personalidade e capacidade civil dos menores de 18 anos
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personalidade e capacidade civil dos menores de 18 anos
PERSONALIDADE E CAPACIDADE CIVIL DOS MENORES DE 18 ANOS Cristina Fernandes Kfuri Lopes, acadêmica A Constituição brasileira de 1988, em seu Título II, Dos Direito e Garantias Fundamentais, cuidou-se de enumerar dezenas de normas que asseguram ao brasileiro uma vida digna, bem-estar, liberdade de se expressar e se defender, exercício da cidadania, entre outras. Contudo, sabe-se que nenhum ser humano nasce com o poder de se reger independentemente, de exigir seus direitos e cumprir eventuais deveres legais - daí surge o Código Civil (CC), regulamentando o exercício de cada pessoa perante a sociedade e ao Poder Judiciário, de acordo com a sua capacitação. Primeiramente, cabe esclarecer a diferença cabal entre personalidade e capacidade civil. A personalidade civil, como explica o art. 2º do Código Civil de 2002 (CC/02), se inicia a partir do momento em que a criança nasce com vida, apesar de os seus direitos serem assegurados desde o momento da sua concepção, ou seja, desde seu estágio fetal. Inclusive, é esse o alicerce usado para justificar a não permissão do aborto em caso de anencefalia (anomalia cerebral que causa da morte do bebê logo em seu nascimento). Já a conceituação para capacidade abre duas vertentes: a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo. Segundo Elpídio Donizetti Nunes, “enquanto a primeira relacionase com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil), a segunda guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer por si os atos da vida civil)” 1. No caso do Código de 2002, o termo “capacidade” é relativo ao segundo conceito acima descrito, ou seja, à habilidade legal para agir na ordem civil, e portanto, nem todas as pessoas são consideradas capazes - algumas, inclusive, são consideradas relativamente incapazes, como veremos adiante. De acordo com o Novo Código de 2002, art. 3º, são considerados absolutamente incapazes de agir autonomamente os menores de 16 anos, os que, por distúrbio mental, não possuírem devido discernimento para a prática de atos civis, e os que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que temporariamente. Os denominados relativamente incapazes, qualificados no art. 4º do CC/02, são os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os de discernimento reduzido em virtude de deficiência mental, e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Na vida jurídica, incapazes ou relativamente incapazes não podem responder por seus atos de forma autônoma, fazendose necessária a participação de seus respectivos pais, tutores ou 2 curadores, sob pena de nulidade processual caso não haja o devido acompanhamento dos responsáveis, exigido por lei. No caso dos menores impúberes, ou menores de 16 anos, os pais são os representantes legítimos do filho na vida civil. Isso significa que os progenitores, como responsáveis, têm a incumbência de reclamar judicialmente em favor do filho quando a este lhe for lesado algum direito. Da mesma forma, os pais respondem exclusiva e legalmente quando o menor impúbere for praticante de ato ilícito, ou mesmo causar danos a um outrem que decida queixar-se na Justiça. Assim raciocinando, pois, a ação do menor absolutamente incapaz é nula caso não haja a sua representação pelos pais; estes serão parte do processo, e figurando como réus, eles sim devem ser citados, não o filho. Um pouco diferente é a situação dos maiores de 16 e menores de 18, também chamados de menores púberes. Presumese que os adolescentes dessa faixa etária já adquiriram maturidade suficiente para compreender a extensão dos seus atos, e assim como lhes são concedidos maiores direitos dentro do globo civil, também lhes são incutidas mais responsabilidade. Em virtude desse entendimento, os relativamente incapazes já podem figuram como parte do processo, desde que assistidos pelos pais. Leciona Sílvio de Salvo Venosa que “os relativamente incapazes devem figurar nos atos jurídicos com a assistência do pai ou da mãe, ou de um tutor se estiverem sob 3 regime de tutela. Para proporem ações judiciais, também necessitam de assistência, e para figurarem como réu nessas ações devem ser citados juntamente com os assistentes.” 2 Sub censura. Cristina F. Kfuri Lopes 1 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso de Didático de Direito Processual Civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 28 p. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 181 p. 4
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