Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Transcrição

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
ABERTURA DE VOLUME
Em o2,6 07 /
, para facilidade de
manuseio e conservação dos autos,
procedi à abertura de seu
volume,
iniciando -se o presente com o documento
de fls. X/6
ir
Cód. 10.30.570-0
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES
AV. DOS TRÊS PODERES - CENTRO - 3822-2580
304 MANDADO DE CITAÇÃO
-
2 & VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: 4
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
RÉU
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
Pessoa a ser citada:
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO - RG: 12431434/MG - CPF:
058.886.346-70
PAI: JAIR DONATO RIBEIRO
MÃE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO
Endereço:
R JORDÃO, 205 - Fone:
CANAÃ - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, CITE
a parte, nome e endereço acima discriminada , para os fins constantes
do despacho judicial.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
PARA, EM 10 DIAS E NOS TERMOS DO ARTIGO 396 E 396-A DO CPP,
RESPONDER POR ESCRITO À ACUSAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA ANEXA, A QUAL
PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE. PROCEDA-SE, AINDA, À CIENTIFICAÇÃO
DO DENUNCIADO DE QUE DEVERÁ DECLARAR NO VERSO DO MANDADO O NOME DO SEU
ADVOGADO OU QUE NÃO PODE CONSTITUIR UM MEDIANTE AFIRMAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA TANTO, CASO EM QUE SERÁ NOMEADO UM
DEFENSOR DATIVO. IGUAL NOMEAÇÃO HAVERÁ EM CASO DE INÉRCIA DO CITANDO.
IPATINGA, 23 de abril de
1
I
1
Escrivã(o) Judicial: EDMAR J•i VEIRA
por ordem do(a) Juiz(a) deieb
direito
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
NICOLE QUARESMA ASSIS GOMES
REGIÃO: 6 - REGIÃO SEIS
Mandado: 4
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão: Verso
Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DRa VALÉRIA VIEIRA ALVES
AV. DOS
rRis PODERES - CENTRO - 3822-2580
304 - MANDADO DE CITAÇÃO
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: 5
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
RÉU
Pessoa a ser citada:
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
058.886.346-70
PAI: JAIR DONATO RIBEIRO
MÃE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO
Endereço:
R MAR VERMELHO, 665 - Fone:
CANAÃ - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
RG: 12431434/MG - CPF:
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, CITE
a parte, nome e endereço acima discriminada , para os fins constantes
do despacho judicial.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
PARA, EM 10 DIAS E NOS TERMOS DO ARTIGO 396 E 396-A DO CPP,
RESPONDER POR ESCRITO À ACUSAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA ANEXA, A QUAL
PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE. PROCEDA-SE, AINDA, À CIENTIFICAÇÃO
DO DENUNCIADO DE QUE DEVERÁ DECLARAR NO VERSO DO MANDADO O NOME DO SEU
ADVOGADO OU QUE NÃO PODE CONSTITUIR UM MEDIANTE AFIRMAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA TANTO, CASO EM QUE SERÁ NOMEADO UM
DEFENSOR DATIVO. IGUAL NOMEAÇÃO HAVERÁ EM CASO DE INÉRCIA DO CITANDO.
IPATINGA, 23 de abril de
10.
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
NICOLE QUARESMA ASSIS GOMES
REGIÃO: 6 - REGIÃO SEIS
Mandado: 5
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Verso
Certidão.
Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS
SECRETARIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE PRECATÓRIAS
CÍVEIS E CRIMINAIS
CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
Processo n°. 194.10.4581-5
Processo origem n°. 0313.09.297242-8
Natureza: PRECATÓRIA CRIMINAL
Partes: Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
Cel. Fabriciano, 18 de maio de 2010.
MM. Juiz,
ORIV I3I CIfir d RIOd
CJ-
Comunico a Vossa Excelência o recebimento neste Juíz$:
em 13/05/2010, da carta precatória supra.
oPara seu cumprimento:
o
o
( ) requer fixação de nova data para seu cumprimento.
( ) necessita de cópias das seguintes peças.
( x ) foi desiqnada audiência para a data de 25/05/2010, àè
15:50 horas.
( ) enviar a importância de R$* para pagamento de custas e/ou
diligência.
( ) devolvida a esse Juízo em *.
3•■•
Apresento a V. Exa. os protestos de minha elevada estima
e consideração.
Mar o Pereira da Silva
uiz de Direito
Ao
Exmo. Sr.
MM. Juiz de Direito da 26 Vara Criminal
Comarca de Ipatinga/MG
(
Endereço da Secretaria: Rua Boa Vista, 72, Centro, CEP.35170-041 - fone (31) 3842-1239
CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
POLICIA POLÍCIA
12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL
,* CIVIL
MINAS GERAIS
1a DELEGACIA REGIONAL - IPATINGA
Av. João Volantim Pascoal, 309 - Centro — Ipatinga - CEP 35.160-003
Telefax (031) 3822-1390 / 3822-2933 / 3822-2349
Ofício n° : 523 2010/CC/ 1a DRPC-MG
Assunto : Encaminhamento (faz)
Serviço : GABINETE DO DELEGADO ADJUNTO AO REGIONAL
Ipatinga-MG. 18 de Maio de 2010.
ey"
Meritíssimo Senhor Juiz.
Pelo presente, em resposta ao ofício 128!AUD/2010 - Ação
Penal 313 09 297242-8. encaminho a V.Ex.a cópia do mencionado ofício constando a
ciência do policial RONALDO OLIVEIRA ANDRADE, quanto ao comparecimento em Juízo
na data de 21/05/2010.
Respeitosamente.
orais
oficia Civd
?idade (Policial
Ao
Exmo. Sr.
Dr. ANTÔNIO AGUSTO CALAES DE OLIVEIRA
MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da comarca de
IPATINGA/MG
e-mails: t- Lional.ipating,w,pc.nwe,ov.I.n.
"CULTUAR A LEGALIDADE PARA SE TER LEGITIMIDADE-
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
f)
Em 07 de maio de 2010,, 'ti
//
É
,ifit
u/
V
Ofício número 128/AUD/2010
Ação Penal n° 313 09 297242-8
Assunto: Requisição faz
/
O
.1)
V91/
Delegado:
O
Requisito-lhe o comparecimento perant este
Juízo, no dia 21/05/2010, às 13:30 horas, do Agente de olícia
RONALDO OLIVEIRA ANDRADE (Masp 349.112), ocas ao em /
serão ouvidos como testemunhas.
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&--u1.1..L . "
• . ' '' . .....r"... 4•-• ••,.:
G NI
• • •* • •,
./
L
Antônio A susto Cal es de Oliveira
Juiz de-Di eito
RECEBEMOS
Ilmo. Sr.
Dr. JOÃO XINGÓ DE OLIVEIRA
DD. Delegado Regional
NESTA
Cód. 10.25.097-2
SFDC-341
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
0045815-27.2
FÓRUM DRaVALÉRIAVIEIRAALVES
AV. DOS I RFS PODERES - CEN I RO - 3822-258)) - CI I' 35160011
Poder Judiciário cSk ifis,tgâ■pAckg R4.4inas Gerais
Processo: 2972428-03.2009.8.13.03132' VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO
0313 09 297242-8
Distribuição: 19/10/2009 - Emissão: 07/05/2010
0045815-
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
RÉU
37.2010
Sr.(a):
•■•■
/-
f"
Endereço: -, 00 - Fone:
- - CEP: 35160011 - ANTÔNIO DIAS/MG
JUÍZO DEPRECADO: Comarca de CORONEL FABRICIANO - MG (VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS
CRIMINAIS) - PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 20 DIAS - ou a quem for esta apresentada.
VALOR DA CAUSA:
R$ 0,00
O MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este
foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
DESPACHO JUDICIAL
DO EXPEDIENTE ANEXO, DAS TESTEMUNHAS A SEGUIR NOMINADAS,
OTTIVA, NOS
ARROLADAS PELA DEFESA NÃO OUVIDAS NA FASE POLICIAL: 1)ANTÔNIO MARTINS OLIVEIRA,
RESIDENTE NO C
DO BAÚ, ZONA RURAL DE ANTÔNIO DIAS-MG; 2) OSVALDO OLIVEIRA
LAGES, RESIDENTE NO CÓRREGO DA ROSEIRA, ZONA RURAL DE ANTÔNIO DIAS-MG. INFORMA, NA
OPORTUNIDADE, QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NESTE JUIZO, ESTÁ
13:30 HORAS.
DESIGNADA
PARA
21/05/2010,
ÀS
O
DIA
ADVOGADOS DA DEFESA: Drs. Celso Emygdio Alves, OAB n° 27.725 e Marco Túllio Netto
Ragazzi, OAB n° 79.325.
Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração.
IPATINGA, 07 de maio de 2010.
Anttuio Augusto Calaes ã Seira
JUIZ DE DIREITO
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos estes autos
ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública e Precatórias
,Em iLI / 05./2010.
(Y0 Escrivão
Autos n°
1o.ii ,571 -5-
( ) Sendo devido custas, devolvam-se a carta com baixa, independente de cumprimento,
considerando o disposto no Provimento 028/98 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado, bem
como o conteúdo da GACOR 001/99.
( X ) Cumpra-se a presente carta precatória praticando-se o ato dela constante, se em termos
(art.202 do CPC), servindo ela própria de mandado, quando a hipótese comportar. Caso contrário,
oficie-se, desde logo, o Juízo Deprecante para remessa de peças eventualmente que faltam.
) Sendo o caso, designo audiência para o dia t9S - /05—
0
às) 5
: -51-9 horas.
Intimem-se as testemunhas e o Ministério Público, se for o caso.
( ) Na hipótese de ter sido designada audiência, determino seja a origem oficiada da
respectiva designação, para os fins de direito, dispensada a intimação dos advogados diretamente por
este Juízo (RT 571:211, BoI. AASP 1.485:129)
( ) Na hipótese de se constatar que o ato deva ser praticado em comarca diversa desta e
considerando-se o disposto no art.204 do CPC, imprima-se caráter itinerante, oficiando-se desde logo a
origem, com as anotações e baixa de estilo.
( ) Designe o Senhor Escrivão, data para realização das praças/ leilões.
Após cumprimento, devolva-se à origem com nossas homenagens.
D.S.
C O PER
RA
ui i e Direi
RECEB
Nesta data, recebi estes autos
do MM. Juiz.
Em
/
/2010.
O Escrivão
Q
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO 2: _MINAS GERAIS
SECRETARIA DO JUIZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE PRECAT
CIVEIS E CRIMINAIS
CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
Processo n°. 194.10.4581-5
Processo origem n°. 0313.09.297242 8
Natureza: PRECATÓRIA CRIMINAL
Partes: Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
-
Cel. Fabriciano, 18 de maio de 2010.
MM. Juiz,
Comunico a Vossa Excelência o recebimento neste Juízo,
em 13/05/2010, da carta precatória supra.
Para seu cumprimento:
( ) requer fixação de nova data para seu cumprimento.
) necessita de cópias das seguintes peças.
x ) foi designada audiência para a data de 25/05/2010, às
15:50 horas.
enviar a importância de R$* para pagamento de custas e/ou
(
diligência.
( ) devolvida a esse Juizo em *.
Apresento a V. Exa. os protestos de minha elevada estima
e consideração.
Ar
eio Perei2--cre-Silva,--uiz de Direik_ -7
2
Ao
Exmo. Sr
MM. Juiz de Direito da 2" Vara Criminal
Comarca de Ipatinga/MG
t--A -ewn
da
Secretaria: Rua Boa Vista, 72, Centro, CEP.35170-041 - fone (31) 3842-1239
Ls
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DOUTOR ORLANDO MILANEZ
R BOA VISTA. 72 - -CENTRO -842-1239
221 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA
FAZENDA/PRECATÓRIAS
PROCESSO: 0045815-37.2010.8.13.0194 / 0194.10.004581-5 MANDADO: 1
CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 13/05/2010
313092972428 - 2' VARA CRIMINAL - IPATINGA/MG
RÉU: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
Testemunha a ser intimada:
ANTÔNIO MARTINS OLIVEIRA
Endereço:
ZR CÓRREGO DO BAÚ, O - Fone:
BAÚ - CEP: 35177000 - ANTÔNIO DIAS/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A
TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à R
BOA VISTA, 72 - CENTRO - CEP: 35.170-041 na cidade de CORONEL FABRICIANO
para AUDIÊNCIA de
DE INTERROGATÓRIO
PARA 25/05/2010 ÀS 15:50
HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena
de ser conduzida coercitivamente.
O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência.
Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Comparecer munido(a) de documentos pessoais. A audiência realizarse-à na sala 210, do Fórum de Cel. Fabriciano, sito na Rua Boa Vista,
no. 72, Centro, Cel. Fabriciano-MG.
CORONEL FABRICIANO, 18 de maio de 2010.
Escrivã(otT
ciai
por ordem do(a)
z(a) de Direito
AUDI N DE DE INTERROGATÓRIO, 2510512010 - 15:50 HS.
Ciente:
t 47/
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá ae identificar cem ima Carteira Funcional:
JOSÉ RODRIGUES DA VEIGA
REGIÃO: 00 - REGIÃO RURAL 40 KM
Mlendedo:1
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão:D Vers°
DAnexa
O HORARIO DE ATENDIMENTOAEl PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 AS 18:00 HORAS
3"set"
e
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
C3ETIDIO
Certifico que em cumprimento ao respeitel— /
vel mandado do MM. Juiz de Direito da Fazenda/Precatórias
desta Comarca de Ce l. F —briciano—MG., dirigi—me ao endere
ço nele indicado e sendo li deixei de intimar o Sr. Ante). .nio Martins Oliveira, por nas encontra—lo no endereço, /
sendo informado através do seu filho Weberty Tibes Olivei
ra, de que o mes o encontrava viajando para a cidade de /
Nova Era—MG., na oportunida4 e deixei clipia do mandado atra
ves do seu filho.
O referido
4
veeda,,e, dou a.
Cel. Fabrician
24/05/2010.
José Rod es Veiga
OFICIAL DE J TIÇA.
TJMG-, MI 73
Cód. 10.25.097-2
LIADOR II
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DOUTOR ORLANDO MILANEZ
R BOA VISTA, 72 - -CENTRO -842.1239
221- MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA
FAZENDA/PRECATÓRIAS
PROCESSO: 0045815-37.2010.8.13.0194 / 0194.10.004581-5 MANDADO: 2
CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 13/05/2010
313092972428
2' VARA CRIMINAL - IPATINGA/MG
-
RÉU: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
Testemunha a ser intimada:
OSVALDO OLIVEIRA LAGES
Endereço:
ZR CÓRREGO DA ROSEIRA, O - Fone:
ANTÔNIO DIAS/MG
HEMATITA - CEP: 35177000
-
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME A
TESTEMUNHA acima arrolada para comparecer a esta secretaria situada à R
BOA VISTA, 72
CENTRO - CEP: 35.170 041 na cidade de CORONEL FABRICIANO
PARA 25/05/2010 AS 15:50
DE INTERROGATÓRIO
para AUDIÊNCIA de
HORAS, a fim de prestar depoimento no processo acima referido, sob pena
de ser conduzida coercitivamente.
O não comparecimento acarretará em processo crime por desobediência.
Art. 330 do Código Penal - Pena: Detenção de quinze dias a seis meses e
multa.
Justiça
-
-
DESPACHO JUDICIAL / INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Comparecer munido(a) de documentos pessoais. A audiência realizarse-à na sala 210, do Fórum de Cel. Fabriciano, sito na Rua Boa Vista,
no. 72, Centro, Cel. Fabriciano-MG.
CORONEL FABRICIANO, 18 de maio de
Escriva(o)
al
por ordem do(a) ÁOPZ(a) de Direito
AUDIÊNCIA DE DE INTERROGATÓRIO, 25/0512010 - 15:50 HS.
Ciente:
)(
5",-t9-eiL(Ã2
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao arftiente forense.
Nome do Oficial que
deverá toe identificar com sua Carteira Funcional:
JOSÉ RODRIGUES DA VEIGA
REGIÃO: 80 - REGIÃO RURAL 40KM
Mandado: 2
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão . D Ver"
"ElAnexa
O HORARIO DE ATENDIMENTOAS PARTES NAS SECRETARIAS DE JU IZO É DE 12:00 AS 15:00 HORAS
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao reopeit;—
vel mandado do EM. Juiz de Direito da F n zenda/Precat:
rias desta Comarca de Cel. F'briciano—Má„ dirigi—me/
ao endereço nele indicado e sendo 1; intimei o Sr, OS
VALDO OLIVEIRA LAGE, por todo conteúdo do presente man
dado, que bem ciente ficou, e=ande sua nota de ci;n
cia e aceitando cópia de mandado que lhe ofereci.
O referdo e verdade, dou fé.
Cel. P n briciano, 24/05/2010.
s•
José Ro oh • )e , a Veiga
►
Of1CiAL D.
TJè
Cód. IIMA97.2
STIÇ
UADOR IP
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE
PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CORONEL
FABRICIANO - ESTADO DE MINAS GERAIS.
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N°: 0194.10.4581-5
AÇÃO: PRECATÓRIA CRIMINAL
PARTES: JUSTIÇA PÚBLICA X JAIR WELLINGTON OLIVEIRA
Aos 25 dias do mês de maio do ano de 2010, às 15:50 horas, na sala de
audiências deste Juízo da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e
Criminais, onde se encontrava o Excelentíssimo Sr. Dr. Marcelo Pereira da
Silva, Juiz de Direito, comigo Escrevente ao final nomeado e assinado após
proceder ao pregão, verifiquei que compareceu: o Dr Ary Pedrosa Bittencourt,
douto Promotor de Justiça. Ausente o acusado, bem como seu advogado, pelo
que foi nomeado para o ato o Dr. Geraldo Firme de Araújo, OAB/MG 109379.
Iniciados os trabalhos, colheu-se o depoimento de duas testemunhas conforme
termos em apartado. Pelo MM. Juiz foi dito: Devidamente cumprida, devolvase com as homenagens de praxe. Nada mais, encerrou-se. Eu,
(Annelise Brasil Ebner), Escrevente Judicial o digitei, subscrevo e
assino.
Advogado defes
0194.10.4581-5
Testemunha arrolada pela defesa
ANTÔNIO MARTINS OLIVEIRA, brasileiro, casado, produtor rural,
endereço às fls. 02, RG M-1707335. Testemunha advertida e compromissada.
Inquirida pelo advogado da defesa nomeado, às perguntas respondeu: Que
conhece o acusado desde que o mesmo tinha cerca de 06 ou 07 anos de
idade. Que o acusado é pessoa trabalhadora. Que não sabe dizer o trabalho
atual do acusado. Que nada sabe que possa desabonar a conduta do
acusado. Que não sabe dizer se o acusado já respondeu algum processo
criminal. Que não presenciou o crime narrado na denúncia que teria sido
praticado no dia 09/10/2009, por volta das 17:40 horas, em Ipatinga. Dada a
palavra ao RMP, nada perguntou. O MM. Juiz nada perguntou. Nada mais. Eu,
1 ?)I;
Annelise B. Ebner, Escr
atei e assino.
a
IREITO
MM. Juiz
RMP:
‘‘
Advogado defesa nomeado:
Depoente:
(- r
)0:\ 1
caryme7~-t"..e
0194.10.4581-5
Testemunha arrolada pela defesa
OSVALDO DE OLIVEIRA [AGE. brasileiro, viúvo, aposentado. endereço às
fls. 02. RG M-2.751.687. Testemunha advertida e compromissada. Inquirida
pelo advogado da defesa. às perguntas respondeu: Que conhece o acusado
desde que o mesmo era criança. Que o acusado é pessoa muito trabalhadora.
Que não sabe dizer o trabalho do acusado. Que nada sabe que possa
desabonar a conduta do acusado. Que não sabe dizer se o acusado já
respondeu algum processo criminal. Que não presenciou o crime narrado na
denúncia que teria sido praticado no dia 09/10/2009, por volta das 17:40 horas,
em Ipatinga. Dada a palavra ao RMP, nada perguntou. O MM. Juiz nada
perguntou. Nada mais. Eu, ,Annelise B. Ebner. Escrevente, digitei e assino.
a da Silva
)TO
MM. Juiz:
RMP:
Advogado defesa nomeadbo:
Depoente:
&Lfi
tT
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
., •
••
Eser:vão:.
Cód. 10.25.097-2
f)i
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos n°: 0313 09 297242-8
2" Vara Criminal de Ipatinga/MG
Réus: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA, RICARDO BATISTA MOREIRA E
CRISTIANO LIMA MOREIRA
Autor: Ministério Público
ALEGAÇÕES FINAIS
MM. Juiz,
Os réus foram denunciados com fulcro no art. 157, §2°, I e II, do CP, por
haverem, no dia 09 de outubro de 2009, por volta das 17:40 horas, na Av. Londrina,
n.°665, no Bairro Veneza II, em Ipatinga/MG, em comunhão de desígnios, mediante
grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, subtraído para si a quantia de R$
39.787,30 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) da
"Drogaria Veneza" e dois celulares (vide Auto de Apreensão, fl. 46).
Consta que o acusado Cristiano, que era funcionário da Drogaria ao tempo
do fato, combinou com os demais réus toda a ação delituosa, passando para os
demais dados acerca do dinheiro, quem o transportaria e como. para depósito no
"Banco Bradesco". Portanto, os réus simularam um assalto, tendo Jair e Ricardo
levado todo o valor dos malotes em uma motocicleta.
A denúncia foi recebida em 17 de março de 2010 (f1.118) e as respostas a
esta foram apresentadas, conforme fls. 144, 151 e 171. Na fase instrutória (fls.
196/205 e 222/223) foram ouvidas sete testemunhas, as duas vítimas e efetuado o
interrogatório. Após, foi aberta vista ao Ministério Público para alegações finais.
Esta é a necessária síntese dos autos. Não existem nulidades aparentes.
e Siva Costa
DE JUSTIÇA
MOO MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A denúncia imputa aos réus o crime de roubo consumado e qualificado pelo
uso de arma e concurso de agentes e as provas colhidas no procedimento penal
confirmam a acusação, como se dessume do informado pelo BOPM n.° 51497/09
(fls. 18/19), corroborado pelas testemunhas Emerson (fl. 06, ratificado à fl. 199),
Tamires (fl. 07) e Wellington (fl. 08):
"Segundo relato das vítimas, funcionários da 'Drogaria Veneza, ao se deslocarem
em duas motocicletas, transportando a quantia aproximada de R$36.000,00 em duas
mochilas, que se encontravam nas costas das vítimas. Segundo as vítimas a quantia
seria depositada no Banco Bradesco no bairro Centro. Que ao passarem pela Av.
Londrina n° 665 no bairro Veneza, foram abordados por dois ocupantes que se
encontravam em uma motocicleta, ocasião em que o carona, estando de posse de
uma arma de fogo tipo revólver, mandou que as mesmas parassem, tomando as
mochilas das vítimas, evadindo em seguida. A viatura foi informada pela vítima,
Leonardo, da placa da motocicleta, HJX 4384, uma Yamaha Fazer de cor preta.
Feito o cerco e bloqueio pela PM, a citada motocicleta foi localizada, e na Av.
Selim José de Sales, ocasião em que o condutor evadiu, sendo abordado
na rua
Araponga, n.° 573, bairro Vila Celeste. [..] Ainda após parlamentação com as
vítimas, descobrimos que a vítima rristiano' é conhecido do autor Jair; inclusive
ambos são oriundos da cidade de Antônio Dias/MG, possuindo a vítima Cristiano
estreitos laços de amizade com o autor, bem como é primo de um civil de nome
Ricardo Batista Moreira, residente à rua Passo Fundo n° 615-B, Bairro Caravelas"
(grifo nosso).
Portanto, os assaltantes tinham conhecimento de que estava sendo feito o
transporte de altos valores nas bolsas, haja vista terem se dirigido diretamente a elas;
e de que as bolsas estavam sendo levadas por duas pessoas, em veículos distintos.
a Costa
A 0 JUSTIÇA
2
MOD. MP•4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ademais, a motocicleta usada no roubo foi a mesma apreendida com o
acusado Jair e há estreitos laços que unem todos os envolvidos na trama, além de que
Jair tentou fugir do cerco da polícia.
#••••
A vítima Leonardo Gonçalves (fl. 09, ratificado à fl. 197), coadunada por
Cristiano (fl. 10), contou que:
"[...] a direção da Farmácia onde trabalha lhe pediu para que levasse certa quantia em
dinheiro até o banco Bradesco em companhia de seu colega CRISTIANO, dividindo a quantia,
aproximadamente RS17.500,00 em cada bolsa; QUE, no trajeto foram abordados por um
motoqueiro com uma carona, no que pararam o carona e sacou uma arma de fogo e anunciou
um assalto, subtraíram o valor e saíram do local; QUE, ao sair do local anotou a placa do
veículo [...J a motocicleta acredita quase cem por cento que seja o mesmo veículo [..1.
Ademais, a vítima Célio (fl. 48, ratificado à fl. 198) afirmou que:
"[...J LEONARDO reconheceu com convicção a motocicleta usada no crime, bem como a roupa
e o capacete usados pelo autor [4
".
Na Comunicação de Serviço de fls. 25/26 (ratificado à fl. 200) extraí se:
-
"Diligenciamos a Drogaria Veneza, onde entrevistamos a vítima LEONARDO GONÇALVES e a
suposta vítima CRISTIANO LIMA MOREIRA, esclarecendo-o sobre as particularidades
apresentadas em comum, com os demais suspeitos de serem os autores do ROUBO, inclusive
obtendo por resposta de que os fatos ocorridos, não se deram por culpa do investigado, mas
devido a problemas financeiros pelos quais vem passando, pois esta necessitando de dinheiro
para efetuar pagamentos de suas dívidas. Devido a isso, aceitou oferta dos demais colegas de
república JAIR WELLINGTON OLIVEIRA e RICARDO BATISTA MOREIRA, tendo repassado
informações com dicas sobre quais os dias e como eram procedidos os itinerários das rotas para
feitura dos depósitos bancários e os dias nos quais estão transportando maiores quantias em
valores/dinheiro, e os meios de transporte e deslocamento utilizados."
3
Adnan Caríaoc
PR
e Silva Gosta
A DE JUSTIÇA
MOD. MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Com maiores minúcias, asseverou o réu Ricardo:
"Ui conheceu o JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, no Distrito de Hematita, na cidade
de Antônio Dias, desde quando era criança, a partir dos 12 anos; QUE, cresceu junto com o seu
primo CRISTIANO, no Distrito de Hematita, na cidade de Antônio Dias; QUE, depois mudaram
para a Rua Passo Fundo, 615, Caravelas, há aproximadamente dois anos, onde moram
atualmente; QUE, o roubo praticado foi um ato impensado, pois nem tinham noção do que
estavam fazendo; QUE, a idéia do roubo aos valores da drogaria Veneza foi de todos, ou seja, o
declarante, o JAIR e o de seu primo CRISTIANO [..] o planejamento do roubo, ocorreu durante
um lanche nas proximidades da Drogaria Veneza, e perceberam a saída de seu primo
CRISTIANO e do outro funcionário da drogaria, LEONARDO; QUE, eles sairiam da Drogaria
Veneza, situada na Av. Macapá; QUE, CRISTIANO saiu em uma moto e o outro funcionário em
outra, estando cada um deles carregando malotes com dinheiro da drogaria, em bolsas [..] o
declarante estava de posse de uma arma de fogo, sendo um revólver calibre 32, adquirido de
terceiros desconhecidos; QUE, utilizou esta arma, para amedrontar os motoqueiros da drogaria
[..] os motoqueiros pararam as motocicletas, tendo o declarante e o seu colega JAIR tomado as
bolsas no momento da abordagem [...] durante o roubo, o declarante pegou a bolsa do outro
motoqueiro que não é o seu primo CRISTIANO, enquanto que o JAIR pegou a bolsa do
CRISTIANO [..] inicialmente esconderam o dinheiro nas gavetas do guarda-roupa, mas depois
esconderam dentro da televisão; QUE, uma parte do dinheiro foi escondida no sofá da casa;
QUE, os celulares apreendidos e apresentados ao declarante, reconhece como foi ele que
indicou aos policiais civis os locais onde escondeu, sendo um celular no sofá e outro na caixa de
descarga do banheiro [4 esclarece que a motocicleta apreendida com o JAIR, trata-se da
mesma usada no roubo pelo declarante e JAIR, que pilotava a moto [...I". (fls. 40/41)
V..] como o 3° trabalhava na 'Drogaria Veneza', ele informou quando seria feito o transporte
do dinheiro para depósito bancário, ocasião na qual o interrogando e o 1° réu seguiram em
uma moto e assaltaram Leonardo e Cristiano; que os 3 denunciados combinaram de dividir
igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo de contar o dinheiro,
revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi recuperado pela polícia na casa do
interrogando e do 3° réu, razão pela qual não sabe dizer porque ainda faltou parte do dinheiro
subtraído [..1". (fl. 204)
4
Adriana
PROM
Iva Costa
RA DE juSTrÇA
MOD MP - 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, o acusado Cristiano (fl. 205) assumiu a participação no crime,
confirmando o modus operandi da malta já delineado, veja:
[..] são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que cometeu o crime em momento de
fraqueza porque estava passando por dificuldades financeiras; que todos os denunciados
tiveram a idéia de praticar o assalto narrado na denúncia; que o interrogando trabalhava
na 'Drogaria Veneza' e informou aos demais réus quando seria feito o transporte do
dinheiro para depósito bancário, ocasião na qual o 1° e 2° réus seguiram em uma moto e
assaltaram Leonardo e o interrogando; que os 3 denunciados combinaram de dividir
igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo de contar o dinheiro,
revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi recuperado pela polícia na casa do
interrogando e do 2° réu (república), razão pela qual não sabe dizer porque ainda faltou
parte do dinheiro subtraído [...I
Ex positis, requer este órgão ministerial a CONDENAÇÃO dos acusados
JA IR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, RICARDO BATISTA
MOREIRA e CRISTIANO LIMA MOREIRA nas iras do art. 157, 2°, I e II, do
Código Penal.
REQUER o envio de cópias de fls. 02/04, 14/19, 46, 204 e 205, à 6°
Promotoria de Justiça (responsável por fiscalizar a atividade policial), haja vista
notórios indícios do desaparecimento de R$ 25.827,30 (vinte e cinco mil, oitocentos e
vinte e sete reais e trinta centavos), parte do produto do crime, durante uma busca na
residência dos réus Ricardo e Cristiano.
IpatingalMG, 07 de junho de 20
ADRIAN CARV
IRA E SILVA COSTA
Promotora de Justiça
5
;FPB002-IIG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INCLUSÃO INDIVIDUAL DE PUBLICAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO
Data Expe i_t
08062010
ais
§ffng0M
% de Folsit4nn-gs_8
rv
Pod leiERAdici
2 O
Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre
ATO ORDINATÓRIO
08/06/10-16:11
Despacho
01
10/06/2010
Informações Adicionais para Despacho Codificado
À DEFESA DO RÉU JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, PARA APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS.
ADVG não Ligado a Parte(s)
F7-Consultar Advogados
CtrI+F4-Outras Funções
Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Normal).
Count: *0
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08/06/2010 16:11:51 HOSTACCESS - suncop-1
Cód. 10.25.097-2
c2 3 / o
3C
CELSO EMYGDIO ALVES
e
CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES
ADVOGADOS
OAB-MG. 27.725 039.076.516-34
OAB-MG. 90.948 - C.P.F.: 991.815.176-53
Rua Itajubá, 120-sala 205 - fone: (031)3821-3696
F A TJ M G PROTOCOLO
Edificio Paradela Center
Ipatinga-MG.
CEP: 35.160-035
IIA'»0111g111111PJ11.11
'1
CPROt - UO
18/0 /2010 12:A7:05
Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
Gerais,
r*,
r•
2537 30-92.2010. S. 12.0000
111111111 1 1 11 1 111 111 111 11 1111 i1 11 1 1 1 1111 1 110 1,i
1 .0000.10.025378-0/000
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, solteiro,
motorista, portador da cédula de identidade n° M-12.431.434 SSP/MG , filho de Jair
Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro, residente na Rua Turim, n°25—
Bairro Betânia na cidade de Ipatinga-MG., pelo advogado infra-assinado, mandato
procuratório anexo, com endereço na Praça Higino Fernandes, n° 168 — Centro na
cidade de Iapu-MG., onde recebem intimações, vem, respeitosamente em presença de
V. Exa., para com âncoras no artigo 5°, incisos, LIV, LVII e LXVIII da Constituição
Federal c/c artigo 647 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente em
presença de V. Exa., impetrar ordem de "HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR", contra ato do MM. Juiz de Direito da r Vara Criminal da Comarca de
Ipatinga-MG., expondo e requerendo o seguinte:
1- inicialmente cumpre-nos ressaltar que o requerente fora preso em
suposta situação de flagrante delito e imediatamente liberado pela autoridade policial,
por ausência de elementos que pudessem dar sustentação àquela prisão, não sendo,
portanto, ratificado o flagrante;
2- se é uma verdade universal que a prisão preventiva se faz
necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei, com a conseqüente
efetivação da justiça, maior e insofismável é a verdade da necessidade de
fundamentação que lhe dê cunho de legalidade e Justiça, e jamais, "rogata vênia",' um
simples mandado dissociado do necessário decreto fundamentado, "conditio sine qua
non" para sua validade, não pode dar sustentação à ilegal e injusta custódia
pretendida;
delimar S. Alves
0A6/MG - 90 948
CPF 991 815 176-5$
2
CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA
ADVOGADOS
OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34
OAB-MG. 90.948 - C.P.F.: 991.815.176Rua Itajubá, I20-sala 205 - fone: (031)3821-3696
Praça Higino Fernandes, 168
Edificio Paradela Center
Telefax: (033)3355-1122
Ipatinga-MG.
Iapu-MG.
CEP: 35.160-035
CEP: 35.190-000
03- temos maior respeito e admiração pelo MM. Juiz que decretou a
prisão preventiva do paciente. Contudo, Sua Exa., o Magistrado autor de tal medida, ---a--quemrndosahegn,plorsitqueangoprl
mantemos, data vênia, laborou "in error", vez que não comporta tal medida na atual
situação processual, o que, sem sombra de dúvidas não permitirá ao paciente que
exerça seu direito ao devido processo legal, bem como o direito ao contraditório;
4- ademais, os fundamentos lançados no pleito da decretação da
prisão preventiva do paciente, ao nosso "visu" e à luz do Direito, não podem dar
sustentação à decretação de tão violenta medida, pois a alegada gravidade do delito
praticado, por si só, não é suficiente para alicerçar a manutenção da medida efetivada;
5- as questões de ordem processuais, não estão adstritas à simples
informações, ou notícias duvidosas e fantasiosas. Em casos assim, há de ser, no
mínimo, indícios de provas mais sólidos e declarações prestadas por pessoas
desinteressadas; não devendo, D.V., o Juiz, ao seu talante, ou por simples imaginação,
buscar subtrair a liberdade do cidadão na maioria das vezes inocente. Após uma
medida drástica como no caso vertente, como reparar?
Neste sentido, no escólio de SACHA CALMON (Estado de Minas
10.02.2001, P. 7), temos que:
"o Judiciário existe exatamente para deter o Estado, a
imprensa, a histeria e a vingança, caso contrário seria inútil.
Noutras palavras, o juiz existe para fazer justiça, com
serenidade, observado o devido processo legal,
independentemente do governo e de opinião pública."
6- em análise ao preceito legal, preceito este em que se alicerçou o
MM. Juiz Monocrático, temos:
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.
7- ora, não há que se falar em garantir a instrução criminal, vez que o
paciente, como alhures se .mencionou, possui endereço certo e trabalho definido na
profissão de motorista, não subsistindo razões para que este frustre a aplicação da lei,
com a consequente S efetivação da Justiça. É de se lembrar que a custódia preventiva é
exceção e não a regra.
Céiiráar S. S. ilíves
OAB/MG e.1 0 948
C1-'f 991 815 174-.53
3
e --
CELSO EMYGDIO ALVES
e
CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES
ADVOGADOS
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Telefax: (033)3355-1122
Ipatinga-MG.
Iapu-MG.
CEP: 35.160-035
CEP: 35.190-000
8- ainda, o artigo 315, prescreve:
Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão____
preventiva será sempre fundamentado.
9- não vislumbramos fundamentação que justifique a decretação da
prisão preventiva. O que se tem é, tão somente, um requerimento carreado pelo Ilustre
R.M.P., sem fundamentos consistentes. Mesmo assim, Sua Exa. o Douto Magistrado
"a quo", de oficio e sem decreto fundamentado, fez expedir sem causa, mandado de
prisão;
10- é de cediço conhecimento, que nas estreitas vias do "habeas
corpus", não comporta exame de provas. Todavia, sentimo-nos no dever de acostar ao
presente pedido, o conteúdo do processado, dando, desta forma, a cristalinidade do
alegado.
ro"
11- no caso vertente, deixamos de deitar doutrinas e jurisprudências à
apreciação de pessoas tão assoberbadas de serviços forenses, e, acima de tudo,
profundos conhecedores da matéria.
Diante do exposto, requer se digne V. Exa., em conceder, "in limine",
a ordem impetrada, para revogar o decreto de prisão preventiva em desfavor do
paciente JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, sem prejuízo de posterior
apuração dos fatos, tudo de conformidade com a Lei Pátria, para que o mesmo possa
comparecer à audiência de interrogatório designada para o dia
21/05/2010, ÀS
13:30 HORAS, onde exercerá o sagrado direito ao contraditório e ao devido
processo legal.
Todavia, se de forma diversa entender V. Exa., seja o presente pleito
julgado procedente para, no mérito, ser o decreto prisional revogado, face à ausência
de motivos para sua manutenção, por medida da cristalina Justiça.
Pede deferimento.
De Ipatinga(MG), para Belo Horizonte(MG), em 17 de maio de 2010.
Celimar S. . Alves
0A8/MG• 90 9 48
CPF 991 815 176-53
.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
í°
.
CONCLUS ÃO
da °()
Aos
faço ostes
Juiz cia àireite.
Escrivão'
Cód. 10.25.097-2
en13°
os ao MM.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
AUTOS N°: 297242-8/09
Vistos,
1- Nesta data prestei as informações que me foram
solicitadas às fls. 231.
2- Enviem-se as mesmas ao TJMG, com nossas
homenagens.
I-se.
Ipatinga, 10 de junho de 2010.
ANTÔNIO UG
CALAES DE OLIVEIRA
Juiz de Dispit —.2a Vara Criminal
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JÚLIO CEZAR
GUTTIERREZ
REF.:
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000
(Oficio n° 4819/10 - 4a CACRI)
Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa
Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas por ofício,
relativamente ao "HABEAS CORPUS" em epígrafe, recebido em 08/06/10,
impetrado em favor do paciente Jair Wellington Ribeiro:
I- O paciente se encontra denunciado nas iras do art. 157,
§ 2°, I e II do CP, tendo fugido do distrito da culpa, sem deixar seu paradeiro;
II- Assim, foi representado pela prisão preventiva do
denunciado, a qual foi decretada em virtude do paciente se encontrar em local
incerto e não sabido, NÃO se obtendo êxito no cumprimento do mandado;
r`.
•
III- Ressalte-se que idêntico pedido de revogação da
prisão preventiva já foi feito nos autos principais, sendo de pronto rechaçado;
IV- Ademais, já foi realizada AIJ e apresentadas as
razões finais da acusação, estando atualmente os autos com vista para as defesas
ofertarem suas derradeiras alegações;
IV- Visando à complementação das informações, acosto
algumas fotocópias de peças do processo, esperando que as mesmas sejam úteis à
valorosa apreciação de Vossa Excelência.
Sendo o que cumpria informar, apresento a Vossa
Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Ipatinga, 10 de junho 2010.
41~111,44
ANTÔN O AU
CALAES DE OLIVEIRA
J iz de.Qi ito — 2' Vara Criminal
Cód. 10.25.097-2
L
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
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Cód. 10.25.097-2
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.....
1
CELSO EMYGDIO ALVES
e
CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES
ADVOGADOS
OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34
OAB-MG. 90.948 - C.P.F.: 991.815.176-53
Rua Itajubá, 120 - Sala 106 - Fone: (031)3821-3696
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Edifício Paradela Center
Telefax: (033)3355-1122
-.
Ipatinga-MG. - CEP: 35.160-035
lapu-MG. - CEP: 35.190-000 .1
celsoemygdio@,botmail.coni
iapu@bolcontbr
7.=
COMARCA
IPATINGA-MG
AUTOS N°
031309297242-8
AUTORA
JUSTIÇA PÚBLICA
••
RÉU
g
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
O Ilustre R.M.P. ofereceu Denúncia contra o réu, conforme fls. 02/04
dos presentes autos.
Defesa às fls. 171.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 196, com oitiva das
testemunhas de fls. 197/203.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 221, com oitiva das
testemunhas de fls. 222 e 223.
O Ilustre R.M.P. ofereceu alegações finais, fls. 225/229, reiterando os
termos da Douta Denúncia de fls. 02/04.
MM. Juiz,
Não deverão prosperar as pretensões do Ilustre R.M.P., já que nos
autos nada há que dê sustentação à procedência da peça acusatória em relação ao
presente denunciado.
Compulsando todo o caderno probatório, temos tão somente as
palavras do 2° e 3° denunciados apontando o 1° denunciado como co-autor do fato, o
que, S.M.J., e ao nosso modesto entendimento, passa uma impressão da incidência do
frágil instituto da delação premiada. O que não se pode dar credibilidade.
Ademais, devido ao mandado de prisão preventiva expedido em
desfavor do 1° denunciado, este não e oferecer suas informações para um melhor
desencadeamento do feito.
', e-915'940'9km ;awij
ÇLLLZ :0W- IVO
ocorqoAav
smy inpLuag ospo
Celitnar
A ive3 .
OAB/MG' 90 948
CPF 991 815 114-53
CELSO EMYGDIO ALVES
e
CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES
ADVOGADOS
OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34
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Ipatinga-MG. - CEP: 35.160-035
Japu-MG. - CEP: 35.190-000
celsoemygdio(ebotinail.com
[email protected]
lD
Ainda, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais o
julgamento de um Habeas Corpus impetrado a favor do 1° denunciado, o qual, espera a
defesa, seja provido.
Como se disse, as provas constantes dos autos não são suficientes para
sustentar a condenação do 1° denunciado. As fotografias constantes de fls. 30/34, não
afirmam a prática do delito imputado ao Sr. Jair Wellington Oliveira Ribeiro, já que o
mesmo não sabia da prática do delito, dando apenas uma carona ao 2° denunciado.
Assim, apresentadas as presentes alegações últimas, requer se digne V.
Exa. em JULGAR IMPROCEDENTE a Douta Denúncia em relação ao réu JAIR
WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, para absolvê-lo nos moldes do artigo 386, V e
VII do C.P.P..
Pede deferimento.
Inhapim(MG), em 21 de junho de 2010.
Celirnar S. y. Atues
Celso Emygdio Alv
ADVOGADO
0A11-MG: 27 28
rPOI 0±9.076. 14 - 34
0A8/MG• 90 948
CPF 991 815 176-53
SFPB002-IIG
Data Expedi
28062010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INCLUSÃO INDIVIDUAL DE PUBLICAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO
POd-ér3lidiCiarng5 n•
1 1
2 O
de PPVing 27 2031 O
Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre
ATO ORDINATÓRIO
28/06/10-12:10
Despacho
01
30/06/2010
Informações Adicionais para Despacho Codificado
ÀS DEFESAS DOS RÉUS RICARDO BATISTA MOREIRA E CRISTIANO LIMA MOREIRA, PARA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
ADVG não Ligado a Parte(s)
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
IPATINGA/MG
.
Processo n ° : 0313.09.297242 8.
-
RICARDO BATISTA MOREIRA
já
qualificado nos autos, denunciado pelo IRMP, pela
prática do delito contido art. 157, §2°, incisos I e II,
ambos do CP, vem a presença de Vossa Excelência, através
de seu procurador que ao final assina, apresentar suas
e
CRISTIANO LIMA MOREIRA,
ALEGAÇÕES FINAIS;
I - DOS FATOS.
1.
Segundo o órgão acusador, na data de
04/10/2009, por volta das 17:40 horas, na Avenida
Londrina,n ° 665, bairro Veneza II, Ipatinga/MG, os
acusados, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça
exercido com emprego de arma de fogo, subtraíram para
si, coisa alheia móvel de propriedade da Drogaria
Veneza
2.
Os acusados foram devidamente citados,
conforme fls. 137 e 142, sendo interrogados às fls.
204/205, onde confessam a prática do delito.
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3.
juízo:
O acusado Ricardo, assim disse em
"que são verdadeiros os fatos narrados
na denúncia".
4.
Por sua vez, o acusado Cristiano, diz:
"que são verdadeiros os fatos narrados
na denúncia; que cometeu o crime num
momento de fraqueza porque estava
passando por dificuldades
financeiras;".
5.
Patente está a confissão dos acusados,
da prática do delito, fazendo jus a atenuante da
confissão espontânea.
6.
Os acusados são primários conforme
CAC's de fls. 113/114, pessoas trabalhadoras e de boa
conduta
social,
tudo
conforme
depoimentos
de
testemunhas.
7.
Desta forma, ambos aspectos citados no
item 5 acima, devem ser considerados no momento da na
aplicação da pena.
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II — DO DIREITO
.
Assim dispõem o art. 59, do CP:
8.
"Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, à
conduta social, à personalidade do agente, aos
motivos, às circunstâncias do crime, bm como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do
crime:
II - a quantidade da pena aplicada dentro dos
limites previstos;
9.
O art. 65, do CP, determina:
"Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a
pena:
(
)
III - ter o agente:
(
)
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade,
a autoria do crime;
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o
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Acho gados
III - DO PEDIDO
.
10.
EX POSITIS, por tudo que nos autos
consta, e na presente ficou consignado, requer o
acusado:
10.1.
a APLICAÇÃO DA PENA
ditames do art. 59, inc. II, do CP;
MÍNIMA
face
10.2.
que seja aplicada a atenuante da
confissão espontânea, conforme regra do art. 65,
inc. III, "d", do CP;
10.3.
que lhes sejam concedido o direito de
apelar em liberdade, por se tratar de inteira
medida de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ipatinga,
12 de julho de 2010.
I
(
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
• 'I
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
AUTOS N°: 297242-8/09
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS:
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
RICARDO BATISTA MOREIRA
CRISTIANO LIMA MOREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou os acusados acima
mencionados, já qualificados nos autos, como incursos no art. 157, § 2°, I e II
do CP, em razão de, no dia 09/10/09, por volta das 17:40 horas, neste
município e comarca, haverem subtraído 02 malotes de dinheiro, contendo R$
35.000,00, pertencentes à "Drogaria Veneza".
Narra a inicial que o 3° réu, que trabalhava no aludido
estabelecimento comercial, comentou com o 2° denunciado (primo), e com o 1°
meliante (amigo), que naquela data faria transporte de valores e depósito
bancário para a empresa, juntamente com outro funcionário, razão pela qual os
autores, de comum acordo, tramaram o assalto, ajustando a participação de
cada um na empreitada criminosa.
Infere-se que os dois primeiros acusados se dirigiram até às
proximidades da referida farmácia em uma motocicleta Yamaha/Fazer, placa
HJX-4384, sendo que o 1° réu a conduzia e o 2° estava no carona.
Lá chegando, os increpados observaram que os empregados da
"Drogaria Veneza" saíram em motos diferentes, conduzindo malotes com
dinheiro, ocasião na qual os dois primeiros denunciados os seguiram e os
abordaram, tendo 2° réu sacado a arma de fogo que trazia consigo, anunciando
o assalto.
Embora soubesse de toda a trama, o 3° indigitado fingiu-se
acuado e entregou o malote de dinheiro que estava em seu poder, contendo
aproximadamente R$ 17.500,00, mesma conduta tomada pelo outro
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funcionário, o qual também transportava outro malote contendo a mesma
quantia, havendo este empregado decorado a placa da moto na qual estavam os
dois primeiros acusados.
Após a fuga dos assaltantes, a PM foi acionada e, com a placa
da moto, obteve êxito em localizar o 1° réu, apreendendo com ele o veículo
usado no crime, descobrindo-se que o referido meliante já havia morado com
os outros dois denunciados, revelando a participação deles no roubo.
Com as investigações dos detetives, a PC localizou, dentro de
um sofá e de um aparelho de TV, na casa do 2° e 3° acusados, R$ 13.960,00 do
valor total subtraído.
FAC's, autos de apreensão, comunicação de serviço, termos de
restituição e CAC's juntados às fls. 20-119/122, 21-46, 25/27, 47-51/52 e
59/61-112/114, respectivamente.
Decretada a prisão preventiva dos réus (fls. 70), foram
impetrados os habeas corpus de fls. 77/84, 124/132 e 232/234, sendo as
informações prestadas às fls. 87, 135 e 237.
A denúncia foi recebida em 17/03/10 (fls. 118), sendo o 2° e 3°
denunciados citados, respondendo à acusação às fls. 144 e 151, ao passo que o
1° réu foi citado por edital (fls. 167), apresentando resposta à acusação às fls.
171, realizando-se AIJ às fls. 196/205-221/223.
Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela
condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 225/229), pugnando a defesa
do 1° acusado pela absolvição (fls. 239/240), enquanto a defesa do 2° e 3°
denunciados requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da
confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade (fls. 242/245).
PASSO A DECIDIR.
Materialidade do delito estampada nos autos de apreensão de
fls. 21-46 e termos de restituição de fls. 51/52.
Não obstante a negativa do 1° réu (fls. 11), a autoria do crime
ficou demonstrada pela confissão do 2° e 3° acusados às fls. 40/44
(interrogatórios extrajudiciais), ratificada às fls. 204/205 (judicial), bem como
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pela prova oral de fls. 06/09, 48 e 197/200, contendo os autos um contexto
probatório coeso, suficiente à aplicação da Lei Penal.
Apesar de inicialmente figurar como vítima (fls. 10), a polícia
civil acabou desvendando o delito e o 3° denunciado admitiu todo o esquema
do qual fez parte, fornecendo informações acerca do montante de numerário
regularmente transportado de seu trabalho ("Drogaria Veneza") até o Banco,
cientificando seus comparsas acerca dos dias, horários, trajetos e demais
detalhes para o êxito da empreitada criminosa previamente planejada.
Nesse contexto, o 3° réu, funcionário da empresa vítima, seu
primo Ricardo (2° acusado) e seu amigo Jair (1° réu), acertaram o roubo,
cientes de que no dia dos fatos, no final da tarde, seria levada grande
quantidade de dinheiro ao Banco para depósito, razão pela qual os demais
agentes ficaram de vigília nas imediações da farmácia, aguardando a saída do
3° meliante e do outro funcionário.
Assim que o 3° increpado e o outro empregado saíram da
drogaria em duas motocicletas, os dois outros acusados os seguiram também
em uma moto e, no trajeto, anunciaram o assalto com emprego de arma de
fogo, subtraindo pouco mais de R$ 39.000,00, fugindo em seguida.
Com a placa do veículo utilizado no roubo, a qual foi anotada
pela vítima Leonardo, a PM conseguiu localizar a moto, que era pilotada pelo
1° réu, o qual não respeitou à ordem de parada, evadindo se em
desabalada carreira, sendo interceptado momentos depois (vide fls. 18/19).
-
Todavia, como as vítimas não reconheceram o conduzido
corno um dos autores do delito (fls. 09/10), a prisão em flagrante não foi
ratificada pela autoridade policial (fls. 12), mas os agentes de polícia, durante
as investigações, cruzaram os dados pessoais dos ofendidos, do mencionado
condutor da moto utilizada no crime e do amigo em comum do referido piloto
e da "vítima" Cristiano, descobrindo várias coincidências, especialmente que
os três são conterrâneos e que Cristiano é primo do 2° denunciado, sendo que
ambos moram juntos:
fls. 25/27: "...Realizando pesquisas e cruzamento de
informações no banco de dados do SIP — Sistema de Informações Policiais e a
Rede INFOSEG/MJ, operacionalizando diligências de campo, ao final
constatando que a suposta vítima CRISTIANO LIMA MOREIRA, CPF
-
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088.259.226-20, RG n° MG-15.784.890 SSP/MG, já residiu e dividiu o mesmo
local de residência por longos anos, sito na Rua Mar Vermelho, n° 630, b.
Canaãzinho; e a Rua Passo Fundo, n° 615, b. Caravelas, a saber em casas
alugadas, destinadas à instalação de REPÚBLICA de jovens, juntamente aos
demais suspeitos JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, CPF
058.886.346-70, RG n° MG-12.431.434 SSP/MG, e com o terceiro suspeito
RICARDO BATISTA MOREIRA, CPF 083.654.036-09, RG n° MG-14.640.482
SSP/MG. Também são conterrâneos da mesma terra natal, povoado de
Leandro(s), zona rural do distrito de Hematita, cidade de Antônio Dias/MG, e
no local denominado Sítio Monte Verde, zona rural de Nova Era/MG, todos
próximos. Diligenciamos a Drogaria Veneza, onde entrevistamos a vítima
LEONARDO GONÇALVES e a suposta vítima CRISTIANO LIMA MOREIRA,
esclarecendo-o sobre as particularidades apresentadas em comum, com os
demais suspeitos de serem os autores do ROUBO, inclusive obtendo por
resposta de que os fatos ocorridos, não se deram por culpa do investigado,
mas devido a problemas financeiros pelos quais vem passando, pois esta
necessitando de dinheiro para efetuar pagamentos de suas dívidas. Devido a
isso, aceitou a oferta dos demais colegas de república JAIR WELLINGTON
OLIVEIRA RIBEIRO e RICARDO BATISTA MOREIRA, tendo repassado
informações com dicas sobre quais os dias e como eram procedidos os
itinerários das rotas para feitura dos depósitos bancários e os dias nos quais
estão transportando maiores quantias em valores/dinheiro, e os meios de
transporte e deslocamento utilizados... O suspeito RICARDO confessou haver
participado ativamente neste crime, esclarecendo que estava na garupa da
motocicleta Yamaha/Fazer, placa HJX-4384, cor preta, quando estava a
empunhar a arma de fogo, que argumenta ser modelo revólver, de calibre 32,
adquirida de terceiro desconhecido, há meses nesta cidade. Afirma que o
responsável por guiar e pilotar a motocicleta apreendida no BO, trata-se de
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, CPF 058.886.346-70,
RG n° MG-12.431.434 SSP/MG, solteiro, nascido aos 25/05/1981 em Coronel
Fabriciano/MG, filho de Jair Donato Ribeiro e Tereza de Jesus Oliveira
Ribeiro, que juntos praticaram o ROUBO mencionado contra os funcionários
da drogaria Veneza, subtraindo grande quantidade em valor pecuniário que
acredita ser em torno de R$36.000,00 (Trinta e seis mil reais); Sustentando
que este valor já havia sido rateado entre ele e os demais autores JAIR
WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e CRISTIANO LIMA MOREIRA..."
- fls. 199: "...; que depois ficou apurado que havia o
envolvimento do 3° réu, o qual era da mesma cidade do 2° denunciado, sendo
que ambos moravam na mesma 'república', além de conhecerem o 1°
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- fls. 205: "que são verdadeiros os fatos narrados na
denúncia; que cometeu o crime em um momento de fraqueza porque estava
passando por dificuldades financeiras; que todos os denunciados tiveram a
idéia de praticar o assalto narrado na denúncia; que o interrogando
trabalhava na 'Drogaria Veneza' e informou aos demais réus quando seria
feito o transporte do dinheiro para depósito bancário, ocasião na qual o 1° e
2° réus seguiram em uma moto e assaltaram Leonardo e o interrogando; que
os 3 denunciados combinaram de dividir igualitariamente o numerário
roubado; que não deu tempo nem mesmo de contar o dinheiro, revelando o
interrogando que tudo o que roubaram foi recuperado pela polícia na casa do
interrogando e do 2° réu (república), razão pela qual não sabe dizer porque
ainda faltou parte do dinheiro subtraído; ..."(grifo nosso).
O 3° réu ainda informou o endereço de seus comparsas,
admitindo que morava junto com o 2° denunciado, levando os policiais até a
residência do 1° meliante, mas este não foi encontrando, evadindo-se do
distrito da culpa ao tomar conhecimento da descoberta da autoria.
Dessa forma, o 2° acusado foi preso em sua casa, arrecadandose lá parte do numerário roubado (R$ 13.960,00), as bolsas em que foram
transportadas o dinheiro e os celulares subtraídos, também confessando sua
participação no delito:
- fls. 40/42: "...; QUE, a idéia do roubo aos valores da
drogaria Veneza foi de todos, ou seja, o declarante, o JAIR e o de seu primo
CRISTIANO; QUE, no dia do fato, o CRISTIANO comentou com os autores,
sendo um deles o declarante que iria fazer depósito bancário naquele dia, não
comentando o horário; QUE, o declarante está passando apertos financeiros,
está todo `enrolado'; ...; QUE, o declarante esclarece que, na última sextaeira dia 09/10/2009 or volta das 17: OOh saiu 'untamente com o JAIR em
uma motocicleta Fazer/Yamaha apreendida e ficaram nas proximidades da
Drogaria Veneza, e perceberam a saída de seu primo CRISTIANO e do outro
funcionário da drogaria, LEONARDO; QUE, eles saíram da Drogaria
Veneza, situada na Av. Macapá; QUE, CRISTIANO saiu em uma moto e o
outro funcionário em outra, estando cada um deles carregando malotes com
dinheiro da drogaria, em bolsas; ...; QUE, em determinado momento, optaram
por abordar os motoqueiros que transportavam os malotes contendo dinheiro,
dividido em duas bolsas; ...; QUE, fecharam os dois motoqueiros; QUE, o
declarante estava de posse de uma arma de fogo, sendo um revólver calibre
32, adquirido de terceiros desconhecido; QUE, utilizou esta arma, para
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amendrontar (sic) os motoqueiros da drogaria; QUE, esclarece que não
chegaram a apontar a arma de fogo para os motoqueiros, apenas mostraram a
arma e exigiram que eles parassem e lhes entregassem as bolsas; QUE, os
motoqueiros pararam as motocicletas, tendo o declarante e seu colega JAIR
tomado as bolsas no momento da abordagem; ...; QUE, JAIR WELLINGTON
OLIVEIRA RIBEIRO estava pilotando a motocicleta e o declarante estava na
garupa; ...; QUE, durante o roubo, o declarante pegou a bolsa do outro
motoqueiro que não o seu primo CRISTIANO, enquanto que o JAIR pegou a
bolsa do CRISTIANO; ...; QUE, após o cometimento do roubo, retornou
imediatamente para sua residência, tendo o JAIR ido para a casa dele; ...;
QUE, esclarece que a motocicleta apreendida com o JAIR, trata-se da mesma
usada no roubo pelo declarante e JAIR, que pilotava a moto; ...; QUE, na
noite passada, policiais civis chegaram procurando o declarante nas
proximidades de sua residência, e após conversarem entendeu por bem
esclarecer os fatos assumindo a autoria do roubo e denunciando que função
(sic), ou seja, quem foi o piloto da moto, como sendo o JAIR; ..." ;..." (grifos
nosso).
- fls. 204: "que são verdadeiros os fatos narrados na
denúncia; ...; que como o 3° réu trabalhava na 'Drogaria Veneza', ele
informou quando seria feito o transporte do dinheiro para depósito bancário,
ocasião na qual o interrogando e o 1° réu seguiram em uma moto e
assaltaram Leonardo e Cristiano; que os 3 denunciados combinaram de
dividir igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo
de contar o dinheiro, revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi
recuperado pela polícia na casa do interrogando e do 3° réu, razão pela qual
não sabe dizer porque ainda faltou parte do dinheiro subtraído; ..."
Assim, ficou bem delineada a função que cada denunciado no
roubo em tela: 1° réu pilotou a moto Yamaha/Fazer, placa HJX-4384, usada no
crime para seguir os funcionários da "Drogaria Veneza" que transportavam os
malotes com dinheiro para a agência bancária, sendo que ele também se
encarregou de tomar o malote de dinheiro da suposta vítima Cristiano.
O 2° acusado, que estava na carona do 1°, portava a arma de
fogo que foi mostrada aos funcionários da farmácia, arrebatando o malote que
se encontrava em poder do ofendido Leonardo.
O 3° increpado repassou todas as informações sobre o
transporte de valores da farmácia para seus comparsas, acertando com estes o
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melhor dia para a prática do roubo, já que era funcionário do estabelecimento,
repartindo-se igualitariamente o proveito do crime entre os três autores.
Nesse quadrante, a negativa de autoria do 1° denunciado e a
estória estapafúrdia por ele contada na Delegacia (fls. 11) caíram por terra com
a delação de seus comparsas, os quais esclareceram, com riqueza de detalhes, a
efetiva participação de todos, sendo que as confissões se encontram em plena
sintonia com as demais provas dos autos.
Portanto, tal negativa do 1° réu restou isolada, sem qualquer
comprovação, além de fugir do distrito da culpa ao perceber que fatos haviam
sido descobertos, denotando a sua patente culpabilidade.
Com referência às causas de aumento de pena, a primeira (art.
157, § 2°, I do CP) é pertinente, pois a vítima Leonardo relatou que sofreu
grave ameaça consistente na intimidação pelo emprego do revólver, tendo os
agentes admitido o uso de arma de fogo no assalto, bastando para caracterizar a
majorante, independentemente da ausência de apreensão.
O Pleno do STF, no HC n° 96099/RS, de relatoria do Ministro
Ricardo LeWandowski, no julgamento ocorrido em 19/02/09 (publicado em
05/06/09), assim já decidiu:
"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO
DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
1- Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma
de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial
lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do
artefato.
II — Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III — A qualificadora do art. 157, §2°, I, do Código Penal,
pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em
especial pela palavra da vítima — reduzida à impossibilidade
de resistência pelo agente — ou pelo depoimento de
testemunha presencial.
IV — Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência
de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a
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A-9
vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos d
art. 156 do Código de Processo Penal.
V — A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de
disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento
contundente, apto a produzir lesões graves.
VI — Hipótese que não guarda correspondência com o roubo
praticado com arma de brinquedo.
VII — Precedente do STF.
VIII — Ordem indeferida."
O TJMG não discrepa:
"ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS
DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ESCUDADOS
NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO ANTE A
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" E
NA RETRATAÇÃO OPERADA EM JUÍZO - PROVA
ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM
CONSONÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO.
RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DA PROVA
COLHIDA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO.
- No delito de roubo qualificado não é imprescindível como
prova da existência do fato, a apreensão em poder dos
acusados das coisas furtadas. Basta seja induvidosa a
subtração. A confissão extrajudicial corroborada pelos
demais elementos colhidos em juízo, justifica a condenação. A
retratação judicial, para merecer acolhida, deve estar
razoavelmente justificada.
- Em crime de roubo, o reconhecimento do assaltante,
constitui a peça basilar do elenco probatório e é suficiente
para a prolaç 'do do veredicto condenatório.
- O fato de a arma não ter sido apreendida em poder dos
réus, no momento da prisão, não elide a circunstância de que
as vítimas foram com ela ameaçadas.
- Quando há duplicidade de qualificadoras, somente uma
delas deve ser considerada a esse título, a outra, quando não
elencada como agravante (art. 61 e 62 do CP) pode ser
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utilizada para exacerbar a pena-base, como circunstânci
judicial do art. 59 do CP." (Apelação Criminal n1
000.177.472-8/00 - Comarca de Brasópolis - Rel. Des. Odilon
Ferreira).
"ROUBO QUALIFICADO — CONCURSO DE PESSOAS —
EMPREGO DE ARMA DE FOGO — AUTORIA E
MATERIALIDADE — PROVA — APREENSÃO DA ARMA —
DESNECESSIDADE — CORRUPÇÃO DE MENORES — ART
1° DA LEI 2.252/54 — CRIME MATERIAL.
Ementa: Roubo qualificado. Autoria e materialidade
comprovadas. Apreensão da arma utilizada no delito.
Desnecessidade. Configuração. Provas testemunhal e
indiciária. Validade. Corrupção de menores. Falta de prova
de que o menor não era habituado com a prática de atos
dessa natureza. Recursos não providos.- A ação de ameaçar
com uma arma é transitória, não deixa marca, sua prova não
se faz — quando muito se completa — com a apreensão da
arma, mas com os depoimentos das pessoas que
eventualmente foram espectadoras de seu emprego
criminoso." (Apelação Criminal n1 1.0024.05.700428-5/001 Comarca de Belo Horizonte - Rel. Des. Reynaldo Ximenes
Carneiro, MG 10/02/07).
"ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS
DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ESCUDADOS
NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO ANTE A
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" E
NA RETRATAÇÃO OPERADA EM JUÍZO - PROVA
ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM
CONSONÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO.
RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DA PROVA
COLHIDA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO.
- No delito de roubo qualificado não é imprescindível como
prova da existência do fato, a apreensão em poder dos
acusados das coisas furtadas. Basta seja induvidosa a
subtração. A confissão extrajudicial corroborada pelos
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demais elementos colhidos em juizo, justifica a condenação. A
retratação judicial, para merecer acolhida, deve estar
razoavelmente justificada.
- Em crime de roubo, o reconhecimento do assaltante,
constitui a peça basilar do elenco probatório e é suficiente
para a prolação do veredicto condenatório.
- O fato de a arma não ter sido apreendida em poder dos
réus, no momento da prisão, não elide a circunstância de que
as vítimas foram com ela ameaçadas.
- Quando há duplicidade de qualificadoras, somente uma
delas deve ser considerada a esse título, a outra, quando não
elencada como agravante (art. 61 e 62 do CP) pode ser
utilizada para exacerbar a pena-base, como circunstância
judicial do art. 59 do CP." (Apelação Criminal n°
000.177.472-8/00 - Comarca de Brasópolis - Rei. Des. Odilon
Ferreira).
Emprega-se a majorante do art. 157, § 2°, I do CP (emprego de
arma), não só pela periculosidade do agente, como também pela gravidade
maior da ameaça à incolumidade física da vítima, que se vê numa situação de
maior vulnerabilidade, ficando refém das vontades do autor do fato,
diminuindo sobremaneira sua capacidade de reação.
A segunda causa de aumento de pena (art. 157, § 2°, II do CP)
se observa pelo liame subjetivo, o vínculo psicológico entre os denunciados,
objetivando a subtração da coisa alheia em proveito comum, com divisão de
tarefas e cooperação de esforços.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia,
CONDENANDO os réus Jair Wellington Oliveira Ribeiro, Ricardo Batista
Moreira e Cristiano Lima Moreira, nas iras do art. 157, § 2°, I e II do CP.
Assim, prossigo na fixação das penas, atento às diretrizes do
art. 59 e ao critério trifásico do art. 68, ambos do Código Penal:
I- JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO:
1- CULPABILIDADE: o réu é penalmente imputável e agiu
livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer
o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento,
Cód. 10.25.097-2
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amendrontar (sic) os motoqueiros da drogaria; QUE, esclarece que não
chegaram a apontar a arma de fogo para os motoqueiros, apenas mostraram a
arma e exigiram que eles parassem e lhes entregassem as bolsas; QUE, os
motoqueiros pararam as motocicletas, tendo o declarante e seu colega JAIR
tomado as bolsas no momento da abordagem; ...; QUE, JAIR WELLINGTON
OLIVEIRA RIBEIRO estava pilotando a motocicleta e o declarante estava na
garupa; ...; QUE, durante o roubo, o declarante pegou a bolsa do outro
motoqueiro que não o seu primo CRISTIANO, enquanto que o JAIR pegou a
bolsa do CRISTIANO; ...; QUE, após o cometimento do roubo, retornou
imediatamente para sua residência, tendo o JAIR ido para a casa dele; ...;
QUE, esclarece que a motocicleta apreendida com o JAIR, trata-se da mesma
usada no roubo pelo declarante e JAIR, que pilotava a moto; ...; QUE, na
noite passada, policiais civis chegaram procurando o declarante nas
proximidades de sua residência, e após conversarem entendeu por bem
esclarecer os fatos assumindo a autoria do roubo e denunciando que função
(sic), ou seja, quem foi o piloto da moto, como sendo o JAIR; ..." ; ..." (grifos
nosso).
- fls. 204: "que são verdadeiros os fatos narrados na
denúncia; ...; que como o 3° réu trabalhava na 'Drogaria Veneza', ele
informou quando seria feito o transporte do dinheiro para depósito bancário,
ocasião na qual o interrogando e o 1° réu seguiram em uma moto e
assaltaram Leonardo e Cristiano; que os 3 denunciados combinaram de
dividir igualitariamente o numerário roubado; que não deu tempo nem mesmo
de contar o dinheiro, revelando o interrogando que tudo o que roubaram foi
recuperado pela polícia na casa do interrogando e do 3° réu, razão pela qual
não sabe dizer porque ainda faltou parte do dinheiro subtraído; ..."
Assim, ficou bem delineada a função que cada denunciado no
roubo em tela: 1° réu pilotou a moto Yamaha/Fazer, placa HJX-4384, usada no
crime para seguir os funcionários da "Drogaria Veneza" que transportavam os
malotes com dinheiro para a agência bancária, sendo que ele também se
encarregou de tomar o malote de dinheiro da suposta vítima Cristiano.
O 2° acusado, que estava na carona do 1°, portava a arma de
fogo que foi mostrada aos funcionários da farmácia, arrebatando o malote que
se encontrava em poder do ofendido Leonardo.
O 3° increpado repassou todas as informações sobre o
transporte de valores da farmácia para seus comparsas, acertando com estes o
Cód. 10.25.097-2
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melhor dia para a prática do roubo, já que era funcionário do estabelecimento,
repartindo-se igualitariamente o proveito do crime entre os três autores.
Nesse quadrante, a negativa de autoria do 1° denunciado e a
estória estapafúrdia por ele contada na Delegacia (fls. 11) caíram por terra com
a delação de seus comparsas, os quais esclareceram, com riqueza de detalhes, a
efetiva participação de todos, sendo que as confissões se encontram em plena
sintonia com as demais provas dos autos.
Portanto, tal negativa do 1° réu restou isolada, sem qualquer
comprovação, além de fugir do distrito da culpa ao perceber que fatos haviam
sido descobertos, denotando a sua patente culpabilidade.
Com referência às causas de aumento de pena, a primeira (art.
157, § 2°, 1 do CP) é pertinente, pois a vítima Leonardo relatou que sofreu
grave ameaça consistente na intimidação pelo emprego do revólver, tendo os
agentes admitido o uso de arma de fogo no assalto, bastando para caracterizar a
majorante, independentemente da ausência de apreensão.
O Pleno do STF, no HC n° 96099/RS, de relatoria do Ministro
Ricardo Lágandowski, no julgamento ocorrido em 19/02/09 (publicado em
05/06/09), assim já decidiu:
"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO E PERICIA PARA A COMPROVAÇÃO
DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
1- Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma
de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial
lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do
artefato.
11— Lesividade do instrumento que se encontra in re ipso.
III — A qualificadora do art. 157, §2°, I, do Código Penal,
pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em
especial pela palavra da vítima — reduzida à impossibilidade
de resistência pelo agente — ou pelo depoimento de
testemunha presencial.
IV — Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência
de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a
Cód. 10.25.097-2
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vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos d
art. 156 do Código de Processo Penal.
V — A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de
disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento
contundente, apto a produzir lesões graves.
VI — Hipótese que não guarda correspondência com o roubo
praticado com arma de brinquedo.
VII — Precedente do STF.
VIII — Ordem indeferida."
O TJMG não discrepa:
"ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS
DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ESCUDADOS
NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO ANTE A
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" E
NA RETRATAÇÃO OPERADA EM JUÍZO - PROVA
ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM
CONSONÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO.
RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DA PROVA
COLHIDA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO.
- No delito de roubo qualificado não é imprescindível como
prova da existência do fato, a apreensão em poder dos
acusados das coisas furtadas. Basta seja induvidosa a
subtração. A confissão extrajudicial corroborada pelos
demais elementos colhidos em juízo, justifica a condenação. A
retratação judicial, para merecer acolhida, deve estar
razoavelmente justificada.
- Em crime de roubo, o reconhecimento do assaltante,
constitui a peça basilar do elenco probatório e é suficiente
para a prolaç 'ão do veredicto condenatório.
- O fato de a arma não ter sido apreendida em poder dos
réus, no momento da prisão, não elide a circunstância de que
as vítimas foram com ela ameaçadas.
- Quando há duplicidade de qualificadoras, somente uma
delas deve ser considerada a esse título, a outra, quando não
elencada como agravante (art. 61 e 62 do CP) pode ser
Cód. 10.25.097-2
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utilizada para exacerbar a pena-base, como circunstânci
judicial do art. 59 do CP." (Apelação Criminal n1
000.177.472-8/00 - Comarca de Brasópolis - Rel. Des. Odilon
Ferreira).
"ROUBO QUALIFICADO — CONCURSO DE PESSOAS —
EMPREGO DE ARMA DE FOGO — AUTORIA E
MATERIALIDADE — PROVA — APREENSÃO DA ARMA —
DESNECESSIDADE — CORRUPÇÃO DE MENORES— ART.
1° DA LEI 2.252/54 — CRIME MATERIAL.
Ementa: Roubo qualificado. Autoria e materialidade
comprovadas. Apreensão da arma utilizada no delito.
Desnecessidade. Configuração. Provas testemunhal e
indiciária. Validade. Corrupção de menores. Falta de prova
de que o menor não era habituado com a prática de atos
dessa natureza. Recursos não providos. - A ação de ameaçar
com uma arma é transitória, não deixa marca, sua prova não
se faz — quando muito se completa — com a apreensão da
arma, mas com os depoimentos das pessoas que
eventualmente foram espectadoras de seu emprego
criminoso." (Apelação Criminal n1 1.0024.05.700428-5/001 Comarca de Belo Horizonte - Rel. Des. Reynaldo Ximenes
Carneiro, MG 10/02/07).
"ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSOS
DEFENSIVOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO, ESCUDADOS
NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO ANTE A
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA "RES FURTIVA" E
NA RETRATAÇÃO OPERADA EM JUÍZO - PROVA
ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO EM
CONSONÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO.
RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DA PROVA
COLHIDA - ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO.
- No delito de roubo qualificado não é imprescindível como
prova da existência do fato, a apreensão em poder dos
acusados das coisas furtadas. Basta seja induvidosa a
subtração. A confissão extrajudicial corroborada pelos
Cód. 10.25.097-2
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demais elementos colhidos em juízo, justifica a condenação. A
retratação judicial, para merecer acolhida, deve estar
razoavelmente justificada.
- Em crime de roubo, o reconhecimento do assaltante,
constitui a peça basilar do elenco probatório e é suficiente
para a prolação do veredicto condenatório.
- O fato de a arma não ter sido apreendida em poder dos
réus, no momento da prisão, não elide a circunstância de que
as vítimas foram com ela ameaçadas.
- Quando há duplicidade de qualificadoras, somente uma
delas deve ser considerada a esse título, a outra, quando não
elencada como agravante (art. 61 e 62 do CP) pode ser
utilizada para exacerbar a pena-base, como circunstância
judicial do art. 59 do CP." (Apelação Criminal n°
000.177.472-8/00 - Comarca de Brasópolis - Rel. Des. Odilon
Ferreira).
Emprega-se a majorante do art. 157, § 2°, I do CP (emprego de
arma), não só pela periculosidade do agente, como também pela gravidade
maior da ameaça à incolumidade física da vítima, que se vê numa situação de
maior vulnerabilidade, ficando refém das vontades do autor do fato,
diminuindo sobremaneira sua capacidade de reação.
A segunda causa de aumento de pena (art. 157, § 2°, II do CP)
se observa pelo liame subjetivo, o vínculo psicológico entre os denunciados,
objetivando a subtração da coisa alheia em proveito comum, com divisão de
tarefas e cooperação de esforços.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia,
CONDENANDO os réus Jair Wellington Oliveira Ribeiro, Ricardo Batista
Moreira e Cristiano Lima Moreira, nas iras do art. 157, § 2°, I e II do CP.
Assim, prossigo na fixação das penas, atento às diretrizes do
art. 59 e ao critério trifásico do art. 68, ambos do Código Penal:
I- JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO:
1- CULPABILIDADE: o réu é penalmente imputável e agiu
livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer
o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento,
Cód. 10.25.097-2
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revelando alto grau de culpabilidade, consoante se verifica dos autos.
ANTECEDENTES: primário, consoante FAC e CAC de fls. 20 e 112,
respectivamente. CONDUTA SOCIAL: boa, conforme relato das testemunhas
de defesa. PERSONALIDADE: sem elementos para aferição. MOTIVOS:
desconhecidos. CIRCUNSTÂNCIAS: desfavoráveis, uma vez que o roubo foi
duplamente majorado. CONSEQÜÊNCIAS: de grande proporção, pois foi
recuperado menos de 40% do numerário roubado. COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA: não houve influência dela para a prática da infração penal.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2- Ausentes quaisquer circunstâncias ATENUANTES ou
AGRAVANTES.
3- CAUSAS DE DIMINUIÇÃO de pena: inexistem. Presentes
as CAUSAS DE AUMENTO de pena insculpidas no art. 157, § 2°, I e II do
CP, elevo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) diasmulta, em virtude da presença de duas majorantes.
Dessa maneira, TORNO A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 14 (Quatorze) dias-multa, calculado este à razão de 1/30 do
salário-mínimo, dadas as condições econômicas do réu retratada nos autos
(art. 60 do CP).
Cumprirá o sentenciado a pena corporal no regime SEMIABERTO, como de lei, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade para
preservação da ordem pública e para a aplicação da lei penal, já que o réu se
encontra em lugar incerto e não sabido (fls. 141 e 170v), subsistindo os
motivos da prisão preventiva ordenada (fls. 70).
II- RICARDO BATISTA MOREIRA:
1- CULPABILIDADE: o réu é penalmente imputável e agiu
livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer
o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento,
revelando alto grau de culpabilidade, consoante se verifica dos autos.
ANTECEDENTES: primário, consoante CAC e FAC de fls. 114 e 119/120,
respectivamente. CONDUTA SOCIAL: boa, conforme relato das testemunhas
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Via de consequencia, considerando que a motocicleta
apreendida nestes autos (fls. 21) foi usada na prática do delito, decreto o
perdimento da mesma. Com o objetivo de aferir o valor econômico do veículo,
para que se proceda à sua correta destinação, em conformidade com o
Provimento Conjunto n° 01/03, expedido pela Corregedoria-Geral de
Justiça/MG e Procuradoria-Geral de Justiça/MG, determino a avaliação
judicial do referido bem, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça
avaliador deste Juízo.
Igualmente, declaro o perdimento dos demais objetos
apreendidos às fls. 21 e 46, com exceção dos restituídos às fls. 47 e 51/52, pois
além de não ter sido reclamada a sua restituição, não se comprovou sua origem
lícita, razão pela qual determino que tais objetos sejam doados à entidade
Núcleo Assistencial Eclético Maria da Cruz — NAEMC, por se tratarem de
bens de diminuto valor, sendo notório o desinteresse de licitantes em eventual
leilão público, nos termos do Provimento Conjunto n° 01/03, expedido pela
Corregedoria-Geral de Justiça e Procuradoria-Geral de Justiça/MG.
Por fim, DEFIRO o requerimento ministerial contido no
último parágrafo de fls. 229.
Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no
rol dos culpados, expedindo-se as competentes cartas de guia.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88).
P.R.I.
Ipatinga, 23 de julho de 2010.
ANTÔNIO GUS
ES DE OLIVEIRA
Juiz i e Direito - Vara Criminal
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
RECEBIMENTO
/id / w , recebi os presen,utos, op rt zyidade em
Em
que, na Secretaria, publiquei a sentença/decisão de fls.
Escrivão
CERTIDÃO
4,
fiz
Certifico que, da sentença/decisão de fls.2
registro em pasta própria, bem como de seu teor intimei o Representante do
Ministério Público.
Ipatingao2b / (7/720/:
Escrivão
CIENT.
TA SUPRA
Cés, Au to dos Santos
ornmot r de Justiça
Cód. 10.25.097-2
3
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (31) 3828-6518 ou (31) 3828 6500 (FAX)
Em 27 de julho de 2010
.
Ofício n(2 1692/EDS/2010
Autos n° 313 10 009244-1
Malote n° 3007611396
Solicitação faz
MM. Juiz:
Solicito-lhe a remessa, para instrução do feito
acima mencionado, da(s) certidão(ões) de antecedentes criminais
de SHERMAN SHELLY SOARES BENEDITO, nascido em
16/05/1984, filho de Nelson Benedito e de Eloide Soares Benedito.
"
r
Antônio )"iugtist. Calaes de Oliveira
Afiz de Direito
Ao
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CONTAGEM - MG
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA CRIMINAL DA COMARCA D E
IPATINGA
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N' — CENTRO - EDIFÍCIO DO FÓRUM
(31 3828 6518)
Ipatinga, 27 de julho de 2010.
Ofício n 1693/EDS/2010
Ação penal n° 313 09 297242-8
Informação presta
Senhor Diretor:
Informo-lhe que ao(à)(s) internos(a)(s) abaixo
nominado(a)(s) foi(ram) provisoriamente aplicada(s) a(s) pena(s) infra
descrita(s), ainda não transitada(s) em julgado, a saber:
RICARDO BATISTA MOREIRA
Filiação: Geraldo Gerônimo Moreira e Ana Antão Moreira
Pena: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO EM
REGIME SEMI-ABERTO
Capitulação: CPB., ART. 157, I E II
Data da sentença: 23/07/2010
CRISTIANO LIMA MOREIRA
Filiação: Rosalino Nonato Moreira e Januária de Souza Cruz Moreira
Pena: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO EM
REGIME SEMI-ABERTO
Capitulação: CPB.. ART. 157, I E II
Data da sentença: 23/07/2010
Antônio Augusto Ca aes de Oliveira
Juiz de Direito
Ilmo. Sr.
Dr. WANDERLEY DIAS ARAÚJO
DD. Diretor do CERESP
NESTA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IPATINGA - EDIFÍCIO DO FÓRUM
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro
( Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500)
Em 27 de julho de 2010.
Ofício número 1694/EDS/2010
Autos n° 313 09 297242-8
Remessa faz
Senhor Promotor:
Para fins de cumprimento da diligência descrita
no último parágrafo das anexas alegações finais, remeto a Vossa
Excelência as peças nele indicadas.
Antônio Augusto Cal es de Oliveira
Juide Direito
Exmo. Sr.
Dr. BRUNO LUCENA BARBOSA
DD. Promotor de Justiça — 6' P.J
NESTA
Cód. 10.25.097-2
1
CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES
ADVOGADOS
OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34
Rua Itajubá, 120-Sala 106 — fone: (031)3821-3696
Edifício Paradela Center
lpatinga-MG.
CEP: 35.160-035
OAB-MG. 90.948 — C.P.F.: 991.815.176-53
Praça Higino Fernandes, 168
Telefax: (033)3355-1122
lapu-MG.
CEP: 35.190-000
tJ
Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da
MG.,
r Vara Criminal da Comarca de IpatingW-
Autos n°: 031309297242-8 — Criminal
,
COPIA
ç-i
lJ
JAIR WELLINGTON DE OLIVEIRA RIBEIRO, por seus
procuradores infra-assinados, nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente em
presença de V. Exa., dizer que, não se conformando, "Data Vênia", com a Douta
Decisão de fls., dela deseja "RECORRER" ao Egrégio Tribunal de Justiça, visando
reforma "in melius".
Assim, requer seja recebido o presente recurso, abrindo-se prazo para
apresentação das respectivas razões.
Pede deferimento.
Ipatin a(MG),
/
/ de 2010.
Caio Eznygdio A et
ADV G AO
eAs-.MG:
728
e$1. 0/0 0 7 6 PA.
Celimar S. . itives
OAO/NAG• 90 948
CPF 991 815 174-53
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
i çwsteitivem m Gerais
Poder Judiciárksóâe
AV. DOS TR -.S PODERES - CENTRO - 3822-2580
262 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
28
VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
MANDADO: 14
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
RÉU
Pessoa a ser intimada:
RICARDO BATISTA MOREIRA - RG: 14640485/MG - CPF:
PAI: GERALDO GERONIMO MOREIRA
MÃE: ANA ANTAO MOREIRA
Endereço:
PV CERESP, O - INTERNO - Fone:
CERESP - CEP: - IPATINGA/MG
0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME a
parte ré do inteiro teor da sentença, que segue por cópia reprográfica.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL
PODERÁ 0(A) ACUSADO(A), QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 05
DIAS. O PRESENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO E DEVOLVIDO À CENTRAL DE MANDADOS
EM NO MÁXIMO 03 DIAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO (PROV. NÚMERO 73/2002,
ART. 10, II/CGJMG).
IPATINGA, 27 de julho de
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
VEIRA
por ordem do(a) Juiz(a) de ireito
ot,t)
Ciente:
X
ri 'c'circ
ue 1-0 (2-6(k) x--re k
dc,..-4(
h-1
c-/-
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
SIMONE MADEIRA LIMA
REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE
Mandado:14
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão:q
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
_
_
-
Versc
Anex
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL
MANDADO RETRO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE N.°
0313.09.297242-8(14) QUE CORRE PERANTE A 2° VARA CRIMINAL
DESSA COMARCA, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO NELE
MENCIONADO, ONDE INTIMEI O SR. RICARDO BATISTA
MOREIRA, PARA TODOS OS TERMOS E CONTEÚDO DO
MANDADO REFERIDO, QUE LI E LHE DEI PARA LER, DO QUE
FICOU BEM CIENTE, EXARANDO NA ORDEM JUDICIAL SUA NOTA
DE CIÊNCIA.
CERTIFICO, AINDA, QUE O SR. RICARDO BATISTA
MOREIRA DECLAROU QUE NÃO TEM INTERESSE EM
RECORRER.
DOU FÉ.
IPATINGA, 29 DE JULHO DE 2010.
SIMO
ADEIRA LIMA
OF IA D •STIÇA
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder J ud iciárinu
om fftvâèg l èlvéiME,s Gerais
AV. DOS 'FRES PODERES - CENTRO - 3822-2580
262 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: 15
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
RÉU
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
Pessoa a ser intimada:
CRISTIANO LIMA MOREIRA - RG: 15784890/MG - CPF:
PAI: ROSALINO NONATO MOREIRA
MÃE: JANUARIA DE SOUZA CRUZ MOREIRA
Endereço:
PV CERESP, O - INTERNO - Fone:
CERESP - CEP: - IPATINGA/MG
O(A)
MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, INTIME a
parte ré do inteiro teor da sentença, que segue por cópia reprográfica.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL
PODERÁ 0(A) ACUSADO(A), QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 05
DIAS. O PRESENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO E DEVOLVIDO À CENTRAL DE MANDADOS
EM NO MÁXIMO 03 DIAS, CONTADOS DO RECEBIMENTO (PROV. NÚMERO 73/2002,
ART. 10, II/CGJMG).
IPATINGA, 27 de julho de
VEIRA
Escrivão) Judicial: EDMAR
por ordem do(a) Juiz(a) de ireito
et--
Ciente:
)(( .)/
—/
_ E-) 1._
-)
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
SIMONE MADEIRA LIMA
REGIÃO: 12 - REGIÃO DOZE
Mandado:15
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Verso
Certidão: '
Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS DE JU ZO DE 12:00 S 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097 2
-
CERTIDÃO
CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO RESPEITÁVEL
MANDADO RETRO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE N.°
0313.09.297242-8(15) QUE CORRE PERANTE A 2a VARA CRIMINAL
DESSA COMARCA, DIRIGI-ME AO ENDEREÇO NELE
MENCIONADO, ONDE INTIMEI O SR. CRISTIANO LIMA MOREIRA,
PARA TODOS OS TERMOS E CONTEÚDO DO MANDADO
REFERIDO, QUE LI E LHE DEI PARA LER, DO QUE FICOU BEM
CIENTE, EXARANDO NA ORDEM JUDICIAL SUA NOTA DE
CIÊNCIA.
CERTIFICO, AINDA, QUE O SR. CRISTIANO LIMA MOREIRA
DECLAROU QUE NÃO TEM INTERESSE EM RECORRER.
DOU FÉ.
IPATINGA, 29 DE JULHO DE 2010 .
SIMON
ADEIRA LI A
OFI IAL
_
ÇA
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciári6óWntvggStvéCffin Gerais
AV. DOS TRES PODERES - CENTRO - 3822-25/10
321 - MANDADO (GERAL)
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
MANDADO: 18
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
RÉU
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA:
LEONARDO GONÇALVES - RG: - CPF:
PAI: JOSE WALTER GONÇALVES
MÃE: IARA LUCIA GONÇALVES
Endereço:
R URUGUAIANA, 175 - APTO. 101 - Fone:
CARAVELAS - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
PROCEDER, NOS TERMOS DO ART. 201, § 2°, DO CPP, À CIENTIFICAÇÃO
ACERCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANEXA.
IPATINGA, 27 de julho de
VEIRA
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
por ordem do(a) Juiz(a) de 'reit°
Ciente: g
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
SANDRO LÚCIO DE OLIVEIRA
REGIÃO: 13 - REGIÃO TREZE
Mandado:18
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Verso
Ceniclão*n
e\a
O HO - RIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciárigónvi
ÊVMMIT~
Gerais
V. DOS TRES
PODERES - CENTRO - 3822-2580
321 - MANDADO (GERAL)
2' VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO:
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
19
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
RÉU
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA:
CÉLIO FIRMINO DE SOUSA - RG: 3172301/MG - CPF: 387.473.406-49
PAI: ERSON FIRMINO DE SOUSA
MÃE: MARIA MARQUES DE SOUSA
Endereço:
R SERRA DO MAR, 785 - Fone: 3821-1099
JARDIM PANORAMA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
PROCEDER, NOS TERMOS DO ART. 201, § 2 ° , DO CPP, À CIENTIFICAÇÃO
ACERCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANEXA.
IPATINGA, 27 de julho d
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
por ordem do(a) Juiz(a) d
Ciente:
A
Ao comparece
10
VEIRA
ireito
\0
1
Ju zo, esteja munido de doc. de identificação e trSjando vestimenta adequada
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
SANDRO LÚCIO DE OLIVEIRA
REGIÃO: 13 - REGIÃO TREZE
ao ambiente forense.
Mandado:19
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Verso
Certidão .°
"13Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder JudiciárisACI M-Mtel'Ugeffiã9 Gerais
AV. DOS 'FRES PODERES - CENTRO - 3822-2580
321 - MANDADO (GERAL)
2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
MANDADO: 16
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
RÉU
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA:
MARCO TÚLLIO NETTO RAGAZZI (DR.;)
Endereço:
R ITAJUBÁ, 120 - SL. 102 - Fone:
CENTRO - CEP: 35160011 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
INTIMAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA ANEXA, BEM COMO PARA,
QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 05 DIAS.
IPATINGA, 27 de julho
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
por ordem do(a) Juiz(a)
1 0.
Direito
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
PAULO CÉSAR DOMINGOS JÚNIOR
REGIÃO: 2 - REGIÃO DOIS
Mandado:16
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão .
D Verso
'D Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
is
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTÓRIO DA 4' CÂMARA CRIMINAL - UNIDADE
RAJA GABAGLIA
Ofício n° 6934/2010
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2010.
Remeto a V.Ex. a , nos termos e para os fins previstos no
artigo 391 do Regimento Interno deste Tribunal, cópia do v. acórdão
proferido nos autos do Habeas Corpus n° 1.0000.10.025378-0/000
(0253780-82.2010.8.13.0000), impetrado em favor de JAIR
WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO.
Respeitosamente,
S
N:80O T/09ViOTT hO TLOISNIII GIedniení8380d
Excelentíssimo Senhor Juiz,
Wi)kngel aria Saber
aberde Assis
Escrivão(ã) do Cartório da 4a Câmara Criminal - Unidade Raja Gabaglia
Excelentíssimo Senhor
Juiz de Direito da 2a Vara Criminal de Precatorias Criminais da
Comarca de IPATINGA - MG
Documento emitido
emitido °elo SIAP
Cód. 10.25.097-2
1111111111111111111111111111111111111
150980961103270380260009301008
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000
1111111111111111111111111111111111111111111111111
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO ARROLADA NA
LEI PROCESSUAL PENAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. Ao invocar, com
base em elementos dos autos, a forma de execução do delito e o fato de o
paciente encontrar-se em local incerto e não sabido, a decisão que decreta a
prisão preventiva se reveste de legalidade, não havendo vício a ser sanado por
habeas corpus.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000 - COMARCA DE IPATINGA PACIENTE(S): JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO - AUTORID COATORA: JD
2 V CR PREC CR COMARCA IPATINGA - RELATOR: EXMO. SR . DES. JÚLIO
CEZAR GUTTIERREZ
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO BRUM , na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Belo Horizonte 30
Ar/
OC
DES. J
un
,OB
010.
L'R G 4T~T IERREZ - Relator
Fl. 1/5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, que
foi preso preventivamente pela suposta prática do crime insculpido no
art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal.
Sustenta o impetrante que a decisão que decretou
a prisão cautelar do paciente carece de fundamentação.
Pleiteia, pois, a concessão da ordem com a
imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A peça de ingresso de fls. 02/04 veio
acompanhada dos documentos de fls. 06/142.
O pedido liminar foi por mim indeferido às fls.
148/149.
Requisitados os esclarecimentos de praxe, estes
foram prestados às fls. 153 e colacionados os documentos de fls.
154/162.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer
de fls. 164/166, subscrito pelo i. Procurador Geraldo Flávio Vasques,
opina pela denegação da ordem.
2„.
/
Fl. 2/5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000
É o breve relato.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado
pela suposta prática de roubo duplamente majorado, sendo que em
10/11/09 foi decretada sua prisão preventiva.
Inconformado, o nobre procurador do paciente
interpôs o presente remédio constitucional, alegando ausência de
fundamentação do decreto prisional.
Data venta dos argumentos expendidos pelo
combativo causídico, razão não lhe assiste.
É certo que a doutrina e a jurisprudência entendem
que qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado do édito
condenatório, tem natureza cautelar, somente sendo admissível tal
restrição da liberdade individual se fundamentadamente comprovada a
sua necessidade.
Todavia, se presentes os pressupostos da prisão
preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais
sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de
autoria, associados a uma ou mais das suas hipóteses autorizadoras —
garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal — a medida constritiva da liberdade é
legal e deve ser por mim respaldada.
Este é, ao meu sentir, o caso em tela.
In casu, o douto magistrado de primeira instância,
ao decretar a prisão preventiva do paciente, invocou a necessidade da
custódia para a garantia da ordem pública dada a periculosidade do
paciente, demonstrada pelo emprego de violência e grave ameaça à
pessoa, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que
Fl. 3/5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAI
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000
Jair Wellington empreendeu fuga do distrito de culpa, estando em lugar
incerto ou não sabido, não havendo que se falar, portanto, em
ausência de fundamentação na decisão do juiz singular (fls. 73).
Nesse sentido é o entendimento firmado por este
e. Tribunal:
'HABEAS CORPUS' - ROUBO MAJORADO SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ E INCÊNDIO PRISÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE PERICULOSIDADE E FUGA DA PACIENTE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. A
possibilidade de fuga, associada à periculosidade
da paciente, devidamente fundamentada em
dados objetivos dos autos, são motivos suficientes
para manter a prisão em flagrante por
conveniência da instrução criminal e para garantir
a ordem pública, e sua liberdade certamente trará
os inconvenientes suscitados na decisão
hostilizada. Denegado o 'habeas corpus'.
(TJMG — autos 1.0000.09.492719-1/000(1) — Rei.
Judimar Biber — data: 07/04/2009).
HABEAS CORPUS - CITAÇÃO POR EDITAL PACIENTE REVEL - PRISÃO PREVENTIVA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA INOCORRÊNCIA - PACIENTE HOMIZIADO DENEGAÇÃO. É certo que o artigo 366 do
diploma processual penal, com a redação dada
pela Lei 9.271/96, autoriza, sim, a decretação da
prisão preventiva, desde que, frise-se, estejam
Fl. 4/5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GE
HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.025378-0/000
motivos cautelares que
os
presentes
fundamentam qualquer prisão provisória, já que,
inclusive, o citado dispositivo faz referência
expressa ao artigo 312 do Código de Processo
Penal. A decretação de prisão preventiva com
base na fuga do paciente do distrito da culpa é
legal e deve ser mantida. Ordem denegada.
(TJMG — autos 1.0000.08.485280-5/000(1) — Rel.
Alexandre Victor de Carvalho — data: 25/11/2008).
Assim, entendo que a decisão tem amparo legal e
não merece revogação, sendo imperiosa a necessidade da segregação
provisória para a garantia da ordem pública, no seu mais amplo
espectro, e da aplicação da lei penal.
E, uma vez patenteada a necessidade da prisão,
não há que se falar em punição antecipada ou afronta ao princípio
constitucional da presunção de inocência. Como cediço, a presunção
juris tantum da não-culpabilidade não afasta a constrição ao status
libertatis, desde que regrado pela lei e motivada a decisão, o que é
iniludível na hipótese vertente.
Por todo o exposto, não vislumbrando qualquer
constrangimento ilegal a que possa estar sendo submetido o paciente,
acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e DENEGO A
ORDEM.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es):
DOORGAL ANDRADA e HERBERT CARNEIRO.
SÚMULA:
DENEGADO O HABEAS CORPUS.
Fl. 5/5
CELSO EMYGDIO ALVES e CELIMAR SEBASTIÃO DE SOUSA ALVES
ADVOGADOS
OAB-MG. 27.725 - C.P.F.: 039.076.516-34
OAB-MG. 90.948 — C.P.F.: 991.815.176-53
Rua Itajubá, 120-sala 205 — fone: (031)3821-3696
Praça Higino Fernandes, 168
Edifício Paradela Center
Telefax: (033)3355-1122
Ipatinga-MG.
Japu-MG.
CEP: 35.160-035
CEP: 35.190-000
Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da
MG.,
Autos n°: 2972428 03.2009
-
—
r Vara Criminal
da Comarca de Ipatinga-
Criminal
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, pelo advogado infraassinado, nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente em presença de V.
Exa., requerer a "DESISTÊNCIA" do recurso de fls., uma vez que o recorrente não
mais possui interesse no referido instrumento processual, como se vê de sua anuência
abaixo.
Pede deferimento.
Ipatinga(MG), 09 de agosto de 2010.
Ciente e de Acordo:
Wellington Oliveira Ribeiro
Caso Èm
ADVOGADO
OAB-MG: 27 23
^^0 (176 16-34
Celirnar
OAB/MG . 90 946
CPF 991 815 176-5
6
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
r.,
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 313.09.297242-8
Vistos,
/1-`
1- Homologo a desistência do recurso de
apelação de fls. 280.
2- Certifique-se a Secretaria acerca do trânsito
em julgado da sentença de fls. 247/261, expedindo-se carta de guia.
I-se.
Ipatinga, 12 de agosto de 2010.
Antônio A gusto Calaes de • livei a
Juiz de 1 ireito - 2a Vara Criminal
RECEBIMENTO
Em L— de
de 2010, cebi
rei este
estes autos. Do que, para constar,
termo.
Escrivão,
Cód. 10.25.097-2
FPB002-IIG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INCLUSÃO INDIVIDUAL DE PUBLICAÇÃO COM MOVIMENTAÇÃO
Data Expediente
12082010
Livre
Prazo/Vencimento
Processo
031309297242-8
Movimentação Associada ao Despacho Codificado/Livre
HOMOLOGADA DESISTÊNCIA RECURSO
12/08/10-15:
Despacho
01
16/08/2010
Texto do Despacho Codificado
Homologada a Desistência do Recurso.
Informações Adicionais para Despacho Codificado
SONENTE QUANTO AO CONDENADO JAIR WELLINGTON.
Gero ADVG não Ligado a Parte(s)
F7-Consultar Advogados
Ctrl+F4-Outras Funções
Informe texto até 539 caracteres como complemento do despacho (F6: Zoom/Norma:
Count: *0
<Replac(
12/08/2010 15:24:16 HOSTACCESS - suncop-1
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder JudiciáriÉeWegtebO lttegieffiN Gerais
AV. DOS 'IRES PODI:1(1.:S - CASTRO - 3822-2580
321 - MANDADO (GERAL)
0
L
2 a VARA CRIMINAL
2972428-03.2009.8.13.0313
/ 0313.09.297242-8
PROCESSO:
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
MANDADO: 17
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
RÉU
PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA:
CELSO EMYGDIO ALVES / CELIMAR SEBASTIÃO S. ALVES (DRS.)
Endereço:
R ITAJUBÁ, 120 - SL. 205 - Fone:
CENTRO - CEP: 35160011 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
INTIMAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA ANEXA, BEM COMO PARA,
QUERENDO, INTERPOR RECURSO NO PRAZO DE 05 DIAS.
IPATINGA, 27 de julho de
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
por ordem do(a) Juiz(a) de
EIRA
reito
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, este'- munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficia que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
AULO CÉSAR DOMINGOS JÚNIOR
REGIÃO: 2 - REGIÃO DOIS
Mandado:17
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão . LI
Verso
'0Anexa
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis", o prazo para
de
por
parte
interposição
recurso,
C ..,‹..-9 ✓,
f'"
.1r Q" -',1/7V, ' -, G
contra a decisão de fls.
i
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Ipatinga,
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CERTIDÃO
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/5 IC9J/
Escriv
haver
lançado
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fls.
de Rol de Culpados, o(s) nome(s)
A
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
Certifico
(„Á.,*(, ,C)
da(o)(s)
a
e
dou
do livro n 2
ré(u)(s).
fé
haver
lançado
às
fls.
de Rol de Culpados, o(s) nome(s)
Ipatinga,
CERTIDÃO
da(o)(s)
dou
e
Certifico
do livro n°
ré(u)(s).
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Ipatinga,
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fls.
às
lançado
haver
de Rol de Culpados, o(s) nome(s)
28 7
18/08/2010 17:39 .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTADORIA / TESOURARIA JUDICIAL
DEMONSTRATIVO DE CUSTAS LEI N°. 14.939 E TAXA JUDICIÁRIA - LEI N°. 14.938/03 DE 29/12/2003
PROCESSO No
2972428-03.2009.8.13.0313
0313.09.297242-8
SECRETARIA: 2' VARA CRIMINAL
DEMONSTRATIVO
Custas Finais
CUSTAS
TAXA
ATO OFICIAL
CARTA PRECATÓRIA — CUSTA JUDICIAL
CARTA PRECATóRIA — TAXA JUDICIARIA
207,91
91,96
255,80
119,95
57,97
TOTAL
733,59
IPATINGA, 18 de Agosto de 2010
10230953-
7Ár
ASSIS
0313.10 00141666-4
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COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciári•SPeentykeltffeMã9 Gera is
AV. DOS TRES PODERES - CENTRO - 3822-2580
321 - MANDADO (GERAL)
45
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2 a VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Dstribligido em 19/10/2009
MANDADO: 20
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
RÉU
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA:
DROGARIAVENEZA
Endereçq:.
AV LONDRINA, .6,65;
Fohe: 0,
VENEZA - CEP: 3'516003.1 - IPATINGA/MG
-
O(A) MM. Juiz (a) . Se Direito da"vara supra manda qUe 0(a) "Oficial (a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
,
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
PROCEDER, NOS TERMOS DO ART. 201, § 2 ° , DO CPP, À CIENTIFICAÇÃO
ACERCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANEXA.
IPATINGA, 27 de julho de
C/c,,f
IRA
Escrivã(o) Judicial: EDMAR
por ordem do(a) Juiz(a) de • eito
Ciente:
Ao comparecer
Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta ad quada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
PAULO CÉSAR FURBINO DE BRITTO
REGIÃO: 4 - REGIÃO QUATRO
Mandado: 20
DILIGÊNCIA
CRIMINAL
Certidão:
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE Juízo É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097-2
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COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder JudiciP~~WMMas Gerais
AV. DOS 1 RIS POI)FRIS - (TN IRO - 3822-258(1
GUIA DE EXECUÇÃO
O(A) Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2 a VARA
CRIMINAL.
FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da
Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u):
0000320928-2 - JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
QUALIFICAÇÃO DA PESSOA
Prontuário : Não Informado
Filiação
: JAIR DONATO RIBEIRO
TEREZA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO
Naturalidade: CORONEL FABRICIANO/MG
: Masculino
Sexo
Estado Civil: Solteiro
Instrução:
Profissão
: MOTOBOY
: 12431434/MG
RG
Nascimento : 25/05/1981
: (Residencial) R. TURIM, 25
Endereço
BETHANIA - IPATINGA/MG - 35160000
ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO
*** Não Há Registro de Prisão ***
DADOS DO PROCESSO
0313.09.297242-8 2972428-03.2009.8.13.0313 - AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO
2 a VARA CRIMINAL
: LEONARDO GONÇALVES e outros
Vítima
Recebimento Denúncia: 17/03/2010
Data Crime: 09/10/2009
DADOS DA SENTENÇA
Pub. Sentença: 23/07/2010
Réu: 16/08/2010
Trânsito Julgado: MP: 02/08/2010
Duração Pena Crime Comum: 005A 08M OOD
Envio Execução: 20/08/2010
Regime: SEMIABERTO
MULTA
Fração: 01/30
Multa Cominada: 0014 dias multa
ENQUADRAMENTOS
Art. 157 - § 2° - Inciso I E II - CPB
DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA
Cópias: Denúncia, Sentença, Planilha de Custas
Folha de Antecedentes
DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC
OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO
APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL NOKIA (E06PRO5)
APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL LG IMEI 358166024788736 COM CHIP OI (E06PRO5)
APARELHO ELETRÔNICO - 01 TELEVISAO MARCA CCE 14 POLEGADAS (E09)
VESTUÁRIO/ENXOVAL
- 03 JAQUETAS PRETAS (E06PRO5)
VESTUÁRIO/ENXOVAL
- 01 JAQUETA JEANS (E06PRO5)
APARELHO TELEFÔNI
- 01 CEL SAMSUNG SEM N ° DE IDENTIFICAÇÃO (E06PRO5)
OBJETO(S)
- 01 CAPACETE COR PRETA (E12PRO5)
DOCUMENTO(S)
- 01 CRLV 7512791721 (E06PRO5)
IPATINGA, 20 de agosto de 2010.
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ANTONIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA
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JUIZ DE DIREITO
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Cód. 10.25.097-2
PROMOTORA DE iusTkÇA
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder JudiciPeW a nLIF.Affigg Migas Gerais
AV. DOS "IRES PODERES - CENTRO - 3822-2580
GUIA DE EXECUÇÃO
O(A) Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2 a VARA
CRIMINAL.
FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da
Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u):
0000384662-0 - RICARDO BATISTA MOREIRA
QUALIFICAÇÃO DA PESSOA
Prontuário : Não Informado
0°' Filiação
: GERALDO GERONIMO MOREIRA
ANA ANTAO MOREIRA
Naturalidade: ANTÔNIO DIAS/MG
: Masculino
Estado Civil:
Sexo
Profissão
:
Instrução:
Nascimento : 23/06/1984
: 14640485/MG
RG
Endereço
: (Residencial) R. PASSO FUNDO, 615
CARAVELAS - IPATINGA/MG - 35160000
ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO NO PROCESSO DE ORIGEM
Data : 14/02/2010 - PREVENTIVA
DADOS DO PROCESSO
0313.09.297242-8 2972428-03.2009.8.13.0313 - AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO
2 a VARA CRIMINAL
Vítima
: LEONARDO GONÇALVES e outros
Recebimento Denúncia: 17/03/2010
Data Crime: 09/10/2009
DADOS DA SENTENÇA
Pub. Sentença: 23/07/2010
Trânsito Julgado: MP: 02/08/2010
Réu: 03/08/2010
Duração Pena Crime Comum: 005A 08M OOD
Regime: SEMIABERTO
Envio Execução: 20/08/2010
MULTA
Multa Cominada: 0014 dias multa
Fração: 11/30
ENQUADRAMENTOS
Art. 157 - § 2 ° - Inciso I E II - CPB
DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA
Cópias: Denúncia, Sentença, Planilha de Custas
Folha de Antecedentes
DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC
OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO
APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL NOKIA (E06PRO5)
APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL LG IMEI 358166024788736 COM CHIP OI (E06PRO5)
APARELHO ELETRÔNICO - 01 TELEVISAO MARCA CCE 14 POLEGADAS (E09)
VESTUÁRIO/ENXOVAL
- 03 JAQUETAS PRETAS (E06PRO5)
VESTUÁRIO/ENXOVAL
- 01 JAQUETA JEANS (E06PRO5)
APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL SAMSUNG SEM N° DE IDENTIFICAÇÃO (E06PRO5)
- 01 CAPACETE COR PRETA (E12PRO5)
OBJETO(S)
DOCUMENTO(S)
- 01 CRLV 7512791721 (E06PRO5)
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IPATINGA, 20 de agosto de 2010.
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Cód. 10.25.097-2
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JUSIlÇA
DE DIREITO
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM
Poder JudiciPftSirtRn~(WMMas Gerais
AV. DOS'! RÈS PODERES - CVNTRO - 3822-2580
CUIA DE EXECUÇÃO
0(A) Dr(a). ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2° VARA
CRIMINAL.
FAZ SABER ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito do(a) EXECUÇÕES CRIMINAIS da
Comarca de IPATINGA que, por esta Vara foi condenado(a) o(a) ré(u):
0000384663-8 - CRISTIANO LIMA MOREIRA
QUALIFICAÇÃO DA PESSOA
Prontuário : Não Informado
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Filiação
: ROSALINO NONATO MOREIRA
JANUARIA DE SOUZA CRUZ MOREIRA
Naturalidade: ANTÔNIO DIAS/MG
Estado Civil:
: Masculino
Sexo
Profissão
:
Instrução:
Nascimento : 03/11/1986
: 15784890/MG
RG
Endereço
: (Residencial) ZR. SITIO VALE LEANDRO III, O
HEMATITA - ANTÔNIO DIAS/MG - 35177000
ÚLTIMO REGISTRO DE PRISÃO NO PROCESSO DE ORIGEM
Data : 19/04/2010 - PREVENTIVA
DADOS DO PROCESSO
0313.09.297242-8 2972428-03.2009.8.13.0313 - TÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO
2' VARA CRIMINAL
Vítima
: LEONARDO GONÇALVES e outros
Data Crime: 09/10/2009
Recebimento Denúncia: 17/03/2010
DADOS DA SENTENÇA
Pub. Sentença: 23/07/2010
Trânsito Julgado: MP: 02/08/2010
Réu: 03/08/2010
/r. Duração Pena Crime Comum: 005A 08M OOD
Regime: SEMIABERTO
Envio Execução: 20/08/2010
MULTA
, ração: 01/30
Multa Cominada: 0014 dias multa
ENQUADRAMENTOS
Art. 157 - § 2° - Inciso I E II DOCUMENTOS / CÓPIAS QUE ACOMPANHAM A GUIA
Cópias: Denúncia, Sentença, Planilha de Custas
Folha de Antecedentes
DEMAIS PEÇAS PREVISTAS NO MANUAL DO MÓDULO VEC
OBJETOS APREENDIDOS SEM DESTINAÇÃO
APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL NOKIA (E06PRO5)
APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL LG IMEI 358166024788736 COM CHIP OI (E06PRO5)
APARELHO ELETRÔNICO - 01 TELEVISAO MARCA CCE 14 POLEGADAS (E09)
VESTUÁRIO/ENXOVAL
- 03 JAQUETAS PRETAS (E06PRO5)
VESTUÁRIO/ENXOVAL
- 01 JAQUETA JEANS (E06PRO5)
APARELHO TELEFÔNICO - 01 CEL SAMSUNG SEM N° DE IDENTIFICAÇÃO (E06PRO5)
OBJETO(S)
- 01 CAPACETE COR PRETA (E12PRO5)
DOCUMENTO(S)
- 01 CRLV 7512791721 (E06PRO5)
1
PATINGA, 20 de agosto de 2010.
Escrivã
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ANTONIO AUGUSTO CALHES DE OLIVEIRA
Á S VT\C)
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Cód. 10.25.097-2
JUIZ DE DIREITO
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Adilara Cardho Per0.
OE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N' - CENTRO
EDIFÍCIO DO FÓRUM
Em 20 de agosto de 2010
.
Ofício número 1891/EDS /2010
Processo número 313 09 297242-8
Condenado(s): JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
Remessa faz
MM. Juiz:
A fim de que surtam os efeitos previstos no
artigo 15, III da Constituição Federal, remeto-lhe a certidão anexa
para as anotações de praxe, originária dos autos do processo acima
mencionado.
Esclarece-se que, nos aludidos autos, inexiste
qualquer documento de identidade do apenado. Por tal motivo, para
melhores esclarecimentos quanto à sua identificação, segue junto a
cópia de sua identificação criminal.
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Ágib•-■.
Antônio Augusto •alaes de Oliveira
Juiz de Direito
Ao
JUÍZO DA 131" ZONA ELEITORAL
NESTA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SECRETARIA DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
CERTIDAO
EDMAR SILVEIRA. Escrivão da Secretaria do
Juízo da 2" Vara Criminal da Comarca de Ipatinga, na forma da lei
etc...
CERTIFICA, a fim de que seja anotada junto ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais a suspensão
dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição
Federal, de JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO, nascido em
Cel. Fabriciano-MG, em 25/05/1981, filho de Jair Donato Ribeiro e de
Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro, que a tal pessoa foi imposta a
seguinte condenação:
PROCESSO NÚMERO 313 09 297242-8 (LESADO O PATRIMÔMIO
PRIVADO)
DATA DA SENTENÇA: 23/07/2010
CAPITULAÇÃO: CPB., ART. 157, § 2°. I E II
PENA: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES E RECLUSÃO EM
REGIME SEMI-ABERTO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 02/08/2010
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA: 16/08/2010
CERTIFICA, mais, que (d)o(s) crime(s) acima
descrito(s) não está(ão) elencado(s) nas hipóteses de inelegibilidade
de que trata alínea "e", inciso I, do artigo da Lei Complementar n`
64, de 18/05/1990.
O referido é verdade do que dá fé.
Ipatinga, 20
EDMAR S
Escri ao
Cód. 10.25.097-2
de 2010
.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/I\K - CENTRO
EDIFÍCIO DO FÓRUM
Em 20 de agosto de 2010
.
Ofício número 1892/EDS /2010
Processo número 313 09 297242-8
Condenado(s): RICARDO BATISTA MOREIRA
Remessa faz
MM. Juiz:
A fim de que surtam os efeitos previstos no
artigo 15, III, da Constituição Federal, remeto-lhe a certidão anexa
para as anotações de praxe, originária dos autos do processo acima
mencionado.
Esclarece-se que, nos aludidos autos, inexiste
qualquer documento de identidade do apenado. Por tal motivo. para
melhores esclarecimentos quanto à sua identificação, segue junto a
cópia de sua identificação criminal.
Antônio Augusto Calae de Oliveira
Juiz de Direito
Ao
JUÍZO DA 131 ZONA ELEITORAL
NESTA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SECRETARIA DO JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
CERTIDAO
EDMAR SILVEIRA, Escrivão da Secretaria do
Juízo da Vara Criminal da Comarca de ipatinga. na forma da lei
etc...
CERTIFICA, a fim de que seja anotada junto ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais a suspensão
dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição
Federal, de RICARDO BATISTA MOREIRA. nascido em Antônio
Dias-MG, em 23/06/1984, filho de Geraldo Gerônimo Moreira e de
Ana Antão Moreira, que a tal pessoa foi imposta a seguinte
condenação:
PROCESSO NÚMERO 313 09 297242-8 (LESADO O PATRIMÔMIO
PRIVADO)
DATA DA SENTENÇA. 23/07/2010
CAPITULAÇÃO: CPB., ART. 157, § 2°. I E II
PENA: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES E RECLUSÃO EM
REGIME SEMI-ABERTO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 02/08/2010
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA: 03/08/2010
CERTIFICA, mais, que (d)o(s) crime(s) acima
descrito(s) não está(ão) elencado(s) nas hipóteses de inelegibilidade
de que trata alínea "e", inciso I, do artigo 1'', da Lei Complementar n
64, de 18/05/1990.
O referido é verdade, do que dá fé.
Ipatinga, 2
EDMAR
Es rivã
Cód. 10.25.097-2
de 2010.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA-- -'--PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N - CENTRO
EDIFÍCIO DO FÓRUM
Em 20 de agosto de 2010.
Ofício número 1893/EDS /2010
Processo número 313 09 297242-8
Condenado(s): CRISTIANO LIMA MOREIRA
Remessa faz
MM. Juiz:
A fim de que surtam os efeitos previstos no
artigo 15, III, da Constituição Federal, remeto-lhe a certidão anexa
para as anotações de praxe. originária dos autos do processo acima
mencionado.
Esclarece-se que, nos aludidos autos, inexiste
qualquer documento de identidade do apenado. Por tal motivo, para
melhores esclarecimentos quanto à sua identificação, segue junto a
cópia de sua identificação criminal.
António Augusto Cal es de Oliveira
Juiz de Direito
Ao
JUÍZO DA 131 ZONA ELEITORAL
NESTA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SECRETARIA DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA
CERTIDAO
EDMAR SILVEIRA, Escrivão da Secretaria do
Juízo da 2: Vara Criminal da Comarca de Ipatinga, na forma da lei
etc...
CERTIFICA, a fim de que seja anotada junto ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais a suspensão
dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III. da Constituição
Federal, de CRISTIANO LIMA MOREIRA, nascido em Antônio
Dias-MG. em 03/11/1986, filho de Rosalino Nonato Moreira e de
Januária (Januário) de Souza Cruz Moreira, que a tal pessoa foi
imposta a seguinte condenação:
PROCESSO NÚMERO 313 09 297242-8 (LESADO O PATRIMÔMIO
PRIVADO)
DATA DA SENTENÇA: 23/07/2010
CAPITULAÇÃO: CPB., ART. 157, § 2°, I E II
PENA: CINCO (05) ANOS E OITO (08) MESES E RECLUSÃO EM
REGIME SEMI-ABERTO
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 02/08/2010
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA: 03/08/2010
CERTIFICA, mais, que (d)o(s) crime(s) acima
descrito(s) não está(ão) elencado(s) nas hipóteses de inelegibilidade
de que trata alínea "e", inciso I, do artigo 1`-, da Lei Complementar 1-V2
64, de 18/05/1990.
que dá fé
O referido é verda
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IRA
Escrivão
Cód. 10.25.097-2
e 2010.
.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro ( 31 3828 6518)
Em 20 de agosto de 2010.
Ofício n" 1894EDS/2010
Processo número 313 09 297242-8
Assunto: Devolução de mandado(s) de prisão
Senhor Delegado:
Requisito-lhe(s) a devolução, independente de
cumprimento, da(s) via(s) do(s) mandado(s) de prisão (preventiva)
porventura em poder dessa instituição, datado(s) de 04/12/2009, originário
dos autos acima indicados, expedido em desfavor de JAIR WELLINGTON
OLIVEIRA RIBEIRO (Cl MG 12.431.434), nascido em 25/05/1981, filho de
Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro.
Requisito-lhe, ainda. a anotação junto ao
prontuário(s) da(s) pessoa(s) acima mencionada(s), acerca da devolução
supra ordenada.
Nos termos do parágrafo único do artigo 253 do
Provimento 161/Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais/2006, vale
o presente como salvo-conduto. para todos os fins de direito. de modo
que, doravante, não mais seja cumprido o mandado acima descrito.
Esclarece-se. caso inexista alguma cópia do
aludido mandado na posse de Vossa Senhoria, não haver a necessidade
de que a situação seja comunicada a este juízo.
Antônio Augusto Cal es de Oliveira
Juiz dei eito
Ilmo. Sr.
Dr. JOÃO XINGO DE OLIVEIRA
DD. Delegado Regional
NESTA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro ( 31 3828 6518)
Em 20 de agosto de 2010.
Oficio n" 1895/EDS/2010
Processo número 313 09 297242-8
Assunto: Devolução de mandado(s) de prisão
Prezados Senhores:
Requisito-lhe(s) a devolução, independente de
cumprimento, da(s) via(s) do(s) mandado(s) de prisão (preventiva)
porventura em poder dessa instituição, datado(s) de 04/12/2009, originário
dos autos acima indicados, expedido em desfavor de JAIR WELLINGTON
OLIVEIRA RIBEIRO (Cl MG 12.431.434), nascido em 25/05/1981, filho de
Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro.
Requisito-lhe, ainda, a anotação junto ao
prontuário(s) da(s) pessoa(s) acima mencionada(s), acerca da devolução
supra ordenada.
Nos termos do parágrafo único do artigo 253 do
Provimento 161/Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais/2006. vale
o presente como salvo-conduto, para todos os fins de direito, de modo
que, doravante, não mais seja cumprido o mandado acima descrito.
Esclarece-se. caso inexista alguma cópia do
aludido mandado na posse de Vossas Senhorias, não haver a
necessidade de que a situação seja comunicada a este juízo.
Antônio Augusto Ca aes de Oliveira
Juiz de Direito
Ao
SETOR DE ARQUIVO E INFORMAÇÕES CRIMINAIS - SETARIN
Av. Augusto de Lima, 1833, Barro Preto
BELO HORIZONTE - MG
30190 002
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro ( 31 3828 6518)
Em 20 de agosto de 2010.
Ofício n 9 1896/EDS/2010
Processo número 313 09 297242-8
Assunto: Devolução de mandado(s) de prisão
Senhor Comandante:
Requisito-lhe(s) a devolução, independente de
cumprimento, da(s) via(s) do(s) mandado(s) de prisão (preventiva)
porventura em poder dessa instituição, datado(s) de 04/12/2009, originário
dos autos acima indicados, expedido em desfavor de JAIR WELLINGTON
OLIVEIRA RIBEIRO (Cl MG 12.431.434). nascido em 25/05/1981, filho de
Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro.
Nos termos do parágrafo único do artigo 253 do
Provimento 161/Corregedoria Gerai de Justiça de Minas Gerais/2006, vale
o presente como salvo-conduto. para todos os fins de direito, de modo
que, doravante, não mais seja cumprido o mandado acima descrito.
Esclarece-se, caso inexista alguma cópia do
aludido mandado na posse de Vossa Senhoria. não haver a necessidade
de que a situação seja comunicada a este juízo.
Antônio Augusto Calaes de Oliveira
Juiz de Direito
Ilmo. Sr.
Ten. Cel. JOSÉ PAULO CÉZAR
DD. Comandante do 14 9 BPM
NESTA
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais -4
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_Ls Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Jalçado MR:. 22/n/201 1/j
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Edmar
Silveira
E5CalVÃO
P3P1 9041-5
(A Poder
Judiciário
do Estado de Minas Gerais
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1.
pjPI 904
5
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECIMO SEGUNDO DEPARTAMENTO DE POL.CIVIL/IPATINGA
PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA
Ofocio
• OFIC. S/N/SETARIN / 2010
NU Mandado Prisno: 349602
ASSUNTO
• Ref. Ofocio Judicial de NU OFIC. 1894EDS/10 / 20
IPATINGA, 31 de Agosto de 2010
MeritOssimo Juiz,
Cumpre-me devolver a V.Exa o mandado de prisno expedido
em 04/12/2009, aqui registrado sob o njJ 349602 em desfavor de:
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
filho(a) de JAIR DONATO RIBEIRO
e de TEREZA DE JESUS OLIVEIRA RIBEIRO
nascidota) em 25/05/1981
no MunicOpio CORONEL FABRIC1ANO / MG
relativo ao processo de nh 313092972428
em razno de ORDEM JUDICIAL
Segue anexa. copia do referido documento.
Respeitosamente
arbosa
JOAO LUIZ MARTINS BARBOSA
Delegado de Policia - Masp:12376
Exmo.Sr.
MM. Juiz de Direito da 2 Vara CRIMINAL . em
IPATINGA / MG
LiCIA
645-5
DADE POLICIAI
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL -DA
COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales. 170. Centro ( 31 3828 6518)
Em 20 de agosto de 201
Ofício n" 1894EDS/2010
Processo número 313 09 297242-8
Assunto: Devolução de mandado(s) de prisão
riv9
Senhor Delegado:
Requisito-lhe(s) a devolução, independen
cumprimento, da(s) via(s) do(s) mandado(s) de prisão (preve
a)
porventura em poder dessa instituição, datado(s) de 04/12/2009, originário
dos autos acima indicados, expedido em desfavor de JAIR WELLINGTON
OLIVEIRA RIBEIRO (Cl MG 12.431.434), nascido em 25/05/1981, filho de
Jair Donato Ribeiro e de Tereza de Jesus Oliveira Ribeiro.
Requisito-lhe, ainda, a anotação junto ao
prontuário(s) da(s) pessoa(s) acima mencionada(s), acerca da devolução
supra ordenada.
Nos termos do parágrafo único do artigo 253 do
Provimento 161/Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais/2006, vale
o presente como salvo-conduto, para todos os fins de direito, de modo
que, doravante, não mais seja cumprido o mandado acima descrito.
Esclarece-se. caso inexista alguma cópia do
aludido mandado na posse de Vossa Senhoria, não haver a necessidade
de que a situação seja comunicada a este juízo.
Antônio Augusto C 'alaes de Oliveira
Juiz de Direito
■-■•••••••••••••■•■■
■71■111~11~..■..
POLÍCIA CIVIL - X 1) R
PROTOCOLO
■
Nt mero._10
&TIA
Ilmo. Sr.
Dr. JOÃO XINGO DE OLIVEIRA
DD. Delegado Regional
NESTA
Cód. 10.25.097-2
,P-0
COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA
COMUM
Poder Judiciári•EPEW Et%a NteleggliVIffirM Gerais
V DOS IRES l'ODI RIS -
- 3822-2580
321 - MANDADO (GERAL)
2' VARA CRIMINAL
PROCESSO: 2972428-03.2009.8.13.0313 / 0313.09.297242-8 MANDADO: 21
AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO - Distribuído em 19/10/2009
VÍTIMA: L.G. e Outro(s).
RÉU
: JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO e Outro(s).
PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA:
AUTO SOCORRO MORAIS (DEPÓSITO AUTORIZADO DETRAN)
Endereço:
AV JOSÉ ANATÓLIO BARBOSA, 2017 - Fone:
LIMOEIRO - CEP: 35160011 - IPATINGA/MG
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO
DESPACHO JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
PROCEDER À AVALIAÇÃO DA MOTOCICLETA YAMAHA FAZER PLACA HJX 4384,
DESCRITA NO AUTO DE APREENSÃO ANEXO.
IPATINGA, 31 de agosto
Escrivã(o) Judicial: EDM
por ordem do(a) Juiz(a)
2010.
SILVEIRA
Direito
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
RENATA DA COSTA FERREIRA
REGIÃO: 3 - REGIÃO TRÊS
Mandado: 21
DILIGÊNCIA
CRIMINAI.
Verso
'13Anexa
Certidão.
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
Cód. 10.25.097 2
-
is
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
AUTO DE AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2010, nesta cidade,
Comarca de Ipatinga, em cumprimento ao mandado de n° 21, extraído dos
autos de n° 031309297242-8, tendo como partes L.G. e outros e Jair
Wellington Oliveira Ribeiro e Outros, estive na Avenida José Anatólio
Barbosa, n° 2017, Bairro Limoeiro, às 10h, onde procedi à Avaliação do
seguinte bem. 01 (uma) motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa HJX
4384, ano fabricação 2009 ano modelo 2010, cor preta. aparentemente em
bom estado de conservação, sem acessórios quebrados ou amassados,
sem funcionamento mecânico e elétrico, muito suja. razão pela qual, não foi
possível verificar se a pintura possui arranhões. Assim, avalio o bem em R$
27 000, 00 (vinte e sete mil reais), tendo como critério utilizado a tabela
FIPE..
Feita a Avaliação do bem descrito, lavrei o presente auto, que lido e
achado conforme. vai devidamente assinado por mim Oficiala de Justiça.
Renata da Costa Ferreira
Oficiala de Justiça
Mat. 23101-9
Cód. 10.25.097-2
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
ONO
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Jult de Direito.
.
• ttedMÉ
Cód. 10.25.097-2
do
.;nclusoe 80
. • P.'
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 313.09.297242-8
Vistos,
Considerando que, em consulta à tabela FIPE,
nesta data, este Magistrado verificou que a motocicleta apreendida
nestes autos possui preço médio de R$ 8.505,00, volvam os autos à
S? Oficiala de Justiça subscritora do auto de fls. 313, tendo em vista a
disparidade entre o valor constante da avaliação e o da referida tabela.
I-se.
Ipatinga, 08 de outubro de 2010.
Antônio Augusto alaes de Oliveira
Juiz de' Direito -
.
Varak Criminal
ia.
RECEBIMENTO
fi
Em &?de
de 2010, recebi
estes autos. Do que, para con r, lavrei este termo.
Escrivão,
Cód. 10.25.097-2
POLÍCIA
CIVIL
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
MINAS GERAIS
Ofício n° 164943/4 a Subcorregedoria/168.043 IP
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2.010.
Meritíssimo Juiz,
A fim de instruir inquérito policial registrado
nesta Casa Corregedora sob n.° 168.043, solicito a V.Ex.a especial fineza de
enviar-nos cópia integral dos autos do processo n.° 0313.09.297.242-8.
Respeitosamente,
S 93.11
2
NiCOLICI:9C‘C;
\c,05101.° \et5.2.62'546
.?(
HELBERT ALEXANDRE DO CARMO
Delegado de Polícia Adido a CGP
Exm° Sr.
MM. Juiz de Direito Titular da 2a Vara Criminal de
IPATINGA/MG
HAVgdsa
Rua Andaluzita, 131 -- G" andar — Bairro Cruzeiro
Belo
Horizonte/MC; TEL.: (31) 3289-7181 - CEP 30.310-030
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n° 031309297242-8
Renata da Costa Ferreira, Oficiala de Justiça, lotada nesta comarca,
atendendo ao despacho de fls., vem esclarecer que avaliou erroneamente o
bem descrito no mandado de n° 21, uma vez que na mesma data avaliou
outra moto Yamaha Fazer 600/ FZ 6S. tendo constado no auto o valor deste
bem. Assim, ante a disparidade do valor apresentado na avaliação,
apresenta outro auto de avaliação, a fim de que o anterior seja
desconsiderado. Desde já, agradece a sua intimação. para que o equívoco
pudesse ser corrigido a tempo.
Ipatinga, 19 de outubro de 2010
-—
Renata da Costa Ferreira
Oficiala de Justiça
Mat. 23101-9
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
AUTO DE AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de 2010, nesta cidade,
Comarca de Ipatinga, em cumprimento ao mandado de n° 21, extraído dos
autos de n° 031309297242-8. tendo como partes L.G. e outros e Jair
Wellington Oliveira Ribeiro e Outros, estive na Avenida José Anatólio
Barbosa, n° 2017, Bairro Limoeiro, às 10h, onde procedi à Avaliação do
seguinte bem: 01 (uma) motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa HJX
4384. ano fabricação 2009. ano modelo 2010, cor preta. aparentemente em
bom estado de conservação. sem acessórios quebrados ou amassados,
sem funcionamento mecânico e elétrico. muito suja, razão pela qual, não foi
possível verificar se a pintura possui arranhões. Assim, avalio o bem em R$
8 505,00 (oito mil quinhentos e cinco reais), tendo como critério utilizado a
tabela FIPE..
Feita a Avaliação do bem descrito, lavrei o presente auto, que lido e
achado conforme, vai devidamente assinado por mim Oficiala de Justiça.
Renata da Costa Ferreira
Oficiala de Justiça
Mat. 23101-9
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 313.09.297242-8
Vistos,
1- Defiro o pedido de fls. 316.
2- Considerando que a motocicleta apreendida
nestes autos foi avaliada em R$ 8.505,00, conforme auto de avaliação de
fls. 318, determino que o referido bem seja vendido em leilão público, nos
termos do art. 123 do CPP e Provimento Conjunto n° 01/03, expedido pela
Corregedoria-Geral de Justiça/MG e Procuradoria-Geral de Justiça/MG,
depositando-se o valor apurado na conta do Fundo Penitenciário Estadual
— FPE, Lei Estadual n° 11.402/94 e Provimento-Conjunto n° 15/2010.
I-se.
Ipatinga, 26 de outubro de 2010.
94 4. . .
11111■
Antônio Augus Calaes • &Oliveira
Juiz de Direito - 2' Vara minai
RECEBIMENTO
Errlde
autos. Do que, para constar
Escrivão,
2010, recebi estes
ste termo.
CERTITis.
Certirme e d
do
CL.
1patin S.
cena. -14n de4Ipacá0) de
/ //Ji'
Escrivão:
MM. Juiz,
Ciente o Min,dtéri
Ipatinga• Dra su
•
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE IPATINGA
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro (35160 011)
Fone: (0XX)31 3828-6518 - Fax: (OXX) 31 3828-6500
Em 07 de dezembro de 2010.
Ofício n° 885/2010
Ação Penal n° 313 09 297242-8
Assunto: Remessa faz
Senhor Delegado:
Em atendimento ao constante do oficio
n° 16943/4' Subcorregedoria/168.043 IP, remeto-lhe cópia integral
dos autos acima mencionados.
Antônio Augusto Calaes de Oliveira
Juiz de Direito
limo. Sr.
HELBERT ALEXANDRE DO CARMO
DD. Delegado de Polícia Adido a CGP
Rua Andaluzita, 131-6° Andar, Cruzeiro
3Z
POLÍCIA
CIVIL
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL
MINAS GERAIS
Ofício n° 15.788/4' Subcorregedoria/168.043 IP
Belo Horizonte, 30 de março de 2.011.
Meritíssimo Juiz,
Solicito a V.Ex.a especial fineza de enviar-nos
cópia integral dos autos do processo n.° 0313.09.297.242 8, a fim de
instruirmos o inquérito policial registrado nesta Casa Corregedora sob n.°
168.043.
-
Respeitosamente,
Flávio Avellar Silva Freitas
Delegado de Polícia Adido a CGP
Exm° Sr.
MM. Juiz de Direito Titular da 2' Vara Criminal de
IPATINGA/MG
FASF/gdsa
Rua Rio de Janeiro n. 471 — 16° e 17° andar — Centro — CEP 30.160.040 — Belo 11orizonte/MG
Fones (0xx31) 2129-9765 — e-mail: gabinete.corre_gedoriapolicia civil.Rov.br
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE IPATINGA - EDIFiCIO DO FÓRUM
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro
(Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500)
Em 19 de abril de 2011.
Oficio número 1029/EDS/2011
Autos n° 313 09 297242-8
Informação presta
Senhor Delegado:
Em atenção ao constante do oficio n° 15.78814 1
Subcoregdia/168.043IP,nform-lhequacópidostma
indicados já foi enviada ao Delegado Helbert Alexandre do Carmo, o
que comprova o expediente anexo.
Antônio Augusto Ca =es de Oliveira
Juiz de Direito
limo.
Dr. FLÁVIO AVELLAR SILVA FREITAS
DD. Delegado de Policia
Corregedoria-Geral de Polícia Civil
,
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
MM. Juiz:
Para a realização do leilão determinado às
fls. 319, necessário se faz, s.m.e., a designação de data.
Contudo, seria viável o levantamento das pendências (dívida
de depósito no pátio credenciado, obrigações tributárias etc...)
do veículo, fitando a fixação de lance mínimo, razão pela qual
promovo os presentes a Vossa Excelência.
Ipatinga, 13/05/2011.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 313 09 297242-8
Vistos,
Tendo em vista a promoção de fls. 323, oficie-se
ao DETRAN/MG, requisitando informações acerca dos débitos que
incidem sobre a motocicleta apreendida nestes autos, até a data da sua
apreensão (09/10/09).
Ressalte-se que não há que falar em diárias de
pátio, pois se trata de veículo cujo perdimento foi decretado pelo Judiciário
em razão do seu comprovado uso na prática do crime (fls. 261).
I-se.
Ipatinga, 16 de maio de 2011.
Antônio Augtfáto Cal es de Oliveira
Juiz de Direito -
a Criminal
2av
RECEBIMENTO
Em 1 / de
/:.7
de 2011,
recebi estes autos. Do qu para onstar, lavrei este
termo.
Escrivão,
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A
3?5Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos: 313 09 297242-8
Vistos,
Melhor examinando os autos, oficie-se à
administração do pátio credenciado de veículos apreendidos desta cidade,
requisitando informações acerca de eventuais débitos que incidem sobre a
motocicleta apreendida nestes autos.
I-se.
Ipatinga, 24 de maio de 2011.
Antônio Augusrto Cala s de Oliveira
Juiz de Direito - Vara Criminal
T
RECEBIMENTO
C5
de 2011,
Em -() y de
recebi estes autos. Do que, para constar, lavrei este
termo.
Escrivão,
4--
-32C
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IPATINGA - EDIFÍCIO DO FÓRUM
Rua Maria Jorge Selim de Sales. 170, Centro
(Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500)
Em 06 de junho de 2011 .
Ofício número 1597/EDS/2011
Autos n° 313 09 297242-8
Requisição faz
Senhor Delegado:
Registram os autos acima indicados a
apreensão (auto anexo) de uma motocicleta. da qual foi declarado o
perdimento em razão do uso na prática de fato criminoso.
Destarte, no intuito de se apurar a viabilidade
da realização de leilão, requisito-lhe seja informado, em 05 dias.
quais os débitos (fiscais, multas etc...) pesam sobre o veículo.
Antônio Augusto 1Calaes de Oliveira
juiz . cle Direito
Á
DELEGACIA DE TRÂNSITO
NESTA
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IPATINGA - EDIFÍCIO DO FÓRUM
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro
(Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500)
Em 06 de junho de 2011.
Ofício número 1596/EDS/2011
Autos n° 313 09 297242-8
Requisição faz
Prezados Senhores:
Registram os autos acima indicados a
apreensão (auto anexo) de uma motocicleta. da qual foi declarado o
perdimento em razão do uso na prática de fato criminoso.
Destarte, no intuito de se apurar a viabilidade
da realização de leilão, requisito-lhe seja informado, em 05 dias,
quais os débitos incidem sobre o veiculo. considerando o seu
depósito nessa em empresa desde a sua tomada.
Antônio Augusto Ga aes de Oliveira
Juiz de Direito
Ao
AUTO SOCORRO MORAIS (PÁTIO CREDENCIADO DETRAN
Avenida José Anatólio Barbosa, 2017 Limoeiro
SOCORRO MORAES LTDA
09. c,9 c2e. -3
Ipatinga, 16 de junho de 2011.
REF.: OFICIO N° 1596/EDS/2011
Assunto: Informação quanto aos débitos da motocicleta placa HBI 6623
er-
MM JUIZ,
Em resposta ao Ofício n° 1596/EDS/2011 encaminhado por Vossa Excelência, solicitando
informação sobre os débitos que incidem sobre a motocicleta, cumpre-me prestar as
seguintes informações:
A motocicleta encontra-se depositada no pátio há quase de 02 anos, aproximadamente 600
diárias, o que tornaria totalmente inviável o pagamento destas, uma vez que o valor das
despesas provavelmente seria maior do que o que poderia ser apurado na venda da
motocicleta.
No entanto, para que haja a viabilidade da realização do leilão, o Socorro Moraes se dispõe
a cobrar por todas as despesas da motocicleta o valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Agradecendo pela atenção, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
RES LTDA
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ANTONIO AUGUSTO CALAES DE OLIVIERA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA/MG
0062 46 16/JUN/1 1 1 6 :18
SOCOR
IN
POLÍCIA
CIVIL
12° DEPARTAMENTO DE POLÍCIA clyIL/ IPATIN GA
laDELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL
Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes de Veículos
Av. João Valentim Pascoal, n °309- Centro, Ipatinga/ MG-Telefax 31.38221390/38221933
Oficio n.° 138/DATAV/ 2011.
Assunto: encaminhamento (FAZ)
Serviço: Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes de Veículos
34.
Ipatinga/MG, 23 de agosto de 2011.
MM Juiz,
Pelo presente, em resposta ao oficio n° 1555/2011,
referente ao processo de n° 31307217600-8, encaminho a V. Exa
pesquisas realizadas no sistema PRODENGE que constam os débitos
referentes ao veículo de placa HJX-4304.
',
Na oportunidade renovo protestos de distinta'
consideração e elevado apreço.
(
Bel. MAUR' ' O SILVA CORRÊA
DELEGADO DE POLÍCIA MASP: 297.493 -9
AUTORIDADE POLICIAL
Exmo(a). Sr(a).
Dr(a). ANTONIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA
DD. Juiz da 2'Vara Criminal
Ipatinga/ MG
"Cultuar a Legalidade para se ter a Legitimidade"
217 - Nao consta infracao para o veiculo
VSDAKT1Q24 Departamento de Transito do
Estado de Minas Gerais
14:19:53
Pesquisa de Veículo - Dados Propriedade
PRODEMGE
16/06/2011
: 9C6KG0270A0005430
Renavam
158509994 Chassi
: HJX-4384 Município : IPATINGA - MG
Placa Atual
Município
Placa Anterior:
VEICULO
EM
CIRCULAÇÃO
10 949.00
: 04/08/2009 Valor:
lo. Emplac. : 12/08/2009 Recibo
: 12/08/2009
: 12/08/2009 Registro
Ult. Mov.
Fim Isenção:
Placa Unica :
Nro. Vias : 1
2' Via CRV :
Documento de Identidade
Proprietário Atual
MG12431434 - SSP - MG
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
CNPJ/CPF : 058.886.346-70
Endereço : R. TURIM. 25 Complemento : Bairro : BETHANIA CEP : 35164120
Origem Inf.: SEF
87,29
VALOR:
IWA Ano: 2009 Parcela: UNICA
Origem Inf.
Ano Atual:
uro Categ.: 09 Ano Anterior:
Tx.Lic: ULT.PAG/2009
PF2-Infr. PF3-Imped. PF4-Hist. PF5-End.Corresp. PF6-CRLV PF10-Menu
e"`
VSDAKT1Q24 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais
14:19:33
Renavam
Pesquisa de Veiculo - Dados Propriedade
: 158509994 Chassi
PRODEMGE
16/06/2011
: 9C6KG0270A0005430
: HJX-4384 Município : IPATINGA - MG
Placa Atual
Município
Placa Anterior:
VEICULO
EM
CIRCULAÇÃO
: 04/08/2009 Valor:
10.949.00
1o. Emplac. : 12/08/2009 Recibo
: 12/08/2009
Ult. Mov.
: 12/08/2009 Registro
Placa Unica :
Fim Isenção:
Nro. Vias : 1
2' Via CRV :
Documento de Identidade
Proprietário Atual
JAIR WELLINGTON OLIVEIRA RIBEIRO
MG12431434 - SSP - MG
CNPJ/CPF : 058.886.346-70
Endereço : R. TURIM, 25 Complemento : Bairro : BETHANIA CEP : 35164120
87,29
Origem Inf.: SEF
IPVA Ano: 2009 Parcela: UNICA
VALOR:
Ano Atual:
Origem Inf.:
en\ uro Categ.: 09 Ano Anterior:
Tx.Lic: ULT.PAG/2009
-Ant PF2-Infr. PF3-Imped. PF4-Hist. PF5-End Corresp. PF6-CRLV PF10-Menu
VSDAKT1Q24 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais
14:19:49
Pesquisa de Veiculo - Dados do Veículo
Chassi: 9C6KG0270A0005430
RENAVAM: 158509994
VEICULO
EM
PRODEMGE
16/06/2011
Placa; HJX- ,04
CIRCULAÇÃO
Esp./Tipo/Marca: PASSAGEIRO - MOTOCICLETA - YAMAHA/FAZER YS250
Cod.Denatran : 26502
Ano Modelo : 2010
Ano Fabricação : 2009
: PRETA
Cor
02P/Cil:1/249CC
Cap/Pot/Cil
Fabricação: NACIONAL
Num. Eixos: O
CMT
Num. Laudo:
ALIENACAO FIDUCIÁRIA FAVORECIDO:1207-BRISA ADMINISTRADORA DE
Combustível : GASOLINA
Carroceria : NENHUMA
: 0.32
PBT
Passageiros
Categoria
RTB
Data/Numero DI
Restr. a venda :
2
PARTIC
O
Observação
MOTOR G380E-000444
1?..aca Recebida :
Município:
-Tela Ant PF2-Infr. PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PF10-Menu
VSDAKT1Q24 Departamento de Transito do Estado de Minas Gerais
14:22:16
Pesquisa de VeiCU10 - HiStOtiC0
do ?Iapriearlo
REMAVAM: 158509994
Chassi: 9C6KG0270À0005430
ULTIMO PROPRIETÁRIO
COMPRA
Data Recibo : 04/08/2009
Data Registro:
PRODEMGE
16J06J2011
Placa: HJX 4384
-
VENDA
Data Recibo : 04/08/2009
Data Registro: 12/08/2009
Nome
: MILBRATZ COMERCIAL LTDA
CGC/CPF
. 42.850.099/0002-41
333
Endereco
Cidade
Numero CRV
r.s
Recibo :
Fr -Tela Anterior
Serie CRV
PF4-Voltar Pagina
PF10-Menu
PF12-Encerra
Poder Judiciári o
do Estado de Minas Gerais
COD ,TCLIJSÃO
.....
...
fa‘;::
....
MM.
.......
....
Poder Judiciário do Estado
de Minas Gerais
Autos: 313.09.297242-8
Vistos,
Considerando que o teor do auto de avaliação de
fls. 318, determino que a motocicleta apreendida nestes autos seja incluída
nos leilões periódicos da Polícia Civil, empregando o valor apurado na
quitação dos débitos que incidem sobre o veículo (fls. 328 e 330/333), e
depositando o valor residual na conta do Fundo Penitenciário Estadual FPE, Lei Estadual n° 11.402/94 e Provimento-Conjunto n° 15/2010. Oficiese.
I-se.
Ipatinga, 04 de outubro de 2011.
Antônio Augu to Calae de Oliveira
Juiz de Direito - 2a Vaia C 'minai
RECEBIMENTO
(D
de 2011, recebi estes
de
Em
autos. Do que, para constar, lavrei este termo.
Escrivão,
CER
Certifico e dou cx.!.
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PRO OT R DE
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IPATINGA EDIFÍCIO DO FÓRUM
Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro
(Fone 31 3828 6518 — Fax 31 3828 6500)
Em 17 de outubro de 2011
.
Ofício número 2916/EDS/2011
Ação penal n° 313 09 297242-8
Requisição faz
Senhor Delegado:
Requisito-lhe, à vista do expediente anexo, a
inclusão do veículo motocicleta nele descrito nos leilões periódicos
da Polícia Civil, nos termos da decisão que também segue junto.
Ma ro Simona - i
Juiz de Direi
s tuição)
Dr. JOGO XINGO DE OLIVEIRA
DD. Delegado Regional de Polícia Civil
NESTA
CERTID AO
Autos n° 313
-1 +
-
e
Certifico e dou fé que dos presentes autos.
atendendo ao pedido verbal do Juiz de Direito Dr. Carlos
Roberto de Faria. a ele feita a carga. os quais serão utilizados
como material didático na Faculdade de Direito de Ipatinga, da
qual faz parte do corpo docente.
Ipatinga, 06/12/2011.
Edmar Silveir
scrivão

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