Administração de Pessoal

Transcrição

Administração de Pessoal
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE ENSINO
ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS
CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO DE POLICIA
OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA I
MATÉRIA 06:
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Divisão de Ensino e Administração
Seção Técnica
Setor de Planejamento
Apostila Atualizada em JAN16,pelo Cap PM Custódio,da DEC
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ________________________________________________________________ 3
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ________________________________________________ 4
TEMPO DE SERVIÇO: HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO, CONTAGEM E
AVERBAÇÃO ________________________________________________________________ 13
HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO _________________________________________ 13
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO __________________________ 15
AUXÍLIO RECLUSÃO E AUXÍLIO FUNERAL ___________________________________ 18
AUXÍLIO RECLUSÃO _________________________________________________________ 18
AUXÍLIO FUNERAL __________________________________________________________ 19
LICENÇA SEM VENCIMENTOS _______________________________________________ 21
DISPENSA DO SERVIÇO ______________________________________________________ 25
DISPENSA RECOMPENSA ____________________________________________________ 26
DISPENSA PARA DOAÇÃO DE SANGUE ________________________________________ 27
LICENÇA PATERNIDADE _____________________________________________________ 27
LICENÇA GESTANTE ________________________________________________________ 28
LICENÇA ADOÇÃO __________________________________________________________ 29
FÉRIAS _____________________________________________________________________ 31
LICENÇA PRÊMIO ___________________________________________________________ 35
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ____________________________________ 40
FISCALIZAÇÃO QUANTO AO PERÍODO TRABALHADO ________________________ 42
DIÁRIA ALIMENTAÇÃO ______________________________________________________ 42
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ____________________________________________________ 43
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO __________________________________________ 44
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE _____________________________________________ 44
PLANILHA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA __________________________________ 46
ESCALA DE SERVIÇO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA: ________________________ 47
EMPREGO DE PM POSSUIDOR DE RESTRIÇÕES MÉDICA E/OU ODONTO _______ 48
ACIDENTE EM SERVIÇO _____________________________________________________ 52
INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM _________________________________________ 54
SINDICÂNCIA COM FINS SANITÁRIOS ________________________________________ 55
REMUNERAÇÃO _____________________________________________________________ 56
DESCONTOS PECUNIÁRIOS __________________________________________________ 60
BIBLIOGRAFIA ______________________________________________________________ 62
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INTRODUÇÃO
As grandes corporações mundiais, dentro do mundo globalizado, a todo momento buscam
inovações tecnológicas para se tornarem cada vez mais competitivas. A informática melhorou
processos, desenvolveu máquinas modernas e com alto grau de produtividade, contribuiu para
grande melhoria na qualidade de produtos, etc.
Apesar destas conquistas possíveis graças ao desenvolvimento do mundo moderno, as
empresas começam a voltar novamente suas atenções para o maior e mais valioso recurso que
possuem, seu capital humano.
O recurso humano é o maior patrimônio que uma corporação possui, sem ele, mesmo aparelhos
dotados da mais alta tecnologia não conseguem operar, daí nasce a necessidade de nossa Instituição
valorizar, homens e mulheres que, de noite e de dia, sete dias por semana, trezentos e sessenta e cinco
dias por ano, protegem a sociedade paulista, dentro do território do Estado mais importante de nossa
nação.
Esta matéria objetiva que o Aluno do CSTPOPOP-II, consiga reconhecer e identificar os
conceitos legais de leis, decretos, e publicações em relação a administração de pessoal, vencimentos e
vantagens, além de ter plena ciência dos seus direitos e deveres junto à Corporação.
Ao final do curso, pretendemos que seja capaz a elaborar e preencher todos os tipos de
formulários ligados às informações de direitos, vencimentos e vantagens junto à Diretoria de Pessoal e
seus Departamentos, bem como conhecer os respectivos prazos para encaminhamento.
O aluno também será capaz de analisar as atividades relacionadas ao processamento da folha de
pagamento, desenvolvidas em sua OPM de origem, identificando problemas e propondo soluções.
Ao final terá condições de trabalhar na área de recursos humanos na Polícia Militar,
contribuindo para melhoria do serviço prestado a comunidade paulista, na busca da excelência da
gestão da segurança pública.
Objetivos da Matéria (conforme currículo aprovado pelo Despacnho nº PM3-010/03/13, de
05ABR13, e publicado no Anexo A do Bol G PM nº 087/13.
Proporcionar conhecimentos aos alunos para:
 gerir adequadamente sua equipe, procurando alcançar a maior produtividade e eficácia no serviço
operacional, por meio de técnicas reconhecidas de gestão de pessoas e administração de recursos
humanos;
 reconhecer e identificar disposições previstas em leis, decretos e publicações afetas a
administração de pessoal, vencimentos e vantagens, bem como ter plena ciência dos seus direitos e
deveres junto à PMESP.
 reconhecer técnicas de seleção de pessoal para alocar adequadamente seu efetivo dentro das
diversas atividades operacionais, buscando melhorar o desempenho da equipe;
 reconhecer a teoria de Avaliações de Desempenho e de Competências, relacionando-as ao SADEPM;
 utilização de policiais militares com restrições médicas;
 afastamentos regulamentares;
 controle de frequência dos policiais militares sob seu comando ao trabalho, bem como saber as
consequências relacionadas à frequência;
 conhecimento de benefícios pecuniários resultantes do trabalho policial militar e suas
peculiaridades;
 reconhecer os procedimentos aplicáveis nos casos de acidente em serviço;
 reconhecer os descontos pecuniários legais e os pagamentos compulsórios.
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AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
02 h/a
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A avaliação do desempenho define-se
como uma apreciação sistemática do desempenho de
cada colaborador, em função das tarefas que
desempenha, das metas e resultados a serem
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento. É
um processo que serve para julgar ou sistematizar o
valor, a excelência e as qualidades de uma pessoa,
sobretudo, qual é a sua contribuição para a
organização.
Na verdade, a avaliação do desempenho constitui um meio de localizar problemas de
gerência e supervisão, de integração das pessoas à organização, de adequação da pessoa ao cargo, de
localização de possíveis discrepâncias ou carências de treinamento e, consequentemente, estabelecer os
meios e programas para neutralizar ou eliminar as divergências ocorridas para estar revelando uma
melhoria de qualidade do trabalho e de vida dentro das organizações.
POR QUE AVALIAR O DESEMPENHO?
Todo colaborador precisa receber retroação a respeito de seu desempenho para saber como
está fazendo seu trabalho. Isso tem como objetivo para a organização saber como os colaboradores
desempenham as atividades para ter noção de suas potencialidades.
As principais razões pelas quais as organizações estão preocupadas em avaliar o
desempenho de seus colaboradores são:
 Proporcionar um julgamento sistemático para fundamentar aumentos salariais, promoções, transferências e dimensões.
 Comunicar aos colaboradores como estão se saindo no trabalho e sugerindo quais as
mudanças necessárias, tanto no comportamento e atitudes, quanto nas habilidades ou conhecimentos.
 Permitir o que os chefes pensam a respeito dos seus colaboradores, são utilizadas para
gerentes como base para conduzir e aconselhar os colaboradores a respeito do seu rendimento.
INSTRUÇÕES DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA PM
1. Amparo Legal
I-24-PM
Publicado em anexo ao Bol G PM 158, de 22AGO14 e alterado
pelas Portaria nº 012/04/14 e 010/02/15.
Abaixo disponibilizamos os principais dispositivos das I-24-PM
que sejam mais relevantes ao nosso estudo. Acesse a versão completa em:
http://www.intranet.polmil.sp.gov.br/organizacao/unidades/1em
pm/1empm_v3/Publicacoes/Manuais/Manuais%201%C2%AAEM/I-24PM%20-%203%C2%AA%20Edicao%2010NOV15alterada%20pela%20Port%20PM1-010_02_15.pdf
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DOS OBJETIVOS
Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho dos integrantes da PMESP tem por objetivo:
I - contribuir para a melhoria da gestão de pessoas na Polícia Militar do Estado de São
Paulo e, em consequência, melhorar os serviços prestados à comunidade;
II - proceder à avaliação do desempenho de papéis profissionais, não do comportamento de
pessoas;
III - fornecer “feedback” sobre o efeito da ação humana no trabalho, possibilitando ao
profissional Avaliado a oportunidade de se conhecer melhor, corrigir o desempenho e ou aperfeiçoar
suas habilidades;
IV - subsidiar o Comandante, Chefe ou Diretor da OPM de nível de comando igual ou
superior a Batalhão ou equivalente na formulação dos conceitos para as promoções do pessoal Policial
Militar;
V - possibilitar à administração traduzir as suas intenções por meio de estabelecimento de
metas, negociadas entre o Avaliador e o Avaliado, para ser atingida em um período de tempo
determinado, sempre vinculadas a consecução das metas da OPM;
VI - propiciar o desdobramento das metas aos integrantes da Corporação;
VII - fazer com que cada profissional mantenha o foco na meta, para que saiba o que se
pretende do seu trabalho;
VIII - permitir ação gerencial.
DA DOUTRINA
Artigo 3º - O SADE avalia os policiais militares, desde o Soldado PM até o Coronel PM,
buscando diagnóstico periódico do grau de capacitação profissional, motivação e liderança para o
exercício da profissão.
Artigo 4º - A avaliação de desempenho tem a propriedade de atribuir méritos profissionais
aos policiais militares, servindo de ferramenta gerencial que avalia não somente os profissionais
individualmente, mas também a Organização Policial Militar (OPM) onde cada um trabalha.
Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho deverá medir e registrar o passado, mas deverá
mais do que isso, estabelecer mudanças no desempenho futuro, subsidiando a excelência da gestão de
pessoas na Instituição.
Artigo 6º - É indispensável que sejam atribuídas metas exequíveis com a capacidade do
profissional a ser Avaliado e que haja o acompanhamento periódico dos resultados, que após ser
mensurado, por meio da avaliação de desempenho, subsidiará o Comandante, Chefe ou Diretor da
OPM de nível de comando igual ou superior a Batalhão ou equivalente na formulação dos conceitos
para as promoções do pessoal Policial Militar.
Artigo 7º - A Avaliação de Desempenho é um processo permanente; deve, portanto, ser
considerado todo o período de observação e ter por base, para a realização da avaliação, as metas
acordadas na etapa entrevista e o desempenho de papéis profissionais, atuação profissional e não
avaliação de comportamento de pessoas.
Artigo 8º - O desempenho profissional dos integrantes da PMESP se traduz, dentre outros,
no cumprimento de metas estabelecidas para cada profissional, cabendo a todos os gestores, dos níveis
gerenciais e de supervisão, obter, do nível hierárquico superior a que está subordinado, as metas da
OPM e, a partir de então, desdobrá-las em metas para os seus Avaliados, que assim procederão
sucessivamente.
DOS CONCEITOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 9º - Entrevista de Avaliação: é o momento em que Avaliador e Avaliado dialogam
sobre o desempenho alcançado no período anterior, quanto ao cumprimento das metas acordadas e
sobre as novas metas para o novo período em curso, estabelecendo comunicação aberta e clara,
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buscando mútua confiança e compartilhamento de responsabilidade, visando a atingir resultados de
trabalho com qualidade.
Artigo 10 - Período de Observação: é a etapa que envolve a análise periódica do trabalho
e do desempenho do Avaliado pelo Avaliador, de forma contínua, por meio da observação,
acompanhamento das metas e entrevista.
Artigo 11 - Avaliação de Desempenho: é a análise e aferição da atuação profissional de
cada Policial Militar, com base no cumprimento de metas estabelecidas, em comum acordo, entre
Avaliador e Avaliado, consideradas, quando for o caso, as condições intervenientes.
Artigo 12 - Meta: É o objetivo a ser atingido, são os passos, ou seja, as atividades ou
tarefas realizadas pelo Avaliado em busca de um objetivo.
Artigo 13 - Desempenho: compreende a capacidade do profissional em alcançar os
resultados previstos para o seu cargo, na função, no período, expresso pelo alcance das metas
estabelecidas.
Artigo 14 - Superior Imediato do Avaliador: é o Policial Militar com o cargo de Tenente
PM a Coronel PM que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o Avaliador funcionalmente
subordinado.
Artigo 15 - Avaliador: é o Policial Militar com o cargo de Sargento PM a Coronel PM
que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o Avaliado funcionalmente subordinado.
Artigo 16 - Avaliado: é o Policial Militar com o cargo de Soldado PM a Coronel PM
funcionalmente subordinado a um Avaliador.
DOS AVALIADOS
Artigo 25 - Os Avaliados são todos os policiais militares, exceto:
I - ocupantes de cargos ou funções de:
1) Comandante Geral da Polícia Militar;
2) Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
3) Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;
II - alunos dos cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização;
III - agregados, nos termos dos incisos do artigo 5º do Decreto-lei 260, de 29Mai70; e
IV - em missão ou estudo fora do Estado ou do País, nos termos da legislação vigente.
DA CONDIÇÃO PARA O AVALIADO
Artigo 26 - A condição para o Policial Militar ser avaliado é a de estar, na etapa
observação, no exercício de suas funções na OPM por um período igual ou superior a 60 (sessenta)
dias.
Artigo 27 - O Policial Militar que ao passar para ou sair de quaisquer das condições
estabelecidas nos incisos II, III ou IV do artigo 25 destas instruções deverá ser Avaliado pelo
Avaliador a que esteve funcionalmente subordinado se, no período da etapa observação do processo de
avaliação, exerceu funções policiais militares na OPM por período igual ou superior a 60 (sessenta)
dias.
DA TRANSFERÊNCIA DO AVALIADO
Artigo 30 - Nos casos de transferências nas OPM da Corporação, a avaliação deverá ser
procedida conforme especificado abaixo:
I - se o Avaliado for movimentado e exerceu funções policiais militares na OPM por tempo
igual ou superior a 60 (sessenta) dias do período de observação, será avaliado pela nova OPM;
II - se o Avaliado for movimentado e exerceu funções policiais militares na OPM por
tempo inferior a 60 (sessenta) dias do período de observação, será avaliado pela antiga OPM;
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III - nos casos excepcionais, em que o Avaliado não se enquadre em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I e II deste artigo, mas deva ser avaliado, deverá o Cmt da OPM atual destinar um
Oficial como Avaliador, que fará as diligências necessárias para obter subsídios para tal avaliação.
DO AFASTAMENTO DO AVALIADO
Artigo 31 - No caso de afastamento do Policial Militar, proceder da seguinte forma:
I - o Policial Militar afastado por mais de 120 (cento e vinte) dias do serviço, continuados
ou cumulativos, durante o período correspondente à etapa observação, não deverá ser avaliado, no entanto, havendo previsão de seu retorno ao trabalho, poderão ser estabelecidas metas;
II - o Policial Militar na condição de adido deverá ser avaliado pela OPM na qual se encontra exercendo as suas funções.
Parágrafo único - O Policial Militar que, por qualquer motivo, deixar o serviço ativo da
PMESP (exoneração, demissão, expulsão, transferência para a reserva, reforma ou falecimento), não
será avaliado no semestre respectivo à etapa de observação em que se deu o fato, independentemente
do número de dias trabalhados ou em afastamento.
Artigo 32 - Nos casos em que o Avaliado, durante a etapa de entrevista, estiver afastado
por qualquer motivo (fruição de férias, licença médica, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção e nos casos de agregação), o Avaliador deve concluir o processo de avaliação de desempenho, justificando os motivos da não realização da entrevista.
Artigo 33 - Nos casos previstos no artigo anterior, deve o Avaliador se reunir com o
Avaliado após o retorno ao serviço, caracterizando esse ato uma entrevista, oportunidade em que
Avaliador e Avaliado podem alterar as metas definidas originalmente.
DOS AVALIADORES
Artigo 34 - Os Avaliadores são os Policiais Militares com o cargo de 3º Sargento PM a
Coronel PM.
DAS CONDIÇÕES PARA O AVALIADOR
Artigo 35 - São condições para que o Policial Militar possa ser Avaliador:
I - estar no bom comportamento, se Praça;
II - não ter obtido conceito Inferior em sua avaliação de desempenho;
III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - ter permanecido no exercício de suas funções, na etapa observação do processo de
avaliação, por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Quando o Policial Militar não preencher o requisito de permanência fixado neste artigo, caberá ao Avaliador anterior realizar a avaliação;
§ 2º - Caso o Policial Militar não preencha os demais requisitos fixados neste artigo, caberá
ao seu superior imediato proceder às avaliações que competiriam ao impedido.
DA MOVIMENTAÇÃO, EXONERAÇÃO, AGREGAÇÃO OU REFORMA DO
AVALIADOR
Artigo 36 - Nos casos em que o Avaliador é movimentado para outra OPM, agregado, inativado, exonerado ou falecido, caberá ao Superior Imediato do Avaliador proceder à avaliação daqueles avaliados que cabiam ao Avaliador, devendo o Superior Imediato do Avaliador colher os subsídios
necessários para realizar tais avaliações.
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 40 - Os Avaliadores deverão acessar o sistema e verificar sua lista de Avaliados e
adotar uma das seguintes providências:
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I - avaliar;
II - delegar a avaliação a outro policial da mesma OPM, caso exista outro Avaliador com a
maior proximidade de comando com o Avaliado, e que reúna as condições para tal;
III - recusar a avaliação, caso não tenha trabalhado com o acusado pelo período mínimo
necessário.
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 41 - O processo de avaliação compreende 4 (quatro) etapas, a saber:
I - Entrevista;
II - Observação;
III - Avaliação; e
IV - Objeção Formal.
DA ENTREVISTA
Artigo 42 - A etapa de Entrevista consiste na realização,
pelo Avaliador, de reunião com o Avaliado para analisar o seu desempenho, tendo por base o cumprimento das metas anteriormente
estabelecidas, e na definição, em comum acordo, das metas para a
atuação do Avaliado para o período seguinte, que serão formalmente
transcritas no Sistema Informatizado de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - Nessa etapa o Avaliador também cientificará o avaliado a respeito da existência de metas estipuladas pelos
níveis de Comando Superiores.
Artigo 43 - A data da entrevista deve ser inserida no sistema pelo Avaliador, ou, se não for
possível realizá-la, deve ser inserida a devida justificativa, sendo que, havendo o retorno do avaliado às
atividades durante o período de observação, a entrevista deve ser realizada assim que possível
Artigo 44 - Após analisar o cumprimento das metas para o período, o Avaliador deve conduzir a definição de metas para o próximo período, considerando os objetivos institucionais, as metas
da OPM e, eventualmente, as deficiências de desempenho apresentadas pelo Avaliado no período anterior.
ESTABELECIMENTO DE METAS
Artigo 45 - Na formulação das metas, estas devem ser:
I - exequíveis;
II - acordadas com quem irá executá-las;
III - compromissadas cronologicamente;
IV - dispostas em uma ordem de prioridades;
V - descritas de forma a conter o objetivo gerencial, o valor
e o prazo.
Artigo 46 - A elaboração de uma meta deve observar três requisitos básicos:
I - possuir a descrição de um objetivo, que representa a tarefa atribuída ao Avaliado e que
será desenvolvida durante o semestre.
II - possuir um valor, que representa a tradução numérica do objetivo e permite mensurar o
seu atingimento.
III - possuir um prazo, que especifica quando o objetivo deve ser atingido, permitindo aferir se o objetivo foi cumprido no prazo pactuado..
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Artigo 47 - Representam exemplos de metas:
META
aumentar em 10% o número mensal de
abordagens a motocicletas cujos pilotos estejam em atitude suspeita comparado com média mensal do ano anterior
realizar preleções a tropa em no mínimo 95% dos dias de serviço constando
o
assunto em livro próprio
cumprir o plano de manutenção trimestral de viaturas da OPM em 90%
providenciar a substituição de 20%
dos equipamentos de informática
OBJETIVO
VALOR
PRAZO
realizar abordagens a
motocicletas
10%
mensal
realizar preleção
95%
semestral
90%
trimestre
20 % do total de
computadores
semestral
disponibilizar as viaturas
para a manutenção preventiva
efetuar o projeto básico
para a aquisição de equipamentos de informática
Artigo 48 - A análise do cumprimento das metas para o período em avaliação deve subsidiar a escolha dos fatores de avaliação, principalmente do fator Produtividade.
Da Observação
Artigo 49 - A etapa de Observação consiste no acompanhamento, pelo Avaliador, do cumprimento das metas estabelecidas.
Artigo 50 - O Avaliador acompanha as atividades ou tarefas desenvolvidas pelo Avaliado,
de modo a verificar se ele está conseguindo realizar as metas acordadas na etapa Entrevista, devendo
ressaltar os pontos fortes e fracos, bem como fornecer “feedback” durante todo período de observação.
Artigo 51 - Para o acompanhamento do desempenho, tanto o Avaliador quanto o Avaliado
poderão solicitar uma entrevista, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único - A modificação, exclusão ou inserção de novas metas poderá ocorrer durante o período de observação, atentando, no entanto, a todos os critérios de definição de metas.
Artigo 52 - A etapa Observação compreenderá um período de tempo de 6 (seis) meses.
DA AVALIAÇÃO
Artigo 53 - A etapa de Avaliação consiste na escolha do enunciado que melhor representa o desempenho do avaliado.
Artigo 54 - O Avaliador realizará a avaliação no próprio Sistema
Informatizado de Avaliação de Desempenho, e, durante todo o processo, os
relatórios gerenciais parciais estarão disponíveis às Seções e Setores de Pessoal, bem como os relatórios finais ao término do processo, a fim de possibilitar o gerenciamento na Unidade.
Artigo 55 - Uma vez concluída a etapa de Avaliação, a Diretoria
de Pessoal publicará em Bol G PM comunicado para que o Avaliado acesse a sua avaliação disponibilizada na Intranet, sendo que a partir desta ciência os resultados do processo de avaliação produzem
seus efeitos.
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DA OBJEÇÃO FORMAL
Artigo 56 - A etapa de Objeção Formal consiste na possibilidade de interposição de recurso em face do resultado da Avaliação, caso o Avaliado não concorde com o seu resultado.
Artigo 57 - A Objeção Formal se constitui em ato escrito de discordância do Avaliado em
relação à(s) afirmativa(s) que o Avaliador assinalou no Gabarito e sua correlação com as metas estabelecidas e o seu cumprimento pelo Avaliado.
Artigo 58 - A Objeção Formal deve ser destinada ao Superior Imediato do Avaliador, a
quem cabe o parecer decisório (vide artigo 14 destas instruções).
Artigo 59 - O Avaliado redige os termos da Objeção Formal no modelo PARTE, classificação RESERVADA, observando-se o disposto nas Instruções para Correspondência na Polícia Militar
(I-7-PM), em prazo estabelecido pela Diretoria de Pessoal a cada ciclo de avaliação.
Artigo 60 - Na Objeção Formal, o ato de discordância deve se ater apenas às questões referentes à avaliação de desempenho profissional. Questões pessoais, disciplinares e/ou administrativas,
não abrangidas pela avaliação de desempenho profissional, em ocorrendo, devem ser resolvidas em
apartado por meio do instrumento apropriado.
Artigo 61 - O Superior Imediato do Avaliador, após verificar se a Objeção Formal foi interposta dentro do prazo, despachará ao Avaliador para que redija a sua justificativa, quanto à objeção
apresentada contra a(s) afirmativa(s) que assinalou para medir o desempenho profissional do Avaliado,
no modelo PARTE, classificação RESERVADA, observando-se o disposto nas I-7-PM.
§ 1º - A perda do prazo para a interposição da objeção formal (recurso) deve ser comprovada, pois trará como consequência o indeferimento do pedido.
§ 2º - A justificativa do Avaliador deve se ater apenas às questões referentes à avaliação de
desempenho profissional, sendo que outras questões devem ser resolvidas em separado.
Artigo 62 - O superior imediato do Avaliador, com base na objeção formal do Avaliado e
na Parte de justificativa do Avaliador dá o parecer decisório.
Artigo 63 - A autoridade recorrida, se decidir pela alteração na(s) afirmativa(s) assinalada(s) pelo Avaliador, preenche o formulário "Objeção Formal (recurso), apresentando o novo "Gabarito do período em avaliação" e remete para processamento na OPM digitadora responsável; se, no entanto, for confirmada a avaliação feita pelo Avaliador, a autoridade recorrida ratifica o resultado da
avaliação com despacho exarado na documentação de interposição da objeção formal, determinando
que se colha a ciência do Avaliado.
Artigo 64 - A documentação de interposição de objeção formal deverá ser arquivada na
Pasta Individual - PI, do interessado.
Parágrafo único - Nos casos de alteração da avaliação, cópia de todo o procedimento deverá ser encaminhado à Diretoria de Pessoal, para análise e processamento das alterações no Banco de
Dados do SADE.
DOS PRAZOS
Artigo 65 - Os prazos da etapa Entrevista são:
I - a partir de 1º de janeiro, para o 2º semestre do ano anterior;
II - a partir de 1º de julho, para o 1º semestre do corrente ano.
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Artigo 66 - Os prazos da etapa Observação para acompanhamento de desempenho no
cumprimento das metas são:
I - 1º semestre: de 1º de janeiro a 30 de junho;
II - 2º semestre: de 1º de julho a 31 de dezembro.
Artigo 67 - Os prazos da etapa Avaliação são:
I - até o 17º dia útil do mês de fevereiro, para o 2º semestre do ano anterior;
II - até o 17º dia útil do mês de agosto, para o 1º semestre do ano corrente.
§ 1º - A inserção da avaliação de desempenho fora do prazo estabelecido no caput deste
artigo somente será procedida após apuração por meio de investigação preliminar instaurada pela
autoridade competente.
§ 2º - Cópias do relatório e do parecer da autoridade competente pela instauração da
investigação preliminar, juntamente com a planilha PM P-60, deverão ser encaminhadas à Diretoria de
Pessoal para análise e processamento da inclusão, devendo a planilha ser preenchida pelo avaliador
que trabalhou com o avaliado no período de observação correspondente, de acordo com o disposto no
artigo 15. (NR)
Artigo 68 - Após 30 (trinta) dias da data da publicação a que se refere o artigo 55, a OPM
responsável pela aplicação da medida saneadora deverá informar a respeito das medidas aplicadas ao
seu efetivo mediante Ofício à Diretoria de Pessoal, que manterá controle estatístico.
Artigo 69 - Os prazos para a interposição da objeção formal, justificativa do Avaliador e
solução da objeção formal (recurso) são:
I - interposição de objeção formal: 20 (vinte) dias, a contar da divulgação do resultado da
avaliação, previsto no artigo 55 destas Instruções, sendo que eventuais pedidos de Objeção Formal
podem ser processados fora do prazo acima, devendo o Avaliado justificar os motivos impeditivos do
cumprimento do prazo e cabendo ao superior imediato do Avaliador decidir quanto ao recebimento do
recurso;
II - justificativa do avaliador: 3 (três) dias úteis, a contar da data do despacho exarado pelo
superior imediato do Avaliador;
III - solução da objeção formal pelo superior imediato do Avaliador: 3 (três) dias úteis, a
contar do recebimento da Parte de justificativa do Avaliador.
Relembrando:
Artigo 55 - Uma vez concluída a etapa de Avaliação, a Diretoria de Pessoal
publicará em Bol G PM comunicado para que o Avaliado acesse a sua avaliação
disponibilizada na Intranet, sendo que a partir desta ciência os resultados do processo de
avaliação produzem seus efeitos.
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PARA FIXAR!!!!
Após Ciência do resultado 20 dias úteis para
interpor recurso
O Superior com base nas alegações dará o
parecer decisório 03 (três) dias úteis após
recebimento
PARTE Reservada ao Superior Imediato do
Avaliador, somente questões referentes a
Avaliação
Confirmada a avaliação, a autoridade recorrida ratifica o resultado da avaliação com despacho exarado na documentação da objeção
formal, determinando que se colha a ciência
do Avaliado.
O Superior verifica se foi tempestivo e despacha para o avaliador para que redija a sua justificativa contra a objeção apresentada em Parte
Reservada. 03 (três) dias úteis após despacho
do Superior (apenas referente a Avaliação)
Caso for aceito o recurso, preenche o formulário "Objeção Formal”, com novo "Gabarito do
período em avaliação" e remete para processamento na OPM digitadora responsável.
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS
Artigo 70 - O Chefe da Seção ou Setor de Pessoal deverá extrair relatório do Sistema Informatizado de Avaliação de Desempenho, contendo todos os policiais militares da OPM com resultado de avaliação de desempenho inferior e comunicar o Cmt/Ch/Dir do Avaliado.
Artigo 71 - Os Cmt/Ch/Dir, assessorados pelo Chefe da Seção ou Setor de Pessoal e pelo
Oficial comandante direto do Avaliado, devem se reunir para definir quais medidas saneadoras serão
aplicadas, além de outras providências administrativas julgadas necessárias para melhorar o desempenho do Policial Militar avaliado com conceito INFERIOR.
Parágrafo único - As medidas saneadoras são:
I - treinamento interno para fins de atualização;
II - indicação para frequência a curso ou estágio;
III - indicação para estudos específicos da área (atualização profissional);
IV - adequação e ou alteração de função/atividade;
V - encaminhamento para orientação ou acompanhamento psicológico;
VI - readequação para nova função, em atividade ligada à sua capacitação técnicoprofissional;
VII - movimentação interna ou movimentação para outra OPM, onde possa desempenhar
sua capacitação técnico-profissional;
VIII - indicação para a realização de estágio de atualização profissional sobre Chefia e Liderança;
IX - outras providências administrativas a critério do Cmt/Ch/Dir.
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TEMPO DE SERVIÇO: HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO, CONTAGEM
E AVERBAÇÃO
01 h/a
HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO
Amparo Legal
 Lei 10.261/69 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado
 Lei nº 10.291/68, alterado pela Lei Complementar nº 1.188/12 –
Institui o RETPResolução SSP-225/95
 Decreto nº 52.054/07
 BG nº 143/13 – Portaria nº PM1-003/02/13
 BG nº 138/10, item 3 – Horário dos OAES
 BG nº 102/99, item 1, e BG nº 89/00, item 1 – Área de Saúde
Competência
 O artigo 14 Resolução SSP-225/95 no seu parágrafo único prevê que o Cmt Geral é Autoridade, no
âmbito de sua competência, para baixar os atos necessários ao fiel cumprimento da referida
Resolução
Definições e Horários
 O regime de trabalho policial-militar é especial e caracteriza-se na seguinte conformidade:
 pela prestação de serviços em condições precárias de segurançapelo cumprimento de horário
irregular
 por situações extraordinárias da tropa (sobreaviso, prontidões, etc)
 pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
o a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
o b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada
de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal,
à Polícia Militar;
 O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio aqui
mencionado dependerá:
 1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade
depois de publicadas as escalas de serviço;
 2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na
legislação em vigor.pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão
de suas atribuições
 O regime de trabalho é determinado por:
 Horário de expediente administrativo
 Escala de serviço operacional
 Escala de serviço administrativo
 O horário de expediente administrativo na Corporação será ininterrupto, como segue:
 Das 09:00 às 18:00 horas–de 2ª às 6ª Feiras
 Das 08:00 às 18:00 horas–em um dos dias da semana, desdobrado em dois turnos, das 08:00
às 13:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, com 50% do efetivo de cada turno
13
 Todo policial militar deverá cumprir a jornada de trabalho semanal de, no mínimo, 40 (quarenta)
horas, adaptáveis às peculiaridades de cada OPM

 Órgãos de Apoio de Ensino Superior (OAES): APMBB,EEF, ESSgt, ESSd e ESB:
 07h30min às 16h30min - às 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feiras
 07h30min às 12h30min - às 6ª feiras, totalizando 41 (quarenta e uma) horas-semanais
Escalas de Serviço
 Documento expedido por superior competente designado períodos de serviços aos seus
subordinados
 Em situação normal, as escalas de serviço deverão pautar pelos seguintes períodos de serviço:
 No mínimo 6 (seis) horas
 No máximo 12 (doze) horas
 Os serviços que por suas peculiaridades exigirem duração superior ao estabelecido, deverão ter
duração exclusiva e tão somente, de 24 (vinte e quatro) horas
 Os períodos de folga deverão obedecer, preferencialmente, às seguintes situações:
 No mínimo 1 (uma) vez o número de horas trabalhadas no período de serviço previsto em
escala, não se considerando o período de instrução
 As escalas de serviço deverão ser estabelecidas de tal forma que o quociente entre o período
de folga e período de serviço resulte em número inteiro
 Aos períodos de serviço, em regime de escala, com duração de 08 horas ou 12 horas, poderão ser
acrescentados até 30 minutos, para instrução e ou avaliação.
 Todas as OPM deverão ter seu pessoal discriminado em horário de expediente administrativo,
escalas de serviço e eventuais afastamentos.
 Os servidores civis do Estado que prestam serviço na Polícia Militar, cumprirão jornada de
trabalho conforme determina a legislação própria e contratos de trabalho, sendo que as dúvidas
deverão ser sanadas junto à Diretoria de Pessoal.
Área de Saúde
 Funções de direção, chefia ou atividades administrativas
 8 horas diárias
 40 horas semanais
o De 2ª a 6ª em horário compreendido entre às 7h e as
19h
 Atendimento médico, odontológico ou veterinário
 6 horas diárias
 30 horas semanais
o Também em horário compreendido entre às 7h e as 19h
o COdont pode atender até as 23h
 Encargos móveis
 10 horas semanais
 Atualização científica, aprimoramento profissional, elaboração de estudos, visitas a policiais
enfermos, plantões extraordinários, palestras entre outros
 Plantões
 Mínimo 6 horas
 Máximo 12 horas
 Folga ≤ 48h
Reflexos Administrativos decorrentes das Escalas
14
 Das escalas de serviço, com as devidas alterações (permanência para mais ou para menos do
horário previamente definido, afastamentos eventuais) são extraídas as informações diariamente
para fins de preenchimento do impresso PM F-25, que regula a frequência diária dos policiais
militares para inserção no SIPA, que subsidiam o pagamento de direitos mensais no vencimento.
 Podemos citar: diária alimentação e auxílio-alimentação, adicional de insalubridade.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO
Amparo Legal





Constituição Federal do Brasil
Lei nº 10.261/68 – EFPCESP, alterada pela LC 318/83 e LC 437/85
Lei Federal nº 6.226/75 – Regula a averbação no âmbito federal
Lei Federal nº 6.864/80 – Estende aos Estados e Municípios
BG nº 080/12
Conceito
 Averbação de tempo de seviço: É a transcrição do tempo de serviço público ou privado nos
assentamentos individuais dos policiais militares.
Tempo de Serviço Público
 Até 20Dez84 – o tempo de serviço público, assim considerado exclusivamente prestados à União,
Estado, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os fins
 Com esta redação, independente do órgão ou da esfera do Poder Público que se encontrava o
servidor, este teria assegurado para todos os fins legais, a contagem de tempo para
aposentadoria, adicionais, sexta-parte e férias
 A partir de 21Dez84 – o tempo de serviço público prestado a União, outros Estados e Municípios,
e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será
contado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
o O tempo de serviço público prestado ao Estado de SP e suas Autarquias conta
para todos os fins.
OBS: Averbações para todos os fins implicam em retroação dos Adicionais por Tempo de Serviço.
Forças Armadas





Verificar-se-á o Tempo específico no verso da reservista
Em caso de extravio: solicitar certidão específica
Exécito Brasileiro - Tiro de Guerra: Obrigatório Certidão Específica
Obrigatório o preenchimento do requerimento (Planilha PM-P-123)
Órgãos Públicos:
 Certidão de Tempo de Contribuição
Tempo de Serviço na Iniciativa Privada
 O policial militar terá computado somente para efeito de aposentadoria voluntária ou compulsória,
o tempo de serviço prestado na iniciativa privada;
 Requisitos:
 Conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Corporação
15
 Efetuou no mínimo 60 contribuições para a CBPM
 Apresentar Certidão de Tempo de Contribuição
 Planilha PM P-123
Contagem
 A contagem do tempo de serviço, é feita por meio do formulário PM P-42, publicado no Bol G PM
nº 172/14, nele constando todas as averbações, deduções e afastamentos.Somente após a
averbação o policial militar poderá utilizar o tempo de serviço prestado, anterior a seus ingresso na
PM, para fins de aposentadoria

 Decreto-Lei 260/70:
 Artigo 50 - A contagem do tempo de serviço obedece às regras estabelecidas neste Título e
será feita em qualquer época, a pedido ou "ex-offício", por ocasião da transferência do
policial-militar para a reserva ou de sua reforma.
 Artigo 51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, será considerado:
o I - como efetivo serviço, o tempo passado, dia a dia, no serviço ativo da
Corporação;
o II - como anos de serviço, o tempo de serviço prestado, exclusivamente, à União
Estados, Municípios e Autarquias em geral, devidamente averbado na forma da
legislação em vigor.
 Artigo 52 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
o § 1.º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
o § 2.º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na
passagem à inatividade compulsória ou por invalidez, quando excederem esse
número.
o
ATENÇÃO:
 Não é admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outra circunstância
 Não é admitida a contagem acumulada do tempo de serviço público e privado quando ocorrerem
simultaneamente
 O tempo de serviço, usado para aposentadoria pelo regime de Previdência Social, ou o tempo de
serviço público que já foi usado para aposentadoria pelo Estado, não servirá para contagem de
novo tempo de serviço.
 Caso o miliciano tenha acúmulo de cargo, será computado apenas um deles
Procedimento
 Somente a certidão do INSS é o meio legal para comprovação do tempo trabalhado na iniciativa
privada;
 O miliciano que tenha interesse em averbar tempo de serviço prestado a iniciativa privada, deverá,
após obter à certidão do INSS, encaminhar em requerimento próprio, planilha PM-P-123, o pedido
de averbação
 No tocante a outros órgãos públicos, independente da esfera, o militar deverá providenciar a
respectiva Certidão, contendo o período que trabalhou naquele órgão
 O ex-policial militar que reingressa na Corporação terá garantido a contagem do tempo de serviço
prestado na Corporação, para todos os fins legais
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 Terão computado “ex-officio” o respectivo tempo de serviço do Curso de Formação, independente
se à época o policial militar era Al Sd (bolsista) ou Sd PM 2ª Cl, sendo no primeiro caso esse
tempo averbado após decorridos 2 anos de sua admissão e no segundo caso de imediato
 Encaminhamento de Certidão do INSS deve ser realizado a DPM-DP 05 anos, antes de
presumivelmente completar 30 anos de serviço (BG nº 080/12)
17
AUXÍLIO RECLUSÃO E AUXÍLIO FUNERAL
01 h/a
Amparo Legal
 Lei nº 452/74 que instituiu a Caixa Beneficiente da
Polícia Militar – CBPM, em cumprimento ao
disposto no artigo 42 e seus parágrafos da
Constituição Federal Alterada pela LC nº
1.013/07.
 Bol G PM nº 128/10
AUXÍLIO RECLUSÃO
Direito à percepção
Nos termos do artigo 29 da Lei nº 452/74 (que foi alterado pela Lei Complementar nº 1.013/07)
fica assegurado o direito à percepção de auxílio-reclusão ao dependente de militar do serviço ativo,
da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que
estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos,
enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.
Dependentes
 Cônjuge ou companheiro (a) na constância do casamento ou união estável
 Filhos de qualquer condição ou sexo, com idade prevista na legislação do regime geral da
previdência social (21 anos) e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho ou
civilmente incapazes, desde que vivam sob dependência econômica do policial militar.
 Os pais, desde que vivam sob dependência econômica do policial militar, se não houver
dependentes acima enumerados
o Exceção: declaração por escrito do militar para que concorram, os pais, em
igualdade de condições com os demais
 O enteado e menor tutelado equiparando-se ao filho desde que viva sob dependência econômica do
policial militar.
NOTA: o pagamento do auxílio reclusão acarretará na suspensão de seus vencimentos pelo CIAF.
Cessação do benefício: ocorrerá quando houver:
 Extinção da pena Exoneração, demissão, expulsão do policial militar.
 For colocado em liberdade definitiva
 Falecimento do militar ou dependente ou perda da condição de dependente.
 Exceder, no caso de prisão por pena privativa de liberdade, o período de 2 anos.
Suspensão do benefício: o pagamento será suspenso nos seguintes casos:
 Fuga do policial militar
 Concessão de liberdade condicional (alvará de soltura)
 Progressão de regime (aberto e semi-aberto)
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AUXÍLIO FUNERAL
 Lei complementar nº 1.013/07 (que revogou o artigo 39 da Lei nº Lei nº 452/74).
 Decreto nº 52.860/08 – Regulamenta a contribuição previdenciária dos militares, nos termos da
Lei Complementar nº 1.013/07.
Direito à percepção
Nos termos do artigo 6º da Lei complementar nº 1.013/07,
ao cônjuge, companheiro ou
companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar do serviço
ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do
reformado falecido, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família, de valor
correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
 Se o óbito do militar ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício da função policial, o
valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração, sendo que a
concessão do valor do benefício dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de
competente apuração.
 As despesas com o funeral do militar que tenha sido efetuada por terceiros, serão ressarcidas até o
limite da respectiva remuneração.
 As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza
serão ressarcidas, até o limite da respectiva remuneração.
 Quando as despesas com o funeral do militar, forem efetuadas por terceiros ou por entidade
prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto na remuneração
do militar, a diferença será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta,
aos filhos de qualquer condição ou aos pais.
 O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a
apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do
comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova
de identidade do requerente.
 O pagamento do auxílio-funeral fica condicionado ao encaminhamento de requerimento do
beneficiário ou de procurador legalmente habilitado, em caso de militar da ativa, ao órgão de
pessoal da Polícia Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefícios - Militares da
SPPREV, instruído com certidão de óbito, comprovante das despesas efetivamente realizadas
ou alvará judicial, juntamente com prova de identidade do requerente.
 A São Paulo Previdência - SPPREV fará o adiantamento do pagamento do auxílio-funeral dos
inativos, devendo ser reembolsado pelo Órgão de Pessoal da Polícia Militar.
 O Órgão de Pessoal da Polícia Militar será o gestor do auxílio-funeral dos militares da ativa
 O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez.
OBS: por meio do Bol G PM nº 093/13, foram publicadas as “Normas de procedimento nos casos
de morte de policiais militares”; que tratam, dentre outros fatores, da atuação do P-5 das unidades
e do Centro de Apoio Social – CAS. Destaques:
 UGE do policial militar responsabilizar-se-á pelas despesas com o funeral do policial morto
em serviço ou em decorrência do serviço;
 Se a contratação se der fora do horário do expediente administrativo e o PM pertença a OPM
localizada na Capital ou Região Metropolitana, acionar o CAS, que possui Serviço de
Assistência Social plantonista fora do expediente, devendo tal providência ser feita pelo
telefone do Oficial de Dia do Centro Administrativo PM, (11) 3327-7849 ou ainda pelo
19
telefone celular funcional do Ch do CAS (11) 9-9811-4937, o qual tomará as providências
necessárias.
20
02 h/a
LICENÇA SEM VENCIMENTOS
LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Amparo Legal
 Decreto nº 6.597/34;
 Lei nº 10.261/68, art. 181, VI e 202 e seguintes
 Lei nº 452/74, art. 6º, com redação dada pela LC nº
1.013/07;
 Decreto Lei nº 260/70, art. 5º, incisos II, IV e V;
 I-36-PM, artigos 60 a 67;
 Bol G PM nº 103/08;
 Bol G PM nº 236/14
Conceito
 Licença que o policial militar poderá usufruir, sem vencimentos ou remuneração, para, em caráter
particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, para exercer atividade
técnica de sua especialidade em organizações civis ou para tratar de interesse particular.
Condições




O policial deverá ter, no mínimo, 05 anos de efetivo serviço;
Estar, no mínimo, no bom comportamento;
Não estar respondendo processo administrativo ou no TJM;
Inexistência de débitos junto à CBPM/CIAF.
NOTA: A rotina de verificação de débitos foi instituída, juntamente com o formulário PM P-59, por
meio do Bol G PM nº 136/89. Ocorre que tal formulário foi revogado pelo Bol G PM nº 236/14,
assim como está suspensa, pelo Bol G PM nº 103/08, a exigência de quitar previamente os débitos
existentes.
Procedimentos
A OPM do interessado remeterá à DP – DRH o Requerimento de Licença sem Vencimentos, planilha
PM P-127, publicada em anexo ao Bol G PM nº 87/15, disponível em
http://www.bg.polmil.sp.gov.br/boletim/htdocs/bcmdo2015/bg15087a.pdf, informando:
 Data de admissão nas fileiras da Corporação;
 Número de dias requeridos e se é prorrogação ou não do pedido;
 Motivo;
 Ciência do disposto no art. 6º, da lei nº 452/74, com redação dada pela LC nº 1013/07, e nos
artigos 60 a 67, das I-36-PM;
o OBS: O militar agregado ou licenciado é contribuinte obrigatório da CBPM,
segundo o mencionado art. 6º, porém o art. 10, da Lei Complementar nº 1.013/07
prevê:
21
Art. 10 - O militar afastado ou licenciado do cargo, sem direito à remuneração,
terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência dos militares
do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste
período, os benefícios do mencionado regime. Ver tópico (10 documentos)
1º - Será assegurada ao militar licenciado ou afastado sem remuneração a
manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência dos militares do
Estado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
observando-se os mesmos percentuais, e incidente sobre a remuneração total do
cargo a que faz jus quando no exercício de suas atribuições, computando-se,
para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
2º - O recolhimento de que trata o 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil
após a data do pagamento dos vencimentos dos militares.
3º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios
previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta)
dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos,
conforme dispuser o regulamento.
 Data da última punição;
 Se praça, o comportamento atual;
 Se está submetido ou aguarda decisão de processo judicial ou administrativo;
 Número de punições disciplinares nos últimos 05 anos
 Quantidade de dias, Data de início e término da última licença sem vencimentos (se for o
caso)
 Parecer do Cmt/Ch/Dir pelo deferimento ou indeferimento
 Declaração de ciência que será classificado em qualquer OPM da Corporação quando de sua
reversão ao serviço ativo;
 Os processos serão avaliados pela DP – DRH, que verificará os seguintes critérios:
 Regularidade formal do processo
 Conveniência ao interesse do serviço;
Concessão
Quantidade
Até 12 meses
Acima de 12 meses
Prazo Máximo
Autoridade Competente
Comandante Geral
Secretário de Segurança Pública
24 meses
Publicação
 Pedido inicial – indeferimento – Bol G PM
 Pedido inicial – deferimento – DOE
 Pedido de prorrogação – deferimento ou indeferimento - DOE
Fruição
 Prazo de 15 dias para iniciar o gozo da licença, sob pena de caducidade;
 A agregação será efetivada a partir da data em que o PM iniciar o gozo da LSV, sendo que tal data
deverá ser informada, pela OPM, à DRH;
 A funcional do PM deverá ser recolhida pela OPM e encaminhada a DATA, conforme o art. 26,
inc. II, das I-5-PM → regra, exceto se o PM possuir arma de fogo particular, situação em que será
autorizado a permanecer com a Cédula de Identidade da PM.
22
 Cessada a agregação, o PM deve ser apresentado à própria OPM de origem (a qual se encontra
adido) que o encaminhará ao Centro Médico para inspeção médica, pela JS-2, a fim de determinar
sua capacidade de reversão ao serviço ativo, sendo que, concluída a inspeção, deverá apresentar à
DS, que por sua vez apresentará à DP.
23
AFASTAMENTOS DO SERVIÇO PELO POLICIAL MILITAR
02 h/a
LUTO
Amparo Legal
 Lei nº 10.261/68
 I-36-PM
Conceito
 É o afastamento regular do serviço para que o policial militar possa recompor-se dos momentos de
tristeza pelo falecimento de pessoas com quem mantinha estreito relacionamento ou vínculo.
Períodos
Parentesco
Cônjuge, filhos, pais, irmão e companheiro (a).
Avós, netos, sogros e padrasto/madrasta.
Tios e Primos
Número de Dias
8 dias
2 dias
Não fazem jus
Da Fruição
 O policial deve comunicar de imediato a OPM
 O início da fruição deve ser contado a partir da data do falecimento:
 se anteceder a entrada em serviço do policial militar
 se ocorrer durante o seu serviço
 O início da fruição deve ser contado a partir da 00:00 hora do dia seguinte:
 se no dia do falecimento o policial já trabalhou e se encontra de folga
 Pessoa desaparecida:
 se a pessoa desapareceu, vindo a se descobrir que faleceu, o início é contado a partir desse
momento.
 Concessão – Cmt, Diretor ou Chefe ou oficial na função equivalente ou superior a Cmt de
Batalhão
 Quando do retorno, encaminhar o impresso PM-P-118 com cópia da Certidão de Óbito
 A OPM poderá solicitar qualquer documento para comprovar a situação de dependência ou
parentesco, caso esta não esteja claramente definida na certidão de óbito
Observações
 Na concomitância de mais de um falecimento, cada período de luto terá a sua concessão e início de
fruição na data do respectivo falecimento, ocorrendo a sobreposição da fruição
 Companheiro (a) – comprovação da União Estável
 Filho Natimorto – faz jus ao luto
 Publicação em Boletim Interno
 É considerado como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais
24
PARA FIXAR!!!!
O início da fruição deve ser contado a partir da data do falecimento:
 se o FALECIMENTO anteceder a entrada em serviço do policial militar
 se o FALECIMENTO ocorrer durante o seu turno de serviço
O início da fruição deve ser contado a partir da 00:00 hora do dia seguinte:
 se no dia do falecimento o policial já trabalhou e se encontra de folga
 ou ainda se a pessoa desapareceu, vindo a se descobrir que faleceu, a partir desse momento
EXEMPLOS
Situação 01: PM recebe a notícia de que seu irmão faleceu no dia 01, sendo que o horário do óbito se
deu durante seu turno de serviço.
Situação 02: PM recebe a notícia de que seu irmão faleceu no dia 01, sendo que o horário do óbito se
deu após o término de seu turno de serviço.
Dia
01
Dispensado
Situação Inicio do
luto
01
(00:00)
Situação
02
********
02
03
04
05
06
07
08
Luto
Luto
Luto
Luto
Luto
Luto
Fim
do
luto
Inicio
do luto
(00:00)
Luto
Luto
Luto
Luto
Luto
Luto
09
10
Apres.
p/ o
*****
Sv
Fim
do
luto
Apres.
p/ o
Sv
IMPORTANTE
O fato gerador do afastamento (luto) é a morte, logo deve sempre ser considerado o horário do
evento, não sua comunicação/ciência ao PM.
Como veremos mais à frente, é o mesmo raciocínio válido para a licença paternidade e para a
licença gestante.
DISPENSA DO SERVIÇO
Amparo Legal
 RDPM – art. 69;
 I-36-PM
25
Conceito e Condições






É o afastamento total do PM do serviço
Concedida a critério da Administração, podendo ser negada
Não poderá ser concedida para gozo oportuno
É uma concessão (somente por motivo de força maior) e não um direito
Preenchimento da planilha PM-P-118, motivando o pedido
Competência para conceder: Oficiais no desempenho das funções equivalentes ou superiores às de
Comandante de Unidade , os quais poderão delegar esta atribuição a oficiais no desempenho de
funções equivalentes ou superiores às de Cmt de Cia
Observações








O policial pode usufruir até 6dias por ano
É contada por dia, iniciando-se sempre as 00h00min h e terminando às 24h00minh
Não é recompensa policial-militar
I-36-PM (Art. 75) – Quando o policial militar, em regime de escala de serviço, deixar de cumprir
seu turno de trabalho por qualquer razão, a folga a que teria direito somente poderá ser usufruída
no caso da concessão de algum afastamento abranger esse período.
Entra no cômputo para a perda da Licença Prêmio
Publicação em Boletim Interno
É considerado como dia de efetivo serviço para todos os fins,
Importante: o campo “Informações da Secretaria / P-1” é essencial para fundamentar o
encaminhamento do documento, opinando pela concessão ou não, bem como para a decisão do
Comandante.
DISPENSA RECOMPENSA
Amparo Legal
 Antigos Regulamentos Disciplinares – R-2-PM e R-2A-PM
 I-36-PM
Condições
 É permitida a fruição parcelada, por período mínimo de 1dia – controle pela OPM detentora do AI.
 O Cmt poderá indeferir o gozo em determinado período, levando em conta a necessidade do
serviço.
 Há a necessidade do preenchimento da planilha PM-P-118
Observações




Foi concedida até 09MAR01, sendo vedada após o advento do novo RDPM
Publicação em Boletim Interno
Não entra no cômputo para a perda da Licença Prêmio
É considerado como dia de efetivo serviço para todos os fins
26
 I-36-PM (Art. 75) – Quando o policial militar, em regime de escala de serviço, deixar de cumprir
seu turno de trabalho por qualquer razão, a folga a que teria direito somente poderá ser usufruída
no caso da concessão de algum afastamento abranger esse período.
 Importante: o campo “Informações da Secretaria / P-1” é essencial para fundamentar o
encaminhamento do documento, opinando pela concessão ou não, bem como para a decisão do
Comandante.

DISPENSA PARA DOAÇÃO DE SANGUE
Amparo Legal





Lei Federal nº 1075/50
Lei Estadual nº 3365/56
Decreto nº 42.850/63
Lei nº 10.261/68
I-36-PM
Conceito e Condições
 Liberação do serviço no dia da doação
 Banco de Sangue deve ser mantido por órgãoestatal, para estatal ou entidade conveniada com o
Estado
o Nas cidades do Interior, onde não houver tais bancos de sangue, o benefício é
extensivo às doações para bancos mantidos por entidades particulares.
 A comprovação deve ser entregue no primeiro dia útil após a doação
 Prévia autorização do oficial no desempenho de funções equivalentes ou superiores às de Cmt de
Cia, que observará a conveniência do serviço.
Observações
 Publicação em Boletim Interno
 Limite de 3vezes por ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre cada doação
 É considerado como dia de efetivo serviço para todos os fins
LICENÇA PATERNIDADE
Amparo Legal
 CF – art. 7º, inciso XIX (CF), art. 142, §3º, inc. VII, e art. 10, §1º
(ADCT)
 CESP – Art. 138, § 1º
 Lei Estadual nº 10.261/68
 I-36-PM
 Lei Complementar nº 1054/08
Conceito
27
 É o afastamento concedido aos policiais militares masculinos, sendo considerado um período para
permitir a adaptação da criança ao novo lar, ao convívio dos pais e um período para que o pai
providencie os documentos necessários ao registro da criança
Período
 Terá do direito a usufruir 5 dias de licença
Condições
 Nascimento da criança com vida
 Cientificar imediatamente a OPM
 Contado a partir da data do nascimento, se anteceder a entrada em serviço do policial ou se
ocorrer durante o seu serviço
 Contado a contar da 00:00 hora do dia seguinte, se no momento do nascimento o policial já
trabalhou e se encontra de folga
 Na ocorrência do nascimento de mais de um filho na mesma data, será concedida apenas uma
licença-paternidade
Procedimentos




Preenchimento da Planilha PM-P-118 (Afastamentos)
Entrega da cópia da certidão de nascimento
Publicação em Boletim Interno
É considerado como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais
PARA FIXAR
O início da fruição deve ser contado a partir da data do nascimento com vida:
 se o NASCIMENTO anteceder a entrada em serviço do policial militar
 se o NASCIMENTO ocorrer durante o seu turno de serviço
O início da fruição deve ser contado a partir da 00:00 hora do dia seguinte:
 se no momento do NASCIMENTO o policial já trabalhou e se encontra de folga
LICENÇA GESTANTE
Amparo Legal






CF – art. 7º, inciso XVIII, e art. 142, §3º, inc VIII
CESP – art. 138, § 1º
Lei nº 10.261/68
I-36-PM
Lei Complementar nº 1054/08
Decreto nº 29.180/88, arts 54 e 55
28
Conceito
 É o afastamento concedido às policiais militares femininas, sendo considerado um período para
permitir a devida proximidade mãe / filho (a), uma vez que o recém-nascido precisa de cuidados
especiais. É uma adaptação da criança ao novo lar, ao convívio dos pais.
Período
 Conforme a legislação mais recente, o período de licença gestante passou a ser de 180 dias, com
vencimentos ou remuneração.
Da Fruição
 A partir do seu 8º mês de gestação, a policial já poderá gozar a licença gestante
 Ocorrido o parto com vida, sem que tenha sido concedida a licença, esta será concedida a contar da
data do nascimento da criança
 No caso do policial feminino já haver trabalhado no dia do nascimento e se encontrar de folga, a
licença será concedida a contar da 00:00 hora do dia seguinte
 No caso de natimorto ou de aborto, caso a policial feminina já tenha iniciado a licença-gestante,
esta será interrompida e, caso necessário, após a inspeção médica, poderá ser concedida LTS à
policial
 Não haverá interrupção do afastamento (salvo por desistência da interessada), quando, após o
nascimento com vida e iniciada a licença, a criança falecer dentro do período de sua fruição.
 Se a gestante exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou
organização similar, durante a licença, cometerá falta grave
 É considerado como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais
Procedimentos
 No caso de concessão a partir do 8º mês o parecer médico seguirá para o C Méd (JS-2) para
ratificação por meio de Ata Médica, a qual será encaminhada ao Diretor de Saúde para
homologação e, posteriormente para o Diretor de Pessoal que concederá a licença e publicará em
Bol Geral;
 No caso de licença a partir do nascimento da criança, a interessada elaborará requerimento ao
Diretor de Pessoal, por meio de sua OPM, com cópia da certidão de nascimento em anexo, sendo a
concessão publicada em Bol Geral;
 Ao término da licença a policial militar feminina apresentar-se-á diretamente em sua OPM de
origem, exceto se antes de iniciar a licença gestante encontrava-se por mais de 60 dias afastada por
LTS.
LICENÇA ADOÇÃO
Amparo Legal







Lei Complementar nº 367/84
Lei Complementar nº 1054/08
Lei nº 8.069/90
BG nº 209/04 – Instrução UCRH-3
I-36-PM
Lei Complementar nº 1054/08
Conceito
29
 É o afastamento concedido aos policiais militares, sendo considerado um período para permitir a
adaptação da criança ao novo lar (nova família).
Período
 Todo policial militar terá direito a 180 dias de licença-adoção.
Condições
 Processo de adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção
 Criança com até7 anos de idade
 Se houver devolução da criança ou qualquer outro fato que a criança deixe de ficar com o
adotante, ocorre a cessação imediata da licença
 Nova licença somente será concedida depois de comprovação da efetivação da adoção anterior ou
que esta não tenha ocorrido por motivo relevante
 O termo inicial da licença será definido pela Administração, devendo o servidor (policial militar,
no caso) aguardar em exercício, atentando-se para o contido na instrução UCRH-3, de 01NOV04
 Requerimento da licença à autoridade competente deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da
expedição da documentação necessária, sob pena do indeferimento do pedido
 Cônjuges ou companheiros (sendo ambos servidores públicos), será concedido 180 dias ao
servidor adotante que requerer, e 5 dias ao outro servidor
 Publicado em Boletim Geral
 O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos
Procedimentos
 Elaborar requerimento ao Diretor de Pessoal;
 Anexar cópia da certidão de nascimento da criança, da sentença de adoção ou termo de guarda
para fins de adoção;
 A Diretoria de Pessoal analisa o pedido e prepara o respectivo expediente a OPM, informando a
data de início da licença;
Ocorrendo à devolução do menor sob guarda, o PM deverá comunicar imediatamente o fato, cessando,
então, a fruição da licença, sendo que a falta de comunicação acarretará a perda total dos vencimentos
correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
30
01 h/a
FÉRIAS
FÉRIAS
Amparo Legal











CF – Art. 7º, inciso XVII e art. 142, § 3º, VIII
Constituição Estadual – art 138, § 1º
Lei nº 10.261/68 – art. 176 a 180
Decreto-lei nº 260/70
Decreto nº 25.013/86
Decreto nº 29.439/88
Decreto nº 39.907/95
Decreto nº 52.883/72
Despacho Normativo do Governador, de 22NOV79
I-36-PM
Normas de elaboração do PAF, (publicada anualmente por meio de Bol G PM, geralmente nos
meses de setembro ou outubro)
Conceito
 É um período de afastamento que visa proporcionar a recomposição das energias do policial
militar.
Período
 Todo policial militar anualmente terá direito a 30 dias de férias regulamentares, após um ano de
exercício funcional.
Classificação das Férias
 Férias Integrais – concessão de 30 dias de afastamento, podendo ser 2 períodos de 15 dias
 Férias Reduzidas – concessão de 20 dias de afastamento, podendo ser 2 períodos de 10 dias
 Perda Total do período de Férias- Caso os afastamentos perdurem, sem interrupção, por todo
o exercício (01JAN a 31DEZ), inclusive Licença para tratamento de saúde (Bol Geral PM
039/13).
Afastamentos que implicam na redução das férias: quando no exercício anterior tiver mais de 10
não comparecimentos em virtude das seguintes situações:
 Dispensas do serviço
 Faltas ao serviço, justificadas ou injustificadas, inclusive por ausência
 LTS empessoa da família
 Licença para tratar de interesse particular (LSV)
 Licença Esposa (Art. 205 da Lei 10.261/68)
 Cumprimento de sanção de detenção
 Cumprimento de condenação (transitada em julgado), à pena de suspensão do exercício do
cargo/função
31
 Cumprimento de condenação (transitada em julgado), à pena restritiva de liberdade sem
concessão de sursis.
 o período em que o policial militar permaneceu agregado ou adido por força de decisão
judicial ao Presídio Militar Romão Gomes (PMRG), deve ser considerado como não
comparecimento ao serviço para a contagem de férias, em decorrência da ausência do efetivo
exercício, nos termos do art. 11 das I-36-PM;
NOTA: licença para tratamento de saúde do próprio policial nunca reduz férias.
Um Terço de Férias
 Férias Integrais – pagamento integral
 Férias Reduzidas – pagamento proporcional
 Recebimento indevido ou não fruição:
 Reposição do valor de imediato e de uma só vez
 Nos casos de demissão, expulsão e exoneração
 Exceção: reserva, reforma ou falecimento
 Casos de sobrestamento não há necessidade
 Saque de 1/3 de férias é de responsabilidade da OPM
Descontinuidade do período de férias (interrupção ou suspensão)1
 Sustação – interrupção (definitiva) do afastamento, abrangendo os seguintes casos:
 Falecimento;
 Reserva e reforma;
 Agregação nos termos dos incisos IX, XI, XV e XVI do Decreto-lei 260/70;
 Exoneração, demissão e expulsão.
 Sobrestamento – suspensão (temporária), devendo o policial militar reiniciar a fruição do
afastamento assim que cessar o motivo, abrangendo os seguintes casos:
 Prisão em flagrante ou por ordem da autoridade judiciária;
 Recolhimento disciplinar;
 Agregação nos termos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII do Decreto-lei 260/70;
 Apresentação para frequência a curso ou estágio;
 Relevante interesse do serviço;
 Caberá ao Cmt/Ch/Dir de OPM efetuar, por meio de publicação em Bol Int, o sobrestamento
de férias e licenças-prêmio do efetivo sob seu comando, nos casos previstos acima. (NR dada
pelo Bol G PM nº 176/14).
Da fruição em exercício diverso
 As férias não poderão ter início em um ano e término no ano subsequente, exceto em relação aos
policiais militares que completarem o primeiro ano de efetivo exercício funcional em dezembro
(art. 2º, §§ 3º e 5º, das I-36-PM), ou ainda em razão do término de impedimento legal (Licença
para Tratar de Interesse Particular, Licença para Tratamento de Saúde, Sobrestamento, Agregação,
dentre outras previstas nas I-36-PM) que tenha sido impeditivo da fruição dentro do respectivo
exercício.
Do surgimento de causas geradoras de alterações do PAF
1
Interrupção e suspensão são termos que, juridicamente, comportam interpretações diferenciadas. O afastamento
interrompido, via de regra, não é mais reiniciado. O afastamento suspenso, por sua vez, é retomado tão logo cessem os
motivos determinantes.
32
 havendo causas impeditivas para início da fruição de férias, as OPM obrigatoriamente deverão
promover as exclusões do PAF diretamente na rotina “8” do SIPA, objetivando evitar o
pagamento indevido do terço constitucional, exceto nos casos de falecimento, reforma e
transferência para a reserva, conforme art. 3º, § 4º, das I-36-PM; (ex: inicio do CFS)
 nos art. 71 e 72 e seu parágrafo único das I-36-PM, o entendimento a ser adotado é de que
iniciada as férias, ela prevalecerá sobre os outros tipos de afastamento;
 a suspensão ou interrupção de férias somente se processará por motivo de sobrestamento ou
sustação, nos termos dos art. 68, 69 e 70 das I-36-PM, cabendo ao Cmt/Ch/Dir efetuar a
regularização por meio de publicação em Boletim Interno;
 quanto aos casos de sobrestamento, imediatamente após ter encerrado o motivo determinante da
suspensão das férias, o policial militar deverá concluir a fruição dos dias restantes, sob controle da
sua própria OPM, não competindo qualquer providência da Diretoria de Pessoal;
 Caberá aos Cmt/Ch/Dir de OPM, por intermédio do Oficial P/1, efetuar alterações no - 7 plano anual de férias (PAF) dos policiais militares sob seu comando, diretamente na rotina “8”
do SIPA, desde que ainda não iniciado o período de férias, seja para antecipar ou adiar, por
motivo de relevante interesse do serviço. (NR dada pelo Bol G PM nº 176/14).
Observações
 o policial militar afastado do serviço em razão de parecer “incapaz” da Junta de Saúde do Centro
Médico, somente poderá iniciar a fruição de férias após obter o parecer “apto” emitido pela mesma
Junta de Saúde ou superior;
 todo policial militar que esteve afastado do serviço ou agregado, nos termos do art. 5º do Decretolei 260/70, terá o pagamento do terço constitucional bloqueado pelo SIPA, cumprindo à sua OPM,
tão logo seja revertido ao serviço ativo, enviar expediente à Diretoria de Pessoal - via Depto Pes
Mil, esclarecendo o motivo do afastamento com as respectivas cópias dos documentos
comprobatórios para a devida análise e deliberação do pagamento.
Não mais existe a obrigatoriedade da planilha PM P-118 para a fruição das férias, todavia, caso tal
fruição se dê fora da sede de exercício (município) e desde que dentro do território nacional, o
policial militar deverá dar ciência à sua OPM de seu destino e do meio pelo qual poderá ser
encontrado ou receber algum aviso, caso se faça necessário esse procedimento.
Compete ao Cmt/Ch/Dir da OPM a que pertence o policial militar a autorização para afastamento
do país, quando em gozo de afastamento regulamentar. (NR dada pelo Bol G PM nº 176/14).
Plano Anual de Férias




Normas publicadas anualmente em BG
Competência para elaborar e conceder: Cmt Cia ou superior
Sendo indispensável aprovação do respectivo Cmt/Ch/Dir da OPM
Os responsáveis pela elaboração do Plano Anual de Férias, nos termos do art. 8º das I-36-PM, não
poderão incluir os policiais militares sob seu comando nos períodos em que, de acordo com as
peculiaridades locais, seja necessário o maior emprego de seu efetivo.
 O PAF/2015 deve conter a previsão da fruição de férias de todos os integrantes da PM.
 Início às 00:00 horas do dia indicado e término às 24:00 horas do último dia de afastamento
 A DP analisará os casos em que houver Reintegração Judicial
33
 Havendo causa de redução para 20 dias, conforme art. 11 das I-36-PM, a própria OPM fará a
inclusão no SIPA;
 Havendo causa de perda prevista no art. 11, § 1º ou § 2º das I-36-PM, não deverá ser processada
qualquer inserção no sistema;
 O indeferimento de férias por absoluta necessidade do serviço é proibido
 Percentuais de afastamentos mensais definido pelo Cmt de Batalhão ou oficial na função
34
01 h/a
LICENÇA PRÊMIO
LICENÇA PRÊMIO
Amparo Legal







Lei nº 10.261/68
Lei Complementar nº 546/88
I-36-PM
Lei Complementar nº 1.020/07
Lei Complementar nº 1.048/08
BG nº 221/07
BG nº 111/08
Conceito
 Conceitualmente, com base no Estatuto do Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
Lei nº 10261/68, podemos entender a LP como o período de afastamento regulamentar de 90 dias a
que faz jus o servidor que, no período de 5 anos de serviço contínuo (assiduidade) não tenha
sofrido qualquer penalidade administrativa (comportamento exemplar).
 No caso da Polícia Militar, por força de alterações legislativas, é um direito concedido ao policial
militar para que possa usufruir um afastamento regulamentar de 90 dias, desde que preencha 2
requisitos legais:
o assiduidade (5 anos de serviço contínuo)
o e ausência de sanção disciplinar de detenção
Procedimentos
 Independe de requerimento do policial
 Secretaria informa os afastamentos que impliquem em suspensão ou interrupção do bloco
aquisitivo
 Diretoria de Pessoal analisa e publica em Diário Oficial
 Após a publicação, preencher a planilha PM-P-118 para o gozo. A fruição pode ocorrer em
quantas parcelas o interessado desejar, existindo apenas um impedimento: todos os períodos
devem ter, no mínimo, 15 dias.
 A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do
requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio

Interrupção do Período Aquisitivo
A partir de 20MAI05, na formação do bloco aquisitivo de Licença Prêmio, ocorrerá o efeito
interruptivo, reiniciando a contagem do início, quando ocorrer uma das situações previstas no Art. 9º
da Lei Complementar 1.020/07, observando-se as regras dos subitens abaixo.
São três os casos de interrupção:
35
1. Sanção disciplinar de detenção, prevista no inc. IV, do art. 14, do RDPM
2. Agregações prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 260/70 (vide exceções)
3. Afastamentos que somados (DS, LTS, LTSPF) extrapolem 30 dias
1. Sanção disciplinar de detenção, prevista no inc. IV, do art. 14, do RDPM
 Interrupção imediata nos casos de sanção disciplinar de detenção aplicadas a partir de
20MAI05
 Interrompe no dia da publicação da decisão punitiva
 Reinicia a contagem do novo período aquisitivo (quinquênio) tendo como marco inicial
o dia subsequente ao término do número de dias da sanção de detenção aplicada, independentemente da data em que for cumprida a penalidade.

2. Agregações prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 260/70
 Interrompe na data da efetivação da agregação;
 Reinicia a contagem do novo período aquisitivo (quinquênio) tendo como marco inicial a data em que for revertido ao serviço ativo.
 EXCEÇÕES – Agregações que não geram a interrupção:
o Inciso XIV, do art. 5º, do Decreto-lei nº 260/70: aceitar encargo ou comissão
estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar, mediante autorização expressa do Governador
o Se a agreação for decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar ou de doença profissional, devidamente apurada
por sindicância.
3. Afastamentos que somados (DS, LTS, LTSPF) extrapolem 30 dias
1.

Interrompe no trigésimo primeiro dia do somatório desses afastamentos (ausências); e

Reinicia a contagem do novo período aquisitivo (quinquênio) no dia seguinte ao que se
verificar o 31º dia de afastamento. Exemplo: bloco iniciado em 7FEV02, com o 31º dia de afastamento
ocorrido em 08MAR06 -iniciar nova contagem a partir de 09MAR06.
Suspensão
 Será considerada causa de suspensão da contagem do quinquênio para completamento do bloco
aquisitivo de licença-prêmio:
36
 Toda e qualquer sanção disciplinar aplicada até 19MAI05 (inclusive a de detenção) – art 10 da
Lei Complementar 1.020/07
 As sanções disciplinares de repreensão ou permanência disciplinar aplicada a partir de
20MAI05, que terão o seguinte efeito:
 A repreensão suspende a contagem do bloco aquisitivo por um dia, na data da publicação da
decisão punitiva.
 A permanência disciplinar suspende a contagem do bloco aquisitivo na data da publicação da
decisão punitiva e retoma a contagem no dia subsequente ao término do número de dias da sanção
aplicada.
A inobservância destes dois dispositivos implica em
somente poder requerer a conversão em anos posteriores.
 Dessa forma, na formação dos blocos aquisitivos de licença-prêmio
dever-se-á aplicar uma das regras de suspensão previstas acima, de acordo com
a data da sanção disciplinar.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE UMA PARCELA DE LICENÇA-PRÊMIO
(Bol Ger PM 147/14)
 O interessado deverá providenciar o preenchimento da planilha de requerimento de conversão de
uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio (modelo constante do Bol G PM 83/12),
protocolar entre o primeiro e o último dia do 3º mês anterior ao mês de seu aniversário, e indicar
o número do Bol G da concessão do período aquisitivo, conforme previsto no item 1 do Bol G PM
83/12.
 A OPM do interessado deverá providenciar a remessa da planilha para a Unidade detentora de
AI, a que o interessado estiver subordinado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
 A OPM detentora de assentamento individual (AI) deverá:
o atualizar no SIRH, se ainda não foi feito, todas as parcelas já fruídas pelo
interessado, inclusive com o número do boletim interno.
o Conferir os dados da planilha, atentando para que a data do pedido e do SisPEC
sejam referentes ao 3º mês anterior ao mês de aniversário do interessado;
o Conferir na planilha o preenchimento dos campos “informações da secretaria”,
“encaminhamento” e “assinatura do Cmt /Ch/Dir”;
37
o Converter na rotina 17 do SIPA, até no 2º mês anterior ao mês de aniversário do
interessado, a parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio para o pagamento
indenizatório;
o Inserir ainda na rotina 17 do SIPA a data de fruição ou previsão das outras duas
parcelas do bloco aquisitivo considerado, se houver
o A planilha deverá ficar arquivada na pasta individual do interessado para futuras
auditorias;
o na hipótese de não ser preenchido um dos requisitos previstos na norma deverá ser
publicado o indeferimento em Boletim Interno.
 A DP, após auditar as informações no sistema, efetivará a conversão e sua publicação em Bol
G.
OBSERVAÇÕES:
 Direito à conversão de uma parcela de 30 (trinta) dias de períodos aquisitivos formados a partir de
04AGO07;
 Os 60 (sessenta) dias restantes do bloco somente poderão ser fruídos em ano diverso ao do
recebimento da conversão em pecúnia;
 Para o recebimento da indenização, o interessado deve estar em efetivo exercício na data do
pagamento; e preencher os requisitos de assiduidade e sanção disciplinar descritos nos itens 10,
11 e 12 do Bol G PM 83/12.
o Item 10 do Bol G PM 83/12: “Faz jus à conversão requerida - não fruiu nenhuma
parcela de licença-prêmio referente a este bloco”.
o Item 11 do Bol G PM 83/12 : “Assiduidade” e “Penas Disciplinares”: O Art. 4º, §
2º, item 3, prevê que deve ser considerado o período de 1 (um) ano imediatamente
anterior à data do requerimento (data do protocolo no SisPEC). Para tanto,
deverão ser consideradas como quebra de assiduidade “ausência ilegal” e Pena
Disciplinar a sanção disciplinar de “Detenção”
o Item 12 do Bol G PM 83/12: Os 60 (sessenta) dias da licença-prêmio restantes, do
período aquisitivo considerado (utilizado para a conversão), somente poderão ser
usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário houver recebido a
indenização; assim sendo, somente poderá ser convertida em pecúnia uma parcela
do bloco aquisitivo considerado, devendo as demais parcelas serem fruídas em
outro ano.
 Em razão da liberação para as Secretarias da rotina "17" do Sistema Integrado de Pagamento SIPA, a transmissão de dados para conversão de licença-prêmio, fica suspensa a remessa das
planilhas para a Diretoria de Pessoal, a partir de 1º de setembro de 2014, as quais deverão
permanecer nas pastas individuais dos interessados.
38

39
Licença para Tratamento de Saúde
01 h/a
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Amparo Legal
 Lei nº 10.261/68;
 Decreto Lei nº 260/70;
 I-36-PM.
Conceito
Os afastamentos para tratamento de saúde, assim enumerados como observação na enfermaria, baixa à
enfermaria, baixa hospitalar, convalescença médica ou licença para tratamento de sua saúde, são
períodos de repouso concedidos ao policial militar com a finalidade de recuperação de seu estado de
saúde físico e/ou mental.
Tipos de afastamentos
Em linhas gerais, os Oficiais Médicos que prestam serviços junto às UIS, à Policlínica Central, ao PS
do Centro Médico e às UIS Odontológicas, podem prescrever afastamentos de até 10 (dez) dias, os
quais serão concedidos pelo Cmt Btl ou equivalente. Tais afastamentos são denominados
convalescença.
Para os afastamentos superiores a 10 (dez) dias, assim denominados licença para tratamento de
saúde, a competência para prescrição é das Juntas de Saúde (JS) e para concessão é do Diretor de
Pessoal.
Providências
Caso haja a necessidade de afastamentos superiores a 10 (dez) dias, conforme recomendação médica, o
Cmt/Ch/Dir da OPM deverá providenciar a apresentação do PM à Junta de Saúde.
Caso a incapacidade temporária e, por consequência, a LTS perdure por mais de 60 (sessenta) dias, o
policial militar só poderá voltar ao serviço, após nova inspeção em que seja declarado apto para o
serviço.
O policial militar que, em razão de licenças para tratamento de saúde que tenham como origem o
mesmo fato e que guardem entre si relação de causa e efeito, ficar impossibilitado temporariamente de
prestar serviços, por prazo ininterrupto superior a 6 (seis) meses, será agregado2 nos termos previstos
pelo Decreto-lei nº 260, de 20MAI70.
Caso a impossibilidade perdure por mais de 24 (meses), o policial será reformado.
Observações
1. O tempo passado em Licenças para Tratamento de Saúde é contado como de efetivo serviço para todos os fins previstos em lei, tenha ou não havido agregação.
2. Proventos na inatividade (Lei 5451/86):
2
Agregação é a inatividade temporária do policial militar.
40
a. Integrais
b. Integrais, como se tivesse 30 anos de serviço, caso a lesão ou enfermidade tenham sido
adquiridas em razão da função policial
3. Situação funcional do agregado:
a. sujeito às obrigações disciplinares inerentes aos componentes da reserva e aos reformados;
b. adido à unidade que lhe for designada;
c. incluído no respectivo Quadro, sem número, no lugar que ocupava quando da agregação.
d. será revertido ao serviço ativo, tão logo cessem os motivos determinantes da agregação.
Vamos fixar alguns conceitos?
Tipo de
Afastamento
Prescrição
Concessão
Oficial Médico
Convalescença
(até 10 dias)
•UIS (Médica ou Odonto)
•Policlínica
•PS do Centro Médico
Cmt Unidade (Btl ou
equivalente)
LTS - não há prazo
•Até 60 dias: não precisa
de apto para retornar
•+ de 60 dias: necessita de
apto
Junta de Saúde
Diretor de Pessoal
41
FISCALIZAÇÃO QUANTO AO PERÍODO TRABALHADO
01 h/a
DIÁRIA ALIMENTAÇÃO
Amparo Legal





Lei Complementar nº 731/93
Decreto Lei nº 15.620/46
Decreto nº 40.764/96
Decreto nº 59.609/13 (alterado pelo Decreto nº 59.631/13)
BG nº 221/97 e BG nº 005/12
Documentos e programas utilizados
 Planilha PM-F-25 – preenchida pela OPM para fins de controle de frequência do Policial Militar
 SIPA (Sistema Integrado de Pagamento) – sistema desenvolvido pelo CIAF para subsidiar as
OPM no processamento das informações de dados ao órgão pagador; por meio da Rotina “4”
Condições
 A diária de alimentação prevista na alínea "h" do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de
janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial (depor não é
considerado vigilância especial), quando não vença diária de diligência e não receba refeição por
parte de qualquer Organização Policial Militar, na seguinte conformidade:
 I - por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias;
 II - por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas
diárias.
 Vigilância Especial: considera-se vigilância especial para fins de saque da DA um dos seguintes
regimes de trabalho policial militar:
 Escala de serviço operacional
 Escala de serviço administrativo
 Escala de expediente administrativo
Períodos
 Ininterrupto superior ou igual a 12 horas: 100% do coeficiente de 2,0 (dois inteiros) sobre a
unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP
 Ininterrupto superior ou igual a 08 horas e inferior a 12 horas: 50% do coeficiente de 2,0 (dois
inteiros) sobre a unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
NOTA: o valor da UFESP é definido normalmente no mês de dezembro para vigorar durante todo
o período do ano subsequente. (2016 – R$ 23,55)
42
Limites
 15 diárias: para períodos ininterruptos superior ou igual a 12 horas.
 30 diárias: para períodos ininterruptos superior ou igual a 08 horas e inferior a 12 horas
NOTA: ao policial militar poderá ser concedida, em um mesmo mês, os dois tipos de diárias, desde
que não ultrapasse o valor de 15 diárias (ou o equivalente a 30 ½ diárias).
Horário
Diária
I - 100% (cem por cento) para a prevista
no inciso I do artigo 1º deste decreto;
Igual ou superior à 12h
Igual ou superior à 8h e
inferior à 12h
Inferior a 8 horas
II - 50% (cinquenta por cento) para a
prevista no inciso II do artigo 1º deste
decreto
Não faz jus
Valor em R$
LIMITE
R$ 47,10
15 Diárias
R$ 23,55
30 Diárias
Não faz jus
Não faz jus
Observações
 Os períodos de sobreaviso, mediante escala, cumpridos na residência, não geram direito,
iniciando-se o cômputo para tal, a contar do momento da convocação
 O pagamento será solicitado mediante o preenchimento da planilha PM-F-25 e inserção dos dados
no SIPA
 Efetuar a dedução de dispensas parciais e atrasos, dando-se fiel observação ao número de horas
efetivamente trabalhadas
 Não incorpora aos vencimentos e não incide para cálculo de Previdência (11%) e CRAZ (2%)
 É rendimento isento de Imposto de Renda
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Amparo Legal





Lei nº 7.524/91
Decreto nº 34.064/91
BG nº 102/93
BG nº 005/12
Lei complementar nº 1.249/14
Documentos e programas utilizados
 Planilha PM-F-25 – preenchida pela OPM para fins de controle de frequência do Policial Militar;
 SIPA – Sistema Integrado de Pagamento – sistema desenvolvido pelo CIAF para subsidiar as
OPM no processamento das informações de dados ao órgão pagador.
Condições
 Valor fixado pela jornada de trabalho
43
Cód. Planilha PM-F 25
Vale Alimentação
A partir de 12 horas
2
01 vale
A partir de 8h e inferior a 12h
1
01 vale
Inferior a 8 horas
0
01 vale
 Horário
O limite máximo mensal de concessão do Auxílio Alimentação é de 21 AA.
Não concessão
 Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da
remuneração;
 Afastado nas hipóteses dos arts. 78 e 79 da Lei nº 10.261/68 e da Lei Complementar nº 343/84
(entidades de classe);
 Serviços obrigatórios por lei (depoimento em juízo);
 Afastado para prestar serviços ou ter cargo ou função de qualquer natureza junto à órgãos ou
entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos
Municípios.
Observações
 Acumulação de cargos não acumula vales
 Não incorpora aos vencimento sem nenhuma hipótese
 Concedido na forma de créditos no cartão de compras (com valores fixados por decreto do
Governador – atualmente R$ 8,00).
 Solicitação de novo cartão – pagamento de taxa via GARE
 Cumpre ressaltar que o CIAF apenas processa as informações encaminhadas pelas OPM, por
intermédio do SIPA, e envia o “arquivo” contendo o número de auxílios a que cada policial tem
direito. A PRODESP que em conjunto com a Casa Civil efetuará o processamento dos créditos no
cartão de cada policial, junto a Empresa prestadora do serviço de vales alimentação.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO
Foi absorvido aos vencimentos 50 % no padrão e 50% no RETP (Lei complementar nº 1197/13);
NOTA: para quem teve redução dos vencimentos em razão da absorção houve um ajuste
(complemento) disciplinado pela Lei complementar nº 1200/13.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Amparo Legal






Decreto-Lei nº 260/70
Lei Complementar nº 432/85 (alterada pela LC nº 1.179/12)
Lei Complementar nº 835/97
BG nº 108/01 – Normas de procedimentos das rotinas de adicional de insalubridade
BG nº 004/12 – Processo de concessão de adicional de insalubridade
BG nº 005/12 – Normas Saque de DA, AA, Insalubridade e Controle de Frequência
44
Condições
 Estar exercendo atividade, em unidades ou atividades consideradas insalubres
 Classificação das unidades e as atividades insalubres em graus máximo, médio e mínimo:
 Grau máximo
 Grau médio
 Grau mínimo
NOTA:a Polícia Militar foi classificada no grau máximo (R$ 552,98 – valor válido até
março/2016).
 Reajuste: será corrigido anualmente sempre no mês de março, tendo como base o índice de preços
ao consumidor – IPC (Lei complementar nº 1.179/12).
Concessão
 Até 40 dias após a data da posse do policial militar, a DEC, por meio da administração das
Unidades Escola, confeccionará os processos individuais de concessão de adicional de
insalubridade, remetendo-os à DP, devidamente protocolados no Protocolo Geral do DSA/CG
 Em até 5 dias, a DP saneará os processos, encaminhando-os diretamente à DS, que terá igual
prazo para providenciar a assinatura dos laudos de insalubridade por Oficial Médico Perito,
devolvendo-os diretamente à DP
 Em até 10 dias, a DP, após proceder a conferência, preparará o lote de processos, entregando-os
diretamente ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, mediante protocolo naquele Órgão;
 Após a devolução dos processos, a DP fará as inclusões nos sistemas informatizados e
confeccionará expediente de encaminhamento à Central de Recursos Humanos da Secretaria de
Segurança Pública, posto que a competência para a concessão é do Chefe da Pasta.
 Após publicação em Diário Oficial do Estado a DP encaminhará imediatamente à DFP a
documentação necessária para a inclusão na folha de pagamento a contar da data de homologação
do laudo de Insalubridade.
 Como providência final, os processos permanecerão arquivados no DSA/CG para consulta futura.
Incorporação
 Requerimento de passagem para a inatividade;
 Informação à DP, no processo de inatividade, além das necessárias, os dias descontados no
percebimento do adicional de insalubridade pelo PM nos últimos 60 meses;
 Art. 6º da LC nº 432/85 – 1/60 para cada mês em que, no período de 60 meses imediatamente
anteriores à aposentadoria, tenha recebido o adicional.
Interrupção
 Dar-se-á quando o policial for excluído definitivamente da folha
pagamento, por meio da informação do UDV
 Não faz jus ao recebimento do Adicional de Insalubridade se
houver o pagamento da Gratificação de Compensação Orgânica
(GRPAe)
de
Afastamentos que não cancelam o benefício (Bol G 005/12)
 1) férias;
 2) casamento;
 3) falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
 4) falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
45






5) serviços obrigatórios por lei;
6) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
7) licença maternidade ou adoção;
8) licença-prêmio;
9) licença para tratamento de saúde;
10) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro,
até 30 (trinta) dias;
 11) participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta)
dias;
 12) participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias; 13) doação de sangue,
na forma prevista na legislação.

Afastamentos que descontam o adicional







Cumprimento de sentença judicial transitada em julgado
Desertor – condenado
Licença para tratar de interesse particular
Suspensão – sentença – função pública
Ausência não justificada
Detenção
Artigo 74, do RDPM (Oficial submetido a Conselho de
Justificação e for agregado disciplinarmente).
OBS: Nos casos de LTS em pessoa de família superior a 06 meses, nos termos do art. 199, da Lei nº
10.261/68 (EFPCESP), com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123/10, o servidor não
perceberá vencimento ou remuneração a partir do 7º mês, logo, também não receberá o adicional.
PLANILHA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Amparo legal:
BG nº 102/93.
BG nº 005/12.
Preenchimento:
Deve ser realizado pela OPM, desde
nível de GP/PM, quando destacado, com a situação de
cada policial militar para garantir o benefício à Diária
de Alimentação, Auxílio Alimentação, Adicional de
Insalubridade.
Campos Relacionados:
OPM – nome abreviado da Unidade;
Código – preencher segundo a tabela do
SIRH;
Mês/Ano
Página – primeiro campo, o nº da página atual e no segundo, o nº total de páginas;
RE – preenche da direita para a esquerda;
DC – dígito conferidor;
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Posto/Graduação – utilizar as abreviaturas regulamentares.
Observações – outras especificações referentes à situação do PM no mês, e sendo
insuficiente o espaço, pode-se utilizar o verso da planilha;
Conferência – deve ser assinado pelo responsável pela conferência das informações,
constando nome, posto e função.
Observações Gerais:
O formulário deve ser rubricado pela autoridade responsável pela escala de serviço;
Deve ser arquivado na OPM, por um período de cinco anos, para fins de auditoria;
Deve ser feito com base no ofício de reapresentação à Unidade de origem;
Tabela de Códigos
Símbolos
utilizados
0
1
2
F (férias)
A (Outros Afast.)
Horas trabalhadas
Inferior a 8 h
A partir de 8h inferior a 12 h
A partir de 12h
Nenhum
Nenhum
Diárias de
alimentação
Não faz jus
½ diária
2 (duas) ½ diárias
Não faz jus
Não faz jus
Dias efetivamente
trabalhados
Um vale
Um vale
Um vale
Não faz jus
Não faz jus
ESCALA DE SERVIÇO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA:
Escala de Serviço – é o planejamento prévio da distribuição do efetivo.
Controle de Frequência - é o resultado prático do serviço realmente executado, sendo
este documento que embasa o desembolso financeiro.
Entre o planejamento e a aplicação real poderão ocorrer várias alterações, que deverão
ser objeto de observação junto ao formulário PM F-25, tais como: chegou atrasado ou saiu mais cedo,
permaneceu depois do serviço em uma ocorrência, etc;
Com base no serviço realmente executado, ao término diário deste, será preenchida a
planilha, provavelmente com resultados diferentes do que seria presumido quando da observação pura
e simples da escala de serviço;
Todo serviço é atribuído ao dia de início do mesmo, inclusive a parte que foi
transcorrida na madrugada seguinte, portanto, um policial que inicia seu turno de serviço no dia 5 e
termina no dia 6, deverá ter sua frequência registrada totalmente no dia 5, sendo o dia 6 o seu dia de
folga.
SIPA – Sistema Integrado de Pagamento:
Deverá ser enviada ao CIAF autorização de processamento, via INTRANET,
obedecendo o cronograma anual de atividades da Folha de Pagamento publicada em Bol G PM;
47
01 h/a
EMPREGO DO POLICIAL COM RESTRIÇÕES
EMPREGO DE PM POSSUIDOR DE RESTRIÇÕES MÉDICA E/OU
ODONTO
Considerando que o policial militar com restrição médica ou
odontológica, concedida pelas respectivas UIS, pela Policlínica Central ou
pelas Juntas de Saúde, embora com limitações, pode e deve ser
aproveitado no serviço;
Determina:
1. Os policiais militares possuidores de restrição de ordem médica e/ou odontológica ficam
sujeitos às normas contidas na presente publicação, que deverá ser fielmente observada e
implementada pelos respectivos Comandantes de OPM em seus diversos escalões.
2. As restrições poderão ser decorrentes de inspeções junto às UIS, Policlínica Central e
Juntas de Saúde.
3. Por ocasião da conclusão dessas inspeções, será emitido um dos seguintes pareceres:
3.1. Apto para o Serviço Policial Militar (SPM);
3.2. Apto com restrições para o SPM;
3.3. Apto com restrições ou inapto para frequentar o curso ou o estágio;
3.4. Apto ou inapto para o TAF;
3.5. Inapto/ incapaz temporariamente para o SPM, necessitando de licença para tratamento
de saúde (LTS);
3.6. Inapto/ incapaz definitivamente para o SPM, devendo ser reformado.
4. Ficam alteradas as legendas usadas na JS/2, as quais deverão ser também empregadas
pelos demais profissionais da área de saúde, visando a padronizar os tipos de restrição e aperfeiçoar o
sistema informatizado, na seguinte conformidade:
4.1. Restrições:
AU - Audição seja primordial
BS - Busca e salvamento
CB - Corte de barba
CC - Corte de cabelo
CI - Correr para incêndio
DG - Datilografia e Digitação
DV - Dirigir veículo
EF - Educação Física
EM - Escrever a mão
EP - Equilíbrio seja primordial
ES - Exposição ao sol
FO - Formatura
IS - Tocar instrumento de sopro
LP - Longa permanência em pé
LR - Locais ruidosos
LS - Longa permanência sentado
MA - Manuseio com animais
MC - Montar a cavalo
MG – Mergulho
MP - Manipulação de pó
OU - Ordem unida
PO - Policiamento
PQ - Serviços com produtos
químicos
PT - Prática de tiro
SA - Serviços aquáticos
SB - Serviços burocráticos
SE - Serviços externos
SG - Serviço de guarda
SH - Serviços em altura
SI - Serviços internos
SM - Serviços manuais
SN - Serviços noturnos
SP - Serviços pesados
ST - Serviços de telefonia
UA - Uso de arma
UB - Uso de botas
UC - Uso de calçado esportivo
US - Uso de sapatos
UU - Uso de uniformes
VP - Visão seja primordial
48
5. Concedida uma ou mais das diversas restrições acima enumeradas, deverão ser adotadas
as seguintes providências junto à OPM do policial militar interessado:
5.1. Policial Militar Apto para o SPM:
5.1.1. o PM está liberado para executar quaisquer atividades operacionais, administrativas
e de apoio (tal como manutenção e conservação da OPM), bem como participar de qualquer atividade
ou instrução nos diversos horários da Instituição, sem restrições.
5.2. Policial Militar Apto com restrições para o SPM:
5.2.1. nos casos de restrição de BS, CI, DV, EF, FO, IS, LP, MA, MC, MG, OU, PO, PQ,
SA, SE, SH, SM e SP, o policial militar deverá ser empregado em atividades operacionais nos locais
da Unidade que disponham de condições que atendam às suas restrições, ou em atividades de guarda
do quartel, administrativas ou de apoio;
5.2.1.1. as OPM que possuam policiais militares com restrição EF, ouvido o Oficial
Médico e o Oficial de Treinamento Físico, estabelecerão plano de exercícios físicos, a serem
realizados na própria OPM, compatíveis e mais indicados às restrições e deficiências impostas ao PM;
5.2.1.2. a restrição de serviços externos (SE) ao policial militar implica, obrigatoriamente,
na restrição ao uso de uniformes (UU), fora da sede de sua OPM. - Incluído pelo Bol G 232/08
5.2.2. nos casos de restrição de AU, EP, ES, LR, PT e VP, o policial militar deverá ser
empregado somente em atividades administrativas;
5.2.3. nos casos de restrição de SN, o policial militar deverá ser escalado para trabalhar
durante o dia em qualquer atividade;
5.2.4. nos casos de restrição de SG, o policial militar deverá ser empregado,
preferencialmente, na atividade de policiamento ostensivo, ou, caso não seja possível, em atividades
administrativas e de apoio;
5.2.5. nos casos de restrição de UA, o policial militar deverá ser desarmado e empregado
em atividades administrativas;
5.2.5.1. a critério do respectivo Cmt, Dir ou Ch da Unidade, baseado no parecer que impôs
a restrição, na observação continuada do PM, que inclusive pode ser feita por investigação sigilosa, no
que se refere a seu comprometimento para desempenhar suas atividades profissionais, deverá ser
instaurado processo administrativo com o fim de verificar, dentre outras questões, as condições de
permanência desse policial militar no serviço ativo;
5.2.6. Nos casos de restrição de UU, CC e CB, o policial militar deverá ser escalado em
atividades administrativas ou de apoio;
5.2.6.1. nesses casos, o PM cumprirá o expediente trajando o uniforme de treinamento
físico, B-5.1, com o abrigo azul royal, segundo seu posto ou graduação (conforme previsto no R-5PM), sendo vedado o emprego desse PM em atividades de atendimento ao público;
5.2.6.2. para o PM com restrição de CC, será obrigatório manter-se com os cabelos
penteados de forma discreta e a utilização obrigatória de gel fixador de cabelo ou rede, de forma a
preservar sua apresentação pessoal;
5.2.7. nos casos de restrição de UB, UC e US, aplica-se o disposto no item 5.2.6. e suas
subdivisões, com a ressalva de que o PM deverá calçar sandálias de borracha na cor preta, sem
estampas ou desenhos quaisquer;
5.2.8. nos casos de restrição de DG, EM, LS, MP, SB, SI e ST, o policial militar deverá ser
empregado no policiamento ostensivo;
5.2.9. os policiais militares femininos gestantes, assim que recolhidas por orientação
médica às respectivas OPM, deverão ser empregadas em atividades administrativas, cumprindo o
horário de expediente da Instituição e trajando o uniforme peculiar de gestante (EF 12.1 "Feminino"),
sendo vedado o deslocamento com este uniforme fora da sede de sua OPM, bem como, exercer suas
atividades administrativas em trajes civis;
5.2.9.1 se, neste caso, for também prescrita restrição de US, aplicar-se-á o disposto no item
5.2.6. e suas subdivisões, sendo, então, vedado o emprego da gestante em atividades de atendimento ao
público.
5.3. Policial Militar Apto com restrições para frequentar cursos ou estágios:
49
5.3.1. todo policial militar Apto com Restrições pela JS-2, nos termos do Decreto 25.061,
de 25 de outubro de 1955, que pretender se candidatar ou venha a ser convocado a frequentar Curso ou
Estágio, exceto os de Formação e os cuja conclusão com aproveitamento seja condição para promoção,
deverá ser encaminhado pela sua OPM ao Centro Médico, para ser avaliado pela JS-1;
5.3.2. o encaminhamento previsto no item anterior deverá ser feito na época estabelecida
conforme as instruções vigentes para cada Curso ou Estágio;
5.3.3. o Departamento de Juntas do Centro Médico, por meio da JS-1, após rigorosa
avaliação das condições físicas e mentais atualizadas do interessado, face às exigências curriculares de
cada Curso ou Estágio, emitirá o seu parecer da seguinte forma:
5.3.3.1. Apto para o .............. (especificar o Curso ou Estágio), ou
5.3.3.2. Apto para o ............. com as seguintes limitações às atividades curriculares: . . . . . .
(especificá-las com todos os detalhes possíveis); ou
5.3.3.3. Inapto para o .............. (especificar o Curso ou Estágio).
5.3.4. no caso do parecer previsto no item 5.3.3.2., a JS-1 deverá especificar com todos os
detalhes possíveis, quais as atividades curriculares a que o interessado esteja realmente impossibilitado
de realizar;
5.3.5. os policiais militares nas condições do item anterior frequentarão o Curso ou Estágio
normalmente, devendo apenas ser observadas suas limitações, quanto a parte prática, de acordo com as
especificações da JS-1;
5.3.6. o Oficial Médico da OPM onde for realizado o Curso ou Estágio, deverá
acompanhar clinicamente e orientar os Instrutores quanto às possíveis limitações de cada interessado,
conforme o estabelecido pela JS-1;
5.3.7. na inexistência de um Oficial Médico na OPM onde estiver sendo desenvolvido o
Curso ou Estágio, o Centro Médico designará um Médico responsável para este acompanhamento e
orientação aos instrutores;
5.3.8. as atividades curriculares não realizadas, decorrentes das limitações estabelecidas
pela JS-1, serão consideradas de conformidade com o previsto no regulamento de cada órgão de Apoio
de Ensino, implicando na correspondente perda de ponto e demais providências consequentes;
5.3.9. ocorrendo um caso prático, a Diretoria de Ensino encaminhará, mediante solicitação
do Centro Médico, o currículo acompanhado dos demais documentos de ensino que especifiquem as
atividades físicas no respectivo Curso ou Estágio, bem como as instruções sobre seu desenvolvimento,
para uma correta avaliação pela JS-1;
5.3.10. os policiais militares que venham a ser considerados Aptos com quaisquer
limitações às atividades curriculares pela JS-1 deverão delas ter conhecimento, bem como estarem
cientes destas Normas e das exigências a que estarão sujeitos durante o transcorrer do Curso ou
Estágio;
5.3.11. com respeito ao Curso de Formação de Oficiais e aos cursos cuja conclusão com
aproveitamento seja condição para promoção, a atividade curricular que não puder ser realizada por
policial militar com restrições não poderá ser substituída por qualquer outro tipo de atividade,
verificação ou trabalho escolar, devendo o não exercício dessa atividade curricular ser objeto de
desconto de pontos, na forma da regulamentação do respectivo curso.
5.4. Policial Militar Inapto para o TAF:
5.4.1. Nesse caso, o PM não realiza o TAF, devendo ser reavaliado periodicamente a
critério do médico que lhe efetuou a avaliação.
5.5. Policial Militar Inapto ou incapaz temporariamente:
5.5.1. Nesse caso, o PM deverá ser licenciado para tratamento de saúde, nos termos da
legislação em vigor.
5.6 Policial Militar Inapto ou incapaz definitivamente:
5.6.1. Nesse caso, o PM deverá ser reformado nos termos da legislação em vigor.
6. O pessoal empregado em atividades administrativas e de apoio deverá cumprir o
expediente administrativo da Instituição, previsto no artigo 3º da Portaria do Cmt G PM1-003/02/13,
50
publicada no item 1 do Bol G 143/13, todos devidamente fardados ou, na impossibilidade, em
decorrência da restrição, trajado nos moldes descritos no item 5.2.6. e suas subdivisões.
51
ACIDENTE EM SERVIÇO
02 h/a
ACIDENTE EM SERVIÇO
Amparo Legal
 Decreto 20.218/82 – Define acidente em serviço
 Lei nº 5451/86 – Concessão de benefícios a PM
 Lei nº 14.984/13 – pagamento de indenização por morte ou invalidez
e contratação de seguro
 Portaria nº PM1-002/02/14 (BG nº 102/14), com redação dada pela
Portaria nº PM1-011/02/14 (BG nº 221/14)
 Bol G PM nº 133/09

Acidente em serviço
 O Decreto nº 20.218/82 considera acidente em serviço aqueles havidos no:
 Cumprimento das atividades policiais militares, profissionais e técnicas, e resultante de
ordens, disposições regulamentares ou de legislação em vigor;
 Exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente
normal, ou, se determinado por autoridade competente, em sua
prorrogação ou antecipação;
 Cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente;
 Decurso de viagens em objeto de serviço;
 Decurso de viagens impostas por motivo de movimentações;
 Deslocamento entre sua residência e a OPM que serve.
 Observação – Não é considerado acidente em serviço quando este for
resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do
policial militar acidentado ou de subordinado seu, com a sua aquiescência.
 Apuração e comprovação: por meio de sindicância
Indenização por morte ou invalidez permanente
 A Lei nº 14.984/13 facultou ao Poder Executivo, nos casos de morte ou de invalidez permanente
dos militares estaduais, a possibilidade de contratar seguro de vida em grupo ou pagar indenização
no valor de até R$ 200.000,00.
 O Governo do Estado tem optado pela indenização direta, sem a contratação de seguro de vida em
grupo, devendo, para tanto, serem observadas as seguintes disposições:
o A indenização por morte ou invalidez se dará se estas ocorrerem:
 I - em serviço;
 II - no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;
 III -em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou
invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.
o A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses acima, bem
como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento
administrativo de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando
couber, o pronunciamento de órgão médico oficial
 Tal procedimento será instaurado independentemente da existência de
procedimento disciplinar ou eventual expediente da seguradora para
regularização do sinistro.
o Não será concedida a indenização se a apuração indicar a prática de ilícito
administrativo ou penal por parte do militar vitimado
52
 No âmbito da Polícia Militar o assunto foi regulamentado pela Portaria nº PM1-002/02/14 (BG nº
102/14), com redação dada pela Portaria nº PM1-011/02/14 (BG nº 221/14), trazendo a
incumbência ao Cmt/Ch/Dir do PM sob seu Comando ou inativo com última classificação em sua
OPM de determinar a instauração da apuração preliminar, informando de imediato ao CAS, a
quem, ao final, os autos serão encaminhados.
 Finalidades específicas da apuração - verificar:
o Se concorreu para o resultado conduta ilícita do militar do Estado;
o Nos casos de invalidez permanente parcial, o grau de comprometimento da
capacidade laborativa do militar do Estado.
Invalidez ou falecimento
 Policiais julgados definitivamente incapazes ou falecidos;
 Reformados com vencimentos integrais;
 Exercício da função policial:
 Promovido ao posto ou graduação superior;
 Vencimentos integrais;
 Como se 30 anos de serviço estivesse
 Recebimento a partir da data da reforma
ATESTADO DE ORIGEM
Amparo Legal
 Decreto nº 7.484/35 – Instruções reguladoras dos Documentos
Sanitários de Origem
 Bol G PM nº 133/09
Conceito
 É um documento administrativo militar destinado a demonstrar a origem real das incapacidades
físicas (temporárias ou definitivas de policiais militares), provenientes de acidentes ocorridos
em ato de serviço.
 Ato de serviço, segundo o Decreto nº 7.484/35, é todo aquele exercido em razão do cumprimento
de obrigações militares ou profissionais técnicas e resultantes de disposições regulamentares ou de
ordem recebida.
 Também são considerados, para fins de elaboração do AO, os havidos no interior dos quartéis,
independente da vontade das vítimas e em virtude de motivos de força maior.

 Observação
 Não confecciona Atestado de Origem
 Quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do
policial militar acidentado ou de subordinado seu, com a sua aquiescência.
 Nos deslocamento entre sua residência e a OPM que serve (“IN ITINERE”). Neste caso a
apuração se dá por sindicância.
Partes Essenciais
 Prova Testemunhal – 03 testemunhas que presenciaram o fato;
 Prova Técnica – atestado do médico militar;
 Prova de Autenticidade – elaborada pelo Subcmt da Unidade.
53
Procedimentos
 Formulário preenchido com as partes essenciais;
 Encaminhamento da documentação, logo após o acidente, aos escalões superiores;
 Deve ser lavrado até 8 dias a contar da data do acidente podendo ficar em aberto durante todo o
tempo em que prosseguir o tratamento / afastamentos.
 Quando encerrado: cópia autenticada deve ser entregue ao interessado / original arquivado em PI.
 Se não elaborado AO oportunamente, em 8 dias, deve-se publicar os motivos determinantes em
Bol Int. a apuração da circunstância do acidente, então, dar-se-á por sindicância.
INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM
Amparo Legal
 Decreto nº 7.484/35 – Instruções reguladoras dos Documentos
Sanitários de Origem.
 Bol G nº 7, de 10JAN73
 Bol G nº 40, de 28FEV69
 Bol G PM nº 133/09
Conceito
 É a perícia destinada indispensavelmente a apurar se a invalidez ou incapacidade física, temporária
ou definitiva dos policiais militares, dependem ou resultam de doença, aguda ou crônica, que tenha
sido contraída em ato de serviço
o Como regra, não caberá a instauração de ISO nos casos em que deve ser lavrado o
AO, todavia apresentam-se como exceções os casos em que, mesmo existindo o
AO, houve algum agravamento da situação anterior ou nos casos em que o AO
deixou de ser lavrado à época dos fatos.
Procedimentos
 Requerimento ao Cmt Geral (via Correio PM)
o O deferimento ou indeferimento é publicado em Bol G.
 Juntar todos os documento e dados disponíveis para análise
 A DRH – DP remeterá à DS, que analisará e instaurará o Inquérito se assim for o caso
 Caso o pedido seja deferido, será nomeado um Oficial Médico para presidir o feito, o qual segue
formalidade e trâmite próprio
 Ao final, o Diretor de Saúde homologa o feito, encaminha à DRH, que publicará o resultado em
Bol Geral
 Prazo – 90 dias prorrogáveis por mais 30 dias – Bol G nº 40, de 28FEV69
 Quando encerrado: cópia autenticada deve ser entregue ao interessado / original arquivado em PI.
54
PARA FIXAR
Um Sd PM, vítima de acidente automobilístico (com viatura), em 2003 e, sendo certo que à época foi
instaurada sindicância, porém, na atualidade, com dificuldade de locomoção o policial obtém LTS, neste
caso ele vislumbra que do acidente restou-lhe sequelas e que há uma relação de causa-efeito do acidente
ocorrido com a LTS atual, tal situação deverá ser apurada através de Inquérito Sanitário de Origem.
SINDICÂNCIA COM FINS SANITÁRIOS
Amparo Legal
 I-16-PM – Instruções do Processo Administrativo da PMESP – 3ª Edição.
 Bol G PM nº 133/09
Conceito
Artigo 109: Os acidentes pessoais decorrentes do exercício da função policial militar, em que não seja
possível a lavratura de Atestado de Origem (AO), compreendendo os casos “in ittinere”, ou em
serviço, que deixem sequela física ou psicológica, serão apurados em Sindicância.
§ 1º - Caso também se faça necessária a instauração de Sindicância objetivando apurar eventuais
reflexos administrativos decorrentes do acidente, em que pese haver Atestado de Origem ou
Inquérito Sanitário de Origem (ISO) sobre o acidente, tais feitos deverão ser anexados à
Sindicância.
OBS: Até a edição anterior das I-16-PM existia dispositivo determinando a instauração de sindicância
nos casos de acidentes pessoais decorrentes do exercício da função que afastassem o PM do serviço
por mais de 60 dias. Hoje inexiste tal obrigação.
Procedimento
 Instaurar sindicância e juntar o aos autos, caso tenha sido confeccionado;
 Ao término, caso o acidente seja caracterizado como sendo em serviço, deverá ser encaminhado
cópia do relatório e solução à DRH – DP, para fins de análise, regularização de benefícios e
licenças concedidas. Reenquadramento das LTS concedidas (Boletim Geral PM 133/09).
55
03 h/a
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Amparo Legal

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
Constituição Estadual
Lei Complementar nº 546/88
Lei Complementar nº 731/93
Boletim Geral nº 010/99
Conceitos
 O termo “vencimentos”, no plural, corresponde à totalidade da remuneração, compreendendo o
valor do “padrão” (salário-base) mais as vantagens pecuniárias.
VENCIMENTOS = vencimento + vantagens pecuniárias
 O termo vantagens pecuniárias são aquelas elencadas no art. 3º da LC nº 731/93, a saber:
 RETP
 Adicional por tempo de serviço (ATS): calculado na base de 5% por quinquênio de serviço,
sobre a soma do padrão, RETP e gratificação “pro labore”
 Sexta parte, calculada sobre a soma do padrão, RETP, ATS e gratificação “pro labore”
 Gratificação “pro labore”
 13º salário
 Salário-família e salário esposa
 Gratificação de representação
 Outras vantagens pecuniárias previstas na LC 731/93 ou em outras leis, inclusive gratificações
Padrão
Salário base, cujo valor é definido por meio de lei.
Atualmente, segundo a Lei Complementar nº 1.249, de 3 de julho de 2014, os padrões de vencimentos,
na PM, são:
POSTO
PADRÃO
VALOR
CORONEL PM
PM 16
5.158,26
TENENTE CORONEL PM
PM 15
4.754,58
MAJOR
PM 14
4.389,26
CAPITÃO
PM 13
4.048,65
1º TENENTE
PM 12
3.759,46
2º TENENTE
PM 11
2.891,14
APIRANTE A OFICIAL PM
PM 29
2.732,92
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM
PM 40
6.007,91
GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR
SUBTENENTE PM
PM 28
2.045,11
1º SARGENTO PM
PM 27
1.874,65
2º SARGENTO PM
PM 26
1.723,79
3º SARGENTO PM
PM 25
1.590,28
CABO PM
PM 24
1.472,14
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE
PM 22
1.338,70
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE
PM 21
1.178,88
ALUNO OFICIAL DO 4º CFO
PM 36
1.559,36
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ALUNO OFICIAL DO 3º CFO
ALUNO OFICIAL DO 2º CFO
ALUNO OFICIAL DO 1º CFO
PM 35
PM 34
PM 33
1.421,51
1.267,74
1.155,88
RETP
 Regime Especial de Trabalho Policial;
 Base de Cálculo
 Padrão
 Fórmula
 100% do padrão + vantagens incorporadas
 Obs 1 -em nossos demonstrativos de pagamento veremos a discriminação, em uma linha, do
código 004.001 – RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, correspondendo a 100% do
valor do respectivo padrão de vencimentos.
 Obs 2 - havendo vantagens incorporadas sobre as quais deva incidir o RETP, o respectivo
lançamento constará discriminado em linha própria.
 Obs 3 – nde acordo com a Lei nº 10.291/68, o RETP se incorporará de imediato para os
Oficiais e após 1 ano para as praças.
Adicional por tempo de Serviço
 O policial militar tem direito a um adicional a cada 5 anos de serviço, sendo vedada sua limitação;
 Base de Cálculo
 Padrão + RETP + Vantagens incorporadas
 Fórmula
 (Padrão + RETP + Pro labore + Vantagens Incorporadas) x __%
 Obs - havendo vantagens incorporadas sobre as quais deva incidir o ATS, o respectivo
lançamento constará discriminado em linha própria.
Sexta Parte
 Adicional, concedido aos 20 anos de serviço, correspondente a 1/6 (um sexto) dos vencimentos.
 Base de Cálculo
 Padrão + RETP + ATS + Insalubridade + Vantagens incorporadas
 Fórmula
 (Padrão + RETP + ATS + Insalubridade + Vantagens incorporadas) dividido por 6
 Obs1 – a sexta parte incide sobre a insalubridade por força de legislação específica
 Obs 2 - havendo vantagens incorporadas sobre as quais deva incidir a sexta parte, como, p.
ex., retribuição de função de ensino e gratificações incorporadas, o respectivo lançamento
constará discriminado em linha própria.
Observações
 Contribuição Previdenciária = (Valor Bruto dos Vencimentos – DA) x 11%
o Lei Complementar nº 1.013/07, art. 7º.
 Contribuição Assistência Médica CRAZ = (Valor Bruto dos Vencimentos – DA – Ajuda de
Custo) x 2%
o Lei 452/74
57
Ajuda de Custo
Amparo Legal
 Lei Complementar nº 731/93 – vencimentos e vantagens dos integrantes da
PM;
 Decreto nº 39.168/94 – pagamento da ajuda de custo;
 I-2-PM – Instruções para movimentações;
 Bol G nº 235/06. – Rotinas para solicitação de ajuda de custo – Planilha PM P-097 e SIPA
Finalidade
 Vantagem destinada a atender as despesas de mudança e instalação do Policial Militar
movimentado, exceto por conveniência própria.
Valor
Distância
Inferior a 50 quilômetros
Entre 50 e 150 quilômetros
Superior a 150 quilômetros
Porcentagem do Padrão
50 %
75 %
100 %
O Cmt de OPM deve restringir ao máximo as movimentações internas que impliquem no pagamento
de ajuda de custo, não havendo mais a necessidade de encaminhar pedido de autorização à Diretoria de
Pessoal (§ único do art. 31 das I-2-PM REVOGADO – Bol G PM 156/11).
Situações em que o PM faz jus à Ajuda de Custo
 Faz jus a ajuda de custo o policial militar movimentado de um município para outro, (exceto por
conveniência própria), nas seguintes modalidades:
 transferência de OPM;
 classificação por efeito de promoção, reversão ao serviço ativo, declaração de Asp Of ou
conclusão de curso de formação;
 adição a outra OPM, desde que tal situação não lhe proporcione outra vantagem;
 cessação de adição com retorno à OPM de origem;
 designação para frequentar curso ou estágio de natureza policial militar de interesse da
Corporação, dentro ou fora do Estado, com duração superior a 30 dias;
 missão policial militar, dentro ou fora do Estado, por tempo superior a 30 dias;
 designação para substituir em outra organização policial militar, por período igual ou superior
a 30 dias consecutivos;
 mudança de sede de OPM.
 O Oficial PM não poderá receber mais de 1 (uma) ajuda de custo previsto neste artigo, em um
mesmo ano
 As praças policiais militares que forem deslocados para prestar serviços operacionais nas
Organizações Policiais Militares - OPM situadas em municípios considerados estâncias
turísticas e que neles permaneçam por mais de 30 (trinta) dias receberão ajuda de custo, que
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu respectivo padrão
 A ajuda de custo prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá
qualquer outra vantagem pecuniária
58
 Só faz jus a esta ajuda de custo, o policial militar movimentado por conveniência do serviço de um
município para outro e o pedido deverá ser feito pela Unidade de destino, utilizando - se do "SIPA
on line" Rotina nº "12",
59
Descontos Pecuniários.
02 h/a
DESCONTOS PECUNIÁRIOS
Amparo Legal





Lei 10.261/68
Decreto nº 25.253/86
Resolução nº 18/86 da Secretaria da Fazenda
Lei 4.320/90
I-16-PM
Descontos de Sucumbência
 Originam-se quando policiais militares movem ação judicial contra a Fazenda Pública e na decisão
final perdem estas ações
 As ações podem ter as mais diversas naturezas: NU, Correção Monetária, Isonomia Salarial
 Ao perder a ação o Juiz determina o desconto nos vencimentos dos autores, rateando este valor
entre eles
 O valor é convertido em UFESP e normalmente às parcelas mensais não ultrapassam o valor
correspondente a 1/10 do valor dos vencimentos de cada autor
Descontos de Carga de Importância
 Provenientes da instauração de Sindicância
 Apuração de responsabilidade civil por motivos de acidentes, danos a material do Estado, perda,
roubo ou furto de armamento ou munição
 Após a solução final da Sindicância e ocorrer o acordo entre as partes, em se tratando de policial
militar, e este autorizando os descontos em seus vencimentos a OPM deverá encaminhar cópia da
Solução ao CIAF
 PM não concorda – a OPM deverá enviar o original da sindicância à Procuradoria Judicial, via
Gabinete do Comandante Geral para uma possível cobrança judicial
Descontos de Consignatárias
 Consignatária compreende toda entidade que se utiliza da folha de pagamento da Instituição para
descontar parcelas referentes a mensalidades, assistência a saúde, pecúlios entre outros
 Os descontos nos vencimentos somente são possíveis mediante o envio da autorização expressa do
policial militar para o CIAF onde será digitado em um bando de dados tais autorizações
 Somente após esta digitação a Consignatária poderá enviar os valores a serem descontados nos
vencimentos de seus associados
 Cessação do Desconto:
 Requerer pessoalmente à entidade através de requerimento (protocolado) ou carta registrada
com aviso de recebimento
 Em caso da entidade não atender ao pedido (aguardar dois pagamentos após o pedido)
preencher o impresso próprio obtido pessoalmente no CIAF ou através do acesso a página na
INTRANET
 Anexar ao impresso a cópia do requerimento protocolado ou o aviso de recebimento da carta
registrada
60
FEPOM
 Estes descontos compreendem aqueles em que o policial utilizou-se de
serviço oferecido pela própria Corporação
 Fundo Especial de Despesa da PMESP
 O FEPOM é um subsistema do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária do Estado– SAFO
 Ele permite que a Corporação arrecade e administre suas receitas próprias, destinando-se então a
prestar serviços e/ou oferecer bens aos policiais militares e, excepcionalmente, a civis, mediante
indenização;
 É administrado pela DF, sendo seus recursos financeiros depositados em conta bancária própria,
vinculado à UGE da DF
 As receitas do FEPOM serão arrecadadas:
 Mediante desconto em folha de pagamento
 Mediante pagamento no ato do recebimento do serviço, fornecimento de bens etc
Desconto em holerite – SIPA – on-line
 Autorização do responsável para o desconto (arquivado na OPM)
 Lançamento pela OPM beneficiária do valor a ser cobrado no SIPA
 Em caso de descontos julgados como indevidos, o interessado deverá
junto a OPM originadora do desconto, solicitara restituição que será
efetuada mediante empenho realizado com a respectiva UGE
Punição administrativa
 Serão descontados do PM os dias correspondentes a detenção imposta no caso da incidência do
RDPM, bastando apenas oficiar ao CIAF informando a quantidade de dias, o início e o término e o
boletim onde publicou.
Recolhimento ao PMRG
 Se o PM for recolhido por crime tipificado no Código Penal Comum, não receberá vencimentos,
podendo os dependentes requerer auxílio reclusão nos termos das publicações insertas nos boletins
gerais PM nº 021/09 e 128/10.
 Se o PM for recolhido por crime tipificado no Código Penal Militar, fará jus ao recebimento de
apenas 2/3 dos vencimentos, ficando a seção penal do PMRG, incumbida de informar ao CIAF, o
início e o término do recolhimento;
 O PM absolvido poderá requerer os valores descontados apresentando ao CIAF um requerimento,
copia da sentença autenticada e a certidão de permanência carcerária (emitida pelo PMRG).
Observação
 O CIAF não efetua nenhuma espécie de desconto diretamente em conta corrente
61
BIBLIOGRAFIA
Constituição Federal do Brasil
Constituição do Estado de São Paulo
Leis Federais
 Lei Federal nº 1.075/50 – Doação de Sangue
 Lei Federal nº 6.226/75 – Regula a averbação de tempo de serviço no âmbito federal, alterada pela
Lei Federal nº 8.864/80, que este aos Estados e Municípios;
 Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
Leis Complementares Estaduais
 LC nº 367/84 – Concede licença de 120 dias ao funcionário publico civil do Estado quando adotar
menor de até 7 anos de idade;
 LC nº 432/85 (alterada pelas LC nº 835/97 e 1.179/12) – concessão de insalubridade aos
funcionários e servidores da administração centralizada e das autarquias do Estado;
 LC nº 546/88 – reafirmou a concessão da LP;
 LC nº 731/93 – vencimentos e vantagens dos integrantes da PMESP;
 LC nº 893/01 – Regulamento Disciplinar da PMESP;
 LC nº 1.013/07 - Altera a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e o Decreto-lei nº 260, de 29 de
maio de 1970;
 LC nº 1.020/07 – Alteração da LP;
 LC nº 1.021/07 – Extinção da GAP;
 LC nº 1.048/08 – Altera o gozo da LP;
 LC nº 1.054/08 – Amplia os períodos de licença gestante, licença adoção e licença paternidade;
 LC nº 1.249/14 – Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos;
Leis Estaduais





Lei Estadual nº 3.365/56 – Doação de Sangue
Lei Estadual nº 452/74 – Institui a CBPM (alterada pela LC nº 1.013/07)
Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis;
Lei Estadual nº 10.291/68, alterada pela Lei Complementar nº 1.188/12 – Institui o RETP;
Lei Estadual nº 5.451/86 – Dispõe sobre a concessão de benefícios a policiais militares julgados
inválidos ou falecidos em ato de serviço;
 Lei Estadual nº 7.524/91 – Institui o AA para os funcionários e servidores da administração
centralizada;
 Lei Estadual nº 14.984/13 – pagamento de indenização por morte ou invalidez e contratação de
seguro
Decretos-Lei
 Decreto-Lei nº 15.620/46 – Dispõe sobre o "Código de Vencimentos e Vantagens de Oficiais e
Praças da Força Policial do Estado";
 Decreto-Lei nº 222/70 – Torna aplicável à PMESP a legislação pertinente à Força Pública;
 Decreto-Lei nº 260/70 – Inatividade dos componentes da PMESP.
Decretos
62

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
Decreto nº 6.597/34 - dispõe sobre licenças na Força Pública;
Decreto nº 7.484/35 – Instruções Reguladoras do Documentos Sanitários de Origem;
Decreto nº 42.850/63 – doação de sangue;
Decreto nº 52.833/72 – Disciplina a concessão de férias regulamentares aos serviços que
completarem seu primeiro ano de exercício durante o mês de dezembro;
Decreto nº 25.013/86 – Fixa orientação para pagamento de períodos de férias não gozadas por
absoluta necessidade do serviço e/ou de licenças-prêmio, não usufruídas ou não utilizadas para
qualquer efeito legal;
Decreto nº 25.253/86 – Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos
do Estado;
Decreto nº 29.180/88 – Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M;
Decreto nº 29.439/88 – Dispõe sobre o 1/3 de férias;
Decreto nº 34.064/91 – Regulamenta a Lei nº 7.524, de 28/10/1991, que instituiu o auxílioalimentação;
Decreto nº 39.168/94 – Regulamenta o pagamento da ajuda de custo;
Decreto nº 39.907/95 – Restabelece a vigência do Decreto 25.013, de 16/04/1986;
Decreto nº 40.764/96 – Diária Alimentação;
Decreto nº 52.054/07 - Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores
públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às
entradas e saídas no serviço;
Decreto nº 52.860/08 – Regulamenta a contribuição previdenciária dos militares, nos termos da
Lei Complementar nº 1.013/07;

 Decreto nº 59.609/13, alterado pelo Decreto nº 59.631/13) – Fixa o valor da diária de alimentação,
prevista na alínea h do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946;
Instruções
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
I-2-PM – Instruções para Movimentações na PM;
I-16-PM – Instruções do Processo Administrativo da PMESP;
I-24-PM – Instruções do Sistema de Avaliação de Desempenho da PM
I-36-PM – Instruções para os Afastamentos na PMESP.
Boletim Geral
 BG nº 102/93 – normas de procedimento para saque de AA e DA
 BG nº 221/97 – normas de procedimentos para saque de Diárias de Alimentação;
 BG nº 010/99 – normas de procedimentos das rotinas de adicional por tempo de serviço e sextaparte dos vencimentos;
 BG nº 017/99 – normas de procedimentos às Juntas de Saúde;
 BG nº 102/99, item 1, e BG nº 89/00, item 1 – Horário e regime de trabalho dos profissionais da
Área de Saúde
 BG nº 215/99 – normas para solicitação da ajuda de custo;
 BG nº 004/00 – normas sobre policiais militares respondendo a Processo Administrativo;
 BG nº 108/01 – normas de procedimento da rotina de adicional de insalubridade;
 BG nº 209/04 – Instrução UCRH-3, de 01Nov04, licença adoção;
 BG nº 166/06 – Emprego de PM possuidor de restrições médicas e/ou odontológicas;
 BG nº 235/06. – Rotinas para solicitação de ajuda de custo;
 BG nº 221/07 – LP;
 BG nº 221/08 – LP;
 BG nº 103/08 – LSV – inexigência de quitação de débitos;
63
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BG nº 133/09 – PM afastado para tratamento de saúde e seus reflexos;
BG nº 128/10 – auxílio reclusão;
BG nº 138/10, item 3 – Horário dos OAES;
BG nº 004/12 – Processo de concessão de adicional de insalubridade;
BG nº 005/12 – Mormas de procedimentos para saque de diária de alimentação, auxílio
alimentação, adicional de local de exercício, adicional de insalubridade e controle de frequência de
policiais militares;
BG nº 080/12 – Averbação;
BG nº 083/12 – indenização de LP em pecúnia;
BG nº 199/13 – Diária alimentação
BG nº 147/14 – indenização de LP em pecúnia;
BG nº 236/14 – Normas relativas à exoneração, demissão;
Portarias
 Portaria nº PM1-003/02/13 – horário e regime de trabalho;
 Portaria nº PM1-002/02/14 (BG nº 102/14), com redação dada pela Portaria nº PM1-011/02/14
(BG nº 221/14) – apuração preliminar de morte ou invalidez permanente de PM em serviço;
Resoluções
 SF-18/86 – Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado;
 SSP-225/95 – Horário de trabalho
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