Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância ABERTURA DE VOLUME Em o2,6 07 / , para facilidade de manuseio e conservação dos autos, procedi à abertura de seu volume, iniciando -se o presente com o documento de fls. X/6 ir Cód. 10.30.570-0 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES AV. DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 3822-2580 304 MANDADO DE CITAÇÃO - 2 & VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: 4 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). RÉU : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). Pessoa a ser citada: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO - RG: 12431434/MG - CPF: 058.886.346-70 PAI: JAIR DONATO RIBEIRO MÃE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: R JORDÃO, 205 - Fone: CANAÃ - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, CITE a parte, nome e endereço acima discriminada , para os fins constantes do despacho judicial. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO PARA, EM 10 DIAS E NOS TERMOS DO ARTIGO 396 E 396-A DO CPP, RESPONDER POR ESCRITO À ACUSAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA ANEXA, A QUAL PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE. PROCEDA-SE, AINDA, À CIENTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO DE QUE DEVERÁ DECLARAR NO VERSO DO MANDADO O NOME DO SEU ADVOGADO OU QUE NÃO PODE CONSTITUIR UM MEDIANTE AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA TANTO, CASO EM QUE SERÁ NOMEADO UM DEFENSOR DATIVO. IGUAL NOMEAÇÃO HAVERÁ EM CASO DE INÉRCIA DO CITANDO. IPATINGA, 23 de abril de 1 I 1 Escrivã(o) Judicial: EDMAR J•i VEIRA por ordem do(a) Juiz(a) deieb direito Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: NICOLE QUARESMA ASSIS GOMES REGIÃO: 6 - REGIÃO SEIS Mandado: 4 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão: Verso Anexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES AV. DOS rRis PODERES - CENTRO - 3822-2580 304 - MANDADO DE CITAÇÃO 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: 5 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). RÉU Pessoa a ser citada: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO 058.886.346-70 PAI: JAIR DONATO RIBEIRO MÃE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: R MAR VERMELHO, 665 - Fone: CANAÃ - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG RG: 12431434/MG - CPF: 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, CITE a parte, nome e endereço acima discriminada , para os fins constantes do despacho judicial. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO PARA, EM 10 DIAS E NOS TERMOS DO ARTIGO 396 E 396-A DO CPP, RESPONDER POR ESCRITO À ACUSAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA ANEXA, A QUAL PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE. PROCEDA-SE, AINDA, À CIENTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO DE QUE DEVERÁ DECLARAR NO VERSO DO MANDADO O NOME DO SEU ADVOGADO OU QUE NÃO PODE CONSTITUIR UM MEDIANTE AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA TANTO, CASO EM QUE SERÁ NOMEADO UM DEFENSOR DATIVO. IGUAL NOMEAÇÃO HAVERÁ EM CASO DE INÉRCIA DO CITANDO. IPATINGA, 23 de abril de 10. Escrivã(o) Judicial: EDMAR por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: NICOLE QUARESMA ASSIS GOMES REGIÃO: 6 - REGIÃO SEIS Mandado: 5 DILIGÊNCIA CRIMINAL Verso Certidão. Anexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS SECRETARIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA Processo n°. 194.10.4581-5 Processo origem n°. 0313.09.297242-8 Natureza: PRECATÓRIA CRIMINAL Partes: Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO Cel. Fabriciano, 18 de maio de 2010. MM. Juiz, ORIV I3I CIfir d RIOd CJ- Comunico a Vossa Excelência o recebimento neste Juíz$: em 13/05/2010, da carta precatória supra. oPara seu cumprimento: o o ( ) requer fixação de nova data para seu cumprimento. ( ) necessita de cópias das seguintes peças. ( x ) foi desiqnada audiência para a data de 25/05/2010, àè 15:50 horas. ( ) enviar a importância de R$* para pagamento de custas e/ou diligência. ( ) devolvida a esse Juízo em *. 3•■• Apresento a V. Exa. os protestos de minha elevada estima e consideração. Mar o Pereira da Silva uiz de Direito Ao Exmo. Sr. MM. Juiz de Direito da 26 Vara Criminal Comarca de Ipatinga/MG ( Endereço da Secretaria: Rua Boa Vista, 72, Centro, CEP.35170-041 - fone (31) 3842-1239 CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS POLICIA POLÍCIA 12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL ,* CIVIL MINAS GERAIS 1a DELEGACIA REGIONAL - IPATINGA Av. João Volantim Pascoal, 309 - Centro — Ipatinga - CEP 35.160-003 Telefax (031) 3822-1390 / 3822-2933 / 3822-2349 Ofício n° : 523 2010/CC/ 1a DRPC-MG Assunto : Encaminhamento (faz) Serviço : GABINETE DO DELEGADO ADJUNTO AO REGIONAL Ipatinga-MG. 18 de Maio de 2010. ey" Meritíssimo Senhor Juiz. Pelo presente, em resposta ao ofício 128!AUD/2010 - Ação Penal 313 09 297242-8. encaminho a V.Ex.a cópia do mencionado ofício constando a ciência do policial RONALDO OLIVEIRA ANDRADE, quanto ao comparecimento em Juízo na data de 21/05/2010. Respeitosamente. orais oficia Civd ?idade (Policial Ao Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AGUSTO CALAES DE OLIVEIRA MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da comarca de IPATINGA/MG e-mails: t- Lional.ipating,w,pc.nwe,ov.I.n. "CULTUAR A LEGALIDADE PARA SE TER LEGITIMIDADE- Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011) Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500 f) Em 07 de maio de 2010,, 'ti // É ,ifit u/ V Ofício número 128/AUD/2010 Ação Penal n° 313 09 297242-8 Assunto: Requisição faz / O .1) V91/ Delegado: O Requisito-lhe o comparecimento perant este Juízo, no dia 21/05/2010, às 13:30 horas, do Agente de olícia RONALDO OLIVEIRA ANDRADE (Masp 349.112), ocas ao em / serão ouvidos como testemunhas. r &--u1.1..L . " • . ' '' . .....r"... 4•-• ••,.: G NI • • •* • •, ./ L Antônio A susto Cal es de Oliveira Juiz de-Di eito RECEBEMOS Ilmo. Sr. Dr. JOÃO XINGÓ DE OLIVEIRA DD. Delegado Regional NESTA Cód. 10.25.097-2 SFDC-341 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM 0045815-27.2 FÓRUM DRaVALÉRIAVIEIRAALVES AV. DOS I RFS PODERES - CEN I RO - 3822-258)) - CI I' 35160011 Poder Judiciário cSk ifis,tgâ■pAckg R4.4inas Gerais Processo: 2972428-03.2009.8.13.03132' VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO 0313 09 297242-8 Distribuição: 19/10/2009 - Emissão: 07/05/2010 0045815- VÍTIMA: L.G. e Outro(s). : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). RÉU 37.2010 Sr.(a): •■•■ /- f" Endereço: -, 00 - Fone: - - CEP: 35160011 - ANTÔNIO DIAS/MG JUÍZO DEPRECADO: Comarca de CORONEL FABRICIANO - MG (VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS) - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 20 DIAS - ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 O MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL DO EXPEDIENTE ANEXO, DAS TESTEMUNHAS A SEGUIR NOMINADAS, OTTIVA, NOS ARROLADAS PELA DEFESA NÃO OUVIDAS NA FASE POLICIAL: 1)ANTÔNIO MARTINS OLIVEIRA, RESIDENTE NO C DO BAÚ, ZONA RURAL DE ANTÔNIO DIAS-MG; 2) OSVALDO OLIVEIRA LAGES, RESIDENTE NO CÓRREGO DA ROSEIRA, ZONA RURAL DE ANTÔNIO DIAS-MG. INFORMA, NA OPORTUNIDADE, QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NESTE JUIZO, ESTÁ 13:30 HORAS. DESIGNADA PARA 21/05/2010, ÀS O DIA ADVOGADOS DA DEFESA: Drs. Celso Emygdio Alves, OAB n° 27.725 e Marco Túllio Netto Ragazzi, OAB n° 79.325. Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração. IPATINGA, 07 de maio de 2010. Anttuio Augusto Calaes ã Seira JUIZ DE DIREITO O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Precatórias ,Em iLI / 05./2010. (Y0 Escrivão Autos n° 1o.ii ,571 -5- ( ) Sendo devido custas, devolvam-se a carta com baixa, independente de cumprimento, considerando o disposto no Provimento 028/98 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado, bem como o conteúdo da GACOR 001/99. ( X ) Cumpra-se a presente carta precatória praticando-se o ato dela constante, se em termos (art.202 do CPC), servindo ela própria de mandado, quando a hipótese comportar. Caso contrário, oficie-se, desde logo, o Juízo Deprecante para remessa de peças eventualmente que faltam. ) Sendo o caso, designo audiência para o dia t9S - /05— 0 às) 5 : -51-9 horas. Intimem-se as testemunhas e o Ministério Público, se for o caso. ( ) Na hipótese de ter sido designada audiência, determino seja a origem oficiada da respectiva designação, para os fins de direito, dispensada a intimação dos advogados diretamente por este Juízo (RT 571:211, BoI. AASP 1.485:129) ( ) Na hipótese de se constatar que o ato deva ser praticado em comarca diversa desta e considerando-se o disposto no art.204 do CPC, imprima-se caráter itinerante, oficiando-se desde logo a origem, com as anotações e baixa de estilo. ( ) Designe o Senhor Escrivão, data para realização das praças/ leilões. Após cumprimento, devolva-se à origem com nossas homenagens. D.S. C O PER RA ui i e Direi RECEB Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz. Em / /2010. O Escrivão Q Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CORONEL FABRICIANO 2: _MINAS GERAIS SECRETARIA DO JUIZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE PRECAT CIVEIS E CRIMINAIS CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA Processo n°. 194.10.4581-5 Processo origem n°. 0313.09.297242 8 Natureza: PRECATÓRIA CRIMINAL Partes: Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO - Cel. Fabriciano, 18 de maio de 2010. MM. Juiz, Comunico a Vossa Excelência o recebimento neste Juízo, em 13/05/2010, da carta precatória supra. Para seu cumprimento: ( ) requer fixação de nova data para seu cumprimento. ) necessita de cópias das seguintes peças. x ) foi designada audiência para a data de 25/05/2010, às 15:50 horas. enviar a importância de R$* para pagamento de custas e/ou ( diligência. ( ) devolvida a esse Juizo em *. Apresento a V. Exa. os protestos de minha elevada estima e consideração. Ar eio Perei2--cre-Silva,--uiz de Direik_ -7 2 Ao Exmo. Sr MM. Juiz de Direito da 2" Vara Criminal Comarca de Ipatinga/MG t--A -ewn da Secretaria: Rua Boa Vista, 72, Centro, CEP.35170-041 - fone (31) 3842-1239 Ls Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DOUTOR ORLANDO MILANEZ R BOA VISTA. 72 - -CENTRO -842-1239 221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA FAZENDA/PRECATÓRIAS PROCESSO: 0045815-37.2010.8.13.0194 / 0194.10.004581-5 MANDADO: 1 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 13/05/2010 313092972428 - 2' VARA CRIMINAL - IPATINGA/MG RÉU: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO Testemunha a ser intimada: ANTÔNIO MARTINS OLIVEIRA Endereço: ZR CÓRREGO DO BAÚ, O - Fone: BAÚ - CEP: 35177000 - ANTÔNIO DIAS/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à R BOA VISTA, 72 - CENTRO - CEP: 35.170-041 na cidade de CORONEL FABRICIANO para AUDIÊNCIA de DE INTERROGATÓRIO PARA 25/05/2010 ÀS 15:50 HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida coercitivamente. O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência. Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e multa. DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS Comparecer munido(a) de documentos pessoais. A audiência realizarse-à na sala 210, do Fórum de Cel. Fabriciano, sito na Rua Boa Vista, no. 72, Centro, Cel. Fabriciano-MG. CORONEL FABRICIANO, 18 de maio de 2010. Escrivã(otT ciai por ordem do(a) z(a) de Direito AUDI N DE DE INTERROGATÓRIO, 2510512010 - 15:50 HS. Ciente: t 47/ Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá ae identificar cem ima Carteira Funcional: JOSÉ RODRIGUES DA VEIGA REGIÃO: 00 - REGIÃO RURAL 40 KM Mlendedo:1 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão:D Vers° DAnexa O HORARIO DE ATENDIMENTOAEl PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 AS 18:00 HORAS 3"set" e Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais C3ETIDIO Certifico que em cumprimento ao respeitel— / vel mandado do MM. Juiz de Direito da Fazenda/Precatórias desta Comarca de Ce l. F —briciano—MG., dirigi—me ao endere ço nele indicado e sendo li deixei de intimar o Sr. Ante). .nio Martins Oliveira, por nas encontra—lo no endereço, / sendo informado através do seu filho Weberty Tibes Olivei ra, de que o mes o encontrava viajando para a cidade de / Nova Era—MG., na oportunida4 e deixei clipia do mandado atra ves do seu filho. O referido 4 veeda,,e, dou a. Cel. Fabrician 24/05/2010. José Rod es Veiga OFICIAL DE J TIÇA. TJMG-, MI 73 Cód. 10.25.097-2 LIADOR II Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DOUTOR ORLANDO MILANEZ R BOA VISTA, 72 - -CENTRO -842.1239 221- MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA FAZENDA/PRECATÓRIAS PROCESSO: 0045815-37.2010.8.13.0194 / 0194.10.004581-5 MANDADO: 2 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 13/05/2010 313092972428 2' VARA CRIMINAL - IPATINGA/MG - RÉU: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO Testemunha a ser intimada: OSVALDO OLIVEIRA LAGES Endereço: ZR CÓRREGO DA ROSEIRA, O - Fone: ANTÔNIO DIAS/MG HEMATITA - CEP: 35177000 - 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à R BOA VISTA, 72 CENTRO - CEP: 35.170 041 na cidade de CORONEL FABRICIANO PARA 25/05/2010 AS 15:50 DE INTERROGATÓRIO para AUDIÊNCIA de HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena de ser conduzida coercitivamente. O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência. Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e multa. Justiça - - DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS Comparecer munido(a) de documentos pessoais. A audiência realizarse-à na sala 210, do Fórum de Cel. Fabriciano, sito na Rua Boa Vista, no. 72, Centro, Cel. Fabriciano-MG. CORONEL FABRICIANO, 18 de maio de Escriva(o) al por ordem do(a) ÁOPZ(a) de Direito AUDIÊNCIA DE DE INTERROGATÓRIO, 25/0512010 - 15:50 HS. Ciente: )( 5",-t9-eiL(Ã2 Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao arftiente forense. Nome do Oficial que deverá toe identificar com sua Carteira Funcional: JOSÉ RODRIGUES DA VEIGA REGIÃO: 80 - REGIÃO RURAL 40KM Mandado: 2 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão . D Ver" "ElAnexa O HORARIO DE ATENDIMENTOAS PARTES NAS SECRETARIAS DE JU IZO É DE 12:00 AS 15:00 HORAS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao reopeit;— vel mandado do EM. Juiz de Direito da F n zenda/Precat: rias desta Comarca de Cel. F'briciano—Má„ dirigi—me/ ao endereço nele indicado e sendo 1; intimei o Sr, OS VALDO OLIVEIRA LAGE, por todo conteúdo do presente man dado, que bem ciente ficou, e=ande sua nota de ci;n cia e aceitando cópia de mandado que lhe ofereci. O referdo e verdade, dou fé. Cel. P n briciano, 24/05/2010. s• José Ro oh • )e , a Veiga ► Of1CiAL D. TJè Cód. IIMA97.2 STIÇ UADOR IP JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - ESTADO DE MINAS GERAIS. TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N°: 0194.10.4581-5 AÇÃO: PRECATÓRIA CRIMINAL PARTES: JUSTIÇA PÚBLICA X JAIR WELLINGTON OLIVEIRA Aos 25 dias do mês de maio do ano de 2010, às 15:50 horas, na sala de audiências deste Juízo da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais, onde se encontrava o Excelentíssimo Sr. Dr. Marcelo Pereira da Silva, Juiz de Direito, comigo Escrevente ao final nomeado e assinado após proceder ao pregão, verifiquei que compareceu: o Dr Ary Pedrosa Bittencourt, douto Promotor de Justiça. Ausente o acusado, bem como seu advogado, pelo que foi nomeado para o ato o Dr. Geraldo Firme de Araújo, OAB/MG 109379. Iniciados os trabalhos, colheu-se o depoimento de duas testemunhas conforme termos em apartado. Pelo MM. Juiz foi dito: Devidamente cumprida, devolvase com as homenagens de praxe. Nada mais, encerrou-se. Eu, (Annelise Brasil Ebner), Escrevente Judicial o digitei, subscrevo e assino. Advogado defes 0194.10.4581-5 Testemunha arrolada pela defesa ANTÔNIO MARTINS OLIVEIRA, brasileiro, casado, produtor rural, endereço às fls. 02, RG M-1707335. Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pelo advogado da defesa nomeado, às perguntas respondeu: Que conhece o acusado desde que o mesmo tinha cerca de 06 ou 07 anos de idade. Que o acusado é pessoa trabalhadora. Que não sabe dizer o trabalho atual do acusado. Que nada sabe que possa desabonar a conduta do acusado. Que não sabe dizer se o acusado já respondeu algum processo criminal. Que não presenciou o crime narrado na denúncia que teria sido praticado no dia 09/10/2009, por volta das 17:40 horas, em Ipatinga. Dada a palavra ao RMP, nada perguntou. O MM. Juiz nada perguntou. Nada mais. Eu, 1 ?)I; Annelise B. Ebner, Escr atei e assino. a IREITO MM. Juiz RMP: ‘‘ Advogado defesa nomeado: Depoente: (- r )0:\ 1 caryme7~-t"..e 0194.10.4581-5 Testemunha arrolada pela defesa OSVALDO DE OLIVEIRA [AGE. brasileiro, viúvo, aposentado. endereço às fls. 02. RG M-2.751.687. Testemunha advertida e compromissada. Inquirida pelo advogado da defesa. às perguntas respondeu: Que conhece o acusado desde que o mesmo era criança. Que o acusado é pessoa muito trabalhadora. Que não sabe dizer o trabalho do acusado. Que nada sabe que possa desabonar a conduta do acusado. Que não sabe dizer se o acusado já respondeu algum processo criminal. Que não presenciou o crime narrado na denúncia que teria sido praticado no dia 09/10/2009, por volta das 17:40 horas, em Ipatinga. Dada a palavra ao RMP, nada perguntou. O MM. Juiz nada perguntou. Nada mais. Eu, ,Annelise B. Ebner. Escrevente, digitei e assino. a da Silva )TO MM. Juiz: RMP: Advogado defesa nomeadbo: Depoente: &Lfi tT Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ., • •• Eser:vão:. Cód. 10.25.097-2 f)i MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Autos n°: 0313 09 297242-8 2" Vara Criminal de Ipatinga/MG Réus: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA, RICARDO BATISTA MOREIRA E CRISTIANO LIMA MOREIRA Autor: Ministério Público ALEGAÇÕES FINAIS MM. Juiz, Os réus foram denunciados com fulcro no art. 157, §2°, I e II, do CP, por haverem, no dia 09 de outubro de 2009, por volta das 17:40 horas, na Av. Londrina, n.°665, no Bairro Veneza II, em Ipatinga/MG, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, subtraído para si a quantia de R$ 39.787,30 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) da "Drogaria Veneza" e dois celulares (vide Auto de Apreensão, fl. 46). Consta que o acusado Cristiano, que era funcionário da Drogaria ao tempo do fato, combinou com os demais réus toda a ação delituosa, passando para os demais dados acerca do dinheiro, quem o transportaria e como. para depósito no "Banco Bradesco". Portanto, os réus simularam um assalto, tendo Jair e Ricardo levado todo o valor dos malotes em uma motocicleta. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2010 (f1.118) e as respostas a esta foram apresentadas, conforme fls. 144, 151 e 171. Na fase instrutória (fls. 196/205 e 222/223) foram ouvidas sete testemunhas, as duas vítimas e efetuado o interrogatório. Após, foi aberta vista ao Ministério Público para alegações finais. Esta é a necessária síntese dos autos. Não existem nulidades aparentes. e Siva Costa DE JUSTIÇA MOO MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A denúncia imputa aos réus o crime de roubo consumado e qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes e as provas colhidas no procedimento penal confirmam a acusação, como se dessume do informado pelo BOPM n.° 51497/09 (fls. 18/19), corroborado pelas testemunhas Emerson (fl. 06, ratificado à fl. 199), Tamires (fl. 07) e Wellington (fl. 08): "Segundo relato das vítimas, funcionários da 'Drogaria Veneza, ao se deslocarem em duas motocicletas, transportando a quantia aproximada de R$36.000,00 em duas mochilas, que se encontravam nas costas das vítimas. Segundo as vítimas a quantia seria depositada no Banco Bradesco no bairro Centro. Que ao passarem pela Av. Londrina n° 665 no bairro Veneza, foram abordados por dois ocupantes que se encontravam em uma motocicleta, ocasião em que o carona, estando de posse de uma arma de fogo tipo revólver, mandou que as mesmas parassem, tomando as mochilas das vítimas, evadindo em seguida. A viatura foi informada pela vítima, Leonardo, da placa da motocicleta, HJX 4384, uma Yamaha Fazer de cor preta. Feito o cerco e bloqueio pela PM, a citada motocicleta foi localizada, e na Av. Selim José de Sales, ocasião em que o condutor evadiu, sendo abordado na rua Araponga, n.° 573, bairro Vila Celeste. [..] Ainda após parlamentação com as vítimas, descobrimos que a vítima rristiano' é conhecido do autor Jair; inclusive ambos são oriundos da cidade de Antônio Dias/MG, possuindo a vítima Cristiano estreitos laços de amizade com o autor, bem como é primo de um civil de nome Ricardo Batista Moreira, residente à rua Passo Fundo n° 615-B, Bairro Caravelas" (grifo nosso). Portanto, os assaltantes tinham conhecimento de que estava sendo feito o transporte de altos valores nas bolsas, haja vista terem se dirigido diretamente a elas; e de que as bolsas estavam sendo levadas por duas pessoas, em veículos distintos. a Costa A 0 JUSTIÇA 2 MOD. MP•4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ademais, a motocicleta usada no roubo foi a mesma apreendida com o acusado Jair e há estreitos laços que unem todos os envolvidos na trama, além de que Jair tentou fugir do cerco da polícia. #•••• A vítima Leonardo Gonçalves (fl. 09, ratificado à fl. 197), coadunada por Cristiano (fl. 10), contou que: "[...] a direção da Farmácia onde trabalha lhe pediu para que levasse certa quantia em dinheiro até o banco Bradesco em companhia de seu colega CRISTIANO, dividindo a quantia, aproximadamente RS17.500,00 em cada bolsa; QUE, no trajeto foram abordados por um motoqueiro com uma carona, no que pararam o carona e sacou uma arma de fogo e anunciou um assalto, subtraíram o valor e saíram do local; QUE, ao sair do local anotou a placa do veículo [...J a motocicleta acredita quase cem por cento que seja o mesmo veículo [..1. Ademais, a vítima Célio (fl. 48, ratificado à fl. 198) afirmou que: "[...J LEONARDO reconheceu com convicção a motocicleta usada no crime, bem como a roupa e o capacete usados pelo autor [4 ". Na Comunicação de Serviço de fls. 25/26 (ratificado à fl. 200) extraí se: - "Diligenciamos a Drogaria Veneza, onde entrevistamos a vítima LEONARDO GONÇALVES e a suposta vítima CRISTIANO LIMA MOREIRA, esclarecendo-o sobre as particularidades apresentadas em comum, com os demais suspeitos de serem os autores do ROUBO, inclusive obtendo por resposta de que os fatos ocorridos, não se deram por culpa do investigado, mas devido a problemas financeiros pelos quais vem passando, pois esta necessitando de dinheiro para efetuar pagamentos de suas dívidas. Devido a isso, aceitou oferta dos demais colegas de república JAIR WELLINGTON OLIVEIRA e RICARDO BATISTA MOREIRA, tendo repassado informações com dicas sobre quais os dias e como eram procedidos os itinerários das rotas para feitura dos depósitos bancários e os dias nos quais estão transportando maiores quantias em valores/dinheiro, e os meios de transporte e deslocamento utilizados." 3 Adnan Caríaoc PR e Silva Gosta A DE JUSTIÇA MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Com maiores minúcias, asseverou o réu Ricardo: "Ui conheceu o JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, no Distrito de Hematita, na cidade de Antônio Dias, desde quando era criança, a partir dos 12 anos; QUE, cresceu junto com o seu primo CRISTIANO, no Distrito de Hematita, na cidade de Antônio Dias; QUE, depois mudaram para a Rua Passo Fundo, 615, Caravelas, há aproximadamente dois anos, onde moram atualmente; QUE, o roubo praticado foi um ato impensado, pois nem tinham noção do que estavam fazendo; QUE, a idéia do roubo aos valores da drogaria Veneza foi de todos, ou seja, o declarante, o JAIR e o de seu primo CRISTIANO [..] o planejamento do roubo, ocorreu durante um lanche nas proximidades da Drogaria Veneza, e perceberam a saída de seu primo CRISTIANO e do outro funcionário da drogaria, LEONARDO; QUE, eles sairiam da Drogaria Veneza, situada na Av. Macapá; QUE, CRISTIANO saiu em uma moto e o outro funcionário em outra, estando cada um deles carregando malotes com dinheiro da drogaria, em bolsas [..] o declarante estava de posse de uma arma de fogo, sendo um revólver calibre 32, adquirido de terceiros desconhecidos; QUE, utilizou esta arma, para amedrontar os motoqueiros da drogaria [..] os motoqueiros pararam as motocicletas, tendo o declarante e o seu colega JAIR tomado as bolsas no momento da abordagem [...] durante o roubo, o declarante pegou a bolsa do outro motoqueiro que não é o seu primo CRISTIANO, enquanto que o JAIR pegou a bolsa do CRISTIANO [..] inicialmente esconderam o dinheiro nas gavetas do guarda-roupa, mas depois esconderam dentro da televisão; QUE, uma parte do dinheiro foi escondida no sofá da casa; QUE, os celulares apreendidos e apresentados ao declarante, reconhece como foi ele que indicou aos policiais civis os locais onde escondeu, sendo um celular no sofá e outro na caixa de descarga do banheiro [4 esclarece que a motocicleta apreendida com o JAIR, trata-se da mesma usada no roubo pelo declarante e JAIR, que pilotava a moto [...I". (fls. 40/41) V..] como o 3° trabalhava na 'Drogaria Veneza', ele informou quando seria feito o transporte do dinheiro para depósito bancário, ocasião na qual o interrogando e o 1° réu seguiram em uma moto e assaltaram Leonardo e Cristiano; que os 3 denunciados combinaram de dividir igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo de contar o dinheiro, revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi recuperado pela polícia na casa do interrogando e do 3° réu, razão pela qual não sabe dizer porque ainda faltou parte do dinheiro subtraído [..1". (fl. 204) 4 Adriana PROM Iva Costa RA DE juSTrÇA MOD MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Por fim, o acusado Cristiano (fl. 205) assumiu a participação no crime, confirmando o modus operandi da malta já delineado, veja: [..] são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que cometeu o crime em momento de fraqueza porque estava passando por dificuldades financeiras; que todos os denunciados tiveram a idéia de praticar o assalto narrado na denúncia; que o interrogando trabalhava na 'Drogaria Veneza' e informou aos demais réus quando seria feito o transporte do dinheiro para depósito bancário, ocasião na qual o 1° e 2° réus seguiram em uma moto e assaltaram Leonardo e o interrogando; que os 3 denunciados combinaram de dividir igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo de contar o dinheiro, revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi recuperado pela polícia na casa do interrogando e do 2° réu (república), razão pela qual não sabe dizer porque ainda faltou parte do dinheiro subtraído [...I Ex positis, requer este órgão ministerial a CONDENAÇÃO dos acusados JA IR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, RICARDO BATISTA MOREIRA e CRISTIANO LIMA MOREIRA nas iras do art. 157, 2°, I e II, do Código Penal. REQUER o envio de cópias de fls. 02/04, 14/19, 46, 204 e 205, à 6° Promotoria de Justiça (responsável por fiscalizar a atividade policial), haja vista notórios indícios do desaparecimento de R$ 25.827,30 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), parte do produto do crime, durante uma busca na residência dos réus Ricardo e Cristiano. IpatingalMG, 07 de junho de 20 ADRIAN CARV IRA E SILVA COSTA Promotora de Justiça 5 ;FPB002-IIG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INCLUSÃO INDIVIDUAL DE PUBLICAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO Data Expe i_t 08062010 ais §ffng0M % de Folsit4nn-gs_8 rv Pod leiERAdici 2 O Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre ATO ORDINATÓRIO 08/06/10-16:11 Despacho 01 10/06/2010 Informações Adicionais para Despacho Codificado À DEFESA DO RÉU JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ADVG não Ligado a Parte(s) F7-Consultar Advogados CtrI+F4-Outras Funções Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Normal). Count: *0 <Replace> 08/06/2010 16:11:51 HOSTACCESS - suncop-1 Cód. 10.25.097-2 c2 3 / o 3C CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES ADVOGADOS OAB-MG. 27.725 039.076.516-34 OAB-MG. 90.948 - C.P.F.: 991.815.176-53 Rua Itajubá, 120-sala 205 - fone: (031)3821-3696 F A TJ M G PROTOCOLO Edificio Paradela Center Ipatinga-MG. CEP: 35.160-035 IIA'»0111g111111PJ11.11 '1 CPROt - UO 18/0 /2010 12:A7:05 Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça Gerais, r*, r• 2537 30-92.2010. S. 12.0000 111111111 1 1 11 1 111 111 111 11 1111 i1 11 1 1 1 1111 1 110 1,i 1 .0000.10.025378-0/000 JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, motorista, portador da cédula de identidade n° M-12.431.434 SSP/MG , filho de Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro, residente na Rua Turim, n°25— Bairro Betânia na cidade de Ipatinga-MG., pelo advogado infra-assinado, mandato procuratório anexo, com endereço na Praça Higino Fernandes, n° 168 — Centro na cidade de Iapu-MG., onde recebem intimações, vem, respeitosamente em presença de V. Exa., para com âncoras no artigo 5°, incisos, LIV, LVII e LXVIII da Constituição Federal c/c artigo 647 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente em presença de V. Exa., impetrar ordem de "HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR", contra ato do MM. Juiz de Direito da r Vara Criminal da Comarca de Ipatinga-MG., expondo e requerendo o seguinte: 1- inicialmente cumpre-nos ressaltar que o requerente fora preso em suposta situação de flagrante delito e imediatamente liberado pela autoridade policial, por ausência de elementos que pudessem dar sustentação àquela prisão, não sendo, portanto, ratificado o flagrante; 2- se é uma verdade universal que a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei, com a conseqüente efetivação da justiça, maior e insofismável é a verdade da necessidade de fundamentação que lhe dê cunho de legalidade e Justiça, e jamais, "rogata vênia",' um simples mandado dissociado do necessário decreto fundamentado, "conditio sine qua non" para sua validade, não pode dar sustentação à ilegal e injusta custódia pretendida; delimar S. Alves 0A6/MG - 90 948 CPF 991 815 176-5$ 2 CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ADVOGADOS OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34 OAB-MG. 90.948 - C.P.F.: 991.815.176Rua Itajubá, I20-sala 205 - fone: (031)3821-3696 Praça Higino Fernandes, 168 Edificio Paradela Center Telefax: (033)3355-1122 Ipatinga-MG. Iapu-MG. CEP: 35.160-035 CEP: 35.190-000 03- temos maior respeito e admiração pelo MM. Juiz que decretou a prisão preventiva do paciente. Contudo, Sua Exa., o Magistrado autor de tal medida, ---a--quemrndosahegn,plorsitqueangoprl mantemos, data vênia, laborou "in error", vez que não comporta tal medida na atual situação processual, o que, sem sombra de dúvidas não permitirá ao paciente que exerça seu direito ao devido processo legal, bem como o direito ao contraditório; 4- ademais, os fundamentos lançados no pleito da decretação da prisão preventiva do paciente, ao nosso "visu" e à luz do Direito, não podem dar sustentação à decretação de tão violenta medida, pois a alegada gravidade do delito praticado, por si só, não é suficiente para alicerçar a manutenção da medida efetivada; 5- as questões de ordem processuais, não estão adstritas à simples informações, ou notícias duvidosas e fantasiosas. Em casos assim, há de ser, no mínimo, indícios de provas mais sólidos e declarações prestadas por pessoas desinteressadas; não devendo, D.V., o Juiz, ao seu talante, ou por simples imaginação, buscar subtrair a liberdade do cidadão na maioria das vezes inocente. Após uma medida drástica como no caso vertente, como reparar? Neste sentido, no escólio de SACHA CALMON (Estado de Minas 10.02.2001, P. 7), temos que: "o Judiciário existe exatamente para deter o Estado, a imprensa, a histeria e a vingança, caso contrário seria inútil. Noutras palavras, o juiz existe para fazer justiça, com serenidade, observado o devido processo legal, independentemente do governo e de opinião pública." 6- em análise ao preceito legal, preceito este em que se alicerçou o MM. Juiz Monocrático, temos: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 7- ora, não há que se falar em garantir a instrução criminal, vez que o paciente, como alhures se .mencionou, possui endereço certo e trabalho definido na profissão de motorista, não subsistindo razões para que este frustre a aplicação da lei, com a consequente S efetivação da Justiça. É de se lembrar que a custódia preventiva é exceção e não a regra. Céiiráar S. S. ilíves OAB/MG e.1 0 948 C1-'f 991 815 174-.53 3 e -- CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES ADVOGADOS OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34 OAB-MG. 90.948 - C.P.F.: 991.815.176-53 Rua Itajubá, 120-sala 205 - fone: (031)3821-3696 Praça Higino Fernandes, 168 Edificio Paradela Center Telefax: (033)3355-1122 Ipatinga-MG. Iapu-MG. CEP: 35.160-035 CEP: 35.190-000 8- ainda, o artigo 315, prescreve: Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão____ preventiva será sempre fundamentado. 9- não vislumbramos fundamentação que justifique a decretação da prisão preventiva. O que se tem é, tão somente, um requerimento carreado pelo Ilustre R.M.P., sem fundamentos consistentes. Mesmo assim, Sua Exa. o Douto Magistrado "a quo", de oficio e sem decreto fundamentado, fez expedir sem causa, mandado de prisão; 10- é de cediço conhecimento, que nas estreitas vias do "habeas corpus", não comporta exame de provas. Todavia, sentimo-nos no dever de acostar ao presente pedido, o conteúdo do processado, dando, desta forma, a cristalinidade do alegado. ro" 11- no caso vertente, deixamos de deitar doutrinas e jurisprudências à apreciação de pessoas tão assoberbadas de serviços forenses, e, acima de tudo, profundos conhecedores da matéria. Diante do exposto, requer se digne V. Exa., em conceder, "in limine", a ordem impetrada, para revogar o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, sem prejuízo de posterior apuração dos fatos, tudo de conformidade com a Lei Pátria, para que o mesmo possa comparecer à audiência de interrogatório designada para o dia 21/05/2010, ÀS 13:30 HORAS, onde exercerá o sagrado direito ao contraditório e ao devido processo legal. Todavia, se de forma diversa entender V. Exa., seja o presente pleito julgado procedente para, no mérito, ser o decreto prisional revogado, face à ausência de motivos para sua manutenção, por medida da cristalina Justiça. Pede deferimento. De Ipatinga(MG), para Belo Horizonte(MG), em 17 de maio de 2010. Celimar S. . Alves 0A8/MG• 90 9 48 CPF 991 815 176-53 . Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais í° . CONCLUS ÃO da °() Aos faço ostes Juiz cia àireite. Escrivão' Cód. 10.25.097-2 en13° os ao MM. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AUTOS N°: 297242-8/09 Vistos, 1- Nesta data prestei as informações que me foram solicitadas às fls. 231. 2- Enviem-se as mesmas ao TJMG, com nossas homenagens. I-se. Ipatinga, 10 de junho de 2010. ANTÔNIO UG CALAES DE OLIVEIRA Juiz de Dispit —.2a Vara Criminal Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ REF.: HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000 (Oficio n° 4819/10 - 4a CACRI) Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas por ofício, relativamente ao "HABEAS CORPUS" em epígrafe, recebido em 08/06/10, impetrado em favor do paciente Jair Wellington Ribeiro: I- O paciente se encontra denunciado nas iras do art. 157, § 2°, I e II do CP, tendo fugido do distrito da culpa, sem deixar seu paradeiro; II- Assim, foi representado pela prisão preventiva do denunciado, a qual foi decretada em virtude do paciente se encontrar em local incerto e não sabido, NÃO se obtendo êxito no cumprimento do mandado; r`. • III- Ressalte-se que idêntico pedido de revogação da prisão preventiva já foi feito nos autos principais, sendo de pronto rechaçado; IV- Ademais, já foi realizada AIJ e apresentadas as razões finais da acusação, estando atualmente os autos com vista para as defesas ofertarem suas derradeiras alegações; IV- Visando à complementação das informações, acosto algumas fotocópias de peças do processo, esperando que as mesmas sejam úteis à valorosa apreciação de Vossa Excelência. Sendo o que cumpria informar, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Ipatinga, 10 de junho 2010. 41~111,44 ANTÔN O AU CALAES DE OLIVEIRA J iz de.Qi ito — 2' Vara Criminal Cód. 10.25.097-2 L , ` Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CERTIDÃO Certifico e dou ft'," havsi ido public no "DiE4 1 .4rIlçà ,) de o (a): DC çf /p2 f4 e 115 ) dzsp: gintimação _de. VISTA es e autos Gorrt'Vis A ao Gr. Dr • que pena aon Ipatinga ..i E crivão Cód. 10.25.097-2 .6`' 21.a.. fS•ete termo. ,620,1 O — ...• .. . ..... 1 CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES ADVOGADOS OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34 OAB-MG. 90.948 - C.P.F.: 991.815.176-53 Rua Itajubá, 120 - Sala 106 - Fone: (031)3821-3696 Praça Higino Fernandes, 168 - Centro -4 Edifício Paradela Center Telefax: (033)3355-1122 -. Ipatinga-MG. - CEP: 35.160-035 lapu-MG. - CEP: 35.190-000 .1 celsoemygdio@,botmail.coni iapu@bolcontbr 7.= COMARCA IPATINGA-MG AUTOS N° 031309297242-8 AUTORA JUSTIÇA PÚBLICA •• RÉU g JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO O Ilustre R.M.P. ofereceu Denúncia contra o réu, conforme fls. 02/04 dos presentes autos. Defesa às fls. 171. Audiência de instrução e julgamento às fls. 196, com oitiva das testemunhas de fls. 197/203. Audiência de instrução e julgamento às fls. 221, com oitiva das testemunhas de fls. 222 e 223. O Ilustre R.M.P. ofereceu alegações finais, fls. 225/229, reiterando os termos da Douta Denúncia de fls. 02/04. MM. Juiz, Não deverão prosperar as pretensões do Ilustre R.M.P., já que nos autos nada há que dê sustentação à procedência da peça acusatória em relação ao presente denunciado. Compulsando todo o caderno probatório, temos tão somente as palavras do 2° e 3° denunciados apontando o 1° denunciado como co-autor do fato, o que, S.M.J., e ao nosso modesto entendimento, passa uma impressão da incidência do frágil instituto da delação premiada. O que não se pode dar credibilidade. Ademais, devido ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do 1° denunciado, este não e oferecer suas informações para um melhor desencadeamento do feito. ', e-915'940'9km ;awij ÇLLLZ :0W- IVO ocorqoAav smy inpLuag ospo Celitnar A ive3 . OAB/MG' 90 948 CPF 991 815 114-53 CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES ADVOGADOS OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34 OAB-MG. 90.948 — C.P.F.: 991.815.176-53 Rua Itajubá, 120 - Sala 106 - Fone: (031)3821-3696 Praça Higino Fernandes, 168 - Centro Edifício Paradela Center Telefax: (033)3355-1122 Ipatinga-MG. - CEP: 35.160-035 Japu-MG. - CEP: 35.190-000 celsoemygdio(ebotinail.com [email protected] lD Ainda, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais o julgamento de um Habeas Corpus impetrado a favor do 1° denunciado, o qual, espera a defesa, seja provido. Como se disse, as provas constantes dos autos não são suficientes para sustentar a condenação do 1° denunciado. As fotografias constantes de fls. 30/34, não afirmam a prática do delito imputado ao Sr. Jair Wellington Oliveira Ribeiro, já que o mesmo não sabia da prática do delito, dando apenas uma carona ao 2° denunciado. Assim, apresentadas as presentes alegações últimas, requer se digne V. Exa. em JULGAR IMPROCEDENTE a Douta Denúncia em relação ao réu JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, para absolvê-lo nos moldes do artigo 386, V e VII do C.P.P.. Pede deferimento. Inhapim(MG), em 21 de junho de 2010. Celirnar S. y. Atues Celso Emygdio Alv ADVOGADO 0A11-MG: 27 28 rPOI 0±9.076. 14 - 34 0A8/MG• 90 948 CPF 991 815 176-53 SFPB002-IIG Data Expedi 28062010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INCLUSÃO INDIVIDUAL DE PUBLICAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO POd-ér3lidiCiarng5 n• 1 1 2 O de PPVing 27 2031 O Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre ATO ORDINATÓRIO 28/06/10-12:10 Despacho 01 30/06/2010 Informações Adicionais para Despacho Codificado ÀS DEFESAS DOS RÉUS RICARDO BATISTA MOREIRA E CRISTIANO LIMA MOREIRA, PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ADVG não Ligado a Parte(s) CtrI+F4-Outras Funções F7-Consultar Advogados Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Normal). <Replace> Count: *0 28/06/2010 12:12:21 HOSTACCESS - suncop-1 Cód. 10.25.097-2 Ragazzi Advogados EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG . Processo n ° : 0313.09.297242 8. - RICARDO BATISTA MOREIRA já qualificado nos autos, denunciado pelo IRMP, pela prática do delito contido art. 157, §2°, incisos I e II, ambos do CP, vem a presença de Vossa Excelência, através de seu procurador que ao final assina, apresentar suas e CRISTIANO LIMA MOREIRA, ALEGAÇÕES FINAIS; I - DOS FATOS. 1. Segundo o órgão acusador, na data de 04/10/2009, por volta das 17:40 horas, na Avenida Londrina,n ° 665, bairro Veneza II, Ipatinga/MG, os acusados, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercido com emprego de arma de fogo, subtraíram para si, coisa alheia móvel de propriedade da Drogaria Veneza 2. Os acusados foram devidamente citados, conforme fls. 137 e 142, sendo interrogados às fls. 204/205, onde confessam a prática do delito. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazzladvogadosgyahoo.COM.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG 5 Ragazzi Advogados 3. juízo: O acusado Ricardo, assim disse em "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia". 4. Por sua vez, o acusado Cristiano, diz: "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que cometeu o crime num momento de fraqueza porque estava passando por dificuldades financeiras;". 5. Patente está a confissão dos acusados, da prática do delito, fazendo jus a atenuante da confissão espontânea. 6. Os acusados são primários conforme CAC's de fls. 113/114, pessoas trabalhadoras e de boa conduta social, tudo conforme depoimentos de testemunhas. 7. Desta forma, ambos aspectos citados no item 5 acima, devem ser considerados no momento da na aplicação da pena. Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragazziadvogadosgyahoo.com .or Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG ,u7 Ragazze Advogados II — DO DIREITO . Assim dispõem o art. 59, do CP: 8. "Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias do crime, bm como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: II - a quantidade da pena aplicada dentro dos limites previstos; 9. O art. 65, do CP, determina: "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ( ) III - ter o agente: ( ) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Rua Itajubá, 120 - sl 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG TELEFAX: (31) 3822-6211 ragaz.ziacivogados@)fahoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG o ' Ragazzi Acho gados III - DO PEDIDO . 10. EX POSITIS, por tudo que nos autos consta, e na presente ficou consignado, requer o acusado: 10.1. a APLICAÇÃO DA PENA ditames do art. 59, inc. II, do CP; MÍNIMA face 10.2. que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, conforme regra do art. 65, inc. III, "d", do CP; 10.3. que lhes sejam concedido o direito de apelar em liberdade, por se tratar de inteira medida de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Ipatinga, 12 de julho de 2010. I ( ç 1 luf Í rj / Marco Tullio Netto Ragazzi OAB/MG 79.325 Rua Itajubá, 120 - si 101-102 Centro - Cep. 35160-035 Ipatinga - MG r, TELEFAX: f -- Waldir Marins Silv4 Júnior OAB/MG 120.705 (31) 3822-6211 fdgazziadvogaclos6Py2hoo.com.br Rua Timbiras, 1940 - sl 712 Lourdes - Cep. 30.140-061 Belo Horizonte - MG Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais • 'I Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AUTOS N°: 297242-8/09 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO RICARDO BATISTA MOREIRA CRISTIANO LIMA MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou os acusados acima mencionados, já qualificados nos autos, como incursos no art. 157, § 2°, I e II do CP, em razão de, no dia 09/10/09, por volta das 17:40 horas, neste município e comarca, haverem subtraído 02 malotes de dinheiro, contendo R$ 35.000,00, pertencentes à "Drogaria Veneza". Narra a inicial que o 3° réu, que trabalhava no aludido estabelecimento comercial, comentou com o 2° denunciado (primo), e com o 1° meliante (amigo), que naquela data faria transporte de valores e depósito bancário para a empresa, juntamente com outro funcionário, razão pela qual os autores, de comum acordo, tramaram o assalto, ajustando a participação de cada um na empreitada criminosa. Infere-se que os dois primeiros acusados se dirigiram até às proximidades da referida farmácia em uma motocicleta Yamaha/Fazer, placa HJX-4384, sendo que o 1° réu a conduzia e o 2° estava no carona. Lá chegando, os increpados observaram que os empregados da "Drogaria Veneza" saíram em motos diferentes, conduzindo malotes com dinheiro, ocasião na qual os dois primeiros denunciados os seguiram e os abordaram, tendo 2° réu sacado a arma de fogo que trazia consigo, anunciando o assalto. Embora soubesse de toda a trama, o 3° indigitado fingiu-se acuado e entregou o malote de dinheiro que estava em seu poder, contendo aproximadamente R$ 17.500,00, mesma conduta tomada pelo outro Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais funcionário, o qual também transportava outro malote contendo a mesma quantia, havendo este empregado decorado a placa da moto na qual estavam os dois primeiros acusados. Após a fuga dos assaltantes, a PM foi acionada e, com a placa da moto, obteve êxito em localizar o 1° réu, apreendendo com ele o veículo usado no crime, descobrindo-se que o referido meliante já havia morado com os outros dois denunciados, revelando a participação deles no roubo. Com as investigações dos detetives, a PC localizou, dentro de um sofá e de um aparelho de TV, na casa do 2° e 3° acusados, R$ 13.960,00 do valor total subtraído. FAC's, autos de apreensão, comunicação de serviço, termos de restituição e CAC's juntados às fls. 20-119/122, 21-46, 25/27, 47-51/52 e 59/61-112/114, respectivamente. Decretada a prisão preventiva dos réus (fls. 70), foram impetrados os habeas corpus de fls. 77/84, 124/132 e 232/234, sendo as informações prestadas às fls. 87, 135 e 237. A denúncia foi recebida em 17/03/10 (fls. 118), sendo o 2° e 3° denunciados citados, respondendo à acusação às fls. 144 e 151, ao passo que o 1° réu foi citado por edital (fls. 167), apresentando resposta à acusação às fls. 171, realizando-se AIJ às fls. 196/205-221/223. Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 225/229), pugnando a defesa do 1° acusado pela absolvição (fls. 239/240), enquanto a defesa do 2° e 3° denunciados requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade (fls. 242/245). PASSO A DECIDIR. Materialidade do delito estampada nos autos de apreensão de fls. 21-46 e termos de restituição de fls. 51/52. Não obstante a negativa do 1° réu (fls. 11), a autoria do crime ficou demonstrada pela confissão do 2° e 3° acusados às fls. 40/44 (interrogatórios extrajudiciais), ratificada às fls. 204/205 (judicial), bem como Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais pela prova oral de fls. 06/09, 48 e 197/200, contendo os autos um contexto probatório coeso, suficiente à aplicação da Lei Penal. Apesar de inicialmente figurar como vítima (fls. 10), a polícia civil acabou desvendando o delito e o 3° denunciado admitiu todo o esquema do qual fez parte, fornecendo informações acerca do montante de numerário regularmente transportado de seu trabalho ("Drogaria Veneza") até o Banco, cientificando seus comparsas acerca dos dias, horários, trajetos e demais detalhes para o êxito da empreitada criminosa previamente planejada. Nesse contexto, o 3° réu, funcionário da empresa vítima, seu primo Ricardo (2° acusado) e seu amigo Jair (1° réu), acertaram o roubo, cientes de que no dia dos fatos, no final da tarde, seria levada grande quantidade de dinheiro ao Banco para depósito, razão pela qual os demais agentes ficaram de vigília nas imediações da farmácia, aguardando a saída do 3° meliante e do outro funcionário. Assim que o 3° increpado e o outro empregado saíram da drogaria em duas motocicletas, os dois outros acusados os seguiram também em uma moto e, no trajeto, anunciaram o assalto com emprego de arma de fogo, subtraindo pouco mais de R$ 39.000,00, fugindo em seguida. Com a placa do veículo utilizado no roubo, a qual foi anotada pela vítima Leonardo, a PM conseguiu localizar a moto, que era pilotada pelo 1° réu, o qual não respeitou à ordem de parada, evadindo se em desabalada carreira, sendo interceptado momentos depois (vide fls. 18/19). - Todavia, como as vítimas não reconheceram o conduzido corno um dos autores do delito (fls. 09/10), a prisão em flagrante não foi ratificada pela autoridade policial (fls. 12), mas os agentes de polícia, durante as investigações, cruzaram os dados pessoais dos ofendidos, do mencionado condutor da moto utilizada no crime e do amigo em comum do referido piloto e da "vítima" Cristiano, descobrindo várias coincidências, especialmente que os três são conterrâneos e que Cristiano é primo do 2° denunciado, sendo que ambos moram juntos: fls. 25/27: "...Realizando pesquisas e cruzamento de informações no banco de dados do SIP — Sistema de Informações Policiais e a Rede INFOSEG/MJ, operacionalizando diligências de campo, ao final constatando que a suposta vítima CRISTIANO LIMA MOREIRA, CPF - Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 088.259.226-20, RG n° MG-15.784.890 SSP/MG, já residiu e dividiu o mesmo local de residência por longos anos, sito na Rua Mar Vermelho, n° 630, b. Canaãzinho; e a Rua Passo Fundo, n° 615, b. Caravelas, a saber em casas alugadas, destinadas à instalação de REPÚBLICA de jovens, juntamente aos demais suspeitos JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, CPF 058.886.346-70, RG n° MG-12.431.434 SSP/MG, e com o terceiro suspeito RICARDO BATISTA MOREIRA, CPF 083.654.036-09, RG n° MG-14.640.482 SSP/MG. Também são conterrâneos da mesma terra natal, povoado de Leandro(s), zona rural do distrito de Hematita, cidade de Antônio Dias/MG, e no local denominado Sítio Monte Verde, zona rural de Nova Era/MG, todos próximos. Diligenciamos a Drogaria Veneza, onde entrevistamos a vítima LEONARDO GONÇALVES e a suposta vítima CRISTIANO LIMA MOREIRA, esclarecendo-o sobre as particularidades apresentadas em comum, com os demais suspeitos de serem os autores do ROUBO, inclusive obtendo por resposta de que os fatos ocorridos, não se deram por culpa do investigado, mas devido a problemas financeiros pelos quais vem passando, pois esta necessitando de dinheiro para efetuar pagamentos de suas dívidas. Devido a isso, aceitou a oferta dos demais colegas de república JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e RICARDO BATISTA MOREIRA, tendo repassado informações com dicas sobre quais os dias e como eram procedidos os itinerários das rotas para feitura dos depósitos bancários e os dias nos quais estão transportando maiores quantias em valores/dinheiro, e os meios de transporte e deslocamento utilizados... O suspeito RICARDO confessou haver participado ativamente neste crime, esclarecendo que estava na garupa da motocicleta Yamaha/Fazer, placa HJX-4384, cor preta, quando estava a empunhar a arma de fogo, que argumenta ser modelo revólver, de calibre 32, adquirida de terceiro desconhecido, há meses nesta cidade. Afirma que o responsável por guiar e pilotar a motocicleta apreendida no BO, trata-se de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, CPF 058.886.346-70, RG n° MG-12.431.434 SSP/MG, solteiro, nascido aos 25/05/1981 em Coronel Fabriciano/MG, filho de Jair Donato Ribeiro e Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro, que juntos praticaram o ROUBO mencionado contra os funcionários da drogaria Veneza, subtraindo grande quantidade em valor pecuniário que acredita ser em torno de R$36.000,00 (Trinta e seis mil reais); Sustentando que este valor já havia sido rateado entre ele e os demais autores JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e CRISTIANO LIMA MOREIRA..." - fls. 199: "...; que depois ficou apurado que havia o envolvimento do 3° réu, o qual era da mesma cidade do 2° denunciado, sendo que ambos moravam na mesma 'república', além de conhecerem o 1° Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - fls. 205: "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que cometeu o crime em um momento de fraqueza porque estava passando por dificuldades financeiras; que todos os denunciados tiveram a idéia de praticar o assalto narrado na denúncia; que o interrogando trabalhava na 'Drogaria Veneza' e informou aos demais réus quando seria feito o transporte do dinheiro para depósito bancário, ocasião na qual o 1° e 2° réus seguiram em uma moto e assaltaram Leonardo e o interrogando; que os 3 denunciados combinaram de dividir igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo de contar o dinheiro, revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi recuperado pela polícia na casa do interrogando e do 2° réu (república), razão pela qual não sabe dizer porque ainda faltou parte do dinheiro subtraído; ..."(grifo nosso). O 3° réu ainda informou o endereço de seus comparsas, admitindo que morava junto com o 2° denunciado, levando os policiais até a residência do 1° meliante, mas este não foi encontrando, evadindo-se do distrito da culpa ao tomar conhecimento da descoberta da autoria. Dessa forma, o 2° acusado foi preso em sua casa, arrecadandose lá parte do numerário roubado (R$ 13.960,00), as bolsas em que foram transportadas o dinheiro e os celulares subtraídos, também confessando sua participação no delito: - fls. 40/42: "...; QUE, a idéia do roubo aos valores da drogaria Veneza foi de todos, ou seja, o declarante, o JAIR e o de seu primo CRISTIANO; QUE, no dia do fato, o CRISTIANO comentou com os autores, sendo um deles o declarante que iria fazer depósito bancário naquele dia, não comentando o horário; QUE, o declarante está passando apertos financeiros, está todo `enrolado'; ...; QUE, o declarante esclarece que, na última sextaeira dia 09/10/2009 or volta das 17: OOh saiu 'untamente com o JAIR em uma motocicleta Fazer/Yamaha apreendida e ficaram nas proximidades da Drogaria Veneza, e perceberam a saída de seu primo CRISTIANO e do outro funcionário da drogaria, LEONARDO; QUE, eles saíram da Drogaria Veneza, situada na Av. Macapá; QUE, CRISTIANO saiu em uma moto e o outro funcionário em outra, estando cada um deles carregando malotes com dinheiro da drogaria, em bolsas; ...; QUE, em determinado momento, optaram por abordar os motoqueiros que transportavam os malotes contendo dinheiro, dividido em duas bolsas; ...; QUE, fecharam os dois motoqueiros; QUE, o declarante estava de posse de uma arma de fogo, sendo um revólver calibre 32, adquirido de terceiros desconhecido; QUE, utilizou esta arma, para Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais amendrontar (sic) os motoqueiros da drogaria; QUE, esclarece que não chegaram a apontar a arma de fogo para os motoqueiros, apenas mostraram a arma e exigiram que eles parassem e lhes entregassem as bolsas; QUE, os motoqueiros pararam as motocicletas, tendo o declarante e seu colega JAIR tomado as bolsas no momento da abordagem; ...; QUE, JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO estava pilotando a motocicleta e o declarante estava na garupa; ...; QUE, durante o roubo, o declarante pegou a bolsa do outro motoqueiro que não o seu primo CRISTIANO, enquanto que o JAIR pegou a bolsa do CRISTIANO; ...; QUE, após o cometimento do roubo, retornou imediatamente para sua residência, tendo o JAIR ido para a casa dele; ...; QUE, esclarece que a motocicleta apreendida com o JAIR, trata-se da mesma usada no roubo pelo declarante e JAIR, que pilotava a moto; ...; QUE, na noite passada, policiais civis chegaram procurando o declarante nas proximidades de sua residência, e após conversarem entendeu por bem esclarecer os fatos assumindo a autoria do roubo e denunciando que função (sic), ou seja, quem foi o piloto da moto, como sendo o JAIR; ..." ;..." (grifos nosso). - fls. 204: "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; ...; que como o 3° réu trabalhava na 'Drogaria Veneza', ele informou quando seria feito o transporte do dinheiro para depósito bancário, ocasião na qual o interrogando e o 1° réu seguiram em uma moto e assaltaram Leonardo e Cristiano; que os 3 denunciados combinaram de dividir igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo de contar o dinheiro, revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi recuperado pela polícia na casa do interrogando e do 3° réu, razão pela qual não sabe dizer porque ainda faltou parte do dinheiro subtraído; ..." Assim, ficou bem delineada a função que cada denunciado no roubo em tela: 1° réu pilotou a moto Yamaha/Fazer, placa HJX-4384, usada no crime para seguir os funcionários da "Drogaria Veneza" que transportavam os malotes com dinheiro para a agência bancária, sendo que ele também se encarregou de tomar o malote de dinheiro da suposta vítima Cristiano. O 2° acusado, que estava na carona do 1°, portava a arma de fogo que foi mostrada aos funcionários da farmácia, arrebatando o malote que se encontrava em poder do ofendido Leonardo. O 3° increpado repassou todas as informações sobre o transporte de valores da farmácia para seus comparsas, acertando com estes o Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais melhor dia para a prática do roubo, já que era funcionário do estabelecimento, repartindo-se igualitariamente o proveito do crime entre os três autores. Nesse quadrante, a negativa de autoria do 1° denunciado e a estória estapafúrdia por ele contada na Delegacia (fls. 11) caíram por terra com a delação de seus comparsas, os quais esclareceram, com riqueza de detalhes, a efetiva participação de todos, sendo que as confissões se encontram em plena sintonia com as demais provas dos autos. Portanto, tal negativa do 1° réu restou isolada, sem qualquer comprovação, além de fugir do distrito da culpa ao perceber que fatos haviam sido descobertos, denotando a sua patente culpabilidade. Com referência às causas de aumento de pena, a primeira (art. 157, § 2°, I do CP) é pertinente, pois a vítima Leonardo relatou que sofreu grave ameaça consistente na intimidação pelo emprego do revólver, tendo os agentes admitido o uso de arma de fogo no assalto, bastando para caracterizar a majorante, independentemente da ausência de apreensão. O Pleno do STF, no HC n° 96099/RS, de relatoria do Ministro Ricardo LeWandowski, no julgamento ocorrido em 19/02/09 (publicado em 05/06/09), assim já decidiu: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1- Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II — Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III — A qualificadora do art. 157, §2°, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima — reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente — ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV — Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais A-9 vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos d art. 156 do Código de Processo Penal. V — A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI — Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII — Precedente do STF. VIII — Ordem indeferida." O TJMG não discrepa: "ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ESCUDADOS NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" E NA RETRATAÇÃO OPERADA EM JUÍZO - PROVA ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DA PROVA COLHIDA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. - No delito de roubo qualificado não é imprescindível como prova da existência do fato, a apreensão em poder dos acusados das coisas furtadas. Basta seja induvidosa a subtração. A confissão extrajudicial corroborada pelos demais elementos colhidos em juízo, justifica a condenação. A retratação judicial, para merecer acolhida, deve estar razoavelmente justificada. - Em crime de roubo, o reconhecimento do assaltante, constitui a peça basilar do elenco probatório e é suficiente para a prolaç 'do do veredicto condenatório. - O fato de a arma não ter sido apreendida em poder dos réus, no momento da prisão, não elide a circunstância de que as vítimas foram com ela ameaçadas. - Quando há duplicidade de qualificadoras, somente uma delas deve ser considerada a esse título, a outra, quando não elencada como agravante (art. 61 e 62 do CP) pode ser Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais utilizada para exacerbar a pena-base, como circunstânci judicial do art. 59 do CP." (Apelação Criminal n1 000.177.472-8/00 - Comarca de Brasópolis - Rel. Des. Odilon Ferreira). "ROUBO QUALIFICADO — CONCURSO DE PESSOAS — EMPREGO DE ARMA DE FOGO — AUTORIA E MATERIALIDADE — PROVA — APREENSÃO DA ARMA — DESNECESSIDADE — CORRUPÇÃO DE MENORES — ART 1° DA LEI 2.252/54 — CRIME MATERIAL. Ementa: Roubo qualificado. Autoria e materialidade comprovadas. Apreensão da arma utilizada no delito. Desnecessidade. Configuração. Provas testemunhal e indiciária. Validade. Corrupção de menores. Falta de prova de que o menor não era habituado com a prática de atos dessa natureza. Recursos não providos.- A ação de ameaçar com uma arma é transitória, não deixa marca, sua prova não se faz — quando muito se completa — com a apreensão da arma, mas com os depoimentos das pessoas que eventualmente foram espectadoras de seu emprego criminoso." (Apelação Criminal n1 1.0024.05.700428-5/001 Comarca de Belo Horizonte - Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, MG 10/02/07). "ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ESCUDADOS NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" E NA RETRATAÇÃO OPERADA EM JUÍZO - PROVA ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DA PROVA COLHIDA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. - No delito de roubo qualificado não é imprescindível como prova da existência do fato, a apreensão em poder dos acusados das coisas furtadas. Basta seja induvidosa a subtração. A confissão extrajudicial corroborada pelos Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais demais elementos colhidos em juizo, justifica a condenação. A retratação judicial, para merecer acolhida, deve estar razoavelmente justificada. - Em crime de roubo, o reconhecimento do assaltante, constitui a peça basilar do elenco probatório e é suficiente para a prolação do veredicto condenatório. - O fato de a arma não ter sido apreendida em poder dos réus, no momento da prisão, não elide a circunstância de que as vítimas foram com ela ameaçadas. - Quando há duplicidade de qualificadoras, somente uma delas deve ser considerada a esse título, a outra, quando não elencada como agravante (art. 61 e 62 do CP) pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, como circunstância judicial do art. 59 do CP." (Apelação Criminal n° 000.177.472-8/00 - Comarca de Brasópolis - Rei. Des. Odilon Ferreira). Emprega-se a majorante do art. 157, § 2°, I do CP (emprego de arma), não só pela periculosidade do agente, como também pela gravidade maior da ameaça à incolumidade física da vítima, que se vê numa situação de maior vulnerabilidade, ficando refém das vontades do autor do fato, diminuindo sobremaneira sua capacidade de reação. A segunda causa de aumento de pena (art. 157, § 2°, II do CP) se observa pelo liame subjetivo, o vínculo psicológico entre os denunciados, objetivando a subtração da coisa alheia em proveito comum, com divisão de tarefas e cooperação de esforços. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO os réus Jair Wellington Oliveira Ribeiro, Ricardo Batista Moreira e Cristiano Lima Moreira, nas iras do art. 157, § 2°, I e II do CP. Assim, prossigo na fixação das penas, atento às diretrizes do art. 59 e ao critério trifásico do art. 68, ambos do Código Penal: I- JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO: 1- CULPABILIDADE: o réu é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais amendrontar (sic) os motoqueiros da drogaria; QUE, esclarece que não chegaram a apontar a arma de fogo para os motoqueiros, apenas mostraram a arma e exigiram que eles parassem e lhes entregassem as bolsas; QUE, os motoqueiros pararam as motocicletas, tendo o declarante e seu colega JAIR tomado as bolsas no momento da abordagem; ...; QUE, JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO estava pilotando a motocicleta e o declarante estava na garupa; ...; QUE, durante o roubo, o declarante pegou a bolsa do outro motoqueiro que não o seu primo CRISTIANO, enquanto que o JAIR pegou a bolsa do CRISTIANO; ...; QUE, após o cometimento do roubo, retornou imediatamente para sua residência, tendo o JAIR ido para a casa dele; ...; QUE, esclarece que a motocicleta apreendida com o JAIR, trata-se da mesma usada no roubo pelo declarante e JAIR, que pilotava a moto; ...; QUE, na noite passada, policiais civis chegaram procurando o declarante nas proximidades de sua residência, e após conversarem entendeu por bem esclarecer os fatos assumindo a autoria do roubo e denunciando que função (sic), ou seja, quem foi o piloto da moto, como sendo o JAIR; ..." ; ..." (grifos nosso). - fls. 204: "que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; ...; que como o 3° réu trabalhava na 'Drogaria Veneza', ele informou quando seria feito o transporte do dinheiro para depósito bancário, ocasião na qual o interrogando e o 1° réu seguiram em uma moto e assaltaram Leonardo e Cristiano; que os 3 denunciados combinaram de dividir igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo de contar o dinheiro, revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi recuperado pela polícia na casa do interrogando e do 3° réu, razão pela qual não sabe dizer porque ainda faltou parte do dinheiro subtraído; ..." Assim, ficou bem delineada a função que cada denunciado no roubo em tela: 1° réu pilotou a moto Yamaha/Fazer, placa HJX-4384, usada no crime para seguir os funcionários da "Drogaria Veneza" que transportavam os malotes com dinheiro para a agência bancária, sendo que ele também se encarregou de tomar o malote de dinheiro da suposta vítima Cristiano. O 2° acusado, que estava na carona do 1°, portava a arma de fogo que foi mostrada aos funcionários da farmácia, arrebatando o malote que se encontrava em poder do ofendido Leonardo. O 3° increpado repassou todas as informações sobre o transporte de valores da farmácia para seus comparsas, acertando com estes o Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais melhor dia para a prática do roubo, já que era funcionário do estabelecimento, repartindo-se igualitariamente o proveito do crime entre os três autores. Nesse quadrante, a negativa de autoria do 1° denunciado e a estória estapafúrdia por ele contada na Delegacia (fls. 11) caíram por terra com a delação de seus comparsas, os quais esclareceram, com riqueza de detalhes, a efetiva participação de todos, sendo que as confissões se encontram em plena sintonia com as demais provas dos autos. Portanto, tal negativa do 1° réu restou isolada, sem qualquer comprovação, além de fugir do distrito da culpa ao perceber que fatos haviam sido descobertos, denotando a sua patente culpabilidade. Com referência às causas de aumento de pena, a primeira (art. 157, § 2°, 1 do CP) é pertinente, pois a vítima Leonardo relatou que sofreu grave ameaça consistente na intimidação pelo emprego do revólver, tendo os agentes admitido o uso de arma de fogo no assalto, bastando para caracterizar a majorante, independentemente da ausência de apreensão. O Pleno do STF, no HC n° 96099/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lágandowski, no julgamento ocorrido em 19/02/09 (publicado em 05/06/09), assim já decidiu: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERICIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1- Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. 11— Lesividade do instrumento que se encontra in re ipso. III — A qualificadora do art. 157, §2°, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima — reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente — ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV — Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos d art. 156 do Código de Processo Penal. V — A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI — Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII — Precedente do STF. VIII — Ordem indeferida." O TJMG não discrepa: "ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ESCUDADOS NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" E NA RETRATAÇÃO OPERADA EM JUÍZO - PROVA ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DA PROVA COLHIDA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. - No delito de roubo qualificado não é imprescindível como prova da existência do fato, a apreensão em poder dos acusados das coisas furtadas. Basta seja induvidosa a subtração. A confissão extrajudicial corroborada pelos demais elementos colhidos em juízo, justifica a condenação. A retratação judicial, para merecer acolhida, deve estar razoavelmente justificada. - Em crime de roubo, o reconhecimento do assaltante, constitui a peça basilar do elenco probatório e é suficiente para a prolaç 'ão do veredicto condenatório. - O fato de a arma não ter sido apreendida em poder dos réus, no momento da prisão, não elide a circunstância de que as vítimas foram com ela ameaçadas. - Quando há duplicidade de qualificadoras, somente uma delas deve ser considerada a esse título, a outra, quando não elencada como agravante (art. 61 e 62 do CP) pode ser Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais utilizada para exacerbar a pena-base, como circunstânci judicial do art. 59 do CP." (Apelação Criminal n1 000.177.472-8/00 - Comarca de Brasópolis - Rel. Des. Odilon Ferreira). "ROUBO QUALIFICADO — CONCURSO DE PESSOAS — EMPREGO DE ARMA DE FOGO — AUTORIA E MATERIALIDADE — PROVA — APREENSÃO DA ARMA — DESNECESSIDADE — CORRUPÇÃO DE MENORES— ART. 1° DA LEI 2.252/54 — CRIME MATERIAL. Ementa: Roubo qualificado. Autoria e materialidade comprovadas. Apreensão da arma utilizada no delito. Desnecessidade. Configuração. Provas testemunhal e indiciária. Validade. Corrupção de menores. Falta de prova de que o menor não era habituado com a prática de atos dessa natureza. Recursos não providos. - A ação de ameaçar com uma arma é transitória, não deixa marca, sua prova não se faz — quando muito se completa — com a apreensão da arma, mas com os depoimentos das pessoas que eventualmente foram espectadoras de seu emprego criminoso." (Apelação Criminal n1 1.0024.05.700428-5/001 Comarca de Belo Horizonte - Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, MG 10/02/07). "ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ESCUDADOS NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" E NA RETRATAÇÃO OPERADA EM JUÍZO - PROVA ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DA PROVA COLHIDA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. - No delito de roubo qualificado não é imprescindível como prova da existência do fato, a apreensão em poder dos acusados das coisas furtadas. Basta seja induvidosa a subtração. A confissão extrajudicial corroborada pelos Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais demais elementos colhidos em juízo, justifica a condenação. A retratação judicial, para merecer acolhida, deve estar razoavelmente justificada. - Em crime de roubo, o reconhecimento do assaltante, constitui a peça basilar do elenco probatório e é suficiente para a prolação do veredicto condenatório. - O fato de a arma não ter sido apreendida em poder dos réus, no momento da prisão, não elide a circunstância de que as vítimas foram com ela ameaçadas. - Quando há duplicidade de qualificadoras, somente uma delas deve ser considerada a esse título, a outra, quando não elencada como agravante (art. 61 e 62 do CP) pode ser utilizada para exacerbar a pena-base, como circunstância judicial do art. 59 do CP." (Apelação Criminal n° 000.177.472-8/00 - Comarca de Brasópolis - Rel. Des. Odilon Ferreira). Emprega-se a majorante do art. 157, § 2°, I do CP (emprego de arma), não só pela periculosidade do agente, como também pela gravidade maior da ameaça à incolumidade física da vítima, que se vê numa situação de maior vulnerabilidade, ficando refém das vontades do autor do fato, diminuindo sobremaneira sua capacidade de reação. A segunda causa de aumento de pena (art. 157, § 2°, II do CP) se observa pelo liame subjetivo, o vínculo psicológico entre os denunciados, objetivando a subtração da coisa alheia em proveito comum, com divisão de tarefas e cooperação de esforços. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO os réus Jair Wellington Oliveira Ribeiro, Ricardo Batista Moreira e Cristiano Lima Moreira, nas iras do art. 157, § 2°, I e II do CP. Assim, prossigo na fixação das penas, atento às diretrizes do art. 59 e ao critério trifásico do art. 68, ambos do Código Penal: I- JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO: 1- CULPABILIDADE: o réu é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais revelando alto grau de culpabilidade, consoante se verifica dos autos. ANTECEDENTES: primário, consoante FAC e CAC de fls. 20 e 112, respectivamente. CONDUTA SOCIAL: boa, conforme relato das testemunhas de defesa. PERSONALIDADE: sem elementos para aferição. MOTIVOS: desconhecidos. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis, uma vez que o roubo foi duplamente majorado. CONSEQÜÊNCIAS: de grande proporção, pois foi recuperado menos de 40% do numerário roubado. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não houve influência dela para a prática da infração penal. Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2- Ausentes quaisquer circunstâncias ATENUANTES ou AGRAVANTES. 3- CAUSAS DE DIMINUIÇÃO de pena: inexistem. Presentes as CAUSAS DE AUMENTO de pena insculpidas no art. 157, § 2°, I e II do CP, elevo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) diasmulta, em virtude da presença de duas majorantes. Dessa maneira, TORNO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (Quatorze) dias-multa, calculado este à razão de 1/30 do salário-mínimo, dadas as condições econômicas do réu retratada nos autos (art. 60 do CP). Cumprirá o sentenciado a pena corporal no regime SEMIABERTO, como de lei, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade para preservação da ordem pública e para a aplicação da lei penal, já que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido (fls. 141 e 170v), subsistindo os motivos da prisão preventiva ordenada (fls. 70). II- RICARDO BATISTA MOREIRA: 1- CULPABILIDADE: o réu é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, revelando alto grau de culpabilidade, consoante se verifica dos autos. ANTECEDENTES: primário, consoante CAC e FAC de fls. 114 e 119/120, respectivamente. CONDUTA SOCIAL: boa, conforme relato das testemunhas Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Via de consequencia, considerando que a motocicleta apreendida nestes autos (fls. 21) foi usada na prática do delito, decreto o perdimento da mesma. Com o objetivo de aferir o valor econômico do veículo, para que se proceda à sua correta destinação, em conformidade com o Provimento Conjunto n° 01/03, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MG e Procuradoria-Geral de Justiça/MG, determino a avaliação judicial do referido bem, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça avaliador deste Juízo. Igualmente, declaro o perdimento dos demais objetos apreendidos às fls. 21 e 46, com exceção dos restituídos às fls. 47 e 51/52, pois além de não ter sido reclamada a sua restituição, não se comprovou sua origem lícita, razão pela qual determino que tais objetos sejam doados à entidade Núcleo Assistencial Eclético Maria da Cruz — NAEMC, por se tratarem de bens de diminuto valor, sendo notório o desinteresse de licitantes em eventual leilão público, nos termos do Provimento Conjunto n° 01/03, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça e Procuradoria-Geral de Justiça/MG. Por fim, DEFIRO o requerimento ministerial contido no último parágrafo de fls. 229. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, expedindo-se as competentes cartas de guia. Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88). P.R.I. Ipatinga, 23 de julho de 2010. ANTÔNIO GUS ES DE OLIVEIRA Juiz i e Direito - Vara Criminal Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais RECEBIMENTO /id / w , recebi os presen,utos, op rt zyidade em Em que, na Secretaria, publiquei a sentença/decisão de fls. Escrivão CERTIDÃO 4, fiz Certifico que, da sentença/decisão de fls.2 registro em pasta própria, bem como de seu teor intimei o Representante do Ministério Público. Ipatingao2b / (7/720/: Escrivão CIENT. TA SUPRA Cés, Au to dos Santos ornmot r de Justiça Cód. 10.25.097-2 3 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011) Fone: (31) 3828-6518 ou (31) 3828 6500 (FAX) Em 27 de julho de 2010 . Ofício n(2 1692/EDS/2010 Autos n° 313 10 009244-1 Malote n° 3007611396 Solicitação faz MM. Juiz: Solicito-lhe a remessa, para instrução do feito acima mencionado, da(s) certidão(ões) de antecedentes criminais de SHERMAN SHELLY SOARES BENEDITO, nascido em 16/05/1984, filho de Nelson Benedito e de Eloide Soares Benedito. " r Antônio )"iugtist. Calaes de Oliveira Afiz de Direito Ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONTAGEM - MG Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA CRIMINAL DA COMARCA D E IPATINGA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N' — CENTRO - EDIFÍCIO DO FÓRUM (31 3828 6518) Ipatinga, 27 de julho de 2010. Ofício n 1693/EDS/2010 Ação penal n° 313 09 297242-8 Informação presta Senhor Diretor: Informo-lhe que ao(à)(s) internos(a)(s) abaixo nominado(a)(s) foi(ram) provisoriamente aplicada(s) a(s) pena(s) infra descrita(s), ainda não transitada(s) em julgado, a saber: RICARDO BATISTA MOREIRA Filiação: Geraldo Gerônimo Moreira e Ana Antão Moreira Pena: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO Capitulação: CPB., ART. 157, I E II Data da sentença: 23/07/2010 CRISTIANO LIMA MOREIRA Filiação: Rosalino Nonato Moreira e Januária de Souza Cruz Moreira Pena: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO Capitulação: CPB.. ART. 157, I E II Data da sentença: 23/07/2010 Antônio Augusto Ca aes de Oliveira Juiz de Direito Ilmo. Sr. Dr. WANDERLEY DIAS ARAÚJO DD. Diretor do CERESP NESTA Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - EDIFÍCIO DO FÓRUM Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro ( Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500) Em 27 de julho de 2010. Ofício número 1694/EDS/2010 Autos n° 313 09 297242-8 Remessa faz Senhor Promotor: Para fins de cumprimento da diligência descrita no último parágrafo das anexas alegações finais, remeto a Vossa Excelência as peças nele indicadas. Antônio Augusto Cal es de Oliveira Juide Direito Exmo. Sr. Dr. BRUNO LUCENA BARBOSA DD. Promotor de Justiça — 6' P.J NESTA Cód. 10.25.097-2 1 CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES ADVOGADOS OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34 Rua Itajubá, 120-Sala 106 — fone: (031)3821-3696 Edifício Paradela Center lpatinga-MG. CEP: 35.160-035 OAB-MG. 90.948 — C.P.F.: 991.815.176-53 Praça Higino Fernandes, 168 Telefax: (033)3355-1122 lapu-MG. CEP: 35.190-000 tJ Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da MG., r Vara Criminal da Comarca de IpatingW- Autos n°: 031309297242-8 — Criminal , COPIA ç-i lJ JAIR WELLINGTON DE OLIVEIRA RIBEIRO, por seus procuradores infra-assinados, nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente em presença de V. Exa., dizer que, não se conformando, "Data Vênia", com a Douta Decisão de fls., dela deseja "RECORRER" ao Egrégio Tribunal de Justiça, visando reforma "in melius". Assim, requer seja recebido o presente recurso, abrindo-se prazo para apresentação das respectivas razões. Pede deferimento. Ipatin a(MG), / / de 2010. Caio Eznygdio A et ADV G AO eAs-.MG: 728 e$1. 0/0 0 7 6 PA. Celimar S. . itives OAO/NAG• 90 948 CPF 991 815 174-53 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM i çwsteitivem m Gerais Poder Judiciárksóâe AV. DOS TR -.S PODERES - CENTRO - 3822-2580 262 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 28 VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 MANDADO: 14 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). RÉU Pessoa a ser intimada: RICARDO BATISTA MOREIRA - RG: 14640485/MG - CPF: PAI: GERALDO GERONIMO MOREIRA MÃE: ANA ANTAO MOREIRA Endereço: PV CERESP, O - INTERNO - Fone: CERESP - CEP: - IPATINGA/MG 0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME a parte ré do inteiro teor da sentença, que segue por cópia reprográfica. COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL PODERÁ 0(A) ACUSADO(A), QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 05 DIAS. O PRESENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO E DEVOLVIDO À CENTRAL DE MANDADOS EM NO MÁXIMO 03 DIAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO (PROV. NÚMERO 73/2002, ART. 10, II/CGJMG). IPATINGA, 27 de julho de Escrivã(o) Judicial: EDMAR VEIRA por ordem do(a) Juiz(a) de ireito ot,t) Ciente: X ri 'c'circ ue 1-0 (2-6(k) x--re k dc,..-4( h-1 c-/- Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: SIMONE MADEIRA LIMA REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE Mandado:14 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão:q O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 _ _ - Versc Anex CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL MANDADO RETRO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE N.° 0313.09.297242-8(14) QUE CORRE PERANTE A 2° VARA CRIMINAL DESSA COMARCA, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO NELE MENCIONADO, ONDE INTIMEI O SR. RICARDO BATISTA MOREIRA, PARA TODOS OS TERMOS E CONTEÚDO DO MANDADO REFERIDO, QUE LI E LHE DEI PARA LER, DO QUE FICOU BEM CIENTE, EXARANDO NA ORDEM JUDICIAL SUA NOTA DE CIÊNCIA. CERTIFICO, AINDA, QUE O SR. RICARDO BATISTA MOREIRA DECLAROU QUE NÃO TEM INTERESSE EM RECORRER. DOU FÉ. IPATINGA, 29 DE JULHO DE 2010. SIMO ADEIRA LIMA OF IA D •STIÇA COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder J ud iciárinu om fftvâèg l èlvéiME,s Gerais AV. DOS 'FRES PODERES - CENTRO - 3822-2580 262 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: 15 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). RÉU : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). Pessoa a ser intimada: CRISTIANO LIMA MOREIRA - RG: 15784890/MG - CPF: PAI: ROSALINO NONATO MOREIRA MÃE: JANUARIA DE SOUZA CRUZ MOREIRA Endereço: PV CERESP, O - INTERNO - Fone: CERESP - CEP: - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME a parte ré do inteiro teor da sentença, que segue por cópia reprográfica. COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL PODERÁ 0(A) ACUSADO(A), QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 05 DIAS. O PRESENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO E DEVOLVIDO À CENTRAL DE MANDADOS EM NO MÁXIMO 03 DIAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO (PROV. NÚMERO 73/2002, ART. 10, II/CGJMG). IPATINGA, 27 de julho de VEIRA Escrivão) Judicial: EDMAR por ordem do(a) Juiz(a) de ireito et-- Ciente: )(( .)/ —/ _ E-) 1._ -) Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: SIMONE MADEIRA LIMA REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE Mandado:15 DILIGÊNCIA CRIMINAL Verso Certidão: ' Anexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS DE JU ZO DE 12:00 S 18:00 HORAS Cód. 10.25.097 2 - CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL MANDADO RETRO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE N.° 0313.09.297242-8(15) QUE CORRE PERANTE A 2a VARA CRIMINAL DESSA COMARCA, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO NELE MENCIONADO, ONDE INTIMEI O SR. CRISTIANO LIMA MOREIRA, PARA TODOS OS TERMOS E CONTEÚDO DO MANDADO REFERIDO, QUE LI E LHE DEI PARA LER, DO QUE FICOU BEM CIENTE, EXARANDO NA ORDEM JUDICIAL SUA NOTA DE CIÊNCIA. CERTIFICO, AINDA, QUE O SR. CRISTIANO LIMA MOREIRA DECLAROU QUE NÃO TEM INTERESSE EM RECORRER. DOU FÉ. IPATINGA, 29 DE JULHO DE 2010 . SIMON ADEIRA LI A OFI IAL _ ÇA COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder Judiciári6óWntvggStvéCffin Gerais AV. DOS TRES PODERES - CENTRO - 3822-25/10 321 - MANDADO (GERAL) 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 MANDADO: 18 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). RÉU : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: LEONARDO GONÇALVES - RG: - CPF: PAI: JOSE WALTER GONÇALVES MÃE: IARA LUCIA GONÇALVES Endereço: R URUGUAIANA, 175 - APTO. 101 - Fone: CARAVELAS - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO PROCEDER, NOS TERMOS DO ART. 201, § 2°, DO CPP, À CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANEXA. IPATINGA, 27 de julho de VEIRA Escrivã(o) Judicial: EDMAR por ordem do(a) Juiz(a) de 'reit° Ciente: g Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: SANDRO LÚCIO DE OLIVEIRA REGIÃO: 13 - REGIÃO TREZE Mandado:18 DILIGÊNCIA CRIMINAL Verso Ceniclão*n e\a O HO - RIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder Judiciárigónvi ÊVMMIT~ Gerais V. DOS TRES PODERES - CENTRO - 3822-2580 321 - MANDADO (GERAL) 2' VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 19 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). RÉU : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: CÉLIO FIRMINO DE SOUSA - RG: 3172301/MG - CPF: 387.473.406-49 PAI: ERSON FIRMINO DE SOUSA MÃE: MARIA MARQUES DE SOUSA Endereço: R SERRA DO MAR, 785 - Fone: 3821-1099 JARDIM PANORAMA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO PROCEDER, NOS TERMOS DO ART. 201, § 2 ° , DO CPP, À CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANEXA. IPATINGA, 27 de julho d Escrivã(o) Judicial: EDMAR por ordem do(a) Juiz(a) d Ciente: A Ao comparece 10 VEIRA ireito \0 1 Ju zo, esteja munido de doc. de identificação e trSjando vestimenta adequada Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: SANDRO LÚCIO DE OLIVEIRA REGIÃO: 13 - REGIÃO TREZE ao ambiente forense. Mandado:19 DILIGÊNCIA CRIMINAL Verso Certidão .° "13Anexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder JudiciárisACI M-Mtel'Ugeffiã9 Gerais AV. DOS 'FRES PODERES - CENTRO - 3822-2580 321 - MANDADO (GERAL) 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 MANDADO: 16 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). RÉU : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: MARCO TÚLLIO NETTO RAGAZZI (DR.;) Endereço: R ITAJUBÁ, 120 - SL. 102 - Fone: CENTRO - CEP: 35160011 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO INTIMAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA ANEXA, BEM COMO PARA, QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 05 DIAS. IPATINGA, 27 de julho Escrivã(o) Judicial: EDMAR por ordem do(a) Juiz(a) 1 0. Direito Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: PAULO CÉSAR DOMINGOS JÚNIOR REGIÃO: 2 - REGIÃO DOIS Mandado:16 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão . D Verso 'D Anexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 is Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 4' CÂMARA CRIMINAL - UNIDADE RAJA GABAGLIA Ofício n° 6934/2010 Belo Horizonte, 03 de agosto de 2010. Remeto a V.Ex. a , nos termos e para os fins previstos no artigo 391 do Regimento Interno deste Tribunal, cópia do v. acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n° 1.0000.10.025378-0/000 (0253780-82.2010.8.13.0000), impetrado em favor de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO. Respeitosamente, S N:80O T/09ViOTT hO TLOISNIII GIedniení8380d Excelentíssimo Senhor Juiz, Wi)kngel aria Saber aberde Assis Escrivão(ã) do Cartório da 4a Câmara Criminal - Unidade Raja Gabaglia Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2a Vara Criminal de Precatorias Criminais da Comarca de IPATINGA - MG Documento emitido emitido °elo SIAP Cód. 10.25.097-2 1111111111111111111111111111111111111 150980961103270380260009301008 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000 1111111111111111111111111111111111111111111111111 EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. Ao invocar, com base em elementos dos autos, a forma de execução do delito e o fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, a decisão que decreta a prisão preventiva se reveste de legalidade, não havendo vício a ser sanado por habeas corpus. HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000 - COMARCA DE IPATINGA PACIENTE(S): JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO - AUTORID COATORA: JD 2 V CR PREC CR COMARCA IPATINGA - RELATOR: EXMO. SR . DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO BRUM , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR O HABEAS CORPUS. Belo Horizonte 30 Ar/ OC DES. J un ,OB 010. L'R G 4T~T IERREZ - Relator Fl. 1/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ: VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, que foi preso preventivamente pela suposta prática do crime insculpido no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal. Sustenta o impetrante que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente carece de fundamentação. Pleiteia, pois, a concessão da ordem com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A peça de ingresso de fls. 02/04 veio acompanhada dos documentos de fls. 06/142. O pedido liminar foi por mim indeferido às fls. 148/149. Requisitados os esclarecimentos de praxe, estes foram prestados às fls. 153 e colacionados os documentos de fls. 154/162. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 164/166, subscrito pelo i. Procurador Geraldo Flávio Vasques, opina pela denegação da ordem. 2„. / Fl. 2/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000 É o breve relato. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de roubo duplamente majorado, sendo que em 10/11/09 foi decretada sua prisão preventiva. Inconformado, o nobre procurador do paciente interpôs o presente remédio constitucional, alegando ausência de fundamentação do decreto prisional. Data venta dos argumentos expendidos pelo combativo causídico, razão não lhe assiste. É certo que a doutrina e a jurisprudência entendem que qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado do édito condenatório, tem natureza cautelar, somente sendo admissível tal restrição da liberdade individual se fundamentadamente comprovada a sua necessidade. Todavia, se presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados a uma ou mais das suas hipóteses autorizadoras — garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal — a medida constritiva da liberdade é legal e deve ser por mim respaldada. Este é, ao meu sentir, o caso em tela. In casu, o douto magistrado de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente, invocou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública dada a periculosidade do paciente, demonstrada pelo emprego de violência e grave ameaça à pessoa, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que Fl. 3/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAI HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000 Jair Wellington empreendeu fuga do distrito de culpa, estando em lugar incerto ou não sabido, não havendo que se falar, portanto, em ausência de fundamentação na decisão do juiz singular (fls. 73). Nesse sentido é o entendimento firmado por este e. Tribunal: 'HABEAS CORPUS' - ROUBO MAJORADO SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ E INCÊNDIO PRISÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE PERICULOSIDADE E FUGA DA PACIENTE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. A possibilidade de fuga, associada à periculosidade da paciente, devidamente fundamentada em dados objetivos dos autos, são motivos suficientes para manter a prisão em flagrante por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública, e sua liberdade certamente trará os inconvenientes suscitados na decisão hostilizada. Denegado o 'habeas corpus'. (TJMG — autos 1.0000.09.492719-1/000(1) — Rei. Judimar Biber — data: 07/04/2009). HABEAS CORPUS - CITAÇÃO POR EDITAL PACIENTE REVEL - PRISÃO PREVENTIVA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA INOCORRÊNCIA - PACIENTE HOMIZIADO DENEGAÇÃO. É certo que o artigo 366 do diploma processual penal, com a redação dada pela Lei 9.271/96, autoriza, sim, a decretação da prisão preventiva, desde que, frise-se, estejam Fl. 4/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GE HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000 motivos cautelares que os presentes fundamentam qualquer prisão provisória, já que, inclusive, o citado dispositivo faz referência expressa ao artigo 312 do Código de Processo Penal. A decretação de prisão preventiva com base na fuga do paciente do distrito da culpa é legal e deve ser mantida. Ordem denegada. (TJMG — autos 1.0000.08.485280-5/000(1) — Rel. Alexandre Victor de Carvalho — data: 25/11/2008). Assim, entendo que a decisão tem amparo legal e não merece revogação, sendo imperiosa a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, no seu mais amplo espectro, e da aplicação da lei penal. E, uma vez patenteada a necessidade da prisão, não há que se falar em punição antecipada ou afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Como cediço, a presunção juris tantum da não-culpabilidade não afasta a constrição ao status libertatis, desde que regrado pela lei e motivada a decisão, o que é iniludível na hipótese vertente. Por todo o exposto, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a que possa estar sendo submetido o paciente, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e DENEGO A ORDEM. Sem custas. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DOORGAL ANDRADA e HERBERT CARNEIRO. SÚMULA: DENEGADO O HABEAS CORPUS. Fl. 5/5 CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES ADVOGADOS OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34 OAB-MG. 90.948 — C.P.F.: 991.815.176-53 Rua Itajubá, 120-sala 205 — fone: (031)3821-3696 Praça Higino Fernandes, 168 Edifício Paradela Center Telefax: (033)3355-1122 Ipatinga-MG. Japu-MG. CEP: 35.160-035 CEP: 35.190-000 Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da MG., Autos n°: 2972428 03.2009 - — r Vara Criminal da Comarca de Ipatinga- Criminal JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, pelo advogado infraassinado, nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente em presença de V. Exa., requerer a "DESISTÊNCIA" do recurso de fls., uma vez que o recorrente não mais possui interesse no referido instrumento processual, como se vê de sua anuência abaixo. Pede deferimento. Ipatinga(MG), 09 de agosto de 2010. Ciente e de Acordo: Wellington Oliveira Ribeiro Caso Èm ADVOGADO OAB-MG: 27 23 ^^0 (176 16-34 Celirnar OAB/MG . 90 946 CPF 991 815 176-5 6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais r., Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 313.09.297242-8 Vistos, /1-` 1- Homologo a desistência do recurso de apelação de fls. 280. 2- Certifique-se a Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença de fls. 247/261, expedindo-se carta de guia. I-se. Ipatinga, 12 de agosto de 2010. Antônio A gusto Calaes de • livei a Juiz de 1 ireito - 2a Vara Criminal RECEBIMENTO Em L— de de 2010, cebi rei este estes autos. Do que, para constar, termo. Escrivão, Cód. 10.25.097-2 FPB002-IIG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INCLUSÃO INDIVIDUAL DE PUBLICAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO Data Expediente 12082010 Livre Prazo/Vencimento Processo 031309297242-8 Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre HOMOLOGADA DESISTÊNCIA RECURSO 12/08/10-15: Despacho 01 16/08/2010 Texto do Despacho Codificado Homologada a Desistência do Recurso. Informações Adicionais para Despacho Codificado SONENTE QUANTO AO CONDENADO JAIR WELLINGTON. Gero ADVG não Ligado a Parte(s) F7-Consultar Advogados Ctrl+F4-Outras Funções Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Norma: Count: *0 <Replac( 12/08/2010 15:24:16 HOSTACCESS - suncop-1 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder JudiciáriÉeWegtebO lttegieffiN Gerais AV. DOS 'IRES PODI:1(1.:S - CASTRO - 3822-2580 321 - MANDADO (GERAL) 0 L 2 a VARA CRIMINAL 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 PROCESSO: AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 MANDADO: 17 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). RÉU PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: CELSO EMYGDIO ALVES / CELIMAR SEBASTIÃO S. ALVES (DRS.) Endereço: R ITAJUBÁ, 120 - SL. 205 - Fone: CENTRO - CEP: 35160011 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO INTIMAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA ANEXA, BEM COMO PARA, QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 05 DIAS. IPATINGA, 27 de julho de Escrivã(o) Judicial: EDMAR por ordem do(a) Juiz(a) de EIRA reito Ciente: Ao comparecer em Juízo, este'- munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficia que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: AULO CÉSAR DOMINGOS JÚNIOR REGIÃO: 2 - REGIÃO DOIS Mandado:17 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão . LI Verso '0Anexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido "in albis", o prazo para de por parte interposição recurso, C ..,‹..-9 ✓, f'" .1r Q" -',1/7V, ' -, G contra a decisão de fls. i ‘7 t Ipatinga, / d2//-10. CERTIDÃO Certifico y-,i,„,,„ da(o)(s) /"..? e dou do livro n" ré(u)(s). Ipatinga, ifé / /5 IC9J/ Escriv haver lançado às fls. de Rol de Culpados, o(s) nome(s) A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CERTIDÃO Certifico („Á.,*(, ,C) da(o)(s) a e dou do livro n 2 ré(u)(s). fé haver lançado às fls. de Rol de Culpados, o(s) nome(s) Ipatinga, CERTIDÃO da(o)(s) dou e Certifico do livro n° ré(u)(s). (» f."' Ipatinga, lb /3 a, fé fls. às lançado haver de Rol de Culpados, o(s) nome(s) 28 7 18/08/2010 17:39 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTADORIA / TESOURARIA JUDICIAL DEMONSTRATIVO DE CUSTAS LEI N°. 14.939 E TAXA JUDICIÁRIA - LEI N°. 14.938/03 DE 29/12/2003 PROCESSO No 2972428-03.2009.8.13.0313 0313.09.297242-8 SECRETARIA: 2' VARA CRIMINAL DEMONSTRATIVO Custas Finais CUSTAS TAXA ATO OFICIAL CARTA PRECATÓRIA — CUSTA JUDICIAL CARTA PRECATóRIA — TAXA JUDICIARIA 207,91 91,96 255,80 119,95 57,97 TOTAL 733,59 IPATINGA, 18 de Agosto de 2010 10230953- 7Ár ASSIS 0313.10 00141666-4 OO P, (ti o s f. \ EA •(0 im r, (I),-, 'etv "T - O O co / o -o o c o. cr — • o_ O 11.1 3*(c) ca (t) 0- a) _R Ej . 3 G) ,o cr) U) O — 0. ( 3 o o c c_ È (1) •o). c)K-) — O) : _, o' o 2:-, ossaocud ..",` ou sim o 0 Q. Z '< O cr) ru Q. ri, O (T) -N . '''' •• a) .ç sb r..) V o o :0 o 5 C:".3 0 (II 0 5. . CP- oA)% .. O O S O O • OU ti "e O o o c, 5 -.. Ç c) ,..... Z 'O C tu o -o (/) C o O' -I Zi co 9 ap op op ed o A) O— CD o. 4 ?;: n.) Cr) O o o -I o r. c- c o 0 . -. . 0 5) a C eu r(.. c-, o . 60 :Ln l 01. 0Z/80/21. sir 0 8-ZPZL6Z "60 'e6 e o . -0 00aLl03 FT; ,z.%) 8. im C) • cn CD C> O "' e o o ,.. "N -I ru O -, ,-.. cn O Z 04 03/90/4 0 e 6003/01140:ep aul dv C -O Cul Oc.... n 73 samr •ul O 0 a)_.., o op e bonpv sopçiouopi 51). 0— " „, 1:1) O 041nd SOInJ OUOH a) 5 u, •••• Er c Cál cul o d am ul ta de J ai r Welli n gton Olivei ra Ribei ro Custas Finais(Guiana Teso uraria): > O 50 5.1) 600 3 - no • - 0 c Cu c•, cr) is Er) O o c:L o 00_ E") o- on 3 Er O 6.3) CD a) EA co 5 a, Er a) cri o (1) -8 O o _ (7. ri) o -,„ o = cr (1) 3' (e n) a) a) eL o a) g o CD CD . 5 42. o_. 3 o CU CD c.C) o O 3 o a) c o_ (— (D N 5 0 o •.() , 1:1) N CDI O O- fD O_ O P o_ O 15" c O z 0 -. ç su n.) .., , o o 5 - O o p o .UO3 •ma 101 O G> N.) o o o o :soi ns -401 11) CL,C) )i eloiq ns O (D -0 'na ▪ (7;3 ( sorrir + n oo ),„ op e bonpv sopçi ouoH " 11) (1) ált o a) 0 c) (D O 5.. 5 62(/) CD OpJad SOInJOUOH c— > Custas Finais(Guiana Tesouraria): 0 (f) u) 600Z - no • ca un a) (1) o_ cia) o • (1) 12) . 42. 3 o • (1) un Q) o — O) u) o_ 3 ó cD c o. c-(1) (9) O N Q lD (.73 O Q. O C) K") cc) P O --a O o b n) o -,I O 0 c) xi ai ‘.... ,..... ..._ 0. CD c.) ..... z c) (9) —ti O >3 co p t\3 r". 3 a) Ta 13 C ri O. (r) n o N3 --1 o ..c-.) O L c -8 u) O '' -, rt n o, r, aç) o c) o g: a) o t:,-.; O IV r \ .) .9) 9) ..; Ja o c 5. L e -, o 0) O -' 5■ su Dif. Apurada: 01/1 0/2009a01/08/201 0 -... O 3 5 O A A) C o ....J OD N N.) o_:._ a CD O CD O C 7 .52) o 60C -o Ó 5 ,.a. cr CL .ç cl•, z) cza, o a) o_ o C, lD 5 cl) 0 n (a o S. 5 o cl: o FT; LZ SC :L I. O1- 0Z/80/81. ÇE O O Oo Q. O o fu Eu'. .8-.1 al :I • ""` "1 - Q • :1) - o "C3 o C -1 c.) eth OOO 'O cn Cul O O c) .ç cu:".o ""1 -■ a) O 'tic-. o 8 Q o a) Z p) tr) a) " o cl) j (I) I P. O o ) i eloiq ns o o oo Er N R m0 ã' tu ( scu nr + ri oo r) 2 • c• , -,cn o o o_ co op ebonpv so!niouNi 3 • Sb 5- a) Icr) 0, C)O int 041.10d SOIJÇJOUOH ). 3• 30_• a)N 5 • 9). --a : (emamosai eu emo) s!euid se4 sn3 n9' U) oig • [ n--- 4: L COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder Judiciári•SPeentykeltffeMã9 Gera is AV. DOS TRES PODERES - CENTRO - 3822-2580 321 - MANDADO (GERAL) 45 (Ou Step 2 a VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Dstribligido em 19/10/2009 MANDADO: 20 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). RÉU : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: DROGARIAVENEZA Endereçq:. AV LONDRINA, .6,65; Fohe: 0, VENEZA - CEP: 3'516003.1 - IPATINGA/MG - O(A) MM. Juiz (a) . Se Direito da"vara supra manda qUe 0(a) "Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. , DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO PROCEDER, NOS TERMOS DO ART. 201, § 2 ° , DO CPP, À CIENTIFICAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANEXA. IPATINGA, 27 de julho de C/c,,f IRA Escrivã(o) Judicial: EDMAR por ordem do(a) Juiz(a) de • eito Ciente: Ao comparecer Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta ad quada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: PAULO CÉSAR FURBINO DE BRITTO REGIÃO: 4 - REGIÃO QUATRO Mandado: 20 DILIGÊNCIA CRIMINAL Certidão: O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE Juízo É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097-2 Verm , rd\ne COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder JudiciP~~WMMas Gerais AV. DOS 1 RIS POI)FRIS - (TN IRO - 3822-258(1 GUIA DE EXECUÇÃO O(A) Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2 a VARA CRIMINAL. FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u): 0000320928-2 - JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO QUALIFICAÇÃO DA PESSOA Prontuário : Não Informado Filiação : JAIR DONATO RIBEIRO TEREZA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO Naturalidade: CORONEL FABRICIANO/MG : Masculino Sexo Estado Civil: Solteiro Instrução: Profissão : MOTOBOY : 12431434/MG RG Nascimento : 25/05/1981 : (Residencial) R. TURIM, 25 Endereço BETHANIA - IPATINGA/MG - 35160000 ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO *** Não Há Registro de Prisão *** DADOS DO PROCESSO 0313.09.297242-8 2972428-03.2009.8.13.0313 - AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO 2 a VARA CRIMINAL : LEONARDO GONÇALVES e outros Vítima Recebimento Denúncia: 17/03/2010 Data Crime: 09/10/2009 DADOS DA SENTENÇA Pub. Sentença: 23/07/2010 Réu: 16/08/2010 Trânsito Julgado: MP: 02/08/2010 Duração Pena Crime Comum: 005A 08M OOD Envio Execução: 20/08/2010 Regime: SEMIABERTO MULTA Fração: 01/30 Multa Cominada: 0014 dias multa ENQUADRAMENTOS Art. 157 - § 2° - Inciso I E II - CPB DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA Cópias: Denúncia, Sentença, Planilha de Custas Folha de Antecedentes DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL NOKIA (E06PRO5) APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL LG IMEI 358166024788736 COM CHIP OI (E06PRO5) APARELHO ELETRÔNICO - 01 TELEVISAO MARCA CCE 14 POLEGADAS (E09) VESTUÁRIO/ENXOVAL - 03 JAQUETAS PRETAS (E06PRO5) VESTUÁRIO/ENXOVAL - 01 JAQUETA JEANS (E06PRO5) APARELHO TELEFÔNI - 01 CEL SAMSUNG SEM N ° DE IDENTIFICAÇÃO (E06PRO5) OBJETO(S) - 01 CAPACETE COR PRETA (E12PRO5) DOCUMENTO(S) - 01 CRLV 7512791721 (E06PRO5) IPATINGA, 20 de agosto de 2010. Escr Edrina E Sk PJPI - (o J dicial SillY4 Ti %1VNID ANTONIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA 041-3 JUIZ DE DIREITO !tér.loPúb2ico Cód. 10.25.097-2 PROMOTORA DE iusTkÇA COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder JudiciPeW a nLIF.Affigg Migas Gerais AV. DOS "IRES PODERES - CENTRO - 3822-2580 GUIA DE EXECUÇÃO O(A) Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2 a VARA CRIMINAL. FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u): 0000384662-0 - RICARDO BATISTA MOREIRA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA Prontuário : Não Informado 0°' Filiação : GERALDO GERONIMO MOREIRA ANA ANTAO MOREIRA Naturalidade: ANTÔNIO DIAS/MG : Masculino Estado Civil: Sexo Profissão : Instrução: Nascimento : 23/06/1984 : 14640485/MG RG Endereço : (Residencial) R. PASSO FUNDO, 615 CARAVELAS - IPATINGA/MG - 35160000 ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO NO PROCESSO DE ORIGEM Data : 14/02/2010 - PREVENTIVA DADOS DO PROCESSO 0313.09.297242-8 2972428-03.2009.8.13.0313 - AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO 2 a VARA CRIMINAL Vítima : LEONARDO GONÇALVES e outros Recebimento Denúncia: 17/03/2010 Data Crime: 09/10/2009 DADOS DA SENTENÇA Pub. Sentença: 23/07/2010 Trânsito Julgado: MP: 02/08/2010 Réu: 03/08/2010 Duração Pena Crime Comum: 005A 08M OOD Regime: SEMIABERTO Envio Execução: 20/08/2010 MULTA Multa Cominada: 0014 dias multa Fração: 11/30 ENQUADRAMENTOS Art. 157 - § 2 ° - Inciso I E II - CPB DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA Cópias: Denúncia, Sentença, Planilha de Custas Folha de Antecedentes DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL NOKIA (E06PRO5) APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL LG IMEI 358166024788736 COM CHIP OI (E06PRO5) APARELHO ELETRÔNICO - 01 TELEVISAO MARCA CCE 14 POLEGADAS (E09) VESTUÁRIO/ENXOVAL - 03 JAQUETAS PRETAS (E06PRO5) VESTUÁRIO/ENXOVAL - 01 JAQUETA JEANS (E06PRO5) APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL SAMSUNG SEM N° DE IDENTIFICAÇÃO (E06PRO5) - 01 CAPACETE COR PRETA (E12PRO5) OBJETO(S) DOCUMENTO(S) - 01 CRLV 7512791721 (E06PRO5) o IPATINGA, 20 de agosto de 2010. o2Gloy/x Esc i -( ) Juiz(a) (d Juiz(a) ide Di4ei o AN CW10 AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Jl Cién á [Mistério [Mistério Públ' Cód. 10.25.097-2 eslONC0.9SNeuoyo 4~,À91Q1kx JUSIlÇA DE DIREITO COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder JudiciPftSirtRn~(WMMas Gerais AV. DOS'! RÈS PODERES - CVNTRO - 3822-2580 CUIA DE EXECUÇÃO 0(A) Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2° VARA CRIMINAL. FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u): 0000384663-8 - CRISTIANO LIMA MOREIRA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA Prontuário : Não Informado P" Filiação : ROSALINO NONATO MOREIRA JANUARIA DE SOUZA CRUZ MOREIRA Naturalidade: ANTÔNIO DIAS/MG Estado Civil: : Masculino Sexo Profissão : Instrução: Nascimento : 03/11/1986 : 15784890/MG RG Endereço : (Residencial) ZR. SITIO VALE LEANDRO III, O HEMATITA - ANTÔNIO DIAS/MG - 35177000 ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO NO PROCESSO DE ORIGEM Data : 19/04/2010 - PREVENTIVA DADOS DO PROCESSO 0313.09.297242-8 2972428-03.2009.8.13.0313 - TÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO 2' VARA CRIMINAL Vítima : LEONARDO GONÇALVES e outros Data Crime: 09/10/2009 Recebimento Denúncia: 17/03/2010 DADOS DA SENTENÇA Pub. Sentença: 23/07/2010 Trânsito Julgado: MP: 02/08/2010 Réu: 03/08/2010 /r. Duração Pena Crime Comum: 005A 08M OOD Regime: SEMIABERTO Envio Execução: 20/08/2010 MULTA , ração: 01/30 Multa Cominada: 0014 dias multa ENQUADRAMENTOS Art. 157 - § 2° - Inciso I E II DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA Cópias: Denúncia, Sentença, Planilha de Custas Folha de Antecedentes DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL NOKIA (E06PRO5) APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL LG IMEI 358166024788736 COM CHIP OI (E06PRO5) APARELHO ELETRÔNICO - 01 TELEVISAO MARCA CCE 14 POLEGADAS (E09) VESTUÁRIO/ENXOVAL - 03 JAQUETAS PRETAS (E06PRO5) VESTUÁRIO/ENXOVAL - 01 JAQUETA JEANS (E06PRO5) APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL SAMSUNG SEM N° DE IDENTIFICAÇÃO (E06PRO5) OBJETO(S) - 01 CAPACETE COR PRETA (E12PRO5) DOCUMENTO(S) - 01 CRLV 7512791721 (E06PRO5) 1 PATINGA, 20 de agosto de 2010. Escrivã d ciai Silvçirti ANTONIO AUGUSTO CALHES DE OLIVEIRA Á S VT\C) p ;' p igc,41 -15 Cód. 10.25.097-2 JUIZ DE DIREITO stério Público e SiO. Costa Adilara Cardho Per0. OE JUSTIÇA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N' - CENTRO EDIFÍCIO DO FÓRUM Em 20 de agosto de 2010 . Ofício número 1891/EDS /2010 Processo número 313 09 297242-8 Condenado(s): JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO Remessa faz MM. Juiz: A fim de que surtam os efeitos previstos no artigo 15, III da Constituição Federal, remeto-lhe a certidão anexa para as anotações de praxe, originária dos autos do processo acima mencionado. Esclarece-se que, nos aludidos autos, inexiste qualquer documento de identidade do apenado. Por tal motivo, para melhores esclarecimentos quanto à sua identificação, segue junto a cópia de sua identificação criminal. , / Ágib•-■. Antônio Augusto •alaes de Oliveira Juiz de Direito Ao JUÍZO DA 131" ZONA ELEITORAL NESTA Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SECRETARIA DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA CERTIDAO EDMAR SILVEIRA. Escrivão da Secretaria do Juízo da 2" Vara Criminal da Comarca de Ipatinga, na forma da lei etc... CERTIFICA, a fim de que seja anotada junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, nascido em Cel. Fabriciano-MG, em 25/05/1981, filho de Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro, que a tal pessoa foi imposta a seguinte condenação: PROCESSO NÚMERO 313 09 297242-8 (LESADO O PATRIMÔMIO PRIVADO) DATA DA SENTENÇA: 23/07/2010 CAPITULAÇÃO: CPB., ART. 157, § 2°. I E II PENA: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES E RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 02/08/2010 TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA: 16/08/2010 CERTIFICA, mais, que (d)o(s) crime(s) acima descrito(s) não está(ão) elencado(s) nas hipóteses de inelegibilidade de que trata alínea "e", inciso I, do artigo da Lei Complementar n` 64, de 18/05/1990. O referido é verdade do que dá fé. Ipatinga, 20 EDMAR S Escri ao Cód. 10.25.097-2 de 2010 . Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/I\K - CENTRO EDIFÍCIO DO FÓRUM Em 20 de agosto de 2010 . Ofício número 1892/EDS /2010 Processo número 313 09 297242-8 Condenado(s): RICARDO BATISTA MOREIRA Remessa faz MM. Juiz: A fim de que surtam os efeitos previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal, remeto-lhe a certidão anexa para as anotações de praxe, originária dos autos do processo acima mencionado. Esclarece-se que, nos aludidos autos, inexiste qualquer documento de identidade do apenado. Por tal motivo. para melhores esclarecimentos quanto à sua identificação, segue junto a cópia de sua identificação criminal. Antônio Augusto Calae de Oliveira Juiz de Direito Ao JUÍZO DA 131 ZONA ELEITORAL NESTA Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SECRETARIA DO JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA CERTIDAO EDMAR SILVEIRA, Escrivão da Secretaria do Juízo da Vara Criminal da Comarca de ipatinga. na forma da lei etc... CERTIFICA, a fim de que seja anotada junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, de RICARDO BATISTA MOREIRA. nascido em Antônio Dias-MG, em 23/06/1984, filho de Geraldo Gerônimo Moreira e de Ana Antão Moreira, que a tal pessoa foi imposta a seguinte condenação: PROCESSO NÚMERO 313 09 297242-8 (LESADO O PATRIMÔMIO PRIVADO) DATA DA SENTENÇA. 23/07/2010 CAPITULAÇÃO: CPB., ART. 157, § 2°. I E II PENA: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES E RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 02/08/2010 TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA: 03/08/2010 CERTIFICA, mais, que (d)o(s) crime(s) acima descrito(s) não está(ão) elencado(s) nas hipóteses de inelegibilidade de que trata alínea "e", inciso I, do artigo 1'', da Lei Complementar n 64, de 18/05/1990. O referido é verdade, do que dá fé. Ipatinga, 2 EDMAR Es rivã Cód. 10.25.097-2 de 2010. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA-- -'--PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N - CENTRO EDIFÍCIO DO FÓRUM Em 20 de agosto de 2010. Ofício número 1893/EDS /2010 Processo número 313 09 297242-8 Condenado(s): CRISTIANO LIMA MOREIRA Remessa faz MM. Juiz: A fim de que surtam os efeitos previstos no artigo 15, III, da Constituição Federal, remeto-lhe a certidão anexa para as anotações de praxe. originária dos autos do processo acima mencionado. Esclarece-se que, nos aludidos autos, inexiste qualquer documento de identidade do apenado. Por tal motivo, para melhores esclarecimentos quanto à sua identificação, segue junto a cópia de sua identificação criminal. António Augusto Cal es de Oliveira Juiz de Direito Ao JUÍZO DA 131 ZONA ELEITORAL NESTA Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SECRETARIA DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA CERTIDAO EDMAR SILVEIRA, Escrivão da Secretaria do Juízo da 2: Vara Criminal da Comarca de Ipatinga, na forma da lei etc... CERTIFICA, a fim de que seja anotada junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III. da Constituição Federal, de CRISTIANO LIMA MOREIRA, nascido em Antônio Dias-MG. em 03/11/1986, filho de Rosalino Nonato Moreira e de Januária (Januário) de Souza Cruz Moreira, que a tal pessoa foi imposta a seguinte condenação: PROCESSO NÚMERO 313 09 297242-8 (LESADO O PATRIMÔMIO PRIVADO) DATA DA SENTENÇA: 23/07/2010 CAPITULAÇÃO: CPB., ART. 157, § 2°, I E II PENA: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES E RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 02/08/2010 TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA: 03/08/2010 CERTIFICA, mais, que (d)o(s) crime(s) acima descrito(s) não está(ão) elencado(s) nas hipóteses de inelegibilidade de que trata alínea "e", inciso I, do artigo 1`-, da Lei Complementar 1-V2 64, de 18/05/1990. que dá fé O referido é verda Ipatinga, 20 d l EDMAR S IRA Escrivão Cód. 10.25.097-2 e 2010. . Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro ( 31 3828 6518) Em 20 de agosto de 2010. Ofício n" 1894EDS/2010 Processo número 313 09 297242-8 Assunto: Devolução de mandado(s) de prisão Senhor Delegado: Requisito-lhe(s) a devolução, independente de cumprimento, da(s) via(s) do(s) mandado(s) de prisão (preventiva) porventura em poder dessa instituição, datado(s) de 04/12/2009, originário dos autos acima indicados, expedido em desfavor de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO (Cl MG 12.431.434), nascido em 25/05/1981, filho de Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro. Requisito-lhe, ainda. a anotação junto ao prontuário(s) da(s) pessoa(s) acima mencionada(s), acerca da devolução supra ordenada. Nos termos do parágrafo único do artigo 253 do Provimento 161/Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais/2006, vale o presente como salvo-conduto. para todos os fins de direito. de modo que, doravante, não mais seja cumprido o mandado acima descrito. Esclarece-se. caso inexista alguma cópia do aludido mandado na posse de Vossa Senhoria, não haver a necessidade de que a situação seja comunicada a este juízo. Antônio Augusto Cal es de Oliveira Juiz dei eito Ilmo. Sr. Dr. JOÃO XINGO DE OLIVEIRA DD. Delegado Regional NESTA Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro ( 31 3828 6518) Em 20 de agosto de 2010. Oficio n" 1895/EDS/2010 Processo número 313 09 297242-8 Assunto: Devolução de mandado(s) de prisão Prezados Senhores: Requisito-lhe(s) a devolução, independente de cumprimento, da(s) via(s) do(s) mandado(s) de prisão (preventiva) porventura em poder dessa instituição, datado(s) de 04/12/2009, originário dos autos acima indicados, expedido em desfavor de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO (Cl MG 12.431.434), nascido em 25/05/1981, filho de Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro. Requisito-lhe, ainda, a anotação junto ao prontuário(s) da(s) pessoa(s) acima mencionada(s), acerca da devolução supra ordenada. Nos termos do parágrafo único do artigo 253 do Provimento 161/Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais/2006. vale o presente como salvo-conduto, para todos os fins de direito, de modo que, doravante, não mais seja cumprido o mandado acima descrito. Esclarece-se. caso inexista alguma cópia do aludido mandado na posse de Vossas Senhorias, não haver a necessidade de que a situação seja comunicada a este juízo. Antônio Augusto Ca aes de Oliveira Juiz de Direito Ao SETOR DE ARQUIVO E INFORMAÇÕES CRIMINAIS - SETARIN Av. Augusto de Lima, 1833, Barro Preto BELO HORIZONTE - MG 30190 002 Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro ( 31 3828 6518) Em 20 de agosto de 2010. Ofício n 9 1896/EDS/2010 Processo número 313 09 297242-8 Assunto: Devolução de mandado(s) de prisão Senhor Comandante: Requisito-lhe(s) a devolução, independente de cumprimento, da(s) via(s) do(s) mandado(s) de prisão (preventiva) porventura em poder dessa instituição, datado(s) de 04/12/2009, originário dos autos acima indicados, expedido em desfavor de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO (Cl MG 12.431.434). nascido em 25/05/1981, filho de Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro. Nos termos do parágrafo único do artigo 253 do Provimento 161/Corregedoria Gerai de Justiça de Minas Gerais/2006, vale o presente como salvo-conduto. para todos os fins de direito, de modo que, doravante, não mais seja cumprido o mandado acima descrito. Esclarece-se, caso inexista alguma cópia do aludido mandado na posse de Vossa Senhoria. não haver a necessidade de que a situação seja comunicada a este juízo. Antônio Augusto Calaes de Oliveira Juiz de Direito Ilmo. Sr. Ten. Cel. JOSÉ PAULO CÉZAR DD. Comandante do 14 9 BPM NESTA Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais -4 r z _Ls Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Jalçado MR:. 22/n/201 1/j • ..... ••• • - ' • ..... ..... • '"'• HÏSTók :10 ïránsit . ••••••• PKOCESSO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais to" Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Edmar Silveira E5CalVÃO P3P1 9041-5 (A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais vdtnar sitve Ira ..,seRivÃo 4:, t 1. pjPI 904 5 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECIMO SEGUNDO DEPARTAMENTO DE POL.CIVIL/IPATINGA PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA Ofocio • OFIC. S/N/SETARIN / 2010 NU Mandado Prisno: 349602 ASSUNTO • Ref. Ofocio Judicial de NU OFIC. 1894EDS/10 / 20 IPATINGA, 31 de Agosto de 2010 MeritOssimo Juiz, Cumpre-me devolver a V.Exa o mandado de prisno expedido em 04/12/2009, aqui registrado sob o njJ 349602 em desfavor de: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO filho(a) de JAIR DONATO RIBEIRO e de TEREZA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO nascidota) em 25/05/1981 no MunicOpio CORONEL FABRIC1ANO / MG relativo ao processo de nh 313092972428 em razno de ORDEM JUDICIAL Segue anexa. copia do referido documento. Respeitosamente arbosa JOAO LUIZ MARTINS BARBOSA Delegado de Policia - Masp:12376 Exmo.Sr. MM. Juiz de Direito da 2 Vara CRIMINAL . em IPATINGA / MG LiCIA 645-5 DADE POLICIAI Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL -DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales. 170. Centro ( 31 3828 6518) Em 20 de agosto de 201 Ofício n" 1894EDS/2010 Processo número 313 09 297242-8 Assunto: Devolução de mandado(s) de prisão riv9 Senhor Delegado: Requisito-lhe(s) a devolução, independen cumprimento, da(s) via(s) do(s) mandado(s) de prisão (preve a) porventura em poder dessa instituição, datado(s) de 04/12/2009, originário dos autos acima indicados, expedido em desfavor de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO (Cl MG 12.431.434), nascido em 25/05/1981, filho de Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro. Requisito-lhe, ainda, a anotação junto ao prontuário(s) da(s) pessoa(s) acima mencionada(s), acerca da devolução supra ordenada. Nos termos do parágrafo único do artigo 253 do Provimento 161/Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais/2006, vale o presente como salvo-conduto, para todos os fins de direito, de modo que, doravante, não mais seja cumprido o mandado acima descrito. Esclarece-se. caso inexista alguma cópia do aludido mandado na posse de Vossa Senhoria, não haver a necessidade de que a situação seja comunicada a este juízo. Antônio Augusto C 'alaes de Oliveira Juiz de Direito ■-■•••••••••••••■•■■ ■71■111~11~..■.. POLÍCIA CIVIL - X 1) R PROTOCOLO ■ Nt mero._10 &TIA Ilmo. Sr. Dr. JOÃO XINGO DE OLIVEIRA DD. Delegado Regional NESTA Cód. 10.25.097-2 ,P-0 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM Poder Judiciári•EPEW Et%a NteleggliVIffirM Gerais V DOS IRES l'ODI RIS - - 3822-2580 321 - MANDADO (GERAL) 2' VARA CRIMINAL PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: 21 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009 VÍTIMA: L.G. e Outro(s). RÉU : JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s). PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: AUTO SOCORRO MORAIS (DEPÓSITO AUTORIZADO DETRAN) Endereço: AV JOSÉ ANATÓLIO BARBOSA, 2017 - Fone: LIMOEIRO - CEP: 35160011 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO PROCEDER À AVALIAÇÃO DA MOTOCICLETA YAMAHA FAZER PLACA HJX 4384, DESCRITA NO AUTO DE APREENSÃO ANEXO. IPATINGA, 31 de agosto Escrivã(o) Judicial: EDM por ordem do(a) Juiz(a) 2010. SILVEIRA Direito Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: RENATA DA COSTA FERREIRA REGIÃO: 3 - REGIÃO TRÊS Mandado: 21 DILIGÊNCIA CRIMINAI. Verso '13Anexa Certidão. O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS Cód. 10.25.097 2 - is Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AUTO DE AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2010, nesta cidade, Comarca de Ipatinga, em cumprimento ao mandado de n° 21, extraído dos autos de n° 031309297242-8, tendo como partes L.G. e outros e Jair Wellington Oliveira Ribeiro e Outros, estive na Avenida José Anatólio Barbosa, n° 2017, Bairro Limoeiro, às 10h, onde procedi à Avaliação do seguinte bem. 01 (uma) motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa HJX 4384, ano fabricação 2009 ano modelo 2010, cor preta. aparentemente em bom estado de conservação, sem acessórios quebrados ou amassados, sem funcionamento mecânico e elétrico, muito suja. razão pela qual, não foi possível verificar se a pintura possui arranhões. Assim, avalio o bem em R$ 27 000, 00 (vinte e sete mil reais), tendo como critério utilizado a tabela FIPE.. Feita a Avaliação do bem descrito, lavrei o presente auto, que lido e achado conforme. vai devidamente assinado por mim Oficiala de Justiça. Renata da Costa Ferreira Oficiala de Justiça Mat. 23101-9 Cód. 10.25.097-2 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ONO -faço rata:: Jult de Direito. . • ttedMÉ Cód. 10.25.097-2 do .;nclusoe 80 . • P.' Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 313.09.297242-8 Vistos, Considerando que, em consulta à tabela FIPE, nesta data, este Magistrado verificou que a motocicleta apreendida nestes autos possui preço médio de R$ 8.505,00, volvam os autos à S? Oficiala de Justiça subscritora do auto de fls. 313, tendo em vista a disparidade entre o valor constante da avaliação e o da referida tabela. I-se. Ipatinga, 08 de outubro de 2010. Antônio Augusto alaes de Oliveira Juiz de' Direito - . Varak Criminal ia. RECEBIMENTO fi Em &?de de 2010, recebi estes autos. Do que, para con r, lavrei este termo. Escrivão, Cód. 10.25.097-2 POLÍCIA CIVIL CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL MINAS GERAIS Ofício n° 164943/4 a Subcorregedoria/168.043 IP Belo Horizonte, 23 de setembro de 2.010. Meritíssimo Juiz, A fim de instruir inquérito policial registrado nesta Casa Corregedora sob n.° 168.043, solicito a V.Ex.a especial fineza de enviar-nos cópia integral dos autos do processo n.° 0313.09.297.242-8. Respeitosamente, S 93.11 2 NiCOLICI:9C‘C; \c,05101.° \et5.2.62'546 .?( HELBERT ALEXANDRE DO CARMO Delegado de Polícia Adido a CGP Exm° Sr. MM. Juiz de Direito Titular da 2a Vara Criminal de IPATINGA/MG HAVgdsa Rua Andaluzita, 131 -- G" andar — Bairro Cruzeiro Belo Horizonte/MC; TEL.: (31) 3289-7181 - CEP 30.310-030 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo n° 031309297242-8 Renata da Costa Ferreira, Oficiala de Justiça, lotada nesta comarca, atendendo ao despacho de fls., vem esclarecer que avaliou erroneamente o bem descrito no mandado de n° 21, uma vez que na mesma data avaliou outra moto Yamaha Fazer 600/ FZ 6S. tendo constado no auto o valor deste bem. Assim, ante a disparidade do valor apresentado na avaliação, apresenta outro auto de avaliação, a fim de que o anterior seja desconsiderado. Desde já, agradece a sua intimação. para que o equívoco pudesse ser corrigido a tempo. Ipatinga, 19 de outubro de 2010 -— Renata da Costa Ferreira Oficiala de Justiça Mat. 23101-9 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais AUTO DE AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2010, nesta cidade, Comarca de Ipatinga, em cumprimento ao mandado de n° 21, extraído dos autos de n° 031309297242-8. tendo como partes L.G. e outros e Jair Wellington Oliveira Ribeiro e Outros, estive na Avenida José Anatólio Barbosa, n° 2017, Bairro Limoeiro, às 10h, onde procedi à Avaliação do seguinte bem: 01 (uma) motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa HJX 4384. ano fabricação 2009. ano modelo 2010, cor preta. aparentemente em bom estado de conservação. sem acessórios quebrados ou amassados, sem funcionamento mecânico e elétrico. muito suja, razão pela qual, não foi possível verificar se a pintura possui arranhões. Assim, avalio o bem em R$ 8 505,00 (oito mil quinhentos e cinco reais), tendo como critério utilizado a tabela FIPE.. Feita a Avaliação do bem descrito, lavrei o presente auto, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim Oficiala de Justiça. Renata da Costa Ferreira Oficiala de Justiça Mat. 23101-9 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 313.09.297242-8 Vistos, 1- Defiro o pedido de fls. 316. 2- Considerando que a motocicleta apreendida nestes autos foi avaliada em R$ 8.505,00, conforme auto de avaliação de fls. 318, determino que o referido bem seja vendido em leilão público, nos termos do art. 123 do CPP e Provimento Conjunto n° 01/03, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MG e Procuradoria-Geral de Justiça/MG, depositando-se o valor apurado na conta do Fundo Penitenciário Estadual — FPE, Lei Estadual n° 11.402/94 e Provimento-Conjunto n° 15/2010. I-se. Ipatinga, 26 de outubro de 2010. 94 4. . . 11111■ Antônio Augus Calaes • &Oliveira Juiz de Direito - 2' Vara minai RECEBIMENTO Errlde autos. Do que, para constar Escrivão, 2010, recebi estes ste termo. CERTITis. Certirme e d do CL. 1patin S. cena. -14n de4Ipacá0) de / //Ji' Escrivão: MM. Juiz, Ciente o Min,dtéri Ipatinga• Dra su • Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011) Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500 Em 07 de dezembro de 2010. Ofício n° 885/2010 Ação Penal n° 313 09 297242-8 Assunto: Remessa faz Senhor Delegado: Em atendimento ao constante do oficio n° 16943/4' Subcorregedoria/168.043 IP, remeto-lhe cópia integral dos autos acima mencionados. Antônio Augusto Calaes de Oliveira Juiz de Direito limo. Sr. HELBERT ALEXANDRE DO CARMO DD. Delegado de Polícia Adido a CGP Rua Andaluzita, 131-6° Andar, Cruzeiro 3Z POLÍCIA CIVIL CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL MINAS GERAIS Ofício n° 15.788/4' Subcorregedoria/168.043 IP Belo Horizonte, 30 de março de 2.011. Meritíssimo Juiz, Solicito a V.Ex.a especial fineza de enviar-nos cópia integral dos autos do processo n.° 0313.09.297.242 8, a fim de instruirmos o inquérito policial registrado nesta Casa Corregedora sob n.° 168.043. - Respeitosamente, Flávio Avellar Silva Freitas Delegado de Polícia Adido a CGP Exm° Sr. MM. Juiz de Direito Titular da 2' Vara Criminal de IPATINGA/MG FASF/gdsa Rua Rio de Janeiro n. 471 — 16° e 17° andar — Centro — CEP 30.160.040 — Belo 11orizonte/MG Fones (0xx31) 2129-9765 — e-mail: gabinete.corre_gedoriapolicia civil.Rov.br Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - EDIFiCIO DO FÓRUM Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500) Em 19 de abril de 2011. Oficio número 1029/EDS/2011 Autos n° 313 09 297242-8 Informação presta Senhor Delegado: Em atenção ao constante do oficio n° 15.78814 1 Subcoregdia/168.043IP,nform-lhequacópidostma indicados já foi enviada ao Delegado Helbert Alexandre do Carmo, o que comprova o expediente anexo. Antônio Augusto Ca =es de Oliveira Juiz de Direito limo. Dr. FLÁVIO AVELLAR SILVA FREITAS DD. Delegado de Policia Corregedoria-Geral de Polícia Civil , Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais MM. Juiz: Para a realização do leilão determinado às fls. 319, necessário se faz, s.m.e., a designação de data. Contudo, seria viável o levantamento das pendências (dívida de depósito no pátio credenciado, obrigações tributárias etc...) do veículo, fitando a fixação de lance mínimo, razão pela qual promovo os presentes a Vossa Excelência. Ipatinga, 13/05/2011. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 313 09 297242-8 Vistos, Tendo em vista a promoção de fls. 323, oficie-se ao DETRAN/MG, requisitando informações acerca dos débitos que incidem sobre a motocicleta apreendida nestes autos, até a data da sua apreensão (09/10/09). Ressalte-se que não há que falar em diárias de pátio, pois se trata de veículo cujo perdimento foi decretado pelo Judiciário em razão do seu comprovado uso na prática do crime (fls. 261). I-se. Ipatinga, 16 de maio de 2011. Antônio Augtfáto Cal es de Oliveira Juiz de Direito - a Criminal 2av RECEBIMENTO Em 1 / de /:.7 de 2011, recebi estes autos. Do qu para onstar, lavrei este termo. Escrivão, i4 Aos .... 9.coNer.,x3sÃo ..... de. ..... faço este Jádz de . ::ilit0 )... ........... d Dire;tor e\r1)a Etcrivão: ........... ....................... .... 0 " ....... , A 3?5Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 313 09 297242-8 Vistos, Melhor examinando os autos, oficie-se à administração do pátio credenciado de veículos apreendidos desta cidade, requisitando informações acerca de eventuais débitos que incidem sobre a motocicleta apreendida nestes autos. I-se. Ipatinga, 24 de maio de 2011. Antônio Augusrto Cala s de Oliveira Juiz de Direito - Vara Criminal T RECEBIMENTO C5 de 2011, Em -() y de recebi estes autos. Do que, para constar, lavrei este termo. Escrivão, 4-- -32C Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - EDIFÍCIO DO FÓRUM Rua Maria Jorge Selim de Sales. 170, Centro (Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500) Em 06 de junho de 2011 . Ofício número 1597/EDS/2011 Autos n° 313 09 297242-8 Requisição faz Senhor Delegado: Registram os autos acima indicados a apreensão (auto anexo) de uma motocicleta. da qual foi declarado o perdimento em razão do uso na prática de fato criminoso. Destarte, no intuito de se apurar a viabilidade da realização de leilão, requisito-lhe seja informado, em 05 dias. quais os débitos (fiscais, multas etc...) pesam sobre o veículo. Antônio Augusto 1Calaes de Oliveira juiz . cle Direito Á DELEGACIA DE TRÂNSITO NESTA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - EDIFÍCIO DO FÓRUM Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500) Em 06 de junho de 2011. Ofício número 1596/EDS/2011 Autos n° 313 09 297242-8 Requisição faz Prezados Senhores: Registram os autos acima indicados a apreensão (auto anexo) de uma motocicleta. da qual foi declarado o perdimento em razão do uso na prática de fato criminoso. Destarte, no intuito de se apurar a viabilidade da realização de leilão, requisito-lhe seja informado, em 05 dias, quais os débitos incidem sobre o veiculo. considerando o seu depósito nessa em empresa desde a sua tomada. Antônio Augusto Ga aes de Oliveira Juiz de Direito Ao AUTO SOCORRO MORAIS (PÁTIO CREDENCIADO DETRAN Avenida José Anatólio Barbosa, 2017 Limoeiro SOCORRO MORAES LTDA 09. c,9 c2e. -3 Ipatinga, 16 de junho de 2011. REF.: OFICIO N° 1596/EDS/2011 Assunto: Informação quanto aos débitos da motocicleta placa HBI 6623 er- MM JUIZ, Em resposta ao Ofício n° 1596/EDS/2011 encaminhado por Vossa Excelência, solicitando informação sobre os débitos que incidem sobre a motocicleta, cumpre-me prestar as seguintes informações: A motocicleta encontra-se depositada no pátio há quase de 02 anos, aproximadamente 600 diárias, o que tornaria totalmente inviável o pagamento destas, uma vez que o valor das despesas provavelmente seria maior do que o que poderia ser apurado na venda da motocicleta. No entanto, para que haja a viabilidade da realização do leilão, o Socorro Moraes se dispõe a cobrar por todas as despesas da motocicleta o valor de R$600,00 (seiscentos reais). Agradecendo pela atenção, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, RES LTDA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ANTONIO AUGUSTO CALAES DE OLIVIERA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG 0062 46 16/JUN/1 1 1 6 :18 SOCOR IN POLÍCIA CIVIL 12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA clyIL/ IPATIN GA laDELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes de Veículos Av. João Valentim Pascoal, n °309- Centro, Ipatinga/ MG-Telefax 31.38221390/38221933 Oficio n.° 138/DATAV/ 2011. Assunto: encaminhamento (FAZ) Serviço: Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes de Veículos 34. Ipatinga/MG, 23 de agosto de 2011. MM Juiz, Pelo presente, em resposta ao oficio n° 1555/2011, referente ao processo de n° 31307217600-8, encaminho a V. Exa pesquisas realizadas no sistema PRODENGE que constam os débitos referentes ao veículo de placa HJX-4304. ', Na oportunidade renovo protestos de distinta' consideração e elevado apreço. ( Bel. MAUR' ' O SILVA CORRÊA DELEGADO DE POLÍCIA MASP: 297.493 -9 AUTORIDADE POLICIAL Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ANTONIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA DD. Juiz da 2'Vara Criminal Ipatinga/ MG "Cultuar a Legalidade para se ter a Legitimidade" 217 - Nao consta infracao para o veiculo VSDAKT1Q24 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais 14:19:53 Pesquisa de Veículo - Dados Propriedade PRODEMGE 16/06/2011 : 9C6KG0270A0005430 Renavam 158509994 Chassi : HJX-4384 Município : IPATINGA - MG Placa Atual Município Placa Anterior: VEICULO EM CIRCULAÇÃO 10 949.00 : 04/08/2009 Valor: lo. Emplac. : 12/08/2009 Recibo : 12/08/2009 : 12/08/2009 Registro Ult. Mov. Fim Isenção: Placa Unica : Nro. Vias : 1 2' Via CRV : Documento de Identidade Proprietário Atual MG12431434 - SSP - MG JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO CNPJ/CPF : 058.886.346-70 Endereço : R. TURIM. 25 Complemento : Bairro : BETHANIA CEP : 35164120 Origem Inf.: SEF 87,29 VALOR: IWA Ano: 2009 Parcela: UNICA Origem Inf. Ano Atual: uro Categ.: 09 Ano Anterior: Tx.Lic: ULT.PAG/2009 PF2-Infr. PF3-Imped. PF4-Hist. PF5-End.Corresp. PF6-CRLV PF10-Menu e"` VSDAKT1Q24 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais 14:19:33 Renavam Pesquisa de Veiculo - Dados Propriedade : 158509994 Chassi PRODEMGE 16/06/2011 : 9C6KG0270A0005430 : HJX-4384 Município : IPATINGA - MG Placa Atual Município Placa Anterior: VEICULO EM CIRCULAÇÃO : 04/08/2009 Valor: 10.949.00 1o. Emplac. : 12/08/2009 Recibo : 12/08/2009 Ult. Mov. : 12/08/2009 Registro Placa Unica : Fim Isenção: Nro. Vias : 1 2' Via CRV : Documento de Identidade Proprietário Atual JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO MG12431434 - SSP - MG CNPJ/CPF : 058.886.346-70 Endereço : R. TURIM, 25 Complemento : Bairro : BETHANIA CEP : 35164120 87,29 Origem Inf.: SEF IPVA Ano: 2009 Parcela: UNICA VALOR: Ano Atual: Origem Inf.: en\ uro Categ.: 09 Ano Anterior: Tx.Lic: ULT.PAG/2009 -Ant PF2-Infr. PF3-Imped. PF4-Hist. PF5-End Corresp. PF6-CRLV PF10-Menu VSDAKT1Q24 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais 14:19:49 Pesquisa de Veiculo - Dados do Veículo Chassi: 9C6KG0270A0005430 RENAVAM: 158509994 VEICULO EM PRODEMGE 16/06/2011 Placa; HJX- ,04 CIRCULAÇÃO Esp./Tipo/Marca: PASSAGEIRO - MOTOCICLETA - YAMAHA/FAZER YS250 Cod.Denatran : 26502 Ano Modelo : 2010 Ano Fabricação : 2009 : PRETA Cor 02P/Cil:1/249CC Cap/Pot/Cil Fabricação: NACIONAL Num. Eixos: O CMT Num. Laudo: ALIENACAO FIDUCIÁRIA FAVORECIDO:1207-BRISA ADMINISTRADORA DE Combustível : GASOLINA Carroceria : NENHUMA : 0.32 PBT Passageiros Categoria RTB Data/Numero DI Restr. a venda : 2 PARTIC O Observação MOTOR G380E-000444 1?..aca Recebida : Município: -Tela Ant PF2-Infr. PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PF10-Menu VSDAKT1Q24 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais 14:22:16 Pesquisa de VeiCU10 - HiStOtiC0 do ?Iapriearlo REMAVAM: 158509994 Chassi: 9C6KG0270À0005430 ULTIMO PROPRIETÁRIO COMPRA Data Recibo : 04/08/2009 Data Registro: PRODEMGE 16J06J2011 Placa: HJX 4384 - VENDA Data Recibo : 04/08/2009 Data Registro: 12/08/2009 Nome : MILBRATZ COMERCIAL LTDA CGC/CPF . 42.850.099/0002-41 333 Endereco Cidade Numero CRV r.s Recibo : Fr -Tela Anterior Serie CRV PF4-Voltar Pagina PF10-Menu PF12-Encerra Poder Judiciári o do Estado de Minas Gerais COD ,TCLIJSÃO ..... ... fa‘;:: .... MM. ....... .... Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Autos: 313.09.297242-8 Vistos, Considerando que o teor do auto de avaliação de fls. 318, determino que a motocicleta apreendida nestes autos seja incluída nos leilões periódicos da Polícia Civil, empregando o valor apurado na quitação dos débitos que incidem sobre o veículo (fls. 328 e 330/333), e depositando o valor residual na conta do Fundo Penitenciário Estadual FPE, Lei Estadual n° 11.402/94 e Provimento-Conjunto n° 15/2010. Oficiese. I-se. Ipatinga, 04 de outubro de 2011. Antônio Augu to Calae de Oliveira Juiz de Direito - 2a Vaia C 'minai RECEBIMENTO (D de 2011, recebi estes de Em autos. Do que, para constar, lavrei este termo. Escrivão, CER Certifico e dou cx.!. ••• • ••••••• •••■■••••••••••• ***** ••• t lr .11.. de rsxrivão(ã) __IQ I.. d MM Cie lp run ,t) de ats.22g.rel de iavo rua' r• PRO OT R DE Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA EDIFÍCIO DO FÓRUM Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500) Em 17 de outubro de 2011 . Ofício número 2916/EDS/2011 Ação penal n° 313 09 297242-8 Requisição faz Senhor Delegado: Requisito-lhe, à vista do expediente anexo, a inclusão do veículo motocicleta nele descrito nos leilões periódicos da Polícia Civil, nos termos da decisão que também segue junto. Ma ro Simona - i Juiz de Direi s tuição) Dr. JOGO XINGO DE OLIVEIRA DD. Delegado Regional de Polícia Civil NESTA CERTID AO Autos n° 313 -1 + - e Certifico e dou fé que dos presentes autos. atendendo ao pedido verbal do Juiz de Direito Dr. Carlos Roberto de Faria. a ele feita a carga. os quais serão utilizados como material didático na Faculdade de Direito de Ipatinga, da qual faz parte do corpo docente. Ipatinga, 06/12/2011. Edmar Silveir scrivão