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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ CAMPUS BARÃO CURSO DE DIREITO PLANO DE MANEJO FLORESTAL COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR EM TERRAS INDIGENAS NO BRASIL SANDRA MARA ROLDÃO Orientadora: Marli Teresinha Deon Sette Cuiabá-MT, 2008 1 SANDRA MARA ROLDÃO PLANO DE MANEJO FLORESTAL COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR EM TERRAS INDIGENAS NO BRASIL Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade de Cuiabá-UNIC para obtenção do certificado. Orientadora: Prof. Dr. Marli Teresinha Deon Sette Cuiabá-MT, 2008 2 SANDRA MARA ROLDÃO PLANO DE MANEJO FLORESTAL COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR EM TERRAS INDIGENAS NO BRASIL Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade de Cuiabá-UNIC para obtenção do certificado. Orientadora: Prof. Dr. Marli Teresinha Deon Sette BANCA EXAMINADORA __________________________________ Prof. Esp. __________________________________ Prof. __________________________________ Prof. __________________________________ Prof. Cuiabá, 11 de dezembro de 2008. Nota final: _____________ 3 Dedico este trabalho A DEUS em primeiro lugar. Criador de todo o universo, Autor da minha vida, que me deu a oportunidade de iniciar este curso. Tenho certeza que sem Ele eu não estaria agora escrevendo estas palavras de agradecimentos. Porque, Dele por Ele, para Ele são todas as coisas, inclusive minha vida. A minha Família que, mesmo com todas as dificuldades e limitações, não poupou esforços para me educar e oferecer as condições necessárias para que eu estudasse e a todos que me ajudaram nesta trajetória. Muito obrigada. 4 Agradeço a minha Orientadora, Professora Marli Teresinha Deon Sette que me orientou com equilíbrio e com atenção. Pela competência, dedicação e disponibilidade, Guiando-me e orientando-me para a realização deste trabalho. Muito obrigada. 5 RESUMO O Manejo florestal é uma das principais atividades sócio-econômicas, que melhor possibilita a manutenção da cobertura florestal natural, tanto em terras privadas como em públicas e especialmente em terras indígenas no Brasil. Este trabalho monográfico dispõe-se a apresentar planos de manejo florestal como instrumento viabilizador em terras indígenas no Brasil, procurando fazer uma interface entre as questões ambientais e econômicas nas terras indígenas levando em consideração a legislação vigente. Palavras-chave: Floresta – Terras – Indígenas - Manejo Florestal. 6 ABSTRACT The Forest management is a major socio-activities economic, that best enables the maintenance of natural forest cover, both in private land as in public and especially in indigenous lands in Brazil. This monographic work is ready to present plans for forest management as a tool possible on indigenous lands in Brazil, trying to make a interface between environmental and economic issues in indigenous lands taking into consideration the Law force. Keywords: Forest - Land - Indigenous - Management Forest. 7 LISTA DE QUADROS Quadros 1, 2 e 3 – Custos e Benefícios da Exploração Florestal de Impacto Reduzido em comparação com a Exploração Florestal Convencional na Amazônia....................................................................................................................66 8 LISTA DE FIGURAS Figura 01 - Atividade pré-exploratória........................................................................63 Figuras 2 e 3 - Planejamento e construção da infra-estrutura...................................64 Figuras 3 e 4 - Atividades exploratórias.....................................................................64 Figuras 5 e 6 – Comparação de atividades exploratórias..........................................65 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO...........................................................................................................11 CAPITULO I 1 FLORESTA.............................................................................................................14 1.1 CÓDIGO FLORESTAL LEI Nº 4.771, DE 1965....................................................16 CAPITULO II 2 INDÍGENA...............................................................................................................22 2.1 LEGISLAÇÕES....................................................................................................24 2.1.1 Legislações Lusa e Brasileira que tratam do Direito Indígena sobre suas Terras.........................................................................................................................24 2.1.2 A Legislação do Brasil Colônia......................................................................25 2.1.3 A Legislação do Império.................................................................................26 2.1.4 A Legislação da República.............................................................................26 2.2 TERRAS INDÍGENAS..........................................................................................31 2.2.1 Direitos Adquiridos sobre as Terras Indígenas............................................32 2.2.2 Classificação das Terras Indígenas pelo Estatuto do Índio........................34 2.2.3 A extração de Madeira nas Terras Indígenas...............................................34 2.2.4 Terras Indígenas e Soberania Nacional........................................................36 2.3 A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS....................................................40 CAPITULO III 3 LICENCIAMENTO E COMPETÊNCIA...................................................................43 3.1 ASPECTOS GERAIS...........................................................................................43 3.1.1 Competências Ambientais.............................................................................49 3.1.2 Responsabilidades Ambientais.....................................................................51 10 CAPITULO IV 4 PLANO DE MANEJO FLORESTAL.......................................................................56 4.1 ZONA DE AMORTECIMENTO.............................................................................57 4.2 PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL................................................................58 4.3 PROCESSO DE PLANEJAMENTO.....................................................................58 4.4 OS INSTRUMENTOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO......59 4.4.1 Plano de Ação Emergencial...........................................................................59 4.4.2 Plano de Manejo Anual...................................................................................60 4.5 ANÁLISE CUSTO BENEFÍCIO DO MANEJO FLORESTAL................................62 CONCLUSÃO............................................................................................................68 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................70 11 INTRODUÇÃO Este trabalho tem como meta analisar as alteração, nos contextos jurídicos, sociais e econômicos em terras Indígenas. Contribuir de alguma forma com os gestores ambientais no planejamento sustentável em terras Indígenas, por meio do Manejo Florestal. Nas ultima décadas, os aspectos ambientais, sociais e econômicos do setor florestal brasileiro, aliado a um uso sustentável das florestas naturais, à ampliação dos mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais, à proteção da biodiversidade compreendem os desafios que mais compreendem o setor. Com isso fazem com que amplie as metas para que a comunidade Indígena através deste mercado amplo possa ter uma perspectiva de melhoria de vida, onde poderão usufruir o maior bem que possuem que são suas terras, pois no art. 231 § 2º da Constituição Federal Brasileira relata que, cabe as comunidades indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, e dos lagos existentes em suas terras. O usufruto dos indígenas sobre suas terras é um usufruto diferente daquele disciplinado pelo Código Civil. É um usufruto que se compatibiliza com o princípio constitucional de promoção dos meios necessários à continuidade étnica do povo indígena. Nesse sentido é fundamental garantir aos povos indígenas os meios necessários para o desenvolvimento de suas atividades produtivas principalmente para continuarem sobrevivendo em suas terras e praticando suas culturas. Ademais, parece fugir à lógica jurídica, que o Estado tenha reconhecido aos índios direitos originários sobre suas terras e, ao mesmo tempo, pretenda retirar deles o direito de decidir como viver sobre elas. Mas este objetivo pode ser alcançado através do manejo florestal sustentado. Com isso pode-se garantir uma proteção maior ao meio ambiente que vem sendo devastado de forma clandestina. Na constituição Federal no seu art. 231 § 2º fala que os índios podem fazer o uso do solo em suas áreas, mas como fazer uso do solo se não podem fazer manejo em suas terras? E na Lei nº. 4.771, de 15 setembro de 1965. “A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas 12 comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2 º e 3º. Com todo esse aparato legal que eles tem para explorar suas terras, diversos setores se posicionam terminantemente contrários à exploração de madeiras nas Terras Indígenas -TIs, alegando em síntese que isso gera a sua conseqüente invasão por estranhos, a degradação pelo entendimento de que as florestas situadas em Terras Indígenas estavam sujeitas ao regime de preservação permanente, mas no que cita o art. 16 da Lei 4.771/65, não se refere que terras indígenas são de preservação permanente, apenas relata a porcentagem que pode ser explora. Também falam que por serem terras de domínio da União Federal, segundo o principio civilista de que o bem acessório acompanha o principal, ou seja, como as TIs pertencem ao domínio da União e são inalienáveis, os recursos florestais pertenceriam a ela e também não poderiam ser objetos de comercialização. Porém, apesar de toda veemência dos setores que defendiam a proibição da exploração de madeira em TIs, milhões de cúbicos de madeiras foram extraídos ilegalmente destas terras enriquecendo apenas os proprietários de empresas madeireiras. Isso demonstra que não basta simplesmente estabelecer regras proibitivas quanto ao uso dos recursos da TIs para proteger os interesses e o patrimônio das comunidades indígenas. O debate deve se pautar pela situação vivida de fato pelas comunidades indígenas e seus anseios quanto ao uso de seus recursos. É necessário, e fundamental, que os povos indígenas possam conservar suas identidades e peculiaridades como parte integrante que são da riqueza e diversidade cultural brasileira. É de se observar que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção nº 169,1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) Convenção relativa aos povos indígenas e tribais em países independentes. O artigo 4.1 da referida convenção determina que: “deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados”. Não se pode deixar de mencionar, ademais, toda a problemática suscitada pela presença indígena em diversas regiões da fronteira brasileira e de suas implicações em temas extremamente sensíveis tais como soberania e defesa nacionais. Em suma, embora extremamente marginalizados pela sociedade 13 brasileira, não resta dúvida que os índios estão colocados em uma posição estratégica naquilo que diz respeito à construção do Brasil como Nação e, principalmente, como Nação e Estado democráticos. Está, portanto, plenamente justificada a inclusão de toda uma seção dedicada ao Direito Indigenista no interior de um livro voltado para o estudo do Direito Ambiental. Este trabalho teve como base de pesquisa: pesquisas bibliográficas e documentais do tema em questão, dados secundários. Para tanto serão desenvolvidos 4 (quatro) capítulos, que são I Floreta, II Indígena, III Licenciamento Ambiental e Competência e o IV Manejo Florestal, e passamos a discorres sobre um pouco de cada um a saber: I Se aborda os conceitos inerentes a Floresta, que são áreas com alta densidade de árvores. Segundo alguns dados as florestas ocupam cerca de 30% da superfície terrestre. As florestas são vitais para a vida do ser humano, devido a muitos fatores principalmente de ordem climática. As florestas podem ser de formação natural ou artificial. II Relata a preocupação com os povos da florestas os INDÍGENA onde principal problema que aflige os diversos grupos indígenas que integram o povo brasileiro é, sem dúvida, aquele que diz respeito à preservação e manutenção de suas terras. III Neste capitulo vamos tratar do Licenciamento das propriedades e para que serve, e também é abordado de quem é a competência quem tem o direito de legislar. O Licenciamento ambiental é um complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental (DEON. SETTE 2008). IV No capitulo 4 trataremos diretamente do manejo florestal, sua etapas passo a passo, e toda a sua legislação que norteia do projeto de Manejo Florestal, também o custo beneficio do projeto e como isso pode ser utilizado de forma viável ao meio ambiente, econômico, social e indígena. 14 CAPITULO I 1 FLORESTA Florestas são áreas com alta densidade de árvores. Segundo alguns dados as florestas ocupam cerca de 30% da superfície terrestre. As florestas são vitais para a vida do ser humano, devido a muitos fatores principalmente de ordem climática. As florestas podem ser de formação natural ou artificial: Uma floresta de formação natural é o habitati de muitas espécies de animais e plantas, e a sua biomassa por unidade de área é muito superior se comparado com outros biomas. Além disso, a floresta é uma fonte de riquezas para o homem: fornece madeira, resina, celulose,cortiça, frutos, é abrigo de caça, protege o solo da erosão, acumula substâncias orgânicas, favorece a psicultura, cria postos de trabalho, fornece materiais para exportação, melhora a qualidade de vida. As florestas plantadas são aquelas implantadas com objetivos específicos, e tanto podem ser formadas por espécies nativas como exóticas. Este é o tipo de florestas preferido para o uso em processos que se beneficiem da uniformidade da madeira produzida, como a produção de celulose ou chapas de fibra, também chamadas de placas de fibras, por exemplo. Assim como as culturas agrícolas, o cultivo de florestas passa pelo plantio, ou implantação; um período de crescimento onde são necessários tratos culturais e um período de colheita. A Lei n° 4.771/65 do Código Florestal, em seu Art. 3º, letra “G” e §2º, submeteu ao regime de preservação permanente “as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas”. Embora o objetivo fosse de proteger as comunidades indígenas, essa norma nasceu sem possibilidade de eficácia plena por considerar como sendo de preservação permanente todos os recursos florestais existentes nas Terras Indígenas. Sua aplicação implicaria a restrição total ao uso de tais recursos pelas comunidades indígenas, que nem mesmo poderiam efetuar o aproveitamento de qualquer espécie para a construção de uma casa ou confecção de um arco. 15 Entende-se que, o Código Florestal Brasileiro, Lei n.º 4.771, de 15 de setembro 1965, é o normativo maior no que se refere às florestas e às demais formas de vegetação; como norma infraconstitucional, define as áreas de preservação permanente, através de seu artigo 2°; prevê, ainda, que, além destas áreas já explicitadas no artigo em questão, possa o Poder Público declarar outras modalidades de vegetação, aí já contidas no artigo 3º, como área de preservação permanente. Como normativo de regulamentação do Código Florestal, em se tratando do manejo, mais especificamente nos artigos 15, 19, 20 e 21 do Código Florestal, o Decreto n° 1.282, de 19 de outubro de 1994, compõem-se de cinco capítulos assim dispostos: Capítulo I - Da Exploração das Florestas Primitivas e Demais Formas de Vegetação Arbórea na Amazônia; Capítulo II- Da Exploração da Floresta e Demais Formas de Vegetação Arbórea para o Uso Alternativo do Solo na Amazônia; Capítulo III - Da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal–PIF; Capítulo IV - Das Sanções Administrativas e Penais; e Capítulo V - Das Disposições Gerais e Transitórias. O § 2° de seu artigo 1º traz o conceito de manejo florestal sustentável, como sendo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e, no artigo 2°, destaca-se os princípios gerais bem como os fundamentos técnicos para a elaboração do plano de manejo florestal sustentável assim dispostos: Princípios Gerais: a) conservação dos recursos naturais; b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções; c) manutenção da diversidade biológica; d) desenvolvimento sócio-econômico da região. 16 O Código Florestal Brasileiro instituído em 1965, no Brasil, seguido por vários outros documentos legais impõe restrições sobre o uso de áreas denominadas de Preservação Permanente-APPs. Entretanto, devido à tradição de uso intensivo do solo no passado e a dificuldade de imposição desse código, pouco se tem feito para verificar o uso atual dessas áreas. A Lei de Política Florestal é aplicada em todo o território nacional, abrangendo as florestas de domínio privado e de domínio público. 1.1 CÓDIGO FLORESTAL LEI Nº 4.771, DE 1965 Pode-se dizer que o Código Florestal cumpriu um importante papel no seu tempo. Nascido em 1965, de forte conteúdo patri-monialista e sem as atuais preocupações com o meio ambiente, tudo muito avançado para sua época. Basta lembrar que conceito de floresta e demais formas de vegetação permanece mesmo de trinta e cinco anos atrás. Há um conceito mais integrado de meio ambiente, tal qual existe hoje. Os recursos ambientais renováveis e não renováveis eram limitados de forma estanque pela legislação. Com a união das diversas legislações, especialmente da fauna e flora, o conceito de meio ambiente ganhou amplitude, tendo em vista os novos enfoques decorrentes do aumento populacional da terra, da demanda dos produtos e serviços que determinaram uma forte pressão sobre os meios de produção provocando a necessidade de novos instrumentos e mecanismos o controle dos recursos ambientais. Ganhou também status constitucional e novo conceito no âmbito da lei de política nacional de meio ambiente. Por tudo isso, era natural que a visão do Código Florestal ficasse ultrapassada, então, as razões de se chamar aquele de 1965 de "Velho Código" e a Medida Provisória de um novo Código Florestal. O Código Florestal foi alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, em que pese o fato de as mudanças nele processadas terem sido em apenas cinco artigos do antigo texto, vê-se que isso foi o suficiente para alterá-lo 17 substancialmente. O novo texto, trazido pela Medida Provisória, contém uma infinidade de parágrafos, incisos e alíneas, os quais, se reunidos, seriam vários artigos. Aliás, pouco recomendável essa prática de formular artigos com diversos parágrafos, incisos e alíneas, do ponto de vista de técnica legislativa, pois os tornam de difícil compreensão. Entretanto, tais mudanças eram necessárias e na extensão que ocorreram para atender aos novos reclamos da sociedade e aos avanços da legislação em outros setores das políticas públicas. E, finalmente, lembrar que é muito comum encontrar nas leis vigentes no País diversos dispositivos que nunca tiveram uso no mundo jurídico, quer seja por terem surgido desfocados da realidade, quer seja pelo fato de existirem em outras leis mais apropriadas, e o Código Florestal não foge a essa regra. Porém, é preciso também ressaltar que se tornou urgente necessidade de se encontrar uma forma de equilíbrio entre os meios e os fins, através da qual se possa viabilizar as atividades ambientalmente corretas sem inviabilizar a atividade econômica. Área de Preservação Permanente-APP Conceito de Área De Preservação Permanente-APP, área protegida nos termos do Código Florestal, em seus Arts. 2° e 3° coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. É oportuno consignar que o dispositivo constitucional vai além da expressão utilidade pública, quando fala em interesse nacional. Entendemos que seria o caso de considerar a mineração, assim como outras hipóteses tão relevantes quanto àquelas previstas no referido decreto e lei, como sendo de utilidade pública e interesse social, respectivamente. O CONAMA aprovou a resolução que disciplina as hipóteses de obras, planos e atividades que permitirão a intervenção em áreas de preservação permanente, cujo texto consta na íntegra na parte de legislação citada neste livro. O conceito de APP encontra-se disperso nos arts. 1°, 2° e 3° do Código, após as modificações introduzidas pela MP. O novo Código, entende-se por Área de 18 Preservação Permanente e nela não se pode fazer nada nem mesmo o manejo florestal, porque o seu principal papel é a preservação das águas: Art. 1° [ ...] §2° [... ] 111 - Área protegida nos termos dos arts. 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função social ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura; 2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) metros a 600 (seiscentos) metros de largura; a5) 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. b) ao redor das lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica, num ralo mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d)no topo de morros, montes, montanhas e serras; e)nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45° equivalente a 100° na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 19 d) a auxiliar na defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e) para proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. Verifica-se que poucos se deram conta da profunda mudança introduzida por este novo texto, especialmente em relação ao novo conceito de APP. Em primeiro lugar o dispositivo trata de área espaço físico - e não de florestas e demais formas de vegetação natural como era antes. Em segundo, esta reorientação não foi por acaso e é absolutamente importante para superar uma questão crônica sobre o aspecto da proteção ambiental, na medida em que o bem juridicamente tutelado ou protegido era, apenas, a floresta, e perdia-se o foco do recurso natural que se pretendia proteger, no caso, os recursos hídricos em primeira mão. Ou seja, quando não havia floresta nestas áreas também não havia o que proteger, logo, tudo podia acontecer nestes locais, inclusive plantações e culturas agrícolas perenes acarretando todo tipo de assoreamento dos leitos dos rios e nascentes com enormes prejuízos ao meio ambiente. Estas culturas eram, inclusive, indenizadas nos casos de desapropriação para a reforma agrária. Portanto, o conceito de proteção da área adjacente e margeante aos rios, nascentes, lagos, lagoas, e não apenas da floresta é de suma importância para a mudança do paradigma de proteção ambiental. E prossegue o dispositivo: coberta ou não por floresta. É o desdobramento do raciocínio anterior, isto é, a existência ou não da floresta nestes locais não é o fator mais importante. Sendo claro que se houver a floresta, um tanto melhor, mas o que é efetivamente importante é a proteção desses locais a fim de que nenhuma atividade de qualquer natureza ou porte venha a ser desenvolvida nas imediações desses corpos d'água para não degradar a vegetação ali existente, ou, se não houver a floresta, permitir que a mesma se regenere de forma natural. Portanto, de acordo com a lei, ter ou não a floresta ou demais formas de vegetação nestes locais não diminui o grau de importância da preservação desses espaços legalmente 20 protegidos. O outro aspecto que nos chama a atenção é o fato de que a redação anterior tinha como preocupação central a floresta. E a atual é muito mais ampla, vale dizer, se preocupa não só com os recursos hídricos, mas também com a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, com a proteção do solo e com o bem-estar das populações humanas. É de longe um conceito muito mais amplo e sintonizado com as preocupações de toda a coletividade, inclusive em harmonia com os outros conceitos hoje cristalizados nos demais segmentos ambientais. O art. 2° do Código não sofreu diretamente nenhuma modificação, permanecendo, com a redação anterior. Entretanto, em função do novo conceito de preservação permanente cristalizado no inciso li, do §2°, do art. 1°, identifica-se ligeira contradição entre este e os textos mantidos com a mesma redação nos arts. 20 e 3° do Código, embora o novo texto amplie e ratifique hipóteses de preservação permanente já prevista em tais artigos haja-se que o novo conceito diz que se considera de preservação permanente a área protegida nos termos dos arts. 2° e 3° desta lei, sem, no entanto, atentar-se para o fato de que esses artigos mencionam as florestas e demais formas de vegetação natural situada ao longo dos cursos das nascentes e de determinadas localidades. Portanto, considerando que tais florestas são de preservação permanente pelo só efeito da lei, não há necessidade de nenhum outro ato ou diploma legal para lhes conferir tal condição. Da expressão preservação permanente infere-se que tais florestas não são passíveis de supressão ou exploração econômica, como regra geral, quer seja pelo proprietário, quer seja pelo poder público ou por terceiros, e que tais florestas e demais formas de vegetação situadas nestes locais exercem uma função nobre de manutenção e equilíbrio dos ecos sistemas e recursos hídricos da propriedade. A relativamente à fixação de largura mínima de proteção ao longo dos rios e nascentes como área de preservação permanente, cremos que, tão importante quanto à fixação desses espaços e proteção das matas ciliares seria a proteção dos aqüíferos justamente por onde brotam e nascem as águas formando os rios", no 21 entanto, a lei é silente quanto a este aspecto. Entendemos que as chamadas zonas ripárias - mata ciliar ou de galeria - por onde há o início e a formação das águas no subsolo, é que deveriam receber um tratamento todo especial da lei, e não simplesmente por onde irá correr o futuro rio ou riacho. Antes de correr é preciso nascer. Infelizmente, o nosso sentir, esses locais permanecem desprotegidos. 22 CAPITULO II 2 INDÍGENA A Carta Política da República protege o indígena, a verificar-se pela dedicação de um capítulo próprio a ele, dentro do grande título "Da Ordem Social", bem como dos constantes registros lançados em seu texto. Dentre outras tarefas atribuídas à União, cabe a ela proteger as populações indígenas do país, o que se faz especialmente pela ação do Ministério Público Federal, como também normatizar essas populações, conforme Constituição Federal em seu Art. 22, inc. XIV. Verifica-se, enfim, a preocupação do constituinte em preservar essa população. De outra parte, determina o texto constitucional ser de propriedade da União as "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", no Art. 20, XI. E o art. 231, em seu parágrafo 1º, do mesmo texto, especifica: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A questão que se sucede é até onde esses terrenos são indispensáveis ao indígena e, diante da atual distribuição agrária do país. Cotidianamente se vê pronunciamentos no judiciário federal e, em especial, no Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria. Entendem as cortes brasileiras, o que é correto, que somente são terras de índios as que estão na sua posse atual ou recente. Povoamentos passados, antigos, posto terem sido habitados por índios em tempos antigos, perderam tal característica, passando a serem terrenos em sua maioria particulares, não sendo mais, portanto, de propriedade federal. Tal assertiva, da mesma forma, vai ao encontro da súmula 650 emanada da Suprema Corte Brasileira: "Os incisos I e XI do 23 art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto". Tal premissa sumular é uma das decisões mais acertadas da Colenda Corte, sendo pois merecedora de aplausos, sendo indiscutível que a grande proporcionalidade das terras integrantes do país foram ocupadas por indígenas à época do descobrimento e da ocupação portuguesa. Com a colonização, porém, tais terrenos passaram a ser propriedade do Estado português, sendo depois, distribuídos a donatários, cada um com sua respectiva capitania hereditária. Sendo que a partir daí começou o povoamento e a colonização de terras no interior do Brasil, o que se deu, mormente, por imigrantes advindos da Europa e da Ásia. Enfim, esses imóveis, na origem povoados por índios, passaram ao domínio do colonizador que deu o destino adequado à sua porção territorial. O passar dos anos, obviamente, dividiu as antigas colônias (grandes áreas de terras), redistribuindo-as entre mais e mais pessoas. Ocorreu, enfim, a política agrícola nacional de distribuição da terra, que veio a culminar com as atuais propriedades rurais, pertencentes a seus respectivos proprietários, localizadas em todo território nacional. Logo, as terras brasileiras, num passado distante sob a posse de índios, passaram a pertencer à propriedade de agricultores, pecuaristas e extrativistas. Inegável, por outro lado, a preocupação constituinte e federal em proceder à demarcação e preservação de terras tradicionalmente ocupadas e necessárias à sobrevivência do indígena. O que não pode ocorrer é a usurpação da posse, legítima, pertencente aos atuais produtores rurais, que adquiriram a propriedade de forma lícita. Se isso ocorresse, chegar-se-ia, igualmente, a um ponto de extrema injustiça, além de insegurança jurídica. A posse e propriedade de terras dos atuais produtores, portanto, nas mais diversas regiões do país, devem ser mantidas, preservando-se a atual política agropastoril brasileira, mesmo sabendo que elas foram remotamente posse de índios. 24 2.1 LEGISLAÇÕES 2.1.1 Legislações Lusa e Brasileira que tratam do Direito Indígena sobre suas Terras Desde o tempo do descobrimento do Brasil, as legislações portuguesas sempre reconheceram aos índios o direito à propriedade de suas terras, mesmo sendo formalmente. O que se modificou no conjunto de leis até a contemporaneidade foram alguns aspectos conceituais. E tal postura não poderia ser diferente, pois a bula papal Veritas Ipsa, de 1537, se referia aos direitos dos índios e outras nações de possuírem a liberdade e domínio dos seus bens: Os índios e todas as demais nações que daqui por diante forem descobertas pelos cristãos, por mais que careçam do benefício da fé, não estão nem podem ser privados de sua liberdade e do domínio de sua liberdade e do domínio de seus bens; ao contrário, podem livre e licitamente usar, desfrutar e gozar desta liberdade e domínio Um dos juristas fundadores do Direito Internacional, Frei Francisco de Vitória, foi um dos primeiros a afirmar que os povos indígenas da América tinham a soberania original sobre as áreas que ocupavam, baseado no possessio ab origine que, para os romanos, significava o que estava na consciência do antigo povo. Não era uma relação material do homem com a coisa, mas um poder, um senhorio. Francisco de Vitória em duas de suas obras, dos índios ou do direito de guerra dos espanhóis contra os bárbaros e dos índios recém-descobertos e dos títulos não legítimos, pelos quais os bárbaros do Novo Mundo puderam passar para o poder dos espanhóis, datadas provavelmente de 1539, afirmava que: "a infidelidade (a heresia) ou qualquer outro pecado mortal não impede que os bárbaros sejam verdadeiros donos e senhores, tanto pública quanto privadamente, e não podem os cristãos tomar-lhes seus bens por esse motivo. Desde o século XVI, a concepção dominante era de que os "descobridores" gozavam de um poder absoluto sobre as áreas "descobertas". Mas mesmo naquela época, questionava-se o etnocentrismo jurídico dos europeus, pois estes achavam 25 que eram os portadores da cultura universal e únicos senhores das demais coisas existentes no planeta. A Europa era o centro e o resto era vazio (no sentido amplo da palavra) ou não merecia ter crédito por se tratar de uma região pagã. 2.1.2 A Legislação do Brasil Colônia As normas portuguesas que regiam o Brasil após seu descobrimento, reconheciam o legítimo direito dos índios às suas terras; aliás, terras estas ocupadas anteriormente por esses "primeiros brasileiros". Apesar de toda tentativa em burlar a lei, o que muitas vezes resultou em uma bem sucedida violação da norma, o legislador português teve a sensibilidade em garantir a propriedade indígena e o espaço que ele ocupava. Dentre as normas, podemos destacar a Carta Régia de 30 de julho de 1609 e a de 10 de setembro de 1611, promulgadas por Felipe III: [...] os gentios são senhores de suas fazendas, povoações, como o . são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre elas se lhes fazer moléstia ou injustiça alguma, nem poderão ser mudados contra suas vontades das capitanias e lugares que lhes forem ordenados, salvo quando eles livremente o quiserem fazer ... O Alvará de 01.04.1680, ao cuidar das Sesmarias concedidas pela Coroa, também ressaltou os direitos dos índios: e para os ditos gentios, que descerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: por bem que senhores de suas fazendas, como o são no sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre elas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos religiosos assinará os que descerem do sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados nos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejam dadas em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado prejuízo, e direito os Índios, primários e naturais senhores delas. Neste Alvará foi reconhecida aos índios a condição de primeiros e naturais senhores das terras que ocupavam, fundamentado no instituto jurídico do 26 indigenato. Apesar do reconhecimento legal de que os índios tinham direitos sobre as terras que ocupavam, isto não foi suficiente para assegurar-lhes em seus territórios, de onde foram muitas vezes expulsos, contando com a omissão ou consentimento da Coroa Portuguesa. Além da falta de empenho político para garantir a eficácia do mandamento régio, foi criada uma exceção ao indigenato, pois as terras indígenas conquistadas por guerra justa eram consideradas terras devolutas e então não se aplicava o Alvará de 01.04.1680. 2.1.3 A Legislação do Império A Constituição de 1823 não se referiu às terras indígenas, assim como a legislação imperial muito pouco codificou o assunto. Porém, quando pela primeira vez se conceituou "terras devolutas" - a Lei 601, art. 30, de 18.09.1850 - não se incluíram aquelas possuídas pelos índios. A Lei 601 não revogou as disposições anteriores, principalmente no que tange às terras de posse dos índios. À vista disto, o Aviso de 20.11.1855 vem confirmar tal condição quando afirma que "aos índios que ocupassem aldeamentos, estando em sua posse, não precisavam obter a carta de aforamento". Em face da Lei de Terras, não cabia legitimar as terras indígenas, pois nas mesmas não havia ocupação, mas sim, o indigenato. 2.1.4 A Legislação da República Com a Lei de Terras e até o advento da Constituição de 1891, estava em vigor que bastava às comunidades indígenas apenas a ocupação das terras, para que possuíssem o título originário de ocupação, ou seja, o domínio. Contudo, o sistema de posse pouco beneficiou os índios. Naquela época, as dificuldades de comprovar que as terras realmente foram ocupadas por eles eram muito grandes, em razão dos poucos vestígios deixados, ou mesmo devido ao fato de que, com o tempo, os vestígios já teriam desaparecidos ou, sido destruídos pelos "novos" ocupantes. Somado a esses problemas havia também o quase inexistente apoio 27 político recebido do Governo. Na primeira Constituição Republicana as terras devolutas passaram para o domínio dos Estados - art. 64. Todavia, nem as terras dos aldeamentos extintos, nem aquelas consideradas de posse imemorial dos índios, poderiam ser consideradas como terras devolutas. Na Constituição de 1934 ficou determinado que se respeitasse a posse indígena, sendo proibida a sua alienação. O art. 129 da Constituição recebeu o seguinte comentário de Pontes de Miranda: Desde que há posse e a localização permanente, a terra é do nativo, porque o quis a Constituição, e qualquer alienação de terras por parte de silvícolas ou em que se achem permanentemente localizados e com posse, os silvícolas, é nula. Aquelas mesmas que forem em virtude do art. 129 reconhecidas apenas como de posse de tais gentes não podem ser alienadas. O autor acrescenta: os juízes não podem expedir mandados contra silvícolas que tenham posse nas terras, de que se trata, se localizaram com permanência. A proibição de alienação tem como conseqüência: a) a nulidade absoluta de qualquer ato de disposição, incluindo os que só se referem a elementos do direito de propriedade ou de posse (usufruto, garantia real, locação); b) não há prescrição contra o silvícola, ainda que trintenal; c) as sentenças que adjudiquem tais terras a outrem são suscetíveis de rescisão, por infringirem texto constitucional. As Cartas Magnas de 1937 (art. 154) e de 1946 (art. 216) continuaram assegurando aos índios o direito à terra que possuíam, a nulidade de todo e qualquer título de alienação das terras indígenas, assim como a imprescritibilidade dos direitos advindos dessa posse. Já a Carta autoritária de 1967 (art. 186) foi mais precisa ao caracterizar o direito possessório sobre as terras habitadas pelos povos indígenas. Aparece uma novidade, até então inexistente, o domínio das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios passou a ser propriedade da União (art. 4°), sendo que aqueles ficaram com o usufruto das riquezas naturais e todas as utilidades que nelas havia (art. 198). 28 Em outras palavras, foi criada nas áreas indígenas a distinção entre domínio e posse, mas continuou havendo o reconhecimento do instituto jurídico do indigenato. O objetivo dos legisladores, ao criarem a distinção entre propriedade e posse, era impedir a alienação das terras indígenas. Na realidade, essa ficção jurídica, mais do que pretender defender um direito, foi fruto da visão conservadora sobre a definição de propriedade. Na doutrina jurídica brasileira é predominante a concepção de que não pode haver restrições ao poder de disposição inerente ao domínio; ou seja, não se poderia dar a propriedade aos índios e, ao mesmo tempo, proibir a possibilidade de ser vendida. Mesmo assim, segundo Júlio Gaiger, "essa fórmula constitucional preserva adequadamente os direitos territoriais indígenas" Na mesma linha de raciocínio dos mandamentos constitucionais anteriores, o legislador da Emenda na 1, de 1969, manteve o domínio para a União (art. 4°, VI) e assegurou a posse aos índios, assim como sua inalienabilidade e usufruto exclusivo das "riquezas naturais e utilidades nelas existentes". Confirmou também a nulidade e extinção dos efeitos jurídicos que tinham por objetivo o domínio, a posse ou a ocupação de tais terras, isentando a União e a FUNAI de indenizar qualquer de seus ocupantes; in verbis: Art. 198 - As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e todas as utilidades nelas existentes. § 1 - Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objetivo o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. § 2°- A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio. A Lei 6.001, de 19.12.1973, conhecida como Estatuto do Índio, reconhece a posse permanente das terras que são tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas. Esta garantia está presente há décadas nas Constituições brasileiras. Tais pressupostos legais estão expressos no art. 2°, IX e art. 17, I e III. 29 Diz o art. 2°: Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: IX- Garantir aos índios e às comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendoIhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas e de todas as utilidades que naquelas terras existirem. Com a promulgação da Carta Constitucional Federal, em 05 de outubro de 1988, ficou garantida a posse imemorial (art. 231). O domínio ainda continua a ser da União (art. 20, XI), as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (art. 231, § 4°.). Além do que, o aproveitamento dos recursos hídricos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terra indígenas precisam de autorização do Congresso Nacional, que deve ouvir as comunidades afetadas (art. 231, § 3°.)128. A remoção dos índios é vedada, exceto com ad referendum do Congresso Nacional (art. 231, § 5°.). O índio é possuidor exclusivo e permanente das terras que ocupa. É o que dispõe o caput do art. 231 da Constituição Federal. Isso quer dizer que a posse indígena é um direito que decorre do simples fato da ocupação, não dependendo de qualquer formulação. O § 1°, do artigo supracitado, define com precisão o conceito de terras indígenas: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A Constituição do Estado do Pará reza no seu art. 300, § 3°, que "o Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios, e dos lagos nelas existentes". Em outras palavras, Estado e Municípios têm o dever de garantir o direito dos índios às suas terras. 30 Das regras constitucionais federais podes abstrair: a) que todas as terras ocupadas pelos índios são de domínio da União, logo são patrimônio público e por isso podem ser defendidas por qualquer cidadão; b) que os índios não podem ser retirados, por qualquer motivo, das terras que habitam, exceto em casos de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a vida dos índios, ou ainda, no interesse da soberania do País. Nesses casos é necessário o referendum do Congresso Nacional, ou seja, as posses indígenas são permanentes; c) que às comunidades indígenas é garantida a posse e usufruto exclusivo das riquezas de suas terras, assegurando-se também que são nulos e extintos (não produzindo qualquer efeito jurídico) os atos que tenham por objetivo a ocupação, posse ou o domínio das terras indígenas; d) que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Indisponíveis porque é proibida a alteração da destinação de suas terras e, imprescritíveis porque o lapso de tempo não prejudica o direito, que, por qualquer motivo, não tenha sido exercido ou exigido; e) que os direitos sobre as terras indígenas são reconhecidos como originários. Este é um dos mais importantes mandamentos constitucionais, pois admite que os direitos das comunidades indígenas são direitos anteriores ao surgimento do Estado brasileiro. Não resta dúvida de que a Constituição de 1988 foi o primeiro texto constitucional que reservou todo um capítulo aos direitos indígenas, dando-Ihes o merecido reconhecimento constitucional. O seu conteúdo representa um avanço conceitual sobre os direitos que as nações indígenas possuem e necessitam que sejam assegurados. Hoje, na prática, as questões que envolvam intervenção nos direitos indígenas necessitam, obrigatoriamente, serem discutidas e concedidas pelo Congresso Nacional. Outro aspecto inovador da Constituição de 1988 foi o fato de que, além de reconhecer e proteger a posse indígena, aspecto também amparado pelas Constituições anteriores, ela também assegurou o usufruto exclusivo pelos índios dos recursos naturais e das demais serventias encontradas em suas terras. Usufruto exclusivo não significa que fica proibido qualquer uso pelos povos indígenas desde que não seja direto, conforme nos alerta Souza Filho, usufruto "quer dizer somente que não é transferível para qualquer apropriação individual e que os resultados de qualquer uso ou trabalho ou renda será sempre coletivo, da comunidade indígena que coletivamente do resultado pode dispor”. 31 Em janeiro de 1996, o Governo Federal editou o Decreto 1.775 com o intuito de regulamentar o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, revogando o Decreto 22/91 que tratava a mesma matéria. Segundo o Governo Federal, esse novo Decreto introduz a possibilidade de "Estados, Municípios em que se localize na área sob demarcação e demais interessados manifestar-se" (art. 2°, § 8°), seja para pleitear indenizações ou demonstrar vícios no relatório que definiu a terra indígena a ser demarcada. Mas para as organizações indígenas e organizações não-governamentais indigenistas, este Decreto representa um retrocesso na legislação indígena brasileira, pois possibilita a redução das áreas homologadas, mas ainda não registradas em cartório. Segundo essas organizações, o· Decreto 1.775 viola os mandamentos constitucionais, além de aumentar o conflito pela disputa da posse da terra em áreas indígenas. Independentemente da polêmica, um decreto administrativo não tem poderes para revogar uma norma constitucional, seja de forma explícita ou por meios implícitos, ao criar empecilhos burocráticos para que o direito não tenha eficácia. O artigo 231 da Constituição Federal que define o que é terra indígena e assegura às comunidades indígenas o direito às terras que tradicionalmente ocupam, é um direito originário, que precede a qualquer outro direito, e está em plena vigência. 2.2 TERRAS INDÍGENAS O principal problema que aflige os diversos grupos indígenas que integram o povo brasileiro é, sem dúvida, aquele que diz respeito à preservação e manutenção de suas terras. A própria inserção da matéria em diversos textos constitucionais, desde 1934, é uma prova bastante evidente de que o assunto é extremamente sensível. O interesse da literatura jurídica nacional sobre a matéria tem sido escasso. A bem da verdade, contudo, deve ser assinalado que, nos últimos anos, vêm sendo produzidas algumas obras especialmente voltadas ao tema. Este fato tem ocorrido, especialmente, após a promulgação da Constituição de 1988. 32 É preciso não olvidar que a própria existência do tema terras indígenas é, com efeito, um triste reconhecimento de que os povos indígenas, de há muito, não são mais os senhores de seus tradicionais territórios. A discussão acerca das terras indígenas não é uma simples polêmica entre juristas ou entre indianistas. O tema, efetivamente, é o mais importante dentre todos os temas vinculados ao Direito Indigenista. Assim é porque a relação entre os aborígines e o seu habitat transcende qualquer relação que um "civilizado" possa ter com a sua casa ou com a sua cidade natal. O tema é, claramente, antropológico e, como é evidente, falece competência ao autor para enfrentá-la com a necessária profundidade. Desta forma, permito-me a transcrição de algumas palavras da consagrada antropóloga Ramos em relação à matéria: No passado, quando não havia grandes pressões de fora sobre a quantidade de terra a ser utilizada para cada sociedade indígena, a questão da manutenção de fronteiras territoriais não chegava a se colocar de maneira categórica. Todos tinham o direito de utilizar os recursos do meio ambiente na forma de caça, pesca, coleta e agricultura, sem que divisas rígidas fossem mantida~ entre aldeias, mesmo sociedades vizinhas. A demarcação das terras indígenas, embora seja, contraditoriamente, uma reivindicação histórica dos indígenas serve de demarcação dos espaços nos quais os indígenas estarão "confinados," sem que possam exercera sua "indigenidade" fora de tais limites territoriais. 2.2.1 Direitos Adquiridos sobre as Terras Indígenas A própria Constituição determina a absoluta nulidade e extinção de qualquer ato jurídico que tenha por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas. Igualmente nulos e extintos são quaisquer atos que tenham por objeto a exploração de riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes em terras indígenas. A Lei Maior ressalvou o interesse público da União, tal qual definido em lei complementar. As nulidades tratadas no § 6º do artigo 231 não ensejam qualquer indenização, excetuadas as benfeitorias realizadas de boa-fé. Um problema importante e que não pode deixar de ser abordado neste trabalho é aquele que diz respeito a pretensos direitos adquiridos por terceiros sobre 33 as terras indígenas. Como está estabelecido pelo § 6º do artigo 231 da Lei Fundamental, não é devida qualquer indenização em razão de atos ou negócios jurídicos praticados por terceiros e que envolvam terras indígenas. A única exceção é para as benfeitorias feitas por terceiros de boa-fé. A Constituição de 1988 não criou novas áreas indígenas. Ao contrário, limitou-se a reconhecer as já existentes. Tal reconhecimento, contudo, não se cingiu às terras indígenas já demarcadas. As áreas demarcadas, evidentemente, não necessitavam do reconhecimento constitucional, pois, em nível da legislação infraconstitucional, já se encontravam afetadas aos povos indígenas. O que foi feito pela Constituição foi o reconhecimento de situações fáticas, isto é, a Lei Fundamental, independentemente de qualquer norma de menor hierarquia, fixou critérios capazes de possibilitar o reconhecimento jurídico das terras indígenas. Não se criou direito novo. É preciso estar atento ao fato de que as terras indígenas foram reconhecidas como afetadas aos diversos grupos étnicos de origem pré-colombiana, em razão do expresso reconhecimento da incidência de direito originário, isto é, direito precedente e superior a qualquer outro que, eventualmente, se possa ter constituído sobre o território dos índios. A demarcação das terras tem única e exclusivamente a função de criar uma delimitação espacial da titularidade indígena e de opô-la a terceiros. A demarcação não é constitutiva. Aquilo que constitui o direito indígena sobre as suas terras é a própria presença indígena e a vinculação dos índios à terra. Ora, qualquer construção, qualquer empreendimento encontrado no interior das áreas indígenas, sem expressa previsão legal ou, ainda, por autorização contratual firmada entre as partes, deve ser tido, a partir da Constituição de 1988, como violador dos direitos originários dos indígenas sobre as suas terras. É não indenizável, a menos que o terceiro interessado comprove, judicialmente, desconhecer o caráter indígena do território no qual tenha realizado o empreendimento em tela. Observe-se que, aqui, o terceiro não poderá invocar em sua defesa a norma contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da república Federativa do Brasil, pois houve expressa exclusão de quaisquer direitos adquiridos. A única exceção é em relação às benfeitorias de boafé. 34 2.2.2 Classificação das Terras Indígenas pelo Estatuto do Índio O Estatuto do Índio, como não poderia deixar de ser, possui uma lista de artigos voltados unicamente para o trato das questões referentes às terras indígenas. Em qualquer parte do território nacional, a União pode demarcar e destinar áreas para a utilização exclusiva dos povos indígenas. Tais áreas podem ser adquiridas por compra, por desapropriação ou por qualquer outro modo de transmissão de domínio, Nos termos do Estatuto as terras indígenas podem ser classificadas em: a) reserva indígena - área destinada a servir de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência; b) parque indígena - área contida em terra na posse dos índios, cujo grau de integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região; c) colônia agrícola indígena - área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional;8 d) território federal indígena - é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formada por índios. 2.2.3 A extração de Madeira nas Terras Indígenas Este é mais um dos pontos extremamente polêmicos dentro de um tema que é essencialmente polêmico. É indiscutível que a maior parte das terras indígenas é altamente rica em diversas madeiras nobres e raras. Penso que o problema cuja abordagem ora se inicia tem duas vertentes distintas, ainda que ambas tenham uma origem comum, que é o descaso e abandono com que são tratados os índios brasileiros. Refiro-me à exploração clandestina de madeira nas áreas indígenas e à 35 exploração realizada pelos próprios índios. Desta última o exemplo mais eloqüente é a extração de mogno no território Kaiapó. Tendo em vista que o problema da madeira extraída pelos próprios indígenas é mais complexo, examinarei em primeiro lugar a chamada exploração "clandestina" de madeira nas áreas indígenas. (ANTUNES, 2006) a) Exploração clandestina - As dimensões necessárias para que uma exploração de área madeireira seja comercialmente viável demonstram cabalmente que, de fato, estas não possam existir sem a mais ampla conivência daqueles que deveriam ser responsáveis pela proibição da atividade. A "clandestinidade" da extração de madeira em áreas indígenas é economicamente extremamente importante, sendo responsável pela maior parte do mogno exportado pela América Latina. O que se sabe a respeito da exploração "clandestina" de madeira é que esta encontra, não raras vezes, um ambiente favorável na medida em que é uma atividade de "desenvolvimento econômico". A partir do momento em que "constata" a existência de uma atividade "clandestina" de exploração de madeira e, diante de uma realidade irreversível, começa todo um processo com vistas à "regularização" da exploração. Muitos são os argumentos apresentados em favor de tais "regularizações". O mais forte é sempre o de que os índios serão "beneficiados" com os enormes recursos que passarão a dispor. (DURNING, 1993) A total falta de recursos destinados às aldeias indígenas serve de armadilha para que os índios fiquem em uma situação embaraçosa, pois, diante da falta de recursos para a assistência médica, educacional, sanitária etc., busca-se criar uma situação que tem por objetivo forçá-los a admitir a exploração desenfreada de madeiras nobres em suas áreas. b) Exploração realizada pelos índios ou com autorização destes - A invasão das terras indígenas pelos mais diversos tipos de invasores e a omissão, quase que reiterada, das autoridades públicas em assegurar que as áreas indígenas permaneçam na posse exclusiva dos índios têm gerado situações paradoxais e bastante graves. Não poucas vezes, ante situações de fato, praticamente irreversíveis, os próprios índios, mediante "contratos", autorizam a exploração de madeira e mesmo de garimpo em suas terras. A complexidade do problema é muito grande, pois suscita questões referentes à autonomia dos povos indígenas acerca do grau de liberdade que é dado aos 36 índios para a exploração dos recursos econômicos eventualmente existentes em suas terras. Deve-se examinar qual o fundamento jurídico que serve de base para que terras públicas federais sejam afetadas diretamente às diversas nações indígenas em usufruto permanente. Ora, conforme o mandamento constitucional contido no artigo 231, § 1Q, tais terras são aquelas imprescindíveis à preservação dos recursos naturais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, desnecessário dizer, portanto, que a terra foi tida pela Lei Fundamental como um elemento essencial à própria sobrevivência dos povos indígenas étnicos e culturais plenamente diferenciados. O legislador entendeu, acertadamente, que qualquer risco que as terras indígenas possam sofrer significa risco aos próprios índios. Dando mais consistência ao caput do artigo 231, o § 4Q dispõe que as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Evidentemente que no conceito de terras indígenas não está incluindo, apenas, o chão, mas, ao contrário, todo o conjunto e bens que nelas existem e, em especial, o patrimônio ecológico nelas abrigado. É, aliás, um princípio elementar de direito que os bens móveis se vinculam aos bens imóveis nos quais estão inseridos. Ora, se as terras indígenas são inalienáveis, parece-me que os seus acessórios (riquezas minerais, madeiras etc.) também o são. Não se pretende que tais recursos sejam tidos como intocáveis, mas necessário se faz que a utilização dos mesmos não se faça de forma predatória e potencialmente causadora de riscos para a própria sobrevivência das comunidades indígenas. Esta concepção antropológica e legal já foi objeto de confirmação judicial, durante o regime da Carta de 69, pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, conforme decisão proferida nos autos da apelação cível nº 31.078 - Mato Grosso, relator o Ministro Adhemar Raymundo, em cuja ementa se pode ler o seguinte: [...] O objetivo da norma Constitucional, ao transformar as áreas ocupadas pelos índios em terras inalienáveis, foi o de preservar o habitat de uma gente, sem cogitar de defender a sua posse, mas dentro do sadio propósito de preservar um patrimônio territorial, que é a razão de ser da própria existência dos índios. (GUIMARÃES, 1993) 37 O reconhecimento da autonomia cultural dos povos indígenas se faz no âmbito do Estado brasileiro e implica, evidentemente, a construção de direitos e deveres, tanto para a chamada sociedade envolvente quanto para os próprios povos indígenas que, também eles, possuem obrigações para com os outros setores e etnias de nossa sociedade multiétnica. O dever de preservação do meio ambiente, tal qual estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, é imposição feita a todos os brasileiros, sem qualquer distinção racial ou étnica. É de se observar que a extração de madeira por grupos indígenas, quase sempre, é duplamente um mau negócio, pelo menos para os índios. É um mau negocio porque, comercialmente, o preço da madeira que é pago para os índios pelas madeireiras é sempre abaixo do real preço de mercado. Em segundo lugar, é um mau negócio, pois as explorações, em geral, são feitas sem qualquer critério de sustentabilidade e, em médio e longo prazos, acarretarão gravíssimos riscos para a própria sobrevivência da comunidade envolvida. Em algumas comunidades indígenas, a extração de madeira já chegou a atingir proporções alarmantes, tal é o caso da extração de mogno pelos índios caiapós. Permito-me transcrever o seguinte texto sobre o particular: o mogno extraído das reservas caiapós representa parte significativa do total das exportações brasileiras. Para se ter uma idéia basta dizer que do 3 total das exportações dessa madeira em 1987, 163.271m segundo dados da Cacex, cerca de 69% foram Extraídos das áreas dos grupos caiapós das aldeias A'Ukre, Goro tire, Kikretum, Kokraimoro e Kuben-KranKen. O ano de 1987 parece ter sido um ano extremamente produtivo para as atividades das madeireiras nas áreas Kaiapó, como indica o declínio da atividade no 3 ano seguinte, 1988, quando se retirou "apenas" 69.421,736m , ou seja, pouco mais da metade do ano anterior. Especulativamente pode-se inferir que a queda na atividade se deva ao esgotamento das reservas pela exploração. Ainda assim, esse total de mogno extraído das reservas kaiapó, em 1988, ficou acima do total das exportações brasileiras dessa madeira nos anos de 1985 e 1986 somados. (GUIMARÃES, 1996) Este fato tem causado, inclusive, divisões entre os caiapós, pois muitos dos caciques são frontalmente contra a política de extração de madeira que vem sendo desenvolvida de forma bastante agressiva por determinados setores do povo caiapós. Em realidade, o que se constata é que os caiapós chegaram a uma situação limite. Assim é porque as suas terras, situadas na região Sul do Estado do Pará, sempre foram alvo de grande pressão, seja por parte de garimpeiros, seja por 38 parte de madeireiras, e mesmo pressão agropecuária. A inércia e incapacidade do governo em realizar a demarcação plena da terra caiapó serviram de base para a consolidação de situação fática cuja irreversibilidade em curto prazo é bastante evidente. A pressão internacional por madeiras nobres, conjugada à indiferença dos órgãos governamentais, está fazendo com que uma boa parcela de um importante grupo indígena, em nome de ganhos fáceis, esteja alienando o seu futuro enquanto povo. De certa forma, a própria FUNAI é interessada na devastação que se vem verificando, pois, como se sabe, é a administradora da chamada "renda indígena". Veja-se que a Lei nº 6.001/73, por seu artigo 46, condiciona a autorização de corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, à existência de "programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento" . É evidente por si mesmo que nenhuma das atividades mencionadas guarda qualquer relação com o modo indígena de viver. É importante observar que o tipo de exploração em tela é nula de pleno direito, em razão do § 6º do artigo 231 da Lei Fundamental, que determina a nulidade de qualquer contrato que o tenha por objeto a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e lagos existentes em terras indígenas, ressalvado o interesse público da União, conforme definido em lei complementar. Tal nulidade, como é evidente, abrange contra os firmados por índios ou por branco. 2.2.4 Terras Indígenas e Soberania Nacional A quantidade de interesses que estão envolvidos em toda a problemática referente às terras indígenas tem possibilitado o surgimento de pontos de vista completamente distorcidos sobre o assunto. Penso que, ainda que não se trate de novidade, deve ser ressaltado o fato de que as terras indígenas são terras de propriedade da União Federal, isto é, pertencem ao Estado brasileiro. A partir desta inquestionável realidade jurídica, não só de direito interno, mas, sobretudo, de direito internacional, é que se deve examinar toda a complexa situação das fronteiras e da soberania. 39 Fala-se, atualmente, em uma profunda mudança no conceito de soberania nacional. Tal mudança seria decorrente de alterações estruturais na ordem econômica internacional, com um aprofundamento cada vez mais presente da internacionalização da economia. A importância que a Amazônia desempenha dentro do atual contexto internacional é, sem dúvida, crescente. Sabe-se que as riquezas escondidas na Amazônia são incalculáveis. Não se fala, aqui, de riquezas minerais, pois estas são perfeitamente detectáveis pelos modernos sistemas de satélite e já foram levantadas, em grande parte, pelo Projeto Radam. A principal riqueza da Amazônia está na sua biodiversidade. É indiscutível que, com o atual nível de conhecimento, não se pode ter a real dimensão de todas as substâncias químicas que poderão vir a ser sintetizadas a partir da flora amazônica. A proteção destas riquezas é um imperativo. Evidentemente que, em razão destas e de outras questões extremamente graves, como o tráfico internacional de entorpecentes e armas, existe a necessidade real e concreta da proteção das áreas de fronteiras do País. O domínio das terras nas regiões fronteiriças sempre foi motivo de divergência jurídica, vez que, por muitos anos, não existiu uma lei capaz de definir categoricamente os direitos em relação a tais terras 1. Pela Constituição vigente, não há a menor dúvida de que as terras situadas na faixa de fronteira pertencem à União Federal. No caso das terras indígenas que estejam situadas na faixa de fronteira, é indiscutível que estas pertencem à União por dupla afetação: por estarem na faixa de fronteira e por serem terras indígenas. Há quem pretenda ver uma incompatibilidade entre a presença dos índios na faixa de fronteira e a preservação da segurança nacional. Há, também, quem pretenda ver uma impossibilidade da presença do Estado em suas fronteiras, se estas estiverem afetadas aos povos indígenas, em razão de que tal presença seria nociva aos índios. Penso que ambas as posições são extremadas e não consultam ao interesse nacional. Não falo de um interesse nacional abstrato, mas, muito pelo contrário, de um interesse que se faz sentir na possibilidade de cada brasileiro viver dignamente e de acordo com os seus hábitos, tradições e características culturais mais profundas. E óbvio que a preservação física, cultural e espiritual dos povos 1 Para maiores detalhes, v. Rios, Aurélio Veiga. Os Direitos Constitucionais dos Índios nas Faixas de Fronteiras, in Santilli, Juliana (Org.) 40 indígenas é do interesse nacional, assim como a preservação da integridade das fronteiras. Os dois bens jurídicos são igualmente relevantes e não conflitantes, pois ambos possuem previsão constitucional. O que tem sido conflitante é o conjunto de políticas adotadas, o despreparo e, não raras vezes, a má-fé com que o assunto é encarado, independentemente de quem sejam os atores. A ótica integracionista e a sua contraposição, isto é, aquela que julga terem os índios direitos superiores aos dos demais brasileiros, são nocivas aos legítimos interesses brasileiros, de todos os brasileiros. Se é indiscutível a necessidade de proteção de nossas fronteiras, é igualmente indiscutível que projetos como o Calha Norte mostraram-se equivocados e incapazes de gerar frutos socialmente úteis. O problema, contudo, é um dos mais graves enfrentados pelo País e deve ser discutido por toda a sociedade brasileira, de forma ampla e leal. A omissão em tal debate, penso, é o pior mal que se pode fazer ao País e, evidentemente, aos próprios índios. 2.3 A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu artigo 67, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que: a União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da Constituição. A norma jurídica, em si, não constitui novidade em nosso Direito Positivo, pois representa repetição e elevação em nível constitucional de norma existente no artigo 65 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Portanto, há mais de 20 anos, existe um prazo legal para que as terras indígenas sejam demarcadas dentro de cinco anos. Tanto a norma legal como a constitucional restam letra morta. As razões para que isso ocorra são inúmeras e não precisam ser examinadas neste trabalho. a) As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens de propriedade da União (CF, art. 20, XI). Tais terras são destinadas à p:JSSe permanente dos indígenas e a eles cabe o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes em seu interior (CF, art. 231. § 2º). À União compete demarcar, proteger e fazer respeitar as terras indígenas (CF. art. 231, caput). 41 Terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bemestar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos/ costumes e tradições (CF, art. 231, § 1º). o Poder Executivo, em iniciativa, com o objetivo de agilizar a demarcação das terras indígenas, baixou o Decreto nQ 22, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. A aplicação do referido decreto para a demarcação de terras indígenas tem suscitado imensa controvérsia acerca da constitucionalidade de diversos dispositivos nele constantes. A matéria é muito complexa, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista social, haja vista as imensas repercussões que decorrerão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares contidos no decreto em questão. A tese que sustenta a inconstitucionalidade baseia-se no fato de que o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais fiansitórias extinguiu todas as delegações para que o Executivo deliberasse sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional. Portanto, em conseqüência da norma contida no ADCT, o artigo 19 da Lei nº 6.001173 (Estatuto do Índio) estaria revogado. Para os adeptos da tese ora apresentada, o Decreto nº 22/91 é uma mera regulamentação do artigo 19 da Lei nº 6.001173 e, portanto, é nulo de pleno direito. Acresce, dizem os adeptos da tese, que o artigo 52, LV, da Constituição Federal assegura a todos o direito ao contraditório, seja no processo administrativo, seja no judicial, e o Decreto nº 22/91 não respeitou o aludido princípio constitucional. A tese contrária sustenta que o Decreto nº 22/91 é uma decorrência direta das normas contidas no artigo 231 da Lei Fundamental da República e que o mesmo não violou qualquer princípio constitucional, implícito ou explícito. O primeiro ponto a ser enfrentado é aquele que diz respeito às competências exclusivas do Congresso Nacional em matéria de terras indígenas. As terras indígenas são terras públicas federais (CF, art. 20, XI), com uma destinação específica conferida pelo artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil. O artigo 48, V. da Lei Fundamental da República estabelece que: “Cabe ao Congresso Nacional [...] dispor sobre todas as matérias de competência da União, 42 especialmente sopre: [...] V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União”. Estaria a norma constitucional a indicar que somente uma lei formal poderia definir o critério de demarcação das terras indígenas, vez que estas são bens da União. Inicialmente, cumpre observar que ao Congresso Nacional cabe dispor sobre todas as matérias de competência da União. Ora, ao se admitir a tese de que o Decreto nº 22/91 é inconstitucional, pois dispôs sobre matéria de competência do Congresso Nacional, implicitamente, estamos admitindo a tese de que a Carta de 1988 extinguiu o Poder Regulamentar do Poder Executivo, e mais que nenhum Decreto ou Decreto-lei foi recepcionado pela atual Constituição Federal. O que é, evidentemente, absurdo. O próprio Supremo Tribunal Federal, não raras vezes, tem declarado a recepção de Decretos e Decretos-lei; especialmente em matéria tributária que, como se sabe, contempla a defesa de direitos e garantias individuais. O artigo 19 da Lei nº 6.001173 determina que: “As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo”. Evidentemente que não existiria nesta norma legal qualquer delegação feita pelo Legislativo ao Executivo. A Constituição de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, em seu artigo 43, VI, determinava: “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União: VI limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens de domínio da União”. 43 CAPITULO III 3 LICENCIAMENTO E COMPETÊNCIA 3.1 ASPECTOS GERAIS Para se fazer um manejo ambiental ou qualquer alteração no meio ambiente, é preciso fazer em primeiro lugar o licenciamento ambiental, onde o estado estipula as normas a serem seguidas. “O mais importante dentre todos os mecanismo de controle é o licenciamento ambiental, haja vista que, por meio desse instrumento a administração pública, no uso de suas atribuições, estabelece condições e limites no uso dos recursos naturais de determinadas atividades”. (PANIZI, 2007) Conceito: é um complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo, o qual objetiva a concessão de licença ambiental. (DEON. SETTE, 2008) Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do Sistema Nacional de Meio AmbienteSISNAMA.. O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolva impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97: • A Lei nº. 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso IV do artigo 9, estabelece que o licenciamento é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 10 da mesma norma determina quais as medidas básicas a serem adotadas para o licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores. 44 O licenciamento ambiental é um dos diferentes procedimentos de controle ambiental, adotados pelo Estado, cujo objetivo é o de assegurar que as atividades a ele submetidas gerem o menor impacto ambiental possível. O procedimento e licenciamento ambiental têm origem a requerimento do interessado, ou de ofício, e se encerra com a concessão ou a negativa do Alvará respectivo, isto é, uma licença ou autorização ambiental, conforme o caso. • CONAMA nº 001/86: Conselho Nacional Do Meio Ambiente-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Artigo 2º (...) Artigo 10º - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado. Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA. Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica, § 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação, § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. 45 • RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997: O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente; Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências: Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica 46 exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências. Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; 47 III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e 48 empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença. Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença. Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise. Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II 49 § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, o em especial os artigos 3 e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. 3.1.1 Competências Ambientais Não se institui Estados federados se não se outorgar a eles um mínimo de matérias para o exercício exclusivo de sua atividade normativa. Neste sentido, a base das competências estaduais se acha nos poderes reservados, de acordo com Constituição federal no seu Art. 25, § 1º, são reservas dos Estados as competências que não lhe são vedadas pela Carta Magna. Também lhes competem competências enumeradas em comum com a União e os Municípios, segundo o art. 23 e a competência exclusiva a que se referem os §§2º e 3º do art. 25. Quanto à extensão, a competência pode ser classificada em exclusiva, privativa, comum, concorrente ou suplementar. A competência exclusiva, como o próprio vocábulo indica, exclui os demais entes, enquanto que a privativa, embora 50 também seja específica de um determinado ente federado, permite, ao contrário daquela, delegação ou competência suplementar. A competência comum, também denominada cumulativa ou paralela, é a exercida de forma igualitária por todos os entes que compõem uma federação, sem a exclusão de nenhum; a concorrente consiste em uma competência em que há a possibilidade de disposição por mais de um ente federativo, havendo, entretanto, uma primazia por parte da União quanto à fixação de normas gerais. Finalmente, a competência suplementar, noção necessariamente ligada à competência concorrente, designa a possibilidade de editar normas que pormenorizem normas gerais existentes, ou que supram a sua omissão. A Constituição Federal adota a divisão de competência em matéria ambiental, correspondente na fixação de terras comuns aos entes federados, prevendo atuações paralelas, respeitadas, naturalmente, as esferas de atuação de cada um. Como disposto anteriormente, dispõe em seu art. 23, incisos VI e VII, ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora. Tal competência denomina-se material ou administrativa, uma vez que possui principalmente natureza executiva, não autorizando, portanto, atividade legiferante alguma. Logo, corresponde à implementação das diretrizes, políticas e preceitos concernentes à temática ambiental. O art. 24, incisos VI e VIII, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, excluindo os Municípios, para florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como responsabilidade por dano ao meio ambiente. Corroborando a competência comum de todos os entes federados para atuarem de forma conjunta em defesa do meio ambiente, o § 1° do art. 225 da Carta utiliza a expressão genérica "Poder Publico", não fixando, portanto, para nenhum ente federado específico as atribuições ali previstas. De acordo com o princípio da predominância do interesse, a Carta de 1988 expressamente dispõe nos parágrafos do art. 24 que a União limitar-se-á a 51 estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados a competência suplementar. Logo, infere-se que os Estados Federados em matéria ambiental com a ordem constitucional vigente a partir da Carta de 1988, tanto em relação à competência material ou administrativa quanto legislativa, passaram a exercer um papel fundamental. 3.1.2 Responsabilidades Ambientais Entende-se como a imputação de conseqüências ao infrator da legislação ambiental. É que, juridicamente, a infração ambiental pode ter repercussão em três esferas distintas e independentes, embora uma possa, eventualmente, ter repercussão em outra. Assim sendo, a infração de normas ambientais poderá ter reflexos penais, civis e administrativos, conforme a natureza da norma em pauta. Apuração destas três modalidades de responsabilidade não é realizada pelo mesmo órgão, tem conseqüências jurídicas diversas, e está submetida a regime jurídico específico, embora se verifiquem alguns pontos em comum. A obrigação de reparação do dano subsiste independentemente da responsabilidade administrativa e penal, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu Artigo 225, Parágrafo 3º. A constatação da existência de danos pode ser feita por qualquer agente estatal, notadamente aquele que tem por finalidade a fiscalização nesta área, mas a apuração da responsabilidade civil, entendida como o processo de responsabilização, é levada a efeito pelo Ministério Público, consoante na Constituição Federal, em seu Artigo 129, Inc. III. Assim sendo, a notícia da existência de dano ambiental pode chegar a este órgão por várias formas: comunicação de cidadãos, informação obtida em autos processuais, ação de agentes públicos, oportunidade em que passará a dispor de dois mecanismos básicos de atuação, quais sejam o inquérito civil e a ação civil pública. O Inquérito Civil é um instrumento previsto pela Lei nº 7.437/85 que se caracteriza como um procedimento administrativo destinado a fornecer elementos de 52 informação para a formação da convicção do órgão do Ministério Público, podendo viabilizar, também, a composição através de compromisso de ajustamento. A sua instauração, por isso, é uma faculdade, e não um dever, pois destina-se à formação da convicção do promotor, e somente secundariamente serve de subsídio de prova judicial para eventual ação civil pública. A propósito, é lapidar lição de Hugo Nigro Mazilli: O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia, presidida pelo Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública... Em síntese, o inquérito civil destina-se á coleta de elementos de convicção para que, á sua vista, o Ministério Público possa identificar ou não a hipótese em que a lei exige sua iniciativa na propositura de qualquer ação civil pública a seu cargo. Adiante, esclarece: A rigor, o inquérito civil não é processo, mas sim procedimento. Nele não há uma acusação nem nele se aplicam sanções.; nele não se decidem nem se aplicam limitações, restrições ou perda de direitos... No inquérito civil não se decidem interesses; não se aplicam penalidades ou sanções, não se extinguem bem se criam novos direitos. Apenas serve para colher elementos ou informações, basicamente como fim de formarse a convicção do órgão do Ministério Público pára eventual propositura de ação civil pública ou coletiva. Assim sendo, não se pode falar em contraditório e ampla defesa nesse “procedimento administrativo”, não ficando por isso, prejudicado o direito do investigado, que terá a instância judicial para exercer com plenitude sua defesa. Mas admitindo o infrator, no âmbito do inquérito civil, a infração e os danos e aquiescendo com a obrigação de indenizá-los, abre-se oportunidade de celebração de compromisso de ajustamento, que constitui título executivo extrajudicial, ex vi do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.437/85. Neste instrumento, conforme a espécie de obrigação assumida, deverá haver a previsão de sanções, como v.g. a multa diária nas obrigações de fazer. É de todo conveniente que o instrumento seja redigido de forma precisa e clara, abrangendo todos os aspectos envolvidos, como juros, correção monetária, e 53 os respectivos índices e termos; obrigações de comprovação de cumprimento; formas de parcelamento de prestações; sanções por mora. Também deverá ser considerada no compromisso de ajustamento a fixação de penalidade, levando-se em conta as circunstâncias da infração e as condições do infrator. Um bom norte está nas circunstâncias de agravação da reprimenda penal previstas na Lei nº 9.605/98. Em caso de descumprimento do compromisso de ajustamento, fica aberta a porta para execução forçada, dando margem ao ajuizamento de tantas execuções quantas sejam as espécies de obrigações ajustadas, pois é cediço que obrigações de fazer e de não fazer apresentam rito diferenciado das obrigações de dar e de pagamento. É de importância referir que o compromisso de ajustamento é que embasa a execução, e tem origem em um negócio jurídico à base do qual está a vontade do infrator. Por este motivo, é completamente descabida, em eventual ação de embargos à execução, a discussão acerca da existência e montante dos danos ambientais, pois a fonte da obrigação em execução não é diretamente a existência destes danos, mas sim o ato negocial, que passa a ser a causa efetiva da obrigação indenizatória. A impossibilidade de celebração de compromisso de ajustamento resulta, persistindo a constatação da existência de danos a reparar, na propositura de ação civil pública com esta finalidade, na qual poderão se habilitar como listisconsortes associações de proteção ao meio ambiente e os órgãos do Ministério Público de outra esfera. Este último caso referido ocorre, por exemplo, em casos de danos às margens de rios federais, quando há repercussão local e regional. Neste caso, a ação deverá ser proposta no foro da circunscrição judiciária com jurisdição sobre o local, em vista da atração da competência pela justiça federal, valendo este foro por “local onde ocorrer o dano”, referido no artigo 2º da Lei nº 7.437/85. A reparação do dano ambiental deve, sempre que possível, ser feita mediante reparação específica e relacionada ao dano em si, ou seja, somente em caráter secundário aparece a obrigação pecuniária como sucedâneo de reparação 54 específica. Tal ocorre porque, lembra-se, está-se diante de interesses de toda a coletividade e não há um interesse econômico em pauta sob este prisma. De lembrar que até mesmo em obrigações de cunho privado, a tutela especifica tem sido um objetivo da legislação, como atesta no Código Processo Civil, em seu Artigo 461, Caput, e Parágrafo primeiro. A transformação da obrigação de reparação específica em pecuniária somente ocorrerá se justificadamente impossível aquela. Mas isso não significa que a obrigação de reparação deva ter o conteúdo inverso do dano. É que a reparação específica absoluta quase nunca é possível. Explico. Veja-se, por exemplo, a derrubada de uma área de mata com árvores centenárias ou de outra com vegetação em fase inicial de desenvolvimento. Na primeira hipótese, um projeto de recuperação da área irá ter por conseqüência o plantio de mudas que passados 10 anos, serão árvores de pequeno porte. Se não tivesse ocorrido o desmatamento, teriam no local, árvores centenárias. No segundo caso, o replantio também irá se fazer, em regra, com mudas. Não podendo descartar a possibilidade de que daqui a 10 anos, pode-se ainda ter no local uma vegetação com nível inicial de desenvolvimento, ao passo que se não houvesse o desmatamento, a vegetação já seria classificável como de nível intermediário. O mesmo vale para um derrame de agente poluente em curso de água causando queda da qualidade de água. Embora a reparação possa fazer com a retomada da qualidade da água, jamais se poderá aquilatar efetivamente o dano causado, pois a morte de um peixe significa milhares de alevinos a menos. O que se quer dizer é que há sempre um dano marginal, materializado no tempo perdido, que jamais poderá ser recuperado. Por isso é que se fala em possibilidade de reparação específica de conteúdo diverso do dano efetivado. No caso dos desmatamentos acima referidos, além da recuperação da área, pode-se alvitrar como obrigação à doação de mudas ao poder público para reflorestamento. No caso do derrame do agente poluente, pode-se 55 Não deixam de ser formas de reparação específica, visto que voltadas à temática ambiental, e que podem não encontrar imediata relação com o dano causado. Desta forma, ainda quando a reparação relacionada diretamente ao dano seja impossível, ou quando tenha sido procedida e ainda restar um dano secundário, sempre que possível as obrigações impostas devem ser relacionadas à preservação ambiental, até para se evitar que a questão ambiental se torne mais uma fonte de arrecadação anômala. Creio que a omissão legislativa à obrigação de dar não pode servir de base para se afastar, a priori, o cabimento da obrigação de dar como objeto de ação civil pública para ressarcimento de dano ambiental quando esta espécie de obrigação se demonstrar ajustada ao caso. A uma porque o artigo fala em “poderá” e não em “deverá” ter por conteúdo. A duas, porque não há nenhum motivo a justificar a exclusão das obrigações de dar. A três, porque a limitação afronta o artigo 5º, inc. XXXV, a CF/88, que estabelece o dogma da tutela jurisdicional eficaz. Assim, entendo perfeitamente cabível que possa ser pedida a condenação em obrigação de dar na ação civil pública por dano ao meio ambiente. Por força do artigo 79 da Lei nº 9.605/98, também os órgãos de fiscalização ambiental estão autorizados a celebrar termo de ajustamento, que “destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no ‘caput’ possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes”. Não se trata, portanto, de reparação de danos ambientais. Por fim, é de mencionar que a as atividades nucleares são exemplo de responsabilidade específica, pois conta com disciplina própria quanto a responsabilidade por danos, prevista na Lei nº 6.453/77, em modalidade objetiva, mas com previsão de exclusão da responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, o que não vale para danos ambientais. Também os agrotóxicos contam com disciplina específica. 56 CAPITULO IV 4 PLANO DE MANEJO FLORESTAL O Manejo florestal é uma das principais atividades sócio econômicas, que melhor possibilita a manutenção da cobertura florestal natural e, ainda, por estar sendo beneficiada pelo aumento dos preços da madeira tropical, tanto nacional como internacional (BRAZ et.al., 2007) Nos últimos anos, começou-se aborda o binômio: redução de danos à floresta e planejamento de exploração. O Manejo florestal hoje não esta ligado apenas nos aspectos financeiro da exploração de madeiras. Hoje, estudos feitos comprovam que as floresta são como um ser humano, nasce, desenvolve e morre. Um exemplo é que as árvores que morrem eliminam para atmosfera todo o carbono que ela seqüestrou sua vida toda. Se analisarmos o manejo florestal hoje com a problemática climática que o mundo vem enfrentando é muito mais compensatório do que o custo de sua matéria prima. Uma área manejada absorve muito mais carbono do que uma floresta intacta. Uma árvore em seu desenvolvimento ela esta gastando e absorvendo e quando morta apenas elimina. Plano de manejo, na linguagem do legislador, é o “documento mediante o qual, com funcionamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade". A lei atribui-lhe ações ou cometimentos de grande alcance, revestindo-o, por assim dizer, de um duplo caráter: preventivo e normativo. Com efeito, cada unidade de conservação deve possuir um Plano de Manejo. Esse Plano deverá ser 57 elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação, e abrangerá a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. Nos procedimentos de elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo, será assegurada a ampla participação da população residente. Anote-se que a Lei 11.460, de 21.03.2007, dispondo sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação, alterou o § 4.° art. 27 da Lei 9.985/2000, agora assim redigido: Art. 27 [...] [...] § 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; ll- as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade." 4.1 ZONA DE AMORTECIMENTO Conceitua-se assim o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2° da Lei nº. 9.985, de 2000). 58 4.2 PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL Toda unidade de conservação é regida por um plano de manejo sustentável, conforme preconiza o art. 27 da lei do SNUC. Referido plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. O plano de manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das reservas extrativistas, das reservas de desenvolvimento sustentável, das áreas de proteção ambiental e, quando coube das florestas nacionais e das áreas de relevante interesse ecológico será assegurada a ampla participação da população residente. 4.3 PROCESSO DE PLANEJAMENTO O processo de planejamento abrange as decisões sobre objetivos, ações futuras e recursos necessários para realizar os objetivos. E pode ser organizado em três etapas: 1. Na primeira, faz-se o zoneamento ou divisão da propriedade florestal em áreas exploráveis; áreas de preservação permanente e áreas inacessíveis à exploração. 2. A segunda etapa consiste no planejamento das estradas secundárias que conectam a área de exploração às estradas primárias. E num outro ângulo o planejamento existe para que a organização preparar-se para enfrentar o futuro visando assumir certos riscos e aproveitar as oportunidades que ele oferece. Para que o planejamento seja bem executado é preciso que a organização esteja conectada com as mudanças que ocorrem no contexto social, adaptando-se rapidamente a elas. Este conhecimento e analise das perspectivas do contexto 59 permitem criar um futuro desejável desde que se consiga coordenar os recursos disponíveis internamente. 3. Na terceira etapa, divide-se a área alocada para exploração em blocos ou talhões de exploração anual. Os requerimentos mínimos do plano de manejo são definidos pelo artigo 15 do Código Florestal, e estão regulamentados pelo Decreto 1.282/94 e Portaria 048/95 O plano de manejo define como a floresta será explorada, o que inclui o zoneamento da propriedade distinguindo as áreas de exploração, as zonas de preservação permanente e os trechos inacessíveis. Em seguida, planeja-se a rota das estradas secundárias e divide-se a área total de manejo em talhões de exploração anual. Por último, define-se a seqüência de exploração do talhão ao longo do tempo. Esta medida visa reduzir os impactos da exploração madeireira sobre a fauna e aumentar a proteção da floresta contra o fogo. No caso específico da gestão ambiental, a inadequada interpretação do contexto e perspectivas sociais, aliada a uma dificuldade de coordenar fatores como responsabilidade e ética com sobrevivência e lucratividade, impede que se desenvolva um planejamento efetivo. (NEVES, 2000) 4.4 OS INSTRUMENTOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Apresenta aqui os instrumentos existentes para tornar efetiva a criação da unidade de conservação, com o intuito de implementar seus objetivos. Dentre eles destacam-se cinco: plano de ação emergencial e plano operativo anual, plano de manejo. 4.4.1 Plano de Ação Emergencial O Plano de Ação Emergencial-PAE é um instrumento que visa planejar as atividades a serem realizadas em uma unidade de conservação, estabelecendo 60 ações de curto prazo que possibilitem o processo de gestão. O PAE prevê reativação de medidas emergenciais em prazo máximo de 2 (dois) anos. Como o próprio nome diz, é um Plano de Ação Emergencial que surgiu para assegurar a proteção às unidades, antes mesmo da elaboração do Plano de Manejo. Podem ser organizados tanto em áreas que já possuem Plano de Manejo, mas que precisam ser revisados, como nas áreas que ainda não possuem. O PAE é elaborado através de uma metodologia participativa que incentiva ações de co-gestão com as entidades públicas (em seus vários níveis) que de alguma forma têm gerência na área, com entidades privadas, moradores e demais segmentos da sociedade civil diretamente desenvolvidos com a unidade. Devido a essa metodologia participativa, o PAE é considerado um importante instrumento de gestão das áreas protegidas, pois possibilita a participação dos moradores da unidade, organizações não-governamentais que atuam na área, prefeitura, diversos órgãos federais e estaduais, empresários do setor hoteleiro e turístico, e o órgão gestor da unidade. 4.4.2 Plano de Manejo Anual O Plano Operativo Anual-POA tem como meta o planejamento das atividades a serem realizadas na Unidade a cada ano. Elaborado pela chefia da unidade, o POA detalha as previsões orçamentárias e o período de execução de cada meta definida nos Planos de Ação Emergencial e de manejo. Para o bom andamento das atividades a serem desenvolvidas na unidade de conservação, que foram aprovadas no PAE e no Plano de Manejo, é necessário que o POA esteja em sintonia com esses planos, e que também não haja muitos atrasos na liberação das verbas previstas no Orçamento da União, pois, caso contrário, poderá comprometer todas as ações programadas. O Plano de Manejo de uma unidade de conservação é um instrumento de planejamento onde se define um conjunto de ações para assegurar a proteção dos recursos naturais de uma área protegida específica. Podemos definí-Io como sendo documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma 61 unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. É seu principal objetivo apresentar as diretrizes de manejo da área para assegurar a total proteção dos recursos naturais que nela ocorrem. Neste instrumento de planejamento, estabelecem-se o zoneamento da área e os Programas de Manejo que identificam as atividades necessárias para a gestão da unidade durante um período de 5 (cinco) anos. O papel do Plano de Manejo é possibilitar o planejamento da unidade de conservação. Esse planejamento é produzido a partir do estudo pormenorizado dos recursos naturais existentes e dos fatores antrópicos, estabelecendo assim o zoneamento da área e os programas de manejo, onde são definidas diretrizes e atividades necessárias ao manejo e gerenciamento da Unidade. Por isso, destacamos que a implantação e manutenção da unidade de conservação dependem, entre outros pontos de um planejamento realista que consiga ser ao mesmo tempo flexível e eficiente, possibilitando às atividades de manejo alternativas viáveis a fim de buscar um maior conhecimento das características específicas da área. A metodologia empregada Rara a elaboração do Plano de Manejo visa contemplar as seguintes etapas: a) coleta da informação existente sobre a área e seus antecedentes; b) levantamento de campo para complementação dos dados requeridos; c) análise das informações recopiladas; d) definição das etapas de implementação definidas no Plano. O Plano de Manejo será elaborado por uma equipe multidisciplinar, além de representantes das populações envolvidas com a unidade. A participação destas é fundamental para garantir que seus eventuais prejuízos ou interesses com a criação da unidade sejam previstos no planejamento e, assim, assegurar que seus direitos sejam levados em consideração. 62 Todas as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo; esse Plano tem que incluir toda a área da unidade, a sua área de entorno ou zona de amortecimento, e quando possível os corredores ecológicos. As populações tradicionais que não se encontram dentro de uma unidade de conservação também podem fazer manejo florestal. A legislação que regulamenta a exploração das florestas primárias na bacia amazônica determina que o manejo florestal deve ser sob a forma sustentável de uso múltiplo e que (...) deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento socioeconômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto. O manejo florestal sustentável de uso múltiplo está regulamentado pelo Decreto 1.282, de 19.10.1994; alterado pelo Decreto 2.788, de 28.09.1998; e a Instrução Normativa do IBAMA n. 4, de 28.12.1998. 4.5 ANÁLISE CUSTO BENEFÍCIO DO MANEJO FLORESTAL 2 I- Atividades pré-exploratórias • Inventário Florestal a 100% Consiste em localizar, identificar, medir e avaliar as árvores das UT’s de acordo com as necessidades e objetivos do Plano de Manejo Florestal. Nesse levantamento sistemático, são quantificadas e qualificadas 100% das árvores e/ou espécies existentes na área, a partir de um diâmetro pré-estabelecido, com o fim de obter não apenas uma noção básica da quantidade de árvores e espécies, mas também sua qualidade para a exploração. I- Atividades pré-exploratórias • Inventário Florestal a 100% 2 ARRUDA, Cleide Regina de Arruda, Linhas de Pesquisa: Silvicultura e Manejo de Florestas Naturais e Plantadas, Disciplina: Seminário I e II. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, Faculdade de Engenharia Florestal Mestrado em Ciências Florestais e Ambientais, 2007. 63 Variáveis a serem investigadas conforme legislação atual: espécie, diâmetro de árvores remanescentes (35<DAP<45cm) e árvores de corte (DAP>45cm), altura comercial, coordenadas (x,y), qualidade de fuste I- Atividade pré-exploratória Figura 01 - Atividade pré-exploratória Fonte: ARRUDA, 2007 • Corte de cipós Facilita a derrubada das árvores, diminui os danos causados às outras árvores (remanescentes) e os riscos de acidentes para as equipes de exploração. • Parcelas permanentes Facilita o monitoramento da floresta manejada; facilita a decisão quanto aos tratamentos silviculturais a serem realizados na floresta; obtenção de um relatório indicando os parâmetros fitossociológicos, como: composição florística, estrutura horizontal (abundância, freqüência, índice de valor de importância), estrutura vertical (regeneração natural) e qualidade de fuste. Na legislação florestal, recomenda-se 1 parcela de 1ha para cada 200ha manejados. • Processamento de dados Facilita o planejamento e a execução das atividades antes, durante e após a exploração de uma determinada área; permite o acesso rápido e dinâmico a todo o 64 potencial de espécies e madeiras inventariado; facilita o mapeamento das árvores por meio de softwares, agilizando o planejamento da exploração e as atividades pósexploratórias. • Planejamento e construção da infra-estrutura Figuras 2 e 3 - Planejamento e construção da infra-estrutura Fonte: ARRUDA, 2007 II- Atividades exploratórias • Seleção e sinalização das árvores a explorar • Corte das árvores • Planejamento do arraste • Arraste das toras • Operação no pátio Figuras 3 e 4 - Atividades exploratórias Fonte: ARRUDA, 2007 65 III- Atividades pós-exploratórias • Tratamentos silviculturais Na seleção de um método, deve-se conciliar os objetivos da empresa com a dinâmica da floresta, criando condições que favoreçam as espécies de interesse do manejo e observar as implicações ao ecossistema florestal e a viabilidade econômica da sua utilização. Ex.: Corte de cipós, desbaste com derrubada, plantio florestal de enriquecimento. • Avaliação de danos • Avaliação de desperdício • Proteção florestal • Atividade que consiste na proteção da área contra incêndios florestais, invasões, caça e pesca ilegais, e exploração madeireira ilegal na unidade de manejo. • Manutenção da infra-estrutura Figuras 5 e 6 – Comparação de atividades exploratórias Fonte: ARRUDA, 2007 66 Quadros 1, 2 e 3 – Custos e Benefícios da Exploração Florestal de Impacto Reduzido em comparação com a Exploração Florestal Convencional na Amazônia. Fonte: ARRUDA, 2007. 67 Conclui-se, que os estudos científicos demonstraram que na Exploração Convencional o lucro é de US$9,82/m3 (aproximadamente 10 dólares por metro cúbico de madeira explorada). E na Exploração de Impacto Reduzido (EIR) ou Manejo Florestal o lucro é de US$11,66 /m3 (aproximadamente 12 dólares por metro cúbico de madeira explorada), ou seja, o lucro é de aproximadamente US$2,00/m3 ou de 19% no Manejo Florestal em relação à Exploração Convencional. 68 CONCLUSÃO Embora a gestão ambiental esteja no centro das discussões internacionais e cada vez mais presente no cotidiano de cada um, ainda há muitas dificuldades a serem superadas para garantir maior efetividade a este instrumento e para a solução dos problemas ambientais/ecológicos em terras indígenas. A administração tem grandes contribuições para a solução dos problemas ambientais, uma vez que grande parte deles se resume à necessidade de racionalizar o uso de recursos, uma tarefa comum a esta atividade. Porém, há necessidade de adaptar os instrumentos que normalmente a administração utiliza às condições práticas em que ocorrem problemas ambientais, o que significa que colocar em prática princípios administrativos em prol da sustentabilidade não tem sido um objetivo facilmente alcançável. A complexidade das análises necessárias, da criatividade exigida, da habilidade de coordenação e negociação envolvida na gestão ambiental é preterida por iniciativas convencionais que ainda tratam problemas ambientais de forma isolada, de um único ponto de vista técnico, considerando a administração apenas como um caminho para o "custo mínimo e lucro máximo". Segundo Albuquerque (1994), os atuais instrumentos utilizados para a promoção do desenvolvimento sustentável e gerenciamento dos recursos naturais em terras indígenas, especificamente no que concerne às estratégias adotadas e aos critérios utilizados, ainda produzem efeitos bastante incipientes, em virtude da pouca visão sobre a estreita inter-relação existente entre os objetivos econômicos de empresas e das questões ambientais. O aprimoramento dos instrumentos de gestão ambiental é lento, principalmente considerando-se que só recentemente o problema ambiental passou a preocupar os tomadores de decisão. É um processo de aprendizado que deve envolver diferentes instâncias e atores na construção e sistematização de conhecimentos, informações e experiências que possam ser aplicadas ou desenvolvidas por outros. Considerando a complexidade dos problemas ambientais, apenas com parcerias e cooperação é possível encontrar e implantar soluções 69 efetivas que implicam sempre em investimentos, recursos, tecnologia, controles, etc. Através da união de esforços é possível minimizar as limitações individuais e potencializar as habilidades de cada ator neste processo. A educação está entre os investimentos que melhores resultados podem trazer para uma sociedade ou uma organização. Em lugar de adestrar pessoas para responder de determinada maneira aos estímulos oferecidos, a educação permite que elas desenvolvam suas próprias formas de agir, adaptando-se sempre às situações, principalmente aquelas que não estão previstas. A gestão ambiental pode ser um importante mecanismo para regular de forma mais harmônica as relações entre organização, sociedade e meio ambiente, num horizonte de longo prazo e com uma nova perspectiva de competitividade e sobrevivência. 70 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU, D. Sem Ela, Nada Feito: Uma Abordagem da Importância da Educação Ambiental na Implantação da ISO 14001. Salvador: ASSET - Negócios Corporativos, 1997. ALBUQUERQUE, J. de L. Apreciação Sobre a Importância do Conhecimento dos Princípios de Administração para o Planejamento Sustentável do Uso dos Recursos Naturais. In: ENCONTRO ANUAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. 18. 1994. Curitiba. Anais. São Paulo: ANPAD, 1994. ALBUQUERQUE, J. de L.; ARAÚJO, J.F. de. Administração de Recursos Naturais: Considerações Críticas sobre a Manutenção da Sustentabilidade. In: ENCONTRO ANUAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROGRAMAS DE PÓSGRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. 19. 1995. João Pessoa. Anais ... São Paulo: ANPAD, 1995. AL TVATER, E. O Preço da Riqueza. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1995. 333p. ARRUDA, Cleide Regina de Arruda, Linhas de Pesquisa: Silvicultura e Manejo de Florestas Naturais e Plantadas, Disciplina: Seminário I e II. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, Faculdade de Engenharia Florestal Mestrado em Ciências Florestais e Ambientais, 2007. BRASIL. Temas Transversais: A Questão Ambiental - Parâmetros Curriculares Nacionais. Brasilia: MEC,1998. _____. O que o Brasileiro Pensa do Meio Ambiente, do Desenvolvimento e da Sustentabilidade: Pesquisa com lideranças. Rio de Janeiro: MAST/ISER/MMA/MCT, 1998. BOURDIEU, Pierre. A Escola Conservadora: as Desigualdades Frente à Escola e à Cultura. In: Pierre Bourdieu: Escritos de Educação. Maria Alice NOGUEIRA e 71 Afrânio CATANI (orgs). 2 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999. BACKER, P. de. Gestão Ambiental: a Administração Verde. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1995. CUNHA, Manoela Carneiro da. Os Direitos do Índio: ensaio e documentos. São Paulo: Brasiliense, 1987. CALLENBACH, E.; CAPRA, F.; GOLDMAN, L. LUTZ, R.; MARBURG, S. Gerenciamento Ecológico - Ecomanagement - Guia do Instituto Elmwood de Auditoria Ecológica e de Negócios Sustentáveis. São Paulo: Cultrix, 1993. DELAZARI, W.; BARBIERI, J.C. Geração de Empregos e Preservação do Meio Ambiente; O Grande Desafio. Revista de Administração de Empresas. São Paulo, v.34, n.6, nov.ldez. 1994. DENEVAN, William (editor). The native population of the Americas in 1542. 1.ed. Madison, Winconsin: The University of Winsconsin Press, 1976. 1 v. v. Parte IV: South America. DEON SETTE, Marli. Licenciamento Ambiental: Notas de Aula. Disponível em: www.marli.ladesom.com Acesso em: 06 dez 2008. DONA IRE, D. Gestão ambiental na empresa. São Paulo: Atlas, 1995. 134p. FERREIRA, A.A.; REIS, A.C.F.; PEREIRA, M.1. Gestão Empresarial: de Taylor aos nossos Dias: Evolução e Tendências da Moderna Administração de Empresas. São Paulo: Pioneira, 1997. DURNING, Alan Thein. Prestando apoio aos povos indígenas, in Brown, Lester R. Qualidade de Vida 1993 - Salve o Planeta! São Paulo: Globo, 1993 EMBRAPA. Custos e Beneficios com o Manejo Florestal. Disponível em: http://www.cpafac.embrapa.br/sp/manejo/custos.htm. Acesso em: 25 nov 2008. GUERRA, C.B.; BARBOSA, F.A.R. (orgs.). Programa de Educação Ambiental na Bacia do Rio Piracicaba. Belo Horizonte: UFMG, 1996. GUIMARÃES. Paulo Machado. Ementário de jurisprudencia Indigenista. Brasilia: 72 CIMI, 1993. MACKINNON, John. Bornéu, Rio de Janeiro: Cidade, 3. ed.,1988. MAGALHÃES, Juraci Perez. Comentários ao Código Florestal, Doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: J. de Oliveira, 2001. _____. Os Direitos Indígenas e a Nova Constituição Brasileira. In Boletim Jurídico. São Paulo: Comissão Pró-Índio, a V.n, 9/10, out./1988. MYERS, Norman. Florestas Tropicais, in Aquecimento Global. O Relatório do Greenpeace, Legget, Jeremy. Rio de Janeiro: FGV, 992, p. 350. PANIZI, Alessanda. Direito Ambiental. Mato Grosso: Janina, 2007. RYAN. John C. Conservando a Diversidade Biológica, in Qualidade de Vida 1992 - Salve o Planeta. Brown, Lester. São Paulo. 1992, p. 29. 73 UNIVERSIDADE DE CUIABÁ Reitor Dr. Altamiro Belo Galindo Pró-Reitoria Acadêmica Professor Rui Fava FACULDADE DE DIREITO Diretor Antônio Alberto Schommer ROLDÃO, Sandra Mara Plano de Manejo Florestal como Instrumento Viabilizador em Terras Indígenas no Brasil Cuiabá: UNIC-Faculdade de Direito 2008/2 Trabalho de Conclusão do Curso de Direito Orientada pela Professora Marli Teresinha Deon Sette, com defesa em Banca Examinadora ocorrida em 11 de de dezembro de 2008. 1. FLORESTA 2. TERRAS 3. INDÍGENAS 4. MANEJO FLORESTAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA de TCC NOS REPOSITÓRIOS INSTITUCIONAIS UNIC Eu, Sandra Mara Roldão, formanda do Curso de Direito, autora do trabalho final de curso com o Título Plano de Manejo Florestal como Instrumento Viabilizador em Terras Indígenas no Brasil, apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá (UNIC) Campus Barão, no ano de 2008/02, autorizo a reprodução, publicação e divulgação do referido TCC no Repositório Institucional da UNIC impressos ou com acesso on-line pela Internet, entendendo-se os termos reproduzir e publicar conforme definições do Inciso VI e I respectivamente, do artigo 5º da Lei 9.610/98 de 10/02/1998, a obra acima citada, sem que me seja devido pagamento de Direito Autorais, desde que a publicação tenha a finalidade exclusiva de uso acima mencionados, sem fins comerciais, e com objetivo de divulgação da produção acadêmica gerada pela Instituição. Cuiabá, 11 de Dezembro de 2008. Assinatura: ___________ RG: CPF: E-mail e/ou Endereço residencial: [email protected]