Ementário - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

Transcrição

Ementário - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
2012/2013
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMPOSIÇÃO:
Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino – Presidente
Juiz Fernando Armando Ribeiro – Vice-Presidente
Juiz Cel PM James Ferreira Santos – Corregedor
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
Juiz Jadir Silva
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos
Juiz Fernando Galvão da Rocha
Primeira Câmara
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho – Presidente da Câmara
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos
Juiz Fernando Galvão da Rocha
Segunda Câmara
Juiz Fernando Armando Ribeiro – Presidente da Câmara
Juiz Jadir Silva
Juiz Cel PM James Ferreira Santos
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
Caro leitor,
Todo ementário é uma série de apontamentos ou lembretes e, logo,
possui um caráter restritivo. Então, para tentar superar o fato de ser um resumo
das decisões do Tribunal de Justiça Militar, nesta apresentação, bem
brevemente, gostaria de compartilhar informações complementares e uma
minha leitura do ementário.
Preliminarmente, somos um tribunal especializado composto de 07 (sete)
magistrados que constituem um colegiado misto com juízes civis e juízes
militares. Esta composição permite aliar a experiência de oficiais do último
posto, que atingiram o ápice da hierarquia militar, acumulando mais de trinta
anos de trabalho, ao conhecimento dos juízes civis representantes da
magistratura militar de 1º Instância, do Ministério Público e da Advocacia.
Os traços de cultura, de vivência e formação certamente dão sentido
próprio ao auto convencimento de cada juiz e chega ao leitor por intermédio
das decisões que constam do ementário, embora esta, por técnica, seja
extremamente simplificada.
Sobre simplificação, ao falar apenas do ato de comunicar, os primeiros
teóricos do assunto chegaram à conclusão de que o estudo das estruturas de
uma língua pode levar à elucidação de uma concepção de um mundo que a
acompanhe (hipótese Sapir-Whorf). Partindo dessa teoria, então, posso inferir
que a leitura atenta das decisões do TJMMG pode levar o leitor à compreender
melhor a Justiça Militar de Minas Gerais
Destarte, desejo-lhe uma leitura que lhe favoreça nos conhecer.
E, sobre a realidade deste órgão, na condição de cidadão e leitor, após
rever os registros de nossos trabalhos no ano de 2013, acompanho a
interpretação do Juiz Civil Dr. Fernando Galvão da Rocha sobre a Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais:
“Perfeitamente integrada aos esforços que o Poder Judiciário nacional empreende
para a melhora da qualidade e da eficiência dos serviços que asseguram a tutela
dos interesses maiores da sociedade, a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
firma compromissos cada vez mais claros com o Estado Democrático. Esperamos
que a sociedade acompanhe de perto esse trabalho, oferecendo suas críticas e
contribuições para que possamos alcançar o nível de excelência que a sociedade
mineira merece.”
Belo Horizonte, 06 de março de 2014.
Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
CRIMINAL
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
REVISÃO EM EXECUÇÃO PENAL – CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO – ART. 315 DO CPM – PENA – CUMPRIMENTO – REGIME
ABERTO – REMIÇÃO PELO TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – REMIÇÃO
PELO ESTUDO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO
MANTIDA.
- O réu militar que cumpre a pena em regime aberto não faz jus à remição de
36 dias pelo trabalho realizado na PMMG, nos termos do § 6º do art. 126 da Lei
Federal n. 7.210/1984, na redação que lhe deu a Lei Federal n. 12.433/2011.
- Manutenção da concessão da remição da pena em 36 dias pelo estudo
desenvolvido no Curso de Gestão Ambiental, realizado em Faculdade.
- Não concessão da remição da pena de 36 dias pelo trabalho.
- Recurso a que se nega provimento.
- Decisão que se mantém.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0004561-32.2012. 9.13.0000; Relator:
Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 21/06/2012; DJME:
27/06/2012.
***
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO – ART. 315 DO CPM – REGIME ABERTO – REMIÇÃO DA PENA –
ESTUDO NÃO REGULAR – IMPOSSIBILIDADE – INDULTO NATALINO –
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – AGRAVO NÃO PROVIDO –
DECISÃO A QUO MANTIDA.
- O réu militar que cumpre a pena em regime aberto não faz jus à remição de
23 dias por estudo não regular, desenvolvido durante poucas horas, ainda que
realizado em estabelecimento credenciado.
- O indulto natalino previsto no artigo 1º, XIII, do Decreto Federal n. 7.648/2011,
não se destina aos presos provisórios, mas, sim, aos apenados em definitivo.
- Agravo a que se nega provimento.
- Decisão a quo que se mantém.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0005570-29.2012.9.13.0000; Relator:
Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 27/09/2012;
DJME:02/10/2012.
***
AGRAVO EM EXECUÇÃO – MILITAR CONDENADO À PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS – CONCESSÃO DA REMIÇÃO
DA PENA PELO ESTUDO – FREQUÊNCIA A UM ÚNICO CURSO DE
ENSINO REGULAR – NOVO PEDIDO DE REMIÇÃO PARA OUTROS ONZE
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
CURSOS DE CURTA DURAÇÃO E BAIXA CARGA HORÁRIA – CURSOS
ELENCADOS NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DO AGRAVANTE – CURSOS INFORMAIS PARA
HABILITAREM
NEÓFITOS
AO
MERCADO
DE
TRABALHO
–
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO PREVISTO NO § 6º DO ART. 126 DA
LEI N. 7.210/84 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0006357-58.2012.9.13.0000; Relator:
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME:
20/11/2012.
***
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ALTERAÇÃO DO COMANDO DA
SENTENÇA E DO ACÓRDÃO – TRÂNSITO EM JULGADO –
IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA.
- Não concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em sentença
devidamente fundamentada e mantida em 2ª instância. Com a ocorrência do
trânsito em julgado, é vedado ao Juiz da Execução fazê-lo, sob pena de ofensa
à coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000665-44.2013.9.13.0000; Relator:
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 09/04/2013;
DJME: 15/04/2013.
***
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ALTERAÇÃO DO TEOR DA
SENTENÇA E DO ACÓRDÃO – TRÂNSITO EM JULGADO –
IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA.
- Não concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em sentença
devidamente fundamentada e mantida em 2ª instância, e com a ocorrência do
trânsito em julgado, é vedado ao Juiz da Execução fazê-lo, sob pena de ofensa
à coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000962-51.2013.9.13.0000; Relator:
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/05/2013;
DJME: 16/05/2013.
***
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO
INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 7.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2012 AO AGRAVANTE – NEGATIVA DO JUIZ DA EXECUÇÃO AO
ENTENDIMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO
DECRETO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO – O DECRETO CITADO
PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE
ESTEJAM CUMPRINDO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS – O
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVANTE JÁ CUMPRIU MAIS DE UM QUARTO DO PERÍODO DE
PROVA – AGRAVO PROVIDO PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO, DEVENDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO EXAMINAR
OS DEMAIS.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000958-14.2013.9.13.2013.9.13.0000;
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 14/05/2013;
DJME: 23/05/2013.
***
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NEGADO
PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO BENEFICIO TER SIDO
NEGADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO
– AGRAVO DE EXECUÇÃO PRETENDENDO QUE SEJA CONCEDIDO O
SURSIS, AO ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO É
NOVO PROCEDIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO JUDICIAL QUE NEGOU O
BENEFÍCIO TRANSITOU EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DE
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO RESCINDIR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO – AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000963.36.2013.9.13.0000; Relator:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 14/05/2013; DJME:
23/05/2013.
***
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
– BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA –
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO –
TRÂNSITO EM JULGADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO SURSIS AO JUIZ
DA EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA E
DO ACÓRDÃO –IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em sentença
devidamente fundamentada e mantida em 2ª instância, com trânsito em
julgado.
- O agravante pretende modificar, por via inadequada, decisão condenatória já
transitada em julgado, vez que o juízo da execução não tem a competência
para alterar a decisão estabelecida em processo de conhecimento.
- Negado provimento ao recurso.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0000960-81.2013.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 23/05/2013; DJME:
27/05/2013.
***
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
– ART. 84, II, DO CPM – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA –
OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO DE 1º GRAU
MANTIDA.
- Se, na sentença condenatória, não foi concedido o benefício da suspensão
condicional da pena, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, não há
possibilidade legal de conceder esse benefício em sede de execução, por
ofender a coisa julgada.
- Agravo a que se nega provimento.
- Decisão de 1º grau que se mantém.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0000959-96.2013.9.13.0000; Relator:
Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/06/2013; DJME:
14/06/2013.
***
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, COM BASE NO ART. 180 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DA
PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR – NÃO INCIDÊNCIA DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 2º DA LEP – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0001363-47.2013.9.13.0001; Relator:
Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 14/08/2013; DJME:
21/08/2013.
***
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 180
DA LEI N. 7210/84 – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS –
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI N. 7.210/84 – AGRAVO DE QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0001554.92.2013.9.13.0000; Relator:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 03/09/2013; DJME:
06/09/2013.
***
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO – CONCESSÃO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PERDA DO OBJETO – PEDIDO
PREJUDICADO.
- Constatado que a pretensão do agravante foi objeto de apreciação em outro
feito, que tramita em primeiro grau de jurisdição, e tendo sido deferida naquele
Juízo, julga-se o presente pedido prejudicado, pela perda de seu objeto.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0001441-41.2013.9.13.0001; Relator:
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 08/11/2013;
DJME: 19/11/2013.
***
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS, COM BASE NO ART. 180 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DA
PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR – NÃO INCIDÊNCIA DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 2º DA LEP – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0002487-65.2013.9.13.0001; Relator:
Juiz James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/11/2013; DJME:
22/11/2013.
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVO
REGIMENTAL
–
DECISÃO
QUE
REJEITOU,
MONOCRATICAMENTE, O RECURSO DE EMBARGOS – CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO PELA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU
INCOMPATIBILIDADE
COM
O
OFICIALATO
–
MATÉRIA
MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO TJMMG – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- V.v. O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é órgão
integrante do Poder Judiciário estadual e o princípio da separação dos
poderes, consagrado no art. 2º da carta constitucional, impede que o mesmo
exerça atividades administrativas em relação a integrantes do Poder Executivo.
- A nova ordem constitucional não recepcionou nenhum dos antigos
procedimentos denominados judicialiformes, sendo que toda a tutela
jurisdicional somente pode-se operar mediante processo judicial instaurado
mediante provocação de parte legitima.
- A jurisdição sem ação constitui ofensa ao princípio garantista da inércia da
jurisdição. Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria natureza, inertes.
Nesse sentido é a mensagem dos consagrados brocardos do nemo judex sine
actore e ne procedat judex ex officio.
- No caso de perda do posto e da patente em decorrência da prática de
infração disciplinar também é necessário identificar qual lide deva ser resolvida
pelo Judiciário. O julgamento judicial que se pretende com base em um
procedimento de justificação somente é possível mediante o estabelecimento
de uma relação processual que permita a contraposição das partes.
- O julgamento quanto à perda do posto e da patente dos oficiais sem o
estabelecimento da relação processual ofende os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Somente a constituição de uma relação
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
processual em que as partes sejam colocadas em posição de igualdade pode
viabilizar um julgamento judicial válido. A regularidade da relação processual
permite que cada parte exerça o direito de produzir provas em favor de seu
interesse, de contrapor as provas produzidas pela outra parte, de fazer
sustentação oral nas sessões de julgamento e de recorrer contra decisões
contrárias aos seus interesses. Não constituir uma relação processual por meio
da identificação das partes implica em negar o exercício de todos estes direitos
que são constitucionalmente assegurados.
- Manifesta violação ao disposto no art. 25 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, que ingressou na ordem
jurídica interna do Brasil por meio do Decreto Lei Estadual n. 678, de 06 de
novembro de 1992.
- Nulidade absoluta. Impossibilidade de decretar judicialmente a perda do posto
e da patente (Juiz Fernando Galvão da Rocha).
AGRAVO REGIMENTAL N. 0000120-71.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 06/02/2013; DJME:
15/02/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO
DE HABEAS CORPUS – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGADO DE AÇÃO
PENAL – TESE DE INIMPUTABILIDADE DO AGENTE E INCOMPETÊNCIA
DO R. JUÍZO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0001124-46.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir
Silva; Julgamento (unânime): 02/07/2013; DJME: 09/07/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO
MONOCRÁTICA – ART. 557 DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO – RAZÕES
RECURSAIS CONTRÁRIAS À SÚMULA N. 5 – PROVIMENTO NEGADO.
- Este e. TJMMG, através da edição da Súmula n. 5, elucidou qualquer dúvida
acerca da incidência da prescrição do fundo de direito contra a Administração
Militar.
- Sendo as razões recursais manifestamente contrárias ao entendimento
sumulado por esta e. Corte castrense, nega-se provimento ao agravo
regimental.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0001270-87.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2013; DJME: 17/07/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO
MONOCRÁTICA – ART. 557 DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO – RAZÕES
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RECURSAIS CONTRÁRIAS À SÚMULA N. 5 DESTE E. TRIBUNAL –
PROVIMENTO NEGADO.
- Este e. TJMMG, através da edição da Súmula n. 5, elucidou qualquer dúvida
acerca da incidência da prescrição do fundo de direito contra a Administração
Militar.
- Sendo as razões recursais manifestamente contrárias ao entendimento
sumulado por esta e. Corte castrense, nega-se provimento ao agravo
regimental.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0001406-84.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2013; DJME: 17/07/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO COM FUNDAMENTO NO INCISO II
DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA CAUSARIA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL PRETENDENDO A REFORMA DA
DECISÃO E O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA
SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR ATÉ DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO –
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0002071-03.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 11/07/2013; DJME:
17/07/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO – MATÉRIA
CONTROVERTIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0002331-80.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir
Silva; Julgamento (unânime): 31/10/2013; DJME: 06/11/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES DE AÇÃO ORIGINÁRIA – PREVISÃO CONTIDA NO ART.
211 COMBINADO COM O ART. 220 DO REGIMENTO INTERNO –
INTEMPESTIVIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0004985-74.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir
Silva; Julgamento (unânime): 04/12/2013; DJME: 12/12/2013.
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO
APELAÇÃO – CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR – OCORRÊNCIA –
PENA DE RECLUSÃO – REGIME ABERTO – VEDAÇÃO LEGAL AO
DIREITO A SURSIS – RECURSO IMPROVIDO.
- É suficiente para a reprimenda penal o depoimento de testemunha idônea
relatando ter visto e ouvido o subordinado proferir palavra de baixo calão contra
o superior durante o serviço, caracterizando o crime de desacato, previsto no
art. 298 do Código Penal Militar.
- Excepcionada a hipótese de ordem manifestamente ilegal, em que o
subordinado também é responsabilizado, o superior hierárquico é o
responsável pelas ordens que, nessa qualidade, proferir. Estando o
subordinado ciente da ordem legal pronunciada por seu superior hierárquico,
deve obedecer a ela, em obséquio aos princípios constitucionais que regem as
instituições militares – hierarquia e disciplina –, sem questionar ou entrar em
discussão agressiva com o superior.
- Condenação nos crimes de recusa de obediência e desacato, tipificados,
respectivamente, nos artigos 163 e 298 do Código Penal Militar.
- Improvimento do recurso. Manutenção dos patamares da pena fixada na
primeira instância, a ser cumprida em regime aberto, sem direito ao sursis, nos
termos do art. 617, II, letra “a”, do CPPM.
V.V. – APELAÇÃO – CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA – NÃO
OCORRÊNCIA – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR – OCORRÊNCIA –
PENA DE RECLUSÃO – REGIME ABERTO – SEM DIREITO A SURSIS.
- Não tendo sido dada a ordem de maneira incisiva e clara pelo superior
hierárquico, deixando dúvidas ao subordinado, não se caracterizou o crime de
recusa de obediência, previsto no art. 163 do CPM, pelo que deve o réu ser
absolvido desse crime, nos termos do art. 439, letra “b”, do CPPM.
- Tendo a testemunha idônea dito em seu depoimento que viu e ouviu o
subordinado utilizar palavra de baixo calão contra o superior, ambos em
serviço, fato confirmado pelas circunstâncias contextuais, restou caracterizado
o crime de desacato, previsto no art. 298 do CPM.
- Aplica-se a pena de um ano de reclusão, em reprimenda à conduta criminosa,
a ser cumprida em regime aberto, sem direito ao sursis, nos termos do art. 617,
II, letra “a”, do CPPM (Juiz Cel PM James Ferreira Santos, relator).
V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA –
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR
– INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU –
ABSOLVIÇÃO – ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CPPM – SURSIS –
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INSUBSISTÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Coordenador do serviço é o responsável pelos acertos e erros cometidos
pelos militares sob o seu comando e, principalmente, pelas ordens que emana
nessa condição. Assim, não caberia ao apelante discutir o acerto ou o erro da
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
decisão tomada por seu superior naquele momento, mas, sim, em respeito aos
pilares da Polícia Militar – hierarquia e disciplina –, obedecer à ordem que lhe
foi dada.
- Manutenção da condenação referente ao delito previsto no art. 163 do Código
Penal Militar e do patamar da pena fixada na primeira instância.
- No nosso ordenamento jurídico, meros indícios ou conjecturas não bastam
para sustentar um decreto condenatório, que deve embasar-se em provas
estremes de dúvida, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que não
ficou devidamente comprovada a prática do delito previsto no art. 298 do CPM.
- As provas colhidas nos autos não demonstram, de forma suficiente, a
presença do crime, aplicando-se, dessa forma, o princípio in dubio pro reo, que
tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência,
segundo o qual o acusado deverá ser absolvido quando a acusação não prove,
inequivocamente, sua participação no crime.
- Em face da absolvição do réu em relação ao crime de desacato, não mais
persiste a vedação contida no art. 167, inciso II, alínea “a”, do CPPM, e,
presentes os requisitos necessários, imperiosa se torna a concessão do
benefício do sursis ao apelante (Juiz Fernando Armando Ribeiro, revisor).
APELAÇÃO N. 0000598-52.2008.9.13.0001; Relator para o acórdão: Juiz Cel
BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (majoritário): 26/01/2012; DJME:
1º/02/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DE
PREVARICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA
FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – NÃO COMPROVAÇÃO
DO ESPECIAL FIM DE AGIR NARRADO NA DENÚNCIA – RECURSO
PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0001806-03.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 31/01/2012; DJME: 03/02/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELO CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSOS INTERPOSTOS PELO RÉU E
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DA ACUSAÇÃO NO SENTIDO DE
QUE O RÉU SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
PECULATO- FURTO E NÃO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA –
PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA POSSE LÍCITA DO BEM
SUBTRAÍDO POR PARTE DO MILITAR – CONDUTA QUE CARACTERIZA O
CRIME DE PECULATO-FURTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO
PELA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PERPETRADA SERIA
ATÍPICA – IMPROCEDÊNCIA – CONDUTA QUE SE AMOLDA
PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 303, § 2º, DO
CPM – RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO – PROVIMENTO DO RECURSO
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA SENTENÇA
RECORRIDA – CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME
DE PECULATO-FURTO.
APELAÇÃO N. 0000016-49.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 31/01/2012; DJME: 03/02/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE PREVARICAÇÃO – ALEGAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR – IMPROCEDÊNCIA – CRIME QUE OFENDE O DEVER
FUNCIONAL - DESNECESSIDADE DE O POLICIAL ESTAR NO EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO NO MOMENTO DA CONDUTA PARA CONFIGURAÇÃO DO
CRIME COMO SENDO DE NATUREZA MILITAR – NATUREZA MILITAR DO
CRIME ANTE A SIMPLES SITUAÇÃO DE ATIVIDADE DO AUTOR DO
CRIME – ALEGAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DEVER DO
POLICIAL MILITAR DE INTERFERIR PARA EVITAR O CRIME NO CASO DE
TER CONHECIMENTO DE PRETENSÃO DE CIVIL DE PRATICAR
HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTERESSE
PESSOAL DO RÉU EM DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO –
PRESENÇA DE DEPOIMENTO QUE COMPROVA QUE O RECORRENTE
PEDIA DINHEIRO EMPRESTADO AO CIVIL QUE PRETENDIA COMETER O
HOMICÍDIO – DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA – ACOLHIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000287-61.2008.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (majoritário): 07/02/2012; DJME: 10/02/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE RESISTÊNCIA MEDIANTE
AMEAÇA OU VIOLÊNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA
IMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE –
PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O RECORRENTE É
IMPUTÁVEL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EM SUBTRAIR OS
BENS OBJETOS DO CRIME DE FURTO – CONDUTA PERPETRADA DE
MANEIRA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA CARACTERIZADORA DO DOLO
– PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA TENTATIVA DO CRIME
DE FURTO – CONSOLIDADO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NO
SENTIDO DE QUE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO OCORRE COM
A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA – PEDIDO DE
DECOTAÇÃO DA CAUSA QUALIFICADORA – ABUSO DE CONFIANÇA
CARACTERIZADO DIANTE DO FATO DE QUE O RÉU TINHA PLENO
ACESSO À CHAVE DA SALA NA QUAL ESTAVAM GUARDADOS OS BENS
SUBTRAÍDOS – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000314-67.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/02/2012; DJME: 16/02/2012.
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO – CRIME DE DESERÇÃO – ART. 187 DO CPM – EXCLUDENTE
DE CULPABILIDADE – INOCORRÊNCIA – PRISÃO DOMICILIAR –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- O militar que abandona sua Instituição, indo residir nos Estados Unidos da
América, por tempo superior a onze anos, comete o crime de deserção previsto
no art. 187 do CPM.
- Mantém-se a condenação de seis meses de prisão aplicada ao militar
desertor, a ser cumprida em regime aberto, vedada a prisão domiciliar, nos
termos da sentença do Conselho Permanente de Justiça.
- Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO N. 0000004-47.1999.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 24/02/2012; DJME: 29/02/2012.
***
APELAÇÃO – EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – EMBRIGUEZ PRESENCIADA POR TESTEMUNHAS –
EXAME DE CORPO DE DELITO – EMBRIAGUEZ INCOMPLETA –
IMPUTABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000481-58.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 24/02/2012; DJME: 29/02/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 187 DO CPM – ALEGAÇÕES DE
PROBLEMAS DE ORDEM PARTICULAR E FAMILIAR – EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE – ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO –
SÚMULA N. 3 DO STM – PROVIMENTO NEGADO.
- Deverá ser mantido o decreto condenatório se os problemas de ordem
particular e familiar apresentados não configuraram o alegado estado de
necessidade.
APELAÇÃO N. 0000148-11.2005.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 28/02/2012; DJME: 07/03/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
– INSUFICIÊNCIA DE PROVA – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM O DESACATO A SUPERIOR –
RECURSO PROVIDO – CONDENAÇÃO DO APELADO.
- Não há que se falar em insuficiência de provas, uma vez que há um farto
conjunto probatório nos autos a lastrear a decretação da condenação do
apelado, nos termos das provas testemunhais colacionadas aos autos,
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ressaltando o valor probatório do depoimento dos policiais presentes no ato da
prisão em flagrante do réu.
- Recurso provido. Condenação do apelado pela prática do crime de desacato
a superior.
APELAÇÃO N. 0000344-13.2007.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 1º/03/2012; DJME: 06/03/2012.
***
APELAÇÃO – CORRUPÇÃO PASSIVA – FLAGRANTE ESPERADO –
COMPORTAMENTO DELITIVO NÃO INDUZIDO – NEGOCIAÇÃO PARA O
RECEBIMENTO DE VALOR INDEVIDO CONDUZIDA PELOS MILITARES –
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRESENCIADO O
RECEBIMENTO DE VALORES PARA A DEVOLUÇÃO DE OBJETO À
VÍTIMA DE ROUBO – PROVAS TESTEMUNHAIS – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000260-72.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME: 14/03/2012.
***
APELAÇÃO – LESÃO CORPORAL LEVE – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – AGRESSÃO PRESENCIADA POR TESTEMUNHA –
EXAME DE CORPO DE DELITO – LESÕES COMPROVADAS – RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000646-74.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME: 14/03/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – APELANTE
ARROLADO COMO TESTEMUNHA COM O ADITAMENTO DA DENÚNCIA
PASSOU A SER COAUTOR DO DELITO – FATO ESCLARECIDO SOMENTE
NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – COAUTOR OU PARTÍCIPE, DA FORMA
COMO SE APRESENTA NESTE CASO, NÃO COMETE CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO – ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Paciente arrolado como testemunha no Processo n. 22.853/3ª AJME, na
verdade, era coautor e partícipe do delito.
- A situação só foi esclarecida por ocasião da apresentação das razões de
apelação, contrapondo condenação de 2 (dois) anos de reclusão (Processo n.
35.849/1ª AJME), tipificada no art. 346 do CPM.
- Razão assiste ao que requereu a defesa. Coautor e partícipe, nas
circunstâncias apresentadas neste feito, não cometem o crime de falso
testemunho.
- Absolvição nos termos do art. 439, “b”, do CPPM.
- Recurso provido.
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0000770-57.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME: 12/03/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PREVARICAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
EM PRIMEIRO GRAU – APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO – ABSOLVIÇÃO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
MINISTERIAL.
- As provas carreadas nos autos são frágeis no tocante à configuração do delito
de prevaricação.
- Os fatos não se apresentam de forma clara e suficiente para demonstrar que
o acusado praticou o crime em comento.
- Um decreto condenatório não pode se embasar em dúvidas e incertezas.
- Mantida a decisão de primeiro grau.
- Absolvição do apelado, nos termos do art. 439, “e”, do CPPM.
- Negado provimento ao recurso ministerial.
APELAÇÃO N. 0002430-46.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 30/03/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 298 DO CPM – PROVAS TESTEMUNHAIS –
CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO.
- Resta configurado o delito de desacato a superior, se o apelante proferiu
palavras de baixo calão com a clara finalidade de deprimir a autoridade de
superior hierárquico, ofendendo lhe a dignidade.
- Provimento negado.
APELAÇÃO N. 0000045-96.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 02/04/2012.
***
APELAÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 439, “E”, DO CPPM)
– IMPROVIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há como condenar os militares acusados, se as provas testemunhais e
as degravações telefônicas, apreciadas em juízo, foram frágeis e insuficientes,
deixando dúvidas quanto à autoria do crime de concussão previsto no art. 305
do CPM.
- Absolvição por insuficiência de provas.
-Recurso improvido.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0000325-07.2007.9.13.0002; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME: 03/04/2012.
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –
FALSIDADE IDEOLÓGICA – PERÍCIA – EXAME GRAFOTÉCNICO –
MATERIAL OBJETO DE PERÍCIA – AUTORIA IMPUGNADA – PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
- Parte do objeto da perícia teve sua autenticidade contestada pela defesa em
mais de uma ocasião no curso do processo, uma vez que não foi reconhecida a
autoria de parte dos documentos enviados para o exame caligráfico.
- No laudo pericial não há menção ao documento que serviu de alicerce para a
conclusão de que os manuscritos, apostos no AIT de n. D00967850, partiram
do punho do réu. Vale dizer, se a conclusão embasou-se no material padrão
fornecido pelo réu ou nos documentos, cuja autoria foi impugnada.
- Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
- Manutenção da sentença absolutória.
- Negado provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N. 0000443-15.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME: 09/04/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO – PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL –
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU – REDUÇÃO DA
PENA AO PATAMAR MÍNIMO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO
PARCIAL.
- Razão assiste à defesa no que tange ao estabelecimento da pena definitiva
no patamar mínimo, se considerarmos que as circunstâncias judiciais são
favoráveis ao réu.
- A afirmação genérica de que a deserção de um militar sempre causa um dano
de grande extensão, sem a especificação de qual seria esse dano, na verdade,
fere o princípio da individualização da pena.
- Reforma da sentença apenas para reduzir a pena aplicada ao patamar
mínimo, ou seja, seis meses de detenção.
- Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO N. 0000027-91.2002.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 03/04/2012; DJME: 10/04/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESRESPEITO A SUPERIOR – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO - RECUSA DE OBEDIÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE
– NÃO CARACTERIZAÇÃO – ORDEM IMPERATIVA, PESSOAL E
CONCRETA RELATIVA A MATÉRIA DE SERVIÇO – PROVIMENTO
NEGADO
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Pratica o delito previsto no artigo 163 do Código Repressivo Castrense militar
que se recusa a obedecer ordem imperativa, pessoal e concreta de superior
hierárquico acerca de matéria de serviço.
- Resta caracterizado o delito em tela se o militar se recusa a dar ciente na
notificação de alteração de escala de serviço, conforme lhe fora ordenado por
superior hierárquico.
APELAÇÃO N. 0000642-65.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 03/04/2012; DJME: 10/04/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE TENTATIVA DE PECULATO-FURTO – PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA
FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO
DA PENA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE JÁ ESTABELECEU A PENA NO
MÍNIMO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0002690-32.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 03/04/2012; DJME: 10/04/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AMEAÇA (ART. 223 DO CPM) –
CONFIGURAÇÃO DO DELITO – PROFERIMENTO DE PALAVRAS COM
TEOR DE PROMESSA DE UM MAL INJUSTO, IDÔNEO, SÉRIO,
VEROSSÍMIL E IMINENTE – DOSIMETRIA DE PENA – ANTECEDENTES
CRIMINAIS E INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA
BASEADOS EM MESMA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO
EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA –
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA A ADEQUAÇÃO DA PENA
APLICADA.
APELAÇÃO N. 0002667-86.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – TRÊS
PRELIMINARES ULTRAPASSADAS – REFORMA DA SENTENÇA –
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO – PENA NO
PATAMAR MÍNIMO – LAUDOS PERICIAIS DEMONSTRAM DE FORMA
INEQUÍVOCA A GRAVIDADE DAS LESÕES – CONJUNTO PROBATÓRIO
COERENTE E HARMÔNICO – MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Os laudos periciais confirmaram a incapacidade da vítima para ocupações
habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente de membro superior
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
e perda e redução de força, comprovando a gravidade e a extensão das lesões
sofridas.
- As preliminares arguidas não trouxeram nenhum prejuízo ao apelante.
- Inconcebível a desclassificação do delito para a modalidade leve, diante da
gravidade das lesões.
- Na fixação da pena, a magistrada observou detidamente todo o conjunto
probatório para aferir a reprimenda, em conformidade com o art. 69 do CPM.
- Conjunto probatório harmônico.
- Mantida a sentença.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0000423-86.2007.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 24/04/2012; DJME: 03/05/2012.
***
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – CAPITULAÇÃO – ART. 316 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR E ART. 305 DO CÓDIGO PENAL COMUM – SIMILITUDE.
Para a configuração do crime de supressão de documento, é preciso o dolo
específico, o fim de obter benefício próprio ou alheio, ou de causar prejuízo a
outrem. Se não se chega a alegar que o documento suprimido era de valor
insubstituível para a apuração da infração penal ou para a comunicação na
qual foi utilizado, não há falar em crime.
V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
(ART. 316 DO CPM) – BENEFÍCIO PRÓPRIO – CONFIGURAÇÃO –
CONDENAÇÃO MANTIDA.
- O militar que oculta os procedimentos administrativos originais, em benefício
próprio, comete o delito de supressão de documentos, previsto no art. 316 do
Código de Processo Penal Militar.
- Recurso improvido.
- Sentença mantida (Juiz Cel PM James Ferreira Santos, relator).
APELAÇÃO N. 0000300-57.2008.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 19/04/2012; DJME:
26/04/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS
CRIMES DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA –
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –
INOCORRÊNCIA DE RECUSA, MAS SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA
ORDEM PROFERIDA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA
FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO PARA A FALSIDADE
IDEOLÓGICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REFORMA
PARCIAL DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0000115-19.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (majoritário): 15/05/2012; DJME: 21/05/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA – PROVAS TESTEMUNHAIS – COMPROVAÇÃO – PROVIMENTO
NEGADO.
- Se as provas testemunhais carreadas aos autos são robustas e aptas a
comprovar a autoria e materialidade delitiva, deverá ser negado provimento
ao recurso de apelação para manter a decisão primeva.
APELAÇÃO N. 0000248-35.2006.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 15/05/2012; DJME: 22/05/2012.
***
APELAÇÃO – LESÃO CORPORAL LEVE – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – AGRESSÃO PRESENCIADA POR TESTEMUNHA –
EXAME DE CORPO DE DELITO – LESÕES COMPROVADAS – RECURSO
IMPROVIDO.
VV. APELAÇÃO – LESÃO CORPORAL LEVE – AUTORIA E
MATERIALIDADE
NÃO
COMPROVADAS
–
AGRESSÃO
NÃO
PRESENCIADA – TESTEMUNHA MILITAR – VALIDADE – EXAME DE
CORPO DE DELITO – LESÕES NÃO COMPROVADAS – RECURSO
PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA (Juiz Cel PM James Ferreira
Santos).
APELAÇÃO N. 0000678-79.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (majoritário): 17/05/2012; DJME: 23/05/2012.
***
APELAÇÃO – CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE – ART 209, 1º, DO
CPM – NÃO OCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO
REO – RECURSOS PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA.
- O crime de lesão corporal grave, previsto no art. 209, § 1º, do CPM, deixa
vestígios, exigindo, portanto, comprovação pericial ou testemunhal que
corrobore a alegação da vítima, sem o que gera dúvidas, devendo-se aplicar o
princípio do in dubio pro reo, em favor do s acusados.
- Recursos providos.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0001275-42.2009.9.13.0003; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (preliminar: unânime) (mérito – majoritário):
24/05/2012; DJME: 31/05/2012.
***
19
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –
FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
- Não há prova do fim especial de agir do apelado no sentido de haver lavrado
o auto de infração de trânsito em desfavor da civil com a intenção de criar uma
obrigação inexistente, supostamente motivado pela recusa dela em ter um
relacionamento amoroso com o seu irmão.
- Do mesmo modo, não há prova de que não houve o cometimento da infração
de trânsito por parte da civil.
- Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
- Negado provimento ao recurso de apelação aviado pelo Parquet.
APELAÇÃO N. 0000412-23.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 24/05/2012; DJME: 30/05/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
ACUSADO – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre o recebimento da denúncia (10/07/07) e a sessão de julgamento e
leitura da sentença condenatória recorrível (29/11/11), transcorreu lapso
temporal superior a quatro anos, configurada está a prescrição retroativa.
- Por ser insuperável essa preliminar de prescrição, faz-se desnecessária a
apreciação do mérito do recurso.
- Declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 123, IV, c/c o
art. 125, VI, do CPM.
- Arquivamento dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0000141-22.2005.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – NÃO
CONFIGURAÇÃO – NÃO DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
VERDADEIRO – RECURSO PROVIDO.
- Se a conduta de suprimir documento público verdadeiro narrada na exordial
acusatória é divergente da examinada e comprovada nos autos, deve-se
reformar a sentença primeva, para absolver o acusado da imputação constante
no art. 316 do CPM.
V.V - APELAÇÃO CRIMINAL – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – CONDUTA
ATÍPICA EM RAZÃO DE NÃO HAVER ELEMENTARES DO TIPO – FATO
PRATICADO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO E CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO – DOLO
– MATERIALIDADE COMPROVADA – MANTIDA SENTENÇA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
20
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Para a consumação do crime de supressão de documento são necessárias a
ocorrência de duas situações, ou seja: 1ª - que o fato seja praticado em
benefício do acusado; 2ª - que o fato atente contra a Administração Militar, sem
o que o crime não se aperfeiçoa.
- Há nos autos prova documental de que o apelante recebeu a comunicação
disciplinar em 18/05/2010, ocasião em que foi expressamente cientificado
quanto ao disposto no art. 316 do CPM, contudo, o apelante não atendeu,
evidenciando assim o dolo.
- Não há como acolher a tese de atipicidade da conduta, pois a ocultação do
documento visou à obtenção de benefício próprio, qual seja, livrar-se das
comunicações disciplinares, e, ainda, atentou contra a Administração Militar.
- Mantida a sentença.
- Negado provimento ao recurso (Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, relator).
APELAÇÃO N. 0001546-86.2011.9.13.0001; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 05/06/2012;
DJME: 15/06/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO
CONFIGURAÇÃO – CRIME FORMAL – PROVAS TESTEMUNHAIS –
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO – PROVIMENTO NEGADO.
- É desnecessária a descrição exata da data da ocorrência delitiva na exordial
acusatória, sendo satisfatória, para o preenchimento da alínea “c” do art. 77 do
CPPM, a indicação do lapso temporal.
- O crime de concussão é de natureza formal e a não comprovação nos autos
de que o apelante não teria recebido vantagem indevida não desconfigura o
delito em tela, uma vez que o seu recebimento constitui mero exaurimento do
crime.
- Se as provas testemunhais carreadas aos autos são fartas e harmônicas
entre si, comprovando a ocorrência delitiva, deve-se manter o decreto
condenatório.
- Recurso improvido.
APELAÇÃO n. 0000289-59.2007.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 12/06/2012; DJME: 19/06/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE DECISÃO POR SER EXTRA PETITA – INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO
DA
CONDENAÇÃO
–
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO ANALISADA – PRERROGATIVA DO
MAGISTRADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA
VÁLIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EVIDENCIA ESTADO DE
EMBRIAGUEZ DO APELANTE – INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO
MERITÓRIO CAPAZ DE ATENUAR A CONDUTA DO ACUSADO –
21
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
- Consta nos autos um vasto conjunto probatório, onde diversas testemunhas
afirmam que o acusado fez uso de bebida alcoólica, durante o serviço de
prontidão que estava escalado.
- A tese de nulidade da sentença não se sustenta, pois ao magistrado é
concedida a prerrogativa do livre convencimento motivado. Não há vinculação
entre o pleito ministerial e a decisão proferida se a mesma estiver
fundamentada.
- Não foi identificado nenhum comportamento meritório que pudesse atenuar a
conduta do apelante de se embriagar em serviço e se envolver com travestis,
traficantes e usuários de drogas.
- Mantida a sentença condenatória.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0000506-06.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 26/06/2012; DJME: 10/07/2012.
***
APELAÇÃO –
CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR –
INOCORRÊNCIA – CRIME DE PREVARICAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
ABSOLVIÇÃO – CRIME DE PECULATO-FURTO – OCORRÊNCIA –
DESCLASSIFICAÇÃO – PECULATO CULPOSO – CONDENAÇÃO –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O crime de atentado violento ao pudor somente se caracteriza se ficar
comprovada a lascívia do militar, tendo em vista que esse tipo de crime exige a
satisfação da libido ou do prazer sexual do agente.
- Se, durante a abordagem policial, não se comprovou a prática dos crimes de
prevaricação e de ameaça, mantém-se a absolvição dos militares acusados,
em relação a esses crimes.
- O militar comandante da guarnição PM que, durante a abordagem e busca
policial, encontra arma de fogo, de propriedade alheia, e dela se apodera, não
a destinando à Administração, para os fins legais, entregando-a a outro militar,
causando o desvio da arma, em proveito próprio, comete o crime de peculatofurto previsto no art. 303, § 2º, do CPM.
- Se os demais militares componentes da guarnição PM presenciaram a
apropriação da arma e, mediante acordo explícito ou tácito recíproco, não se
opuseram a tal medida, agiram com imprudência e negligência, cometendo o
crime de peculato culposo, previsto no art. 303, § 3º, do CPM.
- Recursos parcialmente providos
- Sentença parcialmente reformada.
APELAÇÃO N. 0000639-82.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento: (unânime): 03/07/2012; DJME: 13/07/2012.
***
22
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE -CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO A MANUTENÇAÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO AGRAVANTE - ART. 70, II, "D" DO CPM - DECOTAÇÃO - NÃO
CONFIGURAÇÃO PREVARICAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
Deverá ser mantido o decreto condenatório, se as provas
testemunhais aliadas às outras coligidas no caderno probatório são
robustas e harmônicas entre si, comprovando a autoria delitiva.
- Decota-se a agravante prevista no art. 70, II, "d" em face da sua não
configuração.
- Comete o crime de prevaricação o militar que deixa de lavrar, indevidamente,
Boletim de Ocorrência com o fim específico de favorecer colega de farda.
APELAÇÃO N. 0000442-30.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 10/07/2012; DJME: 16/07/2012.
***
APELAÇÃO – DESRESPEITO A SUPERIOR – ART. 160 DO CPM –
CONDENAÇÃO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO –
RECUSA DE OBEDIÊNCIA – ART. 163 DO CPM – OCORRÊNCIA
–
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –
SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Declara-se extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva da pena in concreto, se transcorrido lapso temporal superior a 02 (dois)
anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da audiência de leitura
da sentença, bem como se a pena foi fixada em oito meses.
- Restando comprovada a autoria do crime de recusa de obediência, previsto
no art. 163 do CPM, confirma-se a condenação do réu quanto a esse crime.
- Provimento parcial do recurso.
- Reforma parcial da sentença.
APELAÇÃO N. 0000032-66.2009.9.13.0002; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento: (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – DELITO
DE DESACATO (ART. 298 DO CPM) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVA
TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE DOLO DE DESACATAR – RECURSO
PROVIDO PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DA LETRA
“B” DO ART. 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO N. 0000186-21.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento: (unânime): 09/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO – CRIME DE DESERÇÃO – ART. 187 DO CPM – EXCLUDENTE
DE CULPABILIDADE – INOCORRÊNCIA – TRANSAÇÃO PENAL –
IMPOSSIBILIDADE – MERITO – PROBLEMAS FINANCEIROS E
23
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
FAMILIARES – NÃO JUSTIFICATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
- O militar que abandona sua Instituição, indo residir nos Estados Unidos da
América, por tempo superior a oito anos e seis meses, comete o crime de
deserção previsto no art. 187 do CPM.
- Mantém-se a condenação de seis meses de prisão aplicada ao militar
desertor, a ser cumprida em regime aberto, sendo vedada a transação penal,
nos termos do art. 90-A da Lei Federal n. 9.099/95, bem como a suspensão
condicional da pena, nos termos do art. 88, II, “a”, do CPM.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0000052-64.2003. 9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – ART. 315 DO
CPM – NÃO COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO RÉU – ART. 439,
ALÍNEA “B”, DO CPPM – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- Não se comprovando ter o acusado utilizado documento falso conforme
previsto no art. 315 do CPM, absolve-se o réu, nos termos do art. 439, alínea
“b”, do CPPM .
- Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0001652-82.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO – CRIME COMETIDO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA
MILITAR DA ATIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – NULIDADES
– INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM
DECORRÊNCIA DO QUADRO DE INSTABILIDADE PSÍQUICA NO
MOMENTO DA CONDUTA – TRANSTORNO MENTAL QUE ACOMETIA O
MILITAR NÃO LHE RETIRAVA A CAPACIDADE DE ENTENDER O
CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE SE DETERMINAR DE ACORDO COM
ESSE
ENTENDIMENTO
–
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
- Compete à Justiça Militar o processamento e julgamento do crime pelo qual o
apelante foi denunciado, uma vez que o fato de o militar encontrar-se preso no
momento da prática da conduta delitiva não lhe retira a condição de militar da
ativa, em face do disposto no parágrafo primeiro do art. 3º da Lei n. 5.301/69.
- O indeferimento dos pedidos de realização de novo exame de sanidade
mental e oitiva dos peritos da JCS formulados pela defesa, quando já esgotada
a fase de oitiva das testemunhas e quando já precluso o prazo para a
impugnação do incidente de insanidade mental, não caracteriza cerceamento
de defesa.
24
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A ausência do APFD, do exame de corpo delito e da homologação do IPM
não enseja a nulidade do processo. É pacífico o entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que eventuais vícios ocorridos no inquérito não atingem a
ação penal.
- Não comprovação do efetivo prejuízo à defesa em decorrência da ausência
do réu na audiência de oitiva de uma das testemunhas, na qual o seu defensor
estava presente. Nulidade não reconhecida. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
- O laudo da perícia psicopatológica a que o apelante foi submetido informa
que o transtorno mental que o acometia não lhe retirava a capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse
entendimento. Informa, ainda, que a referida enfermidade também não lhe
diminuía a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de
autodeterminação quando o praticou, fato que afasta a tese defensiva de que
não houve dolo específico, em decorrência do quadro de instabilidade psíquica
apresentado pelo apelante no momento da conduta delituosa.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0000485-29.2007.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – DELITO
DE DESACATO (ART. 298 DO CPM) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PROVA
TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE DOLO DE DESACATAR – RECURSO
PROVIDO PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DA LETRA
“B” DO ART. 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO N. 0000186-21.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – NÃO
CONFIGURAÇÃO – NÃO DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
VERDADEIRO – RECURSO PROVIDO.
- Se a conduta de ocultar narrada na exordial acusatória é divergente da
examinada e comprovada nos autos, deve-se reformar a sentença primeva,
para absolver o acusado da imputação constante no art. 316 do CPM.
APELAÇÃO N. 0000226-97.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 20/08/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – ABSOLVIÇÃO –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 324 DO CPM – ERRO DE FATO –
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
IMPUTAÇÃO – NORMA PENAL EM BRANCO – INEXISTÊNCIA DE LACUNA
25
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
A EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL – ATIPICIDADE
DE CONDUTA NÃO COMPROVADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM
SUA MAIORIA DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – DECISÃO
FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
- Comprovado o dolo e o especial fim de agir do apelante, ao praticar o delito
para prejudicar direito da vítima e alterar a verdade dos fatos, em seu benefício
e de sua noiva, motivo pelo qual a absolvição deixa de ser apreciada.
- O tipo penal está ajustado à conduta praticada pelo apelante, não havendo
nenhuma lacuna a ser preenchida, em seu preceito primário, a reclamar
complementação de dispositivo legal, já que o art. 312 do CPM define muito
bem a conduta praticada, pelo que considero a desclassificação requerida
inoportuna e descabida.
- O apelante tinha a exata noção dos prejuízos que sua noiva causava à vítima.
Sua conduta buscava dar ares de legalidade aos ilícitos perpetrados, motivo
pelo qual se exclui o erro de fato alegado pela defesa.
- Apesar de o apelante ser primário e de bons antecedentes, há um evidente
desequilíbrio nas circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, o que
possibilita o CPJ estabelecer a pena-base um pouco acima do mínimo legal.
- Mantida intocada a sentença proferida.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0002271-12.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 10/08/2012; DJME: 16/08/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESERÇÃO – TRANSAÇÃO PENAL –
INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – ART. 76, §2º,
INCISO III, LEI N. 9.099 – INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS AO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE POR
ANALOGIA DO ART. 397 DO CPPM – ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO
CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO.
- Não caracteriza ofensa ao princípio do devido processo legal o fato de ter sido
proposta a transação penal pelo Parquet, tendo o magistrado, a seu turno,
verificado a ausência de requisito subjetivo estabelecido em lei, indeferindo-a.
- Somente é cabível o uso por analogia do art. 397 do CPPM, quando ocorre a
não apresentação de proposta da transação penal pelo Parquet, nos termos da
Súmula 696 do STF.
- Deverá ser mantido o decreto condenatório se as dificuldades de ordem
financeira alegada pelo militar para justificar a sua deserção não configuraram
o estado de necessidade.
APELAÇÃO N. 0000234-85.2005.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 20/08/2012.
***
26
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO – CRIME DE VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL – ART. 326
DO CPM – CRIME CONTINUADO – MANUTENÇÃO DA PENA – RECURSOS
NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo sido praticado o crime do artigo 326 do CPM em continuidade delitiva,
o parâmetro a ser observado para aumentar a pena-base deve ser o constante
no art. 71 do CPB.
- Mantém-se a condenação de dois anos e seis meses de prisão aplicada ao
militar, a ser cumprida em regime aberto.
- Nega-se provimento aos recursos do autor e do Ministério Público.
- Mantém-se a r. sentença.
APELAÇÃO N. 0000162-93.2008. 9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 23/08/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA O
DESRESPEITO A SUPERIOR – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – BIS IN IDEN – NÃO CARACTERIZAÇÃO –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Há um conjunto probatório hábil a lastrear a decretação da condenação do
apelante, nos termos das provas testemunhais colacionadas aos autos.
- Sendo independentes as esferas penal e administrativa, não há que se falar
em bis in idem.
- Manutenção da condenação imposta ao apelante pela prática do crime de
desrespeito a superior.
APELAÇÃO N. 0001220-91.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 29/08/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – DELITO DE DESACATO (ART. 298 DO
CPM), POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA – ALEGAÇÕES
DE ATIPICIDADE DE CONDUTA, POR CONSTITUIR PALAVRAS DE
CONTEÚDO GENÉRICO, SEM CONTEÚDO DE UMA OFENSA DIRETA,
INCAPAZES DE OFENDER A DIGNIDADE OU O DECORO DO SUPOSTO
OFENDIDO OU MESMO DEPRIMIR-LHE A AUTORIDADE – PROVA
TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA – PROCEDÊNCIA DA
DENÚNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO N. 0002070-17.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 06/09/2012.
***
APELAÇÃO – CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES – ART. 209, § 1º,
DO CPM – COMPROVAÇÃO – AGRAVANTE – AUSÊNCIA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
27
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Comprovando-se ter o acusado cometido o crime previsto no art. 209, § 1º, do
CPM, mantém-se a condenação aplicada ao acusado, porém no patamar de
um ano e nove meses de reclusão, com direito ao sursis.
- Não tendo sido reconhecida a presença da agravante prevista no art. 70, II,
letra “l”, do CPM, decotam-se da pena três dos seis meses que lhe foram
acrescidos.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0011362-86.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 05/09/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – PEDIDO DE REFORMA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 308 DO CPM –
EXISTÊNCIA DE PROVAS INDICANDO QUE O APELADO DEIXOU DE
PRATICAR ATO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA VANTAGEM – CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000422-39.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 04/09/2012; DJME: 06/09/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR ABSOLVIDO DA PRÁTICA DOS CRIMES
DE CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS –
PEDIDO DE REFORMA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO – FRAGILIDADE DAS
PROVAS PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE
CONCUSSÃO – DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME – PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO REO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
LASTREAR CONDENAÇÃO QUANTO À PREVARICAÇÃO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000895-19.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 04/09/2012; DJME: 06/09/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MOTIVO DO
DECRETO ABSOLUTÓRIO – SENTENÇA MOTIVADA NA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS (ART. 439, “E”, DO CPPM) – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE
CONDUTA (ART. 439, “B”, DO CPPM) – DELITO DE INSUBORDINAÇÃO
(ART. 163 DO CPM) – ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
VEÍCULOS – DIVERGÊNCIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DE NORMAS DE TRÂNSITO – PROVA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE
RECUSA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000321-33.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 21/09/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESRESPEITO A SUPERIOR – DECISÃO A QUO
CONDENATÓRIA – EXPRESSÃO OFENSIVA NÃO DIRIGIDA AO
SUPERIOR HIERÁRQUICO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO
– ART. 439, “B”, DO CPPM – RECURSO PROVIDO.
- São elementares à figura típica prevista no art. 160 do CPM a conduta
desrespeitosa direcionada ao superior hierárquico e a presença de outro militar.
Ausentes quaisquer das elementares, resta caracterizada a atipicidade da
conduta.
- Palavras ofensivas e de baixo calão proferidas contra os pares do agente e,
comprovadamente, não direcionadas ao superior hierárquico não caracterizam
o delito de desrespeito a superior.
APELAÇÃO N. 0001662-26.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DO DELITO DE
DESACATO (ART. 298 DO CPM) – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA – FATO DESCRITIVO DO TIPO PENAL – REJEIÇÃO –
MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE RATIFICAÇÃO DE
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS EM FASE
INQUISITIVA QUANDO À DEFESA, EM JUÍZO, FOI ASSEGURADO O
DIREITO A PERGUNTAS E REPERGUNTAS (PRECEDENTES DO
COLENDO STJ, CITE-SE HC 128.716/MS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, 5ª TURMA, JULGADO EM 15/10/2009, DJE
23/11/2009) – TESTEMUNHOS NÃO INTEGRANTES DAS RAZÕES DE
CONVENCIMENTO – MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE –
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS PERTINENTES À
HIERARQUIA E DISCIPLINA DENTRO E FORA DA ÁREA SUJEITA À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – DELITO FORMAL – DESCABIMENTO DE
DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA – COMPROVAÇÃO DO
PROFERIMENTO DAS PALAVRAS OFENSIVAS PELO AGENTE DIRIGIDAS
A SEU SUPERIOR, ATRAVÉS DO INTERROGATÓRIO E DA DECLARAÇÃO
DO OFENDIDO – CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA –
RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000470-95.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 20/09/2012.
***
29
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – FALSIDADE
IDEOLÓGICA (ART. 312, CPM) – PEDIDO DE CONDENAÇÃO –
TESTEMUNHAS OUVIDAS EM FASE DE INQUÉRITO – DEPOIMENTO NÃO
RATIFICADO EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000187-06.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 20/09/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 209, CAPUT,
DO CPM – OCORRÊNCIA – SESSÃO DE JULGAMENTO – ANULAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – ART. 499 DO CPPM – RECURSO NÃO PROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo sido comprovada, pelos depoimentos das testemunhas idôneas e pelo
exame de corpo de delito, a ocorrência da lesão corporal leve na vitima,
mantém-se a condenação do militar acusado.
- Se, na fase do art. 427 do CPPM, não houve a manifestação do acusado
quanto ao impedimento da realização da sessão de julgamento, não há que se
falar em anulação dessa sessão, em obediência aos termos do art. 499 do
CPPM.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0000483-57.2010.9.13.0002; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 17/09/2012.
***
APELAÇÃO – CRIME DE PECULATO-FURTO – ART. 303, § 2º, DO CPM –
OCORRÊNCIA – JUÍZES MILITARES – VOTO – AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA
– PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICABILIDADE – MÉRITO –
COMPROVAÇÃO DOS FATOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
- Tendo sido comprovado testemunhal e materialmente o cometimento do
crime de peculato-furto, mantém-se a condenação do militar acusado, à pena
privativa de liberdade no patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de reclusão, a
ser cumprida em regime semiaberto.
- Não ocorre nulidade no julgamento realizado pelo Conselho de Justiça Militar,
colegiado em que somente o juiz togado possui o dever de fundamentar seu
voto. Não se exige dos juízes militares essa obrigação, porque estes não
redigem a sentença, nos termos do art. 438, § 2º, do CPPM.
- Não se aplica o princípio da insignificância no crime de peculato-furto, previsto
no art. 303, § 2º, do CPM, por se tratar de crime contra Administração Militar, e
por não existir tal previsão no ordenamento jurídico-militar.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.
30
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0002708-47.2010.9.13.0003; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 27/09/2012; DJME: 02/10/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO – DELITO FORMAL – PROVAS
HARMÔNICAS – COMPROVAÇÃO – AGRAVANTES – ART. 70, II, “B” E “L”
DO CPM – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECOTAÇÃO – PROVIMENTO
PARCIAL.
- Por se tratar de delito formal, é indiferente que o agente, efetivamente, tenha
conseguido o favorecimento de seu interesse, ou seja, é irrelevante que a
ameaça tenha produzido efeitos, consumando-se o delito no momento em que
a ameaça foi proferida.
- Se a versão apresentada pela vítima se encontra em harmonia com as provas
testemunhais, deve-se manter o decreto condenatório.
- Não configura a agravante prevista na alínea “b” do inciso II do art. 70 do
CPM, se a conduta criminosa não visava assegurar a impunidade ou vantagem
de outro crime, mas de uma possível transgressão, cometida pelo apelante.
- Se o militar ainda não havia assumido o serviço, deverá ser decotada a
circunstância agravante prevista na alínea “b” do inciso II do art. 70 do CPM.
APELAÇÃO N. 0000016-75.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 1º/10/2012; DJME: 11/10/2012.
***
APELAÇÃO – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 312 DO CPM –
OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- A inserção de dados falsos na Prestação de Contas de Talão de AIT pelo
militar encarregado de emiti-lo, alterando a verdade sobre o fato juridicamente
relevante, atingindo a própria Administração Militar, caracteriza o crime de
falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0002835-88.2010.9.13.0001; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 09/10/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – RECUSA DE OBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO POR
MAIORIA DE TRÊS VOTOS A DOIS EM REGIME ABERTO – SURSIS –
SENTENÇA FUNDAMENTADA APENAS COM O VOTO VENCIDO –
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ACOLHIDA – FALTA DE
FORMALIDADE ESSENCIAL – ART. 500, IV, DO CPPM – RETORNO DOS
AUTOS PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA – RECURSO
PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000530-31.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
31
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – ARTIGO 312 DO
CPM – DECLARAÇÃO FALSA EM BO – DOLO NECESSÁRIO À
CONFIGURAÇÃO DO DELITO – PRELIMINAR DE NÃO ESPECIFICAÇÃO
DAS CONDIÇÕES A QUE FICA SUBORDINADA A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 85 DO CPM – NULIDADE – RETORNO
DOS AUTOS PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA.
APELAÇÃO N. 0000140-98.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME: 29/10/2012;
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM) – CONDENAÇÃO POR
DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM) – COMPROVAÇÃO DOS
FATOS – REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não restou comprovada a recusa de obediência do apelado para se
identificar, nem para informar os seus dados funcionais, motivo pelo qual
mantenho a decisão do CPJ, que, por unanimidade, absolveu o apelante, com
fundamento no art. 439, “b”, do CPPM.
- Não resta nenhuma dúvida que a conduta do apelado maculou os princípios
da hierarquia e disciplina, ao questionar a atuação do Cadete PM, seu superior
hierárquico, com voz alta, em atitude desrespeitosa, na presença de outros
militares.
- Condenação do apelado nas iras do art. 160 do CPM, a uma pena definitiva
de três meses de detenção, em regime aberto, com o direito ao sursis, por dois
anos, e a recorrer em liberdade.
- Provimento parcial ao recurso ministerial.
APELAÇÃO N. 0001713-37.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME: 30/10/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA (ART. 223 DO CPM) –
CARTAS PRECATÓRIAS APRESENTADAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO
– PARIDADE DE ARMAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO – PORTE LEGAL DE ARMA DE FOGO
(CRAF) – INEXISTÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO OU PROMESSA DE MALEFÍCIO
IMEDIATO OU FUTURO – ATIPICIDADE DE CONDUTA – ABSOLVIÇÃO
NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA “B”, DO CPPM – RECURSO
PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000442-87.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME: 29/10/2012.
32
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE
DELITO DE PECULATO (ART. 303 DO CPM) E PREVARICAÇÃO (ART. 319
DO CPM) – APROPRIAÇÃO PELO MILITAR DE ARMAS DE FOGO
OBTIDAS EM RAZÃO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DELITO DE PREVARICAÇÃO ABSORVIDO
PELO DELITO DE PECULATO – ATENUANTE DE COMPORTAMENTO
MERITÓRIO ANTERIOR (ART. 72, II, DO CPM) – RECONHECIMENTO –
REDUÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO N. 0000037-17.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 31/10/2012; DJME: 12/11/2012.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESERÇÃO – PRELIMINARES NÃO
ACOLHIDAS – AUSÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A ONZE ANOS –
APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA – COMPROVADA IMPUTAÇÃO DO
ARTIGO 187 DO CPM – VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE SE
AUSENTAR DA VIDA CASTRENSE – INEXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE
ESTADO DE NECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0000007-65.2000.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME: 20/11/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A MILITAR – PROVAS
TESTEMUNHAIS – CONFIGURAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO –
IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO NEGADO.
- Em que pese ter o acusado negado a ocorrência da conduta delituosa
narrada na exordial acusatória, as provas testemunhais são robustas e
coerentes, aptas a comprovar a sua configuração e amparar o decreto
condenatório imposto.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito
no âmbito da Justiça Castrense, segundo entendimento reiterado dos Tribunais
Superiores.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0000081-76.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME: 26/11/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – INTEMPESTIVIDADE DE
RAZÕES DE RECURSO – APLICAÇÃO DO ART. 534 DO CPPM –
33
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
CONHECIMENTO DO RECURSO COM OU SEM AS DEVIDAS RAZÕES, EM
SEU EFEITO DEVOLUTIVO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO
APELADO PELA PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ART. 347 (COAÇÃO
ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO OU INTÉRPRETE) DO CPM E, DO
SEGUNDO APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
326 (VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL) DO CPM – PEDIDOS BASEADOS
NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHAS OUVIDAS EM
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR QUE NÃO FORAM RATIFICADOS EM
JUÍZO – PROVAS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR UM DECRETO
CONDENATÓRIO NA FORMA REQUERIDA PELO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO N. 0000091-85.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 23/11/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – INVESTIGAÇÃO POR EQUIPE
MULTIDISCIPLINAR ENVOLVENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA
MILITAR, SECRETARIA DA FAZENDA E INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – FATOS GRAVÍSSIMOS – INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
AUTORIZADA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELA JUSTIÇA COMUM –
DECLINADA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR POLICIAIS
MILITARES NA JUSTIÇA MILITAR – INDEFERIDA PELA JUSTIÇA
CASTRENSE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SOB A ALEGAÇÃO DE
QUE A LEI N. 9.296 NÃO SE APLICA A ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA –
CONDENAÇÃO DE 19 (DEZENOVE) QUADRILHEIROS NA JUSTIÇA
COMUM – MAGISTRADO DA JUSTIÇA MILITAR INDEFERIU JUNTADA DE
PROVAS CONTIDAS EM CD COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
AUTORIZADAS PELA JUSTIÇA COMUM – PROVA EMPRESTADA VÁLIDA
– PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA –
COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES E PROVAS PRODUZIDAS –
OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA
AMBAS AS PARTES – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO 16º
CONSELHO EXTRAORDINÁRIO DE JUSTIÇA – JUNTADA DA PROVA
REQUERIDA (CD) – RETORNO DOS AUTOS À 2ª AJME –
PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NOVA SENTENÇA – PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL.
APELAÇÃO N. 0000066-12.2007.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 27/11/2012.
***
34
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO – PROVAS
TESTEMUNHAIS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO –
PROVIMENTO NEGADO.
- Se as provas testemunhais carreadas aos autos são robustas e harmônicas
entre si, comprovando a ocorrência delitiva, deve-se manter o decreto
condenatório.
APELAÇÃO N. 0000057-45.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 29/11/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 298 DO CPM – PALAVRA DO OFENDIDO
CONTUNDENTE – PROVA TESTEMUNHAL – SUFICIÊNCIA DE PROVAS –
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PROVIMENTO
NEGADO.
- Se a versão apresentada pelo ofendido se mostra contundente e harmônica
com o contexto fático-probatório apresentado nos autos, comprovando a
ocorrência delitiva, deve-se manter o decreto condenatório.
APELAÇÃO N. 0000593-27.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 20/11/2012; DJME: 29/11/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – PRELIMINAR – IRREGULARIDADE DE
CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO –
INACOLHIMENTO – MÉRITO – DISPARO DE ARMA DE FOGO – LESÃO
CORPORAL (ART. 209 DO CPM) – COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE
ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS – INCERTEZAS QUANTO À AUTORIA –
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS (ART. 439, LETRA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR) – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0001563-53.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 22/11/2012; DJME: 29/11/2012.
***
APELAÇÕES CRIMINAIS – DEFESA.
1ª APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE –
INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
2ª APELAÇÃO – PRELIMINAR – JULGAMENTO REALIZADO ANTES DO
RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DAS
TESTEMUNHAS
ARROLADAS
PELA
DEFESA
–
SUPOSTO
CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO –
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO À ACUSAÇÃO SOBRE A
QUAL SE PRETENDIA PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL – MÉRITO –
INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DE
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ART. 322 DO CPM) – ATIPICIDADE DE
35
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
CONDUTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS
INTEGRANTES DO TIPO PENAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART.
439, LETRA “B”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000982-75.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 22/11/2012; DJME: 29/11/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – ART. 209, CAPUT, DO CPM
– AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO –
PROVIMENTO NEGADO.
- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se a autoria e
materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas
carreadas aos autos.
- A ação do militar que efetua disparos de arma de fogo em direção a
motocicleta, apenas porque o condutor não obedeceu à ordem de parada,
vindo a atingi-lo, se mostra inadequada com os preceitos estabelecidos na
Corporação e, ainda, não configura estrito cumprimento do dever legal.
APELAÇÃO n. 0001483-29.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 27/11/2012; DJME: 06/12/2012.
***
DESERÇÃO – PENA-BASE FIXADA EM 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO
EM REGIME ABERTO – RECURSO PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR
ESTADO DE NECESSIDADE – PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS E FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – RECURSO
NÃO PROVIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JUSTIFICAM A FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E NÃO RECOMENDAM A
APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE PENA.
APELAÇÃO n. 0000006-57.1998.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (majoritário): 27/11/2012; DJME: 04/12/2012.
***
APELAÇÃO – LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 209, CAPUT, DO CPM –
LESÃO CORPORAL GRAVE – ART 209, § 1º, DO CPM – NÃO
CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO PENAL – DEPOIMENTOS – VALIDADE –
RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- O crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput e o crime de lesão
corporal grave, previsto no art. 209, § 1º, ambos do CPM, exigem a
comprovação da efetiva participação do militar acusado no fato tido como
criminoso; sem isso, deve-se reconhecer a excludente da letra “b” do art. 439
do CPPM.
- Recurso provido.
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0000157-02.2007.9.13.0003; Relator para o acórdão: Juiz Cel
PM James Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 29/11/2012; DJME:
06/12/2012.
***
APELAÇÃO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO – ART. 311 DO CPM –
OCORRÊNCIA – ATIPICIDADE DE CONDUTA – ART. 312 DO CPM – NÃO
OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- O militar que insere dados falsos no livro de armamento da unidade, visando
permanecer com a arma da Corporação, fora de serviço, em prol da própria
segurança, sem a devida autorização, prejudica a administração ou o serviço e
comete o crime de falsificação de documento previsto no art. 311 do CPM.
- A falsificação de documento prevista no art. 311 do CPM não se confunde
com a falsidade ideológica prevista no art. 312 do mesmo CPM. Isso porque,
enquanto o crime do primeiro artigo se consubstancia com a inserção de dados
falsos no documento público ou privado, objetivando prejudicar a administração
ou o serviço militar, o que pode ser detectado por perícia, no segundo crime, o
fim que se busca é criar direito e obrigação em prejuízo da administração ou do
serviço militar, o que não pode ser detectado por perícia, porque o que é falso
é o teor do documento.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0010131-30.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/11/2012; DJME: 04/12/2012.
***
APELAÇÃO – CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA – ART. 163 DO CPM –
OCORRÊNCIA – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR – ART. 298 DO CPM
– CONCURSO DE CRIMES – ART. 79 DO CPM – OCORRÊNCIA – PENA DE
RECLUSÃO – DOSIMETRIA – REGIME ABERTO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Sendo a pena mais grave a do art. 298 do CPM, e a menos grave a do art.
163, caput, por crimes praticados em concurso, nos termos do art. 79 do CPM,
deve-se somar à pena mais grave a metade da menos grave, a fim de
estabelecer a pena única a ser aplicada ao réu. No caso concreto, definida a
dosimetria da pena, aplica-se ao réu a pena definitiva de 02 (dois) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma estabelecida pelo juízo de
execução.
- Nos crimes de insubordinação – desobediência a superior – e de desacato a
superior, não se concede o sursis, nos termos do art. 617, II, letra “a”, do
CPPM.
- Recurso parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
37
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0010869-12.2011.9.13.0003; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/11/2012; DJME: 06/12/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM) –
DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO – MILITAR QUE DEIXA O
SERVIÇO ANTES DE SEU TÉRMINO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEU
SUPERIOR – CONFIGURAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0001802-57.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 12/12/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA – ART. 209, §2º, CPM – PRELIMINAR
– INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – ACOLHIMENTO – SENTENÇA
PRIMEVA ANULADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM –
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – DECLARADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
- Instaurado conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara
de Crimes contra a pessoa de Uberlândia/MG e o Juízo de Direito da 3ª AJME,
decidiu o STJ pela competência deste, devendo, portanto, serem os autos
remetidos à Primeira Instância, para a realização de novo julgamento.
APELAÇÃO N. 0000074-54.2005.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 11/12/2012/ DJME: 14/12/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –
NÃO OCORRÊNCIA – FALSIDADE IDEOLÓGICA E SUPRESSÃO DE
DOCUMENTO – PROVAS TESTEMUNHAIS – AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES –
DECOTAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL.
- A ausência de oitiva de testemunha de defesa, por equívoco do magistrado,
que deixou de analisar o requerimento nesse sentido, não configura
cerceamento de defesa, considerando que, em nossa legislação processual,
vigora o princípio do pas de nullité sans grief.
- Militar que substitui boletim de ocorrência por boletim de ocorrência
simplificado, alterando o conteúdo do referido documento, a fim de favorecer
autoridade municipal, pratica os delitos previstos nos arts. 312 e 316, ambos do
CPM.
- Decotam-se as agravantes previstas nas alíneas “a” e “l” do art. 70 do CPM,
por não estarem configuradas no feito.
- Manutenção da sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N. 0000285-85.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 11/12/2012/ DJME: 14/12/2012.
38
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – CONDENAÇÃO –
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – SENTENÇA
NULA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A ausência de fundamentação da sentença configura ofensa ao art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal e ainda patente prejuízo sofrido pelo réu, uma vez
que estará impedido de se defender dos motivos de fato e de direito que
geraram a imposição do decreto condenatório.
APELAÇÃO N. 0000329-73.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 11/12/2012/ DJME: 14/12/2012.
***
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – MILITAR QUE APRESENTOU NOTITIA
CRIMINIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO COM NÍTIDO CARÁTER VINGATIVO –
AUSÊNCIA DE MÍNIMA VEROSSIMILHANÇA DE INDÍCIOS DO CRIME QUE
FOI FALSAMENTE INFORMADO AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO MINSTERIAL
– SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ABSOLVENDO O RÉU – RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO –
RECURSO PROVIDO – PROVAS NOS AUTOS INDICAM QUE O APELADO
NÃO POSSUIA JUSTIFICATIVA PARA APONTAR CONDUTA CRIMINOSA
DE OUTRO MILITAR – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0000432-51.2007.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 11/12/2012; DJME:
14/12/2012.
***
APELAÇÃO – ABANDONO DE POSTO OU DE SERVIÇO – ART. 195 DO
CPM – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
- O militar que abandona o posto ou o serviço no Destacamento PM em que se
acha escalado, deslocando-se para outra cidade, sem autorização de seu
comandante direto, comete o crime previsto no art. 195 do CPM.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0012314-68.2011.9.13.0002; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 13/12/2012; DJME: 18/12/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
– CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 312 DO CPM – CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA LASTREAR A DECRETAÇÃO DA
CONDENAÇÃO DOS APELADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Existência de conjunto probatório nos autos, hábil a lastrear a decretação da
condenação dos apelados pela prática do delito previsto no art. 312 do Código
Penal Militar.
- Os fatos imputados aos militares estão amparados em depoimentos de
terceiros desinteressados, ouvidos no IPM e em juízo, que presenciaram o
ocorrido e afirmaram que o ofendido não portava qualquer arma e, tampouco,
esboçou qualquer reação à abordagem.
- A inserção de informações falsas em documento público (boletim de
ocorrência e auto de resistência), com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, atenta contra a administração militar por afetar a
credibilidade da Instituição. Crime de falsidade ideológica caracterizado.
- Condenação dos apelados pela prática do crime de falsidade ideológica.
- Recurso parcialmente provido.
VV. APELAÇÃO – CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES – ART. 209,
CAPUT, DO CPM – NÃO COMPROVAÇÃO – CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA – ART. 312 DO CPM – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO
PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- Sendo os diagnósticos decorrentes de atendimento médico do SUS apenas
prováveis quanto à ocorrência de lesões corporais leves, prevista no art. 209,
caput, do CPM, e tendo sido os laudos periciais indiretos do IML elaborados
com base nesses atendimentos médicos, não se pode concluir pela ocorrência
do referido crime, tendo em vista que os laudos periciais sobre lesões corporais
devem ser incisivos quanto à sua ocorrência ou não, por se tratarem de prova
material de suma importância para o deslinde da ocorrência do crime.
- As afirmações das testemunhas devem ser convincentes, sem o que não se
pode aceitá-las como sendo prova consistente de ocorrência do crime de
lesões corporais leves, previstas no art. 209, caput do CPM.
- As declarações dúbias de testemunha não podem desacreditar as afirmações
policiais constantes no Boletim de Ocorrência, bem como no Auto de
Resistência correspondente, tendo em vista que estes documentos são
públicos e gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade.
- Recurso não provido (Juiz Cel PM James Ferreira Santos, relator).
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0010958-38.2011.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 13/12/2012; DJME:
18/12/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DORMIR EM SERVIÇO – PRELIMINAR DE
NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS DO
ARTIGO 352 DO CPPM NÃO ACOLHIDA – A DEFESA TEVE
OPORTUNIDADE DE INQUIRIR AS TESTEMUNHAS E FICOU INERTE –
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE – ACERVO PROBATÓRIO
INCONTROVERSO – APELANTE DORMIU NO INTERIOR DO
40
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AQUARTELAMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010283-78.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 18/12/2012; DJME: 19/12/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A MILITAR – SENTENÇA QUE
RECONHECE A AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO II, ALÍNEA “G”, DO
ARTIGO 70 DO CPM NÃO MENCIONADA NA DENÚNCIA – RECURSO
PROVIDO – DECOTE DA AGRAVANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA –
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE
OFÍCIO, SEM APLICAÇÃO DO ARTIGO 439, ALÍNEA “F”, DO CPPM.
APELAÇÃO N. 0000320-82.2007.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 18/12/2012. DJME:
19/12/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – ART. 209, CAPUT, DO CPM
– PROVAS TESTEMUNHAIS – AUTO DE CORPO DELITO – AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PROVIMENTO NEGADO.
- Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se a autoria e
materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas
carreadas aos autos.
APELAÇÃO n. 002220-98.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 18/12/2012; DJME: 19/12/2012.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – TERMINOLOGIA
UTILIZADA NA DECISÃO ENCONTRA-SE DIVORCIADA DA REALIDADE
DOS FATOS – SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR DE
NULIDADE ACOLHIDA – DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZ DE
DIREITO PARA QUE OUTRA SENTENÇA SEJA PROFERIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013063-85.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM
Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 08/01/2013; DJME: 11/01/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
CONCUSSÃO – RECURSO NEGANDO A AUTORIA E ALEGANDO QUE
HOUVE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO SEM ORDEM JUDICIAL – APELAÇÃO
DO SEGUNDO RÉU CUJAS RAZÕES RECURSAIS FORAM REMETIDAS
POR MEIO ELETRÔNICO E POSTERIORMENTE JUNTADAS RAZÕES DE
RECURSO DIVERSAS DAQUELAS REMETIDAS POR MEIO ELETRÔNICO –
41
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM, SEM O CONHECIMENTO DAS
RAZÕES – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME –
AUSÊNCIA DE PROVAS SUPOSTAMENTE COLHIDAS NA RESIDENCIA
DO APELANTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O APELANTE –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO –
RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO N. 0000920-32.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 08/01/2013; DJME: 11/01/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESERÇÃO – ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO OFERECIMENTO DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SURSIS – ALEGAÇÃO DE
ESTADO DE NECESSIDADE – EMBORA JURIDICAMENTE POSSÍVEL, O
CASO CONCRETO NÃO RECOMENDA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
DO PROCESSO PREVISTO NA LEI 9099/95, EM ESPECIAL PELO TEMPO
DE PERMANENCIA NA PRÁTICA DO CRIME – AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS
QUE
DEMONSTRAM
A
SUPOSTA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 88 DO CPM QUE VEDA A
SUSPENSÃO DA PENA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0000021-21.2001.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 08/01/2013; DJME: 11/01/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR –
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PRETENDENDO
ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA NEGATIVA DE
AUTORIA – A INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS QUE EXCLUAM
A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA PRÁTICA DO CRIME INVIABILIZA A
ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0000830-24.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 08/01/2013; DJME: 11/01/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.
315, CPM) – CONFIGURAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Militar que apresenta atestado médico à Instituição Militar, sabedor que o
conteúdo do atestado é falso relativo à dispensa do dia de serviço, comete o
delito de uso de documento falso.
- O delito de Uso de Documento Falso (art. 315, CPM) é autônomo e
independente do de falsificação de documento, considerando que seja
necessário somente que o agente tenha conhecimento da adulteração do
documento e dele venha fazer uso.
42
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso improvido.
APELAÇÃO N. 0001656-22.2010.9.13.0001; Relator: Jadir Silva; Julgamento
(unânime): 16/01/2013; DJME: 21/01/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE DIVERSIDADE DE PRAZOS
PARA CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS DESTINADAS A
OITIVAS DE TESTEMUNHAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO – REJEIÇÃO –
ARTIGO 359 DO CPPM – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA –
PRECLUSÃO – NÃO REITERAÇÃO NA FASE PREVISTA NO ARTIGO 427
DO CPPM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO
– MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE ANTE A
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME –
FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE SEM JUSTIFICATIVA
RACIONAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A PENABASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
PARCIAL.
APELAÇÃO N. 0000318-44.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 25/01/2013; DJME: 30/01/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LESÃO CORPORAL
(ART. 209 DO CPM) – COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE ATRAVÉS DE
LAUDO PERICIAL – CERTEZA DE AUTORIA – UTILIZAÇÃO DE BASTÃO
DE MADEIRA CONTRA CONDUTOR DE MOTOCICLETA PARA SE EVITAR
A EVASÃO DE BLITZ DE TRÂNSITO – AÇÃO DESPROPORCIONAL –
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCULPANTE – PROCEDIMENTO ADOTADO
CONTRÁRIO ÀS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO MILITAR –
REFORMA DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000791-30.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 31/01/2013; DJME: 05/02/2013.
***
APELAÇÃO – CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES – ART. 209,
CAPUT, DO CPM – COMPROVAÇÃO – PRIMEIRO APELO NÃO
PROVIMENTO – SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA – CRIME DE
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – ART. 322 DO CPM – NÃO
OCORRÊNCIA – SEGUNDO APELO – PROVIMENTO – SENTENÇA
COLEGIADA REFORMADA.
- As afirmações convincentes das testemunhas contra o militar agressor de
cidadão deficiente auditivo e fonoaudiólogo, corroboradas pelo auto de corpo
delito emitido por médico da Secretaria Municipal de Saúde de cidade do
43
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
interior do Estado especializado no assunto, comprovam a ocorrência do crime
de lesões corporais leves, previsto no art. 209, caput, do CPM.
- O crime de condescendência criminosa, previsto no art. 322 do CPM,
somente pode ser cometido pelo superior em relação ao subordinado que
tenha cometido o crime a ser levado ao conhecimento da autoridade
competente.
- Primeiro apelo não provido
- Sentença monocrática mantida.
- Segundo apelo provido.
- Sentença colegiada reformada.
APELAÇÃO N. 0002176-76.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 31/01/2013; DJME: 15/02/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PROVA TESTEMUNHAL – DEPOIMENTOS
CONTRADITÓRIOS E INCOERENTES – CREDIBILIDADE MITIGADA –
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO
– MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N. 0000457-30.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 14/02/2013; DJME: 19/02/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO FURTO (ART. 303, §2º, CPM) –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO FURTO – PROVAS
INSUFICIENTES – ABSOLVIÇÃO (ART. 439, “E”, DO CPPM) – RECURSO
PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0001387-14.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 21/02/2013; DJME: 27/02/2013.
***
APELAÇÕES CRIMINAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE
CONDENAÇÃO POR CRIME DE PECULATO (ART. 303, “CAPUT”, DO
CPM) – MILITAR FORA DE SERVIÇO E EM TRAJES CIVIS – SOLICITAÇÃO
DE VIATURA PARA PERSEGUIÇÃO DE SUSPEITO – DESCOBERTA DE
ARMA DE FOGO – APROPRIAÇÃO DO BEM ENCONTRADO –
SUBSUNÇÃO DO TIPO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 248 DO CPM)
– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO,
INTUITO DE APROPRIAR-SE DO BEM – ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE
OCORRÊNCIA RELATANDO A APREENSÃO DE ARMA DISTINTA
DAQUELA ENCONTRADA – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM)
– CONFIGURAÇÃO DO DELITO – DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS
DISTINTOS – FALSIDADE ELABORADA POSTERIORMENTE ÀQUELE QUE
SE PRETENDE CONCEBER COMO CRIME-FIM (O PECULATO) –
44
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO –
RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
V.V. - EMENTA
APELAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO –
IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO
PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS PRATICADOS EM
MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNOS DIVERSOS – INCIDÊNCIA DA
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, “B”, DO CPM – CRIME DE
FALSIDADE
IDEOLÓGICA PRATICADO PARA ASSEGURAR
A
IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
AVIADO PELA DEFESA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA
REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENAR O
MILITAR PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA (Juiz Fernando Armando Ribeiro, relator).
APELAÇÃO N. 0001610-93.2011.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Jadir Silva; Julgamento (recurso da defesa - unânime) (recurso do
Ministério Público – majoritário): 21/02/2013; DJME: 28/02/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO – ART.
321 DO CPM – OCORRÊNCIA – ATIPICIDADE DE CONDUTA – NÃO
OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- O comandante de Destacamento PM que, em razão do cargo, tem a guarda
de documento público ou particular, porém, o extravia não lhe dando a
destinação legal, comete o crime previsto no art. 321 do CPM.
- Tipifica-se, no art. 321 do CPM, o ato do comandante do Destacamento PM,
que tendo a guarda de Auto de Infração de Trânsito o extravia, não lhe dando
a destinação prevista em lei e em normas internas da PMMG.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0001831-13.2010.9.13.0002; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 21/02/2013; DJME: 27/02/2013.
***
APELAÇÃO – HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ART. 311 DO CPM –
AGRAVANTE – REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR QUE A
HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ART. 311 DO CPM É UMA AGRAVANTE
E COMO TAL DEVE SER CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DE
APLICAÇÃO DA PENA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – APELAÇÃO
DO RÉU – CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO – A CONDUTA DE
FALSIFICAR, NO TODO, TERMOS DE DECLARAÇÕES PRESTADOS POR
TESTEMUNHAS CARACTERIZA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE
45
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DOCUMENTO E NÃO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – RECURSO
DO MILITAR IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000411.2008.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 26/02/2013; DJME: 07/03/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – DORMIR EM SERVIÇO (ART. 203 DO
CPM) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA –
PENA IN ABSTRATO (INTELIGÊNCIA DO ART. 125, CAPUT E INCISO VI,
DO CPPM) – DECRETAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO (ART. 439, LETRA “F”, DO
CPPM) – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000532-69.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 07/03/2013; DJME: 13/03/2013;
***
APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0000309-48.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 12/03/2013; DJME: 15/03/2013;
***
APELAÇÃO CRIMINAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DA SUBTRAÇÃO
DE BEM DEMONSTRADAS - BEM COM ANOS DE USO – VALOR DO BEM
SUBTRAIDO DE VALOR ÍNFIMO – INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO AO BEM
JURÍDICO – TIPICIDADE MATERIAL AFASTADA – PROVIMENTO DO
RECURSO – ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003099-02.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (majoritário): 12/03/2013; DJME: 20/03/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – IMPUTAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO (ART. 311 DO CPM) – APRESENTAÇÃO DE TERMOS DE
COMPARECIMENTO EM HOSPITAL, ASSINADO POR MÉDICO QUE NÃO
ESTAVA DE PLANTÃO, DISCRIMINANDO DIAS E HORÁRIOS DISTINTOS
DE SEU ATENDIMENTO – MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA –
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXECUÇÃO DA CONTRAFAÇÃO – AUTORIA
INCERTA – CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
(ART. 315 DO CPM) – INEXISTÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DO USO DE
DOCUMENTO FALSO NA DENÚNCIA – REFORMA DA R. SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO PROVIDO – ABSOLVIÇÃO DO MILITAR
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 439, “E”, DO CPPM).
46
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0001157-66.2009.9.13.0003; Relator:
Julgamento (unânime): 13/03/2013; DJME: 20/03/2013.
Juiz
Jadir
Silva;
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PREVARICAÇÃO – PRELIMINARES DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ NÃO ACOLHIDAS – INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA
MILITAR – APELANTE DEIXOU DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO CONTRA
EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI – SATISFAÇÃO DO INTERESSE
PESSOAL – VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR AÇÕES OU
OMISSÕES – PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO –
ESPECIAL FIM DE AGIR – ACERVO PROBATÓRIO INCONTROVERSO –
PENA EXASPERADA – DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA – MANUTENÇÃO
DOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 339,
§ 2º, DO CPP – REJEIÇÃO – PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS DO CPPM – MÉRITO – DENÚNCIA QUE NARRA CRIME DE
PREVARICAÇÃO SEM DESCREVER A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR
QUE INTEGRA O REFERIDO TIPO PENAL – CONDUTA DESCRITA NA
DENÚNCIA QUE CARACTERIZA CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
COM PENA COMINADA SUPERIOR AO CRIME DE PREVARICAÇÃO –
AUSÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI PELO CONSELHO DE SENTENÇA –
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN
PEJUS – RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE (Juiz
Fernando Galvão da Rocha, relator).
APELAÇÃO N. 0000460-48.2009.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 19/03/2013;
DJME: 22/03/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – NULIDADE DO JULGAMENTO –
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 435 DO CPPM –
INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IRREGULARIDADE NA
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA –
PRECEDENTES DO STJ – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – CONJUNTO
PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR A DECRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO
DO MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0011612-28.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (majoritário): 21/03/2013; DJME: 26/03/2013.
***
47
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, CAPUT, DO
CPM) – VANTAGEM INDEVIDA – RECEBIMENTO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
- O delito de corrupção passiva (art. 308, caput, do CPM) é de difícil
comprovação visual, ficando a palavra de um contra a de outro.
- Na prática dessa conduta delituosa, torna-se possível desvendar a verdade
com os depoimentos harmônicos e coerentes de poucas testemunhas e vítimas
que demonstram a coragem de denunciar os militares que estão envolvidos.
- Configura-se o delito capitulado no caput do art. 308 do Código Penal Militar,
quando o militar recebe, direta e indiretamente, em razão de sua função, certa
quantia em dinheiro, para intermediar contatos com pessoas que facilitam a
obtenção de carteira nacional de habilitação.
- Recurso improvido.
APELAÇÃO N. 0000382-17.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 21/03/2013; DJME: 01/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO – ABSOLVIÇÃO – CRIME
DE MERA CONDUTA E INSTANTÂNEO – PROVAS TESTEMUNHAIS –
CONFIGURAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA – CONDENAÇÃO
– MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
- Configura-se o delito de abandono de posto no momento que o miliar se
afasta do local de serviço, operacional ou administrativo, deixando-o sem
vigilância, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo ou efetivo risco à
Corporação.
- Se a versão apresentada pelo réu, aliada a prova testemunhal, comprova a
ocorrência delitiva, deve-se impor um decreto condenatório.
APELAÇÃO N. 0000370-06.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 26/03/2013; DJME: 08/04/2013.
***
APELAÇAO CRIMINAL – INFILTRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –
CONDUTAS DESPROVIDAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL
– DOLO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO FÁTICO E DOS REQUISITOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS
PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS DIVERSOS
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO N. 0000723-17.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 04/04//2013; DJME: 11/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR – ART. 298
DO CPM – CRIME DE DESACATO A MILITAR – ART. 299 DO CPM –
48
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
OCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL –
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Comprovada nos autos a prática dos crimes de desacato a superior e de
desacato a militar, previstos nos artigos 298 e 299 do CPM, respectivamente,
mantém-se a condenação de 1º grau, reduzindo-se, contudo, a pena do
primeiro crime ao mínimo legal de um ano de reclusão, em face da ausência de
circunstância judicial desfavorável ao acusado, nos termos do art 69 do CPPM.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0011017-23.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/04//2013; DJME: 16/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 319 DO CPM – NÃO COMPROVAÇÃO –
ATIPICIDADE DE CONDUTA – ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO – RECURSO
PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Embora o militar estadual se obrigue a agir como policial nas 24 horas diárias,
para se configurar o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do COM, é
obrigatório que, no momento do fato delituoso, o agente tenha o dever de
atuar, exatamente porque o tipo criminal previsto nesse artigo é o “ato de
ofício”.
- Se o militar não tinha o dever de lavrar a ocorrência de trânsito, devido ao
comparecimento de guarnição policial de serviço ao local dos fatos, ele não
deixou de praticar ato de ofício, ainda que tenha influenciado para que não se
lavrasse a ocorrência, devendo-se reconhecer a atipicidade de sua conduta.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0000535-50.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/04//2013; DJME: 16/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – RECUSA DE OBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO POR
MAIORIA DE TRÊS VOTOS A DOIS – REGIME ABERTO – SURSIS –
SENTENÇA FUNDAMENTADA APENAS COM BASE NOS VOTOS
VENCIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ACOLHIDA –
FALTA DE FORMALIDADE ESSENCIAL – ART. 500, IV, DO CPPM –
DECISÃO ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À 2ª AJME PARA QUE
OUTRA SENTENÇA FOSSE PROFERIDA – NOVA SENTENÇA FOI
EXARADA, EM SINTONIA COM A SESSÃO DE PROCLAMAÇÃO DE
RESULTADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS VENCEDORES SUPERADA – ACERVO
PROBATÓRIO INCONTROVERSO – RECUSA DE OBEDIÊNCIA
COMPROVADA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
49
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0000530-31.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 16/04//2013; DJME: 19/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO –
COMPARECIMENTO EM JUÍZO – NULIDADE SUPRIMIDA – RECUSA DE
OBEDIÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO.
- O comparecimento espontâneo e oportuno do réu, em juízo, supre eventual
nulidade por ausência de citação, nos termos do art. 503 do CPPM.
Precedentes.
- Configura o tipo penal previsto no art. 163 do CPM a conduta do militar que
recebe ordem legal de superior hierárquico acerca de assunto de serviço e,
todavia, deixa de cumpri-la.
APELAÇÃO N. 0000077-96.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 16/04//2013; DJME: 25/04/2013.
***
APELAÇÃO – DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE – SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO – INTERDIÇÃO NA ESFERA CÍVEL – AUSÊNCIA DE
EFEITOS NA ESFERA PENAL – A IMPUTABILIDADE OU SEMIIMPUTABILIDADE DO RÉU DEVE SER AUFERIDA POR PERÍCIA MÉDICA
EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INCIDENTE EXTINTO EM
DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO AGENTE À PERÍCIA
MÉDICA – AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO
ACUSADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO n. 0002382-90.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 18/04//2013; DJME: 25/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – DELITO DE
CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM) – DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A
CONFIGURAÇÃO DO DELITO – DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA
NÃO RATIFICADO EM JUÍZO E OUTRA NÃO LOCALIZADA –
DECLARAÇÃO
ISOLADA
DO
SUPOSTO
OFENDIDO,
COM
CONTRADIÇÕES, SEM O MÍNIMO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
APURADOS EM FASE JUDICIAL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000543-64.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 18/04//2013; DJME: 25/04/2013.
***
50
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
INJÚRIA REAL (ART. 217 DO CPM) PARA O DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL (ART. 222 DO CPM) – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART.
437, “B”, DO CPPM – FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E PRESENÇA
DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS INSERTOS NO TIPO PENAL –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO MILITAR NO SENTIDO DE QUE A
PESSOA RETIRE O INSULFIM DO VEÍCULO – CONFIGURAÇÃO DA
CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0002612-32.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 18/04//2013; DJME: 25/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – ART. 312
DO CPM – CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – ART. 316 DO CPM
– NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- O preenchimento de Boletim de Ocorrência com dados falsos quanto à
passagem de serviço de guarda do quartel, deve estar claramente comprovado
nos autos, sem o que não se pode concluir ter ocorrido o crime de falsidade
ideológica, previsto no art. 312 do CPM.
- A supressão de Boletim de Ocorrência, que registra o desaparecimento de
munição da carga da unidade, deve ficar claramente demonstrada nos autos,
sem o que não se pode concluir ter ocorrido o crime de supressão de
documento, previsto no art. 316 do CPM.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0002299-74.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 18/04//2013; DJME: 30/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PECULATO - ART 303 DO CPM –
DESCLASSIFICAÇÃO – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ART. 248
DO CPM – POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS – SENTENÇA
MANTIDA.
- O crime de peculato previsto no art. 303 do CPM exige que o bem móvel,
apropriado ou desviado em proveito próprio ou alheio, em razão do cargo,
esteja originalmente, de forma legitima, na posse do agente.
- Constitui pressuposto do crime de apropriação indébita, previsto no art. 248
do CPM, a preexistência da posse lícita da coisa alheia móvel pelo sujeito
ativo.
- O empréstimo de motocicleta alheia apreendida, feito ao agente, pelo dono do
depósito de veículos e detentor original da motocicleta, torna lícita a posse do
bem, a partir do empréstimo. Contudo, se o agente permanece com a
motocicleta por quatro meses, utilizando-a no próprio interesse, comete o crime
de apropriação indébita.
- Recursos não providos.
51
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0002406-21.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 18/04//2013; DJME: 30/04/3013.
***
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – NARRATIVA
SUFICIENTE DAS CONDUTAS – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE DANO QUALIFICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO – IMPUTAÇÃO
DOS APELANTES TEREM DANIFICADO BEM PÚBLICO EM VIATURA
MILITAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DOS DANOS –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS
APELANTES E DO MOTIVO EGOÍSTICO – EQUIPAMENTO DESTRUÍDO
NÃO POSSUI NATUREZA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0010823-23.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 23/04//2013; DJME: 29/04/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – COMPETÊNCIA - ART. 125, § 4º,
CF – SÚMULA N. 78 STJ – AMEAÇA – DESACATO A SUPERIOR –
PALAVRA DO OFENDIDO – PROVA TESTEMUNHAL – SUFICIÊNCIA DE
PROVAS – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR – CONFIGURAÇÃO –
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PROVIMENTO
NEGADO.
- Se o crime de que é acusado o policial militar for de natureza militar, a
competência é da Justiça Militar do Estado a que pertence a sua Corporação,
não obstante o delito tenha sido praticado em território de outra unidade
federativa.-93
- Se a versão apresentada pelo ofendido se mostra harmônica com a prova
testemunhal carreada aos autos, comprovando a ocorrência dos delitos
previstos nos arts. 157, 223 e 298 do CPM, deve-se manter o decreto
condenatório.
- Para a configuração do delito de violência contra superior, é prescindível a
realização do exame de corpo de delito para a comprovação das lesões, sendo
suficiente e necessária apenas a comprovação da força física realizada pelo
agente contra o corpo de seu superior hierárquico.
APELAÇÃO N. 0000155-64.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 23/04//2013; DJME: 30/04/2013.
***
APELAÇÃO – INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO
APELANTE – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL PELA DEFESA – ENFERMIDADES QUE
ACOMETEM O RÉU NÃO RETIRAM OU DIMINUEM A SUA CAPACIDADE
DE
ENTENDER
O
CARÁTER
ILÍCITO
DO
FATO
OU
DE
52
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AUTODETERMINAR-SE
SEGUNDO
ESSE
ENTENDIMENTO
–
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELAÇÃO N. 0001638-58.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 25/04/2013; DJME: 02/05/2013.
***
APELAÇÃO – PECULATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO N. 0000394-39.2007.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 25/04/2013; DJME: 02/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 431 DO CPPM – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE ADIAMENTO
REALIZADO COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO – OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 446 DO CPPM – A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO SUCITADO DEVE SER REALIZADA DE FORMA SISTEMÁTICA
COM OS DEMAIS ARTIGOS DO CPPM – NULIDADES NA SESSÃO DE
JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – CRIME DE ESTELIONATO –
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO N. 0000713-36.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 25/04/2013; DJME: 02/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO – CRIME TIPIFICADO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0012678-40.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 14/05/2013; DJME: 20/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
– INSUFICIÊNCIA DE PROVA – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL E PERICIAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DOS
DELITOS IMPUTADOS AO MILITAR – RECURSO PROVIDO –
CONDENAÇÃO DO APELADO.
- Não há que se falar em insuficiência de provas, uma vez que há um farto
conjunto probatório nos autos a lastrear a decretação da condenação do
apelado, nos termos das provas testemunhal e pericial colacionadas aos autos.
- Recurso provido. Condenação do apelado pela prática dos crimes de lesão
corporal e injúria real.
53
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
VV. – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO AVIADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO – DELITOS IMPUTADOS AO MILITAR – TESTEMUNHAS –
MAIORIA – CLIMA HOSTIL – AGRESSÃO VERBAL DA VÍTIMA –
ABSOLVIÇÃO DO MILITAR ACUSADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA –
RECURSO NÃO PROVIDO.
- Tendo as testemunhas civis e militares, em maioria, afirmado que foram
proferidas pela vítima palavras de baixo calão e desprezo contra o militar
acusado de crime de lesão corporal leve e de crime de injúria real, previstos,
respectivamente, nos artigos 209 e 217 do CPC, em ocorrência policial, em
clima de hostilidades, há que se absolver o militar acusado, por insuficiência de
provas.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida (Juiz Cel PM James Ferreira Santos).
APELAÇÃO N. 0011835-75.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (majoritário): 09/05/2013; DJME: 14/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DO ART. 222 E 319 DO CPM –
PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA –
ART. 312 DO CPM – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo sido – o crime de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM,
bem como o crime de prevaricação previsto no art. 319 do CPM – aplicadas
penas com o espaço superior a dois anos, entre a denúncia e sentença
condenatória, ocorreu a prescrição retroativa, pelo que extingue-se a
punibilidade do agente quanto a esses crimes.
- O comandante de Destacamento PM que, em razão do cargo, insere
informações falsas em Boletim de Ocorrência, para satisfazer interesse
pessoal, comete o crime previsto no art. 312 do CPM.
- Recurso a cujo mérito se nega provimento, quanto a esse crime.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0001593-25.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/05/2013; DJME: 15/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR
A DECRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MILITAR PELA PRÁTICA DO
CRIME DE ESTELIONATO – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE –
REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- Há um conjunto probatório hábil a lastrear a decretação da condenação do
apelante.
- Para haver a incidência da redução da pena prevista no parágrafo 2º do art.
240 do Código Penal Militar, mister se faz que haja a reparação do dano
54
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
causado antes da instauração da ação penal. A reparação parcial não enseja a
concessão do benefício.
- Manutenção da condenação imposta ao apelante pela prática do crime de
estelionato.
APELAÇÃO N. 0000453-27.2007.9.13.0002. Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/05/2013; DJME: 14/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 305 DO CPM – CONCUSSÃO – DOSIMETRIA
DA PENA – EXACERBAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA –
POSSIBILIDADE – ART. 319 DO CPM – PREVARICAÇÃO – NÃO
OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Tendo sido apurada e comprovada a autoria e a materialidade do crime de
concussão, previsto no art. 305 do CPM, mantém-se o entendimento exarado na r.
sentença. Contudo, tendo havido exacerbação na dosimetria da pena, procede-se
ao redimensionamento da pena aplicada, para reduzi-la ao mínimo legal.
- Não tendo sido comprovada a autoria do crime de prevaricação, previsto no art.
319 do CPM, dá-se provimento ao recurso do autor para absolvê-lo do crime de
prevaricação.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0001526-63.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/05/2013; DJME: 23/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
NULIDADE POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 5º DA CR/88 – JUÍZO
COMPETENTE – CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA – RESPEITO AO
DISPOSTO NO ART. 240-A DA LEI 59 DE 18 DE JANEIRO DE 2001 (LEI DE
ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DE MINAS GERAIS) –
PRELIMINAR REJEITADA – ABANDONO DE POSTO (ART. 195, CPM) –
DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO – MILITAR QUE DEIXA O
SERVIÇO ANTES DE SEU TÉRMINO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEU
SUPERIOR – CONFIGURAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0004803-85.2012.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 16/05/2013; DJME: 23/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – DOLO GENÉRICO – CONFIGURAÇÃO – PROVAS TESTEMUNHAIS
– CONDENAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO
PROVIDO
55
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Configura o dolo genérico apresentado no delito de peculato a conduta do militar
que se apropria de coisa alheia móvel achada, da qual tem posse em razão do seu
cargo, e deixa de formalizar a existência ou destino da coisa, transformando,
assim, a posse em domínio.
- Se as provas carreadas aos autos são harmônicas entre si comprovando a
autoria e a materialidade delitiva, deve-se reformar a sentença primeva, para
condenar o acusado nas iras do art. 303 do Código Penal Militar.
V.V. – EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – AUSÊNCIA DE ANIMUS DE SE APROPRIAR DO CELULAR
LOCALIZADO NO INTERIOR DE UM TÁXI – INEXISTÊNCIA DE DESVIO EM
PROVEITO PRÓPRIO OU DE OUTREM – EXCELENTE EXTRATO DE
REGISTROS FUNCIONAIS – CREDIBILIDADE NAS DECLARAÇÕES DO
ACUSADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL (Juiz Cel PM Rúbio Paulino
Coelho, Relator).
APELAÇÃO N. 0010773-97.2011.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 14/05/2013;
DJME: 24/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE
PROVAS – NÃO UTILIZAÇÃO DAS PROVAS APONTADAS COMO ILEGAIS
PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO –
NÃO ACOLHIMENTO – DELITO FORMAL – CONFIGURAÇÃO –
PROVIMENTO NEGADO.
- Considerando que o crime de falsificação de documento foi absorvido pelo de
uso de documento falso e ainda que as provas apontadas como ilegais não
foram utilizadas para a imposição do decreto condenatório, afasta-se a
preliminar levantada de nulidade das provas.
- Dada a sua natureza formal, resta consumada como delito tipificado no art.
315 do CPM a conduta do militar que apresenta atestados médicos
comprovadamente falsos na Seção de Saúde da Unidade.
APELAÇÃO N. 0000734-12.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/05/2013; DJME: 24/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – TESE DA DEFESA
DE ATIPICIDADE DE CONDUTA NÃO ACOLHIDA – DEPOIMENTOS DAS
TESTEMUNHAS CONVERGEM PARA A PRÁTICA DO CRIME – FALTA DE
ACATAMENTO – PALAVRAS OFENSIVAS – LUTA CORPORAL –
PRESENÇA DO DOLO NECESSÁRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
56
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0013063-85.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 21/05/2013; DJME: 24/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR
A DECRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MILITAR PELA PRÁTICA DO
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA –
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0000112-93.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 23/05/2013; DJME: 27/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM) –
PEDIDO
DE
ABSOLVIÇÃO
–
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS – DECRETO PENAL CONDENATÓRIO MANTIDO –
RECURSO IMPROVIDO.
- Não há como afastar a autoria e a materialidade do delito descrito na
denúncia (art. 209 do CPM), em virtude de as provas colhidas nos autos serem
coerentes e harmônicas.
- A lesão corporal está provada nos autos através do Auto de Corpo de Delito,
aliado aos depoimentos das testemunhas e da vítima.
- A vítima aponta o autor das agressões, em virtude de haver gravado o nome
contido na tarjeta de identificação do militar.
- Recurso improvido.
APELAÇÃO N. 0000450-67.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 23/05/2013; DJME: 29/05/2013. .
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – BOLETIM
DE OCORRÊNCIA – DADOS FALSOS – ART. 312 DO CPM – OCORRÊNCIA
– RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- O militar que insere dados falsos no boletim de ocorrência comete o crime de
falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0000403-64.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 23/05/2013; DJME: 28/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – ART. 209,
CAPUT, DO CPM – JULGAMENTO NA JUSTIÇA COMUM – ART. 129 DO
CPB – COISA JULGADA – BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – PEDIDO
PRELIMINAR – CONCESSÃO – SENTENÇA ANULADA.
57
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Tendo sido o militar processado e julgado no Juizado Especial Criminal, na
Justiça Comum estadual, pelo crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129
do CPB, não pode ser novamente julgado na Justiça Militar Estadual, pelo
mesmo crime, previsto no art. 209, caput, do CPM, devido à ocorrência da
coisa julgada e do bis in idem.
- Pedido preliminar concedido, para arquivar o processo militar.
- Sentença anulada.
APELAÇÃO N. 0010117-43.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 23/05/2013; DJME: 28/05/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – TUMULTO EM PRAÇA
PÚBLICA – BRIGA ENTRE INDÍGENAS – ATUAÇÃO ENÉRGICA DA PM –
PERDA DE ARMA DA CORPORAÇÃO – AGRESSÃO GRATUITA COM
BASTÃO DE MADEIRA DURANTE RETORNO DA POPULAÇÃO PARA
CASA, EM SITUAÇÃO DE TRANQUILIDADE – LESÕES DESCRITAS EM
ACD – TESE DE ATUAÇÃO LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA – ACERVO
PROBATÓRIO INCONTROVERSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0001886-58.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 28/05/23/05/2013; DJME:
06/06/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO – AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA – PROVAS TESTEMUNHAIS – REDUÇÃO DA PENA –
PROVIMENTO PARCIAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS –
PROVIMENTO PARCIAL.
- Se as provas testemunhais carreadas aos autos são robustas e aptas a
comprovar a autoria e a materialidade delitivas, deverá ser mantido o decreto
condenatório.
- Considerando serem as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM
favoráveis ao réu, deve a pena-base ser fixada em seu mínimo legal.
APELAÇÃO N. 0002074-51.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 28/05/23/05/2013; DJME:
06/06/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE PECULATO
CULPOSO – CONDENAÇÃO NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA –
EXTRAVIO DE EPI – DOCUMENTO ELABORADO PELO RECORRENTE
NÃO CONDIZIA COM A REALIDADE DOS FATOS – CONDUTA DO MILITAR
ATENTOU CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E O SERVIÇO MILITAR –
58
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0003091-28.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 04/06/2013; DJME: 07/06/2013.
***
CRIME DE DESERÇÃO – REQUERIMENTO DO MILITAR APELANTE DE
DESLIGAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR CONDICIONADO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR GASTOS DECORRENTES DA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA –
AUSÊNCIA DO DOLO NECESSÁRIO PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA DO APELANTE – AUSÊNCIA DE CRIME –
RECURSOS PROVIDOS.
APELAÇÃO N. 0001634-27.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 04/06/2013; DJME: 07/06/2013.
***
APELAÇÃO DOS RÉUS PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO – PROVIMENTO
NEGADO – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS
CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E ESTUPRO –
COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS TÍPICAS – RECURSO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVIMENTO PARCIAL PARA CONDENAR
O SD PM WAGNER GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR NAS IRAS DO
ART. 222, § 1º, DO CPM EM RELAÇÃO À VÍTIMA MICHAEL DOUGLAS
LIMA – CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM RELAÇÃO AO
MESMO DELITO PRATICADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA TALITA RAIANE
MARTINS – RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR OS RÉUS POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE RAZÃO CONCRETA,
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA
DAS VÍTIMAS – A CASA É O ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO E NÃO
SE PODE PRESUMIR QUE A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EXPRESSA
SIGNIFIQUE
AUTORIZAÇÃO
TÁCITA
–
REQUERIMENTO
DE
CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUE
JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N. 0004831-53.2012.9.13.0001; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 28/05/2013; DJME:
11/06/2013.
***
59
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – FALSIDADE IDEOLÓGICA –
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADA – PERÍCIA
APONTOU ELEMENTOS TÉCNICOS CONVERGENTES DE AUTORIA DE
MANUSCRITO
ATRIBUÍDO
AO
APELANTE
–
DEPOIMENTOS
COINCIDENTES
DAS
VÍTIMAS
–
ACERVO
PROBATÓRIO
INCONTROVERSO – MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0000615-82.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 11/06/2013; DJME: 20/06/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR (ART. 298) E
RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (ART. 177), AMBOS
DO CPM – CONDENAÇÃO DO ACUSADO EM PRIMEIRO GRAU A 1 (UM)
ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SEM
DIREITO A SURSIS – VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR OS
CRIMES
–
ACERVO
PROBATÓRIO
COESO,
HARMÔNICO
E
INCONTROVERSO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS –
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA DE FORMA IRRETOCÁVEL,
MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA
DOS CRIMES DE DESACATO A SUPERIOR E RESISTÊNCIA MEDIANTE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – PEDIDO DE REFORMA PARA
ABSOLVER O ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – FRAGILIDADE
DAS PROVAS PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE
DESACATO – DÚVIDA RESOLVIDA A FAVOR DO RÉU – PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA
LASTREAR CONDENAÇÃO QUANTO À RESISTÊNCIA MEDIANTE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(Juiz Fernando Galvão da Rocha, relator).
APELAÇÃO N. 0012121-50.2011.9.13.0003; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 11/06/2013;
DJME: 20/06/2013.
***
- APELAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA UMA CONVICÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO –
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- APELAÇÃO DA DEFESA – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INOCORRÊNCIA – MEDIDA
CAUTELAR AUTORIZADA A PARTIR DE SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE
CRIMES, UM PUNIDO COM RECLUSÃO E OUTRO COM DETENÇÃO –
60
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MÉRITO – POLICIAL ESCALADO NO DIA DA OPERAÇÃO POLICIAL
CONTRA CASAS DE JOGOS IRREGULARES (“BINGOS”), CIENTE DA
ATUAÇÃO DA PMMG, REVELA, PREVIAMENTE, A PESSOAS LIGADAS
ÀQUELA ATIVIDADE ILÍCITA, A EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO – VIOLAÇÃO
DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326 DO CPM) – CONFIGURAÇÃO –
CONDENAÇÃO MANTIDA.
– RECURSOS IMPROVIDOS.
APELAÇÃO N. 0000252-33.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 12/06/2013; DJME: 20/06/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO
ILEGAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ERF
DENOTAM COMPROMISSO E BOM DESEMPENHO OPERACIONAL DOS
MILITARES – SUPOSTA VÍTIMA TEM EM SEU DESFAVOR VÁRIOS
REGISTROS DE BOLETINS DE OCORRÊNCIAS – ACERVO PROBATÓRIO
PRECÁRIO – IMPUTAÇÃO DUVIDOSA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE 1º GRAU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0000064-03.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 18/06/2013; DJME: 28/06/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – DESCLASSIFICAÇÃO
– DESRESPEITO A SUPERIOR –– PRESCRIÇÃO RETROATIVA –
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
- Se a prova testemunhal demonstra que o militar agiu com menosprezo ao seu
Comandante, ao deixar de acatar sua ordem, em clara ofensa à sua
autoridade, resta configurada a conduta delituosa do art. 160 do código
repressivo castrense.
- O bem jurídico tutelado no crime de desacato a superior é a Administração
Militar, enquanto, no delito de desrespeito a superior, é a autoridade militar.
- Será declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa,
considerando a pena in concreto, se, entre o recebimento da denúncia e a
audiência de leitura da sentença, transcorreu lapso temporal necessário para a
incidência da prescrição, conforme inteligência dos arts. 123, inciso IV, e 125,
inciso VII, §1º, ambos do Código Penal Militar.
V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – PRISÃO EM
FLAGRANTE – TESE DA DEFESA DE ATIPICIDADE DE CONDUTA NÃO
ACOLHIDA – OFENSA À DIGNIDADE E AO DECORO DO COMANDANTE
DE PELOTÃO – ATITUDE DESAFIADORA E DESRESPEITOSA – ACERVO
PROBATÓRIO INCONTROVERSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho, relator).
61
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0000183-63.2008.9.13.0003; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 18/06/2013;
DJME: 1º/07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – AGRESSÃO A MENOR – LESÕES CORPORAIS
LEVES – ART 209, CAPUT, DO CPM – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO
PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- O militar que, na ocorrência policial, agride menor com um tapa no rosto,
causando-lhe edema agudo, ofendendo-lhe a integridade física, comete o crime
de lesões corporais de natureza leve, previsto no artigo 209, caput, do CPM.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0012974-59.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 27/06/2013; DJME: 02/07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONCUSSÃO – CRIME FORMAL – PROVAS
TESTEMUNHAIS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – NO
BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – REFORMA DA PENA-BASE –
PROVIMENTO PARCIAL.
- O crime de concussão é de natureza formal, e a não comprovação nos autos
de que os acusados teriam recebido vantagem indevida não desconfigura o
delito em tela, uma vez que o seu recebimento constitui mero exaurimento do
crime.
- Se as provas testemunhais carreadas aos autos são fartas e harmônicas
entre si, comprovando a ocorrência delitiva, deve-se manter o decreto
condenatório.
- Configura ofensa ao princípio no bis in idem a utilização de condição que
integra o tipo penal incriminador para a majoração da pena-base acima do
mínimo legal.
APELAÇÃO N. 0000437-65.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 25/06/2013; DJME: 08/07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE CONCUSSÃO – ART. 305 DO CPM –
NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- No crime de concussão, previsto no art. 305 do CPM, devido às
circunstâncias em que ele ocorre, a palavra da vítima deve ser valorizada,
contudo esta deve ser corroborada pelas testemunhas arroladas, sem o que
não se pode expedir, com segurança, um decreto condenatório.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
62
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0001669-15.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 02/07/2013; DJME: 08/07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – DELITO DE PECULATO (ART. 303 DO
CPM) – DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO DELITO –
DINHEIRO APREENDIDO COM SUSPEITOS DE ROUBO – VALOR
DEPOSITADO EM SACO PLÁSTICO QUE FOI REPASSADO EM MÃOS DE
VÁRIOS MILITARES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO POLICIAL –
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0001766-15.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 02/07/2013; DJME: 09/07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – APREENSÃO DE
ESPINGARDA SEM MENCIONAR O NOME DO PROPRIETÁRIO E AS
TESTEMUNHAS DO FATO – O APELANTE ERA O COMANDANTE DA
GUARNIÇÃO PM, SENDO O RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO BO E
PELA CONDUÇÃO DAS AÇÕES DECORRENTES – VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE DE LIBERAR O INFRATOR PELA POSSE ILEGAL DA ARMA
– NÃO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS DOS FATOS –
CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 312 DO CPM –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0000140-98.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 09/07/2013; DJME: 12/07/2013.
***
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A INDICAR A PROPRIEDADE DOS
BENS ENCONTRADOS COM O RÉU – REFORMA DA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA ABSOLVER-SE O RÉU, COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA “E” DO ART. 439 DO CPPM, PREJUDICADO O
RECURSO MINISTERIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – DESRESPEITO A SUPERIOR (ART.
160 DO CPM) – CONFIGURAÇÃO – DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO
– RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0011665-03.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 11/07/2013; DJME: 16/07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO – PREJUÍZO À AUTODEFESA DO ACUSADO –
INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL EXPRESSO NO ART.
63
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
– CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO PROVIDO – NULIDADE
DECRETADA.
APELAÇÃO n. 0000561-85.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 11/07/2013; DJME: 16/07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – DELITO DE DESACATO (ART. 298 DO
CPM), – ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA
DA CONDUTA DELITIVA – PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E
HARMÔNICA – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA COMPROVADA –
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO n. 0005965-18.2012.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 11/07/2013; DJME: 16/07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS –
REFORMA DA DECISÃO – AS PROVAS DEMONSTRAM A AUTORIA E A
MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – DEPOIMENTO
CONSISTENTE DAS TESTEMUNHAS – CONDENAÇÃO POR LESÃO
CORPORAL – DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃÕ DA PRETENSÃO
PUNITIVA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO N. 0000249-75.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/07/2013; DJME:22 /07/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – PRELIMINARES – INÉPCIA DA
DENÚNCIA – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DE PESSOA – VALIDADE –
AGRESSOR APONTADO PELAS VÍTIMAS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO, EM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROTOCOLIZADA JUNTO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO – LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM) – PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS –
DECRETO PENAL CONDENATÓRIO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000031-10.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/08/2013; DJME: 23/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS LEVES – ART. 209,
CAPUT, DO CPM – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
- O militar que agride menor, dando-lhe chutes e tapas na cabeça, comete o
crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput, do CPM.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.
64
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0002423-57.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/08/2013; DJME: 23/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – CONDENAÇÃO –
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
ART 438 DO CPPM – MÉRITO – PROVAS TESTEMUNHAIS – SUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 160 DO CPM –
IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO NEGADO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação do voto vencido, se, a teor do dispositivo legal que rege a
matéria, o Juiz Auditor será responsável em redigir a sentença, nela devendo
constar os motivos de fato e de direito que fundamentaram a decisão que
prevaleceu. A aposição de fundamentação do voto vencido do magistrado
constitui em mera faculdade.
- Resta configurado o delito de desacato a superior, se a prova testemunhal
carreada aos autos demonstra que o apelante faltou com respeito ao seu
Comandante, ofendendo-lhe a dignidade e deprimindo-lhe a autoridade.
APELAÇÃO N. 0000329-73.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 20/08/2013; DJME: 27/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA – ART. 308, § 1º, DO CPM
– OCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – EXASPERAÇÃO –
SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O militar que, em razão da função, recebe vantagem econômica ilegal de
detentos comete o crime de corrupção passiva, previsto no art. 308, § 1º, do
CPM, pelo qual deve ser apenado.
- Não se concede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos, por falta de previsão no CPM.
- Não se comprovando ter sido o réu incurso no art. 79 do CPM, em concurso
material do crime, reduz-se a pena-base aplicada ao mínimo legal, mantendose o acréscimo de um terço conforme previsão no § 1º do art. 308 do CPM.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0000856-22.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 22/08/2013; DJME: 27/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – INJÚRIA (ART. 216 DO CPM) –
MILITAR QUE SE REFERE A OUTRO MILITAR COM EXPRESSÕES QUE
65
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AFETAM A HONRA PESSOAL, A DIGNIDADE E O DECORO, NA
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS – RELATOS CONTUNDENTES –
COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. Processo n. 0002911-15.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir
Silva; Julgamento (unânime): 14/08/2013; DJME: 28/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA DO
SEGUNDO APELANTE – PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA
DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO –
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – TESTEMUNHA DE ANTECEDENTES –
NULIDADE AFASTADA – MÉRITO – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A
LASTREAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AOS APELANTES –
ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE – COAUTOR DO DELITO –
O PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO NÃO ABRANGE CONDUTAS QUE
ULTRAPASSAM O CAMPO DA LEGALIDADE E CONSTITUEM CRIME –
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 84
DO CPM – PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
AVIADOS PELOS RÉUS.
APELAÇÃO N. 0001502-61.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 22/08/2013; DJME: 29/08/2013.
***
PRELIMINARES
NULIDADE PROCESSUAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL
–
CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE DECIDA SOBRE O
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO EM AÇÃO PENAL EM
TRAMITAÇÃO EM JUSTIÇA COMUM – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE DO
APELANTE NA DATA DOS FATOS DESCRITOS NOS PRESENTES AUTOS
– REJEIÇÃO.
MÉRITO
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM), POR DUAS VEZES –
INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR – AUSÊNCIA DE REQUISITOS
CONSTANTES DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR – ABSOLVIÇÃO
POR ATIPICIDADE DE CONDUTA (ART. 439, “B”, DO CPPM).
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 344 DO CPM) – INEXISTÊNCIA
DE DOLO DIREITO, DE EXPRESSA DESCRIÇÃO DE UMA CONDUTA
DELITIVA E DE PROVA DE ALGUMA DILIGÊNCIA REALIZADA PELA
AUTORIDADE POLICIAL COM O FIM DE APURAR O “CRIME” NOTICIADO
66
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PELO MILITAR – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA (ART.
439, “B”, DO CPPM).
- RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0002827-11.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 22/08/2013; DJME: 29/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A IMPOSIÇÃO
DE CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0000127-65.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 28/08/2013; DJME: 30/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – CONDENAÇÃO –
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
ART 438 DO CPPM – MÉRITO – PROVAS TESTEMUNHAIS – SUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 160 DO CPM –
IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO NEGADO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação do voto vencido, se, a teor do dispositivo legal que rege a
matéria, o Juiz Auditor será responsável em redigir a sentença, nela devendo
constar os motivos de fato e de direito que fundamentaram a decisão que
prevaleceu. A aposição de fundamentação do voto vencido do magistrado
constitui em mera faculdade.
- Resta configurado o delito de desacato a superior, se a prova testemunhal
carreada aos autos demonstra que o apelante faltou com respeito ao seu
Comandante, ofendendo-lhe a dignidade e deprimindo-lhe a autoridade.
APELAÇÃO N. 0000329-73.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 20/08/2013; DJME: 29/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 305 E 312
DO CPM – OCORRÊNCIA – CRIME DO ART. 321 DO CPM – INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO – CRIME DO ART. 334 DO CPM – EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O militar que exige dinheiro para liberar o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros para empresas comete o crime do art. 305 do CPM.
- O militar que omite em AVCB dados contrários às empresas fiscalizadas
comete o crime do art. 312 do CPM.
- O crime de extravio de documentos previsto no art. 321 do CPM exige prova
concreta de sua ocorrência, sem a qual devem ser absolvidos os acusados.
67
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, decorreu prazo
superior a dois anos, em face da pena em concreto aplicada aos acusados,
extingue-se a punibilidade do crime, no caso, o do art. 334 do CPM.
-Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0000145-54.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 28/08/2013; DJME:
03/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 298 DO CPM – OCORRÊNCIA –
MILITAR DE SERVIÇO DE CPU – PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL –
POSSIBILIDADE – CRIME DO ART. 177 DO CPM – INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –
SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA.
- O militar que ameaça e profere palavras de baixo calão contra outro militar de
serviço de CPU, ofendendo-lhe a dignidade e decoro, comete o crime do art.
298 do CPM, devendo-se, contudo, manter a pena-base em um ano de
reclusão, diante das circunstâncias dos fatos, nos termos do art. 69 do CPM.
- Tendo sido insuficientes as provas testemunhais quanto ao cometimento do
crime do art. 177 do CPM, deve-se absolver o réu, nos termos do art. 439, letra
“e”, do CPPM.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0010984-33.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 28/08/2013; DJME: 03/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DIFAMAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL –
COMPROVAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO.
- Se as provas testemunhais coligidas aos autos demonstram que as palavras
proferidas em desfavor da ofendida afetaram a sua honra objetiva, ou seja, a
sua autoestima, resta configurado o delito de difamação.
APELAÇÃO N. 0013164-25.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 20/08/2013; DJME: 29/08/2013.
***
APELAÇÕES CRIMINAIS – ARTS. 290, 305, 242, §2º, INCISO II TODOS DO
CPM – PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – OFENSA À
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – CERCEAMENTO DE DEFESA –
SUBTRAÇÃO DE COMPETÊNCIA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL – IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA – NÃO
CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
68
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 53, § 2º, INCISO I, DO CPM –
DECOTAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS – CONTEXTO
FÁTICO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÕNICO – SUFICIÊNCIA PARA
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – CONCURSO DE
PESSOAS – OCORRÊNCIA DE DIVERSOS EQUÍVOCOS NO DECRETO
CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO INTERPOSTO PELOS APELANTES 2 E 4 – PROVIMENTO
NEGADO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS APELANTES 1 E 3.
- Não há que se falar em absorção do crime de roubo pelo de concussão, se
aquele não constituiu meio necessário para a execução ou preparação deste.
- Considerando que a guarnição policial composta pelos apelantes praticou os
crimes em comum acordo e de consciência compartilhada para o resultado
comum, deverão ser mantidas as condenações em concurso de pessoas.
- Se o contexto fático probatório coligido aos autos é robusto e harmônico entre
si, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.
- Deverá ser decotada a agravante prevista no art. 53, §2º, I, do CPM, em
relação ao apelante que não teve devidamente comprovada a sua atuação de
direção da atividade criminosa dos demais agentes.
- Embora haja a constatação de alguns equívocos ocorridos na sentença
primeva, mostra-se inviável a sua correção, sob pena de reformatio in pejus,
uma vez que não houve recurso ministerial.
APELAÇÃO N. 0000369-52.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 13/08/2013; DJME: 26/08/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR – CONDENAÇÃO –
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
ART 438 DO CPPM – MÉRITO – PROVAS TESTEMUNHAIS – SUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 160 DO CPM –
IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO NEGADO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação do voto vencido, se, a teor do dispositivo legal que rege a
matéria, o Juiz Auditor será responsável em redigir a sentença, nela devendo
constar os motivos de fato e de direito que fundamentaram a decisão que
prevaleceu. A aposição de fundamentação do voto vencido do magistrado
constitui em mera faculdade.
- Resta configurado o delito de desacato a superior, se a prova testemunhal
carreada aos autos demonstra que o apelante faltou com respeito ao seu
Comandante, ofendendo-lhe a dignidade e deprimindo-lhe a autoridade.
APELAÇÃO N. 0000329-73.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 20/08/2013; DJME: 27/08/2013
***
69
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DESACATO A SUPERIOR – ALEGAÇÃO DE QUE O FATO NÃO CONSTITUI
CRIME MILITAR – SUJEITO ATIVO MILITAR DA RESERVA – ARTIGOS 9º,
INCISO III, E 13, AMBOS DO CPM, COMBINADOS COM O ART. 2º DA LEI
N. 5.301/69 – MILITAR REFORMADO CONTINUA SENDO MILITAR –
CRIME PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA CONTRA AS
INSTITUIÇÕES MILITARES É CRIME MILITAR – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0012788-42.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 27/08/2013; DJME: 03/09/2013..
***
LESAO CORPORAL – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL –
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RACIONAL PARA ELEVAÇÃO DA PENABASE – ARGUMENTAÇÃO RELATIVA AO “DOLO INTENSO” NÃO
ENCONTRA A CONSISTÊNCIA NECESSÁRIA PARA JUSTIFICAR O
AUMENTO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A
APLICAÇÃO DE AGRAVANTE COM UM AUMENTO DE METADE DA PENABASE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO AUMENTO DE
CADA UMA DAS AGRAVANTES E DO MÉTODO UTILIZADO – AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DO MOTIVO FÚTIL E DA SURPRESA –
DECOTE DAS AGRAVANTES – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA SENTENÇA
DOS MOTIVOS QUE DESACONSELHAM O SURSIS – CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR DOIS ANOS –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0010931-55.2011.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 27/08/2013; DJME:
06/09/2013..
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – CONGRUÊNCIA DOS
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COM O TEOR DO
LAUDO DO EXAME DE CORPO DE DELITO – CONJUNTO HARMÔNICO DE
PROVAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO DELITO E DO
CONHECIMENTO DE SUA AUTORIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
IMPOSTA AO MILITAR – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0013064-67.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 05/09/2013; DJME: 09/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – MILITAR
ACOMETIDO DE GRAVES PROBLEMAS DE ORDEM PSIQUIÁTRICA –
REITERADAS LICENÇAS MÉDICAS DURANTE SUA TRAJETÓRIA
PROFISSIONAL – INCERTEZA NA DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO INDISPENSÁVEL NA CARACTERIZAÇÃO DO
70
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CPM – JUSTIFICADA DÚVIDA NA
OCORRÊNCIA DO ILÍCITO PENAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
APELAÇÃO N. 0003589-56.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/09/2013; DJME: 13/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO, EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DO MILITAR EM APENAS
UM TIPO PENAL – COMPROVADA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA
EM BOS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONVERGEM PARA A
ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0004010-46.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/09/2013; DJME: 12/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 209, § 1º
DO CPM – RIGOR DESNECESSÁRIO – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
DA VÍTIMA – FRATURA EXPOSTA, GRAU II – INCAPACIDADE PARA
OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS – ACERVO
PROBATÓRIO INCONTROVERSO – MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0000272-52.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/09/2013; DJME: 16/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ART. 248
DO CPC – CONTINUIDADE DELITIVA – OCORRÊNCIA – ART. 71 DO CP –
APLICABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART 69 DO CPM –
RIGORISMO – IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AS VÍTIMAS –
POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O militar que, na condição de representante da turma de formandos do CTSP,
se apodera de valores financeiros, pertencentes à turma, comete o crime de
apropriação indébita, previsto no art. 248 do CPM.
- Nos crimes militares continuados, a continuidade delitiva deve ser aplicada de
acordo com o art. o art. 71 do CP, com base na analogia, evitando-se a
desproporcionalidade do art. 80 do CPM.
- As circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 69 do CPM devem ser
consideradas sem rigor excessivo, ao se apurar a pena-base.
- Aplica-se a norma prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal Brasileiro, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, aos delitos
militares, por isonomia com os delitos comuns.
71
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0000286-73.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/09/2013; DJME: 17/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA – ABSOLVIÇÃO – PROVA
EMPRESTADA –
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS – DELITO DE NATUREZA FORMAL –
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA IMPOSIÇÃO DE UMA
CONDENAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA – CONDENAÇÃO –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, não se verifica a
ilicitude na utilização de provas emprestadas produzidas em inquérito policial,
considerando que as mesmas foram devidamente permitidas pela autoridade
judicial competente e produzidas com observância dos ditames legais.
- Se o contexto fático-probatório carreado aos autos demonstra de forma
robusta e harmônica que o apelado ofereceu dinheiro a colega de farda a fim
de que este deixasse de praticar ato funcional, incorre aquele no delito
tipificado no art. 309, caput, do CPM.
- A ausência de identificação dos policiais militares beneficiados pelo apelado
não desconfiguram o crime de corrupção ativa, considerando a sua natureza
formal, ou seja, o crime se consumou no momento em que o apelado ofereceu
a vantagem ilícita aos colegas de farda, para que os mesmos deixassem de
lavrar o competente boletim de ocorrência.
- Dá-se provimento ao apelo ministerial, para reformar a sentença de primeiro
grau e condenar o apelado.
APELAÇÃO N. 0000510-11.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 10/09/2013; DJME: 23/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR
A DECRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MILITAR PELA PRÁTICA DO
CRIME DE CONCUSSÃO – CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE
EM PROVAS INDICIÁRIAS – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTO EM JUÍZO
DOS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE E
RECONHECIMENTO DO RÉU – PRECEDENTES DO STF – RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0012603-95.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 19/09/2013; DJME: 26/09/2013.
***
72
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – PRELIMINARES – 1ª PRELIMINAR –
ALEGAÇÃO
DE
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA,
CONSIDERANDO A PENA APLICADA – LAPSO TEMPORAL DA
PRESCRIÇÃO CONTADO ENTRE OS FATOS E O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA – INAPLICABILIDADE – REJEIÇÃO – 2ª E 3ª PRELIMINARES –
VÍCIO NO PROFERIMENTO DA DECISÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO
E NA ELABORAÇÃO DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE
DANO E INDENIZAÇÃO AO ESTADO NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA E
CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PECUNIÁRIA –
INOCORRÊNCIA DE NULIDADES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF, EXPRESSO NO ART. 499 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR (DECRETO-LEI N.º 1.002, DE 21 DE
OUTUBRO DE 1969) – ATOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO EM DECISÃO
SOBRE O RECURSO – REJEIÇÃO – 4ª PRELIMINAR – INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL MILITAR AO PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO E DO IMPULSO OFICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO –
IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE APROPRIAÇÃO QUALIFICADA – OBJETO
MATERIAL CONSISTENTE EM ARMAMENTO FORNECIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – OBTENÇÃO PELO MILITAR DE
DOCUMENTO
COMPROBATÓRIO
DE
RECEBIMENTO/BAIXA
DE
MATERIAL PELO SETOR DE ALMOXARIFADO NO MOMENTO DE
MOVIMENTAÇÃO DE UNIDADE MILITAR – ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIAS –
PALAVRA DO ACUSADO CONTRA A DO MILITAR RESPONSÁVEL PELO
SETOR DE INTENDÊNCIA – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A
MATERIALIDADE DO DELITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0011422-62.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 19/09/2013; DJME: 27/09/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM) –
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS MILITARES –
UTILIZAÇÃO DE FORÇA EM VIRTUDE DO ESTADO EMOCIONAL
EXALTADO DA PESSOA CONDUZIDA – ESTRITO CUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL – DECRETO PENAL CONDENATÓRIO REFORMADO –
ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0003065-27.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 19/09/2013; DJME: 1º/10/2013.
***
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – OS AUTOS DO
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDICAM QUE O APELANTE É
IMPUTÁVEL – INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONSIDERAVELMENTE
73
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DIMINUÍDA DE ENTENDIMENTO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU DE
AUTODETERMINAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO TEMPESTIVO –
CONHECIMENTO – RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS – ART. 531 DO
CPPM – NÃO CONHECIMENTO – DESACATO A SUPERIOR –
CONFIGURAÇÃO – HISTÓRICO MÉDICO E FUNCIONAL – SEMIIMPUTABILIDADE – ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM –
PROVIMENTO PARCIAL.
- Resta configurado o delito de desacato a superior, se a prova testemunhal
carreada aos autos demonstra que o apelante ofendeu a dignidade e deprimiu
a autoridade de superior hierárquica, ao proferir palavras grosseiras em seu
desfavor, e ainda ameaçou agredi-la.
- Em que pese ter a prova pericial concluído pela capacidade plena do apelante
de entender o caráter lícito do fato, temos que o seu histórico médico e
funcional, aliado ao fato de ter sido declarado pela Junta Central de Saúde, um
ano após o cometimento do crime, definitivamente incapaz para todos os
serviços de natureza policial-militar e desligado do estado efetivo da PMMG,
permite a aplicação do parágrafo único do art. 48 do CPM (Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos, relator).
APELAÇÃO N. 0000237-95.2009.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 24/09/2013; DJME:
02/10/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO TEMPESTIVO – CONHECIMENTO –
RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS – ART. 531 DO CPPM – NÃO
CONHECIMENTO – CONCUSSÃO – DELITO DE NATUREZA FORMAL –
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO DO DECRETO
CONDENATÓRIO – PROVIMENTO NEGADO.
- Considerando a natureza formal do delito de concussão, e, ainda, a robustez
e harmonia entre si das provas carreadas aos autos, comprovando a
ocorrência delitiva, nega-se provimento ao recurso, para manter o decreto
condenatório.
APELAÇÃO N. 0002681-67.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 24/09/2013; DJME: 02/10/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE CONCUSSÃO – ART. 305 DO CPM –
OCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA –
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO OCORRÊNCIA – REDUÇÃO DA PENABASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 69 DO
CPM – DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA – RECONHECIMENTO DA
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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
– RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- O militar que, em razão da função, exige vantagem econômica ilegal de
cidadãos para deixar de realizar atos de ofícios comete o crime de concussão,
previsto no art. 305 do CPM, motivo pelo qual deve ser apenado.
- Não há cerceamento de defesa, ainda que haja inversão de oitiva de
testemunhas, se a parte e seu defensor constituído foram devidamente
intimados, mas não compareceram às audiências em juízo.
- Não há insuficiência de provas, se a palavra das vítimas foi corroborada no
conjunto probatório, restando evidenciada a prática do crime de concussão
pelo militar acusado.
- A análise da personalidade do agente, em atenção ao art. 69 do CPM, serve
para aferir sua índole, seu temperamento ou o seu caráter, sendo de alta
complexidade e devendo possuir fundamentação concreta. Não podendo ela
ser considerada desfavorável, reduz-se a pena aplicada.
- Tendo a pena-base sido alterada e reduzida e considerando-se o transcurso
de mais de 6 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da
publicidade da sentença condenatória, reconhece-se a prescrição da pretensão
punitiva e extingue-se a punibilidade do agente.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0000042-18.2006.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 03/10/2013; DJME: 09/10/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESERÇÃO – ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO (ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO) DECORRENTE DO QUADRO CLÍNICO
APRESENTADO
PELO
MILITAR
–
INIMPUTABILIDADE
NÃO
COMPROVADA – AUSÊNCIA DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL –
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0011267-62.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (majoritário): 03/10/2013; DJME: 30/10/2013.
***
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO NA DENÚNCIA
– DENÚNCIA NARRA O PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO – PRELIMINAR
REJEITADA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELADO TENHA
DESCUMPRIDO NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO APELADO, NECESSÁRIO PARA A
CONFIGURAÇÃO DO CRIME, QUE SOMENTE EXISTE NA MODALIDADE
DOLOSA – RECURSO NÃO PROVIDO – INEXISTÊNCIA DE RECURSO
AVIADO PELA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO
REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA ALTERAR O
FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
75
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0000092-68.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 22/10/2013; DJME: 30/10/2013.
***
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESISTÊNCIA DE OITIVA DE
TESTEMUNHA PELO MINSTÉRIO PÚBLICO – AS PROVAS PRODUZIDAS
NÃO SÃO SUFICIENTES PARA LASTREAR A MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO – CONTRADIÇÃO
ENTRE OS DOIS ÚNICOS
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000461-30.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 22/10/2013; DJME: 30/10/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO TEMPESTIVO – CONHECIMENTO –
RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS – ART. 531 DO CPPM – NÃO
CONHECIMENTO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO – ABSOLVIÇÃO –
USO DE DOCUMENTO FALSO – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO –
PROVIMENTO NEGADO.
- Se a prova testemunhal coligida aos autos demonstra que o apelante fez uso
de documento comprovadamente falso, com a finalidade de obter prorrogação
do prazo para a conclusão de seus trabalhos administrativos e ainda para se
eximir de uma futura responsabilização nas esferas penal e administrativa,
resta configurado o delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar.
APELAÇÃO N. 0002053-78.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 22/10/2013; DJME: 30/10/2013.
***
APELAÇÃO – INTENÇÃO DE RECORRER MANIFESTADA EM AUDIÊNCIA
DE LEITURA DE SENTENÇA – RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS
EXTEMPORANEAMENTE – CONHECIMENTO DO RECUSO POR SER
TEMPESTIVO SEM CONSIDERAR AS RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM
O RECEBIMENTO DE VANTAGEM PELO APELANTE – INDÍCIOS
FORTÍSSIMOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA LASTREAR CONDENAÇÃO
– BROCADO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO PARA
ABSOLVER O APELANTE.
APELAÇÃO N. 0000462-49.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (majoritário): 29/10/2013; DJME: 11/11/2013.
***
76
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROPOSTA DE
MUTATIO LIBELLI EM SESSÃO DE JULGAMENTO – INACOLHIMENTO –
MOMENTO INOPORTUNO – CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO EM
ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 428 DO CPPM) – TUMULTO PROCESSUAL EM
FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA SE CONCLUIR SOBRE A CONSUMAÇÃO DO
DELITO IMPUTADO NA INICIAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0002095-30.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 31/10/2013; DJME: 13/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DOS ARTIGOS 163, 312 E 346, TODOS
DO CPM – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – RAZÕES RECURSAIS –
ATRASO – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO – MÉRITO
– PROVIMENTO – SENTENÇA REFORMADA.
- A petição do recurso de apelação criminal deve ser interposta no prazo de
cinco dias, a partir da intimação da sentença ou da sua leitura pública, nos
termos do art. 529 do CPPM. Contudo, havendo manifestação da Defesa na
sessão de julgamento, quanto a recorrer da sentença, atendeu-se ao referido
prazo.
- O atraso na apresentação das razões recursais escritas constitui mera
irregularidade, não podendo impedir a análise do mérito do recurso, tendo em
vista o previsto no art. 71 do CPPM.
- Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0003468-25.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 06/11/2013; DJME: 14/11/2013.
***
FALSIDADE IDEOLÓGICA – TESTEMUNHA COMPROVA A AGRESSÃO
PRATICADA POR MILITARES – VERSÃO DO PARTÍCIPE DO CRIME
DISSOCIADA DA REALIDADE E DAS PROVAS PRODUZIDAS –
COERÊNCIA ENTRE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA AO SER
ATENDIDA NO MOMENTO DOS FATOS NO HOSPITAL, O EXAME DE
CORPO DE DELITO E O RELATÓRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO –
CERTEZA DE QUE O APELADO INSERIU DECLARAÇÃO FALSA NO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE
SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE – REFORMA DA DECISÃO
PARA CONDENAR O APELADO.
APELAÇÃO N. 0003064-48.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 08/11/2013; DJME: 14/11/2013.
***
77
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INTERPOSTO
CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA
CAUSA DE ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – RECURSO
INTERPOSTO COM OBJETIVO DE AFASTAR OS EFEITOS EXTRAPENAIS
DA SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DESERÇÃO –
CRIME DOLOSO – A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECE A
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE DEVE SER DECRETADA
COM FULCRO NA ALÍNEA “B” DO ART. 439 DO CPPM – RECURSO
PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0001516-85.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; ; Julgamento (unânime): 07/11/2013; DJME: 19/11/2013.
***
APELAÇÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO –
FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA OCORRIDOS DENTRO DO
CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE, EM ATENDIMENTO A
MILITAR/PACIENTE
–
RELAÇÃO
DESENVOLVIDA
ENTRE
A
MILITAR/DENUNCIADA
E
A
OFICIAL/OFENDIDA
FUNDADA
NA
ORIENTAÇÃO/ACATAMENTO,
EM
RAZÃO
DO
VÍNCULO
PSICÓLOGA/PACIENTE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ADMINISTRAÇÃO
MILITAR – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – ABSOLVIÇÃO
DECRETADA COM FULCRO NA ALÍNEA “B” DO ART. 439 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO N. 0012009-81.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; ; Julgamento (unânime): 07/11/2013; DJME: 19/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PREVARICAÇÃO – ART. 319 DO CPM –
ESTELIONATO – ART 251 DO CPM – OCORRÊNCIA – PENA NÃO
EXACERBADA – MANUTENÇÃO – SURSIS – CONCESSÃO – RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO
–
SENTENÇAS
PARCIALMENTE
REFORMADAS.
- O militar que, na blitz policial, constata infração de trânsito e não faz a
notificação correspondente, visando auferir vantagem econômica, comete o
crime de prevaricação, prevista no art. 319 do CPM.
- O militar que retém viatura alheia, para fins de vantagem ilícita e uso indevido,
na via pública, comete o crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM.
- Sendo o réu primário e de bons antecedentes, concede-se-lhe o sursis penal.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentenças que se reformam parcialmente.
APELAÇÃO N. 0011440-83.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 06/11/2013; DJME: 18/11/2013.
***
78
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO –
DENÚNCIA BASEADA NA FIGURA DO PECULATO-APROPRIAÇÃO –
DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NOS TERMOS DE
“DESVIO/APROPRIAÇÃO” – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO ART. 437 DO CPPM – NULIDADE DA SESSÃO
DE JULGAMENTO – RETORNO DOS AUTOS A FIM DE QUE SEJA
SANADO O VÍCIO RECONHECIDO.
- Se, na exordial acusatória, foi imputada ao réu a prática de peculatoapropriação,
não
pode
a
sentença
condená-lo
por
peculato
“desvio/apropriação”, sem que tenham sido observados o devido processo
legal e o art. 437 do CPPM.
APELAÇÃO N. 0000289-25.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 08/11/2013; DJME: 19/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSO TESTEMUNHO – DELITO CONFIGURADO
– AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS –
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS –
REFORMA DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se o apelante tinha pleno conhecimento de que os fatos por ele relatados, na
condição de testemunha, eram inverídicos e poderiam acarretar em
responsabilização criminal e administrativa aos seus colegas de farda resta
configurado o delito tipificado no art. 346 do CPM.
- Constatado que as circunstâncias judiciais de personalidade e maus
antecedentes foram equivocadamente consideradas como desfavoráveis ao
apelante, deve-se reformar a pena-base aplicada pelo Juízo a quo, para
decotar da pena o quantum atribuído às respectivas circunstâncias.
APELAÇÃO N. 0003451-89.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 08/11/2013; DJME: 19/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA E COMUNICAÇÃO
FALSA DE CRIME – TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS VAI DE ENCONTRO AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS
OUVIDAS NO PROCESSO – PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SÃO
IRREFUTÁVEIS – APELANTE DEIXOU DE COMPARECER EM TODAS AS
AUDIÊNCIAS PARA AS QUAIS FOI INTIMADO, SENDO CONSIDERADO
REVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DELITOS
AUTÔNOMOS – CONCURSO MATERIAL – SENTENÇA SEGUIU OS
REQUISITOS DO ARTIGO 440 DO CPPM – DOSIMETRIA CORRETA –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
V.V. – FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME –
PROVA DEMONSTRA QUE O ACUSADO CRIOU VERSÃO PARA
79
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
JUSTIFICAR A NÃO ENTREGA DE DOCUMENTO SOLICITADO PELA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O
APELANTE TENHA ACIONADO A POLÍCIA PARA COMUNICAR O
SUPOSTO CRIME E DECLARADO CONTEÚDO INVERÍDICO – INVERDADE
DITA PELO APELANTE AO SEU SUPERIOR MORALMENTE REPROVÁVEL
NÃO PERMITE CARACTERIZAR A FALSIDADE IDEOLÓGICA DE
DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE TENHA
COMUNICADO A OCORRÊNCIA DE CRIME SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO
MILITAR – ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO (Juiz Fernando Galvão da Rocha, relator).
APELAÇÃO N. 0000410-80.2013.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 08/11/2013;
DJME: 19/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÕES CORPORAIS LEVES – ART. 209,
CAPUT, DO CPM – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
- O militar que, na ocorrência policial, agride o cidadão com chutes e socos,
causando-lhe excesso de líquido no organismo, ofendendo-lhe a integridade
física, comete o crime de lesões corporais de natureza leve, previsto no artigo
209, caput, do CPM.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0002959-68.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 06/11/2013. DJME: 20/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE
MISSÃO (ART. 196 DO CPM) E EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ART. 202 DO
CPM) – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DELITOS – PROVA
TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA – PROCEDÊNCIA DA
DENÚNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS – INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
CASTRENSE – PRECEDENTES NO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0012781-47.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/11/2013. DJME: 20/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS (ART. 439, “E”, DO CPPM) – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART.
312 DO CPM) – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL –
80
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGENTE DA CONDUTA DEVERÁ FIGURAR COMO RESPONSÁVEL OU
INFLUENCIAR O AGENTE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO
DOCUMENTO – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO APÓS A
SUA ELABORAÇÃO – ATIPICIDADE DE CONDUTA (ART. 439, “B”, DO
CPPM) – ABSOLVIÇÃO DECLARADA – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0001694-94.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/11/2013. DJME: 20/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE
DO APELANTE – EXAME DE INSANIDADE MENTAL A QUE APELANTE
FOI SUBMETIDO ATESTA QUE AS ENFERMIDADES QUE O ACOMETEM
NÃO LHE RETIRAM OU DIMINUEM A CAPACIDADE DE ENTENDER O
CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE AUTODETERMINAR-SE SEGUNDO
ESSE ENTENDIMENTO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA –
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR A DECRETAÇÃO DA
CONDENAÇÃO DO MILITAR – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO
DOS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE –
PRECEDENTES DO STF – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0012666-26.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (majoritário): 07/11/2013. DJME: 21/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA – FESTA CAVALGADA CAVEIRA FOI SUBSTITUÍDA POR
DESFILE DE CARROS DE BOI NO DISTRITO DE SÃO SEBASTIÃO DE
CAMPINAS – O APELANTE, JUNTAMENTE COM SEUS DOIS COLEGAS,
ABANDONARAM O LUGAR DESIGNADO PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA E SE DESLOCARAM PARA DORES
DE CAMPOS, ALEGANDO HAVER RIVALIDADES DE TORCIDA NA
PARTIDA QUE SE REALIZARIA ENTRE ATLÉTICO E CRUZEIRO –
APELANTE LAVROU BOS FAZENDO CONSTAR QUE FOI REALIZADA A
ATIVIDADE DESCRITA NA PRIMEIRA LOCALIDADE, QUANDO NA
REALIDADE NÃO FOI – INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM
DOCUMENTO PÚBLICO – COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS
DELITOS DE ABANDONO DE POSTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA
RESTARAM
COMPROVADOS
–
MANUTENÇÃO
DA
MESMA
CONDENAÇÃO UNIFICADA E DEFINITIVA IMPOSTA AOS OUTROS DOIS
RÉUS, DECOTANDO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, POR ABSOLUTA FALTA
DE PREVISÃO LEGAL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE
APELAÇÃO.
81
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
VV. - CRIME DE ABANDONO DE POSTO – DESIGNAÇÃO DE MILITARES
PARA EXERCER ATIVIDADE POLICIAL EM EVENTO QUE NÃO OCORREU
– COMPARECIMENTO DA GUARNIÇÃO NO LOCAL DA FESTA
CANCELADA – DESLOCAMENTO DA GUARNIÇÃO PARA OUTA
LOCALIDADE COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE ABANDONAR O POSTO – RECURSO
PROVIDO (Juiz Fernando Galvão da Rocha, relator).
APELAÇÃO N. 0004453-94.2012.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 19/11/2013;
DJME: 22/11/2013.
***
CRIME DE DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE
DESERTAR –
APELADO COMPARECEU À UNIDADE MILITAR NO
PERÍODO MENCIONADO NA DENÚNCIA – PROVAS INDICATIVAS DE
QUE O APELADO TENTOU UTILIZAR SUAS FÉRIAS-PRÊMIO PARA
TRATAR DA SAÚDE – RECURSO PROVIDO – ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0006831-20.2012.9.13.0003; Revisor: e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 19/11/2013; DJME:
25/11/2013.
***
APELAÇÃO – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA –
MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 163 PARA O DO
ART. 301 DO CPM – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
APELAÇÃO N. 0003803-44.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 21/11/2013; DJME: 28/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE E
FALSIDADE IDEOLÓGICA PELA JUSTIÇA COMUM – DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA – RECONHECIMENTO, PELO TJMG, DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, NO CASO EM APREÇO –
DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À JME – ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CPPM) –
APELAÇÃO COM VISTAS AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU À
ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DAS ALÍNEAS “A” OU “B” DO ART. 439 DO
CPPM – DECISÃO ACERTADA DO CPJ – EXISTÊNCIA DOS FATOS,
PORÉM ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL E DUVIDOSO – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
82
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0001527-74.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 26/11/2013; DJME: 29/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE POSTO – PRELIMINARES DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA
PELA AUSÊNCIA DE VISTA PARA CONTRAPOR O RECONHECIMENTO
DE DUAS AGRAVANTES E FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS –
NÃO ACOLHIMENTO – APELANTES ABANDONARAM O LOCAL DE
SERVIÇO, SEM ESTAREM AUTORIZADOS, ANTES DE TERMINAR O
TURNO – RECONHECIMENTO PELO CPJ DA INCIDÊNCIA DE DUAS
AGRAVANTES (ART. 70, II, ALÍNEAS “G” E “M”, DO CPM) –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0003913-43.2012.9.13.0003; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 26/11/2013;
DJME: 29/11/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE RECONHEÇE COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE IDÊNTICA SITUAÇÃO – BIS IN
IDEM – FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE
INCONSISTENTE – INTENSIDADE DO DOLO – CONSEQUÊNCIA
ORDINÁRIA DA PRÁTICA DO CRIME – FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU
MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE RECONHECIDA COM APLICAÇÃO DE
QUANTUM INFERIOR AO LEGAL – AUSÊNCIA DE RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS –
MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA AGRAVA, AINDA QUE
EQUIVOCADAMENTE FIXADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO N. 0001838-02.2010.9.13.0003; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 26/11/2013; DJME:
03/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PRIMEVA – PROVIMENTO NEGADO.
- Se o conjunto probatório não permite a comprovação da ocorrência delituosa,
necessária se faz a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas, em
observância ao consagrado principio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO N. 0004100-57.2012.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 19/11/2013; DJME: 02/12/2013.
***
83
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – ART. 308
DO CPM – BIS IN IDEM – RECONHECIMENTO – ART. 308, § 1º, DO CPM –
OCORRÊNCIA – ART. 312 DO CPM – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
– OCORRÊNCIA – ART. 308 DO CPM – IN DUBIO PRO REO –
RECONHECIMENTO – PRIMEIRO RECURSO – PROVISÃO PARCIAL –
SEGUNDO RECURSO – PROVISÃO – SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE.
- No crime de corrupção passiva, previsto no art. 308, caput, do CPM, se o
agente retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo o
dever funcional, a condenação deve dar-se com base nesse artigo, porém
acrescida de 1/3 da pena, na forma prevista no art. 308, § 1º, do CPPM.
Apenar o agente por duas vezes pelo mesmo crime constitui bis in idem, que
se reconhece, no caso concreto.
- O militar que aceitar promessa de vantagem econômica, em razão da função,
comete o crime do artigo 308, § 1º, do CPM.
- O militar que insere informações falsas em documento público dirigido ao
Ministério Público Estadual comete o crime de falsidade ideológica, previsto no
art. 312 do CPM.
- Primeiro recurso – provimento parcial.
- No crime do art. 308, caput, do CPM (corrupção passiva), que geralmente
ocorre às escondidas, deve-se valorar a palavra da vítima, bem como os
depoimentos das testemunhas. Contudo, se esses forem dúbios, há que se
exigir a prova material dos fatos tidos como criminosos. Havendo dúvidas da
ocorrência do crime, deve-se reconhecer o princípio do in dubio pro reo, em
favor do acusado, no caso concreto.
- Segundo recurso – provimento.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0000650-42.2008.9.13.0003; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 21/11/2013; DJME: 03/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR – ART.
160 DO CPM – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – NÃO
INCIDÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO
DESPROVIDO.
DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – ILEGALIDADE
DA DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO N. 0001490-84.2010.9.13.0002; Relator Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 28/11/2013; DJME: 03/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR – ART. 298
DO CPM – OCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA –
84
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
INOCORRÊNCIA – INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE – NÃO
CONSTATAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO N. 0002451-28.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 28/11/2013; DJME: 03/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO GRAVE C/C AMEAÇA – ART.
209, § 1º, C/C ART. 223, TODOS DO CPM – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA –
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –
RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO N. 0000705-56.2009.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/11/2013; DJME: 03/12/2013.
***
APELAÇÕES CRIMINAIS – DEFESA – PRIMEIRA: INSURGÊNCIA CONTRA
A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO CONTIDO NO ART. 324 DO
CPM (INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO) –
ALEGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E ERRO DE PROIBIÇÃO –
DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCULPANTE E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO –
SEGUNDA: INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM) – ALEGAÇÃO
DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA ELABORADO O DOCUMENTO ENTÃO
CONSIDERADO FALSO – AUTORIA INDIRETA – MODALIDADE PREVISTA
NO TIPO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0002294-49.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 29/11/2013; DJME: 04/12/2013.
***
APELAÇÃO – CRIME DE DESERÇÃO – ART. 187 DO CPM – OCORRÊNCIA
– ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL –
ART. 439, “B”, DO CPPM – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO NÃO
PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO N. 0007115-31.2012. 9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 28/11/2013; DJME: 03/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO AVIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
– MAJORAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS AO MILITAR PELA PRÁTICA DOS
CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 352 DO CPM –
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS EM AMBOS OS CRIMES
– APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO
PROVIDO.
85
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0005437-78.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 28/11/2013; DJME: 05/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DANO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO DO DANO NO CURSO DO PROCESSO –
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS IMPOSTA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, SEM TER SIDO OPORTUNIZADO AO APELANTE
MANIFESTAR-SE ACERCA DA QUESTÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONSTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA DECOTAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA A
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS.
V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DANO SIMPLES – ART. 259,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – NÃO
INCIDÊNCIA – IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA –
POSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA E PRESENÇA DE DOLO –
OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA (Juiz
Cel PM James Ferreira Santos, relator).
APELAÇÃO N. 0000039-58.2009.9.13.0002; Revisor e relator para o
acórdão: Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário):
28/11/2013; DJME: 05/12/2013.
***
APELAÇÃO – CRIME COMETIDO POR MILITAR À PAISANA E
LICENCIADO – CONDIÇÃO DE MILITAR UTILIZADA PARA A PRÁTICA
DOS DELITOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – INTELIGÊNCIA
DO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR –
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR A DECRETAÇÃO DA
CONDENAÇÃO DO MILITAR PELA PRÁTICA DOS CRIMES QUE LHE
FORAM IMPUTADOS – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA –
FECHADO – OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS
NÃO INDICAM QUE O REGIME SEMIABERTO SEJA O INDICADO À
HIPÓTESE
DOS
AUTOS
–
MANUTENÇÃO
DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO N. 0006003-27.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 28/11/2013; DJME: 05/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO POR PREJUÍZO
CONSIDERÁVEL – CONDENAÇÃO A UM ANO DE RECLUSÃO, EM
REGIME ABERTO, COM SURSIS E DIREITO A RECORRER EM
LIBERDADE – TESE DE ERRO DE FATO NÃO ACOLHIDA –
86
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANTIDA A SENTENÇA
RECORRIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0010384-15.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 03/12/2013; DJME: 09/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PREVARICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO
PENAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
- Configura-se como atípica a conduta do acusado que comprovadamente
adotou as medidas legais cabíveis para a averiguação de suposto delito.
- Não constituindo o fato infração penal, a manutenção da absolvição é medida
que se impõe, nos termos do artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo
Penal Militar.
APELAÇÃO N. 0002542-18.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 03/12/2013; DJME: 09/12/2013.
***
APELAÇÃO
–
PECULATO-APROPRIAÇÃO
–
PRINCÍPIO
DA
INSIGNIFICÂNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR – O CONCEITO
ANALÍTICO DE QUE SE UTILIZA O DIREITO PENAL, NOS DIAS ATUAIS,
NÃO É MERAMENTE DESCRITIVO – MÉTODO INTERPRETATIVO –
CONDUTAS DESCRITAS MORALMENTE REPROVÁVEIS – MESMO EM
SEU CONJUNTO, NÃO ADQUIREM RELEVÂNCIA JURÍDICO PENAL –
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0011370-66.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 03/12/2013; DJME: 10/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO (ART. 316 DO
CPM) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESACATO (ART. 298
DO CPM) – ÚNICA TESTEMUNHA – TESTEMUNHO CONTRADITÓRIO E
DESASSOCIADO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – DÚVIDA EM
FAVOR DO RÉU – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO
DECRETADA (ART. 439, “E”, DO CPPM) – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0004977-94.2012.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 29/11//2013; DJME: 12/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
– NÃO CARACTERIZADO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA É FIRME E
COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DO PROCESSO –
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR AS CONDENAÇÕES
87
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
IMPOSTAS AOS APELANTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO AVIADO PELOS RÉUS.
APELAÇÃO N. 0002809-87.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 05/12/2013; DJME: 12/12/2013.
****
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART 209, § 1º, DO
CPM – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
APELAÇÃO N. 0010800-80.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 05/12/2013; DJME: 12/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – TESE DA DEFESA
DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDA – RELATO DA VÍTIMA E
DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE AS LESÕES SOFRIDAS SE DERAM
EM VIRTUDE DE ABORDAGEM DESASTROSA, COM USO DE FORÇA
DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA
LAVRA DO APELANTE DESCREVE VERSÃO DIVORCIADA DA
REALIDADE, COM OBJETIVO DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO
JURIDICAMENTE
RELEVANTE
–
ACERVO
PROBATÓRIO
INCONTROVERSO – MANTIDA A SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO N. 0002124-83.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/12/2013; DJME: 16/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA
LASTREAR A DECRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MILITAR PELA
PRÁTICA DO CRIME DE ABANDONO DE POSTO – PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO –REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA –
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0006103-79.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 12/12/2013; DJME: 17/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CRIME MILITAR –
ART. 9º, II, “C”, DO CPM – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MANUTENÇÃO –
IN DUBIO PRO REO – PROVIMENTO NEGADO.
- Resta configurado o crime militar se a ação do acusado foi respaldada em sua
condição funcional, bem como na atuação de dois policiais militares fardados,
que agiram em conjunto com aquele, sendo, portanto, indiferente, para a
configuração do delito, o fato do acusado não estar em serviço.
88
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se a prova coligida aos autos se mostra insuficiente e frágil, deve ser mantida
a sentença absolutória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
- Recurso ministerial não provido.
APELAÇÃO N. 0002848-84.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 10/12/2013; DJME: 19/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR.
PRELIMINAR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
CONSIDERANDO O PRAZO DA PRISÃO PROVISÓRIA – DESCABIMENTO
– REJEIÇÃO.
MÉRITO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE DO
AGENTE – ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL – INCIDENTE DE
INSANIDADE INSTAURADO – LAUDO NO SENTIDO DE DISCERNIMENTO
DO AGENTE PRESERVADO – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE
APONTEM A INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO – RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000221-47.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 12/12/2013; DJME: 18/12/2013.
***
APELAÇÕES CRIMINAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA –
PECULATO-FURTO TENTADO (ART. 303, §2º, COMBINADO COM O
INCISO II DO ART. 30, AMBOS DO CPM) – PEDIDO DE CONDENAÇÃO
PELO DELITO CONSUMADO – INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO POR
FATO INVOLUNTÁRIO DO AGENTE – CONFIGURAÇÃO DE TENTATIVA –
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVAS
TESTEMUNHAIS CONTUNDENTES – VALIDADE DE DEPOIMENTO DE
PESSOA CONDENADA OU PROCESSADA QUE VENHA PRESENCIAR
OUTROS FATOS TIDOS COMO DELITUOSOS – CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO – RECURSOS IMPROVIDOS.
APELAÇÃO N. 0001746-30.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 10/12/2013; DJME: 18/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DEFESA – EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ART.
202, DO CPM) – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO (ART. 439, E,
DO CPPM) – RECURSO PROVIDO.
- Configura-se o delito de embriaguez em serviço quando o militar se embriaga
em serviço ou apresenta-se já embriagado para prestá-lo (art. 202, do CPM).
- Diante da inexistência de exame de dosagem alcoólica ou exame clínico, o
estado de ebridade poderá ser comprovado mediante depoimento de
testemunhas.
- A simples alegação de constatação de um possível hálito etílico do agente,
sem a certeza de que os demais sintomas decorrem de ingestão de bebidas
89
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
alcoólica, visto que o militar alega ter ingerido uma dose excessiva de
medicação utilizada em tratamento psiquiátrico, não poderá sustentar uma
condenação do militar pelo delito de embriaguez em serviço.
- Recurso provido.
- Declarada a absolvição por insuficiência de provas (art. 439, e, do CPPM).
APELAÇÃO N. 0011757-78.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 10/12/2013; DJME: 18/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO A SUPERIOR E AMEAÇA – PROVAS
TESTEMUNHAIS – SUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO DECRETO
CONDENATÓRIO – ART. 47, INCISO II, DO CPM – NÃO
CARACTERIZAÇÃO – PROVIMENTO NEGADO.
- Restam configurados os delitos de desacato a superior e ameaça, se a prova
testemunhal carreada aos autos demonstra que o apelante faltou com respeito
ao seu superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade e deprimindo-lhe a
autoridade, bem como o ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto.
- Se a conduta do ofendido foi praticada dentro dos limites de sua competência
técnica e funcional, não há que se falar que a ação delituosa do apelante foi
praticada em repulsa à injusta agressão moral e, consequentemente, se mostra
inaplicável o artigo 47, inciso II, do CPM.
- Manutenção do decreto condenatório.
- Recurso a que se nega provimento
APELAÇÃO N. 0000889-18.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 10/12/2013; DJME: 19/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
ABSOLUTÓRIO – NULIDADE – ART. 93 DA CR/88 – RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVIMENTO PARCIAL – VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO – ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL – CONDENAÇÃO DOS
MILITARES POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO
REPOUSO NOTURNO, EMPREGO DE VIOLÊNCIA, USO DE ARMAS E
CONCURSO DE MAIS DE DUAS PESSOAS – LESÕES CORPORAIS
PRATICADAS CONTRA AS VÍTIMAS JÁ INTEGRAM A FIGURA TÍPICA
QUALIFICADA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – RECURSO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
V.V. – APELAÇÕES CRIMINAIS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO –
CONDENAÇÃO – JUIZ SINGULAR – LESÃO CORPORAL E FALSIDADE
IDEOLÓGICA – ABSOLVIÇÃO – CONSELHO DE JUSTIÇA –
FUNDAMENTAÇÃO INCOERENTE – SENTENÇA NULA – RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 438
E CAPUT DO ART. 439, AMBOS DO CPPM.
90
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A sentença deve ser fundamentada de forma coerente, devendo, assim, ser
declarada nula quando, de maneira contraditória, afirma que não foram
apresentados argumentos jurídicos aptos a embasar uma sentença absolutória
e, posteriormente, impõe uma absolvição (Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos
Anjos, relator).
APELAÇÃO N. 0000090-72.2009.9-13.0001; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 16/12/2013; DJME:
19/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DE FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA
– CAUSA DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
- Constatado que a denúncia narra três fatos distintos que, em tese,
caracterizaram crimes de corrupção passiva consumados, em continuidade
delitiva, incabível a condenação de apenas um fato, sem especificar qual deles,
sem expresso enfrentamento acerca dos outros.
- A aplicação de causa de aumento de pena sem a devida fundamentação viola
o artigo 93, inciso IX, da CF/88.
APELAÇÃO N. 0006585-24.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 16/12/2013; DJME: 19/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CRIME MILITAR –
ART. 9º, II, “C”, DO CPM – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MANUTENÇÃO –
IN DUBIO PRO REO – PROVIMENTO NEGADO.
- Resta configurado o crime militar se a ação do acusado foi respaldada em sua
condição funcional, bem como na atuação de dois policiais militares fardados,
que agiram em conjunto com aquele, sendo, portanto, indiferente, para a
configuração do delito, o fato do acusado não estar em serviço.
- Se a prova coligida aos autos se mostra insuficiente e frágil, deve ser mantida
a sentença absolutória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
- Recurso ministerial não provido.
APELAÇÃO N. 0002848-84.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 16/12/2013; DJME: 19/12/2013.
***
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESERÇÃO NÃO COMPROVADO –
MILITAR ESTAVA COM DISPENSA MÉDICA DE 20 (VINTE) DIAS
HOMOLOGADA, A PARTIR DE 03/08/12, O QUE DESCARACTERIZA POR
COMPLETO A TESE DE AUSÊNCIA, SEM LICENÇA, DE SUA UNIDADE –
91
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0005761-71.2012.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 16/12/2013; DJME: 19/12/2013.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO – APLICAÇÃO
DA REGRA PREVISTA NO ART. 101, II, B, DO CPPM.
- Tem-se a conexão quando duas ou mais infrações estiverem ligadas por
relação fática que aconselhe a reunião dos processos. O instituto visa a
propiciar ao julgador uma visão mais compreensiva do quadro probatório, que,
de outro modo, poderia ser fragmentado, em prejuízo da prestação
jurisdicional.
- As regras de determinação da competência por conexão ou continência estão
previstas no art. 101 do Código de Processo Penal Militar, o qual determina
que, no concurso de jurisdição de mesma hierarquia e sendo as penas de igual
gravidade, prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de
infrações.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0003643-28.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 29/08/2012; DJME:
31/08/2012.
CORREIÇÃO PARCIAL
CORREIÇÃO PARCIAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA
ACUSAÇÃO ACOLHIDA – AUDIÊNCIAS REDESIGNADAS – DUAS
TESTEMUNHAS FALTANTES NÃO FORAM LOCALIZADAS – MUDANÇA
DE ENDEREÇOS – DEPOIMENTOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À
ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DO
TJMG – TENTATIVA DERRADEIRA DE CUMPRIR A CARTA PRECATÓRIA
REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVIMENTO À CORREIÇÃO
PARCIAL INTERPOSTA.
CORREIÇÃO PARCIAL N. 0005881-20.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 30/10/2012; DJME: 07/11/2012.
***
CORREIÇÃO PARCIAL – ARTIGO 498, LETRA “A”, DO CPPM –
SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO – OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – NÃO
OCORRÊNCIA – CORREIÇÃO NÃO PROVIDA.
- A correição parcial prevista no art. 498, letra “a”, do CPPM deve ser manejada
antes do trânsito em julgado da sentença.
- Os assistentes de acusação podem se inscrever em qualquer fase do
processo criminal. Não o fazendo, não há que se alegar ofensa ao devido
processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
92
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Correição parcial a que se nega provimento.
CORREIÇÃO PARCIAL N. 0000820-47.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/05/2013. DJME: 15/05/2013.
***
CORREIÇÃO PARCIAL – REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A UM NOVO EXAME DE SANIDADE
MENTAL E SEJA REITERADO OFÍCIO DIRIGIDO AO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL – AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INDICAR A
NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE SANIDAE MENTAL – DESISTÊNCIA
DA TESTEMUNHA À QUAL PRETENDE-SE OBTER ENDEREÇO
ATUALIZADO PARA SUA INTIMAÇÃO – CORREIÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
CORREIÇÃO PARCIAL N. 0001453-58.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 09/07/2013. DJME: 15/07/2013.
***
CORREIÇÃO PARCIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL
GRAVE – ARTIGO 209, § 1º, DO CPM –APLICABILIDADE – DOLO
EVENTUAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – RECURSO NÃO
PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
- As lesões corporais graves resultantes de acidente de trânsito praticado com
dolo, envolvendo viatura militar e motocicleta civil, constituem crime militar,
previsto no art. 209, § 1º, do CPM, de competência da Justiça Militar, não se
aplicando a Súmula n. 06 do STJ, reservada aos crimes de trânsito culposos.
- Correição parcial a que se nega provimento.
- Decisão mantida.
CORREIÇÃO PARCIAL N. 0001292-48.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2013. DJME: 17/07/2013.
EMBARGOS
EMBARGOS EM PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ART. 194 DA RESOLUÇÃO N. 64, DE 22 DE
OUTUBRO DE 2007 – REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTEMPESTIVIDADE –
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS N. 0006274-42.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (majoritário: 18/12/2013. DJME: 19/12/2013.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PUBLICADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA
NÃO REQUERIDA PELA DEFESA NÃO TEM COMO SER APRECIADA –
93
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
SENTENÇA PROFERIDA E LIDA NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO –
PARTES
SAÍRAM
DEVIDAMENTE
INTIMADAS
–
EMBARGOS
REJEITADOS.
- Em nenhum momento dos autos, a defesa requereu a substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos, motivo pelo qual o pedido não
foi apreciado. Omissão no acórdão inexistente.
- A sentença foi proferida e lida na mesma sessão de julgamento; logo, as
partes saíram do plenário devidamente intimadas do resultado. Ausência de
contradição.
- Acusado devidamente intimado para a sessão de julgamento não
compareceu, mas seu advogado estava presente, não havendo nenhum
prejuízo em desfavor do réu.
- Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000123-30.2007.9.13.0002; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 17/01/2012; DJME:
19/01/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 542 DO
CPPM – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DE
MÉRITO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – EMBARGOS
REJEITADOS.
- Se os pontos indicados como omissos já foram devidamente analisados no
acórdão objurgado, rejeitam-se os embargos de declaração, em face da
inexistência de hipóteses ensejadoras previstas no art. 542 do CPPM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003084-39.2010.9.13.0001; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 17/01/2012; DJME:
20/01/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – USO DE DOCUMENTO FALSO –
CONDENAÇÃO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – OCORRÊNCIA –
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
- Dá-se provimento aos embargos de declaração, para declarar extinta a
punibilidade, em face da ocorrência da prescrição retroativa, se constatado
que, entre a data do recebimento da exordial acusatória e a data do decreto
condenatório que impôs a pena de 02 (dois) anos, transcorreu lapso temporal
superior a 04 (quatro) anos, nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI e § 1º,
ambos do CPM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000164-31.2006.9.13.0002; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME:
13/03/2012.
***
94
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES – TESE DEFENSIVA NÃO
REBATIDA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A
DENÚNCIA E A SENTENÇA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO
COLEGIADA – COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA IMPLÍCITA DE
VANTAGEM INDEVIDA – FATOS INCONTROVERSOS – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
- Os argumentos apresentados no voto vencedor se mostram elucidativos.
Demonstram a forma sutil de o agente público, mal intencionado e de forma
sorrateira, atuar no recebimento de vantagens indevidas.
- O embargante busca reabrir discussão em torno do mérito da decisão
colegiada, que já esgotou esta questão, com os devidos fundamentos.
- Inexistência de omissão e contradição.
- Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000196-96.2007.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 21/03/2012; DJME:
23/03/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 542 DO
CPPM – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA –
QUESTÕES DE MÉRITO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO
– EMBARGOS INADMITIDOS.
- Se os pontos indicados como contraditórios já foram devidamente analisados
no acórdão objurgado, inadmite-se os embargos de declaração, em face da
inexistência de hipóteses ensejadoras previstas no art. 542 do CPPM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000642-65.2008.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 17/04/2012; DJME:
23/04/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESERÇÃO – OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO – NÃO CONCESSÃO DO SURSIS – VEDAÇÃO EXPRESSA
NO ART. 88, INCISO II, “A”, DO CPM – NÃO APLICAÇÃO DA CONVERSÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS –
SUBSTITUIÇÃO NÃO REQUERIDA PELAS PARTES – FALTA DE
PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE LACUNA PARA SUBSIDIAR A
INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO –
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- o CPJ não concedeu o benefício da suspensão condicional da pena, em
razão de expressa vedação legal estabelecida no artigo 88, inciso II, alínea “a”,
do Código Penal Militar, que inclui, dentre outros crimes, o de deserção.
- No que tange à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos, cumpre esclarecer que o Poder Judiciário é inerte por sua própria
95
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
natureza. Em nenhum momento dos autos as partes requereram esta
conversão.
- Em ambos os pontos do acórdão embargado, onde foram apontadas
omissões, na verdade as partes quedaram-se inertes. Nada foi requerido na
apelação, logo, o acórdão embargado não poderia decidir sobre o que não foi
requerido.
- Inexistência de omissões.
- Rejeição dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000027-91.2002.9.13.0001; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 24/04/2012; DJME:
03/05/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – REVISÃO DO JULGADO –
INADMISSIBILIDADE.
- Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão ou obscuridade, é
evidente que a finalidade do embargante é obter um novo julgado, inadmissível
em sede de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000260-72.2008.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME:
23/05/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS
TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO –
OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – TESES DEFENSIVAS ANALISADAS
NA FASE JUDICIAL – CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PRATICADO –
DIVERSOS LAUDOS PERICIAIS CONFIRMARAM A “INCAPACIDADE
PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS” DA
VÍTIMA E NÃO CONFIRMARAM A “DEBILIDADE PERMANENTE DE
MEMBRO” – LESÃO CORPORAL GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO
DESCABIDA – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE – DIVERSIDADE DE
TESES DEFENSIVAS NÃO DESQUALIFICAM O ACERVO PROBATÓRIO –
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – CRONOLOGIA DOS FATOS E AS
PROVAS TÉCNICAS CONVERGEM PARA A IMPUTAÇÃO DA CONDUTA
DELITIVA – DECOTAÇÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO DA EXPRESSÃO
“DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR E PERDA E
REDUÇÃO DE FORÇA” – EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Os diversos laudos periciais realizados são incontroversos em um ponto: “a
incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias”.
- Descabida a desclassificação do delito para a modalidade leve, diante da
gravidade das lesões suportadas pela vítima.
96
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Decotada da ementa do acórdão apenas a expressão: “debilidade
permanente de membro superior e perda e redução de força”, por não ter sido
confirmada nos laudos periciais.
- Mantidos os demais termos da decisão.
- Embargos acolhidos parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000423-86.2007.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 22/05/2012; DJME:
30/05/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 542 DO
CPPM – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO
OCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS.
- Se os pontos indicados como omisso e contraditório, já foram devidamente
analisados no acórdão objurgado, rejeitam-se os embargos de declaração, em
face da inexistência de hipóteses ensejadoras previstas no art. 542 do CPPM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000248-35.2006.9.13.0001; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 05/06/20012;
DJME: 12/06/2012.
***
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
–
OMISSÃO
QUANTO
AO
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PROCEDÊNCIA PARA
DECLARAR AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000115-19.2008.9.13.0002; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 05/06/2012; DJME:
11/06/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
- O cabimento dos embargos de declaração restringe-se à ocorrência de
obscuridade, contradição ou omissão nos julgados (art. 542 do CPPM).
- Discussão da fundamentação do julgado, em virtude de insatisfação com a
solução do processo.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0002070-17.2010.9.13.0002; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 27/09/20012; DJME: 03/10/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA –
DESNECESSIDADE DE A DECISÃO TRANSCREVER DISPOSITIVOS DE
LEI – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – OBSERVÂNCIA DO
97
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REVISÃO DO JULGADO –
INADMISSIBILIDADE.
- Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão que não
transcreve ou menciona expressamente dispositivos infraconstitucionais tidos
por violados pelo recorrente, bastando a apresentação dos argumentos que
levaram o julgador a solucionar o feito, de acordo com o princípio do livre
convencimento motivado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0009008-68.2009.9.13.0000 (PPG 147);
Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime):
24/10/2012; DJME: 29/10/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ESCLARECIMENTO SOBRE O
POSICIONAMENTO CONTRÁRIO ÀS PRELIMINARES DE NULIDADE
ALEGADAS PELA DEFESA – EFETIVO PREJUÍZO AO EMBARGANTE –
TOLHIMENTO À AMPLA DEFESA – NÃO ABERTURA DE VISTA À DEFESA
PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS – VÍCIOS
INSANÁVEIS – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM TERMO DE
DESERÇÃO – DOCUMENTO FALSO – ESCALA DE SERVIÇO NÃO
LOCALIZADA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL E APTO A CONFIGURAR
O CRIME DE DESERÇÃO – NOVA ARTICULAÇÃO OPERACIONAL DAS
UNIDADES – MILITAR SE AUSENTOU DA CORPORAÇÃO POR MAIS DE
11 (ONZE) ANOS – TERMO DE DESERÇÃO PUBLICADO E CONVALIDADO
– CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL NÃO SE RECORDA DO DOCUMENTO
E NÃO RECONHECEU A ASSINATURA NESTE COMO SUA, MAS
ACREDITA QUE PODE SER DE OUTRO OFICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO
DA FALSIDADE DOCUMENTAL E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA –
NENHUMA ARGUIÇÃO DE NULIDADE FOI REQUERIDA – PRECLUSÃO
TEMPORAL – MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO
POSSUEM O CONDÃO DE GERAR NULIDADE PROCESSUAL –
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO TERMO DE
DESERÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À AMPLA DEFESA
DO RECORRENTE – CUMPRIMENTO DE TODAS AS FORMALIDADES
LEGAIS NO PROCESSO DE DESERÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000007-65.2000.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 04/12/2012; DJME:
10/12/2012.
***
98
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO – REVISÃO DO JULGADO – INADMISSIBILIDADE.
- Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, é evidente que a
finalidade do embargante é obter um novo julgado, inadmissível em sede de
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0009002-61.2009.9.13.0000 (PPG n. 170);
Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime):
05/12/2012; DJME: 10/12/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SERVIÇO DE PRONTIDÃO –
EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO – ART. 202 DO CPM – CONDENAÇÃO –
REVISÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS
– ACÓRDÃO MANTIDO.
- Se durante o serviço de prontidão, para o qual o militar estava escalado,
restou comprovada a embriaguez em serviço, crime previsto no art. 202 do
CPM, pelo qual foi o réu condenado a dois anos de detenção, não se rediscute
a decisão em sede de embargos de declaração.
- O militar escalado de serviço de prontidão, em destacamento policial, não
pode, por si mesmo, alterar a escala e efetuar a troca de serviço com outro
militar, nem afastar-se do serviço, sem autorização do Comandante do
Destacamento PM, e, tampouco, embriagar-se durante o serviço.
- Embargos de Declaração que se rejeitam.
- Acórdão que se mantém.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000506-06.2010.9.13.0001; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 05/12/2012; DJME:
10/12/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44 DO CP –
ANALOGIA RÉU MILITAR – NÃO APLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA
ISONOMIA – ART 5º, CAPUT, DA CR/88 – NÃO OFENSA – INEXISTÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 542 DO CPPM – EMBARGOS REJEITADOS.
- Não se aplica, por analogia, aos réus militares a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal
comum, sendo que a adoção de tal entendimento não ofende o princípio da
isonomia previsto no art. 5º, caput, da CR/88.
- Inexistentes as hipóteses ensejadoras previstas no art. 542 do Código de
Processo Penal Militar, rejeitam-se os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000037-25.2008.9.13.0002
Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime):
05/12/2012; DJME: 10/12/2012.
99
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
- O cabimento dos embargos de declaração restringe-se à ocorrência de
obscuridade, contradição ou omissão nos julgados (art. 542 do CPPM).
- Pedido de embargos de declaração no sentido de discussão da
fundamentação do julgado, em virtude de insatisfação com a solução do
processo.
- Embargos de Declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000037-17.2011.9.13.0003; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 11/12/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À
PRELIMINAR ALEGADA PELA DEFESA – JUSTA CAUSA PARA
ABERTURA DO PROCESSO DE PERDA DA GRADUAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ARTIGO 195, §
1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJM – ADMISSÃO DE
REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE EM DECISÃO
CONDENATÓRIA AINDA NÃO DEFINITIVA – INFORMAÇÕES DO TJMG
DERAM CONTA DE QUE O PROCESSO CRIMINAL HAVIA SIDO BAIXADO,
RETORNADO À COMARCA DE ORIGEM, COM TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA EM 19/11/12 – PRELIMINAR DE JUSTA CAUSA NÃO
ACOLHIDA – SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 28/11/12 –
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL – NÃO EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA O
ESCLARECIMENTO DO PONTO SUSCITADO – PROVIMENTO DOS
EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0006075-20.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 12/12/2012; DJME:
14/12/2012.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 542 DO
CPPM – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – EMBARGOS
REJEITADOS.
- Se o ponto indicado como omisso foi devidamente analisado no acórdão
objurgado, rejeitam-se os embargos de declaração, em face da inexistência de
hipóteses ensejadoras previstas no art. 542 do CPPM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000285-85.2008.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 25/01/2013; DJME:
31/01/2013.
100
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
- O cabimento dos embargos de declaração restringe-se à ocorrência de
obscuridade, contradição ou omissão nos julgados (art. 542 do CPPM).
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001656-22.2010.9.13.0001; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 14/02/2013; DJME: 22/02/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO RELATOR –
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS QUE TRATA O ART. 545 DO CPPM –
JULGAMENTO UNÂNIME PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO
RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000021-21.2001.9.13.0001; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 15/02/2013; DJME:
19/02/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CRIME MILITAR – ARTIGO 303, §§ 2º e
3º DO CPM – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO. ART 44 DO CP – IMPOSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE – REJEIÇÃO DO RECURSO.
- A jurisprudência deste e. TJMMG é firme no sentido de não se admitir a
aplicação do artigo 44 do Código Penal, nas condenações por crimes militares,
sendo esta dispositivo de aplicação exclusiva ao Direito Penal Comum.
- Recurso que se rejeita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000639-82.2009.9.13.0001; Relator para
o acórdão: Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (majoritário):
27/02/2013; DJME: 05/03/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
- O cabimento dos embargos de declaração restringe-se à ocorrência de
obscuridade, contradição ou omissão nos julgados (art. 542 do CPPM).
- Pedido de embargos de declaração no sentido de discussão da
fundamentação do julgado, em virtude de insatisfação com a solução do
processo.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001610-93.2011.9.13.0002; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 13/03/2013; DJME: 20/03/2013.
***
101
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA
DECISÃO – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – O JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE NÃO SE CONFIGURA
CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE LEI
FEDERAL E ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – O ACÓRDÃO
ABORDOU AS TESES DEFENSIVAS E IMPLICITAMENTE NEGOU
APLICAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PRETENDIDOS EM VISTA DAS PROVAS
COLACIONADAS AOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA
TORNAR MAIS CLARA A DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO,
MODIFICÁ-LA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000411-44.2008.9.13.0001; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 26/03/2013; DJME:
03/04/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
- O cabimento dos embargos de declaração restringe-se à ocorrência de
obscuridade, contradição ou omissão nos julgados (art. 542 do CPPM).
- A abordagem de matéria diversa daquela então suscitada em recurso de
apelação não permite a interposição de embargos de declaração.
- Recurso improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000382-17.2010.9.13.0003; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 11/04/03/2013; DJME: 17/04/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – ACÓRDÃO –
OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
- Constatada a ocorrência de erro material no acórdão, no tocante a votação
proferida pelo Juízes componentes do órgão julgador, dá-se provimento aos
embargos de declaração, apenas para retificar o equívoco ocorrido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000077-96.2011.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/05/2013; DJME:
21/05/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGOS 157 E 177 DO CPM –
CONDENAÇÃO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – OCORRÊNCIA –
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO –
IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
102
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Dá-se provimento aos embargos de declaração, apenas para declarar extinta
a punibilidade, em face da ocorrência da prescrição retroativa, se constatado
que, entre a data do recebimento da exordial acusatória e o decreto
condenatório que impôs pena inferior a 01 (um) ano, transcorreu lapso
temporal superior a 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 123, IV; 125, VII e §
1º; todos do CPM.
- É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos no âmbito da Justiça Militar, a teor da Lei n. 9.839/1999 e Súmula n. 09
do STM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000155-64.2009.9.13.0002; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/05/2013; DJME:
16/05/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO FRENTE
À NORMA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL QUE GARANTE
O DIREITO DE PRESENÇA FÍSICA DO ACUSADO EM TODOS OS ATOS
PROCESSUAIS – RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA –
AUSÊNCIA SEM JUSTIFICAÇÃO – ATESTADO DE DOAÇÃO DE SANGUE
NÃO SE PRESTA AO FIM PRETENDIDO – EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000713-36.2009.9.13.0002; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 23/05/2013; DJME:
27/05/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FALSIDADE IDEOLÓFICA – MANTIDA
CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU – ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
FRENTE
À
NORMA
INFRACONSTITUCIONAL
–
INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
LIBEDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS NA JUSTIÇA MILITAR –
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO – O AUTOR NÃO REQUEREU A MEDIDA
NO DECORRER DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER
SUPRIDA – LEI N. 9.714/98 LIMITOU-SE A PROMOVER ALTERAÇÕES NO
CÓDIGO PENAL COMUM – ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL –
INEXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO NO ACÓRDÃO – INOVAÇÃO
NA CAUSA DE PEDIR – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003091-28.2010.9.13.0002; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 18/06/2013; DJME:
25/06/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ABANDONO DE POSTO –
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU – ALEGAÇÃO DE
103
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
OMISSÃO NO ACÓRDÃO FRENTE À NORMA INFRACONSTITUCIONAL –
NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – INÉRCIA DO PODER
JUDICIÁRIO – NÃO REQUERIMENTO POR NENHUMA DAS PARTES, DA
MEDIDA PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
INEXISTÊNCIA DE LACUNA A SER SUPRIDA – LEI N. 9.714/98 LIMITOUSE A PROMOVER ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL COMUM –
ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE PONTO
CONTROVERTIDO NO ACÓRDÃO – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
– INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0012678-40.2011.9.13.0002; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 04/06/2013; DJME:
07/06/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESACATO A SUPERIOR –
CONDENAÇÃO POR MAIORIA DE VOTOS A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO –
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU – MINISTÉRIO PÚBLICO,
EM ALEGAÇÕES FINAIS, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, OPINOU PELA
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO
437, “B”, DO CPPM – POSIÇÃO FINAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO FOI
PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO VINCULA A
DECISÃO DOS JUÍZES – OFENSA À LIVRE CONVICÇÃO E APRECIAÇÃO
DAS PROVAS PELOS MAGISTRADOS – IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA
RESTRITIVA DE DIREITOS – LEI N. 9.714/98 LIMITOU-SE A PROMOVER
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL COMUM – INEXISTÊNCIA DE LACUNA
A SER SUPRIDA POR MEIO DA ANALOGIA – FALTA DE PREVISÃO
LEGAL – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É
MAJORITÁRIA NA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.714/98 NA JUSTIÇA
MILITAR – TJM SEGUE O MESMO ENTENDIMENTO – QUESTÕES
LEVANTADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO
INOVADORAS E NÃO FORAM MENCIONADAS NO ACÓRDÃO
PUBLICADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA
DECISÃO DE MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0013063-85.2011.9.13.0002; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 11/06/2013; DJME:
20/06/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – FALTA DE
MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO E ABSOLVIÇÃO CRIMINAL –
INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL PARA DEMITIR PRAÇA –
LESÃO AOS ARTIGOS 37, “CAPUT”, E 125, § 4º, AMBOS DA CF/88 –
104
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE CINGE-SE À MANIFESTAÇÃO
UNÂNIME DOS JUÍZES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA,
CONTRÁRIA A TODAS AS TESES DEFENSIVAS FORMULADAS EM SUA
PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – ATO DEMISSIONÁRIO
MOTIVADO, PERFEITO E ACABADO – PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE
ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO VINCULA DECISÃO ADMINISTRATIVA –
COMANDANTE-GERAL É AUTORIDADE COMPETENTE PARA DEMITIR
PRAÇA, MEDIANTE PAD – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37
DA CF/88 – ESCLARECIMENTOS PRESTADOS – EMBARGOS
REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0011599-23.2011.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 25/06/2013; DJME:
1º/07/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME
MILITAR – PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44 DO CP – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO NÃO PROVIDO – ACÓRDÃO MANTIDO.
- Nos crimes militares, não se substitui a pena restritiva de liberdade pela pena
restritiva de direitos, mediante a aplicação analógica do art. 44 do CP, tendo
em vista que a Lei Federal n. 9.714/1998, que alterou o Código Penal comum,
quanto à substituição das penas, não dispôs sobre a aplicabilidade da
substituição da pena em delitos militares.
- Embargos declaratórios não providos.
- Acórdão mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000112-93.2010.9.13.0002; Relator para
o acórdão: Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (majoritário):
02/07/2013; DJME: 08/07/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÕES
–
INEXISTÊNCIA
–
IMPOSSIBILIDADE
DA
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO APRECIADO NO JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Diante da inexistência de omissão e contradições do julgado, os embargos de
declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada.
- Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0004803-85.2012.9.13.0001; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 02/07/2013; DJME: 08/07/2013.
***
105
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS POR AUSÊNCIA DA OMISSÃO
APONTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000450-67.2010.9.13.0002; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (majoritário): 02/07/2013; DJME: 08/07/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – CONTRADIÇÃO
ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E A SÍNTESE DO ACÓRDÃO –
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA
DE DIREITO – DECISÃO VENCIDA – USO DE DOCUMENTO FALSO –
CONDENAÇÃO – DOCUMENTO PARTICULAR – REFORMA DA PENA
IMPOSTA – EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO PROVIDO.
- Dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material
ocorrido, se constatada contradição entre a fundamentação do voto do Juiz
revisor e a síntese do acórdão.
- Dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhe efeito
infringentes, para reconhecer como particular o documento falso utilizado e,
consequentemente, reformar a pena imposta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000734-12.2009.9.13.0002; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 16/07/2013; DJME:
22/07/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EFEITOS
INFRINGENTES – REFORMA DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS – REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE PONTOS
ANALISADOS E DECIDIDOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E DE
ERRO MATERIAL – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO RECURSO –
EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0004272-96.2012.9.13.0001; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 06/08/2013; DJME:
08/08/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO,
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO –
DESISTÊNCIA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS CAUSARAM GRAVE
PREJUÍZO AOS RECORRENTES – EMBARGOS INTERPOSTOS COM
NÍTIDO OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE
106
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DEBATIDA – TESTEMUNHA INQUIRIDA NA CPAD DESCREVEU COM
RIQUEZA DE DETALHES TODOS OS FATOS EM DESFAVOR DOS
RECORRENTES E NÃO PERMITIU O DEPOIMENTO DE SEU FILHO, COM
MEDO DE REPRESÁLIAS – REGISTRO PELA TESTEMUNHA DE FALTA
DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO –
NÃO COMPROVAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO
–
EXERCÍCIO
PLENO
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO –
REABERTURA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA –
EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0012433-32.2011.9.13.0001; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 06/08/2013; DJME:
08/08/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria tratada
no v. acórdão embargado.
- Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de
declaração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. Processo n. 0006778-48.2012.9.13.0000;
Relator: Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 07/08/2013;
DJME: 09/08/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 542 DO
CPPM – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS – INOCORRENCIA – QUESTÕES DE
MÉRITO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – EMBARGOS
REJEITADOS
- Se os pontos indicados como omissos, contraditórios e ambíguos já foram
devidamente analisados no acórdão objurgado, rejeitam-se os embargos de
declaração, em face da inexistência de hipóteses ensejadoras previstas no art.
542 do CPPM..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000369-52.2009.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento: (unânime): 10/09/2013;
DJME: 17/09/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 542 DO
CPPM – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – NÃO OCORRÊNCIA – EMBARGOS
REJEITADOS.
107
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se o ponto indicado como omisso não restou configurado nos autos, rejeitamse os embargos de declaração, em face da inexistência de hipóteses
ensejadoras previstas no art. 542 do CPPM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0013164-25.2011.9.13.0002; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento: (unânime): 10/09/2013;
DJME: 17/09/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO – NÃO
CARACTERIZAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO CABIMENTO –
PREQUESTIONAMENTO
–
IMPOSSIBILIDADE
–
EMBARGOS
REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001502-61.2011.9.13.0003; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento: (unânime): 11/09/2013; DJME:
19/09/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NÃO
PROVIMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO.
- O acréscimo da pena previsto no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar não
exige fundamentação extensa, sendo bastante referir-se ao dispositivo legal
que obriga a sua aplicação.
- Embargos não providos.
- Acórdão mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000856-22.2009.9.13.0003; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento: (unânime): 19/09/2013; DJME:
25/09/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONDENAÇÃO DO MILITAR POR
FURTO QUALIFICADO NA JME – PROVIMENTO UNÂNIME À
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO, MANTENDO-SE OS
PROVENTOS DE REFORMA PROPORCIONAL, CONFORME SENTENÇA
EXARADA PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA – ARTIGO
102 DO CPM SOMENTE É APLICÁVEL ÀS PRAÇAS DAS FORÇAS
ARMADAS – INOVAÇÃO DO LEGISLADOR GARANTE ÀS PRAÇAS DAS
POLÍCIAS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES QUE AS DEMISSÕES
DECORRENTES DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS SUPERIORES A DOIS
ANOS, TRANSITADAS EM JULGADO, NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR,
SÓ SE PODEM EFETIVAR ATRAVÉS DE PROCESSO ORIGINÁRIO DE
PERDA DE GRADUAÇÃO – A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO JÁ FOI REALIZADA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SENDO INOPORTUNA E
DESNECESSÁRIA SUA REPETIÇÃO – O EMBARGANTE TENTA REABRIR
108
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO UNÂNIME DO TRIBUNAL
PLENO, REPETINDO OS MESMOS ARGUMENTOS DO RECURSO DE
APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO OU OMISSO –
DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001137-45.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento: (unânime): 25/09/2013; DJME:
30/09/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – INCONFORMISMO DOS REPRESENTADOS
– VIA IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
- Não há contradição no acórdão exarado na representação para a perda da
graduação do militar reconhecendo-lhe o direito adquirido aos proventos da
inatividade por 35 anos de serviços prestados à PMMG, nos termos do art. 5º,
XXXVI, da CR/88.
- Não há omissão no julgado que não conceder proventos de inatividade ao
militar demitido da PMMG que não tenha completado o tempo necessário para
a inatividade, por não existir direito adquirido na espécie.
- O inconformismo dos embargantes não significa contradição ou omissão no
julgado e também não pode ser acatado em embargos declaratórios, em face
do perfil desse instituto.
- Embargos rejeitados.
- Acórdão mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0006717-90.2012.9.13.0000 – Perda
da Graduação de Praças; Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos;
Julgamento: (unânime): 25/09/2013; DJME: 30/09/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
- O cabimento dos embargos de declaração restringe-se à ocorrência de
obscuridade, contradição ou omissão nos julgados (art. 542 do CPPM).
- Não devem ser acolhidos embargos de declaração que visam à discussão da
fundamentação do julgado, em virtude de insatisfação com a solução do
processo.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0002911-15.2010.9.13.0001; Relator:
Juiz Jadir Silva; Julgamento: (unânime): 03/10//2013; DJME: 10/10/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES –
INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
109
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000704-71.2009.9.13.0003; Relator:
Juiz Jadir Silva; Julgamento: (unânime): 14/11/10//2013; DJME: 20/11/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ESCLARECIMENTO DE PONTO
OBSCURO DA DECISÃO – AFIRMAÇÃO CONSTANTE DA PEÇA
RECURSAL – INVERDADE – RAZÕES QUE FUNDAMENTARAM A
DECISÃO ESTÃO CLARAS – TEXTO SUPRIMIDO DA TRANSCRIÇÃO –
COMPLEMENTAR O TEXTO DO ACÓRDÃO PARA REGISTRAR O
ENTENDIMENTO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME DE
FALSIDADE DOCUMENTAL OCORREU EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE
QUE O EMBARGANTE RECEBA REPRIMENDA MAIS INTENSA, PARA
QUE COMPREENDA A GRAVIDADE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
PODER ESTATAL PARA OCULTAR O FATO DE QUE AGIU COM
TRUCULÊNCIA NO TRATO COM UM CIDADÃO A QUEM TINHA O DEVER
DE PROTEGER – EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA ACLARAR A
DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003064-48.2010.9.13.0001; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 26/11/2013; DJME:
03/12/2013.
EMBARGOS EM AÇÃO PENAL MILITAR
EMBARGOS EM AÇÃO PENAL MILITAR – ART. 198 DA RESOLUÇÃO N.
64/2007 (REGIMENTO INTERNO DO TJM) – QUESTÃO PRELIMINAR –
CITAÇÃO POR EDITAL – REPRESENTADO E CURADOR EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDOS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO – SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – INAPLICABILIDADE –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL
CASTRENSE – QUESTÃO REGULAMENTADA PELO ART. 292 DO CPPM –
DÁ-SE PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO, À REVELIA DO ACUSADO
QUE, CITADO POR EDITAL, DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO
JUSTIFICADO – PRECEDENTES DO STF.
EMBARGOS EM AÇÃO PENAL MILITAR 0009072-44.2010.9.13.0000 (PPG
177)); Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime):
08/08/2012; DJME: 10/08/2012.
***
EMBARGOS EM REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO –
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA CONDUTA DO
MILITAR E DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ATÉ
DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO – CONFIRMAÇÃO DO JUÍZO DE
INCOMPATIBILIDADE PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO –
EMBARGOS IMPROVIDOS.
110
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS EM AÇÃO PENAL MILITAR N. 0009002-61.2009.9.13.0000;
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento: (unânime): 27/02/2013;
DJME: 06/03/2013.
***
EMBARGOS EM AÇÃO PENAL – PROCESSO DE PERDA DA GRADUAÇÃO
DE PRAÇA – REVERSÃO DE JULGADOS NA AÇÃO PRINCIPAL –
IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos em ação penal não têm o condão de reverter as decisões
exaradas na ação principal de perda da graduação da praça, na qual já se
tenham analisado as alegações embargantes.
- Embargos não providos.
EMBARGOS EM AÇÃO PENAL MILITAR N. 0009008-68.2009.9.13.0000;
Relator: Juiz Cel James Ferreira Santos; Julgamento: (majoritário): 22/05/2013;
DJME: 28/05/2013.
***
EMBARGOS (ART. 497 DO CPPM) – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA
GRADUAÇÃO – TENTATIVA DE ASSALTO – CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA
COMUM – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EXTRATO DE
REGISTROS FUNCIONAIS DESFAVORÁVEL – PREVALÊNCIA DAS
PUNIÇÕES SOBRE AS RECOMPENSAS – DESVIO DE CONDUTA GRAVE
E INACEITÁVEL – NECESSIDADE DE DEPURAÇÃO DOS QUADROS DA
INSTITUIÇÃO – REPERCUSSÃO NEGATIVA NA COMUNIDADE DE
TEÓFILO OTONI E REGIÃO – IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS EM AÇÃO PENAL MILITAR N. 0006610-46.2012.9.13.0000;
Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento: (majoritário):
05/06/2013; DJME: 07/06/2013.
EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGOS INFRINGENTES – ABSOLVIÇÃO DO RÉU – ATIPICIDADE –
NÃO CONFIGURADA – CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA POR
SERVIDOR – USO DE DOCUMENTO FALSO – ALTERAÇÃO
COMPROVADA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- A negativa de autoria, pela Oficial médica, do conteúdo constante na cópia
reprográfica autenticada do atestado médico apresentado ao Colegiado Escolar
do Centro de Ensino de Bombeiros pelo réu comprova que houve a alteração
do documento em questão.
- Caracterizado o tipo penal previsto no art. 315 do CPM.
- Manutenção do acórdão embargado
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000172-37.2008.9.13.0002; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 02/05/2012; DJME:
07/05/2012.
111
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
EMBARGOS INFRINGENTES – APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA
INEPTA – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME DE PECULATO-FURTO - ART. 303,
§ 2º, DO CPM – OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DO REU –
IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO NEGADO – ACÓRDÃO MANTIDO.
- A denúncia do Ministério Público, baseada no § 2º do art. 303 do CPM não é
inepta, se os seus argumentos se enquadram no referido dispositivo legal, em
que se tipificou o crime de peculato-furto praticado, não se absolvendo o réu
regularmente denunciado, processado e condenado.
- Embargos infringentes a que se nega provimento.
- Acórdão que se mantém.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000004417.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento
(majoritário): 16/05/2012; DJME: 22/05/2012.
***
EMBARGOS
INFRINGENTES
EM
APELAÇÃO
CRIMINAL
–
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO PERMITEM ELEVAR A PENA
DOS EMBARGANTES PARA PATAMAR SUPERIOR AO DO CORRÉU –
RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000001718.2000.9.13.0001; Revisor e relator para o acórdão: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (majoritário): 06/06/2012; DJME: 13/06/2012.
***
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – MILITAR
CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000016431.2006.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento
(unânime): 06/06/2012; DJME: 13/06/2012.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – VOTO VENCIDO – REPRODUÇÃO DE
ESCUTA TELEFÔNICA PARA COMPROVAÇÃO DE CONTEÚDO DE
TELEFONEMAS ENTRE PESSOAS SUSPEITAS – NECESSIDADE –
INEXISTÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO.
- Prova-se a matéria de telefonema entre pessoas pela reprodução de escuta
telefônica.
- O depósito em conta bancária não induz por si só prova de corrupção
passiva, se não evidenciada a autoria do corruptor.
112
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000019-85.2000.9.13.0001; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 08/08/2012; DJME:
17/08/2012.
***
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – ORIGEM –
REPRESENTAÇÃO PARA A PERDA DA GRADUAÇÃO – QUESTÃO
PRELIMINAR – DIVERGÊNCIA – CONCESSÃO DE INDULTO AO
REPRESENTADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – EXTINÇÃO DE
APENAS UM DOS DISTINTOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA PRINCIPAL –
PERMANECEM EXEQUÍVEIS AS PENAS ACESSÓRIAS E OS EFEITOS
CIVIS DA CONDENAÇÃO – EXCEÇÃO PREVISTA NO DECRETO QUE
CONCEDEU O INDULTO AO REPRESENTADO – ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO DECRETO N. 5.993, DE 19/12/2006 – PROCESSO CRIMINAL E
PROCESSO DE PERDA DA GRADUAÇÃO – OBJETOS DISTINTOS –
MANUTENÇÃO DA VIABILIDADE E INTERESSE DA REPRESENTAÇÃO
MINISTERIAL – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000900868.2009.9.13.0000 (PPG n. 147); Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte
Marcelino; Julgamento (majoritário): 16/08/2012; DJME: 20/08/2012.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR –
PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – PENA RETRITIVA
DE DIREITOS – ART. 44 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO –
ACÓRDÃO MANTIDO.
- Nos crimes militares, não se substitui a pena restritiva de liberdade pela pena
restritiva de direitos, mediante a aplicação analógica do art. 44 do CP, tendo
em vista que a Lei Federal n. 9.714/1998, que alterou o Código Penal comum,
quanto à substituição das penas, não dispôs sobre a aplicabilidade da
substituição da pena em delitos militares.
- Embargos infringentes não providos.
- Acórdão mantido.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000011519.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento
(majoritário): 05/09/2012; DJME: 13/09/2012.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO – OFICIAL
DA PMMG – AÇÃO DE INDIGNIDADE – PROPOSITURA DA AÇÃO –
MINISTÉRIO PÚBLICO – ADVOCACIA GERAL DO ESTADO –
113
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
IMPREVISIBILIDADE
LEGAL
–
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
–
APLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
- Aplica-se ao processo de justificação a Lei Estadual n. 14.310/2002, em
decorrência de inexistir a necessidade absoluta de propositura da ação de
indignidade do oficial das IMEs, pela Advocacia Geral do Estado ou pelo
Ministério Público, por falta de previsibilidade legal e por tratar-se de processo
híbrido, ou seja, administrativo e judicial, cujo trâmite é regulado pela referida
Lei estadual que não contém tal exigência.
- Restando totalmente comprovada a ação desonrosa do oficial em Processo
de Justificação, profere-se a decisão quanto à conduta irregular ofensiva aos
princípios ético-administrativos apresentados pela Corporação, sendo que a
ação indigna para com o oficialato conduz, como consequência, à perda do
posto e da patente pelo oficial faltoso e a sua demissão da Polícia Militar.
- Nega-se provimento aos embargos.
V.v. – O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é órgão
integrante do Poder Judiciário estadual e o princípio da separação dos
poderes, consagrado no art. 2º da carta constitucional, impede que o mesmo
exerça atividades administrativas em relação a integrantes do Poder Executivo.
- A nova ordem constitucional não recepcionou nenhum dos antigos
procedimentos denominados judicialiformes, sendo que toda a tutela
jurisdicional somente se pode operar mediante processo judicial instaurado por
provocação de parte legitima.
- A jurisdição sem ação constitui ofensa ao princípio garantista da inércia da
jurisdição. Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria natureza, inertes.
Neste sentido é a mensagem dos consagrados brocardos do nemo judex sine
actore e ne procedat judex ex officio.
- No caso de perda do posto e da patente em decorrência da prática de
infração disciplinar também é necessário identificar qual lide deva ser resolvida
pelo Judiciário. O julgamento judicial que se pretende com base em um
procedimento de justificação somente é possível mediante o estabelecimento
de uma relação processual que permita a contraposição das partes.
- O julgamento quanto à perda do posto e da patente dos oficiais sem o
estabelecimento da relação processual ofende aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Somente a constituição de uma relação
processual em que as partes sejam colocadas em posição de igualdade pode
viabilizar um julgamento judicial válido. A regularidade da relação processual
permite que cada parte exerça o direito de produzir provas em favor de seu
interesse, de contrapor as provas produzidas pela outra parte, de fazer
sustentação oral nas sessões de julgamento e de recorrer contra decisões
contrárias aos seus interesses. Não constituir uma relação processual por meio
da identificação das partes implica em negar o exercício de todos estes direitos
que são constitucionalmente assegurados.
- Manifesta violação ao disposto no art. 25 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, que ingressou na ordem
jurídica interna do Brasil por meio do Decreto n. 678, de 06 de novembro de
1992.
114
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Nulidade absoluta. Impossibilidade de decretar judicialmente a perda do posto
e da patente (Juiz Fernando Galvão da Rocha).
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0009136-20.2011.9.13.0000 ou 155; Relator:
Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 19/09/2012;
DJME: 21/09/2012.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO – ART. 202 DO
CPM – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – EMBARGOS NÃO
PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO.
-Existindo nos autos conjunto probatório robusto, em que diversas testemunhas
afirmam que o militar acusado fez uso de bebida alcoólica, durante o serviço de
prontidão, para o qual estava escalado, resta comprovada a prática do crime
previsto no art. 202 do CPM.
- O militar escalado de serviço de prontidão, em destacamento policial, não
pode, por si mesmo, alterar a escala e efetuar a troca de serviço com outro
militar, nem afastar-se do serviço, sem autorização do Comandante do
Destacamento PM, sujeitando-se, pois, às consequências de seu ato.
- Embargos Infringentes a que se nega provimento.
- Acórdão que se mantém.
V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES – MILITAR QUE NÃO SE ENCONTRA
EM ATIVIDADE POLICIAL, AINDA QUE FORMALMENTE ESCALADO, NÃO
PRATICA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 202 DO CPM – AUSÊNCIA DE
PROVA DA SUPOSTA EMBRIAGUEZ – INGESTÃO DE BEBIDA
ALCOÓLICA NÃO É A MESMA COISA QUE EMBRIAGAR-SE – DA MESMA
FORMA, CONSUMO DE COCAÍNA NÃO É A MESMA COISA QUE
EMBRIAGAR-SE – IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER ANALOGIA PARA
INCRIMINAR O RÉU – EMBARGOS INFRIGENTES PROVIDOS –
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME
PREVISTO NO ART. 202 DO CPM, NA FORMA DO ART. 439, “E” DO CPPM
(Juiz Fernando Galvão da Rocha, relator).
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000506-06.2010.9.13.0001; Revisor e
relator para o acórdão: Juiz Cel James Ferreira Santos; Julgamento
(majoritário): 24/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – CRIME MILITAR – SUBSTITUIÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ART 44
DO CP – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO.
- A jurisprudência deste e. TJMMG é firme no sentido de não se admitir a
aplicação da Lei n. 9.714/98, que alterou o artigo 44 do Código Penal, nas
condenações por crimes militares, sendo a referida lei de aplicação exclusiva
ao Direito Penal comum.
115
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso não provido.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000003725.2008.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 24/10/2012; DJME:
***
EMBARGOS INFRINGENTES – ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – INSUFICIÊNCIA
DE PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DOS MILITARES – MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000063982.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento
(unânime): 05/12/2012; DJME:
***
EMBARGOS INFRINGENTES – FIXAÇÃO DA PENA – CRIME DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS COMO
DESFAVORÁVEIS – CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITIVAS INERENTES AO
TIPO PENAL – AGRAVANTE – ART. 70, II, “g”, DO CPM – BIS IN IDEM –
RECURSO PROVIDO.
- As circunstâncias judiciais que fundamentaram a fixação da pena-base acima
do mínimo legal são intrínsecas ao tipo penal. Assim, não há justificativa
juridicamente válida para a exasperação da pena-base.
- A agravante do art. 70, II, “g”, do Código Penal Militar deve ser decotada da
pena imposta, uma vez que, no caso dos autos, integra o tipo penal inserido no
título “Dos crimes contra a Administração Militar” e sua incidência caracteriza
bis in idem. Precedentes do STJ.
- Recurso provido.
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0002271-12.2010.9.13.0001; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 09/01/2013; DJME:
17/01/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – DESERÇÃO – RÉU
PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SUA MAIORIA
FAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO
DOS EMBARGOS.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000000657.1998.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento
(majoritário): 06/03/2013; DJME: 12/03/2013.
***
116
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – FALSIDADE IDEOLÓGICA
EM DUAS OPORTUNIDADES – OFENDIDO NÃO ESBOÇOU NENHUMA
REAÇÃO OU RESISTÊNCIA QUE ENSEJASSE SUA PRISÃO – AUTO DE
RESISTÊNCIA FALSO – AÇÕES DOS APELADOS FORAM ARBITRÁRIAS E
ILEGAIS – INFORMAÇÕES FALSAS TINHAM O OBJETIVO DE ALTERAR A
VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE – MANTIDO O
ACÓRDÃO RECORRIDO – NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
001095838.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento
(majoritário): 03/04/2013; DJME: 05/04/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – ABSOLVIÇÃO DO RÉU – ATIPICIDADE –
AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO CONFIGURAÇÃO – MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000432-51.2007.9.13.0002; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 07/05/2013; DJME:
13/05/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS
CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
- Como o crime de supressão de documento constitui meio necessário para a
prática do crime de falsidade ideológica, deve ser aplicado o princípio da
consunção ou da absorção.
- Absolvição quanto ao crime de supressão de documento..
- Embargos infringentes providos.
VV. EMBARGOS INFRINGENTES E NULIDADE – FALSIDADE IDEOLÓGICA
– ART. 312 DO CPM – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – ART. 316 DO CPM
– DELITOS DISTINTOS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO
MANTIDO.
- O militar que, em proveito alheio, destrói boletim de ocorrência alusivo às
agressões físicas praticadas na vítima pratica o crime previsto no art. 316 do
CPM.
- Estando comprovado nos autos que o acusado redigiu o boletim de
ocorrência simplificado de maneira a favorecer autoridade municipal,
isentando-a de crime de agressão, resta comprovada a prática do crime
previsto no art. 312 do CPM.
- Tratando-se de duas ações delituosas distintas, não tendo uma constituído
meio para a prática da outra, não se pode aplicar aos respectivos crimes o
princípio da subsunção ou da absorção.
- Embargos Infringentes a que se nega provimento.
- Acórdão que se mantém (Juiz Cel PM James Ferreira Santos, revisor).
117
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000285-85.2008.9.13.0003; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 22/05/2013; DJME:
28/05/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE
NULIDADE ABSOLUTA REJEITADO POR UNANIMIDADE NO ACÓRDÃO
RECORRIDO – PRINCÍPIO DA AMPLITUDE DE DEFESA – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO –
PENA-BASE FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO – O AUMENTO DA PENA
EM 1/3 NÃO DECORREU DA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 69 DO CPM, MAS SIM DA INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 308 DO CPM –
EMBARGOS IMPROVIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0011612-28.2011.9.13.0001; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 05/06/2013; DJME:
11/06/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA
QUE EXCLUIU O EMBARGANTE DAS FILEIRAS DA PMMG –
INCAPACIDADE DO EMBARGANTE DE PERMANECER NA POLÍCIA
MILITAR – EMBARGOS IMPROVIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0001139-15.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 03/07/2013; DJME:
08/07/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – ABSOLVIÇÃO DO RÉU – INSUFICIÊNCIA
DE PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA LASTREAR A DECRETAÇÃO DA CONDENAÇÃO –
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Existência de conjunto probatório, nos autos, hábil a lastrear a decretação da
condenação do militar pela prática do delito previsto no art. 240, § 6º, incisos I
e II, do Código Penal Militar.
- Manutenção do acórdão embargado.
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0003099-02.2010.9.13.0003; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; 10/07/2013; DJME: 17/07/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – CRIMES DE LESÃO
CORPORAL LEVE E INJÚRIA REAL – CONDENAÇÃO POR MAIORIA NA
SEGUNDA CÂMARA DESTE TRIBUNAL – AUTORIA E MATERIALIDADE
118
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
COMPROVADAS, TENDO POR BASE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS
E PROVA PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO –
MANUTENÇÃO DOS VOTOS VENCEDORES PROFERIDOS EM SEDE DE
APELAÇÃO CRIMINAL – NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
001183575.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento
(majoritário): 10/07/2013; DJME: 15/07/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DE MAIS
DE DOIS ANOS ENTRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E A DECISÃO
CONDENATÓRIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE – EMBARGOS PROVIDOS.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000217676.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento
(majoritário): 10/07/2013; DJME: 16/07/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – RECUSA DE OBEDIÊNCIA
– ART. 163 DO CPM – OCORRÊNCIA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS –
ACÓRDÃO MANTIDO.
- O militar que recebe ordem de seu superior hierárquico para cumprimento
imediato e não o faz comete o crime de recusa de obediência previsto no art.
163 do CPM.
- Embargos Infringentes a que se nega provimento.
- Acórdão que se mantém.
V.V. – EMBARGOS INFRINGENTES – CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA
– AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA ORDEM POR SUPERIOR HIERÁRQUICO –
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM –
EMBARGOS PROVIDOS – ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE (Juiz
Fernando Galvão da Rocha, relator).
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000077-96.2011.9.13.0003; Revisor e
relator para o acórdão: Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento
(majoritário): 07/08/2013; DJME: 13/08/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – CRIME DE PECULATO –
ARTIGO 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – LOCALIZAÇÃO DE
APARELHO
DE
TELEFONE
CELULAR
DE
PROPRIEDADE
DESCONHECIDA EM BUSCA REALIZADA DURANTE O SERVIÇO –
APROPRIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LOCALIZAÇÃO
E DESTINAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL À AUTORIDADE POLICIAL
COMPETENTE – RESTITUIÇÃO DO BEM APÓS A SUA PROCURA PELA
VÍTIMA – REPARAÇÃO QUE NÃO ELIDE A PRÁTICA DO DELITO,
119
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESTANDO-SE APENAS PARA REDUZIR A PENA, QUE NÃO PODE SER
FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – HISTÓRICO DISCIPLINAR
EXEMPLAR – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A AUTORIA
E A MATERIALIDADE.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
001077397.2011.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (majoritário): 25/09/2013; DJME: 03/10/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – APELAÇÃO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO –
CONDENAÇÃO – AUTORIZAÇÃO TÁCITA DO MORADOR PARA OS
POLICIAIS MILITARES ADENTRAREM A RESIDÊNCIA – CONSUMO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO LOCAL E NO MOMENTO DA
ABORDAGEM – SUFICIÊNCIA – ART. 226, INCISO II, § 3º, DO CPM –
REFORMA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
- Não constitui crime de violação de domicílio a ação de policiais militares que
entram em residência no período noturno, se a atuação foi praticada com o
consentimento tácito do morador e, ainda, restando comprovado que, no
momento, várias pessoas que estavam no local faziam uso de substância
entorpecente.
- Recurso provido para manter a absolvição pelo crime de violação de
domicílio, imposta em primeiro grau.
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
N.
000483153.2012.9.13.0001; Revisor e relator para o acórdão: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 25/09/2013; DJME: 09/10/2013.
***
EMBARGOS INFRINGENTES – DESACATO A SUPERIOR – ART. 298 DO
CPM – OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS VENCIDOS –
FACULDADE – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS –
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000329-73.2009.9.13/0002; Revisor e
relator para o acórdão: Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento
(majoritário): 23/10/09/2013; DJME: 25/10/2013.
HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO DIREITO DE LIBERDADE – PERDA
DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA
PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – ANÁLISE PROBATÓRIA – VIA ELEITA
INADEQUADA – ORDEM DENEGADA.
120
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se a prisão preventiva decretada foi revogada, julga-se prejudicada a
alegação de constrangimento ilegal do direito de liberdade do paciente, pela
perda do objeto.
- É consabido ser a via estreita do habeas corpus inadequada para a dilação
probatória, se não há nos autos prova preconstituída de ser tal ação medida
recomendável ao caso.
HABEAS CORPUS N. 0012842-11.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 17/01/2012; DJME:
25/01/2012.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – INDULTO NATALINO –
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO PACIENTE –
COMETIMENTO DE NOVAS FALTAS GRAVES E CRIMES DE DESACATO A
SUPERIOR E AMEAÇA A OUTROS MILITARES – PRISÃO EM FLAGRANTE
– INDICIAMENTO EM OUTROS DOIS IPMS – REVOGAÇÃO DO REGIME
ABERTO – INDEFERIMENTO DO REQUERIDO.
- Paciente encontrava-se cumprindo pena de um ano e quatro meses, em
regime aberto, no 23º BPM, em Divinópolis, quando veio a ser preso em
flagrante delito, pelo cometimento de crimes de desacato a superior e ameaça
de morte a seus pares.
- Além do APF em pauta, o paciente também figura como investigado em
outros dois IPMs, neste curto período de cumprimento de pena, dando mostras
inequívocas de desconsideração com as questões pertinentes à hierarquia e
disciplina militar.
- Os fatos são extremamente graves. O sentenciado não atende aos requisitos
subjetivos necessários à concessão do indulto previsto no art. 4º do Decreto n.
7.648/2011.
- Indeferimento da concessão do indulto.
- Denegada a presente ordem de habeas corpus.
HABEAS CORPUS N. 0000025-75.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 17/01/2012; DJME: 19/01/2012.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE IPM – AÇÃO PENAL EM CURSO
– ILEGALIDADE ALEGADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ORDEM
DENEGADA.
- O trancamento de IPM por meio de habeas corpus só é cabível quando há
atipicidade manifesta do fato, ou ausência de justa causa, ou quando o
indiciado é inocente.
- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0012889-82.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME: 26/01/2012.
***
121
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
HABEAS CORPUS – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL –
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR – MEDIDA ACAUTELADORA –
TRANCAMENTO
DO
PROCESSO-CRIME
–
INVIABILIDADE
–
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
- O fato de o militar ser paciente a ser interditado, ou mesmo de já ter passado
por outro exame de insanidade mental, não significa que não possa ser objeto
de exame de insanidade mental no processo-crime ao qual responde, não se
viabilizando o trancamento do processo penal.
- Estando o incidente de insanidade mental em regular andamento, não se
configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0013069-98.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME: 26/01/2012.
***
HABEAS CORPUS – CRIMES MILITARES – FALSIDADE IDEOLÓGICA E
PREVARICAÇÃO
–
TRANCAMENTO
DE
AÇÃO
PENAL
–
EXCEPCIONALIDADE – FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR – FATO DELITUOSO REVELADO COM
DETALHES NA DENÚNCIA – SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO DE
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA – NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO DILATÓRIA EM BUSCA DA VERDADE REAL – AUSÊNCIA DE
PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E DE CAUSAS EXTINTIVAS DA
PUNIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO –
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS N. 0012954-77.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel BM
Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO A TESTEMUNHA – SOLUÇÃO DO IPM
– AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE
DA MANUTENÇÃO – CONSTRIÇÃO CAUTELAR – REFERENDADA A
DECISÃO QUE CONFIRMOU A LIMINAR CONCEDIDA.
- A prisão preventiva do paciente se justificava para a conveniência da
instrução criminal, pois a sua permanência em liberdade acarretaria manifesto
prejuízo à conclusão do inquérito policial militar, em face da notícia de coação à
testemunha.
- Com a solução do IPM não mais persiste o motivo que ensejou a decretação
da prisão preventiva. No que se refere à garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, não há nos autos qualquer indício de que o militar
voltará a delinquir e, tampouco, de que o mesmo tentou fugir, além de o
mesmo possuir endereço e emprego fixo, motivo pelo qual a manutenção da
122
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
medida constritiva não pode persistir, uma vez que estaria alicerçada em
presunções, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
- Ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 0012882-90.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 26/01/2012; DJME: 1º/02/2012.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL –
ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO PENAL MILITAR NÃO SE APLICA AOS
MILITARES ESTADUAIS – IMPROCEDÊNCIA – EXPRESSA PREVISÃO
CONSTITUCIONAL NO SENTIDO DE QUE OS MILITARES ESTADUAIS
PODEM SER SUJEITOS ATIVOS DE CRIMES MILITARES BEM COMO DA
POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA JUSTIÇA ESPECIALIZADA
ESTADUAL PARA JULGAR ESTES CRIMES – SUPOSTAS ILEGALIDADES
PRATICADAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – VÍCIOS QUE,
AINDA QUE CONSTATADOS, NÃO SERIAM CAPAZES DE CONTAMINAR A
DENÚNCIA OU O PROCESSO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE QUE A
DENÚNCIA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU
RECEBIMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE, ALÉM
DE NARRAR SATISFATORIAMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU,
PERMITE A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DESTE – ALEGADA OFENSA DOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DURANTE O
PROCESSO PENAL – VÍCIO NÃO CONSTATADO – POSSIBILIDADE DE O
JUIZ INDEFERIR O PEDIDO DE OITIVA DOS PERITOS BEM COMO O DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL QUANDO O LAUDO
APRESENTADO FOR SUFICIENTEMENTE CLARO E O JULGADOR SE
CONVENCER DA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS EM
DEPOIMENTO PESSOAL E DE RENOVAÇÃO DA PROVA – DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
HABEAS CORPUS N. 0012942-63.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 31/01/2012; DJME: 03/02/2012.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – PACIENTE COM CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO DE DEPRECAÇÃO DA EXECUÇÃO
E SALVO CONDUTO, VINCULADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA NA
COMARCA DE UBÁ – RISCO DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL –
AUSÊNCIA
DOS
PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS
PARA
O
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA – MERAS
ESPECULAÇÕES – PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA COM MANDADO
DE PRISÃO EM ABERTO – DENEGADA A ORDEM.
- Não há nos autos comprovação de que o paciente esteja na iminência de
sofrer constrangimentos ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
123
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se a execução penal ainda não se iniciou, como pode o impetrante afirmar
que será compelido a cumprir sua pena em regime fechado ou semi-aberto, ou
mesmo se será recolhido em determinado presídio. São meras especulações.
- Durante a fase processual, o paciente dificultou por diversas vezes o trabalho
da justiça, deixando de fornecer o seu endereço atualizado, sendo necessário
expedir várias cartas precatórias, sem obtenção de êxito na localização do seu
endereço, não restando outra alternativa, senão decretar sua prisão preventiva,
acolhendo parecer ministerial, para que pudesse ser ouvido na instrução
processual. Seu comportamento deu mostras evidentes de que queria
obstaculizar as medidas judiciais necessárias ao bom andamento dos trabalhos
na 1ª AJME.
- A concessão da deprecação da execução e salvo conduto vinculados à
comarca de Ubá, foge à lógica dos fatos, configurando-se em inferências
infundadas, senão meras especulações. O sentenciado encontra-se na
condição atual de foragido da justiça, pois em seu desfavor consta mandado de
prisão em aberto.
- Ausência dos pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar
pleiteada.
- Denegada a ordem de habeas corpus.
HABEAS CORPUS N. 0003471-86.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 07/02/2012; DJME: 14/02/2012.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS – NÃO OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
- O trancamento de ação penal é medida excepcional, só sendo justificado,
quando estiver comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, houver causa
extintiva da punibilidade ou diante da ausência de indícios de autoria, o que
não restou demonstrado no momento.
HABEAS CORPUS N. 0003826-96.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME:
13/03/2012.
***
HABEAS CORPUS – DESERÇÃO – PRESCRIÇÃO – TRÂNSFUGA – DE
ACORDO COM O ARTIGO 132 DO CPM, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO CRIME DE DESERÇÃO NO CASO DO TRÂNSFUGA,
OCORRERÁ QUANDO A PRAÇA ATINGIR A IDADE DE 45 (QUARENTA E
CINCO) ANOS OU, SENDO OFICIAL, ATINGIR A IDADE DE 60 (SESSENTA)
ANOS – COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PRAÇA E FOI
CAPTURADO APÓS COMPLETAR A IDADE DE 45 (QUARENTA E CINCO)
ANOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 0003886-69.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime)¨20/03/2012; DJME: 22/03/2012.
124
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
HABEAS CORPUS – MANDADO DE PRISÃO – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECRETADA
– LIMINAR CONCEDIDA – MANUTENÇÃO DA ORDEM.
- Deverá a ordem de habeas corpus ser concedida, se resta comprovado que o
processo no qual foi expedido mandado que acarretou a prisão do paciente já
foi arquivado, em razão do reconhecimento de estar extinta a punibilidade pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Ratificação da liminar para manter a ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 0004166-40.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 17/04/2012; DJME:
20/04/2012.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – TRANCAMENTO DE IPM –
DENÚNCIAS NÃO PROCEDENTES – DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS –
PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO PACIENTE –
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO AO POSTO DE
CORONEL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DE VIOLÊNCIA
OU DE COAÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – INADMISSIBILIDADE
DO WRIT PARA DISCUTIR PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
DO PACIENTE – MERAS ESPECULAÇÕES – SUPOSIÇÕES INFUNDADAS
– DENEGADA A ORDEM.
- Em momento algum, o paciente sofreu ou foi ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção.
- O writ não é instrumento adequado para se discutir a prescrição e a extinção
de punibilidade do paciente, que requerem exame aprofundado e valoração de
provas.
- O impetrante apenas faz suposições infundadas, meras especulações, acerca
de um possível crime que sequer lhe foi imputado.
- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0004304-07.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 15/05/2012; DJME: 21/05/2012.
***
HABEAS CORPUS – INDULTO DE NATAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS
CONTIDOS NO DECRETO N. 7.648/11 – WRIT CONCEDIDO.
- Presentes os requisitos inscritos no decreto concessivo do indulto, caracteriza
constrangimento ilegal, sanável via habeas-corpus, o indeferimento de
benefício natalino.
- Writ concedido.
HABEAS CORPUS N. 0004239-12.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 21/05/2012.
125
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
PEDIDO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PROPOSITURA
NA ESPÉCIE – CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE –
NOTICIADO QUE O PROCESSO CRIMINAL ORIGINÁRIO INSTRUÍDO ESTÁ
EM FASE DE JULGAMENTO – ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS
NESTE
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
MILITAR
APRESENTAM-SE
INSUFICIENTES
PARA
UM
TRANCAMENTO
DE
AÇÃO
OU
RECONHECIMENTO DE UMA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO – NECESSÁRIA
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM AÇÃO DE HABEAS
CORPUS – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E NÃO RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO
HABEAS CORPUS.
V.V. – HABEAS CORPUS – MILITARES QUE EM RAZÃO DOS MESMOS
FATOS RESPONDEM CONCOMITANTEMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA
DOS CRIMES DE TORTURA E DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – BIS IN IDEM – O CRIME MILITAR DE
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA É ABSORVIDO PELO CRIME DE TORTURA
QUANDO A MENCIONADA VIOLÊNCIA É UTILIZADA COMO MEIO DE
TORTURAR A VÍTIMA, SENDO DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM A
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR OS FATOS – ORDEM
CONCEDIDA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR (Juiz Fernando
Galvão da Rocha, relator).
HABEAS CORPUS N. 0004162-03.2012.9.13.0000; Relator para o acórdão:
Juiz Jadir Silva; Julgamento (majoritário): 16/05/2012; DJME: 25/05/2012.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – RESISTÊNCIA MEDIANTE
AMEAÇA E VIOLÊNCIA (ART. 177) – DANO CONTRA AQUARTELAMENTO
(ART. 264, I) – DESACATO A SUPERIOR (ART. 298) – PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MENAGEM EXTRA MUROS – PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA – GRAVE AMEAÇA
À HIERARQUIA E DISCIPLINA DA TROPA – VEDAÇÃO EXPRESSA NO
ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”, DO CPPM – MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA – DENEGADÇÃO DA ORDEM.
- Fatos extremamente graves, de insubordinação e enfrentamento, que
afrontam a hierarquia e a disciplina militares, são nocivos ao ambiente de
cooperação e camaradagem, que deve imperar no seio da tropa.
- Os fundamentos da prisão preventiva decretada possuem supedâneo legal na
exata dicção do art. 255, alínea “e”, do CPPM.
- Não obstante, o art. 270, parágrafo único, alínea “b”, impõe vedação legal à
concessão da liberdade provisória no caso de cometimento de crime previsto
no art. 177, conforme o caso que ora examinamos nos autos.
126
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada, inexistindo motivo para
que se realize a expedição do alvará de soltura do paciente.
- Denegada a ordem.
HABEAS CORPUS N. 0004631-49.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
HABEAS CORPUS – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA
DE TESTEMUNHA DA DEFESA – SESSÃO DE JULGAMENTO –
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ART.
359 § 2º, DO CPPM – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, na realização da sessão de
julgamento antes da devolução de carta precatória expedida para a oitiva de
testemunha da defesa, nos termos do art. 359, § 2º, do CPPM.
- Denega-se a presente ordem de habeas corpus em face da ausência de
constrangimento ilegal.
HABEAS CORPUS N. 0004507-66.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 29/05/2012.; DJME:
05/06/2012.
***
HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – NÃO
OCORRÊNCIA – ART. 443 DO CPPM – ORDEM DENEGADA.
- A publicação da sentença ocorre com a sua leitura em pública audiência,
oportunidade na qual o acusado toma ciência inequívoca da decisão, nos
termos do art. 443 do CPPM.
HABEAS CORPUS N. 0004671-31.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 12/06/2012; JME:
18/06/2012.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – SUPOSTA VÍTIMA CONHECIDA
DAS PÁGINAS POLICIAIS – CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR
ANTECIPAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS –
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
CONDUTA GRAVE E
INACEITÁVEL – PROVAS EFICIENTES DE CRIME – INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA – INDICIAMENTO DO PACIENTE PELA
PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO
CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ESTUPRO, AMEAÇA E
TRÁFICO, POSSE E USO DE ENTORPECENTES OU SUBSTÂNCIA DE
EFEITO SIMILAR – COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DO EXAME DE CORPO
DE DELITO, DA PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM A SUPOSTA
VÍTIMA – PRISÃO PREVENTIVA REVESTIDA DOS REQUISITOS LEGAISORDEM DENEGADA.
127
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A via estreita do habeas corpus não deve ser utilizada para o exame
aprofundado e valoração de provas, que devem ser analisadas na fase de
instrução processual.
- O fato de a suposta vítima já ser conhecida, no mundo da criminalidade, não
a destitui dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da
República.
- A prisão preventiva se encontra fundamentada e merece ser mantida para o
regular trâmite processual, diante dos fortes indícios de autoria e materialidade
delitivas.
- O recolhimento cautelar mostra-se justificável.
- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0005226-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 31/07/2012; DJME: 06/08/2012.
***
HABEAS CORPUS – MILITAR PRESO EM FLAGRANTE DELITO – CRIME
DE DESERÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO E REVOGADA PELO JUIZ DE DIREITO TITULAR –
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE MANTER A NOVA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM CONCEDIDA – CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA – ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMBINADO COM O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR.
HABEAS CORPUS N. 0005368-52.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 16/08/2012.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – CANDIDATURA DE MILITAR DA
ATIVA A VEREADOR – INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO POR
NÃO
PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS
PREVISTOS
PARA
AGREGAÇÃO – MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO – LC N. 64/1990 –
RESOLUÇÕES NS. 18.019/1992 E 21.787/2004, AMBAS DO TSE –
PACIENTE VEM RECEBENDO CONVOCAÇÕES DE SERVIÇO – AMEAÇA
AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – PRISÃO PELO CRIME DE DESERÇÃO –
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR – SALVO-CONDUTO PARA
ASSEGURAR
DIREITOS
CONSTITUCIONAIS
DO
PACIENTE
–
CONFIRMAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA DE QUE O PACIENTE
CONTA COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO – PENDÊNCIA APENAS
DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA
JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL – LIMINAR SATISFATIVA – ORDEM
CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 0005519-18.2012.9.13.0000; Relator e responsável pelo
plantão judiciário: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime):
14/08/2012; DJME: 20/08/2012.
128
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – PRISÃO EM FLAGRANTE –
PEDIDO DE RELAXAMENTO – AUSÊNCIA DE DECISÃO PRIMEVA –
ILEGALIDADE – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO – ART. 255 DO
CPM – ART 5º, LXVIII, DA CR/88.
- Se o militar preso em flagrante impetrou em 1ª Instância pedido de
relaxamento da prisão, que não foi apreciado, ocorrendo ausência de decisão
primeva, em prejuízo do acusado, tal se constitui em ilegalidade, face do art.
255 do CPM, pelo que se concede a ordem de habeas corpus, para garantir a
liberdade provisória ao acusado, até o final da ação principal do auto de prisão
em flagrante, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CR/88.
- Ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 0005549-53.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 23/08/2012.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA A TESTEMUNHAS E AO
ENCARREGADO DO IPM – IPM PENDENTE DE SOLUÇÃO – PRESENÇA
DE ELEMENTOS FÁTICOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DA
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – HABEAS CORPUS
DENEGADO.
- A prisão preventiva do paciente por razões de conveniência da instrução
criminal se faz necessária em face da notícia de coação às testemunhas e ao
encarregado do IPM.
- A prática reiterada de condutas criminosas de gravidade concreta impõe a
constrição cautelar com fundamento na manutenção da ordem pública.
- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0005411-86.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012.
***
HABEAS CORPUS – CRIME DE DESERÇÃO – CONDIÇÕES DA AÇÃO
PENAL PRESENTES – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA
DE PLANO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXTREMA –
ORDEM DENEGADA.
- A deserção enseja a responsabilização do militar desertor na esfera criminal,
respondendo pelo crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar, e na
esfera administrativa, com a sua submissão a PAD, nos termos dos artigos
240-A e 240-B do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar.
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida extrema,
possível apenas quando restar de plano comprovada a atipicidade da conduta,
a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova
sobre a materialidade do delito, o que não se verifica no caso.
129
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0005431-77.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 30/08/2012.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR DE SALVO-CONDUTO –
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ANULAÇÃO DA AGREGAÇÃO DO
PACIENTE POR DESERÇÃO – CANDIDATURA DE MILITAR DA ATIVA A
VEREADOR – MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO – AGREGAÇÃO E
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE DESERÇÃO – DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PELA JUSTIÇA ELEITORAL –
AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE – DEFERIMENTO
DA LIMINAR – EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO – PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONCORRER AO PLEITO DE 2012 –
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO PROCESSO DE
DESERÇÃO – ANULAÇÃO DA AGREGAÇÃO POR DESERÇÃO –
REVERSÃO DA AGREGAÇÃO DO PACIENTE POR TER REGISTRADO SUA
CANDIDATURA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL – TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL POR DESERÇÃO – CONCEDIDA A ORDEM IMPETRADA.
- O pedido de registro de candidatura do paciente foi deferido pela Justiça
Eleitoral e o mesmo demonstrou ter mais de dez anos de serviço, preenchendo
os requisitos exigidos para concorrer ao pleito de 2012 (Art. 14, § 8º, inciso II,
da CF/88).
- Processo de deserção instaurado sem fundamentação legal.
- Ameaça de coação na liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou
abuso de poder.
- Trancamento da ação penal por deserção (Processo n. 5400-54 – 1ª AJME).
- Anulação da agregação por motivo de deserção, com sua reversão a
agregação ao respectivo quadro, por ter o paciente registrado sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
- Concedida a ordem impetrada.
HABEAS CORPUS N. 0005649-08.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 28/08/2012; DJME: 30/08/2012.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 255, “A”, “B”,“D” E “E”
DO CPPM – CESSAÇÃO – CONCESSÃO DA ORDEM.
- Deverá ser revogada a prisão preventiva, se cessados os fundamentos que
lastrearam a medida constritiva, nos termos do art. 467, “e”, do CPPM.
HABEAS CORPUS N. 0005688-05.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 04/09/2012; DJME:
13/09/2012.
***
130
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
HABEAS CORPUS – MILITAR CONDENADO A PENA EM REGIME ABERTO
DE UM ANO – CUMPRIMENTO DA PENA EM QUARTEL DA PMMG –
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA TRATAR DE
ASSUNTOS PARTICULARES E PARA RETORNAR EM UMA DATA
ESPECIFICA DUAS HORAS MAIS TARDE – AUTORIZAÇÃO NEGADA SOB
FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO LIVRAMENTO
CONDICIONAL PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – CABIMENTO
DE SAÍDA TEMPORÁRIA – ORDEM CONCEDIDA – CONCESSÃO DA
AUTORIZAÇÃO PARA AS VIAGENS E PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE
APRESENTAÇÃO EM 2 HORAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HABEAS CORPUS N. 0005701-04.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 04/09/2012; DJME: 06/09/2012.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE IPM – AÇÃO PENAL EM CURSO
– ILEGALIDADE ALEGADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ORDEM
DENEGADA.
- O trancamento de IPM por meio de habeas corpus só é cabível quando há
atipicidade manifesta do fato, ou ausência de justa causa, ou quando o
indiciado é inocente.
- O trancamento da ação penal em curso, via habeas corpus, exige
comprovada justa causa para a coação ou constrangimento, nos termos do art.
467, letra “c”, do CPPM.
- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0006055-29.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 09/10/2012.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DE DELITO – PRÁTICA, EM
TESE, DE EXTORSÃO SIMPLES (ART. 243 DO CPM) – LIBERDADE
PROVISÓRIA INDEFERIDA (ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, LETRA “B”,
DO CPPM) – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – ANÁLISE DE
PROVAS E DE MÉRITO DE AÇÃO PRINCIPAL – IMPROBIDADE DE VIA
(PRECEDENTES NO COLENDO STJ – HC 87791/RS E RHC 20.283/SP) –
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
HABEAS CORPUS N. 0006131-53.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 11/10/2012.
***
HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTIMIDAÇÃO DE
TESTEMUNHAS – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LVII DA CF/88 –
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PACIENTE PRESO
131
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
POR MAIS TEMPO DO QUE DETERMINA A LEI – TODAS AS
TESTEMUNHAS DE DEFESA JÁ FORAM OUVIDAS – PROCESSO EM
FASE FINAL – INJUSTIFICÁVEL O ENCARCERQAMENTO DO PACIENTE
NO ATUAL MOMENTO – EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA –
DEFERIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS N. 0006324-68.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME: 25/10/2012.
***
HABEAS CORPUS – COISA JULGADA – OCORRÊNCIA – TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – ART. 153 DO CPPM – ORDEM
CONCEDIDA.
- Tendo sido o militar julgado na Justiça Comum estadual, pelo crime do art.
312, § 1º, do CP Comum, com sentença transitada em julgado, e tendo sido
denunciado na Justiça Especializada, pelos mesmos fatos, nos termos do art.
303, § 2º, do Código Penal Militar, a ação penal militar encontra óbice na
ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 153 do CPPM.
- Ordem concedida para o trancamento da ação penal.
- Arquivamento dos autos.
HABEAS CORPUS N. 0006354-06.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento: (unânime): 25/10/2012; DJME;
30/10/2012.
***
HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – BIS IN IDEM – NÃO
OCORRÊNCIA – CRIMES DISTINTOS – ORDEM DENEGADA
- Não há que se falar em constrangimento ilegal sob o argumento de que o
paciente está sendo processado duas vezes pelos mesmos fatos, se restou
demonstrado nos autos a ocorrência de dois crimes de lesão corporal de
natureza leve praticados pelo paciente em desfavor da mesma vítima em datas
distintas.
HABEAS CORPUS N. 0006149-74.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 30/10/2012; DJME:
07/11/2012.
***
HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO
DE PRAZO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PLURALIDADE DE AGENTES E
DELITOS – COMPLEXIDADE DA CAUSA – DEMORA RAZOÁVEL –
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA
– ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0006268-35.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/10/2012; DJME: 09/11/2012.
132
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR –
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – NÃO OCORRÊNCIA – ANÁLISE
PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – ORDEM DENEGADA.
- O trancamento de
inquérito policial militar é medida excepcional, só
sendo justificado quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade,
ou quando extinta a punibilidade, o que não é o caso (precedentes dos
Tribunais Superiores).
HABEAS CORPUS N. 0006388-78.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME:
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS MOTIVOS
ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 0006497-92.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 26/11/2012.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – PENA EM
PERSPECTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA –
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SÚMULA N. 438 DO
STJ – ORDEM DENEGADA.
Não se tranca a ação penal, com base em pena em perspectiva, à míngua de
previsão legal, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como
do enunciado da Súmula 438 do STJ.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0006728-22.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/11/2012; DJME: 04/12/2012.
***
HABEAS CORPUS – DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM
JULGADO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – LEGALIDADE –
ALEGAÇÃO DE PROVA DE NEGATIVA DE AUTORIA – SUPERVENIÊNCIA
À SENTENÇA PENAL – MEIO INAPROPRIADO – ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0006745-58.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 11/12/2012.
***
HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE
DESERÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA – INOCORRÊNCIA – ERRO MATERIAL NO
133
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
LANÇAMENTO DO LIVRO DE CONTROLE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RESTRITIVA
DE
LIBERDADE
POR
PENA
ALTERNATIVA
–
IMPOSSIBILIDADE – CRIME MILITAR PRÓPRIO – WRIT DENEGADO.
HABEAS CORPUS N. 0007108-45.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 16/01/2013; DJME: 18/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA – JUÍZO CRIMINAL – PERDA DE OBJETO –
PREJUDICADO.
- A concessão da liberdade provisória pelo Juízo Militar cessa a coação, sendo
que o habeas corpus perde o objeto.
- Pedido prejudicado.
HABEAS CORPUS N. 0007142-20.2012.9.13.0000 Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 16/01/2013; DJME: 21/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA – JUÍZO CRIMINAL – PERDA DE OBJETO –
PREJUDICADO.
- A concessão da liberdade provisória pelo Juízo Militar cessa a coação, sendo
que o habeas corpus perde o objeto.
- Pedido prejudicado.
HABEAS CORPUS N. 0000064-38.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 16/01/2013; DJME: 21/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – MOTIVOS
AUTORIZADORES – AUSÊNCIA – CONCESSÃO DA ORDEM – EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA.
- Ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, impõe-se a sua
revogação, a fim de que o acusado responda o processo em liberdade,
mediante concessão da ordem de habeas corpus, em benefício do acusado.
- Ordem concedida.
HABEAS CORPUS N. 0007147-42.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/01/2013; DJME: 21/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – CONDENAÇÃO DO PACIENTE
EM PRIMEIRO GRAU – NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE –
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONDENAÇÃO NO REGIME INICIAL
SEMI-ABERTO PERMITE O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE –
NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO NOVO QUE JUSTIFICASSE A
134
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITOU
EM JULGADO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA –
CONCESSÃO DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS MEDIANTE
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
HABEAS CORPUS N. 0007030-51.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 25/01/2013; DJME: 30/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA – PERDA DE OBJETO – PREJUDICADO O
PEDIDO.
HABEAS CORPUS N. 0007096-31.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 25/01/2013; DJME: 31/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – MILITAR CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO –
REQUERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRESO QUE CUMPRE
PENA EM REGIME ABERTO – ILEGALIDADE DA NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO AO PRESO QUE CUMPRE PENA EM REGIME MENOS
GRAVOSO – ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 0007020-07.2012.913.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 25/01/2013; DJME: 30/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – MILITAR PRESO EM FLAGRANTE DELITO – CRIMES
DE ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, AMEAÇA E
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL–
CONCESSÃO
DE
LIBERDADE
PROVISÓRIA EM FUNÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – SENTENÇA
CONDENATÓRIA
RECONHECENDO
NECESSIDADE
DE
PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – REQUERIMENTO DE
REVOGAÇÃO
DA
PRISÃO
PREVENTIVA
–
ALEGAÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO TRIBUNAL, PROFERIDA EM OUTRO
HABEAS CORPUS INVERÍDICA – ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0007088-54.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 25/01/2013; DJME: 30/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS – NÃO OCORRÊNCIA – ANÁLISE PROBATÓRIA – VIA
ELEITA INADEQUADA – ORDEM DENEGADA.
- O trancamento de ação penal é medida excepcional, só sendo justificado
quando for comprovada, de plano, a ausência de justa causa, houver flagrante
135
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída ou ainda estiver
presente causa extintiva da punibilidade.
- É inadequada a via estreita de habeas corpus para valoração de elementos
probatórios coligidos na ação penal.
HABEAS CORPUS N. 0000032-33.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 25/01/2013; DJME:
31/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE APLICAÇAO DO INDULTO NATALINO –
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJEITVOS – REQUERIMENTO AINDA SOB ANÁLISE DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA EMISSÃO DE PARECER – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS N. 0000001-13.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 25/01/2013; DJME: 30/01/2013.
***
HABEAS CORPUS – CARÁTER REPRESSIVO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – INVIABILIDADE –
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 254
E 255, AMBOS DO CPPM) – REVOGAÇÃO DA DECISÃO – LIMINAR
RATIFICADA – CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS N. 0000026-26.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 31/01/2013; DJME: 14/02/2013.
***
HABEAS CORPUS – CARÁTER REPRESSIVO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA –
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 255, “A”, CPPM) –
PERIGOSIDADE DO AGENTE (ART. 255, “C”, CPPM) – CARÁTER
PREVENTIVO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DE CULPA – INEXISTÊNCIA – PRAZOS NÃO
PEREMPTÓRIOS,
PODENDO-SE
FLEXIBILIZÁ-LOS
DIANTE
DA
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO (PRECEDENTE NO STJ: HC
247511, SEXTA TURMA, MINISTRO RELATOR SEBASTIÃO REIS JUNIOR,
DECISÃO PROFERIDA EM 28/11/2012) – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
– DENEGAÇÃO DOS PEDIDOS DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS N. 0000082-59.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/02/2013; DJME: 22/02/2013.
***
136
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – MENAGEM
EXTRAMUROS – CONCESSÃO – INTERNAMENTO EM HOSPITAL
PSIQUIÁTICO – AUTORIZAÇÃO – ORDEM PREJUDICADA.
- A concessão da menagem extramuros, bem como a autorização para
internamento do militar em hospital psiquiátrico, para fins de tratamento
especializado, tornam a ordem de habeas corpus prejudicada.
HABEAS CORPUS N. 0000191-73.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 21/02/2013; DJME: 27/02/2013.
***
HABEAS CORPUS – DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME E AO
LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
PROFERIDA PELA PRIMEIRA CÂMARA, EM AUTOS DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO – DECLINAÇÃO
HABEAS CORPUS N. 0007093-76.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 07/03/2012; DJME: 13/03/2013.
***
HABEAS CORPUS – CONVERSÃO DE PRISÃO DEFINITIVA DE
RECLUSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CABIMENTO – FREQUÊNCIA
A CURSO DE DIREITO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A conversão de prisão preventiva de reclusão em prisão domiciliar, para fins
de frequência noturna a curso de Direito, em Universidade, não tem cabimento
nos estreitos limites do habeas corpus, devendo-se adotar a via apropriada,
perante o juízo de execução penal.
- Não obstante, concede-se em parte a ordem de habeas corpus para autorizar
o paciente a cumprir a pena na cidade onde estuda, sem, contudo, alterar o
regime de prisão, bem como, autorizar o paciente a frequentar o curso na
Faculdade de Direito da cidade de Oliveira e, após as aulas, retornar ao
quartel.
HABEAS CORPUS N. 0000398-72.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 07/03/2012; DJME: 11/03/2013.
***
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – RENOVAÇÃO DE
PEDIDO DE CONVERSÃO DE REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR –
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AUTORIZAR O PACIENTE A
CUMPRIR A PENA NA CIDADE ONDE ESTUDA, SEM CONTUDO, ALTERAR
O REGIME DE PRISÃO – AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA EM SEDE DE COMPANHIA PM MILITAR –
IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM
FAVOR DO RÉU – RETROCESSO EM PREJUÍZO DA PARTE – CONCEDIDA,
EXCEPCIONALMENTE, A AUTORIZAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
137
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, SEGUINDO AS MESMAS CONDIÇÕES DO
REGIME ABERTO.
HABEAS CORPUS N. 0000398-72.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 13/03/2012; DJME: 15/03/2013.
.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ARTS. 254 E 255, ALÍNEAS
“A” E “B” DO CPPM – REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DA
TESTEMUNHA/VÍTIMA
–
INSUBISISTÊNCIA
DOS
MOTIVOS
ENSEJADORES – CONCESSÃO DA ORDEM.
- Deverá ser revogada a prisão preventiva, se cessados os fundamentos que
lastrearam a medida constritiva, nos termos do art. 467, “e”, do CPPM.
V.V. – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA – MEDIDA CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
– AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR A UM DOS PACIENTES – ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE (Juiz Fernando Galvão da Rocha, relator).
HABEAS CORPUS N. 0000373-59.2013.0000; Relator para o acórdão: Juiz Cel
PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 12/03/2012; DJME:
22/03/2013.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA – INDEFERIMENTO
– CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO
À ADMINISTRAÇÃO MILITAR – INAPLICABILIDADE DA LEP –
PRECEDENTES DO STF – ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0000795-34.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 25/04/2012; DJME: 03/05/2013.
***
HABEAS CORPUS – DECISÃO DE CÂMARA CONTRARIADA POR OUTRA
CÂMARA – PREVENÇÃO DA CÂMARA PARA PEDIDOS SEMELHANTES –
IMPOSSIBILIDADE
DE
UMA
CÂMARA
CONCEDER
LIMINAR
CONTRARIAMENTE AO DECIDIDO ANTERIORMENTE POR OUTRA
CÂMARA – PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA LIMINAR PROPOSTA DE
OFÍCIO ACOLHIDA – MÉRITO – CRIMES MILITARES NÃO SÃO
CLASSIFICADOS COMO HEDIONDOS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL – CLASSIFICAÇÃO DE HEDIONDO PARA O CRIME MILITAR
AFASTADA – EXAME DAS CONDIÇÕES PARA PROGRESSÃO DE REGIME
A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ORDEM CONCEDIDA
EM PARTE.
138
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
V.V. – “HABEAS
CORPUS”
– PROGRESSÃO DE REGIME
CONSIDERANDO O PRAZO PARA OS CRIMES HEDIONDOS –
FUNDAMENTO LEVANTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O
INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO DO
RELATOR DE CONCESSÃO DE LIMINAR “AD REFERENDUM” DA
CÂMARA – REALIZAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA
TRAMITAÇÃO DO “WRIT” – CUMPRIMENTO DE MAIS DE 2/5 DA PENA
IMPOSTA – RATIFICAÇÃO DA SEGUNDA CÂMARA – ORDEM
CONCEDIDA PARA PROGRESSÃO DO REGIME, CONSIDERANDO A
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO HEDIONDO – MATÉRIA RELATIVA À
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMO HEDIONDO SUBMETIDO AO
TRIBUNAL PLENO – ORDEM CONCEDIDA.
- O indeferimento da progressão de regime pelo r. Juízo de Execução deu-se
em virtude do não preenchimento do requisito temporal previsto para os crimes
hediondos.
- Com a realização do requisito no curso da ação de “habeas corpus”, impõe-se
o reconhecimento do direito ao benefício para a garantia da fruição do direito à
liberdade.
- A concessão da progressão de regime pela Segunda Câmara foi proferida
dentro dos limites de sua competência, uma vez que se considerou o prazo
previsto pela Lei dos Crimes Hediondos, tendo o paciente cumprido os 2/5 da
pena a ele imposta, deixando a cargo do Pleno a decisão sobre a classificação
do crime cometido pelo paciente, retirando o termo “hediondo”.
– Ordem concedida para retirar a classificação do crime como hediondo. (Juiz
Jadir Silva, relator vencido).
HABEAS CORPUS N. 0007093-76.2012.9.13.0000; Relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 07/05/2013. DJME:
20/05/2013.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL N. 5.301/69,
POR VIOLAR OS VALORES DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA –
NÃO CARACTERIZAÇÃO – A LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO É PLENA – NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA – VEDAÇÃO AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESTRANHAS AO SERVIÇO MILITAR –
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 5.301/69 – RESTRIÇÃO
IMPOSTA PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL – PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, DE FATO PENAL TÍPICO,
SUFICIENTES A EMBASAR O INDICIAMENTO DO PACIENTE – ORDEM
DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0000597-94.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 16/05/2012; DJME: 23/05/2013.
***
139
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA – ARTIGO 259 DO CPPM – REVOGAÇÃO DA PRISÃO –
PERDA DE OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS N. 0001387-78.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 25/06/2012; DJME: 1º/07/2013.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – PAD – DEMISSÃO DO MILITAR –
PROCESSO-CRIME EM TRAMITAÇÃO – PACIENTE INCURSO NO ARTIGO
303, CAPUT, DO CPM – REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO EXAME
DE INSANIDADE MENTAL E DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO
MENCIONADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AMBOS OS
PEDIDOS INDEFERIDOS PELO CPJ – SOBRESTAMENTO DO PROCESSOCRIME – INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO NA LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO DO ORA PACIENTE, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER – AMBOS OS PEDIDOS REQUERIDOS PELO PACIENTE NÃO SE
ENQUADRAM NOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT –
ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0001418-98.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 09/07/2012; DJME: 12/07/2013.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE IPM – IMPOSSIBILIDADE – LEI
FEDERAL N. 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA – NÃO
APLICABILIDADE – ART 209 DO CPM – APLICABILIDADE – ORDEM
DENEGADA.
- O trancamento de IPM por meio de habeas corpus só é cabível quando há
atipicidade manifesta do fato, ou ausência de justa causa, ou quando o
indiciado é inocente.
- A estreita via do habeas corpus não permite dilação probatória quanto à
aplicabilidade da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em sede de
trancamento de IPM, envolvendo militar e sua esposa também militar, com o
fim de caracterizar justa causa, coação ou constrangimento previstos nos
artigos 466 e 467, letra “c”, do CPPM.
- Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 0001413-76.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2013; DJME: 17/07/2013.
***
HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO DO MILITAR PELOS CRIMES DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME –
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU EM TODAS AS AUDIÊNCIAS DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL – VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM
140
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
LIBERDADE – RÉU REVEL – CRIME DE DESERÇÃO – MANDADO DE
PRISÃO EXPEDIDO PARA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
E CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE A SER SANADA – DENEGADA A ORDEM.
HABEAS CORPUS N. 0001878-85.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 13/08/2012; DJME: 19/03/2013.
***
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ARTS. 303 E 308 DO CPM – PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO – AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE
PRISÃO
PREVENTIVA
–
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
- Em face da ausência de comprovação da iminência de ocorrer a prisão
preventiva do paciente, bem como de ele sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder,
denega-se a ordem requerida.
HABEAS CORPUS N. 0001761-94.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 20/08/2013; DJME:
27/08/2013.
***
HABEAS CORPUS – MILITAR PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 160 E 298
DO CPM – ALEGAÇÃO DE QUE É MILITAR DA RESERVA, POSSUI
RESIDÊNCIA FIXA, É RÉU PRIMÁRIO E TEM SEU CONCEITO FUNCIONAL
COM PONTUAÇÃO A+50 – INFORMAÇÃO DE CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA – PERDA DO INTERESSE DE AGIR –
INUTILIDADE E DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL –
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS N. 0002152-49.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 03/09/2013; DJME: 06/09/2013.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE
QUE O INDICIAMENTO NÃO NARRA A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO
– SUPOSTA VIOLAÇAO DO ART. 77 DO CPPM – ALEGAÇÃO DE
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO E FALTA DE JUSTA CAUSA – A PORTARIA QUE
INAUGURA INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NÃO PRECISA ATENDER AO
DISPOSTO NO ART. 77 DO CPPM – EXISTINDO O MÍNIMO DE
POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO CRIME, A AUTORIDADE POLICIAL NÃO
COMETE ILEGALIDADE AO INSTAURAR UM IPM – A JUSTA CAUSA É
NECESSÁRIA APENAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – ORDEM
DENEGADA.
141
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
HABEAS CORPUS N. 0002102-23.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 10/09/2013; DJME: 16/09/2013.
***
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE
CITAÇÃO – JUÍZO NÃO ESGOTOU OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A
LOCALIZAÇÃO DO RÉU – NULIDADE EVIDENCIADA – CERCEAMENTO
DE DEFESA – DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DE ATOS
PROCESSUAIS – ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 0002339-57.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 03/10/2013; DJME: 10/10/2013.
***
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS – NÃO OCORRÊNCIA – ANÁLISE PROBATÓRIA – VIA
ELEITA INADEQUADA – ORDEM DENEGADA.
- O trancamento de ação penal é medida excepcional, só sendo justificado,
quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade ou quando
extinta a punibilidade, o que não é o caso. Precedentes dos Tribunais
Superiores.
HABEAS CORPUS N. 0002182-84.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 08/10/2013; DJME:
22/10/2013.
***
HABEAS
CORPUS
–
IMPETRAÇÃO
DESACOMPANHADA
DE
DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DA PRISÃO CAUTELAR – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
– ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0002657-40.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 22/10/2013; DJME: 25/10/2013.
***
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – LESÕES
QUALIFICADAS PELO RESULTADO (ART. 209, § 3º, DO CPM) – TROCA
DE TIROS EM QUE UM DOS ASSALTANTES NÃO RESISTIU AOS
FERIMENTOS E VEIO A ÓBITO – PEDIDO LIMINAR DE RELAXAMENTO DE
PRISÃO DEFERIDO – AMPARO EM EXCLUDENTES DE CRIMINALIDADE
PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 42 DO CPM – LEGÍTIMA
DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL –
DESNECESSÁRIA A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DOS PACIENTES QUE
EM NADA PREJUDICARÁ O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – ORDEM
CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 0002989-07.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 19/11/2013; DJME: 22/11/2013.
142
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
HABEAS CORPUS – ART. 352, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – NÃO
INCIDÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – ORDEM
DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0002732-79.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 21/11/2013; DJME: 26/11/2013.
***
HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVOCONDUTO – AUSÊNCIA DE AMEAÇA NA LIBERDADE DE IR E VIR DO
PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO –
ORDEM DENEGADA.
- Em face da ausência de comprovação de que o paciente esteja na iminência
de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, decorrente de
ilegalidade ou abuso de poder, denega-se a ordem requerida.
HABEAS CORPUS N. 0002795-07.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 19/11/2013; DJME:
02/12/2013.
***
HABEAS CORPUS – A LIBERDADE CONSTITUI A REGRA E A PRISÃO A
EXCEÇÃO – PRISÃO FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO DE QUE A
CONDUTA DO PACIENTE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E
DISCIPLINA – CONDUTAS PRATICADAS EM INTERIOR DE BAR, EM
HORÁRIO DE FOLGA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR – A NECESSIDADE DA PRISÃO DEVE SER
DEMONSTRADA CABALMENTE, COM SUPORTE EM ELEMENTOS
FÁTICOS CONCRETOS – MANDADO DE PRISÃO EM QUE CONSTA COMO
ASSUNTO LESÃO LEVE – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE TEM
PENA COMINADA DE TRÊS MESES A UM ANO DE DETENÇÃO – AINDA
QUE O PACIENTE VENHA A SER CONDENADO À PENA MÁXIMA PELA
PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE, O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O ABERTO E, PORTANTO, NÃO SE
JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS GRAVOSA DO
QUE AQUELA QUE EVENTUALMENTE PODERÁ SER IMPOSTA EM
CONDENAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS N. 0003076-60.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 03/12/2013; DJME:10/12//2013.
***
143
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
HABEAS CORPUS – REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA –
PRESENÇA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO DO
DECRETO DE PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS N. 0002979-60.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 05/12/2013; DJME:10/12//2013.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – NEGATIVA DE
UTILIZAÇÃO, POR JUIZ MILITAR, DE PROVA PRODUZIDA POR MEIO DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA EM
OUTRO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N.
9.296/96 À JUSTIÇA MILITAR – REGULAMENTOU PELA LEI 9.296/96, O
ARTIGO 5º, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA
DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL À UTILIZAÇÃO DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA JUSTIÇA MILITAR – ARTIGO 3º DO
CPPM – INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA N. 000027222.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento
(unânime): 03/04/2013; DJME: 08/04/2013.
MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA – INSUBSISTÊNCIA – SOLUÇÃO DO IPM –
REVOGAÇÃO DA LIMINAR – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- A prisão preventiva do Cb PM Magno Rodrigues, bem como de outro militar
(Cb PM Marcelo Henrique de Souza Clemente), foi determinada pela MMa.
Juíza de Direito do Juízo Militar – Titular da 3ª AJME, em decorrência da
requisição do encarregado do IPM n. 0012479-18.2011.9.13.0002.
- O efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por meio do mandamus foi
concedido, liminarmente, pois, à época de sua apreciação, a permanência do
indiciado em liberdade acarretaria manifesto prejuízo à conclusão do inquérito
policial militar, tendo em vista que havia informação de que as pessoas
envolvidas, quando procuradas, demonstravam medo e insegurança em
testemunhar em desfavor dos militares.
- Constatada a inexistência dos motivos justificadores para a manutenção da
prisão preventiva pela impossibilidade de constrangimento de quaisquer das
testemunhas, em face da solução do IPM n. 0012479-18.2011.9.13.0002, a
medida constritiva imposta ao militar não mais se justifica.
- Revogação da liminar concedida.
- Denegada a segurança pleiteada.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0012682-83.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 02/02/2012; DJME:
08/02/2012.
144
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO MINISTERIAL VISANDO À
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO POR ELE INTERPOSTO – IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE
DETERMINOU A REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE MILITAR –
DECISÃO POSTERIOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA GARANTINDO A
LIBERDADE DO MILITAR – DECISÃO DO ÓRGÃO AD QUEM QUE
SUBSTITUIU A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO –
AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0012943-48.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 07/03/2012; DJME:
13/03/2012.
***
MANDADO DE SEGURANÇA – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – DADOS
CADASTRAIS DE TITULAR DE CONTA DE CORREIO ELETRÔNICO –
SIGILO DAS INFORMAÇÕES NÃO CARACTERIZADO – DIFICULDADE NA
OBTENÇÃO DA PROVA EM RAZÃO DA LOCALIZAÇÃO DO PROVEDOR
FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL – JUÍZO DE OPORTUNIDADE DE
QUEM REALIZA A INVESTIGAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA PARA
RECONHECER O DIREITO À OBTENÇÃO DA PROVA.
V.V. – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR – IPM – QUEBRA
DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS DE TITULARES DE E-MAIL(S) –
EMPRESA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – PRÁTICA DE CRIMES
CONTRA OFICIAIS LOTADOS NA CORREGEDORIA DA PMMG – ARTIGO
318 DO CPM (FALSA IDENTIDADE) – JUÍZA A QUO INDEFERIU A
QUEBRA DE DADOS – INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA –
IMPOSSIBILIDADE FÍSICA E JURÍDICA DA MEDIDA GRAVOSA –
LEGISLAÇÃO NORTE-AMERICANA – EMPRESA GOOGLE INC –
TRATADO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E EUA – CR/88 – AUSÊNCIA
DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA QUEBRA DE SIGILO – TIPO
PENAL COM PENA PREVISTA DE DETENÇÃO – ARTIGO 2º, INCISO III, DA
LEI N. 9.296/96 – FATOS DE CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR – CONTEÚDOS DOS E-MAIL(S) ILÍCITOS JÁ SÃO CONHECIDOS
– PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS CONCLUÍDOS SOBRE OS FATOS –
INJUSTIFICÁVEL A MEDIDA DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS –
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA – DENEGADA A
SEGURANÇA (Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, Relator).
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000961-66.2013.9.13.0000; Relator para o
acórdão: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário):
21/05/2012; DJME: 24/05/2012.
145
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO – LESÃO LEVE – CONDENAÇÃO DO ACUSADO EM 05
(CINCO) MESES DE DETENÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – JUIZ DE DIREITO A QUO DECIDIU NA
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OPERACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA –
RÉU HAVIA RECUSADO ANTERIORMENTE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
PENAL – MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVOU A DECISÃO QUE FOI
ADMITIDA COMO RECLAMAÇÃO – LEI N. 9.714/98 LIMITOU-SE A
PROMOVER ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL COMUM – INEXISTÊNCIA
DE LACUNA A SER SUPRIDA POR MEIO DE ANALOGIA – FALTA DE
PREVISÃO LEGAL – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É
MAJORITÁRIA NA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.714/98 NA JUSTIÇA
MILITAR – TJM SEGUE O MESMO ENTENDIMENTO – ANULAÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – MANUTENÇÃO
DOS TERMOS DA DECISÃO CONFIRMADA PELO TJM EM GRAU DE
RECURSO DE APELAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO N. 0001239-67.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime):19/06/2012; DJME: 25/06/2012.
RECURSO DE OFÍCIO
RECURSO DE OFÍCIO – ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM –
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DÁ PROVIMENTO
A EXCEÇÃO DE COISA JULGADA OPOSTA PELA DEFESA E COM
ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS
QUE COMPROVAM QUE O DENUNCIADO JÁ HAVIA SIDO PROCESSADO
EM OUTROS AUTOS EM RAZÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA,
TENDO SIDO DECLARADA A PRESCRIÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE COISA
JULGADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
- Não merece qualquer reparo a sentença que reconhece a existência de coisa
julgada quando comprovado documentalmente que o réu teve sua punibilidade
extinta em virtude da prescrição da pretensão punitiva em outros autos.
- Manutenção da decisão de primeiro grau.
REEXAME NECESSÁRIO N. 0002432-19.2010.9.13.0002; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 27/11/2012; DJME:
30/11/2012.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
146
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A ausência de prévia manifestação do Parquet acerca da revogação da prisão
preventiva não enseja qualquer nulidade, uma vez que o dispositivo legal não
prevê tal condição para a sua concretização, bem como pelo fato de a decisão
do juiz não estar vinculada a essa manifestação.
- A manutenção da medida constritiva não pode persistir em face da ausência
dos elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
- Negado provimento ao recurso aviado pelo Ministério Público.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0004213-14.2012.9.13.0000; Relator:
Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME:
19/07/2012.
***
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO – CRIME DE
DESERÇÃO – ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS
ENTRE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SEM CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A DESERÇÃO É CRIME
INSTANTÂNEO – REJEIÇÃO DO PEDIDO – O CRIME DE DESERÇÃO É
CRIME PERMANENTE – A DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA O CRIME DE DESERÇÃO OCORRE COM A
CAPTURA DO DESERTOR – ART. 125, § 2º, DO CPM – PRECEDENTES DO
STF.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0006587-03.2012.9.13.0000; Relator:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 27/11/2012; DJME:
30/11/2012.
***
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 187 DO CPM – PEDIDO DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO DO MAGISTRADO A QUO – CRIME
PERMANENTE – MILITAR NA CONDIÇÃO DE DESERTOR – PRAZO
PRESCRICIONAL – ART. 125, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CPM – PROVIMENTO
NEGADO.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o crime
de deserção é permanente, vindo a cessar a sua permanência apenas com a
apresentação voluntária ou captura do desertor.
- O prazo prescricional do crime de deserção começa a correr no dia da
cessação da permanência, nos termos do art. 125, § 2º, alínea “c”, do CPM.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0006602-69.2012.9.13.0000; Relator:
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 27/11/2012;
DJME: 06/12/2012.
***
147
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIME
DE DESERÇÃO – PRAÇA TRÂNSFUGA E COM IDADE SUPERIOR A 45
ANOS – APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 132 DO
CPM – PRECEDENTES DO STF – RECURSO PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0006599-17.2012.9.13.0000; Relator:
Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 31/01/02/2013;
DJME: 05/02/2013.
***
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESERÇÃO – PRAZO
PRESCRICIONAL – DESERTOR NÃO CAPTURADO E QUE NÃO SE
APRESENTOU – ART. 132 DO CPM – IDADE SUPERIOR A 45 ANOS –
DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INDEPENDENTE DOS PRAZOS
CONTIDOS NO ART. 125 DO CPM – REGRA QUE IMPEDE A
IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME – RECURSO PROVIDO.
V.V RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE DESERÇÃO –
NATUREZA PERMANENTE – ART. 125, §2º, “C”, DO CPM – PRAÇA
TRÂNSFUGA – PENA IN ABSTRATO – IDADE SUPERIOR A 45 ANOS –
ART. 132 DO CPM – PROVIMENTO NEGADO
- A contagem do prazo prescricional do crime de deserção, dada a sua
natureza, começará a correr a partir do dia em que cessar sua permanência, ou
seja, no dia da captura ou apresentação do desertor.
- A extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva, pela
pena in abstrato, nos crimes de deserção dependerá do alcance de dois
requisitos, quais sejam: o limite de idade estabelecido no art. 132 do CPM e o
prazo prescricional previsto no art. 125 do mesmo diploma legal (Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos, relator).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000087-81.2013.9.13.0000; Relator
para o acórdão: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário):
26/02/2013; DJME: 07/03/2013.
***
RECURSO SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROPOSTA DE
MUTATIO LIBELLI EM SESSÃO DE JULGAMENTO – INACOLHIMENTO –
MOMENTO INOPORTUNO – CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO EM
ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 428 DO CPPM) – TUMULTO PROCESSUAL EM
FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO – PRECEDENTES (REsp
226050/PR e STF/HC 71.023/PA) – DECISÃO DO CONSELHO
PERMANENTE DE JUSTIÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000429-92.2013.9.13.0000; Relator:
Juiz Jadir Silva; Julgamento (majoritário): 18/04/2013; DJME: 25/04/2013..
***
148
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REFORMA DA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL E
DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU – CONDENAÇÃO
EM PROCESSO PRÉ-EXISTENTE À PROPOSITURA DO BENEFÍCIO AO
ACUSADO – CRIME COMETIDO ANTES DO PERÍODO DE PROVA –
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000502-64.2013.9.13.0000; Relator:
Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/05/2013; DJME:
14/05/2013..
***
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE
FUGA DE PRESO OU INTERNADO, NA MODALIDADE CULPOSA (ART. 179
DO CPM) – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO R. JUÍZO “A QUO” –
SÚMULA 75 DO STJ – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – FUGA
DE PESSOA PRESA EM SERVIÇO OSTENSIVO – CONDUTA, EM TESE,
AMOLDA-SE AO CRIME CONTRA A AUTORIDADE E DISCIPLINA MILITAR
– RECURSO PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0003828-63.2012.9.13.0001; Relator:
Juiz Jadir Silva; Julgamento (unânime): 02/07/2013; DJME: 05/07/2013..
***
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE
– RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – REQUERIMENTO DO PARQUET DE
REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, COM
VISTAS À APRECIAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO
DE AUTORIDADE – CRIME UNISSUBSISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE DOIS PROCESSOS ACARRETANDO DUAS
CONDENAÇÕES, CONFIGURANDO “BIS IN IDEM” – REFORMA DA
DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JME – MANUTENÇÃO DO ÚNICO
PROCESSO
DE
LESÃO
CORPORAL
–
EVENTUALMENTE,
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA 3ª AJME – NÃO
CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO ROL TAXATIVO
PREVISTO NO ARTIGO 516 DO CPPM – INSTRUMENTO IMPRÓPRIO
PARA O PROVIMENTO QUE SE PLEITEIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR PARA JULGAMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE
(ART. 209 DO CPM) – INCOMPETÊNCIA DA JME PARA JULGAR CRIME
DE ABUSO DE AUTORIDADE – A SIMPLES REMESSA DE NOTITIA
CRIMINIS À COMARCA DE ORIGEM, A PEDIDO DO MP, NÃO
CARACTERIZA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A
CONTRARIAR O ARTIGO 144 DO CPPM – NÃO HÁ COMO CONFUNDIR
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE COM ABUSO DE AUTORIDADE –
AÇÕES PENAIS DISTINTAS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
149
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000624-68.2013.9.13.0003; Relator:
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 06/08/07/2013;
DJME: 08/087/2013.
***
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU,
EM ALEGAÇÕES FINAIS, ORALMENTE, O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA COMUM – AUSÊNCIA DE NOVA CAPITULAÇÃO PARA
OS FATOS – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 437 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0002749-17.2010.913.0002; Relator:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 08/10/2013; DJME:
14/10/2013.
REVISÃO CRIMINAL
REVISÃO
CRIMINAL
–
SENTENÇA CONDENATÓRIA
–
NÃO
CONTRARIEDADE – ART. 551, LETRA “A”, DO CPPM – NÃO ADMISSÃO.
- Não se comprovando ser a sentença condenatória contrária à evidência dos
autos, não se alcançam os preceitos do art. 551, letra “a”, do CPPM, fato que
impede a revisão criminal.
- Revisão criminal que não se admite.
REVISÃO CRIMINAL N. 0013107-13.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/09/2012; DJME: 21/09/2012.
***
REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROFERIDO SOB FUNDAMENTO DE DUPLICIDADE DE PROCESSOS
REFERENTES ÀS MESMAS CONDUTAS DELITUOSAS – IMPROCEDÊNCIA
– A DECISÃO RESCINDENDA TRATA DE CONDUTAS E CRIMES
DIVERSOS DA DECISÃO PROFERIDA NO OUTRO PROCESSO JUDICIAL.
REVISÃO CRIMINAL N. 0004597-74.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 10/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS – REEXAME
DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A ação de revisão criminal não se presta ao reexame de conjunto probatório,
como se fosse uma segunda apelação. Tem como finalidade desconstituir a
sentença condenatória transitada em julgado, quando essa se mostrar contrária
à evidência dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos ou quando, após a sentença
condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou
150
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
que determinem ou autorizem a diminuição de pena – inteligência do art. 551
do Código de Processo Penal Militar.
REVISÃO CRIMINAL N. 0005801-56.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/01/2013; DJME: 15/01/2013.
***
REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS
–
INOCORRÊNCIA
–
REEXAME
DE
PROVAS
–
INADMISSIBILIDADE – RETRATAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS E DE UMA
TESTEMUNHA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – NÃO
DESCONSTITUIÇÃO DAS DEMAIS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM O
DECRETO CONDENATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A ação de revisão criminal não se presta ao reexame de conjunto probatório,
como se fosse uma segunda apelação. Tem como finalidade desconstituir a
sentença condenatória transitada em julgado, quando essa se mostrar contrária
à evidência dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos ou quando, após a sentença
condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou
que determinem ou autorizem a diminuição de pena – Inteligência do art. 551
do Código de Processo Penal Militar –, o que não ocorreu na hipótese desses
autos.
REVISÃO CRIMINAL N. 0006778-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 10/07/2013; DJME: 17/07/2013.
***
REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
ILEGALIDADES – PEDIDO DE REANÁLISE DE PROCESSO –
IMPROCEDÊNCIA.
REVISÃO CRIMINAL N. 0006904-98.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir
Silva; Julgamento (unânime): 21/08/2013; DJME: 28/08/2013.
151
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MATÉRIA NÃO CRIMINAL
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
CAUTELAR INOMINADA – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO –
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA ATRAVÉS DE
RECURSO DE APELAÇÃO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PUNIÇÃO
OBJURGADA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 267, VI, DO CPC – PEDIDO
PREJUDICADO.
- Perde o objeto a cautelar inominada se já foi atendido o pedido de suspensão
dos efeitos da punição aplicada na ação principal, devendo ser extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA N. 0003807-90.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 15/05/2012; DJME:
22/05/2012.
***
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – FAZENDA PÚBLICA – PRAZO
QUINQUENAL ART. 1º DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/1932 –
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – LIMINAR
REVOGADA – MÉRITO – IMPROVIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO –
ART. 269, IV, DO CPC.
- Restando comprovada nos autos da ação principal, no qual incide a
ação cautelar inominada, bem como na própria ação cautelar, a ocorrência da
perda do direito à anulação de faltas disciplinares, por inobservância do prazo
de cinco anos, ocorrendo a perda do próprio fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, revoga-se a liminar concedida e, no
mérito, julga-se improcedente a ação cautelar inominada incidental,
extinguindo-se o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
CAUTELAR INOMINADA N. 0001614-68.2013.9.13.0000 Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos;
Julgamento (unânime): 19/09/2013; DJME:25/09/2013..
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO CÍVEL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA MILITARES
ESTADUAIS – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM OU MILITAR – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
152
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 001056959.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento
(unânime): 06/06/2012; DJME: 12/06/2012.
***
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REDISCUSSÃO SOBRE A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO.
- A ação civil pública é meio de provocação da jurisdição cível. A competência
cível da Justiça Militar estadual está prevista nos §§ 4º e 5º do art. 125 da
Constituição da República e na alusão que o dispositivo constitucional faz à
competência civil da Justiça Militar estadual vinculando-a às ações judiciais
propostas contra atos disciplinares.
- No caso concreto, o ato de improbidade administrativa narrado na petição
inicial não é ato administrativo, não é ato disciplinar e não possui natureza
disciplinar. Aos acusados, está sendo imputada a prática de crime comum, e
não de ato disciplinar que defina a competência cível da Justiça castrense.
- Incompetência da Justiça Militar estadual.
- Conflito negativo suscitado.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 001197348.2011.9.13.0000; Referência: Processo n. 0013659-42.2010.8.13.0017 – 1ª
Vara Cível/Comarca de Almenara; Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos;
Julgamento (unânime); 1º/02/2012; DJME:
***
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR – ATO DISCIPLINAR MILITAR – ART. 125, § 4º, DA
CF/88 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO STJ.
- A competência cível da Justiça Militar está adstrita ao processamento e
julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, e não a toda
e qualquer ação cível, conforme precedentes desta e. Corte.
- Havendo decisão acerca da perda do posto e da patente e/ou da graduação,
o processo deverá ser remetido a este e. Tribunal de Justiça Militar, para o
cumprimento da competência expressamente conferida pela Carta Magna.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N. 000668318.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos;
Julgamento (unânime); 09/01/2013; DJME: 16/01/2013.
AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI E NO SURGIMENTO DE FATOS NOVOS – ARTIGO 485, INCISOS V
E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACÓRDÃO RESCINDENDO –
VIOLAÇÃO AO ART. 84 DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002 – AUSÊNCIA
DE PARECER DO CEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR – INOCORRÊNCIA
153
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DE IRREGULARIDADE – COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL
PARA DEMITIR AS PRAÇAS ESTADUAIS MEDIANTE PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – APLICAÇÃO DO ART. 74, § 1º, DO
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS –
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA – FALTA DE ISENÇÃO DO COMANDANTEGERAL DA PMMG EM RAZÃO DE O PAD TER SIDO INSTAURADO E
SOLUCINADO PELA MESMA AUTORIDADE, DEVIDO À ASCENÇÃO NA
CARREIRA – DECISÃO ADMINISTRATIVA CUJA EXISTÊNCIA ANTECEDE
A SENTENÇA NÃO SE QUALIFICA COMO DOCUMENTO NOVO –
DOCUMENTO QUE SE REFERE A FATO NÃO CONTROVERTIDO NO
PROCESSO DE ORIGEM – MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DA DEMISSÃO – ALEGAÇÕES REITERADAS QUE
NÃO SE CARACTERIZAM COMO FATO NOVO – PERPETUAÇÃO DE
QUESTÃO JURÍDICA JÁ JULGADA – VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0011875-63.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel BM
Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 20/06/2012; DJME:
22/06/2012.
***
AÇÃO RESCISÓRIA – PRESCRIÇÃO DE ATO PUNITIVO – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR – INDEFERIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO –
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI – PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA – UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA N. 01 – MATÉRIA CONTROVERTIDA – PRECLUSÃO
TEMPORAL NO MANEJO DO RECURSO APROPRIADO – COISA
JULGADA – ENUNCIADO DE SÚMULAS DO TJM – DISCUSSÃO NÃO
PACÍFICA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF – IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO RESCISÓRIA.
- Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a eventual violação a
qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a
desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado.
- Uniformização de Jurisprudência n. 01.
- Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a
decisão rescindenda estiver baseada em texto legal, de interpretação
controvertida nos tribunais (Súmula 343 do STF).
- Não cabe ação rescisória por violação a enunciado de súmula deste tribunal,
como é o caso que ora examinamos. O enunciado da súmula divulga, resume e
consolida uma interpretação dada a um dispositivo legal. É esta interpretação
que constitui a norma jurídica e não o texto da lei tomada como referência.
- O fato de a matéria ser controvertida afasta a possibilidade de violação de
literal dispositivo de lei (art. 485, inciso V, do CPC).
- Improcedência da ação.
AÇÃO RESCISÓRIA n. 0003640-73.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/06/2012; DJME: 27/06/2012.
154
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO –
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – APELAÇÃO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA – DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO – COISA JULGADA – VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE
LEI – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA –
FATOS DEBATIDOS NA AÇÃO ORDINÁRIA – PODER DISCRICIONÁRIO
DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA
DE APLICAR SANÇÕES – PAD – CONDUTA OFENSIVA À HONRA
PESSOAL E AO DECORO DA CLASSE – DEMISSÃO – PODER JUDICIÁRIO
NÃO DEVE ANALISAR MÉRITO DAS PUNIÇÕES APLICADAS – ATO
JURÍDICO PERFEITO E ACABADO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO COM
BASE NO ART. 485, INCISO V, DO CPC – AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a eventual violação a
quaisquer dos fundamentos de rescindibilidade previstos no art. 485, inciso V,
do CPC possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a
sentença de mérito, transitada em julgado.
- Ao Administrador Público é concedido o poder discricionário de apurar as
infrações disciplinares e aplicar as sanções aos seus servidores, com
supedâneo na legislação específica, em estrita observância às normas, aos
regulamentos e às leis que regem a espécie.
- Se os fatos comprovados através do PAD foram considerados ofensivos à
honra pessoal e ao decoro da classe, ensejando a demissão dos autores, não
é dado ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão punitiva.
- Ato jurídico perfeito e acabado.
- Inexistência de hipóteses aptas à rescisão do julgado.
- Manutenção do acórdão impugnado.
- Ação rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0000038-74.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 19/09/2012; DJME: 21/09/2012.
***
AÇÃO RESCISÓRIA – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO BIENAL –
OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Confirmando-se a ocorrência da prescrição bienal do ato punitivo, em sede de
ação rescisória, anula-se o ato punitivo aplicado ao militar faltoso, em
obediência ao princípio da segurança jurídica.
- Ação rescisória a que se julga procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0004370-84.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 03/10/2012; DJME: 08/10/2012.
***
155
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AÇÃO RESCISÓRIA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA AO
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DE MINAS GERAIS NAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 –
PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF POR SE TRATAR
DE TEMA PACÍFICO NO TRIBUNAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE
OFÍCIO PARA ANULAR ATO PUNITIVO DISCIPLINAR.
V.V. - AÇÃO RESCISÓRIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO
CONFIGURAÇÃO – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI – NÃO
CONFIGURAÇÃO – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – SÚMULA N. 343
STF – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Se houver interpretação controvertida acerca do assunto, sendo este objeto
de mais de um entendimento aceitável, incabível será a ação rescisória com
fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
- A violação a um enunciado de súmula de tribunal não se enquadra no
conceito de “lei” previsto no inciso V do art. 485 do CPC (Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos, relator).
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0004083-24.2012.9.13.0000; Revisor e relator para o
acórdão: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário):
10/10/2012; DJME: 16/10/2012.
***
AÇÃO RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA – NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – PRIMEIRA RESCISÓRIA –
INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL – CITAÇÃO DO
RÉU, QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR –
PROTOCOLIZADA SEGUNDA RESCISÓRIA – REITERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SEGUNDA RESCISÓRIA
DIANTE DA FALTA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA
PRIMEIRA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA
RESCISÓRIA – ANÁLISE DA PRIMEIRA RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA – UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA
N.
01
–
MATÉRIA
DE
INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI
(ART. 485, V, DO CPC) – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À
PRIMEIRA RESCISÓRIA.
- Antes que o processo relativo à primeira rescisória fosse disponibilizado para
o réu se manifestar, o autor protocolizou a segunda rescisória, reiterando a
mesma causa de pedir, impossibilitando a análise da segunda ação, diante da
falta de decisão transitada em julgado da ação anterior, motivo pelo qual foi
julgada improcedente a ação em relação à segunda rescisória.
- Na análise da primeira rescisória, foi afastada a preliminar de falta de
interesse de agir levantada pelo réu, pois a eventual violação a qualquer norma
156
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
jurídica possibilita o ingresso da ação, com vistas a desconstituir a sentença de
mérito transitada em julgado.
- Não cabe ação rescisória por violação a enunciado de súmula de tribunal,
como é o caso que ora examinamos.
- O fato de a matéria ser de interpretação controvertida afasta a possibilidade
de “violação de literal dispositivo de lei” (art. 485, inciso V, do CPC).
- Prevalece o entendimento da Súmula n. 343 do STF.
- Improcedência da ação em relação à primeira rescisória.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0004047-79.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 24/10/2012; DJME:
***
AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA – REQUISITOS DO ART. 485 DO
CPC – INEXISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267, INCISO V,
DO CPC.
- Constatando-se, em sede de ação rescisória, a inexistência dos requisitos do
art. 485 do CPC, bem como a existência de coisa julgada material, inadmite-se
a ação e extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, V, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0005797-19.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/12/2012; DJME: 14/12/2012.
***
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE DE AGIR –
NÃO CONFIGURAÇÃO – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – NÃO CONFIGURAÇÃO – MÉRITO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
– OCORRÊNCIA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
- O rol taxativo elencado no artigo 485 do CPC restringe a possibilidade jurídica
da ação rescisória, não podendo esta ser utilizada como sucedâneo recursal.
- A violação a um enunciado de súmula de tribunal não se enquadra no
conceito de “lei” previsto no inciso V do art. 485 do CPC.
Vencida a questão preliminar de não conhecimento da ação e confirmando-se
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar,
deve-se anular o ato administrativo disciplinar
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0006999-31.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 03/07/2013; DJME:
15/07/2013.
***
AÇÃO RESCISÓRIA – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC –
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR – ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32 – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA
157
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O rol taxativo previsto no artigo 485 do CPC restringe a possibilidade jurídica
da ação rescisória, não podendo essa ser utilizada em razão de a decisão na
ação originária ter-lhe sido desfavorável ou mesmo para o reexame de provas.
- Se a decisão rescindenda aplicou corretamente a regra expressa no artigo 1º
do Decreto n.20.910/1932, reconhecendo a incidência dos efeitos da prescrição
de fundo de direito, não há que se falar em violação à disposição literal de lei.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0000736-46.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 04/12/2013; DJME:
09/12/2013.
***
AÇÃO RESCISÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE –
SENTENÇA RESCINDIDA.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0000949-52.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 18/12/2013; DJME:
19/12/2013.
***
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DO ESTADO – ACOLHIMENTO –
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE RESCINDIBILIDADE – EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0001460-50.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 18/12/2013; DJME: 19/12/2013.
***
AÇÃO RESCISÓRIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – DECISÃO RESCINDENDA CONTRÁRIA À
INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA E ÀS SÚMULAS DESTA CORTE CASTRENSE –
PEDIDO PROCEDENTE.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0002129-06.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Fernando
Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 18/12/2013; DJME: 19/12/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
158
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O agravante requer, com base no artigo 527, inciso III, do CPC, em medida
de antecipação de tutela, a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos
os seus efeitos.
- Nesse sentido, encontra-se consolidada jurisprudência sumulada neste
egrégio Tribunal. Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária
em 02/02/2007 até a publicação do recurso aviado ao Comandante-Geral da
PMMG no BGPM n. 208, de 05/10/2010, já decorreram mais de dois anos,
operando-se a prescrição administrativa.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fulcro no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, demonstra que estão presentes os requisitos do art.
273 do Código de Processo Civil, capazes de amparar a suspensão liminar da
punição disciplinar impugnada.
- Concedida a tutela antecipada para suspender provisoriamente os efeitos da
punição disciplinar, até o julgamento do processo de origem.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012604-89.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; julgamento (unânime): 17/01/2012; DJME:
19/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requer a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal. Da ocorrência
da transgressão disciplinar não demissionária, em 01/06/2007, até a solução do
recurso aviado ao Comandante-Geral da PMMG publicada no BGPM n. 167, de
27/08/2010, já decorreu mais de dois anos, operando-se a prescrição
administrativa.
- Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012626-50.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento: (unânime): 17/01/2012; DJME:
19/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
159
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requer, com base no artigo 527, inciso III, do CPC, em medida
de antecipação de tutela, a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos
os seus efeitos.
- Nesse sentido, encontra-se consolidada jurisprudência sumulada neste
egrégio Tribunal. Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária,
em 28/06/2009, até a solução do recurso aviado ao Comandante-Geral da
PMMG, publicada no BGPM n. 154, de 11/08/2011, já decorreram mais de dois
anos, operando-se a prescrição administrativa.
- Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar a suspensão liminar da punição disciplinar impugnada.
- Concedida a tutela antecipada para suspenderem-se provisoriamente os
efeitos da punição disciplinar, até o julgamento do processo de origem.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012683-68.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento: (unânime): 17/01/2012; DJME:
19/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA
ADMINISTRAÇÃO
–
CONSUMAÇÃO
–
JURISPRUDÊNCIA
UNIFORMIZADA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N.
14.310/2002 – PRAZOS DESPROPORCIONAIS AO RITO PROCESSUAL
PRECONIZADO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 200
DA RESOLUÇÃO N. 3.666/2002 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.
869/52 – PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA EFETIVAÇÃO DE SANÇÕES
DISCIPLINARES QUE NÃO ACARRETEM A DEMISSÃO – PRAZO
ULTRAPASSADO – PUNIÇÃO SUSPENSA.
- Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar,
uniformizou-se, neste TJM, o entendimento de que os prazos prescricionais
previstos no art. 90 da Lei n. 14.310/2002 são inconstitucionais, porque
desproporcionais ao rito processual preconizado no Código de Ética dos
Militares Estaduais.
- Uniformizou-se, do mesmo modo, que o art. 200 da Resolução n. 3.666/2002
é inconstitucional, devendo ser aplicada, analogicamente, aos militares
estaduais, a Lei Estadual n. 869/1952, que estabelece o prazo de 2 (dois) anos
para a efetivação de punições disciplinares que não acarretem a demissão.
Ultrapassado esse prazo, consuma-se a prescrição da pretensão punitiva da
Administração, por força dos enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta
Corte castrense.
- A antecipação de tutela que não impõe consequências financeiras diretas ao
Estado não contraria a decisão do STF proferida na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 04/DF.
160
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Antecipação da tutela para suspender os efeitos da punição disciplinar até o
julgamento do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012686-23.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
24/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL – SUSPENSÃO DE ATO DE
MOVIMENTAÇÃO – INTERESSE DA DISCIPLINA – IMPOSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 25/11/2008 e somente sido
efetivada em data de 25/07/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre
o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a
prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes
de amparar, parcialmente, a suspensão do ato administrativo impugnado.
- Se o ato de transferência do militar, por conveniência da disciplina, não foi
examinado na Primeira Instância, não pode ser analisado em Segunda
Instância, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao art. 5º, LV, da
CR/88.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012306-97.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
26/01/201.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 26/04/2008 e somente sido
efetivada em data de 08/07/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre
161
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a
prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes
de amparar, parcialmente, a suspensão do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012309-52.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
26/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 26/09/2008 e somente sido
efetivada em data de 20/06/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre
o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a
prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes
de amparar, parcialmente, a suspensão do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012339-87.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
26/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
162
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 28/04/2008 e somente sido
efetivada em data de 16/02/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre
o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a
prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes
de amparar, parcialmente, a suspensão do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012385-76.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
26/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 05/02/2009 e somente sido
efetivada em data de 18/03/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre
o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a
prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes
de amparar, parcialmente, a suspensão do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 012456-78.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel
PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
26/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DE DIVERSAS PUNIÇÕES
DISCIPLINARES GRAVES – CAUSA COMPLEXA – PEDIDO QUE
RECLAMA A REALIZAÇAO DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA
DE INFORMAÇÕES CONCRETAS DO CONCEITO FUNCIONAL – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJÚIZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO – PUNIÇÕES MANTIDAS.
163
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012740-86.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
24/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA
ADMINISTRAÇÃO
–
CONSUMAÇÃO
–
JURISPRUDÊNCIA
UNIFORMIZADA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N.
14.310/2002 – PRAZOS DESPROPORCIONAIS AO RITO PROCESSUAL
PRECONIZADO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 200
DA RESOLUÇÃO N. 3.666/2002 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.
869/52 – PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA EFETIVAÇÃO DE SANÇÕES
DISCIPLINARES QUE NÃO ACARRETEM A DEMISSÃO – PRAZO
ULTRAPASSADO – PUNIÇÃO SUSPENSA.
- Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar,
uniformizou-se, neste TJM, o entendimento de que os prazos prescricionais
previstos no art. 90 da Lei n. 14.310/2002 são inconstitucionais, porque
desproporcionais ao rito processual preconizado no Código de Ética dos
Militares Estaduais.
- Uniformizou-se, do mesmo modo, que o art. 200 da Resolução n. 3.666/2002
é inconstitucional, devendo ser aplicada, analogicamente, aos militares
estaduais, a Lei Estadual n. 869/1952, que estabelece o prazo de 2 (dois) anos
para a efetivação de punições disciplinares que não acarretem a demissão.
Ultrapassado esse prazo, consuma-se a prescrição da pretensão punitiva da
Administração, por força dos enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta
Corte castrense.
- Antecipação da tutela para suspender os efeitos da punição disciplinar até o
julgamento do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012786-75.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
24/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 21/08/2007 e somente sido
efetivada em data de 10/12/2009, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre
164
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a
prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes
de amparar, parcialmente, a suspensão do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012800-59.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME:
26/01/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requer a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal. Da ocorrência
da transgressão disciplinar não demissionária em 15/06/2009 até a solução do
recurso aviado ao Comandante-Geral da PMMG, publicada no BGPM n. 180,
de 13/09/2011, sem que houvesse a ativação da sanção em comento, já
decorreu mais de dois anos, operando-se a prescrição administrativa.
- Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012758-10.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 31/01/2012; DJME:
03/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA –
ALEGAÇÕES NÃO VEROSSÍMEIS – DILAÇÃO PROBATÓRIA –
NECESSIDADE – PRESSUPOSTOS DO ART. 273, I E II, DO CPC –
AUSÊNCIA – AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Em sede de agravo de instrumento, a antecipação da tutela exige a
verossimilhança das alegações, sem o que, torna-se necessária a dilação
probatória, no bojo da ação principal.
- Estando ausentes os pressupostos do art. 273, incisos I e II, do CPC, não se
concede a tutela antecipada.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
165
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012905-36.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 02/02/01/2012; DJME:
07/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI
FEDERAL N. 9.494/97 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA –
COMPROVADA
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
–
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG
– RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012799-74.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 07/02/2012; DJME:
10/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013052-62.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME:
15/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
166
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012955-62.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME:
15/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 1º/08/2007 e somente sido
efetivada em data de 16/12/2009, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre
o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a
prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes
de amparar, parcialmente, a suspensão do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012951-25.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME:
14/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária em 01/05/2008,
até a ativação da punição em 13/10/2011, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
167
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012891-52.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 14/02/2012; DJME:
16/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI
FEDERAL N. 9.494/97 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA –
COMPROVADA
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
–
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG
– RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012975-53.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 14/02/2012; DJME:
16/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da punição, transcorreu
lapso temporal superior a dois anos, e ainda a sanção disciplinar foi diversa da
demissão, resta comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012843-93.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/02/2012; DJME:
17/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROMOÇÃO RETROATIVA –
IMPOSSIBILIDADE – ATO COMPLEXO – SUBMISSÃO DO MILITAR A PAD
– EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À IME – INEFICÁCIA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
168
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A promoção nas IMEs é ato administrativo complexo, que não decorre
unicamente da anulação da sanção disciplinar, mas também de atendimento às
exigências dos artigos 203 e 209 a 213 da Lei Complementar n. 5.301, de
10/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares Estaduais.
- A promoção retroativa baseada, exclusivamente, na anulação da punição
disciplinar, que impediu o militar de ser promovido à época, mas que não evitou
a instauração do PAD, a que ele responde atualmente, encontra óbice no art.
203, III, da Lei estadual n. 5.301/1969, tornando ineficaz a expedição de oficio
à IME determinando-a, em sede de liminar.
- Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013123-64.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 24/02/2012; DJME:
29/02/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a da efetivação da punição, o lapso
temporal foi superior a dois anos, e, ainda, a sanção disciplinar foi diversa da
demissão, resta comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003427-67.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 28/02/2012; DJME:
05/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a da efetivação da punição, o lapso
temporal foi superior a dois anos, e, ainda, a sanção disciplinar foi diversa da
demissão, resta comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
169
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003442-36.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 28/02/2012; DJME:
05/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a da efetivação da punição, o lapso
temporal foi superior a dois anos, e, ainda, a sanção disciplinar foi diversa da
demissão, resta comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012964-24.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 28/02/2012; DJME:
05/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a da efetivação da punição, o lapso
temporal foi superior a dois anos, e, ainda, a sanção disciplinar foi diversa da
demissão, resta comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003384-33.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 28/02/2012; DJME:
05/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
170
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da punição, o lapso
temporal foi superior a dois anos, e, ainda, a sanção disciplinar foi diversa da
demissão, resta comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003605-16.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME:
12/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003533-29.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 07/03/2012; DJME:
07/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLI NAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003578-33.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 1º/03/2012; DJME:
06/03/2012.
171
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003586-10.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 1º/03/2012; DJME:
06/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003717-82.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 1º/03/2012; DJME:
06/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
172
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a da efetivação da punição, o lapso
temporal foi superior a dois anos, e, ainda, a sanção disciplinar foi diversa da
demissão, resta comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003577-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos: Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME:
12/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal. Da ocorrência
da transgressão disciplinar não demissionária, em 26/11/2009, até a notificação
da sanção, em 05/01/2012, já decorreram mais de 2 (dois) anos, operando-se a
prescrição administrativa.
- Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003485-70.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME:
12/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 27/01/2007,
até a ativação da punição, em 19/05/2011, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
173
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012960-84.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho: Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME:
12/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 27/08/2007,
até a ativação da punição, em 24/06/2010, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013053-47.2011.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME:
12/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 17/11/2008,
até a notificação de recurso aviado ao Comandante-Geral, publicada no BGPM
n. 177, em 19/10/2011, já decorram mais de 2 (dois) anos, operando-se a
prescrição administrativa.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Manutenção da concessão da tutela antecipada.
- Suspensão provisória dos efeitos da punição disciplinar, até o julgamento do
processo de origem.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003603-46.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/03/2012; DJME:
22/03/2012.
174
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requer a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 19/02/2008,
até a solução do recurso aviado ao Comandante-Geral da PMMG publicada no
BGPM n. 218, de 27/10/2011, já decorreu mais de dois anos, operando-se a
prescrição administrativa.
- Consolidada jurisprudência neste egrégio Tribunal.
- Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003376-56.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/03/2012; DJME:
22/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 20/01/2002,
até a ativação da punição, em 16/02/2007, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003674-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/03/2012; DJME:
22/03/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI
175
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
FEDERAL N. 9.494/97 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA –
COMPROVADA
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
–
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG
– RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003895-31.2012.9.13.000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME:
03/04/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
MÉRITO – PROVIMENTO PARCIAL.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 07/02/2008 e somente sido
efetivada em data de 09/02/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre
o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a
prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes
de amparar, parcialmente, a suspensão do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003428-52.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME:
09/04/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
– INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO DO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS) – INDEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO
–
NÃO
PREENCHIMENTO
DE
REQUISITOS
CONSTANTES
DO
EDITAL
MATÉRIA DIVERSA DE
ATO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
– MATÉRIA NÃO APRECIADA – PRESCRIÇÃO DE DUAS PUNIÇÕES
DISCIPLINARES – SUSPENSÃO DAS PUNIÇÕES E DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO DESTA
CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ JULGAMENTO
FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO DO RECURSO.
176
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O agravante alegou que teve seu requerimento indeferido diante da sua
inscrição ao processo seletivo interno da corporação, para admissão ao CFS,
por não preencher requisito constante do item 3.1, letra “b”, do Edital 02/2012.
- Incompetência da Justiça Militar para apreciar questões que envolvam
discussão sobre requisitos previstos em editais de concurso público, para
provimento de vagas em cursos regulares da corporação.
- Matéria diversa de ato administrativo disciplinar, motivo pela qual não foi
apreciada.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão dos atos punitivos e de
todos os seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Da ocorrência das duas transgressões disciplinares não demissionárias até a
solução dos recursos interpostos, fluiu lapso de tempo superior a dois anos,
operando-se a prescrição em ambas as punições.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004035-65.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 03/04/2012; DJME:
10/04/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 13/01/2010,
até a data de 09/02/2012, em que o agravante foi cientificado da decisão que
negou provimento ao recurso interposto junto ao Comandante-Geral da PMMG,
fluiu lapso de tempo superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003933-43.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 03/04/2012; DJME:
10/04/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
177
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESSA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004058-11.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME:
18/04/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI
FEDERAL N. 9.494/97 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA –
COMPROVADA
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
–
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG
– RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004114-44.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 17/04/2012; DJME:
20/04/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI
FEDERAL N. 9.494/97 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA –
COMPROVADA
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
–
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG
– RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004061-63.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 17/04/2012; DJME:
20/04/2012.
***
178
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 –
PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004036-50.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 26/04/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Da transgressão disciplinar não demissionária, ocorrida em 07/10/2007, até a
notificação da sanção aplicada, ocorrida em 05/03/2012, fluiu lapso de tempo
superior a dois anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004198-45.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 24/04/2012; DJME:
03/05/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
179
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Da transgressão disciplinar não demissionária, ocorrida em 22/08/2008, até a
ativação da punição em 02/12/2011, fluiu lapso de tempo superior a dois anos,
operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004129-13.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 24/04/2012; DJME:
03/05/20-12.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da punição, transcorreu
lapso temporal superior a dois anos e ainda a sanção disciplinar foi diversa da
demissão, resta comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004130-95.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 24/04/2012; DJME:
27/04/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 –
PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
180
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1,2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004145-64.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 26/04/2012; DJME: 03/05/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI
FEDERAL N. 9.494/97 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA –
COMPROVADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA –
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG
– RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004306-74.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 15/05/2012; DJME:
21/05/2012
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – SIMPLES DECLARAÇÃO DE
POBREZA – POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR DE OFÍCIO A
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUANDO HOUVER
DÚVIDAS DA RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO – PRECEDENTES DO
STJ – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004268-62.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 15/05/2012; DJME:
21/05/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
181
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso parcialmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004218-36.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME:
23/05/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004219-21.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME:
23/05/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004235-72.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME:
23/05/2012.
182
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte no princípio da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004435-79.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME:
23/05/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 –
PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1,
2 e3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004285-98.2012.9.13.0000; Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 24/05/2012; DJME: 31/05/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO
DISCIPLINAR – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
183
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 07/01/2010 e a punição
somente se tornado efetiva em 10/01/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois)
anos entre o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003776-70.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME:
19/06/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO
DISCIPLINAR – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 14/12/2007 e a punição
somente se tornado efetiva em 05/05/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois)
anos entre o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003607-83.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME:
19/06/2012.
***
184
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO
DISCIPLINAR – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 30/04/2009 e a punição
somente se tornado efetiva em 20/07/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois)
anos entre o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003856-34.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME:
19/06/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO
DISCIPLINAR – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 03/02/2010 e a punição
somente se efetivado em 07/02/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição do ato punitivo
disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime deste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004307-59.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME:
19/06/2012.
***
185
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO
DISCIPLINAR – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 12/04/2004 e a punição
somente se tornado efetiva em 25/06/2007, decorreu prazo superior a 2 (dois)
anos entre o fato transgressivo e a efetivação da punição, restando
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime neste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003756-79.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME:
19/06/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO
–
REQUISITOS DO ARTIGO 273,
INCISOS I e II, DO CPC – AUSÊNCIA – MÉRITO – PROVIMENTO NEGADO
– DECISÃO MANTIDA.
- A concessão da tutela antecipada exige a presença, de plano, dos requisitos
do artigo 273, incisos I e II, do CPC. Não existindo prova inequívoca
dos
fatos alegados, indefere-se o pedido.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
-Decisão interlocutória que se mantém.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003462-27.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME:
19/06/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 273, INCISOS I e
II, DO CPC – AUSÊNCIA – MÉRITO – PROVIMENTO NEGADO – DECISÃO
MANTIDA.
- A concessão da tutela antecipada exige a presença, de plano, dos requisitos
do artigo 273, incisos I e II, do CPC. Não existindo prova inequívoca
dos
fatos alegados, indefere-se o pedido.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
- Decisão interlocutória que se mantém.
186
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003667-56.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME:
19/06/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INOMINADA –REQUISITOS DO
ARTIGO 273, INCISOS I e II, DO CPC – AUSÊNCIA – MÉRITO –
PROVIMENTO NEGADO – DECISÃO MANTIDA.
- A concessão da tutela antecipada em cautelar inominada exige a presença,
de plano, dos requisitos do artigo 273, incisos I e II, do CPC. Não existindo
prova inequívoca dos fatos alegados, indefere-se o pedido.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
- Decisão interlocutória que se mantém.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004315-36.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME:
19/06/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária em 23/12/2007,
até a ativação da punição em 09/04/2012, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004777-90.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME:
02/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
187
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária em 25/08/2009,
até o último recurso improvido pelo Comandante-Geral da PMMG em 21/12/11,
fluiu lapso de tempo superior a dois anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004754-47.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME:
26/06/2012; DJME: 02/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária em 20/11/2009,
até a notificação do indeferimento do recurso disciplinar aviado em primeira
instância, ocorrida em 27/04/12, fluiu lapso de tempo superior a dois anos,
operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004713-80.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME:
26/06/2012; DJME: 02/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
188
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004635-86.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME:
02/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA
DECLARAR A ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR DEMISSIONÁRIO –
VIOLAÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS –
ILEGALIDADE NA PORTARIA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
ESSENCIAL – NULIDADE NÃO CONSTATADA – NULIDADE DO PARECER
DO CEDMU EM RAZÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – NULIDADE
NÃO CONSTATADA DO PARECER MERAMENTE OPINATIVO – NULIDADE
DA PROVA CRIMINAL EMPRESTADA – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE
NO EMPRÉSTIMO DE PROVA LICITAMENTE OBTIDA – RECURSO
IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004578-68.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME:
29/06/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI
FEDERAL N. 9.494/97 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA –
COMPROVADA
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
–
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG
– RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004968-38.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 03/07/2012; DJME:
06/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI
FEDERAL N. 9.494/97 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA –
COMPROVADA
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
–
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG
189
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
– RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004838-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 03/07/2012; DJME:
06/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N 14.310/2002 –
PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante o entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52. Considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição, a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar-se a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004634-04.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME: 11/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante o entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52. Considera-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas
ns. 1, 2 e 3 do TJMMG).
190
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar-se a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004750-10.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME: 11/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004776-08.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME:
11/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a da efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004883-52.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 10/07/2012; DJME:
16/07/2012.
***
191
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a da efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004835-93.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 10/07/2012; DJME:
16/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 08/06/2004 e a punição
somente se efetivado em 03/07/2007, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição do ato punitivo
disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52 e conforme jurisprudência atual e unânime deste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004967-53.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME:
18/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO
DISCIPLINAR – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – AUSÊNCIA –
192
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 20/02/2010 e a punição sido
efetivada em 27/12/2011, decorreu prazo inferior a 2 (dois) anos entre o uma
data e outra, não restando evidenciada a prescrição do poder punitivo da
Administração Militar.
- Não se comprovando a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mantémse o indeferimento da tutela antecipada.
- No mérito, nega-se provimento ao agravo de instrumento, para manter a r.
decisão interlocutória de 1º grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004958-91.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME:
18/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante o entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52. Considera-se, como termo inicial, para a contagem da prescrição a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas
n. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar-se a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004773-53.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 17/07/2012.
***
193
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – FAZENDA
PÚBLICA – PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC – AUSÊNCIA –
RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
- Ausentes os pressupostos do art. 273 do CPC, não se concede a tutela
antecipada contra a Fazenda Pública.
- Agravo de instrumento não provido.
- Decisão interlocutória mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004752-77.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME:
19/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO
LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA –
DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO –
DECISÃO MANTIDA.
- Havendo necessidade de dilação probatória para se comprovar cerceamento
de defesa, em mandado de segurança, não se
concede o pedido liminar,
pois a comprovação, de plano, do direito líquido e certo do impetrante constitui
exigência do art. 1º da Lei Federal n.12.016/2009.
- Recurso não provido.
- Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003585-25.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 12/07/2012; DJME:
19/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004708-58.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME:
19/07/2012.
***
194
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52. Considera-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final a data
da ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas
n. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar-se a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004888-74.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 17/07/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 15/05/2009,
até a solução do último recurso aviado ao Comandante-Geral da PMMG
publicada no BGPM n. 235, de 22/11/11, em que o autor foi cientificado desta
decisão em 31/01/12, fluiu lapso de tempo superior a dois anos, operando-se a
prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005133-85.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 31/07/2012; DJME:
06/08/2012.
***
195
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA RECURSAL PARA REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DA
POLÍCIA MILITAR – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS
ALEGAÇÕES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004751-92.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 31/07/2012; DJME:
03/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 07/04/2009 e a punição
somente se efetivado em 19/03/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição do ato punitivo
disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52 e conforme jurisprudência atual e unânime deste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005228-18.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME:
17/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSÃO DA APELAÇÃO –
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO
DA
ADVOGADA
SUBSCRITORA DO RECURSO – DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE
PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR DEFEITO – PROVIMENTO DO
RECURSO.
- A irregularidade de representação processual gera, a princípio, uma nulidade
relativa, passível de ser sanada nas instâncias ordinárias (Precedentes do
STJ). Não constitui um óbice capaz de macular a marcha processual e de
cercear o direito ao recurso de uma das partes.
196
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Constatada a irregularidade postulatória, necessário conceder à parte
interessada a oportunidade de sanar o defeito, em prazo razoável, nos termos
do art. 13 do Código de Processo Civil.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005093-06.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 16/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 14/03/2009,
até a ativação da punição, em 18/08/2011, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005305-27.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME:
16/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 08/04/2006,
até a ativação da punição, em 14/04/2008, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005322-63.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME:
16/08/2012.
197
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 13/03/2010,
até a ciência da aplicação do ato punitivo, em 04/06/12, fluiu lapso de tempo
superior a dois anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005420-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME:
16/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005307-94.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME:
21/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
198
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas
n. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005306-12.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas
n. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005323-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
199
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final a data
da ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas
ns. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005217-86.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 06/11/2009 e a punição
somente se efetivado em 02/02/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição do ato punitivo
disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52 e conforme jurisprudência atual e unânime deste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005320-93.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 23/08/2012;
DJME:27/08/2012.
***
200
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005473-29.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME:
28/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 06/10/2008,
até a aplicação da sanção pelo Cel PM Chefe do Estado-Maior da PMMG, em
28/05/12, fluiu lapso de tempo superior a dois anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005479-36.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 28/08/2012; DJME:
30/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
201
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 24/08/2003,
até a ativação da punição, em 11/12/2007, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005481-06.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 28/08/2012; DJME:
30/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária, em 19/03/2008,
até a ativação da punição, em 12/07/2012, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005567-74.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 28/08/2012; DJME:
30/08/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004993-51.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 28/08/2012; DJME:
30/08/2012.
202
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO –
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO – REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005225-63.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 11/09/2012; DJME:
13/09/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA – COMPROVADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005725-32.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 11/09/2012; DJME:
13/09/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005487-13.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento: (unânime): 13/09/2012; DJME:
19/09/2012.
***
203
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005671-66.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento: (unânime): 13/09/2012; DJME:
19/09/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1,
2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido, para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005642-16.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento: (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
204
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1,
2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido, para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005571-14.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento: (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1,
2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido, para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005576-36.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento: (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
205
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 03/11/2009 e a punição
somente se efetivado em 27/02/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição do ato punitivo
disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52 e conforme jurisprudência deste Tribunal, atende os requisitos
do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de amparar, parcialmente, a
suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005669-96.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento: (unânime): 13/09/2012; DJME:
17/09/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 22/08/2009 e a punição somente se
efetivado em 17/07/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato
e outro, restando comprovada a incidência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal disposto na Lei n.
869/52, e conforme jurisprudência deste Tribunal, atende os requisitos do art.
273 do CPC, capazes de amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato
administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005823-17.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 27/09/2012; AJME:
02/10/2012.
***
206
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de sanção disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 28/10/2008 e a punição
somente se efetivado em 26/01/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição do ato punitivo
disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52 e conforme jurisprudência atual e unânime deste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005726-17.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 27/09/2012; AJME:
02/10/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR DOS
AGRAVANTES – TRANSFERÊNCIA POR CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA
– DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA
PARA SUSPENDER O ATO DE MOVIMENTAÇÃO SOMENTE ATÉ A
DECISÃO DO CMT DA 4ª RPM – RECURSO QUE BUSCA ESTENDER A
TUTELA ANTECIPADA COM EFEITO SUSPENSIVO DA MOVIMENTAÇÃO,
ATÉ O JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO AO
COMANDANTE-GERAL DA PMMG – VIGÊNCIA DO MAPPAD À ÉPOCA
DOS FATOS – NECESSIDADE DE DISTINGUIR SANÇÃO E MEDIDA
DISCIPLINAR
–
ENTENDIMENTO
EQUIVOCADO
DE
QUE
A
TRANSFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 175, INCISO II, § 2º, DA LEI N.
5.301/69 TRATA-SE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR – ART. 25, INCISO III, DO
CEDM ESTABELECENDO
A MOVIMENTAÇÃO COMO MEDIDA
ADMINISTRATIVA – CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA –
SERVIDORES
MILITARES
NÃO
GOZAM
DO
REQUISITO
DA
INAMOVIBILIDADE – PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE INTERFERIR NA
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO
PARA O
RESTABELECIMENTO
DA ORDEM
DISCIPLINAR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ A QUO –
PROVIMENTO NEGADO.
207
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005705-41.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME:
15/10/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA – COMPROVADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – HIPÓTESE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI FEDERAL N. 9.494/97 –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO
DA TUTELA ANTECIPATÓRIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO
DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005937-53.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME:
15/10/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005822-32.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME:
15/10/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
208
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O agravante requereu a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária em 07/11/2008,
até a ativação da punição em 03/08/2012, fluiu lapso de tempo superior a dois
anos, operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005970-43.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME:
22/10/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU PARA DEFERIR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DE OFENSA AO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL –
ARTIGO 333 DO CPC – PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006026-76.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME:
22/10/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(PAD) – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA A ATUAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM
INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR (CFOBM) – ATO ADMINISTRATIVO – FATO
OCORRIDO EM PERÍODO EM QUE OS AGRAVANTES OSTENTAVAM A
CONDIÇÃO DE CIVIS E ESTAVAM EM PROCESSO DE CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM CARREIRA MILITAR
ESTADUAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (INTERPRETAÇÃO
DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988) –
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E RECONHECIDA DE OFÍCIO –
COMPETÊNCIA DECLINADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006126-31.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
209
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 –
PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005711-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais dispostos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 28/10/2009 e a punição
somente se efetivado em 26/06/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52, e conforme jurisprudência deste Tribunal, atende os requisitos
do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de amparar, parcialmente, a
suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006028-46.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME:
30/10/2012.
***
210
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais dispostos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 06/06/2009 e a punição
somente se efetivado em 30/09/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52, e conforme jurisprudência deste Tribunal, atende os requisitos
do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de amparar, parcialmente, a
suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006093-41.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME:
30/10/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais dispostos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 06/11/2005 e a punição
somente se efetivado em 21/02/2008, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52, e conforme jurisprudência deste Tribunal, atende os requisitos
do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de amparar, parcialmente, a
suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006095-11.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME:
30/10/2012.
***
211
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais dispostos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 28/02/2008 e a punição
somente se efetivado em 21/12/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52, e conforme jurisprudência deste Tribunal, atende os requisitos
do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de amparar, parcialmente, a
suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006185-19.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME:
30/10/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005581-58.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 30/10/2012; DJME:
07/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
212
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006197-33.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 30/10/2012; DJME:
07/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas
ns. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido, para determinar-se a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006090-86.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 31/10/2012; DJME: 09/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
213
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
da transgressão, salvo os casos de deserção e, como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido, para determinar a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006261-43.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 31/10/2012; DJME: 09/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52. Considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas
ns. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido, para determinar-se a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005999-93.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 31/10/2012; DJME: 09/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
214
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006192-11.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME:
20/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante o entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final a data
da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas
ns. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar-se a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006196-48.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
215
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006139-30.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME:
.27/11/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DISCIPLINAR –REGISTROS
FUNCIONAIS – AUSÊNCIA – ATOS ADMINISTRATIVOS – SUSPENSÃO –
IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ART. 273, I E II, DO CPC –
AUSÊNCIA – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A suspensão liminar de atos administrativos praticados há mais de quatro
anos em decorrência do cometimento da falta disciplinar exige a presença de
plano dos requisitos do art. 273, I e II, do CPC.
- A ausência de comunicação disciplinar nos registros funcionais do militar não
significa, necessariamente, que a falta disciplinar não tenha sido cometida,
devendo-se, no mérito, estabelecer o contraditório e a ampla defesa de modo a
comprovar ou não a sua ocorrência.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006372-27.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/11/2012; DJME:
06/12/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA
INGRESSO NA CARREIRA MILITAR – ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR – ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CF/88 – REMESSA DO PROCESSO À
JUSTIÇA COMUM.
- O objeto dos autos não envolve matéria atinente à sanção administrativa
aplicada pela PMMG, no exercício do poder disciplinar, mas, tão somente, a
observância de requisitos de ordem administrativa para o ingresso na carreira
militar.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Justiça Militar é
incompetente para julgar questões cujas matérias não estejam compreendidas
no conceito de “ato administrativo disciplinar”, em vista da competência
atribuída à Justiça Militar estadual pelo art. 125, § 4º, da CF/88.
- Declarada a incompetência desta Justiça castrense para processar e julgar o
feito. Remessa dos autos à Justiça comum. Manutenção dos efeitos da liminar
concedida pelo Juízo Militar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006578-41.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 13/12/2012; DJME:
18/12/2012.
216
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOENÇA PSICOLÓGICA – NÃO
COMPROVAÇÃO – LAUDOS OFICIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO –
DECISÃO MANTIDA.
- Se os laudos oficiais dizem que acusado possuía a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, do
ponto de vista médico legal, e que possuía a capacidade de entender o caráter
ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não há
como aceitar, de plano, a alegação de doença psicológica grave feita pelo
agravante, fato este que afasta a verossimilhança das alegações do agravante
como também o fumus boni iuris, pelo que deve ser mantida a decisão
interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
- Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006605-24.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 13/12/2012; DJME:
18/12/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE 8 (OITO)
TESTEMUNHAS ARROLADAS – ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE LIMITOU
O DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR A PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL,
OUVINDO APENAS 2 (DUAS) TESTEMUNHAS – RECONHECIMENTO DA
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – EMBARGOS VALIDAMENTE
OPOSTOS – PRAZOS INTERROMPIDOS – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO
TEMPORAL – ARTIGO 407 DO CPC – CONCESSÃO DA TUTELA –
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006661-57.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 18/12/2012; DJME:
19/12/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requer, com base no artigo 527, inciso III, do CPC, em medida
de antecipação de tutela, a anulação e a suspensão do ato punitivo e de todos
os seus efeitos.
- Nesse sentido, encontra-se consolidada jurisprudência sumulada neste
Egrégio Tribunal. Da ocorrência da transgressão disciplinar não demissionária
217
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
em 21/02/2009 até a ativação da sanção em 26/06/12, já decorreu mais de dois
anos, operando-se a prescrição administrativa.
- Reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar.
- Concedida a tutela antecipada para suspender provisoriamente os efeitos da
punição disciplinar, até o julgamento do processo de origem.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006586-18.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 18/12/2012; DJME:
19/12/2012.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESSA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e da efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006795-84.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 16/01/2013; DJME:
18/01/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – NÃO
CONCESSÃO – ART. 273 DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS –
RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
- A concessão da tutela antecipada exige a presença, de plano, dos
pressupostos do artigo 273, I, do CPC, sem os quais não pode ser concedida.
- Recurso a que se nega provimento.
- Decisão interlocutória que se mantém.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006923-07.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/01/2013; DJME:
05/02/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC – SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
218
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000119-86.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 15/02/2013; DJME:
20/02/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESSA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e da efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006795-84.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 16/01/2013; DJME:
18/01/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – NÃO
CONCESSÃO – ART. 273 DO CPC – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS –
RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
- A concessão da tutela antecipada exige a presença, de plano, dos
pressupostos do artigo 273, I, do CPC, sem os quais não pode ser concedida.
- Recurso a que se nega provimento.
- Decisão interlocutória que se mantém.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006923-07.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/01/2013; DJME:
05/02/2013.
***
219
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO
ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002
– PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas
ns. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de agravo provido para determinar-se a suspensão provisória dos
efeitos da punição disciplinar aplicada, até o julgamento da ação ordinária
principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000118-04.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 07/03/2013; DJME: 13/03/02/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273 DO
CPC - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO
QUE NÃO ACARRETOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO
PROVIDO.
- Aplicam-se às punições disciplinares nas IMEs os prazos prescricionais
previstos na Lei Estadual n. 869/52, conforme enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 deste e. TJMMG.
- Se, entre a data do fato transgressivo e a efetivação da sanção disciplinar
diversa da demissão, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, resta
comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000245-39.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 12/03/2013; DJME:
18/03/02/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DA MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
220
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada à agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000377-96.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 04/04/2013; DJME:
11/04/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante é contrária ao Direito, e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000562-37.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 11/04/2013; DJME:
16/04/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA RETORNAR AOS QUADROS DA PMMG – ALEGAÇÃO
DE QUE A LEI 12.505/2011 CONCEDEU ANISTIA AOS MILITARES
ENVOLVIDOS EM MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS E TORNOU NULA A
SUA REITEGRAÇÃO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR – A EMENDA CONSTITUCIONAL MINEIRA N. 19, SUPRIMIU DAS
FICHAS INDIVIDUAIS DOS MILITARES, AS ANOTAÇÕES E OS
REGISTROS DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DO
MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO DE JUNHO DE 1997 – O DECRETO N.
40.400 DE 04/06/1999 INCLUIU O AGRAVANTE NOS QUADROS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO
ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO –
INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
MILITAR
PARA
APRECIAR
REPOSICIONAMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO – AGRAVO
DESPROVIDO.
221
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000754-67.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 23/04/2013; DJME:
29/04/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA LIMINAR
CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE
VEDAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NA
ADC 4 MC – INAPLICABILIDADE – SUSPENSÃO DE EFEITOS DE
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ATÉ O JULGAMENTO DO WRIT –
LIMINAR SEM CARÁTER SATISFATIVO – CONTEÚDO DIVERSO DA
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2ºB DA LEI 9.494/97 – RECURSO
IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006870-26.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 25/04/2013; DJME: 03/05/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada ao agravante, referente à transgressão
disciplinar praticada no dia 20/01/2011, é contrária ao Direito e não encontra
suporte nos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação
jurisdicional.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000677-58.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/05/2013; DJME:
14/05/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO
DISCIPLINAR – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
222
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 11/05/2008 e a punição
somente se efetivado em 02/12/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos
entre um fato e outro, restando comprovada a prescrição do ato punitivo
disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, conforme jurisprudência atual e unânime deste Tribunal,
atende os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de
amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000755-52.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/05/2013; DJME:
15/05/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – DECISÃO
FUNDAMENTADA DE MODO SUCINTO – LEGALIDADE – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA, DO CABIMENTO E DA
NECESSIDADE DAS PROVAS – POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR
AS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000787-57.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 14/05/2013; DJME:
20/05/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – READMISSÃO DE MILITAR – TUTELA
ANTECIPADA – FAZENDA PÚBLICA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC
– AUSÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, visando a
readmissão de militar demitido das fileiras da IME, exige a presença, de plano,
dos requisitos do art. 273, I e II, do CPC, sem os quais não se pode concedêla.
- Recurso não provido.
- Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000659-37.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/05/2013; DJME:
21/05/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MILITAR INCLUÍDO EM CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR EM CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA EMENDA
À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 39, DE 02 DE JUNHO DE 1997, APÓS
223
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO NO
MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO POR MELHORIAS DE VENCIMENTOS E
DE CONDIÇÕES DE TRABALHO EM JUNHO DE 1997 – LEI FEDERAL N.
12.505/2011 – INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA – NÃO CONCESSÃO – AGRAVO NÃO PROVIDO.
- O pedido de reintegração à Polícia Militar de Minas Gerais, fundamentado na
aplicação da Lei Federal n. 12.505, de 11 de outubro de 2011 – que se
encontra sub judice no Supremo Tribunal Federal –, e que concedeu anistia
aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio
de Janeiro, Rondônia, Sergipe, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e do Distrito Federal que
participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de
condições de trabalho ocorridos em junho de 1997, implica ampla discussão
sobre a matéria, tornando ausentes os pressupostos do art. 273, incisos I e II,
do CPC, fato que impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública.
- Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000706-11.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/05/2013; DJME:
21/05/2013.
.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMISSÃO DE MILITAR – READMISSÃO –
TUTELA ANTECIPADA – FAZENDA PÚBLICA – REQUISITOS DO ART. 273
DO CPC – AUSÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
- A concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, visando a
readmissão de militar demitido das fileiras da IME, exige a presença, de plano,
dos requisitos do art. 273, I e II, do CPC, sem os quais não se pode concedêla.
- Recurso não provido.
- Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000811-85.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/05/2013; DJME:
21/05/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO À PMMG – DISCUSSÃO DE DIREITO MATERIAL
SOBRE A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE EFEITO
RETROATIVO – VALOR DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM O ART. 260
DO CPC – CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO APROVEITAMENTO
ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA CAUSA PRINCIPAL –
RECURSO PROVIDO.
224
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Em ações que possuem conteúdo econômico, o valor da causa
corresponderá ao quantum objetivado pela parte.
- Recurso provido.
VV. AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR DA CAUSA – EXORBITANTE –
DIMINUTO – IMPUGNAÇÃO – VALOR CERTO – AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Se o valor dado à causa não corresponde ao valor certo, tanto por ser
exorbitante quanto por ser diminuto, deve-se estimá-lo, porém com base no
valor mensal que não tenha sido efetivamente recebido.
- Agravo a que se dá provimento parcial (Juiz Cel PM James Ferreira Santos,
relator).
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001090-71.2013.9.13.0000; Relator para o
acórdão: Juiz Jadir Silva; Julgamento (majoritário): 23/05/2013; DJME:
05/06/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR COM BASE NA LEI DE ANISTIA
(12.505/11) DEFERIDA PELO JUIZ A QUO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONSELHO DE DISCIPLINA – NULIDADES – EXCLUSÃO
DA PMMG – INCLUSÃO NO CBMMG – EC N. 39/1999 – LICENÇA PARA
TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES – POSSE EM CARGO PÚBLICO
NÃO ELETIVO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – EXTRAPOLAÇÃO DO
PRAZO DE RETORNO À CORPORAÇÃO – ARTIGO 39, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
–
FATOS
CONTROVERSOS
NÃO
APRECIADOS NA DECISÃO DO MAGISTRADO – DECISÃO ULTRA PETITA
– DEFERIMENTO DE LIMINAR COM SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA
TUTELA CONCEDIDA, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA
PRIMEIRA CÂMARA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
INTERPOSTO PELO ESTADO REJEITADA – IRREGULARIDADES NA
DECISÃO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO A QUO –
INCONFORMISMO DO AGRAVADO AO QUESTIONAR A COMPETÊNCIA
DE JUIZ MILITAR EM DESCONSTITUIR DECISÃO DE JUIZ TOGADO –
ARTIGO 125, § 5º, DA CF/88 ESTABELECE COMPETÊNCIA AOS JUÍZES
DE DIREITO DO JUÍZIO MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR,
SINGULARMENTE,
AS
AÇÕES
JUDICIAIS
CONTRA
ATOS
DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO COLEGIADO – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EQUIPARA JUIZ
MILITAR DO TJM A DESEMBARGADOR DO TJ, COM OS MESMOS
DIREITOS, VANTAGENS E VEDAÇÕES – DECISÃO FUNDAMENTADA –
AGRAVADO JÁ HAVIA SIDO ANISTIADO PELA EC N. 39/1999 – MILITAR
TRANSFERIDO PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA POR
NEGLIGÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL DE RETORNO À
CORPORAÇÃO – IMPERATIVO CONSTITUCIONAL – INSTITUTO DA
ANISTIA DEVE SER ADOTADO APENAS UMA ÚNICA VEZ PARA O
225
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MESMO FATO – CASSAÇÃO DEFINITIVA DA DECISÃO AGRAVADA –
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000609-11.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 28/05/2013. DJME:
11/06/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DE PUNIÇÃO
E DE TODOS OS SEUS EFEITOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SUMULADO DESTA CORTE – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE ORIGEM – PROVIMENTO
DO RECURSO.
- O agravante requereu a anulação do ato punitivo e a suspensão de todos os
seus efeitos.
- Consolidada jurisprudência sumulada neste Egrégio Tribunal.
- Da transgressão disciplinar não demissionária ocorrida em 04/01/2009, até a
ativação da sanção em 08/08/2011, fluiu lapso de tempo superior a dois anos,
operando-se a prescrição.
- Presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
- Concedida a tutela antecipada.
- Provimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001414-61.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/07/2013. DJME:
12/07/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR QUE ESTARIA PRESCRITA – PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA – COMPROVADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR APLICADA AO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001405-02.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 16/07/2013. DJME:
19/07/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SANÇÃO QUE NÃO ENSEJOU
A EXCLUSÃO DA MILITAR DA CORPORAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
226
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em face do entendimento sumulado neste Tribunal em matéria de prescrição,
a manutenção da punição aplicada à agravante é contrária ao Direito e não
encontra suporte nos princípios da celeridade processual e na efetividade da
prestação jurisdicional.
- Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001641-51.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 14/08/2013. DJME:
21/08/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ART. 273 DO CPC – LEIS N.
9.494/97 E N. 8.437/92 – VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA –
PROVIMENTO NEGADO.
- O reconhecimento da existência do fundado receio de dano irreparável atende
aos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, capazes de amparar a
suspensão liminar do ato administrativo impugnado.
- As vedações legais impostas à concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública, previstas nas Leis ns. 9.494/97 e 8.437/92, não se aplicam
ao presente caso, tendo em vista que a tutela antecipada se limita a suspender
os efeitos da sanção imposta ao agravado, até decisão final da lide,
possuindo, dessa forma, caráter provisório e revogável, podendo ser
modificada quando da análise de mérito.
- Nega-se provimento ao presente agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0001419-83.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Cel
PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 24/09/2013. DJME:
02/10/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI
N. 869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – PRESENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a ativação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 02/11/2007 e a punição somente se
ativado em 09/12/2009 decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato e
outro, restando comprovada a incidência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal disposto na Lei n.
227
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
869/52, e conforme jurisprudência deste Tribunal, atende os requisitos do art.
273 do CPC, capazes de amparar, parcialmente, a suspensão liminar do ato
administrativo impugnado.
- Agravo a que se dá provimento parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002172-40.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime):03/10/2013. DJME:
09/10/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMISSÃO DE MILITAR ATRAVÉS DE PAD
– NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR – RECURSO ADMINISTRATIVO
APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – EFETIVAÇÃO DA DEMISSÃO
DO ORA AGRAVADO – DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
ITAMONTE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NO SENTIDO DE SE
RESTABELECER A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR, ATÉ A
SOLUÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO – AGRAVO
DE INSTRUMENTO ARGUIU NO TJMG A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES JUDICIAIS
CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES – TJMG DECLINOU DA
COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA MILITAR – IMPOSSIBILIDADE DA
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FACE DAS LEIS NS. 8.437/92
E 9.494/97 – INADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA SEM A
OITIVA DO RÉU – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
273 DO CPC – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, PARA
AFASTAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE JUIZ INCOMPETENTE, QUE
DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS DO ORA
AGRAVADO – ABERTURA DO CONTRADITÓRIO – AGRAVADO FOI
INTIMADO, MAS NÃO APRESENTOU SUAS CONTRARRAZÕES –
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEGUIU O RITO PREVISTO
NA LEI N. 14.310/2002, UMA VEZ QUE PERFEITO E ACABADO –
CASSADA EM CARÁTER DEFINITIVO A DECISÃO GUERREADA –
MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO EM SEUS
EXATOS TERMOS – PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002131-73.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime):08/10/2013. DJME:
11/10/2013.
***
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA
PARA ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – MATÉRIA
CONTROVERTIDA – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DE PROCESSO
PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES – OPORTUNIDADE DE
CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
228
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002563-92.2013.9.13.0000; Relator: Juiz
Jadir Silva; Julgamento (unânime): 21/11/2013. DJME: 27/11/2013.
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVO REGIMENTAL – CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO RETIDO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA – PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO
PELO ÓRGÃO COLEGIADO – INDEFERIDO – ART. 284 DO RITJMMG –
ART. 527 DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO REGIMENTAL –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PROVIMENTO NEGADO
- Em conformidade com o Regimento Interno deste e. Tribunal, deverá ser
inadmitido o agravo de decisão que negar efeito suspensivo a agravo de
instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal (art. 284).
- A decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é
irrecorrível, salvo a possibilidade de juízo de reconsideração por parte do
relator, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0012770-24.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM
Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 31/01/2012; DJME:
07/02/2012.
***
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE REQUISITOU INFORMAÇÕES À
PMMG – AUFERIÇÃO DA DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO
– VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL –
INTELIGÊNCIA DO ART. 399 CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO
DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0009859-64.2010.9.13.0003; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME:
23/05/2012.
***
AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA –INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA
AÇÃO MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
- Direito líquido e certo é direito comprovado de plano, ou seja, é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitando sua extensão e apto a ser
exercitado no momento de sua impetração. Se depender de comprovação
posterior, não é liquido e nem certo, para fins de segurança.
- É um dos pressupostos específicos do mandado de segurança a
apresentação, no momento da impetração, da documentação suficiente para a
prova dos fatos alegados.
- Recurso desprovido.
229
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO REGIMENTAL N. 0004403-74.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 06/06/2012; DJME:
12/06/2012.
***
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI – ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA
RESCINDENDA – INOBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DESTE TJMMG – PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – SÚMULAS SEM FORÇA VINCULANTE –
QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
– INEXIGIBILIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PLENO EM
CASOS DE IGUAL NATUREZA – LIBERDADE NA ESCOLHA DE
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO – MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA
INSTÂNCIA POR MEIO DO RECURSO APROPRIADO – PERPETUAÇÃO DE
QUESTÃO JURÍDICA JÁ JULGADA – VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0012836-04.2011.9.13.0000; Relator: Juiz Cel BM
Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 06/06/2012; DJME:
12/06/2012.
***
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 527 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA – ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PARA REDISCUTIR FATO
OBJETO
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
–
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR O MÉRITO
ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO – MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0004797-81.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME:
29/06/2012.
***
AGRAVO
REGIMENTAL
–
MONOCRATICAMENTE, RECURSO
230
DECISÃO
QUE
DE APELAÇÃO –
REJEITOU,
RECURSO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
CONTRÁRIO À SUMULA N. 5 DO TJMMG – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
- No curso do procedimento administrativo, o ex-militar foi submetido a perícia
psicopatológica. Apesar de ter sido reconhecido que o ex-militar era portador
da “síndrome de dependência do álcool”, extrai-se do laudo médico que a
doença não lhe suprimia a capacidade de entender o caráter ilícito do fato pelo
qual foi demitido ou de se determinar de acordo com esse entendimento,
concluindo que o ex-militar, à época dos fatos, era imputável.
- O ex-militar foi excluído da PMMG em 26/06/1997 e, quando faleceu, em
1º/08/2003, já havia decorrido o lapso prescricional de cinco anos.
- Recurso manifestamente contrário ao entendimento jurisprudencial sumulado
desta e. Corte, estampado no enunciado de sua Súmula n. 5.
- Recurso não provido.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0003427-63.2009.9.13.0003; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME:
17/08/2012.
***
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 527 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA – ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR
SUPOSTAS ILEGALIDADES DE NATUREZA OBJETIVA CONSTANTES DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESNECESSIDADE DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0004969-23.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime: 26/06/2012; DJME:
29/06/2012.
***
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO
VISANDO REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO
RESCISÓRIA – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA – RECURSO
IMPROVIDO.
- A norma permissiva do art. 535 do CPC restringe a admissibilidade dos
Embargos de Declaração à alegação de ocorrência de um dos vícios internos
do texto da decisão combatida. O recurso não autoriza rediscutir o mérito da
decisão proferida ou corrigir suposto error in judicando. Para tais casos, existe
meio impugnativo próprio.
231
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Não é juridicamente possível discutir, por meio de Embargos de Declaração, a
ocorrência de equívoco na decisão proferida por esta Corte castrense quando
do julgamento da ação rescisória, devendo o referido recurso ser inadmitido,
nos termos do art. 557 do CPC.
- Recurso improvido.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0011717-96.2011.913.0003; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 18/09/2012; DJME:
25/09/2012.
***
AGRAVO REGIMENTAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DE REVISÃO
CRIMINAL – O PEDIDO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ART. 551 DO CPPM – DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA DE PROCESSO
FINDO, QUE DECRETOU A PERDA DA GRADUAÇÃO DO AGAVANTE –
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO, PELA VIA
EXCEPCIONAL DA REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL – AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0006037-08.2012.9.13.0000; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 10/10/2012; DJME:
15/10/2012.
***
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO
VISANDO REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO
RESCISÓRIA – INADMISSIBILIDADE MANIFESTA – RECURSO
IMPROVIDO.
- A norma permissiva do art. 535 do CPC restringe a admissibilidade dos
Embargos de Declaração à alegação de ocorrência de um dos vícios internos
do texto da decisão combatida. O recurso não autoriza rediscutir o mérito da
decisão proferida ou corrigir suposto error in judicando. Para tais casos, existe
meio impugnativo próprio.
- Não é juridicamente possível discutir, por meio de Embargos de Declaração, a
ocorrência de equívoco na decisão proferida por esta Corte castrense quando
do julgamento da ação rescisória, devendo o referido recurso ser inadmitido,
nos termos do art. 557 do CPC.
- Recurso improvido.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0011908-50.2011.9.13.0001; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 08/01/2013; DJME:
11/01/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO
DE SANÇÃO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – TRANSAÇÃO PENAL
232
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PROPOSTA EM 2005, ANTES DA DEMISSÃO – ALEGAÇÃO QUE PODERIA
TER SIDO DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIOR – APLICAÇÃO DO ART. 474
DO CPC – COISA JULGADA – TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO)
ENTRE A ATIVAÇÃO DA PUNIÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO
ANULATÓRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 5 DESTE TJMMG – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0011894-60.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir
Silva; Julgamento (unânime): 09/05/2013; DJME: 15/05/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO
VISANDO REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO E APRESENTANDO
ARGUMENTOS NÃO EXPOSTOS NA APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE
MANIFESTA – RECURSO IMPROVIDO.
- A norma permissiva do art. 535 do CPC restringe a admissibilidade dos
Embargos de Declaração à alegação de ocorrência de um dos vícios internos
do texto da decisão combatida. O recurso não autoriza rediscutir o mérito da
decisão proferida ou corrigir suposto error in judicando. Para tais casos, existe
meio impugnativo próprio.
- Não é juridicamente possível discutir, por meio de Embargos de Declaração, a
ocorrência de equívoco na decisão proferida por esta Corte castrense,
tampouco inovar os argumentos expostos na apelação, devendo o referido
recurso ser inadmitido, nos termos do art. 557 do CPC.
- Recurso improvido.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0004432-18.2012.9.13.0003; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 28/05/2013; DJME:
05/06/2013.
***
AGRAVO
REGIMENTAL
–
DECISÃO
QUE
REJEITOU,
MONOCRATICAMENTE, RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO
CONTRÁRIO À SUMULA N. 5 DO TJMMG – MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0001914-24.2013.9.13.0002; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 03/10/2013; DJME:
08/10/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO – MATÉRIA
233
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
CONTROVERTIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0002331-80.2013.9.13.0000; Relator: Juiz Jadir
Silva; Julgamento (unânime): 31/10/2013; DJME: 06/11/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART.
557 DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO – ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA
– RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS À SÚMULA N. 5 – NEGADO
PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0001487-27.2013.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM
James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 06/11/2013; DJME: 14/11/2013.
***
AGRAVO
REGIMENTAL
–
DECISÃO
QUE
REJEITOU,
MONOCRATICAMENTE, RECURSO DE APELAÇÃO, EM FACE DA
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA –
RECURSO CONTRÁRIO ÀS SUMULAS DO TJMMG – FINALIDADE DA
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 3: PÔR TERMO À
INTERPRETAÇÃO DÚBIA QUE A REDAÇÃO ANTERIOR ENSEJAVA –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0000563-16.2013.9.13.0002; Relator: Juiz
Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 21/11/2013; DJME:
28/11/2013.
***
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO
VISANDO REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO – INADMISSIBILIDADE
MANIFESTA – RECURSO IMPROVIDO.
- A norma permissiva do art. 535 do CPC restringe a admissibilidade dos
embargos de declaração à alegação de ocorrência de um dos vícios internos
do texto da decisão combatida. O recurso não autoriza rediscutir o mérito da
decisão proferida ou corrigir suposto error in judicando. Para tais casos, existe
meio impugnativo próprio.
- Não é juridicamente possível discutir, por meio de embargos de declaração, a
ocorrência de equívoco na decisão proferida por esta Corte castrense quando
do julgamento da apelação, devendo o referido recurso ser inadmitido, nos
termos do art. 557 do CPC.
- Recurso improvido.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0007097-07.2012.9.13.0003; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 03/12/2013; DJME:
10/12/2013.
***
234
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO
VISANDO REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO – INADMISSIBILIDADE
MANIFESTA – RECURSO IMPROVIDO.
- A norma permissiva do art. 535 do CPC restringe a admissibilidade dos
embargos de declaração à alegação de ocorrência de um dos vícios internos
do texto da decisão combatida. O recurso não autoriza rediscutir o mérito da
decisão proferida ou corrigir suposto error in judicando. Para tais casos, existe
meio impugnativo próprio.
- Não é juridicamente possível discutir, por meio de embargos de declaração, a
ocorrência de equívoco na decisão proferida por esta Corte castrense, devendo
o referido recurso ser inadmitido, nos termos do art. 557 do CPC.
- Recurso improvido.
AGRAVO REGIMENTAL N. 0003424-12.2012.9.13.0001; Relator: Juiz
Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 03/12/2013; DJME:
10/12/2013.
APELAÇÃO CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 25/01/2009, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 24/03/2011, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012522-52.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento: (unânime): 17/01/2012; DJME: 19/01/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 13/11/2008, e a solução, pelo
Comandante-Geral da PMMG, do recurso, a que se negou provimento, foi
publicada no BGPM n. 17, de 27/06/2011, pelo que fluiu lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
235
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Provimento ao recurso de apelação para anulação do ato punitivo e
suspensão de todos os seus efeitos.
APELAÇÃO N. 0012415-08.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento: (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 17/01/2012; DJME: 19/01/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 03/07/2009 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 12/09/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012507-83.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 14/02/2012; DJME: 16/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 27/11/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 17/10/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012649-87.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 14/02/2012; DJME: 16/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 15/01/2009 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 16/06/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
236
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012451-50.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 14/02/2012; DJME: 16/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0012561-49.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 07/02/2012; DJME: 09/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0012517-30.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 07/02/2012; DJME: 09/02/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
237
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
outros, de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 26/01/2006 e somente sido
efetivada em 18/11/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142, da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0000089-16.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME: 26/01/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 08/07/2008 e somente sido
efetivada em 21/07/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0012525-07.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME: 26/01/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – ART. 13, XX, DA LEI ESTADUAL
N. 14.310/2002 – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA –
ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO – RECURSO ESTATAL NÃO PROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
- Se a Administração Militar reconheceu que não ocorreu falta disciplinar grave
tipificada no art. 13, XX, e que a falta média a ser apurada em sindicância
tipifica-se no art. 14, II, ambos da Lei estadual n. 14.310/2002, não pode o
militar faltoso ser punido pela falta grave, ocorrendo ofensa ao princípio da
legalidade e da coisa julgada administrativa.
238
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso estatal não provido.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0010018-07.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME: 26/01/2012.
***
APELAÇÃO – SUPERVISÃO DA UNIDADE – RELATÓRIO –
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES RESIDUAIS – POSSIBILIDADE – ART.
11 DO CEDM - ACUSAÇÃO DISCIPLINAR – CEDMU – POSSIBILIDADE –
ARTIGOS 56 E 80 DO CEDM – DEVIDO PROCESSO LEGAL – OFENSA –
NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo sido realizada a supervisão da Unidade em Subdestacamento PM e
sido detectados atos e fatos contrários à disciplina militar, resultando em
transgressões residuais no relatório de supervisão, este pode servir de base
para o início do procedimento administrativo sumário, nos termos do art. 11,
primeira parte, do CEDM.
- Tendo recebido do Subcomandante da Unidade a incumbência de adotar
medidas disciplinares, em caso colocado sob sua apreciação, o CEDMU pode
fazer a acusação disciplinar contra o militar faltoso, no bojo do termo de
abertura de vista, nos termos dos artigos 56 e 80, primeira parte, do CEDM.
- Não há ofensa ao devido processo legal, se o procedimento sumário foi
iniciado com a comunicação disciplinar feita pelo CEDMU e ensejou o
contraditório e a ampla defesa ao militar faltoso.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0010112-55.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME: 26/01/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – VERDADE REAL – PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA – PRINCÍPIOS NÃO OFENDIDOS – CONTRADITÓRIO –
AMPLA DEFESA – OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo havido o devido processo legal, ainda que sumário, a apurar os fatos,
no qual o militar faltoso teve a oportunidade do exercício do contraditório e da
ampla defesa, não há que se falar em ofensa aos princípios da verdade real e
da presunção de inocência, previstos na CR/88.
- Tendo sido oportunizado ao militar faltoso o exercício do contraditório e da
ampla defesa, o qual optou por defender-se por si mesmo, não ocorreu ofensa
ao art. 5º, LV, da CR/88.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0010521-91.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/01/2012; DJME: 26/01/2012.
239
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – JURISPRUDÊNCIA
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 11/09/2009 e somente sido
efetivada em 20/09/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142, da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0012645-50.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 26/01/2012; DJME: 1º/02/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – JURISPRUDÊNCIA
DO TJMMG.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 21/02/2008 e somente sido
efetivada em 17/01/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142, da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0012600-46.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 26/01/2012; DJME: 1º/02/2012.
***
240
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR –CERCEAMENTO DE
DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO DO COMUNICADO PARA
EXERCER O CONTRADITÓRIO – POSSIBILIDADE DE APRESENTAR
PROVAS E INQUIRIR TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL PARA O
DESLINDE DOS FATOS – PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO –
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO – PUNIÇÃO MANTIDA.
- Não se anula uma punição disciplinar sem a comprovação inequívoca de
efetivo prejuízo à defesa no procedimento disciplinar que precedeu a aplicação
da punição, sobretudo quando os documentos anexados pelas partes
demonstrarem que a administração concedeu oportunidade de defesa ao
acusado, facultando-lhe inquirir testemunhas imprescindíveis para o deslinde
dos fatos. O acusado não pode se beneficiar de seu desinteresse na instrução
do feito.
- A adoção de procedimento disciplinar de rito simplificado tem previsão nos
artigos 56 e 57 da Lei n. 14.310/2002 para casos de menor complexidade, que
não exigem dilação probatória.
- Não cabe ao Judiciário examinar o mérito da pretensão punitiva, de exclusiva
atribuição do Poder Executivo.
- Manutenção da punição disciplinar.
APELAÇÃO N. 0003003-90.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 26/01/2012; DJME: 1º/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO –
APURAÇÂO DOS FATOS EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR –
SINDICÂNCIA – NÃO INSTAURAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA –
INOCORRÊNCIA – ABERTURA DE “VISTAS” AO FINAL DO INQUÉRITO –
POSSIBILIDADE DE PRODUZIR NOVAS PROVAS OU REPRODUZIR OS
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ABSTRAÍDOS DA FASE INVESTIGATIVA –
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR.
- Não se anula uma punição disciplinar sem a comprovação inequívoca de
efetivo prejuízo à defesa no procedimento disciplinar que precedeu a aplicação
da punição, sobretudo quando os documentos anexados pelas partes
demonstrarem que a administração concedeu oportunidade de defesa ao
acusado, facultando-lhe arrolar testemunhas e repetir as provas produzidas
unilateralmente no Inquérito Policial Militar. O acusado não pode se beneficiar
de seu desinteresse na instrução do feito.
APELAÇÃO N. 0003176-11.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 26/01/2012; DJME: 1º/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO
241
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DISCIPLINAR PRATICADO CONTRA O RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE
QUE O APELANTE NÃO COMETEU A TRANSGRESSÃO A ELE IMPUTADA
– IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – VÍCIO NÃO
CONSTATADO
–
RECURSO
IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO
DA
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003073-41.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento: (unânime): 31/01/2012; DJME: 03/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO
DISCIPLINAR – ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE QUE
A PUBLICAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DE LISTA DE ABSENTEÍSMO
CONTENDO O NOME DO AUTOR FERE DIREITO DA PERSONALIDADE –
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONDUTA DA
ADMINISTRAÇÃO – VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS
PELA PMMG – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO FRENTE AO INTERESSE DO PARTICULAR –
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO – REFORMA
INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO –
MANUTENÇÃO DO ATO DISCIPLINAR PUNITIVO IMPUGNADO.
APELAÇÃO N. 0003225-58.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento: (unânime): 31/01/2012; DJME: 03/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO – CONSUMAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA
– INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 –
PRAZOS DESPROPORCIONAIS AO RITO PROCESSUAL PRECONIZADO
NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 200 DA
RESOLUÇÃO N. 3.666/2002 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 869/52 –
PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA EFETIVAÇÃO DE SANÇÕES
DISCIPLINARES QUE NÃO ACARRETEM A DEMISSÃO – PRAZO
ULTRAPASSADO – PUNIÇÕES ANULADAS.
- Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar,
uniformizou-se, neste TJM, o entendimento de que os prazos prescricionais
previstos no art. 90 da Lei n. 14.310/2002 são inconstitucionais, porque
desproporcionais ao rito processual preconizado no Código de Ética dos
Militares Estaduais.
- Uniformizou-se, do mesmo modo, que o art. 200 da Resolução n. 3.666/2002
é inconstitucional, devendo ser aplicada, analogicamente, aos militares
242
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
estaduais, a Lei Estadual n. 869/1952, que estabelece o prazo de 2 (dois) anos
para a efetivação de punições disciplinares que não acarretem a demissão.
Ultrapassado esse prazo, consuma-se a prescrição da pretensão punitiva da
Administração, por força dos enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta
Corte castrense.
- Anulação das punições disciplinares.
APELAÇÃO N. 0010538-33.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 08/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional da pretensão punitiva da
Administração é de 2 (dois) anos, por força dos enunciados das Súmulas ns.
01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela qual já se verifica a prescrição,
na hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0000140-27.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 08/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional da pretensão punitiva da
Administração é de dois anos, por força dos enunciados das Súmulas ns. 01,
243
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
02 e 03 desta Corte castrense, razão pela qual já se verifica, na hipótese dos
autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0000083-09.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 08/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional da pretensão punitiva da
Administração é de dois anos, por força dos enunciados das Súmulas ns. 01,
02 e 03 desta Corte castrense, razão pela qual já se verifica a prescrição, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0012552-87.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 08/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional da pretensão punitiva da
Administração é de 2 (dois) anos, por força dos enunciados das Súmulas ns.
01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela qual já se verifica a prescrição,
na hipótese dos autos.
- Recurso provido.
244
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0012493-02.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 08/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
n. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional da pretensão punitiva da
Administração é de 2 (dois) anos, por força dos enunciados das Súmulas n. 01,
02 e 03 desta Corte castrense, razão pela qual já se verifica a prescrição, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010118-62.2010.9.13.0002/ Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 08/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ACUSAÇÃO – NARRAÇÃO DE FATO
CARACTERIZADO COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MÉDIA –
CAPITULAÇÃO DA CONDUTA COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
GRAVE – EQUÍVOCO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA JURÍDICA – ILEGALIDADE –
COMPROVAÇAO DE PREJUÍZO AO ACUSADO QUE DÁ ENSEJO À
ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO N. 0003022-96.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 10/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – EXCLUSÃO DE MILITAR – REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS
DA PMMG – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO –
INOCORRÊNCIA – NULIDADES NO PAD – INOCORRÊNCIA – ATO
PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE – REEXAME DAS
PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA INTERVENÇÃO DO PODER
245
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
JUDICIÁRIO – INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA – RECURSO DESPROVIDO.
- Por se tratar de transgressão que acarretou a exclusão do militar das fileiras
da Corporação, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração é
de cinco anos, por força dos enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta
Corte castrense, razão pela qual não se verifica a prescrição, na hipótese dos
autos.
- O artigo 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de
militar mediante procedimento administrativo, nos termos da Súmula n. 673 do
STF.
- A esfera administrativa é independente da esfera criminal. A sentença penal
absolutória somente repercute na esfera administrativa quando reconhecer a
inexistência do fato ou a negativa de autoria.
- Natureza opinativa do parecer do CEDMU no PAD, instrumento não
vinculante.
- Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo,
substituindo as convicções da Administração pelas suas, em função do
princípio da separação dos poderes.
APELAÇÃO N. 0009607-61.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 08/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO E DEDUÇÃO DE PONTOS NO CONCEITO FUNCIONAL –
MOTIVAÇÃO JURÍDICA DA PUNIÇÃO – EXISTÊNCIA DE NORMA
ADMINISTRATIVA REGULAMENTANDO A APLICAÇÃO DE TESTE DE
CAPACITAÇÃO FÍSICA A ALUNOS DE CURSO DE FORMAÇÃO –
MOTIVAÇAÕ FÁTICA – DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DA NORMA
REGULAMENTAR – PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
OBSERVÂNCIA
–
DOSIMETRIA
DA
PUNIÇÃO
DISCIPLINAR
PREESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ESTADUAL NOS ARTIGOS 18 A
22 DA LEI N. 14.310/2002 – SUBSTITUIÇÃO DA PUNIÇAO POR
ACONSELHAMENTO OU ADVERTÊNCIA VERBAL PESSOAL –
DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA – ARTIGO 10 DO
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DO BENEFÍCIO PELO
PODER JUDICIÁRIO – MANUTENÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
APELAÇÃO N. 0003335-51.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento: (unânime): 02/02/2012; DJME: 08/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NÃO
COMPROVADA – PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI
246
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03
DESTA E. CORTE CASTRENSE – PROVIMENTO NEGADO.
- Se o conjunto probatório carreado aos autos não comprova o transcurso de
lapso temporal superior a dois anos, entre a data da infração disciplinar, que
não acarretou a exclusão do militar das fileiras da Corporação, e a data da
efetivação da punição, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
APELAÇÃO N. 0000125-58.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 07/02/2012; DJME: 10/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0012729-51.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 07/02/2012; DJME: 09/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NÃO
COMPROVADA – PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI
ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03
DESTA E. CORTE CASTRENSE – PROVIMENTO NEGADO.
- Se o conjunto probatório carreado aos autos não comprova o transcurso de
lapso temporal superior a dois anos, entre a data da infração disciplinar, que
não acarretou a exclusão do militar das fileiras da Corporação, e a data da
efetivação da punição, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
APELAÇÃO N. 0010021-59.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 07/02/2012; DJME: 10/02/2012.
***
APELAÇÕES CÍVEIS – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO –
OCORRÊNCIA – PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI
ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03
DESTA E. CORTE CASTRENSE – RECURSO AVIADO PELO ESTADO DE
247
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MINAS GERAIS – PROVIMENTO NEGADO – RECURSO AVIADO PELA
PARTE AUTORA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os
parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ 4º e 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do
CPC.
APELAÇÃO N. 0009734-05.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 07/02/2012; DJME: 09/02/2012.
***
APELAÇÃO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – ART. 13, XX, DA LEI N.
14.310/2002 – OCORRÊNCIA – RECURSO ESTATAL PROVIDO –
SENTENÇA REFORMADA.
- O militar que falta ao serviço, por sua própria iniciativa, visando compensar
substituição a outro militar, incide no art. 13, XX, da Lei estadual n.
14.310/2002 (CEDM).
- Recurso estatal a que se dá provimento
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0009908-14.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME: 14/02/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 22/09/2008 e somente sido
efetivada em 30/06/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
248
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0012737-28.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME: 14/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO
–
APLICAÇÃO
DOS
PRAZOS
PRESCRICIONAIS
ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS N. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE. RECURSO
PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
n. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração na hipótese
dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0000167-10.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME: 15/02/2012.
***
APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO – MILITAR CONSIDERADO IMPUTÁVEL À
ÉPOCA DA CONDUTA TRANSGRESSIVA – INTERDIÇÃO PARA EFEITOS
DA VIDA CIVIL - EFEITOS EX TUNC – LAUDO DE REFORMA –
INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE QUESTÕES DE ÍNDOLE
JURÍDICA E NÃO MÉDICA – MANUTENÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO –
REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO.
- Não há nulidade no ato de demissão do militar que, submetido a perícia
psicopatológica, foi considerado imputável.
- A interdição para os atos da vida civil, decretada por sentença judicial, sem
qualquer ressalva ou menção à retroatividade de seus efeitos, não impossibilita
a exclusão do militar das fileiras da PMMG por fatos ocorridos em data anterior
à decretação da interdição.
- O real motivo de o apelado não ter sido aproveitado pela Administração militar
não está relacionado à presença de qualquer moléstia incapacitante.
Relaciona-se, outrossim, exclusivamente com o fato de o ex-militar estar
curatelado, o que torna a sua situação incompatível com as atividades da
Instituição. Vale dizer, a incapacidade laboral decorreu de questões de índole
jurídica, e não médica.
- Reforma da sentença monocrática, para manter íntegro o ato de exclusão do
militar.
249
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0003158-30.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME: 15/02/2012.
***
APELAÇÃO – DESERÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
– DEMISSÃO DE MILITAR – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – ART. 301,
§§ 2º E 3º, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO – ART. 267, V, DO CPC.
- Há litispendência, quando se reproduz ação idêntica a outra que está em
curso, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo
pedido, nos termos do artigo 301, §§ 2º, e 3º, do Código de Processo Civil.
- Constatada a litispendência, extingue-se o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
APELAÇÃO N. 0003058-41.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME: 14/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO SUMÁRIO –TESTEMUNHAS
INQUIRIDAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO EM FASE DE
INVESTIGAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA –
NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO NOS
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS UNILATERALMENTE –
INÉRCIA DO ACUSADO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA – PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO –
SUSPENSÃO E DEDUÇÃO DE PONTOS NO CONCEITO FUNCIONAL –
PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS PARA A DOSIMETRIA DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
PREESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR ESTADUAL NOS ARTIGOS 18
A 22 DA LEI N. 14.310/2002– PUNIÇÃO MANTIDA.
- Comprovada a abertura de vistas ao acusado no início da fase acusatória do
procedimento disciplinar para apresentar razões escritas de defesa e produzir
provas, pessoalmente ou através de defensor, bem como exercer o
contraditório nas provas produzidas, podendo reinquirir as testemunhas
ouvidas na fase preliminar de investigação, afasta-se a alegação de
cerceamento de defesa, em especial quando o acusado não pugnar pela
repetição das provas na fase acusatória do procedimento, sob a égide do
contraditório, quando notificado para tanto. O acusado não pode se beneficiar
de seu desinteresse na instrução do feito.
- Os parâmetros para a dosimetria da sanção disciplinar são conferidos pelo
legislador estadual, através dos artigos 18 a 22 da Lei n. 14.310/2002, pelos
quais cabe à autoridade militar atribuir os pontos negativos conforme a
natureza da transgressão, se leve, média ou grave. Não há que se falar em
desproporcionalidade da punição se foram observados os parâmetros
preestabelecidos pela lei.
250
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Manutenção da punição disciplinar.
APELAÇÃO N. 0009603-27.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME: 13/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR – FALTA AO SERVIÇO
– CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOTIFICAÇÃO DO
ACUSADO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO APÓS AS APURAÇÕES
PRELIMINARES – PUNIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – PREJUÍZO À
DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
- Comprovada a abertura de vistas ao acusado, no início da fase acusatória do
procedimento disciplinar, para apresentar razões escritas de defesa e produzir
provas, pessoalmente ou através de defensor, bem como exercer o
contraditório nas provas produzidas, podendo arrolar testemunhas e apresentar
documentos, não se caracteriza o cerceamento de defesa.
- Provimento do recurso para reformar a sentença e manter a punição
disciplinar.
APELAÇÃO N. 0003058-09.2008.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME: 14/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR –
SOBRESTAMENTO – ACUSADO INTERNADO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA
– MILITAR QUE NÃO SE APRESENTA SUCESSIVAS VEZES À PERÍCIA
PSICOPATOLÓGICA PERANTE A JUNTA CENTRAL DE SAÚDE DA PMMG
– NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO
ACUSADO POR COLEGIADO MÉDIDO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES
MILITARES – INIMPUTABILIDADE QUE NÃO SE COMPROVA – CONCEITO
FUNCIONAL
POSITIVO
–
RECEBIMENTO
DE
MEDALHAS
E
CONDECORAÇÕES DURANTE A CARREIRA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE
NÃO SE CARACTERIZAM COMO OBSTÁCULO À SUBMISSÃO DE
MILITAR A PAD – APLICAÇÃO DO ARTIGO 64, II, DA LEI ESTADUAL N.
14.310/2002 – MANUTENÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR – LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO – CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS
HIPÓTESES DOS ARTIGOS 14 E 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO
– PROVIMENTO PARCIAL PARA DECOTAR DA SENTENÇA A IMPOSIÇÃO
DE MULTA AOS ADVOGADOS DO IMPETRANTE.
APELAÇÃO N. 0009987-87.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 09/02/2012; DJME: 13/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
251
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0010124-69.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/02/2012; DJME: 17/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0012376-11.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/02/2012; DJME: 17/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 12/04/2005 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 10/09/2008, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0000176-69.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 14/02/2012; DJME: 16/02/201.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
252
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 20/11/2007 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 30/09/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012566-71.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 14/02/2012; DJME: 16/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – DESERÇÃO – SUBMISSÃO A PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – DEMISSÃO – POSSIBILIDADE –
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 240-A E 240-B DA LEI N. 5.301/69 –
RECAPTURA
DO
DESERTOR
APÓS
A
VIGÊNCIA
DA
LEI
COMPLEMENTAR N. 95/2007 – CRIME PERMANENTE – SÚMULA N. 711
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, se caracteriza como crime
permanente, cuja consumação é exaurida apenas com a captura ou a
apresentação voluntária do desertor. Enquanto o militar permanecer na
condição de desertor, a consumação do delito perdura no tempo, inclusive na
esfera administrativa. Aplicação do enunciado da Súmula n. 711 do Supremo
Tribunal Federal.
- A Administração deve aplicar os artigos 240-A e 240-B da Lei estadual n.
5.301/69 aos delitos de deserção iniciados antes do advento da Lei
Complementar n. 95/2007, mas exauridos após a sua vigência, com a captura
ou a apresentação voluntária do desertor após a alteração promovida no
Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, em decorrência da natureza
permanente do crime.
- Com efeito, ostentando o militar a condição de desertor após a tipificação
administrativa da deserção como ofensiva à honra pessoal e ao decoro da
classe, é facultado à Administração demiti-lo por meio de procedimento em
contraditório do qual resulte ato proporcional e devidamente motivado.
VV. APELAÇÃO CÍVEL – DESERÇÃO DE MILITAR – FALTA DISCIPLINAR
CONTRA A HONRA PESSOAL OU O DECORO DA CLASSE – LEI
COMPLEMENTAR N. 95/07 – IRRETROATIVIDADE – RECONHECIMENTO –
DEMISSÃO DO MILITAR – ANULAÇÃO – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA REFORMADA.
- A transgressão disciplinar contra a honra pessoal ou o decoro da classe, em
decorrência da deserção do militar, somente é cometida após a vigência da Lei
Complementar n. 95, de 17/01/2007, que somente entrou em vigor em
18/04/2007.
- Deve-se reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar n. 95/2007, para
fins de instauração do PAD (Processo Administrativo-Disciplinar), em deserção
ocorrida antes da vigência dessa Lei, em face do princípio da irretroatividade
253
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
das leis mais gravosas, devendo-se anular o processo realizado, bem como o
ato administrativo de demissão do militar.
- Recurso provido.
- Sentença reformada (Juiz Cel PM James Ferreira Santos, revisor).
APELAÇÃO n. 0003173-96.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (majoritário): 24/02/2012; DJME: 29/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SUBMISSÃO A
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – ILICITUDE DAS PROVAS –
FALSO TESTEMUNHO – FUNDAMENTO DA ACUSAÇÃO – COAÇÃO DE
TESTEMUNHAS QUE NÃO SE COMPROVA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA
– INADMISSÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT – OPORTUNIDADE DE
PARTICIPAR DA FASE DE INSTRUÇÃO E REPRODUZIR OS ELEMENTOS
DE PROVA NO PAD – PROCESSO DISCIPINAR EM ANDAMENTO –
ANÁLISE DE MÉRITO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA – MANUTENÇAÕ
DA SENTENÇA – IMPROVIMENTO DO RECUSO.
- É vedado ao Poder Judiciário se antecipar à Comissão Processante na
análise das provas que estão sendo produzidas no PAD ainda em curso, em
detrimento do princípio da separação de poderes. O mérito administrativo é de
exclusiva atribuição do Poder Executivo.
- As esferas de responsabilidade são distintas e autônomas, de tal forma que a
comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal se dá somente
quando houver pronunciamento judicial reconhecendo a inexistência do fato ou
da autoria.
- O detido exame dos depoimentos testemunhais depende de dilação
probatória, não se concedendo a segurança quando ausente prova préconstituída de violação a direito líquido e certo.
APELAÇÃO N. 0000151-59.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 24/02/2012; DJME: 29/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA –
ART. 439, “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – NÃO
CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL – DEMISSÃO MOTIVADA EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – POSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO RESIDUAL POR MEIO DE PROCEDIMENTO EM
CONTRADITÓRIO – AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ESFERA
ADMINISTRATIVA – PUNIÇÃO MOTIVADA –PROPORCIONALIDADE –
MANUTENÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO.
- Se a autoridade administrativa, comprovando suficientemente o ocorrido,
classificar a conduta como ofensiva à honra pessoal e ao decoro da classe e
entender, de forma motivada no conjunto probatório, que o fato incompatibiliza
a permanência do acusado nas fileiras da corporação, a punição disciplinar, à
254
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
exceção do reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, não depende
da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, porque a
responsabilidade penal não se confunde com a concomitante responsabilidade
administrativo-disciplinar que a mesma situação fática pode provocar.
APELAÇÃO N. 0003060-79.2008.9.13.0001; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 24/02/2012; DJME: 29/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES
APÓS O DECURSO DE 5 (CINCO) ANOS SEM COMETIMENTO DE NOVA
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – ART. 94 DA LEI N. 14.310/2002 –
DEVOLUÇÃO DOS PONTOS DESCONTADOS A TÍTULO PUNITIVO –
IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – APLICAÇÃO DO ART.
5º, § 2º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – RECEBIMENTO DE 10
(DEZ) PONTOS PARA CADA ANO SEM PUNIÇÃO – PROVIMENTO AO
RECURSO – REFORMA DA SENTENÇA.
V.V. – APELAÇÃO – PUNIÇÕES DISCIPLINARES – CANCELAMENTO –
LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS – RECOMPENSA PELO NÃO
COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 94, §
1º, E DO ART. 5º, § 2º, AMBOS DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002 –
RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- O cancelamento de punições disciplinares, previsto no art. 94, § 1º, da Lei
estadual n. 14.310/2002, em decorrência do lapso temporal de cinco anos,
implica em cancelar também o respectivo registro nos extratos funcionais do
militar reabilitado.
- A recompensa de dez pontos, a cada ano, prevista no art. 5º, § 2º, da Lei
estadual n. 14.310/2002, pelo não cometimento de falta disciplinar, no período,
não se confunde com o cancelamento de punições constante no art. 94, § 1º,
da mesma Lei, tendo em vista tratar-se de institutos de natureza diversa.
- Recurso estatal a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém (Juiz Cel PM James Ferreira Santos, revisor).
APELAÇÃO N. 0009949-72.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (majoritário): 24/02/2012; DJME: 29/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO E
DEDUÇÃO DE PONTOS NO CONCEITO FUNCIONAL – LICENÇA MÉDICA –
NÃO HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MÉDICO DA INSTITUIÇÃO MILITAR –
FALTA AO SERVIÇO – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA JURÍDICA –
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – MÉRITO
ADMINISTRATIVO – VEDAÇAO DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO –
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A HOMOLOGAÇAO NÃO SE
CONCRETIZOU POR CULPA DE TERCEIROS – MANUTENÇÃO DA
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
255
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
V.V. – A inobservância do disposto no art. 66 da Resolução Conjunta n. 3692,
de 19 de novembro de 2002, que dispõe sobre inspeções e perícias de saúde
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por si só,
não é hábil para ensejar a desconsideração da causa de justificação.
- O enquadramento do militar como incurso na transgressão disciplinar prevista
no inciso XX do art. 13 (“faltar ao serviço”), sendo desconsiderada a causa de
justificação prevista no art. 19, inciso I (motivo de força maior ou caso fortuito,
plenamente comprovado), ambos do CEDM, em face da inobservância pelo
apelante da obrigação de apresentação do atestado médico à SAS para a
homologação, é irrazoável e desproporcional.
- Recurso provido (Juiz Fernando Armando Ribeiro).
APELAÇÃO N. 0010026-84.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (majoritário): 24/02/2012; DJME: 29/02/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0012981-54.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) - Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 28/02/2012; DJME: 05/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ACUSAÇÃO – HOMICÍDIO SIMPLES – SUBMISSÃO A
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
–
TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR RESIDUAL – OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – PROCESSO
PENAL AINDA EM CURSO – SOBRESTAMENTO DO PAD ATÉ A
SOLUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL – DESNECESSIDADE –
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA –
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR POR MEIO DE
PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO – NULIDADES DE ORDEM
PROCESSUAL QUE NÃO SE COMPROVAM – INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REQUERIDAS EM JUÍZO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM
ATENDIMENTO À SOLICITAÇAO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA –
POSSÍVEL ILICITUDE QUE DEVE SER DISCUTIDA NO PROCESSO
CRIMINAL INSTAURADO COM BASE EM TAIS PROVAS – USO
EMPRESTADO EM PAD – ADMISSÃO – AUSÊNCIA DE – CERCEAMENTO
256
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DE DEFESA – PUNIÇÃO MOTIVADA – PROPORCIONALIDADE –
CONDUTA GRAVÍSSIMA – MANUTENÇÃO DO PAD.
APELAÇÃO N. 0003437-13.2009.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 1º/03/2012; DJME: 07/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0000131-65.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 1º/03/2012; DJME: 06/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMISSÃO – MILITAR
ACUSADO DE INCORRER NO ARTIGO 16, DA LEI N. 6.368/76 –
COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS – PUNIÇÃO PROPORCIONAL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
GRAVE TIPIFICADA NA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002 – RETRATAÇÃO
DE TESTEMUNHAS – ANÁLISE DE DEPOIMENTOS – MÉRITO DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RETRATAÇÃO SEM HARMONIA COM AS
DEMAIS PROVAS – PUNIÇÃO DISCIPLINAR MOTIVADA.
V.V. – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXCLUSÃO DE
MILITAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA
– COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DO BMMG PARA EXCLUIR
PRAÇA DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – SÚMULA N. 673 DO STF –
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – POSSE E USO POR PARTE DO MILITAR
– AUSÊNCIA DE PROVA – REFORMA DA SENTENÇA – SEGURANÇA
CONCEDIDA – REINTEGRAÇÃO DO MILITAR ÀS FILEIRAS DA
CORPORAÇÃO.
257
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Entre a data do fato, 15/04/2006, e a data da punição, 24/08/2009, não
transcorreu o lapso temporal necessário à configuração do instituto da
prescrição, haja vista que a sanção aplicada ao militar gerou sua exclusão dos
quadros da Corporação. No caso em análise, o prazo prescricional é de 05
(cinco) anos. Entendimento jurisprudencial sumulado desta e. Corte estampado
nos enunciados de suas Súmulas ns. 1 e 3.
- O artigo 125, § 4º da Constituição, não impede a perda da graduação de
militar mediante procedimento administrativo, nos termos da Súmula 673 do
STF.
- O histórico do Boletim de Ocorrência, bem como o depoimento prestado pelos
policiais militares na Sindicância e no PADS demonstram que a droga
encontrada não estava na posse do militar.
- A ausência de prova quanto à utilização e/ou posse da droga por parte do
militar, fato que ensejou a sua exclusão da Corporação, acarreta a anulação do
ato administrativo sancionador.
- Reforma da sentença primeva. Segurança concedida (Juiz Fernando
Armando Ribeiro, relator).
APELAÇÃO N. 0003111-22.2010.9.13.0001; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (majoritário): 1º/03/2012;
DJME: 06/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010461-24.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 1º/03/2012; DJME: 06/03/2012.
***
APELAÇÃO – EXCLUSÃO DE MILITAR – FRAUDE EM CONCURSO DA
PMMG – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
258
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DEFESA – OFENSA AOS ARTS. 25, § 2º, 44 E 73 DO CEDM – LAUDO
MÉDICO DA PMMG – MILITAR IMPUTÁVEL – A CIRCUNSTÂNCIA DE
ENCONTRAR-SE O SERVIDOR PÚBLICO NO GOZO DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO CONSTITUI ÓBICE À APLICAÇÃO DA
PENA DE DEMISSÃO – PRECEDENTES DO STJ E STF – VÍCIO NA
NOTIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –
CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS
AUTOS ORIGINAIS A UM DOS ADVOGADOS DO MILITAR –
INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO
DO PAD – INOCORRÊNCIA – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL
EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO PENAL DA
CONDUTA TRANSGRESSIVA E NÃO PELA INEXISTÊNCIA DO FATO –
INDEPENDÊNCIA DAS ESFEREAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA – VÍCIO
NO ATO DE EXCLUSÃO – INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE DO 17º
BPM – VÍCIO NÃO RECONHECIDO – DEMISSÃO DETERMINADA PELO
COMANDANTE-GERAL DA PMMG E CONFIRMADA PELO GOVERNADOR
DO ESTADO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO –
INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO
CARACTERIZAÇÃO – ATO SANCIONADOR ATIVADO ANTES DO
TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS – REFORMA
DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, PARA MANTER ÍNTEGRO O ATO
ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO DO APELADO DAS
FILEIRAS DA PMMG – RECURSO PROVIDO.
- Durante todo o processo foi assegurado o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa ao apelado, principalmente na fase instrutória do PAD. O
apelado, ciente de sua possível demissão e aproveitando-se da situação que
ensejou o retorno do PAD para realização de diligência, em face da
constatação do vício formal na elaboração do parecer pelo médico da SAS,
utilizou-se de meios para delongar ao máximo a solução do processo
administrativo-disciplinar a que foi submetido.
- O ex-militar foi submetido à perícia psicopatológica, sendo emitido laudo, o
qual concluiu que o mesmo era imputável. Mesmo se considerássemos a
condição de saúde alegada pelo apelado e o fato de encontrar-se licenciado, à
época da notificação da decisão do Comandante-Geral e da efetivação de sua
demissão, tais fatos não constituiriam óbice algum, em face do entendimento já
consolidado na jurisprudência acerca da possibilidade de exclusão de servidor
em gozo de licença médica. Precedentes do STJ e STF.
- No que pese a notificação do apelado ter ocorrido da forma em que se deu,
não houve prejuízo para o mesmo, motivo pelo qual não há que se falar em
nulidade, pois, no atual paradigma, prevalece o entendimento de que, para ser
capaz de gerar nulidade, o desrespeito a determinada formalidade deve ter
trazido efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso.
- Não encontra amparo nos autos a tese de que houve supressão do direito de
interposição de recursos pelo apelado em decorrência de sua internação, pois
a única medida que poderia ser adotada pelo mesmo contra a decisão do
Comandante-Geral da PMMG – interposição de recurso junto ao Governador
de Estado – foi realizada por seus patronos, conforme noticiado pelo próprio
259
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
advogado em sua peça vestibular. Cabe ressaltar que, quando da internação
do militar, a fase instrutória do PAD já tinha se esgotado. Deste modo,
desnecessária a sua intervenção mais ativa, haja vista o encerramento da fase
na qual era possível a produção de provas.
- Os patronos do apelado defendem a ideia de que não foram disponibilizados
os autos originais aos advogados Dr. Daniel Igor Mendonça OAB/MG 96.346 e
Dr. Silvino José Toscano Malaquias Hybner OAB/MG 91.047, fato que
caracteriza o cerceamento de defesa. Todavia, os i. causídicos estavam
trabalhando em conjunto com o advogado Dr. Leandro Araújo Lúcio OAB/MG
96.660, causídico que teve assegurado o direito de extrair cópia integral dos
autos do PAD. Corrobora essa afirmativa o fato de o requerimento ter sido
assinado pelos dois advogados, Dr. Silvino e Dr. Leandro, bem como o fato de
o substabelecimento conferido aos causídicos ter-se dado com reserva de
poderes, conforme se verifica às fls. 1.782/1.783. Desta feita, não há que se
falar em cerceamento de defesa pela não disponibilização da integralidade dos
autos do PAD.
- No que pese ter havido o arquivamento do processo criminal pela Justiça
Comum, o mesmo não se deu em decorrência da inexistência do fato. O
arquivamento se deu em decorrência da conduta do militar e dos civis não se
enquadrarem nos tipos penais, o que não significa inexistência da conduta
transgressiva. O inquérito policial apurava o crime de formação de quadrilha ou
bando e a eventual prática do crime de estelionato praticado pelos civis Daniel
e Danilo, que compraram o gabarito do concurso da PMMG. Restou apurado,
nos dizeres do i. Promotor de Justiça, que o mentor e organizador da fraude foi
o Cb PM Silvano David Ribeiro, que contratou especialistas em cada área de
conhecimento para realizarem a prova e lhe passarem o gabarito ainda no
decurso do teste, sendo o gabarito repassado às pessoas que o compraram
pelo valor de R$ 4.000,00, via mensagem de telefone celular.
- O crime de formação de quadrilha ou bando não restou configurado porque a
reunião dos agentes se deu única e exclusivamente para fraudar
especificamente o concurso da PMMG, não havendo prova de que a reunião
gozasse de estabilidade e que houvesse intenção de praticar outros delitos,
sendo que, para a configuração do referido tipo penal, é essencial a associação
de três ou mais pessoas com o fim de praticar crimes.
- É pacífico o entendimento, na doutrina e jurisprudência nacionais, que a
esfera administrativa é independente da esfera criminal.
- O ato de exclusão constante às fls. 198/199, tão somente, efetivou a decisão
do Comandante-Geral da PMMG que determinou a exclusão do apelado das
fileiras da Corporação, decisão esta, confirmada pelo Governador do Estado,
que negou provimento ao recurso aviado pelo apelado. Não havendo, desta
forma, que se falar em ofensa ao disposto no art. 74, § 1º, do CEDM.
- O ato administrativo disciplinar que ensejou a exclusão do apelante das
fileiras da Instituição Militar foi devidamente motivado pelo Comandante-Geral
da PMMG.
- A exclusão do apelado se deu antes do transcurso do lapso temporal de 05
(cinco) anos, prazo necessário à caracterização da prescrição da pretensão
punitiva da Administração.
260
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Reforma da r. sentença monocrática, para manter íntegro o ato administrativodisciplinar praticado pela Administração.
- Recurso provido.
VV. APELAÇÃO – DEMISSÃO DE MILITAR HOSPITALIZADO – CLÍNICA
PSIQUIÁTRICA PARTICULAR – ILEGALIDADE – NOTIFICAÇÃO A MILITAR
HOSPITALIZADO POR MEIO DE DIRETOR DA CLÍNICA – ILEGALIDADE –
FALTA DE NOTIFICAÇÃO AOS ADVOGADOS – ILEGALIDADE –
RECURSO ESTATAL NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- A demissão de militar hospitalizado em clínica psiquiátrica é ilegal, ofendendo
art. 44 da Lei estadual n. 14.310/2002.
- A notificação de militar hospitalizado em clínica particular, feita ao diretor da
clínica, é ilegal, ferindo o art. 60 da Lei estadual n. 14.310/2002.
- A falta de notificação aos advogados em procedimento administrativodisciplinar (PAD), constitui ilegalidade, ferindo o art. 70, VIII, “a”, da Lei
estadual n. 14.310/2002.
- Recurso estatal a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém (Juiz Cel PM James Ferreira Santos, relator).
APELAÇÃO N. 0003146-76.2010.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (preliminar - unânime) (mérito –
majoritário): 06/03/2012; DJME: 14/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ACUSAÇÃO – HOMICÍDIO SIMPLES – SUBMISSÃO A
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
–
TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR RESIDUAL – OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – PROCESSO
PENAL AINDA EM CURSO – SOBRESTAMENTO DO PAD ATÉ A
SOLUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL – DESNECESSIDADE –
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA –
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR POR MEIO DE
PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO – DEMISSÃO –COMPETÊNCIA DO
COMANDANTE GERAL – PREVISÃO LEGAL – CERCEAMENTO DE
DEFESA
–
INOCORRÊNCIA
–
PUNIÇÃO
MOTIVADA
–
PROPORCIONALIDADE – CONDUTA GRAVÍSSIMA – MANUTENÇÃO DO
ATO DE DEMISSÃO.
- Se a autoridade administrativa, comprovando suficientemente o ocorrido,
classificar a conduta como ofensiva à honra pessoal e ao decoro da classe e
entender, de forma motivada no conjunto probatório, que o fato incompatibiliza
a permanência do acusado nas fileiras da corporação, a punição disciplinar, à
exceção do reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, não depende
da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, porque a
responsabilidade penal não se confunde com a concomitante responsabilidade
administrativo-disciplinar que a mesma situação fática pode provocar.
- A demissão administrativa decorrente do cometimento de transgressões
disciplinares residuais é da competência do Comandante-Geral da Instituição a
que pertencer o graduado, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei n. 14.310/2002. O
261
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar
mediante procedimento administrativo – Súmula n. 673 do STF.
- Não se anula uma punição disciplinar sem a comprovação inequívoca de
efetivo prejuízo à defesa, sobretudo quando a administração tiver concedido
ampla oportunidade de defesa ao acusado, facultando-lhe produzir todas as
provas admitidas em direito, e participar dos atos de instrução, que
proporcionaram motivação fática e jurídica à punição.
APELAÇÃO N. 0003134-36.2008.9.13.0001; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME: 12/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 08/02/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 09/02/2010, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012709-60.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) - Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 06/03/2012; DJME: 12/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 25/01/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 18/11/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012923-51.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) - Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 06/03/2012; DJME: 12/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – TUTELA
ANTECIPADA – ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE
TODOS OS SEUS EFEITOS – INFORMAÇÕES INCONSISTENTES NOS
262
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AUTOS – AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA –
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INAPTA A COMPROVAR FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO REQUERIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PROFERIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- A documentação que acompanha a inicial mostra-se inapta a comprovar o
fato constitutivo do direito requerido.
- O apelante não se desincumbiu do ônus da prova.
- Negado provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N. 0012779-77.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 06/03/2012; JME: 12/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012513-90.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 06/03/2012; DJME: 08/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012878-47.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 06/03/2012; DJME: 08/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012866-33.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 06/03/2012; DJME: 08/03/2012;
***
263
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE
ATO DO CORREGEDOR DA PMMG QUE SUSPENDEU O PORTE DE ARMA
DOS RECORRENTES – IMPETRANTES SUBMETIDOS A PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
PENA DE DEMISSÃO – LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO –
SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA CONSUBSTANCIADA EM LEI E ATO
NORMATIVO DA CORPORAÇÃO – EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE
CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0010924-60.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 06/03/2012; DJME: 08/3/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0013109-74.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 20/03/2012; DJME: 22/032012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO –
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – DEMORA NA
CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ACARRETA,
EM TESE, PREJUÍZO PARA A PRÓPRIA CORPORAÇÃO E NÃO PARA O
MILITAR PUNIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – ANULAÇÃO
DO ATO PUNITIVO IMPUGNADO.
APELAÇÃO N. 0012941-72.2011.9.13.002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) - Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 20/03/2012; DJME: 22/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012897-53.2011.9.13.002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 20/03/2012; DJME: 22/03/2012.
***
264
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESCRIÇÃO – PUNIÇÃO DECLARADA
NULA – SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS – SÚMULAS NS. 1 E
3 DESTA CORTE CASTRENSE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
AVIADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONSIDERADOS IRRISÓRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 30/09/2008 e somente foi
notificado por seu comandante sobre a aplicação da sanção em 18/11/2010,
tendo transcorrido lapso de tempo superior a dois anos, operando-se a
prescrição da pretensão punitiva;
- Reforma da sentença para anular a punição disciplinar e suspender todos os
seus efeitos;
- Inversão do ônus de sucumbência;
- Negado provimento ao recurso de apelação do Estado de Minas Gerais;
- Por ser o valor irrisório, arbitrado na sentença a título de honorários
advocatícios deve ser modificado, pelos fundamentos expostos;
- Julgado procedente em parte o recurso de apelação da parte apelante/autora,
para majorar o valor arbitrado na sentença, fixando-o em R$750,00 (setecentos
e cinquenta reais).
APELAÇÃO N. 0010085-75.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/03/2012; DJME: 22/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0012835-13.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 20/03/2012; DJME: 22/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
265
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0003036-05.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 20/03/2012; DJME: 22/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS –
SENTENÇA QUE ANULOU ATO DISCIPLINAR PUNITIVO – MILITAR
PUNIDO POR TER DEIXADO DE FORNECER À CORPORAÇÃO O NÚMERO
DO CHASSI DE SEU VEÍCULO – FALTA DE RAZOABILIDADE NA
CONDUTA DE EXIGIR QUE O MILITAR SAIBA O NÚMERO DO CHASSI DE
SEU VEÍCULO SEM ESTAR DE POSSE DO DOCUMENTO RESPECTIVO –
COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR FEITA IMEDIATAMENTE SEM QUE FOSSE
DADA AO MILITAR A OPORTUNIDADE DE OBTER POR OUTROS MEIOS O
NÚMERO DO CHASSI DE SEU VEÍCULO PARTICULAR – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0009875-24.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0013002-30.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo Estado
(majoritário): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, mister se faz o
266
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0009946-83.2011.9.13.0003
Relator: Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) –
Valor do pagamento de honorários pelo Estado (majoritário): 27/03/2012;
DJME: 02/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE ANULOU ATO DISCIPLINAR QUE
DEMITIU O RECORRIDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – ALEGAÇÃO
DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE TERIA OCORRIDO A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO N. 20.910/1932 –
IMPROCEDÊNCIA – AÇÃO PROPOSTA ANTES DO DECURSO DE CINCO
ANOS DA EFETIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO – ALEGAÇÃO DA
DEFESA NO SENTIDO DE QUE TERIA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA –
PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE OCORRERIA NO PRAZO DE CINCO ANOS
CONFORME ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS ILEGALIDADES NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPAZES DE TORNÁ-LO NULO – VÍCIOS
NÃO CONSTATADOS – MILITAR DEPENDENTE DE ÁLCOOL – SENTENÇA
QUE ANULOU A PUNIÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE O MILITAR, POR
SER DOENTE, DEVERIA SER TRATADO E NÃO PUNIDO – EXISTÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A IMPUTABILIDADE DO RECORRIDO –
IMPOSSIBILIDADE DE A CORPORAÇÃO OBRIGAR O MILITAR A SE
TRATAR DO ALCOOLISMO – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO –
LEGALIDADE DA PUNIÇÃO – RECURSO PROVIDO – REFORMA
INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELAÇÃO N. 0009764-40.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 15/04/2006 e foi notificado do
recurso aviado em segunda instância em 08/07/2010, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
267
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0010392-89.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 27/03/2012; DJME: 30/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO
DISCIPLINAR PRATICADO CONTRA O RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE
QUE O APELANTE NÃO COMETEU A TRANSGRESSÃO A ELE IMPUTADA
– IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO
ASSISTIDO POR ADVOGADO HABILITADO – SÚMULA VINCULANTE N. 5
DO STF – A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA
TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR
EM
TESE
COMETIDA,
A
ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER ADOTADO PROCEDIMENTO MAIS
COMPLEXO DO QUE O DA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR – INSTRUÇÃO
DA CORREGEDORIA QUE NÃO OBRIGA, MAS APENAS SUGERE A
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO MAIS COMPLEXO NOS CASOS DE FALTA
GRAVE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PELA
DEFESA – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0010828-48.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 24/08/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 26/10/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0013008-37.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 27/03/2012; DJME: 30/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
268
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000019-93.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
CORREÇÃO MONETÁRIA – TENDO SIDO OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA, A CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A
REFERIDA VERBA FOI ARBITRADA, OU SEJA, A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTABELECEU O VALOR DOS
HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000164-55.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0003360-96.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 27/03/2012; DJME: 02/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PAD – DEMISSÃO DE MILITAR – AÇÃO ORDINÁRIA
DE REINTEGRAÇÃO – LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –
ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL –
INDEFERIMENTO DA LIMINAR – AUTORIDADE COMPETENTE PARA
DEMITIR – ATO DEMISSIONÁRIO REVESTIDO DE TODAS AS
FORMALIDADES LEGAIS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- O apelante foi absolvido na Justiça Militar, por insuficiência de provas e,
inconformado com sua demissão, após ser submetido a PAD, ajuizou ação
ordinária de reintegração na PMMG.
269
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A absolvição criminal só afastará o ato demissionário, se ficar provada, na
ação penal, a inexistência do fato ou a ausência de autoria, o que não ocorre
no presente feito, em que o autor foi absolvido por insuficiência de provas.
- O ato de demissão foi praticado por autoridade competente, encontra-se
motivado e revestiu-se de todas as formalidades legais, não carecendo de
reparos do Poder Judiciário.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0009714-14.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 30/03/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da data da efetivação da
punição, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0003429-31.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 27/03/2012; DJME: 02/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS
DO ARTIGO 285-A DO CPC – REFERÊNCIA A AÇÕES JUDICIAIS
ANTERIORES E SEMELHANTES NAS QUAIS FOI AFASTADA A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRESENÇA NA
PETIÇÃO INICIAL DE OUTRAS ALEGAÇÕES ALÉM DA SUPOSTA
PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO DAS
DEMAIS QUESTÕES MERITÓRIAS LEVANTADAS PELO AUTOR –
SENTENÇA CITRA PETITA – RECURSO PROVIDO – ANULAÇÃO DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0013149-56.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
270
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0009920-54.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0013113-14.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012810-97.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 27/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 25/02/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 03/11/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0013020-51.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 27/03/2012; DJME: 30/03/3012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÕES DISCIPLINARES – CANCELAMENTO – LAPSO
TEMPORAL DE CINCO ANOS – RECOMPENSA PELO NÃO
COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 94, §
1º, E DO ART. 5º, § 2º, AMBOS DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2002 –
RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
271
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O cancelamento de punições disciplinares, previsto no art. 94, § 1º, da Lei
estadual n. 14.310/2002, em decorrência do lapso temporal de cinco anos,
implica cancelar também o respectivo registro nos extratos funcionais do militar
reabilitado.
- A recompensa de dez pontos, a cada ano, prevista no art. 5º, § 2º, da Lei
estadual n. 14.310/2002, pelo não cometimento de falta disciplinar, no período,
não se confunde com o cancelamento de punições constante no art. 94, § 1º,
da mesma Lei, tendo em vista tratar-se de institutos de natureza diversa.
- Recurso estatal a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
V.V. - APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO DAS FALTAS
DISCIPLINARES – ART. 94 DO CEDM – RECLASSIFICAÇÃO PARA O
CONCEITO “B” COM ZERO PONTO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 2º, DO CEDM – RECURSO
PROVIDO.
- O disposto no artigo 94 da Lei n. 14.310/02 estabelece apenas que, decorrido
o prazo de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da
última transgressão, o militar que não cometer nenhuma outra transgressão
terá as suas penas disciplinares canceladas, nada se referindo à alteração do
conceito funcional.
- Por força do princípio da legalidade, é imperioso à Administração Militar a
observância do disposto no parágrafo segundo do artigo 5º da Lei n. 14.310/02,
que determina o acréscimo de 10 (dez) pontos no conceito funcional do militar
a cada ano sem punição.
- Recurso provido. (Juiz Fernando Armando Ribeiro, revisor)
APELAÇÃO N. 0010364-21.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (majoritário): 29/03/2012; DJME: 03/004/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 20/07/2007 e somente sido
efetivada em 23/06/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
272
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0000047-64.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52–
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DOS ATOS PUNITIVOS – OCORRÊNCIA
– ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO
PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo uma transgressão disciplinar ocorrido em 22/03/2007 e somente sido
efetivada em 05/11/2009; e a outra transgressão disciplinar sido cometida em
01/11/2006, mas somente efetivada em 27/12/2010, decorreu prazo superior a
2 (dois) anos entre cada fato transgressivo e a respectiva efetivação de cada
uma das punições, restando comprovada a prescrição dos atos punitivos
disciplinares.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0012496-54.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão da militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
273
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0012987-61.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME: 09/04/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 06/11/2003 e somente sido
efetivada em 12/06/2007, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0010499-36.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME: 03/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DEMISSIONAL DESPROPORCIONAL
AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AVIADO
PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Na espécie, o ato demissional, diante da situação fática delineada – o
histórico clínico do apelado e de seus familiares, o seu estado psicológico no
momento da prática da conduta tida como transgressiva e o comportamento da
vítima que contribuiu de forma efetiva para o acontecido, bem como os
antecedentes funcionais do militar –, revela-se desproporcional.
- Negado provimento ao recurso de apelação aviado pelo Estado de Minas
Gerais, para manter a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª instância, não
pelos fundamentos constantes na r. sentença, mas em decorrência da patente
desproporcionalidade do ato administrativo que ensejou a exclusão do militar
das fileiras da PMMG.
APELAÇÃO N. 0010036-28.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME: 09/04/2012.
***
274
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA –
INOCORRÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a eles inerentes.
- Ao militar foi conferido o mais amplo direito de defesa, não havendo em que
se falar em ofensa aos princípios constitucionais.
- O efetivo exercício do direito de defesa não se consubstancia como um dever,
mas sim como um ônus. Isso quer dizer que, regra geral, à parte cabe decidir
por exercê-lo ou não, sofrendo, no segundo caso, as consequências de sua
omissão.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0000170-62.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 29/03/2012; DJME: 09/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 12/10/2004 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 10/12/2007, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012832-58.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 03/04/2012; DJME: 10/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 22/11/2003 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 22/09/2008, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003377-35.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 03/04/2012; DJME: 10/04/2012.
***
275
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da data da efetivação da
punição, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0013033-50.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 03/04/2012; DJME: 10/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da data da efetivação da
punição, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0012569-26.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 03/04/2012; DJME: 10/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE
ANULOU PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO RECORRIDO POR
CONSIDERÁ-LA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE – MILITAR PUNIDO
POR NÃO AVISAR AO SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE NÃO IRIA
TRABALHAR
PARA
PROCURAR
ATENDIMENTO
MÉDICO
–
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO – MANUTENÇÃO DO ATO
DISCIPLINAR PUNITIVO.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0011379-31.2011.9.13.0001;
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 03/04/2012;
DJME: 10/04/2012.
***
276
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ART. 90 DO CEDM – INCONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO
TJMMG
–
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
–
MAJORAÇÃO
–
POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- O art. 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 (CEDM) foi considerado
inconstitucional por decisão do Pleno do e. TJMMG, na Uniformização de
Jurisprudência n. 1, julgada em 06/08/2008, não se aplicando às punições
disciplinares, para fins prescricionais.
- Tendo o ato transgressivo ocorrido em 16/11/2007, e a punição somente se
efetivado em 27/04/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os honorários de advogado devem corresponder ao trabalho executado pelo
patrono da parte, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0009927-17.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 17/04/2012.
***
ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR –
INFRAÇÃO
DE
NATUREZA
MÉDIA
–
DEMISSÃO
–
DESPROPORCIONALIDADE – INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
Militar que praticou transgressão residual tipificada no art. 14, inciso XIII, do
CEDM (manter indevidamente, em seu poder, bem de terceiro ou da Fazenda
Pública) não pode ser punido com a pena de demissão, por ser tal medida
irrazoável. A relação entre transgressão e sanção disciplinar aplicada deve ser
guiada pelos parâmetros estabelecidos no art. 24 da Lei n. 14.310/02, ou seja,
deve ser compatível com a natureza, a gradação e as circunstâncias da
transgressão. E, por óbvio, apenas as infrações em que tais requisitos se
apresentarem de maneira grave ensejarão a aplicação da pena mais severa.
APELAÇÃO N. 0003009-97.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
277
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA
SEGURANÇA – ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 12.016/2002 – RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Estando o direito líquido e certo comprovado, de plano, concede-se a
segurança, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2002.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0012586-59.2011.9.13.0003 (Mandado de Segurança); Relator:
Juiz Cel PM James Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME:
18/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1,2 e3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
- Inversão dos ônus da sucumbência (vencido).
APELAÇÃO N. 0000078-81.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
PROCEDÊNCIA –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI
14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 1,
2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
278
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1,
2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação improvido. Mantida a r. sentença de Primeira Instância
para o fim de reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar.
APELAÇÃO N. 0009938-15.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
PROCEDÊNCIA –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI
14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1,
2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação improvido. Mantida a r. sentença de Primeira Instância
para o fim de reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar.
APELAÇÃO N.0000048-46.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
279
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0003452-74.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0012531-14.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
APELAÇÃO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PRESCRIÇAO –
COMPROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Se o ato punitivo disciplinar foi comprovado, através da decisão do
Comandante-Geral da PMMG, de modo a aferir o cometimento da transgressão
e o fim da pretensão punitiva estatal, deve-se reconhecer a ocorrência da
prescrição.
APELAÇÃO N. 0010520-12.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
280
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO – NÃO CONSUMAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA
UNIFORMIZADA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N.
14.310/2002 – PRAZOS DESPROPORCIONAIS AO RITO PROCESSUAL
PRECONIZADO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 200
DA RESOLUÇÃO N. 3.666/2002 – APLICAÇÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO)
ANOS PARA EFETIVAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO –
PRAZO NÃO ULTRAPASSADO – PUNIÇÃO TEMPESTIVAMENTE ATIVADA
E DEVIDAMENTE PUBLICADA.
- Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar,
uniformizou-se, neste TJM, o entendimento de que os prazos prescricionais
previstos no art. 90 da Lei n. 14.310/2002 são inconstitucionais, porque
desproporcionais ao rito processual preconizado no Código de Ética e
Disciplina dos Militares Estaduais.
- Uniformizou-se, do mesmo modo, que o art. 200 da Resolução n. 3.666/2002
é inconstitucional, devendo ser aplicado, analogicamente, aos militares
estaduais, o prazo costumeiro de 5 (cinco) anos para a efetivação de punições
disciplinares de demissão. Não ultrapassado esse prazo, não se consuma a
prescrição da pretensão punitiva da Administração, por força dos enunciados
das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense.
- Manutenção da punição disciplinar.
APELAÇÃO N. 0009936-76.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar
Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 12/04/2012; DJME: 18/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 14/03/2006 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 07/10/2009, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012677-55.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 17/04/2012; DJME: 20/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
281
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 07/08/2008, e a notificação sobre a
aplicação da punição disciplinar se deu em 08/12/2011, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003729-90.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 17/04/2012; DJME: 20/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 25/04/2008,e a ativação da
punição em 24/06/2010, fluindo lapso temporal superior a 2 (dois) anos,
operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003692-63.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 17/04/2012; DJME: 20/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0003695-18.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 17/04/2012; DJME: 20/04/2012.
***
282
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0003689-11.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 17/04/2012; DJME: 20/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DEMISSIONAL DESPROPORCIONAL
AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AVIADO
PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Na espécie, o ato demissional, diante da situação fática delineada - o
excelente histórico funcional do militar, o seu estado psicológico no momento
da prática da conduta tida como transgressiva, bem como a desavença
pretérita e a provocação por parte do civil –, revela-se desproporcional.
- Negado provimento ao recurso de apelação aviado pelo Estado de Minas
Gerais, para manter a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª instância, não
pelos fundamentos constantes na r. sentença, mas em decorrência da patente
desproporcionalidade do ato administrativo que ensejou a exclusão do militar
das fileiras da PMMG.
APELAÇÃO N. 0003269-71.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 26/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – DEMISSÃO DE MILITAR – SUBMISSÃO A PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE –
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD – ARTIGOS
13, III, E 64, II, DA LEI N. 14.310/2002 – TIPOS ABERTOS – CONCEITOS
JURÍDICOS INDETERMINADOS – NECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE ROL
TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO DE CONDUTAS OFENSIVAS À HONRA
PESSOAL E AO DECORO DA CLASSE – DEFESA DOS FATOS
IMPUTADOS – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- A submissão do militar, preso em flagrante delito, ao Processo AdministrativoDisciplinar, desde que haja elementos suficientes para a instauração do PAD,
não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo-se
manter a demissão aplicada ao militar faltoso.
283
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Por não existir rol taxativo ou exemplificativo das condutas que atentam
contra a honra pessoal e o decoro da classe, o legislador se utilizou de
tipificação aberta, prevista no art. 13, III, e no art. 64, II, ambos da Lei n.
14.310/2002, para atribuir à Administração Militar a prerrogativa de valorar a
conduta e caracterizá-la como ofensiva à honra pessoal e ao decoro da classe.
- Negado provimento ao recurso.
- Mantida a sentença.
APELAÇÃO N. 0003159-78.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME 26/04/2012.:
***
APELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRA – SEGURANÇA –
ESTABELECIMENTO PARTICULAR – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR –
ART. 13, X, DO CEDM – OCORRÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE –
CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA – LEGALIDADE.
- A realização de trabalho extra como segurança em estabelecimento
particular, pelo militar da ativa, configura a transgressão disciplinar prevista no
artigo 13, inciso X, da Lei estadual n. 14.310/2002.
- Tendo o militar praticado a transgressão disciplinar capitulada no art. 13, X,
da Lei estadual n. 14.310/2002, devidamente apurada, sendo-lhe assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da
Constituição da República e, mesmo assim, não conseguido elidir a acusação
que pesava em seu desfavor, a transferência a bem da disciplina aplicada pelo
Comandante da 9ª RPM da PMMG não é ilegal, porque visa manter a disciplina
militar, um dos pilares da Instituição Militar.
- Recurso do autor a que se nega provimento.
- Recurso estatal a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0000105-64.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 26/04/2012.
***
APELAÇÃO – EXCLUSÃO DE MILITAR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO – OCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Tendo a exclusão do militar ocorrido em 05/03/1982 e a ação declaratória de
inexistência de ato administrativo sido distribuída em 27/09/2011, ocorreu a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto federal
n. 20.910/1932.
- O fato de a parte ter ingressado em juízo, após vinte e nove anos do ato de
sua exclusão da PMMG, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, uma vez
que o direito de ação é subjetivo público, autônomo e abstrato.
- A multa por litigância de má-fé aplica-se à parte e não ao seu procurador, que
apenas a representa em juízo.
284
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0012287-85.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 24/04/2012.
***
APELAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM – NÃO CARACTERIZAÇÃO
– TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – ANULAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PRIMEVA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- A validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade
dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, por força da
teoria dos motivos determinantes.
- Descumprimento de ordem não caracterizado.
- Negado provimento ao recurso do Estado.
APELAÇÃO N. 010097-89.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 25/04/2012.
***
APELAÇÃO – EXCLUSÃO DE MILITAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
OCORRÊNCIA – ART. 1º DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/1932 –
RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo a exclusão do militar ocorrido em 31/08/1990 e a ação de reintegração
de cargo com decretação de nulidade do ato sido distribuída em 17/12/2010,
ocorreu a prescrição quinquenal, bem como do próprio fundo de direito, nos
termos do art. 1º do Decreto federal n. 20.910/1932.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0010134-13.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 26/04/2012.
***
285
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÕES DISCIPLINARES –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DOS ATOS PUNITIVOS – OCORRÊNCIA
– ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO
ESTATAL NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo uma transgressão disciplinar ocorrido em 22/09/2002 e sido decidida
em definitivo em 20/09/2005; outra em janeiro de 2003 e somente sido
efetivada em 23/03/2006; outra se dado em 31/03/2004 e efetivada em
08/08/2006; outra ocorrido em 14/11/2002, sendo ativada em 15/10/2007; e
ainda outra se verificado em 07/02/2005 e ativada em 27/06/2007, decorreu
prazo superior a 2 (dois) anos entre os fatos transgressivos e as respectivas
efetivações, restando comprovada a prescrição dos atos punitivos disciplinares.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0003351-11.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 24/04/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, e prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 02/03/2008 e somente sido
efetivada em 18/02/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0010523-64.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 24/04/2012.
***
286
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INOCORRÊNCIA –
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TEORIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES – RECURSO PROVIDO.
- Entre a data do fato, 17/10/2008, e a data da ativação da punição,
13/04/2010, não transcorreu o lapso temporal necessário à configuração do
instituto da prescrição. No caso em análise, o prazo prescricional é de 02 (dois)
anos. Entendimento jurisprudencial sumulado desta e. Corte estampado nos
enunciados de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- A validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade
dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, por força da
teoria dos motivos determinantes.
- Descumprimento de ordem não caracterizado.
- Anulação do ato administrativo disciplinar.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0010244-75.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 25/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
PROCEDÊNCIA –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI
14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 1,
2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação improvido. Mantida a r. sentença de Primeira Instância
para o fim de reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar.
APELAÇÃO N. 0003374-88.2009.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva; Julgamento
(unânime): 19/04/2012; DJME: 26/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
287
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1,
2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003501-18.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 24/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003718-61.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 27/04/2012.
***
288
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003746-29.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 19/04/2012; DJME: 26/04/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – EXCLUSÃO DE MILITAR – INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL – SENTENÇA CRIMINAL
ABSOLUTÓRIA – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDUAL –
RESPONSABILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE
DEMISSÃO – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA – MANUTENÇÃO DO
ATO DE EXCLUSÃO – RECURSO PROVIDO.
- A sentença penal absolutória, por não constituir o fato infração penal, não
vincula as esferas administrativa e cível, o que somente ocorre quando naquela
instância tenha sido decidido que o réu não é o autor do crime ou que o fato
não ocorreu.
- A responsabilização penal não se confunde com a administrativo-disciplinar
residual que a mesma situação fática pode provocar.
- Dá-se provimento ao apelo ministerial, reformando-se a sentença de primeiro
grau de jurisdição para manter o ato administrativo-disciplinar de exclusão.
APELAÇÃO N. 0009614-59.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 24/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
289
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0003559-21.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 24/04/2012; DJME: 27/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 30/08/2004 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 14/11/2007, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003583-49.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 24/04/2012; DJME: 03/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003642-37.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 24/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003517-69.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 24/04/2012; DJME: 02/05/2012.
290
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003936-89.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 24/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003458-81.2012.9.13.002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 24/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 30/04/2006 e somente sido
efetivada em 08/09/2009, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0011123-85.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 26/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
291
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em junho/2009 e somente sido
efetivada em 31/10/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0003441-45.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 26/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA MANTIDA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 07/09/2008 e somente sido
efetivada em 1º/08/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0003461-36.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 26/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
292
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração na hipótese
dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010109-03.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 26/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0012984-09.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 26/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
293
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0003546-22.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 26/04/2012; DJME: 02/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMMG – QUESTÃO PREJUDICIAL –
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – CONSUMAÇÃO – EXCLUSÃO
EFETIVADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º
DO DECRETO N. 20.910/32 – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO
CONFIGURAÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ALEGAÇÃO
DE ESTABILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO – CONDENAÇÃO DOS PATRONOS POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ – IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 16, 17 E 18 DO CPC – DECOTAÇÃO –
MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO –
PROVIMENTO PARCIAL.
- O direito de ajuizar ação de reintegração aos quadros da PMMG prescreve
em 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto n.
20.910/32.
- O artigo 125, § 4º, da Carta Magna, não impede a perda da graduação de
militar mediante procedimento administrativo, em conformidade com o
enunciado da Súmula n. 673 do STF.
- Se o militar foi devidamente notificado a fim de se defender acerca dos fatos,
se foram ouvidas testemunhas e ainda a defesa foi apresentada por defensor
legalmente constituído, não há que se falar em ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
- Não resta configurada a estabilidade alegada, uma vez que o período
averbado não é computado como sendo de efetivo serviço, nos termos do art.
32, parágrafo único, do RDPM combinado com o art. 159, § 2º, inciso I, da Lei
n. 5.301/69 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais), vigente à
época dos fatos.
294
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Em respeito ao princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder
Judiciário refazer à análise valorativa levada a efeito pelo Administrador,
limitando-se apenas a análise dos aspectos de legalidade e moralidade do ato
administrativo.
- Incabível a condenação dos patronos por litigância de má-fé, impondo-lhes a
multa prevista no art. 18 do CPC, considerando que a legislação processual
não permite ao julgador condenar o advogado, mas tão somente a parte, nos
termos dos arts. 16, 17 e 18 do CPC.
APELAÇÃO N. 0010558-24.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 15/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 28/09/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 18/01/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003818-16.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 15/05/2012; DJME: 21/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 25/04/2009 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 08/06/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0011190-47.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 15/05/2012; DJME: 21/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
295
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 26/03/2009 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 24/10/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003367-88.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 15/05/2012; DJME: 21/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 07/02/2010 e, até a presente data,
a punição não foi efetivada, após apresentação de recurso ao Comandante da
3ª RPM, fluindo lapso de tempo superior a 2 (dois) anos, operando-se a
prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003882-26.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 15/05/2012; DJME: 21/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 26/07/2009 e a ativação da
punição se deu em 08/02/2012, fluindo lapso de tempo fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003917-83.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 15/05/2012; DJME: 21/05/2012.
***
296
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 23/07/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 03/10/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004043-36.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 15/15/2012; DJME: 21/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011801-97.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 15/05/2012; DJME: 21/05/2012.
***
RECURSO ADMINISTRATIVO – DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE
JUSTIFICAÇÃO – NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE
–
INFRAÇÃO
DE
NATUREZA
MÉDIA
–
DESPROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO.
- A inobservância do disposto no art. 66 da Resolução Conjunta n. 3692, de 19
de novembro de 2002, que dispõe sobre inspeções e perícias de saúde na
Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por si só, não
é hábil para ensejar a desconsideração da causa de justificação.
- O enquadramento do militar como incurso na transgressão disciplinar prevista
no inciso XX do art. 13 (“faltar ao serviço”), sendo desconsiderada a causa de
justificação prevista no art. 19, inciso I (motivo de força maior ou caso fortuito,
plenamente comprovado), ambos do CEDM, em face da inobservância pelo
apelante da obrigação de apresentação do atestado médico à SAS para a
homologação, é irrazoável e desproporcional.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010023-32.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 23/05/2012.
***
297
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0003885-78.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 23/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0003975-86.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 23/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
298
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão da militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0009929-16.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
DO
ESTADO
–
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida de ofício e em
qualquer grau de jurisdição, ao teor do § 5º do art. 219 do CPC.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0010215-25.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
299
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação parcialmente provido para a redução da verba honorária
de sucumbência para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme
precedentes.
APELAÇÃO N. 0010990-40.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 25/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003526-31.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
300
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DE
DEMISSÃO (EXCLUSÃO) – TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
APÓS O ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEMISSIONAL –
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – IMPROVIMENTO.
- Conforme entendimento assente neste Tribunal de Justiça Militar, “a
prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos”
(Súmula 5 – TJMMG).
- Proposta ação anulatória com pedido de reintegração à Corporação Militar
após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da publicidade do ato
administrativo disciplinar demissional, impõe-se a improcedência pelo
reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição.
- Recurso improvido.
APELAÇÃO N. 0010135-04.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003896-10.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 17/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SINDICÂNCIA
REGULAR E SUBMISSÃO A PAD – DÍVIDA PESSOAL NEGOCIADA POR
ARMA ADQUIRIDA PELA CORPORAÇÃO – TRANSFERÊNCIA POR
CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA – INEXISTÊNCIA DE ATO PUNITIVO –
CARÁTER PREVENTIVO E EDUCATIVO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO
301
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
LÍQUIDO E CERTO – ATO DE MOVIMENTAÇÃO QUE OBSERVOU TODAS
AS FORMALIDADES LEGAIS – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR – ATO LEGAL, PERFEITO E ACABADO –
REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA – MANUTENÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO MILITAR – PROVIMENTO AO RECURSO.
- Ficou devidamente comprovada a transgressão disciplinar praticada e não
restou alternativa ao Comandante da 15ª RPM, senão acolher a solicitação do
Comandante do 19º BPM, que, de forma fundamentada, mencionou as
condutas graves e comprometedoras cometidas pelo apelado, que, em tese,
atentam contra a honra pessoal e o decoro da classe, independentemente do
conceito em que estiver classificado o militar.
- A Administração Militar, ao transferir o apelado, amparou-se na legislação
específica, em obediência estrita às normas legais, estando o ato
administrativo perfeito, completo e acabado, não merecendo nenhum reparo do
Poder Judiciário.
- Reforma da sentença hostilizada.
- Manutenção da transferência do militar.
- Provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0000108-19.2011.9.13.0003;
Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime); 22/05/2012;
DJME: 30/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004128-22.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 22/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 00004039-96.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão
da Rocha; Julgamento (unânime); 22/05/2012; DJME: 24/05/2012.
302
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0009925-76.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 22/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010320-02.2011.9.13.003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 22/05/2012; DJME: 24/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 09/09/2009 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 07/02/2012, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004088-40.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 22/05/2012; DJME: 30/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR – PARTICIPAÇÃO DE MILITARES IMPEDIDOS NA CPAD –
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA –
INCOMPETÊNCIA DO OFICIAL QUE DISCORDOU DOS PARECER DO
CEDMU – UTILIZAÇÃO DE ATOS ANULADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO
DO PAD – DECISÃO ADMINISTRATIVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
303
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PROVA DOS AUTOS – VÍCIOS INEXISTENTES – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000066-67.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 24/05/2012; DJME: 31/05/2012.
***
APELAÇÃO – TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES – PRESCRIÇÃO –
CINCO ATOS PUNITIVOS – OCORRÊNCIA – QUATRO ATOS PUNITIVOS –
INOCORRÊNCIA – LEI ESTADUAL N. 869/1952 – APLICABILIDADE –
RECURSO ESTATAL NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Nos termos da Lei Estadual n. 869/1952, o prazo prescricional das
transgressões disciplinares que não acarretem a demissão do militar é de dois
anos. Não tendo sido atingido esse prazo, mantém-se a punição disciplinar
aplicada ao militar faltoso.
- O prazo prescricional das faltas disciplinares militares começa na data da
transgressão e termina na data de sua efetiva punição, consoante a Súmula n.
3 do e. TJMMG. Portanto, a prescrição ocorreu em relação a cinco atos
punitivos, e não ocorreu em relação a quatro atos punitivos.
- Recurso estatal não provido.
- Recurso do autor parcialmente provido.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0010851-88.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 24/05/2012; DJME: 31/05/2012.
***
APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE MILITAR – DECISÃO DO TJMMG –
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE –
ART. 100, § 1º, DA CR/88.
- Tendo sido o militar reintegrado por decisão do TJMMG, compete à
Corporação reintegrá-lo de imediato, tendo em vista que o recurso
extraordinário não possui efeito suspensivo.
- Nos termos do art. 100, § 1º, da CR/88, os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública, nos três níveis de Governo, devem ser pagos mediante precatórios,
em ordem cronológica, e após o trânsito em julgado da decisão judicial.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0012950-31.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 24/05/2012; DJME: 31/05/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
304
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 18/01/2006 e somente sido
efetivada em 24/01/2008, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0003571-35.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 24/05/2012; DJME: 31/05/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 20/12/2008 e somente sido
efetivada em 30/04/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0003733-30.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 24/05/2012; DJME: 30/05/2012.
***
APELAÇÃO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO – NÃO
OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DA LEI N. 14.310/2002 –
CERCEAMENTO DE DEFESA – ART. 5º, LV, DA CR/88 – NÃO
OCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
305
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Tendo o ato punitivo ocorrido em 10/05/2006 e a ativação da punição
correspondente sido feita em 02/03/2008, não transcorreu o prazo prescricional
de dois anos, previsto na Lei Estadual n. 869/1952.
- O art. 60 da Lei Estadual n. 14.310/2002 não pretende que o prazo de
notificação do ato punitivo ao militar faltoso seja indefinido nem exige que a
notificação desse ato seja pessoal. A inteligência desse artigo é no sentido de
que o militar deverá ser notificado a respeito da punição sofrida, nada
impedindo que tal notificação se dê através da publicação do ato punitivo em
Boletim Interno da Unidade.
- Embora o art. 5º, LV, da CR/88, assegure o direito ao contraditório e à ampla
defesa, em processos administrativos, o exercício desses princípios, nessa
fase, não é obrigatório a nenhuma das partes. Portanto, compete à
Administração Militar oportunizar ao faltoso tal exercício, cuja utilização fica ao
critério do militar.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0003380-87.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 24/05/2012; DJME: 31/05/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PAD – DEMISSÃO DE MILITAR – RECURSO
DISCIPLINAR SOLUCIONADO APÓS A DEMISSÃO – ALEGADA
FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VÍCIO
INSANÁVEL – CONFUSÃO CONCEITUAL NO RITO PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO – RECURSO INTERPOSTO NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE –
INTERPOSIÇÃO CONTRA SITUAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAVA DEFINIDA
– PROCEDIMENTO INADEQUADO, INOPORTUNO E NÃO PREVISTO PARA
CONSTITUIR DEFESA DO MILITAR – INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DE ADMISSIBILIDADE – ATO DE DEMISSÃO REVESTIU-SE DE TODOS OS
PRECEITOS LEGAIS, NÃO CARECENDO DE REPAROS – ESGOTAMENTO
DA ESFERA RECURSAL PELO RECORRENTE NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- O apelante interpôs recurso inoportuno e não previsto para constituir
instrumento eficaz de defesa, que não preencheu requisitos objetivos e
subjetivos de admissibilidade, diante de uma decisão do Cmt da 2ª RPM, que
na realidade era um mero parecer para subsidiar decisão do ComandanteGeral, autoridade competente para demitir servidor da corporação.
- O ato administrativo de demissão revestiu-se de todas as formalidades legais,
não carecendo de reparos do poder judiciário.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0003315-66.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime); 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
306
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO
DISCIPLINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO APELANTE DAS
FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA –
PEDIDO DE REVISÃO DO ATO PUNITIVO – IMPOSSIBILIDADE DE O
PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO –
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA CONFISSÃO –
CONDUTA POSTERIOR À PRÁTICA INFRACIONAL QUE NÃO EXCLUI A
TIPICIDADE – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000104-82.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 29/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004140-36.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 29/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000163-73.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004077-11.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 29/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
307
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003962-87.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 29/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000130-83.2011.9.13.001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 29/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMMG – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS PRESCRICIONAIS
ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE CASTRENSE – NÃO
OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO –
PROVIMENTO NEGADO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que acarretou a exclusão do militar
das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição, não transcorreu
lapso temporal superior a cinco anos, não há que se falar na ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas Súmulas ns. 01, 02
e 03 deste e. TJMMG.
- Não resta configurado o cerceamento de defesa em face da não realização de
perícia psicopatológica na JCS, se, ao se submeter o militar à inspeção de
saúde, verifica-se que o seu caso não se enquadra nas hipóteses previstas no
art. 17 da Resolução Conjunta 3.692, de 19 de novembro de 2002.
APELAÇÃO N. 0000075-29.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ART. 515, § 1º, DO CPC - ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
308
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS
NA LEI ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E
03 DESTA E. CORTE CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0011629-64.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 24/09/2003, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu apenas em 04/09/2007, fluindo lapso
temporal superior a 2 (dois) anos, operando-se assim, a prescrição da
pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004211-38.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 27/06/2008, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu apenas em 04/10/2011, fluindo lapso
temporal superior a 2 (dois) anos, operando-se, assim, a prescrição da
pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003982-78.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
309
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 16/10/2007 mas somente em
15/02/2012 foi notificado da manutenção da punição em último recurso por ele
aviado, fluindo lapso temporal superior a 2 (dois) anos, operando-se a
prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004207-98.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 29/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO – MILITAR CONSIDERADO IMPUTÁVEL À
ÉPOCA DA CONDUTA TRANSGRESSIVA – INTERDIÇÃO PARA EFEITOS
DA VIDA CIVIL - EFEITOS EX TUNC – LAUDO DE REFORMA –
INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE QUESTÕES DE ÍNDOLE
JURÍDICA E NÃO MÉDICA – MANUTENÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO –
REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO.
- Não há nulidade no ato de demissão do militar que, submetido a perícia
psicopatológica, foi considerado imputável.
- A interdição para os atos da vida civil, decretada por sentença judicial, sem
qualquer ressalva ou menção à retroatividade de seus efeitos, não impossibilita
a exclusão do militar das fileiras da PMMG por fatos ocorridos em data anterior
à decretação da interdição.
- O real motivo de o apelado não ter sido aproveitado pela Administração militar
não está relacionado à presença de qualquer moléstia incapacitante.
Relaciona-se, outrossim, exclusivamente com o fato de o ex-militar estar
curatelado, o que torna a sua situação incompatível com as atividades da
Instituição. Vale dizer, a incapacidade laboral decorreu de questões de índole
jurídica, e não médica.
- Reforma da sentença monocrática, para manter íntegro o ato de exclusão do
militar.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0003158-30.2009.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA PMMG – REINTEGRAÇÃO
– NULIDADES NO CURSO DO PAD – INOCORRÊNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
310
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Não havendo máculas no procedimento administrativo disciplinar, inexistem
motivos para sua anulação.
- O processo administrativo tem rito próprio, não cabendo ao interessado exigir
a análise de petição de contrariedade protocolizada fora do momento
processual cabível.
- O termo de abertura de vista propiciou ao Apelante que produzisse sua
defesa, sendo desarrazoado alegar sua nulidade sob o fundamento de se tratar
de peça genérica que não possui acusação fática.
- O fato de o Recorrente encontrar-se licenciado não suspende o PAD, portanto
não lá ilegalidade no termo de recusa de assinatura em notificação.
APELAÇÃO N. 0003029-82.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando José
Armando Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA –
INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SOLUÇÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA – ADOÇÃO DA
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL – REFORMA DA
SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO PROVIDO.
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a eles inerentes.
- Ao militar foi conferido o mais amplo direito de defesa, não havendo em que
se falar em ofensa aos princípios constitucionais.
- O efetivo exercício do direito de defesa não se consubstancia como um dever,
mas sim como um ônus. Isso quer dizer que, regra geral, à parte cabe decidir
por exercê-lo ou não, sofrendo, no segundo caso, as consequências de sua
omissão.
- Não há que se falar em ausência de fundamentação na solução do
procedimento administrativo, tendo em vista que o Comandante do 25º BPM
fez menção ao parecer do CEDMU, no qual houve a devida fundamentação. A
adoção da técnica de fundamentação referencial não é vedada pelo
ordenamento jurídico.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010262-96.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA –
INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO
PROVIDO.
- Aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
eles inerentes.
311
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Ao militar foi conferido o mais amplo direito de defesa, não havendo que se
falar em ofensa aos princípios constitucionais.
- O efetivo exercício do direito de defesa não se consubstancia como um dever,
mas sim como um ônus. Isso quer dizer que, regra geral, à parte cabe decidir
por exercê-lo ou não, sofrendo, no segundo caso, as consequências de sua
omissão.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010060-56.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PROVA PRODUZIDA NO CURSO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCARACTERIZAÇÃO DA
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DO ART. 14, INCISO XI, DO CEDM – NÃO
OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA – RECURSO PROVIDO.
- Os depoimentos prestados pela única testemunha ocular dos fatos
descaracterizaram a prática das condutas transgressivas previstas nos artigos
13, inciso XII e 15, inciso III, do CEDM, uma vez que ele afirmou não ter ouvido
o apelado proferir os dizeres na forma descrita no documento disciplinar.
Todavia, a referida prova não trouxe elementos hábeis para descaracterizar a
prática da transgressão prevista no art. 14, inciso XI, do CEDM.
- Manutenção do ato administrativo disciplinar.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N; 0003283-61.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNICIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE
–
EXCLUSÃO
DE
QUALQUER
MENÇÃO
AO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
NO
ERF
DO
MILITAR
–
IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 57
DO CEDM – PRAZO IMPRÓPRIO – DECRETAÇÃO DA NULIDADE –
IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DO CEDM – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
VERDADE MATERIAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA –
INOCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO – PROVA CONTRÁRIA NÃO PRODUZIDA NO CURSO
DO PROCEDIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
312
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração
enseja apenas a anulação de eventual sanção imposta ao militar, não tem o
condão de “apagar” os acontecimentos fáticos que foram objeto do
procedimento administrativo.
- A inobservância do lapso temporal previsto no art. 57 da Lei Estadual n.
14.310/02 pela Administração Pública não invalida o ato administrativo
disciplinar, haja vista que se trata de um prazo impróprio.
- No paradigma atual, prevalece o entendimento de que, para ser capaz de
gerar nulidade, o desrespeito a determinada formalidade deve ter trazido
efetivo prejuízo à parte. Inteligência do art. 69 da Lei Estadual n. 14.310/02.
- Prevalece no âmbito administrativo a fé pública do agente público na
elaboração de documentos no exercício de suas funções, o que lhes confere a
presunção de legitimidade.
- O militar não produziu prova contrária aos fatos constantes na Comunicação
Disciplinar e, consequentemente, não afastou a presunção de legitimidade do
ato administrativo.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0010920-23.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE
–
EXCLUSÃO
DE
QUALQUER
MENÇÃO
AO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
NO
ERF
DO
MILITAR
–
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração
enseja apenas a anulação de eventual sanção imposta ao militar, não tendo o
condão de “apagar” os acontecimentos fáticos que foram objeto do
procedimento administrativo.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0004209-68.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
313
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
DO
ESTADO
–
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida de ofício e em
qualquer grau de jurisdição, ao teor do § 5º do art. 219 do CPC.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0011120-33.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 05/06/2012.
***
APELAÇÃO – TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES – LEI ESTADUAL N.
14.310/2002 - ART. 14, XII – NULIDADE – ART 13, XII – LEGALIDADE –
RECURSO PACIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Não tendo havido o devido processo administrativo, de modo a apurar a falta
capitulada no art. 14, XII, da Lei Estadual n. 14.310/2002, anula-se a punição
aplicada ao militar acusado de apresentar queixa disciplinar infundada.
- Tendo sido comprovada a falta disciplinar capitulada no art. 13, XII, da Lei
Estadual n. 14.310/2002, mantém-se a punição aplicada ao militar que se
referiu ao superior hierárquico de forma depreciativa.
- Recurso estatal a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0003243-79.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
314
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar sido iniciada em 10/09/2007 e somente sido
efetivada em 03/11/2009, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença que se reforma parcialmente.
APELAÇÃO N. 0009961-55.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 10/08/2007e somente sido
efetivada em 13/07/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0003540-15.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3, DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o
prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
315
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 22/09/2008 e somente sido
efetivada em 09/09/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0003648-44.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE - SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3, DO TJMMG - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o
prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 17/04/2008 e somente sido
efetivada em 03/10/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0003794-85.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/05/2012; DJME: 06/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
316
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 29/01/2009 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 08/02/2012, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004362-04.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 05/06/2012; DJME: 12/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – RECURSOS NA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA ESGOTADOS – MANDADO DE SEGURANÇA –
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA –
ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER – DIREITO LÍQUIDO E CERTO –
PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES –
REFORMA DA SENTENÇA – ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E
SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS – RECURSO PROVIDO –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 27/06/2009, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 12/12/2011, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão
punitiva.
- Afastada a preliminar de ausência de condição da ação.
- Comprovado direito líquido e certo, bem como a prova inequívoca e a
verossimilhança das alegações do autor.
- Entendimento jurisprudencial manifestado na Uniformização de
Jurisprudência n. 01 deste TJMMG.
- Reforma da sentença de primeiro grau.
- Provimento ao recurso de apelação.
- Segurança concedida.
APELAÇÃO N. 0004192-32.2012.9.13.0002 (Mandado de Segurança); Relator:
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 05/06/2012; DJME:
12/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido com sanção não demissionária por fato ocorrido em
16/09/2008 e a solução do último recurso improvido pelo Comandante-Geral da
PMMG só foi publicada no BGPM n. 211, de 15/10/2010, decorrendo lapso de
tempo superior a dois anos, operando-se a prescrição administrativa.
317
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Não foi feita qualquer representação à autoridade administrativa nem houve
manifestação do Ministério Público requisitando a instauração de inquérito
policial militar ou procedimento administrativo, para se apurar qualquer ilícito
previsto na Lei n. 8.429/92, donde se conclui que o apelante não cometeu ato
de improbidade.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0010939-35.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 05/06/2012; DJME: 12/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010826-75.2011.9.13.003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 05/06/2012; DJME: 11/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0009939-97.2011.9.13.001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 05/06/2012; DJME: 11/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA JUSTIFICATIVA PARA A CONCLUSÃO
EXTEMPORÂNEA
DE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
SOB
RESPONSABILIDADE DO APELANTE – IMPOSSIBILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO DE EXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO – RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0011141-12.2011.9.13.001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 05/06/2012; DJME: 11/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
318
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000082-27.2011.9.13.001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 05/06/2012; DJME: 11/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0011194-84.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 12/06/2012; DJME: 18/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – NÃO OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADES – NÃO
OCORRÊNCIA – PROVIMENTO NEGADO.
- Em respeito ao princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder
Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, levado a efeito pelo
Administrador, limitando-se apenas à análise dos aspectos de legalidade e de
moralidade.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição, não
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, não há que se falar na
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
APELAÇÃO N. 0003255-93.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 12/06/2012; DJME: 19/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
319
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0011273-63.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 12/06/2012; DJME: 18/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003903-02.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 12/06/2012; DJME: 18/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003195-23.2010.9.13.001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 12/06/2012; DJME: 18/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011134-20.2011.9.13.001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 12/06/2012; DJME: 18/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
320
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003926-45.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 12/06/2012; DJME: 18/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003959-35.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 12/06/2012; DJME: 18/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003929-97.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 12/06/2012; DJME: 18/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
321
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003455-29.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/06/2012; Valor do pagamento de honorários
(majoritário): DJME: 21/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004062-42.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/06/2012; Valor do pagamento de honorários
(majoritário): DJME: 21/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
322
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003808-69.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/06/2012; Valor do pagamento de honorários
(majoritário): DJME: 21/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003824-23.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/06/2012; Valor do pagamento de honorários
(Majoritário): DJME: 21/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
323
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0003726-38.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/06/2012; Valor do pagamento de honorários
(majoritário): DJME: 21/06/2012.
***
MANDADO DE SEGURANÇA – SUPOSTA PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO
DE DESERÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA O ATO DO COMANDANTEREGIONAL QUE OPINOU PELA DEMISSÃO E ENVIOU OS AUTOS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AO COMANDANTE-GERAL PARA
SOLUÇÃO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
INOCORRÊNCIA – PARECER OPINATIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE
RECURSO – CIENTIFICAÇÃO DO PROCESSADO – RECURSO
IMPROVIDO.
- A conclusão sugestiva de demissão, por parte do Comandante da região, não
é passível de recurso, por não possuir caráter decisório, devendo ser o militar
processado cientificado somente da remessa dos autos do processo
administrativo, consoante às disposições do caput e § 1º do art. 74 da Lei n.
14.310/2002.
- As instâncias administrativas não foram esgotadas e não há notícias sobre a
análise do mérito administrativo pela autoridade competente, para a decisão do
cometimento da transgressão disciplinar pelo militar.
- As questões inerentes à tipicidade de conduta transgressiva disciplinar devem
passar sobre o crivo da Administração Militar, sob pena do Poder Judiciário se
incursionar em fundamentos e fatos a serem apreciados originalmente por
aquela autoridade competente.
- Recurso improvido.
APELAÇÃO N. 0013152-11.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/06/2012; DJME: 22/06/2012.
***
324
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, para reformar a r. sentença de Primeira
Instância e reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004093-62.2012; Relator: Juiz Jadir Silva; Julgamento
(unânime): 21/06/2012; DJME: 28/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, para reformar a r. sentença de Primeira
Instância e reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
325
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0011595-83.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): Valor do pagamento de honorários (majoritário):
21/06/2012; DJME: 28/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, para reformar a r. sentença de Primeira
Instância e reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004172-41.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 21/06/2012; DJME: 28/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR – PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA –
ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER
DISCIPLINAR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA
LEI 14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
326
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, para reformar a r. sentença de Primeira
Instância para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em
virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado
- Segurança concedida.
APELAÇÃO N. 0004160-27.2012.9.13.0002 (Mandado de Segurança); Relator:
Juiz Jadir Silva; Julgamento (unânime): 21/06/2012; DJME: 28/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
PROCEDÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N.
14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO.
- Consoante o entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1,
2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto não nos remete à conclusão do transcurso do
prazo previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, diante da ausência da
correlação entre a espécie e uma das hipóteses ali previstas, não há que se
falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido.
APELAÇÃO N. 0003866-72.2012.9.13.0002 ; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime) Valor do pagamento de honorários (majoritário)::
21/06/2012; DJME: 28/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
327
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, para reformar a r. sentença de Primeira
Instância e reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0010500-18.2011.9.13.000 ; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 21/06/2012; DJME: 28/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto não nos remete à conclusão do transcurso do
prazo previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, diante da ausência da
correlação entre espécie e uma das hipóteses ali previstas, não há que se falar
em prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
- Não se permite ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo e nem
o desfazimento do ato administrativo, sem a constatação de ilegalidade ou
desproporcionalidade na atuação da autoridade administrativa.
- Recurso de apelação improvido. Mantida a r. sentença de Primeira Instância.
APELAÇÃO N. 0011501-38.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 21/06/2012; DJME: 28/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
– PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INOCORRÊNCIA – SUPOSTOS DEFEITOS NA PORTARIA INAUGURAL DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
–
FATOS
DESCRITIVOS
DA
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR E DECLINAÇÃO DA IMPUTAÇÃO NA
PORTARIA INAUGURAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROMOÇÃO DA DEFESA DO
MILITAR – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE
328
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL PARA A PRÁTICA DO ATO
DE DEMISSÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 673 DO EXCELSO STF –
ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR E DE DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA – REEEXAME DE MÉRITO
ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0010560-88.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 21/06/2012; DJME: 28/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – DEMISSÃO DE MILITAR – PEDIDO DE REFORMA
POR INVALIDEZ E DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – VERIFICAÇÃO
SOBRE
A
LEGALIDADE
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DEMISSIONÁRIO – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA CASTRENSE
– EC 45/04 – DECISÃO DE JUIZ INCOMPETENTE – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA
COMUM ACOLHIDA – SENTENÇA NULA – REMESSA DOS AUTOS À
PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
- Para a análise do pedido de reforma por invalidez e de pensão previdenciária,
constitui pressuposto inafastável a verificação da nulidade do processo
administrativo disciplinar (PAD), que determinou a exclusão do ex-servidor dos
quadros da PMMG, após ter recebido a pena de demissão militar, cuja
aplicação é de competência exclusiva, em qualquer grau de jurisdição, da
Justiça castrense e já o era por ocasião do ato sentencial.
- Preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum acolhida.
- Decisão nula.
- Supressão de instância.
- Remessa dos autos à Primeira Instância da Justiça Militar Estadual para
distribuição e julgamento da legalidade do ato demissionário.
APELAÇÃO N. 0003810-45.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (majoritário): 26/06/2012; DJME: 02/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – PROVIMENTO NEGADO
- Se o conjunto probatório carreado aos autos comprova que a punição
disciplinar diversa da demissão não foi ativada dentro do lapso temporal de 02
(dois) anos, mister se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva da Administração Militar.
APELAÇÃO N. 0011235-57.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME: 04/07/2012.
329
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010126-42.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME: 29/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003177-02.2010.9.13.001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 26/06/2012; DJME: 29/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004417-52.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 26/06/2012; DJME: 29/06/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010906-45.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME: 06/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
330
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 00012553-69.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão
da Rocha; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME: 06/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 16/08/2009, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 1º/02/2012, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004553-49.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME: 09/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CONTRA
ATO DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG – DEMISSÃO DE MILITAR –
PARECERES DA CPAD E DO CEDMU DIVERGENTES DA AUTORIDADE
CONVOCANTE – ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS –
INCIDENTE DE FALSIDADE – NULIDADE PROCESSUAL – SUSPENSÃO
DO PROCESSO – DOIS FATOS NO MESMO PAD, SEM CONEXÃO –
JULGAMENTO EM SEPARADO – JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM
ABERTURA DE VISTA PARA A DEFESA – VIOLAÇÃO DOS POSTULADOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – EMISSÃO DE PARECERES
OPINATIVOS E DE ASSESSORAMENTO PELA CPAD E PELO CEDMU NÃO
VINCULAM A DECISÃO DA AUTORIDADE CONVOCANTE – EVENTUAL
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NA JME, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS,
NÃO CONDICIONA A ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA –
PRECLUSÃO TEMPORAL NO INCIDENTE DE FALSIDADE OBSTA A
SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 70, INCISO VIII, ALÍNEA “D”, DA LEI
N. 14.310/02, AUTORIZA A IMPUTAÇÃO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE DEZ
FATOS AO PROCESSADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE DEVEM
SEPARAR OS FATOS EM PROCESSOS DISTINTOS – DOCUMENTOS
JUNTADOS ÀS FLS. 354/355 NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM O OBJETO
DA PORTARIA DO PAD – NÃO HOUVE NENHUM PREJUÍZO AO
RECORRENTE – INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO –
ADMINISTRAÇÃO ATUOU DENTRO DO RITO PREVISTO NA LEI N.
14.310/02 – OPORTUNIZADO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA – MANTIDO O ATO DEMISSIONÁRIO – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
331
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0011684-12.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME: 12/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – SANÇÃO QUE
ENSEJOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que acarretou a exclusão do militar das fileiras
da Corporação, o prazo prescricional é de cinco anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração na hipótese
dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0000128-13.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME: 11/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PLICAÇÃO DOS
PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração na hipótese
dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010174-58.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME: 11/07/2012.
332
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0004261-64.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 03/07/2012; DJME 11/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0011998-52.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 10/07/2012; DJME: 16/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMMG – QUESTÃO PREJUDICIAL –
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – CONSUMAÇÃO – EXCLUSÃO
EFETIVADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º
DO DECRETO N. 20.910/32 – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO –
333
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – NÃO CONFIGURAÇÃO –
ART. 125, § 4º, DA CF – MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE
EXCLUSÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O direito de ajuizar ação de reintegração aos quadros da PMMG, prescreve
em 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto n.
20.910/32.
- Em face da independência das esferas administrativa e criminal, uma mesma
conduta pode ensejar responsabilidade criminal, sem
acarretar,
obrigatoriamente, a administrativa, ou vice-versa, ou ainda, ensejar
responsabilidade em ambas, o que ocorreu no caso em tela.
- O preceito estabelecido no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal é
inequívoco, no sentido que cabe ao “tribunal competente decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
APELAÇÃO N. 0003083-56.2007.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 10/07/2012; DJME: 20/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO AVIADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS –
NEGADO SEGUIMENTO –
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM. Por se tratar de transgressão que não acarretou a
exclusão do militar das fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois
anos, por força dos enunciados das Súmulas n. 01, 02 e 03 desta Corte
castrense, razão pela qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da
Administração, na hipótese dos autos.
- Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, c/c o § 3º, alíneas “a”, “b” e
“c”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N. 0000063-15.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA –
INOCORRÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS –
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – CERCEAMENTO DE
334
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA –
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA TRANSGRESSIVA NO TERMO
DE ABERTURA DE VISTAS – DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS
PRATICADOS PELO MILITAR – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA –
RECURSO PROVIDO.
- Não há que se falar em ausência de impugnação por parte do Estado de
Minas Gerais, uma vez que as nulidades suscitadas pelo autor na peça
vestibular foram combatidas com a reprodução do quadro constante no
Despacho Administrativo em Requerimento de Anulação de Sanção Disciplinar
proferido pelo Comandante-Geral da PMMG, no qual há a análise de todas as
teses defensivas apresentadas pelo militar.
- Os vícios apontados pelo apelado, no curso do procedimento administrativo,
não ensejaram qualquer prejuízo à sua defesa. No paradigma atual, prevalece
o entendimento de que, para ser capaz de gerar nulidade, o desrespeito a
determinada formalidade deve ter trazido efetivo prejuízo à parte. Nulidade não
reconhecida.
- No termo de abertura de vista apresentado ao militar, há a descrição dos fatos
delituosos por ele praticados. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que
o acusado se defende é do fato imputado, e não da tipificação legal.
Precedentes do STJ.
- Manutenção do ato administrativo disciplinar.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0010863-05.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO –
PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – SUPERVENIÊNCIA DE
LAUDO MÉDICO DA JCS PARA A REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA
– VALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE, APESAR DE JULGAR
PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO DA TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVA,
DEIXOU DE APLICAR A SANÇÃO DE DEMISSÃO ANTES DE SE
CONCLUIR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REFORMA –
CONSTATAÇÃO DE UMA CAUSA DE IMPEDIMENTO DE REFORMA DO
MILITAR – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 134 DA LEI N.
5.301/69 (ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS).
V.V. - APELAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 73 DO CEDM – INOCORRÊNCIA –
LAUDO DE REFORMA – REFORMA VEDADA – INTELIGÊNCIA DO ART.
134 DA LEI ESTADUAL N. 5.301/69 – EX-MILITAR CONDENADO PELA
PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO)
– REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO DO ATO
DE EXCLUSÃO – RECURSO AVIADO PELO AUTOR – EXAME
PREJUDICADO.
335
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Não há nulidade no ato de demissão do militar que, submetido à perícia
psicopatológica, foi considerado imputável. Exame psicopatológico realizado
após a emissão do Laudo de Reforma.
- Ex-militar condenado pela prática do crime de estelionato. Reforma vedada
por força do disposto no art. 134 da Lei n. 5.301/69.
- Recurso aviado pelo Estado de Minas Gerais provido.
- Prejudicada a análise do recurso da parte autora (Juiz Fernando Armando
Ribeiro, relator).
APELAÇÃO N. 0003109-80.2009.9.13.0003; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Jadir Silva; Julgamento (majoritário): 11/07/2012; DJME: 17/07/2012.
***
RECURSO ADMINISTRATIVO – DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE
JUSTIFICAÇÃO – NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE
–
INFRAÇÃO
DE
NATUREZA
MÉDIA
–
DESPROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO.
- A inobservância do disposto no art. 66 da Resolução Conjunta n. 3692, de 19
de novembro de 2002, que dispõe sobre inspeções e perícias de saúde na
Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por si só, não
é hábil para ensejar a desconsideração da causa de justificação.
- É irrazoável e desproporcional o enquadramento do militar como incurso na
transgressão disciplinar prevista no inciso XX do art. 13 (“faltar ao serviço”),
sendo desconsiderada a causa de justificação prevista no art. 19, inciso I
(motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado), ambos do
CEDM, em face da inobservância pelo apelante da obrigação de apresentação
do atestado médico à SAS para a homologação.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0011151-50.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 30/11/2007 e somente sido
efetivada em 18/02/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
336
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0004226-07.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 24/01/2009 e somente sido
efetivada em 02/03/2011, decorreu, entre uma data e outra, prazo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0010876-04.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS 1, 2 E 3 DO TJMMG - ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO
IMPEDIMENTO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 13/01/2007 e somente sido
efetivada em 22/05/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato
e outro, restando comprovada a prescrição do ato punitivo disciplinar.
337
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0004353-42.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÕES DISCIPLINARES – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO DOS
ATOS PUNITIVOS E DOS SEUS CONSEQUENTES EFEITOS – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA –
RECURSO DO AUTOR/APELANTE PROVIDO – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Decorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre os fatos transgressivos e a
efetivação das punições, resta comprovada a prescrição da pretensão punitiva
da Administração Militar. No presente caso, estão prescritos todos os 5 (cinco)
Procedimentos Administrativos Disciplinares atribuídos ao autor, inclusive os
procedimentos de ns. 02 e 03.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei Estadual n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, nos termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Reforma parcial da sentença.
- Provimento do recurso do autor.
- Negado provimento ao recurso do Estado.
APELAÇÃO N. 0010568-65.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – EXCLUSÃO DISCIPLINAR – REINTEGRAÇÃO À
PMMG – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA –
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 –
INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL –
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL –
OCORRÊNCIA – ART. 1º DO DECRETO FEDERAL N. 20.910/32 –
APLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- Era da Justiça Comum a competência para julgar processos decorrentes da
aplicação de penas administrativas disciplinares ocorridas no ano de 1996.
Somente com o advento da EC n. 45, de 31/12/2004, atribuiu-se à Justiça
338
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
Militar estadual o julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares.
- Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, nos termos do art.
200 do CC/2002, em face da independência das instâncias administrativa e
penal.
- Tendo-se dado a exclusão disciplinar do militar em 30/10/1996 e a ação sido
ajuizada em 06/07/2010, mais de 13 (treze) após a sua exclusão, ocorreu a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto Federal
n. 20.910/1932.
- Nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se a norma específica constante
no art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32, recepcionado, com força de lei, pela
Constituição Federal de 1988, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0009680-39.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – SÚMULAS 1, 2 E 3
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 09/02/2009 e somente sido
efetivada em 16/01/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0004500-68.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
339
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – SÚMULAS 1, 2 E 3
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 12/10/2004 e somente sido
efetivada em 20/06/2007, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0004498-98.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO - SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 14/03/2007 e somente sido
efetivada em 03/09/2009, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato sancionatório. Caso contrário, não há que se falar em prescrição da
pretensão punitiva da Administração Militar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso improvido.
340
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0009892-54.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante o entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52. Considera-se, como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, para reformar a r. sentença de Primeira
Instância e reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0010944-51.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 17/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante o entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52. Considera-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas
n. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
341
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, para reformar a r. sentença de Primeira
Instância e reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004533-58.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 11/07/2012; DJME: 17/07/2012.
***
APELAÇÃO – DEMISSÃO DE MILITAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – LEGALIDADE – PRINCÍPIOS ÉTICO-MILITARES – OFENSA
– CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO OFENSA – RECURSO
ESTATAL – PROVIMENTO – SENTENÇA REFORMADA.
- Tendo sido comprovado, no processo administrativo disciplinar, que o militar
acusado adotou condutas incompatíveis com os valores e princípios éticomilitares, por associar-se a outras pessoas, em comunhão de desígnios, para
cometer atos objetivando a não realização da fiscalização no transporte de
carga de carvão nas rodovias
mineiras, não se anula o ato de demissão
aplicado pela Administração Militar.
- Tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, no procedimento administrativo disciplinar, não houve
ilegalidade no ato administrativo que demitiu da Corporação o militar faltoso.
- Recurso estatal a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0011286-62.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – ATO DEMISSIONAL DESPROPORCIONAL
AO CASO CONCRETO – RECURSO PROVIDO.
- Na espécie, o ato demissional, diante da situação fática delineada – o
excelente histórico funcional do militar e a culpa concorrente da Administração,
que não desincumbiu do dever de zelo e cuidado, no sentido de exigir a
comprovação dos requisitos necessários para credenciamento do militar para o
exercício da atividade de direção –, revela-se desproporcional.
- Recurso provido.
VV. APELAÇÃO – DEMISSÃO DE MILITAR – USO DE CNH FALSIFICADA –
OFENSA À HONRA PESSOAL E AO DECORO DA CLASSE – ART. 64, II E
ART 13, III, DO CEDM – FALTA DISCIPLINAR APURADA –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – LEGALIDADE –
RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
342
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O uso, na via pública pelo militar, de CNH falsificada, caracteriza ofensa
contra a honra pessoal e o decoro da classe dos militares, constituindo infração
disciplinar prevista no art. 64, II, c/c o art. 13, III, ambos do CEDM.
- Tendo sido a falta disciplinar devidamente apurada em Procedimento
Administrativo Disciplinar, em que se proporcionou o contraditório e a ampla
defesa ao militar faltoso, não há ilegalidade no ato administrativo que o demitiu
das fileiras da PMMG.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.(Juiz Cel PM James Ferreira Santos, relator)
APELAÇÃO N. 0003024-66.2010.9.13.0001; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julgamento (majoritário): 12/07/2012; DJME:
19/07/2012.
***
APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – PORTARIA GENÉRICA – NÃO
OCORRÊNCIA – ART. 64, II, DO CEDM – APLICABILIDADE – SUSPENSÃO
DO PAD – IMPOSSIBILIDADE – DESENTRANHAMENTO DE PROCESSOS –
DESNECESSIDADE – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA
MANTIDA.
- Não é genérica a Portaria do PAD, que foi instaurado com base no art. 64,
II, do CEDM, não havendo ausência de tipificação na Portaria de
instauração, porquanto esse artigo é específico para esse tipo de procedimento
e não visa à punição direta do militar faltoso, porque este não se defende dos
incisos desse artigo, mas, sim, dos fatos que lhe são imputados na
respectiva Portaria.
- O desentranhamento de processos que compõem o PAD, ainda que tenham
sido anulados anteriormente, torna-se desnecessário, se tais procedimentos
não interferiram na decisão do CEDMU.
Apelação a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0003324-28.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – NÃO
OCORRÊNCIA – MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA
– RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo uma transgressão disciplinar se dado em 04/03/2009 e a outra em
12/03/2009, sendo ambas efetivadas em 15/12/2010, não decorreu prazo
superior a 2 (dois) anos entre os fatos transgressivos e a efetivação das
343
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
punições, não restando comprovada a prescrição dos atos punitivos
disciplinares.
- Não tendo sido ouvidas as testemunhas indicadas pelo militar faltoso em um
dos fatos apurados e tendo, no outro fato, sido ouvidas testemunhas sem a
presença do militar, que não pôde contraditá-las, ocorreu cerceamento ao
contraditório e a ampla defesa, pelo que anulam-se as duas punições
aplicadas.
- Recurso estatal a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0010012-63.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO – ACIDENTE COM VIATURA DA PMMG – TREINAMENTO
ROTAM – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – LEGALIDADE DA
SINDICÂNCIA APURATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
- O fato de se encontrar o militar na direção de viatura da Corporação, em
treinamento Rotam, não o exime de observar as normas do Código de Trânsito
Brasileiro.
- Não há ilegalidade na Sindicância Regular que apurou a ocorrência de
transgressão disciplinar cometida pelo militar na direção de veículo da
Corporação, durante o treinamento Rotam, se os fatos foram devidamente
apurados e no termo de abertura de vista foi oportunizado ao autor o exercício
do contraditório e da ampla defesa, diretamente ou através de defensor
constituído, tendo ele preferido exercê-lo por si mesmo, não apresentando,
contudo, fato constitutivo de seu direito, devendo-se, pois, manter a punição
disciplinar aplicada ao militar faltoso.
- É defeso ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, devendo
limitar-se à análise dos seus contornos de legalidade e legitimidade, conforme
remansosa jurisprudência.
- Recurso não provido.
- Sentença mantida.
APELAÇÃO N. 0009825-92.2010.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
344
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0011139-36.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010498-48.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO – PRAZOS DA LEI N. 869/52 – PUNIÇÃO DISCIPLINAR –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE - SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
345
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 18/04/2009 e somente sido
efetivada em 09/05/2011, decorreu, entre uma data e outra, prazo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0011075-26.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 18/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA –
INOCORRÊNCIA – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM FASE INQUISITIVA DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OPORTUNIDADE DE PEDIDO DE
REINQUIRIÇÃO DA OFENDIDA E DE TESTEMUNHAS QUANDO DA
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA – MOTIVAÇÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM OUTRAS PROVAS DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADES –
ATO DISCPLINAR MANTIDO – RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0000090-95.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 12/07/2012; DJME: 19/07/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
DEMISSIONAL – REINTEGRAÇÃO DO MILITAR AS FILEIRAS DA
CORPORAÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO
CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA – PRINCÍPIO
PAS DE NULLITE SANS GRIEF – VÍCIO NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
E OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – UTILIZAÇÃO DE PROVA
EMPRESTADA – LEGALIDADE – RECURSO AVIADO PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA –
MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO –
PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.
- Se durante o Processo Administrativo-Disciplinar, instaurado em desfavor do
autor, foram-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa,
não há que ser falar em ofensa ao devido processo legal.
- Não basta a mera alegação de nulidade de determinado ato, sendo
necessário comprovar faticamente, no processo, que o mesmo foi realizado de
forma irregular e que concretamente trouxe prejuízo à defesa, em
conformidade com a regra insculpida no princípio “pas de nullité sans grief”.
346
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar que
apresenta, pormenorizadamente, a conduta praticada pelo militar, mas que faz
menção apenas ao art. 64, inciso II, do CEDM, não caracteriza prejuízo para o
exercício da ampla defesa e não apresenta vício hábil a ensejar a nulidade do
procedimento.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser lícita a utilização
de prova emprestada no processo administrativo, e que foi devidamente
autorizada e produzida na esfera criminal, sobretudo quando observados os
ditames legais na sua produção.
APELAÇÃO N. 0010158-07.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (majoritário): 31/07/2012; DJME: 10/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011413-97.2011.9.13.003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha ; Julgamento (unânime): 31/07/2012; DJME: 03/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011580-17.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 31/07/2012; DJME: 03/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMMG – QUESTÃO PREJUDICIAL –
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – CONSUMAÇÃO – EXCLUSÃO
EFETIVADA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º
DO DECRETO N. 20.910/32 – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO –
ART. 31, INCISO II e § 1º, do DECRETO N. 23.085/83 – MANUTENÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO – PROVIMENTO NEGADO.
- O direito de ajuizar ação de reintegração aos quadros da PMMG, prescreve
em 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto n.
20.910/32.
347
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se durante o procedimento administrativo apuratório o militar confessa o
cometimento da falta disciplinar, bem como tendo sido o procedimento e a
exclusão realizada em consonância com a legislação vigente à época dos fatos
(Decreto n. 23.085/83), não há que se falar em ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
APELAÇÃO N. 0010058-55.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 31/07/2012; DJME: 10/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– MILITAR DESERTORA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO – PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI
ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03
DESTA E. CORTE CASTRENSE – NÃO CONFIGURAÇÃO –
APRESENTAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 –
CRIME PERMANENTE – SÚMULA N. 711 DO STF – MANUTENÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PROVIMENTO NEGADO.
- Perdura a conduta de transgressão disciplinar, enquanto o militar desertor
faltar ao serviço, vindo a cessar a sua condição de transgressor apenas na
data de sua apresentação ou captura.
- Consoante o entendimento deste Tribunal Castrense, aplica-se a Lei
Complementar n. 95/2007 aos casos em que a cessação da transgressão, ou
seja, quando da apresentação ou captura do militar, se deu posteriormente à
entrada em vigor da referida lei.
- O prazo prescricional no caso em tela inicia na data da instauração do
procedimento administrativo e termina com a efetivação da punição, sem
causas de interrupção (Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
APELAÇÃO N. 0003854-58.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 31/07/2012; DJME: 10/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO CEDM –
CEDM – FATO NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC –
CONDUTA TRANSGRESSIVA – CONJUNTO DE PROVA SUFICIENTE
PARA AMPARAR O ENQUADRAMENTO LEGAL – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
- Não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a extemporaneidade da
apresentação da queixa formulada em desfavor do apelante.
- O ônus da prova do fato constitutivo de direito incumbe ao autor, inteligência
do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para amparar o
enquadramento legal que deu ensejo à punição imposta ao apelante.
- Negado provimento ao recurso.
348
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0009913-30.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO – DEMISSÃO DISCIPLINAR DE MILITAR – ART. 13, XX, E ART.
64, I, DO CEDM – ATO SUSPENSO – LANÇAMENTO NO SIRH DA PMMG –
LEGALIDADE – PROMOÇÃO RETROATIVA – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- A demissão disciplinar do militar que infringiu o art. 13, XX, c/c o art. 64, I, da
Lei estadual n. 14.310/2002, ainda que esteja suspensa por um ano, constitui
ato de natureza disciplinar, podendo ser lançada no SIRH da PMMG, nos
termos do art. 71, caput e § 1º, da Lei estadual n. 14.310/2002.
- O pedido de promoção retroativa feito por militar que tenha sido punido com
pena disciplinar de demissão, que se acha suspensa por um ano, encontra
óbice no art. 74, § 2º, da Lei Estadual n. 14.310/2002, que não prevê outros
benefícios ao militar punido.
- Recurso a que se nega provimento.
- Sentença que se mantém.
APELAÇÃO N. 0000165-37.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZO DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o
prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 15/06/2009 e somente sido
efetivada em 17/10/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Não se aplicam aos militares das IMEs a regra geral de prescrição
administrativa, de 5 (cinco) anos, disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
349
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0004301-46.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – SÚMULAS 1, 2 E 3
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 27/10/2009 e somente sido
efetivada em 30/12/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0009933-53.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO
GOVERNADOR DO ESTADO EM RECURSO DISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA
– AUSÊNCIA DE PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – FACULDADE DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 223, § 4º, DO ESTATUTO
DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO APÓS REITERADAS
INTIMAÇÕES DOS PROCESSADOS E DE SEUS DEFENSORES –
AUSÊNCIA DE NULIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ATO
ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0011974-24.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
350
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0009922-55.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 16/08/2012.
***
APELAÇÕES CÍVEIS – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – VERBA
HONORÁRIA – PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – MAJORAÇÃO –
APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC – IMPROVIMENTO DO
RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DO AUTOR.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas
n. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
351
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso de apelação do Estado de Minas Gerais improvido, mantendo-se a r.
sentença de Primeira Instância no que concerne ao reconhecimento da
nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
- Provimento parcial do recurso do autor para majorar a verba honorária fixada,
considerando-se os critérios de equidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO N. 0010553-96.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 16/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
PROCEDÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N.
14.310/2002 – PRAZO PRESCRICIONAL – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causas de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto não nos remete à conclusão do transcurso do
prazo previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, diante da ausência da
correlação entre espécie e uma das hipóteses ali previstas, não há que se falar
em prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0004425-29.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 09/08/2012; DJME: 16/08/2012.
***
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA – PROMOÇÃO RETROATIVA – CONCLUSÃO DO CFS COM
APROVEITAMENTO – SUBMISSÃO DO IMPETRANTE A PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CARÁTER DEMISSIONÁRIO (PAD) – IMPEDIMENTO
PREVISTO NA LEI 5.301/69 – ATO ILEGAL E ABUSIVO – CONCESSÃO DA
SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
– ADVENTO DA EC 45/2004 – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA –
QUESTÃO DE DIREITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM –
SENTENÇA NULA – DECLARADOS NULOS TODOS OS ATOS
DECISÓRIOS – SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE –
RECURSO PROVIDO.
- Preliminarmente, em conformidade com o art. 125, § 4º, da CF/88, falece
competência à Justiça Castrense para julgar condições e requisitos
352
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
estabelecidos em lei que possam obstaculizar a promoção do autor, pois não
se trata de uma questão disciplinar, mas sim de uma questão de direito.
- O que motivou o impedimento da promoção do apelado são os dispositivos
previstos no art. 209 c/c art. 203, inciso III, da Lei Estadual n. 5.301/1969, que
estabelece que não concorrerá à promoção o oficial ou praça que for
submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório.
- O ato impeditivo da promoção, amparado em lei, não se reveste de natureza
disciplinar militar, mas sim de questão de direito, fugindo da competência
constitucional atribuída à Justiça Militar.
- O deslinde da questão compete à Justiça Comum (Vara da Fazenda Pública
Estadual), para onde estes autos devem ser remetidos, pelo que foi declarada
a incompetência absoluta desta Justiça Castrense, bem como declarados nulos
todos os atos decisórios proferidos, incluindo a sentença de fls. 224/226,
proferida por juiz incompetente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
- Recurso provido.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0011833-08.2011.9.13.0002;
Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/08/2012;
DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
RECURSAL ESGOTADA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA – DIREITO LÍQUIDO
E CERTO – PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES – REFORMA DA SENTENÇA – ANULAÇÃO DE ATO
PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURANÇA
CONCEDIDA.
- O apelado foi punido por fato ocorrido em 15/11/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 13/10/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Afastada a preliminar de ausência de condição da ação.
- Comprovado direito líquido e certo, bem como a prova inequívoca e
verossimilhança das alegações do apelado.
- Entendimento jurisprudencial manifestado na Uniformização de
Jurisprudência n. 01 deste TJMMG.
- Manutenção da sentença de primeiro grau.
- Negado provimento ao recurso de apelação.
- Segurança concedida.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012721-77.2011.9.13.0001;
Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/08/2012;
DJME: 16/08/2012.
***
353
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO – PROCESSO NULO –
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 57 DO
CEDM – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA –
COMUNICAÇÃO
DISCIPLINAR
FEITA
NO
PRAZO
LEGAL
–
DISPONIBILIZADOS TODOS OS MEIOS DE DEFESA – TRANSGRESSÃO
PREVISTA NO ART. 13, INCISO IX, DO CEDM – ATO ADMINISTRATIVO
PERFEITO E ACABADO – OBSERVADAS TODAS AS FORMALIDADES
LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE –
MANTIDA A SENTENÇA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- O apelante foi sancionado disciplinarmente, por fato ocorrido em 23/06/07,
com sanção não demissionária ativada em 09/03/09.
- A comunicação disciplinar foi confeccionada dentro do prazo legal de cinco
dias. Tão logo a administração tomou conhecimento da transgressão
disciplinar, tratou de notificar o apelante para apresentar suas razões escritas
de defesa.
- Ao apelante foram disponibilizados todos os meios de defesa inerentes ao
devido processo legal. A conduta praticada constituiu transgressão prevista no
art. 13, inciso IX, do CEDM.
- O apelante não conseguiu elidir os fatos que pesavam em seu desfavor.
- Procedimento administrativo encontra-se revestido pelos princípios
norteadores da administração pública, contidos no art. 37 da CF/88, sendo
observadas todas as formalidades legais. Ato perfeito e acabado.
- Mantida a sentença de primeiro grau.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0010964-48.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 16/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000177-51.2011.913.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
354
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0000180-06.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004695-53.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004567-33.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012746-84.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004724-06.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 10/08/2012; DJME: 17/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PAD – DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO –
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE DA PORTARIA
355
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DE INSTAURAÇÃO – IMPEDIMENTO DA CPAD E DO CEDMU – PREJUÍZO
À DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR – INSANIDADE MENTAL DO
APELANTE – DIREITO SUBJETIVO DE REFORMA – AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR – APELANTE TEVE
ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DURANTE TODO
O PAD – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DOS
FATOS CONTIDOS NA PORTARIA INAUGURAL – CPAD E CEDMU SÃO
COLEGIADOS QUE APENAS EMITEM PARECERES DE CARÁTER
CONSULTIVO E NÃO VINCULANTE – O AUTOR NÃO ACOMPANHOU O
DEPOIMENTO DE ALGUMAS TESTEMUNHAS A PEDIDO DAS MESMAS,
QUE SE SENTIAM CONSTRANGIDAS E DE CERTA FORMA TEMEROSAS
DE QUALQUER REPRESÁLIA DO APELANTE - NÃO HOUVE PREJUÍZO À
DEFESA – SÚMULAS 472 E 346 DO STF – ADMINISTRAÇÃO PODE REVER
SEUS PRÓPRIOS ATOS – RECORRENTE NÃO PORTADOR DE
TRANSTORNO MENTAL ALIENANTE E NEM INVALIDANTE, SENDO
IMPUTÁVEL – FATOS REPERCUTIRAM NEGATIVAMENTE NA MÍDIA –
ACERVO PROBATÓRIO INCONTROVERSO – RESTOU PROVADO O
COMETIMENTO
DA
TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR
–
ATO
DEMISSIONÁRIO PERFEITO, COMPLETO E ACABADO – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0011042-36.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – NÃO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA – PRESCRIÇÃO – ANULAÇÃO DO ATO
PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS – INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO
APELANTE/AUTOR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
- Não há que se confundir ação judicial contra ato disciplinar com ação que
pretende anular desconvocação de curso regular da corporação, pelo não
preenchimento de requisitos de edital, motivo pelo qual foi afastada preliminar
de competência desta Justiça especializada.
- O apelante/autor foi punido por fato ocorrido em maio de 2007 e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 09/09/09, fluindo lapso temporal
superior a dois anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Majoração dos honorários advocatícios do patrono do autor.
- Provimento parcial ao recurso do apelante/autor.
- Negado provimento ao recurso do apelante/réu.
APELAÇÃO N. 0011333-36.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
356
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO E INSERÇÃO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE ELOGIO
INDIVIDUAL NÃO ANOTADO NOS REGISTROS FUNCIONAIS –
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROMOÇÃO REJEITADA – RECURSO
PROVIDO EM PARTE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011717-96.2011.913.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO
DISCIPLINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO APELANTE DAS
FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE
REVISÃO DO ATO PUNITIVO – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ALEGADA
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA NA PORTARIA DO PAD –
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO
DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010867-45.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004431-36.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE
REFORMA DA SENTENÇA QUE ANULOU ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
357
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (MANDADO DE SEGURANÇA) N.
0003815-64.2012.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha;
Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO EM PARTE – REFORMA INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011388-84.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011049-28.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PROVAS E OFENSA AOS
PRINCIPIOS DA VERDADE REAL E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA –
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO ADMINSTRATIVO – RECURSO
IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012047-96.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA –
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS DA
ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG –
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC – RECURSO
IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012048-78.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
358
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS
DISCIPLINARES PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PRETENDENDO
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO
PROVIDO – RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRETENDENDO
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR
– APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM
RELAÇÃO A DECLARAÇAO DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011204-31.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO EM PARTE – REFORMA DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REDUZIR VALOR
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA.
APELAÇÃO N. 0003744-56.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários pelo
Estado (majoritário): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010839-80.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
359
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0011685-91.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 14/08/2012; DJME: 21/08/2012.
***
APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA –
PARTICIPAÇAO EM FORMATURA – IMPEDIMENTO – EXONERAÇÃO EX
OFFICIO DE MILITAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL – ART. 125, §§ 4º E 5º, DA CR/88 – CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA – REMESSA DOS AUTOS AO STJ.
- O ato impeditivo de participação de soldado de 2ª classe em formatura do
CTSP/PMMG bem como a exoneração ex officio do militar das fileiras da IME,
por questões infringentes ao edital do curso, não atraem a competência da
Justiça Militar estadual, prevista no art. 125, §§ 4º e 5º, da CR/88, por não se
tratar de atos disciplinares militares.
- Conflito negativo de competência suscitado.
- Remessa dos autos ao STJ.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (MANDADO DE SEGURANÇA) N.
0004508-51.2012.9.13.0000; Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos;;
Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 23/08/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 02/08/2004 e somente sido
efetivada em 21/09/2006, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundada na prescrição bienal, prevista na Lei n. 869/52,
constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de suas
Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0010949-73.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
360
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE - SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 05/02/2009 e somente sido
efetivada em 18/03/2011, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundada na prescrição bienal, prevista na Lei n. 869/52,
constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de suas
Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0012263-54.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE - SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 01/08/2009 e somente sido
efetivada em 19/09/2011, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
361
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0012629-93.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 18/02/2005 e somente sido
efetivada em 24/01/2008, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0004728-43.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO - SÚMULAS 1, 2 E 3
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 06/01/2008 e somente sido
efetivada em 25/11/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
362
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0004596-83.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO - SÚMULAS 1, 2 E 3
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 02/04/2009 e somente sido
efetivada em 15/05/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0004783-91.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – SÚMULAS 1, 2 E 3
DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 16/09/2009 e somente sido
efetivada em 09/01/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
363
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da 869/1952 aos atos disciplinares militares, tendo em vista a
autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0004725-88.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1,2 e3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004298-91.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
364
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1,2 e3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0011248-50.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA – PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – REDUÇÃO –
APLICAÇÃO DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1,2 e3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para a redução da verba
honorária de sucumbência para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais),
conforme precedentes.
APELAÇÃO N. 0011968-17.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
365
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO AVIADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS –
NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM. Por se tratar de transgressão que não acarretou a
exclusão do militar das fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois
anos, por força dos enunciados das Súmulas n. 01, 02 e 03 desta Corte
castrense, razão pela qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da
Administração na hipótese dos autos.
- Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, c/c o § 3º, alíneas “a”, “b” e
“c”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N. 0010414-47.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010336-53.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 16/08/2012; DJME: 22/08/2012;
***
366
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA PMMG – OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA –
INOCORRÊNCIA – PARECER DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR QUE
OPINOU PELA EXCLUSÃO DO MILITAR – DECISÃO NÃO TERMINATIVA
DO PAD – MATÉRIA AFETA AO COMANDANTE-GERAL DA PMMG –
INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DO CEDM – REEXAME DAS PROVAS
PRODUZIDAS NO PAD – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO ADMINISTRATIVO
– NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- A ausência da juntada da petição de contrariedade aos argumentos
sustentados na decisão do Chefe do Estado-Maior da PMMG, que propôs a
aplicação da pena de demissão e remeteu os autos para o Comandante-Geral
da PMMG, bem como a não disponibilização dos autos do PAD ao militar, após
a decisão da referida autoridade, não ofende os princípios do contraditório e da
ampla defesa, pois, após o parecer da autoridade convocante, os autos são
automaticamente remetidos ao Comandante-Geral, que analisa e decide sobre
a permanência ou não do militar na Corporação – inteligência do art. 74 do
CEDM.
- Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo
as convicções da Administração pelas suas, seja em função do princípio da
separação de poderes, seja porque é a Administração que, estando mais
próxima dos fatos, tem maiores chances de avaliar a decisão/ato que melhor
realiza o interesse público. Precedentes do STJ.
- O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para amparar o
enquadramento legal que deu ensejo à punição imposta ao apelante.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0010479-45.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 30/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
367
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0000123-85.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 28/08/2012.
***
APELAÇÕES CÍVEIS – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N.
869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO AVIADO
PELO ESTADO – NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 17/03/2006 e somente sido
efetivada em 15/04/2010, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal, previsto na Lei n.
869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de
suas Súmulas ns. 1, 2 e 3. Nega-se, pois, provimento ao recurso estatal.
- Tratando-se de verba honorária, se as questões discutidas no processo não
são complexas ou de alta indagação, mas levando-se em conta o trabalho e o
zelo dos patronos do autor, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos
do art. 20, § 3º, “a”, “b” e “c”, e § 4º, do CPC e conforme o consenso já
sedimentado atualmente pela Segunda Câmara deste e. TJMMG para ações
dessa natureza.
- Recurso do autor provido.
- Sentença reformada em parte.
APELAÇÃO N. 0010883-02.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 27/08/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE –
RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
368
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 29/02/2008 e somente sido
efetivada em 08/11/2010, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Tratando-se de verba honorária, se as questões discutidas no processo não
são complexas ou de alta indagação, tendo o feito tido tramitação célere na
primeira instância, diminuem-se os honorários advocatícios, nos termos do art.
20, § 3º, “a”, “b” e “c”, e § 4º, do CPC e conforme o consenso já sedimentado
atualmente pela Segunda Câmara deste e. TJMMG, para ações dessa
natureza.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0012045-26.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 27/08/2012.
***
APELAÇÕES CÍVEIS – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – VERBA
HONORÁRIA – PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – MAJORAÇÃO –
APLICAÇÃO DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC – RECURSO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS IMPROVIDO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO
AUTOR.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense, o artigo 90 da Lei
n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos prazos ali
previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52.
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação do Estado de Minas Gerais improvido, mantendo-se a r.
sentença de Primeira Instância, no que concerne ao reconhecimento da
nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
- Provimento parcial do recurso do autor, para majorar a verba honorária fixada.
APELAÇÃO N. 0010175-43.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 29/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
369
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52.
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, para reformar a r. sentença de Primeira
Instância e reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude
da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004660-93.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 29/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas
ns. 1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando-se a r. sentença de Primeira
Instância, para reconhecer-se a nulidade do ato administrativo disciplinar em
virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004582-02.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 23/08/2012; DJME: 29/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
370
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 23/11/2008, sendo que a
notificação da decisão de recurso aviado ao Comandante da 4ª RPM, negandolhe provimento, foi publicada no BIR n. 09, em 14/02/2012, fluindo lapso
temporal superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão
punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004698-08.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 28/08/2012; DJME: 30/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 20/10/2008, sendo que a solução
do último recurso aviado ao Comandante-Geral da PMMG, negando
provimento, foi publicada no BGPM n. 236, de 23/11/11, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004421-89.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 28/08/2012; DJME: 30/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 30/04/2005 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 16/10/2007, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004655-71.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 28/08/2012; DJME: 30/08/2012.
371
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 25/07/2009, sendo notificado do
indeferimento de seu recurso em primeira instância em 07/10/20011, fluindo
lapso de tempo superior a dois anos, operando-se a prescrição da pretensão
punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0012502-58.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 28/08/2012; DJME: 30/08/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– VÍCIO NO PROCEDIMENTO – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO
CEDM – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA – INTELIGÊNCIA
DO ART. 69 DO CEDM – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
- A inobservância do lapso temporal previsto no art. 57 da Lei Estadual n.
14.310/02 pela Administração Pública não invalida o ato administrativo
disciplinar, haja vista que se trata de um prazo impróprio.
- No paradigma atual, prevalece o entendimento de que, para ser capaz de
gerar nulidade, o desrespeito a determinada formalidade deve ter trazido
efetivo prejuízo à parte. Inteligência do art. 69 da Lei Estadual n. 14.310/02.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0010879-56.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 04/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52 (enunciados das Súmulas n. 1,2 e3 do TJMMG).
372
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004550-94.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 06/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
RECURSO ADMINISTRATIVO LIMITADO À TRANSFERÊNCIA A BEM DA
DISCIPLINA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO SOBRE A PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PUNIÇÃO
ATIVADA DENTRO DO PRAZO LEGAL – RECURSO PROVIDO,
REFORMANDO A SENTENÇA, PARA O IMPROVIMENTO DOS PEDIDOS
INICIAIS.
- A análise do caso concreto nos remete à conclusão de que os recursos
administrativos interpostos tiveram a matéria limitada à transferência a bem da
disciplina e não ao mérito da sanção disciplinar aplicada, razão pela qual
ensejou a preclusão da matéria no âmbito administrativo e a ativação da
sanção dentro do prazo legal previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51.
Não há que se falar em prescrição da pretensão disciplinar do Estado de Minas
Gerais.
- Recurso de apelação provido para a reforma da r. sentença de Primeira
Instância, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo disciplinar.
APELAÇÃO N. 0010411-98.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 06/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
373
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0004798-60.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 04/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0004807-22.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 04/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO
–
APLICAÇÃO
DOS
PRAZOS
PRESCRICIONAIS
ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS N. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte Castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM. - Por se tratar de transgressão que não acarretou a
exclusão do militar das fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois
anos, por força dos enunciados das Súmulas n. 01, 02 e 03 desta Corte
374
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
Castrense, razão pela qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da
Administração na hipótese dos autos.
- Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, c/c o § 3º, alíneas a, b e c,
do Código de Processo Civil.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0010999-02.2011.13.0001 Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 04/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0004853-11.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 04/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
375
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0004885-16.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime: 30/08/2012; DJME: 04/09/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 21/12/2006 e somente sido
efetivada em 10/06/2010, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais dispostos no
Decreto n. 20.910/1932, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0010467-31.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 04/09/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE –
RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar
diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 05/11/2008 e somente sido
efetivada em 20/10/2011, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do ato administrativo punitivo.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
376
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Tratando-se de verba honorária, se as questões discutidas no processo não
são complexas ou de alta indagação, tendo o feito tido tramitação célere na
primeira instância, diminuem-se os honorários advocatícios, nos termos do art.
20, § 3º, “a”, “b” e “c”, e § 4º, do CPC e conforme o consenso já sedimentado
atualmente pela Segunda Câmara deste e. TJMMG, para ações desta
natureza.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0012979-81.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 30/08/2012; DJME: 04/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0003483-94.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 04/09/2012; DJME: 11/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000160-21.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 04/09/2012; DJME: 06/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011528-21.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 04/09/2012; DJME: 06/09/2012.
377
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004085-85.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 04/09/2012; DJME: 11/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N.0004601-08.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 04/09/2012; DJME: 11/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004046-88.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 04/09/2012; DJME: 11/09/2012.
378
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 15/04/2010, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 30/05/2012, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005018-58.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 04/09/2012; DJME: 10/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 23/01/2009, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 29/08/2011, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004954-48.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 04/09/2012; DJME: 10/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 10/05/2006 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 28/09/2010, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
379
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0004809-89.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 04/09/2012; DJME: 10/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – CONDENAÇÃO CRIMINAL – ART. 217-A (DUAS
VEZES) C/C ART. 61, II, “A” E “F”, E ART. 69, TODOS DO CP – PERDA DO
CARGO PÚBLICO – LEI N. 8.072/90 – FALTA RESIDUAL –
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL –
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PROVIMENTO
NEGADO.
- A responsabilização penal não se confunde com a administrativo-disciplinar
residual que a mesma situação fática pode provocar.
- A submissão do apelante a Processo Administrativo- Disciplinar foi decorrente
da falta disciplinar residual, que foi considerada conduta desabonadora para
com a Corporação, e não em razão da condenação criminal, sendo, portanto,
indiferente à ocorrência do trânsito em julgado da mesma.
- Não configura ofensa ao princípio da ilegalidade a portaria de instauração de
processo administrativo-disciplinar que faz menção ao art. 64, inciso II, do
CEDM e descreve, de maneira pormenorizada, a conduta praticada pelo militar.
APELAÇÃO N. 0012512-11.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 11/09/2012; DJME: 13/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA – CONFISSÃO
FICTA – INAPLICABILIDADE – DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL – ART.
320, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA – PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF – DESRESPEITO AO ART. 84 DO CEDM – NÃO
OCORRÊNCIA
–
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –
MANUTENÇÃO – PROVIMENTO NEGADO.
- Por se tratar de direito público indisponível, a ausência de contestação
específica não induz à revelia e à confissão ficta quanto à matéria de fato, nas
ações contra a Fazenda Pública, em conformidade com os termos do art. 320,
inciso II, do CPC.
- Não basta a mera alegação de nulidade de determinado ato, sendo
necessário se comprovar faticamente no processo que o mesmo foi realizado
de forma irregular e que concretamente trouxe prejuízo à defesa, em
conformidade com a regra insculpida no princípio “pas de nullité sans grief”.
- Se a discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Chefe da
Unidade se restringiu à substituição da sanção pela medida de
aconselhamento ou advertência verbal e não à existência da transgressão
disciplinar por parte do militar, não há que se falar em encaminhamento dos
autos ao Comando hierárquico imediatamente superior, segundo inteligência
do art. 84 do CEDM.
380
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Ratificação da decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva da Administração Militar.
APELAÇÃO N. 0011010-31.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 11/09/2012; DJME: 20/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004848-86.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 11/09/2012; DJME: 14/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004832-35.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 11/09/2012; DJME: 13/09/2012
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
381
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004952.78.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 11/09/2012; DJME: 14/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012452-32.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 11/09/2012; DJME: 20/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO
DISCIPLINAR PUNITIVO, REEMBOLSO DOS DIAS DE SUSPENSÃO
PUNITIVA E DECRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO NEGATIVA INSERIDA NA
FICHA FUNCIONAL DO APELANTE – ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES
DO APELANTE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO
REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA –
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO –
ELEVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO N. 0009933-90.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 11/09/2012; DJME: 13/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO CUMULADA COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA PMMG – PRESCRIÇÃO – NÃO
CONSUMAÇÃO – SÚMULA N. 1 DO TJMMG – INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – ART.
439, “E”, DO CPPM – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDUAL –
SÚMULA N. 18 DO STF – PROVIMENTO NEGADO.
- O prazo prescricional para as infrações disciplinares que acarretam a
exclusão do militar da PMMG é de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula n. 1
deste TJMMG.
- A responsabilização penal não se confunde com a administrativo-disciplinar
residual que a mesma situação fática pode provocar.
- A sentença penal absolutória em face da insuficiência de provas não vincula
as esferas penal e administrativa, o que somente ocorre quando naquela esfera
tenha sido decidido que o réu não é o autor do crime ou que o fato não ocorreu.
382
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0009686-46.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 11/09/2012; DJME: 20/09/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZO DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o
prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 02/07/2009 e somente sido
efetivada em 18/08/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- Não se aplica aos militares das IMEs a regra geral de prescrição
administrativa, de 5 (cinco) anos, disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, nos termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3, publicadas em 10/09/2009.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0005087-90.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 17/09/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZO DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o
prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 05/02/2005 e somente sido
efetivada em 12/01/2009, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
383
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Não se aplica aos militares das IMEs a regra geral de prescrição
administrativa, de 5 (cinco) anos, disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, nos termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0004951-93.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 17/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO
–
APLICAÇÃO
DOS
PRAZOS
PRESCRICIONAIS
ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS N. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM. Por se tratar de transgressão que não acarretou a
exclusão do militar das fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois
anos, por força dos enunciados das Súmulas n. 01, 02 e 03 desta Corte
castrense, razão pela qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da
Administração na hipótese dos autos.
- Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, c/c o § 3º, alíneas “a”, “b” e
“c”, do Código de Processo Civil.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0013087-13.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
384
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0010847-51.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE
–
EXCLUSÃO
DE
QUALQUER
MENÇÃO
AO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
NO
ERF
DO
MILITAR
–
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração
enseja apenas a anulação de eventual sanção imposta ao militar, não tendo o
condão de “apagar” os acontecimentos fáticos que foram objeto do
procedimento administrativo.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0004909-44.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE
–
EXCLUSÃO
DE
QUALQUER
MENÇÃO
AO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
NO
ERF
DO
MILITAR
–
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
385
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração
enseja apenas a anulação de eventual sanção imposta ao militar, não tendo o
condão de “apagar” os acontecimentos fáticos que foram objeto do
procedimento administrativo.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0004956-18.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, e, como termo final, a data da ativação da punição, sem
causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando-se a r. sentença de Primeira
Instância para reconhecer-se a nulidade do ato administrativo disciplinar em
virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005030-72.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52, considerando-se, como termo inicial para a contagem da prescrição, a
data da transgressão, salvo os casos de deserção, e, como termo final, a data
da ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas n.
1, 2 e 3 do TJMMG).
386
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando-se a r. sentença de Primeira
Instância para reconhecer-se a nulidade do ato administrativo disciplinar em
virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0012924-33.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 13/09/2012; DJME: 19/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 24/03/2006 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 05/07/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005159-77.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 18/09/2012; DJME: 20/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 06/04/2008 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 21/11/2011, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004880-91.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 18/09/2012; DJME: 21/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
387
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 31/03/2010 e foi notificado da
solução do primeiro recurso apresentado ao Comandante da 18ª RPM, na data
de 20/06/2012, fluindo lapso temporal superior a 2 (dois) anos, operando-se a
prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005141-56.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 18/09/2012; DJME: 21/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – AUSÊNCIA DE PROVA DA
OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL E DA SANÇÃO APLICADA –
RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011229-50.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 18/09/2012; DJME: 25/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012147-48.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 18/09/2012; DJME: 25/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ART.
64, II, DO CEDM – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – NÃO
CONFIGURAÇÃO – SÚMULA N. 673 DO STF – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO
TJMMG – MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – PODER JUDICIÁRIO –
IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se a
Portaria do PAD foi instaurada com base no art. 64, inciso II, da Lei Estadual n.
388
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
14.310/2002, e descreveu, de maneira pormenorizada, a conduta praticada
pelo militar.
- O art. 125, § 4º, da Constituição Federal não impede a perda da graduação
de militar mediante procedimento administrativo, nos termos da Súmula n. 673
do STF.
- Se, entre as datas do fato e da punição que acarretou a exclusão do militar
das fileiras da PMMG, não transcorreu lapso temporal de 05 (cinco) anos, não
há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos
enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 deste e. TJMMG.
- É vedado ao Poder Judiciário refazer a análise do mérito do ato administrativo
levado a efeito pelo Administrador, sob pena de ofensa ao princípio da
separação dos poderes.
APELAÇÃO N. 0000068-40.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 18/09/2012; DJME: 26/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0000030-25.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 18/09/2012; DJME: 20/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004439-13.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 18/09/2012; DJME: 21/09/2012.
***
389
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004617-59.2012.9.13.0002;
Relator: Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) –
Valor do pagamento de honorários pelo Estado (majoritário): 18/09/2012;
DJME: 21/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004626-21.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 18/09/2012; DJME: 21/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004570-85.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 18/09/2012; DJME: 20/09/2012.
390
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO –
CONTRADITÓRIO MERAMENTE FORMAL – IRREGULARIDADE –
ANULAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS
– NÃO CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA.
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
- A mera faculdade de apresentar defesa, diretamente ou por meio de defensor
constituído, não satisfaz as garantias constitucionais. Doutrina e jurisprudência
atuais rechaçam, de maneira veemente, a observância meramente formal de
tais princípios.
- Não faz jus à indenização por danos morais o militar demitido das fileiras da
Corporação e posteriormente reintegrado por decisão judicial, em face da
constatação de vícios no Processo Administrativo-Disciplinar que ensejou a
exclusão.
- Negado provimento a ambos os recursos.
V.V. APELAÇÃO – MILITAR DEMITIDO – ACUSAÇÃO CRIMINAL
INFUNDADA – COMPORTAMENTO INADEQUADO – HONRA PESSOAL –
DECORO DA CLASSE – ART. 64, II, C/C ART. 13, III, DA LEI ESTADUAL N.
14.310/2002 – OFENSA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA –
OBSERVÂNCIA – RECURSO ESTATAL PROVIDO – RECURSO DO AUTOR
– PROVIMENTO NEGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O militar que acusa seus superiores hierárquicos de atos criminais graves,
porém não os comprova comete ato de indisciplina, incidindo no art. 64, II, c/c o
art. 13, III, ambos da Lei Estadual n. 14.310/2002, por tratar-se de
comportamento inadequado no seio da tropa, fato que ofende a honra pessoal
e o decoro da classe dos militares estaduais, atingindo a própria imagem da
Corporação que integra. - Recurso estatal a que se dá provimento.
- Recurso do autor a que se nega provimento.
- Sentença que se reforma parcialmente (Juiz Cel PM James Ferreira Santos).
APELAÇÃO N. 0011503-11.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (majoritário): 20/09/2012; DJME: 28/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
391
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração na hipótese
dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0005444-70.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 26/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0004950-11.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 26/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA PMMG – MILITAR
DESERTOR – APRESENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR N. 95 – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PRIMEVA.
- Por ausência de previsão legal, é vedado à Administração Militar instaurar
processo administrativo-disciplinar fundamentado na prática de crime de
deserção, em face dos militares desertores que se apresentaram ou foram
capturados antes da vigência da Lei Complementar n. 95/2007, que
acrescentou os artigos 240-A e 240-B ao Estatuto do Pessoal da Polícia Militar.
- Manutenção da sentença primeva.
APELAÇÃO N. 0003098-23.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 26/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
392
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004976-09.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 25/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004949-26.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 25/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
393
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se a correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004828-95.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 25/09/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004850-56.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 25/09/2012.
***
APELAÇÕES CÍVEIS – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N.
869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
394
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
OCORRÊNCIA – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO AVIADO
PELO ESTADO – NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 09/06/2005 e somente sido
efetivada em 27/03/2008, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição do poder punitivo estatal.
- O reconhecimento da consumação da prescrição, fundado no prazo
prescricional bienal previsto na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e
unânime neste Tribunal, proferida em suas Súmulas ns. 1, 2 e 3. Nega-se, pois,
provimento ao recurso do Estado.
- Tratando-se de verba honorária, levando-se em conta o trabalho e o zelo dos
patronos, mesmo as questões discutidas na demanda não são complexas ou
de alta indagação, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art.
20, § 3º, “a”, “b” e “c”, e § 4º, do CPC e conforme o consenso já sedimentado
atualmente pela Segunda Câmara deste e. TJMMG para ações dessa
natureza.
- Recurso do autor provido.
- Sentença reformada em parte.
APELAÇÃO N. 0011036-35.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 24/09/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZO DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o de 2
(dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 16/12/2008 e somente sido efetivada em
27/12/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato transgressivo
e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do ato punitivo
disciplinar.
- Não se aplica aos militares das IMEs a regra geral de prescrição
administrativa, de 5 (cinco) anos, disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
395
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
previsto na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, nos termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0005134-64.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 24/09/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZO DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o de 2
(dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 20/07/2007 e somente sido
efetivada em 19/11/2009, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição da
pretensão punitiva da Administração Pública.
- Não se aplicam aos militares das IMEs a regra geral de prescrição
administrativa, de 5 (cinco) anos, disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição fundado no prazo de 2
(dois) anos, previsto na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime
neste Tribunal, nos termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0004775-17.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 20/09/2012; DJME: 24/09/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 17/07/2008 e somente sido efetivada em
01/09/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato e outro,
restando comprovada a ocorrência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal, previsto na Lei n.
396
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de
suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005362-39.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 27/09/2012; DJME: 02/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO
–
APLICAÇÃO
DOS
PRAZOS
PRESCRICIONAIS
ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS
SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE CASTRENSE – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM. Por se tratar de transgressão que não acarretou a
exclusão do militar das fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois
anos, por força dos enunciados das Súmulas n. 01, 02 e 03 desta Corte
castrense, razão pela qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da
Administração na hipótese dos autos.
- Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, c/c o § 3º, alíneas “a”, “b” e
“c”, do Código de Processo Civil.
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO N. 0003995-74.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 27/09/2012; DJME: 03/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
397
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0005378-90.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 27/09/2012; DJME: 03/10/2012.
***
AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – PRÁTICA DE
DESERÇÃO – TRANSGRESSÃO PERMANENTE – CESSÃO DO ATO
INFRACIONAL COM A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007 – INTRODUÇÃO DE
DISPOSITIVO EM ESTATUTO (LEI N. 5.301/69) COM PREVISÃO CLARA DO
TIPO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – SÚMULA N. 711 DO STF –
APLICAÇÃO DA LEI NOVA AO CASO, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE
TRANSGRESSÃO PERMANENTE – ATO DEMISSIONÁRIO REGULAR –
APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FAVOR DO
AUTOR,
POR
ADVOGADOS
ATUANTES
EM
CONJUNTO
–
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E REJEIÇÃO DO SEGUNDO
EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EM
CONTRARRAZÕES DE RECURSO – PREJUDICIAL DE MÉRITOALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA –
INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
VV. APELAÇÃO – DESERÇÃO DE MILITAR – FALTA DISCIPLINAR
CONTRA A HONRA PESSOAL OU DECORO DA CLASSE – LEI
COMPLEMENTAR N. 95/07 – IRRETROATIVIDADE – RECONHECIMENTO –
DEMISSÃO DO MILITAR – ANULAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS –
INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A transgressão disciplinar contra a honra pessoal ou o decoro da classe, em
decorrência da deserção do militar, só pode ser cometida após a vigência da
Lei Complementar n. 95, de 17/01/2007, que somente entrou em vigor em
18/04/2007.
- Deve-se reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar n. 95/2007, para
fins de instauração do PAD (Processo Administrativo-Disciplinar), em deserção
ocorrida antes da vigência dessa Lei, em face do princípio da irretroatividade
das leis mais gravosas, devendo-se anular o processo realizado. Todavia, os
danos materiais e morais são inexistentes em casos de deserção.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença parcialmente reformada (Juiz Cel PM James Ferreira Santos,
revisor).
APELAÇÃO N. 0010616-24.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 27/09/2012; DJME: 02/10/2012.
***
398
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – PRÁTICA DE
DESERÇÃO – TRANSGRESSÃO PERMANENTE – CESSÃO DO ATO
INFRACIONAL COM A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA – LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007 – INTRODUÇÃO DE
DISPOSITIVO EM ESTATUTO (LEI N. 5.301/69) COM PREVISÃO CLARA DO
TIPO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – SÚMULA N. 711 DO STF –
APLICAÇÃO DA LEI NOVA AO CASO, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE
TRANSGRESSÃO PERMANENTE – ATO DEMISSIONÁRIO REGULAR –
APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FAVOR DO
AUTOR,
POR
ADVOGADOS
ATUANTES
EM
CONJUNTO
–
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E REJEIÇÃO DO SEGUNDO
EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EM
CONTRARRAZÕES DE RECURSO – PREJUDICIAL DE MÉRITOALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA –
INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
VV. APELAÇÃO – DESERÇÃO DE MILITAR – FALTA DISCIPLINAR
CONTRA A HONRA PESSOAL OU DECORO DA CLASSE – LEI
COMPLEMENTAR N. 95/07 – IRRETROATIVIDADE – RECONHECIMENTO –
DEMISSÃO DO MILITAR – ANULAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS –
INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A transgressão disciplinar contra a honra pessoal ou o decoro da classe, em
decorrência da deserção do militar, só pode ser cometida após a vigência da
Lei Complementar n. 95, de 17/01/2007, que somente entrou em vigor em
18/04/2007.
- Deve-se reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar n. 95/2007, para
fins de instauração do PAD (Processo Administrativo-Disciplinar), em deserção
ocorrida antes da vigência dessa Lei, em face do princípio da irretroatividade
das leis mais gravosas, devendo-se anular o processo realizado. Todavia, os
danos materiais e morais são inexistentes em casos de deserção.
- Recurso a que se dá provimento parcial.
- Sentença parcialmente reformada (Juiz Cel PM James Ferreira Santos,
revisor).
APELAÇÃO N. 0010690-81.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (majoritário): 27/09/2012; DJME: 03/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
399
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e, como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004877-39.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 27/09/2012; DJME: 03/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e, como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004877-39.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 27/09/2012; DJME: 03/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CERCEAMENTO DE
DEFESA – ART. 74, §1º, CEDM – NÃO CONFIGURAÇÃO – ILEGALIDADES
NÃO COMPROVADAS – PROVIMENTO NEGADO
- Os pareceres emitidos pela Comissão de Ética e Disciplina Militares da
Unidade e Comissão do Processo Administrativo Disciplinar possuem caráter
meramente opinativo, não configurando cerceamento de defesa o fato de ter a
autoridade convocante encaminhado os autos para o Comandante-Geral da
400
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PMMG, sem cientificar o acusado da referida decisão, nos termos do art. 74 da
Lei Estadual n. 14.310/2002 (CEDM).
APELAÇÃO N. 0012733-91.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 1º/10/2012; DJME: 11/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ART. 64, INCISO I, CEDM – EXCLUSÃO DE MILITAR –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – NULIDADE DO PAD – REINTEGRAÇÃO DO MILITAR –
RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
- Em face da comprovação de que as punições disciplinares que subsidiaram a
depreciação do conceito do militar encontravam-se fulminadas pela prescrição
da pretensão punitiva da Administração Militar, torna-se mister a anulação das
referidas sanções disciplinares, bem como do Processo AdministrativoDisciplinar que redundou na demissão do graduado.
APELAÇÃO N. 0003997-47.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 1º/10/2012; DJME: 11/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0003430-13.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 1º/10/2012; DJME: 04/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
401
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005249-85.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 1º/10/2012; DJME: 04/10/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 30/04/2009 e somente sido
efetivada em 26/09/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição do
ato punitivo disciplinar.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal previsto na Lei n.
869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de
suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0003721-13.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 09/10/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 07/06/2009 e somente sido
efetivada em 07/12/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição da
pretensão punitiva da Administração Militar.
402
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O reconhecimento da ocorrência da prescrição, fundado no prazo
prescricional de 2 (dois) anos, previsto na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência
atual e unânime neste Tribunal, nos termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3,
publicadas em 10/09/2009.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005743-47.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 09/10/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 27/10/2007 e somente sido
efetivada em 14/06/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005807-57.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 09/10/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 22/12/2008 e somente sido
efetivada em 31/05/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre o fato
transgressivo e a efetivação da punição, restando comprovada a prescrição.
403
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005793-73.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 09/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0003795-67.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 18/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
404
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0005640-40.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 18/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0005740-92.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 18/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Neste sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
405
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0005518-27.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 18/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005281-90.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 11/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
406
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005299-14.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 04/10/2012; DJME: 11/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESCRIÇÃO – PUNIÇÃO DECLARADA
NULA – SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS – SÚMULAS NS. 1 E
3 DESTA CORTE CASTRENSE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
AVIADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
MONOCRÁTICA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONSIDERADOS IRRISÓRIOS – RECURSO PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 25/09/2005 e a ativação da sanção
se deu em 07/01/11, tendo transcorrido lapso de tempo superior a dois anos,
operando-se a prescrição da pretensão punitiva;
- Reforma da sentença, para anular a punição disciplinar e suspender todos os
seus efeitos;
- Inversão do ônus de sucumbência;
- Negado provimento ao recurso de apelação do Estado de Minas Gerais;
- Valor irrisório arbitrado na sentença fixando honorários advocatícios deve ser
modificado, pelos fundamentos expostos;
- Julgado procedente em parte o recurso de apelação da parte apelante/autora,
para majorar o valor arbitrado em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
APELAÇÃO N. 0000169-80.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME:
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 22/04/2008, sendo que o
Comandante-Geral da PMMG negou provimento ao recurso interposto em
segunda instância, determinando a ativação da punição, no prazo de cinco
dias, conforme publicação no BGPM n. 14, de 19/01/11, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
407
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005662-98.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 22/09/2007, sendo que o
Comandante-Geral da PMMG negou provimento ao recurso interposto
determinando a ativação da punição, no prazo de cinco dias, conforme
publicação no BGPM n. 89, de 23/05/12, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005348-55.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR – DECISÃO
EQUIVOCADA DE 1º GRAU – FALTA AO SERVIÇO – TRANSGRESSÃO
GRAVE – CASO NÃO SE AMOLDA AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N.
8.429/92
(IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA)
–
ENTENDIMENTO
PACIFICADO NA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 01 DESTE
TRIBUNAL – CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA –
ANULAÇÃO DO ATO PUNITIVO E TODOS OS SEUS EFEITOS – RECURSO
PROVIDO.
APELAÇÃO N. 0010659-64.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido com sanção diversa de demissão, por fato ocorrido em
15/04/2009, sendo que em 23/05/2012, foi negado provimento ao primeiro
recurso interposto pelo autor junto ao Comandante da 2ª RPM, fluindo lapso
408
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
temporal superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão
punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005126-87.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 22/07/2007 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 01/03/2012, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005345-03.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.
0013031-77.2011.9.13.0003;
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime): 09/10/2012;
DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011260-70.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
409
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012286-06.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DESRESPEITO AO DEVIDO
PRCESSO
LEGAL–
TENTATIVA
DE
REEXAME
DO
MÉRITO
ADMINSTRATIVO – RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010880-47.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0005441-18.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005438-63.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
pelo Estado (majoritário): 09/10/2012; DJME: 15/10/2012.
410
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0005636-03.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0009977-46.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003724-65.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010463-94.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
411
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0005810-12.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011572-40.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011969-08.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – PEDIDO DE REDUÇÃO DE VALOR DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE – REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA
REDUZIR HONORÁRIOS.
APELAÇÃO N. 0003565-25.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – redução dos honorários (majoritário):
16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
412
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012165-69.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0000073-65.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012532-93.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012887-06.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
413
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0012302-51.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005659-46.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005686-29.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 16/10/2012; DJME: 22/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO AVIADO PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS – PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO – NÃO
CONHECIMENTO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
OBJETIVO.
- Se uma das partes figura como única vencedora nos autos dos embargos à
execução, não há que se falar em sucumbência recíproca, sendo necessária a
reforma da sentença monocrática, para decotar-se da parte dispositiva o rateio
414
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
de honorários advocatícios de sucumbência, e, consequentemente, deverá a
obrigação recair sobre a única parte que sucumbiu nos seus pedidos.
- Recurso adesivo não conhecido, por ter sido operada a preclusão temporal do
ato recursal do embargado, bem como em razão da ausência de pressuposto
objetivo para a sua admissibilidade (vinculação da matéria do recurso adesivo
ao recurso ordinário principal).
APELAÇÃO N. 0003037-30.2008.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – MILITAR AUTORIZADO A REALIZAR VIAGEM PARTICULAR –
VIAGEM NÃO CONCRETIZADA POR NECESSIDADE DA ADMINSTRAÇAO
MILITAR – CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO DURANTE PERÍODO
AUTORIZADO PARA VIAGEM – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA GUIA DE
TRÂNSITO POR OUTRO MILITAR NA LOCALIDADE DE DESTINO –
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA ASSINATURA POR FATO CRIADO
PELA PRÓRPIA ADMINISTRAÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA –
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL – ILEGALIDADE
DO ATO ADMINSTRATIVO PUNITIVO – INEXIGIBILIDADE DE OBTENÇÃO
DE ASSINATURA NO LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM NÃO REALIZADA
VISANDO A ATENDER ORDEM DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO –
RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0011924-98.2011.9.13.0002; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 23/10/2012; DJME:
06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NÃO
COMPROVADA – PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI
ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03
DESTA E. CORTE CASTRENSE – PROVIMENTO NEGADO.
- Se o conjunto probatório carreado aos autos não comprova o transcurso de
lapso temporal superior a dois anos, entre a data da infração disciplinar, que
não acarretou a exclusão do militar das fileiras da Corporação, e a data da
efetivação da punição, não há que se falar na ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado
APELAÇÃO N. 0010428-31.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME; 29/20/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
415
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0011720-51.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime). Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 23/10/2012; DJME: 25/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATOS
ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – SENTENÇA PRIMEVA OMISSA –
ANÁLISE DE APENAS UM ATO ADMINISTRATIVO – MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA – ART. 219, §5º, CPC – ANULAÇÃO DO OUTRO ATO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA DE OFÍCIO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO MINISTERIAL.
- Se entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0011355-03.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME: 29/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO QUE EXCLUIU O MILITAR – ALEGAÇÃO DE NÃO
APLICABILIDADE DO ARTIGO 240-A DA LEI N. 5.301/69 PARA
DESERÇÃO CESSADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
95/2007, QUE INSERIU O ARTIGO 240-A NO ESTATUTO DOS MILITARES
DE MINAS GERAIS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DISCIPLINAR EM DOIS ANOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA – O ARTIGO 240-A JÁ SE ENCONTRAVA VIGENTE À ÉPOCA
DA CESSAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO, ESTABELECENDO A
DESERÇÃO COMO CAUSA PASSÍVEL DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR – NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – SUMULAS
NS. 01, 02 E 03 DO TJMMG E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 240-A DA
LEI N. 5.301/69 – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
416
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0003210-89.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME: 25/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – AUSENCIA DE PROVA DA
OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL E DA SANÇÃO APLICADA –
RECURSO IMPROVIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0005427-34.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 23/10/2012; DJME: 25/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNICIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos. (Juiz Fernando Armando Ribeiro) (entendimento unânime)
EXCLUSÃO
DE
QUALQUER
MENÇÃO
AO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NO ERF DO MILITAR – POSSIBILIDADE – RECURSO
PROVIDO.
- Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, não há
que se falar em registro dos fatos nos assentamentos funcionais do militar.
(Juiz Jadir Silva) (entendimento majoritário)
EXCLUSÃO
DE
QUALQUER
MENÇÃO
AO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NO ERF DO MILITAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração
enseja apenas a anulação de eventual sanção imposta ao militar, não tem o
condão de “apagar” os acontecimentos fáticos que foram objeto do
procedimento administrativo.
- Recurso parcialmente provido. (Juiz Fernando Armando Ribeiro)
(voto vencido apenas neste aspecto)
APELAÇÃO n. 0012841-17.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (majoritário): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
417
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0005863-90.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME; 30/10/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0005422-12.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 30/10/2012.
***
418
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÕES CÍVEIS – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – VERBA
HONORÁRIA – PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – MAJORAÇÃO –
APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC – RECURSO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – IMPROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR –
PROVIMENTO PARCIAL.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação do Estado de Minas Gerais improvido, mantendo-se a r.
sentença de Primeira Instância no que concerne ao reconhecimento da
nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
- Provimento parcial do recurso do autor para majorar a verba honorária fixada,
em aplicação a equidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO N. 0010703-83.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
419
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005339-93.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005470-68.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
420
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0004745-79.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME; 06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO..
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005706-20.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição
aos prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual
n. 869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a
data da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem
causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
421
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005708-87.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO .
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte Castrense estadual, o
artigo 90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição
aos prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual
n. 869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a
data da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem
causa de interrupção (enunciados das Súmulas n. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/51, mantendo-se à correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005550-32.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 25/10/2012; DJME: 06/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido com sanção não demissionária por fato ocorrido em
26/11/2009 e a ativação da sanção se deu em 29/12/2011, fluindo lapso
temporal superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão
punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
422
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0003364-33.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime). Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 30/10/2012; DJME: 07/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 27/11/2009, sendo que a decisão
negando provimento ao recurso aviado ao Comandante-Geral da PMMG foi
publicada no BGPM Reservado n. 24/12-DRH, em 30/01/2012, e até a presente
data não foi ativada, fluindo lapso temporal superior a 2 (dois) anos, operandose a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005656-91.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime). Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 30/10/2012; DJME: 07/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESCRIÇÃO – PUNIÇÃO DECLARADA
NULA – SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS – SÚMULAS NS. 1 E
3 DESTA CORTE CASTRENSE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
AVIADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONSIDERADOS
IRRISÓRIOS
–
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O apelante foi punido com sanção não demissionária por fato ocorrido em
18/06/2008, sendo que a decisão administrativa que determinou a ativação da
punição foi publicada no BGPM Reservado n. 119, de 30/06/11, conforme fl.
140 dos autos, fluindo lapso de tempo superior a dois anos, operando-se a
prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença para anular a punição disciplinar e suspender todos os
seus efeitos.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Negado provimento ao recurso de apelação do Estado de Minas Gerais.
- Valor irrisório arbitrado na sentença fixando honorários advocatícios deve ser
modificado, pelos fundamentos expostos.
- Julgado procedente em parte o recurso adesivo da parte apelante/autora, a
fim de majorar o valor arbitrado.
- Provimento ao recurso adesivo do autor.
423
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO N. 0011692-89.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime). Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 30/10/2012; DJME: 07/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE – NA
ATIVAÇÃO DA PUNIÇÃO É QUE NASCE O DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DO
AUTOR – REFORMA DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 20/01/2002, sendo que a punição
foi ativada em 16/02/2007, fluindo lapso temporal superior a 2 (dois) anos,
operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Como o ato punitivo só foi ativado em 16/02/2007, o autor interpôs ação
anulatória de impugnação da sanção em 26/01/2012, quando ainda não havia
expirado o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto n.
20.910/32.
- Reforma da sentença.
- Anulação do ato punitivo e de todos os seus efeitos.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0003547-04.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime). Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 30/10/2012; DJME: 07/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido com sanção não demissionária por fato ocorrido em
11/01/2010, sendo que a decisão exarada pelo Comandante-Geral da PMMG
negando provimento ao derradeiro recurso hierárquico foi publicada no BGPM
Reservado n. 119, de 06/07/12, fluindo lapso temporal superior a 2 (dois) anos,
operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005886-36.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime). Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 30/10/2012; DJME: 07/11/2012.
***
424
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0005608-35.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime). Valor do pagamento de honorários (majoritário):
30/10/2012; DJME: 07/11/2012.
***
APELAÇÃO – SENTENÇA CITRA PETITA – VÍCIO INSANÁVEL – ARTIGO
128 DO CPC – ANULABILIDADE.
- A sentença citra petita, que deixa de julgar um dos pedidos da inicial, deve ser
considerada inexistente em relação ao pedido não apreciado.
- Se, no julgamento do pedido apreciado, ocorreu vício insanável, deve a
sentença ser anulada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, para que
outra sentença seja exarada, nos limites dos pedidos exordiais.
- Sentença que se declara anulada.
- Autos que retornam à Primeira Instância.
APELAÇÃO N. 0011076-17.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/10/2012; AJME: 12/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 29/03/2009 e somente sido efetivada em
21/06/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato e outro,
restando comprovada a ocorrência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional bienal, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005475-90.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/10/2012; AJME: 12/11/2012.
***
425
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 14/02/2010 e somente sido efetivada em
16/05/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato e outro,
restando comprovada a ocorrência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional bienal, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005164-02.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/10/2012; AJME: 12/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de sanção diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 21/02/2009 e somente sido
efetivada em 01/08/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre uma
data e outra, restando comprovada a ocorrência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, nos termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005605-80.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/10/2012; AJME: 12/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
426
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 07/01/2010 e somente sido
efetivada em 10/01/2012, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a ocorrência da prescrição.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento na prescrição bienal prevista na Lei n.
869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de
suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso parcialmente provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0003453-56.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/10/2012; AJME: 12/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZO DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3, DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o
prazo de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 22/05/2009 e somente sido
efetivada em 29/11/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre uma
data e outra, restando comprovada a incidência da prescrição.
- Não se aplicam aos militares das IMEs a regra geral de prescrição
administrativa, de 5 (cinco) anos, disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, com fundamento no prazo prescricional de 2 (dois) anos,
previsto na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste
Tribunal, nos termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0005865-60.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 31/10/2012; AJME: 12/11/2012.
***
427
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão, salvo os casos de deserção e, como termo final, a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005284-45.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 31/10/2012; AJME: 09/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– DEMISSÃO – DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DO
CEDMU PELO SUBCOMANDANTE DA UNIDADE – VÍCIO NO
PROCEDIMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ARTS. 174 E 175 DO CEDM
– PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E da AMPLA DEFESA – INÉRCIA DA DEFESA – NÃO
CONFIGURAÇÃO – ORDEM DE VOTAÇÃO DOS MEMBROS DA CPAD –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –
SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA CPAD – NÃO COMPROVAÇÃO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA – PROVIMENTO NEGADO.
- A designação e substituição de membros do CEDMU pelo Subcomandante
da Unidade não caracteriza vício no procedimento administrativo, haja vista
que o mesmo é o auxiliar imediato do Comandante da Unidade, tendo, entre
outras atribuições, a de assinar os documentos e tomar providências de caráter
urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante. Inteligência
dos artigos 174 e 175 do Decreto n. 11.639/69 (Regulamento Geral da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais).
- Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva
comprovação do prejuízo sofrido pela defesa, sem a qual, resta aplicável o
princípio do pas de nullite sans grief.
428
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A ausência de inquirição de testemunha pela CPAD, por inércia da defesa,
não caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa, considerando-se
ainda que as versões apresentadas pelo autor durante a prisão em flagrante e
em sede de Sindicância Regular são contraditórias.
- Em face da inexistência de previsão legal para a ordem de votação dos
membros da CPAD e ainda por não ter sido comprovado que a alegada
inversão na ordem de votação tenha de fato ocorrido nas outras duas sessões
realizadas posteriormente, não há que se falar em vício no procedimento
administrativo.
- A suspeição destina-se a afastar o julgador do processo judicial ou
administrativo em que sua participação tenha o condão de beneficiar ou
prejudicar a parte. Inexistindo a comprovação nesse sentido, deve ser afastada
a sua alegação.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0010396-32.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME: 26/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
DEMISSIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
EQUIVALENTE AOS SOLDOS E VANTAGENS DO CARGO – ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CERCEAMENTO DE
DEFESA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO –
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO –
AUTORIDADE IMCOMPETENTE – NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA – SÚMULA N. 01 DO TJMMG – NULIDADES NÃO
CONSTATADAS
–
MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE
DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011908-50.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME: 20/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PAD – DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL
COM O INTERROGATÓRIO DO AUTOR ANTES DAS TESTEMUNHAS –
NULIDADE DO PAD COM EMBASAMENTO EM FLAGRANTE PREPARADO
– GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTITUI PROVA ILÍCITA –
ACUSADO FOI OUVIDO E NOTIFICADO DE TODOS OS ATOS –
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS DE DEFESA –
CONTRAPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS – PRODUÇÃO DE PROVAS – LEI N.
14.310/02 IMPÕE COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO – AUTOR TEVE A INICIATIVA DA
PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO, O QUE CARACTERIZA
429
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
FLAGRANTE ESPERADO – PROVAS EFICIENTES DE CRIME – INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA – PAD SEGUIU RITO ESTABELECIDO NA LEI
N. 14.310/02 – ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO E PRATICADO
POR AUTORIDADE COMPETENTE – ATO JURÍDICO PERFEITO E
ACABADO – MANTIDO O ATO DEMISSIONÁRIO – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0010549-59.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME: 20/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – CRIME DE DESERÇÃO CONSUMADO ANTES DA LC
N. 95/07 – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO COMANDANTE-GERAL PARA DEMITIR PRAÇA – ART. 125, § 4º, DA
CF/88 – OFENSA AOS ARTIGOS 34, 35, 64 E 74 DA LEI N. 14.310/02 –
DISCORDÂNCIA DOS PARECERES DA CPAD E DO CEDMU COM O
COMANDANTE OPERACIONAL DO CORPO DE BOMBEIRO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA POR TEMPO SUPERIOR A
ONZE ANOS – APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA EM 31/07/2007 – VIGÊNCIA
DA LC N. 95/07 – PADS – DEMISSÃO – BOMBEIRO MILITAR COM MENOS
DE 03 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO – PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA – APLICÁVEL REGRA INSCULPIDA NO
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 711 DO STF – ATOS ADMINISTRATIVOS
PRATICADOS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS QUE
REGEM A MATÉRIA – REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA
EQUIVOCADA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Esta Corte já firmou entendimento de que o prazo prescricional, em relação
às infrações disciplinares de deserção, é de quatro anos, conforme enunciados
das Súmulas ns. 1 e 3 deste Tribunal, motivo pelo qual se passou pela
preliminar de prescrição.
- Com o advento da LC n. 95/2007, o legislador expandiu a sanção do crime de
deserção para a esfera administrativa, acrescentando os artigos 240-A e 240-B
à Lei n. 5.301/69, tornando possível considerar o delito de deserção como ato
atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe.
- O desertor ficou mais de 11 (onze) anos afastado da caserna e apresentou-se
em 31/07/2007, ou seja, após entrar em vigor a Lei Complementar n. 95/2007.
Dessa forma, não há que se falar em inaplicabilidade da referida lei, pois a
deserção é um crime permanente, cuja consumação se prolonga e se perpetua
no tempo.
- Assim, torna-se aplicável a regra insculpida no enunciado da Súmula n. 711
do Supremo Tribunal Federal: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou da permanência”.
- O Magistrado de primeiro grau considerou que o apelado, ao ser demitido,
tinha bem mais que três anos de efetivo serviço e, por isso, deveria ser
submetido a PAD e não a PADS. Não observou, contudo, que o militar desertor
foi excluído ex-officio logo após o período de graça, possuindo, na verdade,
430
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
dois anos e doze dias de efetivo serviço, o que o levou a proferir sentença
equivocada, determinando a sua reintegração.
- Reforma da sentença de primeiro grau.
- Ato administrativo perfeito e acabado.
- Manutenção do ato administrativo demissionário.
- Provimento parcial ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N. 0011492-76.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME: 20/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da data da efetivação da
respectiva sanção, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se
faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com
fulcro nas Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005483-67.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 13/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da data da efetivação da
respectiva sanção, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se
faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com
fulcro nas Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005096-52.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 13/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
431
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da data da efetivação da
respectiva sanção, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se
faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com
fulcro nas Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004786-46.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 13/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da data da efetivação da
respectiva sanção, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se
faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com
fulcro nas súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005173-61.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 13/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e antes mesmo da data da efetivação da
respectiva sanção, transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se
faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com
fulcro nas Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0004864-40.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 13/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÕES CÍVEIS – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO –
OCORRÊNCIA – PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI
432
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03
DESTA E. CORTE CASTRENSE – RECURSO AVIADO PELO ESTADO DE
MINAS GERAIS – PROVIMENTO NEGADO – RECURSO AVIADO PELA
PARTE AUTORA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os
parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, alíneas “a”, “b” e “c”, do
CPC.
APELAÇÃO N. 0000148-07.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 13/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO DO MILITAR DAS FILEIRAS DA PMMG –
VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ANTECEDEU O PAD
– INOCORRÊNCIA – NATUREZA APURATÓRIA DA SINDICÂNCIA –
NULIDADE DO PAD POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
- A sindicância de natureza apuratória é procedimento investigativo, que não
precisa observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A punição
sobreveio com o Processo Administrativo-Disciplinar, o qual conferiu ao militar,
ora recorrente, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Os pareceres emitidos pela CPAD e pelo CEDMU possuem caráter
meramente opinativo, não vinculando a decisão do Comandante-Geral da
PMMG.
- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito,
conforme prevê o art. 333, I, do CPC.
- Na espécie, o ato demissional, diante da situação fática delineada, não se
revela desarrazoado e desproporcional.
- Manutenção do ato administrativo-disciplinar de exclusão.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0003265-40.2010.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 23/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
433
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ARTIGOS 42 E 142 DA CR/88 – NÃO IMPEDIMENTO – SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 2007 e somente sido efetivada em
07/12/2011, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato e outro,
restando comprovada a prescrição.
- Os artigos 42 e 142 da CR/88 não impedem a aplicação dos prazos
prescricionais da Lei Estadual n. 869/1952 aos atos disciplinares militares,
tendo em vista a autonomia do Estado para legislar quanto à referida matéria.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005800-65.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZOS DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 03/02/2010 e somente sido
efetivada em 07/02/2012, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2
(dois) anos, restando comprovada a prescrição.
- Não se aplicam aos militares das IMEs os prazos prescricionais da Lei
Federal n. 8.112/90, conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundada na prescrição bienal, prevista na Lei n. 869/52,
constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de suas
Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0004134-26.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
434
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DE
SANÇÃO DISCIPLINAR – TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ENTRE A
ATIVAÇÃO DA PUNIÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA –
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – IMPROVIMENTO.
- Conforme entendimento assente neste Tribunal de Justiça Militar, a
prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos
(Súmula n. 5 – TJMMG).
- Proposta ação anulatória após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da
ativação da sanção disciplinar aplicada, impõe-se a improcedência do pedido
pelo reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição.
- Recurso improvido.
APELAÇÃO N. 0005573-72.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 23/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COM PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DE
SANÇÃO DISCIPLINAR – TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ENTRE A
ATIVAÇÃO DA PUNIÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA –
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – IMPROVIMENTO.
- Conforme entendimento assente neste Tribunal de Justiça Militar, a
prescrição do fundo de direito contra a administração militar é de cinco anos
(Súmula 5 – TJMMG).
- Proposta ação anulatória após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da
ativação da sanção disciplinar aplicada, impõe-se a improcedência do pedido,
pelo reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição.
- Recurso improvido.
APELAÇÃO N. 0004227-86.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZO DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3, DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o de 2
(dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 04/09/2009 e somente sido
efetivada em 17/08/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre uma
data e outra, restando comprovada a incidência da prescrição.
- Não se aplicam aos militares das IMEs a regra geral de prescrição
administrativa, de 5 (cinco) anos, disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
conforme a jurisprudência unificada do TJMMG.
435
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0005969-52.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido 07/02/2008 e somente sido
efetivada em 09/02/2010, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato
e outro, restando comprovada a ocorrência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0013146-04.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime): 14/11/2012; DJME: 21/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PAD – DEMISSÃO DE MILITAR – ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NA JUSTIÇA MILITAR – AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO – NULIDADES NO
PROCESSO – SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO N. 20.910/52 – INDEFERIMENTO
DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO –
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – APRESENTÇAÕ DE NOVOS DOCUMENTOS DO SIRH –
MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REFUTANDO A INOVAÇÃO DOCUMENTAL – RECURSO
DE APELAÇÃO – ERROS E INEXATIDÕES MATERIAIS – ART. 463, INCISO
I, DO CPC – PUBLICAÇÃO DE ATO DEMISSIONÁRIO NÃO IMPLICA EM
DESLIGAMENTO DO SERVIDOR NA MESMA DATA – INSTÂNCIAS PENAIS
E ADMINISTRATIVAS SÃO INDEPENDENTES – CPAD E CEDMU EMITEM
436
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PARECERES OPINATIVOS E DE ASSESSORAMENTO, NÃO VINCULANDO
A DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL – INEXISTÊNCIA DE
DISCREPÂNCIA NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS –
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 125, § 4º, DA CF/88 – ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO REVESTIDO DOS ASPECTOS LEGAIS –
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMA
DA
SENTENÇA
–
MANUTENÇÃO
DA
SANÇÃO
DEMISSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0005104-29.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 27/11/2012.
***
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE
MILITAR EXCLUIDO POR VIOLAÇÃO AOS INCISOS XIV E XVI DO ARTIGO
13 DA LEI 14.310/2002 – IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PARCIAL AO
APELANTE POR TER ESTE CAUSADO PREJUÍZO OU LESÃO A
ENVOLVIDO EM OCORRÊNCIA POLICIAL AO DEIXAR DE PRATICAR ATO
DE OFÍCIO, POR NÃO TER APREENDIDO CICLOMOTOR ENVOLVIDO EM
ACIDENTE AUTOMOBILISTICO E
NÃO TER AUTUADO CONDUTOR
POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DO VEÍCULO –
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU – APELAÇÃO PUGNANDO PELA REINTEGRAÇÃO DO MILITAR –
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR ATO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR
POR VÍCIO DE LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE
DETERMINE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUÇÃO DE
CICLOMOTOR, QUE AMPARE A SUA APREENSÃO – PORTARIA QUE
NÃO IDENTIFICA O ATO DE OFÍCIO DESCUMPRIDO PELO APELANTE E O
PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DEMISSIONÁRIA DECLARADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO N. 0012346-70.2011.9.13.0003; Revisor e relator para o acórdão:
Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (majoritário): 20/11/2012; DJME:
27/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – IPM – PAD – CPAD E CEDMU OPINARAM PELA
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR NÃO DEMISSIONÁRIA –
AUTORIDADE
CONVOCANTE
OPINOU
PELA
EXCLUSÃO
–
COMANDANTE-GERAL DEMITIU O MILITAR – PRELIMINARES DE
NULIDADE NÃO ACOLHIDAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SE BASEOU
EM AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO DA DECISÃO CRIMINAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA –
ESFERA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA INDEPENDENTES – NÃO
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE
CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE OU JUSTIÇA DOS ATOS PRATICADOS
437
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PELA ADMINISTRAÇÃO – PAD REVESTIDO DOS ASPECTOS LEGAIS –
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE – MANTIDO O ATO
DEMISSIONÁRIO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N. 0009838-88.2010.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 27/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CERCEAMENTO DE
DEFESA – ART. 74, § 1º, DO CEDM – NÃO CONFIGURAÇÃO –
ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS – PROVIMENTO NEGADO.
- Os pareceres emitidos pela Comissão de Ética e Disciplina dos Militares da
Unidade e pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar possuem
caráter meramente opinativo, não configurando cerceamento de defesa o fato
de ter a autoridade convocante encaminhado os autos para o ComandanteGeral da PMMG, sem cientificar o acusado da referida decisão, nos termos do
art. 74 da Lei Estadual n. 14.310/2002 (CEDM).
APELAÇÃO N. 0012412-50.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 27/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – DEMISSÃO DE MILITAR – PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO COMANDANTE-GERAL
PARA EXCLUIR PRAÇA – ART. 125, § 4º, DA CF/88 – CERCEAMENTO DE
DEFESA – ANULAÇÃO DE ATO DEMISSIONÁRIO – REFORMA DA
SENTENÇA – REINTEGRAÇÃO – CONDUTAS GRAVES – FALSIFICAÇÃO
E USO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS – COMPROVAÇÃO POR
LAUDO PERICIAL DA CONDUTA DELITIVA – SÚMULA N. 01 DO TJM –
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA INFRAÇÕES
DEMISSIONÁRIAS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA –
COMPETENTE O COMANDANTE-GERAL PARA DEMITIR PRAÇA – ART.
74, § 1º, DO CEDM – SÚMULA N. 673 DO STF – PAD – EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – APRESENTAÇÃO DE RAZÕES
ESCRITAS DE DEFESA – INSTÂNCIAS RECURSAIS ESGOTADAS –
PROCESSO REVESTIDO DE TODOS OS ASPECTOS LEGAIS –
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE – MANTIDO O ATO
ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
APELAÇÃO N. 0010488-07.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 27/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
438
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- A apelante foi punida por fato ocorrido em 06/04/2006 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 05/05/2008, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0004241-70.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 20/11/2012; DJME: 27/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 02/03/2010 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 30/07/2012, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005813-64.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 20/11/2012; DJME: 27/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 10/07/2010 e a ativação da sanção
diversa da demissão se deu em 26/07/2012, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0005968-67.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 27/11/2
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
439
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0005950-46.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 23/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003963-69.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 23/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0005798-95.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 20/11/2012; DJME: 23/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES
PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003883-08.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 27/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0005803-20.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 20/11/2012; DJME: 23/11/2012.
440
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0003673-54.2012.9.13.0003
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do
pagamento de honorários (majoritário): 20/11/2012; DJME: 23/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0012508-65.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime): 20/11/2012; DJME: 23/11/2012.
***
APELAÇÃO – DEFEITOS/IRREGULARIDADES NA PEÇA VESTIBULAR –
VÍCIOS NÃO SANADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Conferidas duas oportunidades para que emendasse a inicial e sanasse os
defeitos/irregularidades apresentados, o autor não atendeu satisfatoriamente à
determinação do MM. Juiz a quo.
- Não tendo sido suprimidos os defeitos/irregularidades constatados, não
merece qualquer reparo a decisão monocrática que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, tendo como embasamento o art. 267, inciso IV, do CPC.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0003576-60.2012.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 22/11/2012; DJME: 28/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD –
INCORRÊNCIA – REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD –
IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO ADMINISTRATIVO – OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – NÃO
CONFIGURAÇÃO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
441
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- A portaria de instauração do PAD apresenta a descrição da conduta praticada
pelos acusados; o período em que o menor foi vítima do crime de atentado
violento ao pudor; a conduta de cada acusado e a transgressão disciplinar em
que os militares foram enquadrados – art. 13, inciso III, do CEDM. Os itens II,
III e IV da referida portaria apresentam os elementos pormenorizados dos fatos
que ensejaram a submissão de cada militar ao PAD em questão.
- Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo
as convicções da Administração pelas suas, seja em função do princípio da
separação de poderes, seja porque é a Administração que, estando mais
próxima dos fatos, tem maiores chances de avaliar a decisão/ato que melhor
realiza o interesse público.
- O conjunto probatório constante nos autos é suficiente para amparar o
enquadramento legal que deu ensejo à punição imposta ao apelante.
- Na espécie, o ato demissional, diante da situação fática delineada, não se
revela desarrazoado e desproporcional.
- Manutenção do ato administrativo-disciplinar de exclusão.
- Negado provimento ao recurso.
APELAÇÃO N. 0000143-79.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 22/11/2012; DJME: 29/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0006024-03.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 22/11/2012; DJME: 28/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
442
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
n. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas n. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela qual
já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na hipótese dos
autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0006079-51.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 22/11/2012; DJME: 28/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0006178-21.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 22/11/2012; DJME: 28/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
- O apelado foi punido com sanção não demissionária por fato ocorrido em
30/12/2007, e a publicação do ato punitivo se deu no BIR n. 32, em 27/08/2010,
443
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
decorrendo lapso de tempo superior a dois anos, operando-se, assim, a
prescrição administrativa.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Improvimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0010997-38.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
- O apelado foi punido com sanção não demissionária por fato ocorrido em
27/08/2007, e a publicação do ato punitivo se deu no BIR n. 44, em 02/12/10,
decorrendo lapso de tempo superior a dois anos, operando-se, assim, a
prescrição administrativa.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Improvimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0010410-16.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 16/02/2009, e a publicação do ato
punitivo se deu no BIR n. 25, em 27/04/11, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0006020-63.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESCRIÇÃO – PUNIÇÃO DECLARADA
NULA – SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS – SÚMULAS NS. 1 E
444
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
3 DESTA CORTE CASTRENSE – RECURSO DA PARTE AUTORA –
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA MONOCRÁTICA – MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS IRRISÓRIOS – AUTOR
NÃO CONSEGUIU PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO –
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO DO ATO
PUNITIVO APLICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
APELAÇÃO N. 0010176-34.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime); 27/11/2012; DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011678-08.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 27/11/2012; DJME:
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004122-12.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 27/11/2012; DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011364-62.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 27/11/2012; DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
445
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010466-49.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 27/11/2012; DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0010466-49.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 27/11/2012; DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO –
APELAÇÃO ADESIVA – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS – VALOR IRISSÓRIO FIXADO EM SENTENÇA –
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO PARA AUMENTO DO VALOR DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
APELAÇÃO N. 0009963-28.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0006042-24.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: DJME: 30/11/2012.
***
446
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0006022-33.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da respectiva sanção,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0010550-44.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da respectiva sanção,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005424-79.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PRAZOS
PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52 –
447
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da respectiva sanção,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005578-97.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 27/11/2012; DJME: DJME: 30/11/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicadas às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 21/08/2006 e somente sido efetivada em
23/07/2009, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato e outro,
restando comprovada a incidência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal previsto na Lei n.
869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de
suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005261-02.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 03/12/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 26/09/2003 e somente sido efetivada em
22/08/2008, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato e outro,
restando comprovada a incidência da prescrição.
448
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal, previsto na Lei n.
869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de
suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0005563-31.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 03/12/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
PRAZO DO DECRETO N. 20.910/1932 – INAPLICABILIDADE – SÚMULAS
NS. 1, 2 E 3, DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos na Lei n. 869/52, que estabelece, entre outros, o de 2
(dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de demissão.
- Tendo a transgressão disciplinar ocorrido em 07/02/2010 e somente sido
efetivada em 11/08/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre uma
data e outra, restando comprovada a incidência da prescrição.
- Não se aplicam aos militares das IMEs a regra geral de prescrição
administrativa, de 5 (cinco) anos, disposta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto
na Lei n. 869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos
termos de suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso a que se dá provimento.
- Sentença que se reforma.
APELAÇÃO N. 0006165-22.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 03/12/2012.
***
APELAÇÃO – PUNIÇÃO DISCIPLINAR - PRAZOS DA LEI N. 869/52 –
APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO – OCORRÊNCIA –
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
- Devem ser aplicadas às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais estatuídos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 25/02/2009 e somente sido efetivada em
18/09/2012, decorreu prazo superior a 2 (dois) anos entre um fato e outro,
restando comprovada a incidência da prescrição.
449
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal previsto na Lei n.
869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de
suas Súmulas ns. 1, 2 e 3.
- Recurso provido.
- Sentença reformada.
APELAÇÃO N. 0006273-51.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM James
Ferreira Santos; Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 03/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005820-56.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 04/12/2012.
***
APELAÇÕES CÍVEIS – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI N. 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – VERBA
HONORÁRIA – PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – MAJORAÇÃO –
APLICAÇÃO DO ART. 20, §§3º E 4º DO CPC – RECURSO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS IMPROVIDO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
450
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
da transgressão, salvo os casos de deserção, e como termo final a data da
ativação da punição, sem causa de interrupção (enunciados das Súmulas ns.
1, 2 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação do Estado de Minas Gerais improvido, mantendo-se a r.
sentença de Primeira Instância no que concerne ao reconhecimento da
nulidade do ato administrativo disciplinar em virtude da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
- Provimento do recurso do autor para majorar a verba honorária fixada, em
aplicação a equidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO N. 0010677-85.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 04/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PEDIDO DE
NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90 DA LEI 14.310/2002 – PRAZO
PRESCRICIONAL – SÚMULAS NS. 1 E 3 DO TJMMG – RECURSO
PROVIDO.
- Consoante a entendimento pacificado nesta Corte castrense estadual, o artigo
90 da Lei n. 14.310/2002 é inconstitucional, sendo que, em substituição aos
prazos ali previstos, aplica-se o preceito contido no art. 258 da Lei Estadual n.
869/52; considera-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data
da transgressão e como termo final a data da ativação da punição, sem causa
de interrupção (enunciados das Súmulas ns. 1 e 3 do TJMMG).
- Se a análise do caso concreto nos remete à conclusão do transcurso do prazo
previsto no art. 258 da Lei Estadual n. 869/52, mantendo-se a correlação entre
a espécie e uma das hipóteses ali previstas, impõe-se o reconhecimento da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do poder disciplinar do Estado.
- Recurso de apelação provido, reformando a r. sentença de Primeira Instância,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo disciplinar, em virtude da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
APELAÇÃO N. 0005898-50.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 04/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
– PEDIDO DE NULIDADE DE SANÇÃO APLICADA – PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO PODER DISCIPLINAR DO ESTADO –
INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA DE
JUSTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO –
451
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO – PEDIDO NO SENTIDO DE INCURSÃO NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0003644-04.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 04/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA –
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NEGATIVA EM
CONCEITO FUNCIONAL COM A ANULAÇÃO DE DUAS SANÇÕES
DISCIPLINARES APLICADAS AO MILITAR –TRANSCURSO DE MAIS DE
120 (CENTO E VINTE) DIAS DA ATIVAÇÃO DE UMA DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES – DECADÊNCIA DE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO –
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER EM RELAÇÃO À
SEGUNDA SANÇÃO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE PROVAS
PRECONSTITUÍDAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO
IMPROVIDO.
APELAÇÃO N. 0003770-60.2012.9.13.0001; Relator: Juiz Jadir Silva;
Julgamento (unânime); 29/11/2012; DJME: 06/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 11/04/2010, e a decisão exarada
pelo Comandante-Geral negando provimento ao recurso foi publicada no
BGPM Reservado n. 148, de 08/08/12, fluindo lapso temporal superior a 2
(dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0006132-32.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
452
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 17/03/2010, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 09/07/2012, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0006184-28.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011399-22.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0013106-19.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E
3 DO TJMMG – RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO –
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO
COM O ARTIGO 20 DO CPC – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0011447-72.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
453
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO PROVIDO –REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0006062-15.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR
PUNITIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO
TJMMG – RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO ––
RECURSO PRETENDENDO REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO ADVOGADO DO MILITAR
IMPROVIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR
EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO N. 0012137-04.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS DISCIPLINARES
PUNITIVOS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO N. 0004299-73.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Galvão da
Rocha; Julgamento (unânime); 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
– MILITAR DESERTOR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO – PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI
ESTADUAL N. 869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03
DESTA E. CORTE CASTRENSE – NÃO CONFIGURAÇÃO –
APRESENTAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 –
CRIME PERMANENTE – SÚMULA N. 711 DO STF – ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – MANUTENÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – PROVIMENTO NEGADO.
454
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
- Perdura a conduta de transgressão disciplinar, enquanto o militar desertor
faltar ao serviço, vindo a cessar a sua condição de transgressor apenas na
data de sua apresentação ou captura.
- Consoante o entendimento deste Tribunal castrense, aplica-se a Lei
Complementar n. 95/2007 aos casos em que sua entrada em vigor é anterior à
cessação da transgressão disciplinar, ou seja, na data da apresentação ou
captura do militar.
- O prazo prescricional, no caso em tela, inicia-se na data da instauração do
procedimento administrativo e termina com a efetivação da punição, sem
causas de interrupção (Súmulas 1 e 3 do TJMMG)
- O artigo 125, § 4º, da Carta Magna, não impede a perda da graduação de
militar mediante procedimento administrativo, em conformidade com o
enunciado da Súmula n. 673 do STF.
- Os pareceres emitidos pela Comissão de Ética e Disciplina Militares da
Unidade e Comissão do Processo Administrativo Disciplinar possuem caráter
meramente opinativo, não configurando cerceamento de defesa o fato de ter a
autoridade convocante encaminhado os autos para o Comandante-Geral da
PMMG, sem cientificar o acusado da referida decisão, nos termos do art. 74 da
Lei Estadual n. 14.310/2002 (CEDM).
- Em respeito ao princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder
Judiciário refazer a análise valorativa levada a efeito pelo Administrador,
limitando-se apenas à análise dos aspectos de legalidade e moralidade do ato
administrativo.
APELAÇÃO N. 0010921-14.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime); 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO –
PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N. 869/52
– ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005805-87.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 04/12/2012; DJME: 06/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
– PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
455
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0005993-80.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 04/12/2012; DJME: 067/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
– PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA E. CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- Se, entre a data da infração disciplinar, que não acarretou a exclusão do
militar das fileiras da Corporação, e a data da efetivação da punição,
transcorreu lapso temporal superior a dois anos, mister se faz o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nas
Súmulas ns. 01, 02 e 03 deste e. TJMMG.
APELAÇÃO N. 0013139-12.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Sócrates
Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime); 04/12/2012; DJME: 06/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 26/05/2010, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 14/08/2012, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0006252-75.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime) – Valor do pagamento de honorários
(majoritário): 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA –
ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO E SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS
456
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
EFEITOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO
PROVIDO.
- O apelante foi punido por fato ocorrido em 10/03/2004, e a ativação da
sanção diversa da demissão se deu em 11/1062008, fluindo lapso temporal
superior a 2 (dois) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- Reforma da sentença.
- Inversão do ônus de sucumbência.
- Provimento do recurso.
APELAÇÃO N. 0006287-35.2012.9.13.0002; Relator: Juiz Cel PM Rúbio
Paulino Coelho; Julgamento (unânime); 04/12/2012; DJME: 07/12/2012.
***
ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO –
CONTRADITÓRIO MERAMENTE FORMAL – IRREGULARIDADE –
ANULAÇÃO DO ATO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a eles inerentes.
- A mera faculdade de apresentar defesa, diretamente ou por meio de defensor
constituído, não satisfaz as garantias constitucionais. A doutrina e a
jurisprudência atuais rechaçam, de maneira veemente, a observância
meramente formal de tais princípios.
- A Administração Militar concedeu à apelante apenas o contraditório formal,
uma vez que ignorou o teor dos argumentos apresentados na defesa, bem
como deixou de promover as diligências necessárias para a elucidação dos
pontos contraditórios existentes entre os fatos narrados na comunicação
disciplinar e os apresentados na defesa escrita pela militar. Considerando-se a
ausência do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, fato que
ensejou prejuízo à apelante, deve ser declarada nula a sanção disciplinar que
lhe foi aplicada.
APELAÇÃO N. 0009930-95.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 12/12/2012.
***
APELAÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA – DESCUMPRIMENTO DE
REQUISITO DE EDITAL – ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NÃO
CONFIGURAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – ART. 125,
§§ 4º E 5º, DA CF/88 – ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS – REMESSA
DO PROCESSO À JUSTIÇA COMUM.
- O objeto dos autos não envolve matéria atinente à sanção administrativa
aplicada pela PMMG, no exercício do poder disciplinar, mas, tão somente, a
observância de requisitos de ordem administrativa para a concessão de
promoção.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Justiça Militar é
incompetente para julgar questões cujas matérias não estejam compreendidas
457
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
no conceito de “ato administrativo disciplinar”, em vista da competência
atribuída à Justiça Militar Estadual pelo art. 125, § 4º, da CF/88.
- Declarada a incompetência desta Justiça castrense para processar e julgar o
feito. Atos decisórios anulados. Remessa dos autos à Justiça comum.
APELAÇÃO N. 0011867-80.2011.9.13.0002; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 12/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESTA CORTE
CASTRENSE – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM.
- Por se tratar de transgressão que não acarretou a exclusão do militar das
fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois anos, por força dos
enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte castrense, razão pela
qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da Administração, na
hipótese dos autos.
- Recurso provido.
APELAÇÃO N. 0012202-96.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 12/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 – ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 01, 02 E 03 DESSA CORTE
CASTRENSE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AVIADO PELO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados, no Diário do Judiciário de 10/09/2009, os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM. Por se tratar de transgressão que não acarretou a
exclusão do militar das fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois
458
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
anos, por força dos enunciados das Súmulas n. 01, 02 e 03 desta Corte
castrense, razão pela qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da
Administração, na hipótese dos autos.
- Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, c/c o § 3º, alíneas “a”, “b” e
“c”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N. 0011808-95.2011.9.13.0001; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 12/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 - ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 01, 02 E 03 DESSA CORTE
CASTRENSE – RECURSO AVIADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS –
PROVIMENTO NEGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM. Por se tratar de transgressão que não acarretou a
exclusão do militar das fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois
anos, por força dos enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte
castrense, razão pela qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da
Administração, na hipótese dos autos.
- Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, c/c o § 3º, alíneas “a”, “b” e
“c”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N. 0003378-17.2012.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 12/12/2012.
***
APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – APLICAÇÃO
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL N.
869/52 - ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 01, 02 E 03 DESSA CORTE
CASTRENSE – RECURSO AVIADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS –
PROVIMENTO NEGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
- O Tribunal Pleno desta egrégia Corte castrense declarou a
inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei Estadual n. 14.310/2002 e do art. 200
459
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA - 2012/2013
da Resolução n. 3.666/2002, devendo ser aplicados aos militares os prazos
prescricionais previstos na Lei Estadual n. 869/1952. Nesse sentido, foram
publicados no Diário do Judiciário de 10/09/2009 os enunciados das Súmulas
ns. 01, 02 e 03 deste TJM. Por se tratar de transgressão que não acarretou a
exclusão do militar das fileiras da Corporação, o prazo prescricional é de dois
anos, por força dos enunciados das Súmulas ns. 01, 02 e 03 desta Corte
castrense, razão pela qual já se encontra prescrita a pretensão punitiva da
Administração na hipótese dos autos.
- Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, c/c o § 3º, alíneas “a”, “b” e
“c”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N. 0012523-34.2011.9.13.0003; Relator: Juiz Fernando Armando
Ribeiro; Julgamento (unânime): 06/12/2012; DJME: 12/12/2012.
***
APELAÇÕES CÍVEIS – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PRAZOS DA LEI N.
869/52 – APLICABILIDADE – PRESCRIÇÃO DO ATO PUNITIVO –
OCORRÊNCIA – SÚMULAS NS. 1, 2 E 3 DO TJMMG – RECURSO DO
ESTADO – NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
- Devem ser aplicados às punições disciplinares militares, nas IMEs, os prazos
prescricionais dispostos no art. 258 da Lei n. 869/52, que estabelece, entre
outros, o de 2 (dois) anos para a efetivação de punição disciplinar diversa de
demissão.
- Tendo a transgressão ocorrido em 26/09/2008 e somente sido efetivada em
20/07/2011, decorreu, entre uma data e outra, tempo superior a 2 (dois) anos,
restando comprovada a ocorrência da prescrição.
- O reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da
Administração Militar, fundado no prazo prescricional bienal previsto na Lei n.
869/52, constitui jurisprudência atual e unânime neste Tribunal, nos termos de
suas Súmulas ns. 1, 2 e 3. Nega-se, pois, provimento ao recurso estatal.
- Tratando-se de verba honorária, se as questões discutidas no processo não
são complexas ou de alta indagação, mas levando-se em conta o trabalho e o
zelo dos patronos do 

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