estado de mato grosso prefeitura municipal de itiquira

Transcrição

estado de mato grosso prefeitura municipal de itiquira
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA
PORTARIA N° 68, DE 03 DE MAIO DE 2016.
“Altera Membros da Comissão do Conselho Municipal
de Cidade do municipio de Itiquira-MT, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso IV e VI da Lei Orgânica do
Município de Itiquira.
CONSIDERANDO que o município deve implantar o Conselho Municipal
de Cidade com a estrutura mínima necessária para a futura constituição do Sistema Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
CONSIDERANDO o disposto na Art 2º da Lei Municipal nº 924 de 19 de
novembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar Membros da Comissão do Conselho Municipal de Cidade, por 08(oito)
membros, representantes do Poder Público e da sociedade Civil Organizada, odedecendo
proporcionalidade exigida no Conselho Nacional, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
Art. 2º- Os membros da Sociedade Civil serão compostos por entidades de
Representantes dos Segmentos: Entidades de movimentos sociais e populares, entidades
empresariais, entidade de trabalhadores, entidades profissionais acadêmicas e de pesquisa, e
organizações não-governamentais, atuam no desenvolvimento urbano municipal, conforme
abaixo:
a)
Poder Público Municipal
1. Presidente do Conselho: FABIANO DALLA VALLE
2. Secretário Executivo : GLENIO FABIO VIEIRA FERNANDES
b)
Poder Legislativo Municipal
Representante: Ademir Dal Berti
Suplente : Licurguio Lins de Souza
Avenida Lúcio Mendonça Primo nº 621, Conj. Habitacional Arco Íris II, CEP: 78.790-000 – Itiquira-MT
www.itiquira.mt.gov.br Telefone/PABX: 65 3491 1061
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA
c)
Entidades de Movimentos Sociais
Representante: ELENO LINO DE ARAÚJO
Suplente : Antonio Justino
d)
Entidades Empresariais
Representante: MARIO DA ROCHA FRADE
Suplente: Samaroni Trevisol
e)
Entidade de Trabalhadores
Representante: ANTÔNIO MARCOS C. DA SILVA
Suplente: Claudelino da Silva Lange
f)
Entidades Profissionais Acadêmicas e de Pesquisa
Representante:RONALDO DE CARVALHO
Suplente: Sidriana Giacomolli
g)
Organizações não Governamentais
Representante:LUCIO SILVEIRA DOS SANTOS
Suplente: João Domiciano da Silva
Art. 3º - Ao Conselho Municipal da Cidade compete:
I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de
desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da
Conferência Municipal das Cidades;
II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos
programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal;
III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da
prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre
propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no
âmbito municipal;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da
política urbana municipal;
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VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e
do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos
federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do
Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento
urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócios-econômicas e
ambientais da Prefeitura Municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as
Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho
Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal
das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à
política estadual de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas
instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;
Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal da Cidade (CMC), nomeados por ato do
Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal da Cidade é considerada
atividade de relevante interesse público e não remunerada
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira-MT, 03 de maio
2016.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
HUMBERTO BORTOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
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