*REOMS 80005-PE (2001.83.00.020162
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TRF/fls._____ REOMS 80005-PE (2001.83.00.020162-9) PARTE A : JOSEFA MARIA DE SOUZA ADV : MARIA DIRCE MARROCOS DE QUEIROZ PARTE R : CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV : DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT * RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT: Trata-se de remessa oficial contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara – Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que concedeu a segurança requerida pela impetrante. Ingressou, a impetrante, em Juízo com o presente writ para obter a liberação dos seus recursos do FGTS e das guias de seguro-desemprego, devidos em razão de Sentença Arbitral prolatada por Mediador credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em função da recusa da impetrada/CEF em conceder administrativamente a aludida liberação. O MM. Juiz indeferiu o pedido de liminar, ensejando a interposição de agravo de instrumento. O impetrado apresentou informações, alegando que, apesar da Lei de Arbitragem apresentar-se pertinente para a solução de litígios trabalhistas envolvendo direitos individuais ou coletivos, a sentença proferida por juízo arbitral só produz efeitos entre as partes que convencionaram a arbitragem. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É O RELATÓRIO. E:\acordaos\200183000201629_20041027.doc 1 TRF/fls._____ REOMS 80005 -PE (2001.83.00.020162-9) PARTE A : JOSEFA MARIA DE SOUZA ADV : MARIA DIRCE MARROCOS DE QUEIROZ PARTE R : CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV : DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO. CIRCULAR CAIXA Nº 166/99. -Não cabe formular digressões acerca da possibilidade ou não da arbitragem no campo do direito individual do trabalho. -In casu, deve-se verificar se a Sentença Arbitral constitui ou não instrumento adequado para se requerer a liberação das guias do FGTS e do Seguro Desemprego. -Após o advento da Lei n.º 9.307/96, a sentença arbitral passou adquirir status de verdadeiro título judicial. -Se a Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral tem a mesma validade e eficácia da sentença judicial, temos que a prova da dispensa sem justa causa também se faz por aquele documento, devendo, pois, ser a Circular Caixa nº 166/99 adaptada à legislação vigente. -Remessa oficial improvida. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT: Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante requereu, liminarmente, a imediata liberação do FGTS e Seguro Desemprego. Afirma que, ao procurar a impetrada/CEF para receber o FGTS e o Seguro Desemprego, teve sua pretensão frustrada por ordem do impetrado, que não reconheceu o laudo arbitral como documento válido para movimentar a conta do FGTS nos termos da Lei nº 8.036/90. Não cabe aqui formular digressões acerca da possibilidade ou não da arbitragem no campo do direito individual do trabalho. O que importa é verificar se a Sentença Arbitral, declaratória da despedida sem justa causa, constitui ou não instrumento adequado para se requerer a liberação das guias do FGTS e do Seguro Desemprego. E:\acordaos\200183000201629_20041027.doc 2 TRF/fls._____ Alegou o impetrado que o laudo arbitral não tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial. Cabe, inicialmente, trazer a lume o artigo 31 da Lei nº 9.307/96. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Após o advento da referida Lei, a sentença arbitral passou a adquirir status de verdadeiro título judicial, como bem assinala Araken de Assis: “Adotou o legislador, no art. 29 da Lei nº 9.307/96, a palavra ‘sentença’ para designar o ato que põe fim à arbitragem em lugar da terminologia consagrada pela tradição do direito pátrio (‘laudo arbitral’), e conferiu a semelhante pronunciamento autoridade análoga à sentença proferida por órgão judiciário, a teor do art. 31 do mesmo diploma (...). Não há dúvida, até pela inclusão de semelhante título no catálogo do art. 584, que o legislador pretendeu realizar uma equiparação absoluta entre a autêntica sentença, proveniente de órgão judiciário, e a ‘sentença’ arbitral”. (in Manual de Processo de Execução, 4ª edição, RT, 1997, pp. 135/136). Portanto, não se pode olvidar da idoneidade da sentença arbitrar como instrumento declaratório da vontade das partes naquilo que lhes diz respeito, que, no caso da despedida sem justa causa, obriga a CEF a propiciar a movimentação do FGTS pelo empregado na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Merece destaque, aqui, também, os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, cujo trecho passo a reproduzir: “A Lei de Arbitragem tem a finalidade de desafogar o Judiciário, tão atravancado de processos. Tem a finalidade de prevenir lides extrajudicialmente, de poupar a paciência dos possíveis litigantes com a morosidade dos processo e, enfim, até mesmo poupar a legitimidade do sistema processual, que não atende mais aos anseios de pacificação social dos conflitos de interesses. E:\acordaos\200183000201629_20041027.doc 3 TRF/fls._____ ...Se a Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral tem a mesma validade e eficácia da sentença judicial, temos que a prova da dispensa sem justa causa também se faz por aquele documento, devendo, pois, ser a Circular adaptada à legislação vigente”. Sobre a matéria, trago à colação entendimento jurisprudencial. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. I - Afigura-se legalmente cabível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante, em face da rescisão contratual sem justa causa, comprovada nos autos através de sentença arbitral. II - Compete à Caixa Econômica Federal, tão-somente, efetuar a liberação do FGTS, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais está a despedida sem justa causa, não lhe cabendo tecer questionamentos acerca da possibilidade ou não da arbitragem, no campo do direito individual do trabalho, na hipótese dos autos. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TR1, AMS NUM:2002.33.00.024728-9, ANO:2002, UF:BA, DJ DATA: 20/08/2003, PAGINA: 154,DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE) À vista das razões declinadas, nego provimento à remessa, mantendo os termos da r. sentença. É como voto. E:\acordaos\200183000201629_20041027.doc 4 TRF/fls._____ REOMS 80005-PE (2001.83.00.020162-9) PARTE A : JOSEFA MARIA DE SOUZA ADV : MARIA DIRCE MARROCOS DE QUEIROZ PARTE R : CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV : DANIEL RODRIGUES BARREIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO. CIRCULAR CAIXA Nº 166/99. -Não cabe formular digressões acerca da possibilidade ou não da arbitragem no campo do direito individual do trabalho. -In casu, deve-se verificar se a Sentença Arbitral constitui ou não instrumento adequado para se requerer a liberação das guias do FGTS e do Seguro Desemprego. -Após o advento da Lei n.º 9.307/96, a sentença arbitral passou adquirir status de verdadeiro título judicial. -Se a Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral tem a mesma validade e eficácia da sentença judicial, temos que a prova da dispensa sem justa causa também se faz por aquele documento, devendo, pois, ser a Circular Caixa nº 166/99 adaptada à legislação vigente. -Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 17 de agosto de 2004. DESEMBARGADOR FEDERAL ERHARDT RELATOR E:\acordaos\200183000201629_20041027.doc 5 CONVOCADO MANOEL
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