DJE ADM 980 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Transcrição

DJE ADM 980 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
TJBA –
Joao Augusto
Barbosa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Dias:9042610
Digitally signed by Joao Augusto Barbosa
Dias:9042610
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS
Institucional - A3, ou=Chefia de Gabinete da
Presidencia-CGP, ou=Servidor, cn=Joao Augusto
Barbosa Dias:9042610
Date: 2014.01.23 04:06:38 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014. Edição nº 1.122
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESADIRETORA
Presidente:
Des. MARIO ALBERTO HIRS
1º Vice-Presidente:
Des. ESERVAL ROCHA
2ª Vice-Presidente:
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Corregedora-Geral:
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Corregedor das Comarcas do Interior:
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
TRIBUNALPLENO
Sessões Ordinárias
Às 2ªs, 3ªs e 4ªs quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor das Comarcas do Interior
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROCURADOR-GERALDEJUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHODAMAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Des. MARIO ALBERTO HIRS – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA - 1º Vice-Presidente
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Corregedora-Geral
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Corregedor das Comarcas do Interior
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Suplente)
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO (Suplente)
SEÇÃOCÍVELDEDIREITOPRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
SEÇÃOCÍVELDEDIREITOPÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Desa.MÁRCIA BORGES FARIA
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO – Presidente
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2ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO – Presidente
Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Presidente
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Des.ROBERTO MAYNARD FRANK
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO – Presidente
Desa.MÁRCIA BORGES FARIA
Desa. ILONA MÁRCIA REIS
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO – Presidente
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
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2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões: 4ª quinta-feira de cada mês, às 13h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Presidente
2ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30)
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO – Presidente
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª quintas-feiras de cada mês, às 13h30)
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Des. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM – Presidente
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO PERMANENTE DE MEMÓRIA
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃOPERMANENTEDEREFORMAJUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVAEREGIMENTOINTERNO
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE – Presidente
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTONDANO
Suplente: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Suplente: Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Suplente:
COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA – Presidente
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RILTON GÓES RIBEIRO (Juiz de Direito)
CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA (Juiz de Direito)
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO (Juiz de Direito)
JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR (Juiz de Direito)
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30)
Des. ALIOMAR SILVA BRITTO – Presidente
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Desa. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS
Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA – Presidente
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA (Juiz de Direito)
Suplente: OSÉAS COSTA DE SOUSA (Juiz de Direito)
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 13h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES
COMISSÃOESPECIALDECONCURSO
PARAJUÍZESSUBSTITUTOS
Suplente: MARIANA TEIXEIRA LOPES (Juíza de Direito)
COMISSÃO ESPECIAL DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ANTÔNIO OSCAR BUARQUE BELLUCI DA SILVA (Servidor)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 56, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
Convoca Desembargador para compor a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e do
que consta do PA 3073/2014,
RESOLVE
Convocar, nos termos do art. 46 do Regimento Interno no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora RITA
DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES para compor quórum na sessão extraordinária de julgamento da
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, no dia 30/01/2014.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
DECRETO JUDICIÁRIO
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à
vista do que consta do PA 81310/2013,
RESOLVE
Nomear o servidor ALESSANDRO DE JESUS, cadastro 807.420-8, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz,
símbolo TJ-FC-3, designando-o para ter exercício no Gabinete da Magistrada MARINEIS FREITAS CERQUEIRA.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2014.
DES. ESERVAL ROCHA
Presidente em exercício
ATOS ADMINISTRATIVOS
DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE JANEIRO DE 2014
2287/2014 - Desembargador Augusto de Lima Bispo faz solicitação
Defiro o pedido de transferência da(s) folga(s) do Plantão do 2º Grau, anteriormente deferida(s) para data oportuna, para
gozo em 26 e 27/02/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos - DRH, para anotações.
1346/2014 - Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto faz solicitação
Defiro a transferência de 20 dias de férias relativas ao 1º período de 2000, anteriormente deferidas para data oportuna, para
gozo de 04/02 a 23/02/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos - DRH, para anotações.
958/2014 - Desembargador José Olegário Monção Caldas faz solicitação
1 - Vistos.
2 -A titularidade da 2ª Vara Família da Comarca de Feira de Santana foi oferecida à remoção, consoante edital nº 528/2013.
Assim, a sugestão feita pela Corregedoria das Comarcas do Interior será, em breve, atendida.
De qualquer modo, é importante destacar que a referida unidade judiciária encontra-se, atualmente, atendida pelo magistrado Natanael Ramos de Almeida Neto.
3-Publique-se. Após, arquive-se.
1661/2014 - Desembargador Nilson Soares Castelo Branco faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Defiro o pedido formulado à fl. 02.
3- Expeça-se o ato.
4-Publique-se. Após, arquive-se.
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84211/2013 - Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Promova-se pelos diversos órgãos do Tribunal de Justiça a ampla divulgação das medidas propostas pela ENASP.
3-Publique-se. Após, arquive-se.
60302/2013 - Juíza de Direito Adida Alves dos Santos faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Em face da recomendação contida na informação de fls. 31/32, determino o prosseguimento do acompanhamento e
segurança pessoal da magistrada até a realização de outra análise de risco, em momento necessário e oportuno.
3- À Assistência Militar para as providências necessárias.
74375/2013 - Juíza de Direito Adriana Quinteiro Bastos Silva faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Com a instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, cabe ao juízo do qual ela foi desmembrada, mais
precisamente a 2ª Vara Cível a migração dos processos. Assim, não se justifica a suspensão pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência à requerente.
3-Publique-se. Após, arquive-se.
81358/2013 - Juiz de Direito Antônio Carlos Maldonado Bertacco faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Homologo a desistência formulada, arquive-se.
81349/2013 - Juiz de Direito Antônio Carlos Maldonado Bertacco faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Homologo a desistência formulada, arquive-se.
4776/2010 - Juiz de Direito Armando Duarte Mesquita Júnior faz solicitação
1 - Vistos.
2 - O pedido encontra-se prejudicado, em face da publicação da lista de antiguidade no DJE de 14 de março de 2013.
3-Publique-se. Após, arquive-se.
81491/2013 - Juiz de Direito Egildo Lima Lopes faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Homologo a desistência formulada, arquive-se.
1262/2014 - Juíza de Direito Márcia Gottschald Ferreira Adil faz solicitação
1 - Vistos.
2 - As razões apresentadas não justificam a suspensão do expediente. Assim, indefiro o pedido.
3-Publique-se. Após, arquive-se.
7163/2013 - Juíza de Direito Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Homologo a desistência formulada. Arquive-se, juntamente com o Processo de Habilitação.
63819/2013 - Juiz de Direito Pedro Henrique Izidro da Silva faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Em face da recomendação contida na informação de fls. 27/30, determino o prosseguimento do acompanhamento e
segurança pessoal do magistrado até a realização de outra análise de risco, em momento necessário e oportuno.
3- À Assistência Militar para as providências necessárias.
23398/2013 - Juiz de Direito Raimundo Nonato Borges Braga faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Considerando que o Magistrado esteve em exercício como Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça no período
compreendido entre 02.02.1998 a 31.01.2000, não tendo usufruído de férias no aludido período.
3 - Considerando ainda que as publicações no Diário do Poder Judiciário do mês de outubro de 1998, dão conta da atuação
do Magistrado, em pleno exercício, no referido mês(fls. 40/42), contrariando, portanto, os registros constantes da certidão de
férias de fls. 52/53, DEFIRO a solicitação de transferência para gozo oportuno, das férias relativas ao primeiro período de
1998, anteriormente deferidas para fruição no período compreendido entre 11 a 30/10/1998.
4 - Após, à Coordenação de Pagamento para retificação das certidões de fls. 50/53, haja vista a decisão supra.
5 - Feitas as devidas retificações, informe-se o valor da indenização pleiteada.
81911/2013 - Juíza de Direito Rosemunda Souza Barreto e outros faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Notifiquem-se os magistrados faltosos nos meses de novembro e dezembro para que, no prazo de quinze dias, justifiquem as respectivas faltas.
Quanto aos magistrados GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA e RICARDO AUGUSTO SCHMITT que compareceram a todas as
aulas, defiro o afastamento para as aulas que ocorrerão nos dias 07 e 21 fevereiro de 2014 e 14 e 28 de março de 2014,
devendo apresentar o respectivo comprovante de frequência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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84333/2013 - Juiz de Direito Antônio Sbano - Presidente da Associação dos Magistrados Estaduais - faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Em face do parecer de fls. 73-79, que acolho, defiro a celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça da Bahia e a
Associação dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES, conferindo ao Secretário de Administração, desse Tribunal, poderes
para celebrá-lo.
À SEAD, pois, para os devidos fins.
77529/2013 - Dr. Luiz Viana Queiroz - Presidente da OAB/BA - faz solicitação
1 - Vistos.
2 - Oficie-se a Coordenação do Grupo de Sentenças para inclusão da Comarca de Capim Grosso no próximo mutirão de
sentenças.
3- Após, arquive-se.
DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE JANEIRO DE 2014.
2564/2014 - SINPOJUD
Autorizo o afastamento dos servidores indicados pela entidade requerente para participação no Seminário, condicionandoo à efetiva comprovação após a realização do referido evento.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 21 DE JANEIRO
DE 2014:
30502/2013 MARIO ALBERTO HIRS, Desembargador, faz determinação.
Tendo em vista que a gestão dos Juízes Leigos e Conciliadores não se inclui mais na esfera de competência desta
Assessoria, encaminhem-se os autos à COJE para análise e deliberação.
73562/2013 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Juíza de Direito, faz informação.
À SEAD para averiguar se o espaço físico existente na unidade/vara em questão permite a implantação do projeto em
referência.
82770/2013 ANDREMARA DOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Tendo em vista que o assunto em debate foi objeto de implantação a partir do dia 20 do corrente mês e ano, conforme relato
da Coordenação local do Núcleo de Prisão em Flagrante da Capital, arquivem-se os autos.
72/2014
BERNARDINO BRITO FILHO, Delegado, faz informação.
Trata-se de expediente referente ao PA nº 82770/2013, o qual já restou solucionado. Em razão disso, arquivem-se os autos.
833/2014
RUI MORAES CRUZ, Procurador Geral do Estado, faz encaminhamento.
Tendo em vista o pronunciamento da Consultoria Jurídica às fls. 12 e 13, encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete
para deliberação perante o Presidente em exercício.
44644/2013 CLÉLIA IRACÍ ROCHA MACHADO DA SILVA OLIVEIRA, Gerente da GECON, faz notificação.
Ciente. Arquive-se.
34210/2013 MARIA JOSÉ SILVA, Presidente do SINPOJUD, faz solicitação.
Diante do pronunciamento de fl. 07, o qual esclarece a situação narrada, arquivem-se os autos.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 22 DE JANEIRO
DE 2014:
2406/2014 RAFAELA DE OLIVEIRA GUIMARAES, Juíza Leiga, faz solicitação.
À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e,
caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado.
2405/2014 INGRID BRITTO PRESAS, Juíza Leiga, faz solicitação.
À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e,
caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado.
2404/2014 FILIPE COUTINHO LIMA BRITTO, Conciliador, faz solicitação.
À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e,
caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado.
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 52/13-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS
- BA, inscrito no CNPJ de nº 13.812.144/0001-94. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a
cessão de 02 (dois) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 79471/2013. Data: 17/01/2014.
RETI-RATIFICAÇÃO DE CONTRATO Nº 01/14-TRR
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DE DEFICIENTES AUDITIVOS DO ESTADO DA BAHIA-APADA-BA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.171.207/0001-79.
Objeto: Altera a cláusula décima segunda do contrato nº 45/13-S, consoante PA. nº 66962/2013. Data: 22/01/2014.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO - Pregão Eletrônico n° 118/2013 - PA 72187/2013
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de pilhas alcalinas, pilhas recarregáveis e pilhas de 9 volts. O
Núcleo de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração deste Tribunal, com base nas informações do Pregoeiro às fls. 201 dos autos do processo supracitado, declarou FRACASSADO o lote 01 da licitação em referência. Todo processo se encontra à disposição no Edf. Anexo ao Tribunal de Justiça, no Núcleo de Licitação, térreo, sala 10.
Data da decisão: 22 de janeiro de 2014.
Salvador, 22 de janeiro de 2014.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000002-20.1984.8.05.0000 Precatório
Credor : Espólio de Carlos Cabral de Souza
Devedor : Municipio de Salvador
Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 86.
Intime-se. Cumpra-se
0000489-57.2002.8.05.0000 Precatório
Credor : Eit - Empresa Industrial Técnica S/A
Advogado : Francineide Marques da Conceição Santos (OAB: 15087/BA)
Devedor : Derba
Advogado : Luiz Carlos Souza Cunha (OAB: 3440/BA)
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0001139-65.2006.8.05.0000 Precatório
Credor : Inss
Devedor : Municipio de Paripiranga
Vistos, em inspeção. À Secretaria para certificar a regularidade deste Precatório/RPV, juntando aos autos planilha atualizada
dos cálculos. Cumpra-se.
0003449-68.2011.8.05.0000 Precatório
Credor : Edson Honorio de Souza
Advogado : Manoel da Silva (OAB: 826B/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Proc. Federal : Eraldo Antonio da Silva
Vistos, em inspeção. À Secretaria para certificar a regularidade deste Precatório/RPV, juntando aos autos planilha atualizada
dos cálculos. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0005139-64.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Aurenizia Silva
Advogado : Miguel Avelino dos Anjos (OAB: 2765/BA)
Devedor : Município de Mirante
Advogado : Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza (OAB: 16362/BA)
Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da solicitação contida no ofício de fls. 111. Intime-se.
Cumpra-se
0005423-82.2007.8.05.0000 Precatório
Credor : Alvaro Galvão Vilas Boas
Advogado : Roberval Santana Ferreira (OAB: 9367/BA)
Devedor : Municipio de Salvador
Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 128.
Intime-se. Cumpra-se
0008692-32.2007.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Ministério Público do Estado da Bahia
Devedor : Municipio de Salvador
Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 140.
Intime-se. Cumpra-se
0015371-14.2008.8.05.0000 Precatório
Credores : José Marques da Silva Lins e Outros e outros
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Advogado : Fabiana Araujo Andrade Costa (OAB: 15018/BA)
Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no despacho de fls. 712.
Intime-se. Cumpra-se
0017615-76.2009.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Jose Tadeu Santos Araujo
Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Certifique à Secretaria se houve cumprimento pela parte credora do quanto determinado no primeiro parágrafo
do despacho de fls. 87. Após, voltem-me conclusos.
0310901-22.2012.8.05.0000 Precatório
Credor : Everaldo Ferreira Couto
Advogado : Airton Pereira Pinto (OAB: 11639/BA)
Devedor : Municipio de Barreiras
Vistos em inspeção. À Secretaria para certificar se houve cumprimento da determinação contida no ofício de fls. 18. Intimese. Cumpra-se
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002087-02.2009.8.05.0000 Precatório
Credor : Banco Interunion S.a
Advogado : Luiz Fernando Oliveira Pires (OAB: 70139/RJ)
Devedor : Municipio de Rio do Pires
Vistos, etc. Diante do quanto alegado na petição de fls. 86, intime-se o Município de Rio Pires, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a petição de fls. 95, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.
0008063-48.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Espólio de Euvaldo Moraes Moura Costa
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA)
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. À Secretária para expedir certidão constando os dados e valor devido neste Precatório pelo
ente público. Após, dê-se vista destes autos ao Estado da Bahia para se manifestar sobre a documentação juntada às fls.
50/245. Intime-se. Cumpra-se.
0008066-03.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Wanderlan Souza Rocha
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008074-77.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Vitoria Zita Andrade Santana
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008080-84.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Pedro Luiz de Avila de Figueiredo
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008083-39.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Wellington Santos Lima
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA)
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008086-91.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Wilson Bezerra do Nascimento
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008089-46.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Sindsefaz- Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia.
Devedor : Estado da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA)
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008093-83.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Advocacia e Consultoria Washington Bolivar S/s
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA)
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008100-75.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Jose Florisvaldo Lisboa Santos
Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008101-60.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Jose Antonio Correia de Souza
Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008102-45.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Jorge Pina Rustom
Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008103-30.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Jorge Antonio Oliveira Souza
Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008104-15.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Jandiara Cardoso Andrade
Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008105-97.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Emilio Jose Grassi Sedlmaier
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA)
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008117-14.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Mauro Sergio Coqueiro Gama
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008118-96.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Manoel Bispo de Souza
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008119-81.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Magda Lucia Cambui dos Santos
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Caio Druso de Castro Penalva Vita
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 11
0008122-36.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Joswilton Jorge Nunes Lima
Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008124-06.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Benedito Aparecido Ferreira
Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008127-58.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Antonio Augusto Mendonça
Advogado : Evelin Dias de Carvalho (OAB: 20444/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 64A/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0008132-80.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Jose Saraiva e Advogados Associados S/s
Advogado : José Leite Saraiva Filho (OAB: 19600/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0012369-60.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Jorge Santos Rocha
Advogado : Jorge Santos Rocha (OAB: 3194/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Apresentada impugnação pelo Estado da Bahia, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
0303416-68.2012.8.05.0000 Precatório
Credor : Lourival Sales Filho
Advogado : Cesar Augusto de Castro Lima Prisco Paraiso (OAB: 2935/BA)
Devedor : Estado da Bahia
0308570-67.2012.8.05.0000 Precatório
Credor : Dm Construtora de Obras Ltda
Advogado : Geraldo Sobral Ferreira (OAB: 1823/BA)
Advogado : Eliezé Bispo dos Santos (OAB: 2969/BA)
Devedor : Departamento de Estrada e Rodagem do Estado da Bahia - Derba
Vistos em inspeção. Intime-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria, sobre o despacho de fls. 138. Após, voltemme conlcusos. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz Assessor do NACP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0007323-90.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Maria das Graças de Souza de França
Advogado : Miguel Cordeiro Aguiar Neto (OAB: 11784/BA)
Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se o advogado da parte credora para trazer aos autos os seus dados bancários,
a fim de que seja efetivado o pagamento relativo aos honorários de sucumbência deste RPV - Requisição de Pequeno Valor,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0007979-47.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Jose Augusto Pereira de Oliveira
Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)
Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procuradora : Elaine Virginia Castro Cordeiro
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Jose Augusto Pereira de Oliveira, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de
Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0007981-17.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Andrea Queiroz da Silva
Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)
Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procuradora : Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Andrea Queiroz da Silva, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno
Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0009470-89.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Zilda Anizia de Jesus
Advogado : Eziquiel Ribeiro de Santana (OAB: 28100/BA)
Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Zilda Anizia de Jesus, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0011476-69.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Jose Antonio Andre
Advogado : Manoel da Silva (OAB: 826B/BA)
Devedor : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Jose Antonio Andre, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Jose Antonio Andre, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor, no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0014284-47.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Dalva Helena dos Santos Ribeiro
Advogado : Arivaldo Amancio dos Santos (OAB: 10546/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Saude
Procurador : Raquel Bezerra Muniz de Andrade (OAB: 25742/BA)
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Dalva Helena dos Santos Ribeiro, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de
Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0015914-41.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Luiz Dantas da Silva
Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora : Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Luiz Dantas da Silva, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno Valor,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0018455-47.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Ana Claudia Figueiredo Barbosa
Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Ana Claudia Figueiredo Barbosa, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de
Pequeno Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0018457-17.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Florisvaldo Lopes Ferreira
Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Florisvaldo Lopes Ferreira, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno
Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0018458-02.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Vivien Medeiros de Assis
Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Vivien Medeiros de Assis, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno
Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
0018459-84.2013.8.05.0000 Requisição de Pequeno Valor
Credor : Admilson da Silva Santos
Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos, etc. Diante da certidão retro, intime-se a parte credora, através do seu advogado, para trazer aos autos os dados
bancários de Admilson da Silva Santos, para efetivar o pagamento relativo a quitação deste RPV - Requisição de Pequeno
Valor, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Publique-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz Assessor do NACP
COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS.
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 84232/2013
Beneficiário (a): MIRIAM SAMPAIO DEMINCO
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 802.362-0
Comarca: Salvador
Período: 30 dias, restando 31 dias para gozo oportuno
Vigências: 06.03.2014 a 04.04.2014
REPUBLICADO
COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, BEL. JUSTINO FARIAS, EM 20 DE JANEIRO DE 2013:
Retificação de Despacho publicado no DJE de 21.01.2014:
Concessão de Licença Prêmio
Comarca de Ilhéus - Juizado Especial Cível/Criminal-2ª Vara
Nº Processo: 84.560/2013
Beneficiária: CLÁUDIA CELIENE RODRIGUES DOS SANTOS
"ONDE SE LÊ"
Período a usufruir: 20 (vinte) dias restantes para gozo oportuno
"LEIA-SE"
Período a usufruir: 18 a 27.02.2014 (10 dias);
07 a 16.04.2014(10 dias).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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TRIBUNAL PLENO
EMENDA REGIMENTAL Nº 03, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Inclui o art. 195-A do Título IV, Capítulo IV, do livro III da Resolução nº 13, de 04 de setembro de 2008 - Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos dezoito dias do mês de dezembro do
ano em curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito desta Corte, os votos antecipados eletrônicos, conforme
permitido pelo art. 154 e parágrafos do Código de Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o art. 195-A no Regimento Interno deste Tribunal, com a seguinte redação:
"Art.195-A - Os processos poderão ser votados antecipadamente de forma virtual, a critério da turma julgadora;
§1º No caso de julgamento antecipado, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora
através do sistema SAJ.
§2º. Qualquer dos julgadores poderá requisitar vista dos autos, manifestando ou não sua adesão aos demais componentes
da turma julgadora mediante votação eletrônica, através do sistema SAJ.
§3º. Para ter validade e segurança, a votação exigirá a assinatura digital do Magistrado.
§4º Considerar-se-á julgado o processo que receber, pelo menos, dois terços dos votos do total dos componentes da turma,
câmara, secção do plenário, do órgão especial e do conselho da magistratura.
§5º Se o advogado de qualquer das partes interessadas solicitar preferência, com ou sem sustentação oral, a votação será
presencial.
§6º O pedido a que se refere o parágrafo supra deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara até as 18 horas do último
dia útil anterior ao da sessão, ou por meio eletrônico, quando disponível, até as 23 horas e 59 minutos do referido dia.
§7º. Para efeito de preferência considera-se:
a) Preferência - apenas o resultado do julgamento;
b) Preferência com destaque - a leitura do voto ou ementa;
c) Preferência com sustentação oral - leitura do relatório e voto.
§8º. O resultado do julgamento será anunciado e disponibilizado na própria sessão.
Art. 2º. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 18 de dezembro de 2013.
ESERVAL ROCHA
Presidente em Exercício
Desª. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - 2ª Vice-Presidente
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz - Corregedora Geral de Justiça
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS - Corregedor das Comarcas do Interior
Desª SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desª LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desª. SARA SILVA DE BRITO
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desª HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI
Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desª. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Desª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO
Des. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
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Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Desª. MÁRCIA BORGES FARIA
Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Des. LUIZ FERNANDO LIMA
Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR
Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Des. ROBERTO MAYNARD FRANK
Desª. ILONA MÁRCIA REIS
Desª. IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA
Des. OSVALDO ALMEIDA BOMFIM
EDITAL Nº 006/2014
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada uma sessão
plenária extraordinária administrativa, a se realizar no próximo dia 29 de janeiro de 2014 (quarta-feira), às 08 horas e 30
minutos, quando serão apreciados, além dos processos constantes da pauta adiante publicada, outros assuntos que
ocorrerem.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2014. Eu, Bel. Adalberto de Figueiredo
Rocha Neto, Secretário Judiciário, subscrevi.
Des. ESERVAL ROCHA
Presidente em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Tribunal Pleno, em sessão Extraordinária que será realizada em 29/01/2014 às
08:30, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia.
Observamos aos senhores Advogados que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral para julgamento dos processos deverão ser encaminhados à Mesa da Secretária, nos 30 (trinta) minutos anteriores à realização da sessão.
01 - 0003234-92.2011.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Comarca :
Processante : Tribunal de Justica do Estado da Bahia
Processado : Ana Gabriela de Trindade Freitas
Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
"APÓS O VOTO VISTA DA DESª IVETE CALDAS PELA PROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO
POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA. EM SESSÃO ANTERIOR VOTARA O DES. GESIVALDO (RELATOR) PELA
IMPROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES. OS DEMAIS AGUARDAM".
02 - 0017583-32.2013.8.05.0000 Sindicância
Comarca : Ibotirama
Sindicante : Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Sindicado : Antonio Marcos Tomaz Martins - Juiz de Direito
Advogado : Marcos Luiz Alves de Melo (OAB: 5329/BA)
Relator : Corregedor(A) Das Comarcas do Interior
Revisor :
03 - 0023495-10.2013.8.05.0000 Sindicância
Comarca : Salvador
Sindicante : Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Sindicado : Manoel Ricardo Calheiros D Avila, Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara da Fazenda Publica
Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)
Relator : Corregedor(A) Geral
Revisor :
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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04 - 0020362-57.2013.8.05.0000 Sindicância
Comarca : Salvador
Sindicante : Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Sindicado : Mário Soares Caymmi Gomes, Juiz de Direito de Salvador 8ª Vara da Fazenda Pública
Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)
Relator : Corregedor(A) Geral
Revisor :
05 - PA Nº 13636/2009
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
Assunto: Solicitação
Relatora: Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
"FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS VOTO DA RELATORA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO."
06 - PA Nº 32779/2008 (AP. PA Nº 36186/2004 AP. PA Nº14315/2008)
Requerente: MOACYR DE SOUZA BELO
Assunto: Estabilidade Econômica'
Relator: Desa. MARCIA BORGES FARIA
"FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS VOTO DA RELATORA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO."
07 - PA Nº 9005/2013
Requerente: MANOEL CASTRO SOUZA DE JESUS - Tabelião de Notas
Assunto: Revisão de Decisão
Relator: Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
08 - PA Nº 35176/2013
Requerente: VIRGINIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
Assunto: Autorização para residir fora da Comarca
Relator: Desa. VILMA COSTA VEIGA
09 - PA Nº 42094/2013
Requerente: MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Assunto: Solicitação de Autorização
Relator: Des. VILMA COSTA VEIGA
10 - PA Nº 73225/2013
Requerente: JOÃO SANTA ROSA DE CARVALHO
Assunto: Isenção Contribuição Previdenciária
Relator: Desa. ILONA MÁRCIA REIS
11 - PA Nº 31227/2013
Requerente: SANDRA BARBOSA DO VAL
Assunto: Apresentação
Relator: ILONA MÁRCIA REIS
12 - PA Nº 38251/2012
Requerente: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Assunto: Solicitação de Autorização
Relator: MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
13 - PA Nº 23683/2013
Requerente: LUÍS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA
Assunto: Incidente de Insanidade Mental
Relator: Des. ESERVAL ROCHA
14 - PA Nº 47868/2010
Requerente: OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO GUIMARÃES
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 22 de janeiro de 2014.
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TRIBUNAL PLENO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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EDITAL Nº 007/2014
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada uma sessão
plenária extraordinária administrativa, a se realizar no próximo dia 4 de fevereiro de 2014 (terça-feira), às 8 horas e 30
minutos, para tratar de assuntos internos da Administração.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2014. Eu, Bel. Adalberto de Figueiredo
Rocha Neto, Secretário Judiciário, subscrevi.
Des. ESERVAL ROCHA
Presidente em Exercício
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0015088-83.2011.8.05.0000/50010 Agravo Regimental
Agravante : Kaufman Cacau Industrial e Comercial S/A
Advogado : Fernando Weibel Kaufmann (OAB: 16996/BA)
Agravado : Minicipio de Itabuna
Advogado : Harrison Ferreira Leite (OAB: 17719/BA)
Advogado : Mateus Santiago Santos Silva (OAB: 22947/BA)
Advogado : Naiana Almeida Carvalho (OAB: 21101/BA)
Processo nº:0015088-83.2011.8.05.0000/50010 Classe Assunto:Agravo Regimental - Liminar Agravante: Kaufman Cacau
Industrial e Comercial S/AAgravado: Minicipio de ItabunaAdvogados: Fernando Weibel Kaufmann, Harrison Ferreira Leite,
Mateus Santiago Santos Silva e Naiana Almeida Carvalho D E S PA C H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - Aguarde-se o julgamento
do Regimental de fls. 1.279/1.311. Empós será apreciado o requerimento vertido na petição de fl. 1.509. Cidade do Salvador/
BA, 21 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia em exercício.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Olegário Monção Caldas
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0016592-61.2010.8.05.0000 Procedimento Ordinário
Autor : Municipio de Heliopolis
Advogado : Glauco Alves Mendes (OAB: 16050/BA)
Advogado : Gustavo Vieira Alves (OAB: 29208/BA)
Réu : Municipio de Ribeira do Pombal
Advogado : Antonio Carlos Rangel da Silva Filho (OAB: 22916/BA)
Proc. Munícipio : Gildson Gomes dos Santos
Advogado : Gildson Gomes dos Santos (OAB: 833B/BA)
Réu : Sei - Superintendencia de Estudos Economicos e Sociais da Bahia
Procurador : Maria da Conceição Lopes Ramos Falcão (OAB: 5361/BA)
Advogado : Rita Catarina Correia Santos (OAB: 9822/BA)
Interessado : Fazenda Nacional
Proc. Federal : Roberto Levy Bastos Manatta
José Olegário Monção Caldas
DESPACHO Vistos etc. Adiamento requerido pela primeira vez. Deferido. Indeferido em parte o pedido de vista no exterior,
para deferi-lo no espaço da Secretaria do Pleno, considerando já se encontrar o feito em pauta para julgamento. Promovase a inserção do nome dos novos patronos do Autor no SAJ, para efeito de publicação no DJE. P.R.I. Salvador, 22 de janeiro
de 2014.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
José Olegário Monção Caldas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000093-60.2014.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente : Município de Iuiu
Advogado : Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB: 16639/BA)
Advogado : José Lucio Nogueira (OAB: 9914/BA)
Requerido : Reinaldo Barbosa de Góes
Advogado : João Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB: 26650/BA)
D E C I S Ã O 1.0.0 O MUNICÍPIO DE IUIU, pessoa jurídica de direito público, por seus procuradores, requereu a suspensão
da liminar concedida pelo Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da comarca de
Carinhanha, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001223-63.2013.8.05.0051, ajuizado por REINALDO BARBOSA GÓES,
qualificado nos autos. 2.0.0 Relata o Requerente que na dita ação mandamental o ora Requerido pleiteou a concessão de
liminar que lhe assegurasse a concessão de licença nos moldes acima, por 02 (dois) anos, prazo renovável por igual
período, bem como a declaração de invalidade do ato do Executivo municipal que determinou a abertura de processo
administrativo contra si, consubstanciado na Portaria nº 69/2013, publicada em 05 de julho de 2013. 3.0.0 O MM. a quo,
então, mercê de apreciação sumária, suspendeu os efeitos da Portaria nº 69/2013, da Prefeitura Municipal de Iuiu, datada de
28 de junho de 2013 - que havia mandado instaurar "... processo administrativo disciplinar para apurar suposta prática de
infração administrativa em face do servidor REINALDO BARBOSA DE GOES, cuja conduta, em tese, está prevista no art. 153,
da Lei Municipal nº 120/2001"-, ordenando, ainda, à autoridade coatora, que conceda, de imediato, licença sem vencimentos, na forma pleiteada pelo servidor. 4.0.0 Observa a Comuna, todavia, que a manutenção da decisão impugnada causa
grave lesão à ordem e à segurança públicas, ao interferir na gestão pública do Município de Iuiu, alijando do gestor público
a faculdade de conceder ou não licenças a seus servidores, afrontando, ademais, os princípios da discricionariedade e
oportunidade inerentes à Administração Pública. 4.0.1 Alega, ainda, que a autoridade impetrada agiu dentro da estrita
legalidade quando da edição da aludida Portaria Municipal nº 69/2013, bem assim, quando do indeferimento do pedido de
Licença para Interesse Particular, acrescentando que a apreciação foi pautada nas regras regentes da Administração
Pública. 4.0.2 Argumenta, outrossim, que o decisum vergastado enverga claro potencial efeito multiplicador, podendo vir a se
tornar paradigma para servidores que, em situação semelhante, se sintam estimulados a fazer menoscabo da conveniência
e discricionariedade ínsitos do Poder Público. 4.0.3 Por tais motivos é que colhe da presente modalidade, reclamando a
imediata suspensão da decisão sub oculi, invocando, para tanto, os artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 25 da Lei nº 8.038/90.
É O R E L A T Ó R I O 5.0.0 Esclareça-se, de início, que em pedidos de suspensão desse jaez não são examinadas questões
processuais e de mérito da demanda, mas, tão somente, a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma
de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 6.0.0 Isso posto, infere-se dos autos que a decisão impugnada
suspendeu os efeitos de Portaria baixada pelo Poder Executivo municipal (nº 69/2013, datada de 28 de junho de 2013), bem
como determinou ao Gestor a imediata concessão de licença sem vencimentos ao impetrante, pelo prazo de 02 anos,
podendo ser prorrogada por igual período, tal como, no âmbito administrativo, fora antes indeferido ao mesmo servidor. 7.0.0
Ao deliberar de tal modo, avançou o MM. a quo sobre espaço de atuação discricionária da Administração Pública, sem
indagar sobre a conveniência de se proceder o remanejamento (objeto da citada portaria) ou de se conceder a tal licença,
direito que, embora legalmente previsto, não remanesce ao absoluto alvedrio do servidor, dada a prevalência do interesse
público e a necessidade de planejamento sobre a utilização dos recursos humanos da Administração. 8.0.0 Expôs a ordem
e a segurança pública, portanto, a risco manifesto, inclusive por sinalizar para outros servidores em situação análoga a
reprodução da iniciativa do Requerido, caracterizando o efeito multiplicador que o presente incidente busca prevenir. 9.0.0
Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos
autos do Mandado de Segurança nº 0001223-63.2013.8.05.0051. 10.0.0 Dê-se ciência, por ofício e via fax, ao Juízo a quo.
11.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 21 de janeiro de 2014. Des. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de
Justiça em exercício
0018523-70.2008.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente : Companhia de Eletricidade da Bahia Coelba
Advogado : Fabio Periandro de Almeida Hirsch (OAB: 17455/BA)
Advogado : Manuela Bastos de Matos Britto (OAB: 17595/BA)
Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA)
Advogado : Luise Batista Borges (OAB: 22041/BA)
Advogado : Lucas Cruz Moraes (OAB: 23937/BA)
Requerido : Jaguaripe Agro Industrial S/A
Advogado : Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos (OAB: 11508/BA)
Advogado : Maria Luiza Mercês Leal (OAB: 15705/BA)
Advogado : Mário Augusto Albiani Alves (OAB: 16968/BA)
Advogado : Elano Andrade de Freitas (OAB: 18647/BA)
Advogado : Camila Braga Benjamin (OAB: 24446/BA)
Advogado : Vitor Chaves Bomfim (OAB: 25223/BA)
Advogado : Ana Paula Duarte Monteiro (OAB: 25291/BA)
Advogado : Antonio Ferreira Leal (OAB: 5903/BA)
Advogado : Railda Mercês Leal (OAB: 5905/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Ricardo Teixeira da Silva Paranhos (OAB: 18934/BA)
Advogado : Marcela Souza Browne (OAB: 26892/BA)
Advogado : Raquel Dortas Silva (OAB: 32069/BA)
Advogado : Philippe Nascimento Revault de Figueiredo e Silva (OAB: 35620/BA)
Proc. Geral : Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
D E C I S Ã O I - A JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A, às fls. 1.282/1.293, reitera anteriores requerimentos (fls. 920/933 e
1.222/1.225) de declaração da perda superveniente do objeto da suspensão da decisão, de primeiro grau, que julgou improcedente a impugnação à execução de multa por descumprimento de ordem judicial de religação de energia elétrica, determinando o levantamento de R$ 1.129.204,67 (um milhão, cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e sessenta e sete
centavos), depositado pela COELBA, a título de fiança bancária. II - Fundamenta a sua pretensão na alegação de que o mérito
do referido decisum está pacificado pelo julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº. 0015217-93.2008805.0000, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.422.691/BA, mantendo-o incólume, sob o entendimento de
que a exigibilidade da astreinte independe do resultado final da demanda principal. III -Entretanto, O Tribunal Pleno, no
julgamento do Agravo Regimental interposto em face da decisão deferiu o pleito suspensivo, consignou, no acórdão de fls. 659/
667, que "não há que se falar em perda do objeto deste pedido de suspensão, haja vista a desinfluência do trânsito em julgado
da decisão que determinou o levantamento da Fiança Judicial," não podendo, portanto, esta Presidência, monocraticamente,
decidir em sentido contrário. IV - À vista do exposto, indefiro o pedido de fls. 1.282/1.293. V - Publique-se. Cidade do Salvador,
BA., 21 de janeiro de 2014. DES. ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Silvia Carneiro Santos Zarif
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302689-12.2012.8.05.0000 Embargos à Execução
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA)
Embargado : Wendel Minoro Muniz Shibasaki
Advogado : Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA)
Advogado : Talita Macêdo Romeu (OAB: 27041/BA)
Advogado : Layanna Piau Vasconcelos (OAB: 33233/BA)
Advogado : Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho (OAB: 31121/BA)
Silvia Carneiro Santos Zarif
Analisando detidamente esses autos, verifico que houve um equívoco da Secretaria ao juntar a petição de fls.71/73 nesses
autos de embargos à execução. Isso porque, em verdade, como pode se verificar, essa petição corresponde a novos embargos
contra a execução tombada sob o nº 0019780-57.2013.8.05.0000, e, portanto, como ação autônoma, deve, também ser cadastrada e autuada em autos apartados. Após a regularização do feito, determino que seja intimado o Embargado para se
manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Silvia Carneiro Santos Zarif
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Osvaldo de Almeida Bomfim
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0020976-62.2013.8.05.0000 Investigação contra magistrado
Requerente : Antero José Ribeiro Neto
Investigado : Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito
Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)
Osvaldo de Almeida Bomfim
A petição de fl.112, da lavra do advogado constituído pelo magistrado investigado e advinda posteriormente à coleta de
informações, em verdade, se limita a acentuar as conclusões lançadas no parecer ministerial de fl.97, promovendo o
arquivamento do feito. Como se trata de manifestação que guarda, substancialmente, alegações de defesa, que, por hora,
se revela inoportuna, voltem os autos à secretaria do Tribunal Pleno, mantendo-se o feito em pauta de julgamento, que não
se realizou nesta data por falta de quorum qualificado. Em face da certidão negativa de fls. 128, intime-se o magistrado, pelo
meio próprio.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Osvaldo de Almeida Bomfim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003798-03.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Ivan das Neves Solon
Advogado : Ary Fonseca Bastos Filho (OAB: 22237/BA)
Advogado : Luana Teles Braga Leal (OAB: 38021/BA)
Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA)
Advogado : João Bernardo Oliveira de Góes (OAB: 21646/BA)
Advogado : Thais Magalhães Fonseca (OAB: 31483/BA)
Advogado : João Marcelo Ribeiro Duarte (OAB: 24970/BA)
Advogado : João Carlos de Oliveira Teles (OAB: 24540/BA)
Advogado : Vitor Souza de Morais (OAB: 34549/BA)
Advogada : Monique Barbosa de Souza (OAB: 35962/BA)
Advogado : Betânia da Silva Miguel (OAB: 28859/BA)
Advogado : Eriene Soares Santos (OAB: 39461/BA)
Advogado : Janine Menezes da Silva (OAB: 28354/BA)
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Interveniente : Estado da Bahia
Proc. Estado : Rodrigo A. G. Moura
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Em sessão plenária realizada em 27 de Novembro de 2013, o presente mandado de segurança foi julgado, sendo-me
designada a lavratura do acórdão correspondente (fl. 160). Como resultado do julgamento, registrou a respectiva certidão:
"Declinou-se da competência para a Seção Cível de Direito Público, por maioria". Ocorre que, não obstante assim tenha
registrado a aludida certidão de julgamento, a análise dos autos, notadamente as notas taquigráficas relativas àquela
sessão (fls. 166/170) e a eles juntadas em cumprimento ao despacho de fl. 163, aponta haver divergência entre o resultado
proclamado e a discussão efetivamente travada entre os ínclitos integrantes deste Colegiado. De acordo com as preditas
notas, ao início do julgamento do presente feito, o excelentíssimo Relator originário, Desembargador Augusto Bispo, registrou a existência de questionamento por mim lançado quanto à legitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar
como autoridade impetrada, de cuja ausência resultaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim se registrou naquela oportunidade (fl. 166): "Des. Augusto Bispo: Antes do julgamento eu gostaria de fazer uma ponderação. Eu
recebi um pré-questionamento, uma ponderação da Desembargadora Heloísa. No caso, trata-se de um mandado de
segurança em que se pede equiparação dos inativos aos servidores ativos. No caso, é um delegado aposentado. Então, a
Desembargadora Heloísa questionou se esse caso não seria de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão
da ilegitimidade do Governador para figurar no polo passivo (...)" Destaquei. A discussão havida na sessão, como se
constata, abrigou a análise da legitimidade passiva do Impetrado, para se definir quanto à extinção, ou não, do feito sem
resolução de mérito. No entanto, no curso dos debates, o tema culminou por tomar rumo diverso, derivando para uma
declinação de competência do Tribunal Pleno para a Seção Cível de Direito Público, justamente o posicionamento adotado
por por maioria, mas que, no caso dos autos, mostra-se descabido. Na impetração originária, apenas o Governador do
Estado foi apontado como autoridade coatora, não se tendo atribuído qualquer conduta a Secretário ou outra autoridade que
pudesse atrair a competência da Seção Cível de Direito Público. Exatamente por isso, a questão foi lançada apenas quanto
à extinção do feito sem resolução de mérito, e não quanto ao deslocamento de competência. Afinal, se apenas o Governador
do Estado figurou no polo passivo do writ, sua exclusão resultaria no integral esvaziamento deste, não subsistindo outra
autoridade para prosseguir respondendo aos seus termos. A proclamação do resultado, portanto, necessita ser corrigida, a
fim de que passe a corresponder à discussão efetivamente travada no julgamento, concludente pela ilegitimidade passiva
do Governador do Estado e, como consectário, pela extinção do feito sem resolução de mérito. Neste sentido, apresento à
apreciação a presente QUESTÃO DE ORDEM, com a finalidade de alcançar a correspondência entre o julgamento e a
proclamação de seu resultado, viabilizando a lavratura do respectivo acórdão.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Olegário Monção Caldas
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0005504-89.2011.8.05.0000 Embargos à Execução
Embargante : Estado da Bahia
Advogado : Mariana Cardoso Wanderley (OAB: 16317/BA)
Embargada : Maria de Fatima Borges Ribeiro
Embargada : Cleuse Andrade Erdens
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Embargado : Ricardo Luiz Motta
Embargado : Litercilio Nunes de Oliveira
Embargado : Manoel Messias de Moraes Lima
Embargada : Nilza de Assis Lopo Garrido
Embargado : Arnaldo Rosa de Carvalho
Embargado : Agnaldo Viana Pereira
Embargado : Rosa Maria Meira Costa
Embargado : Jose Lopes dos Santos
Embargado : Alberto Libanio da Hora
Embargado : Orlando Silva Almeida
Embargado : Antonio Welton de Almeida Santos
Embargado : Sidronia Nunes Costa
Embargado : Aloisio Sandes Santana
Embargado : Almir de Souza Querino
Embargado : Francisco Paulo Correia de Araujo
Embargado : Lecio Dias da Silva
Embargado : Hastinfilo Berenguer Prado
Embargado : Fernando da Costa Lanza
Embargado : Jose Alves Peixoto
Embargado : Maria Adalgisa Rocha Souza
Embargado : Hermes da Silva Barbosa
Embargado : Salvador da Cruz Guimaraes
Embargado : Darci Barbosa da Silva
Embargado : Walter Matheus Arantes
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Embargado : Noemi Reis da Silva
Embargado : Osvaldo Andrade de Menezes
Embargado : Jose Ferreira Cardoso
Embargado : Antônio Morais Almeida
Embargado : Domitilha Romilda Costa e Silva
Embargado : Maria Beatriz Ferreira Costa Matteon
Embargado : Florentino Martinez Paes
Embargada : Livia Almeida Rocha Carvalho
Embargado : Jose Landim Batista
Vistos. Intimem-se as partes acerca da certidão de fl. 267 dos autos. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de
praxe. Salvador, 21 de janeiro de 2014. Des. José Olegário Monção Caldas Relator
José Olegário Monção Caldas
Salvador, 22 de janeiro de 2014
José Olegário Monção Caldas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0320796-07.2012.8.05.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Processante : Tribunal de Justiça
Processado : Sergio Luis Rocha Pinheiro Heathrow
Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA)
Advogado : Edil Muniz Macedo Junior (OAB: 32751/BA)
Sara Silva de Brito
Observando-se a Carta de Ordem juntada às fls. 151/240, constata-se que houve realização da audiência para oitiva das
testemunhas de defesa, sem que tenha havido segura intimação do processado, ou mesmo do seu advogado. Entendeu o
ilustre magistrado que o envio de mensagem para o endereço eletrônico do advogado do juiz processado, foi suficiente para
implementar o ato intimatório, razão pela qual deu prosseguimento à oitiva das testemunhas, nomeando advogado dativo
para acompanhar o ato, conforme se constata às fls. 230/231. Observa que o processado tem endereço certo, podendo ser
facilmente intimado, assim como o advogado pode ser intimado por regular publicação oficial, não havendo razão para que
o ato processual tenha sido implementado por insegura forma (e-mail). Assim, na esteira, também, do parecer ministerial,
a fim de prevenir arguição de nulidade, retornem os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para expedir nova Carta de Ordem à
Comarca de Coribe, acostando os mesmos documentos que instruiram as anteriores, juntamento com cópia da petição
colacionada à fl. 254, indicando o novo endereço do processado, a fim de que seja providenciada a oitiva das testemunhas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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arroladas pelo processado, com regular intimação da parte e/ou de seu advogado. Defiro a oitiva das testemunhas indicadas
pelo Ministério Público em sua promoção de fls. 245/246, SALVO a de Geraldina Grace da Fonseca da Justa, haja vista que
nada acrescentará aos fatos, na medida em que, na qualidade de autoridade policial que apenas efetuou o registro da
ocorrência, foi apenas receptora das informações prestadas pelo ora processado, consignando-as no correlato termo. Recomendo especial empenho no cumprimento regular desta Carta de Ordem, em face de se tratar de Processo Administrativo
Disciplinar contra magistrado, afastados de suas funções, cuja conclusão foi prorrogada, à unanimidade, por mais 140 (cento
e quarenta), na Sessão do Tribunal Pleno realizada em 15/01/2014. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do
ato processual. Marcada audiência com razoável antecedência, deve o juízo a quo informar, imediatamente, a esta relatora.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0318278-44.2012.8.05.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Requerente : Ministerio Publico
Proc. Geral : Wellington Cesar Lima e Silva
Promotor : Paulo Modesto
Requerido : Camara de Vereadores do Municipio de Serrinha
Sara Silva de Brito
Considerando as informações prestadas pela Câmara de Vereadores do Município Requerido, no sentido de que a Lei nº 776/
2009, objeto desta ação de controle concentrado de constitucionalidade, foi revogada pela Lei nº 955/2012, que estabeleceu a
nova Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Serrinha, retornem os autos ao Ministério Público para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as sobreditas informações. Devolvidos os autos, voltem-me conclusos.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000246-93.2014.8.05.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Requerente : Procurador Geral de Justiça
Promotor : Paulo Modesto
Requerido : Camara de Vereadores do Municipio de Conceiçao do Coite
Objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Conceição de
Coité, para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pleito cautelar de suspensão dos efeitos da referida Lei
impugnada, nos termos do art. 10, caput, da Lei Federal n.º 9.868/99.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Roberto Maynard Frank
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0017478-55.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Impetrante : Rejane Peixoto Noronha
Advogado : Zurel de Queiroz Cunha Junior (OAB: 17401/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Em face do efeito infringente pleiteado nos Embargos de Declaração, intime-se o Estado da Bahia para no prazo legal
apresentar, querendo, suas contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de janeiro de 2014. Des. Roberto Maynard
Frank Relator
Roberto Maynard Frank
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Roberto Maynard Frank
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0019245-70.2009.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Julio Cesar de Assumpcao
Impetrante : Jose Basano Netto
Advogado : Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA)
Advogado : Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA)
Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA)
Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA)
Impetrante : Hugo Amaral Villarpando
Impetrante : Adelmo Fontes Gomes
Advogado : Luciene Leone Carvalho de Souza (OAB: 10230/BA)
Advogado : Francisco Peçanha Martins (OAB: 1794/BA)
Advogado : Mario Lindinor Bastos Brito (OAB: 7886/BA)
Advogado : Hugo Amaral Villarpando (OAB: 9496/BA)
Impetrado : Desª Relatora da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00
Interessado : Banco Econômico S/A
Advogado : Celso Luiz Braga de Castro (OAB: 4771/BA)
Redistribuídos os autos a este julgador for força da determinação da relatora primeva, eminente Desª Sara Silva de Brito,
cujo conteúdo e teor restaram repetidos nas decisões proferidas pelas também eminentes Desª Maria do Socorro Barreto
Santiago e Desª Rosita Falcão de Almeida Maia. Fundamentou a insígne par a redistribuição do feito no fato de ser excepta
na exceção de impedimento nº 0315563-29.2012.805.0000, manejada pelo causídico Hugo Amaral Villarpando, em seu
desfavor e de mais 25 (vinte e cinco) desembargadores desta Corte de Justiça, remetida ao STJ, inclusive, em 13 de
novembro de 2013, conforme consulta ao E-SAJ. É o que basta relatar. Decido. Em que pese o brilhantismo jurídico da ilustre
Desª Sara Silva de Brito, a quem dedico toda consideração e respeito, tenho que sua determinação de redistribuição do fólio
em epígrafe, para além de inobservar o regramento processual, viola o princípio do juiz natural consagrado constitucionalmente. Dispõe a legislativa acerca da exceção de suspeição que: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no
processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau
de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando
cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando
for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento
da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304.
É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a
suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de
domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Art. 306. Recebida a
exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Art. 312. A parte oferecerá a exceção
de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa,
poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Art. 313.
Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu
substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os
autos ao seu substituto legal. Da leitura dos dispositivos legais que disciplinam a exceção de suspeição, inclusive quanto
ao seu procedimento, tem-se que o legislador não contemplou a hipótese de redistribuição do feito principal quando há a
recusa da suspeição pelo julgador, mas, tão somente, autoriza a sua suspensão até o julgamento do incidente, nos termos
do art. 306 do CPC. Sem cogitar a viabilidade de redistribuição do processo principal ante a arguição de suspeição,
preleciona a doutrina que: "As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas em lei
para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto processual subjetivo
referente ao juiz." (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, Podium, pág. 500) Prossegue o doutrinador
"O magistrado receberá a petição. Acolhendo a alegação, remeterá os autos ao juiz substituto; caso não a acolha, remeterá
os autos ao tribunal competente para apreciar a arguição, com as suas razões, os documentos que reputar convenientes e
o rol de testemunhas para provar o que alega." (idem, pág. 502) Também a jurisprudência pátria, sem embargo da inafastável
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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e automática suspensão do processo principal, sequer ventila a probabilidade de redistribuição deste quando recusada a
suspeição, conforme se depreende dos seguintes julgados do STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUIZ EXCEPTO QUE, ATO CONTÍNUO, DEFERE A ORDEM DE DESPEJO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ORDINÁRIO DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO A SER EXAMINADO COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. 1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
pacificada no sentido de que "o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também
aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição". (Resp 704.600/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, DJ 12.6.06). Omissis... 5.- De fato, com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e
consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção "seja
definitivamente julgada". Omissis... 8.- Agravo Regimental improvido.(AgRG nos Edcl no RMS 33597/GO, STJ, 3ª T., Min.
Sidnei Beneti, j. 17.04.2012, Dj. 03.05.2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 306 DO CPC. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ENVIO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE. 1. Omissis... 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção,
pressupõe que rejeitada pelo juiz de primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal
decisão, ficam os autos principais suspensos até julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC 17.282/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/11; Resp 1.226.050/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, 15/3/11; REsp 745.947/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/10/08; Resp 790.567/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14/05/07; REsp 763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/10/05;
REsp 508.068/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/04. 3. Omissis... 5. Recurso especial não provido.(REsp
1349895/MT, STJ, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2012, Dje. 04.02.2013.) Assim, induvidoso que a arguição de
suspeição seguida de recusa pela ilustre julgadora primária conduziria à suspensão do curso deste mandamus, sem
permitir a redistribuição em função deste mesmo fato. Frise-se não se tratar a hipótese de declaração de suspeição por
motivo de foro íntimo, prevista no art. 135, § único do CPC, uma vez que a eminente Desª Sara Silva de Brito, vinculando-se
à fundamentação esposada na decisão que determinou a redistribuição do presente writ, esclareceu te-la proferido em
razão de ser excepta no incidente indicado alhures. Por derradeiro, saliento que a alteração de relatoria do feito em circunstância e condição estranhas às previsões legais, viola o princípio do juiz natural previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da
Constituição Federal, importando em nulidade absoluta. Conclusão: Assim, data máxima vênia do entendimento da Desª
Sara Silva de Brito, com esteio no art. 306 do CPC, determino o retorno destes autos à eminente par, relatora original do feito,
para adoção das medidas legais.
0019304-58.2009.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Julio Cesar de Assumpcao
Impetrante : Jose Basano Netto
Advogado : Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA)
Advogado : Maria Clarice Machado Lima (OAB: 15578/BA)
Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA)
Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA)
Impetrante : Hugo Amaral Villarpando
Impetrante : Adelmo Fontes Gomes
Advogado : Luciene Leone Carvalho de Souza (OAB: 10230/BA)
Advogado : Jose Manssur (OAB: 28443/SP)
Advogado : Mario Lindinor Bastos Brito (OAB: 7886/BA)
Impetrado : Desembargador Relator da Ação Rescisoria Nº 44216-6/00
Interessado : Banco Econômico S/A
Advogado : Celso Luiz Braga de Castro (OAB: 4771/BA)
Redistribuídos os autos a este julgador for força da determinação da relatora primeva, eminente Desª Sara Silva de Brito,
cujo conteúdo e teor restaram repetidos nas decisões proferidas pelas também eminentes Desª Maria do Socorro Barreto
Santiago e Desª Rosita Falcão de Almeida Maia. Fundamentou a insígne par a redistribuição do feito no fato de ser excepta
na exceção de impedimento nº 0315563-29.2012.805.0000, manejada pelo causídico Hugo Amaral Villarpando, em seu
desfavor e de mais 25 (vinte e cinco) desembargadores desta Corte de Justiça, remetida ao STJ, inclusive, em 13 de
novembro de 2013, conforme consulta ao E-SAJ. É o que basta relatar. Decido. Em que pese o brilhantismo jurídico da ilustre
Desª Sara Silva de Brito, a quem dedico toda consideração e respeito, tenho que sua determinação de redistribuição do fólio
em epígrafe, para além de inobservar o regramento processual, viola o princípio do juiz natural consagrado constitucionalmente. Dispõe a legislativa acerca da exceção de suspeição que: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no
processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau
de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando
cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando
for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear
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no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento
da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304.
É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a
suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de
domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Art. 306. Recebida a
exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Art. 312. A parte oferecerá a exceção
de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa,
poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Art. 313.
Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu
substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os
autos ao seu substituto legal. Da leitura dos dispositivos legais que disciplinam a exceção de suspeição, inclusive quanto
ao seu procedimento, tem-se que o legislador não contemplou a hipótese de redistribuição do feito principal quando há a
recusa da suspeição pelo julgador, mas, tão somente, autoriza a sua suspensão até o julgamento do incidente, nos termos
do art. 306 do CPC. Sem cogitar a viabilidade de redistribuição do processo principal ante a arguição de suspeição,
preleciona a doutrina que: "As exceções instrumentais de impedimento e suspeição são as formas estabelecidas em lei
para afastar o juiz da causa, por lhe faltar capacidade subjetiva ou compatibilidade, que é pressuposto processual subjetivo
referente ao juiz." (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, Podium, pág. 500) Prossegue o doutrinador
"O magistrado receberá a petição. Acolhendo a alegação, remeterá os autos ao juiz substituto; caso não a acolha, remeterá
os autos ao tribunal competente para apreciar a arguição, com as suas razões, os documentos que reputar convenientes e
o rol de testemunhas para provar o que alega." (idem, pág. 502) Também a jurisprudência pátria, sem embargo da inafastável
e automática suspensão do processo principal, sequer ventila a probabilidade de redistribuição deste quando recusada a
suspeição, conforme se depreende dos seguintes julgados do STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
DESPEJO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUIZ EXCEPTO QUE, ATO CONTÍNUO, DEFERE A ORDEM DE DESPEJO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ORDINÁRIO DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO A SER EXAMINADO COMO CONSEQUÊNCIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. 1.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
pacificada no sentido de que "o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também
aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição". (Resp 704.600/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, DJ 12.6.06). Omissis... 5.- De fato, com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo e
consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do Código de Processo Civil, a exceção "seja
definitivamente julgada". Omissis... 8.- Agravo Regimental improvido.(AgRG nos Edcl no RMS 33597/GO, STJ, 3ª T., Min.
Sidnei Beneti, j. 17.04.2012, Dj. 03.05.2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 306 DO CPC. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ENVIO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PARA ANÁLISE. 1. Omissis... 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção,
pressupõe que rejeitada pelo juiz de primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal
decisão, ficam os autos principais suspensos até julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC 17.282/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/11; Resp 1.226.050/RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, 15/3/11; REsp 745.947/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/10/08; Resp 790.567/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14/05/07; REsp 763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/10/05;
REsp 508.068/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/04. 3. Omissis... 5. Recurso especial não provido.(REsp
1349895/MT, STJ, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, j. 18.12.2012, Dje. 04.02.2013.) Assim, induvidoso que a arguição de
suspeição seguida de recusa pela ilustre julgadora primária conduziria à suspensão do curso deste mandamus, sem
permitir a redistribuição em função deste mesmo fato. Frise-se não se tratar a hipótese de declaração de suspeição por
motivo de foro íntimo, prevista no art. 135, § único do CPC, uma vez que a eminente Desª Sara Silva de Brito, vinculando-se
à fundamentação esposada na decisão que determinou a redistribuição do presente writ, esclareceu te-la proferido em
razão de ser excepta no incidente indicado alhures. Por derradeiro, saliento que a alteração de relatoria do feito em circunstância e condição estranhas às previsões legais, viola o princípio do juiz natural previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da
Constituição Federal, importando em nulidade absoluta. Conclusão: Assim, data máxima vênia do entendimento da Desª
Sara Silva de Brito, com esteio no art. 306 do CPC, determino o retorno destes autos à eminente par, relatora original do feito,
para adoção das medidas legais.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
José Edivaldo Rocha Rotondano
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000719-79.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Curso e Colégio Persona Ltda
Advogado : Cláudio Luiz M. Silveira (OAB: 76979/MG)
Advogado : Luiz Flávio Falcão Silva (OAB: 18928/BA)
Impetrado : Des. Relator do Agravo de Instrumento Nº 03006631-52.2012.805.0000
Diante do exposto, indefiro a inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, e, consequentemente, fica denegada a
segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 267, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0011710-51.2013.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente : Carlos Alberto Gentil Marques
Advogado : Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB: 15388/BA)
Advogado : Camila Mota Barbosa dos Santos (OAB: 27697/BA)
Executado : Estado da Bahia
José Edivaldo Rocha Rotondano
À fl. 48, determinou-se a citação do Estado da Bahia "para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à inclusão da
gratificação intitulada 'PDF' nos proventos do exequente, nas mesmas bases em que o referido prêmio é pago aos servidores em atividade, e comprove o cumprimento da obrigação nos autos". Devidamente citado, o executado não ofereceu
impugnação e nem comprovou o cumprimento da obrigação; quedou-se inerte conforme certidão de fl. 54. Nota-se, portanto,
o manifesto descumprimento de ordem judicial por parte do executado, o que configura crime de desobediência, tipificado
no art. 330 do Código Penal, bem como constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8429/92. Conforme
precedentes dos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE POR DESCUMPRIMENTODE ORDEM JUDICIALE POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CASO NÃO CUMPRIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA
QUE NÃO IMPLICA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJ/RS, AI 70019120286, Segunda Câmara Cível, Rel. Arno Werlang, j. 30/03/2007) CRIMINAL. RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O funcionário público pode cometer
crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de
cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma. Rejeição da denúncia que se
afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da
inicial acusatória. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1173226/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta
Turma, j. 17/03/2011, DJe 04/04/2011) PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A configuração do delito de desobediência exige, além do não-cumprimento de uma
ordem judicial, a inexistência da previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento. 2. Comprovada a notificação pessoal do paciente acerca da decisão do Tribunal de Justiça, o seu descumprimento caracteriza, em tese, o crime de
desobediência, podendo justificar sua prisão em flagrante. 3. Ordem denegada. (HC 84.664/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, j. 08/09/2009, DJe 13/10/2009) Diante desta situação, determino a intimação pessoal do executado, na
pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem assim do Secretário da Fazenda, do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia - autoridades indicadas como coatoras no mandado de segurança de n. 0001093-81.2003.805.0000,
em que proferida a ordem mandamental que aqui se busca ver cumprida - para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta
e oito) horas, comprovem, nos autos, o cumprimento da ordem judicial de fl. 48. Deve constar no ato de comunicação a
advertência de que novo descumprimento acarretará o encaminhamento de cópia destes fólios ao Ministério Público do
Estado da Bahia para a adoção das medidas cabíveis, uma vez que, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/09, "constitui
crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das
decisões proferidas em mandado de segurança". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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0016202-86.2013.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente : Alberto Manoel Nazaré da Silva
Advogado : Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB: 15388/BA)
Advogado : Camila Mota Barbosa dos Santos (OAB: 27697/BA)
Executado : Estado da Bahia
José Edivaldo Rocha Rotondano
À fl. 57, determinou-se a citação do Estado da Bahia "para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à inclusão da
gratificação intitulada 'PDF' nos proventos do exequente, nas mesmas bases em que o referido prêmio é pago aos servidores em atividade, e comprove o cumprimento da obrigação nos autos". Devidamente citado, o executado não ofereceu
impugnação e nem comprovou o cumprimento da obrigação; quedou-se inerte conforme certidão de fl. 63. Nota-se, portanto,
o manifesto descumprimento de ordem judicial por parte do executado, o que configura crime de desobediência, tipificado
no art. 330 do Código Penal, bem como constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8429/92. Conforme
precedentes dos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE POR DESCUMPRIMENTODE ORDEM JUDICIALE POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CASO NÃO CUMPRIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA
QUE NÃO IMPLICA À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (TJ/RS, AI 70019120286, Segunda Câmara Cível, Rel. Arno Werlang, j. 30/03/2007) CRIMINAL. RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME
DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O funcionário público pode cometer
crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de
cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma. Rejeição da denúncia que se
afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da
inicial acusatória. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1173226/RO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta
Turma, j. 17/03/2011, DJe 04/04/2011) PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A configuração do delito de desobediência exige, além do não-cumprimento de uma
ordem judicial, a inexistência da previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento. 2. Comprovada a notificação pessoal do paciente acerca da decisão do Tribunal de Justiça, o seu descumprimento caracteriza, em tese, o crime de
desobediência, podendo justificar sua prisão em flagrante. 3. Ordem denegada. (HC 84.664/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, j. 08/09/2009, DJe 13/10/2009) Diante desta situação, determino a intimação pessoal do executado, na
pessoa do Procurador-Geral do Estado, bem assim do Secretário da Fazenda, do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia - autoridades indicadas como coatoras no mandado de segurança de n. 0001093-81.2003.805.0000,
em que proferida a ordem mandamental que aqui se busca ver cumprida - para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta
e oito) horas, comprovem, nos autos, o cumprimento da ordem judicial de fl. 57. Deve constar no ato de comunicação a
advertência de que novo descumprimento acarretará o encaminhamento de cópia destes fólios ao Ministério Público do
Estado da Bahia para a adoção das medidas cabíveis, uma vez que, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/09, "constitui
crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das
decisões proferidas em mandado de segurança". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0018174-91.2013.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente : Espólio de Raymundo Djalma Viana de Souza Rep Por Luiz Salomão Amaral Viana
Exequente : Espólio de Maria Alda Amaral Viana Rep Por Luiz Salomão Amaral Viana
Advogado : Rafael Santos de Oliveira (OAB: 18676/BA)
Executado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Cristiane de (OAB: 14133/BA)
José Edivaldo Rocha Rotondano
Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, nos termos do art. 475-B, §1º e §2º, do CPC,
informe, no prazo 10 (dez) dias, os seguintes índices e indicadores, sob pena de se presumirem verdadeiros os que sejam
afirmados pelos exequentes: (i) a média dos percentuais devidos pelo nível de realização de metas geral e regional de
arrecadação de tributos estaduais para cada trimestre de outubro de 2003 até abril de 2009; (ii) a média dos percentuais
devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de indicadores de desempenho para cada trimestre de outubro
de 2003 até abril de 2009; (iii) se houve, no período do cálculo, a aplicação de limitador por ter o pagamento de PDF
ultrapassado 0,008 (oito milésimos) do total da arrecadação tributária; (iv) os índices da fórmula de cálculo do PDF utilizados
pelo executado no cumprimento da obrigação de fazer decorrente da segurança concedida nos autos do processo n.
0001093-81.2003.805.0000. Ainda, no mesmo prazo e igualmente sob pena de reputarem-se corretos os cálculos que
vierem a ser apresentados pelos exequentes (art. 475-B, §2º, do CPC), deve o Estado da Bahia trazer aos autos a relação
detalhada de todos os pagamentos feitos, de outubro de 2003 a abril de 2009, a título de PDF aos servidores da ativa
ocupantes do cargo de auditor fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
José Edivaldo Rocha Rotondano
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Aldenilson Barbosa dos Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000068-98.2005.8.05.0085 Procedimento Ordinário
Autor : Estado da Bahia
Réu : Municipio de Gloria
Advogado : Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB: 4425/BA)
Proc. Estado : Maria da Conceicao Gantois Rosado
DESPACHO Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça a fim de que tome conhecimento da resposta(fls.192)
ao pedido de diligência que formulou(fls.128/132). Após, nova conclusão. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 16
de janeiro de 2014. JUIZ ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS RELATOR
Aldenilson Barbosa dos Santos
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Aldenilson Barbosa dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0023062-06.2013.8.05.0000 Procedimento Ordinário
Autor : Municipio de Guaratinga
Advogado : Ruyberg Valença da Silva (OAB: 11300/BA)
Réu : Estado da Bahia
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0019170-89.2013.8.05.0000 Procedimento Ordinário
Autor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ricardo José Costa Villaça
Réu : Municipio de Itamari
Advogado : Humberto Brito Almeida (OAB: 11553/BA)
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Encaminhem-se estes autos a(o) eminente Procurador(a) de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 08 de janeiro de 2014
0318276-74.2012.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Comarca : Paulo Afonso
Autor : Ministerio Publico
Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira
Promotor : Valmiro Santos Macedo
Réu : R. dos S. A.
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
Decisão : "ABSOLVEU-SE O DENUNCIADO, POR MAIORIA".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0022872-43.2013.8.05.0000 Sindicância
Comarca : Monte Santo
Sindicante : Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Sindicado : Luis Roberto Cappio Guedes Pereira, Juiz de Direito
Advogado : Hamilton Ymoto (OAB: 157684/SP)
Advogado : Lineu Botta de Assis Filho (OAB: 332880/SP)
Advogado : Marcos Minatel Mazza (OAB: 333980/SP)
Advogado : Cleide Mascarenhas Brandão (OAB: 28807/BA)
Relator : Corregedor(A) Das Comarcas do Interior
Decisão : "INSTAUROU-SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO, POR MAIORIA, COM
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES JUDICANTES, À UNANIMIDADE".
PADFM Nº 571-68-2014.805.0000 - RELATOR O DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.
0317214-96.2012.8.05.0000 Mandado de Segurança
Comarca : Salvador
Impetrante : Manuela Menezes de Almeida Moura
Advogado : Jamille Leoni Cerqueira (OAB: 34484/BA)
Advogado : Nefertiti Lélis Lima Vieira Nunes (OAB: 30429/BA)
Impetrado : Governador do Estado da Bahia
Interveniente : Estado da Bahia
Proc. Estado : Vicente Oliva Buratto
Relator : Maria da Purificação da Silva
Decisão : "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
0015211-13.2013.8.05.0000 Sindicância
Comarca : Salvador
Sindicante : Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Sindicado : Manoel Ricardo Calheiros D Avila, Juiz de Direito de Salvador 5ª Vara da Fazenda Publica
Advogado : PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB: 36641/BA)
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
Decisão : "REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, ARQUIVOU-SE, POR MAIORIA".
0012526-38.2010.8.05.0000 Recurso Administrativo
Comarca :
Recorrente : Ginaldo Souza dos Santos
Advogado : Sandro Moreno Almeida Oliveira (OAB: 21878/BA)
Advogado : Cícero Roberto Moreau Santos (OAB: 29150/BA)
Advogado : José Candido Silveira Santos (OAB: 3303/BA)
Recorrido : Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Decisão : "DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO, TUDO À UNANIMIDADE."
Salvador, 22 de janeiro de 2014.
José Mauro França Cardoso
Diretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 08 de janeiro de 2014
0006110-20.2011.8.05.0000 Procedimento Ordinário
Comarca :
Autor : Municipio de Itororo
Autor : José Adroaldo Silva de Almeida
Advogado : Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB: 9465/BA)
Réu : Estado da Bahia
Réu : Tcm - Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
Decisão : "ACOLHIDA A PRIMEIRA PRELIMINAR, POR MAIORIA, E REJEITADA A SEGUNDA, À UNANIMIDADE, JULGOU-SE
PROCEDENTE A AÇÃO, À UNANIMIDADE".
Salvador, 22 de janeiro de 2014.
José Mauro França Cardoso
Diretor(a) da Secretaria do(a) Tribunal Pleno
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Processo Administrativo nº 31024/2013
Interessado: Nilton Teixeira Brandão
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo servidor Nilton Teixeira Brandão, cadastro nº 180690-4 em irresignação
à Decisão da Exma. Desembargadora Corregedora Geral de Justiça que, pelos motivos elencados às fls. 46/49 dos autos
em epígrafe, lhe aplicou a pena de advertência por escrito, com fulcro no art. 265, inciso I da LOJ c/c art. 189 da Lei 6.677/94
(PORTARIA Nº CGJ - 1087/2013-GSEC).
A Exma. Desembargadora Corregedora Geral de Justiça, nos termos da decisão de fls. 58/60, deu seguimento ao supracitado
recurso determinando o encaminhamento ao Egrégio Tribunal Pleno, para devida apreciação e julgamento.
Na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 08/01/2014 esta Desembargadora subscritora foi sorteada para relatar o feito,
vindo-me os autos conclusos em 09/01/2014 (fl.63).
É o que importa relatar..
O art. 278 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia dispõe que "da decisão que aplicar pena disciplinar caberá
recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior".
De outro giro, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (grifos acrescidos):
Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
[…]
XII - julgar:
[…]
f) os recursos das penas impostas pelos Órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura;
Art. 102 - Compete ao Conselho da Magistratura:
I - funcionar como Órgão de disciplina geral dos Juízes e Servidores de Justiça:
a) processar e julgar os recursos hierárquicos de sua competência interpostos em processos disciplinares julgados pelos
Corregedores;
Art. 103 - Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura:
[...]
IX - julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores da Justiça;
Constata-se, portanto, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece o Conselho da
Magistratura como órgão competente para o julgamento do recurso interposto contra a Decisão do Corregedor Geral de
Justiça que julga processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos Servidores da Justiça, sendo esta a
hipótese dos autos.
Por tais razões, REMETAM-SE os autos ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que
possa ser exercida a competência prevista nos arts. 102, inciso I, alínea "a", e 103, inciso IX, ambos do RITJBA.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA
EM 22 DE JANEIRO DE 2014.
PRESIDÊNCIA
Desembargador ESERVAL ROCHA
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Bel. Adalberto de Figueiredo Rocha Neto
SECRETÁRIO-ADJUNTO: Bel. José Mauro França Cardoso
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura
Gondim, Sandra Muniz Barreto, Márcia Maria Murici Reis e Daniela Curvello de Cerqueira.
Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA LÚCIA FREIRE DE
CARVALHO, IVETE CALDAS, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, LÍCIA CARVALHO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA,
VILMA VEIGA, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, NILSON CASTELO BRANCO, HELOÍSA
PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, INEZ MARIA BRITO
SANTOS MIRANDA, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, AUGUSTO LIMA BISPO, JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, JOSÉ
EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, LISBETE
CÉZAR SANTOS, LUIZ FERNANDO LIMA, JATAHY JÚNIOR, ROBERTO MAYNARD FRANK, ILONA MÁRCIA REIS, IVONE RIBEIRO G. BESSA RAMOS, OSVALDO ALMEIDA BOMFIM, RITA DE CÁSSIA M. M. F. NUNES e JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,
MARTA MOREIRA SANTANA (substituindo TELMA BRITTO), CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO (substituindo MARIA MARTA
KARAOGLAN), ALDENILSON DOS SANTOS (substituindo JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO), JANETE FADUL (substituindo
ALIOMAR BRITTO), BENÍCIO MASCARENHAS NETO (vaga aberta - Remoção de RITA DE CÁSSIA NUNES) e CASSINELZA DA
COSTA SANTOS LOPES (vaga aberta - Remoção de JOÃO BÔSCO SEIXAS). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores
MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, SILVIA ZARIF, TELMA BRITTO, SARA SILVA DE BRITO, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA,
DAISY LAGO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU, NÁGILA MARIA SALES BRITO, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, MÁRCIA BORGES FARIA, ALIOMAR SILVA BRITTO,
DINALVA GOMES L. PIMENTEL, MOACYR MONTENEGRO SOUTO, PAULO SÉRGIO B. DE OLIVEIRA (substituindo OSVALDO
BOMFIM), PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO (relatora vinculada) e LÍGIA MARIA R. CUNHA LIMA (relatora vinculada).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DE 15 DE JANEIRO DE 2014.
II - EXPEDIENTE:
1) A Desembargadora LISBETE CÉZAR SANTOS requereu a prorrogação do prazo de conclusão, por mais 140 (cento e
quarenta) dias, do Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 0015106-36.2013.8.05.0000, do qual é
relatora, o que foi aprovado à unanimidade;
III - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
1) PROCESSO Nº 2381/2014. Requerente: Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira. Interessado: Juiz de Direito
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO. Assunto: Renovação da autorização do Magistrado para permanecer à disposição do CNJ
(projeto de divulgação e incentivo à solução de conflitos).
DEFERIDA, À UNANIMIDADE.
2) COMUNICAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS:
a) Juíza de Direito JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY. Afastamento durante o período de 11 a 23 de janeiro de 2014.
Processo nº 498/2014.
b) Juíza de Direito ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA. Afastamento durante o período de 23 de janeiro a 07 de
fevereiro de 2014. Processo nº 1300/2014.
c) Juíza de Direito CARLA RODRIGUES DE ARAUJO. Afastamento durante o período de 14 de janeiro A 05 de fevereiro de
2014. Processo nº 1527/2014.
IV - JULGAMENTOS:
O RESULTADO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS FOI REGISTRADO NO SISTEMA SAJ. O julgamento dos outros feitos
constantes da pauta foi adiado.
V - ENCERRAMENTO:
Às 13 horas, o Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente, ESERVAL ROCHA, PRESIDENTE em Exercício,
agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 22 de janeiro de 2014.
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário-Adjunto
Bel. ADALBERTO DE FIGUEIREDO ROCHA NETO
Secretário Judiciário
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
DECISÕES
Processo nº 0000877-37.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: MARCELO DE ALMEIDA PEREIRA
Advogadas: Andrea Christine Serra da Costa Santos - OAB/BA 15240, Maristela Abreu - OAB/BA 25024
Agravada: MYRLA DUARTE DE ALMEIDA
"...Levando em conta as razões expostas pelo agravante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que desfaça
a presunção de veracidade que milita a favor dele, a respeito da sua incapacidade financeira; e uma vez que a própria
legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de
que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido ora
formulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Processo nº 00007712-87.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: VALDINETE DE SOUZA PEREIRA
Advogada: Ariadne Abreu Lima - OAB/BA 26730
Agravado: RENILSON JOSÉ PEREIRA
"...Levando em conta as razões expostas pela agravante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que desfaça
a presunção de veracidade que milita a favor dela, a respeito da sua incapacidade financeira; e uma vez que a própria
legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de
que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o pedido ora
formulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se."
Processo nº: 0000889-51.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Mandado de Segurança
Impetrante: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogados: Josemar Santana - OAB/BA 18783, Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615 e outros
Impetrado: ESTADO DA BAHIA e CESPE/UNB
"...Levando em conta as razões expostas pelo impetrante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que
desfaça a presunção de veracidade que milita a favor dele, a respeito da sua incapacidade financeira; e uma vez que a
própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o
pedido ora formulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se."
Processo nº: 0000888-66.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Mandado de Segurança
Impetrante: BRUNO GUSMÃO DOS SANTOS
Advogado:Josemar Santana - OAB/BA 18783, Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615 e outros
Impetrado: ESTADO DA BAHIA e CESPE/UNB
"...Levando em conta as razões expostas pelo impetrante, contra as quais não há, a priori, subsídios probatórios que
desfaça a presunção de veracidade que milita a favor dele, a respeito da sua incapacidade financeira; e uma vez que a
própria legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, DEFIRO o
pedido ora formulado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 1060/50. Publique-se. Intimem-se."
Processo nº 0000894-73.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Mandado de Segurança
Impetrante: JAQUELINE MAGALHAES SANTOS
Advogada: Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615
Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB
"...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por JAQUELINE MAGALHAES SANTOS. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se."
Processo nº 0000887-81.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Mandado de Segurança
Impetrante: FRANKLIN RIBEIRO DE ARAUJO
Advogada: Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615
Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB
"...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por FRANKLIN RIBEIRO DE ARAUJO. Encaminhemse os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se."
Processo nº 0000881-74.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Mandado de Segurança
Impetrante: ROBSON REIS MICHELI
Advogada: Ivã Magali da Silva Neto - OAB/BA 30801
Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
DA SAEB.
"...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por ROBSON REIS MICHELI. Encaminhem-se os
autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se."
Processo nº 0000884-29.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Mandado de Segurança
Impetrante: DANIELA TAVARES MENEZES
Advogada: Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615, Maraisa da Silva Santana - OAB/BA 28429 e Ialle Cristine Matos Bezerra
- OAB/BA 33524
Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB
"...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por DANIELA TAVARES MENEZES. Encaminhem-se
os autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Processo nº 0000886-96.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Mandado de Segurança
Impetrante: MARCIO SANTOS SALES
Advogada: Maiana da Silva Santana - OAB/BA 36615, Maraisa da Silva Santana - OAB/BA 28429 e Josemar Santana - OAB/BA
18783
Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB
"...Pelo exposto, e na forma do que preceitua o artigo 85, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, formulado por MARCIO SANTOS SALES. Encaminhem-se os
autos ao SECOMGE para distribuição. Publique-se. Cumpra-se."
Processo nº 0000869-60.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: MARIA EMILIA BOERI DE MORAES
Advogada: Nívia Cardoso Guirra Santana - OAB/BA 19031
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A.
" Pelo exposto, e com fundamento no artigo 85, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DEFIRO
o pedido de Assistência Judiciária, formulado por MARIA EMILIA BOERI DE MORAES. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE
para distribuição. Publique-se. Cumpra-se."
Processo nº: 0000861-83.2013.8.05.0000
Classe : Mandado Segurança.
Impetrante: ELZO MOREIRA DA SILVA
Advogada: Janice Medrado Ferreira - OAB/BA 12912
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
" Pelo exposto, e com fundamento no artigo 85, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DEFIRO
o pedido de Assistência Judiciária, formulado por ELZO MOREIRA DA SILVA. Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para
distribuição. Publique-se. Cumpra-se."
ATOS ORDINATÓRIOS
Processo nº 0000937-10.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: DIVARITANA SANTOS RIBEIRO ROCHA
Advogado: Natanael Pereira da Silva - OAB/BA 8074
Agravado: MUNICÍPIO DE URUÇUCA
"Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª
Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado
julgue-o. Intimem-se."
Processo nº 0000907-72.2013.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: JOSE GERALDO SANTOS TEIXEIRA
Advogado: Gabriel de Oliveira Carvalho - OAB/BA 34788.
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A.
"Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª
Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado
julgue-o. Intimem-se."
Processo nº 0000868-75.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: SERGIO RICARDO SANTOS DOS SANTOS
Advogada: Nivia Cardoso Guirra Santana - OAB/BA 19031
Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
"Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª
Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado
julgue-o. Intimem-se."
Processo nº 0000900-80.2013.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravantes: MIL LED COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: Eladio Mendes Neto Junior - OAB/BA 26952
Agravado: BANCO SANTANDER S/A.
"Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª
Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado
julgue-o. Intimem-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Processo nº 0000866-08.2014.8.05.0000
Classe - Assunto: Agravo de Instrumento
Agravante: ROMEU PEREIRA CAMPOS
Advogado: Nívia Cardoso Guirra Santana - OAB/BA 19031
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A.
"Tendo em vista que o ato impugnado, objeto deste agravo, é a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado na 1ª instância, e ante a possibilidade de decisões conflitantes, caso haja apreciação desse pedido, por esta 1ª
Vice-Presidência (art. 85, III, do RITJ), proceda-se à imediata distribuição deste recurso, a fim de que o Relator a ser sorteado
julgue-o. Intimem-se."
Salvador, 22 de janeiro de 2013.
Desembargador Eserval Rocha
1º Vice-Presidente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
DECISÃO
Processo nº 0000739-70.2014.8.05.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Agravante: Adriana Batista de Oliveira.
Advogado: Themys de Oliveira Brito - OAB/BA 36627.
Agravado: BV Financeira S/A.
Vistos etc.
A matéria objeto do recurso diz respeito a pedido de Gratuidade da Justiça indeferido no Primeiro Grau de Jurisdição. A
apreciação liminar da Assistência Judiciária no Segundo Grau por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, inciso III, RITJBA) poderá
colidir com a decisão a ser proferida pelo Órgão Colegiado. Assim, e buscando-se evitar decisões conflitantes, o pedido de
gratuidade deverá ser apreciado pelo Relator.
Pelo exposto, DETERMINO a distribuição do feito, a fim de que o pedido de Assistência Judiciária seja apreciado pelo Relator
a ser sorteado.
Publique-se.Cumpra-se.
Processo nº 0000967-45.2014.8.05.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Agravante: Cosma Justino Mateus e outros.
Advogados: Nadilson Gomes do Nascimento - OAB/BA 35768; Camila Almeida Vitor - OAB/BA 35671.
Agravado: Fibra Papel e Celulose S/A.
Vistos etc.
A matéria objeto do recurso diz respeito a pedido de Gratuidade da Justiça indeferido no Primeiro Grau de Jurisdição. A
apreciação liminar da Assistência Judiciária no Segundo Grau por esta 1ª Vice-Presidência (art. 85, inciso III, RITJBA) poderá
colidir com a decisão a ser proferida pelo Órgão Colegiado. Assim, e buscando-se evitar decisões conflitantes, o pedido de
gratuidade deverá ser apreciado pelo Relator.
Pelo exposto, DETERMINO a distribuição do feito, a fim de que o pedido de Assistência Judiciária seja apreciado pelo Relator
a ser sorteado.
Publique-se.Cumpra-se.
Processo nº 0000031-20.2014.8.05.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Agravante: Rosilma Silva Santana.
Advogados: Eduardo Gomes Cabral Júnior - OAB/BA 38955; Heliedeque Lopes Costa da Silva - OAB/BA 35694; Leandro
Barbosa dos Santos - OAB/BA 330425.
Agravado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Vistos etc.
Em razão da Certidão de fl. 57, e na forma do que estabelecem os artigos 511, do Código de Processo Civil, 85, inciso III, e
155, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLARO A DESERÇÃO do recurso
de Agravo de Instrumento nº 0000031-20.8.05.0000.
Intimem-se. Arquivem-se, após o decurso do prazo recursal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Processo nº 0023665-79.2014.8.05.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Agravante: Cleber Eduardo Bandeira dos Santos.
Advogados: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios - OAB/BA19337; Epifânio Araújo Nunes - OAB/BA 28293.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Marcus Felipe Coelho de sousa Costa - OAB/BA 32981.
Vistos etc.
Em razão da Certidão de fl. 64, e na forma do que estabelecem os artigos 511, do Código de Processo Civil, 85, inciso III, e
155, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLARO A DESERÇÃO do recurso
de Agravo de Instrumento nº 0023665-79.8.05.0000.
Intimem-se. Arquivem-se, após o decurso do prazo recursal.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0022879-35.2014.8.05.0000.
Embargante: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A, em recuperação judicial.
Advogado: Daniel Medina Ataíde - OAB/BA 20394.
Embargado: Flávio Cândido Ferrari Mofati.
"No caso em comento, o embargante, intimado para efetuar o preparo do agravo por ele manejado, não se desincumbiu
desse ônus. Corolário lógico, o agravo não teve seguimento, por força de deserção, nos termos decididos à fl. 70.
Nesse contexto, não há qualquer omissão a ser suprida, até porque a omissão apta a ser suprida pelos embargos é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não a que entende o embargante, ainda mais como
meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada, daí porque NÃO ACOLHO ESTES EMBARGOS.
ATOS ORDINATÓRIOS
Processo nº 0023651-95.8.05.0000.
Classe: Mandado de Segurança.
Impetrante: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A.
Advogados: Raimundo Paes Menezes Filho - OAB/BA 3542; Ricardo Vock Fernandes Gomes - OAB/SP 246806.
Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan.
Em cumprimento à norma inserta no art. 171, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, remetam-se ao Presidente do órgão.
Intimem-se.
Petição nº 2014.00005649-7, ref. ao Agravo de Instrumento nº 0000877-37.2014.8.05.0000.
Requerente: Marcelo de Almeida Pereira.
Advogada: Andrea Serra - OAB/BA
Autue-se esta petição, em apartados aos autos do Agravo nº 0000877-37.2014.8.05.0000, voltando-me conclusos após,
para nálise do pedido de gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014.
Desembargador Eserval Rocha
1º Vice-Presidente
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
PAUTA DE DISTRIBUIÇÃO
Processos tombados/recebidos no dia 21 de Janeiro de 2014 que deverão ser distribuídos na AUDIÊNCIA PÚBLICA, a
realizar-se em 24 de Janeiro de 2014, das 08:00 as 18:00, na Secretaria do SECOMGE, localizada no Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, sala 117/Norte - Centro Administrativo da Bahia, 5ªAvenida.
0000031-87.2003.8.05.0264
Apelantes: Jose Raimundo Santos de Andrade e Carlos dos Reis Souza
Apelado: ''Ministério Público
Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0000040-82.2009.8.05.0185
Apelante: Lincon Aloisio Pereira Macedo
Apelados: Yamaha Motor do Brasil Ltda, Marcos Gomes da Silva Dias e Marcos Motos Ltda.
Advogados: Edvard de Castro Costa Junior e Eduardo Agnelo Pereira
0000145-74.2011.8.05.0028
Apelante: Parana Banco S/A
Apelado: Maria Azevedo dos Santos
Advogados: Márcio Alexandre Cavenague, Lucas Santos Ribeiro e Edvando Oliveira Santos
0000145-88.2011.8.05.0185
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Apelado: Manoel Alves de Souza
Advogados: Paulo Rocha Barra e Lucas M. M. Dias
0000146-73.2011.8.05.0185
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelado: Eleno Moreira Chaves
Advogados: Lucas M. M. Dias e Paulo Rocha Barra
0000230-91.2012.8.05.0265
Apelante: Ivan Alves de Jesus
Apelado: Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Atemilson Bispo dos Santos
0000240-24.2011.8.05.0087
Apelante: Moacir da Silva Aragão
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Epifânio Dias Filho, Gustavo Ramos dos Santos, Carolina da Silva Souza e Fernando Augusto de Faria Corbo
0000364-75.2009.8.05.0087
Apelante: Moacir da Silva Aragão
Apelado: Banco Finasa S/A
Advogados: Epifânio Dias Filho, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos e Claudio Kazuyoshi Kawasaki
0000368-47.2010.8.05.0259
Apelante: Lucas Silva Santana
Apelado: Ministério Público
Advogado: Nilton Lopes Bastos
0000421-11.2013.8.05.0166
Apelante: Banco Bradesco S/A
Apelado: Filomena Maria de Souza
Rec. Adesivo: Filomena Maria de Souza
Advogados: Gustavo Ramos dos Santos, Carlos Eduardo Protázio Pinheiro, Fernando Augusto de Faria Corbo e Gustavo
André Cunha Pereira
0000475-32.2008.8.05.0172
Apelante: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Apelado: Erica Maria Silva Brito
Advogados: Milena Gila Fontes, Paulo Marcel dos Santos Marques e Welbersom Silva de Souza
0000519-25.2009.8.05.0137
Apelante: Derba - Departamento de Infra-estrutura de Trsansportes da Bahia
Apelado: Vermont Veículos e Peças Ltda.
Advogados: Luiz Carlos Souza Cunha e Maria da Conceição Ferreira da Silva Lopes
0000545-43.1997.8.05.0137
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Dalberto Lima Novaes
0000551-97.2010.8.05.0265
Apelante: Judinai Santos dos Santos
Apelado: Ministério Público
Advogado: Atemilson Bispo dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0000558-60.2012.8.05.0058
Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Apelado: Washington Luis Lima Costa
Advogado: Fabricio da Costa Santana
0000570-23.2008.8.05.0185
Apelante: Espolio de Manoel Messias Nogueira, Rep. Por Rita Roberia Pires Magalhães
Apelados: Edson Nogueira Santos e Manoel Dionisio de Queiroz
Advogados: Romilson Nogueira dos Santos e Eunadson Donato de Barros
0000571-08.2008.8.05.0185
Apelante: Espolio de Manoel Messias Nogueira, Rep. Por Rita Roberia Pires Magalhães
Apelados: Edson Nogueira Santos, João Rodrigues Nogeuira, Luiz Antônio Nogueira e Maria Loreta Nogeuira de Queiroz
Advogados: Romilson Nogueira dos Santos, Eunadson Donato de Barros e Sebastião dos Santos Nogueira
0000619-30.2009.8.05.0185
Apelante: Aymore Credito Investimento e Financiamento S/A
Apelado: Luzia Dias Porto de Araujo
Advogados: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro e Romilson Nogueira dos Santos
0000711-37.2011.8.05.0185
Apelante: Maria Corina Martins Montalvão
Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogados: Gustavo Marques Fernandes, Alexandre Gabriel Duarte, Victor Paranhos dos Santos Sousa, Gustavo Ramos
dos Santos, Fernando Augusto de Faria Corbo, Marcio Alexandre Aguiar Madureira e Wilson Silva Waise Filho
0000925-93.2014.8.05.0000
Requerente: Moises Silva Santos
0000977-89.2014.8.05.0000
Suscitante: Juiz de Direito de Feira de Santana da 5ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Suscitado: Juiz de Direito de Feira de Santana da 1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessados: Banco Itaucard S/A e Rilda Lemos dos Santos
0001063-08.2012.8.05.0137
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Cleber Marcelo da Silva Santos
Advogados: Emmanuel Barbosa Gomes e Filipe Santos Gomes
0001183-90.2007.8.05.0213
Apelante: Cecília Suene Rodrigues de Oliveira
Apelado: Ministério Público
Advogado: André Oliveira Brito
0001444-93.2012.8.05.0079
Apelante: Banco Sofisa S/A
Apelado: Marco Antonio Paranhas Silva
Advogados: Lia Damo Dedecca, Geisa Moreira Melo, Joed Soares Andrade e Fabiana Galdeia
0001480-49.2010.8.05.0001
Apelante: Luiz Carlos Araujo Santos
Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Advogados: Roquenalvo Ferreira Dantas e Manuela Bispo de Lima
0003316-19.2012.8.05.0088
Apelante: Jackson Ramos de Araujo
Apelado: ''Ministério Público
Advogado: Diego Felipe de Figueiredo E Silva
0003730-69.2009.8.05.0137
Apelante: Estado da Bahia
Apelado: Rafael Mesquita Victoria
Advogado: Joel Nunes Victoria Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0004872-81.2007.8.05.0201
Apelantes: Ministério Público e Emerson Oliveira Machado
Apelados: Emerson Oliveira Machado e Ministério Público
0004912-94.2011.8.05.0113
Apelantes: Sergio Jose Magalhaes e Elane de Cassia Hora de Magalhaes
Apelado: Estado da Bahia
Advogado: Elson Guimarães Nascimento Duarte
0004961-20.2010.8.05.0001
Apelante: Francinei da Silva Santos
Apelado: ''Ministério Público
Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo
0006792-07.2003.8.05.0274
Apelantes: Guardsecure Seguranca Empresarial Ltda e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - Uesb
Apelados: Guardsecure Seguranca Empresarial Ltda e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - Uesb
Advogados: Antônio Cesar Pereira Joau E Silva, Maria Creuza de Jesus Viana, Wilson Marcilio dos Santos e Silvana Pereira
Barbosa
0006967-18.2011.8.05.0113
Apelante: Ministério Público
Apelado: Reinaldo Andrade Ramos
0007036-43.2012.8.05.0201
Apelante: Leandro Pires da Silva
Apelado: Ministério Público
0007680-86.2009.8.05.0137
Apelante: Joel Muniz de Almeida
Apelado: Ministério Público
Advogados: Naiane Aleluia Santos de Sousa e Edil Muniz Macedo Junior
0010523-88.2002.8.05.0001
Apelante: Graca Maria Sena de Oliveira
Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0016024-58.2009.8.05.0201
Apelante: Ministério Público
Apelado: Rodrigo Alves Teixeira
0016943-47.2009.8.05.0201
Apelante: Ministério Público
Apelado: José Ramos de Oliveira
0039992-04.2010.8.05.0001
Apelantes: Marina Oliveira de Souza e Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Apelados: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social e Marina Oliveira de Souza
Advogados: Eddie Parish Silva e Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana
0045347-63.2008.8.05.0001
Apelante: Alex Souza dos Santos
Apelado: Ministério Público
0047501-20.2009.8.05.0001
Apelante: Antonio Menezes de Oliveira Filho
Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado: Carlos Fernando de Menezes Moreira
0047742-96.2006.8.05.0001
Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Apelados: Ferramen Tool Fabricação e Comércio Ltda. e Antônio Carlos Correia dos Santos
Advogados: Isabel Coelho da Costa, Eduardo Fraga e Juçara Travassos Fraga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
0061608-98.2011.8.05.0001
Apelante: Aldemir Nascimento Santana
Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
0075307-30.2009.8.05.0001
Apelante: Maria Tania Eloy Oliveira
Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Advogados: Anderson Otávio dos Santos e Carini Marques Alvarez
0082688-21.2011.8.05.0001
Apelante: Paulo Sérgio Sena dos Santos
Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira
0097354-66.2007.8.05.0001
Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Apelado: Antonio de Jesus dos Santos
0097495-80.2010.8.05.0001
Apelante: Ricardo Augusto da Silva Neto
Apelado: Inss- Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angela Mascarenhas Santos
0104504-59.2011.8.05.0001
Apelante: Augusto dos Santos
Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
0118101-66.2009.8.05.0001
Apelantes: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social e José Gaudencio de Sousa
Apelados: José Gaudencio de Sousa e Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
0136856-41.2009.8.05.0001
Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Apelado: Jailson Enedino da Silva
Advogados: Eddie Parish Silva e Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana
0161535-08.2009.8.05.0001
Apelante: Teofanes Almeida de Souza
Apelado: ''Ministério Público
0189697-47.2008.8.05.0001
Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Apelado: Marielse Ferreira Lima
0300406-34.2013.8.05.0112
Apelante: Antonieta Santos Lima Nascimento
Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas
0303928-94.2013.8.05.0039
Apelantes: Fernando Chamorra da Rosa e Adalgina de Azevedo Dias
Apelado: Erick Santos Silva
Advogados: Aline Sousa Chaves e Wagner Veloso Martins
0318997-86.2013.8.05.0001
Recorrente: Marijorge Ferreira de Jesus
Recorrido: ''Ministério Público
Advogados: Alberto Aziz Leal, João Marcelo Ribeiro Duarte e João Carlos de Oliveira Teles
0323740-76.2012.8.05.0001
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A
Apelado: Denivaldo da Cruz
Advogados: Luciana dos Santos Rodrigues, Celso Marcon e José Nelis de Jesus Araújo
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0325874-76.2012.8.05.0001
Apelante: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Apelado: Antonio Balbino Borges de Carvalho
Advogados: Eddie Parish Silva e Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana
0337214-80.2013.8.05.0001
Apelante: Rosimeirte Rodrigues de Sousa
Apelado: ''Ministério Público
Advogados: Arlinda Rodrigues de Oliveira Neta e Vilson Marcos Matias dos Santos
0350309-17.2012.8.05.0001
Apelante: Rita de Cassia Calmon
Apelado: 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado: Ana Karina Pinto de Carvalho Silva
0353860-05.2012.8.05.0001
Apelantes: Pedrilson Gonçalo dos Santos e Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Apelados: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social e Pedrilson Gonçalo dos Santos
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira
0373270-15.2013.8.05.0001
Apelante: Leonardo Galrão dos Santos
Apelado: ''Ministério Público
Advogado: Paulo Sérgio Kalil Silva
0380699-67.2012.8.05.0001
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Apelado: Claudionor Silva dos Santos
Advogados: Edenilson Bispo Sales, Gilson Silva Ferreira Junior, Fábio Santos Souza Bião Luna, MATHEUS ALVES TORRES,
Antonio Braz da Silva e Ana Paula Guimarães Borges
0409236-39.2013.8.05.0001
Apelante: M. P.
Apelado: E. Da. B
0500017-64.2013.8.05.0274
Apelante: Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
Apelado: Geraldo Santos Silva
Advogados: Gisele Grimaldi Figueirôa, Ailson Moura Santana, Mariza Dias Cardoso Botelho e Gleidson Rodrigo da Rocha
Charão
0500064-36.2013.8.05.0113
Apelante: Le Biscuit - Santana, Martins e Cia Ltda
Apelado: Silmara Pereira de Souza Damasceno
Advogados: Larissa Magalhães Sancho e Geraldo Calasans da Silva Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos:
0000005-89.1998.8.05.0062 Apelação Conceição do Almeida
Apelante : João Gonçalves dos Santos Filho
Advogado : José Reis Filho (OAB: 14583/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Sonia Regina Orlandini Suga
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0000071-02.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Serra Preta
Agravante : Sindsesp - Sindicato dos Trabalhadores Publicos Municipais da Prefeitura de Serra Preta
Advogado : Tarcisio Batista de Lima (OAB: 21475/BA)
Advogado : Silvio Roberto Medeiros Boaventura Júnior (OAB: 22200/BA)
Agravado : Município de Serra Preta
Relator : Ilona Márcia Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
0000095-62.2007.8.05.0198 Apelação Planalto
Apelante : Telemar Norte Leste S/A
Advogado : Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB: 11425/BA)
Advogado : Harianna dos Santos Barreto (OAB: 17280/BA)
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Apelante : Aurino Jorge da Silva
Advogado : Caroline Ferraz Ribeiro (OAB: 18693/BA)
Apelado : Telemar Norte Leste S/A
Apelado : Aurino Jorge da Silva
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
0000176-15.2011.8.05.0119 Apelação Itajuípe
Apelante : Agnaldo Alves Matos
Advogado : João Paulo Santana Silva (OAB: 25158/BA)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38316/BA)
Advogado : Laertes Andrade Munhoz (OAB: 31627/BA)
Advogado : Rafael Macedo da Rocha Loures (OAB: 38317/BA)
Advogado : Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 38315/BA)
Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho
0000217-43.2014.8.05.0000 Execução Contra a Fazenda Pública Salvador
Exequente : José Geraldo Santos Costa
Advogado : Eduardo Rodrigues Carinhanha (OAB: 5697/BA)
Executado : Estado da Bahia
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0000219-13.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Valente
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Flavia Almeida Pita
Agravado : Motajo Exportadora Ltda
Advogado : Ana Elvira Moreno Santos Nascimento (OAB: 9866/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0000250-93.2005.8.05.0082 Apelação Gandu
Apelante : Ministério Publico do Estado da Bahia, Em Favor de Elluan de Morais dos Reis
Promotor : Ivelinne Noemi Silva Porto
Apelado : Raymundo Alves dos Reis Filho
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0000254-28.2013.8.05.0090 Apelação Iaçu
Apelante : Eusébio Santana de Jesus
Advogado : Washington Alberto da Rocha (OAB: 5130/BA)
Advogado : Maria Cristina Costa da Rocha (OAB: 24717/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Bianca Geisa Santos Silva
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0000264-17.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Emilia Ribeiro Brito
Impetrante : Eliane Cerqueira dos Santos
Impetrante : Luis Carlos Porto de Jesus
Impetrante : Maria David Santos
Advogado : Paulo Sergio Rodrigues de Santana (OAB: 22918/BA)
Impetrado : Secretario de Administração do Estado da Bahia
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
0000296-24.2012.8.05.0119 Apelação Itajuípe
Apelante : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Igor Pereira Matos Figueredo
Apelado : Nilton Cesar Silva Santos
Advogado : Ramon Amaral de Deus (OAB: 31912/BA)
Rec. Adesivo : Nilton Cesar Silva Santos
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0000348-18.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Daniel Alcoeres Gramacho
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Natasha de Pires Barreto (OAB: 25603/BA)
Impetrado : Governador do Estado do Bahia
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Delegado Geral da Policia Civil do Estado da Bahia
Impetrado : Superintendente de Recursos Humanos da Saeb - Secretaria de Administração do Estado da Bahia
Relator : Benicio Mascarenhas Neto
0000363-84.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Barreiras
Agravante : Maximino Luiz Cirino
Advogado : Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues (OAB: 23426/BA)
Advogado : Jakeline Figueirêdo de Melo Rodrigues (OAB: 26382/BA)
Agravado : Município de Barreiras
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000368-09.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Barreiras
Agravante : Dermivaldo Guedes Juvenal
Advogado : Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues (OAB: 23426/BA)
Advogado : Jakeline Figueirêdo de Melo Rodrigues (OAB: 26382/BA)
Agravado : Município de Barreiras
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000443-48.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Barreiras
Agravante : Gilmar Jesus dos Santos
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Advogado : Adson Antonio Pinheiro da Silva (OAB: 29222/BA)
Agravado : Banco Itau Leasing S/A
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000576-90.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Urania Maria Tourinho Lopes
Advogado : Marcelo Abelleira Souza (OAB: 16110/BA)
Agravado : Fiat Automoveis S/A
Agravado : Cresauto Veiculos S/A
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0000676-45.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Camacã
Agravante : Benicio Boida de Andrade
Advogado : Paulo Afonso de Andrade Carvalho (OAB: 22873/BA)
Agravado : Ibama - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
Relator : Moacyr Montenegro Souto
0000677-30.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Camacã
Agravante : Benicio Boida de Andrade
Advogado : Paulo Afonso de Andrade Carvalho (OAB: 22873/BA)
Agravado : Ibama - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000701-11.2012.8.05.0103 Apelação Ilhéus
Apelante : Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Advogado : Ramon de Andrade Bulhoes Cordeiro (OAB: 40123/BA)
Apelado : Rodrigo da Silva Pedroso
Advogado : Roberto Soares Marinho (OAB: 12047/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0000714-57.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Irará
Impetrante : João Francisco de Almeida Velloso
Paciente : Maria José Santana Vitório
Advogado : João Francisco de Almeida Velloso (OAB: 9489/BA)
Impetrado : Juiz de Direitto de Irará Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000715-42.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : Eliomar dos Santos Silva
Advogado : Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB: 447B/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 151056/RJ)
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
0000716-27.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : José Dilton Oliveira Mendes
Agravante : Autopeças Cardil Ltda
Advogado : Eleomar Moreira Dias Barbosa (OAB: 447B/BA)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000763-98.2014.8.05.0000 Revisão Criminal Retirolândia
Requerente : Jocival Ferreira Nascimento
Advogado : João de Melo Cruz Filho (OAB: 14487/BA)
Advogado : José Luiz de Britto Meira Junior (OAB: 16578/BA)
Relator : Luiz Fernando Lima
0000765-68.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Irará
Impetrante : Ministério Público do Estado da Bahia
Paciente : Maria Jose Santana Vitorio
Promotor : Luciano Medeiros Alves da Silva
Impetrado : Juiz de Direitto de Irará Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000768-23.2014.8.05.0000 Ação Rescisória Salvador
Autor : Mayra Cristina Silva Santos
Advogado : joaquim jose gonçalves filho (OAB: 50562/MG)
Advogado : Carim Aramuni Gonçalves (OAB: 40382/BA)
Réu : Maria Dene Antunes Santos
Réu : Edmário Silva Santos
Réu : Emilia Cristina Silva Santos
Réu : Edmara Silva Santos
Réu : João Mário Silva Santos
Réu : Marciano Silva Santos
Réu : Cristino Aurélio Silva Santos
Relator : Moacyr Montenegro Souto
0000774-30.2014.8.05.0000 Reclamação Salvador
Reclamante : Sergio Ricardo da Silva Santos
Advogado : Sergio Ricardo da Silva Santos (OAB: 10310/BA)
Reclamado : Governador do Estado da Bahia
Reclamado : Secretario de Educaçao do Estado da Bahia
Reclamado : Procurador Geral do Estado da Bahia
Reclamado : Coordenadora Regional de Educaçao de Alagoinhas
Reclamado : Diretora do Colegio Estadual Doutor Jose Antonio de Araujo Pimenta de Cardeal da Silva
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0000783-89.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : João Salustiano Rebouças
Advogado : Karine de Souza Ceuta (OAB: 33929/BA)
Agravado : Maria de Lourdes Ribeiro Rebouças
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0000798-58.2014.8.05.0000 Agravo de Execução Penal Salvador
Agravante : Hermar Cortes Vieira Lima Neto
Def. Público : Claudio Piansky M. G. da Costa
Agravado : ''Ministério Público
Promotor : Ricardo José André Rabelo
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0000817-64.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : I.L.D.A, Rep Por Alexinaldo de Almeida Santos
Advogado : Pedro Leal e Almeida Filho (OAB: 33824/BA)
Advogado : Jamille Leoni Cerqueira (OAB: 34484/BA)
Impetrado : Secretario da Educacao Do Estado da Bahia
Impetrado : Direitor do Centro Estadual de Educação Magalhaes Neto
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0000826-26.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Maraú
Agravante : Edilson Santos da Silva
Advogado : Walter Ferrão Santos (OAB: 11749/BA)
Agravado : Espolio de Edgar Cerqueira Filho, Rep Por Cenira Miranda Matos Cerqueira
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000830-63.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Camaçari
Agravante : João Batista Ribeiro Leite
Advogado : Camila Andrade Menezes (OAB: 24275/BA)
Advogado : Tainá Negrão Luna (OAB: 23175/BA)
Advogado : Diana Andrade de Menezes (OAB: 22653/BA)
Advogado : Ney de Souza Cacim (OAB: 13833/BA)
Advogado : Nayana Mayara Santos Cacim (OAB: 29226/BA)
Agravado : Luiza Melo Ribeiro
Agravado : Evandro Melo Ribeiro
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0000844-47.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Elber Araujo dos Santos
Advogado : Edna Rita Tosta Alves Neta (OAB: 34438/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
0000855-76.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Denilton Souza de Jesus
Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)
Agravado : Banco Santander S/A
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0000860-98.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : L. O. M. S., Rep. Por Orlando Pitanga Soares
Advogado : Fábio Luis Nascimento dos Santos da Mota (OAB: 19615/BA)
Advogado : Marcos Antônio da Conceição Pinto (OAB: 23754/BA)
Agravado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Roberto Lima Figueiredo
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000867-90.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Aurelina Medrado da Silva Cravo
Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0000874-82.2014.8.05.0000 Agravo de Execução Penal Feira de Santana
Agravante : Ministerio Publico do Estado da Bahia
Promotor : Marcia Morais dos Santos Vaz
Agravado : Paulo Cesar Oliveira de Araujo
Advogado : Thiago da Cruz Silva (OAB: 34556/BA)
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0000880-89.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Itagibá
Agravante : Alyson Derley Monteiro Lisboa
Agravante : Adaildo de Jesus Ribeiro
Agravante : Jaime Oliveira Costa
Agravante : Godofredo Batista dos Santos
Advogado : Osvaldo Amorim Neto (OAB: 16150/BA)
Advogado : Lucas Sampaio de Almeida Santos (OAB: 20723/BA)
Advogado : Julival Quinto dos Santos (OAB: 34623/BA)
Agravado : Presidente do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Dario Meira - Ba.
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000896-43.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Maria Elvira Paranhos Beltrão
Advogado : Ramon de Araujo Andrade (OAB: 26393/BA)
Advogado : Adinaelson Quinto Amparo (OAB: 13892/BA)
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0000903-35.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Cândido Alves
Advogado : Ana Karina Pinto de Carvalho Silva (OAB: 23844/BA)
Agravado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Sissi Andrade Macedo Veja
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0000914-64.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Paulo Afonso
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 1082A/BA)
Agravado : Luciano Rodrigues da Silva
Advogado : Pedro Vitor Ribeiro Feitoza (OAB: 33565/BA)
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0000917-19.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Jurandir Rozalin Junior (OAB: 213231/SP)
Advogado : Giulio Alvarenga Reale (OAB: 65628/MG)
Agravado : Llt Comercio Representação e Transportes de Gesso Agricola Ltda Me
Advogado : Marcos Antonio Andrade (OAB: 30726/GO)
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
0000921-56.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Ibirapuã
Agravante : Maria de Lourdes Tavares
Advogado : Helder Lessa Freire (OAB: 18434/BA)
Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0000922-41.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Ibirapuã
Agravante : Maria de Lourdes Tavares
Advogado : Helder Lessa Freire (OAB: 18434/BA)
Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0000936-25.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Uruçuca
Impetrante : Natanael Pereira da Silva
Paciente : Gilcimar Jesus Santos
Advogado : Natanael Pereira da Silva (OAB: 7084/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Uruçuca Vara Criminal
Relator : Luiz Fernando Lima
0000938-92.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Ana Paula Moreira Góes
Impetrante : Ramon Romany Moradillo Pinto
Paciente : Anderson Almeida dos Santos
Advogado : Ana Paula Moreira Góes (OAB: 30700/BA)
Advogado : Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB: 39692/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara de Tóxicos
Relator : Pedro Augusto Costa Guerra
0000939-77.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Ana Paula Moreira Góes
Impetrante : Ramon Romany Moradillo Pinto
Paciente : Leandro Cerqueira Braga
Advogado : Ana Paula Moreira Góes (OAB: 30700/BA)
Advogado : Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB: 39692/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000940-62.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Cruz das Almas
Agravante : Agerba - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da
Bahia
Advogado : Raimundo Bandeira de Ataide (OAB: 4618/BA)
Agravado : Asul Administradora Subaé Ltda
Relator : Silvia Carneiro Santos Zarif
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
0000941-47.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itapetinga
Impetrante : Rodolfo Mascarenhas Leão
Impetrante : José Pinto de Souza Filho
Paciente : Marcos Silva Gonçalves
Advogado : Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB: 28726/BA)
Advogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itapetinga 1ª Vara Criminal
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0000942-32.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Vitória da Conquista
Impetrante : José Pinto de Souza Filho
Impetrante : Adao Elviro Dias Freitas
Paciente : Alessandro Santos Paes
Advogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA)
Advogado : Adao Elviro Dias Freitas (OAB: 5904/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Vitoria da Conquista, 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000944-02.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Santa Cruz Cabrália
Impetrante : Rildo Wellington Alves Neto
Paciente : Wanderson Nascimento Silva
Advogado : Rildo Wellington Alves Neto (OAB: 27001/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Santa Cruz Cabralia Vara Criminal
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0000945-84.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Prado
Impetrante : Artur Leite da Silveira
Paciente : Claudionor da Silva
Advogado : Artur Leite da Silveira (OAB: 16739/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Prado Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000946-69.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro
Impetrante : Rildo Wellington Alves Neto
Paciente : Walas Ferreira de Souza
Advogado : Rildo Wellington Alves Neto (OAB: 27001/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro, 1ª Vara Criminal
Relator : Luiz Fernando Lima
0000948-39.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Roberto Waxman Caetano
Advogado : Anna Gizéllie Viana Leal Diegues (OAB: 19505/BA)
Agravado : Bristol Myers Squibb Brasil S/A
Advogado : José Milton de Aquino Miranda (OAB: 4414/BA)
Advogado : Carlos Eugenio Queiroz de Castro (OAB: 5690/BA)
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0000949-24.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Terra Nova
Impetrante : Juliana Macedo e Silva
Impetrante : Antonio Glorisman dos Santos
Paciente : Jefferson Leandro Souza dos Santos
Advogado : Juliana Macedo e Silva (OAB: 34222/BA)
Advogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Terra Nova Vara Criminal
Relator : Lourival Almeida Trindade
0000950-09.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itaparica
Impetrante : Antonio Glorisman dos Santos
Paciente : Lucas Santos Silva
Advogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itaparica Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000951-91.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Niamey Karine Almeida Araujo
Impetrante : Maruza Nery Tenisi Bouzas
Impetrante : Vinício dos Santos Vilas Bôas
Paciente : Washington David Santos da Silva
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)
Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)
Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0000953-61.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Daniel Silva dos Santos
Impetrante : Erivelton Santos Pinheiro
Paciente : Aldivan Borges Muniz
Paciente : Francys Silva Freitas
Paciente : Helvio dos Santos Guedes
Paciente : Luis Paulo Lima dos Santos
Paciente : Mario Victor Santos Berto
Paciente : Nicolas Mendes de Avelino
Paciente : Otoniel Batista Oliveira
Paciente : Alex Ferreira dos Santos
Paciente : Cláudio Cândido Bispo dos Santos
Paciente : Esdras Dantas Silva
Paciente : Sandro Tiago França de Oliveira
Paciente : Angelo Marcos da Silva Santana
Advogado : Daniel Silva dos Santos (OAB: 34083/BA)
Advogado : Erivelton Santos Pinheiro (OAB: 34168/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0000954-46.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Luis Eduardo Magalhães
Agravante : Oliveira Santana Construçoes Ltda.
Agravante : Alan dos Santos Santana
Agravante : Alex dos Santos Santana
Advogado : Angelo Ramos Pereira (OAB: 9375/BA)
Advogado : Naim João Jorge Neto (OAB: 25936/BA)
Advogado : Edson Almeida de Jesus Júnior (OAB: 21605/BA)
Agravado : Safira de Terraplanagem Ltda
Relator : Augusto de Lima Bispo
0000955-31.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Mata de São João
Impetrante : Ubiracy Ribeiro Porto
Paciente : Ednaldo Cerqueira da Silva
Advogado : Ubiracy Ribeiro Porto (OAB: 23580/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Mata de São João Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000957-98.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Santo Antônio de Jesus
Agravante : Banco Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Agravado : Rogerio Caldas Costa
Advogado : Matheus Monteiro Queiroz da Rocha (OAB: 37061/BA)
Relator : Daisy Lago Ribeiro Coelho
0000966-60.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : Clemencia Francisca da Conceiçao
Advogado : Deraldo Jose Silva de Souza (OAB: 37960/BA)
Agravado : Estado da Bahia
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0000972-67.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Marcos de Sousa da Natividade Filho
Paciente : Leonardo da Silva Lima
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Execuções Penais
Estagiário : Marcos de Sousa da Natividade Filho
Relator : Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos
0000976-07.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Niamey Karine Almeida Araujo
Impetrante : Maruza Nery Tenisi Bouzas
Paciente : Vinicio dos Santos Vilas Boas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Paciente : Marcio França de Santana
Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)
Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)
Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 6ª Vara Criminal
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0000978-74.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Lazaro Luiz Fiuza dos Santos
Paciente : Railson dos Santos Cerqueira
Paciente : Roque Santana de Souza
Paciente : Max Adriano Sena Santos
Def. Público : Melina Dantas Prates
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000979-59.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Francisco Roberto de Souza Silva
Paciente : Rosimeire da Silva
Paciente : Amanda da Silva Aquino
Def. Público : Taise Lopes de Moura Silva Dutra
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal
Relator : José Alfredo Cerqueira da Silva
0000980-44.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Bruno Mafra Brito de Jesus
Paciente : Diego Calmon Ribeiro
Def. Público : Bianca Carneiro
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 12ª Vara Criminal
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0000981-29.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Diovabson Santana Santos
Def. Público : Taise Lopes de Moura Silva Dutra
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal
Relator : José Alfredo Cerqueira da Silva
0000982-14.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Anderson de Medeiros
Def. Público : Taise Lopes de Moura Silva Dutra
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0000983-96.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Erolaine Santos Souza
Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa
Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000984-81.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Thiago Monteiro Das Chagas
Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa
Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000985-66.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Hayran Rodrigues da Silva
Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000986-51.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Tiago Silva Santos de Almeida
Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa
Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000987-36.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Flavio Rosa Valadares
Paciente : Gildeon Santos Oliveira
Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa
Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000989-06.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Porto Seguro
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Adenilton Rodrigues dos Santos
Def. Público : Jose Renato Bernardes da Costa
Impetrado : Juiz de Direito de Porto Seguro 1ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000990-88.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Defensoria Publica do Estado da Bahia
Paciente : Rogerio de Jesus
Def. Público : Bianca Carneiro
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 11ª Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000991-73.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Toldos Sao Paulo Ltda
Advogado : Ismar Barbosa Nascimento Junior (OAB: 32653/BA)
Agravado : Estado da Bahia
Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto
0000998-65.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Macaúbas
Impetrante : Aloísio Freire Santos
Impetrante : Bruna Suassuna
Paciente : Carlos Alexandre Santos Souza
Paciente : Anesio Souza Cavalcanti
Paciente : Mauro Ricardo Santos Cavalcante
Paciente : Aparecido Jose da Silva
Advogado : Aloisio Freire Santos (OAB: 39758/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Macaúbas Vara Criminal
Estagiário : Bruna Suassuna
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0000999-50.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Telefônica Brasil S/A
Agravante : Telefonica Data S/A
Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)
Agravado : Estado da Bahia
Relator : Roberto Maynard Frank
0001002-05.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Maragogipe
Agravante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 9259/PE)
Agravado : Maiqon Ferreira de Assis
Relator : Sara Silva de Brito
0001004-72.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Luis Paulo Lima dos Santos
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
0001005-57.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Mario Victor Santos Berto
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001006-42.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Nicolas Mendes de Avelino
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001007-27.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Sandro Tiago França de Oliveira
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001008-12.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Alex Ferreira dos Santos
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001009-94.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dioermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Aldivan Borges Muniz
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001012-49.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Otoniel Batista Oliveira
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001013-34.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Cláudio Cândido Bispo dos Santos
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001014-19.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Francys Silva Freitas
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001015-04.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dioermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Esdras Dantas Silva
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001016-86.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento
Paciente : Helvio dos Santos Guedes
Advogado : Dinoermeson Tiago Nascimento (OAB: 36408/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador, Vara de Auditoria Militar
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001017-71.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Santo Antônio de Jesus
Impetrante : Raidalva Alves Simões de Freitas
Paciente : Antonio Marcos Menezes dos Santos
Advogado : Raidalva Alves Simões de Freitas (OAB: 13386/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Santo Antonio de Jesus, 1ª Vara Criminal
Relator : Janete Fadul de Oliveira
0001018-56.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Valença
Impetrante : Raidalva Alves Simões de Freitas
Paciente : Cristiano Oliveira Silva
Advogado : Raidalva Alves Simões de Freitas (OAB: 13386/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Valença 1ª Vara Criminal
Relator : Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes
0001019-41.2014.8.05.0000 Precatório Mutuípe
Credor : Maria da Gloria de Jesus Souza
Credor : Marineide da Cruz Andrade
Credor : Neide Rodrigues Barreto
Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)
Advogado : José Soares Ferreira Aras Neto (OAB: 15665/BA)
Devedor : Município de Mutuípe
Relator : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
0001021-11.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Itabela
Impetrante : Bruno Gustavo Freitas Adry
Paciente : Ailton Alves da Silva
Paciente : Nesergio Silva Alves
Advogado : Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)
Impetrado : Juiz de Direito de Itabela Vara Criminal
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0001022-93.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Palmas de Monte Alto
Agravante : Eutínio Nunes Pereira
Agravante : Alcides Pereira Lima
Advogado : Pedro Riserio da Silva (OAB: 9906/BA)
Advogado : Alíria de Cássia Rodrigues da Silva Risério (OAB: 38193/BA)
Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0001023-78.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Luis Adauto Fernandes
Advogada : Carolina Santos Rodrigues (OAB: 34300/BA)
Advogado : Caroline Oliveira Santos (OAB: 31449/BA)
Agravado : Banco Gmac S/A
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0001024-63.2014.8.05.0000 Habeas Corpus Ribeira do Pombal
Impetrante : Gilberto Santos da Cruz
Paciente : Gilberto Santos da Cruz
Impetrado : Juiz de Direito de Ribeira do Pombal Vara Criminal
Relator : Paulo Sergio Barbosa de Oliveira
0001028-03.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Caboto Comercial e Maritima Ltda
Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA)
Advogado : Ana Lidia Abbade dos Reis (OAB: 35262/BA)
Agravado : Codeba - Companhia das Docas do Estado da Bahia
Relator : João Augusto Alves de Oliveira Pinto
0001879-29.2010.8.05.0082 Apelação Gandu
Apelante : Jovenildo Pinho da Silva Santos
Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Regina Poli Castro (OAB: 912B/BA)
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
0001926-03.2011.8.05.0103 Apelação Ilhéus
Apelante : Pc Leal dos Santos
Advogado : Danielle Cerqueira Balthar (OAB: 27217/BA)
Apelado : Batisti e Batisti Ltda
Advogado : Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB: 16761/BA)
Relator : Roberto Maynard Frank
0002156-79.2010.8.05.0103 Apelação Ilhéus
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Advogado : Rafael Macedo da Rocha Loures (OAB: 36728/PR)
Advogado : Laertes Andrade Munhoz (OAB: 31627/BA)
Apelado : Maria Isabelle Muniz Santos
Advogado : Dorana Porto Marques Botelho (OAB: 29261/BA)
Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá
0002261-10.2007.8.05.0120 Apelação Itamaraju
Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)
Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA)
Apelado : J V C dos S e Y C dos S, Representados Por Rildo Consessor dos Santos e Maria Aparecida dos Santos
Advogado : Marcelo Marianelli Loss (OAB: 8551/ES)
Advogado : Enrico Santos Correa (OAB: 9210/ES)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0002264-62.2007.8.05.0120 Apelação Itamaraju
Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)
Advogado : Paulo Abbehusen Junior (OAB: 28568/BA)
Apelado : Rildo Concessor dos Santos
Apelado : Maria Aparecida dos Santos
Advogado : Marcelo Marianelli Loss (OAB: 8551/ES)
Advogado : Enrico Santos Correa (OAB: 9210/ES)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0003154-18.2008.8.05.0103 Apelação Ilhéus
Apelante : Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogado : Milena Gila Fontes (OAB: 25510/BA)
Advogado : Paulo Marcel dos Santos Marques (OAB: 33527/BA)
Advogado : Isa de Souza Macêdo (OAB: 34294/BA)
Advogado : Rafaella de Cerqueira Favila (OAB: 33091/BA)
Apelado : Moacir Cardoso de Oliveira
Advogado : Antonio Pinto Madureira (OAB: 3569/BA)
Rec. Adesivo : Moacir Cardoso de Oliveira
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
0003426-80.2012.8.05.0229 Apelação Santo Antônio de Jesus
Apelante : Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada : Magda Luiza R. Egger (OAB: 31214AB/A)
Advogado : Regina Poli Castro (OAB: 912B/BA)
Apelado : Ailton Jose dos Santos
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0004717-47.2008.8.05.0103 Apelação Ilhéus
Apelante : Joelma Alves dos Santos
Advogado : Nelson Malinardi (OAB: 851A/BA)
Apelante : Capemisa - Instituto de Acao Social
Advogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA)
Apelado : Joelma Alves dos Santos
Apelado : Capemisa - Instituto de Acao Social
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0004880-32.2011.8.05.0229 Apelação Santo Antônio de Jesus
Apelante : Divalmiro Novais Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advogado : Maria Sampaio Das Mercês Barroso (OAB: 6853/BA)
Advogado : José Everaldo de Oliveira Neto (OAB: 33300/BA)
Apelado : Vanusa Santos Oliveira
Advogado : José Reis Filho (OAB: 14583/BA)
Advogado : Gizeli da Silva Braga (OAB: 33647/BA)
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0004945-95.2009.8.05.0229 Apelação Santo Antônio de Jesus
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Tabita Ribeiro Barbosa (OAB: 39251/BA)
Advogado : Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB: 35719/BA)
Apelado : Antonio Luiz Gama de Jesus
Relator : Cynthia Maria Pina Resende
0005697-67.2009.8.05.0229 Apelação Santo Antônio de Jesus
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Tabita Ribeiro Barbosa (OAB: 39251/BA)
Apelado : Adolfo Santos da Conceicao
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0005995-20.2007.8.05.0103 Apelação Ilhéus
Apelante : Giselle Santos de Oliveira
Advogado : Nelson Malinardi (OAB: 851A/BA)
Apelado : Banco Itaú S/A
Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)
Relator : Carmem Lucia Santos Pinheiro
0006666-22.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Oliveira dos Brejinhos
Requerente : Joelson dos Santos Santana
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
0008057-41.2013.8.05.0000 Recurso Administrativo Conceição do Jacuípe
Recorrente : Paulo Pereira da Silva
Advogado : Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar (OAB: 10901/BA)
Advogado : Danilo Souza Ribeiro (OAB: 18370/BA)
Recorrido : Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relator : Ilona Márcia Reis
0018597-51.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Piritiba
Impetrante : Joari Wagner Marinho Almeida
Impetrante : Robson Vinicius dos Anjos Pereira
Paciente : Regivaldo Maia dos Anjos
Advogado : Joari Wagner Marinho Almeida (OAB: 25316/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Piritiba Vara Criminal
Procuradora : Wanda Valbiraci
Relator : Vilma Costa Veiga
0019795-26.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Jequié
Impetrante : Wal Goulart de Macedo Santana Júnior
Paciente : Sandro Santos Queiroz
Advogado : Wal Goulart de Macedo Santana Junior (OAB: 30707/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Jequié 1ª Vara Criminal
Relator : Luiz Fernando Lima
0020069-87.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Carlos Alberto Belissimo
Paciente : Natalia Viviane Araujo da Silva
Advogado : Carlos Alberto Belissimo (OAB: 983A/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal
Procuradora : Maria de Fatima Campos da Cunha
Relator : Luiz Fernando Lima
0020608-53.2013.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Carlos Alberto Belissimo
Paciente : Maria Joselia Araujo da Silva
Advogado : Carlos Alberto Belissimo (OAB: 983A/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso 2ª Vara Criminal
Procurador : Sonia Maria da Silva Brito
Relator : Janete Fadul de Oliveira
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
0022433-32.2013.8.05.0000 Ação Rescisória Paulo Afonso
Autor : Incoporadora Ar Ltda
Advogado : Paulo Vieira Fernandes Filho (OAB: 17869/PE)
Advogado : Cláudio Cairo Goncalves (OAB: 13012/BA)
Advogado : Osman Tadeu de Almeida Bagdêde (OAB: 9973/BA)
Advogado : Emilly Andrade Figueiredo (OAB: 32366/BA)
Advogado : Henrique Tanajura Silva (OAB: 27047/BA)
Réu : Tania Maria Alves de Souza
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0022999-78.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Simões Filho
Agravante : Concessionaria Bahia Norte S/A
Advogado : Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB: 17607/BA)
Agravado : Tenilson Matos Lima
Advogado : Rosana Silva Souza (OAB: 11152/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0023624-15.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : Cláudio Fonseca Soares
Advogado : José Gil Cajado de Menezes (OAB: 5571/BA)
Agravado : Marinalva Genesia Rios Soares
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0023671-86.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Feira de Santana
Agravante : Marinalva Alves dos Santos
Advogado : Lidiane Matos Medeiros (OAB: 29836/BA)
Agravado : Banco Brazilian Mortgages Campanhia Hipoteca S/A
Relator : Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0023673-56.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança Salvador
Impetrante : Georgia da Purificação Silva Oliveira
Advogado : Angela Nascimento Medeiros (OAB: 35897/BA)
Impetrado : Defensora Publica Geral do Estado da Bahia
Impetrado : Estado da Bahia
Relator : Benicio Mascarenhas Neto
0023686-55.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Jonas Alves dos Santos
Advogado : Suely Maria da Silva (OAB: 21408/BA)
Agravado : Licia Santos Conceição
Relator : Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
0024274-30.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Antonio Mario Araujo Santana
Advogado : Thiago de Melo Nery (OAB: 28634/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0041713-79.1996.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA)
Advogado : Elisa Mara Odas (OAB: 18250/BA)
Advogado : Cintia Verena Santos de Andrade (OAB: 32600/BA)
Apelado : Iracema de Sousa Nascimento
Advogado : Valmir Novais Freitas (OAB: 8796/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0059781-72.1999.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Flavio Cesar Pedrett
Advogado : Almir Rogério Souza de São Paulo (OAB: 15713/BA)
Apelado : Banco Do Brasil S/A
Advogado : Gisócrates Marback D oliveira (OAB: 3471/BA)
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0126347-22.2007.8.05.0001 Argüição de Inconstitucionalidade Salvador
Suscitante : Estado da Bahia
Procuradora : Paloma Teixeira Rey
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Suscitado : Joilson Barbosa Silva Bonfim
Suscitado : Elivaldo Ribeiro Martins
Suscitado : Neverton da Silva Santos
Suscitado : Ariosvaldo Sales Paz
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Advogado : Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB: 28164/BA)
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
0154558-73.2004.8.05.0001 Conflito de competência Salvador
Suscitante : Ministerio Publico
Suscitado : Juiz de Direito de Salvador 8ª Vara de Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes
Interessado : Aldacir de Carvalho Silva
Defensor : Joaquim Luz Moreira
Interessado : Roberto Elisio Oliveira Santos
Interessado : Eliete de Jesus Silva
Defensor : Isabel Cristina Souza Neves Almeida
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0157887-54.2008.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Volkswagem S.a
Advogado : Fabio Macedo Pimentel (OAB: 15003/ES)
Advogado : Lucas Guida de Souza (OAB: 25108/BA)
Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA)
Advogado : Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/ES)
Apelado : Enio Pereira Santos
Advogado : Viviane Delfino Lima Ricardo (OAB: 22748/BA)
Advogado : Ricardo José Paradella Mercês Santos (OAB: 24736/BA)
Advogado : Marco Antonio de Sousa Andrade (OAB: 25607/BA)
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0162488-40.2007.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Banco Abn Amro Real S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
Advogado : Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB: 25776/BA)
Advogado : Fabiana Pinheiro de Lira (OAB: 25856/BA)
Apelado : Selma de Oliveira Machado
Advogado : Liana Alves Ramos (OAB: 20668/BA)
Advogado : Isabela Pires Carahy (OAB: 22875/BA)
Advogado : Murillo Borges Rocha (OAB: 23694/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
0165690-54.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Jose Rubens Almeida Santos
Advogado : Wilker Fabian Magalhães Muritiba (OAB: 24277/BA)
Advogado : Marianna Oliveira Augusto (OAB: 25199/BA)
Apelado : Banco Gmac S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
Advogado : Enrico Menezes Coelho (OAB: 18027/BA)
Advogado : Vitor Hugo Zimmer Sergio (OAB: 25776/BA)
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0304616-14.2013.8.05.0150 Apelação Lauro de Freitas
Apelante : Citta Ville Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Antonio Roberto Prates Maia (OAB: 4266/BA)
Advogado : Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)
Advogado : João Bernardo Oliveira de Góes (OAB: 21646/BA)
Apelado : Jaimisson Tairone Silva de Castro Me
Advogado : Jurema Sapucaia Almeida (OAB: 34844/BA)
Relator : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0312648-07.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento Salvador
Agravante : Edilson Pires de Gouvea
Agravante : Benedita Lindalva Araujo de Gouvea
Advogado : David Bittencourt Luduvice Neto (OAB: 17917/BA)
Advogado : Ricardo Alpire (OAB: 17808/BA)
Agravado : Ffb Participações e Construções Ltda
Advogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Pedro Barachisio Lisboa (OAB: 5692/BA)
Advogado : Andréa Fernandes Amorim (OAB: 21177/BA)
Relator : Maria do Socorro Barreto Santiago
0327567-95.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Mario Lima
Apelado : TOL- Transportes Ondina Ltda.
Advogado : Mauricio Santana de Oliveira Torres (OAB: 13652/BA)
Advogado : Leonardo Nunez Campos (OAB: 30972/BA)
Advogado : Willer Costa Neto (OAB: 36804/BA)
Relator : Gardenia Pereira Duarte
0333416-14.2013.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Marylande Teixeira Moraes
Advogado : Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB: 15255/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Marta Freire Mehmeri
Relator : Rosita Falcão de Almeida Maia
0408857-35.2012.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Promedica - Protecao Medica A Empresas S/A
Advogado : Gustavo da Cruz Rodrigues (OAB: 28911/BA)
Apelado : Edmea Nunes de Jesus
Advogado : Robério Teles Costa (OAB: 32613/BA)
Relator : Lícia de Castro L. Carvalho
Ratifico a distribuição na data de 22 de janeiro de 2014.
Salvador, 22 de janeiro de 2014.
Nadja Santos
Diretora do SECOMGE
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
HABEAS CORPUS nº 0023883-10.2013.8.05.0000
Impetrantes:Bel. Deusdedite Gomes Araújo e Bel. Rafael Lino de Sousa
Paciente: Damião Neto da Silva
Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da Vara do Júri e de Execuções Penais da comarca de Juazeiro-BA.
Plantonista: Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Deusdedite Gomes Araújo e Rafael Lino de Sousa, em favor de Damião Neto da
Silva, que se encontra preventivamente custodiado desde o dia 26 de dezembro de 2013, por determinação do Juízo da Vara
do Júri e Execuções Penais da comarca de Juazeiro, após haver sido preso em flagrante por suposta prática do crime
inscrito no art. 121, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal.
Aduzem os impetrantes, que o paciente é primário, tem trabalho e residência conhecidos, possuindo bons antecedentes,
estando injustamente custodiado por ordem que reputam ilegal, haja vista que desprovida de fundamentação específica,
ainda que escorada, unicamente, na preservação da ordem pública e na gravidade abstrata do delito.
Acentuam que a autoridade impetrada, de ofício e após ter sido informada da medida, converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva, mesmo ausentes os requisitos legais para tanto, pelo que requerem a concessão de medida liminar, a
fim de que seja o paciente posto em liberdade imediatamente.
É o breve relatório. Decido.
Indefiro o pedido liminar por não visualizar, in casu, a presença dos requisitos legais próprios da espécie.
Em realidade, à luz de sumária e superficial apreciação das peças que montam os autos, verifico que a prisão em flagrante
do paciente cumpriu as formalidades inerentes ao instituto, assim como a sua conversão em medida acautelatória restritiva
de liberdade encontrou no art.310, inciso II do CPP, o esteio necessário, haja vista a convicção da autoridade indigitada
coatora quanto à existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Requisito, nesta oportunidade, informações, que deverão ser prestadas pela autoridade impetrada no prazo de cinco dias.
Adote-se esta decisão como ofício.
Encaminhem-se, por conseguinte, estes autos, oportunamente, ao SECOMGE.
Salvador, 31 de dezembro de 2013.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Plantonista.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: Nº 0000026-95.2014.8.05.0000
COMARCA: Salvador
IMPETRANTES: André Luis do Nascimento Lopes e Andréia Luciana Alves da Silva Lopes
PACIENTES: Jeferson Alves da Silva, Jonatas da Silva Reis e Jacson Conceição Gomes dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito Plantonista do Plantão Judiciário de 1º Grau
PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados André Luis do Nascimento Lopes e Andréia Luciana
Alves da Silva Lopes, em favor dos pacientes Jeferson Alves da Silva, Jonatas da Silva Reis e Jacson Conceição Gomes dos Santos,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.
Com a inicial de fls. 02/12, juntou os documentos de fls. 13/69.
Alegam os impetrantes que os pacientes foram presos em 04 de janeiro de 2014 tendo sido flagranteados pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, "apesar de não portarem nenhuma substancia entorpecente".
Convertida em preventiva as suas prisões constituem constrangimento ilegal, pois inexistem pressupostos e requisitos
legais previstos no art. 312 do CPP, que autorizem a segregação provisória dos pacientes, conforme decisão apresentada,
porquanto são primário e não possuir antecedentes criminais. Bem assim, argumenta ser ainda ilegal as suas prisões, por
merecerem a concessão em favor dos mesmos, de medida cautelar alternativa à prisão, prevista nos arts. 319 a 329 do CPP.
Finalmente, requereu a concessão de medida liminar, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim
de que seja concedida a ordem de soltura aos pacientes.
É o Relatório. Decido.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, em habeas corpus, é de natureza excepcional, cabível, tão somente, na
hipótese de flagrante ilegalidade.
No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidenciam, nesse momento, a presença dos
requisitos caracterizadores da medida liminar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da
ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável aos pacientes, caso a medida não seja concedida de plano.
Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento próprio.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão da medida liminar, razão pela qual a
INDEFIRO.
Oportunamente, requisitem-se à autoridade competente a prestação das devidas informações e, em seguida, dê-se vista à
Procuradoria de Justiça.
À distribuição, para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador (Ba), 07 de janeiro de 2014.
JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Juíza de Direito Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000027-80.2014.8.05.0000
IMPETRANTE: MARCOS GOMES DE JESUS FREITAS
ADVOGADOS: MAIANA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB
RELATOR: DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Vistos, etc.
Obviamente o pleito não se insere nas matérias cujo exame compete ao Plantão Judiciário, consoante dispõe o artigo 1º. da
Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e, assim, deixo de apreciá-lo, determinando a distribuição do
presente Mandado de Segurança durante o expediente normal.
Intime-se.
Salvador, 07 de janeiro de 2014.
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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ORGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000023-43.2014.805.0000, DE SALVADOR
IMPETRANTE: JAIR LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR( OAB: 29060/BA)
ADVOGADO: FABIANO FONSECA BERNARDES(OAB: 854/BA)
ADVOGADO: NAYANE NASCIMENTO PEREIRA( OAB: 26827-E)
IMPETRADOS: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA
BAHIA E O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
RELATOR PLANTONISTA: DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JAIR LIMA DE ALMEIDA contra ato reputado
abusivo e ilegal atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , ao COMANDANTE GERAL DA
POLICIA MILITAR DA BAHIA e ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, que inabilitou o Impetrante, declarando a
perda do direito à matrícula ao Concurso Público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia,
publicado no Diário Oficial do dia 21 e 22 de dezembro de 2013, no qual obteve classificação na posição nº 39, ante à
pendência na entrega de documentos, mais precisamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, tendo o CRSCentro de Regulamento e Seleção da Polícia Militar da Bahia se recusado a receber o documento sob alegação de
extemporaneidade.
Sustenta o Impetrante que apesar de ter obtido aprovação no certame, e ser classificado dentro do número de vagas
disponibilizadas no Edital nº 1/2012/SAEB, foi prejudicado haja vista ter se equivocado quando entregou o referido documento sem valor probatório, tendo sido eliminado do certame sob à argumentação de ter apresentado "declaração falsa ou
diversa da que deveria ser escrita, falsificar, no todo ou em parte, ou alterar qualquer documento, conforme item 3, do Anexo
III- Investigação Social, da Portaria nº 050/CG/08, de 31 de outubro de 2008 "
Aduziu que na época de apresentação dos documentos exigidos no Edital do Concurso, já possuía o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, emitido pelo Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota, por meio da Secretaria de
Educação, datado de 03/12/2008, entendendo estar apto para participar da matrícula no Curso de Formação de Soldado da
Polícia Militar do Estado da Bahia.
Disse que admitir esse ato arbitrário seria premiar o excesso de formalismo em detrimento da substância, trazendo à
colação jurisprudência reconhecendo a possibilidade de apresentação extemporânea ou a substituição de documentos.
Entende estarem presentes o fumus boni Juris , haja vista o princípio da razoabilidade e o periculum in mora : Perda do
Cargo x Ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
Por conseguinte, o impetrante, postula, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que as Autoridade
Coatoras recebam o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, analisando a sua autenticidade e,
determinar a realização de sua matrícula para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, e a
concessão em definitivo da segurança, pugnando ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Instruindo a exordial, a Impetrante colacionou os documentos de fls. 12/43.
É o breve Relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido formulado pelo Impetrante de Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que, de acordo
com o art. 4º da Lei 1060/50, alegou na sua petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e honorários de
advogados, atendendo o requisito, assim, para a concessão da benesse pretendida.
Quanto a matéria de fundo, contrastando-se as razões esboçadas na exordial deste writ com a prova produzida nos autos,
conclui-se pela ausência do direito líquido e certo anunciado pela Impetrante, sendo imperativa o indeferimento da petição
inicial.
Isso porque, a boa doutrina, a legislação do Mandado de Segurança, a jurisprudência pacificada, remansosa, é na diretiva
de considerar direito líquido e certo aquele que é reconhecido de plano, não sendo permitido no mandamus a dilação
probatória, o que equivale dizer que sua prova deve ser preconstituída.
Ora, compulsando os autos, verifico o Impetrante alega que tem direito líquido e certo à apresentação de documentação
posterior ao prazo estipulado no Edital, uma vez que por equívoco próprio juntou documentação inapta a que seria necessária para a posse no cargo. Ocorre que nos autos não restou acostado o documento que afirma o Impetrante ter juntado por
equívoco, o qual foi alegado pela organização do Concurso Público, conforme fl. 39, tratar-se "de declaração falsa, ou diversa
da que deveria ser escrita, falsificar, no todo ou em parte, ou alterar documento, conforme item 3, do Anexo III-Investigação
Social, da Portaria nº 050/CG/08, de 31 de outubro de 2008".
Portanto, não há como este Relator examinar a veracidade do quanto alegado pelo Impetrante, uma vez que não foi
colacionado o documento que originou a sua eliminação do concurso e motivou juízo de valor da entidade organizadora do
certame ao entender que se tratava de declaração falsa, em outras palavras, não há como verificar se de fato o documento/
declaração era "falsa ou diversa do que deveria ser escrita".
Oportuno salientar, que embora o Impetrante tenha apresentado à fl. 41 o documento que entende ser o correto, este não
respeitou a lei do concurso, seu Edital, uma vez que fora apresentado de forma extemporânea. Ainda, repito à exaustão, que
não há como comparar o documento apresentado por "equívoco" e o documento que deveria ser apresentado, uma vez que
o Impetrante não juntou o primeiro aos autos..
Assim, não cabe na ação de Mandado de Segurança a possibilidade de dilação probatória, para posterior apresentação do
documento retromencionado, como requerido pelo Impetrante na sua exordial quando se pretende "provar o alegado pela
prova documental acostada e outras que ventura se fizerem necessárias, no entender deste Juízo."
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A jurisprudência é pacífica sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NÃO NOMEAÇÃO DECORRENTE
DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva,
ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando,
durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos
mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo
inacumulável ou falecimento. 2. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao
controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim
declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o
art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000" (RMS 38.443/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/4/13). 3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a má-fé não se presume, devendo ser
provada por quem a alegou" (AgRg no Ag 1.086.114/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe 24/8/09). 4.
"Aferir a existência de má-fé por parte do administrador público a fim de contrariar o afirmado no acórdão recorrido, como
requer o agravante, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, a teor da
Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.200.085/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/12/12). 5. Inexistindo
nos autos prova pré-constituída de que seriam falsas as afirmações de indisponibilidade financeira do Estado de Rondônia
para a nomeação de candidatos do cadastro de reserva, infirmar tal alegação, que goza de presunção relativa de veracidade,
demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede mandamental. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 419.636/RS,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 23/9/02. 6. Também é inviável em agravo regimental, o exame de suposta foto
novo superveniente, pois para tanto seria necessária dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Nesse
sentido: AgRg no RMS 28.034/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/8/09. 7. Agravo regimental não
provido.
(STJ- AgRg no RMS: 37982 RO 2012/0099054-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/08/
2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013)
Do exposto, indefiro a petição inicial de Mandado de Segurança, em razão de não observação dos requisitos exigidos pela
Lei 12.016/09, prova pré-constituída e direito líquido e certo do Impetrante, com fulcro no artigo 10 do referido diploma legal.
Custas pelo Impetrante, suspensa e exigibilidade, contudo, nos termos do art.12 da Lei 1.060, de 5.2.1950.
Indevida seria a verba honorária advocatícia sucumbencial, consoante a Súmula 512 do excelso Supremo Tribunal Federal,
Súmula 105, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas, in casu, a relação processual sequer angularizou-se .
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de janeiro de 2013.
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
Relator Plantonista.
MS Nº 0000016-51.2014.8.05.0000 - SALVADOR
IMPTE. OTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES
IMPDO. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO
ESTADO DA BAHIA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES, contra ato do
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO ESTADO DA
BAHIA, Autoridades indigitadas coatoras.
Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para a seleção de candidatos
ao curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº 001/2012 pela
Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Polícia Militar do Estado da Bahia, logrando ser aprovado na primeira e
segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva, sendo classificado
dentro do número de vagas previstas no Edital respectivo. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais,
correspondentes a avaliação médica e psicológica. Contudo fora considerado inapto por não ter conseguido aprovação no
teste de aptidão física do exercício de "barra fixa", embora tenha obtido ótimos resultados nas demais avaliações. Interposto
Recurso administrativo, este foi indeferido.
Ademais, afirma que fora submetido a teste físico na data de 06 de agosto de 2013. Reprovado, buscou a realização de nova
avaliação, a qual fora designada para o dia imediatamente posterior, ou seja, 07 (sete). Assim expondo, reclama ter sido
tratado com desigualdade em relação aos seus concorrentes, na medida em que alguns reprovados no teste físico realizado no dia 06 de agosto de 2013 tiveram reavaliação designada para o mês de dezembro do ano passado, quando, ao
contrário do Impetrante, já haviam se reconstituído fisicamente
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Confirmada a exclusão, o Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público
realizado pelas Autoridades indigitas coatoras.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Em razão das datas referidas na petição exordial e repetidas nesta decisão, obviamente o pleito não se insere nas matérias
cujo exame compete ao Plantão Judiciário, consoante o artigo 1º da resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça,
e, assim, deixo de apreciá-lo, determinando a distribuição deste Mandado de Segurança durante o expediente normal.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, 5 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO,
PLANTONISTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MS Nº 0000016-51.2014.8.05.0000 - SALVADOR
IMPETRANTE: OTO VINÍCUS OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
O Impetrante, irresignado com decisão proferida à fl. 51 que entendeu não se tratar de matéria atinente ao Plantão Judiciário,
consoante o art. 1º, da Resolução nº.71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, pleiteou a sua reconsideração alegando
que o Edital foi publicado no dia 21 e 22 de dezembro no diário oficial do Estado, convocando os candidatos para a
apresentação no dia 06/01/14, sendo portando cabível a ação mandamental.
Não observou contudo, que dos próprios fatos narrados pelo Impetrante, a etapa do concurso na qual este não logrou êxito,
foi no TAF - Teste de Aptidão Física, realizado no dia 06 de agosto de 2013. Assim, esta foi a data do suposto ato coator, sofrido
pelo Impetrante. Ora, não há que se falar em urgência para impetração do mandamus no Plantão Judiciário, tendo em vista
que desde 06 de agosto de 2013, o ato já havia sido praticado, ficando silente o candidato, ora Impetrante.
Do exposto, desacolho o pedido de reconsideração, mantendo in totum a decisão de fl. 51.
Salvador, 06 de janeiro de 2014.
JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESEMBARGADOR PLANTONISTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0000025-13.2014.8.05.0000
COMARCA: Salvador
IMPETRANTE: Átila Santana Karaoglan
PACIENTE: Gecivaldo Macedo dos Santos
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Utinga
PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Átila Santana Karaoglan, com pedido liminar, em favor de
Gecivaldo Macedo dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da Vara Criminal da Comarca Utinga, pelas razões constantes na inicial de fls. 02/07.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2013 sendo-lhe imputada a conduta delituosa prevista no
art. 16, paragrafo único, I da Lei nº 10.286/03, prisão que foi convertida em
prisão preventiva, no curso do processo em prejuízo do andamento da ação penal nº 0000240-86.2013.805.0270.
Ao final, sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, razão pela qual requer
a concessão da ordem, em caráter liminar, e a consequente expedição do alvará de soltura.
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A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 7/85.
É o relatório. Decido.
O Plantão Judiciário de 2º Grau, instituído pela Resolução n¢ª 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade
com a Resolução n¢ª 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias
urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano
irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, observa-se que o paciente está preso desde 23 de janeiro de 2013, como afirma o Impetrante às fls. 02.
Ademais, deveria utilizar o paciente do expediente forense regular, uma vez que não existe nenhum obstáculo para realização da ação cabível, mas, de modo irregular, preferiu apresentar junto ao Plantão
Judiciário, o que não merece guarida.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1¢ª da Resolução n¢ª
18/2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no
writ, e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Turmas das Câmaras Criminais deste
Tribunal de Justiça, em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 06 de janeiro de 2014.
Joanice Maria Guimarães de Jesus
Juíza de Direito Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0000024-28.2014.8.05.0000
COMARCA: Salvador
IMPETRANTE: Gabriela de Souza Cerqueira
PACIENTE: Carlos Antônio Ribeiro
IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana
PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Érico Lima de Oliveira, com pedido liminar, em favor de
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de
Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, pelas razões constantes na inicial de fls.02/06.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de dezembro de 2013 sendo-lhe imputada a conduta delituosa prevista
no art. 33, da Lei nº 11.343/06, prisão que foi convertida em prisão preventiva.
Ao final, sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, razão pela qual requer
a concessão da ordem, em caráter liminar, e a consequente expedição do alvará de soltura.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 7/15, onde se nota a inexistência da cópia da decisão guerreada.
É o relatório. Decido.
O Plantão Judiciário de 2º Grau, instituído pela Resolução n¢ª 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade
com a Resolução n¢ª 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias
urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano
irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, observa-se que o paciente está preso desde 03 de dezembro de 2013, como afirma a Impetrante às fls. 02.
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Ademais, sem utilizar o paciente do expediente forense regular, uma vez que não existe nenhum obstáculo para realização
da ação cabível, mas, de modo irregular, preferiu apresentar junto ao Plantão
Judiciário, pedido em caráter de urgência, sem apresentar sequer a documentação necessária, o que não merece guarida.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1¢ª da Resolução n¢ª
18/2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no
writ, e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Turmas das Câmaras Criminais deste
Tribunal de Justiça, em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 06 de janeiro de 2014.
Joanice Maria Guimarães de Jesus
Juíza de Direito Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0000020-88.2014.8.05.0000
COMARCA: Salvador
IMPETRANTE: Érico Lima de Oliveira
PACIENTE: Mateus Nunes Silva
IMPETRADO: Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Érico Lima de Oliveira, com pedido liminar, em favor de
Mateus Nunes Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de
Salvador, pelas razões constantes na inicial de fls.02/14.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de outubro de 2013 sendo-lhe imputada a conduta delituosa prevista
no art. 157, § 2º, II do CP, prisão que foi convertida em prisão preventiva em 03 de outubro de 2013 conforme decisão
apresentada.
Ao final, sustentam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, razão pela qual requer
a concessão da ordem, em caráter liminar, e a conseqüente expedição do alvará de soltura.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 15/48, onde se verifica a existência de varias impetrações de habeas
corpus em favor do paciente, inclusive, a mais recente, com analise e indeferimento pelo 2º Grau da liminar em 27 de
dezembro de 2013, durante o Plantão Judiciário do 2º Grau.
É o relatório. Decido.
O Plantão Judiciário de 2º Grau, instituído pela Resolução n¢ª 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade
com a Resolução n¢ª 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser
feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, observa-se que o paciente está preso desde 01 de outubro de 2013, como afirma o Impetrante às fls. 02.
Ademais, já utilizou o paciente do expediente forense regular, uma vez que não existe nenhum obstáculo para realização da
ação cabível, mas, de modo irregular, preferiu reiterar pedido indeferido mais uma vez junto ao Plantão Judiciário, o que não
merece guarida.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1¢ª da Resolução n¢ª 18/
2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ, e determino o encaminhamento do feito para
regular distribuição a uma das Turmas das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 05 de janeiro de 2014.
Joanice Maria Guimarães de Jesus
Juíza de Direito Plantonista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: Nº 0000007-89.2014.8.05.0000
COMARCA: Salvador
IMPETRANTE: Oberdan Trindade Valdez
PACIENTE: Wallace Gualberto da Paixão
IMPETRADO: Juiz de Direito Plantonista do Plantão Judiciário de 1º Grau
PLANTONISTA: Juíza de Direito convocada para o Plantão Judiciário de 2º Grau Joanice Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Oberdan Trindade Valdez em favor do paciente
Wallace Gualberto da Paixão, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU. Juntou documentos de fls. 40/49 que por se encontrarem ilegíveis, solicitou o eminente Desembargador
Osvaldo de Almeida Bonfim a apresentação de cópia da decisão atacada, legível. Na oportunidade, conforme despacho de
fls. 52 determinou a apresentação da certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da SSP-BA, sendo cumprida
apenas a primeira parte do despacho, com a apresentação da cópia da decisão impugnada conforme fls. 54.
Alega a impetrante que o paciente foi preso em 30 de dezembro de 2013 tendo sido flagranteado pela suposta prática do
delito tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003, sem ser observada a hipótese do art. 14 do mesmo diploma legal, que autoriza
o uso da arma para proteção de sua propriedade e defesa da sua família, porquanto reside em local perigoso, com
inúmeros casos registrados de arrobamento e invasões.
Convertida em preventiva a sua prisão em 1º de janeiro de 2014, conforme decisão apresentada, alega ser primário e não
possuir antecedentes criminais, bem assim argumenta ser ilegal a sua prisão, não sendo atendidos os requisitos do art.
312 do CPP, além de merecer a concessão em seu favor de medida cautelar alternativa à prisão, prevista nos arts. 319 a 329
do CPP.
Finalmente, requereu a concessão de medida liminar, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim
de que seja concedida a ordem de soltura ao paciente.
É o Relatório. Decido.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, em habeas corpus, é de natureza excepcional, cabível, tão somente, na
hipótese de flagrante ilegalidade.
No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidenciam, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da
existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de
plano.
Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento
próprio.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão da medida liminar, razão pela qual a
INDEFIRO.
Oportunamente, requisitem-se à autoridade competente a prestação das devidas informações e, em seguida, dê-se vista à
Procuradoria de Justiça.
À distribuição, para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador (Ba), 05 de janeiro de 2014.
JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
Juíza de Direito Plantonista
MS Nº 0000015-66.2014.8.05.0000 - SALVADOR
IMPTE. RAIMUNDO MARCELO CARVALHO SOARES
IMPDO. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO
ESTADO DA BAHIA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO MARCELO CARVALHO SOARES,
contra ato do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILTAR DO
ESTADO DA BAHIA, Autoridades indigitadas coatoras.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para a seleção de candidatos
ao curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº 001/2012 pela
Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Polícia Militar do Estado da Bahia, logrando ser aprovado na primeira e
segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva, sendo classificado
dentro do número de vagas previstas no Edital respectivo. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais,
correspondentes a avaliação psicológica e de aptidão física. Contudo fora considerado inapto por apresentar varizes periféricas que prejudicariam o seu desempenho, conforme haviam lhe informado. Interposto Recurso administrativo, este foi
indeferido.
Confirmada a exclusão, o Impetrante impetra o presente mandamus visando continuar participando do concurso público
realizado pelas Autoridades indigitas coatoras, vindo a participar do curso para a Formação de Soldados da Polícia Militar da
Bahia, que se iniciará no dia 06 (seis) vindouro. Alega, neste sentido, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito
líquido e certo, pois o Estatuto da Polícia Militar não faz qualquer menção ao motivo que excluiu o Impetrante do certame
público. Ressalta, ainda, que providenciou realizar pequena intervenção cirúrgica e que fora aprovada em todas as fases do
concurso.
Requer os benefícios da LAJ.
Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar o Impetrante
para participar do curso para a formação de soldados da Polícia Militar da Bahia, que se iniciará no dia 06 (seis) vindouro .
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO
Concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986.
Detendo-me a uma análise do Edital do concurso para a seleção de candidatos ao curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado da Bahia percebo, em primeiro lugar, que a enfermidade alegada pelas Autoridades indigitadas
coatoras para considerar inapto o Impetrante e, consequentemente, eliminá-lo do certame não aparece como incapacitante
para o exercício as funções de Policial Militar.
Neste sentido, em caso análogo, diz a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO
NO EXAME MÉDICO. VARIZES. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. - Tratase de recurso e remessa em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada para, confirmando a liminar
concedida, assegurar ao impetrante o direito a realizar a última prova do concurso para o cargo de Delegado da Polícia
Federal, bem como a ser submetido a nova perícia médica, eis que havia sido eliminado do referido certame em razão de
varizes na sua perna direita. - A doença apontada não é considerada incapacitante pelo edital do concurso, não tendo o
condão de inabilitar o impetrante para o cargo almejado, por se tratar de deficiência facilmente sanável, de tal monta que,
autorizado a concluir o certame, o autor curou-se das varizes remanescentes e logrou a aprovação em todos os exames
físicos. - Acolhida a teoria do fato consumado, eis que o autor já obteve sua nomeação definitiva, através da portaria nº 2369/
2003-DG/DPF, que em cumprimento à decisão do Ministro da Justiça, Srº Márcio Thomaz Bastos, solucionou os casos sub
judice e, ainda, por força de acórdão transitado em julgado, no mandado de segurança nº 95.0065851-8, distribuído junto à
7a Vara Federal desta Seção Judiciária. - Recurso e remessa improvidos." (TRF 2. APCV EM MS 17803RJ970205237.8).
Analisando o caso de um indivíduo portador de varizes, candidato a cargo que exige longas caminhadas e períodos em pé,
a jurisprudência tem se pronunciado contra o uso de meras suposições de comprometimento futuro da saúde, para a
eliminação do certame:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. CANDIDATO PORTADOR DE VARIZES PERIFÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO CIRCULATÓRIO E DE EXISTÊNCIA DE TROMBOSES. MERA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO FUTURO DO SISTEMA CIRCULATÓRIO NÃO PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL QUE NÃO CONSTATA
PATOLOGIA ATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - As regras de regência de concurso público não podem conter previsões para o futuro que digam respeito a possíveis
complicações decorrentes da atividade laboral do empregado, se a situação é futura e incerta, pois impõem condição para
o ingresso no certame que desiguala os concorrentes em função de uma patologia que pode não ter qualquer manifestação
futura, questão que desborda do âmbito objetivo que deve reger o certame.
2 - A contratação de empregado pelo regime celetista obriga empregado e empregador a contribuir para a seguridade social
com o objetivo de permitir o afastamento em caso de sinistro ou a aposentadoria por invalidez caso não seja possível o
exercício da profissão e se torne impossível readaptar o empregado em outra atividade na empresa, afigurando-se injustificável
impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão de ser portador de patologia crônica
que pode evoluir e inviabilizar a prestação do serviço para o qual atualmente o mesmo apresenta-se apto.
3 - Não se afigura admissível que candidato que não pode concorrer como deficiente físico seja impedido de tomar posse
ao argumento de que poderá se tornar inapto para o exercício do cargo em caso de evolução das varizes superficiais que
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possui, sem que exista qualquer prognóstico seguro sobre a certeza da ocorrência de tal situação, pois os médicos apenas
a retratam como hipótese.
4 - Exclusão do candidato do concurso que se afigura ilegal e abusiva, eis que condicionada a evento incerto e sem qualquer
data determinada.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento". (Acórdão nº 0023100-48.2007.4.01.3500 de Tribunal Regional Federal da
1a Região, Quinta Turma, 24 de Agosto de 2011 - Relatora: Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA)
Neste caso, o jovem Impetrante fora submetido a cirurgia para a correção da apontada deficiência, estando livre para a suas
atividades normais, consoante doc. de fl. 44. Ademais, prova, mediante aprovação nos exames pre-admissionais realizados
no âmbito das Autoridades indigitadas coatoras, que goza de boa saúde física e mental, sendo aprovado na avaliação de
aptidão física, procedida mediante intensos testes de resistência que imitam a rotina do militar, demonstrando, assim,
prima facie, estar apto para o desempenho da função de soldado.
Já o parecer médico do respeitável Departamento de Saúde da briosa Policia Militar do Estado da Bahia, de fls. 43, é pouco
conclusivo quando considera inapto o Impetrante, pois não suficientemente claro, induvidoso, ao afirmar que o indivíduo
portador de acentuadas varizes em membro inferiores, sem comprometimento circulatório importante, como no caso do
Impetrante, não possa desempenhar as funções de policial Militar. Ainda mediante rasos argumentos, a apontada inaptidão
do Impetrante procura arrimo na lacônica afirmação de que os indivíduos portadores de varizes em membros inferiores tem
limitações para realizar atividades físicas intensas.
Do exposto, vislumbro a urgência reclamada pelo Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar
da segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual suspendo a eliminação do
Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que o convoque para o curso de formação de
soldados da Polícia Militar da Bahia, a se iniciar no dia 06 (seis) vindouro.
Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de janeiro de 2014.
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESEMBARGADOR PLANTONISTA
MS Nº 0000017-36.2014.8.05.0000 - SALVADOR
IMPTE. ALEXANDRA DE MELO SANTOS GOMES
IMPDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRA DE MELO SANTOS GOMES, contra
ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR GERAL
DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, Autoridades
indigitadas coatoras.
Como razão de pedir a segurança vindicada, narra a Impetrante que prestou concurso público para ingresso nas carreiras
de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº SAEB
001/2013 e pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia,
logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos
gerais e discursiva. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e de
aptidão física. Contudo, fora considerada inapta na avaliação psicológica, o que implicou na sua exclusão do certame
público. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido.
Confirmada a exclusão, a Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público
realizado pelas Autoridades indigitadas coatoras, vindo a participar da fase seguinte do concurso, qual seja, a avaliação de
títulos, previstas para os dias 06 e 07 vindouros. Alega, para tanto, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito
líquido e certo, pois a avaliação psicológica a que foi submetida esta eivada de subjetividade, em vista da ausência de
critérios utilizados nos teste respectivos, o que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além do mais,
aponta omissões para o Edital do concurso, onde ausentes critérios para avaliação do "perfil do candidato", bem como falta
de disciplina para nova avaliação psicológica (RETESTE)
Requer os benefícios da LAJ.
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Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar a Impetrante
para participar da fase seguinte do certame, qual seja, avaliação de provas e títulos, a se realizar nos dias 06 (seis) e 07
(sete) vindouros.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO
Concedo à Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986.
Em primeiro lugar, destaco que o exame psicotécnico em que considerada inapta a Impetrante está previsto no § 1º, do art.
63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, bem como no item 12, do Edital do concurso.
Entretanto, malgrado o exame psicotécnico possa, neste caso, ser exigido no concurso que prestou a Impetrante, e a ele ser
conferido caráter eliminatório, em caso de inaptidão do candidato, verifico que estão ausentes critérios objetivos para a
avaliação psicológica dos candidatos, seja na forma prevista no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de
2009, seja no item 12, do Edital.
Com efeito, as disposições contidas no item 12, do Edital do concurso, apresentam-se eivadas de critérios subjetivos, haja
vista que apenas definem os testes a serem realizados para a avaliação psicológica, sem, entretanto, descrevê-los de forma
esclarecedora, in verbis:
"O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos,
lastreados em critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que permitam identificar a
compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições dos cargos, visando verificar:
1.
Habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras;
2.
Inteligência adequada;
3.
Características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade, dentre
outras."
Ora, como visto, não ocorre no Edital do concurso a exibição de critérios objetivos para a avaliação psicológica.
Sobre a questão, diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em harmonia com o posicionamento dos Tribunais Superiores:
Ementa: ... PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS
NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO
DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ...
"APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PARA
ANULAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM VIRTUDE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO
CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ESTADO DA BAHIA QUE FURTOU-SE A COLACIONAR O EXAME QUE DECLARA A INAPTIDÃO DO APELADO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO, NOS TERMOS EM QUE APRECIADOS NA DECISÃO ORA APELADA. CONDICIONANTES
DITAS OBJETIVAS QUE NÃO SE VERIFICARAM NO CASO EM TELA. NÃO DEMONSTRADA PELOS APELANTES A AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDOS. 1 - Inicialmente, afasta-se a arguição de decadência do writ, isso tendo em vista que o prazo para interposição é da
ciência do ato ilegal, in casu, o resultado do exame psicotécnico que apontou a inaptidão do apelado. Nessa senda,
observado o prazo de 120. Decadência não configurada. 2 - Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita
arguída pelo Ministério Público. Isso tendo em vista que o Impetrante bem instruiu o MS, inlcusive com laudo médico que
atestou sua aptidão à função de Policial Militar, fls. 405. Ao revés, o Estado da Bahia, furtou-se a colacionar o exame que
supostamente atestou a inaptidão do apelado. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória diante da
instrução do feito de onde exsurgiu o direito líquido e certo violado. 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria
ventilada neste autos não se restringe à aposição do exame psicotécnico como fase do concurso público para Soldado da
Polícia Militar, mas sim na aferição de objetividade, ou não, do seu julgamento. In casu, os 11 (onze) anos passados na
Escola Militar, bem assim o exame que colacionou lhe garantindo aptidão, e ainda a não apresentação do exame contestado
pelo Estado da Bahia, corroboram com a existência do direito líquido e certo violado. 4 - A admissão do exame psicológico
como requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos a fim de
permitir a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar - de qualquer forma, o subjetivismo que
vulnere o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública. 5 - Não há portanto, como validar a avaliação
psicológica que se levou a efeito, seja pela ausência de critérios objetivos no edital, suficientes para acobertar tal avaliação
de isonomia e isenção, seja pela omissão em apresentar os respectivos laudos com as razões que culminaram com a
inaptidão do Apelado e ainda em face do laudo que o declara apto à função de Oficial da Polícia Militar, fls. 405. 6 - Com efeito,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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não lograram êxito o Estado da Bahia e o Ministério Público em demonstrar o desacerto da sentença recorrida, uma vez que
o exame psicológico não se revelou suficiente à legitimar a eliminação do candidato, então Impetrante, ora Apelado. 7 Irretocável a sentença concessiva da segurança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Decisum mantido por seus próprios fundamentos." (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APCV 0062451-34.2009.8.05.0001
- REL. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO
PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM
LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de
procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com
efeito suspensivo e o mandamus. II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de
relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou
condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal,
se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV - É necessário um
grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses
requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito
individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - SEGUNDA TURMA MS 30822 / DF - DISTRITO FEDERAL
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO: 05/06/2012)
Ademais, consoante as provas carreadas com a petição vestibular, à Impetrante não fora disponibilizado o laudo de avaliação psicológica, onde presentes os critérios utilizados na avaliação psicológica e assinaladas as razões que a consideraram inapta para o cargo público almejado, impedindo-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Assim, vislumbro a urgência reclamada pela Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da
segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade das razões que animam a
impetração, as quais encontram-se abrigadas pelo Ordenamento jurídico pátrio e o periculum in mora, descortinado pela
virtual possibilidade de que venha o Impetrante a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a proximidade
da data designada para a avaliação de provas e títulos, que acontecerá nos dias 06 (seis) e 07 (sete) porvir.
Do exposto suspendo a eliminação da Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que a
convoque para a fase seguinte do certame, qual seja a de avaliação de provas e títulos, designada para os dias 06 (seis) e
07 (sete) vindouros.
Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de janeiro de 2014.
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESEMBARGADOR PLANTONISTA
MS Nº 0000019-06.2014.8.05.0000 - SALVADOR
IMPTE. RODRIGO CHAGAS ALCÂNTARA DOS SANTOS
IMPDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO CHAGAS ALCÂNTARA DOS SANTOS,
contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, Autoridades indigitadas coatoras.
Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para ingresso nas carreiras
de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº SAEB
001/2013 e pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia,
logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos
gerais e discursiva. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e de
aptidão física. Contudo, fora considerado inapto na avaliação psicológica, o que implicou na sua exclusão do certame
público. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido.
Confirmada a exclusão, o Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público
realizado pelas Autoridades indigitadas coatoras, vindo a participar da fase seguinte do concurso, qual seja, a avaliação de
títulos, previstas para os dias 06 e 07 vindouros. Alega, para tanto, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito
líquido e certo, pois a avaliação psicológica a que foi submetida esta eivada de subjetividade, em vista da ausência de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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critérios utilizados nos teste respectivos, o que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além do mais,
aponta omissões para o Edital do concurso, onde ausentes critérios para avaliação do "perfil do candidato", bem como falta
de disciplina para nova avaliação psicológica (RETESTE)
Requer os benefícios da LAJ.
Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar o Impetrante
para participar da fase seguinte do certame, qual seja, avaliação de provas e títulos, a se realizar nos dias 06 (seis) e 07
(sete) vindouros.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO
Concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986.
Em primeiro lugar, destaco que o exame psicotécnico em que considerado inapto o Impetrante está previsto no § 1º, do art.
63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, bem como no item 12, do Edital do concurso.
Entretanto, malgrado o exame psicotécnico possa, neste caso, ser exigido no concurso que prestou o Impetrante, e a ele ser
conferido caráter eliminatório, em caso de inaptidão do candidato, verifico que estão ausentes critérios objetivos para a
avaliação psicológica dos candidatos, seja na forma prevista no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de
2009, seja no item 12, do Edital.
Com efeito, as disposições contidas no item 12, do Edital do concurso, apresentam-se eivadas de critérios subjetivos, haja
vista que apenas definem os testes a serem realizados para a avaliação psicológica, sem, entretanto, descrevê-los de forma
esclarecedora, in verbis:
"O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos,
lastreados em critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que permitam identificar a
compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições dos cargos, visando verificar:
1.
2.
3.
Habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras;
Inteligência adequada;
Características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade, dentre outras."
Ora, como visto, não ocorre no Edital do concurso a exibição de critérios objetivos para a avaliação psicológica.
Sobre a questão, diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em harmonia com o posicionamento dos Tribunais Superiores:
Ementa: ... PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS
NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO
DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ...
"APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PARA
ANULAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM VIRTUDE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO
CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ESTADO DA BAHIA QUE FURTOU-SE A COLACIONAR O EXAME QUE DECLARA A INAPTIDÃO DO APELADO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO, NOS TERMOS EM QUE APRECIADOS NA DECISÃO ORA APELADA. CONDICIONANTES
DITAS OBJETIVAS QUE NÃO SE VERIFICARAM NO CASO EM TELA. NÃO DEMONSTRADA PELOS APELANTES A AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDOS. 1 - Inicialmente, afasta-se a arguição de decadência do writ, isso tendo em vista que o prazo para interposição é da
ciência do ato ilegal, in casu, o resultado do exame psicotécnico que apontou a inaptidão do apelado. Nessa senda,
observado o prazo de 120. Decadência não configurada. 2 - Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita
arguída pelo Ministério Público. Isso tendo em vista que o Impetrante bem instruiu o MS, inlcusive com laudo médico que
atestou sua aptidão à função de Policial Militar, fls. 405. Ao revés, o Estado da Bahia, furtou-se a colacionar o exame que
supostamente atestou a inaptidão do apelado. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória diante da
instrução do feito de onde exsurgiu o direito líquido e certo violado. 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria
ventilada neste autos não se restringe à aposição do exame psicotécnico como fase do concurso público para Soldado da
Polícia Militar, mas sim na aferição de objetividade, ou não, do seu julgamento. In casu, os 11 (onze) anos passados na
Escola Militar, bem assim o exame que colacionou lhe garantindo aptidão, e ainda a não apresentação do exame contestado
pelo Estado da Bahia, corroboram com a existência do direito líquido e certo violado. 4 - A admissão do exame psicológico
como requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos a fim de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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permitir a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar - de qualquer forma, o subjetivismo que
vulnere o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública. 5 - Não há portanto, como validar a avaliação
psicológica que se levou a efeito, seja pela ausência de critérios objetivos no edital, suficientes para acobertar tal avaliação
de isonomia e isenção, seja pela omissão em apresentar os respectivos laudos com as razões que culminaram com a
inaptidão do Apelado e ainda em face do laudo que o declara apto à função de Oficial da Polícia Militar, fls. 405. 6 - Com efeito,
não lograram êxito o Estado da Bahia e o Ministério Público em demonstrar o desacerto da sentença recorrida, uma vez que
o exame psicológico não se revelou suficiente à legitimar a eliminação do candidato, então Impetrante, ora Apelado. 7 Irretocável a sentença concessiva da segurança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Decisum mantido por seus próprios fundamentos." (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APCV 0062451-34.2009.8.05.0001
- REL. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO
PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM
LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de
procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com
efeito suspensivo e o mandamus. II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de
relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou
condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal,
se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV - É necessário um
grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses
requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito
individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - SEGUNDA TURMA MS 30822 / DF - DISTRITO FEDERAL
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO: 05/06/2012)
Ademais, consoante as provas carreadas com a petição vestibular, ao Impetrante não fora disponibilizado o laudo de
avaliação psicológica, onde presentes os critérios utilizados na avaliação psicológica e assinaladas as razões que o
consideraram inapto para o cargo público almejado, impedindo-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Assim, vislumbro a urgência reclamada pelo Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da
segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade das razões que animam a
impetração, as quais encontram-se abrigadas pelo Ordenamento jurídico pátrio e o periculum in mora, descortinado pela
virtual possibilidade de que venha o Impetrante a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a proximidade
da data designada para a avaliação de provas e títulos, que acontecerá nos dias 06 (seis) e 07 (sete) porvir.
Do exposto suspendo a eliminação do Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que a
convoque para a fase seguinte do certame, qual seja a de avaliação de provas e títulos, designada para os dias 06 (seis) e
07 (sete) vindouros.
Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de janeiro de 2014.
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESEMBARGADOR PLANTONISTA
MS Nº 0000018-21.2014.8.05.0000 - SALVADOR
IMPTE. ISLAN HENRIQUE BARRETO NASCIMENTO
IMPDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISLAN HENRIQUE BARRETO NASCIMENTO,
contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, Autoridades indigitadas coatoras.
Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para ingresso nas carreiras
de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº SAEB
001/2013 e pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia,
logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos
gerais e discursiva. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e de
aptidão física. Contudo, fora considerado inapto na avaliação psicológica, o que implicou na sua exclusão do certame
público. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 70
Confirmada a exclusão, o Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público
realizado pelas Autoridades indigitadas coatoras, vindo a participar da fase seguinte do concurso, qual seja, a avaliação de
títulos, previstas para os dias 06 e 07 vindouros. Alega, para tanto, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito
líquido e certo, pois a avaliação psicológica a que foi submetida esta eivada de subjetividade, em vista da ausência de
critérios utilizados nos teste respectivos, o que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além do mais,
aponta omissões para o Edital do concurso, onde ausentes critérios para avaliação do "perfil do candidato", bem como falta
de disciplina para nova avaliação psicológica (RETESTE)
Requer os benefícios da LAJ.
Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar o Impetrante
para participar da fase seguinte do certame, qual seja, avaliação de provas e títulos, a se realizar nos dias 06 (seis) e 07
(sete) vindouros.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO
Concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986.
Em primeiro lugar, destaco que o exame psicotécnico em que considerado inapto o Impetrante está previsto no § 1º, do art.
63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, bem como no item 12, do Edital do concurso.
Entretanto, malgrado o exame psicotécnico possa, neste caso, ser exigido no concurso que prestou o Impetrante, e a ele ser
conferido caráter eliminatório, em caso de inaptidão do candidato, verifico que estão ausentes critérios objetivos para a
avaliação psicológica dos candidatos, seja na forma prevista no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de
2009, seja no item 12, do Edital.
Com efeito, as disposições contidas no item 12, do Edital do concurso, apresentam-se eivadas de critérios subjetivos, haja
vista que apenas definem os testes a serem realizados para a avaliação psicológica, sem, entretanto, descrevê-los de forma
esclarecedora, in verbis:
"O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos,
lastreados em critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que permitam identificar a
compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições dos cargos, visando verificar:
1.
2.
3.
Habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras;
Inteligência adequada;
Características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade, dentre outras."
Ora, como visto, não ocorre no Edital do concurso a exibição de critérios objetivos para a avaliação psicológica.
Sobre a questão, diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em harmonia com o posicionamento dos Tribunais Superiores:
Ementa: ... PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS
NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO
DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ...
"APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PARA
ANULAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM VIRTUDE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO
CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ESTADO DA BAHIA QUE FURTOU-SE A COLACIONAR O EXAME QUE DECLARA A INAPTIDÃO DO APELADO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO, NOS TERMOS EM QUE APRECIADOS NA DECISÃO ORA APELADA. CONDICIONANTES
DITAS OBJETIVAS QUE NÃO SE VERIFICARAM NO CASO EM TELA. NÃO DEMONSTRADA PELOS APELANTES A AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDOS. 1 - Inicialmente, afasta-se a arguição de decadência do writ, isso tendo em vista que o prazo para interposição é da
ciência do ato ilegal, in casu, o resultado do exame psicotécnico que apontou a inaptidão do apelado. Nessa senda,
observado o prazo de 120. Decadência não configurada. 2 - Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita
arguída pelo Ministério Público. Isso tendo em vista que o Impetrante bem instruiu o MS, inlcusive com laudo médico que
atestou sua aptidão à função de Policial Militar, fls. 405. Ao revés, o Estado da Bahia, furtou-se a colacionar o exame que
supostamente atestou a inaptidão do apelado. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória diante da instrução do feito de onde exsurgiu o direito líquido e certo violado. 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria ventilada
neste autos não se restringe à aposição do exame psicotécnico como fase do concurso público para Soldado da Polícia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 71
Militar, mas sim na aferição de objetividade, ou não, do seu julgamento. In casu, os 11 (onze) anos passados na Escola
Militar, bem assim o exame que colacionou lhe garantindo aptidão, e ainda a não apresentação do exame contestado pelo
Estado da Bahia, corroboram com a existência do direito líquido e certo violado. 4 - A admissão do exame psicológico como
requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos a fim de permitir
a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar - de qualquer forma, o subjetivismo que vulnere
o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública. 5 - Não há portanto, como validar a avaliação
psicológica que se levou a efeito, seja pela ausência de critérios objetivos no edital, suficientes para acobertar tal avaliação
de isonomia e isenção, seja pela omissão em apresentar os respectivos laudos com as razões que culminaram com a
inaptidão do Apelado e ainda em face do laudo que o declara apto à função de Oficial da Polícia Militar, fls. 405. 6 - Com efeito,
não lograram êxito o Estado da Bahia e o Ministério Público em demonstrar o desacerto da sentença recorrida, uma vez que
o exame psicológico não se revelou suficiente à legitimar a eliminação do candidato, então Impetrante, ora Apelado. 7 Irretocável a sentença concessiva da segurança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Decisum mantido por seus próprios fundamentos." (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APCV 0062451-34.2009.8.05.0001
- REL. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO
PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM
LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de
procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com
efeito suspensivo e o mandamus. II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de
relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou
condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal,
se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV - É necessário um
grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses
requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito
individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - SEGUNDA TURMA MS 30822 / DF - DISTRITO FEDERAL
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO: 05/06/2012)
Ademais, consoante as provas carreadas com a petição vestibular, ao Impetrante não fora disponibilizado o laudo de
avaliação psicológica, onde presentes os critérios utilizados na avaliação psicológica e assinaladas as razões que o
consideraram inapto para o cargo público almejado, impedindo-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Assim, vislumbro a urgência reclamada pela Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da
segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade das razões que animam a
impetração, as quais encontram-se abrigadas pelo Ordenamento jurídico pátrio e o periculum in mora, descortinado pela
virtual possibilidade de que venha o Impetrante a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a proximidade
da data designada para a avaliação de provas e títulos, que acontecerá nos dias 06 (seis) e 07 (sete) porvir.
Do exposto suspendo a eliminação da Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que a
convoque para a fase seguinte do certame, qual seja a de avaliação de provas e títulos, designada para os dias 06 (seis) e
07 (sete) vindouros.
Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de janeiro de 2014.
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESEMBARGADOR PLANTONISTA
MS Nº 0000017-36.2014.8.05.0000 - SALVADOR
IMPTE. ISLAN HENRIQUE BARRETO NASCIMENTO
IMPDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISLAN HENRIQUE BARRETO NASCIMENTO,
contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESP/UNB, Autoridades indigitadas coatoras.
Como razão de pedir a segurança vindicada, narra o Impetrante que prestou concurso público para ingresso nas carreiras
de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado da Bahia, lançado mediante o Edital nº SAEB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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001/2013 e pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia,
logrando ser aprovado na primeira e segunda fase do certame, em que realizadas as provas objetiva de conhecimentos
gerais e discursiva. Em seguida, fora aprovado nos exames pré-admissionais, correspondentes a avaliação médica e de
aptidão física. Contudo, fora considerado inapto na avaliação psicológica, o que implicou na sua exclusão do certame
público. Interposto Recurso administrativo, este foi indeferido.
Confirmada a exclusão, o Impetrante maneja o presente mandamus visando continuar participando do concurso público
realizado pelas Autoridades indigitadas coatoras, vindo a participar da fase seguinte do concurso, qual seja, a avaliação de
títulos, previstas para os dias 06 e 07 vindouros. Alega, para tanto, que o ato inquinado de ilegal e abusivo lhe fere direito
líquido e certo, pois a avaliação psicológica a que foi submetida esta eivada de subjetividade, em vista da ausência de
critérios utilizados nos teste respectivos, o que lhe impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além do mais,
aponta omissões para o Edital do concurso, onde ausentes critérios para avaliação do "perfil do candidato", bem como falta
de disciplina para nova avaliação psicológica (RETESTE)
Requer os benefícios da LAJ.
Por fim vindica a concessão de liminar, a fim de que as Autoridades coatoras sejam compelidas a convocar o Impetrante
para participar da fase seguinte do certame, qual seja, avaliação de provas e títulos, a se realizar nos dias 06 (seis) e 07
(sete) vindouros.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO
Concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º, da 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986.
Em primeiro lugar, destaco que o exame psicotécnico em que considerado inapto o Impetrante está previsto no § 1º, do art.
63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, bem como no item 12, do Edital do concurso.
Entretanto, malgrado o exame psicotécnico possa, neste caso, ser exigido no concurso que prestou o Impetrante, e a ele ser
conferido caráter eliminatório, em caso de inaptidão do candidato, verifico que estão ausentes critérios objetivos para a
avaliação psicológica dos candidatos, seja na forma prevista no § 1º, do art. 63, da Lei Estadual 11.370, de 04 de fevereiro de
2009, seja no item 12, do Edital.
Com efeito, as disposições contidas no item 12, do Edital do concurso, apresentam-se eivadas de critérios subjetivos, haja
vista que apenas definem os testes a serem realizados para a avaliação psicológica, sem, entretanto, descrevê-los de forma
esclarecedora, in verbis:
"O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos,
lastreados em critérios objetivos, validados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que permitam identificar a
compatibilidade de aspectos psicológicos do candidato com as atribuições dos cargos, visando verificar:
1.
2.
3.
Habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas, dentre outras;
Inteligência adequada;
Características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade, dentre outras."
Ora, como visto, não ocorre no Edital do concurso a exibição de critérios objetivos para a avaliação psicológica.
Sobre a questão, diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em harmonia com o posicionamento dos Tribunais Superiores:
Ementa: ... PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS
NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO
DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ...
"APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU PARA
ANULAR A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM VIRTUDE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA
DO WRIT. REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS NÃO VERIFICADA. A ADMISSIBILIDADE DO PSICOTESTE SE ENCONTRA CONDICIONADA À PREVISÃO NORMATIVA ANTERIOR E À APOSIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO
CANDIDATO. WRIT QUE FOI PROPOSTO ACOMPANHADO DE RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A APTIDÃO DO APELADO. ESTADO DA BAHIA QUE FURTOU-SE A COLACIONAR O EXAME QUE DECLARA A INAPTIDÃO DO APELADO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO, NOS TERMOS EM QUE APRECIADOS NA DECISÃO ORA APELADA. CONDICIONANTES
DITAS OBJETIVAS QUE NÃO SE VERIFICARAM NO CASO EM TELA. NÃO DEMONSTRADA PELOS APELANTES A AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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DOS. 1 - Inicialmente, afasta-se a arguição de decadência do writ, isso tendo em vista que o prazo para interposição é da
ciência do ato ilegal, in casu, o resultado do exame psicotécnico que apontou a inaptidão do apelado. Nessa senda,
observado o prazo de 120. Decadência não configurada. 2 - Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita
arguída pelo Ministério Público. Isso tendo em vista que o Impetrante bem instruiu o MS, inlcusive com laudo médico que
atestou sua aptidão à função de Policial Militar, fls. 405. Ao revés, o Estado da Bahia, furtou-se a colacionar o exame que
supostamente atestou a inaptidão do apelado. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória diante da
instrução do feito de onde exsurgiu o direito líquido e certo violado. 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria
ventilada neste autos não se restringe à aposição do exame psicotécnico como fase do concurso público para Soldado da
Polícia Militar, mas sim na aferição de objetividade, ou não, do seu julgamento. In casu, os 11 (onze) anos passados na
Escola Militar, bem assim o exame que colacionou lhe garantindo aptidão, e ainda a não apresentação do exame contestado
pelo Estado da Bahia, corroboram com a existência do direito líquido e certo violado. 4 - A admissão do exame psicológico
como requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos a fim de
permitir a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar - de qualquer forma, o subjetivismo que
vulnere o princípio constitucional da impessoalidade da Administração Pública. 5 - Não há portanto, como validar a avaliação
psicológica que se levou a efeito, seja pela ausência de critérios objetivos no edital, suficientes para acobertar tal avaliação
de isonomia e isenção, seja pela omissão em apresentar os respectivos laudos com as razões que culminaram com a
inaptidão do Apelado e ainda em face do laudo que o declara apto à função de Oficial da Polícia Militar, fls. 405. 6 - Com efeito,
não lograram êxito o Estado da Bahia e o Ministério Público em demonstrar o desacerto da sentença recorrida, uma vez que
o exame psicológico não se revelou suficiente à legitimar a eliminação do candidato, então Impetrante, ora Apelado. 7 Irretocável a sentença concessiva da segurança. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Decisum mantido por seus próprios fundamentos." (TJBA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APCV 0062451-34.2009.8.05.0001
- REL. DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO
PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM
LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I - O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de
procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com
efeito suspensivo e o mandamus. II - A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de
relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III - A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou
condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal,
se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV - É necessário um
grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses
requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito
individual pelo uso desses critérios V - Segurança denegada. (STF - SEGUNDA TURMA MS 30822 / DF - DISTRITO FEDERAL
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO: 05/06/2012)
Ademais, consoante as provas carreadas com a petição vestibular, ao Impetrante não fora disponibilizado o laudo de
avaliação psicológica, onde presentes os critérios utilizados na avaliação psicológica e assinaladas as razões que o
consideraram inapto para o cargo público almejado, impedindo-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Assim, vislumbro a urgência reclamada pela Impetrante, bem como os motivos autorizadores para a concessão liminar da
segurança vindicada, quais sejam o fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade das razões que animam a
impetração, as quais encontram-se abrigadas pelo Ordenamento jurídico pátrio e o periculum in mora, descortinado pela
virtual possibilidade de que venha o Impetrante a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a proximidade
da data designada para a avaliação de provas e títulos, que acontecerá nos dias 06 (seis) e 07 (sete) porvir.
Do exposto suspendo a eliminação da Impetrante do certame, determinando ás Autoridades indigitadas coatoras que a
convoque para a fase seguinte do certame, qual seja a de avaliação de provas e títulos, designada para os dias 06 (seis) e
07 (sete) vindouros.
Oficiem-se às Autoridades indigitadas coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para lhes requisitar a prestação das informações de praxe.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, intervir na demanda.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de janeiro de 2014.
DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DESEMBARGADOR PLANTONISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 74
AGI Nº 0000021-73.2014.8.05.0000 - SALVADOR
AGVTE. CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS
AGVO. ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS,
contra decisão de fls. 101/103, de lavra da Excelentíssima Doutora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, adotada no
Plantão Judiciário de 2º Grau.
Inicialmente o Agravante afirma a tempestividade da irresignação, afirmando que fora intimado na data de 16/12/2013,
iniciando-se o prazo a interposição de Agravo no dia 17/12/2013 e findando-se no dia 26/12/2013. Contudo, em razão do
recesso forense, o prazo fora prorrogado para o dia 06/01/14, estando, assim tempestiva a interposição do recurso, consoante a intimação para Agravo juntada à fl. 14.
Como razão de pedir a reforma da decisão Agravada, alega a empresa Impetrante que, embora tenha sido deferida liminar
suspendo os efeitos da decisão de primeiro grau, resta ainda sujeita a experimentar lesão irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, acrescenta que a empresa Agravada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, ainda pode promover a realização de novo
leilão do mesmo bem, cuja alienação em praça pública fora suspensa pela decisão ora agravada.
Neste contexto, afirma que a decisão agravada, adotada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023722-97.2013.8.05.00000,
da relatoria da então retromencionada Desembargadora, não fora suficiente para livrar a empresa Agravante de sofrer dano
jurídico, razão pela qual, antes mesmo de interpor este recurso, pedira reconsideração da posição proferida no plantão de
2º Grau.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Em razão das ponderações recursais da empresa Agravante e das datas referidas na petição exordial aqui repetidas,
obviamente o pleito não se insere nas matérias cujo exame compete ao Plantão Judiciário, consoante o artigo 1º da
resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e, assim, deixo de apreciá-lo, determinando a distribuição deste
Agravo de Instrumento durante o expediente normal, partir do dia 07 do mês corrente.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, 5 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADOR JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO,
PLANTONISTA
Habeas Corpus nº. 0023871-93.2013.8.05.0000.
Impetrante: Bel. Júlio César Rodrigues dos Santos.
Paciente: Fabrício Brito Cavalcante
Impetrado: Juiz de Direito Criminal da Comarca de Sto. Antônio de Jesus.
Desembargador Plantonista: Osvaldo de Almeida Bomfim.
Vistos, etc.
Declino, a teor do artigo 83 do CPP, da competência para julgar este habeas corpus em face da prevenção que se observa,
decorrente de outro writ impetrado em favor da co-ré do paciente, ambos figurando no pólo passivo da mesma ação penal,
sob a relatoria de outro digno Desembargador deste TJBahia, conforme o Acórdão de fls. 15 a 23.
Assim, evidencia-se que o presente Writ enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 1º, §1º da Resolução nº 18/2009, deste
Tribunal de Justiça:
"Art. 1º O Plantão Judiciário em 2º grau de jurisdição será disciplinado pelas normas estabelecidas nesta Resolução,
destinando-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, restringindo-se
ao exame das seguintes matérias:
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão
anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para
escuta telefônica." (Art. 1º, §1º da Resolução n.º 18/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia)
Também:
"Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele
relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa" HC18120/SC-HABEASCORPUS 2001/0099350-8. STJ.
Encaminhem-se estes autos, oportunamente, ao SECOMGE, para a distribuição por prevenção.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de dezembro de 2.013.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PLANTÃO JUDICIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023870-11.2013.805.0000 SALVADOR
IMPETRANTE: AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR, em face de ato
acoimado de ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado da Bahia, praticado no concurso destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Policia Militar do
Estado da Bahia.
Preliminarmente, declarando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda em preliminar, requereu fosse requisitado das Autoridades Coatoras a apresentação de cópias dos documentos de
identidade dos candidatos considerados aptos no Certame.
No mérito, aduz o impetrante haver se inscrito no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido
pelo Edital SAEB/01/2012, classificando-se na 312ª colocação e logrando aprovação em todas as fases do concurso,
inclusive na etapa dos exames pré-admissionais.
Não obstante, foi impedido de se inscrever no Curso de Formação de Soldado da PM, por não se enquadrar no limite máximo
de idade estabelecido no edital do certame, que é de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Narra que na data de inscrição no concurso atendia o requisito previsto no edital, possuindo 30 (trinta) anos de idade, pois
nascido em 06/07/1982.
Sustenta ser manifesta a ilegalidade da exclusão do curso, afinal teve a inscrição aceita e participou de todas as fases do
certame, sem nenhuma ressalva, criando justa expectativa de convocação, sobretudo porque a superação do limite de idade
ocorreu exclusivamente em razão do retardamento das fases do concurso.
Reputa inconstitucional a limitação etária, pois contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial,
à proibição contida no artigo 7º, inc. XXX, da Carta Magna.
Apontando a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela violação aos princípios constitucionais mencionados e do
periculum in mora em virtude da proximidade da data para o início do Curso de Formação da PM/BA, designado para o dia
06/01/2014, cuja convocação já foi realizada pela Administração Pública, nos termos do Edital de Convocação n.º 04 CG/
2013, requereu a concessão de liminar para ser matriculado no reportado curso, assegurando seu direito à formatura,
nomeação e posse no cargo pleiteado, caso seja aprovado.
Junta documentos às fls. 13/89.
É o relatório. Decido.
Diante da declaração formulada nos autos pelo impetrante, concedo em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da Lei 1.060/50.
Indefiro o pedido de requisição dirigido às autoridades coatoras, por ausência de amparo legal e por entender inexistente
interesse jurídico do impetrante quanto a este pleito.
Consabido ter a liminar em Mandado de Segurança nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina1 de
escol, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09,
quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida
se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico que a eliminação do impetrante do concurso para a Polícia Militar não se afigura razoável. Ainda
que a jurisprudência venha admitindo a limitação etária para o ingresso em determinados cargos da Administração Pública,
a exemplo da carreira militar, ofende a razoabilidade indeferir-se a inscrição de candidato numa das fases do concurso,
simplesmente por haver ultrapassado a idade exigida no decurso da sua participação.
Ora, se o edital não previu nenhum impedimento para a inscrição de candidatos com idade inferior a 30 (trinta) anos, não é
razoável estabelecer regra que os proíba de inscrever-se no Curso de Formação apenas em razão da idade superveniente,
quando nenhuma limitação dessa natureza se fez para as fases anteriores.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 683, assim ementada: "O limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido".
A exclusão do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar malfere, a um só tempo, o princípio da
razoabilidade, regente da Administração Pública, e o quanto disposto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Daí porque, o momento para se averiguar o preenchimento da idade exigida é o da inscrição no certame, qual seja 05/12/
2012, quando o impetrante atendia plenamente o requisito etário, entendimento perfilhado pelo extenso rol de decisões
proferidas por esta Corte2.
Ademais, o controle jurisdicional do ato administrativo terá lugar sempre quando se demonstrar que os seus elementos se
distanciam da legalidade, à luz dos princípios do ordenamento jurídico, investigando a adequação da conduta escolhida
pelo agente e a finalidade que a lei expressa, pois se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve
merecer o devido controle judicial.3.
Analisada a questão à luz do primado da proporcionalidade do ato impugnado e desta fase procedimental de cognição
sumária, revela-se manifesta plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Por outro lado, impedir a participação do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar acarretará na ineficácia da
medida pleiteada, implicando em situação praticamente irreversível.
Isto porque não se sabe se ou quando haverá outro curso e, mesmo que haja, ensejaria uma espera indefinida ou o atraso
na formação militar, ambos com reflexos financeiros e profissionais perante a Corporação.
Nestes termos, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR,
determinando aos impetrados que permitam a inscrição e frequência do impetrante no Curso de Formação da PM até
decisão final deste processo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomarem conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho,
para pronunciamento do Órgão Ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de dezembro de 2013.
ILONA MÁRCIA
Desembargadora Plantonista
1 V.g. Cassio Scarpinella Bueno, in Mandado de Segurança, pág. 65. Saraiva. 2ª. Ed.
2 MS Nº 0009860-30.2011.805.0000-0; MS Nº 0009888-95.2011.805.0000-0 MS Nº 0010090-72.2011.805.0000-0 Apelação
n.º 0008373-81.2008.8.05.0080 Agravo de Instrumento n.º 0300710-15.2012.8.05.0000.
3 In Manual de Direito Administrativo. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2005, p. 32.
PLANTÃO JUDICIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023870-11.2013.805.0000 SALVADOR
IMPETRANTE: AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AILTON ALVES TEIXEIRA JUNIOR, em face de ato
acoimado de ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado da Bahia, praticado no concurso destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Policia Militar do
Estado da Bahia.
Preliminarmente, declarando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda em preliminar, requereu fosse requisitado das Autoridades Coatoras a apresentação de cópias dos documentos de
identidade dos candidatos considerados aptos no Certame.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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No mérito, aduz o impetrante haver se inscrito no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido
pelo Edital SAEB/01/2012, classificando-se na 312ª colocação e logrando aprovação em todas as fases do concurso,
inclusive na etapa dos exames pré-admissionais.
Não obstante, foi impedido de se inscrever no Curso de Formação de Soldado da PM, por não se enquadrar no limite máximo
de idade estabelecido no edital do certame, que é de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Narra que na data de inscrição no concurso atendia o requisito previsto no edital, possuindo 30 (trinta) anos de idade, pois
nascido em 06/07/1982.
Sustenta ser manifesta a ilegalidade da exclusão do curso, afinal teve a inscrição aceita e participou de todas as fases do
certame, sem nenhuma ressalva, criando justa expectativa de convocação, sobretudo porque a superação do limite de idade
ocorreu exclusivamente em razão do retardamento das fases do concurso.
Reputa inconstitucional a limitação etária, pois contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial,
à proibição contida no artigo 7º, inc. XXX, da Carta Magna.
Apontando a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela violação aos princípios constitucionais mencionados e do
periculum in mora em virtude da proximidade da data para o início do Curso de Formação da PM/BA, designado para o dia
06/01/2014, cuja convocação já foi realizada pela Administração Pública, nos termos do Edital de Convocação n.º 04 CG/
2013, requereu a concessão de liminar para ser matriculado no reportado curso, assegurando seu direito à formatura,
nomeação e posse no cargo pleiteado, caso seja aprovado.
Junta documentos às fls. 13/89.
É o relatório. Decido.
Diante da declaração formulada nos autos pelo impetrante, concedo em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da Lei 1.060/50.
Indefiro o pedido de requisição dirigido às autoridades coatoras, por ausência de amparo legal e por entender inexistente
interesse jurídico do impetrante quanto a este pleito.
Consabido ter a liminar em Mandado de Segurança nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina1 de
escol, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09,
quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida
se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico que a eliminação do impetrante do concurso para a Polícia Militar não se afigura razoável. Ainda
que a jurisprudência venha admitindo a limitação etária para o ingresso em determinados cargos da Administração Pública,
a exemplo da carreira militar, ofende a razoabilidade indeferir-se a inscrição de candidato numa das fases do concurso,
simplesmente por haver ultrapassado a idade exigida no decurso da sua participação.
Ora, se o edital não previu nenhum impedimento para a inscrição de candidatos com idade inferior a 30 (trinta) anos, não é
razoável estabelecer regra que os proíba de inscrever-se no Curso de Formação apenas em razão da idade superveniente,
quando nenhuma limitação dessa natureza se fez para as fases anteriores.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 683, assim ementada: "O limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido".
A exclusão do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar malfere, a um só tempo, o princípio da
razoabilidade, regente da Administração Pública, e o quanto disposto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Daí porque, o momento para se averiguar o preenchimento da idade exigida é o da inscrição no certame, qual seja 05/12/
2012, quando o impetrante atendia plenamente o requisito etário, entendimento perfilhado pelo extenso rol de decisões
proferidas por esta Corte2.
Ademais, o controle jurisdicional do ato administrativo terá lugar sempre quando se demonstrar que os seus elementos se
distanciam da legalidade, à luz dos princípios do ordenamento jurídico, investigando a adequação da conduta escolhida
pelo agente e a finalidade que a lei expressa, pois se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve
merecer o devido controle judicial.3.
Analisada a questão à luz do primado da proporcionalidade do ato impugnado e desta fase procedimental de cognição
sumária, revela-se manifesta plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
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Por outro lado, impedir a participação do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar acarretará na ineficácia da
medida pleiteada, implicando em situação praticamente irreversível.
Isto porque não se sabe se ou quando haverá outro curso e, mesmo que haja, ensejaria uma espera indefinida ou o atraso
na formação militar, ambos com reflexos financeiros e profissionais perante a Corporação.
Nestes termos, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR,
determinando aos impetrados que permitam a inscrição e frequência do impetrante no Curso de Formação da PM até
decisão final deste processo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomarem conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho,
para pronunciamento do Órgão Ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de dezembro de 2013.
ILONA MÁRCIA
Desembargadora Plantonista
1 V.g. Cassio Scarpinella Bueno, in Mandado de Segurança, pág. 65. Saraiva. 2ª. Ed.
2 MS Nº 0009860-30.2011.805.0000-0; MS Nº 0009888-95.2011.805.0000-0 MS Nº 0010090-72.2011.805.0000-0 Apelação
n.º 0008373-81.2008.8.05.0080 Agravo de Instrumento n.º 0300710-15.2012.8.05.0000.
3 In Manual de Direito Administrativo. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2005, p. 32.
PLANTÃO JUDICIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023867-56.2013.805.0000 - SALVADOR
IMPETRANTE: ADRIANO SÁ DE SANTANA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ADRIANO SÁ DE SANTANA, em face de ato acoimado
de ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao
Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia, praticado no concurso destinado ao provimento de vagas para o
Cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia.
Preliminarmente, declarando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda em preliminar, requereu fosse requisitado das Autoridades Coatoras a apresentação de cópias dos documentos de
identidade dos candidatos considerados aptos no Certame.
No mérito, aduz o impetrante haver se inscrito no concurso público para o cargo de Soldado da Policia Militar da Bahia, regido
pelo Edital SAEB/01/2012, classificando-se na 108ª colocação e
logrando aprovação em todas as fases do concurso, inclusive nos exames pré-admissionais.
Não obstante, foi impedido de se inscrever no Curso de Formação de Soldado da PM, por não se enquadrar no limite máximo
de idade estabelecido no edital do certame, que é de 30 (trinta) anos, 11
(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Narra que na data de inscrição no concurso atendia o requisito previsto no edital, possuindo 30 (trinta) anos de idade, pois
nascido em 05/07/1982.
Sustenta ser manifesta a ilegalidade da exclusão do curso, afinal teve a inscrição aceita e participou de todas as fases do
certame, sem nenhuma ressalva, criando justa expectativa de convocação, sobretudo
porque a superação do limite de idade ocorreu exclusivamente em razão do retardamento das fases do concurso.
Reputa inconstitucional a limitação etária, pois contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial,
à proibição contida no artigo 7º, inc. XXX, da Carta Magna.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Apontando a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela violação aos princípios constitucionais mencionados e do
periculum in mora em virtude da proximidade da data para o início do Curso de Formação da
PM/BA, designado para o dia 06/01/2014, cuja convocação já foi realizada pela Administração Pública, nos termos do Edital
de Convocação n.º 04 CG/2013, requereu a concessão de liminar para ser matriculado
no reportado curso, assegurando seu direito a formatura, nomeação e posse no cargo pleiteado, caso seja aprovado.
Junta documentos às fls. 13/92.
É o relatório. Decido.
Diante da declaração formulada nos autos pelo impetrante, concedo em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da Lei 1.060/50.
Indefiro o pedido de requisição dirigido às autoridades coatoras, por ausência de amparo legal e por entender inexistente
interesse jurídico do impetrante quanto a este pleito.
Consabido ter a liminar em Mandado de Segurança nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina1 de
escol, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09,
quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida
se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
No caso em apreço, verifico que a eliminação do impetrante do concurso para a Polícia Militar não se afigura razoável. Ainda
que a jurisprudência venha admitindo a limitação etária para o ingresso em
determinados cargos da Administração Pública, a exemplo da carreira militar, ofende a razoabilidade indeferir-se a inscrição
de candidato numa das fases do concurso, simplesmente por haver ultrapassado a
idade exigida no decurso da sua participação.
Ora, se o edital não previu nenhum impedimento para a inscrição de candidatos com idade inferior a 30 (trinta) anos, não é
razoável estabelecer regra que os proíba de inscrever-se no Curso de Formação apenas
em razão da idade superveniente, quando nenhuma limitação dessa natureza se fez para as fases anteriores.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 683, assim ementada: "O limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição,
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
A exclusão do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar malfere, a um só tempo, o princípio da
razoabilidade, regente da Administração Pública, e o quanto disposto no artigo 7º, inciso XXX,
da Constituição Federal.
Daí porque, o momento para se averiguar o preenchimento da idade exigida é o da inscrição no certame, qual seja 05/12/
2012, quando o impetrante atendia plenamente o requisito etário, entendimento perfilhado pelo extenso rol de decisões
proferidas por esta Corte2.
Ademais, o controle jurisdicional do ato administrativo terá lugar sempre quando se demonstrar que os seus elementos se
distanciam da legalidade, à luz dos princípios do ordenamento jurídico, investigando a adequação da conduta escolhida
pelo agente e a finalidade que a lei expressa, pois se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve
merecer o devido controle judicial.3.
Analisada a questão à luz do primado da proporcionalidade do ato impugnado e desta fase procedimental de cognição
sumária, revela-se manifesta plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Por outro lado, impedir a participação do impetrante no Curso de Formação da Polícia Militar acarretará na ineficácia da
medida pleiteada, implicando em situação praticamente irreversível.
Isto porque não se sabe se ou quando haverá outro curso e mesmo que haja, ensejaria uma espera indefinida ou o atraso
na formação militar, ambos com reflexos financeiros e profissionais perante a Corporação.
Nestes termos, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR,
determinando aos impetrados que permitam a inscrição e frequência do impetrante
no Curso de Formação da PM até decisão final deste processo.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para tomarem conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho,
para pronunciamento do Órgão Ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de dezembro de 2013.
ILONA MÁRCIA
Desembargadora Plantonista
1
V.g. Cassio Scarpinella Bueno, in Mandado de Segurança, pág. 65. Saraiva. 2ª. Ed.
2 MS Nº 0009860-30.2011.805.0000-0; MS Nº 0009888-95.2011.805.0000-0 MS Nº 0010090-72.2011.805.0000-0 Apelação
n.º 0008373-81.2008.8.05.0080 Agravo de Instrumento n.º 0300710-15.2012.8.05.0000.
3
In Manual de Direito Administrativo. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, 2005, p. 32.
Habeas Corpus nº. 0023863-19-2013.8.05.0000
Impetrante: Beis. Alexandro Santana de Souza OAB-Bahia 21.888 e Juliana Medina Costa, OAB-Bahia 28.938
Paciente: P. W. S. O. (adolescente)
Impetrado: Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Mata de São João.
Desembargador Plantonista: Osvaldo de Almeida Bomfim.
Vistos, etc.
Afirma-se na inicial que o paciente identificado pelas iniciais P. W. S. O, adolescente, padece constrangimento ilegal por
parte da senhora Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Mata de São João, porque viu-se o mesmo representado
pelo Ministério Público Estadual quando se lhe atribuiu a prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo
majorado e com base nisso, a digna autoridade indigitada coatora decretou a sua internação provisória pelo prazo de
45 dias, em que pese não haver sido o mesmo reconhecido pela vítima e de o mesmo negar participação naquele
evento.
Prosseguindo, afirma-se estar o paciente impropriamente recolhido numa cela comum da Delegacia da cidade de
Catu-Ba, aguardando autorização do Centro de Acolhimento ao Menor da cidade de Feira de Santana, para a sua
passagem; que se trata de uma decisão ilegal e contrária a disposições do ECA e da CF; inexistência de requisitos que
autorizem a sua internação provisória, postulando, por causa de tudo isso, liminar que lhe restitua imediatamente a
liberdade de ir vir, e, em final, a ordem definitiva para a cassação da decisão atingida.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 34, vendo-se a certidão última acostada neste Plantão.
Simples relatório. Decido.
Obviamente, para decidir o pedido dos ilustres impetrantes, em favor do paciente, adolescente, sou obrigado a analisar
a documentação anexada a fim de que possa concluir se o caso em tela, enquadra-se em qualquer das hipóteses
contempladas pelos artigos 647 e 648 do CPP, à luz dos demais artigos de lei e constitucional citados nesta impetração.
E o que vemos: Sobre os fatos, prestaram depoimento os policiais militares Joseneio Barbosa Figueiredo e Marcos
Araújo Melo, segundo os quais foram o paciente e um outro adolescente encontrados no fundo da casa de dona Vilma,
e indagados, teriam admitido que agiram em companhia de um outro adolescente, este, conseguindo fugir, mas,
encontrado no lugar conhecido por Gogó; os adolescentes foram reconhecidos pela ofendida como os autores daquele
ato infracional; alguns objetos subtraídos, foram recuperados.
Ainda, observa-se do auto de fl. 21, a apreensão de uma mochila, dois pares de tênis, um blusão nike, um celular
sansung, ditos subtraídos da residência de dona Vilma.
Também, cópia das declarações de dona Vilma Bittencurt Santos (fl. 22), onde assevera que foram três indivíduos do
sexo masculino que, no dia 27-12-2013, por volta das 9:30 h, subtraíram os seus mencionados pertences, oportunidade em que reconheceu um dos três rapazes, B. L. C.
BLC, conforme o auto de fl. 19, foi apreendido em flagrante, com o paciente.
A decisão atacada nesta impetração está em cópia à folha 14, e expõe os motivos que levaram a sua prolatora a
determinar a internação provisória do paciente e de BLC, por 45 dias, revelando-se suficientemente fundamentada e
atendendo iniciativa do parquet.
A internação provisória está prevista no parágrafo único do art. 123 do ECA, como transcrito a seguir:
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
No caso sob exame, estabeleceu-se o prazo de 45 dias, portanto, dentro da previsão legal e conforme o art. 122, e seu
inciso I, do mesmo Estatuto:
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
Então, até aí, não vejo como esteja o Paciente sob constrangimento ilegal.
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Restaria a alegação de que ele se encontra indevidamente, em cela comum, o que, a princípio, não seria condizente,
pois contrariando o disposto no art. 123 acima mencionado.
Disso, no entanto, não há prova nos autos, como exige a impetração desse remédio heróico.
Em tais condições, portanto, nesta fase inicial, entendo que não se fazem presentes os dois requisitos legais
autorizadores da pretendida liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, razões pelas quais
indefiro o pedido.
Requisito informações à digna Autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de cinco dias, principalmente esclarecendo o local onde se encontra o paciente internado provisoriamente.
Ao Secomge, oportunamente. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de dezembro de 2013.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Desembargador Plantonista.
0023882-25.2013.8.05.0000
Impetrantes: Bel. Deusdedite Gomes Araújo e Bel. Rafael Lino de Sousa
Paciente: Rafael Francisco dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro-BA.
Plantonista: Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Deusdedite Gomes Araújo e Rafael Lino de Sousa, em favor de Rafael Francisco
dos Santos, que se encontra preventivamente custodiado desde o dia 13 de agosto de 2013, por determinação do Juízo da
Segunda Vara Criminal da comarca de Juazeiro, após haver sido flagranteado, quando passava pelo Posto Fiscal daquela
localidade, transportando, em companhia de Espedito da Silva, quinze quilos de pasta base de cocaína.
Aduzem, em favor do paciente, o excesso de prazo da prisão guerreada, que inquinam de ilegal, na medida em que a
instrução criminal não evolui com a celeridade esperada, em virtude de circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o
qual, segundo reiteram, vem suportando constrangimento inaceitável ao seu direito constitucional de liberdade.
Asseveram que, por duas vezes, foi designada audiência de instrução, que não ocorreu ante a ausência das testemunhas
de acusação, no caso os Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela apreensão da droga acima referida, sendo que,
na última oportunidade, mais precisamente em dez de dezembro do corrente ano, dirigiram à autoridade impetrada pedido
de relaxamento da prisão, com substituição da custódia por outra medida preventiva, pedido que foi indeferido.
Certidão acostada à fl. 59, emitida pelo Plantão Judiciário do Segundo Grau, dá conta da existência de um outro pedido de
Habeas Corpus, agitado em favor do mesmo paciente em 30.08.2013 e tombado sob o nº 0015813-04.2013.805.0000, já
apreciado e julgado no mérito pela Segunda Câmara Criminal, tendo como relator o eminente Desembargador José Alfredo
Cerqueira da Silva, a quem coube a lavra do douto acórdão de fls.60/64, que denegou a ordem à unanimidade.
É o que cumpre relatar. Decido.
Como visto, já se agitou em favor do mesmo paciente em 30.08.2013 e tombado sob o nº 0015813-04.2013.805.0000,
Habeas Corpus já apreciado e julgado no mérito pela SegundaCâmara Criminal, tendo como relator o eminente
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, a quem coube a lavra do douto acórdão de fls.60/64, que denegou a ordem
à unanimidade.
Destarte, declino, a teor do artigo 83 do CPP, da competência para julgar este habeas corpus em face da prevenção que se
observa.
O presente Writ enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º da Resolução nº 18/2009, deste Tribunal de Justiça:
"Art. 1º O Plantão Judiciário em 2º grau de jurisdição será disciplinado pelas normas estabelecidas nesta Resolução,
destinando-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, restringindo-se
ao exame das seguintes matérias:
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão
anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para
escuta telefônica." (Art. 1º, §1º da Resolução n.º 18/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia)
Também:
"Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele
relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa"HC18120/SC-HABEASCORPUS 2001/0099350-8. STJ.
Encaminhem-se, por conseguinte, estes autos, oportunamente, ao SECOMGE, para a distribuição por prevenção.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de dezembro de 2.013.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Desembargador.
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PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU - TJBA.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023881-40.2013.805.0000 - SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ EDSON DE JESUS ARAÚJO
ADVOGADO: OAB/BA 32061 - THIAGO FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO
Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada contra ato praticado pela indicada autoridade coatora,
referente à promoção do impetrante ao cargo de Delegado de Polícia Civil - Classe Especial.
Nas razões iniciais o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à promoção correspondente, por haver preenchido
todos os requisitos exigidos pelas normas disciplinadoras da matéria.
Entende não ser possível por Decreto simples ser alterada a classificação anteriormente publicada sem a instauração de
processo administrativo, com observância ao devido processo legal.
Sustenta que os fatos narrados e comprovados mediante prova preconstituída, reluz nítida quebra de garantias e de direitos
fundamentais, sobretudo diante da sua situação jurídica, constituída e consolidada na Portaria nº 904, expedida pelo
Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia, que lhe confere direito à promoção almejada.
Aduz ao prejuízo incerto e de difícil reparação que lhe foi imposto pela preterição configurada.
Entende, assim, presentes os pressupostos indissociáveis à concessão da liminar vindicada.
É o relatório. DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado
pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.
Na hipótese dos autos, o impetrante cumpriu todos os requisitos para a obtenção da promoção requerida, todavia, foi
surpreendido pela publicação de novo decreto estadual que, ao alterar a ordem classificatória das promoções, o excluiu da
lista de classificados, e o preteriu em face de outros candidatos.
Em uma análise prefacial do tema posto sob apreciação, visualizo como oportuna a reserva de vaga requerida liminarmente,
a fim de preservar e resguardar o demandante dos efeitos de uma possível caducidade do direito.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando a reserva de vaga ao impetrante, até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e também para que preste as informações
necessárias.
Cite-se o Estado da Bahia para compor a lide.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 31, de dezembro de 2013.
ILONA MÁRCIA
Desembargadora Plantonista
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0023880-55.2013.8.05.0000
IMPETRANTE: LUAN VÍTOR MALTEZ ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL SANTANA GALVÃO
ADVOGADO: JULIANO COSTA CARDOSO
ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PLANTONISTA: DES.ª ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por LUAN VÍTOR MALTEZ ARAÚJO DA SILVA contra
ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que o excluiu do Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia por considerá-lo inapto na fase de Avaliação Psicológica.
Preliminarmente, declarando não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Aduz o impetrante haver se inscrito no Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012, logrando aprovação dentro do número de vagas previsto
para a região de Salvador, sendo considerado inapto na avaliação psicológica e, por conseguinte, excluído do certame.
Reclama que tal ato administrativo foi arbitrário, tendo em vista a ausência de critérios objetivos de avaliação, deixando uma
série de dúvidas quanto ao resultado, principalmente, por não ter sido fornecido o "perfil de exigência do candidato". Ademais, não lhe fora permitido acesso ao laudo de avaliação de desempenho no exame psicológico, restando sem esclarecimento os motivos da sua não recomendação.
Nesse contexto, argumenta estar patenteada a violência ao seu direito líquido e certo, na medida em que o ato impugnado
desrespeitou aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança das
relações jurídicas.
Por força disso, requer a concessão de medida liminar, determinando-se sua nomeação no cargo de Soldado da Polícia
Militar. No mérito, pleiteia a concessão da segurança em caráter definitivo.
Documentos colacionados às fls. 15/146.
Às fls. 146 foi juntada certidão atestando a existência de um agravo de instrumento, tombado sob o nº 002375757.2013.805.0000, interposto pelo ora impetrante durante o Plantão Judiciário de 2º grau. Através do referido recurso atacouse ato do magistrado singular, que reservou-se para, após oitiva das autoridades coatoras, apreciar o pedido de liminar
formulado em ação mandamental impetrada por Luan Vítor Maltez Araújo da Silva, com objeto idêntico ao da presente
impetração.
Na decisão de fls. 147, o Desembargador Plantonista, Moacyr Montenegro Souto, determinou a remessa dos autos para
distribuição normal por não vislumbrar a lesividade da decisão guerreada pois "a despeito da matrícula do curso de
formação ocorrer em janeiro de 2014, fato este não comprovado nos autos, a não inscrição da agravante nesta data não
acarretaria o perecimento da tutela por ele pretendida, uma vez que o tal curso tem procedimento continuado, sem óbices a
posterior inclusão do mesmo em nova turma".
É o relatório. Decido.
Inicialmente concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Infere-se do cotejo dos autos, que o presente mandamus possui objeto idêntico ao de outra ação mandamental em curso
na primeira instância, porém a autoridade coatora passou a ser o Secretário de Administração do Estado, circunstância esta
que desloca a competência originária para o Tribunal de Justiça.
Ocorre que na instância de piso a ação foi direcionada contra o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, processando-se o feito originariamente no primeiro grau. O julgador singular reservou-se à apreciação do pedido de
tutela antecipada após a oitiva das autoridades coatoras. Contra essa decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento, no curso de plantão judiciário, visando a concessão da medida pleiteada no primeiro grau.
Ao despachar o feito, o Desembargador Plantonista, Moacyr Montenegro Souto, determinou a remessa dos autos para sua
distribuição normal, por entender não se tratar de hipótese carecedora de tutela jurisdicional de urgência urgentíssima, a
merecer atendimento em regime de plantão.
A despeito do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 18/2009 deste Tribunal de Justiça, vedar expressamente a reconsideração de
pedido já apreciado em plantão anterior, entendo que o presente caso tem duas peculiaridades, uma é a alteração do pólo
passivo da demanda, outra é a excepcionalidade da circunstância descrita nos autos, envolvendo o risco de perecimento do
direito, ambas a justificar a imediata concessão do provimento antecipatório postulado.
Nesse desiderato, passo a avaliar a presença dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, que autorizam a concessão
da liminar em mandado de segurança se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em
função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella
Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
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Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do
direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que
presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
De plano, deve-se considerar que, no caso em análise, há risco de perecimento do direito invocado antes do julgamento
definitivo da ação, já que o Curso de Formação, no qual a impetrante pleiteia o ingresso, foi programado para o próximo dia
06.01.2014, não sendo razoável supor que o impetrante tenha de aguardar a abertura de uma nova turma para ter assegurado o direito de ingressar no Curso de Formação.
Por outro lado, a apreciação dos documentos colacionados aos autos, em juízo perfunctório, também revela a ilegalidade do
que determinou a eliminação do candidato, evidenciando, assim, a relevância dos fundamentos apresentados neste
mandamus.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado nas etapas anteriores do concurso público, tendo sido excluído em virtude de
não recomendação na avaliação psicológica.
É cediço que, conforme posição reiterada dos Tribunais Superiores admite-se a exigência de exames psicológicos como
requisito para ingresso em determinadas carreiras públicas, especialmente aquelas que possuam natureza policial, desde
que haja previsão legal para a sua aplicação, bem como que sua realização seja balizada por critérios objetivos expressamente previstos no edital do certame e que seja possível o manejo de recurso administrativo por aqueles considerados
inaptos.
Na hipótese em análise, verifica-se que, embora tenha estabelecido a existência de exame psicológico, o edital do certame
não estabeleceu critérios objetivos a serem alcançados pelos candidatos, além de ter sido omisso quanto à possibilidade
e forma de interposição de recurso administrativo contra possível inaptidão dos candidatos. Ademais, a ausência de fundamentação para justificar a eliminação da Impetrante robustece a aparente ilegalidade do ato administrativo ora impugnado.
Como o Edital não traz qualquer detalhamento a respeito da forma de realização das avaliações ou de como serão apurados
os resultados, isto inviabilizava a interposição de recurso administrativo por parte do candidato que sequer tomou conhecimento das razões de sua inabilitação, em clara afronta aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art.
37 da CF.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendido que os critérios de avaliação psicológica para o ingresso no serviço
público, mesmo havendo previsão legal, imprescindem de um grau mínimo de objetividade, e as razões de inabilitação dos
candidatos devem ser motivadas e comunicadas aos interessados.
Ao julgar caso idêntico ao dos autos, este Egrégio Sodalício assim decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇAO. DECADÊNCIA NAO CONFIGURADA. PRELIMINAR
REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVAO DE POLÍCIA CIVIL. EXCLUSAO DE CANDIDATO. EXAME PSICOTÉCNICO
DE PARÂMETROS TÉCNICOS NAO REVELADOS E SEM RIGOR CIENTÍFICO, INVIABILIZANDO A INTERPOSIÇAO DE RECURSO E PARTICIPAÇAO NOS EXAMES SUBSEQUENTES. VIOLAÇAO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EVIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 6840292008 BA 68402-9/2008, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora Desembargadora
LICIA DE CASTRO L CARVALHO, j. em 05.03.2009).
Por tudo quanto exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada, para determinar a matrícula do impetrante no Curso de
Formação.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações de estilo no prazo legal, bem como dê-se ciência do feito
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-se-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, para pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de janeiro de 2014.
ILONA MÁRCIA
DESEMBARGADORA PLANTONISTA
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pela Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
da Bahia, em 22 de janeiro de 2014.
*469/2014 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA faz solicitação.
Defiro licença para tratamento de saúde, no(s) dia(s) 06 a 10/01/2014, conforme atestado médico original em anexo.
*84478/2013 ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Considerando o previsto no Art. 4º do Ato Normativo nº 01/2002, estando esgotada a Lista Anual de Substituições para a
comarca de Itabuna (Juizados), indique o Magistrado outro período para gozo de férias.
Ao NDI para arquivamento.
*Republicação corretiva
Despachos exarados pela Juíza Assessora da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, MARIANA TEIXEIRA
LOPES, em 22 de janeiro de 2014.
1587/2014 ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 31/03 a 29/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
2482/2014 JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
337/2014
ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de 20 dias de férias, relativas ao 2º período de 2013, para fruição em 06 a 25/03/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
39637/2013 CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de afastamento do(a) Magistrado(a) no período de 03 a 20/02/2014 com base no art. 2º §3º da Resolução 04/
2005, c/c art. 1º da Resolução 03/2006, publicada no DJE nº 3956 de 19/03/2006, referente a recesso forense 2012/2013,
publicado no DJE de 04 e 17/12/2012.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
39640/2013 CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 06/03 a 04/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
45448/2013 IVANILTON SANTOS DA SILVA Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 05/03 a 03/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
75128/2013 ARION D' ALMEIDA MONTEIRO FILHO Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 06/03 a 04/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
77606/2013 JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 06/03 a 04/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
78392/2013 ALOISIO BATISTA FILHO Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
79086/2013 ROBERTO LUIZ COELHO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de férias, relativas ao 1º período de 2009, anteriormente deferidas para data oportuna, para
fruição em 03/03 a 01/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
81299/2013 SORAYA MORADILLO PINTO Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de 20 dias de férias, relativas ao 2º período de 2013, para fruição em 11 a 30/03/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
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82745/2013 AILTON BATISTA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
84525/2013 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
84777/2013 AIDE OUAIS Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
883/2014
ANA QUEILA LOULA, Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de 20 dias de férias, relativas ao 2º período de 2013, para fruição em 10/03 a 29/03/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
932/2014
WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR Juiz(a) de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para gozo de 10/03 a 08/04/2014.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotação.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ - 03/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições das Resoluções CNJ 71/2009 e 152/2012, Resolução TJBA nº 06/2011 e o Provimento CGJ
09/2012;
Considerando a sequência da Lista de Antiguidade dos Magistrados do primeiro grau, entrância final, disponibilizada no
DJE do dia 15.03.2013, e conforme o último Plantão Judiciário do mês de dezembro de 2013;
Considerando os Magistrados que estarão com férias, licenças e outros afastamentos autorizados em janeiro/2014 ou
estiveram nos meses anteriores;
RESOLVE:
Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantes
do Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre 07e 28
de JANEIRO do ano de 2014, em funcionamento no andar térreo do Fórum das Famílias, situado na Rua do Tingui, Nazaré,
nesta Capital, telefones nº 3320-6804, fax 3241-4043, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e, em horário
integral, nos sábados, domingos e feriados, designando os seguintes Magistrados, os quais poderão estar ou não acompanhados de seu assessor, a saber:
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU – 07 a 28 de JANEIRO de 2014
DATA
HORÁRIO
TITULAR
SUBSTITUTO(A)
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
59ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
7
Terça-feira
20h-06h
PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
VARA DA AUDITORIA MILITAR
8
Quarta-feira
20h-06h
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
59ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO
2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI
9
Quinta-feira
20h-06h
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO
2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO
46ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
10
Sexta-feira
20h-06h
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO
46ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
MARIO SOARES CAYMMI GOMES
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
10h-18h
MARIO SOARES CAYMMI GOMES
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
14ª VARA CRIMINAL
20h-06h
WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
14ª VARA CRIMINAL
ANTONIO MONACO NETO
5ª VARA DE FAMÍLIA
11
Sábado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
12
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10h-18h
ANTONIO MONACO NETO
5ª VARA DE FAMÍLIA
ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES
41ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
20h-06h
ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES
41ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
OSVALDO ROSA FILHO
15ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Domingo
13
Segunda-feira
20h-06h
OSVALDO ROSA FILHO
15ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
52ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
14
Terça-feira
20h-06h
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
52ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
EDSON PEREIRA FILHO
33ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
15
Quarta-feira
20h-06h
EDSON PEREIRA FILHO
33ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
AILTON BATISTA DE CARVALHO
31ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
16
Quinta-feira
20h-06h
AILTON BATISTA DE CARVALHO
31ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
24ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
17
Sexta-feira
20h-06h
MARCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
24ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
JERONIMO OUAIS SANTOS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
10h-18h
JERONIMO OUAIS SANTOS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ANDREMARA DOS SANTOS
2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
20h-06h
ANDREMARA DOS SANTOS
2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
4ª VARA DE FAMÍLIA
10h-18h
CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
4ª VARA DE FAMÍLIA
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
37ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
20h-06h
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
37ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES
ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
18
19
Sábado
Domingo
20
Segunda-feira
20h-06h
ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH
35ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
21
Terça-feira
20h-06h
JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH
35ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
19ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
22
Quarta-feira
20h-06h
FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
19ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
MOACYR PITTA LIMA FILHO
1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI
23
Quinta-feira
20h-06h
MOACYR PITTA LIMA FILHO
1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DE JURI
LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM
77ª V. Substituições
24
Sexta-feira
20h-06h
LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM
77ª V. Substituições
MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE
16ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
25
26
10h-18h
MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBE
JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
16ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE 14ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
20h-06h
JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
14ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
8ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
10h-18h
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
8ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
20h-06h
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
30ª Vara Cível
Sábado
Domingo
27
Segunda-feira
20h-06h
LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
30ª Vara Cível
ANTONIO SILVA PEREIRA
15ª VARA CRIMINAL
28
Terça-feira
20h-06h
ANTONIO SILVA PEREIRA
15ª VARA CRIMINAL
MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA
27ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de janeiro de 2014.
DESEMBARGADORAIVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PORTARIA Nº. CGJ-057/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições e considerando o Decreto Judiciário disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 22 de
janeiro de 2014,
RESOLVE:
Designar a servidora LUCIANA MONTANHA DE ANDRADE, Escrevente de Cartório, cadastro nº 903.309-2, na 3ª Vara de
Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 22 de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-045/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 57610/2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar Dr.Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para, em substituição à Magistrada
anteriormente designada, presidir e conduzir o Processo Administrativo Disciplinar nº 57610/2012, instaurado pela Portaria
nº CGJ-746/2013-GSEC, publicada no DJE de 26/09/2013, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
relatório conclusivo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, de janeiro de 2014.
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -051/2013-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-1268/2014,
RESOLVE:
Designar JÚLIO CÉSAR DE JESUS BARRETO, cadastro nº 903.573-7, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de
suas funções, as atribuições do cargo de Escrivão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, durante as férias
do Titular, pelo período de 07 de janeiro a 06 de fevereiro de 2014.
Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-52/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar JOÃO HENRIQUE MAZZA E. S. CARNEIRO, portador do RG nº 1359619399 e do CPF nº 057.257.285-95, a prestar
serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca
de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de
03 de setembro de 2013.
Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Cad 1 / Página 89
PORTARIA Nº. CGJ-53/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar PIERRE SILVA PEDREIRA, portador do RG nº 1119156785 e do CPF nº 031.990.225-02, a prestar serviço voluntário
pelo período de 01 (um) ano na 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013.
Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-54/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS ARAÚJO, portador do RG nº 372398561 e do CPF nº 770.119.885-72, a prestar
serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos da Lei
Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03 de setembro de 2013.
Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-55/2014-GSEC
A DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar LUIS CARLOS PAZO DURÁN, portador do RG 0248470116 e do CPF nº 456.712.575-49, a prestar serviço voluntário
pelo período de 01 (um) ano na 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa nº 06/2013 - CGJ, de 03
de setembro de 2013.
Secretaria da Corregedoria, de janeiro de 2014.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 1676/14
Beneficiário (a): IVANA DOS SANTOS MONTEIRO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 808.996-5
Comarca: Salvador
Período: 22 (vinte e dois) dias
Vigência: 05.02.14 a 26.02.14, ficando 08 (oito) dias
de saldo de licença prêmio.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Nº Processo: 1769/14
Beneficiário (a): SELMA DE OLIVEIRA SAFFE RODRIGUES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.443-4
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.01.14 a 25.02.14, ficando 05 (cinco) meses de saldo de licença prêmio.
Nº Processo: 81633/13
Beneficiário (a): ANTÔNIO ALBERTO DA SILVA
Cargo: Agente de Proteção ao Menor
Cadastro nº: 801.913-4
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 06.03.14 a 04.04.14, ficando 08 (oito) meses de saldo de licença prêmio.
Nº Processo: 76143/13
Beneficiário (a): CLENEIDE SANTANA ROCHA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 804.555-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 31.03.14 a 29.04.14.
Nº Processo: 84413/13
Beneficiário (a): CARLA MARIA VIEIRA RIOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.294-4
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) dia
Vigência: 17.01.14, ficando 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de saldo de licença prêmio.
Nº Processo: 82785/13
Beneficiário (a): ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 805.888-1
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 22.04.14 a 21.05.14
Nº Processo: 80257/13
Beneficiário (a): DEA CARMEN CARVALHAL SANTOS
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 128.982-9
Comarca: Salvador
Período: 10 (dez) dias
Vigência: 06.03.14 a 15.03.14, ficando 11 (onze) meses e (05) cinco dias de saldo de licença prêmio.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de janeiro de 2014
Belª LEILA LIMA COSTA
Secretária da Corregedoria
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Autos de Sindicância nº 15.785/2013
Unidade Sindicada: 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO/OFÍCIO Nº 311/2013
Vistos, etc. Trata-se de Sindicância, instaurada através da Portaria nº CGJ-451/2013-GSEC, publicada no Diário de Justiça
Eletrônico em 26/07/2013 (fl. 02), no âmbito da 6ª Vara da Fazenda Pública, destinada a apurar os motivos que deram ensejo
a demora na remessa do processo nº 0106080-29.2007.8.05.000 ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário. A
presente sindicância teve origem na Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, em face da Reclamação Disciplinar nº
0003438-44.2012.2.00.0000, formulada por Roberto Cosme Ferreira. Instado a manifestar-se, o Juiz titular da unidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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sindicada, Dr. Ruy Eduardo Almeida Britto, limitou-se a informar que o processo questionado foi "remetido ao Tribunal de
Justiça deste Estado desde 25/06/2013, conforme solicitado" (fl. 52). Em 19/07/2013, esta Corregedora-Geral da Justiça,
entendendo que a morosidade alegada restou configurada, e considerando a ausência de justificativa apresentada pelo
referido Magistrado Titular do Juízo sindicado, determinou a instauração de Sindicância, o que se fez pela Portaria nº CGJ451/2013-GSEC, de 26 de julho de 2013 (fl. 64). Audiência realizada, conforme termos de fls. 94/96, oportunidade em que
foram colhidos os depoimentos do Diretor de Secretaria e da Escrevente de Cartório em exercício na unidade sindicada.
Oficiado o Juiz Titular da Vara sindicada, vieram aos autos as informações de fl. 71. Às fls. 121/125, pronunciamento da Juíza
Auxiliar, manifestando-se pelo arquivamento da presente sindicância, por não vislumbrar qualquer infração funcional por
parte dos servidores em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. A presente Sindicância visa apurar os motivos
que deram ensejo à demora na remessa do processo nº 0106080-29.2007.8.05.0001 ao Tribunal de Justiça da Bahia, para
reexame necessário. Analisando a cópia da certidão de publicação da sentença prolatada nos autos do processo questionado, subscrita pela Escrevente de Cartório Servilha Costa, verifica-se constar a determinação do Magistrado titular da 6ª
Vara da Fazenda Pública, para que ao final do prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, fossem os autos
remetidos ao Tribunal de Justiça. Ao prestar declarações, a referida servidora justificando a falha ocorrida, afirmou que: "[…]
sua atribuição primordial é as publicações das decisões, seguindo-se da certificação da publicação e a movimentação
seguinte à publicação. Contudo, face a carência de servidores e o grande volume de trabalho, também atende ao público,
cuida da devolução de carta precatória e outros atos, incluindo atendimento de telefonemas e pedidos de material de
expediente. De referência ao processo reclamado de nº 0106080-29.2007.8.05.0001, observando a consulta de fls. 53,
informa que, logo após a publicação da sentença em 07/02/2013, deveria constar que o processo estaria aguardando
decurso do prazo, o que deveria aparecer na consulta da seguinte forma: 'prazo-ano do processo-nº da caixa onde o
processo seria guardado'. Contudo, esta movimentação não foi feita, provavelmente porque logo após haver mandado
publicar, a depoente deixa o processo sobre a sua mesa ou nas proximidades para no dia seguinte certificar a publicação e,
em seguida, dar o andamento seguinte, que seria aguardar o prazo, na forma acima descrita. Entretanto, a depoente só
trabalha no turno vespertino, e provavelmente, algum outro servidor ou estagiário, no turno matutino, pegou o processo,
muitas vezes até porque o próprio advogado pediu para ver, o que possivelmente impossibilitou o impulso devido [...]". (fl. 06)
O Diretor de Secretaria Valterson Daltro Ferraro, asseverou que: "[...] entende ter havido falha humana, na demora em
remeter os autos para apreciação do recurso obrigatório, decorrente da escassez de funcionários deste Tribunal […] Quem
ficado nas rotinas cartorárias, explica a depoente que iniciou sua função de diretor em 22.02.13, dezesseis dias após a
prolação da sentença, e que estava recém-chegado ao cartório, ainda iniciando a fase de estruturação [...]" (fl. 95). Das
declarações acima transcritas, pode-se inferir que o retardo na remessa dos referidos autos à apreciação do Tribunal de
Justiça, foi decorrente da falha cometida pela servidora Sevilia Costa durante a consecução dos atos cartorários. Em que
pese tal constatação, não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta profissional da mencionada servidora,
tampouco provas de que praticara o erro de forma intencional, tratando-se o equívoco verificado de fato isolado. Registre-se
que os autos do processo ora questionado, já foram remetidos ao Tribunal de Justiça para o inescusável reexame necessário, conforme verifica-se dos documentos colacionados às fls. 119/120. Pelo quanto expendido, considerando a inexistência
de qualquer infração funcional praticada pelos Magistrados e servidores em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública desta
Capital, acolho o pronunciamento de fls. 121/125, para determinar o arquivamento da presente sindicância. Encaminhe-se
cópia da presente decisão à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, em cumprimento ao art. 9º, § 3º, da Resolução nº 135
do CNJ. Publique-se.
Sindicância nº 60.609/2013
Unidade Sindicada: 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Sindicância, instaurada através da Portaria nº CGJ-687/2013-GSEC, publicada no Diário de Justiça
Eletrônico em 16/09/2013 (fl. 02), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública, destinada a apurar o desaparecimento da Ação
Civil Pública nº 0300100-44.2012.8.05.0001. Da investigação realizada, consta o depoimento dos servidores Jayme Sebastião Walendowsky Fernandes (diretor de secretaria), George Ribeiro dos Santos (escrevente de cartório), Willa Silva Carvalho (escrevente de cartório), Maria das Graças Oliveira da Silva (subescrivã) e Lícia Maria Silva de Jesus (escrevente de
cartório), todos lotados na 5º Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital (fls. 34/39). Extrai-se das declarações
colhidas, que todos os servidores do cartório realizaram busca para encontrar a Ação Civil Pública de nº 030010044.2012.8.05.0001, sendo sua não localização decorrente do grande volume de processos, além do número reduzido de
servidores e falta de espaço físico para organização cartorária. Comprova-se ainda, através do depoimento da servidora
Willa Silva Carvalho, que o referido processo já foi localizado na sala de audiência do cartório. Vejamos: "[...] que deve ter três
meses que estava procurando outro processo na sala de audiência quando viu o processo dos Vereadores, cujo número já
tinha decorado, estava na mesa de audiência, com outros mais que se encontravam [...]" (fls. 34/35). O M.M Juiz Auxiliar desta
Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza, apresentou pronunciamento às fls. 52/57, manifestando-se
pelo arquivamento do feito, por não vislumbrar qualquer infração funcional por parte dos servidores em exercício na 5ª Vara
da Fazenda Pública. É o relatório. Verifica-se através das certidões juntadas às fls. 13/14, que os autos da Ação Civil Pública
de nº 0300100-44.2012.8.05.0001, em trâmite no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (fls. 13/14), ficou sem
localização entre o período de 12/04/2013 à 25/06/2013, quando proferido despacho de mero expediente pelo Juiz Titular da
unidade Sindicada, Dr. Manoel Ricardo Calheiros D'avila. Infere-se das declarações prestadas pelos servidores ouvidos,
que o feito foi devidamente localizado, tendo seu desaparecimento decorrido da falta de estrutura física da Serventia, que
atua com número reduzido de servidores e grande demanda processual, o que ocasiona empecilho na organização cartorária
e localização dos feitos. Ademais, verifica-se ainda, através do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, que o processo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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objeto da presente Sindicância, encontra-se com seu trâmite devidamente regularizado, tendo o Magistrado Titular da 5ª
Vara da Fazenda Pública, procedido o devido andamento do feito, logo após a localização do mesmo. Desta maneira, em que
pese a não localização do feito no período de 12/04/2013 à 25/06/2013, não há nos autos qualquer elemento que desabone
a conduta profissional dos servidores lotados na unidade Sindicada, tampouco provas de que o desaparecimento do
processo se deu por ato intencional da serventia. Pelo quanto expendido, considerando a inexistência de qualquer infração
funcional praticada pelos servidores em exercício na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, acolho o pronunciamento do
Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Arnaldo J. Lemos de Souza (fls. 52/57), para determinar o arquivamento
da presente sindicância. Publique-se. Arquive-se.
Protocolo Administrativo nº 24.393/2013
Interessado: Bel. Gustavo José Araújo Calmon de Amorim -Tabelião do 4º Ofício de Notas da Comarca de Salvador
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de consulta realizada pelo Tabelião do 4º Ofício de Notas desta Capital, Bel. Gustavo José Araújo
Calmon Amorim, através da qual solicita esclarecimentos de como proceder a lavratura de Testamento Público, tendo em
vista suposto conflito existente entre o Provimento Conjunto nº 006/2013-CGJ/CCI e o artigo 219 da Lei nº 10.845/2007.
Afirma ainda, que o referido Cartório utiliza, exclusivamente, livro encadernado para lavratura de Testamento Público, conforme determinação da Lei de Organização Judiciária. A Lei nº 10.845/2007 que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, preceitua em seu artigo 219, § 4º que os livros do Tabelião, autenticados pela forma prevista em lei,
serão encadernados e numerados em sua classe e obedecerão aos padrões uniformes adotados pela Corregedoria Geral
da Justiça, sendo que, exceto para testamentos, poderão ser adotados livros de folhas soltas, cujo modelo, encadernação
e número de páginas serão estabelecidos pelos Corregedores da Justiça. Confira-se: Art. 219 - Os livros do Tabelião,
autenticados pela forma prevista em lei, serão encadernados e numerados em sua classe e obedecerão aos padrões
uniformes adotados pela Corregedoria Geral da Justiça. […] § 4º - Exceto para testamentos, poderão ser adotados livros de
folhas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão estabelecidos pelos Corregedores da Justiça. Por
outro lado, o Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-006/2013, autoriza, de modo geral, a utilização de livros de folhas soltas no
âmbito dos cartórios extrajudiciais, permitindo em seu artigo 1º, parágrafo único, que os Tabeliães e Registradores do
Estado da Bahia procedam à abertura de livros de folhas soltas datilografadas, ou digitadas impressas por sistema de
computação ou por fotocópias, numeradas e rubricadas, para arquivamento de atos escriturados, notariais e de registro,
observado o número limite de folhas previsto em lei. Prevê ainda, que os livros encadernados, atualmente utilizados pelos
cartórios, deverão ser imediatamente encerrados, independente do número de folhas, para, em seu lugar, passarem a ser
adotados livros de folhas soltas. Vejamos: Art. 1ºFicam autorizados os Tabeliães e Registradores do Estado da Bahia a
procederem à abertura de livros de folhas soltas datilografadas, ou digitadas impressas por sistema de computação ou por
fotocópias, numeradas e rubricadas, para arquivamento de atos escriturados, notariais e de registro, observado o número
limite de folhas previsto em lei. Parágrafo único: Os livros encadernados, atualmente utilizados pelos cartórios, deverão ser
imediatamente encerrados, independente do número de folhas, para, em seu lugar, passarem a ser adotados livros de
folhas soltas. Cabe ressaltar, que o Provimento Conjunto acima mencionado foi elaborado em consonância com a Lei
Federal nº 6.015/73, que dispõe em seu art. 3º, § 2º sobre a escrituração em livros de folhas soltas, conforme conteúdo que
se transcreve: Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei,
sujeitos à correição da autoridade judiciária competente. […] § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados
mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente. […] Da análise da mencionada Lei, comprova-se a viabilidade da escrituração em livros de folhas soltas, independente do ato sujeito a
registro, estando o Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-006/2013, em perfeita consonância com a referida Lei, autorizando-se
assim, a utilização deste livros para a lavratura de Testamentos. Ademais, necessário se faz destacar a existência do Código
de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, que pode ser encontrado no site do
Tribunal de Justiça da Bahia, na parte Corregedoria-Legislação. A legislação supramencionada, dispõe, expressamente,
em seu artigo 285 sobre a possibilidade de utilização de livro de folhas soltas para testamentos. Vejamos: Art. 285. Poderá
ser adotado livro de folhas soltas para testamentos. § 1º. Aberto o livro de folhas soltas este terá todas as suas folhas
rubricadas pelo titular do tabelionato. § 2º. Os testamentos públicos, suas revogações e as aprovações de testamentos
cerrados poderão ser escritos mecanicamente, com a utilização de máquina de escrever ou sistema informatizado. Ante o
exposto, determino que seja seguido o quanto regulamentado no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-006/2013, bem como no
Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, devendo a lavratura de
Testamentos Públicos ser realizada em livros de folhas soltas. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se.
Processo Administrativo Disciplinar nº. 73.546/2013
Processante: Corregedoria-Geral da Justiça
Processado: Adeilda Alves de Almeida, CAD. 225.245-6.
Advogados: Dr. Cláudio Fabiano B. Balthazar (OAB/BA nº 10.901)
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado através da Portaria CGJ-900/2013-GSEC, publicada
no Diário de Justiça eletrônico em 04/11/2013, destinada a apurar responsabilidade funcional da servidora ADEILDA ALVES
DE ALMEIDA, cadastro nº 225.245-6, por suposta transgressão administrativa, consistente na lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel foreiro à União Federal, sem a prévia exigência da comprovação fiscal referente
à quitação do laudêmio. Defesa prévia apresentada às fls. 261/262, através de advogado devidamente constituído. Audiência de instrução realizada às fls. 281/285, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Milton
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Roberto Passos da Silva (Técnico Judiciário) e Maria Lúcia Ferreira da Rocha Silva (Subtitular de Ofício de Registros
Públicos), ambos lotados no Cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador, bem como as
declarações da Sindicada, Sra. Adeilda Alves de Almeida e do Representante, Sr. José França Martins de Andrade. A servidora
processada, por meio de advogado devidamente constituído, apresentou alegações finais em mesa de audiência, conforme
ata juntada à fl. 281, reiterando os termos do interrogatório da Sindicada e afirmando que não restou caracterizado a conduta
desidiosa da servidora, sendo este, fato isolado. Aduziu ainda, que o laudêmio já foi devidamente quitado e que a falta de
condições de trabalho contribuiu para a ocorrência da situação ora investigada. A M.M Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, apresentou pronunciamento às fls. 298/304, manifestando-se pela
aplicação da penalidade de advertência por escrito, à servidora processada Adeilda Alves de Almeida, com fulcro no art. 265,
inciso I, da Lei de Organização Judiciária, em virtude da violação dos deveres funcionais previstos nos artigos 227 e 262,
inciso I, da Lei 10.845/2007, artigos 175, I e III, da Lei 6.677/94. É o relatório. O presente apuratório foi instaurado, objetivando
apurar suposta transgressão administrativa praticada por Adeilda Alves de Almeida, Subtitular do 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Salvador, relativa à transcrição e averbação de Escritura Pública de Compra e Venda de um imóvel
foreiro à União Federal, matriculado sob o nº 27.330, sem a prévia exigência da comprovação fiscal referente à quitação do
laudêmio. Infere-se dos autos que no dia 25/01/2012, fora lavrada sob o nº de ordem 089976, no livro 1147, fls. 192/193, do
2º Ofício de Notas desta Capital, uma Escritura Pública de Compra e Venda, tendo como vendedora a Sra. Mariana Soares
Meira, representada pela procuradora Inês Celeste Soares da Rocha, e como comprador o Sr. Viomário Silva Ferreira, sendo
a referida escritura posteriormente transcrita e registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador pela
Subtitular, ora Sindicada, com averbação na matrícula de nº 27.330. O Decreto-Lei Federal nº 2.398/87, que dispõe sobre
foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, prevê em seu art. 3º, § 2º: "Art. 3°
Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do
domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos
sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. [...] 2º Os Cartórios de Notas e Registro
de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas
a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: I - sem certidão
da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: a)ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências
onerosas entre vivos; b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União;c)estar
autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; II - sem a
observância das normas estabelecidas em regulamento." Da análise da mencionada Escritura Pública de Compra e Venda
lavrada e registrada em 25/01/2012, constata-se que a devida comprovação fiscal referente ao laudêmio devido à União não
fora efetuada, constando no ato registral apenas a certificação de que tal encargo seria objeto de posterior Escritura de
Aditamento (fl. 286v). Ocorre que, conforme determina a legislação supracitada, a quitação do laudêmio constitui condição
prévia necessária à consolidação do ato registral da compra e venda, uma vez que a alienação do imóvel foreiro à União
somente poderá ser autorizada após o recolhimento da referida taxa. Assim, resta evidenciado que a Processada não
realizou a conferência de todos os documentos necessários para o encerramento do ato cartorário, permitindo que fosse
registrada na matrícula nº 27.330, uma Escritura Pública de forma irregular, sem o recolhimento devido à União. Registre-se
que o fato do laudêmio ter sido posteriormente pago (fl. 286v), não descaracteriza a infração funcional ora apurada. A
comprovação do pagamento da referida taxa não se constitui em ato passível de regularização futura, mas da essência do
registro, devendo, portanto, ser exigida no momento da efetuação dos atos cartorários, o que não foi feito pela servidora
processada quando do registro da escritura pública em questão nas averbações da matrícula tombada sob o nº 27.330. Ao
prestar declarações na fase instrutória do presente processo disciplinar, a servidora Adeilda Alves de Almeida, Subtitular do
1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, asseverou que: "[...] os fatos apurados aconteceu [sic] em razão do acúmulo
de trabalho que exerce na unidade e que faz de logo essa observação, e que faz questão de observar: que ao realizar o ato
registral está também assinando todos os documentos realizados pelos os [sic] seus colegas, e que ao analisar não
verificou a falta de pagamento do laudêmio [sic], que faz sempre reanálise [sic], e que justamente na reanálise [sic]verificou
a falta de pagamento; e que imediatamente ao detectar a falta de pagamento comentou com Lúcia e por isso resolver
[sic]lançar essa observação no final do ato da matrícula, dando publicidade ao não pagamento do laudêmio [sic] e que o
mesmo seria objeto de escritura de aditamento, como de fato foi já pago o laudêmio [sic], que esclarece que o pagamento
relativo a essa transação anterior; que por cautela também procurou entrar em contato com a subtabeliã Denise, e que lhe
esclareceu que as partes haviam lhe informado sobre a desnecessidade de pagar o laudêmio [sic]; e que disse a subtabeliã
que não deveria acreditar nas partes, pelo fato que na matrícula constava que o terreno era foreiro; e que o laudêmio [sic] em
duas transações anteriores, nas escrituras não houve o pagamento do laudêmio [sic]; e que só houve o pagamento em
razão do zelo que tem pelo seu trabalho, dando publicidade a constatação de que havia falta de pagamento do laudêmio; que
nunca respondeu processo administrativo durante 24 anos de trabalho […]" (fl. 283). Na declaração acima aludida, a
servidora Adeilda confessa ter sido a responsável por certificar na lavratura do ato que o laudêmio devido seria objeto de
escritura de aditamento. Informa ainda, que não percebeu a falta do recolhimento logo de início, só fazendo o registro na
matrícula após reexame do caso, utilizando como justificativa de sua falha, o acúmulo de trabalho que exerce na unidade.
Desta maneira, resta comprovada a responsabilidade da processada, uma vez que, ao realizar a averbação da escritura de
compra e venda na matrícula do imóvel, a mesma deixou de realizar a conferência de todos os documentos necessários, em
especial, na presente hipótese, a comprovação do pagamento da taxa devida à União. À evidência, os fatos aqui narrados
constituem transgressões funcionais relativas à falta de zelo e negligência da servidora processada no desempenho de
suas funções, conduta esta que se amolda à violação dos deveres funcionais contidos no art. 227, art. 218, inciso V, art. 230
e art. 262, inciso I,todos da LOJ e incisos I e III do art. 175 da Lei nº 6.677/94, aqui aplicada subsidiariamente, cujos
conteúdos se transcrevem: "Art. 227 - Cumpre ao Oficial do Registro de Imóveis a inscrição, a transcrição e a averbação dos
títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, o preenchimento e envio
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à Receita Federal da Declaração de Operação Imobiliária - DOI, a expedição, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
solicitação, de certidões dos seus registros e atos, além do exercício das atribuições que lhe forem conferidas pela legislação específica e pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça." "Art. 218 - Cumpre ao Tabelião de Notas com função de
Tabelião e Oficial de Contratos Marítimos, além do preenchimento e envio à Receita Federal da Declaração de Operação
Imobiliária - DOI, o exercício das atribuições que lhe são conferidas pela legislação específica, a saber: […] V - fiscalizar e
exigir o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato
antes do referido pagamento;". "Art. 230- Ao final dos registros, das averbações ou matrículas, o Oficial fará consignar o valor
dos emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no traslado da escritura os números do
protocolo e do registro, sob pena de multa de até o dobro da taxa devida." "Art. 262 - I - manter conduta irrepreensível,
exercendo com zelo, eficiência e dignidade as funções de seu cargo, acatando as ordens dos seus superiores hierárquicos
e cumprindo fielmente as normas atinentes a custas, emolumentos e despesas processuais; [...]". "Art. 175 - São deveres do
servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; […] III - observar as normas legais e regulamentares; [...]".
Pelo quanto expendido, julgo procedente a acusação, para aplicar a pena de censura à servidora processada Adeilda Alves
de Almeida, cadastro nº 225.245-6, nos termos do art. 265, II, alíneas "a" e "c", da Lei de Organização Judiciária ("Art. 265 Caberá pena: [...] II - de censura, por escrito, mediante publicação no Diário da Justiça, nos seguintes casos: [...] b) falta de
cumprimento dos deveres funcionais; c) procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja
punida com pena mais grave; [...]"). Publique-se.
Ref. PA nº 995/2014
Interessado: Desembargador Eserval Rocha, 1ª Vice-Presidente.
Assunto: Pedido de Providência
DECISÃO
Trata-se de expediente encaminhado pelo Eminente Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Eserval
Rocha, noticiando fatos de possível violação a deveres funcionais por parte de servidores deste Tribunal, aduzindo que: Ao
assumir a Primeira Vice Presidência deste Tribunal, tomou conhecimento , pelo Chefe do Plantão Judiciário, de que a
servidora Ajurimar Gomes Peixoto Reis, Oficial de Justiça, cadastro nº 128.850-4, fez várias tentativas de ser designada para
trabalhar naquele serviço. Ressalta que na gestão passada, o então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Jerônimo
dos Santos, colocou a referida servidora a disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, para posterior lotação no Plantão
Judiciário de 2º grau através da Portaria nº 90/2012-GSEC de 31/01/2012, revogada pela Portaria nº 209/2012-GSEC de 28/
02/2012, fls. 11 e 12, sem que tenha ocorrido a "posterior lotação" no Plantão Judiciário de 2º grau. Aduz, ainda, a perplexidade ao tomar conhecimento da decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 57106/2013 no sentido de que
: "...seja restituída ao erário a quantia de R$ 73.999,60 (setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais, sessenta
centavos), conforme planilha de fl. 09, observando-se o disposto no art. 58, da Lei nº 6.677/94 (Estatuto do Servidor Público)..." por parte da servidora Ajurimar Gomes Peixoto Reis, que percebeu indevidamente verba de adicional noturno, no
período de 31/01/2012 a 30/04/2013, restando evidente que a servidora durante mais de um ano, recebeu verba de adicional
noturno, sem, no entanto, nunca ter trabalhado no Plantão Judiciário do 2º grau. É o relatório. Atenta leitura dos autos permite
observar que restou constatada que a servidora Ajurimar Gomes Peixoto Reis, percebeu indevidamente verba de adicional
noturno, no período de 31/01/2012 a 30/04/2013, sem nunca ter trabalhado no Plantão Judiciário de 2º grau, tendo a mesma
ciência de que não estava lotada nàquela Unidade, não fazendo jus à percepção do adicional noturno. Às fls.28-29, comprovam que a mencionada servidora, no período de 31/01/2012 a 28/02/2012 encontrava-se à disposição da Secretaria do
Tribunal de Justiça, entre 01/03/2012 a 15/03/2012, considerando a revogação da Portaria nº 90/2012-GSEC, retornaria a
servidora para a última lotação que seria o Plantão Judiciário de 1º grau, após esteve lotada na 1ª Vara do Tribunal do JuríPresidente e na Central de Mandados . Por outro lado, note-se, que a Portaria nº CGJ-90/2012-GSEC de 31 de janeiro de
2012, teve o condão de colocar a referida servidora à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça, para posterior lotação
no Plantão Judiciário de 2º grau, não designando-a para exercer suas atribuições no Plantão Judiciário, que compete ao
Presidente do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 9º da Resolução nº 18/2009. No entanto, mesmo inexistindo
Decreto de lotação da Servidora no Plantão Judiciário de 2º grau e revogada a mencionada Portaria que colocou a servidora
a disposição da Secretaria do Tribunal, tão pouco, a informação de frequencia da Oficiala no serviço, a Diretoria de Recursos
Humanos, indevidamente, autorizou a continuidade do pagamento da vantagem adicional noturno. Às fls. 24 consta declaração da Diretoria de Recursos Humanos informando o que o servidor responsável pelo controle do adicional noturno e hora
extra dos plantões judiciários do 1º e 2º grau dos serventuários da Capital é o servidor Waltemir Nunes Laranjeira da Silva.
Os fatos apurados evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade, demostrando que os servidores AJURIMAR
GOMES PEIXOTO REIS, Oficial de Justiça, cadastro nº 128.850-4, e WALTEMIR NUNES LARANJEIRA DA SILVA, cadastro nº
800.333-5, em tese, descumpriram deveres funcionais. Do quanto exposto, determino: - A instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da servidora AJURIMAR GOMES PEIXOTO REIS, cadastro nº 128.850-4, Oficial de Justiça, com
o objetivo de apurar a suposta prática das infrações disciplinares consistente na percepção indevida de verba de adicional
noturno, pelo período de 31/01/2012 até 30/04/2013, após haver cessado o direito ao benefício, sem questionar, de logo, o
pagamento indevido do qual não tinha mais direito em receber, configurando, em tese, possível infração definida no artigo
262, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007) c/c os artigos 175, incisos II, III e IX
da Lei n.º 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia);- Instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor WALTEMIR NUNES LARANJEIRA DA SILVA, cadastro nº 800.333-5, com o objetivo de apurar a
suposta prática de infração disciplinar, consistente em deixar de observar a inexistência de Decreto de lotação da Servidora
Ajurimar Gomes Peixoto Reis no Plantão Judiciário de 2º grau, bem como, a revogação do ato que colocou a servidora a
disposição da Secretaria do Tribunal do Tribunal, tão pouco, a informação de frequencia da Oficiala no serviço, autorizando
a continuidade, indevida, do pagamento da vantagem adicional noturno a servidora, configurando, em tese, possível infração
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definida no artigo 262, incisos I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007) c/c os artigos 175,
incisos I, III e IX da Lei n.º 6.677/94. Designo a Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, Drª. Jacqueline de Andrade
Campos, para presidir e conduzir a apuração dos fatos, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação
de relatório conclusivo. Extraiam-se cópias deste expediente, autuando-se, para desmembramento da instrução. Baixe-se
a competente portaria, que deverá figurar como peça acusatória inicial. Publique-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 22 de janeiro de 2014.
Belª. Leila Lima Costa
Secretária da Corregedoria
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 1222/2014
Beneficiário (a): ANA RITA DE MATOS SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 803.867-8
Comarca: Côcos
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 02.01.14 à 09.01.14, ficando 05 (cinco) meses
e 22 (vinte e dois) dias para data oportuna.
Nº Processo: 1488/2014
Beneficiário (a): ZILVANETE SANTIAGO OLIVEIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.885-0
Comarca: Barra
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.01.14 à 30.01.14, ficando 02 (dois) meses
para data oportuna.
Nº Processo: 84775/2013
Beneficiário (a): ELLIS ARGENTINA DANUBYA SANTOS BASTOS
Cargo: Administradora do Fórum
Cadastro nº: 801.148-6
Comarca: Santa Terezinha
Período: 29 (vinte e nove) dias
Vigência: 01.02.14 à 01.03.14, ficando 04 (quatro) meses
e 01 (um) dia para data oportuna.
Concessão de Licença para Tratamento de Saúde
Nº Processo: 80842/2013
Beneficiário (a): LAURA ALMEIDA ROSA MORENO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 222.648-0
Comarca: Brotas de Macaúbas
Período: 77 (setenta e sete) dias
Vigência: 30.08.13 a 14.11.13
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº Processo: 78099/2013
Beneficiário (a): PEDRO BISPO DOS ANJOS NETO
Cargo: Oficial de Registros Públicos
Cadastro nº: 119.312-0
Comarca: Iraquara
Período: 70 (setenta) dias
Vigência: 24.11.13 a 01.02.14
Art./Lei: 145 - 6677/94
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Nº Processo: 80110/2013
Beneficiário (a): NOELIA DE SOUZA SALES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 806.541-1
Comarca: Feira de Santana
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 03.11.13 a 31.01.14
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº Processo: 27834/2013
Beneficiário (a): SONIA ALVES DE JESUS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.232-0
Comarca: Santa Luz
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 18.03.13 a 16.04.13
Art./Lei: 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 21 de janeiro de 2014
Belª LEILA LIMA COSTA
Secretária da Corregedoria
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR DAS COMARCAS
DO INTERIOR.
Comarca de Gandu
PA nº 50673/2013
Representação por Excesso de Prazo nº 0003713-56.2013.2.00.0000
Representante: Luis Marcos dos Santos
Representado: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Gandu/BA
DECISÃO/OFÍCIO Nº 021/2014
Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando informações acerca dos motivos
ensejadores de suposta morosidade na tramitação do Processo nº 0001324-12.2010.805.0082, em curso no Juizado
Especial da Comarca de Gandu/BA. O Juiz de Direito, Dr. Rogério Miguel Rossi, prestou informação às fls. 35/39, aduzindo,
em síntese, que a demora na apreciação do processo questionado, decorreu do excesso de trabalho, eis que acumula
competências de duas Varas distintas desde abril de 2011. Ante o exposto, entendo por justificada a suposta morosidade,
razão pela qual acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 4ª Região, para
determinar que cópia das informações colacionadas às fls. 35/39 e dos documentos de fls. 40/60 sejam encaminhadas à
Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, com posterior arquivamento deste protocolo administrativo. Publique-se. Serve
o presente, por cópia, como ofício.
Comarca de Itabuna
PA nº 39742/2013
Representação por Excesso de Prazo nº 0002141-65.2013.2.00.0000
Representante: Maria Thania Carvalho dos Santos
Representado: Juízo da Vara da Cível da Comarca de Itabuna/BA
DECISÃO/OFÍCIO Nº 017/2014
Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, noticiando suposta morosidade no andamento do Processo nº 0000419-63.2012.805.0277, em curso no Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA. Registre-se de
início, que o feito questionado teve início na Comarca de Una, tendo o respectivo Juízo declinado da competência e remetido
os autos para a Comarca de Itabuna. O Juiz de Direito, Dr. Humberto José Marçal, encaminhou as informações de fl. 32,
aduzindo que o feito em questão foi distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna em 17/12/2013, registrado sob o nº
0309086-05.2013.805.0113 e despachado em 19/12/2013. Diante desse contexto, e considerando a necessidade de acompanhar a tramitação do feito reclamado, determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Itabuna, solicitando-lhe, que ao final de 30 (trintas) dias, encaminhe a esta Corregedoria informações acerca da perspectiva
de julgamento do Processo nº 0309086-05.2013.805.0113 . Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à Colenda Corregedoria
Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Comarca de Formosa do Rio Preto
PA 82198/2013
Representação por Excesso de Prazo Nº 0005408-45.2013.2.00.0000
Representante: Oswaldo Santos Parizotto
Representado: Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA
DECISÃO/OFÍCIO Nº 019/2014
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando informações acerca do andamento das ações nº 439/90 e 548/91, ambas em curso na Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. O Juiz Auxiliar da
Corregedoria das Comarcas do Interior da 2ª Região, após colher as informações do Juízo representado, manifestou-se
pela suspensão do expediente, por 60 (sessenta) dias. Consta da informação prestada pelo Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Formosa do Rio Preto, Bel. Francisco Moleda de Godoi, que a última movimentação das Ações de nº 439/90 (nº
atual: 0000206-05.1990.805.0081) e 529/91 (nº atual: 0000082-85.1991.805.0081) é de que o reclamante apresentou embargos de declaração em 20/05/2011. Salienta, entretanto, que está promovendo Inspeção de Assunção na Comarca e que
as referidas ações precisam ser examinadas com cautela. Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fls. 16/17, para
suspender o presente expediente por 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, deve o Juiz de Direito Substituto da Comarca de
Formosa do Rio Preto, Bel. Francisco Moleda de Godoi, encaminhar a esta Corregedoria informações atualizadas acerca da
perspectiva de julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos Processos nº 0000206-05.1990.805.0081 e 000008285.1991.805.0081. Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda
Corregedoria Nacional de Justiça, bem como ao Magistrado interessado. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente, por
cópia, como ofício.
Processo administrativo nº 28831/2013
Interessado: JOSÉ HUMBERTO CARVALHO DA SILVA
Assunto: Reconsideração da Remoção
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI - 23/2014ASJUC), por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e decido indeferir o pedido
de reconsideração. Publique-se. Após, arquive-se.
Processo administrativo nº:47507/2013
Interessado:Marivone de Sousa Amorim
Assunto: Aposentadoria por invalidez permanente simples
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI-033/2014ASJUC), que opinou pelo deferimento da aposentadoria por invalidez permanente simples, com fulcro no artigo 40, § 1º,
inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003,c/c os artigos 42, inciso I, da
Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela EC Nº 07/99, 121, Inciso I, 124, parágrafo único, da Lei 6677/94,
e 15, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.357/2009,aplicando-se aos proventos de inatividade o disposto no artigo 7º , da EC
nº 41/2003, por força do quanto estabelecido no parágrafo único, do seu artigo 6-A, Incluído pelo artigo 1º da EC nº 70/2012.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Processo administrativo nº 68106/2013
Interessado: Joana Dejaci Martins Camilo
Assunto: Aposentadoria
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI-032/14-ASJUC),
que sugeriu a retificação do ato aposentador, nos termos mencionado no parecer de nº 032/14-ASJUC. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Processo administrativo nº 82872/2013
Interessado: MARIANA FLORES DE MATOS
Assunto: Disposição
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI - 19/2014ASJUC), por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a
quem compete decidir sobre o pedido.
Processo administrativo nº 76038/2013
Interessado:GICÉLIA MORAIS DOS SANTOS
Assunto: Remoção
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI-1749/2013ASJUC), por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para indeferir o pedido de
remoção, em razão da intempestividade do pedido de remoção feito com base no Edital de Remoção N º CCI-01/2013. De
igual modo, não vislumbro, no momento, interesse da administração a justificar a remoção de ofício. Encaminhem-se os
autos à Presidência para fins de sua competência.
Processo administrativo nº 65425/2013 apenso ao 71410/2013
Interessado: JEAN RAIMUNDO LESSA VILASBOAS
Assunto: Remoção. Desistência.
Acolho a sugestão supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior, e determino o arquivamento
dos autos, face a desistência manifestada pela requerente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Processo administrativo nº65558/2013
Interessado: JANETE ARAÚJO DA CRUZ E OUTROS
Assunto: Consulta. Lotação de servidores.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior (Parecer nº CCI - 1740/2013ASJUC), e determino a remessa dos autos à Presidência.
Processo administrativo nº 27164/2014
Interessado: ANGELO MESSIAS CARNEIRO DE FREITAS
Assunto: Remoção.
Acolho a sugestão supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior, e considerando os documentos
de fls.35/39, determino a remessa dos autos à Relatora do Conselho da Magistratura, Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz.
Comarca de Buerarema
PA nº 60825/2013
Representação por Excesso de Prazo Nº 0005163-34.2013.2.00.0000
Representante: Bruno Cabral Chaves
DECISÃO/ OFÍCIO Nº 018/2013
Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça solicitando informações atualizadas sobre o
Processo nº 0001200-84.2007.805.0033, em trâmite no Juízo da Vara Cível da Comarca de Buerarema/Ba. O Juiz de Direito,
Bel. Gustavo Teles Veras Nunes, prestou informação à fl. 26, aduzindo que o processo questionado aguarda publicação do
despacho proferido em 26/12/2013, no qual determinou ao arrolante que providencie as informações requeridas pela
Fazenda Pública. Ademais, afirma que "mesmo diante de todas as dificuldades estruturais e de reduzido material humano
em que a Comarca vem passando," o processo reclamado está com o trâmite normalizado. O Juiz Corregedor das Comarcas
do Interior da 4ª Região manifestou-se às fls. 38/39, pelo encaminhamento das referidas informações à Colenda Corregedoria
Nacional de Justiça. Ante o exposto, e considerando a necessidade de acompanhar a tramitação do feito reclamado,
determino a expedição de ofício ao Juiz de Direito Substituto da Comarca de Buerarema, Bel. Gustavo Teles Veras Nunes,
solicitando-lhe, que ao final de 30 (trintas) dias, encaminhe a esta Corregedoria informações acerca da perspectiva de
julgamento do Processo nº 0001200-84.2007.805.0033. Comunique-se à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Comarca de Ipiaú
Processo nº 79662/2013
Interessada: Maria Isabel Santana Santiago Madeiro
Assunto: Indenização de licença prêmio
Acolho o pronunciamento supra da Assessoria Jurídica da Corregedoria das Comarcas do Interior por seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e, considerando a previsão do art. 84, inciso XXIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino o envio dos autos à Egrégia Presidência do Tribunal de
Justiça, para os fins de sua competência. Publique-se.
Comarca de Serrinha PA nº 82318/2013
Reclamação Disciplinar nº 0006659-98.2013.2.00.0000
Reclamante: Justino Alves de Oliveira Junior
Reclamada: Bela. Dalia Zaro Queiroz
DECISÃO/OFÍCIO Nº 014/2014
Trata-se de Reclamação Disciplinar dirigida à Corregedoria Nacional de Justiça pelo cidadão Justino Alves de Oliveira em
face da Bela. Dalia Zaro Queiroz, à época, Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serrinha. Em síntese, insurgiu-se
contra conduta da Magistrada na presidência do feito nº 0009013-26.2012.805.0248, ação de cobrança proposta pela
empresa PJ Construções e Terraplanagem Ltda contra o Município de Serrinha-BA, sobretudo, questionando atos processuais e celeridade no julgamento. Remetido os autos a esta CCI, em decorrência da competência concorrente prevista no art.
67, § 4º, do Regimento Interno do CNJ, foi aberto o procedimento preliminar de apuração. Após informações da Magistrada,
instruída com documentação pertinente, o Juiz Auxiliar da 5ª Região desta CCI lançou opinativo, ora acolhido, no sentido da
inexistência de materialidade e de indícios de autoria de infração administrativa. Ao reverso, colhem-se dos autos informações que atestam que a Juíza de Direito, Bela. Dalia Zaro Queiroz, exerceu as funções na Comarca de Serrinha com
dignidade, imparcialidade e zelo. Desta forma, acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da 5ª Região, por seus próprios
fundamentos, arquivando-se este expediente, com base no art. 380, 3º, do RITJBA. Encaminhem-se cópia da presente
decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, bem como à Magistrada
interessada. Publique-se. Intimem-se. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Comarca de Serra Dourada
PA 57260/2013
Representação por Excesso de Prazo Nº 0004394-26.2013.2.00.0000
Representante: Edson da Silva Gomes
Representado: Bel. José Luiz Pessoa Cardoso
DECISÃO/OFÍCIO Nº 016/2014
Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Edson
da Silva Gomes noticiando suposta morosidade no trâmite do Processo nº 0000399-09.2010.805.0246, em curso no Juízo
da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada/BA. Após apuração preliminar, determinou-se a suspensão do presente expediente por 60 (sessenta) dias, a fim de que o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Serra Dourada, Bel. José Luiz Pessoa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Cardoso, promovesse o regular impulsionamento do feito questionado, advertindo-o de que findo o prazo, sem qualquer
manifestação, seria instaurada Sindicância. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da 2ª Região, tendo
em vista a ausência de informações do MM. Juiz representado, manifestou-se pela instauração de Sindicância. Ante o
exposto, acolho o pronunciamento de fls. 47/48, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA em desfavor do Magistrado José Luiz Pessoa Cardoso,
à época, Juiz Substituto da Comarca de Serra Dourada, atualmente, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Barreiras, a fim de apurar os fatos noticiados nestes autos. Designo o Juiz Corregedor, Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento, para presidir o feito, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório. Determino, ainda, que seja oficiado ao Juiz de Direito Substituto da
Comarca de Serra Dourada, Bel. Pedro Paulo Falcão Junior, solicitando-lhe informações atualizadas sobre o Mandado de
Segurança nº 0000399-09.2010.805.00246. Edite-se o ato. Anote-se. Publique-se. Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA nº 36361/2011
Pedido de Providências nº 0003756-61.2011.2.00.0000
Requerente: Silvano Leal Neto
Requerido: Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA
DECISÃO/OFÍCIO Nº 013/2014
Cuida-se de expediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, solicitando informações acerca da existência
de legislação local que excepcione a regra inserta no art. 198, da Lei 6.015/73. A Assessoria Jurídica da Corregedoria das
Comarca do Interior apresentou o parecer de fls. 254/255, integralmente acolhido por este subscritor. À fl. 280, o Juiz
Corregedor da 2ª Região opina pelo encaminhamento do parecer acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça.
Ante o exposto, acolho o pronunciamento de fl. 280, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a
motivação ali exposta, para determinar que cópia do Parecer CCI-1798/2013-ASJUC e dos documentos de fls. 254/278
sejam encaminhados à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, com posterior arquivamento destes autos. Publique-se.
Cumpra-se. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Comarca de Riacho de Santana
PA 83548/2013
Representação por Excesso de Prazo Nº 0002883-90.2013.2.00.0000
Representante: Argentina Maria Ribeiro
Representado: Juízo da Comarca de Riacho de Santana/BA
DECISÃO/OFÍCIO Nº 015/2014
Trata-se de Representação por Excesso de Prazo encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, proposta por Argentina Maria Ribeiro noticiando suposta morosidade no trâmite do Processo nº 0000029-55.1998.805.00212 (Ação de Inventário), em curso no Juízo da Comarca de Riacho de Santana/BA. O Juiz Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior da
2ª Região, após colher as informações do Juízo representado, manifestou-se pela suspensão do expediente, por 60 (sessenta) dias. Considerando que o último despacho prolatado nos autos ocorreu em 07/01/2014, determinando a inventariante
que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela reclamante, acolho o pronunciamento de fls. 49/50, para suspender o presente expediente por 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, deve o Juiz de Direito Substituto da Comarca de Riacho de
Santana, Bel. Ricardo Guimarães Martins, encaminhar a esta Corregedoria informações atualizadas acerca do andamento
do Processo nº 0000029-55.1998.805.00212. Encaminhem-se cópia da presente decisão, acompanhado do pronunciamento acolhido à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, bem como ao Magistrado interessado. Publique-se. Intimemse. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria, 22 de janeiro de 2014.
Belª. Leila Lima Costa
Secretária da Corregedoria
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, BEL. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO
NASCIMENTO, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
PA Nº65187/2013
ASSUNTO: SINDICÂNCIA
INTERESSADA: MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS PEREIRA
COMARCA DE CANDEIAS - BA
ADVOGADOS: JOANA MARIA VOSS SALINAS - OAB/BA 27.824
JOÃO DANIEL JACOBINA - OAB/BA 22.113
DESPACHO/OFÍCIO Nº 154/2014
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Designo o dia 30/01/2014, às 08:30 horas, para realização de audiência de ouvida das testemunhas: Antônio Fernando
Souza, Oficial de Justiça Avaliador; Celeste Regina da S. Clark, Diretora de Secretaria e Silvia Regina Magalhães Coelho,
Suboficial Designada do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, a se realizar na sala de audiências do Fórum da
comarca de Candeias-BA. Expeça-se mandado para intimação pessoal das testemunhas.
Oficie-se à Excelentíssima Senhora Marina Rodamilans de Paiva Lopes Da Silva, Juiz titular da Vara Criminal da Comarca de
Candeias, cientificando-a da audiência designada e solicitando a disponibilização de sala para realização da aludida
audiência. Cópia do presente servirá como ofício.
Designo, ainda, o mesmo dia 30/01/2014, às 14:30 horas, para realização de audiência de ouvida da Excelentíssima
Senhora Jaciara Borges Ramos, Juíza de Direito titular da Vara Cível da aludida comarca, a se realizar na sala de audiências
desta Corregedoria das Comarcas do Interior, Tribunal de Justiça, Salvador-BA. A mencionada magistrada deverá ser
cientificada com observância da prerrogativa que lhe é assegurada pelo Art.33, da Lei Complementar nº35/1979. Cópia do
presente servirá como ofício.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 21 de janeiro de 2014.
Bel. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Juiz Corregedor - 2ª Região
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELA DESEMBARGADORA VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
RECURSOS INADMITIDOS:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0001627-93.2011.805.0113 DE ITABUNA
RECORRENTE: MARCOS NOGUEIRA DOS SANTOS
DEFENSORA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000471-91.2005.805.0077 DE ESPLANADA
RECORRENTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEL. SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. MARCOS MARCILIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nº 0304756-47.2012.805.0000 DE
ESPLANADA
RECORRENTE: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: BEL. SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO TITULAR DE ESPLANADA E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071831-13.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAIXA DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. DA FUND. NACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO: BRUNO PEDREIRA FILARDI ALVES & OUTROS
RECORRIDO:JOÃO DA CRUZ MACHADO DE ALMEIDA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002006-06.2008.805.0124 DE ITAPARICA
RECORRENTE: MARCO ANTONIO CRUZ ALVES
ADVOGADO: RODRIGO GRISE COSTA DIAS & OUTROS
RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANC. INVEST. - ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA & OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004435-26.2007.805.0141 DE JEQUIÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADO: TÁSSIA DE ARAÚJO GOES ABOBOREIRA
RECORRIDO: LUIZ JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007767-59.2011.805.0141 DE JEQUIÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADO: TÁSSIA DE ARAÚJO GOES ABOBOREIRA
RECORRIDO: INES REGINA NASCIMENTO FLORES
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019799-31.2011.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO DAMASCENO SANTOS
ADVOGADO: MHÉRCIO CERQUEIRA MONTEIRO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOÃO MONTEIRO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012719-19.2011.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DJALMA SILVA JUNIOR & OUTROS
RECORRIDO: JOSEILDA SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141610-94.2007.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRAGA JONES
RECORRIDO: GONÇALA MARIA DE OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003227-32.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: NILZA SOUSA DE SOUZA
ADVOGADO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO
RECORRIDO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS NUNES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098450-48.2009.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOÃO NEVES DO CARMO SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO GRISE COSTA DIAS & OUTROS
RECORRIDO: HSBC S/A
ADVOGADO: IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079582-22.2009.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDUARDO SOUZA DO AMOR DIVINO
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉ LUIZ PEIXOTO FERNANDES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087229-68.2009.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY & OUTROS
RECORRIDO: CLEITON XAVIER CONCEIÇÃO & OUTROS
ADVOGADO: PAULO JOSÉ CAMPOS LOBO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001697-66.2008.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: BRUNO ALVES MENEZES
ADVOGADO: FABRÍCIA FREITAS PAMPONET
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008657-62.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO & OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA MOTA
ADVOGADO: ROBERTO ARAÚJO CABRAL GOMES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035115-21.2010.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA HELENA MAGALHÃES DE AMORIM
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A & OUTROS
ADVOGADO: WESLEY DA SILVA PAZ & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002316-62.2007.805.0248 DE SERRINHA
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DAS MERCES SANTOS
ADVOGADO: HEUSA DE ARAÚJO SILVA
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA
ADVOGADO: CAMILO RIBEIRO BARRETO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015384-37.2013.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FRANCISO LUIZ BORGES DA CUNHA & OUTROS
RECORRIDO: FÁBIO CLARIVAL DE AZEVEDO VIDAL
ADVOGADO: MAIANA DA SILVA SANTANA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016509-31.2009.805.0113 DE ITABUNA
RECORRENTE: BEATRIZ SILVA SOARES
ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA
RECORRIDO: ANA MARIA TEDESCO OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ANDRADE SOARES NETO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0317215-81.2012.805.0000 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: COELBA - CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES & OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140374-10.2007.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE FREITAS
RECORRIDO: OTACIANA BARRETO BARBOSA
ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035156-76.1996.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BÁRBARA CAMARDELLI
RECORRIDO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADO: EDVALDO BRITO FILHO & OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) AGRAVADO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."
PROCESSOS:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0197231-76.2007.8.05.0001
AGRAVANTE: ANA MARIA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL. MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO SUMMER HOUSE GENIPABU
ADVOGADOS: BEL. MAURÍCIO ALVES DE SOUZA MOREIRA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0317475-92.2011.8.05.0001
AGRAVANTE: ADOLESCENTE
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0313335-78.2012.8.05.0001
AGRAVANTE: ELIOMAR OLIVEIRA BARBOSA
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001433-77.2006.8.05.0078
AGRAVANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA: BELª. TERESINHA MARIA LÔBO SANTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008089-34.2012.8.05.0080
AGRAVANTE: HERONILTON FELIX DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0095861-20.2008.8.05.0001
AGRAVANTES: ALEXANDRE GOMES DE MORAES E ALEX CARDOSO DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: BEL. GAMIL FOPPEL, BEL. RAFAEL BRUNO DE SÁ E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0095209-66.2009.8.05.0001
AGRAVANTE: MANOEL ATANASIO DA SILVA JUNIOR
DEFENSOR(A): BEL. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELª. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000627-17.2006.8.05.0248
AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADA: BEL.ª HEUSA RÉGIA DE ARAÚJO SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA
PROCURADORES: BEL. ISRAEL CORDEIRO NETO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017197-41.2009.8.05.0000
AGRAVANTE: PAOLO LOPES
ADVOGADO: BEL. DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
AGRAVADA: MARIA EMÍLIA BAVIA
ADVOGADA: BELª. ANA CRISTINHA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003101-79.2013.8.05.0000
AGRAVANTE: GIOVANI BRANDÃO MAFRA DE CARVALHO
ADVOGADA: BELª. WALDENIA DE CERQUEIRA JATOBÁ
AGRAVADO: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT
ADVOGADOS: BEL. ALEXANDRE JATOBÁ GOMES E OUROS
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0001873-90.2010.8.05.0124
AGRAVANTES: DOMENICO ARENA E OUTRO
ADVOGADA: BEL.ª FLÁVIA UCKONN OLIVEIRA
AGRAVADO: JEAN LOUIS CLAUDE DESNOES
ADVOGADA: BEL.ª MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0138903-32.2002.8.05.0001
AGRAVANTE: SERTENGE S.A.
ADVOGADOS: BEL.ª KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ NOVAIS
ADVOGADA: BEL.ª SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0301894-37.2011.8.05.0001
AGRAVANTE: ALEX DE SOUZA ALVES
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004100-03.2011.8.05.0000
AGRAVANTE: DECORALLY INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA
ADVOGADA: BEL.ª SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA
AGRAVADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADOS: BEL. ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0110651-72.2009.8.05.0001
AGRAVANTE: DANILO VIEIRA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0309347-83.2011.8.05.0001
AGRAVANTE: ADOLESCENTE
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0144173-37.2002.8.05.0001
AGRAVANTE: ROSANGELA DA COSTA GOES
ADVOGADOS: BEL. FERNANDO LIMA, BEL. NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: CLAUDIA GALVÃO DE AFFONSECA
ADVOGADOS: BELA. DANIELA NEVES SANTOS BARRETO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0119474-98.2010.8.05.0001
AGRAVANTE: BASF S/A
ADVOGADO: BEL. PAULO AUGUSTO GRECO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0078670-54.2011.8.05.0001
AGRAVANTE: JOSE CHRISTIANO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0038194-76.2008.8.05.0001
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS: BEL. ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LIMA MENDONÇA
ADVOGADOS: BEL. MANOEL EDIVIRGENS E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0013017-72.1992.8.05.0001
AGRAVANTE: FERNANDO OUBINHA OROSO
ADVOGADOS: BEL. EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO: SEGMENTO - INCORPORAÇÃO E MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADO: BEL. ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0065825-58.2009.8.05.0001
AGRAVANTE: JOSÉ MARCOS DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): BEL. JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES
AGRAVADO(A): ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A): BELª. ANDREA GUSMÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0108919-95.2005.8.05.0001
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO
ADVOGADOS: BELA. ANDRÉA FREIRE TYNAN E OUTROS
AGRAVADO: STEADY STATE ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA.
ADVOGADOS: BEL. MAURÍCIO SILVA LEAHY E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0166429-66.2005.8.05.0001
AGRAVANTES: SANTA LUÍZA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E SARTI MENDONÇA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: BELA. DANIELA MACHADO E OUTROS
AGRAVADAS: MRM INCORPORADORA LTDA. E MRM CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADOS: BEL. BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0096313-06.2003.8.05.0001
AGRAVANTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: BELA. CARLA PAIVA MACHADO E OUTROS
AGRAVADO: METER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BEL. BEL. MAURO DE OLIVEIRA K. RIBEIRO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0329912-34.2012.8.05.0001
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL -CASSI
ADVOGADO: BEL. MAURICIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: ARISTIDES DOS REIS
DEFENSORA PÚBLICA: BELA. CARMÉLA MARIA DE ALENCAR
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES
AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."
PROCESSOS:
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0056789-65.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADOS: BEL. MAURÍCIO CUNHA DÓRIA E OUTROS
AGRAVADO: ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAÚJO
ADVOGADO: BEL. ADILSON PINHEIRO GOMES
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003056-06.2008.805.0112- 0, DE ITABERABA
AGRAVANTE: ISRAEL TEIXEIRA REIS
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0060787-80.2000.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. FRNACISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS
AGRAVADO: HÉLIO DOURADO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JAIME ALMEIDA DA CUNHA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0120985-10.2005.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BASTOS
ADVOGADOS: BELA. RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014882-11.2007.805.0000- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. LEONCIO OGANDO DACAL E OUTROS
AGRAVADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADOS: BEL. LUIZ GUSTAVO A.S. BICHARA; BEL. MARCELO NOGUEIRA REIS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009577-92.2010.805.0274- 0, DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: PATRICIA FERREIRA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0148771-92.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: BEL. ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
AGRAVADO: UILHERME OINHEIRO AZEVEDO
ADVOGADA: BELA. DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000004-08.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. MARCOS MARCÍLIO E OUTROS
AGRAVADO: KÁTIA REGINA CARVALHO COSTA
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002578-38.2011.805.0000- 0, DE FORMOSA DO RIO PRETO
AGRAVANTE: OSWALDO SANTOS PARIZOTTO
ADVOGADO: BEL. FELISBERTO ODILON CÓRDOVA
AGRAVADO: DELFIN RIO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRO
ADVOGADO: BEL. JOÃO MONTEIRO
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001033-69.2007.805.0000- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
AGRAVADOS: ADIZON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: BEL. PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO E OUTROS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003819-29.2011.805.0103- 0, DE ILHÉUS
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MANSUR GONZAGA
ADVOGADO: BEL. RENATO REIS FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000005-37.1998.805.0047- 0, DE CANUDOS
AGRAVANTE: JOSÉ RONALDO REIS DE MENEZES
ADVOGADO: BEL. VALDOMIRO NORONHS DE ABREU
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0037194-42.1998.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: MOYSES DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO: BEL. RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RSUCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0052467-60.2008.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
AGRAVADO: ADRIHANA SANTANA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004299-41.2007.805.0137- 0, DE JACOBINA
AGRAVANTE: HIMARIO DE LIMA
ADVOGADOS: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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AGRAVO RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO Nº 0001123-11.2003.805.0229- 0, DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
AGRAVANTE: ROQUE GALVÃO SANTOS; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BEL. ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA E OUTROS; BELA. MARIANA CERQUEIRA FÉLIX E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL; ROQUE GALVÃO SANTOS
ADVOGADOS: BELA. MARIANA CERQUEIRA FÉLIX E OUTROS; BEL. ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA E OUTROS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0112614-28.2003.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO
AGRAVADO: JASMIM DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADOS: BEL. MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0024980-13.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ARMENIO ALBINO LEITÃO BARBOSA
ADVOGADO: BEL. EVANDRO CEZAR DA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO SETE
ADVOGADA: BELA. MAGNÓLIA SOARES SILVA DE BRITO
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0072103-46.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: AMERICO CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. MÁRCIO DORIA
AGRAVADO: K. H.S.S. E K.H.S.S. REP. POR KATHERINE HORBE STEFFEN
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000865-26.2012.805.0248- 0, DE SERRINHA
AGRAVANTE: RENATO DOS REIS
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0034881-15.2005.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: BEL. DARIO LIMA EVANGELISTA; BELA. LEILA NUNES PORTO
AGRAVADO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE
ADVOGADOS: BELA. ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS; BEL. NEWTON RODRIGUES DIAS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0319438-07.2012.805.0000- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT DE LIMA MOURA
AGRAVADO: G. De L. M. REPRESENTADA POR ANDREA OLIVEIRA DE LIMA MOURA
ADVOGADOS: BEL. JOSELÁDIO OLIVEIRA DE LIMA E OUTROS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012102-74.2012.805.0113- 0, DE ITABUNA
AGRAVANTE: DIEGO VASCONCELOS DE CARVALHO
ADVOGADOS: BEL. CARLOS MAGNO BURGOS E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000615-20.2006.805.0113- 0, DE ITABUNA
AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADOS: BEL. PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: GRANADA CINEFOTO E SOM LTDA.
ADVOGADA: BELA. ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0075822-46.2001.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: LINDAURA FRAGA SILVA
ADVOGADA: BELA. MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BELA. SOLANGE CARIBÉ COSTA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0026004-52.2006.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA E OUTROS
AGRAVADO: JORGE ALVES DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO: BEL. MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0120174-84.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: BEL. LUCIANA MASCARENHAS NUNES
AGRAVADO: VALDINEA MARQUES DE SANTANA
ADVOGADO: BELA. DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0189454-40.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. ADRIANO FERRARI SANTANA
AGRAVADOS: ADENILTON DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003324-69.2007.805.0088- 0, DE GUANAMBI
AGRAVANTE: JOVACI OLIVEIRA DOURADO E SALVADOR OLIVEIRA DOURADO
ADVOGADO: BEL. JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0090551-28.2011.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS
AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JOAQUIM DOS SANTOS SELES
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000284-70.2010.805.0251- 0, DE SOBRADINHO
AGRAVANTE: WALLACE FABRÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELA. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000722-10.2009.805.0000- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
AGRAVADO: VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO
ADVOGADOS: BEL. VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO E OUTROS
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0035579-55.2004.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. RENÉ RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADO: VALLOUREC E MANNESMAN DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: BEL. IZAAK BRODER E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 544, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FAÇO A REMESSA DESTES
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL."
PROCESSOS:
AGRAVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0188923-51.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS DE JESUS SILVA
ADVOGADO: BEL. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
PROCESSO : MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001094-66.2003.805.0000
RELATOR : DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE: ADEMARIO SANTOS e outros
IMPETRADOS : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTONIO GUSMÃO CUNHA ( OAB/BA 18347/BA)
Ciência de desarquivamento dos autos, conforme requerido .Prazo de Lei.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Kenny Leone
Secretária Adjunta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Aldenilson Barbosa dos Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000698-06.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Sebastiao Vanderlei Eloy dos Santos, Rep. Por Helena Sousa dos Santos
Advogado : Antônio Arisson Ribeiro de Azevedo (OAB: 16304/BA)
Impetrado : Secretario de Saude do Estado da Bahia
SEBASTIÃO VANDERLEI ELOY DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA que não procedeu à regulação
de transferência para um leito em Unidade de Tratamento Intensivo do Sistema Único de Saúde (SUS) já que a unidade onde
está internado não dispõe de recursos imprescindíveis para o seu adequado tratamento. Informou que foi internado em 05/
01/2014 no Hospital Aurelino Justiniano Rocha, no Município de Paramirim, em grave estado de saúde e que, após 48 horas
de sua entrada, o seu quadro evoluiu para uma parada cardiorrespiratória e bronco aspiração, sendo entubado e permanecendo em ventilação manual, já que o Hospital não conta com respirador. Posteriormente, apresentou nova piora em seu
quadro, tendo sido reanimado, continuando intubado em coma induzido com hipertemia. Esclareceu que todas as tentativas
de regulação foram negadas sob a alegação de ausência de vagas na rede pública de saúde coberta pelo SUS. E que, se
inexistente a vaga no setor público, deveria a regulação, ante o estado gravíssimo de saúde do impetrante, regulá-lo para um
leito em Unidade de Tratamento Intensivo na rede particular. Apoiado em tais razões, rogou pela concessão de liminar para
que a providencie ga imediata internação do Impetrante em Unidade de Tratamento Intensivo, a ser disponibilizada, gratuitamente, em rede pública ou particular durante o período necessário ao seu adequado tratamento, além de transporte
necessário para que seja realizada a transferênciah. Ao final, pugnou pela concessão da segurança com a confirmação
definitiva da liminar outrora concedida. É o que importa relatar. Verifico, do exame da pretensão, que o impetrante se encontra
em situação gravíssima de saúde, carecendo de rápida solução, pois, como atestado pela médica que o acompanha, a
Unidade de Saúde em que ele está internada não conta "com os recursos imprescindíveis para o adequado tratamento
(respirador, gasometria, fisioterapia respiratório etc), o que pode comprometer gravemente o seu prognóstico" (fls. 09). Além
disso, dos pedidos de regulação, vemos que o paciente se encontra-se em situação gravíssima, continua intubado sob
ventilação manual com saturação de oxigênio entre 78% a 82%, com diminuição de diurese. Por isso, em 09/01/2014 foi
informado que necessitava, já em 09/01/2014, "de UTI URGENTE, pois a ausência de recursos vêm comprometendo
gravemente o prognóstico do mesmo" (fls. 11). Nos termos do art. 196 da CF/88, "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Complementando, o
artigo 197 afirma-nos que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Portanto, a saúde e/ou sua recuperação estão asseguradas de forma igualitária para todos os cidadãos, sendo uma obrigatoriedade a sua prestação por todos os entes federados
(Municípios, Estados, DF e União). Porém, quando não há disponibilidade de recursos por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS), é utilizado o serviço privado como alternativa, visando a garantir a recuperação da saúde e minimizar agravos. Isso
para amenizar a deficiência no Sistema Público de Saúde decorrente do déficit de leitos em UTI na rede pública de atendimento. Não se pode olvidar que, muitas vezes, existem pacientes graves na lista de espera por um leito na UTI da rede
pública que poderão evoluir para um estágio de maior gravidade, se o atendimento não for imediato, o que poderá tornar
impossível a restauração da saúde. Até porque o retardamento no encaminhamento de um paciente com alguma gravidade
aguda pode levá-lo à morte. Por tudo o quanto exposto, reconheço presentes os requisitos autorizadores para concessão da
liminar vindicada com vista a resguardar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade. Diante do exposto, concedo
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a liminar requerida para determinar que o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA providencie, no prazo
de dois (2) dias, a imediata internação do Impetrante um leito em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), a ser disponibilizado,
gratuitamente, em rede pública ou particular durante o período necessário ao seu adequado tratamento, além do transporte
necessário para realizar a aludida transferência, na forma requerida pela médica às fls. 09 (trasporte aéreo), sob pena de
multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do terceiro (3º) dia. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do
conteúdo deste Mandado de Segurança, inclusive para cumprimento imediato da decisão liminar, entregando-lhe a cópias
apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que
achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do
Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/
2009). Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se
para efeito de intimação. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Aldenilson Barbosa dos Santos Relator
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Aldenilson Barbosa dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0006552-15.2013.8.05.0000 Ação Rescisória
Autor : Codeba- Companhia das Docas do Estado da Bahia
Advogado : Luiz Filipe Sá de Freitas (OAB: 32543/BA)
Advogado : Mauro José de Moraes Sá Costa (OAB: 22084/BA)
Advogado : Ival Maia Ribeiro (OAB: 9122/BA)
Réu : Município do Salvador
Procuradora : Thais Se Sa Pires Caldas
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ingressa com ação rescisória pleiteando a desconstituição do
acórdão que deu provimento à apelação nº 0049591-40.2005.805.0001 e, por tal modo, julgou improcedente embargos à
execução fiscal, determinando a continuidade da correlata execução nº 0030170-79.1996.805.0001 movida pelo MUNICÍPIO
DO SALVADOR. Instrui a minuta com os documentos de fls. 20/249. É o relatório. A pretensão da CODEBA, o fundo de direito
perseguido, aliás o que reconhece na inicial, consiste na extinção da execução fiscal nº 0030170-79.1996.805.0001 que
cobrava, em 24/10/2003, dívida no total de R$15.003,17 (quinze mil e três reais e dezessete centavos), segundo análise da
cópia da inicial à fl. 43. Este é o conteúdo econômico da lide, este é o valor da causa da ação originária, portanto, o valor da
causa da ação rescisória. Em assim sendo, o valor atribuído na inicial, R$15.003,17 (quinze mil e três reais e dezessete
centavos) sem a obrigatória correção, afronta a inteligência do disposto nos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil
combinado com o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980, in verbis: "Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediato." "Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:"
"I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;" "Art. 6º - A
petição inicial indicará apenas:" "§4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." É
como entendem as três Seções do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
entende que "o valor da causa nas Ações Rescisórias é o da ação originária, corrigido monetariamente ou, quando o
montante da vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação, o do benefício econômico visado" (EDcl na AR 4.612/
RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 15.9.2011). (...)" (AgRg ImpVC na AR 4.419/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012) "(...) 1. O valor da causa da
ação rescisória deve guardar correspondência com o da ação principal, corrigido monetariamente, salvo se existente
proveito econômico diverso, desde que devidamente comprovado. Precedentes. (...)" (Pet 7.104/SC, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 10/09/2012) "(...) 1. O valor da ação rescisória deve
ser, em regra, o valor da ação originária, monetariamente corrigido. Verificado, na espécie, que o conteúdo econômico
almejado com a propositura da ação rescisória é maior, deverá ele prevalecer. (...)h (EDcl na Pet 5.541/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 11/02/2010) Em casos que tais, o Superior
Tribunal de Justiça, entende que o valor da causa deva ser corrigido de ofício. Confiram-se os seguintes julgados: "(...) A
indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si
só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual
impugnação. Precedente. (...)" (Pet 8.816/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/
11/2011, DJe 08/02/2012) "(...) 1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não
representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par.
único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação.
(...)" (Pet 6.673/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/
2010) "(...) 3. Constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído a causa,
é possível que se determine, de ofício, a correção do valor atribuído à causa. Precedentes. (...)" (REsp 1257605/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011) "(...) 1. O conteúdo
econômico da demanda, se for quantificável, deve ser retratado no valor da causa. 2. Pode o juiz, de ofício, requerer a
alteração do valor da causa, caso seja verificada discrepância relevante entre esse valor e o conteúdo econômico da
demanda. (...)" (REsp 572.536/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005,
DJ 27/06/2005, p. 322) "(...) 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, "se existe uma discrepância relevante entre o valor dado
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à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz
determinar a correção da disparidade." (REsp 168.292/GO, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 28/05/2001). (...)"
(REsp 784.857/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 494) "(...)
3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). (...)" (CC 84.826/AM, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 30/03/2009) Nestas condições, determino a intimação da Autora
a fim de que corrija o valor da causa, atualizando R$15.003,17 (quinze mil e três reais e dezessete centavos) desde 24/10/
2003 até a data de publicação deste despacho, apresentando respectivos cálculos, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Feita a emenda da inicial acima determinada, fica a Autora, automaticamente e a partir do protocolo da respectiva petição, intimada a complementar a taxa judiciária
inicial (DAJ nº 068238, fl. 21) e o depósito previsto no artigo 488, II do Código de Processo Civil (DJO vinculado à conta judicial
nº 2700106194371, fl. 41), em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 257 do
Código de Processo Civil. Publique-se.
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ajuizou embargos à execução fiscal contra o MUNICÍPIO DO
SALVADOR (fls. 46/62), processo nº 00049591-40.2005.805.0001, objetivando a extinção da execução fiscal nº 016350638.2003.805.0001, através da qual se cobrou IPTU do exercício de 1997, referente ao imóvel registrado no cadastro imobiliário sob o nº 637432. Sustentou, em síntese, descaber a incidência de IPTU sobre área pertencente à União, e que apenas
atua no Porto de Salvador na condição de concessionária dos serviços de sua exploração. O pedido foi julgado improcedente, por meio do acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento à apelação interposta pela Fazenda
Municipal (fls. 113/116), "reconhecendo a incidência do IPTU sobre o imóvel ocupado pela apelada, devendo prosseguir a
Execução Fiscal intentada" (fl. 116). Transitado em julgado o acórdão, a Acionante ingressa com a ação rescisória sob
exame, alegando violação literal às disposições contidas no artigo 150, VI, gah da Constituição Federal. Afirma que a
CODEBA não poderia ser considerada contribuinte de IPTU, na medida em que apenas explora área pertencente à União,
onde está instalado um porto, sendo, pois, caso de flagrante imunidade tributária. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos
referidos embargos à execução fiscal e da respectiva execução. Ao final, requer a rescisão da sentença e o novo julgamento
da ação originária de acordo com a tese sustentada na inicial. Instrui a inicial com os documentos de fls. 23/249. Determinei
a emenda do valor da causa e os consequentes complementos dos recolhimentos das despesas processuais iniciais, às
fls. 254/259, o que foi atendido às fls. 264/268. É o relatório. DECIDO. O artigo 489 do Código de Processo Civil permite ao
julgador deferir medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela em ação rescisória, caso a medida seja imprescindível e se façam presentes os pressupostos pertinentes. Deve existir prova inequívoca que proporcione ao juiz segurança
para decidir sobre os fatos e as consequências jurídicas suscitados, conduzindo-o para um estado de aparência da
veracidade da alegação, ou, como diz o Código, à sua verossimilhança. Exige-se, ainda, os requisitos cumulativo-alternativos, indicados pelos incisos I e II do mesmo dispositivo e, também, um pressuposto negativo; são eles: fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório
do Réu; e ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório almejado. Na ação rescisória, é ônus do autor evidenciar a presença concomitante dos citados pressupostos, sob pena de indeferimento da medida antecipatória, pois não é
aceitável presumir a aparência do afirmado bom direito contra a parte que já tem em seu benefício a coisa julgada, advinda
de um processo de cognição exauriente. O Superior Tribunal de Justiça tem linha cognitiva que respalda esse entendimento, bem resumida nos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA
ANTECIPADA - ARTIGO 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006) - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO
273 DO CPC. 1. A antecipação de tutela em feito rescisório é medida excepcional, devendo para tanto o magistrado (art. 273
do CPC), verificar a presença de prova inequívoca, convencendo-se da verossimilhança da alegação. 2. Nos termos do art.
489 do CPC, a concessão da medida liminar aqui pleiteada só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art.
273 do CPC) e, ainda, caso imprescindível a medida. Precedente: AgRg na AR 3715/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007 p. 172). 3. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
uma vez que ausentes o requisitos para a sua concessão. Agravo regimental improvido." Grifei (AgRg na AR 4.165/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA
DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da pretendida tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 273
do CPC, combinados com o art. 489, que impinge maior carga de excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em
virtude da necessidade de segurança e estabilidade que a decisão transitada em julgado viabiliza. 2. (...) 3. (...) 4. Recurso
desprovido." (AgRg na AR 4.333/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/
2009, DJe 18/11/2009) No caso sob análise, a CODEBA foi declarada responsável tributária pelo pagamento de IPTU sob
área portuária pertencente à União, o que, em cognição não exauriente, própria do momento, configura literal violação ao
disposto no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal, in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:" "VI - instituir impostos sobre:" "a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" Tal entendimento, está em consonância com a Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a exemplo do seguinte precedente: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO
PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. Impossibilidade de tributação pela
Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos,
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não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido."(RE 253394, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma,
julgado em 26/11/2002, DJ 11-04-2003 PP-00037 EMENT VOL-02106-04 PP-00768) Ressalte-se, ademais, que o acórdão
rescindendo é capaz de causar dano de difícil reparação, pois a continuidade da referida execução fiscal naturalmente
culmina com a expropriação de bens do executado. Em assim sendo, existindo evidências da presença concomitante da
verossimilhança das alegações e do perigo da demora, impositiva é a suspensão da coisa julgada, até o pronunciamento
definitivo desta Corte. Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a suspensão dos
processos de nº 00049591-40.2005.805.0001 (embargos à execução fiscal) e nº 0163506-38.2003.805.0001 (execução
fiscal) nos estados em que se encontrem, devendo ser expedido ofício comunicando o inteiro teor desta decisão ao juízo da
3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Cite-se a parte Acionada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a
ação. Publique-se.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
0023442-29.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Romilson Dourado dos Santos
Advogado : Maria Adail Santos (OAB: 28661/BA)
Impetrado : Secretario de Segurança Publica do Estado da Bahia
ROMILSON DOURADO DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que, sob alegada violação a direito líquido e certo, não o relacionou dentre os candidatos
habilitados à promoção na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. Alega estar regularmente investido no
cargo de Delegado desde 2002, exercendo exemplarmente suas funções, porém tendo contra si instaurado um Processo
Administrativo Disciplinar em decorrência do extravio de uma arma. Informa que, em razão da existência do referido processo disciplinar, não foi relacionado na Portaria nº 904, de 26 de Novembro de 2013, da lavra do Impetrado, na qual é
apresentada a relação nominal dos servidores a serem promovidos na carreira. Suscita que, mesmo não sendo originalmente relacionado, sua vaga deveria ser expressamente reservada, a fim de futura promoção reparatória, o que não foi
conseguido, apesar de requerido administrativamente. Esclarece que o processo administrativo disciplinar que responde
apresenta extrapolação de prazos, aumentando o prejuízo que vem sofrendo por não ter possibilitada a promoção na
carreira. Pelo que narra, requer a concessão de liminar, com o objetivo de promover a imediata retificação da portaria
apontada como ato coator, para que seja incluído dentre os habilitados à promoção, bem assim para que seja concluído o
processo administrativo disciplinar que responde no prazo de 10 (dez) dias. À petição inicial fls. 02/10 foram juntados os
documentos autuados sob as laudas 11 a 82. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança é
medida que pressupõe a presença simultânea de dois requisitos essenciais, identificados como a relevância da fundamentação do Impetrante e o risco de ineficácia da medida pelo decurso do tempo. Neste sentido é a dicção do artigo 7º, III, da Lei
n.º 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica." No caso sob análise, a pretensão do Impetrante se volta contra a não inclusão de seu nome dentre os
servidores habilitados à promoção, em decorrência de estar respondendo a processo administrativo disciplinar. A matéria é
expressamente regida, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, pela Lei Estadual nº 11.370/09 - Lei Orgânica da
Polícia Civil do Estado da Bahia, que assim dispõe em seu artigo 68: "Art. 68 - Não poderá concorrer à promoção o servidor
dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que: I - estiver
com prisão preventiva decretada ou preso em flagrante delito; II - for condenado pela prática de crime, enquanto durar o
cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar." Destaquei. O impedimento à promoção do Impetrante, portanto, aparenta respaldo legal específico, em
previsão já tomada pelo Superior Tribunal de Justiça como válida: "ADMINISTRATIVO. DELEGADO CIVIL DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. NEGATIVA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 98/93. LEGALIDADE DO ATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA
INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Lei Complementar Estadual
nº 98/93, prevê expressamente que não poderá ser promovido por antigüidade ou merecimento o policial civil que estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar por infração punível com pena superior a trinta dias. Na hipótese em
questão, antes da conclusão do processo de habilitação à promoção foi instaurado contra o servidor processo disciplinar
para a apuração de supostas nove infrações cometidas, sendo algumas puníveis com demissão simples e qualificada. II Ainda que servidor tenha sido considerado habilitado em uma das fases do processo de promoção, esta não poderia ser
efetivada sob pena de ofensa à legislação aplicável à espécie. III - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, não há violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LIV da Constituição Federal, quando o servidor não é promovido por estar respondendo a processo disciplinar. IV - Recurso conhecido e
desprovido." Destaquei. (STJ - RMS 18.359/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/
11/2004, p. 354) O próprio diploma legal prevê hipótese reparatória específica para o caso de o servidor não ser promovido
oportunamente e, depois, vir a ser inocentado no processo administrativo a que respondia. "Art. 68 [...] § 1º - Em qualquer das
hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser absolvido por sentença transitada em julgado ou não for
considerado culpado em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à
época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição,
desde que o requeira administrativamente. § 2º - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser
reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia." Nos termos das expressas disposições legais de
regência, a promoção em ressarcimento de preterição restaura ao servidor a condição funcional que alcançaria se promo-
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vido originariamente fosse, em procedimento que somente se inicia, administrativamente, após a absolvição no processo
disciplinar, da qual é intrinsecamente dependente. Portanto, à vista do texto legal, não se vislumbra, ao menos nesta fase
processual de sumária cognição, qualquer obrigação da Administração que, em precedência ao julgamento do Processo
Administrativo Disciplinar, reserve a vaga de promoção almejada pelo Impetrante. De modo idêntico, aparenta carência de
fundamento o pedido de que o referido processo seja julgado em 10 (dez) dias. Sobre o tema, dispõe o artigo 235 da Lei nº
6.677/94, aplicável à carreira de Delegado de Polícia por expressa remição da Lei nº 11.370/09, que o prazo para julgamento
do PAD é de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos autos pela autoridade julgadora: "Art. 235 - No prazo de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão." No caso dos autos,
não há qualquer comprovação de que o referido prazo tenha sido extrapolado. Ao contrário, no documento de fls. 34/38, o
próprio Impetrante informa que o processo administrativo disciplinar retornou da Procuradoria Geral do Estado apenas em
12/11/2013. Nesta linha de intelecção e preservando-se o limite da cognição desta fase processual, tem-se ausentes os
requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento
desta Relatora acerca do mérito da impetração, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após
minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impositivo é o indeferimento da liminar. Nestes
termos, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA. Notifique-se, imediatamente, a Autoridade Coatora, solicitando informações no
prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do
Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000828-93.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Lissandra Santos Mendes
Advogado : Guido Araújo Magalhães Junior (OAB: 9710/BA)
Advogado : Alexandre Guerra Muniz Ferreira Borges (OAB: 16638/BA)
Advogado : Magna Pauliana Farias de Sousa Rosas (OAB: 14271/BA)
Advogado : Kleber José Martins Ferreira (OAB: 14713/BA)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Dessa forma, DETERMINO a intimação da Impetrante para que promova o aditamento da inicial, indicando corretamente a
autoridade coatora, como permite a norma do art. 284 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000593-29.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Marcos Dias de Mendonça Neto
Advogado : Edna Rita Tosta Alves Neta (OAB: 34438/BA)
Impetrado : Secretário da Administração do Estado da Bahia
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Dias de Mendonça Neto contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia que o eliminou do concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado
da Polícia Militar (Edital de Abertura SAEB 01/2012) por ter extrapolado o limite etário estabelecido no Edital, desconsiderando
sua aprovação no TAF e todos os demais exames realizados. Sustenta o Impetrante, em suma, que foi aprovado na primeira
e segunda etapa sendo estas de provas objetivas e discursiva, ambas de caráter classificatório conforme edital do certame.
Alega que houve violação do seu direito líquido e certo pois há ilegalidade de limite de idade, e que este deve ser observado
no momento da inscrição, asseverando que no momento da inscrição para o certame o Impetrante preenchia completamente os limites de idade impostos pelo Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Diz que o Impetrante conseguiu lograr
êxito em todas as etapas, estando apto a exercer a função de policial militar. Requereu a concessão da antecipação de tutela
liminarmente para que seja, determinado sua matrícula no próximo Curso de Formação de Soldado da PMBA, prestes a ser
iniciado. Eis em epítome o relato. Decido. De plano, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º,
inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
exercendo atribuições do poder público. E, ainda, preambularmente, importante asseverar que, segundo a notória preleção
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do saudoso Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração". Conforme se depreende da legislação, o deferimento
da tutela antecipada (parcial ou total) em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. Dito isto, infere-se que no caso sub judice, em que pese o Impetrante tenha
alegado que a Autoridade apontada como coatora incorreu em ato ilegal ao declarar a perda do seu direito a se matricular no
Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, por ter ele, Impetrante, idade superior a 30 anos. Verifica-se, de
logo, que a nossa Constituição conferiu à lei a prerrogativa de estabelecer determinados critérios para aqueles que visam
exercer empregos e funções públicas, verificando-se aquilo que a doutrina denominou de discriminação legítima conforme
art. 37, I e II da Carta Magna. Ademais, não há dúvida de que o Edital SAEB 01/2012, foi publicado em conformidade com o
Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não prosperando portanto, a alegação de irregularidade ao exigir que
idade máxima ao tempo da inscrição no Curso de Formação de Soldado, visto que para desempenho da atividade policial,
não se configura abuso exigir bom preparo físico daqueles que a exercem. Por fim, é necessário atentar para o que
estabelece o Edital de Abertura do certame. No item 2.2, "b", é clara a redação ao determinar que são requisitos para a
inscrição no curso idade mínima de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade completos, na data fixada para
matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Ainda nesse sentido, no item 11.6.2 é estabelecido pelo Edital
a data de 18/07/2013, para matrícula no curso de formação dos aprovados dentro do número de vagas. Restando, ainda, por
estabelecer no item 11.7 que o candidato que não satisfaça os requisitos perderão o direito a matrícula no curso. Desse
modo, ainda que tenha sido sustentado pelo Impetrante que a data de matrícula represente mera ilação subjetiva, esta não
deve esta prosperar, pois ainda que a data fosse prorrogada causando prejuízo de fato ao candidato, verifica-se que em 18/
07/2013, já teria o candidato completado 31 anos, uma vez que, sua data de nascimento é 03/04/1982. Como dito anteriormente, o Impetrante já não atenderia à exigência de limite da idade caso fosse convocado na data prevista no edital. Ante o
exposto, nego a liminar pleiteada, visto que o candidato na data estabelecida no Edital de Abertura para matrícula no Curso
de Formação de Soldado da Polícia Militar o candidato já ter ultrapassado a idade limite. Notifique-se a autoridade coatora,
comunicando-lhe do teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no
prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Findo o prazo, ou recebidas as
informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para seu opinativo. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000479-90.2014.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Maria Luiza Lima de Santana
Advogado : Aloisio Oliveira Dornellas (OAB: 22874/BA)
Impetrado : Secretario de Saúde do Estado da Bahia
Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 0000479-90.2014.805.0000, impetrado por Maria Luiza Lima
de Santana em face de suposto ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia. Alegou a Impetrante que é professora da
rede estadual de ensino, segurada do Plano de Saúde dos Servidores Público do Estado da Bahia (PLANSERV) e portadora
de doença epiléptica, em gravíssimas condições da doença, necessitando fazer exame médico de Vídeo EEG, no importe de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exame de extrema importância para adequação do tratamento e como avaliação précirúrgica. Sustentou que ao solicitar o exame, o plano de saúde não o autorizou, por não haver prestador credenciado para
realização do procedimento. Invocou, assim, afronta a inúmeros preceitos, inclusive constitucionais, com a conseqüente
violação do direito líquido e certo da mesma. Requereu a concessão de medida liminar para ordenar a realização do exame
Vídeo EEG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. O presente mandamus foi
impetrado perante o primeiro grau, pelo que o magistrado reconheceu a incompetência dàquele juízo e remeteu o feito para
este Tribunal. É o relatório. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988,
e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual
ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público. Consabido que
direito líquido e certo é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado. Porém, sob a perspectiva das condições
do mandado de segurança consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovados. Note-se que a prova
deve ser pré-constituída, isto é, prova documental e não documentada, como, por exemplo, prova testemunhal ou pericial.
Sobre o tema leciona o Professor Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: Significa que o mandado de segurança não admite
outro tipo de prova, a não ser a documental. No particular, cumpre advertir que prova documental não se confunde com prova
documentada. Assim, documentada, que seja uma prova testemunhal ou pericial, não poderá ser utilizada como comprovação de direito líquido e certo. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª edição. São Paulo: Dialética,
2012, p. 487) A instrução de mandado de segurança apenas com laudo médico particular (fls. 18) não configura prova préconstituída da liquidez e certeza do direito da Impetrante de obter do Poder Público a realização do exame para o tratamento
da enfermidade que a acomete. Nesse sentido, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O laudo médico particular não constitui prova líquida e certa para o fim de
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impetração do mandado de segurança visando obter medicamentos para tratamento de saúde, tendo em vista a necessidade de submetê-lo ao contraditório, nos termos do art. 333, II, do CPC. (...). (AgRg no AgRg no AREsp 233.016/CE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013, grifamos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I. PRETENSÃO MANDAMENTAL
APOIADA EM LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO
CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 4. Como elemento de prova, o laudo médico apresentado pelo impetrante deve ser, regularmente, submetido ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde oferecer tratamento adequado, regular e
contínuo. 5. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de
seu alegado direito, porquanto o alegado direito ao tratamento que postula não se mostra líquido nem certo para o fim de
impetração do mandado de segurança. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.545/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012, grifamos). Ante o exposto, há que se reconhecer
a inviabilidade do instrumento processual eleito, tendo em vista a inadequação da via mandamental, vez que a tutela
jurisdicional esperada não poderá ser deferida pela via do Mandado de Segurança. Desta feita, julgo extinto o feito liminarmente
em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº12.016/2009.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Rosita Falcão de Almeida Maia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0021635-71.2013.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Andrea Borges do Nascimento
Advogado : Vitor Hugo Guimarães Rezende (OAB: 25178/BA)
Advogado : Dilana Paula Silva Martins (OAB: 27316/BA)
Impetrado : Secretário de Administração do Estado da Bahia
Impetrado : Estado da Bahia
Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquera Filho
Proc. Estado : Marcos Macilio
Republicado por incorreção
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Andrea Borges do Nascimento contra ato reputado
ilegal do Secretário Estadual de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, consistente na sua
eliminação do certame para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (SAEB/01/2012), sob o argumento
de não se enquadrar nos limites de idade estabelecidos. Através da decisão de fls. 78/80, indeferi a liminar requestada e
determinei a notificação das autoridades coatoras, com escopo no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. O Estado da Bahia,
intervindo no feito, apresentou a defesa de fls. 86/104, enquanto as autoridades impetradas prestaram os informes de fls.
105/107 e 108/110. Às fls. 111, a impetrante requereu a desistência do mandamus. A d. Procuradoria de Justiça, a seu turno,
ofertou o parecer de fls. 114/121, opinando pela denegação da segurança. A desistência do mandado de segurança independe
da concordância da parte adversa, pois visa unicamente a invalidação de ato de autoridade, não se aplicando, pois, a
regência do art. 267, §4º, do CPC. Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem
explica a questão posta: "(...) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato
impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do
processo por desistência". (In Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed. Atual. Por Arnoldo Wald e Gilmar
Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.) O Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento,
conforme se extrai do seguinte aresto: "EMENTA Agravo regimental. Processual civil. Mandado de Segurança. Possibilidade
de homologação de pedido de desistência. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de
desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, AI 609415 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe-150 Divulg 04-08-2011 Public 05-08-2011) (grifou-se) Assim, não há qualquer impedimento para o deferimento
do pleito de desistência da ação mandamental, ora formulado. Importa observar, contudo, que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/
2009, estabelece que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", como se dá na espécie, em que se trata de extinção do feito sem resolução de
mérito em virtude da desistência do autor (CPC, art. 267, VIII). Por tais razões, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem
condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Publique-se, intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de
2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Rosita Falcão de Almeida Maia
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Rosita Falcão de Almeida Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Rosita Falcão de Almeida Maia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001988-32.2009.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Antonio Jorge Ribeiro de Santana
Impetrante : Jose Luiz Ventura Mesquita
Advogado : Jorge Santos Rocha Junior (OAB: 12492/BA)
Impetrado : Secretario de Administracao do Estado da Bahia
Proc. Estado : Djalma Silva Júnior
Procª. Justiça : Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza
Republicado por incorreção Trata-se de execução contra a Fazenda Pública proposta por Antônio Jorge Ribeiro de Santana
visando o cumprimento de título executivo judicial decorrente do mandado de segurança nº. 0001988-32.2009.805.0000, já
transitado em julgado. Assim, cite-se o executado, por meio do seu representante legal, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil, com a alteração dada apelo art. 1º
B da Lei 9.494/97. Expirado o referido prazo, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, inciso IX,
do novo RITJBA, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do parquet posicionarse, também, sobre o mérito da demanda. Cumpridas tais diligências voltem-me conclusos. Intime-se. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Rosita Falcão de Almeida Maia
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Rosita Falcão de Almeida Maia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000029-19.2003.8.05.0038 Apelação
Apelante : Avelarque Francisco Soares
Apelante : Josefina Roberta Soares
Advogado : Carlos Teles de Menezes
Apelado : Mirian de Jesus Cezarano
Advogado : Josemar Gualberto Dantas
DESPACHO Processo nº:0000029-19.2003.8.05.0038 Classe Assunto:Apelação - Busca e Apreensão de Menores Apelantes: Avelarque Francisco Soares e Josefina Roberta SoaresApelado: Mirian de Jesus CezaranoAdvogados: Josemar Gualberto
Dantas e Carlos Teles de Menezes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de
Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0000170-02.2011.8.05.0024 Apelação
Apelante : Municipio de Belo Campo
Advogado : Hugo Silveira Dias Brito (OAB: 32093/BA)
Apelado : Silvani Oliveira Prado Motinho
Advogado : Whallas Correia Santos (OAB: 15274/BA)
Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo
a sentença recorrida em todos os seus termos.
DESPACHO Processo nº:0000170-02.2011.8.05.0024 Classe Assunto:Apelação - Sistema Remuneratório e Benefícios Apelante: Municipio de Belo CampoApelado: Silvani Oliveira Prado MotinhoAdvogados: Hugo Silveira Dias Brito e Whallas
Correia Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se
que o recurso interposto no presente processo fora devidamente analisado e julgado. Nesse passo, inexistindo a necessidade de nova intervenção, por esta relatora, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Egrégia Câmara
Cível para os devidos fins. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0000200-96.2013.8.05.0014 Apelação
Apelante : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Apelado : Bianca Goes de Andrade
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
DESPACHO Processo nº:0000200-96.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Apelação - Concurso Público / Edital Apelante: Município de AraciApelado: Bianca Goes de AndradeAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Alberto Carvalho Silva Relator: Desª.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da
Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0000240-76.2013.8.05.0144 Apelação
Apelante : Luana de Jesus Santos
Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA)
Advogado : Flávio de Castro Sampaio (OAB: 28691/BA)
Apelado : Municipio de Jitaúna
Advogado : Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza (OAB: 16362/BA)
DESPACHO Processo nº:0000240-76.2013.8.05.0144 Classe Assunto:Apelação - Extinção do Processo Sem Resolução de
Mérito Apelante: Luana de Jesus SantosApelado: Municipio de JitaúnaAdvogados: Sergio Castro Sampaio, Flávio de Castro
Sampaio e Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À
Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0000248-53.2013.8.05.0144 Apelação
Apelante : José Augusto Muricy Fontes
Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA)
Apelado : Municipio de Jitaúna
Advogado : Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza (OAB: 16362/BA)
DESPACHO Processo nº:0000248-53.2013.8.05.0144 Classe Assunto:Apelação - Atos Administrativos Apelante: José Augusto
Muricy FontesApelado: Municipio de JitaúnaAdvogados: Sergio Castro Sampaio e Marcus Vinicius Alves Rodrigues de Souza
Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014
DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0000252-92.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais
Interessado : Isisdelba Barreto Dantas
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
Interessado : Municipio de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
DESPACHO Processo nº:0000252-92.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Jornada de Trabalho Remetente: Juiz de Direito de Araci Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e ComerciaisInteressados: Isisdelba Barreto Dantas e
Municipio de AraciAdvogados: Alberto Carvalho Silva e Flávio Pereira Amaral Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
0000295-29.2013.8.05.0014 Apelação
Apelante : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Apelado : Vilmar da Mata Carvalho
Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA)
DESPACHO Processo nº:0000295-29.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Apelação - Jornada de Trabalho Apelante: Município
de AraciApelado: Vilmar da Mata CarvalhoAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Arthur Barbosa dos Santos Relator: Desª. Maria
da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal RELATORA
0000362-91.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Josilene Ferreira de Abreu
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
DESPACHO Processo nº:0000362-91.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Jornada de Trabalho Remetente: Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Josilene Ferreira de Abreu e
Município de AraciAdvogados: Alberto Carvalho Silva e Flávio Pereira Amaral Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0000607-75.2009.8.05.0036 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Procurador : Dâmia Bulos
Apelado : Mnisterio Publico
Promotor : Jailson Trindade Neves
DESPACHO Processo nº:0000607-75.2009.8.05.0036 Classe Assunto:Apelação - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelante: Estado da BahiaApelado: Mnisterio Publico Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À
Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0000778-38.2000.8.05.0039 Apelação
Apelante : Rm - Rocha Miranda Comercio, Importaçao e Exportaçao Ltda
Apelante : Sidney Rondon da Rocha Miranda
Apelante : Jose Tietre Machado Silva
Advogado : Antonio da Silva Carvalho (OAB: 3120/BA)
Advogado : Rafael Barata Silva (OAB: 27991/BA)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Antonio Carlos Miranda Matos (OAB: 15354/BA)
Estagiário(a) : Andre Maia de Carvalho Martins
Apelado : Lizete Silva Rocha
Advogado : Iracema Santana Ferreira (OAB: 14753/BA)
Advogado : José Evangelista dos Santos (OAB: 10878/BA)
DESPACHO Processo nº:0000778-38.2000.8.05.0039 Classe Assunto:Apelação - Indenização por Dano Moral Apelantes:
Rm - Rocha Miranda Comercio, Importaçao e Exportaçao Ltda, Sidney Rondon da Rocha Miranda e Jose Tietre Machado
SilvaApelados: Banco do Brasil S/A e Lizete Silva RochaAdvogados: Antonio da Silva Carvalho, Rafael Barata Silva, Antonio
Carlos Miranda Matos, Iracema Santana Ferreira e José Evangelista dos Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de
Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Diante do exposto, pelas razões indicadas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a Sentença a quo,
julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a indenizar: 1) a título de danos
materiais devidamente comprovada nos autos, a quantia de R$ 552.447,75 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos
e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos); e 2) a título de danos morais, arbitro o quantum indenizatório de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tudo com acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, como determina a
Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a partir da prolação da sentença, com fulcro na Súmula 362 do STJ.
Condeno, ainda, o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0001376-24.2012.8.05.0248 Apelação
Apelante : Justina Santana Oliveira Ramos
Apelante : Joseane Meireles da Silva
Apelante : Josiel Sena da Silva
Apelante : Jackson de Oliveira Silva
Apelante : Jacy Leobino de Jesus
Apelante : Jucimeire Bispo dos Santos
Apelante : Joanaira dos Santos Silva
Apelante : Jucilene da Silva Simoes
Apelante : Josenilda Maia Brito Freitas
Apelante : Joana Santana Oliveira
Apelante : Jucinalva Ferreira Ramos
Apelante : Jovenizia Moreira da Cruz
Apelante : Luzia da Silva Santos
Apelante : Lucineide de Jesus Almeida
Advogado : Raimundo Moreira Reis Junior (OAB: 15482/BA)
Apelado : Prefeito Municipal de Serrinha
Apelado : Secretario Municipal de Saúde
Advogado : Carlos Nicolau dos Santos Neto (OAB: 25509/BA)
DESPACHO Processo nº:0001376-24.2012.8.05.0248 Classe Assunto:Apelação - Sistema Remuneratório e Benefícios Apelantes: Justina Santana Oliveira Ramos, Joseane Meireles da Silva, Josiel Sena da Silva, Jackson de Oliveira Silva, Jacy
Leobino de Jesus, Jucimeire Bispo dos Santos, Joanaira dos Santos Silva, Jucilene da Silva Simoes, Josenilda Maia Brito
Freitas, Joana Santana Oliveira, Jucinalva Ferreira Ramos, Jovenizia Moreira da Cruz, Luzia da Silva Santos e Lucineide de
Jesus AlmeidaApelados: Prefeito Municipal de Serrinha e Secretario Municipal de SaúdeAdvogados: Raimundo Moreira Reis
Junior e Carlos Nicolau dos Santos Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de
Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0002668-19.2006.8.05.0001 Apelação
Apelante : Promedica - Protecao Medica A Empresas S/A
Advogado : Gustavo da Cruz Rodrigues (OAB: 28911/BA)
Apelado : Auto Posto Centenário Comércio de Combustíveis e Servicos Ltda
Advogado : Bruno Tommasi Costa Caribé (OAB: 18464/BA)
DESPACHO Processo nº:0002668-19.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Promedica - Protecao Medica A Empresas S/AApelado: Auto Posto Centenário Comércio de Combustíveis e Servicos
LtdaAdvogados: Gustavo da Cruz Rodrigues e Bruno Tommasi Costa Caribé Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das
METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publiquese. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0006773-74.2011.8.05.0256 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Teixeira de Freitas da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Ederson Reisen
Interessado : Jose Roberto da Silva Junior
Interessado : Michele Lopes Dias
Advogado : Aquinio Jorge Borges Najar (OAB: 30325/BA)
Advogado : Clebson Ribeiro Porto (OAB: 29848/BA)
Interessado : Prefeito do Municipio de Teixeira de Freitas
Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0006773-74.2011.8.05.0256 Classe Assunto:Reexame Necessário - Concurso Público / Edital
Remetente: Juiz de Direito de Teixeira de Freitas da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados:
Ederson Reisen, Jose Roberto da Silva Junior, Michele Lopes Dias e Prefeito do Municipio de Teixeira de FreitasAdvogados:
Aquinio Jorge Borges Najar e Clebson Ribeiro Porto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município de Teixeira de Freitas terceiro interessado requereu, a fl. 198, a
habilitação do ilustre causídico Pedro José S. de Oliveira Júnior nos presentes autos, para seja concedida ciência de
eventuais intimações judiciais, sob pena de nulidade dos autos. Diante de tais considerações, tendo em vista o princípio do
devido processo legal, encaminhem-se os autos à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível para que esse órgão proceda à
habilitação do mencionado advogado na capa dos autos. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de
2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0007792-72.2011.8.05.0141 Apelação
Apelante : Municipio de Jequie
Advogado : Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB: 11821/BA)
Apelado : Maria da Conceição Nascimento de Souza
Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)
DESPACHO Processo nº:0007792-72.2011.8.05.0141 Classe Assunto:Apelação - Obrigações Apelante: Municipio de
JequieApelado: Maria da Conceição Nascimento de SouzaAdvogados: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro e Antonio Italmar Palma
Nogueira Filho Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito
modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para,
querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus
termos e fundamentos jurídicos.
0010188-79.2009.8.05.0274 Apelação
Apelante : Maria Cicera de Almeida Penha
Advogado : Rebeca Amalia de Souza Alcantara (OAB: 11358/BA)
Apelado : Bradesco Seguros S/A
Advogado : Luisa de Almeida (OAB: 30744/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Advogado : Clávio de Melo Valença Filho (OAB: 27752/BA)
Advogado : Gabriella de Andrade Lopes (OAB: 31848/BA)
Proc. Justiça : Moises Ramos Marins
DESPACHO Processo nº:0010188-79.2009.8.05.0274 Classe Assunto:Apelação - Sistema Nacional de Trânsito Apelante:
Maria Cicera de Almeida PenhaApelado: Bradesco Seguros S/AAdvogados: Rebeca Amalia de Souza Alcantara, Luisa de
Almeida, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Clávio de Melo Valença Filho e Gabriella de Andrade Lopes Relator: Desª.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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(acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa
dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009
deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal RELATORA
Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a Sentença a quo e, consequentemente, afastar a
prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, e com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para
condenar o BRADESCO SEGUROS S/A a proceder à complementação do DPVAT no quantitativo da diferença entre o valor já
pago administrativamente (em 11/02/2004) e os 40 (quarenta) Salários Mínimos devidos legalmente - observado o valor do
salário mínimo vigente no dia do pagamento parcial da indenização securitária - , e sobre este resultado (valor remanescente) deve incidir correção monetária a partir da mesma data, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da
citação, conforme preceitua o artigo 406 do novo CC c/c o artigo 161 do CTN. Condeno, ainda, o Réu no pagamento das
custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0010631-39.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Valdir Ferreira
Advogado : Cristiane Ramos da Silva (OAB: 26797/BA)
Apelado : Banco Dibens Leasing S/A
Advogado : Clovis Oliveira de Carvalho (OAB: 33380/BA)
Advogado : Carlos Moacir da Silva Santos Júnior (OAB: 25968/BA)
DESPACHO Processo nº:0010631-39.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Extinção do Processo Sem Resolução de
Mérito Apelante: Valdir FerreiraApelado: Banco Dibens Leasing S/AAdvogados: Cristiane Ramos da Silva, Clovis Oliveira de
Carvalho e Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca
de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em
vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimemse. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0017132-34.2008.8.05.0080 Apelação
Apelante : Antonia Jussara Bastos Gomes
Advogado : Ana Paula Queiroz Brandão (OAB: 21123/BA)
Apelado : Banco Abn Amro Real S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
Por tudo quanto exposto, DESCONSITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, e estando madura a causa, JULGO PROCEDENTE, EM
PARTE, OS PEDIDOS elencados na inicial, para via de consequência, proceder a revisão do contrato e declarar nula a
cláusula contratual que estabeleça juros remuneratórios acima da média estabelecida legalmente pelo Banco Central; para
afastar a cumulação de qualquer encargo com comissão de permanência, determinando, ainda, que seja observada a
incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como para determinar que a multa seja de até 2% do valor
da prestação; para excluir qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios
extrajudiciais, e determinar a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o
Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente. Por fim, considerando que a parte Autora decaiu em parte
mínima dos seus pedidos, condeno o Banco Réu aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
DESPACHO Processo nº:0017132-34.2008.8.05.0080 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Antonia Jussara Bastos GomesApelado: Banco Abn Amro Real S/AAdvogados: Ana Paula Queiroz Brandão e Antonio
Carlos Dantas Goes Monteiro Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0021192-88.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Candido Jose dos Santos Filho
Apelante : Milena Costa Miranda
Apelante : Paulo Acyoli Ribeiro da Silva Filho
Apelante : Raimundo Jose Mota dos Santos
Apelante : Robson Costa Monteiro
Apelante : Adenice Santana Souza
Apelante : Carine dos Reis Souza
Apelante : Dilce de Santana Souza Menezes
Apelante : Elaine Cervantes Bispo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Apelante : George Jose Mattos de Assis
Apelante : Maria Cristina dos Reis Souza
Advogado : Roberto de Oliveira Aranha (OAB: 14903/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Procurador : Aloysio Moraes Portugal Junior
DESPACHO Processo nº:0021192-88.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos
ou Pensão Apelantes: Candido Jose dos Santos Filho, Milena Costa Miranda, Paulo Acyoli Ribeiro da Silva Filho, Raimundo
Jose Mota dos Santos, Robson Costa Monteiro, Adenice Santana Souza, Carine dos Reis Souza, Dilce de Santana Souza
Menezes, Elaine Cervantes Bispo, George Jose Mattos de Assis e Maria Cristina dos Reis SouzaApelado: Estado da
BahiaAdvogado: Roberto de Oliveira Aranha Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria
de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0049702-14.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Carlos Cesar dos Santos Cardim
Apelante : Florisvaldo Almeida de Araujo
Apelante : Gicelio Dias da Silva
Apelante : Heraldo Santos
Apelante : Ildefonso Silva Santos Filho
Apelante : Ivonildo da Cruz Pita
Apelante : Jaime Moura de Santana
Apelante : Jose Arnaldo Leite Santos
Apelante : Luiz Ferreira Campos
Apelante : Marcelo Dias dos Santos
Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA)
Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Procurador : Nacha Guerreiro Souza Avena (OAB: 15823/BA)
Proc. Justiça : Itanhy Maceio Batista
DESPACHO Processo nº:0049702-14.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelantes: Carlos Cesar dos Santos Cardim, Florisvaldo Almeida de Araujo, Gicelio Dias da Silva, Heraldo Santos,
Ildefonso Silva Santos Filho, Ivonildo da Cruz Pita, Jaime Moura de Santana, Jose Arnaldo Leite Santos, Luiz Ferreira Campos
e Marcelo Dias dos SantosApelado: Estado da BahiaAdvogados: Meg Lima da Cunha e André Calheira Menezes Relator:
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão,
contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar
no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores, o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da
incorporação, determinando que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada, mediante
liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a
partir do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei
11.960/2009, quando os acréscimos a título de juros de mora e correção deverão seguir as regras na nova redação do art.
1º- F até a data do efetivo pagamento. Determino ainda a inversão do ônus de sucumbência, por ser o Estado parte vencida
da relação processual.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0053419-68.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Cif - Construtora Irmaos Ferreira Ltda
Advogado : Deoclides Barretto de Araújo Netto (OAB: 2064/BA)
Advogado : Ricardo Guilherme Sarmento Barbosa (OAB: 4233/BA)
Apelado : Pedreira Brasitalia Ltda
Advogado : Daniel Menezes Prazeres (OAB: 23279/BA)
Advogado : Leonardo Melo Pereira (OAB: 29500/BA)
Isto posto, pelas razões expendidas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada em todos os
seus termos e fundamentos jurídicos.
DESPACHO Processo nº:0053419-68.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Nulidade Apelante: Cif - Construtora Irmaos
Ferreira LtdaApelado: Pedreira Brasitalia LtdaAdvogados: Deoclides Barretto de Araújo Netto, Ricardo Guilherme Sarmento
Barbosa, Daniel Menezes Prazeres e Leonardo Melo Pereira Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, procedase à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de
janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0084581-81.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Procuradora : Eliane Andrade
Apelada : Antonio Bonfim Moreira de Souza
Apelado : Arnaldo Ferreira de Alcantara
Apelado : Cleber Mario Bispo Cardoso
Apelado : Elier Ribeiro de Oliveira
Apelado : Isaias Santos
Apelado : Jadson Souza Lessa
Apelado : Jailson Silva dos Santos
Advogada : Onilde Cavalcante de Andrade (OAB: 26556/PE)
Apelado : Jose Marcos Machado de Oliveira
Apelado : Jutai Araujo Amorim
Apelado : Lourival Lima Amado
Apelado : Lucio Batista Barreto
Apelado : Marcos Silva dos Santos
Apelado : Martins Paixão Ribeiro
Apelado : Renato Joaquim de Araujo Filho
Apelado : Robson Mario Batista Bonfim
Apelado : Sergio Luiz Barbosa Conceicao
Apelado : Wellington Domingos Bispo
Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)
Advogado : Isabela Santos Maia (OAB: 26042/BA)
Advogado : Carla Viana Carrera (OAB: 26717/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0084581-81.2010.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos
ou Pensão Apelante: Estado da BahiaApelados: Jailson Silva dos Santos, Antonio Bonfim Moreira de Souza, Arnaldo Ferreira
de Alcantara, Cleber Mario Bispo Cardoso, Elier Ribeiro de Oliveira, Isaias Santos, Jadson Souza Lessa, Jose Marcos
Machado de Oliveira, Jutai Araujo Amorim, Lourival Lima Amado, Lucio Batista Barreto, Marcos Silva dos Santos, Martins
Paixão Ribeiro, Renato Joaquim de Araujo Filho, Robson Mario Batista Bonfim, Sergio Luiz Barbosa Conceicao e Wellington
Domingos BispoAdvogados: André Calheira Menezes, Isabela Santos Maia, Carla Viana Carrera e Onilde Cavalcante de
Andrade Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o Sr.
Jailson Silva dos Santos revogou os poderes, por si concedidos, ao ilustre causídico, André Calheira Menezes, o que
acarreta na necessidade de sua intimação pessoal para constituir novo advogado, conforme determina o Código de Processo Civil. Diante de tais considerações, tendo em vista a incapacidade postulatória do mencionado autor, determino a
intimação pessoal do Sr. Jailson Silva dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo causídico. Após,
retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0121191-53.2007.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Apelado : Evandro da Silva
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Face ao exposto, pelas razões indicadas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar, em parte, a Sentença a
quo, tão somente para a afastas a condenação com base no Salário Mínimo, condenando o Réu ao pagamento de R$
4.000,00 (quatro mil reais) de honorários advocatícios, mantendo-a os demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DESPACHO Processo nº:0121191-53.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Obrigações Apelante: Estado da
BahiaApelado: Evandro da SilvaAdvogado: Fabiano Samartin Fernandes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0121543-40.2009.8.05.0001 Apelação
Apelante : Regina Lúcia de Jesus
Defensor : Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Apelado : Municipio do Salvador
Procurador : Marcio Prisco Novato
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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DESPACHO Processo nº:0121543-40.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Apelante: Regina Lúcia de JesusApelado: Municipio do Salvador Relator: MARIA DA GRAÇA
O. P. LEAL D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto no presente processo fora
devidamente analisado e julgado. Nesse passo, inexistindo a necessidade de nova intervenção, por esta relatora, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível para os devidos fins. Salvador, 22 de janeiro de
2014 DESA. MARIA DA GRAÇA OSORIO PIMENTEL LEAL RELATORA
0152118-02.2007.8.05.0001 Apelação
Apelante : Sabemi Seguradora S/A
Advogado : Pablo Berger (OAB: 61011/RS)
Advogado : Odonel Vilas Boas Junior (OAB: 13593/BA)
Advogado : Pedro de Mello Cintra (OAB: 22231/BA)
Apelado : Maria Lucia Melo Bispo
Advogado : Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA)
Advogado : Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0152118-02.2007.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Sabemi Seguradora S/AAdvogado: Pablo Berger (OAB: 61011/
RS)Advogado: Odonel Vilas Boas Junior (OAB: 13593/BA)Advogado: Pedro de Mello Cintra (OAB: 22231/BA)Apelado: Maria
Lucia Melo BispoAdvogado: Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA)Advogado: Ismailto Aparecido
Pereira (OAB: 12194/BA) Assunto: Formação, Suspensão e Extinção do Processo D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Revisão
de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA LÚCIA MELO BISPO contra a SABEMI
SEGURADORA S/A, objetivando a revisão do contrato estabelecido entre as partes, bem como a restituição, em dobro, dos
valores indevidamente cobrados. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 158/178, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais para afastar a capitalização sob
qualquer forma; permitir a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência. Inconformada, a parte
Autora interpôs apelação de fls. 191/219 alegando que o contrato estabelecido entre as partes é valido já que suas clausulas
contratuais foram acordadas entre as partes sem quaisquer vícios. Defende que todos os requisitos para a validade do
contrato foi observado e ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Devidamente intimado o apelado apresentou
contrarrazões às fls. 229/236 salientando que a sentença recorrida foi realizada de forma correta, sustentou ainda a ilegalidade da taxa de juros e pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de
admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de empréstimo bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas
pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código
de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira
e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em
coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da
taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de
fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no
desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que
submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da
remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos
termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na
composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei
complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema
financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À
CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES
QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o
quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário
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Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento
das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel.
Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma
em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o
requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. O autor alegou em sua exordial que os juros remuneratórios contratados são abusivos, porquanto
infringem o Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das
cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem
como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente
pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite
de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem
como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do
STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas
de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto
22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.
Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que
discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a
capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de
permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não
cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média
de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este
Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A
agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª
Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso
dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 3,50%, não se mostram superiores à taxa média
de mercado para aquele período que era de 3,63% ao mês, não configurando, portanto, o aludido excesso passível de
revisão judicial. Quanto a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de
que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002
permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldando-se à autorização existente nos contratos de
financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização
semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização
anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591
do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em
taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa
de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos
contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o
entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária,
juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no
sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no
Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE
12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E
DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010).
Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não
há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as
partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora
tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no
sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO
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REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº
30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da
Resolução 1.129/86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo
Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS,
JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS
- HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência,
a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da
dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo
admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros
moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min.
Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual
que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a comissão de permanência deverá ser
cobrada quando não estiver cumulada com outros encargos, cuja finalidade é de compensar os atrasos nos pagamentos,
com índice único, calculado à taxa de mercado. Quanto à pretensão da repetição do indébito somente a má-fé cabalmente
comprovada daria ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. Destarte, se houver algum valor
a ser restituído deve ser feito na forma simples, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. É o
entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12%
AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou
indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma
simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada.
(TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Ante o exposto, nos termos do art. 557
do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para: I manter a cláusula contratual que fixou os
juros remuneratórios no percentual de 3,50% (nos termos contratados); II declarar nula a multa moratória e os juros
moratórios, mantendo a comissão de permanência, nos termos da súmula 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; III
condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores remanescentes, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção
monetária com base no INPC, a partir da citação. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 29 de
outubro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
DESPACHO Processo nº:0152118-02.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do Processo Apelante: Sabemi Seguradora S/AApelado: Maria Lucia Melo BispoAdvogados: Pablo Berger, Odonel Vilas Boas
Junior, Pedro de Mello Cintra, Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior e Ismailto Aparecido Pereira Relator: Desª. Maria
da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos
embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0320954-93.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Elton Pinheiro de Souza
Advogado : André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB: 33975/BA)
Advogado : Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA)
Apelado : Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado : Maria Lucilia Gomes (OAB: 1095A/BA)
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0320954-93.2011.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Elton Pinheiro de SouzaAdvogado: André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB:
33975/BA)Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA)Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/AAdvogado:
Maria Lucilia Gomes (OAB: 1095A/BA) Assunto: Formação, Suspensão e Extinção do Processo DECISÃO Cuida-se de
Recurso de Apelação Cível interposto por ELTON PINHEIRO DE SOUZA contra sentença prolatada na Ação de Revisão de
Cláusulas Contratuais, proposta contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A perante o Juízo da 32ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença
de fls. 89/92, proferida pelo Juízo da 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador
que julgou improcedente a presente ação, por entender inexiste abusividade nas cláusulas apontadas. Inconformada, a
parte Autora interpôs apelação de fls. 100/108 alegando a necessidade de reforma da sentença, no que se refere aos juros
remuneratórios, vez que os mesmos devem ser limitados a 12% ao ano. Aduz ser ilegal a cobrança da TAC e TEB, bem como
a capitalização mensal de juros. Afirma a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com outros encargos.
Requer ainda a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado
apresentou as contrarrazões, fls. 114/126, refutando os argumentos do Apelante. Da análise dos autos, infere-se que o
recurso é adequado, tempestivo e a ausência do preparo recursal, se deve em razão da Autora ser beneficiária da justiça
gratuita, pelo que conheço do apelo. Ab initio, importante esclarecer que o contrato sob enfoque, sendo um contrato de
adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta
sunt servanda. Insurge-se o Apelante sobre os juros remuneratórios, pugnando que o mesmo seja limitado à 12% ao ano.
Sobre a matéria, impende destacar que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da
Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição,
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revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição
de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda
Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi
aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder
Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios
ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo
Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que
deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em
reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33,
nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo
Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão
Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da
abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na
espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a
redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma,
rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o
RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de
mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou
não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4 julgado em 22/10/2008)
pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração
de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa
taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a
uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de
04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,
Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco
Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar
se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu
no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a data em que foi celebrado o
contrato em questão, 18/05/2010, o valor dos juros contratados, consoante contrato de fls. 23, é de 2,59 % ao mês, encontrando-se, portanto, acima da taxa de mercado prevista no relatório mensal do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/
?TXCREDMES), o qual prevê o percentual de 1,86% ao mês. Deste modo, reformo a sentença, para afastar os juros
pactuados e determinar a incidência dos juros de 1,86%, em face dos motivos acima elencados. No tocante a capitalização
mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos
firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida
Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o
entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei,
conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n°
2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados
posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag
834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, verifica-se
que inexiste previsão expressa do referido encargo no contrato em tela, razão pela qual, também merece reforma a sentença, neste ponto, a fim de afastar a capitalização mensal de juros. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão
de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada
pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua
cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção
monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação
de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4a Turma, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é
possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período
de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do
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atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em tela, verifica-se que existe cumulação da comissão de
permanência com a multa contratual e juros moratórios, consoante cláusula 8ª do contrato, fls. 26, merecendo reforma a
sentença de piso, para manter exclusivamente, na hipótese de inadimplência, a incidência da comissão de permanência,
tendo em vista a sua expressa pactuação, cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: juros
remuneratórios contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual
limitada a 2% do valor da prestação, consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, excluindo os demais encargos moratórios. Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal
de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade,
acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos
n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. [...]4. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp 39.138/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013). Grifos nosso. Quanto a Tarifa de
Abertura de Crédito TAC e Taxa de Emissão de Boleto - TEB, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir, recentemente, o
Recurso Especial nº 1251331/RS, entendeu que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS
PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.[] 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição
como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos
serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução
CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não
intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer
tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados
e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de
preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que
não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida,
portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por
meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão
a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/
2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso
especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 24/10/2013). Grifos nosso. Seguindo tal entendimento, forçoso concluir que tais tarifas não foram contempladas pela Resolução CMN/BACEN nº. 3.518/2007 que passou a viger a partir de 30/04/08, como referendado no decisum
do STJ, logo a sua contratação posterior a esta data, depende de comprovada autorização emitida pela Autoridade Monetária. Na hipótese ventilada, o Réu, absteve-se de demonstrar a referida autorização, considerando que o contrato fora firmado
posterior a Resolução nº 3.518/2007, motivo pelo qual tais encargos devem ser expurgados do mesmo. Finalmente, após a
apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso
percebida a existência de saldo credor, em favor do Recorrente, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de
forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo
para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag
425.305/NANCY e Resp 79.448/PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42,
parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp
328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder
a repetição do indébito, em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que
possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/
DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa
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previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, para determinar que os juros remuneratórios sejam fixados em 1,86% ao mês, considerando o relatório
mensal do Banco Central do Brasil, bem como a incidência, exclusiva, da comissão de permanência, na hipótese de
inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato,
tendo em vista a sua pactuação expressa, excluindo os outros encargos moratórios, como também a exclusão da capitalização mensal de juros e das Taxas de Abertura de Crédito TAC e de Emissão de Boleto - TEB , determinando ainda a
compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma
simples, atualizado monetariamente, bem como inverto os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios. Salvador, 10 de dezembro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
DESPACHO Processo nº:0320954-93.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do Processo Apelante: Elton Pinheiro de SouzaApelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/AAdvogados: André Corrêa Carvalho
Pinelli, Aline Passos Silva Pizzani e Maria Lucilia Gomes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO
Atendendo petição de fls. 170 e 174/, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, ante a substituição do patrono do
Apelado, para a respectiva correção na lista de "PARTES" da capa. Após, determino que a Secretaria da Primeira Câmara
Cível certifique o trânsito em julgado da Decisão de 160/168. Em caso afirmativo, arquivem-se os autos. Se de outra forma,
retornem-me, os autos. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0322669-39.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Fibra S/A
Advogado : Ana Maria Braga Araujo (OAB: 37477/BA)
Advogado : Jose Assis de Araujo (OAB: 37480/BA)
Apelado : Amilton Cruz Peters
Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
DESPACHO Processo nº:0322669-39.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Banco Fibra S/AApelado: Amilton Cruz PetersAdvogados: Ana Maria Braga Araujo, Jose Assis de Araujo e Luis Renato
Leite de Carvalho Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução
do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação
jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de
Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de
2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0411709-32.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Valentim Barreto da Paz
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Aieska Ellen Souza Ribeiro (OAB: 35719/BA)
Advogado : Mariana Lopes Cerqueira (OAB: 34760/BA)
Advogado : Douglas Leite Pitanga (OAB: 29291/BA)
DESPACHO Processo nº:0411709-32.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do Processo Apelante: Valentim Barreto da PazApelado: Banco Itaucard S/AAdvogados: João Rodrigues Vieira, Antonio Carlos
Souto Costa, Aieska Ellen Souza Ribeiro, Mariana Lopes Cerqueira e Douglas Leite Pitanga Relator: Desª. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em
cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao
Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal
de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal RELATORA
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000182-36.2010.8.05.0158 Apelação
Apelante : Banco Matone S/A
Advogado : João Gabriel Soares Gil (OAB: 72773/RS)
Advogado : João Luis Dufau Panasuk (OAB: 23831/RS)
Advogado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA)
Apelado : Esmerita Dias Oliveira
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Advogado : Florivaldo Gil de Souza (OAB: 10485/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0000182-36.2010.8.05.0158 Classe Assunto:Apelação - Indenização por Dano Moral Apelante:
Banco Matone S/AApelado: Esmerita Dias OliveiraAdvogados: João Gabriel Soares Gil, João Luis Dufau Panasuk, Perpétua
Leal Ivo Valadão e Florivaldo Gil de Souza Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Secretaria da
Primeira Câmara Cível a fim de que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 110/118. Em caso positivo,
remetam-se os autos ao Juízo de origem. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
RELATORA
Diante do exposto, pelas razões indicadas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir o quantum indenizatório
para R$ 6.000,00 (seis mil reais), reformando ex officio a sentença, para determinar que o valor arbitrado a título de condenação pelos danos morais seja acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, como determina a Súmula 54 do
STJ, bem como correção monetária a partir da prolação da sentença, com fulcro na Súmula 362 do STJ, determinando ainda
que quanto a devolução dos valores descontados injustamente, sejam acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação e correção monetária a partir de quando os descontos ocorreram, mantendo a sentença em seus demais termos
e fundamentos jurídicos.
0000199-14.2013.8.05.0014 Apelação
Apelante : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Apelado : Beatriz Goes de Andrade
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
DESPACHO Processo nº:0000199-14.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Apelação - Reintegração Apelante: Município de
AraciApelado: Beatriz Goes de AndradeAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Alberto Carvalho Silva Relator: Desª. Maria da
Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal RELATORA
0000201-81.2013.8.05.0014 Apelação
Apelante : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Apelado : Iasmim Silva Andrade
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
DESPACHO Processo nº:0000201-81.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Apelação - Reintegração Apelante: Município de
AraciApelado: Iasmim Silva AndradeAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Alberto Carvalho Silva Relator: Desª. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal RELATORA
0000281-45.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Interessado : Cirleide Dias de Souza Santos
Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA)
DESPACHO Processo nº:0000281-45.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Remetente: Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Município
de Araci e Cirleide Dias de Souza SantosAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Arthur Barbosa dos Santos Relator: Desª. Maria
da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal RELATORA
0000298-81.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Interessado : Nelci Santos Oliveira
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
DESPACHO Processo nº:0000298-81.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Remetente: Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Município
de Araci e Nelci Santos OliveiraAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Alberto Carvalho Silva Relator: Desª. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal RELATORA
0000326-79.2011.8.05.0253 Apelação
Apelante : Valdete Dias de Oliveira
Advogado : Ana Corina dos Santos Correia (OAB: 8735/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Apelado : Município de Tanhaçu
Advogado : Otaviano Caetano de Sousa Júnior (OAB: 20288/BA)
DESPACHO Processo nº:0000326-79.2011.8.05.0253 Classe Assunto:Apelação - Obrigações Apelante: Valdete Dias de
OliveiraApelado: Município de TanhaçuAdvogados: Ana Corina dos Santos Correia e Otaviano Caetano de Sousa Júnior
Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014
DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0000345-74.2013.8.05.0137 Apelação
Apelante : Viviane Noberto Alves
Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA)
Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA)
Apelado : Dion Avelino da Silva
Apelado : Municipio de Varzea Nova
Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA)
Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA)
Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira
DESPACHO Processo nº:0000345-74.2013.8.05.0137 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do
Processo Apelante: Viviane Noberto AlvesApelados: Dion Avelino da Silva e Municipio de Varzea NovaAdvogados: João
Ramilton Santos Requião, Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena, Antonio Carlos Pereira Trindade e Heraldo Passos Júnior
Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao
acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal RELATORA
Ante ao exposto, pelas razões indicadas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, no sentido de determinar que o Município de Várzea Nova, providencie a lotação da Impetrante no cargo de
auxiliar de serviços gerais, inclusive, com a consequente inclusão na folha de pagamento.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0000353-32.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
Interessado : Clécia Firmo de Oliveira
Advogado : Arthur Barbosa dos Santos (OAB: 32049/BA)
DESPACHO Processo nº:0000353-32.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Remetente: Juiz de Direito de Araci V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Município
de Araci e Clécia Firmo de OliveiraAdvogados: Flávio Pereira Amaral e Arthur Barbosa dos Santos Relator: Desª. Maria da
Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal RELATORA
0000657-31.2013.8.05.0014 Reexame Necessário
Remetente : Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : Flavio Tadeu Bacelar de Carvalho
Advogado : Alberto Carvalho Silva (OAB: 20591/BA)
Interessado : Município de Araci
Advogado : Flávio Pereira Amaral (OAB: 26386/BA)
DESPACHO Processo nº:0000657-31.2013.8.05.0014 Classe Assunto:Reexame Necessário - Jornada de Trabalho Remetente: Juiz de Direito de Araci da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e ComerciaisInteressados: Flavio Tadeu Bacelar de
Carvalho e Município de AraciAdvogados: Alberto Carvalho Silva e Flávio Pereira Amaral Relator: Desª. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal RELATORA
0001611-60.2008.8.05.0141 Apelação
Apelante : Município de Jequié
Advogado : Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB: 11821/BA)
Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA)
Advogado : Rafael Logrado Barreto da Costa de Medeiros (OAB: 40300/BA)
Advogada : Rachel Costa de Medeiros (OAB: 36526/BA)
Apelado : Algenita Micheli Santos
Advogado : Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB: 13487/BA)
DESPACHO Processo nº:0001611-60.2008.8.05.0141 Classe Assunto:Apelação - Gratificação Natalina/13º salário Apelante:
Município de JequiéApelado: Algenita Micheli SantosAdvogados: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro, Antonio Italmar Palma Nogueira Filho, Tássia de Araújo Góes Aboboreira, Rafael Logrado Barreto da Costa de Medeiros e Rachel Costa de Medeiros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Trata-se de petição requerendo a habilitação da ilustre
causídica Tânia Diniz Correia Leite de Britto e vistas dos autos fora do cartório, pela apelante, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 40, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 7°, inciso XV da Lei n°. 8.906/1994. No caso, tendo em vista que
o processo encontra-se em trânsito para julgamento, defiro parcialmente o pedido constante da fl. 45, para determinar que
seja habilitada a advogada Tânia Diniz Correia Leite de Britto e conceder à apelante vistas do processo, em Cartório, pelo
prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da
Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0002681-51.2012.8.05.0213 Apelação
Apelante : João Evangelista da Cruz
Advogado : Brenno de Melo Gomes Calasans (OAB: 25296/BA)
Apelado : Maria Correia Pimentel
Advogado : Boanerges Alves da Costa Neto (OAB: 19250/BA)
DESPACHO Processo nº:0002681-51.2012.8.05.0213 Classe Assunto:Apelação - Reconhecimento / Dissolução Apelante:
João Evangelista da CruzApelado: Maria Correia PimentelAdvogados: Brenno de Melo Gomes Calasans e Boanerges Alves
da Costa Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 22 de
janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0007229-02.2010.8.05.0113 Apelação
Apelante : Previsul - Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB: 16021/BA)
Advogado : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB: 18668/RS)
Apelado : Valdeci Nascimento Lins
Apelado : Roqueline Nascimento Lins Fonseca
Advogado : Elisabeth Reis Souza Santos (OAB: 11251/BA)
Advogado : Matheus Pólvora Costa (OAB: 23931/BA)
Pelas razões expostas, rejeita-se as preliminares arguidas e, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a
sentença objurgada, afastando a ilegitimidade passiva da APLUB a fim de que a mesma assuma com o pagamento do
quanto contratado pelo segurado, no que se refere ao pecúlio, como também condenando-a a solidariamente arcar com o
pagamento dos danos morais, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos e fundamentos jurídicos.
DESPACHO Processo nº:0007229-02.2010.8.05.0113 Classe Assunto:Apelação - Indenização por Dano Moral Apelante:
Previsul - Companhia de Seguros Previdencia do SulApelados: Valdeci Nascimento Lins e Roqueline Nascimento Lins
FonsecaAdvogados: Marco Roberto Costa Pires de Macedo, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, Elisabeth Reis Souza Santos e
Matheus Pólvora Costa Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Defiro a juntada do substabelecimento
de fls. 308/309, bem como vista dos autos, apenas e tão somente na Secretaria desta Câmara, considerando que encontram-se pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo Apelante. Oportunamente, determino à Secretaria da Primeira Câmara Cível, que proceda a intimação dos Embargados para, querendo, oferecer contra-razões aos
Embargos de Declaração opostos às fls. 303/305. Intime-se. Publique-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da
Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0008707-18.2008.8.05.0080 Apelação
Apelante : Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado : Lorena Simões Do Vale (OAB: 22934/BA)
Advogado : Karla Soares de Araújo Amorim (OAB: 29110/BA)
Advogado : Priscila Fabio Dantas (OAB: 26687/BA)
Apelado : Alex Santana Bastos
DESPACHO Processo nº:0008707-18.2008.8.05.0080 Classe Assunto:Apelação - Extinção do Processo Sem Resolução de
Mérito Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco MúltiploApelado: Alex Santana BastosAdvogados: Lorena Simões Do Vale,
Karla Soares de Araújo Amorim e Priscila Fabio Dantas Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo HSBC BANK BRASIL S/A em desfavor de ALEX SANTANA BASTOS,
objetivando a busca e apreensão do veículo aludido na exordial com a finalidade de que seja consolidada a propriedade e
posse do bem em favor do autor. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante da fl. 49, acrescentando
que o eminente magistrado singular julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Inconformado, recorreu o autor
com razões de fls. 51/63, alegando a nulidade da intimação do autor, uma vez que "não houve intimação ao representante
legal do autor, sendo apenas enviada intimação diretamente a matriz do apelante, sendo esta recebida por pessoa sem
poderes legais para receber intimação." Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso
para que, ao final, seja anulada a sentença proferida e seja determinado o prosseguimento do feito. Inexistindo citação do
réu, a eminente magistrada singular deixou de determinar a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a petição de apelação constante das fls. 51/63 encontra-se apócrifa,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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o que impossibilita a análise do recurso. Diante de tais considerações, intime-se o apelante para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, aponha sua assinatura na mencionada petição. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de
janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0050609-57.2009.8.05.0001 Apelação
Apelante : Hildebrando Lima dos Santos
Apelante : Fabio Silva Xavier
Apelante : Marco Antonio Gomes Pinto
Apelante : Adilton Santos dos Anjos
Advogado : Elmano Branco Coelho (OAB: 16571/BA)
Advogado : Merissa Bahia Pinheiro (OAB: 30341/BA)
Apelado : Companhia Excelsior de Seguros
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Advogado : Mariana Netto de Mendonça Paes (OAB: 27397/BA)
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição do direito em relação a HILDEBRANDO
LIMA DOS SANTOS e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para anular a sentença proferida, determinando a baixa dos
autos para que se dê prosseguimento ao processo em relação a FÁBIO SILVA XAVIER, MARCO ANTÔNIO GOMES PINTO e
ADILTON SANTOS DOS ANJOS.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0050609-57.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelantes:
Hildebrando Lima dos Santos, Fabio Silva Xavier, Marco Antonio Gomes Pinto e Adilton Santos dos AnjosApelado: Companhia Excelsior de SegurosAdvogados: Elmano Branco Coelho, Merissa Bahia Pinheiro, Maria Auxiliadora Garcia Durán
Alvarez e Mariana Netto de Mendonça Paes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Muito embora
não exista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do Embargado para impugnar Embargos Declaratórios
opostos com o propósito modificativo da decisão proferida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no
sentido de sua exigência, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, a propósito do
tema, o seguinte julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EFEITO MODIFICATIVO VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os
declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo. (RE n.º 250.396/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio in DJ 14/12/99).
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, impugnar os Embargos Declaratórios interpostos. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal RELATORA
0058782-75.2006.8.05.0001 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Procurador : Antenogenes Farias Conceicao
Apelado : Antonio Silva Fiaes Filho
Advogado : Luiz Gonzaga de Paula Vieira (OAB: 443B/BA)
Advogado : David Bittencourt Luduvice Neto (OAB: 17917/BA)
Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus
termos.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0058782-75.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Assistência Judiciária Gratuita Apelante:
Estado da BahiaApelado: Antonio Silva Fiaes FilhoAdvogados: Luiz Gonzaga de Paula Vieira e David Bittencourt Luduvice
Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso
interposto no presente processo fora devidamente analisado e julgado. Nesse passo, inexistindo a necessidade de nova
intervenção, por esta relatora, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível para os
devidos fins. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0073910-67.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Advogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)
Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)
Advogado : Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça (OAB: 23338/BA)
Apelado : Marcio de Freitas Melo
Advogado : Eduardo Silva Lemos (OAB: 24133/BA)
DESPACHO Processo nº:0073910-67.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AApelado: Marcio de Freitas MeloAdvogados: Mariana Matos de Oliveira, Jamile Bárbara da Hora Serrano, José Augusto Silva Leite, Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça e Eduardo Silva Lemos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre
as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta no art. 4º de Resolução nº 39, de
04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da
Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0098060-83.2006.8.05.0001 Apelação
Apelante : Eliel de Jesus Caldas
Advogado : Ana Carolina Fonseca de Castilho (OAB: 15273/BA)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA)
DESPACHO Processo nº:0098060-83.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Indenização por Dano Moral Apelante:
Eliel de Jesus CaldasApelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogados: Ana Carolina Fonseca de Castilho e Waldemiro
Lins de Albuquerque Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de
solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade na
prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que consta
no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 22 de
janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0330916-09.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Josefa Lucidalva de Jesus
Advogado : Stephanie Correia Carvalho de Oliveira (OAB: 37011/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Andre Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 30666/BA)
DESPACHO Processo nº:0330916-09.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Josefa Lucidalva de JesusApelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogados: Stephanie
Correia Carvalho de Oliveira, Antonio Carlos Souza Ferreira, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Celso David Antunes e Andre
Romeros Guimarães de Oliveira Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a possibilidade de solução do conflito entre as duas partes (acordo) e em cumprimento das METAS DO CNJ na busca de celeridade
na prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau, tendo em vista o que
consta no art. 4º de Resolução nº 39, de 04/12/2009 deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002023-95.2010.8.05.0213 Apelação
Apelante : P & A - Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado : Edinar Dantas Gama (OAB: 8862/BA)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogada : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)
Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA)
Advogado : Leila Nunes Porto (OAB: 26170/BA)
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0002023-95.2010.8.05.0213 Foro de Origem: Foro de comarca Ribeira Do Pombal Órgão:
Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: P & A - Distribuidora de Bebidas
LtdaAdvogado: Edinar Dantas Gama (OAB: 8862/BA)Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogada: Ramona Santos Coelho (OAB:
31933/BA)Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA)Advogado: Leila Nunes Porto (OAB: 26170/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por P&a Distribuidora de
bebidas ltda contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do banco
Bradesco s/a perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ribeira do
Pombal/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 146/148, proferida pelo Juízo a quo que julgou
improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato questionado. Inconformada, a
parte Autora interpôs apelação (fls. 151/158) alegando a necessidade de reforma da sentença, considerando que o contrato
prevê a cumulatividade da incidência da comissão de permanência com outros encargos moratórios, pleiteando, portanto,
pela nulidade da referida cláusula. Aduz a necessidade de se excluir a capitalização mensal de juros, bem como o direito a
inversão do ônus da prova. Ao final pugna pelo provimento do recurso. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 162/166.
Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por
sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Inicialmente, se faz necessário examinar o cumprimento dos pressupostos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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intrínsecos do apelo. O artigo 514, II, do Código de Processo Civil determina: "Art.514 - A apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;" Compulsando os autos, constata-se que o Apelante
limitou-se a reiterar os argumentos constantes da exordial às fls. 08/16 e 17, como se transcritos estivessem para efeito de
impugnação da sentença. Ora, a motivação do recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente do quanto foi
decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a atos processuais anteriores, quando ainda nem existia a sentença, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentadamente, quando do
julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in
procedendo ou in iudicando Ademais, consoante a boa jurisprudência e melhor doutrina, a simples reiteração dos fundamentos lançados anteriormente não satisfaz o quanto determinado pelo artigo sub examine, que exige que a petição do
apelo deixe vislumbrar os fundamentos de fato e de direito hábeis a possibilitar a reforma vindicada. Calha trazer a baila os
ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: "O inciso II do artigo 514 revela que é inadmissível apelação interposta sem as
respectivas razões recursais. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 4 da Súmula do Primeiro Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo: 'Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido
de nova decisão'. É o que também dispõe a correta conclusão n. 62 do 6º Encontro dos Tribunais de Alçada, aprovada à
unanimidade de votos: 'Não se conhece de apelação desacompanhada de fundamentos'. Não é demais lembrar que razões
dissociadas das razões de decidir não têm nenhuma serventia. (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São
Paulo: Saraiva, 3ª ed., p. 290)". Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão adverte: "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a
observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça
anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma
do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz em comodismo inaceitável, devendo
ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no
decorrer das razões, utiliza-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já
desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência
recursal originária do Tribunal" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35ª edição, São Paulo, Saraiva,
2003, págs. 562/563). Preleciona Elpídio Donizetti afirmando que: "Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido
parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o
recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão, a sentença ou o acórdão"
(Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição, pg. 459, Editora Lumen Juris) Nestes exatos termos, colhe-se
decisão dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA. 1. CORRETO SE REVELA PROVIMENTO JURISDICIONAL DO RELATOR
QUE NÃO CONHECE DO RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, COMODAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA EM
OUTRA PEÇA PROCESSUAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE INSURGÊNCIA E REBATE ESPECÍFICO CONTRA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. 2. DENTRE OS REQUISITOS FORMAIS DOS RECURSOS, ELENCADOS
NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÃO INSERIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM
QUE SE IMPUGNA A SENTENÇA E SE POSTULA NOVA DECISÃO. 3. NA APELAÇÃO, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM TRATAR
DOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SOB PENA DE INÉPCIA DO APELO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. INVIÁVEL ACOLHER A TESE DEDUZIDA
NO SEIO DO AGRAVO INTERNO, CONSISTENTE EM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA
SENTENÇA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DFT; Registro do Acórdão Número: 602930; Data de
Julgamento: 04/07/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: J.J. COSTA CARVALHO). Grifos nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DA CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR O
COMANDO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não se conhece de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, infringindo diretamente o disposto no art. 514 do CPC. A mera remissão/repetição dos
argumentos já expostos no início do feito, quando ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70038551826, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2011). Grifos nosso. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES
RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO - MERA CÓPIA (REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO
514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, DE OFÍCIO. Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que censuram os vícios da sentença, possibilitando ao Juízo ad quem,
através de nova decisão, o exame da procedência desse inconformismo. Não havendo qualquer crítica à sentença, face à
cópia (repetição) da contestação, isto é, inexistentes os motivos ensejadores de uma decisão diversa daquela proferida no
Juízo a quo, ressai desatendido o disposto no inciso II do art. 514, do Código de Processo Civil, o que é óbice ao conhecimento do recurso. (TJ/MG; Apelação Cível 1.0114.07.082669-7/001; Relator: Des. Nepomuceno Silva; Órgão Julgador: 5ª
Câmara Cível; Data de Julgamento: 17/06/2010) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO, em razão da
evidente ausência de interesse recursal. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0004264-82.2012.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Alvino da Costa Mendes
Advogado : Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)
Advogado : André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA)
Embargado : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)
DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0004264-82.2012.8.05.0080/50000 Foro de Origem: Foro de comarca Feira
De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do
Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Alvino da Costa MendesAdvogado:
Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)Advogado: André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA)Embargado:
Banco Volkswagen S/AAdvogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)
Assunto: Financiamento de Produto D E C I S Ã O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela no
acórdão embargado, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas
partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário
abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex
officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se
configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há
que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro
lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II.
[...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição
ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). As matérias
aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse
contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte
embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no
acórdão em relação ao tema. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de
prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do
amplo debate dos pontos controvertidos. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para
que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas
pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ
- REINTEGRAÇAO DE POSSE - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de
prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535 do
CPC. [...]. (STJ 3ª Turma Julgadora, REsp n°. 835.725/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28.06.2006,
publicado em 14.08.2006). Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram devidamente fixados, haja vista
que as partes foram vencedores e vencidos reciprocamente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a ambos os
embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de
2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0004264-82.2012.8.05.0080/50001 Embargos de Declaração
Embargante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)
Embargado : Alvino da Costa Mendes
Advogado : Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)
Advogado : André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA)
DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0004264-82.2012.8.05.0080/50001 Foro de Origem: Foro de comarca Feira
De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do
Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)Embargado: Alvino da Costa
MendesAdvogado: Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)Advogado: André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/
BA) Assunto: Financiamento de Produto D E C I S Ã O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles
conheço. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de
proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela
no acórdão embargado, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário
abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex
officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se
configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há
que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro
lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II.
[...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição
ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). As matérias
aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse
contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte
embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no
acórdão em relação ao tema. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de
prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do
amplo debate dos pontos controvertidos. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para
que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas
pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ
- REINTEGRAÇAO DE POSSE - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de
prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535 do
CPC. [...]. (STJ 3ª Turma Julgadora, REsp n°. 835.725/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28.06.2006,
publicado em 14.08.2006). Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram devidamente fixados, haja vista
que as partes foram vencedores e vencidos reciprocamente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a ambos os
embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de
2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0010985-84.2011.8.05.0080 Apelação
Apelante : Adriano Silva Costa
Advogado : Marla Nogueira Cintra (OAB: 24251/BA)
Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0010985-84.2011.8.05.0080 Foro de Origem: Foro de comarca Feira De Santana Órgão:
Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Adriano Silva CostaAdvogado: Marla
Nogueira Cintra (OAB: 24251/BA)Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado: Elizete Aparecida
de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado: Patrícia Souto Viana (OAB: 30938/BA)Advogado: Carlos Marcelo Souto de
Abreu (OAB: 26851/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível
interposto por ADRIANO SILVA COSTA contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em
desfavor do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perante o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na
sentença de fls. 85/89, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade
nas cláusulas do contrato questionado. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 91/96) alegando a necessidade
de reforma da sentença. Para tanto requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, pretende revisar o contrato no que se
refere aos juros remuneratórios, por estar excessivo e expurgar a capitalização mensal de juros, além de que seja determinada a repetição do indébito. Ao final pugna pelo provimento do recurso. O Apelado não ofereceu contrarrazões, consoante
certidão de fls. 100. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara
Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado,
tempestivo e a ausência do preparo recursal se deve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, consoante
dispositivo da sentença, fls. 89, razão pela qual conheço do apelo. O contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é
passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt
servanda. Como relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que
julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, firmado entre as partes. Como cediço, a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF
estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida
limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma
constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é
obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição
legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa
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de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso
concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas
superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém
por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no
AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal
de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de
mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado
como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo
improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos,
decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se
os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos
sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto,
que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão
Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou
ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a
ausência do contrato nos autos, resta apenas aplicar os juros no percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados
pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado, isto é, em setembro de 2010, levando-se em consideração a
cópia dos boletos bancários, fls. 25/29, cujo percentual é de 1,76% ao mês. Por esta razão, reformo a sentença, para
determinar a incidência dos juros no percentual de 1,76% ao mês, acaso a taxa pactuada no contrato não seja mais benéfica
para o Autor. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n°
1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros,
desde que expressamente pactuado: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA
CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria
admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n°
1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/
2007, p. 224.". No caso dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização
mensal de juros encontra-se expresso no referido instrumento, razão pela qual expurgo o referido encargo. Finalmente,
após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados.
Acaso percebida a existência de saldo credor, em favor do Autor, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de
forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo
para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag
425.305/NANCY e Resp 79.448/PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42,
parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp
328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder
a repetição do indébito, em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que
possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/
DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa
previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, para determinar a incidência dos juros remuneratórios no percentual de 1,76% ao mês, isto é, em conformidade com a taxa média de mercado, acaso a taxa pactuada no contrato não seja mais benéfica para o mesmo, bem como
a exclusão da capitalização mensal de juros, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma
simples, atualizado monetariamente. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
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0019988-77.2009.8.05.0001 Apelação
Apelante : Paulo Ney Ferraz de Lima
Advogado : Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB: 22274/BA)
Advogado : Danilo Querino e Silva do Prado (OAB: 34500/BA)
Apelado : Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)
Advogado : André Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 24932/BA)
Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA)
DESPACHO Processo nº:0019988-77.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Paulo Ney Ferraz de LimaApelado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogados: Sávio Mahmed
Qasem Menin, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Débora Pires de Oliveira, André Romeros Guimarães
de Oliveira e Gabriela Viana Menezes Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando o
petitório de fls. 144/145, providencie a Secretaria da Primeira Câmara Cível a retificação, na capa dos autos, do nome do
advogado do Apelante PAULO NEY FERRAZ DE LIMA, para que passe a constar como seu patrono o Bel. Danilo Querino E
Silva Do Prado Vieira, OAB/BA 34.500, bem como nas futuras intimações e publicações. Cumpra-se. Publique-se. Salvador,
27 de novembro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0019988-77.2009.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Paulo Ney Ferraz de LimaAdvogado: Sávio Mahmed Qasem Menin
(OAB: 22274/BA)Advogado: Danilo Querino e Silva do Prado (OAB: 34500/BA)Apelado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:
16780/BA)Advogado: Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)Advogado: André Romeros Guimarães de Oliveira (OAB:
24932/BA)Advogado: Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO NEY FERRAZ DE LIMA contra sentença prolatada na Ação de
Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, Financiamento E INVESTIMENTO perante o Juízo da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como
próprio o relatório contido na sentença de fls. 129/133, proferida pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedente a presente ação, por entender que inexiste cláusulas
abusivas no contrato questionado. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação de fls. 134/156 alegando a necessidade
de reforma da sentença, para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, excluir a capitalização mensal de juros; fixar
a correção monetária pelo indexador do IGPM ou IGP. Argumenta a proibição da cumulação da comissão de permanência
com a correção monetária. Requer a repetição do indébito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou
as contrarrazões, fls. 161/181, refutando os argumentos do Apelante. Preparados, os autos foram remetidos à Superior
Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de relatora. Inicialmente, se faz
necessário examinar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos do apelo. O artigo 514, II, do Código de Processo Civil
determina: "Art.514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;"
Compulsando os autos, constata-se que o Apelante limitou-se a reiterar os argumentos constantes da exordial às fls. 1/14,
como se transcritos estivessem para efeito de impugnação da sentença. Consoante a boa jurisprudência e melhor doutrina,
a simples reiteração dos fundamentos lançados anteriormente não satisfaz o quanto determinado pelo artigo sub examine,
que exige que a petição do apelo deixe vislumbrar os fundamentos de fato e de direito hábeis a possibilitar a reforma
vindicada. Calha trazer a baila os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: "O inciso II do artigo 514 revela que é
inadmissível apelação interposta sem as respectivas razões recursais. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 4 da Súmula do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: 'Não se conhece de apelação quando não é feita a
exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão'. É o que também dispõe a correta conclusão n. 62 do 6º
Encontro dos Tribunais de Alçada, aprovada à unanimidade de votos: 'Não se conhece de apelação desacompanhada de
fundamentos'. Não é demais lembrar que razões dissociadas das razões de decidir não têm nenhuma serventia. (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., p. 290)". Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão
adverte: "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso
apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados)
à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico
processual, tal atitude traduz em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente,
os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utiliza-se, também, de argumentos
já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes,
sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do
Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" ("Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor", 35ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003, págs. 562/563). Preleciona Elpídio Donizetti afirmando que: "Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso
também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar
que sofra prejuízo com a decisão, a sentença ou o acórdão" (Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição, pg. 459,
Editora Lumen Juris) Nestes exatos termos, colhe-se decisão dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SEN-
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TENÇA - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA. 1. CORRETO
SE REVELA PROVIMENTO JURISDICIONAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, COMODAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA EM OUTRA PEÇA PROCESSUAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE INSURGÊNCIA E REBATE ESPECÍFICO CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. 2. DENTRE OS
REQUISITOS FORMAIS DOS RECURSOS, ELENCADOS NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÃO INSERIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE SE IMPUGNA A SENTENÇA E SE POSTULA NOVA DECISÃO.
3. NA APELAÇÃO, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM TRATAR DOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SOB PENA DE INÉPCIA DO APELO, À LUZ DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. 4. INVIÁVEL ACOLHER A TESE DEDUZIDA NO SEIO DO AGRAVO INTERNO, CONSISTENTE EM
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA E,
POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJ/DFT; Registro do Acórdão Número: 602930; Data de Julgamento: 04/07/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma
Cível; Relator: J.J. COSTA CARVALHO). Grifos nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DA CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR O COMANDO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. Não se conhece de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, infringindo diretamente o disposto no art. 514 do CPC. A mera remissão/repetição dos argumentos já expostos no início do feito, quando
ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação
Cível Nº 70038551826, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em
30/06/2011). Grifos nosso. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO - MERA CÓPIA
(REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO
CONHECIDO, DE OFÍCIO. Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que
censuram os vícios da sentença, possibilitando ao Juízo ad quem, através de nova decisão, o exame da procedência desse
inconformismo. Não havendo qualquer crítica à sentença, face à cópia (repetição) da contestação, isto é, inexistentes os
motivos ensejadores de uma decisão diversa daquela proferida no Juízo a quo, ressai desatendido o disposto no inciso II do
art. 514, do Código de Processo Civil, o que é óbice ao conhecimento do recurso. (TJ/MG; Apelação Cível 1.0114.07.0826697/001; Relator: Des. Nepomuceno Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 17/06/2010) Assim, não se
conhece do Apelo interposto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO, em razão da evidente falta de
interesse recursal. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0034977-20.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Antonio Jose Rangel Bastos
Advogado : João Henrique Pereira Santos (OAB: 32789/BA)
Advogado : Paulo Soares de Freitas (OAB: 35286/BA)
Apelado : Banco Finasa Bmc S/A
Advogada : Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0034977-20.2011.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Antonio Jose Rangel BastosApelado: Banco Finasa Bmc S/AAdvogados: João Henrique Pereira Santos e Amanda
Lima Garcez Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando que o Autor ofertou proposta de
acordo, consoante fls. 144, intime-se o Réu para que, no prazo de 10 dias, manifeste se tem interesse na proposta referida.
Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e Intime-se Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal RELATORA
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0034977-20.2011.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Antonio Jose Rangel BastosAdvogado: João Henrique Pereira Santos
(OAB: 32789/BA)Advogado: Paulo Soares de Freitas (OAB: 35286/BA)Apelado: Banco Finasa Bmc S/AAdvogada: Amanda
Lima Garcez (OAB: 35147/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação
Cível interposto por ANTONIO JOSÉ RANGEL BASTOS contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais,
proposta em desfavor do BANCO FINASA BMC S/A perante o Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e
Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 79/83, proferida pelo
Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato de
financiamento. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 87/92) alegando a necessidade de reforma da sentença.
Afirma, em resumo, a necessidade de limitar os juros remuneratórios para 12% ao ano, bem como que o Réu seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Pugna ao final pelo provimento do
recurso. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 95/102. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e
sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Da análise dos autos,
infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a ausência de preparo recursal se deve a concessão do benefício da
justiça gratuita à parte Autora, pelo que conheço do apelo. Inicialmente, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo
de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do
pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio
STJ. 2. Mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda.
[...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556,
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Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos
nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da súmula 297, de que as ações de
revisão de contratos estão submetidas ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Por tais razões, não há que se negar a possibilidade de revisar o contrato em foco. Insurgiu-se a parte Autora,
apenas com relação aos juros remunratórios, requerendo que o mesmo seja limitado a 12% ao ano. A Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF
estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida
limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma
constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é
obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição
legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa
de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso
concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas
superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém
por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no
AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal
de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de
mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado
como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo
improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos,
decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se
os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos
sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto,
que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão
Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou
ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão:"a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a
data em que foi celebrado o contrato em questão, 28/04/2008, o valor dos juros contratados de 1,78 % ao mês, encontra-se
abaixo da taxa média de mercado da época, não existindo, portanto, abusividade, consoante a taxa prevista no relatório
mensal do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), ou seja, 2,20% ao mês. Por tais razões, mantenho a sentença neste ponto. Por tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus
termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0054354-74.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Ricardo Dourado Lima Brito
Advogado : Valnei Mota Alves de Souza (OAB: 21609/BA)
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogada : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0054354-74.2011.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Ricardo Dourado Lima BritoAdvogado: Valnei Mota Alves de Souza (OAB:
21609/BA)Apelado: Banco Bradesco S.A.Advogada: Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RICARDO DOURADO LIMA BRITO contra
sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A,
perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A parte Autora
interpôs o presente recurso às fls. 121/133, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial,
pugnado, preliminarmente, pelo benefício da Justiça Gratuita, arguindo, para tanto, que os contracheques acostados aos
autos, demonstra que o mesmo encontra-se devedor, sem condições de arcar com as custas. É o que interessa relatar. O
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verdadeiro propósito da Lei 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que não têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciárias sem comprometer a própria subsistência. Nos termos do art. 4º da Lei
1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação" da parte de "que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Para esta
finalidade o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo, pois, que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas,
impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Todavia, atualmente se tem observado um certo abuso em relação
a benesse, multiplicando-se nos últimos anos o pedido de assistência judiciária gratuita, muitas vezes requerido por
pessoas que apresentam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, divergindo, portanto, do propósito
da norma de desonerar aqueles que não tem condições financeiras, possibilitando o acesso ao judiciário. No caso em tela,
embora o Autor tenha acostado os extratos de fls. 45/80, estes não são capazes de atestar a incapacidade econômica do
Autor, vez que foram colacionados quando ajuizada a presente ação, oportunidade em que o mesmo pagou as custas
iniciais. Ademais, encontra-se demonstrado nos presentes fólios a capacidade econômica do Autor de arcar com as despesas processuais, considerando que o mesmo ajuizou ação revisional referente a um empréstimo pessoal realizado em
2011, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.128,38 (hum mil e cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos),
o que induz à convicção de que possui renda mensal superior ao valor da prestação contratada. Por tais razões, INDEFIRO
O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, e oportunizo a Apelante ao recolhimento do preparo recursal, incluindo
o porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de
outubro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0054354-74.2011.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Ricardo Dourado Lima BritoAdvogado: Valnei Mota Alves de Souza (OAB:
21609/BA)Apelado: Banco Bradesco S.A.Advogada: Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RICARDO DOURADO LIMA BRITO contra
sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A,
perante o Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se
como próprio o relatório contido na sentença de fls. 110/112, proferida pelo Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedente a presente ação, por entender que inexiste
abusividade nas cláusulas apontadas. A parte Autora interpôs o presente recurso às fls. 121/133, contra a sentença, pugnado, preliminarmente, pelo benefício da Justiça Gratuita e no mérito requer a reforma da sentença, no que se refere aos juros
remuneratórios, vez que os mesmos encontram-se abusivos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou as contrarrazões, fls. 142/147, refutando os argumentos do Apelante. Preparados, os autos foram remetidos à
Superior Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, por sorteio. Apreciado o pedido preliminar de concessão da
justiça gratuita formulado pela parte Autora, em suas razões recursais, este foi indeferido, através da decisão de fls. 160/161,
oportunizando-a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, diligência esta não cumprida pelo Apelante, consoante
certidão de fls. 164. Deste modo, embora o recurso seja adequado e esteja tempestivo, não deve ser conhecido, devido à
ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo recursal. Com efeito, consoante o artigo 511 do
Código de Ritos, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ao menos que esteja acobertado
por alguma causa de isenção legal, o que in casu não se verifica. No caso em tela, o Apelante deixou de comprovar o
recolhimento do respectivo preparo, após o indeferimento do seu pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual,
aplica-se a pena de deserção. Diante das razões expostas, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Salvador, 22 de janeiro de
2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0054721-74.2006.8.05.0001 Apelação
Apelante : Alfredo Assis de Santana Neto
Advogado : Márcia Ribeiro Leal (OAB: 9143/BA)
Apelado : Washington Luiz Catharino de Carvalho
Advogado : Rodrigo Medeiros de Almeida Martins (OAB: 14554/BA)
Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Acórdão n. : Classe: Apelação nº 0054721-74.2006.8.05.0001 Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível
Apelante: Alfredo Assis de Santana NetoApelado: Washington Luiz Catharino de CarvalhoAdvogados: Márcia Ribeiro Leal e
Rodrigo Medeiros de Almeida Martins Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal Objeto: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de
Prestação de Contas proposta por WASHINGTON LUIZ CATHARINO DE CARVALHO em desfavor de ALFREDO ASSIS DE
SANTANA NETO, objetivando a prestação das contas da sociedade Grumeba Grupo Médico da Bahia. Adota-se como próprio
o relatório da sentença recorrida constante das fls. 1.120/1.127, acrescentando que a eminente magistrada singular julgou
procedente a ação para condenar o réu a prestar contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as contas que o autor apresentar. Inconformado, recorreu o vencido com razões de fls. 1.134/1.135, salientando
que "trouxe o recorrente aos presentes autos, em fase contestatória fls. 55 a 60 dos autos, todas as provas documentais de
tudo o quanto por ele alegado fls. 61 a 1.006, da atual situação da pessoa jurídica denominada GRUMEBA Grupo Médico da
Bahia, que, diga-se de passagem, desde maio de 2005, quando do rompimento do contrato com a SOMED Socorros
Médicos Ltda, por improbidade administrativa do seu sócio, ora autor/recorrido da Ação de Prestação de Contas, encontrase sem qualquer faturamento até a presente data, motivo pelo qual nada tem o recorrente a prestar de contas." Argumentou,
também, que jamais requereu a produção de prova pericial, haja vista que o recorrido requereu, de forma genérica, nas suas
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razões constantes das fls. 1.008/1.012, a constituição de tal prova. Diante de tais considerações, "para que o recorrente não
tenha o seu direito de defesa cerceado, pugna pela reforma do julgado, retornando assim os autos ao juízo de origem, para
que, após cumpridas as diligências por parte exclusiva do recorrido, possa ser feita a merecida e costumeira justiça."
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 1.141/1.145, reafirmando todos os argumentos aludidos
no 1° Grau de Jurisdição. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em relação à preliminar de cerceamento do direito de
defesa por não ter sido produzida a prova pericial requerida pela parte contrária não merece prosperar, senão vejamos. Em
suas razões recursais, pretende a apelante a anulação da sentença prolatada, com o retorno dos autos à instância a quo,
em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. Para tanto, defende a necessidade de realização de perícia em razão do
pedido supostamente realizado pela parte autora. Sem razão, contudo. No caso, conforme se infere das razões de recurso,
o ora recorrente se ateve apenas a aludir que a parte contrária requereu a realização de perícia, genericamente, o que não
foi atendido pelo M. M. Juízo a quo. Frise-se, outrossim, que o ato mencionado sequer foi requerido pelo réu que, após a
prolação da sentença em seu desfavor, argumentou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão de uma
suposta perícia que, nesse momento processual, considera necessária. Ressalte-se, ainda, que não há como se ter por
válido e eficaz o pedido genérico de produção de provas, mormente a ensejar o reconhecimento de cerceamento de defesa,
quando nem mesmo se pode aferir a pertinência da produção da prova que se queria produzir. Cumpre salientar, também,
que a mencionada arguição do recorrente viola o princípio da boa-fé processual, uma vez que esse se quedou inerte durante
toda a instrução processual e na própria contestação em requerer a produção de prova pericial, deixando para argumentála em grau de recurso quando não houve nem mesmo requerimento expresso da parte autora. O princípio da boa-fé deve
permear todas as relações obrigacionais, já que a conduta dos estipulantes deve ser sempre honesta, leal e correta, ou
seja, os litigantes devem agir de forma proba, decorrendo deste princípio, portanto, o dever de não agir contra o ato próprio
(venire contra factum proprium). Referido dever se resume no fato de não ser lícito exigir direito que seja incompatível com
a conduta anteriormente adotada, não se podendo afastar a confiança lançada na aparência originada naquela conduta,
mesma que a situação enganosa não seja intencional. In casu, o demandado jamais demonstrou interesse na produção de
prova pericial, sendo que, posteriormente, em decorrência da sua sucumbência, passou a requerê-la aludindo que o pedido
decorreu do autor. Assim, não se pode conhecer da alegação de cerceamento do direito de defesa aludida pelo recorrente
em razão da preclusão apresentada. No mérito, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu no art. 514 do Código
de Processo Civil que "A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II
os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão", sem o que não se pode conhecer da irresignação.
Interpretando a norma legal, verifica-se que para interposição de recurso é necessário que a parte apelante traga os
fundamentos de fato e de direito que demonstrem seu inconformismo com a decisão, isto é, os pontos que não concorda
com a sentença. A respeito é da doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho: 3. Fundamentação da apelação No processo civil
brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede
a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. Não foge à regra a apelação. No ato de interposição, o recorrente
deve apresentar as razões que fundamentam a existÊncia de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e
justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos,
com vistas a demonstrar o vício alegado.(FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil: V.7:
do processo de conhecimento, arts. 495 a 565 São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95). Com efeito, não basta a mera
remissão e repetição dos argumentos trazidos no processo principal, até porque o recurso deve atacar o provimento judicial
recorrido que, no caso, seria a sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas. Na espécie, as razões
recursais apresentadas pelo apelante não refutam, em nada, a sentença proferida na presente Ação de Prestação de
Contas. Portanto, o não conhecimento do recurso é o corolário lógico, já que o apelo não refutou as premissas constantes
da sentença. Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544
DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ININTELIGIBILIDADE DAS RAZÕES
RECURSAIS. MISCELÂNEA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO PERMITEM ENTENDER A LIDE NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. As razões do recurso extraordinário revelam-se deficientes quando o
recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos constitucionais suscitados. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos. 4. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não
impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação,
ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 5. In casu, o acórdão
recorrido assentou: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO DECIDIDO PELA SENTENÇA E SEM CLAREZA. RECURSO INEPTO. Dada a constatação inequívoca de que as razões do recurso apresentado pela
autora estão totalmente dissociados do tema que constituiu objeto de apreciação, sendo que sequer é possível entender
com clareza o argumento, revela-se de rigor o seu não conhecimento. (fl. 143). 6. Agravo regimental desprovido. (STF 1ª
Turma Julgadora, AgRg no RE n°. 688942/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21.08.2012, publicado em 05.09.2012). Na
mesma linha, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMEN-
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TO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. TENTATIVA DE REAVIVAR DISCUSSÃO INATACADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A parte agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). II- A reprodução, nesta sede regimental, de excerto extraído de acórdão proferido nos declaratórios do Tribunal local, não mencionado no
agravo de instrumento, traduz indevida ampliação (horizontal) da pretensão recursal. Sutil tentativa de reavivar discussão
inatacada, cujo teor encontra-se acobertado pela preclusão consumativa. III- "De acordo com o princípio da dialeticidade, as
razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o
decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). IV- Agravo regimental não conhecido. (STJ 3ª Turma Julgadora,
AgRg no Ag n°. 1114877/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, julgado em 23.03.2010, publicado em 04.03.2011). No mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELO. FUNDAMENTOS. MERA REPRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. IMPROVIMENTO. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 656464/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 13.09.2005, publicado em 10.10.2005). Traz-se à baila, ainda, o entendimento dos egrégios Tribunais de Justiça pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. NÃO
APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INCONFORMISMO DA PARTE.
APELO. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO COMBATEM OS MOTIVOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
514, II, CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I A Apelante requer indenização pelos danos morais e
materiais que lhe foram acometidos, em razão da obstrução da garagem e do portão principal que dá acesso à sua
residência, pelo Recorrido, para a realização dos festejos juninos realizados anualmente na cidade. II O recorrido não
apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. No entanto, não houve o convencimento do juízo a quo
acerca das alegações de fato da causa. Não aplicação do efeito material da revelia. IIII Em que pese os argumentos
suscitados pela Apelante, e as provas acostadas aos autos, não foram suficientes para formar o convencimento do juízo de
origem acerca dos danos morais e materiais pretendidos. Obstrução temporária da passagem de residências situadas na
praça da cidade, durante a comemoração dos festejos juninos. Situação perfeitamente previsível. Mero dissabor, que não é
suficiente para caracterizar dano moral. Ademais, os danos materias aduzidos não restaram comprovados. IV - Como
cediço, para que se conheça de um recurso, é necessário o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais
deve estar a impugnação específica dos motivos da decisão recorrida. V - O art. 514, II do CPC, exige expressamente que o
recurso contenha os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam a irresignação à decisão impugnada. A mera
reprodução de manifestações anteriormente feitas não é apta à satisfação do pressuposto em revista, pela ausência de
indicação expressa do vício na decisão, seja error in judicando ou error in procedendo, contra o qual se insurge o recorrente.
VI - Assim, não tendo a parte refutado os motivos da sentença que fizeram decidir pela improcedência do seu pleito ou
mesmo não embasando os motivos pelos quais a sentença deveria ser modificada, não há dúvidas de que houve violação
ao princípio da dialeticidade, de modo que NÃO SE PODE CONHECER DO PRESENTE RECURSO. (TJBA 2ª Câmara Cível,
APC n°. 0001872-17.2011.805.0142, Rela. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, julgado em 28.08.2012, publicado em
17.11.2012). Da mesma forma: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A insurgência dos Agravantes contra a decisão monocrática agravada
não se mostra fundamentada em argumentos que justifiquem a sua reconsideração ou reforma. 2.O Apelante, ora Agravante, em seu agravo regimental, não cuidou de demonstrar que, efetivamente, tenha havido, no apelo, a impugnação específica
aos termos exatos da sentença, necessária ao conhecimento do recurso. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJBA 1ª Câmara Cìvel,
AgRg no APC n°. 0014750-10.1991.805.0001, Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva, julgado em 21.05.2012, publicado
em 16.11.2012). Por fim: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES DA APELAÇÃO, NO QUE
SE REFERE ÀS PRELIMINARES, CÓPIA IDÊNTICA E IPSIS LITERIS DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM
AS RAZÕES DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE, NO QUE SE REFERE ÀS PRELIMINARES - RECURSO ADESIVO NÃO ACEITO. (TJMS 4ª Turma Cível, APC n°. 36945, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, julgado em 17/03/2009,
publicado em 02/04/2009) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao
recurso, pelos motivos supramencionados. Salvador-BA, 22 de janeiro de 2014 Desembargador(a) Maria da Graça Osório
Pimentel Leal Relator(a)
0055897-49.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Indiara Brandão de Alcantara
Advogado : Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA)
Advogado : Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA)
Apelado : Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado : Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 25560/BA)
Advogado : Gustavo Ramos dos Santos (OAB: 36527/BA)
Advogado : Monique Luiza Carvalho Do Nascimento (OAB: 28088/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0055897-49.2010.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Indiara Brandão de AlcantaraAdvogado: Ismailto Aparecido Pereira
(OAB: 12194/BA)Advogado: Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA)Apelado: Bv Leasing Arrendamento
Mercantil S/AAdvogado: Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 25560/BA)Advogado: Gustavo Ramos dos Santos (OAB:
36527/BA)Advogado: Monique Luiza Carvalho Do Nascimento (OAB: 28088/BA) Assunto: Contratos de Consumo D E C I S Ã
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O Trata-se de ação revisional proposta por INDIARA BRANDÃO DE ALCANTARA em face do BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A, objetivando: I a revisão das taxas e encargos pactuados; II ressarcimento em dobro dos valores cobrados
indevidamente. Adota-se como próprio o relatório da sentença constantes das fls. 130/133. Acrescentando que a eminente
magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, mantendo o valor da parcela
ajustada no contrato firmado entre as partes, excluindo a comissão de permanência nas cobranças das parcelas em atraso,
por fim, deixou de condenar as partes em custos e honorários advocatícios, sobre o fundamento de que houve sucumbência
recíproca. Irresignada recorreu a autora com razões de fls. 135/139, alegando que as taxas de juros e os encargos foram
fixados de forma abusiva. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao
final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado o recorrido apresentou contrarrazões às fls.
142/154, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de
financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas
constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras
estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART.
170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES
PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e
a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro
na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a
perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está
vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros
por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente,
afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo
das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da
intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo
Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou
outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo
art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema
financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A
exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA
ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE
RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a
chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho
Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao
funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°.
2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça
que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa
razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos
constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das
cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem
como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente
pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite
de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem
como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do
STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas
de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto
22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.
Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que
discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a
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capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de
permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não
cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média
de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este
Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A
agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª
Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso
dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 1,32%, não se mostram superiores à taxa média
de mercado para aquele período que eram de 1,78% ao mês, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de
revisão judicial. A capitalização mensal dos juros, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o
fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite,
como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldando-se à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais
para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal
autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez
que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante
de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS
JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃOCABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a
12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado,
após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos
firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento
com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada
à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma
simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO
COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO
DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela
abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua
contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a
cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal
cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que
não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ.
COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula
deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/
86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ
23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E
MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda
Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo
ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto,
seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das
Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/
2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a comissão de permanência deverá ser cobrada quando
não estiver cumulada com outros encargos, cuja finalidade é de compensar os atrasos nos pagamentos. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência
comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusi-
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ve, a compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5,
Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Com efeito, a eventual devolução de valores oriundos da capitalização
de juros e da cumulação de permanência com outros encargos deverá ser feita de forma simples, sendo pertinente a sua
compensação nas prestações vincendas. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao
apelo para: I- afastar a incidência de capitalização dos juros inferior a periodicidade anual; II condenar a requerida a restituir,
de forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base
no INPC, a partir da citação. Custas e honorários advocatícios, pelo apelado, sendo esse último no percentual de 10% sobre
o valor da causa. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0065819-32.2001.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado : Potiguara Pereira Catao de Souza (OAB: 7230/BA)
Apelado : Jj & N Industria e Comercio Ltda
Apelado : Jackson Souza de Resende
Apelado : Patricia Carneiro de Resende
Apelado : Nilson Moreira Carneiro Junior
Advogado : Luciano Maia Vilas Boas Pinto (OAB: 11878/BA)
DECISÃO Acórdão n. : Classe: Apelação nº 0065819-32.2001.8.05.0001 Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/AApelados: Jj & N Industria e Comercio Ltda, Jackson Souza de Resende, Patricia
Carneiro de Resende e Nilson Moreira Carneiro JuniorAdvogados: Potiguara Pereira Catao de Souza e Luciano Maia Vilas
Boas Pinto Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal Objeto: D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução de Título
Executivo Extrajudicial opostos por J. J. & N. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a revisão das cláusulas contratuais estabelecidas no Título Executivo. Adota-se como
próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 130/134, acrescentando que o eminente magistrado singular
julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, a ser suportada a sucumbência, na razão de
1/3 para embargante, porém ficando isentos os embargantes pessoa física, visto a incidência da assistência judiciária
gratuita. Inconformado, recorreu o Banco do Nordeste do Brasil S/A com razões de fls. 78/83, alegando que os recorridos não
detêm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que esses possuem condições econômicas para pagar as custas e os honorários advocatícios. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, seja reformada a sentença, apenas, em relação aos honorários advocatícios. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme se extrai da certidão de fl. 88. É o relatório. Passo a
decidir. Ab initio, cumpre registrar que o art. 4°, caput da Lei n°. 1.060/50, estabelece que "a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família", exigindo, portanto, o dispositivo
legal que a parte afirme a impossibilidade de arcar com os ônus processuais para que o benefício possa lhe ser deferido.
A respeito: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto
á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto
à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do
acesso à Justiça (CF 5° XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5° LXXIV). (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo
Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1835).
Portanto, para a obtenção ao direito à gratuidade de justiça legal, é suficiente que a parte requeira o benefício afirmando ser
pobre no sentido legal, apresentando-se como ônus da parte contrária a comprovação de que a afirmação é inverídica. In
casu, extrai-se dos autos que os autores afirmaram a sua condição de hipossuficiência. No caso dos autos, verifica-se que
o douto Juiz de Piso, deferiu o pedido de assistência judiciária através de decisão interlocutória proferida a fl. 98. Com efeito,
constata-se, portanto, que quanto ao deferimento da Justiça Gratuita, o ora recorrente quedou-se inerte no momento processual adequado, não se insurgindo contra aquela decisão sendo defeso, agora, em sede de apelação, pretender a revogação
do benefício. Tal situação enseja a aplicação do instituto da preclusão, inserto no art. 473 do Código de Processo Civil, que
dispõe: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão. Adotando-se a conceituação e classificação de Chiovenda, tem-se que a preclusão indica perda da faculdade
processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), pelo fato de já tê-lo
exercido (preclusão consumativa), ou, finalmente, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no
processo (preclusão lógica). Sendo assim, na espécie, deveria a parte inconformada ter manejado o recurso próprio no
momento oportuno, qual seja, por ocasião do deferimento da assistência judiciária. Em outras palavras, transcorrido o prazo
em que seria possível recorrer da decisão interlocutória que deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, tem-se
como impróprio aduzir tais considerações nas razões recursais, pela ocorrência da preclusão. Diante de tais considerações, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida
em todos os seus termos. Salvador-BA, 22 de janeiro de 2014 Desembargador(a) Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator(a)
0093759-59.2007.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Banco Gmac S/A
Advogado : Camila Maria Queiroz de Castro (OAB: 22157/BA)
Advogado : Mauricio Sampaio C. Filho (OAB: 37374/BA)
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Embargado : Daniel Marques de Jesus
Advogado : Ismailto Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA)
Advogado : Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0093759-59.2007.8.05.0001/50000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Banco Gmac S/AAdvogado: Camila Maria Queiroz de Castro (OAB:
22157/BA)Advogado: Mauricio Sampaio C. Filho (OAB: 37374/BA)Embargado: Daniel Marques de JesusAdvogado: Ismailto
Aparecido Pereira (OAB: 12194/BA)Advogado: Eduardo Carlos Loureiro dos Santos Junior (OAB: 30479/BA) Assunto: Efeitos
D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo BANCO GMAC S/A em desfavor da decisão proferida na
apelação cível que deu provimento parcial ao recurso, objetivando rediscutir a matéria constante dos autos, sob o fundamento de ocorrência de omissão no julgado. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do
recurso, dele conheço. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de
sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do
Código de Processo Civil. Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão e contradição no julgado,
entretanto, tal hipótese não se desvela na decisão embargada, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de
apreciação de questão arguida pelas partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da
omissão sucede quando o órgão judiciário abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas
partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório
legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional
completo, e isento do vício da omissão, há que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever
do órgão judiciário repousa, em primeiro lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas
pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II. [...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex
officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007). Da leitura dos fundamentos expedidos pelo embargante resulta claro que a pretensão desse
é, na verdade, o reexame de matéria analisada no decisum embargado. Entretanto, os embargos declaratórios não se
prestam a esse objetivo, pois não são cabíveis para a finalidade de rediscutir matéria já examinada e decidida, principalmente, quando a questão que se quer ver analisada já fora devidamente apreciada. Nesse diapasão, é o entendimento
jurisprudencial: SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I - Ausência
dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da
matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão. III Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório
dos embargos de declaração. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STF 1ª Turma Julgadora, ED no ED no MS n°.
25643/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.06.2012, p. 08.08.2012). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJBA 1ª Câmara Cível, ED n°. 26498-3/2007, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.03.2008).
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via
eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante
pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a
viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício na decisão em
relação ao tema. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada
em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0305855-15.2013.8.05.0001 Apelação
Apelante : Paulo Roberto Dorea Figueiredo
Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)
Apelado : BV financeira S/A
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0305855-15.2013.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Paulo Roberto Dorea FigueiredoAdvogado: Leon Souza Venas (OAB:
26715/BA)Apelado: BV financeira S/AAdvogado: Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)Advogado: Karine
Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)Advogado: Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA) Assunto: Interpretação / Revisão
de Contrato D E C I S Ã O Trata-se de Ação Revisional proposta por PAULO ROBERTO DOREA FIGUEIREDO em face da BV
FINANCEIRA S/A, objetivando: I determinar a revisão das clausulas iníquas e abusivas; II ressarcimento, em dobro, da
quantia cobrada indevidamente pelo réu; III indenização por danos morais. Adota-se como próprio o relatório da sentença
constante das fls. 80/85. Acrescentando que a eminente magistrada singular julgou improcedentes os pedidos, além de
revogar a decisão liminar concedida, determinando que a parte autora arque com o quanto avençado, assim como o
pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Irresignado recorreu o autor com razões de fls. 90/102,
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alegando a abusividade comprovada das cláusulas apontadas, além de requerer a pretensão revisional e indenizatória em
sua totalidade, pugnando assim pela total precedência dos pedidos constantes da inicial. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 148/158, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do
recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente,
cumpre destacar que os contratos de financiamento de veiculo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas
físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços
prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do
art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A
REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA
ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas
pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda
pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que
importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho
Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado
financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial
na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do
Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo
Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada
caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART.
192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO
DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que
estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do
País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição
abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART.
4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário
Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe
incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de
suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de
regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho
Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando
afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo,
cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. O autor alegou em sua exordial que os juros
remuneratórios contratados são abusivos, porquanto infringem o Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios.
Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se
que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os
princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que
os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora
vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores
para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/
64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são
considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as
instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da
Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa
do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma
simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser
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mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observam-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 2,43 % se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que era de 1,86%
ao mês, configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. A capitalização mensal dos juros, quando
expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em
escopo, o réu não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma
vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldando-se
à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e
413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa
feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste
óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a
incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos
Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando
comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.
II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à
comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde
que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa
média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito,
este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos.
V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido.
(STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O
EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José
Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato
de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa
por inadimplência. Muito embora tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais
encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária
são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag
n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E
296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a
sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios,
nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp
839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela
nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a
comissão de permanência deverá ser mantida, excluindo-se do contrato a multa e juros moratórios. Quanto à pretensão de
repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá
ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a
compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator
Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Com efeito, a eventual devolução de valores oriundos da capitalização de juros
e da cumulação de permanência com outros encargos deverá ser feita de forma simples, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. Por fim, verifica-se que não houve má-fé do consumidor ao propor a presente ação, haja
vista que a instituição financeira acionada estabeleceu contrato de adesão com cláusulas abusivas, o que acarretou na
inadimplência por parte do demandante. Nesse prisma, resta necessária a exclusão da condenação em litigância de má-fé
do consumidor. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I para limitar
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os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado da época que era 1,86 % ao mês; II declarar nula a multa
moratória e os juros remuneratórios, mantendo a comissão de permanência nos termos constantes do contrato firmado
entre as partes; III para afastar cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas
de sua contratação; IV condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de
juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação; VI excluir a condenação do requerido na
litigância de má-fé Custas e honorários advocatícios, pelo apelado, sendo esse último no percentual de 10% sobre o valor
da causa. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0306301-52.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Edimilson Bezerra da Cruz
Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)
Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)
Advogado : Janete Carla Oliveira Silva (OAB: 35001/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0306301-52.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Edimilson Bezerra da CruzApelado: Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogados: Leon Souza
Venas, Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Débora Pires de Oliveira e Janete Carla Oliveira Silva Relator:
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau
deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador, 31
de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0306301-52.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Edimilson Bezerra da CruzAdvogado: Leon Souza Venas (OAB: 26715/
BA)Apelado: 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E InvestimentoAdvogado: Celso David Antunes (OAB: 1141A/
BA)Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)Advogado: Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)Advogado:
Janete Carla Oliveira Silva (OAB: 35001/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de
Apelação Cível interposto por EDIMILSON BEZERRA DA CRUZ contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas
Contratuais, proposta em desfavor do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO Financiamento E INVESTIMENTO perante o Juízo da 15ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório
contido na sentença de fls. 115/119, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender que
inexiste abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 122/
134) alegando a necessidade de reforma da sentença. Requer a concessão da justiça gratuita. Afirma, em resumo, a
necessidade de limitar os juros remuneratórios para 12% ao ano, excluindo a capitalização mensal de juros por ser vedada.
Pretende ainda a redução da multa contratual para 2%, contudo, ressaltando, que inexiste mora, diante dos valores cobrados indevidamente. Pugna ao final pelo provimento do recurso. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 137/161. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a
função de Relatora. É o relatório. Inicialmente, se faz necessário examinar o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do
apelo. O artigo 514, II, do Código de Processo Civil determina: "Art.514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito;" Ocorre que, em nenhum momento nas razões recursais vislumbra-se
um ataque específico do Apelante ao julgado monocrático que considerou desacertado; ao revés, afirma que o Magistrado
de piso "utilizando-se de permissivo legal, constante no art. 285-A, do Código de Processo Civil, o douto magistrado de piso
julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial [...]". Contudo, além do Juiz singular não ter julgado a ação
improcedente com base no art. 285-A do Código de Ritos, o Apelante transcreveu textos como se da sentença fosse, as
quais não possuem qualquer relação com o decisum objurgado, como também preocupou-se em transcrever as razões de
mérito da sua peça inicial. Ora, a motivação do recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente do quanto foi
decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a atos processuais anteriores, quando ainda nem existia a sentença, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do
julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in
procedendo ou in iudicando Ademais, consoante a boa jurisprudência e melhor doutrina, a simples reiteração dos fundamentos lançados anteriormente não satisfaz o quanto determinado pelo artigo sub examine, que exige que a petição do
apelo deixe vislumbrar os fundamentos de fato e de direito hábeis a possibilitar a reforma vindicada. Calha trazer a baila os
ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: "O inciso II do artigo 514 revela que é inadmissível apelação interposta sem as
respectivas razões recursais. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 4 da Súmula do Primeiro Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo: 'Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido
de nova decisão'. É o que também dispõe a correta conclusão n. 62 do 6º Encontro dos Tribunais de Alçada, aprovada à
unanimidade de votos: 'Não se conhece de apelação desacompanhada de fundamentos'. Não é demais lembrar que razões
dissociadas das razões de decidir não têm nenhuma serventia. (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São
Paulo: Saraiva, 3ª ed., p. 290)". Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão adverte: "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a
observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça
anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma
do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz em comodismo inaceitável, devendo
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ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no
decorrer das razões, utiliza-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já
desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência
recursal originária do Tribunal" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35ª edição, São Paulo, Saraiva,
2003, págs. 562/563). Preleciona Elpídio Donizetti afirmando que: "Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido
parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o
recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão, a sentença ou o acórdão"
(Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição, pg. 459, Editora Lumen Juris) Nestes exatos termos, colhe-se
decisão dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA. 1. CORRETO SE REVELA PROVIMENTO JURISDICIONAL DO RELATOR
QUE NÃO CONHECE DO RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, COMODAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA EM
OUTRA PEÇA PROCESSUAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE INSURGÊNCIA E REBATE ESPECÍFICO CONTRA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. 2. DENTRE OS REQUISITOS FORMAIS DOS RECURSOS, ELENCADOS
NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÃO INSERIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM
QUE SE IMPUGNA A SENTENÇA E SE POSTULA NOVA DECISÃO. 3. NA APELAÇÃO, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM TRATAR
DOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SOB PENA DE INÉPCIA DO APELO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. INVIÁVEL ACOLHER A TESE DEDUZIDA
NO SEIO DO AGRAVO INTERNO, CONSISTENTE EM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA
SENTENÇA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DFT; Registro do Acórdão Número: 602930; Data de
Julgamento: 04/07/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: J.J. COSTA CARVALHO). Grifos nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DA CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR O
COMANDO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não se conhece de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, infringindo diretamente o disposto no art. 514 do CPC. A mera remissão/repetição dos
argumentos já expostos no início do feito, quando ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70038551826, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2011). Grifos nosso. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES
RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO - MERA CÓPIA (REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO
514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, DE OFÍCIO. Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que censuram os vícios da sentença, possibilitando ao Juízo ad quem,
através de nova decisão, o exame da procedência desse inconformismo. Não havendo qualquer crítica à sentença, face à
cópia (repetição) da contestação, isto é, inexistentes os motivos ensejadores de uma decisão diversa daquela proferida no
Juízo a quo, ressai desatendido o disposto no inciso II do art. 514, do Código de Processo Civil, o que é óbice ao conhecimento do recurso. (TJ/MG; Apelação Cível 1.0114.07.082669-7/001; Relator: Des. Nepomuceno Silva; Órgão Julgador: 5ª
Câmara Cível; Data de Julgamento: 17/06/2010) Assim, não se conhece do Apelo interposto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
DO APELO INTERPOSTO, em razão da evidente ausência de interesse recursal. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria
da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0320322-33.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Layla Raquel Barbosa Lino
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB: 157721/SP)
DESPACHO Processo nº:0320322-33.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Revisão Apelante: Layla Raquel Barbosa
LinoApelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogados: Evandro Batista dos Santos e Silvia Aparecida Verreschi
Costa Mota Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de
Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007.
Publique-se. Salvador, 4 de novembro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0320322-33.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Layla Raquel Barbosa LinoAdvogado: Evandro Batista dos Santos
(OAB: 25288/BA)Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos
(OAB: 157721/SP) Assunto: Revisão DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LAYLA RAQUEL BARBOSA LINO contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A perante o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da
Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 89/97, proferida pelo Juízo a quo que
julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, para expurgar os juros de mora e a multa contratual, em caso de
inadimplência, mantendo inalterada as demais cláusulas contratuais. Condenou o Autor a pagar as custas processuais e
os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, suspendendo, contudo, a exigibilidade, por ser
o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 104/119) alegando a necessi-
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dade de reforma da sentença, para expurgar a capitalização mensal de juros. Acrescenta que é inadmissível a incidência da
comissão de permanência, bem como da taxa de emissão de boleto. Afirma ser ilegal a inscrição do seu nome dos
cadastros de restrição ao crédito, bem como a sua manutenção na posse do bem, além de acatar o pedido de consignação
de pagamento. Ao final requer o provimento do recurso. O Apelado não ofereceu contrarrazões, fls. 123. Preparados, os autos
foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de
Relatora. É o relatório. Inicialmente, se faz necessário examinar o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do apelo. O
artigo 514, II, do Código de Processo Civil determina: "Art.514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: [...]
II - os fundamentos de fato e de direito;" Ocorre que, em nenhum momento nas razões recursais vislumbra-se um ataque
específico do Apelante ao julgado monocrático que considerou desacertado; ao revés, ocupou-se apenas de transcrever,
nas suas razões de mérito, às fls. 10/20 sua peça inicial. Ora, a motivação do recurso encontra sustentação na insurgência
do recorrente do quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer
referência a atos processuais anteriores, quando ainda nem existia a sentença, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma,
ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando Ademais, consoante a boa jurisprudência e melhor doutrina, a simples
reiteração dos fundamentos lançados anteriormente não satisfaz o quanto determinado pelo artigo sub examine, que exige
que a petição do apelo deixe vislumbrar os fundamentos de fato e de direito hábeis a possibilitar a reforma vindicada. Calha
trazer a baila os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: "O inciso II do artigo 514 revela que é inadmissível apelação
interposta sem as respectivas razões recursais. A respeito do tema, merece ser prestigiado o enunciado n. 4 da Súmula do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: 'Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das
razões do pedido de nova decisão'. É o que também dispõe a correta conclusão n. 62 do 6º Encontro dos Tribunais de Alçada,
aprovada à unanimidade de votos: 'Não se conhece de apelação desacompanhada de fundamentos'. Não é demais lembrar
que razões dissociadas das razões de decidir não têm nenhuma serventia. (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória. São Paulo: Saraiva, 3ª ed., p. 290)". Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão adverte: "O CPC (arts. 514 e 515)
impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção
a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados) à guisa de fundamentos com os quais se
almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz em comodismo
inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificadamente, os fundamentos da sentença que deseja
rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utiliza-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à
sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial,
desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal" ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor",
35ª edição, São Paulo, Saraiva, 2003, págs. 562/563). Preleciona Elpídio Donizetti afirmando que: "Para recorrer não basta
a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras
palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão,
a sentença ou o acórdão" (Curso Didático de Direito Processual Civil 10ª edição, pg. 459, Editora Lumen Juris) Nestes
exatos termos, colhe-se decisão dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSUBSISTÊNCIA. 1. CORRETO SE REVELA PROVIMENTO
JURISDICIONAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, COMODAMENTE, A
FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA EM OUTRA PEÇA PROCESSUAL, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE INSURGÊNCIA E
REBATE ESPECÍFICO CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. 2. DENTRE OS REQUISITOS FORMAIS
DOS RECURSOS, ELENCADOS NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTÃO INSERIDOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE SE IMPUGNA A SENTENÇA E SE POSTULA NOVA DECISÃO. 3. NA APELAÇÃO, AS
RAZÕES RECURSAIS DEVEM TRATAR DOS FUNDAMENTOS DECIDIDOS NA SENTENÇA, DEVOLVENDO AO TRIBUNAL O
CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SOB PENA DE INÉPCIA DO APELO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
4. INVIÁVEL ACOLHER A TESE DEDUZIDA NO SEIO DO AGRAVO INTERNO, CONSISTENTE EM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADA A REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA E, POR CONSEGUINTE, A
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/DFT;
Registro do Acórdão Número: 602930; Data de Julgamento: 04/07/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: J.J. COSTA
CARVALHO). Grifos nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS IDÊNTICAS ÀS DA CONTESTAÇÃO, SEM ATACAR O COMANDO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Não se conhece
de apelo cujas razões não atacam especificamente os pontos da sentença, infringindo diretamente o disposto no art. 514 do
CPC. A mera remissão/repetição dos argumentos já expostos no início do feito, quando ainda nem existia a sentença, não
satisfaz a exigência legal. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70038551826, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2011). Grifos nosso.
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO - MERA CÓPIA (REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE
ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, DE
OFÍCIO. Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que censuram os vícios da
sentença, possibilitando ao Juízo ad quem, através de nova decisão, o exame da procedência desse inconformismo. Não
havendo qualquer crítica à sentença, face à cópia (repetição) da contestação, isto é, inexistentes os motivos ensejadores de
uma decisão diversa daquela proferida no Juízo a quo, ressai desatendido o disposto no inciso II do art. 514, do Código de
Processo Civil, o que é óbice ao conhecimento do recurso. (TJ/MG; Apelação Cível 1.0114.07.082669-7/001; Relator: Des.
Nepomuceno Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 17/06/2010) Assim, não se conhece do Apelo
interposto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
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0331493-84.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Advogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)
Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)
Advogado : Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA)
Apelado : Fabio Rodrigues da Cruz
Advogado : Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0331493-84.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AApelado: Fabio Rodrigues da CruzAdvogados: Mariana Matos de
Oliveira, Jamile Bárbara da Hora Serrano, José Augusto Silva Leite, Gleidson Rodrigo da Rocha Charão e Leon Souza Venas
Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º
Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador,
31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0331493-84.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogada: Mariana
Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado: Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)Advogado: José Augusto Silva
Leite (OAB: 8270/BA)Advogado: Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA)Apelado: Fabio Rodrigues da
CruzAdvogado: Leon Souza Venas (OAB: 26715/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de
Recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença prolatada
na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta por FÁBIO RODRIGUES DA CRUZ perante o Juízo da 8ª Vara dos
Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na
sentença de fls. 100/105, proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca
de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, para declarar como abusivas "[...] as
cláusulas contratuais que estabelecem a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência e determinar a Revisão do Contrato, devendo o débito ser recalculado com a incidência de juros remuneratórios
simples dentro da taxa média de mercado (à época), juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória de 2%
(dois por cento), com a compensação (simples), do valor excedente eventualmente apurado, corrigido pelo IPC/INPC desde
o desembolso e com juros leais desde a citação, excluída a comissão de permanência cumulativa com qualquer outros
encargos, acaso existente". Inconformada, a parte Ré interpôs apelação de fls. 108/136, alegando a necessidade de reforma da sentença. Argui, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial, por entender que existe ilogicidade entre a causa de
pedir e o pedido, como também pela falta de documento essencial para o deslinde do feito. Afirma que os contratos foram
celebrados pela vontade das partes e em total conformidade com a boa-fé. Assevera acerca da impossibilidade de limitação
da taxa de juros remuneratórios para 12% ao ano, bem como que é plenamente possível a capitalização mensal de juros.
Adverte que não encontra-se pactuada no contrato a comissão de permanência. Defende a incidência de multa moratória no
percentual de 10% sobre o débito em aberto, bem como juros de mora em 1%. Acrescenta ser inaplicável o CDC a presente
demanda. Afirma ser impossível a repetição de indébito, diante da ausência de cobrança indevida. Pugna, ao final, pelo
provimento do apelo. O Apelado não apresentou as contrarrazões, consoante certidão de fls. 144. Da análise dos autos,
infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Todavia, conheço-o, parcialmente,
pelos seguintes fundamentos. Analisando os fundamentos recursais, constata-se que o Apelante encontra-se inconformado
com a sentença objurgada, requerendo, entre outras coisas, que seja afastada a limitação da taxa dos juros remuneratórios
para 12% ao ano. Todavia, o recurso de apelação deixou de ser conhecido neste ponto, pois, observa-se na sentença
objurgada que o Juiz singular não limitou os juros ao percentual de 12% ao ano, ao contrário, improcedeu o pedido do Autor,
nesse sentido, para determinar que os juros remuneratórios fossem adequados a taxa média de mercado da época da
contratação. Deste modo, o inconformismo do Apelante, neste aspecto, é totalmente ilógico, o que demonstra a ausência de
interesse recursal. Ultrapassada tal questão, passo a apreciar a preliminar arguida pelo Apelante, o qual alega inépcia da
inicial, por entender que existe "ilogicidade entre a causa de pedir e o pedido, seja pela falta de documento essencial para
o desfecho da demanda". Compulsando os autos, observa-se que a inicial apresentou todos os requisitos exigidos pelo art.
282 do CPC, entre eles, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Impende ressaltar que tratando-se de relação de
consumo, como no caso dos autos, destaca-se a hipossuficiência do consumidor, o qual encontra-se vulnerável perante a
instituição financeira, principalmente, quando se está ciente, diante da experiência nos julgamentos de causas semelhantes como estas, bem como a vivência prática desta situação, que os bancos não fornecem cópias dos contratos aos seus
clientes. Deste modo, importa deixar claro que, não tendo o Autor instruído a inicial com o contrato de financiamento, este é
dispensável à sua pretensão, até mesmo por não ser desconhecido pelo Banco Réu, cabendo, inclusive, a este, acostá-lo
aos autos como prova impeditiva do direito do Apelado. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, impende destacar
que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas
relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas
no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização
do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO".
(Apelação Cível Nº 70052007556, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum,
Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da
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súmula 297, de que as ações de revisão de contratos estão submetidas ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por tais razões, não há que se negar a possibilidade de revisar o
contrato em foco. Como relatado, o apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que
julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. No tocante a capitalização mensal de juros,
embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n°
2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o
entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei,
conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n°
2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados
posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag
834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, diante da
ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização mensal de juros encontra-se expresso no
referido instrumento, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. No que se refere a possibilidade da cobrança de
comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê,
"calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é
incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e
a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos
para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4a
Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ,
dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios
e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo
assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de
mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para
o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em
razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em análise, diante da ausência do contrato nos autos,
deve-se expurgar a comissão de permanência, considerando a impossibilidade de saber se a mesma encontra-se prevista
expressamente no contrato firmado entre as partes, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. A propósito: EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. I - EM PRELIMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA. Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao juiz
conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autoriza o art. 330 do CPC. II - NO MÉRITO JUROS
REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como
publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Na
ausência do contrato, aplica-se a taxa média do BACEN, salvo se o percentual incidente no contrato for inferior. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa
no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como no caso dos
autos, não fora acostado o contrato, a capitalização de juros deve ser afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando
contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência,
ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296
e 472 do STJ. Ausente o contrato, sua cobrança é afastada. [] PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTO
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056371321, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto
Sbravati, Julgado em 17/10/2013). Grifos nosso. No que concerne à multa moratória, deve ser aplicada aquela de até 2% do
valor da prestação, diante do que dispõe o art. 52, §1°, do CDC, bem com a Súmula 285 do STJ. Além disso, os juros
moratórios devem ser limitados a 12% ao ano, ressaltando que tais encargos deverão ser calculados sobre as prestações
vencidas e não sobre o valor total do contrato. Deste modo, considerando que o Magistrado sentenciante decidiu em
conformidade com o ordenamento jurídico, mantenho, a sentença, neste ponto. Finalmente, após a apuração dos débitos e
créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de
saldo credor, em favor do Autor, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a restituição
seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem
causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/
PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o
encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/
DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito, em sua forma
simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição, em dobro, deve
estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se
constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa previsão contratual, ainda que passível de anulação
pela via judicial. Logo, considerando que o Magistrado determinou a devolução simples, como orientando pelo STJ, mantenho a sentença também neste ponto. Ex positis, pelas razões acima expendidas, conheço parcialmente o recurso, para
rejeitar a preliminar arguida e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e
fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
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0333062-23.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Altair Almeida de Souza
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)
Advogado : Fábio Santos Souza Bião Luna (OAB: 32618/BA)
DESPACHO Processo nº:0333062-23.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Altair Almeida de SouzaApelado: Banco Itaucard S/AAdvogados: Eduardo Gonçalves de Amorim, Antonio Braz da Silva
e Fábio Santos Souza Bião Luna Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos
ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro
de 2007. Publique-se. Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0333062-23.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Altair Almeida de SouzaAdvogado: Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB:
29317/BA)Apelado: Banco Itaucard S/AAdvogado: Antonio Braz da Silva (OAB: 25998/BA)Advogado: Fábio Santos Souza Bião
Luna (OAB: 32618/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível
interposto por ALTAIR ALMEIDA DE SOUZA contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta
em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A perante o Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da
Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 141/146, proferida pelo Juízo a quo
que julgou improcedentes os pedidos por entender que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato questionado.
Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 159/169) alegando a necessidade de reforma da sentença, para excluir
a capitalização mensal de juros, utilizar a taxa média de mercado limitada à taxa pactuada no contrato, para os juros
remuneratórios, proibir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a inversão do ônus
sucumbenciais. Ao final pugna pelo provimento do recurso. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 184/197. Preparados,
os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por prevenção, a
função de Relatora. É o relatório. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a ausência do
preparo recursal se deve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, consoante decisão de fls. 28, pelo que
conheço do apelo. O contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão
da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. Como relatado, o presente apelo foi
manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação Revisional de
Cláusulas Contratuais de Financiamento de Veículo, firmado entre as partes. Como cediço, a Emenda Constitucional n° 40/
2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que
"A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha
sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos
firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não
possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas
decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que
imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros,
obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto
em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.- É
remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas
superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém
por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no
AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal
de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de
mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado
como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo
improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos,
decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se
os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos
sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto,
que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão
Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou
ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
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mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a
ausência do contrato nos autos, resta apenas aplicar os juros no percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados
pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado, isto é, em junho de 2011, levando-se em consideração a cópia
dos boletos bancários, fls. 25, cujo percentual é de 2,20% ao mês. Por esta razão, reformo a sentença, para determinar a
incidência dos juros no percentual de 2,20% ao mês, acaso a taxa pactuada no contrato seja mais benéfica para o Autor. No
tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o
qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000
(reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente
reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos
contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental
improvido (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso
dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização mensal de juros encontrase expresso no referido instrumento, razão pela qual expurgo o referido encargo. No que se refere a possibilidade da
cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual
que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato".
Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de
permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios
que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp
895965-RS, 4a Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente
Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos
demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao
credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em análise, diante da
ausência do contrato nos autos, deve-se expurgar a comissão de permanência, considerando a impossibilidade de saber
se a mesma encontra-se prevista expressamente no contrato firmado entre as partes. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I - EM PRELIMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA. Sendo a questão eminentemente de direito, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autoriza o art. 330 do CPC. II - NO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS.
Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em
seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. Na ausência do contrato, aplica-se
a taxa média do BACEN, salvo se o percentual incidente no contrato for inferior. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da
capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos
termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como no caso dos autos, não fora acostado o
contrato, a capitalização de juros deve ser afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a
comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada
com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ausente
o contrato, sua cobrança é afastada. [] PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70056371321, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/
10/2013). Grifos nosso. Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a incidência dos juros
remuneratórios no percentual de 2,20% ao mês, isto é, em conformidade com a taxa média de mercado, acaso a taxa
pactuada no contrato seja mais benéfica para o mesmo; a exclusão da capitalização mensal de juros, bem como da
comissão de permanência, determinando ainda a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente. Por fim, considerando que a parte
Autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do Apelado. Salvador, 22 de
janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0333210-34.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Fabio Mascarenhas Rocha
Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)
Advogada : Fernanda Batista Guimarães Abib Esteves (OAB: 36915/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)
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DESPACHO Processo nº:0333210-34.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Formação, Suspensão e Extinção do
Processo Apelante: Fabio Mascarenhas RochaApelado: Banco Itaucard S/AAdvogados: Epifânio Dias Filho, Fernanda Batista Guimarães Abib Esteves e Fabiana Ramos de Sousa Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução
nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007. Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0333210-34.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Fabio Mascarenhas RochaAdvogado: Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/
BA)Advogada: Fernanda Batista Guimarães Abib Esteves (OAB: 36915/BA)Apelado: Banco Itaucard S/AAdvogado: Fabiana
Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA) Assunto: Formação, Suspensão e Extinção do Processo DECISÃO FABIO MASCARENHAS
ROCHA E BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, celebraram acordo expressado,
através do petitório de fls. 362/363, pondo fim a presente demanda. Ocorrendo fato superveniente a tornar inócua a pretensão veiculada nos recursos. No caso em tela, a celebração de acordo entre os litigantes, desaparece, conseqüentemente,
o interesse de agir do Apelante, acarretando a perda do objeto do recurso. Diante do exposto, homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso interposto às fls. 212/235, bem como o acordo firmado entre as
partes às fls. 362/363, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 162, inciso XVI do Regimento Interno
deste Tribunal c/c art. 269, inciso III do Código de Ritos. Publique-se e Intime-se. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria
da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0343368-51.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)
Apelado : Cosme Gonzaga dos Santos
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Advogado : Daniela dos Santos Barbosa (OAB: 36846/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0343368-51.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Itaucard S/AAdvogado: Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/
BA)Apelado: Cosme Gonzaga dos SantosAdvogado: Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)Advogado: Daniela dos
Santos Barbosa (OAB: 36846/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação
Cível interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais,
proposta por COSME GONZAGA DOS SANTOS perante o Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e
Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 135/142, proferida pelo
Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou, parcialmente,
procedente a ação, declarando como abusivas "[...] a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a
incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a
cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa
moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança
administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotandose as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do
excedente". Inconformada, a parte Ré interpôs apelação de fls. 144/159, alegando a necessidade de reforma da sentença.
Inicialmente argui a nulidade da sentença, por ter declarado nula cláusulas inexistentes no contrato, sem existir prova
concreta. Admite a incidência de multa contratual de 2% e comissão de permanência a taxa média de mercado sobre as
parcelas vencidas, não sendo permitida a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Afirma ainda
a impossibilidade de limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, bem como os moratórios. Pugna, ao final, pelo
provimento do apelo. O Apelado apresentou as contrarrazões às fls. 166/185. Da análise dos autos, infere-se que o recurso
é adequado, tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Todavia, conheço, parcialmente, o presente apelo pelos
seguintes fundamentos. Analisando os fundamentos recursais, constata-se que o Apelante encontra-se inconformado com
a sentença objurgada, requerendo, entre outras coisas, que seja afastada a limitação da taxa dos juros remuneratórios para
12% ao ano. Todavia, o recurso de apelação deixou de ser conhecido neste ponto, pois, observa-se na sentença objurgada
que o Juiz singular não limitou os juros ao percentual de 12% ao ano, ao contrário, improcedeu o pedido do Autor, nesse
sentido, para determinar que os juros remuneratórios fossem adequados a taxa média de mercado. De igual maneira,
insurge o Apelante quanto a limitação da taxa dos juros moratórios para 12%, questão esta que se quer fora abordada na
sentença. Deste modo, o inconformismo do Apelante, nestes aspectos, é totalmente ilógico, o que demonstra a ausência de
interesse recursal. No que se refere a preliminar de nulidade da sentença, pela declaração de nulidade das cláusulas
contratuais, deixo de apreciá-la, uma vez que os argumentos utilizados pelo Apelante para embasar a suposta nulidade
confunde-se com o mérito recursal. No mérito, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível
de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A
propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os
negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se
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possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO
BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556, Décima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da súmula 297, de que as ações de revisão de
contratos estão submetidas ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por tais razões, não há que se negar a possibilidade de revisar o contrato em foco. Como relatado, o apelo foi manejado com
o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. No que se refere a insurgência do Apelante acerca da possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa
media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação
com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são
inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência,
criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de
permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da
comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN,
limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por
possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no
pagamento das parcelas. No caso em tela, verifica-se que, embora inexista previsão no contrato acerca da cobrança da
comissão de permanência, consoante cláusula 26, fls. 91, para a hipótese de inadimplência, mas apenas e tão somente a
incidência dos juros moratórios e multa contratual, o próprio Apelante confessa, fls. 148, existir a cumulatividade da comissão de permanência com a multa contratual, o que é inadmissível, pelas razões acima expostas, cabendo, portanto, a sua
expurgação. Ex positis, pelas razões acima expendidas, conheço, parcialmente, o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal Relatora
0344734-28.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Luciano Hellstrom (OAB: 36513/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)
Advogado : Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça (OAB: 23338/BA)
Embargado : Fabio Albuquerque Souza do Nascimento
Advogado : Matheus de Macedo Nun' Alvares (OAB: 17588/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0344734-28.2012.8.05.0001/50000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado:
Luciano Hellstrom (OAB: 36513/BA)Advogada: Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)Advogado: José Augusto Silva
Leite (OAB: 8270/BA)Advogado: Ana Luiza de Oliveira Lédo Mendonça (OAB: 23338/BA)Embargado: Fabio Albuquerque Souza do NascimentoAdvogado: Matheus de Macedo Nun' Alvares (OAB: 17588/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato
DECISÃO aymoré crédito financiamento e investimento s/a, insatisfeito com a decisão de fls. 104/106, opôs os presentes
embargos de declaração, buscando suprir omissões que entende existentes no decisum, além do notório propósito de
prequestionar a matéria. Argumentou, às fls. 109/117, em síntese, que é possível a cobrança da comissão de permanência,
além de ser admissível a capitalização mensal de juros. Alega violação ao ato jurídico perfeito. Embora o recurso esteja
tempestivo, conheço-o parcialmente, tendo em vista que o Embargante afirma que "[...] o Acórdão reformou a sentença
improcedente e estipulou o INPC como índice de correção monetária, e o recálculo da dívida, observando-se os seguintes
parâmetros: utilização, quanto aos juros remuneratórios, a taxa pactuada no contrato, afastando-se a capitalização dos
juros; limitação da multa contratual em 2% []; proibição da cumulação da comissão de permanência com a multa contratual,
com a correção monetária e com os juros remuneratórios, permitindo-se a compensação, bem como, a restituição, na forma
simples, de valores porventura cobrados indevidamente. Condenou, ainda, o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00". Ao contrário do quanto por ele exposto, a decisão
monocrática objurgada afastou apenas a capitalização mensal de juros, fazendo-se necessário a sua transcrição: "DOU
PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros, determinando ainda a compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples,
atualizado monetariamente, mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos jurídicos". Logo conheço, apenas, a parte do recurso atinente a capitalização mensal de juros, por ser a única matéria suscitada que encontra-se em
consonância com a decisão proferida, tendo em vista a evidente ausência de interesse recursal quanto as demais. A
propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAZÕES DE INCONFORMISMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO EMBARGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso quando as razões
de inconformismo encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão embargada.2. Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração-Cv 1.0672.03.115727-0/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/
2013, publicação da súmula em 27/11/2013) Grifos nosso. Quanto a questão conhecida dos embargos, da leitura dos autos,
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infere-se que a matéria posta à análise foi examinada e decidida no aresto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou
obscuridade a justificar a oposição dos presentes Embargos. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos
no art. 535 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridade ou contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda
para suprir omissões sobre o ponto a cerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juiz ou Tribunal, o que não se afigura
no presente caso, tentando o Embargante rediscutir a matéria num esforço em vão, de ser modificado o julgado a seu favor.
A função dos Embargos de Declaração é subsidiária, visando aperfeiçoar a decisão, sanando seus eventuais defeitos
(obscuridade, contradição e omissão), não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação
substancial na decisão impugnada. Exceto em casos raros, quando da prolação de decisões teratológicas e absurdas, em
que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes. Desse
modo, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento judicial,
devendo, portanto, observar os limites impostos no art. 535 incs. I e II do CPC, revelando-se inadequada sua utilização com
o propósito de reexaminar matéria já decidida. Acrescente-se ainda que o intuito de prequestionamento da matéria, por si
mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, aos ditames do art. 535 do CPC, inexistentes no caso em exame. Ausentes os defeitos
previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção do embargante de promover o rejulgamento do
feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que se alegue suposto objetivo prequestionador. Pelo exposto,
conheço parcialmente OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e no mérito, REJEITO-O, em vista da ausência dos requisitos do
art. 535 do CPC. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0360497-69.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)
Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)
Advogado : Marcelo de Almeida Couto Lobo (OAB: 36632/BA)
Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)
Apelado : Maria de Fátima Costa da Silva
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0360497-69.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Itaucard S/AAdvogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB:
27733/BA)Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)Advogado: Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)Advogado:
Marcelo de Almeida Couto Lobo (OAB: 36632/BA)Advogado: Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)Apelado: Maria de
Fátima Costa da SilvaAdvogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato
D E C I S Ã O Trata-se de Ação Revisional proposta por MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA em face do BANCO ITAUCARD S/
A, objetivando : I redução dos juros compensatórios 6% (seis por cento) ao ano da redução da multa contratual de 10% para
2%, excluindo os demais encargos contratuais impugnados; II seja reduzida a taxa de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês para 1% ao ano; III declaração de abusividade da capitalização de juros constantes do contrato; IV restituição do valor
indevidamente pago a maior. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das fls. 111/130, acrescentando que
o eminente magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para: I considerar
abusivos os juros remuneratórios para o contrato sub judice, revendo-os para fixa-los no percentual correspondente à taxa
Selic vigente na data da contratação; II anular a incidência de comissão de permanência e a capitalização de juros, admitindo
somente a sua capitalização anual, à incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor da
prestação; III Anular as clausulas de decaimento e mandato; IV condenar a requerida a apresentar planilha de recalculo do
saldo devedor nominal da parte autora; V restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Irresignado recorreu o
acionado com razões de fls. 132/148, alegando a impossibilidade de revisão do contrato em razão do principio contratual do
pacta sunt servanda, bem como salientou que os juros contratados foram devidamente pactuados de acordo com coma lei,
assim como, a comissão de permanência e a capitalização dos juros. Por fim, arguiu que a restituição dos devidos valores
indevidamente cobrados devem ser feita de forma simples. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e
recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a
recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do
recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as
instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO
CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA
INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas
pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código
de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira
e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em
coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações
passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da
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taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de
fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no
desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que
submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da
remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos
termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na
composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei
complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema
financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À
CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES
QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o
quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário
Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento
das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel.
Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma
em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o
requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das
cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem
como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente
pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite
de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem
como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do
STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas
de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto
22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.
Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que
discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a
capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de
permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não
cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média
de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este
Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A
agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª
Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso
dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 2,30% se mostram superiores à taxa média de
mercado para aquele período que eram de 2,01% ao mês, se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão
judicial. A capitalização mensal dos juros, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e
o consumidor é admitida. Entretanto, no caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora
contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra
geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldando-se à autorização existente nos contratos de financiamento de
veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais para os
casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não
há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais
considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO.
FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não
são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as
instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da
Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros
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moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa
do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma
simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO
COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO
DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela
abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua
contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a
cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal
cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que
não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ.
COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula
deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/
86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ
23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E
MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda
Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo
ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto,
seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das
Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/
2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora. Assim, deve-se aplicar ao caso os juros de mora e a multa
moratória, sendo anulada a comissão de permanência do contrato. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que
essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do
valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO
DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em
devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos
vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento
Lima, DJ 19/4/07). Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I para limitar
os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado da época que era 2,01 % ao mês; II condenar a requerida a
restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária
com base no INPC, a partir da citação. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 22 de janeiro de 2014.
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0363106-25.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Elza da Silva
Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)
Apelante : BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
Apelado : BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
Advogado : Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
Apelado : Elza da Silva
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0363106-25.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelantes: Elza da Silva e BV Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoApelados: BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento e Elza da SilvaAdvogados: Liane Costa Reis, Liana Monteiro de Brito e Carlos Marcelo Souto de Abreu
Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Converto o feito em diligência para determinar a intimação
do Apelado/Apelante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na pessoa do seu procurador para,
querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo ELZA DA SILVA às fls. 91/98. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
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DECISÃO Classe: Apelação n.º 0363106-25.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Elza da SilvaAdvogado: Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)Apelante: BV
Financeira S/A Credito Financiamento e InvestimentoApelado: BV Financeira S/A Credito Financiamento e
InvestimentoAdvogado: Liana Monteiro de Brito (OAB: 31107/BA)Advogado: Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/
BA)Apelado: Elza da Silva Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuidam-se de Recursos de Apelações
Cíveis interpostos por ELZA DA SILVA e BV Financeira S.A CRÉDITO Financiamento E INVESTIMENTO contra sentença
prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta perante o Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 83/
89, proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para "declarar como
abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de
correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência
com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de
2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios
extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente,
o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente". Condenou o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Insurgiu-se o
Autor contra a sentença, alegando nas razões recursais de fls. 91/98, merecer reforma a sentença objurgada. Aduz acerca da
necessidade de limitar os juros remuneratórios para 12% ao ano. Afirma a impossibilidade da capitalização mensal de
juros, requerendo ainda a repetição do indébito. Requer ao final, o provimento do apelo. Inconformada, a parte Ré também
interpôs apelação de fls. 108/113, alegando a necessidade de reforma da sentença. Afirma inexistir prova da cumulação da
comissão de permanência com outros encargos moratórios. Acrescenta não existir qualquer pagamento a maior pelo
Apelado, razão pela qual deve ser afastada a restituição dos valores. Pugna ao final pelo provimento do apelo. O Autor
apresentou as contrarrazões às fls. 121/127, enquanto que o Réu manteve-se inerte, consoante certidão de fls. 145. Inicialmente, ressalto que os recursos serão apreciados conjuntamente. Da análise dos autos, ambos os recursos são adequados, tempestivos e encontra-se devidamente preparado, com exceção do recurso do Autor, que a ausência do preparo
recursal se deve a concessão da justiça gratuita, consoante decisão de fls. 24/25, razão pela qual conheço de ambos os
apelos. No mérito, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários
estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se possível a revisão das cláusulas
abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça
já pacificou o entendimento, através da súmula 297, de que as ações de revisão de contratos estão submetidas ao CDC, in
verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por tais razões, não há que se negar a
possibilidade de revisar o contrato em foco. Como relatado, o apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a
sentença do Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. A Emenda
Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do
STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida
limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma
constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é
obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição
legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa
de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso
concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas
superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém
por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no
AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal
de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de
mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado
como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo
improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos,
decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se
os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos
sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto,
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que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão
Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou
ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão:"a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a
ausência do contrato nos autos, resta apenas aplicar os juros no percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados
pelo Banco Central, da época em que o contrato foi celebrado, isto é, em maio de 2012, levando-se em consideração a cópia
dos boletos bancários, fls. 22, cujo percentual é de 1,77% ao mês. Por esta razão, reformo a sentença, para determinar a
incidência dos juros no percentual de 1,77% ao mês, acaso a taxa pactuada no contrato seja mais benéfica para o Autor. No
que se refere a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento
segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.96317/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente
reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos
contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental
improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso
dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não há como atestar que a capitalização mensal de juros encontrase expresso no referido instrumento, razão pela qual o referido encargo deve ser expurgado. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula
contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do
contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A
comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no
REsp 895965-RS, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente
Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos
demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao
credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em análise, diante da
ausência do contrato nos autos, deve-se expurgar a comissão de permanência, considerando a impossibilidade de saber
se a mesma encontra-se prevista expressamente no contrato firmado entre as partes, razão pela qual mantenho a sentença
neste ponto. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - EM PRELIMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA. Sendo a
questão eminentemente de direito, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autoriza o art.
330 do CPC. II - NO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado,
quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma
- RESP 1.061.530/RS. Na ausência do contrato, aplica-se a taxa média do BACEN, salvo se o percentual incidente no
contrato for inferior. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste
sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria
Isabel Gallotti. Como no caso dos autos, não fora acostado o contrato, a capitalização de juros deve ser afastada. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva
para o período de inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ausente o contrato, sua cobrança é afastada. [] PRELIMINAR AFASTADA E,
NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056371321, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013). Grifos nosso. Finalmente, após a apuração dos débitos
e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de
saldo credor, em favor do Autor, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a restituição
seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem
causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/
PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o
encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/
DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito, em sua forma
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simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição, em dobro, deve
estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se
constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa previsão contratual, ainda que passível de anulação
pela via judicial. Ex positis, pelas razões acima expendidas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para
determinar a incidência dos juros remuneratórios no percentual de 1,77% ao mês, isto é, em conformidade com a taxa
média de mercado, acaso a taxa pactuada no contrato seja mais benéfica para o mesmo, bem como para excluir a capitalização mensal de juros e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença em seus demais termos e
fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0373527-74.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/SP)
Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)
Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)
Apelado : Silvio de Jesus Santana
Advogado : Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA)
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0373527-74.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Panamericano S/AAdvogado: Nelson Paschoalotto (OAB: 108911/
SP)Advogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)Advogado: Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/
SP)Apelado: Silvio de Jesus SantanaAdvogado: Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA) Assunto: Interpretação / Revisão
de Contrato D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional proposta por SILVIO DE JESUS SANTANA em face do BANCO
PANAMERICANO S/A, objetivando: I a revisão das clausulas contratuais; II restituição em dobro dos valores cobrados
indevidamente; Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das fls. 109/119, acrescentando que a eminente
magistrada singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando ilegal a incidência de juros remuneratórios
superiores à taxa média de mercado, bem como, afastou a comissão de permanência e a cobrança de taxa de abertura de
cadastro e, por fim, condenou o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo autor. Irresignado
recorreu o vencido, com razões de fls.122/142, alegando que o contrato celebrado entre as partes é perfeitamente válido,
uma vez que não houve aplicação de taxas de juros, comissão de permanência, taxa de abertura de credito em
desconformidade ao previsto em lei. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso
para que, ao final, seja julgados improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou
contrarrazões, conforme se extrai da certidão de fl. 146. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que os
contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das
normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades
financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90,
conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA
CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e
a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro
na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a
perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está
vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros
por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente,
afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo
das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da
intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo
Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou
outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo
art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema
financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A
exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA
ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE
RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a
chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho
Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao
funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°.
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2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça
que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por essa
razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos
constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51,
inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das
cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem
como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente
pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite
de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem
como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do
STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas
de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto
22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.
Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que
discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a
capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de
permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não
cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média
de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este
Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A
agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª
Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso
dos autos, que os juros remuneratórios pactuados no patamar mensal de 1,91% não se mostram superiores à taxa média
de mercado para aquele período que eram de 2,24% ao mês, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de
revisão judicial. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê
a cobrança exclusiva de comissão de permanência em casos de inadimplência. Como a comissão de permanência fora
cobrada isoladamente, conclui-se pela sua legalidade, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."
II Nos termos da Resolução 1.129/86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão
de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min.
Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO
REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ
- ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da
comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua
cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios,
nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp
839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela
legalidade da cláusula contratual que estabelece a comissão de permanência no presente contrato. Em relação às tarifas
bancárias, tem-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que essas não são
devidas quando pactuadas em contratos posteriores a 30.4.2008, conforme se extrai da seguinte decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp
973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts.
4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional
dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as
normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas
pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia
como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da
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Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN
3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a
30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de
pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela
anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese:
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das
tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso
especial parcialmente provido. (STJ Segunda Seção, REsp n°. 1251331/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, julgado em
28.08.2013, publicado em 24.10.2013). Na situação em escopo, verifica-se que o contrato fora firmado em 31.05.2011,
restando, portanto, desvelada a abusividade da cobrança da TAC. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tem-se que
essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro do
valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO
DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em
devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação em pagamentos
vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal Nascimento
Lima, DJ 19/4/07). Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I para
manter os juros remuneratórios pactuados nos termos do contrato firmado entre as parte; II declarar legal a cobrança da
comissão de permanência nos termos constantes do contrato firmado entre as partes; III condenar a requerida a restituir, de
forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no
INPC, a partir da citação. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria
da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0401738-23.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Gmac S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
Apelado : Jailton Miranda de Sa
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0401738-23.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Banco Gmac S/AApelado: Jailton Miranda de SaAdvogados: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro e Eduardo Gonçalves de Amorim Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Núcleo de
Conciliação de 2º Grau deste Tribunal, tendo em vista o que consta na Resolução nº 02/2007, de 24 de janeiro de 2007.
Publique-se. Salvador, 31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0401738-23.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Gmac S/AAdvogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:
13325/BA)Apelado: Jailton Miranda de SaAdvogado: Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA) Assunto: Interpretação
/ Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO GMAC S/A contra sentença
prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta por JAILTON MIRANDA DE SÁ perante o Juízo da 29ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório
contido na sentença de fls. 128/133, proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial
da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação, revogando a liminar concedida em face da irregularidade dos
depósitos, declarando como abusivas "[...] as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática
de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato,
para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de
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correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com
juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre
o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindose a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada [...]". Inconformada, a parte Ré
interpôs apelação de fls. 146/160, alegando a necessidade de reforma da sentença. Alega a impossibilidade de limitar os
juros remuneratórios em 12% ao ano, além disso os juros pactuados estão em conformidade com a taxa média de mercado. Afirma que, embora seja permitido, inexiste a capitalização mensal de juros no contrato questionado, como também a
comissão de permanência. Aduz que os honorários deveriam ser divididos, dada a sucumbência recíproca, requerendo
reforma nesse sentido. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. O Apelado apresentou as contrarrazões às fls. 165/184.
Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e encontra-se devidamente preparado, pelo que
conheço do apelo. Ab initio, impende destacar que o contrato sob enfoque, sendo de adesão, é passível de ser revisado
judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda. A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos
bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do Egrégio STJ. 2. Mostra-se possível a revisão das
cláusulas abusivas, com consequente relativização do princípio pacta sunt servanda. [...] APELO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70052007556, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 06/12/2012). Grifos nosso. Ademais, o Superior Tribunal
de Justiça já pacificou o entendimento, através da súmula 297, de que as ações de revisão de contratos estão submetidas
ao CDC, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por tais razões, não há que
se negar a possibilidade de revisar o contrato em foco. Como relatado, o apelo foi manejado com o desiderato de ver
reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou procedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. Como cediço, a
Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula
n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da
referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que
a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja
aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer
disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de
que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa
implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste
sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de
acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça;
Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/
2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12%
AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste
Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na
taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o
percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora
pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/
10/200T; p.307)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo
à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se
verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso
Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório
atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se
pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que
é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a
jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler
no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma,
minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da
média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos
e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao
juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp
n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade
da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio
contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver
estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In
casu, considerando a data em que foi celebrado o contrato em questão, 21/01/2012, o valor dos juros contratados, consoante contrato de fls. 80/85, é de 2,10 % ao mês, encontrando-se, em conformidade com os juros de mercado previsto no
relatório mensal do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), o qual prevê o percentual de 2,0% ao mês. Deste
modo, reformo a sentença, para manter os juros contratados. No que se refere a capitalização mensal de juros, embora
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constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições
financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/
2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no
STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula
93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção
deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor,
desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello
Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, verifica-se que a referida cobrança encontra-se
expressamente previsto no contrato em tela, conforme cláusula 8.1, razão pela qual, merece reforma a sentença, para
determinar a manutenção da capitalização mensal de juros. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de
permanência, o STJ editou a Sumula 294, segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada
pela taxa media de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua
cumulação com a correção monetária, nos termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção
monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação
de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4ª Turma, rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ 26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é
possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato, afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período
de inadimplência, por possuírem a mesma natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do
atraso pelo devedor no pagamento das parcelas. No caso em tela, verifica-se que, inexiste no contrato em foco, a cobrança
da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, mas de apenas juros moratórios e multa contratual, consoante sua cláusula 12ª, fls. 83. Deste modo, reformo a sentença neste ponto, considerando que como inexiste a referida
cobrança, não há cláusula que preveja a cumulatividade com os demais encargos moratórios a ensejar a sua nulidade. Ex
positis, pelas razões acima expendidas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a limitação à 12% ao ano da taxa
dos juros remuneratórios, mantendo a incidência dos juros contratados, bem como a capitalização mensal de juros, tendo
em vista a sua previsão expressa no contrato; afastar a declaração de nulidade da cobrança da comissão de permanência,
considerando que inexiste incidência no contrato em foco; inverter o ônus de sucumbência, em vista do Autor ter decaído em
maior parte dos seus pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, mantendo
a sentença em sua demais termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal Relatora
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000123-36.2005.8.05.0154 Apelação
Apelante : Aristeu Fernando Pellenz
Advogado : Rudinei Fortes Drumm (OAB: 1191A/BA)
Apelado : Bertolino Kupas
Advogado : Carlos Glass Neto (OAB: 664B/BA)
Rec. Adesivo : Bertolino Kupas
DESPACHO Processo nº:0000123-36.2005.8.05.0154 Classe Assunto:Apelação - Promessa de Compra e Venda Apelante:
Aristeu Fernando PellenzApelado: Bertolino KupasRec. Adesivo: Bertolino KupasAdvogados: Rudinei Fortes Drumm e Carlos
Glass Neto Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança proposta por
BERTOLINO KUPAS em desfavor de ARISTEU FERNANDO PELLENZ, objetivando a condenação do demandado a pagar o
valor de R$ 72.187,38 (setenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos). Adota-se como próprio o
relatório da sentença recorrida constante das fls. 129/131, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou
improcedente o pedido de reconvenção e parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar a última
parcela do arrendamento equivalente a 960 (novecentos e sessenta) sacas de soja, como contratado, além dos juros de
mora legais. Inconformado, recorreu o vencido com razões de fls. 140/147, alegando preliminarmente, a nulidade da sentença em razão dessa ter incorrido no vício extra petita e, no mérito, argumentou que "a sentença erra ao condenar o réu ao
pagamento de verba não postulada na inicial, posto que a planilha de fl. 06, de onde se originou o pedido inicial, considera
vários valores com lançamentos de débito, crédito e saldo. Não existe na inicial nenhuma cobrança de arrendamento, sendo
certo que o valor cobrado é um suposto saldo a favor do autor, gerado pela inclusão no cálculo da suposta entrega de soja
para a compra de 50 hectares." Salientou, ademais, que "a petição inicial postula o pagamento da importância de R$
72.187,38 (setenta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) que seria o valor atribuído a 1.331,60 sacas
de soja, acrescido de juros e correção monetária." Arguiu, ainda, que "não existindo o repasse para aquisição dos 50
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hectares como reconhece a sentença, não existe nenhum valor a ser pago, muito menos valor de arrendamento não
postulado na inicial." Sustentou, outrossim, que os atos do recorrido de informar, na localidade, que o apelante encontra-se
devendo, causou-lhe danos à imagem, devendo o autor indenizar o réu a título de danos morais. Devidamente intimado, o
recorrido apresentou contrarrazões às fls. 154/163, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento
do recurso. Irresignado, recorreu o autor, adesivamente, às fls. 164/179, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença
em razão da ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, alegou que o demandado deve pagar o importe aludido
na exordial, uma vez que não restou comprovado o pagamento das parcelas devidas. Arguiu, também, que deve ser afastada
a sua condenação em litigância de má-fé e que o acionado deverá ser condenado a pagar o percentual de 20% sobre o valor
da condenação. Assim, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados totalmente
procedentes os pedidos iniciais. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrido adesivamente não fora devidamente
intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor. Ante o exposto, levando-se em consideração o princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do recorrido/réu para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso adesivo interposto no prazo de lei. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 22 de janeiro de
2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0000150-70.2009.8.05.0221 Apelação
Apelante : Municipio de Irajuba
Advogado : Cristiano Moreira da Silva (OAB: 17205/BA)
Apelado : Germinio Cerqueira Gomes Junior
Apelado : Joelson dos Santos Alves
Apelado : Jose Almeida Vieira
Apelado : Jose Nilton da Silva
Apelado : Lucidalva Silva dos Santos
Apelada : Rosinete Santos de Jesus
Apelado : Lilian dos Santos
Apelado : Jaciara Moreira dos Santos
Apelado : Itamar Santos de Jesus
Apelado : Rosinelia Santos da Silva
Apelado : Selma Oliveira da Silva
Apelado : Edvaldo Santana de Souza
Apelado : Antonio Alves de Oliveira Filho
Apelada : Maria de Souza Mota
Apelado : Rita de Cassia Moreira dos Santos
Apelado : Carlos Santos Macedo
Apelada : Adriana Pereira Barbosa
Apelado : Mario Jose dos Santos
Apelado : Rosilda Jose da Silva
Apelado : Nelson Moreira dos Santos
Apelado : Sandra Moreira dos Santos
Apelada : Rita de Cássia da Silva Moraes
Apelado : Gileno Ribeiro dos Santos
Apelado : Solange Vieira de Souza
Apelado : Vivaldo Jesus dos Santos
Apelado : Jose Nascimento dos Santos
Apelado : Jose Roberto Barbosa da Silva
Apelado : Gilson Souza de Oliveira
Apelado : Valdinei Santos Gomes
Apelada : Edileuza Silva dos Santos
Apelada : Romilda Oliveira dos Santos
Apelado : Nivaldo Santa Cruz Leal Correia
Apelado : Marinalva Oliveira Santos
Apelado : Valdinei Vieira dos Santos
Apelado : Antoniel Mota da Paixão
Apelado : Adriana de Oliveira Moreno
Apelado : Arlete Teixeira Borges
Apelado : Aurea Dias de Oliveira
Apelado : Antonio Cicero Fontana Sampaio
Apelado : Adenildes Ribeiro dos Santos de Jesus
Apelado : Aurelizio Fontana da Silva
Apelado : Bibiane Costa Sampaio
Apelado : Carlito Goncalves de Oliveira
Apelado : Celi Maria de Jesus
Apelado : Creuza dos Santos Barreto
Apelado : Crenilda Dias de Morais
Apelado : Dejaine dos Santos de Souza
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Apelado : Daniela Bastos de Oliveira
Apelado : Dulce Almeida Borges
Apelado : Edizio de Jesus Franco Filho
Apelado : Elaudio Souza dos Santos
Apelado : Elielma Ferreira Gomes
Apelado : Edinei Raimunda do Carmo
Apelado : Edinete dos Santos Costa
Apelado : Elisabeth Vieira Lopes
Apelado : Eneias Oliveira dos Santos
Apelado : Eliana da Hora Coelho
Apelado : Adelino Alves Batista
Apelado : Elizeu Fontana Silva
Apelado : Erinalva Oliveira dos Santos
Apelado : Fabiana Emidio dos Santos
Apelado : Geni Lima Vieira
Apelado : Gilcelia Gordiano Carneiro
Apelado : Givanildo Nunes Vitorino
Apelado : Gilmar Santana Moreno
Apelado : Geovana de Lima Batista
Apelado : Helenita Costa Sampaio
Apelado : Iraci Leoncio dos Santos
Apelado : Itacia Rodrigues dos Santos
Apelado : Ivonete dos Santos Henrique
Apelado : Ione Monteiro Brandao
Apelado : Jacson dos Santos Henrique
Apelado : Jean dos Santos Henrique
Apelado : Janivete da Silva Lima
Apelado : Honorina Coelho Lima
Apelado : Humberto Santana de Freitas
Apelado : Jose Dinaldo Araujo Oliveira
Apelado : Jucilene Coelho Lima
Apelado : Luciana Correia da Cunha
Apelado : Marialva da Cruz Oliveira
Apelado : Maria Lucia dos Santos Dormande
Apelado : Maria Nilza da Cruz Batista
Apelado : Marialva Goncalves de Oliveira
Apelado : Mariluce Fontana Barbosa
Apelado : Marilene Macedo Franco
Apelado : Marinelia Fontana da Silva
Apelado : Melquiades Urbano de Souza
Apelado : Clecia Damasceno Sales
Apelado : Djanice dos Santos Oliveira
Apelado : Eunice da Hora Coelho
Apelado : Euzinubia Coelho Logrado da Silva
Apelado : Jovania Coelho Nascimento
Apelado : Izaias dos Santos Oliveira
Apelado : Silvanei Silva de Carvalho
Apelado : Sylvia Oliveira da Silva
Apelado : Tatiana de Almeida Fontana
Apelado : Tiago Sarmento Franco Araujo
Apelada : Tereza Barreto dos Santos
Apelado : Milena Borges Almeida
Apelada : Jacira Moreira dos Santos
Apelada : Desiane Bastos Araujo
Apelado : Joao Batista de Freitas
Apelado : Maria do Socorro Ferreira Chaves
Apelado : Felipe Simplicio de Oliveira
Apelado : Mirian Andrade de Oliveira Almeida
Apelado : Nadia Dias de Oliveira
Apelado : Nilza Almeida de Jesus
Apelado : Neildo Silva da Costa
Apelado : Nivaldo Oliveira Bulhoes
Apelado : Nilzete Damasceno de Oliveira
Apelado : Otanael Sena dos Santos Filho
Apelado : Rosineide Freitas dos Santos
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Apelado : Salete Oliveira da Hora
Apelado : Silvanei Vieira Lopes
Apelado : Uilson Souza Cerqueira
Apelado : Valeria da Hora Lima
Apelado : Vivaldo dos Santos Almeida
Apelado : Zenalde Barbosa Vieira
Apelado : Zuleide Fontana da Silva da Hora
Apelado : Zenilza Fontana Cerqueira Araujo
Apelado : Joselito Moraes dos Santos
Apelado : Fued Fernandes Abdalla
Apelado : Jose Augusto de Jesus Lessa
Apelada : Celeste Dias dos Santos
Apelada : Ivonelia dos Santos Henrique
Apelado : Moises Ribeiro de Souza
Apelada : Janilda Silva Machado
Apelado : Monica Ribeiro dos Santos
Apelado : Severino Moreira de Oliveira
Apelado : Miguelito Dionisio da Silva
Apelado : Rosimeri Morais Ferreira
Apelado : Weliton Soares de Moraes
Apelado : Rosania de Lemos Alves
Apelado : Luiz Carlos F. dos Santos
Apelado : Menandro Simplicio dos Santos
Apelado : Anailde Moreira Barbosa
Apelado : Euclides Oliveira dos Santos
Apelado : Waldir Fernandes da Paz
Apelado : Nilma Almeida Fontana
Apelado : Alexandro Mota da Paixão
Apelado : Jeorge da Silva Batista
Apelado : Janiclede da Silva Lima
Apelado : Joselita de Moraes Martins
Apelado : Neilton Silva Cruz
Apelado : Iramaia Logrado Farias Lemos
Apelado : Iana Kelle Oliveira Franco Pontes
Advogado : Julio Cezar Silva Santos (OAB: 8388/BA)
Apelado : Gilmar Santos Macedo
Apelado : Manoel Amorim de Oliveira
Apelado : Gilberto Correia dos Santos
Apelado : Elisangela Oliveira da Silva
Apelado : Robson Almeida dos Santos
Apelado : Gilson Correia dos Santos
Apelada : Eleni Souza dos Santos
Apelado : Orlando Francisco dos Santos
Apelada : Luzia Ferreira de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro CEP: 41745971 - Salvador/BA JG: NÃO PI: NÃO DESPACHO Processo nº:0000150-70.2009.8.05.0221 Classe Assunto:Apelação
- Reintegração Apelante: Municipio de IrajubaApelados: Germinio Cerqueira Gomes Junior, Joelson dos Santos Alves, Jose
Almeida Vieira, Jose Nilton da Silva, Lucidalva Silva dos Santos, Rosinete Santos de Jesus, Lilian dos Santos, Jaciara
Moreira dos Santos, Itamar Santos de Jesus, Rosinelia Santos da Silva, Selma Oliveira da Silva, Edvaldo Santana de Souza,
Antonio Alves de Oliveira Filho, Maria de Souza Mota, Rita de Cassia Moreira dos Santos, Carlos Santos Macedo, Adriana
Pereira Barbosa, Mario Jose dos Santos, Rosilda Jose da Silva, Nelson Moreira dos Santos, Sandra Moreira dos Santos,
Rita de Cássia da Silva Moraes, Gileno Ribeiro dos Santos, Solange Vieira de Souza, Vivaldo Jesus dos Santos, Jose
Nascimento dos Santos, Jose Roberto Barbosa da Silva, Gilson Souza de Oliveira, Valdinei Santos Gomes, Edileuza Silva
dos Santos, Romilda Oliveira dos Santos, Nivaldo Santa Cruz Leal Correia, Marinalva Oliveira Santos, Valdinei Vieira dos
Santos, Antoniel Mota da Paixão, Adriana de Oliveira Moreno, Arlete Teixeira Borges, Aurea Dias de Oliveira, Antonio Cicero
Fontana Sampaio, Adenildes Ribeiro dos Santos de Jesus, Aurelizio Fontana da Silva, Bibiane Costa Sampaio, Carlito
Goncalves de Oliveira, Celi Maria de Jesus, Creuza dos Santos Barreto, Crenilda Dias de Morais, Dejaine dos Santos de
Souza, Daniela Bastos de Oliveira, Dulce Almeida Borges, Edizio de Jesus Franco Filho, Elaudio Souza dos Santos, Elielma
Ferreira Gomes, Edinei Raimunda do Carmo, Edinete dos Santos Costa, Elisabeth Vieira Lopes, Eneias Oliveira dos Santos,
Eliana da Hora Coelho, Adelino Alves Batista, Elizeu Fontana Silva, Erinalva Oliveira dos Santos, Fabiana Emidio dos Santos,
Geni Lima Vieira, Gilcelia Gordiano Carneiro, Givanildo Nunes Vitorino, Gilmar Santana Moreno, Geovana de Lima Batista,
Helenita Costa Sampaio, Iraci Leoncio dos Santos, Itacia Rodrigues dos Santos, Ivonete dos Santos Henrique, Ione Monteiro
Brandao, Jacson dos Santos Henrique, Jean dos Santos Henrique, Janivete da Silva Lima, Honorina Coelho Lima, Humberto
Santana de Freitas, Jose Dinaldo Araujo Oliveira, Jucilene Coelho Lima, Luciana Correia da Cunha, Marialva da Cruz Oliveira,
Maria Lucia dos Santos Dormande, Maria Nilza da Cruz Batista, Marialva Goncalves de Oliveira, Mariluce Fontana Barbosa,
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Marilene Macedo Franco, Marinelia Fontana da Silva, Melquiades Urbano de Souza, Clecia Damasceno Sales, Djanice dos
Santos Oliveira, Eunice da Hora Coelho, Euzinubia Coelho Logrado da Silva, Jovania Coelho Nascimento, Izaias dos Santos
Oliveira, Silvanei Silva de Carvalho, Sylvia Oliveira da Silva, Tatiana de Almeida Fontana, Tiago Sarmento Franco Araujo,
Tereza Barreto dos Santos, Milena Borges Almeida, Jacira Moreira dos Santos, Desiane Bastos Araujo, Joao Batista de
Freitas, Maria do Socorro Ferreira Chaves, Felipe Simplicio de Oliveira, Mirian Andrade de Oliveira Almeida, Nadia Dias de
Oliveira, Nilza Almeida de Jesus, Neildo Silva da Costa, Nivaldo Oliveira Bulhoes, Nilzete Damasceno de Oliveira, Otanael
Sena dos Santos Filho, Rosineide Freitas dos Santos, Salete Oliveira da Hora, Silvanei Vieira Lopes, Uilson Souza Cerqueira,
Valeria da Hora Lima, Vivaldo dos Santos Almeida, Zenalde Barbosa Vieira, Zuleide Fontana da Silva da Hora, Zenilza
Fontana Cerqueira Araujo, Joselito Moraes dos Santos, Fued Fernandes Abdalla, Jose Augusto de Jesus Lessa, Celeste
Dias dos Santos, Ivonelia dos Santos Henrique, Moises Ribeiro de Souza, Janilda Silva Machado, Monica Ribeiro dos
Santos, Severino Moreira de Oliveira, Miguelito Dionisio da Silva, Rosimeri Morais Ferreira, Weliton Soares de Moraes,
Rosania de Lemos Alves, Luiz Carlos F. dos Santos, Menandro Simplicio dos Santos, Anailde Moreira Barbosa, Euclides
Oliveira dos Santos, Waldir Fernandes da Paz, Nilma Almeida Fontana, Alexandro Mota da Paixão, Jeorge da Silva Batista,
Janiclede da Silva Lima, Joselita de Moraes Martins, Neilton Silva Cruz, Iramaia Logrado Farias Lemos, Iana Kelle Oliveira
Franco Pontes, Gilmar Santos Macedo, Manoel Amorim de Oliveira, Gilberto Correia dos Santos, Elisangela Oliveira da Silva,
Robson Almeida dos Santos, Gilson Correia dos Santos, Eleni Souza dos Santos, Orlando Francisco dos Santos e Luzia
Ferreira de OliveiraAdvogados: Cristiano Moreira da Silva e Julio Cezar Silva Santos Relator: Maria da Graça Osório Pimentel
Leal DESPACHO À Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0000150-70.2009.8.05.0221 Classe Assunto:Apelação - Reintegração Apelante: Municipio de
IrajubaApelados: Germinio Cerqueira Gomes Junior, Joelson dos Santos Alves, Jose Almeida Vieira, Jose Nilton da Silva,
Lucidalva Silva dos Santos, Rosinete Santos de Jesus, Lilian dos Santos, Jaciara Moreira dos Santos, Itamar Santos de
Jesus, Rosinelia Santos da Silva, Selma Oliveira da Silva, Edvaldo Santana de Souza, Antonio Alves de Oliveira Filho, Maria
de Souza Mota, Rita de Cassia Moreira dos Santos, Carlos Santos Macedo, Adriana Pereira Barbosa, Mario Jose dos Santos,
Rosilda Jose da Silva, Nelson Moreira dos Santos, Sandra Moreira dos Santos, Rita de Cássia da Silva Moraes, Gileno
Ribeiro dos Santos, Solange Vieira de Souza, Vivaldo Jesus dos Santos, Jose Nascimento dos Santos, Jose Roberto
Barbosa da Silva, Gilson Souza de Oliveira, Valdinei Santos Gomes, Edileuza Silva dos Santos, Romilda Oliveira dos Santos,
Nivaldo Santa Cruz Leal Correia, Marinalva Oliveira Santos, Valdinei Vieira dos Santos, Antoniel Mota da Paixão, Adriana de
Oliveira Moreno, Arlete Teixeira Borges, Aurea Dias de Oliveira, Antonio Cicero Fontana Sampaio, Adenildes Ribeiro dos
Santos de Jesus, Aurelizio Fontana da Silva, Bibiane Costa Sampaio, Carlito Goncalves de Oliveira, Celi Maria de Jesus,
Creuza dos Santos Barreto, Crenilda Dias de Morais, Dejaine dos Santos de Souza, Daniela Bastos de Oliveira, Dulce
Almeida Borges, Edizio de Jesus Franco Filho, Elaudio Souza dos Santos, Elielma Ferreira Gomes, Edinei Raimunda do
Carmo, Edinete dos Santos Costa, Elisabeth Vieira Lopes, Eneias Oliveira dos Santos, Eliana da Hora Coelho, Adelino Alves
Batista, Elizeu Fontana Silva, Erinalva Oliveira dos Santos, Fabiana Emidio dos Santos, Geni Lima Vieira, Gilcelia Gordiano
Carneiro, Givanildo Nunes Vitorino, Gilmar Santana Moreno, Geovana de Lima Batista, Helenita Costa Sampaio, Iraci Leoncio dos Santos, Itacia Rodrigues dos Santos, Ivonete dos Santos Henrique, Ione Monteiro Brandao, Jacson dos Santos
Henrique, Jean dos Santos Henrique, Janivete da Silva Lima, Honorina Coelho Lima, Humberto Santana de Freitas, Jose
Dinaldo Araujo Oliveira, Jucilene Coelho Lima, Luciana Correia da Cunha, Marialva da Cruz Oliveira, Maria Lucia dos Santos
Dormande, Maria Nilza da Cruz Batista, Marialva Goncalves de Oliveira, Mariluce Fontana Barbosa, Marilene Macedo Franco,
Marinelia Fontana da Silva, Melquiades Urbano de Souza, Clecia Damasceno Sales, Djanice dos Santos Oliveira, Eunice da
Hora Coelho, Euzinubia Coelho Logrado da Silva, Jovania Coelho Nascimento, Izaias dos Santos Oliveira, Silvanei Silva de
Carvalho, Sylvia Oliveira da Silva, Tatiana de Almeida Fontana, Tiago Sarmento Franco Araujo, Tereza Barreto dos Santos,
Milena Borges Almeida, Jacira Moreira dos Santos, Desiane Bastos Araujo, Joao Batista de Freitas, Maria do Socorro Ferreira
Chaves, Felipe Simplicio de Oliveira, Mirian Andrade de Oliveira Almeida, Nadia Dias de Oliveira, Nilza Almeida de Jesus,
Neildo Silva da Costa, Nivaldo Oliveira Bulhoes, Nilzete Damasceno de Oliveira, Otanael Sena dos Santos Filho, Rosineide
Freitas dos Santos, Salete Oliveira da Hora, Silvanei Vieira Lopes, Uilson Souza Cerqueira, Valeria da Hora Lima, Vivaldo dos
Santos Almeida, Zenalde Barbosa Vieira, Zuleide Fontana da Silva da Hora, Zenilza Fontana Cerqueira Araujo, Joselito
Moraes dos Santos, Fued Fernandes Abdalla, Jose Augusto de Jesus Lessa, Celeste Dias dos Santos, Ivonelia dos Santos
Henrique, Moises Ribeiro de Souza, Janilda Silva Machado, Monica Ribeiro dos Santos, Severino Moreira de Oliveira, Miguelito
Dionisio da Silva, Rosimeri Morais Ferreira, Weliton Soares de Moraes, Rosania de Lemos Alves, Luiz Carlos F. dos Santos,
Menandro Simplicio dos Santos, Anailde Moreira Barbosa, Euclides Oliveira dos Santos, Waldir Fernandes da Paz, Nilma
Almeida Fontana, Alexandro Mota da Paixão, Jeorge da Silva Batista, Janiclede da Silva Lima, Joselita de Moraes Martins,
Neilton Silva Cruz, Iramaia Logrado Farias Lemos, Iana Kelle Oliveira Franco Pontes, Gilmar Santos Macedo, Manoel Amorim
de Oliveira, Gilberto Correia dos Santos, Elisangela Oliveira da Silva, Robson Almeida dos Santos, Gilson Correia dos
Santos, Eleni Souza dos Santos, Orlando Francisco dos Santos e Luzia Ferreira de OliveiraAdvogados: Cristiano Moreira da
Silva e Julio Cezar Silva Santos Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal D E S P A C H O Trata-se de Ação
Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração do Cargo e Pagamento de Vencimentos Atrasados proposta por GERMINIO
CERQUEIRA GOMES JÚNIOR e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE IRAJUBA, objetivando a declaração de nulidade do
processo administrativo que originou o Decreto n°. 069/2009, bem como determinar a manutenção dos demandantes nos
cargos e funções, com a percepção dos vencimentos e vantagens inerentes aos cargos. Adota-se como próprio o relatório
da sentença recorrida constante das fls. 1.190/2.002, acrescentando que a eminente magistrada singular julgou procedente
o pedido para declarar a nulidade do ato que invalidou o concurso público n°. 01/2005, determinando a reintegração dos
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autores aos respectivos cargos e funções, tendo em vista que não foi garantido aos mesmos o devido processo legal, com
a sua consequente inclusão em folha de pagamento, com o pagamento do seu salário e demais vantagens desde o dia do
afastamento, corrigido monetariamente pela TR a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de 6% ao ano
desde a citação, na forma do art. 1°-F da Lei n°. 9.49497. Inconformado, recorreu o vencido com razões de fls. 2.004/2.042,
alegando que "incorreu em error in judicando a Juíza a que, seja porque a prova dos autos comprova que, no curso do
processo administrativo, o qual resultou na demissão dos apelados, foram respeitadas as garantias do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, em todos os momentos, bem como porque a atuação da magistrada, nesse feito,
suplantou o controle da legalidade dos atos administrativos, se imiscuindo no seu mérito." Salientou, também, que "no que
se refere à sentença recorrida, data vênia, a autoridade coatora extrapolou sua competência jurisdicional, intervindo na
motivação do Decreto n°. 69/2009, isto é, no seu mérito, enfrentando e atacando as razões que o lastrearam e apresentando
aquelas que melhor se alinhavam com seu juízo de valor." Aduziu, também, que "os autores se manifestaram no processo
administrativo acerca do notebook, conforme comprova a petição de fls. 845/846, posto que seus advogados tiveram acesso
ao equipamento para analisá-lo. Em resumo: os apelados, por intermédio de seus advogados, conheceram o multicitado
notebook, inspecionaram in loco tal equipamento, receberam as cópias das listas de aprovados contidos no seu arquivo,
mas silenciaram em relação ao direito de requerer perícia e ofertar impugnação a tal meio de prova. (...). Conclusão: restou
configurado o erro in judicando da Juíza de primeiro grau, seja porque o acesso aos arquivos do aludido notebook, os quais
continham as diversas listas de aprovados, foi feito a bem do interesse público, vislumbrando a apuração administrativa;
seja porque não houve quebra de senha, já que se trata de bem público; seja porque os apelados, no curso do processo
administrativo deixaram precluir a oportunidade de requerer perícia naquele notebook, aceitando tacitamente o conteúdo
dos seus arquivos; seja porque, por consequência lógica da inércia dos apelados, não adveio nenhum prejuízo que justificasse a declaração de nulidade, uma vez que lhes foi oportunizada a mais ampla defesa. Argumentou, ainda, que há provas
de que houve fraude no certame, principalmente, a existência de duas listas de aprovação no mencionado concurso público.
Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados
improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 2.060/2.068,
refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. O ordenamento jurídico pátrio estabelece
que é cabível a homologação de acordo com supedâneo no art. 269, III, do Código de Processo Civil, inclusive após a
formação da coisa julgada. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DAS DECISÕES DE MÉRITO PROLATADAS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. (...). (TJRS AI n°.
70011416930, Rela. Desa. Isabel de Borba Lucas, julgado em 14.04.05). De outro vértice, prolatada a sentença e pendente
o recebimento ou o julgamento do recurso, é do Juízo originário a competência para homologação da transação, a ser
realizada com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC, substituindo o decisum inicial, inexistindo afronta ao art. 463 do
Código de Ritos Cíveis. No âmbito do STJ, já se assentou que o referido Tribunal não possui competência para "homologar
transação formulada entre as partes, a qual deverá ser deduzida perante o Juízo de origem" (REsp. n. 533.665/RS, Rel.ª Min.ª
Nancy Andrighi, DJU de 11.09.03), tampouco para a "verificação de termos transacionais feitos pelas partes após a propositura
da lide." (EDcl nos EDcl no REsp. n. 219.539/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 12.03.01). Na mesma linha de
intelecção: A competência para análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo após recurso
de apelação, é do Magistrado de primeiro grau. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto no artigo 463 do
estatuto processual civil. (TJRS AI n°. 70010601573, Rela. Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira, julgado em 22.12.04).
Deste modo, não possui fundamento a assertiva constante do despacho de fl. 1.512 de que o pedido homologatório
apresentado após a sentença deverá ser apreciado por este Juízo ad quem. Diante de tais considerações, tendo em vista a
impossibilidade de análise do mencionado acordo por este Egrégio Tribunal de Justiça, determino a baixa dos autos para
que o ilustre magistrado singular proceda à análise do pedido homologatório parcial e, posteriormente, devolva os autos a
esta Colenda Corte de Justiça. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0000495-66.2012.8.05.0274 Apelação
Apelante : Ivanir Ferraz de Andrade
Advogado : Paulo de Araujo Santos (OAB: 12522/BA)
Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : Thamila Sousa Vilas Bôas (OAB: 21674/BA)
Advogado : Glauco de Araújo Jesus (OAB: 33006/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0000495-66.2012.8.05.0274 Foro de Origem: Foro de comarca Vitória Da Conquista Órgão:
Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Ivanir Ferraz de AndradeAdvogado:
Paulo de Araujo Santos (OAB: 12522/BA)Apelado: Banco Santander (Brasil) S/AAdvogado: Thamila Sousa Vilas Bôas (OAB:
21674/BA)Advogado: Glauco de Araújo Jesus (OAB: 33006/BA) Assunto: Cartão de Crédito DECISÃO Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto por IVANIR FERRAZ DE ANDRADE contra decisão proferida por esta Relatoria que negou seguimento
ao recurso de apelação interposto pelo Agravante, em razão da intempestividade da apelação interposta. Do exame dos
autos, infere-se que o recurso sob exame não pode ser conhecido por este Tribunal ad quem, em razão da sua manifesta
intempestividade. Primeiramente, impende destacar que o recurso cabível contra a decisão monocrática recorrida é o
agravo regimental. Todavia, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de conhecer um recurso por
outro, em respeito aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, consagrado pelo art. 244 do Código de
Ritos, bem como o princípio da fungibilidade. Porém, no caso em tela, não há como conhecer o agravo de instrumento
interposto pelo Agravante como agravo regimental, recurso cabível, vez que a incidência do princípio da fungibilidade, se faz
necessário, além de inocorrência de erro grosseiro e dúvida objetiva, a tempestividade do recurso, isto é, o recurso interpos-
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to deverá estar dentro do prazo recursal do recurso cabível. A teor do art. 319, do Regimento Interno desta Corte, o prazo para
interpor o agravo regimental é de 5 (cinco) dias. In casu, conforme Certidão de fls. 90, a decisão reproduzida à fls. 88/89 foi
disponibilizada no Diário Eletrônico de 28/11/2013 (quinta-feira). Assim, de acordo com a Lei 11.419, de 19/12/2006
(informatização do processo judicial), começou a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do Agravo no dia 02/12/
2013 (segunda-feira), exaurindo-se em 06/12/2013 (sexta-feira). No entanto, a petição recursal foi protocolizada, apenas, no
dia 12/12/2013 (quinta-feira), restando evidenciada, desse modo, a extemporaneidade da modalidade aviada. Destarte,
verifica-se a ausência da tempestividade, um dos "pressupostos recursais", o que implica no não conhecimento do agravo
por este Tribunal ad quem. Por tais razões, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por considerá-lo inadmissível em virtude da
não observância do pressuposto da "tempestividade". Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal Relatora
0004264-82.2012.8.05.0080/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Alvino da Costa Mendes
Advogado : Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)
Advogado : André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA)
Embargado : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)
DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0004264-82.2012.8.05.0080/50000 Foro de Origem: Foro de comarca Feira
De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do
Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Alvino da Costa MendesAdvogado:
Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)Advogado: André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA)Embargado:
Banco Volkswagen S/AAdvogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)
Assunto: Financiamento de Produto D E C I S Ã O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela no
acórdão embargado, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas
partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário
abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex
officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se
configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há
que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro
lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II.
[...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição
ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). As matérias
aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse
contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte
embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no
acórdão em relação ao tema. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de
prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do
amplo debate dos pontos controvertidos. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para
que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas
pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ
- REINTEGRAÇAO DE POSSE - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de
prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535 do
CPC. [...]. (STJ 3ª Turma Julgadora, REsp n°. 835.725/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28.06.2006,
publicado em 14.08.2006). Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram devidamente fixados, haja vista
que as partes foram vencedores e vencidos reciprocamente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a ambos os
embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de
2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0004264-82.2012.8.05.0080/50001 Embargos de Declaração
Embargante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)
Embargado : Alvino da Costa Mendes
Advogado : Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/BA)
DECISÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0004264-82.2012.8.05.0080/50001 Foro de Origem: Foro de comarca Feira
De Santana Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Revisor(a): Revisor do
Processo com Tratamento<< Campo excluído do banco de dados >> Embargante: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)Embargado: Alvino da Costa
MendesAdvogado: Pericles Novais Filho (OAB: 19531/BA)Advogado: André Luiz Nogueira dos Santos Novaes (OAB: 27845/
BA) Assunto: Financiamento de Produto D E C I S Ã O Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles
conheço. Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de
proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Na situação em escopo, o embargante alega que houve omissão no julgado, entretanto, tal hipótese não se desvela
no acórdão embargado, senão vejamos. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão arguida pelas
partes ou cognoscível de ofício. Leciona Araken de Assis: Na verdade, o vício da omissão sucede quando o órgão judiciário
abstém- se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex
officio, a teor dos arts. 267,3º, e 301,4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se
configure pertinência com os elementos do processo. O provimento jurisdicional completo, e isento do vício da omissão, há
que examinar todas as questões alegadas quer pelo autor, quer pelo réu. O dever do órgão judiciário repousa, em primeiro
lugar, na motivação e na resolução das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, conforme dispõe o art. 458, II.
[...] Além disso, percebendo o órgão judiciário alguma questão conhecível ex officio, também lhe cumpre motivar sua rejeição
ou o seu acolhimento (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). As matérias
aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse
contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte
embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no
acórdão em relação ao tema. Apesar dos alegados vícios, denota-se que a intenção do embargante é meramente de
prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do
amplo debate dos pontos controvertidos. Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para
que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas
pelo artigo 535 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ
- REINTEGRAÇAO DE POSSE - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO-DEMONSTRADA. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de
prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no art. 535 do
CPC. [...]. (STJ 3ª Turma Julgadora, REsp n°. 835.725/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28.06.2006,
publicado em 14.08.2006). Ressalte-se, ademais, que os honorários advocatícios foram devidamente fixados, haja vista
que as partes foram vencedores e vencidos reciprocamente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a ambos os
embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Salvador, 22 de janeiro de
2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
0016633-25.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Do Brasil S/A
Advogado : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP)
Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)
Apelado : Marcos Santos Ventura
Advogado : Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA)
Advogado : Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA)
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0016633-25.2010.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Banco Do Brasil S/AAdvogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:
122626/SP)Advogado: Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)Apelado: Marcos Santos VenturaAdvogado:
Rodrigo Grise Costa Dias (OAB: 36415/BA)Advogado: Roberta Grise Dias de Andrade (OAB: 38303/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional proposta por MARCOS SANTOS VENTURA em face do
BANCO DO BRASIL S/A objetivando: I a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas no contrato firmado entre
as partes; II o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante
das fls. 119/129, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou em parte procedentes os pedidos constantes
dos autores, determinando a revisão do contrato celebrado entres as partes para: I estabelecer taxa de juros remuneratórios
conforme a taxa média de mercado; II juros moratórios na taxa de 1% (um por cento) ao mês; III permitir a capitalização
mensal de juros; IV vedar a aplicação da comissão de permanência desde que cumulada com correção monetária, juros
compensatórios, juros legais e multa contratual; V multa moratória no percentual de 2% (dois por cento); VI condenar o Réu
a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos. Irresignado, recorreu o acionado com razões de fls. 130/159,
alegando a impossibilidade da revisão contratual, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é perfeitamente válido,
já que não houve aplicação de taxas de juros remuneratórios e comissão de permanência em desconformidade ao previsto
em lei. Assim como, não houve cobrança ilegal dos valores pagos pelo autor, não havendo que se falar em cabimento na
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restituição/compensação dos mencionados valores. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado o acionante
apresentou contrarrazões às fls. 169/184, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente,
cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas
físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços
prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do
art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A
REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA
ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas
pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda
pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que
importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho
Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado
financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial
na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do
Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo
Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada
caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART.
192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO
DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que
estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do
País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição
abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART.
4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário
Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe
incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de
suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de
regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho
Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando
afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo,
cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros
contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais
considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros
remuneratórios. Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não
infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem
estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da
Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido
pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°,
inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS
JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃOCABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a
12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado,
após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos
firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento
com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada
à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma
simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser
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mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados
no patamar mensal de 1,82% não se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que eram de 2,28%
ao mês, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. A capitalização mensal dos juros,
quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no caso
em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser afastada,
uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros, amoldandose à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos Decretos-Lei n°. 167/67 e
413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Dessa feita,
não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, inexiste óbice na
incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que obstaculizem a incidência da
norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça
Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros
pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em
relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos
juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte
pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção
monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no
sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag
921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE
12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E
DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE
DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim,
conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, pois que não há provas
de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o contrato de financiamento assinado entre as partes prevê
a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal
cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que
não pode haver cumulação entre comissão de permanência e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ.
COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula
deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/
86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ
23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA
CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção
desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja
cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das
Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora, AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/
2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações, conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão
de permanência com os demais encargos da mora. Assim, a comissão de permanência deverá ser cobrada quando não
estiver cumulada com outros encargos, cuja finalidade é de compensar os atrasos nos pagamentos. Quanto à pretensão de
repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá
ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
[...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de
má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a compensação
em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator Des. Asdrúbal
Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Com efeito, a eventual devolução de valores oriundos da capitalização de juros e da cumulação
de permanência com outros encargos deverá ser feita de forma simples, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para: I manter os juros
remuneratórios na forma contratada; II afastar cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual; III declarar
nula a multa moratória e os juros moratórios, mantendo a comissão de permanência nos termos do contrato firmado entre as
partes. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0097995-20.2008.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Isabel Cristina Macedo Chaves
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Embargado : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : André Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 24932/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
ACÓRDÃO Classe: Embargos de Declaração n.º 0097995-20.2008.8.05.0001/50000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Embargante: Isabel Cristina Macedo
ChavesAdvogado: Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)Embargado: Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e
InvestimentosAdvogado: Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/
BA)Advogado: André Romeros Guimarães de Oliveira (OAB: 24932/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO ISABEL CRISTINA MACEDO CHAVES, insatisfeito com a decisão de fls. 295/305, opôs os presentes embargos de
declaração, buscando suprir omissões e contradições que entende existentes no decisum. Argumentou, às fls. 307/327, em
síntese, que houve omissão na conclusão da decisão objurgada, para determinar que a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, esteja em conformidade com a taxa média de mercado. Acrescenta ser contraditória
com relação aos juros pactuados, considerando que os mesmos estão abusivos, devendo aplicar 12% ao ano, vez que
inexiste fundamento para a taxa em conformidade com a média de mercado. Requer ao final o provimento do presente
recurso, com efeito modificativo nos exatos termos das suas razões. Da leitura dos autos, tem-se que o Embargante possui
razão, apenas no que se refere a apontada omissão, vez que, de fato, a decisão objurgada em seu fundamento às fls. 302,
determinou a incidência tão somente, na hipótese de inadimplência, da comissão de permanência em conformidade com
a taxa média de mercado, deixando, contudo, de constar em seu dispositivo tal determinação. Quanto aos demais argumentos, infere-se que a matéria concernente aos juros remuneratórios, posta à análise nestes embargos foi examinada e
decidida no aresto, inexistindo qualquer contradição a justificar a oposição dos presentes Embargos. Os Embargos de
Declaração têm seus contornos definidos no art. 535 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridade ou contradições
existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissões sobre o ponto a cerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juiz ou Tribunal, o que não se afigura no presente caso, tentando o Embargante rediscutir a matéria num esforço
em vão, de ser modificado o julgado a seu favor. A função dos Embargos de Declaração é subsidiária, visando aperfeiçoar a
decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão), não se pode autorizar que, por meio
desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada. Exceto em casos raros, quando da
prolação de decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na
espécie ou com os fatos correspondentes. Desse modo, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de ponto
sobre o qual já houve pronunciamento judicial, devendo, portanto, observar os limites impostos no art. 535 incs. I e II do CPC,
revelando-se inadequada sua utilização com o propósito de reexaminar matéria já decidida. Acrescente-se ainda que o
intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria
necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, aos ditames do art. 535 do CPC, inexistentes no
caso em exame. Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção do
embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que se alegue
suposto objetivo prequestionador. Pelo exposto, decido em ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
para sanar o erro material e a omissão reconhecida neste decisum, acrescentando no dispositivo do decisum indigitado,
para que a comissão de permanência incida isoladamente, na hipótese, de inadimplência, em conformidade com a taxa
média de mercado, em vistas das razões acima expedidas, devendo integrar esta decisão a decisão censurada. Salvador,
22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0154901-64.2007.8.05.0001 Apelação
Apelante : Israel Rodrigues Cruz
Advogado : Claúdio Mario Santos Vilas Boas (OAB: 22952/BA)
Advogado : Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada : Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0154901-64.2007.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Israel Rodrigues CruzAdvogado: Claúdio Mario Santos Vilas Boas (OAB:
22952/BA)Advogado: Gilberto Azevedo da Silva (OAB: 34750/BA)Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogada:
Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de
Apelação Cível interposto por ISRAEL RODRIGUES CRUZ contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas
Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, perante o Juízo da 30ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença
de fls. 108/113, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos, determinando que a Autora arque com o
avençado. Condenou ainda a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como em multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, com fundamento no art. 14 do CPC. Inconformada,
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a parte Autora interpôs apelação de fls. 118/126 alegando a necessidade de reforma da sentença. Alega a necessidade de
limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, multa moratória de 2%, a exclusão da capitalização mensal de juros, bem
como para que seja vedada a cumulação da correção monetária com comissão de permanência, restituindo à Apelante os
valores cobrados indevidamente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou as contrarrazões, fls.
154/162, refutando os argumentos do Apelante. Da análise dos autos, infere-se que o recurso é adequado, tempestivo e a
ausência do preparo recursal, se justifica em razão da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, pelo que conheço do
apelo. Inicialmente, impende destacar que a parte Autora interpôs, posteriormente, outro recurso de apelação às fls. 139/
153, através de advogado diverso ao que subscreveu a primeira apelação. Todavia, é defeso às partes a interposição de dois
recursos contra a mesma discussão. Para cada ato judicial recorrível o ordenamento processual prevê um recurso, vedada
a interposição sucessiva de outra irresignação, com vistas à modificação do mesmo ato judicial. Praticado o ato, vale dizer,
interposto o primeiro recurso, ocorre a preclusão consumativa, incabível a repetição do mesmo ato. Deste modo, não
conheço da referida peça processual. Superada tal questão, passo a apreciar a apelação. Inicialmente se faz necessário
melhor analisar os fundamentos pelos quais o Magistrado sentenciante julgou improcedente a presente demanda. Para
tanto entendeu que "[...] a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora
analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela
ausência deste requisito basilar. Isso porque a parte Autora demonstrou não ser portadora dos mais básicos princípios
norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional,
demonstrou ter pago tão somente 25 das 48 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e
após deferida a liminar não pagou as prestações na sua totalidade, o que reflete um questionável senso de valoração no
que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.".(fls. 111). Logo
se observa que o Juiz primevo justifica a improcedência da ação, em razão do não cumprimento da liminar pela parte Autora.
Todavia, a deslealdade processual não pode ser utilizado de maneira a negar a prestação jurisdicional, sendo função do
Magistrado apreciar a pretensão daqueles que postulam em juízo e aplicar as medidas previstas pelo legislador na hipótese de violação da boa-fé processual. Pois bem. Depreende-se dos argumentos do Juiz singular, o princípio da lealdade
processual o qual encontra-se pautado na boa-fé, princípio este que impõe-se uma postura moral e proba daqueles que
atuam no processo, resguardando, deste modo, o andamento regular do feito. O Código Processual Civil consagra tal
princípio em seu art. 14, inciso II, in verbis: Art.14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo: [] II proceder com lealdade e boa-fé. Sobre tal princípio esclarece Fredie Didier Jr., (in Curso de
Direito Processual Civil, 11ª Ed., pg. 48), que: "É fácil perceber que o princípio de atuação de acordo com a boa-fé é a fonte
normativa da proibição do exercício indemissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica
do 'abuso do direito' processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as
condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a cláusula geral da boa-fé objetiva processual
implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que
compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais". A violação do referido princípio impõe ao Juiz reprimir qualquer ato
atentatório a dignidade processual, utilizando-se de ferramentas que o próprio legislador assim impôs através do artigo 18
do Código de Ritos, cuja sanção prevista em tal norma, propõe ao magistrado a chance de desestimular as condutas
descritas no art. 17 do mesmo diploma. Deste modo, verifica-se que o artigo 18 do CPC autoriza ao juiz ou tribunal aplicar
multa ao litigante de má-fé, podendo ainda aquele que demanda sem freios e sem obediência aos preceitos da probidade
responder por perdas e danos, consoante previsão entabulada no artigo 16 do Código de Ritos. Nessa esteira de entendimento, conclui-se que a má-fé das partes não pode conduzir a improcedência da ação, pelo simples argumento de faltar-lhe
lealdade processual, pois para este tipo de conduta impõe outro tipo de reprimenda, conforme acima explicitado. Com isso
não se pretende depreciar o valor da boa-fé, ao contrário, a ciência do Direito tanto reconhece a sua importância que
incorporou a probidade processual como regras a serem observadas nas relações jurídicas existentes, impondo sanções
em seu descumprimento. Nessa ordem de ideias cabe ao magistrado analisar a pretensão das partes centrando-se nos
fatos e fundamentos jurídicos que envolvem o objeto da demanda e aplicando o melhor direito atinente a ele, de forma a
garantir a verdadeira função do Poder Judiciário, qual seja, solucionar o litígio levado à apreciação, assegurando ao cidadão
o seu direito. Na hipótese ventilada o Magistrado sentenciante deixou de apreciar os pedidos requeridos pela parte Autora,
pautando-se, apenas, em julgá-los improcedentes, o que leva por consequência, a ideia de que a deslealdade processual
imputada ao Apelante deve ter como punição a não apreciação de sua pretensão. Contudo, tal situação não pode ser
tolerada, vez que a má-fé processual não pode ser fundamento para negar a prestação jurisdicional, mas para aplicar,
quando ficar demonstrado nos autos, as sanções que o legislador tratou de dispor no ordenamento jurídico pátrio. Deste
modo, somente resta concluir que a sentença indigitada não observou o princípio da fundamentação das decisões, o qual,
diante da sua importância, encontra-se consagrado na própria Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, in verbis:
"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
à informação". De igual maneira prevê o Código de Ritos como requisito de validade da sentença, consoante art. 458, inciso
II: Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos,
em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes
lhe submeterem. Forçoso concluir, portanto, que a sentença objurgada deixou de pautar-se no princípio da fundamentação
das decisões judiciais, o qual assegura ao Poder Judiciário motivar seus provimentos, como um órgão capaz de legitimar
a manifestação de um Estado Democrático de Direito, possibilitando aos jurisdicionados conhecerem das razões que
motivaram a decisão judicial. Por tais razões, declarar, ex officio, a nulidade da sentença de fls. 108/113, é medida que se
impõe por ausência de um dos requisitos para a sua validade, qual seja, a fundamentação. Sendo assim, em prol do
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princípio da economia e celeridade processual, inviável determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, vez que a
presente ação encontra-se madura para julgamento, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem
como diante da desnecessidade de realização de novas provas, pelo que passo a apreciar a pretensão autoral com fulcro
no art. 515,§3º do Código Processual Civil. Inicialmente, importante esclarecer que o contrato sob enfoque, sendo um
contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do
principio do pacta sunt servanda. Como cediço, a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192
da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição
de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda
Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi
aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder
Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios
ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo
Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto em situação de onerosidade excessiva, o que
deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em
reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33,
nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo
Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão
Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da
abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na
espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a
redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma,
rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o
RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a taxa média de
mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se os juros pactuados são ou
não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4 julgado em 22/10/2008)
pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração
de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa
taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado abusivas taxas superiores a
uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de
04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,
Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco
Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar
se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão: "a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu
no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a ausência do contrato nos autos,
resta apenas aplicar os juros no percentual da taxa média de mercado, divulgados e fixados pelo Banco Central, da época
em que o contrato foi celebrado, isto é, em maio de 2005, levando-se em consideração a cópia dos boletos bancários, fls. 30/
54, cujo percentual é de 2,68 % ao mês. Por esta razão, determino a incidência dos juros no percentual de 2,68% ao mês,
acaso a taxa pactuada no contrato não seja mais benéfica para o Autor. No tocante a capitalização mensal de juros, embora
constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições
financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/
2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado: "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no
STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula
93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção
deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor,
desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello
Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No caso dos autos, diante da ausência do contrato em questão, não
há como atestar que a capitalização mensal de juros encontra-se expresso no referido instrumento, razão pela qual expurgo
o referido encargo. No que se refere a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, o STJ editou a Sumula 294,
segundo a qual não é potestativa a cláusula contratual que a prevê, "calculada pela taxa media de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada a taxa do contrato". Entretanto, é incabível a sua cumulação com a correção monetária, nos
termos da Sumula n° 30 do STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"), ou "quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade
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para o deferimento daquela (AgRg no REsp 895965-RS, 4a Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 13/02/2007, DJ
26.03.2007p. 256)". Neste sentido, a recente Súmula 472 do STJ, dispõe que: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade
dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, é possível a atuação da comissão de permanência, se contratada expressamente, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato,
afastando-se a cobrança dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, por possuírem a mesma
natureza, ou seja, ressarcir ao credor pelos prejuízos sofridos em razão do atraso pelo devedor no pagamento das parcelas.
No caso em análise, diante da ausência do contrato nos autos, deve-se expurgar a comissão de permanência, considerando a impossibilidade de saber se a mesma encontra-se prevista expressamente no contrato firmado entre as partes. A
propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE
VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - EM PRELIMINAR DA PRODUÇÃO DE PROVA. Sendo a questão eminentemente de
direito, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, como autoriza o art. 330 do CPC. II - NO MÉRITO
JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal
como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS.
Na ausência do contrato, aplica-se a taxa média do BACEN, salvo se o percentual incidente no contrato for inferior. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma
expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti. Como no
caso dos autos, não fora acostado o contrato, a capitalização de juros deve ser afastada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de
inadimplência, ou seja, não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as
Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Ausente o contrato, sua cobrança é afastada. [] PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO,
APELO PARCIALMENTO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056371321, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013). Grifos nosso. No que concerne à multa moratória, deve ser aplicada
aquela de até 2% do valor da prestação, diante do que dispõe o art. 52, §1°, do CDC, bem com a Súmula 285 do STJ.
Finalmente, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores
encontrados. Acaso percebida a existência de saldo credor, em favor do Autor, mostra-se, plenamente, viável a repetição do
indébito de forma simples. Negar a restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância
com entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve
restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg
no Ag 425.305/NANCY e Resp 79.448/PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42,
parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp
328.338/PARGENDLER, REsp 619.352/DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder
a repetição do indébito, em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que
possa haver a repetição, em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/
DIREITO e REsp 596.976/PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa
previsão contratual, ainda que passível de anulação pela via judicial. Por tudo quanto exposto, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, por faltar-lhe um dos seus requisitos de validade que é a motivação do julgado, e DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, para determinar a incidência
dos juros remuneratórios no percentual de 2,68% ao mês, isto é, em conformidade com a taxa média de mercado, acaso a
taxa pactuada no contrato não seja mais benéfica para o Autor; excluir a capitalização mensal de juros e a comissão de
permanência do contrato aventado, determinando ainda a multa moratória em 2% sobre o valor da prestação, bem como a
compensação entre os valores encontrados, ressaltando que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma
simples, atualizado monetariamente. Por fim, considerando que a parte Autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos,
condeno o Banco Réu aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
DESPACHO Processo nº:0154901-64.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Israel Rodrigues CruzApelado: Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogados: José Joaquim Sousa Ferreira e
Amanda Lima Garcez Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando o petitório de fls. 209,
providencie a Secretaria da Primeira Câmara Cível a retificação, na capa dos autos, do nome do advogado do Apelante
ISRAEL RODRIGUES CRUZ, para que passe a constar como seu patrono os Beis. Gilberto Azevedo da Silva, OAB/BA 34.750
e Cláudio Mário Santos Vilas Boas, OAB/BA 22.952, bem como nas futuras intimações e publicações. Cumpra-se. Publiquese. Salvador, 19 de dezembro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
0338972-31.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Maria das Graças Gomes
Advogado : Alexandre Ribeiro Caetano (OAB: 19338/BA)
Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB: 28930/BA)
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0338972-31.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Maria das Graças GomesAdvogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:
19338/BA)Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado: Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB:
28930/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por
MARIA DAS GRAÇAS GOMES contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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de AYMORÉ CRÉDITO Financiamento E INVESTIMENTO S/A perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A parte Autora interpôs o presente recurso às fls. 78/84, contra a sentença que
julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pugnado, preliminarmente, pelo benefício da Justiça Gratuita. É o
que interessa relatar. O verdadeiro propósito da Lei 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que não
têm condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciárias sem comprometer a própria subsistência. Nos
termos do art. 4º da Lei 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação" da parte
de "que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família". Para esta finalidade o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo, pois, que a parte esteja em absoluta
miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Todavia, atualmente se tem observado um
certo abuso em relação a benesse, multiplicando-se nos últimos anos o pedido de assistência judiciária gratuita, muitas
vezes requerido por pessoas que apresentam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, divergindo,
portanto, do propósito da norma de desonerar aqueles que não tem condições financeiras, possibilitando o acesso ao
judiciário. No caso em tela, encontra-se demonstrado nos autos a capacidade econômica da Autora de arcar com as
despesas processuais, considerando que a mesma ajuizou ação revisional referente a um financiamento em 2011, para
aquisição de um veículo de marca/modelo Volkswagen, CrossFox, ano 2011, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$
1.372,45 (hum mil e trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), o que induz à convicção de que possui
renda mensal superior ao valor da prestação contratada. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, e oportunizo a Apelante ao recolhimento do preparo recursal, incluindo o porte de remessa e retorno, no prazo de
cinco dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de outubro de 2013. Desª. Maria da Graça Osório
Pimentel Leal Relatora
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0338972-31.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Maria das Graças GomesAdvogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:
19338/BA)Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado: Jamile Bárbara da Hora Serrano (OAB:
28930/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por
MARIA DAS GRAÇAS GOMES contra sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta contra
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio o relatório contido na sentença de fls. 75/76, proferida
pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedente a presente ação, por entender que inexiste abusividade nas cláusulas apontadas. A parte Autora interpôs o presente
recurso às fls. 78/84, contra a sentença, pugnado, preliminarmente, pelo benefício da Justiça Gratuita e no mérito requer a
reforma da sentença, no que se refere aos juros remuneratórios, vez que os mesmos devem ser limitados a 12% ao ano.
Requer ainda a concessão de medida liminar, para que seja a Autora mantida na posse do bem, além da exclusão do seu
nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O Apelado apresentou as contrarrazões,
fls. 87/109, refutando os argumentos do Apelante. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância e distribuídos
à Primeira Câmara Cível, por sorteio. Apreciado o pedido preliminar de concessão da justiça gratuita formulado pela Autora
em suas razões recursais, este foi indeferido, através da decisão de fls.122/123, oportunizando-a recolher o preparo recursal,
no prazo de cinco dias, diligência esta não cumprida pela Apelante, consoante certidão de fls. 126. Deste modo, embora o
recurso seja adequado e esteja tempestivo, não deve ser conhecido, devido à ausência de um pressuposto de admissibilidade,
qual seja, o seu preparo recursal. Com efeito, consoante o artigo 511 do Código de Ritos, no ato da interposição do recurso,
o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção, ao menos que esteja acobertado por alguma causa de isenção legal, o que in casu não
se verifica. No caso em tela, a Apelante deixou de comprovar o recolhimento do respectivo preparo, após o indeferimento do
seu pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual, aplica-se a pena de deserção. Diante das razões expostas,
NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
0372260-67.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Francimar Silva Barbora
Advogado : Marcio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 36662/BA)
Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
Advogada : Gabriela Ribeiro (OAB: 37337/BA)
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado : Lucas Luis Coppens Motta (OAB: 28511/BA)
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
DESPACHO Processo nº:0372260-67.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante: Francimar Silva BarboraApelado: Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogados: Marcio Jose Ferreira dos Santos,
Luis Renato Leite de Carvalho, Gabriela Ribeiro e Lucas Luis Coppens Motta Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel
Leal DESPACHO Considerando a necessidade de serem observados os pressupostos recursais, dentre eles, a
tempestividade da apelação de fls. 130/146, vez que não consta nos autos a certidão de publicação da sentença, mas
apenas a certidão de remessa para publicação, fls. 129, impossibilitando o julgamento do recurso, converto o feito em
diligência para que o Juízo de origem certifique a data em que a sentença foi publicada. Cumpra-se. Publique-se. Salvador,
31 de outubro de 2013 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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DECISÃO Classe: Apelação n.º 0372260-67.2012.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Francimar Silva BarboraAdvogado: Marcio Jose Ferreira dos Santos
(OAB: 36662/BA)Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)Advogada: Gabriela Ribeiro (OAB: 37337/BA)Apelado:
Banco Bradesco Financiamentos S.AAdvogado: Lucas Luis Coppens Motta (OAB: 28511/BA) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCIMAR SILVA BARBORA contra
sentença prolatada na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A perante
o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Adota-se como próprio
o relatório contido na sentença de fls. 125/128, proferida pelo Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos por entender
que inexiste abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento. Condenou o Autor a pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (fls. 130/
146) alegando a necessidade de reforma da sentença, para limitar a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês. Acrescenta
a necessidade de inverter o ônus da prova. Aduz ser ilegal a capitalização mensal de juros, mesmo quando pactuado. Pugna
pela repetição do indébito, bem como pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiário da
justiça gratuita. Ao final requer o provimento do recurso e, se assim for, a inversão do ônus de sucumbência. O Apelado
ofereceu contrarrazões às fls. 150/177. Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à
Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. É o relatório. Da análise dos autos, infere-se que o
recurso é adequado, tempestivo e a ausência de preparo se deve a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora,
consoante decisão de fls. 32, pelo que conheço do apelo. O contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível
de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do principio do pacta sunt servanda.
Como relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Juízo a quo, que julgou
improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, firmado entre as partes. Como cediço, a Emenda Constitucional
n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF
estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida
limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma
constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é
obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição
legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que deve a taxa
de juros, obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso
concreto em situação de onerosidade excessiva, o que deve ser demonstrado pela parte requerente. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros a taxas
superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém
por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (Superior Tribunal de Justiça; Processo nº: AgRg no
AREsp 20498 / MS; Relator: Sidnei Beneti; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data de Julgamento: 07/02/2012). "AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal
de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de
mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não ha o que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado
como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo
improvido". (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, DJ 08/10/2007)". Outrossim, vale acrescentar que o STJ, ao julgar o RESP nº 1.061.530/RS (2008/0119992-4) e submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos,
decidiu que a taxa média de mercado se mostra como importante critério para se verificar, em casos como o em apreço, se
os juros pactuados são ou não abusivos. A ministra Nancy Adrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008/01199924 julgado em 22/10/2008) pondera que: "[...] assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos
sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto,
que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.". Nesse sentido a jurisprudência pátria tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão
Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou
ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Assim, como entende o Min. Luis Felipe Salomão:"a abusividade da pactuação dos juros
remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos, sendo insuficiente só o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). In casu, considerando a
data em que foi celebrado o contrato em questão, 16/12/2008, o valor dos juros contratados de 2,24 % ao mês, encontra-se
abaixo da taxa média de mercado da época, não existindo, portanto, abusividade, consoante a taxa prevista no relatório
mensal do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES), ou seja, 2,63% ao mês. Por tais razões, mantenho a sentença neste ponto. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o
entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida
Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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de juros, desde que expressamente pactuado: "EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] 3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do
Código de Defesa do Consumidor. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da
demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. [...] Agravo regimental provido". (AgRg no Ag 1028568/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA; Julgado em 27/04/2010). Grifos nosso. No caso dos autos, não
há no contrato previsão expressa da taxa de juros mensal que foi pactuada, razão pela qual deve a sentença ser reformada,
para afastar a capitalização mensal de juros. Quanto a repetição do indébito, frise-se que, após a apuração dos débitos e
créditos de cada parte, possível efetuar-se a compensação entre os valores encontrados. Acaso percebida a existência de
saldo credor, em favor do Recorrente, mostra-se, plenamente, viável a repetição do indébito de forma simples. Negar a
restituição seria coroar, odiosamente, o enriquecimento sem causa. Em consonância com entendimento do STJ (AgRg no
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 729.936 - RS), "quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento (Resp 345.500/DIREITO, AgRg no Ag 425.305/NANCY e Resp
79.448/PASSARINHO). Porém, a jurisprudência proclama que não incide a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC,
quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia judicial." (Precedentes: REsp 328.338/PARGENDLER,
REsp 619.352/DIREITO e REsp 401.589/FERNANDO GONCALVES.) Portanto, há que se proceder a repetição do indébito,
em sua forma simples. Demais disso, ainda de acordo com orientação do colendo STJ, para que possa haver a repetição,
em dobro, deve estar configurada a má-fé do credor (REsp 528.186/DIREITO, REsp 505.734/DIREITO e REsp 596.976/
PADUA), o que não se constata em casos em que os valores pagos decorrem de expressa previsão contratual, ainda que
passível de anulação pela via judicial. No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão ao Apelante, pois, embora
o mesmo tenha decaído em maior parte dos seus pedidos, o mesmo é beneficiário da justiça gratuita, ficando, portanto,
suspensa a sua exigibilidade. Por tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a
exclusão da capitalização mensal de juros, determinando ainda a compensação entre os valores encontrados, ressaltando
que na hipótese de saldo, deverá o Réu devolvê-lo na forma simples, atualizado monetariamente, bem como suspendendo
a exigibilidade dos honorários advocatícios, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus
demais termos e fundamentos jurídicos. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relatora
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Silvia Carneiro Santos Zarif
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000726-71.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA)
Agravado : Ricardo da Mata Andrade
Advogado : Alex Santos da Silva (OAB: 31892/BA)
Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Após
cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
0000767-38.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Tailee May Andrade da Cruz
Advogado : Moises de Sales Santos (OAB: 14974/BA)
Agravado : Diretor da CPA Comissão Permanente de Avaliação
Agravado : Superintendente da Unirb
Isso posto, como autorizada pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado
em julgado, dê-se baixa.
0000793-36.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : J.j Bittencourt Representações Ltda
Advogado : André de Castro Silva (OAB: 20536/BA)
Advogado : Léa Márcia Britto Mesquita (OAB: 11364/BA)
Advogado : Marcelo Souza Oliveira (OAB: 22109/BA)
Agravado : Claro S/A
Advogado : Gisele Grimaldi Figueirôa (OAB: 30361/BA)
Diante do exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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0000796-88.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Maria Jose Jesus dos Santos
Advogado : Luciana de Medeiros Guimarães (OAB: 20471/BA)
Agravado : Município do Salvador
Agravado : Sanofi Aventis Farmaceutica Ltda
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para manter incólume a decisão recorrida. Requisitem-se as
informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se os Agravados para,
querendo e no prazo de lei, responderem. Após o oferecimento das manifestações, encaminhem-se os autos à Procuradoria
de Justiça para emissão de parecer. Cópia desta servirá como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
0000809-87.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Comercial 01 Spe Ltda
Advogado : Sylvio Garcez Junior (OAB: 7510/BA)
Advogado : Ana Carolina Alves Barreto (OAB: 18476/BA)
Advogado : Fernando Filgueiras de Araujo (OAB: 35885/BA)
Agravado : Patrimonial Sao Benedito Ltda
Advogado : Marcio Medeiros Bastos (OAB: 23675/BA)
Por tais razões, não demonstrada a urgência, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos
autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC. Intime-se e cumpra-se.Publique-se. Cópia desta servirá
como mandado e ofício.
0000811-57.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Recplas - Industria, Comercio e Serviços de Reciclagem de Plasticos Ltda - Me
Advogado : Suêdy Aureliano da Silva de Menezes (OAB: 19199/BA)
Agravado : Aires Mauro de Freitas
Agravado : Airplast Beneficiamento de Termoplásticos Ltda - Epp
Advogado : Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)
Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO
a este recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
0000814-12.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Lakeland do Brasil S/A
Advogado : Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB: 9398/BA)
Advogado : Rafael Marback de Menezes (OAB: 39312/BA)
Agravado : Fazenda Publica Do Estado da Bahia
Ante o exposto, defiro o EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, PARA DETERMINAR que seja mantida a liminar concedida no
curso do processo originário nº 0383054-50.2012.8.05.0001, com A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 108595.0809/09-2, DETERMINANDO QUE O ESTADO AGRAVADO FORNEÇA à empresa agravante, QUANDO SOLICITADO EM SEUS ÓRGÃOS, CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO FISCAL COM
EFEITOS DE NEGATIVA, ATÉ O JULgamento FINAL DESTE RECURSO. Requisitem-se as informações necessárias ao juízo
a quo, comunicando-lhe, com urgência, o teor desta decisão. Intime-se a Agravada para, querendo e no prazo de lei,
responder. Publique-se. Intimem-se.
0000821-04.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Martins Brandao Distribuidora de Tinta e Solventes Ltda
Advogado : Eric Holanda Tinôco Correia (OAB: 14458/BA)
Advogado : Otaviano Valverde Oliveira (OAB: 16356/BA)
Advogado : Stephanie Do Nascimento Munhoz (OAB: 32631/BA)
Agravado : Banco Bradesco S.A.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento, posto que intempestivo.
0000825-41.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Jose Orlando de Oliveira Rosa
Advogado : Walter Ferrão Santos (OAB: 11749/BA)
Agravado : Espolio de Edgar Cerqueira Filho, Rep Por Cenira Miranda Matos Cerqueira
Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao
presente recurso, para cassar a decisão agravada, determinando que seja a parte autora intimada para comprovar a
alegada hipossuficiência perante o juízo a quo ou o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.
257 do CPC. Oficie-se ao Juiz da causa para o cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Transitado em
julgado, dê-se baixa. Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício.
0019214-11.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Misael Tomé de Sousa
Advogado : Gustavo de Gois Sousa (OAB: 35074/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Gilson de Oliveira Sousa (OAB: 29625/BA)
Agravado : Sul America Companhia de Seguro Saude
Silvia Carneiro Santos Zarif
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para que a Agravada emita os boletos de
pagamento do plano de saúde contratado pelo ora Agravante no valor correspondente à aplicação dos índices de reajustes
efetivamente autorizados pela ANS a partir do ano de 2004 até a data de hoje, nas datas de seus respectivos vencimentos,
até ulterior determinação deste órgão colegiado, apresentando, neste juízo, a planilha do cálculo efetivado. Em caso de
descumprimento desta decisão, fica desde já arbitrada multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a
quo para que tome conhecimento desta decisão e para que preste as informações de estilo. Cópia desta servirá como ofício.
Intime-se, pessoalmente, a Agravada, no endereço constante da inicial recursal, para, querendo, responder ao recurso, no
prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0080310-73.2003.8.05.0001 Apelação
Apelante : Panificadora Elétrica do Cabula Ltda
Advogado : Juracy Alves Cordeiro (OAB: 4824/BA)
Advogado : Eugenio Estrela Cordeiro (OAB: 16807/BA)
Apelado : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : Marcos Salles de Mendonça (OAB: 22666/BA)
Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA)
Advogado : Rafael Martinez Veiga (OAB: 24637/BA)
Advogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA)
Nos termos do art. 134, IV, do CPC, declaro o meu impedimento para funcionar no presente recurso. Devolva-se à SECOMGE
para que proceda à redistribuição do feito, observadas as devidas compensações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0080310-73.2003.8.05.0001 Apelação
Apelante : Panificadora Elétrica do Cabula Ltda
Advogado : Juracy Alves Cordeiro (OAB: 4824/BA)
Advogado : Eugenio Estrela Cordeiro (OAB: 16807/BA)
Apelado : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : Marcos Salles de Mendonça (OAB: 22666/BA)
Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA)
Advogado : Rafael Martinez Veiga (OAB: 24637/BA)
Advogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA)
Nos termos do art. 134, IV, do CPC, declaro o meu impedimento para funcionar no presente recurso. Devolva-se à SECOMGE
para que proceda à redistribuição do feito, observadas as devidas compensações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014.
Silvia Carneiro Santos Zarif
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Silvia Carneiro Santos Zarif
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0019214-11.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Misael Tomé de Sousa
Advogado : Gustavo de Gois Sousa (OAB: 35074/BA)
Advogado : Gilson de Oliveira Sousa (OAB: 29625/BA)
Agravado : Sul America Companhia de Seguro Saude
Silvia Carneiro Santos Zarif
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para que a Agravada emita os boletos de
pagamento do plano de saúde contratado pelo ora Agravante no valor correspondente à aplicação dos índices de reajustes
efetivamente autorizados pela ANS a partir do ano de 2004 até a data de hoje, nas datas de seus respectivos vencimentos,
até ulterior determinação deste órgão colegiado, apresentando, neste juízo, a planilha do cálculo efetivado. Em caso de
descumprimento desta decisão, fica desde já arbitrada multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a
quo para que tome conhecimento desta decisão e para que preste as informações de estilo. Cópia desta servirá como ofício.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Intime-se, pessoalmente, a Agravada, no endereço constante da inicial recursal, para, querendo, responder ao recurso, no
prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Silvia Carneiro Santos Zarif
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0318897-68.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Gabriela Viana Menezes (OAB: 30484/BA)
Advogado : Aildes Santos Silva Dorea (OAB: 34234/BA)
Apelado : Nadia Pires da Silva
Advogado : Elian da Silva Pires Lopes (OAB: 12185/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Examinando o que dos autos consta verifica-se que, conforme evidenciado nas petições de fls. 150/151 e 159/160, houve
uma composição amigável de acordo, tendo a Autora requerido a desistência da Ação. Conforme dispõe o Art. 267, § 4º do
CPC, tendo o Réu se manifestado nos autos, deve haver o seu consentimento para que seja deferido o pedido de desistência da Demandante. Assim, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Cível intime o Apelante para que, em 10 dias, se
manifeste sobre o pedido de desistência da Ação formulado pela Apelada. Após, com ou sem manifestação, retornem à
conclusão.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001459-41.2010.8.05.0141 Apelação
Apelante : Luiz Guedes da Silva
Advogado : Márcio Hudson Silva Santos (OAB: 27736/BA)
Advogado : Milton Brito Limoeiro Júnior (OAB: 22071/BA)
Apelado : Município de Jequié
Advogado : Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB: 11821/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que à fl.69 o Município de Jequié peticionou requerendo a habilitação dos
patronos constantes no instrumento de mandato ora acostado, bem como autorização para ter vistas dos atos fora do
cartório. Assim, determino a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel.
Rachel Costa de Medeiros (OAB/BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme
subestabelecimento de fl.70, devendo a Secretária da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos.
Defiro o pedido de vista dos autos fora da Secretaria, formulado pelo Apelante, pelo prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000341-37.2013.8.05.0137 Apelação
Apelante : Edson Tiago Santos Silva
Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA)
Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA)
Apelado : Dion Avelino da Silva
Apelado : Municipio de Varzea Nova
Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA)
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de fl.166/167. Determino, também, a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/
BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.171,
devendo a Secretaria da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos, atendendo ao requerimento
formulado pelo Município de Várzea Nova à fl.170. Após, dê-se vista dos autos fora da Câmara, ao Apelado, pelo prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 21 de janeiro de 2014 Carmem Lúcia
Santos Pinheiro Relatora III
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000341-37.2013.8.05.0137 Apelação
Apelante : Edson Tiago Santos Silva
Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA)
Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA)
Apelado : Dion Avelino da Silva
Apelado : Municipio de Varzea Nova
Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA)
Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA)
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de fl.166/167. Determino, também, a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/
BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.171,
devendo a Secretaria da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos, atendendo ao requerimento
formulado pelo Município de Várzea Nova à fl.170. Após, dê-se vista dos autos fora da Câmara, ao Apelado, pelo prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 21 de janeiro de 2014 Carmem Lúcia
Santos Pinheiro Relatora III
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000341-37.2013.8.05.0137 Apelação
Apelante : Edson Tiago Santos Silva
Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA)
Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA)
Apelado : Dion Avelino da Silva
Apelado : Municipio de Varzea Nova
Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA)
Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA)
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de fl.166/167. Determino, também, a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/
BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.171,
devendo a Secretaria da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos, atendendo ao requerimento
formulado pelo Município de Várzea Nova à fl.170. Após, dê-se vista dos autos fora da Câmara, ao Apelado, pelo prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 21 de janeiro de 2014 Carmem Lúcia
Santos Pinheiro Relatora
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000341-37.2013.8.05.0137 Apelação
Apelante : Edson Tiago Santos Silva
Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA)
Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA)
Apelado : Dion Avelino da Silva
Apelado : Municipio de Varzea Nova
Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA)
Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA)
Procª. Justiça : Regina Maria da Silva Carrilho
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de fl.166/167. Determino, também, a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel. Rachel Costa de Medeiros (OAB/
BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme subestabelecimento de fl.171,
devendo a Secretaria da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos, atendendo ao requerimento
formulado pelo Município de Várzea Nova à fl.170. Após, dê-se vista dos autos fora da Câmara, ao Apelado, pelo prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 21 de janeiro de 2014 Carmem Lúcia
Santos Pinheiro Relatora
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0394312-57.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Nilton Bruno de Carvalho Barros
Advogado : Aguinaldo Garcia Leal (OAB: 11083/BA)
Embargado : Banco Gmac S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, em face da
decisão de fls. 134/143, que, monocraticamente, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pelo ora
Embargante. Em suas razões recursais, o Embargante apontou omissões e contradições no decisum, aduzindo que não
foram considerados os fatos supervenientes que ocorreram durante a vigência do contrato, desvalorizando o valor do bem.
Alegou que não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de lhe ter
sido deferida a gratuidade da justiça. Concluiu, pugnando pelo provimento dos presentes Embargos de Declaração, para
que sejam saneadas as omissões e contradições apontadas. Intimado para manifestar-se sobre os Aclaratórios (fls. 166/
167), o Embargado quedou-se inerte, como indica a certidão de fls. 169. É o breve relatório. Examinando o que dos autos
consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. Sabe-se que os Embargos
Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 535, incisos I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão,
ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Examinando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que
a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado art. 535, incisos I e II, do CPC, na medida
em que foram apreciados os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, inclusive os pontos acima citados,
sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, não havendo qualquer necessidade de serem
repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos têm o mesmo conteúdo do que foi analisado por ocasião do
julgamento recorrido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada por esta Relatora. Ressalte-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela que recai sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que
sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente
satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas. O Magistrado também não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento
de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais. Ou seja, o órgão
julgador, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a responder, um
a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. O Min. Humberto
Gomes de Barros, no julgamento do REsp 131.781/SP, cita, inclusive, entendimento sufragado pelo TJ/SP consubstanciado
no RJTJESP 105/207: "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um a todos os argumentos". Nesse sentido,
destaca-se o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto: EMBARGOS DA EMPRESA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EQUIDADE. 1. Não havendo condenação, a legislação não vincula o julgador a nenhum percentual ou valor certo. Cabendo ao julgador arbitrar a
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verba honorária, utilizando percentuais sobre o valor da causa ou, ainda, fixá-la em valor determinado. 2. Considerando as
peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável arbitrar o valor relativo à verba honorária em cinco por cento sobre o valor
dos créditos prescritos, com base no parâmetro da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Embargos de declaração acolhidos para
condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos.
EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF.
CITAÇÃO APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios
são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. A inteligência do art. 535 do
CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existente, só ocorre entre os termos do próprio
acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 3. Na verdade, a
questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz
não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas,
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095 / SP EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0092090-1.
Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 16/10/2012. Publicação: 25/10/2012) Ressalte-se que a contradição que oportuniza a oposição de Embargos de Declaração é aquela observada entre os termos da
própria decisão, e não aquela, acaso existente, entre a decisão e os fatos ou entre a decisão e o texto legal ou jurisprudência.
O que não se admite são fundamentos inconciliáveis na própria decisão. Nesse sentido colhe-se o posicionamento do STJ,
consubstanciado no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por
proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante.
Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art. 535 do
CPC, uma vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as
normas suscitadas como omissas justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e
concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas aqui consideradas impertinentes e irrelevantes,
esta Corte Superior aplica a Súmula 211/STJ. 2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do recurso
especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o
recurso especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir
juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer
uso de argumentação adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 3. Considerando-se que o Tribunal
de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma concluiu que não
há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também
concluiu que não está configurado o prequestionamento dos arts. 160, 202, III, e 203 do CTN. Quanto à alegação de ofensa a
estas disposições normativas do CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 211/
STJ. 4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos como contrariados no recurso especial, esta
Turma anotou que tais artigos não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para
a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida
ativa), tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional
quinquenal para a sua cobrança via execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 1383553 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2013/0126797-6. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 26/11/
2013. Publicação: 04/12/2013.) Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício na decisão embargada, que, todavia,
deslindou a contenda de forma parcialmente contrária aos interesses do Embargante, que busca, através dos Embargos, a
reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. A decisão embargada
concluiu pela manutenção da taxa de juros adotada no contrato, por ser esta inferior, inclusive, à taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, para o período da contratação, bem como, pela manutenção da sentença, quanto à exclusão da
capitalização de juros e pela fixação dos juros moratórios em 1% ao mês. Em relação ao pedido relativo aos fatos supervenientes
ao contrato que desvalorizaram o bem, a Relatora, à época, entendeu que este pleito, por ser genérico e não atender aos
requisitos dos artigos 282, IV e 286, caput, ambos do CPC, não pode ser apreciado. No que tange à condenação ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, o decisum fez constar que esta se daria na forma arbitrada na sentença
(fls.89/96), que suspendeu a execução da verba de sucumbência, em razão de ter sido concedida assistência judiciária gratuita
ao ora Embargante (fls.47). Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer omissão ou contradição na decisão embargada
que, todavia, deslindou a contenda de forma parcialmente contrária aos interesses do Embargante, que busca, através dos
Embargos, a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Em vista de tais razões e diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 535, I e II, do CPC, não existe
necessidade de nova manifestação expressa acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, razão pela qual REJEITO
os Embargos de Declaração.
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0019549-30.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : João Gundim Dutra
Advogado : Martinho Neves Cabral (OAB: 6092/BA)
Advogado : José Everaldo E Silva (OAB: 18233/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
Augusto de Lima Bispo
Ante ao exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao agravo, em razão da sua intempestividade. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001875-38.2012.8.05.0141 Apelação
Apelante : Nilson Cardoso de Souza
Apelante : Nelson Tomazia de Jesus
Apelante : Djalma de Jesus Silva
Apelante : Dilma Gomes Carneiro
Apelante : Deuzelia do Nascimento Santos
Advogado : Tiago Santos Duarte (OAB: 28571/BA)
Apelado : Iprej - Instituto de Previdência dos Servidores Municípais de Jequié
Advogado : Sergio Castro Sampaio (OAB: 16440/BA)
Apelado : 'Município de Jequie
Advogado : Tássia de Araújo Góes Aboboreira (OAB: 24554/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que à fl.80 o Município de Jequié peticionou requerendo a habilitação dos
patronos constantes no instrumento de mandato ora acostado, bem como autorização para ter vistas dos atos fora do
cartório. Assim, determino a habilitação dos nomes dos patronos Bel. Rafael Logrado Barreto da Silva (OAB/BA 40.300) e Bel.
Rachel Costa de Medeiros (OAB/BA 36.526), para representar o Município de Jequié, com reservas de poderes, conforme
subestabelecimento de fl.81, devendo a Secretária da Primeira Câmara Cível efetuar a aludida retificação na capa dos autos.
Defiro o pedido de vista dos autos fora da Secretaria, formulado pelo Apelante, pelo prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Silvia Carneiro Santos Zarif
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0134717-19.2009.8.05.0001 Apelação
Apelante : Jose Americo Soares
Apelante : Carlos Augusto Santos de Sena
Apelante : Jose Vital Alves da Silva
Apelante : Rosemary Souza Bomfim
Apelante : Ranulfo Gomes Pereira Junior
Apelante : Juarez José de Lemos Vaz
Apelante : Jose Antonio Pinto
Apelante : Elcimar Moreira da Silva
Apelante : Jose Carlos Goncalves Barreto
Apelante : Marcos Hiperides Silva de Jesus
Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago
À Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Silvia Carneiro Santos Zarif
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000120-32.2006.8.05.0256/50000 Embargos de Declaração
Representante : Valdete Silva Portela
Embargante : Floriano Gonçalves da Silva
Advogado : Marcilo Saltareli Cotta (OAB: 18871/BA)
Embargado : Sociedade Brasileira de Amparo A Saude Ltda
Advogado : Maria Das Graças Lazaro Siloti (OAB: 11002/BA)
Advogado : Ivan Guilherme da Rocha Júnior (OAB: 21056/BA)
Embargado : Alfredo Brito Filho
Advogado : Paulo Tércio Barreto Araújo (OAB: 10795/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Floriano Gonçalves da Silva, Valdete Silva Portela opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação dos Embargados para, querendo, responderem ao
recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001028-97.2010.8.05.0111 Apelação
Apelante : Paulo Ernesto Pessanha da Silva
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Apelado : ''Ministério Público
Promotor : Dinalmari Mendonça Messias
À Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Augusto de Lima Bispo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000184-90.2001.8.05.0038 Apelação
Apelante : Rosival Alves do Nascimento
Advogado : Valdemir Bonfim de Oliveira (OAB: 31454/BA)
Apelado : Genivaldo Marques Santos
Advogado : Asclepiades dos Santos Ramos (OAB: 3322/BA)
Por tais razões, tratando-se de vícios sanáveis, converto o julgamento do feito em diligência, com a remessa dos autos
Secretaria da Câmara, para, primeiramente, ser intimado o apelante, pelo correio, para constituir advogado, regularizando,
assim, a sua representação processual, bem como efetuar o pagamento do porte de remessa e retorno, no prazo de cinco
(5) dias. Depois de cumpridas tais diligências, determino a baixa dos autos ao Juízo de Origem, para que seja intimada a
parte apelada, para apresentar as contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Augusto de Lima Bispo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Silvia Carneiro Santos Zarif
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0134717-19.2009.8.05.0001 Apelação
Apelante : Jose Americo Soares
Apelante : Carlos Augusto Santos de Sena
Apelante : Jose Vital Alves da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Apelante : Rosemary Souza Bomfim
Apelante : Ranulfo Gomes Pereira Junior
Apelante : Juarez José de Lemos Vaz
Apelante : Jose Antonio Pinto
Apelante : Elcimar Moreira da Silva
Apelante : Jose Carlos Goncalves Barreto
Apelante : Marcos Hiperides Silva de Jesus
Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago
À Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Silvia Carneiro Santos Zarif
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Silvia Carneiro Santos Zarif
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0134717-19.2009.8.05.0001 Apelação
Apelante : Jose Americo Soares
Apelante : Carlos Augusto Santos de Sena
Apelante : Jose Vital Alves da Silva
Apelante : Rosemary Souza Bomfim
Apelante : Ranulfo Gomes Pereira Junior
Apelante : Juarez José de Lemos Vaz
Apelante : Jose Antonio Pinto
Apelante : Elcimar Moreira da Silva
Apelante : Jose Carlos Goncalves Barreto
Apelante : Marcos Hiperides Silva de Jesus
Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Procª. Estado : Ana Celeste Brito do Lago
À Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Silvia Carneiro Santos Zarif
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0316413-17.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Odacir Costa dos Santos Junior
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
O presente Recurso de Apelação foi interposto por ODACIR COSTA DOS SANTOS JUNIOR, contra a Sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação
Revisional de Contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 0316413-17.2011.8.05.0001,
proposta pelo próprio Apelante, julgou improcedente a pretensão inicial. As partes peticionaram às fls. 359/361, informando
a celebração de acordo para por fim a controvérsia dos presentes autos, desistindo da presente ação, renunciando a
eventuais direitos e indenização por dano moral ou material, lucros cessante, inclusive a qualquer recurso ou nova ação
referente ao contrato objeto da lide. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com base no art. 269, III,
do CPC, conforme documentos comprobatórios colacionados às fls. 359/361 e 365/366, excluindo a condenação .do
Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista
que o comunicado do acordo foi protocolado em 12/12/2013, conforme comprova a movimentação colacionada à fl.367, ou
seja, anteriormente, a data do julgamento dos Embargos de Declaração que ocorreu em 16/12/2013 (fl.352/357). Dê-se
baixa na distribuição. P.I.C.
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 16 de dezembro de 2013
0000266-74.2009.8.05.0060 Apelação
Comarca : Côcos
Apelante : Espolio de João Correa Ramos Rep Por Jose Carlos Correa Ramos
Apelante : Jose Carlos Correa Ramos
Apelante : Marilene Correa Ramos
Apelante : Espolio de Antonio Correa Ramos Rep Por Joao Correa Ramos Neto
Apelante : Joao Correa Ramos Neto
Apelante : Fernanda Catai Correa Ramos
Apelante : Marcelo Henrique Correa Ramos
Apelante : Elizabeth Fatima de Lino Correa Ramos
Apelante : Ester Casarini Correa Ramos
Advogado : Salazar Barreiros Junior (OAB: 14229/PR)
Advogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA)
Apelado : Florentino Rossato Filho
Advogado : Osvaldo Correia Viana (OAB: 526A/BA)
Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha
Relator : Maria da Purificação da Silva
Decisão : Dado provimento ao recurso para anular sentença, determinando a remessa do feito à Origem para o andamento
do feito, encaminhando peças dos autos à Corregedoria, para adoção das providências cabíveis junto à Comarca de Cocos,
vencida a Desa, Relatora, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ficando designada a Desa. Maria da Purificação
designada para lavrar Acórdão.
Salvador, 22 de janeiro de 2014.
Ana Cristina Santos Silva
Diretor(a) da Secretaria do(a) Primeira Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0035211-36.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Bompreço Bahia Supermercado Ltda.
Advogado : Flávia Presgrave Bruzdzensky (OAB: 14983/BA)
Advogado : Murilo Ferreira Nunes (OAB: 23938/BA)
Apelado : José Raimundo dos Santos
Advogado : Ruy Rocha Lago (OAB: 29939/BA)
Por tais razões, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nega-se seguimento à apelação interposta. Publique-se. Salvador, de janeiro de 2014. Desa. Sara Silva de Brito Relatora
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Silvia Carneiro Santos Zarif
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0007560-04.2009.8.05.0150 Apelação
Apelante : José Raimundo Galvão
Advogado : Ana Cláudia Patrício Rebouças (OAB: 10086/BA)
Apelado : M. L. M. G., Rep. Por Maria das Graças Cardoso Moura
Advogado : José Benedito Brasil Filho (OAB: 7356/BA)
À Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Silvia Carneiro Santos Zarif
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000312-84.2013.8.05.0137 Apelação
Apelante : Sandra Fernandes de Oliveira Araujo
Advogado : João Ramilton Santos Requião (OAB: 20182/BA)
Advogado : Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena (OAB: 27352/BA)
Apelado : Dion Avelino da Silva, Prefeito Municipal de Varzea Nova
Apelado : Municipio de Varzea Nova
Advogado : Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB: 11131/BA)
Advogado : Heraldo Passos Júnior (OAB: 27830/BA)
Procª. Justiça : Maria das Graças Souza e Silva
Sara Silva de Brito
Reencaminhado os autos ao Ministério Público, a ilustre Procuradora de Justiça insistiu na intimação da Promotora Pública
que funciona no juízo de primeiro grau, oportunizando-a a se pronunciar sobre a sentença que denegou a segurança, haja
vista que em o seu parecer concluiu pela concessão da ordem (fl. 180) Persisto no entendimento, conforme explicitado no
despacho de fls. 175/176, da desnecessidade de intimação do representando do Ministério Público de primeiro grau, haja
vista que o pronunciamento do órgão, por um dos seus ilustres Procuradores, supre eventual intenção de se arguir nulidade,
além de se tratar de instituição que tem por princípio a sua unidade funcional. Assim, voltem os autos com vista ao Ministério
Público, para, pela derradeira vez, querendo, manifestar-se. Retornado os autos, voltem-me conclusos.
0317264-25.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Marcio Cesar Bartilotti
Agravado : Ministerio Público do Estado da Bahia Em Favor de E. V. da M., Rep. Por Eliane Souza da Mota
Promotora : Thiara Rusciolelli Souza Bezerra
Sara Silva de Brito
Em virtude do longo espaço de tempo entre o deferimento da liminar de internação, até a presente data, fica intimado o
Estado da Bahia para, em 05 (cinco) dias, informar se a menor substituída ainda se encontra usufruindo dos serviços
médicos determinados judicialmente, ou se já teve alta hospitalar, ou mesmo a existência de qualquer outro fato importante
que tenha conhecimento sobre o estado da paciente, sob pena as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Sara Silva de Brito
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0119159-70.2010.8.05.0001 Apelação
Apelante : Transalvador - Superintendencia de Trânsito e Transporte do Salvador
Advogado : Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB: 12705/BA)
Apelado : Josinaldo Leal de Oliveira
Advogado : Josinaldo Leal de Oliveira (OAB: 21514/BA)
Advogado : Floricea de Pinna Martins (OAB: 22080/BA)
Sara Silva de Brito
Vistos etc. Da análise no sistema informatizado deste tribunal, verifica-se que já houve o julgamento da apelação cível nº.
0119159-70.2010.805.0001, razão pela qual resta prejudicado o pedido de adiamento do respectivo julgamento, acostado
pela parte apelada às fls. 231. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de janeiro de 2014. Desa. Sara Silva de Brito Relatora 866
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Sara Silva de Brito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0095108-58.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Diego Figueira Collares
Advogado : Narryma Kezia da Silva Jatoba (OAB: 25651/BA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Apelado : 'Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
Ante o exposto, monocraticamente DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do art. 557, do CPC,
apenas para excluir a incidência da capitalização de juros no contrato firmado. No que tange as custas processuais e
honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo serem proporcionalmente repartidos, na
forma do art. 21 do CPC, contudo de relação ao Autor a execução fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 12,
da Lei 1.060/50, em virtude de ter sido agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
0316697-54.2013.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Safra S/A
Advogado : Amanda Raimundo Dias (OAB: 37390/BA)
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)
Advogado : Edilson Rodrigo Marciano (OAB: 293024/SP)
Apelado : Jose Roque Ramos Jones
Advogado : Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB: 25773/BA)
Advogado : Raphael Pitombo de Cristo (OAB: 25185/BA)
Ante o exposto, monocraticamente DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do art. 557, do CPC,
para adequar as taxas de juros remuneratórios aplicados ao contrato à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco
Central do Brasil para o mês da celebração da avença, limitando-se, todavia, ao percentual estabelecido no contrato, bem
como para permitir a capitalização de juros na forma pactuada. No que tange as custas processuais e honorários advocatícios,
verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo serem proporcionalmente repartidos, na forma do art. 21 do CPC,
contudo de relação ao Autor a execução fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, em
virtude de ter sido agraciado com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
0380389-61.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Cristiane Simões de Oliveira
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Apelado : BV financeira S/A
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Advogado : Karine Stefany Ramos Gandolfi (OAB: 37295/BA)
Advogado : Roseli Boa Hora Lobo (OAB: 34015/BA)
Advogado : Carlos Marcelo Souto de Abreu (OAB: 26851/BA)
Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO monocraticamente ao Apelo, nos termos do art. 557, do CPC mantendo incólume a
sentença abjurada.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0316413-17.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Odacir Costa dos Santos Junior
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
O presente Recurso de Apelação foi interposto por ODACIR COSTA DOS SANTOS JUNIOR, contra a Sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação
Revisional de Contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 0316413-17.2011.8.05.0001,
proposta pelo próprio Apelante, julgou improcedente a pretensão inicial. As partes peticionaram às fls. 359/361, informando
a celebração de acordo para por fim a controvérsia dos presentes autos, desistindo da presente ação, renunciando a
eventuais direitos e indenização por dano moral ou material, lucros cessante, inclusive a qualquer recurso ou nova ação
referente ao contrato objeto da lide. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com base no art. 269, III,
do CPC, conforme documentos comprobatórios colacionados às fls. 359/361 e 365/366, excluindo a condenação .do
Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista
que o comunicado do acordo foi protocolado em 12/12/2013, conforme comprova a movimentação colacionada à fl.367, ou
seja, anteriormente, a data do julgamento dos Embargos de Declaração que ocorreu em 16/12/2013 (fl.352/357). Dê-se
baixa na distribuição. P.I.C.
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0316413-17.2011.8.05.0001 Apelação
Apelante : Odacir Costa dos Santos Junior
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
O presente Recurso de Apelação foi interposto por ODACIR COSTA DOS SANTOS JUNIOR, contra a Sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação
Revisional de Contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 0316413-17.2011.8.05.0001,
proposta pelo próprio Apelante, julgou improcedente a pretensão inicial. As partes peticionaram às fls. 359/361, informando
a celebração de acordo para por fim a controvérsia dos presentes autos, desistindo da presente ação, renunciando a
eventuais direitos e indenização por dano moral ou material, lucros cessante, inclusive a qualquer recurso ou nova ação
referente ao contrato objeto da lide. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com base no art. 269, III,
do CPC, conforme documentos comprobatórios colacionados às fls. 359/361 e 365/366, excluindo a condenação .do
Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista
que o comunicado do acordo foi protocolado em 12/12/2013, conforme comprova a movimentação colacionada à fl.367, ou
seja, anteriormente, a data do julgamento dos Embargos de Declaração que ocorreu em 16/12/2013 (fl.352/357). Dê-se
baixa na distribuição. P.I.C.
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0084428-19.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Luciano Barbosa de Santana
Advogado : Ana Paula Guimarães Borges (OAB: 25258/BA)
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)
Apelado : Luciano Barbosa de Santana
Apelado : Banco Panamericano S/A
DECISÃO Classe: Apelação n.º 0084428-19.2008.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a):
Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Apelante: Luciano Barbosa de SantanaAdvogado: Ana Paula Guimarães Borges
(OAB: 25258/BA)Apelante: Banco Panamericano S/AAdvogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB: 91811/MG)Apelado:
Luciano Barbosa de SantanaApelado: Banco Panamericano S/A Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato D E C I S Ã O
Trata-se de ação revisional proposta por LUCIANO BARBOSA SANTANA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando:
I revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas; II a vedação à capitalização de juros; III o ressarcimento, em
dobro, da quantia indevidamente cobrada. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante das fls. 123/143, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos presentes na inicial para: I
considerar abusivos os jutos remuneratórios, revendo-os para fixa-los no percentual correspondente à taxa selic vigente na
data da contratação; II anular a incidência da comissão de permanência e capitalização mensal de juros, admitindo somente
a capitalização anual, incidência de juros de mora 1% a.m. e multa moratória de 2% do valor da prestação; III ressarcimento,
em dobro, dos valores remanescentes que forem apurados. Irresignado recorreu o autor com razões de fls. 155/160,
alegando que as taxas de juros e os encargos foram fixados de forma abusiva. Diante de tais considerações, pugnou pelo
conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Inconformado,
o réu interpôs apelação às fls. 163/166, sustentando a impossibilidade da revisão das cláusulas contratuais, uma vez que
o autor se encontrava ciente dos encargos em caso de inadimplência, bem como, do descabimento da repetição, em dobro,
do indébito, considerando que não houve qualquer ilicitude na cobrança dos valores apresentados. No mais, pugnou pela
improcedência dos pedidos constantes da exordial, Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às
fls. 169/176 e fls. 177/182, refutando os argumentos da parte contraria e pugnando pelo improvimento do recurso. É o que
importa relatar. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre
destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão
sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados
pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei
n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART.
5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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ÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART.
3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO
CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou
jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º,
do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo
das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da
intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe
a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central
do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das
taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada
improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a
definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras
no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do
controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade,
onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMAOBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a
serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização
dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N.
4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular
de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular,
além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades
no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato
normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Na mesma linha, é o entendimento sumulado
pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras". Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar
se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. A autor alegou em sua exordial que os juros contratados são
abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações,
requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da
detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os
juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios
da boa-fé e da função social do contrato. Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros
não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado
pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar" (Súmula Vinculante n°. 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores
para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/
64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são
considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as
instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da
Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa
do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma
simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Por fim, observa-se, no caso dos autos, que os juros remuneratórios pactuados
no patamar mensal de 1,98% não se mostram superiores à taxa média de mercado para aquele período que eram de 2,12%
ao mês, não se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial. A capitalização mensal dos juros,
quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Entretanto, no
caso em escopo, o recorrido não apresentou provas de que a capitalização fora contratada, devendo, por conseguinte, ser
afastada, uma vez que o art. 591 do Código Civil de 2002 permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros,
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amoldando-se à autorização existente nos contratos de financiamento de veículo, sem prejuízo do disposto nos DecretosLei n°. 167/67 e 413/69, que admitem a capitalização semestrais para os casos de cédulas de crédito industrial, comercial
e rural. Dessa feita, não há que se falar em capitalização mensal autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro
lado, inexiste óbice na incidência de capitalização anual, uma vez que não há vícios de ordem formal ou material que
obstaculizem a incidência da norma prevista no art. 591 do NCC. Diante de tais considerações, trago à baila o entendimento
pacífico dos Tribunais de Justiça Pátrios: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto
quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos
autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange
à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal,
desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada
pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do
indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o
dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo
improvido. (STJ 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009). Na
mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA
GARANTIR O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 12% A/A, CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. INVALIDADE DA COBRANÇA E DA EXECUÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. PERMISSÃO
DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA 5ª Câmara Cível, APC n°. 16586-7/2008, Rel.
Des. José Cícero Landin Neto, j. 23.03.2010). Assim, conclui-se pela abusividade da cobrança de capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual, pois que não há provas de sua contratação. Compulsando-se os autos, depreende-se que o
contrato de financiamento assinado entre as partes prevê a cobrança de comissão de permanência e juros de mora, além
de multa por inadimplência. Muito embora tenha havido tal cumulação no contrato estabelecido entre as partes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não pode haver cumulação entre comissão de permanência
e demais encargos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 30/STJ. COBRANÇA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. I Consoante dispõe o enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal, "A comissão de permanência e a correção
monetária são inacumuláveis." II Nos termos da Resolução 1.129/86 do BACEN, a multa contratual não pode ser cobrada
cumulativamente com a comissão de permanência. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 3ª Turma Julgadora,
AgRg no Ag n°. 440442/SP, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 06.10.2009, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS
30, 294 E 296/STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Com
relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de
ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros
remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. (STJ 4ª Turma Julgadora,
AgRg no REsp 839.133/GO, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006, DJ 11/09/2006). Diante de tais considerações,
conclui-se pela nulidade da cláusula contratual que cumula a comissão de permanência com os demais encargos da mora.
Assim, a comissão de permanência deverá ser cobrada quando não estiver cumulada com outros encargos, cuja finalidade
é de compensar os atrasos nos pagamentos, com índice único, calculado à taxa de mercado. Quanto à pretensão de
repetição do indébito, tem-se que essa não merece prosperar, haja vista que somente a má-fé cabalmente comprovada dá
ensejo à devolução em dobro do valor, o que não se desvelou nos autos. É o entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS 12% AA. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]VI - Não há que se falar em devolução em dobro do que o mutuário pagou indevidamente, ante a ausência comprovação de má-fé por parte da instituição creditícia. A restituição deve-se dar de forma simples sendo possível, inclusive, a
compensação em pagamentos vincendos. VII - Sentença parcialmente reformada." (TJDF APC 2005.05.1.006093-5, Relator
Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 19/4/07). Com efeito, a eventual devolução de valores deverá ser feita de forma simples,
sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo autor e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo manejado pelo réu para: I manter os juros remuneratórios na forma contratada; II condenar a requerida a restituir, de forma simples,
os valores remanescentes. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Salvador, 22 de janeiro de 2014. Desª.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Classe : Agravo de Instrumento nº 0018935-25.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Primeira Câmara Cível
Agravante : Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada : Magda Luiza R. Egger (OAB: 31214AB/A)
Agravado : Gesiel Lino dos Santos
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Relator : Des. Augusto de Lima Bispo
Assunto : Efeitos
Ante o exposto, com fulcro no art. 527, IIIdo CPC, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivoao presente agravo de
instrumento, determinando a suspensão da decisão impugnada e, consequentemente, a busca e apreensão do veículo
alienado, objeto da ação, até julgamento final do recurso.
Oficie-se à MM. Juíza de origem sobre o teor dessa decisão e para o devido cumprimento, solicitando-lhe as informações de
estilo.
Intimem-se o agravado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de janeiro de 2014.
Des. Augusto de Lima Bispo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0112488-31.2010.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto
Advogado : Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto (OAB: 13342/BA)
Embargado : G. N. e B. Representada Por Bianka Nunes e Soares
Advogado : Eduardo Argolo de Araujo Lima (OAB: 4403/BA)
Advogado : Daniela Almeida Nascimento (OAB: 28876/BA)
Advogado : Louise Carvalhal França Simões (OAB: 27851/BA)
Procª. Justiça : Miria Valença Gois
Gesivaldo Nascimento Britto
Intime-se a Embargada para, querendo, se manifestar sobre os Embargos interpostos. Prazo de Lei. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0010140-30.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Adriana dos Santos
Def. Público : Astolfo Santos Simões de Carvalho (OAB: 10377/BA)
Agravado : Município do Salvador
Gesivaldo Nascimento Britto
Intime-se a Agravante para, querendo, manifestar-se sobre a petição de fls. 91/100. Após, retornem os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, janeiro 17, 2014
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
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Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0022795-34.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : P. A. S. F. Rep Por Vitor Marins da Matta Ferrari
Advogado : Ermiro Ferreira Neto (OAB: 28296/BA)
Agravado : Amil Saude S/A
Advogado : Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 17769/BA)
P.A.S.F REP. VITOR MARINS DA MATTA FERRARI interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº0358343-44.2013.805.0001, movida contra AMIL SAÚDE SA. A decisão
indeferiu a liminar requerida na exordial, que solicitava o ressarcimento das despesas advindas com o seu tratamento de
fisioterapia pelo Método Therasuit, o que somente é feito de forma parcial pelo ora Agravado. Insurge-se o Agravante, em
apertada síntese, dizendo que a limitação no reembolso dos valores pagos para tratamentos deveriam estar cobertos pela
rede credenciada dos planos de saúde viola os ditames da legislação consumerista, sobretudo porque limita de modo
arbitrário e desarrazoado o direito ao reembolso pleas despesas médicas. A pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau tem que ser modificada, por acreditar que tem direito a ser reembolsado de forma integral das mencionadas
despesas com fisioterapia. Aduz, ainda, que a decisão acarretará lesão de impossível reparação. Sob tais argumentos,
requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, para reformar a decisão hostilizada.
É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do mérito recursal. Inicialmente,
cumpre esclarecer que a antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal
de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo
273, que o Juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca,
de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito
de defesa ou propósito protelatório do Réu. Tenho que a pretensão do recurso, no entanto, não prospera, porque se o
Agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, caberá a este demonstrar o
preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. A pretensão liminar do recurso; reversão ao status quo ante; traz em si
evidente caráter de satisfatividade, não havendo, pois, como apreciá-la sem adentrar no próprio direito alegado, esgotando
o objeto do recurso. Portanto, a antecipação da tutela foi indeferida em Primeiro Grau, sem acolhimento dos argumentos do
Autor, uma vez que o Magistrado não vislumbrou a verossimilhança do direito invocado. Não há, portanto, relevância na
fundamentação recursal apresentada, hábil a ensejar o acolhimento da suspensividade postulada. Desta forma, restando
claro que a decisão objurgada não merece reforma, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, janeiro 17, 2014.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
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Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0013535-30.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Sky Brasil Serviços Ltda
Advogado : João Alfredo de Luna Neto (OAB: 14204/BA)
Agravado : Maria Eliene Barbosa da Cunha Carneiro
Advogado : Raniere Lopes de Queiroz (OAB: 12163/BA)
Converto o feito em diligência para determinar que à Secretaria da Segunda Câmara Cível proceda a juntada de petição de
nº2013.00118294-0. Publique-se. Intimem-se Salvador, dezembro 11, 2013.
Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento interposto pela SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA contra a decisão do Juízo
da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valente que, nos autos da Ação de
Procedimento Ordinário nº 0000356-23.2012.805.0272, proposta por MARIA ELIENE BARBOSA DA CUNHA CARNEIRO,
assim decidiu:"Tendo em vista a certidão supra, noticiando que o recurso foi apresentado intempestivamente deixo de
receber o recurso de fls. 55/70 por ausência de um dos pressupostos recursais". Insurge-se o Agravante contra a decisão
que deixou de receber o recurso de apelação, ante a sua intempestividade. Argumenta que a negativa se funda no fato de
entender o a quo que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que considerada a data de recebimento da
apelação pelo cartório, e não da postagem da petição pelo correio em 17/05/2013. Requer o Recorrente que seja dado
provimento ao agravo, reformando a decisão hostilizada, com o fim de receber o recurso de apelação, nos termos do art. 527,
II do CPC. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento do mérito recursal.
Razão não assiste ao Agravante. Com efeito, compulsando os autos e analisando os argumentos trazidos à baila, se
afiguram irrelevantes os fundamentos do pleito. No caso em análise, o Juízo de piso deixou e receber o recurso de apelação
sob argumento de que não caberia recurso de apelação, mas em verdade recurso inominado. O feito tramitou pelo rito da Lei
9099/95, tendo sido julgado. Portanto, caberia ao Agravante ingressar com Recurso Inominado no prazo de 10(dez) dias, o
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que não fez. De conformidade com a regra inserta no artigo 42 da lei dos juizados especiais (lei n. 9.099/95,) o recurso
inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e não de 15(quinze) dias, prazo do
CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 9.099 /95.
PRAZO DO RECURSO INOMINADO, DEZ DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71001271642, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 17/04/2007) .Encontrado em:
Terceira Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 24/04/2007 - 24/4/2007 Recurso Cível 71001271642 RS (TJ-RS)
Carlos Eduardo Richinitti. TJ- RS- RECURSO CÍVEL 71001271642". "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
TEMPESTIVIDADE. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É DE DEZ
DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO DA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO
NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. (Recurso Cível Nº 71001547306, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Leo Pietrowski, Julgado em 06/08/2008). Acórdão nº71001547306 de Turmas Recursai, 2ª Turma Recursal Cível, 06
de agosto de 2008". Em face do exposto, monocraticamente e conforme o permissivo do art. 557, "caput" do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao presente Recurso, mantendo, em sua integralidade, a decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, janeiro 17, 2014.
Gesivaldo Nascimento Britto
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
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Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0016334-46.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Janaina Bittencourt Faneca Mascarenhas
Agravado : Luis Henrique Santos do Espírito Santo
Advogado : Cláudio André Alves da Silva (OAB: 22860/BA)
Advogado : Ana Karina Pinto de Carvalho Silva (OAB: 23844/BA)
Advogado : Taciano Cordeiro Neto (OAB: 29383/BA)
O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 0368570-93.2013.805.0001, proposta LUIS HENRIQUE
SANTOS DO ESPIRITO, que concedeu a antecipação da tutela pretendida, e determinou que o Estado da Bahia promova a
revisão da aposentadoria por invalidez permanente e qualificada de maneira integral, do Autor Luis Henrique Santos do
Espirito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida em favor
do Hospital Martagão Gesteira, se prejuízo da responsabilidade civil e penal. Sustenta o Agravante, em síntese, que restou
devidamente provado nos autos, que os proventos do ora Agravado já foram revisados nas parcelas referentes às vantagens
pessoais de 30 e 100%, adicional por tempo de serviço, CET e as horas extras incorporadas. Alega, da impossibilidade de
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando a questão for matéria referente a incorporação de parcelas de
resíduos na remuneração de servidores, pagamento de vencimento e vantagens ou equiparação de servidores públicos.
Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao recurso. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil não atribui efeito
suspensivo automático ao Agravo de Instrumento, outorgando ao Relator a possibilidade de suspender os efeitos da
decisão impugnada. A sistemática recursal deixa claro, pois, que a suspensão liminar da decisão é expediente excepcional,
reservada às hipóteses em que evidenciados, de plano, o prejuízo jurídico e a manifesta ilegalidade da decisão. Nada
obstante a razoabilidade dos argumentos produzidos pelo Agravante, no exame preliminar dos elementos residentes nos
autos, realizado tão somente para apreciação do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo - com observância do
disposto no art. 155, § 2º, incisos VI, VIII e XII, alíneas a e d da CF/1988, não vislumbro a coexistência dos requisitos
autorizadores da concessão da suspensividade liminar requerida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleitado.
Intime-se o Agravado para, querendo, contrarrazoar o feito. Solicitem-se informações ao Juízo de origem. Publique-se e
intimem-se. Salvador, novembro 13 , 2013.
Tendo em vista o quanto certificado à fl.237, reitere-se o pedido de informações ao a quo. Publique-se. Intimem-se. Salvador,
janeiro 17, 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
Salvador, 22 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0118604-24.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Citicard S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
Advogado : Enrico Menezes Coelho (OAB: 18027/BA)
Apelado : Valquiria Fernandes Santos Agricola
Advogado : Morgana Bonifácio Brige Ferreira (OAB: 11888/BA)
DESPACHO Processo nº:0118604-24.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Apelação - Interpretação / Revisão de Contrato Apelante:
Banco Citicard S/AApelado: Valquiria Fernandes Santos AgricolaAdvogados: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Enrico Menezes
Coelho e Morgana Bonifácio Brige Ferreira Relator: Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal DESPACHO Considerando a
ausência de resposta ao Despacho de fls. 377, intime-se a Apelada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, sob pena
do prosseguimento do feito. Salvador, 22 de janeiro de 2014 DESA. Maria da Graça Osório Pimentel Leal RELATORA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0018182-68.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Marco Antonio Orrico de Moraes
Agravante : Luiz Fernando Orrico de Moraes
Advogado : Maria Delcinha Nogueira Moreira Neta (OAB: 20941/BA)
Agravado : Espólio de Hosano C. Moraes e Nalva G. O. Moraes, Rep. Por José Raimundo Orrico de Moraes
Agravado : Jose Raimundo Orrico de Moraes
Advogado : Dorothy Mary Nunes Pinto (OAB: 19193/BA)
Agravado : Francisco Miguel Orrico de Moraes
Advogado : João Paulo Rodrigues de Aguiar (OAB: 26659/BA)
Agravado : João Gabriel Santana de Moraes
Agravado : Davi Cefas Santana de Moraes
Agravado : Daniel Lucas Santana de Mpraes
Advogado : Fidelis Ferreira Sacerdote (OAB: 7081/BA)
Agravado : Síria Tatiane de Jesus Moraes
Advogada : Catia Cilene Farago (OAB: 33859/BA)
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0008734-71.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado : Demetrio Loures Rafael dos Santos (OAB: 11983/BA)
Advogado : Marcio Cunha Rafael dos Santos (OAB: 19012/BA)
Agravado : Plínio Barbosa dos Santos
Agravado : José Barbosa dos Santos
Agravado : Otávio Neves Ramos
Advogado : Paulo Gustavo Lima Wagner (OAB: 17687/BA)
Manifeste-se o Agravante sobre as informações prestadas pelo a quo, contidas no oficio de fls. 60/61. Publique-se. Intimemse. Salvador, janeiro 22, 2013
Gesivaldo Nascimento Britto
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004769-85.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Itiruçu
Advogado : Ademir de Oliveira Passos (OAB: 10226/BA)
Agravado : Adenilza Silva Sales
Advogado : Ederval Jorge da Silva Cunha (OAB: 20148/BA)
Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se Salvador, outubro 22, 2013.
Gesivaldo Nascimento Britto
Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para que proceda à correção da numeração das folhas dos
autos. Publique-se. Intimem-se Salvador, janeiro 22, 2013.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0022247-09.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Milson Moreira Braga
Advogado : Joana Maria Voss Salinas (OAB: 27824/BA)
Agravado : Adelina Xavier do Nascimento
Advogado : Rubens Alves de Freitas (OAB: 7462/BA)
DECISÃO MILSON MOREIRA BRAGA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, contra decisão do Juízo
da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que determinou que o Réu
realizasse depósito judicial dos valores percebidos a título de pensão por morte da sua esposa, em favor de seu filho, bem como
que a guarda provisória do menor permanecesse com a avó, nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade movida por
ADELINA XAVIER DO NASCIMENTO, avó materna do infante. O Agravante alega que, ao afirmar que ele nunca demonstrou
interesse pelo seu filho e até mesmo que não desejava o seu nascimento, a avó materna da criança, ora Agravada, incorre em
uma afirmação absurda. Aduz que após o nascimento do menor a Agravada pediu ao Agravante que o deixasse sob seus
cuidados uma vez que o genitor não tinha experiência com recém-nascidos. Afirma que requisitou ao INSS o benefício referente
à pensão por morte da genitora do menor, oportunidade em que abriu uma conta-poupança e passou a depositar os valores em
favor da criança em tela, visando resguardar o futuro desta. Ressalta, ainda, que abriu contas em estabelecimentos comerciais
da localidade em que residem para que a Agravada realizasse retiradas de alimentos e/ou medicamentos que a criança necessitasse, como uma forma de prestação alimentícia. Requer a cassação da decisão atacada para que os valores a título de pensão
continuem sendo depositados na poupança aberta em nome do menor, bem como que a guarda do mesmo seja decretada em
seu favor. Por fim, pede o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal,
passo à análise do mérito. Pleiteia o Agravante, em suas razões recursais, que ao presente agravo seja atribuído efeito suspensivo,
sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso. Requisita, assim, a liberação dos depósitos em conta poupança em nome da criança, bem como a guarda da mesma. Contudo, como visto na exordial, o genitor nunca
colaborou para o sustento do menor nem mesmo na fase de gestação, só mostrando interesse em obter a sua guarda após o
falecimento da ex-companheira. Dessa forma, entende-se que, pelo fato do pai nunca ter mantido nenhum contato significativo
com o filho desde o seu nascimento, não houve possibilidade de ambos criarem um vínculo afetivo entre si. Portanto, alterar a
guarda nesse momento em nada favorece à criança, uma vez que ela precisa ter suas necessidades, dentre outras, as de ordem
afetiva, preenchidas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DEFERIDA À AVÓ MATERNA. É de ser mantida a
guarda do menor à avó materna, considerando que desde o nascimento ele reside com ela e com a mãe. Mesmo a genitora
enfrentando tratamento psiquiátrico, terá a ajuda da agravada, avó materna, nos cuidados com o infante. Considerando a tenra
idade do menor (5 meses), não se recomenda a alteração de guarda, tendo em vista tratar-se de medida drástica que deve ser
evitada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055253199, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/08/2013) Logo, manter a guarda provisória com a avó - ao menos nesta
hora - significa resguardar ainda mais o interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelo genitor por meio de
visitas reguladas, além de ter a continuidade do afeto e a proximidade progenitora, sua guardiã desde tenra idade, que, ao que
tudo indica, sempre lhe destinou todos os cuidados. Conforme bem delineado na decisão atacada, permanecendo a guarda
provisória com a avó materna do menor, mantém-se a decisão também no que se refere ao depósito judicial dos valores
referentes à pensão por da genitora da criança, uma vez que o montante deve ser destinado à manutenção da mesma. Diante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO mantendo, na integra, a decisão proferida no Juízo "a quo"8.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Gesivaldo Nascimento Britto
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0060881-23.2003.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado : Marcus Vinicius Alcântara Kalil (OAB: 16714/BA)
Advogado : Jamile Sandes Pessoa da Silva (OAB: 17567/BA)
Apelante : Leite Ao Pe da Vaca Agroindustrial e Comercio de Alimentos Ltda
Apelante : Walter Franco e Passos
Apelante : Maris Stella Franco e Passos
Apelante : Walter Franco e Passos Junior
Advogado : Maria Christina Franco E Passos (OAB: 850B/BA)
Apelado : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Apelado : Leite Ao Pe da Vaca Agroindustrial e Comercio de Alimentos Ltda
Apelado : Walter Franco e Passos
Apelado : Maris Stella Franco e Passos
Apelado : Walter Franco e Passos Junior
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Em razão da ascensão deste Magistrado ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça e, via de consequência, o
encerramento da substituição na vaga decorrente da aposentadoria do Des. Sinésio Cabral, remetam-se os autos à Secretaria para atualização da Relatoria. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2013. Desembargador Jatahy Junior
Relator
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0157888-39.2008.8.05.0001 Apelação
Apelante : José Roberto Oliveira Carvalho
Advogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)
Apelante : Banco Bmg S/A
Advogado : Sândila Silvana Martins Carapiá (OAB: 23161/BA)
Advogado : Hugo Neves de M. Andrade (OAB: 23798/PE)
Advogado : Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB: 17700/PE)
Apelado : Banco Bmg S/A
Apelado : José Roberto Oliveira Carvalho
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se o Banco BMG S/A para, querendo, no prazo
de quinze dias, oferecer contrarrazões ao apelo interposto pelo José Roberto Oliveira Carvalho.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000725-86.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA)
Agravado : Helena dos Santos Novais
Advogado : Raul Estrela Machado (OAB: 37174/BA)
Nestas condições, diante da manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, conforme dispõe o art. 557 do
Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se.
0155533-90.2007.8.05.0001 Apelação
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogada : Amanda Lima Garcez (OAB: 35147/BA)
Apelado : Jocevaldo Nascimento Lima
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Advogado : Matheus de Macedo Nun' Alvares (OAB: 17588/BA)
Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a
sentença e determinar a manutenção da taxa de juros remuneratórios conforme previsão contratual. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0334650-65.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Jussara Macedo de Souza
Advogado : César Enéias Martins Machado (OAB: 15989/BA)
Advogado : Marcio Salles Cafezeiro (OAB: 21542/BA)
Apelado : Oas Emprendimentos S/A
Apelado : Gafisa S/A
Advogado : Diana Protásio da Veiga (OAB: 21285/BA)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jussara Macedo de Souza em desfavor da OAS Empreendimentos S/
A contra sentença de fls. 322/335, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas e honorários
advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido devido
à ausência de um pressuposto de admissibilidade, qual seja, o seu preparo. Com efeito, consoante o artigo 511 da norma
processual civil, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, a menos que esteja acobertado por
alguma causa de isenção legal, o que não se verifica. In casu, verifica-se que as guias de preparo acostadas à fl. 353 dos
autos não foram devidamente preenchidas, faltando a informação atinente a que processo referem-se, vez que encontra-se
em branco o campo "número do ato/processo", em que pese a tentativa equivocada de preenchê-lo a caneta. Isto posto,
considerando o disposto no caput do supra aludido art. 511 do CPC, bem como a impossibilidade de se verificar se as guias
de fl. 353, de fato, referem-se aos presentes autos, forçoso concluir que tais documentos se apresentam inservíveis ao fim
pretendido, qual seja, comprovação de pagamento, o que conduz à deserção do recurso interposto. Sobre o tema já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida visa garantir o tratamento igualitário entre as partes,
bem como conferir segurança ao julgador de que o preparo é realmente vinculado ao feito em exame. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema: "É necessária a correta identificação do número do processo na Guia de recolhimento do
preparo, sem a qual não há como se ter certeza se determinado recurso está devidamente preparado para ser interposto
naquele processo. Precedentes. " (AgRg no Ag 1183729 / PR - rei. Min. SIDNEI BENETI - 3a T . - j . 20.10.2009). PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.FALTA DE PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
COM O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Conforme entendimento firmado na
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004,além do recolhimento dos
valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de
receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo"
(AgRg noREsp 924.942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/3/2010). 2. Estando em vigor, à época da
efetuação do preparo, resolução do Superior Tribunal de Justiça que exige a anotação do número do processo na guia de
recolhimento, a desobediência a tal comando resulta na deserção do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 853487 RJ 2006/0097532-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2010, T4
- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011,) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. GRU.OBRIGATORIEDADE. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CAMPO "NÚMERO DE REFERÊNCIA". DESERÇÃO. NÃO-VINCULAÇÃO DA GRU AO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA.1. A ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do
preparo .2. Não há a alegada ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, pois "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual
não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de
processos irregulares que aportam a este Tribunal,apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional" (AgRg no Ag150.796/
MG, Rel. Ministro SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,DJ 8.6.1998).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (1080611 RJ 2008/0179380-9, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/
RJ), Data de Julgamento: 14/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE
REMESSA E RETORNO.DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 12/2005.UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE DARF. GRU. PREENCHIMENTO INCORRETO DOS CÓDIGOS VERIFICADORES. ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. CONTROLE BIFÁSICO.121. Preparo, referente ao recurso especial, recolhido em guia diversa
da indicada no artigo 2º da Resolução nº.12, de 2005, em vigor à época da interposição do recurso.2. A partir da Resolução
n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das
respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte
Especial.4. O exame prévio de admissibilidade executado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, haja vista o
recurso especial estar sujeito a duplo controle.5. Agravo regimental a que se nega provimento." (732607 DF 2005/0214779-
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7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 31/10/2012) (grifo nosso) Cumpre anotar, na esteira dos julgados acima transcritos, que não se trata de excesso de
formalismo, tampouco em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, mas de resguardo necessário diante da
incerteza a respeito do respectivo recolhimento, o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não se
olvidando que a falha decorreu de desídia no preenchimento das guias justamente pelo interessado no julgamento do
recurso. Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, nego-lhe seguimento, com fulcro no art.
557 do CPC, determinando o seu arquivamento.
Salvador, 22 de janeiro de 2014
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Segunda Câmara Cível, em sessão Ordinária que será realizada em 28/01/2014
às 08:30, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia.
Observamos aos senhores Advogados que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral para julgamento dos processos deverão ser encaminhados à Mesa da Secretária, nos 30 (trinta) minutos anteriores à realização da sessão.
1 - 0023520-88.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Itau Fiat S/A
Advogado : Samuel Martins de Oliveira (OAB: 32749/BA)
Advogada : Luciana dos Santos Rodrigues (OAB: 36219/BA)
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Embargado : Santiago e Silva Ltda
Apelado : Banco Itau Fiat S/A
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
2 - 0003464-88.2011.8.05.0080/50000 Agravo
Comarca : Feira de Santana
Agravante : Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogado : Celso David Antunes (OAB: 1141A/BA)
Advogado : Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA)
Advogado : Débora Pires de Oliveira (OAB: 27516/BA)
Advogado : Thais Souza Costa (OAB: 34505/BA)
Advogado : Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB: 30401/BA)
Advogado : Priscila Moreno Cunha Mattos (OAB: 26959/BA)
Agravado : Edivaldo Modesto da Silva
Advogado : Marla Nogueira Cintra (OAB: 24251/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
3 - 0351458-48.2012.8.05.0001/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Banco Fibra S/A
Agravado : Kassio Ney Nery de Oliveira
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Agravado : Banco Credifisa S/A
Advogado : Luciana Mascarenhas Nunes (OAB: 19364/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
4 - 0007861-71.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Rio de Contas
Agravante : Município de Rio de Contas
Advogado : Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB: 28081/BA)
Advogado : Helio Diogenes Cambui Alves (OAB: 27583/BA)
Agravado : Joselice Santos Celestino Dodero
Agravado : Poliana Rodrigues Machado
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Advogado : Arnulfo Pierote Silva (OAB: 31221/BA)
Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
5 - 0007079-64.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Fazenda Pública do Município do Salvador
Proc. Munícipio : Maria Amélia Machado
Agravado : Luiz Pontes Tanajura
Advogado : Aderaldo Mayer da Silveira Neto (OAB: 28038/BA)
Agravado : Daniela Participações Ltda
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
6 - 0010277-77.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Bradesco Financiamentos S/A
Advogado : Ramon Cestari Cardoso (OAB: 24953/BA)
Advogado : Celso Marcon (OAB: 24460/BA)
Embargado : Jucinelia Arruda Ramos
Advogado : Guilherme Leal Braga (OAB: 7703/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
7 - 0062434-27.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Roberto Figueiredo
Embargado : Wellington Santos Costa
Embargado : Adeildo Araujo de Carvalho Junior
Embargado : Janey Souza Santos
Embargado : Revetria Brito da Silva
Embargado : Raimundo Galvão Soares
Embargado : Leania Vidal França
Embargado : Julio Nascimento dos Santos
Embargado : Adriano Gomes Sapucaia
Embargado : Salvador Santana de Araujo Filho
Embargado : Florisvaldo Barbosa dos Santos Filho
Embargado : Vagner de Araujo Francisco
Embargado : Anizio Guimaraes Lima Júnior
Embargado : Cláudia de Oliveira Silva
Embargado : Antônio Marcos Miranda de Oliveira
Embargado : Robson Lima dos Santos
Embargado : David Fernandes dos Santos
Embargado : Luzinete Roza de Jesus Barbosa
Embargado : Ezequiel da Silva Santos Júnior
Embargado : Marcos dos Santos Santana
Embargado : Marcio Juci Freitas Campos
Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)
Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
8 - 0104055-04.2011.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Embargado : Jorge Marques Pinho
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
9 - 0104055-04.2011.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Jorge Marques Pinho
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advogado : Iran D El Rei (OAB: 19224/BA)
Embargado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)
Advogada : Mariana Matos de Oliveira (OAB: 12874/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
10 - 0018449-96.1997.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Joel Cardoso dos Santos
Advogado : Átila Gadelha Marcelo (OAB: 24542/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
11 - 0012253-54.2013.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Salvador
Agravante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez (OAB: 21193/BA)
Agravado : Jose Garrido Rivas
Advogado : Marcelo Silva Minho Souza (OAB: 28622/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
12 - 0003751-90.2007.8.05.0274 Reexame Necessário
Comarca : Vitória da Conquista
Remetente : Juiz de Direito de Vitória da Conquista 2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Interessado : João Paulo Rodrigues de Aguiar
Advogado : Oseas Silva Campos (OAB: 17703/BA)
Interessado : Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - Uesb
Proc. Justiça : Zuval Gonçalves Ferreira
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
13 - 0009667-44.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Santo Antônio de Jesus
Agravante : Elizabete de Jesus
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB: 30384/BA)
Agravado : Banco Aymore Credoto Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
14 - 0008880-15.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Jorge Wellington Vale dos Reis
Advogado : Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB: 11889/BA)
Advogado : Daisy Kelly de Sousa Borges (OAB: 25264/BA)
Agravado : Banco Itau S/A
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
15 - 0002399-36.2013.8.05.0000/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Jequié
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Carlos André Neves Alves
Embargado : Laudice Almeida de Andrade Me
Advogado : Lucas Lopes Menezes (OAB: 25980/BA)
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
16 - 0320609-96.2012.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Salvador
Agravante : Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Advogado : Amarildo de Moura Rocha (OAB: 8722/BA)
Agravado : Francisco Jose da Silva Calabrich
Agravado : Gloria Peleteiro Calabrich
Advogado : Anelise de Araújo Conceição Piñeiro (OAB: 14987/BA)
Advogado : Andréa Christine Serra da Costa Santos (OAB: 15240/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
17 - 0000367-07.2010.8.05.0051 Apelação
Comarca : Carinhanha
Apelante : Emtram - Empresa de Transportes Macaubense Ltda
Advogado : Emiliano Alves Aguiar (OAB: 24628/DF)
Advogado : Alberto Pavie Ribeiro (OAB: 7077/DF)
Advogado : Davidson Ribeiro Lelis de Souza (OAB: 32554/BA)
Apelante : Companhia Mutual de Seguros
Advogado : Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP)
Advogado : Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP)
Apelado : Manoel de Souza Alves
Advogado : José Bonifácio de Oliveira Lima (OAB: 18316/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
18 - 0313794-83.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : L. B. de A. Rep. Tatiana Santos Brasil
Advogado : Aline Souza dos Passos (OAB: 31198/BA)
Agravado : Jacson de Souza Andrade
Procª. Justiça : Ilona Marcia Reis
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
19 - 0097957-76.2006.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Telemar Norte Leste S/A
Advogado : Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA)
Advogado : Bruno Nascimento de Mendonça (OAB: 21449/BA)
Embargado : Eulina Martins dos Santos
Advogado : Andréa Cristina Kobayashi (OAB: 18006/BA)
Advogado : Glauco Humberto Bork (OAB: 27287/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Maria da Graça Osório Pimentel Leal
20 - 0017107-91.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Antonio Sergio Miranda Sales
Agravado : Wellington Oliveira e Silva
Advogado : Cristiana Leite Andrade (OAB: 33765/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
21 - 0038457-74.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Alex Assmar Villa
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB: 23909/BA)
Advogado : Ezio Pedro Fulan (OAB: 1089A/BA)
Advogado : Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 1082A/BA)
Advogado : Dario Lima Evangelista (OAB: 12584/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
22 - 0013374-20.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Ary da Silva Moreira
Advogado : Carlos Fernando de Menezes Moreira (OAB: 16770/BA)
Agravado : Sulamerica Companhia de Seguro Saude
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
23 - 0012711-71.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Feira de Santana
Agravante : Veneza & Mascarenhas Ltda Me
Agravante : Márcia Virginia Morais Mascarenhas Veneza
Agravante : Sergio da Costa Veneza
Advogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA)
Advogado : Tatiane Ribas Pinto (OAB: 20341/BA)
Advogado : Cristiane A. Brum Toledo (OAB: 34898/BA)
Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
24 - 0011615-21.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado : Daniele Ramacciotti Gusmão (OAB: 21012/BA)
Advogado : Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 26262/BA)
Agravado : João Paulo Vieira de Oliveira
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
25 - 0010537-89.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Wender Martins de Souza
Advogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA)
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
26 - 0094734-86.2004.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Apelante : Municipio do Salvador
Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas
Apelado : Spot Convenios Odontologicos S/c Ltda
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
27 - 0002578-67.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Edlene Almeida Teles Dias Argollo
Advogado : Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB: 28620/BA)
Agravado : Banco Bv Financeira S/A
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
28 - 0309607-32.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Mario Angelo Carvalho Fernandez
Agravante : Claudia Tavares da Silva Fernandez
Advogado : Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos (OAB: 11508/BA)
Advogado : Danilo Valverde Calasans (OAB: 14576/BA)
Advogado : Leonardo Vieira Santos (OAB: 14241/BA)
Advogado : Luciano Oliveira dos Santos (OAB: 16357/BA)
Advogado : José Emilliano Laranjeira Pereira (OAB: 18520/BA)
Agravado : Angelo Calmon de Sá
Advogado : Helio Santos Menezes Junior (OAB: 7339/BA)
Advogado : Silvia Cristina Miranda Santos (OAB: 7141/BA)
Advogado : José Gomes Santos Cruz (OAB: 9985/BA)
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Advogado : Lucas Vasconcelos Perrone (OAB: 20159/BA)
Advogado : Nelma Oliveira Calmon de Bittencourt (OAB: 6967/BA)
Advogado : Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães (OAB: 22523/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
29 - 0017338-21.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Lauro de Freitas
Agravante : Construtora Mope Ltda Me
Advogado : Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB: 14180/BA)
Agravado : Yulo Oiticica Pereira
Advogado : Genaro de Oliveira Neto (OAB: 8362/BA)
Advogado : Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB: 2938/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
30 - 0017344-28.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Jozenildo dos Santos de Souza
Advogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)
Advogado : Claudio Garcia Chetto (OAB: 15287/BA)
Agravado : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
31 - 0018879-89.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Dn Helth Care Seviços Médicos Ltda
Advogado : Geovanni Brasil Figueredo (OAB: 34899/BA)
Agravado : Sucom - Superintendencia de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município do Salvador
Advogado : Pedro Rodamilans Oliveres Neto (OAB: 17091/BA)
Advogado : Eliete da Paixão Pimentel Simas (OAB: 4868/BA)
Advogado : Maria Lúcia de Souza Costa (OAB: 4340/BA)
Advogado : Marcela Guedes Borges (OAB: 27089/BA)
Advogado : Paulo Raoni dos Santos Andrade Mamédio (OAB: 29669/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
32 - 0011922-43.2011.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Simões Filho
Agravante : Aluminal Quimica do Nordeste Ltda
Advogado : Ronaldo Soares Rocha (OAB: 12949/DF)
Advogado : Taísa França Resende Rocha (OAB: 13701/DF)
Advogado : Karla Cristina Ferreira de Siqueira (OAB: 13899/DF)
Agravado : Luiz Gonzaga Lanzi
Advogado : Juliano Andrade Alves (OAB: 111572/SP)
Advogado : Caio Marcelo D. C. V. L. Prestes (OAB: 117427/SP)
Advogado : Juarez Bessi (OAB: 159697/SP)
Advogado : Edson Jose Moretti (OAB: 164664/SP)
Advogado : Benedito Santana Prestes (OAB: 41813/SP)
Advogado : Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
33 - 0015483-72.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : André Ricardo Ramos de Farias
Apelante : Denilson Candido dos Santos
Apelante : Rodrigo Souza Mamona
Apelante : Frederico Santos Costa
Apelante : Albert Carlos Rebelo Fonseca
Apelante : Edson Oliveira Trindade Junior
Apelante : Luis Magno Rosa Silva
Apelante : Carlos Jesus dos Santos Junior
Apelante : Leandro Neves de Jesus
Apelante : Almiro Cezimbra Tavares Junior
Apelante : Joseane Santana dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Apelante : Diogo Vinicius Santana Santos Fonseca
Apelante : Eliadins de Souza Santos
Apelante : Valdir Silva Santana
Advogado : Marcos Antonio Ribeiro da Silva (OAB: 28246/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Aloysio Moraes Portugal Junior
Procª. Justiça : Maria Ivone Souza Rocha
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
34 - 0003843-07.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Ilhéus
Agravante : Municipio de Ilhéus
Advogado : Silvana Vieira Lins (OAB: 19957/BA)
Agravado : Anselmo Alves dos Santos
Def. Público : Roberta Chaves Braga
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
35 - 0006045-54.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Salvador
Agravante : Ministerio Publico do Estado da Bahia
Promotora : Margareth Pinheiro de Souza
Agravado : Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
Agravado : Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia
Procª. Estado : Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira
Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
36 - 0004604-06.2011.8.05.0001/50001 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Centro Automotivo Meliá Ltda
Embargante : Roberto Augusto Fernandes Filho
Embargante : João Carlos de Jesus Santos
Advogado : Anteval Chaves da Silva (OAB: 8920/BA)
Advogado : Geraldo Aragão Guerra (OAB: 19733/BA)
Embargado : Sociedade Beneficente da Polícia Militar da Bahia
Advogado : Aristotenes dos Santos Moreira (OAB: 10607/BA)
Advogado : Carolina Barreto Longa (OAB: 23679/BA)
Embargado : Carlos Antonio de Souza Menezes
Advogado : Leandro Neves de Oliveira (OAB: 29390/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
37 - 0082805-12.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Nadja Meire Silva Lima
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim (OAB: 29317/BA)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Nelson Paschoalotto (OAB: 24665/BA)
Advogado : Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB: 27733/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
38 - 0035165-81.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Sames - Serviço de Assistencia Medica de Salvador Ltda
Advogado : Elmano Portugal Neto (OAB: 8419/BA)
Advogado : Tatiane Ribas Pinto (OAB: 20341/BA)
Advogado : Danyelle Carvalho Do Nascimento (OAB: 25293/BA)
Apelado : Município do Salvador
Procurador : Luciano Campos da Silva
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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39 - 0004334-10.2006.8.05.0113 Apelação
Comarca : Itabuna
Apelante : Geraldo Simões de Oliveira
Advogado : Sidney Sá Das Neves (OAB: 19033/BA)
Advogado : Fernando de Oliveira Hughes Filho (OAB: 18109/BA)
Advogado : JAMILLY MANOELA SILVA SOUSA (OAB: 34451/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Inocêncio Santana de Carvalho
Procurador : Washington Araujo Carige
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
40 - 0001779-22.2011.8.05.0088 Apelação
Comarca : Guanambi
Apelante : MDA Construções Ltda
Advogado : Sâmara Cruz de Souza (OAB: 31119/BA)
Advogado : Leonardo de Almeida Azi (OAB: 16821/BA)
Advogado : Allan Habib Teixeira (OAB: 19452/BA)
Apelado : Construtora Barbalho Dias Ltda
Advogado : Elias da Rocha Pina E Silva (OAB: 14022/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
41 - 0125802-93.2000.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia
Procurador : Raimundo Luiz de Andrade
Apelado : Espolios de Tuffi Mamede Habibe e Eunice Cerqueira Habibe, Rep. Por Solange Cerqueira Habibe
Defensor : Raul Palmeira
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
42 - 0026645-64.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Nadson dos Santos Barbosa
Advogado : Rodrigo Viana Panzeri (OAB: 32817/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Carvalho
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
43 - 0000888-18.2011.8.05.0244 Apelação
Comarca : Senhor do Bonfim
Apelante : Pedro Ivo dos Santos Sá
Advogado : Anselmo Cedraz Pinto (OAB: 23484/BA)
Apelante : Estado da Bahia
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
Apelado : Pedro Ivo dos Santos Sá
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
44 - 0000099-65.2001.8.05.0051 Apelação
Comarca : Carinhanha
Apelante : Município de Carinhanha
Advogado : José Souza Pires (OAB: 9755/BA)
Advogado : Leandro Pires Magalhães (OAB: 27607/BA)
Apelado : Dilma Pereira de Andrade
Advogado : Edvard de Castro Costa Junior (OAB: 14508/BA)
Rec. Adesivo : Dilma Pereira de Andrade
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
45 - 0098588-44.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Jorge Salomão Oliveira dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Apelado : Medicalway Equipamentos Medicos Ltda
Advogado : Celso Ricardo Schluga (OAB: 45174/PR)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
46 - 0304394-42.2012.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Luiz Heinzen
Advogado : Juliana Gotardo Heinzen (OAB: 25472/BA)
Apelado : Bradesco S/A
Advogado : Juliana Santos Guedes (OAB: 26297/BA)
Advogado : Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
47 - 0329358-65.2013.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Joao Sampaio Rego Neto
Apelado : Carlos Alberto Batista Neves
Advogado : Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB: 22199/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
48 - 0143207-30.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Previ - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil
Advogado : Maria Inês Murgel (OAB: 114798/RJ)
Advogado : Vinícius Rabello de Abreu Lima Filho (OAB: 131909/RJ)
Advogado : Marcela Souza Browne (OAB: 26892/BA)
Advogado : Saulo Nobrega Ribeiro Chaves (OAB: 28234/BA)
Advogado : Manuela Lopes Fernandes de Barros (OAB: 29400/BA)
Apelado : Antonio Barreto Bomfim
Apelado : Carlos Cesar Bomfim dos Anjos
Apelado : Luiz Gonzaga Lima Nunes
Apelado : Jose Reinaldo Lemos Porto
Apelado : Iara Regina de Araujo Bohana
Apelado : Simone Esteves Souza
Apelado : Carlos Jose Mascarenhas dos Santos
Apelado : Elisio Silva Lapa Filho
Advogado : Túlio Amadeu Santos Araújo (OAB: 21374/BA)
Recurso Adesivo : Antonio Barreto Bomfim
Recurso Adesivo : Carlos Cesar Bomfim dos Anjos
Recurso Adesivo : Luiz Gonzaga Lima Nunes
Recurso Adesivo : Jose Reinaldo Lemos Porto
Recurso Adesivo : Iara Regina de Araujo Bohana
Recurso Adesivo : Simone Esteves Souza
Recurso Adesivo : Carlos Jose Mascarenhas dos Santos
Recurso Adesivo : Elisio Silva Lapa Filho
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
49 - 0016514-62.2013.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Salvador
Agravante : Tânia Maria Gonçalves da Silva e Outros
Advogado : Francisco Bertino Bezerra de Carvalho (OAB: 11279/BA)
Agravado : Espolio de Jose Arruda da Silva,rep. Por Laurendina Nonato da Silva
Advogado : Francisco Fontes Hupsel (OAB: 3370/BA)
Advogado : João Ami Tournillon (OAB: 1411/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor :
50 - 0164836-36.2004.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Leoncio Ogando Dacal
Embargado : Telemar Norte Leste S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Embargado : TNL PCS S/A
Advogado : Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Advogado : Andre Mendes Moreira (OAB: 87017/MG)
Advogada : Alice Gontijo Santos Teixeira (OAB: 106670/MG)
Advogado : Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG)
Advogada : Patricia Dantas Gaia (OAB: 103073/MG)
Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)
Estagiário(a) : Bruno Campos Christo Teixeira
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
51 - 0152957-90.2008.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Geap - Fundação de Seguridade Social
Advogado : Isabella Silva Carvalho de Andrade (OAB: 33350/DF)
Advogado : Nizam Ghazale (OAB: 21664/DF)
Apelado : Noemi Borges Costa
Advogado : Ingrid Pereira de Sousa (OAB: 30001/BA)
Relator : Maria de Lourdes Pinho Medauar
Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
52 - 0017344-28.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Jozenildo dos Santos de Souza
Advogado : Matheus de Oliveira Brito (OAB: 20717/BA)
Advogado : Claudio Garcia Chetto (OAB: 15287/BA)
Agravado : Banco Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
53 - 0403287-68.2012.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Eliana Oliveira da Silva
Advogado : Almir Rogério Souza de São Paulo (OAB: 15713/BA)
Apelado : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado : Marcelo Cintra Zarif (OAB: 475B/BA)
Advogado : GUILHERME GERMANO BREITENBACH (OAB: 34709/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas
54 - 0306568-87.2013.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Fabiana Cassia dos Santos
Advogado : Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB: 18563/BA)
Apelante : BNI - Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
Apelado : BNI - Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
Advogado : Gustavo Amorim Araujo (OAB: 17050/BA)
Advogado : Gustavo Almeida Marinho (OAB: 22003/BA)
Advogado : Caroline Helena Yussa da Cunha (OAB: 23615/BA)
Apelado : Fabiana Cassia dos Santos
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas
55 - 0006840-15.2010.8.05.0146 Apelação
Comarca : Juazeiro
Apelante : Antonio Pereira dos Santos
Advogado : Tainara dos Santos Valença (OAB: 31008/PE)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : André Ângelo Ramos Coelho Mororó
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas
56 - 0000378-57.2011.8.05.0162 Apelação
Comarca : Maraú
Apelante : Genildo da Silva Souza
Advogado : Fernando Vaz Costa Neto (OAB: 25027/BA)
Apelado : Adriano Ribeiro de Andrade
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Advogado : Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB: 16761/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas
57 - 0088762-91.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Losangela Pereira Macedo
Advogado : Florimar dos Santos Viana (OAB: 13902/BA)
Apelado : 'Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Procurador : Maria da Conceição Rosa Lima
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas
58 - 0040709-79.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Diagnosticos da America S/A
Advogado : Homero Leonardo Lopes (OAB: 54714/MG)
Advogada : Elisangela Ines Oliveira Silva de Rezende (OAB: 91094/MG)
Advogado : Fernando Pieri Leonardo (OAB: 68432/MG)
Advogado : Tiago Nasser Santos (OAB: 120050/MG)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Mario Lima
Proc. Justiça : Achiles de Jesus Siquara Filho
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
59 - 0332296-67.2012.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : David Bittencourt Luduvice Neto
Apelado : Probaby Clinica Infantil e Urgencias Ltda
Advogado : Franco Alves Sabino (OAB: 21438/BA)
Advogado : Bruno Nunes Moraes (OAB: 22224/BA)
Proc. Justiça : Washington Araujo Carige
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
60 - 0016654-21.2011.8.05.0080 Apelação
Comarca : Feira de Santana
Apelante : Banco Wolkswagen S/A
Advogado : Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos (OAB: 23880/BA)
Advogado : Mariana Faulin Gamba (OAB: 208140/SP)
Advogado : Emília Bessonowa Rosa (OAB: 29724/BA)
Advogado : Talita Oliveira Almeida (OAB: 30230/BA)
Apelado : Manoel dos Santos Almeida
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
61 - 0106682-15.2010.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogado : Licio Bastos Silva Neto (OAB: 17392/BA)
Apelado : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Rosana Barbosa
Procª. Justiça : Ilona Márcia Reis
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
62 - 0018832-93.2005.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Município do Salvador
Advogada : Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB: 8564/BA)
Apelado : Instituto de Orientação Às Cooperativas Habitacionais da Bahia e Sergipe - Inocoop
Advogado : Francisco José Bastos (OAB: 4281/BA)
Advogado : Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA)
Advogado : Diógenes Almeida Gama Neto (OAB: 31696/BA)
Procª. Justiça : Itanhy Maceió Batista
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
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Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
63 - 0346923-76.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogada : Ramona Santos Coelho (OAB: 31933/BA)
Embargado : Dalton Dias dos Santos
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
64 - 0083449-86.2010.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Arte e Banho Artigos de Banheiros Ltda - Me
Advogado : Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB: 9398/BA)
Advogado : Roberta de Almeida Maia (OAB: 28308/BA)
Advogado : Izaak Broder (OAB: 17521/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Procª. Estado : Luiz Claudio Guimarães
Proc. Justiça : Jose Cupertino Aguiar Cunha
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
65 - 0349334-92.2012.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Colegio dos Órfãos do Sagrado Coracao de Jesus
Advogado : Lorena Almeida da Rocha Lago (OAB: 33100/BA)
Apelado : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Thais de Sá Pires Caldas
Procª. Justiça : Regina Helena Ramos Reis
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
66 - 0125802-93.2000.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Comarca : Salvador
Embargante : Espolios de Tuffi Mamede Habibe e Eunice Cerqueira Habibe, Rep. Por Solange Cerqueira Habibe
Defensor : Raul Palmeira
Defensor : Nivia Castrelo Branco Fahiel
Embargado : Fazenda Publica Do Estado da Bahia
Procurador : Raimundo Luiz de Andrade
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor : Gesivaldo Nascimento Britto
67 - 0016664-55.2004.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Sul America Companhia de Seguro Saude S/A
Advogado : Maria Auxiliadora Oliveira Fernandes Neves (OAB: 17375/BA)
Apelado : Milton Soares
Apelado : Wellington Soares
Advogado : João Batista Rodrigues Alves (OAB: 13004/BA)
Relator : Cassinelza da Costa Santos Lopes
Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
68 - 0105134-18.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado : PHITAGORAS FERNANDES (OAB: 286708/SP)
Advogado : MARIA RITA FERRAGUT (OAB: 128779/SP)
Apelado : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Luciano Campos da Silva
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
69 - 0014258-49.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : São Francisco Do Conde
Agravante : Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A
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Advogado : Celso Villa Martins de Almeida (OAB: 4482/BA)
Advogado : Rubem Rodrigues Nogueira Junior (OAB: 3715/BA)
Advogado : Thárcio Fernando Sousa Brito (OAB: 9326/BA)
Advogado : Luciana Chamusca Ferreira Guerra (OAB: 19720/BA)
Agravado : Colônia de Pescadores Z-05 de São Francisco do Conde
Advogado : André Luis Guimarães Godinho (OAB: 17822/BA)
Advogado : Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB: 16936/BA)
Advogado : Fernanda Teles Barretto (OAB: 23247/BA)
Advogado : Domingo Arjones Abril Neto (OAB: 15507/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
70 - 0019603-93.2013.8.05.0000/50000 Agravo
Comarca : Casa Nova
Agravante : Maria da Conceição Castro Rodrigues
Advogado : Cacilda Castro Santos Fernandes (OAB: 18375/PE)
Agravado : Saae- Serviço Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado : Deusdedite Gomes Araújo (OAB: 19982/BA)
Advogado : Rafael Lino de Sousa (OAB: 32437/BA)
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
Revisor :
71 - 0093383-49.2002.8.05.0001 Apelação / Reexame Necessário
Comarca : Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : José Homero S. Câmara Filho
Apelado : Alcides Ferreira dos Santos
Apelado : Pedro Arcanjo de Souza
Advogado : Edvaldo Do Espirito Santo (OAB: 11387/BA)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
72 - 0075016-59.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Gildemar Vieira Feitosa
Apelante : Juliano dos Santos Passos
Apelante : Luciano da Silva Santos
Apelante : Marcia Silva da Cunha
Apelante : Marcio Emanuel Araujo de Oliveira
Apelante : Marco Antonio dos Santos
Apelante : Nailson Souza Pereira
Apelante : Paulo Ricardo Vasconcelos Amorim
Apelante : Rosa Andrade dos Santos e Santos
Apelante : Umberto da Silva Pereira
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)
Advogada : Meg Lima da Cunha (OAB: 34847/BA)
Advogado : André Calheira Menezes (OAB: 31260/BA)
Advogado : Jianine Simoes Rodrigues Pichite (OAB: 34904/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Djalma Silva Júnior
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
73 - 0001427-36.2010.8.05.0141 Apelação
Comarca : Jequié
Apelante : Antonio Passos dos Santos
Advogado : Milton Brito Limoeiro Júnior (OAB: 22071/BA)
Apelado : Municipio de Jequie
Advogado : Marcos Santana Neves (OAB: 18029/BA)
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
74 - 0126971-03.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Cristina Menezes
Apelado : Pedro Serafim Passos Almeida
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Proc. Munícipio : José Raimundo Passos Campos
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
75 - 0022370-07.2013.8.05.0000/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Daniel Vieira dos Santos
Advogado : Lázaro Augusto de Araújo Pinto (OAB: 19186/BA)
Advogado : Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB: 21507/BA)
Estagiário(a) : Rafael Salustiano Oliveira Sobrinho
Agravado : L.R.V dos S, Rep. Por Ramaiana Ingrid Oliveira Rebouças
Advogado : Eduardo Silva Lemos (OAB: 24133/BA)
Relator : Joao Bosco De Oliveira Seixas
Revisor :
76 - 0105948-98.2009.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Ronaldo Ramos Bispo
Advogado : Camilla Bento de Araujo Mesquita (OAB: 34272/BA)
Advogado : Nívia Cardoso Guirra Santana (OAB: 19031/BA)
Advogado : Kleber Kowalski Corrêa (OAB: 24671/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Elismara de Sousa Farias
Relator : Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
Revisor : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
77 - 0006308-65.2011.8.05.0256 Apelação
Comarca : Teixeira de Freitas
Apelante : Jarest Comercio de Combustiveis e Lubrificantes Ltda.
Advogado : Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB: 24820/BA)
Apelado : Total Distribuidora S/A
Advogado : Wesley da Silva Paz (OAB: 28708/BA)
Advogado : Marcelo Vieira Fernandes (OAB: 22289/PE)
Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Revisor : Joao Bosco De Oliveira Seixas
78 - 0007016-07.2011.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Municipio do Salvador
Apelado : Codeba - Companhia das Docas do Estado da Bahia
Advogado : Maria Estela Silveira Fraga (OAB: 12999/BA)
Advogado : Iabi Bandeira Macêdo (OAB: 16956/BA)
Advogado : Graciele Oliveira Coutinho (OAB: 19024/BA)
Advogado : Luiz Filipe Sá de Freitas (OAB: 32543/BA)
Advogado : Ival Maia Ribeiro (OAB: 9122/BA)
Proc. Município : Gisane Tourinho Dantas
Relator : Gesivaldo Nascimento Britto
Revisor :
79 - 0007582-85.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca : Feira de Santana
Agravante : Adailton Pereira dos Santos
Advogado : Lidiane Matos Medeiros (OAB: 29836/BA)
Agravado : Banco Gmac S/A
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
80 - 0400266-84.2012.8.05.0001/50000 Agravo Regimental
Comarca : Salvador
Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado : Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA)
Agravado : Icaro Caetano Peixoto Cupulo de Souza
Advogado : Lucas Cesar de Jesus Silva (OAB: 21684/BA)
Relator : Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Revisor :
Cad 1 / Página 220
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.122 - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
81 - 0047299-09.2010.8.05.0001 Apelação
Comarca : Salvador
Apelante : Estado da Bahia
Procª. Estado : Paloma Teixeira Rey
Apelado : Geraldo 

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