DJE ADM 980 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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DJE ADM 980 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
TJBA – Joao Augusto Barbosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Dias:9042610 Digitally signed by Joao Augusto Barbosa Dias:9042610 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Chefia de Gabinete da Presidencia-CGP, ou=Servidor, cn=Joao Augusto Barbosa Dias:9042610 Date: 2014.01.23 04:06:38 -03'00' Cad 1 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014. Edição nº 1.122 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESADIRETORA Presidente: Des. MARIO ALBERTO HIRS 1º Vice-Presidente: Des. ESERVAL ROCHA 2ª Vice-Presidente: Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Corregedora-Geral: Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Corregedor das Comarcas do Interior: Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS TRIBUNALPLENO Sessões Ordinárias Às 2ªs, 3ªs e 4ªs quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor das Comarcas do Interior Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. TELMA Laura Silva BRITTO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Desa. MÁRCIA BORGES FARIA Des. ALIOMAR SILVA BRITTO Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Des. LUIZ FERNANDO LIMA Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Desa. ILONA MÁRCIA REIS Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR-GERALDEJUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHODAMAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor das Comarcas do Interior Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Suplente) Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO (Suplente) SEÇÃOCÍVELDEDIREITOPRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Des. ROBERTO MAYNARD FRANK SEÇÃOCÍVELDEDIREITOPÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Desa.MÁRCIA BORGES FARIA Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO Desa. ILONA MÁRCIA REIS 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO – Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 2ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO – Presidente Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Presidente Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Des.ROBERTO MAYNARD FRANK 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO – Presidente Desa.MÁRCIA BORGES FARIA Desa. ILONA MÁRCIA REIS SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO – Presidente Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Des. ALIOMAR SILVA BRITTO Des. LUIZ FERNANDO LIMA Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Cad 1 / Página 2 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: 4ª quinta-feira de cada mês, às 13h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Presidente 2ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO – Presidente Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30) Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Presidente CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO PERMANENTE DE MEMÓRIA Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃOPERMANENTEDEREFORMAJUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVAEREGIMENTOINTERNO Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Presidente Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO Des. JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO Suplente: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Suplente: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS COMISSÃO PERMANENTE DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Suplente: COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA – Presidente Des. ALIOMAR SILVA BRITTO Des. LUIZ FERNANDO LIMA Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RILTON GÓES RIBEIRO (Juiz de Direito) CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA (Juiz de Direito) PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO (Juiz de Direito) JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR (Juiz de Direito) (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30) Des. ALIOMAR SILVA BRITTO – Presidente Des. LUIZ FERNANDO LIMA Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA (Juiz de Direito) Suplente: OSÉAS COSTA DE SOUSA (Juiz de Direito) 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES COMISSÃOESPECIALDECONCURSO PARAJUÍZESSUBSTITUTOS Suplente: MARIANA TEIXEIRA LOPES (Juíza de Direito) COMISSÃO ESPECIAL DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCI DA SILVA (Servidor) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 56, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 Convoca Desembargador para compor a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e do que consta do PA 3073/2014, RESOLVE Convocar, nos termos do art. 46 do Regimento Interno no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES para compor quórum na sessão extraordinária de julgamento da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, no dia 30/01/2014. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do PA 81310/2013, RESOLVE Nomear o servidor ALESSANDRO DE JESUS, cadastro 807.420-8, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, símbolo TJ-FC-3, designando-o para ter exercício no Gabinete da Magistrada MARINEIS FREITAS CERQUEIRA. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA Presidente em exercício ATOS ADMINISTRATIVOS DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE JANEIRO DE 2014 2287/2014 - Desembargador Augusto de Lima Bispo faz solicitação Defiro o pedido de transferência da(s) folga(s) do Plantão do 2º Grau, anteriormente deferida(s) para data oportuna, para gozo em 26 e 27/02/2014. À Diretoria de Recursos Humanos - DRH, para anotações. 1346/2014 - Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto faz solicitação Defiro a transferência de 20 dias de férias relativas ao 1º período de 2000, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 04/02 a 23/02/2014. À Diretoria de Recursos Humanos - DRH, para anotações. 958/2014 - Desembargador José Olegário Monção Caldas faz solicitação 1 - Vistos. 2 -A titularidade da 2ª Vara Família da Comarca de Feira de Santana foi oferecida à remoção, consoante edital nº 528/2013. Assim, a sugestão feita pela Corregedoria das Comarcas do Interior será, em breve, atendida. De qualquer modo, é importante destacar que a referida unidade judiciária encontra-se, atualmente, atendida pelo magistrado Natanael Ramos de Almeida Neto. 3-Publique-se. Após, arquive-se. 1661/2014 - Desembargador Nilson Soares Castelo Branco faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Defiro o pedido formulado à fl. 02. 3- Expeça-se o ato. 4-Publique-se. Após, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 4 84211/2013 - Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Promova-se pelos diversos órgãos do Tribunal de Justiça a ampla divulgação das medidas propostas pela ENASP. 3-Publique-se. Após, arquive-se. 60302/2013 - Juíza de Direito Adida Alves dos Santos faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Em face da recomendação contida na informação de fls. 31/32, determino o prosseguimento do acompanhamento e segurança pessoal da magistrada até a realização de outra análise de risco, em momento necessário e oportuno. 3- À Assistência Militar para as providências necessárias. 74375/2013 - Juíza de Direito Adriana Quinteiro Bastos Silva faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Com a instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, cabe ao juízo do qual ela foi desmembrada, mais precisamente a 2ª Vara Cível a migração dos processos. Assim, não se justifica a suspensão pleiteada. Isto posto, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência à requerente. 3-Publique-se. Após, arquive-se. 81358/2013 - Juiz de Direito Antônio Carlos Maldonado Bertacco faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Homologo a desistência formulada, arquive-se. 81349/2013 - Juiz de Direito Antônio Carlos Maldonado Bertacco faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Homologo a desistência formulada, arquive-se. 4776/2010 - Juiz de Direito Armando Duarte Mesquita Júnior faz solicitação 1 - Vistos. 2 - O pedido encontra-se prejudicado, em face da publicação da lista de antiguidade no DJE de 14 de março de 2013. 3-Publique-se. Após, arquive-se. 81491/2013 - Juiz de Direito Egildo Lima Lopes faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Homologo a desistência formulada, arquive-se. 1262/2014 - Juíza de Direito Márcia Gottschald Ferreira Adil faz solicitação 1 - Vistos. 2 - As razões apresentadas não justificam a suspensão do expediente. Assim, indefiro o pedido. 3-Publique-se. Após, arquive-se. 7163/2013 - Juíza de Direito Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Homologo a desistência formulada. Arquive-se, juntamente com o Processo de Habilitação. 63819/2013 - Juiz de Direito Pedro Henrique Izidro da Silva faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Em face da recomendação contida na informação de fls. 27/30, determino o prosseguimento do acompanhamento e segurança pessoal do magistrado até a realização de outra análise de risco, em momento necessário e oportuno. 3- À Assistência Militar para as providências necessárias. 23398/2013 - Juiz de Direito Raimundo Nonato Borges Braga faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Considerando que o Magistrado esteve em exercício como Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça no período compreendido entre 02.02.1998 a 31.01.2000, não tendo usufruído de férias no aludido período. 3 - Considerando ainda que as publicações no Diário do Poder Judiciário do mês de outubro de 1998, dão conta da atuação do Magistrado, em pleno exercício, no referido mês(fls. 40/42), contrariando, portanto, os registros constantes da certidão de férias de fls. 52/53, DEFIRO a solicitação de transferência para gozo oportuno, das férias relativas ao primeiro período de 1998, anteriormente deferidas para fruição no período compreendido entre 11 a 30/10/1998. 4 - Após, à Coordenação de Pagamento para retificação das certidões de fls. 50/53, haja vista a decisão supra. 5 - Feitas as devidas retificações, informe-se o valor da indenização pleiteada. 81911/2013 - Juíza de Direito Rosemunda Souza Barreto e outros faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Notifiquem-se os magistrados faltosos nos meses de novembro e dezembro para que, no prazo de quinze dias, justifiquem as respectivas faltas. Quanto aos magistrados GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA e RICARDO AUGUSTO SCHMITT que compareceram a todas as aulas, defiro o afastamento para as aulas que ocorrerão nos dias 07 e 21 fevereiro de 2014 e 14 e 28 de março de 2014, devendo apresentar o respectivo comprovante de frequência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 5 84333/2013 - Juiz de Direito Antônio Sbano - Presidente da Associação dos Magistrados Estaduais - faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Em face do parecer de fls. 73-79, que acolho, defiro a celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça da Bahia e a Associação dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES, conferindo ao Secretário de Administração, desse Tribunal, poderes para celebrá-lo. À SEAD, pois, para os devidos fins. 77529/2013 - Dr. Luiz Viana Queiroz - Presidente da OAB/BA - faz solicitação 1 - Vistos. 2 - Oficie-se a Coordenação do Grupo de Sentenças para inclusão da Comarca de Capim Grosso no próximo mutirão de sentenças. 3- Após, arquive-se. DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE JANEIRO DE 2014. 2564/2014 - SINPOJUD Autorizo o afastamento dos servidores indicados pela entidade requerente para participação no Seminário, condicionandoo à efetiva comprovação após a realização do referido evento. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 21 DE JANEIRO DE 2014: 30502/2013 MARIO ALBERTO HIRS, Desembargador, faz determinação. Tendo em vista que a gestão dos Juízes Leigos e Conciliadores não se inclui mais na esfera de competência desta Assessoria, encaminhem-se os autos à COJE para análise e deliberação. 73562/2013 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito, faz informação. À SEAD para averiguar se o espaço físico existente na unidade/vara em questão permite a implantação do projeto em referência. 82770/2013 ANDREMARA DOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Tendo em vista que o assunto em debate foi objeto de implantação a partir do dia 20 do corrente mês e ano, conforme relato da Coordenação local do Núcleo de Prisão em Flagrante da Capital, arquivem-se os autos. 72/2014 BERNARDINO BRITO FILHO, Delegado, faz informação. Trata-se de expediente referente ao PA nº 82770/2013, o qual já restou solucionado. Em razão disso, arquivem-se os autos. 833/2014 RUI MORAES CRUZ, Procurador Geral do Estado, faz encaminhamento. Tendo em vista o pronunciamento da Consultoria Jurídica às fls. 12 e 13, encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete para deliberação perante o Presidente em exercício. 44644/2013 CLÉLIA IRACÍ ROCHA MACHADO DA SILVA OLIVEIRA, Gerente da GECON, faz notificação. Ciente. Arquive-se. 34210/2013 MARIA JOSÉ SILVA, Presidente do SINPOJUD, faz solicitação. Diante do pronunciamento de fl. 07, o qual esclarece a situação narrada, arquivem-se os autos. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 22 DE JANEIRO DE 2014: 2406/2014 RAFAELA DE OLIVEIRA GUIMARAES, Juíza Leiga, faz solicitação. À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e, caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado. 2405/2014 INGRID BRITTO PRESAS, Juíza Leiga, faz solicitação. À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e, caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado. 2404/2014 FILIPE COUTINHO LIMA BRITTO, Conciliador, faz solicitação. À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e, caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 6 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 52/13-TC Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - BA, inscrito no CNPJ de nº 13.812.144/0001-94. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 02 (dois) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 79471/2013. Data: 17/01/2014. RETI-RATIFICAÇÃO DE CONTRATO Nº 01/14-TRR Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE DEFICIENTES AUDITIVOS DO ESTADO DA BAHIA-APADA-BA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.171.207/0001-79. Objeto: Altera a cláusula décima segunda do contrato nº 45/13-S, consoante PA. nº 66962/2013. Data: 22/01/2014. NÚCLEO DE LICITAÇÃO AVISO DE RESULTADO - Pregão Eletrônico n° 118/2013 - PA 72187/2013 Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de pilhas alcalinas, pilhas recarregáveis e pilhas de 9 volts. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração deste Tribunal, com base nas informações do Pregoeiro às fls. 201 dos autos do processo supracitado, declarou FRACASSADO o lote 01 da licitação em referência. Todo processo se encontra à disposição no Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 10. Data da decisão: 22 de janeiro de 2014. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000002-20.1984.8.05.0000 Precatório Credor : Espólio de Carlos Cabral de Souza Devedor : Municipio de Salvador Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 86. Intime-se. Cumpra-se 0000489-57.2002.8.05.0000 Precatório Credor : Eit - Empresa Industrial Técnica S/A Advogado : Francineide Marques da Conceição Santos (OAB: 15087/BA) Devedor : Derba Advogado : Luiz Carlos Souza Cunha (OAB: 3440/BA) Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0001139-65.2006.8.05.0000 Precatório Credor : Inss Devedor : Municipio de Paripiranga Vistos, em inspeção. À Secretaria para certificar a regularidade deste Precatório/RPV, juntando aos autos planilha atualizada dos cálculos. Cumpra-se. 0003449-68.2011.8.05.0000 Precatório Credor : Edson Honorio de Souza Advogado : Manoel da Silva (OAB: 826B/BA) Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Proc. Federal : Eraldo Antonio da Silva Vistos, em inspeção. À Secretaria para certificar a regularidade deste Precatório/RPV, juntando aos autos planilha atualizada dos cálculos. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 7 0005139-64.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Aurenizia Silva Advogado : Miguel Avelino dos Anjos (OAB: 2765/BA) Devedor : Município de Mirante Advogado : Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza (OAB: 16362/BA) Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da solicitação contida no ofício de fls. 111. Intime-se. Cumpra-se 0005423-82.2007.8.05.0000 Precatório Credor : Alvaro Galvão Vilas Boas Advogado : Roberval Santana Ferreira (OAB: 9367/BA) Devedor : Municipio de Salvador Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 128. Intime-se. Cumpra-se 0008692-32.2007.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Ministério Público do Estado da Bahia Devedor : Municipio de Salvador Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 140. Intime-se. Cumpra-se 0015371-14.2008.8.05.0000 Precatório Credores : José Marques da Silva Lins e Outros e outros Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA) Devedor : Estado da Bahia Advogado : Fabiana Araujo Andrade Costa (OAB: 15018/BA) Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 712. Intime-se. Cumpra-se 0017615-76.2009.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Jose Tadeu Santos Araujo Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Certifique à Secretaria se houve cumprimento pela parte credora do quanto determinado no primeiro parágrafo do despacho de fls. 87. Após, voltem-me conclusos. 0310901-22.2012.8.05.0000 Precatório Credor : Everaldo Ferreira Couto Advogado : Airton Pereira Pinto (OAB: 11639/BA) Devedor : Municipio de Barreiras Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no ofício de fls. 18. Intimese. Cumpra-se Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz Assessor do NACP PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0002087-02.2009.8.05.0000 Precatório Credor : Banco Interunion S.a Advogado : Luiz Fernando Oliveira Pires (OAB: 70139/RJ) Devedor : Municipio de Rio do Pires Vistos, etc. Diante do quanto alegado na petição de fls. 86, intime-se o Município de Rio Pires, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição de fls. 95, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. 0008063-48.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Espólio de Euvaldo Moraes Moura Costa Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 8 Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Devedor : Estado da Bahia Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA) Vistos, etc. Defiro o pedido retro. À Secretária para expedir certidão constando os dados e valor devido neste Precatório pelo ente público. Após, dê-se vista destes autos ao Estado da Bahia para se manifestar sobre a documentação juntada às fls. 50/245. Intime-se. Cumpra-se. 0008066-03.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Wanderlan Souza Rocha Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008074-77.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Vitoria Zita Andrade Santana Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008080-84.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Pedro Luiz de Avila de Figueiredo Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008083-39.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Wellington Santos Lima Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA) Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008086-91.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Wilson Bezerra do Nascimento Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008089-46.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Sindsefaz- Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia. Devedor : Estado da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 9 Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA) Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008093-83.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Advocacia e Consultoria Washington Bolivar S/s Devedor : Estado da Bahia Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA) Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008100-75.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Jose Florisvaldo Lisboa Santos Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008101-60.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Jose Antonio Correia de Souza Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008102-45.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Jorge Pina Rustom Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008103-30.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Jorge Antonio Oliveira Souza Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008104-15.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Jandiara Cardoso Andrade Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 10 Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008105-97.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Emilio Jose Grassi Sedlmaier Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA) Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008117-14.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Mauro Sergio Coqueiro Gama Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008118-96.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Manoel Bispo de Souza Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008119-81.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Magda Lucia Cambui dos Santos Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 11 0008122-36.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Joswilton Jorge Nunes Lima Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008124-06.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Benedito Aparecido Ferreira Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008127-58.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Antonio Augusto Mendonça Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA) Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0008132-80.2013.8.05.0000 Precatório Credor : Jose Saraiva e Advogados Associados S/s Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0012369-60.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Jorge Santos Rocha Advogado : Jorge Santos Rocha (OAB: 3194/BA) Devedor : Estado da Bahia Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. 0303416-68.2012.8.05.0000 Precatório Credor : Lourival Sales Filho Advogado : Cesar Augusto de Castro Lima Prisco Paraiso (OAB: 2935/BA) Devedor : Estado da Bahia 0308570-67.2012.8.05.0000 Precatório Credor : Dm Construtora de Obras Ltda Advogado : Geraldo Sobral Ferreira (OAB: 1823/BA) Advogado : Eliezé Bispo dos Santos (OAB: 2969/BA) Devedor : Departamento de Estrada e Rodagem do Estado da Bahia - Derba Vistos em inspeção. Intime-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria, sobre o despacho de fls. 138. Após, voltemme conlcusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz Assessor do NACP TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0007323-90.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Maria das Graças de Souza de França Advogado : Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB: 11784/BA) Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se o advogado da parte credora para trazer aos autos os seus dados bancários, a fim de que seja efetivado o pagamento relativo aos honorários de sucumbência deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0007979-47.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Jose Augusto Pereira de Oliveira Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA) Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procuradora : Elaine Virginia Castro Cordeiro Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Jose Augusto Pereira de Oliveira, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0007981-17.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Andrea Queiroz da Silva Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA) Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procuradora : Raquel Bezerra Muniz de Andrade Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Andrea Queiroz da Silva, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0009470-89.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Zilda Anizia de Jesus Advogado : Eziquiel Ribeiro de Santana (OAB: 28100/BA) Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Zilda Anizia de Jesus, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0011476-69.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Jose Antonio Andre Advogado : Manoel da Silva (OAB: 826B/BA) Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Jose Antonio Andre, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Jose Antonio Andre, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0014284-47.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Dalva Helena dos Santos Ribeiro Advogado : Arivaldo Amancio dos Santos (OAB: 10546/BA) Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Saude Procurador : Raquel Bezerra Muniz de Andrade (OAB: 25742/BA) Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Dalva Helena dos Santos Ribeiro, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0015914-41.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Luiz Dantas da Silva Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora : Raquel Bezerra Muniz de Andrade Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Luiz Dantas da Silva, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 13 0018455-47.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Ana Claudia Figueiredo Barbosa Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Ana Claudia Figueiredo Barbosa, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0018457-17.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Florisvaldo Lopes Ferreira Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Florisvaldo Lopes Ferreira, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0018458-02.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Vivien Medeiros de Assis Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Vivien Medeiros de Assis, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. 0018459-84.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor Credor : Admilson da Silva Santos Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados bancários de Admilson da Silva Santos, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz Assessor do NACP COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS. Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 84232/2013 Beneficiário (a): MIRIAM SAMPAIO DEMINCO Cargo: Digitadora Cadastro nº: 802.362-0 Comarca: Salvador Período: 30 dias, restando 31 dias para gozo oportuno Vigências: 06.03.2014 a 04.04.2014 REPUBLICADO COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO EXARADO PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS, EM 20 DE JANEIRO DE 2013: Retificação de Despacho publicado no DJE de 21.01.2014: Concessão de Licença Prêmio Comarca de Ilhéus - Juizado Especial Cível/Criminal-2ª Vara Nº Processo: 84.560/2013 Beneficiária: CLÁUDIA CELIENE RODRIGUES DOS SANTOS "ONDE SE LÊ" Período a usufruir: 20 (vinte) dias restantes para gozo oportuno "LEIA-SE" Período a usufruir: 18 a 27.02.2014 (10 dias); 07 a 16.04.2014(10 dias). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 14 TRIBUNAL PLENO EMENDA REGIMENTAL Nº 03, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 Inclui o art. 195-A do Título IV, Capítulo IV, do livro III da Resolução nº 13, de 04 de setembro de 2008 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos dezoito dias do mês de dezembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito desta Corte, os votos antecipados eletrônicos, conforme permitido pelo art. 154 e parágrafos do Código de Processo Civil, RESOLVE: Art. 1º. Incluir o art. 195-A no Regimento Interno deste Tribunal, com a seguinte redação: "Art.195-A - Os processos poderão ser votados antecipadamente de forma virtual, a critério da turma julgadora; §1º No caso de julgamento antecipado, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora através do sistema SAJ. §2º. Qualquer dos julgadores poderá requisitar vista dos autos, manifestando ou não sua adesão aos demais componentes da turma julgadora mediante votação eletrônica, através do sistema SAJ. §3º. Para ter validade e segurança, a votação exigirá a assinatura digital do Magistrado. §4º Considerar-se-á julgado o processo que receber, pelo menos, dois terços dos votos do total dos componentes da turma, câmara, secção do plenário, do órgão especial e do conselho da magistratura. §5º Se o advogado de qualquer das partes interessadas solicitar preferência, com ou sem sustentação oral, a votação será presencial. §6º O pedido a que se refere o parágrafo supra deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara até as 18 horas do último dia útil anterior ao da sessão, ou por meio eletrônico, quando disponível, até as 23 horas e 59 minutos do referido dia. §7º. Para efeito de preferência considera-se: a) Preferência - apenas o resultado do julgamento; b) Preferência com destaque - a leitura do voto ou ementa; c) Preferência com sustentação oral - leitura do relatório e voto. §8º. O resultado do julgamento será anunciado e disponibilizado na própria sessão. Art. 2º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, em 18 de dezembro de 2013. ESERVAL ROCHA Presidente em Exercício Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz - Corregedora Geral de Justiça Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS - Corregedor das Comarcas do Interior Desª SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desª LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desª. SARA SILVA DE BRITO Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desª DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desª HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desª NÁGILA MARIA SALES BRITO Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 15 Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Desª. MÁRCIA BORGES FARIA Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Des. LUIZ FERNANDO LIMA Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Desª. ILONA MÁRCIA REIS Desª. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA Des. OSVALDO ALMEIDA BOMFIM EDITAL Nº 006/2014 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada uma sessão plenária extraordinária administrativa, a se realizar no próximo dia 29 de janeiro de 2014 (quarta-feira), às 08 horas e 30 minutos, quando serão apreciados, além dos processos constantes da pauta adiante publicada, outros assuntos que ocorrerem. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2014. Eu, Bel. Adalberto de Figueiredo Rocha Neto, Secretário Judiciário, subscrevi. Des. ESERVAL ROCHA Presidente em Exercício PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PAUTA DE JULGAMENTO Processos que deverão ser julgados pela Tribunal Pleno, em sessão Extraordinária que será realizada em 29/01/2014 às 08:30, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia. Observamos aos senhores Advogados que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral para julgamento dos processos deverão ser encaminhados à Mesa da Secretária, nos 30 (trinta) minutos anteriores à realização da sessão. 01 - 0003234-92.2011.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Comarca : Processante : Tribunal de Justica do Estado da Bahia Processado : Ana Gabriela de Trindade Freitas Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : "APÓS O VOTO VISTA DA DESª IVETE CALDAS PELA PROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA. EM SESSÃO ANTERIOR VOTARA O DES. GESIVALDO (RELATOR) PELA IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES. OS DEMAIS AGUARDAM". 02 - 0017583-32.2013.8.05.0000 Sindicância Comarca : Ibotirama Sindicante : Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sindicado : Antonio Marcos Tomaz Martins - Juiz de Direito Advogado : Marcos Luiz Alves de Melo (OAB: 5329/BA) Relator : Corregedor(A) Das Comarcas do Interior Revisor : 03 - 0023495-10.2013.8.05.0000 Sindicância Comarca : Salvador Sindicante : Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sindicado : Manoel Ricardo Calheiros D Avila, Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara da Fazenda Publica Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Relator : Corregedor(A) Geral Revisor : TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 16 04 - 0020362-57.2013.8.05.0000 Sindicância Comarca : Salvador Sindicante : Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sindicado : Mário Soares Caymmi Gomes, Juiz de Direito de Salvador 8ª Vara da Fazenda Pública Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Relator : Corregedor(A) Geral Revisor : 05 - PA Nº 13636/2009 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA Assunto: Solicitação Relatora: Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS VOTO DA RELATORA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO." 06 - PA Nº 32779/2008 (AP. PA Nº 36186/2004 AP. PA Nº14315/2008) Requerente: MOACYR DE SOUZA BELO Assunto: Estabilidade Econômica' Relator: Desa. MARCIA BORGES FARIA "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS VOTO DA RELATORA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO." 07 - PA Nº 9005/2013 Requerente: MANOEL CASTRO SOUZA DE JESUS - Tabelião de Notas Assunto: Revisão de Decisão Relator: Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 08 - PA Nº 35176/2013 Requerente: VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA Assunto: Autorização para residir fora da Comarca Relator: Desa. VILMA COSTA VEIGA 09 - PA Nº 42094/2013 Requerente: MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Assunto: Solicitação de Autorização Relator: Des. VILMA COSTA VEIGA 10 - PA Nº 73225/2013 Requerente: JOÃO SANTA ROSA DE CARVALHO Assunto: Isenção Contribuição Previdenciária Relator: Desa. ILONA MÁRCIA REIS 11 - PA Nº 31227/2013 Requerente: SANDRA BARBOSA DO VAL Assunto: Apresentação Relator: ILONA MÁRCIA REIS 12 - PA Nº 38251/2012 Requerente: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Assunto: Solicitação de Autorização Relator: MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 13 - PA Nº 23683/2013 Requerente: LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA Assunto: Incidente de Insanidade Mental Relator: Des. ESERVAL ROCHA 14 - PA Nº 47868/2010 Requerente: OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES Assunto: Aposentadoria por Invalidez Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 22 de janeiro de 2014. Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TRIBUNAL PLENO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 17 EDITAL Nº 007/2014 O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada uma sessão plenária extraordinária administrativa, a se realizar no próximo dia 4 de fevereiro de 2014 (terça-feira), às 8 horas e 30 minutos, para tratar de assuntos internos da Administração. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2014. Eu, Bel. Adalberto de Figueiredo Rocha Neto, Secretário Judiciário, subscrevi. Des. ESERVAL ROCHA Presidente em Exercício PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0015088-83.2011.8.05.0000/50010 Agravo Regimental Agravante : Kaufman Cacau Industrial e Comercial S/A Advogado : Fernando Weibel Kaufmann (OAB: 16996/BA) Agravado : Minicipio de Itabuna Advogado : Harrison Ferreira Leite (OAB: 17719/BA) Advogado : Mateus Santiago Santos Silva (OAB: 22947/BA) Advogado : Naiana Almeida Carvalho (OAB: 21101/BA) Processo nº:0015088-83.2011.8.05.0000/50010 Classe Assunto:Agravo Regimental - Liminar Agravante: Kaufman Cacau Industrial e Comercial S/AAgravado: Minicipio de ItabunaAdvogados: Fernando Weibel Kaufmann, Harrison Ferreira Leite, Mateus Santiago Santos Silva e Naiana Almeida Carvalho D E S PA C H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Aguarde-se o julgamento do Regimental de fls. 1.279/1.311. Empós será apreciado o requerimento vertido na petição de fl. 1.509. Cidade do Salvador/ BA, 21 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia em exercício. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Olegário Monção Caldas PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0016592-61.2010.8.05.0000 Procedimento Ordinário Autor : Municipio de Heliopolis Advogado : Glauco Alves Mendes (OAB: 16050/BA) Advogado : Gustavo Vieira Alves (OAB: 29208/BA) Réu : Municipio de Ribeira do Pombal Advogado : Antonio Carlos Rangel da Silva Filho (OAB: 22916/BA) Proc. Munícipio : Gildson Gomes dos Santos Advogado : Gildson Gomes dos Santos (OAB: 833B/BA) Réu : Sei - Superintendencia de Estudos Economicos e Sociais da Bahia Procurador : Maria da Conceição Lopes Ramos Falcão (OAB: 5361/BA) Advogado : Rita Catarina Correia Santos (OAB: 9822/BA) Interessado : Fazenda Nacional Proc. Federal : Roberto Levy Bastos Manatta José Olegário Monção Caldas DESPACHO Vistos etc. Adiamento requerido pela primeira vez. Deferido. Indeferido em parte o pedido de vista no exterior, para deferi-lo no espaço da Secretaria do Pleno, considerando já se encontrar o feito em pauta para julgamento. Promovase a inserção do nome dos novos patronos do Autor no SAJ, para efeito de publicação no DJE. P.R.I. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Salvador, 22 de janeiro de 2014 José Olegário Monção Caldas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000093-60.2014.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Requerente : Município de Iuiu Advogado : Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB: 16639/BA) Advogado : José Lucio Nogueira (OAB: 9914/BA) Requerido : Reinaldo Barbosa de Góes Advogado : João Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB: 26650/BA) D E C I S à O 1.0.0 O MUNICÍPIO DE IUIU, pessoa jurídica de direito público, por seus procuradores, requereu a suspensão da liminar concedida pelo Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Carinhanha, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001223-63.2013.8.05.0051, ajuizado por REINALDO BARBOSA GÓES, qualificado nos autos. 2.0.0 Relata o Requerente que na dita ação mandamental o ora Requerido pleiteou a concessão de liminar que lhe assegurasse a concessão de licença nos moldes acima, por 02 (dois) anos, prazo renovável por igual período, bem como a declaração de invalidade do ato do Executivo municipal que determinou a abertura de processo administrativo contra si, consubstanciado na Portaria nº 69/2013, publicada em 05 de julho de 2013. 3.0.0 O MM. a quo, então, mercê de apreciação sumária, suspendeu os efeitos da Portaria nº 69/2013, da Prefeitura Municipal de Iuiu, datada de 28 de junho de 2013 - que havia mandado instaurar "... processo administrativo disciplinar para apurar suposta prática de infração administrativa em face do servidor REINALDO BARBOSA DE GOES, cuja conduta, em tese, está prevista no art. 153, da Lei Municipal nº 120/2001"-, ordenando, ainda, à autoridade coatora, que conceda, de imediato, licença sem vencimentos, na forma pleiteada pelo servidor. 4.0.0 Observa a Comuna, todavia, que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem e à segurança públicas, ao interferir na gestão pública do Município de Iuiu, alijando do gestor público a faculdade de conceder ou não licenças a seus servidores, afrontando, ademais, os princípios da discricionariedade e oportunidade inerentes à Administração Pública. 4.0.1 Alega, ainda, que a autoridade impetrada agiu dentro da estrita legalidade quando da edição da aludida Portaria Municipal nº 69/2013, bem assim, quando do indeferimento do pedido de Licença para Interesse Particular, acrescentando que a apreciação foi pautada nas regras regentes da Administração Pública. 4.0.2 Argumenta, outrossim, que o decisum vergastado enverga claro potencial efeito multiplicador, podendo vir a se tornar paradigma para servidores que, em situação semelhante, se sintam estimulados a fazer menoscabo da conveniência e discricionariedade ínsitos do Poder Público. 4.0.3 Por tais motivos é que colhe da presente modalidade, reclamando a imediata suspensão da decisão sub oculi, invocando, para tanto, os artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 25 da Lei nº 8.038/90. É O R E L A T Ó R I O 5.0.0 Esclareça-se, de início, que em pedidos de suspensão desse jaez não são examinadas questões processuais e de mérito da demanda, mas, tão somente, a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 6.0.0 Isso posto, infere-se dos autos que a decisão impugnada suspendeu os efeitos de Portaria baixada pelo Poder Executivo municipal (nº 69/2013, datada de 28 de junho de 2013), bem como determinou ao Gestor a imediata concessão de licença sem vencimentos ao impetrante, pelo prazo de 02 anos, podendo ser prorrogada por igual período, tal como, no âmbito administrativo, fora antes indeferido ao mesmo servidor. 7.0.0 Ao deliberar de tal modo, avançou o MM. a quo sobre espaço de atuação discricionária da Administração Pública, sem indagar sobre a conveniência de se proceder o remanejamento (objeto da citada portaria) ou de se conceder a tal licença, direito que, embora legalmente previsto, não remanesce ao absoluto alvedrio do servidor, dada a prevalência do interesse público e a necessidade de planejamento sobre a utilização dos recursos humanos da Administração. 8.0.0 Expôs a ordem e a segurança pública, portanto, a risco manifesto, inclusive por sinalizar para outros servidores em situação análoga a reprodução da iniciativa do Requerido, caracterizando o efeito multiplicador que o presente incidente busca prevenir. 9.0.0 Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001223-63.2013.8.05.0051. 10.0.0 Dê-se ciência, por ofício e via fax, ao Juízo a quo. 11.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício 0018523-70.2008.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Requerente : Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba Advogado : Fabio Periandro de Almeida Hirsch (OAB: 17455/BA) Advogado : Manuela Bastos de Matos Britto (OAB: 17595/BA) Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA) Advogado : Luise Batista Borges (OAB: 22041/BA) Advogado : Lucas Cruz Moraes (OAB: 23937/BA) Requerido : Jaguaripe Agro Industrial S/A Advogado : Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos (OAB: 11508/BA) Advogado : Maria Luiza Mercês Leal (OAB: 15705/BA) Advogado : Mário Augusto Albiani Alves (OAB: 16968/BA) Advogado : Elano Andrade de Freitas (OAB: 18647/BA) Advogado : Camila Braga Benjamin (OAB: 24446/BA) Advogado : Vitor Chaves Bomfim (OAB: 25223/BA) Advogado : Ana Paula Duarte Monteiro (OAB: 25291/BA) Advogado : Antonio Ferreira Leal (OAB: 5903/BA) Advogado : Railda Mercês Leal (OAB: 5905/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 19 Advogado : Ricardo Teixeira da Silva Paranhos (OAB: 18934/BA) Advogado : Marcela Souza Browne (OAB: 26892/BA) Advogado : Raquel Dortas Silva (OAB: 32069/BA) Advogado : Philippe Nascimento Revault de Figueiredo e Silva (OAB: 35620/BA) Proc. Geral : Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto D E C I S à O I - A JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A, às fls. 1.282/1.293, reitera anteriores requerimentos (fls. 920/933 e 1.222/1.225) de declaração da perda superveniente do objeto da suspensão da decisão, de primeiro grau, que julgou improcedente a impugnação à execução de multa por descumprimento de ordem judicial de religação de energia elétrica, determinando o levantamento de R$ 1.129.204,67 (um milhão, cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), depositado pela COELBA, a título de fiança bancária. II - Fundamenta a sua pretensão na alegação de que o mérito do referido decisum está pacificado pelo julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº. 0015217-93.2008805.0000, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.422.691/BA, mantendo-o incólume, sob o entendimento de que a exigibilidade da astreinte independe do resultado final da demanda principal. III -Entretanto, O Tribunal Pleno, no julgamento do Agravo Regimental interposto em face da decisão deferiu o pleito suspensivo, consignou, no acórdão de fls. 659/ 667, que "não há que se falar em perda do objeto deste pedido de suspensão, haja vista a desinfluência do trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento da Fiança Judicial," não podendo, portanto, esta Presidência, monocraticamente, decidir em sentido contrário. IV - À vista do exposto, indefiro o pedido de fls. 1.282/1.293. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício Salvador, 22 de janeiro de 2014 Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Silvia Carneiro Santos Zarif PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0302689-12.2012.8.05.0000 Embargos à Execução Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA) Embargado : Wendel Minoro Muniz Shibasaki Advogado : Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) Advogado : Talita Macêdo Romeu (OAB: 27041/BA) Advogado : Layanna Piau Vasconcelos (OAB: 33233/BA) Advogado : Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho (OAB: 31121/BA) Silvia Carneiro Santos Zarif Analisando detidamente esses autos, verifico que houve um equívoco da Secretaria ao juntar a petição de fls.71/73 nesses autos de embargos à execução. Isso porque, em verdade, como pode se verificar, essa petição corresponde a novos embargos contra a execução tombada sob o nº 0019780-57.2013.8.05.0000, e, portanto, como ação autônoma, deve, também ser cadastrada e autuada em autos apartados. Após a regularização do feito, determino que seja intimado o Embargado para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Silvia Carneiro Santos Zarif PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Osvaldo de Almeida Bomfim PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0020976-62.2013.8.05.0000 Investigação contra magistrado Requerente : Antero José Ribeiro Neto Investigado : Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Osvaldo de Almeida Bomfim A petição de fl.112, da lavra do advogado constituído pelo magistrado investigado e advinda posteriormente à coleta de informações, em verdade, se limita a acentuar as conclusões lançadas no parecer ministerial de fl.97, promovendo o arquivamento do feito. Como se trata de manifestação que guarda, substancialmente, alegações de defesa, que, por hora, se revela inoportuna, voltem os autos à secretaria do Tribunal Pleno, mantendo-se o feito em pauta de julgamento, que não se realizou nesta data por falta de quorum qualificado. Em face da certidão negativa de fls. 128, intime-se o magistrado, pelo meio próprio. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Osvaldo de Almeida Bomfim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0003798-03.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Ivan das Neves Solon Advogado : Ary Fonseca Bastos Filho (OAB: 22237/BA) Advogado : Luana Teles Braga Leal (OAB: 38021/BA) Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA) Advogado : João Bernardo Oliveira de Góes (OAB: 21646/BA) Advogado : Thais Magalhães Fonseca (OAB: 31483/BA) Advogado : João Marcelo Ribeiro Duarte (OAB: 24970/BA) Advogado : João Carlos de Oliveira Teles (OAB: 24540/BA) Advogado : Vitor Souza de Morais (OAB: 34549/BA) Advogada : Monique Barbosa de Souza (OAB: 35962/BA) Advogado : Betânia da Silva Miguel (OAB: 28859/BA) Advogado : Eriene Soares Santos (OAB: 39461/BA) Advogado : Janine Menezes da Silva (OAB: 28354/BA) Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Interveniente : Estado da Bahia Proc. Estado : Rodrigo A. G. Moura Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Em sessão plenária realizada em 27 de Novembro de 2013, o presente mandado de segurança foi julgado, sendo-me designada a lavratura do acórdão correspondente (fl. 160). Como resultado do julgamento, registrou a respectiva certidão: "Declinou-se da competência para a Seção Cível de Direito Público, por maioria". Ocorre que, não obstante assim tenha registrado a aludida certidão de julgamento, a análise dos autos, notadamente as notas taquigráficas relativas àquela sessão (fls. 166/170) e a eles juntadas em cumprimento ao despacho de fl. 163, aponta haver divergência entre o resultado proclamado e a discussão efetivamente travada entre os ínclitos integrantes deste Colegiado. De acordo com as preditas notas, ao início do julgamento do presente feito, o excelentíssimo Relator originário, Desembargador Augusto Bispo, registrou a existência de questionamento por mim lançado quanto à legitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar como autoridade impetrada, de cuja ausência resultaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim se registrou naquela oportunidade (fl. 166): "Des. Augusto Bispo: Antes do julgamento eu gostaria de fazer uma ponderação. Eu recebi um pré-questionamento, uma ponderação da Desembargadora Heloísa. No caso, trata-se de um mandado de segurança em que se pede equiparação dos inativos aos servidores ativos. No caso, é um delegado aposentado. Então, a Desembargadora Heloísa questionou se esse caso não seria de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do Governador para figurar no polo passivo (...)" Destaquei. A discussão havida na sessão, como se constata, abrigou a análise da legitimidade passiva do Impetrado, para se definir quanto à extinção, ou não, do feito sem resolução de mérito. No entanto, no curso dos debates, o tema culminou por tomar rumo diverso, derivando para uma declinação de competência do Tribunal Pleno para a Seção Cível de Direito Público, justamente o posicionamento adotado por por maioria, mas que, no caso dos autos, mostra-se descabido. Na impetração originária, apenas o Governador do Estado foi apontado como autoridade coatora, não se tendo atribuído qualquer conduta a Secretário ou outra autoridade que pudesse atrair a competência da Seção Cível de Direito Público. Exatamente por isso, a questão foi lançada apenas quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, e não quanto ao deslocamento de competência. Afinal, se apenas o Governador do Estado figurou no polo passivo do writ, sua exclusão resultaria no integral esvaziamento deste, não subsistindo outra autoridade para prosseguir respondendo aos seus termos. A proclamação do resultado, portanto, necessita ser corrigida, a fim de que passe a corresponder à discussão efetivamente travada no julgamento, concludente pela ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, como consectário, pela extinção do feito sem resolução de mérito. Neste sentido, apresento à apreciação a presente QUESTÃO DE ORDEM, com a finalidade de alcançar a correspondência entre o julgamento e a proclamação de seu resultado, viabilizando a lavratura do respectivo acórdão. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Olegário Monção Caldas PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0005504-89.2011.8.05.0000 Embargos à Execução Embargante : Estado da Bahia Advogado : Mariana Cardoso Wanderley (OAB: 16317/BA) Embargada : Maria de Fatima Borges Ribeiro Embargada : Cleuse Andrade Erdens TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 21 Embargado : Ricardo Luiz Motta Embargado : Litercilio Nunes de Oliveira Embargado : Manoel Messias de Moraes Lima Embargada : Nilza de Assis Lopo Garrido Embargado : Arnaldo Rosa de Carvalho Embargado : Agnaldo Viana Pereira Embargado : Rosa Maria Meira Costa Embargado : Jose Lopes dos Santos Embargado : Alberto Libanio da Hora Embargado : Orlando Silva Almeida Embargado : Antonio Welton de Almeida Santos Embargado : Sidronia Nunes Costa Embargado : Aloisio Sandes Santana Embargado : Almir de Souza Querino Embargado : Francisco Paulo Correia de Araujo Embargado : Lecio Dias da Silva Embargado : Hastinfilo Berenguer Prado Embargado : Fernando da Costa Lanza Embargado : Jose Alves Peixoto Embargado : Maria Adalgisa Rocha Souza Embargado : Hermes da Silva Barbosa Embargado : Salvador da Cruz Guimaraes Embargado : Darci Barbosa da Silva Embargado : Walter Matheus Arantes Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA) Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA) Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA) Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA) Embargado : Noemi Reis da Silva Embargado : Osvaldo Andrade de Menezes Embargado : Jose Ferreira Cardoso Embargado : Antônio Morais Almeida Embargado : Domitilha Romilda Costa e Silva Embargado : Maria Beatriz Ferreira Costa Matteon Embargado : Florentino Martinez Paes Embargada : Livia Almeida Rocha Carvalho Embargado : Jose Landim Batista Vistos. Intimem-se as partes acerca da certidão de fl. 267 dos autos. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 21 de janeiro de 2014. Des. José Olegário Monção Caldas Relator José Olegário Monção Caldas Salvador, 22 de janeiro de 2014 José Olegário Monção Caldas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0320796-07.2012.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Processante : Tribunal de Justiça Processado : Sergio Luis Rocha Pinheiro Heathrow Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Advogado : Edil Muniz Macedo Junior (OAB: 32751/BA) Sara Silva de Brito Observando-se a Carta de Ordem juntada às fls. 151/240, constata-se que houve realização da audiência para oitiva das testemunhas de defesa, sem que tenha havido segura intimação do processado, ou mesmo do seu advogado. Entendeu o ilustre magistrado que o envio de mensagem para o endereço eletrônico do advogado do juiz processado, foi suficiente para implementar o ato intimatório, razão pela qual deu prosseguimento à oitiva das testemunhas, nomeando advogado dativo para acompanhar o ato, conforme se constata às fls. 230/231. Observa que o processado tem endereço certo, podendo ser facilmente intimado, assim como o advogado pode ser intimado por regular publicação oficial, não havendo razão para que o ato processual tenha sido implementado por insegura forma (e-mail). Assim, na esteira, também, do parecer ministerial, a fim de prevenir arguição de nulidade, retornem os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para expedir nova Carta de Ordem à Comarca de Coribe, acostando os mesmos documentos que instruiram as anteriores, juntamento com cópia da petição colacionada à fl. 254, indicando o novo endereço do processado, a fim de que seja providenciada a oitiva das testemunhas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 22 arroladas pelo processado, com regular intimação da parte e/ou de seu advogado. Defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público em sua promoção de fls. 245/246, SALVO a de Geraldina Grace da Fonseca da Justa, haja vista que nada acrescentará aos fatos, na medida em que, na qualidade de autoridade policial que apenas efetuou o registro da ocorrência, foi apenas receptora das informações prestadas pelo ora processado, consignando-as no correlato termo. Recomendo especial empenho no cumprimento regular desta Carta de Ordem, em face de se tratar de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrado, afastados de suas funções, cuja conclusão foi prorrogada, à unanimidade, por mais 140 (cento e quarenta), na Sessão do Tribunal Pleno realizada em 15/01/2014. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato processual. Marcada audiência com razoável antecedência, deve o juízo a quo informar, imediatamente, a esta relatora. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0318278-44.2012.8.05.0000 Direta de Inconstitucionalidade Requerente : Ministerio Publico Proc. Geral : Wellington Cesar Lima e Silva Promotor : Paulo Modesto Requerido : Camara de Vereadores do Municipio de Serrinha Sara Silva de Brito Considerando as informações prestadas pela Câmara de Vereadores do Município Requerido, no sentido de que a Lei nº 776/ 2009, objeto desta ação de controle concentrado de constitucionalidade, foi revogada pela Lei nº 955/2012, que estabeleceu a nova Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Serrinha, retornem os autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as sobreditas informações. Devolvidos os autos, voltem-me conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000246-93.2014.8.05.0000 Direta de Inconstitucionalidade Requerente : Procurador Geral de Justiça Promotor : Paulo Modesto Requerido : Camara de Vereadores do Municipio de Conceiçao do Coite Objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Conceição de Coité, para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pleito cautelar de suspensão dos efeitos da referida Lei impugnada, nos termos do art. 10, caput, da Lei Federal n.º 9.868/99. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Roberto Maynard Frank PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0017478-55.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Impetrante : Rejane Peixoto Noronha Advogado : Zurel de Queiroz Cunha Junior (OAB: 17401/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Em face do efeito infringente pleiteado nos Embargos de Declaração, intime-se o Estado da Bahia para no prazo legal apresentar, querendo, suas contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de janeiro de 2014. Des. Roberto Maynard Frank Relator Roberto Maynard Frank Salvador, 22 de janeiro de 2014 Roberto Maynard Frank TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 23 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Edivaldo Rocha Rotondano PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0019245-70.2009.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Julio Cesar de Assumpcao Impetrante : Jose Basano Netto Advogado : Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) Advogado : Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA) Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA) Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA) Impetrante : Hugo Amaral Villarpando Impetrante : Adelmo Fontes Gomes Advogado : Luciene Leone Carvalho de Souza (OAB: 10230/BA) Advogado : Francisco Peçanha Martins (OAB: 1794/BA) Advogado : Mario Lindinor Bastos Brito (OAB: 7886/BA) Advogado : Hugo Amaral Villarpando (OAB: 9496/BA) Impetrado : Desª Relatora da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00 Interessado : Banco Econômico S/A Advogado : Celso Luiz Braga de Castro (OAB: 4771/BA) Redistribuídos os autos a este julgador for força da determinação da relatora primeva, eminente Desª Sara Silva de Brito, cujo conteúdo e teor restaram repetidos nas decisões proferidas pelas também eminentes Desª Maria do Socorro Barreto Santiago e Desª Rosita Falcão de Almeida Maia. Fundamentou a insígne par a redistribuição do feito no fato de ser excepta na exceção de impedimento nº 0315563-29.2012.805.0000, manejada pelo causídico Hugo Amaral Villarpando, em seu desfavor e de mais 25 (vinte e cinco) desembargadores desta Corte de Justiça, remetida ao STJ, inclusive, em 13 de novembro de 2013, conforme consulta ao E-SAJ. É o que basta relatar. Decido. Em que pese o brilhantismo jurídico da ilustre Desª Sara Silva de Brito, a quem dedico toda consideração e respeito, tenho que sua determinação de redistribuição do fólio em epígrafe, para além de inobservar o regramento processual, viola o princípio do juiz natural consagrado constitucionalmente. Dispõe a legislativa acerca da exceção de suspeição que: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. Da leitura dos dispositivos legais que disciplinam a exceção de suspeição, inclusive quanto ao seu procedimento, tem-se que o legislador não contemplou a hipótese de redistribuição do feito principal quando há a recusa da suspeição pelo julgador, mas, tão somente, autoriza a sua suspensão até o julgamento do incidente, nos termos do art. 306 do CPC. Sem cogitar a viabilidade de redistribuição do processo principal ante a arguição de suspeição, preleciona a doutrina que: "As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz." (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, Podium, pág. 500) Prossegue o doutrinador "O magistrado receberá a petição. Acolhendo a alegação, remeterá os autos ao juiz substituto; caso não a acolha, remeterá os autos ao tribunal competente para apreciar a arguição, com as suas razões, os documentos que reputar convenientes e o rol de testemunhas para provar o que alega." (idem, pág. 502) Também a jurisprudência pátria, sem embargo da inafastável TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 24 e automática suspensão do processo principal, sequer ventila a probabilidade de redistribuição deste quando recusada a suspeição, conforme se depreende dos seguintes julgados do STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUIZ EXCEPTO QUE, ATO CONTÍNUO, DEFERE A ORDEM DE DESPEJO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO A SER EXAMINADO COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. 1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição". (Resp 704.600/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 12.6.06). Omissis... 5.- De fato, com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção "seja definitivamente julgada". Omissis... 8.- Agravo Regimental improvido.(AgRG nos Edcl no RMS 33597/GO, STJ, 3ª T., Min. Sidnei Beneti, j. 17.04.2012, Dj. 03.05.2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 306 DO CPC. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ENVIO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE. 1. Omissis... 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção, pressupõe que rejeitada pelo juiz de primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos até julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC 17.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/11; Resp 1.226.050/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 15/3/11; REsp 745.947/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/10/08; Resp 790.567/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14/05/07; REsp 763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/10/05; REsp 508.068/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/04. 3. Omissis... 5. Recurso especial não provido.(REsp 1349895/MT, STJ, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2012, Dje. 04.02.2013.) Assim, induvidoso que a arguição de suspeição seguida de recusa pela ilustre julgadora primária conduziria à suspensão do curso deste mandamus, sem permitir a redistribuição em função deste mesmo fato. Frise-se não se tratar a hipótese de declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, prevista no art. 135, § único do CPC, uma vez que a eminente Desª Sara Silva de Brito, vinculando-se à fundamentação esposada na decisão que determinou a redistribuição do presente writ, esclareceu te-la proferido em razão de ser excepta no incidente indicado alhures. Por derradeiro, saliento que a alteração de relatoria do feito em circunstância e condição estranhas às previsões legais, viola o princípio do juiz natural previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, importando em nulidade absoluta. Conclusão: Assim, data máxima vênia do entendimento da Desª Sara Silva de Brito, com esteio no art. 306 do CPC, determino o retorno destes autos à eminente par, relatora original do feito, para adoção das medidas legais. 0019304-58.2009.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Julio Cesar de Assumpcao Impetrante : Jose Basano Netto Advogado : Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) Advogado : Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA) Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA) Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA) Impetrante : Hugo Amaral Villarpando Impetrante : Adelmo Fontes Gomes Advogado : Luciene Leone Carvalho de Souza (OAB: 10230/BA) Advogado : Jose Manssur (OAB: 28443/SP) Advogado : Mario Lindinor Bastos Brito (OAB: 7886/BA) Impetrado : Desembargador Relator da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00 Interessado : Banco Econômico S/A Advogado : Celso Luiz Braga de Castro (OAB: 4771/BA) Redistribuídos os autos a este julgador for força da determinação da relatora primeva, eminente Desª Sara Silva de Brito, cujo conteúdo e teor restaram repetidos nas decisões proferidas pelas também eminentes Desª Maria do Socorro Barreto Santiago e Desª Rosita Falcão de Almeida Maia. Fundamentou a insígne par a redistribuição do feito no fato de ser excepta na exceção de impedimento nº 0315563-29.2012.805.0000, manejada pelo causídico Hugo Amaral Villarpando, em seu desfavor e de mais 25 (vinte e cinco) desembargadores desta Corte de Justiça, remetida ao STJ, inclusive, em 13 de novembro de 2013, conforme consulta ao E-SAJ. É o que basta relatar. Decido. Em que pese o brilhantismo jurídico da ilustre Desª Sara Silva de Brito, a quem dedico toda consideração e respeito, tenho que sua determinação de redistribuição do fólio em epígrafe, para além de inobservar o regramento processual, viola o princípio do juiz natural consagrado constitucionalmente. Dispõe a legislativa acerca da exceção de suspeição que: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 25 no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. Da leitura dos dispositivos legais que disciplinam a exceção de suspeição, inclusive quanto ao seu procedimento, tem-se que o legislador não contemplou a hipótese de redistribuição do feito principal quando há a recusa da suspeição pelo julgador, mas, tão somente, autoriza a sua suspensão até o julgamento do incidente, nos termos do art. 306 do CPC. Sem cogitar a viabilidade de redistribuição do processo principal ante a arguição de suspeição, preleciona a doutrina que: "As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz." (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, Podium, pág. 500) Prossegue o doutrinador "O magistrado receberá a petição. Acolhendo a alegação, remeterá os autos ao juiz substituto; caso não a acolha, remeterá os autos ao tribunal competente para apreciar a arguição, com as suas razões, os documentos que reputar convenientes e o rol de testemunhas para provar o que alega." (idem, pág. 502) Também a jurisprudência pátria, sem embargo da inafastável e automática suspensão do processo principal, sequer ventila a probabilidade de redistribuição deste quando recusada a suspeição, conforme se depreende dos seguintes julgados do STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUIZ EXCEPTO QUE, ATO CONTÍNUO, DEFERE A ORDEM DE DESPEJO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO A SER EXAMINADO COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. 1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição". (Resp 704.600/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 12.6.06). Omissis... 5.- De fato, com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção "seja definitivamente julgada". Omissis... 8.- Agravo Regimental improvido.(AgRG nos Edcl no RMS 33597/GO, STJ, 3ª T., Min. Sidnei Beneti, j. 17.04.2012, Dj. 03.05.2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 306 DO CPC. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ENVIO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE. 1. Omissis... 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção, pressupõe que rejeitada pelo juiz de primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos até julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC 17.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/11; Resp 1.226.050/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 15/3/11; REsp 745.947/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/10/08; Resp 790.567/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14/05/07; REsp 763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/10/05; REsp 508.068/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/04. 3. Omissis... 5. Recurso especial não provido.(REsp 1349895/MT, STJ, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2012, Dje. 04.02.2013.) Assim, induvidoso que a arguição de suspeição seguida de recusa pela ilustre julgadora primária conduziria à suspensão do curso deste mandamus, sem permitir a redistribuição em função deste mesmo fato. Frise-se não se tratar a hipótese de declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, prevista no art. 135, § único do CPC, uma vez que a eminente Desª Sara Silva de Brito, vinculando-se à fundamentação esposada na decisão que determinou a redistribuição do presente writ, esclareceu te-la proferido em razão de ser excepta no incidente indicado alhures. Por derradeiro, saliento que a alteração de relatoria do feito em circunstância e condição estranhas às previsões legais, viola o princípio do juiz natural previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, importando em nulidade absoluta. Conclusão: Assim, data máxima vênia do entendimento da Desª Sara Silva de Brito, com esteio no art. 306 do CPC, determino o retorno destes autos à eminente par, relatora original do feito, para adoção das medidas legais. Salvador, 22 de janeiro de 2014 José Edivaldo Rocha Rotondano TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 26 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000719-79.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Curso e Colégio Persona Ltda Advogado : Cláudio Luiz M. Silveira (OAB: 76979/MG) Advogado : Luiz Flávio Falcão Silva (OAB: 18928/BA) Impetrado : Des. Relator do Agravo de Instrumento Nº 03006631-52.2012.805.0000 Diante do exposto, indefiro a inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, e, consequentemente, fica denegada a segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 267, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA José Edivaldo Rocha Rotondano PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0011710-51.2013.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública Exequente : Carlos Alberto Gentil Marques Advogado : Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB: 15388/BA) Advogado : Camila Mota Barbosa dos Santos (OAB: 27697/BA) Executado : Estado da Bahia José Edivaldo Rocha Rotondano À fl. 48, determinou-se a citação do Estado da Bahia "para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à inclusão da gratificação intitulada 'PDF' nos proventos do exequente, nas mesmas bases em que o referido prêmio é pago aos servidores em atividade, e comprove o cumprimento da obrigação nos autos". Devidamente citado, o executado não ofereceu impugnação e nem comprovou o cumprimento da obrigação; quedou-se inerte conforme certidão de fl. 54. Nota-se, portanto, o manifesto descumprimento de ordem judicial por parte do executado, o que configura crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, bem como constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8429/92. Conforme precedentes dos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE POR DESCUMPRIMENTODE ORDEM JUDICIALE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CASO NÃO CUMPRIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE NÃO IMPLICA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJ/RS, AI 70019120286, Segunda Câmara Cível, Rel. Arno Werlang, j. 30/03/2007) CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma. Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1173226/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, DJe 04/04/2011) PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A configuração do delito de desobediência exige, além do não-cumprimento de uma ordem judicial, a inexistência da previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento. 2. Comprovada a notificação pessoal do paciente acerca da decisão do Tribunal de Justiça, o seu descumprimento caracteriza, em tese, o crime de desobediência, podendo justificar sua prisão em flagrante. 3. Ordem denegada. (HC 84.664/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 08/09/2009, DJe 13/10/2009) Diante desta situação, determino a intimação pessoal do executado, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem assim do Secretário da Fazenda, do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia - autoridades indicadas como coatoras no mandado de segurança de n. 0001093-81.2003.805.0000, em que proferida a ordem mandamental que aqui se busca ver cumprida - para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem, nos autos, o cumprimento da ordem judicial de fl. 48. Deve constar no ato de comunicação a advertência de que novo descumprimento acarretará o encaminhamento de cópia destes fólios ao Ministério Público do Estado da Bahia para a adoção das medidas cabíveis, uma vez que, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/09, "constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 27 0016202-86.2013.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública Exequente : Alberto Manoel Nazaré da Silva Advogado : Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB: 15388/BA) Advogado : Camila Mota Barbosa dos Santos (OAB: 27697/BA) Executado : Estado da Bahia José Edivaldo Rocha Rotondano À fl. 57, determinou-se a citação do Estado da Bahia "para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à inclusão da gratificação intitulada 'PDF' nos proventos do exequente, nas mesmas bases em que o referido prêmio é pago aos servidores em atividade, e comprove o cumprimento da obrigação nos autos". Devidamente citado, o executado não ofereceu impugnação e nem comprovou o cumprimento da obrigação; quedou-se inerte conforme certidão de fl. 63. Nota-se, portanto, o manifesto descumprimento de ordem judicial por parte do executado, o que configura crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, bem como constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8429/92. Conforme precedentes dos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE POR DESCUMPRIMENTODE ORDEM JUDICIALE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CASO NÃO CUMPRIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE NÃO IMPLICA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJ/RS, AI 70019120286, Segunda Câmara Cível, Rel. Arno Werlang, j. 30/03/2007) CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma. Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1173226/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, DJe 04/04/2011) PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A configuração do delito de desobediência exige, além do não-cumprimento de uma ordem judicial, a inexistência da previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento. 2. Comprovada a notificação pessoal do paciente acerca da decisão do Tribunal de Justiça, o seu descumprimento caracteriza, em tese, o crime de desobediência, podendo justificar sua prisão em flagrante. 3. Ordem denegada. (HC 84.664/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 08/09/2009, DJe 13/10/2009) Diante desta situação, determino a intimação pessoal do executado, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem assim do Secretário da Fazenda, do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia - autoridades indicadas como coatoras no mandado de segurança de n. 0001093-81.2003.805.0000, em que proferida a ordem mandamental que aqui se busca ver cumprida - para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem, nos autos, o cumprimento da ordem judicial de fl. 57. Deve constar no ato de comunicação a advertência de que novo descumprimento acarretará o encaminhamento de cópia destes fólios ao Ministério Público do Estado da Bahia para a adoção das medidas cabíveis, uma vez que, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/09, "constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0018174-91.2013.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública Exequente : Espólio de Raymundo Djalma Viana de Souza Rep Por Luiz Salomão Amaral Viana Exequente : Espólio de Maria Alda Amaral Viana Rep Por Luiz Salomão Amaral Viana Advogado : Rafael Santos de Oliveira (OAB: 18676/BA) Executado : Estado da Bahia Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA) José Edivaldo Rocha Rotondano Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, nos termos do art. 475-B, §1º e §2º, do CPC, informe, no prazo 10 (dez) dias, os seguintes índices e indicadores, sob pena de se presumirem verdadeiros os que sejam afirmados pelos exequentes: (i) a média dos percentuais devidos pelo nível de realização de metas geral e regional de arrecadação de tributos estaduais para cada trimestre de outubro de 2003 até abril de 2009; (ii) a média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de indicadores de desempenho para cada trimestre de outubro de 2003 até abril de 2009; (iii) se houve, no período do cálculo, a aplicação de limitador por ter o pagamento de PDF ultrapassado 0,008 (oito milésimos) do total da arrecadação tributária; (iv) os índices da fórmula de cálculo do PDF utilizados pelo executado no cumprimento da obrigação de fazer decorrente da segurança concedida nos autos do processo n. 0001093-81.2003.805.0000. Ainda, no mesmo prazo e igualmente sob pena de reputarem-se corretos os cálculos que vierem a ser apresentados pelos exequentes (art. 475-B, §2º, do CPC), deve o Estado da Bahia trazer aos autos a relação detalhada de todos os pagamentos feitos, de outubro de 2003 a abril de 2009, a título de PDF aos servidores da ativa ocupantes do cargo de auditor fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 José Edivaldo Rocha Rotondano TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 28 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Aldenilson Barbosa dos Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000068-98.2005.8.05.0085 Procedimento Ordinário Autor : Estado da Bahia Réu : Municipio de Gloria Advogado : Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB: 4425/BA) Proc. Estado : Maria da Conceicao Gantois Rosado DESPACHO Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça a fim de que tome conhecimento da resposta(fls.192) ao pedido de diligência que formulou(fls.128/132). Após, nova conclusão. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 16 de janeiro de 2014. JUIZ ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS RELATOR Aldenilson Barbosa dos Santos Salvador, 22 de janeiro de 2014 Aldenilson Barbosa dos Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0023062-06.2013.8.05.0000 Procedimento Ordinário Autor : Municipio de Guaratinga Advogado : Ruyberg Valença da Silva (OAB: 11300/BA) Réu : Estado da Bahia Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Salvador, 22 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0019170-89.2013.8.05.0000 Procedimento Ordinário Autor : Estado da Bahia Proc. Estado : Ricardo José Costa Villaça Réu : Municipio de Itamari Advogado : Humberto Brito Almeida (OAB: 11553/BA) Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Encaminhem-se estes autos a(o) eminente Procurador(a) de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 08 de janeiro de 2014 0318276-74.2012.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Paulo Afonso Autor : Ministerio Publico Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira Promotor : Valmiro Santos Macedo Réu : R. dos S. A. Relator : Nilson Soares Castelo Branco Decisão : "ABSOLVEU-SE O DENUNCIADO, POR MAIORIA". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 29 0022872-43.2013.8.05.0000 Sindicância Comarca : Monte Santo Sindicante : Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sindicado : Luis Roberto Cappio Guedes Pereira, Juiz de Direito Advogado : Hamilton Ymoto (OAB: 157684/SP) Advogado : Lineu Botta de Assis Filho (OAB: 332880/SP) Advogado : Marcos Minatel Mazza (OAB: 333980/SP) Advogado : Cleide Mascarenhas Brandão (OAB: 28807/BA) Relator : Corregedor(A) Das Comarcas do Interior Decisão : "INSTAUROU-SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO, POR MAIORIA, COM AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES JUDICANTES, À UNANIMIDADE". PADFM Nº 571-68-2014.805.0000 - RELATOR O DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. 0317214-96.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança Comarca : Salvador Impetrante : Manuela Menezes de Almeida Moura Advogado : Jamille Leoni Cerqueira (OAB: 34484/BA) Advogado : Nefertiti Lélis Lima Vieira Nunes (OAB: 30429/BA) Impetrado : Governador do Estado da Bahia Interveniente : Estado da Bahia Proc. Estado : Vicente Oliva Buratto Relator : Maria da Purificação da Silva Decisão : "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 0015211-13.2013.8.05.0000 Sindicância Comarca : Salvador Sindicante : Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Sindicado : Manoel Ricardo Calheiros D Avila, Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara da Fazenda Publica Advogado : PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB: 36641/BA) Relator : Nilson Soares Castelo Branco Decisão : "REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, ARQUIVOU-SE, POR MAIORIA". 0012526-38.2010.8.05.0000 Recurso Administrativo Comarca : Recorrente : Ginaldo Souza dos Santos Advogado : Sandro Moreno Almeida Oliveira (OAB: 21878/BA) Advogado : Cícero Roberto Moreau Santos (OAB: 29150/BA) Advogado : José Candido Silveira Santos (OAB: 3303/BA) Recorrido : Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal Decisão : "DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO, TUDO À UNANIMIDADE." Salvador, 22 de janeiro de 2014. José Mauro França Cardoso Diretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 08 de janeiro de 2014 0006110-20.2011.8.05.0000 Procedimento Ordinário Comarca : Autor : Municipio de Itororo Autor : José Adroaldo Silva de Almeida Advogado : Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB: 9465/BA) Réu : Estado da Bahia Réu : Tcm - Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia Decisão : "ACOLHIDA A PRIMEIRA PRELIMINAR, POR MAIORIA, E REJEITADA A SEGUNDA, À UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, À UNANIMIDADE". Salvador, 22 de janeiro de 2014. José Mauro França Cardoso Diretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 30 Processo Administrativo nº 31024/2013 Interessado: Nilton Teixeira Brandão Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo servidor Nilton Teixeira Brandão, cadastro nº 180690-4 em irresignação à Decisão da Exma. Desembargadora Corregedora Geral de Justiça que, pelos motivos elencados às fls. 46/49 dos autos em epígrafe, lhe aplicou a pena de advertência por escrito, com fulcro no art. 265, inciso I da LOJ c/c art. 189 da Lei 6.677/94 (PORTARIA Nº CGJ - 1087/2013-GSEC). A Exma. Desembargadora Corregedora Geral de Justiça, nos termos da decisão de fls. 58/60, deu seguimento ao supracitado recurso determinando o encaminhamento ao Egrégio Tribunal Pleno, para devida apreciação e julgamento. Na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 08/01/2014 esta Desembargadora subscritora foi sorteada para relatar o feito, vindo-me os autos conclusos em 09/01/2014 (fl.63). É o que importa relatar.. O art. 278 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia dispõe que "da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior". De outro giro, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (grifos acrescidos): Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] XII - julgar: […] f) os recursos das penas impostas pelos Órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura; Art. 102 - Compete ao Conselho da Magistratura: I - funcionar como Órgão de disciplina geral dos Juízes e Servidores de Justiça: a) processar e julgar os recursos hierárquicos de sua competência interpostos em processos disciplinares julgados pelos Corregedores; Art. 103 - Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura: [...] IX - julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores da Justiça; Constata-se, portanto, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece o Conselho da Magistratura como órgão competente para o julgamento do recurso interposto contra a Decisão do Corregedor Geral de Justiça que julga processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos Servidores da Justiça, sendo esta a hipótese dos autos. Por tais razões, REMETAM-SE os autos ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que possa ser exercida a competência prevista nos arts. 102, inciso I, alínea "a", e 103, inciso IX, ambos do RITJBA. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 22 DE JANEIRO DE 2014. PRESIDÊNCIA Desembargador ESERVAL ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Bel. Adalberto de Figueiredo Rocha Neto SECRETÁRIO-ADJUNTO: Bel. José Mauro França Cardoso TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondim, Sandra Muniz Barreto, Márcia Maria Murici Reis e Daniela Curvello de Cerqueira. Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, IVETE CALDAS, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, LÍCIA CARVALHO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, VILMA VEIGA, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, NILSON CASTELO BRANCO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, AUGUSTO LIMA BISPO, JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, LISBETE CÉZAR SANTOS, LUIZ FERNANDO LIMA, JATAHY JÚNIOR, ROBERTO MAYNARD FRANK, ILONA MÁRCIA REIS, IVONE RIBEIRO G. BESSA RAMOS, OSVALDO ALMEIDA BOMFIM, RITA DE CÁSSIA M. M. F. NUNES e JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, MARTA MOREIRA SANTANA (substituindo TELMA BRITTO), CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO (substituindo MARIA MARTA KARAOGLAN), ALDENILSON DOS SANTOS (substituindo JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO), JANETE FADUL (substituindo ALIOMAR BRITTO), BENÍCIO MASCARENHAS NETO (vaga aberta - Remoção de RITA DE CÁSSIA NUNES) e CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES (vaga aberta - Remoção de JOÃO BÔSCO SEIXAS). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, SILVIA ZARIF, TELMA BRITTO, SARA SILVA DE BRITO, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, DAISY LAGO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, NÁGILA MARIA SALES BRITO, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, MÁRCIA BORGES FARIA, ALIOMAR SILVA BRITTO, DINALVA GOMES L. PIMENTEL, MOACYR MONTENEGRO SOUTO, PAULO SÉRGIO B. DE OLIVEIRA (substituindo OSVALDO BOMFIM), PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO (relatora vinculada) e LÍGIA MARIA R. CUNHA LIMA (relatora vinculada). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 31 I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DE 15 DE JANEIRO DE 2014. II - EXPEDIENTE: 1) A Desembargadora LISBETE CÉZAR SANTOS requereu a prorrogação do prazo de conclusão, por mais 140 (cento e quarenta) dias, do Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 0015106-36.2013.8.05.0000, do qual é relatora, o que foi aprovado à unanimidade; III - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: 1) PROCESSO Nº 2381/2014. Requerente: Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira. Interessado: Juiz de Direito ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO. Assunto: Renovação da autorização do Magistrado para permanecer à disposição do CNJ (projeto de divulgação e incentivo à solução de conflitos). DEFERIDA, À UNANIMIDADE. 2) COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS: a) Juíza de Direito JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY. Afastamento durante o período de 11 a 23 de janeiro de 2014. Processo nº 498/2014. b) Juíza de Direito ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA. Afastamento durante o período de 23 de janeiro a 07 de fevereiro de 2014. Processo nº 1300/2014. c) Juíza de Direito CARLA RODRIGUES DE ARAUJO. Afastamento durante o período de 14 de janeiro A 05 de fevereiro de 2014. Processo nº 1527/2014. IV - JULGAMENTOS: O RESULTADO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS FOI REGISTRADO NO SISTEMA SAJ. O julgamento dos outros feitos constantes da pauta foi adiado. V - ENCERRAMENTO: Às 13 horas, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente, ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE em Exercício, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 22 de janeiro de 2014. Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário-Adjunto Bel. ADALBERTO DE FIGUEIREDO ROCHA NETO Secretário Judiciário 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DECISÕES Processo nº 0000877-37.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA Advogadas: Andrea Christine Serra da Costa Santos - OAB/BA 15240, Maristela Abreu - OAB/BA 25024 Agravada: MYRLA DUARTE DE ALMEIDA "...Levando em conta as razões expostas pelo agravante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que desfaça a presunção de veracidade que milita a favor dele, a respeito da sua incapacidade financeira; e uma vez que a própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido ora formulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 32 Processo nº 00007712-87.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: VALDINETE DE SOUZA PEREIRA Advogada: Ariadne Abreu Lima - OAB/BA 26730 Agravado: RENILSON JOSÉ PEREIRA "...Levando em conta as razões expostas pela agravante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que desfaça a presunção de veracidade que milita a favor dela, a respeito da sua incapacidade financeira; e uma vez que a própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido ora formulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se." Processo nº: 0000889-51.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Mandado de Segurança Impetrante: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogados: Josemar Santana - OAB/BA 18783, Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615 e outros Impetrado: ESTADO DA BAHIA e CESPE/UNB "...Levando em conta as razões expostas pelo impetrante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que desfaça a presunção de veracidade que milita a favor dele, a respeito da sua incapacidade financeira; e uma vez que a própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido ora formulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se." Processo nº: 0000888-66.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Mandado de Segurança Impetrante: BRUNO GUSMÃO DOS SANTOS Advogado:Josemar Santana - OAB/BA 18783, Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615 e outros Impetrado: ESTADO DA BAHIA e CESPE/UNB "...Levando em conta as razões expostas pelo impetrante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que desfaça a presunção de veracidade que milita a favor dele, a respeito da sua incapacidade financeira; e uma vez que a própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido ora formulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se." Processo nº 0000894-73.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Mandado de Segurança Impetrante: JAQUELINE MAGALHAES SANTOS Advogada: Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615 Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB "...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por JAQUELINE MAGALHAES SANTOS. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se." Processo nº 0000887-81.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Mandado de Segurança Impetrante: FRANKLIN RIBEIRO DE ARAUJO Advogada: Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615 Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB "...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por FRANKLIN RIBEIRO DE ARAUJO. Encaminhemse os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se." Processo nº 0000881-74.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Mandado de Segurança Impetrante: ROBSON REIS MICHELI Advogada: Ivã Magali da Silva Neto - OAB/BA 30801 Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SAEB. "...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por ROBSON REIS MICHELI. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se." Processo nº 0000884-29.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Mandado de Segurança Impetrante: DANIELA TAVARES MENEZES Advogada: Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615, Maraisa da Silva Santana - OAB/BA 28429 e Ialle Cristine Matos Bezerra - OAB/BA 33524 Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB "...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por DANIELA TAVARES MENEZES. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 33 Processo nº 0000886-96.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Mandado de Segurança Impetrante: MARCIO SANTOS SALES Advogada: Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615, Maraisa da Silva Santana - OAB/BA 28429 e Josemar Santana - OAB/BA 18783 Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB "...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por MARCIO SANTOS SALES. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se." Processo nº 0000869-60.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: MARIA EMILIA BOERI DE MORAES Advogada: Nívia Cardoso Guirra Santana - OAB/BA 19031 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. " Pelo exposto, e com fundamento no artigo 85, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por MARIA EMILIA BOERI DE MORAES. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se." Processo nº: 0000861-83.2013.8.05.0000 Classe : Mandado Segurança. Impetrante: ELZO MOREIRA DA SILVA Advogada: Janice Medrado Ferreira - OAB/BA 12912 Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. " Pelo exposto, e com fundamento no artigo 85, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por ELZO MOREIRA DA SILVA. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se." ATOS ORDINATÓRIOS Processo nº 0000937-10.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: DIVARITANA SANTOS RIBEIRO ROCHA Advogado: Natanael Pereira da Silva - OAB/BA 8074 Agravado: MUNICÍPIO DE URUÇUCA "Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado julgue-o. Intimem-se." Processo nº 0000907-72.2013.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: JOSE GERALDO SANTOS TEIXEIRA Advogado: Gabriel de Oliveira Carvalho - OAB/BA 34788. Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. "Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado julgue-o. Intimem-se." Processo nº 0000868-75.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: SERGIO RICARDO SANTOS DOS SANTOS Advogada: Nivia Cardoso Guirra Santana - OAB/BA 19031 Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL "Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado julgue-o. Intimem-se." Processo nº 0000900-80.2013.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravantes: MIL LED COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Eladio Mendes Neto Junior - OAB/BA 26952 Agravado: BANCO SANTANDER S/A. "Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado julgue-o. Intimem-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 34 Processo nº 0000866-08.2014.8.05.0000 Classe - Assunto: Agravo de Instrumento Agravante: ROMEU PEREIRA CAMPOS Advogado: Nívia Cardoso Guirra Santana - OAB/BA 19031 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. "Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado julgue-o. Intimem-se." Salvador, 22 de janeiro de 2013. Desembargador Eserval Rocha 1º Vice-Presidente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO Processo nº 0000739-70.2014.8.05.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Agravante: Adriana Batista de Oliveira. Advogado: Themys de Oliveira Brito - OAB/BA 36627. Agravado: BV Financeira S/A. Vistos etc. A matéria objeto do recurso diz respeito a pedido de Gratuidade da Justiça indeferido no Primeiro Grau de Jurisdição. A apreciação liminar da Assistência Judiciária no Segundo Grau por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, inciso III, RITJBA) poderá colidir com a decisão a ser proferida pelo Órgão Colegiado. Assim, e buscando-se evitar decisões conflitantes, o pedido de gratuidade deverá ser apreciado pelo Relator. Pelo exposto, DETERMINO a distribuição do feito, a fim de que o pedido de Assistência Judiciária seja apreciado pelo Relator a ser sorteado. Publique-se.Cumpra-se. Processo nº 0000967-45.2014.8.05.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Agravante: Cosma Justino Mateus e outros. Advogados: Nadilson Gomes do Nascimento - OAB/BA 35768; Camila Almeida Vitor - OAB/BA 35671. Agravado: Fibra Papel e Celulose S/A. Vistos etc. A matéria objeto do recurso diz respeito a pedido de Gratuidade da Justiça indeferido no Primeiro Grau de Jurisdição. A apreciação liminar da Assistência Judiciária no Segundo Grau por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, inciso III, RITJBA) poderá colidir com a decisão a ser proferida pelo Órgão Colegiado. Assim, e buscando-se evitar decisões conflitantes, o pedido de gratuidade deverá ser apreciado pelo Relator. Pelo exposto, DETERMINO a distribuição do feito, a fim de que o pedido de Assistência Judiciária seja apreciado pelo Relator a ser sorteado. Publique-se.Cumpra-se. Processo nº 0000031-20.2014.8.05.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Agravante: Rosilma Silva Santana. Advogados: Eduardo Gomes Cabral Júnior - OAB/BA 38955; Heliedeque Lopes Costa da Silva - OAB/BA 35694; Leandro Barbosa dos Santos - OAB/BA 330425. Agravado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Vistos etc. Em razão da Certidão de fl. 57, e na forma do que estabelecem os artigos 511, do Código de Processo Civil, 85, inciso III, e 155, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLARO A DESERÇÃO do recurso de Agravo de Instrumento nº 0000031-20.8.05.0000. Intimem-se. Arquivem-se, após o decurso do prazo recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 35 Processo nº 0023665-79.2014.8.05.0000. Classe: Agravo de Instrumento. Agravante: Cleber Eduardo Bandeira dos Santos. Advogados: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios - OAB/BA19337; Epifânio Araújo Nunes - OAB/BA 28293. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Marcus Felipe Coelho de sousa Costa - OAB/BA 32981. Vistos etc. Em razão da Certidão de fl. 64, e na forma do que estabelecem os artigos 511, do Código de Processo Civil, 85, inciso III, e 155, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLARO A DESERÇÃO do recurso de Agravo de Instrumento nº 0023665-79.8.05.0000. Intimem-se. Arquivem-se, após o decurso do prazo recursal. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0022879-35.2014.8.05.0000. Embargante: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A, em recuperação judicial. Advogado: Daniel Medina Ataíde - OAB/BA 20394. Embargado: Flávio Cândido Ferrari Mofati. "No caso em comento, o embargante, intimado para efetuar o preparo do agravo por ele manejado, não se desincumbiu desse ônus. Corolário lógico, o agravo não teve seguimento, por força de deserção, nos termos decididos à fl. 70. Nesse contexto, não há qualquer omissão a ser suprida, até porque a omissão apta a ser suprida pelos embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não a que entende o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada, daí porque NÃO ACOLHO ESTES EMBARGOS. ATOS ORDINATÓRIOS Processo nº 0023651-95.8.05.0000. Classe: Mandado de Segurança. Impetrante: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A. Advogados: Raimundo Paes Menezes Filho - OAB/BA 3542; Ricardo Vock Fernandes Gomes - OAB/SP 246806. Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan. Em cumprimento à norma inserta no art. 171, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, remetam-se ao Presidente do órgão. Intimem-se. Petição nº 2014.00005649-7, ref. ao Agravo de Instrumento nº 0000877-37.2014.8.05.0000. Requerente: Marcelo de Almeida Pereira. Advogada: Andrea Serra - OAB/BA Autue-se esta petição, em apartados aos autos do Agravo nº 0000877-37.2014.8.05.0000, voltando-me conclusos após, para nálise do pedido de gratuidade de Justiça. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desembargador Eserval Rocha 1º Vice-Presidente SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE PAUTA DE DISTRIBUIÇÃO Processos tombados/recebidos no dia 21 de Janeiro de 2014 que deverão ser distribuídos na AUDIÊNCIA PÚBLICA, a realizar-se em 24 de Janeiro de 2014, das 08:00 as 18:00, na Secretaria do SECOMGE, localizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sala 117/Norte - Centro Administrativo da Bahia, 5ªAvenida. 0000031-87.2003.8.05.0264 Apelantes: Jose Raimundo Santos de Andrade e Carlos dos Reis Souza Apelado: ''Ministério Público Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 36 0000040-82.2009.8.05.0185 Apelante: Lincon Aloisio Pereira Macedo Apelados: Yamaha Motor do Brasil Ltda, Marcos Gomes da Silva Dias e Marcos Motos Ltda. Advogados: Edvard de Castro Costa Junior e Eduardo Agnelo Pereira 0000145-74.2011.8.05.0028 Apelante: Parana Banco S/A Apelado: Maria Azevedo dos Santos Advogados: Márcio Alexandre Cavenague, Lucas Santos Ribeiro e Edvando Oliveira Santos 0000145-88.2011.8.05.0185 Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Apelado: Manoel Alves de Souza Advogados: Paulo Rocha Barra e Lucas M. M. Dias 0000146-73.2011.8.05.0185 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelado: Eleno Moreira Chaves Advogados: Lucas M. M. Dias e Paulo Rocha Barra 0000230-91.2012.8.05.0265 Apelante: Ivan Alves de Jesus Apelado: Ministerio Publico do Estado da Bahia Advogado: Atemilson Bispo dos Santos 0000240-24.2011.8.05.0087 Apelante: Moacir da Silva Aragão Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Epifânio Dias Filho, Gustavo Ramos dos Santos, Carolina da Silva Souza e Fernando Augusto de Faria Corbo 0000364-75.2009.8.05.0087 Apelante: Moacir da Silva Aragão Apelado: Banco Finasa S/A Advogados: Epifânio Dias Filho, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos e Claudio Kazuyoshi Kawasaki 0000368-47.2010.8.05.0259 Apelante: Lucas Silva Santana Apelado: Ministério Público Advogado: Nilton Lopes Bastos 0000421-11.2013.8.05.0166 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Filomena Maria de Souza Rec. Adesivo: Filomena Maria de Souza Advogados: Gustavo Ramos dos Santos, Carlos Eduardo Protázio Pinheiro, Fernando Augusto de Faria Corbo e Gustavo André Cunha Pereira 0000475-32.2008.8.05.0172 Apelante: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Apelado: Erica Maria Silva Brito Advogados: Milena Gila Fontes, Paulo Marcel dos Santos Marques e Welbersom Silva de Souza 0000519-25.2009.8.05.0137 Apelante: Derba - Departamento de Infra-estrutura de Trsansportes da Bahia Apelado: Vermont Veículos e Peças Ltda. Advogados: Luiz Carlos Souza Cunha e Maria da Conceição Ferreira da Silva Lopes 0000545-43.1997.8.05.0137 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Dalberto Lima Novaes 0000551-97.2010.8.05.0265 Apelante: Judinai Santos dos Santos Apelado: Ministério Público Advogado: Atemilson Bispo dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 37 0000558-60.2012.8.05.0058 Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Apelado: Washington Luis Lima Costa Advogado: Fabricio da Costa Santana 0000570-23.2008.8.05.0185 Apelante: Espolio de Manoel Messias Nogueira, Rep. Por Rita Roberia Pires Magalhães Apelados: Edson Nogueira Santos e Manoel Dionisio de Queiroz Advogados: Romilson Nogueira dos Santos e Eunadson Donato de Barros 0000571-08.2008.8.05.0185 Apelante: Espolio de Manoel Messias Nogueira, Rep. Por Rita Roberia Pires Magalhães Apelados: Edson Nogueira Santos, João Rodrigues Nogeuira, Luiz Antônio Nogueira e Maria Loreta Nogeuira de Queiroz Advogados: Romilson Nogueira dos Santos, Eunadson Donato de Barros e Sebastião dos Santos Nogueira 0000619-30.2009.8.05.0185 Apelante: Aymore Credito Investimento e Financiamento S/A Apelado: Luzia Dias Porto de Araujo Advogados: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro e Romilson Nogueira dos Santos 0000711-37.2011.8.05.0185 Apelante: Maria Corina Martins Montalvão Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogados: Gustavo Marques Fernandes, Alexandre Gabriel Duarte, Victor Paranhos dos Santos Sousa, Gustavo Ramos dos Santos, Fernando Augusto de Faria Corbo, Marcio Alexandre Aguiar Madureira e Wilson Silva Waise Filho 0000925-93.2014.8.05.0000 Requerente: Moises Silva Santos 0000977-89.2014.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito de Feira de Santana da 5ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Suscitado: Juiz de Direito de Feira de Santana da 1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessados: Banco Itaucard S/A e Rilda Lemos dos Santos 0001063-08.2012.8.05.0137 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Cleber Marcelo da Silva Santos Advogados: Emmanuel Barbosa Gomes e Filipe Santos Gomes 0001183-90.2007.8.05.0213 Apelante: Cecília Suene Rodrigues de Oliveira Apelado: Ministério Público Advogado: André Oliveira Brito 0001444-93.2012.8.05.0079 Apelante: Banco Sofisa S/A Apelado: Marco Antonio Paranhas Silva Advogados: Lia Damo Dedecca, Geisa Moreira Melo, Joed Soares Andrade e Fabiana Galdeia 0001480-49.2010.8.05.0001 Apelante: Luiz Carlos Araujo Santos Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Advogados: Roquenalvo Ferreira Dantas e Manuela Bispo de Lima 0003316-19.2012.8.05.0088 Apelante: Jackson Ramos de Araujo Apelado: ''Ministério Público Advogado: Diego Felipe de Figueiredo E Silva 0003730-69.2009.8.05.0137 Apelante: Estado da Bahia Apelado: Rafael Mesquita Victoria Advogado: Joel Nunes Victoria Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 38 0004872-81.2007.8.05.0201 Apelantes: Ministério Público e Emerson Oliveira Machado Apelados: Emerson Oliveira Machado e Ministério Público 0004912-94.2011.8.05.0113 Apelantes: Sergio Jose Magalhaes e Elane de Cassia Hora de Magalhaes Apelado: Estado da Bahia Advogado: Elson Guimarães Nascimento Duarte 0004961-20.2010.8.05.0001 Apelante: Francinei da Silva Santos Apelado: ''Ministério Público Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo 0006792-07.2003.8.05.0274 Apelantes: Guardsecure Seguranca Empresarial Ltda e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - Uesb Apelados: Guardsecure Seguranca Empresarial Ltda e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - Uesb Advogados: Antônio Cesar Pereira Joau E Silva, Maria Creuza de Jesus Viana, Wilson Marcilio dos Santos e Silvana Pereira Barbosa 0006967-18.2011.8.05.0113 Apelante: Ministério Público Apelado: Reinaldo Andrade Ramos 0007036-43.2012.8.05.0201 Apelante: Leandro Pires da Silva Apelado: Ministério Público 0007680-86.2009.8.05.0137 Apelante: Joel Muniz de Almeida Apelado: Ministério Público Advogados: Naiane Aleluia Santos de Sousa e Edil Muniz Macedo Junior 0010523-88.2002.8.05.0001 Apelante: Graca Maria Sena de Oliveira Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0016024-58.2009.8.05.0201 Apelante: Ministério Público Apelado: Rodrigo Alves Teixeira 0016943-47.2009.8.05.0201 Apelante: Ministério Público Apelado: José Ramos de Oliveira 0039992-04.2010.8.05.0001 Apelantes: Marina Oliveira de Souza e Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Apelados: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social e Marina Oliveira de Souza Advogados: Eddie Parish Silva e Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana 0045347-63.2008.8.05.0001 Apelante: Alex Souza dos Santos Apelado: Ministério Público 0047501-20.2009.8.05.0001 Apelante: Antonio Menezes de Oliveira Filho Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado: Carlos Fernando de Menezes Moreira 0047742-96.2006.8.05.0001 Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Apelados: Ferramen Tool Fabricação e Comércio Ltda. e Antônio Carlos Correia dos Santos Advogados: Isabel Coelho da Costa, Eduardo Fraga e Juçara Travassos Fraga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 0061608-98.2011.8.05.0001 Apelante: Aldemir Nascimento Santana Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social 0075307-30.2009.8.05.0001 Apelante: Maria Tania Eloy Oliveira Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Advogados: Anderson Otávio dos Santos e Carini Marques Alvarez 0082688-21.2011.8.05.0001 Apelante: Paulo Sérgio Sena dos Santos Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira 0097354-66.2007.8.05.0001 Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Apelado: Antonio de Jesus dos Santos 0097495-80.2010.8.05.0001 Apelante: Ricardo Augusto da Silva Neto Apelado: Inss- Instituto Nacional do Seguro Social Advogado: Angela Mascarenhas Santos 0104504-59.2011.8.05.0001 Apelante: Augusto dos Santos Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social 0118101-66.2009.8.05.0001 Apelantes: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social e José Gaudencio de Sousa Apelados: José Gaudencio de Sousa e Inss - Instituto Nacional do Seguro Social 0136856-41.2009.8.05.0001 Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Apelado: Jailson Enedino da Silva Advogados: Eddie Parish Silva e Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana 0161535-08.2009.8.05.0001 Apelante: Teofanes Almeida de Souza Apelado: ''Ministério Público 0189697-47.2008.8.05.0001 Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Apelado: Marielse Ferreira Lima 0300406-34.2013.8.05.0112 Apelante: Antonieta Santos Lima Nascimento Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas 0303928-94.2013.8.05.0039 Apelantes: Fernando Chamorra da Rosa e Adalgina de Azevedo Dias Apelado: Erick Santos Silva Advogados: Aline Sousa Chaves e Wagner Veloso Martins 0318997-86.2013.8.05.0001 Recorrente: Marijorge Ferreira de Jesus Recorrido: ''Ministério Público Advogados: Alberto Aziz Leal, João Marcelo Ribeiro Duarte e João Carlos de Oliveira Teles 0323740-76.2012.8.05.0001 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Apelado: Denivaldo da Cruz Advogados: Luciana dos Santos Rodrigues, Celso Marcon e José Nelis de Jesus Araújo Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 40 0325874-76.2012.8.05.0001 Apelante: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Apelado: Antonio Balbino Borges de Carvalho Advogados: Eddie Parish Silva e Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana 0337214-80.2013.8.05.0001 Apelante: Rosimeirte Rodrigues de Sousa Apelado: ''Ministério Público Advogados: Arlinda Rodrigues de Oliveira Neta e Vilson Marcos Matias dos Santos 0350309-17.2012.8.05.0001 Apelante: Rita de Cassia Calmon Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado: Ana Karina Pinto de Carvalho Silva 0353860-05.2012.8.05.0001 Apelantes: Pedrilson Gonçalo dos Santos e Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Apelados: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social e Pedrilson Gonçalo dos Santos Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira 0373270-15.2013.8.05.0001 Apelante: Leonardo Galrão dos Santos Apelado: ''Ministério Público Advogado: Paulo Sérgio Kalil Silva 0380699-67.2012.8.05.0001 Apelante: Banco Volkswagen S/A Apelado: Claudionor Silva dos Santos Advogados: Edenilson Bispo Sales, Gilson Silva Ferreira Junior, Fábio Santos Souza Bião Luna, MATHEUS ALVES TORRES, Antonio Braz da Silva e Ana Paula Guimarães Borges 0409236-39.2013.8.05.0001 Apelante: M. P. Apelado: E. Da. B 0500017-64.2013.8.05.0274 Apelante: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Apelado: Geraldo Santos Silva Advogados: Gisele Grimaldi Figueirôa, Ailson Moura Santana, Mariza Dias Cardoso Botelho e Gleidson Rodrigo da Rocha Charão 0500064-36.2013.8.05.0113 Apelante: Le Biscuit - Santana, Martins e Cia Ltda Apelado: Silmara Pereira de Souza Damasceno Advogados: Larissa Magalhães Sancho e Geraldo Calasans da Silva Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE ATA DE DISTRIBUIÇÃO Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos: 0000005-89.1998.8.05.0062 Apelação Conceição do Almeida Apelante : João Gonçalves dos Santos Filho Advogado : José Reis Filho (OAB: 14583/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Sonia Regina Orlandini Suga Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0000071-02.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Serra Preta Agravante : Sindsesp - Sindicato dos Trabalhadores Publicos Municipais da Prefeitura de Serra Preta Advogado : Tarcisio Batista de Lima (OAB: 21475/BA) Advogado : Silvio Roberto Medeiros Boaventura Júnior (OAB: 22200/BA) Agravado : Município de Serra Preta Relator : Ilona Márcia Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 0000095-62.2007.8.05.0198 Apelação Planalto Apelante : Telemar Norte Leste S/A Advogado : Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB: 11425/BA) Advogado : Harianna dos Santos Barreto (OAB: 17280/BA) Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Apelante : Aurino Jorge da Silva Advogado : Caroline Ferraz Ribeiro (OAB: 18693/BA) Apelado : Telemar Norte Leste S/A Apelado : Aurino Jorge da Silva Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano 0000176-15.2011.8.05.0119 Apelação Itajuípe Apelante : Agnaldo Alves Matos Advogado : João Paulo Santana Silva (OAB: 25158/BA) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38316/BA) Advogado : Laertes Andrade Munhoz (OAB: 31627/BA) Advogado : Rafael Macedo da Rocha Loures (OAB: 38317/BA) Advogado : Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 38315/BA) Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho 0000217-43.2014.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública Salvador Exequente : José Geraldo Santos Costa Advogado : Eduardo Rodrigues Carinhanha (OAB: 5697/BA) Executado : Estado da Bahia Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0000219-13.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Valente Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : Flavia Almeida Pita Agravado : Motajo Exportadora Ltda Advogado : Ana Elvira Moreno Santos Nascimento (OAB: 9866/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0000250-93.2005.8.05.0082 Apelação Gandu Apelante : Ministério Publico do Estado da Bahia, Em Favor de Elluan de Morais dos Reis Promotor : Ivelinne Noemi Silva Porto Apelado : Raymundo Alves dos Reis Filho Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0000254-28.2013.8.05.0090 Apelação Iaçu Apelante : Eusébio Santana de Jesus Advogado : Washington Alberto da Rocha (OAB: 5130/BA) Advogado : Maria Cristina Costa da Rocha (OAB: 24717/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Bianca Geisa Santos Silva Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0000264-17.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Emilia Ribeiro Brito Impetrante : Eliane Cerqueira dos Santos Impetrante : Luis Carlos Porto de Jesus Impetrante : Maria David Santos Advogado : Paulo Sergio Rodrigues de Santana (OAB: 22918/BA) Impetrado : Secretario de Administração do Estado da Bahia Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano 0000296-24.2012.8.05.0119 Apelação Itajuípe Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Igor Pereira Matos Figueredo Apelado : Nilton Cesar Silva Santos Advogado : Ramon Amaral de Deus (OAB: 31912/BA) Rec. Adesivo : Nilton Cesar Silva Santos Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0000348-18.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Daniel Alcoeres Gramacho Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 42 Advogado : Natasha de Pires Barreto (OAB: 25603/BA) Impetrado : Governador do Estado do Bahia Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Impetrado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia Impetrado : Superintendente de Recursos Humanos da Saeb - Secretaria de Administração do Estado da Bahia Relator : Benicio Mascarenhas Neto 0000363-84.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Barreiras Agravante : Maximino Luiz Cirino Advogado : Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues (OAB: 23426/BA) Advogado : Jakeline Figueirêdo de Melo Rodrigues (OAB: 26382/BA) Agravado : Município de Barreiras Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000368-09.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Barreiras Agravante : Dermivaldo Guedes Juvenal Advogado : Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues (OAB: 23426/BA) Advogado : Jakeline Figueirêdo de Melo Rodrigues (OAB: 26382/BA) Agravado : Município de Barreiras Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000443-48.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Barreiras Agravante : Gilmar Jesus dos Santos Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA) Advogado : Adson Antonio Pinheiro da Silva (OAB: 29222/BA) Agravado : Banco Itau Leasing S/A Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000576-90.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Urania Maria Tourinho Lopes Advogado : Marcelo Abelleira Souza (OAB: 16110/BA) Agravado : Fiat Automoveis S/A Agravado : Cresauto Veiculos S/A Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0000676-45.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Camacã Agravante : Benicio Boida de Andrade Advogado : Paulo Afonso de Andrade Carvalho (OAB: 22873/BA) Agravado : Ibama - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Relator : Moacyr Montenegro Souto 0000677-30.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Camacã Agravante : Benicio Boida de Andrade Advogado : Paulo Afonso de Andrade Carvalho (OAB: 22873/BA) Agravado : Ibama - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000701-11.2012.8.05.0103 Apelação Ilhéus Apelante : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA) Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Advogado : Ramon de Andrade Bulhoes Cordeiro (OAB: 40123/BA) Apelado : Rodrigo da Silva Pedroso Advogado : Roberto Soares Marinho (OAB: 12047/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0000714-57.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Irará Impetrante : João Francisco de Almeida Velloso Paciente : Maria José Santana Vitório Advogado : João Francisco de Almeida Velloso (OAB: 9489/BA) Impetrado : Juiz de Direitto de Irará Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000715-42.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : Eliomar dos Santos Silva Advogado : Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB: 447B/BA) Agravado : Banco Panamericano S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 151056/RJ) Relator : Cynthia Maria Pina Resende 0000716-27.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : José Dilton Oliveira Mendes Agravante : Autopeças Cardil Ltda Advogado : Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB: 447B/BA) Agravado : Banco do Brasil S/A Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000763-98.2014.8.05.0000 Revisão Criminal Retirolândia Requerente : Jocival Ferreira Nascimento Advogado : João de Melo Cruz Filho (OAB: 14487/BA) Advogado : José Luiz de Britto Meira Junior (OAB: 16578/BA) Relator : Luiz Fernando Lima 0000765-68.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Irará Impetrante : Ministério Público do Estado da Bahia Paciente : Maria Jose Santana Vitorio Promotor : Luciano Medeiros Alves da Silva Impetrado : Juiz de Direitto de Irará Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000768-23.2014.8.05.0000 Ação Rescisória Salvador Autor : Mayra Cristina Silva Santos Advogado : joaquim jose gonçalves filho (OAB: 50562/MG) Advogado : Carim Aramuni Gonçalves (OAB: 40382/BA) Réu : Maria Dene Antunes Santos Réu : Edmário Silva Santos Réu : Emilia Cristina Silva Santos Réu : Edmara Silva Santos Réu : João Mário Silva Santos Réu : Marciano Silva Santos Réu : Cristino Aurélio Silva Santos Relator : Moacyr Montenegro Souto 0000774-30.2014.8.05.0000 Reclamação Salvador Reclamante : Sergio Ricardo da Silva Santos Advogado : Sergio Ricardo da Silva Santos (OAB: 10310/BA) Reclamado : Governador do Estado da Bahia Reclamado : Secretario de Educaçao do Estado da Bahia Reclamado : Procurador Geral do Estado da Bahia Reclamado : Coordenadora Regional de Educaçao de Alagoinhas Reclamado : Diretora do Colegio Estadual Doutor Jose Antonio de Araujo Pimenta de Cardeal da Silva Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0000783-89.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : João Salustiano Rebouças Advogado : Karine de Souza Ceuta (OAB: 33929/BA) Agravado : Maria de Lourdes Ribeiro Rebouças Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0000798-58.2014.8.05.0000 Agravo de Execução Penal Salvador Agravante : Hermar Cortes Vieira Lima Neto Def. Público : Claudio Piansky M. G. da Costa Agravado : ''Ministério Público Promotor : Ricardo José André Rabelo Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0000817-64.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : I.L.D.A, Rep Por Alexinaldo de Almeida Santos Advogado : Pedro Leal e Almeida Filho (OAB: 33824/BA) Advogado : Jamille Leoni Cerqueira (OAB: 34484/BA) Impetrado : Secretario da Educacao Do Estado da Bahia Impetrado : Direitor do Centro Estadual de Educação Magalhaes Neto Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 44 0000826-26.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Maraú Agravante : Edilson Santos da Silva Advogado : Walter Ferrão Santos (OAB: 11749/BA) Agravado : Espolio de Edgar Cerqueira Filho, Rep Por Cenira Miranda Matos Cerqueira Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000830-63.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Camaçari Agravante : João Batista Ribeiro Leite Advogado : Camila Andrade Menezes (OAB: 24275/BA) Advogado : Tainá Negrão Luna (OAB: 23175/BA) Advogado : Diana Andrade de Menezes (OAB: 22653/BA) Advogado : Ney de Souza Cacim (OAB: 13833/BA) Advogado : Nayana Mayara Santos Cacim (OAB: 29226/BA) Agravado : Luiza Melo Ribeiro Agravado : Evandro Melo Ribeiro Relator : Gardenia Pereira Duarte 0000844-47.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Elber Araujo dos Santos Advogado : Edna Rita Tosta Alves Neta (OAB: 34438/BA) Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Relator : Gesivaldo Nascimento Britto 0000855-76.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Denilton Souza de Jesus Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA) Agravado : Banco Santander S/A Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0000860-98.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : L. O. M. S., Rep. Por Orlando Pitanga Soares Advogado : Fábio Luis Nascimento dos Santos da Mota (OAB: 19615/BA) Advogado : Marcos Antônio da Conceição Pinto (OAB: 23754/BA) Agravado : Estado da Bahia Proc. Estado : Roberto Lima Figueiredo Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000867-90.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Aurelina Medrado da Silva Cravo Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Agravado : Banco do Brasil S/A Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0000874-82.2014.8.05.0000 Agravo de Execução Penal Feira de Santana Agravante : Ministerio Publico do Estado da Bahia Promotor : Marcia Morais dos Santos Vaz Agravado : Paulo Cesar Oliveira de Araujo Advogado : Thiago da Cruz Silva (OAB: 34556/BA) Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0000880-89.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Itagibá Agravante : Alyson Derley Monteiro Lisboa Agravante : Adaildo de Jesus Ribeiro Agravante : Jaime Oliveira Costa Agravante : Godofredo Batista dos Santos Advogado : Osvaldo Amorim Neto (OAB: 16150/BA) Advogado : Lucas Sampaio de Almeida Santos (OAB: 20723/BA) Advogado : Julival Quinto dos Santos (OAB: 34623/BA) Agravado : Presidente do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Dario Meira - Ba. Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000896-43.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Maria Elvira Paranhos Beltrão Advogado : Ramon de Araujo Andrade (OAB: 26393/BA) Advogado : Adinaelson Quinto Amparo (OAB: 13892/BA) Agravado : Banco Bradesco S.A. Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 45 0000903-35.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Cândido Alves Advogado : Ana Karina Pinto de Carvalho Silva (OAB: 23844/BA) Agravado : Estado da Bahia Proc. Estado : Sissi Andrade Macedo Veja Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0000914-64.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Paulo Afonso Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 1082A/BA) Agravado : Luciano Rodrigues da Silva Advogado : Pedro Vitor Ribeiro Feitoza (OAB: 33565/BA) Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0000917-19.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado : Jurandir Rozalin Junior (OAB: 213231/SP) Advogado : Giulio Alvarenga Reale (OAB: 65628/MG) Agravado : Llt Comercio Representação e Transportes de Gesso Agricola Ltda Me Advogado : Marcos Antonio Andrade (OAB: 30726/GO) Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif 0000921-56.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Ibirapuã Agravante : Maria de Lourdes Tavares Advogado : Helder Lessa Freire (OAB: 18434/BA) Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0000922-41.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Ibirapuã Agravante : Maria de Lourdes Tavares Advogado : Helder Lessa Freire (OAB: 18434/BA) Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia Relator : Gardenia Pereira Duarte 0000936-25.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Uruçuca Impetrante : Natanael Pereira da Silva Paciente : Gilcimar Jesus Santos Advogado : Natanael Pereira da Silva (OAB: 7084/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Uruçuca Vara Criminal Relator : Luiz Fernando Lima 0000938-92.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Ana Paula Moreira Góes Impetrante : Ramon Romany Moradillo Pinto Paciente : Anderson Almeida dos Santos Advogado : Ana Paula Moreira Góes (OAB: 30700/BA) Advogado : Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB: 39692/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara de Tóxicos Relator : Pedro Augusto Costa Guerra 0000939-77.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Ana Paula Moreira Góes Impetrante : Ramon Romany Moradillo Pinto Paciente : Leandro Cerqueira Braga Advogado : Ana Paula Moreira Góes (OAB: 30700/BA) Advogado : Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB: 39692/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000940-62.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Cruz das Almas Agravante : Agerba - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia Advogado : Raimundo Bandeira de Ataide (OAB: 4618/BA) Agravado : Asul Administradora Subaé Ltda Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 0000941-47.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itapetinga Impetrante : Rodolfo Mascarenhas Leão Impetrante : José Pinto de Souza Filho Paciente : Marcos Silva Gonçalves Advogado : Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB: 28726/BA) Advogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itapetinga 1ª Vara Criminal Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0000942-32.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista Impetrante : José Pinto de Souza Filho Impetrante : Adao Elviro Dias Freitas Paciente : Alessandro Santos Paes Advogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA) Advogado : Adao Elviro Dias Freitas (OAB: 5904/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Vitoria da Conquista, 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000944-02.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Santa Cruz Cabrália Impetrante : Rildo Wellington Alves Neto Paciente : Wanderson Nascimento Silva Advogado : Rildo Wellington Alves Neto (OAB: 27001/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Santa Cruz Cabralia Vara Criminal Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0000945-84.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Prado Impetrante : Artur Leite da Silveira Paciente : Claudionor da Silva Advogado : Artur Leite da Silveira (OAB: 16739/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Prado Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000946-69.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro Impetrante : Rildo Wellington Alves Neto Paciente : Walas Ferreira de Souza Advogado : Rildo Wellington Alves Neto (OAB: 27001/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro, 1ª Vara Criminal Relator : Luiz Fernando Lima 0000948-39.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Roberto Waxman Caetano Advogado : Anna Gizéllie Viana Leal Diegues (OAB: 19505/BA) Agravado : Bristol Myers Squibb Brasil S/A Advogado : José Milton de Aquino Miranda (OAB: 4414/BA) Advogado : Carlos Eugenio Queiroz de Castro (OAB: 5690/BA) Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0000949-24.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Terra Nova Impetrante : Juliana Macedo e Silva Impetrante : Antonio Glorisman dos Santos Paciente : Jefferson Leandro Souza dos Santos Advogado : Juliana Macedo e Silva (OAB: 34222/BA) Advogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Terra Nova Vara Criminal Relator : Lourival Almeida Trindade 0000950-09.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itaparica Impetrante : Antonio Glorisman dos Santos Paciente : Lucas Santos Silva Advogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Itaparica Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000951-91.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Niamey Karine Almeida Araujo Impetrante : Maruza Nery Tenisi Bouzas Impetrante : Vinício dos Santos Vilas Bôas Paciente : Washington David Santos da Silva Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA) Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA) Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0000953-61.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Daniel Silva dos Santos Impetrante : Erivelton Santos Pinheiro Paciente : Aldivan Borges Muniz Paciente : Francys Silva Freitas Paciente : Helvio dos Santos Guedes Paciente : Luis Paulo Lima dos Santos Paciente : Mario Victor Santos Berto Paciente : Nicolas Mendes de Avelino Paciente : Otoniel Batista Oliveira Paciente : Alex Ferreira dos Santos Paciente : Cláudio Cândido Bispo dos Santos Paciente : Esdras Dantas Silva Paciente : Sandro Tiago França de Oliveira Paciente : Angelo Marcos da Silva Santana Advogado : Daniel Silva dos Santos (OAB: 34083/BA) Advogado : Erivelton Santos Pinheiro (OAB: 34168/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0000954-46.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Luis Eduardo Magalhães Agravante : Oliveira Santana Construçoes Ltda. Agravante : Alan dos Santos Santana Agravante : Alex dos Santos Santana Advogado : Angelo Ramos Pereira (OAB: 9375/BA) Advogado : Naim João Jorge Neto (OAB: 25936/BA) Advogado : Edson Almeida de Jesus Júnior (OAB: 21605/BA) Agravado : Safira de Terraplanagem Ltda Relator : Augusto de Lima Bispo 0000955-31.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Mata de São João Impetrante : Ubiracy Ribeiro Porto Paciente : Ednaldo Cerqueira da Silva Advogado : Ubiracy Ribeiro Porto (OAB: 23580/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Mata de São João Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000957-98.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Santo Antônio de Jesus Agravante : Banco Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Agravado : Rogerio Caldas Costa Advogado : Matheus Monteiro Queiroz da Rocha (OAB: 37061/BA) Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho 0000966-60.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : Clemencia Francisca da Conceiçao Advogado : Deraldo Jose Silva de Souza (OAB: 37960/BA) Agravado : Estado da Bahia Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0000972-67.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Marcos de Sousa da Natividade Filho Paciente : Leonardo da Silva Lima Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Execuções Penais Estagiário : Marcos de Sousa da Natividade Filho Relator : Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos 0000976-07.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Niamey Karine Almeida Araujo Impetrante : Maruza Nery Tenisi Bouzas Paciente : Vinicio dos Santos Vilas Boas Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Paciente : Marcio França de Santana Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA) Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA) Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 6ª Vara Criminal Relator : Janete Fadul de Oliveira 0000978-74.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Lazaro Luiz Fiuza dos Santos Paciente : Railson dos Santos Cerqueira Paciente : Roque Santana de Souza Paciente : Max Adriano Sena Santos Def. Público : Melina Dantas Prates Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000979-59.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Francisco Roberto de Souza Silva Paciente : Rosimeire da Silva Paciente : Amanda da Silva Aquino Def. Público : Taise Lopes de Moura Silva Dutra Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal Relator : José Alfredo Cerqueira da Silva 0000980-44.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Bruno Mafra Brito de Jesus Paciente : Diego Calmon Ribeiro Def. Público : Bianca Carneiro Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 12ª Vara Criminal Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0000981-29.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Diovabson Santana Santos Def. Público : Taise Lopes de Moura Silva Dutra Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal Relator : José Alfredo Cerqueira da Silva 0000982-14.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Anderson de Medeiros Def. Público : Taise Lopes de Moura Silva Dutra Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0000983-96.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Erolaine Santos Souza Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000984-81.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Thiago Monteiro Das Chagas Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000985-66.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Hayran Rodrigues da Silva Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa Cad 1 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000986-51.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Tiago Silva Santos de Almeida Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000987-36.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Flavio Rosa Valadares Paciente : Gildeon Santos Oliveira Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000989-06.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Adenilton Rodrigues dos Santos Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000990-88.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia Paciente : Rogerio de Jesus Def. Público : Bianca Carneiro Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 11ª Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000991-73.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Toldos Sao Paulo Ltda Advogado : Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB: 32653/BA) Agravado : Estado da Bahia Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto 0000998-65.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Macaúbas Impetrante : Aloísio Freire Santos Impetrante : Bruna Suassuna Paciente : Carlos Alexandre Santos Souza Paciente : Anesio Souza Cavalcanti Paciente : Mauro Ricardo Santos Cavalcante Paciente : Aparecido Jose da Silva Advogado : Aloisio Freire Santos (OAB: 39758/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Macaúbas Vara Criminal Estagiário : Bruna Suassuna Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0000999-50.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Telefônica Brasil S/A Agravante : Telefonica Data S/A Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) Agravado : Estado da Bahia Relator : Roberto Maynard Frank 0001002-05.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Maragogipe Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 9259/PE) Agravado : Maiqon Ferreira de Assis Relator : Sara Silva de Brito 0001004-72.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Luis Paulo Lima dos Santos Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira Cad 1 / Página 49 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 0001005-57.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Mario Victor Santos Berto Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001006-42.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Nicolas Mendes de Avelino Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001007-27.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Sandro Tiago França de Oliveira Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001008-12.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Alex Ferreira dos Santos Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001009-94.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dioermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Aldivan Borges Muniz Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001012-49.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Otoniel Batista Oliveira Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001013-34.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Cláudio Cândido Bispo dos Santos Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001014-19.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Francys Silva Freitas Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001015-04.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dioermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Esdras Dantas Silva Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001016-86.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento Paciente : Helvio dos Santos Guedes Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA) Cad 1 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001017-71.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Santo Antônio de Jesus Impetrante : Raidalva Alves Simões de Freitas Paciente : Antonio Marcos Menezes dos Santos Advogado : Raidalva Alves Simões de Freitas (OAB: 13386/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Santo Antonio de Jesus, 1ª Vara Criminal Relator : Janete Fadul de Oliveira 0001018-56.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Valença Impetrante : Raidalva Alves Simões de Freitas Paciente : Cristiano Oliveira Silva Advogado : Raidalva Alves Simões de Freitas (OAB: 13386/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Valença 1ª Vara Criminal Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes 0001019-41.2014.8.05.0000 Precatório Mutuípe Credor : Maria da Gloria de Jesus Souza Credor : Marineide da Cruz Andrade Credor : Neide Rodrigues Barreto Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA) Advogado : José Soares Ferreira Aras Neto (OAB: 15665/BA) Devedor : Município de Mutuípe Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 0001021-11.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabela Impetrante : Bruno Gustavo Freitas Adry Paciente : Ailton Alves da Silva Paciente : Nesergio Silva Alves Advogado : Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ) Impetrado : Juiz de Direito de Itabela Vara Criminal Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0001022-93.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Palmas de Monte Alto Agravante : Eutínio Nunes Pereira Agravante : Alcides Pereira Lima Advogado : Pedro Riserio da Silva (OAB: 9906/BA) Advogado : Alíria de Cássia Rodrigues da Silva Risério (OAB: 38193/BA) Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0001023-78.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Luis Adauto Fernandes Advogada : Carolina Santos Rodrigues (OAB: 34300/BA) Advogado : Caroline Oliveira Santos (OAB: 31449/BA) Agravado : Banco Gmac S/A Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0001024-63.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Ribeira do Pombal Impetrante : Gilberto Santos da Cruz Paciente : Gilberto Santos da Cruz Impetrado : Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Vara Criminal Relator : Paulo Sergio Barbosa de Oliveira 0001028-03.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Caboto Comercial e Maritima Ltda Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA) Advogado : Ana Lidia Abbade dos Reis (OAB: 35262/BA) Agravado : Codeba - Companhia das Docas do Estado da Bahia Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto 0001879-29.2010.8.05.0082 Apelação Gandu Apelante : Jovenildo Pinho da Silva Santos Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA) Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Cad 1 / Página 51 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 52 Advogado : Regina Poli Castro (OAB: 912B/BA) Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano 0001926-03.2011.8.05.0103 Apelação Ilhéus Apelante : Pc Leal dos Santos Advogado : Danielle Cerqueira Balthar (OAB: 27217/BA) Apelado : Batisti e Batisti Ltda Advogado : Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB: 16761/BA) Relator : Roberto Maynard Frank 0002156-79.2010.8.05.0103 Apelação Ilhéus Apelante : Banco do Brasil S/A Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Advogado : Rafael Macedo da Rocha Loures (OAB: 36728/PR) Advogado : Laertes Andrade Munhoz (OAB: 31627/BA) Apelado : Maria Isabelle Muniz Santos Advogado : Dorana Porto Marques Botelho (OAB: 29261/BA) Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá 0002261-10.2007.8.05.0120 Apelação Itamaraju Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA) Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA) Apelado : J V C dos S e Y C dos S, Representados Por Rildo Consessor dos Santos e Maria Aparecida dos Santos Advogado : Marcelo Marianelli Loss (OAB: 8551/ES) Advogado : Enrico Santos Correa (OAB: 9210/ES) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0002264-62.2007.8.05.0120 Apelação Itamaraju Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA) Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA) Apelado : Rildo Concessor dos Santos Apelado : Maria Aparecida dos Santos Advogado : Marcelo Marianelli Loss (OAB: 8551/ES) Advogado : Enrico Santos Correa (OAB: 9210/ES) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0003154-18.2008.8.05.0103 Apelação Ilhéus Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA) Advogado : Paulo Marcel dos Santos Marques (OAB: 33527/BA) Advogado : Isa de Souza Macêdo (OAB: 34294/BA) Advogado : Rafaella de Cerqueira Favila (OAB: 33091/BA) Apelado : Moacir Cardoso de Oliveira Advogado : Antonio Pinto Madureira (OAB: 3569/BA) Rec. Adesivo : Moacir Cardoso de Oliveira Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 0003426-80.2012.8.05.0229 Apelação Santo Antônio de Jesus Apelante : Banco Toyota do Brasil S/A Advogada : Magda Luiza R. Egger (OAB: 31214AB/A) Advogado : Regina Poli Castro (OAB: 912B/BA) Apelado : Ailton Jose dos Santos Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0004717-47.2008.8.05.0103 Apelação Ilhéus Apelante : Joelma Alves dos Santos Advogado : Nelson Malinardi (OAB: 851A/BA) Apelante : Capemisa - Instituto de Acao Social Advogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA) Apelado : Joelma Alves dos Santos Apelado : Capemisa - Instituto de Acao Social Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0004880-32.2011.8.05.0229 Apelação Santo Antônio de Jesus Apelante : Divalmiro Novais Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado : Maria Sampaio Das Mercês Barroso (OAB: 6853/BA) Advogado : José Everaldo de Oliveira Neto (OAB: 33300/BA) Apelado : Vanusa Santos Oliveira Advogado : José Reis Filho (OAB: 14583/BA) Advogado : Gizeli da Silva Braga (OAB: 33647/BA) Relator : Gardenia Pereira Duarte 0004945-95.2009.8.05.0229 Apelação Santo Antônio de Jesus Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Tabita Ribeiro Barbosa (OAB: 39251/BA) Advogado : Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB: 35719/BA) Apelado : Antonio Luiz Gama de Jesus Relator : Cynthia Maria Pina Resende 0005697-67.2009.8.05.0229 Apelação Santo Antônio de Jesus Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Tabita Ribeiro Barbosa (OAB: 39251/BA) Apelado : Adolfo Santos da Conceicao Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0005995-20.2007.8.05.0103 Apelação Ilhéus Apelante : Giselle Santos de Oliveira Advogado : Nelson Malinardi (OAB: 851A/BA) Apelado : Banco Itaú S/A Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro 0006666-22.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Oliveira dos Brejinhos Requerente : Joelson dos Santos Santana Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas 0008057-41.2013.8.05.0000 Recurso Administrativo Conceição do Jacuípe Recorrente : Paulo Pereira da Silva Advogado : Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar (OAB: 10901/BA) Advogado : Danilo Souza Ribeiro (OAB: 18370/BA) Recorrido : Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relator : Ilona Márcia Reis 0018597-51.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Piritiba Impetrante : Joari Wagner Marinho Almeida Impetrante : Robson Vinicius dos Anjos Pereira Paciente : Regivaldo Maia dos Anjos Advogado : Joari Wagner Marinho Almeida (OAB: 25316/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Piritiba Vara Criminal Procuradora : Wanda Valbiraci Relator : Vilma Costa Veiga 0019795-26.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Jequié Impetrante : Wal Goulart de Macedo Santana Júnior Paciente : Sandro Santos Queiroz Advogado : Wal Goulart de Macedo Santana Junior (OAB: 30707/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Jequié 1ª Vara Criminal Relator : Luiz Fernando Lima 0020069-87.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso Impetrante : Carlos Alberto Belissimo Paciente : Natalia Viviane Araujo da Silva Advogado : Carlos Alberto Belissimo (OAB: 983A/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal Procuradora : Maria de Fatima Campos da Cunha Relator : Luiz Fernando Lima 0020608-53.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso Impetrante : Carlos Alberto Belissimo Paciente : Maria Joselia Araujo da Silva Advogado : Carlos Alberto Belissimo (OAB: 983A/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal Procurador : Sonia Maria da Silva Brito Relator : Janete Fadul de Oliveira Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 0022433-32.2013.8.05.0000 Ação Rescisória Paulo Afonso Autor : Incoporadora Ar Ltda Advogado : Paulo Vieira Fernandes Filho (OAB: 17869/PE) Advogado : Cláudio Cairo Goncalves (OAB: 13012/BA) Advogado : Osman Tadeu de Almeida Bagdêde (OAB: 9973/BA) Advogado : Emilly Andrade Figueiredo (OAB: 32366/BA) Advogado : Henrique Tanajura Silva (OAB: 27047/BA) Réu : Tania Maria Alves de Souza Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0022999-78.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Simões Filho Agravante : Concessionaria Bahia Norte S/A Advogado : Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB: 17607/BA) Agravado : Tenilson Matos Lima Advogado : Rosana Silva Souza (OAB: 11152/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0023624-15.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : Cláudio Fonseca Soares Advogado : José Gil Cajado de Menezes (OAB: 5571/BA) Agravado : Marinalva Genesia Rios Soares Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0023671-86.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana Agravante : Marinalva Alves dos Santos Advogado : Lidiane Matos Medeiros (OAB: 29836/BA) Agravado : Banco Brazilian Mortgages Campanhia Hipoteca S/A Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0023673-56.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador Impetrante : Georgia da Purificação Silva Oliveira Advogado : Angela Nascimento Medeiros (OAB: 35897/BA) Impetrado : Defensora Publica Geral do Estado da Bahia Impetrado : Estado da Bahia Relator : Benicio Mascarenhas Neto 0023686-55.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Jonas Alves dos Santos Advogado : Suely Maria da Silva (OAB: 21408/BA) Agravado : Licia Santos Conceição Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel 0024274-30.2011.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Antonio Mario Araujo Santana Advogado : Thiago de Melo Nery (OAB: 28634/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0041713-79.1996.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA) Advogado : Elisa Mara Odas (OAB: 18250/BA) Advogado : Cintia Verena Santos de Andrade (OAB: 32600/BA) Apelado : Iracema de Sousa Nascimento Advogado : Valmir Novais Freitas (OAB: 8796/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0059781-72.1999.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Flavio Cesar Pedrett Advogado : Almir Rogério Souza de São Paulo (OAB: 15713/BA) Apelado : Banco Do Brasil S/A Advogado : Gisócrates Marback D oliveira (OAB: 3471/BA) Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0126347-22.2007.8.05.0001 Argüição de Inconstitucionalidade Salvador Suscitante : Estado da Bahia Procuradora : Paloma Teixeira Rey Cad 1 / Página 54 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Suscitado : Joilson Barbosa Silva Bonfim Suscitado : Elivaldo Ribeiro Martins Suscitado : Neverton da Silva Santos Suscitado : Ariosvaldo Sales Paz Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA) Advogado : Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB: 28164/BA) Relator : Lícia de Castro L. Carvalho 0154558-73.2004.8.05.0001 Conflito de competência Salvador Suscitante : Ministerio Publico Suscitado : Juiz de Direito de Salvador 8ª Vara de Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes Interessado : Aldacir de Carvalho Silva Defensor : Joaquim Luz Moreira Interessado : Roberto Elisio Oliveira Santos Interessado : Eliete de Jesus Silva Defensor : Isabel Cristina Souza Neves Almeida Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0157887-54.2008.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Volkswagem S.a Advogado : Fabio Macedo Pimentel (OAB: 15003/ES) Advogado : Lucas Guida de Souza (OAB: 25108/BA) Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA) Advogado : Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/ES) Apelado : Enio Pereira Santos Advogado : Viviane Delfino Lima Ricardo (OAB: 22748/BA) Advogado : Ricardo José Paradella Mercês Santos (OAB: 24736/BA) Advogado : Marco Antonio de Sousa Andrade (OAB: 25607/BA) Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0162488-40.2007.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Banco Abn Amro Real S/A Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Advogado : Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB: 25776/BA) Advogado : Fabiana Pinheiro de Lira (OAB: 25856/BA) Apelado : Selma de Oliveira Machado Advogado : Liana Alves Ramos (OAB: 20668/BA) Advogado : Isabela Pires Carahy (OAB: 22875/BA) Advogado : Murillo Borges Rocha (OAB: 23694/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos 0165690-54.2009.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Jose Rubens Almeida Santos Advogado : Wilker Fabian Magalhães Muritiba (OAB: 24277/BA) Advogado : Marianna Oliveira Augusto (OAB: 25199/BA) Apelado : Banco Gmac S/A Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Advogado : Enrico Menezes Coelho (OAB: 18027/BA) Advogado : Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB: 25776/BA) Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0304616-14.2013.8.05.0150 Apelação Lauro de Freitas Apelante : Citta Ville Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA) Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) Advogado : João Bernardo Oliveira de Góes (OAB: 21646/BA) Apelado : Jaimisson Tairone Silva de Castro Me Advogado : Jurema Sapucaia Almeida (OAB: 34844/BA) Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0312648-07.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador Agravante : Edilson Pires de Gouvea Agravante : Benedita Lindalva Araujo de Gouvea Advogado : David Bittencourt Luduvice Neto (OAB: 17917/BA) Advogado : Ricardo Alpire (OAB: 17808/BA) Agravado : Ffb Participações e Construções Ltda Advogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA) Cad 1 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 56 Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA) Advogado : Andréa Fernandes Amorim (OAB: 21177/BA) Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago 0327567-95.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Mario Lima Apelado : TOL- Transportes Ondina Ltda. Advogado : Mauricio Santana de Oliveira Torres (OAB: 13652/BA) Advogado : Leonardo Nunez Campos (OAB: 30972/BA) Advogado : Willer Costa Neto (OAB: 36804/BA) Relator : Gardenia Pereira Duarte 0333416-14.2013.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Marylande Teixeira Moraes Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Marta Freire Mehmeri Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia 0408857-35.2012.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Promedica - Protecao Medica A Empresas S/A Advogado : Gustavo da Cruz Rodrigues (OAB: 28911/BA) Apelado : Edmea Nunes de Jesus Advogado : Robério Teles Costa (OAB: 32613/BA) Relator : Lícia de Castro L. Carvalho Ratifico a distribuição na data de 22 de janeiro de 2014. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Nadja Santos Diretora do SECOMGE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0023883-10.2013.8.05.0000 Impetrantes:Bel. Deusdedite Gomes Araújo e Bel. Rafael Lino de Sousa Paciente: Damião Neto da Silva Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da Vara do Júri e de Execuções Penais da comarca de Juazeiro-BA. Plantonista: Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Deusdedite Gomes Araújo e Rafael Lino de Sousa, em favor de Damião Neto da Silva, que se encontra preventivamente custodiado desde o dia 26 de dezembro de 2013, por determinação do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Juazeiro, após haver sido preso em flagrante por suposta prática do crime inscrito no art. 121, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal. Aduzem os impetrantes, que o paciente é primário, tem trabalho e residência conhecidos, possuindo bons antecedentes, estando injustamente custodiado por ordem que reputam ilegal, haja vista que desprovida de fundamentação específica, ainda que escorada, unicamente, na preservação da ordem pública e na gravidade abstrata do delito. Acentuam que a autoridade impetrada, de ofício e após ter sido informada da medida, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo ausentes os requisitos legais para tanto, pelo que requerem a concessão de medida liminar, a fim de que seja o paciente posto em liberdade imediatamente. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido liminar por não visualizar, in casu, a presença dos requisitos legais próprios da espécie. Em realidade, à luz de sumária e superficial apreciação das peças que montam os autos, verifico que a prisão em flagrante do paciente cumpriu as formalidades inerentes ao instituto, assim como a sua conversão em medida acautelatória restritiva de liberdade encontrou no art.310, inciso II do CPP, o esteio necessário, haja vista a convicção da autoridade indigitada coatora quanto à existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Requisito, nesta oportunidade, informações, que deverão ser prestadas pela autoridade impetrada no prazo de cinco dias. Adote-se esta decisão como ofício. Encaminhem-se, por conseguinte, estes autos, oportunamente, ao SECOMGE. Salvador, 31 de dezembro de 2013. Osvaldo de Almeida Bomfim. Plantonista. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 57 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: Nº 0000026-95.2014.8.05.0000 COMARCA: Salvador IMPETRANTES: André Luis do Nascimento Lopes e Andréia Luciana Alves da Silva Lopes PACIENTES: Jeferson Alves da Silva, Jonatas da Silva Reis e Jacson Conceição Gomes dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito Plantonista do Plantão Judiciário de 1º Grau PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados André Luis do Nascimento Lopes e Andréia Luciana Alves da Silva Lopes, em favor dos pacientes Jeferson Alves da Silva, Jonatas da Silva Reis e Jacson Conceição Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU. Com a inicial de fls. 02/12, juntou os documentos de fls. 13/69. Alegam os impetrantes que os pacientes foram presos em 04 de janeiro de 2014 tendo sido flagranteados pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, "apesar de não portarem nenhuma substancia entorpecente". Convertida em preventiva as suas prisões constituem constrangimento ilegal, pois inexistem pressupostos e requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, que autorizem a segregação provisória dos pacientes, conforme decisão apresentada, porquanto são primário e não possuir antecedentes criminais. Bem assim, argumenta ser ainda ilegal as suas prisões, por merecerem a concessão em favor dos mesmos, de medida cautelar alternativa à prisão, prevista nos arts. 319 a 329 do CPP. Finalmente, requereu a concessão de medida liminar, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de que seja concedida a ordem de soltura aos pacientes. É o Relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de medida liminar, em habeas corpus, é de natureza excepcional, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade. No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidenciam, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável aos pacientes, caso a medida não seja concedida de plano. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento próprio. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão da medida liminar, razão pela qual a INDEFIRO. Oportunamente, requisitem-se à autoridade competente a prestação das devidas informações e, em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. À distribuição, para os devidos fins. Publique-se. Salvador (Ba), 07 de janeiro de 2014. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS Juíza de Direito Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000027-80.2014.8.05.0000 IMPETRANTE: MARCOS GOMES DE JESUS FREITAS ADVOGADOS: MAIANA DA SILVA SANTANA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB RELATOR: DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Vistos, etc. Obviamente o pleito não se insere nas matérias cujo exame compete ao Plantão Judiciário, consoante dispõe o artigo 1º. da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e, assim, deixo de apreciá-lo, determinando a distribuição do presente Mandado de Segurança durante o expediente normal. Intime-se. Salvador, 07 de janeiro de 2014. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 58 ORGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000023-43.2014.805.0000, DE SALVADOR IMPETRANTE: JAIR LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR( OAB: 29060/BA) ADVOGADO: FABIANO FONSECA BERNARDES(OAB: 854/BA) ADVOGADO: NAYANE NASCIMENTO PEREIRA( OAB: 26827-E) IMPETRADOS: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA E O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR PLANTONISTA: DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JAIR LIMA DE ALMEIDA contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, que inabilitou o Impetrante, declarando a perda do direito à matrícula ao Concurso Público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, publicado no Diário Oficial do dia 21 e 22 de dezembro de 2013, no qual obteve classificação na posição nº 39, ante à pendência na entrega de documentos, mais precisamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, tendo o CRSCentro de Regulamento e Seleção da Polícia Militar da Bahia se recusado a receber o documento sob alegação de extemporaneidade. Sustenta o Impetrante que apesar de ter obtido aprovação no certame, e ser classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital nº 1/2012/SAEB, foi prejudicado haja vista ter se equivocado quando entregou o referido documento sem valor probatório, tendo sido eliminado do certame sob à argumentação de ter apresentado "declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, falsificar, no todo ou em parte, ou alterar qualquer documento, conforme item 3, do Anexo III- Investigação Social, da Portaria nº 050/CG/08, de 31 de outubro de 2008 " Aduziu que na época de apresentação dos documentos exigidos no Edital do Concurso, já possuía o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, emitido pelo Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota, por meio da Secretaria de Educação, datado de 03/12/2008, entendendo estar apto para participar da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Disse que admitir esse ato arbitrário seria premiar o excesso de formalismo em detrimento da substância, trazendo à colação jurisprudência reconhecendo a possibilidade de apresentação extemporânea ou a substituição de documentos. Entende estarem presentes o fumus boni Juris , haja vista o princípio da razoabilidade e o periculum in mora : Perda do Cargo x Ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. Por conseguinte, o impetrante, postula, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que as Autoridade Coatoras recebam o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, analisando a sua autenticidade e, determinar a realização de sua matrícula para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, e a concessão em definitivo da segurança, pugnando ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Instruindo a exordial, a Impetrante colacionou os documentos de fls. 12/43. É o breve Relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido formulado pelo Impetrante de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que, de acordo com o art. 4º da Lei 1060/50, alegou na sua petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e honorários de advogados, atendendo o requisito, assim, para a concessão da benesse pretendida. Quanto a matéria de fundo, contrastando-se as razões esboçadas na exordial deste writ com a prova produzida nos autos, conclui-se pela ausência do direito líquido e certo anunciado pela Impetrante, sendo imperativa o indeferimento da petição inicial. Isso porque, a boa doutrina, a legislação do Mandado de Segurança, a jurisprudência pacificada, remansosa, é na diretiva de considerar direito líquido e certo aquele que é reconhecido de plano, não sendo permitido no mandamus a dilação probatória, o que equivale dizer que sua prova deve ser preconstituída. Ora, compulsando os autos, verifico o Impetrante alega que tem direito líquido e certo à apresentação de documentação posterior ao prazo estipulado no Edital, uma vez que por equívoco próprio juntou documentação inapta a que seria necessária para a posse no cargo. Ocorre que nos autos não restou acostado o documento que afirma o Impetrante ter juntado por equívoco, o qual foi alegado pela organização do Concurso Público, conforme fl. 39, tratar-se "de declaração falsa, ou diversa da que deveria ser escrita, falsificar, no todo ou em parte, ou alterar documento, conforme item 3, do Anexo III-Investigação Social, da Portaria nº 050/CG/08, de 31 de outubro de 2008". Portanto, não há como este Relator examinar a veracidade do quanto alegado pelo Impetrante, uma vez que não foi colacionado o documento que originou a sua eliminação do concurso e motivou juízo de valor da entidade organizadora do certame ao entender que se tratava de declaração falsa, em outras palavras, não há como verificar se de fato o documento/ declaração era "falsa ou diversa do que deveria ser escrita". Oportuno salientar, que embora o Impetrante tenha apresentado à fl. 41 o documento que entende ser o correto, este não respeitou a lei do concurso, seu Edital, uma vez que fora apresentado de forma extemporânea. Ainda, repito à exaustão, que não há como comparar o documento apresentado por "equívoco" e o documento que deveria ser apresentado, uma vez que o Impetrante não juntou o primeiro aos autos.. Assim, não cabe na ação de Mandado de Segurança a possibilidade de dilação probatória, para posterior apresentação do documento retromencionado, como requerido pelo Impetrante na sua exordial quando se pretende "provar o alegado pela prova documental acostada e outras que ventura se fizerem necessárias, no entender deste Juízo." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 59 A jurisprudência é pacífica sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NÃO NOMEAÇÃO DECORRENTE DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 2. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000" (RMS 38.443/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/4/13). 3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a má-fé não se presume, devendo ser provada por quem a alegou" (AgRg no Ag 1.086.114/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe 24/8/09). 4. "Aferir a existência de má-fé por parte do administrador público a fim de contrariar o afirmado no acórdão recorrido, como requer o agravante, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.200.085/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/12/12). 5. Inexistindo nos autos prova pré-constituída de que seriam falsas as afirmações de indisponibilidade financeira do Estado de Rondônia para a nomeação de candidatos do cadastro de reserva, infirmar tal alegação, que goza de presunção relativa de veracidade, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede mandamental. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 419.636/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 23/9/02. 6. Também é inviável em agravo regimental, o exame de suposta foto novo superveniente, pois para tanto seria necessária dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 28.034/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/8/09. 7. Agravo regimental não provido. (STJ- AgRg no RMS: 37982 RO 2012/0099054-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/08/ 2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Do exposto, indefiro a petição inicial de Mandado de Segurança, em razão de não observação dos requisitos exigidos pela Lei 12.016/09, prova pré-constituída e direito líquido e certo do Impetrante, com fulcro no artigo 10 do referido diploma legal. Custas pelo Impetrante, suspensa e exigibilidade, contudo, nos termos do art.12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. Indevida seria a verba honorária advocatícia sucumbencial, consoante a Súmula 512 do excelso Supremo Tribunal Federal, Súmula 105, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas, in casu, a relação processual sequer angularizou-se . Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de janeiro de 2013. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO Relator Plantonista. MS Nº 0000016-51.2014.8.05.0000 - SALVADOR IMPTE. OTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES IMPDO. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DA BAHIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, contra ato do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DA BAHIA, Autoridades indigitadas coatoras. Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para a seleção de candidatos ao curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº 001/2012 pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Polícia Militar do Estado da Bahia, logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva, sendo classificado dentro do número de vagas previstas no Edital respectivo. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e psicológica. Contudo fora considerado inapto por não ter conseguido aprovação no teste de aptidão física do exercício de "barra fixa", embora tenha obtido ótimos resultados nas demais avaliações. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido. Ademais, afirma que fora submetido a teste físico na data de 06 de agosto de 2013. Reprovado, buscou a realização de nova avaliação, a qual fora designada para o dia imediatamente posterior, ou seja, 07 (sete). Assim expondo, reclama ter sido tratado com desigualdade em relação aos seus concorrentes, na medida em que alguns reprovados no teste físico realizado no dia 06 de agosto de 2013 tiveram reavaliação designada para o mês de dezembro do ano passado, quando, ao contrário do Impetrante, já haviam se reconstituído fisicamente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 60 Confirmada a exclusão, o Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público realizado pelas Autoridades indigitas coatoras. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em razão das datas referidas na petição exordial e repetidas nesta decisão, obviamente o pleito não se insere nas matérias cujo exame compete ao Plantão Judiciário, consoante o artigo 1º da resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e, assim, deixo de apreciá-lo, determinando a distribuição deste Mandado de Segurança durante o expediente normal. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 5 de janeiro de 2014. DESEMBARGADOR JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, PLANTONISTA PLANTÃO JUDICIÁRIO MS Nº 0000016-51.2014.8.05.0000 - SALVADOR IMPETRANTE: OTO VINÍCUS OLIVEIRA LOPES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO O Impetrante, irresignado com decisão proferida à fl. 51 que entendeu não se tratar de matéria atinente ao Plantão Judiciário, consoante o art. 1º, da Resolução nº.71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, pleiteou a sua reconsideração alegando que o Edital foi publicado no dia 21 e 22 de dezembro no diário oficial do Estado, convocando os candidatos para a apresentação no dia 06/01/14, sendo portando cabível a ação mandamental. Não observou contudo, que dos próprios fatos narrados pelo Impetrante, a etapa do concurso na qual este não logrou êxito, foi no TAF - Teste de Aptidão Física, realizado no dia 06 de agosto de 2013. Assim, esta foi a data do suposto ato coator, sofrido pelo Impetrante. Ora, não há que se falar em urgência para impetração do mandamus no Plantão Judiciário, tendo em vista que desde 06 de agosto de 2013, o ato já havia sido praticado, ficando silente o candidato, ora Impetrante. Do exposto, desacolho o pedido de reconsideração, mantendo in totum a decisão de fl. 51. Salvador, 06 de janeiro de 2014. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0000025-13.2014.8.05.0000 COMARCA: Salvador IMPETRANTE: Átila Santana Karaoglan PACIENTE: Gecivaldo Macedo dos Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Utinga PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Átila Santana Karaoglan, com pedido liminar, em favor de Gecivaldo Macedo dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca Utinga, pelas razões constantes na inicial de fls. 02/07. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2013 sendo-lhe imputada a conduta delituosa prevista no art. 16, paragrafo único, I da Lei nº 10.286/03, prisão que foi convertida em prisão preventiva, no curso do processo em prejuízo do andamento da ação penal nº 0000240-86.2013.805.0270. Ao final, sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, razão pela qual requer a concessão da ordem, em caráter liminar, e a consequente expedição do alvará de soltura. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 61 A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 7/85. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário de 2º Grau, instituído pela Resolução n¢ª 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n¢ª 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que o paciente está preso desde 23 de janeiro de 2013, como afirma o Impetrante às fls. 02. Ademais, deveria utilizar o paciente do expediente forense regular, uma vez que não existe nenhum obstáculo para realização da ação cabível, mas, de modo irregular, preferiu apresentar junto ao Plantão Judiciário, o que não merece guarida. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1¢ª da Resolução n¢ª 18/2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ, e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Turmas das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 06 de janeiro de 2014. Joanice Maria Guimarães de Jesus Juíza de Direito Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0000024-28.2014.8.05.0000 COMARCA: Salvador IMPETRANTE: Gabriela de Souza Cerqueira PACIENTE: Carlos Antônio Ribeiro IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Érico Lima de Oliveira, com pedido liminar, em favor de CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, pelas razões constantes na inicial de fls.02/06. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de dezembro de 2013 sendo-lhe imputada a conduta delituosa prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/06, prisão que foi convertida em prisão preventiva. Ao final, sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, razão pela qual requer a concessão da ordem, em caráter liminar, e a consequente expedição do alvará de soltura. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 7/15, onde se nota a inexistência da cópia da decisão guerreada. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário de 2º Grau, instituído pela Resolução n¢ª 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n¢ª 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que o paciente está preso desde 03 de dezembro de 2013, como afirma a Impetrante às fls. 02. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 62 Ademais, sem utilizar o paciente do expediente forense regular, uma vez que não existe nenhum obstáculo para realização da ação cabível, mas, de modo irregular, preferiu apresentar junto ao Plantão Judiciário, pedido em caráter de urgência, sem apresentar sequer a documentação necessária, o que não merece guarida. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1¢ª da Resolução n¢ª 18/2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ, e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Turmas das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 06 de janeiro de 2014. Joanice Maria Guimarães de Jesus Juíza de Direito Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0000020-88.2014.8.05.0000 COMARCA: Salvador IMPETRANTE: Érico Lima de Oliveira PACIENTE: Mateus Nunes Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Érico Lima de Oliveira, com pedido liminar, em favor de Mateus Nunes Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, pelas razões constantes na inicial de fls.02/14. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de outubro de 2013 sendo-lhe imputada a conduta delituosa prevista no art. 157, § 2º, II do CP, prisão que foi convertida em prisão preventiva em 03 de outubro de 2013 conforme decisão apresentada. Ao final, sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, razão pela qual requer a concessão da ordem, em caráter liminar, e a conseqüente expedição do alvará de soltura. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 15/48, onde se verifica a existência de varias impetrações de habeas corpus em favor do paciente, inclusive, a mais recente, com analise e indeferimento pelo 2º Grau da liminar em 27 de dezembro de 2013, durante o Plantão Judiciário do 2º Grau. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário de 2º Grau, instituído pela Resolução n¢ª 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n¢ª 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que o paciente está preso desde 01 de outubro de 2013, como afirma o Impetrante às fls. 02. Ademais, já utilizou o paciente do expediente forense regular, uma vez que não existe nenhum obstáculo para realização da ação cabível, mas, de modo irregular, preferiu reiterar pedido indeferido mais uma vez junto ao Plantão Judiciário, o que não merece guarida. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1¢ª da Resolução n¢ª 18/ 2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ, e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Turmas das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 05 de janeiro de 2014. Joanice Maria Guimarães de Jesus Juíza de Direito Plantonista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 63 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: Nº 0000007-89.2014.8.05.0000 COMARCA: Salvador IMPETRANTE: Oberdan Trindade Valdez PACIENTE: Wallace Gualberto da Paixão IMPETRADO: Juiz de Direito Plantonista do Plantão Judiciário de 1º Grau PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Oberdan Trindade Valdez em favor do paciente Wallace Gualberto da Paixão, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU. Juntou documentos de fls. 40/49 que por se encontrarem ilegíveis, solicitou o eminente Desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim a apresentação de cópia da decisão atacada, legível. Na oportunidade, conforme despacho de fls. 52 determinou a apresentação da certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da SSP-BA, sendo cumprida apenas a primeira parte do despacho, com a apresentação da cópia da decisão impugnada conforme fls. 54. Alega a impetrante que o paciente foi preso em 30 de dezembro de 2013 tendo sido flagranteado pela suposta prática do delito tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003, sem ser observada a hipótese do art. 14 do mesmo diploma legal, que autoriza o uso da arma para proteção de sua propriedade e defesa da sua família, porquanto reside em local perigoso, com inúmeros casos registrados de arrobamento e invasões. Convertida em preventiva a sua prisão em 1º de janeiro de 2014, conforme decisão apresentada, alega ser primário e não possuir antecedentes criminais, bem assim argumenta ser ilegal a sua prisão, não sendo atendidos os requisitos do art. 312 do CPP, além de merecer a concessão em seu favor de medida cautelar alternativa à prisão, prevista nos arts. 319 a 329 do CPP. Finalmente, requereu a concessão de medida liminar, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de que seja concedida a ordem de soltura ao paciente. É o Relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de medida liminar, em habeas corpus, é de natureza excepcional, cabível, tão somente, na hipótese de flagrante ilegalidade. No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidenciam, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento próprio. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão da medida liminar, razão pela qual a INDEFIRO. Oportunamente, requisitem-se à autoridade competente a prestação das devidas informações e, em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. À distribuição, para os devidos fins. Publique-se. Salvador (Ba), 05 de janeiro de 2014. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS Juíza de Direito Plantonista MS Nº 0000015-66.2014.8.05.0000 - SALVADOR IMPTE. RAIMUNDO MARCELO CARVALHO SOARES IMPDO. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DA BAHIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO MARCELO CARVALHO SOARES, contra ato do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DA BAHIA, Autoridades indigitadas coatoras. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 64 Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para a seleção de candidatos ao curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº 001/2012 pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Polícia Militar do Estado da Bahia, logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva, sendo classificado dentro do número de vagas previstas no Edital respectivo. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação psicológica e de aptidão física. Contudo fora considerado inapto por apresentar varizes periféricas que prejudicariam o seu desempenho, conforme haviam lhe informado. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido. Confirmada a exclusão, o Impetrante impetra o presente mandamus visando continuar participando do concurso público realizado pelas Autoridades indigitas coatoras, vindo a participar do curso para a Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, que se iniciará no dia 06 (seis) vindouro. Alega, neste sentido, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito líquido e certo, pois o Estatuto da Polícia Militar não faz qualquer menção ao motivo que excluiu o Impetrante do certame público. Ressalta, ainda, que providenciou realizar pequena intervenção cirúrgica e que fora aprovada em todas as fases do concurso. Requer os benefícios da LAJ. Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar o Impetrante para participar do curso para a formação de soldados da Polícia Militar da Bahia, que se iniciará no dia 06 (seis) vindouro . É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986. Detendo-me a uma análise do Edital do concurso para a seleção de candidatos ao curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia percebo, em primeiro lugar, que a enfermidade alegada pelas Autoridades indigitadas coatoras para considerar inapto o Impetrante e, consequentemente, eliminá-lo do certame não aparece como incapacitante para o exercício as funções de Policial Militar. Neste sentido, em caso análogo, diz a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. VARIZES. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. - Tratase de recurso e remessa em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada para, confirmando a liminar concedida, assegurar ao impetrante o direito a realizar a última prova do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal, bem como a ser submetido a nova perícia médica, eis que havia sido eliminado do referido certame em razão de varizes na sua perna direita. - A doença apontada não é considerada incapacitante pelo edital do concurso, não tendo o condão de inabilitar o impetrante para o cargo almejado, por se tratar de deficiência facilmente sanável, de tal monta que, autorizado a concluir o certame, o autor curou-se das varizes remanescentes e logrou a aprovação em todos os exames físicos. - Acolhida a teoria do fato consumado, eis que o autor já obteve sua nomeação definitiva, através da portaria nº 2369/ 2003-DG/DPF, que em cumprimento à decisão do Ministro da Justiça, Srº Márcio Thomaz Bastos, solucionou os casos sub judice e, ainda, por força de acórdão transitado em julgado, no mandado de segurança nº 95.0065851-8, distribuído junto à 7a Vara Federal desta Seção Judiciária. - Recurso e remessa improvidos." (TRF 2. APCV EM MS 17803RJ970205237.8). Analisando o caso de um indivíduo portador de varizes, candidato a cargo que exige longas caminhadas e períodos em pé, a jurisprudência tem se pronunciado contra o uso de meras suposições de comprometimento futuro da saúde, para a eliminação do certame: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. CANDIDATO PORTADOR DE VARIZES PERIFÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO CIRCULATÓRIO E DE EXISTÊNCIA DE TROMBOSES. MERA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO FUTURO DO SISTEMA CIRCULATÓRIO NÃO PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL QUE NÃO CONSTATA PATOLOGIA ATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - As regras de regência de concurso público não podem conter previsões para o futuro que digam respeito a possíveis complicações decorrentes da atividade laboral do empregado, se a situação é futura e incerta, pois impõem condição para o ingresso no certame que desiguala os concorrentes em função de uma patologia que pode não ter qualquer manifestação futura, questão que desborda do âmbito objetivo que deve reger o certame. 2 - A contratação de empregado pelo regime celetista obriga empregado e empregador a contribuir para a seguridade social com o objetivo de permitir o afastamento em caso de sinistro ou a aposentadoria por invalidez caso não seja possível o exercício da profissão e se torne impossível readaptar o empregado em outra atividade na empresa, afigurando-se injustificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão de ser portador de patologia crônica que pode evoluir e inviabilizar a prestação do serviço para o qual atualmente o mesmo apresenta-se apto. 3 - Não se afigura admissível que candidato que não pode concorrer como deficiente físico seja impedido de tomar posse ao argumento de que poderá se tornar inapto para o exercício do cargo em caso de evolução das varizes superficiais que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 65 possui, sem que exista qualquer prognóstico seguro sobre a certeza da ocorrência de tal situação, pois os médicos apenas a retratam como hipótese. 4 - Exclusão do candidato do concurso que se afigura ilegal e abusiva, eis que condicionada a evento incerto e sem qualquer data determinada. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento". (Acórdão nº 0023100-48.2007.4.01.3500 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 24 de Agosto de 2011 - Relatora: Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA) Neste caso, o jovem Impetrante fora submetido a cirurgia para a correção da apontada deficiência, estando livre para a suas atividades normais, consoante doc. de fl. 44. Ademais, prova, mediante aprovação nos exames pre-admissionais realizados no âmbito das Autoridades indigitadas coatoras, que goza de boa saúde física e mental, sendo aprovado na avaliação de aptidão física, procedida mediante intensos testes de resistência que imitam a rotina do militar, demonstrando, assim, prima facie, estar apto para o desempenho da função de soldado. Já o parecer médico do respeitável Departamento de Saúde da briosa Policia Militar do Estado da Bahia, de fls. 43, é pouco conclusivo quando considera inapto o Impetrante, pois não suficientemente claro, induvidoso, ao afirmar que o indivíduo portador de acentuadas varizes em membro inferiores, sem comprometimento circulatório importante, como no caso do Impetrante, não possa desempenhar as funções de policial Militar. Ainda mediante rasos argumentos, a apontada inaptidão do Impetrante procura arrimo na lacônica afirmação de que os indivíduos portadores de varizes em membros inferiores tem limitações para realizar atividades físicas intensas. Do exposto, vislumbro a urgência reclamada pelo Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual suspendo a eliminação do Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que o convoque para o curso de formação de soldados da Polícia Militar da Bahia, a se iniciar no dia 06 (seis) vindouro. Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de janeiro de 2014. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA MS Nº 0000017-36.2014.8.05.0000 - SALVADOR IMPTE. ALEXANDRA DE MELO SANTOS GOMES IMPDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRA DE MELO SANTOS GOMES, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, Autoridades indigitadas coatoras. Como razão de pedir a segurança vindicada, narra a Impetrante que prestou concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº SAEB 001/2013 e pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e de aptidão física. Contudo, fora considerada inapta na avaliação psicológica, o que implicou na sua exclusão do certame público. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido. Confirmada a exclusão, a Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público realizado pelas Autoridades indigitadas coatoras, vindo a participar da fase seguinte do concurso, qual seja, a avaliação de títulos, previstas para os dias 06 e 07 vindouros. Alega, para tanto, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito líquido e certo, pois a avaliação psicológica a que foi submetida esta eivada de subjetividade, em vista da ausência de critérios utilizados nos teste respectivos, o que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, aponta omissões para o Edital do concurso, onde ausentes critérios para avaliação do "perfil do candidato", bem como falta de disciplina para nova avaliação psicológica (RETESTE) Requer os benefícios da LAJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 66 Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar a Impetrante para participar da fase seguinte do certame, qual seja, avaliação de provas e títulos, a se realizar nos dias 06 (seis) e 07 (sete) vindouros. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Concedo à Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986. Em primeiro lugar, destaco que o exame psicotécnico em que considerada inapta a Impetrante está previsto no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, bem como no item 12, do Edital do concurso. Entretanto, malgrado o exame psicotécnico possa, neste caso, ser exigido no concurso que prestou a Impetrante, e a ele ser conferido caráter eliminatório, em caso de inaptidão do candidato, verifico que estão ausentes critérios objetivos para a avaliação psicológica dos candidatos, seja na forma prevista no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, seja no item 12, do Edital. Com efeito, as disposições contidas no item 12, do Edital do concurso, apresentam-se eivadas de critérios subjetivos, haja vista que apenas definem os testes a serem realizados para a avaliação psicológica, sem, entretanto, descrevê-los de forma esclarecedora, in verbis: "O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, lastreados em critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que permitam identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições dos cargos, visando verificar: 1. Habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras; 2. Inteligência adequada; 3. Características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade, dentre outras." Ora, como visto, não ocorre no Edital do concurso a exibição de critérios objetivos para a avaliação psicológica. Sobre a questão, diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em harmonia com o posicionamento dos Tribunais Superiores: Ementa: ... PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ... "APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PARA ANULAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM VIRTUDE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ESTADO DA BAHIA QUE FURTOU-SE A COLACIONAR O EXAME QUE DECLARA A INAPTIDÃO DO APELADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO, NOS TERMOS EM QUE APRECIADOS NA DECISÃO ORA APELADA. CONDICIONANTES DITAS OBJETIVAS QUE NÃO SE VERIFICARAM NO CASO EM TELA. NÃO DEMONSTRADA PELOS APELANTES A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDOS. 1 - Inicialmente, afasta-se a arguição de decadência do writ, isso tendo em vista que o prazo para interposição é da ciência do ato ilegal, in casu, o resultado do exame psicotécnico que apontou a inaptidão do apelado. Nessa senda, observado o prazo de 120. Decadência não configurada. 2 - Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguída pelo Ministério Público. Isso tendo em vista que o Impetrante bem instruiu o MS, inlcusive com laudo médico que atestou sua aptidão à função de Policial Militar, fls. 405. Ao revés, o Estado da Bahia, furtou-se a colacionar o exame que supostamente atestou a inaptidão do apelado. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória diante da instrução do feito de onde exsurgiu o direito líquido e certo violado. 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria ventilada neste autos não se restringe à aposição do exame psicotécnico como fase do concurso público para Soldado da Polícia Militar, mas sim na aferição de objetividade, ou não, do seu julgamento. In casu, os 11 (onze) anos passados na Escola Militar, bem assim o exame que colacionou lhe garantindo aptidão, e ainda a não apresentação do exame contestado pelo Estado da Bahia, corroboram com a existência do direito líquido e certo violado. 4 - A admissão do exame psicológico como requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos a fim de permitir a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar - de qualquer forma, o subjetivismo que vulnere o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública. 5 - Não há portanto, como validar a avaliação psicológica que se levou a efeito, seja pela ausência de critérios objetivos no edital, suficientes para acobertar tal avaliação de isonomia e isenção, seja pela omissão em apresentar os respectivos laudos com as razões que culminaram com a inaptidão do Apelado e ainda em face do laudo que o declara apto à função de Oficial da Polícia Militar, fls. 405. 6 - Com efeito, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 67 não lograram êxito o Estado da Bahia e o Ministério Público em demonstrar o desacerto da sentença recorrida, uma vez que o exame psicológico não se revelou suficiente à legitimar a eliminação do candidato, então Impetrante, ora Apelado. 7 Irretocável a sentença concessiva da segurança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Decisum mantido por seus próprios fundamentos." (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APCV 0062451-34.2009.8.05.0001 - REL. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO) "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV - É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - SEGUNDA TURMA MS 30822 / DF - DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI JULGAMENTO: 05/06/2012) Ademais, consoante as provas carreadas com a petição vestibular, à Impetrante não fora disponibilizado o laudo de avaliação psicológica, onde presentes os critérios utilizados na avaliação psicológica e assinaladas as razões que a consideraram inapta para o cargo público almejado, impedindo-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, vislumbro a urgência reclamada pela Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade das razões que animam a impetração, as quais encontram-se abrigadas pelo Ordenamento jurídico pátrio e o periculum in mora, descortinado pela virtual possibilidade de que venha o Impetrante a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a proximidade da data designada para a avaliação de provas e títulos, que acontecerá nos dias 06 (seis) e 07 (sete) porvir. Do exposto suspendo a eliminação da Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que a convoque para a fase seguinte do certame, qual seja a de avaliação de provas e títulos, designada para os dias 06 (seis) e 07 (sete) vindouros. Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de janeiro de 2014. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA MS Nº 0000019-06.2014.8.05.0000 - SALVADOR IMPTE. RODRIGO CHAGAS ALCÂNTARA DOS SANTOS IMPDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO CHAGAS ALCÂNTARA DOS SANTOS, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, Autoridades indigitadas coatoras. Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº SAEB 001/2013 e pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e de aptidão física. Contudo, fora considerado inapto na avaliação psicológica, o que implicou na sua exclusão do certame público. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido. Confirmada a exclusão, o Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público realizado pelas Autoridades indigitadas coatoras, vindo a participar da fase seguinte do concurso, qual seja, a avaliação de títulos, previstas para os dias 06 e 07 vindouros. Alega, para tanto, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito líquido e certo, pois a avaliação psicológica a que foi submetida esta eivada de subjetividade, em vista da ausência de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 68 critérios utilizados nos teste respectivos, o que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, aponta omissões para o Edital do concurso, onde ausentes critérios para avaliação do "perfil do candidato", bem como falta de disciplina para nova avaliação psicológica (RETESTE) Requer os benefícios da LAJ. Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar o Impetrante para participar da fase seguinte do certame, qual seja, avaliação de provas e títulos, a se realizar nos dias 06 (seis) e 07 (sete) vindouros. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986. Em primeiro lugar, destaco que o exame psicotécnico em que considerado inapto o Impetrante está previsto no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, bem como no item 12, do Edital do concurso. Entretanto, malgrado o exame psicotécnico possa, neste caso, ser exigido no concurso que prestou o Impetrante, e a ele ser conferido caráter eliminatório, em caso de inaptidão do candidato, verifico que estão ausentes critérios objetivos para a avaliação psicológica dos candidatos, seja na forma prevista no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, seja no item 12, do Edital. Com efeito, as disposições contidas no item 12, do Edital do concurso, apresentam-se eivadas de critérios subjetivos, haja vista que apenas definem os testes a serem realizados para a avaliação psicológica, sem, entretanto, descrevê-los de forma esclarecedora, in verbis: "O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, lastreados em critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que permitam identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições dos cargos, visando verificar: 1. 2. 3. Habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras; Inteligência adequada; Características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade, dentre outras." Ora, como visto, não ocorre no Edital do concurso a exibição de critérios objetivos para a avaliação psicológica. Sobre a questão, diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em harmonia com o posicionamento dos Tribunais Superiores: Ementa: ... PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ... "APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PARA ANULAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM VIRTUDE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ESTADO DA BAHIA QUE FURTOU-SE A COLACIONAR O EXAME QUE DECLARA A INAPTIDÃO DO APELADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO, NOS TERMOS EM QUE APRECIADOS NA DECISÃO ORA APELADA. CONDICIONANTES DITAS OBJETIVAS QUE NÃO SE VERIFICARAM NO CASO EM TELA. NÃO DEMONSTRADA PELOS APELANTES A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDOS. 1 - Inicialmente, afasta-se a arguição de decadência do writ, isso tendo em vista que o prazo para interposição é da ciência do ato ilegal, in casu, o resultado do exame psicotécnico que apontou a inaptidão do apelado. Nessa senda, observado o prazo de 120. Decadência não configurada. 2 - Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguída pelo Ministério Público. Isso tendo em vista que o Impetrante bem instruiu o MS, inlcusive com laudo médico que atestou sua aptidão à função de Policial Militar, fls. 405. Ao revés, o Estado da Bahia, furtou-se a colacionar o exame que supostamente atestou a inaptidão do apelado. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória diante da instrução do feito de onde exsurgiu o direito líquido e certo violado. 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria ventilada neste autos não se restringe à aposição do exame psicotécnico como fase do concurso público para Soldado da Polícia Militar, mas sim na aferição de objetividade, ou não, do seu julgamento. In casu, os 11 (onze) anos passados na Escola Militar, bem assim o exame que colacionou lhe garantindo aptidão, e ainda a não apresentação do exame contestado pelo Estado da Bahia, corroboram com a existência do direito líquido e certo violado. 4 - A admissão do exame psicológico como requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos a fim de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 69 permitir a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar - de qualquer forma, o subjetivismo que vulnere o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública. 5 - Não há portanto, como validar a avaliação psicológica que se levou a efeito, seja pela ausência de critérios objetivos no edital, suficientes para acobertar tal avaliação de isonomia e isenção, seja pela omissão em apresentar os respectivos laudos com as razões que culminaram com a inaptidão do Apelado e ainda em face do laudo que o declara apto à função de Oficial da Polícia Militar, fls. 405. 6 - Com efeito, não lograram êxito o Estado da Bahia e o Ministério Público em demonstrar o desacerto da sentença recorrida, uma vez que o exame psicológico não se revelou suficiente à legitimar a eliminação do candidato, então Impetrante, ora Apelado. 7 Irretocável a sentença concessiva da segurança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Decisum mantido por seus próprios fundamentos." (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APCV 0062451-34.2009.8.05.0001 - REL. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO) "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV - É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - SEGUNDA TURMA MS 30822 / DF - DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI JULGAMENTO: 05/06/2012) Ademais, consoante as provas carreadas com a petição vestibular, ao Impetrante não fora disponibilizado o laudo de avaliação psicológica, onde presentes os critérios utilizados na avaliação psicológica e assinaladas as razões que o consideraram inapto para o cargo público almejado, impedindo-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, vislumbro a urgência reclamada pelo Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade das razões que animam a impetração, as quais encontram-se abrigadas pelo Ordenamento jurídico pátrio e o periculum in mora, descortinado pela virtual possibilidade de que venha o Impetrante a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a proximidade da data designada para a avaliação de provas e títulos, que acontecerá nos dias 06 (seis) e 07 (sete) porvir. Do exposto suspendo a eliminação do Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que a convoque para a fase seguinte do certame, qual seja a de avaliação de provas e títulos, designada para os dias 06 (seis) e 07 (sete) vindouros. Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de janeiro de 2014. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA MS Nº 0000018-21.2014.8.05.0000 - SALVADOR IMPTE. ISLAN HENRIQUE BARRETO NASCIMENTO IMPDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISLAN HENRIQUE BARRETO NASCIMENTO, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, Autoridades indigitadas coatoras. Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº SAEB 001/2013 e pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e de aptidão física. Contudo, fora considerado inapto na avaliação psicológica, o que implicou na sua exclusão do certame público. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 70 Confirmada a exclusão, o Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público realizado pelas Autoridades indigitadas coatoras, vindo a participar da fase seguinte do concurso, qual seja, a avaliação de títulos, previstas para os dias 06 e 07 vindouros. Alega, para tanto, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito líquido e certo, pois a avaliação psicológica a que foi submetida esta eivada de subjetividade, em vista da ausência de critérios utilizados nos teste respectivos, o que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, aponta omissões para o Edital do concurso, onde ausentes critérios para avaliação do "perfil do candidato", bem como falta de disciplina para nova avaliação psicológica (RETESTE) Requer os benefícios da LAJ. Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar o Impetrante para participar da fase seguinte do certame, qual seja, avaliação de provas e títulos, a se realizar nos dias 06 (seis) e 07 (sete) vindouros. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986. Em primeiro lugar, destaco que o exame psicotécnico em que considerado inapto o Impetrante está previsto no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, bem como no item 12, do Edital do concurso. Entretanto, malgrado o exame psicotécnico possa, neste caso, ser exigido no concurso que prestou o Impetrante, e a ele ser conferido caráter eliminatório, em caso de inaptidão do candidato, verifico que estão ausentes critérios objetivos para a avaliação psicológica dos candidatos, seja na forma prevista no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, seja no item 12, do Edital. Com efeito, as disposições contidas no item 12, do Edital do concurso, apresentam-se eivadas de critérios subjetivos, haja vista que apenas definem os testes a serem realizados para a avaliação psicológica, sem, entretanto, descrevê-los de forma esclarecedora, in verbis: "O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, lastreados em critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que permitam identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições dos cargos, visando verificar: 1. 2. 3. Habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras; Inteligência adequada; Características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade, dentre outras." Ora, como visto, não ocorre no Edital do concurso a exibição de critérios objetivos para a avaliação psicológica. Sobre a questão, diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em harmonia com o posicionamento dos Tribunais Superiores: Ementa: ... PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ... "APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PARA ANULAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM VIRTUDE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ESTADO DA BAHIA QUE FURTOU-SE A COLACIONAR O EXAME QUE DECLARA A INAPTIDÃO DO APELADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO, NOS TERMOS EM QUE APRECIADOS NA DECISÃO ORA APELADA. CONDICIONANTES DITAS OBJETIVAS QUE NÃO SE VERIFICARAM NO CASO EM TELA. NÃO DEMONSTRADA PELOS APELANTES A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDOS. 1 - Inicialmente, afasta-se a arguição de decadência do writ, isso tendo em vista que o prazo para interposição é da ciência do ato ilegal, in casu, o resultado do exame psicotécnico que apontou a inaptidão do apelado. Nessa senda, observado o prazo de 120. Decadência não configurada. 2 - Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguída pelo Ministério Público. Isso tendo em vista que o Impetrante bem instruiu o MS, inlcusive com laudo médico que atestou sua aptidão à função de Policial Militar, fls. 405. Ao revés, o Estado da Bahia, furtou-se a colacionar o exame que supostamente atestou a inaptidão do apelado. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória diante da instrução do feito de onde exsurgiu o direito líquido e certo violado. 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria ventilada neste autos não se restringe à aposição do exame psicotécnico como fase do concurso público para Soldado da Polícia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 71 Militar, mas sim na aferição de objetividade, ou não, do seu julgamento. In casu, os 11 (onze) anos passados na Escola Militar, bem assim o exame que colacionou lhe garantindo aptidão, e ainda a não apresentação do exame contestado pelo Estado da Bahia, corroboram com a existência do direito líquido e certo violado. 4 - A admissão do exame psicológico como requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos a fim de permitir a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar - de qualquer forma, o subjetivismo que vulnere o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública. 5 - Não há portanto, como validar a avaliação psicológica que se levou a efeito, seja pela ausência de critérios objetivos no edital, suficientes para acobertar tal avaliação de isonomia e isenção, seja pela omissão em apresentar os respectivos laudos com as razões que culminaram com a inaptidão do Apelado e ainda em face do laudo que o declara apto à função de Oficial da Polícia Militar, fls. 405. 6 - Com efeito, não lograram êxito o Estado da Bahia e o Ministério Público em demonstrar o desacerto da sentença recorrida, uma vez que o exame psicológico não se revelou suficiente à legitimar a eliminação do candidato, então Impetrante, ora Apelado. 7 Irretocável a sentença concessiva da segurança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Decisum mantido por seus próprios fundamentos." (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APCV 0062451-34.2009.8.05.0001 - REL. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO) "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV - É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - SEGUNDA TURMA MS 30822 / DF - DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI JULGAMENTO: 05/06/2012) Ademais, consoante as provas carreadas com a petição vestibular, ao Impetrante não fora disponibilizado o laudo de avaliação psicológica, onde presentes os critérios utilizados na avaliação psicológica e assinaladas as razões que o consideraram inapto para o cargo público almejado, impedindo-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, vislumbro a urgência reclamada pela Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade das razões que animam a impetração, as quais encontram-se abrigadas pelo Ordenamento jurídico pátrio e o periculum in mora, descortinado pela virtual possibilidade de que venha o Impetrante a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a proximidade da data designada para a avaliação de provas e títulos, que acontecerá nos dias 06 (seis) e 07 (sete) porvir. Do exposto suspendo a eliminação da Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que a convoque para a fase seguinte do certame, qual seja a de avaliação de provas e títulos, designada para os dias 06 (seis) e 07 (sete) vindouros. Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de janeiro de 2014. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA MS Nº 0000017-36.2014.8.05.0000 - SALVADOR IMPTE. ISLAN HENRIQUE BARRETO NASCIMENTO IMPDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISLAN HENRIQUE BARRETO NASCIMENTO, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, Autoridades indigitadas coatoras. Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº SAEB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 72 001/2013 e pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e de aptidão física. Contudo, fora considerado inapto na avaliação psicológica, o que implicou na sua exclusão do certame público. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido. Confirmada a exclusão, o Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público realizado pelas Autoridades indigitadas coatoras, vindo a participar da fase seguinte do concurso, qual seja, a avaliação de títulos, previstas para os dias 06 e 07 vindouros. Alega, para tanto, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito líquido e certo, pois a avaliação psicológica a que foi submetida esta eivada de subjetividade, em vista da ausência de critérios utilizados nos teste respectivos, o que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além do mais, aponta omissões para o Edital do concurso, onde ausentes critérios para avaliação do "perfil do candidato", bem como falta de disciplina para nova avaliação psicológica (RETESTE) Requer os benefícios da LAJ. Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar o Impetrante para participar da fase seguinte do certame, qual seja, avaliação de provas e títulos, a se realizar nos dias 06 (seis) e 07 (sete) vindouros. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986. Em primeiro lugar, destaco que o exame psicotécnico em que considerado inapto o Impetrante está previsto no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, bem como no item 12, do Edital do concurso. Entretanto, malgrado o exame psicotécnico possa, neste caso, ser exigido no concurso que prestou o Impetrante, e a ele ser conferido caráter eliminatório, em caso de inaptidão do candidato, verifico que estão ausentes critérios objetivos para a avaliação psicológica dos candidatos, seja na forma prevista no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, seja no item 12, do Edital. Com efeito, as disposições contidas no item 12, do Edital do concurso, apresentam-se eivadas de critérios subjetivos, haja vista que apenas definem os testes a serem realizados para a avaliação psicológica, sem, entretanto, descrevê-los de forma esclarecedora, in verbis: "O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, lastreados em critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que permitam identificar a compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições dos cargos, visando verificar: 1. 2. 3. Habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras; Inteligência adequada; Características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade, dentre outras." Ora, como visto, não ocorre no Edital do concurso a exibição de critérios objetivos para a avaliação psicológica. Sobre a questão, diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em harmonia com o posicionamento dos Tribunais Superiores: Ementa: ... PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ... "APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PARA ANULAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM VIRTUDE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ESTADO DA BAHIA QUE FURTOU-SE A COLACIONAR O EXAME QUE DECLARA A INAPTIDÃO DO APELADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO, NOS TERMOS EM QUE APRECIADOS NA DECISÃO ORA APELADA. CONDICIONANTES DITAS OBJETIVAS QUE NÃO SE VERIFICARAM NO CASO EM TELA. NÃO DEMONSTRADA PELOS APELANTES A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 73 DOS. 1 - Inicialmente, afasta-se a arguição de decadência do writ, isso tendo em vista que o prazo para interposição é da ciência do ato ilegal, in casu, o resultado do exame psicotécnico que apontou a inaptidão do apelado. Nessa senda, observado o prazo de 120. Decadência não configurada. 2 - Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguída pelo Ministério Público. Isso tendo em vista que o Impetrante bem instruiu o MS, inlcusive com laudo médico que atestou sua aptidão à função de Policial Militar, fls. 405. Ao revés, o Estado da Bahia, furtou-se a colacionar o exame que supostamente atestou a inaptidão do apelado. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória diante da instrução do feito de onde exsurgiu o direito líquido e certo violado. 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria ventilada neste autos não se restringe à aposição do exame psicotécnico como fase do concurso público para Soldado da Polícia Militar, mas sim na aferição de objetividade, ou não, do seu julgamento. In casu, os 11 (onze) anos passados na Escola Militar, bem assim o exame que colacionou lhe garantindo aptidão, e ainda a não apresentação do exame contestado pelo Estado da Bahia, corroboram com a existência do direito líquido e certo violado. 4 - A admissão do exame psicológico como requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos a fim de permitir a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar - de qualquer forma, o subjetivismo que vulnere o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública. 5 - Não há portanto, como validar a avaliação psicológica que se levou a efeito, seja pela ausência de critérios objetivos no edital, suficientes para acobertar tal avaliação de isonomia e isenção, seja pela omissão em apresentar os respectivos laudos com as razões que culminaram com a inaptidão do Apelado e ainda em face do laudo que o declara apto à função de Oficial da Polícia Militar, fls. 405. 6 - Com efeito, não lograram êxito o Estado da Bahia e o Ministério Público em demonstrar o desacerto da sentença recorrida, uma vez que o exame psicológico não se revelou suficiente à legitimar a eliminação do candidato, então Impetrante, ora Apelado. 7 Irretocável a sentença concessiva da segurança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Decisum mantido por seus próprios fundamentos." (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APCV 0062451-34.2009.8.05.0001 - REL. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO) "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV - É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - SEGUNDA TURMA MS 30822 / DF - DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI JULGAMENTO: 05/06/2012) Ademais, consoante as provas carreadas com a petição vestibular, ao Impetrante não fora disponibilizado o laudo de avaliação psicológica, onde presentes os critérios utilizados na avaliação psicológica e assinaladas as razões que o consideraram inapto para o cargo público almejado, impedindo-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, vislumbro a urgência reclamada pela Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade das razões que animam a impetração, as quais encontram-se abrigadas pelo Ordenamento jurídico pátrio e o periculum in mora, descortinado pela virtual possibilidade de que venha o Impetrante a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a proximidade da data designada para a avaliação de provas e títulos, que acontecerá nos dias 06 (seis) e 07 (sete) porvir. Do exposto suspendo a eliminação da Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que a convoque para a fase seguinte do certame, qual seja a de avaliação de provas e títulos, designada para os dias 06 (seis) e 07 (sete) vindouros. Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de janeiro de 2014. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 74 AGI Nº 0000021-73.2014.8.05.0000 - SALVADOR AGVTE. CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS AGVO. ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS, contra decisão de fls. 101/103, de lavra da Excelentíssima Doutora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, adotada no Plantão Judiciário de 2º Grau. Inicialmente o Agravante afirma a tempestividade da irresignação, afirmando que fora intimado na data de 16/12/2013, iniciando-se o prazo a interposição de Agravo no dia 17/12/2013 e findando-se no dia 26/12/2013. Contudo, em razão do recesso forense, o prazo fora prorrogado para o dia 06/01/14, estando, assim tempestiva a interposição do recurso, consoante a intimação para Agravo juntada à fl. 14. Como razão de pedir a reforma da decisão Agravada, alega a empresa Impetrante que, embora tenha sido deferida liminar suspendo os efeitos da decisão de primeiro grau, resta ainda sujeita a experimentar lesão irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido, acrescenta que a empresa Agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, ainda pode promover a realização de novo leilão do mesmo bem, cuja alienação em praça pública fora suspensa pela decisão ora agravada. Neste contexto, afirma que a decisão agravada, adotada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023722-97.2013.8.05.00000, da relatoria da então retromencionada Desembargadora, não fora suficiente para livrar a empresa Agravante de sofrer dano jurídico, razão pela qual, antes mesmo de interpor este recurso, pedira reconsideração da posição proferida no plantão de 2º Grau. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em razão das ponderações recursais da empresa Agravante e das datas referidas na petição exordial aqui repetidas, obviamente o pleito não se insere nas matérias cujo exame compete ao Plantão Judiciário, consoante o artigo 1º da resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e, assim, deixo de apreciá-lo, determinando a distribuição deste Agravo de Instrumento durante o expediente normal, partir do dia 07 do mês corrente. Intime-se e Cumpra-se. Salvador, 5 de janeiro de 2014. DESEMBARGADOR JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, PLANTONISTA Habeas Corpus nº. 0023871-93.2013.8.05.0000. Impetrante: Bel. Júlio César Rodrigues dos Santos. Paciente: Fabrício Brito Cavalcante Impetrado: Juiz de Direito Criminal da Comarca de Sto. Antônio de Jesus. Desembargador Plantonista: Osvaldo de Almeida Bomfim. Vistos, etc. Declino, a teor do artigo 83 do CPP, da competência para julgar este habeas corpus em face da prevenção que se observa, decorrente de outro writ impetrado em favor da co-ré do paciente, ambos figurando no pólo passivo da mesma ação penal, sob a relatoria de outro digno Desembargador deste TJBahia, conforme o Acórdão de fls. 15 a 23. Assim, evidencia-se que o presente Writ enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 1º, §1º da Resolução nº 18/2009, deste Tribunal de Justiça: "Art. 1º O Plantão Judiciário em 2º grau de jurisdição será disciplinado pelas normas estabelecidas nesta Resolução, destinando-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica." (Art. 1º, §1º da Resolução n.º 18/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) Também: "Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa" HC18120/SC-HABEASCORPUS 2001/0099350-8. STJ. Encaminhem-se estes autos, oportunamente, ao SECOMGE, para a distribuição por prevenção. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de dezembro de 2.013. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 75 PLANTÃO JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023870-11.2013.805.0000 SALVADOR IMPETRANTE: AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR, em face de ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, praticado no concurso destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia. Preliminarmente, declarando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda em preliminar, requereu fosse requisitado das Autoridades Coatoras a apresentação de cópias dos documentos de identidade dos candidatos considerados aptos no Certame. No mérito, aduz o impetrante haver se inscrito no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2012, classificando-se na 312ª colocação e logrando aprovação em todas as fases do concurso, inclusive na etapa dos exames pré-admissionais. Não obstante, foi impedido de se inscrever no Curso de Formação de Soldado da PM, por não se enquadrar no limite máximo de idade estabelecido no edital do certame, que é de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Narra que na data de inscrição no concurso atendia o requisito previsto no edital, possuindo 30 (trinta) anos de idade, pois nascido em 06/07/1982. Sustenta ser manifesta a ilegalidade da exclusão do curso, afinal teve a inscrição aceita e participou de todas as fases do certame, sem nenhuma ressalva, criando justa expectativa de convocação, sobretudo porque a superação do limite de idade ocorreu exclusivamente em razão do retardamento das fases do concurso. Reputa inconstitucional a limitação etária, pois contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, à proibição contida no artigo 7º, inc. XXX, da Carta Magna. Apontando a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela violação aos princípios constitucionais mencionados e do periculum in mora em virtude da proximidade da data para o início do Curso de Formação da PM/BA, designado para o dia 06/01/2014, cuja convocação já foi realizada pela Administração Pública, nos termos do Edital de Convocação n.º 04 CG/ 2013, requereu a concessão de liminar para ser matriculado no reportado curso, assegurando seu direito à formatura, nomeação e posse no cargo pleiteado, caso seja aprovado. Junta documentos às fls. 13/89. É o relatório. Decido. Diante da declaração formulada nos autos pelo impetrante, concedo em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Indefiro o pedido de requisição dirigido às autoridades coatoras, por ausência de amparo legal e por entender inexistente interesse jurídico do impetrante quanto a este pleito. Consabido ter a liminar em Mandado de Segurança nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina1 de escol, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora). No caso em apreço, verifico que a eliminação do impetrante do concurso para a Polícia Militar não se afigura razoável. Ainda que a jurisprudência venha admitindo a limitação etária para o ingresso em determinados cargos da Administração Pública, a exemplo da carreira militar, ofende a razoabilidade indeferir-se a inscrição de candidato numa das fases do concurso, simplesmente por haver ultrapassado a idade exigida no decurso da sua participação. Ora, se o edital não previu nenhum impedimento para a inscrição de candidatos com idade inferior a 30 (trinta) anos, não é razoável estabelecer regra que os proíba de inscrever-se no Curso de Formação apenas em razão da idade superveniente, quando nenhuma limitação dessa natureza se fez para as fases anteriores. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 76 Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 683, assim ementada: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". A exclusão do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar malfere, a um só tempo, o princípio da razoabilidade, regente da Administração Pública, e o quanto disposto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Daí porque, o momento para se averiguar o preenchimento da idade exigida é o da inscrição no certame, qual seja 05/12/ 2012, quando o impetrante atendia plenamente o requisito etário, entendimento perfilhado pelo extenso rol de decisões proferidas por esta Corte2. Ademais, o controle jurisdicional do ato administrativo terá lugar sempre quando se demonstrar que os seus elementos se distanciam da legalidade, à luz dos princípios do ordenamento jurídico, investigando a adequação da conduta escolhida pelo agente e a finalidade que a lei expressa, pois se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial.3. Analisada a questão à luz do primado da proporcionalidade do ato impugnado e desta fase procedimental de cognição sumária, revela-se manifesta plausibilidade do direito invocado pelo impetrante. Por outro lado, impedir a participação do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar acarretará na ineficácia da medida pleiteada, implicando em situação praticamente irreversível. Isto porque não se sabe se ou quando haverá outro curso e, mesmo que haja, ensejaria uma espera indefinida ou o atraso na formação militar, ambos com reflexos financeiros e profissionais perante a Corporação. Nestes termos, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando aos impetrados que permitam a inscrição e frequência do impetrante no Curso de Formação da PM até decisão final deste processo. Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomarem conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, para pronunciamento do Órgão Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de dezembro de 2013. ILONA MÁRCIA Desembargadora Plantonista 1 V.g. Cassio Scarpinella Bueno, in Mandado de Segurança, pág. 65. Saraiva. 2ª. Ed. 2 MS Nº 0009860-30.2011.805.0000-0; MS Nº 0009888-95.2011.805.0000-0 MS Nº 0010090-72.2011.805.0000-0 Apelação n.º 0008373-81.2008.8.05.0080 Agravo de Instrumento n.º 0300710-15.2012.8.05.0000. 3 In Manual de Direito Administrativo. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2005, p. 32. PLANTÃO JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023870-11.2013.805.0000 SALVADOR IMPETRANTE: AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR, em face de ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, praticado no concurso destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia. Preliminarmente, declarando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda em preliminar, requereu fosse requisitado das Autoridades Coatoras a apresentação de cópias dos documentos de identidade dos candidatos considerados aptos no Certame. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 77 No mérito, aduz o impetrante haver se inscrito no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2012, classificando-se na 312ª colocação e logrando aprovação em todas as fases do concurso, inclusive na etapa dos exames pré-admissionais. Não obstante, foi impedido de se inscrever no Curso de Formação de Soldado da PM, por não se enquadrar no limite máximo de idade estabelecido no edital do certame, que é de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Narra que na data de inscrição no concurso atendia o requisito previsto no edital, possuindo 30 (trinta) anos de idade, pois nascido em 06/07/1982. Sustenta ser manifesta a ilegalidade da exclusão do curso, afinal teve a inscrição aceita e participou de todas as fases do certame, sem nenhuma ressalva, criando justa expectativa de convocação, sobretudo porque a superação do limite de idade ocorreu exclusivamente em razão do retardamento das fases do concurso. Reputa inconstitucional a limitação etária, pois contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, à proibição contida no artigo 7º, inc. XXX, da Carta Magna. Apontando a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela violação aos princípios constitucionais mencionados e do periculum in mora em virtude da proximidade da data para o início do Curso de Formação da PM/BA, designado para o dia 06/01/2014, cuja convocação já foi realizada pela Administração Pública, nos termos do Edital de Convocação n.º 04 CG/ 2013, requereu a concessão de liminar para ser matriculado no reportado curso, assegurando seu direito à formatura, nomeação e posse no cargo pleiteado, caso seja aprovado. Junta documentos às fls. 13/89. É o relatório. Decido. Diante da declaração formulada nos autos pelo impetrante, concedo em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Indefiro o pedido de requisição dirigido às autoridades coatoras, por ausência de amparo legal e por entender inexistente interesse jurídico do impetrante quanto a este pleito. Consabido ter a liminar em Mandado de Segurança nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina1 de escol, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora). No caso em apreço, verifico que a eliminação do impetrante do concurso para a Polícia Militar não se afigura razoável. Ainda que a jurisprudência venha admitindo a limitação etária para o ingresso em determinados cargos da Administração Pública, a exemplo da carreira militar, ofende a razoabilidade indeferir-se a inscrição de candidato numa das fases do concurso, simplesmente por haver ultrapassado a idade exigida no decurso da sua participação. Ora, se o edital não previu nenhum impedimento para a inscrição de candidatos com idade inferior a 30 (trinta) anos, não é razoável estabelecer regra que os proíba de inscrever-se no Curso de Formação apenas em razão da idade superveniente, quando nenhuma limitação dessa natureza se fez para as fases anteriores. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 683, assim ementada: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". A exclusão do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar malfere, a um só tempo, o princípio da razoabilidade, regente da Administração Pública, e o quanto disposto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Daí porque, o momento para se averiguar o preenchimento da idade exigida é o da inscrição no certame, qual seja 05/12/ 2012, quando o impetrante atendia plenamente o requisito etário, entendimento perfilhado pelo extenso rol de decisões proferidas por esta Corte2. Ademais, o controle jurisdicional do ato administrativo terá lugar sempre quando se demonstrar que os seus elementos se distanciam da legalidade, à luz dos princípios do ordenamento jurídico, investigando a adequação da conduta escolhida pelo agente e a finalidade que a lei expressa, pois se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial.3. Analisada a questão à luz do primado da proporcionalidade do ato impugnado e desta fase procedimental de cognição sumária, revela-se manifesta plausibilidade do direito invocado pelo impetrante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 78 Por outro lado, impedir a participação do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar acarretará na ineficácia da medida pleiteada, implicando em situação praticamente irreversível. Isto porque não se sabe se ou quando haverá outro curso e, mesmo que haja, ensejaria uma espera indefinida ou o atraso na formação militar, ambos com reflexos financeiros e profissionais perante a Corporação. Nestes termos, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando aos impetrados que permitam a inscrição e frequência do impetrante no Curso de Formação da PM até decisão final deste processo. Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomarem conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, para pronunciamento do Órgão Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de dezembro de 2013. ILONA MÁRCIA Desembargadora Plantonista 1 V.g. Cassio Scarpinella Bueno, in Mandado de Segurança, pág. 65. Saraiva. 2ª. Ed. 2 MS Nº 0009860-30.2011.805.0000-0; MS Nº 0009888-95.2011.805.0000-0 MS Nº 0010090-72.2011.805.0000-0 Apelação n.º 0008373-81.2008.8.05.0080 Agravo de Instrumento n.º 0300710-15.2012.8.05.0000. 3 In Manual de Direito Administrativo. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2005, p. 32. PLANTÃO JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023867-56.2013.805.0000 - SALVADOR IMPETRANTE: ADRIANO SÁ DE SANTANA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ADRIANO SÁ DE SANTANA, em face de ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia, praticado no concurso destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia. Preliminarmente, declarando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda em preliminar, requereu fosse requisitado das Autoridades Coatoras a apresentação de cópias dos documentos de identidade dos candidatos considerados aptos no Certame. No mérito, aduz o impetrante haver se inscrito no concurso público para o cargo de Soldado da Policia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2012, classificando-se na 108ª colocação e logrando aprovação em todas as fases do concurso, inclusive nos exames pré-admissionais. Não obstante, foi impedido de se inscrever no Curso de Formação de Soldado da PM, por não se enquadrar no limite máximo de idade estabelecido no edital do certame, que é de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Narra que na data de inscrição no concurso atendia o requisito previsto no edital, possuindo 30 (trinta) anos de idade, pois nascido em 05/07/1982. Sustenta ser manifesta a ilegalidade da exclusão do curso, afinal teve a inscrição aceita e participou de todas as fases do certame, sem nenhuma ressalva, criando justa expectativa de convocação, sobretudo porque a superação do limite de idade ocorreu exclusivamente em razão do retardamento das fases do concurso. Reputa inconstitucional a limitação etária, pois contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, à proibição contida no artigo 7º, inc. XXX, da Carta Magna. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 79 Apontando a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela violação aos princípios constitucionais mencionados e do periculum in mora em virtude da proximidade da data para o início do Curso de Formação da PM/BA, designado para o dia 06/01/2014, cuja convocação já foi realizada pela Administração Pública, nos termos do Edital de Convocação n.º 04 CG/2013, requereu a concessão de liminar para ser matriculado no reportado curso, assegurando seu direito a formatura, nomeação e posse no cargo pleiteado, caso seja aprovado. Junta documentos às fls. 13/92. É o relatório. Decido. Diante da declaração formulada nos autos pelo impetrante, concedo em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Indefiro o pedido de requisição dirigido às autoridades coatoras, por ausência de amparo legal e por entender inexistente interesse jurídico do impetrante quanto a este pleito. Consabido ter a liminar em Mandado de Segurança nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina1 de escol, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora). No caso em apreço, verifico que a eliminação do impetrante do concurso para a Polícia Militar não se afigura razoável. Ainda que a jurisprudência venha admitindo a limitação etária para o ingresso em determinados cargos da Administração Pública, a exemplo da carreira militar, ofende a razoabilidade indeferir-se a inscrição de candidato numa das fases do concurso, simplesmente por haver ultrapassado a idade exigida no decurso da sua participação. Ora, se o edital não previu nenhum impedimento para a inscrição de candidatos com idade inferior a 30 (trinta) anos, não é razoável estabelecer regra que os proíba de inscrever-se no Curso de Formação apenas em razão da idade superveniente, quando nenhuma limitação dessa natureza se fez para as fases anteriores. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 683, assim ementada: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". A exclusão do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar malfere, a um só tempo, o princípio da razoabilidade, regente da Administração Pública, e o quanto disposto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Daí porque, o momento para se averiguar o preenchimento da idade exigida é o da inscrição no certame, qual seja 05/12/ 2012, quando o impetrante atendia plenamente o requisito etário, entendimento perfilhado pelo extenso rol de decisões proferidas por esta Corte2. Ademais, o controle jurisdicional do ato administrativo terá lugar sempre quando se demonstrar que os seus elementos se distanciam da legalidade, à luz dos princípios do ordenamento jurídico, investigando a adequação da conduta escolhida pelo agente e a finalidade que a lei expressa, pois se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial.3. Analisada a questão à luz do primado da proporcionalidade do ato impugnado e desta fase procedimental de cognição sumária, revela-se manifesta plausibilidade do direito invocado pelo impetrante. Por outro lado, impedir a participação do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar acarretará na ineficácia da medida pleiteada, implicando em situação praticamente irreversível. Isto porque não se sabe se ou quando haverá outro curso e mesmo que haja, ensejaria uma espera indefinida ou o atraso na formação militar, ambos com reflexos financeiros e profissionais perante a Corporação. Nestes termos, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando aos impetrados que permitam a inscrição e frequência do impetrante no Curso de Formação da PM até decisão final deste processo. Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomarem conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 80 Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, para pronunciamento do Órgão Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de dezembro de 2013. ILONA MÁRCIA Desembargadora Plantonista 1 V.g. Cassio Scarpinella Bueno, in Mandado de Segurança, pág. 65. Saraiva. 2ª. Ed. 2 MS Nº 0009860-30.2011.805.0000-0; MS Nº 0009888-95.2011.805.0000-0 MS Nº 0010090-72.2011.805.0000-0 Apelação n.º 0008373-81.2008.8.05.0080 Agravo de Instrumento n.º 0300710-15.2012.8.05.0000. 3 In Manual de Direito Administrativo. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2005, p. 32. Habeas Corpus nº. 0023863-19-2013.8.05.0000 Impetrante: Beis. Alexandro Santana de Souza OAB-Bahia 21.888 e Juliana Medina Costa, OAB-Bahia 28.938 Paciente: P. W. S. O. (adolescente) Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Mata de São João. Desembargador Plantonista: Osvaldo de Almeida Bomfim. Vistos, etc. Afirma-se na inicial que o paciente identificado pelas iniciais P. W. S. O, adolescente, padece constrangimento ilegal por parte da senhora Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Mata de São João, porque viu-se o mesmo representado pelo Ministério Público Estadual quando se lhe atribuiu a prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado e com base nisso, a digna autoridade indigitada coatora decretou a sua internação provisória pelo prazo de 45 dias, em que pese não haver sido o mesmo reconhecido pela vítima e de o mesmo negar participação naquele evento. Prosseguindo, afirma-se estar o paciente impropriamente recolhido numa cela comum da Delegacia da cidade de Catu-Ba, aguardando autorização do Centro de Acolhimento ao Menor da cidade de Feira de Santana, para a sua passagem; que se trata de uma decisão ilegal e contrária a disposições do ECA e da CF; inexistência de requisitos que autorizem a sua internação provisória, postulando, por causa de tudo isso, liminar que lhe restitua imediatamente a liberdade de ir vir, e, em final, a ordem definitiva para a cassação da decisão atingida. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 34, vendo-se a certidão última acostada neste Plantão. Simples relatório. Decido. Obviamente, para decidir o pedido dos ilustres impetrantes, em favor do paciente, adolescente, sou obrigado a analisar a documentação anexada a fim de que possa concluir se o caso em tela, enquadra-se em qualquer das hipóteses contempladas pelos artigos 647 e 648 do CPP, à luz dos demais artigos de lei e constitucional citados nesta impetração. E o que vemos: Sobre os fatos, prestaram depoimento os policiais militares Joseneio Barbosa Figueiredo e Marcos Araújo Melo, segundo os quais foram o paciente e um outro adolescente encontrados no fundo da casa de dona Vilma, e indagados, teriam admitido que agiram em companhia de um outro adolescente, este, conseguindo fugir, mas, encontrado no lugar conhecido por Gogó; os adolescentes foram reconhecidos pela ofendida como os autores daquele ato infracional; alguns objetos subtraídos, foram recuperados. Ainda, observa-se do auto de fl. 21, a apreensão de uma mochila, dois pares de tênis, um blusão nike, um celular sansung, ditos subtraídos da residência de dona Vilma. Também, cópia das declarações de dona Vilma Bittencurt Santos (fl. 22), onde assevera que foram três indivíduos do sexo masculino que, no dia 27-12-2013, por volta das 9:30 h, subtraíram os seus mencionados pertences, oportunidade em que reconheceu um dos três rapazes, B. L. C. BLC, conforme o auto de fl. 19, foi apreendido em flagrante, com o paciente. A decisão atacada nesta impetração está em cópia à folha 14, e expõe os motivos que levaram a sua prolatora a determinar a internação provisória do paciente e de BLC, por 45 dias, revelando-se suficientemente fundamentada e atendendo iniciativa do parquet. A internação provisória está prevista no parágrafo único do art. 123 do ECA, como transcrito a seguir: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. No caso sob exame, estabeleceu-se o prazo de 45 dias, portanto, dentro da previsão legal e conforme o art. 122, e seu inciso I, do mesmo Estatuto: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; Então, até aí, não vejo como esteja o Paciente sob constrangimento ilegal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 81 Restaria a alegação de que ele se encontra indevidamente, em cela comum, o que, a princípio, não seria condizente, pois contrariando o disposto no art. 123 acima mencionado. Disso, no entanto, não há prova nos autos, como exige a impetração desse remédio heróico. Em tais condições, portanto, nesta fase inicial, entendo que não se fazem presentes os dois requisitos legais autorizadores da pretendida liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, razões pelas quais indefiro o pedido. Requisito informações à digna Autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de cinco dias, principalmente esclarecendo o local onde se encontra o paciente internado provisoriamente. Ao Secomge, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de dezembro de 2013. Osvaldo de Almeida Bomfim. Desembargador Plantonista. 0023882-25.2013.8.05.0000 Impetrantes: Bel. Deusdedite Gomes Araújo e Bel. Rafael Lino de Sousa Paciente: Rafael Francisco dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro-BA. Plantonista: Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Deusdedite Gomes Araújo e Rafael Lino de Sousa, em favor de Rafael Francisco dos Santos, que se encontra preventivamente custodiado desde o dia 13 de agosto de 2013, por determinação do Juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Juazeiro, após haver sido flagranteado, quando passava pelo Posto Fiscal daquela localidade, transportando, em companhia de Espedito da Silva, quinze quilos de pasta base de cocaína. Aduzem, em favor do paciente, o excesso de prazo da prisão guerreada, que inquinam de ilegal, na medida em que a instrução criminal não evolui com a celeridade esperada, em virtude de circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o qual, segundo reiteram, vem suportando constrangimento inaceitável ao seu direito constitucional de liberdade. Asseveram que, por duas vezes, foi designada audiência de instrução, que não ocorreu ante a ausência das testemunhas de acusação, no caso os Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela apreensão da droga acima referida, sendo que, na última oportunidade, mais precisamente em dez de dezembro do corrente ano, dirigiram à autoridade impetrada pedido de relaxamento da prisão, com substituição da custódia por outra medida preventiva, pedido que foi indeferido. Certidão acostada à fl. 59, emitida pelo Plantão Judiciário do Segundo Grau, dá conta da existência de um outro pedido de Habeas Corpus, agitado em favor do mesmo paciente em 30.08.2013 e tombado sob o nº 0015813-04.2013.805.0000, já apreciado e julgado no mérito pela Segunda Câmara Criminal, tendo como relator o eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, a quem coube a lavra do douto acórdão de fls.60/64, que denegou a ordem à unanimidade. É o que cumpre relatar. Decido. Como visto, já se agitou em favor do mesmo paciente em 30.08.2013 e tombado sob o nº 0015813-04.2013.805.0000, Habeas Corpus já apreciado e julgado no mérito pela SegundaCâmara Criminal, tendo como relator o eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, a quem coube a lavra do douto acórdão de fls.60/64, que denegou a ordem à unanimidade. Destarte, declino, a teor do artigo 83 do CPP, da competência para julgar este habeas corpus em face da prevenção que se observa. O presente Writ enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º da Resolução nº 18/2009, deste Tribunal de Justiça: "Art. 1º O Plantão Judiciário em 2º grau de jurisdição será disciplinado pelas normas estabelecidas nesta Resolução, destinando-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica." (Art. 1º, §1º da Resolução n.º 18/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) Também: "Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa"HC18120/SC-HABEASCORPUS 2001/0099350-8. STJ. Encaminhem-se, por conseguinte, estes autos, oportunamente, ao SECOMGE, para a distribuição por prevenção. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de dezembro de 2.013. Osvaldo de Almeida Bomfim. Desembargador. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 82 PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - TJBA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023881-40.2013.805.0000 - SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ EDSON DE JESUS ARAÚJO ADVOGADO: OAB/BA 32061 - THIAGO FERREIRA DE JESUS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada contra ato praticado pela indicada autoridade coatora, referente à promoção do impetrante ao cargo de Delegado de Polícia Civil - Classe Especial. Nas razões iniciais o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à promoção correspondente, por haver preenchido todos os requisitos exigidos pelas normas disciplinadoras da matéria. Entende não ser possível por Decreto simples ser alterada a classificação anteriormente publicada sem a instauração de processo administrativo, com observância ao devido processo legal. Sustenta que os fatos narrados e comprovados mediante prova preconstituída, reluz nítida quebra de garantias e de direitos fundamentais, sobretudo diante da sua situação jurídica, constituída e consolidada na Portaria nº 904, expedida pelo Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia, que lhe confere direito à promoção almejada. Aduz ao prejuízo incerto e de difícil reparação que lhe foi imposto pela preterição configurada. Entende, assim, presentes os pressupostos indissociáveis à concessão da liminar vindicada. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem. Na hipótese dos autos, o impetrante cumpriu todos os requisitos para a obtenção da promoção requerida, todavia, foi surpreendido pela publicação de novo decreto estadual que, ao alterar a ordem classificatória das promoções, o excluiu da lista de classificados, e o preteriu em face de outros candidatos. Em uma análise prefacial do tema posto sob apreciação, visualizo como oportuna a reserva de vaga requerida liminarmente, a fim de preservar e resguardar o demandante dos efeitos de uma possível caducidade do direito. Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando a reserva de vaga ao impetrante, até ulterior deliberação. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e também para que preste as informações necessárias. Cite-se o Estado da Bahia para compor a lide. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 31, de dezembro de 2013. ILONA MÁRCIA Desembargadora Plantonista PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0023880-55.2013.8.05.0000 IMPETRANTE: LUAN VÍTOR MALTEZ ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL SANTANA GALVÃO ADVOGADO: JULIANO COSTA CARDOSO ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PLANTONISTA: DES.ª ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LUAN VÍTOR MALTEZ ARAÚJO DA SILVA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que o excluiu do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia por considerá-lo inapto na fase de Avaliação Psicológica. Preliminarmente, declarando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 83 Aduz o impetrante haver se inscrito no Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012, logrando aprovação dentro do número de vagas previsto para a região de Salvador, sendo considerado inapto na avaliação psicológica e, por conseguinte, excluído do certame. Reclama que tal ato administrativo foi arbitrário, tendo em vista a ausência de critérios objetivos de avaliação, deixando uma série de dúvidas quanto ao resultado, principalmente, por não ter sido fornecido o "perfil de exigência do candidato". Ademais, não lhe fora permitido acesso ao laudo de avaliação de desempenho no exame psicológico, restando sem esclarecimento os motivos da sua não recomendação. Nesse contexto, argumenta estar patenteada a violência ao seu direito líquido e certo, na medida em que o ato impugnado desrespeitou aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança das relações jurídicas. Por força disso, requer a concessão de medida liminar, determinando-se sua nomeação no cargo de Soldado da Polícia Militar. No mérito, pleiteia a concessão da segurança em caráter definitivo. Documentos colacionados às fls. 15/146. Às fls. 146 foi juntada certidão atestando a existência de um agravo de instrumento, tombado sob o nº 002375757.2013.805.0000, interposto pelo ora impetrante durante o Plantão Judiciário de 2º grau. Através do referido recurso atacouse ato do magistrado singular, que reservou-se para, após oitiva das autoridades coatoras, apreciar o pedido de liminar formulado em ação mandamental impetrada por Luan Vítor Maltez Araújo da Silva, com objeto idêntico ao da presente impetração. Na decisão de fls. 147, o Desembargador Plantonista, Moacyr Montenegro Souto, determinou a remessa dos autos para distribuição normal por não vislumbrar a lesividade da decisão guerreada pois "a despeito da matrícula do curso de formação ocorrer em janeiro de 2014, fato este não comprovado nos autos, a não inscrição da agravante nesta data não acarretaria o perecimento da tutela por ele pretendida, uma vez que o tal curso tem procedimento continuado, sem óbices a posterior inclusão do mesmo em nova turma". É o relatório. Decido. Inicialmente concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Infere-se do cotejo dos autos, que o presente mandamus possui objeto idêntico ao de outra ação mandamental em curso na primeira instância, porém a autoridade coatora passou a ser o Secretário de Administração do Estado, circunstância esta que desloca a competência originária para o Tribunal de Justiça. Ocorre que na instância de piso a ação foi direcionada contra o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, processando-se o feito originariamente no primeiro grau. O julgador singular reservou-se à apreciação do pedido de tutela antecipada após a oitiva das autoridades coatoras. Contra essa decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento, no curso de plantão judiciário, visando a concessão da medida pleiteada no primeiro grau. Ao despachar o feito, o Desembargador Plantonista, Moacyr Montenegro Souto, determinou a remessa dos autos para sua distribuição normal, por entender não se tratar de hipótese carecedora de tutela jurisdicional de urgência urgentíssima, a merecer atendimento em regime de plantão. A despeito do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 18/2009 deste Tribunal de Justiça, vedar expressamente a reconsideração de pedido já apreciado em plantão anterior, entendo que o presente caso tem duas peculiaridades, uma é a alteração do pólo passivo da demanda, outra é a excepcionalidade da circunstância descrita nos autos, envolvendo o risco de perecimento do direito, ambas a justificar a imediata concessão do provimento antecipatório postulado. Nesse desiderato, passo a avaliar a presença dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, que autorizam a concessão da liminar em mandado de segurança se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 84 Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) De plano, deve-se considerar que, no caso em análise, há risco de perecimento do direito invocado antes do julgamento definitivo da ação, já que o Curso de Formação, no qual a impetrante pleiteia o ingresso, foi programado para o próximo dia 06.01.2014, não sendo razoável supor que o impetrante tenha de aguardar a abertura de uma nova turma para ter assegurado o direito de ingressar no Curso de Formação. Por outro lado, a apreciação dos documentos colacionados aos autos, em juízo perfunctório, também revela a ilegalidade do que determinou a eliminação do candidato, evidenciando, assim, a relevância dos fundamentos apresentados neste mandamus. No caso dos autos, o impetrante foi aprovado nas etapas anteriores do concurso público, tendo sido excluído em virtude de não recomendação na avaliação psicológica. É cediço que, conforme posição reiterada dos Tribunais Superiores admite-se a exigência de exames psicológicos como requisito para ingresso em determinadas carreiras públicas, especialmente aquelas que possuam natureza policial, desde que haja previsão legal para a sua aplicação, bem como que sua realização seja balizada por critérios objetivos expressamente previstos no edital do certame e que seja possível o manejo de recurso administrativo por aqueles considerados inaptos. Na hipótese em análise, verifica-se que, embora tenha estabelecido a existência de exame psicológico, o edital do certame não estabeleceu critérios objetivos a serem alcançados pelos candidatos, além de ter sido omisso quanto à possibilidade e forma de interposição de recurso administrativo contra possível inaptidão dos candidatos. Ademais, a ausência de fundamentação para justificar a eliminação da Impetrante robustece a aparente ilegalidade do ato administrativo ora impugnado. Como o Edital não traz qualquer detalhamento a respeito da forma de realização das avaliações ou de como serão apurados os resultados, isto inviabilizava a interposição de recurso administrativo por parte do candidato que sequer tomou conhecimento das razões de sua inabilitação, em clara afronta aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da CF. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendido que os critérios de avaliação psicológica para o ingresso no serviço público, mesmo havendo previsão legal, imprescindem de um grau mínimo de objetividade, e as razões de inabilitação dos candidatos devem ser motivadas e comunicadas aos interessados. Ao julgar caso idêntico ao dos autos, este Egrégio Sodalício assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇAO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVAO DE POLÍCIA CIVIL. EXCLUSAO DE CANDIDATO. EXAME PSICOTÉCNICO DE PARÂMETROS TÉCNICOS NAO REVELADOS E SEM RIGOR CIENTÍFICO, INVIABILIZANDO A INTERPOSIÇAO DE RECURSO E PARTICIPAÇAO NOS EXAMES SUBSEQUENTES. VIOLAÇAO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EVIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 6840292008 BA 68402-9/2008, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora Desembargadora LICIA DE CASTRO L CARVALHO, j. em 05.03.2009). Por tudo quanto exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada, para determinar a matrícula do impetrante no Curso de Formação. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações de estilo no prazo legal, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-se-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito. Encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, para pronunciamento da Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de janeiro de 2014. ILONA MÁRCIA DESEMBARGADORA PLANTONISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 85 2ª VICE-PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pela Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 22 de janeiro de 2014. *469/2014 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA faz solicitação. Defiro licença para tratamento de saúde, no(s) dia(s) 06 a 10/01/2014, conforme atestado médico original em anexo. *84478/2013 ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Considerando o previsto no Art. 4º do Ato Normativo nº 01/2002, estando esgotada a Lista Anual de Substituições para a comarca de Itabuna (Juizados), indique o Magistrado outro período para gozo de férias. Ao NDI para arquivamento. *Republicação corretiva Despachos exarados pela Juíza Assessora da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, MARIANA TEIXEIRA LOPES, em 22 de janeiro de 2014. 1587/2014 ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 31/03 a 29/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 2482/2014 JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 337/2014 ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de 20 dias de férias, relativas ao 2º período de 2013, para fruição em 06 a 25/03/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 39637/2013 CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento do(a) Magistrado(a) no período de 03 a 20/02/2014 com base no art. 2º §3º da Resolução 04/ 2005, c/c art. 1º da Resolução 03/2006, publicada no DJE nº 3956 de 19/03/2006, referente a recesso forense 2012/2013, publicado no DJE de 04 e 17/12/2012. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 39640/2013 CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 06/03 a 04/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 45448/2013 IVANILTON SANTOS DA SILVA Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 05/03 a 03/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 75128/2013 ARION D' ALMEIDA MONTEIRO FILHO Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 06/03 a 04/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 77606/2013 JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 06/03 a 04/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 78392/2013 ALOISIO BATISTA FILHO Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 79086/2013 ROBERTO LUIZ COELHO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de férias, relativas ao 1º período de 2009, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição em 03/03 a 01/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 81299/2013 SORAYA MORADILLO PINTO Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de 20 dias de férias, relativas ao 2º período de 2013, para fruição em 11 a 30/03/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 86 82745/2013 AILTON BATISTA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 84525/2013 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 84777/2013 AIDE OUAIS Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 883/2014 ANA QUEILA LOULA, Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de 20 dias de férias, relativas ao 2º período de 2013, para fruição em 10/03 a 29/03/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. 932/2014 WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR Juiz(a) de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 03/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando as disposições das Resoluções CNJ 71/2009 e 152/2012, Resolução TJBA nº 06/2011 e o Provimento CGJ 09/2012; Considerando a sequência da Lista de Antiguidade dos Magistrados do primeiro grau, entrância final, disponibilizada no DJE do dia 15.03.2013, e conforme o último Plantão Judiciário do mês de dezembro de 2013; Considerando os Magistrados que estarão com férias, licenças e outros afastamentos autorizados em janeiro/2014 ou estiveram nos meses anteriores; RESOLVE: Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre 07e 28 de JANEIRO do ano de 2014, em funcionamento no andar térreo do Fórum das Famílias, situado na Rua do Tingui, Nazaré, nesta Capital, telefones nº 3320-6804, fax 3241-4043, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e, em horário integral, nos sábados, domingos e feriados, designando os seguintes Magistrados, os quais poderão estar ou não acompanhados de seu assessor, a saber: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU – 07 a 28 de JANEIRO de 2014 DATA HORÁRIO TITULAR SUBSTITUTO(A) GUSTAVO DA SILVA MACHADO 59ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES 7 Terça-feira 20h-06h PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA VARA DA AUDITORIA MILITAR 8 Quarta-feira 20h-06h GUSTAVO DA SILVA MACHADO 59ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI 9 Quinta-feira 20h-06h ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO 46ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES 10 Sexta-feira 20h-06h AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO 46ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES MARIO SOARES CAYMMI GOMES 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 10h-18h MARIO SOARES CAYMMI GOMES 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR 14ª VARA CRIMINAL 20h-06h WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR 14ª VARA CRIMINAL ANTONIO MONACO NETO 5ª VARA DE FAMÍLIA 11 Sábado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 12 Cad 1 / Página 87 10h-18h ANTONIO MONACO NETO 5ª VARA DE FAMÍLIA ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES 41ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 20h-06h ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES 41ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS OSVALDO ROSA FILHO 15ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Domingo 13 Segunda-feira 20h-06h OSVALDO ROSA FILHO 15ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 52ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES 14 Terça-feira 20h-06h ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR 52ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES EDSON PEREIRA FILHO 33ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 15 Quarta-feira 20h-06h EDSON PEREIRA FILHO 33ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AILTON BATISTA DE CARVALHO 31ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 16 Quinta-feira 20h-06h AILTON BATISTA DE CARVALHO 31ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA 24ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 17 Sexta-feira 20h-06h MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA 24ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JERONIMO OUAIS SANTOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 10h-18h JERONIMO OUAIS SANTOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ANDREMARA DOS SANTOS 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS 20h-06h ANDREMARA DOS SANTOS 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS CENINA MARIA CABRAL SARAIVA 4ª VARA DE FAMÍLIA 10h-18h CENINA MARIA CABRAL SARAIVA 4ª VARA DE FAMÍLIA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 37ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES 20h-06h LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 37ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 18 19 Sábado Domingo 20 Segunda-feira 20h-06h ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH 35ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21 Terça-feira 20h-06h JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH 35ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS 19ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 22 Quarta-feira 20h-06h FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS 19ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS MOACYR PITTA LIMA FILHO 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI 23 Quinta-feira 20h-06h MOACYR PITTA LIMA FILHO 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM 77ª V. Substituições 24 Sexta-feira 20h-06h LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM 77ª V. Substituições MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE 16ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 25 26 10h-18h MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE JOSEFISON SILVA OLIVEIRA 16ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE 14ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 20h-06h JOSEFISON SILVA OLIVEIRA 14ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ 8ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 10h-18h MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ 8ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MOACIR REIS FERNANDES FILHO 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 20h-06h MOACIR REIS FERNANDES FILHO 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO 30ª Vara Cível Sábado Domingo 27 Segunda-feira 20h-06h LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO 30ª Vara Cível ANTONIO SILVA PEREIRA 15ª VARA CRIMINAL 28 Terça-feira 20h-06h ANTONIO SILVA PEREIRA 15ª VARA CRIMINAL MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA 27ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de janeiro de 2014. DESEMBARGADORAIVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 88 PORTARIA Nº. CGJ-057/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o Decreto Judiciário disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 22 de janeiro de 2014, RESOLVE: Designar a servidora LUCIANA MONTANHA DE ANDRADE, Escrevente de Cartório, cadastro nº 903.309-2, na 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 22 de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-045/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 57610/2012, RESOLVE: Art. 1º - Designar Dr.Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para, em substituição à Magistrada anteriormente designada, presidir e conduzir o Processo Administrativo Disciplinar nº 57610/2012, instaurado pela Portaria nº CGJ-746/2013-GSEC, publicada no DJE de 26/09/2013, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, de janeiro de 2014. DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -051/2013-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-1268/2014, RESOLVE: Designar JÚLIO CÉSAR DE JESUS BARRETO, cadastro nº 903.573-7, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Escrivão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, durante as férias do Titular, pelo período de 07 de janeiro a 06 de fevereiro de 2014. Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-52/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar JOÃO HENRIQUE MAZZA E. S. CARNEIRO, portador do RG nº 1359619399 e do CPF nº 057.257.285-95, a prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013. Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 89 PORTARIA Nº. CGJ-53/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar PIERRE SILVA PEDREIRA, portador do RG nº 1119156785 e do CPF nº 031.990.225-02, a prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013. Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-54/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAÚJO, portador do RG nº 372398561 e do CPF nº 770.119.885-72, a prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013. Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-55/2014-GSEC A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Autorizar LUIS CARLOS PAZO DURÁN, portador do RG 0248470116 e do CPF nº 456.712.575-49, a prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013. Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 1676/14 Beneficiário (a): IVANA DOS SANTOS MONTEIRO Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 808.996-5 Comarca: Salvador Período: 22 (vinte e dois) dias Vigência: 05.02.14 a 26.02.14, ficando 08 (oito) dias de saldo de licença prêmio. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 90 Nº Processo: 1769/14 Beneficiário (a): SELMA DE OLIVEIRA SAFFE RODRIGUES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 801.443-4 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 27.01.14 a 25.02.14, ficando 05 (cinco) meses de saldo de licença prêmio. Nº Processo: 81633/13 Beneficiário (a): ANTÔNIO ALBERTO DA SILVA Cargo: Agente de Proteção ao Menor Cadastro nº: 801.913-4 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 06.03.14 a 04.04.14, ficando 08 (oito) meses de saldo de licença prêmio. Nº Processo: 76143/13 Beneficiário (a): CLENEIDE SANTANA ROCHA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 804.555-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 31.03.14 a 29.04.14. Nº Processo: 84413/13 Beneficiário (a): CARLA MARIA VIEIRA RIOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.294-4 Comarca: Salvador Período: 01 (um) dia Vigência: 17.01.14, ficando 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de saldo de licença prêmio. Nº Processo: 82785/13 Beneficiário (a): ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 805.888-1 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 22.04.14 a 21.05.14 Nº Processo: 80257/13 Beneficiário (a): DEA CARMEN CARVALHAL SANTOS Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 128.982-9 Comarca: Salvador Período: 10 (dez) dias Vigência: 06.03.14 a 15.03.14, ficando 11 (onze) meses e (05) cinco dias de saldo de licença prêmio. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de janeiro de 2014 Belª LEILA LIMA COSTA Secretária da Corregedoria DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Autos de Sindicância nº 15.785/2013 Unidade Sindicada: 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO/OFÍCIO Nº 311/2013 Vistos, etc. Trata-se de Sindicância, instaurada através da Portaria nº CGJ-451/2013-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 26/07/2013 (fl. 02), no âmbito da 6ª Vara da Fazenda Pública, destinada a apurar os motivos que deram ensejo a demora na remessa do processo nº 0106080-29.2007.8.05.000 ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário. A presente sindicância teve origem na Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, em face da Reclamação Disciplinar nº 0003438-44.2012.2.00.0000, formulada por Roberto Cosme Ferreira. Instado a manifestar-se, o Juiz titular da unidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 91 sindicada, Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto, limitou-se a informar que o processo questionado foi "remetido ao Tribunal de Justiça deste Estado desde 25/06/2013, conforme solicitado" (fl. 52). Em 19/07/2013, esta Corregedora-Geral da Justiça, entendendo que a morosidade alegada restou configurada, e considerando a ausência de justificativa apresentada pelo referido Magistrado Titular do Juízo sindicado, determinou a instauração de Sindicância, o que se fez pela Portaria nº CGJ451/2013-GSEC, de 26 de julho de 2013 (fl. 64). Audiência realizada, conforme termos de fls. 94/96, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos do Diretor de Secretaria e da Escrevente de Cartório em exercício na unidade sindicada. Oficiado o Juiz Titular da Vara sindicada, vieram aos autos as informações de fl. 71. Às fls. 121/125, pronunciamento da Juíza Auxiliar, manifestando-se pelo arquivamento da presente sindicância, por não vislumbrar qualquer infração funcional por parte dos servidores em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. A presente Sindicância visa apurar os motivos que deram ensejo à demora na remessa do processo nº 0106080-29.2007.8.05.0001 ao Tribunal de Justiça da Bahia, para reexame necessário. Analisando a cópia da certidão de publicação da sentença prolatada nos autos do processo questionado, subscrita pela Escrevente de Cartório Servilha Costa, verifica-se constar a determinação do Magistrado titular da 6ª Vara da Fazenda Pública, para que ao final do prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, fossem os autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Ao prestar declarações, a referida servidora justificando a falha ocorrida, afirmou que: "[…] sua atribuição primordial é as publicações das decisões, seguindo-se da certificação da publicação e a movimentação seguinte à publicação. Contudo, face a carência de servidores e o grande volume de trabalho, também atende ao público, cuida da devolução de carta precatória e outros atos, incluindo atendimento de telefonemas e pedidos de material de expediente. De referência ao processo reclamado de nº 0106080-29.2007.8.05.0001, observando a consulta de fls. 53, informa que, logo após a publicação da sentença em 07/02/2013, deveria constar que o processo estaria aguardando decurso do prazo, o que deveria aparecer na consulta da seguinte forma: 'prazo-ano do processo-nº da caixa onde o processo seria guardado'. Contudo, esta movimentação não foi feita, provavelmente porque logo após haver mandado publicar, a depoente deixa o processo sobre a sua mesa ou nas proximidades para no dia seguinte certificar a publicação e, em seguida, dar o andamento seguinte, que seria aguardar o prazo, na forma acima descrita. Entretanto, a depoente só trabalha no turno vespertino, e provavelmente, algum outro servidor ou estagiário, no turno matutino, pegou o processo, muitas vezes até porque o próprio advogado pediu para ver, o que possivelmente impossibilitou o impulso devido [...]". (fl. 06) O Diretor de Secretaria Valterson Daltro Ferraro, asseverou que: "[...] entende ter havido falha humana, na demora em remeter os autos para apreciação do recurso obrigatório, decorrente da escassez de funcionários deste Tribunal […] Quem ficado nas rotinas cartorárias, explica a depoente que iniciou sua função de diretor em 22.02.13, dezesseis dias após a prolação da sentença, e que estava recém-chegado ao cartório, ainda iniciando a fase de estruturação [...]" (fl. 95). Das declarações acima transcritas, pode-se inferir que o retardo na remessa dos referidos autos à apreciação do Tribunal de Justiça, foi decorrente da falha cometida pela servidora Sevilia Costa durante a consecução dos atos cartorários. Em que pese tal constatação, não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta profissional da mencionada servidora, tampouco provas de que praticara o erro de forma intencional, tratando-se o equívoco verificado de fato isolado. Registre-se que os autos do processo ora questionado, já foram remetidos ao Tribunal de Justiça para o inescusável reexame necessário, conforme verifica-se dos documentos colacionados às fls. 119/120. Pelo quanto expendido, considerando a inexistência de qualquer infração funcional praticada pelos Magistrados e servidores em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, acolho o pronunciamento de fls. 121/125, para determinar o arquivamento da presente sindicância. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, em cumprimento ao art. 9º, § 3º, da Resolução nº 135 do CNJ. Publique-se. Sindicância nº 60.609/2013 Unidade Sindicada: 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Sindicância, instaurada através da Portaria nº CGJ-687/2013-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/09/2013 (fl. 02), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública, destinada a apurar o desaparecimento da Ação Civil Pública nº 0300100-44.2012.8.05.0001. Da investigação realizada, consta o depoimento dos servidores Jayme Sebastião Walendowsky Fernandes (diretor de secretaria), George Ribeiro dos Santos (escrevente de cartório), Willa Silva Carvalho (escrevente de cartório), Maria das Graças Oliveira da Silva (subescrivã) e Lícia Maria Silva de Jesus (escrevente de cartório), todos lotados na 5º Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital (fls. 34/39). Extrai-se das declarações colhidas, que todos os servidores do cartório realizaram busca para encontrar a Ação Civil Pública de nº 030010044.2012.8.05.0001, sendo sua não localização decorrente do grande volume de processos, além do número reduzido de servidores e falta de espaço físico para organização cartorária. Comprova-se ainda, através do depoimento da servidora Willa Silva Carvalho, que o referido processo já foi localizado na sala de audiência do cartório. Vejamos: "[...] que deve ter três meses que estava procurando outro processo na sala de audiência quando viu o processo dos Vereadores, cujo número já tinha decorado, estava na mesa de audiência, com outros mais que se encontravam [...]" (fls. 34/35). O M.M Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, apresentou pronunciamento às fls. 52/57, manifestando-se pelo arquivamento do feito, por não vislumbrar qualquer infração funcional por parte dos servidores em exercício na 5ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. Verifica-se através das certidões juntadas às fls. 13/14, que os autos da Ação Civil Pública de nº 0300100-44.2012.8.05.0001, em trâmite no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (fls. 13/14), ficou sem localização entre o período de 12/04/2013 à 25/06/2013, quando proferido despacho de mero expediente pelo Juiz Titular da unidade Sindicada, Dr. Manoel Ricardo Calheiros D'avila. Infere-se das declarações prestadas pelos servidores ouvidos, que o feito foi devidamente localizado, tendo seu desaparecimento decorrido da falta de estrutura física da Serventia, que atua com número reduzido de servidores e grande demanda processual, o que ocasiona empecilho na organização cartorária e localização dos feitos. Ademais, verifica-se ainda, através do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, que o processo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 92 objeto da presente Sindicância, encontra-se com seu trâmite devidamente regularizado, tendo o Magistrado Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, procedido o devido andamento do feito, logo após a localização do mesmo. Desta maneira, em que pese a não localização do feito no período de 12/04/2013 à 25/06/2013, não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta profissional dos servidores lotados na unidade Sindicada, tampouco provas de que o desaparecimento do processo se deu por ato intencional da serventia. Pelo quanto expendido, considerando a inexistência de qualquer infração funcional praticada pelos servidores em exercício na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza (fls. 52/57), para determinar o arquivamento da presente sindicância. Publique-se. Arquive-se. Protocolo Administrativo nº 24.393/2013 Interessado: Bel. Gustavo José Araújo Calmon de Amorim -Tabelião do 4º Ofício de Notas da Comarca de Salvador DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de consulta realizada pelo Tabelião do 4º Ofício de Notas desta Capital, Bel. Gustavo José Araújo Calmon Amorim, através da qual solicita esclarecimentos de como proceder a lavratura de Testamento Público, tendo em vista suposto conflito existente entre o Provimento Conjunto nº 006/2013-CGJ/CCI e o artigo 219 da Lei nº 10.845/2007. Afirma ainda, que o referido Cartório utiliza, exclusivamente, livro encadernado para lavratura de Testamento Público, conforme determinação da Lei de Organização Judiciária. A Lei nº 10.845/2007 que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, preceitua em seu artigo 219, § 4º que os livros do Tabelião, autenticados pela forma prevista em lei, serão encadernados e numerados em sua classe e obedecerão aos padrões uniformes adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo que, exceto para testamentos, poderão ser adotados livros de folhas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão estabelecidos pelos Corregedores da Justiça. Confira-se: Art. 219 - Os livros do Tabelião, autenticados pela forma prevista em lei, serão encadernados e numerados em sua classe e obedecerão aos padrões uniformes adotados pela Corregedoria Geral da Justiça. […] § 4º - Exceto para testamentos, poderão ser adotados livros de folhas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão estabelecidos pelos Corregedores da Justiça. Por outro lado, o Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-006/2013, autoriza, de modo geral, a utilização de livros de folhas soltas no âmbito dos cartórios extrajudiciais, permitindo em seu artigo 1º, parágrafo único, que os Tabeliães e Registradores do Estado da Bahia procedam à abertura de livros de folhas soltas datilografadas, ou digitadas impressas por sistema de computação ou por fotocópias, numeradas e rubricadas, para arquivamento de atos escriturados, notariais e de registro, observado o número limite de folhas previsto em lei. Prevê ainda, que os livros encadernados, atualmente utilizados pelos cartórios, deverão ser imediatamente encerrados, independente do número de folhas, para, em seu lugar, passarem a ser adotados livros de folhas soltas. Vejamos: Art. 1ºFicam autorizados os Tabeliães e Registradores do Estado da Bahia a procederem à abertura de livros de folhas soltas datilografadas, ou digitadas impressas por sistema de computação ou por fotocópias, numeradas e rubricadas, para arquivamento de atos escriturados, notariais e de registro, observado o número limite de folhas previsto em lei. Parágrafo único: Os livros encadernados, atualmente utilizados pelos cartórios, deverão ser imediatamente encerrados, independente do número de folhas, para, em seu lugar, passarem a ser adotados livros de folhas soltas. Cabe ressaltar, que o Provimento Conjunto acima mencionado foi elaborado em consonância com a Lei Federal nº 6.015/73, que dispõe em seu art. 3º, § 2º sobre a escrituração em livros de folhas soltas, conforme conteúdo que se transcreve: Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente. […] § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente. […] Da análise da mencionada Lei, comprova-se a viabilidade da escrituração em livros de folhas soltas, independente do ato sujeito a registro, estando o Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-006/2013, em perfeita consonância com a referida Lei, autorizando-se assim, a utilização deste livros para a lavratura de Testamentos. Ademais, necessário se faz destacar a existência do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, que pode ser encontrado no site do Tribunal de Justiça da Bahia, na parte Corregedoria-Legislação. A legislação supramencionada, dispõe, expressamente, em seu artigo 285 sobre a possibilidade de utilização de livro de folhas soltas para testamentos. Vejamos: Art. 285. Poderá ser adotado livro de folhas soltas para testamentos. § 1º. Aberto o livro de folhas soltas este terá todas as suas folhas rubricadas pelo titular do tabelionato. § 2º. Os testamentos públicos, suas revogações e as aprovações de testamentos cerrados poderão ser escritos mecanicamente, com a utilização de máquina de escrever ou sistema informatizado. Ante o exposto, determino que seja seguido o quanto regulamentado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-006/2013, bem como no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, devendo a lavratura de Testamentos Públicos ser realizada em livros de folhas soltas. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se. Processo Administrativo Disciplinar nº. 73.546/2013 Processante: Corregedoria-Geral da Justiça Processado: Adeilda Alves de Almeida, CAD. 225.245-6. Advogados: Dr. Cláudio Fabiano B. Balthazar (OAB/BA nº 10.901) Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria CGJ-900/2013-GSEC, publicada no Diário de Justiça eletrônico em 04/11/2013, destinada a apurar responsabilidade funcional da servidora ADEILDA ALVES DE ALMEIDA, cadastro nº 225.245-6, por suposta transgressão administrativa, consistente na lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel foreiro à União Federal, sem a prévia exigência da comprovação fiscal referente à quitação do laudêmio. Defesa prévia apresentada às fls. 261/262, através de advogado devidamente constituído. Audiência de instrução realizada às fls. 281/285, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Milton TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 93 Roberto Passos da Silva (Técnico Judiciário) e Maria Lúcia Ferreira da Rocha Silva (Subtitular de Ofício de Registros Públicos), ambos lotados no Cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador, bem como as declarações da Sindicada, Sra. Adeilda Alves de Almeida e do Representante, Sr. José França Martins de Andrade. A servidora processada, por meio de advogado devidamente constituído, apresentou alegações finais em mesa de audiência, conforme ata juntada à fl. 281, reiterando os termos do interrogatório da Sindicada e afirmando que não restou caracterizado a conduta desidiosa da servidora, sendo este, fato isolado. Aduziu ainda, que o laudêmio já foi devidamente quitado e que a falta de condições de trabalho contribuiu para a ocorrência da situação ora investigada. A M.M Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, apresentou pronunciamento às fls. 298/304, manifestando-se pela aplicação da penalidade de advertência por escrito, à servidora processada Adeilda Alves de Almeida, com fulcro no art. 265, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, em virtude da violação dos deveres funcionais previstos nos artigos 227 e 262, inciso I, da Lei 10.845/2007, artigos 175, I e III, da Lei 6.677/94. É o relatório. O presente apuratório foi instaurado, objetivando apurar suposta transgressão administrativa praticada por Adeilda Alves de Almeida, Subtitular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, relativa à transcrição e averbação de Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel foreiro à União Federal, matriculado sob o nº 27.330, sem a prévia exigência da comprovação fiscal referente à quitação do laudêmio. Infere-se dos autos que no dia 25/01/2012, fora lavrada sob o nº de ordem 089976, no livro 1147, fls. 192/193, do 2º Ofício de Notas desta Capital, uma Escritura Pública de Compra e Venda, tendo como vendedora a Sra. Mariana Soares Meira, representada pela procuradora Inês Celeste Soares da Rocha, e como comprador o Sr. Viomário Silva Ferreira, sendo a referida escritura posteriormente transcrita e registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador pela Subtitular, ora Sindicada, com averbação na matrícula de nº 27.330. O Decreto-Lei Federal nº 2.398/87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê em seu art. 3º, § 2º: "Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. [...] 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: a)ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União;c)estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento." Da análise da mencionada Escritura Pública de Compra e Venda lavrada e registrada em 25/01/2012, constata-se que a devida comprovação fiscal referente ao laudêmio devido à União não fora efetuada, constando no ato registral apenas a certificação de que tal encargo seria objeto de posterior Escritura de Aditamento (fl. 286v). Ocorre que, conforme determina a legislação supracitada, a quitação do laudêmio constitui condição prévia necessária à consolidação do ato registral da compra e venda, uma vez que a alienação do imóvel foreiro à União somente poderá ser autorizada após o recolhimento da referida taxa. Assim, resta evidenciado que a Processada não realizou a conferência de todos os documentos necessários para o encerramento do ato cartorário, permitindo que fosse registrada na matrícula nº 27.330, uma Escritura Pública de forma irregular, sem o recolhimento devido à União. Registre-se que o fato do laudêmio ter sido posteriormente pago (fl. 286v), não descaracteriza a infração funcional ora apurada. A comprovação do pagamento da referida taxa não se constitui em ato passível de regularização futura, mas da essência do registro, devendo, portanto, ser exigida no momento da efetuação dos atos cartorários, o que não foi feito pela servidora processada quando do registro da escritura pública em questão nas averbações da matrícula tombada sob o nº 27.330. Ao prestar declarações na fase instrutória do presente processo disciplinar, a servidora Adeilda Alves de Almeida, Subtitular do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, asseverou que: "[...] os fatos apurados aconteceu [sic] em razão do acúmulo de trabalho que exerce na unidade e que faz de logo essa observação, e que faz questão de observar: que ao realizar o ato registral está também assinando todos os documentos realizados pelos os [sic] seus colegas, e que ao analisar não verificou a falta de pagamento do laudêmio [sic], que faz sempre reanálise [sic], e que justamente na reanálise [sic]verificou a falta de pagamento; e que imediatamente ao detectar a falta de pagamento comentou com Lúcia e por isso resolver [sic]lançar essa observação no final do ato da matrícula, dando publicidade ao não pagamento do laudêmio [sic] e que o mesmo seria objeto de escritura de aditamento, como de fato foi já pago o laudêmio [sic], que esclarece que o pagamento relativo a essa transação anterior; que por cautela também procurou entrar em contato com a subtabeliã Denise, e que lhe esclareceu que as partes haviam lhe informado sobre a desnecessidade de pagar o laudêmio [sic]; e que disse a subtabeliã que não deveria acreditar nas partes, pelo fato que na matrícula constava que o terreno era foreiro; e que o laudêmio [sic] em duas transações anteriores, nas escrituras não houve o pagamento do laudêmio [sic]; e que só houve o pagamento em razão do zelo que tem pelo seu trabalho, dando publicidade a constatação de que havia falta de pagamento do laudêmio; que nunca respondeu processo administrativo durante 24 anos de trabalho […]" (fl. 283). Na declaração acima aludida, a servidora Adeilda confessa ter sido a responsável por certificar na lavratura do ato que o laudêmio devido seria objeto de escritura de aditamento. Informa ainda, que não percebeu a falta do recolhimento logo de início, só fazendo o registro na matrícula após reexame do caso, utilizando como justificativa de sua falha, o acúmulo de trabalho que exerce na unidade. Desta maneira, resta comprovada a responsabilidade da processada, uma vez que, ao realizar a averbação da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, a mesma deixou de realizar a conferência de todos os documentos necessários, em especial, na presente hipótese, a comprovação do pagamento da taxa devida à União. À evidência, os fatos aqui narrados constituem transgressões funcionais relativas à falta de zelo e negligência da servidora processada no desempenho de suas funções, conduta esta que se amolda à violação dos deveres funcionais contidos no art. 227, art. 218, inciso V, art. 230 e art. 262, inciso I,todos da LOJ e incisos I e III do art. 175 da Lei nº 6.677/94, aqui aplicada subsidiariamente, cujos conteúdos se transcrevem: "Art. 227 - Cumpre ao Oficial do Registro de Imóveis a inscrição, a transcrição e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, o preenchimento e envio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 94 à Receita Federal da Declaração de Operação Imobiliária - DOI, a expedição, no prazo de 5 (cinco) dias contados da solicitação, de certidões dos seus registros e atos, além do exercício das atribuições que lhe forem conferidas pela legislação específica e pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça." "Art. 218 - Cumpre ao Tabelião de Notas com função de Tabelião e Oficial de Contratos Marítimos, além do preenchimento e envio à Receita Federal da Declaração de Operação Imobiliária - DOI, o exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação específica, a saber: […] V - fiscalizar e exigir o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;". "Art. 230- Ao final dos registros, das averbações ou matrículas, o Oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no traslado da escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa de até o dobro da taxa devida." "Art. 262 - I - manter conduta irrepreensível, exercendo com zelo, eficiência e dignidade as funções de seu cargo, acatando as ordens dos seus superiores hierárquicos e cumprindo fielmente as normas atinentes a custas, emolumentos e despesas processuais; [...]". "Art. 175 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; […] III - observar as normas legais e regulamentares; [...]". Pelo quanto expendido, julgo procedente a acusação, para aplicar a pena de censura à servidora processada Adeilda Alves de Almeida, cadastro nº 225.245-6, nos termos do art. 265, II, alíneas "a" e "c", da Lei de Organização Judiciária ("Art. 265 Caberá pena: [...] II - de censura, por escrito, mediante publicação no Diário da Justiça, nos seguintes casos: [...] b) falta de cumprimento dos deveres funcionais; c) procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave; [...]"). Publique-se. Ref. PA nº 995/2014 Interessado: Desembargador Eserval Rocha, 1ª Vice-Presidente. Assunto: Pedido de Providência DECISÃO Trata-se de expediente encaminhado pelo Eminente Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Eserval Rocha, noticiando fatos de possível violação a deveres funcionais por parte de servidores deste Tribunal, aduzindo que: Ao assumir a Primeira Vice Presidência deste Tribunal, tomou conhecimento , pelo Chefe do Plantão Judiciário, de que a servidora Ajurimar Gomes Peixoto Reis, Oficial de Justiça, cadastro nº 128.850-4, fez várias tentativas de ser designada para trabalhar naquele serviço. Ressalta que na gestão passada, o então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Jerônimo dos Santos, colocou a referida servidora a disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, para posterior lotação no Plantão Judiciário de 2º grau através da Portaria nº 90/2012-GSEC de 31/01/2012, revogada pela Portaria nº 209/2012-GSEC de 28/ 02/2012, fls. 11 e 12, sem que tenha ocorrido a "posterior lotação" no Plantão Judiciário de 2º grau. Aduz, ainda, a perplexidade ao tomar conhecimento da decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 57106/2013 no sentido de que : "...seja restituída ao erário a quantia de R$ 73.999,60 (setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais, sessenta centavos), conforme planilha de fl. 09, observando-se o disposto no art. 58, da Lei nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público)..." por parte da servidora Ajurimar Gomes Peixoto Reis, que percebeu indevidamente verba de adicional noturno, no período de 31/01/2012 a 30/04/2013, restando evidente que a servidora durante mais de um ano, recebeu verba de adicional noturno, sem, no entanto, nunca ter trabalhado no Plantão Judiciário do 2º grau. É o relatório. Atenta leitura dos autos permite observar que restou constatada que a servidora Ajurimar Gomes Peixoto Reis, percebeu indevidamente verba de adicional noturno, no período de 31/01/2012 a 30/04/2013, sem nunca ter trabalhado no Plantão Judiciário de 2º grau, tendo a mesma ciência de que não estava lotada nàquela Unidade, não fazendo jus à percepção do adicional noturno. Às fls.28-29, comprovam que a mencionada servidora, no período de 31/01/2012 a 28/02/2012 encontrava-se à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, entre 01/03/2012 a 15/03/2012, considerando a revogação da Portaria nº 90/2012-GSEC, retornaria a servidora para a última lotação que seria o Plantão Judiciário de 1º grau, após esteve lotada na 1ª Vara do Tribunal do JuríPresidente e na Central de Mandados . Por outro lado, note-se, que a Portaria nº CGJ-90/2012-GSEC de 31 de janeiro de 2012, teve o condão de colocar a referida servidora à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, para posterior lotação no Plantão Judiciário de 2º grau, não designando-a para exercer suas atribuições no Plantão Judiciário, que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 9º da Resolução nº 18/2009. No entanto, mesmo inexistindo Decreto de lotação da Servidora no Plantão Judiciário de 2º grau e revogada a mencionada Portaria que colocou a servidora a disposição da Secretaria do Tribunal, tão pouco, a informação de frequencia da Oficiala no serviço, a Diretoria de Recursos Humanos, indevidamente, autorizou a continuidade do pagamento da vantagem adicional noturno. Às fls. 24 consta declaração da Diretoria de Recursos Humanos informando o que o servidor responsável pelo controle do adicional noturno e hora extra dos plantões judiciários do 1º e 2º grau dos serventuários da Capital é o servidor Waltemir Nunes Laranjeira da Silva. Os fatos apurados evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade, demostrando que os servidores AJURIMAR GOMES PEIXOTO REIS, Oficial de Justiça, cadastro nº 128.850-4, e WALTEMIR NUNES LARANJEIRA DA SILVA, cadastro nº 800.333-5, em tese, descumpriram deveres funcionais. Do quanto exposto, determino: - A instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da servidora AJURIMAR GOMES PEIXOTO REIS, cadastro nº 128.850-4, Oficial de Justiça, com o objetivo de apurar a suposta prática das infrações disciplinares consistente na percepção indevida de verba de adicional noturno, pelo período de 31/01/2012 até 30/04/2013, após haver cessado o direito ao benefício, sem questionar, de logo, o pagamento indevido do qual não tinha mais direito em receber, configurando, em tese, possível infração definida no artigo 262, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007) c/c os artigos 175, incisos II, III e IX da Lei n.º 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia);- Instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor WALTEMIR NUNES LARANJEIRA DA SILVA, cadastro nº 800.333-5, com o objetivo de apurar a suposta prática de infração disciplinar, consistente em deixar de observar a inexistência de Decreto de lotação da Servidora Ajurimar Gomes Peixoto Reis no Plantão Judiciário de 2º grau, bem como, a revogação do ato que colocou a servidora a disposição da Secretaria do Tribunal do Tribunal, tão pouco, a informação de frequencia da Oficiala no serviço, autorizando a continuidade, indevida, do pagamento da vantagem adicional noturno a servidora, configurando, em tese, possível infração TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 95 definida no artigo 262, incisos I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007) c/c os artigos 175, incisos I, III e IX da Lei n.º 6.677/94. Designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, para presidir e conduzir a apuração dos fatos, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório conclusivo. Extraiam-se cópias deste expediente, autuando-se, para desmembramento da instrução. Baixe-se a competente portaria, que deverá figurar como peça acusatória inicial. Publique-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 22 de janeiro de 2014. Belª. Leila Lima Costa Secretária da Corregedoria CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 1222/2014 Beneficiário (a): ANA RITA DE MATOS SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 803.867-8 Comarca: Côcos Período: 08 (oito) dias Vigência: 02.01.14 à 09.01.14, ficando 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias para data oportuna. Nº Processo: 1488/2014 Beneficiário (a): ZILVANETE SANTIAGO OLIVEIRA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.885-0 Comarca: Barra Período: 01 (um) mês Vigência: 01.01.14 à 30.01.14, ficando 02 (dois) meses para data oportuna. Nº Processo: 84775/2013 Beneficiário (a): ELLIS ARGENTINA DANUBYA SANTOS BASTOS Cargo: Administradora do Fórum Cadastro nº: 801.148-6 Comarca: Santa Terezinha Período: 29 (vinte e nove) dias Vigência: 01.02.14 à 01.03.14, ficando 04 (quatro) meses e 01 (um) dia para data oportuna. Concessão de Licença para Tratamento de Saúde Nº Processo: 80842/2013 Beneficiário (a): LAURA ALMEIDA ROSA MORENO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 222.648-0 Comarca: Brotas de Macaúbas Período: 77 (setenta e sete) dias Vigência: 30.08.13 a 14.11.13 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº Processo: 78099/2013 Beneficiário (a): PEDRO BISPO DOS ANJOS NETO Cargo: Oficial de Registros Públicos Cadastro nº: 119.312-0 Comarca: Iraquara Período: 70 (setenta) dias Vigência: 24.11.13 a 01.02.14 Art./Lei: 145 - 6677/94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 96 Nº Processo: 80110/2013 Beneficiário (a): NOELIA DE SOUZA SALES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 806.541-1 Comarca: Feira de Santana Período: 90 (noventa) dias Vigência: 03.11.13 a 31.01.14 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº Processo: 27834/2013 Beneficiário (a): SONIA ALVES DE JESUS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 215.232-0 Comarca: Santa Luz Período: 30 (trinta) dias Vigência: 18.03.13 a 16.04.13 Art./Lei: 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 21 de janeiro de 2014 Belª LEILA LIMA COSTA Secretária da Corregedoria DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Gandu PA nº 50673/2013 Representação por Excesso de Prazo nº 0003713-56.2013.2.00.0000 Representante: Luis Marcos dos Santos Representado: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Gandu/BA DECISÃO/OFÍCIO Nº 021/2014 Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando informações acerca dos motivos ensejadores de suposta morosidade na tramitação do Processo nº 0001324-12.2010.805.0082, em curso no Juizado Especial da Comarca de Gandu/BA. O Juiz de Direito, Dr. Rogério Miguel Rossi, prestou informação às fls. 35/39, aduzindo, em síntese, que a demora na apreciação do processo questionado, decorreu do excesso de trabalho, eis que acumula competências de duas Varas distintas desde abril de 2011. Ante o exposto, entendo por justificada a suposta morosidade, razão pela qual acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 4ª Região, para determinar que cópia das informações colacionadas às fls. 35/39 e dos documentos de fls. 40/60 sejam encaminhadas à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, com posterior arquivamento deste protocolo administrativo. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Comarca de Itabuna PA nº 39742/2013 Representação por Excesso de Prazo nº 0002141-65.2013.2.00.0000 Representante: Maria Thania Carvalho dos Santos Representado: Juízo da Vara da Cível da Comarca de Itabuna/BA DECISÃO/OFÍCIO Nº 017/2014 Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, noticiando suposta morosidade no andamento do Processo nº 0000419-63.2012.805.0277, em curso no Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA. Registre-se de início, que o feito questionado teve início na Comarca de Una, tendo o respectivo Juízo declinado da competência e remetido os autos para a Comarca de Itabuna. O Juiz de Direito, Dr. Humberto José Marçal, encaminhou as informações de fl. 32, aduzindo que o feito em questão foi distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna em 17/12/2013, registrado sob o nº 0309086-05.2013.805.0113 e despachado em 19/12/2013. Diante desse contexto, e considerando a necessidade de acompanhar a tramitação do feito reclamado, determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, solicitando-lhe, que ao final de 30 (trintas) dias, encaminhe a esta Corregedoria informações acerca da perspectiva de julgamento do Processo nº 0309086-05.2013.805.0113 . Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. Comarca de Formosa do Rio Preto PA 82198/2013 Representação por Excesso de Prazo Nº 0005408-45.2013.2.00.0000 Representante: Oswaldo Santos Parizotto Representado: Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA DECISÃO/OFÍCIO Nº 019/2014 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 97 Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando informações acerca do andamento das ações nº 439/90 e 548/91, ambas em curso na Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 2ª Região, após colher as informações do Juízo representado, manifestou-se pela suspensão do expediente, por 60 (sessenta) dias. Consta da informação prestada pelo Juiz de Direito Substituto da Comarca de Formosa do Rio Preto, Bel. Francisco Moleda de Godoi, que a última movimentação das Ações de nº 439/90 (nº atual: 0000206-05.1990.805.0081) e 529/91 (nº atual: 0000082-85.1991.805.0081) é de que o reclamante apresentou embargos de declaração em 20/05/2011. Salienta, entretanto, que está promovendo Inspeção de Assunção na Comarca e que as referidas ações precisam ser examinadas com cautela. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 16/17, para suspender o presente expediente por 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, deve o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Formosa do Rio Preto, Bel. Francisco Moleda de Godoi, encaminhar a esta Corregedoria informações atualizadas acerca da perspectiva de julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos Processos nº 0000206-05.1990.805.0081 e 000008285.1991.805.0081. Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, bem como ao Magistrado interessado. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Processo administrativo nº 28831/2013 Interessado: JOSÉ HUMBERTO CARVALHO DA SILVA Assunto: Reconsideração da Remoção Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI - 23/2014ASJUC), por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e decido indeferir o pedido de reconsideração. Publique-se. Após, arquive-se. Processo administrativo nº:47507/2013 Interessado:Marivone de Sousa Amorim Assunto: Aposentadoria por invalidez permanente simples Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI-033/2014ASJUC), que opinou pelo deferimento da aposentadoria por invalidez permanente simples, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003,c/c os artigos 42, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela EC Nº 07/99, 121, Inciso I, 124, parágrafo único, da Lei 6677/94, e 15, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.357/2009,aplicando-se aos proventos de inatividade o disposto no artigo 7º , da EC nº 41/2003, por força do quanto estabelecido no parágrafo único, do seu artigo 6-A, Incluído pelo artigo 1º da EC nº 70/2012. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Processo administrativo nº 68106/2013 Interessado: Joana Dejaci Martins Camilo Assunto: Aposentadoria Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI-032/14-ASJUC), que sugeriu a retificação do ato aposentador, nos termos mencionado no parecer de nº 032/14-ASJUC. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Processo administrativo nº 82872/2013 Interessado: MARIANA FLORES DE MATOS Assunto: Disposição Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI - 19/2014ASJUC), por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete decidir sobre o pedido. Processo administrativo nº 76038/2013 Interessado:GICÉLIA MORAIS DOS SANTOS Assunto: Remoção Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI-1749/2013ASJUC), por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para indeferir o pedido de remoção, em razão da intempestividade do pedido de remoção feito com base no Edital de Remoção N º CCI-01/2013. De igual modo, não vislumbro, no momento, interesse da administração a justificar a remoção de ofício. Encaminhem-se os autos à Presidência para fins de sua competência. Processo administrativo nº 65425/2013 apenso ao 71410/2013 Interessado: JEAN RAIMUNDO LESSA VILASBOAS Assunto: Remoção. Desistência. Acolho a sugestão supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior, e determino o arquivamento dos autos, face a desistência manifestada pela requerente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 98 Processo administrativo nº65558/2013 Interessado: JANETE ARAÚJO DA CRUZ E OUTROS Assunto: Consulta. Lotação de servidores. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI - 1740/2013ASJUC), e determino a remessa dos autos à Presidência. Processo administrativo nº 27164/2014 Interessado: ANGELO MESSIAS CARNEIRO DE FREITAS Assunto: Remoção. Acolho a sugestão supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior, e considerando os documentos de fls.35/39, determino a remessa dos autos à Relatora do Conselho da Magistratura, Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Comarca de Buerarema PA nº 60825/2013 Representação por Excesso de Prazo Nº 0005163-34.2013.2.00.0000 Representante: Bruno Cabral Chaves DECISÃO/ OFÍCIO Nº 018/2013 Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça solicitando informações atualizadas sobre o Processo nº 0001200-84.2007.805.0033, em trâmite no Juízo da Vara Cível da Comarca de Buerarema/Ba. O Juiz de Direito, Bel. Gustavo Teles Veras Nunes, prestou informação à fl. 26, aduzindo que o processo questionado aguarda publicação do despacho proferido em 26/12/2013, no qual determinou ao arrolante que providencie as informações requeridas pela Fazenda Pública. Ademais, afirma que "mesmo diante de todas as dificuldades estruturais e de reduzido material humano em que a Comarca vem passando," o processo reclamado está com o trâmite normalizado. O Juiz Corregedor das Comarcas do Interior da 4ª Região manifestou-se às fls. 38/39, pelo encaminhamento das referidas informações à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Ante o exposto, e considerando a necessidade de acompanhar a tramitação do feito reclamado, determino a expedição de ofício ao Juiz de Direito Substituto da Comarca de Buerarema, Bel. Gustavo Teles Veras Nunes, solicitando-lhe, que ao final de 30 (trintas) dias, encaminhe a esta Corregedoria informações acerca da perspectiva de julgamento do Processo nº 0001200-84.2007.805.0033. Comunique-se à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Comarca de Ipiaú Processo nº 79662/2013 Interessada: Maria Isabel Santana Santiago Madeiro Assunto: Indenização de licença prêmio Acolho o pronunciamento supra da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e, considerando a previsão do art. 84, inciso XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino o envio dos autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua competência. Publique-se. Comarca de Serrinha PA nº 82318/2013 Reclamação Disciplinar nº 0006659-98.2013.2.00.0000 Reclamante: Justino Alves de Oliveira Junior Reclamada: Bela. Dalia Zaro Queiroz DECISÃO/OFÍCIO Nº 014/2014 Trata-se de Reclamação Disciplinar dirigida à Corregedoria Nacional de Justiça pelo cidadão Justino Alves de Oliveira em face da Bela. Dalia Zaro Queiroz, à época, Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serrinha. Em síntese, insurgiu-se contra conduta da Magistrada na presidência do feito nº 0009013-26.2012.805.0248, ação de cobrança proposta pela empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda contra o Município de Serrinha-BA, sobretudo, questionando atos processuais e celeridade no julgamento. Remetido os autos a esta CCI, em decorrência da competência concorrente prevista no art. 67, § 4º, do Regimento Interno do CNJ, foi aberto o procedimento preliminar de apuração. Após informações da Magistrada, instruída com documentação pertinente, o Juiz Auxiliar da 5ª Região desta CCI lançou opinativo, ora acolhido, no sentido da inexistência de materialidade e de indícios de autoria de infração administrativa. Ao reverso, colhem-se dos autos informações que atestam que a Juíza de Direito, Bela. Dalia Zaro Queiroz, exerceu as funções na Comarca de Serrinha com dignidade, imparcialidade e zelo. Desta forma, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da 5ª Região, por seus próprios fundamentos, arquivando-se este expediente, com base no art. 380, 3º, do RITJBA. Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, bem como à Magistrada interessada. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Comarca de Serra Dourada PA 57260/2013 Representação por Excesso de Prazo Nº 0004394-26.2013.2.00.0000 Representante: Edson da Silva Gomes Representado: Bel. José Luiz Pessoa Cardoso DECISÃO/OFÍCIO Nº 016/2014 Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Edson da Silva Gomes noticiando suposta morosidade no trâmite do Processo nº 0000399-09.2010.805.0246, em curso no Juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada/BA. Após apuração preliminar, determinou-se a suspensão do presente expediente por 60 (sessenta) dias, a fim de que o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Serra Dourada, Bel. José Luiz Pessoa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 99 Cardoso, promovesse o regular impulsionamento do feito questionado, advertindo-o de que findo o prazo, sem qualquer manifestação, seria instaurada Sindicância. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 2ª Região, tendo em vista a ausência de informações do MM. Juiz representado, manifestou-se pela instauração de Sindicância. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 47/48, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA em desfavor do Magistrado José Luiz Pessoa Cardoso, à época, Juiz Substituto da Comarca de Serra Dourada, atualmente, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Barreiras, a fim de apurar os fatos noticiados nestes autos. Designo o Juiz Corregedor, Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento, para presidir o feito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório. Determino, ainda, que seja oficiado ao Juiz de Direito Substituto da Comarca de Serra Dourada, Bel. Pedro Paulo Falcão Junior, solicitando-lhe informações atualizadas sobre o Mandado de Segurança nº 0000399-09.2010.805.00246. Edite-se o ato. Anote-se. Publique-se. Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA nº 36361/2011 Pedido de Providências nº 0003756-61.2011.2.00.0000 Requerente: Silvano Leal Neto Requerido: Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA DECISÃO/OFÍCIO Nº 013/2014 Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando informações acerca da existência de legislação local que excepcione a regra inserta no art. 198, da Lei 6.015/73. A Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarca do Interior apresentou o parecer de fls. 254/255, integralmente acolhido por este subscritor. À fl. 280, o Juiz Corregedor da 2ª Região opina pelo encaminhamento do parecer acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fl. 280, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar que cópia do Parecer CCI-1798/2013-ASJUC e dos documentos de fls. 254/278 sejam encaminhados à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, com posterior arquivamento destes autos. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia, como ofício. Comarca de Riacho de Santana PA 83548/2013 Representação por Excesso de Prazo Nº 0002883-90.2013.2.00.0000 Representante: Argentina Maria Ribeiro Representado: Juízo da Comarca de Riacho de Santana/BA DECISÃO/OFÍCIO Nº 015/2014 Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Argentina Maria Ribeiro noticiando suposta morosidade no trâmite do Processo nº 0000029-55.1998.805.00212 (Ação de Inventário), em curso no Juízo da Comarca de Riacho de Santana/BA. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 2ª Região, após colher as informações do Juízo representado, manifestou-se pela suspensão do expediente, por 60 (sessenta) dias. Considerando que o último despacho prolatado nos autos ocorreu em 07/01/2014, determinando a inventariante que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela reclamante, acolho o pronunciamento de fls. 49/50, para suspender o presente expediente por 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, deve o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Riacho de Santana, Bel. Ricardo Guimarães Martins, encaminhar a esta Corregedoria informações atualizadas acerca do andamento do Processo nº 0000029-55.1998.805.00212. Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, bem como ao Magistrado interessado. Publique-se. Intimemse. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria, 22 de janeiro de 2014. Belª. Leila Lima Costa Secretária da Corregedoria SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP DESPACHO EXARADO PELO JUIZ CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, BEL. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: PA Nº65187/2013 ASSUNTO: SINDICÂNCIA INTERESSADA: MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA COMARCA DE CANDEIAS - BA ADVOGADOS: JOANA MARIA VOSS SALINAS - OAB/BA 27.824 JOÃO DANIEL JACOBINA - OAB/BA 22.113 DESPACHO/OFÍCIO Nº 154/2014 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 100 Designo o dia 30/01/2014, às 08:30 horas, para realização de audiência de ouvida das testemunhas: Antônio Fernando Souza, Oficial de Justiça Avaliador; Celeste Regina da S. Clark, Diretora de Secretaria e Silvia Regina Magalhães Coelho, Suboficial Designada do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, a se realizar na sala de audiências do Fórum da comarca de Candeias-BA. Expeça-se mandado para intimação pessoal das testemunhas. Oficie-se à Excelentíssima Senhora Marina Rodamilans de Paiva Lopes Da Silva, Juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Candeias, cientificando-a da audiência designada e solicitando a disponibilização de sala para realização da aludida audiência. Cópia do presente servirá como ofício. Designo, ainda, o mesmo dia 30/01/2014, às 14:30 horas, para realização de audiência de ouvida da Excelentíssima Senhora Jaciara Borges Ramos, Juíza de Direito titular da Vara Cível da aludida comarca, a se realizar na sala de audiências desta Corregedoria das Comarcas do Interior, Tribunal de Justiça, Salvador-BA. A mencionada magistrada deverá ser cientificada com observância da prerrogativa que lhe é assegurada pelo Art.33, da Lei Complementar nº35/1979. Cópia do presente servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 21 de janeiro de 2014. Bel. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO Juiz Corregedor - 2ª Região SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELA DESEMBARGADORA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: RECURSOS INADMITIDOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0001627-93.2011.805.0113 DE ITABUNA RECORRENTE: MARCOS NOGUEIRA DOS SANTOS DEFENSORA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000471-91.2005.805.0077 DE ESPLANADA RECORRENTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: BEL. SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. MARCOS MARCILIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nº 0304756-47.2012.805.0000 DE ESPLANADA RECORRENTE: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: BEL. SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO TITULAR DE ESPLANADA E OUTROS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071831-13.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: CAIXA DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. DA FUND. NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: BRUNO PEDREIRA FILARDI ALVES & OUTROS RECORRIDO:JOÃO DA CRUZ MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002006-06.2008.805.0124 DE ITAPARICA RECORRENTE: MARCO ANTONIO CRUZ ALVES ADVOGADO: RODRIGO GRISE COSTA DIAS & OUTROS RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. INVEST. - ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA & OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004435-26.2007.805.0141 DE JEQUIÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADO: TÁSSIA DE ARAÚJO GOES ABOBOREIRA RECORRIDO: LUIZ JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007767-59.2011.805.0141 DE JEQUIÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ADVOGADO: TÁSSIA DE ARAÚJO GOES ABOBOREIRA RECORRIDO: INES REGINA NASCIMENTO FLORES ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019799-31.2011.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: MHÉRCIO CERQUEIRA MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOÃO MONTEIRO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012719-19.2011.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DJALMA SILVA JUNIOR & OUTROS RECORRIDO: JOSEILDA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141610-94.2007.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRAGA JONES RECORRIDO: GONÇALA MARIA DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003227-32.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: NILZA SOUSA DE SOUZA ADVOGADO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO RECORRIDO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS NUNES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098450-48.2009.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO NEVES DO CARMO SANTOS ADVOGADO: RODRIGO GRISE COSTA DIAS & OUTROS RECORRIDO: HSBC S/A ADVOGADO: IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079582-22.2009.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: EDUARDO SOUZA DO AMOR DIVINO ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉ LUIZ PEIXOTO FERNANDES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087229-68.2009.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS RECORRIDO: CLEITON XAVIER CONCEIÇÃO & OUTROS ADVOGADO: PAULO JOSÉ CAMPOS LOBO Cad 1 / Página 101 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001697-66.2008.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: BRUNO ALVES MENEZES ADVOGADO: FABRÍCIA FREITAS PAMPONET RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008657-62.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO & OUTROS RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA MOTA ADVOGADO: ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035115-21.2010.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA HELENA MAGALHÃES DE AMORIM DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A & OUTROS ADVOGADO: WESLEY DA SILVA PAZ & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002316-62.2007.805.0248 DE SERRINHA RECORRENTE: MARIA PEREIRA DAS MERCES SANTOS ADVOGADO: HEUSA DE ARAÚJO SILVA RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA ADVOGADO: CAMILO RIBEIRO BARRETO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015384-37.2013.805.0000 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FRANCISO LUIZ BORGES DA CUNHA & OUTROS RECORRIDO: FÁBIO CLARIVAL DE AZEVEDO VIDAL ADVOGADO: MAIANA DA SILVA SANTANA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016509-31.2009.805.0113 DE ITABUNA RECORRENTE: BEATRIZ SILVA SOARES ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA RECORRIDO: ANA MARIA TEDESCO OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO & OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0317215-81.2012.805.0000 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: COELBA - CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES & OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140374-10.2007.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE FREITAS RECORRIDO: OTACIANA BARRETO BARBOSA ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035156-76.1996.805.0001 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BÁRBARA CAMARDELLI RECORRIDO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ADVOGADO: EDVALDO BRITO FILHO & OUTROS Cad 1 / Página 102 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 103 ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) AGRAVADO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." PROCESSOS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0197231-76.2007.8.05.0001 AGRAVANTE: ANA MARIA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL. MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUMMER HOUSE GENIPABU ADVOGADOS: BEL. MAURÍCIO ALVES DE SOUZA MOREIRA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0317475-92.2011.8.05.0001 AGRAVANTE: ADOLESCENTE DEFENSORA PÚBLICA: BELA. TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0313335-78.2012.8.05.0001 AGRAVANTE: ELIOMAR OLIVEIRA BARBOSA DEFENSORA PÚBLICA: BELA. TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001433-77.2006.8.05.0078 AGRAVANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA: BELª. TERESINHA MARIA LÔBO SANTOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008089-34.2012.8.05.0080 AGRAVANTE: HERONILTON FELIX DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0095861-20.2008.8.05.0001 AGRAVANTES: ALEXANDRE GOMES DE MORAES E ALEX CARDOSO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: BEL. GAMIL FOPPEL, BEL. RAFAEL BRUNO DE SÁ E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0095209-66.2009.8.05.0001 AGRAVANTE: MANOEL ATANASIO DA SILVA JUNIOR DEFENSOR(A): BEL. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELª. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000627-17.2006.8.05.0248 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: BEL.ª HEUSA RÉGIA DE ARAÚJO SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA PROCURADORES: BEL. ISRAEL CORDEIRO NETO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017197-41.2009.8.05.0000 AGRAVANTE: PAOLO LOPES ADVOGADO: BEL. DILSON LUIZ ALVES DE LIMA AGRAVADA: MARIA EMÍLIA BAVIA ADVOGADA: BELª. ANA CRISTINHA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 104 AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003101-79.2013.8.05.0000 AGRAVANTE: GIOVANI BRANDÃO MAFRA DE CARVALHO ADVOGADA: BELª. WALDENIA DE CERQUEIRA JATOBÁ AGRAVADO: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT ADVOGADOS: BEL. ALEXANDRE JATOBÁ GOMES E OUROS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0001873-90.2010.8.05.0124 AGRAVANTES: DOMENICO ARENA E OUTRO ADVOGADA: BEL.ª FLÁVIA UCKONN OLIVEIRA AGRAVADO: JEAN LOUIS CLAUDE DESNOES ADVOGADA: BEL.ª MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0138903-32.2002.8.05.0001 AGRAVANTE: SERTENGE S.A. ADVOGADOS: BEL.ª KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ NOVAIS ADVOGADA: BEL.ª SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0301894-37.2011.8.05.0001 AGRAVANTE: ALEX DE SOUZA ALVES DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004100-03.2011.8.05.0000 AGRAVANTE: DECORALLY INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA ADVOGADA: BEL.ª SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADOS: BEL. ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0110651-72.2009.8.05.0001 AGRAVANTE: DANILO VIEIRA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0309347-83.2011.8.05.0001 AGRAVANTE: ADOLESCENTE DEFENSORA PÚBLICA: BELA. TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0144173-37.2002.8.05.0001 AGRAVANTE: ROSANGELA DA COSTA GOES ADVOGADOS: BEL. FERNANDO LIMA, BEL. NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS AGRAVADO: CLAUDIA GALVÃO DE AFFONSECA ADVOGADOS: BELA. DANIELA NEVES SANTOS BARRETO E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0119474-98.2010.8.05.0001 AGRAVANTE: BASF S/A ADVOGADO: BEL. PAULO AUGUSTO GRECO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0078670-54.2011.8.05.0001 AGRAVANTE: JOSE CHRISTIANO E OUTROS ADVOGADO: BEL. ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0038194-76.2008.8.05.0001 AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADOS: BEL. ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LIMA MENDONÇA ADVOGADOS: BEL. MANOEL EDIVIRGENS E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 105 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0013017-72.1992.8.05.0001 AGRAVANTE: FERNANDO OUBINHA OROSO ADVOGADOS: BEL. EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: SEGMENTO - INCORPORAÇÃO E MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: BEL. ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0065825-58.2009.8.05.0001 AGRAVANTE: JOSÉ MARCOS DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): BEL. JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES AGRAVADO(A): ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A): BELª. ANDREA GUSMÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0108919-95.2005.8.05.0001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO ADVOGADOS: BELA. ANDRÉA FREIRE TYNAN E OUTROS AGRAVADO: STEADY STATE ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. ADVOGADOS: BEL. MAURÍCIO SILVA LEAHY E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0166429-66.2005.8.05.0001 AGRAVANTES: SANTA LUÍZA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E SARTI MENDONÇA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS: BELA. DANIELA MACHADO E OUTROS AGRAVADAS: MRM INCORPORADORA LTDA. E MRM CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADOS: BEL. BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ E OUTROS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0096313-06.2003.8.05.0001 AGRAVANTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: BELA. CARLA PAIVA MACHADO E OUTROS AGRAVADO: METER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: BEL. BEL. MAURO DE OLIVEIRA K. RIBEIRO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0329912-34.2012.8.05.0001 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL -CASSI ADVOGADO: BEL. MAURICIO CUNHA DORIA AGRAVADO: ARISTIDES DOS REIS DEFENSORA PÚBLICA: BELA. CARMÉLA MARIA DE ALENCAR ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." PROCESSOS: AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0056789-65.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADOS: BEL. MAURÍCIO CUNHA DÓRIA E OUTROS AGRAVADO: ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO: BEL. ADILSON PINHEIRO GOMES AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003056-06.2008.805.0112- 0, DE ITABERABA AGRAVANTE: ISRAEL TEIXEIRA REIS DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0060787-80.2000.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. FRNACISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS AGRAVADO: HÉLIO DOURADO SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL. JAIME ALMEIDA DA CUNHA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0120985-10.2005.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BASTOS ADVOGADOS: BELA. RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 106 AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014882-11.2007.805.0000- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. LEONCIO OGANDO DACAL E OUTROS AGRAVADO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADOS: BEL. LUIZ GUSTAVO A.S. BICHARA; BEL. MARCELO NOGUEIRA REIS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009577-92.2010.805.0274- 0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: PATRICIA FERREIRA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0148771-92.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: BEL. ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO AGRAVADO: UILHERME OINHEIRO AZEVEDO ADVOGADA: BELA. DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000004-08.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. MARCOS MARCÍLIO E OUTROS AGRAVADO: KÁTIA REGINA CARVALHO COSTA ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002578-38.2011.805.0000- 0, DE FORMOSA DO RIO PRETO AGRAVANTE: OSWALDO SANTOS PARIZOTTO ADVOGADO: BEL. FELISBERTO ODILON CÓRDOVA AGRAVADO: DELFIN RIO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRO ADVOGADO: BEL. JOÃO MONTEIRO AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001033-69.2007.805.0000- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS AGRAVADOS: ADIZON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: BEL. PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO E OUTROS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003819-29.2011.805.0103- 0, DE ILHÉUS AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MANSUR GONZAGA ADVOGADO: BEL. RENATO REIS FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000005-37.1998.805.0047- 0, DE CANUDOS AGRAVANTE: JOSÉ RONALDO REIS DE MENEZES ADVOGADO: BEL. VALDOMIRO NORONHS DE ABREU AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0037194-42.1998.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: MOYSES DE CARVALHO COSTA ADVOGADO: BEL. RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RSUCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0052467-60.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR. AGRAVADO: ADRIHANA SANTANA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004299-41.2007.805.0137- 0, DE JACOBINA AGRAVANTE: HIMARIO DE LIMA ADVOGADOS: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 107 AGRAVO RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO Nº 0001123-11.2003.805.0229- 0, DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AGRAVANTE: ROQUE GALVÃO SANTOS; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: BEL. ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA E OUTROS; BELA. MARIANA CERQUEIRA FÉLIX E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL; ROQUE GALVÃO SANTOS ADVOGADOS: BELA. MARIANA CERQUEIRA FÉLIX E OUTROS; BEL. ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA E OUTROS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0112614-28.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO AGRAVADO: JASMIM DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADOS: BEL. MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0024980-13.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ARMENIO ALBINO LEITÃO BARBOSA ADVOGADO: BEL. EVANDRO CEZAR DA CUNHA AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO SETE ADVOGADA: BELA. MAGNÓLIA SOARES SILVA DE BRITO AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0072103-46.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: AMERICO CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. MÁRCIO DORIA AGRAVADO: K. H.S.S. E K.H.S.S. REP. POR KATHERINE HORBE STEFFEN ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR E OUTROS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000865-26.2012.805.0248- 0, DE SERRINHA AGRAVANTE: RENATO DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0034881-15.2005.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: BEL. DARIO LIMA EVANGELISTA; BELA. LEILA NUNES PORTO AGRAVADO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE ADVOGADOS: BELA. ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS; BEL. NEWTON RODRIGUES DIAS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0319438-07.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT DE LIMA MOURA AGRAVADO: G. De L. M. REPRESENTADA POR ANDREA OLIVEIRA DE LIMA MOURA ADVOGADOS: BEL. JOSELÁDIO OLIVEIRA DE LIMA E OUTROS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012102-74.2012.805.0113- 0, DE ITABUNA AGRAVANTE: DIEGO VASCONCELOS DE CARVALHO ADVOGADOS: BEL. CARLOS MAGNO BURGOS E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000615-20.2006.805.0113- 0, DE ITABUNA AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADOS: BEL. PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: GRANADA CINEFOTO E SOM LTDA. ADVOGADA: BELA. ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0075822-46.2001.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: LINDAURA FRAGA SILVA ADVOGADA: BELA. MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: BELA. SOLANGE CARIBÉ COSTA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 108 AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0026004-52.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA E OUTROS AGRAVADO: JORGE ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO: BEL. MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0120174-84.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: BEL. LUCIANA MASCARENHAS NUNES AGRAVADO: VALDINEA MARQUES DE SANTANA ADVOGADO: BELA. DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0189454-40.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. ADRIANO FERRARI SANTANA AGRAVADOS: ADENILTON DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS E CORREIA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003324-69.2007.805.0088- 0, DE GUANAMBI AGRAVANTE: JOVACI OLIVEIRA DOURADO E SALVADOR OLIVEIRA DOURADO ADVOGADO: BEL. JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0090551-28.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: BEL. JOAQUIM DOS SANTOS SELES AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000284-70.2010.805.0251- 0, DE SOBRADINHO AGRAVANTE: WALLACE FABRÍCIO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000722-10.2009.805.0000- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVADO: VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO ADVOGADOS: BEL. VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO E OUTROS AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0035579-55.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. RENÉ RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: VALLOUREC E MANNESMAN DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BEL. IZAAK BRODER E OUTROS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS "EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." PROCESSOS: AGRAVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0188923-51.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS DE JESUS SILVA ADVOGADO: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 109 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001094-66.2003.805.0000 RELATOR : DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO COMARCA : SALVADOR IMPETRANTE: ADEMARIO SANTOS e outros IMPETRADOS : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANTONIO GUSMÃO CUNHA ( OAB/BA 18347/BA) Ciência de desarquivamento dos autos, conforme requerido .Prazo de Lei. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Kenny Leone Secretária Adjunta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Aldenilson Barbosa dos Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000698-06.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Sebastiao Vanderlei Eloy dos Santos, Rep. Por Helena Sousa dos Santos Advogado : Antônio Arisson Ribeiro de Azevedo (OAB: 16304/BA) Impetrado : Secretario de Saude do Estado da Bahia SEBASTIÃO VANDERLEI ELOY DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA que não procedeu à regulação de transferência para um leito em Unidade de Tratamento Intensivo do Sistema Único de Saúde (SUS) já que a unidade onde está internado não dispõe de recursos imprescindíveis para o seu adequado tratamento. Informou que foi internado em 05/ 01/2014 no Hospital Aurelino Justiniano Rocha, no Município de Paramirim, em grave estado de saúde e que, após 48 horas de sua entrada, o seu quadro evoluiu para uma parada cardiorrespiratória e bronco aspiração, sendo entubado e permanecendo em ventilação manual, já que o Hospital não conta com respirador. Posteriormente, apresentou nova piora em seu quadro, tendo sido reanimado, continuando intubado em coma induzido com hipertemia. Esclareceu que todas as tentativas de regulação foram negadas sob a alegação de ausência de vagas na rede pública de saúde coberta pelo SUS. E que, se inexistente a vaga no setor público, deveria a regulação, ante o estado gravíssimo de saúde do impetrante, regulá-lo para um leito em Unidade de Tratamento Intensivo na rede particular. Apoiado em tais razões, rogou pela concessão de liminar para que a providencie ga imediata internação do Impetrante em Unidade de Tratamento Intensivo, a ser disponibilizada, gratuitamente, em rede pública ou particular durante o período necessário ao seu adequado tratamento, além de transporte necessário para que seja realizada a transferênciah. Ao final, pugnou pela concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar outrora concedida. É o que importa relatar. Verifico, do exame da pretensão, que o impetrante se encontra em situação gravíssima de saúde, carecendo de rápida solução, pois, como atestado pela médica que o acompanha, a Unidade de Saúde em que ele está internada não conta "com os recursos imprescindíveis para o adequado tratamento (respirador, gasometria, fisioterapia respiratório etc), o que pode comprometer gravemente o seu prognóstico" (fls. 09). Além disso, dos pedidos de regulação, vemos que o paciente se encontra-se em situação gravíssima, continua intubado sob ventilação manual com saturação de oxigênio entre 78% a 82%, com diminuição de diurese. Por isso, em 09/01/2014 foi informado que necessitava, já em 09/01/2014, "de UTI URGENTE, pois a ausência de recursos vêm comprometendo gravemente o prognóstico do mesmo" (fls. 11). Nos termos do art. 196 da CF/88, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Complementando, o artigo 197 afirma-nos que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Portanto, a saúde e/ou sua recuperação estão asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade a sua prestação por todos os entes federados (Municípios, Estados, DF e União). Porém, quando não há disponibilidade de recursos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), é utilizado o serviço privado como alternativa, visando a garantir a recuperação da saúde e minimizar agravos. Isso para amenizar a deficiência no Sistema Público de Saúde decorrente do déficit de leitos em UTI na rede pública de atendimento. Não se pode olvidar que, muitas vezes, existem pacientes graves na lista de espera por um leito na UTI da rede pública que poderão evoluir para um estágio de maior gravidade, se o atendimento não for imediato, o que poderá tornar impossível a restauração da saúde. Até porque o retardamento no encaminhamento de um paciente com alguma gravidade aguda pode levá-lo à morte. Por tudo o quanto exposto, reconheço presentes os requisitos autorizadores para concessão da liminar vindicada com vista a resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade. Diante do exposto, concedo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 110 a liminar requerida para determinar que o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA providencie, no prazo de dois (2) dias, a imediata internação do Impetrante um leito em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), a ser disponibilizado, gratuitamente, em rede pública ou particular durante o período necessário ao seu adequado tratamento, além do transporte necessário para realizar a aludida transferência, na forma requerida pela médica às fls. 09 (trasporte aéreo), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do terceiro (3º) dia. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo deste Mandado de Segurança, inclusive para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe a cópias apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/ 2009). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Aldenilson Barbosa dos Santos Relator Salvador, 22 de janeiro de 2014 Aldenilson Barbosa dos Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0006552-15.2013.8.05.0000 Ação Rescisória Autor : Codeba- Companhia das Docas do Estado da Bahia Advogado : Luiz Filipe Sá de Freitas (OAB: 32543/BA) Advogado : Mauro José de Moraes Sá Costa (OAB: 22084/BA) Advogado : Ival Maia Ribeiro (OAB: 9122/BA) Réu : Município do Salvador Procuradora : Thais Se Sa Pires Caldas CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ingressa com ação rescisória pleiteando a desconstituição do acórdão que deu provimento à apelação nº 0049591-40.2005.805.0001 e, por tal modo, julgou improcedente embargos à execução fiscal, determinando a continuidade da correlata execução nº 0030170-79.1996.805.0001 movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Instrui a minuta com os documentos de fls. 20/249. É o relatório. A pretensão da CODEBA, o fundo de direito perseguido, aliás o que reconhece na inicial, consiste na extinção da execução fiscal nº 0030170-79.1996.805.0001 que cobrava, em 24/10/2003, dívida no total de R$15.003,17 (quinze mil e três reais e dezessete centavos), segundo análise da cópia da inicial à fl. 43. Este é o conteúdo econômico da lide, este é o valor da causa da ação originária, portanto, o valor da causa da ação rescisória. Em assim sendo, o valor atribuído na inicial, R$15.003,17 (quinze mil e três reais e dezessete centavos) sem a obrigatória correção, afronta a inteligência do disposto nos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980, in verbis: "Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato." "Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:" "I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;" "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:" "§4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." É como entendem as três Seções do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que "o valor da causa nas Ações Rescisórias é o da ação originária, corrigido monetariamente ou, quando o montante da vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação, o do benefício econômico visado" (EDcl na AR 4.612/ RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 15.9.2011). (...)" (AgRg ImpVC na AR 4.419/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012) "(...) 1. O valor da causa da ação rescisória deve guardar correspondência com o da ação principal, corrigido monetariamente, salvo se existente proveito econômico diverso, desde que devidamente comprovado. Precedentes. (...)" (Pet 7.104/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 10/09/2012) "(...) 1. O valor da ação rescisória deve ser, em regra, o valor da ação originária, monetariamente corrigido. Verificado, na espécie, que o conteúdo econômico almejado com a propositura da ação rescisória é maior, deverá ele prevalecer. (...)h (EDcl na Pet 5.541/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 11/02/2010) Em casos que tais, o Superior Tribunal de Justiça, entende que o valor da causa deva ser corrigido de ofício. Confiram-se os seguintes julgados: "(...) A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. (...)" (Pet 8.816/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/ 11/2011, DJe 08/02/2012) "(...) 1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. (...)" (Pet 6.673/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/ 2010) "(...) 3. Constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído a causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor atribuído à causa. Precedentes. (...)" (REsp 1257605/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011) "(...) 1. O conteúdo econômico da demanda, se for quantificável, deve ser retratado no valor da causa. 2. Pode o juiz, de ofício, requerer a alteração do valor da causa, caso seja verificada discrepância relevante entre esse valor e o conteúdo econômico da demanda. (...)" (REsp 572.536/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 322) "(...) 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, "se existe uma discrepância relevante entre o valor dado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 111 à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade." (REsp 168.292/GO, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 28/05/2001). (...)" (REsp 784.857/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 494) "(...) 3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). (...)" (CC 84.826/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 30/03/2009) Nestas condições, determino a intimação da Autora a fim de que corrija o valor da causa, atualizando R$15.003,17 (quinze mil e três reais e dezessete centavos) desde 24/10/ 2003 até a data de publicação deste despacho, apresentando respectivos cálculos, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Feita a emenda da inicial acima determinada, fica a Autora, automaticamente e a partir do protocolo da respectiva petição, intimada a complementar a taxa judiciária inicial (DAJ nº 068238, fl. 21) e o depósito previsto no artigo 488, II do Código de Processo Civil (DJO vinculado à conta judicial nº 2700106194371, fl. 41), em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil. Publique-se. CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ajuizou embargos à execução fiscal contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR (fls. 46/62), processo nº 00049591-40.2005.805.0001, objetivando a extinção da execução fiscal nº 016350638.2003.805.0001, através da qual se cobrou IPTU do exercício de 1997, referente ao imóvel registrado no cadastro imobiliário sob o nº 637432. Sustentou, em síntese, descaber a incidência de IPTU sobre área pertencente à União, e que apenas atua no Porto de Salvador na condição de concessionária dos serviços de sua exploração. O pedido foi julgado improcedente, por meio do acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Municipal (fls. 113/116), "reconhecendo a incidência do IPTU sobre o imóvel ocupado pela apelada, devendo prosseguir a Execução Fiscal intentada" (fl. 116). Transitado em julgado o acórdão, a Acionante ingressa com a ação rescisória sob exame, alegando violação literal às disposições contidas no artigo 150, VI, gah da Constituição Federal. Afirma que a CODEBA não poderia ser considerada contribuinte de IPTU, na medida em que apenas explora área pertencente à União, onde está instalado um porto, sendo, pois, caso de flagrante imunidade tributária. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos referidos embargos à execução fiscal e da respectiva execução. Ao final, requer a rescisão da sentença e o novo julgamento da ação originária de acordo com a tese sustentada na inicial. Instrui a inicial com os documentos de fls. 23/249. Determinei a emenda do valor da causa e os consequentes complementos dos recolhimentos das despesas processuais iniciais, às fls. 254/259, o que foi atendido às fls. 264/268. É o relatório. DECIDO. O artigo 489 do Código de Processo Civil permite ao julgador deferir medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela em ação rescisória, caso a medida seja imprescindível e se façam presentes os pressupostos pertinentes. Deve existir prova inequívoca que proporcione ao juiz segurança para decidir sobre os fatos e as consequências jurídicas suscitados, conduzindo-o para um estado de aparência da veracidade da alegação, ou, como diz o Código, à sua verossimilhança. Exige-se, ainda, os requisitos cumulativo-alternativos, indicados pelos incisos I e II do mesmo dispositivo e, também, um pressuposto negativo; são eles: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do Réu; e ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório almejado. Na ação rescisória, é ônus do autor evidenciar a presença concomitante dos citados pressupostos, sob pena de indeferimento da medida antecipatória, pois não é aceitável presumir a aparência do afirmado bom direito contra a parte que já tem em seu benefício a coisa julgada, advinda de um processo de cognição exauriente. O Superior Tribunal de Justiça tem linha cognitiva que respalda esse entendimento, bem resumida nos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006) - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. 1. A antecipação de tutela em feito rescisório é medida excepcional, devendo para tanto o magistrado (art. 273 do CPC), verificar a presença de prova inequívoca, convencendo-se da verossimilhança da alegação. 2. Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar aqui pleiteada só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, caso imprescindível a medida. Precedente: AgRg na AR 3715/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007 p. 172). 3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausentes o requisitos para a sua concessão. Agravo regimental improvido." Grifei (AgRg na AR 4.165/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da pretendida tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, combinados com o art. 489, que impinge maior carga de excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em virtude da necessidade de segurança e estabilidade que a decisão transitada em julgado viabiliza. 2. (...) 3. (...) 4. Recurso desprovido." (AgRg na AR 4.333/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/ 2009, DJe 18/11/2009) No caso sob análise, a CODEBA foi declarada responsável tributária pelo pagamento de IPTU sob área portuária pertencente à União, o que, em cognição não exauriente, própria do momento, configura literal violação ao disposto no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal, in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:" "VI - instituir impostos sobre:" "a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" Tal entendimento, está em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do seguinte precedente: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 112 não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido."(RE 253394, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 11-04-2003 PP-00037 EMENT VOL-02106-04 PP-00768) Ressalte-se, ademais, que o acórdão rescindendo é capaz de causar dano de difícil reparação, pois a continuidade da referida execução fiscal naturalmente culmina com a expropriação de bens do executado. Em assim sendo, existindo evidências da presença concomitante da verossimilhança das alegações e do perigo da demora, impositiva é a suspensão da coisa julgada, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a suspensão dos processos de nº 00049591-40.2005.805.0001 (embargos à execução fiscal) e nº 0163506-38.2003.805.0001 (execução fiscal) nos estados em que se encontrem, devendo ser expedido ofício comunicando o inteiro teor desta decisão ao juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Cite-se a parte Acionada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação. Publique-se. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi 0023442-29.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Romilson Dourado dos Santos Advogado : Maria Adail Santos (OAB: 28661/BA) Impetrado : Secretario de Segurança Publica do Estado da Bahia ROMILSON DOURADO DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que, sob alegada violação a direito líquido e certo, não o relacionou dentre os candidatos habilitados à promoção na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. Alega estar regularmente investido no cargo de Delegado desde 2002, exercendo exemplarmente suas funções, porém tendo contra si instaurado um Processo Administrativo Disciplinar em decorrência do extravio de uma arma. Informa que, em razão da existência do referido processo disciplinar, não foi relacionado na Portaria nº 904, de 26 de Novembro de 2013, da lavra do Impetrado, na qual é apresentada a relação nominal dos servidores a serem promovidos na carreira. Suscita que, mesmo não sendo originalmente relacionado, sua vaga deveria ser expressamente reservada, a fim de futura promoção reparatória, o que não foi conseguido, apesar de requerido administrativamente. Esclarece que o processo administrativo disciplinar que responde apresenta extrapolação de prazos, aumentando o prejuízo que vem sofrendo por não ter possibilitada a promoção na carreira. Pelo que narra, requer a concessão de liminar, com o objetivo de promover a imediata retificação da portaria apontada como ato coator, para que seja incluído dentre os habilitados à promoção, bem assim para que seja concluído o processo administrativo disciplinar que responde no prazo de 10 (dez) dias. À petição inicial fls. 02/10 foram juntados os documentos autuados sob as laudas 11 a 82. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança é medida que pressupõe a presença simultânea de dois requisitos essenciais, identificados como a relevância da fundamentação do Impetrante e o risco de ineficácia da medida pelo decurso do tempo. Neste sentido é a dicção do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." No caso sob análise, a pretensão do Impetrante se volta contra a não inclusão de seu nome dentre os servidores habilitados à promoção, em decorrência de estar respondendo a processo administrativo disciplinar. A matéria é expressamente regida, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, pela Lei Estadual nº 11.370/09 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, que assim dispõe em seu artigo 68: "Art. 68 - Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que: I - estiver com prisão preventiva decretada ou preso em flagrante delito; II - for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar." Destaquei. O impedimento à promoção do Impetrante, portanto, aparenta respaldo legal específico, em previsão já tomada pelo Superior Tribunal de Justiça como válida: "ADMINISTRATIVO. DELEGADO CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NEGATIVA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 98/93. LEGALIDADE DO ATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Lei Complementar Estadual nº 98/93, prevê expressamente que não poderá ser promovido por antigüidade ou merecimento o policial civil que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por infração punível com pena superior a trinta dias. Na hipótese em questão, antes da conclusão do processo de habilitação à promoção foi instaurado contra o servidor processo disciplinar para a apuração de supostas nove infrações cometidas, sendo algumas puníveis com demissão simples e qualificada. II Ainda que servidor tenha sido considerado habilitado em uma das fases do processo de promoção, esta não poderia ser efetivada sob pena de ofensa à legislação aplicável à espécie. III - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LIV da Constituição Federal, quando o servidor não é promovido por estar respondendo a processo disciplinar. IV - Recurso conhecido e desprovido." Destaquei. (STJ - RMS 18.359/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/ 11/2004, p. 354) O próprio diploma legal prevê hipótese reparatória específica para o caso de o servidor não ser promovido oportunamente e, depois, vir a ser inocentado no processo administrativo a que respondia. "Art. 68 [...] § 1º - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser absolvido por sentença transitada em julgado ou não for considerado culpado em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente. § 2º - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia." Nos termos das expressas disposições legais de regência, a promoção em ressarcimento de preterição restaura ao servidor a condição funcional que alcançaria se promo- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 113 vido originariamente fosse, em procedimento que somente se inicia, administrativamente, após a absolvição no processo disciplinar, da qual é intrinsecamente dependente. Portanto, à vista do texto legal, não se vislumbra, ao menos nesta fase processual de sumária cognição, qualquer obrigação da Administração que, em precedência ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, reserve a vaga de promoção almejada pelo Impetrante. De modo idêntico, aparenta carência de fundamento o pedido de que o referido processo seja julgado em 10 (dez) dias. Sobre o tema, dispõe o artigo 235 da Lei nº 6.677/94, aplicável à carreira de Delegado de Polícia por expressa remição da Lei nº 11.370/09, que o prazo para julgamento do PAD é de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos pela autoridade julgadora: "Art. 235 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão." No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o referido prazo tenha sido extrapolado. Ao contrário, no documento de fls. 34/38, o próprio Impetrante informa que o processo administrativo disciplinar retornou da Procuradoria Geral do Estado apenas em 12/11/2013. Nesta linha de intelecção e preservando-se o limite da cognição desta fase processual, tem-se ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito da impetração, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o indeferimento da liminar. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA. Notifique-se, imediatamente, a Autoridade Coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Salvador, 22 de janeiro de 2014 Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000828-93.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Lissandra Santos Mendes Advogado : Guido Araújo Magalhães Junior (OAB: 9710/BA) Advogado : Alexandre Guerra Muniz Ferreira Borges (OAB: 16638/BA) Advogado : Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas (OAB: 14271/BA) Advogado : Kleber José Martins Ferreira (OAB: 14713/BA) Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia Dessa forma, DETERMINO a intimação da Impetrante para que promova o aditamento da inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, como permite a norma do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000593-29.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Marcos Dias de Mendonça Neto Advogado : Edna Rita Tosta Alves Neta (OAB: 34438/BA) Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Dias de Mendonça Neto contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia que o eliminou do concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital de Abertura SAEB 01/2012) por ter extrapolado o limite etário estabelecido no Edital, desconsiderando sua aprovação no TAF e todos os demais exames realizados. Sustenta o Impetrante, em suma, que foi aprovado na primeira e segunda etapa sendo estas de provas objetivas e discursiva, ambas de caráter classificatório conforme edital do certame. Alega que houve violação do seu direito líquido e certo pois há ilegalidade de limite de idade, e que este deve ser observado no momento da inscrição, asseverando que no momento da inscrição para o certame o Impetrante preenchia completamente os limites de idade impostos pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Diz que o Impetrante conseguiu lograr êxito em todas as etapas, estando apto a exercer a função de policial militar. Requereu a concessão da antecipação de tutela liminarmente para que seja, determinado sua matrícula no próximo Curso de Formação de Soldado da PMBA, prestes a ser iniciado. Eis em epítome o relato. Decido. De plano, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público. E, ainda, preambularmente, importante asseverar que, segundo a notória preleção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 114 do saudoso Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração". Conforme se depreende da legislação, o deferimento da tutela antecipada (parcial ou total) em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. Dito isto, infere-se que no caso sub judice, em que pese o Impetrante tenha alegado que a Autoridade apontada como coatora incorreu em ato ilegal ao declarar a perda do seu direito a se matricular no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, por ter ele, Impetrante, idade superior a 30 anos. Verifica-se, de logo, que a nossa Constituição conferiu à lei a prerrogativa de estabelecer determinados critérios para aqueles que visam exercer empregos e funções públicas, verificando-se aquilo que a doutrina denominou de discriminação legítima conforme art. 37, I e II da Carta Magna. Ademais, não há dúvida de que o Edital SAEB 01/2012, foi publicado em conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não prosperando portanto, a alegação de irregularidade ao exigir que idade máxima ao tempo da inscrição no Curso de Formação de Soldado, visto que para desempenho da atividade policial, não se configura abuso exigir bom preparo físico daqueles que a exercem. Por fim, é necessário atentar para o que estabelece o Edital de Abertura do certame. No item 2.2, "b", é clara a redação ao determinar que são requisitos para a inscrição no curso idade mínima de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade completos, na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Ainda nesse sentido, no item 11.6.2 é estabelecido pelo Edital a data de 18/07/2013, para matrícula no curso de formação dos aprovados dentro do número de vagas. Restando, ainda, por estabelecer no item 11.7 que o candidato que não satisfaça os requisitos perderão o direito a matrícula no curso. Desse modo, ainda que tenha sido sustentado pelo Impetrante que a data de matrícula represente mera ilação subjetiva, esta não deve esta prosperar, pois ainda que a data fosse prorrogada causando prejuízo de fato ao candidato, verifica-se que em 18/ 07/2013, já teria o candidato completado 31 anos, uma vez que, sua data de nascimento é 03/04/1982. Como dito anteriormente, o Impetrante já não atenderia à exigência de limite da idade caso fosse convocado na data prevista no edital. Ante o exposto, nego a liminar pleiteada, visto que o candidato na data estabelecida no Edital de Abertura para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar o candidato já ter ultrapassado a idade limite. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Findo o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para seu opinativo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000479-90.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Maria Luiza Lima de Santana Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA) Impetrado : Secretario de Saúde do Estado da Bahia Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0000479-90.2014.805.0000, impetrado por Maria Luiza Lima de Santana em face de suposto ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia. Alegou a Impetrante que é professora da rede estadual de ensino, segurada do Plano de Saúde dos Servidores Público do Estado da Bahia (PLANSERV) e portadora de doença epiléptica, em gravíssimas condições da doença, necessitando fazer exame médico de Vídeo EEG, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exame de extrema importância para adequação do tratamento e como avaliação précirúrgica. Sustentou que ao solicitar o exame, o plano de saúde não o autorizou, por não haver prestador credenciado para realização do procedimento. Invocou, assim, afronta a inúmeros preceitos, inclusive constitucionais, com a conseqüente violação do direito líquido e certo da mesma. Requereu a concessão de medida liminar para ordenar a realização do exame Vídeo EEG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. O presente mandamus foi impetrado perante o primeiro grau, pelo que o magistrado reconheceu a incompetência dàquele juízo e remeteu o feito para este Tribunal. É o relatório. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público. Consabido que direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado. Porém, sob a perspectiva das condições do mandado de segurança consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovados. Note-se que a prova deve ser pré-constituída, isto é, prova documental e não documentada, como, por exemplo, prova testemunhal ou pericial. Sobre o tema leciona o Professor Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: Significa que o mandado de segurança não admite outro tipo de prova, a não ser a documental. No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova documentada. Assim, documentada, que seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação de direito líquido e certo. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª edição. São Paulo: Dialética, 2012, p. 487) A instrução de mandado de segurança apenas com laudo médico particular (fls. 18) não configura prova préconstituída da liquidez e certeza do direito da Impetrante de obter do Poder Público a realização do exame para o tratamento da enfermidade que a acomete. Nesse sentido, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O laudo médico particular não constitui prova líquida e certa para o fim de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 115 impetração do mandado de segurança visando obter medicamentos para tratamento de saúde, tendo em vista a necessidade de submetê-lo ao contraditório, nos termos do art. 333, II, do CPC. (...). (AgRg no AgRg no AREsp 233.016/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013, grifamos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 4. Como elemento de prova, o laudo médico apresentado pelo impetrante deve ser, regularmente, submetido ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde oferecer tratamento adequado, regular e contínuo. 5. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, porquanto o alegado direito ao tratamento que postula não se mostra líquido nem certo para o fim de impetração do mandado de segurança. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.545/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012, grifamos). Ante o exposto, há que se reconhecer a inviabilidade do instrumento processual eleito, tendo em vista a inadequação da via mandamental, vez que a tutela jurisdicional esperada não poderá ser deferida pela via do Mandado de Segurança. Desta feita, julgo extinto o feito liminarmente em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº12.016/2009. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Rosita Falcão de Almeida Maia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0021635-71.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Andrea Borges do Nascimento Advogado : Vitor Hugo Guimarães Rezende (OAB: 25178/BA) Advogado : Dilana Paula Silva Martins (OAB: 27316/BA) Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia Impetrado : Estado da Bahia Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquera Filho Proc. Estado : Marcos Macilio Republicado por incorreção Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Andrea Borges do Nascimento contra ato reputado ilegal do Secretário Estadual de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, consistente na sua eliminação do certame para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (SAEB/01/2012), sob o argumento de não se enquadrar nos limites de idade estabelecidos. Através da decisão de fls. 78/80, indeferi a liminar requestada e determinei a notificação das autoridades coatoras, com escopo no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de fls. 86/104, enquanto as autoridades impetradas prestaram os informes de fls. 105/107 e 108/110. Às fls. 111, a impetrante requereu a desistência do mandamus. A d. Procuradoria de Justiça, a seu turno, ofertou o parecer de fls. 114/121, opinando pela denegação da segurança. A desistência do mandado de segurança independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente a invalidação de ato de autoridade, não se aplicando, pois, a regência do art. 267, §4º, do CPC. Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem explica a questão posta: "(...) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência". (In Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed. Atual. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.) O Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento, conforme se extrai do seguinte aresto: "EMENTA Agravo regimental. Processual civil. Mandado de Segurança. Possibilidade de homologação de pedido de desistência. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, AI 609415 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-150 Divulg 04-08-2011 Public 05-08-2011) (grifou-se) Assim, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da ação mandamental, ora formulado. Importa observar, contudo, que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/ 2009, estabelece que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", como se dá na espécie, em que se trata de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da desistência do autor (CPC, art. 267, VIII). Por tais razões, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Publique-se, intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia Salvador, 22 de janeiro de 2014 Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 116 SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Rosita Falcão de Almeida Maia PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001988-32.2009.8.05.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Antonio Jorge Ribeiro de Santana Impetrante : Jose Luiz Ventura Mesquita Advogado : Jorge Santos Rocha Junior (OAB: 12492/BA) Impetrado : Secretario de Administracao do Estado da Bahia Proc. Estado : Djalma Silva Júnior Procª. Justiça : Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza Republicado por incorreção Trata-se de execução contra a Fazenda Pública proposta por Antônio Jorge Ribeiro de Santana visando o cumprimento de título executivo judicial decorrente do mandado de segurança nº. 0001988-32.2009.805.0000, já transitado em julgado. Assim, cite-se o executado, por meio do seu representante legal, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil, com a alteração dada apelo art. 1º B da Lei 9.494/97. Expirado o referido prazo, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, inciso IX, do novo RITJBA, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do parquet posicionarse, também, sobre o mérito da demanda. Cumpridas tais diligências voltem-me conclusos. Intime-se. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia Salvador, 22 de janeiro de 2014 Rosita Falcão de Almeida Maia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Maria da Graça Osório Pimentel Leal PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000029-19.2003.8.05.0038 Apelação Apelante : Avelarque Francisco Soares Apelante : Josefina Roberta Soares Advogado : Carlos Teles de Menezes Apelado : Mirian de Jesus Cezarano Advogado : Josemar Gualberto Dantas DESPACHO Processo nº:0000029-19.2003.8.05.0038 Classe Assunto:Apelação - Busca e Apreensão de Menores Apelantes: Avelarque Francisco Soares e Josefina Roberta SoaresApelado: Mirian de Jesus CezaranoAdvogados: Josemar Gualberto Dantas e Carlos Teles de Menezes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0000170-02.2011.8.05.0024 Apelação Apelante : Municipio de Belo Campo Advogado : Hugo Silveira Dias Brito (OAB: 32093/BA) Apelado : Silvani Oliveira Prado Motinho Advogado : Whallas Correia Santos (OAB: 15274/BA) Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. DESPACHO Processo nº:0000170-02.2011.8.05.0024 Classe Assunto:Apelação - Sistema Remuneratório e Benefícios Apelante: Municipio de Belo CampoApelado: Silvani Oliveira Prado MotinhoAdvogados: Hugo Silveira Dias Brito e Whallas Correia Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto no presente processo fora devidamente analisado e julgado. Nesse passo, inexistindo a necessidade de nova intervenção, por esta relatora, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível para os devidos fins. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 117 0000200-96.2013.8.05.0014 Apelação Apelante : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Apelado : Bianca Goes de Andrade Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) DESPACHO Processo nº:0000200-96.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Apelação - Concurso Público / Edital Apelante: Município de AraciApelado: Bianca Goes de AndradeAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Alberto Carvalho Silva Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000240-76.2013.8.05.0144 Apelação Apelante : Luana de Jesus Santos Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA) Advogado : Flávio de Castro Sampaio (OAB: 28691/BA) Apelado : Municipio de Jitaúna Advogado : Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza (OAB: 16362/BA) DESPACHO Processo nº:0000240-76.2013.8.05.0144 Classe Assunto:Apelação - Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Apelante: Luana de Jesus SantosApelado: Municipio de JitaúnaAdvogados: Sergio Castro Sampaio, Flávio de Castro Sampaio e Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000248-53.2013.8.05.0144 Apelação Apelante : José Augusto Muricy Fontes Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA) Apelado : Municipio de Jitaúna Advogado : Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza (OAB: 16362/BA) DESPACHO Processo nº:0000248-53.2013.8.05.0144 Classe Assunto:Apelação - Atos Administrativos Apelante: José Augusto Muricy FontesApelado: Municipio de JitaúnaAdvogados: Sergio Castro Sampaio e Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000252-92.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais Interessado : Isisdelba Barreto Dantas Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) Interessado : Municipio de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) DESPACHO Processo nº:0000252-92.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Jornada de Trabalho Remetente: Juiz de Direito de Araci Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e ComerciaisInteressados: Isisdelba Barreto Dantas e Municipio de AraciAdvogados: Alberto Carvalho Silva e Flávio Pereira Amaral Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000295-29.2013.8.05.0014 Apelação Apelante : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Apelado : Vilmar da Mata Carvalho Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA) DESPACHO Processo nº:0000295-29.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Apelação - Jornada de Trabalho Apelante: Município de AraciApelado: Vilmar da Mata CarvalhoAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Arthur Barbosa dos Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000362-91.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Josilene Ferreira de Abreu Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) DESPACHO Processo nº:0000362-91.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Jornada de Trabalho Remetente: Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Josilene Ferreira de Abreu e Município de AraciAdvogados: Alberto Carvalho Silva e Flávio Pereira Amaral Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 118 0000607-75.2009.8.05.0036 Apelação Apelante : Estado da Bahia Procurador : Dâmia Bulos Apelado : Mnisterio Publico Promotor : Jailson Trindade Neves DESPACHO Processo nº:0000607-75.2009.8.05.0036 Classe Assunto:Apelação - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante: Estado da BahiaApelado: Mnisterio Publico Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000778-38.2000.8.05.0039 Apelação Apelante : Rm - Rocha Miranda Comercio, Importaçao e Exportaçao Ltda Apelante : Sidney Rondon da Rocha Miranda Apelante : Jose Tietre Machado Silva Advogado : Antonio da Silva Carvalho (OAB: 3120/BA) Advogado : Rafael Barata Silva (OAB: 27991/BA) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Antonio Carlos Miranda Matos (OAB: 15354/BA) Estagiário(a) : Andre Maia de Carvalho Martins Apelado : Lizete Silva Rocha Advogado : Iracema Santana Ferreira (OAB: 14753/BA) Advogado : José Evangelista dos Santos (OAB: 10878/BA) DESPACHO Processo nº:0000778-38.2000.8.05.0039 Classe Assunto:Apelação - Indenização por Dano Moral Apelantes: Rm - Rocha Miranda Comercio, Importaçao e Exportaçao Ltda, Sidney Rondon da Rocha Miranda e Jose Tietre Machado SilvaApelados: Banco do Brasil S/A e Lizete Silva RochaAdvogados: Antonio da Silva Carvalho, Rafael Barata Silva, Antonio Carlos Miranda Matos, Iracema Santana Ferreira e José Evangelista dos Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Diante do exposto, pelas razões indicadas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a Sentença a quo, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a indenizar: 1) a título de danos materiais devidamente comprovada nos autos, a quantia de R$ 552.447,75 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos); e 2) a título de danos morais, arbitro o quantum indenizatório de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tudo com acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, como determina a Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a partir da prolação da sentença, com fulcro na Súmula 362 do STJ. Condeno, ainda, o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0001376-24.2012.8.05.0248 Apelação Apelante : Justina Santana Oliveira Ramos Apelante : Joseane Meireles da Silva Apelante : Josiel Sena da Silva Apelante : Jackson de Oliveira Silva Apelante : Jacy Leobino de Jesus Apelante : Jucimeire Bispo dos Santos Apelante : Joanaira dos Santos Silva Apelante : Jucilene da Silva Simoes Apelante : Josenilda Maia Brito Freitas Apelante : Joana Santana Oliveira Apelante : Jucinalva Ferreira Ramos Apelante : Jovenizia Moreira da Cruz Apelante : Luzia da Silva Santos Apelante : Lucineide de Jesus Almeida Advogado : Raimundo Moreira Reis Junior (OAB: 15482/BA) Apelado : Prefeito Municipal de Serrinha Apelado : Secretario Municipal de Saúde Advogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA) DESPACHO Processo nº:0001376-24.2012.8.05.0248 Classe Assunto:Apelação - Sistema Remuneratório e Benefícios Apelantes: Justina Santana Oliveira Ramos, Joseane Meireles da Silva, Josiel Sena da Silva, Jackson de Oliveira Silva, Jacy Leobino de Jesus, Jucimeire Bispo dos Santos, Joanaira dos Santos Silva, Jucilene da Silva Simoes, Josenilda Maia Brito Freitas, Joana Santana Oliveira, Jucinalva Ferreira Ramos, Jovenizia Moreira da Cruz, Luzia da Silva Santos e Lucineide de Jesus AlmeidaApelados: Prefeito Municipal de Serrinha e Secretario Municipal de SaúdeAdvogados: Raimundo Moreira Reis Junior e Carlos Nicolau dos Santos Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 119 0002668-19.2006.8.05.0001 Apelação Apelante : Promedica - Protecao Medica A Empresas S/A Advogado : Gustavo da Cruz Rodrigues (OAB: 28911/BA) Apelado : Auto Posto Centenário Comércio de Combustíveis e Servicos Ltda Advogado : Bruno Tommasi Costa Caribé (OAB: 18464/BA) DESPACHO Processo nº:0002668-19.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Promedica - Protecao Medica A Empresas S/AApelado: Auto Posto Centenário Comércio de Combustíveis e Servicos LtdaAdvogados: Gustavo da Cruz Rodrigues e Bruno Tommasi Costa Caribé Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publiquese. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0006773-74.2011.8.05.0256 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Teixeira de Freitas da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Ederson Reisen Interessado : Jose Roberto da Silva Junior Interessado : Michele Lopes Dias Advogado : Aquinio Jorge Borges Najar (OAB: 30325/BA) Advogado : Clebson Ribeiro Porto (OAB: 29848/BA) Interessado : Prefeito do Municipio de Teixeira de Freitas Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0006773-74.2011.8.05.0256 Classe Assunto:Reexame Necessário - Concurso Público / Edital Remetente: Juiz de Direito de Teixeira de Freitas da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Ederson Reisen, Jose Roberto da Silva Junior, Michele Lopes Dias e Prefeito do Municipio de Teixeira de FreitasAdvogados: Aquinio Jorge Borges Najar e Clebson Ribeiro Porto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município de Teixeira de Freitas terceiro interessado requereu, a fl. 198, a habilitação do ilustre causídico Pedro José S. de Oliveira Júnior nos presentes autos, para seja concedida ciência de eventuais intimações judiciais, sob pena de nulidade dos autos. Diante de tais considerações, tendo em vista o princípio do devido processo legal, encaminhem-se os autos à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível para que esse órgão proceda à habilitação do mencionado advogado na capa dos autos. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0007792-72.2011.8.05.0141 Apelação Apelante : Municipio de Jequie Advogado : Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB: 11821/BA) Apelado : Maria da Conceição Nascimento de Souza Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA) DESPACHO Processo nº:0007792-72.2011.8.05.0141 Classe Assunto:Apelação - Obrigações Apelante: Municipio de JequieApelado: Maria da Conceição Nascimento de SouzaAdvogados: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro e Antonio Italmar Palma Nogueira Filho Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. 0010188-79.2009.8.05.0274 Apelação Apelante : Maria Cicera de Almeida Penha Advogado : Rebeca Amalia de Souza Alcantara (OAB: 11358/BA) Apelado : Bradesco Seguros S/A Advogado : Luisa de Almeida (OAB: 30744/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA) Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA) Advogado : Gabriella de Andrade Lopes (OAB: 31848/BA) Proc. Justiça : Moises Ramos Marins DESPACHO Processo nº:0010188-79.2009.8.05.0274 Classe Assunto:Apelação - Sistema Nacional de Trânsito Apelante: Maria Cicera de Almeida PenhaApelado: Bradesco Seguros S/AAdvogados: Rebeca Amalia de Souza Alcantara, Luisa de Almeida, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Clávio de Melo Valença Filho e Gabriella de Andrade Lopes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 120 (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a Sentença a quo e, consequentemente, afastar a prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, e com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o BRADESCO SEGUROS S/A a proceder à complementação do DPVAT no quantitativo da diferença entre o valor já pago administrativamente (em 11/02/2004) e os 40 (quarenta) Salários Mínimos devidos legalmente - observado o valor do salário mínimo vigente no dia do pagamento parcial da indenização securitária - , e sobre este resultado (valor remanescente) deve incidir correção monetária a partir da mesma data, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da citação, conforme preceitua o artigo 406 do novo CC c/c o artigo 161 do CTN. Condeno, ainda, o Réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0010631-39.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Valdir Ferreira Advogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA) Apelado : Banco Dibens Leasing S/A Advogado : Clovis Oliveira de Carvalho (OAB: 33380/BA) Advogado : Carlos Moacir da Silva Santos Júnior (OAB: 25968/BA) DESPACHO Processo nº:0010631-39.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Apelante: Valdir FerreiraApelado: Banco Dibens Leasing S/AAdvogados: Cristiane Ramos da Silva, Clovis Oliveira de Carvalho e Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimemse. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0017132-34.2008.8.05.0080 Apelação Apelante : Antonia Jussara Bastos Gomes Advogado : Ana Paula Queiroz Brandão (OAB: 21123/BA) Apelado : Banco Abn Amro Real S/A Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Por tudo quanto exposto, DESCONSITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, e estando madura a causa, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS elencados na inicial, para via de consequência, proceder a revisão do contrato e declarar nula a cláusula contratual que estabeleça juros remuneratórios acima da média estabelecida legalmente pelo Banco Central; para afastar a cumulação de qualquer encargo com comissão de permanência, determinando, ainda, que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como para determinar que a multa seja de até 2% do valor da prestação; para excluir qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, e determinar a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente. Por fim, considerando que a parte Autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos, condeno o Banco Réu aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. DESPACHO Processo nº:0017132-34.2008.8.05.0080 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Antonia Jussara Bastos GomesApelado: Banco Abn Amro Real S/AAdvogados: Ana Paula Queiroz Brandão e Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0021192-88.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Candido Jose dos Santos Filho Apelante : Milena Costa Miranda Apelante : Paulo Acyoli Ribeiro da Silva Filho Apelante : Raimundo Jose Mota dos Santos Apelante : Robson Costa Monteiro Apelante : Adenice Santana Souza Apelante : Carine dos Reis Souza Apelante : Dilce de Santana Souza Menezes Apelante : Elaine Cervantes Bispo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 121 Apelante : George Jose Mattos de Assis Apelante : Maria Cristina dos Reis Souza Advogado : Roberto de Oliveira Aranha (OAB: 14903/BA) Apelado : Estado da Bahia Procurador : Aloysio Moraes Portugal Junior DESPACHO Processo nº:0021192-88.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Apelantes: Candido Jose dos Santos Filho, Milena Costa Miranda, Paulo Acyoli Ribeiro da Silva Filho, Raimundo Jose Mota dos Santos, Robson Costa Monteiro, Adenice Santana Souza, Carine dos Reis Souza, Dilce de Santana Souza Menezes, Elaine Cervantes Bispo, George Jose Mattos de Assis e Maria Cristina dos Reis SouzaApelado: Estado da BahiaAdvogado: Roberto de Oliveira Aranha Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0049702-14.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Carlos Cesar dos Santos Cardim Apelante : Florisvaldo Almeida de Araujo Apelante : Gicelio Dias da Silva Apelante : Heraldo Santos Apelante : Ildefonso Silva Santos Filho Apelante : Ivonildo da Cruz Pita Apelante : Jaime Moura de Santana Apelante : Jose Arnaldo Leite Santos Apelante : Luiz Ferreira Campos Apelante : Marcelo Dias dos Santos Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA) Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA) Apelado : Estado da Bahia Procurador : Nacha Guerreiro Souza Avena (OAB: 15823/BA) Proc. Justiça : Itanhy Maceio Batista DESPACHO Processo nº:0049702-14.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelantes: Carlos Cesar dos Santos Cardim, Florisvaldo Almeida de Araujo, Gicelio Dias da Silva, Heraldo Santos, Ildefonso Silva Santos Filho, Ivonildo da Cruz Pita, Jaime Moura de Santana, Jose Arnaldo Leite Santos, Luiz Ferreira Campos e Marcelo Dias dos SantosApelado: Estado da BahiaAdvogados: Meg Lima da Cunha e André Calheira Menezes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores, o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada, mediante liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei 11.960/2009, quando os acréscimos a título de juros de mora e correção deverão seguir as regras na nova redação do art. 1º- F até a data do efetivo pagamento. Determino ainda a inversão do ônus de sucumbência, por ser o Estado parte vencida da relação processual. Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0053419-68.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Cif - Construtora Irmaos Ferreira Ltda Advogado : Deoclides Barretto de Araújo Netto (OAB: 2064/BA) Advogado : Ricardo Guilherme Sarmento Barbosa (OAB: 4233/BA) Apelado : Pedreira Brasitalia Ltda Advogado : Daniel Menezes Prazeres (OAB: 23279/BA) Advogado : Leonardo Melo Pereira (OAB: 29500/BA) Isto posto, pelas razões expendidas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. DESPACHO Processo nº:0053419-68.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Nulidade Apelante: Cif - Construtora Irmaos Ferreira LtdaApelado: Pedreira Brasitalia LtdaAdvogados: Deoclides Barretto de Araújo Netto, Ricardo Guilherme Sarmento Barbosa, Daniel Menezes Prazeres e Leonardo Melo Pereira Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, procedase à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 122 0084581-81.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Procuradora : Eliane Andrade Apelada : Antonio Bonfim Moreira de Souza Apelado : Arnaldo Ferreira de Alcantara Apelado : Cleber Mario Bispo Cardoso Apelado : Elier Ribeiro de Oliveira Apelado : Isaias Santos Apelado : Jadson Souza Lessa Apelado : Jailson Silva dos Santos Advogada : Onilde Cavalcante de Andrade (OAB: 26556/PE) Apelado : Jose Marcos Machado de Oliveira Apelado : Jutai Araujo Amorim Apelado : Lourival Lima Amado Apelado : Lucio Batista Barreto Apelado : Marcos Silva dos Santos Apelado : Martins Paixão Ribeiro Apelado : Renato Joaquim de Araujo Filho Apelado : Robson Mario Batista Bonfim Apelado : Sergio Luiz Barbosa Conceicao Apelado : Wellington Domingos Bispo Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA) Advogado : Isabela Santos Maia (OAB: 26042/BA) Advogado : Carla Viana Carrera (OAB: 26717/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0084581-81.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Apelante: Estado da BahiaApelados: Jailson Silva dos Santos, Antonio Bonfim Moreira de Souza, Arnaldo Ferreira de Alcantara, Cleber Mario Bispo Cardoso, Elier Ribeiro de Oliveira, Isaias Santos, Jadson Souza Lessa, Jose Marcos Machado de Oliveira, Jutai Araujo Amorim, Lourival Lima Amado, Lucio Batista Barreto, Marcos Silva dos Santos, Martins Paixão Ribeiro, Renato Joaquim de Araujo Filho, Robson Mario Batista Bonfim, Sergio Luiz Barbosa Conceicao e Wellington Domingos BispoAdvogados: André Calheira Menezes, Isabela Santos Maia, Carla Viana Carrera e Onilde Cavalcante de Andrade Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o Sr. Jailson Silva dos Santos revogou os poderes, por si concedidos, ao ilustre causídico, André Calheira Menezes, o que acarreta na necessidade de sua intimação pessoal para constituir novo advogado, conforme determina o Código de Processo Civil. Diante de tais considerações, tendo em vista a incapacidade postulatória do mencionado autor, determino a intimação pessoal do Sr. Jailson Silva dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo causídico. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0121191-53.2007.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues Apelado : Evandro da Silva Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA) Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Face ao exposto, pelas razões indicadas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar, em parte, a Sentença a quo, tão somente para a afastas a condenação com base no Salário Mínimo, condenando o Réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de honorários advocatícios, mantendo-a os demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. DESPACHO Processo nº:0121191-53.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Obrigações Apelante: Estado da BahiaApelado: Evandro da SilvaAdvogado: Fabiano Samartin Fernandes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0121543-40.2009.8.05.0001 Apelação Apelante : Regina Lúcia de Jesus Defensor : Astolfo Santos Simoes de Carvalho Apelado : Municipio do Salvador Procurador : Marcio Prisco Novato Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Maria da Graça Osório Pimentel Leal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 123 DESPACHO Processo nº:0121543-40.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Apelante: Regina Lúcia de JesusApelado: Municipio do Salvador Relator: MARIA DA GRAÇA O. P. LEAL D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto no presente processo fora devidamente analisado e julgado. Nesse passo, inexistindo a necessidade de nova intervenção, por esta relatora, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível para os devidos fins. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. MARIA DA GRAÇA OSORIO PIMENTEL LEAL RELATORA 0152118-02.2007.8.05.0001 Apelação Apelante : Sabemi Seguradora S/A Advogado : Pablo Berger (OAB: 61011/RS) Advogado : Odonel Vilas Boas Junior (OAB: 13593/BA) Advogado : Pedro de Mello Cintra (OAB: 22231/BA) Apelado : Maria Lucia Melo Bispo Advogado : Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA) Advogado : Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0152118-02.2007.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Sabemi Seguradora S/AAdvogado: Pablo Berger (OAB: 61011/ RS)Advogado: Odonel Vilas Boas Junior (OAB: 13593/BA)Advogado: Pedro de Mello Cintra (OAB: 22231/BA)Apelado: Maria Lucia Melo BispoAdvogado: Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA)Advogado: Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA) Assunto: Formação, Suspensão e Extinção do Processo D E C I S à O Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA LÚCIA MELO BISPO contra a SABEMI SEGURADORA S/A, objetivando a revisão do contrato estabelecido entre as partes, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 158/178, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais para afastar a capitalização sob qualquer forma; permitir a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação de fls. 191/219 alegando que o contrato estabelecido entre as partes é valido já que suas clausulas contratuais foram acordadas entre as partes sem quaisquer vícios. Defende que todos os requisitos para a validade do contrato foi observado e ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões às fls. 229/236 salientando que a sentença recorrida foi realizada de forma correta, sustentou ainda a ilegalidade da taxa de juros e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de empréstimo bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 124 Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. O autor alegou em sua exordial que os juros remuneratórios contratados são abusivos, porquanto infringem o Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 3,50%, não se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que era de 3,63% ao mês, não configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. Quanto a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldando-se à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 125 REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a comissão de permanência deverá ser cobrada quando não estiver cumulada com outros encargos, cuja finalidade é de compensar os atrasos nos pagamentos, com índice único, calculado à taxa de mercado. Quanto à pretensão da repetição do indébito somente a má-fé cabalmente comprovada daria ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. Destarte, se houver algum valor a ser restituído deve ser feito na forma simples, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada. (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para: I manter a cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios no percentual de 3,50% (nos termos contratados); II declarar nula a multa moratória e os juros moratórios, mantendo a comissão de permanência, nos termos da súmula 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; III condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores remanescentes, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 29 de outubro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora DESPACHO Processo nº:0152118-02.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do Processo Apelante: Sabemi Seguradora S/AApelado: Maria Lucia Melo BispoAdvogados: Pablo Berger, Odonel Vilas Boas Junior, Pedro de Mello Cintra, Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior e Ismailto Aparecido Pereira Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0320954-93.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Elton Pinheiro de Souza Advogado : André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB: 33975/BA) Advogado : Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA) Apelado : Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado : Maria Lucilia Gomes (OAB: 1095A/BA) DECISÃO Classe: Apelação n.º 0320954-93.2011.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Elton Pinheiro de SouzaAdvogado: André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB: 33975/BA)Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA)Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/AAdvogado: Maria Lucilia Gomes (OAB: 1095A/BA) Assunto: Formação, Suspensão e Extinção do Processo DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELTON PINHEIRO DE SOUZA contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A perante o Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 89/92, proferida pelo Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedente a presente ação, por entender inexiste abusividade nas cláusulas apontadas. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação de fls. 100/108 alegando a necessidade de reforma da sentença, no que se refere aos juros remuneratórios, vez que os mesmos devem ser limitados a 12% ao ano. Aduz ser ilegal a cobrança da TAC e TEB, bem como a capitalização mensal de juros. Afirma a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com outros encargos. Requer ainda a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou as contrarrazões, fls. 114/126, refutando os argumentos do Apelante. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a ausência do preparo recursal, se deve em razão da Autora ser beneficiária da justiça gratuita, pelo que conheço do apelo. Ab initio, importante esclarecer que o contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. Insurge-se o Apelante sobre os juros remuneratórios, pugnando que o mesmo seja limitado à 12% ao ano. Sobre a matéria, impende destacar que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 126 revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a data em que foi celebrado o contrato em questão, 18/05/2010, o valor dos juros contratados, consoante contrato de fls. 23, é de 2,59 % ao mês, encontrando-se, portanto, acima da taxa de mercado prevista no relatório mensal do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/ ?TXCREDMES), o qual prevê o percentual de 1,86% ao mês. Deste modo, reformo a sentença, para afastar os juros pactuados e determinar a incidência dos juros de 1,86%, em face dos motivos acima elencados. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, verifica-se que inexiste previsão expressa do referido encargo no contrato em tela, razão pela qual, também merece reforma a sentença, neste ponto, a fim de afastar a capitalização mensal de juros. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4a Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 127 atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em tela, verifica-se que existe cumulação da comissão de permanência com a multa contratual e juros moratórios, consoante cláusula 8ª do contrato, fls. 26, merecendo reforma a sentença de piso, para manter exclusivamente, na hipótese de inadimplência, a incidência da comissão de permanência, tendo em vista a sua expressa pactuação, cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: juros remuneratórios contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, excluindo os demais encargos moratórios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. [...]4. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39.138/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013). Grifos nosso. Quanto a Tarifa de Abertura de Crédito TAC e Taxa de Emissão de Boleto - TEB, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir, recentemente, o Recurso Especial nº 1251331/RS, entendeu que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.[] 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/ 2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Grifos nosso. Seguindo tal entendimento, forçoso concluir que tais tarifas não foram contempladas pela Resolução CMN/BACEN nº. 3.518/2007 que passou a viger a partir de 30/04/08, como referendado no decisum do STJ, logo a sua contratação posterior a esta data, depende de comprovada autorização emitida pela Autoridade Monetária. Na hipótese ventilada, o Réu, absteve-se de demonstrar a referida autorização, considerando que o contrato fora firmado posterior a Resolução nº 3.518/2007, motivo pelo qual tais encargos devem ser expurgados do mesmo. Finalmente, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de saldo credor, em favor do Recorrente, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito, em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/ DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 128 previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que os juros remuneratórios sejam fixados em 1,86% ao mês, considerando o relatório mensal do Banco Central do Brasil, bem como a incidência, exclusiva, da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, tendo em vista a sua pactuação expressa, excluindo os outros encargos moratórios, como também a exclusão da capitalização mensal de juros e das Taxas de Abertura de Crédito TAC e de Emissão de Boleto - TEB , determinando ainda a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente, bem como inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 10 de dezembro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora DESPACHO Processo nº:0320954-93.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do Processo Apelante: Elton Pinheiro de SouzaApelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/AAdvogados: André Corrêa Carvalho Pinelli, Aline Passos Silva Pizzani e Maria Lucilia Gomes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Atendendo petição de fls. 170 e 174/, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, ante a substituição do patrono do Apelado, para a respectiva correção na lista de "PARTES" da capa. Após, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Cível certifique o trânsito em julgado da Decisão de 160/168. Em caso afirmativo, arquivem-se os autos. Se de outra forma, retornem-me, os autos. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0322669-39.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Fibra S/A Advogado : Ana Maria Braga Araujo (OAB: 37477/BA) Advogado : Jose Assis de Araujo (OAB: 37480/BA) Apelado : Amilton Cruz Peters Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA) DESPACHO Processo nº:0322669-39.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Banco Fibra S/AApelado: Amilton Cruz PetersAdvogados: Ana Maria Braga Araujo, Jose Assis de Araujo e Luis Renato Leite de Carvalho Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0411709-32.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Valentim Barreto da Paz Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB: 35719/BA) Advogado : Mariana Lopes Cerqueira (OAB: 34760/BA) Advogado : Douglas Leite Pitanga (OAB: 29291/BA) DESPACHO Processo nº:0411709-32.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do Processo Apelante: Valentim Barreto da PazApelado: Banco Itaucard S/AAdvogados: João Rodrigues Vieira, Antonio Carlos Souto Costa, Aieska Ellen Souza Ribeiro, Mariana Lopes Cerqueira e Douglas Leite Pitanga Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Salvador, 22 de janeiro de 2014 Maria da Graça Osório Pimentel Leal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Maria da Graça Osório Pimentel Leal PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000182-36.2010.8.05.0158 Apelação Apelante : Banco Matone S/A Advogado : João Gabriel Soares Gil (OAB: 72773/RS) Advogado : João Luis Dufau Panasuk (OAB: 23831/RS) Advogado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA) Apelado : Esmerita Dias Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 129 Advogado : Florivaldo Gil de Souza (OAB: 10485/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0000182-36.2010.8.05.0158 Classe Assunto:Apelação - Indenização por Dano Moral Apelante: Banco Matone S/AApelado: Esmerita Dias OliveiraAdvogados: João Gabriel Soares Gil, João Luis Dufau Panasuk, Perpétua Leal Ivo Valadão e Florivaldo Gil de Souza Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível a fim de que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 110/118. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Diante do exposto, pelas razões indicadas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), reformando ex officio a sentença, para determinar que o valor arbitrado a título de condenação pelos danos morais seja acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, como determina a Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a partir da prolação da sentença, com fulcro na Súmula 362 do STJ, determinando ainda que quanto a devolução dos valores descontados injustamente, sejam acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de quando os descontos ocorreram, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos jurídicos. 0000199-14.2013.8.05.0014 Apelação Apelante : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Apelado : Beatriz Goes de Andrade Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) DESPACHO Processo nº:0000199-14.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Apelação - Reintegração Apelante: Município de AraciApelado: Beatriz Goes de AndradeAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Alberto Carvalho Silva Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000201-81.2013.8.05.0014 Apelação Apelante : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Apelado : Iasmim Silva Andrade Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) DESPACHO Processo nº:0000201-81.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Apelação - Reintegração Apelante: Município de AraciApelado: Iasmim Silva AndradeAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Alberto Carvalho Silva Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000281-45.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Interessado : Cirleide Dias de Souza Santos Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA) DESPACHO Processo nº:0000281-45.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Remetente: Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Município de Araci e Cirleide Dias de Souza SantosAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Arthur Barbosa dos Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000298-81.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Interessado : Nelci Santos Oliveira Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) DESPACHO Processo nº:0000298-81.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Remetente: Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Município de Araci e Nelci Santos OliveiraAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Alberto Carvalho Silva Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000326-79.2011.8.05.0253 Apelação Apelante : Valdete Dias de Oliveira Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 130 Apelado : Município de Tanhaçu Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA) DESPACHO Processo nº:0000326-79.2011.8.05.0253 Classe Assunto:Apelação - Obrigações Apelante: Valdete Dias de OliveiraApelado: Município de TanhaçuAdvogados: Ana Corina dos Santos Correia e Otaviano Caetano de Sousa Júnior Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000345-74.2013.8.05.0137 Apelação Apelante : Viviane Noberto Alves Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA) Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA) Apelado : Dion Avelino da Silva Apelado : Municipio de Varzea Nova Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA) Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA) Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira DESPACHO Processo nº:0000345-74.2013.8.05.0137 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do Processo Apelante: Viviane Noberto AlvesApelados: Dion Avelino da Silva e Municipio de Varzea NovaAdvogados: João Ramilton Santos Requião, Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena, Antonio Carlos Pereira Trindade e Heraldo Passos Júnior Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Ante ao exposto, pelas razões indicadas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, no sentido de determinar que o Município de Várzea Nova, providencie a lotação da Impetrante no cargo de auxiliar de serviços gerais, inclusive, com a consequente inclusão na folha de pagamento. Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0000353-32.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) Interessado : Clécia Firmo de Oliveira Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA) DESPACHO Processo nº:0000353-32.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Remetente: Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Município de Araci e Clécia Firmo de OliveiraAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Arthur Barbosa dos Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000657-31.2013.8.05.0014 Reexame Necessário Remetente : Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : Flavio Tadeu Bacelar de Carvalho Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA) Interessado : Município de Araci Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA) DESPACHO Processo nº:0000657-31.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Jornada de Trabalho Remetente: Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Flavio Tadeu Bacelar de Carvalho e Município de AraciAdvogados: Alberto Carvalho Silva e Flávio Pereira Amaral Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0001611-60.2008.8.05.0141 Apelação Apelante : Município de Jequié Advogado : Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB: 11821/BA) Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA) Advogado : Rafael Logrado Barreto da Costa de Medeiros (OAB: 40300/BA) Advogada : Rachel Costa de Medeiros (OAB: 36526/BA) Apelado : Algenita Micheli Santos Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA) DESPACHO Processo nº:0001611-60.2008.8.05.0141 Classe Assunto:Apelação - Gratificação Natalina/13º salário Apelante: Município de JequiéApelado: Algenita Micheli SantosAdvogados: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro, Antonio Italmar Palma Nogueira Filho, Tássia de Araújo Góes Aboboreira, Rafael Logrado Barreto da Costa de Medeiros e Rachel Costa de Medeiros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 131 Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Trata-se de petição requerendo a habilitação da ilustre causídica Tânia Diniz Correia Leite de Britto e vistas dos autos fora do cartório, pela apelante, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 7°, inciso XV da Lei n°. 8.906/1994. No caso, tendo em vista que o processo encontra-se em trânsito para julgamento, defiro parcialmente o pedido constante da fl. 45, para determinar que seja habilitada a advogada Tânia Diniz Correia Leite de Britto e conceder à apelante vistas do processo, em Cartório, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0002681-51.2012.8.05.0213 Apelação Apelante : João Evangelista da Cruz Advogado : Brenno de Melo Gomes Calasans (OAB: 25296/BA) Apelado : Maria Correia Pimentel Advogado : Boanerges Alves da Costa Neto (OAB: 19250/BA) DESPACHO Processo nº:0002681-51.2012.8.05.0213 Classe Assunto:Apelação - Reconhecimento / Dissolução Apelante: João Evangelista da CruzApelado: Maria Correia PimentelAdvogados: Brenno de Melo Gomes Calasans e Boanerges Alves da Costa Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0007229-02.2010.8.05.0113 Apelação Apelante : Previsul - Companhia de Seguros Previdencia do Sul Advogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA) Advogado : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB: 18668/RS) Apelado : Valdeci Nascimento Lins Apelado : Roqueline Nascimento Lins Fonseca Advogado : Elisabeth Reis Souza Santos (OAB: 11251/BA) Advogado : Matheus Pólvora Costa (OAB: 23931/BA) Pelas razões expostas, rejeita-se as preliminares arguidas e, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada, afastando a ilegitimidade passiva da APLUB a fim de que a mesma assuma com o pagamento do quanto contratado pelo segurado, no que se refere ao pecúlio, como também condenando-a a solidariamente arcar com o pagamento dos danos morais, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos e fundamentos jurídicos. DESPACHO Processo nº:0007229-02.2010.8.05.0113 Classe Assunto:Apelação - Indenização por Dano Moral Apelante: Previsul - Companhia de Seguros Previdencia do SulApelados: Valdeci Nascimento Lins e Roqueline Nascimento Lins FonsecaAdvogados: Marco Roberto Costa Pires de Macedo, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, Elisabeth Reis Souza Santos e Matheus Pólvora Costa Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 308/309, bem como vista dos autos, apenas e tão somente na Secretaria desta Câmara, considerando que encontram-se pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo Apelante. Oportunamente, determino à Secretaria da Primeira Câmara Cível, que proceda a intimação dos Embargados para, querendo, oferecer contra-razões aos Embargos de Declaração opostos às fls. 303/305. Intime-se. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0008707-18.2008.8.05.0080 Apelação Apelante : Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado : Lorena Simões Do Vale (OAB: 22934/BA) Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA) Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA) Apelado : Alex Santana Bastos DESPACHO Processo nº:0008707-18.2008.8.05.0080 Classe Assunto:Apelação - Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MúltiploApelado: Alex Santana BastosAdvogados: Lorena Simões Do Vale, Karla Soares de Araújo Amorim e Priscila Fabio Dantas Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo HSBC BANK BRASIL S/A em desfavor de ALEX SANTANA BASTOS, objetivando a busca e apreensão do veículo aludido na exordial com a finalidade de que seja consolidada a propriedade e posse do bem em favor do autor. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante da fl. 49, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Inconformado, recorreu o autor com razões de fls. 51/63, alegando a nulidade da intimação do autor, uma vez que "não houve intimação ao representante legal do autor, sendo apenas enviada intimação diretamente a matriz do apelante, sendo esta recebida por pessoa sem poderes legais para receber intimação." Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, seja anulada a sentença proferida e seja determinado o prosseguimento do feito. Inexistindo citação do réu, a eminente magistrada singular deixou de determinar a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a petição de apelação constante das fls. 51/63 encontra-se apócrifa, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 132 o que impossibilita a análise do recurso. Diante de tais considerações, intime-se o apelante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aponha sua assinatura na mencionada petição. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0050609-57.2009.8.05.0001 Apelação Apelante : Hildebrando Lima dos Santos Apelante : Fabio Silva Xavier Apelante : Marco Antonio Gomes Pinto Apelante : Adilton Santos dos Anjos Advogado : Elmano Branco Coelho (OAB: 16571/BA) Advogado : Merissa Bahia Pinheiro (OAB: 30341/BA) Apelado : Companhia Excelsior de Seguros Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA) Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA) Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição do direito em relação a HILDEBRANDO LIMA DOS SANTOS e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para anular a sentença proferida, determinando a baixa dos autos para que se dê prosseguimento ao processo em relação a FÁBIO SILVA XAVIER, MARCO ANTÔNIO GOMES PINTO e ADILTON SANTOS DOS ANJOS. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0050609-57.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelantes: Hildebrando Lima dos Santos, Fabio Silva Xavier, Marco Antonio Gomes Pinto e Adilton Santos dos AnjosApelado: Companhia Excelsior de SegurosAdvogados: Elmano Branco Coelho, Merissa Bahia Pinheiro, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez e Mariana Netto de Mendonça Paes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Muito embora não exista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do Embargado para impugnar Embargos Declaratórios opostos com o propósito modificativo da decisão proferida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de sua exigência, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, a propósito do tema, o seguinte julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EFEITO MODIFICATIVO VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo. (RE n.º 250.396/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio in DJ 14/12/99). Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos Declaratórios interpostos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0058782-75.2006.8.05.0001 Apelação Apelante : Estado da Bahia Procurador : Antenogenes Farias Conceicao Apelado : Antonio Silva Fiaes Filho Advogado : Luiz Gonzaga de Paula Vieira (OAB: 443B/BA) Advogado : David Bittencourt Luduvice Neto (OAB: 17917/BA) Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0058782-75.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Assistência Judiciária Gratuita Apelante: Estado da BahiaApelado: Antonio Silva Fiaes FilhoAdvogados: Luiz Gonzaga de Paula Vieira e David Bittencourt Luduvice Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto no presente processo fora devidamente analisado e julgado. Nesse passo, inexistindo a necessidade de nova intervenção, por esta relatora, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível para os devidos fins. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0073910-67.2008.8.05.0001 Apelação Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Advogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA) Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA) Advogado : Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça (OAB: 23338/BA) Apelado : Marcio de Freitas Melo Advogado : Eduardo Silva Lemos (OAB: 24133/BA) DESPACHO Processo nº:0073910-67.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AApelado: Marcio de Freitas MeloAdvogados: Mariana Matos de Oliveira, Jamile Bárbara da Hora Serrano, José Augusto Silva Leite, Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça e Eduardo Silva Lemos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 133 Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0098060-83.2006.8.05.0001 Apelação Apelante : Eliel de Jesus Caldas Advogado : Ana Carolina Fonseca de Castilho (OAB: 15273/BA) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA) DESPACHO Processo nº:0098060-83.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Indenização por Dano Moral Apelante: Eliel de Jesus CaldasApelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogados: Ana Carolina Fonseca de Castilho e Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0330916-09.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Josefa Lucidalva de Jesus Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA) Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Andre Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 30666/BA) DESPACHO Processo nº:0330916-09.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Josefa Lucidalva de JesusApelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogados: Stephanie Correia Carvalho de Oliveira, Antonio Carlos Souza Ferreira, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes e Andre Romeros Guimarães de Oliveira Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Salvador, 22 de janeiro de 2014 Maria da Graça Osório Pimentel Leal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Maria da Graça Osório Pimentel Leal PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0002023-95.2010.8.05.0213 Apelação Apelante : P & A - Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado : Edinar Dantas Gama (OAB: 8862/BA) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA) Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA) Advogado : Leila Nunes Porto (OAB: 26170/BA) DECISÃO Classe: Apelação n.º 0002023-95.2010.8.05.0213 Foro de Origem: Foro de comarca Ribeira Do Pombal Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: P & A - Distribuidora de Bebidas LtdaAdvogado: Edinar Dantas Gama (OAB: 8862/BA)Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogada: Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA)Advogado: Leila Nunes Porto (OAB: 26170/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por P&a Distribuidora de bebidas ltda contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do banco Bradesco s/a perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 146/148, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato questionado. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 151/158) alegando a necessidade de reforma da sentença, considerando que o contrato prevê a cumulatividade da incidência da comissão de permanência com outros encargos moratórios, pleiteando, portanto, pela nulidade da referida cláusula. Aduz a necessidade de se excluir a capitalização mensal de juros, bem como o direito a inversão do ônus da prova. Ao final pugna pelo provimento do recurso. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 162/166. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Inicialmente, se faz necessário examinar o cumprimento dos pressupostos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 134 intrínsecos do apelo. O artigo 514, II, do Código de Processo Civil determina: "Art.514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;" Compulsando os autos, constata-se que o Apelante limitou-se a reiterar os argumentos constantes da exordial às fls. 08/16 e 17, como se transcritos estivessem para efeito de impugnação da sentença. Ora, a motivação do recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente do quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a atos processuais anteriores, quando ainda nem existia a sentença, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentadamente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando Ademais, consoante a boa jurisprudência e melhor doutrina, a simples reiteração dos fundamentos lançados anteriormente não satisfaz o quanto determinado pelo artigo sub examine, que exige que a petição do apelo deixe vislumbrar os fundamentos de fato e de direito hábeis a possibilitar a reforma vindicada. Calha trazer a baila os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: "O inciso II do artigo 514 revela que é inadmissível apelação interposta sem as respectivas razões recursais. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 4 da Súmula do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: 'Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão'. É o que também dispõe a correta conclusão n. 62 do 6º Encontro dos Tribunais de Alçada, aprovada à unanimidade de votos: 'Não se conhece de apelação desacompanhada de fundamentos'. Não é demais lembrar que razões dissociadas das razões de decidir não têm nenhuma serventia. (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., p. 290)". Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão adverte: "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utiliza-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003, págs. 562/563). Preleciona Elpídio Donizetti afirmando que: "Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão, a sentença ou o acórdão" (Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição, pg. 459, Editora Lumen Juris) Nestes exatos termos, colhe-se decisão dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA. 1. CORRETO SE REVELA PROVIMENTO JURISDICIONAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, COMODAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA EM OUTRA PEÇA PROCESSUAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE INSURGÊNCIA E REBATE ESPECÍFICO CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. 2. DENTRE OS REQUISITOS FORMAIS DOS RECURSOS, ELENCADOS NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÃO INSERIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE SE IMPUGNA A SENTENÇA E SE POSTULA NOVA DECISÃO. 3. NA APELAÇÃO, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM TRATAR DOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SOB PENA DE INÉPCIA DO APELO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. INVIÁVEL ACOLHER A TESE DEDUZIDA NO SEIO DO AGRAVO INTERNO, CONSISTENTE EM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DFT; Registro do Acórdão Número: 602930; Data de Julgamento: 04/07/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: J.J. COSTA CARVALHO). Grifos nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DA CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR O COMANDO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não se conhece de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, infringindo diretamente o disposto no art. 514 do CPC. A mera remissão/repetição dos argumentos já expostos no início do feito, quando ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70038551826, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2011). Grifos nosso. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO - MERA CÓPIA (REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, DE OFÍCIO. Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que censuram os vícios da sentença, possibilitando ao Juízo ad quem, através de nova decisão, o exame da procedência desse inconformismo. Não havendo qualquer crítica à sentença, face à cópia (repetição) da contestação, isto é, inexistentes os motivos ensejadores de uma decisão diversa daquela proferida no Juízo a quo, ressai desatendido o disposto no inciso II do art. 514, do Código de Processo Civil, o que é óbice ao conhecimento do recurso. (TJ/MG; Apelação Cível 1.0114.07.082669-7/001; Relator: Des. Nepomuceno Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 17/06/2010) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO, em razão da evidente ausência de interesse recursal. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 135 0004264-82.2012.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração Embargante : Alvino da Costa Mendes Advogado : Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA) Advogado : André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA) Embargado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA) Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0004264-82.2012.8.05.0080/50000 Foro de Origem: Foro de comarca Feira De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Alvino da Costa MendesAdvogado: Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)Advogado: André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA)Embargado: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) Assunto: Financiamento de Produto D E C I S à O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela no acórdão embargado, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. [...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - REINTEGRAÇAO DE POSSE - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535 do CPC. [...]. (STJ 3ª Turma Julgadora, REsp n°. 835.725/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28.06.2006, publicado em 14.08.2006). Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram devidamente fixados, haja vista que as partes foram vencedores e vencidos reciprocamente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a ambos os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0004264-82.2012.8.05.0080/50001 Embargos de Declaração Embargante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA) Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) Embargado : Alvino da Costa Mendes Advogado : Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA) Advogado : André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA) DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0004264-82.2012.8.05.0080/50001 Foro de Origem: Foro de comarca Feira De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)Embargado: Alvino da Costa MendesAdvogado: Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)Advogado: André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/ BA) Assunto: Financiamento de Produto D E C I S à O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela no acórdão embargado, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 136 partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. [...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - REINTEGRAÇAO DE POSSE - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535 do CPC. [...]. (STJ 3ª Turma Julgadora, REsp n°. 835.725/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28.06.2006, publicado em 14.08.2006). Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram devidamente fixados, haja vista que as partes foram vencedores e vencidos reciprocamente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a ambos os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0010985-84.2011.8.05.0080 Apelação Apelante : Adriano Silva Costa Advogado : Marla Nogueira Cintra (OAB: 24251/BA) Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) DECISÃO Classe: Apelação n.º 0010985-84.2011.8.05.0080 Foro de Origem: Foro de comarca Feira De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Adriano Silva CostaAdvogado: Marla Nogueira Cintra (OAB: 24251/BA)Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado: Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)Advogado: Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANO SILVA COSTA contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perante o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 85/89, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato questionado. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 91/96) alegando a necessidade de reforma da sentença. Para tanto requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, pretende revisar o contrato no que se refere aos juros remuneratórios, por estar excessivo e expurgar a capitalização mensal de juros, além de que seja determinada a repetição do indébito. Ao final pugna pelo provimento do recurso. O Apelado não ofereceu contrarrazões, consoante certidão de fls. 100. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a ausência do preparo recursal se deve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, consoante dispositivo da sentença, fls. 89, razão pela qual conheço do apelo. O contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. Como relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, firmado entre as partes. Como cediço, a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 137 de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a ausência do contrato nos autos, resta apenas aplicar os juros no percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado, isto é, em setembro de 2010, levando-se em consideração a cópia dos boletos bancários, fls. 25/29, cujo percentual é de 1,76% ao mês. Por esta razão, reformo a sentença, para determinar a incidência dos juros no percentual de 1,76% ao mês, acaso a taxa pactuada no contrato não seja mais benéfica para o Autor. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/ 2007, p. 224.". No caso dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização mensal de juros encontra-se expresso no referido instrumento, razão pela qual expurgo o referido encargo. Finalmente, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de saldo credor, em favor do Autor, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito, em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/ DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a incidência dos juros remuneratórios no percentual de 1,76% ao mês, isto é, em conformidade com a taxa média de mercado, acaso a taxa pactuada no contrato não seja mais benéfica para o mesmo, bem como a exclusão da capitalização mensal de juros, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 138 0019988-77.2009.8.05.0001 Apelação Apelante : Paulo Ney Ferraz de Lima Advogado : Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB: 22274/BA) Advogado : Danilo Querino e Silva do Prado (OAB: 34500/BA) Apelado : Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA) Advogado : André Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 24932/BA) Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA) DESPACHO Processo nº:0019988-77.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Paulo Ney Ferraz de LimaApelado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogados: Sávio Mahmed Qasem Menin, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Débora Pires de Oliveira, André Romeros Guimarães de Oliveira e Gabriela Viana Menezes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando o petitório de fls. 144/145, providencie a Secretaria da Primeira Câmara Cível a retificação, na capa dos autos, do nome do advogado do Apelante PAULO NEY FERRAZ DE LIMA, para que passe a constar como seu patrono o Bel. Danilo Querino E Silva Do Prado Vieira, OAB/BA 34.500, bem como nas futuras intimações e publicações. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0019988-77.2009.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Paulo Ney Ferraz de LimaAdvogado: Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB: 22274/BA)Advogado: Danilo Querino e Silva do Prado (OAB: 34500/BA)Apelado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado: Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)Advogado: André Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 24932/BA)Advogado: Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO NEY FERRAZ DE LIMA contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, Financiamento E INVESTIMENTO perante o Juízo da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 129/133, proferida pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedente a presente ação, por entender que inexiste cláusulas abusivas no contrato questionado. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação de fls. 134/156 alegando a necessidade de reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, excluir a capitalização mensal de juros; fixar a correção monetária pelo indexador do IGPM ou IGP. Argumenta a proibição da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Requer a repetição do indébito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou as contrarrazões, fls. 161/181, refutando os argumentos do Apelante. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de relatora. Inicialmente, se faz necessário examinar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos do apelo. O artigo 514, II, do Código de Processo Civil determina: "Art.514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;" Compulsando os autos, constata-se que o Apelante limitou-se a reiterar os argumentos constantes da exordial às fls. 1/14, como se transcritos estivessem para efeito de impugnação da sentença. Consoante a boa jurisprudência e melhor doutrina, a simples reiteração dos fundamentos lançados anteriormente não satisfaz o quanto determinado pelo artigo sub examine, que exige que a petição do apelo deixe vislumbrar os fundamentos de fato e de direito hábeis a possibilitar a reforma vindicada. Calha trazer a baila os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: "O inciso II do artigo 514 revela que é inadmissível apelação interposta sem as respectivas razões recursais. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 4 da Súmula do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: 'Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão'. É o que também dispõe a correta conclusão n. 62 do 6º Encontro dos Tribunais de Alçada, aprovada à unanimidade de votos: 'Não se conhece de apelação desacompanhada de fundamentos'. Não é demais lembrar que razões dissociadas das razões de decidir não têm nenhuma serventia. (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., p. 290)". Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão adverte: "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utiliza-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003, págs. 562/563). Preleciona Elpídio Donizetti afirmando que: "Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão, a sentença ou o acórdão" (Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição, pg. 459, Editora Lumen Juris) Nestes exatos termos, colhe-se decisão dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SEN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 139 TENÇA - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA. 1. CORRETO SE REVELA PROVIMENTO JURISDICIONAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, COMODAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA EM OUTRA PEÇA PROCESSUAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE INSURGÊNCIA E REBATE ESPECÍFICO CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. 2. DENTRE OS REQUISITOS FORMAIS DOS RECURSOS, ELENCADOS NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÃO INSERIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE SE IMPUGNA A SENTENÇA E SE POSTULA NOVA DECISÃO. 3. NA APELAÇÃO, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM TRATAR DOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SOB PENA DE INÉPCIA DO APELO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. INVIÁVEL ACOLHER A TESE DEDUZIDA NO SEIO DO AGRAVO INTERNO, CONSISTENTE EM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DFT; Registro do Acórdão Número: 602930; Data de Julgamento: 04/07/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: J.J. COSTA CARVALHO). Grifos nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DA CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR O COMANDO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não se conhece de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, infringindo diretamente o disposto no art. 514 do CPC. A mera remissão/repetição dos argumentos já expostos no início do feito, quando ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70038551826, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2011). Grifos nosso. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO - MERA CÓPIA (REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, DE OFÍCIO. Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que censuram os vícios da sentença, possibilitando ao Juízo ad quem, através de nova decisão, o exame da procedência desse inconformismo. Não havendo qualquer crítica à sentença, face à cópia (repetição) da contestação, isto é, inexistentes os motivos ensejadores de uma decisão diversa daquela proferida no Juízo a quo, ressai desatendido o disposto no inciso II do art. 514, do Código de Processo Civil, o que é óbice ao conhecimento do recurso. (TJ/MG; Apelação Cível 1.0114.07.0826697/001; Relator: Des. Nepomuceno Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 17/06/2010) Assim, não se conhece do Apelo interposto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO, em razão da evidente falta de interesse recursal. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0034977-20.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Antonio Jose Rangel Bastos Advogado : João Henrique Pereira Santos (OAB: 32789/BA) Advogado : Paulo Soares de Freitas (OAB: 35286/BA) Apelado : Banco Finasa Bmc S/A Advogada : Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0034977-20.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Antonio Jose Rangel BastosApelado: Banco Finasa Bmc S/AAdvogados: João Henrique Pereira Santos e Amanda Lima Garcez Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando que o Autor ofertou proposta de acordo, consoante fls. 144, intime-se o Réu para que, no prazo de 10 dias, manifeste se tem interesse na proposta referida. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intime-se Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA DECISÃO Classe: Apelação n.º 0034977-20.2011.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Antonio Jose Rangel BastosAdvogado: João Henrique Pereira Santos (OAB: 32789/BA)Advogado: Paulo Soares de Freitas (OAB: 35286/BA)Apelado: Banco Finasa Bmc S/AAdvogada: Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO JOSÉ RANGEL BASTOS contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO FINASA BMC S/A perante o Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 79/83, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 87/92) alegando a necessidade de reforma da sentença. Afirma, em resumo, a necessidade de limitar os juros remuneratórios para 12% ao ano, bem como que o Réu seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Pugna ao final pelo provimento do recurso. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 95/102. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a ausência de preparo recursal se deve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, pelo que conheço do apelo. Inicialmente, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 140 Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da súmula 297, de que as ações de revisão de contratos estão submetidas ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por tais razões, não há que se negar a possibilidade de revisar o contrato em foco. Insurgiu-se a parte Autora, apenas com relação aos juros remunratórios, requerendo que o mesmo seja limitado a 12% ao ano. A Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão:"a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a data em que foi celebrado o contrato em questão, 28/04/2008, o valor dos juros contratados de 1,78 % ao mês, encontra-se abaixo da taxa média de mercado da época, não existindo, portanto, abusividade, consoante a taxa prevista no relatório mensal do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), ou seja, 2,20% ao mês. Por tais razões, mantenho a sentença neste ponto. Por tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0054354-74.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Ricardo Dourado Lima Brito Advogado : Valnei Mota Alves de Souza (OAB: 21609/BA) Apelado : Banco Bradesco S.A. Advogada : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0054354-74.2011.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Ricardo Dourado Lima BritoAdvogado: Valnei Mota Alves de Souza (OAB: 21609/BA)Apelado: Banco Bradesco S.A.Advogada: Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RICARDO DOURADO LIMA BRITO contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A parte Autora interpôs o presente recurso às fls. 121/133, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pugnado, preliminarmente, pelo benefício da Justiça Gratuita, arguindo, para tanto, que os contracheques acostados aos autos, demonstra que o mesmo encontra-se devedor, sem condições de arcar com as custas. É o que interessa relatar. O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 141 verdadeiro propósito da Lei 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciárias sem comprometer a própria subsistência. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação" da parte de "que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Para esta finalidade o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo, pois, que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Todavia, atualmente se tem observado um certo abuso em relação a benesse, multiplicando-se nos últimos anos o pedido de assistência judiciária gratuita, muitas vezes requerido por pessoas que apresentam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, divergindo, portanto, do propósito da norma de desonerar aqueles que não tem condições financeiras, possibilitando o acesso ao judiciário. No caso em tela, embora o Autor tenha acostado os extratos de fls. 45/80, estes não são capazes de atestar a incapacidade econômica do Autor, vez que foram colacionados quando ajuizada a presente ação, oportunidade em que o mesmo pagou as custas iniciais. Ademais, encontra-se demonstrado nos presentes fólios a capacidade econômica do Autor de arcar com as despesas processuais, considerando que o mesmo ajuizou ação revisional referente a um empréstimo pessoal realizado em 2011, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.128,38 (hum mil e cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), o que induz à convicção de que possui renda mensal superior ao valor da prestação contratada. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, e oportunizo a Apelante ao recolhimento do preparo recursal, incluindo o porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de outubro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora DECISÃO Classe: Apelação n.º 0054354-74.2011.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Ricardo Dourado Lima BritoAdvogado: Valnei Mota Alves de Souza (OAB: 21609/BA)Apelado: Banco Bradesco S.A.Advogada: Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RICARDO DOURADO LIMA BRITO contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, perante o Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 110/112, proferida pelo Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedente a presente ação, por entender que inexiste abusividade nas cláusulas apontadas. A parte Autora interpôs o presente recurso às fls. 121/133, contra a sentença, pugnado, preliminarmente, pelo benefício da Justiça Gratuita e no mérito requer a reforma da sentença, no que se refere aos juros remuneratórios, vez que os mesmos encontram-se abusivos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou as contrarrazões, fls. 142/147, refutando os argumentos do Apelante. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, por sorteio. Apreciado o pedido preliminar de concessão da justiça gratuita formulado pela parte Autora, em suas razões recursais, este foi indeferido, através da decisão de fls. 160/161, oportunizando-a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, diligência esta não cumprida pelo Apelante, consoante certidão de fls. 164. Deste modo, embora o recurso seja adequado e esteja tempestivo, não deve ser conhecido, devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo recursal. Com efeito, consoante o artigo 511 do Código de Ritos, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ao menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que in casu não se verifica. No caso em tela, o Apelante deixou de comprovar o recolhimento do respectivo preparo, após o indeferimento do seu pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual, aplica-se a pena de deserção. Diante das razões expostas, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0054721-74.2006.8.05.0001 Apelação Apelante : Alfredo Assis de Santana Neto Advogado : Márcia Ribeiro Leal (OAB: 9143/BA) Apelado : Washington Luiz Catharino de Carvalho Advogado : Rodrigo Medeiros de Almeida Martins (OAB: 14554/BA) Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Acórdão n. : Classe: Apelação nº 0054721-74.2006.8.05.0001 Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Apelante: Alfredo Assis de Santana NetoApelado: Washington Luiz Catharino de CarvalhoAdvogados: Márcia Ribeiro Leal e Rodrigo Medeiros de Almeida Martins Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal Objeto: D E C I S à O Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por WASHINGTON LUIZ CATHARINO DE CARVALHO em desfavor de ALFREDO ASSIS DE SANTANA NETO, objetivando a prestação das contas da sociedade Grumeba Grupo Médico da Bahia. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 1.120/1.127, acrescentando que a eminente magistrada singular julgou procedente a ação para condenar o réu a prestar contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar. Inconformado, recorreu o vencido com razões de fls. 1.134/1.135, salientando que "trouxe o recorrente aos presentes autos, em fase contestatória fls. 55 a 60 dos autos, todas as provas documentais de tudo o quanto por ele alegado fls. 61 a 1.006, da atual situação da pessoa jurídica denominada GRUMEBA Grupo Médico da Bahia, que, diga-se de passagem, desde maio de 2005, quando do rompimento do contrato com a SOMED Socorros Médicos Ltda, por improbidade administrativa do seu sócio, ora autor/recorrido da Ação de Prestação de Contas, encontrase sem qualquer faturamento até a presente data, motivo pelo qual nada tem o recorrente a prestar de contas." Argumentou, também, que jamais requereu a produção de prova pericial, haja vista que o recorrido requereu, de forma genérica, nas suas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 142 razões constantes das fls. 1.008/1.012, a constituição de tal prova. Diante de tais considerações, "para que o recorrente não tenha o seu direito de defesa cerceado, pugna pela reforma do julgado, retornando assim os autos ao juízo de origem, para que, após cumpridas as diligências por parte exclusiva do recorrido, possa ser feita a merecida e costumeira justiça." Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 1.141/1.145, reafirmando todos os argumentos aludidos no 1° Grau de Jurisdição. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em relação à preliminar de cerceamento do direito de defesa por não ter sido produzida a prova pericial requerida pela parte contrária não merece prosperar, senão vejamos. Em suas razões recursais, pretende a apelante a anulação da sentença prolatada, com o retorno dos autos à instância a quo, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. Para tanto, defende a necessidade de realização de perícia em razão do pedido supostamente realizado pela parte autora. Sem razão, contudo. No caso, conforme se infere das razões de recurso, o ora recorrente se ateve apenas a aludir que a parte contrária requereu a realização de perícia, genericamente, o que não foi atendido pelo M. M. Juízo a quo. Frise-se, outrossim, que o ato mencionado sequer foi requerido pelo réu que, após a prolação da sentença em seu desfavor, argumentou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão de uma suposta perícia que, nesse momento processual, considera necessária. Ressalte-se, ainda, que não há como se ter por válido e eficaz o pedido genérico de produção de provas, mormente a ensejar o reconhecimento de cerceamento de defesa, quando nem mesmo se pode aferir a pertinência da produção da prova que se queria produzir. Cumpre salientar, também, que a mencionada arguição do recorrente viola o princípio da boa-fé processual, uma vez que esse se quedou inerte durante toda a instrução processual e na própria contestação em requerer a produção de prova pericial, deixando para argumentála em grau de recurso quando não houve nem mesmo requerimento expresso da parte autora. O princípio da boa-fé deve permear todas as relações obrigacionais, já que a conduta dos estipulantes deve ser sempre honesta, leal e correta, ou seja, os litigantes devem agir de forma proba, decorrendo deste princípio, portanto, o dever de não agir contra o ato próprio (venire contra factum proprium). Referido dever se resume no fato de não ser lícito exigir direito que seja incompatível com a conduta anteriormente adotada, não se podendo afastar a confiança lançada na aparência originada naquela conduta, mesma que a situação enganosa não seja intencional. In casu, o demandado jamais demonstrou interesse na produção de prova pericial, sendo que, posteriormente, em decorrência da sua sucumbência, passou a requerê-la aludindo que o pedido decorreu do autor. Assim, não se pode conhecer da alegação de cerceamento do direito de defesa aludida pelo recorrente em razão da preclusão apresentada. No mérito, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu no art. 514 do Código de Processo Civil que "A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão", sem o que não se pode conhecer da irresignação. Interpretando a norma legal, verifica-se que para interposição de recurso é necessário que a parte apelante traga os fundamentos de fato e de direito que demonstrem seu inconformismo com a decisão, isto é, os pontos que não concorda com a sentença. A respeito é da doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho: 3. Fundamentação da apelação No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. Não foge à regra a apelação. No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existÊncia de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado.(FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil: V.7: do processo de conhecimento, arts. 495 a 565 São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95). Com efeito, não basta a mera remissão e repetição dos argumentos trazidos no processo principal, até porque o recurso deve atacar o provimento judicial recorrido que, no caso, seria a sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas. Na espécie, as razões recursais apresentadas pelo apelante não refutam, em nada, a sentença proferida na presente Ação de Prestação de Contas. Portanto, o não conhecimento do recurso é o corolário lógico, já que o apelo não refutou as premissas constantes da sentença. Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ININTELIGIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MISCELÂNEA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO PERMITEM ENTENDER A LIDE NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. As razões do recurso extraordinário revelam-se deficientes quando o recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos constitucionais suscitados. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 4. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO DECIDIDO PELA SENTENÇA E SEM CLAREZA. RECURSO INEPTO. Dada a constatação inequívoca de que as razões do recurso apresentado pela autora estão totalmente dissociados do tema que constituiu objeto de apreciação, sendo que sequer é possível entender com clareza o argumento, revela-se de rigor o seu não conhecimento. (fl. 143). 6. Agravo regimental desprovido. (STF 1ª Turma Julgadora, AgRg no RE n°. 688942/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21.08.2012, publicado em 05.09.2012). Na mesma linha, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMEN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 143 TO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TENTATIVA DE REAVIVAR DISCUSSÃO INATACADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A parte agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). II- A reprodução, nesta sede regimental, de excerto extraído de acórdão proferido nos declaratórios do Tribunal local, não mencionado no agravo de instrumento, traduz indevida ampliação (horizontal) da pretensão recursal. Sutil tentativa de reavivar discussão inatacada, cujo teor encontra-se acobertado pela preclusão consumativa. III- "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). IV- Agravo regimental não conhecido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 1114877/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, julgado em 23.03.2010, publicado em 04.03.2011). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELO. FUNDAMENTOS. MERA REPRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. IMPROVIMENTO. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 656464/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 13.09.2005, publicado em 10.10.2005). Traz-se à baila, ainda, o entendimento dos egrégios Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INCONFORMISMO DA PARTE. APELO. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO COMBATEM OS MOTIVOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I A Apelante requer indenização pelos danos morais e materiais que lhe foram acometidos, em razão da obstrução da garagem e do portão principal que dá acesso à sua residência, pelo Recorrido, para a realização dos festejos juninos realizados anualmente na cidade. II O recorrido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. No entanto, não houve o convencimento do juízo a quo acerca das alegações de fato da causa. Não aplicação do efeito material da revelia. IIII Em que pese os argumentos suscitados pela Apelante, e as provas acostadas aos autos, não foram suficientes para formar o convencimento do juízo de origem acerca dos danos morais e materiais pretendidos. Obstrução temporária da passagem de residências situadas na praça da cidade, durante a comemoração dos festejos juninos. Situação perfeitamente previsível. Mero dissabor, que não é suficiente para caracterizar dano moral. Ademais, os danos materias aduzidos não restaram comprovados. IV - Como cediço, para que se conheça de um recurso, é necessário o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais deve estar a impugnação específica dos motivos da decisão recorrida. V - O art. 514, II do CPC, exige expressamente que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam a irresignação à decisão impugnada. A mera reprodução de manifestações anteriormente feitas não é apta à satisfação do pressuposto em revista, pela ausência de indicação expressa do vício na decisão, seja error in judicando ou error in procedendo, contra o qual se insurge o recorrente. VI - Assim, não tendo a parte refutado os motivos da sentença que fizeram decidir pela improcedência do seu pleito ou mesmo não embasando os motivos pelos quais a sentença deveria ser modificada, não há dúvidas de que houve violação ao princípio da dialeticidade, de modo que NÃO SE PODE CONHECER DO PRESENTE RECURSO. (TJBA 2ª Câmara Cível, APC n°. 0001872-17.2011.805.0142, Rela. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 28.08.2012, publicado em 17.11.2012). Da mesma forma: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A insurgência dos Agravantes contra a decisão monocrática agravada não se mostra fundamentada em argumentos que justifiquem a sua reconsideração ou reforma. 2.O Apelante, ora Agravante, em seu agravo regimental, não cuidou de demonstrar que, efetivamente, tenha havido, no apelo, a impugnação específica aos termos exatos da sentença, necessária ao conhecimento do recurso. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJBA 1ª Câmara Cìvel, AgRg no APC n°. 0014750-10.1991.805.0001, Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva, julgado em 21.05.2012, publicado em 16.11.2012). Por fim: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES DA APELAÇÃO, NO QUE SE REFERE ÀS PRELIMINARES, CÓPIA IDÊNTICA E IPSIS LITERIS DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM AS RAZÕES DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE, NO QUE SE REFERE ÀS PRELIMINARES - RECURSO ADESIVO NÃO ACEITO. (TJMS 4ª Turma Cível, APC n°. 36945, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, julgado em 17/03/2009, publicado em 02/04/2009) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, pelos motivos supramencionados. Salvador-BA, 22 de janeiro de 2014 Desembargador(a) Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relator(a) 0055897-49.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Indiara Brandão de Alcantara Advogado : Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA) Advogado : Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA) Apelado : Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado : Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 25560/BA) Advogado : Gustavo Ramos dos Santos (OAB: 36527/BA) Advogado : Monique Luiza Carvalho Do Nascimento (OAB: 28088/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0055897-49.2010.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Indiara Brandão de AlcantaraAdvogado: Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA)Advogado: Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA)Apelado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/AAdvogado: Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 25560/BA)Advogado: Gustavo Ramos dos Santos (OAB: 36527/BA)Advogado: Monique Luiza Carvalho Do Nascimento (OAB: 28088/BA) Assunto: Contratos de Consumo D E C I S à TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 144 O Trata-se de ação revisional proposta por INDIARA BRANDÃO DE ALCANTARA em face do BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, objetivando: I a revisão das taxas e encargos pactuados; II ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Adota-se como próprio o relatório da sentença constantes das fls. 130/133. Acrescentando que a eminente magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, mantendo o valor da parcela ajustada no contrato firmado entre as partes, excluindo a comissão de permanência nas cobranças das parcelas em atraso, por fim, deixou de condenar as partes em custos e honorários advocatícios, sobre o fundamento de que houve sucumbência recíproca. Irresignada recorreu a autora com razões de fls. 135/139, alegando que as taxas de juros e os encargos foram fixados de forma abusiva. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 142/154, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 145 capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 1,32%, não se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que eram de 1,78% ao mês, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. A capitalização mensal dos juros, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldando-se à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃOCABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/ 86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/ 2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a comissão de permanência deverá ser cobrada quando não estiver cumulada com outros encargos, cuja finalidade é de compensar os atrasos nos pagamentos. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 146 ve, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Com efeito, a eventual devolução de valores oriundos da capitalização de juros e da cumulação de permanência com outros encargos deverá ser feita de forma simples, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I- afastar a incidência de capitalização dos juros inferior a periodicidade anual; II condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação. Custas e honorários advocatícios, pelo apelado, sendo esse último no percentual de 10% sobre o valor da causa. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0065819-32.2001.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Potiguara Pereira Catao de Souza (OAB: 7230/BA) Apelado : Jj & N Industria e Comercio Ltda Apelado : Jackson Souza de Resende Apelado : Patricia Carneiro de Resende Apelado : Nilson Moreira Carneiro Junior Advogado : Luciano Maia Vilas Boas Pinto (OAB: 11878/BA) DECISÃO Acórdão n. : Classe: Apelação nº 0065819-32.2001.8.05.0001 Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/AApelados: Jj & N Industria e Comercio Ltda, Jackson Souza de Resende, Patricia Carneiro de Resende e Nilson Moreira Carneiro JuniorAdvogados: Potiguara Pereira Catao de Souza e Luciano Maia Vilas Boas Pinto Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal Objeto: D E C I S à O Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial opostos por J. J. & N. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a revisão das cláusulas contratuais estabelecidas no Título Executivo. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 130/134, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, a ser suportada a sucumbência, na razão de 1/3 para embargante, porém ficando isentos os embargantes pessoa física, visto a incidência da assistência judiciária gratuita. Inconformado, recorreu o Banco do Nordeste do Brasil S/A com razões de fls. 78/83, alegando que os recorridos não detêm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que esses possuem condições econômicas para pagar as custas e os honorários advocatícios. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, seja reformada a sentença, apenas, em relação aos honorários advocatícios. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme se extrai da certidão de fl. 88. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre registrar que o art. 4°, caput da Lei n°. 1.060/50, estabelece que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família", exigindo, portanto, o dispositivo legal que a parte afirme a impossibilidade de arcar com os ônus processuais para que o benefício possa lhe ser deferido. A respeito: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5° XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5° LXXIV). (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1835). Portanto, para a obtenção ao direito à gratuidade de justiça legal, é suficiente que a parte requeira o benefício afirmando ser pobre no sentido legal, apresentando-se como ônus da parte contrária a comprovação de que a afirmação é inverídica. In casu, extrai-se dos autos que os autores afirmaram a sua condição de hipossuficiência. No caso dos autos, verifica-se que o douto Juiz de Piso, deferiu o pedido de assistência judiciária através de decisão interlocutória proferida a fl. 98. Com efeito, constata-se, portanto, que quanto ao deferimento da Justiça Gratuita, o ora recorrente quedou-se inerte no momento processual adequado, não se insurgindo contra aquela decisão sendo defeso, agora, em sede de apelação, pretender a revogação do benefício. Tal situação enseja a aplicação do instituto da preclusão, inserto no art. 473 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Adotando-se a conceituação e classificação de Chiovenda, tem-se que a preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), pelo fato de já tê-lo exercido (preclusão consumativa), ou, finalmente, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Sendo assim, na espécie, deveria a parte inconformada ter manejado o recurso próprio no momento oportuno, qual seja, por ocasião do deferimento da assistência judiciária. Em outras palavras, transcorrido o prazo em que seria possível recorrer da decisão interlocutória que deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem-se como impróprio aduzir tais considerações nas razões recursais, pela ocorrência da preclusão. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador-BA, 22 de janeiro de 2014 Desembargador(a) Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relator(a) 0093759-59.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Banco Gmac S/A Advogado : Camila Maria Queiroz de Castro (OAB: 22157/BA) Advogado : Mauricio Sampaio C. Filho (OAB: 37374/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 147 Embargado : Daniel Marques de Jesus Advogado : Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA) Advogado : Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0093759-59.2007.8.05.0001/50000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Banco Gmac S/AAdvogado: Camila Maria Queiroz de Castro (OAB: 22157/BA)Advogado: Mauricio Sampaio C. Filho (OAB: 37374/BA)Embargado: Daniel Marques de JesusAdvogado: Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA)Advogado: Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA) Assunto: Efeitos D E C I S à O Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo BANCO GMAC S/A em desfavor da decisão proferida na apelação cível que deu provimento parcial ao recurso, objetivando rediscutir a matéria constante dos autos, sob o fundamento de ocorrência de omissão no julgado. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão e contradição no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela na decisão embargada, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. [...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). Da leitura dos fundamentos expedidos pelo embargante resulta claro que a pretensão desse é, na verdade, o reexame de matéria analisada no decisum embargado. Entretanto, os embargos declaratórios não se prestam a esse objetivo, pois não são cabíveis para a finalidade de rediscutir matéria já examinada e decidida, principalmente, quando a questão que se quer ver analisada já fora devidamente apreciada. Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial: SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STF 1ª Turma Julgadora, ED no ED no MS n°. 25643/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.06.2012, p. 08.08.2012). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJBA 1ª Câmara Cível, ED n°. 26498-3/2007, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.03.2008). As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício na decisão em relação ao tema. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0305855-15.2013.8.05.0001 Apelação Apelante : Paulo Roberto Dorea Figueiredo Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Apelado : BV financeira S/A Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) DECISÃO Classe: Apelação n.º 0305855-15.2013.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Paulo Roberto Dorea FigueiredoAdvogado: Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)Apelado: BV financeira S/AAdvogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado: Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)Advogado: Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato D E C I S à O Trata-se de Ação Revisional proposta por PAULO ROBERTO DOREA FIGUEIREDO em face da BV FINANCEIRA S/A, objetivando: I determinar a revisão das clausulas iníquas e abusivas; II ressarcimento, em dobro, da quantia cobrada indevidamente pelo réu; III indenização por danos morais. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das fls. 80/85. Acrescentando que a eminente magistrada singular julgou improcedentes os pedidos, além de revogar a decisão liminar concedida, determinando que a parte autora arque com o quanto avençado, assim como o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Irresignado recorreu o autor com razões de fls. 90/102, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 148 alegando a abusividade comprovada das cláusulas apontadas, além de requerer a pretensão revisional e indenizatória em sua totalidade, pugnando assim pela total precedência dos pedidos constantes da inicial. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 148/158, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veiculo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. O autor alegou em sua exordial que os juros remuneratórios contratados são abusivos, porquanto infringem o Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/ 64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 149 mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observam-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 2,43 % se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que era de 1,86% ao mês, configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. A capitalização mensal dos juros, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o réu não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldando-se à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a comissão de permanência deverá ser mantida, excluindo-se do contrato a multa e juros moratórios. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Com efeito, a eventual devolução de valores oriundos da capitalização de juros e da cumulação de permanência com outros encargos deverá ser feita de forma simples, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. Por fim, verifica-se que não houve má-fé do consumidor ao propor a presente ação, haja vista que a instituição financeira acionada estabeleceu contrato de adesão com cláusulas abusivas, o que acarretou na inadimplência por parte do demandante. Nesse prisma, resta necessária a exclusão da condenação em litigância de má-fé do consumidor. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I para limitar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 150 os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado da época que era 1,86 % ao mês; II declarar nula a multa moratória e os juros remuneratórios, mantendo a comissão de permanência nos termos constantes do contrato firmado entre as partes; III para afastar cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação; IV condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação; VI excluir a condenação do requerido na litigância de má-fé Custas e honorários advocatícios, pelo apelado, sendo esse último no percentual de 10% sobre o valor da causa. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0306301-52.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Edimilson Bezerra da Cruz Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA) Advogado : Janete Carla Oliveira Silva (OAB: 35001/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0306301-52.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Edimilson Bezerra da CruzApelado: Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogados: Leon Souza Venas, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Débora Pires de Oliveira e Janete Carla Oliveira Silva Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA DECISÃO Classe: Apelação n.º 0306301-52.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Edimilson Bezerra da CruzAdvogado: Leon Souza Venas (OAB: 26715/ BA)Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado: Celso David Antunes (OAB: 1141A/ BA)Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado: Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)Advogado: Janete Carla Oliveira Silva (OAB: 35001/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDIMILSON BEZERRA DA CRUZ contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO Financiamento E INVESTIMENTO perante o Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 115/119, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 122/ 134) alegando a necessidade de reforma da sentença. Requer a concessão da justiça gratuita. Afirma, em resumo, a necessidade de limitar os juros remuneratórios para 12% ao ano, excluindo a capitalização mensal de juros por ser vedada. Pretende ainda a redução da multa contratual para 2%, contudo, ressaltando, que inexiste mora, diante dos valores cobrados indevidamente. Pugna ao final pelo provimento do recurso. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 137/161. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Inicialmente, se faz necessário examinar o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do apelo. O artigo 514, II, do Código de Processo Civil determina: "Art.514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;" Ocorre que, em nenhum momento nas razões recursais vislumbra-se um ataque específico do Apelante ao julgado monocrático que considerou desacertado; ao revés, afirma que o Magistrado de piso "utilizando-se de permissivo legal, constante no art. 285-A, do Código de Processo Civil, o douto magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial [...]". Contudo, além do Juiz singular não ter julgado a ação improcedente com base no art. 285-A do Código de Ritos, o Apelante transcreveu textos como se da sentença fosse, as quais não possuem qualquer relação com o decisum objurgado, como também preocupou-se em transcrever as razões de mérito da sua peça inicial. Ora, a motivação do recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente do quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a atos processuais anteriores, quando ainda nem existia a sentença, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando Ademais, consoante a boa jurisprudência e melhor doutrina, a simples reiteração dos fundamentos lançados anteriormente não satisfaz o quanto determinado pelo artigo sub examine, que exige que a petição do apelo deixe vislumbrar os fundamentos de fato e de direito hábeis a possibilitar a reforma vindicada. Calha trazer a baila os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: "O inciso II do artigo 514 revela que é inadmissível apelação interposta sem as respectivas razões recursais. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 4 da Súmula do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: 'Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão'. É o que também dispõe a correta conclusão n. 62 do 6º Encontro dos Tribunais de Alçada, aprovada à unanimidade de votos: 'Não se conhece de apelação desacompanhada de fundamentos'. Não é demais lembrar que razões dissociadas das razões de decidir não têm nenhuma serventia. (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., p. 290)". Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão adverte: "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz em comodismo inaceitável, devendo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 151 ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utiliza-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003, págs. 562/563). Preleciona Elpídio Donizetti afirmando que: "Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão, a sentença ou o acórdão" (Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição, pg. 459, Editora Lumen Juris) Nestes exatos termos, colhe-se decisão dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA. 1. CORRETO SE REVELA PROVIMENTO JURISDICIONAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, COMODAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA EM OUTRA PEÇA PROCESSUAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE INSURGÊNCIA E REBATE ESPECÍFICO CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. 2. DENTRE OS REQUISITOS FORMAIS DOS RECURSOS, ELENCADOS NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÃO INSERIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE SE IMPUGNA A SENTENÇA E SE POSTULA NOVA DECISÃO. 3. NA APELAÇÃO, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM TRATAR DOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SOB PENA DE INÉPCIA DO APELO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. INVIÁVEL ACOLHER A TESE DEDUZIDA NO SEIO DO AGRAVO INTERNO, CONSISTENTE EM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DFT; Registro do Acórdão Número: 602930; Data de Julgamento: 04/07/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: J.J. COSTA CARVALHO). Grifos nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DA CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR O COMANDO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não se conhece de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, infringindo diretamente o disposto no art. 514 do CPC. A mera remissão/repetição dos argumentos já expostos no início do feito, quando ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70038551826, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2011). Grifos nosso. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO - MERA CÓPIA (REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, DE OFÍCIO. Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que censuram os vícios da sentença, possibilitando ao Juízo ad quem, através de nova decisão, o exame da procedência desse inconformismo. Não havendo qualquer crítica à sentença, face à cópia (repetição) da contestação, isto é, inexistentes os motivos ensejadores de uma decisão diversa daquela proferida no Juízo a quo, ressai desatendido o disposto no inciso II do art. 514, do Código de Processo Civil, o que é óbice ao conhecimento do recurso. (TJ/MG; Apelação Cível 1.0114.07.082669-7/001; Relator: Des. Nepomuceno Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 17/06/2010) Assim, não se conhece do Apelo interposto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO, em razão da evidente ausência de interesse recursal. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0320322-33.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Layla Raquel Barbosa Lino Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) DESPACHO Processo nº:0320322-33.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Revisão Apelante: Layla Raquel Barbosa LinoApelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogados: Evandro Batista dos Santos e Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador, 4 de novembro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0320322-33.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Layla Raquel Barbosa LinoAdvogado: Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP) Assunto: Revisão DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LAYLA RAQUEL BARBOSA LINO contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A perante o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 89/97, proferida pelo Juízo a quo que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, para expurgar os juros de mora e a multa contratual, em caso de inadimplência, mantendo inalterada as demais cláusulas contratuais. Condenou o Autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, suspendendo, contudo, a exigibilidade, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 104/119) alegando a necessi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 152 dade de reforma da sentença, para expurgar a capitalização mensal de juros. Acrescenta que é inadmissível a incidência da comissão de permanência, bem como da taxa de emissão de boleto. Afirma ser ilegal a inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a sua manutenção na posse do bem, além de acatar o pedido de consignação de pagamento. Ao final requer o provimento do recurso. O Apelado não ofereceu contrarrazões, fls. 123. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Inicialmente, se faz necessário examinar o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do apelo. O artigo 514, II, do Código de Processo Civil determina: "Art.514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;" Ocorre que, em nenhum momento nas razões recursais vislumbra-se um ataque específico do Apelante ao julgado monocrático que considerou desacertado; ao revés, ocupou-se apenas de transcrever, nas suas razões de mérito, às fls. 10/20 sua peça inicial. Ora, a motivação do recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente do quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a atos processuais anteriores, quando ainda nem existia a sentença, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando Ademais, consoante a boa jurisprudência e melhor doutrina, a simples reiteração dos fundamentos lançados anteriormente não satisfaz o quanto determinado pelo artigo sub examine, que exige que a petição do apelo deixe vislumbrar os fundamentos de fato e de direito hábeis a possibilitar a reforma vindicada. Calha trazer a baila os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: "O inciso II do artigo 514 revela que é inadmissível apelação interposta sem as respectivas razões recursais. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 4 da Súmula do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: 'Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão'. É o que também dispõe a correta conclusão n. 62 do 6º Encontro dos Tribunais de Alçada, aprovada à unanimidade de votos: 'Não se conhece de apelação desacompanhada de fundamentos'. Não é demais lembrar que razões dissociadas das razões de decidir não têm nenhuma serventia. (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., p. 290)". Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão adverte: "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utiliza-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003, págs. 562/563). Preleciona Elpídio Donizetti afirmando que: "Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão, a sentença ou o acórdão" (Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição, pg. 459, Editora Lumen Juris) Nestes exatos termos, colhe-se decisão dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA. 1. CORRETO SE REVELA PROVIMENTO JURISDICIONAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, COMODAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA EM OUTRA PEÇA PROCESSUAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE INSURGÊNCIA E REBATE ESPECÍFICO CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. 2. DENTRE OS REQUISITOS FORMAIS DOS RECURSOS, ELENCADOS NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÃO INSERIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE SE IMPUGNA A SENTENÇA E SE POSTULA NOVA DECISÃO. 3. NA APELAÇÃO, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM TRATAR DOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SOB PENA DE INÉPCIA DO APELO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. INVIÁVEL ACOLHER A TESE DEDUZIDA NO SEIO DO AGRAVO INTERNO, CONSISTENTE EM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DFT; Registro do Acórdão Número: 602930; Data de Julgamento: 04/07/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: J.J. COSTA CARVALHO). Grifos nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DA CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR O COMANDO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não se conhece de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, infringindo diretamente o disposto no art. 514 do CPC. A mera remissão/repetição dos argumentos já expostos no início do feito, quando ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70038551826, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2011). Grifos nosso. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO - MERA CÓPIA (REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, DE OFÍCIO. Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que censuram os vícios da sentença, possibilitando ao Juízo ad quem, através de nova decisão, o exame da procedência desse inconformismo. Não havendo qualquer crítica à sentença, face à cópia (repetição) da contestação, isto é, inexistentes os motivos ensejadores de uma decisão diversa daquela proferida no Juízo a quo, ressai desatendido o disposto no inciso II do art. 514, do Código de Processo Civil, o que é óbice ao conhecimento do recurso. (TJ/MG; Apelação Cível 1.0114.07.082669-7/001; Relator: Des. Nepomuceno Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 17/06/2010) Assim, não se conhece do Apelo interposto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO, em razão da evidente falta de interesse recursal. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 153 0331493-84.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Advogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA) Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA) Advogado : Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA) Apelado : Fabio Rodrigues da Cruz Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0331493-84.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AApelado: Fabio Rodrigues da CruzAdvogados: Mariana Matos de Oliveira, Jamile Bárbara da Hora Serrano, José Augusto Silva Leite, Gleidson Rodrigo da Rocha Charão e Leon Souza Venas Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA DECISÃO Classe: Apelação n.º 0331493-84.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogada: Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado: Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)Advogado: José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Advogado: Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA)Apelado: Fabio Rodrigues da CruzAdvogado: Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta por FÁBIO RODRIGUES DA CRUZ perante o Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 100/105, proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, para declarar como abusivas "[...] as cláusulas contratuais que estabelecem a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, devendo o débito ser recalculado com a incidência de juros remuneratórios simples dentro da taxa média de mercado (à época), juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória de 2% (dois por cento), com a compensação (simples), do valor excedente eventualmente apurado, corrigido pelo IPC/INPC desde o desembolso e com juros leais desde a citação, excluída a comissão de permanência cumulativa com qualquer outros encargos, acaso existente". Inconformada, a parte Ré interpôs apelação de fls. 108/136, alegando a necessidade de reforma da sentença. Argui, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial, por entender que existe ilogicidade entre a causa de pedir e o pedido, como também pela falta de documento essencial para o deslinde do feito. Afirma que os contratos foram celebrados pela vontade das partes e em total conformidade com a boa-fé. Assevera acerca da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios para 12% ao ano, bem como que é plenamente possível a capitalização mensal de juros. Adverte que não encontra-se pactuada no contrato a comissão de permanência. Defende a incidência de multa moratória no percentual de 10% sobre o débito em aberto, bem como juros de mora em 1%. Acrescenta ser inaplicável o CDC a presente demanda. Afirma ser impossível a repetição de indébito, diante da ausência de cobrança indevida. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. O Apelado não apresentou as contrarrazões, consoante certidão de fls. 144. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Todavia, conheço-o, parcialmente, pelos seguintes fundamentos. Analisando os fundamentos recursais, constata-se que o Apelante encontra-se inconformado com a sentença objurgada, requerendo, entre outras coisas, que seja afastada a limitação da taxa dos juros remuneratórios para 12% ao ano. Todavia, o recurso de apelação deixou de ser conhecido neste ponto, pois, observa-se na sentença objurgada que o Juiz singular não limitou os juros ao percentual de 12% ao ano, ao contrário, improcedeu o pedido do Autor, nesse sentido, para determinar que os juros remuneratórios fossem adequados a taxa média de mercado da época da contratação. Deste modo, o inconformismo do Apelante, neste aspecto, é totalmente ilógico, o que demonstra a ausência de interesse recursal. Ultrapassada tal questão, passo a apreciar a preliminar arguida pelo Apelante, o qual alega inépcia da inicial, por entender que existe "ilogicidade entre a causa de pedir e o pedido, seja pela falta de documento essencial para o desfecho da demanda". Compulsando os autos, observa-se que a inicial apresentou todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, entre eles, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Impende ressaltar que tratando-se de relação de consumo, como no caso dos autos, destaca-se a hipossuficiência do consumidor, o qual encontra-se vulnerável perante a instituição financeira, principalmente, quando se está ciente, diante da experiência nos julgamentos de causas semelhantes como estas, bem como a vivência prática desta situação, que os bancos não fornecem cópias dos contratos aos seus clientes. Deste modo, importa deixar claro que, não tendo o Autor instruído a inicial com o contrato de financiamento, este é dispensável à sua pretensão, até mesmo por não ser desconhecido pelo Banco Réu, cabendo, inclusive, a este, acostá-lo aos autos como prova impeditiva do direito do Apelado. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 154 súmula 297, de que as ações de revisão de contratos estão submetidas ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por tais razões, não há que se negar a possibilidade de revisar o contrato em foco. Como relatado, o apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização mensal de juros encontra-se expresso no referido instrumento, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4a Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em análise, diante da ausência do contrato nos autos, deve-se expurgar a comissão de permanência, considerando a impossibilidade de saber se a mesma encontra-se prevista expressamente no contrato firmado entre as partes, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - EM PRELIMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA. Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autoriza o art. 330 do CPC. II - NO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Na ausência do contrato, aplica-se a taxa média do BACEN, salvo se o percentual incidente no contrato for inferior. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como no caso dos autos, não fora acostado o contrato, a capitalização de juros deve ser afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ausente o contrato, sua cobrança é afastada. [] PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056371321, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013). Grifos nosso. No que concerne à multa moratória, deve ser aplicada aquela de até 2% do valor da prestação, diante do que dispõe o art. 52, §1°, do CDC, bem com a Súmula 285 do STJ. Além disso, os juros moratórios devem ser limitados a 12% ao ano, ressaltando que tais encargos deverão ser calculados sobre as prestações vencidas e não sobre o valor total do contrato. Deste modo, considerando que o Magistrado sentenciante decidiu em conformidade com o ordenamento jurídico, mantenho, a sentença, neste ponto. Finalmente, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de saldo credor, em favor do Autor, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/ PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/ DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito, em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. Logo, considerando que o Magistrado determinou a devolução simples, como orientando pelo STJ, mantenho a sentença também neste ponto. Ex positis, pelas razões acima expendidas, conheço parcialmente o recurso, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 155 0333062-23.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Altair Almeida de Souza Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA) Advogado : Fábio Santos Souza Bião Luna (OAB: 32618/BA) DESPACHO Processo nº:0333062-23.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Altair Almeida de SouzaApelado: Banco Itaucard S/AAdvogados: Eduardo Gonçalves de Amorim, Antonio Braz da Silva e Fábio Santos Souza Bião Luna Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0333062-23.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Altair Almeida de SouzaAdvogado: Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Apelado: Banco Itaucard S/AAdvogado: Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)Advogado: Fábio Santos Souza Bião Luna (OAB: 32618/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALTAIR ALMEIDA DE SOUZA contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A perante o Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 141/146, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato questionado. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 159/169) alegando a necessidade de reforma da sentença, para excluir a capitalização mensal de juros, utilizar a taxa média de mercado limitada à taxa pactuada no contrato, para os juros remuneratórios, proibir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a inversão do ônus sucumbenciais. Ao final pugna pelo provimento do recurso. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 184/197. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por prevenção, a função de Relatora. É o relatório. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a ausência do preparo recursal se deve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, consoante decisão de fls. 28, pelo que conheço do apelo. O contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. Como relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Financiamento de Veículo, firmado entre as partes. Como cediço, a Emenda Constitucional n° 40/ 2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 156 mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a ausência do contrato nos autos, resta apenas aplicar os juros no percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado, isto é, em junho de 2011, levando-se em consideração a cópia dos boletos bancários, fls. 25, cujo percentual é de 2,20% ao mês. Por esta razão, reformo a sentença, para determinar a incidência dos juros no percentual de 2,20% ao mês, acaso a taxa pactuada no contrato seja mais benéfica para o Autor. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização mensal de juros encontrase expresso no referido instrumento, razão pela qual expurgo o referido encargo. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4a Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em análise, diante da ausência do contrato nos autos, deve-se expurgar a comissão de permanência, considerando a impossibilidade de saber se a mesma encontra-se prevista expressamente no contrato firmado entre as partes. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - EM PRELIMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA. Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autoriza o art. 330 do CPC. II - NO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Na ausência do contrato, aplica-se a taxa média do BACEN, salvo se o percentual incidente no contrato for inferior. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como no caso dos autos, não fora acostado o contrato, a capitalização de juros deve ser afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ausente o contrato, sua cobrança é afastada. [] PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056371321, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/ 10/2013). Grifos nosso. Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a incidência dos juros remuneratórios no percentual de 2,20% ao mês, isto é, em conformidade com a taxa média de mercado, acaso a taxa pactuada no contrato seja mais benéfica para o mesmo; a exclusão da capitalização mensal de juros, bem como da comissão de permanência, determinando ainda a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente. Por fim, considerando que a parte Autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do Apelado. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0333210-34.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Fabio Mascarenhas Rocha Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA) Advogada : Fernanda Batista Guimarães Abib Esteves (OAB: 36915/BA) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 157 DESPACHO Processo nº:0333210-34.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do Processo Apelante: Fabio Mascarenhas RochaApelado: Banco Itaucard S/AAdvogados: Epifânio Dias Filho, Fernanda Batista Guimarães Abib Esteves e Fabiana Ramos de Sousa Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0333210-34.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Fabio Mascarenhas RochaAdvogado: Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/ BA)Advogada: Fernanda Batista Guimarães Abib Esteves (OAB: 36915/BA)Apelado: Banco Itaucard S/AAdvogado: Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA) Assunto: Formação, Suspensão e Extinção do Processo DECISÃO FABIO MASCARENHAS ROCHA E BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, celebraram acordo expressado, através do petitório de fls. 362/363, pondo fim a presente demanda. Ocorrendo fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada nos recursos. No caso em tela, a celebração de acordo entre os litigantes, desaparece, conseqüentemente, o interesse de agir do Apelante, acarretando a perda do objeto do recurso. Diante do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso interposto às fls. 212/235, bem como o acordo firmado entre as partes às fls. 362/363, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 162, inciso XVI do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 269, inciso III do Código de Ritos. Publique-se e Intime-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0343368-51.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Itaucard S/A Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA) Apelado : Cosme Gonzaga dos Santos Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Advogado : Daniela dos Santos Barbosa (OAB: 36846/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0343368-51.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Itaucard S/AAdvogado: Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/ BA)Apelado: Cosme Gonzaga dos SantosAdvogado: Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Advogado: Daniela dos Santos Barbosa (OAB: 36846/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta por COSME GONZAGA DOS SANTOS perante o Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 135/142, proferida pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou, parcialmente, procedente a ação, declarando como abusivas "[...] a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotandose as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente". Inconformada, a parte Ré interpôs apelação de fls. 144/159, alegando a necessidade de reforma da sentença. Inicialmente argui a nulidade da sentença, por ter declarado nula cláusulas inexistentes no contrato, sem existir prova concreta. Admite a incidência de multa contratual de 2% e comissão de permanência a taxa média de mercado sobre as parcelas vencidas, não sendo permitida a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Afirma ainda a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, bem como os moratórios. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. O Apelado apresentou as contrarrazões às fls. 166/185. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Todavia, conheço, parcialmente, o presente apelo pelos seguintes fundamentos. Analisando os fundamentos recursais, constata-se que o Apelante encontra-se inconformado com a sentença objurgada, requerendo, entre outras coisas, que seja afastada a limitação da taxa dos juros remuneratórios para 12% ao ano. Todavia, o recurso de apelação deixou de ser conhecido neste ponto, pois, observa-se na sentença objurgada que o Juiz singular não limitou os juros ao percentual de 12% ao ano, ao contrário, improcedeu o pedido do Autor, nesse sentido, para determinar que os juros remuneratórios fossem adequados a taxa média de mercado. De igual maneira, insurge o Apelante quanto a limitação da taxa dos juros moratórios para 12%, questão esta que se quer fora abordada na sentença. Deste modo, o inconformismo do Apelante, nestes aspectos, é totalmente ilógico, o que demonstra a ausência de interesse recursal. No que se refere a preliminar de nulidade da sentença, pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais, deixo de apreciá-la, uma vez que os argumentos utilizados pelo Apelante para embasar a suposta nulidade confunde-se com o mérito recursal. No mérito, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 158 possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da súmula 297, de que as ações de revisão de contratos estão submetidas ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por tais razões, não há que se negar a possibilidade de revisar o contrato em foco. Como relatado, o apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. No que se refere a insurgência do Apelante acerca da possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em tela, verifica-se que, embora inexista previsão no contrato acerca da cobrança da comissão de permanência, consoante cláusula 26, fls. 91, para a hipótese de inadimplência, mas apenas e tão somente a incidência dos juros moratórios e multa contratual, o próprio Apelante confessa, fls. 148, existir a cumulatividade da comissão de permanência com a multa contratual, o que é inadmissível, pelas razões acima expostas, cabendo, portanto, a sua expurgação. Ex positis, pelas razões acima expendidas, conheço, parcialmente, o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0344734-28.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado : Luciano Hellstrom (OAB: 36513/BA) Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA) Advogado : Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça (OAB: 23338/BA) Embargado : Fabio Albuquerque Souza do Nascimento Advogado : Matheus de Macedo Nun' Alvares (OAB: 17588/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0344734-28.2012.8.05.0001/50000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado: Luciano Hellstrom (OAB: 36513/BA)Advogada: Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado: José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)Advogado: Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça (OAB: 23338/BA)Embargado: Fabio Albuquerque Souza do NascimentoAdvogado: Matheus de Macedo Nun' Alvares (OAB: 17588/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO aymoré crédito financiamento e investimento s/a, insatisfeito com a decisão de fls. 104/106, opôs os presentes embargos de declaração, buscando suprir omissões que entende existentes no decisum, além do notório propósito de prequestionar a matéria. Argumentou, às fls. 109/117, em síntese, que é possível a cobrança da comissão de permanência, além de ser admissível a capitalização mensal de juros. Alega violação ao ato jurídico perfeito. Embora o recurso esteja tempestivo, conheço-o parcialmente, tendo em vista que o Embargante afirma que "[...] o Acórdão reformou a sentença improcedente e estipulou o INPC como índice de correção monetária, e o recálculo da dívida, observando-se os seguintes parâmetros: utilização, quanto aos juros remuneratórios, a taxa pactuada no contrato, afastando-se a capitalização dos juros; limitação da multa contratual em 2% []; proibição da cumulação da comissão de permanência com a multa contratual, com a correção monetária e com os juros remuneratórios, permitindo-se a compensação, bem como, a restituição, na forma simples, de valores porventura cobrados indevidamente. Condenou, ainda, o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00". Ao contrário do quanto por ele exposto, a decisão monocrática objurgada afastou apenas a capitalização mensal de juros, fazendo-se necessário a sua transcrição: "DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros, determinando ainda a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos jurídicos". Logo conheço, apenas, a parte do recurso atinente a capitalização mensal de juros, por ser a única matéria suscitada que encontra-se em consonância com a decisão proferida, tendo em vista a evidente ausência de interesse recursal quanto as demais. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAZÕES DE INCONFORMISMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso quando as razões de inconformismo encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão embargada.2. Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração-Cv 1.0672.03.115727-0/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/ 2013, publicação da súmula em 27/11/2013) Grifos nosso. Quanto a questão conhecida dos embargos, da leitura dos autos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 159 infere-se que a matéria posta à análise foi examinada e decidida no aresto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes Embargos. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 535 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridade ou contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissões sobre o ponto a cerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juiz ou Tribunal, o que não se afigura no presente caso, tentando o Embargante rediscutir a matéria num esforço em vão, de ser modificado o julgado a seu favor. A função dos Embargos de Declaração é subsidiária, visando aperfeiçoar a decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão), não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada. Exceto em casos raros, quando da prolação de decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes. Desse modo, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento judicial, devendo, portanto, observar os limites impostos no art. 535 incs. I e II do CPC, revelando-se inadequada sua utilização com o propósito de reexaminar matéria já decidida. Acrescente-se ainda que o intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, aos ditames do art. 535 do CPC, inexistentes no caso em exame. Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção do embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que se alegue suposto objetivo prequestionador. Pelo exposto, conheço parcialmente OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e no mérito, REJEITO-O, em vista da ausência dos requisitos do art. 535 do CPC. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0360497-69.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Itaucard S/A Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA) Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA) Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA) Advogado : Marcelo de Almeida Couto Lobo (OAB: 36632/BA) Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) Apelado : Maria de Fátima Costa da Silva Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) DECISÃO Classe: Apelação n.º 0360497-69.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Itaucard S/AAdvogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)Advogado: Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)Advogado: Marcelo de Almeida Couto Lobo (OAB: 36632/BA)Advogado: Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)Apelado: Maria de Fátima Costa da SilvaAdvogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato D E C I S à O Trata-se de Ação Revisional proposta por MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S/ A, objetivando : I redução dos juros compensatórios 6% (seis por cento) ao ano da redução da multa contratual de 10% para 2%, excluindo os demais encargos contratuais impugnados; II seja reduzida a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês para 1% ao ano; III declaração de abusividade da capitalização de juros constantes do contrato; IV restituição do valor indevidamente pago a maior. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das fls. 111/130, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para: I considerar abusivos os juros remuneratórios para o contrato sub judice, revendo-os para fixa-los no percentual correspondente à taxa Selic vigente na data da contratação; II anular a incidência de comissão de permanência e a capitalização de juros, admitindo somente a sua capitalização anual, à incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor da prestação; III Anular as clausulas de decaimento e mandato; IV condenar a requerida a apresentar planilha de recalculo do saldo devedor nominal da parte autora; V restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Irresignado recorreu o acionado com razões de fls. 132/148, alegando a impossibilidade de revisão do contrato em razão do principio contratual do pacta sunt servanda, bem como salientou que os juros contratados foram devidamente pactuados de acordo com coma lei, assim como, a comissão de permanência e a capitalização dos juros. Por fim, arguiu que a restituição dos devidos valores indevidamente cobrados devem ser feita de forma simples. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 160 taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 2,30% se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que eram de 2,01% ao mês, se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. A capitalização mensal dos juros, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldando-se à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 161 moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/ 86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/ 2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, deve-se aplicar ao caso os juros de mora e a multa moratória, sendo anulada a comissão de permanência do contrato. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I para limitar os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado da época que era 2,01 % ao mês; II condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0363106-25.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Elza da Silva Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA) Apelante : BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Apelado : BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Advogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) Apelado : Elza da Silva Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0363106-25.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelantes: Elza da Silva e BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoApelados: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento e Elza da SilvaAdvogados: Liane Costa Reis, Liana Monteiro de Brito e Carlos Marcelo Souto de Abreu Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Converto o feito em diligência para determinar a intimação do Apelado/Apelante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na pessoa do seu procurador para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo ELZA DA SILVA às fls. 91/98. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intime-se Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 162 DECISÃO Classe: Apelação n.º 0363106-25.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Elza da SilvaAdvogado: Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)Apelante: BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoApelado: BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)Advogado: Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/ BA)Apelado: Elza da Silva Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuidam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos por ELZA DA SILVA e BV Financeira S.A CRÉDITO Financiamento E INVESTIMENTO contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta perante o Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 83/ 89, proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para "declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente". Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Insurgiu-se o Autor contra a sentença, alegando nas razões recursais de fls. 91/98, merecer reforma a sentença objurgada. Aduz acerca da necessidade de limitar os juros remuneratórios para 12% ao ano. Afirma a impossibilidade da capitalização mensal de juros, requerendo ainda a repetição do indébito. Requer ao final, o provimento do apelo. Inconformada, a parte Ré também interpôs apelação de fls. 108/113, alegando a necessidade de reforma da sentença. Afirma inexistir prova da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Acrescenta não existir qualquer pagamento a maior pelo Apelado, razão pela qual deve ser afastada a restituição dos valores. Pugna ao final pelo provimento do apelo. O Autor apresentou as contrarrazões às fls. 121/127, enquanto que o Réu manteve-se inerte, consoante certidão de fls. 145. Inicialmente, ressalto que os recursos serão apreciados conjuntamente. Da análise dos autos, ambos os recursos são adequados, tempestivos e encontra-se devidamente preparado, com exceção do recurso do Autor, que a ausência do preparo recursal se deve a concessão da justiça gratuita, consoante decisão de fls. 24/25, razão pela qual conheço de ambos os apelos. No mérito, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da súmula 297, de que as ações de revisão de contratos estão submetidas ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por tais razões, não há que se negar a possibilidade de revisar o contrato em foco. Como relatado, o apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. A Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 163 que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão:"a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a ausência do contrato nos autos, resta apenas aplicar os juros no percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado, isto é, em maio de 2012, levando-se em consideração a cópia dos boletos bancários, fls. 22, cujo percentual é de 1,77% ao mês. Por esta razão, reformo a sentença, para determinar a incidência dos juros no percentual de 1,77% ao mês, acaso a taxa pactuada no contrato seja mais benéfica para o Autor. No que se refere a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.96317/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização mensal de juros encontrase expresso no referido instrumento, razão pela qual o referido encargo deve ser expurgado. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em análise, diante da ausência do contrato nos autos, deve-se expurgar a comissão de permanência, considerando a impossibilidade de saber se a mesma encontra-se prevista expressamente no contrato firmado entre as partes, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - EM PRELIMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA. Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autoriza o art. 330 do CPC. II - NO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Na ausência do contrato, aplica-se a taxa média do BACEN, salvo se o percentual incidente no contrato for inferior. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como no caso dos autos, não fora acostado o contrato, a capitalização de juros deve ser afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ausente o contrato, sua cobrança é afastada. [] PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056371321, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013). Grifos nosso. Finalmente, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de saldo credor, em favor do Autor, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/ PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/ DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito, em sua forma TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 164 simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. Ex positis, pelas razões acima expendidas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para determinar a incidência dos juros remuneratórios no percentual de 1,77% ao mês, isto é, em conformidade com a taxa média de mercado, acaso a taxa pactuada no contrato seja mais benéfica para o mesmo, bem como para excluir a capitalização mensal de juros e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0373527-74.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP) Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA) Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) Apelado : Silvio de Jesus Santana Advogado : Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA) DECISÃO Classe: Apelação n.º 0373527-74.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Panamericano S/AAdvogado: Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/ SP)Advogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)Advogado: Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/ SP)Apelado: Silvio de Jesus SantanaAdvogado: Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato D E C I S à O Trata-se de ação revisional proposta por SILVIO DE JESUS SANTANA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando: I a revisão das clausulas contratuais; II restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das fls. 109/119, acrescentando que a eminente magistrada singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando ilegal a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, bem como, afastou a comissão de permanência e a cobrança de taxa de abertura de cadastro e, por fim, condenou o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo autor. Irresignado recorreu o vencido, com razões de fls.122/142, alegando que o contrato celebrado entre as partes é perfeitamente válido, uma vez que não houve aplicação de taxas de juros, comissão de permanência, taxa de abertura de credito em desconformidade ao previsto em lei. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, seja julgados improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme se extrai da certidão de fl. 146. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 165 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 1,91% não se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que eram de 2,24% ao mês, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança exclusiva de comissão de permanência em casos de inadimplência. Como a comissão de permanência fora cobrada isoladamente, conclui-se pela sua legalidade, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela legalidade da cláusula contratual que estabelece a comissão de permanência no presente contrato. Em relação às tarifas bancárias, tem-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que essas não são devidas quando pactuadas em contratos posteriores a 30.4.2008, conforme se extrai da seguinte decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 166 Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ Segunda Seção, REsp n°. 1251331/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.08.2013, publicado em 24.10.2013). Na situação em escopo, verifica-se que o contrato fora firmado em 31.05.2011, restando, portanto, desvelada a abusividade da cobrança da TAC. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I para manter os juros remuneratórios pactuados nos termos do contrato firmado entre as parte; II declarar legal a cobrança da comissão de permanência nos termos constantes do contrato firmado entre as partes; III condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0401738-23.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Gmac S/A Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Apelado : Jailton Miranda de Sa Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0401738-23.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Banco Gmac S/AApelado: Jailton Miranda de SaAdvogados: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro e Eduardo Gonçalves de Amorim Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA DECISÃO Classe: Apelação n.º 0401738-23.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Gmac S/AAdvogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)Apelado: Jailton Miranda de SaAdvogado: Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO GMAC S/A contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta por JAILTON MIRANDA DE SÁ perante o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 128/133, proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação, revogando a liminar concedida em face da irregularidade dos depósitos, declarando como abusivas "[...] as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 167 correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindose a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada [...]". Inconformada, a parte Ré interpôs apelação de fls. 146/160, alegando a necessidade de reforma da sentença. Alega a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, além disso os juros pactuados estão em conformidade com a taxa média de mercado. Afirma que, embora seja permitido, inexiste a capitalização mensal de juros no contrato questionado, como também a comissão de permanência. Aduz que os honorários deveriam ser divididos, dada a sucumbência recíproca, requerendo reforma nesse sentido. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. O Apelado apresentou as contrarrazões às fls. 165/184. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e encontra-se devidamente preparado, pelo que conheço do apelo. Ab initio, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da súmula 297, de que as ações de revisão de contratos estão submetidas ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por tais razões, não há que se negar a possibilidade de revisar o contrato em foco. Como relatado, o apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. Como cediço, a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/ 2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/ 10/200T; p.307)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a data em que foi celebrado o contrato em questão, 21/01/2012, o valor dos juros contratados, consoante contrato de fls. 80/85, é de 2,10 % ao mês, encontrando-se, em conformidade com os juros de mercado previsto no relatório mensal do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), o qual prevê o percentual de 2,0% ao mês. Deste modo, reformo a sentença, para manter os juros contratados. No que se refere a capitalização mensal de juros, embora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 168 constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/ 2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, verifica-se que a referida cobrança encontra-se expressamente previsto no contrato em tela, conforme cláusula 8.1, razão pela qual, merece reforma a sentença, para determinar a manutenção da capitalização mensal de juros. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em tela, verifica-se que, inexiste no contrato em foco, a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, mas de apenas juros moratórios e multa contratual, consoante sua cláusula 12ª, fls. 83. Deste modo, reformo a sentença neste ponto, considerando que como inexiste a referida cobrança, não há cláusula que preveja a cumulatividade com os demais encargos moratórios a ensejar a sua nulidade. Ex positis, pelas razões acima expendidas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a limitação à 12% ao ano da taxa dos juros remuneratórios, mantendo a incidência dos juros contratados, bem como a capitalização mensal de juros, tendo em vista a sua previsão expressa no contrato; afastar a declaração de nulidade da cobrança da comissão de permanência, considerando que inexiste incidência no contrato em foco; inverter o ônus de sucumbência, em vista do Autor ter decaído em maior parte dos seus pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, mantendo a sentença em sua demais termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Salvador, 22 de janeiro de 2014 Maria da Graça Osório Pimentel Leal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Maria da Graça Osório Pimentel Leal PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000123-36.2005.8.05.0154 Apelação Apelante : Aristeu Fernando Pellenz Advogado : Rudinei Fortes Drumm (OAB: 1191A/BA) Apelado : Bertolino Kupas Advogado : Carlos Glass Neto (OAB: 664B/BA) Rec. Adesivo : Bertolino Kupas DESPACHO Processo nº:0000123-36.2005.8.05.0154 Classe Assunto:Apelação - Promessa de Compra e Venda Apelante: Aristeu Fernando PellenzApelado: Bertolino KupasRec. Adesivo: Bertolino KupasAdvogados: Rudinei Fortes Drumm e Carlos Glass Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BERTOLINO KUPAS em desfavor de ARISTEU FERNANDO PELLENZ, objetivando a condenação do demandado a pagar o valor de R$ 72.187,38 (setenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos). Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 129/131, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou improcedente o pedido de reconvenção e parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar a última parcela do arrendamento equivalente a 960 (novecentos e sessenta) sacas de soja, como contratado, além dos juros de mora legais. Inconformado, recorreu o vencido com razões de fls. 140/147, alegando preliminarmente, a nulidade da sentença em razão dessa ter incorrido no vício extra petita e, no mérito, argumentou que "a sentença erra ao condenar o réu ao pagamento de verba não postulada na inicial, posto que a planilha de fl. 06, de onde se originou o pedido inicial, considera vários valores com lançamentos de débito, crédito e saldo. Não existe na inicial nenhuma cobrança de arrendamento, sendo certo que o valor cobrado é um suposto saldo a favor do autor, gerado pela inclusão no cálculo da suposta entrega de soja para a compra de 50 hectares." Salientou, ademais, que "a petição inicial postula o pagamento da importância de R$ 72.187,38 (setenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) que seria o valor atribuído a 1.331,60 sacas de soja, acrescido de juros e correção monetária." Arguiu, ainda, que "não existindo o repasse para aquisição dos 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 169 hectares como reconhece a sentença, não existe nenhum valor a ser pago, muito menos valor de arrendamento não postulado na inicial." Sustentou, outrossim, que os atos do recorrido de informar, na localidade, que o apelante encontra-se devendo, causou-lhe danos à imagem, devendo o autor indenizar o réu a título de danos morais. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 154/163, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. Irresignado, recorreu o autor, adesivamente, às fls. 164/179, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, alegou que o demandado deve pagar o importe aludido na exordial, uma vez que não restou comprovado o pagamento das parcelas devidas. Arguiu, também, que deve ser afastada a sua condenação em litigância de má-fé e que o acionado deverá ser condenado a pagar o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Assim, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrido adesivamente não fora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor. Ante o exposto, levando-se em consideração o princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do recorrido/réu para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto no prazo de lei. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000150-70.2009.8.05.0221 Apelação Apelante : Municipio de Irajuba Advogado : Cristiano Moreira da Silva (OAB: 17205/BA) Apelado : Germinio Cerqueira Gomes Junior Apelado : Joelson dos Santos Alves Apelado : Jose Almeida Vieira Apelado : Jose Nilton da Silva Apelado : Lucidalva Silva dos Santos Apelada : Rosinete Santos de Jesus Apelado : Lilian dos Santos Apelado : Jaciara Moreira dos Santos Apelado : Itamar Santos de Jesus Apelado : Rosinelia Santos da Silva Apelado : Selma Oliveira da Silva Apelado : Edvaldo Santana de Souza Apelado : Antonio Alves de Oliveira Filho Apelada : Maria de Souza Mota Apelado : Rita de Cassia Moreira dos Santos Apelado : Carlos Santos Macedo Apelada : Adriana Pereira Barbosa Apelado : Mario Jose dos Santos Apelado : Rosilda Jose da Silva Apelado : Nelson Moreira dos Santos Apelado : Sandra Moreira dos Santos Apelada : Rita de Cássia da Silva Moraes Apelado : Gileno Ribeiro dos Santos Apelado : Solange Vieira de Souza Apelado : Vivaldo Jesus dos Santos Apelado : Jose Nascimento dos Santos Apelado : Jose Roberto Barbosa da Silva Apelado : Gilson Souza de Oliveira Apelado : Valdinei Santos Gomes Apelada : Edileuza Silva dos Santos Apelada : Romilda Oliveira dos Santos Apelado : Nivaldo Santa Cruz Leal Correia Apelado : Marinalva Oliveira Santos Apelado : Valdinei Vieira dos Santos Apelado : Antoniel Mota da Paixão Apelado : Adriana de Oliveira Moreno Apelado : Arlete Teixeira Borges Apelado : Aurea Dias de Oliveira Apelado : Antonio Cicero Fontana Sampaio Apelado : Adenildes Ribeiro dos Santos de Jesus Apelado : Aurelizio Fontana da Silva Apelado : Bibiane Costa Sampaio Apelado : Carlito Goncalves de Oliveira Apelado : Celi Maria de Jesus Apelado : Creuza dos Santos Barreto Apelado : Crenilda Dias de Morais Apelado : Dejaine dos Santos de Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Apelado : Daniela Bastos de Oliveira Apelado : Dulce Almeida Borges Apelado : Edizio de Jesus Franco Filho Apelado : Elaudio Souza dos Santos Apelado : Elielma Ferreira Gomes Apelado : Edinei Raimunda do Carmo Apelado : Edinete dos Santos Costa Apelado : Elisabeth Vieira Lopes Apelado : Eneias Oliveira dos Santos Apelado : Eliana da Hora Coelho Apelado : Adelino Alves Batista Apelado : Elizeu Fontana Silva Apelado : Erinalva Oliveira dos Santos Apelado : Fabiana Emidio dos Santos Apelado : Geni Lima Vieira Apelado : Gilcelia Gordiano Carneiro Apelado : Givanildo Nunes Vitorino Apelado : Gilmar Santana Moreno Apelado : Geovana de Lima Batista Apelado : Helenita Costa Sampaio Apelado : Iraci Leoncio dos Santos Apelado : Itacia Rodrigues dos Santos Apelado : Ivonete dos Santos Henrique Apelado : Ione Monteiro Brandao Apelado : Jacson dos Santos Henrique Apelado : Jean dos Santos Henrique Apelado : Janivete da Silva Lima Apelado : Honorina Coelho Lima Apelado : Humberto Santana de Freitas Apelado : Jose Dinaldo Araujo Oliveira Apelado : Jucilene Coelho Lima Apelado : Luciana Correia da Cunha Apelado : Marialva da Cruz Oliveira Apelado : Maria Lucia dos Santos Dormande Apelado : Maria Nilza da Cruz Batista Apelado : Marialva Goncalves de Oliveira Apelado : Mariluce Fontana Barbosa Apelado : Marilene Macedo Franco Apelado : Marinelia Fontana da Silva Apelado : Melquiades Urbano de Souza Apelado : Clecia Damasceno Sales Apelado : Djanice dos Santos Oliveira Apelado : Eunice da Hora Coelho Apelado : Euzinubia Coelho Logrado da Silva Apelado : Jovania Coelho Nascimento Apelado : Izaias dos Santos Oliveira Apelado : Silvanei Silva de Carvalho Apelado : Sylvia Oliveira da Silva Apelado : Tatiana de Almeida Fontana Apelado : Tiago Sarmento Franco Araujo Apelada : Tereza Barreto dos Santos Apelado : Milena Borges Almeida Apelada : Jacira Moreira dos Santos Apelada : Desiane Bastos Araujo Apelado : Joao Batista de Freitas Apelado : Maria do Socorro Ferreira Chaves Apelado : Felipe Simplicio de Oliveira Apelado : Mirian Andrade de Oliveira Almeida Apelado : Nadia Dias de Oliveira Apelado : Nilza Almeida de Jesus Apelado : Neildo Silva da Costa Apelado : Nivaldo Oliveira Bulhoes Apelado : Nilzete Damasceno de Oliveira Apelado : Otanael Sena dos Santos Filho Apelado : Rosineide Freitas dos Santos Cad 1 / Página 170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 171 Apelado : Salete Oliveira da Hora Apelado : Silvanei Vieira Lopes Apelado : Uilson Souza Cerqueira Apelado : Valeria da Hora Lima Apelado : Vivaldo dos Santos Almeida Apelado : Zenalde Barbosa Vieira Apelado : Zuleide Fontana da Silva da Hora Apelado : Zenilza Fontana Cerqueira Araujo Apelado : Joselito Moraes dos Santos Apelado : Fued Fernandes Abdalla Apelado : Jose Augusto de Jesus Lessa Apelada : Celeste Dias dos Santos Apelada : Ivonelia dos Santos Henrique Apelado : Moises Ribeiro de Souza Apelada : Janilda Silva Machado Apelado : Monica Ribeiro dos Santos Apelado : Severino Moreira de Oliveira Apelado : Miguelito Dionisio da Silva Apelado : Rosimeri Morais Ferreira Apelado : Weliton Soares de Moraes Apelado : Rosania de Lemos Alves Apelado : Luiz Carlos F. dos Santos Apelado : Menandro Simplicio dos Santos Apelado : Anailde Moreira Barbosa Apelado : Euclides Oliveira dos Santos Apelado : Waldir Fernandes da Paz Apelado : Nilma Almeida Fontana Apelado : Alexandro Mota da Paixão Apelado : Jeorge da Silva Batista Apelado : Janiclede da Silva Lima Apelado : Joselita de Moraes Martins Apelado : Neilton Silva Cruz Apelado : Iramaia Logrado Farias Lemos Apelado : Iana Kelle Oliveira Franco Pontes Advogado : Julio Cezar Silva Santos (OAB: 8388/BA) Apelado : Gilmar Santos Macedo Apelado : Manoel Amorim de Oliveira Apelado : Gilberto Correia dos Santos Apelado : Elisangela Oliveira da Silva Apelado : Robson Almeida dos Santos Apelado : Gilson Correia dos Santos Apelada : Eleni Souza dos Santos Apelado : Orlando Francisco dos Santos Apelada : Luzia Ferreira de Oliveira PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO DESPACHO Processo nº:0000150-70.2009.8.05.0221 Classe Assunto:Apelação - Reintegração Apelante: Municipio de IrajubaApelados: Germinio Cerqueira Gomes Junior, Joelson dos Santos Alves, Jose Almeida Vieira, Jose Nilton da Silva, Lucidalva Silva dos Santos, Rosinete Santos de Jesus, Lilian dos Santos, Jaciara Moreira dos Santos, Itamar Santos de Jesus, Rosinelia Santos da Silva, Selma Oliveira da Silva, Edvaldo Santana de Souza, Antonio Alves de Oliveira Filho, Maria de Souza Mota, Rita de Cassia Moreira dos Santos, Carlos Santos Macedo, Adriana Pereira Barbosa, Mario Jose dos Santos, Rosilda Jose da Silva, Nelson Moreira dos Santos, Sandra Moreira dos Santos, Rita de Cássia da Silva Moraes, Gileno Ribeiro dos Santos, Solange Vieira de Souza, Vivaldo Jesus dos Santos, Jose Nascimento dos Santos, Jose Roberto Barbosa da Silva, Gilson Souza de Oliveira, Valdinei Santos Gomes, Edileuza Silva dos Santos, Romilda Oliveira dos Santos, Nivaldo Santa Cruz Leal Correia, Marinalva Oliveira Santos, Valdinei Vieira dos Santos, Antoniel Mota da Paixão, Adriana de Oliveira Moreno, Arlete Teixeira Borges, Aurea Dias de Oliveira, Antonio Cicero Fontana Sampaio, Adenildes Ribeiro dos Santos de Jesus, Aurelizio Fontana da Silva, Bibiane Costa Sampaio, Carlito Goncalves de Oliveira, Celi Maria de Jesus, Creuza dos Santos Barreto, Crenilda Dias de Morais, Dejaine dos Santos de Souza, Daniela Bastos de Oliveira, Dulce Almeida Borges, Edizio de Jesus Franco Filho, Elaudio Souza dos Santos, Elielma Ferreira Gomes, Edinei Raimunda do Carmo, Edinete dos Santos Costa, Elisabeth Vieira Lopes, Eneias Oliveira dos Santos, Eliana da Hora Coelho, Adelino Alves Batista, Elizeu Fontana Silva, Erinalva Oliveira dos Santos, Fabiana Emidio dos Santos, Geni Lima Vieira, Gilcelia Gordiano Carneiro, Givanildo Nunes Vitorino, Gilmar Santana Moreno, Geovana de Lima Batista, Helenita Costa Sampaio, Iraci Leoncio dos Santos, Itacia Rodrigues dos Santos, Ivonete dos Santos Henrique, Ione Monteiro Brandao, Jacson dos Santos Henrique, Jean dos Santos Henrique, Janivete da Silva Lima, Honorina Coelho Lima, Humberto Santana de Freitas, Jose Dinaldo Araujo Oliveira, Jucilene Coelho Lima, Luciana Correia da Cunha, Marialva da Cruz Oliveira, Maria Lucia dos Santos Dormande, Maria Nilza da Cruz Batista, Marialva Goncalves de Oliveira, Mariluce Fontana Barbosa, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 172 Marilene Macedo Franco, Marinelia Fontana da Silva, Melquiades Urbano de Souza, Clecia Damasceno Sales, Djanice dos Santos Oliveira, Eunice da Hora Coelho, Euzinubia Coelho Logrado da Silva, Jovania Coelho Nascimento, Izaias dos Santos Oliveira, Silvanei Silva de Carvalho, Sylvia Oliveira da Silva, Tatiana de Almeida Fontana, Tiago Sarmento Franco Araujo, Tereza Barreto dos Santos, Milena Borges Almeida, Jacira Moreira dos Santos, Desiane Bastos Araujo, Joao Batista de Freitas, Maria do Socorro Ferreira Chaves, Felipe Simplicio de Oliveira, Mirian Andrade de Oliveira Almeida, Nadia Dias de Oliveira, Nilza Almeida de Jesus, Neildo Silva da Costa, Nivaldo Oliveira Bulhoes, Nilzete Damasceno de Oliveira, Otanael Sena dos Santos Filho, Rosineide Freitas dos Santos, Salete Oliveira da Hora, Silvanei Vieira Lopes, Uilson Souza Cerqueira, Valeria da Hora Lima, Vivaldo dos Santos Almeida, Zenalde Barbosa Vieira, Zuleide Fontana da Silva da Hora, Zenilza Fontana Cerqueira Araujo, Joselito Moraes dos Santos, Fued Fernandes Abdalla, Jose Augusto de Jesus Lessa, Celeste Dias dos Santos, Ivonelia dos Santos Henrique, Moises Ribeiro de Souza, Janilda Silva Machado, Monica Ribeiro dos Santos, Severino Moreira de Oliveira, Miguelito Dionisio da Silva, Rosimeri Morais Ferreira, Weliton Soares de Moraes, Rosania de Lemos Alves, Luiz Carlos F. dos Santos, Menandro Simplicio dos Santos, Anailde Moreira Barbosa, Euclides Oliveira dos Santos, Waldir Fernandes da Paz, Nilma Almeida Fontana, Alexandro Mota da Paixão, Jeorge da Silva Batista, Janiclede da Silva Lima, Joselita de Moraes Martins, Neilton Silva Cruz, Iramaia Logrado Farias Lemos, Iana Kelle Oliveira Franco Pontes, Gilmar Santos Macedo, Manoel Amorim de Oliveira, Gilberto Correia dos Santos, Elisangela Oliveira da Silva, Robson Almeida dos Santos, Gilson Correia dos Santos, Eleni Souza dos Santos, Orlando Francisco dos Santos e Luzia Ferreira de OliveiraAdvogados: Cristiano Moreira da Silva e Julio Cezar Silva Santos Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0000150-70.2009.8.05.0221 Classe Assunto:Apelação - Reintegração Apelante: Municipio de IrajubaApelados: Germinio Cerqueira Gomes Junior, Joelson dos Santos Alves, Jose Almeida Vieira, Jose Nilton da Silva, Lucidalva Silva dos Santos, Rosinete Santos de Jesus, Lilian dos Santos, Jaciara Moreira dos Santos, Itamar Santos de Jesus, Rosinelia Santos da Silva, Selma Oliveira da Silva, Edvaldo Santana de Souza, Antonio Alves de Oliveira Filho, Maria de Souza Mota, Rita de Cassia Moreira dos Santos, Carlos Santos Macedo, Adriana Pereira Barbosa, Mario Jose dos Santos, Rosilda Jose da Silva, Nelson Moreira dos Santos, Sandra Moreira dos Santos, Rita de Cássia da Silva Moraes, Gileno Ribeiro dos Santos, Solange Vieira de Souza, Vivaldo Jesus dos Santos, Jose Nascimento dos Santos, Jose Roberto Barbosa da Silva, Gilson Souza de Oliveira, Valdinei Santos Gomes, Edileuza Silva dos Santos, Romilda Oliveira dos Santos, Nivaldo Santa Cruz Leal Correia, Marinalva Oliveira Santos, Valdinei Vieira dos Santos, Antoniel Mota da Paixão, Adriana de Oliveira Moreno, Arlete Teixeira Borges, Aurea Dias de Oliveira, Antonio Cicero Fontana Sampaio, Adenildes Ribeiro dos Santos de Jesus, Aurelizio Fontana da Silva, Bibiane Costa Sampaio, Carlito Goncalves de Oliveira, Celi Maria de Jesus, Creuza dos Santos Barreto, Crenilda Dias de Morais, Dejaine dos Santos de Souza, Daniela Bastos de Oliveira, Dulce Almeida Borges, Edizio de Jesus Franco Filho, Elaudio Souza dos Santos, Elielma Ferreira Gomes, Edinei Raimunda do Carmo, Edinete dos Santos Costa, Elisabeth Vieira Lopes, Eneias Oliveira dos Santos, Eliana da Hora Coelho, Adelino Alves Batista, Elizeu Fontana Silva, Erinalva Oliveira dos Santos, Fabiana Emidio dos Santos, Geni Lima Vieira, Gilcelia Gordiano Carneiro, Givanildo Nunes Vitorino, Gilmar Santana Moreno, Geovana de Lima Batista, Helenita Costa Sampaio, Iraci Leoncio dos Santos, Itacia Rodrigues dos Santos, Ivonete dos Santos Henrique, Ione Monteiro Brandao, Jacson dos Santos Henrique, Jean dos Santos Henrique, Janivete da Silva Lima, Honorina Coelho Lima, Humberto Santana de Freitas, Jose Dinaldo Araujo Oliveira, Jucilene Coelho Lima, Luciana Correia da Cunha, Marialva da Cruz Oliveira, Maria Lucia dos Santos Dormande, Maria Nilza da Cruz Batista, Marialva Goncalves de Oliveira, Mariluce Fontana Barbosa, Marilene Macedo Franco, Marinelia Fontana da Silva, Melquiades Urbano de Souza, Clecia Damasceno Sales, Djanice dos Santos Oliveira, Eunice da Hora Coelho, Euzinubia Coelho Logrado da Silva, Jovania Coelho Nascimento, Izaias dos Santos Oliveira, Silvanei Silva de Carvalho, Sylvia Oliveira da Silva, Tatiana de Almeida Fontana, Tiago Sarmento Franco Araujo, Tereza Barreto dos Santos, Milena Borges Almeida, Jacira Moreira dos Santos, Desiane Bastos Araujo, Joao Batista de Freitas, Maria do Socorro Ferreira Chaves, Felipe Simplicio de Oliveira, Mirian Andrade de Oliveira Almeida, Nadia Dias de Oliveira, Nilza Almeida de Jesus, Neildo Silva da Costa, Nivaldo Oliveira Bulhoes, Nilzete Damasceno de Oliveira, Otanael Sena dos Santos Filho, Rosineide Freitas dos Santos, Salete Oliveira da Hora, Silvanei Vieira Lopes, Uilson Souza Cerqueira, Valeria da Hora Lima, Vivaldo dos Santos Almeida, Zenalde Barbosa Vieira, Zuleide Fontana da Silva da Hora, Zenilza Fontana Cerqueira Araujo, Joselito Moraes dos Santos, Fued Fernandes Abdalla, Jose Augusto de Jesus Lessa, Celeste Dias dos Santos, Ivonelia dos Santos Henrique, Moises Ribeiro de Souza, Janilda Silva Machado, Monica Ribeiro dos Santos, Severino Moreira de Oliveira, Miguelito Dionisio da Silva, Rosimeri Morais Ferreira, Weliton Soares de Moraes, Rosania de Lemos Alves, Luiz Carlos F. dos Santos, Menandro Simplicio dos Santos, Anailde Moreira Barbosa, Euclides Oliveira dos Santos, Waldir Fernandes da Paz, Nilma Almeida Fontana, Alexandro Mota da Paixão, Jeorge da Silva Batista, Janiclede da Silva Lima, Joselita de Moraes Martins, Neilton Silva Cruz, Iramaia Logrado Farias Lemos, Iana Kelle Oliveira Franco Pontes, Gilmar Santos Macedo, Manoel Amorim de Oliveira, Gilberto Correia dos Santos, Elisangela Oliveira da Silva, Robson Almeida dos Santos, Gilson Correia dos Santos, Eleni Souza dos Santos, Orlando Francisco dos Santos e Luzia Ferreira de OliveiraAdvogados: Cristiano Moreira da Silva e Julio Cezar Silva Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração do Cargo e Pagamento de Vencimentos Atrasados proposta por GERMINIO CERQUEIRA GOMES JÚNIOR e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE IRAJUBA, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que originou o Decreto n°. 069/2009, bem como determinar a manutenção dos demandantes nos cargos e funções, com a percepção dos vencimentos e vantagens inerentes aos cargos. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 1.190/2.002, acrescentando que a eminente magistrada singular julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que invalidou o concurso público n°. 01/2005, determinando a reintegração dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 173 autores aos respectivos cargos e funções, tendo em vista que não foi garantido aos mesmos o devido processo legal, com a sua consequente inclusão em folha de pagamento, com o pagamento do seu salário e demais vantagens desde o dia do afastamento, corrigido monetariamente pela TR a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de 6% ao ano desde a citação, na forma do art. 1°-F da Lei n°. 9.49497. Inconformado, recorreu o vencido com razões de fls. 2.004/2.042, alegando que "incorreu em error in judicando a Juíza a que, seja porque a prova dos autos comprova que, no curso do processo administrativo, o qual resultou na demissão dos apelados, foram respeitadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em todos os momentos, bem como porque a atuação da magistrada, nesse feito, suplantou o controle da legalidade dos atos administrativos, se imiscuindo no seu mérito." Salientou, também, que "no que se refere à sentença recorrida, data vênia, a autoridade coatora extrapolou sua competência jurisdicional, intervindo na motivação do Decreto n°. 69/2009, isto é, no seu mérito, enfrentando e atacando as razões que o lastrearam e apresentando aquelas que melhor se alinhavam com seu juízo de valor." Aduziu, também, que "os autores se manifestaram no processo administrativo acerca do notebook, conforme comprova a petição de fls. 845/846, posto que seus advogados tiveram acesso ao equipamento para analisá-lo. Em resumo: os apelados, por intermédio de seus advogados, conheceram o multicitado notebook, inspecionaram in loco tal equipamento, receberam as cópias das listas de aprovados contidos no seu arquivo, mas silenciaram em relação ao direito de requerer perícia e ofertar impugnação a tal meio de prova. (...). Conclusão: restou configurado o erro in judicando da Juíza de primeiro grau, seja porque o acesso aos arquivos do aludido notebook, os quais continham as diversas listas de aprovados, foi feito a bem do interesse público, vislumbrando a apuração administrativa; seja porque não houve quebra de senha, já que se trata de bem público; seja porque os apelados, no curso do processo administrativo deixaram precluir a oportunidade de requerer perícia naquele notebook, aceitando tacitamente o conteúdo dos seus arquivos; seja porque, por consequência lógica da inércia dos apelados, não adveio nenhum prejuízo que justificasse a declaração de nulidade, uma vez que lhes foi oportunizada a mais ampla defesa. Argumentou, ainda, que há provas de que houve fraude no certame, principalmente, a existência de duas listas de aprovação no mencionado concurso público. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 2.060/2.068, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que é cabível a homologação de acordo com supedâneo no art. 269, III, do Código de Processo Civil, inclusive após a formação da coisa julgada. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES DE MÉRITO PROLATADAS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. (...). (TJRS AI n°. 70011416930, Rela. Desa. Isabel de Borba Lucas, julgado em 14.04.05). De outro vértice, prolatada a sentença e pendente o recebimento ou o julgamento do recurso, é do Juízo originário a competência para homologação da transação, a ser realizada com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, substituindo o decisum inicial, inexistindo afronta ao art. 463 do Código de Ritos Cíveis. No âmbito do STJ, já se assentou que o referido Tribunal não possui competência para "homologar transação formulada entre as partes, a qual deverá ser deduzida perante o Juízo de origem" (REsp. n. 533.665/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJU de 11.09.03), tampouco para a "verificação de termos transacionais feitos pelas partes após a propositura da lide." (EDcl nos EDcl no REsp. n. 219.539/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 12.03.01). Na mesma linha de intelecção: A competência para análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo após recurso de apelação, é do Magistrado de primeiro grau. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto no artigo 463 do estatuto processual civil. (TJRS AI n°. 70010601573, Rela. Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira, julgado em 22.12.04). Deste modo, não possui fundamento a assertiva constante do despacho de fl. 1.512 de que o pedido homologatório apresentado após a sentença deverá ser apreciado por este Juízo ad quem. Diante de tais considerações, tendo em vista a impossibilidade de análise do mencionado acordo por este Egrégio Tribunal de Justiça, determino a baixa dos autos para que o ilustre magistrado singular proceda à análise do pedido homologatório parcial e, posteriormente, devolva os autos a esta Colenda Corte de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0000495-66.2012.8.05.0274 Apelação Apelante : Ivanir Ferraz de Andrade Advogado : Paulo de Araujo Santos (OAB: 12522/BA) Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : Thamila Sousa Vilas Bôas (OAB: 21674/BA) Advogado : Glauco de Araújo Jesus (OAB: 33006/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0000495-66.2012.8.05.0274 Foro de Origem: Foro de comarca Vitória Da Conquista Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Ivanir Ferraz de AndradeAdvogado: Paulo de Araujo Santos (OAB: 12522/BA)Apelado: Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado: Thamila Sousa Vilas Bôas (OAB: 21674/BA)Advogado: Glauco de Araújo Jesus (OAB: 33006/BA) Assunto: Cartão de Crédito DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANIR FERRAZ DE ANDRADE contra decisão proferida por esta Relatoria que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo Agravante, em razão da intempestividade da apelação interposta. Do exame dos autos, infere-se que o recurso sob exame não pode ser conhecido por este Tribunal ad quem, em razão da sua manifesta intempestividade. Primeiramente, impende destacar que o recurso cabível contra a decisão monocrática recorrida é o agravo regimental. Todavia, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de conhecer um recurso por outro, em respeito aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, consagrado pelo art. 244 do Código de Ritos, bem como o princípio da fungibilidade. Porém, no caso em tela, não há como conhecer o agravo de instrumento interposto pelo Agravante como agravo regimental, recurso cabível, vez que a incidência do princípio da fungibilidade, se faz necessário, além de inocorrência de erro grosseiro e dúvida objetiva, a tempestividade do recurso, isto é, o recurso interpos- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 174 to deverá estar dentro do prazo recursal do recurso cabível. A teor do art. 319, do Regimento Interno desta Corte, o prazo para interpor o agravo regimental é de 5 (cinco) dias. In casu, conforme Certidão de fls. 90, a decisão reproduzida à fls. 88/89 foi disponibilizada no Diário Eletrônico de 28/11/2013 (quinta-feira). Assim, de acordo com a Lei 11.419, de 19/12/2006 (informatização do processo judicial), começou a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do Agravo no dia 02/12/ 2013 (segunda-feira), exaurindo-se em 06/12/2013 (sexta-feira). No entanto, a petição recursal foi protocolizada, apenas, no dia 12/12/2013 (quinta-feira), restando evidenciada, desse modo, a extemporaneidade da modalidade aviada. Destarte, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos "pressupostos recursais", o que implica no não conhecimento do agravo por este Tribunal ad quem. Por tais razões, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por considerá-lo inadmissível em virtude da não observância do pressuposto da "tempestividade". Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0004264-82.2012.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração Embargante : Alvino da Costa Mendes Advogado : Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA) Advogado : André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA) Embargado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA) Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0004264-82.2012.8.05.0080/50000 Foro de Origem: Foro de comarca Feira De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Alvino da Costa MendesAdvogado: Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)Advogado: André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA)Embargado: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) Assunto: Financiamento de Produto D E C I S à O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela no acórdão embargado, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. [...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - REINTEGRAÇAO DE POSSE - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535 do CPC. [...]. (STJ 3ª Turma Julgadora, REsp n°. 835.725/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28.06.2006, publicado em 14.08.2006). Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram devidamente fixados, haja vista que as partes foram vencedores e vencidos reciprocamente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a ambos os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0004264-82.2012.8.05.0080/50001 Embargos de Declaração Embargante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA) Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) Embargado : Alvino da Costa Mendes Advogado : Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 175 Advogado : André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA) DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0004264-82.2012.8.05.0080/50001 Foro de Origem: Foro de comarca Feira De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)Embargado: Alvino da Costa MendesAdvogado: Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)Advogado: André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/ BA) Assunto: Financiamento de Produto D E C I S à O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela no acórdão embargado, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. [...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - REINTEGRAÇAO DE POSSE - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535 do CPC. [...]. (STJ 3ª Turma Julgadora, REsp n°. 835.725/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28.06.2006, publicado em 14.08.2006). Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram devidamente fixados, haja vista que as partes foram vencedores e vencidos reciprocamente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a ambos os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal 0016633-25.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Do Brasil S/A Advogado : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA) Apelado : Marcos Santos Ventura Advogado : Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA) Advogado : Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA) DECISÃO Classe: Apelação n.º 0016633-25.2010.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Do Brasil S/AAdvogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP)Advogado: Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)Apelado: Marcos Santos VenturaAdvogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA)Advogado: Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato D E C I S à O Trata-se de ação revisional proposta por MARCOS SANTOS VENTURA em face do BANCO DO BRASIL S/A objetivando: I a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas no contrato firmado entre as partes; II o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das fls. 119/129, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou em parte procedentes os pedidos constantes dos autores, determinando a revisão do contrato celebrado entres as partes para: I estabelecer taxa de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado; II juros moratórios na taxa de 1% (um por cento) ao mês; III permitir a capitalização mensal de juros; IV vedar a aplicação da comissão de permanência desde que cumulada com correção monetária, juros compensatórios, juros legais e multa contratual; V multa moratória no percentual de 2% (dois por cento); VI condenar o Réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos. Irresignado, recorreu o acionado com razões de fls. 130/159, alegando a impossibilidade da revisão contratual, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é perfeitamente válido, já que não houve aplicação de taxas de juros remuneratórios e comissão de permanência em desconformidade ao previsto em lei. Assim como, não houve cobrança ilegal dos valores pagos pelo autor, não havendo que se falar em cabimento na TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 176 restituição/compensação dos mencionados valores. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado o acionante apresentou contrarrazões às fls. 169/184, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃOCABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 177 mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 1,82% não se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que eram de 2,28% ao mês, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. A capitalização mensal dos juros, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldandose à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/ 86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/ 2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a comissão de permanência deverá ser cobrada quando não estiver cumulada com outros encargos, cuja finalidade é de compensar os atrasos nos pagamentos. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Com efeito, a eventual devolução de valores oriundos da capitalização de juros e da cumulação de permanência com outros encargos deverá ser feita de forma simples, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I manter os juros remuneratórios na forma contratada; II afastar cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual; III declarar nula a multa moratória e os juros moratórios, mantendo a comissão de permanência nos termos do contrato firmado entre as partes. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 178 0097995-20.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Isabel Cristina Macedo Chaves Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Embargado : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : André Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 24932/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal ACÓRDÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0097995-20.2008.8.05.0001/50000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Embargante: Isabel Cristina Macedo ChavesAdvogado: Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)Embargado: Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvogado: Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/ BA)Advogado: André Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 24932/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO ISABEL CRISTINA MACEDO CHAVES, insatisfeito com a decisão de fls. 295/305, opôs os presentes embargos de declaração, buscando suprir omissões e contradições que entende existentes no decisum. Argumentou, às fls. 307/327, em síntese, que houve omissão na conclusão da decisão objurgada, para determinar que a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, esteja em conformidade com a taxa média de mercado. Acrescenta ser contraditória com relação aos juros pactuados, considerando que os mesmos estão abusivos, devendo aplicar 12% ao ano, vez que inexiste fundamento para a taxa em conformidade com a média de mercado. Requer ao final o provimento do presente recurso, com efeito modificativo nos exatos termos das suas razões. Da leitura dos autos, tem-se que o Embargante possui razão, apenas no que se refere a apontada omissão, vez que, de fato, a decisão objurgada em seu fundamento às fls. 302, determinou a incidência tão somente, na hipótese de inadimplência, da comissão de permanência em conformidade com a taxa média de mercado, deixando, contudo, de constar em seu dispositivo tal determinação. Quanto aos demais argumentos, infere-se que a matéria concernente aos juros remuneratórios, posta à análise nestes embargos foi examinada e decidida no aresto, inexistindo qualquer contradição a justificar a oposição dos presentes Embargos. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 535 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridade ou contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissões sobre o ponto a cerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juiz ou Tribunal, o que não se afigura no presente caso, tentando o Embargante rediscutir a matéria num esforço em vão, de ser modificado o julgado a seu favor. A função dos Embargos de Declaração é subsidiária, visando aperfeiçoar a decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão), não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada. Exceto em casos raros, quando da prolação de decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes. Desse modo, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento judicial, devendo, portanto, observar os limites impostos no art. 535 incs. I e II do CPC, revelando-se inadequada sua utilização com o propósito de reexaminar matéria já decidida. Acrescente-se ainda que o intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, aos ditames do art. 535 do CPC, inexistentes no caso em exame. Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção do embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que se alegue suposto objetivo prequestionador. Pelo exposto, decido em ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material e a omissão reconhecida neste decisum, acrescentando no dispositivo do decisum indigitado, para que a comissão de permanência incida isoladamente, na hipótese, de inadimplência, em conformidade com a taxa média de mercado, em vistas das razões acima expedidas, devendo integrar esta decisão a decisão censurada. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0154901-64.2007.8.05.0001 Apelação Apelante : Israel Rodrigues Cruz Advogado : Claúdio Mario Santos Vilas Boas (OAB: 22952/BA) Advogado : Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada : Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0154901-64.2007.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Israel Rodrigues CruzAdvogado: Claúdio Mario Santos Vilas Boas (OAB: 22952/BA)Advogado: Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA)Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogada: Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ISRAEL RODRIGUES CRUZ contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, perante o Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 108/113, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos, determinando que a Autora arque com o avençado. Condenou ainda a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como em multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, com fundamento no art. 14 do CPC. Inconformada, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 179 a parte Autora interpôs apelação de fls. 118/126 alegando a necessidade de reforma da sentença. Alega a necessidade de limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, multa moratória de 2%, a exclusão da capitalização mensal de juros, bem como para que seja vedada a cumulação da correção monetária com comissão de permanência, restituindo à Apelante os valores cobrados indevidamente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou as contrarrazões, fls. 154/162, refutando os argumentos do Apelante. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a ausência do preparo recursal, se justifica em razão da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, pelo que conheço do apelo. Inicialmente, impende destacar que a parte Autora interpôs, posteriormente, outro recurso de apelação às fls. 139/ 153, através de advogado diverso ao que subscreveu a primeira apelação. Todavia, é defeso às partes a interposição de dois recursos contra a mesma discussão. Para cada ato judicial recorrível o ordenamento processual prevê um recurso, vedada a interposição sucessiva de outra irresignação, com vistas à modificação do mesmo ato judicial. Praticado o ato, vale dizer, interposto o primeiro recurso, ocorre a preclusão consumativa, incabível a repetição do mesmo ato. Deste modo, não conheço da referida peça processual. Superada tal questão, passo a apreciar a apelação. Inicialmente se faz necessário melhor analisar os fundamentos pelos quais o Magistrado sentenciante julgou improcedente a presente demanda. Para tanto entendeu que "[...] a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque a parte Autora demonstrou não ser portadora dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago tão somente 25 das 48 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.".(fls. 111). Logo se observa que o Juiz primevo justifica a improcedência da ação, em razão do não cumprimento da liminar pela parte Autora. Todavia, a deslealdade processual não pode ser utilizado de maneira a negar a prestação jurisdicional, sendo função do Magistrado apreciar a pretensão daqueles que postulam em juízo e aplicar as medidas previstas pelo legislador na hipótese de violação da boa-fé processual. Pois bem. Depreende-se dos argumentos do Juiz singular, o princípio da lealdade processual o qual encontra-se pautado na boa-fé, princípio este que impõe-se uma postura moral e proba daqueles que atuam no processo, resguardando, deste modo, o andamento regular do feito. O Código Processual Civil consagra tal princípio em seu art. 14, inciso II, in verbis: Art.14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [] II proceder com lealdade e boa-fé. Sobre tal princípio esclarece Fredie Didier Jr., (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª Ed., pg. 48), que: "É fácil perceber que o princípio de atuação de acordo com a boa-fé é a fonte normativa da proibição do exercício indemissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do 'abuso do direito' processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a cláusula geral da boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais". A violação do referido princípio impõe ao Juiz reprimir qualquer ato atentatório a dignidade processual, utilizando-se de ferramentas que o próprio legislador assim impôs através do artigo 18 do Código de Ritos, cuja sanção prevista em tal norma, propõe ao magistrado a chance de desestimular as condutas descritas no art. 17 do mesmo diploma. Deste modo, verifica-se que o artigo 18 do CPC autoriza ao juiz ou tribunal aplicar multa ao litigante de má-fé, podendo ainda aquele que demanda sem freios e sem obediência aos preceitos da probidade responder por perdas e danos, consoante previsão entabulada no artigo 16 do Código de Ritos. Nessa esteira de entendimento, conclui-se que a má-fé das partes não pode conduzir a improcedência da ação, pelo simples argumento de faltar-lhe lealdade processual, pois para este tipo de conduta impõe outro tipo de reprimenda, conforme acima explicitado. Com isso não se pretende depreciar o valor da boa-fé, ao contrário, a ciência do Direito tanto reconhece a sua importância que incorporou a probidade processual como regras a serem observadas nas relações jurídicas existentes, impondo sanções em seu descumprimento. Nessa ordem de ideias cabe ao magistrado analisar a pretensão das partes centrando-se nos fatos e fundamentos jurídicos que envolvem o objeto da demanda e aplicando o melhor direito atinente a ele, de forma a garantir a verdadeira função do Poder Judiciário, qual seja, solucionar o litígio levado à apreciação, assegurando ao cidadão o seu direito. Na hipótese ventilada o Magistrado sentenciante deixou de apreciar os pedidos requeridos pela parte Autora, pautando-se, apenas, em julgá-los improcedentes, o que leva por consequência, a ideia de que a deslealdade processual imputada ao Apelante deve ter como punição a não apreciação de sua pretensão. Contudo, tal situação não pode ser tolerada, vez que a má-fé processual não pode ser fundamento para negar a prestação jurisdicional, mas para aplicar, quando ficar demonstrado nos autos, as sanções que o legislador tratou de dispor no ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, somente resta concluir que a sentença indigitada não observou o princípio da fundamentação das decisões, o qual, diante da sua importância, encontra-se consagrado na própria Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". De igual maneira prevê o Código de Ritos como requisito de validade da sentença, consoante art. 458, inciso II: Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Forçoso concluir, portanto, que a sentença objurgada deixou de pautar-se no princípio da fundamentação das decisões judiciais, o qual assegura ao Poder Judiciário motivar seus provimentos, como um órgão capaz de legitimar a manifestação de um Estado Democrático de Direito, possibilitando aos jurisdicionados conhecerem das razões que motivaram a decisão judicial. Por tais razões, declarar, ex officio, a nulidade da sentença de fls. 108/113, é medida que se impõe por ausência de um dos requisitos para a sua validade, qual seja, a fundamentação. Sendo assim, em prol do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 180 princípio da economia e celeridade processual, inviável determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, vez que a presente ação encontra-se madura para julgamento, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como diante da desnecessidade de realização de novas provas, pelo que passo a apreciar a pretensão autoral com fulcro no art. 515,§3º do Código Processual Civil. Inicialmente, importante esclarecer que o contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. Como cediço, a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a ausência do contrato nos autos, resta apenas aplicar os juros no percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado, isto é, em maio de 2005, levando-se em consideração a cópia dos boletos bancários, fls. 30/ 54, cujo percentual é de 2,68 % ao mês. Por esta razão, determino a incidência dos juros no percentual de 2,68% ao mês, acaso a taxa pactuada no contrato não seja mais benéfica para o Autor. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/ 2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização mensal de juros encontra-se expresso no referido instrumento, razão pela qual expurgo o referido encargo. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 181 para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4a Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em análise, diante da ausência do contrato nos autos, deve-se expurgar a comissão de permanência, considerando a impossibilidade de saber se a mesma encontra-se prevista expressamente no contrato firmado entre as partes. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - EM PRELIMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA. Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autoriza o art. 330 do CPC. II - NO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Na ausência do contrato, aplica-se a taxa média do BACEN, salvo se o percentual incidente no contrato for inferior. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como no caso dos autos, não fora acostado o contrato, a capitalização de juros deve ser afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ausente o contrato, sua cobrança é afastada. [] PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056371321, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013). Grifos nosso. No que concerne à multa moratória, deve ser aplicada aquela de até 2% do valor da prestação, diante do que dispõe o art. 52, §1°, do CDC, bem com a Súmula 285 do STJ. Finalmente, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de saldo credor, em favor do Autor, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito, em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/ DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. Por tudo quanto exposto, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, por faltar-lhe um dos seus requisitos de validade que é a motivação do julgado, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, para determinar a incidência dos juros remuneratórios no percentual de 2,68% ao mês, isto é, em conformidade com a taxa média de mercado, acaso a taxa pactuada no contrato não seja mais benéfica para o Autor; excluir a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência do contrato aventado, determinando ainda a multa moratória em 2% sobre o valor da prestação, bem como a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente. Por fim, considerando que a parte Autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos, condeno o Banco Réu aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora DESPACHO Processo nº:0154901-64.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Israel Rodrigues CruzApelado: Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogados: José Joaquim Sousa Ferreira e Amanda Lima Garcez Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando o petitório de fls. 209, providencie a Secretaria da Primeira Câmara Cível a retificação, na capa dos autos, do nome do advogado do Apelante ISRAEL RODRIGUES CRUZ, para que passe a constar como seu patrono os Beis. Gilberto Azevedo da Silva, OAB/BA 34.750 e Cláudio Mário Santos Vilas Boas, OAB/BA 22.952, bem como nas futuras intimações e publicações. Cumpra-se. Publiquese. Salvador, 19 de dezembro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA 0338972-31.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Maria das Graças Gomes Advogado : Alexandre Ribeiro Caetano (OAB: 19338/BA) Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA) DECISÃO Classe: Apelação n.º 0338972-31.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Maria das Graças GomesAdvogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB: 19338/BA)Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado: Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS GOMES contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 182 de AYMORÉ CRÉDITO Financiamento E INVESTIMENTO S/A perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A parte Autora interpôs o presente recurso às fls. 78/84, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pugnado, preliminarmente, pelo benefício da Justiça Gratuita. É o que interessa relatar. O verdadeiro propósito da Lei 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciárias sem comprometer a própria subsistência. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação" da parte de "que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Para esta finalidade o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo, pois, que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Todavia, atualmente se tem observado um certo abuso em relação a benesse, multiplicando-se nos últimos anos o pedido de assistência judiciária gratuita, muitas vezes requerido por pessoas que apresentam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, divergindo, portanto, do propósito da norma de desonerar aqueles que não tem condições financeiras, possibilitando o acesso ao judiciário. No caso em tela, encontra-se demonstrado nos autos a capacidade econômica da Autora de arcar com as despesas processuais, considerando que a mesma ajuizou ação revisional referente a um financiamento em 2011, para aquisição de um veículo de marca/modelo Volkswagen, CrossFox, ano 2011, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.372,45 (hum mil e trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), o que induz à convicção de que possui renda mensal superior ao valor da prestação contratada. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, e oportunizo a Apelante ao recolhimento do preparo recursal, incluindo o porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de outubro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Maria da Graça Osório Pimentel Leal DECISÃO Classe: Apelação n.º 0338972-31.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Maria das Graças GomesAdvogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB: 19338/BA)Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado: Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS GOMES contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 75/76, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedente a presente ação, por entender que inexiste abusividade nas cláusulas apontadas. A parte Autora interpôs o presente recurso às fls. 78/84, contra a sentença, pugnado, preliminarmente, pelo benefício da Justiça Gratuita e no mérito requer a reforma da sentença, no que se refere aos juros remuneratórios, vez que os mesmos devem ser limitados a 12% ao ano. Requer ainda a concessão de medida liminar, para que seja a Autora mantida na posse do bem, além da exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou as contrarrazões, fls. 87/109, refutando os argumentos do Apelante. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, por sorteio. Apreciado o pedido preliminar de concessão da justiça gratuita formulado pela Autora em suas razões recursais, este foi indeferido, através da decisão de fls.122/123, oportunizando-a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, diligência esta não cumprida pela Apelante, consoante certidão de fls. 126. Deste modo, embora o recurso seja adequado e esteja tempestivo, não deve ser conhecido, devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo recursal. Com efeito, consoante o artigo 511 do Código de Ritos, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ao menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que in casu não se verifica. No caso em tela, a Apelante deixou de comprovar o recolhimento do respectivo preparo, após o indeferimento do seu pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual, aplica-se a pena de deserção. Diante das razões expostas, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora 0372260-67.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Francimar Silva Barbora Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA) Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA) Advogada : Gabriela Ribeiro (OAB: 37337/BA) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Lucas Luis Coppens Motta (OAB: 28511/BA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Processo nº:0372260-67.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Francimar Silva BarboraApelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogados: Marcio Jose Ferreira dos Santos, Luis Renato Leite de Carvalho, Gabriela Ribeiro e Lucas Luis Coppens Motta Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a necessidade de serem observados os pressupostos recursais, dentre eles, a tempestividade da apelação de fls. 130/146, vez que não consta nos autos a certidão de publicação da sentença, mas apenas a certidão de remessa para publicação, fls. 129, impossibilitando o julgamento do recurso, converto o feito em diligência para que o Juízo de origem certifique a data em que a sentença foi publicada. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 183 DECISÃO Classe: Apelação n.º 0372260-67.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Francimar Silva BarboraAdvogado: Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)Advogada: Gabriela Ribeiro (OAB: 37337/BA)Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado: Lucas Luis Coppens Motta (OAB: 28511/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCIMAR SILVA BARBORA contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A perante o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 125/128, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento. Condenou o Autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 130/ 146) alegando a necessidade de reforma da sentença, para limitar a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês. Acrescenta a necessidade de inverter o ônus da prova. Aduz ser ilegal a capitalização mensal de juros, mesmo quando pactuado. Pugna pela repetição do indébito, bem como pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ao final requer o provimento do recurso e, se assim for, a inversão do ônus de sucumbência. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 150/177. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a ausência de preparo se deve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, consoante decisão de fls. 32, pelo que conheço do apelo. O contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. Como relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, firmado entre as partes. Como cediço, a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão:"a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a data em que foi celebrado o contrato em questão, 16/12/2008, o valor dos juros contratados de 2,24 % ao mês, encontra-se abaixo da taxa média de mercado da época, não existindo, portanto, abusividade, consoante a taxa prevista no relatório mensal do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), ou seja, 2,63% ao mês. Por tais razões, mantenho a sentença neste ponto. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 184 de juros, desde que expressamente pactuado: "EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. [...] Agravo regimental provido". (AgRg no Ag 1028568/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA; Julgado em 27/04/2010). Grifos nosso. No caso dos autos, não há no contrato previsão expressa da taxa de juros mensal que foi pactuada, razão pela qual deve a sentença ser reformada, para afastar a capitalização mensal de juros. Quanto a repetição do indébito, frise-se que, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de saldo credor, em favor do Recorrente, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito, em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/DIREITO e REsp 596.976/ PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão ao Apelante, pois, embora o mesmo tenha decaído em maior parte dos seus pedidos, o mesmo é beneficiário da justiça gratuita, ficando, portanto, suspensa a sua exigibilidade. Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros, determinando ainda a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente, bem como suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Salvador, 22 de janeiro de 2014 Maria da Graça Osório Pimentel Leal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Silvia Carneiro Santos Zarif PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000726-71.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) Agravado : Ricardo da Mata Andrade Advogado : Alex Santos da Silva (OAB: 31892/BA) Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0000767-38.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Tailee May Andrade da Cruz Advogado : Moises de Sales Santos (OAB: 14974/BA) Agravado : Diretor da CPA Comissão Permanente de Avaliação Agravado : Superintendente da Unirb Isso posto, como autorizada pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. 0000793-36.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : J.j Bittencourt Representações Ltda Advogado : André de Castro Silva (OAB: 20536/BA) Advogado : Léa Márcia Britto Mesquita (OAB: 11364/BA) Advogado : Marcelo Souza Oliveira (OAB: 22109/BA) Agravado : Claro S/A Advogado : Gisele Grimaldi Figueirôa (OAB: 30361/BA) Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 185 0000796-88.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Maria Jose Jesus dos Santos Advogado : Luciana de Medeiros Guimarães (OAB: 20471/BA) Agravado : Município do Salvador Agravado : Sanofi Aventis Farmaceutica Ltda Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para manter incólume a decisão recorrida. Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se os Agravados para, querendo e no prazo de lei, responderem. Após o oferecimento das manifestações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Cópia desta servirá como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. 0000809-87.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Comercial 01 Spe Ltda Advogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA) Advogado : Ana Carolina Alves Barreto (OAB: 18476/BA) Advogado : Fernando Filgueiras de Araujo (OAB: 35885/BA) Agravado : Patrimonial Sao Benedito Ltda Advogado : Marcio Medeiros Bastos (OAB: 23675/BA) Por tais razões, não demonstrada a urgência, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC. Intime-se e cumpra-se.Publique-se. Cópia desta servirá como mandado e ofício. 0000811-57.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Recplas - Industria, Comercio e Serviços de Reciclagem de Plasticos Ltda - Me Advogado : Suêdy Aureliano da Silva de Menezes (OAB: 19199/BA) Agravado : Aires Mauro de Freitas Agravado : Airplast Beneficiamento de Termoplásticos Ltda - Epp Advogado : Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a este recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. 0000814-12.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Lakeland do Brasil S/A Advogado : Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB: 9398/BA) Advogado : Rafael Marback de Menezes (OAB: 39312/BA) Agravado : Fazenda Publica Do Estado da Bahia Ante o exposto, defiro o EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, PARA DETERMINAR que seja mantida a liminar concedida no curso do processo originário nº 0383054-50.2012.8.05.0001, com A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 108595.0809/09-2, DETERMINANDO QUE O ESTADO AGRAVADO FORNEÇA à empresa agravante, QUANDO SOLICITADO EM SEUS ÓRGÃOS, CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO FISCAL COM EFEITOS DE NEGATIVA, ATÉ O JULgamento FINAL DESTE RECURSO. Requisitem-se as informações necessárias ao juízo a quo, comunicando-lhe, com urgência, o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para, querendo e no prazo de lei, responder. Publique-se. Intimem-se. 0000821-04.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Martins Brandao Distribuidora de Tinta e Solventes Ltda Advogado : Eric Holanda Tinôco Correia (OAB: 14458/BA) Advogado : Otaviano Valverde Oliveira (OAB: 16356/BA) Advogado : Stephanie Do Nascimento Munhoz (OAB: 32631/BA) Agravado : Banco Bradesco S.A. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, posto que intempestivo. 0000825-41.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Jose Orlando de Oliveira Rosa Advogado : Walter Ferrão Santos (OAB: 11749/BA) Agravado : Espolio de Edgar Cerqueira Filho, Rep Por Cenira Miranda Matos Cerqueira Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão agravada, determinando que seja a parte autora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência perante o juízo a quo ou o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Oficie-se ao Juiz da causa para o cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. 0019214-11.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Misael Tomé de Sousa Advogado : Gustavo de Gois Sousa (OAB: 35074/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 186 Advogado : Gilson de Oliveira Sousa (OAB: 29625/BA) Agravado : Sul America Companhia de Seguro Saude Silvia Carneiro Santos Zarif Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para que a Agravada emita os boletos de pagamento do plano de saúde contratado pelo ora Agravante no valor correspondente à aplicação dos índices de reajustes efetivamente autorizados pela ANS a partir do ano de 2004 até a data de hoje, nas datas de seus respectivos vencimentos, até ulterior determinação deste órgão colegiado, apresentando, neste juízo, a planilha do cálculo efetivado. Em caso de descumprimento desta decisão, fica desde já arbitrada multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão e para que preste as informações de estilo. Cópia desta servirá como ofício. Intime-se, pessoalmente, a Agravada, no endereço constante da inicial recursal, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 0080310-73.2003.8.05.0001 Apelação Apelante : Panificadora Elétrica do Cabula Ltda Advogado : Juracy Alves Cordeiro (OAB: 4824/BA) Advogado : Eugenio Estrela Cordeiro (OAB: 16807/BA) Apelado : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado : Marcos Salles de Mendonça (OAB: 22666/BA) Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) Advogado : Rafael Martinez Veiga (OAB: 24637/BA) Advogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA) Nos termos do art. 134, IV, do CPC, declaro o meu impedimento para funcionar no presente recurso. Devolva-se à SECOMGE para que proceda à redistribuição do feito, observadas as devidas compensações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0080310-73.2003.8.05.0001 Apelação Apelante : Panificadora Elétrica do Cabula Ltda Advogado : Juracy Alves Cordeiro (OAB: 4824/BA) Advogado : Eugenio Estrela Cordeiro (OAB: 16807/BA) Apelado : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado : Marcos Salles de Mendonça (OAB: 22666/BA) Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) Advogado : Rafael Martinez Veiga (OAB: 24637/BA) Advogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA) Nos termos do art. 134, IV, do CPC, declaro o meu impedimento para funcionar no presente recurso. Devolva-se à SECOMGE para que proceda à redistribuição do feito, observadas as devidas compensações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Silvia Carneiro Santos Zarif PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Silvia Carneiro Santos Zarif PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0019214-11.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Misael Tomé de Sousa Advogado : Gustavo de Gois Sousa (OAB: 35074/BA) Advogado : Gilson de Oliveira Sousa (OAB: 29625/BA) Agravado : Sul America Companhia de Seguro Saude Silvia Carneiro Santos Zarif Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para que a Agravada emita os boletos de pagamento do plano de saúde contratado pelo ora Agravante no valor correspondente à aplicação dos índices de reajustes efetivamente autorizados pela ANS a partir do ano de 2004 até a data de hoje, nas datas de seus respectivos vencimentos, até ulterior determinação deste órgão colegiado, apresentando, neste juízo, a planilha do cálculo efetivado. Em caso de descumprimento desta decisão, fica desde já arbitrada multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão e para que preste as informações de estilo. Cópia desta servirá como ofício. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 187 Intime-se, pessoalmente, a Agravada, no endereço constante da inicial recursal, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Silvia Carneiro Santos Zarif PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0318897-68.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA) Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA) Apelado : Nadia Pires da Silva Advogado : Elian da Silva Pires Lopes (OAB: 12185/BA) Carmem Lucia Santos Pinheiro Examinando o que dos autos consta verifica-se que, conforme evidenciado nas petições de fls. 150/151 e 159/160, houve uma composição amigável de acordo, tendo a Autora requerido a desistência da Ação. Conforme dispõe o Art. 267, § 4º do CPC, tendo o Réu se manifestado nos autos, deve haver o seu consentimento para que seja deferido o pedido de desistência da Demandante. Assim, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Cível intime o Apelante para que, em 10 dias, se manifeste sobre o pedido de desistência da Ação formulado pela Apelada. Após, com ou sem manifestação, retornem à conclusão. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001459-41.2010.8.05.0141 Apelação Apelante : Luiz Guedes da Silva Advogado : Márcio Hudson Silva Santos (OAB: 27736/BA) Advogado : Milton Brito Limoeiro Júnior (OAB: 22071/BA) Apelado : Município de Jequié Advogado : Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB: 11821/BA) Carmem Lucia Santos Pinheiro Examinando o que dos autos consta, verifica-se que à fl.69 o Município de Jequié peticionou requerendo a habilitação dos patronos constantes no instrumento de mandato ora acostado, bem como autorização para ter vistas dos atos fora do cartório. Assim, determino a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.70, devendo a Secretária da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos. Defiro o pedido de vista dos autos fora da Secretaria, formulado pelo Apelante, pelo prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000341-37.2013.8.05.0137 Apelação Apelante : Edson Tiago Santos Silva Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA) Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA) Apelado : Dion Avelino da Silva Apelado : Municipio de Varzea Nova Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 188 Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA) Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de fl.166/167. Determino, também, a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/ BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.171, devendo a Secretaria da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos, atendendo ao requerimento formulado pelo Município de Várzea Nova à fl.170. Após, dê-se vista dos autos fora da Câmara, ao Apelado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 21 de janeiro de 2014 Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora III Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000341-37.2013.8.05.0137 Apelação Apelante : Edson Tiago Santos Silva Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA) Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA) Apelado : Dion Avelino da Silva Apelado : Municipio de Varzea Nova Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA) Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA) Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de fl.166/167. Determino, também, a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/ BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.171, devendo a Secretaria da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos, atendendo ao requerimento formulado pelo Município de Várzea Nova à fl.170. Após, dê-se vista dos autos fora da Câmara, ao Apelado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 21 de janeiro de 2014 Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora III Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000341-37.2013.8.05.0137 Apelação Apelante : Edson Tiago Santos Silva Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA) Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA) Apelado : Dion Avelino da Silva Apelado : Municipio de Varzea Nova Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA) Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA) Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de fl.166/167. Determino, também, a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/ BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.171, devendo a Secretaria da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos, atendendo ao requerimento formulado pelo Município de Várzea Nova à fl.170. Após, dê-se vista dos autos fora da Câmara, ao Apelado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 21 de janeiro de 2014 Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 189 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000341-37.2013.8.05.0137 Apelação Apelante : Edson Tiago Santos Silva Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA) Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA) Apelado : Dion Avelino da Silva Apelado : Municipio de Varzea Nova Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA) Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA) Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de fl.166/167. Determino, também, a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/ BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.171, devendo a Secretaria da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos, atendendo ao requerimento formulado pelo Município de Várzea Nova à fl.170. Após, dê-se vista dos autos fora da Câmara, ao Apelado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 21 de janeiro de 2014 Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0394312-57.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Nilton Bruno de Carvalho Barros Advogado : Aguinaldo Garcia Leal (OAB: 11083/BA) Embargado : Banco Gmac S/A Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, em face da decisão de fls. 134/143, que, monocraticamente, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante. Em suas razões recursais, o Embargante apontou omissões e contradições no decisum, aduzindo que não foram considerados os fatos supervenientes que ocorreram durante a vigência do contrato, desvalorizando o valor do bem. Alegou que não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. Concluiu, pugnando pelo provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam saneadas as omissões e contradições apontadas. Intimado para manifestar-se sobre os Aclaratórios (fls. 166/ 167), o Embargado quedou-se inerte, como indica a certidão de fls. 169. É o breve relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. Sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Examinando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado art. 535, incisos I e II, do CPC, na medida em que foram apreciados os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, inclusive os pontos acima citados, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, não havendo qualquer necessidade de serem repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos têm o mesmo conteúdo do que foi analisado por ocasião do julgamento recorrido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada por esta Relatora. Ressalte-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela que recai sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas. O Magistrado também não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais. Ou seja, o órgão julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. O Min. Humberto Gomes de Barros, no julgamento do REsp 131.781/SP, cita, inclusive, entendimento sufragado pelo TJ/SP consubstanciado no RJTJESP 105/207: "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um a todos os argumentos". Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto: EMBARGOS DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EQUIDADE. 1. Não havendo condenação, a legislação não vincula o julgador a nenhum percentual ou valor certo. Cabendo ao julgador arbitrar a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 190 verba honorária, utilizando percentuais sobre o valor da causa ou, ainda, fixá-la em valor determinado. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável arbitrar o valor relativo à verba honorária em cinco por cento sobre o valor dos créditos prescritos, com base no parâmetro da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Embargos de declaração acolhidos para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. CITAÇÃO APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existente, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0092090-1. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 16/10/2012. Publicação: 25/10/2012) Ressalte-se que a contradição que oportuniza a oposição de Embargos de Declaração é aquela observada entre os termos da própria decisão, e não aquela, acaso existente, entre a decisão e os fatos ou entre a decisão e o texto legal ou jurisprudência. O que não se admite são fundamentos inconciliáveis na própria decisão. Nesse sentido colhe-se o posicionamento do STJ, consubstanciado no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante. Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, uma vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a Súmula 211/STJ. 2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 3. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu que não está configurado o prequestionamento dos arts. 160, 202, III, e 203 do CTN. Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 211/ STJ. 4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa), tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0126797-6. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 26/11/ 2013. Publicação: 04/12/2013.) Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício na decisão embargada, que, todavia, deslindou a contenda de forma parcialmente contrária aos interesses do Embargante, que busca, através dos Embargos, a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. A decisão embargada concluiu pela manutenção da taxa de juros adotada no contrato, por ser esta inferior, inclusive, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para o período da contratação, bem como, pela manutenção da sentença, quanto à exclusão da capitalização de juros e pela fixação dos juros moratórios em 1% ao mês. Em relação ao pedido relativo aos fatos supervenientes ao contrato que desvalorizaram o bem, a Relatora, à época, entendeu que este pleito, por ser genérico e não atender aos requisitos dos artigos 282, IV e 286, caput, ambos do CPC, não pode ser apreciado. No que tange à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o decisum fez constar que esta se daria na forma arbitrada na sentença (fls.89/96), que suspendeu a execução da verba de sucumbência, em razão de ter sido concedida assistência judiciária gratuita ao ora Embargante (fls.47). Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer omissão ou contradição na decisão embargada que, todavia, deslindou a contenda de forma parcialmente contrária aos interesses do Embargante, que busca, através dos Embargos, a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Em vista de tais razões e diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 535, I e II, do CPC, não existe necessidade de nova manifestação expressa acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, razão pela qual REJEITO os Embargos de Declaração. Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 191 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0019549-30.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : João Gundim Dutra Advogado : Martinho Neves Cabral (OAB: 6092/BA) Advogado : José Everaldo E Silva (OAB: 18233/BA) Agravado : Banco Panamericano S/A Augusto de Lima Bispo Ante ao exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao agravo, em razão da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001875-38.2012.8.05.0141 Apelação Apelante : Nilson Cardoso de Souza Apelante : Nelson Tomazia de Jesus Apelante : Djalma de Jesus Silva Apelante : Dilma Gomes Carneiro Apelante : Deuzelia do Nascimento Santos Advogado : Tiago Santos Duarte (OAB: 28571/BA) Apelado : Iprej - Instituto de Previdência dos Servidores Municípais de Jequié Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA) Apelado : 'Município de Jequie Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA) Carmem Lucia Santos Pinheiro Examinando o que dos autos consta, verifica-se que à fl.80 o Município de Jequié peticionou requerendo a habilitação dos patronos constantes no instrumento de mandato ora acostado, bem como autorização para ter vistas dos atos fora do cartório. Assim, determino a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.81, devendo a Secretária da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos. Defiro o pedido de vista dos autos fora da Secretaria, formulado pelo Apelante, pelo prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Silvia Carneiro Santos Zarif PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0134717-19.2009.8.05.0001 Apelação Apelante : Jose Americo Soares Apelante : Carlos Augusto Santos de Sena Apelante : Jose Vital Alves da Silva Apelante : Rosemary Souza Bomfim Apelante : Ranulfo Gomes Pereira Junior Apelante : Juarez José de Lemos Vaz Apelante : Jose Antonio Pinto Apelante : Elcimar Moreira da Silva Apelante : Jose Carlos Goncalves Barreto Apelante : Marcos Hiperides Silva de Jesus Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA) Apelado : Estado da Bahia Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago À Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Silvia Carneiro Santos Zarif TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 192 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000120-32.2006.8.05.0256/50000 Embargos de Declaração Representante : Valdete Silva Portela Embargante : Floriano Gonçalves da Silva Advogado : Marcilo Saltareli Cotta (OAB: 18871/BA) Embargado : Sociedade Brasileira de Amparo A Saude Ltda Advogado : Maria Das Graças Lazaro Siloti (OAB: 11002/BA) Advogado : Ivan Guilherme da Rocha Júnior (OAB: 21056/BA) Embargado : Alfredo Brito Filho Advogado : Paulo Tércio Barreto Araújo (OAB: 10795/BA) Carmem Lucia Santos Pinheiro Floriano Gonçalves da Silva, Valdete Silva Portela opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação dos Embargados para, querendo, responderem ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0001028-97.2010.8.05.0111 Apelação Apelante : Paulo Ernesto Pessanha da Silva Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA) Apelado : ''Ministério Público Promotor : Dinalmari Mendonça Messias À Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Augusto de Lima Bispo PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000184-90.2001.8.05.0038 Apelação Apelante : Rosival Alves do Nascimento Advogado : Valdemir Bonfim de Oliveira (OAB: 31454/BA) Apelado : Genivaldo Marques Santos Advogado : Asclepiades dos Santos Ramos (OAB: 3322/BA) Por tais razões, tratando-se de vícios sanáveis, converto o julgamento do feito em diligência, com a remessa dos autos Secretaria da Câmara, para, primeiramente, ser intimado o apelante, pelo correio, para constituir advogado, regularizando, assim, a sua representação processual, bem como efetuar o pagamento do porte de remessa e retorno, no prazo de cinco (5) dias. Depois de cumpridas tais diligências, determino a baixa dos autos ao Juízo de Origem, para que seja intimada a parte apelada, para apresentar as contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Augusto de Lima Bispo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Silvia Carneiro Santos Zarif PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0134717-19.2009.8.05.0001 Apelação Apelante : Jose Americo Soares Apelante : Carlos Augusto Santos de Sena Apelante : Jose Vital Alves da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 193 Apelante : Rosemary Souza Bomfim Apelante : Ranulfo Gomes Pereira Junior Apelante : Juarez José de Lemos Vaz Apelante : Jose Antonio Pinto Apelante : Elcimar Moreira da Silva Apelante : Jose Carlos Goncalves Barreto Apelante : Marcos Hiperides Silva de Jesus Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA) Apelado : Estado da Bahia Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago À Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Silvia Carneiro Santos Zarif PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Silvia Carneiro Santos Zarif PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0134717-19.2009.8.05.0001 Apelação Apelante : Jose Americo Soares Apelante : Carlos Augusto Santos de Sena Apelante : Jose Vital Alves da Silva Apelante : Rosemary Souza Bomfim Apelante : Ranulfo Gomes Pereira Junior Apelante : Juarez José de Lemos Vaz Apelante : Jose Antonio Pinto Apelante : Elcimar Moreira da Silva Apelante : Jose Carlos Goncalves Barreto Apelante : Marcos Hiperides Silva de Jesus Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA) Apelado : Estado da Bahia Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago À Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Silvia Carneiro Santos Zarif PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0316413-17.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Odacir Costa dos Santos Junior Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA) O presente Recurso de Apelação foi interposto por ODACIR COSTA DOS SANTOS JUNIOR, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 0316413-17.2011.8.05.0001, proposta pelo próprio Apelante, julgou improcedente a pretensão inicial. As partes peticionaram às fls. 359/361, informando a celebração de acordo para por fim a controvérsia dos presentes autos, desistindo da presente ação, renunciando a eventuais direitos e indenização por dano moral ou material, lucros cessante, inclusive a qualquer recurso ou nova ação referente ao contrato objeto da lide. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com base no art. 269, III, do CPC, conforme documentos comprobatórios colacionados às fls. 359/361 e 365/366, excluindo a condenação .do Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que o comunicado do acordo foi protocolado em 12/12/2013, conforme comprova a movimentação colacionada à fl.367, ou seja, anteriormente, a data do julgamento dos Embargos de Declaração que ocorreu em 16/12/2013 (fl.352/357). Dê-se baixa na distribuição. P.I.C. Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 194 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de dezembro de 2013 0000266-74.2009.8.05.0060 Apelação Comarca : Côcos Apelante : Espolio de João Correa Ramos Rep Por Jose Carlos Correa Ramos Apelante : Jose Carlos Correa Ramos Apelante : Marilene Correa Ramos Apelante : Espolio de Antonio Correa Ramos Rep Por Joao Correa Ramos Neto Apelante : Joao Correa Ramos Neto Apelante : Fernanda Catai Correa Ramos Apelante : Marcelo Henrique Correa Ramos Apelante : Elizabeth Fatima de Lino Correa Ramos Apelante : Ester Casarini Correa Ramos Advogado : Salazar Barreiros Junior (OAB: 14229/PR) Advogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA) Apelado : Florentino Rossato Filho Advogado : Osvaldo Correia Viana (OAB: 526A/BA) Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha Relator : Maria da Purificação da Silva Decisão : Dado provimento ao recurso para anular sentença, determinando a remessa do feito à Origem para o andamento do feito, encaminhando peças dos autos à Corregedoria, para adoção das providências cabíveis junto à Comarca de Cocos, vencida a Desa, Relatora, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ficando designada a Desa. Maria da Purificação designada para lavrar Acórdão. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Ana Cristina Santos Silva Diretor(a) da Secretaria do(a) Primeira Câmara Cível PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0035211-36.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Bompreço Bahia Supermercado Ltda. Advogado : Flávia Presgrave Bruzdzensky (OAB: 14983/BA) Advogado : Murilo Ferreira Nunes (OAB: 23938/BA) Apelado : José Raimundo dos Santos Advogado : Ruy Rocha Lago (OAB: 29939/BA) Por tais razões, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nega-se seguimento à apelação interposta. Publique-se. Salvador, de janeiro de 2014. Desa. Sara Silva de Brito Relatora Salvador, 22 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Silvia Carneiro Santos Zarif PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0007560-04.2009.8.05.0150 Apelação Apelante : José Raimundo Galvão Advogado : Ana Cláudia Patrício Rebouças (OAB: 10086/BA) Apelado : M. L. M. G., Rep. Por Maria das Graças Cardoso Moura Advogado : José Benedito Brasil Filho (OAB: 7356/BA) À Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Silvia Carneiro Santos Zarif TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 195 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000312-84.2013.8.05.0137 Apelação Apelante : Sandra Fernandes de Oliveira Araujo Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA) Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA) Apelado : Dion Avelino da Silva, Prefeito Municipal de Varzea Nova Apelado : Municipio de Varzea Nova Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA) Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA) Procª. Justiça : Maria das Graças Souza e Silva Sara Silva de Brito Reencaminhado os autos ao Ministério Público, a ilustre Procuradora de Justiça insistiu na intimação da Promotora Pública que funciona no juízo de primeiro grau, oportunizando-a a se pronunciar sobre a sentença que denegou a segurança, haja vista que em o seu parecer concluiu pela concessão da ordem (fl. 180) Persisto no entendimento, conforme explicitado no despacho de fls. 175/176, da desnecessidade de intimação do representando do Ministério Público de primeiro grau, haja vista que o pronunciamento do órgão, por um dos seus ilustres Procuradores, supre eventual intenção de se arguir nulidade, além de se tratar de instituição que tem por princípio a sua unidade funcional. Assim, voltem os autos com vista ao Ministério Público, para, pela derradeira vez, querendo, manifestar-se. Retornado os autos, voltem-me conclusos. 0317264-25.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : Marcio Cesar Bartilotti Agravado : Ministerio Público do Estado da Bahia Em Favor de E. V. da M., Rep. Por Eliane Souza da Mota Promotora : Thiara Rusciolelli Souza Bezerra Sara Silva de Brito Em virtude do longo espaço de tempo entre o deferimento da liminar de internação, até a presente data, fica intimado o Estado da Bahia para, em 05 (cinco) dias, informar se a menor substituída ainda se encontra usufruindo dos serviços médicos determinados judicialmente, ou se já teve alta hospitalar, ou mesmo a existência de qualquer outro fato importante que tenha conhecimento sobre o estado da paciente, sob pena as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Sara Silva de Brito PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0119159-70.2010.8.05.0001 Apelação Apelante : Transalvador - Superintendencia de Trânsito e Transporte do Salvador Advogado : Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB: 12705/BA) Apelado : Josinaldo Leal de Oliveira Advogado : Josinaldo Leal de Oliveira (OAB: 21514/BA) Advogado : Floricea de Pinna Martins (OAB: 22080/BA) Sara Silva de Brito Vistos etc. Da análise no sistema informatizado deste tribunal, verifica-se que já houve o julgamento da apelação cível nº. 0119159-70.2010.805.0001, razão pela qual resta prejudicado o pedido de adiamento do respectivo julgamento, acostado pela parte apelada às fls. 231. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de janeiro de 2014. Desa. Sara Silva de Brito Relatora 866 Salvador, 22 de janeiro de 2014 Sara Silva de Brito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0095108-58.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Diego Figueira Collares Advogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba (OAB: 25651/BA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 196 Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Ante o exposto, monocraticamente DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do art. 557, do CPC, apenas para excluir a incidência da capitalização de juros no contrato firmado. No que tange as custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo serem proporcionalmente repartidos, na forma do art. 21 do CPC, contudo de relação ao Autor a execução fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, em virtude de ter sido agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita. 0316697-54.2013.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Safra S/A Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA) Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA) Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP) Apelado : Jose Roque Ramos Jones Advogado : Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB: 25773/BA) Advogado : Raphael Pitombo de Cristo (OAB: 25185/BA) Ante o exposto, monocraticamente DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do art. 557, do CPC, para adequar as taxas de juros remuneratórios aplicados ao contrato à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da celebração da avença, limitando-se, todavia, ao percentual estabelecido no contrato, bem como para permitir a capitalização de juros na forma pactuada. No que tange as custas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo serem proporcionalmente repartidos, na forma do art. 21 do CPC, contudo de relação ao Autor a execução fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, em virtude de ter sido agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita. 0380389-61.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Cristiane Simões de Oliveira Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Apelado : BV financeira S/A Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA) Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA) Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO monocraticamente ao Apelo, nos termos do art. 557, do CPC mantendo incólume a sentença abjurada. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0316413-17.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Odacir Costa dos Santos Junior Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA) O presente Recurso de Apelação foi interposto por ODACIR COSTA DOS SANTOS JUNIOR, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 0316413-17.2011.8.05.0001, proposta pelo próprio Apelante, julgou improcedente a pretensão inicial. As partes peticionaram às fls. 359/361, informando a celebração de acordo para por fim a controvérsia dos presentes autos, desistindo da presente ação, renunciando a eventuais direitos e indenização por dano moral ou material, lucros cessante, inclusive a qualquer recurso ou nova ação referente ao contrato objeto da lide. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com base no art. 269, III, do CPC, conforme documentos comprobatórios colacionados às fls. 359/361 e 365/366, excluindo a condenação .do Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que o comunicado do acordo foi protocolado em 12/12/2013, conforme comprova a movimentação colacionada à fl.367, ou seja, anteriormente, a data do julgamento dos Embargos de Declaração que ocorreu em 16/12/2013 (fl.352/357). Dê-se baixa na distribuição. P.I.C. Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 197 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Carmem Lucia Santos Pinheiro PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0316413-17.2011.8.05.0001 Apelação Apelante : Odacir Costa dos Santos Junior Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA) O presente Recurso de Apelação foi interposto por ODACIR COSTA DOS SANTOS JUNIOR, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 0316413-17.2011.8.05.0001, proposta pelo próprio Apelante, julgou improcedente a pretensão inicial. As partes peticionaram às fls. 359/361, informando a celebração de acordo para por fim a controvérsia dos presentes autos, desistindo da presente ação, renunciando a eventuais direitos e indenização por dano moral ou material, lucros cessante, inclusive a qualquer recurso ou nova ação referente ao contrato objeto da lide. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com base no art. 269, III, do CPC, conforme documentos comprobatórios colacionados às fls. 359/361 e 365/366, excluindo a condenação .do Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que o comunicado do acordo foi protocolado em 12/12/2013, conforme comprova a movimentação colacionada à fl.367, ou seja, anteriormente, a data do julgamento dos Embargos de Declaração que ocorreu em 16/12/2013 (fl.352/357). Dê-se baixa na distribuição. P.I.C. Carmem Lucia Santos Pinheiro Salvador, 22 de janeiro de 2014 Carmem Lucia Santos Pinheiro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Maria da Graça Osório Pimentel Leal PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0084428-19.2008.8.05.0001 Apelação Apelante : Luciano Barbosa de Santana Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA) Apelante : Banco Panamericano S/A Advogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG) Apelado : Luciano Barbosa de Santana Apelado : Banco Panamericano S/A DECISÃO Classe: Apelação n.º 0084428-19.2008.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Luciano Barbosa de SantanaAdvogado: Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA)Apelante: Banco Panamericano S/AAdvogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)Apelado: Luciano Barbosa de SantanaApelado: Banco Panamericano S/A Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato D E C I S à O Trata-se de ação revisional proposta por LUCIANO BARBOSA SANTANA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando: I revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas; II a vedação à capitalização de juros; III o ressarcimento, em dobro, da quantia indevidamente cobrada. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das fls. 123/143, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos presentes na inicial para: I considerar abusivos os jutos remuneratórios, revendo-os para fixa-los no percentual correspondente à taxa selic vigente na data da contratação; II anular a incidência da comissão de permanência e capitalização mensal de juros, admitindo somente a capitalização anual, incidência de juros de mora 1% a.m. e multa moratória de 2% do valor da prestação; III ressarcimento, em dobro, dos valores remanescentes que forem apurados. Irresignado recorreu o autor com razões de fls. 155/160, alegando que as taxas de juros e os encargos foram fixados de forma abusiva. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o réu interpôs apelação às fls. 163/166, sustentando a impossibilidade da revisão das cláusulas contratuais, uma vez que o autor se encontrava ciente dos encargos em caso de inadimplência, bem como, do descabimento da repetição, em dobro, do indébito, considerando que não houve qualquer ilicitude na cobrança dos valores apresentados. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da exordial, Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 169/176 e fls. 177/182, refutando os argumentos da parte contraria e pugnando pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 198 ÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMAOBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/ 64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 1,98% não se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que eram de 2,12% ao mês, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. A capitalização mensal dos juros, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 199 amoldando-se à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos DecretosLei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a comissão de permanência deverá ser cobrada quando não estiver cumulada com outros encargos, cuja finalidade é de compensar os atrasos nos pagamentos, com índice único, calculado à taxa de mercado. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Com efeito, a eventual devolução de valores deverá ser feita de forma simples, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo manejado pelo réu para: I manter os juros remuneratórios na forma contratada; II condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores remanescentes. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora Salvador, 22 de janeiro de 2014 Maria da Graça Osório Pimentel Leal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 200 DECISÃO MONOCRÁTICA Classe : Agravo de Instrumento nº 0018935-25.2013.8.05.0000 Foro de Origem : Salvador Órgão : Primeira Câmara Cível Agravante : Banco Toyota do Brasil S/A Advogada : Magda Luiza R. Egger (OAB: 31214AB/A) Agravado : Gesiel Lino dos Santos Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Relator : Des. Augusto de Lima Bispo Assunto : Efeitos Ante o exposto, com fulcro no art. 527, IIIdo CPC, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivoao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão impugnada e, consequentemente, a busca e apreensão do veículo alienado, objeto da ação, até julgamento final do recurso. Oficie-se à MM. Juíza de origem sobre o teor dessa decisão e para o devido cumprimento, solicitando-lhe as informações de estilo. Intimem-se o agravado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de janeiro de 2014. Des. Augusto de Lima Bispo Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0112488-31.2010.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Embargante : Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto Advogado : Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto (OAB: 13342/BA) Embargado : G. N. e B. Representada Por Bianka Nunes e Soares Advogado : Eduardo Argolo de Araujo Lima (OAB: 4403/BA) Advogado : Daniela Almeida Nascimento (OAB: 28876/BA) Advogado : Louise Carvalhal França Simões (OAB: 27851/BA) Procª. Justiça : Miria Valença Gois Gesivaldo Nascimento Britto Intime-se a Embargada para, querendo, se manifestar sobre os Embargos interpostos. Prazo de Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0010140-30.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Adriana dos Santos Def. Público : Astolfo Santos Simões de Carvalho (OAB: 10377/BA) Agravado : Município do Salvador Gesivaldo Nascimento Britto Intime-se a Agravante para, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. 91/100. Após, retornem os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, janeiro 17, 2014 Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 201 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0022795-34.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : P. A. S. F. Rep Por Vitor Marins da Matta Ferrari Advogado : Ermiro Ferreira Neto (OAB: 28296/BA) Agravado : Amil Saude S/A Advogado : Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 17769/BA) P.A.S.F REP. VITOR MARINS DA MATTA FERRARI interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº0358343-44.2013.805.0001, movida contra AMIL SAÚDE SA. A decisão indeferiu a liminar requerida na exordial, que solicitava o ressarcimento das despesas advindas com o seu tratamento de fisioterapia pelo Método Therasuit, o que somente é feito de forma parcial pelo ora Agravado. Insurge-se o Agravante, em apertada síntese, dizendo que a limitação no reembolso dos valores pagos para tratamentos deveriam estar cobertos pela rede credenciada dos planos de saúde viola os ditames da legislação consumerista, sobretudo porque limita de modo arbitrário e desarrazoado o direito ao reembolso pleas despesas médicas. A pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que tem direito a ser reembolsado de forma integral das mencionadas despesas com fisioterapia. Aduz, ainda, que a decisão acarretará lesão de impossível reparação. Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente, cumpre esclarecer que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o Juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Tenho que a pretensão do recurso, no entanto, não prospera, porque se o Agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, caberá a este demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. A pretensão liminar do recurso; reversão ao status quo ante; traz em si evidente caráter de satisfatividade, não havendo, pois, como apreciá-la sem adentrar no próprio direito alegado, esgotando o objeto do recurso. Portanto, a antecipação da tutela foi indeferida em Primeiro Grau, sem acolhimento dos argumentos do Autor, uma vez que o Magistrado não vislumbrou a verossimilhança do direito invocado. Não há, portanto, relevância na fundamentação recursal apresentada, hábil a ensejar o acolhimento da suspensividade postulada. Desta forma, restando claro que a decisão objurgada não merece reforma, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, janeiro 17, 2014. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0013535-30.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Sky Brasil Serviços Ltda Advogado : João Alfredo de Luna Neto (OAB: 14204/BA) Agravado : Maria Eliene Barbosa da Cunha Carneiro Advogado : Raniere Lopes de Queiroz (OAB: 12163/BA) Converto o feito em diligência para determinar que à Secretaria da Segunda Câmara Cível proceda a juntada de petição de nº2013.00118294-0. Publique-se. Intimem-se Salvador, dezembro 11, 2013. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto pela SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA contra a decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valente que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0000356-23.2012.805.0272, proposta por MARIA ELIENE BARBOSA DA CUNHA CARNEIRO, assim decidiu:"Tendo em vista a certidão supra, noticiando que o recurso foi apresentado intempestivamente deixo de receber o recurso de fls. 55/70 por ausência de um dos pressupostos recursais". Insurge-se o Agravante contra a decisão que deixou de receber o recurso de apelação, ante a sua intempestividade. Argumenta que a negativa se funda no fato de entender o a quo que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que considerada a data de recebimento da apelação pelo cartório, e não da postagem da petição pelo correio em 17/05/2013. Requer o Recorrente que seja dado provimento ao agravo, reformando a decisão hostilizada, com o fim de receber o recurso de apelação, nos termos do art. 527, II do CPC. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento do mérito recursal. Razão não assiste ao Agravante. Com efeito, compulsando os autos e analisando os argumentos trazidos à baila, se afiguram irrelevantes os fundamentos do pleito. No caso em análise, o Juízo de piso deixou e receber o recurso de apelação sob argumento de que não caberia recurso de apelação, mas em verdade recurso inominado. O feito tramitou pelo rito da Lei 9099/95, tendo sido julgado. Portanto, caberia ao Agravante ingressar com Recurso Inominado no prazo de 10(dez) dias, o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 202 que não fez. De conformidade com a regra inserta no artigo 42 da lei dos juizados especiais (lei n. 9.099/95,) o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e não de 15(quinze) dias, prazo do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 9.099 /95. PRAZO DO RECURSO INOMINADO, DEZ DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71001271642, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 17/04/2007) .Encontrado em: Terceira Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 24/04/2007 - 24/4/2007 Recurso Cível 71001271642 RS (TJ-RS) Carlos Eduardo Richinitti. TJ- RS- RECURSO CÍVEL 71001271642". "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É DE DEZ DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO DA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. (Recurso Cível Nº 71001547306, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leo Pietrowski, Julgado em 06/08/2008). Acórdão nº71001547306 de Turmas Recursai, 2ª Turma Recursal Cível, 06 de agosto de 2008". Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, "caput" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mantendo, em sua integralidade, a decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Ba, janeiro 17, 2014. Gesivaldo Nascimento Britto Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0016334-46.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : Janaina Bittencourt Faneca Mascarenhas Agravado : Luis Henrique Santos do Espírito Santo Advogado : Cláudio André Alves da Silva (OAB: 22860/BA) Advogado : Ana Karina Pinto de Carvalho Silva (OAB: 23844/BA) Advogado : Taciano Cordeiro Neto (OAB: 29383/BA) O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 0368570-93.2013.805.0001, proposta LUIS HENRIQUE SANTOS DO ESPIRITO, que concedeu a antecipação da tutela pretendida, e determinou que o Estado da Bahia promova a revisão da aposentadoria por invalidez permanente e qualificada de maneira integral, do Autor Luis Henrique Santos do Espirito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida em favor do Hospital Martagão Gesteira, se prejuízo da responsabilidade civil e penal. Sustenta o Agravante, em síntese, que restou devidamente provado nos autos, que os proventos do ora Agravado já foram revisados nas parcelas referentes às vantagens pessoais de 30 e 100%, adicional por tempo de serviço, CET e as horas extras incorporadas. Alega, da impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando a questão for matéria referente a incorporação de parcelas de resíduos na remuneração de servidores, pagamento de vencimento e vantagens ou equiparação de servidores públicos. Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil não atribui efeito suspensivo automático ao Agravo de Instrumento, outorgando ao Relator a possibilidade de suspender os efeitos da decisão impugnada. A sistemática recursal deixa claro, pois, que a suspensão liminar da decisão é expediente excepcional, reservada às hipóteses em que evidenciados, de plano, o prejuízo jurídico e a manifesta ilegalidade da decisão. Nada obstante a razoabilidade dos argumentos produzidos pelo Agravante, no exame preliminar dos elementos residentes nos autos, realizado tão somente para apreciação do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo - com observância do disposto no art. 155, § 2º, incisos VI, VIII e XII, alíneas a e d da CF/1988, não vislumbro a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão da suspensividade liminar requerida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleitado. Intime-se o Agravado para, querendo, contrarrazoar o feito. Solicitem-se informações ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Salvador, novembro 13 , 2013. Tendo em vista o quanto certificado à fl.237, reitere-se o pedido de informações ao a quo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, janeiro 17, 2014 Gesivaldo Nascimento Britto Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 203 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Maria da Graça Osório Pimentel Leal PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0118604-24.2008.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Citicard S/A Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Advogado : Enrico Menezes Coelho (OAB: 18027/BA) Apelado : Valquiria Fernandes Santos Agricola Advogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA) DESPACHO Processo nº:0118604-24.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Banco Citicard S/AApelado: Valquiria Fernandes Santos AgricolaAdvogados: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes Coelho e Morgana Bonifácio Brige Ferreira Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a ausência de resposta ao Despacho de fls. 377, intime-se a Apelada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, sob pena do prosseguimento do feito. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA Maria da Graça Osório Pimentel Leal Salvador, 22 de janeiro de 2014 Maria da Graça Osório Pimentel Leal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0018182-68.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Marco Antonio Orrico de Moraes Agravante : Luiz Fernando Orrico de Moraes Advogado : Maria Delcinha Nogueira Moreira Neta (OAB: 20941/BA) Agravado : Espólio de Hosano C. Moraes e Nalva G. O. Moraes, Rep. Por José Raimundo Orrico de Moraes Agravado : Jose Raimundo Orrico de Moraes Advogado : Dorothy Mary Nunes Pinto (OAB: 19193/BA) Agravado : Francisco Miguel Orrico de Moraes Advogado : João Paulo Rodrigues de Aguiar (OAB: 26659/BA) Agravado : João Gabriel Santana de Moraes Agravado : Davi Cefas Santana de Moraes Agravado : Daniel Lucas Santana de Mpraes Advogado : Fidelis Ferreira Sacerdote (OAB: 7081/BA) Agravado : Síria Tatiane de Jesus Moraes Advogada : Catia Cilene Farago (OAB: 33859/BA) Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Salvador, 22 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0008734-71.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Demetrio Loures Rafael dos Santos (OAB: 11983/BA) Advogado : Marcio Cunha Rafael dos Santos (OAB: 19012/BA) Agravado : Plínio Barbosa dos Santos Agravado : José Barbosa dos Santos Agravado : Otávio Neves Ramos Advogado : Paulo Gustavo Lima Wagner (OAB: 17687/BA) Manifeste-se o Agravante sobre as informações prestadas pelo a quo, contidas no oficio de fls. 60/61. Publique-se. Intimemse. Salvador, janeiro 22, 2013 Gesivaldo Nascimento Britto Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 204 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0004769-85.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Município de Itiruçu Advogado : Ademir de Oliveira Passos (OAB: 10226/BA) Agravado : Adenilza Silva Sales Advogado : Ederval Jorge da Silva Cunha (OAB: 20148/BA) Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se Salvador, outubro 22, 2013. Gesivaldo Nascimento Britto Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para que proceda à correção da numeração das folhas dos autos. Publique-se. Intimem-se Salvador, janeiro 22, 2013. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Gesivaldo Nascimento Britto PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0022247-09.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Milson Moreira Braga Advogado : Joana Maria Voss Salinas (OAB: 27824/BA) Agravado : Adelina Xavier do Nascimento Advogado : Rubens Alves de Freitas (OAB: 7462/BA) DECISÃO MILSON MOREIRA BRAGA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que determinou que o Réu realizasse depósito judicial dos valores percebidos a título de pensão por morte da sua esposa, em favor de seu filho, bem como que a guarda provisória do menor permanecesse com a avó, nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade movida por ADELINA XAVIER DO NASCIMENTO, avó materna do infante. O Agravante alega que, ao afirmar que ele nunca demonstrou interesse pelo seu filho e até mesmo que não desejava o seu nascimento, a avó materna da criança, ora Agravada, incorre em uma afirmação absurda. Aduz que após o nascimento do menor a Agravada pediu ao Agravante que o deixasse sob seus cuidados uma vez que o genitor não tinha experiência com recém-nascidos. Afirma que requisitou ao INSS o benefício referente à pensão por morte da genitora do menor, oportunidade em que abriu uma conta-poupança e passou a depositar os valores em favor da criança em tela, visando resguardar o futuro desta. Ressalta, ainda, que abriu contas em estabelecimentos comerciais da localidade em que residem para que a Agravada realizasse retiradas de alimentos e/ou medicamentos que a criança necessitasse, como uma forma de prestação alimentícia. Requer a cassação da decisão atacada para que os valores a título de pensão continuem sendo depositados na poupança aberta em nome do menor, bem como que a guarda do mesmo seja decretada em seu favor. Por fim, pede o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Pleiteia o Agravante, em suas razões recursais, que ao presente agravo seja atribuído efeito suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso. Requisita, assim, a liberação dos depósitos em conta poupança em nome da criança, bem como a guarda da mesma. Contudo, como visto na exordial, o genitor nunca colaborou para o sustento do menor nem mesmo na fase de gestação, só mostrando interesse em obter a sua guarda após o falecimento da ex-companheira. Dessa forma, entende-se que, pelo fato do pai nunca ter mantido nenhum contato significativo com o filho desde o seu nascimento, não houve possibilidade de ambos criarem um vínculo afetivo entre si. Portanto, alterar a guarda nesse momento em nada favorece à criança, uma vez que ela precisa ter suas necessidades, dentre outras, as de ordem afetiva, preenchidas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DEFERIDA À AVÓ MATERNA. É de ser mantida a guarda do menor à avó materna, considerando que desde o nascimento ele reside com ela e com a mãe. Mesmo a genitora enfrentando tratamento psiquiátrico, terá a ajuda da agravada, avó materna, nos cuidados com o infante. Considerando a tenra idade do menor (5 meses), não se recomenda a alteração de guarda, tendo em vista tratar-se de medida drástica que deve ser evitada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055253199, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/08/2013) Logo, manter a guarda provisória com a avó - ao menos nesta hora - significa resguardar ainda mais o interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelo genitor por meio de visitas reguladas, além de ter a continuidade do afeto e a proximidade progenitora, sua guardiã desde tenra idade, que, ao que tudo indica, sempre lhe destinou todos os cuidados. Conforme bem delineado na decisão atacada, permanecendo a guarda provisória com a avó materna do menor, mantém-se a decisão também no que se refere ao depósito judicial dos valores referentes à pensão por da genitora da criança, uma vez que o montante deve ser destinado à manutenção da mesma. Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO mantendo, na integra, a decisão proferida no Juízo "a quo"8. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Gesivaldo Nascimento Britto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 205 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0060881-23.2003.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado : Marcus Vinicius Alcântara Kalil (OAB: 16714/BA) Advogado : Jamile Sandes Pessoa da Silva (OAB: 17567/BA) Apelante : Leite Ao Pe da Vaca Agroindustrial e Comercio de Alimentos Ltda Apelante : Walter Franco e Passos Apelante : Maris Stella Franco e Passos Apelante : Walter Franco e Passos Junior Advogado : Maria Christina Franco E Passos (OAB: 850B/BA) Apelado : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Apelado : Leite Ao Pe da Vaca Agroindustrial e Comercio de Alimentos Ltda Apelado : Walter Franco e Passos Apelado : Maris Stella Franco e Passos Apelado : Walter Franco e Passos Junior Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Em razão da ascensão deste Magistrado ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça e, via de consequência, o encerramento da substituição na vaga decorrente da aposentadoria do Des. Sinésio Cabral, remetam-se os autos à Secretaria para atualização da Relatoria. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2013. Desembargador Jatahy Junior Relator Salvador, 22 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0157888-39.2008.8.05.0001 Apelação Apelante : José Roberto Oliveira Carvalho Advogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA) Apelante : Banco Bmg S/A Advogado : Sândila Silvana Martins Carapiá (OAB: 23161/BA) Advogado : Hugo Neves de M. Andrade (OAB: 23798/PE) Advogado : Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB: 17700/PE) Apelado : Banco Bmg S/A Apelado : José Roberto Oliveira Carvalho Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se o Banco BMG S/A para, querendo, no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões ao apelo interposto pelo José Roberto Oliveira Carvalho. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0000725-86.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Agravante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) Agravado : Helena dos Santos Novais Advogado : Raul Estrela Machado (OAB: 37174/BA) Nestas condições, diante da manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. 0155533-90.2007.8.05.0001 Apelação Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogada : Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA) Apelado : Jocevaldo Nascimento Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 206 Advogado : Matheus de Macedo Nun' Alvares (OAB: 17588/BA) Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença e determinar a manutenção da taxa de juros remuneratórios conforme previsão contratual. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Edmilson Jatahy Fonseca Júnior PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0334650-65.2012.8.05.0001 Apelação Apelante : Jussara Macedo de Souza Advogado : César Enéias Martins Machado (OAB: 15989/BA) Advogado : Marcio Salles Cafezeiro (OAB: 21542/BA) Apelado : Oas Emprendimentos S/A Apelado : Gafisa S/A Advogado : Diana Protásio da Veiga (OAB: 21285/BA) Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jussara Macedo de Souza em desfavor da OAS Empreendimentos S/ A contra sentença de fls. 322/335, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo. Com efeito, consoante o artigo 511 da norma processual civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, a menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que não se verifica. In casu, verifica-se que as guias de preparo acostadas à fl. 353 dos autos não foram devidamente preenchidas, faltando a informação atinente a que processo referem-se, vez que encontra-se em branco o campo "número do ato/processo", em que pese a tentativa equivocada de preenchê-lo a caneta. Isto posto, considerando o disposto no caput do supra aludido art. 511 do CPC, bem como a impossibilidade de se verificar se as guias de fl. 353, de fato, referem-se aos presentes autos, forçoso concluir que tais documentos se apresentam inservíveis ao fim pretendido, qual seja, comprovação de pagamento, o que conduz à deserção do recurso interposto. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida visa garantir o tratamento igualitário entre as partes, bem como conferir segurança ao julgador de que o preparo é realmente vinculado ao feito em exame. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: "É necessária a correta identificação do número do processo na Guia de recolhimento do preparo, sem a qual não há como se ter certeza se determinado recurso está devidamente preparado para ser interposto naquele processo. Precedentes. " (AgRg no Ag 1183729 / PR - rei. Min. SIDNEI BENETI - 3a T . - j . 20.10.2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.FALTA DE PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO COM O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Conforme entendimento firmado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004,além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg noREsp 924.942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/3/2010). 2. Estando em vigor, à época da efetuação do preparo, resolução do Superior Tribunal de Justiça que exige a anotação do número do processo na guia de recolhimento, a desobediência a tal comando resulta na deserção do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 853487 RJ 2006/0097532-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011,) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRU.OBRIGATORIEDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CAMPO "NÚMERO DE REFERÊNCIA". DESERÇÃO. NÃO-VINCULAÇÃO DA GRU AO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA.1. A ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo .2. Não há a alegada ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal,apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional" (AgRg no Ag150.796/ MG, Rel. Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,DJ 8.6.1998).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (1080611 RJ 2008/0179380-9, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/ RJ), Data de Julgamento: 14/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO.DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/2005.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DARF. GRU. PREENCHIMENTO INCORRETO DOS CÓDIGOS VERIFICADORES. ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. CONTROLE BIFÁSICO.121. Preparo, referente ao recurso especial, recolhido em guia diversa da indicada no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época da interposição do recurso.2. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial.4. O exame prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, haja vista o recurso especial estar sujeito a duplo controle.5. Agravo regimental a que se nega provimento." (732607 DF 2005/0214779- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 207 7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) (grifo nosso) Cumpre anotar, na esteira dos julgados acima transcritos, que não se trata de excesso de formalismo, tampouco em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, mas de resguardo necessário diante da incerteza a respeito do respectivo recolhimento, o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não se olvidando que a falha decorreu de desídia no preenchimento das guias justamente pelo interessado no julgamento do recurso. Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC, determinando o seu arquivamento. Salvador, 22 de janeiro de 2014 Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PAUTA DE JULGAMENTO Processos que deverão ser julgados pela Segunda Câmara Cível, em sessão Ordinária que será realizada em 28/01/2014 às 08:30, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia. Observamos aos senhores Advogados que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral para julgamento dos processos deverão ser encaminhados à Mesa da Secretária, nos 30 (trinta) minutos anteriores à realização da sessão. 1 - 0023520-88.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Itau Fiat S/A Advogado : Samuel Martins de Oliveira (OAB: 32749/BA) Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA) Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Embargado : Santiago e Silva Ltda Apelado : Banco Itau Fiat S/A Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 2 - 0003464-88.2011.8.05.0080/50000 Agravo Comarca : Feira de Santana Agravante : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA) Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA) Advogado : Thais Souza Costa (OAB: 34505/BA) Advogado : Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB: 30401/BA) Advogado : Priscila Moreno Cunha Mattos (OAB: 26959/BA) Agravado : Edivaldo Modesto da Silva Advogado : Marla Nogueira Cintra (OAB: 24251/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 3 - 0351458-48.2012.8.05.0001/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Banco Fibra S/A Agravado : Kassio Ney Nery de Oliveira Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Agravado : Banco Credifisa S/A Advogado : Luciana Mascarenhas Nunes (OAB: 19364/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 4 - 0007861-71.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Rio de Contas Agravante : Município de Rio de Contas Advogado : Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB: 28081/BA) Advogado : Helio Diogenes Cambui Alves (OAB: 27583/BA) Agravado : Joselice Santos Celestino Dodero Agravado : Poliana Rodrigues Machado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado : Arnulfo Pierote Silva (OAB: 31221/BA) Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 5 - 0007079-64.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Fazenda Pública do Município do Salvador Proc. Munícipio : Maria Amélia Machado Agravado : Luiz Pontes Tanajura Advogado : Aderaldo Mayer da Silveira Neto (OAB: 28038/BA) Agravado : Daniela Participações Ltda Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 6 - 0010277-77.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA) Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA) Embargado : Jucinelia Arruda Ramos Advogado : Guilherme Leal Braga (OAB: 7703/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 7 - 0062434-27.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Roberto Figueiredo Embargado : Wellington Santos Costa Embargado : Adeildo Araujo de Carvalho Junior Embargado : Janey Souza Santos Embargado : Revetria Brito da Silva Embargado : Raimundo Galvão Soares Embargado : Leania Vidal França Embargado : Julio Nascimento dos Santos Embargado : Adriano Gomes Sapucaia Embargado : Salvador Santana de Araujo Filho Embargado : Florisvaldo Barbosa dos Santos Filho Embargado : Vagner de Araujo Francisco Embargado : Anizio Guimaraes Lima Júnior Embargado : Cláudia de Oliveira Silva Embargado : Antônio Marcos Miranda de Oliveira Embargado : Robson Lima dos Santos Embargado : David Fernandes dos Santos Embargado : Luzinete Roza de Jesus Barbosa Embargado : Ezequiel da Silva Santos Júnior Embargado : Marcos dos Santos Santana Embargado : Marcio Juci Freitas Campos Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA) Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 8 - 0104055-04.2011.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA) Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Embargado : Jorge Marques Pinho Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 9 - 0104055-04.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Jorge Marques Pinho Cad 1 / Página 208 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA) Embargado : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA) Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 10 - 0018449-96.1997.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Joel Cardoso dos Santos Advogado : Átila Gadelha Marcelo (OAB: 24542/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 11 - 0012253-54.2013.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Salvador Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA) Agravado : Jose Garrido Rivas Advogado : Marcelo Silva Minho Souza (OAB: 28622/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 12 - 0003751-90.2007.8.05.0274 Reexame Necessário Comarca : Vitória da Conquista Remetente : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais Interessado : João Paulo Rodrigues de Aguiar Advogado : Oseas Silva Campos (OAB: 17703/BA) Interessado : Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - Uesb Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 13 - 0009667-44.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Santo Antônio de Jesus Agravante : Elizabete de Jesus Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB: 30384/BA) Agravado : Banco Aymore Credoto Financiamento e Investimento S/A Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 14 - 0008880-15.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Jorge Wellington Vale dos Reis Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA) Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA) Agravado : Banco Itau S/A Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 15 - 0002399-36.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração Comarca : Jequié Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Carlos André Neves Alves Embargado : Laudice Almeida de Andrade Me Advogado : Lucas Lopes Menezes (OAB: 25980/BA) Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Cad 1 / Página 209 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 16 - 0320609-96.2012.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Salvador Agravante : Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A Advogado : Amarildo de Moura Rocha (OAB: 8722/BA) Agravado : Francisco Jose da Silva Calabrich Agravado : Gloria Peleteiro Calabrich Advogado : Anelise de Araújo Conceição Piñeiro (OAB: 14987/BA) Advogado : Andréa Christine Serra da Costa Santos (OAB: 15240/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 17 - 0000367-07.2010.8.05.0051 Apelação Comarca : Carinhanha Apelante : Emtram - Empresa de Transportes Macaubense Ltda Advogado : Emiliano Alves Aguiar (OAB: 24628/DF) Advogado : Alberto Pavie Ribeiro (OAB: 7077/DF) Advogado : Davidson Ribeiro Lelis de Souza (OAB: 32554/BA) Apelante : Companhia Mutual de Seguros Advogado : Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) Advogado : Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) Apelado : Manoel de Souza Alves Advogado : José Bonifácio de Oliveira Lima (OAB: 18316/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 18 - 0313794-83.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : L. B. de A. Rep. Tatiana Santos Brasil Advogado : Aline Souza dos Passos (OAB: 31198/BA) Agravado : Jacson de Souza Andrade Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 19 - 0097957-76.2006.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Telemar Norte Leste S/A Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) Advogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA) Embargado : Eulina Martins dos Santos Advogado : Andréa Cristina Kobayashi (OAB: 18006/BA) Advogado : Glauco Humberto Bork (OAB: 27287/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Maria da Graça Osório Pimentel Leal 20 - 0017107-91.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Estado da Bahia Proc. Estado : Antonio Sergio Miranda Sales Agravado : Wellington Oliveira e Silva Advogado : Cristiana Leite Andrade (OAB: 33765/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 21 - 0038457-74.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Alex Assmar Villa Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA) Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Apelado : Banco Bradesco S.A. Advogado : Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB: 23909/BA) Advogado : Ezio Pedro Fulan (OAB: 1089A/BA) Advogado : Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 1082A/BA) Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Cad 1 / Página 210 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 22 - 0013374-20.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Ary da Silva Moreira Advogado : Carlos Fernando de Menezes Moreira (OAB: 16770/BA) Agravado : Sulamerica Companhia de Seguro Saude Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 23 - 0012711-71.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Feira de Santana Agravante : Veneza & Mascarenhas Ltda Me Agravante : Márcia Virginia Morais Mascarenhas Veneza Agravante : Sergio da Costa Veneza Advogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA) Advogado : Tatiane Ribas Pinto (OAB: 20341/BA) Advogado : Cristiane A. Brum Toledo (OAB: 34898/BA) Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 24 - 0011615-21.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Daniele Ramacciotti Gusmão (OAB: 21012/BA) Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA) Agravado : João Paulo Vieira de Oliveira Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 25 - 0010537-89.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Wender Martins de Souza Advogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 26 - 0094734-86.2004.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Apelante : Municipio do Salvador Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas Apelado : Spot Convenios Odontologicos S/c Ltda Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 27 - 0002578-67.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Edlene Almeida Teles Dias Argollo Advogado : Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB: 28620/BA) Agravado : Banco Bv Financeira S/A Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 28 - 0309607-32.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Mario Angelo Carvalho Fernandez Agravante : Claudia Tavares da Silva Fernandez Advogado : Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos (OAB: 11508/BA) Advogado : Danilo Valverde Calasans (OAB: 14576/BA) Advogado : Leonardo Vieira Santos (OAB: 14241/BA) Advogado : Luciano Oliveira dos Santos (OAB: 16357/BA) Advogado : José Emilliano Laranjeira Pereira (OAB: 18520/BA) Agravado : Angelo Calmon de Sá Advogado : Helio Santos Menezes Junior (OAB: 7339/BA) Advogado : Silvia Cristina Miranda Santos (OAB: 7141/BA) Advogado : José Gomes Santos Cruz (OAB: 9985/BA) Cad 1 / Página 211 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 212 Advogado : Lucas Vasconcelos Perrone (OAB: 20159/BA) Advogado : Nelma Oliveira Calmon de Bittencourt (OAB: 6967/BA) Advogado : Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães (OAB: 22523/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 29 - 0017338-21.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Lauro de Freitas Agravante : Construtora Mope Ltda Me Advogado : Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB: 14180/BA) Agravado : Yulo Oiticica Pereira Advogado : Genaro de Oliveira Neto (OAB: 8362/BA) Advogado : Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB: 2938/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 30 - 0017344-28.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Jozenildo dos Santos de Souza Advogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA) Advogado : Claudio Garcia Chetto (OAB: 15287/BA) Agravado : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 31 - 0018879-89.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Dn Helth Care Seviços Médicos Ltda Advogado : Geovanni Brasil Figueredo (OAB: 34899/BA) Agravado : Sucom - Superintendencia de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município do Salvador Advogado : Pedro Rodamilans Oliveres Neto (OAB: 17091/BA) Advogado : Eliete da Paixão Pimentel Simas (OAB: 4868/BA) Advogado : Maria Lúcia de Souza Costa (OAB: 4340/BA) Advogado : Marcela Guedes Borges (OAB: 27089/BA) Advogado : Paulo Raoni dos Santos Andrade Mamédio (OAB: 29669/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 32 - 0011922-43.2011.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Simões Filho Agravante : Aluminal Quimica do Nordeste Ltda Advogado : Ronaldo Soares Rocha (OAB: 12949/DF) Advogado : Taísa França Resende Rocha (OAB: 13701/DF) Advogado : Karla Cristina Ferreira de Siqueira (OAB: 13899/DF) Agravado : Luiz Gonzaga Lanzi Advogado : Juliano Andrade Alves (OAB: 111572/SP) Advogado : Caio Marcelo D. C. V. L. Prestes (OAB: 117427/SP) Advogado : Juarez Bessi (OAB: 159697/SP) Advogado : Edson Jose Moretti (OAB: 164664/SP) Advogado : Benedito Santana Prestes (OAB: 41813/SP) Advogado : Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 33 - 0015483-72.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : André Ricardo Ramos de Farias Apelante : Denilson Candido dos Santos Apelante : Rodrigo Souza Mamona Apelante : Frederico Santos Costa Apelante : Albert Carlos Rebelo Fonseca Apelante : Edson Oliveira Trindade Junior Apelante : Luis Magno Rosa Silva Apelante : Carlos Jesus dos Santos Junior Apelante : Leandro Neves de Jesus Apelante : Almiro Cezimbra Tavares Junior Apelante : Joseane Santana dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Apelante : Diogo Vinicius Santana Santos Fonseca Apelante : Eliadins de Souza Santos Apelante : Valdir Silva Santana Advogado : Marcos Antonio Ribeiro da Silva (OAB: 28246/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Aloysio Moraes Portugal Junior Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 34 - 0003843-07.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Ilhéus Agravante : Municipio de Ilhéus Advogado : Silvana Vieira Lins (OAB: 19957/BA) Agravado : Anselmo Alves dos Santos Def. Público : Roberta Chaves Braga Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 35 - 0006045-54.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Salvador Agravante : Ministerio Publico do Estado da Bahia Promotora : Margareth Pinheiro de Souza Agravado : Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia Agravado : Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia Procª. Estado : Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 36 - 0004604-06.2011.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Centro Automotivo Meliá Ltda Embargante : Roberto Augusto Fernandes Filho Embargante : João Carlos de Jesus Santos Advogado : Anteval Chaves da Silva (OAB: 8920/BA) Advogado : Geraldo Aragão Guerra (OAB: 19733/BA) Embargado : Sociedade Beneficente da Polícia Militar da Bahia Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA) Advogado : Carolina Barreto Longa (OAB: 23679/BA) Embargado : Carlos Antonio de Souza Menezes Advogado : Leandro Neves de Oliveira (OAB: 29390/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 37 - 0082805-12.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Nadja Meire Silva Lima Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA) Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 38 - 0035165-81.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Sames - Serviço de Assistencia Medica de Salvador Ltda Advogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA) Advogado : Tatiane Ribas Pinto (OAB: 20341/BA) Advogado : Danyelle Carvalho Do Nascimento (OAB: 25293/BA) Apelado : Município do Salvador Procurador : Luciano Campos da Silva Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Cad 1 / Página 213 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 214 39 - 0004334-10.2006.8.05.0113 Apelação Comarca : Itabuna Apelante : Geraldo Simões de Oliveira Advogado : Sidney Sá Das Neves (OAB: 19033/BA) Advogado : Fernando de Oliveira Hughes Filho (OAB: 18109/BA) Advogado : JAMILLY MANOELA SILVA SOUSA (OAB: 34451/BA) Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia Promotor : Inocêncio Santana de Carvalho Procurador : Washington Araujo Carige Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 40 - 0001779-22.2011.8.05.0088 Apelação Comarca : Guanambi Apelante : MDA Construções Ltda Advogado : Sâmara Cruz de Souza (OAB: 31119/BA) Advogado : Leonardo de Almeida Azi (OAB: 16821/BA) Advogado : Allan Habib Teixeira (OAB: 19452/BA) Apelado : Construtora Barbalho Dias Ltda Advogado : Elias da Rocha Pina E Silva (OAB: 14022/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 41 - 0125802-93.2000.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia Procurador : Raimundo Luiz de Andrade Apelado : Espolios de Tuffi Mamede Habibe e Eunice Cerqueira Habibe, Rep. Por Solange Cerqueira Habibe Defensor : Raul Palmeira Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 42 - 0026645-64.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Nadson dos Santos Barbosa Advogado : Rodrigo Viana Panzeri (OAB: 32817/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Adriano Carvalho Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 43 - 0000888-18.2011.8.05.0244 Apelação Comarca : Senhor do Bonfim Apelante : Pedro Ivo dos Santos Sá Advogado : Anselmo Cedraz Pinto (OAB: 23484/BA) Apelante : Estado da Bahia Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Andre Angelo Ramos Coelho Mororo Apelado : Pedro Ivo dos Santos Sá Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 44 - 0000099-65.2001.8.05.0051 Apelação Comarca : Carinhanha Apelante : Município de Carinhanha Advogado : José Souza Pires (OAB: 9755/BA) Advogado : Leandro Pires Magalhães (OAB: 27607/BA) Apelado : Dilma Pereira de Andrade Advogado : Edvard de Castro Costa Junior (OAB: 14508/BA) Rec. Adesivo : Dilma Pereira de Andrade Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 45 - 0098588-44.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Jorge Salomão Oliveira dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Apelado : Medicalway Equipamentos Medicos Ltda Advogado : Celso Ricardo Schluga (OAB: 45174/PR) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 46 - 0304394-42.2012.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Luiz Heinzen Advogado : Juliana Gotardo Heinzen (OAB: 25472/BA) Apelado : Bradesco S/A Advogado : Juliana Santos Guedes (OAB: 26297/BA) Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 47 - 0329358-65.2013.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : Joao Sampaio Rego Neto Apelado : Carlos Alberto Batista Neves Advogado : Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB: 22199/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 48 - 0143207-30.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Previ - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Advogado : Maria Inês Murgel (OAB: 114798/RJ) Advogado : Vinícius Rabello de Abreu Lima Filho (OAB: 131909/RJ) Advogado : Marcela Souza Browne (OAB: 26892/BA) Advogado : Saulo Nobrega Ribeiro Chaves (OAB: 28234/BA) Advogado : Manuela Lopes Fernandes de Barros (OAB: 29400/BA) Apelado : Antonio Barreto Bomfim Apelado : Carlos Cesar Bomfim dos Anjos Apelado : Luiz Gonzaga Lima Nunes Apelado : Jose Reinaldo Lemos Porto Apelado : Iara Regina de Araujo Bohana Apelado : Simone Esteves Souza Apelado : Carlos Jose Mascarenhas dos Santos Apelado : Elisio Silva Lapa Filho Advogado : Túlio Amadeu Santos Araújo (OAB: 21374/BA) Recurso Adesivo : Antonio Barreto Bomfim Recurso Adesivo : Carlos Cesar Bomfim dos Anjos Recurso Adesivo : Luiz Gonzaga Lima Nunes Recurso Adesivo : Jose Reinaldo Lemos Porto Recurso Adesivo : Iara Regina de Araujo Bohana Recurso Adesivo : Simone Esteves Souza Recurso Adesivo : Carlos Jose Mascarenhas dos Santos Recurso Adesivo : Elisio Silva Lapa Filho Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 49 - 0016514-62.2013.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Salvador Agravante : Tânia Maria Gonçalves da Silva e Outros Advogado : Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (OAB: 11279/BA) Agravado : Espolio de Jose Arruda da Silva,rep. Por Laurendina Nonato da Silva Advogado : Francisco Fontes Hupsel (OAB: 3370/BA) Advogado : João Ami Tournillon (OAB: 1411/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : 50 - 0164836-36.2004.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Estado da Bahia Proc. Estado : Leoncio Ogando Dacal Embargado : Telemar Norte Leste S/A Cad 1 / Página 215 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Embargado : TNL PCS S/A Advogado : Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) Advogado : Andre Mendes Moreira (OAB: 87017/MG) Advogada : Alice Gontijo Santos Teixeira (OAB: 106670/MG) Advogado : Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG) Advogada : Patricia Dantas Gaia (OAB: 103073/MG) Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) Estagiário(a) : Bruno Campos Christo Teixeira Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 51 - 0152957-90.2008.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Geap - Fundação de Seguridade Social Advogado : Isabella Silva Carvalho de Andrade (OAB: 33350/DF) Advogado : Nizam Ghazale (OAB: 21664/DF) Apelado : Noemi Borges Costa Advogado : Ingrid Pereira de Sousa (OAB: 30001/BA) Relator : Maria de Lourdes Pinho Medauar Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 52 - 0017344-28.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Jozenildo dos Santos de Souza Advogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA) Advogado : Claudio Garcia Chetto (OAB: 15287/BA) Agravado : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 53 - 0403287-68.2012.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Eliana Oliveira da Silva Advogado : Almir Rogério Souza de São Paulo (OAB: 15713/BA) Apelado : Banco Itaú Unibanco S/A Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA) Advogado : GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB: 34709/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas 54 - 0306568-87.2013.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Fabiana Cassia dos Santos Advogado : Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB: 18563/BA) Apelante : BNI - Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Apelado : BNI - Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Advogado : Gustavo Amorim Araujo (OAB: 17050/BA) Advogado : Gustavo Almeida Marinho (OAB: 22003/BA) Advogado : Caroline Helena Yussa da Cunha (OAB: 23615/BA) Apelado : Fabiana Cassia dos Santos Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas 55 - 0006840-15.2010.8.05.0146 Apelação Comarca : Juazeiro Apelante : Antonio Pereira dos Santos Advogado : Tainara dos Santos Valença (OAB: 31008/PE) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : André Ângelo Ramos Coelho Mororó Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas 56 - 0000378-57.2011.8.05.0162 Apelação Comarca : Maraú Apelante : Genildo da Silva Souza Advogado : Fernando Vaz Costa Neto (OAB: 25027/BA) Apelado : Adriano Ribeiro de Andrade Cad 1 / Página 216 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado : Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB: 16761/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas 57 - 0088762-91.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Losangela Pereira Macedo Advogado : Florimar dos Santos Viana (OAB: 13902/BA) Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas 58 - 0040709-79.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Diagnosticos da America S/A Advogado : Homero Leonardo Lopes (OAB: 54714/MG) Advogada : Elisangela Ines Oliveira Silva de Rezende (OAB: 91094/MG) Advogado : Fernando Pieri Leonardo (OAB: 68432/MG) Advogado : Tiago Nasser Santos (OAB: 120050/MG) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Mario Lima Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 59 - 0332296-67.2012.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Município do Salvador Proc. Munícipio : David Bittencourt Luduvice Neto Apelado : Probaby Clinica Infantil e Urgencias Ltda Advogado : Franco Alves Sabino (OAB: 21438/BA) Advogado : Bruno Nunes Moraes (OAB: 22224/BA) Proc. Justiça : Washington Araujo Carige Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 60 - 0016654-21.2011.8.05.0080 Apelação Comarca : Feira de Santana Apelante : Banco Wolkswagen S/A Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA) Advogado : Mariana Faulin Gamba (OAB: 208140/SP) Advogado : Emília Bessonowa Rosa (OAB: 29724/BA) Advogado : Talita Oliveira Almeida (OAB: 30230/BA) Apelado : Manoel dos Santos Almeida Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 61 - 0106682-15.2010.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A Advogado : Licio Bastos Silva Neto (OAB: 17392/BA) Apelado : Município do Salvador Proc. Munícipio : Rosana Barbosa Procª. Justiça : Ilona Márcia Reis Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 62 - 0018832-93.2005.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Município do Salvador Advogada : Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB: 8564/BA) Apelado : Instituto de Orientação Às Cooperativas Habitacionais da Bahia e Sergipe - Inocoop Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA) Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA) Advogado : Diógenes Almeida Gama Neto (OAB: 31696/BA) Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista Cad 1 / Página 217 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Cad 1 / Página 218 Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 63 - 0346923-76.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogada : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA) Embargado : Dalton Dias dos Santos Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA) Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 64 - 0083449-86.2010.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Arte e Banho Artigos de Banheiros Ltda - Me Advogado : Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB: 9398/BA) Advogado : Roberta de Almeida Maia (OAB: 28308/BA) Advogado : Izaak Broder (OAB: 17521/BA) Apelado : Estado da Bahia Procª. Estado : Luiz Claudio Guimarães Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 65 - 0349334-92.2012.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Colegio dos Órfãos do Sagrado Coracao de Jesus Advogado : Lorena Almeida da Rocha Lago (OAB: 33100/BA) Apelado : Município do Salvador Proc. Munícipio : Thais de Sá Pires Caldas Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 66 - 0125802-93.2000.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração Comarca : Salvador Embargante : Espolios de Tuffi Mamede Habibe e Eunice Cerqueira Habibe, Rep. Por Solange Cerqueira Habibe Defensor : Raul Palmeira Defensor : Nivia Castrelo Branco Fahiel Embargado : Fazenda Publica Do Estado da Bahia Procurador : Raimundo Luiz de Andrade Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto 67 - 0016664-55.2004.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Sul America Companhia de Seguro Saude S/A Advogado : Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves (OAB: 17375/BA) Apelado : Milton Soares Apelado : Wellington Soares Advogado : João Batista Rodrigues Alves (OAB: 13004/BA) Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 68 - 0105134-18.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : PHITAGORAS FERNANDES (OAB: 286708/SP) Advogado : MARIA RITA FERRAGUT (OAB: 128779/SP) Apelado : Município do Salvador Proc. Munícipio : Luciano Campos da Silva Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 69 - 0014258-49.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : São Francisco Do Conde Agravante : Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Advogado : Celso Villa Martins de Almeida (OAB: 4482/BA) Advogado : Rubem Rodrigues Nogueira Junior (OAB: 3715/BA) Advogado : Thárcio Fernando Sousa Brito (OAB: 9326/BA) Advogado : Luciana Chamusca Ferreira Guerra (OAB: 19720/BA) Agravado : Colônia de Pescadores Z-05 de São Francisco do Conde Advogado : André Luis Guimarães Godinho (OAB: 17822/BA) Advogado : Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB: 16936/BA) Advogado : Fernanda Teles Barretto (OAB: 23247/BA) Advogado : Domingo Arjones Abril Neto (OAB: 15507/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 70 - 0019603-93.2013.8.05.0000/50000 Agravo Comarca : Casa Nova Agravante : Maria da Conceição Castro Rodrigues Advogado : Cacilda Castro Santos Fernandes (OAB: 18375/PE) Agravado : Saae- Serviço Autonomo de Agua e Esgoto Advogado : Deusdedite Gomes Araújo (OAB: 19982/BA) Advogado : Rafael Lino de Sousa (OAB: 32437/BA) Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas Revisor : 71 - 0093383-49.2002.8.05.0001 Apelação / Reexame Necessário Comarca : Salvador Apelante : Estado da Bahia Proc. Estado : José Homero S. Câmara Filho Apelado : Alcides Ferreira dos Santos Apelado : Pedro Arcanjo de Souza Advogado : Edvaldo Do Espirito Santo (OAB: 11387/BA) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 72 - 0075016-59.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Gildemar Vieira Feitosa Apelante : Juliano dos Santos Passos Apelante : Luciano da Silva Santos Apelante : Marcia Silva da Cunha Apelante : Marcio Emanuel Araujo de Oliveira Apelante : Marco Antonio dos Santos Apelante : Nailson Souza Pereira Apelante : Paulo Ricardo Vasconcelos Amorim Apelante : Rosa Andrade dos Santos e Santos Apelante : Umberto da Silva Pereira Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA) Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA) Advogado : Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB: 34904/BA) Apelado : Estado da Bahia Proc. Estado : Djalma Silva Júnior Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 73 - 0001427-36.2010.8.05.0141 Apelação Comarca : Jequié Apelante : Antonio Passos dos Santos Advogado : Milton Brito Limoeiro Júnior (OAB: 22071/BA) Apelado : Municipio de Jequie Advogado : Marcos Santana Neves (OAB: 18029/BA) Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 74 - 0126971-03.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Município do Salvador Proc. Munícipio : Cristina Menezes Apelado : Pedro Serafim Passos Almeida Cad 1 / Página 219 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 Proc. Munícipio : José Raimundo Passos Campos Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa 75 - 0022370-07.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Daniel Vieira dos Santos Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA) Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA) Estagiário(a) : Rafael Salustiano Oliveira Sobrinho Agravado : L.R.V dos S, Rep. Por Ramaiana Ingrid Oliveira Rebouças Advogado : Eduardo Silva Lemos (OAB: 24133/BA) Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas Revisor : 76 - 0105948-98.2009.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Ronaldo Ramos Bispo Advogado : Camilla Bento de Araujo Mesquita (OAB: 34272/BA) Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA) Advogado : Kleber Kowalski Corrêa (OAB: 24671/BA) Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Elismara de Sousa Farias Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 77 - 0006308-65.2011.8.05.0256 Apelação Comarca : Teixeira de Freitas Apelante : Jarest Comercio de Combustiveis e Lubrificantes Ltda. Advogado : Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB: 24820/BA) Apelado : Total Distribuidora S/A Advogado : Wesley da Silva Paz (OAB: 28708/BA) Advogado : Marcelo Vieira Fernandes (OAB: 22289/PE) Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas 78 - 0007016-07.2011.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Municipio do Salvador Apelado : Codeba - Companhia das Docas do Estado da Bahia Advogado : Maria Estela Silveira Fraga (OAB: 12999/BA) Advogado : Iabi Bandeira Macêdo (OAB: 16956/BA) Advogado : Graciele Oliveira Coutinho (OAB: 19024/BA) Advogado : Luiz Filipe Sá de Freitas (OAB: 32543/BA) Advogado : Ival Maia Ribeiro (OAB: 9122/BA) Proc. Município : Gisane Tourinho Dantas Relator : Gesivaldo Nascimento Britto Revisor : 79 - 0007582-85.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Comarca : Feira de Santana Agravante : Adailton Pereira dos Santos Advogado : Lidiane Matos Medeiros (OAB: 29836/BA) Agravado : Banco Gmac S/A Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : 80 - 0400266-84.2012.8.05.0001/50000 Agravo Regimental Comarca : Salvador Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) Agravado : Icaro Caetano Peixoto Cupulo de Souza Advogado : Lucas Cesar de Jesus Silva (OAB: 21684/BA) Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa Revisor : Cad 1 / Página 220 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014 81 - 0047299-09.2010.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Estado da Bahia Procª. Estado : Paloma Teixeira Rey Apelado : Geraldo