Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos

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Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998
Disciplina a localização, funcionamento e instalação das bancas de jornais e revistas no
Município de Santos e adota providências correlatas.
Beto Mansur, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 24 de setembro de 1998
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 306:
Art. 1º A localização, funcionamento e instalações de bancas destinadas obrigatoriamente à venda de jornais e revistas ou livros usados e/ou
religiosos, dependerão sempre de previa licença da Prefeitura.
§ 1º A licença será expedida a titulo precário, em nome do requerente, configurando-se documento indispensável ao exercício da atividade,
podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, o embargo ou a remoção da banca ou a cassação da licença de funcionamento.
§ 2º A licença será concedida mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da célula de identidade, no caso de pessoa física ou copia dos atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica com
finalidade não lucrativa, entidades beneficentes para venda de publicações ou livros religiosos e artigos específicos.
b) croqui cotado no local, em duas vias, figurando a localização da banca.
§ 3º Quando da abertura de procedimento visando a expedição de novas licença, a critério da Prefeitura, as permissões serão outorgadas
após atender aos requisitos e critérios constantes do edital correspondente, a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º Quando da abertura de procedimento visando à expedição de novas licenças, será reservado um percentual não inferior a 20% para as
pessoas portadoras de deficiências físicas, desde que atendam aos demais requisitos e critérios exigidos no edital a ser publicado no Diário Oficial
do Município.
§ 5º Poderão participar dos procedimentos referidos nos parágrafos 3º e 4º pessoas físicas ou jurídicas com finalidade não lucrativa,
entidades beneficentes para venda de publicações ou livros religiosos e artigos específicos, desde que satisfeitas as condições constantes do edital
do respectivo certame.
§ 6º Na expedição de novas licenças, bem como no ato de renovação das mesmas, a Prefeitura fornecerá ao permissionário documento
oficial de identificação que deverá ser afixado na banca em lugar visível, do qual constarão o número do registro, o nome do permissionário, o
número de sua identidade, fotografia 5x4, além dos dados funcionais da banca.
§ 7º Fica autorizada a permanência de auxiliares do permissionário na banca, desde que não reste caracterizada a substituição do titular da
permissão por aqueles, caso em que o permissionário ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei Complementar.
§ 8º O prazo máximo para a instalação e funcionamento das bancas será de 90 (noventa) dias contados da outorga da permissão.
§ 9º Vetado.
Art. 2º O permissionário da banca de jornais e revistas ou livros usados e/ou religiosos fica obrigado, no ato da outorga da licença ou na
ocasião em que a Prefeitura julgar necessária, a firmar termo de compromisso, por escrito, através da qual reconhecerá, por escrito, através do qual
reconhecerá a precariedade da permissão de uso, além de comprometer-se, segundo a conveniência da Prefeitura, a deslocar ou remover a banca
para ponto indicado pelo órgão municipal competente, só podendo ser instalada outra banca no local, caso o permissionário da banca que tenha
sido removida desista por escrito da sua intenção de retornar ao mesmo local.
Art. 3º A transferência da titularidade da licença de funcionamento de bancas de jornal e revistas e livros usados e/ou religiosos para
terceiros dependerá sempre de prévia autorização da Prefeitura e somente será deferida após 1 (um) ano de sua titularidade. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 493, de 19 de abril de 2004)
§ 1º A transferência de licença para o cônjuge, herdeiro ou dependente legal do permissionário será autorizada a qualquer tempo, nos casos
de óbito ou incapacidade total do titular daquela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 497, de 28 de maio de 2004)
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os interessados deverão apresentar requerimento dirigido À Prefeitura, acompanhado dos
documentos comprobatórios do ocorrido, no prazo de 30 (trinta) dias contados do óbito ou da data de expedição do atestado que demonstre a
incapacidade do titular da licença, findo o qual e no silencia dos interessados será baixado ato cancelando a licença, após notificação publicada no
Diário Oficial do Município.
Art. 4º O preço pela ocupação da área devida pelo permissionário de banca de jornais ou revistas ou livros usados e/ou religiosos será
obtido multiplicando-se a área de equipamento pelo valor do metro quadrado constante da planta Genérica de Valores para a testada de quadra
em que se localize a referida banca, aplicando-se ao produtos os coeficientes constantes da tabela abaixo:
Área (metros quadrados)
Coeficiente
Até 6 (modelo padrão)
0,010
Superior a 6 até 10
0,020
Superior a 10 até 14
0,024
Superior a 14 até 18
0,028
Fórmula: Área da Banca x metros quadrados PGV x Coeficiente
Parágrafo único. Para efeito de calculo do preço pela ocupação de área será considerada área útil aquela definida pelo polígono convexo que
liga a projeção horizontal do ponto mais saliente do equipamento, considerando-se a banca propriamente dita e os eventuais anexos moveis a ela
acrescidos.
Art. 5º Além dos artigos típicos, fica permitida nas bancas de jornal, revistas ou livros usados e/ou religiosos a comercialização de
mercadorias de conveniência, sendo, no entanto vedado o comércio de bebidas alcoólicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 497, de 28 de
maio de 2004)
§ 1º A comercialização dos artigos mencionados no “caput” deste artigo fica condicionada à instalação dos respectivos equipamentos no
espaço interior da banca, obrigando-se o permissionário a manter à disposição do público a preços oficiais, os seguintes itens:
I - passes de transporte coletivo;
II - talões de estacionamento regulamentado;
III - selos postais;
IV - mapas e guias turísticos que deverão ficar expostos em local de fácil visualização;
V - Diário Oficial do Município.
§ 2º É obrigatória a afixação das tabelas de preços dos produtos elencados nos incisos I a III do parágrafo anterior em local de fácil
visualização pelo público, sob pena de ser o permissionário privado da comercialização dos mesmos no caso de descumprimento.
§ 3º Depende de previa autorização da Prefeitura a comercialização de alimentos e demais produtos perecíveis nas bancas de jornais e
revistas ou livros usados e/ou religiosos.
§ 4º O espaço para exposição e vendas das mercadorias de conveniência, incluindo o balcão do caixa, não poderá ultrapassar 20% da área
destinada à comercialização de jornais e revistas ou livros usados e/ou religiosos.
§ 5º A altura máximo de luminosos para instalação em banca será de 70 (setenta) centímetros.
Art. 6º As bancas de jornais e revistas ou livros usados e/ou religiosos não poderão ter área superior a 18 (dezoito) metros quadrados e o
comprimento superior a 6 (seis) metros, obedecendo-se os demais critérios desta Lei Complementar.
§ 1º A projeção horizontal além da banca, denominada beiral, não poderá ultrapassar 1 (um) metro de largura, ficando condicionada a não
invasão do limite da área prevista para passagem de pedestres.
§ 2º Ficam vedadas quaisquer alterações na estrutura ou nas dimensões das bancas sem previa autorização da Prefeitura, sob pena de
embargo ou remoção do equipamento ou cassação do alvará de funcionamento.
§ 3º A autorização visando a alteração das dimensões de bancas de jornais e revistas ou livros e/ou religiosos é ato de competência exclusiva
do Prefeito Municipal ou da autoridade por ele delegada.
§ 4º É permitida a ligação de água, telefone e luz elétrica nas bancas, sendo obrigatória a presença de extintor em boas condições físicas, com
carga tipo “B” ou “C” desde que respeitada a legislação existente no que se refere à instalação elétrica e os requisitos de segurança exigidos pelos
órgãos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 403, de 17 de julho de 2000)
Art. 7º Os requerimento de licença de localização e funcionamento das bancas de jornais e revistas ou livros usados e/ou religiosos serão
analisados pelas Secretarias Municipais de Economia e Finanças – SEFIN, de Desenvolvimento Urbano e Ambiental – SEDURBAM, bem como pela
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, podendo ser deferidos desde que atendam as exigências estabelecidas no Plano Diretor Físico do
Município e demais disposições previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º A instalação, localização e funcionamento das bancas de jornais e revistas ou livros usados e/ou religiosos devem atender ainda às
seguintes exigências:
I - guardar distância mínima de 15 metros do ponto de encontro dos alinhamentos de vias ou logradouros públicos (esquina), excetuandose as já instaladas;
II - deixar livre uma passagem no passeio público de largura mínima de 1,50 (um metro e meio);
III - respeitar a distância de 0,50 (meio metro) das guias dos respectivos passeios;
IV - observar a proibição de exposição de jornais, revistas, cartazes ou mercadorias fora do espaço funcional da banca, tais como muros,
passeios, postes, cavaletes e outros recursos que descaracterizem a utilização do equipamento.
V - colocar cartazes na parte externa da banca, sem exclusividade ou favorecimento aos anunciantes observadas as exigências de ordem legal
ou tributária, podendo a municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) desse espaço para divulgar informações de interesse público.
VI - observar o permissionário a obrigação de manter a banca em bom estado de conservação e asseio, bem como em funcionamento pelo
menos 8 (oito) horas por dia.
§ 2º É permitida a localização de bancas de jornais e revistas ou livros usados e/ou religiosos, nas áreas de recuo de lotes ou edifícios, desde
que devidamente autorizada pelo proprietário, observadas as prescrições dispostas nos incisos IV, V e VI do parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º São proibidas a comercialização e veiculação de propaganda sobre bebidas alcoólicas, cigarros ou similares.
Art. 8º Vetado
Art. 9º A infração a qualquer dispositivo previsto na legislação municipal pertinente sujeitará o permissionário às seguintes penalidades:
I - intimação;
II - multa;
III - embargo;
IV - remoção;
V - cassação da licença.
§ 1º A multa aplicada ao permissionário que deixar de cumprir intimação deverá ser recolhida junto aos cofres da Prefeitura, no prazo de
cinco dias contados da notificação, de acordo com os critérios e valores previstos na Lei Municipal nº 3.531, de 16 de abril de 1968.
§ 2º Sujeitar-se-á a embargo o permissionários que incorrer nas hipóteses previstas no artigo 616 e as seguintes da Lei Municipal nº 3.531,
de 16 de abril de 1968.
§ 3º O não atendimento pelo permissionário de intimação para remoção ou deslocamento da banca no prazo de 8 (oito) dias acarretará a
remoção do equipamento pelo órgãos municipais competentes ficando estes isentos de qualquer responsabilidade por eventuais danos ou avarias
causadas no bem, arcando ainda o permissionário com as despesas decorrentes da remoção.
§ 4º A licença de funcionamento das bancas será cassada quando houve comprometimento do interesse público, conforme decisão do
Prefeito Municipal, garantida a previa e ampla defesa do permissionário, inclusive assegurando o pleno direito ao contraditório, por meio do devido
processo administrativo.
Art. 10. Vetado.
Art. 11. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 29 de setembro de 1998.
Beto Mansur
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 29 de setembro de 1998.
Antônio Carlos Bley Pizarro
Chefe do Departamento
Retificação
LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Disciplina a localização, funcionamento e instalação das bancas de jornais e revistas no Município de Santos e adota providências correlatas.
Onde se lê:
“Art. 1º
§ 2º
a) copia autenticada da célula de identidade...”
“§ 6º ... fotografia 5x4, além dos...”
Leia-se:
“Art. 1º
§ 2º
a) copia autenticada da cédula de identidade...”
“§ 6º ... fotografia 5x7, além dos...”
Adriana Jandelli Gimenes
Chefe do DEAJUR em Substituição
SANTOS, 3 DE OUTUBRO DE 1998
Retificação
Onde se lê:
LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Disciplina a localização, funcionamento e instalação das bancas de jornais e revistas no Município de Santos e adota providências correlatas.
Leia-se:
LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Disciplina a localização, funcionamento e instalação das bancas de jornais e revistas no Município de Santos e adota providências correlatas.
Adriana Jandelli Gimenes
Chefe do DEAJUR em Substituição
SANTOS, 6 DE NOVEMBRO DE 1998
LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Disciplina a localização, funcionamento e instalação das bancas de jornais e revistas no Município de Santos e adota providências correlatas.
Beto Mansur, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal manteve em sessão realizada em 29 de outubro de 1998 e
eu promulgo o seguinte dispositivo vetado da Lei Complementar nº 305, de 29 de setembro de 1998 Lei Complementar nº 305:
Art. 8º Deverá ser respeitada a distância mínima de 200 (duzentos) metros lineares entre as bancas instaladas ao longo das vias públicas e
nas áreas de recuo, ressalvadas as permissões já outorgadas.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 5 de novembro de 1998.
Beto Mansur
Prefeito Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 5 de novembro de 1998.
Antônio Carlos Bley Pizarro
Chefe do Departamento
SANTOS, 7 DE NOVEMBRO DE 1998
Retificação
LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Onde se lê:
LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Leia-se:
LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Onde se lê:
“Beto Mansur ... Lei Complementar nº 305, de 29 de setembro de 1998 e eu sanciono e promulgo a seguinte:”
Leia-se:
“Beto Mansur ... Lei Complementar nº 306, de 29 de setembro de 1998: em sessão realizada em 24 de setembro de 1998 e eu sanciono e
promulgo a seguinte: ”
Onde se lê:
“Lei Complementar nº 305”
Leia-se:
“Lei Complementar nº 306”
Adriana Jandelli Gimenes
Chefe do DEAJUR em Substituição
* Este texto não substitui a publicação oficial.