configuração de 36 terminais coletores de dados,
para controle de ponto eletrônico, inclusive com o fornecimento de 2.500 crachás de
identificação DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, julgar regulares o procedimento licitatório Pregão Presencial
24/2007 e o Contrato 05/2007. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar ao Serviço
Funerário do Município de São Paulo – SFMSP que observe as regras que disciplinam a
elaboração de notas de empenho, evitando a emissão intempestiva. Relatório e voto
englobados: v. TC 6.103.04-44. Participou do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales.
Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
30 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC
3.274.07-73 – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé e Rinacom Comércio de Máquinas e Serviços
Ltda. – ME – Pregão 01/SP-JT/2007 – Contrato 01/SP-JT/2007 R$ 208.200,00 – Prestação de
serviços de limpeza manual de córregos, através de duas equipes, pelo período de 06 meses
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DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, julgar regulares o procedimento licitatório Pregão 01/SP-JT/2007 e o Contrato
01/SP-JT/2007. Relatório e voto englobados: v. TC 6.103.04-44. Participou do julgamento o
Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." 4) TC 5.459.03-16 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP
e Múltipla Engenharia Ltda. – Ordem de Execução de Serviços 001/03 R$ 149.919,25 –
Serviços gerais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra
especializada, para execução dos serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva,
reparações, adaptações e modificações DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da
Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Ordem de Execução de
Serviços 001/03. Relatório e voto englobados: v. TC 6.103.04-44. Participou do julgamento
o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." 5) TC 6.102.04-81 – Autarquia Municipal de Serviços
Auxiliares de Saúde – Amsas e Fundação de Apoio à Tecnologia – FAT – Contrato 015/2004
R$ 101.400,00 – Contratação de serviços técnicos de suporte e manutenção pós-implantação
nos sistemas de gestão de contratos, contabilidade, orçamento e tesouraria para a sede da
Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 6.103.04-44) DECISÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, aprovar a rescisão
do Contrato 015/2004. Relatório e voto englobados: v. TC 6.103.04-44. Participou do
julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2010. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 6) TC 6.103.04-44 – Autarquia Municipal de
Serviços Auxiliares de Saúde – Amsas e Fundação de Apoio à Tecnologia – FAT – Contrato
024/2004 R$ 78.000,00 – Contratação de serviços técnicos de suporte e manutenção pósimplantação nos sistemas de patrimônio para a Sede, e de suprimentos para o Almoxarifado
Central e o Almoxarifado das Unidades de Saúde da Autarquia (Tramita em conjunto como o
TC 6.102.04-81) DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato 024/2004. Relatório englobado:
Cuidam os TCs integrantes de minha Relatoria – discriminados nos itens 1 a 6 – da análise de
procedimentos licitatórios, na modalidade pregão, contratos, termos aditivos, termo de
retirratificação e ordem de execução de serviços. Importa ressaltar, no que tange à matéria
versada no TC nº 230.05-20 – item 1 –, que a auditoria posicionou-se pela regularidade do
certame, ressalvada a ausência de publicação em jornal de grande circulação, contrariando,
assim o disposto no artigo 24 do Decreto nº 44.279/031 e a Portaria SF nº 31/022, em seu item
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Art. 24 - O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as
demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do
respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na "internet"
ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
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2, letra "b". Sobre a questão, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela relevação
da falha, até porque 12 (doze) empresas retiraram o edital, atendendo, dessa forma, ao
princípio da publicidade. Acerca do contrato, do termo de aditamento e do termo de
retirratificação, os órgãos técnicos, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral
pugnaram pelo acolhimento. No que pertine ao TC nº 924.08-91 – item 2 –, o órgão auditor
deste Tribunal considerou regular, com ressalvas, a licitação, em razão da ausência, no
processo administrativo correspondente, da minuta do edital aprovada pela Assessoria
Jurídica da Autarquia, entendendo, de outro lado, irregular o contrato, em virtude da emissão
extemporânea da Nota de Empenho respectiva, com infringência ao prescrito no artigo 5º do
Decreto nº 23.639/873, bem assim da remessa com atraso da documentação via SERI, com
afronta às Instruções nº 01/03 e à Resolução nº 05/02. Após justificativas do Serviço
Funerário sobre as impropriedades, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
acolhimento do ajuste, com as determinações cabíveis. O Órgão Fazendário e a Secretaria
Geral opinaram pela regularidade do pregão e da avença. No que tange ao Pregão nº 01/SPJT/2007, aos demais contratos e à ordem de execução de serviços, os órgãos técnicos deste
Tribunal, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral exararam manifestações
unânimes pelo seu acolhimento. É o relatório. Voto englobado: Fundamentado nos
entendimentos acostados aos autos na instrução processual, julgo regulares os procedimentos
licitatórios, os contratos, o termo aditivo, o termo de retirratificação e a ordem de execução
de serviços ora examinados. Permito-me, apenas, consignar que, no que diz respeito à
ausência de publicação do edital de Pregão em jornal de grande circulação – matéria
abordada no TC que constitui o item 1 –, entendo que o tema dispensa maiores debates,
bastando para embasar minha convicção os precedentes por mim já enfrentados, dos quais
menciono o relativo ao TC nº 3.271.05-13, no qual a publicidade almejada pelo legislador,
como se verifica também no caso em pauta, foi alcançada, com a participação no certame de
vários interessados, apesar da não divulgação, na forma prevista, do instrumento
convocatório. Quanto às demais falhas, relevo-as, posto que, desprovidas de dolo ou má-fé,
não são suficientes para macular, em sua essência, os instrumentos analisados. Por fim,
aprovo a rescisão contratual relatada no TC nº 6.102.04-81 – item 5. Determino, porém: 1) À
São Paulo Turismo S.A. (antiga Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A.),
no TC nº 230.05-20, item 1: que cumpra, com rigor, a legislação de regência, promovendo as
publicações dos instrumentos convocatórios em jornal de grande circulação; 2) Ao Serviço
Funerário do Município de São Paulo, no TC nº 924.08-91, item 2: que observe as regras que
disciplinam a elaboração de Notas de Empenho, evitando a emissão intempestiva. Participou
do julgamento o Conselheiro Eurípedes Sales. Presente o Procurador da Fazenda Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de março de 2010. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – CONSELHEIRO CORREGEDOR
EURÍPEDES SALES – Sem processos para relatar. Por derradeiro, o Presidente
convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira
Câmara, a se realizar no dia 28 de abril de 2010, quarta-feira, às 14h30min.
Nada mais havendo a tratar, às 14h15min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada
a presente ata, que vai subscrita por mim, ROSELI DE MORAIS CHAVES,
_____________________________________, Subsecretária Geral, e assinada pelo
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2 - A convocação de interessados em participar de pregão deverá ser efetuada através dos seguintes meios em
função do seu valor estimado: [...] b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00: I.
Diário Oficial do Município; II. Internet, nos termos do artigo 9º do Decreto 41.722/02; e III. Jornal diário de
grande circulação.
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Art. 5º - As providencias para a emissão da Nota de Empenho, a que se refere o artigo anterior, precederão,
obrigatoriamente, ao inicio da vigência do prazo.
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Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 30 de março de
2010.
__________________________
EDSON SIMÕES
Presidente
_____________________________
ROBERTO BRAGUIM
Conselheiro
_______________________________
EURÍPEDES SALES
Conselheiro
__________________________
JOEL TESSITORE
Procurador da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo
ATA DA 247ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA

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