efetividade do procedimento arbitral como meio alternativo de

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efetividade do procedimento arbitral como meio alternativo de
EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS EM SEGURO E RESSEGURO NO DIREITO BRASILEIRO
*Sergio Barroso de Mello
Julho/2003
É certo afirmar que o acesso à justiça encontra-se histórica e naturalmente obstruído pela
expansão e reconhecimento dos direitos humanos, materializando-se no congestionamento crônico
dos sistemas judiciários internos da maioria dos Estados. A desobstrução do acesso à justiça, no
entanto, consubstancia-se fundamentalmente em três momentos relevantes da história jurídica,
materializadas pela: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; DEFESA DOS INTERESSES
COLETIVOS OU DIFUSOS; e MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
O primeiro momento cinge-se na frustração do obstáculo econômico na fruição dos direitos do
homem pelo implemento da assistência judiciária gratuita. Já o segundo visa combater o obstáculo
organizacional possibilitando a defesa dos interesses de grupo, difusos ou coletivos,
implementada através das ações populares ou coletivas. O terceiro momento, objeto propriamente
de nosso estudo, são os denominados MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS,
cujo objetivo fundamental é o combate ao obstáculo processual de acesso à justiça onde a
simplicidade e a informalidade são as palavras-chave e são conhecidas internacionalmente como
Alternative Disputes Resolutions – ADR.
Formas Comuns de Solução Alternativa de Conflitos - Verificada a impossibilidade de resolução do
conflito pelas próprias partes, via negociação direta e não desejando recorrer ao judiciário, surgem
então as formas alternativas de solução de conflitos representadas pela: MEDIAÇÃO;
CONCILIAÇÃO e ARBITRAGEM cuja diferença essencial se dá exatamente pelo maior ou menor
intensidade na atuação do terceiro.
A Mediação é o meio pelo qual é outorgada ao Mediador a função de aproximar as partes, tão
somente para que possam promover a negociação direta da solução desejada à sua divergência.
O poder decisório é mantido com as próprias partes e são utilizados recursos técnicos como
estratégia preventiva, promovendo ambientes propícios à colaboração recíproca, evitando
desgaste na relação pessoal dos participantes. Pode ser utilizada como técnica em impasses
comerciais ou empresariais, destacando-se os seguintes benefícios: rapidez; efetividade dos
resultados; redução do desgaste emocional; baixo custo; garantia de privacidade e sigilo;
facilitação da comunicação; promoção de ambientes cooperativos; transformação e melhoria das
relações;
Na Conciliação é dada ao Conciliador a tarefa de aproximar as partes desavindas sugerindo e
propondo soluções, esforçando-se para levá-las a um entendimento capaz de por fim ao conflito ou
à sua expectativa. O Conciliador analisa o caso, em sua essência, e transmite às partes uma
versão dos fatos com imparcialidade, eliminando o fator emocional que está sempre presente em
qualquer disputa. Trata-se de um processo voluntário e pacífico de resolução de conflitos, de total
confidencialidade e sigilo, proporcionando um clima de confiança, objetivando o restabelecimento
do respeito mútuo e condições necessárias para evitar a quebra do relacionamento.
Já na Arbitragem, é designada a um terceiro (Árbitro) a missão de solucionar o conflito,
substituindo as partes que não conseguiram resolvê-lo por si mesmas, as quais comprometem-se a
cumprir o que por ele for decidido. Objetiva, como função essencial, regulamentar definitivamente a
controvérsia. O terceiro exerce a função de Árbitro por força da vontade das partes que,
amigavelmente, pactuaram por sua escolha. A base fundamental da arbitragem é exatamente o
surgimento do consenso pelo exercício da vontade livremente expressa, com a renúncia ao direito
de recorrer ao Poder Judiciário. Do mesmo modo que a mediação e a conciliação, pode revestir-se
do sigilo e da confidencialidade.
Arbitragem no Brasil - A arbitragem no Brasil já é conhecida desde os tempos do Brasil Império,
pois havia sido prevista no artigo 160, da Constituição de 1824, permitindo a nomeação de juízes
arbitrais nas causas cíveis e nas “penas civilmente intentadas”. O Código Comercial de 1850, ainda
em vigor, já previa a arbitragem para solução de conflitos envolvendo compra e venda mercantil,
como são exemplos os dispositivos dos artigos 139, 194, 201, 215 e 217. O Regulamento 737,
também de 1850, previa o procedimento da arbitragem obrigatória para os litígios de natureza
comercial. No entanto, a Lei n.º 1.350, de 14 de setembro de 1866, e o Decreto n.º 3.900, de 1867,
revogaram tais dispositivos, tornando-a voluntária.
Desde então, a arbitragem tornou-se facultativa, também pela assinatura do Protocolo de Genebra,
em 1923, e pela previsão, na Constituição de 1934, da unidade processual em todo o país,
atribuindo competência exclusiva à União Federal para legislar sobre arbitragem comercial.
Pela falta de caráter definitivo e executivo de suas sentenças, a arbitragem não era praticada no
Brasil com freqüência, até surgir a Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, dispondo
exclusivamente sobre o instituto da arbitragem. A partir da Lei n.º 9.307, a sentença arbitral passou
a fazer coisa julgada entre as partes, independente de sua homologação judicial, como previsto
nas normas anteriores. A sentença arbitral passou a ser considerada como título executivo judicial.
Constitucionalidade da Lei de Arbitragem no Brasil - Um novo marco na história da arbitragem no
Brasil ocorreu em 12 de dezembro de 2001, quando o Supremo Tribunal Federal-STF, julgando o
Agravo Regimental na Sentença Estrangeira n.º 5.206, deu-lhe provimento para homologar a
sentença arbitral proferida na Espanha, declarando a constitucionalidade de toda a Lei n.º 9.307.
A discussão acerca da constitucionalidade da referida Lei n.º 9.307 foi gerada por uma
interpretação equivocada de seus princípios. Alguns imaginavam como proibitiva da cláusula
compromissória a norma inserida no art. 5º, inciso XXXV da Constituição: “a lei não excluirá de
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Porém, o STF entendeu que: o acesso
à justiça é uma garantia ao cidadão e não uma imposição; ninguém é obrigado a estar em juízo
contra alguém; o acesso ao Judiciário é garantido para anular a sentença arbitral nos casos
listados na própria Lei n.º 9.307; a execução da sentença arbitral, se não ocorrida voluntariamente,
somente poderá ser determinada por juiz togado.
De fato, o sistema de arbitragem instituído no Brasil de forma alguma exclui a apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito. A participação do Judiciário estaria garantida pelas diversas
possibilidades de intervenção e, especialmente, pelo exercício de controle, por parte do juiz estatal,
sobre as decisões arbitrais. Esse o fundamento que justificaria a compatibilidade entre o instituto
da arbitragem e o princípio do monopólio judiciário da prestação jurisdicional.
A participação judiciária na composição da lide estaria garantida pelas seguintes possibilidades de
intervenção: a) a de intentar ação declaratória de nulidade da sentença arbitral; b) a de se opor à
execução compulsória da sentença mediante interposição de embargos do devedor; c) a
necessária intervenção na execução nas medidas provisionais e de urgência, sempre que se faça
mister a utilização do seu poder de iperium; e) a interferência na instauração da instância arbitral,
sempre que, em presença de cláusula compromissória em branco (sem definição clara do tipo e
local da arbitragem), uma das partes demonstre alguma reticência.
Por outro lado, no direito pátrio, o afastamento da intervenção judiciária decorre da livre
manifestação de vontade das partes, só permitida no âmbito das relações jurídicas disponíveis.
Ora, se é perfeitamente admissível a possibilidade de um credor renunciar à totalidade ou a uma
parte de seu crédito, com mais direito devemos admitir que ele tenha o direito de renunciar aos
meios judiciários que garantem a execução do crédito. Como pondera Guido F. S. Soares,
conceber a inconstitucionalidade do instituto arbitral implica afirmar que “qualquer ato de resolução
de controvérsias (uma negociação, uma transação extrajudicial, uma confissão, uma cessão de
direito) só seria válida se homologada pelo juiz”1. Arremata-se, por fim, com a clássica lição de J.
M. Carvalho dos Santos: “para sustentar que o juízo arbitral não pode subsistir em face da
Constituição Federal vigente, será preciso admitir o absurdo de que não se pode renunciar a
direito, sendo mesmo defesa qualquer possibilidade de transação”2.
A Lei de Arbitragem de forma alguma impõe a conclusão de uma convenção de arbitragem; faculta
uma escolha, não obriga. As partes permanecem livres para não comprometerem, permanecendo,
destarte, na via judiciária. O juízo arbitral tem fundamento contratual, resultado da manifestação de
vontade das partes. Essa a razão porque o instituto da arbitragem é compatível com o princípio de
que a lei não excluirá a apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse é o verdadeiro
alcance do preceito constitucional, como decidiu corretamente o STF, superando a controvérsia
inicialmente instaurada sobre a constitucionalidade da Lei n.º 9.307, valendo concluir que todas as
decisões proferidas em procedimento arbitral possuem eficácia de coisa julgada, ou seja, não
podem ser desconstituídas pelas partes.
Cláusula Compromissória no Contrato de Seguro - A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º da Lei n.º 9.307). Através desta
cláusula, as partes renunciam à via judicial, antes mesmo de qualquer problema ocorrer. Aqui vale
um assertiva essencial: a arbitragem é plenamente aplicável aos contratos de seguro e de
resseguro, devido ao caráter patrimonial disponível das obrigações assumidas. No entanto, nos
contratos de seguro, a cláusula compromissória não poderá ser inserida com força obrigatória pois:
i) encontra óbice no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC); e ii) necessita de
concordância expressa do segurado, aderente ao contrato de seguro.
A primeira hipótese se funda no fato de que o CDC entende como nula de pleno direito a inserção
de arbitragem obrigatória em contratos de consumo, conforme o seu inciso VII, do artigo 51,
“verbis”:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem.”
Diz o parágrafo 2º, do artigo 4º da Lei n.º 9.307:
“Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde
que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.”
Sendo o contrato de seguro considerado da espécie dos contratos de consumo e, portanto,
adesiva, em que ao aderente não é dada a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais, com
exceção das cláusulas particulares, somente com a concordância expressa e visto especial do
segurado na instituição da cláusula compromissória é que a mesma se tornaria válida. Logo, a
conjugação dos óbices encontrados no CDC e na própria lei de arbitragem, quanto a
operacionalidade da cláusula compromissória, sugere a contratação de uma cláusula indicativa,
onde ao aderente será dada a possibilidade de optar pela via alternativa de solução de conflito,
com a conseqüente formalização do compromisso arbitral, até porque, não é fundamental a
existência de cláusula compromissória para que haja compromisso arbitral.
1
“Arbitragens comerciais internacionais no Brasil: vicissitudes”. RT 641/29, a. 78, São Paulo: RT,
mar. 1989.
2
Código Civil Brasileiro Interpretado, Rio de Janeiro, Forense, Pág. 42
Compromisso Arbitral - O compromisso arbitral “é a convenção através da qual as partes
submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”
(Art. 9º da Lei n.º 9.307). Trata-se de documento essencial para início efetivo da arbitragem.
Inspirado na antiga concepção francesa sobre a natureza jurídica da convenção de arbitragem, o
legislador brasileiro adotou a velha distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral.
Convenção de arbitragem é termo genérico, que se apresenta sob duas espécies: cláusula
compromissória, estipulada pelas partes no momento da conclusão do negócio jurídico, com o
objetivo de subtrair ao Judiciário competência para julgar eventuais litígios derivados daquela
avença; e compromisso arbitral, concluído, com mesmo fim, após o nascimento do litígio.
Tem funções múltiplas o compromisso arbitral: é ato inaugural do procedimento arbitral; vínculo
formal entre as partes; vinculação do árbitro e/ou dos árbitros entre si e com as partes; ato
estabilizador da demanda arbitral; ato de convalidação da cláusula compromissória; atribuição da
competência ao árbitro para julgar o litígio.
Espécies de Arbitragem - São espécies de arbitragem:
• ARBITRAGEM DE DIREITO OU EQUIDADE:
A Lei n.º 9.307 confere às partes a faculdade de escolher as regras de direito que serão aplicadas
na arbitragem pelos árbitros, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Poderão também as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes do contrato e nas regras internacionais de comércio ou
empresariais.
A única exceção que a lei faz é que as regras escolhidas não sejam atentatórias aos bons
costumes e à ordem pública.
• ARBITRAGEM INSTITUCIONAL
Quando as partes optarem pela escolha de um organismo institucional para fornecer as regras que
servirão de base ao julgamento do conflito, as partes estarão definindo sua opção pela arbitragem
institucional. Escolhem-se as regras elaboradas por uma entidade especializada ou organismo
institucional, que pode ser indicada na oportunidade do estabelecimento da cláusula
compromissória OU do compromisso arbitral.
• ARBITRAGEM AVULSA OU “AD HOC”
Podem as partes fazer a opção pelo procedimento da arbitragem avulsa ou ad hoc, que se
caracteriza pela falta de referência a quaisquer regulamentos formais de eventual instituição,
delegando ao próprio árbitro a regulamentação do procedimento.
• ARBITRAGEM ÚNICA E COLEGIADA
A escolha de um só árbitro pelas partes simplifica o procedimento e denomina-se de arbitragem
única. Se as partes optarem pela utilização de mais de um árbitro (o número de árbitros deverá ser
ímpar – parágrafo 1º, do art. 13 da Lei n.º 9.307) caracteriza-se a arbitragem colegiada.
Procedimento Arbitral
No procedimento arbitral sempre serão respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das
partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Várias são as fases do
procedimento arbitral, dais quais destacam-se:
1. ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO (S) ÁRBITRO (S)
Com a aceitação pelo árbitro e verificada a ausência de sua vinculação com as partes ou com a
causa em análise, instaura-se a arbitragem.
2. ELABORAÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL
Trata-se de um dos documentos mais importantes, devendo conter: Qualificação das partes;
Qualificação do (s) árbitro (s); Matéria objeto da arbitragem; Lugar onde será proferida a sentença;
Local onde se desenvolverá a arbitragem; Regras de direito ou autorização para que os árbitros
julguem por equidade; Prazo para apresentação da sentença arbitral; Responsabilidade pelo
pagamento das despesas da arbitragem e dos honorários dos árbitros; Fixação dos honorários dos
árbitros.
3. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES
A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem,
deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem.
4. POSTULAÇÃO POR ADVOGADOS
É facultado às partes postular por intermédio de advogados e de ter quem as represente ou assista
no procedimento arbitral. A parte deverá indicar o seu advogado e/ou representante
expressamente à Câmara de Arbitragem (arbitragem institucional) ou ao árbitro (arbitragem
avulsa).
5. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Poderá o árbitro, ou o tribunal arbitral, tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e
determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
6. SENTENÇA ARBITRAL
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes no compromisso arbitral. Não
tendo sido convencionado o prazo para a apresentação da sentença, esse será de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem.
Reconhecimento de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os
tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno (art. 34 da Lei n.º 9.307).
Recentemente, o Brasil deu mais um passo no reconhecimento da eficácia das decisões arbitrais,
ao ser editado o DECRETO FEDERAL N.º 4.311, DE 23/7/2002, promulgando a Convenção de
Nova York, de 1958, sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
A grande inovação é o status que as sentenças arbitrais brasileiras passam a ter no exterior, em
especial nos países signatários da Convenção de Nova York.
Do Árbitro
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes. As partes nomearão um
ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear também os respectivos suplentes.
Sendo nomeados vários árbitros esses escolherão o Presidente do Tribunal; não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso. O árbitro, no desempenho de suas funções,
deverá proceder com: imparcialidade; independência; competência; diligência; e discrição.
A pessoa indicada para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da
função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Ademais, os árbitros, no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Afinal, o árbitro é o juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
Causas de Nulidade da Sentença
É nula a sentença arbitral se (Artigo 32 da Lei n.º 9.307): for nulo o compromisso arbitral; emanar
de quem não podia ser árbitro; não contiver os requisitos do art. 26 da Lei 9.307 (relatório;
fundamento; dispositivo; data e lugar); for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva; proferida fora do prazo; e forem desrespeitados os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Benefícios da Arbitragem
A busca da tutela adequada, ou seja, substancialmente justa, é favorecida por vários modos no
processo arbitral, inclusive mediante a eleição de árbitros profissionalmente preparados para
melhor entender questões e apreciar fatos inerentes ao seu conhecimento específico – o que não
sucede no processo judicial, em que a presença de questões técnicas leva os juízes a louvar-se
em peritos, deixando de ter contato direto com a realidade do litígio e sem ter, eles próprios,
familiaridade com a matéria.
Evitar as longas e caras demoras do processo tradicional e a publicidade de seus litígios, talvez
com divulgação de segredos empresariais, são também razões que legitimam o juízo arbitral no
contexto dos instrumentos de acesso à justiça. As vantagens geralmente atribuídas à arbitragem
incluem a celeridade, a economia, o conhecimento específico do prolator da decisão, a
privacidade, a maior informalidade e a definitividade da decisão sem possibilidade de recurso.
O árbitro não tem o poder de exercer constrições sobre pessoas ou coisas, em busca da
efetividade da tutela, mas lhe é lícito impor sanções ao descumprimento, agravando a situação
jurídico-substancial do inadimplente. Tais características fundamentais do proceso arbitral, que são
as grandes molas desse meio alternativo de pacificação, repercutem nas características internas
de seu procedimento e devem ser levadas em conta sempre que, agora no prisma da jurisdição
estatal, se cuida de examinar a validade dos julgamentos ali produzidos.
Em síntese, e para melhor descrever os benefícios do processo arbitral, vale destacar mais
pormenorizadamente as seguintes características:
1. CELERIDADE: o prazo máximo para ser proferida a sentença arbitral é de seis meses.
2.EFICÁCIA DA DECISÃO: se a execução das obrigações previstas na sentença arbitral não
ocorrer voluntariamente nas datas e valores nela estipulados, poderá o interessado requerer ao
Poder Judiciário que determine o seu cumprimento (Título Executivo Judicial), nos exatos termos
em que foi lançada, não lhe sendo permitido rediscutir seu mérito.
3. SIGILO: as partes podem convencionar sigilo acerca dos fatos levados a arbitragem, de sua
decisão e dos próprios envolvidos.
4. ESCOLHA DE ÁRBITROS: é respeitado o direito da livre escolha do árbitro pela parte,
permitindo a designação de profissional com reconhecida competência para solução do litígio.
5. ESCOLHA DOS CRITÉRIOS: a definição dos critérios de direito ou de equidade dá a parte a
opção de ver decidido o seu caso respeitados os princípios que levaram à formulação próprio
negócio jurídico, das suas características e real intenção das partes.
6. QUALIDADE DA DECISÃO: a qualidade da decisão está garantida pela boa escolha dos árbitros
pelas partes, cuja eficiência será posta à disposição da análise do caso concreto.
7. CUSTOS: a relação custo/benefício do procedimento arbitral é extremamente vantajosa,
considerando o curto espaço de tempo destinado ao proferimento da sentença.
8. NÃO HÁ CERTIDÃO NEGATIVA: a parte não fica a mercê de uma anotação cartorial em seu
nome capaz de prejudicar seus negócios, especialmente concorrências públicas e outras situações
semelhantes.
Arbitragem e Resseguro
Visando estimular a adoção de procedimento arbitral para dirimir litígios que envolvam segurado e
segurador, através da Circular PRESI-018/2002 o IRB-Brasil Resseguros S.A., em consonância
com a competência que lhe atribui a letra “a” do artigo 44, do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro
de 1966, editou cláusulas específicas estabelecendo novas Normas Gerais de Resseguro e
Retrocessão, conhecidas como NGRR e de obrigatória observância pelas seguradoras
participantes de operações de resseguro no país (contratos facultativos ou obrigatórios), em
especial a Cláusula 402, que, em seu item 8, garante ao segurador a recuperação da parcela de
resseguro incorrida nas despesas por ele efetivadas em litígios dirimidos por meio de arbitragem.
Princípio semelhante é retratado pela Cláusula 507, estabelecendo para as controvérsias oriundas
das normas de resseguro e retrocessão a utilização obrigatória e definitiva do procedimento arbitral
entre segurador-ressegurado e ressegurador, nos termos da Lei n. 9.307 (Lei de Arbitragem).
Aliás, é possível dizer que a Cláusula 507 é uma verdadeira cláusula compromissória compulsória,
na medida em que impõe a utilização do procedimento arbitral nos litígios envolvendo
ressegurador e segurador. Através desta cláusula as empresas seguradoras ficam sujeitas a
arbitragem obrigatória com o ressegurador, pois não há vedação legal para a sua inserção nas
normas gerais de resseguro e retrocessão, até porque, em última análise, trata-se de interesse de
ordem pública, em que a NGRR é imposta por órgão regulador e fiscalizador oficial das atividades
de resseguro no Brasil (IRB-Brasil Resseguros S/A). Somente poderá ser utilizado outro meio de
solução de conflitos que não a arbitragem, nas relações entre segurador e ressegurador, quando o
conflito não derivar das normas gerais de resseguro e retrocessão.
Ainda a respeito da arbitragem, a Cláusula 507, em seu item 2, impõe a sua realização nos termos
do Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro. Importa dizer que não
será obrigatoriamente processada a arbitragem na referida câmara, mas sendo realizada em outra
câmara ou avulsa - não institucional -, os regulamentos da citada instituição deverão ser levados
em consideração.
Conclusão
É fácil perceber a viabilidade jurídica da utilização do instituto da arbitragem como meio alternativo
de solução de conflito, pela eficácia da decisão proferida, conforme determina a Lei n.º 9.307. Os
contratos de seguro, no entanto, não poderão conter cláusulas obrigatórias de compromisso
arbitral, pela vedação imposta pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu inciso VII,
do artigo 5. Logo, deve-se utilizar, até mesmo por efeito cultural, a denominada cláusula
compromissória como indicativa de utilização futura da arbitragem no contrato, se as partes o
desejaram.
Já em sede de contrato de resseguro, não se configura qualquer vedação a uma cláusula
obrigatória de compromisso arbitral, inclusive com a nomeação prévia do respectivo Tribunal ou
Câmara, porque são contratos onde as partes celebram suas condições em livre negociação (livre
manifestação de vontade), sem o caráter de adesão e hipossuficiência muitas vezes verificados
nas relações de seguro propriamente, sendo certo que, em se tratando de relações entre
segurador brasileiro e o ressegurador oficial (IRB-Brasil Resseguros S/A), a arbitragem será o meio
obrigatório para solução da controvérsia.
Sergio Barroso de Mello é Sócio Fundador do Escritório Pellon & Associados e Presidente
da AIDA Brasil.

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