lei 1.691 - uso do espaço publico- bancas de jornais e revistas_19.08
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lei 1.691 - uso do espaço publico- bancas de jornais e revistas_19.08
LEI Nº 1.691, DE 19 DE AGOSTO DE 2013. “Dispõe sobre a concessão de uso de locais públicos para a Instalação de Bancas de Jornais e Revistas e dá outras Providências”. O Sr. Adriano Xavier Pivetta, Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de locais públicos para a instalação de Bancas de Jornais e Revistas. Parágrafo único. A concessão de uso de que trata o caput deste Artigo, será outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período. Art. 2º. Os locais objetos das concessões de uso serão aqueles de uso comum, especialmente: I – Toda extensão da região dos Lagos; II – Praças; II - Parques; e III – Jardins. Parágrafo 1º. A critério da Administração, o Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após a realização de estudos e avaliações necessárias, poderá ampliar os locais destinados a instalação das bancas, mediante Decreto Municipal. Parágrafo 2º. Será permitida a concessão de 01 banca para cada 10 mil habitantes. Parágrafo 3º. Fica proibida a manutenção e colocação de trailers e similares no perímetro existente nos locais descrito no caput deste artigo, após a construção, implantação e funcionamento do sistema das bancas. Art. 3º. Os interessados em instalar as bancas nas áreas descritas no artigo anterior deverão constituir empresas e cadastrar-se junto ao Departamento de Arrecadação e Tributos. Parágrafo 2º. No caso de existir quantidade de interessados que já trabalham com trailer ou similares nos locais relacionados no artigo anterior, superior à quantidade de vagas disponíveis, deverá ser procedida à abertura de processo licitatório na modalidade de couber, para a concessão de uso do ponto respectivo, com o objeto de manter a isonomia entre os interessados. Art. 4º. As bancas serão construídos às expensas do concessionário, com estrita obediência ao orçamento e aos padrões arquitetônicos definidos no projeto de construção elaborados pela municipalidade, que ficam fazendo parte integrante do Anexo I da presente Lei. Parágrafo 1º. O concessionário poderá explorar a banca, gratuitamente, pelo prazo de 03 (três) anos, passando, após esse período, a concessão de uso ser onerosa com o pagamento mensal do valor equivalente a 05 (cinco) UPFM, mediante o recolhimento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal. Parágrafo 2º. As bancas construídas pelos concessionários integrarão ao patrimônio público, independente do pagamento de qualquer indenização ou reembolso, ficando vedada ainda, a retenção de qualquer benfeitoria suplementar. Parágrafo 3º. A utilização das bancas não exime o concessionário do pagamento dos impostos e taxas referentes à atividade comercial. Parágrafo 4º. A comercialização das bancas pelos concessionários, somente será autorizada depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do início das atividades, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo 5º. O concessionário não poderá ter instalado mais de uma banca, como também, não será outorgada concessão de uso para a instalação da banca à esposa ou companheira e filhos do concessionário. Art. 5º. Ao concessionário incumbirá: I - A construção da banca, nos termos do art. 4º da presente Lei; II - A prestação de serviços nos termos desta Lei e sem nocividade à população e ao meio ambiente; III - A estrita obediência aos padrões de qualidade, higiene, atendimento e urbanidade. IV - A manutenção e zelo pela integridade dos bens vinculados à concessão de uso outorgada; V - A manutenção dos banheiros públicos e área verde existentes no local; VI - O respeito à legislação trabalhista, previdenciária e tributária relativas ao exercício da atividade. Art. 6º. A concessão de uso será revogada, sem direito a retenção ou indenização, em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, bem como se a exploração das bancas estiverem sendo feita por terceiros e ainda de forma nociva à população, sossego público e meio ambiente. Art. 7º. O horário de funcionamento das bancas deverá respeitar a legislação Municipal correlata. Art. 8º. Os comerciantes interessados na concessão do espaço para a construção das bancas, deverão manifestar o interesse mediante requerimento protocolado no Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, no qual deverá declarar pleno conhecimento das disposições e obrigações contidas nesta Lei. Parágrafo 1º. O comerciante deverá informar no Requerimento: I - O local que pretende utilizar; II - Que respeitará ao orçamento e aos padrões arquitetônicos definidos no projeto de construção elaborados pela Municipalidade. Parágrafo 2º. Os requerimentos protocolados deverão ser encaminhados à Procuradoria Municipal para a lavratura do respectivo Contrato de Concessão de Uso. Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 19 de agosto de 2013. Adriano Xavier Pivetta Prefeito Municipal Mato Grosso , 21 de Agosto de 2013 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO VIII | Nº 1789.