FACULDADE DE ARTES DO PARANÁ INFORMATIVO SOBRE A

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FACULDADE DE ARTES DO PARANÁ INFORMATIVO SOBRE A
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
FACULDADE DE ARTES DO PARANÁ
Reconhecida pelo Decreto Governamental n.º 70.906 de 01/08/72 e Portaria n.º 1.062 de 13/11/90,
Ministério da Educação
CURITIBA - PARANÁ
INFORMATIVO SOBRE A MATRÍCULA
MATRÍCULA
1. No ato da matrícula, o candidato classificado, obrigatoriamente, deverá apresentar-se à Secretaria Acadêmica da FAP, nos dias 7 e 8 de março de 2013 no horário de 09h às 12h e das 14h
às 18h, de posse de todos os documentos elencados no item 1.
2. Em caso de impossibilidade de comparecimento do candidato classificado à FAP, para realizar
sua matrícula, será permitido que se faça representar, no horário previamente, de posse de todos
os documentos elencados no item 9.1, por procurador, desde que este se apresente munido de
Instrumento Procuratório com Poderes Específicos Para Matricular o Outorgante na Faculdade
de Artes do Paraná. Suas decisões serão aceitas como do candidato.
3. Caso o candidato tenha sido classificado em chamada complementar, conforme estabelecido
no Edital 045/2012 nos itens 7 e 10 do Edital, deverá apresentar-se à Secretaria Acadêmica da
FAP no dia e horário previstos em Edital afixado nas dependências da FAP e no endereço
www.fap.pr.gov.br, de posse de todos os documentos relacionados no item 7.
4. Perderá o direito a vaga o candidato classificado que:
I) não comparecer no local, data e horário estabelecidos pela Secretaria Acadêmica da FAP e
que se encontram expressos no Manual do Candidato ou no Edital se for o caso, exceto quando
representado por procurador;
II) não apresentar qualquer um dos documentos solicitados neste Edital e que são obrigatórios
para a efetivação da matrícula;
III) por qualquer razão, não efetivar a sua matrícula nas datas e horários previamente estabelecidos no Manual do Candidato;
IV) tenha utilizado documentos ou informações falsas em qualquer das fases do Processo Seletivo;
V) tenha utilizado meios ilícitos na realização do Processo Seletivo Vocacional 2013, mesmo que
o conhecimento do fato seja superveniente à matrícula.
5. Perderá o direito à matrícula, mesmo que tenha sido regularmente classificado, o candidato
que já estiver matriculado em qualquer outro Curso de Graduação da Faculdade de Artes do
Paraná, de acordo com o Decreto no 99.490, de 30 de agosto de 1990, salvo se o candidato
formalizar, até o ato da matrícula, o pedido de desistência da vaga do curso em que estiver matriculado, independentemente de qual curso seja.
DOCUMENTAÇÃO
6. O candidato classificado no Processo Seletivo Vocacional deverá apresentar-se, no ato da
matrícula, portando toda a documentação elencada neste item, sob pena de perder o direito à
vaga.
7. São documentos obrigatórios para a matrícula:
a) duas vias do Histórico Escolar do Ensino Médio, sendo uma original e uma fotocópia legível;
b) se o candidato for portador de Diploma de Curso Técnico Profissionalizante ou Superior, deverá apresentar duas fotocópias deste documento frente e verso, autenticadas e legíveis. Neste
caso, o candidato estará dispensado da apresentação do Histórico Escolar;
c) duas fotocópias legíveis e autenticadas da frente e verso do documento de identidade;
d) uma fotocópia legível e autenticada da frente e verso do CPF;
e) duas fotocópias legíveis e autenticadas da frente e verso da Certidão de Nascimento ou Casamento;
f) uma fotocópia legível e autenticada da frente e verso do comprovante de quitação com o Serviço Militar para candidatos do sexo masculino, maiores de 18 e menores de 45 anos;
g) uma fotocópia legível e autenticada da frente e verso do Título de Eleitor e;
h) uma foto 3x4, colorida.
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
FACULDADE DE ARTES DO PARANÁ
Reconhecida pelo Decreto Governamental n.º 70.906 de 01/08/72 e Portaria n.º 1.062 de 13/11/90,
Ministério da Educação
CURITIBA - PARANÁ
8. É considerado documento de identidade para estrangeiros, a cédula de identidade para estrangeiro emitida pelo órgão competente, desde que esteja dentro do prazo de validade na data
da matrícula.
9. Para fins de matrícula, NÃO serão aceitos como documento de identidade:
– Carteira de Motorista em modelo diverso do aprovado pelo artigo 159 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 e;
– Carteira de Estudante e/ou qualquer outro documento que não esteja previsto no item 9.1.
Curitiba, 05 de março de 2013.
A DIREÇÃO.