Conteúdo Local aplicado ao Setor de Óleo e Gás no Brasil

Transcrição

Conteúdo Local aplicado ao Setor de Óleo e Gás no Brasil
Conteúdo Local aplicado ao Setor de Óleo e Gás no
Brasil
Roberto Magalhães
Helio Guedes
Wellington Vasconcellos
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO......................................................................................................................................5
2. HISTÓRICO..........................................................................................................................................8
2.1. Geral............................................................................................................................................8
2.2. Segmento Upstream..................................................................................................................10
2.3. Segmento Downstream.............................................................................................................11
2.4. A ONIP e o Conteúdo Local........................................................................................................12
3. REQUISITOS DA ANP.........................................................................................................................14
3.1. Igualdade de Oportunidades.....................................................................................................16
3.2. Evolução dos requisitos de CL nas Rodadas...............................................................................16
4. MARCO REGULATÓRIO DO PRÉ-SAL.................................................................................................21
5. PROCESSOS DE AFERIÇÃO.................................................................................................................25
5.1. Metodologia ONIP.....................................................................................................................25
5.2. Cartilha de Conteúdo Local........................................................................................................38
5.3. Regulamentação ANP................................................................................................................39
6. CONTRIBUIÇÕES PARA MELHORIA DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO..............................................50
6.1. Seletividade – Uma Proposta.....................................................................................................50
7. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES ...................................................................................................67
8. NECESSIDADE INDISPENSÁVEL – POLÍTICA INDUSTRIAL...................................................................69
9. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA.......................................................................................................71
10. GLOSSÁRIO ....................................................................................................................................73
11. ANEXOS ..........................................................................................................................................83
ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003..............................................................84
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS...........................................84
ANEXO 2 - Exigência de CL a partir da Sétima Rodada de Licitações....................................................99
12. LINKS IMPORTANTES ...................................................................................................................102
- Resolução da ANP nº 36/2007 e Regulamento ANP nº 06/2007 –...............................................102
- Resolução ANP nº 37/2007 e Regulamento ANP nº 07/2007 – ...................................................102
2
- Resolução ANP nº 38/2007 e Regulamento ANP nº 08/2007.......................................................102
- Resolução ANP nº 38/2007 e Regulamento ANP nº 08/2007.......................................................102
3
CONCEITOS
Conteúdo Local significa o valor
agregado no País para a produção
de um bem, sistema ou serviço.
Conteúdo Nacional –
o mesmo que Conteúdo Local.
Índice de Conteúdo Local é a representação
percentual da relação entre o valor dos
bens e serviços nacionais agregados
para a formação de um bem ou serviço maior
e o valor total do bem ou serviço.
Aferição do Conteúdo Local é o processo
para a determinação do Índice de Conteúdo
Local de um bem ou serviço.
Bem de Origem Nacional é aquele que
contém menos que 40% de
componentes importados.
4
1. INTRODUÇÃO
Foi buscando trazer ao público uma visão global sobre um tema sobremodo
pertinente, em especial nesta fase atual de significativas mudanças na
economia mundial, que os autores decidiram registrar suas experiências nesta
publicação.
O tema é aqui apresentado numa abordagem predominantemente gerencial,
buscando uma fácil compreensão, sem, contudo, ser abordado de forma
simplista.
Ao final, são levantados questionamentos que a sociedade anseia que sejam
discutidos e melhor esclarecidos, mesmo entendendo que, apesar de
polêmicos, certamente poderão contribuir para a evolução sobre o tema.
Ao se falar de Conteúdo Local – CL, não se pode deixar de citar o significativo
papel desempenhado pela Petrobras ao longo de sua existência, na busca
constante de aumentar a participação da indústria nacional nos seus
investimentos e atividades operacionais, ainda que a expressão não estivesse
outrora tão em voga.
Diversos programas foram conduzidos pela Petrobras contemplando a
transferência de conhecimento técnico e de gestão na busca de
desenvolvimento de fornecedores locais que pudessem atender às demandas
de bens e serviços requeridos em suas atividades. Se não foi a única, pelo
menos teve papel significativo na implantação de programas de Sistema da
Qualidade no Brasil, aspecto este relevante para o desenvolvimento do parque
industrial brasileiro.
São vários os ângulos pelos quais o Conteúdo Local pode ser tratado,
considerando-se as peculiaridades de cada caso. Quando tratado pela vertente
jurídica, são observados aspectos legais da questão, contidos nas cláusulas dos
contratos de concessão, onde a atenção está voltada para penalidades e riscos
envolvidos no não cumprimento dos compromissos assumidos em contrato de
concessão. Quando se tem em vista a preparação de proposta para o processo
licitatório, depara-se com as dificuldades de se estabelecer valores de
Conteúdo Local, face às incertezas inerentes à atividade exploratória. Quando o
foco é a aferição do Conteúdo Local, diversas são as questões e dificuldades.
5
Outro aspecto que merece ser considerado são os custos e riscos inerentes às
atividades envolvidas.
O Conteúdo Local será aqui visto sob dois enfoques:
a)
como instrumento de desenvolvimento nacional, agente motivador da
ação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis –
ANP quando decidiu inserir cláusulas de CL nos contratos de concessão,
e
b)
como atuar no processo de sua aferição para comprovação de
cumprimento dos compromissos contratuais.
É necessário deixar explícito que esta segmentação é meramente
metodológica, para facilitar o tratamento do assunto, tendo em vista o
envolvimento de profissionais das mais diversas formações. Entretanto, todos
os aspectos estão de alguma forma, imbricados.
Com a edição da Lei nº 9478, de 6 de agosto de 1997, a exploração e produção
de petróleo, monopólio da União até então exercido exclusivamente pela
Petrobras, passou a ser executado também por empresas vencedoras de
licitações realizadas pela ANP. Com essa mudança, não mais é exigido da
Petrobras, pelo menos não com a mesma ênfase, o exercício do papel de
indutor do desenvolvimento da engenharia brasileira e do parque fabril
nacional.
De certa forma, o novo cenário em que a Petrobras foi colocada, associado ao
processo de abertura econômica dos anos 90, refletiu-se nas aquisições da
estatal no exterior, o que contribuiu para reduzir alguns excessos de preços
praticados no País.
Por outro lado, esse posicionamento acarretou algumas dificuldades para
aquelas empresas que tiveram menor velocidade para se adaptar à nova
realidade.
Nesse novo ambiente, a ANP, seguindo orientação do Governo federal, fez
constar nos contratos de concessão cláusulas específicas sobre o assunto,
inicialmente sem exigência de patamar mínimo, passando a incluir essa
exigência a partir da Quinta Rodada de Licitações.
6
A importância que a ANP atribui ao CL evidencia-se na forma como os índices
ofertados pelas proponentes nas licitações influem no processo de julgamento
das propostas nos diversos certames promovidos pela Agência.
7
2. HISTÓRICO
2.1. Geral
A aferição do Conteúdo Local e a determinação da Origem de Bens foram
originariamente utilizadas para a identificação de produtos passíveis de gozo
de benefícios de redução de alíquota do Imposto de Importação incidente nas
transações comerciais entre países membros de acordos de reciprocidade no
comércio exterior.
Entre os acordos mais conhecidos destacam-se o Mercado Comum do Sul –
MERCOSUL, criado em 1985, e o Tratado Norte-Americano de Livre Comércio
North American Free Trade Agreement – NAFTA, englobando Estados Unidos,
Canadá e México, instrumento este ratificado em 1993.
Tanto para o MERCOSUL como para o NAFTA, um produto é considerado como
de Origem de um determinado país quando, na sua composição de preço,
estejam agregados valores iguais ou superiores a 60% oriundos do país em
questão.
No Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
por intermédio do FINAME (Financiamento de Máquinas e Equipamentos), foi
pioneiro na implantação da metodologia específica sobre o assunto,
notadamente para bens, valorizando a participação nacional em seu sistema de
credenciamento para financiamentos, através de instituições financeiras
credenciadas, para a produção e comercialização de máquinas e equipamentos
novos, de fabricação nacional.
Nessas operações de financiamento para a aquisição de máquinas e
equipamentos que apresentam índices de nacionalização, em valor, inferiores a
60%, a participação do BNDES/FINAME é calculada pela multiplicação do índice
de nacionalização da máquina ou equipamento pelo nível de participação
vigente. Para os casos em que o Conteúdo Local for superior a 60%, a
participação do BNDES poderá atingir o valor total de venda do bem.
8
A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), em seus princípios e
objetivos relativos à Política Energética Nacional, considera, entre outras, as
diretrizes voltadas para a preservação do interesse nacional, promoção do
desenvolvimento, ampliação do mercado de trabalho, promoção da livre
concorrência e ampliação da competitividade do País no mercado
internacional.
Esses princípios nortearam a conscientização da necessidade de evolução da
participação do parque industrial brasileiro na exploração e produção de
petróleo e gás no Brasil.
A Figura 1 mostra os marcos principais do Conteúdo Local.
FIGURA 1 - Marcos Principais do Conteúdo Local
9
2.2. Segmento Upstream1
Consoante com os princípios da Lei do Petróleo, a ANP vem exigindo
compromissos de Conteúdo Local desde a Primeira Rodada de Licitações de
Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, ocorrida em
1999, por meio de cláusulas específicas, constantes nos contratos de
concessão.
Inicialmente, os participantes do processo licitatório puderam ofertar
livremente valores totais de bens e serviços a serem adquiridos de empresas
brasileiras para a realização das atividades de exploração e desenvolvimento da
produção. Somente a partir da Quinta Rodada a ANP passou a exigir
compromissos mínimos de aquisição de produtos nacionais, sendo os
percentuais de Conteúdo Local oferecidos pelas empresas concorrentes
considerados para efeito de pontuação das ofertas para aquisição dos blocos.
Na Sétima Rodada de Licitações, outra mudança foi introduzida nas cláusulas
relativas à Conteúdo Local, quando se passou a estabelecer que os percentuais
propostos pelas licitantes se situassem dentro de valores mínimos e máximos.
Foi também estabelecida uma planilha contendo itens e subitens, tanto para
fase exploratória quanto para a etapa de desenvolvimento, para os quais a
companhia participante do processo licitatório deveria ofertar percentuais de
Conteúdo Local que se comprometia a atingir. Ainda na Sétima Rodada de
Licitações, foi exigida a aplicação da Cartilha de Conteúdo Local2, bem como
foram explicitados os critérios para o respectivo processo de Certificação de
Conteúdo Local de Bens e Serviços fornecidos pelo mercado supridor. A
utilização da Cartilha passou a ser de uso obrigatório nos contratos de
concessão decorrentes das licitações que se seguiram.
Apesar da exigência de certificação de Conteúdo Local constante nos contratos
de concessão relativos à Sétima Rodada, que teve lugar em 2005, e nas que a
sucederam, a regulamentação do processo de certificação somente veio a
ocorrer em 16 de novembro de 2007, por meio dos Regulamentos ANP de
1
Expressão utilizada no setor petróleo significando a parte da cadeia produtiva que antecede o refino, abrangendo
as atividades de exploração, desenvolvimento, produção e transporte até o ponto de entrega.
2
Cartilha de Conteúdo Local, criada em um projeto específico do Programa de Mobilização da Indústria
Nacional – PROMINP, como ferramenta para medição do CL. Maiores informações são apresentadas no
capítulo “Tecnologias”.
10
números 06, 07, 08 e 09 (anexos C, D, E e F), que constituem o Sistema de
Certificação de Conteúdo Local.
Esse sistema estabelece a metodologia para a certificação e as regras para o
credenciamento de entidades certificadoras junto à ANP. Essas entidades são
as responsáveis pela aferição e emissão de Certificado de Conteúdo Local de
bens e serviços contratados pelas empresas concessionárias para as atividades
de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural.
2.3. Segmento Downstream3
A exigência de Conteúdo Local só está regulamentada no segmento upstream,
por meio dos contratos de concessão e pelo Sistema de Certificação de
Conteúdo Local. Ainda nesse tópico, será apresentada informação sobre o
tema, no segmento downstream.
Apesar da completa liberdade dos investidores quanto a compromissos de
aquisição de bens e serviços nacionais, a Petrobras, por iniciativa própria, vem
estendendo para este segmento as práticas adotadas no segmento upstream.
Esta política vem sendo adotada também no segmento downstream mesmo
quando não há exigência nesse sentido da ANP.
Deste modo, senão a totalidade, pelo menos a maioria dos contratos de
construção de refinarias ou ampliação das existentes vem incluindo cláusulas
específicas de Conteúdo Local mínimo, a ser atingido pelas contratadas. Há
uma tendência de extensão dessa prática para o segmento de dutos e navios.
O tema Conteúdo Local em refinarias veio a ser tratado pela ANP em novembro
de 2009, quando foram colocadas em Consulta Pública duas minutas de
Resolução, uma estabelecendo a regulação e a obrigatoriedade de autorização
da ANP para o exercício da atividade de refino de petróleo e a outra
estabelecendo a regulação e a obrigatoriedade de autorização da ANP para o
exercício da atividade de processamento de gás natural. Essas resoluções
substituiriam o que é estabelecido na Portaria ANP 28/99. No DOU de
11.06.2010 foram publicadas tais Resoluções, ANP 16/2010 e ANP 17/2010,
relativas ao refino e à planta de processamento de gás natural,
respectivamente.
3
Expressão utilizada no setor petróleo significando a parte da cadeia produtiva relativa ao transporte a partir do
ponto de entrega, refino, distribuição e venda de produtos petrolíferos.
11
A resolução ANP 16/2010 aprova o Regulamento Técnico 1/2010, que
estabelece os
“Requisitos a serem atendidos por empresas ou consórcios de empresas
interessados em obter autorização para exercer as atividades de
Construção, Modificação, Ampliação de Capacidade e Operação de
Refinarias de Petróleo.”
Esse regulamento, no seu item 5, relaciona dados e informações necessárias
para instruir a solicitação de autorização para construção, modificação ou
ampliação de capacidade, destacando no item 5.6.2 o que se refere a Conteúdo
Local:
“Previsão de uso de conteúdo local (NÃO RESERVADO) (percentual de
gastos previstos na aquisição de equipamentos, materiais e serviços
locais).”
No item 7, relaciona dados e informações necessárias para instruir a
solicitação de autorização para operação, destacando no item 7.2b:
“Percentual implementado de conteúdo local (NÃO RESERVADO)
(percentual de gastos efetivamente realizados na aquisição de
equipamentos, materiais e serviços locais).”
O Regulamento Técnico ANP 2/2010, aprovado pela resolução ANP 17/2010,
estabelece condições idênticas para a atividade de Construção, Modificação,
Ampliação e Operação de Plantas de Processamento de Gás Natural.
2.4. A ONIP e o Conteúdo Local
Desde sua criação, em maio de 1999, a Organização Nacional da Indústria do
Petróleo – ONIP, alinhada com os princípios traçados pela ANP e fiel às
diretrizes que a criaram, vem atuando no sentido de maximizar o Conteúdo
Local no fornecimento de bens e serviços, com base em uma cooperação
competitiva, o que contribui para ampliar a geração de renda e emprego no
País.
Dentro de suas atribuições, a ONIP buscou oferecer ao mercado instrumento
que tornasse possíveis e de mais fácil operacionalização as exigências da ANP.
Isso se deu através de elaboração de procedimentos que atendem aos
12
requisitos de transparência, neutralidade e independência, caracterizando-se
como instrumento único no segmento. A Cartilha de Conteúdo Local, elaborada
somente em 2004 pelo Programa de Mobilização da Indústria de Petróleo e
Gás Natural – PROMINP passou a ser exigida pela ANP a partir da Sétima
Rodada de Licitações.
Além dos procedimentos acima referidos, que foram denominados de
Procedimentos Executivos, outros documentos específicos foram
desenvolvidos, voltados para auditorias do processo, visando com isso
disponibilizar uma ferramenta capaz de assegurar maior confiabilidade e
credibilidade ao processo como um todo.
Sem perder de vista o objetivo, e com a preocupação de não onerar
desnecessariamente o processo, a ONIP estabeleceu critérios de seletividade
para a escolha de itens a serem submetidos ao processo de aferição do CL,
conforme será visto mais adiante.
Esses procedimentos, em conjunto com um sistema informatizado de gestão
do processo, compõem uma metodologia específica, que se aplica a todos os
contratos de concessão relativos às Rodadas 1 a 6.
A atuação da ONIP neste contexto levou à aplicação da metodologia geral para
aferição do Conteúdo Local na construção de plataformas, bem como na
implementação de outros empreendimentos da Petrobras.
13
3. REQUISITOS DA ANP
Desde a Primeira Rodada de Licitações, a ANP dedica especial atenção ao tema
Conteúdo Local e Igualdade de Oportunidades para os fornecedores nacionais.
Em sua maioria, as regras são introduzidas nos Contratos de Concessão – CC
para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural
firmados entre a ANP e as empresas vencedoras nas Rodadas de Licitações.
As cláusulas relativas ao assunto introduzidas nos contratos de concessão têm
o objetivo de incrementar a participação da indústria nacional de bens e
serviços, em bases competitivas, nos projetos de exploração e
desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural. O resultado esperado
da aplicação das cláusulas é o impulso ao desenvolvimento tecnológico, à
capacitação de recursos humanos e à geração de emprego e renda no País.
O cumprimento dos compromissos junto a ANP é de responsabilidade das
concessionárias, que devem repassá-los a seus fornecedores de bens e
serviços, em especial aqueles relativos à igualdade de oportunidade entre os
fornecedores nacionais e os de origem estrangeira.
A comprovação dos valores atingidos para Conteúdo Local é realizada através
dos Relatórios Trimestrais de Gastos.
A Portaria ANP nº 180, de 05.06.2003 (Anexo 1), que revoga a Portaria ANP nº
36, de 07.03.2001, estabelece que somente podem ser lançados como valores
nacionais, nos Relatórios Trimestrais de Gastos, os valores correspondentes de
bens e serviços que atendam aos conceitos de Bens de Produção Nacional e
Serviços Prestados no Brasil. A concessionária necessita, portanto, dispor de
Declaração de Origem fornecida pelo fornecedor do bem ou serviço.
Para os contratos de concessão relativos à Sétima Rodada de Licitações e
seguintes, passou a viger o Regulamento 09/2007 – Regulamento do Relatório
de Investimentos Locais em Exploração e Desenvolvimento, em substituição à
portaria anteriormente citada. Assim, a declaração do fornecedor, prevista na
Portaria 180, atestando que o bem ou serviço adquirido se tratava de Bens de
Produção Nacional e Serviços Prestados no Brasil, passou a ser substituída pelo
Certificado de Conteúdo Local emitido por empresas credenciadas pela ANP.
14
Deve-se observar que, enquanto nos Relatórios Trimestrais de Gastos
amparados pela Portaria ANP nº 180 de 2003, os valores lançados como
nacionais devem ser aqueles correspondentes aos valores totais de aquisição
dos bens e serviços que atendam aos conceitos de Bens de Produção Nacional
e Serviços Prestados no Brasil, nos Relatórios de Investimentos Locais em
Exploração e Desenvolvimento referidos no Regulamento 09/2007, os valores a
serem lançados como nacionais serão apenas as parcelas correspondentes ao
percentual do Conteúdo Local do produto.
Essas cláusulas vêm sendo aprimoradas ao longo do tempo, incorporando o
aprendizado obtido durante o processo. Assim é que somente a partir da
Segunda Rodada de Licitações foi introduzido o conceito de bens de produção
nacional, assim entendido como bens que contenham menos que 40% de valor
agregado oriundo do exterior, e definido que Fornecedor Brasileiro é aquele
que fornece Bens de Produção Nacional.
Na Terceira Rodada, a alteração referente ao tema em questão prende-se à
introdução do conceito de Serviços Prestados no País, assim entendido como
aqueles que agreguem menos que 20% de seus custos oriundos do exterior, e à
explicitação de que o conceito Fornecedor Brasileiro passa a ser aplicado
também a fornecedores de serviços.
Até a Quarta Rodada de Licitações, não se exigia Conteúdo Local mínimo a ser
atingido na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento da Produção da
Fase de Produção, ficando as empresas concessionárias obrigadas apenas ao
cumprimento dos valores ofertados nas licitações.
Somente a partir da Quinta Rodada a ANP passou a exigir que as ofertas das
licitantes atendessem a um valor mínimo estipulado para o Conteúdo Local.
A Sétima Rodada de Licitação trouxe mudanças radicais, eliminando o conceito
de bens e serviços de origem nacional e introduzindo a obrigatoriedade de uso
Cartilha de Conteúdo Local. Além disso, o CL mínimo passou a ser exigido por
segmento da indústria, e foi introduzida ainda a necessidade de Certificação do
Conteúdo Local.
A exigência de certificação somente veio a ser regulamentada através das
Portarias da ANP nºs 36, 37, 38 e 39, em 16 de novembro de 2007, que deram
corpo ao Sistema de Certificação de Conteúdo Local.
15
Esse sistema estabelece a metodologia para a certificação e as regras para o
credenciamento de entidades certificadoras junto à ANP. As entidades
credenciadas são responsáveis por medir e emitir uma certificação, que é o
instrumento para comprovação, junto à ANP, do Conteúdo Local de bens e
serviços contratados pelas empresas concessionárias para as atividades de
exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural.
O Sistema de Certificação de Conteúdo Local é estabelecido através dos
Regulamentos da ANP nºs 6, 7, 8 e 9, de novembro de 2007. Apesar de estar
referida como anexo do Regulamento nº 6, vale destacar a Cartilha de
Conteúdo Local, uma vez que esse documento foi introduzido nos contratos de
concessão referentes à Sétima Rodada de Licitações, anteriormente à edição
do referido regulamento.
3.1. Igualdade de Oportunidades
De acordo com as cláusulas relativas à igualdade de oportunidade, as
concessionárias devem assegurar preferência à contratação de fornecedores
brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e
qualidade equivalentes às de outros fornecedores convidados a apresentar
propostas.
Considera-se que a igualdade de oportunidades a ser assegurada aos
fornecedores brasileiros é obtida pela inclusão de fornecedores brasileiros na
lista de potenciais fornecedores, acesso a todos os fornecedores às
informações e especificações, exigência de solicitação de prazos e cotação e
fornecimento compatíveis com o objeto do processo licitatório.
3.2. Evolução dos requisitos de CL nas Rodadas
A seguir são apresentados alguns pontos merecedores de destaque ou
comentários relativos às clausulas referentes à Conteúdo Local.
Rodada Zero (1998)
O termo Rodada Zero designa o processo de negociação realizado em
atendimento ao disposto na Lei 9.478/97, de 06.08.97(Lei do Petróleo), no
sentido de definir a participação da Petrobras após a abertura do mercado de
16
exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista que, até
aquele momento, a empresa era a única executora do monopólio da União.
Consolidada em agosto de 1998, a Rodada Zero ratificou os direitos da
Petrobras na forma de contratos de concessão, em consonância com a nova
Lei, para os blocos exploratórios e áreas em desenvolvimento em que a
empresa houvesse realizado investimentos.
Assim, a Petrobras recebeu da ANP 115 blocos para exploração, antes que as
licitações fossem iniciadas. Em agosto de 2001, a Petrobras reteve 26 blocos e
devolveu o restante à ANP.
Primeira Rodada (1999)
• Entende como Fornecedor Brasileiro qualquer vendedor estabelecido
segundo as leis brasileiras e que forneça bens produzidos no País ou
serviços que sejam prestados no Brasil, não estabelecendo valor mínimo
de CL do bem ou serviço;
• Define que a percentagem dos Investimentos Locais, ou seja, o Conteúdo
Local do investimento é determinado pela relação entre os valores de
aquisição de bens e serviços de fornecedores brasileiros e o total dos
gastos no projeto;
• Exige o cumprimento dos valores de Conteúdo Local constantes de sua
proposta, sob aplicação de penalidades explicitadas no contrato de
concessão;
• Estabelece para efeito da determinação das Percentagens de
Investimentos Locais, ou seja, o CL do investimento, fatores pelos quais
devem ser multiplicados os CL de determinados grupos de bens e
serviços.
Segunda Rodada (2000)
• Introduz o conceito de Bens de Produção Nacional, como sendo toda
máquina ou equipamento, inclusive suas partes, peças e componentes,
que contenham pelo menos 60% de conteúdo local;
17
•
Amplia o conceito de “Fornecedor Brasileiro”, que passou a ser
entendido como aquele que vende bens de produção nacional ou
serviços executados no País. Vale destacar que não está explicitado no
contrato de concessão da Segunda Rodada o que se entende por serviços
prestados no Brasil. Essa conceituação só veio a ser efetuada na Terceira
Rodada;
• Estabelece, para efeito da determinação das Percentagens de
Investimentos Locais, ou seja, o Conteúdo Local do investimento, fatores
pelos quais devem ser multiplicados os valores de conteúdo local de
determinados grupos de bens e serviços;
• Os demais itens permanecem como na Primeira Rodada.
Terceira Rodada (2001)
•
Explicita o entendimento da expressão Serviços Prestados no Brasil como
sendo todo serviço de aluguel, arrendamento mercantil, leasing e
assemelhados adquiridos direta ou indiretamente junto a empresas
constituídas sob as leis brasileiras, desde que em seu preço de venda
seja incluído menos que 20% de materiais e serviços importados, em
valor;
• Não se refere a serviços outros tais como engenharia, perfuração,
completação e estimulação de poços.
• Os demais itens permanecem como na Primeira Rodada.
Quarta Rodada (2002)
• Introduz cláusula estabelecendo que, quando as despesas com aluguel
ou arrendamento mercantil de unidades marítimas de produção e
estocagem de petróleo forem referentes a unidades que sejam
consideradas como de Produção Nacional, elas poderão ser computadas
para o cálculo da Percentagem de Investimentos Locais na Etapa de
Desenvolvimento da Produção, multiplicado pelo fator 1,3.
Quinta Rodada (2003)
18
• A partir dessa Rodada, passaram a constar do processo licitatório valores
de CL mínimos tanto para a Fase de Exploração como para a Etapa de
Desenvolvimento da Produção. Além disso, as proponentes estavam
obrigadas a apresentar uma declaração contendo um plano de bens e
serviços locais.
Sexta Rodada (2004)
• Os critérios foram semelhantes aos adotados na Quinta Rodada.
Sétima Rodada (2005)
Introduz a Cartilha do Conteúdo Local de Bens, Sistemas e Serviços
Relacionados ao Setor Petróleo e Gás Natural – Cartilha;
•
Estabelece que todo bem ou serviço que contenha percentual de CL
menor que 10% será considerado como de CL 0 (zero), para efeito de
cálculo do CL do elo seguinte da cadeia de suprimento. São exceção
apenas os itens de aquisição sísmica, afretamento de sonda para projeto
offshore e o subitem brocas;
• Exige CL mínimo na fase de exploração e na etapa de desenvolvimento da
produção;
• Perdem efeito, com a introdução da Cartilha, os conceitos de Bens de
Produção Nacional e Serviços Executados no Brasil, utilizados nas
Rodadas de números 2 a 6;
•
Define Fornecedor Brasileiro como qualquer fabricante ou fornecedor de
um Bem de Produção Nacional ou Serviço Prestado no Brasil por meio de
empresas constituídas sob leis brasileiras. Não utiliza o conceito de
Origem de Bens de Produção Nacional;
• São introduzidas exigências de CL mínimos para determinados materiais,
equipamentos, sistemas e serviços, além do CL total para a fase de
exploração e a etapa de desenvolvimento da produção. Ver Tabela
constante do Anexo I;
• Orienta as concessionárias a solicitarem aos seus fornecedores de bens e
serviços as devidas certificações de seus produtos. Além disso, os
19
fornecedores poderão, por sua livre iniciativa, buscar antecipadamente a
certificação correspondente;
• Exige que os compromissos das concessionárias quanto à aquisição local
de bens e serviços sejam comprovados junto à ANP pela apresentação de
Certificados de Conteúdo Local;
• Exige que as atividades de certificação sejam executadas por entidades
devidamente qualificadas e credenciadas pela ANP, com base em critérios
previamente definidos pela própria Agência; (somente em novembro de
2007, com a edição dos Regulamentos 06, 07, 08 e 09, os critérios foram
definidos, e a aplicação só se deu após um prazo de carência);
•
Informa que será criado um Sistema de Certificação do Conteúdo Local
que, além de regulamentar o assunto, contempla a realização de
auditoria periódica nas entidades credenciadas;
• Registra que, com a incorporação da Cartilha, o CL de serviço passa a ser
calculado com base na mão de obra, através do Índice Local de Serviço –
ILS.
Oitava Rodada (2006)
• Nenhuma alteração significativa foi introduzida, em relação à Sétima
Rodada.
Nona Rodada (2007)
• A única alteração está ligada aos valores do quadro da Obs.: 1, da planilha
de CL mínimo exigido, Anexo I do documento.
Décima Rodada (2008)
• Nenhuma alteração em relação aos critérios adotados na Nona Rodada.
20
4. MARCO REGULATÓRIO DO PRÉ-SAL
As descobertas de recursos petrolíferos em reservatórios do pré-sal, no final de
2006, deram início a um debate a respeito do regime regulatório existente
relativo à atividade de exploração e produção no Brasil.
Diante dos fatos, o Governo Federal decidiu em novembro de 2007, em reunião
do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), emitir a Resolução nº 6,
determinando a exclusão da 9ª Rodada de Licitações da ANP de 41 blocos
situados nas bacias do Espírito Santo, de Campos e de Santos, passíveis de
acúmulos em reservatórios do pré-sal. Esta posição levou em conta a visão do
Ministério de Minas e Energia (MME) sobre a necessidade de modificações no
marco regulatório vigente quanto ao sistema de Concessão, tendo em vista o
novo paradigma apresentado.
Desde então, o Governo e os agentes do setor debateram intensamente o
modelo regulatório, sendo que alguns desses agentes foram favoráveis à
manutenção do modelo existente, por já ser consagrado e vigorar com sucesso
no país há aproximadamente 14 anos. Outros, no entanto, eram favoráveis às
propostas de adoção do modelo de partilha de produção, sob o argumento
que, neste regime, a propriedade das reservas e da produção permaneceria em
poder do Estado e as empresas receberiam uma compensação adequada pelas
atividades desenvolvidas. Diante desse quadro, o Governo Federal constituiu,
em julho de 2008, uma comissão interministerial para estudar as alternativas
possíveis para viabilizar a exploração do pré-sal, sendo que os resultados
advindos foram consolidados por intermédio da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, introduzindo o regime de Partilha de Produção,
considerando-se a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas a
serem contratadas pela União. A seguir, são indicados os principais pontos da
nova Lei, destacando-se aqueles correlacionados com o Conteúdo Local: LEI Nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do
pré- sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua
21
estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997; e dá outras providências.
Art. 2º: Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
VIII - conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos
serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens
utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;
Art. 4º: A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o
regime de partilha de produção, sendo-lhe assegurado, a este título,
participação mínima no consórcio previsto no art. 20.
Art. 5º: A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de
produção.
Art. 6º: Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de
partilha de produção serão integralmente suportados pelo contratado,
cabendo-lhe, no caso de descoberta comercial, a sua restituição nos termos do
inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. A União, por intermédio de fundo específico criado por lei,
poderá participar dos investimentos nas atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção na área do pré-sal e em áreas estratégicas, caso
em que assumirá os riscos correspondentes à sua participação, nos termos do
respectivo contrato
Art. 7º: Previamente à contratação sob o regime de partilha de produção, o
Ministério de Minas e Energia, diretamente ou por meio da ANP, poderá
promover a avaliação do potencial das áreas do pré-sal e das áreas
estratégicas.
Parágrafo único. A Petrobras poderá ser contratada diretamente para realizar
estudos exploratórios necessários à avaliação prevista no caput Art. 8º: A
União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos
de partilha de produção:
I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou
II - mediante licitação na modalidade leilão.
22
§ 1º: A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser
criada com este propósito.
§ 2º: A empresa pública de que trata o § 1º deste artigo não assumirá os riscos
e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das
instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de
produção.
Art. 9º: O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como
competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da
República:
I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção,
observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da
indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
Art. 10: Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências:
III - propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos
contratos de partilha de produção:
e) o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao
desenvolvimento da indústria nacional;
Art. 15: O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo
contrato e indicará, obrigatoriamente:
VIII - o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao
desenvolvimento da indústria nacional;
Art. 62: A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e
serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de
partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
Art. 65: O Poder Executivo estabelecerá política e medidas específicas visando
ao aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas
23
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás
natural.
Vale destacar que a metodologia e os critérios, a serem seguidos na aferição do
conteúdo local não são objeto da Lei 12.351/10, como não o é da Lei 9478/07.
A responsabilidade pelo estabelecimento das regras referentes ao conteúdo
local é da ANP, ouvido o MME, através de Regulamentos específicos ou
cláusulas do Contrato de Concessão.
Assim, a Lei 12.351/10, não traz nenhuma influência no que se refere a
Conteúdo local.
24
5. PROCESSOS DE AFERIÇÃO
Nos contratos de concessão da ANP, sempre estiveram presentes cláusulas
referentes às exigências de Conteúdo Local. Essas cláusulas estabelecem os
compromissos das concessionárias em relação ao tema, deixando, entretanto,
um grande vácuo no esclarecimento quanto ao procedimento de “como fazer”.
Buscando suprir essa lacuna e atendendo à solicitação da ANP, a ONIP, a partir
de 2003, desenvolveu um conjunto de procedimentos que, juntamente com
um sistema informatizado, constituem a chamada Metodologia ONIP de
Aferição de CL, voltada mais especificamente para os contratos relativos às
Rodadas de números 01 a 06.
Somente a partir da Sétima Rodada de Licitações, realizada em 2005, é que a
ANP passou a regulamentar alguns detalhes mais operacionais, tais como a
explicitação do uso da Cartilha de Conteúdo Local, prevendo ainda um
correspondente Processo de Certificação, a ser regulamentado por aquela
Agência.
5.1. Metodologia ONIP
A metodologia desenvolvida pela ONIP veio preencher o vazio existente no
processo de aferição de Conteúdo Local, oferecendo ao mercado métodos e
procedimentos ordenadores da questão, respeitando as exigências e
orientações da ANP e atendendo às necessidades do mercado.
Suportada pela metodologia adotada pelo BNDES em seu sistema de
credenciamento para financiamentos, bem como pelas diretrizes da ANP
relativas ao assunto, a metodologia ONIP de Aferição de Conteúdo Local – CL
contempla a sistemática de apuração, método de cálculo do índice de CL e
discorre sobre os procedimentos de avaliação (documental e in loco), estando
estas condições em consonância com as seguintes premissas:
1.
A necessidade de as operadoras, empresas de Petróleo e Gás,
fornecedores de bens e prestadores de serviços nacionais, de dispor, no País, de
um mecanismo de aferição de Conteúdo Local para o setor Petróleo e Gás;
25
2.
Privilegiar a observância dos princípios da transparência, simplicidade,
flexibilidade e seletividade, minimizando as exigências burocráticas aos
fornecedores, prestadores de serviço e concessionárias;
3.
Coerência com a regulamentação da ANP sobre o tema;
4.
Observância das práticas e normas reconhecidas e aceitas referentes ao
tema, particularmente as utilizadas pelo BNDES/FINAME, que adota o conceito
de Origem de Bens;
5.
Harmonia com os contratos de construção de unidades industriais e
demais empreendimentos.
O desenvolvimento da metodologia ONIP originou-se da necessidade de se
adotar uma visão sistêmica contemplando processos, ferramentas e requisitos
de entrada e saída necessários, além de correspondentes programas de
auditoria.
Esse posicionamento possibilitou uma composição de ações que, juntas,
criaram a oportunidade de que todos os segmentos envolvidos pudessem ser
tratados de forma sinérgica. A seguir, é indicado, na Figura 2, um quadroresumo sobre o exposto.
VISÃO SISTÊMICA
REQUISITOS
DE
ENTRADA
PROCESSO
REQUISITOS
DE SAÍDA
METODOLOGIA ONIP E FERRAMENTAS ESPECÍFICAS
FIGURA 2: Quadro Resumo
26
Os requisitos de entrada (insumos) são compostos de dados e informações
sobre bens e serviços para composição do produto objeto de aferição de CL.
O processo é desenvolvido através de planejamento e realização de atividades
constantes dos procedimentos executivos pertencentes à metodologia
adotada, agregando, consequentemente, valor aos requisitos de entrada.
Os requisitos de saída (produtos/resultados) são obtidos visando atender às
exigências pertencentes aos requisitos de entrada para o processo.
A metodologia apresenta ainda um Modelo de Gestão utilizado para aferição
de Conteúdo Local, as correspondentes diretrizes a serem observadas, sua
organização e os principais atores e suas respectivas responsabilidades.
Descreve ainda as principais características da sistemática a ser adotada para a
aferição de Conteúdo Local de uma determinada unidade industrial,
focalizando as fórmulas de cálculo dos índices de nacionalização (Global e de
Bens), mecanismos de planejamento e controle e os procedimentos
necessários. Também são apresentados os procedimentos para a Apuração de
Origem de Bens (seriados e sob encomenda) e Serviços a serem utilizados na
unidade industrial a ser considerada. O texto define a sistemática de apuração
e a metodologia de cálculo do índice de nacionalização e discorre sobre os
procedimentos de avaliação (documental e in loco).
Outro aspecto de relevância considerado na metodologia é o de permitir a
verificação periódica da evolução dos compromissos com o Conteúdo Local ao
longo da construção da unidade industrial considerada, comparando os
resultados da execução com o planejado, identificando eventuais distorções e
antecipando ações corretivas para superação de não-conformidades.
Além do cálculo do Conteúdo Local Global, que representa os valores
referentes ao total do empreendimento ou sistema objeto da aferição, a
metodologia contempla a aferição do Conteúdo Local de Bens, ou seja, os
valores referentes ao conjunto de bens do empreendimento ou sistema. Essa
demanda tem sido apresentada quando o empreendimento conta com
financiamento do BNDES, que estabelece um mínimo a ser atingido nas obras
financiadas.
27
Atenta à necessidade de simplificação do processo, redução da carga
burocrática e minimização dos custos, a ONIP introduziu em sua metodologia
critérios específicos para a seleção de itens a serem submetidos ao processo de
Apuração de Origem.
Assim, na metodologia da ONIP, é excluído do processo de Apuração de Origem
um conjunto de miscelânea de itens de suprimento de pequeno valor, desde
que estes não excedam 5% do valor total de venda da unidade industrial
considerada. No entanto, cabe à entidade apuradora aprovar tal exclusão, após
proceder a uma verificação sucinta da documentação referente às aquisições
desses, itens de modo a assegurar de que se trata de fornecimento nacional.
Os itens assim excluídos de apuração de origem serão considerados nacionais.
Em adição, a metodologia contempla quatro níveis de enquadramento dos
itens sujeitos ao processo de Apuração de Origem, exigindo de forma
diferenciada a documentação necessária à comprovação das informações
prestadas pelo fabricante, construtor ou fornecedor. As informações são
submetidas a um processo de verificação de consistência que, quando julgada
aceitável, evita a realização da verificação in loco. A verificação in loco é a fase
mais aprofundada da apuração e é efetuada nas instalações do fornecedor,
onde o certificador verifica todas as informações necessárias a lhe permitir a
emissão de um laudo no qual conste o CL apurado.
Ainda, seguindo o princípio da simplificação, os materiais produzidos pela
indústria primária brasileira (bulk material) são normalmente dispensados de
avaliação in loco. Trata-se de materiais de aplicação rotineira nas instalações do
setor petróleo, que são considerados nacionais quando adquiridos diretamente
de fabricantes com instalações no País. São exemplos chapas de aço-carbono,
tubos e acessórios de aço-carbono, perfis estruturais de aço-carbono, material
de distribuição de força e controle, tintas e divisórias de instalações de
escritórios.
No entanto, a entidade apuradora poderá proceder à correspondente apuração
de alguns destes itens após uma verificação sucinta da documentação
referente às aquisições desses itens, de modo a assegurar que se trata
efetivamente de fornecimento nacional. Os itens assim excluídos de apuração
da origem serão considerados nacionais. Observa-se também que materiais de
aplicação (bulk material) que forem adquiridos em distribuidores ou
28
revendedores deverão ser objeto de procedimentos adicionais, visando a
perfeita caracterização dos mesmos quanto à sua procedência.
Do mesmo modo, entre os serviços constantes das correspondentes relações,
serão considerados como serviços de origem nacional todos aqueles
normalmente realizados no Brasil por fornecedores estabelecidos sob as leis
brasileiras e operando no País, que disponham dos conhecimentos,
experiências e meios adequados à prestação dos serviços e com reconhecida
tradição de fornecimento no mercado brasileiro.
Os demais bens e serviços não selecionados originalmente como objeto de
apuração, conforme mencionado anteriormente poderão fazer parte do
processo a qualquer tempo, desde que assim julgado necessário pela entidade
apuradora.
a) Aferição do Conteúdo Local
A Sistemática para Aferição de Conteúdo Local considera uma estrutura de
cálculo baseada no princípio de valor agregado, sendo contemplados quatro
índices de nacionalização, dois básicos e dois compostos, a saber:
Básicos
Índice de Nacionalização de Bens (INB) e
Índice de Nacionalização de Serviços (INS)
Compostos
Índice de Nacionalização Global (ING) de uma determinada unidade
industrial ou sistema e
Índice de Nacionalização Global de Bens (INGb) referente a todos os bens
de uma determinada unidade industrial.
b) Cálculo dos Índices
29
Conceitualmente, a forma de cálculo é idêntica, diferindo apenas na seleção
dos componentes e no modo de seu tratamento, adotando-se a estrutura
básica de cálculo a seguir apresentada
Em
sequência, é apresentada a Sistemática para Aferição de Conteúdo Local para
cada caso, destacando-se suas peculiaridades. Deve-se atentar para que todos
os valores sejam expressos numa mesma moeda.
b.1) Índice de Nacionalização de Bens (INB) ou Conteúdo Local de Bens
Entendendo-se como bens todos os materiais e equipamentos utilizados para a
construção de uma obra, sistema ou outro equipamento de maior
complexidade, usa-se a fórmula específica a seguir:
Onde:
INB: Índice de Nacionalização de Bens, com base em valor (%);
VBI: Valor total de insumos e componentes intangíveis (licença, tecnologia e
patentes) importados para compor o bem, incluindo Impostos de
Importação e excluindo IPI e ICMS;
VTS: Valor total de venda do bem, incluindo Impostos de Importação e
excluindo IPI e ICMS.
b.2) Índice de Nacionalização de Serviço (INS)
Para o cálculo do índice de Nacionalização de Serviço (INS), devem ser
considerados os valores dos seguintes componentes importados: recursos
humanos estrangeiros alocados ao serviço, bens de capital prestadores do
serviço (equipamentos para elevação e movimentação de cargas, máquinas
especiais etc.) estrangeiros, bens intermediários (consumíveis, tais como
30
eletrodos, gases, tintas etc.) estrangeiros, e intangíveis (como, por exemplo,
parcelas referentes à aquisição de tecnologias estrangeiras, patentes, licenças
etc.), impostos e despesas correlatas de importação, conforme fórmula
específica a seguir:
Onde:
INS: Índice de Nacionalização do Serviço, com base em valor (%);
CI: Soma dos valores correspondentes aos componentes importados,
recursos humanos, bens de capital prestadores de serviço, bens
intermediários/consumíveis e intangíveis;
PV: Valor Total de venda do serviço, excluindo-se o ISS.
b.3) Índice de Nacionalização Global de Bens (INGb)
O Índice de Nacionalização Global de Bens é calculado quando se quer
determinar o Conteúdo Local da totalidade dos bens de uma determinada
Unidade Industrial, empreendimento, ou conjunto determinado desses itens. A
necessidade de cálculo desse índice foi determinada pelo BNDES, uma vez que,
para a concessão de financiamento de empreendimentos, o banco exige um
valor mínimo a ser atingido, conforme fórmula específica a seguir:
Onde:
INGb: Índice de Nacionalização Global de Bens, com base em valor (%);
VBI: Valor total de aquisição dos bens importados, acrescido do somatório
dos valores dos bens adquiridos no País cujas origens não possam ser
consideradas como nacionais, efetivamente instalados na unidade,
31
incluindo Impostos de Importação e excluindo IPI e ICMS, para o
empreendimento ou conjunto considerado;
VTS: Valor total de venda dos bens nacionais e importados, efetivamente
instalados no empreendimento ou conjunto considerado, excluindo-se
IPI e ICMS.
b.4) Índice de Nacionalização Global (ING)
O índice de Conteúdo Local Global é utilizado quando se quer aferir o CL de um
sistema, unidade industrial ou contrato de fornecimento de uma obra ou
subconjuntos de obras, conforme fórmula específica a seguir:
Onde:
ING: Índice de Nacionalização Global da Unidade, sistema ou contrato, com
base em valor (%);
VBS: Valor total dos bens e serviços importados (em US$), efetivamente
instalados e realizados, incluindo Impostos de Importação e excluindo
IPI e ICMS.
VTM: Valor total de venda da Unidade (em US$), excluindo-se IPI e ICMS.
Obs.: Quando para o cálculo do ING for considerado um subsistema, para a
composição do VBS será computado apenas a parcela de importação utilizada
para a formação desse componente.
De forma esquemática, a composição do VBS está mostrada na Figura 3 a
seguir.
32
Importação direta pelo comprador
Valor CIF de materiais e equipamentos
importados diretamente pelo comprador,
acrescidos de II.
Importação direta pelo construtor
Valor CIF de materiais e equipamentos
importados diretamente pelo construtor,
acrescidos de II.
Aquisição no mercado interno
Valores de materiais e equipamentos
importados por terceiros e adquiridos
localmente pelo construtor ou
comprador, excluídos IPI e ICMS.
VBS
Prestação de serviços externos
Valores dos serviços atrelados à construção
do sistema, pagos em moeda estrangeira.
Aquisição no mercado interno
Valores das parcelas importadas de
equipamentos adquiridos no mercado
nacional, excluídos IPI e ICMS.
Prestação de serviços externos
Valores das parcelas importadas de serviços
atrelados à construção do sistema, pagos em
reais.
FIGURA 3: Composição do VBS
c) Critérios e Ferramentas
Para gestão do processo de aferição do Conteúdo Local, são aplicados critérios
e ferramentas que possibilitam tanto a execução como o planejamento e
controle das atividades inerentes ao processo.
A metodologia ONIP considera as seguintes ferramentas: Relação de
Suprimento de Bens e Serviços; Relatórios Periódicos da Evolução do Conteúdo
Local; Relatórios Gerenciais e Sistema Informatizado de Suporte.
A Relação de Suprimento de Bens e Serviços é a principal ferramenta de
entrada de dados para o processo de aferição, merecendo por este motivo a
descrição a seguir.
33
Relação de Suprimento de Bens e Serviços – RBS
Documento contendo a identificação de todos os itens de suprimento de bens
e serviços para a construção da unidade industrial. Especificamente quanto aos
bens, os estágios dos processos de aquisição (Previsto, Comprometido e
Realizado), a identificação de origem, bem como os valores de aquisição de
bens não nacionais, assim entendidos como aqueles importados acrescidos
daqueles adquiridos no País que não puderam ter sua origem definida como
nacional. Esta relação deve guardar compatibilidade com a Estrutura Analítica
de Projeto – EAP da unidade industrial ou empreendimento contendo todos os
equipamentos e materiais de aplicação (bulk material).
Do mesmo modo, a relação deve conter a identificação de todos os serviços,
subcontratados e de execução própria, necessários à construção da unidade
industrial ou empreendimento, os estágios dos seus processos de contratação
(Previsto, Comprometido e Realizado), a identificação de origem, bem como os
valores de aquisição de serviços não nacionais. Os serviços de execução própria
incluem as atividades de gerenciamento, engenharia conceitual, básica e
executiva, construção e montagem, comissionamento e outras, devidamente
identificadas com grau de detalhamento de tal forma que permita a adequada
aferição do Conteúdo Local do empreendimento.
Também devem ser elaboradas as relações específicas para cada unidade
objeto de aferição de Conteúdo Local e, dentro do possível, compatível com
sua Estrutura Analítica de Projeto.
As Relações de Bens e Serviços – RBS são utilizadas para efetivo
acompanhamento da evolução do Conteúdo Local do empreendimento,
mediante a determinação mensal dos Índices de Nacionalização. Por
conseguinte, essas relações devem ser atualizadas a cada mês.
Os valores a serem considerados nos três estágios citados são descritos a
seguir.
Valores Previstos: são os valores utilizados em orçamentos e estimativas ou
durante o projeto executivo (engineering). Neste momento, ainda não se
dispõe de informações suficientes para proceder à apuração de origem do bem
ou serviço, existindo apenas a expectativa sobre a sua origem, nacional ou
34
importada. Observe-se que os valores dos itens indicados como importados
entram na “conta dos importados”, para cálculo do Conteúdo Local.
Valores Comprometidos: são valores definidos em contratos de aquisição de
bens e serviços, assinados com fornecedores ou valores constantes em
documentação de controle físico-financeiro do empreendimento.
Valores Realizados: são valores totais de cada um dos bens ou serviços,
integralmente medidos, com origem já certificada pela certificadora, bem
como atualizações decorrentes de modificações nos valores dos itens
importados.
d) Apuração de Origem
A origem de um bem ou serviço é determinada pela participação de valor dos
componentes agregados por um país na composição do custo total desse bem
ou serviço.
A metodologia ONIP adota esse conceito e dispõe de um processo para a
apuração dessa participação, considerando todos os componentes importados,
tangíveis (insumos, partes, peças, processos de fabricação, serviços etc.) e
intangíveis (informação e conhecimento, tecnologias, patentes etc.), bem como
a comparação desse valor com o patamar previamente estabelecido,
normalmente de 40% para bem e 20% para serviço.
Assim sendo, um determinado bem será considerado de origem nacional
quando o valor agregado de componentes importados corresponder a no
máximo 40% do valor final de comercialização do bem. Por outro lado, um bem
cujo conteúdo importado seja superior ao referido percentual será considerado
como se importado fosse.
Do mesmo modo, um determinado serviço será considerado nacional quando o
valor agregado de seus componentes importados corresponder a no máximo
20% no cálculo do Índice de Nacionalização. Por outro lado, um serviço cujo
conteúdo importado seja superior ao referido percentual será considerado
como se importado fosse.
e) Verificação de Valores de Aquisição de Bens e Serviços
35
Este processo consiste na confirmação ou não dos valores de aquisição dos
principais bens importados e serviços estrangeiros, constantes da relação
emitida na etapa de planejamento.
Para avaliar a consistência entre os valores de mercado e aqueles constantes
da RBS, devem-se utilizar os documentos de importação – Declarações de
Importação (DI) ou Declarações de Admissão (DA) – emitidos pela Receita
Federal, bem como os conhecimentos do avaliador. Quando se tratar de itens
não nacionais adquiridos no País, a documentação a ser utilizada é a Nota Fiscal
de Venda.
Para serviços importados, deverão ser consultadas as faturas referentes aos
contratos de prestação de serviço, inclusive quanto à participação de eventuais
subcontratados.
É previsto, na metodologia ONIP, que a entidade apuradora leve em
consideração a possibilidade, mesmo que eventual, de ocorrência de distorções
decorrentes de sub ou superfaturamento de bem ou serviço considerados de
origem estrangeira, e nesse caso, poderá realizar ações em paralelo, em termos
de projeções de estimativas sobre o item apurado, e solicitar informações
adicionais ao fornecedor do bem ou serviço em questão.
Também é previsto, nos casos de empresas subsidiárias de transnacionais, a
utilização, como referência, do preço usualmente praticado por outra filial ou
pela matriz estrangeira quando da aquisição de produto idêntico ou análogo.
Para o caso de serviços, utiliza-se preço análogo àquele objeto de análise.
Também nesse caso, na indisponibilidade das informações anteriores, utilizamse estimativas de preços com base em produtos e serviços similares.
f) Auditoria do Processo
Em consonância com os requisitos da Gestão pela Qualidade, a metodologia
ONIP de Aferição de Conteúdo Local contempla a realização de auditorias
periódicas, de modo a assegurar que as ações realizadas pelos diversos atores
envolvidos no processo estejam em conformidade com os preceitos
previamente traçados sobre o tema.
36
O objetivo de tais auditorias é verificar se os requisitos estabelecidos pela
metodologia estão sendo seguidos e se os atores dispõem de mecanismos que
assegurem a repetitividade e rastreabilidade das ações desenvolvidas.
Os elementos básicos passíveis de auditoria são a seguir apresentados,
esquematicamente na Figura 4.
VISÃO SISTÊMICA
SISTEMÁRICA
/ PROCESSOS
DE AFERIÇÃO
REQUISITOS
DE ENTRADA
REQUISITOS
DE SAÍDA
FIGURA 4: Elementos básicos de auditoria
Os principais requisitos de entrada consistem em dados e informações sobre os
bens e serviços objeto de aferição.
A sistemática de aferição é composta de processos de duas naturezas,
funcionais e operacionais.
Processos Funcionais
Os processos funcionais são representados pelo conjunto de atividades interrelacionadas de apuração de origem de bens produzidos e serviços executados
no País, verificação de valores de aquisição de bens e serviços e aferição do
Conteúdo Local para a unidade industrial considerada.
Processos Operacionais
Os processos operacionais são representados pelo conjunto de atividades de
gerenciamento necessárias à verificação periódica dos compromissos com o
37
conteúdo local da unidade mencionada, tais como planejamento da aquisição
de bens e serviços, execução das atividades referentes aos processos
funcionais e controle e acompanhamento dos compromissos com o Conteúdo
Local em aferição.
Os requisitos de saída consistem basicamente nos produtos dos processos
funcionais, ou seja, os resultados certificados dos processos periódicos de
apuração de origem de bens e serviços, da verificação de valores e da aferição
do Conteúdo Local das Plantas de Processo.
No desenvolvimento das auditorias também é verificado se os atores
envolvidos estão desempenhando suas funções em conformidade com os
requisitos regulamentares e contratuais, definidos no correspondente modelo
de gestão.
g) Guarda de Documentação
É previsto na metodologia que a entidade certificadora seja responsável pela
organização e guarda da documentação disponível, tanto em meio físico como
em meio eletrônico, referente a todo o processo de aferição de Conteúdo Local,
devendo observar as condições de guarda e preservação da documentação por
cinco anos, sendo que em alguns casos, conforme solicitado pelas operadoras,
este prazo pode ser estendido para 20 anos.
h) Confidencialidade
De modo a preservar a confidencialidade dos dados, também é prevista a
assinatura de um Termo de Sigilo entre as partes envolvidas em todo o
processo de aferição de Conteúdo Local.
5.2. Cartilha de Conteúdo Local
A Cartilha de Conteúdo Local, criada em julho 2004 pelo Programa de
Mobilização da Indústria de Petróleo e Gás Natural – PROMINP estabelece
critérios para cálculo do Conteúdo Local de bens, sistemas e serviços
relacionados ao setor de petróleo e gás natural.
Embora os métodos de cálculo sejam semelhantes aos utilizados pela
metodologia ONIP, a Cartilha não contempla o conceito de origem de bens e
serviços.
38
Para o cálculo do Conteúdo Local de Serviços, é utilizado apenas o valor da mão
de obra, empregada na realização de um serviço, através do cálculo do índice
de Custo de Utilização de Mão de Obra em Serviços – ILS, que é obtido pela
relação entre o valor do recurso nacional e o valor total.
A Cartilha contempla também um tratamento diferenciado para os casos de
bens utilizados em contratos de aluguel, arrendamento mercantil ou leasing.
Nesses casos, o Conteúdo Local do contrato é igual ao do bem utilizado.
A partir de 2005, a Cartilha de Conteúdo Local foi introduzida como requisito
de aferição para a Sétima Rodada e as demais que a sucederam. Os
correspondentes critérios de aplicação somente foram definidos por
intermédio da Resolução ANP nº 36, de 13 de novembro de 2007, sendo que os
aspectos mais importantes do documento são vistos no item 4.3 a seguir.
5.3. Regulamentação ANP
A seguir são destacados os principais documentos reguladores dos assuntos
ligados a Conteúdo Local, emitidos pela ANP, em complementação ao
especificado nos contratos de concessão.
a)
Até a Sétima Rodada de Licitações
Como citado anteriormente, a exigência de Conteúdo Local vem sendo
considerado pela ANP, desde a Primeira Rodada de Licitações, por intermédio
de requisitos constantes dos respectivos editais e complementados por
regulamentos específicos.
As cláusulas do contrato de concessão sofreram aprimoramentos ao longo das
diversas Rodadas, e as diversas alterações foram detalhadas no Capítulo 3 –
Requisitos da ANP.
Em 22.01.01, a ANP editou a Portaria nº 36/2001, estabelecendo regras
relativas a periodicidade, formatação e conteúdo dos Relatórios Trimestrais de
Gastos, nos quais devem ser lançados os gastos nas diversas atividades
desenvolvidas. A Portaria não é explicita quanto ao fornecimento de
informações de Conteúdo Local.
A Portaria ANP nº 180/2003, de 05.06.2003, revoga a anterior e torna explícito
o modo de comprovação dos percentuais mínimos de investimentos locais na
39
fase de exploração e na etapa de desenvolvimento, determinados nos
contratos de concessão.
Esse documento deixa claro que um bem ou serviço só pode ser considerado
como Bem de Produção Nacional ou Serviço Prestado no Brasil se forem
adquiridos de fornecedores nacionais e estes fornecerem as respectivas
Declarações de Origem.
Por solicitação da ANP, a ONIP desenvolveu uma metodologia para tornar
claros e transparentes os processos aplicados na aferição do Conteúdo Local,
estabelecida pela Portaria 180/2003.
b) A partir da Sétima Rodada de Licitações
Ao introduzir a Cartilha como forma de aferição de Conteúdo Local para a
Sétima Rodada de Licitações (2005), a ANP se comprometeu a emitir
regulamentação complementar que viabilizasse tal providência.
Além disso, os contratos de concessão referentes à Sétima Rodada de
Licitações e seguintes estabeleceram ainda que as atividades de certificação
fossem executadas por entidades credenciadas para tal pela ANP, com base em
critérios a serem definidos pela Agência.
Somente em novembro de 2007 foram publicados os Regulamentos 06, 07, 08
e 09, que passaram a constituir o Sistema de Certificação de Conteúdo Local.
b.1) Certificação de Conteúdo Local – Regulamento ANP nº 06/2007,
Resolução ANP nº 36/2007, de 13.11.2007
O Regulamento define os critérios e procedimentos para execução das
atividades de certificação de Conteúdo Local que devem ser seguidos pelas
concessionárias e demais entidades envolvidas no processo de aferição de
Conteúdo Local.
Entre outras considerações, esse Regulamento considera sua aplicabilidade a
partir da Sétima Rodada de Licitações, realizada em 2005, na qual a ANP
introduziu novas regras e exigências para cumprimento de Conteúdo Local
contratual.
40
Observa-se, a partir deste momento, que a cláusula específica para Conteúdo
Local, constante dos contratos de concessão, estabelece que os
concessionários devem solicitar aos seus fornecedores de bens e serviços as
devidas certificações de seus produtos e, além disso, os fornecedores poderão,
por sua livre iniciativa, buscar antecipadamente a certificação de seus
produtos.
Destacam-se ainda os seguintes pontos constantes do regulamento:
•
Atividades de certificação devem ser executadas por entidades
devidamente qualificadas e credenciadas pela ANP, com base em critérios
previamente definidos pela própria Agência;
• Obrigatoriedade de utilização da Cartilha de Conteúdo Local como
ferramenta de medição;
• Necessidade de certificação da totalidade dos itens;
• Prazo de validade do Certificado de CL é de 4 anos, desde que nesse
período a variação do índice tenha se mantido dentro dos limites de 10%
para mais ou para menos;
• Previsão de fase de transição até que o Regulamento de Certificação de
Conteúdo Local entre em vigor, durante a qual, para efeito de
comprovação de Conteúdo Local, serão considerados os valores
declarados nos relatórios, conforme estabelecido no Regulamento de
Investimentos Locais em Exploração e Desenvolvimento da Produção.
Esta resolução passa a vigorar 150 dias após a sua publicação.
Mais recentemente, a ANP tem adotado o enquadramento dos itens sujeitos à
aferição de CL em dois grupos.
• Unidades Básicas de Medição – compreendendo os bens e os serviços
puros, assim entendidos como aquele que agreguem apenas mão de
obra; e
• Unidades Complementares de Medição – representados por conjuntos
compostos por itens básicos ou entre básicos e complementares.
Sistema, subsistemas e conjunto de sistemas.
41
A seguir são apresentados, de forma esquemática, esses grupamentos.
Unidades Complementares
de Medição
Unidades Básicas de Medição
Bens – Serviços – Bens de Uso
Temporal
Subsistemas
Composição de 2 ou
mais unidades
básicas de medição
Sistemas
Composição de
Subsistemas e
Unidades Básicas de
Conjunto
Composição de
Sistemas, Subsistemas e
Unidades Básicas de
Medição
FIGURA 5 : Grupamentos sujeitos à aferição de Conteúdo Local
Cálculo dos índices
O cálculo dos índices é detalhado na Cartilha de Conteúdo Local e constitui um
Anexo do Regulamento nº 06/2007, conforme a seguir.
Conteúdo Local de Bens – CLb
O Conteúdo Local do bem é representado pelo valor de componentes nacionais
agregados ao mesmo. É normalmente aplicável a equipamentos e materiais e
calculado conforme fórmula abaixo:
42
Onde:
X = Valor dos componentes importados (em R$), inclusive matéria-prima,
somando-se:

Valor CIF (cost, insurance and freight / custo, seguro e frete) do bem;
O preço CIF de um bem é o seu preço incluindo os custos de chegada
ao seu destino, dos componentes importados diretamente pela
fabricante e incorporados ao mesmo;
 Valor CIF acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos
componentes importados diretamente pela compradora e incorporados
ao bem;
 Valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no
mercado interno pela fabricante ou comprador, excluídos IPI e ICMS.
Y = Preço de venda do bem efetivamente praticado, excluídos IPI e ICMS.
Conteúdo Local de Bens para Uso Temporal
O que se estabelece nesse tópico são os critérios e o modo de cálculo do
Conteúdo Local do valor pago pelo uso de determinado bem, objeto de
contrato de aluguel ou arrendamento mercantil (leasing).
O Conteúdo Local de contratação de bens para uso temporal será igual ao
Conteúdo Local do bem objeto da contratação
Onde:
CLa = Conteúdo Local do custo do uso do bem;
CLb = Conteúdo Local do bem utilizado.
Caso seja necessário determinar o valor da parcela nacional do valor de um
contrato de uso de bens, utiliza-se a expressão a seguir:
Valor da parcela nacional = CLb.X
Onde:
43
CLb = Conteúdo Local do bem contratado para uso temporal;
X = Valor do contrato de utilização do bem para uso temporal.
Conteúdo Local de Sistema
A sistemática mostrada a seguir é aplicada indistintamente a Sub-Sistemas,
Sistemas e Conjunto de Sistemas, que passa a ser assim considerado levandose em conta a sua complexidade.
O Conteúdo Local de Sistema é calculado utilizando-se a mesma fórmula
aplicada para o caso de cálculo do CL de bens.
X = Valor da parcela importada (em R$), considerando-se os valores de todos
os contratos de fornecimento e prestação de serviços que, juntos,
comporão o sistema:
a) No caso de importação direta, valor CIF (em R$), acrescido do respectivo
Imposto de Importação:
• Das matérias-primas importadas;
• Dos materiais importados;
• Dos componentes importados e incorporados a cada equipamento
integrante do sistema;
•
Dos equipamentos ou subsistemas completos importados
diretamente e incorporados ao sistema, inclusive software.
b) No caso de compras no mercado interno, valor (em R$) excluindo-se IPI e
ICMS:
• Das matérias-primas importadas;
• Dos materiais importados;
• Dos componentes importados e incorporados a cada equipamento
integrante do sistema;
44
•
Dos equipamentos ou subsistemas completos importados e
incorporados ao sistema, inclusive software.
c) Valor (em R$) da parcela importada dos equipamentos adquiridos no
mercado nacional, excluindo-se IPI e ICMS, seguindo a metodologia
adotada para cálculo do Conteúdo Local de bens;
d) Valor (em R$) dos serviços atrelados à produção do sistema, inclusive
software, pagos em moeda estrangeira;
e) Valor (em R$) da parcela importada dos serviços atrelados à produção do
sistema, inclusive software, pagos em reais, excluindo-se o ISS.
f) Valor da parcela importada relativa aos custos de contratação de bens de
uso temporal.
Y = Preço Total do Sistema Completo (em R$), entregue e em condições de
funcionamento, ainda que não tenha sido objeto de compra única (pacote
turn-key/EPC), somando-se, portanto, os valores de todos os contratos de
fornecimento e prestação de serviços que, juntos, comporão o sistema,
excluindo-se o valor dos sobressalentes, IPI e ICMS, ainda que o mesmo
tenha sido contratado junto à empresa localizada no exterior;
Conteúdo Local de Serviços
Para o cálculo do Conteúdo Local de Serviços, é utilizado apenas o valor da mão
de obra, mediante o cálculo do Índice de Custo de Utilização de Mão de Obra
Local em Serviços (ILS). O ILS deverá ser aplicado ao valor do serviço
contratado, excluído o ISS, para a apuração do Conteúdo Local de Serviços.
O Índice de Custo de Utilização de Mão de Obra Local em Serviços (ILS) deverá
ser calculado pela fórmula abaixo, desde que a empresa prestadora de serviços
45
seja inscrita no CNPJ:
Onde:
X = Custo total da mão de obra necessária ou efetivamente utilizada na
realização do serviço;
Y = Custo total da mão de obra nacional necessária ou efetivamente utilizada
na realização do serviço.
Caso o serviço seja prestado por empresa não inscrita no CNPJ, ou seja,
faturado em moeda estrangeira, o seu valor será considerado totalmente
importado. Entretanto, caso existam, os custos com mão de obra nacional
decorrentes da subcontratação de empresas nacionais ou de autônomos
utilizados para a realização do serviço poderão ser contabilizados como parcela
nacional – “X”, tendo-se por base apenas os custos que foram efetivamente
incorridos e comprováveis.
Mais recentemente, o entendimento da ANP passou a ser que o ILS somente
será adotado nos casos em que os serviços contemplem apenas a utilização de
mão de obra, tratando como Sistema qualquer serviço que incorpore outros
custos que não a mão de obra.
b.2) Credenciamento de Entidades para Certificação de Conteúdo LocalRegulamento ANP nº 07/2007 – Resolução ANP nº 37/2007, de
13.11.2007
Devido à sua importância, os documentos mencionados são comentados a
seguir:
O Regulamento ANP nº 37, aprovado em 13.11.2007, estabelece os critérios e
procedimentos para cadastramento e credenciamento de entidades habilitadas
46
para Certificação de Conteúdo Local. Essa regulamentação já era prevista na
Sétima Rodada de Licitações.
Esta aprovação considerou a aplicação do Regulamento a partir da Sétima
Rodada de Licitações, que introduziu novas regras e exigências para
cumprimento de Conteúdo Local contratual, tendo em vista que a cláusula dos
correspondentes contratos de concessão estabelece que os compromissos dos
concessionários quanto à aquisição local de bens e serviços serão comprovados
junto à ANP pela apresentação de certificados de Conteúdo Local.
Fazem parte deste Regulamento a Solicitação de Credenciamento para
Certificação de Conteúdo Local, o modelo de Termo de Confidencialidade e a
descrição da documentação requerida para Qualificação Técnica, Qualificação
Jurídica e Qualificação Financeira necessárias ao cadastramento e
credenciamento mencionados, conforme requisitos definidos pela ANP no
próprio documento.
Conforme constante do Regulamento, as entidades interessadas em exercer
atividades de Certificação de Conteúdo Local deverão cadastrar-se
previamente junto à ANP, sendo este cadastramento dividido por áreas de
atividades envolvidas e aplicáveis ao setor de E&P de petróleo e gás natural, de
acordo com a relação indicada no documento.
O prazo de validade do credenciamento é de 4 (quatro) anos, sendo que, após
esse prazo, a Certificadora poderá, mediante solicitação, requerer a renovação
do seu credenciamento junto à ANP, apresentando a documentação exigida de
forma atualizada.
Observa-se que a ANP torna pública, por intermédio da internet, a relação
atualizada das entidades credenciadas a atuar como certificadoras,
discriminando as respectivas áreas de credenciamento e as restrições
(advertência ou suspensão), se houver, durante o período em que estiverem
sujeitas a elas.
b.3) Auditoria de Certificação de Conteúdo Local – Regulamento ANP
nº 08/2007, Resolução ANP nº 38/2007, de 13.11.2007
Por intermédio da Resolução nº 38, de 13.11.2007, a ANP aprovou o
Regulamento ANP nº 8/2007, que define e estabelece os critérios e
47
procedimentos de auditoria de responsabilidade da ANP nas empresas de
Certificação de Conteúdo Local de bens e serviços.
Esta aprovação considerou aplicação do Regulamento a partir da Sétima
Rodada de Licitações, que introduziu novas regras e exigências para
cumprimento de Conteúdo Local contratual, tendo em vista que a cláusula do
referido contrato estabelece que a ANP deve implantar um sistema de
Certificação do Conteúdo Local e realizar auditorias periódicas nas entidades
credenciadas para tal atividade.
As modalidades de auditoria adotadas têm a finalidade de verificar a
regularidade e a conformidade da documentação, procedimentos e processos
internos adotados nas atividades de certificação, verificar a conformidade da
documentação e procedimentos referentes à certificação de determinado
produto e certificar-se quanto à correta aplicação das normas do presente e do
Regulamento de Certificação de Conteúdo Local.
Fazem parte deste Regulamento de Auditoria de Certificação de Conteúdo
Local os modelos para a Notificação de Início de Auditoria, do Parecer de
Auditoria e do Termo de Advertência, conforme requisitos definidos pela ANP
no próprio documento.
b.4) Relatório de Investimentos Locais em Exploração e
Desenvolvimento – Regulamento ANP nº 09/2007, Resolução ANP
nº39/2007, de 13.11.2007
Por intermédio da Resolução ANP nº 39, de 13.11.2007, a ANP aprovou o
Regulamento ANP nº 9/2007, que define a periodicidade, a formatação e o
conteúdo dos Relatórios de Investimentos Locais realizados nas atividades de
exploração e desenvolvimento da produção.
Esse regulamento estabelece ainda que os relatórios são os documentos hábeis
para subsidiar a comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de
Investimentos Locais pelos concessionários e se aplica à fase de exploração e à
48
etapa de desenvolvimento da produção dos contratos de concessão a partir da
Sétima Rodada de Licitações, inclusive suas periodicidades.
Quanto especificamente ao Conteúdo Local, o Regulamento enfatiza o
atendimento aos conceitos estabelecidos nos contratos de concessão e que as
empresas concessionárias devem manter a disposição da ANP, pelo prazo
definido na cláusula de Auditoria do Contrato de Concessão, todos os registros
comprobatórios, na forma de Certificado de Conteúdo Local e documentos
fiscais correspondentes do bem ou serviço adquirido.
Todas as resoluções e regulamentos mencionados encontram-se anexos a esta
publicação.
49
6. CONTRIBUIÇÕES PARA MELHORIA DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
O processo de certificação de Conteúdo Local é recente e necessita de
constante aprimoramento.
Muito ainda se tem que percorrer nesta área, pois persistem lacunas, deixando
dúvidas que precisam ser equacionadas em consenso daqueles que lidam com
o assunto.
A implementação do Sistema de Certificação do Conteúdo Local, estabelecido
pelos Regulamentos da ANP, enfrenta dificuldades significativas, destacando-se
aquelas referentes à exposição dos fornecedores no que tange a informações
consideradas reservadas por parte desses atores no processo. Num segundo
grupo enquadram-se aquelas ligadas à necessidade de maior seletividade nos
itens que devam ser submetidos ao processo de certificação, considerando que
esse processo acarreta aumento de custo do produto nacional e consequente
perda de competitividade. Somando-se a essas dificuldades, existem exigências
de difícil implementação, entre as quais se destaca a necessidade de
verificação in loco para a certificação de serviços realizados em poços offshore,
ou mesmo onshore.
6.1. Seletividade – Uma Proposta
As questões levantadas pelas concessionárias e pela indústria fornecedora de
bens e serviços levaram a que se desenvolvesse um estudo visando propor a
utilização de um processo seletivo de escolha dos itens sujeitos à certificação.
A Figura 6, a seguir, mostra, no que se refere à Fase de Desenvolvimento da
Produção, o enquadramento de cada elemento de custo nos diversos níveis da
cadeia de suprimento.
Na realidade, um determinado nível pode ser considerado como um sistema,
composto de diversos elementos de custos que dele fazem parte.
50
FIGURA 6: Enquadramento de Elementos de Custo
O estudo consiste em calcular o erro introduzido no valor do Conteúdo Local,
ao se certificar apenas um percentual do total dos componentes de custo de
um bem ou serviço.
Para esse efeito, foram estabelecidas premissas contendo valores para as
variáveis e simulando as consequências de suas variações. A elaboração de
uma planilha possibilitou ensaiar os efeitos dessas variações.
Foram estabelecidas as seguintes premissas:
51
a) Os itens importados não serão objeto de certificação;
b) Considerar para a certificação apenas os componentes adquiridos no País
(daqui em diante chamados de itens nacionais) que representem 80% do
valor total desses itens;
c) Considerar que o valor do Conteúdo Local aferido para os itens que
representem 80% do valor seja considerado válido para os itens que
representam os outros 20% do valor. Note-se que nos 80% estão
incluídos os valores de overhead, margens e outros serviços realizados
pelo fabricante/prestador;
d) Considerar que para produção de um bem ou realização de um serviço
são agregados pelo fabricante ou prestador 30% do valor dos itens
nacionais, sendo adquiridos de subfornecedores os 70% restantes;
e) Considerar que os itens não aferidos possam ter seus CL variando entre
+10% e -10% do valor do CL dos itens sujeitos à certificação.
6.1.1. Simulações
Na tabela abaixo, os níveis de 1 a 6 correspondem àqueles constantes na
planilha apresentada anteriormente e que são os mesmos que constam das
propostas ofertadas pelos licitantes nas Rodadas de Licitações.
O % de variação indica o quanto o Conteúdo Local dos itens não certificados
pode variar em relação ao dos itens certificados. O % de certificação representa
a parte, em valor, dos itens sujeitos à certificação, em relação ao total dos
itens. O % de aquisição é o quanto, em valor, dos componentes de custo é
adquirido de subfornecedores.
ENSAIO 1
A Tabela 1 mostra os valores que se obtêm para os seis primeiros níveis pela
aplicação das premissas, em uma amostra genérica, simulando-se para 17
níveis.
52
TABELA 1
A curva mostrada no GRÁFICO 1 representa o resultado que se obtém pela
aplicação das premissas. Verifica-se que a curva fica assintótica em 6,5%, no
nível 17, caso esse existisse na prática.
Isso significa que o erro máximo introduzido pela aplicação das premissas seria
de 6,5%, para um caso teórico de cadeia de suprimento com 17 níveis.
Note-se que, como esse erro é referente à parcela dos itens adquiridos no País,
o erro sobre o valor total do item será aquele obtido pela multiplicação do erro
encontrado pelo conteúdo local do item. Esta observação é aplicável para
todas as simulações realizadas. Não há erro em relação aos itens importados.
GRÁFICO 1
ENSAIO 2
53
Este ensaio simula o resultado que se atinge ao se aplicar as premissas até o
nível seis e não certificando os itens a partir do 7º nível, caso este existisse.
Nesse caso, o erro máximo seria de 9,5%, admitindo-se teoricamente existir
produto com 17 níveis. Os resultados são mostrados na Tabela 2, e a
representação gráfica encontra-se no GRÁFICO 2.
TABELA 2
GRÁFICO 2
ENSAIO 3
54
Prosseguindo nas simulações e, considerando que na prática se verifica que nos
dois primeiros níveis os valores são representados por menor número de
contratos de valores elevados, verificaram-se os resultados a que se atinge, ao
se considerar a certificação de 9,5% dos componentes de custo dos produtos
situados nos níveis 1 e 2, permanecendo em 80% o percentual para os níveis 3,
4, 5 e 6. Nesse caso, o erro máximo situa-se em 7%, caso existissem 17 níveis
na cadeia de suprimento.
TABELA 3
GRÁFICO 3
ENSAIO 4
55
Esta simulação é idêntica ao ensaio 3, salvo pela consideração de que o
percentual de aquisição seja de 60%, em lugar dos 70% admitidos inicialmente.
Os resultados obtidos seriam como mostrados na Tabela 4, atingindo um
desvio máximo de 3,5%.
TABELA 4
GRÁFICO 4
Até este ponto, ensaio 4, a análise enfocou o impacto no CL global do diversos
sistemas, e os resultados mostram que neste último caso se chega a um erro
máximo de 3,5%, considerando-se 20 níveis, caso existisse algum produto com
tal número de itens, em valores significativos.
56
É necessário voltar a frisar que esse erro máximo está calculado sobre os
valores dos componentes nacionais, o que leva a se ter o erro máximo sobre o
valor total do bem ou serviço por meio da multiplicação desse percentual pelo
Conteúdo Local do bem ou serviço. Não há erro quanto aos itens importados.
Deve-se observar que o percentual de custos agregados pelo
fabricante/prestador varia conforme o Conteúdo Local do bem ou serviço,
devendo ser normalmente superior aos 40% considerados na simulação.
Retornando ao GRÁFICO 1, verifica-se que alguns itens constantes do nível 4
devem ser objeto de certificação, uma vez que para estes as concessionárias
assumiram compromisso com a ANP quanto ao percentual de Conteúdo Local a
ser atingido.
Assim, foi necessário simular o resultado a que se chega ao se tratar desses
itens. O ensaio 5, a seguir, simula os resultados da utilização de apenas três
níveis, 4, 5 e 6, correspondentes aos níveis 1, 2 e 3 da TABELA 5,
respectivamente.
ENSAIO 5
TABELA 5
57
GRÁFICO 5
A opção de se considerar apenas 3 níveis para os casos de materiais e
equipamentos prende-se ao fato de que as observações na prática indicam que
os valores de subfornecimentos a partir do nível 4 são desprezíveis. Como, por
condições das premissas, para os níveis 4, 5 e 6, correspondentes aos níveis 1,
2 e 3 do ensaio 5, respectivamente, se considera que sejam certificados apenas
80% dos itens, esses valores são utilizados no ensaio 5.
No caso teórico de existência de 17 níveis, o erro máximo é de 9%; entretanto,
quando se consideram apenas 3 níveis, o erro é de 3,9%.
6.1.2. Conversão de Moedas
Para a realização do cálculo do Conteúdo Local, haverá sempre a necessidade
de se utilizar a conversão de moedas, e como as taxas de conversão são
variáveis, o processo de aferição carrega consigo o erro decorrente dessas
variações.
Para uma avaliação do impacto da variação cambial sobre os valores de
conteúdo local, foi analisada a variação do dólar frente ao real no período de
janeiro de 2006 a junho de 2010, o que é mostrado no GRÁFICO 6.
Essa variação indica que os valores de CL podem variar significativamente
apenas em decorrência da variação cambial, que no período em análise foi de
45%, tanto no período pré, como no pós-crise econômica mundial ocorrida no
terceiro trimestre de 2008, registrando uma média de 26% no período pré-crise
e de 14% no pós.
58
14%
26%
GRÁFICO 6
6.1.3. Conclusão
O que se verifica é que a perda de precisão acarretada pela simplificação
proposta é muito pouco significativa, comparada com os efeitos da variação
cambial inerente ao processo, trazendo por outro lado uma representativa
simplificação, por se trabalhar na certificação de apenas cerca de 20% dos
itens.
Além da simplificação do processo, os custos de certificação serão
consideravelmente inferiores, reduzindo o impacto na perda de
competitividade, uma vez que somente os produtos nacionais estão sujeitos à
certificação.
Finalmente, verifica-se que se poderia submeter à certificação apenas itens que
representem 95% do valor para os níveis 1 e 2, e para os níveis 3, 4, 5 e 6,
somente os itens que representem 80% do valor. Além disso, que não se
ultrapasse o 6º nível da cadeia de suprimento.
Por último, pode-se afirmar que, dentro das premissas consideradas
(perfeitamente factíveis), o erro em que se incorre com a simplificação do
processo é perfeitamente aceitável, frente a outras incertezas envolvidas no
processo.
Caso prevaleça o entendimento do mercado de que não estão sujeitos ao
processo de aferição de CL os gastos com os itens amparados por Admissão
Temporária, para a Etapa de Desenvolvimento da Produção, objetos de
59
arrendamento ou leasing, a perda de precisão em que se incorre pela aplicação
da proposta torna-se ainda menos significativa.
6.1.4. Informações Reservadas
O Sistema de Certificação do Conteúdo Local estabelecido pela ANP requer a
aplicação da Cartilha de Conteúdo Local, que requer informações detalhadas
de todos os bens e serviços, de procedência nacional ou estrangeira.
Ao ser requerida a abertura total das informações relativas a valores de
aquisição dos bens e serviços, mesmo que somente para o certificador, o
fornecedor se expõe de modo acentuado, pois ficam evidenciadas suas
margens e estratégia de negócio. Essa situação tem dificultado um maior
dinamismo no processo.
O cálculo do CL é efetuado pela expressão:
CL=(1-X/Y)X100
Onde:
X = Somatório dos itens importados
Y= Valor total de venda.
Observa-se que os valores dos itens nacionais não são utilizados diretamente
para o cálculo, o que os torna dispensáveis. Entretanto, para que a eliminação
da necessidade de informações de valores esteja em sintonia com a proposta
de seletividade, é necessário o conhecimento dos valores dos itens que
totalizem 80% do valor total.
Assim, é perfeitamente aceitável que se exija o lançamento dos valores dos
itens nacionais somente para aqueles que representem 80% do valor total
desses itens, observando-se que a descrição será obrigatória para todos os
itens. Devem ser incluídos como itens nacionais, entre outros: componentes e
insumos, serviços internos agregados, overhead, margens, embalagem,
serviços adquiridos com inspeção e ensaios.
60
6.1.5. Proposta
A proposta que se coloca para análise é a seguinte:
Que somente sejam submetidos à certificação os itens que representem 95%
do valor para os níveis 1 e 2, e para os níveis 3, 4, 5 e 6, sejam somente os itens
que representem 80% do valor. Além disso, que não se ultrapasse o 6º nível da
cadeia de suprimento.
Para os itens nacionais, somente seja exigida a informação de valores dos itens
que totalizem 80% do valor total desses itens.
6.1.6. Exemplo Ilustrativo
Para exemplificar a aplicação das propostas acima, foi selecionada uma bomba,
cujos dados são mostrados na Tabela 6 a seguir.
TABELA 6 – Especificação
61
62
CÓD.
DESCRIÇÃO
CÓD.
1
2
3
4
PROTETOR MANCAL L. MOTOR VBX-60/86 MX
PROTETOR MANCAL L. ROTOR VBX-K-0008
ROLAMENTO 7312 BEGBM-SKF/BMPUL-FAG ( 60 X 130 X 62 )
ROLAMENTO NU-312 ( 60 X 130 X 31 )
39
40
41
42
TUBO DRENO SCH-160 1/2 HDR-3 ASTM A312 TP304
PORCA SEXTAVADA 3/4” 10UNC ASTM A194 2H+BICROM
FLANGE CEGO PROTEÇÃO ANSI 300 1/2” SAE 1020
GUARNIÇÃO FLANGE CEGO 6” BORRACHA NATURAL
DESCRIÇÃO
5
SERVIÇOS INTERNOS (USINAGEM,MONTAGEM, TESTES,
PINTURA,ETC). MARGENS, OVER-HEAD, EMBALAGEM
43
CHAVETA DO ACOPLAMENTO – SAE 1045
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
SELO MECANICO
CARCAÇA WDC HDR-3 3X1.1/2X13 ASTM A351 CF8
ROTOR HDR-3 3X1.1/2X13 ASTM A351 CF8
TAMPA TRAS. PL23-54 HDR-3/II ASTM A351 CF8
SUPORTE DO ROLAMENTO HDR-3 ASTM A216 WCB
SERVIÇOS ADQUIRIDOS (INSPEÇÃO, TRANSPORTE, ETC)
ANEL DESGASTE FIXO – AISI 316L + CARBETO TUNG.
ANEL DESGASTE FIXO – AISI 316L + CARBETO TUNG.
ANEL DESGASTE ROT. – AISI 316L + CARBETO TUNG.
TAMPA SUPORTE LADO MOTOR – ASTM A216 WCB
ANEL DESGASTE ROT. – AISI 316L + CARBETO TUNG.
EIXO P/VENTILADOR HDR-3 AISI 420
ALIMENTADOR OLEO RPV-ND/8 C/PROT+ NIPLE + TOMADA
GUARNIÇÃO ESPIROT.364X341X3,2 316+GRAFITE
ARRUELA SEG.ROTOR HDR-3 AISI 316
DISTANCIADOR DO ROTOR HDR-3 AISI 304
CAMARA DE EXPANSÃO VISOLUB 1/2” NPT
PRISIONEIRO 3/4 10UNC X 76X22X30 ASME 193 BICR
ANEL PESCADOR HDR-3 SAE 1020
ANEL SALPICADOR OLEO HDR-3 POLIACETAL
PARAFUSO ESPECIAL C/CAB.ESFERICA – AISI 316
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
PORCA DE FIXAÇÃO KM-12 – M60 X 2
PARAF.CAB SEXT 3/4” 10UNC X 2.1/2”
GUARNIÇÃO TAMPA SUPORTE L.ROTOR NA-1002
PLUG 3/8” NPT ASTM A105 C
PARAF.ALLEN S/CAB 3/16 24UNC X 5/16” AISI 304
GUARNIÇÃO FLANGE CEGO 3” BORRACHA NATURAL
CHAVETA DO ROTOR – SAE 1045
PLUG 1/4” NPT ASTM A105 C
PLUG C/ANEL ORING 3/4” BSP – ALUMINIO
PORCA SEXTAVADA 3/4” 10UNC
FLANGE CEGO PROTEÇÃO ANSI 300 6” SAE 1020
GUARNIÇÃO ARRUELA SEGURANÇA – NA-1100
ANEL ORING 145,64 X 3,531 NEOPRENE
ARRUELA DE SEGURANÇA MB-12
PLUG 1/2” NPT ASTM A105 C
GUARNIÇÃO LUVA EIXO – NA-1100
PORCA SEXTAVADA 5/8” 11UNC ASTM A194 2H+BICRO
GUARNIÇÃO FLANGE CEGO 1/2” BORRACHA NATURAL
PARAF.CAB SEXT 3/4” 10UNC X 2.3/4”
GUARNIÇÃO PARAFUSO ESPECIAL – NA-1100
PARAF.CAB SEXT 1/2” 13UNC X 1.1/2”
27
CONECTOR MACHO DETROIT 767FSS-0404 1/4” X 1/4” NPT
AISI 316
65
PINO GUIA PARALELO 8 X 38
28
29
30
31
32
33
34
TAMPA SUPORTE LADO ROTOR – ASTM A48 CL30
FLANGE DE ENCAIXE 1/2” 300 RF SCH 160 ASTM A182 F304
ANEL DE FUNDO HDR-3 AISI 304
PRISIONEIRO 5/8 11UNC X 70X30X20 ASME 193 BICR
PARAF.CAB SEXT 3/4” 10UNC X 3” ASTM A193 BICRO.
ADAPTADOR P/HDR – SAE-1020
TUBO DO RESPIRO DE OLEO HDR-3 ASTM A26 TP304
66
67
68
69
70
71
72
PARAF,ALLEN C/CAB 5/16” 18UNC X 1”
PARAF.ALLEN C/CAB 5/16 18UNC X 1.1/4”
PARAF.CAB SEXT 3/8” 16UNC X 2.1/2” ROSCA INTEIRA
ARRUELA LISA 3/4”
PORCA SEXTAVADA 1/2” 13UNC
PARAF.ALLEN S/CAB 1/4” 20UNC X 3/8”
PORCA SEXTAVADA 3/8” 16UNC
35
PARAF.CAB SEXT 5/8” 11UNC X 2” ROSCA INT.ASME 183
BICRO.
73
PARAF,ALLEN S/CAB 3/8” 16UNC X 5/8”
36
37
38
PORCA SEXTAVADA 1/2” 13UNC ASTM A194 8M
ALÇA 5/8” UNC
FLANGE CEGO PROTEÇÃO ANSI 300 3” SAE 1020
74
75
PINO GUIA PARALELO 4 X 10
PINO GUIA PARALELO 3 X 10
Roteiro:
Passo 1
Listar todos os componentes de custo do equipamento em análise, grupandoos em importados e nacionais.
TABELA 7 – Componentes da Centrifuga HDR-3/II 3 X 1.1/2 X 13
ASTM A351 CF8
COD.
DESCRIÇÃO
UND. QDE. NAC IMPORT.
63
PART %
% ACUM
PROTETOR MANCAL L. MOTOR VBX-60/86 MX
PÇ
1
-
I
4,008
PROTETOR MANCAL L. ROTOR VBX-K-0008
PÇ
1
-
I
3,590
ROLAMENTO 7312 BEGBM-SKF/BMPUL-FAG ( 60 X 130 X 62 )
PÇ
2
-
I
2,490
ROLAMENTO NU-312 ( 60 X 130 X 31 )
PÇ
1
-
I
Total importados
1
SERVIÇOS INTERNOS (USINAGEM,MONTAGEM, TESTES,
PINTURA,ETC). MARGENS, OVER-HEAD, EMBALAGEM
2
SELO MECANICO
PÇ
1
3
CARCAÇA WDC HDR-3 3X1.1/2X13 ASTM A351 CF8
PÇ
1
4
ROTOR HDR-3 3X1.1/2X13 ASTM A351 CF8
PÇ
5
TAMPA TRAS. PL23-54 HDR-3/II ASTM A351 CF8
6
SUPORTE DO ROLAMENTO HDR-3 ASTM A216 WCB
7
SERVIÇOS ADQUIRIDOS (INSPEÇÃO, TRANSPORTE, ETC)
8
ANEL DESGASTE FIXO – AISI 316L + CARBETO TUNG.
PÇ
1
N
9
ANEL DESGASTE FIXO – AISI 316L + CARBETO TUNG.
PÇ
1
10
ANEL DESGASTE ROT. – AISI 316L + CARBETO TUNG.
PÇ
11
TAMPA SUPORTE LADO MOTOR – ASTM A216 WCB
12
ANEL DESGASTE ROT. – AISI 316L + CARBETO TUNG.
13
1,750
11,838
N
25,000
25,000
I
17,230
42,230
N
-
12,540
54,770
1
N
-
5,731
60,501
PÇ
1
N
-
5,260
65,761
PÇ
1
N
-
4,920
70,681
4,415
75,096
-
4,275
79,371
N
-
3,921
1
N
-
3,753
PÇ
1
N
-
2,700
PÇ
1
N
-
2,320
EIXO P/VENTILADOR HDR-3 AISI 420
PÇ
1
N
-
1,927
14
ALIMENTADOR OLEO RPV-ND/8 C/PROT+ NIPLE + TOMADA
PÇ
1
N
-
0,897
15
GUARNIÇÃO ESPIROT.364X341X3,2 316+GRAFITE
PÇ
2
N
-
0,623
16
ARRUELA SEG.ROTOR HDR-3 AISI 316
PÇ
1
N
-
0,538
17
DISTANCIADOR DO ROTOR HDR-3 AISI 304
PÇ
1
N
-
0,463
18
CAMARA DE EXPANSÃO VISOLUB 1/2” NPT
PÇ
1
N
-
0,404
19
PRISIONEIRO 3/4 10UNC X 76X22X30 ASME 193 BICR
PÇ
16
N
-
0,400
20
ANEL PESCADOR HDR-3 SAE 1020
PÇ
2
N
-
0,371
21
ANEL SALPICADOR OLEO HDR-3 POLIACETAL
PÇ
2
N
-
0,250
22
PARAFUSO ESPECIAL C/CAB.ESFERICA – AISI 316
PÇ
1
N
-
0,201
23
CONECTOR MACHO DETROIT 767FSS-0404 1/4” X 1/4” NPT AISI 316
PÇ
2
N
-
0,107
24
TAMPA SUPORTE LADO ROTOR – ASTM A48 CL30
PÇ
1
N
-
0,165
25
FLANGE DE ENCAIXE 1/2” 300 RF SCH 160 ASTM A182 F304
PÇ
1
N
-
0,160
26
ANEL DE FUNDO HDR-3 AISI 304
PÇ
1
N
-
0,156
27
PRISIONEIRO 5/8 11UNC X 70X30X20 ASME 193 BICR
PÇ
4
N
-
0,136
28
PARAF.CAB SEXT 3/4” 10UNC X 3” ASTM A193 BICRO.
PÇ
4
N
-
0,125
29
ADAPTADOR P/HDR – SAE-1020
PÇ
1
N
-
0,105
30
TUBO DO RESPIRO DE OLEO HDR-3 ASTM A26 TP304
PÇ
1
N
-
N
Total Nacional
0,100
100,000
111, 838
VN
Valor itens adquiridos País
= 100, 000
VB
CLN
Valor total da bomba
= 111, 838
Valor do CL dos itens adquiridos no País = CL apurado para os
itens que representam 79,371% do valor total dos itens
adquiridos no País
CLb
CL da bomba = (1-(1-CLN+VI)
Passo 2
Separar os itens nacionais cujos valores somados atinjam 80% do valor total
dos itens nacionais (adquiridos no País).
64
100, 000
COD
1
2
3
4
5
6
7
8
DESCRIÇÃO
SERVIÇO INTERNO (USINAGEM,MONTAGEM, TESTE,
PINTURA, ETC). MARGENS, OVER-HEAD, EBALAGEM
SELO MECÂNICO
CARCAÇA WDC HDR-3 3X1. 1/2X13 ASTM A351 CF8
ROTOR HDR-3 3X1.1/2X13 ASTM A351 CF8
TAMPA TRAS. PL23-54 HDR-3/II ASTM A 351 CF8
SUPORTE DO ROLAMENTO HDR-3 ASTM A216 WCB
SERVIÇOS ADQUIRIDOS (INSPEÇÃO, TRANSPORTE,
ETC)
ANEL DE DESGASTE FIXO - AISI 316L + CARBETO TUNG
UND
QDE.
ORIG.
PART. %
PÇ
0
N
25
PÇ
PÇ
PÇ
PÇ
PÇ
1
1
1
1
1
N
N
N
N
N
17,23
12,54
5,731
5,26
4,92
PÇ
1
N
4,415
PÇ
1
N
4,275
TOTAL NACIONAL SELECIONADO
Passo 3
Calcular o conteúdo importado dos itens selecionados no Passo 2. Este será o
conteúdo importado dos nacionais. Suponhamos que se tenha encontrado
27%.
Passo 4
Multiplicar o conteúdo importado pelo valor total dos componentes nacionais,
para encontrar o valor importado desses itens. No caso, 120 x 27% = 32,4.
Passo 5
Somar o valor encontrado em 4 ao valor dos itens importados. No caso, 32,4 +
12,8 = 45,2.
Passo 6
Encontrar o conteúdo importado da bomba, dividindo-se o valor encontrado
em 5 pelo preço de venda da bomba, no caso, 132.800,00. CI=45,2/132,8=34%.
Passo 7
Calcular o Conteúdo Local, subtraindo-se de 100 o valor encontrado no passo 7.
CL=100-34=66%
65
80
Observe-se que somente é necessária a abertura de preços para 8 itens de um
total de 71 (11%), o que significa que apenas para esses itens será solicitada
certificação.
66
7. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES
7.1. Gastos com Investimentos no Desenvolvimento da Produção ou Custos
Operacionais
Mesmo entendendo tratar-se de tema bastante polêmico e eivado de elevado
impacto junto às empresas concessionárias, os autores não poderiam deixar de
trazer à discussão este tema.
Os equipamentos utilizados nas atividades de exploração e desenvolvimento da
produção ingressam no País por Admissão Temporária, amparados pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural –
REPETRO.
Enquadram-se nessa situação os equipamentos flutuantes, tais como FPSO,
semissubmersíveis e todos os demais materiais e equipamentos necessários à
garantia da continuidade operacional desses equipamentos, dentre os quais se
incluem a gama de bens das instalações submarinas.
Nesses casos, os bens permanecem de propriedade de companhias
estrangeiras e trazidos ao amparo de contratos de aluguel, leasing ou
afretamentos por empresas brasileiras, que podem ou não ser concessionárias
da ANP.
Esse quadro tem levado alguns agentes do processo ao entendimento de que
os gastos referentes a tais materiais e equipamentos devem ser considerados
como despesas de operação e não de Desenvolvimento da Produção.
A prevalecer esse entendimento, estariam fora do processo de aferição de
conteúdo local cerca de 2/3 dos investimentos, correspondendo ao UEP e
instalações submarinas. Restariam apenas os custos dos poços onde cerca de
70 a 80% são referentes a afretamento de sondas de perfuração.
7.2 Cláusulas de Exigências de Conteúdo Local nos Contratos de Concessão.
67
As cláusulas relativas a exigências de Conteúdo Local dos Contratos de
Concessão estabelecem valores mínimos de conteúdo local a serem atingidos
na Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento da fase de Produção.
O compromisso assumido é para toda extensão do contrato, o que faz com que
somente possa ser exigido o seu cumprimento após longo período, podendo
chegar a décadas.
O assunto está a requerer definições mais claras, talvez, estabelecendo
compromissos por módulos.
7.3. Momento Adequado para Oferta de Conteúdo Local
Não se pode deixar de expressar a necessidade de ser estudada uma maneira
de tornar possível que os compromissos assumidos pelas concessionárias, hoje
efetuados quando da licitação, possam ser detalhados em outra oportunidade,
quando já se tenham disponíveis informações mais completas, permitindo
assim a oferta de números mais consistentes e com menos riscos.
Talvez a criação de uma câmara, coordenada pela ANP e com participação das
operadoras e fornecedores de bens e serviços, possa constituir um mecanismo
que viabilize que o detalhamento se dê em momento mais adequado.
68
8. NECESSIDADE INDISPENSÁVEL – POLÍTICA INDUSTRIAL
A exigência de Conteúdo Local nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural é uma forma de fazer com que parte da riqueza gerada
pela atividade seja direcionada para o desenvolvimento da indústria e, por
conseqüência, do País, sendo, portanto, entendida como uma ferramenta de
política industrial.
O que se observa é que o tratamento do tema Conteúdo Local tem se
distanciado de uma visão estratégica, sendo abordado quase exclusivamente
com um olhar operacional e ações dispersas.
Esse quadro é conseqüência da falta de uma Política Industrial que contemple
uma visão, com um horizonte de 15 ou 20 anos, do que se deseja para o País e,
a partir daí, traçar caminhos a serem percorridos e metas a serem atingidas.
Vale destacar que as exigências de CL inseridas nos Contratos de Concessão,
são contribuições significativas que fazer parte de uma política Industrial.
Não fosse o posicionamento da Petrobras de inserir em seus contratos de
construção de empreendimentos, até mesmo no segmento downstream,
exigências de Conteúdo Local, quando não há exigências legais nesse sentido,
muito pouco se teria andado em CL.
Verifica-se que as ferramentas até hoje utilizadas como representantes da
vontade política não se têm mostrado suficientes para indução de um
desenvolvimento industrial que se apresente de forma competitiva e
tecnologicamente alinhado com a realidade internacional.
É necessário que não se perca de vista a razão de ser dos requerimentos de
Conteúdo Local, estabelecendo-se políticas públicas e mecanismos que
conduzam a que no futuro não mais sejam necessárias exigências dessa
natureza, por já se ter atingido um nível elevado de competitividade.
Apesar das fragilidades citadas, não se pode deixar de registrar que o setor de
Petróleo e Gás ocupa uma posição de vanguarda quando o tema é Conteúdo
Local.
69
Vale ainda destacar que as experiências vividas pela indústria do petróleo
podem e devem ser estendidas para os demais segmentos industriais,
mediante uma consistente política industrial.
70
9. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Os seguintes documentos foram utilizados como fonte de consulta na
elaboração desta publicação:
1 – Sistemática de Aferição de Conteúdo Local da ONIP para empreendimentos
offshore e onshore da Petrobras;
2 – Procedimentos Executivos da ONIP para Aferição de Conteúdo Local para
empreendimentos offshore e onshore da Petrobras;
3 – Sistemas informatizados, criados pela ONIP e voltados para a Aferição de
Conteúdo Local para empreendimentos offshore e onshore da Petrobras;
4 – Programas de Auditoria da ONIP para Processos de Aferição de Conteúdo
Local para empreendimentos offshore e onshore da Petrobras;
5 – Planos de Auditoria da ONIP para Processos de Aferição de Conteúdo Local
para empreendimentos offshore e onshore da Petrobras;
6 – Relatórios de acompanhamento e de auditoria, emitidos pela ONIP,
relativos à Sistemática de Aferição de Conteúdo Local para empreendimentos
offshore e onshore da Petrobras;
7 – Instrumentos contratuais entre Petrobras e ONIP, tendo como objeto a
Aferição de Conteúdo Local para empreendimentos offshore e onshore;
8 – Estudos internos da ONIP sobre o tema;
9 – Resolução ANP nº 36/2007 e Regulamento ANP nº 06/2007, ambos de.
13.11.2007;
10 – Resolução ANP nº 37/2007 e Regulamento ANP nº 07/2007, ambos de
13.11.2007;
11 – Resolução ANP nº 38/2007 e Regulamento ANP nº 08/2007, ambos de
13.11.2007;
12 – Resolução ANP nº 39/2007 e Regulamento ANP nº 09/2007, ambos de
13.11.2007;
13 – Portaria ANP nº 180, de 05.06.2003;
71
14 – Editais de licitação da ANP, relativos às rodadas de 1 a 10;
15 – Modelos de contratos de concessão da ANP, relativos às rodadas de 1 a
10;
16 – Cartilha de Conteúdo Local, emitida pelo Prominp;
17 – Lei nº 9478/97, de 06.08.1997 (Lei do Petróleo);
18 – Resolução CNPE nº 8, de 21/07/2003 (DOU 07/08/2003);
19 – Circular BNDES nº 26/2009, de 16.03.09.
20 – Lei nº 12.351, de 22.12.10
72
10. GLOSSÁRIO
Admissão Temporária – Regime aduaneiro especial que ampara a permanência
no País de bens procedentes do exterior, por prazo e para finalidade
determinados, com suspensão de pagamento de impostos incidentes na
importação, ou pagamento proporcional ao tempo de permanência desses
bens.
Aferição de Conteúdo Local (Nacional) – Processo de verificação da
participação, em valor, do fornecimento de bens e serviços de origem nacional
em uma determinada unidade industrial ou empreendimento ou em um
sistema pertencente às respectivas instalações.
ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Apurador – Empresa de engenharia ou profissional capacitado, responsável
pela análise documental e a verificação da consistência das informações sobre
os bens e serviços adquiridos e objeto de verificação de Conteúdo Local.
Área estratégica - região de interesse para o desenvolvimento nacional,
delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco
exploratório e elevado potencial de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos.
Avaliação de Conformidade – Processo sistematizado, com regras préestabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar
adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda
um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou
regulamentos.
Avaliação in loco – Processo de apuração de origem que se dá nas instalações
do fornecedor pelo fato de os dados fornecidos antecipadamente não terem se
mostrado suficientes para a correta apuração. Nessa ocasião, o fornecedor
deverá disponibilizar todas as informações indispensáveis ao correto cálculo de
Conteúdo Local.
Bem – Material ou equipamento que pode satisfazer uma necessidade ou
função.
73
Bens de capital (BK) – Bens utilizados na produção de outros bens. Sua
aquisição caracteriza uma despesa de investimento e não de consumo. São
exemplos as máquinas, equipamentos, instalações industriais diversas e
materiais de transporte.
Bens de consumo – Bens utilizados diretamente pelo consumidor final, isto é,
que não se destinam à produção de outros bens, seja como bens de capital,
seja como bens intermediários.
Bens para uso temporal – Bens utilizados mediante contratos de aluguel,
afretamento, arrendamento ou leasing operacional ou financeiro
(Arrendamento Mercantil) etc.
Bens intermediários – Bens utilizados como insumos para a produção de
outros bens. Os bens intermediários são completamente absorvidos no
processo de produção. Exemplos são eletrodos, solventes, tintas, gases para
soldagem, arames etc.
Bens internalizados – Bens importados, considerados como nacionais, tendo
em vista que os respectivos impostos e despesas de importação foram pagos
de acordo com a legislação tributária vigente no Brasil. Observe-se que aqueles
bens admitidos em regime de suspensão de impostos (REPETRO) devem ser
considerados como de origem no exterior.
Bens seriados (BKS) – Bens utilizados diretamente pelo cliente final ou como
insumo para a produção de outros bens. São fabricados por uma linha de
produção industrial.
Bens sob encomenda (BKE) – Bens utilizados diretamente pelo cliente final ou
como insumo para a produção de outros bens. São fabricados por encomenda
de um cliente, segundo um projeto específico.
Brasileiro (a) (Nacionalidade) – Cidadão nato ou naturalizado, conforme
Capítulo III, Artigo 12, da Constituição do Brasil.
Capacidade instalada – Conjunto de máquinas e equipamentos disponível em
um dado momento por um país, setor ou empresa.
Certificação – Processo sistematizado de assegurar que um produto, processo
ou serviço está de acordo (conforme) com uma ou mais normas ou
74
especificações. Algumas certificações requerem que a realização de apurações,
testes e ensaios sejam executados por laboratório ou instituição credenciados
para tal.
Certificador – Profissional habilitado para atuar na apuração das informações
técnicas e na emissão de pareceres em determinada área especializada.
Certificadora – Firma Independente, também denominada Organismo de
Certificação, organização que atesta que um determinado produto, sistema ou
profissional atende aos requisitos determinados pelos regulamentos e normas
técnicas vigentes.
CIF – (Cost, Insurance and Freight) O vendedor contrata e paga o frete
necessário para levar a mercadoria até o porto de destino, providencia os
documentos, prepara a carga para a exportação e contrata o seguro marítimo
de transporte.
Classe de material – Conjunto de materiais com finalidades comuns.
Cliente – Destinatário dos produtos da organização. É quem adquire
(comprador) e/ou quem utiliza o produto (usuário/consumidor).
Confidencialidade da informação – Aspectos relacionados à segurança das
informações que trata das garantias necessárias para que a informação seja
acessada somente pelas pessoas que estejam autorizadas.
Conjunto de sistemas – O conceito de sistemas poderá ser ampliado para
conjuntos maiores, no universo de atividades concernentes ao setor de
petróleo e gás natural, desde que não se perca de vista o conceito de
interdependência e encadeamento de uma operação. Por exemplo, ao serem
agregados os conteúdos locais de uma plataforma ao sistema de
perfuração/exploração de um ou mais poços, poderá ser obtido o Conteúdo
Local de um campo.
Componente, peça ou parte – Parte elementar (elemento ou porção) de um
equipamento ou máquina. Parte ou pedaço de um todo indiviso. Cada uma das
partes ou elementos de um conjunto, de um mecanismo, de uma máquina ou
de um equipamento.
75
Componentes – Todos os elementos que constituem um bem ou um serviço,
sejam tangíveis ou intangíveis, importados ou nacionais. Um bem ou um serviço
pode ser expresso pela soma de seus componentes.
Conteúdo Local – Conteúdo Local significa o valor agregado no País para a
produção de um bem, sistema ou serviço. O mesmo que Conteúdo Nacional.
Normalmente expresso por seu índice.
Credenciamento – É o reconhecimento formal, concedido através da avaliação
e chancela de um organismo autorizado, da competência técnica de
organizações para o desempenho de apurações, testes e ensaios específicos de
acordo com métodos normatizados.
Declaração de primeira parte – Documento padronizado no qual o fornecedor
informa os dados relativos à empresa e ao produto, declara aceitação da
sistemática e procedimentos para a apuração de origem e indica o Conteúdo
Local do produto em foco. A aceitação da sistemática indica a concordância
com a avaliação in loco, caso esta se torne necessária.
Desempenho – Resultados numéricos obtidos de processos e produtos que
permite avaliá-los e compará-los em relação a metas, padrões, resultados do
passado e outros processos e produtos. Mais comumente, os resultados
expressam qualidade, eficácia, eficiência e tempo.
Downstream – Expressão utilizada no setor petróleo significando parte da
cadeia produtiva que antecede o refino, abrangendo as atividades de
exploração, desenvolvimento, produção e transporte até o ponto de entrega.
Empresa integradora – Empresa que compõe um produto por processo de
integração da maioria de seus componentes, os quais são fabricados por outras
empresas.
Empresa nacional – Empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no Brasil, independentemente da origem e composição
do capital social.
EPC – Empresa de Engenharia, Suprimento e Construção & Montagem.
76
Equipamento – Aparelho ou instrumento (mecânico, elétrico ou eletrônico)
próprio para transmitir ou modificar energia para aproveitá-la, pô-la em ação
ou transformá-la a fim de executar ou assistir tarefas ou serviços específicos.
Especialidade de serviço – Conjunto de serviços assemelhados representados
por uma codificação, e que podem ser ou não ser estratégicos.
Estrutura Analítica de Projeto (EAP) – Detalhamento (breakdown) do escopo
de bens e serviços, permitindo estabelecer a sistemática de acompanhamento
e medição do avanço físico do serviço em termos percentuais (níveis x
subníveis).
Excedente em óleo - parcela da produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado,
segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o
volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties
devidos e, quando exigível, à participação de que trata o art. 43 da Lei Nº
12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Família de material – Conjunto de bens estratégicos assemelhados,
representados por uma codificação. A família pode ser ou não ser estratégica.
FOB (Free on Board) – Preço de uma mercadoria sem frete ou seguro. Significa
que o vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a
amurada do navio, no porto de embarque. Tem algumas variações de FOB.
Pode ser FOB Fábrica, quando o material tem que ser retirado na fábrica do
vendedor, e FOB Cidade, quando o fornecedor coloca o material em uma
transportadora escolhida pelo cliente.
Fornecedor – Qualquer organização que forneça bens e/ou serviços ao setor de
petróleo e gás, estando aí incluídos: fabricantes, distribuidores, revendedores e
prestadores de serviços.
Grupo de serviço – Codificação que representa um conjunto de serviços com
finalidades comuns, e que podem ser ou não ser estratégicos.
ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação. É um imposto que cada um dos estados e o Distrito Federal
podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988. Ele é seletivo
77
e não cumulativo, e tem como base de cálculo o valor de venda da mercadoria.
Também deve pagar o imposto a pessoa não inscrita quando importa
mercadorias de outro país, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial.
II –- Imposto de Importação – É o imposto federal que tem como base de
cálculo o valor do bem importado, assim como sobre aqueles definidos no
artigo 84 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n 91.030/85,
tendo como fato gerador a entrada de qualquer uma dessas mercadorias no
território aduaneiro. A quantia paga a título de Imposto de Importação integra
a base de cálculo tanto do IPI quanto do ICMS. As alíquotas variam de acordo
com o produto.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. É um imposto arrecadado pela
União Federal, que tem como base de cálculo o valor da operação de que
decorre a saída (venda) da mercadoria. O montante pago a título de IPI integra
a base de cálculo do ICMS.
ISSQN (ISS) – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. É um imposto
arrecadado pelos municípios, que tem como base de cálculo o preço do
serviço. As alíquotas são variáveis de acordo com a legislação de cada
município e têm como fato gerador a emissão da Nota Fiscal ou Fatura de
Serviço.
Índice de Nacionalização – Resultado de cálculo do percentual do valor
agregado no Brasil na fabricação de um determinado bem ou na prestação de
um serviço, por um determinado fornecedor.
Insumos – São recursos ou matérias-primas. Os insumos incluem recursos
humanos, materiais, equipamentos, tecnologia e instalações utilizadas para
construir um dado equipamento ou prestar um dado serviço.
Marco Regulatório - Conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o
funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de
utilidade pública, sendo responsável pela fiscalização e o atendimento das
normas e exigências legais sobre o Setor, criando assim um ambiente
conciliador junto às empresas e instituições envolvidas.
Material – Conjunto dos objetos que compõem uma obra, construção etc.
78
Material de aplicação (bulk material) – material produzido pela Indústria
Primária Brasileira. Trata-se de material de aplicação rotineira nas instalações
do setor petróleo, tal como: chapas; tubos e acessórios; perfis estruturais;
material de distribuição de força e controle; cabos, multicabos e acessórios
elétricos; bandejas, eletrodutos e acessórios; materiais de iluminação,
aterramento e proteção; anodos; materiais de aplicação na construção civil etc.
Módulo – Neste procedimento usaremos o mesmo conceito de sistema e
subsistema.
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul – Lista de produtos e respectivos
códigos, ordenados segundo convenção internacional (Sistema Harmonizado –
SH). Com base no código NCM de um produto, é possível identificarem-se
informações básicas sobre sua comercialização, incidência de tributos, normas
etc. A NCM é matéria tratada pela Secretaria da Receita Federal.
ONIP – Organização Nacional da Indústria do Petróleo.
Partilha de produção - regime de exploração e produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua
conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção
e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em
óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de
parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos
em contrato.
Ponto de medição - local definido no plano de desenvolvimento de cada campo
onde é realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido,
conforme regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP.
Ponto de partilha - local em que há divisão entre a União e o contratado de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos
termos do respectivo contrato de partilha de produção.
Processo – Conjunto de recursos e atividades inter-relacionadas que
transformam insumos (entradas) em produtos (saídas). Essa transformação
deve agregar valor na percepção dos clientes do processo e exige certo
conjunto de recursos. Os recursos podem incluir pessoal, finanças, instalações,
79
equipamentos, métodos e técnicas, numa sequência de etapas ou ações
sistemáticas. O processo poderá exigir que a sequência de etapas seja
documentada por meio de especificações, de procedimentos e de instruções de
trabalho, bem como que as etapas de medição e controle sejam
adequadamente definidas.
Processos relativos ao produto – Refere-se aos processos diretamente
relacionados à criação de valor para os clientes. Estão associados tanto à
manufatura de bens como à prestação de serviços necessários para atender às
necessidades dos clientes e da sociedade. São, comumente, conhecidos por
processos de projeto, processos de execução (produção de bens ou prestação
de serviços), processos de entrega do produto (expedição, transporte e
distribuição de bens ou conclusão de um serviço) e processos-fim ou finalísticos
(prestação de serviços públicos).
Produto – Resultado de atividades ou processos. Considerar que:
• O termo “produto” pode incluir serviços, materiais e equipamentos,
informações ou uma combinação desses elementos;
• Um produto pode ser tangível (como, por exemplo, equipamentos ou
materiais) ou intangível (por exemplo, conhecimento ou conceitos), ou
uma combinação dos dois; e
• UM produto pode ser intencional (por exemplo, oferta aos clientes), ou
não-intencional (por exemplo, um poluente ou efeitos indesejáveis).
Produto de apoio - Bem ou serviço de apoio ao processo produtivo, que não
afeta a segurança e não compromete a qualidade do produto final. Existe o
“material de apoio” e o “serviço de apoio”.
Produto estratégico - Bem ou serviço cujo desempenho no processo industrial
da empresa compradora pode colocar em risco a segurança (das pessoas, das
instalações e do meio ambiente) ou comprometer a qualidade do produto final.
Existe o “material estratégico” e o “serviço estratégico”.
Projeto Básico – Conjunto de elementos essenciais para caracterizar um
empreendimento, elaborado com base nas indicações de estudos técnicos
80
preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo
e a definição dos métodos e do prazo de execução.
O Projeto Básico é composto por concepções, desenhos, memoriais descritivos,
especificações e demais elementos que se fizerem necessários, de acordo com
a natureza, porte ou complexidade do empreendimento. De uma forma
simplificada, pode-se dizer que o Projeto Básico tem que mostrar claramente
qual é o empreendimento a ser executado, os principais equipamentos e
materiais a serem empregados, o prazo e o custo final previsto.
Projeto Executivo (detalhamento) – Conjunto dos elementos detalhados
necessários e suficientes à execução completa do empreendimento,
abrangendo desenhos, especificações, listas de equipamentos e materiais,
procedimentos, manuais etc.
PROMINP – Programa Nacional de Mobilização da Indústria do Petróleo.
PTAX – Taxa de câmbio do dólar dos EUA calculada como a média da taxa
efetiva de cada transação interbancária no mercado de câmbio, ponderada
pelo volume da transação.
REPETRO – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens
Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás
Natural.
SISBACEN (Sistema do Banco Central do Brasil) – Sistema informatizado do
Banco Central que controla as operações financeiras e cambiais.
SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) – Sistemática
administrativa de comércio exterior brasileiro, instituída pelo Decreto nº 660,
de 25.09.92, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior
– SECEX e do Banco Central, no registro, acompanhamento e controle das
diferentes etapas de operações de comércio exterior.
Sistema – Reunião coordenada e lógica de um grupo de equipamentos,
máquinas, materiais independentes e serviços associados que, juntos,
constituem um conjunto intimamente relacionado, que funciona como uma
estrutura organizada, destinada a executar funções especificas. Corresponde a
uma plataforma ou um navio como um todo.
81
Subsistema – Parte integrante de um sistema maior. Pode corresponder a um
sistema de automação, um sistema de ar comprimido ou pode ser ainda um
módulo de plataforma ou uma plataforma de petróleo e gás natural.
O conceito de Sistema e Subsistema pode ser utilizado para conjuntos
menores ou maiores, desde que não se perca de vista o conceito de
interdependência e encadeamento de uma operação.
Serviço – Toda atividade que, sem assumir a forma de um bem material,
satisfaz determinada necessidade.
Serviço Técnico Especializado – Serviço inerente às atividades do setor
petróleo, tais como perfuração de poços, construção e montagem, sísmica etc.
Termo de Sigilo – Documento a ser assinado pelas partes envolvidas com o
manuseio de uma determinada informação, no qual são estabelecidas
condições para preservar a confidencialidade.
Unidades Básicas de Medição – Composição de bens, excluindo-se todos os
componentes importados e serviços, apropriando-se salários e encargos de
cidadãos brasileiros ou com visto permanente no Brasil e bens de uso
temporal, calculado pela equivalência do CL do bem objeto de uso temporal
aplicado no seu respectivo valor.
Unidades Complementares de Medição – Composição de subsistemas,
calculados levando-se em conta a associação de duas ou mais unidades básicas
de medição, sistemas, calculados levando-se em conta a associação de
subsistemas e unidades básicas de medição, e conjunto de sistemas, calculado
pela associação de sistemas, subsistemas e unidades básicas de medição.
Upstream – Expressão utilizada no setor petróleo significando parte da cadeia
produtiva relativa ao transporte do ponto de entrega, refino, distribuição e
venda de produtos petrolíferos.
82
11. ANEXOS
83
ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA ANP Nº 180, DE 5.6.2003 – DOU 9.6.2003
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 109, de 17 de
abril de 2003, e com base na Resolução de Diretoria nº 241, de 29 de maio de 2003,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico em anexo, a ser utilizado na
elaboração das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere a Cláusula
intitulada Contabilidade e Auditoria dos Contratos de Concessão e na apresentação
da comprovação dos percentuais mínimos de Investimentos Locais na Fase de
Exploração e Etapa de Desenvolvimento determinados nos Contratos de
Concessão.
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria implicará
em aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999,
e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria
ANP nº 36, de 7 de março de 2001, publicada no DOU de 8 de março de 2001.
JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN
84
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
REGULAMENTO TÉCNICO DO RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS
COM EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 Este Regulamento Técnico estabelece a periodicidade, a formatação e o
conteúdo dos relatórios de gastos realizados com exploração, desenvolvimento e
produção a que se refere a Cláusula intitulada Contabilidade e Auditoria dos
Contratos de Concessão.
1.2 Os relatórios supra-aludidos também têm como finalidade a comprovação do
cumprimento dos percentuais mínimos de Investimentos Locais na Fase de
Exploração e na Etapa de Desenvolvimento determinados nos Contratos de
Concessão.
1.3 Este Regulamento Técnico aplica-se às Fases de Exploração e de Produção e
compreende todos os gastos incorridos nas atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
2. PERIODICIDADE
Período-base
2.1 Os relatórios de gastos aqui referidos terão como período-base o trimestre do
ano civil.
2.1.1 Para a aplicação do disposto neste item, considerar-se-á o ano civil dividido
nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro
a dezembro.
2.1.2 O período-base da primeira apuração de gastos compreenderá o período
desde a data de assinatura do contrato de concessão ou do termo de cessão do
contrato de concessão, conforme o caso, até o último dia do trimestre respectivo.
Prazo de Entrega
2.2 O Concessionário deverá apresentar os relatórios de gastos à Agência Nacional
do Petróleo - ANP até o 15o (décimo quinto) dia útil do segundo mês subsequente
ao encerramento de cada trimestre.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
85
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
Moeda
3.1 O Concessionário deverá prestar as informações de que trata este Regulamento
Técnico em moeda corrente nacional.
Apresentação em Planilha Eletrônica
3.2 O Concessionário deverá apresentar os relatórios de que trata este Regulamento
Técnico em planilha eletrônica, conforme os modelos em anexo.
Princípios Contábeis
3.3 O Concessionário deverá prestar as informações de que trata este Regulamento
Técnico em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade,
observando o regime de competência para o período-base.
Conteúdo Local
3.4 A classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros, prevista nos ANEXOS 1
e 2, deve atender aos conceitos estabelecidos nos Contratos de Concessão.
3.5 As empresas Concessionárias deverão manter à disposição da ANP, pelo prazo
de 5 anos após o término da Fase de Exploração ou Etapa de Desenvolvimento,
todos os registros comprobatórios, na forma de declaração de origem fornecida pelo
fornecedor do bem ou serviço ou outro comprovante inequívoco, de que os bens e
serviços declarados como locais atendem aos conceitos de Bem de Produção
Nacional e Serviço Prestado no Brasil dos Contratos de Concessão.
Total Acumulado do Contrato
3.6 A coluna de Total Acumulado do Contrato, presente nos ANEXOS 1 e 2,
representa os gastos acumulados a partir da data de assinatura do contrato de
concessão ou do termo de cessão do contrato de concessão, conforme o caso.
Tributos, Contribuições Sociais e Participações Governamentais e de Terceiros
3.7 Não deverão ser registrados nos relatórios de gastos os tributos, as
contribuições sociais e as participações governamentais e de terceiros.
3.7.1 Os tributos indiretos, como o imposto de importação e o imposto sobre
produtos industrializados, incorporam-se ao custo de aquisição do bem, assim como
os impostos incidentes sobre a prestação de serviços incorporam-se ao custo do
serviço.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
4. DEFINIÇÕES
86
4.1 Para efeitos deste Regulamento Técnico são válidos os seguintes conceitos:
4.1.1 Fase de Exploração: período de tempo definido para a exploração.
4.1.2 Fase de Produção: período de tempo definido para a produção.
4.1.3 Etapa da Fase de Produção: Estágio de atividades em que se encontra um
campo, ou seja, em Desenvolvimento, em Produção ou em Abandono.
4.1.4 Desenvolvimento modular - conjunto de operações e investimentos destinados
a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás natural, cujo
desenvolvimento foi concebido em módulos individualizados, com produção
independente e sequencialmente instalados.
4.1.5 Desenvolvimento complementar - conjunto de operações e investimentos
destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás
natural, cuja concepção foi posterior ao desenvolvimento original do campo e
execução durante a fase de produção.
5. MODELOS DE RELATÓRIOS
5.1 Os relatórios de gastos deverão ser apresentados, de forma padronizada, de
acordo com os seguintes modelos que acompanham este Regulamento Técnico, na
forma de anexos, a saber:
5.1.1 Relatório de Gastos Trimestrais – EXPLORAÇÃO (ANEXO 1);
5.1.2 Relatório de Gastos Trimestrais – DESENVOLVIMENTO (ANEXO 2); e
5.1.3 Relatório de Gastos Trimestrais – PRODUÇÃO (ANEXO 3).
Fase de Exploração
5.2 O Concessionário deverá apresentar o relatório constante do ANEXO 1 para
cada bloco exploratório.
Etapa de Desenvolvimento
5.3 O Concessionário deverá apresentar o relatório constante do ANEXO 2 para
cada campo em desenvolvimento, devendo estar compatível com o Programa Anual
de Trabalho e Orçamento (PAT) apresentado.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
5.3.1 Quando se tratar de desenvolvimento modular, o relatório constante do
ANEXO 2 deverá ser apresentado para cada módulo.
87
Etapa de Produção
5.4 O Concessionário deverá apresentar o relatório constante do ANEXO 3 para
cada campo em produção.
5.4.1 Na existência de desenvolvimento complementar, deverá ser apresentado
também o relatório constante do ANEXO 2.
Etapa de Abandono
5.5 O Concessionário deverá apresentar o relatório constante do ANEXO 2 para
cada campo em abandono parcial ou definitivo.
Ocorrência de Desenvolvimento Simultâneo com Produção ou Abandono
O relatório constante do ANEXO 2 deverá ser apresentado sempre que o campo em
questão for objeto de atividades de desenvolvimento ou de abandono, ainda que
ocorram simultaneamente atividades de produção.
6. CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS
6.1 RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS - EXPLORAÇÃO
6.1.1 Os itens constantes do ANEXO 1 têm os seguintes significados e funções:
Exploração: Totaliza os gastos com pesquisa e exploração incorridos durante a fase
exploratória, que se estende até a declaração de comercialidade.
I Geologia & Geofísica: Acumula os gastos relativos aos trabalhos de levantamento,
processamento e interpretação de dados geológicos e geofísicos, bem como
operações de campo, sensoriamento remoto, levantamentos e gastos de aluguel e
manutenção de equipamentos utilizados na atividade, coleta e análise de amostras,
levantamentos tipo "oil slick analysis", "piston core" e levantamentos para gasimetria
e microbiologia. É necessária a indicação dos gastos realizados com aquisição
através de empresas de aquisição de dados (EAD / SPEC).
I.1 Levantamento: Registra os gastos com levantamentos geológicos e geofísicos.
I.2 Processamento: Registra os gastos com a computação e o tratamento de dados
geológicos e geofísicos.
I.3 Interpretação: Registra os gastos com a integração e interpretação de dados
geofísicos.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
I.4 Outros: Registra outros gastos de geologia e geofísica que não sejam passíveis
de classificação nas atividades especificadas acima.
88
II Perfuração: Acumula os gastos com perfuração de poços exploratórios até a
completação ou abandono (preparo de locações, cimentação, perfilagem,
revestimento, “mud logging”, aluguel de equipamentos e da unidade de perfuração,
pescaria e outros).
II.1 Materiais e Equipamentos: Registra os gastos com materiais e equipamentos
utilizados na perfuração dos poços exploratórios.
II.2 Serviços: Registra os gastos com serviços realizados na perfuração dos poços
exploratórios, incluindo aluguel da unidade de perfuração.
II.3 Outros: Registra outros gastos realizados nas operações de perfuração não
contemplados nas contas especificadas acima.
III Avaliação: Acumula os gastos com avaliação de poços exploratórios até a
completação ou abandono (perfilagem, testemunhagem e testes de
formação/produção).
III.1 Materiais e Equipamentos: Registra os gastos com materiais e equipamentos
utilizados na avaliação dos poços exploratórios.
III.2 Serviços: Registra os gastos com serviços realizados na avaliação dos poços
exploratórios, incluindo o aluguel da unidade de perfuração.
III.3 Outros: Registra outros gastos realizados nas operações de avaliação não
contemplados nas contas especificadas acima.
IV Meio Ambiente: Acumula os gastos de controle de impacto ambiental.
IV.1 Licença e Estudos: Registra os gastos de licenciamentos de projetos junto aos
órgãos governamentais (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA etc.).
IV.2 Supervisão e Controle: Registra os gastos de acompanhamento, supervisão,
controle e fiscalização das questões ambientais.
V Administração: Acumula os gastos administrativos e de apoio às atividades
exploratórias.
V.1 Custos Administrativos Diretos: Registra os gastos de apoio administrativo
alocado nas atividades acima relacionadas ao bloco exploratório.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
V.2 Custos Administrativos Indiretos: Registra os gastos de apoio administrativo e
técnico (e.g. planejamento, tesouraria, gerenciamento etc.) imputados às atividades
acima relacionadas ao bloco exploratório de forma indireta, através de algum critério
de rateio, admitido o uso do preço de transferência. Não se admite a alocação de
89
custos resultantes da aplicação de percentuais sobre o custo direto a título de custos
de “overhead”.
VI Apoio Operacional: Registra os gastos com suprimentos e transportes de
materiais, equipamentos, pessoal etc., alocados ao bloco exploratório.
6.2 RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS – DESENVOLVIMENTO
6.2.1 Os itens constantes do ANEXO 2 têm os seguintes significados e funções:
Desenvolvimento: Totaliza os gastos no desenvolvimento do campo, a partir da
declaração de comercialidade.
I Geologia & Geofísica
I.1 Levantamentos: Registra os gastos com levantamentos para caracterização de
reservatórios e monitoramentos de fluidos.
I.2 Processamento: Registra os gastos relativos à computação e ao tratamento de
dados sismográficos.
I.3 Interpretação: Registra os gastos com a integração e interpretação de dados
sismográficos.
I.4 Outros: Registra outros gastos de geologia e geofísica que não sejam passíveis
de classificação nas atividades especificadas acima.
II Estudos e Projetos: Acumula os gastos de estudos de reservatório e projetos do
sistema de produção.
II.1 Estudos de Reservatório e Projeto Básico do Sistema de Produção: Registra os
gastos com estudos de reservatórios para o desenvolvimento do campo, controle e
avaliação do desempenho dos reservatórios, avaliação do potencial de produção,
projetos de recuperação melhorada e gastos com engenharia básica para o
desenvolvimento do campo.
II.2 Engenharia de Detalhamento do Sistema de Produção:
Registra os gastos com serviços de engenharia de detalhamento para o
desenvolvimento do campo.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
III Perfuração: Acumula os gastos com perfuração (preparo de locações,
cimentação, perfilagem, revestimento, “mud logging”, aluguel de equipamentos e da
unidade de perfuração, pescaria e outros) de poços produtores, injetores e outros
(poços-guia, poços de captação ou descarte de água etc.).
90
III.1 Materiais e Equipamentos: Registra os gastos com materiais e equipamentos
utilizados na perfuração dos poços produtores, injetores e outros.
III.2 Serviços: Registra os gastos com serviços realizados na perfuração dos poços
produtores, injetores e outros, incluindo aluguel da unidade de perfuração.
III.3 Outros: Registra outros gastos realizados nas operações de perfuração não
contemplados nas contas especificadas acima.
IV Completação: Acumula os gastos com completação e recompletação de poços
(acondicionamento do revestimento, correção de cimentação, canhoneio, instalação
de coluna de produção/injeção e acessórios, árvore de natal, estimulação,
operações com nitrogênio, operações com “wire-line”, pescarias, perfilagens, aluguel
da unidade de completação e outros).
IV.1 Materiais e Equipamentos: Registra os gastos com materiais e equipamentos
utilizados na completação de poços.
IV.2 Serviços: Registra os gastos com serviços realizados na completação de poços,
incluindo aluguel da unidade de completação.
IV.3 Outros: Registra outros gastos realizados nas operações de completação não
contemplados nas contas especificadas acima
V Elevação Artificial: Acumula os gastos para a instalação de métodos de elevação
artificial em poços ou mudança de métodos existentes (elevação pelo gás, bombeio
mecânico, bombeio centrífugo, bombeio hidráulico etc.).
V.1 Materiais e Equipamentos: Registra os gastos com materiais e equipamentos
utilizados na elevação artificial.
V.2 Serviços: Registra os gastos com serviços realizados na elevação artificial.
V.3 Outros: Registra outros gastos realizados nas operações de elevação artificial
não contemplados nas contas especificadas acima.
VI Sistema de Coleta da Produção: Acumula os gastos necessários para a
movimentação de petróleo e gás natural dos poços até as estações/plataformas
coletoras.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
VI.1 Materiais e Equipamentos: Acumula os gastos realizados com aquisição de
linhas, “manifolds” submarinos, “risers” e outros equipamentos necessários para a
movimentação de petróleo e gás natural dos poços até as estações/plataformas
coletoras.
VI.1.1 Linhas: Registra os gastos com aquisição de linhas.
91
VI.1.2 “Manifolds” Submarinos: Registra os gastos com aquisição de “manifolds”
submarinos.
VI.1.3 “Risers”: Registra os gastos com aquisição de “risers”.
VI.1.4 Outros: Registra os gastos com aquisição de outros equipamentos não
contemplados nas contas especificadas acima.
VI.2 Serviços: Acumula os gastos realizados com instalação de linhas, “manifolds”
submarinos, “risers” e de outros equipamentos necessários para a movimentação de
petróleo e gás natural dos poços até as estações/plataformas coletoras.
Observação: Na hipótese dos serviços abaixo (itens VI.2.1, VI.2.2, VI.2.3 e VI.2.4)
serem contratados globalmente, o concessionário pode registrar o valor total, sem
discriminação, diretamente no item VI.2 - Serviços.
VI.2.1 Linhas: Registra os gastos com instalação de linhas.
VI.2.2 “Manifolds” Submarinos: Registra os gastos com instalação de “manifolds”
submarinos.
VI.2.3 “Risers”: Registra os gastos com instalação de “risers”.
VI.2.4 Outros: Registra os gastos com instalação de outros equipamentos não
contemplados nas contas especificadas acima.
VI.3 Outros: Registra outros gastos necessários para a movimentação de petróleo e
gás natural dos poços até as estações/plataformas coletoras não contemplados nas
contas especificadas acima.
VII Unidade de Produção: Acumula os gastos com a construção, montagem e
instalação das unidades de produção.
VII.1 Unidade Marítima
VII.1.1 Materiais e Equipamentos: Registra os gastos com
construção e montagem.
VII.1.2 Serviços: Registra os gastos com instalação.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
VII.1.3 Outros: Registra outros gastos realizados com construção, montagem e
instalação das unidades de produção marítimas não contemplados nas contas
especificadas acima.
VII.2 Unidade Terrestre
VII.2.1 Materiais e Equipamentos: Registra os gastos com construção e montagem.
92
VII.2.2 Serviços: Registra os gastos com instalação.
VII.2.3 Outros: Registra outros gastos realizados com construção, montagem e
instalação das unidades de produção terrestres não contemplados nas contas
especificadas acima.
VIII Sistema de Escoamento da Produção: Acumula os gastos realizados com a
fabricação, construção e instalação do sistema de escoamento da produção.
VIII.1 Materiais e Equipamentos: Acumula os gastos realizados com a aquisição de
tubos, de compressores, de unidade de armazenamento (unidades flutuantes e
tancagem terrestre) e de outros componentes pertencentes ao sistema de
escoamento da produção.
VIII.1.1 Oleodutos: Registra os gastos com aquisição de tubos.
VIII.1.2 Gasodutos: Registra os gastos com aquisição de tubos.
XI Desativação do Campo: Acumula os gastos com desativação do campo.
XI.1 Arrasamento e Abandono de Poços: Registra os gastos com arrasamento e
abandono de poços.
XI.2 Retirada de Equipamentos: Registra os gastos com a retirada de equipamentos
existentes no campo.
XI.3 Recuperação de Áreas: Registra os gastos com a recuperação de áreas.
XI.4 Outros: Registra os gastos que não sejam passíveis de classificação nas contas
específicas.
XII Administração: Acumula os gastos administrativos e de apoio às atividades de
desenvolvimento do campo.
VIII.1.3 Compressores: Registra os gastos com aquisição de compressores.
VIII.1.4 Unidade de Armazenamento: Registra os gastos com aquisição de unidade
de armazenamento.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
VIII.1.5 Outros: Registra os gastos com aquisição de outros componentes
pertencentes ao sistema de escoamento da produção não contemplados nas contas
especificadas acima.
VIII.2 Serviços: Acumula os gastos realizados com a instalação de tubos, de
compressores, de unidade de armazenamento (unidades flutuantes e tancagem
terrestre) e de outros componentes pertencentes ao sistema de escoamento da
produção.
93
Observação: Na hipótese dos serviços abaixo (itens VIII.2.1, VIII.2.2, VIII.2.3, VIII.2.4
e VIII.2.5) serem contratados globalmente, o concessionário pode registrar o valor
total, sem discriminação, diretamente no item VIII.2 - Serviços.
VIII.2.1 Oleodutos: Registra os gastos com instalação de tubos.
VIII.2.2 Gasodutos: Registra os gastos com instalação de tubos.
VIII.2.3 Compressores: Registra os gastos com instalação de compressores.
VIII.2.4 Unidade de Armazenamento: Registra os gastos com instalação de unidade
de armazenamento.
VIII.2.5 Outros: Registra os gastos com instalação de outros componentes
pertencentes ao sistema de escoamento da produção não contemplados nas contas
especificadas acima.
VIII.3 Outros: Registra outros gastos realizados com a fabricação, construção e
instalação do sistema de escoamento da produção não contemplados nas contas
especificadas acima.
IX Segurança Operacional: Registra os gastos com projetos de segurança
operacional do campo, considerando equipamentos de salvatagem, proteção ativa e
passiva de incêndio, detecção de vazamentos de gás, sistemas de prevenção a
explosões, equipamentos de resposta a vazamentos etc.
X Proteção Ambiental: Registra os gastos com projetos de proteção ambiental do
campo, considerando tratamento e descarte de lamas, fluidos e cascalhos de
perfuração, tratamento de efluentes, resíduos e emissões, descarte de água,
construção de diques, valetamento e outras barreiras, prevenção de contaminação
de aquíferos e cursos d'água, prevenção de danos aos ecossistemas sensíveis,
tratamento e disposição de borras e outros resíduos oleosos, disposição de
materiais com incrustações radioativas, disposição de materiais tóxicos ou
perigosos, disposição/reciclagem de sucata, planos e programas ambientais
(mitigação dos danos, comunicação social, educação ambiental, respostas a
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
emergências etc.), programas de restauração e reabilitação de áreas e de
compensação financeira etc.
XII.1 Custos Administrativos Diretos: Registra os gastos de apoio administrativo
alocado nas atividades acima relacionadas à área de desenvolvimento.
XII.2 Custos Administrativos Indiretos: Registra os gastos de apoio administrativo e
técnico (e.g. planejamento, tesouraria, gerenciamento etc.) imputados às atividades
acima relacionadas à área de desenvolvimento de forma indireta, através de algum
critério de rateio, admitido o uso do preço de transferência. Não se admite a
94
alocação de custos resultantes da aplicação de percentuais sobre o custo direto a
título de custos de “overhead”.
XIII Apoio Operacional: Registra os gastos com suprimentos e transportes de
materiais, equipamentos, pessoal etc., alocados na área de desenvolvimento.
6.3 RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAIS - PRODUÇÃO
6.3.1 Os itens constantes do ANEXO 3 têm os seguintes significados e funções:
Produção: Totaliza os gastos na etapa de produção do campo.
I Custos Operacionais: Acumula os gastos nas operações de produção do campo.
I.1 Poços: Registra os gastos com materiais, pessoal e serviços na intervenção e
reparo em poços.
I.2 Sistema de Coleta da Produção: Registra os gastos com materiais, pessoal e
serviços na operação dos sistemas de coleta da produção.
I.3 Arrendamento ou Afretamento de Unidades de Produção:
Registra os gastos com arrendamento ou afretamento de unidades de produção.
I.4 Unidade de Produção e Plantas de Processo e Utilidades:
Registra os gastos com materiais, pessoal e serviços realizados na operação de
unidades de produção e das plantas de processo e utilidades.
I.5 Sistema de Escoamento da Produção: Registra os gastos com materiais, pessoal
e serviços na operação do sistema de escoamento da produção.
I.6 Segurança Operacional: Registra os gastos com materiais, pessoal e serviços na
segurança da operação do campo.
I.7 Proteção Ambiental: Registra os gastos com materiais, pessoal e serviços na
proteção ao meio ambiente.
Continuação - ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
II Administração: Acumula os gastos administrativos e de apoio às operações de
produção do campo.
II.1 Custos Administrativos Diretos: Registra os gastos de apoio administrativo
alocado nas atividades acima relacionadas ao campo.
II.2 Custos Administrativos Indiretos: Registra os gastos de apoio administrativo e
técnico (e.g. planejamento, tesouraria, gerenciamento etc.) imputados às atividades
acima relacionadas ao campo de forma indireta, através de algum critério de rateio,
95
admitido o uso do preço de transferência. Não se admite a alocação de custos
resultantes da aplicação de percentuais sobre o custo direto a título de custos de
“overhead”.
III Apoio Operacional: Registra os gastos com suprimentos e transportes de
materiais, equipamentos, pessoal etc., alocados na área de produção.
96
Continuação- ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
ANEXO 1
RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAL – EXPLORAÇÃO
(Valores em R$ 1.000)
97
Continuação- ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
ANEXO 2
RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAL – DESENVOLVIMENTO
(Valores em R$ 1.000)
Continuação- ANEXO 1 – Portaria ANP Nº 180, de 5.6.2003- DOU 9.6.2003
98
ANEXO 3
RELATÓRIO DE GASTOS TRIMESTRAL – PRODUÇÃO
(Valores em R$ 1.000)
Subsis
tema
Sistem
ANEXO 2 - Exigência de CL a partir da Sétima Rodada de Licitações
Item
Águas Profundas
> 400 metros
99
Águas Rasas
100 - 400
Águas Rasas
< 100 metros
Terra
metros
CL
Item
Sistemas
Item
Sistemas
Item
Sistemas
Item
CL mínimo
item (%)
Mínimo
Máximo
CL mínimo
item (%)
Mínimo
Máximo
CL mínimo
item (%)
Mínimo
Máximo
CL mínimo
item (%)
Mínimo
a
Desenvolvimento
Desenvolvimento
Exploração
Geologia e
Geofísica
Interpretação e Processamento
Aquisição
Perfuração, Afretamento Sonda
Avaliação e Perfuração + Completação (Obs 1)
Completação Sistemas Auxiliares (Obs 2)
Apoio
Apoio Logístico (Marit/Aéreo/Base)
Operacional
Afretamento Sonda
Perfuração, Perfuração + Completação (Obs 1)
Avaliação e
Sistemas Auxiliares (Obs 2)
Completação
Apoio Logístico
Árvore de Natal
Umbilicais / Sistemas de Bombeio
Manifolds
Linhas de Produção/Injeção Flexíveis
(Flowines, Risers)
Sistema de Linhas de Produção/Injeção Rígidas
Coleta da
Dutos de Escoamento
Produção
Sistema de Controle Submarino
Engenharia Básica
Engenharia de Detalhamento
Gerenciamento, Construção e
Montagem
Engenharia Básica
Engenharia de Detalhamento
UEP / Planta Gerenciamento, Construção e
de Processo Montagem
Casco / Jaqueta
Sistemas Navais / Módulos
Sistema Múltiplo de Ancoragem /
Interligações
Sistema Simples de Ancoragem
Instalação de Integração dos Módulos
Pré-instalação e Hook-up das Linhas de
Ancoragem
UEP / Planta
Engenharia Básica
de Processo
Engenharia de
Detalhamento
Gerenciamento
Plantas Obs. 4
de Serviço
Materiais (Obs 3)
Construção e
Montagem
CL
Sistemas
Máximo
CL
40
5
37
55
55
55
55
65
65
65
10
30
40
5
37
55
10
30
40
5
51
60
20
30
40
20
70
80
90
30
55
55
55
55
15
15
15
90
10
10
20
90
30
55
15
85
40
80
55
65
30
55
15
85
40
80
63
70
50
55
15
85
40
80
77
85
50
55
90
90
80
90
80
80
80
-
100
100
50
50
95
100
100
50
50
95
100
100
50
50
95
95
95
95
55
65
63
70
77
85
60
60
95
95
50
95
50
95
50
95
95
95
60
60
95
95
80
50
80
50
20
85
-
70
70
90
-
30
95
30
95
-
-
85
85
-
-
50
55
65
50
63
70
50
77
85
95
95
95
95
95
90
90
95
95
75
75
75
75
95
95
95
95
Continuação - ANEXO 2 - Exigência de CL a partir da Sétima Rodada de
Licitações
Obs.1: Na composição do CL médio para
perfuração, avaliação e completação, devem ser
considerados os seguintes subitens:
100
Obs.2: Na composição dos sistemas auxiliares
devem ser considerados os seguintes subitens
Equipamento
Cabeça de Poço
Revestimento
Coluna de Produção
Equipamentos de Poço
Brocas
CL (%)
45
80
80
30
5
Equipamento
Sistema Elétrico
Sistema de Automação
Sistema de Telecomunicação
Sistema de Medição Fiscal
Instrumentação de Campo
CL (%)
60
60
40
60
40
Obs.3: Na composição do CL médio para os
equipamentos da UEP/Planta de Processo, devem ser
considerados:
Tipos
Equipamentos
CL (%)
Obs.4: Este item é composto por planta de
processo, planta de movimentação de gás e
planta de injeção de água.
Vasos de Pressão
Caldeiraria Fornos
Tanques
Torres
De Processo
De Resfriamento
Trocadores de Calor
Bombas
Mecânicos Turbina a Vapor
Rotativos
Compressores Parafuso
Compressores Alternativos
Motores a Diesel (até 600 HP)
Mecânicos Válvulas (até 24’’)
Estáticos
Filtros
Proteção Catódica
Sistema Elétrico
Sistema de Automação
Sistema de Telecomunicação
Sistema de Medição Fiscal
Instrumentação de Campo
Obs.5: No caso de serviços executados por
empregados da empresa concessionária,
contratados segundo leis brasileiras, o valor
em reais correspondente à execução da
atividade (calculado com base de homem/hora)
poderá ser considerado para efeito de cálculo
do Conteúdo Local, desde que os valores
sejam compatíveis com os de mercado.
85
80
90
85
85
80
70
90
70
70
90
90
85
90
60
60
40
60
40
101
Obs.6: Os valores apresentados são válidos
também para as rodadas de números 8 a 10,
exceto no que se refere a Obs. 1 para as
rodadas 9 e 10 que devem ser conforme o
quadro abaixo:
Equipamento
CL (%)
Cabeça de Poço
60
Revestimento
60
Coluna de Produção
40
Equipamentos de Poço
60
Brocas
40
12. LINKS IMPORTANTES
- Resolução da ANP nº 36/2007 e Regulamento ANP nº 06/2007 –
http://www.anp.gov.br/SITE/acao/download/?id=24407
- Resolução ANP nº 37/2007 e Regulamento ANP nº 07/2007 –
http://www.anp.gov.br/SITE/acao/download/?id=24408
- Resolução ANP nº 38/2007 e Regulamento ANP nº 08/2007
http://www.anp.gov.br/SITE/acao/download/?id=24388
- Resolução ANP nº 38/2007 e Regulamento ANP nº 08/2007
http://www.anp.gov.br/SITE/acao/download/?id=24389
102

Documentos relacionados