personalidade e capacidade civil dos menores de 18 anos

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personalidade e capacidade civil dos menores de 18 anos
PERSONALIDADE E CAPACIDADE CIVIL DOS MENORES
DE 18 ANOS
Cristina Fernandes Kfuri Lopes, acadêmica
A Constituição brasileira de 1988, em seu Título II, Dos
Direito e Garantias Fundamentais, cuidou-se de enumerar dezenas
de normas que asseguram ao brasileiro uma vida digna, bem-estar,
liberdade de se expressar e se defender, exercício da cidadania,
entre outras.
Contudo, sabe-se que nenhum ser humano nasce com o
poder de se reger independentemente, de exigir seus direitos e
cumprir eventuais deveres legais - daí surge o Código Civil (CC),
regulamentando o exercício de cada pessoa perante a sociedade e
ao Poder Judiciário, de acordo com a sua capacitação.
Primeiramente, cabe esclarecer a diferença cabal entre
personalidade e capacidade civil.
A personalidade civil, como explica o art. 2º do Código
Civil de 2002 (CC/02), se inicia a partir do momento em que a
criança nasce com vida, apesar de os seus direitos serem
assegurados desde o momento da sua concepção, ou seja, desde
seu estágio fetal. Inclusive, é esse o alicerce usado para justificar
a não permissão do aborto em caso de anencefalia (anomalia
cerebral que causa da morte do bebê logo em seu nascimento).
Já a conceituação para capacidade abre duas vertentes: a
capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo.
Segundo Elpídio Donizetti Nunes, “enquanto a primeira relacionase com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para adquirir
direitos e contrair obrigações na vida civil), a segunda guarda
relação com a capacidade de fato ou de exercício (aptidão para
exercer por si os atos da vida civil)” 1.
No caso do Código de 2002, o termo “capacidade” é
relativo ao segundo conceito acima descrito, ou seja, à habilidade
legal para agir na ordem civil, e portanto, nem todas as pessoas
são consideradas capazes - algumas, inclusive, são consideradas
relativamente incapazes, como veremos adiante.
De acordo com o Novo Código de 2002, art. 3º, são
considerados absolutamente incapazes de agir autonomamente os
menores de 16 anos, os que, por distúrbio mental, não possuírem
devido discernimento para a prática de atos civis, e os que não
puderem exprimir sua vontade, mesmo que temporariamente.
Os denominados relativamente incapazes, qualificados no
art. 4º do CC/02, são os maiores de 16 e menores de 18 anos, os
ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os de discernimento
reduzido em virtude de deficiência mental, e os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo.
Na vida jurídica, incapazes ou relativamente incapazes
não podem responder por seus atos de forma autônoma, fazendose necessária a participação de seus respectivos pais, tutores ou
2
curadores, sob pena de nulidade processual caso não haja o
devido acompanhamento dos responsáveis, exigido por lei.
No caso dos menores impúberes, ou menores de 16 anos,
os pais são os representantes legítimos do filho na vida civil. Isso
significa
que
os
progenitores,
como
responsáveis,
têm
a
incumbência de reclamar judicialmente em favor do filho quando a
este lhe for lesado algum direito.
Da
mesma
forma,
os
pais
respondem
exclusiva
e
legalmente quando o menor impúbere for praticante de ato ilícito,
ou mesmo causar danos a um outrem que decida queixar-se na
Justiça. Assim raciocinando, pois, a ação do menor absolutamente
incapaz é nula caso não haja a sua representação pelos pais;
estes serão parte do processo, e figurando como réus, eles sim
devem ser citados, não o filho.
Um pouco diferente é a situação dos maiores de 16 e
menores de 18, também chamados de menores púberes. Presumese
que
os
adolescentes
dessa
faixa
etária
já
adquiriram
maturidade suficiente para compreender a extensão dos seus atos,
e assim como lhes são concedidos maiores direitos dentro do
globo civil, também lhes são incutidas mais responsabilidade.
Em
virtude
desse
entendimento,
os
relativamente
incapazes já podem figuram como parte do processo, desde que
assistidos pelos pais. Leciona Sílvio de Salvo Venosa que “os
relativamente incapazes devem figurar nos atos jurídicos com a
assistência do pai ou da mãe, ou de um tutor se estiverem sob
3
regime
de
tutela.
Para
proporem
ações
judiciais,
também
necessitam de assistência, e para figurarem como réu nessas
ações devem ser citados juntamente com os assistentes.” 2
Sub censura.
Cristina F. Kfuri Lopes
1
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso de Didático de Direito Processual Civil. 4. ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2003. 28 p.
2
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 181 p.
4

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