Baixe aqui - Souza Cescon
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INFORMA ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO Arbitragem em concessões, arrendamentos e autorizações portuárias: primeiro decreto regulamentar após as recentes modificações na Lei de Arbitragem. Decreto Federal nº 8.465/2015 O Decreto nº 8.465/2015 de 8 de junho de 2015 (“Decreto nº 8.465/2015” ou “Decreto”) regulamenta dispositivos da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), que tratam da possibilidade do recurso à arbitragem para resolução de conflitos em matéria portuária. As controvérsias arbitráveis referem-se a inadimplementos de obrigações contratuais, questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e outros temas relativos ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários. agosto de 2015 Para informações, entrar em contato com: Carlos Braga D +55 11 3089 6511 [email protected] Gabriel Seijo D +55 71 3039 4002 [email protected] Ana Beneti D +55 11 3089 6562 [email protected] Maysa Verzola D +55 11 3089 6642 [email protected] www.souzacescon.com.br Na esteira das recentes alterações à Lei de Arbitragem, em especial a que deixa clara a possibilidade de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos administrativos, o Decreto nº 8.465/2015, de 08 de junho de 2015, regulamenta a arbitragem entre Administração Pública Federal direta e indireta e concessionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários. A Lei dos Portos havia sido bastante criticada por limitar a possibilidade de recurso à arbitragem a conflitos relativos ao recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras entre concessionários, a administração dos portos e a ANTAQ. O Decreto nº 8.465/2015 ampliou o leque de matérias que podem ser objeto de arbitragem para incluir discussões relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes, bem como ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. O Decreto estabelece, contudo, que questões acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devem ser excluídas da cláusula compromissória. Assim, a arbitragem para dirimir controvérsias dessa natureza só será possível após a materialização do conflito e se as partes concordarem em então celebrar compromisso arbitral. O Decreto prevê ainda que a arbitragem – cujas informações deverão ser tornadas públicas - poderá ser ad hoc ou institucional; nesse caso, a instituição deverá ter sede no Brasil, estar regularmente constituída há pelo menos três anos e ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais. A entidade da Administração Pública estipulará o valor econômico da questão e, caso seja superior a R$ 20 milhões, o litígio deverá ser dirimido por colegiado de, no mínimo, 3 árbitros. Uma das dificuldades postas pelo Decreto é a previsão de que os árbitros devam ser escolhidos de comum acordo entre as partes. Caso a escolha recaia sobre um árbitro estrangeiro, este deverá possuir visto que autorize o exercício da atividade no Brasil. Além disso, o Decreto esclarece que a escolha de árbitro ou de instituição arbitral será considerada como contratação direta por inexigibilidade de licitação, devendo ser seguidos os trâmites administrativos necessários para tanto. Todas as despesas, custos e honorários arbitrais deverão ser adiantados pelo concessionário, arrendatário, autorizatário ou operador portuário, mesmo que a despesa se refira a, por exemplo, perícias solicitadas pelo ente da Administração Pública. A parte vencida arcará com todos os custos ao final. Caso o ente da Administração Pública reste vencido, o pagamento das obrigações pecuniárias será feito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, se o caso. Na eventualidade de o prazo contratual expirar antes da sentença arbitral, o contrato poderá ser prorrogado se caracterizado o interesse público e contanto que o contratado: (i) tenha pago integralmente os valores incontroversos devidos à Administração Pública; (ii) tenha pago ou depositado à disposição do juízo a quantia correspondente ao valor provisório da obrigação litigiosa, conforme estabelecido pelo(s) árbitro(s); e (iii) se obrigue a pagar todo o valor a que venha ser condenado na arbitragem em favor da Administração Pública. Em linhas gerais, o Decreto nº 8.465/2015 procura trazer algumas definições à condução do procedimento arbitral, fazendo com que o método de resolução de conflitos possa se tornar mais frequente. Acredita-se que o Decreto seja o primeiro de vários regulamentos setoriais que disciplinarão a arbitragem envolvendo entes da Administração Pública direta e indireta. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 2 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR