Ministério Público Federal Procuradoria da República no Estado do

Transcrição

Ministério Público Federal Procuradoria da República no Estado do
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado do Tocantins
_____________________________________________________________________________________________
Recomendação n.°
/2014/PR-TO/PRDC-TO
Inquérito Civil n.° 1.36.000.000853/2013-66
Recomendação dirigida ao Município de
Palmas, no Estado do Tocantins,
representado aqui pelo Prefeito e pelo
Secretário Municipal de Habitação, com o
objetivo de efetivar a aplicação dos
critérios estabelecidos na Portaria nº 595,
de 18 de Dezembro de 2013, do Ministério
das Cidades, notadamente aqueles
relacionados à necessária publicidade dos
cidadãos cadastrados e dos critérios para
escolha das famílias atendidas pelo
Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República
signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria Regional dos
Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no
Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no art. 129, II, III, VI e IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro
de 1988; no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993;
no art. 23 da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior
do Ministério Público Federal; e no art. 15 da Resolução n.° 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do
inquérito civil em epígrafe, e
CONSIDERANDO que ''o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis'' (art. 127, caput, da Constituição Federal);
104 Norte, Rua NE 03, Conjunto 02, Lote 43, CEP 77.006-018 – Palmas – TO
Fone/Fax (63) 3219.7200
1 de 4
Procuradoria da República no Estado do Tocantins________________________
CONSIDERANDO que ''são funções institucionais do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia''; bem como ''promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos'' (art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que a moradia é um direito social expressamente
reconhecido pela Constituição, bem como que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “promover programas
de construção de moradias” (art. 6, caput, e art. 23, inciso IX, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que a ''administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência'' (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV,
federal, foi instituído com a finalidade de efetivar o relevante direito dos
cidadãos à moradia, a partir da criação de mecanismos de incentivo à
produção e aquisição de novas unidades habitacionais para famílias de baixa
renda, conforme preconizado pela Lei federal nº 11.977/2009, alterada pela Lei
federal nº 12.424/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.499/2011;
CONSIDERANDO que a União, por intermédio do Ministério das
Cidades, editou a Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, a qual dispõe
sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos
beneficiários do PMCMV;
CONSIDERANDO
que,
dentre
os
princípios
constitucionais
supramencionados, o da publicidade é o que permite a efetiva fiscalização, por
parte da população, da concretização dos demais princípios, notadamente o da
moralidade e o da impessoalidade;
CONSIDERANDO que, para efetivar o princípio da publicidade na
aplicação do PMCMV, foram estabelecidas na Portaria nº 595, dentre outras,
as obrigações constantes nos itens 2.2 (“Os dados cadastrais do candidato a
beneficiário devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos
critérios de hierarquização, priorização e seleção conforme disposto nesta
Portaria”) , 2.4 (“O cadastro de candidatos a beneficiários, contendo a
identificação dos inscritos, deverá estar permanentemente disponível para
consulta pela população, por meios físicos e eletrônicos”), 2.4.2 (“A divulgação
em forma eletrônica deverá ser realizada nos respectivos sítios eletrônicos dos
governos do Distrito Federal, estados, municípios e entidades organizadoras,
quando existentes), 8.3 (“Os entes públicos deverão publicar por meio de ato
2 de 4
Procuradoria da República no Estado do Tocantins________________________
administrativo específico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após ser
comunicado, a relação dos candidatos aptos a serem beneficiários do
PMCMV”) e 8.3.1 (“Os entes públicos deverão divulgar a relação no município
onde será executado o empreendimento, nos meio citados nos subitens 2.4.1.
e 2.4.2. e ainda, quando for o caso, no Diário Oficial dos estados ou do Distrito
Federal”) do Anexo da Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013;
CONSIDERANDO que, apesar do Município de Palmas ser indagado,
na figura do Prefeito, Carlos Henrique Franco Amastha (fl. 10 dos autos do IC
1.36.000.000853/2013-66), e do Secretário Municipal de Habitação, Flavilene
Bueno (fl. 14 do autos IC 1.36.000.000853/2013-66), sobre se há divulgação na
rede mundial de computadores da relação dos beneficiários que já foram
contemplados com o programa, bem como da relação dos que estão na lista de
espera, essa resposta específica não foi disponibilizado, pelo Município, ao
MPF;
Considerando que existem informações de possíveis irregularidades na
aplicação do PMCMV no município de Palmas noticiadas no bojo do IC
1.36.000.000853/2013-66 e que a falta de publicidade no cadastro e nos
critérios de escolha das famílias para o PMCMV pode fomentar a prática de
ilícitos;
CONSIDERANDO que o ato omissivo de deixar de dar publicidade a
lista de cadastrados e aos critérios de seleção pode constituir ato de
improbidade, especificamente porque representa atentado contra os princípios
da administração pública, notadamente o princípio da publicidade, nos termos
da Lei 8.429/1992;
CONSIDERANDO que entre as atribuições do Ministério Público Federal
inclui-se a expedição de recomendação visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos
e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção
das providências cabíveis (Lei Complementar n.° 75/93, art. 6º, XX, c/c art. 38),
resolve:
RECOMENDAR ao município de Palmas, aqui representado pelo
Prefeito e pelo Secretário Municipal de Habitação, que, para dar efetividade ao
Princípio da Publicidade no PMCMV e possibilitar a fiscalização da sociedade
sobre as pessoas contempladas, cumpra com os preceitos estabelecidos na
Portaria nº 595, de 18 de Dezembro de 2013, notadamente àqueles referentes
a disponibilização de informações do PMCMV na internet, a fim de que seja
dada publicidade, por meio do sítio eletrônico do Governo Municipal, das
seguintes informações: (i) todos os candidatos cadastrados no município em
qualquer modalidade do PMCMV; (ii) a classificação dos candidatos; (iii) os
critérios de hierarquização utilizados para a classificação dos candidatos; (iv)
todos os candidatos que já foram contemplados até hoje para projetos já
3 de 4
Procuradoria da República no Estado do Tocantins________________________
implementados, desde a criação do PMCMV em Palmas, bem como aqueles
candidatos já escolhidos para projetos em vias de implementação.
Encaminhe-se a presente recomendação, juntamente com cópia da
portaria de instauração do inquérito civil, ao município da Palmas, na figura do
Prefeito e do Secretário Municipal de Habitação, a quem fica concedido o prazo
de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento do expediente, para
informar quais providências foram adotadas para atender as medidas
recomendadas.
Finalmente, remeta-se cópia deste ato à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, para ciência, sem prejuízo de sua publicação pelo portal
eletrônico, conforme o art. 23 da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal e dos devidos registros nos
sistemas de informática.
Palmas, 15 de setembro de 2014
Fernando Antônio Alves de Oliveira Júnior
Procurador da República
C:\USERS\PRTO\DOCUMENTS\GROUPWISE\IC_1.36.000.000853201366_MINHA CASA
MINHA VIDA_PUBLICIDIDADE TRANSPARÊNCIA NA LISTA DOS BENEFICIADOS_1.ODT
4 de 4