Decisão - Processo nº 0802581-96.2014.4.05.8500 - Ação

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Decisão - Processo nº 0802581-96.2014.4.05.8500 - Ação
Processo Judicial Eletrônico:
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PROCESSO Nº: 0802581-96.2014.4.05.8500 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL (e outros)
ADVOGADO: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA DANTAS (e outros)
3ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO
DA REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS (BARRACAS DE PRAIA) INSTALADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANOS AO MEIO AMBIENTE. RISCOS DE IRREVERSIBILIDADE. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da União, do Município
de Aracaju, da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, da Administração Estadual do
Meio Ambiente - ADEMA, Aline Silva dos Santos, José Arnaldo Bispo, Luiz Antonio Vieira Gonzaga,
Débora Cássia Zacariades Castro, Jovelina de Souza Andrade e Normando Bispo, visando, em linhas
gerais, garantir a restauração de meio ambiente degradado em virtude das construções irregulares,
promovidas em Área de Preservação Permanente, por meio da demolição dos estabelecimentos
comerciais localizados na "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", em Aracaju/SE, com a posterior
recuperação ambiental da área atingida.
Alega o Parquet Federal que a mencionada orla foi ocupada de forma irregular e inadequada, gerando
graves problemas ambientais, considerando que os bares e os restaurantes estão localizadas em Área de
Preservação Permanente (APP) e que há poços artesianos e edificação de estruturas de alvenaria em área
de praia.
Sustenta que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que
a população há de ter acesso ilimitado à praia, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, o que vem sendo restringido por uma ocupação privada da área, dificultando o acesso àquele bem.
Afirma que é impossível a regularização fundiária da ocupação realizada em APP, haja vista que as
edificações foram erguidas em área federal, sem autorização da União, e sem a realização de estudos
ambientais, procedimento licitatório e contrariamente ao plano diretor do Município de Aracaju.
Aduz, ainda, que, comprovado o dano ambiental, configura-se a responsabilidade civil ambiental, que é
objetiva. A responsabilidade do Poder Público decorre do dever de fiscalizar obras e construções
irregulares em Área de Preservação Permanente.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seja determinado:
"a) à requerida UNIÃO FEDERAL que se abstenha de conceder ato autorizativo para instalação,
construção, reconstrução e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se
instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa Capital, nas áreas ocupadas
pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências;
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b) aos requeridos MUNICÍPIO DE ARACAJU e EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO que se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para
instalação, construção, reconstrução e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que
pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa Capital, nas áreas
ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências;
c) à requerida ADEMA que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação,
construção, reconstrução e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se
instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa Capital, nas áreas ocupadas
pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências;
d) aos requeridos ALINE SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ARNALDO BISPO, JOSÉ ISRAEL DE
CARVALHO, SILVIO MELO DE JESUS, LUIZ ANTÔNIO VIEIRA GONZAGA, DÉBORA CÁSSIA
ZACARIADES CASTRO, JOVELINA DE SOUZA ANDRADE e NORMANDO BISPO que se
abstenham de realizar, até o julgamento definitivo da presente ação, quaisquer obras, construções,
edificações, ampliações, benfeitorias úteis, mesmo as necessárias ou voluptuárias, ou qualquer outra
medida que inove, de qualquer forma, o estado dos estabelecimentos comerciais sob suas
responsabilidades, localizados na área conhecida como "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa
Capital, sem prévia autorização desse juízo;
e) aos requeridos UNIÃO FEDERAL, ADEMA, MUNICÍPIO DE ARACAJU e EMURB que realizem a
contínua vigilância das áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e de
suas adjacências, emitindo para conhecimento deste juízo, até o julgamento definitivo da presente ação,
relatórios bimestrais, de modo a coibir novas ocupações irregulares e a modificação das existentes, e
promovendo a demolição imediata de qualquer nova construção porventura detectada, inclusive a título de
reforma/ampliação dos estabelecimentos irregularmente instalados."
Em despacho proferido em 13/11/2014, reservei-me para apreciar a antecipação de tutela, após a
manifestação dos requeridos.
Intimado, o Município de Aracaju manifestou-se, aduzindo que o pedido de não concessão de alvará,
licença ou autorização para instalação, construção, reconstrução e reforma dos estabelecimentos, não é
oponível ao Município de Aracaju. Compete a este ente apenas a expedição de alvará de funcionamento.
Partindo-se da premissa de que as autoridades locais cumpram com suas funções, não haveria porque o
município abster-se de expedir alvará. Alega que tampouco lhe compete o exercício do poder de polícia
ambiental na área identificada nos autos, uma vez que pertencente à União. Por fim, assevera que a
concessão da medida liminar desestimulará qualquer discussão de medidas de adequação das barracas às
exigências sanitárias e ambientais.
A ADEMA manifestou-se, conforme doc. 4058500.226015, afirmando que não pode deixar de conceder
licença ambiental ou congênere, caso o administrado tenha cumprido todas as exigências legais. Alega
que, se concedida a medida liminar nesse sentido, haverá limitação indevida e precipitada da análise do
mérito do licenciamento ambiental, competência deste órgão. Além disso, assevera que já faz contínua
fiscalização na orla marítima, sendo desnecessário o deferimento da tutela antecipada. Caso assim não
entenda o Juízo, pleiteia que seja determinado a cada órgão que faça o seu relatório dentro das suas
atribuições, no âmbito da área de sua abrangência. Por fim, sustenta que a demolição dos
estabelecimentos é uma medida inexequível por esta autarquia, cabendo-lhe estar presente após a
desocupação, com a apresentação de políticas norteadoras da ação de recuperação da área degradada.
O MPF peticionou, informando o atual endereço de José Arnaldo Bispo, diante de sua infrutífera
intimação.
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A EMURB, por sua vez, apresentou manifestação, pleiteando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal, em
razão de ser uma ação conexa às demais ações civis públicas que tramitam naquele Juízo, unidas pelas
mesmas circunstâncias jurídicas e fáticas. Aduz que não há urgência para a concessão da tutela
antecipada, pois, se houvesse, a ação teria sido ajuizada em 2010, quando ocorreu a audiência pública que
discutiu o projeto Orla Legal. Alega, ainda, que a medida liminar pretende restringir o poder-dever
administrativo da empresa, impedindo, inclusive, que os estabelecimentos realizem benfeitorias
necessárias e regularizem sua situação. Atenta para o fato de que a casuística versa sobre situações
jurídicas consolidadas há décadas e que representam a própria cultura sergipana. Ademais, acentua que as
Áreas de Preservação Permanente podem ser objeto de utilização, nos casos de utilidade pública, interesse
social ou baixo impacto ambiental.
Intimada para manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a União pleiteia o indeferimento da
tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida. Afirma que não há urgência,
uma vez que o autor demorou anos para ajuizar a questão, e que a União não autoriza ou licencia
empreendimento em área de preservação ambiental sem a prévia aprovação dos órgãos ambientais
especializados. Por fim, aduz que não houve a alegada omissão do ente federal e não é necessário que se
impeça a União de regularizar a ocupação, haja vista que, a teor do art. 9º da Lei n.º 9.636/98, não há
hipótese de regularização de ocupação de Área de Preservação Ambiental permanente.
José Israel de Carvalho, proprietário do Israel Beach Bar, pronunciou-se pela remessa dos presentes autos
à 2ª Vara Federal, diante da conexão com as demais ações civis públicas que versam sobre o mesmo tema.
Afirma que vem cumprindo com todas as suas obrigações determinadas pelo Poder Público. Aduz que
não merece acolhida a medida liminar requestada, haja vista que o funcionamento do estabelecimento foi
autorizado pela Administração pública federal, estadual e municipal.
Normando Bispo, proprietário da antiga estrutura de apoio Box 01 (Normandos Bar), pleiteou o
reconhecimento da conexão com as demais ações civis púbicas que versam sobre o mesmo tema, com a
consequente remessa dos autos à 2ª Vara Federal. Assevera que a ADEMA, órgão ambiental,
manifestou-se pela permanência das ocupações mediante prévio licenciamento ambiental. Questiona se a
área em que está localizado o bar é de fato APP e, por fim, aduz que não merece acolhida a medida
liminar requestada, haja vista que o funcionamento do estabelecimento foi autorizado pela Administração
pública federal, estadual e municipal.
Aline Silva dos Santos, proprietária do Bar Terceiro Tempo, José Arnaldo Bispo, proprietário do Box3, e
Débora Cássia Zacariades Castro, proprietária do Birimbar (atual Pitangas), sustentaram os mesmos
fundamentos dos requeridos José Israel de Carvalho e Normando Bispo.
Luiz Antônio Vieira Gonzaga, proprietário do Ondas Bar e Restaurante, pugnou pela remessa dos
presentes autos para a 2ª Vara Federal, diante da existência de prevenção por conexão. Alega que não
foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, considerando que o Laudo Técnico nº
063/2011-4 CCR relatou probabilidades de danos ambientais ante a suspeita de ser zona de duna e
restinga e que a ADEMA se pronunciou pela permanência dos bares mediante melhorias e adequações,
não havendo que se falar, portanto, em prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Pugna pela
citação de Luiz Gonzaga Filho, como litisconsorte passivo necessário, haja vista que também é
proprietário do imóvel em questão.
Silvio Melo de Jesus, proprietário de O Pastelão, requereu a remessa dos presentes autos à 2ª Vara
Federal, diante da conexão com as demais ações civis públicas que versam sobre o mesmo tema, e o
indeferimento da tutela antecipada, uma vez que não foram preenchidos seus requisitos autorizadores.
Certidão, doc. 4058500.249435, do transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem a manifestação
da requerida Jovelina de Souza Andrade.
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A União pleiteou a juntada do ofício nº 1.046/2014/GAB/SPU/SE, do Superintendente do Patrimônio da
União (SPU/SE), que contém informações acerca das providências adotadas pelo referido Órgão na área
"Orlinha da Coroa do Meio".
Certidão de transcurso do prazo sem manifestação do MPF.
O Parquet Federal manifestou-se pela manutenção da presente demanda neste Juízo, haja vista que os
processos ajuizados pelo Órgão Ministerial merecem tratamento diferenciado, o que, consequentemente,
poderá gerar efeitos jurídicos divergentes, o que não será possível caso sejam as causas julgadas
conjuntamente. Afirma que os requisitos autorizatórios da tutela antecipada estão presentes, considerando
que as edificações irregulares têm provocado contínuos danos ao ambiente praial.
É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de conexão com as demais ações civis públicas relacionadas à
situação ambiental das supostas ocupações irregulares ao longo da "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio".
Dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A conexão é instituto processual que se dá diante de ações que possuam em comum o pedido ou causa de
pedir. São processos distintos, porém possuem alguma relação de semelhança. A reunião de demandas
conexas é uma faculdade do juiz, como se denota do art. 105 do CPC, abaixo transcrito:
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Pois bem. Percebe-se que o juiz pode reunir os processos conexos, para evitar a prolação de decisões
contraditórias. Não se trata de uma imposição legal. Conforme se denota do julgado do Superior Tribunal
de Justiça, compete ao magistrado verificar a oportunidade e a conveniência do processamento e
julgamento em conjunto das demandas possivelmente conexas.
Assim, caminha a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO NÃO
SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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1. Visualizada uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na
causa de pedir remota, deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da
causa. Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação,
competindo a ele dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do
processamento e julgamento em conjunto das ações. Destarte pode o Juízo, de acordo com a
conveniência, apreciar separadamente cada um dos feitos sem ensejar nulidade da decisão.
2. A moderna processualística cada vez mais prestigia o princípio de não se dar valor à eventual nulidade,
se dela não resultou prejuízo para as partes. Hipótese em que o próprio recorrente admitiu que o
julgamento em separado do presente feito não lhe teria causado prejuízos patrimoniais. [...]
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760383 RJ 2005/0099849-9;
Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima; julgado em: 26/09/2006; publicado em:
16/10/2006)
Na presente casuística, em que pese possam existir elementos que, em tese, possam ensejar a conexão
entre essa e a ação civil pública que tramita na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, não está o Juiz
adstrito a reunir os feitos para julgamento uniforme, especialmente porque as partes rés não são idênticas.
Ademais, depreende-se que se tratam de causas complexas, que demandam uma minuciosa análise de
cada um dos estabelecimentos comerciais a ocupar a Orla Marítima de Aracaju/SE. Frise-se, ainda, que a
situação de alguns dos ocupantes de bares e restaurantes pode, e até mesmo deve, ser tratada de forma
diversa da dos outros. Há de ser feita uma apreciação individualizada de cada caso, o que, certamente, não
oportunizará decisões idênticas, pois há estabelecimentos situados em áreas diversas, como na conhecida
"Orlinha da Atalaia" e na "Rodovia José Sarney", alguns com grandes estruturas, inclusive de alvenaria,
outros de pequena extensão; há bares e barracas em construção ou demolição para novas construções,
enquanto que outras apresentam aspecto deplorável, sendo isso bem visível para as pessoas que
frequentam ou transitam pela área afetada, tanto que tais questões motivaram o ajuizamento de mais de
uma dezena de ações civis públicas. Se assim não o fosse, poderia ter sido proposta apenas uma ação, já
que a decisão seria única para todas as partes, o que certamente não ocorrerá, face a diversidade de
situação dos questionados estabelecimentos comerciais.
Além do mais, tratando-se de questão de ampla repercussão ambiental, com sensível repercussão na órbita
da saúde pública, especialmente, quanto à utilização de bem do patrimônio da União, caracterizado como
de uso comum do povo e que deve ser preservado, sem dilapidação, para usufruto das futuras gerações,
recomenda-se que haja uma ampla discussão no âmbito da Sociedade, da Administração e do Judiciário
acerca da matéria, ensejando soluções adequadas e que atendem aos fins sociais da norma incidente, não
se resumindo o tema a mera questão de sobrevivência dos interessados nos negócios comerciais
existentes na praia ou de repercussão turística na cidade de Aracaju.
Recentemente, pelo menos duas matérias - inclusive plenamente idênticas - vêm sendo apreciadas e
julgadas por todos os juízes federais competentes para a matéria, em todo o Brasil, como é o caso da
desaposentação e da atualização monetária das contas do FGTS, sem que tenha sido arguida conexão,
havendo decisões diversas, que, contudo, serão uniformizadas pelas Cortes Recursais, no momento
processual próprio, até sendo prudente que haja ampla discussão desses temas no âmbito de todas as
instâncias do Poder Judiciário.
A remessa dos presentes autos à 2ª Vara Federal não vai impedir que, eventualmente, sejam prolatadas
decisões diferentes. Ainda que as demandas sejam conexas pelo mesmo pedido inicialmente, cada
situação requer uma análise específica, como dito acima, face à peculiaridade de cada caso.
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Na conexão, verifica-se que ambos os juízos são competentes para processar e julgar as causas conexas. A
declinação de competência é uma recomendação, e não uma imposição ao magistrado.
Diante de todo o exposto, rejeito a conexão e determino a permanência dos autos nesta Vara.
Passemos à análise do pleito da tutela antecipada.
O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela antecipada, mediante
requerimento da parte, à presença de prova inequívoca e de verossimilhança da alegação, aliados estes
requisitos ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou pelo abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Entende-se por prova inequívoca aquela suficiente para incutir na mente do julgador uma sensação de
quase certeza acerca dos fatos e do direito alegado.
A princípio, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela
entidade autora, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos
autos, a existência do primeiro requisito legal para a concessão da tutela ora requerida.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, constitui
cláusula pétrea constitucionalmente assegurada no art. 225 da Lex Fundamentalis. Pertence, inclusive, aos
direitos humanos de terceira dimensão por constituir interesse coletivamente abrangido, difundindo-se no
seio social de forma difusa.
Preceitua o art. 225 da Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Assim sendo, visando conferir efetiva proteção a esse fundamental interesse coletivo, os direitos inerentes
à condição de proprietário foram mitigados, sempre balizados pela função social da propriedade,
consoante estabelecido pelo art. 5º, inc. XXII e XXIII, art. 170, III, e art. 186, II, da Constituição Federal
e pelo art. 1228, §1º do Código Civil.
Nesse contexto, define o novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, no seu art. 3º, inc. II, as
denominadas APPs - Áreas de Preservação Permanente - como "área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas".
Nas mencionadas áreas, somente poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nas hipóteses
taxativamente elencadas na legislação, quais sejam, utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, consoante art. 8º do novo Código Florestal.
No caso sub judice, denota-se que a ocupação da orla de Aracaju, localizada em Área de Preservação
Permanente, deu-se de maneira desordenada e em desatenção ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, que é assegurado constitucionalmente à coletividade. A área em que estão instalados os
estabelecimentos comerciais está com significativa degradação paisagística, com limitação do livre acesso
à praia, redução de dunas e supressão de vegetação de restinga, além de diversos outros danos ambientais,
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como a supressão da faixa de areia, disposição irregular de resíduos sólidos etc.
Entendo que a situação dos bares e restaurantes da "Orla Marítima da Rodovia José Sarney", nesta capital,
deve ser objeto de ampla discussão como já registrado, todavia é necessário que medidas sejam adotadas
para que, preservando-se a situação atualmente existente, seja também preservado o meio ambiente,
resguardando-o de novas agressões que tornem mais difícil futura recomposição como bem delineou o
Órgão Ministerial.
Nesse toar, presentes estão os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ex positis, concedo os efeitos da tutela antecipada requestada, determinando:
a) à requerida UNIÃO FEDERAL que se abstenha de conceder ato autorizativo para instalação,
construção, reconstrução e funcionamento, sem prévia autorização deste Juízo,
de qualquer
edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da
Atalaia/Coroa do Meio", nessa capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da
presente ação e em suas adjacências;
b) aos requeridos MUNICÍPIO DE ARACAJU e EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO que se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para
instalação, construção, reconstrução e funcionamento, sem prévia autorização deste Juízo, de qualquer
edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da
Atalaia/Coroa do Meio", nessa capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da
presente ação e em suas adjacências;
c) à requerida ADEMA que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação,
construção, reconstrução e funcionamento, sem prévia autorização deste Juízo, de qualquer
edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da
Atalaia/Coroa do Meio", nessa capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da
presente ação e em suas adjacências;
d) aos requeridos ALINE SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ARNALDO BISPO, JOSÉ ISRAEL DE
CARVALHO, SILVIO MELO DE JESUS, LUIZ ANTÔNIO VIEIRA GONZAGA, DÉBORA CÁSSIA
ZACARIADES CASTRO, JOVELINA DE SOUZA ANDRADE e NORMANDO BISPO que se
abstenham de realizar, até o julgamento definitivo da presente ação, quaisquer obras, construções,
edificações, ampliações, benfeitorias úteis, mesmo as necessárias ou voluptuárias, ou qualquer outra
medida que inove, de qualquer forma, o estado dos estabelecimentos comerciais sob suas
responsabilidades, localizados na área conhecida como "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa
capital, sem prévia autorização deste Juízo, que irá decidir, após ouvidos os órgãos ambientais
competentes e os demais requeridos, se os projetos juntados aos autos são pertinentes e necessários
para evitar uma maior degradação ambiental, e até mesmo para promover a recuperação da área;
e) ainda, usando do poder geral de cautela, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, visando à
preservação do meio ambiente e da salubridade pública, aos requeridos proprietários que, no prazo de 15
(quinze) dias, removam o lixo, os entulhos e os materiais de construção, porventura existentes, na
área de seus estabelecimentos comerciais, deixando a praia limpa e com livre acesso ao povo, por ser
medida de ordem pública, necessária à conservação da natureza e ao uso adequado de área de preservação
permanente e de uso comum da coletividade.
f) aos requeridos UNIÃO FEDERAL, ADEMA, MUNICÍPIO DE ARACAJU e EMURB que realizem a
contínua vigilância das áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e de
suas adjacências, emitindo, para conhecimento deste Juízo, até o julgamento definitivo da presente
ação, relatórios MENSAIS, de modo a coibir novas ocupações irregulares e a modificação das
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existentes, e promovendo a demolição imediata de qualquer nova construção porventura detectada,
inclusive a título de reforma/ampliação dos estabelecimentos irregularmente instalados, para tanto, se
necessário for, comunicar a este Juízo a necessidade de requisição de força policial.
Outrossim, indefiro o pleito de ingresso de Luiz Gonzaga Filho na relação processual, uma vez que o
estabelecimento comercial Ondas Bar e Restaurante já se encontra representado pelo sócio-administrador
Luiz Antônio Vieira Gonzaga, sendo desnecessário o ingresso do sócio cotista, considerando que uma
dupla representação judicial poderia tumultuar o andamento processual .
Intimem-se todos os requeridos para cumprirem a presente decisão, advertindo-os de que a sua não
observância ocasionará a imposição de multa e as devidas apurações na órbita administrativa, civil e
penal.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 12 de fevereiro de 2015.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
Número do processo: 0802581-96.2014.4.05.8500
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
EDMILSON DA SILVA PIMENTA
Data e hora da assinatura: 12/02/2015 14:38:25
Identificador: 4058500.267179
15020915062838000000000267259
https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento
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