Parecer – Conexão Preliminaridade
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Parecer – Conexão Preliminaridade
Parecer Ações concorrentes. Prejudicialidade e preliminaridade. Conexão. Suspensão do processo. Litispendência. Continência. Cumulação subsidiária de pedidos. Cumulação ulterior de pedidos. Honorários advocatícios. PARTE 1 – O caso e a consulta. 1 Síntese do problema jurídico. A consulente afirma não possuir relação jurídica tributária com a União, tendo em vista a existência de coisa julgada que reconheceu a inexistência de dever jurídico tributário relacionado ao pagamento da CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido). Não obstante a coisa julgada, a União afirma-se titular de créditos tributários relativos ao mencionado tributo, em razão de decisão superveniente do STF em sentido contrário à norma concreta criada por decisão judicial e já estabilizada pela coisa julgada. Diante da recalcitrância do Poder Público em obedecer a coisa julgada, a empresa-consulente ajuizou três ações anulatórias de débitos fiscais e um mandado de segurança tributário, com o objetivo semelhante de reconhecer o seu direito de não-pagar o mencionado tributo, além de 1 anular atos administrativos do procedimento tributário, tendo em vista diversas autuações fiscais de que tem sido vítima. Sucede que, com receio de ser derrotada nos processos mencionados, a empresa-consulente gostaria de saber se ainda é possível promover o ajuizamento de demandas declaratórias com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária acessória, que lhe impõe o dever jurídico de pagar vultosa multa punitiva, calculada, segundo afirma, de acordo com critérios ilegais e inconstitucionais. Como se trata de demandas que veiculariam pretensão logicamente incompatível com aquelas já deduzidas nas demandas anteriores — que partem da premissa da inexistência da relação jurídica tributária principal —, há a dúvida sobre a possibilidade jurídica da sua dedução e se, uma vez propostas as ações, seriam elas reunidas por conexão com as respectivas ações anulatórias. Há, ainda, dúvida sobre se o mandado de segurança tributário impetrado induz litispendência para as ações anulatórias já ajuizadas — fundamento utilizado por um dos magistrados, para extinguir um dos mencionados processos. Eis, pois, os questionamentos que exigem resposta: a) O mandado de segurança tributário em questão induz litispendência para as também mencionadas ações anulatórias? b) A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica tributária acessória (multa) pode ser deduzida, 2 por demanda autônoma, mesmo se já fora deduzida pretensão com ela incompatível logicamente? c) Sendo afirmativa a resposta à segunda questão (possibilidade de ajuizamento), haverá conexão entre as causas, apta a dar ensejo à reunião dos processos para julgamento simultâneo? Como ficaria a situação dos processos que já tramitam em segunda instância? d) Sendo afirmativa a resposta à terceira questão, com a reunião dos processos, e o necessário julgamento simultâneo, como deveria ser resolvido o problema relacionado ao ônus da sucumbência? e) Existe possibilidade de suspensão dos processos a ser ajuizados (que versam sobre a relação acessória), tendo em vista a pendência de processos que discutem a existência da relação jurídica tributária principal? É possível a suspensão dos processos que se encontram em trâmite na fase recursal? f) A coisa julgada existente e favorável à empresa consulente pode necessariamente, ser afastada, efeitos ou futuros, deve gerar, inviabilizando qualquer iniciativa do fisco no sentido de proceder ao 3 lançamento tributário do tributo reconhecido judicialmente como não-devido? PARTE 2 – A teoria. 2 Introdução e o problema da coisa julgada tributária. Adotamos, para elaboração da resposta a essa consulta, a seguinte metodologia. Em primeiro lugar, serão examinados os institutos processuais indispensáveis à solução da controvérsia: concurso de ações, conexão, prejudicialidade e preliminaridade, cumulação subsidiária e ulterior de pedidos e suspensão do processo. Em um segundo momento, examina-se o caso concreto, partindo-se das premissas teóricas formuladas. Primeiro, a formulação dos postulados teóricos; depois, a aplicação desses ao caso concreto. A consulta teve por objeto, ainda, o exame do tema da coisa julgada tributária, tendo em vista a existência de conflito entre a decisão favorável à consulente (já transitada em julgado e ultrapassado o prazo de ajuizamento da ação rescisória) e ulterior manifestação do STF em sentido diverso. Esse posicionamento do STF motivou a Fazenda Nacional a proceder aos lançamentos da CSLL, a despeito da existência de coisa julgada favorável à Consulente, que reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária, que lhe imponha a obrigação de pagar esse tributo. Foram-me apresentados pareceres dos professores-doutores Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e José Souto Maior Borges. 4 Nada tenho de relevante a acrescentar aos brilhantes pareceres já oferecidos. Concordo com as conclusões a que chegaram os ilustres juristas, subscrevendo o que disseram, que pode ser sintetizado da seguinte forma. a) Nada há de especial na coisa julgada oriunda das causas tributárias: trata-se de um exemplo, dentre tantos outros, de coisa julgada de decisão que cuida de relação jurídica continuativa. Enquanto o substrato fático desta relação jurídica, já definitivamente resolvida, mantiver-se o mesmo, a coisa julgada é eficaz e deve ser respeitada. Não tendo havido mudança superveniente na legislação tributária relacionada à CSLL, a coisa julgada obtida pela consulente deve permanecer eficaz, não podendo o fisco cobrar-lhe o mencionado tributo. b) O enunciado n. 239 da súmula da jurisprudência do STF (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”) há de ser entendido desta forma: a decisão que reconhece a inexistência do dever de pagar tributo permanece eficaz enquanto permanecer o mesmo o quadro normativo do mencionado tributo. Se o painel normativo do tributo sofrer alteração no exercício posterior, a decisão que houver reconhecido a inexistência do dever de contribuir no exercício anterior não mais se aplica, em razão dessa alteração. Como não houve alteração legislativa posterior à coisa julgada, está decidida e tem de ser respeitada a seguinte regra: não existe relação jurídica tributária entre a consulente e a Fazenda Nacional, no que diz respeito à CSLL. c) A posterior decisão do STF, que adotou posicionamento contrário àquele que foi adotado em decisão trânsita em julgado, não tem 5 aptidão para desconstituir coisa julgada. No direito brasileiro, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 741 do CPC, que não vem ao caso, somente por meio da ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada. Como o prazo para exercício do direito de rescisão, que é de dois anos, já se escoou, a decisão favorável à consulente é imutável, “irrescindível” e indiscutível, devendo, pois, ser obedecida. d) A regra do parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às coisas julgadas formadas antes do início da sua vigência. Como se trata de dispositivo que surgiu por conta da Medida Provisória 2.180/35, de 24 de agosto de 2001, e a coisa julgada favorável à consulente deu-se anos antes, não se admite a sua incidência neste caso concreto, sob pena de afronta à garantia da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, CF/88). Se a coisa julgada surgisse já em dissonância com a orientação do STF, seria possível falar de uma decisão judicial natimorta ou ineficaz ab ovo. Se a decisão do STF fosse posterior à coisa julgada, seria possível imaginar possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com base no inciso V do art. 485 do CPC, respeitados dois pressupostos: prazo de dois anos e a eventual eficácia retroativa que o STF houvesse dado à declaração de inconstitucionalidade, de modo a abranger a decisão rescindenda. Mesmo assim, há quem defenda a tese de que jamais a decisão do STF pode retroagir para atingir coisa julgada que lhe é anterior1. Como neste caso (i) a decisão do STF foi posterior à coisa julgada, (ii) já se passou o prazo de ajuizamento da ação rescisória e (iii) o parágrafo único do art. 741 do CPC não incide, porque a coisa julgada lhe é 1 MARINONI, Luiz Guilherme. “O princípio da segurança dos atos jurisdicionais (a questão da relativização da coisa julgada material)”. DIDIER Jr., Fredie. Relativização da coisa julgada. Salvador: Edições JUS Podivm, 2004, p. 168. 6 anterior, não há como renovar a discussão sobre a existência do dever jurídico tributário da empresa de pagar a contribuição social sobre o lucro líquido. Assim, por não ter nada a acrescentar ao que foi dito de maneira exaustiva e ex professo pelo ilustres pareceristas, e para não ser um repetidor ou mero glosador, limito-me, em relação a esse tema, a subscrever as conclusões a que chegaram. Em relação aos demais temas, porém, gostaria de manifestarme com mais profundidade. 3 Os direitos concorrentes. É possível, e freqüente, que um mesmo sujeito alegue possuir, em face de outro, direitos que concorrem entre si. Fala-se que há, nesse caso, direitos concorrentes. Em caso de concurso de ações, somente é possível a satisfação de um dos direitos concorrentes. A satisfação de um dos direitos concorrentes impede a satisfação do outro. Eis, pois, a regra geral. Sabe-se que há duas espécies de cumulação de pedidos: a própria e a imprópria. Na cumulação própria, formula-se mais de um pedido com o objetivo de que todos sejam acolhidos; na cumulação imprópria, formula-se mais de um pedido, para que apenas um deles seja acolhido. A cumulação imprópria, instituto que mais nos interessa neste caso, pode ser: eventual (subsidiária) ou alternativa. Os direitos concorrentes somente podem ser cumulados se o demandante valer-se da técnica da cumulação imprópria, pois é impossível 7 o acolhimento simultâneo de todos eles (art. 295, par. ún., IV, CPC). Exatamente porque não pleiteia o acolhimento de todos os pedidos, pode o autor demandar as concorrentes pretensões ao mesmo tempo, de modo que a segunda possa ser acolhida, acaso a primeira não o seja.2 Na teoria dos direitos concorrentes, há um aspecto que precisa ser frisado, pois é indispensável à solução do caso sob exame. A extinção de uma pretensão concorrente somente ocorre com a satisfação da outra; ou seja, enquanto uma pretensão concorrente não for satisfeita, nada impede que o titular do direito exercite a outra, com o intuito de satisfazêla; não há óbice, por exemplo, a que, pendente processo em que discuta uma pretensão concorrente, o sujeito dê origem a outro processo, que tenha por objeto litigioso a afirmação do outro direito concorrente. A doutrina ratifica esse posicionamento. CÂNDIDO DINAMARCO: “Como está nos raciocínios desenvolvidos ao longo de todo este estudo, é a extinção de um dos direitos concorrentes que produz a extinção dos demais. Não a propositura de demanda para o seu reconhecimento. Não a pronúncia de sentença que julgue procedente essa demanda. Não o trânsito em julgado dessa sentença. Nem sequer a propositura de execução. Há mais de meio século já ensinara superiormente Chiovenda que o que extingue a ação concorrente é a efetiva satisfação do direito”3. DE PLÁCIDO E SILVA: “As ações concorrentes não se eliminam pela simples propositura de uma delas, desde que o direito as assegure. Somente se extinguem, se obtido o resultado com a propositura de uma delas”4. ENRICO TULLIO LIEBMAN: 2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Quanti minoris”. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 211. 3 DINAMARCO, Cândido Rangel. “Electa uma via non datur regressus ad alteram”. Fundamentos do processo civil moderno. 3a ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2000, t. II, p. 917-918. 4 Vocabulário jurídico. 18a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 194. 8 “A satisfação de um direito concorrente importa, assim, o simultâneo dos outros e por isso, por via reflexa, a extinção das ações correspondentes”5. Pois bem. O raciocínio também se aplica às exceções concorrentes: direitos que o demandado alega ter em face do demandante, mas que concorrem entre si. Se as exceções são direitos, e parece que quanto a isso não há dúvida6, a elas também se aplica a teoria das pretensões concorrentes. Da mesma forma que o autor pode cumular pedidos, própria ou impropriamente, pode o réu cumular defesas, própria ou impropriamente. Haverá cumulação própria de defesas quando o réu apresentar defesa contra vários pedidos que lhe foram apresentados também em cumulação própria: cada defesa faz o contraponto a um pedido e o demandado deseja que todas elas sejam acolhidas. Haverá cumulação eventual de defesas quando o réu alega uma defesa para a hipótese de a outra, anteriormente formulada, não ser acolhida; aliás, isso é o que normalmente ocorre, pois o réu, preocupado com a observância da regra da eventualidade, apresenta rol exaustivo de defesas. A uma defesa de mérito formulada com base em uma premissa, o demandado soma uma outra defesa de mérito, formulada em premissa incompatível com a primeira, para o caso desta não ser acolhida. A efetivação (satisfação) de uma exceção concorrente impede a efetivação da outra. 5 “Ações concorrentes”. Eficácia e autoridade da sentença. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 225. Também considerando a exceção substancial um direito: FONTES, André. A pretensão como situação jurídica subjetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 49; MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado.4a. ed. São Paulo: RT, 1984, t. 6, p. 10-11; THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 3, t. 2, p. 183; ENNECCERUS, Ludwig, e NIPPERDEY, Hans Carl. Derecho civil (parte general). 2ª ed. tradução da 39ª edição alemã feita por Blas Pérez González e José Alguer. Barcelona: Bosch Casa Editorial, 1950, v. 2, p. 486 6 9 Para ilustrar o fenômeno, cabe a transcrição da obra de COUTURE: “Os litigantes devem produzir as suas alegações simultaneamente, quando a lei assim o disponha. Ainda que as alegações sejam excludentes, deve-se proceder assim na previsão, in eventum, de que uma delas seja rechaçada, cabendo então considerar a subseqüente. (...) Uma expressão exagerada, mas ilustrativa do princípio de eventualidade, e da necessidade de evitar a preclusão das alegações logicamente anteriores, contém-se no seguinte dístico clássico: ‘Primeiro, não me deste dinheiro algum; segundo, já o devolvi faz um ano; terceiro, disseste que era um presente; e, finalmente, já prescreveu”.7 Uma última palavra. 4 Há direitos que podem ser exercidos por ação — objeto de uma demanda — ou por exceção — objeto de uma defesa. Vejamos o caso do direito de retenção: tanto pode ser exercido na contestação, como ocorre nas ações possessória, como também pode ser exercido por ação, no caso da propositura dos embargos de retenção, no processo de execução para entrega de coisa fundado em título extrajudicial (art. 744 do CPC). Há, também, o caso da compensação: típica exceção substancial, alegável como matéria de defesa, ela pode também ser objeto de uma ação declaratória proposta por aquele que poderia ter sido réu em outra demanda — há, inclusive, o enunciado n. 213 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. 4 Distinção entre questão preliminar e questão prejudicial. Há questões que devem ser examinadas antes, pois a sua solução precede logicamente à de outra8. O exame das questões prévias (ou prioritárias) sempre pressupõe a existência de ao menos duas questões: a que precede e subordina e a que sucede e é subordinada. Quando entre duas ou mais questões houver relação de subordinação, dir-se-á que a questão 7 COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil. Campinas: RedLivros, 1999, p. 132133. 8 José Carlos Barbosa Moreira considera que melhor seria a menção a “questões prioritárias”, em vez de “questões prévias”, exatamente para que não houvesse dúvida de que a precedência é lógica e não cronológica (“Questões prejudiciais e questões preliminares”. Direito processual civil – ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 76). 10 subordinante é uma questão prévia. As questões prévias dividem-se em prejudiciais e preliminares. Não se distinguem as questões prévias pelo seu conteúdo (mérito e não-mérito). “O que importa, portanto, para a distinção entre prejudicial e preliminar, não é, assim, a natureza da questão vinculada, mas o teor de influência que a questão vinculante terá sobre aquela (vinculada)”9. É equivocada a distinção que se faz entre prejudiciais (mérito) e preliminares (processuais). A distinção correta baseia-se na relação que mantêm as diversas questões postas à cognição judicial. É importante frisar, por isso mesmo, que os conceitos de questão preliminar e questão prejudicial são conceitos relativos: “não se há de dizer de uma questão X que seja, em si mesma, prejudicial ou preliminar, mas que é prejudicial ou preliminar da questão Y”.10 Considera-se questão preliminar aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira11. A preliminar é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão. É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível12. As questões preliminares referem-se à possibilidade de exame da questão de mérito13. 9 ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 15. MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Questões prejudiciais e questões preliminares”, cit., p. 89. 11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Questões prejudiciais e questões preliminares”, cit., p. 87. 12 O exemplo é de TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 143. 13 TORNAGHI , Hélio. Curso de Processo Penal, cit., p. 143. 10 11 Afirma-se que a questão preliminar não pode ser objeto de um processo autônomo14. Essa afirmação é equivocada. É plenamente possível que uma questão principal (um pedido) seja preliminar a outro. Três exemplos. (a) O pedido de rescisão é preliminar ao pedido de rejulgamento na ação rescisória (art. 488, I, do CPC). (b) O exame da demanda principal é preliminar ao exame da denunciação da lide, pois, vencedor o denunciante, a denunciação não será examinada. (c) O pedido principal é preliminar ao pedido subsidiário, na cumulação eventual de pedidos (art. 289 do CPC). Essas noções são fundamentais para a solução da controvérsia. 5 A conexão como fato jurídico que modifica a competência. A conexão por preliminaridade. Conexão é uma relação entre causas. Essa relação é fato jurídico processual que determina a modificação legal da competência, de modo que as causas sejam reunidas em um mesmo juízo, para que sejam processadas e resolvidas simultaneamente. A conexão é um vínculo de semelhança entre causas pendentes. Causas pendentes distintas possuem uma relação que as torna semelhantes. O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no artigo 103 do CPC: “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. O conceito legal de conexão é eminentemente objetivo: haverá conexão se houver identidade em um dos elementos objetivos da demanda. 14 FERNANDES, Antônio Scarance. Prejudicialidade. São Paulo: RT, 1988, p. 52. 12 Embora claro, o conceito legal não é imune a críticas, que são generalizadas na doutrina. A principal crítica que se faz é a da sua insuficiência: o legislador optou por um conceito bastante restrito de conexão, que, em sua literalidade, não abrange diversas situações em que ela certamente ocorre. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, taxando de ilusória a convicção do legislador de que a regra do art. 103 do CPC eliminaria as elucubrações doutrinárias, informa que, embora a maioria da doutrina preste “homenagem ostensiva à noção de conexão baseada na identidade parcial dos elementos a que alude o art. 103, termina por dilatar os contornos da figura, reconhecendo ocorrência de conexidade entre as causas que não tem o mesmo objeto nem o mesmo fundamento”15. Conclui ser insuficiente o conceito, porque “a definição não abrange todo o definido”. 16 A mesma flexibilização do conceito é vista na jurisprudência. Há julgados que admitem que “quando duas ações têm fundamento num mesmo contrato, há identidade de causas e, pois, conexão” (RP 3/330, em. 51), como por exemplo, “entre ação para cumprimento e ação para anulação do contrato” (RT 789/271, JTA 39/256). Há outros exemplos, tais como: conexão entre ação de alimentos e ação de modificação de guarda de guarda do alimentando (STJ – RT 762/197); conexão entre ação de usucapião e reivindicatória (RJTJESP 114/293, Bol. AASP 1.535/115); conexão entre ação renovatória de locação e ação revisional de aluguel (STJ – RT 748/195, RT 711/159, Lex – JTA 141/228).17 CELSO AGRÍCOLA BARBI adverte, contudo, que a “afirmação contida no artigo não é errada, porque, realmente, segundo doutrina dominante, as causas que tiverem aquelas características são conexas. A 15 A conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 125. Ob. cit., p. 126. 17 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 209 e 210. 16 13 falha da lei está em que a hipótese prevista é aquela uma, entre as várias em que ocorre a conexão”.18 A lição do processualista mineiro está correta. De fato, o comando do art. 103 refere-se a uma hipótese mínima de conexão: naquelas circunstâncias, sem dúvida há conexão. No entanto, é definição incompleta. Nesse passo, OLAVO OLIVEIRA NETO posiciona-se criticamente, afirmando que “uma regra deve ser formulada tendo em vista as hipóteses que pretende regular e não apenas uma parte delas”.19 O mesmo OLAVO DE OLIVEIRA NETO20, em seus estudos sobre a conexão, faz um excelente trabalho ao sintetizar as principais teorias sobre a matéria em três correntes principais. Eis a síntese da síntese. Teoria tradicional: identidade entre pedido e causa de pedir. É a teoria adotada pelo nosso código (art. 103 do CPC), fundada na doutrina de MATTEO PESCATORE (em sua obra Sposizione Compendiosa Della Procedure Civile e Criminale, 1864). Alguns doutrinadores mantêm-se fiéis a essa teoria. Flexibilizam-na, contudo, sua aplicação, afirmando que essa identidade pode ser parcial (ex. mesmo pedido mediato ou imediato). Já para outros o art. 103 do CPC é correto, mas não seria exaustivo nas hipóteses de conexão. 18 Comentários ao Código de Processo Civil. 9a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v. 1, p. 465. Conexão por prejudicialidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 62. 20 MONIZ DE A RAGÃO, em artigo científico onde analisa a obra de Pescatore, sustenta que para que a conexão se caracterize “é indiferente que os elementos ‘comuns’ sejam, ou não, idênticos. Tanto poderá ocorrer a identidade entre um, ou dois deles, como poderá dar-se de serem ‘comuns’, isto é, semelhantes. A comunhão, ou semelhança pode levar à identidade parcial. Assim é que são ‘comuns’as ‘ações’ se em uma delas a causa petendi mediata for a mesma, embora seja diferente a causa petendi imediata. O mesmo acontecerá se o pedido mediato for idêntico, conquanto o pedido imediato seja diverso. Nesses casos haverá identidade, em parte, e semelhança ocorrerá quanto ao todo”. (“Conexão e tríplice identidade”. Revista Ajuris. Porto Alegre: AJURIS, 1983, n. 28, p. 79). 19 14 Teoria de CARNELLUTI: identidade de questões. Para que demandas sejam havidas por conexas, bastará que ambas sejam sede de discussões acerca de determinadas razões de fato e de direito comuns (ex.: nas ações de despejo e de consignação, discutem-se questões comuns como, por ex., o pagamento dos alugueres). Com essa teoria a concepção do fenômeno evoluiu, mas não o bastante para alçar sua forma mais completa. Teoria materialista: identidade da relação jurídica de direito material. Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a teoria adotada por OLAVO OLIVEIRA NETO. A conseqüência processual do fenômeno é a garantia de julgamentos uniformes e a economia processual. Malgrado a existência dessa profusão de teorias sobre o assunto, aceita-se na prática e na jurisprudência, a teoria materialista. A conexão, assim, configura-se pela contextualização de duas causas em um mesmo âmbito substancial, versando, pois, sobre a mesma relação material. Sua adoção explica-se pelo fato de ser a concepção mais abrangente e afinada com a finalidade própria do instituto da conexão: a partir da reunião de causas “semelhantes”, evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, com a economia de energias processuais. “Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é conseqüência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes”.21 A conclusão não pode ser outra senão a de que a noção de conexão é muito mais abrangente do que indica o conceito legal previsto no 21 NETO. Olavo Oliveira. Conexão por prejudicialidade, p. 65. 15 art. 103 do CPC. Essa visão autoriza-nos a concluir pela existência de conexão por prejudicialidade ou preliminaridade: se uma causa é prejudicial/preliminar a outra há conexão e a reunião se exige, respeitados os limites impostos para qualquer reunião. A conexão deve ser definida à luz do direito material (objeto litigioso do processo; demanda). Isso é fundamental. Embora seja constatada a partir do exame do direito material deduzido em juízo, a conexão é fato jurídico processual, que produz relevantes efeitos: ao impor a reunião das causas no mesmo juízo, expurga julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material, prevenindo a iniqüidade. 6 A cumulação subsidiária. Para a solução do caso concreto, é imprescindível o exame minucioso da chamada cumulação subsidiária, também chamada de pedidos subsidiários, pedidos sucessivos ou cumulação eventual. O demandante estabelece uma hierarquia/preferência entre os pedidos formulados: o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado (falta de um pressuposto de exame do mérito); o terceiro só será atendido se o segundo e o primeiro não puderem sê-lo etc. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar ao exame do posterior se não examinar e rejeitar o anterior. A cumulação de pedidos incompatíveis entre si é caso de inépcia da petição inicial (art. 292, §1o, I, c/c art. 295, par. ún, IV, CPC). Caso seja possível/interessante formulá-los, a técnica correta é a dos pedidos subsidiários. É possível que o autor esteja em dúvida sobre o acolhimento do pedido principal e, por isso, formule o outro, para o caso de 16 não vingar o primeiro. Percebe-se, pois, que não se aplica a esse tipo de cumulação o requisito da compatibilidade dos pedidos formulados, os quais jamais poderão ser acolhidos simultaneamente. Os demais requisitos gerais para a cumulação de pedidos (competência e identidade de procedimento) aplicam-se, no particular, sem qualquer especialidade.22 Importante observação de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “Seja como for, a incompatibilidade não significa que possam ser cumulados, na espécie aqui examinada, pedidos absolutamente autônomos quanto à sua gênese fático-jurídica. Na verdade, deverá haver um elo de prejudicialidade entre os pedidos, uma vez que o provimento jurisdicional de procedência do primário fulmina (implicitamente) o interesse processual e, conseqüentemente, exaure a pretensão do autor em relação ao pedido subsidiário. Desse modo, não se viabiliza o cúmulo subsidiário na hipótese de o autor reclamar o pagamento do preço decorrente da alienação de um automóvel e, subsidiariamente, na circunstância de ser rechaçado esse primeiro pedido, reivindicar ele a propriedade de um determinado imóvel”.23 É instituto útil nas hipóteses de concurso de pretensões (ver item abaixo). Acolhido o pedido principal, estará o magistrado dispensado de examinar o pedido subsidiário, que não ficará acobertado pela coisa julgada, exatamente por não ter sido examinado.24 Acaso o magistrado examine o pedido sucessivo per saltum, sem ter examinado o pedido principal, haverá error in procedendo, impugnável pelo autor, em razão da preferência expressada na formulação dos pedidos. Não acolhido ou não examinado (acaso falte um pressuposto de admissibilidade de exame do mérito) o pedido principal, deve o magistrado examinar o pedido subsidiário, sob pena de sua sentença ser citra petita25. 22 TUCCI, José Rogério Cruz e. “Reflexões sobre a cumulação subsidiária de pedidos”. Causa de pedir e pedido no processo civil. São Paulo: RT, 2002, p. 286. 23 José Rogério Cruz e Tucci, “Reflexões sobre a cumulação subsidiária de pedidos”, ob. cit., p. 285. 24 STF, 2a. T., AI 194.653-0-SP-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 7.11.1997, p. 57.243. 25 STJ, 3a. T., REsp 26.423-0-SP. 17 A sucumbência total do demandante, quando deduz cumulação subsidiária, só existirá se todos os seus pedidos forem rejeitados. Acolhido o pedido subsidiário, não se fala de sucumbência parcial: cabe relembrar que, em demanda formulada com cumulação eventual, não é possível o acolhimento de mais de um pedido. Acolhido totalmente um dos pedidos, o autor é vencedor exclusivo26. E, assim sendo, não é ele considerado vencido e não pode, em conseqüência, ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais27. Eis o que afirma, a propósito, CÂNDIDO DINAMARCO: “De todo modo, como os pedidos não são somados, basta o acolhimento de um deles para que suporte o réu, por inteiro, os encargos da sucumbência (art. 20)”.28 Convém, no entanto, não olvidar a existência de posicionamento dissonante: com base em YUSSEF SAID CAHALI, STJ, REsp 193.278-PR, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 10.06.2002, p. 201; ver, neste acórdão, belíssimo voto-vista de divergência da Min. Nancy Andrighi, adotando posição semelhante à ora exposta. 7 A cumulação ulterior. A cumulação de pedidos pode ser inicial, quando deduzida no ato que originariamente veicula a demanda (petição inicial da demanda principal ou reconvencional), ou ulterior, quando a parte agrega novo pedido à sua demanda após a sua postulação inicial, já no curso do processo. É cumulação ulterior o aditamento permitido da petição inicial 26 “Formulado pedido subsidiário pelo autor, para o caso de reconhecimento da concorrência de culpas, os encargos de sucumbência hão de ser carreados por inteiro ao réu”. (STJ, REsp 52.750-3, rel. Barros Monteiro, publicado na RSTJ 7/75, novembro de 1995, p. 390.) 27 TJÄDER, Ricardo. Cumulação eventual de pedidos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 91. 28 Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 172, grifos nossos. 18 (art. 294 do CPC) e o ajuizamento pelo autor de ação declaratória incidental,29 mesmo aquela que objetiva o reconhecimento da falsidade de documento. Alguns autores consideram que qualquer ampliação objetiva ulterior implica cumulação de pedidos ulterior. Assim, seria a reconvenção, p. ex., hipótese de cumulação de pedidos superveniente. Também seria cumulação ulterior a reunião de causas conexas pela causa de pedir (arts. 103-105 do CPC). No caso concreto, interessa-nos a cumulação ulterior em razão da reunião de causas conexas. A doutrina acolhe esse entendimento, como se vê da obra de ARAKEN DE ASSIS: “Ao lado da inicial, existe a cumulação sucessiva ou superveniente, englobando inúmeras situações, ou por inserção da nova ação no processo pendente, ou derivada da reunião de diversos processos... o segundo grupo inclui a reunião de processos, cujas ações sejam conexas...”30 Também assim, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: “A cumulação de pedidos é provocável ex officio, pelo órgão judicial, como conseqüência da reunião de ações propostas em separado, conexas pela causa petendi...” 31 8 Litispendência como requisito processual negativo. 29 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 14. 30 Cumulação de ações. 4a. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 24. 31 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 14. Citando o mesmo exemplo, embora referindo ao CPC-1939, REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1968, v. 1, p. 186-187; MARTINS, Pedro Batista. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1940, v. 1, p. 352-353. 19 Litispendência é palavra que, na dogmática processual, possui dois sentidos. Primeiramente, é o nome que se conferiu ao período de tempo que medeia o nascimento e a extinção do processo — assim como “vida” é o nome que se dá ao espaço de tempo correspondente da existência humana. Litispendência é o período de existência do processo. O segundo sentido é o que mais nos interessa no presente caso. De acordo com essa acepção, litispendência é um requisito processual negativo: trata-se da existência de dois processos pendentes contendo a mesma demanda, possuindo o mesmo objeto litigioso; a mesma situação jurídico-substancial está posta para ser resolvida em dois ou mais processos diferentes. Fala-se, então, que há litispendência “quando se repete ação, que está em curso” (§ 3o do art. 301 do CPC). É em torno desta definição legal que gira o problema deste caso concreto. 9 A suspensão do processo. O art. 265, IV, “a”, do CPC permite a suspensão do processo, quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Examinemos a hipótese normativa. a) Primeiramente, cabe pontuar a “sentença de mérito” que consta no enunciado do inciso IV do art. 265 é qualquer decisão de mérito, inclusive acórdão. “Sentença”, aqui, é termo utilizado em acepção ampla, como sinônimo de decisão judicial, qualquer decisão judicial, e não como uma de suas espécies (a decisão proferida pelo magistrado, que encerra a 20 atividade processual em primeira instância, na forma do art. 162, § 1o, CPC). O Código de Processo Civil, aliás, adotou essa terminologia em outros momentos, como quando se refere à decisão rescindenda (art.485), à coisa julgada (art. 467) e aos títulos executivos judiciais (art. 584, I); a ninguém será permitido imaginar que nesses dispositivos o legislador não se refere aos acórdãos ou outras decisões judiciais. b) O enunciado refere-se ao fato de o julgamento de uma causa pendente depender do julgamento de uma outra causa pendente. A dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica: a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a uma outra. Assim, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante. A relação de dependência entre causas pendentes pode ocorrer de duas maneiras: a) uma causa é prejudicial a outra: a solução que se der a uma causa pode interferir na solução que se der a outra; b) uma causa é preliminar a outra: a solução que ser a uma pode impedir o exame da outra. A diferença entre prejudicialidade e preliminaridade já foi demonstrada linhas atrás. Não custa lembrar: pode ser objeto de uma demanda tanto uma questão prejudicial quanto uma questão preliminar. A alínea “a” do inciso IV do art. 265 do CPC refere-se à pendência de processo cujo objeto seja uma questão subordinante (ou prioritária), seja ela prejudicial ou preliminar. Os comentadores desse dispositivo normalmente fazem referência à existência de questão prejudicial externa, não mencionando a questão preliminar objeto de outro processo32; partem, pois, de premissa 32 GRECO, Leonardo. “Suspensão do processo”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1995, n. 80, p. 9799; THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41a ed. Rio de Janeiro: Forense, 21 diversa, considerando que apenas a questão prejudicial pode ser objeto principal de um processo. Já se examinou o equívoco desta postura, precisamente identificado por BARBOSA MOREIRA. Bem examinada alínea, não há qualquer referência a questão prejudicial, mas, sim, a questão prévia/prioritária, gênero de que a primeira, ao lado da questão preliminar, é espécie. O que importa, neste momento, enfim, é frisar que a suspensão do processo deve ocorrer sempre que se verificar a relação de subordinação entre causas pendentes, pouco importa se essa relação é de prejudicialidade ou preliminaridade. c) A suspensão do processo nessa hipótese tem um pressuposto negativo. Somente será suspenso o processo, se não for possível a reunião das causas pendentes em um mesmo juízo33. O vínculo de dependência (prejudicialidade ou preliminaridade), conforme já apontado neste parecer, implica conexão, que, não implicando alteração de regra de competência absoluta, dá ensejo à reunião dos processos em um mesmo juízo. Portanto, somente haverá suspensão de um processo à espera do outro se não for possível reuni-los para processamento e julgamento simultâneos. PARTE 3 – Aplicação da teoria ao caso concreto. 2004, v. 1, p. 280-282; ARAGÂO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 10a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 2, p. 400-401. 33 GRECO, Leonardo. “Suspensão do processo”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1995, n. 80, p. 99; THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 1, p. 281-282. 22 10 As pretensões concorrentes: a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória que veicule pretensão concorrente com outra ação declaratória, ainda pendente. A Consulente possui duas pretensões concorrentes em face da União: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária, que lhe obrigasse a pagar o tributo “contribuição social sobre o lucro líquido”, tendo em vista a existência de coisa julgada neste sentido, anulando os atos administrativos tributários correspondentes; b) se for reconhecida a existência da mencionada relação jurídica, que fosse reconhecida a inexistência do dever de pagar as multas fiscais (relação jurídica tributária acessória) nos termos em que a União pretende, com a conseqüente anulação dos atos administrativos tributários correspondente ao respectivo procedimento fiscal. Não há como acolher simultaneamente ambas as pretensões, tendo em vista que a segunda (“b”) tem por pressuposto a rejeição da primeira. São pretensões que poderiam ter sido deduzidas ao mesmo tempo, em cumulação imprópria. É fácil perceber, também, que tais pretensões processuais veiculam direitos que poderiam ter sido deduzidos, em cumulação imprópria de exceções, em uma eventual defesa de uma hipotética execução fiscal proposta pela União, objetivando a satisfação de seu suposto crédito tributário. Conforme visto na parte 2 deste parecer, a propositura de uma demanda concorrente não impede a propositura de outra. O obstáculo surge quando uma das pretensões concorrentes já houver sido satisfeita. 23 No caso presente, a Consulente já deduziu a pretensão de ver reconhecida a inexistência da relação jurídica tributária. Não demandou, ainda, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica tributária acessória (o dever de pagar a multa), pretensão que concorre com aquela já deduzida. Ambas as pretensões possuem natureza declaratória. A satisfação de uma pretensão meramente declaratória ocorre com a coisa julgada material. O objetivo da ação declaratória é exatamente resolver a crise de certeza em torno da existência/inexistência de uma relação jurídica. Essa crise apenas reputa-se resolvida definitivamente com a coisa julgada, que é a estabilidade do conteúdo declaratório de uma decisão judicial. A simples propositura de demanda declaratória, conforme visto, não é o suficiente para impedir o exercício do direito concorrente. Como ainda não há coisa julgada que reconheça a inexistência da relação jurídica tributária principal, tendo em vista que está pendente o processo que a discute, não há obstáculo ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária acessória. O primeiro direito ainda não foi satisfeito, portanto não há qualquer empeço ao ajuizamento de outra demanda declaratória, com pretensão concorrente, enquanto pendente o primeiro processo. 11 A conexão por preliminaridade entre a demanda que discute a inexistência de relação jurídica principal e a que discute a inexistência de relação jurídica acessória. É preciso, agora, investigar se há, entre a causa pendente — inexistência de relação jurídica tributária — e a causa a ser ajuizada — 24 inexistência de relação jurídica tributária acessória —, um vínculo de conexão. De acordo com os critérios definidores da conexão, apontados na parte II deste parecer, parece-nos que há conexão por preliminaridade. Em primeiro lugar, as causas versam sobre uma relação jurídica tributária que envolve os mesmos sujeitos: na primeira demanda, a relação jurídica é negada; na segunda, embora se a aceite, nega-se a existência de uma relação jurídica tributária acessória. Discute-se, pois, o mesmo complexo de relações jurídico-substanciais, o que dá ensejo à conexão objetiva entre as causas. Em segundo lugar, é preciso verificar se as condições de eficácia da conexão estão presentes. Para que a conexão produza efeitos, é necessário que se verifique a compatibilidade procedimental entre as causas pendentes e a competência. As demandas processam-se pelo procedimento ordinário e o juízo é competente para ambas, razão pela qual não há qualquer obstáculo formal à eficácia dessa conexão. Em terceiro lugar, há manifesta subordinação lógica de uma causa em face da outra. A inexistência da relação jurídica tributária principal torna despicienda a análise do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica acessória; há, pois, o nexo entre as causas, que impõe a apreciação simultânea de ambas, pois entre elas há preliminaridade — que não se confunde com a prejudicialidade, que é outro vínculo de subordinação lógica, embora ambas dêem ensejo à conexão. No caso concreto, há preliminaridade, pois a depender da solução que se der à primeira causa, a segunda nem será examinada. Explica-se: decisão favorável à autora no primeiro processo é obstáculo à apreciação do mérito do segundo. Essa é, inclusive, a característica básica da cumulação 25 subsidiária de pedidos (conforme exposto neste parecer). A subordinação lógica a que a segunda causa está submetida, em relação à segunda, configura relação de conexão objetiva, a autorizar a reunião dos processos para processamento e análise simultâneos. Racionaliza-se o trabalho do Poder Judiciário e evita-se a prolação de decisões contraditórias. A contradição ocorreria se, na primeira demanda, fosse reconhecida a inexistência da relação jurídica principal e, na segunda, a existência da relação jurídica acessória. O risco de contradição, a conexão por preliminaridade e a identidade de competência e de procedimento impõem a reunião dos processos, na forma do art. 105 do CPC, correta e extensivamente interpretado. Esta conexão implicará cumulação subsidiária ulterior de pedidos, conforme também explicado neste parecer. 12 A possibilidade de cumulação subsidiária ulterior, em razão da conexão, e a questão da sucumbência. A Consulente possui, como já mencionado em diversos momentos neste parecer, pretensões concorrentes em face da União, que não poderiam ser deduzidas em cumulação própria. Mas, conforme também demonstrado, é plenamente possível a dedução de pretensões incompatíveis, pelo mesmo demandante, desde que se valha da técnica da cumulação imprópria de pedidos, especialmente da modalidade cumulação subsidiária. Viu-se, do mesmo modo, que é possível a cumulação ulterior de pedidos, tendo em vista a reunião de causas conexas. Já se demonstrou, também, que causas que veiculem pretensões concorrentes são conexas, 26 porquanto haja um vínculo de subordinação lógica entre elas, de modo que o acolhimento de uma impede o exame do mérito da outra. Ainda pendente o processo em que se discute a pretensão concorrente do reconhecimento de inexistência da relação jurídica tributária principal, nada obsta que a Consulente proponha demanda concorrente, que é conexa à primeira, gerando uma cumulação subsidiária ulterior de pedidos. Tendo surgido a cumulação subsidiária ulterior, é importante alertar que a análise da sucumbência da demandante, em caso de sua derrota, deve levar em consideração as peculiaridades deste processo cumulativo: somente se for derrotado em ambos os pedidos, poderá ser o autor considerado sucumbente. Acolhido apenas um dos pedidos concorrentes, já que apenas um deles poderia, de fato, ser acolhido, não se poderá falar de sucumbência da demandante, conforme, aliás, já exposto no item respectivo deste parecer, constante da parte 2. A sucumbência, neste último caso, será suportada exclusivamente pela demandada. Cabe, por fim, um alerta. Se não for admitida a cumulação ulterior por conexão, a sucumbência da nova demanda ajuizada será examinada separadamente, ou seja, haverá duas condenações em virtude da sucumbência: no processo originário e no processo superveniente. Essa é a razão pela qual se reputa importantíssimo defender a tese da existência da conexão, que gera cumulação subsidiária ulterior de demandas e o seu conseqüente regime especial de imposição do ônus da sucumbência, extremamente favorável ao demandante, que no caso é a empresa. 27 13 A suposta litispendência entre o MS 2003.33.00.014869-0 (que ora tramita no TRF da 1a Região, mas originária da 14a Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia) e a Ação Anulatória n. 2003.33.000141221-9 (que ora tramita no TRF 1a Região, mas originária da 11a Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia). A Consulente impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato de autoridade fazendária federal (tombado sob o n. 2003.33.00.014869-0), com o seguinte pedido, ipsis verbis: “seja confirmada a liminar por sentença concessiva da segurança, reconhecendo a nulidade da inscrição na Dívida Ativa da União e dos demais procedimentos efetuados pelas autoridades coatoras, em decorrência da existência de coisa julgada material em favor do direito da Impetrante, afastadas ainda as sanções políticas e administrativas”. No corpo da petição inicial, a empresa faz referência à existência de três procedimentos administrativos tributários: 13502000.876/2001-36, 13502-000.147/2002-61 e 13502-000.632/2002-34. No pedido liminar, porém, a impetrante-consulente refere-se apenas ao procedimento n. 13502-000.632/2002-34, ipsis verbis: “a) seja determinado à segunda das autoridades impetradas — o Procurador da Fazenda Nacional —, que proceda ao imediato cancelamento da inscrição na Dívida Ativa da União concernente ao processo administrativo n. 13502000.632/2002-34, bem como se abstenha, até decisão final no presente writ, de efetuar quaisquer outras inscrições, tendo como motivo o não recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”. O pedido principal, como visto, refere-se à liminar e é escrito no singular (“nulidade da inscrição”). Assim, claramente o mandado de segurança tem por objeto litigioso o reconhecimento do defeito insanável de um ato do procedimento administrativo tributário, tombado sob n. 13502-000.632/2002-34, a inscrição da dívida ativa, e como efeito anexo a invalidação dos atos administrativos que lhe seguirem. 28 A consulente ajuizou, também, ação de nulidade de auto de infração e procedimento fiscal, tombada sob o n. 2003.33.000141221-9, que tramitou na 11a Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. O ilustre magistrado federal, titular deste juízo, entendeu haver litispendência entre essa demanda e o mandado de segurança referido acima, extinguindo o procedimento, sem exame do mérito. Para verificar o acerto do entendimento do magistrado, convém reproduzir, ipsis verbis, o pedido formulado na demanda que tramita sob o procedimento ordinário: “60. Nessas condições, quer a suplicante através da presente ação, restaurar o seu direito violado, mediante provimento jurisdicional que declare a nulidade total do referido auto de infração e do conseqüente processo fiscal 13502-000876/2001-36, e, igualmente, a inexistência do débito fiscal” É preciso, porém, observar a existência de erro material na elaboração do pedido, que não pode causar qualquer prejuízo à autora. Percebe-se nitidamente a existência de um erro de digitação. Vejamos. Na fl. 2 da petição inicial, exatamente na exposição dos fatos, a demandante refere-se ao procedimento administrativo n. 13502000.632/2002-34. No item 63 da mesma peça, a autora postula a requisição de cópia integral do mesmo procedimento administrativo. Não obstante isso, no item 60, há menção ao procedimento administrativo 13502000.876/2001-36 — outro, portanto. O erro ainda pode ser constatado a partir do exame de outra circunstância. A mesma autora ajuizou outra ação ordinária, que tramita na 9a Vara Federal da Bahia sob o n. 2004.33.0001306-6, semelhante à ação ordinária que tramita na 11a Vara Federal, exatamente com o objetivo de 29 anular ab ovo o procedimento fiscal 13502-000.876/2001-36 — só que sem erro material. É importante, portanto, corrigir o defeito de digitação para identificar corretamente a demanda proposta perante a 11a Vara Federal, que ora nos interessa, como relativa ao procedimento n. 13502000.632/2002-34. Pois bem. A mera leitura dos pedidos já basta para que se verifique a inexistência de litispendência. As causas são indiscutivelmente semelhantes; há entre elas uma afinidade de questões de fato e de direito, que envolvem os mesmos sujeitos e em que se discute a mesma tese jurídica. Embora semelhantes, as demandas são distintas, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos. As demandas referem-se ao mesmo procedimento administrativo (13502-000.632/2002-34). Há, pois, identidade parcial da causa de pedir, pois o tipo de defeito alegado em ambas as demandas é o mesmo e o objeto da impugnação são atos que compõem o mesmo procedimento (ato complexo). A diferença entre as demandas aparece com mais clareza, porém, quando se examinam os pedidos. Há, na verdade, continência entre as causas pendentes. Ambos os pedidos têm por conteúdo o reconhecimento de nulidade, mas o pedido da ação ordinária é mais abrangente do que o do mandado de segurança. 30 Os pedidos são diferentes, pois possuem objetos mediatos diferentes: a) o pedido do mandado de segurança tem por objeto o ato jurídico “inscrição na dívida ativa” e os seus posteriores; b) o pedido na ação ordinária impugna o “auto de infração” e o conseqüente processo fiscal. Diversos os atos jurídicos que se pretende anular, diversos são os objetos mediatos e, pois, diversos são os pedidos destas duas demandas. A inscrição na dívida ativa (art. 202 do CTN34 e § 3o do art. 2o da Lei Federal n. 6.830/198035) é um ato jurídico. O lançamento é outro ato jurídico, que pode ser compreendido em duas acepções: a) ato complexo, procedimento: lançamento, neste sentido, é o conjunto de atos tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN); b) ato final do procedimento: lançamento, neste sentido, é o ato final do procedimento, documentado pelo auto de infração. Anular o ato de inscrição na dívida ativa não é igual a anular o lançamento, portanto. O ato de inscrição na dívida ativa compõe o procedimento tributário iniciado pelo auto de infração, que lhe é anterior. Anular a inscrição na dívida ativa não implica anular o auto de infração, isso parece claro e óbvio. As causas de nulidade de uma e outro podem ser distintas, 34 “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”. 35 “§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. 31 bem como se trata de atos jurídicos distintos. Não se pode considerar igual aquilo que é diferente (princípio lógico da não-contradição): se os atos impugnados são distintos, distintos também são os pedidos. Mas é certo que anular o auto de infração implica, pela regra da causalidade, a anulação dos atos subseqüentes, dentre os quais está o ato de inscrição na dívida ativa — a anulação da inscrição aparece aqui como reflexo da anulação do auto de infração. Assim, o pedido de anulação da inscrição, deduzido no mandado de segurança, é diferente do pedido de anulação do auto de infração, formulado na ação ordinária, embora haja entre eles uma relação de continência, sendo que o primeiro está contido no segundo. Uma observação faz-se necessária. O procedimento é ato jurídico complexo. A nulidade do ato jurídico complexo merece exame diferenciado da doutrina. A validade do atocomplexo de formação sucessiva (procedimento) dependerá da validade dos atos que o compõem. Cada ato que compõe o tipo do ato-complexo deve preencher os requisitos para a sua validade, mas a validade do ato-complexo (conjunto dos atos) dependerá da validade dos atos que compõem a cadeia — regra da causalidade. Há a validade de cada ato e há a validade do ato-complexo (conjunto de atos). Anular um dos atos do procedimento não significa anular o conjunto de atos (o procedimento), necessariamente. Explica o tema MARCOS BERNARDES DE MELLO, valendo-se da distinção explicada acima entre atos condicionantes e ato final do procedimento: “Os atos condicionantes são preparatórios do ato final e dele constituem pressupostos de validade, não de sua existência. É preciso ressaltar que cada um dos atos tem de atender a seus próprios pressupostos de validade e/ou eficácia. A nulidade de um deles, por exemplo, contamina os que lhe são posteriores e invalida o ato-complexo. Não afeta, porém, nem em sua falta, a existência do ato-complexo que será, nesse caso, nulo”36. 36 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico – plano da existência. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 138. 32 Não há litispendência, pois. Aplica-se, então, o art. 104 do CPC, que reconhece a existência de continência quando o objeto de uma demanda for mais abrangente do que o da outra. Finalmente, não obstante reconhecida a continência, não será possível a reunião dos processos, porque: a) os procedimentos são diversos e incompatíveis (mandado de segurança e procedimento ordinário); b) as causas tramitam em instâncias diversas, o que impede a reunião dos processos pela impossibilidade de modificação de competência funcional. A melhor solução é o pedido de suspensão do processo do mandado de segurança, que tem conteúdo mais restrito, que ficará aguardando o julgamento do processo-continente, que foi ajuizado perante a 11a Vara Federal. Essa solução encontra respaldo legal na alínea “a” do inciso IV do art. 265 do CPC, que, conforme afirmado, permite a suspensão do processo em qualquer instância. Eis a análise dogmática. Cabe, porém, uma análise pragmática: dificilmente o Tribunal Regional Federal seria convencido a aguardar o julgamento de um juiz federal. As razões desse comportamento não se explicam pela dogmática jurídica. Convém, portanto, diligenciar a aceleração do julgamento do processo-continente para que, uma vez atingida a instância recursal, se possa requerer a reunião com o processo-contido, postulação que, tendo em vista o fato de ambos os procedimentos estarem na mesma fase, tem boas chances de ser acolhida. 14 A possibilidade de suspensão dos processos que tramitam em instância recursal, e que discutem a existência da relação jurídica tributária principal, à espera do julgamento de processos que tramitassem em primeira instância, em que se discutisse a existência de relação jurídica tributária acessória. 33 É preciso rememorar algumas conclusões desenvolvidas ao longo de todo parecer, para que se possa responder a esse item: a) há conexão por preliminaridade entre uma causa que discute a inexistência da relação jurídica principal e uma causa que venha discutir a inexistência da relação jurídica acessória; b) essa conexão deve implicar a reunião dos processos, para processamento e apreciação simultâneos, desde que não haja alteração de competência absoluta e os procedimentos forem compatíveis; c) quando não for possível a reunião dos processos, é hipótese de aplicação do art. 265, IV, “a”, CPC, de modo que a causa subordinada fique suspensa à espera da decisão da causa subordinante. Pois bem. A consulente ajuizou três demandas que objetivam reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária principal. Dois dos processos gerados por essas demandas já estão em fase recursal. A demanda que veicula pretensão de reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária acessória (pagamento de multa) é demanda conexa àquela que pretende a declaração da inexistência da relação jurídica principal, em razão do vínculo de preliminaridade, conforme exaustivamente demonstrado. Em relação à demanda que ainda está sendo processada em primeira instância, o ajuizamento da demanda conexa implicará reunião dos processos, para processamento simultâneo, conforme já dito neste parecer. Sucede que, em relação às demandas que já tramitam em fase recursal, a conexão não poderá dar ensejo à reunião dos processos, 34 porquanto há competência funcional (absoluta) distinta, que não pode ser alterada por essa hipótese de modificação legal da competência (art. 102 do CPC). Impossível a reunião dos feitos, surge a dúvida: ajuizada a nova demanda (que versa sobre a relação jurídica acessória), haverá suspensão do processo que já tramita em segunda instância, que ficaria esperando que a nova demanda atingisse também a fase recursal, quando então seriam reunidas? A resposta à pergunta passa pela fixação da seguinte premissa: qual das causas é a subordinante e qual é a subordinada. Viu-se que, em hipóteses tais, deve ser suspensa a causa subordinada, enquanto a causa subordinante segue a sua trajetória. A causa subordinante é a que está em fase recursal, conforme já apontado em outra parte deste parecer. A decisão sobre a existência da relação jurídica principal (objeto da demanda mais antiga) é questão prévia (subordinante-preliminar) à decisão sobre a existência da relação jurídica acessória (objeto da demanda mais nova), que é a questão subordinada. Assim, não é possível determinar a suspensão do processo que já está em segundo grau, neste caso, pois a demanda que deveria ter o seu procedimento suspenso é exatamente aquela que ainda não foi ajuizada. Neste caso, a propositura da nova demanda nenhum efeito causaria no processamento da demanda nova, mas certamente o magistrado responsável por este novo processo determinaria a suspensão do seu andamento, à espera da decisão que viesse a ser proferida no processo subordinante (aquele que carrega a demanda originária), por força da aplicação do art. 265, IV, “a”, CPC. 35 Não há óbice teórico à suspensão de um processo que esteja em fase recursal, por causa de um processo que ainda esteja em primeira instância, se esse for o subordinante e aquele o subordinado. Essa solução, inclusive, já foi oferecida para o problema envolvendo o mandado de segurança e a ação ordinária ajuizada perante a 11a Vara Federal. Essa segunda parte do caso concreto, que envolve o ajuizamento de demanda-subordinada pendente processo que discute demanda-subordinante, cuida de situação exatamente inversa, o que impede a suspensão pretendida. 15 Conclusão. Eis, portanto, as minhas respostas aos questionamentos formulados: a) O mandado de segurança tributário em questão induz litispendência para as também mencionadas ações anulatórias? R. Não. Há, na verdade, continência: o pedido de anulação da inscrição, deduzido no mandado de segurança, é diferente do pedido de anulação do auto de infração, formulado na ação ordinária, embora haja entre eles uma relação de continência, sendo que o primeiro está contido no segundo. Trata-se de continência que não pode dar ensejo à reunião dos processos, pela incompatibilidade dos procedimentos e pela modificação de competência absoluta. A solução dogmaticamente adequada é a suspensão do processo do mandado de segurança, que tem conteúdo mais restrito, que ficará aguardando o julgamento do processo-continente, que foi ajuizado perante a 11a Vara Federal, com base na alínea “a” do inciso IV do art. 265 do CPC. Trata-se, porém, de solução que dificilmente, em minha opinião, seria aceita pelo TRF, sendo recomendável diligenciar a aceleração do 36 julgamento do processo-continente (11a Vara Federal) para que, uma vez atingida a instância recursal, se possa requerer a reunião com o processocontido, postulação que, tendo em vista o fato de ambos os procedimentos estarem na mesma fase, tem boas chances de ser acolhida. b) A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica tributária acessória (multa) pode ser deduzida, por demanda autônoma, mesmo se já fora deduzida pretensão com ela incompatível logicamente? R. Sim. Trata-se de pretensão concorrente, que pode ser deduzida enquanto a primeira, com ela logicamente incompatível, não for satisfeita — o que é o caso. c) Sendo afirmativa a resposta à segunda questão (possibilidade de ajuizamento), haverá conexão entre as causas, apta a dar ensejo à reunião dos processos para julgamento simultâneo? Como ficaria a situação dos processos que já tramitam em segunda instância? R. Há conexão por preliminaridade. Em relação ao processo que tramita em primeira instância, é caso de reunião das causas para processamento e análise simultâneos. Em relação às demandas que já tramitam em fase recursal, a conexão não poderá dar ensejo à reunião dos processos, porquanto há competência funcional (absoluta) distinta, que não pode ser alterada por essa hipótese de modificação legal da competência (art. 102 do CPC). d) Sendo afirmativa a resposta à terceira questão, com a reunião dos processos, e o necessário julgamento 37 simultâneo, como deveria ser resolvido o problema relacionado ao ônus da sucumbência? R. No caso em que há reunião dos processos, tendo em vista a cumulação subsidiária ulterior de pedidos, a sucumbência deverá ser arcada integralmente pela demandada, União, caso a consulente ganhe uma das pretensões concorrentes deduzidas. Nos casos em que a reunião é impossível, a sucumbência deve ser examinada separadamente em cada um dos processos. e) Existe possibilidade de suspensão dos processos a ser ajuizados (que versam sobre a relação acessória), tendo em vista a pendência de processos que discutem a existência da relação jurídica tributária principal? É possível a suspensão dos processos que se encontram em trâmite na fase recursal? R. Não é possível determinar a suspensão do processo que já está em segundo grau, pois a demanda que deveria ter o seu procedimento suspenso é exatamente aquela que ainda não foi ajuizada, porquanto seja a causa-subordinada. Neste caso, a propositura da nova demanda nenhum efeito causaria no processamento da demanda nova, mas certamente o magistrado responsável por este novo processo determinaria a suspensão do seu andamento, à espera da decisão que viesse a ser proferida no processo subordinante (aquele que carrega a demanda originária), por força da aplicação do art. 265, IV, “a”, CPC. f) A coisa julgada existente e favorável à empresa consulente pode ser afastada, ou deve gerar, necessariamente, efeitos futuros, inviabilizando 38 qualquer iniciativa do fisco no sentido de proceder ao lançamento tributário do tributo reconhecido judicialmente como não-devido? R. Enquanto não sobrevier alteração no quadro normativo, a coisa julgada favorável à consulente deve ser respeitada, sendo irrelevante qualquer decisão ulterior do STF em sentido diverso, notadamente quando proferida após o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória. Fredie Didier Jr. Professor-Adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). OAB/BA n. 15.484. 39