Tabela do IPI - TIPI (em formato PDF)

Transcrição

Tabela do IPI - TIPI (em formato PDF)
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
SUMÁRIO
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
Nota
1.
Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal
SUMÁRIO
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1 Animais vivos
2 Carnes e miudezas, comestíveis
3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos
em outros Capítulos
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 Plantas vivas e produtos de floricultura
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 Café, chá, mate e especiarias
10 Cereais
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
D3777
Page 1 of 1
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N º 3.777, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com altera ções posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado
(NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90 da TIPI, bem como nas condiçõ es estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Cap ítulo
87 da TIPI, est á condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo
cumpre as exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente
para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2001.
Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de abril de 2001, os Decretos nºs.2.092, de 10
de dezembro de 1996, ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 4 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de
novembro de 1997; 2.386, de 14 de novembro de 1997; 2.391, de 20 de novembro de 1997; 2.706, de 3 de
agosto de 1998; 2.917, de 30 de dezembro de 1998; 2.944, de 21 de janeiro de 1999; 2.980, de 3 de março
de 1999; 2.995, de 19 de março de 1999; 3.050, de 6 de maio de 1999; 3.052, de 7 de maio de 1999;
3.062, de 17 de maio de 1999; 3.069, de 27 de maio de 1999; 3.102, de 30 de junho de 1999; 3.123, de 23
de julho de 1999; 3.149, de 23 de agosto de 1999; 3.158, de 30 de agosto de 1999; 3.186, de 30 de
setembro de 1999; 3.187, de 30 de setembro de 1999; 3.360, de 8 de fevereiro de 2000; 3.398, de 30 de
março de 2000; 3.581, de 31 de agosto de 2000; 3.645, de 30 de outubro de 2000; e 3.686, de 13 de
dezembro de 2000.
Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.3.2001
Download do anexo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3777.htm
27/03/2001
2
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS
ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem
animal ou vegetal
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO
(TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 Açúcares e produtos de confeitaria
18 Cacau e suas preparações
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 Preparações alimentícias diversas
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 Minérios, escórias e cinzas
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de
metais das terras raras ou de isótopos
29 Produtos químicos orgânicos
30 Produtos farmacêuticos
31 Adubos ou fertilizantes
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques;
tintas de escrever
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras"
para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
3
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 Produtos para fotografia e cinematografia
38 Produtos diversos das indústrias químicas
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39 Plásticos e suas obras
40 Borracha e suas obras
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEI RO OU
DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU
DE CESTARIA
Capítulos:
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 Cortiça e suas obras
46 Obras de espartaria ou de cestaria
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE
RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS
Capítulos:
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50 Seda
51 Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
4
52 Algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 Tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso
semelhante, usados; trapos
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEM ELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes
67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69Produtos cerâmicos
70Vidro e suas obras
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS
PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS;
MOEDAS
Capítulo:
71Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 Ferro fundido, ferro e aço
5
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 Cobre e suas obras
75 Níquel e suas obras
76 Alumínio e suas obras
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras
79 Zinco e suas obras
80 Estanho e suas obras
81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 Obras diversas de metais comuns
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM, A PARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM
TELEVISÃO, E SUAS PA RTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de
sinalização para vias de comunicação
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 Embarcações e estruturas flutuantes
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU
DE PRECISÃO; INSTRUM ENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
6
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 Armas e munições; suas partes e acessórios
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem
compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes; construções pré-fabricadas
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 Obras diversas
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97 Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
Abreviaturas e Símbolos
A.h Ampere-hora
ASTM American Society for Testing Materials(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq becquerel
°C
grau(s) Celsius
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistoke(s)
DNC Departamento Nacional de Combustíveis
"Ex" Destaque (exceção)
g grama(s)
GHz gigahertz
HP "horse-power" (cavalo-vapor)
HRC Rockwell C
Hz Hertz
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
IV infravermelho
o
K Grau(s) Kelvin
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s) força
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
7
kVA quilovolt(s) ampere(s)
kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- metam2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
µCi microcurie(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MHz megahertz
MPa megapascal(is)
N newton(s)
NT não-tributado
o- ortop- parat tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
Vol volume
W watt(s)
% por cento
x° x grau(s)
Exemplos
1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15°C quinze graus Celsius
_______________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1.Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das
referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que
apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange
igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo
que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer
misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada
abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos
compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou ma is posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer
outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada
uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a
apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais
precisa ou completa da mercadoria.
8
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as
mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela
aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for
possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição
situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição
correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias
e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis
de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde
que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que
confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando
sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as
embalagens s ejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos
dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes,
entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e
de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar
dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que
apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para
determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex"
de um mesmo código.
1
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas
1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também,
salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos
secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou
liofilizados.
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
Nota
1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;
c) animais da posição 9508.
CÓDIGO
NCM
0101
0101.1
0101.11.00
0101.19.00
0101.20.00
EX
DESCRIÇÃO
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
-Cavalos
--Reprodutores de raça pura
--Outros
-Asininos e muares
0102
0102.10
0102.10.10
0102.10.90
0102.90
0102.90.1
0102.90.11
0102.90.19
0102.90.90
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
-Reprodutores de raça pura
Prenhe ou com cria ao pé
Outros
-Outros
Para reprodução
Prenhe ou com cria ao pé
Outros
Outros
0103
0103.10.00
0103.9
0103.91.00
0103.92.00
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
-Reprodutores de raça pura
-Outros
--De peso inferior a 50kg
--De peso igual ou superior a 50kg
0104
0104.10
0104.10.1
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
-Ovinos
Reprodutores de raça pura
ALÍQUOTA
DO IPI (%)
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
2
0104.10.11
0104.10.19
0104.10.90
0104.20
0104.20.10
0104.20.90
Prenhe ou com cria ao pé
Outros
Outros
-Caprinos
Reprodutores de raça pura
Outros
NT
NT
NT
0105
0105.1
0105.11
0105.11.10
0105.11.90
0105.12.00
0105.19.00
0105.9
0105.92.00
0105.93.00
0105.99.00
GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHASD'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
-De peso não superior a 185g
--Galos e galinhas
De linhas puras ou híbridas, para reprodução
Outros
--Peruas e perus
--Outros
-Outros
--Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g
--Galos e galinhas de peso superior a 2.000g
--Outros
0106.00
0106.00.10
0106.00.90
OUTROS ANIMAIS VIVOS
Avestruzes "Struthio camelus", para reprodução
Outros
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a
alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal
(posições 0511 ou 3002);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).
CÓDIGO
NCM
0201
EX
DESCRIÇÃO
DA
ESPÉCIE
ALÍQUOTA
DO IPI (%)
0201.10.00
0201.20
0201.20.10
0201.20.20
0201.20.90
0201.30.00
CARNES DE ANIMAIS
REFRIGERADAS
-Carcaças e meias-carcaças
-Outras peças não desossadas
Quartos dianteiros
Quartos traseiros
Outras
-Desossadas
BOVINA,
FRESCAS
0202
0202.10.00
0202.20
0202.20.10
0202.20.20
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS
-Carcaças e meias-carcaças
-Outras peças não desossadas
Quartos dianteiros
Quartos traseiros
OU
0
0
0
0
0
0
0
0
3
0202.20.90
0202.30.00
Outras
-Desossadas
0203
CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS
OU CONGELADAS
-Frescas ou refrigeradas
--Carcaças e meias-carcaças
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
--Outras
-Congeladas
--Carcaças e meias-carcaças
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
--Outras
0203.1
0203.11.00
0203.12.00
0203.19.00
0203.2
0203.21.00
0203.22.00
0203.29.00
0204
0204.10.00
0204.2
0204.21.00
0204.22.00
0204.23.00
0204.30.00
0204.4
0204.41.00
0204.42.00
0204.43.00
0204.50.00
0205.00.00
0206
0206.10.00
0206.2
0206.21.00
0206.22.00
0206.29
0206.29.10
0206.29.90
0206.30.00
0206.4
0206.41.00
0206.49.00
0206.80.00
0206.90.00
0207
0207.1
0207.11.00
0207.12.00
0207.13.00
0207.14.00
0207.2
0207.24.00
CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS,
REFRIGERADAS OU CONGELADAS
-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas
-Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas
--Carcaças e meias-carcaças
--Outras peças não desossadas
--Desossadas
-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas
-Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas
--Carcaças e meias-carcaças
--Outras peças não desossadas
--Desossadas
-Carnes de animais da espécie caprina
CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR,
FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA,
SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS,
REFRIGERADAS OU CONGELADAS
-Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
-Da espécie bovina, congeladas
--Línguas
--Fígados
--Outras
Rabos
Outros
-Da espécie suína, frescas ou refrigeradas
-Da espécie suína, congeladas
--Fígados
--Outras
-Outras, frescas ou refrigeradas
-Outras, congeladas
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU
CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105
-De galos e de galinhas
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
--Não cortadas em pedaços, congeladas
--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
--Pedaços e miudezas, congelados
-De peruas e de perus
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4
0207.25.00
0207.26.00
0207.27.00
0207.3
0207.32.00
0207.33.00
0207.34.00
0207.35.00
0207.36.00
--Não cortadas em pedaços, congeladas
--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
--Pedaços e miudezas, congelados
-De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)
--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
--Não cortadas em pedaços, congeladas
--Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados
--Outras, frescas ou refrigeradas
--Outras, congeladas
0208
OUTRAS
CARNES
E
MIUDEZAS
REFRIGERADAS OU CONGELADAS
-De coelhos ou de lebres
-Coxas de rã
-Outras
0208.10.00
0208.20.00
0208.90.00
0209.00
COMESTÍVEIS,
0
0
0
0
0
0
0
0
FRESCAS,
TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES,
NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA,
SECOS OU DEFUMADOS
Toucinho
Fresco, refrigerado ou congelado
Outros
Gordura de porco
Fresca, refrigerada ou congelada
Outras
Outros
0209.00.1
0209.00.11
0209.00.19
0209.00.2
0209.00.21
0209.00.29
0209.00.90
0210
0210.1
0210.11.00
0210.12.00
0210.19.00
0210.20.00
0210.90.00
Ex 01
Ex 02
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA,
SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES
OU DE MIUDEZAS
-Carnes da espécie suína
--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
--Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços
--Outras
-Carnes da espécie bovina
-Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas
miudezas
Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
NT
NT
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS
E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210);
b) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros
invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua
natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de
5
peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a
alimentação humana (posição 2301);
c) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).
2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de
cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um
aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar
1.
O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies:
bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva
molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto
(Urophycis blennoides) e “haddacks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).
CÓDIGO
NCM
0301
0301.10.0
0
0301.9
0301.91
0301.91.1
0
0301.91.9
0
0301.92
0301.92.1
0
0301.92.9
0
0301.93
0301.93.1
0
0301.93.9
0
0301.99
0301.99.1
0
0301.99.9
0
0302
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
PEIXES VIVOS
-Peixes ornamentais
NT
-Outros peixes vivos
--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
Para reprodução
NT
Outras
--Enguias (Anguilla spp.)
Para reprodução
Outras
--Carpas
Para reprodução
Outras
--Outros
Para reprodução
Outros
PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS
FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA
POSIÇÃO 0304
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
6
0302.1
0302.11.0
0
0302.12.0
0
0302.19.0
0
0302.2
0302.21.0
0
0302.22.0
0
0302.23.0
0
0302.29.0
0
0302.3
0302.31.0
0
0302.32.0
0
0302.33.0
0
0302.39.0
0
0302.40.0
0
0302.50.0
0
0302.6
0302.61.0
0
0302.62.0
0
0302.63.0
0
0302.64.0
0
0302.65.0
0
0302.66.0
-Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
--Trutas (Salmo trutta, Oncorhync hus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha,
Oncorhynchus
keta,
Oncorhynchus
tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou
e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
--Outros
0
0
0
-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados,
ovas e sêmen
--Linguados-gigantes
(Reinhardtius
hippoglossoides,
Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)
0
0
--Linguados (Solea spp.)
0
--Outros
0
-Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-deventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os
fígados, ovas e sêmen
--Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)
0
--Albacoras ou atuns -de-barbatanas-amarelas
albacares)
--Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado
(Thunnus
0
0
--Outros
0
-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os
fígados, ovas e sêmen
-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen
-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas
(Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
--"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus
aeglefinus)
--Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)
0
--Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber
Scomber australasicus, Scomber japonicus)
--Esqualos
--Enguias (Anguilla spp.)
0
0
0
0
scombrus,
0
0
0
7
0
0302.69
0302.69.1
0
0302.69.9
0
0302.70.0
0
0303
0303.10.0
0
0303.2
0303.21.0
0
0303.22.0
0
0303.29.0
0
0303.3
0303.31.0
0
0303.32.0
0
0303.33.0
0
0303.39.0
0
0303.4
0303.41.0
0
0303.42.0
0
0303.43.0
0
0303.49.0
0
0303.50.0
0
0303.60.0
--Outros
Merluzas (Merluccius spp.)
0
Outros
0
-Fígados, ovas e sêmen
0
PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E
OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304
-Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha,
Oncorhynchus
keta,
Oncorhynchus
tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou
e Oncorhynchus rhodurus ), exceto os fígados, ovas e sêmen
-Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen
--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
--Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho)
--Outros
-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae,
Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados,
ovas e sêmen
--Linguados-gigantes
(alabotes*)
(Reinhardtius
hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus
stenolepis)
--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)
0
0
0
0
0
0
--Linguados (Solea spp.)
0
--Outros
0
-Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-deventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os
fígados, ovas e sêmen
--Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)
0
--Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas
albacares)
--Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado
(Thunnus
0
0
--Outros
0
-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os
fígados, ovas e sêmen
-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
0
8
0
0303.7
0303.71.0
0
0303.72.0
0
0303.73.0
0
0303.74.0
0
0303.75.0
0
0303.76.0
0
0303.77.0
0
0303.78.0
0
0303.79
0303.79.1
0
0303.79.2
0
0303.79.9
0
0303.80.0
0
macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen
-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas
(Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
--"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus
aeglefinus)
--Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)
-Fígados, ovas e sêmen
0
0304
FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO
PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS
-Frescos ou refrigerados
0
-Filés congelados
De merluzas (Merluccius spp.)
0
0304.10.0
0
0304.20
0304.20.1
0
0304.20.9
0
0304.90.0
0
0305
0305.10.0
0
0305.20.0
0
0305.30.0
--Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber
Scomber australasicus, Scomber japonicus)
--Esqualos
0
0
0
0
scombrus,
0
0
--Enguias (Anguilla spp.)
0
--Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax,
Dicentrarchus punctatus)
--Merluzas (pescadas*) e abróteas (Merluccius spp.,
Urophycis spp.)
--Outros
Corvinas (Micropogonias furnieri)
0
0
0
Pescadas (Cynoscion spp.)
0
Outros
0
Outros
0
-Outros
0
PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES
DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A
DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETES", DE PEIXE,
PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
-Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para
alimentação humana
-Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados,
salgados ou em salmoura
-Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não
0
0
0
9
0
0305.4
0305.41.0
0
0305.42.0
0
0305.49
0305.49.1
0
0305.49.9
0
0305.5
0305.51.0
0
0305.59
0305.59.1
0
0305.59.9
0
0305.6
0305.61.0
0
0305.62.0
0
0305.63.0
0
0305.69.0
0
0306
0306.1
0306.11.0
0
0306.12.0
0
0306.13.0
0
0306.14.0
0
defumados
-Peixes defumados, mesmo em filés
--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus
gorbuscha,
Oncorhynchus
keta,
Oncorhynchus
tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou
e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
--Outros
Bacalhaus (Gadus
macrocephalus)
Outros
morhua,
Gadus
ogac,
Gadus
0
5
0
-Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados
--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus
macrocephalus)
--Outros
Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste
Capítulo
Outros
-Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em
salmoura
--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
--Bacalhaus (Gadus morhua,
macrocephalus)
--Anchovas (Engraulis spp.)
5
Gadus
ogac,
Gadus
5
0
5
0
5
0
--Outros
0
CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU
EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS
EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS,
CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA;
FARINHAS, PÓS E "PELLETES" DE CRUSTÁCEOS,
PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
-Congelados
--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0
--Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)
0
--Camarões
0
--Caranguejos
0
10
0306.19.0
0
0306.2
0306.21.0
0
0306.22.0
0
0306.23.0
0
0306.24.0
0
0306.29.0
0
--Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos,
próprios para alimentação humana
-Não congelados
--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0307
0307.10.0
0
0307.2
0307.21.0
0
0307.29.0
0
0307.3
0307.31.0
0
0307.39.0
0
0307.4
0307.41.0
0
0307.49
0307.49.1
0307.49.1
1
0307.49.1
9
0307.49.2
0
0
0
--Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)
0
--Camarões
0
--Caranguejos
0
--Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos,
próprios para alimentação humana
0
MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU
EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO
OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS,
REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU
EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE
INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS,
EXCETO
OS
CRUSTÁCEOS,
PRÓPRIOS
PARA
ALIMENTAÇÃO
HUMANA
-Ostras
0
-Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou
Placopecten
--Vivos, frescos ou refrigerados
0
--Outros
0
-Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)
--Vivos, frescos ou refrigerados
0
--Outros
0
-Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e
Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp.,
Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)
--Vivos, frescos ou refrigerados
0
--Outros
Congelados
Potas* e lulas (Ommastrephes
Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)
Outros
Secos, salgados ou em salmoura
spp.,
Loligo
spp.,
0
0
0
11
0307.5
0307.51.0
0
0307.59
0307.59.1
0
0307.59.2
0
0307.60.0
0
0307.9
0307.91.0
0
0307.99.0
0
-Polvos (Octopus spp.)
--Vivos, frescos ou refrigerados
0
--Outros
Congelados
0
Secos, salgados ou em salmoura
0
-Caracóis, exceto os do mar
0
-Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de
invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para
alimentação humana
--Vivos, frescos ou refrigerados
0
--Outros
0
CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2. Para os efeitos da posição 0405:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga
"recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente
fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual
ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas
não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A
manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes
alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa
emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias
gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%,
mas inferior a 80%, em peso.
3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias
gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que
apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o
extrato seco, igual ou superior a 5%;
12
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não
superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose
expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 1702); nem
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo,
em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite)
(posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).
Notas de Subposições
1.
Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os
produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram
total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se
adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela
mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.
Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga
desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).
CÓDIGO
NCM
EX
0401
DESCRIÇÃO
LEITE
E
CREME
DE
LEITE
(NATA*),
NÃO
CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU
DE OUTROS EDULCORANTES
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a
1%
Leite UHT ("Ultra High Temperature")
0401.10
0401.10.1
0
0401.10.9
0
0401.20
Outros
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%
mas não superior a 6%
Leite UHT ("Ultra High Temperature")
0401.20.1
0
0401.20.9
0
0401.30
0401.30.1
0
0401.30.2
0401.30.2
1
Outros
-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
Leite
Creme de leite (nata*)
UHT ("Ultra High Temperature")
Ex 01
Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente
fechado
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
NT
NT
NT
NT
NT
NT
0
13
0401.30.2
9
Outros
Ex 01
0402
LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU
ADICIONADOS
DE
AÇÚCAR
OU
DE
OUTROS
EDULCORANTES
-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em
peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados
isoladamente, inferior a 5 ppm
Outros
0402.10
0402.10.1
0
0402.10.9
0
0402.2
-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em
peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
Leite integral
0402.21
0402.21.1
0
0402.21.2
0
0402.21.3
0
0402.29
0402.29.1
0
0402.29.2
0
0402.29.3
0
0402.9
0402.91.0
0
0
0
0
0
Leite parcialmente desnatado
0
Creme de leite (nata*)
0
--Outros
Leite integral
0
Leite parcialmente desnatado
0
Creme de leite (nata*)
0
-Outros
--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0
Ex 01
Leite em estado líquido
--Outros
NT
0
Ex 01
Leite em estado líquido
NT
0402.99.0
0
0403
0403.10.0
0
Ex 01
0403.90.0
Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente
fechados
NT
LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*)
COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E
CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU
ACIDIFICADOS,
MESMO
CONCENTRADOS
OU
ADICIONADOS
DE
AÇÚCAR
OU
DE
OUTROS
EDULCORANTES,
OU
AROMATIZADOS
OU
ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU
-Iogurte
NT
Acondicionado em embalagem de apresentação
-Outros
0
NT
14
0
Ex 01
0404
0404.10.0
0
Ex 01
0404.90.0
0
Ex 01
0405
0405.10.0
0
0405.20.0
0
0405.90
0405.90.1
0
0405.90.9
0
0406
0406.10
0406.10.1
0
0406.10.9
0
0406.20.0
0
0406.30.0
0
0406.40.0
0
0406.90
0406.90.1
0
0406.90.2
Acondicionados em embalagens de apresentação
SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU
ADICIONADO
DE
AÇÚCAR
OU
DE
OUTROS
EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR
COMPONENTES
NATURAIS
DO
LEITE,
MESMO
ADICIONADOS
DE
AÇÚCAR
OU
DE
OUTROS
EDULCORANTES,
NÃO
ESPECIFICADOS
NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Soro de Leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes, em estado pastoso ou sólido
-Outros
Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, em estado pastoso ou sólido
MANTEIGA
E
OUTRAS
MATÉRIAS
GORDAS
PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR
(BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE
-Manteiga
-Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do
leite
-Outras
Óleo butírico de manteiga ("butter oil")
Outras
QUEIJOS E REQUEIJÃO
-Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de
leite, e o requeijão
Mussarela
Outros
0
NT
0
NT
0
0
0
0
0
0
0
-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
0
-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
0
-Queijos de pasta mofada (azul*)
0
-Outros queijos
Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa
dura)
Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e
0
15
0
0406.90.3
0
0406.90.9
0
inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)
Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e
inferior a 55,0%, em peso (massa macia)
Outros
0407.00
OVOS
DE
AVES,
COM
CONSERVADOS OU COZIDOS
Para incubação
De galinhas
0407.00.1
0407.00.1
1
0407.00.1
9
0407.00.9
0
Outros
0408
0408.1
0408.11.0
0
0408.19.0
0
Ex 01
0408.9
0408.91.0
0
0408.99.0
0
Conservados ou cozidos
0409.00.0
0
NT
NT
0
--Outras
0
Frescas
-Outros
--Secos
Frescos
NT
0
0
NT
NT
Acondicionado em embalagem de apresentação
0
PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
0
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
NT
0
MEL NATURAL
Ex 01
0
OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS,
FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR,
MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE
OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU
DE OUTROS EDULCORANTES
-Gemas de ovos
--Secas
--Outros
Ex 01
0
FRESCOS,
Outros
Ex 01
0410.00.0
0
CASCA,
0
16
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal
(líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 0505 e as
aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou
43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção
XI);
d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido,
consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).
3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante,
morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos
bovídeos.
CÓDIGO
NCM
EX
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
DESCRIÇÃO
0501.00.0
0
CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS
DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO
0502
CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO
E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS
SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E
PÊLOS
-Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
Cerdas de porco
Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas
0502.10
0502.10.1
0502.10.1
1
0502.10.1
9
0502.10.9
0
0502.90
0502.90.1
0
0502.90.2
0
OU
Outras
NT
NT
NT
Outros
NT
-Outros
Pêlos
NT
Desperdícios
NT
0503.00.0
0
CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS,
COM OU SEM SUPORTE
0504.00
TRIPAS,
BEXIGAS
E
ESTÔMAGOS,
DE
ANIMAIS,
NT
17
0504.00.1
0504.00.1
1
0504.00.1
2
0504.00.1
3
0504.00.1
9
0504.00.9
0
0505
0505.10.0
0
0505.90.0
0
0506
0506.10.0
0
0506.90.0
0
0507
0507.10.0
0
0507.90.0
0
INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES,
FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS
OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
Tripas
De bovinos
NT
De ovinos
NT
De suínos
NT
Outras
NT
Outros
PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS
PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS
(MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE
LIMPAS,
DESINFETADAS
OU
PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO;
PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE
PENAS
-Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento;
penugem
-Outros
NT
NT
NT
OSSOS
E
NÚCLEOS
CÓRNEOS,
EM
BRUTO,
DESENGORDURADOS
OU
SIMPLESMENTE
PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA
DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS;
PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS
-Osseína e ossos acidulados
NT
-Outros
NT
MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS,
INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS
MAMÍFEROS
MARINHOS,
CHIFRES,
GALHADAS,
CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS
EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS
DESTAS MATÉRIAS
-Marfim, seus pós e desperdícios
NT
-Outros
NT
18
0508.00.0
0
CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE
PREPARADOS,
MAS
NÃO
TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E
CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE
EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM
BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO
CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E
DESPERDÍCIOS
NT
0509.00.0
0
ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL
NT
0510.00
ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR;
CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E
OUTRAS
SUBSTÂNCIAS
DE
ORIGEM
ANIMAL
UTILIZADAS
NA
PREPARAÇÃO
DE
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS,
FRESCAS,
REFRIGERADAS,
CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS
DE OUTRO MODO
Pâncreas de bovino
NT
0510.00.1
0
0510.00.9
0
0511
0511.10.0
0
0511.9
0511.91
0511.91.1
0
0511.91.9
0
0511.99
0511.99.1
0
0511.99.2
0
0511.99.3
0
0511.99.9
0
Outros
NT
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES;
ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3,
IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA
-Sêmen de bovino
NT
-Outros
--Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
Ovas de peixe fecundadas, para reprodução
NT
Outros
NT
--Outros
Embriões de animais
NT
Sêmen animal
NT
Ovos de bicho -da-sêda
NT
Outros
NT
SEÇÃO II
19
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma
cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um
aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende
apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para
plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas
comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores
ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras
matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos
semelhantes, da posição 9701.
CÓDIGO
NCM
0601
0601.10.0
0
0601.20.0
0
0602
0602.10.0
0
0602.20.0
0
0602.30.0
0
0602.40.0
0
0602.90
0602.90.1
EX
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
DESCRIÇÃO
BULBOS,
TUBÉRCULOS,
RAÍZES
TUBEROSAS,
REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO,
EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E
RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO
1212
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas,
em repouso vegetativo
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas,
em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES);
ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS
-Estacas não enraizadas e enxertos
-Árvores, arbustos e silvados, de frutos
enxertados ou não
-Rododendros e azaléias, enxertados ou não
comestíveis,
NT
NT
NT
NT
NT
-Roseiras, enxertadas ou não
NT
-Outros
Micélios de cogumelos
NT
20
0
0602.90.2
0602.90.2
1
0602.90.2
9
0602.90.8
0602.90.8
1
0602.90.8
2
0602.90.8
3
0602.90.8
9
0602.90.9
0
0603
0603.10.0
0
0603.90.0
0
0604
0604.10.0
0
0604.9
0604.91.0
0
0604.99.0
0
Mudas de plantas ornamentais
De orquídea
Outras
Outras mudas
De cana-de-açúcar
NT
NT
NT
De videira
NT
De café
NT
Outras
NT
Outras
NT
FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS
(RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS,
SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU
PREPARADOS DE OUTRO MODO
-Frescos
NT
-Outros
NT
FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE
PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E
ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*)
OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS,
BRANQUEADOS,
TINGIDOS,
IMPREGNADOS
OU
PREPARADOS DE OUTRO MODO
-Musgos e líquens
NT
-Outros
--Frescos
NT
--Outros
NT
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES
E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.
21
2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão produtos hortícolas compreende
também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras,
berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos
gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio,
estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas
nas posições 0701 a 0711, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição
1106).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados
ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0701
0701.10.0
0
0701.90.0
0
BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS
-Para semeadura (batata semente*)
NT
-Outras
NT
0702.00.0
0
TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
NT
0703
CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E
OUTROS
PRODUTOS
HORTÍCOLAS
ALIÁCEOS,
FRESCOS OU REFRIGERADOS
-Cebolas e "échalotes"
Cebolas
Para semeadura
NT
0703.10
0703.10.1
0703.10.1
1
0703.10.1
9
0703.10.2
0703.10.2
1
0703.10.2
9
0703.20
0703.20.1
0
Outras
"Échalotes"
Para semeadura
Outras
-Alhos
Para semeadura
NT
NT
NT
NT
22
0703.20.9
0
0703.90
0703.90.1
0
0703.90.9
0
0704
Outros
-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
Para semeadura
Outros
NT
NT
NT
COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA,
COUVE-RÁBANO
E
PRODUTOS
COMESTÍVEIS
SEMELHANTES DO GÊNERO "BRASSICA", FRESCOS OU
REFRIGERADOS
-Couve-flor e brócolos
NT
-Couve-de-bruxelas
NT
-Outros
NT
ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM
SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS
-Alfaces
--Repolhudas
NT
--Outras
NT
-Chicórias
--"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)
NT
--Outras
NT
CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA,
CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES
COMESTÍVEIS
SEMELHANTES,
FRESCOS
OU
REFRIGERADOS
-Cenouras e nabos
NT
-Outros
NT
0707.00.0
0
PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU
REFRIGERADOS
NT
0708
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS
OU REFRIGERADOS
-Ervilhas (Pisum sativum)
NT
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
NT
0704.10.0
0
0704.20.0
0
0704.90.0
0
0705
0705.1
0705.11.0
0
0705.19.0
0
0705.2
0705.21.0
0
0705.29.0
0
0706
0706.10.0
0
0706.90.0
0
0708.10.0
0
0708.20.0
23
0
0708.90.0
0
0709
0709.10.0
0
0709.20.0
0
0709.30.0
0
0709.40.0
0
0709.5
0709.51.0
0
0709.52.0
0
0709.60.0
0
0709.70.0
0
0709.90.0
0
0710
0710.10.0
0
0710.2
0710.21.0
0
0710.22.0
0
0710.29.0
0
0710.30.0
0
0710.40.0
0
0710.80.0
0
0710.90.0
0
0711
-Outros legumes de vagem
OUTROS PRODUTOS
REFRIGERADOS
-Alcachofras
NT
HORTÍCOLAS,
FRESCOS
OU
NT
-Aspargos
NT
-Berinjelas
NT
-Aipo, exceto aipo-rábano
NT
-Cogumelos e trufas
--Cogumelos
NT
--Trufas
NT
-Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou
Pimenta
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres
gigantes
-Outros
NT
NT
NT
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS
EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
-Batatas
NT
-Legumes de vagem, com ou sem vagem
--Ervilhas (Pisum sativum)
NT
--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
NT
--Outros
NT
-Espinafres,
gigantes
-Milho doce
espinafres-da-nova-zelândia
e
espinafres
NT
0
-Outros produtos hortícolas
NT
-Misturas de produtos hortícolas
NT
PRODUTOS
HORTÍCOLAS
CONSERVADOS
TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS
SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU
24
ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A
ASSEGURAR
TRANSITORIAMENTE
A
SUA
CONSERVAÇÃO),
MAS
IMPRÓPRIOS
PARA
ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
-Cebolas
0711.10.0
0
Ex 01
0711.20
0711.20.1
0
0711.20.2
0
0711.20.9
0
0711.30
0711.30.1
0
0711.30.9
0
0711.40.0
0
Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias
NT
-Pepinos e pepininhos ("cornichons")
Ex 01
0712
0712.20.0
0
0712.30.0
0
0712.90
0712.90.1
0
0712.90.9
0
NT
0
NT
0
0
Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
NT
Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias
NT
0
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS
EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU
EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
-Cebolas
0
-Cogumelos e trufas
0
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
Alho em pó
0
Outros
Ex 01
0713.10
0713.10.1
0
0713.10.9
NT
-Alcaparras
Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias
Outras
0711.90.0
0
0713
Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias
-Azeitonas
Com água salgada
Outras
Ex 01
0
Milho doce
LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO
PELADOS OU PARTIDOS
-Ervilhas (Pisum sativum)
Para semeadura
Outras
0
NT
NT
NT
25
0
0713.20
0713.20.1
0
0713.20.9
0
0713.3
0713.31
0713.31.1
0
0713.31.9
0
0713.32
0713.32.1
0
0713.32.9
0
0713.33
0713.33.1
0713.33.1
1
0713.33.1
9
0713.33.2
0713.33.2
1
0713.33.2
9
0713.33.9
0713.33.9
1
0713.33.9
9
0713.39
0713.39.1
0
0713.39.9
0
0713.40
0713.40.1
0
0713.40.9
0
0713.50
0713.50.1
0
0713.50.9
-Grão-de-bico
Para semeadura
Outros
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna
radiata (L.)Wilczek
Para semeadura
Outros
--Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
Para semeadura
Outros
--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
Preto
Para semeadura
Outros
Branco
Para semeadura
Outros
Outros
Para semeadura
Outros
--Outros
Para semeadura
Outros
-Lentilhas
Para semeadura
Outras
-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba
var. equina, Vicia faba var. minor)
Para semeadura
Outras
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
26
0
0713.90
0713.90.1
0
0713.90.9
0
-Outros
Para semeadura
NT
Outras
0714
0714.10.0
0
0714.20.0
0
0714.90.0
0
NT
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO,
TUPINAMBOS,
BATATAS-DOCES
E
RAÍZES
OU
TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE
FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS,
CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM
PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO
-Raízes de mandioca
NT
-Batatas-doces
NT
-Outros
NT
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas
correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para
os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado,
sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas
quantidades de xarope de glicose, por exemplo),
desde que conservem as características de frutas secas.
CÓDIGO
NCM
0801
0801.1
0801.11
EX
DESCRIÇÃO
COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*)
E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO
SEM CASCA OU PELADOS
-Cocos
--Secos
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
27
0801.11.1
0
Sem casca, mesmo ralados
NT
Ex 01
Acondicionados em embalagens de apresentação
Outros
0
NT
Ex 01
Acondicionados em embalagens de apresentação
--Outros
0
NT
-Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)
--Com casca
NT
Ex 01
Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
--Sem casca
0
NT
Ex 01
Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
-Castanha de caju
--Com casca
0
NT
Ex 01
Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
--Sem casca
0
NT
Ex 01
Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0
0801.11.9
0
0801.19.0
0
0801.2
0801.21.0
0
0801.22.0
0
0801.3
0801.31.0
0
0801.32.0
0
0802
0802.1
0802.11.0
0
0802.12.0
0
0802.2
0802.21.0
0
0802.22.0
0
0802.3
0802.31.0
0
0802.32.0
0
0802.40.0
0
0802.50.0
0
0802.90.0
0
0803.00.0
0
OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS,
MESMO SEM CASCA OU PELADAS
-Amêndoas
--Com casca
0
--Sem casca
0
-Avelãs (Corylus spp.)
--Com casca
0
--Sem casca
0
-Nozes
--Com casca
0
--Sem casca
0
-Castanhas (Castanea spp.)
0
-Pistácios
0
-Outras
0
BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"),
FRESCAS OU SECAS
NT
28
Ex 01
0804
TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES,
GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU
SECOS
-Tâmaras
Frescas
0804.10
0804.10.1
0
0804.10.2
0
0804.20
0804.20.1
0
0804.20.2
0
0804.30.0
0
0
NT
Secas
0
-Figos
Frescos
NT
Secos
0
-Abacaxis (ananases)
NT
Ex 01
Secos e acondicionados em embalagens de apresentação
-Abacates
0
NT
Ex 01
Secos e acondicionados em embalagens de apresentação
-Goiabas, mangas e mangostões
0
NT
Ex 01
Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens
de apresentação
Mangostões secos
0804.40.0
0
0804.50.0
0
Ex 02
0805
0805.10.0
0
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
-Laranjas
Ex 01
0805.20.0
0
Ex 01
0805.30.0
0
Ex 01
0805.40.0
0
Secas
-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings"
e outros cítricos híbridos e semelhantes
Secos
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus
aurantifolia)
Secos
-Pomelos ("Grapefruit")
0
0
NT
0
NT
0
NT
0
NT
Ex 01
Secos
-Outros
0
NT
Ex 01
Secos
0
0805.90.0
0
0806
0806.10.0
0
0806.20.0
0
Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação
UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)
-Frescas
-Secas (passas)
NT
0
29
0807
0807.1
0807.11.0
0
0807.19.0
0
0807.20.0
0
MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS
-Melões e melancias
--Melancias
NT
--Outros
NT
-Mamões (papaias)
NT
0808
0808.10.0
0
0808.20
0808.20.1
0
0808.20.2
0
MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS
-Maçãs
NT
-Pêras e marmelos
Pêras
NT
0809
DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS
"BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E
ABRUNHOS, FRESCOS
-Damascos
NT
-Cerejas
NT
-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas
NT
0809.10.0
0
0809.20.0
0
0809.30
0809.30.1
0
0809.30.2
0
0809.40.0
0
Marmelos
"Brugnons" e nectarinas
NT
NT
-Ameixas e abrunhos
NT
0810
0810.10.0
0
0810.20.0
0
0810.30.0
0
0810.40.0
0
0810.50.0
0
0810.90.0
0
OUTRAS FRUTAS FRESCAS
-Morangos
NT
0811
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU
-Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amorasframboesas
-Groselhas, incluído o "cassis"
NT
-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium
NT
-Quivis
NT
-Outras
NT
NT
30
VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS
AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
-Morangos
0811.10.0
0
Ex 01
0811.20.0
0
Ex 01
0811.90.0
0
Ex 01
0812
0812.10.0
0
0812.20.0
0
0812.90.0
0
0813
0813.10.0
0
0813.20
0813.20.1
0
0813.20.2
0
0813.30.0
0
0813.40
0813.40.1
0
0813.40.9
0
0813.50.0
0
0814.00.0
0
DE
Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
-Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amorasframboesas e groselhas
Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
-Outras
Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
NT
0
NT
0
NT
0
FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR
EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA,
SULFURADA
OU
ADICIONADA
DE
OUTRAS
SUBSTÂNCIAS
DESTINADAS
A
ASSEGURAR
TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS
IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
-Cerejas
NT
-Morangos
NT
-Outras
NT
FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A
0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE
CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO
-Damascos
0
-Ameixas
Com caroço
0
Sem caroço
0
-Maçãs
0
-Outras frutas
Pêras
0
Outras
-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do
presente Capítulo
CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS,
FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS
EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE
OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR
TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO
0
0
31
TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO
NT
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte
forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.
O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas
nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não
altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial
dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas
são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem
condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais
produtos da posição 1211.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou
preparados.
CÓDIGO
NCM
EX
0901
CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS
E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ
CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
-Café não torrado
--Não descafeinado
Em grão
0901.1
0901.11
0901.11.1
0
0901.11.9
0
Outros
Ex 01
0901.12.0
0
0901.2
0901.21.0
0
0901.22.0
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
NT
NT
Moído
--Descafeinado
0
0
-Café torrado
--Não descafeinado
0
--Descafeinado
0
32
0
0901.90.0
0
-Outros
Ex 01
Cascas e películas de café
0902
0902.10.0
0
0902.20.0
0
0902.30.0
0
0902.40.0
0
CHÁ, MESMO AROMATIZADO
-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de
conteúdo não superior a 3kg
-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra
forma
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em
embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado,
apresentados de qualquer outra forma
0903.00
0903.00.1
0
MATE
Simplesmente cancheado
0
NT
0
0
0
0
NT
Ex 01
Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg
Outros
0
NT
Ex 01
Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg
0
PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E
PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU
"PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ
-Pimenta
--Não triturada nem em pó
NT
0903.00.9
0
0904
0904.1
0904.11.0
0
0904.12.0
0
0904.20.0
0
--Triturada ou em pó
0
-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou
em pó
0
0905.00.0
0
BAUNILHA
NT
0906
0906.10.0
0
0906.20.0
0
CANELA E FLORES DE CANELEIRA
-Não trituradas nem em pó
NT
0907.00.0
0
CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)
-Trituradas ou em pó
Ex 01
0908
0908.10.0
0
NT
Triturado ou em pó
0
NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS
-Noz-moscada
0
33
0
0908.20.0
0
0908.30.0
0
0909
0909.10
0909.10.1
0
0909.10.2
0
0909.20.0
0
0909.30.0
0
0909.40.0
0
0909.50.0
0
0910
0910.10.0
0
0910.20.0
0
0910.30.0
0
0910.40.0
0
0910.50.0
0
0910.9
0910.91.0
0
0910.99.0
0
-Macis
0
-Amomos e cardamomos
0
SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO,
COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO
-Sementes de anis ou de badiana
De anis (anis verde)
0
De badiana (anis estrelado)
0
-Sementes de coentro
0
-Sementes de cominho
0
-Sementes de alcaravia
0
-Sementes de funcho; bagas de zimbro
0
GENGIBRE,
AÇAFRÃO,
AÇAFRÃO-DA-TERRA
(CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS
ESPECIARIAS
-Gengibre
0
-Açafrão
0
-Açafrão-da-terra (curcuma*)
0
-Tomilho; louro
0
-Caril
0
-Outras especiarias
--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo
0
--Outras
0
CAPÍTULO 10
CEREAIS
Notas
1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem
nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
34
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia,
o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se
na posição 1006.
2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do
cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de
cromossomas que este.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
1001
1001.10
1001.10.1
0
1001.10.9
0
1001.90
1001.90.1
0
1001.90.9
0
TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
-Trigo duro
Para semeadura
1002.00
1002.00.1
0
1002.00.9
0
CENTEIO
Para semeadura
1003.00
1003.00.1
0
1003.00.9
1003.00.9
1
1003.00.9
8
1003.00.9
9
CEVADA
Para semeadura
1004.00
1004.00.1
0
1004.00.9
AVEIA
Para semeadura
Outros
-Outros
Para semeadura
Outros
Outros
Outras
Cervejeira
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
Outras, em grão
NT
Outras
NT
Outras
NT
NT
35
0
1005
1005.10.0
0
1005.90
1005.90.1
0
1005.90.9
0
MILHO
-Para semeadura
NT
-Outro
Em grão
NT
Outros
NT
1006
1006.10
1006.10.1
0
1006.10.9
1006.10.9
1
1006.10.9
2
1006.20
1006.20.1
0
1006.20.2
0
1006.30
ARROZ
-Arroz com casca (arroz "paddy")
Para semeadura
1006.30.1
1006.30.1
1
1006.30.1
9
1006.30.2
1006.30.2
1
1006.30.2
9
1006.40.0
0
NT
Outros
Parboilizado (estufado*)
NT
Não parboilizado (não estufado*)
NT
-Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
Parboilizado (estufado*)
NT
Não parboilizado (não estufado*)
NT
-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou
brunido (glaceado*)
Parboilizado (estufado*)
Polido ou brunido (glaceado*)
Outros
NT
NT
Não parboilizado (não estufado*)
Polido ou brunido (glaceado*)
NT
Outros
NT
-Arroz quebrado (trinca de arroz*)
NT
1007.00
1007.00.1
0
1007.00.9
0
SORGO DE GRÃO
Para semeadura
NT
1008
TRIGO MOURISCO,
CEREAIS
-Trigo mourisco
1008.10
Outros
NT
PAINÇO
E
ALPISTE;
OUTROS
36
1008.10.1
0
1008.10.9
0
1008.20
1008.20.1
0
1008.20.9
0
1008.30
1008.30.1
0
1008.30.9
0
1008.90
1008.90.1
0
1008.90.9
0
Para semeadura
NT
Outros
NT
-Painço
Para semeadura
Outros
-Alpiste
Para semeadura
Outros
-Outros cereais
Para semeadura
Outros
NT
NT
NT
NT
NT
NT
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS
E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901
ou 2101, conforme o caso);
b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;
c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posição 1904;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador
preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte,
incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o
produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado)
superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na
coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.
37
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se
sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102
quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas
correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.
TIPO
TEOR
TEOR
PERCENTAGEM DE
PASSAGEM ATRAVÉS DE
PENEIRA COM AS
SEGUINTES
ABERTURAS DE MALHA:
________________________
_________
315
500
micrometros
micrometr
os
(mícrons)
(mícrons)
(4)
(5)
DE
DE
DE
CEREAL
AMIDO
CINZAS
(1)
(2)
(3)
Trigo e centeio
Cevada
Aveia
Milho e sorgo
de grão
Arroz
Trigo mourisco
45%
45%
45%
45%
2,5%
3%
5%
2%
80%
80%
80%
-
90%
45%
45%
1,6%
4%
80%
80%
-
3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por
fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na
proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com
uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
CÓDIGO
NCM
1101.00
1101.00.1
0
1101.00.2
EX
DESCRIÇÃO
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM
CENTEIO
De trigo
Mistura de trigo com centeio
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
NT
0
38
0
1102
1102.10.0
0
1102.20.0
0
1102.30.0
0
1102.90.0
0
FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE
MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
-Farinha de centeio
0
-Farinha de milho
NT
-Farinha de arroz
0
-Outras
0
1103
1103.1
1103.11.0
0
1103.12.0
0
1103.13.0
0
1103.14.0
0
1103.19.0
0
1103.2
1103.21.0
0
1103.29.0
0
GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS
-Grumos e sêmolas
--De trigo
0
--De aveia
0
--De milho
0
--De arroz
0
--De outros cereais
0
-“Pellets”
--De trigo
0
--De outros cereais
0
1104
GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO
[POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM
PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS,
CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ
DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS,
ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS
-Grãos esmagados ou em flocos
--De cevada
0
--De aveia
0
--De outros cereais
0
-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com
ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]
--De cevada
0
--De aveia
0
1104.1
1104.11.0
0
1104.12.0
0
1104.19.0
0
1104.2
1104.21.0
0
1104.22.0
39
0
1104.23.0
0
1104.29.0
0
1104.30.0
0
1105
1105.10.0
0
1105.20.0
0
--De milho
0
--De outros cereais
0
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou
moídos
0
FARINHA, SÊMOLA, PÓ,
“PELLETS”, DE BATATA
-Farinha, sêmola e pó
FLOCOS,
GRÂNULOS
E
0
-Flocos, grânulos e “pellets”
0
FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM,
SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES
OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS
DO CAPÍTULO 8
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713
0
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714
0
-Dos produtos do Capítulo 8
0
1107
1107.10
1107.10.1
0
1107.10.2
0
1107.20
1107.20.1
0
1107.20.2
0
MALTE, MESMO TORRADO
-Não torrado
Inteiro ou partido
0
1108
1108.1
1108.11.0
0
1108.12.0
0
1108.13.0
0
1108.14.0
0
1108.19.0
AMIDOS E FÉCULAS; INULINA
-Amidos e féculas
--Amido de trigo
0
--Amido de milho
0
--Fécula de batata
0
--Fécula de mandioca
0
--Outros amidos e féculas
0
1106
1106.10.0
0
1106.20.0
0
1106.30.0
0
Moído ou em farinha
-Torrado
Inteiro ou partido
Moído ou em farinha
0
0
0
40
0
1108.20.0
0
1109.00.0
0
-Inulina
0
GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO
0
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES
E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS
OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
Notas
1.
Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 1207, entre outras, as
nozes e o "palmiste", as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo,
dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos
das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as
farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a
extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão,
pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 1209, as sementes de
beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais
ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.
4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes
espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta,
alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do
Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição
3808.
5. Para aplicação da posição 1212, o termo algas não inclui:
41
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;
b) as culturas de microrganismos da posição 3002;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.
CÓDIGO EX
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
1201.00
1201.00.1
0
1201.00.9
0
SOJA, MESMO TRITURADA
Para semeadura
1202
AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO
COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
-Com casca
NT
-Descascados, mesmo triturados
Para semeadura
NT
1202.10.0
0
1202.20
1202.20.1
0
1202.20.9
0
Outra
NT
NT
Outros
NT
1203.00.0
0
COPRA
NT
1204.00
1204.00.1
0
1204.00.9
0
SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS
Para semeadura
NT
1205.00
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO
TRITURADAS
Para semeadura
1205.00.1
0
1205.00.9
0
Outras
Outras
1206.00
1206.00.1
0
1206.00.9
0
SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS
Para semeadura
1207
OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO
TRITURADOS
Outras
NT
NT
NT
NT
NT
42
1207.10
1207.10.1
0
1207.10.9
0
1207.20
1207.20.1
0
1207.20.9
0
1207.30
1207.30.1
0
1207.30.9
0
1207.40
1207.40.1
0
1207.40.9
0
1207.50
1207.50.1
0
1207.50.9
0
1207.60
1207.60.1
0
1207.60.9
0
1207.9
1207.91
1207.91.1
0
1207.91.9
0
1207.92
1207.92.1
0
1207.92.9
0
1207.99
1207.99.1
0
1207.99.9
0
-Nozes e “palmiste”
Para semeadura
1208
FARINHAS
DE
SEMENTES
OU
DE
FRUTOS
OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA
Outras
-Sementes de algodão
Para semeadura
Outras
-Sementes de rícino
Para semeadura
Outras
-Sementes de gergelim
Para semeadura
Outras
-Sementes de mostarda
Para semeadura
Outras
-Sementes de cártamo
Para semeadura
Outras
-Outros
--Sementes de dormideira ou papoula
Para semeadura
Outras
--Sementes de “karité”
Para semeadura
Outras
--Outros
Para semeadura
Outros
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
43
1208.10.0
0
1208.90.0
0
-De soja
0
-Outras
0
1209
1209.1
1209.11.0
0
1209.19.0
0
1209.2
1209.21.0
0
1209.22.0
0
1209.23.0
0
1209.24.0
0
1209.25.0
0
1209.26.0
0
1209.29.0
0
1209.30.0
0
1209.9
1209.91.0
0
1209.99.0
0
SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA
-Sementes de beterrabas
--De beterraba sacarina
NT
--Outras
NT
-Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas
--De alfafa (luzerna)
NT
--De trevo (Trifolium spp.)
NT
--De festuca
NT
--De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)
NT
--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
NT
--De fléolo dos prados
NT
--Outras
NT
-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente
pelas suas flores
-Outros
--Sementes de produtos hortícolas
NT
--Outros
NT
1210
CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO
TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA
-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em
“pellets”
-Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em “pellets”;
lupulina
Cones de lúpulo
1210.10.0
0
1210.20
1210.20.1
0
1210.20.2
0
1211
Lupulina
PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS,
DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM
PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS,
PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS,
MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ
NT
NT
NT
NT
44
MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ
-Raízes de alcaçuz
NT
Ex 01
Secas
-Raízes de “ginseng”
0
NT
Ex 01
Secas
-Outros
Orégano (Origanum vulgare)
1211.10.0
0
1211.20.0
0
1211.90
1211.90.1
0
NT
Ex 01
Seco
Coca (folhas)
0
NT
Ex 01
Secos
Palha de papoula
0
NT
Ex 01
Seca
Outros
0
NT
Ex 01
Secos
0
1211.90.2
0
1211.90.3
0
1211.90.9
0
1212
ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANADE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS
OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE
FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS
AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA
VARIEDADE “CICHORIUM INTYBUS SATIVUM”), USADOS
PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba
NT
Ex 01
Seca
-Algas
0
NT
Ex 01
Ex 02
Próprias para alimentação humana, exceto congeladas
Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas
-Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas
1212.10.0
0
1212.20.0
0
1212.30.0
0
1212.9
1212.91.0
0
1212.92.0
0
1212.99.0
0
0
0
0
-Outros
--Beterraba sacarina
NT
--Cana-de-açúcar
NT
--Outros
Ex 01
1213.00.0
0
Raízes de chicória
PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO
0
NT
45
0
PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS”
NT
1214
RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES
FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO,
SANFENO,
COUVES
FORRAGEIRAS,
TREMOÇO,
ERVILHACA
E
PRODUTOS
FORRAGEIROS
SEMELHANTES, MESMO EM “PELLETS”
-Farinha e “pellets”, de alfafa (luzerna)
NT
-Outros
NT
1214.10.0
0
1214.90.0
0
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o
ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se
apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);
b) os extratos de malte (posição 1901);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;
f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação
dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração,
bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as
preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de
bebidas (Capítulo 33);
ij) a borracha natural, a balata, a guta -percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais
semelhantes (posição 4001).
CÓDIGO EX
NCM
1301
1301.10.0
0
1301.20.0
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E
OLEORRESINAS
(BÁLSAMOS,
POR
EXEMPLO),
NATURAIS
-Goma-laca
0
-Goma-arábica
0
46
0
1301.90.0
0
1302
1302.1
1302.11
1302.11.1
0
1302.11.9
0
1302.12.0
0
1302.13.0
0
1302.14.0
0
1302.19
1302.19.1
0
1302.19.2
0
1302.19.3
0
1302.19.4
0
1302.19.5
0
1302.19.6
0
1302.19.9
0
1302.20
1302.20.1
0
1302.20.9
0
1302.3
1302.31.0
0
1302.32
1302.32.1
1302.32.1
-Outros
0
SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS,
PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS
PRODUTOS
MUCILAGINOSOS
E
ESPESSANTES,
DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS
-Sucos e extratos vegetais
--Ópio
Concentrado de palha de papoula
0
Outros
0
--De alcaçuz
0
--De lúpulo
0
--De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona
0
--Outros
De mamão (“Carica papaya”), seco
0
De semente de pomelo (“grapefruit”)
0
De Ginkgo biloba, seco
0
Valepotriatos
0
De “ginseng”
0
Silimarina
0
Outros
0
-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
Matérias pécticas (pectinas)
Outros
0
0
-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos
vegetais, mesmo modificados
--Ágar-Ágar
0
--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de
sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo
modificados
De alfarroba ou de suas sementes
Farinha de endosperma
0
47
1
1302.32.1
9
1302.32.2
0
1302.39
1302.39.1
0
1302.39.9
0
Outros
0
De sementes de guaré
0
--Outros
Carragenina (musgo-da-irlanda)
Outros
0
0
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE
ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente
utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um
preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos
determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de
canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira
(posição 4404).
3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).
4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos
semelhantes (posição 9603).
CÓDIGO
NCM
1401
1401.10.0
0
1401.20.0
0
1401.90.0
0
1402
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE
UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR
EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES,
RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU
TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)
-Bambus
NT
-Rotins
NT
-Outras
NT
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE
48
1402.10.0
0
1402.90.0
0
1403
1403.10.0
0
1403.90.0
0
1404
1404.10.0
0
1404.20
1404.20.1
0
1404.20.9
0
1404.90.0
0
UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO
[POR EXEMPLO: SUMAÚMA (“KAPOC”), CRINA VEGETAL,
ZOSTERA (CRINA MARINHA), MESMO EM MANTAS COM
OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS
-Sumaúma (“kapoc”)
NT
-Outras
NT
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE
UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE
ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE
GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES
-Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum)
NT
-Outras
NT
PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente
utilizadas em tinturaria ou curtimenta
-Línteres de algodão
Em bruto
Outros
-Outros
NT
0
0
NT
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição
0405 (geralmente, Capítulo 21);
49
d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em
produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou
de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros
produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).
2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de
solventes (posição 1510).
3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente
desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e
respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de
suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
1501.00.0
0
GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E
GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209
OU 1503
1502.00
GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA
OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503
Sebo bovino
Em bruto
1502.00.1
1502.00.1
1
1502.00.1
2
1502.00.1
9
1502.00.9
0
Ex 01
1503.00.0
0
1504
1504.10
1504.10.1
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
NT
Fundido (incluído o “premier jus”)
NT
Outros
NT
Outras
0
Sebos
NT
ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEOESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO
EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS
DE OUTRO MODO
GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE
PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO
QUIMICAMENTE MODIFICADOS
-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
De bacalhau
0
50
1504.10.1
1
1504.10.1
9
1504.10.9
0
1504.20.0
0
1504.30.0
0
1505
1505.10.0
0
1505.90
1505.90.1
0
1505.90.9
0
Óleo em bruto
0
Outros
0
Outros
-Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto
óleos de fígados
-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas
frações
0
0
0
SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS,
INCLUÍDA A LANOLINA
-Suarda em bruto
0
-Outras
Lanolina
0
Outras
0
1506.00.0
0
OUTRAS
GORDURAS
E
ÓLEOS
ANIMAIS,
E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1507
ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
-Óleo em bruto, mesmo degomado
0
-Outros
Refinado
Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l
0
1507.10.0
0
1507.90
1507.90.1
1507.90.1
1
1507.90.1
9
1507.90.9
0
1508
1508.10.0
0
1508.90.0
0
1509
1509.10.0
Outros
Outros
0
0
0
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES,
MESMO REFINADOS, MAS
NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS
-Óleo em bruto
0
-Outros
0
AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
-Virgens
0
51
0
1509.90
1509.90.1
0
1509.90.9
0
1510.00.0
0
1511
1511.10.0
0
1511.90.0
0
1512
1512.1
1512.11
1512.11.1
0
1512.11.2
0
1512.19
1512.19.1
1512.19.1
1
1512.19.1
9
1512.19.2
0
1512.2
1512.21.0
0
1512.29
1512.29.1
0
1512.29.9
0
1513
-Outros
Refinado
0
Outros
0
OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS
EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS,
E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS
OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
0
ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES,
MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS
-Óleo em bruto
0
-Outros
0
ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO,
E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS
NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações
--Óleos em bruto
De girassol
0
De cártamo
--Outros
De girassol
Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5l
Outros
De cártamo
0
0
0
0
-Óleo de algodão e respectivas frações
--Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol”
0
--Outros
Refinado
0
Outros
0
ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE “PALMISTE” OU
DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
52
1513.1
1513.11.0
0
1513.19.0
0
1513.2
1513.21
1513.21.1
0
1513.21.2
0
1513.29
1513.29.1
0
1513.29.2
0
1514
1514.10.0
0
1514.90
1514.90.1
0
1514.90.9
0
1515
1515.1
1515.11.0
0
1515.19.0
0
1515.2
1515.21.0
0
1515.29
1515.29.1
0
1515.29.9
0
1515.30.0
0
1515.40
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações
--Óleo em bruto
0
--Outros
0
-Óleos de “palmiste” ou de babaçu, e respectivas frações
--Óleos em bruto
De “palmiste”
0
De babaçu
0
--Outros
De “palmiste”
0
De babaçu
0
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE
MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO
REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
-Óleos em bruto
0
-Outros
Refinados
0
Outros
0
OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O
ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS,
MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE
MODIFICADOS
-Óleo de linhaça e respectivas frações
--Óleo em bruto
0
--Outros
0
-Óleo de milho e respectivas frações
--Óleo em bruto
0
--Outros
Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5l
Outros
-Óleo de rícino e respectivas frações
-Óleo de tungue e respectivas frações
0
0
0
53
1515.40.1
0
1515.40.2
0
1515.40.9
0
1515.50.0
0
1515.60.0
0
1515.90.0
0
1516
1516.10.0
0
1516.20.0
0
1517
1517.10.0
0
1517.90
1517.90.1
0
1517.90.9
0
1518.00.0
0
Óleo em bruto
0
Óleo refinado
0
Outros
0
-Óleo de gergelim e respectivas frações
0
-Óleo de jojoba e respectivas frações
0
-Outros
0
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE
HIDROGENADOS,
INTERESTERIFICADOS,
REESTERIFICADOS
OU
ELAIDINIZADOS,
MESMO
REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
-Gorduras e óleos animais, e respectivas frações
0
-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações
0
MARGARINA;
MISTURAS
OU
PREPARAÇÕES
ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS
OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES
GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO,
EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E
RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516
-Margarina, exceto a margarina líquida
0
-Outras
Misturas de óleos refinados,
capacidade inferior ou igual a 5l
Outras
0
0
em
recipientes
com
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E
RESPECTIVAS
FRAÇÕES,
COZIDOS,
OXIDADOS,
DESIDRATADOS,
SULFURADOS,
AERADOS
(SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS
QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO,
COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU
PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU
DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE
DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE
CAPÍTULO,
NÃO
ESPECIFICADAS
NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
0
54
1520.00
1520.00.1
0
1520.00.2
0
GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLIC ÉRICAS
Glicerol em bruto
1521
CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS),
CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E
ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS
-Ceras vegetais
Águas e lixívias, glicéricas
1521.10.0
0
Ex 01
1521.90
1521.90.1
1521.90.1
1
1521.90.1
9
-Outros
Cera de abelha
Em bruto
Outras
Ex 01
Refinada, branqueada ou colorida artificialmente
Outras
Ex 01
Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas
artificialmente
Espermacete, prensado ou refinado
1521.90.9
0
Ex 02
1522.00.0
0
Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente
“DÉGRAS”;
RESÍDUOS
PROVENIENTES
DO
TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU
DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS
0
0
NT
0
NT
NT
0
NT
0
0
NT
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1.
Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma
cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um
aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE
MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas
55
1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 0504.
2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne,
miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados,
incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em
peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às
preparações das posições 2103 ou 2104.
Notas de Subposições
1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as
preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas
para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes
de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as
pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para
tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas
quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem
prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.
2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às
mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
1601.00.0
0
ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE,
MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
À BASE DE TAIS PRODUTOS
1602
OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE,
MIUDEZAS OU DE SANGUE
-Preparações homogeneizadas
0
-De fígados de quaisquer animais
0
-De aves da posição 0105
--De peru
0
--De galos e de galinhas
0
--Outras
0
-Da espécie suína
--Pernas e respectivos pedaços
0
1602.10.0
0
1602.20.0
0
1602.3
1602.31.0
0
1602.32.0
0
1602.39.0
0
1602.4
1602.41.0
0
0
56
1602.42.0
0
1602.49.0
0
1602.50.0
0
1602.90.0
0
--Pás e respectivos pedaços
0
--Outras, incluídas as misturas
0
-Da espécie bovina
0
-Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer
animais
0
1603.00.0
0
EXTRATOS E SUCOS DE
CRUSTÁCEOS,
MOLUSCOS
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
CARNE, PEIXES OU
OU
DE
OUTROS
0
1604
PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E
SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS
DE PEIXE
-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados
--Salmões
0
--Arenques
0
--Sardinhas, sardinelas e espadilhas
Sardinhas
0
1604.1
1604.11.0
0
1604.12.0
0
1604.13
1604.13.1
0
1604.13.9
0
1604.14
1604.14.1
0
1604.14.2
0
1604.14.3
0
1604.15.0
0
1604.16.0
0
1604.19.0
0
1604.20
1604.20.1
0
1604.20.2
0
1604.20.3
0
1604.20.9
0
1604.30.0
Outros
--Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)
Atuns
0
0
Bonitos-listrados
0
Bonitos-cachorros
0
--Cavalas, cavalinhas e sardas*
0
--Anchovas
0
--Outros
0
-Outras preparações e conservas de peixes
De atuns
0
De bonitos-listrados
0
De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas
0
Outras
0
-Caviar e seus sucedâneos
60
57
0
1605
1605.10.0
0
1605.20.0
0
1605.30.0
0
1605.40.0
0
1605.90.0
0
CRUSTÁCEOS,
MOLUSCOS
E
OUTROS
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM
CONSERVAS
-Caranguejos
0
-Camarões
0
-Lavagantes (“homards”)
0
-Outros crustáceos
0
-Outros
0
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);
b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose
(levulose)] e os outros produtos da posição 2940;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar
contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma
leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
CÓDIGO
NCM
1701
1701.1
1701.11.0
0
1701.12.0
0
1701.9
1701.91.0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE
QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de
corantes
--De cana
5
--De beterraba
5
-Outros
--Adicionados de aromatizantes ou de corantes
5
58
0
1701.99.0
0
--Outros
Ex 01
1702
1702.1
1702.11.0
0
1702.19.0
0
1702.20.0
0
1702.30
1702.30.1
1702.30.1
1
1702.30.1
9
1702.30.2
0
1702.40
1702.40.1
0
1702.40.2
0
1702.50.0
0
1702.60
1702.60.1
0
1702.60.2
0
1702.90.0
0
1703
1703.10.0
0
5
Sacarose quimicamente pura
0
OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE,
GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE
PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES,
SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES;
SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL
NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS
-Lactose e xarope de lactose
--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em
lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
--Outros
0
0
-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)
0
-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou
contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de
frutose
Glicose
Quimicamente pura
0
Outras
0
Xarope de glicose
0
-Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado
seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose
Glicose
Xarope de glicose
0
0
-Frutose quimicamente pura
0
-Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no
estado seco, mais de 50% de frutose
Frutose
0
Xarope de frutose
0
-Outros, incluído o açúcar invertido
MELAÇOS
RESULTANTES
REFINAÇÃO DO AÇÚCAR
-Melaços de cana
0
DA
EXTRAÇÃO
OU
0
59
1703.90.0
0
-Outros
0
1704
PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O
CHOCOLATE BRANCO)
-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar
5
-Outros
Chocolate branco
5
1704.10.0
0
1704.90
1704.90.1
0
1704.90.2
0
1704.90.9
0
Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas
5
Outros
5
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 e 3004.
2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do
presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
CÓDIGO
NCM
EX
1801.00.0
0
Ex 01
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO
NT
Torrado
0
1802.00.0
0
CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE
CACAU
NT
1803
1803.10.0
0
1803.20.0
0
PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA
-Não desengordurada
0
-Total ou parcialmente desengordurada
0
1804.00.0
0
MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU
0
1805.00.0
0
CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE
OUTROS EDULCORANTES
0
60
1806
CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
CONTENDO CACAU
-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes
-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso
superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó,
grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
-Outros, em tabletes, barras e paus
--Recheados
Chocolate
1806.10.0
0
1806.20.0
0
1806.3
1806.31
1806.31.1
0
1806.31.2
0
1806.32
1806.32.1
0
1806.32.2
0
1806.90.0
0
Outras preparações
--Não recheados
Chocolate
Outras preparações
-Outros
Ex 01
Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de
chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com
água ou leite
0
0
5
5
5
5
5
0
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de
enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma
combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais
(posição 2309);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e sêmolas:
a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas,
sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou
de legumes de vagem secos (posição 1106).
3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806
(posição 1806).
61
4. Na acepção da posição 1904, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou
preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
CÓDIGO EX
NCM
1901
1901.10
1901.10.1
0
1901.10.2
0
1901.10.3
0
1901.10.9
0
1901.20.0
0
1901.90
1901.90.1
0
1901.90.2
0
1901.90.9
0
1902
1902.1
DESCRIÇÃO
EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE
EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU
CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%,
EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE
DESENGORDURADA,
NÃO
ESPECIFICADAS
NEM
COMPREENDIDAS
EM
OUTRAS
POSIÇÕES;
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS
POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU
CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%,
EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE
DESENGORDURADA,
NÃO
ESPECIFICADAS
NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Preparações
para
a
alimentação
de
crianças,
acondicionadas para a venda a retalho
Leite modificado
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
Farinha láctea
0
À base de farinha, sêmola ou amido
0
Outras
0
-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição
1905
-Outros
Extrato de malte
0
0
Doce de leite
0
Outros
0
MASSAS
ALIMENTÍCIAS,
MESMO
COZIDAS
OU
RECHEADAS
(DE
CARNE
OU
DE
OUTRAS
SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO,
TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA,
LASANHA,
NHOQUE,
RAVIOLE
E
CANELONE;
"COUSCOUS", MESMO PREPARADO
-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem
62
1902.11.0
0
1902.19.0
0
1902.20.0
0
1902.30.0
0
1902.40.0
0
preparadas de outro modo
--Contendo ovos
0
--Outras
0
-Massas alimentícias recheadas
preparadas de outro modo)
-Outras massas alimentícias
(mesmo
cozidas
ou
0
0
-"Couscous"
0
1903.00.0
0
TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A
PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS,
PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES
0
1904
PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR
EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO:
FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")];
CEREAIS
(EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE
FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM
EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS
OU
PREPARADOS
DE
OUTRO
MODO,
NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por
torrefação
-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de
cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não
torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
-Outros
1904.10.0
0
1904.20.0
0
1904.90.0
0
1905
1905.10.0
0
1905.20
1905.20.1
0
1905.20.9
0
1905.30
1905.30.1
0
0
0
PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA
INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO
ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS
PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE
FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E
PRODUTOS SEMELHANTES
-Pão denominado "knackebrot"
0
-Pão de especiarias
Panetone
0
Outros
-Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles"
e "wafers"
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes
0
0
63
0
1905.30.9
0
1905.40.0
0
1905.90
1905.90.1
0
1905.90.2
0
1905.90.9
0
Outros
-Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes
torrados
-Outros
Pão de forma
0
0
0
Bolachas
0
Outros
0
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE
OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos
Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes,
miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de
uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.
2.
Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas
confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria
(posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).
3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do
Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do
Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos
mencionados na Nota 1-"a".
4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está
incluído na posição 2002.
5.
Na acepção da posição 2009, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de
álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda
0,5% vol.
Notas de subposições
1.
Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas
homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos,
64
em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se
consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10
tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.
2.
Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as
preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho
como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não
superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas
quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero,
conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades,
fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras
subposições da posição 2007.
CÓDIGO
NCM
EX
2001
2001.10.0
0
2001.20.0
0
2001.90.0
0
2002
2002.10.0
0
Ex 01
2002.90
2002.90.1
0
2002.90.9
0
DESCRIÇÃO
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES
COMESTÍVEIS
DE
PLANTAS,
PREPARADOS
OU
CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
-Pepinos e pepininhos ("cornichons")
0
-Cebolas
0
-Outros
0
TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO
EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO
-Tomates inteiros ou em pedaços
0
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados
-Outros
Sucos
Outros
Ex 01
2003
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados
COGUMELOS
E
TRUFAS,
PREPARADOS
OU
CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO
ACÉTICO
-Cogumelos
2003.10.0
0
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
NT
0
0
NT
0
Ex 01
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados
-Trufas
NT
0
Ex 01
Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas
NT
2003.20.0
0
65
2004
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU
CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO
ACÉTICO,
CONGELADOS,
COM
EXCEÇÃO
DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
-Batatas
0
Ex 01
Cozidas (exceto em água ou vapor)
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas
NT
0
Ex 01
Cozidos (exceto em água ou vapor)
NT
2004.10.0
0
2004.90.0
0
2005
2005.10.0
0
2005.20.0
0
2005.40.0
0
2005.5
2005.51.0
0
2005.59.0
0
2005.60.0
0
2005.70.0
0
2005.80.0
0
2005.90.0
0
2006.00.0
0
2007
2007.10.0
0
2007.9
2007.91.0
0
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU
CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO
ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006
-Produtos hortícolas homogeneizados
0
-Batatas
0
-Ervilhas (Pisum sativum)
0
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
--Feijão em grão
0
--Outros
0
-Aspargos
0
-Azeitonas
0
-Milho doce (Zea mays var. saccharata)
0
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas
0
PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E
OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM
AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU
CRISTALIZADOS)
0
DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE
FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM
ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
-Preparações homogeneizadas
0
-Outros
--De cítricos
0
66
2007.99
2007.99.1
0
2007.99.9
0
--Outros
Geléias e "marmelades"
2008
FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE
PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO
MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE
OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES
-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo
misturados entre si
--Amendoins
0
--Outros, incluídas as misturas
0
Outros
2008.1
2008.11.0
0
2008.19.0
0
Ex 01
2008.20
2008.20.1
0
2008.20.9
0
Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as
misturas
-Abacaxis (ananases)
Em água edulcorada, incluídos os xaropes
Outros
Ex 01
2008.30.0
0
Ex 01
2008.40
2008.40.1
0
2008.40.9
0
Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
-Cítricos
Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
-Pêras
Em água edulcorada, incluídos os xaropes
Outras
Ex 01
2008.50.0
0
Ex 01
2008.60
2008.60.1
0
2008.60.9
0
Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
-Damascos
Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
-Cerejas
Em água edulcorada, incluídos os xaropes
Outras
Ex 01
Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem
0
0
NT
0
0
NT
0
NT
0
0
NT
0
NT
0
0
67
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
-Pêssegos
Em água edulcorada, incluídos os xaropes
2008.70
2008.70.1
0
2008.70.9
0
Outros
Ex 01
2008.80.0
0
Ex 01
2008.9
2008.91.0
0
2008.92
2008.92.1
0
2008.92.9
0
Outras
2008.99.0
0
Ex 01
2009.1
2009.11.0
0
2009.19.0
0
2009.20.0
0
2009.30.0
0
2009.40.0
0
2009.50.0
0
2009.60.0
0
2009.70.0
0
Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da
subposição 2008.19
--Palmitos
--Misturas
Em água edulcorada, incluídos os xaropes
Ex 01
2009
Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
-Morangos
NT
0
0
NT
0
NT
0
0
0
Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
--Outras
NT
0
Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes
NT
SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS)
OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS,
SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE
AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
-Sucos de laranja
--Congelados
0
--Outros
0
-Suco de pomelo ("grapefruit")
0
-Suco de qualquer outro cítrico
0
-Suco de abacaxi (ananás)
0
-Suco de tomate
0
-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)
0
-Suco de maçã
0
68
2009.80.0
0
2009.90.0
0
-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola
0
-Misturas de sucos
0
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);
c) o chá aromatizado (posição 0902);
d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104,
contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou
crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes
produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003
ou 3004;
g) as enzimas preparadas da posição 3507.
2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 -"b" acima, incluem-se na posição 2101.
3. Na acepção da posição 2104, consideram-se preparações alimentícias compostas
homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada
de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos,
em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se
consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à
mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (21-1)
Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos
concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de
sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que
atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse
Ministério.
CÓDIGO
NCM
2101
EX
DESCRIÇÃO
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ,
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
69
CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES
PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE;
CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS
TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS,
ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à
base destes extratos, essências ou concentrados ou à base
de café
--Extratos, essências e concentrados
Café Solúvel, mesmo descafeinado
2101.1
2101.11
2101.11.1
0
2101.11.9
0
2101.12.0
0
2101.20
Outros
--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados
ou à base de café
-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate
De chá
2101.20.1
0
2101.20.2
0
2101.30.0
0
Mate
2102
2102.10.0
0
2102.20.0
0
Ex 01
2102.30.0
0
2103
2103.10
2103.10.1
0
2103.10.9
0
2103.20
2103.20.1
0
0
0
0
0
0
-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e
respectivos extratos, essências e concentrados
0
LEVEDURAS
(VIVAS
OU
MORTAS);
OUTROS
MICROORGANISMOS
MONOCELULARES
MORTOS
(EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA
LEVEDAR, PREPARADOS
-Leveduras vivas
0
-Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares
mortos
Leveduras mortas
-Pós para levedar, preparados
PREPARAÇÕES
PARA
MOLHOS
E
MOLHOS
PREPARADOS;
CONDIMENTOS
E
TEMPEROS
COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA
PREPARADA
-Molho de soja
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg
Outros
-"Ketchup" e outros molhos de tomate
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg
NT
0
0
0
0
0
70
2103.20.9
0
2103.30
2103.30.1
0
2103.30.2
2103.30.2
1
2103.30.2
9
2103.90
2103.90.1
2103.90.1
1
2103.90.1
9
2103.90.2
2103.90.2
1
2103.90.2
9
2103.90.9
2103.90.9
1
2103.90.9
9
2104
2104.10
2104.10.1
2104.10.1
1
2104.10.1
9
2104.10.2
2104.10.2
1
2104.10.2
9
2104.20.0
0
2105.00
2105.00.1
0
2105.00.9
Outros
-Farinha de mostarda e mostarda preparada
Farinha de mostarda
Mostarda preparada
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg
Outras
-Outros
Maionese
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg
Outra
Condimentos e temperos, compostos
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg
Outros
Outros
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg
Outros
PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E
SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS
COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS
-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas
preparados
Preparações para caldos e sopas
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg
Outras
Caldos e sopas preparados
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg
Outros
-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
2kg
Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5
5
71
0
2106
2106.10.0
0
2106.90
2106.90.1
0
Ex 01
Ex 02
2106.90.2
2106.90.2
1
2106.90.2
9
2106.90.3
0
2106.90.4
0
2106.90.5
0
2106.90.6
0
2106.90.9
0
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas
texturizadas
-Outras
Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de
bebidas
Preparações
compostas,
não
alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração
de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de
diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do
concentrado
Preparações
compostas,
não
alcoólicas
(extratos
concentrados ou saboresconcentrados), para elaboração
de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de
diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do
concentrado
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante,
para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans,
gelatinas ou preparações similares
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1kg
Outros
0
0
27
40
0
0
Complementos alimentares
0
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias
para embutidos
Gomas de mascar, sem açúcar
0
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes,
sem açúcar
Outras
0
0
0
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e
tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) a água do mar (posição 2501);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);
72
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);
e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de
20°C.
3. Na acepção da posição 2202, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor
alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o
caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.
Nota de Subposição
1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos
espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em
recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1)
Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos
refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de
guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade
e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério.
CÓDIGO
NCM
EX
2201
2201.10.0
0
Ex 01
2201.90.0
0
2202
2202.10.0
0
Ex 01
2202.90.0
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU
ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO
ADICIONADAS
DE
AÇÚCAR
OU
DE
OUTROS
EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE
-Águas minerais e águas gaseificadas
30
Águas minerais naturais
-Outros
NT
NT
ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS
GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE
OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E
OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS
DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA
POSIÇÃO 2009
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
Aromatizadas
-Outras
40
24
40
73
0
Ex 01
Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
0
2203.00.0
0
CERVEJAS DE MALTE
80
2204
VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS
ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS,
EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
Tipo champanha (“champagne”)
30
2204.10
2204.10.1
0
2204.10.9
0
Outros
Ex 01
2204.2
2204.21.0
0
Ex 01
Ex 02
2204.29.0
0
Ex 01
Ex 02
2204.30.0
0
Ex 01
2205
2205.10.0
0
2205.90.0
0
2206.00
2206.00.1
0
2206.00.9
0
30
Moscatel espumante
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
10
Vinhos da madeira, do porto e de xerez
Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool,
compreendendo as mistelas
--Outros
40
10
130
10
Vinhos da madeira, do porto e de xerez
Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool,
compreendendo as mistelas
-Outros mostos de uvas
130
4
Filtrado doce
10
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS
AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS
AROMÁTICAS
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
30
-Outros
30
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA,
HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS
FERMENTADAS
E
MISTURAS
DE
BEBIDAS
FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES DA NOMENCLATURA
Sidra
10
Outras
40
10
74
2207
2207.10.0
0
Ex 01
Ex 02
2207.20
2207.20.1
0
Ex 01
2207.20.2
0
2208
Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pelo DNC
Aguardente
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR
ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL;
AGUARDENTES,
LICORES
E
OUTRAS
BEBIDAS
ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.20.0
0
2208.30
2208.30.1
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
2208.30.2
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
2208.30.9
0
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR
ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80%
VOL;
ÁLCOOL
ETÍLICO
E
AGUARDENTES,
DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol
Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pelo DNC
Retificado (álcool neutro)
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer
teor alcoólico
Álcool etílico
-Uísques
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em
recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros
Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt
whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol
(59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain
whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol
(59,5º ± 1,5º Gay-Lus sac), obtido de cereal não maltado
adicionado ou não de cevada maltada
Outras preparações próprias para elaboração de uísque
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt
whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol
(59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain
whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol
(59,5º ± 1,5º Gay-Lus sac), obtido de cereal não maltado
adicionado ou não de cevada maltada
Outras preparações próprias para elaboração de uísque
Outros
0
NT
8
8
NT
8
50
130
20
20
70
130
20
20
70
130
75
Ex 01
Ex 02
Ex 03
2208.40.0
0
Ex 01
2208.50.0
0
2208.60.0
0
2208.70.0
0
2208.90.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
Ex 05
Ex 06
Ex 07
Ex 08
Ex 09
Ex 10
Ex 11
2209.00.0
0
Destilado alcoólico chamado uísque de malte (“malt
whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol
(59,5º ± 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (“grain
whisky”) com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% vol
(59,5º ± 1,5º Gay-Lus sac), obtido de cereal não maltado
adicionado ou não de cevada maltada
Outras preparações próprias para elaboração de uísque
-Cachaça e caninha (rum e tafiá)
70
130
Cachaça e caninha
-Gim e genebra
70
130
-Vodca
130
-Licores
100
-Outros
130
Álcool etílico
Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
Aguardente composta de alcatrão
Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
Bebida alcoólica de jurubeba
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
Aguardentes simples de plantas ou de frutas
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
Batidas
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
8
40
50
50
50
50
70
70
70
70
100
VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR
DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES
0
20
20
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota
1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem
compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam
as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais
resultantes desse tratamento.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
76
2301
2301.10
2301.10.1
0
2301.10.9
0
2301.20
2301.20.1
0
2301.20.9
0
2302
2302.10.0
0
2302.20
2302.20.1
0
2302.20.9
0
2302.30
2302.30.1
0
2302.30.9
0
2302.40.0
0
2302.50.0
0
2303
2303.10.0
0
2303.20.0
0
2303.30.0
FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE CARNES, MIUDEZAS,
PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA
ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS
-Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas;
torresmos
De carne
Outros
-Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos, moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos
De peixes
Outros
0
0
0
0
SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM
“PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS
TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE
LEGUMINOSAS
-De milho
0
-De arroz
Farelo
0
Outros
0
-De trigo
Farelo
0
Outros
0
-De outros cereais
0
-De leguminosas
0
RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS
SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS
DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA
INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA
INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO
EM “PELLETS”
-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
NT
-“Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros
desperdícios da indústria do açúcar
-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das
NT
NT
77
0
2304.00
2304.00.1
0
2304.00.9
0
2305.00.0
0
2306
2306.10.0
0
2306.20.0
0
2306.30
2306.30.1
0
2306.30.9
0
2306.40.0
0
2306.50.0
0
2306.60.0
0
2306.70.0
0
2306.90.0
0
destilarias
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS,
MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO
DO ÓLEO DE SOJA
Farinhas e “pellets”
Outros
0
0
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS,
MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO
DE ÓLEO DE AMENDOIM
0
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS,
MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO
DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS
POSIÇÕES 2304 E 2305
-De algodão
0
-De linhaça
0
-De girassol
Tortas, farinhas e “pellets”
0
Outros
0
-De nabo silvestre ou de colza
0
-De coco ou de copra
0
-De nozes ou de “palmiste”
0
-De germe de milho
0
-Outros
0
2307.00.0
0
BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO
2308
MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS,
RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM
“PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO
DE
ANIMAIS,
NÃO
ESPECIFICADOS
NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia
0
-Outros
0
2308.10.0
0
2308.90.0
NT
78
0
2309
PREPARAÇÕES
DOS
TIPOS
UTILIZADOS
NA
ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
-Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a
retalho
-Outras
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade
dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação
diária racional e equilibrada (alimentos compostos
completos)
Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha
de concha, cobre e cobalto
Bolachas e biscoitos
2309.10.0
0
2309.90
2309.90.1
0
2309.90.2
0
2309.90.3
0
2309.90.4
0
2309.90.9
0
Ex 01
10
0
0
10
Preparações contendo Diclazuril
0
Outras
0
Preparações alimentícias para cães
acondicionadas para venda a retalho
e
gatos,
não
10
CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
CÓDIGO
NCM
2401
2401.10
2401.10.1
0
2401.10.2
0
2401.10.3
0
2401.10.4
0
2401.10.9
0
2401.20
2401.20.1
EX
DESCRIÇÃO
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS
DE FUMO (TABACO)
-Fumo (tabaco) não destalado
Em folhas, sem secar nem fermentar
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
NT
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
NT
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do
tipo Virgínia
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis
superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
Outros
NT
-Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
Em folhas, sem secar nem fermentar
NT
NT
NT
79
0
2401.20.2
0
2401.20.3
0
2401.20.4
0
2401.20.9
0
2401.30.0
0
Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do
tipo Virgínia
Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley
NT
Outros
NT
CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO
(TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS
-Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)
30
-Cigarros contendo fumo (tabaco)
330
Ex 01
Feitos à mão
-Outros
30
30
Ex 01
Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão
330
2402.90.0
0
OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS
SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO)
"HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS
E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)
-Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de
fumo (tabaco) em qualquer proporção
-Outros
--Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
--Outros
Extratos e molhos
Outros
30
30
30
30
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
Notas
NT
NT
2402.10.0
0
2402.20.0
0
2403.10.0
0
2403.9
2403.91.0
0
2403.99
2403.99.1
0
2403.99.9
0
NT
-Desperdícios de fumo (tabaco)
2402
2403
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
80
1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os
produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas
sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados,
peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a
cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham
recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira,
desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de
preferência à sua aplicação geral.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em
Fe2O3 (posição 2821);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas
(Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para
telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário
superior ou igual a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição
9001);
h) os gizes de bilhar (posição 9504);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).
3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo
classifica-se na posição 2517.
4.
A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita
e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si;
os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em
pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o
âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente
moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o
óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica.
CÓDIGO
NCM
2501.00
2501.00.1
EX
DESCRIÇÃO
SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL
DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO
EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES
ANTIAGLOMERANTES
OU
DE
AGENTES
QUE
ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR
Sal a granel, sem agregados
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
81
2501.00.1
1
2501.00.1
9
2501.00.2
0
2501.00.9
0
Ex 01
Sal mari nho
NT
Outros
NT
Sal de mesa
NT
Outros
NT
Cloreto de sódio puro
2502.00.0
0
PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS
2503.00
ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O
ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL
A granel
2503.00.1
0
Ex 01
2503.00.9
0
Em bruto ou não refinado
Outros
0
NT
0
NT
0
2504
2504.10.0
0
2504.90.0
0
GRAFITA NATURAL
-Em pó ou em escamas
NT
-Outra
NT
2505
AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO
CORADAS, EXCETO AREIA S
METALÍFERAS
DO
CAPÍTULO 26
-Areias siliciosas e areias quartzosas
NT
-Outras areias
NT
QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS,
MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS
A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU
PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
-Quartzo
NT
-Quartzitos
--Em bruto ou desbastados
NT
--Outros
NT
2505.10.0
0
2505.90.0
0
2506
2506.10.0
0
2506.2
2506.21.0
0
2506.29.0
0
2507.00
CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO
CALCINADOS
82
2507.00.1
0
2507.00.9
0
2508
Caulim
NT
Outros
NT
OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA
POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA,
MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ
(TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS
-Bentonita
NT
-Terras descorantes e terras de pisão (terras de “fuller”)
NT
-Argilas refratárias
NT
-Outras argilas
Plásticas, com teor de F2O3, em peso, inferior a 1,5% e com
perda por calcinação, em peso, superior a 12%
Outras
NT
NT
-Andaluzita, cianita e silimanita
NT
-Mulita
NT
-Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas
NT
2509.00.0
0
CRÉ
NT
2510
FOSFATOS
DE
CÁLCIO
NATURAIS,
FOSFATOS
ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO
-Não moídos
Fosfatos de cálcio naturais
NT
2508.10.0
0
2508.20.0
0
2508.30.0
0
2508.40
2508.40.1
0
2508.40.9
0
2508.50.0
0
2508.60.0
0
2508.70.0
0
2510.10
2510.10.1
0
2510.10.9
0
2510.20
2510.20.1
0
2510.20.9
0
2511
2511.10.0
0
2511.20.0
Outros
-Moídos
Fosfatos de cálcio naturais
Outros
NT
NT
NT
SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO
DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO,
EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816
-Sulfato de bário natural (baritina)
NT
-Carbonato de bário natural (witherita)
NT
83
0
2512.00.0
0
2513
2513.1
2513.11.0
0
2513.19.0
0
2513.20.0
0
2514.00.0
0
2515
2515.1
2515.11.0
0
2515.12
2515.12.1
0
2515.12.2
0
2515.20.0
0
2516
2516.1
2516.11.0
0
FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO:
“KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS
TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE
APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS
PEDRA-POMES;
ESMERIL;
CORINDO
NATURAL,
GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS,
MESMO TRATADOS TERMICAMENTE
-Pedra-pomes
--Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedrapomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou “bimskies”)
--Outra
-Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos
naturais
NT
NT
NT
NT
ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE
CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS
OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
NT
MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E
OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE
CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU
SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS
OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR
OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA
QUADRADA OU RETANGULAR
-Mármores e travertinos
--Em bruto ou desbastados
NT
--Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
Mármores
NT
Travertinos
-Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de
construção; alabastro
GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO
DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A
SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS
DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
-Granito
--Em bruto ou desbastado
NT
NT
NT
84
2516.12.0
0
2516.2
2516.21.0
0
2516.22.0
0
2516.90.0
0
--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
-Arenito
--Em bruto ou desbastado
2517
CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS
GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU
PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS
FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS
E
SÍLEX,
MESMO
TRATADOS
TERMICAMENTE;
MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE
OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
SEMELHANTES,
MESMO
CONTENDO
MATÉRIAS
INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA
POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS,
DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO
TRATADOS TERMICAMENTE
-Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente
usados em concreto (betão) ou para empedramento de
estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados
e sílex, mesmo tratados termicamente
-Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias
ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo
matérias incluídas na subposição 2517.10
-Tarmacadame
2517.10.0
0
2517.20.0
0
2517.30.0
0
2517.4
2517.41.0
0
2517.49.0
0
2518
2518.10.0
0
2518.20.0
0
2518.30.0
0
--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular
-Outras pedras de cantaria ou de construção
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
-Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou
2516, mesmo tratados termicamente
--De mármore
NT
--Outros
NT
DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA;
DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA
A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU
PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR;
AGLOMERADOS DE DOLOMITA
-Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”
NT
-Dolomita calcinada ou sinterizada
NT
-Aglomerados de dolomita
NT
85
2519
2519.10.0
0
2519.90
2519.90.1
0
2519.90.9
0
2520
2520.10
2520.10.1
2520.10.1
1
2520.10.1
9
2520.10.2
0
2520.20
2520.20.1
0
2520.20.9
0
CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA);
MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A
FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS
QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS
ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE
MAGNÉSIO, MESMO PURO
-Carbonato de magnésio natural (magnesita)
NT
-Outros
Magnésia eletrofundida
NT
Outros
NT
GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU
ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE
ACELERADORES OU RETARDADORES
-Gipsita; anidrita
Gipsita
Em pedaços irregulares (pedras)
NT
Outros
NT
Anidrita
NT
-Gesso
Moído, apto para uso odontológico
0
Outros
NT
2521.00.0
0
CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS
FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO
2522
CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM
EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA
POSIÇÃO 2825
-Cal viva
NT
-Cal apagada
NT
-Cal hidráulica
NT
2522.10.0
0
2522.20.0
0
2522.30.0
0
2523
2523.10.0
NA
CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS
NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS “CLINKERS”)
MESMO CORADOS
-Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”
NT
4
86
0
2523.2
2523.21.0
0
2523.29
2523.29.1
0
2523.29.9
0
2523.30.0
0
2523.90.0
0
-Cimentos “Portland”
--Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente
4
--Outros
Cimento comum
4
Outros
4
-Cimentos aluminosos
4
-Outros cimentos hidráulicos
4
2524.00
2524.00.1
0
2524.00.2
0
2524.00.9
0
AMIANTO (ASBESTO)
Em fibras
2525
MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS
IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA
-Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares
NT
-Mica em pó
NT
-Desperdícios de mica
NT
ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU
SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO
MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA
OU RETANGULAR; TALCO
-Não triturados nem em pó
NT
-Triturados ou em pó
NT
2527.00.0
0
CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL
NT
2528
BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS
(CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS
DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO
NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM
PRODUTO SECO
-Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo
NT
2525.10.0
0
2525.20.0
0
2525.30.0
0
2526
2526.10.0
0
2526.20.0
0
2528.10.0
NT
Em pó
NT
Outros
NT
87
0
2528.90.0
0
calcinados)
-Outros
NT
2529
FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO;
ESPATOFLÚOR
-Feldspato
NT
-Espatoflúor
--Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio
NT
--Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio
NT
-Leucita; nefelina e nefelina sienito
NT
2529.10.0
0
2529.2
2529.21.0
0
2529.22.0
0
2529.30.0
0
2530
2530.10
2530.10.1
0
2530.10.9
0
2530.20.0
0
2530.40.0
0
2530.90
2530.90.1
0
2530.90.2
0
2530.90.3
0
2530.90.4
0
2530.90.9
0
MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
Perlita
NEM
Outras
NT
NT
-Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)
NT
-Óxidos de ferro micáceos naturais
NT
-Outras
Espodumênio
NT
Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de
esmaltes cerâmicos
Minerais de metais das terras raras
NT
Terras corantes
NT
Outras
NT
NT
CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a
forma de macadame (posição 2517);
88
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 2519);
c) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
d) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais
semelhantes (posição 6806);
e) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou
compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos
metais preciosos (posição 7112); ou
f) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2. Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se minérios os minérios das espécies
mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais
da posição 2844 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não
metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das
normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3. Só se incluem na posição 2620 as cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a
extração do metal ou fabricação de compostos metálicos.
CÓDIGO
NCM
2601
2601.1
2601.11.0
0
2601.12.0
0
2601.20.0
0
2602.00
2602.00.1
0
2602.00.9
0
2603.00
2603.00.1
0
2603.00.9
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS,
INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS
DE PIRITAS)
-Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de
ferro ustuladas (cinzas de piritas)
--Não aglomerados
NT
--Aglomerados
NT
-Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)
NT
MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS,
INCLUÍDOS
OS
MINÉRIOS
DE
MANGANÊS
FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR
EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O
PRODUTO SECO
Aglomerados
NT
Outros
MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS
Sulfetos
Outros
NT
NT
NT
89
0
2604.00.0
0
MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS
NT
2605.00.0
0
MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS
NT
2606.00
2606.00.1
2606.00.1
1
2606.00.1
2
2606.00.9
0
MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS
Bauxita
Não calcinada
NT
2607.00.0
0
MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS
NT
2608.00
2608.00.1
0
2608.00.9
0
MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS
Sulfetos
NT
2609.00.0
0
MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS
NT
2610.00
2610.00.1
0
2610.00.9
0
MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS
Cromita
NT
2611.00.0
0
MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS
NT
2612
MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO,
CONCENTRADOS
-Minérios de urânio e seus concentrados
NT
2612.10.0
0
2612.20.0
0
2613
2613.10
2613.10.1
0
Calcinada
NT
Outros
NT
Outros
NT
Outros
NT
E
SEUS
-Minérios de tório e seus concentrados
NT
MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS
-Ustulados
Molibdenita
NT
90
2613.10.9
0
2613.90
2613.90.1
0
2613.90.9
0
Outros
NT
-Outros
Molibdenita
NT
Outros
NT
2614.00
2614.00.1
0
2614.00.9
0
MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS
Ilmenita
2615
MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE
ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS
-Minérios de zircônio e seus concentrados
Badeleíta
2615.10
2615.10.1
0
2615.10.2
0
2615.10.9
0
2615.90.0
0
2616
2616.10.0
0
2616.90.0
0
NT
Outros
NT
NT
Zirconita
NT
Outros
NT
-Outros
MINÉRIOS
DE
METAIS
PRECIOSOS
CONCENTRADOS
-Minérios de prata e seus concentrados
NT
E
SEUS
NT
-Outros
NT
2617
2617.10.0
0
2617.90.0
0
OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS
-Minérios de antimônio e seus concentrados
NT
-Outros
NT
2618.00.0
0
ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE
ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E
DO AÇO
NT
2619.00.0
0
ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS
GRANULADA)
E
OUTROS
DESPERDÍCIOS
DA
FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO
NT
2620
CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO
FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS
91
2620.1
2620.11.0
0
2620.19.0
0
2620.20.0
0
2620.30.0
0
2620.40.0
0
2620.50.0
0
2620.90
2620.90.1
0
2620.90.9
0
2621.00
2621.00.1
0
2621.00.9
0
DE METAIS
-Contendo principalmente zinco
--Mates de galvanização
NT
--Outros
NT
-Contendo principalmente chumbo
NT
-Contendo principalmente cobre
NT
-Contendo principalmente alumínio
NT
-Contendo principalmente vanádio
NT
-Outros
Contendo principalmente titânio
NT
Outros
OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS
DE ALGAS
Cinzas de origem vegetal
Outras
NT
NT
NT
CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA
SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta
exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição
2711;
b) os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.
2.
A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da
posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas
também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de
hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em
peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
92
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma
fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de
um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
Notas de Subposições
1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em
matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a
14%.
2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor
limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior
a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais)
seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.
3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se
benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno e fenóis os produtos contendo, respectivamente, mais de
50%, em peso, de benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e fenol.
CÓDIGO
NCM
2701
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS
(BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES,
OBTIDOS A PARTIR DA HULHA
-Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
--Antracita
NT
--Hulha betuminosa
NT
--Outras hulhas
NT
-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos
semelhantes, obtidos a partir da hulha
NT
2702
2702.10.0
0
2702.20.0
0
LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE
-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
NT
-Linhitas aglomeradas
NT
2703.00.0
0
TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS),
MESMO AGLOMERADA
NT
2704.00
COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE
TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA
Coques
NT
2701.1
2701.11.0
0
2701.12.0
0
2701.19.0
0
2701.20.0
0
2704.00.1
0
2704.00.9
0
Outros
NT
93
2705.00.0
0
2706.00.0
0
2707
2707.10.0
0
2707.20.0
0
2707.30.0
0
2707.40.0
0
2707.50.0
0
2707.60
2707.60.1
0
2707.60.9
0
2707.9
2707.91.0
0
2707.99.0
0
2708
2708.10.0
0
2708.20.0
0
2709.00
2709.00.1
GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE
AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE
PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS
ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E
OUTROS
ALCATRÕES
MINERAIS,
MESMO
DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS,
INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS
NT
NT
ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA
DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA
TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS
CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM
PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO
AROMÁTICOS
-Benzóis
0
-Toluóis
0
-Xilóis
0
-Naftaleno
0
-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem
65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250°C
segundo o método ASTM D 86
-Fenóis
Cresóis
Outros
0
0
0
-Outros
--Óleos de creosoto
0
--Outros
0
BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO
ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES
MINERAIS
-Breu
8
-Coque de breu
8
ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS
BETUMINOSOS
De petróleo
NT
94
0
2709.00.9
0
2710.00
2710.00.1
2710.00.1
1
2710.00.1
9
2710.00.2
2710.00.2
1
2710.00.2
9
2710.00.3
2710.00.3
1
2710.00.3
9
2710.00.4
2710.00.4
1
2710.00.4
2
2710.00.4
9
2710.00.5
2710.00.5
1
2710.00.5
9
2710.00.6
2710.00.6
1
2710.00.6
2
2710.00.9
2710.00.9
1
2710.00.9
2
2710.00.9
Outros
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS,
EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS,
OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE
BASE
Naftas
Para petroquímica
Outras
Gasolinas
De aviação
Outras
Querosenes
De aviação
Outros
Outros óleos combustíveis
“Gasóleo” (óleo diesel)
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
“Fuel-oil”
NT
Outros
NT
Misturas de alquilidenos
Diisobutileno
Outras
Óleos lubrificantes
Sem aditivos
Com aditivos
Outros
Hexano comercial
Aguarrás mineral (“white spirit”)
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)
8
8
NT
NT
8
NT
0
95
3
2710.00.9
4
2710.00.9
5
2710.00.9
9
Ex 01
Ex 02
2711
2711.1
2711.11.0
0
2711.12
2711.12.1
0
2711.12.9
0
2711.13.0
0
2711.14.0
0
2711.19
2711.19.1
0
2711.19.9
0
2711.2
2711.21.0
0
2711.29
2711.29.1
0
2711.29.9
0
2712
2712.10.0
0
2712.20.0
0
2712.90.0
Líquidos para transmissões hidráulicas
8
Óleos para isolamento elétrico
8
Outros
8
Óleos parcialmente refinados
Óleos para lamparina de mecha (“signal-oil”)
NT
NT
GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS
GASOSOS
-Liquefeitos
--Gás natural
NT
--Propano
Bruto
NT
Outros
NT
--Butanos
NT
--Etileno, propileno, butileno e butadieno
NT
--Outros
Gás liquefeito de petróleo (GLP)
NT
Outros
NT
-No estado gasoso
--Gás natural
NT
--Outros
Butanos
NT
Outros
NT
VASELINA;
PARAFINA,
CERA
DE
PETRÓLEO
MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA
DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS
MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR
SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO
CORADOS
-Vaselina
8
-Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo
0
-Outros
0
96
0
2713
2713.1
2713.11.0
0
2713.12.0
0
2713.20.0
0
2713.90.0
0
2714
2714.10.0
0
2714.90.0
0
2715.00.0
0
2716.00.0
0
COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E
OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE
MINERAIS BETUMINOSOS
-Coque de petróleo
--Não calcinado
4
--Calcinado
4
-Betume de petróleo
4
-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos
4
BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS
BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS
-Xistos e areias betuminosos
NT
-Outros
NT
MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE
BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE
ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO
MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E
“CUT-BACKS”)
ENERGIA ELÉTRICA
5
NT
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas
1. a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das
posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea "a" acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das
posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua
apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa
das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808,
deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da
Nomenclatura.
3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos
distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como
97
destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem
classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos
constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem
prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares
uns dos outros.
CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU
ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS,
DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem
apenas:
a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida
apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da alínea "a" acima;
c) as outras soluções dos produtos da alínea "a" acima, desde que essas soluções
constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado
exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o
solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à
sua aplicação geral;
d) os produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante)
indispensável à sua conservação ou transporte;
e) os produtos das alíneas "a", "b", "c" ou "d" acima, adicionados de uma substância
antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões
de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para
usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e
peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases
inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos
orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente
Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e
outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 2811);
b) os oxialogenetos de carbono (posição 2812);
c) o dissulfeto de carbono (posição 2813);
d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos,
tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);
e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 2847), o oxissulfeto de carbono,
os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus
derivados metálicos (posição 2851), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
98
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206;
e) a grafita artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para
aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos
para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da
posição 3824, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados
de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da
posição 3824;
f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de
pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem
como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os
carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um
metal) da Seção XV;
h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou
alcalino-terrosos (posição 9001).
4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do
Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.
5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de
amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na
posição 2842.
6. A posição 2844 compreende apenas:
a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos
os elementos de número atômico superior a 84;
b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais
comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou
não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) as ligas, as dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], os produtos cerâmicos e as
misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos
ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 µCi/g);
e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se isótopos:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado
monoisotópico;
99
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus
isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada
artificialmente.
7. Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre)
contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.
8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para
utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas
formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de
plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
I – ELEMENTOS QUÍMICOS
2801
2801.10.0
0
2801.20
2801.20.1
0
2801.20.9
0
2801.30.0
0
FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO
-Cloro
0
-Iodo
Sublimado
0
-Flúor; bromo
0
2802.00.0
0
ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE
COLOIDAL
0
2803.00
CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS
DE
CARBONO
NÃO
ESPECIFICADAS
NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)
Negros-de-carbono
Negros-de-acetileno
2803.00.1
2803.00.1
1
2803.00.1
9
2803.00.9
0
2804
2804.10.0
0
2804.2
2804.21.0
Outros
Outros
Outros
0
0
0
0
HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS
-Hidrogênio
0
-Gases raros
--Argônio
0
100
0
2804.29
2804.29.1
0
2804.29.9
0
2804.30.0
0
2804.40.0
0
2804.50.0
0
2804.6
2804.61.0
0
2804.69.0
0
2804.70
2804.70.1
0
2804.70.2
0
2804.70.3
0
2804.80.0
0
2804.90.0
0
2805
2805.1
2805.11.0
0
2805.19.0
0
2805.2
2805.21.0
0
2805.22
2805.22.1
0
2805.22.2
0
2805.30
2805.30.1
0
--Outros
Hélio líquido
0
Outros
0
-Nitrogênio
0
-Oxigênio
0
-Boro; telúrio
0
-Silício
--Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício
0
--Outro
0
-Fósforo
Branco
0
Vermelho ou amorfo
0
Negro
0
-Arsênio
0
-Selênio
0
METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS
DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO
MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO
-Metais alcalinos
--Sódio
0
--Outros
0
-Metais alcalino -terrosos
--Cálcio
0
--Estrôncio e bário
Estrôncio
0
Bário
-Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados
ou ligados entre si
Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em
peso ("Mischmetal")
0
0
101
2805.30.9
0
2805.40.0
0
Outros
0
-Mercúrio
0
II – ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS
OXIGENADOS
INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
2806
2806.10
2806.10.1
0
2806.10.2
0
2806.20.0
0
2807.00
2807.00.1
0
2807.00.2
0
CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO
ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO
-Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)
Em estado gasoso ou liquefeito
CLORÍDRICO);
0
Em solução aquosa
0
-Ácido clorossulfúrico
0
ÁCIDO SULFÚRICO;
(OLEUM)
Ácido sulfúrico
ÁCIDO
SULFÚRICO
FUMANTE
Oleum (Ácido sulfúrico fumante)
0
0
2808.00
2808.00.1
0
2808.00.2
0
ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS
Ácido nítrico
2809
PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E
ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS
-Pentóxido de difósforo
0
-Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos
Ácido fosfórico
Com teor de ferro inferior a 750ppm
0
2809.10.0
0
2809.20
2809.20.1
2809.20.1
1
2809.20.1
9
2809.20.2
0
2809.20.3
0
2809.20.9
0
Ácidos sulfonítricos
Outros
0
0
0
Ácidos metafosfóricos
0
Ácido pirofosfórico
0
Outros
0
102
2810.00
2810.00.1
0
2810.00.9
0
ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS
Ácido ortobórico
2811
OUTROS
ÁCIDOS
INORGÂNICOS
E
OUTROS
COMPOSTOS
OXIGENADOS
INORGÂNICOS
DOS
ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
-Outros ácidos inorgânicos
--Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)
0
--Outros
Ácido aminossulfônico (Ácido sulfâmico)
0
2811.1
2811.11.0
0
2811.19
2811.19.1
0
2811.19.2
0
2811.19.3
0
2811.19.4
0
2811.19.5
0
2811.19.9
0
2811.2
2811.21.0
0
2811.22
2811.22.1
0
2811.22.2
0
2811.22.3
0
2811.22.9
0
2811.23.0
0
2811.29.0
0
Outros
Ácido fosfônico (Ácido fosforoso)
2812.10
0
0
Ácido perclórico
0
Fluorácidos e outros compostos de flúor
0
Cianeto de hidrogênio
0
Outros
0
-Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não-metálicos
--Dióxido de carbono
0
--Dióxido de silício
Obtido por precipitação química
0
Tipo aerogel
0
Gel de sílica
0
Outros
0
--Dióxido de enxofre
0
--Outros
0
III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU
SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
2812
0
HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS
-Cloretos e oxicloretos
103
2812.10.1
2812.10.1
1
2812.10.1
2
2812.10.1
3
2812.10.1
4
2812.10.1
5
2812.10.1
9
2812.10.2
2812.10.2
1
2812.10.2
2
2812.10.2
3
2812.10.2
9
2812.90.0
0
2813
2813.10.0
0
2813.90
2813.90.1
0
2813.90.9
0
Cloretos
Tricloreto de fósforo
0
Pentacloreto de fósforo
0
Monocloreto de enxofre
0
Dicloreto de enxofre
0
Tricloreto de arsênio
0
Outros
0
Oxicloretos
Oxidicloreto de enxofre (Cloreto de tionila)
0
Oxitricloreto de fósforo (Cloreto de fosforila)
0
Oxidicloreto de carbono (Fosgênio ou cloreto de carbonila)
0
Outros
0
-Outros
0
SULFETOS
DOS
ELEMENTOS
NÃO-METÁLICOS;
TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL
-Dissulfeto de carbono
0
-Outros
Pentassulfeto de difósforo
0
Outros
0
IV – BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS
E PERÓXIDOS, DE METAIS
2814
2814.10.0
0
2814.20.0
0
2815
2815.1
AMONÍACO ANIDRO
(AMÔNIA)
-Amoníaco anidro
OU
EM
SOLUÇÃO
AQUOSA
-Amoníaco em solução aquosa (amônia)
HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO
DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE
SÓDIO OU DE POTÁSSIO
-Hidróxido de sódio (soda cáustica)
0
0
104
2815.11.0
0
2815.12.0
0
2815.20.0
0
2815.30.0
0
--Sólido
0
--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)
0
-Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
0
-Peróxidos de sódio ou de potássio
0
2816
HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS,
HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE
BÁRIO
-Hidróxido e peróxido de magnésio
Hidróxido
0
2816.10
2816.10.1
0
2816.10.2
0
2816.20.0
0
2816.30
2816.30.1
0
2816.30.9
0
Peróxido
-Óxido, hidróxido e peróxido de estrôncio
0
-Óxido, hidróxido e peróxido de bário
Hidróxido de bário
0
Outros
2817.00
2817.00.1
0
2817.00.2
0
ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO
Óxido de zinco (Branco de zinco)
2818
CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU
NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO
-Corindo artificial, quimicamente definido ou não
Branco, que passe através de uma peneira com abertura de
malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior
a 90%, em peso
Outros
2818.10
2818.10.1
0
2818.10.9
0
2818.20
2818.20.1
0
2818.20.9
0
2818.30.0
0
2819
2819.10.0
0
Peróxido
-Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial
Alumina calcinada
Outros
0
0
0
0
0
0
0
-Hidróxido de alumínio
0
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO
-Trióxido de cromo
0
105
0
2819.90
2819.90.1
0
2819.90.2
0
-Outros
Óxidos
Hidróxidos
0
0
2820
2820.10.0
0
2820.90
2820.90.1
0
2820.90.2
0
2820.90.3
0
2820.90.4
0
ÓXIDOS DE MANGANÊS
-Dióxido de manganês
0
-Outros
Óxido manganoso
0
2821
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES
CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO
COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3
-Óxidos e hidróxidos de ferro
Óxido férrico
Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso
2821.10
2821.10.1
2821.10.1
1
2821.10.1
9
2821.10.2
0
2821.10.3
0
2821.10.9
0
2821.20.0
0
2822.00
2822.00.1
0
2822.00.9
0
2823.00
2823.00.1
0
2823.00.9
Trióxido de dimanganês (Sesquióxido de manganês)
0
Tetraóxido de trimanganês (Óxido salino de manganês)
0
Heptaóxido de dimanganês (Anidrido permangânico)
0
Outros
0
0
Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor
de Fe2O4 superior ou igual a 93%, em peso
Hidróxidos de ferro
0
0
Outros
0
-Terras corantes
0
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE
COBALTO COMERCIAIS
Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)
0
Outros
ÓXIDOS DE TITÂNIO
Tipo anatase
Outros
0
0
0
106
0
2824
2824.10.0
0
2824.20.0
0
2824.90.0
0
2825
2825.10
2825.10.1
0
2825.10.2
0
2825.20
2825.20.1
0
2825.20.2
0
2825.30
2825.30.1
0
2825.30.9
0
2825.40
2825.40.1
0
2825.40.9
0
2825.50
2825.50.1
0
2825.50.9
0
2825.60
2825.60.1
0
2825.60.2
0
2825.70
2825.70.1
0
2825.70.9
ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIOLARANJA ("MINE-ORANGE")
-Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)
0
-Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange")
0
-Outros
0
HIDRAZINA
E
HIDROXILAMINA,
E
SEUS
SAIS
INORGÂNICOS;
OUTRAS
BASES
INORGÂNICAS;
OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE
METAIS
-Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos
Hidrazina e seus sais inorgânicos
0
Hidroxilamina e seus sais inorgânicos
-Óxido e hidróxido de lítio
Óxido
Hidróxido
-Óxidos e hidróxidos de vanádio
Pentóxido de divanádio
Outros
-Óxidos e hidróxidos de níquel
Óxido niqueloso
Outros
-Óxidos e hidróxidos de cobre
Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%,
em peso
Outros
-Óxidos de germânio e dióxido de zircônio
Óxidos de germânio
Dióxido de zircônio
-Óxidos e hidróxidos de molibdênio
Trióxido de molibdênio
Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
107
0
2825.80
2825.80.1
0
2825.80.9
0
2825.90
2825.90.1
0
2825.90.2
0
2825.90.9
0
-Óxidos de antimônio
Trióxido de antimônio
Outros
-Outros
Óxido de cádmio
0
0
0
Trióxido de tungstênio (volfrâmio)
0
Outros
0
V – SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS
INORGÂNICOS
2826
2826.1
2826.11
2826.11.1
0
2826.11.9
0
2826.12.0
0
2826.19
2826.19.1
0
2826.19.9
0
2826.20.0
0
2826.30.0
0
2826.90.0
0
2827
2827.10.0
0
2827.20
2827.20.1
0
2827.20.9
0
2827.3
FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E
OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR
-Fluoretos
--De amônio ou de sódio
Fluoreto ácido de amônio
Outros
0
0
--De alumínio
0
--Outros
Trifluoreto de cromo
0
Outros
0
-Fluossilicatos de sódio ou de potássio
0
-Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)
0
-Outros
0
CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS;
BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS
-Cloreto de amônio
0
-Cloreto de cálcio
Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em
base seca
Outros
-Outros cloretos
0
0
108
2827.31
2827.31.1
0
2827.31.9
0
2827.32.0
0
2827.33.0
0
2827.34.0
0
2827.35.0
0
2827.36.0
0
2827.38.0
0
2827.39
2827.39.1
0
2827.39.2
0
2827.39.3
0
2827.39.4
0
2827.39.5
0
2827.39.6
0
2827.39.7
0
2827.39.9
2827.39.9
1
2827.39.9
2
2827.39.9
3
2827.39.9
4
2827.39.9
5
2827.39.9
9
2827.4
2827.41
2827.41.1
0
--De magnésio
Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio
(Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso
Outros
0
0
--De alumínio
0
--De ferro
0
--De cobalto
0
--De níquel
0
--De zinco
0
--De bário
0
--Outros
De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)
0
De titânio
0
De mercúrio I (cloreto mercuroso)
0
De zircônio
0
De antimônio
0
De lítio
0
De bismuto
0
Outros
De cádmio
0
De césio
0
De cromo
0
De estrôncio
0
De manganês
0
Outros
0
-Oxicloretos e hidroxicloretos
--De cobre
Oxicloretos
0
109
2827.41.2
0
2827.49
2827.49.1
2827.49.1
1
2827.49.1
2
2827.49.1
9
2827.49.2
2827.49.2
1
2827.49.2
9
2827.5
2827.51.0
0
2827.59.0
0
2827.60
2827.60.1
2827.60.1
1
2827.60.1
2
2827.60.1
9
2827.60.2
2827.60.2
1
2827.60.2
9
2828
2828.10.0
0
2828.90
2828.90.1
2828.90.1
1
2828.90.1
9
2828.90.2
0
2828.90.9
0
Hidroxicloretos
0
--Outros
Oxicloretos
De bismuto
0
De zircônio
0
Outros
0
Hidroxicloretos
De alumínio
Outros
0
0
-Brometos e oxibrometos
--Brometos de sódio ou de potássio
0
--Outros
0
-Iodetos e oxiiodetos
Iodetos
De sódio
0
De potássio
0
Outros
0
Oxiiodetos
De potássio
Outros
0
0
HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL;
CLORITOS; HIPOBROMITOS
-Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio
0
-Outros
Hipocloritos
De sódio
0
Outros
0
Clorito de sódio
0
Outros
0
110
2829
2829.1
2829.11.0
0
2829.19
2829.19.1
0
2829.19.2
0
2829.19.9
0
2829.90
2829.90.1
2829.90.1
1
2829.90.1
2
2829.90.1
9
2829.90.2
2829.90.2
1
2829.90.2
2
2829.90.2
9
2829.90.3
2829.90.3
1
2829.90.3
2
2829.90.3
9
2829.90.4
0
2829.90.5
0
2830
2830.10
2830.10.1
0
2830.10.2
0
2830.20.0
0
2830.30.0
0
CLORATOS
E
PERCLORATOS;
BROMATOS
PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS
-Cloratos
--De sódio
--Outros
De cálcio
E
0
0
De potássio
0
Outros
0
-Outros
Bromatos
De sódio
0
De potássio
0
Outros
0
Perbromatos
De sódio
0
De potássio
0
Outros
0
Iodatos
De potássio
0
De cálcio
0
Outros
0
Periodatos
0
Percloratos
0
SULFETOS; POLISSULFETOS
-Sulfetos de sódio
De dissódio
De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)
0
0
-Sulfeto de zinco
0
-Sulfeto de cádmio
0
111
2830.90
2830.90.1
2830.90.1
1
2830.90.1
2
2830.90.1
3
2830.90.1
4
2830.90.1
5
2830.90.1
9
2830.90.2
0
-Outros
Sulfetos
De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)
2831
2831.10
2831.10.1
2831.10.1
1
2831.10.1
9
2831.10.2
2831.10.2
1
2831.10.2
9
2831.90
2831.90.1
0
2831.90.9
0
DITIONITOS E SULFOXILATOS
-De sódio
Ditionitos (hidrossulfitos)
Estabilizados
2832
2832.10
2832.10.1
0
2832.10.9
0
2832.20.0
0
2832.30
2832.30.1
0
2832.30.2
0
2832.30.9
SULFITOS; TIOSSULFATOS
-Sulfitos de sódio
De dissódio
0
De bário
0
De potássio
0
De chumbo
0
De estrôncio
0
Outros
0
Polissulfetos
Outros
Sulfoxilatos
Estabilizados com formaldeído
Outros
-Outros
Ditionito de zinco
Outros
Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
0
-Outros sulfitos
0
-Tiossulfatos
De amônio
0
De sódio
0
Outros
0
112
0
2833
2833.1
2833.11
2833.11.1
0
2833.11.9
0
2833.19.0
0
2833.2
2833.21.0
0
2833.22.0
0
2833.23.0
0
2833.24.0
0
2833.25
2833.25.1
0
2833.25.2
0
2833.26.0
0
2833.27
2833.27.1
0
2833.27.9
0
2833.29
2833.29.1
0
2833.29.2
0
2833.29.3
0
2833.29.4
0
2833.29.5
0
2833.29.9
0
2833.30.0
0
2833.40
SULFATOS;
(PERSULFATOS)
-Sulfatos de sódio
--Sulfato dissódico
Anidro
ALUMES;
PEROXOSSULFATOS
0
Outros
0
--Outros
0
-Outros sulfatos
--De magnésio
0
--De alumínio
0
--De cromo
0
--De níquel
0
--De cobre
Cuproso
0
Cúprico
0
--De zinco
0
--De bário
Com teor de BaSO4 superior o u igual a 97,5%, em peso
0
Outros
--Outros
De antimônio
0
0
De lítio
0
De estrôncio
0
De mercúrio
0
Neutro de chumbo
0
Outros
0
-Alumes
0
-Peroxossulfatos (persulfatos)
113
2833.40.1
0
2833.40.2
0
2833.40.9
0
De sódio
0
De amônio
0
Outros
0
2834
2834.10
2834.10.1
0
2834.10.9
0
2834.2
2834.21
2834.21.1
0
2834.21.9
0
2834.22.0
0
2834.29
2834.29.1
0
2834.29.2
0
2834.29.3
0
2834.29.4
0
2834.29.9
0
NITRITOS; NITRATOS
-Nitritos
De sódio
2835
FOSFINATOS
(HIPOFOSFITOS),
FOSFONATOS
(FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS
-Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)
Fosfinatos (hipofosfitos)
De sódio
2835.10
2835.10.1
2835.10.1
1
2835.10.1
9
2835.10.2
2835.10.2
1
2835.10.2
9
2835.2
2835.22.0
0
Outros
-Nitratos
--De potássio
Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso
Outros
--De bismuto
--Outros
De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%,
em peso
De mercúrio
0
0
0
0
0
NT
0
De alumínio
0
De lítio
0
Outros
0
Outros
Fosfonatos (fosfitos)
Dibásico de chumbo
Outros
-Fosfatos
--Mono ou dissódico
0
0
0
0
0
114
2835.23.0
0
2835.24.0
0
2835.25.0
0
2835.26.0
0
2835.29
2835.29.1
0
2835.29.2
0
2835.29.3
0
2835.29.4
0
2835.29.5
0
2835.29.6
0
2835.29.7
0
2835.29.9
0
2835.3
2835.31.0
0
2835.39
2835.39.1
0
2835.39.2
0
2835.39.3
0
2835.39.9
0
--De trissódio
0
--De potássio
0
--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)
0
--Outros fosfatos de cálcio
0
--Outros
De ferro
0
2836
CARBONATOS;
PEROXOCARBONATOS
(PERCARBONATOS);
CARBONATO
DE
AMÔNIO
COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO
-Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de
amônio
-Carbonato dissódico
Anidro
2836.10.0
0
2836.20
2836.20.1
0
2836.20.9
0
2836.30.0
De cobalto
0
De cobre
0
De cromo
0
De estrôncio
0
De manganês
0
De triamônio
0
Outros
0
-Polifosfatos
--Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)
0
--Outros
Metafosfatos de sódio
0
Pirofosfatos de sódio
0
Pirofosfato de zinco
0
Outros
0
Outros
-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
0
0
0
0
115
0
2836.40.0
0
2836.50.0
0
2836.60.0
0
2836.70.0
0
2836.9
2836.91.0
0
2836.92.0
0
2836.99
2836.99.1
2836.99.1
1
2836.99.1
2
2836.99.1
9
2836.99.2
0
2837
2837.1
2837.11.0
0
2837.19
2837.19.1
2837.19.1
1
2837.19.1
2
2837.19.1
3
2837.19.1
4
2837.19.1
5
2837.19.1
9
2837.19.2
0
2837.20
2837.20.1
2837.20.1
1
-Carbonatos de potássio
0
-Carbonato de cálcio
0
-Carbonato de bário
0
-Carbonato de chumbo
0
-Outros
--Carbonatos de lítio
0
--Carbonato de estrôncio
0
--Outros
Carbonatos
De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³
0
De zircônio
0
Outros
0
Peroxocarbonatos (percarbonatos)
0
CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS
-Cianetos e oxicianetos
--De sódio
0
--Outros
Cianetos
De potássio
0
De zinco
0
De mercúrio
0
De cobre I (cianeto cuproso)
0
De cobre II (cianeto cúprico)
0
Outros
0
Oxicianetos
-Cianetos complexos
Ferrocianetos
De sódio
0
0
116
2837.20.1
2
2837.20.1
9
2837.20.2
2837.20.2
1
2837.20.2
2
2837.20.2
3
2837.20.2
9
2837.20.9
0
De ferro II (ferrocianeto ferroso)
0
Outros
0
Ferricianetos
De potássio
0
De ferro II (ferricianeto ferroso)
0
De ferro III (ferricianeto férrico)
0
Outros
0
Outros
0
2838.00
2838.00.1
0
2838.00.9
0
FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS
Tiocianato de sódio
2839
SILICATOS; SILICATOS
COMERCIAIS
-De sódio
--Metassilicatos
2839.1
2839.11.0
0
2839.19.0
0
2839.20.0
0
2839.90
2839.90.1
0
2839.90.2
0
2839.90.3
0
2839.90.4
0
2839.90.9
0
2840
2840.1
2840.11.0
0
2840.19.0
0
0
Outros
0
DOS
METAIS
ALCALINOS
0
--Outros
0
-De potássio
0
-Outros
De magnésio
0
De alumínio
0
De zircônio
0
De chumbo
0
Outros
0
BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)
-Tetraborato dissódico (bórax refinado)
--Anidro
0
--Outros
0
117
2840.20.0
0
2840.30.0
0
-Outros boratos
0
-Peroxoboratos (perboratos)
0
2841
SAIS
DOS
ÁCIDOS
PEROXOMETÁLICOS
-Aluminatos
De sódio
2841.10
2841.10.1
0
2841.10.2
0
2841.10.3
0
2841.10.9
0
2841.20.0
0
2841.30.0
0
2841.40.0
0
2841.50
2841.50.1
2841.50.1
1
2841.50.1
2
2841.50.1
3
2841.50.1
9
2841.50.2
0
2841.6
2841.61.0
0
2841.69
2841.69.1
0
2841.69.2
0
2841.69.3
0
2841.70
2841.70.1
0
2841.70.2
0
OXOMETÁLICOS
OU
0
De magnésio
0
De bismuto
0
Outros
0
-Cromatos de zinco ou de chumbo
0
-Dicromato de sódio
0
-Dicromato de potássio
0
-Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos
Cromatos e dicromatos
Cromato de amônio; dicromato de amônio
0
Cromato de potássio
0
Cromato de sódio
0
Outros
0
Peroxocromatos
0
-Manganitos, manganatos e permanganatos
--Permanganato de potássio
0
--Outros
Manganitos
0
Manganatos
0
Permanganatos
0
-Molibdatos
De amônio
0
De sódio
0
118
2841.70.9
0
2841.80
2841.80.1
0
2841.80.2
0
2841.80.9
0
2841.90
2841.90.1
2841.90.1
1
2841.90.12
2841.90.13
2841.90.14
2841.90.15
2841.90.19
2841.90.2
2841.90.21
2841.90.29
2841.90.30
2841.90.4
2841.90.41
2841.90.42
2841.90.43
2841.90.49
2841.90.50
2841.90.60
2841.90.70
2841.90.90
2842
2842.10.00
2842.90.00
Outros
0
-Tungstatos (volframatos)
De amônio
0
De chumbo
0
Outros
0
-Outros
Titanatos
De chumbo
0
De bário ou de bismuto
De cálcio ou de estrôncio
De magnésio
De lantânio ou de neodímio
Outros
Ferritos e ferratos
Ferrito de bário
Outros
Vanadatos
Estanatos
De bário
De bismuto
De cálcio
Outros
Plumbatos
Antimoniatos
Zincatos
Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS,
EXCETO AZIDAS
-Silicatos duplos ou complexos
-Outros
0
0
VI – DIVERSOS
2843
2843.10.00
2843.2
2843.21.00
2843.29
2843.29.10
2843.29.90
2843.30
2843.30.10
2843.30.90
2843.90.00
2844
METAIS
PRECIOSOS
NO
ESTADO
COLOIDAL;
COMPOSTOS
INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE
METAIS PRECIOSOS
-Metais preciosos no estado coloidal
-Compostos de prata
--Nitrato de prata
--Outros
Vitelinato de prata
Outros
-Compostos de ouro
Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina
Outros
-Outros compostos; amálgamas
ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS
[INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS
(CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E
0
0
0
0
0
0
0
119
2844.10.00
2844.20.00
2844.30.00
2844.40
2844.40.10
2844.40.20
2844.40.30
2844.40.90
2844.50.00
2845
2845.10.00
2845.90.00
2846
2846.10
2846.10.10
2846.10.90
2846.90
2846.90.10
2846.90.20
2846.90.30
2846.90.90
2847.00.00
2848.00
(CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E
RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS
-Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais
("cermets")], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou
compostos de urânio natural
-Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas,
dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas
contendo urânio enriquecido em U235 , plutônio ou compostos destes produtos
-Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas,
dispersões [incluídos os ceramais ("cermets")], produtos cerâmicos e misturas
contendo urânio empobrecido em U235 , tório ou compostos destes produtos
-Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições
2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais
("cermets")], produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos
ou compostos; resíduos radioativos
Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99
(Reativo de diagnóstico para medicina nuclear)
Cobalto 60
Iodo 131
Outros
-Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares
ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOS,
INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA
DEFINIDA OU NÃO
-Água pesada (óxido de deutério)
-Outros
COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS
TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS
DESTES METAIS
-Compostos de cério
Óxido cérico
Outros
-Outros
Óxido de praseodímio
Cloretos dos demais metais das terras raras
Gadopentetato de Dimeglumina
Outros
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO
SOLIDIFICADO COM URÉIA
(ÁGUA
OXIGENADA),
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
MESMO
2848.00.10
2848.00.20
2848.00.30
2848.00.90
FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO
FERROFÓSFOROS
De alumínio
De magnésio
De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo
Outros
2849
2849.10.00
2849.20.00
2849.90
2849.90.10
2849.90.20
2849.90.30
2849.90.90
CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO
-De cálcio
-De silício
-Outros
De boro
De tântalo
De tungstênio (volfrâmio)
Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
120
2850.00
HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS
COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA
POSIÇÃO 2849
Nitreto de boro
Silicieto de cálcio
Outros
2850.00.10
2850.00.20
2850.00.90
2851.00
2851.00.10
2851.00.20
2851.00.3
2851.00.31
2851.00.39
2851.00.90
Ex 01
OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS
DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE
PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES
RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS,
EXCETO DE METAIS PRECIOSOS
Cianamida e seus derivados metálicos
Sulfocloretos de fósforo
Cianogênio e seus halogenetos
Cloreto de cianogênio
Outros
Outros
Ar comprimido
0
0
0
0
0
0
0
0
NT
CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas
compreendem:
a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente,
mesmo contendo impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas),
com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos
acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais,
da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;
d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima;
e) as outras soluções dos produtos das alíneas "a", "b" ou "c" acima, desde que essas
soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado
exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o
solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à
sua aplicação geral;
f) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "e" acima, adicionados de um estabilizante
(incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) os produtos das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" ou "f" acima, adicionados de uma substância
antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a
sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o
produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos:
sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos
sais.
121
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;
b) o álcool etílico (posições 2207 ou 2208);
c) o metano e o propano (posição 2711);
d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) a uréia (posição 3102 ou 3105);
f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes
orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de
avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas
(tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou
embalagens para venda a retalho (posição 3212);
g) as enzimas (posição 3507);
h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em
pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados
como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos
liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou
acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 3606);
ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em
granadas ou bombas extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de
escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;
k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).
3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo
deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais
como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na
acepção da posição 2929.
Para a aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se funções
oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio)
mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.
5.
a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos
Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na
mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses
Subcapítulos.
b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de
função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição
que os compostos de função ácido correspondentes.
c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido,
de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da
posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico
correspondente;
122
2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da
posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os
compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja
situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.
d) Os alcoola tos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois
correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).
e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos
correspondentes.
6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém,
além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos
não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente
ligados ao carbono.
As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos)
não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos)
que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação
direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as
características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os
peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de
ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos
polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte
exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
Nota de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou
de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse
composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente
numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série
de subposições que lhes digam respeito.
Nota complementar
1. Nos itens da posição 2933, quando houver menção a produtos contendo ou não funções
oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação
covalente à estrutura que contém o heterociclo.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
I – HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
123
2901
2901.10.0
0
2901.2
2901.21.0
0
2901.22.0
0
2901.23.0
0
2901.24
2901.24.1
0
2901.24.2
0
2901.29.0
0
HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS
-Saturados
0
-Não saturados
--Etileno
0
--Propeno (propileno)
0
--Buteno (butileno) e seus isômeros
0
--Buta-1,3-dieno e isopreno
Buta-1,3-dieno
0
--Outros
0
2902
2902.1
2902.11.0
0
2902.19
2902.19.1
0
2902.19.9
0
2902.20.0
0
2902.30.0
0
2902.4
2902.41.0
0
2902.42.0
0
2902.43.0
0
2902.44.0
0
2902.50.0
0
2902.60.0
0
2902.70.0
0
2902.90
2902.90.1
0
HIDROCARBONETOS CÍCLICOS
-Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
--Cicloexano
0
--Outros
Limoneno
0
Outros
0
-Benzeno
0
-Tolueno
0
-Xilenos
--o-Xileno
0
--m-Xileno
0
--p-Xileno
0
--Mistura de isômeros do xileno
0
-Estireno
0
-Etilbenzeno
0
-Cumeno
0
-Outros
Difenila (1,1'-bifenila)
0
Isopreno
0
124
2902.90.2
0
2902.90.3
0
2902.90.4
0
2902.90.9
0
2903
2903.1
2903.11
2903.11.1
0
2903.11.2
0
2903.12.0
0
2903.13.0
0
2903.14.0
0
2903.15.0
0
2903.16.0
0
2903.19
2903.19.1
0
2903.19.2
0
2903.19.9
0
2903.2
2903.21.0
0
2903.22.0
0
2903.23.0
0
2903.29.0
0
2903.30
2903.30.1
2903.30.1
1
Naftaleno
0
Antraceno
0
alfa-Metilestireno
0
Outros
0
DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS
-Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos
--Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de
etila)
Clorometano (cloreto de metila)
Cloroetano (cloreto de etila)
0
0
--Diclorometano (cloreto de metileno)
0
--Clorofórmio (triclorometano)
0
--Tetracloreto de carbono
0
--1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)
0
--1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos
0
--Outros
1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)
0
1,1,2-Tricloroetano
0
Outros
0
-Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto
acíclicos
--Cloreto de vinila (cloroetileno)
0
--Tricloroetileno
0
--Tetracloroetileno (percloroetileno)
0
--Outros
0
-Derivados
fluorados,
bromados
hidrocarbonetos acíclicos
Derivados fluorados
1,1,1,2-Tetrafluoretano
e
iodados
dos
0
125
2903.30.1
2
2903.30.1
9
2903.30.2
2903.30.2
1
2903.30.2
9
2903.30.3
2903.30.3
1
2903.30.3
2
2903.30.3
9
2903.4
2903.41.0
0
2903.42.0
0
2903.43.0
0
2903.44.0
0
2903.45
2903.45.1
0
2903.45.2
0
2903.45.3
0
2903.45.4
2903.45.4
1
2903.45.4
2
2903.45.4
3
2903.45.4
4
2903.45.4
5
2903.45.4
6
2903.45.4
1,1,3,3,3 -Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno
0
Outros
0
Derivados bromados
Bromometano
0
Outros
0
Derivados iodados
Iodoetano
0
Iodofórmio
0
Outros
0
-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
contendo pelo menos dois halogênios diferentes
--Triclorofluormetano
acíclicos
0
--Diclorodifluormetano
0
--Triclorotrifluoretanos
0
--Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano
0
--Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e
cloro
Clorotrifluormetano
0
Pentaclorofluoretano
0
Tetraclorodifluoretanos
0
Derivados peralogenados do propano, unicamente com
flúor e cloro
Heptaclorofluorpropanos
0
Hexaclorodifluorpropanos
0
Pentaclorotrifluorpropanos
0
Tetraclorotetrafluorpropanos
0
Tricloropentafluorpropanos
0
Dicloroexafluorpropanos
0
Cloroeptafluorpropanos
0
126
7
2903.45.9
0
2903.46.0
0
2903.47.0
0
2903.49
2903.49.1
2903.49.1
1
2903.49.1
2
2903.49.1
9
2903.49.2
0
2903.49.3
2903.49.3
1
2903.49.3
9
2903.49.9
0
2903.5
2903.51
2903.51.1
0
2903.51.9
0
2903.59
2903.59.1
0
2903.59.2
0
2903.59.9
0
2903.6
2903.61
2903.61.1
0
2903.61.2
0
2903.61.3
0
2903.62
Outros
0
--Bromoclorodifluormetano,
bromotrifluormetano
dibromotetrafluoretanos
--Outros derivados peralogenados
e
--Outros
Derivados do metano, etano ou propano, halogenados
unicamente com flúor e cloro
Clorodifluormetano
0
0
0
Clorofluoretanos
0
Outros
0
Derivados do metano, etano ou propano, halogenados
unicamente com flúor e bromo
Bromoclorotrifluoretanos
Halotano
Outros
0
0
0
Outros
0
-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos,
ciclênicos ou cicloterpênicos
--1,2,3,4,5,6 -Hexaclorocicloexano
Lindano
0
Outros
0
--Outros
Aldrin
0
Heptacloro
0
Outros
0
-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos
--Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno
Clorobenzeno
0
o-Diclorobenzeno
0
p-Diclorobenzeno
0
--Hexaclorobenzeno
clorofenil)etano]
e
DDT
[1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-
127
2903.62.1
0
2903.62.2
0
2903.69
2903.69.1
2903.69.1
1
2903.69.1
2
2903.69.1
3
2903.69.1
4
2903.69.1
5
2903.69.1
6
2903.69.1
7
2903.69.1
9
2903.69.2
2903.69.2
1
2903.69.2
2
2903.69.2
3
2903.69.2
9
2903.69.3
2903.69.3
1
2903.69.3
9
2903.69.9
0
2904
2904.10
2904.10.1
2904.10.1
1
2904.10.1
2
2904.10.1
Hexaclorobenzeno
0
DDT
0
--Outros
Derivados halogenados, unicamente com cloro
Cloreto de benzila
0
p-Clorotolueno
0
Cloreto de neofila
0
Triclorobenzenos
0
Cloronaftalenos
0
Cloreto de benzilideno
0
Cloretos de xilila
0
Outros
0
Derivados halogenados, unicamente com bromo
Bromobenzeno
0
Brometos de xilila
0
Bromodifenilmetano
0
Outros
0
Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno
Outros
Outros
DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS
-Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres
etílicos
Ácido metanossulfônico e seus sais
Ácido metanossulfônico
0
0
0
0
Metanossulfonato de chumbo
0
Metanossulfonato de estanho
0
128
3
2904.10.1
9
2904.10.2
0
2904.10.3
0
2904.10.4
0
2904.10.5
2904.10.5
1
2904.10.5
2
2904.10.5
3
2904.10.5
9
2904.10.6
0
2904.10.9
0
2904.20
2904.20.1
0
2904.20.2
0
2904.20.3
0
2904.20.4
2904.20.4
1
2904.20.4
9
2904.20.5
2904.20.5
1
2904.20.5
2
2904.20.5
9
2904.20.6
0
2904.20.7
0
2904.20.9
0
2904.90
2904.90.1
Outros
0
Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais
0
Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais
destes ácidos
Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico
0
Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres
Naftalenossulfonatos de sódio
0
0
Ácido beta-naftalenossulfônico
0
Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes
ácidos
Outros
0
0
Ácido benzenossulfônico e seus sais
0
Outros
0
-Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados
Mononitrotoluenos (MNT)
0
Nitropropanos
0
Dinitrotoluenos
0
Trinitrotoluenos
2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)
0
Outros
Derivados nitrados do benzeno
Nitrobenzeno
0
0
1,3,5-Trinitrobenzeno
0
Outros
0
Derivados nitrados do xileno
0
Mononitroetano; nitrometanos
0
Outros
0
-Outros
Derivados nitroalogenados
129
2904.90.1
1
2904.90.1
2
2904.90.1
3
2904.90.1
4
2904.90.1
5
2904.90.1
6
2904.90.1
7
2904.90.1
9
2904.90.2
2904.90.2
1
2904.90.2
9
2904.90.3
0
2904.90.4
0
2904.90.9
0
1-Cloro-4-nitrobenzeno
0
1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno
0
2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno
0
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno
0
o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno
0
1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno
0
Tricloronitrometano (Cloropicrina)
0
Outros
0
Derivados nitrossulfonados
Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos
0
Outros
0
Cloreto de p -toluenossulfonila (cloreto de tosila)
0
Cloreto de o -toluenossulfonila
0
Outros
0
II – ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2905
2905.1
2905.11.0
0
2905.12
2905.12.1
0
2905.12.2
0
2905.13.0
0
2905.14
2905.14.1
0
2905.14.2
ÁLCOOIS
ACÍCLICOS
E
SEUS
DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS,
NITRADOS
OU
NITROSADOS
-Monoálcoois saturados
--Metanol (álcool metílico)
0
--Propan-1-ol (álcool
isopropílico)
Álcool propílico
0
propílico)
e
Álcool isopropílico
propan-2-ol
(álcool
0
--Butan-1-ol (álcool n-butílico)
0
--Outros butanóis
Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol)
0
Álcool sec-butílico (2-butanol)
0
130
0
2905.14.3
0
2905.15.0
0
2905.16.0
0
2905.17
2905.17.1
0
2905.17.2
0
2905.17.3
0
2905.19
2905.19.1
2905.19.1
1
2905.19.1
2
2905.19.1
9
2905.19.2
2905.19.2
1
2905.19.2
2
2905.19.2
3
2905.19.2
9
2905.19.9
2905.19.9
1
2905.19.9
2
2905.19.9
3
2905.19.9
4
2905.19.9
5
2905.19.9
9
2905.2
2905.22
2905.22.1
0
Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)
0
--Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros
0
--Octanol (álcool octílico) e seus isômeros
0
--Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol
cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)
Álcool laurílico
(álcool
0
Álcool cetílico
0
Álcool esteárico
0
--Outros
Decanóis
n-Decanol
0
Isodecanol
0
Outros
0
Alcoolatos metálicos
Etilato de magnésio
0
Metilato de sódio
0
Etilato de sódio
0
Outros
0
Outros
4-Metilpentan-2-ol
0
Isononanol
0
Isotridecanol
0
Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)
0
3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)
0
Outros
0
-Monoálcoois não saturados
--Álcoois terpênicos acíclicos
Linalol
0
131
2905.22.2
0
2905.22.3
0
2905.22.9
0
2905.29
2905.29.1
0
2905.29.9
0
2905.3
2905.31.0
0
2905.32.0
0
2905.39
2905.39.1
0
2905.39.2
0
2905.39.3
0
2905.39.9
0
2905.4
2905.41.0
0
2905.42.0
0
2905.43.0
0
2905.44.0
0
2905.45.0
0
2905.49.0
0
2905.50
2905.50.1
0
2905.50.2
0
2905.50.9
0
2906
Geraniol
0
Diidromircenol (2,6 -dimetil-7-octen-2-ol)
0
Outros
0
--Outros
Álcool alílico
Outros
0
0
-Dióis
--Etilenoglicol (etanodiol)
0
--Propilenoglicol (propano -1,2-diol)
0
--Outros
2-Metil-2,4-pentanodiol (Hexilenoglicol)
0
Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol)
0
1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol)
0
Outros
0
-Outros poliálcoois
--2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)
0
--Pentaeritritol (pentaeritrita)
0
--Manitol
0
--D-Glucitol (sorbitol)
0
--Glicerol
0
--Outros
0
-Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
dos álcoois acíclicos
Hidrato de cloral
0
Etclorvinol ("Ethchlorvynol")
0
Outros
0
ÁLCOOIS
CÍCLICOS
E
SEUS
DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS,
NITRADOS
OU
132
2906.1
2906.11.0
0
2906.12.0
0
2906.13.0
0
2906.14.0
0
2906.19
2906.19.1
0
2906.19.2
0
2906.19.3
0
2906.19.4
0
2906.19.9
0
2906.2
2906.21.0
0
2906.29
2906.29.1
0
2906.29.2
0
2906.29.9
0
NITROSADOS
-Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos
--Mentol
0
--Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis
0
--Esteróis e inositóis
0
--Terpineóis
0
--Outros
Derivados do mentol
0
Borneol; Isoborneol
0
Terpina e seu hidrato
0
Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)
Outros
0
0
-Aromáticos
--Álcool benzílico
0
--Outros
2-Feniletanol
0
Dicofol
0
Outros
0
III – FENÓIS -ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2907
2907.1
2907.11.0
0
2907.12.0
0
2907.13.0
0
2907.14.0
0
2907.15
2907.15.1
0
FENÓIS; FENÓIS -ÁLCOOIS
-Monofenóis
--Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais
0
--Cresóis e seus sais
0
--Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos
0
--Xilenóis e seus sais
0
--Naftóis e seus sais
beta-Naftol e seus sais
0
133
2907.15.9
0
2907.19
2907.19.1
0
2907.19.2
0
2907.19.3
0
2907.19.9
0
2907.2
2907.21.0
0
2907.22.0
0
2907.23.0
0
2907.29.0
0
2907.30.0
0
2908
2908.10
2908.10.1
2908.10.1
1
2908.10.1
2
2908.10.1
3
2908.10.1
4
2908.10.1
5
2908.10.1
6
2908.10.1
9
2908.10.2
2908.10.2
1
2908.10.2
9
2908.10.9
0
Outros
--Outros
2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais
0
0
o-Fenilfenol e seus sais
0
p-ter-Butilfenol e seus sais
0
Outros
0
-Polifenóis
--Resorcinol e seus sais
0
--Hidroquinona e seus sais
0
--4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e
seus sais
--Outros
0
-Fenóis-álcoois
0
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS ÁLCOOIS
-Derivados apenas halogenados e seus sais
Derivados halogenados unicamente com cloro
4-Cloro-m-cresol e seus sais
0
0
Diclorofenóis e seus sais
0
p-Clorofenol
0
Triclorofenóis e seus sais
0
Tetraclorofenóis e seus sais
0
Pentaclorofenol e seus sais
0
Outros
0
Derivados halogenados unicamente com bromo
2,4,6-Tribromofenol
Outros
Outros
0
0
0
134
2908.20
2908.20.1
0
2908.20.9
0
2908.90
2908.90.1
2908.90.1
1
2908.90.1
2
2908.90.1
3
2908.90.1
9
2908.90.2
2908.90.2
1
2908.90.2
9
2908.90.9
0
-Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres
Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres
Outros
-Outros
Derivados apenas nitrados e seus sais
4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais
0
0
0
p-Nitrofenol e seus sais
0
Ácido pícrico
0
Outros
0
Derivados nitroalogenados
Disofenol
Outros
Outros
0
0
0
IV – ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE
ÉTERES,
PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS
ÁTOMOS NO CICLO,
ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2909
2909.1
2909.11.0
0
2909.19
2909.19.1
0
2909.19.9
0
2909.20.0
0
2909.30
ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERESÁLCOOIS-FENÓIS,
PERÓXIDOS
DE
ÁLCOOIS,
PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE
CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS
-Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
--Éter dietílico (óxido de dietila)
0
--Outros
Éter metil-ter-butílico (MTBE)
0
Outros
-Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
-Éteres aromáticos e seus derivados halogenados,
0
0
135
2909.30.1
2909.30.1
1
2909.30.1
2
2909.30.1
3
2909.30.1
4
2909.30.1
9
2909.30.2
2909.30.2
1
2909.30.2
9
2909.4
2909.41.0
0
2909.42.0
0
2909.43
2909.43.1
0
2909.43.2
0
2909.44
2909.44.1
2909.44.1
1
2909.44.1
2
2909.44.1
3
2909.44.1
9
2909.44.2
2909.44.2
1
2909.44.2
9
2909.49
2909.49.1
0
2909.49.2
2909.49.2
sulfonados, nitrados ou nitrosados
Éteres aromáticos
Anetol
0
Éter difenílico (éter fenílico)
0
Éter dibenzílico (éter benzílico)
0
Éter feniletil-isoamílico
0
Outros
0
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Oxifluorfeno
Outros
0
0
-Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
--2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)
0
--Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
0
--Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
Do etilenoglicol
0
Do dietilenoglicol
--Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do
dietilenoglicol
Do etilenoglicol
Éter etílico
0
0
Éter isobutílico
0
Éter hexílico
0
Outros
0
Do dietilenoglicol
Éter etílico
Outros
--Outros
Guaifenesina
Etilenoglicóis e seus éteres
Trietilenoglicol
0
0
0
0
136
1
2909.49.2
2
2909.49.2
3
2909.49.2
4
2909.49.2
9
2909.49.3
2909.49.3
1
2909.49.3
2
2909.49.3
9
2909.49.4
2909.49.4
1
2909.49.4
9
2909.49.5
0
2909.49.9
0
2909.50
2909.50.1
2909.50.1
1
2909.50.1
2
2909.50.1
3
2909.50.1
9
2909.50.9
0
2909.60
2909.60.1
2909.60.1
1
2909.60.1
2
2909.60.1
3
2909.60.1
Tetraetilenoglicol
0
Pentaetilenoglicol e seus éteres
0
Éter fenílico do etilenoglicol
0
Outros
0
Propilenoglicóis e seus éteres
Dipropilenoglicol
0
Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol
0
Outros
0
Butilenoglicóis e seus éteres
Éter etílico do butilenoglicol
0
Outros
0
Álcoois fenoxibenzílicos
0
Outros
0
-Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Éteres-fenóis
Triclosan
derivados
0
Eugenol
0
Isoeugenol
0
Outros
0
Outros
-Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de
cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados
Hidroperóxidos
De diisopropilbenzeno
0
0
De ter-butila
0
De p-mentano
0
Outros
0
137
9
2909.60.2
0
2910
2910.10.0
0
2910.20.0
0
2910.30.0
0
2910.90
2910.90.1
0
2910.90.9
0
2911.00
2911.00.1
0
2911.00.9
0
Peróxidos
0
EPÓXIDOS,
EPOXIÁLCOOIS,
EPOXIFENÓIS
E
EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS
-Oxirano (óxido de etileno)
0
-Metiloxirano (óxido de propileno)
0
-1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)
0
-Outros
Óxido de estireno
0
Outros
0
ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS
FUNÇÕES
OXIGENADAS,
E
SEUS
DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS,
NITRADOS
OU
NITROSADOS
Dimetilacetal do 2 -nitrobenzaldeído
Outros
0
0
V – COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO
2912
2912.1
2912.11.0
0
2912.12.0
0
2912.13.0
0
2912.19
2912.19.1
2912.19.1
1
2912.19.1
2
2912.19.1
9
ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES
OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS;
PARAFORMALDEÍDO
-Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas
--Metanal (formaldeído)
0
--Etanal (acetaldeído)
0
--Butanal (butiraldeído, isômero normal)
0
--Outros
Dialdeídos
Glioxal
0
Glutaraldeído
0
Outros
0
138
2912.19.2
2912.19.2
1
2912.19.2
2
2912.19.2
3
2912.19.2
9
2912.19.9
2912.19.9
1
2912.19.9
9
2912.2
2912.21.0
0
2912.29
2912.29.1
0
2912.29.2
0
2912.29.9
0
2912.30
2912.30.1
0
2912.30.9
0
2912.4
2912.41.0
0
2912.42.0
0
2912.49
2912.49.1
0
2912.49.2
0
2912.49.3
0
2912.49.9
0
2912.50.0
0
2912.60.0
0
Monoaldeídos não saturados
Citral
0
Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)
0
Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno -6-octenal)
0
Outros
0
Outros
Heptanal
Outros
0
0
-Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas
--Benzaldeído (aldeído benzóico)
0
--Outros
Aldeído alfa-amilcinâmico
0
Aldeído alfa-hexilcinâmico
0
Outros
0
-Aldeídos-álcoois
4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído
Outros
0
0
-Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras
funções oxigenadas
--Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)
0
--Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)
0
--Outros
3-Fenoxibenzaldeído
0
3-Hidroxibenzaldeído
0
3,4,5-Trimetoxibenzaldeído
0
Outros
0
-Polímeros cíclicos dos aldeídos
0
-Paraformaldeído
0
139
2913.00
2913.00.1
0
2913.00.9
0
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912
Tricloroacetaldeído
Outros
0
0
VI – COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO
QUINONA
2914
2914.1
2914.11.0
0
2914.12.0
0
2914.13.0
0
2914.19
2914.19.1
0
2914.19.2
2914.19.2
1
2914.19.2
2
2914.19.2
3
2914.19.2
9
2914.19.3
0
2914.19.4
0
2914.19.9
0
2914.2
2914.21.0
0
2914.22
2914.22.1
0
2914.22.2
0
2914.23
CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS
FUNÇÕES
OXIGENADAS,
E
SEUS
DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS,
NITRADOS
OU
NITROSADOS
-Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas
--Acetona
0
--Butanona (metiletilcetona)
0
--4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)
0
--Outras
Forona
0
Dicetonas
Acetilacetona
0
Acetonilacetona
0
Diacetila
0
Outras
0
Metilexilcetona
0
Pseudoiononas
0
Outras
0
-Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas
contendo outras funções oxigenadas
--Cânfora
--Cicloexanona e metilcicloexanonas
Cicloexanona
Metilcicloexanonas
--Iononas e metiliononas
não
0
0
0
140
2914.23.1
0
2914.23.2
0
2914.29
2914.29.1
0
2914.29.2
0
2914.29.9
0
2914.3
2914.31.0
0
2914.39
2914.39.1
0
2914.39.9
0
2914.40
2914.40.1
0
2914.40.9
2914.40.9
1
2914.40.9
9
2914.50
2914.50.1
0
2914.50.2
0
2914.50.9
0
2914.6
2914.61.0
0
2914.69
2914.69.1
0
2914.69.2
0
2914.69.9
0
2914.70
2914.70.1
2914.70.1
Iononas
0
Metiliononas
0
--Outras
Carvona
0
1-Mentona
0
Outras
0
-Cetonas aromáticas não contendo
oxigenadas
--Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)
outras
funções
0
--Outras
Acetofenona
0
Outras
0
-Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)
0
Outras
Benzoína
0
Outras
-Cetonas-fenóis
oxigenadas
Nabumetona
0
e
cetonas
contendo
1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e
(Crisarobina ou "Chrysarobin")
Outras
outras
funções
0
sua
forma
enólica
0
0
-Quinonas
--Antraquinona
0
--Outras
Lapachol
0
Menadiona
0
Outras
0
-Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Derivados halogenados
1-Cloro-5-hexanona
0
141
1
2914.70.1
9
2914.70.2
2914.70.2
1
2914.70.2
9
2914.70.9
0
Outros
Derivados sulfonados
Bissulfito sódico de menadiona
Outros
Outros
0
0
0
0
VII – ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS,
HALOGENETOS,
PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
2915
2915.1
2915.11.0
0
2915.12
2915.12.1
0
2915.12.9
0
2915.13
2915.13.1
0
2915.13.9
0
2915.2
2915.21.0
0
2915.22.0
0
2915.23.0
0
2915.24.0
0
2915.29.0
0
2915.3
2915.31.0
0
2915.32.0
ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS
E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PERÁCIDOS;
SEUS
DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
-Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres
--Ácido fórmico
0
--Sais do ácido fórmico
De sódio
0
Outros
--Ésteres do ácido fórmico
De geranila
Outros
0
0
0
-Ácido acético e seus sais; anidrido acético
--Ácido acético
0
--Acetato de sódio
0
--Acetatos de cobalto
0
--Anidrido acético
0
--Outros
0
-Ésteres do ácido acético
--Acetato de etila
0
--Acetato de vinila
0
142
0
2915.33.0
0
2915.34.0
0
2915.35.0
0
2915.39
2915.39.1
0
2915.39.2
2915.39.2
1
2915.39.2
9
2915.39.3
2915.39.3
1
2915.39.3
9
2915.39.4
2915.39.4
1
2915.39.4
2
2915.39.5
2915.39.5
1
2915.39.5
2
2915.39.5
3
2915.39.5
4
2915.39.5
5
2915.39.6
2915.39.6
1
2915.39.6
2
2915.39.6
3
2915.39.9
2915.39.9
--Acetato de n-butila
0
--Acetato de isobutila
0
--Acetato de 2-etoxietila
0
--Outros
Acetato de linalila
0
Acetatos de glicerila
Triacetina
0
Outros
0
Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8
átomos de carbono, inclusive
De n-propila
Outros
0
0
Acetatos de decila ou de hexenila
De decila
De hexenila
0
0
Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de
mestilbol ou de estilbestrol
De benzestrol
0
De dienoestrol
0
De hexestrol
0
De mestilbol
0
De estilbestrol
0
Acetatos
de
triclorometilfenilcarbinila
(diacetato de etileno)
De tricloro-alfa-feniletila
tricloro-alfa-feniletila,
de
ou diacetato de etilenoglicol
0
De triclorometilfenilcarbinila
0
Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)
0
Outros
De 2-ter-butilcicloexila
0
143
1
2915.39.9
2
2915.39.9
3
2915.39.9
4
2915.39.9
9
2915.40
2915.40.1
0
2915.40.2
0
2915.40.9
0
2915.50
2915.50.1
0
2915.50.2
0
2915.50.3
0
2915.60
2915.60.1
2915.60.1
1
2915.60.1
2
2915.60.1
9
2915.60.2
2915.60.2
1
2915.60.2
9
2915.70
2915.70.1
0
2915.70.2
0
2915.70.3
2915.70.3
1
2915.70.3
9
2915.70.4
0
De bornila
0
De dimetilbenzilcarbinila
0
Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (Ciclofenil)
0
Outros
0
-Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus
ésteres
Ácido monocloroacético
0
Monocloroacetato de sódio
0
Outros
0
-Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres
Ácido propiônico
0
Sais
0
Ésteres
0
-Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres
Ácidos butíricos, seus sais e seus ésteres
Ácidos butíricos e seus sais
0
Butirato de etila
0
Outros
0
Ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres
Ácido piválico
Outros
-Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres
0
0
0
Ácido esteárico
0
Sais do ácido esteárico
De zinco
0
Outros
Ésteres do ácido esteárico
0
0
144
2915.90
2915.90.1
0
2915.90.2
2915.90.2
1
2915.90.2
2
2915.90.2
9
2915.90.3
2915.90.3
1
2915.90.3
2
2915.90.3
3
2915.90.3
9
2915.90.4
2915.90.4
1
2915.90.4
2
2915.90.5
0
2915.90.6
0
2915.90.9
0
-Outros
Cloreto de cloroacetila
2916
ÁCIDOS
MONOCARBOXÍLICOS
ACÍCLIC OS
NÃO
SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS,
SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E
PERÁCIDOS;
SEUS
DERIVADOS
HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
-Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus
derivados
--Ácido acrílico e seus sais
Ácido acrílico
2916.1
2916.11
2916.11.1
0
2916.11.2
0
2916.12
2916.12.1
0
2916.12.2
0
Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres
Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico)
0
0
2-Etilexanoato de estanho II
0
Outros
0
Ácido mirístico; Ácido caprílico; seus sais e seus ésteres
Ácido mirístico
0
Ácido caprílico
0
Miristato de isopropila
0
Outros
0
Ácido láurico, seus sais e seus ésteres
Ácido láurico
Sais e ésteres
0
0
Peróxidos de ácidos
0
Perácidos
0
Outros
0
Sais
--Ésteres do ácido acrílico
De metila
De etila
0
0
0
0
145
2916.12.3
0
2916.12.4
0
2916.12.9
0
2916.13
2916.13.1
0
2916.13.2
0
2916.14
2916.14.1
0
2916.14.2
0
2916.14.3
0
2916.14.9
0
2916.15
2916.15.1
2916.15.1
1
2916.15.1
9
2916.15.2
0
2916.19
2916.19.1
2916.19.1
1
2916.19.1
9
2916.19.2
2916.19.2
1
2916.19.2
2
2916.19.2
3
2916.19.2
9
2916.19.9
0
2916.20
De butila
0
De 2-etilexila
0
Outros
0
--Ácido metacrílico e seus sais
Ácido metacrílico
Sais
--Ésteres do ácido metacrílico
De metila
0
0
0
De etila
0
De n-butila
0
Outros
0
--Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus
ésteres
Ácido oléico, seus sais e seus ésteres
Oleato de manitol
Outros
Ácido linoléico; Ácido linolênico; seus sais e seus ésteres
--Outros
Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres
Sorbato de potássio
Outros
Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres
Ácido undecilênico
0
0
0
0
0
0
Undecilenato de metila
0
Undecilenato de zinco
0
Outros
0
Outros
-Ácidos
monocarboxílicos
ciclânicos,
ciclênicos
ou
cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
perácidos e seus derivados
0
146
2916.20.1
2916.20.1
1
2916.20.1
2
2916.20.1
3
2916.20.1
4
2916.20.1
5
2916.20.1
9
2916.20.9
0
2916.3
2916.31
2916.31.1
0
2916.31.2
2916.31.2
1
2916.31.2
2
2916.31.2
9
2916.31.3
2916.31.3
1
2916.31.3
2
2916.31.3
9
2916.32
2916.32.1
0
2916.32.2
0
2916.34.0
0
2916.35.0
0
2916.39
2916.39.1
0
2916.39.2
0
2916.39.3
Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico
Ácido
3-(2,2-dibromovinil)-2,2dimetilciclopropanocarboxílico
Cloreto
do
ácido
3-(2,2-diclorovinil)-2,2dimetilciclopropano-carboxílico (DVO)
Aletrinas
0
0
0
Permetrina
0
Bifentrin
0
Outros
0
Outros
-Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
--Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres
Ácido benzóico
Sais
De sódio
0
0
0
De amônio
0
Outros
0
Ésteres
De metila
0
De benzila
0
Outros
0
--Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla
Peróxido de benzoíla
Cloreto de benzoíla
0
0
--Ácido fenilacético e seus sais
0
--Ésteres do ácido fenilacético
0
--Outros
Cloreto de 4 -cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila
0
Ibuprofeno
0
Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico
0
147
0
2916.39.4
0
2916.39.9
0
2917
2917.1
2917.11
2917.11.1
0
2917.11.2
0
2917.12
2917.12.1
0
2917.12.2
0
2917.13
2917.13.1
0
2917.13.2
2917.13.2
1
2917.13.2
2
2917.13.2
3
2917.13.2
9
2917.14.0
0
2917.19
2917.19.1
0
2917.19.2
2917.19.2
1
2917.19.2
2
2917.19.3
0
2917.19.9
0
2917.20.0
Perbenzoato de ter-butila
0
Outros
0
ÁCIDOS
POLICARBOXÍLICOS,
SEUS
ANIDRIDOS,
HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS
-Ácidos
policarboxílicos
acíclicos,
seus
anidridos,
halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
--Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres
Ácido oxálico e seus sais
Ésteres
0
0
--Ácido adípico, seus sais e seus ésteres
Ácido adípico
0
Sais e ésteres
0
--Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres
Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres
0
Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres
Ácido sebácico
0
Sebacato de dibutila
0
Sebacato de dioctila
0
Outros
0
--Anidrido maléico
0
--Outros
Dioctilsulfossuccinato de sódio
0
Ácido maléico, seus sais e seus ésteres
Ácido maléico
0
Sais e ésteres
0
Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres
0
Outros
0
-Ácidos
policarboxílicos
ciclânicos,
ciclênicos
ou
148
0
2917.3
2917.31.0
0
2917.32.0
0
2917.33.0
0
2917.34.0
0
2917.35.0
0
2917.36.0
0
2917.37.0
0
2917.39
2917.39.1
2917.39.1
1
2917.39.1
9
2917.39.2
0
2917.39.3
2917.39.3
1
2917.39.3
9
2917.39.4
0
2917.39.5
0
2917.39.9
0
2918
2918.1
2918.11.0
0
2918.12.0
cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
perácidos e seus derivados
-Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados
--Ortoftalatos de dibutila
0
--Ortoftalatos de dioctila
0
--Ortoftalatos de dinonila ou de didecila
0
--Outros ésteres do ácido ortoftálico
0
--Anidrido ftálico
0
--Ácido tereftálico e seus sais
0
--Tereftalato de dimetila
0
--Outros
Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres
Ésteres
0
Outros
0
0
Ácido ortoftálico e seus sais
0
Outros ésteres do ácido tereftálico
De dioctila
0
Outros
Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido
1,2,4-benzenotricarboxílico)
Anidrido
trimelítico
(ácido
1,3-dioxo-5isobenzofuranocarboxílico)
Outros
0
0
0
0
ÁCIDOS
CARBOXÍLICOS
CONTENDO
FUNÇÕES
OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS,
HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU NITROSADOS
-Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
perácidos e seus derivados
--Ácido láctico, seus sais e seus ésteres
0
--Ácido tartárico
0
149
0
2918.13
2918.13.1
0
2918.13.2
0
2918.14.0
0
2918.15.0
0
2918.16
2918.16.1
0
2918.16.9
0
2918.17.0
0
2918.19
2918.19.1
0
2918.19.2
2918.19.2
1
2918.19.2
2
2918.19.2
9
2918.19.3
0
2918.19.4
2918.19.4
1
2918.19.4
2
2918.19.4
3
2918.19.9
0
2918.2
2918.21
2918.21.1
0
2918.21.2
0
2918.22
--Sais e ésteres do ácido tartárico
Sais
Ésteres
0
0
--Ácido cítrico
0
--Sais e ésteres do ácido cítrico
0
--Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres
Gluconato de cálcio
0
Outros
--Ácido fenilglicólico (ácido mandélico), seus sais e seus
ésteres
--Outros
Bromopropilato
Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes
produtos
Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)
0
0
0
0
Ácido quenodeoxicólico
0
Outros
0
Ácido 12-hidroxiesteárico
0
Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus
sais e seus ésteres
Ácido benzílico
0
Sais
0
Ésteres
0
Outros
0
-Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
perácidos e seus derivados
--Ácido salicílico e seus sais
Ácido salicílico
Sais
--Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres
0
0
150
2918.22.1
2918.22.1
1
2918.22.1
2
2918.22.1
9
2918.22.2
0
2918.23.0
0
2918.29
2918.29.1
0
2918.29.2
2918.29.2
1
2918.29.2
2
2918.29.2
3
2918.29.2
9
2918.29.3
0
2918.29.4
0
2918.29.5
0
2918.29.9
0
2918.30
2918.30.1
0
2918.30.2
0
2918.30.3
2918.30.3
1
2918.30.3
2
2918.30.3
3
2918.30.3
9
2918.30.4
0
Ácido O-acetilsalicílico e seus sais
Ácido O-acetilsalicílico
0
O-Acetilsalicilato de alumínio
0
Outros
0
Ésteres
0
--Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais
0
--Outros
Ácidos hidroxinaftóicos
0
Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres
Ácido p-hidroxibenzóico
0
Metilparabeno
0
Propilparabeno
0
Outros
0
Ácido gálico, seus sais e seus ésteres
0
Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato)
de
pentaeritritila
3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila
0
Outros
0
-Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem
outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos,
peróxidos, perácidos e seus derivados
Cetoprofeno
0
0
Butirilacetato de metila
0
Ácido deidrocólico e seus sais
Ácido deidrocólico
0
Deidrocolato de sódio
0
Deidrocolato de magnésio
0
Outros
0
Acetilacetato de 2 -nitrometilbenzilideno
0
151
2918.30.9
0
2918.90
2918.90.1
2918.90.1
1
2918.90.1
2
2918.90.1
3
2918.90.1
9
2918.90.2
2918.90.2
1
2918.90.2
9
2918.90.3
0
2918.90.4
0
2918.90.5
0
2918.90.6
0
2918.90.9
2918.90.9
1
2918.90.9
2
2918.90.9
3
2918.90.9
4
2918.90.9
5
2918.90.9
9
Outros
0
-Outros
Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados
destes produtos
Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres
Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus
ésteres
Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético
0
Outros
0
Ácidos fenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres; derivados
destes produtos
Ácidos diclorofenoxibutíricos, seus sais e seus ésteres
Outros
0
0
0
Acifluorfen sódico
0
Naproxeno
0
Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico
0
Diclofop-Metila
0
Outros
Fenofibrato
0
Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres
0
5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato
(carboetoxi)etila (Lactofen)
Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético
0
0
de
1'-
Tiratricol (Triac) e seu sal sódico
0
Outros
0
VIII – ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS E SEUS
SAIS, E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS
OU
NITROSADOS
2919.00
0
ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS
LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
152
2919.00.1
0
2919.00.2
0
2919.00.3
0
2919.00.4
0
2919.00.5
0
2919.00.6
0
2919.00.9
0
2920
2920.10
2920.10.1
0
2920.10.2
0
2920.10.3
2920.10.3
1
2920.10.3
9
2920.10.9
0
2920.90
2920.90.1
2920.90.1
3
2920.90.1
4
2920.90.1
5
2920.90.1
6
2920.90.1
7
2920.90.1
9
2920.90.2
2920.90.2
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
De tributila
0
De tricresila
0
De trifenila
0
Diclorvós (DDVP)
0
Lactofosfato de cálcio
0
Clorfenvinfós
0
Outros
0
ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO
OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E
SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,
SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
-Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
Fenitrotion
0
Metil Paration
0
Cloreto de fosforotioato de dimetila
Com uma concentração superior a 98%, em peso
0
Outros
Outros
-Outros
Fosfitos, exceto os de metila e de etila
De alquila de C 3 a C 13 ou de alquil-arila
0
0
0
De difenila
0
Outros, de arila
0
Fosetil Al
0
De tris-(2,4-di-ter-butilfenila)
0
Outros
0
Sulfitos
Endossulfan
0
153
1
2920.90.2
2
2920.90.2
9
2920.90.3
2920.90.3
1
2920.90.3
2
2920.90.3
3
2920.90.3
9
2920.90.4
2920.90.4
1
2920.90.4
2
2920.90.4
9
2920.90.5
2920.90.5
1
2920.90.5
9
2920.90.6
2920.90.6
1
2920.90.6
2
2920.90.6
3
2920.90.6
4
2920.90.6
9
2920.90.9
0
Propargite
0
Outros
0
Nitratos
De propatila
0
Nitroglicerina
0
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, Nitropenta, Pentrita)
0
Outros
0
Sulfatos
De alquila de C 6 a C 22
0
De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol
0
Outros
0
Silicatos
De etila
0
Outros
0
Fosfitos de metila e de etila
Fosfitos de dimetila
0
Fosfitos de trimetila
0
Fosfitos de dietila
0
Fosfitos de trietila
0
Outros
0
Outros
0
IX – COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS
2921
2921.1
2921.11
2921.11.1
2921.11.1
1
COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA
-Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes
produtos
--Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais
Monometilamina e seus sais
Monometilamina
0
154
2921.11.1
2
2921.11.2
2921.11.2
1
2921.11.2
2
2921.11.2
3
2921.11.2
9
2921.11.3
2921.11.3
1
2921.11.3
2
2921.11.3
9
2921.12
2921.12.1
0
2921.12.2
0
2921.12.9
0
2921.19
2921.19.1
2921.19.1
1
2921.19.1
2
2921.19.1
3
2921.19.1
4
2921.19.1
9
2921.19.2
2921.19.2
1
2921.19.2
2
2921.19.2
3
2921.19.2
4
2921.19.2
9
2921.19.3
Sais
Dimetilamina e seus sais
Dimetilamina
0
0
2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina
0
Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina
0
Outros
0
Trimetilamina e seus sais
Trimetilamina
0
Cloridrato de trimetilamina
0
Outros
0
--Dietilamina e seus sais
Dietilamina
Etansilato ("Ethamsylate")
Outros
--Outros
Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos
Monoetilamina e seus sais
0
0
0
0
Trietilamina
0
Bis (2-cloroetil) etilamina
0
Triclormetina (Tris (2-cloroetil) amina)
0
Outros
0
n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos
Mono-n-propilamina e seus sais
0
Di-n-propilamina e seus sais
0
Monoisopropilamina e seus sais
0
Diisopropilamina e seus sais
0
Outros
0
Butilaminas e seus sais
155
2921.19.3
1
2921.19.3
9
2921.19.4
2921.19.4
1
2921.19.4
9
2921.19.9
2921.19.9
1
2921.19.9
2
2921.19.9
9
2921.2
2921.21.0
0
2921.22.0
0
2921.29
2921.29.1
0
2921.29.2
0
2921.29.9
0
2921.30
2921.30.1
2921.30.1
1
2921.30.1
2
2921.30.1
9
2921.30.2
0
2921.30.9
0
2921.4
2921.41.0
0
2921.42
2921.42.1
2921.42.1
Diisobutilamina e seus sais
0
Outros
0
Monoalquil-, metildialquil- e dialquilaminas, com grupos
alquila de C 10 a C 18
Metildialquilaminas
Outras
0
0
Outros
Clormetina (Bis(2-cloroetil)metilamina)
0
N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a
C3, e seus sais protonados
Outros
0
0
-Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos
--Etilenodiamina e seus sais
0
--Hexametile nodiamina e seus sais
0
--Outros
Dietilenotriamina e seus sais
0
Trietilenotetramina e seus sais
0
Outros
0
-Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas
cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos
Cicloexilaminas e seus sais
Monocicloexilamina e seus sais
ou
0
Dicicloexilamina
0
Outros
0
Propilexedrina
0
Outros
0
-Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes
produtos
--Anilina e seus sais
0
--Derivados da anilina e seus sais
Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais
Ácido sulfanílico e seus sais
0
156
1
2921.42.1
9
2921.42.2
2921.42.2
1
2921.42.2
9
2921.42.3
2921.42.3
1
2921.42.3
9
2921.42.4
2921.42.4
1
2921.42.4
9
2921.42.9
0
2921.43
2921.43.1
2921.43.1
1
2921.43.1
9
2921.43.2
2921.43.2
1
2921.43.2
2
2921.43.2
3
2921.43.2
9
2921.44
2921.44.1
0
2921.44.2
2921.44.2
1
2921.44.2
2
2921.44.2
9
2921.45.0
0
2921.49
2921.49.1
Outros
0
Cloroanilinas e seus sais
3,4-Dicloroanilina e seus sais
0
Outros
0
Nitroanilinas e seus sais
4-Nitroanilina
0
Outros
0
Cloronitroanilinas e seus sais
5-Cloro-2-nitroanilina
0
Outros
0
Outros
0
--Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos
Toluidinas e seus sais
o-Toluidina
0
Outros
0
Derivados das toluidinas; sais destes produtos
3-Nitro-4-toluidina e seus sais
0
Trifluralina
0
4-Cloro-2-toluidina
0
Outros
0
--Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos
Difenilamina e seus sais
0
Derivados da difenilamina; sais destes produtos
n-Octildifenilamina
0
n-Nonildifenilamina
0
Outros
0
--1-Naftilamina
(alfa-naftilamina),
2-naftilamina
naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos
--Outros
Cloridrato de Fenfluramina
(beta0
0
157
0
2921.49.2
2921.49.2
1
2921.49.2
2
2921.49.2
9
2921.49.3
2921.49.3
1
2921.49.3
9
2921.49.4
2921.49.4
1
2921.49.4
2
2921.49.4
3
2921.49.4
4
2921.49.4
5
2921.49.4
6
2921.49.4
9
2921.49.5
2921.49.5
1
2921.49.5
2
2921.49.5
3
2921.49.9
0
2921.5
2921.51
2921.51.1
2921.51.1
1
2921.51.1
2
2921.51.1
Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos
2,4-Xilidina e seus sais
0
Pendimetalina
0
Outros
0
Tranilcipromina e seus sais
Sulfato de Tranilcipromina
0
Outros
0
Metilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos
Anfetamina (dl-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais
0
Levanfetamina (l-alfa-Metilfenetilamina) e seus sais
0
Desanfetamina ("Dexamphetamine") e seus sais
0
Etilanfetamina ("N-Ethylamphetamine") e seus sais
0
Benzfetamina e seus sais
0
Mefenorex e seus sais
0
Outros
0
Fencanfamina; Lefetamina;
produtos
Fencanfamina e seus sais
Fentermina;
sais
destes
0
Lefetamina e seus sais
0
Fentermina e seus sais
0
Outros
-Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes
produtos
--o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus
derivados; sais destes produtos
o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes
produtos
m-Fenilenodiamina e seus sais
0
0
Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)
0
Outros
0
158
9
2921.51.2
0
2921.51.3
2921.51.3
1
2921.51.3
2
2921.51.3
3
2921.51.3
4
2921.51.3
5
2921.51.3
9
2921.51.9
0
2921.59
2921.59.1
2921.59.1
1
2921.59.1
9
2921.59.2
2921.59.2
1
2921.59.2
9
2921.59.3
2921.59.3
1
2921.59.3
2
2921.59.3
9
2921.59.9
0
2922
2922.1
2922.11.0
0
2922.12.0
0
2922.13
Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus
derivados; sais destes produtos
Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes
produtos
N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina
0
0
N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina
0
N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina
0
N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina
0
N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus
sais
Outros
0
Outros
0
--Outros
Benzidina e seus derivados; sais destes produtos
3,3'-Diclorobenzidina
0
Outros
0
Diaminodifenilmetanos
4,4'-Diaminodifenilmetano
0
Outros
Diaminodifenilaminas e seus derivados;
produtos
4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais
0
0
sais
destes
0
Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais
0
Outros
0
Outros
0
COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS
-Aminoálcoois, seus éteres e seus ésteres, exceto os de
funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos
--Monoetanolamina e seus sais
0
--Dietanolamina e seus sais
0
--Trietanolamina e seus sais
159
2922.13.1
0
2922.13.2
0
2922.19
2922.19.1
2922.19.1
1
2922.19.1
2
2922.19.1
3
2922.19.1
9
2922.19.2
2922.19.2
1
2922.19.2
9
2922.19.3
2922.19.3
1
2922.19.3
9
2922.19.4
2922.19.4
1
2922.19.4
9
2922.19.5
2922.19.5
1
2922.19.5
2
2922.19.5
9
2922.19.6
2922.19.6
1
2922.19.6
2
2922.19.6
9
2922.19.9
2922.19.9
1
2922.19.9
Trietanolamina
0
Sais
0
--Outros
Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos
Monoisopropanolamina
0
2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina
0
2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina
0
Outros
0
Orfenadrina e seus sais
Citrato
Outros
Ambroxol e seus sais
Cloridrato
Outros
Clobutinol e seus sais
Cloridrato
0
0
0
0
0
Outros
0
N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3,
e seus sais protonados
N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados
0
N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados
0
Outros
0
N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e
seus sais protonados
Metildietanolamina e seus sais
0
Etildietanolamina e seus sais
0
Outros
0
Outros
1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol
Fumarato de Benciclano
0
0
160
2
2922.19.9
3
2922.19.9
4
2922.19.9
5
2922.19.9
6
2922.19.9
9
2922.2
2922.21.0
0
2922.22
2922.22.1
0
2922.22.9
0
2922.29
2922.29.1
2922.29.1
1
2922.29.1
9
2922.29.2
0
2922.29.9
0
2922.30
2922.30.1
0
2922.30.2
2922.30.2
1
2922.30.2
9
2922.30.3
2922.30.3
1
2922.30.3
2
2922.30.3
3
2922.30.3
Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato
0
Mirtecaína
0
Tamoxifen e seu citrato
0
Dextropropoxifeno e seus sais
0
Outros
0
-Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e ésteres,
exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes
produtos
--Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais
0
--Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais
Dianisidinas e seus sais
0
Outros
0
--Outros
o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais
p-Aminofenol
0
Outros
0
Nitroanisidinas e seus sais
0
Outros
0
-Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os
de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos
Aminoantraquinonas e seus sais
Ketamina e seus sais
Cloridrato
0
Outros
Dietilpropiona; Metadona; Normetadona;
produtos
Dietilpropiona ("Amfepramone")
0
0
sais
destes
0
Metadona
0
Normetadona
0
Sais
0
161
9
2922.30.9
0
2922.4
2922.41
2922.41.1
0
2922.41.9
0
2922.42
2922.42.1
0
2922.42.2
0
2922.43.0
0
2922.49
2922.49.1
0
2922.49.2
0
2922.49.3
2922.49.3
1
2922.49.3
2
2922.49.4
0
2922.49.5
2922.49.5
1
2922.49.5
2
2922.49.5
9
2922.49.6
2922.49.6
1
2922.49.6
2
2922.49.6
3
2922.49.6
9
2922.49.7
2922.49.7
1
2922.49.7
Outros
-Aminoácidos e seus ésteres, exceto os de funções
oxigenadas diferentes; sais destes produtos
--Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
Lisina
Outros
--Ácido glutâmico e seus sais
Ácido glutâmico
Sais
0
0
0
0
0
--Ácido antranílico e seus sais
0
--Outros
Glicina e seus sais
0
Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais
Ácido iminodiacético e seus sais
Ácido iminodiacético
Sais
0
0
0
Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais
0
alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos
alfa-Fenilglicina
0
Cloridrato de cloreto de D(-)alfa -aminobenzenoacetila
0
Outros
0
Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos
Diclofenaco de sódio
0
Diclofenaco de potássio
0
Diclofenaco de dietilamônio
0
Outros
0
Tilidina e seus sais
Tilidina
Sais
0
0
162
9
2922.49.9
0
2922.50
2922.50.1
2922.50.1
1
2922.50.1
9
2922.50.2
2922.50.2
1
2922.50.2
9
2922.50.3
2922.50.3
1
2922.50.3
2
2922.50.3
9
2922.50.4
2922.50.4
1
2922.50.4
9
2922.50.5
0
2922.50.9
2922.50.9
1
2922.50.9
9
2923
2923.10.0
0
2923.20.0
0
2923.90
2923.90.1
0
2923.90.2
0
2923.90.3
0
2923.90.4
Outros
-Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos
aminados de funções oxigenadas
Fenilefrina e seus sais
Cloridrato
Outros
Propafenona e seus sais
Cloridrato
Outros
Tirosina e seus derivados; sais destes produtos
Levodopa
0
0
0
0
0
0
Metildopa
0
Outros
0
Metoprolol e seus sais
Tartarato
Outros
0
0
Propranolol e seus sais
0
Outros
N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino -phidroxifenilacetato de sódio (NAPOH)
Outros
0
0
SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS;
LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS
-Colina e seus sais
0
-Lecitinas e outros fosfoaminolipídios
0
-Outros
Betaína e seus sais
0
Derivados da colina
0
Cloreto de 3 -cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio
0
Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de
0
163
0
2923.90.5
0
2923.90.6
0
2923.90.9
0
2924
2924.10
2924.10.1
2924.10.1
1
2924.10.1
9
2924.10.2
2924.10.2
1
2924.10.2
2
2924.10.2
9
2924.10.3
2924.10.3
1
2924.10.3
2
2924.10.3
9
2924.10.4
2924.10.4
1
2924.10.4
2
2924.10.4
9
2924.10.9
2924.10.9
1
2924.10.9
2
2924.10.9
3
2924.10.9
4
2924.10.9
C6 a C 22
Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzildimetilamônio, com grupo alquila de C 6 a C 22
Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com
grupo alquila de C 6 a C 22
Outros
COMPOSTOS
DE
FUNÇÃO
CARBOXIAMIDA;
COMPOSTOS
DE
FUNÇÃO AMIDA
DO
ÁCIDO
CARBÔNICO
-Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus
derivados; sais destes produtos
Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos
2-Cloro-N-metilacetoacetamida
Outros
Formamidas; Acetamidas
N-Metilformamida
0
0
0
0
0
0
N,N-Dimetilformamida
0
Outras
0
Acrilamidas e seus derivados
Acrilamida
0
Metacrilamidas
0
Outros
0
Crotonamidas e seus derivados
Monocrotofós
0
Dicrotofós
0
Outros
0
Outros
N,N'-Dimetiluréia
0
Carisoprodol
0
N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina
(N,N'-etilen-bisestearamida)
Dietanolamidas de ácidos graxos de C 12 a C 18
0
Meprobamato
0
0
164
5
2924.10.9
9
2924.2
2924.21
2924.21.1
2924.21.1
1
2924.21.1
9
2924.21.2
0
2924.21.9
0
2924.22.0
0
2924.29
2924.29.1
2924.29.1
1
2924.29.1
2
2924.29.1
3
2924.29.1
4
2924.29.1
5
2924.29.1
9
2924.29.2
0
2924.29.3
2924.29.3
1
2924.29.3
2
2924.29.3
3
2924.29.3
9
2924.29.4
2924.29.4
1
2924.29.4
2
2924.29.4
3
Outros
-Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados;
sais destes produtos
--Ureínas e seus derivados; sais destes produtos
Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos
Hexanitrocarbanilidas
Outros
0
0
0
Diuron
0
Outros
0
--Ácido-2-acetamidobenzóico
0
--Outros
Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos
Acetanilida
0
4-Aminoacetanilida
0
Acetaminofen (Paracetamol)
0
Lidocaína e seu cloridrato
0
2,5-Dimetoxiacetanilida
0
Outros
0
Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais
destes produtos
Carbamatos
Carbaril
0
0
Propoxur
0
Etinamato ("Ethinamate")
0
Outros
0
Acetamidas e seus derivados
Teclozam
0
Atenolol; Alaclor
0
Metolaclor
0
165
2924.29.4
4
2924.29.4
5
2924.29.4
6
2924.29.4
9
2924.29.5
2924.29.5
1
2924.29.5
2
2924.29.5
9
2924.29.6
2924.29.6
1
2924.29.6
2
2924.29.6
3
2924.29.6
9
2924.29.9
2924.29.9
1
2924.29.9
2
2924.29.9
3
2924.29.9
4
2924.29.9
5
2924.29.9
9
2925
2925.1
2925.11.0
0
2925.19
2925.19.1
0
2925.19.2
0
2925.19.9
Ácido ioxáglico
0
Iodamida
0
Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico
0
Outros
0
Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos
Bromoprida
0
Metoclopramida e seu cloridrato
0
Outros
0
Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos
Propanil
0
Flutamida
0
Prilocaína e seu cloridrato
0
Outros
0
Outros
Aspartame
0
Diflubenzuron
0
Metalaxil
0
Triflumuron
0
Buclosamida
0
Outros
0
COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A
SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA
-Imidas e seus derivados; sais destes produtos
--Sacarina e seus sais
0
--Outros
Talidomida
0
Glutetimida
0
Outros
0
166
0
2925.20
2925.20.1
2925.20.1
1
2925.20.1
9
2925.20.2
2925.20.2
1
2925.20.2
2
2925.20.2
3
2925.20.2
9
2925.20.3
0
2925.20.4
0
2925.20.5
0
2925.20.9
0
2926
2926.10.0
0
2926.20.0
0
2926.90
2926.90.1
2926.90.1
1
2926.90.1
2
2926.90.1
9
2926.90.2
2926.90.2
1
2926.90.2
2
2926.90.2
3
2926.90.2
4
2926.90.2
-Iminas e seus derivados; sais destes produtos
Arginina e seus sais
Aspartato de L-arginina
0
Outros
0
Guanidina e seus derivados; sais destes produtos
Guanidina
0
N,N'-Difenilguanidina
0
Clorexidina e seus sais
0
Outros
0
Amitraz
0
Isetionato de Pentamidina
0
N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila
0
Outros
0
COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA
-Acrilonitrila
0
-1-Cianoguanidina (diciandiamida)
0
-Outros
Verapamil e seus sais
Verapamil
0
Cloridrato
0
Outros
0
Álcool alfa-ciano -3-fenoxibenzílico
ésteres destes produtos
Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico
e
seus
derivados;
0
Ciflutrin
0
Cipermetrina
0
Deltametrina
0
Fenvalerato
0
167
5
2926.90.2
6
2926.90.2
9
2926.90.3
2926.90.3
1
2926.90.3
2
2926.90.3
9
2926.90.9
2926.90.9
1
2926.90.9
2
2926.90.9
3
2926.90.9
5
2926.90.9
6
2926.90.9
9
Cialotrin ("Cyhalothrin")
0
Outros
0
Femproporex;
4-Ciano-2-dimetilamino -4,4-difenilbutano
(intermediário da Metadona); sais destes produtos
Femproporex ("Fenproporex")
4-Ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano (intermediário da
Metadona)
Sais
Outros
Adiponitrila (1,4 -dicianobutano)
0
0
0
Cianidrina de acetona (acetona cianidrina)
0
Closantel
0
Clorotalonil
0
Cianoacrilatos de etila
0
Outros
0
2927.00
2927.00.1
0
2927.00.2
2927.00.2
1
2927.00.2
9
2927.00.3
0
COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS
Compostos diazóicos
2928.00
DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA
HIDROXILAMINA
Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos
Metiletilacetoxima
2928.00.1
2928.00.1
1
2928.00.1
9
2928.00.2
0
2928.00.3
0
0
0
Compostos azóicos
Azodicarbonamida
0
Outros
0
Compostos azóxicos
Outros
0
E
DA
0
0
Carbidopa
0
2-Hidrazinoetanol
0
168
2928.00.4
2928.00.4
1
2928.00.4
2
2928.00.9
0
2929
2929.10
2929.10.1
0
2929.10.2
2929.10.2
1
2929.10.2
9
2929.10.3
0
2929.10.9
0
2929.90
2929.90.1
2929.90.1
1
2929.90.1
2
2929.90.1
9
2929.90.2
2929.90.2
1
2929.90.2
2
2929.90.2
9
2929.90.9
0
Fenilidrazina e seus derivados
Fenilidrazina
Derivados
Outros
COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS
-Isocianatos
Diisocianato de difenilmetano
Diisocianatos de tolueno
Mistura de isômeros
Outros
0
0
0
0
0
0
Isocianato de 3,4-diclorofenila
0
Outros
0
-Outros
Ácido ciclâmico e seus sais
De sódio
0
De cálcio
0
Outros
0
N,N-Dialquil-fosforoamidatos e seus derivados
Dialogenetos de N,N-dialquil-fosforoamidatos, com grupos
alquila de C 1 a C 3
N,N-Diaquil-fosforoamidatos de dialquila, com grupos
alquila de C 1 a C 3
Outros
Outros
0
0
0
0
X – COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS
HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS
E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS
2930
2930.10.0
0
2930.20
2930.20.1
2930.20.1
TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS
-Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos)
0
-Tiocarbamatos e ditiocarbamatos
Tiocarbamatos
EPTC
0
169
1
2930.20.1
2
2930.20.1
3
2930.20.1
9
2930.20.2
2930.20.2
1
2930.20.2
2
2930.20.2
3
2930.20.2
4
2930.20.2
9
2930.30
2930.30.1
2930.30.1
1
2930.30.1
2
2930.30.1
9
2930.30.2
2930.30.2
1
2930.30.2
2
2930.30.2
9
2930.30.9
0
2930.40
2930.40.1
0
2930.40.9
0
2930.90
2930.90.1
2930.90.1
1
2930.90.1
2
2930.90.1
3
2930.90.1
Cartap
0
Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila)
0
Outros
0
Ditiocarbamatos
Ziram; Dimetilditiocarbamato de sódio
0
Dietilditiocarbamato de zinco
0
Dibutilditiocarbamato de zinco
0
Metam Sódio
0
Outros
0
-Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama
Monossulfetos
De tetrametiltiourama
0
Sulfiram
0
Outros
0
Dissulfetos
Thiram
0
Dissulfiram
0
Outros
0
Outros
-Metionina
DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a
0,1%, em peso
Outra
-Outros
Tióis e seus derivados; sais destes produtos
Ácido tioglicólico e seus sais
0
0
0
0
Cisteína
0
N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a
C3, e seus sais protonados
Timerosal
0
0
170
4
2930.90.1
9
2930.90.2
2930.90.2
1
2930.90.2
2
2930.90.2
3
2930.90.2
9
2930.90.3
2930.90.3
1
2930.90.3
2
2930.90.3
3
2930.90.3
4
2930.90.3
5
2930.90.3
6
2930.90.3
7
2930.90.3
8
2930.90.3
9
2930.90.4
2930.90.4
1
2930.90.4
9
2930.90.5
2930.90.5
1
2930.90.5
2
2930.90.5
3
2930.90.5
4
2930.90.5
5
2930.90.5
Outros
Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos
Tiouréia
0
0
Tiofanato-Metila
0
4-Metil-3-tiosemicarbazida
0
Outros
0
Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos
do item 2930.90.8; sais destes produtos
2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a
98%, em peso
3-(Metiltio)propanal; Aldicarb
0
0
Clorotioformiato de S-etila
0
Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico
0
Metomil
0
Carbocisteína
0
4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-Sulfatoetilsulfonil2-metoxi-5- metilanilina; 4 -Sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina
Tiodiglicol (Sulfeto de bis(2-hidroxietila))
0
0
Outros
0
Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos
O,O-Dietil-fosforotioato de S-(2-(dietilamino)etila) e seus
sais alquilados ou protonados
Outros
0
0
Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos
Forato
0
Dissulfoton
0
Etion
0
Dimetoato
0
Vamidotion (fosforoditioato de O,O-dimetila S-[2-(1metilcarbamoil-etiltio)-etila])
Profenofós (fosforoditioato de O-(4-bromo-2-clorofenila) O-
0
0
171
6
2930.90.5
7
2930.90.5
9
2930.90.6
2930.90.6
1
2930.90.6
2
2930.90.6
9
2930.90.7
2930.90.7
1
2930.90.7
9
2930.90.8
2930.90.8
1
2930.90.8
2
2930.90.8
3
2930.90.8
4
2930.90.8
5
2930.90.8
6
2930.90.8
7
2930.90.8
8
2930.90.8
9
2930.90.9
2930.90.9
1
2930.90.9
2
2930.90.9
3
2930.90.9
4
etila S-propila)
Tiometon (fosforoditioato de S-2-etiltioetila O,O-dimetila)
0
Outros
0
Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos
Acefato
0
Metamidofós
0
Outros
0
Sulfonas
Tiaprida
0
Outras
0
Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2cloroetila); bis(2-cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio)
etano;
1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano;
1,4-bis(2cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido
de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)
Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila
0
Sulfeto de bis(2-cloroetila)
0
Bis(2-cloroetiltio)metano
0
1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano
0
1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano
0
1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano
0
1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano
0
Óxido de bis(2-cloroetiltiometila)
0
Óxido de bis(2-cloroetiltioetila)
0
Outros
Captan
0
Captafol
0
Metileno-bis-tiocianato
0
Dimetiltiofosforamida
0
172
2930.90.9
5
2930.90.9
6
2930.90.9
7
2930.90.9
9
2931.00
2931.00.1
0
2931.00.2
2931.00.2
1
2931.00.2
9
2931.00.3
2931.00.3
1
2931.00.3
2
2931.00.3
3
2931.00.3
4
2931.00.3
5
2931.00.3
6
2931.00.3
7
2931.00.3
9
2931.00.4
2931.00.4
1
2931.00.4
2
2931.00.4
3
2931.00.4
4
2931.00.4
5
Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (Fonofós)
Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonotioatos de [S-2(dialquil (de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila
(de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou
protonados destes produtos
Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo
ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos
de carbono
Outros
OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS
Compostos organo -mercuriais
Compostos organo -silícicos
Bis(trimetilsilil)uréia
Outros
Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item
2931.00.7
Etefon; Difenilfosfonato (4,4'-bis[(dimetoxifosfinil) metil]
difenila)
Glifosato e seu sal de monoisopropilamina
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Etidronato dissódico
0
Triclorfon
0
Glufozinato de amônio
0
Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)
0
Ácido fosfonometiliminodiacético; Ácido trimetilfosfônico
0
Outros
0
Compostos organo -metálicos do estanho
Acetato de trifenilestanho
0
Tetraoctilestanho
0
Ciexatin
0
Hidróxido de trifenilestanho
0
Óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin")
0
173
2931.00.4
6
2931.00.4
9
2931.00.5
2931.00.5
1
2931.00.5
2
2931.00.5
3
2931.00.5
4
2931.00.5
9
2931.00.6
2931.00.6
1
2931.00.6
2
2931.00.6
9
2931.00.7
2931.00.7
1
2931.00.7
2
2931.00.7
3
2931.00.7
4
2931.00.7
5
2931.00.7
6
2931.00.7
7
2931.00.9
0
2932
2932.1
2932.11.0
Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctilestanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus
ésteres
Outros
Compostos organo -arseniais
Ácido metilarsínico e seus sais
0
0
0
2-Clorovinil-dicloroarsina
0
Bis(2-clorovinil)cloroarsina
0
Tris(2-clorovinil)arsina
0
Outros
0
Compostos organo -alumínicos
Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)
0
Cloreto de dietilalumínio
0
Outros
0
Outros compostos organo -fosforados
Alquil (de C1 a C3) fosfonofluoridatos de O-alquila (de até
C10, incluídos os cicloalquila)
Metilfosfonocloridato de O-isopropila
0
0
Metilfosfonocloridato de O-pinacolila
0
Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C 1 a C 3
0
Hidrogênio alquil (de C1 a C3) fosfonitos de (O-2-(dialquil
(de C1 a C3) amino)etila), seus ésteres de O-alquila (de até
C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou
protonados destes produtos
Outros compostos que apresentam um átomo de fósforo
ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos
de carbono
N,N-Dialquil (de C1 a C3) fosforoamidocianidatos de Oalquila (de a té C 10, incluídos os cicloalquila)
Outros
COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE
HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO
-Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano
(hidrogenado ou não) não condensado
--Tetraidrofurano
0
0
0
0
0
174
0
2932.12.0
0
2932.13.0
0
2932.19
2932.19.1
0
2932.19.2
0
2932.19.3
0
2932.19.4
0
2932.19.5
0
2932.19.9
0
2932.2
2932.21
2932.21.1
0
2932.21.9
0
2932.29
2932.29.1
0
2932.29.2
0
2932.29.3
0
2932.29.9
0
2932.9
2932.91.0
0
2932.92.0
0
2932.93.0
0
2932.94.0
0
2932.99
2932.99.1
2932.99.1
1
2932.99.1
2
--2-Furaldeído (furfural)
0
--Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico
0
--Outros
Ranitidina e seus sais
0
Nafronil
0
Nitrovin
0
Bioresmetrina
0
Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA)
0
Outros
0
-Lactonas
--Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas
Cumarina
0
Outros
0
--Outras lactonas
Cumafós ("Coumaphos")
0
Fenolftaleína
0
Espironolactona
0
Outras
0
-Outros
--Isossafrol
0
--1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona
0
--Piperonal
0
--Safrol
0
--Outros
Eucaliptol;
Quercetina;
Carbofurano
Eucaliptol
Quercetina
Dinitrato
de
Isossorbida;
0
0
175
2932.99.1
3
2932.99.1
4
2932.99.2
2932.99.2
1
2932.99.2
2
2932.99.2
3
2932.99.2
4
2932.99.9
2932.99.9
1
2932.99.9
2
2932.99.9
3
2932.99.9
4
2932.99.9
5
2932.99.9
9
2933
2933.1
2933.11
2933.11.1
2933.11.1
1
2933.11.1
2
2933.11.1
9
2933.11.2
0
2933.11.9
0
2933.19
2933.19.1
2933.19.1
1
2933.19.1
Dinitrato de Isossorbida
0
Carbofurano
0
Ivermectin; Abamectina; Moxidectina; Merbromina
Ivermectin
0
Abamectina
0
Moxidectina
0
Merbromina
0
Outros
Cloridrato de Amiodarona
1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopentagama-2-benzopirano
Dibenzilideno-sorbitol
0
0
0
Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3 -diidro2,2-dimetilbenzofuran-7-ila)
Tetraidrocanabinol e seus isômeros
0
0
Outros
0
COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE
HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO)
-Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol
(hidrogenado ou não) não condensado
--Fenazona (antipirina) e seus derivados
Ácido
1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona -4metilaminometanossulfônico e seus sais
Dipirona
0
Magnopirol ("Dipirona magnésica")
0
Outros
0
Metileno-bis(4-metilamino -1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona
0
Outros
0
--Outros
Fenilbutazona e seus sais
Fenilbutazona cálcica
Outros
0
0
176
9
2933.19.9
0
2933.2
2933.21
2933.21.1
0
2933.21.2
2933.21.2
1
2933.21.2
9
2933.21.9
0
2933.29
2933.29.1
2933.29.1
1
2933.29.1
2
2933.29.1
3
2933.29.1
9
2933.29.2
2933.29.2
1
2933.29.2
2
2933.29.2
3
2933.29.2
4
2933.29.2
5
2933.29.2
9
2933.29.3
0
2933.29.4
0
2933.29.9
2933.29.9
1
2933.29.9
2
2933.29.9
Outros
-Compostos cuja estrutura contém um
(hidrogenado ou não) não condensado
--Hidantoína e seus derivados
Iprodiona
0
ciclo
imidazol
Fenitoína e seus sais
Fenitoína e seu sal sódico
Outros
Outros
--Outros
Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol
2-Metil-5-nitroimidazol
0
0
0
0
0
Metronidazol e seus sais
0
Tinidazol
0
Outros
0
Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os
que contenham um ciclo nitroimidazol
Econazol e seu nitrato
0
Nitrato de Miconazol
0
Cloridrato de Clonidina
0
Nitrato de Isoconazol
0
Clotrimazol
0
Outros
0
Cimetidina e seus sais
0
4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais
0
Outros
Imidazol
0
Histidina e seus sais
0
Ondansetron e seus sais
0
177
3
2933.29.9
4
2933.29.9
5
2933.29.9
9
2933.3
2933.31
2933.31.1
0
2933.31.2
0
2933.32.0
0
2933.39
2933.39.1
2933.39.1
1
2933.39.1
2
2933.39.1
3
2933.39.1
4
2933.39.1
5
2933.39.1
9
2933.39.2
2933.39.2
1
2933.39.2
2
2933.39.2
3
2933.39.2
4
2933.39.2
5
2933.39.2
9
2933.39.3
2933.39.3
1
1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina
0
1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina
0
Outros
0
-Compostos cuja estrutura contém
(hidrogenado ou não) não condensado
--Piridina e seus sais
Piridina
um
ciclo
piridina
Sais
0
0
--Piperidina e seus sais
0
--Outros
Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação
covalente
Bromazepam
0
Droperidol
0
Ácido niflúmico
0
Haloxifop
(ácido
(RS)-2-[4-(3-cloro-5-trifluormetil-2piridiloxi)fenoxi]propiônico)
Haloperidol
0
0
Outros
0
Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem
bromo, em ligação covalente
Picloram
0
Clorpirifós
0
Malato ácido de Cleboprida (malato de Cleboprida)
0
Cloridrato de Loperamida
0
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina
0
Outros
0
Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou
ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente
Terfenadina
0
178
2933.39.3
2
2933.39.3
3
2933.39.3
4
2933.39.3
5
2933.39.3
6
2933.39.3
7
2933.39.3
8
2933.39.3
9
2933.39.4
2933.39.4
1
2933.39.4
2
2933.39.4
3
2933.39.4
4
2933.39.4
5
2933.39.4
6
2933.39.4
7
2933.39.4
8
2933.39.4
9
2933.39.5
2933.39.5
1
2933.39.5
2
2933.39.5
3
2933.39.5
4
2933.39.5
Biperideno e seus sais
0
Ácido isonicotínico
0
5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)
0
Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2imidazolin-2-il)nicotínico)
Cetobemidona ("ketobemidone") e seus sais
0
0
Difenoxina e seus sais
0
Pentazocina e seus sais
0
Fenoperidina e seus sais
0
Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas
não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem
halogênios em ligação covalente
Cloridrato de Difenoxilato
0
Cloridrato de Meperidina (cloridrato de Petidina)
0
Nifedipina
0
Nitrendipina
0
Maleato de Pirilamina
0
Omeprazol
0
Alfentanil e seus sais
0
Anileridina e seus sais
0
Metilfenidato e seus sais
0
Outros, cuja estrutura contém funções álcool, ácido
carboxilico, éter ou éster, mesmo combinadas, mas não
contém halogênios em ligação covalente
Pipradrol (Pipradol) e seus sais
0
Petidina (Meperidina)
0
Trimeperidina
0
Difenoxilato
0
Quinuclidin-3-ol
0
179
5
2933.39.5
6
2933.39.5
7
2933.39.5
9
2933.39.8
2933.39.8
1
2933.39.8
2
2933.39.8
3
2933.39.8
4
2933.39.8
5
2933.39.8
6
2933.39.8
7
2933.39.8
9
2933.39.9
2933.39.9
1
2933.39.9
2
2933.39.9
3
2933.39.9
4
2933.39.9
5
2933.39.9
6
2933.39.9
7
2933.39.9
8
2933.39.9
9
2933.40
2933.40.1
Benzilato de 3-quinuclidinila
0
Nimodipina
0
Outros
0
Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina
(hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou
arila
Cloridrato de Benzetimida
0
Cloridrato de Mepivacaína
0
Cloridrato de Bupivacaína
0
Dicloreto de Paraquat
0
4-Ciano-1-metil-4-fenilpiperidina (intermediário
Petidina) e seus sais
Fenciclidina ("Phencyclidine") e seus sais
A
da
0
0
Fentanil e seus sais
0
Outros
0
Outros
Cloridrato de Fenazopiridina
0
Isoniazida
0
3-Cianopiridina
0
4,4'-Bipiridina
0
Bezitramida ("Bezitramide")
0
Dipipanona e seus sais
0
Piritramida
0
Propiram e seus sais
0
Outros
0
-Compostos que contêm uma estrutura de ciclos quinoleína
ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras
condensações
Derivados do ácido quinoli nocarboxílico
180
2933.40.1
1
2933.40.1
2
2933.40.1
3
2933.40.1
9
2933.40.2
0
2933.40.3
0
2933.40.4
2933.40.4
1
2933.40.4
9
2933.40.9
0
2933.5
2933.51
2933.51.1
2933.51.1
1
2933.51.1
2
2933.51.1
3
2933.51.1
4
2933.51.1
5
2933.51.1
6
2933.51.1
7
2933.51.1
8
2933.51.1
9
2933.51.9
2933.51.9
1
2933.51.9
2
2933.51.9
Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico
0
Rosoxacina
0
Imazaquin
0
Outros
0
Oxaminiquina
0
Broxiquinolina
0
Levorfanol, seus sais e seus ésteres
Levorfanol
0
Sais e ésteres
Outros
-Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina
(hidrogenado ou não) ou piperazina
--Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus derivados; sais
destes produtos
Cuja estrutura contém um ou dois grupos etila no carbono
5; sais destes produtos
Amobarbital e seus sais
0
0
0
Barbital e seus sais
0
Butobarbital ("Butethal") e seus sais
0
Ciclobarbital ("Cyclobarbital") e seus sais
0
Metilfenobarbital ("Mephobarbital") e seus sais
0
Pentobarbital e seus sais
0
Fenobarbital ("Phenobarbital") e seus sais
0
Secbutabarbital (Ácido 5-etil-5-sec-butilbarbitúrico) e seus
sais
Outros
0
Outros
Alobarbital ("Allobarbital") e seus sais
0
0
Butalbital e seus sais
0
Secobarbital e seus sais
0
181
3
2933.51.9
4
2933.51.9
9
2933.59
2933.59.1
2933.59.1
1
2933.59.1
2
2933.59.1
3
2933.59.1
4
2933.59.1
5
2933.59.1
6
2933.59.1
7
2933.59.1
8
2933.59.1
9
2933.59.2
2933.59.2
1
2933.59.2
2
2933.59.2
3
2933.59.2
4
2933.59.2
9
2933.59.3
2933.59.3
1
2933.59.3
2
2933.59.3
3
2933.59.3
4
2933.59.3
Vinilbital ("Vinylbital") e seus sais
0
Outros
0
--Outros
Cuja estrutura contém um ciclo piperazina
Oxatomida
0
Praziquantel
0
Norfloxacina e seu nicotinato
0
Flunarizina e seu dicloridrato
0
Enrofloxacina; Sais de piperazina
0
Cloridrato de Buspirona
0
Loprazolam e seus sais
0
Zipeprol e seus sais
0
Outros
0
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou
não) e halogênios em ligação covalente
Bromacil
0
Terbacil
0
Fluorouracil
0
Mecloqualona e seus sais
0
Outros
0
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou
não) e enxofre mas não contém halogênios, em união
covalente
Propiltiouracil
0
Diazinon
0
Pirazofós
0
Azatioprina
0
6-Mercaptopurina
0
182
5
2933.59.3
9
2933.59.4
2933.59.4
1
2933.59.4
2
2933.59.4
3
2933.59.4
4
2933.59.4
5
2933.59.4
9
2933.59.9
2933.59.9
1
2933.59.9
2
2933.59.9
3
2933.59.9
9
2933.6
2933.61.0
0
2933.69
2933.69.1
2933.69.1
1
2933.69.1
2
2933.69.1
3
2933.69.1
4
2933.69.1
5
2933.69.1
6
2933.69.1
9
2933.69.2
Outros
0
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou
não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém
halogênios nem enxofre, em ligação covalente
Trimetoprima
0
Aciclovir
0
Tosilatos de Dipiridamol
0
Nicarbazina
0
Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol
0
Outros
0
Outros
Minoxidil
0
2-Aminopirimidina
0
Metaqualona ("Methaqualone") e seus sais
0
Outros
0
-Compostos cuja estrutura contém
(hidrogenado ou não) não condensado
--Melamina
um
ciclo
triazina
--Outros
Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente
2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)
0
0
Mercaptodiclorotriazina
0
Atrazina
0
Simazina
0
Cianazina
0
Anilazina
0
Outros
0
Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém
cloro em ligação covalente
183
2933.69.2
1
2933.69.2
2
2933.69.2
3
2933.69.2
9
2933.69.9
2933.69.9
1
2933.69.9
2
2933.69.9
9
2933.7
2933.71.0
0
2933.79
2933.79.1
0
2933.79.2
0
2933.79.3
0
2933.79.9
0
2933.90
2933.90.1
2933.90.1
1
2933.90.1
2
2933.90.1
3
2933.90.1
9
2933.90.2
2933.90.2
1
2933.90.2
2
2933.90.2
3
2933.90.2
N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina
0
Hexazinona
0
Metribuzim
0
Outros
0
Outros
Ametrina
0
Metenamina (Hexametilenotetramina) e seus sais
0
Outros
0
-Lactamas
--6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
0
--Outras lactamas
Piracetam
0
Clobazam
0
Metiprilona ("Methyprylon")
0
Outras
0
-Outros
Cuja estrutura contém um ciclo pirazina, não condensado
ou ciclos indol (hidrogenados ou não), sem outras
condensações
Pirazinamida
0
Cloridrato de Amilorida
0
Pindolol
0
Outros
0
Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou
não), exceto os compreendidos nos itens 2933.90.7 e
2933.90.8; sais destes produtos
Clordiazepóxido ("Chlordiazepoxide")
0
Diazepam
0
Oxazepam
0
Alprazolam
0
184
4
2933.90.2
5
2933.90.2
6
2933.90.2
7
2933.90.2
8
2933.90.2
9
2933.90.3
2933.90.3
1
2933.90.3
2
2933.90.3
3
2933.90.3
4
2933.90.3
5
2933.90.3
9
2933.90.4
2933.90.4
1
2933.90.4
2
2933.90.4
3
2933.90.4
4
2933.90.4
5
2933.90.4
6
2933.90.4
7
2933.90.4
8
2933.90.4
9
2933.90.5
2933.90.5
1
2933.90.5
Triazolam
0
Camazepam
0
Clonazepam
0
Clorazepato
0
Sais e ésteres
0
Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou
não)
Dibenzoazepina (Iminoestilbeno)
0
Carbamazepina
0
Cloridrato de Clomipramina
0
Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)
0
Hexametilenoimina
0
Outros
0
Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)
Clemastina e seus derivados; sais destes produtos
0
Amisulprida
0
Sultoprida
0
Alizaprida
0
Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos
0
Maleato de Enalapril
0
Ketorolac trometamina
0
Pirovalerona ("Pyrovalerone") e seus sais
0
Outros
0
Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou
não)
Benomil
Oxifendazol
0
0
185
2
2933.90.5
3
2933.90.5
4
2933.90.5
5
2933.90.5
6
2933.90.5
7
2933.90.5
8
2933.90.5
9
2933.90.6
2933.90.6
1
2933.90.6
2
2933.90.6
3
2933.90.6
9
2933.90.7
2933.90.7
1
2933.90.7
2
2933.90.7
3
2933.90.7
4
2933.90.7
5
2933.90.7
6
2933.90.7
7
2933.90.7
8
2933.90.7
9
2933.90.8
2933.90.8
1
Albendazol e seu sulfóxido
0
Mebendazol
0
Flubendazol
0
Fembendazol ("Fenbendazole")
0
Mazindol
0
Midazolam e seus sais
0
Outros
0
Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou
não), não condensado
Triadimenol
0
Triadimefon
0
Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4triazol-3-ila))
Outros
0
Outros, cuja estrutura contém um ciclo diazepina
(hidrogenado ou não); sais destes produtos
Delorazepam
(7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-diidro-2H-1,4benzodiazepin-2-ona
Estazolam
0
0
0
Fludiazepam
0
Flunitrazepam
0
Flurazepam e seus sais
0
Halazepam
0
Loflazepato de etila
0
Lorazepam
0
Lormetazepam
0
Outros, cuja estrutura contém um ciclo
(hidrogenado ou não); sais destes produtos
Medazepam e seus sais
diazepina
0
186
2933.90.8
2
2933.90.8
3
2933.90.8
4
2933.90.8
5
2933.90.8
6
2933.90.8
7
2933.90.8
8
2933.90.8
9
2933.90.9
2933.90.9
1
2933.90.9
2
2933.90.9
3
2933.90.9
5
2933.90.9
6
2933.90.9
9
2934
2934.10
2934.10.1
0
2934.10.2
0
2934.10.3
0
2934.10.9
0
2934.20
2934.20.1
0
2934.20.2
0
2934.20.3
Nimetazepam
0
Nitrazepam
0
Nordazepam (N-Desmetildiazepam)
0
Pinazepam
0
Prazepam
0
Temazepam
0
Tetrazepam
0
Outros
0
Outros
Azinfós etílico
0
Ácido nalidíxico
0
Clofazimina
0
Metilssulfato de Amezínio
0
Hidrazida maléica e seus sais
0
Outros
0
ÁCIDOS
NUCLÉICOS
E
SEUS
COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS
-Compostos cuja estrutura contêm
(hidrogenado ou não) não condensado
Fentiazac
SAIS;
um
OUTROS
ciclo
tiazol
0
Cloridrato de Tiazolidina
0
Tiabendazol
0
Outros
0
-Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol
(hidrogenados ou não) sem outras condensações
2-Mercaptobenzotiazol e seus sais
2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila)
Benzotiazol sulfenamidas
0
0
187
2934.20.3
1
2934.20.3
2
2934.20.3
3
2934.20.3
4
2934.20.3
9
2934.20.4
0
2934.20.9
0
2934.30
2934.30.1
0
2934.30.2
0
2934.30.3
0
2934.30.9
0
2934.90
2934.90.1
2934.90.1
1
2934.90.1
2
2934.90.1
3
2934.90.1
4
2934.90.1
5
2934.90.1
6
2934.90.1
7
2934.90.1
8
2934.90.1
9
2934.90.2
2-(Terbutilaminotio)benzotiazol
(N-terbutil-benzotiazolsulfenamida)
2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol
(N-cicloexil-benzotiazolsulfenamida)
2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol
(N,N-dicicloexilbenzotiazol- sulfenamida)
2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol
(N-oxidietileno-benzotiazolsulfenamida)
Outras
0
0
0
0
0
2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB)
0
Outros
0
-Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina
(hidrogenados ou não) sem outras condensações
Maleato
de
Metotrimeprazina
(maleato
de
Levomepromazina)
Enantato de Flufenazina
0
0
Prometazina
0
Outros
0
-Outros
Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou
não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre
e os compreendidos no item 2934.90.7
Morfolina e seus sais
0
Pirenoxina sódica (Catalino sódico)
0
Nimorazol
0
Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)
0
4,4'-Ditiodimorfolina
0
Ketazolam
0
Dextromoramida (D-Moramida) e seus sais
0
Fendimetrazina ("Phendimetrazine") e seus sais
0
Outros
0
Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de
nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos
nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos nos
188
2934.90.2
1
2934.90.2
2
2934.90.2
3
2934.90.2
4
2934.90.2
5
2934.90.2
6
2934.90.2
7
2934.90.2
8
2934.90.2
9
2934.90.3
2934.90.3
1
2934.90.3
2
2934.90.3
3
2934.90.3
4
2934.90.3
5
2934.90.3
6
2934.90.3
9
2934.90.4
2934.90.4
1
2934.90.4
2
2934.90.4
3
2934.90.4
4
2934.90.4
5
2934.90.4
6
itens 2934.90.1 e 2934.90.7
Cloxazolam
0
Zidovudina (AZT)
0
Timidina
0
Furazolidona
0
Citarabina
0
Oxadiazona
0
Haloxazolam
0
Oxazolam
0
Outros
0
Outros,
cuja
estrutura
contém
heteroátomos de nitrogênio e oxigênio
Cetoconazol
exclusivamente
0
Cloridrato de Prazosina
0
Talniflumato
0
Ácidos nucléicos e seus sais
0
Aminorex e seus sais
0
Pemolina e seus sais
0
Outros
0
Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos
de enxofre ou de enxofre e nitrogênio em conjunto
Tiofeno
0
Ácido 6-aminopenicilânico
0
Ácido 7-aminocefalosporânico
0
Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico
0
Clormezanona
0
9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno
0
189
2934.90.4
7
2934.90.4
9
2934.90.5
2934.90.5
1
2934.90.5
2
2934.90.5
3
2934.90.5
4
2934.90.5
5
2934.90.5
9
2934.90.6
2934.90.6
1
2934.90.6
2
2934.90.6
9
2934.90.7
2934.90.7
1
2934.90.7
2
2934.90.7
3
2934.90.9
2934.90.9
1
2934.90.9
2
2934.90.9
9
2935.00
2935.00.1
2935.00.1
1
Sulfentanil e seus sais
0
Outros
0
Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de
enxofre e nitrogênio em conjunto
Tebutiuron
0
Tetramisol
0
Levamisol e seus sais
0
Tioconazol
0
Clotiazepam
0
Outros
0
Outros,
cuja
estrutura
contém
exclusivamente
heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio
Cloridrato de Tizanidina
0
Brotizolam
0
Outros
0
Outros, cuja estrutura contém ciclos oxazina (hidrogenados
ou não) ou exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e
oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus
sais e os que contenham heteroátomo(s) de enxofre
Fenmetrazina ("Phenmetrazine") e seus sais
0
Mesocarb
(3(alfa -Metilfenetil)-N-(fenilcarbamoil)peridro1,2,3-oxadiazol-imina)
Estavudina
0
0
Outros
Timolol
0
Maleato ácido de Timolol
0
Outros
0
SULFONAMIDAS
Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com
heteroátomo(s) de nitrogênio
Sulfadiazina e seu sal sódico
0
190
2935.00.1
2
2935.00.1
3
2935.00.1
4
2935.00.1
5
2935.00.1
9
2935.00.2
2935.00.2
1
2935.00.2
2
2935.00.2
3
2935.00.2
4
2935.00.2
5
2935.00.2
9
2935.00.9
2935.00.9
1
2935.00.9
2
2935.00.9
3
2935.00.9
4
2935.00.9
5
2935.00.9
6
2935.00.9
9
Clortalidona
0
Sulpirida
0
Veraliprida
0
Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu
sal sódico
Outras
0
Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)
Furosemida
0
0
Ftalilsulfatiazol
0
Piroxicam
0
Tenoxicam
0
Sulfametoxazol
0
Outras
0
Outras
Cloramina-B; Cloramina-T
0
Gliburida
0
Toluenossulfonamidas
0
Nimesulida
0
Bumetanida
0
Sulfaguanidina
0
Outras
0
XI – PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS
2936
2936.10.0
0
PROVITAMINAS
E
VITAMINAS,
NATURAIS
OU
REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS
CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS
DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO
VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO
EM QUAISQUER SOLUÇÕES
-Provitaminas, não misturadas
0
191
2936.2
2936.21
2936.21.1
2936.21.1
1
2936.21.1
2
2936.21.1
3
2936.21.1
9
2936.21.9
0
2936.22
2936.22.1
0
2936.22.2
0
2936.22.9
0
2936.23
2936.23.1
0
2936.23.2
0
2936.23.9
0
2936.24
2936.24.1
0
2936.24.9
0
2936.25
2936.25.1
0
2936.25.2
0
2936.25.9
0
2936.26
2936.26.1
0
2936.26.2
0
2936.26.3
0
2936.26.9
0
-Vitaminas e seus derivados, não misturados
--Vitaminas A e seus derivados
Vitamina A 1 álcool (retinol) e seus derivados
Vitamina A 1 álcool (retinol)
0
Acetato
0
Palmitato
0
Outros
0
Outros
--Vitamina B 1 e seus derivados
Cloridrato de Vitamina B 1 (cloridrato de tiamina)
0
0
Mononitrato de Vitamina B 1 (mononitrato de tiamina)
0
Outros
0
--Vitamina B 2 e seus derivados
Vitamina B 2 (riboflavina)
5'-Fosfato sódico de Vitamina B2 (5'-fosfato sódico de
riboflavina)
Outros
--Ácido D- ou DL-pantotênico (Vitamina B3 ou Vitamina B5) e
seus derivados
D-Pantotenato de cálcio
Outros
--Vitamina B 6 e seus derivados
Vitamina B 6
0
0
0
0
0
0
Cloridrato de piridoxina
0
Outros
0
--Vitamina B 12 e seus derivados
Vitamina B 12 (cianocobalamina)
0
Cobamamida
0
Hidroxocobalamina e seus sais
0
Outros
0
192
2936.27
2936.27.1
0
2936.27.2
0
2936.27.9
0
2936.28
2936.28.1
2936.28.1
1
2936.28.1
2
2936.28.1
9
2936.28.9
0
2936.29
2936.29.1
2936.29.1
1
2936.29.1
9
2936.29.2
2936.29.2
1
2936.29.2
9
2936.29.3
2936.29.3
1
2936.29.3
9
2936.29.4
0
2936.29.5
2936.29.5
1
2936.29.5
2
2936.29.5
3
2936.29.5
9
2936.29.9
0
2936.90.0
0
--Vitamina C e seus derivados
Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico)
0
Ascorbato de sódio
0
Outros
0
--Vitamina E e seus derivados
D- ou DL-alfa-tocoferol e seus derivados
D- ou DL-alfa-tocoferol
0
Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol
0
Outros
0
Outros
--Outras vitaminas e seus derivados
Vitamina B 9 (ácido fólico) e seus derivados
Vitamina B 9 (ácido fólico) e seus sais
Outros
Vitaminas D e seus derivados
Vitamina D 3 (colecalciferol)
Outros
Vitamina H (biotina) e seus derivados
Vitamina H (biotina)
Outros
0
0
0
0
0
0
0
Vitaminas K e seus derivados
0
Ácido nicotínico e seus derivados
Ácido nicotínico
0
Nicotinamida
0
Nicotinato de sódio
0
Outros
0
Outros
-Outras, incluídos os concentrados naturais
0
0
193
2937
2937.10
2937.10.1
0
2937.10.2
0
2937.10.3
0
2937.10.4
0
2937.10.9
0
2937.2
2937.21
2937.21.1
0
2937.21.2
0
2937.21.3
0
2937.21.4
0
2937.22
2937.22.1
0
2937.22.2
2937.22.2
1
2937.22.2
9
2937.22.3
2937.22.3
1
2937.22.3
9
2937.22.9
0
2937.29
2937.29.1
0
2937.29.2
0
2937.29.9
HORMÔNIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR
SÍNTESE;
SEUS
DERIVADOS
UTILIZADOS
PRINCIPALMENTE
COMO
HORMÔNIOS;
OUTROS
ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO
HORMÔNIOS
-Hormônios do lobo anterior da hipófise e semelhantes, e
seus derivados
ACTH (corticotrofina)
0
HCG (gonadotrofina coriônica)
0
PMSG (gonadotrofina sérica)
0
Menotropinas
0
Outros
0
-Hormônios corticossupra-renais e seus derivados
--Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e
prednisolona (deidroidrocortisona)
Cortisona
0
Hidrocortisona
0
Prednisona (deidrocortisona)
0
Prednisolona (deidroidrocortisona)
0
--Derivados halogenados dos hormônios corticossupra-renais
Dexametasona e seus acetatos
Triancinolona e seus derivados
Acetonida da Triancinolona
Outros
Fluocortolona e seus derivados
Valerato de Diflucortolona
Outros
Outros
--Outros
Metilprednisolona e seus derivados
0
0
0
0
0
0
0
21-Succinato sódico de hidrocortisona
0
Outros
0
194
0
2937.9
2937.91.0
0
2937.92
2937.92.1
0
2937.92.2
2937.92.2
1
2937.92.2
2
2937.92.2
9
2937.92.3
2937.92.3
1
2937.92.3
9
2937.92.4
2937.92.4
1
2937.92.4
2
2937.92.4
9
2937.92.5
2937.92.5
1
2937.92.5
9
2937.92.6
0
2937.92.7
0
2937.92.9
2937.92.9
1
2937.92.9
9
2937.99
2937.99.1
2937.99.1
1
2937.99.1
9
2937.99.2
-Outros hormônios e seus derivados; outros esteróides
utilizados principalmente como hormônios
--Insulina e seus sais
0
--Estrogênios e progestogênios
Medroxiprogesterona e seus derivados
0
Norgestrel e seus derivados
L-Norgestrel (Levonorgestrel)
0
DL-Norgestrel
0
Outros
0
Estriol, seus ésteres e seus sais
Estriol e seu succinato
Outros
Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes
produtos
Hemissuccinato de estradiol
Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de
estradiol)
Outros
Alilestrenol, seus ésteres e seus sais
Alilestrenol
Outros
0
0
0
0
0
0
0
Desogestrel
0
Linestrenol
0
Outros
Acetato de Etinodiol
0
Outros
--Outros
Ciproterona e seus derivados
Acetato de Ciproterona
Outros
Mesterolona e seus derivados
0
0
0
0
195
0
2937.99.3
0
2937.99.4
0
2937.99.5
0
2937.99.9
0
Oxitocina
0
Levotiroxina sódica
0
Liotironina sódica
0
Outros
0
XII – HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS,
NATURAIS OU
REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES,
ÉSTERES E
OUTROS DERIVADOS
2938
2938.10.0
0
2938.90
2938.90.1
0
2938.90.2
0
2938.90.9
0
2939
2939.10
2939.10.1
2939.10.1
1
2939.10.1
2
2939.10.1
3
2939.10.1
4
2939.10.1
5
2939.10.1
6
2939.10.1
7
2939.10.1
HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR
SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS
DERIVADOS
-Rutosídio (rutina) e seus derivados
0
-Outros
Deslanosídio
0
Esteviosídio
0
Outros
0
ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS
POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E
OUTROS DERIVADOS
-Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos
Morfina e seus derivados; sais destes produtos
Cloridrato e sulfato de morfina
0
Codeína e seus sais
0
Heroína (Diacetilmorfina) e seus sais
0
Hidrocodona ("Hydrocodone") e seus sais
0
Folcodina ("Pholcodine") e seus sais
0
Morfina
0
Diidrocodeína e seus sais
0
Oxicodona ("Oxycodone") e seus sais
0
196
8
2939.10.1
9
2939.10.2
2939.10.2
1
2939.10.2
2
2939.10.2
4
2939.10.2
5
2939.10.2
6
2939.10.2
9
2939.10.9
2939.10.9
1
2939.10.9
2
2939.10.9
3
2939.10.9
9
2939.2
2939.21.0
0
2939.29.0
0
2939.30
2939.30.1
0
2939.30.2
0
2939.4
2939.41.0
0
2939.42.0
0
2939.49
2939.49.1
0
2939.49.9
0
2939.50
2939.50.1
0
Etilmorfina ("Ethylmorphine") e seus sais
Outros derivados da Morfina; sais destes produtos
Nicomorfina e seus sais
0
0
Oximorfona ("Oxymorphone") e seus sais
0
Tebacona ("Thebacon") e seus sais
0
Tebaína ("Thebaine") e seus sais
0
Hidromorfona ("Hydromorfone") e seus sais
0
Outros
0
Outros
Buprenorfina e seus sais
0
Concentrado de palha de papoula
0
Etorfina e seus sais
0
Outros
0
-Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos
--Quinina e seus sais
0
--Outros
0
-Cafeína e seus sais
Cafeína
0
Sais
0
-Efedrinas e seus sais
--Efedrina e seus sais
0
--Pseudoefedrina (DCI) e seus sais
0
--Outros
Catina e seus sais
0
Outros
-Teofilina e aminofilina (teofilina -etilenodiamina) e seus
derivados; sais destes produtos
Teofilina
0
0
197
2939.50.2
0
2939.50.3
0
2939.50.9
0
2939.6
2939.61.0
0
2939.62.0
0
2939.63.0
0
2939.69
2939.69.1
2939.69.1
1
2939.69.1
9
2939.69.2
2939.69.2
1
2939.69.2
9
2939.69.3
2939.69.3
1
2939.69.3
9
2939.69.4
2939.69.4
1
2939.69.4
2
2939.69.4
9
2939.69.5
2939.69.5
1
2939.69.5
2
2939.69.5
9
2939.69.9
0
2939.70.0
0
2939.90
Aminofilina
0
Fenetilina e seus sais
0
Outros
0
-Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais
destes produtos
--Ergometrina (DCI) e seus sais
0
--Ergotamina (DCI) e seus sais
0
--Ácido lisérgico e seus sais
0
--Outros
Derivados da ergometrina (DCI) e seus sais
Maleato de metilergometrina
0
Outros
Derivados da ergotamina (DCI) e seus sais
Mesilato de diidroergotamina
Outros
Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos
Mesilato de diidroergocornina
Outros
Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos
Mesilato de alfa-diidroergocriptina
0
0
0
0
0
0
Mesilato de beta-diidroergocriptina
0
Outros
0
Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos
Ergocristina
0
Metanossulfonato de diidroergocristina
0
Outros
0
Outros
-Nicotina e seus sais
-Outros
0
0
198
2939.90.1
2939.90.1
1
2939.90.1
9
2939.90.2
0
2939.90.3
2939.90.3
1
2939.90.3
9
2939.90.4
2939.90.4
1
2939.90.4
2
2939.90.4
9
2939.90.5
2939.90.5
1
2939.90.5
2
2939.90.5
3
2939.90.5
9
2939.90.9
0
Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos
Brometo de N-butilescopolamônio
0
Outros
0
Teobromina e seus derivados; sais destes produtos
0
Pilocarpina e seus sais
Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato
0
Outros
0
Cocaína e seus derivados; sais destes produtos
Cocaína e seus sais
0
Ecgonina e seus sais
0
Outros
0
Dimetilfenetilamina e seus derivados; sais destes produtos
Levometanfetamina (l-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus
sais
Metanfetamina (d-N, alfa-Dimetilfenetilamina) e seus sais
Racemato
de
Metanfetamina
Dimetilfenetilamina) e seus sais
Outros
(dl- N,
alfa-
Outros
0
0
0
0
0
XIII – OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
2940.00
2940.00.1
2940.00.1
1
2940.00.1
2
2940.00.1
3
2940.00.1
9
2940.00.2
AÇÚCARES
QUIMICAMENTE
PUROS,
EXCETO
SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE
(LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E
SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES
2937, 2938 OU 2939
Açúcares quimicamente puros
Galactose
0
Arabinose
0
Ramnose
0
Outros
0
Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes
199
2940.00.2
1
2940.00.2
2
2940.00.2
3
2940.00.2
9
2940.00.9
2940.00.9
1
2940.00.9
2
2940.00.9
3
2940.00.9
4
2940.00.9
9
2941
2941.10
2941.10.1
0
2941.10.2
0
2941.10.3
2941.10.3
1
2941.10.3
9
2941.10.4
2941.10.4
1
2941.10.4
2
2941.10.4
3
2941.10.4
9
2941.10.9
0
2941.20
2941.20.1
0
2941.20.9
0
produtos
Ácido lactobiônico
0
Lactobionato de cálcio
0
Bromolactobionato de cálcio
0
Outros
0
Outros
Tiocolquicósido
0
Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio
0
Maltitol
0
Lactogluconato de cálcio
0
Outros
0
ANTIBIÓTICOS
-Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido
penicilânico; sais destes produtos
Ampicilina e seus sais
0
Amoxicilina e seus sais
0
Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos
Penicilina V potássica
0
Outros
Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos
Penicilina G potássica
0
0
Penicilina G benzatínica
0
Penicilina G procaínica
0
Outros
0
Outros
-Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
Sulfatos
Outros
0
0
0
200
2941.30
2941.30.1
0
2941.30.2
0
2941.30.3
2941.30.3
1
2941.30.3
2
2941.30.9
0
2941.40
2941.40.1
2941.40.1
1
2941.40.1
9
2941.40.2
0
2941.40.9
0
2941.50
2941.50.1
0
2941.50.2
0
2941.50.9
0
2941.90
2941.90.1
2941.90.1
1
2941.90.1
2
2941.90.1
3
2941.90.1
9
2941.90.2
2941.90.2
1
2941.90.2
2
2941.90.2
9
2941.90.3
2941.90.3
-Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos
Cloridrato de tetraciclina
0
Oxitetraciclina
0
Minociclina e seus sais
Minociclina
0
Sais
0
Outros
0
-Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos
Cloranfenicol e seus ésteres
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e
hemissuccinato
Outros
seu
0
0
Tianfenicol e seus ésteres
0
Outros
0
-Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos
Claritromicina
0
Eritromicina e seus sais
0
Outros
0
-Outros
Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos
Rifamicina S
0
Rifampicina (Rifamicina AMP)
0
Rifamicina SV sódica
0
Outros
0
Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos
Cloridrato de Lincomicina
0
Fosfato de Clindamicina
0
Outros
0
Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes
produtos
Ceftriaxona e seus sais
0
201
1
2941.90.3
2
2941.90.3
3
2941.90.3
4
2941.90.3
5
2941.90.3
6
2941.90.3
7
2941.90.3
9
2941.90.4
2941.90.4
1
2941.90.4
2
2941.90.4
3
2941.90.4
9
2941.90.5
2941.90.5
1
2941.90.5
9
2941.90.6
2941.90.6
1
2941.90.6
2
2941.90.6
9
2941.90.7
2941.90.7
1
2941.90.7
2
2941.90.7
3
2941.90.7
9
2941.90.8
2941.90.8
1
2941.90.8
Cefoperazona e seus sais; Cefazolina sódica
0
Cefaclor e Cefalexina monoidratados; Cefalotina sódica
0
Cefadroxil e seus sais
0
Cefotaxima sódica
0
Cefoxitina e seus sais
0
Cefalosporina C
0
Outros
0
Aminoglucosídios e seus sais
Sulfato de Neomicina
0
Embonato de Gentamicina (Pamoato de Gentamicina)
0
Sulfato de Gentamicina
0
Outros
0
Macrolídios e seus sais
Embonato de Espiramicina (Pamoato de Espiramicina)
Outros
Polienos e seus sais
Nistatina e seus sais
0
0
0
Anfotericina B e seus sais
0
Outros
0
Poliéteres e seus sais
Monensina sódica
0
Narasina
0
Avilamicinas
0
Outros
0
Polipeptídios e seus sais
Polimixinas e seus sais
Sulfato de Colistina
0
0
202
2
2941.90.8
3
2941.90.8
9
2941.90.9
2941.90.9
1
2941.90.9
2
2941.90.9
9
2942.00.0
0
Virginiamicinas e seus sais
0
Outros
0
Outros
Griseofulvina e seus sais
0
Fumarato de Tiamulina
0
Outros
0
OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
0
CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e
águas minerais (Seção IV);
b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);
c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais
(posição 3301);
d) as preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou
profiláticas;
e) os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias
medicamentosas;
f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 3407);
g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição
3502).
2.
Na acepção da posição 3002, consideram-se produtos imunológicos modificados
unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os
conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos.
3. Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4-"d" do presente Capítulo, consideram-se:
a) produtos não misturados:
1) as soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num
solvente qualquer;
b) produtos misturados:
203
1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4.
A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados
nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e
os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar
ferimentos;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;
d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos
não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou
mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;
f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição
óssea;
g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
h) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
CÓDIGO
NCM
3001
3001.10
3001.10.1
0
3001.10.9
0
3001.20
3001.20.1
0
3001.20.9
0
3001.90
3001.90.1
0
3001.90.2
EX
DESCRIÇÃO
GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS
OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ;
EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ORGÃOS
OU
DAS
SUAS
SECREÇÕES,
PARA
USOS
OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS
SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS
PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES
-Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó
Fígados
Outros
-Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas
secreções
De fígado
Outros
-Outros
Heparina e seus sais
Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
0
0
0
0
0
0
204
0
3001.90.9
0
3002
3002.10
3002.10.1
3002.10.1
1
3002.10.1
2
3002.10.1
3
3002.10.1
4
3002.10.1
5
3002.10.1
6
3002.10.1
9
3002.10.2
3002.10.2
2
3002.10.2
3
3002.10.2
4
3002.10.2
9
3002.10.3
3002.10.3
1
3002.10.3
2
3002.10.3
3
Outras
SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA
USOS
TERAPÊUTICOS,
PROFILÁTICOS
OU
DE
DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO
SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS,
MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS,
TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO
LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES
-Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica
Anti-soros específicos de animais ou de pessoas
imunizados
Antiofídicos e outros antivenenosos
0
0
Antitetânico
0
Anticatarral
0
Antipiogênico
0
Antidiftérico
0
Polivalentes
0
Outros
0
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto
os preparados como medicamentos
Imunoglobulina anti-Rh
0
Outras imunoglobulinas séricas
0
Concentrado de fator VIII
0
Outros
0
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,
preparados como medicamentos
Soroalbumina, exceto a humana
0
Plasmina (fibrinolisina)
0
Uroquinase
0
205
3002.10.3
4
3002.10.3
5
3002.10.3
6
3002.10.3
7
3002.10.3
8
3002.10.3
9
3002.20
3002.20.1
3002.20.1
1
3002.20.1
2
3002.20.1
3
3002.20.1
4
3002.20.1
5
3002.20.1
6
3002.20.1
7
3002.20.1
8
3002.20.1
9
3002.20.2
3002.20.2
1
3002.20.2
2
3002.20.2
3
3002.20.2
4
3002.20.2
5
3002.20.2
6
3002.20.2
7
Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados
0
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
0
Interferon beta
0
Soroalbumina humana
0
Anticorpo humano com afinidade específica ao antígeno
transmembranal CD20 (Rituximab)
Outros
0
0
-Vacinas para medicina humana
Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para
venda a retalho
Contra a gripe
0
Contra a poliomielite
0
Contra a hepatite B
0
Contra o sarampo
0
Contra a meningite
0
Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice)
0
Outras tríplices
0
Anticatarral e antipiogênico
0
Outras
0
Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a
retalho
Contra a gripe
0
Contra a poliomielite
0
Contra a hepatite B
0
Contra o sarampo
0
Contra a meningite
0
Contra a rubéola, sarampo e caxumba (Tríplice)
0
Outras tríplices
0
206
3002.20.2
8
3002.20.2
9
3002.30
3002.30.1
0
3002.30.2
0
3002.30.3
0
3002.30.4
0
3002.30.5
0
3002.30.6
0
3002.30.7
0
3002.30.8
0
3002.30.9
0
3002.90
3002.90.1
0
3002.90.2
0
3002.90.3
0
3002.90.9
3002.90.9
1
3002.90.9
2
3002.90.9
3
3002.90.9
4
3002.90.9
9
3003
Anticatarral e antipiogênico
0
Outras
0
-Vacinas para medicina veterinária
Contra a raiva
0
Contra a coccidiose
0
Contra a querato-conjuntivite
0
Contra a cinomose
0
Contra a leptospirose
0
Contra a febre aftosa
0
Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus
inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bronquite, a
vírus vivo ou vírus inativo; Difteroviruela, a vírus vivo;
Síndrome de queda de postura (EDS); Salmonelose aviária,
elaborada com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas
Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no
item 3002.30.70
Outras
-Outros
Reagentes de origem microbiana para diagnóstico
0
0
0
0
Antitoxinas de origem microbiana
0
Tuberculinas
0
Outros
Para a saúde animal
0
Para a saúde humana
0
Saxitoxina
0
Ricina
0
Outros
0
MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS
POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR
PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS
PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS
NÃO
APRESENTADOS
EM
DOSES
NEM
207
3003.10
3003.10.1
3003.10.1
1
3003.10.1
2
3003.10.1
3
3003.10.1
4
3003.10.1
5
3003.10.1
9
3003.10.2
0
3003.20
3003.20.1
3003.20.1
1
3003.20.1
9
3003.20.2
3003.20.2
1
3003.20.2
9
3003.20.3
3003.20.3
1
3003.20.3
2
3003.20.3
9
3003.20.4
3003.20.4
1
3003.20.4
9
3003.20.5
3003.20.5
1
3003.20.5
2
NÃO
APRESENTADOS
EM
DOSES
NEM
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
-Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de
ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de
ácido penicilânico
Ampicilina ou seus sais
0
Amoxicilina ou seus sais
0
Penicilina G benzatínica
0
Penicilina G potássica
0
Penicilina G procaínica
0
Outros
0
Contendo estreptomicinas ou seus derivados
-Contendo outros antibióticos
Contendo anfenicóis ou seus derivados
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu
hemissuccinato
Outros
Contendo macrolídios ou seus derivados
Eritromicina ou seus sais
Outros
Contendo ansamicinas ou seus derivados
Rifamicina SV sódica
0
0
0
0
0
0
Rifampicina
0
Outros
0
Contendo lincosamidas ou seus derivados
Cloridrato de Lincomicina
Outros
Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes
produtos
Cefalotina sódica
Ceflacor ou Cefalexina monoidratados
0
0
0
0
208
3003.20.5
9
3003.20.6
3003.20.6
1
3003.20.6
2
3003.20.6
3
3003.20.6
9
3003.20.7
3003.20.7
1
3003.20.7
2
3003.20.7
9
3003.20.9
3003.20.9
1
3003.20.9
2
3003.20.9
3
3003.20.9
4
3003.20.9
9
3003.3
3003.31.0
0
3003.39
3003.39.1
3003.39.1
1
3003.39.1
2
3003.39.1
3
3003.39.1
4
3003.39.1
5
3003.39.1
6
3003.39.1
7
Outros
Contendo aminoglucosídios ou seus derivados
Sulfato de Gentamicina
0
0
Daunorubicina
0
Pirarubicina
0
Outros
0
Contendo polipeptídios ou seus derivados
Vancomicina
0
Actinomicinas
0
Outros
0
Outros
Mitomicina
0
Fumarato de Tiamulina
0
Bleomicinas ou seus sais
0
Imipenem
0
Outros
0
-Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937,
mas não contendo antibióticos
--Contendo insulina
0
--Outros
Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos
Hormônio do crescimento (somatotrofina)
0
HCG (gonadotrofina coriônica)
0
Menotropinas
0
ACTH (corticotrofina)
0
PMSG (gonadotrofina sérica)
0
Somatostatina ou seus sais
0
Acetato de Buserelina
0
209
3003.39.1
8
3003.39.1
9
3003.39.2
3003.39.2
1
3003.39.2
2
3003.39.2
3
3003.39.2
4
3003.39.2
5
3003.39.2
6
3003.39.2
9
3003.39.3
3003.39.3
1
3003.39.3
2
3003.39.3
3
3003.39.3
4
3003.39.3
5
3003.39.3
6
3003.39.3
7
3003.39.3
9
3003.39.8
3003.39.8
1
3003.39.8
2
3003.39.9
0
3003.40
3003.40.1
0
Triptorelina ou seus sais
0
Leuprolida ou seu acetato
0
Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não
contendo produtos do item 3003.39.1
LH-RH (gonadorelina)
0
Oxitocina
0
Sais de insulina
0
Timosinas
0
Octretida
0
Goserelina ou seu acetato
0
Outros
0
Contendo estrogênios ou progestogênios
Hemissuccinato de estradiol
0
Fempropionato de estradiol
0
Estriol ou seu succinato
0
Alilestrenol
0
Linestrenol
0
Acetato de megestrol; Formestano
0
Desogestrel
0
Outros
0
Levotiroxina sódica; Liotironina sódica
Levotiroxina sódica
Liotironina sódica
Outros
-Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo
hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem
antibióticos
Vimblastina; Vincristina; derivados destes produtos
0
0
0
0
210
3003.40.2
0
3003.40.3
0
3003.40.4
0
3003.40.9
0
3003.90
3003.90.1
3003.90.1
1
3003.90.1
2
3003.90.1
3
3003.90.1
4
3003.90.1
5
3003.90.1
6
3003.90.1
7
3003.90.1
9
3003.90.2
3003.90.2
1
3003.90.2
2
3003.90.2
3
3003.90.2
9
3003.90.3
3003.90.3
1
3003.90.3
2
3003.90.3
3
3003.90.3
4
3003.90.3
5
Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato
0
Metanossulfonato de diidroergocristina
0
Codeína o u seus sais
0
Outros
0
-Outros
Contendo vitaminas e outros produtos da posição 2936
Folinato de cálcio (Leucovorina)
0
Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida
0
Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina
0
Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido
retinóico
D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D 3 (colecalciferol)
0
Ésteres das Vitaminas A e D3, em concentração superior
ou igual a 1.500.000 UI/g de Vitamina A e superior ou igual
a 50.000 UI/g de Vitamina D 3
Ácido retinóico (Tretinoína)
Outros
Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros
produtos da posição 2936
Estreptoquinase
0
0
0
0
0
L-Asparaginase
0
Deoxirribonuclease
0
Outros
0
Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não
contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2
Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila;
Dioctilsulfossuccinato de sódio
Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico;
Ácido cólico; Ácido deoxicólico
Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres
Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio;
Salicilato de metila; Diclorvós
Tiratricol (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio
0
0
0
0
0
211
3003.90.3
6
3003.90.3
7
3003.90.3
8
3003.90.3
9
3003.90.4
3003.90.4
1
3003.90.4
2
3003.90.4
3
3003.90.4
4
3003.90.4
5
3003.90.4
6
3003.90.4
7
3003.90.4
8
3003.90.4
9
3003.90.5
3003.90.5
1
3003.90.5
2
3003.90.5
3
3003.90.5
4
3003.90.5
5
3003.90.5
6
3003.90.5
7
3003.90.5
8
3003.90.5
Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético
Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato;
Undecilenato de zinco
Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico
(derivado
da
prostaglandina F 2α); Etretinato; Miltefosina
Outros
Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não
contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3
Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona
0
0
0
0
0
Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina
0
Clembuterol ou seu cloridrato
0
Tamoxifen ou seu citrato
0
Levodopa; alfa-Metildopa
0
Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus
sais
Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco
de dietilamônio
Melfalano; Clorambucil; Toremifene
0
Outros
0
Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não
contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4
Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel
0
0
0
Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida
0
Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida
0
Femproporex
0
Paracetamol; Bromoprida
0
Amitraz; Cipermetrina
0
Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina
0
Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina;
Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados
destes produtos
Outros
0
0
212
9
3003.90.6
3003.90.6
1
3003.90.6
2
3003.90.6
3
3003.90.6
4
3003.90.6
5
3003.90.6
6
3003.90.6
7
3003.90.6
8
3003.90.6
9
3003.90.7
3003.90.7
1
3003.90.7
2
3003.90.7
3
3003.90.7
4
3003.90.7
5
3003.90.7
6
3003.90.7
7
3003.90.7
8
Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não
contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5
Dinitrato de Isossorbida; Quercetina
0
Tiaprida
0
Etidronato dissódico
0
Cloridrato de Amiodarona
0
Nitrovin; Moxidectina
0
Espironolactona
0
Carbocisteína; Sulfiram
0
Etopósido
0
Outros
0
Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo
produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6
Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida;
Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol;
Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima;
Cloridrato de Bupivacaína
Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu
dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus
sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida
Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol;
Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel;
Metilsulfato de Amezínio
Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido;
Bromazepam;
Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de
Petidina; Droperidol
Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato;
Minoxidil; Clo ridrato de Buspirona; Pirazinamida; Isoniazida
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de
lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de
Miconazol
Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida;
Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de
Pirilamina
Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida;
Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental
sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu
mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir;
Letrozol; Sulfato de Abacavir
0
0
0
0
0
0
0
0
213
3003.90.7
9
3003.90.8
3003.90.8
1
3003.90.8
2
3003.90.8
3
3003.90.8
4
3003.90.8
5
3003.90.8
6
3003.90.8
7
3003.90.8
8
3003.90.8
9
3003.90.9
3003.90.9
1
3003.90.9
2
3003.90.9
3
3003.90.9
4
3003.90.9
5
3003.90.9
9
3004
3004.10
3004.10.1
3004.10.1
1
Outros
0
Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas
não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7
Levamisol ou seus sais; Tetramisol
Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal
sódico; Sulfametoxazol
Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam,
Cloxasolam
Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina
Enantato de Flufenazina; Prometazina;
Rutosídio; Deslanosídio
Furosemida; Clortalidona; Clormezanona
Gliburida;
Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol;
Furazolidona; Cetoconazol
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir;
Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu
cloridrato; Efavirenz
Outros
Outros
Extrato de pólen
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio
0
Diclofenaco resinato
0
Silimarina
0
Propofol; Bussulfano; Mitotano
0
Outros
0
MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS
POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR
PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS,
PREPARADOS
PARA
FINS
TERAPÊUTICOS
OU
PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
-Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de
ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de
ácido penicilânico
Ampicilina ou seus sais
0
214
3004.10.1
2
3004.10.1
3
3004.10.1
4
3004.10.1
5
3004.10.1
9
3004.10.2
0
3004.20
3004.20.1
3004.20.1
1
3004.20.1
9
3004.20.2
3004.20.2
1
3004.20.2
9
3004.20.3
3004.20.3
1
3004.20.3
2
3004.20.3
9
3004.20.4
3004.20.4
1
3004.20.4
9
3004.20.5
3004.20.5
1
3004.20.5
2
3004.20.5
9
3004.20.6
3004.20.6
1
3004.20.6
2
3004.20.6
Amoxicilina ou seus sais
0
Penicilina G benzatínica
0
Penicilina G potássica
0
Penicilina G procaínica
0
Outros
0
Contendo estreptomicinas ou seus derivados
-Contendo outros antibióticos
Contendo anfenicóis ou seus sais
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu
hemissuccinato
Outros
Contendo macrolídios ou seus derivados
Eritromicina ou seus sais
Outros
Contendo ansamicinas ou seus derivados
Rifamicina SV sódica
0
0
0
0
0
0
Rifampicina
0
Outros
0
Contendo lincosamidas ou seus derivados
Cloridrato de Lincomicina
Outros
Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes
produtos
Cefalotina sódica
0
0
0
Ceflacor ou Cefalexina monoidratados
0
Outros
0
Contendo aminoglucosídios ou seus derivados
Sulfato de Gentamicina
0
Daunorubicina
0
Pirarubicina
0
215
3
3004.20.6
9
3004.20.7
3004.20.7
1
3004.20.7
2
3004.20.7
9
3004.20.9
3004.20.9
1
3004.20.9
2
3004.20.9
3
3004.20.9
4
3004.20.9
9
3004.3
3004.31.0
0
3004.32.0
0
3004.39
3004.39.1
3004.39.1
1
3004.39.1
2
3004.39.1
3
3004.39.1
4
3004.39.1
5
3004.39.1
6
3004.39.1
7
3004.39.1
8
3004.39.1
9
3004.39.2
Outros
Contendo polipeptídios ou seus derivados
Vancomicina
0
0
Actinomicinas
0
Outros
0
Outros
Mitomicina
0
Fumarato de Tiamulina
0
Bleomicinas ou seus sais
0
Imipenem
0
Outros
0
-Contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937,
mas não contendo antibióticos
--Contendo insulina
0
--Contendo hormônios corticossupra-renais
0
--Outros
Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos
Hormônio do crescimento (somatotrofina)
0
HCG (gonadotrofina coriônica)
0
Menotropinas
0
ACTH (corticotrofina)
0
PMSG (gonadotrofina sérica)
0
Somatostatina ou seus sais
0
Acetato de Buserelina
0
Triptorelina ou seus sais
0
Leuprolida ou seu acetato
0
Contendo hormônios polipeptídicos ou proteínicos, mas não
contendo produtos do item 3003.39.1
216
3004.39.2
1
3004.39.2
2
3004.39.2
3
3004.39.2
4
3004.39.2
5
3004.39.2
6
3004.39.2
7
3004.39.2
9
3004.39.3
3004.39.3
1
3004.39.3
2
3004.39.3
3
3004.39.3
4
3004.39.3
5
3004.39.3
6
3004.39.3
7
3004.39.3
9
3004.39.8
3004.39.8
1
3004.39.8
2
3004.39.9
0
3004.40
3004.40.1
0
3004.40.2
0
3004.40.3
0
LH-RH (gonadorelina)
0
Oxitocina
0
Sais de insulina
0
Timosinas
0
Calcitonina
0
Octreotida
0
Goserelina ou seu acetato
0
Outros
0
Contendo estrogênios ou progestogênios
Hemissuccinato de estradiol
0
Fempropionato de estradiol
0
Estriol ou seu succinato
0
Alilestrenol
0
Linestrenol
0
Acetato de megestrol; Formestano
0
Desogestrel
0
Outros
0
Levotiroxina sódica; Liotironina sódica
Levotiroxina sódica
Liotironina sódica
Outros
-Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo
hormônios nem outros produtos da posição 2937, nem
antibióticos
Vimblastina; Vincristina; derivados destes produtos
0
0
0
0
Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato
0
Metanossulfonato de diidroergocristina
0
217
3004.40.4
0
3004.40.9
0
3004.50
3004.50.1
0
3004.50.2
0
3004.50.3
0
3004.50.4
0
3004.50.5
0
3004.50.6
0
3004.50.9
0
3004.90
3004.90.1
3004.90.1
1
3004.90.1
2
3004.90.1
3
3004.90.1
9
3004.90.2
3004.90.2
1
3004.90.2
2
3004.90.2
3
3004.90.2
4
3004.90.2
5
3004.90.2
6
3004.90.2
7
3004.90.2
8
Codeína ou seus sais
0
Outros
0
-Outros medicamentos contendo
produtos da posição 2936
Folinato de cálcio (Leucovorina)
vitaminas
ou
outros
0
Ácido nicotínico ou seu sal sódico; Nicotinamida
0
Hidroxocobalamina ou seus sais; Cianocobalamina
0
Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido
retinóico
D-Pantotenato de cálcio; Vitamina D 3 (colecalciferol)
0
Ácido retinóico (Tretinoína)
0
Outros
0
0
-Outros
Contendo enzimas
Estreptoquinase
0
L-Asparaginase
0
Deoxirribonuclease
0
Outros
0
Contendo produtos das posições 2916 a 2920, mas não
contendo produtos do item 3004.90.1
Permetrina; Nitrato de propatila; Benzoato de benzila;
Dioctilsulfossuccinato de sódio
Ácido deidrocólico, seu sal sódico ou seu sal magnésico;
Ácido cólico; Ácido deoxicólico
Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres
Ácido O-acetilsalicílico; O-Acetilsalicilato de alumínio;
Salicilato de metila; Diclorvós
Tiratricol (Triac) ou seu sal sódico; Lactofosfato de cálcio
Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; Ácido 4-(4hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético
Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres; Fenofibrato;
Undecilenato de zinco
Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico
(derivado
da
prostaglandina F 2α); Etretinato; Miltefosina
0
0
0
0
0
0
0
0
218
3004.90.2
9
3004.90.3
3004.90.3
1
3004.90.3
2
3004.90.3
3
3004.90.3
4
3004.90.3
5
3004.90.3
6
3004.90.3
7
3004.90.3
8
3004.90.3
9
3004.90.4
3004.90.4
1
3004.90.4
2
3004.90.4
3
3004.90.4
4
3004.90.4
5
3004.90.4
6
3004.90.4
7
3004.90.4
8
3004.90.4
9
3004.90.5
3004.90.5
1
3004.90.5
2
Outros
Contendo produtos das posições 2921 e 2922, mas não
contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2
Sulfato de Tranilcipromina; Dietilpropiona
0
0
Ácido sulfanílico ou seus sais; Cloridrato de Ketamina
0
Clembuterol ou seu cloridrato
0
Tamoxifen ou seu citrato
0
Levodopa; alfa-Metildopa
0
Cloridrato de fenilefrina; Mirtecaína; Propranolol ou seus
sais
Diclofenaco de sódio; Diclofenaco de potássio; Diclofenaco
de dietilamônio
Melfalano; Clorambucil; Toremifene
0
Outros
0
Contendo produtos das posições 2924 a 2926, mas não
contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3
Metoclopramida ou seu cloridrato; Closantel
0
0
0
Atenolol; Prilocaína ou seu cloridrato; Talidomida
0
Lidocaína ou seu cloridrato; Flutamida
0
Femproporex
0
Paracetamol; Bromoprida
0
Amitraz; Cipermetrina
0
Clorexidina ou seus sais; Isetionato de Pentamidina
0
Carmustina; Lomustina; Cloridrato de Procarbazina;
Deferoxamina (Desferrioxamina B) ou seus sais, derivados
destes produtos
Outros
Contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não
contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4
Dinitrato de Isossorbida; Quercetina
Tiaprida
0
0
0
0
219
3004.90.5
3
3004.90.5
4
3004.90.5
5
3004.90.5
6
3004.90.5
7
3004.90.5
8
3004.90.5
9
3004.90.6
3004.90.6
1
3004.90.6
2
3004.90.6
3
3004.90.6
4
3004.90.6
5
3004.90.6
6
3004.90.6
7
3004.90.6
8
3004.90.6
9
3004.90.7
3004.90.7
1
Etidronato dissódico
0
Cloridrato de Amiodarona
0
Nitrovin; Moxidectina
0
Espironolactona
0
Carbocisteína; Sulfiram
0
Etopósido
0
Outros
0
Contendo produtos da posição 2933, mas não contendo
produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5
Terfenadina; Talniflumato; Malato ácido de Cleboprida;
Econazol ou seu nitrato; Nitrato de Isoconazol;
Flubendazol; Cloridrato de Mepivacaína; Trimetoprima;
Cloridrato de Bupivacaína
Nifedipina; Nitrendipina; Nimodipina; Flunarizina ou seu
dicloridrato; Ketorolac trometamina; Cimetidina ou seus
sais; Fembendazol; Cloridrato de Loperamida
Oxifendazol; Albendazol ou seu sulfóxido; Mebendazol;
Alizaprida; Amisulprida; 6-Mercaptopurina; Praziquantel;
Metilsulfato de Amezínio
Triazolam; Alprazolam; Diazepam; Clordiazepóxido;
Bromazepam; Oxazepam; Mazindol; Cloridrato de Petidina;
Droperidol
Fenitoína ou seu sal sódico; Benzetimida ou seu cloridrato;
Minoxidil;
Cloridrato de Buspirona; Pirazinamida;
Isoniazida
Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de
lisina; Metronidazol ou seus sais; Azatioprina; Nitrato de
Miconazol
Nicarbazina; Norfloxacina; Enrofloxacina; Sultoprida;
Maleato de Enalapril; Sais de piperazina; Maleato de
Pirilamina
Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida;
Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental
sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu
mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir;
Letrozol; Sulfato de Abacavir
Outros
Contendo produtos das posições 2934, 2935 e 2938, mas
não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6
Levamisol ou seus sais; Tetramisol
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
220
3004.90.7
2
3004.90.7
3
3004.90.7
4
3004.90.7
5
3004.90.7
6
3004.90.7
7
3004.90.7
8
3004.90.7
9
3004.90.9
3004.90.9
1
3004.90.9
2
3004.90.9
3
3004.90.9
4
3004.90.9
5
3004.90.9
9
3005
3005.10
3005.10.1
3005.10.1
1
3005.10.1
2
3005.10.1
9
3005.10.2
0
3005.10.3
0
Sulfadiazina ou seu sal sódico; Sulfametazina ou seu sal
sódico; Sulfametoxazol
Ketazolam; Sulpirida; Veraliprida; Tenoxicam; Piroxicam;
Cloxazolam
Ftalilsulfatiazol; Bumetanida; Inosina
Enantato de Flufenazina; Prometazina;
Rutosídio; Deslanosídio
Furosemida; Clortalidona; Clormezanona
Gliburida;
Cloridrato de Tizanidina; Maleato ácido de Timolol;
Furazolidona; Cetoconazol
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir;
Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu
cloridrato; Efavirenz
Outros
Outros
Extrato de pólen
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Disofenol; Crisarobina; Bromolactobionato de cálcio
0
Diclofenaco resinato
0
Silimarina
0
Propofol; Bussulfano; Mitotano
0
Outros
0
PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS
ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS,
SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE
SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS,
CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS
-Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
Pensos contendo nitroglicerina, de absorção por via
cutânea
Pensos contendo estradiol, de absorção por via cutânea
Outros
Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de
feridas
Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas
0
0
0
0
0
221
3005.10.4
0
3005.10.5
0
3005.10.9
0
3005.90
3005.90.1
3005.90.1
1
3005.90.1
2
3005.90.1
9
3005.90.2
0
3005.90.9
0
3006
3006.10
3006.10.1
3006.10.1
1
3006.10.1
9
3006.10.2
0
3006.10.9
0
3006.20.0
0
3006.30
3006.30.1
3006.30.1
1
3006.30.1
2
3006.30.1
3
3006.30.1
5
Pensos com obturador próprios para colostomia (cones
obturadores)
Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos
0
Outros
0
-Outros
Pensos reabsorvíveis
De ácido poliglicólico
0
0
De copolímeros de ácido glicólico e de ácido láctico
0
Outros
0
Campos cirúrgicos, de falso tecido
0
Outros
0
PREPARAÇÕES
E
ARTIGOS
FARMACÊUTICOS
INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO
-Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes
para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos
orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
laminárias
esterilizadas;
hemostáticos
esterilizados
absorvíveis para cirurgia ou odontologia
Materiais para suturas cirúrgicas, sintéticos
De polidiexanona
Outras
0
0
Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável
0
Outros
0
-Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos
fatores sangüíneos
-Preparações opacificantes para exames radiográficos;
reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente
Preparações opacificantes para exames radiográficos
À base de Ioexol
0
0
À base de Iocarmato de Dimeglumina
0
À base de Iopamidol
0
À base de dióxido de zircônio e sulfato de Gentamicina
0
222
3006.30.1
6
3006.30.1
7
3006.30.1
8
3006.30.1
9
3006.30.2
3006.30.2
1
3006.30.2
9
3006.40
3006.40.1
3006.40.1
1
3006.40.1
2
3006.40.2
0
3006.50.0
0
3006.60.0
0
À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina
0
À base de Ioversol
0
À base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de
Meglumina ou de suas misturas
Outras
0
0
Reagentes de diagnóstico
administrados ao paciente
À base de Somatoliberina
concebidos
para
serem
Outros
0
0
-Cimentos e outros produtos para obturação dentária;
cimentos para reconstituição óssea
Cimentos e outros produtos para obturação dentária
Cimentos
Outros produtos para obturação dentária
Cimentos para reconstituição óssea
0
0
0
-Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos
0
-Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas
0
CAPÍTULO 31
ADUBOS OU FERTILIZANTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 0511;
b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os
descritos nas Notas 2-"A", 3-"A", 4 -"A" ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso
unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de
potássio (posição 9001).
2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou
embalagens previstas na posição 3105:
A) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
223
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na
alínea "A" acima;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de
produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima com cré, gipsita ou outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de
produtos indicados nas alíneas "A"-2 ou "A"-8 acima, ou de uma mistura desses produtos.
3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou
embalagens previstas na posição 3105:
A) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um
tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a
0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
B)
os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea "A" acima, considerando-se
irrelevante o teor limite de flúor;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas "A" ou "B" acima, considerandose irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou
embalagens previstas na posição 3105:
A) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1-"c" acima;
3) o sulfato de potássio, mesmo puro;
4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na
alínea "A" acima.
5.
O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogenoortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as
misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.
224
6.
Na acepção da posição 3105, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas
inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como
constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio,
fósforo ou potássio.
CÓDIGO EX
NCM
3101.00.0
0
ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU
VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU
TRATADOS
QUIMICAMENTE;
ADUBOS
OU
FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO
TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL OU VEGETAL
3102
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
NITROGENADOS
-Uréia, mesmo em solução aquosa
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso
3102.10
3102.10.1
0
3102.10.9
0
3102.2
Outra
3102.21.0
0
3102.29
3102.29.1
0
3102.29.9
0
3102.30.0
0
3102.40.0
0
NT
0
NT
NT
--Outros
Sulfonitrato de amônio
NT
-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa
-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou
com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder
fertilizante
-Nitrato de sódio
Natural
Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso
Outro
Outro
Ex 01
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
-Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de
amônio e nitrato de amônio
--Sulfato de amônio
Outros
3102.50
3102.50.1
3102.50.1
1
3102.50.1
9
3102.50.9
0
3102.60.0
0
3102.70.0
DESCRIÇÃO
Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso
-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de
amônio
-Cianamida cálcica
NT
NT
NT
NT
NT
NT
0
NT
NT
225
0
Ex 01
3102.80.0
0
3102.90.0
0
3103
3103.10
3103.10.1
0
3103.10.2
0
3103.10.3
0
3103.20.0
0
3103.90
3103.90.1
3103.90.1
1
3103.90.1
9
3103.90.9
0
3104
3104.10.0
0
3104.20
3104.20.1
0
3104.20.9
0
3104.30
3104.30.1
0
3104.30.9
0
3104.90
3104.90.1
0
3104.90.9
0
3105
Com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso
-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções
aquosas ou amoniacais
-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas
precedentes subposições
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
FOSFATADOS
-Superfosfatos
Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) não superior a
22%, em peso
Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) superior a 22%
mas não superior a 45%, em peso
Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) superior a 45%,
em peso
-Escórias de desfosforação
-Outros
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio
Com teor de pentóxido de fósforo (P 2O5) não superior a
46%, em peso
Outros
Outros
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
POTÁSSICOS
-Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em
bruto
-Cloreto de potássio
Com teor de óxido de potássio (K 2O) não superior a 60%,
em peso
Outros
-Sulfato de potássio
Com teor de óxido de potássio (K 2O) não superior a 52%,
em peso
Outros
-Outros
Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido
de potássio (K 2O) superior a 30%, em peso
Outros
ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS,
CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES
0
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
0
0
NT
226
3105.10.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
3105.20.0
0
3105.30
3105.30.1
0
3105.30.9
0
3105.40.0
0
3105.5
3105.51.0
0
3105.59.0
0
3105.60.0
0
3105.90
3105.90.1
3105.90.1
1
3105.90.1
9
3105.90.9
0
ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E
POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES;
PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS
EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA
EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A
10kg
-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou
formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso
bruto não superior a 10kg
Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em
peso
Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%,
em peso
Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K 2O)
superior a 52%, em peso
Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de
potássio (K 2O) superior a 30%, em peso
-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os
três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio
-Hidrogeno -ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou
diamoniacal)
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg
Outros
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou
monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogenoortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)
-Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos,
contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo
--Contendo nitratos e fosfatos
--Outros
-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os
dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio
-Outros
Nitrato de sódio potássico
Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de
óxido de potássio (K 2O) não superior a 15%, em peso
Outros
Outros
CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS
DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS
NT
0
0
0
0
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
NT
227
CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;
TINTAS DE ESCREVER
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das
posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a
partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias
corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939,
2941 ou 3501 a 3504;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).
2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a
produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.
3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de
matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530
ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer
matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes.
Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não
aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição
3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212,
3213 ou 3215.
4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos
nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja
superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos
dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também
ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6. Na acepção da posição 3212, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas
delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros
de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros
aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer
matéria, que lhes serve de suporte.
CÓDIGO EX
NCM
3201
DESCRIÇÃO
EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS
E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
228
3201.10.0
0
3201.20.0
0
3201.90
3201.90.1
3201.90.1
1
3201.90.1
2
3201.90.1
9
3201.90.2
0
3201.90.9
0
3202
3202.10.0
0
3202.90
3202.90.1
3202.90.1
1
3202.90.1
2
3202.90.1
3
3202.90.1
9
3202.90.2
3202.90.2
1
3202.90.2
9
3202.90.3
0
3203.00
DERIVADOS
-Extrato de quebracho
0
-Extrato de mimosa
0
-Outros
Extratos
De gambir
0
De carvalho ou de castanheiro
0
Outros
0
Taninos
0
Outros
0
PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS;
PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES
TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES
NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉCURTIMENTA
-Produtos tanantes orgânicos sintéticos
0
-Outros
Produtos tanantes inorgânicos
À base de sais de cromo
0
À base de sais de titânio
0
À base de sais de zircônio
0
Outros
0
Preparações tanantes
À base de compostos de cromo
Outros
Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU
ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS
EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO
DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES
INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À
BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL
0
0
0
229
3203.00.1
3203.00.1
1
3203.00.1
2
3203.00.1
3
3203.00.1
9
3203.00.2
3203.00.2
1
3203.00.2
9
3203.00.3
0
3204
3204.1
3204.11.0
0
3204.12
3204.12.1
0
3204.12.2
0
3204.13.0
0
3204.14.0
0
3204.15
3204.15.1
0
3204.15.2
OU ANIMAL
Matérias corantes de origem vegetal
Hemateína
0
Fisetina
0
Morina
0
Outras
0
Matérias corantes de origem animal
Carmim de cochonilha
Outras
0
0
Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à
base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
0
MATÉRIAS
CORANTES
ORGÂNICAS
SINTÉTICAS,
MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMIC A DEFINIDA;
PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE
CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES
ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS
SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES
DE
AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO
LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA
DEFINIDA
-Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações
indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas
matérias corantes
--Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
0
--Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à
base desses corantes; corantes mordentes e preparações à
base desses corantes
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à
base desses corantes
Corantes mordentes e preparações à base desses corantes
0
0
--Corantes básicos e preparações à base desses corantes
0
--Corantes diretos e preparações à base desses corantes
0
--Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que
se apresentam, como pigmentos) e preparações à base
desses corantes
Índigo blue, segundo Colour Index 73000
0
Dibenzantrona
0
230
0
3204.15.3
0
3204.15.9
0
3204.16.0
0
3204.17.0
0
3204.19
3204.19.1
3204.19.1
1
3204.19.1
2
3204.19.1
3
3204.19.1
9
3204.19.2
0
3204.19.3
0
3204.19.9
0
3204.20
3204.20.1
3204.20.1
1
3204.20.1
9
3204.20.9
0
3204.90.0
0
12,12-Dimetoxidibenzantrona
0
Outros
0
--Corantes reagentes e preparações à base desses corantes
0
--Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
0
--Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas
ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
Carotenóides e suas preparações
Carotenóides
0
Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou
etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico de cantaxantina,
com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose
ou dextrina, próprias para colorir alimentos
Outras preparações próprias para colorir alimentos
0
Outras
0
0
Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)
0
Corantes azóicos
0
Outras
0
-Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como
agentes de avivamento fluorescentes
Derivados do estilbeno
Derivados
do
ácido
4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6aminoestilbeno-2,2-dissulfônico
Outros
Outros
0
0
0
-Outros
0
3205.00.0
0
LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA
NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS
CORANTES
0
3206
OUTRAS
MATÉRIAS
CORANTES;
PREPARAÇÕES
INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO,
EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205;
PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS
COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO
231
3206.1
3206.11
3206.11.1
3206.11.1
1
3206.11.1
9
3206.11.2
0
3206.11.3
0
3206.19
3206.19.1
0
3206.19.9
0
3206.20.0
0
3206.30.0
0
3206.4
3206.41.0
0
3206.42
3206.42.1
0
3206.42.9
0
3206.43.0
0
3206.49.0
0
3206.50
3206.50.1
3206.50.1
1
3206.50.1
9
3206.50.2
3206.50.2
1
3206.50.2
9
3207
QUÍMICA DEFINIDA
-Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio
--Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio,
calculado sobre matéria seca
Pigmentos tipo rutilo
Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6
micrometros (mícrons), com adição de modificadores
Outros
0
0
Outros pigmentos
0
Preparações
0
--Outros
Pigmento constituído por mica revestida com película de
dióxido de titânio
Outros
0
0
-Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
0
-Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio
0
-Outras matérias corantes e outras preparações
--Ultramar e suas preparações
0
--Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto
de zinco
Litopônio
0
Outros
0
--Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos
(ferrocianetos e ferricianetos)
--Outras
0
0
-Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos
Com substâncias radioativas de radiotividade específica
inferior ou igual a 74Bq/g (0,002µCi/g)
Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio
0
Outros
Sem substâncias radioativas
Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio
Outros
PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS,
0
0
0
232
3207.10
3207.10.1
0
3207.10.9
0
3207.20
3207.20.1
0
3207.20.9
3207.20.9
1
3207.20.9
9
3207.30.0
0
3207.40
3207.40.1
0
3207.40.9
0
3208
3208.10
3208.10.1
0
3208.10.2
0
3208.10.3
0
3208.20
3208.20.1
0
3208.20.2
0
3208.20.3
COMPOS IÇÕES
VITRIFICÁVEIS,
ENGOBOS,
POLIMENTOS
LÍQUIDOS
E
PREPARAÇÕES
SEMELHANTES,
DOS
TIPOS
UTILIZADOS
NAS
INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO;
FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM
GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS
-Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações
semelhantes
À base de zircônio ou seus sais
Outros
-Composições
semelhantes
Engobos
0
0
vitrificáveis,
engobos
e
preparações
Outras
Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25%
ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados
na fabricação de circuitos impressos
Outras
0
0
0
-Polimentos líquidos e preparações semelhantes
0
-Fritas e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou
em flocos
Fritas de vidro
0
Outros
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS
SINTÉTICOS
OU
DE
POLÍMEROS
NATURAIS
MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO
NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO
PRESENTE CAPÍTULO
-À base de poliésteres
Tintas
0
10
Vernizes
10
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
10
-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
Tintas
10
Vernizes
10
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
10
233
0
3208.90
3208.90.1
0
3208.90.2
3208.90.2
1
3208.90.2
9
3208.90.3
3208.90.3
1
3208.90.3
9
3209
3209.10
3209.10.1
0
3209.10.2
0
3209.90
3209.90.1
3209.90.1
1
3209.90.1
9
3209.90.2
0
3210.00
3210.00.1
0
3210.00.2
0
3210.00.3
0
-Outros
Tintas
Vernizes
À base de derivados de celulose
Outros
Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
De silicones
Outras
TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS
SINTÉTICOS
OU
DE
POLÍMEROS
NATURAIS
MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO
AQUOSO
-À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
Tintas
Vernizes
-Outros
Tintas
À base de politetrafluoretileno
10
10
10
10
10
10
10
10
Outras
10
Vernizes
10
OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA
PREPARADOS,
DOS
TIPOS
UTILIZADOS
PARA
ACABAMENTO DE COUROS
Tintas
10
Vernizes
10
Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para
acabamento de couros
10
3211.00.0
0
SECANTES PREPARADOS
3212
PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS
METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO
ESTADO
LÍQUIDO
OU
PASTOSO,
DOS
TIPOS
0
234
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA
MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS
CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU
EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO
-Folhas para marcar a ferro
3212.10.0
0
3212.90
3212.90.1
0
-Outros
Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente
do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou
igual a 60%, em peso
Outros
3212.90.9
0
3213
3213.10.0
0
3213.90.0
0
3214
3214.10.1
0
3214.10.2
0
3214.90.0
0
3215
3215.1
3215.11.0
0
3215.19.0
0
10
10
-Outras
10
-Outros
Ex 01
10
CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES
EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO
DE
TONALIDADES,
RECREAÇÃO
E
CORES
SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES,
FRASCOS,
GODÊS
OU
ACONDICIONAMENTOS
SEMELHANTES
-Cores em sortidos
MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E
OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM
PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS
UTILIZADOS EM ALVENARIA
-Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros
mástiques; indutos utilizados em pintura
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros
mástiques
Indutos utilizados em pintura
3214.10
10
Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um
dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco,
pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não
de água, corante ou impermeabilizante
10
10
10
0
TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE
DESENHAR
E
OUTRAS
TINTAS,
MESMO
CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO
-Tintas de impressão
--Pretas
0
--Outras
0
235
3215.90.0
0
-Outras
0
CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE
PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS
E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302;
b) os sabões e outros produtos da posição 3401;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel
ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.
2. Para efeitos da posição 3302, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as
substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os
produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.
As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não,
próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para
venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.
Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações
cosméticas, na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos
contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão;
papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas
para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador
preparados, para animais.
CÓDIGO EX
NCM
3301
DESCRIÇÃO
ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO),
INCLUÍDOS
OS
CHAMADOS
“CONCRETOS”
OU
“ABSOLUTOS”;
RESINÓIDES;
OLEORRESINAS
DE
EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS
ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM
CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR
TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS
GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS
TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS
ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
236
3301.1
3301.11.0
0
3301.12
3301.12.1
0
3301.12.9
0
3301.13.0
0
3301.14.0
0
3301.19.0
0
3301.2
3301.21.0
0
3301.22.0
0
3301.23.0
0
3301.24.0
0
3301.25
3301.25.1
0
3301.25.2
0
3301.25.9
0
3301.26.0
0
3301.29
3301.29.1
3301.29.1
1
3301.29.1
2
3301.29.1
3
3301.29.1
4
3301.29.1
5
3301.29.1
6
E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS
-Óleos essenciais de cítricos
--De bergamota
5
--De laranja
De “petit grain”
5
Outros
5
--De limão
5
--De lima
5
--Outros
5
-Óleos essenciais, exceto de cítricos
--De gerânio
5
--De jasmim
5
--De alfazema ou la vanda
5
--De hortelã-pimenta (Mentha piperita)
5
--De outras mentas
De menta japonesa (Mentha arvensis)
5
De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.)
5
Outros
5
--De vetiver
5
--Outros
De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi);
de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro;
de cabreúva; de eucalipto
De citronela
5
De cedro
5
De pau santo (Bulnesia sarmientoi)
5
De “lemongrass”
5
De pau-rosa
5
De palma rosa
5
237
3301.29.1
7
3301.29.1
8
3301.29.1
9
3301.29.9
0
3301.30.0
0
3301.90
3301.90.1
0
3301.90.2
0
3301.90.3
0
3301.90.4
0
3302
3302.10.0
0
3302.90
3302.90.1
3302.90.1
1
3302.90.1
9
3302.90.9
0
De coriandro
5
De cabreúva
5
De eucalipto
5
Outros
-Resinóides
-Outros
Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras,
em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas
por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração
Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos
óleos essenciais
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais
Oleorresinas de extração
MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS
(INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE
UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS
UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A
INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE
SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS
PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
-Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de
bebidas
-Outras
Para perfumaria
Vetiverol
Outras
Outras
3303.00
3303.00.1
0
3303.00.2
0
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA
Perfumes (extratos)
3304
PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM
PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO
OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS),
Águas-de-colônia
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
40
10
238
3304.10.0
0
3304.20
3304.20.1
0
3304.20.9
0
3304.30.0
0
3304.9
3304.91.0
0
Ex 01
Ex 01
3305
3305.10.0
0
3305.20.0
0
3305.30.0
0
3305.90.0
0
3307
-Produtos de maquilagem para os olhos
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
20
20
-Preparações para manicuros e pedicuros
20
-Outros
--Pós, incluídos os compactos
20
Talco e polvilho, com ou sem perfume
--Outros
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
10
20
Outros
20
Preparados bronzeadores ou anti-solares
10
PREPARAÇÕES CAPILARES
-Xampus
Ex 01
3306.10.0
0
3306.20.0
0
3306.90.0
0
20
Outros
3304.99
3304.99.1
0
3304.99.9
0
3306
INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS
BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E
PEDICUROS
-Produtos de maquilagem para os lábios
5
-Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos
-Laquês para o cabelo
20
-Outras
20
Condicionadores
10
PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA,
INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A
ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA
LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL),
ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES
-Dentifrícios
-Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio
dental)
-Outros
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU
APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES
PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS
20
0
5
5
239
DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E
OUTRAS
PREPARAÇÕES
COSMÉTICAS,
NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES;
DESODORANTES
DE
AMBIENTES,
PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU
SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES
-Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.0
0
3307.20
3307.20.1
0
3307.20.9
0
3307.30.0
0
3307.4
-Desodorantes corporais e antiperspirantes
Líquidos
Outros
-Sais perfumados e outras preparações para banhos
-Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes,
incluídas as preparações odoríferas para cerimônias
religiosas
--Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por
combustão
--Outras
3307.41.0
0
3307.49.0
0
Ex 01
3307.90.0
0
Ex 01
20
5
5
20
20
20
Carvão vegetal ativado, acondicionado para venda a retalho
como desodorante para refrigeradores ou congeladores
-Outros
15
20
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
10
CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM,
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS,
PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES,
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS
E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos
tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos
de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).
2.
Na acepção da posição 3401, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em
água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras
substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos).
240
Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em
barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificamse na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3. Na acepção da posição 3402, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando
misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante
uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação
da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.
4.
A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da
posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.
Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras
preparadas, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:
A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo
químico, mesmo solúveis em água;
B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e
contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:
a) os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características
de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição
1521;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).
CÓDIGO EX
NCM
3401
3401.1
3401.11
DESCRIÇÃO
SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS
TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS,
PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO
CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (“OUATES”),
FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS,
REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE
DETERGENTES
-Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em
barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas
(“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos
ou recobertos de sabão ou de detergentes
--De toucador (incluídos os de uso medicinal)
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
241
3401.11.1
0
3401.11.9
0
3401.19.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
3401.20
3401.20.1
0
3401.20.9
0
3402
3402.1
3402.11
3402.11.1
0
3402.11.2
0
3402.11.3
0
3402.11.9
0
3402.12
3402.12.1
0
3402.12.9
0
3402.13.0
0
3402.19.0
0
3402.20.0
0
3402.90
3402.90.1
3402.90.1
Sabões medicinais
5
Outros
5
--Outros
5
Papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de
detergentes
Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados
como sabão
Sabão perfumado
-Sabões sob outras formas
De toucador
Outros
AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO
SABÕES);
PREPARAÇÕES
TENSOATIVAS,
PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS
PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA
LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 3401
-Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados
para venda a retalho
--Aniônicos
Dibutilnaftalenossulfato de sódio
10
10
10
5
5
5
N-Metil-N-oleiltaurato de sódio
5
Alquilsulfonato de sódio, secundário
5
Outros
5
--Catiônicos
Acetato de Oleilamina
Outros
5
5
--Não iônicos
5
--Outros
5
-Preparações acondicionadas para venda a retalho
-Outras
Misturas entre si de agentes de superfície orgânicos
Contendo exclusivamente produtos não iônicos
10
5
242
1
3402.90.1
9
3402.90.2
3402.90.2
1
3402.90.2
9
3402.90.3
3402.90.3
1
3402.90.3
9
3402.90.9
0
3403
3403.1
3403.11
3403.11.1
0
3403.11.2
0
3403.11.9
0
3403.19.0
0
3403.9
3403.91
3403.91.1
0
3403.91.2
0
3403.91.9
Outras
5
Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das
subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações
tensoativas propriamente ditas
Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil2-acetoxi)Propil-betaína
Outras
5
5
Preparações para lavagem (detergentes)
À base de Nonilfenol etoxilado
5
Outras
Outras
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS
DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE
PORCAS
E
PARAFUSOS,
AS
PREPARAÇÕES
ANTIFERRUGEM
OU
ANTICORROSÃO
E
AS
PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE
LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS
UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS
TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES
COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE
CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU
MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE
MINERAIS BETUMINOSOS
-Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros,
peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias
Para o tratamento de matérias têxteis
5
5
15
Para o tratamento de couros e peles
15
Outras
15
--Outras
15
-Outras
--Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros,
peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias
Para o tratamento de matérias têxteis
15
Para o tratamento de couros e peles
15
Outras
15
243
0
3403.99.0
0
--Outras
15
3404
3404.10.0
0
3404.20
3404.20.1
0
3404.20.2
0
3404.90
3404.90.1
3404.90.1
1
3404.90.1
2
3404.90.1
3
3404.90.1
9
3404.90.2
3404.90.2
1
3404.90.2
9
CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS
-De linhita modificada quimicamente
15
-De polietileno -glicóis
Ceras artificiais
15
Ceras preparadas
15
3405
POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS,
PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE
CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS
PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES [MESMO
APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (“OUATES”),
FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA
ALVEOLARES,
IMPREGNADOS,
REVESTIDOS
OU
RECOBERTOS
DAQUELAS
PREPARAÇÕES],
COM
EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404
-Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros
-Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação
e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos
de madeira
-Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e
produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a
metais
-Pastas, pós e outras preparações para arear
3405.10.0
0
3405.20.0
0
3405.30.0
0
3405.40.0
0
3405.90.0
0
-Outras
Ceras artificiais
De polietileno, emulsionáveis
15
Outras, de polietileno
15
De polipropilenoglicóis
15
Outras
15
Ceras preparadas
À base de vaselina e álcoois de lanolina (Eucerina anidra)
Outras
-Outros
15
15
10
10
10
10
10
244
3406.00.0
0
VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES
3407.00
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS
PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANCAS; “CERAS”
PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM
EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM
PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS
SEMELHANTES;
OUTRAS
COMPOSIÇÕES
PARA
DENTISTAS À BASE DE GESSO
Pastas para modelar
3407.00.1
0
3407.00.2
0
3407.00.9
0
0
10
“Ceras” para dentistas
10
Outras
10
CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS
OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 2102);
b) os constituintes do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades
terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros
produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 3913);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos
provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores,
expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.
Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 1702.
CÓDIGO EX
NCM
3501
3501.10.0
DESCRIÇÃO
CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS
CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA
-Caseínas
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
0
245
0
3501.90
3501.90.1
3501.90.1
1
3501.90.1
9
3501.90.2
0
3502
3502.1
3502.11.0
0
3502.19.0
0
3502.20.0
0
3502.90
3502.90.1
0
3502.90.9
0
3503.00
3503.00.1
3503.00.1
1
3503.00.1
2
3503.00.1
9
3503.00.9
0
3504.00
3504.00.1
-Outros
Caseinatos e outros derivados das caseínas
Caseinato de sódio
Outros
Colas de caseína
0
0
0
ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE
VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTEND O,
EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE
80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS
E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS
-Ovalbumina
--Seca
0
--Outra
0
-Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais
proteínas de soro de leite
-Outros
Soroalbumina
Outros
GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM
FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR,
MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS)
E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE
ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA
POSIÇÃO 3501
Gelatinas e seus derivados
De osseína, com grau de pureza superior ou igual a
99,98%, em peso
De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em
peso
Outros
Outras
PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS
PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE
PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO
Peptonas e seus derivados
0
0
0
0
0
0
0
246
3504.00.1
1
3504.00.1
9
3504.00.2
0
3504.00.9
0
3505
3505.10.0
0
3505.20.0
0
3506
3506.10
3506.10.1
0
3506.10.9
0
3506.9
3506.91
3506.91.1
0
3506.91.2
0
3506.91.9
0
3506.99.0
0
3507
3507.10.0
0
Peptonas e peptonatos
0
Outros
0
Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou
igual a 90%, em peso, em base seca
Outros
0
0
DEXTRINA
E
OUTROS
AMIDOS
E
FÉCULAS
MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS
PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À
BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE
OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS
-Dextrina e outros amidos e féculas modificados
0
-Colas
0
COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE
UTILIZADOS
COMO
COLAS
OU
ADESIVOS,
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO
COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO
SUPERIOR A 1kg
-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou
adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas
ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg
À base de cianoacrilatos
0
Outros
0
-Outros
--Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as
resinas artificiais)
À base de borracha
0
À base de plásticos (incluídas as resinas artificiais)
dispersos ou para dispersar em meio aquoso
Outros
0
0
--Outros
0
ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Coalho e seus concentrados
0
247
3507.90
3507.90.1
3507.90.1
1
3507.90.1
9
3507.90.2
3507.90.2
1
3507.90.2
2
3507.90.2
3
3507.90.2
4
3507.90.2
5
3507.90.2
6
3507.90.2
9
3507.90.3
3507.90.3
1
3507.90.3
9
3507.90.4
3507.90.4
1
3507.90.4
9
-Outras
Amilases e seus concentrados
Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)
Outros
Proteases e seus concentrados
Fibrinucleases
0
0
0
Bromelina
0
Estreptoquinase
0
Estreptodornase
0
Mistura de Estreptoquinase e Estreptodornase
0
Papaína
0
Outros
0
Outras enzimas e seus concentrados
Lisozima e seu cloridrato
Outros
Enzimas preparadas
À base de celulases
Outras
0
0
0
0
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;
LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas
1.
O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida
apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2-"a" ou 2-"b" abaixo.
2. Na acepção da posição 3606, consideram-se artigos de matérias inflamáveis,
exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em
tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados
como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis
preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
248
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos
utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não
superior a 300 cm3;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
CÓDIGO EX
NCM
DESCRIÇÃO
3601.00.0
0
PÓLVORAS PROPULSIVAS
3602.00.0
0
EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS
PROPULSIVAS
À base de poliálcoois (dinamite); outros explosivos
preparados, com efeito equivalente ao da dinamite
Ex 01
3603.00.0
0
3604
3604.10.0
0
3604.90
3604.90.1
0
3604.90.9
0
Ex 01
5
20
FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU
CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS,
PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA
-Fogos de artifício
30
-Outros
Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes
10
Outros
30
Foguetes e artigos semelhantes para sinalização
10
FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA
POSIÇÃO 3604
3606
FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB
QUAISQUER
FORMAS;
ARTIGOS
DE
MATÉRIAS
INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE
CAPÍTULO
-Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos,
em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou
recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não
superior a 300 cm3
-Outros
3606.90.0
0
20
ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS
DETONANTES;
FULMINANTES
E
CÁPSULAS
FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS
3605.00.0
0
3606.10.0
0
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
25
CAPÍTULO 37
0
20
20
249
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2.
No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens
visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de
radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
CÓDIGO EX
NCM
3701
3701.10
3701.10.1
0
3701.10.2
3701.10.2
1
3701.10.2
9
3701.20
3701.20.1
0
3701.20.2
0
3701.30
3701.30.1
0
3701.30.2
3701.30.2
1
3701.30.2
2
3701.30.2
9
3701.30.3
3701.30.3
1
3701.30.3
DESCRIÇÃO
CHAPAS
E
FILMES
PLANOS,
FOTOGRÁFICOS,
SENSIBILIZADOS,
NÃO
IMPRESSIONADOS,
DE
MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU
DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE
REVELAÇÃO
E
COPIAGEM
INSTANTÂNEAS,
SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM
CARTUCHOS
-Para raios X
Sensibilizados em uma face
Sensibilizados nas duas faces
Próprios para uso odontológico
Outros
-Filmes de revelação e copiagem instantâneas
Para fotografia a cores (policromos)
Para fotografia monocromática
-Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um
dos lados seja superior a 255mm
Para fotografia a cores (policromos)
Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis
De alumínio
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
0
0
0
18
18
18
18
De poliéster
18
Outras
18
Chapas sensibilizadas por outros procedimentos
De alumínio
Outras
18
18
250
9
3701.30.4
0
3701.30.5
0
3701.30.9
0
3701.9
3701.91.0
0
3701.99.0
0
3702
3702.10
3702.10.1
0
3702.10.2
0
3702.20
3702.20.1
0
3702.20.2
0
3702.3
3702.31.0
0
3702.32.0
0
3702.39.0
0
3702.4
3702.41.0
0
3702.42
3702.42.1
0
3702.42.9
0
3702.43
3702.43.1
Filmes para as artes gráficas
18
Filmes heliográficos, de poliéster
18
Outros
18
-Outros
--Para fotografia a cores (policromos)
18
--Outros
18
FILMES
FOTOGRÁFICOS
SENSIBILIZADOS,
NÃO
IMPRESSIONADOS,
EM
ROLOS,
DE
MATÉRIAS
DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS;
FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM
INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO
IMPRESSIONADOS
-Para raios X
Sensibilizados em uma face
Sensibilizados em ambas as faces
-Filmes de revelação e copiagem instantâneas
Para fotografia a cores (policromos)
Para fotografia monocromática
0
0
18
18
-Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a
105mm
--Para fotografia a cores (policromos)
18
--Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata
18
--Outros
18
-Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm
--De largura superior a 610mm e comprimento superior a
200m, para fotografia a cores (policromos)
--De largura superior a 610mm e comprimento superior a
200m, exceto para fotografia a cores
Para as artes gráficas
Outros
--De largura superior a 610mm e comprimento não superior a
200m
Para as artes gráficas
18
18
18
18
251
0
3702.43.2
0
3702.43.9
0
3702.44
3702.44.1
0
3702.44.2
3702.44.2
1
3702.44.2
9
3702.5
3702.51
3702.55.1
0
3702.55.9
0
3702.56.0
0
3702.9
3702.91.0
0
3702.92.0
Outros
18
Para fotografia monocromática
Para as artes gráficas
Outros
-Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)
--De largura não superior a 16mm e comprimento não
superior a 14m
Em bobinas (“filmpacks”)
Outros
Ex 01
3702.54.1
3702.54.1
1
3702.54.1
9
3702.54.9
3702.54.9
1
3702.54.9
9
3702.55
18
--De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm
Para fotografia a cores (policromos)
3702.51.1
0
3702.51.9
0
3702.52.0
0
3702.53.0
0
3702.54
Heliográficos, de poliéster
--De largura não superior a 16mm e comprimento superior a
14m
Filmes cinematográficos de 16 mm de largura
--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e
comprimento não superior a 30m, para diapositivos
--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e
comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos
De largura igual a 35mm
Em bobinas (“filmpacks”)
Outros
Outros
Em bobinas (“filmpacks”)
Outros
--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e
comprimento superior a 30m
De largura igual a 35mm
Outros
--De largura superior a 35mm
-Outros
--De largura não superior a 16mm e comprimento não
superior a 14m
--De largura não superior a 16mm e comprimento superior a
18
18
18
18
18
18
0
18
18
18
18
18
0
18
18
18
0
252
0
3702.93.0
0
3702.94.0
0
3702.95.0
0
14m
--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e
comprimento não superior a 30m
--De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e
comprimento superior a 30m
--De largura superior a 35mm
3703
PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS,
SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS
-Em rolos de largura superior a 610mm
Para fotografia a cores (policromos)
3703.10
3703.10.1
0
3703.10.2
3703.10.2
1
3703.10.2
9
3703.20.0
0
3703.90
3703.90.1
0
3703.90.9
0
Para fotografia monocromática
Papel heliográfico
Outros
Ex 01
3705
3705.10.0
0
3705.20.0
0
3705.90
3705.90.1
0
3705.90.9
0
3706
3706.10.0
0
18
18
18
18
-Outros, para fotografia a cores (policromos)
18
-Outros
Papel para fotocomposição
18
Outros
3704.00.0
0
18
CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS,
FOTOGRÁFICOS,
IMPRESSIONADOS
MAS
NÃO
REVELADOS
Chapas e filmes
18
5
0
CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS
E
REVELADOS,
EXCETO
OS
FILMES
CINEMATOGRÁFICOS
-Para reprodução ofset
0
-Microfilmes
0
-Outros
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para
gravação em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de
microestruturas eletrônicas
Outros
0
FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E
REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM
OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM
-De largura igual ou superior a 35mm
0
0
253
0
3706.90.0
0
3707
3707.10.0
0
3707.90
3707.90.1
0
3707.90.2
3707.90.2
1
3707.90.2
9
3707.90.3
0
3707.90.9
0
-Outros
0
PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFIC OS,
EXCETO
VERNIZES,
COLAS,
ADESIVOS
E
PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO
MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS
FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E
PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO
-Emulsões para sensibilização de superfícies
18
-Outros
Fixadores
18
Reveladores
À base de negro de fumo ou de um corante e resinas
termoplásticas, para a reprodução de documentos por
processo eletrostático
Outros
Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de
emulsões
Outros
18
18
18
18
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os
seguintes:
1) a grafita artificial (posição 3801);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e
reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes,
apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em
granadas ou bombas extintoras (posição 3813);
4) os produtos especificados nas Notas 2-"a" e 2-"c" abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor
nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano
(em geral, posição 2106);
254
c) os medicamentos (posições 3003 ou 3004);
d) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para
fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os
catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais
preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas
metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais
halogenados de metais alcalinos ou alcalino -terrosos, de peso unitário igual ou superior a
2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a
retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores ("stencils") e os outros líquidos
corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo: cones de
Seger).
CÓDIGO EX
NCM
3801
GRAFITA
ARTIFICIAL;
GRAFITA
COLOIDAL
OU
SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA
OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS,
LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
-Grafita artificial
3801.10.0
0
3801.20
3801.20.1
0
3801.20.9
0
-Grafita coloidal ou semicoloidal
Suspensão semicoloidal em óleos minerais
Outros
Ex 01
3801.30
3801.30.1
0
3801.30.9
0
3801.90.0
0
3802
3802.10.0
DESCRIÇÃO
Grafita coloidal
-Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes
para revestimento interior de fornos
Pasta carbonada para eletrodos
Outras
-Outras
CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS
ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O
NEGRO ANIMAL ESGOTADO
-Carvões ativados
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
0
10
10
0
10
10
10
0
255
0
3802.90
3802.90.1
0
3802.90.2
0
3802.90.3
0
3802.90.4
0
3802.90.5
0
3802.90.9
0
-Outros
Farinhas siliciosas fósseis
0
Bentonita
0
Atapulgita
0
Outras argilas e terras
0
Bauxita
0
Outros
0
3803.00.0
0
“TALL OIL”, MESMO REFINADO
0
3804.00
LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE
CELULOSE,
MESMO
CONCENTRADAS,
DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE,
INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O
“TALL OIL” DA POSIÇÃO 3803
Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose
Ao sulfito
0
3804.00.1
3804.00.1
1
3804.00.1
2
3804.00.2
0
3805
3805.10.0
0
3805.20.0
0
3805.90.0
0
3806
À soda ou ao sulfato
10
Lignossulfonatos
0
ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU
PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL
AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS
PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS
TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS;
DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA
FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E
OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO
CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE
PRINCIPAL
-Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da
fabricação da pasta de papel ao sulfato
-Óleo de pinho
-Outros
COLOFÔNIAS
0
10
0
E
ÁCIDOS
RESÍNICOS,
E
SEUS
256
DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE
COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS
-Colofônias e ácidos resínicos
3806.10.0
0
3806.20.0
0
-Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de
colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos
de colofônias
-Gomas ésteres
3806.30.0
0
3806.90
3806.90.1
3806.90.1
1
-Outros
Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos
Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas,
polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou
maléico ou com anidrido maléico
Abietatos de metila ou de benzila; Hidroabietato de metila
3806.90.1
2
3806.90.1
9
3806.90.9
0
Outros
Outros
Ex 01
3807.00.0
0
Ex 01
3808
3808.10
3808.10.1
0
3808.10.2
3808.10.2
1
3808.10.2
2
3808.10.2
Gomas fundidas
ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE
MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU
(PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA
CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE
COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU
(PEZ) VEGETAL
Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos
semelhantes
INSETICIDAS,
RODENTICIDAS,
FUNGICIDAS,
HERBICIDAS,
INIBIDORES
DE
GERMINAÇÃO
E
REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS,
DESINFETANTES
E
PRODUTOS
SEMELHANTES,
APRESENTADOS
EM
QUAISQUER
FORMAS
OU
EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO
PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS,
TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E
PAPEL MATA-MOSCAS
-Inseticidas
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto
Apresentados de outro modo
À base de Acefato ou de “Bacillus thuringiensis”
0
0
10
0
0
0
0
10
0
10
0
0
À base de cipermetrinas ou de Permetrina
0
À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós
0
257
3
3808.10.2
4
3808.10.2
5
3808.10.2
6
3808.10.2
7
3808.10.2
9
3808.20
3808.20.1
0
3808.20.2
3808.20.2
1
3808.20.2
2
3808.20.2
3
3808.20.2
4
3808.20.2
5
3808.20.2
9
3808.30
3808.30.1
0
3808.30.2
3808.30.2
1
3808.30.2
2
3808.30.2
3
3808.30.2
4
3808.30.2
5
3808.30.2
9
3808.30.3
3808.30.3
1
3808.30.3
2
À base de Dissulfoton ou de Endossulfan
0
À base de fosfeto de alumínio
0
À base de Triclorfon ou de Diclorvós
0
À base de óleo mineral
0
Outros
0
-Fungicidas
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto
Apresentados de outro modo
À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de
óxido cuproso
À base de Ziram ou de enxofre
0
0
0
À base de Mancozeb ou de Maneb
0
À base de Sulfiram
0
À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio
0
Outros
0
-Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de
crescimento para plantas
Herbicidas apresentados em formas ou embalagens
exclusivamente para uso domissanitário direto
Herbicidas apresentados de outro modo
À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos
ou de MCPA
À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina
À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de
Lactofen
À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de
Simazina
À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron
ou de Trifluralina
Outros
Inibidores de germinação
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto
Apresentados de outro modo
0
0
0
0
0
0
0
0
0
258
3808.30.4
0
Reguladores de crescimento das plantas apresentados em
formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de
outro modo
À base de hidrazida maléica
3808.30.5
3808.30.5
1
3808.30.5
9
3808.40
3808.40.1
0
Outros
Ex 01
3808.40.2
3808.40.2
1
Ex 01
3808.40.2
2
Ex 01
3808.40.2
9
Ex 01
3808.90
3808.90.1
0
3808.90.2
3808.90.2
1
3808.90.2
2
3808.90.2
3
3808.90.2
4
3808.90.2
5
3808.90.2
6
3808.90.2
9
3809
0
0
0
-Desinfetantes
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto
Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes
de ambientes
Apresentados de outro modo
À base de Thiram
Com
propriedades
acessórias
odoríferas
desodorizantes de ambientes
À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol
ou
Com
propriedades
acessórias
desodorizantes de ambientes
Outros
ou
odoríferas
0
30
0
30
0
Com
propriedades
acessórias
odoríferas
ou
desodorizantes de ambientes
-Outros
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente
para uso domissanitário direto
Apresentados de outro modo
Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de
Metamidofós ou de Propargite
Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin
(óxido de “Fenbutatin”) ou de Tiometon
Outros acaricidas
30
0
30
0
0
0
0
Nematicidas à base de Metam Sódio
0
Outros nematicidas
0
Raticidas
0
Outros
0
AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO,
ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE
MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E
259
PREPARAÇÕES
(POR
EXEMPLO:
APRESTOS
PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS
TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA
INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU
EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
-À base de matérias amiláceas
Dos tipos utilizados na indústria têxtil
3809.10
3809.10.1
0
3809.10.9
0
3809.9
3809.91
Outros
-Outros
--Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias
semelhantes
Aprestos preparados
3809.91.1
0
3809.91.2
0
3809.91.3
0
3809.91.4
3809.91.4
1
3809.91.4
9
3809.91.9
0
3809.92
Preparações mordentes
Produtos ignífugos
Impermeabilizantes
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos
(gordos*)
Outros
Outros
--Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias
semelhantes
Impermeabilizantes
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos
(gordos*)
Outros
3809.92.1
3809.92.1
1
3809.92.1
9
3809.92.9
0
Outros
Ex 01
3809.93
3809.93.1
3809.93.1
1
3809.93.1
9
3809.93.9
0
Outros
Ex 01
3810
Preparações ignífugas
--Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias
semelhantes
Impermeabilizantes
À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos
(gordos*)
Outros
Preparações ignífugas
PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS
0
0
0
0
10
10
10
0
10
10
0
10
10
10
0
10
260
3810.10
3810.10.1
0
3810.10.2
0
3810.90.0
0
3811
3811.1
3811.11.0
0
3811.19.0
0
3811.2
3811.21
3811.21.1
0
3811.21.2
0
3811.21.3
0
3811.21.4
0
3811.21.5
0
3811.21.9
0
3811.29
3811.29.1
0
3811.29.2
0
3811.29.9
0
PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES
PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR,
CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS;
PREPARAÇÕES
DOS
TIPOS
UTILIZADOS
PARA
ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU
DE VARETAS PARA SOLDAR
-Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para
soldar, constituídos por metal e outras matérias
Preparações para decapagem de metais
Pastas e pós para soldar
0
0
-Outros
0
PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE
OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES
DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E
OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS
MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS
LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS
ÓLEOS MINERAIS
-Preparações antidetonantes
--À base de compostos de chumbo
8
--Outras
8
-Aditivos para óleos lubrificantes
--Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
Melhoradores do índice de viscosidade
8
Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo
dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco
Dispersantes sem cinzas
8
8
Detergentes metálicos
8
Outras preparações contendo, pelo menos, um de
quaisquer dos produtos compreendidos nos itens
3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40
Outros
8
8
--Outros
Dispersantes sem cinzas
8
Detergentes metálicos
8
Outros
8
261
3811.90
3811.90.1
0
3811.90.9
0
-Outros
Dispersantes
combustíveis
Outros
3812
PREPARAÇÕES DENOMINADAS “ACELERADORES DE
VULCANIZAÇÃO”; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA
BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS
EM
OUTRAS
POSIÇÕES;
PREPARAÇÕES
ANTIOXIDANTES
E
OUTROS
ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU
PLÁSTICOS
-Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”
3812.10.0
0
3812.20.0
0
3812.30
3812.30.1
3812.30.1
1
3812.30.1
2
3812.30.1
3
3812.30.1
9
3812.30.2
3812.30.2
1
3812.30.2
9
sem
cinzas,
para
óleos
de
petróleo
0
10
-Preparações antioxidantes e outros estabilizadores
compostos, para borracha ou plásticos
Para borracha
Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina
10
Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila
10
Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada
10
Outros
10
Para plásticos
Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina
Outros
COMPOSIÇÕES
E
CARGAS
PARA
APARELHOS
EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS
3814.00.0
0
SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS
PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES
3815.1
3815.11.0
0
8
-Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3813.00.0
0
3815
8
INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE
REAÇÃO
E
PREPARAÇÕES
CATALÍTICAS,
NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
-Catalisadores em suporte
--Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de
níquel
10
10
8
10
10
262
3815.12.0
0
3815.19
3815.19.1
0
3815.19.2
0
3815.19.3
0
3815.19.9
0
3815.90
3815.90.1
0
3815.90.9
3815.90.9
1
3815.90.9
9
--Tendo como substância ativa um metal precioso ou um
composto de metal precioso
--Outros
Tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio
3816.00
CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E
COMPOSIÇÕES
SEMELHANTES,
REFRATÁRIOS,
EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801
Cimentos e argamassas
À base de magnesita calcinada
3816.00.1
3816.00.1
1
3816.00.1
2
3816.00.1
9
3816.00.2
3816.00.2
1
3816.00.2
9
3816.00.9
0
3817
3817.10.0
0
3817.20.0
0
3818.00
10
10
Tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos
10
Tendo como substância ativa o molibdênio ou seus
compostos
Outros
10
-Outros
Para craqueamento de petróleo
10
10
Outros
Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)
Outros
10
10
10
À base de silimanita
10
Outros
10
Outras preparações à base de cromo-magnesita, de
zircônio, de silimanita, de sianita, de andaluzita, de
coríndon ou de diaspório
Contendo, em peso, 50% ou mais de coríndon, e grafita
Outras
10
10
Outros
10
MISTURAS
DE
ALQUILBENZENOS
OU
DE
ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707
OU 2902
-Misturas de alquilbenzenos
10
-Misturas de alquilnaftalenos
10
ELEMENTOS
QUÍMICOS
IMPURIFICADOS
(“DOPÉS”),
263
3818.00.1
0
3818.00.9
0
3819.00.0
0
PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM
FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS
ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS
(“DOPÉS”),
PRÓPRIOS
PARA
UTILIZAÇÃO
EM
ELETRÔNICA
De silício
Outros
10
10
LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E
OUTROS
LÍQUIDOS
PREPARADOS
PARA
TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS
DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU
CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM
PESO
3820.00.0
0
PREPARAÇÕES
ANTICONGELANTES
PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO
3821.00.0
0
MEIOS
DE
CULTURA
PREPARADOS
DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS
3822.00
REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO
EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE
DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS,
MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS
DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006
Reagentes para determinação de componentes do sangue
ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte
adicional hidrófobo, impróprio para uso direto
Outros
0
0
ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS
INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS
GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS
-Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos
ácidos de refinação
--Ácido esteárico
0
--Ácido oléico
0
--Ácidos graxos (gordos*) do “tall oil”
0
--Outros
0
-Álcoois graxos (gordos*) industriais
Esteárico
0
3822.00.1
0
3822.00.9
0
3823
3823.1
3823.11.0
0
3823.12.0
0
3823.13.0
0
3823.19.0
0
3823.70
3823.70.1
E
10
LÍQUIDOS
10
PARA
O
0
264
0
3823.70.2
0
3823.70.3
0
3823.70.9
0
Ex 01
3824
3824.10.0
0
3824.20
3824.20.1
0
3824.20.2
0
3824.30.0
0
3824.40.0
0
3824.50.0
0
3824.60.0
0
3824.7
3824.71
3824.71.1
0
3824.71.9
0
3824.79.0
0
3824.90
3824.90.1
Láurico
0
Outras misturas de álcoois primários alifáticos
0
Outros
0
Com características de ceras artificiais
AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA
NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E
PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS
INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS
POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS
QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
-Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de
fundição
-Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus
ésteres
Ácidos naftênicos e seus ésteres
Sais
-Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si
ou com aglutinantes metálicos
-Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou
concretos (betões)
-Argamassas e concretos (betões), não refratários
15
10
10
10
10
10
10
-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44
10
-Misturas
contendo
derivados
peralogenados
de
hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios
diferentes
--Contendo
hidrocarbonetos
acíclicos
peralogenados
unicamente com flúor e cloro
Contendo triclorotrifluoretanos
10
Outras
10
--Outras
10
-Outros
Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de
vitaminas ou de outros produtos da posição 2936
265
3824.90.1
1
3824.90.1
2
3824.90.1
3
3824.90.1
4
3824.90.1
5
3824.90.1
9
3824.90.2
3824.90.2
1
3824.90.2
2
3824.90.2
3
3824.90.2
4
3824.90.2
5
3824.90.2
6
3824.90.2
7
3824.90.2
9
3824.90.3
3824.90.3
1
3824.90.3
2
3824.90.3
3
3824.90.3
4
3824.90.3
5
3824.90.3
6
3824.90.3
7
3824.90.3
Salinomicina micelial
10
Com teor de Cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em
peso
Da fabricação da Primicina amônica
10
Senduramicina sódica, da fabricação da Senduramicina
10
Maduramicina amônica, em
fabricação da Maduramicina
Outros
solução
alcoólica,
da
Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais;
preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos
carboxílicos ou derivados destes produtos
Ácidos graxos (gordos*) dimerizados
Preparações
contendo
ácidos
graxos
(gordos*)
dimerizados
Preparações
contendo
estearoilbenzoilmetano
e
palmitoilbenzoilmetano
Preparações
contendo
caprilato
e
caprato
de
propilenoglicol
Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e
cáprico
Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido
metacrílico e suas misturas
Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados
com glicerol
Outros
Preparações para borracha ou plásticos, exceto as da
posição 3812, e outras preparações para endurecer resinas
sintéticas, colas, pinturas ou usos similares
Contendo isocianatos de hexametileno
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
Contendo outros isocianatos
10
Contendo aminas graxas (gordas*) de C 8 a C 22
10
Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias
para a coagulação do látex
Outras, contendo polietilenoaminas
10
10
Misturas de mono -, di- e triisopropanolaminas
10
Reticulantes para silicones
10
Outras
10
266
9
3824.90.4
3824.90.4
1
3824.90.4
2
3824.90.4
3
3824.90.4
9
3824.90.5
3824.90.5
1
3824.90.5
2
3824.90.5
3
3824.90.5
4
3824.90.5
9
3824.90.6
3824.90.6
1
3824.90.6
2
3824.90.6
3
3824.90.7
3824.90.7
1
3824.90.7
2
3824.90.7
3
3824.90.7
4
3824.90.7
Preparações
desincrustantes,
anticorrosivas
ou
antioxidantes, exceto as das posições 3811 ou 3812;
fluídos para a transferência de calor
Preparações
desincrustantes,
anticorrosivas
ou
antioxidantes
Mistura eutética de difenila e óxido de difenila
10
10
Contendo trimetil-3,9-dietildecano
10
Outros
10
Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados;
polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis
Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução
de álcool isopropílico
Misturas de polietilenoglicóis
10
10
Polipropilenoglicol líquido
10
Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos
isopropilados
Outros
10
Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano;
preparações
à
base
de
clorodifluormetano
e
pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano
e clorotetrafluoretano
Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano
Preparações
à
base
de
clorodifluormetano
e
pentafluoretano
Preparações
à
base
de
clorodifluormetano
e
clorotetrafluoretano
Produtos e preparações à base de elementos químicos ou
de seus compostos inorgânicos, não especificados nem
compreendidos em outras posições
Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo
Preparações à base de sílica em suspensão coloidal;
nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado
com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)
Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio)
com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em
solução
Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio,
de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios
para a fabricação de acumuladores alcalinos
Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura;
10
10
10
10
10
10
10
10
267
5
3824.90.7
6
3824.90.7
7
3824.90.7
8
3824.90.7
9
Ex 01
3824.90.8
3824.90.8
1
3824.90.8
2
3824.90.8
3
3824.90.8
4
3824.90.8
5
3824.90.8
6
3824.90.8
7
3824.90.8
8
3824.90.8
9
3824.90.9
0
Trocadores de íons para o tratamento de águas
Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar
o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas
Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou
manganês
Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de
zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior
ou igual a 20%, em peso
Outros
10
Micronutrientes
Produtos e preparações à base de compostos orgânicos,
não especificados nem compreendidos em outras posições
Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em
óleo mineral
Halquinol
NT
Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano,
em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila
Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido
de etileno inferior ou igual a 30%, em peso
Metilato de sódio em metanol
Maneb; Mancozeb; cloreto de benzalcônio
Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de
melamina -formaldeído contendo um precursor de corante
em solventes orgânicos
Misturas constituídas essencialmente de dialogenetos N,Ndialquilfosforoamídicos, de N,N-dialquilfosforoamidatos de
dialquila, de N,N-dialquil-2-cloroetilaminas e seus sais
protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanol e seus sais
protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanotiol e seus sais
protonados (em todos os casos com grupos alquila de C1 a
C3), ou de compostos que apresentam um átomo de
fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros
átomos de carbono
Outros
Outros
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em
parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII,
devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
268
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a
utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares
uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os
plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não
tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que,
submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a
intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no
momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento,
perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando
essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo
não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 2712 ou 3404;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 3001);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos
referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja
superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da
posição 3212;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os
outros artigos da posição 4202;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 4814;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso
semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 7117;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
269
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos,
instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de
relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos,
construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr),
pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas,
canetas, lapiseiras).
3.
Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese
química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a
300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa
pressão (posições 3901 e 3902);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 3910);
e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.
4.
Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico
represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros
(incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e
os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua
os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo
comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados
em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de
polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem
numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5.
Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia
polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na
posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros
enxertados.
6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se
unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
270
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos,
flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.
A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única
matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).
8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de
produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega
com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou
distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para
enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que
apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o
comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se
consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de
plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de
45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos
por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel,
apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com
motivos impressos ou decorada de qualquer o utra forma.
10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as
do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados
de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada
ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a
característica de artigos prontos para o uso).
11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se
incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes,
tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e
acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas
permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas,
escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas,
aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Nota de Subposições
271
1.
No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os
copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as
disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma
subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos
monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir
com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30
classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos
copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do
polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada
Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos
mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição,
entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre
qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que
se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso
sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de
polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos
comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao
polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos
monoméricos nas mesmas proporções.
CÓDIGO EX
NCM
ALÍQUOT
A DA TIPI
(%)
DESCRIÇÃO
I - FORMAS PRIMÁRIAS
3901
3901.10
3901.10.1
0
3901.10.9
3901.10.9
1
3901.10.9
2
POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Polietileno de densidade inferior a 0,94
Linear
15
Outros
Com carga
15
Sem carga
15
272
3901.20
3901.20.1
3901.20.1
1
3901.20.1
9
3901.20.2
3901.20.2
1
3901.20.2
9
3901.30
3901.30.1
0
3901.30.9
0
3901.90
3901.90.1
0
3901.90.2
0
3901.90.3
0
3901.90.9
0
3902
3902.10
3902.10.1
0
3902.10.2
0
3902.20.0
0
3902.30.0
0
3902.90.0
0
3903
3903.1
3903.11
3903.11.1
0
3903.11.2
0
3903.19.0
-Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
Com carga
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
Outros
Sem carga
Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
Outros
-Copolímeros de etileno e acetato de vinila
Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo
Outros
-Outros
Copolímeros de etileno e ácido acrílico
Copolímeros de etileno e monômeros com radicais
carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato
de metila como terceiro monômero
Polietileno clorossulfonado
Outros
POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS,
EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Polipropileno
Com carga
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
Sem carga
15
-Poliisobutileno
15
-Copolímeros de propileno
15
-Outros
15
POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Poliestireno
--Expansível
Com carga
15
Sem carga
--Outros
15
15
273
0
3903.20.0
0
3903.30
3903.30.1
0
3903.30.2
0
3903.90
3903.90.1
0
3903.90.9
0
3904
3904.10
3904.10.1
0
3904.10.2
0
3904.10.9
0
3904.2
3904.21.0
0
3904.22.0
0
3904.30.0
0
3904.40
3904.40.1
0
3904.40.9
0
3904.50
3904.50.1
0
3904.50.9
0
3904.6
3904.61
3904.61.1
0
3904.61.9
0
3904.69
3904.69.1
-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
15
-Copolímeros de acrilonitrila -butadieno-estireno (ABS)
Com carga
15
Sem carga
-Outros
Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno
(MBS)
Outros
POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS
OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias
Obtido por processo de suspensão
15
15
15
15
Obtido por processo de emulsão
15
Outros
15
-Outro policloreto de vinila
--Não plastificado
15
--Plastificado
15
-Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
15
-Outros copolímeros de cloreto de vinila
Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com
álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste
Capítulo
Outros
15
-Polímeros de cloreto de vinilideno
Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante
nem plastificante
Outros
-Polímeros fluorados
--Politetrafluoretileno
Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo
Outros
--Outros
Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno
15
15
15
15
15
15
274
0
3904.69.9
0
3904.90.0
0
Outros
3905
3905.1
3905.12.0
0
3905.19
3905.19.1
0
3905.19.9
0
3905.2
3905.21.0
0
3905.29.0
0
3905.30.0
0
3905.9
3905.91
3905.91.1
0
3905.91.2
0
3905.91.3
3905.91.3
1
3905.91.3
2
3905.91.3
9
3905.91.9
0
3905.99.0
0
Ex 01
3906.90
3906.90.1
-Outros
15
POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS
ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS
POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Acetato de polivinila
--Em dispersão aquosa
15
--Outros
Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6"b" deste Capítulo
Outros
3906
3906.10.0
0
15
15
15
-Copolímeros de acetato de vinila
--Em dispersão aquosa
15
--Outros
15
-Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não
hidrolisados
-Outros
--Copolímeros
Polivinilformal
15
15
Polivinilbutiral
15
Polivinilpirrolidonas
Polivinilpirrolidona iodada
15
De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica
15
Outras
15
Outros
15
--Outros
15
POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Polimetacrilato de metila
15
Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso
odontológico
-Outros
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em
0
275
água
Ácidos poliacrílicos e seus sais
3906.90.1
1
3906.90.1
2
3906.90.1
9
3906.90.2
3906.90.2
1
3906.90.2
2
3906.90.2
9
3906.90.3
3906.90.3
1
3906.90.3
2
3906.90.3
9
3906.90.4
3906.90.4
1
3906.90.4
2
3906.90.4
3
3906.90.4
4
3906.90.4
9
Ex 01
3907.10
15
Outros
15
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em
solventes orgânicos
Ácidos poliacrílicos e seus sais
15
Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e
metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida
Outros
15
15
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo, em
outros solventes ou sem solvente
Ácidos poliacrílicos e seus sais
15
Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água
15
Outros
15
15
Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para
uso odontológico
Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água
15
Carboxipolimetileno, em pó
15
Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma
solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso,
superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso
Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida,
com capacidade de absorção de água destilada de até
quatrocentas vezes seu próprio peso
Outros
3906.90.4
5
3907
Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água
Nas formas previstas na Nota 6 -"b" deste Capítulo
Ácidos poliacrílicos e seus sais
Ex 01
15
Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para
uso odontológico
POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS
EPÓXIDAS,
EM
FORMAS
PRIMÁRIAS;
POLICARBONATOS,
RESINAS
ALQUÍDICAS,
POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM
FORMAS PRIMÁRIAS
-Poliacetais
0
15
15
15
0
276
3907.10.1
0
3907.10.2
0
3907.10.3
3907.10.3
1
3907.10.3
9
3907.10.4
3907.10.4
1
3907.10.4
9
3907.10.9
0
3907.20
3907.20.1
3907.20.1
1
3907.20.1
2
3907.20.2
0
3907.20.3
3907.20.3
1
3907.20.3
9
3907.20.9
0
3907.30
3907.30.1
3907.30.1
1
3907.30.1
9
3907.30.2
3907.30.2
1
3907.30.2
8
3907.30.2
9
3907.40.0
0
Com carga, nas formas previstas na Nota 6-“a” deste
Capítulo
Com carga, nas formas previstas na Nota 6-“b” deste
Capítulo
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-“a” deste
Capítulo
Polidextrose
Outros
15
15
15
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-“b” deste
Capítulo, não estabilizados
Polidextrose
Outros
15
15
Outros
-Outros poliéteres
Polioxifenileno, mesmo
estireno-acrilonitrila
Com carga
15
15
modificado
com
estireno
ou
Sem carga
15
15
Politetrametilenoeterglicol
15
Polieterpolióis
Polietilenoglicol 400
15
Outros
Outros
-Resinas epóxidas
Com carga
Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo
Outras
Sem carga
Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina
epóxida bromada)
Outras, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
Outras
-Policarbonatos
15
15
15
15
15
15
15
15
277
3907.50
3907.50.1
0
3907.50.9
0
3907.60.0
0
3907.9
3907.91.0
0
3907.99
3907.99.1
3907.99.1
1
3907.99.1
8
3907.99.1
9
3907.99.9
3907.99.9
1
3907.99.9
9
-Resinas alquídicas
Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo
3908
3908.10
3908.10.1
3908.10.1
1
3908.10.1
2
3908.10.1
3
3908.10.1
4
3908.10.1
9
3908.10.2
3908.10.2
1
3908.10.2
2
3908.10.2
3
3908.10.2
4
3908.10.2
9
3908.90
POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12
Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo
Poliamida-11
Outras
15
15
-Tereftalato de polietileno
15
-Outros poliésteres
--Não saturados
15
--Outros
Tereftalato de polibutileno
Com carga de fibra de vidro
15
Outros, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
15
Outros
15
Outros
Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo
Outros
15
15
15
Poliamida-12
15
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
15
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
15
Outras
15
Nas formas previstas na Nota 6 -"b" deste Capítulo
Poliamida-11
15
Poliamida-12
15
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
15
Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
15
Outras
15
-Outras
278
3908.90.1
0
3908.90.2
0
3908.90.9
0
3909
3909.10.0
0
3909.20
3909.20.1
3909.20.1
1
3909.20.1
9
3909.20.2
3909.20.2
1
3909.20.2
9
3909.30
3909.30.1
0
3909.30.2
0
3909.40
3909.40.1
3909.40.1
1
3909.40.1
9
3909.40.9
3909.40.9
1
3909.40.9
9
3909.50
3909.50.1
3909.50.1
1
3909.50.1
2
3909.50.1
9
3909.50.2
3909.50.2
1
Copolímero de lauril-lactama
15
Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou
trimerizados com etilenaminas
Outras
15
15
RESINAS
AMÍNICAS,
RESINAS
FENÓLICAS
POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Resinas uréicas; resinas de tiouréia
-Resinas melamínicas
Com carga
Melamina -formaldeído, em pó
Outras
Sem carga
Melamina -formaldeído, em pó
Outras
-Outras resinas amínicas
Com carga
Sem carga
-Resinas fenólicas
Lipossolúveis, puras ou modificadas
Fenol-formaldeído
Outras
Outras
Fenol-formaldeído
Outras
-Poliuretanos
Nas formas previstas na Nota 6 -"a" deste Capítulo
Soluções em solventes orgânicos
E
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
15
Em dispersão aquosa
15
Outros
15
Nas formas previstas na Nota 6 -"b" deste Capítulo
Hidroxilados, com propriedades adesivas
15
279
3909.50.2
9
3910.00
3910.00.1
3910.00.1
1
3910.00.1
2
3910.00.1
3
3910.00.1
9
3910.00.2
3910.00.2
1
3910.00.2
9
3910.00.3
0
3910.00.9
0
3911
3911.10
3911.10.1
0
3911.10.2
0
3911.90
3911.90.1
3911.90.1
1
3911.90.1
9
3911.90.2
3911.90.2
1
3911.90.2
2
3911.90.2
3
Outros
SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS
Óleos
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por
hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio
inferior ou igual a 8.800
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxa no ou misturas
destes produtos, em dispersão
Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos,
de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt
Outros
Elastômeros
De vulcanização a quente
15
15
15
15
15
15
Outros
15
Resinas
15
Outros
15
RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONAINDENO,
POLITERPENOS,
POLISSULFETOS,
POLISSULFONAS
E
OUTROS
PRODUTOS
MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de
indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
Com carga
Sem carga
-Outros
Com carga
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis
Outros
Sem carga
Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis
15
15
15
15
15
Polissulfeto de fenileno
15
Polietilenaminas
15
280
3911.90.2
9
3912
3912.1
3912.11
3912.11.1
0
3912.11.2
0
3912.12.0
0
3912.20
3912.20.1
0
3912.20.2
3912.20.2
1
3912.20.2
9
3912.3
3912.31
3912.31.1
3912.31.1
1
3912.31.1
9
3912.31.2
3912.31.2
1
3912.31.2
9
3912.39
3912.39.1
0
3912.39.2
0
3912.39.3
0
3912.39.9
0
3912.90
3912.90.1
0
3912.90.2
0
3912.90.3
Outros
CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Acetatos de celulose
--Não plastificados
Com carga
15
15
Sem carga
15
--Plastificados
15
-Nitratos de celulose (incluídos os colódios)
Com carga
15
Sem carga
Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a
65%, em peso
Outros
-Éteres de celulose
--Carboximetilcelulose e seus sais
Carboximetilcelulose
Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a
75%, em peso
Outros
Sais
Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso
Outros
--Outros
Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas
15
15
15
15
15
15
15
Outras metilceluloses
15
Outras etilceluloses
15
Outros
15
-Outros
Propionato de celulose
Acetobutirato de celulose
Celulose microcristalina
15
15
281
3912.90.3
1
3912.90.3
9
3912.90.4
0
3912.90.9
0
3913
3913.10.0
0
3913.90
3913.90.1
3913.90.1
1
3913.90.1
2
3913.90.1
9
3913.90.2
0
3913.90.3
0
3913.90.4
0
3913.90.5
0
3913.90.9
0
3914.00
3914.00.1
3914.00.1
1
3914.00.1
9
3914.00.9
0
Em pó
15
Outras
15
Outras celuloses, em pó
15
Outros
15
POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO
ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS
(POR
EXEMPLO:
PROTEÍNAS
ENDURECIDAS,
DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS
-Ácido algínico, seus sais e seus ésteres
15
-Outros
Derivados químicos da borracha natural
Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na
Nota 6-"b" deste Capítulo
Borracha clorada, em outras formas
15
15
Outros
15
Goma xantana
15
Dextrana
15
Proteínas endurecidas
15
Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados
15
Outros
15
PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS
POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS
De poliestireno e seus copolímeros
De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados
Outros
Outros
II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
15
15
15
282
3915
3915.10.0
0
3915.20.0
0
3915.30.0
0
3915.90.0
0
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS
-De polímeros de etileno
15
-De polímeros de estireno
15
-De polímeros de cloreto de vinila
15
-De outros plásticos
15
3916
MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE
TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS),
VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À
SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO,
DE PLÁSTICOS
-De polímeros de etileno
12
Ex 01
Varas, bastões e perfis
-De polímeros de cloreto de vinila
5
12
Ex 01
Varas, bastões e perfis
-De outros plásticos
Monofilamentos
3916.10.0
0
3916.20.0
0
3916.90
3916.90.1
0
3916.90.9
0
Ex 01
3917
3917.10.1
0
Ex 01
3917.10.2
3917.10.2
1
Ex 01
3917.10.2
9
Ex 01
3917.2
3917.21.0
0
3917.22.0
0
3917.23.0
0
12
Outros
5
Perfis de poliuretano rígido para uso em aeronáutica
0
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS,
COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS
-Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos
celulósicos
De proteínas endurecidas
3917.10
5
Película tubular para salsicharia
De plásticos celulósicos
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou
igual a 150mm
Película tubular para salsicharia
Outras
15
0
15
0
15
Película tubular para salsicharia
-Tubos rígidos
--De polímeros de etileno
10
--De polímeros de propileno
10
--De polímeros de cloreto de vinila
0
4
283
3917.29.0
0
3917.3
3917.31.0
0
3917.32
--De outros plásticos
-Outros tubos
--Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de
27,6MPa
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem
associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios
De copolímeros de etileno
3917.32.1
0
3917.32.2
3917.32.2
1
Ex 01
3917.32.2
9
3917.32.3
0
3917.32.4
0
3917.32.5
3917.32.5
1
Ex 01
3917.32.5
9
3917.32.9
0
3917.33.0
0
3918.10.0
0
3918.90.0
0
10
10
8
10
10
De silicones
10
De celulose regenerada
Tubos
capilares,
semipermeáveis,
próprios
para
hemodiálise
Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para
hemodialisador descartável, próprio para rim artificial
Outros
--Outros, não reforçados com outras matérias, nem
associados de outra forma com outras matérias, com
acessórios
--Outros
Ex 01
10
De tereftalato de polietileno
Outros
3917.39.0
0
3917.40.0
0
3918
De polipropileno
Tubos
capilares,
semipermeáveis,
próprios
para
hemodiálise ou para oxigenação sangüínea
Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para
oxigenador de sangue descartável
Outros
10
10
8
10
10
10
10
-Acessórios
4
Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e
drenagem)
0
REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS,
MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE
LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE
PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA
NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO
-De polímeros de cloreto de vinila
15
-De outros plásticos
15
284
3919
3919.10.0
0
3919.90.0
0
Ex 01
3920
CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS
FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS,
MESMO EM ROLOS
-Em rolos de largura não superior a 20cm
15
-Outras
15
Espuma de
aeronáutica
poliuretano,
auto-adesiva,
para
uso
em
OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E
LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO
REFORÇADAS
NEM
ESTRATIFICADAS,
NEM
ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS
MATÉRIAS, SEM SUPORTE
-De polímeros de etileno
De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior
ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura
inferior ou igual a 66cm
Outras
3920.10
3920.10.1
0
3920.10.9
0
3920.20
3920.20.1
3920.20.1
1
3920.20.1
9
-De polímeros de propileno
Biaxialmente orientados
De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura
inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas
Outras
Ex 01
3920.20.9
0
3920.30.0
0
3920.4
3920.41.0
0
3920.42
3920.42.1
0
3920.42.9
0
3920.5
3920.51.0
0
Ex 01
Substrato de polipropileno biaxialmente orientado,
recoberto em ambas as faces da folha por camadas de
tinta opacificante que propiciam receber as impressões
ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de
proteção com cura a ultravioleta
Outras
0
15
15
15
15
0
15
-De polímeros de estireno
15
-De polímeros de cloreto de vinila
--Rígidas
15
--Flexíveis
De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de
espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)
Outras
15
15
-De polímeros acrílicos
--De polimetacrilato de metila
15
Para uso em aeronáutica
0
285
3920.59.0
0
3920.6
3920.61.0
0
3920.62
3920.62.1
3920.62.1
1
3920.62.1
9
3920.62.9
3920.62.9
1
3920.62.9
9
3920.63.0
0
3920.69.0
0
3920.7
3920.71.0
0
3920.72
3920.72.1
0
3920.72.9
0
3920.73
3920.73.1
0
3920.73.9
0
3920.79.0
0
3920.9
3920.91.0
0
3920.92.0
0
3920.93.0
0
3920.94.0
0
3920.99
3920.99.1
0
3920.99.2
--Outras
15
-De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres
alílicos ou de outros poliésteres
--De policarbonatos
15
--De tereftalato de polietileno
Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)
De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons)
15
Outras
Outras
Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à
superfície
Outras
15
15
15
--De poliésteres não saturados
15
--De outros poliésteres
15
-De celulose ou dos seus derivados químicos
--De celulose regenerada
15
--De fibra vulcanizada
De espessura inferior ou igual a 1mm
15
Outras
--De acetatos de celulose
De espessura inferior ou igual a 0,75mm
Outras
15
15
15
--De outros derivados da celulose
15
-De outros plásticos
--De butiral de polivinila
15
--De poliamidas
15
--De resinas amínicas
15
--De resinas fenólicas
15
--De outros plásticos
De silicone
15
De álcool polivinílico
15
286
0
3920.99.3
0
3920.99.4
0
3920.99.9
0
3921
15
De poliimida
15
Outras
15
OUTRAS CHAPAS, FOLHAS,
LÂMINAS, DE PLÁSTICOS
-Produtos alveolares
--De polímeros de estireno
3921.1
3921.11.0
0
3921.12.0
0
3921.13.0
0
3921.14.0
0
3921.19.0
0
3921.90
3921.90.1
3921.90.1
1
3921.90.1
9
3921.90.2
0
3921.90.3
0
PELÍCULAS,
TIRAS
E
15
--De poliuretanos
15
--De celulose regenerada
15
--De outros plásticos
15
-Outras
Estratificadas
De resina melamina -formaldeído
15
Com suporte ou reforço
De tereftalato de polietileno, substratadas em ambas as
faces com camada antiestática à base de gelatina ou de
látex, mesmo com halogenetos de potássio
Outros
3922
3922.10.0
0
3922.20.0
0
3922.90.0
0
Ex 01
15
--De polímeros de cloreto de vinila
Outras
3921.90.9
0
3923
De polímeros de fluoreto de vinila
15
15
15
15
BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS,
BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS,
CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES
PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE
PLÁSTICOS
-Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios
10
-Assentos e tampas, de sanitários
10
-Outros
10
Caixas de descarga com mecanismo
ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE
8
287
3923.10.0
0
3923.2
3923.21
3923.21.1
0
3923.21.9
0
3923.29
3923.29.1
0
3923.29.9
0
3923.30.0
0
3923.40.0
0
3923.50.0
0
3923.90.0
0
15
-Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos
--De polímeros de etileno
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³
15
Outros
--De outros plásticos
De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³
Outros
Ex 01
3924
3924.10.0
0
3924.90.0
0
3925
3925.10.0
0
Ex 01
3925.20.0
0
3925.30.0
0
3925.90.0
0
PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS
DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE
PLÁSTICOS
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
15
15
15
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
15
-Bobinas, carretéis e suportes semelhantes
15
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes
-Outros
15
Embalagens para produtos farmacêuticos
15
0
SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO
DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE
PLÁSTICOS
-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
10
-Outros
10
ARTEFATOS
PARA
APETRECHAMENTO
DE
CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de
capacidade superior a 300 litros
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento
incorporados, mesmo que possuam tubulações que
permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento
-Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes, e suas partes
-Outros
4
15
5
15
15
288
3926
OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS
MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
-Artigos de escritório e artigos escolares
20
Ex 01
Artigos escolares
-Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas)
16
5
Ex 01
Cintos
-Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
10
20
Ex 01
Para resguardo de mercadorias transportadas
estacionadas
-Estatuetas e outros objetos de ornamentação
3926.10.0
0
3926.20.0
0
3926.30.0
0
3926.40.0
0
3926.90
3926.90.1
0
3926.90.2
3926.90.2
1
3926.90.2
2
3926.90.3
0
3926.90.4
0
ou
-Outras
Arruelas (anilhas*)
Correias de transmissão e correias transportadoras
De transmissão
Transportadoras
10
20
10
16
16
Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras
bolsas para usos semelhantes
Artigos de laboratório ou de farmácia
0
10
Ex 01
Exclusivamente de laboratório de análises clínicas
Outras
0
15
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Forma para fabricação de calçados
Máscara de proteção
Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou
semelhante, com ilhoses para fixação no solo
Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de
salvamento
Brincos e pulseiras para identificação de animais
Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos
Parafusos e porcas
“Vidros” para relógios
Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio
para gelar bebidas
Leques e ventarolas
Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas
de diálise peritoneal (infusão e drenagem)
Kits para aferese
3926.90.9
0
Ex 04
Ex 05
Ex 06
Ex 07
Ex 08
Ex 09
Ex 10
Ex 11
Ex 12
CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS
0
0
8
10
10
10
10
16
20
20
0
0
289
Notas
1.
Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na
Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que
regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho,
do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes
de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas de esporte e os artigos indicados nas posições
4011 a 4013.
3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão formas primárias aplica-se apenas às
seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e
soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes
semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação borracha
sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em
substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer
uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou
aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5-"b", 2º e 3º. No entanto, não é
admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de
carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural
despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros
sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à
vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea "a" acima.
5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas,
adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do
látex pré -vulcanizado);
2º)
pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a
facilitar a sua identificação;
290
3º)
plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas
distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou
quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea "b" abaixo.
b)
As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas
posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características
essenciais de matéria em bruto:
1º)
emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º)
pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º)
agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices
termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter
látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes
anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle
da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.
Na acepção da posição 4004, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os
desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as
obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros
motivos.
7.
Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção
transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 4008.
8.
A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido
impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem
como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados de borracha.
9.
Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se chapas,
folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não
recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta
operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham
sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 4008, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes
produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido
outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
CÓDIGO
NCM
4001
4001.10.0
0
EX
DESCRIÇÃO
BORRACHA
NATURAL,
BALATA,
GUTA-PERCHA,
GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM
FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU
TIRAS
-Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
291
4001.2
4001.21.0
0
4001.22.0
0
4001.29
4001.29.1
0
4001.29.2
0
4001.29.9
0
4001.30.0
0
-Borracha natural em outras formas
--Folhas fumadas
0
--Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)
0
--Outras
Crepadas
0
4002
BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL
DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM
CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA
PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM
CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
-Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estirenobutadieno carboxilada (XSBR)
--Látex
De estireno-butadieno (SBR)
4002.11
4002.11.1
0
4002.11.2
0
4002.19
4002.19.1
4002.19.1
1
4002.19.1
2
4002.19.1
9
4002.19.2
0
Outras
0
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)
--Outras
De estireno-butadieno (SBR)
Em chapas, fo lhas ou tiras
Ex 01
4
4
5
4
Outros
4
Em chapas, folhas ou tiras
-Borracha de butadieno (BR)
Óleo
Outras
Ex 01
0
Grau alimentício, em formas primárias
De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)
4002.20
4002.20.1
0
4002.20.9
0
4002.31.0
0
0
-Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais
análogas
4002.1
4002.3
Granuladas ou prensadas
Em chapas, folhas ou tiras
-Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de
isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)
--Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)
4
5
4
4
5
4
292
Ex 01
Em chapas, folhas ou tiras
--Outras
5
4
-Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)
--Látex
4
--Outras
4
Em chapas, folhas ou tiras
-Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)
--Látex
5
--Outras
4
Ex 01
Em chapas, folhas ou tiras
-Borracha de isopreno (IR)
5
4
Ex 01
Em chapas, folhas ou tiras
-Borracha de etileno-propileno -dieno não conjugada (EPDM)
5
4
Ex 01
Em chapas, folhas ou tiras
-Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da
presente posição
-Outras
--Látex
5
0
4002.39.0
0
4002.4
4002.41.0
0
4002.49.0
0
Ex 01
4002.5
4002.51.0
0
4002.59.0
0
4002.60.0
0
4002.70.0
0
4002.80.0
0
4002.9
4002.91.0
0
4002.99
4002.99.1
0
4002.99.2
0
4002.99.9
0
--Outras
Borracha estireno -isopreno-estireno
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno
(EPDM-propileno)
Outras
4003.00.0
0
BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU
EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS
4004.00.0
0
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA
NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A
GRÂNULOS
4005
BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM
FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU
TIRAS
-Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica
Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno
(EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos
Outras
4005.10
4005.10.1
0
4005.10.9
0
4
4
4
4
4
4
NT
5
5
293
4005.20.0
0
4005.9
4005.91
4005.91.1
0
4005.91.9
0
4005.99
4005.99.1
0
4005.99.9
0
-Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10
5
-Outras
--Chapas, folhas e tiras
Preparações base para a fabricação de gomas de mascar
5
4006
OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS,
PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS,
ARRUELAS
(ANILHAS*)],
DE
BORRACHA
NÃO
VULCANIZADA
-Perfis para recauchutagem
5
-Outros
5
4007.00
4007.00.1
4007.00.1
1
4007.00.1
9
4007.00.2
0
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA
Fios
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados
0
4008
CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE
BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA
-De borracha alveolar
--Chapas, folhas e tiras
Outras
--Outras
Preparações base para a fabricação de gomas de mascar
Outras
4006.10.0
0
4006.90.0
0
4008.1
4008.11.0
0
Ex 01
4008.19.0
0
4008.2
4008.21.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
5
0
0
Outros
0
Cordas
0
0
De cloropreno, com ou sem reforço de tecido
--Outros
12
10
-De borracha não alveolar
--Chapas, folhas e tiras
10
Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos
autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou
outra matéria
Para solados de sandálias e de outros calçados
De borracha tipo látex, em rolo, com espessura de 0,3 a
0,4mm, própria para confecção de dique dentário
5
5
12
294
Ex 04
4008.29.0
0
4009
TUBOS
DE
BORRACHA
VULCANIZADA
NÃO
ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS
ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS,
FLANGES, UNIÕES)
-Não reforçados com outras matérias nem associados de
outra forma com outras matérias, sem acessórios
-Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma
apenas com metal, sem acessórios
Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa
4009.10.0
0
4009.20
4009.20.1
0
4009.20.9
0
4009.30.0
0
4009.40.0
0
4009.50
4009.50.1
0
Outros
-Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de
outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios
-Reforçados com outras matérias ou associados de outra
forma com outras matérias, sem acessórios
-Com acessórios
Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa
Ex 01
Para colheitadeiras
Outros
Ex 01
Ex 02
Para colheitadeiras
Para tratores agrícolas
4009.50.9
0
4010
4010.1
4010.11.0
0
4010.12.0
0
4010.13.0
0
4010.19.0
0
4010.2
4010.21.0
0
4010.22.0
0
“Blankets” para revestimentos de máquinas impressoras
ofsete, com frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de
borracha sintética
--Outros
12
0
10
10
10
10
10
10
3
10
3
3
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO,
DE BORRACHA VULCANIZADA
-Correias transportadoras
--Reforçadas apenas com metal
15
--Reforçadas apenas com matérias têxteis
15
--Reforçadas apenas com plásticos
15
--Outras
15
-Correias de transmissão
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm,
mas não superior a 180cm
--Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
mesmo estriadas, com uma circunferência superior a
180cm, mas não superior a 240cm
15
15
295
4010.23.0
0
4010.24.0
0
4010.29.0
0
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm
--Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm
--Outras
4011
4011.10.0
0
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de
corrida)
-Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
De medida 11,00-24
4011.20
4011.20.1
0
4011.20.9
0
4011.30.0
0
4011.40.0
0
4011.50.0
0
4011.9
4011.91
Outros
-Dos tipos utilizados em aviões
4011.91.1
1
4011.91.1
9
4011.91.2
0
Ex 01
4011.99
4011.99.1
0
4011.99.2
4011.99.2
1
20
3
3
0
20
-Dos tipos utilizados em bicicletas
20
Radiais, para “dumpers”, concebidos para serem utilizados
fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a
940mm (37”) e diâmetro do aro superior ou igual a
1.448mm (57”)
Outros
4011.91.9
0
15
15
-Dos tipos utilizados em motocicletas
-Outros
--Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e
semelhantes
Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da
subposição 8479.10
Com seção de largura nominal superior ou igual a
1.143mm (45”) e diâmetro do aro superior ou igual a
1.143mm (45”)
Outros
4011.91.1
15
Para máquinas e tratores agrícolas
--Outros
Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes
medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,0016; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,5020; 7,50-20
Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da
subposição 8479.10
Com seção de largura nominal superior ou igual a
1.143mm (45”) e diâmetro do aro superior ou igual a
1.143mm (45”)
20
20
20
20
3
20
20
296
4011.99.2
9
4011.99.3
0
Outros
Radiais, para “dumpers”, concebidos para serem utilizados
fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a
940mm (37”) e diâmetro do aro superior ou igual a
1.448mm (57”)
Outros
4011.99.9
0
4012
4012.10.0
0
4012.20.0
0
4012.90
4012.90.1
0
4012.90.9
0
4013
4013.10
4013.10.1
0
4013.10.9
0
Ex 01
4013.20.0
0
4013.90.0
0
Ex 01
4014
4014.10.0
0
4014.90
4014.90.1
0
4014.90.9
0
20
20
20
PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE
BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM
AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE
BORRACHA
-Pneumáticos recauchutados
0
-Pneumáticos usados
0
-Outros
"Flaps"
0
Outros
0
CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de
corrida), ônibus ou caminhões
Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou
caminhões, de medida 11,00-24
Outras
3
20
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões
-Dos tipos utilizados em bicicletas
3
20
-Outras
20
Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas
3
ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS
CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO
ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA
ENDURECIDA
-Preservativos
0
-Outros
Bolsas para gelo ou para água quente
Outros
15
15
297
4015
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS
LUVAS),
DE
BORRACHA
VULCANIZADA
NÃO
ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS
-Luvas
--Para cirurgia
4015.1
4015.11.0
0
4015.19.0
0
0
--Outras
15
Ex 01
De segurança e proteção
-Outros
0
15
Ex 01
Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus
acessórios
4015.90.0
0
4016
4016.10
4016.10.1
0
4016.10.9
0
4016.9
4016.91.0
0
4016.92.0
0
4016.93.0
0
Ex 01
4016.94.0
0
4016.95
4016.95.1
0
4016.95.9
0
4016.99
4016.99.1
0
4016.99.9
0
OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO
ENDURECIDA
-De borracha alveolar
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas
ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
Outras
18
18
-Outras
--Revestimentos para pavimentos e capachos
20
--Borrachas de apagar
0
--Juntas, gaxetas e semelhantes
8
Para uso em aeronáutica
--Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações
0
8
--Outros artigos infláveis
De salvamento
Outros
--Outras
Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com
perfurações para terminais
Outras
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
Ex 05
Ex 06
0
Sapatas
Suporte para tubulação hidráulica, para uso em aeronáutica
Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713
Tapetes próprios para ônibus ou caminhões
Viras para calçados
Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus
ou caminhões
15
15
18
18
0
0
0
3
5
15
298
4017.00.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE)
SOB
QUAISQUER
FORMAS,
INCLUÍDOS
OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA
ENDURECIDA
Placas de borracha endurecida com encaixes de
sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de
pneumáticos
Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de
sucata de pneumáticos
Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os
desperdícios e resíduos
18
4
4
15
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE
VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições
0505 ou 6701, conforme o caso);
c)
as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no
Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos
cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da
China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do
Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias
incluídas na posição 4111.
CÓDIGO
NCM
4101
4101.10.0
0
EX
DESCRIÇÃO
PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS
(FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA
CAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO,
MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM
PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS
OU DIVIDIDAS
-Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a
8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg
quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
299
4101.2
4101.21
4101.21.1
0
4101.21.2
0
4101.21.3
0
4101.22
4101.22.1
0
4101.22.2
0
4101.22.3
0
4101.29
4101.29.1
0
4101.29.2
0
4101.29.3
0
4101.30
4101.30.1
0
4101.30.2
0
4101.30.3
0
4101.40
4101.40.1
0
4101.40.2
0
4101.40.3
0
4102
4102.10.0
0
4102.2
quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro
modo
-Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas
--Inteiras
Não divididas
NT
NT
Divididas com a flor
NT
Divididas sem a flor
NT
--Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*)
Não divididas
NT
Divididas com a flor
NT
Divididas sem a flor
NT
--Outras
Não divididas
NT
Divididas com a flor
NT
Divididas sem a flor
NT
-Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo
Não divididas
NT
Divididas com a flor
NT
Divididas sem a flor
NT
-Peles de eqüídeos
Não divididas
NT
Divididas com a flor
NT
Divididas sem a flor
NT
PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU
SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS”
OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO
CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS
DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS,
COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-“c” DO
PRESENTE CAPÍTULO
-Com lã (não depiladas)
-Depiladas ou sem lã
NT
300
4102.21.0
0
4102.29.0
0
--“Picladas”
NT
--Outras
NT
4103
OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS,
SECAS, TRATADAS PELA CAL, “PICLADAS” OU
CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS,
NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO
MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM
EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-“b” OU 1-“c” DO
PRESENTE CAPÍTULO
-De caprinos
NT
-De répteis
NT
-Outras
NT
4103.10.0
0
4103.20.0
0
4103.90.0
0
4104
4104.10
4104.10.1
4104.10.1
1
4104.10.1
2
4104.10.1
3
4104.10.2
0
4104.10.9
0
4104.2
4104.21.0
0
4104.22
4104.22.1
4104.22.1
1
4104.22.1
2
4104.22.1
COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE
EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES
4108 OU 4109
-Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária
não superior a 2,6m² (28 pés²)
Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido (“wet
blue”)
Não divididos
0
Divididos com a flor
0
Divididos sem a flor
0
Curtidos ao cromo, no estado seco (“box-calf”)
0
Outros
0
-Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos
ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo
divididos
--Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal
0
--Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo
Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido (“wet
blue”)
Inteiros ou meios, não divididos
0
Inteiros ou meios, divididos com a flor
0
Inteiros ou meios, divididos sem a flor
0
301
3
4104.22.1
9
4104.22.9
0
4104.29.0
0
4104.3
4104.31
4104.31.1
4104.31.1
1
4104.31.1
9
4104.31.2
0
4104.31.9
0
4104.39
4104.39.1
4104.39.1
1
4104.39.1
2
4104.39.9
0
4105
4105.1
4105.11.0
0
4105.12
4105.12.1
0
4105.12.9
0
4105.19.0
0
4105.20
4105.20.1
0
4105.20.9
0
4106
Outros
0
Outros
0
--Outros
0
-Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos,
apergaminhados ou preparados após curtimenta
--Plena flor e plena flor dividida
De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento
Curtidos ao vegetal, para solas
0
Outros
0
De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento
0
Outros
0
--Outros
De bovinos, preparados após curtimenta
Sem acabamento
Com acabamento
Outros
PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO
AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
-Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior,
mesmo divididas
--Com pré-curtimenta vegetal
--Pré-curtidas de outro modo
Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (“wet
blue”)
Outras
0
0
0
0
0
0
--Outras
0
-Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta
Curtidas ao cromo, no estado seco (“crust”)
0
Outras
PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS,
EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
0
302
4106.1
4106.11.0
0
4106.12
4106.12.1
0
4106.12.9
0
4106.19.0
0
4106.20
4106.20.1
0
4106.20.9
0
4107
4107.10
4107.10.1
0
4107.10.9
0
4107.2
4107.21.0
0
4107.29.0
0
4107.90.0
0
-Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior,
mesmo divididas
--Com pré-curtimenta vegetal
--Pré-curtidas de outro modo
Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (“wet
blue”)
Outras
-Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta
Curtidas ao cromo, com acabamento
0
Outras
0
PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE
ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS,
EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
-De suínos
Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (“wet
blue”)
Outras
0
0
-De répteis
--Com pré-curtimenta vegetal
0
--Outras
0
-De outros animais
0
4109.00
COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS;
COUROS E PELES METALIZADOS
Envernizados ou revestidos
4111.00.0
0
0
COUROS E PELES ACAMURÇADOS
CAMURÇA COMBINADA)
4110.00.0
0
0
--Outras
4108.00.0
0
4109.00.1
0
4109.00.2
0
0
(INCLUÍDA
A
Metalizados
APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE
PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO,
NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE
COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO
COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE
0
0
0
0
303
0
FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS,
MESMO ENROLADAS
0
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas
(posição 3006);
b)
o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural
ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com
pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme
o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria
(posição 7117);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios,
estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras
partes de instrumentos musicais (posição 9209);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de
pressão, os esboços de botões, da posição 9606.
2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:
a)
os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso
prolongado (posição 3923);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).
B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se
nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições
de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua
característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua
característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre
outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros
equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios,
cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113).
304
CÓDIGO
NCM
4201.00
4201.00.1
0
4201.00.9
0
4202
4202.1
4202.11.0
0
4202.12
4202.12.1
0
4202.12.2
0
4202.19.0
0
4202.2
4202.21.0
0
EX
DESCRIÇÃO
ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA
QUAISQUER
ANIMAIS
(INCLUÍDOS
AS
TRELAS,
JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA,
ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS
SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS
De couro natural ou reconstituído
Outros
MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS
MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE
ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS,
MÁQUINAS
FOTOGRÁFICAS
E
DE
FILMAR,
INSTRUMENTOS MUSICAIS , ARMAS, E ARTEFATOS
SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE
TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS
PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO,
CARTEIRAS
PARA
PASSES,
CIGARREIRAS,
TABAQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E
SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA
FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ,
ESTOJOS
PARA
OURIVESARIA,
E
ARTEFATOS
SEMELHANTES,
DE
COURO
NATURAL
OU
RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE
CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR
PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL
-Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e
pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado
--Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis
De plásticos
De matérias têxteis
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
0
10
10
10
--Outros
10
-Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam
alças (pegas*)
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado
10
305
4202.22
--Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis
De folhas de plásticos
4202.22.1
0
4202.22.2
0
4202.29.0
0
4202.3
De matérias têxteis
10
--Outras
10
-Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em
bolsas
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado
--Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis
--Outros
4202.31.0
0
4202.32.0
0
4202.39.0
0
4202.9
4202.91.0
0
4202.92.0
0
4202.99.0
0
-Outros
--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado
--Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de
matérias têxteis
--Outros
4203
4203.10.0
0
4203.2
4203.21.0
0
4203.29.0
0
Ex 01
4203.30.0
0
4203.40.0
0
4204.00
4204.00.1
0
4204.00.9
0
Ex 01
10
10
10
10
10
10
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL
OU RECONSTITUÍDO
-Vestuário
10
-Luvas, mitenes e semelhantes
--Especialmente concebidas para a prática de esportes
10
--Outras
10
De proteção, para trabalho manual
-Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes
0
10
-Outros acessórios de vestuário
10
ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO,
PARA USOS TÉCNICOS
Correias transportadoras ou correias de transmissão
10
Outros
4205.00.0
0
10
OUTRAS
OBRAS
RECONSTITUÍDO
Viras para calçados
10
DE
COURO
NATURAL
OU
10
0
306
4206
OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU
DE TENDÕES
-Cordas de tripa
4206.10.0
0
4206.90.0
0
-Outras
0
10
CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS;
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL
Notas
1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pêlo*), na
Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou
6701, conforme o caso);
b) as peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (ver Nota 1-"c" daquele Capítulo);
c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e
com couro (posição 4203);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas
(montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes,
costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de
qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2),
forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o
vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*),
natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas
a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos
ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral,
posições 5801 ou 6001).
CÓDIGO
NCM
4301
EX
DESCRIÇÃO
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
307
AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES
UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS
PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103
-De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.10.0
0
4301.20.0
0
4301.30.0
0
4301.40.0
0
4301.50.0
0
4301.60.0
0
4301.70.0
0
4301.80.0
0
4301.90.0
0
4302
4302.1
4302.11.0
0
4302.12.0
0
4302.13.0
0
-De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda
ou patas
-De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul,
"persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China,
da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça,
cauda ou patas
-De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
NT
-De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou
patas
-De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
NT
-De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou
patas
-De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou
patas
-Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na
indústria de peles
NT
Ex 02
NT
NT
NT
NT
60
--De coelho ou de lebre
10
Outras
Ex 01
NT
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA
(INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS
PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA
(NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO
DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA
POSIÇÃO 4303
-Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça,
cauda ou patas, não reunida (não montada)
--De "vison"
--De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul,
"persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China,
da Mongólia ou do Tibete
--Outras
De ovinos
4302.19
4302.19.1
0
4302.19.9
0
4302.20.0
0
NT
-Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e
aparas, não reunidos (não montados)
Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e
aparas, de coelho ou de lebre
Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e
10
10
10
60
10
308
4302.30.0
0
Ex 01
Ex 02
4303
10
60
10
40
VESTUÁRIO,
SEUS
ACESSÓRIOS
E
OUTROS
ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)
-Vestuário e seus acessórios
40
Ex 01
De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
-Outros
10
40
Ex 01
De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
10
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS
OBRAS
10
4303.10.0
0
4303.90.0
0
4304.00.0
0
aparas, de bovino, ovino ou caprino
-Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e
aparas, reunidos (montados)
De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
Peles “alongadas”, exceto de bovino, ovino, caprino, coelho
ou de lebre
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA
E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou
semelhantes (posição 1211);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente
em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou
cortados em comprimentos determinados (posição 1401);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas
principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);
d) os carvões ativados (posição 3802);
e) os artefatos da posição 4202;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 6808;
k) as bijuterias da posição 7117;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos,
invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
309
m)os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria,
e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 9305);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções
pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto
cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).
2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou
constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico
(relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais
intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento
sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos
mecânicos, químicos ou elétricos.
3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas
ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira
densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4. Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obteremse os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com
formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação,
desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou
qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1
do Capítulo 82.
6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto
de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de
natureza lenhosa.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e
4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau,
Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou,
Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty,
Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red
Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti
Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé,
Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de
Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli,
Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White
Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
310
CÓDIGO
NCM
EX
4401
DESCRIÇÃO
LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS
OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA),
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO
AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, “PELLETS” OU
EM FORMAS SEMELHANTES
-Lenha em qualquer estado
4401.10.0
0
4401.2
4401.21.0
0
4401.22.0
0
4401.30.0
0
0
--De não coníferas
0
4402.00.0
0
CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS
OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO
4403
MADEIRA
EM
BRUTO,
MESMO
DESCASCADA,
DESALBURNADA OU ESQUADRIADA
-Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de
conservação
Esquadriada
-Outras, de coníferas
Ex 01
4403.20.0
0
Ex 01
NT
NT
NT
0
NT
Esquadriadas
-Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de
Subposições do presente Capítulo
--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
NT
Ex 01
Esquadriadas
--Outras
0
NT
Ex 01
Esquadriadas
-Outras
--De carvalho (Quercus spp.)
NT
Ex 01
Esquadriada
--De faia (Fagus spp.)
0
NT
Ex 01
Esquadriada
--Outras
0
NT
4403.4
4403.41.0
0
4403.49.0
0
4403.9
4403.91.0
0
4403.92.0
0
4403.99.0
0
NT
-Madeira em estilhas ou em partículas
--De coníferas
-Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira,
mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em
formas semelhantes
4403.10.0
0
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
0
311
Ex 01
4404
4404.10.0
0
4404.20.0
0
Esquadriadas
0
ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS
AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE;
MADEIRA
SIMPLESMENTE
DESBASTADA
OU
ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA
NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA
FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS
DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM
FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES
-De coníferas
0
-De não coníferas
0
4405.00.0
0
LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA
NT
4406
DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU
SEMELHANTES
-Não impregnados
NT
-Outros
NT
4406.10.0
0
4406.90.0
0
4407
4407.10.0
0
4407.2
4407.24
4407.24.1
0
4407.24.2
0
4407.24.9
0
4407.25.0
0
4407.26.0
0
4407.29
4407.29.1
0
4407.29.2
0
MADEIRA
SERRADA
OU
FENDIDA
LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU
DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA
POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm
-De coníferas
0
-De madeiras tropicais mencionadas na Nota
Subposições do presente Capítulo
--Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa
Mahogany (Swietenia spp.)
0
1
de
Imbuia
0
Outras
0
--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
0
--White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e
Alan
--Outras
De Cedro
0
De Ipê
0
0
312
4407.29.3
0
4407.29.4
0
4407.29.9
0
4407.9
4407.91.0
0
4407.92.0
0
4407.99
4407.99.1
0
4407.99.2
0
4407.99.3
0
4407.99.4
0
4407.99.5
0
4407.99.6
0
4407.99.7
0
4407.99.9
0
4408
4408.10
4408.10.1
0
4408.10.9
0
4408.3
4408.31.0
0
4408.39
4408.39.1
0
4408.39.2
0
De Pau Marfim
0
De Louro
0
Outras
0
-Outras
--De carvalho (Quercus spp.)
0
--De faia (Fagus spp.)
0
--Outras
De Canafístula (Pelthophorum vogelianum)
0
De Peroba (Paratecoma peroba)
0
De Guaiuvira (Patagonula americana)
0
De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.)
0
De Urundei (Astronium balansae)
0
De Amendoim (Pterogine nitens)
0
De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa)
0
Outras
0
FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA
COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS)
E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA
EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA,
POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA
NÃO SUPERIOR A 6mm
-De coníferas
De pinho brasil (Araucaria angustifolia)
Outras
-De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1
Subposições do presente Capítulo
--Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
--Outras
De Cedro
De Pau Marfim
5
5
de
5
5
5
313
4408.39.9
0
4408.90.0
0
4409
4409.10.0
0
4409.20.0
0
4410
4410.1
4410.11.0
0
4410.19.0
0
4410.90.0
0
4411
4411.1
4411.11.0
0
4411.19.0
0
4411.2
4411.21.0
0
4411.29.0
0
4411.3
4411.31.0
0
4411.39.0
Outras
-Outras
5
5
MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA
SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM
ESPIGAS,
RANHURAS,
FILETES,
ENTALHES,
CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA,
BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU
MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA
OU UNIDA POR MALHETES
-De coníferas
10
-De não coníferas
10
PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE
MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS,
MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM
OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS
-De madeira
--Painéis denominados “waferboard”, incluídos os painéis
denominados “oriented strand board”
--Outros
10
10
-De outras matérias lenhosas
10
PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS
MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM
RESINAS
OU
COM
OUTROS
AGLUTINANTES
ORGÂNICOS
-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³
--Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície
--Outros
10
10
-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas
não superior a 0,8g/cm³
--Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície
--Outros
10
-Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas
não superior a 0,5g/cm³
--Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à
superfície
--Outros
10
10
10
314
0
4411.9
4411.91.0
0
4411.99.0
0
4412
4412.1
4412.13.0
0
4412.14.0
0
4412.19.0
0
4412.2
4412.22.0
0
-Outros
--Não trabalhados
superfície
--Outros
mecanicamente
nem
recobertos
à
10
10
MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA
FOLHEADA,
E
MADEIRAS
ESTRATIFICADAS
SEMELHANTES
-Madeira
compensada
(contraplacada)
constituída
exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais
com espessura não superior a 6mm
--Com pelo menos uma face de madeiras tropicais
mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo
--Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera
10
10
--Outras
10
-Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera
--Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais
mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo
--Outras, contendo pelo menos um painel de partículas
10
--Outras
10
-Outras
--Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais
mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente
Capítulo
--Outras, contendo pelo menos um painel de partículas
10
--Outras
10
4413.00.0
0
MADEIRA “DENSIFICADA”, EM BLOCOS, PRANCHAS,
LÂMINAS OU PERFIS
10
4414.00.0
0
MOLDURAS
DE
FOTOGRAFIAS,
SEMELHANTES
4415
CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E
EMBALAGENS
SEMELHANTES,
DE
MADEIRA;
CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES
SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS
PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE
4412.23.0
0
4412.29.0
0
4412.9
4412.92.0
0
4412.93.0
0
4412.99.0
0
MADEIRA
ESPELHOS
PARA
OU
QUADROS,
OBJETOS
10
10
10
315
MADEIRA
-Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
semelhantes; carretéis para cabos
-Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para
carga; taipais de paletes
4415.10.0
0
4415.20.0
0
4416.00
BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS
OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE
MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS
De carvalho (Quercus spp.)
4416.00.1
0
4416.00.9
0
Outros
4417.00
FERRAMENTAS,
ARMAÇÕES
E
CABOS,
DE
FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE
MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES,
PARA CALÇADOS, DE MADEIRA
Ferramentas
4417.00.1
0
4417.00.2
0
4417.00.9
0
4418
4418.10.0
0
4418.20.0
0
4418.30.0
0
4418.40.0
0
4418.50.0
0
4418.90.0
0
4419.00.0
0
0
0
Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados
0
Outros
0
OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA
CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES,
OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA
TELHADOS (“SHINGLES” E “SHAKES”), DE MADEIRA
-Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares
4
-Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras
4
-Painéis para soalhos
Ex 01
0
0
10
-Armações (cofragens*) para concreto (betão)
4
-Fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”)
0
-Outras
4
Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas,
prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para
construção de armários embutidos ou outras obras que
utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de
edificações, como complemento do seu espaço interno
delimitador
ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA
5
0
316
0
4420
4420.10.0
0
4420.90.0
0
4421
4421.10.0
0
4421.90.0
0
MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA;
COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E
OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA;
ESTATUETAS
E
OUTROS
OBJETOS
DE
ORNAMENTAÇÃO,
DE
MADEIRA;
ARTIGOS
DE
MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO
CAPÍTULO 94
-Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira
0
-Outros
0
OUTRAS OBRAS DE MADEIRA
-Cabides para vestuário
0
-Outras
0
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
CÓDIGO EX
NCM
4501
4501.10.0
0
4501.90.0
0
Ex 01
4502.00.0
0
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE
PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA
TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA
-Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada
NT
-Outros
NT
Cortiça triturada, granulada ou pulverizada
CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE
ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU
TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
(INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA
ROLHAS)
0
0
317
ROLHAS)
4503
4503.10.0
0
4503.90.0
0
OBRAS DE CORTIÇA NATURAL
-Rolhas
0
-Outras
0
4504
CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES)
E SUAS OBRAS
-Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer
formato; cilindros maciços, incluídos os discos
-Outras
0
0
4504.10.0
0
4504.90.0
0
CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Notas
1.
No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num
estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a
processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de
salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais
(por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas
largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e
formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as
tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos
tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as
lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.
O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 4814;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e
65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria
(Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).
3.
Na acepção da posição 4601, consideram-se matérias para entrançar, tranças e
artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos
por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar,
justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes
últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
318
CÓDIGO
NCM
4601
4601.10.0
0
4601.20.0
0
4601.9
4601.91.0
0
4601.99.0
0
4602
4602.10.0
0
4602.90.0
0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS
PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS;
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS
SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR,
TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS,
MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS,
CAPACHOS E DIVISÓRIAS)
-Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar,
mesmo reunidos em tiras
-Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais
0
0
-Outros
--De matérias vegetais
0
--Outros
0
OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA
FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU
FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS
DE BUCHA
-De matérias vegetais
0
-Outras
0
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO
DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE
RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
Nota
1. Na acepção da posição 4702, consideram-se pastas químicas de madeira, para
dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais,
tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais,
tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda
cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C e, no que respeita apenas às pastas de
madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.
319
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
4701.00.0
0
PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA
4702.00.0
0
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO
0
4703
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO
SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO
-Cruas
--De coníferas
0
--De não coníferas
0
-Semibranqueadas ou branqueadas
--De coníferas
0
--De não coníferas
0
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO,
EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO
-Cruas
--De coníferas
0
--De não coníferas
0
-Semibranqueadas ou branqueadas
--De coníferas
0
--De não coníferas
0
4705.00.0
0
PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA
0
4706
PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU
DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS)
OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS
-Pastas de línteres de algodão
0
4703.1
4703.11.0
0
4703.19.0
0
4703.2
4703.21.0
0
4703.29.0
0
4704
4704.1
4704.11.0
0
4704.19.0
0
4704.2
4704.21.0
0
4704.29.0
0
4706.10.0
0
4706.20.0
0
4706.9
4706.91.0
-Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão
reciclados (desperdícios e aparas)
-Outras
--Mecânicas
0
0
320
0
4706.92.0
0
4706.93.0
0
4707
4707.10.0
0
4707.20.0
0
4707.30.0
0
4707.90.0
0
--Químicas
0
--Semiquímicas
0
PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E
APARAS)
-Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões
ondulados (canelados*)
-Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de
pasta química branqueada, não corada na massa
-Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta
mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos
semelhantes)
-Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados
NT
NT
NT
NT
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE,
DE PAPEL OU DE CARTÃO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou
de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou
semelhantes (posição 3405);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma
camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura
desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os
revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre
papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica
incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 9209;
321
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do
Capítulo 96 (por exemplo: botões).
2.
Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o
papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos,
acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com
falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas
de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por
qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras
de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo
disposições em contrário da posição 4803.
3.
Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para
impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico,
não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker
Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso
não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2 .
4.
Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende
apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por
um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2 :
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou
mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de
reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60%
ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2 :
a) ser corado na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
322
2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508
micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c)
possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros
(mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de
chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.
5. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos
80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo
do sulfato ou da soda.
6. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta
("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos
simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que
se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
7. A)
Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o
cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem
em qualquer das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o
outro 15cm, quando não dobrados.
Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de
qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos
bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802.
B) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se
apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o
outro 15cm, quando não dobrados.
8. Na acepção da posição 4814, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes:
a)
o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para
decoração de paredes ou de tetos:
1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à
superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos
protetores transparentes;
2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de
plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma;
ou
323
4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo
em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em
folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma
vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como
revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.
9. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio,
mesmo impressos, estampados ou perfurados.
10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas
Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
11.Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta ("ouate")
de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não
tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições
1.
Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para
cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados,
apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de
peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores
indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente,
quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).
Gramatura
(gramagem*)
g/m2
115
125
200
300
400
Resistência mínima à
ruptura Mullen
kPa
393
417
637
824
961
2.
Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos
de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico
do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam
a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento
superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
324
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no
quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros
pesos por metro quadrado:
Gramatura
(gramage
m*)
g/m2
60
70
80
100
115
Resistência Mínima ao
Rasgamento
mN
Resistência Mínima à
Ruptura por Tração
kN/m
Sentido
Longitudinal
Sentido
Longitudinal
e Transversal
Sentido
Transver
sal
700
830
965
1230
1425
1510
1790
2070
2635
3060
1,9
2,3
2,8
3,7
4,4
Sentido
Longitudin
al
e
Transvers
al
6
7,2
8,3
10,6
12,3
3.
Na acepção da subposição 4805.10, considera-se papel semiquímico para ondular
(canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico,
e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test
com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50%
e à temperatura de 23°C.
4.
Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel
acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não
superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.
5.
Na acepção da subposição 4810.21, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light
weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2 ,
em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a
composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de
fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (48-1)
Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras
impressos, classificados nos códigos:
a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 48.20.90.00 e
4823.90.90, exceto os produtos compreendidos nos “ex” desses códigos;
b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos “ex” 02 e 03 desse código) e
4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos).
325
CÓDIGO
NCM
4801.00
4801.00.1
0
4801.00.9
0
4802
4802.10.0
0
4802.20.0
0
4802.30
4802.30.1
0
4802.30.9
0
4802.40.0
0
4802.5
4802.51.0
0
4802.52
4802.52.1
0
4802.52.2
0
4802.52.3
0
4802.52.9
0
4802.53
4802.53.1
0
4802.53.2
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por
fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
Outros
12
12
PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS
UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS
FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR
CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES
4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A
FOLHA)
-Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
12
-Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões
fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis
-Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel
químico*)
De peso inferior a 19g/m2
Outros
12
12
12
-Papel próprio para fabricação de papéis de parede
12
-Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo
mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja
superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras
--De peso inferior a 40g/m2
12
--De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a
150g/m2
Para impressão de papel-moeda
0
De desenho
12
Kraft
12
Outros
12
--De peso superior a 150g/m2
De desenho
Kraft
12
12
326
0
4802.53.9
0
4802.60
Outros
-Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por
processo mecânico
Kraft
4802.60.1
0
4802.60.9
0
Outros
4803.00
PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE
PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE
MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE
OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS
DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA
("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE
CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS,
GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS
À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU
IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose
4803.00.1
0
Ex 01
4803.00.9
0
4804
4804.1
4804.11.0
0
4804.19.0
0
4804.2
4804.21.0
0
4804.29.0
0
4804.3
4804.31
4804.31.1
0
4804.31.9
0
4804.39
4804.39.1
Pasta de celulose
Outros
12
12
12
12
6
12
PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS
OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E
4803
-Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner"
--Crus
12
--Outros
12
-Papel Kraft para sacos de grande capacidade
--Crus
12
--Outros
12
-Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a
150g/m2
--Crus
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM
D 202 ou equivalente)
Outros
12
12
--Outros
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM
327
0
4804.39.9
0
4804.4
4804.41.0
0
4804.42.0
0
4804.49.0
0
4804.5
4804.51.0
0
4804.52.0
0
4804.59.0
0
4805
4805.10.0
0
4805.2
4805.21.0
0
4805.22.0
0
4805.23.0
0
4805.29.0
0
4805.30.0
0
4805.40.0
0
4805.50.0
0
4805.60.0
0
4805.70
4805.70.1
D 202 ou equivalente)
Outros
12
12
-Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e
inferior a 225g/m2
--Crus
12
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico
--Outros
12
12
-Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a
225g/m2
--Crus
12
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico
--Outros
12
12
OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM
ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO
TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS,
EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE
CAPÍTULO
-Papel semiquímico para ondular (canelar*)
12
-Papéis e cartões de camadas múltiplas
--Com todas as camadas branqueadas
12
--Com apenas uma das camadas exteriores branqueada
12
--Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas
exteriores se apresentem branqueadas
--Outros
12
12
-Papel sulfite para embalagem
12
-Papel-filtro e cartão-filtro
12
-Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos
12
-Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m2
12
-Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m2 e
inferior a 225g/m2
Com fibras de vidro
12
328
0
4805.70.9
0
4805.80.0
0
4806
4806.10.0
0
4806.20.0
0
4806.30.0
0
4806.40.0
0
4807
4807.10.0
0
4807.90.0
0
4808
4808.10.0
0
4808.20.0
0
4808.30.0
0
4808.90.0
0
4809
Outros
12
-Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m2
12
PAPEL-PERGAMINHO
E
CARTÃO-PERGAMINHO
(SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS,
PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS
CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS,
EM ROLOS OU EM FOLHAS
-Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)
12
-Papel impermeável a gorduras
12
-Papel vegetal
12
-Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou
translúcidos
12
PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS
SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM
IMPREGNADOS,
MESMO
REFORÇADOS
INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS
-Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto
12
-Outros
12
PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO
RECOBERTOS
POR
COLAGEM),
ENCRESPADOS,
PLISSADOS,
GOFRADOS,
ESTAMPADOS
OU
PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O
PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO
4803
-Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados
12
-Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado
ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado
-Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo
gofrados, estampados ou perfurados
-Outros
PAPEL-CARBONO
(PAPEL
QUÍMICO*),
PAPEL
AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU
DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU
IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS
OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM
12
12
12
329
4809.10.0
0
4809.20.0
0
4809.90.0
0
4810
4810.1
4810.11.0
0
4810.12
4810.12.1
0
4810.12.2
0
4810.12.9
0
4810.2
4810.21.0
0
4810.29.0
0
4810.3
4810.31.0
0
4810.32.0
0
4810.39.0
0
4810.9
FOLHAS
-Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes
12
-Papel autocopiativo
12
-Outros
12
PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE
OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS
DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM
QUALQUER
OUTRO
REVESTIMENTO,
MESMO
COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE
OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS
-Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão
ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por
processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras
não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das
fibras
--De peso não superior a 150g/m2
12
--De peso superior a 150g/m2
Metalizado
12
Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário)
12
Outros
12
-Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão
ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em
peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
obtidas por processo mecânico
--Papel cuché leve (L.W.C.- "Light Weight Coated")
12
--Outros
12
-Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outras finalidades gráficas
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso
não superior a 150g/m2
--Branqueados uniformemente na massa e em que mais de
95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído
por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso
superior a 150g/m2
--Outros
-Outros papéis e cartões
12
12
12
330
4810.91.0
0
4810.99.0
0
--De camadas múltiplas
12
--Outros
12
4811
PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E
MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS,
IMPREGNADOS,
RECOBERTOS,
COLORIDOS
À
SUPERFÍCIE,
DECORADOS
À
SUPERFÍCIE
OU
IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS
PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS
POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810
-Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados
12
-Papel e cartão gomados ou adesivos
--Auto-adesivos
12
--Outros
12
-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de
plástico (exceto os adesivos)
--Branqueados, de peso superior a 150g/m2
Recobertos ou revestidos
De silicone
12
4811.10.0
0
4811.2
4811.21.0
0
4811.29.0
0
4811.3
4811.31
4811.31.1
4811.31.1
1
4811.31.1
2
4811.31.1
3
4811.31.1
9
4811.31.2
0
4811.39
4811.39.1
4811.39.1
1
4811.39.1
2
4811.39.1
3
4811.39.1
9
4811.39.2
0
4811.40.0
0
4811.90.0
0
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso
12
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base
para papel fotográfico
Outros
12
12
Impregnados
--Outros
Recobertos ou revestidos
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base
para papel fotográfico
De silicone
12
12
12
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso
12
Outros
12
Impregnados
-Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de
cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol
-Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas
de fibras de celulose
12
12
12
331
4812.00.0
0
BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL
12
4813
PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS
DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU
EM TUBOS
-Em cadernos (livros*) ou em tubos
45
-Em rolos de largura não superior a 5cm
45
-Outros
45
PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE
SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS
-Papel denominado "Ingrain"
20
4813.10.0
0
4813.20.0
0
4813.90.0
0
4814
4814.10.0
0
4814.20.0
0
4814.30.0
0
4814.90.0
0
-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes,
constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito,
por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida,
impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra
forma
-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes,
constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias
para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas
-Outros
20
20
20
4815.00.0
0
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE
DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS
15
4816
PAPEL-CARBONO
(PAPEL
QUÍMICO*),
PAPEL
AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU
DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809),
ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL,
MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS
-Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes
15
-Papel autocopiativo
15
-Estênceis completos
15
-Outros
15
4816.10.0
0
4816.20.0
0
4816.30.0
0
4816.90.0
0
4817
ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO
ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA,
DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E
332
SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM
SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA
-Envelopes
4817.10.0
0
Ex 01
4817.20.0
0
Ex 01
4817.30.0
0
Ex 01
4818
4818.10.0
0
4818.20.0
0
4818.30.0
0
4818.40
4818.40.1
0
4818.40.2
0
4818.40.9
0
Ex 01
4818.50.0
0
4818.90.0
0
4819
Com dizeres impressos
-Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
correspondência
Com dizeres impressos
-Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo
um sortido de artigos para correspondência
Com dizeres impressos
15
0
15
0
15
0
PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE
PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS
ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE
CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS
TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU
SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR
A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS;
LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS
DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS
PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES
HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES,
PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS
OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS,
DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE
CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
-Papel higiênico
12
-Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
15
-Toalhas e guardanapos, de mesa
15
-Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para
bebês e artigos higiênicos semelhantes
Fraldas
15
Tampões higiênicos
10
Outros
15
Absorventes higiênicos
-Vestuário e seus acessórios
10
15
-Outros
12
CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS
EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE")
333
DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE
CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS
E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES
-Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
4819.10.0
0
Ex 01
4819.20.0
0
Ex 01
Ex 02
4819.30.0
0
Ex 01
Ex 02
4819.40.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
4819.50.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
4819.60.0
0
4820
4820.10.0
Próprias para produtos alimentícios
-Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não
ondulados (não canelados*)
Próprias para produtos alimentícios
Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios
-Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm
Próprios para produtos alimentícios
De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos
alimentícios
-Outros sacos; bolsas e cartuchos
Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose,
próprios para produtos alimentícios
Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose,
exceto os próprios para produtos alimentícios
Cartuchos
-Outras embalagens, incluídas as capas para discos
De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para
produtos alimentícios
Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado
ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou
chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em
peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros
De mantas de fibras de celulose
-Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos
semelhantes
LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS
DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE
APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS
E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA
DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA
ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS),
CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS
ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA,
INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO
"MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE
PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU
CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA
COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU
CARTÃO
-Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
8
0
8
0
15
15
0
8
15
0
8
8
8
0
4
15
15
334
0
Ex 01
4820.20.0
0
Ex 01
4820.30.0
0
4820.40.0
0
Ex 01
Ex 02
4820.50.0
0
4820.90.0
0
4821
4821.10.0
0
4821.90.0
0
4822
4822.10.0
0
4822.90.0
0
4823
4823.1
4823.11.0
0
4823.19.0
0
4823.20.0
0
4823.40.0
0
4823.5
4823.51.0
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes
Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos
-Cadernos
15
Escolares
-Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas
para livros) e capas de processos
-Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono (papel químico*)
Formulários contínuos, com dizeres impressos
Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos
-Álbuns para amostras ou para coleções
0
-Outros
0
15
15
15
0
12
15
15
ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU
CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO
-Impressas
0
-Outras
0
CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES
SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU
CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS
-Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis
12
-Outros
12
OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE
CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE,
CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA ; OUTRAS OBRAS DE
PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE
CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE
-Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos
--Auto-adesivos
15
--Outros
12
-Papel-filtro e cartão-filtro
15
-Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas,
em folhas ou em discos
-Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outras finalidades gráficas
--Impressos, estampados ou perfurados
15
12
335
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
4823.59.0
0
4823.60.0
0
4823.70.0
0
4823.90
4823.90.1
0
4823.90.2
0
4823.90.9
0
Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos
Papel para imprimir ou escrever
Papel de carta, em folha solta, exceto com dizeres
impressos
--Outros
Ex 02
Ex 03
12
-Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
-Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
15
15
-Outros
Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard"
15
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM
D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2
Outros
Ex 01
0
10
15
Colmeias impregnadas com resina fenólica, para uso em
aeronáutica
Moldes de papelão para fabricação de calçados
Moldes para roupas, mesmo impressos
C
15
15
0
0
0
336
APÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS
GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais,
marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e
semelhantes, da posição 9704, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros
artigos do Capítulo 97.
2.
Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante
duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia,
fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.
Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as
coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se
na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.
4.
Também se incluem na posição 4901:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que
constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando
acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que
constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados,
cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas
soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.
5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as
publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo : brochuras, prospectos,
catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística).
Essas publicações incluem-se na posição 4911.
6. Na acepção da posição 4903, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para
crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha
apenas um interesse secundário.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
337
(%)
4901
LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES,
MESMO EM FOLHAS SOLTAS
-Em folhas soltas, mesmo dobradas
NT
-Outros
--Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos
NT
--Outros
NT
JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS,
MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE
-Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana
NT
Ex 01
Com publicidade
-Outros
0
NT
Ex 01
Com publicidade
0
4901.10.0
0
4901.9
4901.91.0
0
4901.99.0
0
4902
4902.10.0
0
4902.90.0
0
4903.00.0
0
ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA
DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS
NT
4904.00.0
0
MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU
NÃO, MESMO ENCADERNADA
NT
4905
OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE,
INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS
TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS
-Globos
0
-Outros
--Sob a fo rma de livros ou brochuras
0
--Outros
0
4905.10.0
0
4905.9
4905.91.0
0
4905.99.0
0
4906.00.0
0
4907.00
PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE
ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS
INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS,
TOPOGRÁFICOS
OU
SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS
MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM
PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO
(PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS
OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS
SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO
OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER
CURSO NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-
NT
338
MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE
OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES
Papel-moeda
4907.00.1
0
4907.00.2
0
4907.00.3
0
4907.00.9
0
0
Cheques de viagem
0
Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes,
convalidados e firmados
Outros
0
0
4908
4908.10.0
0
4908.90.0
0
DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE
-Decalcomanias vitrificáveis
0
-Outras
0
4909.00.0
0
CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS;
CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS
PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM
ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES
0
4910.00.0
0
CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS,
INCLUÍDOS
OS
BLOCOS-CALENDÁRIOS
PARA
DESFOLHAR
4911
OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS,
GRAVURAS E FOTOGRAFIAS
-Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
Contendo informações relativas ao funcionamento,
manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos,
veículos e outras mercadorias de origem extrazona
Outros
0
0
-Outros
--Estampas, gravuras e fotografias
0
4911.10
4911.10.1
0
4911.10.9
0
4911.9
4911.91.0
0
Ex 01
4911.99.0
0
Ex 01
Fotografias tiradas diretamente
--Outros
Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas
por meio de papel carbono ou fotocópia
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
10
NT
0
NT
339
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as
crinas e seus desperdícios (posição 0503);
b) o cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os
tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para
usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 2524 e os artefatos de amianto e outros produtos das
posições 6812 ou 6813;
e) os artefatos das posições 3005 ou 3006 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e
artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e
materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fio dental), acondicionados para venda à particulares, da posição 3306;
f) os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por
exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados,
tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com
estes produtos, do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com
estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles
com pêlo*), natural ou artificial, das posições 4303 ou 4304;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do
Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de
carbono e suas obras, da posição 6815;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de
bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e
aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes
para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem,
fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo 97.
2. A) Os produtos têxteis dos Capítulo 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis,
classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada
uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela
matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se
tomarem em consideração.
340
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados
como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal
consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição
aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser
tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma
única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos "A" e "B" aplicam-se também aos fios especificados nas
Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, na presente Seção
entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos
múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título
superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior
a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo "A"-"
f", acima;
e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chainette"), da
posição 5606.
4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, entendem-se por fios
acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples,
retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos
sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
341
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de
3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das
outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos
sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título
superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem;
ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de
título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo:
em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em
casulos para teares de bordar).
5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou
retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em "Z".
6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade,
expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres..................60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon,
de outras poliamidas ou de poliésteres .......................................................53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
raiom viscose ..............................................................................................27 cN/tex
342
7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante
simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões,
toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós
obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as
matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil
reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por
dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de
acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias
unidades.
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos
confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios
têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se
entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por
termossoldadura.
10.
Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis
associadas a fios de borracha.
11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13.
Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em
diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente
em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de
matérias têxteis compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a
6211.
Notas de Subposições
1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios de elastômeros
Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas,
excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes
o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o
seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez
e meia o seu comprimento primitivo.
b) Fios crus
343
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem
branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz
desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou
artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo,
dióxido de titânio).
c) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com
fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de
branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então
estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura
de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou
ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a
apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha o u fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios
coloridos.
As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às
lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento,
nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não
colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham
recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
344
g) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única
cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco
(ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma
cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças
não são levados em consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem
desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima
definidos.
k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo
de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por
baixo de fios sucessivos da trama.
2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideramse inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2
da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir
das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"),
não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 5810, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo.
Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a
classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
CAPÍTULO 50
SEDA
345
CÓDIGO
NCM
5001.00.0
0
EX
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR
NT
DESCRIÇÃO
5002.00.0
0
SEDA CRUA (NÃO FIADA)
NT
5003
DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE
BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
-Não cardados nem penteados
NT
-Outros
NT
5003.10.0
0
5003.90.0
0
5004.00.0
0
FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE
SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
RETALHO
5005.00.0
0
FIOS
DE
DESPERDÍCIOS
DE
SEDA
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
5006.00.0
0
FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA,
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE
MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)
5007
5007.10
5007.10.1
0
5007.10.9
0
5007.20
TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA
-Tecidos de "bourrette"
Estampados, tintos ou de fios de diversas cores
5007.20.1
0
5007.20.9
0
5007.90.0
0
NÃO
Outros
-Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda
ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"
Estampados, tintos ou de fios de diversas cores
Outros
-Outros tecidos
CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS;
FIOS E TECIDOS DE CRINA
0
0
0
0
0
0
0
0
346
Nota
1. Na Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"),
cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho
(incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os
pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502)
e as crinas (posição 0503).
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
5101
5101.1
5101.11
5101.11.1
0
5101.11.9
0
5101.19.0
0
5101.2
5101.21.0
0
5101.29.0
0
5101.30.0
0
LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA
-Lã suja, incluída a lã lavada a dorso
--Lã de tosquia
De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons)
mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons)
Outras
NT
NT
--Outras
NT
-Desengordurada, não carbonizada
--Lã de tosquia
NT
--Outras
NT
-Carbonizada
NT
5102
PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM
PENTEADOS
-Pêlos finos
NT
-Pêlos grosseiros
NT
DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU
GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E
EXCLUÍDOS OS FIAPOS
-Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos
NT
-Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos
NT
-Desperdícios de pêlos grosseiros
NT
5102.10.0
0
5102.20.0
0
5103
5103.10.0
0
5103.20.0
0
5103.30.0
347
0
5104.00.0
0
FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS
5105
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU
PENTEADOS (INCLUÍDA A “LÃ PENTEADA A GRANEL”)
-Lã cardada
0
-Lã penteada
--“Lã penteada a granel”
0
--Outra
“Tops”
0
5105.10.0
0
5105.2
5105.21.0
0
5105.29
5105.29.1
0
5105.29.9
5105.29.9
1
5105.29.9
9
5105.30.0
0
5105.40.0
0
5106
5106.10.0
0
5106.20.0
0
5107
5107.10
5107.10.1
5107.10.1
1
5107.10.1
9
5107.10.9
0
5107.20.0
0
5108
5108.10.0
0
Outras
De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons)
Outras
NT
0
0
-Pêlos finos, cardados ou penteados
0
-Pêlos grosseiros, cardados ou penteados
0
FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã
0
-Contendo menos de 85%, em peso, de lã
0
FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã
Retorcidos ou retorcidos múltiplos
De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex
por cabo
Outros
Outros
0
0
0
-Contendo menos de 85%, em peso, de lã
0
FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS,
NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
-Cardados
0
348
5108.20.0
0
-Penteados
0
5109
FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos
0
-Outros
0
FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS
OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO),
MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
0
TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS
CARDADOS
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos
--De peso não superior a 300g/m²
De lã
0
5109.10.0
0
5109.90.0
0
5110.00.0
0
5111
5111.1
5111.11
5111.11.1
0
5111.11.2
0
5111.19.0
0
5111.20.0
0
5111.30
5111.30.1
0
5111.30.9
0
5111.90.0
0
5112
5112.1
5112.11.0
0
5112.19
5112.19.1
0
5112.19.2
0
5112.20
De pêlos finos
0
--Outros
0
-Outros, combinados, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais
-Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas
De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com
fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de
peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação
de bolas de tênis
Outros
0
0
0
-Outros
0
TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS
PENTEADOS
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos
--De peso não superior a 200g/m²
0
--Outros
De lã
0
De pêlos finos
-Outros, combinados, principal
filamentos sintéticos ou artificiais
0
ou
unicamente,
com
349
5112.20.1
0
5112.20.2
0
5112.30
De lã
0
De pêlos finos
0
-Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas
De lã
5112.30.1
0
5112.30.2
0
5112.90.0
0
De pêlos finos
0
-Outros
5113.00
5113.00.1
5113.00.1
1
5113.00.1
2
5113.00.1
3
5113.00.2
0
0
0
TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA
De pêlos grosseiros
Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a
85%, em peso
Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em
peso, e que contenham algodão
Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em
peso, e que não contenham algodão
De crina
0
0
0
0
CAPÍTULO 52
ALGODÃO
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados
"denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não
seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4),
com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os
da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que
a dos fios de urdidura.
CÓDIGO
NCM
5201.00
5201.00.1
0
5201.00.2
0
5201.00.9
0
EX
DESCRIÇÃO
ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO
Não debulhado
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
NT
Simplesmente debulhado
NT
Outros
NT
350
5202
5202.10.0
0
5202.9
5202.91.0
0
5202.99.0
0
DESPERDÍCIOS
DE
ALGODÃO
(INCLUÍDOS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
-Desperdícios de fios
OS
NT
-Outros
--Fiapos
NT
--Outros
NT
5203.00.0
0
ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO
0
5204
LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO
ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
-Não acondicionadas para venda a retalho
--Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão
De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex
por fio simples
De dois cabos
0
5204.1
5204.11
5204.11.1
5204.11.1
1
5204.11.1
2
5204.11.2
0
5204.11.3
5204.11.3
1
5204.11.3
2
5204.11.4
0
5204.19
5204.19.1
5204.19.1
1
5204.19.1
2
5204.19.2
0
5204.19.3
5204.19.3
1
5204.19.3
2
5204.19.4
De três ou mais cabos
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio
simples
De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou
igual a 5.000 decitex por fio simples
De dois cabos
De três ou mais cabos
De algodão branqueado ou colorido, de título superior a
5.000 decitex por fio simples
--Outras
De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex
por fio simples
De dois cabos
De três ou mais cabos
De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio
simples
De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou
igual a 5.000 decitex por fio simples
De dois cabos
De três ou mais cabos
De algodão branqueado ou colorido, de título superior a
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
351
0
5204.20.0
0
5.000 decitex por fio simples
-Acondicionadas para venda a retalho
5205
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO,
NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
-Fios simples, de fibras não penteadas
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico
não superior a 14)
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56
decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a
43)
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31
decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a
52)
Crus
5205.1
5205.11.0
0
5205.12.0
0
5205.13
5205.13.1
0
5205.13.9
0
5205.14.0
0
5205.15.0
0
5205.2
5205.21.0
0
5205.22.0
0
5205.23
5205.23.1
0
5205.23.9
0
5205.24.0
0
5205.26.0
0
5205.27.0
0
5205.28.0
0
Outros
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125
decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80)
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a
80)
-Fios simples, de fibras penteadas
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico
não superior a 14)
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56
decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a
43)
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31
decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a
52)
Crus
Outros
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125
decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80)
--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38
decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a
94)
--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33
decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a
120)
--De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a
120)
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
352
5205.3
5205.31.0
0
5205.32.0
0
5205.33.0
0
5205.34.0
0
5205.35.0
0
5205.4
5205.41.0
0
5205.42.0
0
5205.43.0
0
5205.44.0
0
5205.46.0
0
5205.47.0
0
5205.48.0
0
5206
5206.1
5206.11.0
0
5206.12.0
0
5206.13.0
0
5206.14.0
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não
penteadas
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56
decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31
decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52 por fio simples)
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125
decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 80 por fio simples)
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56
decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31
decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125
decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
--De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38
decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas
não superior a 94, por fio simples)
--De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33
decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas
não superior a 120, por fio simples)
--De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 120, por fio simples)
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO,
NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
-Fios simples, de fibras não penteadas
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico
não superior a 14)
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56
decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a
43)
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31
decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a
52)
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
353
0
5206.45.0
0
decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80)
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a
80)
-Fios simples, de fibras penteadas
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico
não superior a 14)
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56
decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a
43)
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31
decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a
52)
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125
decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80)
--De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a
80)
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não
penteadas
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56
decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31
decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125
decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 80, por fio simples)
-Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas
--De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
--De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56
decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas
não superior a 43, por fio simples)
--De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31
decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas
não superior a 52, por fio simples)
--De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125
decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas
não superior a 80, por fio simples)
--De título inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 80, por fio simples)
5207
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR)
5206.15.0
0
5206.2
5206.21.0
0
5206.22.0
0
5206.23.0
0
5206.24.0
0
5206.25.0
0
5206.3
5206.31.0
0
5206.32.0
0
5206.33.0
0
5206.34.0
0
5206.35.0
0
5206.4
5206.41.0
0
5206.42.0
0
5206.43.0
0
5206.44.0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
354
5207.10.0
0
5207.90.0
0
5208
5208.1
5208.11.0
0
5208.12.0
0
5208.13.0
0
5208.19.0
0
5208.2
5208.21.0
0
5208.22.0
0
5208.23.0
0
5208.29.0
0
5208.3
5208.31.0
0
5208.32.0
0
5208.33.0
0
5208.39.0
0
5208.4
5208.41.0
0
5208.42.0
0
5208.43.0
0
5208.49.0
0
5208.5
5208.51.0
0
5208.52.0
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão
0
-Outros
0
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%,
EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A
200g/m²
-Crus
--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²
0
--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Branqueados
--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²
0
--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Tintos
--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²
0
--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-De fios de diversas cores
--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²
0
--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Estampados
--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²
0
--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²
0
355
0
5208.53.0
0
5208.59.0
0
5209
5209.1
5209.11.0
0
5209.12.0
0
5209.19.0
0
5209.2
5209.21.0
0
5209.22.0
0
5209.29.0
0
5209.3
5209.31.0
0
5209.32.0
0
5209.39.0
0
5209.4
5209.41.0
0
5209.42
5209.42.1
0
5209.42.9
0
5209.43.0
0
5209.49.0
0
5209.5
5209.51.0
0
5209.52.0
0
5209.59.0
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%,
EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A
200g/m²
-Crus
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Branqueados
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Tintos
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-De fios de diversas cores
--Em ponto de tafetá
0
--Tecidos denominados “denim”
Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73000
0
Outros
0
--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Estampados
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
356
5210
5210.1
5210.11.0
0
5210.12.0
0
5210.19.0
0
5210.2
5210.21.0
0
5210.22.0
0
5210.29.0
0
5210.3
5210.31.0
0
5210.32.0
0
5210.39.0
0
5210.4
5210.41.0
0
5210.42.0
0
5210.49.0
0
5210.5
5210.51.0
0
5210.52.0
0
5210.59.0
0
5211
5211.1
5211.11.0
0
5211.12.0
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM
PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU
UNICAMENTE,
COM
FIBRAS
SINTÉTICAS
OU
ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²
-Crus
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Branqueados
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Tintos
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-De fios de diversas cores
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Estampados
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM
PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU
UNICAMENTE,
COM
FIBRAS
SINTÉTICAS
OU
ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²
-Crus
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
357
0
5211.19.0
0
5211.2
5211.21.0
0
5211.22.0
0
5211.29.0
0
5211.3
5211.31.0
0
5211.32.0
0
5211.39.0
0
5211.4
5211.41.0
0
5211.42
5211.42.1
0
5211.42.9
0
5211.43.0
0
5211.49.0
0
5211.5
5211.51.0
0
5211.52.0
0
5211.59.0
0
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Branqueados
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Tintos
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-De fios de diversas cores
--Em ponto de tafetá
0
--Tecidos denomi nados “denim”
Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73000
0
5212
5212.1
5212.11.0
0
5212.12.0
0
5212.13.0
0
5212.14.0
0
5212.15.0
0
Outros
0
--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
-Estampados
--Em ponto de tafetá
0
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4
--Outros tecidos
0
0
OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO
-Com peso não superior a 200g/m²
--Crus
0
--Branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
358
5212.2
5212.21.0
0
5212.22.0
0
5212.23.0
0
5212.24.0
0
5212.25.0
0
-Com peso superior a 200g/m²
--Crus
0
--Branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE
PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
CÓDIGO EX
NCM
5301
DESCRIÇÃO
LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO;
ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
-Linho em bruto ou macerado
5301.10.0
0
Ex 01
5301.2
5301.21
5301.21.1
0
5301.21.2
0
5301.29
5301.29.1
0
5301.29.9
0
5301.30.0
0
Em bruto
-Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de
outra forma, mas não fiado
--Quebrado ou espadelado
Quebrado
Espadelado
--Outro
Penteado
Outro
5302
5302.10.0
0
Ex 01
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
NT
0
0
0
0
-Estopas e desperdícios de linho
0
CÂNHAMO (“CANNABIS SATIVA L.”), EM BRUTO OU
TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E
DESPERDÍCIOS
DE
CÂNHAMO
(INCLUÍDOS
OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
-Cânhamo em bruto ou macerado
0
Em bruto
NT
359
5302.90.0
0
-Outros
5303
JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIA NAS (EXCETO
LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU
TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E
DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
-Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou
maceradas
Juta
Em bruto
5303.10
5303.10.1
5303.10.1
1
5303.10.1
2
5303.10.9
0
Macerada
Ex 01
5303.90
5303.90.1
0
5303.90.9
0
5304
0
0
Em bruto
-Outros
Juta
NT
Outros
0
0
NT
Ex 01
Sisal
-Outros
Ex 01
Estopas e desperdícios, exceto de sisal
NT
CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DEMANILHA OU “MUSA TEXTILIS NEE”), RAMI E OUTRAS
FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO
OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E
DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
-De cairo (fibras de coco)
--Em bruto
NT
5304.90.0
0
5305
5305.1
5305.11.0
0
5305.19.0
0
--Outros
Ex 01
5305.2
NT
Outras
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO
“AGAVE”, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO
FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS
(INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
-Sisal e outras fibras têxteis do gênero “Agave”, em bruto
5304.10.0
0
0
Estopas e desperdícios
-De abacá
0
0
0
NT
360
5305.21.0
0
5305.29.0
0
5305.9
5305.91
5305.91.1
0
5305.91.9
0
5305.99
5305.99.1
5305.99.1
1
5305.99.1
9
5305.99.9
0
--Em bruto
--Outros
0
-Outros
--Em bruto
Rami
NT
Outros
NT
--Outros
Rami
Penteado
0
Outros
0
Outros
Ex 01
NT
Estopas e desperdícios
0
NT
5306
5306.10.0
0
5306.20.0
0
FIOS DE LINHO
-Simples
0
-Retorcidos ou retorcidos múltiplos
0
5307
FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303
-Simples
De juta
0
5307.10
5307.10.1
0
5307.10.9
0
5307.20
5307.20.1
0
5307.20.9
0
5308
5308.10.0
0
5308.20.0
0
5308.30.0
0
5308.90.0
0
Outros
-Retorcidos ou retorcidos múltiplos
De juta
Outros
0
0
0
FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE
PAPEL
-Fios de cairo (fios de fibras de coco)
0
-Fios de cânhamo
0
-Fios de papel
0
-Outros
0
361
5309
5309.1
5309.11.0
0
5309.19.0
0
5309.2
5309.21.0
0
5309.29.0
0
TECIDOS DE LINHO
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho
--Crus ou branqueados
0
--Outros
0
-Contendo menos de 85%, em peso, de linho
--Crus ou branqueados
0
--Outros
0
5310
TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS
LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303
-Crus
Aniagem de juta
0
5310.10
5310.10.1
0
5310.10.9
0
5310.90.0
0
5311.00.0
0
Outros
0
-Outros
0
TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS;
TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
0
CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
Notas
1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras
descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres,
poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose,
caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom
cuproamoniacal ou alginatos.
Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea "a" e como artificiais as
definidas na alínea "b".
Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão
matérias têxteis.
2. As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais
do Capítulo 55.
362
CÓDIGO
NCM
5401
5401.10
5401.10.1
5401.10.1
1
5401.10.1
2
5401.10.9
0
5401.20
5401.20.1
5401.20.1
1
5401.20.1
2
5401.20.9
0
5402
5402.10
5402.10.1
0
5402.10.2
0
5402.10.9
0
5402.20.0
0
5402.3
5402.31
5402.31.1
5402.31.1
1
5402.31.1
9
5402.31.9
0
5402.32
EX
DESCRIÇÃO
LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A
VENDA A RETALHO
-De filamentos sintéticos
De poliéster
Não acondicionadas para venda a retalho
Acondicionadas para venda a retalho
Outras
-De filamentos artificiais
De raiom viscose, de alta tenacidade
Não acondicionadas para venda a retalho
Acondicionadas para venda a retalho
Outras
FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS
PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS
SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX
-Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas
De náilon (poliamida alifática)
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
0
0
0
0
0
0
De aramida (poliamida aromática)
0
Outros
0
-Fios de alta tenacidade, de poliésteres
0
-Fios texturizados
--De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior
a 50 tex por fio simples
De náilon (poliamida alifática)
Tintos
0
Outros
Outros
--De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex
0
0
363
5402.32.1
5402.32.1
1
5402.32.1
9
5402.32.9
0
5402.33.0
0
5402.39
5402.39.1
0
5402.39.9
0
5402.4
5402.41
5402.41.1
0
5402.41.2
0
5402.41.9
0
5402.42.0
0
5402.43.0
0
5402.49
5402.49.1
0
5402.49.9
0
5402.5
5402.51
5402.51.1
0
5402.51.9
0
5402.52.0
0
5402.59.0
0
5402.6
5402.61
5402.61.1
0
5402.61.9
por fio simples
De náilon (poliamida alifática)
Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título
superior a 110 tex
Outros
0
Outros
0
0
--De poliésteres
0
--Outros
Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex
0
Outros
-Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior
a 50 voltas por metro
--De náilon ou de outras poliamidas
De náilon (poliamida alifática)
0
0
De aramida (poliamida aromática)
0
Outros
0
--De poliésteres, parcialmente orientados
0
--De poliésteres, outros
0
--Outros
Elastoméricos
0
Outros
-Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por
metro
--De náilon ou de outras poliamidas
De aramida (poliamida aromática)
Outros
0
0
0
--De poliésteres
0
--Outros
0
-Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
--De náilon ou de outras poliamidas
De aramida (poliamida aromática)
0
Outros
0
364
0
5402.62.0
0
5402.69.0
0
5403
5403.10.0
0
5403.20
5403.20.1
0
5403.20.9
0
5403.3
5403.31.0
0
5403.32.0
0
5403.33.0
0
5403.39.0
0
5403.4
5403.41.0
0
5403.42.0
0
5403.49.0
0
5404
5404.10
5404.10.1
5404.10.1
1
5404.10.1
9
5404.10.9
0
5404.90.0
--De poliésteres
0
--Outros
0
FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS
PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA
VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS
ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX
-Fios de alta tenacidade, de raiom viscose
0
-Fios texturizados
De acetato de celulose
0
Outros
-Outros fios, simples
--De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a
120 voltas por metro
--De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por
metro
--De acetato de celulose
0
0
0
0
--Outros
0
-Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos
--De raiom viscose
0
--De acetato de celulose
0
--Outros
0
MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67
DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO
TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E
FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA
ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA
LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm
-Monofilamentos
Imitações de categute
Reabsorvíveis
0
Outros
Outros
-Outras
0
0
0
365
0
5405.00.0
0
5406
5406.10.0
0
5406.20.0
0
5407
5407.10
5407.10.1
5407.10.1
1
5407.10.1
9
5407.10.2
5407.10.2
1
5407.10.2
9
5407.20.0
0
5407.30.0
0
5407.4
5407.41.0
0
5407.42.0
0
5407.43.0
0
5407.44.0
0
5407.5
5407.51.0
MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67
DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO
TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E
FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA
ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA
LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm
0
FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
(EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO
-Fios de filamentos sintéticos
0
-Fios de filamentos artificiais
0
TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS,
INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404
-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon
ou de outras poliamidas ou de poliésteres
Sem fios de borracha
De aramida (poliamida aromática)
0
Outros
Com fios de borracha
De aramida (poliamida aromática)
Outros
-Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas
semelhantes
-“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI
0
0
0
0
0
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de
filamentos de náilon ou de outras poliamidas
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de
filamentos de poliéster texturizados
--Crus ou branqueados
0
366
0
5407.52
5407.52.1
0
5407.52.2
0
5407.53.0
0
5407.54.0
0
5407.6
5407.61.0
0
5407.69.0
0
5407.7
5407.71.0
0
5407.72.0
0
5407.73.0
0
5407.74.0
0
5407.8
5407.81.0
0
5407.82.0
0
5407.83.0
0
5407.84.0
0
5407.9
5407.91.0
0
5407.92.0
0
5407.93.0
0
5407.94.0
0
5408
--Tintos
Sem fios de borracha
0
Com fios de borracha
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de
filamentos de poliéster
--Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de
poliéster não texturizados
--Outros
0
0
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de
filamentos sintéticos
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
-Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente,
com algodão
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
-Outros tecidos
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS,
INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS
367
PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405
-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom
viscose
-Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de
filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais
--Crus ou branqueados
5408.10.0
0
5408.2
5408.21.0
0
5408.22.0
0
5408.23.0
0
5408.24.0
0
5408.3
5408.31.0
0
5408.32.0
0
5408.33.0
0
5408.34.0
0
0
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
-Outros tecidos
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
Nota
1. Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou
artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento
uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não
poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.
CÓDIGO
NCM
5501
5501.10.0
0
EX
DESCRIÇÃO
CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS
-De náilon ou de outras poliamidas
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
368
5501.20.0
0
5501.30.0
0
5501.90.0
0
-De poliésteres
0
-Acrílicos ou modacrílicos
0
-Outros
0
5502.00
5502.00.1
0
5502.00.9
0
CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS
De acetato de celulose
5503
FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS,
NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO
MODO PARA FIAÇÃO
-De náilon ou de outras poliamidas
De aramida (poliamida aromática)
5503.10
5503.10.1
0
5503.10.9
5503.10.9
1
5503.10.9
9
5503.20.0
0
5503.30.0
0
5503.40.0
0
5503.90
5503.90.1
0
5503.90.9
0
5504
5504.10.0
0
5504.90
5504.90.1
0
5504.90.9
0
5505
Outros
Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
Outras
30
0
0
0
0
-De poliésteres
0
-Acrílicas ou modacrílicas
0
-De polipropileno
0
-Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
0
Outras
FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS,
NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO
MODO PARA FIAÇÃO
-De raiom viscose
-Outras
Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de Nmetilmorfolina
Outras
DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
(INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE
0
0
0
0
369
5505.10.0
0
5505.20.0
0
5506
FIOS E OS FIAPOS)
-De fibras sintéticas
NT
-De fibras artificiais
NT
FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS,
PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO
PARA FIAÇÃO
-De náilon ou de outras poliamidas
0
-De poliésteres
0
-Acrílicas ou modacrílicas
0
-Outras
0
5507.00.0
0
FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS,
PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO
PARA FIAÇÃO
0
5508
LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU
ARTIFICIAIS
DESCONTÍNUAS,
MESMO
ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO
-De fibras sintéticas descontínuas
0
-De fibras artificiais descontínuas
0
FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO
LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas
de náilon ou de outras poliamidas
--Simples
0
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos
De aramida (poliamida aromática)
0
5506.10.0
0
5506.20.0
0
5506.30.0
0
5506.90.0
0
5508.10.0
0
5508.20.0
0
5509
5509.1
5509.11.0
0
5509.12
5509.12.1
0
5509.12.9
0
5509.2
5509.21.0
0
5509.22.0
0
5509.3
Outros
0
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas
de poliéster
--Simples
0
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos
0
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas
370
5509.31.0
0
5509.32.0
0
5509.4
5509.41.0
0
5509.42.0
0
5509.5
5509.51.0
0
5509.52.0
0
5509.53.0
0
5509.59.0
0
5509.6
5509.61.0
0
5509.62.0
0
5509.69.0
0
5509.9
5509.91.0
0
5509.92.0
0
5509.99.0
0
5510
5510.1
5510.11.0
0
5510.12.0
0
5510.20.0
0
5510.30.0
0
5510.90.0
acrílicas ou modacrílicas
--Simples
0
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos
0
-Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras
sintéticas descontínuas
--Simples
0
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos
0
-Outros fios de fibras descontínuas de poliéster
--Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais
descontínuas
--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
0
0
--Combinadas, principal ou unicamente, com algodão
0
--Outros
0
-Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
0
--Combinadas, principal ou unicamente, com algodão
0
--Outros
0
-Outros fios
--Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
0
--Combinados, principal ou unicamente, com algodão
0
--Outros
0
FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO
LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS
PARA VENDA A RETALHO
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas
--Simples
0
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos
0
-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou
pêlos finos
-Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com
algodão
-Outros fios
0
0
0
371
0
5511
5511.10.0
0
5511.20.0
0
5511.30.0
0
5512
5512.1
5512.11.0
0
5512.19.0
0
5512.2
5512.21.0
0
5512.29.0
0
5512.9
5512.91
5512.91.1
0
5512.91.9
0
5512.99
5512.99.1
0
5512.99.9
0
5513
5513.1
5513.11.0
0
5513.12.0
0
FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS,
DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR),
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO
-De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos
85%, em peso, destas fibras
-De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%,
em peso, destas fibras
-De fibras artificiais descontínuas
0
0
0
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS
FIBRAS
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas
de poliéster
--Crus ou branqueados
0
--Outros
0
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas
acrílicas ou modacrílicas
--Crus ou branqueados
0
--Outros
0
-Outros
--Crus ou branqueados
De aramida (poliamida aromática)
0
Outros
--Outros
De aramida (poliamida aromática)
Outros
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS,
COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM
ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m²
-Crus ou branqueados
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
0
0
0
0
0
372
5513.13.0
0
5513.19.0
0
5513.2
5513.21.0
0
5513.22.0
0
5513.23.0
0
5513.29.0
0
5513.3
5513.31.0
0
5513.32.0
0
5513.33.0
0
5513.39.0
0
5513.4
5513.41.0
0
5513.42.0
0
5513.43.0
0
5513.49.0
0
5514
5514.1
5514.11.0
0
5514.12.0
0
5514.13.0
0
5514.19.0
0
--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
0
--Outros tecidos
0
-Tintos
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
0
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
0
0
--Outros tecidos
0
-De fios de diversas cores
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
0
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
0
0
--Outros tecidos
0
-Estampados
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
0
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
0
0
--Outros tecidos
0
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,
CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS,
COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM
ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m²
-Crus ou branqueados
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
0
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
--Outros tecidos
0
0
0
373
5514.2
5514.21.0
0
5514.22.0
0
5514.23.0
0
5514.29.0
0
5514.3
5514.31.0
0
5514.32.0
0
5514.33.0
0
5514.39.0
0
5514.4
5514.41.0
0
5514.42.0
0
5514.43.0
0
5514.49.0
0
5515
5515.1
5515.11.0
0
5515.12.0
0
5515.13.0
0
5515.19.0
0
5515.2
5515.21.0
0
5515.22.0
0
5515.29.0
0
-Tintos
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
0
0
0
--Outros tecidos
0
-De fios de diversas cores
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
0
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
0
0
--Outros tecidos
0
-Estampados
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
0
--De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a4
--Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
--Outros tecidos
OUTROS
TECIDOS
DE
FIBRAS
SINTÉTICAS
DESCONTÍNUAS
-De fibras descontínuas de poliéster
--Combinadas, principal ou unicamente, com fibras
descontínuas de raiom viscose
--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais
--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
--Outros
-De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas
--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais
--Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
--Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
374
5515.9
5515.91.0
0
5515.92.0
0
5515.99.0
0
-Outros tecidos
--Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou artificiais
--Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
--Outros
0
5516
5516.1
TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS
-Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã
ou pêlos finos
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
-Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais
descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
5516.11.0
0
5516.12.0
0
5516.13.0
0
5516.14.0
0
5516.2
5516.21.0
0
5516.22.0
0
5516.23.0
0
5516.24.0
0
5516.3
5516.31.0
0
5516.32.0
0
5516.33.0
0
5516.34.0
0
5516.4
5516.41.0
0
5516.42.0
0
5516.43.0
0
0
375
0
5516.44.0
0
5516.9
5516.91.0
0
5516.92.0
0
5516.93.0
0
5516.94.0
0
--Estampados
0
-Outros
--Crus ou branqueados
0
--Tintos
0
--De fios de diversas cores
0
--Estampados
0
CAPÍTULO 56
PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS;
FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS;
ARTIGOS DE CORDOARIA
Notas
1. O presente capítulo não compreende:
a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33,
sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações
para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da
posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 5811;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou
de falsos tecidos (posição 6805);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição
6814);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção
XV).
2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta
de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por
entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha,
qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha
como aglutinante.
As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:
376
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com
borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros
completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente
revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento
ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer
mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com
feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou
40).
4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das
posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam
perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas
disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
CÓDIGO
NCM
5601
5601.10.0
0
5601.2
5601.21
5601.21.1
0
5601.21.9
0
5601.22
5601.22.1
5601.22.1
1
5601.22.1
9
5601.22.9
5601.22.9
1
5601.22.9
9
5601.29.0
0
5601.30
5601.30.1
0
5601.30.9
EX
DESCRIÇÃO
PASTAS (“OUATES”) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS
DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO
NÃO SUPERIOR A 5mm (“TONTISSES”), NÓS E BOLOTAS
DE MATÉRIAS TÊXTEIS
-Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para
bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”)
-Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”)
--De algodão
Pastas (“ouates”)
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
0
Outros artigos de pastas (“ouates”)
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
Pastas (“ouates”)
De aramida (poliamida aromática)
0
Outras
Outros artigos de pastas (“ouates”)
Cilindros para filtros de cigarros
Outros
0
30
0
--Outros
0
-“Tontisses”, nós e bolotas de matérias têxteis
De aramida (poliamida aromática)
0
Outros
0
377
0
5602
5602.10.0
0
5602.2
5602.21.0
0
5602.29.0
0
5602.90.0
0
5603
5603.1
5603.11
5603.11.1
0
5603.11.9
0
5603.12
5603.12.1
0
5603.12.2
0
5603.12.9
0
5603.13
5603.13.1
0
5603.13.2
0
5603.13.9
0
5603.14
5603.14.1
0
5603.14.9
0
5603.9
5603.91.0
0
5603.92
5603.92.1
0
5603.92.9
FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS,
RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
-Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por
entrelaçamento (“cousus -tricotés”)
-Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não
recobertos nem estratificados
--De lã ou de pêlos finos
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outros
0
FALSOS
TECIDOS,
MESMO
IMPREGNADOS,
REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS
-De filamentos sintéticos ou artificiais
--De peso não superior a 25g/m2
De aramida (poliamida aromática)
0
Outros
--De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2
De polietileno de alta densidade
De aramida (poliamida aromática)
Outros
--De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2
De polietileno de alta densidade
De aramida (poliamida aromática)
Outros
--De peso superior a 150g/m2
De aramida (poliamida aromática)
Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
-Outros
--De peso não superior a 25g/m2
0
--De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2
De polietileno de alta densidade
0
Outros
0
378
0
5603.93
5603.93.1
0
5603.93.9
0
5603.94.0
0
5604
5604.10.0
0
5604.20
5604.20.1
0
5604.20.2
0
5604.90
5604.90.1
0
5604.90.9
0
5605.00
5605.00.1
0
5605.00.2
0
5605.00.9
0
5606.00.0
0
5607
--De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2
De polietileno de alta densidade
Outros
0
0
--De peso superior a 150g/m2
0
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE
TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS
SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405,
IMPREGNADOS,
REVESTIDOS,
RECOBERTOS
OU
EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
-Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis
0
-Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras
poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos
Com borracha
0
Com plástico
-Outros
Imitações de categute constituídas por fios de seda
Outros
0
0
0
FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO
REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR
FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES
DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM
METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE
PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL
Com metais preciosos
0
Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos
0
Outros
0
FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E
FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405,
REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA
POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR
ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (“CHENILLE”); FIOS
DENOMINADOS “DE CADEIA” (“CHAINETTE”)
CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO,
0
379
5607.10
5607.10.1
5607.10.1
1
5607.10.1
9
5607.10.9
0
5607.2
5607.21.0
0
5607.29.0
0
5607.30.0
0
5607.4
5607.41.0
0
5607.49.0
0
5607.50
5607.50.1
5607.50.1
1
5607.50.1
9
5607.50.9
0
5607.90
5607.90.1
0
5607.90.9
0
5608
5608.1
5608.11.0
0
5608.19.0
0
5608.90.0
0
5609.00
MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO
-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
De Juta
Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples
Outros
0
0
Outros
0
-De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero “Agave”
--Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras
0
--Outros
0
-De abacá (cânhamo-de-manilha ou “Musa textilis Nee”) ou
de outras fibras (de folhas) duras
-De polietileno ou de polipropileno
--Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras
0
0
--Outros
0
-De outras fibras sintéticas
De poliamidas
De náilon (poliamida alifática)
0
Outros
0
Outros
0
-Outros
De algodão
0
Outros
0
REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA,
OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS;
REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS
REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
--Redes confeccionadas para a pesca
0
--Outras
0
-Outras
0
ARTIGOS
DE
FIOS,
LÂMINAS
OU
FORMAS
380
SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS,
CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
De algodão
5609.00.1
0
5609.00.9
0
Outros
0
0
CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas
1.
No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para
pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil
seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os
artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias
têxteis, utilizados para outros fins.
2.
O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o
pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos.
CÓDIGO
NCM
5701
5701.10
5701.10.1
5701.10.1
1
5701.10.1
2
5701.10.2
0
5701.90.0
0
5702
EX
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
DESCRIÇÃO
TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE
NODADOS
OU
ENROLADOS,
CONFECCIONADOS
-De lã ou de pêlos finos
De lã
Feitos à mão
PONTOS
MESMO
Feitos à máquina
De pêlos finos
-De outras matérias têxteis
TAPETES
E
OUTROS
REVESTIMENTOS
PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR
TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO
CONFECCIONADOS,
INCLUÍDOS
OS
TAPETES
DENOMINADOS “KELIM” OU “KILIM”, “SCHUMACKS “ OU
“SOUMAK”, “KARAMANIE” E TAPETES SEMELHANTES,
TECIDOS À MÃO
10
10
10
10
381
5702.10.0
0
5702.20.0
0
5702.3
5702.31.0
0
5702.32.0
0
5702.39.0
0
5702.4
5702.41.0
0
5702.42.0
0
5702.49.0
0
5702.5
5702.51.0
0
5702.52.0
0
5702.59.0
0
5702.9
5702.91.0
0
5702.92.0
0
5702.99.0
0
5703
5703.10.0
0
5703.20.0
0
5703.30.0
0
5703.90.0
0
5704
-Tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”,”Schumacks” ou
“Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes, tecidos à
mão
-Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)
10
10
-Outros, aveludados, não confeccionados
--De lã ou de pêlos finos
10
--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
10
--De outras matérias têxteis
10
-Outros, aveludados, confeccionados
--De lã ou de pêlos finos
10
--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
10
--De outras matérias têxteis
10
-Outros, não aveludados, não confeccionados
--De lã ou de pêlos finos
10
--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
10
--De outras matérias têxteis
10
-Outros, não aveludados, confeccionados
--De lã ou de pêlos finos
10
--De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
10
--De outras matérias têxteis
10
TAPETES
E
OUTROS
REVESTIMENTOS
PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS,
MESMO CONFECCIONADOS
-De lã ou de pêlos finos
10
-De náilon ou de outras poliamidas
10
-De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis
artificiais
-De outras matérias têxteis
10
TAPETES
E
OUTROS
REVESTIMENTOS
PARA
PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS
FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS
15
382
5704.10.0
0
5704.90.0
0
-“Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3m²
10
-Outros
10
5705.00.0
0
OUTROS
TAPETES
E
REVESTIMENTOS
PARA
PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS,
MESMO
CONFECCIONADOS
10
CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS;
TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
Notas
1.
Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2.
A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não
cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.
3.
Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 5803, os tecidos
cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios
móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta
completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.
Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça,
obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.
5.
Consideram-se fitas na acepção da posição 5806:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior
a 30cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de
falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a
30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando
desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.
6. O termo bordados da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de
lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem
como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro.
Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).
383
7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente
Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário,
para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
CÓDIGO
NCM
5801
5801.10.0
0
5801.2
5801.21.0
0
5801.22.0
0
5801.23.0
0
5801.24.0
0
5801.25.0
0
5801.26.0
0
5801.3
5801.31.0
0
5801.32.0
0
5801.33.0
0
5801.34.0
0
5801.35.0
0
5801.36.0
0
5801.90.0
0
5802
5802.1
5802.11.0
0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO
(“CHENILLE”), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO
5806
-De lã ou de pêlos finos
0
-De algodão
--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados
0
--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados
(“côtelés”)
--Outros veludos e pelúcias obtidas por trama
0
--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados
(“épinglés”)
--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados
0
--Tecidos de froco (“chenille”)
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados
0
0
0
--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados
(“côtelés”)
--Outros veludos e pelúcias obtidos por trama
0
--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados
(“épinglés”)
--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados
0
--Tecidos de froco (“chenille”)
0
-De outras matérias têxteis
0
TECIDOS ATOALHADOS ( TECIDOS TURCOS*), EXCETO
OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS,
EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703
-Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de algodão
--Crus
0
0
0
384
5802.19.0
0
5802.20.0
0
5802.30.0
0
--Outros
0
-Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de outras matérias
têxteis
-Tecidos tufados
0
5803
TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS
DA POSIÇÃO 5806
-De algodão
0
-De outras matérias têxteis
0
TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS
EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 6002
-Tules, filó e tecidos de malhas com nós
De algodão
0
5803.10.0
0
5803.90.0
0
5804
5804.10
5804.10.1
0
5804.10.9
0
5804.2
5804.21.0
0
5804.29
5804.29.1
0
5804.29.9
0
5804.30
5804.30.1
0
5804.30.9
0
5805.00
5805.00.1
0
5805.00.2
0
5805.00.9
0
5806
Outros
0
0
-Rendas de fabricação mecânica
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
De algodão
0
Outras
-Rendas de fabricação manual
De algodão
Outras
TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO,
FLANDRES, “AUBUSSON”, “BEAUVAIS” E SEMELHANTES)
E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM
“PETIT
POINT”,
PONTO
DE
CRUZ),
MESMO
CONFECCIONADAS
De algodão
0
0
0
5
De fibras sintéticas ou artificiais
5
De outras matérias têxteis
5
FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807;
385
5806.10.0
0
5806.20.0
0
5806.3
5806.31.0
0
5806.32.0
0
5806.39.0
0
5806.40.0
0
5807
5807.10.0
0
5807.90.0
0
5808
5808.10.0
0
5808.90.0
0
5809.00.0
0
5810
5810.10.0
0
5810.9
5810.91.0
0
5810.92.0
0
5810.99.0
FITAS
SEM
TRAMA,
DE
FIOS
OU
FIBRAS
PARALELIZADOS E COLADOS (“BOLDUCS”)
-Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (“chenille”)
ou de tecidos atoalhados ( tecidos turcos*)
-Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de
elastômeros ou de fios de borracha
-Outras fitas
--De algodão
0
0
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados
(“bolducs”)
0
ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU
RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS
-Tecidos
0
-Outros
0
ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA
E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO
BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS,
POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES
-Entrançados em peça
0
-Outros
0
TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS
METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS
UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE
INTERIORES
OU
USOS
SEMELHANTES,
NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS
POSIÇÕES
BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS
-Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo
recortado
-Outros bordados
--De algodão
0
0
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
386
0
5811.00.0
0
ARTEFATOS
TÊXTEIS
MATELASSÊS
EM
PEÇA,
CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE
MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE
ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR
QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA
POSIÇÃO 5810
0
CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS
TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no
presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e
5806, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos,
em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha da posição 6002.
2. A posição 5903 compreende:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro
quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à
vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes
as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril
de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente,
Capítulo 39);
3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer
totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o
revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se
irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem
desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o
tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis da posição 5811;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados,
com plástico, da posição 5604.
3.
Na acepção da posição 5905, consideram-se revestimentos para paredes, de
matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm,
próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada
387
num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou
revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por
"tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição
4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).
4. Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 5906:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias
têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados,
com borracha, da posição 5604;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar,
combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo
40), e os produtos têxteis da posição 5811.
5. A posição 5907 não compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista
desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as
mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de
estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos
análogos,que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações
de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias
amiláceas ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição
4408);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de
tecido (posição 6805);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Seção XV).
6. A posição 5910 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas
em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados
com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).
388
7. A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras
posições da Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente
cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com
exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):
1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas
de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de
guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas
de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving
beams");
2) as gazes e telas para peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo,
dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo
impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes,
para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos
técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos
utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo,
para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis
(anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.
CÓDIGO
NCM
5901
5901.10.0
0
5901.90.0
0
5902
5902.10
EX
DESCRIÇÃO
TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS
AMILÁCEAS,
DOS
TIPOS
UTILIZADOS
NA
ENCADERNAÇÃO,
CARTONAGEM
OU
USOS
SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS
TRANSPARENTES
PARA
DESENHO;
TELAS
PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS
RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
-Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos
semelhantes
-Outros
TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE
ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS
POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE
-De náilon ou de outras poliamidas
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
5
5
389
5902.10.1
0
5902.10.9
0
5902.20.0
0
5902.90.0
0
5903
5903.10.0
0
5903.20.0
0
5903.90.0
0
5904
5904.10.0
0
5904.9
5904.91.0
0
5904.92.0
0
Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha
5
Outras
5
-De poliésteres
5
-Outras
5
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS
OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA
POSIÇÃO 5902
-Com policloreto de vinila
5
-Com poliuretano
5
-Outros
5
LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS
PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO
OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE
TÊXTIL, MESMO RECORTADOS
-Linóleos
5
-Outros
--Com suporte constituído por feltro agulhado ou por falso
tecido
--Com outros suportes têxteis
REVESTIMENTOS
TÊXTEIS
MATÉRIAS
5
5906
TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO
5902
-Fitas adesivas de largura não superior a 20cm
5
-Outros
--De malha
5
--Outros
5
5907.00.0
0
PAREDES,
DE
5
5905.00.0
0
5906.10.0
0
5906.9
5906.91.0
0
5906.99.0
0
PARA
5
OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU
RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS
TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS
SEMELHANTES
5
390
5908.00.0
0
MECHAS
DE
MATÉRIAS
TÊXTEIS,
TECIDAS,
ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS,
FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES;
CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES
TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO
IMPREGNADOS
5909.00.0
0
MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE
OUTRAS MATÉRIAS
5910.00.0
0
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS,
REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU
ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS
COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS
5911
5911.10.0
0
5911.20
5911.20.1
0
5911.20.9
0
5911.3
5911.31.0
0
5911.32.0
0
5911.40.0
0
5911.90.0
0
PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS,
PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO
PRESENTE CAPÍTULO
-Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com
uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras
matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de
cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos,
incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para
recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams")
-Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas
De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça
Outras
5
5
5
5
5
5
-Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos
tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou
máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de
pasta de papel ou fibrocimento)
--De peso inferior a 650g/m²
5
--De peso igual ou superior a 650g/m²
5
-"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos,
compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas
de óleo ou outros usos técnicos análogos
-Outros
CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA
5
5
391
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as rendas de crochê da posição 5804;
b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 5807;
c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59.
Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se posição 6001.
2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos
tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3. Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por
entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
CÓDIGO
NCM
6001
6001.10
6001.10.1
0
6001.10.2
0
6001.10.9
0
6001.2
6001.21.0
0
6001.22.0
0
6001.29.0
0
6001.9
6001.91.0
0
6001.92.0
0
6001.99.0
0
6002
6002.10
EX
DESCRIÇÃO
VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS
DENOMINADOS DE “FELPA LONGA” OU “PÊLO
COMPRIDO”) E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE
ANÉIS*), DE MALHA
-Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido”
De algodão
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
De fibras sintéticas ou artificiais
0
De outras matérias têxteis
0
-Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outros
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
OUTROS TECIDOS DE MALHA
-De largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou
mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha
392
6002.10.1
0
6002.10.2
0
6002.10.9
0
6002.20
6002.20.1
0
6002.20.2
0
6002.20.9
0
6002.30
6002.30.1
0
6002.30.2
0
6002.30.9
0
6002.4
6002.41.0
0
6002.42.0
0
6002.43.0
0
6002.49.0
0
6002.9
6002.91.0
0
6002.92.0
0
6002.93.0
0
6002.99.0
0
De algodão
0
De fibras sintéticas ou artificiais
0
De outras matérias têxteis
0
-Outros, de largura não superior a 30cm
De algodão
0
De fibras sintéticas ou artificiais
0
De outras matérias têxteis
0
-De largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais
de fios de elastômeros ou de fios de borracha
De algodão
0
De fibras sintéticas ou artificiais
0
De outras matérias têxteis
0
-Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares
para galões
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--Outros
0
-Outros
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--Outros
0
CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
393
2. Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos da posição 6212;
b) os artefatos usados da posição 6309;
c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas
(posição 9021).
3. Na acepção das posições 6103 e 6104:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de
duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo
tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja
constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada
com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada
com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção)
(exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a
mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos
correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na
costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma
saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e
a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os
demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se
encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais ;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se
mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter
uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições
6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido,
acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda
peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma
jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma
composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os
abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.
4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da
cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o
394
vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada
direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 6105 não
compreende o vestuário sem mangas.
5.
A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão
embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.
6.
Para a interpretação da posição 6111:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para
criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e
fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do
presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.
7.
Na acepção da posição 6112 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos,
de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam
reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que
consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida
para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se
com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três
peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada
de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e
por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo
padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes
ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do
presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.
9.
O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para
direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha
da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam
no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro
sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser
classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
395
CÓDIGO
NCM
6101
6101.10.0
0
6101.20.0
0
6101.30.0
0
6101.90.0
0
6102
6102.10.0
0
6102.20.0
0
6102.30.0
0
6102.90.0
0
6103
6103.1
6103.11.0
0
6103.12.0
0
6103.19.0
0
6103.2
6103.21.0
0
6103.22.0
0
6103.23.0
0
6103.29.0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
SOBRETUDOS,
JAPONAS,
GABÕES,
CAPAS,
ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES,
DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS
ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103
-De lã ou de pêlos finos
0
-De algodão
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
MANTÔS
(CASACOS
COMPRIDOS*),
CAPAS,
ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES,
DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS
DA POSIÇÃO 6104
-De lã ou de pêlos finos
0
-De algodão
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*),
CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS”
(CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO
MASCULINO
-Ternos (fatos*)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Conjuntos
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
396
0
6103.3
6103.31.0
0
6103.32.0
0
6103.33.0
0
6103.39.0
0
6103.4
6103.41.0
0
6103.42.0
0
6103.43.0
0
6103.49.0
0
6104
6104.1
6104.11.0
0
6104.12.0
0
6104.13.0
0
6104.19.0
0
6104.2
6104.21.0
0
6104.22.0
0
6104.23.0
0
6104.29.0
0
6104.3
6104.31.0
0
6104.32.0
0
6104.33.0
-Paletós (casacos*)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
“TAILLEURS” (FATOS DE SAIA -CASACO*), CONJUNTOS,
“BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIASCALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E
“SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA,
DE USO FEMININO
-“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Conjuntos
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-“Blazers” (casacos*)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
397
0
6104.39.0
0
6104.4
6104.41.0
0
6104.42.0
0
6104.43.0
0
6104.44.0
0
6104.49.0
0
6104.5
6104.51.0
0
6104.52.0
0
6104.53.0
0
6104.59.0
0
6104.6
6104.61.0
0
6104.62.0
0
6104.63.0
0
6104.69.0
0
--De outras matérias têxteis
0
-Vestidos
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De fibras artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Saias e saias-calças
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
6105
6105.10.0
0
6105.20.0
0
6105.90.0
0
CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO
-De algodão
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
6106
CAMISAS
(CAMISEIROS*),
BLUSAS,
“CHEMISIER”, DE MALHA, DE USO FEMININO
-De algodão
6106.10.0
0
6106.20.0
0
6106.90.0
0
BLUSAS
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
398
6107
6107.1
6107.11.0
0
6107.12.0
0
6107.19.0
0
6107.2
6107.21.0
0
6107.22.0
0
6107.29.0
0
6107.9
6107.91.0
0
6107.92.0
0
6107.99.0
0
6108
6108.1
6108.11.0
0
6108.19.0
0
6108.2
6108.21.0
0
6108.22.0
0
6108.29.0
0
6108.3
6108.31.0
0
6108.32.0
0
6108.39.0
CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE
NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E
SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO
-Cuecas e ceroulas
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Camisolões (camisas de noite*) e pijamas
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outros
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS,
CAMISOLAS
(CAMISAS
DE
NOITE*),
PIJAMAS,
“DESHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES
(ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE
USO FEMININO
-Combinações e anáguas (saiotes*)
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Calcinhas
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Camisolas (camisas de noite*) e pijamas
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
399
0
6108.9
6108.91.0
0
6108.92.0
0
6108.99.0
0
6109
6109.10.0
0
6109.90.0
0
6110
6110.10.0
0
6110.20.0
0
6110.30.0
0
6110.90.0
0
6111
6111.10.0
0
6111.20.0
0
6111.30.0
0
6111.90.0
0
6112
6112.1
6112.11.0
0
6112.12.0
0
6112.19.0
0
-Outros
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
CAMISETAS (“T-SHIRTS”) E CAMISETAS INTERIORES
(CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA
-De algodão
0
-De outras matérias têxteis
0
SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS,
ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA
-De lã ou de pêlos finos
COLETES
E
0
-De algodão
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA
BEBÊS
-De lã ou de pêlos finos
0
-De algodão
0
-De fibras sintéticas
0
-De outras matérias têxteis
0
ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE,
MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE
ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS” (CALÇÕES) E
SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO, DE MALHA
-Abrigos (fatos de treino*) para esporte
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
400
6112.20.0
0
6112.3
6112.31.0
0
6112.39.0
0
6112.4
6112.41.0
0
6112.49.0
0
-Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui
0
-“Shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de uso
masculino
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
6113.00.0
0
VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS
MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907
6114
6114.10.0
0
6114.20.0
0
6114.30.0
0
6114.90.0
0
OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA
-De lã ou de pêlos finos
0
-De algodão
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
6115
MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E
ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS
PARA VARIZES, DE MALHA
-Meias-calças
--De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio
simples
--De fibras sintéticas, de título igua l ou superior a 67 decitex
por fio simples
--De outras matérias têxteis
De lã ou de pêlos finos
6115.1
6115.11.0
0
6115.12.0
0
6115.19
6115.19.1
0
6115.19.2
0
6115.19.9
0
6115.20
6115.20.1
0
6115.20.2
0
6115.20.9
DE
0
0
0
0
De algodão
0
Outras
0
-Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de
título inferior a 67 decitex, por fio simples
De fibras sintéticas ou artificiais
0
De algodão
0
De outras matérias têxteis
0
401
0
6115.9
6115.91.0
0
6115.92.0
0
6115.93.0
0
6115.99.0
0
-Outros
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
6116
6116.10.0
0
6116.9
6116.91.0
0
6116.92.0
0
6116.93.0
0
6116.99.0
0
LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA
-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de
borracha
-Outras
--De lã ou de pêlos finos
6117
6117.10.0
0
6117.20.0
0
6117.80.0
0
6117.90.0
0
0
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
OUTROS
ACESSÓRIOS
DE
VESTUÁRIO,
CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO
OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
-Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis,
mantilhas, véus e semelhantes
-Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons
0
0
-Outros acessórios
0
-Partes
0
CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
Notas
1.
O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer
matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos
pela posição 6212.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos usados, da posição 6309;
402
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição
9021).
3. Na acepção das posições 6203 e 6204:
a) entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de
duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo
tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja
constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada
com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada
com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção)
(exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a
mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos
correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na
costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma
saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e
a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os
demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se
encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se
mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter
uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições
6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido,
acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda
peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma
jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma
composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os
abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6211.
4. Para a interpretação da posição 6209:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para
crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e
fraldas;
403
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do
presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.
5.
O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do
presente Capítulo , exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.
6.
Na acepção da posição 6211 consideram-se macacões (fatos-macacos*) e conjuntos
de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam
reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que
consistam:
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida
para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se
com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três
peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada
de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e
por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo
padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes
ou compatíveis.
7.
São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do
tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que
nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados
exceda 60cm são classificados na posição 6214.
8.
O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para
direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha
da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam
no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro
sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser
classificado como vestuário de uso feminino.
9. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
CÓDIGO
NCM
6201
EX
DESCRIÇÃO
SOBRETUDOS,
JAPONAS,
GABÕES,
CAPAS,
ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES,
DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
404
6201.1
6201.11.0
0
6201.12.0
0
6201.13.0
0
6201.19.0
0
6201.9
6201.91.0
0
6201.92.0
0
6201.93.0
0
6201.99.0
0
6202
6202.1
6202.11.0
0
6202.12.0
0
6202.13.0
0
6202.19.0
0
6202.9
6202.91.0
0
6202.92.0
0
6202.93.0
0
6202.99.0
0
6203
6203.1
POSIÇÃO 6203
-Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e
semelhantes
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outros
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
MANTÔS
(CASACOS
COMPRIDOS*),
CAPAS,
ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES,
DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA
POSIÇÃO 6204
-Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e
semelhantes
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outros
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*),
CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E “SHORTS”
(CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO
-Ternos (fatos*)
405
6203.11.0
0
6203.12.0
0
6203.19.0
0
6203.2
6203.21.0
0
6203.22.0
0
6203.23.0
0
6203.29.0
0
6203.3
6203.31.0
0
6203.32.0
0
6203.33.0
0
6203.39.0
0
6203.4
6203.41.0
0
6203.42.0
0
6203.43.0
0
6203.49.0
0
--De lã ou de pêlos finos
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Conjuntos
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Paletós (casacos*)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
6204
“TAILLEURS” (FATOS DE SAIA -CASACO*), CONJUNTOS,
“BLAZERS” (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIASCALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E
“SHORTS” (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO
FEMININO
-“Tailleurs” (fatos de saia-casaco*)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
6204.1
6204.11.0
0
6204.12.0
0
6204.13.0
0
6204.19.0
0
6204.2
-Conjuntos
406
6204.21.0
0
6204.22.0
0
6204.23.0
0
6204.29.0
0
6204.3
6204.31.0
0
6204.32.0
0
6204.33.0
0
6204.39.0
0
6204.4
6204.41.0
0
6204.42.0
0
6204.43.0
0
6204.44.0
0
6204.49.0
0
6204.5
6204.51.0
0
6204.52.0
0
6204.53.0
0
6204.59.0
0
6204.6
6204.61.0
0
6204.62.0
0
6204.63.0
0
6204.69.0
0
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-“Blazers” (casacos*)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Vestidos
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De fibras artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Saias e saias-calças
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções)
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
6205
6205.10.0
CAMISAS DE USO MASCULINO
-De lã ou de pêlos finos
0
407
0
6205.20.0
0
6205.30.0
0
6205.90.0
0
6206
6206.10.0
0
6206.20.0
0
6206.30.0
0
6206.40.0
0
6206.90.0
0
6207
6207.1
6207.11.0
0
6207.19.0
0
6207.2
6207.21.0
0
6207.22.0
0
6207.29.0
0
6207.9
6207.91.0
0
6207.92.0
0
6207.99.0
0
6208
-De algodão
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
CAMISAS
(CAMISEIROS*),
BLUSAS,
“CHEMISIERS”
(BLUSAS-CAMISEIROS*),
FEMININO
-De seda ou de desperdícios de seda
BLUSAS
DE
USO
0
-De lã ou de pêlos finos
0
-De algodão
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*),
CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE
NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E
SEMELHANTES, DE USO MASCULINO
-Cuecas e ceroulas
--De algodão
0
--De outras matérias têxteis
0
-Camisolões (camisas de noite*) e pijamas
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outros
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*),
CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*),
PIJAMAS, “DESHABILLÉS”, ROUPÕES DE BANHO,
408
6208.1
6208.11.0
0
6208.19.0
0
6208.2
6208.21.0
0
6208.22.0
0
6208.29.0
0
6208.9
6208.91.0
0
6208.92.0
0
6208.99.0
0
6209
6209.10.0
0
--De outras matérias têxteis
0
-Camisolas (camisas de noite*) e pijamas
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outros
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS
-De lã ou de pêlos finos
0
Fraldas descartáveis
-De algodão
15
0
Ex 01
Fraldas descartáveis
-De fibras sintéticas
15
0
Ex 01
Fraldas descartáveis
-De outras matérias têxteis
15
0
Ex 01
Fraldas descartáveis
15
6209.30.0
0
6209.90.0
0
6210.10.0
0
6210.20.0
0
6210.30.0
0
6210.40.0
0
6210.50.0
0
0
Ex 01
6209.20.0
0
6210
PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS
SEMELHANTES, DE USO FEMININO
-Combinações e anáguas (saiotes*)
--De fibras sintéticas ou artificiais
VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS
POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907
-Com as matérias das posições 5602 ou 5603
0
-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições
6201.11 a 6201.19
-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições
6202.11 a 6202.19
-Outro vestuário de uso masculino
0
-Outro vestuário de uso feminino
0
0
0
409
6211
6211.1
6211.11.0
0
6211.12.0
0
6211.20.0
0
6211.3
6211.31.0
0
6211.32.0
0
6211.33.0
0
6211.39.0
0
6211.4
6211.41.0
0
6211.42.0
0
6211.43.0
0
6211.49.0
0
6212
6212.10.0
0
6212.20.0
0
6212.30.0
0
6212.90.0
0
6213
6213.10.0
0
6213.20.0
0
6213.90.0
ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE,
MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE
ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, “SHORTS” (CALÇÕES) E
SUNGAS (“SLIPS”*), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO
-Maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de
banho
--De uso masculino
0
--De uso feminino
0
-Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui
0
-Outro vestuário de uso masculino
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outro vestuário de uso feminino
--De lã ou de pêlos finos
0
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS
E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO
DE MALHA
-Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto*)
0
-Cintas e cintas-calças
0
-Modeladores de torso inteiro (cintas-“soutiens”*)
0
-Outros
0
LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO
-De seda ou de desperdícios de seda
0
-De algodão
0
-De outras matérias tê xteis
0
410
0
6214
6214.10.0
0
6214.20.0
0
6214.30.0
0
6214.40.0
0
6214.90
6214.90.1
0
6214.90.9
0
6215
6215.10.0
0
6215.20.0
0
6215.90.0
0
XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS,
CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS
SEMELHANTES
-De seda ou de desperdícios de seda
0
-De lã ou de pêlos finos
0
-De fibras sintéticas
0
-De fibras artificiais
0
-De outras matérias têxteis
De algodão
0
Outros
GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS
PLASTRONS
-De seda ou de desperdícios de seda
0
(LAÇOS*)
E
0
-De fibras sintéticas ou artificiais
0
-De outras matérias têxteis
0
6216.00.0
0
LUVAS, MITENES E SEMELHANTES
0
6217
OUTROS
ACESSÓRIOS
CONFECCIONADOS,
DE
VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS
ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212
-Acessórios
0
-Partes
0
6217.10.0
0
6217.90.0
0
CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS;
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E
ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
Notas
1. O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a
artefatos confeccionados.
411
2. O Subcapítulo I não compreende:
a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 6309.
3. A posição 6309 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de matérias têxteis:
-
vestuário e seus acessórios, e suas partes;
cobertores e mantas;
roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;
b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto.
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
I – OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
6301
6301.10.0
0
6301.20.0
0
6301.30.0
0
6301.40.0
0
6301.90.0
0
COBERTORES E MANTAS
-Cobertores e mantas, elétricos
6302
6302.10.0
0
6302.2
6302.21.0
0
6302.22.0
0
6302.29.0
0
ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA
-Roupas de cama, de malha
0
-Outras roupas de cama, estampadas
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
0
-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos
finos
-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão
0
-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras
sintéticas
-Outros cobertores e mantas
0
0
0
412
6302.3
6302.31.0
0
6302.32.0
0
6302.39.0
0
6302.40.0
0
6302.5
6302.51.0
0
6302.52.0
0
6302.53.0
0
6302.59.0
0
6302.60.0
0
6302.9
6302.91.0
0
6302.92.0
0
6302.93.0
0
6302.99.0
0
-Outras roupas de cama
--De algodão
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
-Roupas de mesa, de malha
0
-Outras roupas de mesa
--De algodão
0
--De linho
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
6303
6303.1
6303.11.0
0
6303.12.0
0
6303.19.0
0
6303.9
6303.91.0
0
6303.92.0
0
6303.99.0
0
6304
-Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados
(tecidos turcos*) de algodão
-Outras
--De algodão
0
0
--De linho
0
--De fibras sintéticas ou artificiais
0
--De outras matérias têxteis
0
CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E
ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS
-De malha
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
-Outros
--De algodão
0
--De fibras sintéticas
0
--De outras matérias têxteis
0
OUTROS
ARTEFATOS
PARA
GUARNIÇÃO
INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404
DE
413
6304.1
6304.11.0
0
6304.19
6304.19.1
0
6304.19.9
0
6304.9
6304.91.0
0
6304.92.0
0
6304.93.0
0
6304.99.0
0
-Colchas
--De malha
0
--Outras
De algodão
0
6305
De outras matérias têxteis
6305.10.0
0
6305.20.0
0
6305.3
6305.32.0
0
Ex 01
6305.33
6305.33.1
0
6305.33.9
0
6305.39.0
0
6305.90.0
0
6306
6306.1
6306.11.0
0
6306.12.0
0
6306.19.0
0
-Outros
--De malha
0
--De algodão, exceto de malha
0
--De fibras sintéticas, exceto de malha
0
--De outras matérias têxteis, exceto de malha
0
SACOS
DE
QUAISQUER
DIMENSÕES,
PARA
EMBALAGEM
-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
0
-De algodão
0
-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
--Contêineres flexíveis para produtos a granel
0
Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de
polietileno ou de polipropileno
--Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes
de polietileno ou de polipropileno
De malha
5
5
Outros
5
--Outros
0
-De outras matérias têxteis
0
ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA
EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA
CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO
-Encerados e toldos
--De algodão
5
--De fibras sintéticas
5
--De outras matérias têxteis
5
414
0
6306.2
6306.21.0
0
6306.22.0
0
6306.29.0
0
6306.3
6306.31.0
0
6306.39.0
0
6306.4
6306.41.0
0
6306.49.0
0
6306.9
6306.91.0
0
6306.99.0
0
6307
6307.10.0
0
6307.20.0
0
6307.90
6307.90.1
0
6307.90.2
0
6307.90.9
0
-Tendas
--De algodão
10
--De fibras sintéticas
10
--De outras matérias têxteis
10
-Velas
--De fibras sintéticas
10
--De outras matérias têxteis
10
-Colchões pneumáticos
--De algodão
5
--De outras matérias têxteis
5
-Outros
--De algodão
5
--De outras matérias têxteis
5
OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS
OS MOLDES PARA VESTUÁRIO
-Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas
e artefatos de limpeza semelhantes
-Cintos e coletes salva-vidas
0
0
-Outros
De falso tecido
0
Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída
de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de
montagem
Outros
0
0
II – SORTIDOS
6308.00.0
0
SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E
FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO
DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU
GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS
TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA
VENDA A RETALHO
III- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS,
0
415
CHAPÉUS E
ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
6309.00
6309.00.1
0
6309.00.9
0
6310
6310.10.0
0
6310.90.0
0
ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS,
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE,
USADOS
Vestuário, seus acessórios, e suas partes
Outros
NT
NT
TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE
ARTEFATOS INUTILIZADOS
-Escolhidos
NT
-Outros
NT
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS
OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais
frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas
(regime da matéria constitutiva);
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo
fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) os calçados usados da posição 6309;
d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 6812);
e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);
f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo
ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes
(Capítulo 95).
2. Não se consideram como partes, na acepção da posição 6406, as cavilhas, protetores,
ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de
ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões
para calçados (posição 9606).
416
3. No presente Capítulo:
a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que
apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista
desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as
mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 4104 a 4109.
4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície
do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como
orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos
semelhantes;
b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de
contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como
tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de Subposições
1.
Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11,
consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:
a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou
preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos
semelhantes;
b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
CÓDIGO
NCM
6401
6401.10.0
0
6401.9
6401.91.0
0
6401.92.0
0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E
PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM
QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À
SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE
REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU
DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR
DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS
PROCESSOS
-Calçados com biqueira protetora de metal
0
-Outros calçados
--Cobrindo o joelho
0
--Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho
0
417
6401.99.0
0
--Outros
0
6402
OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE
SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO
-Calçados para esporte
--Calçados para esqui e para surfe de neve
0
--Outros
0
-Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à
sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes
-Outros calçados, com biqueira protetora de metal
0
0
-Outros calçados
--Cobrindo o tornozelo
0
--Outros
0
CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA,
PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E
PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL
-Calçados para esporte
--Calçados para esqui e para surfe de neve
0
--Outros
0
6402.1
6402.12.0
0
6402.19.0
0
6402.20.0
0
6402.30.0
0
6402.9
6402.91.0
0
6402.99.0
0
6403
6403.1
6403.12.0
0
6403.19.0
0
6403.20.0
0
6403.30.0
0
6403.40.0
0
6403.5
6403.51.0
0
6403.59.0
0
6403.9
6403.91.0
0
6403.99.0
0
6404
-Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior
constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do
pé e envolvendo o dedo grande
-Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e
de biqueira protetora de metal
-Outros calçados, com biqueira protetora de metal
0
0
0
-Outros calçados, com sola exterior de couro natural
--Cobrindo o tornozelo
0
--Outros
0
-Outros calçados
--Cobrindo o tornozelo
0
--Outros
0
CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA,
PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E
PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS
418
6404.1
6404.11.0
0
6404.19.0
0
6404.20.0
0
-Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico
--Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol,
ginástica, treino e semelhantes
--Outros
0
0
-Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído
0
6405
6405.10
6405.10.1
0
6405.10.2
0
6405.10.9
0
6405.20.0
0
6405.90.0
0
OUTROS CALÇADOS
-Com a parte superior de couro natural ou reconstituído
Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior
(corte) de couro reconstituído
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte
superior (corte) de couro reconstituído
Outros
0
-Com a parte superior de matérias têxteis
0
-Outros
0
6406
PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES
SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO
SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS,
REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES,
AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, E SUAS PARTES
-Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto
contrafortes e biqueiras rígidas
-Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico
0
0
-Outros
--De madeira
0
--De outras matérias
Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído
0
6406.10.0
0
6406.20.0
0
6406.9
6406.91.0
0
6406.99
6406.99.1
0
6406.99.2
0
6406.99.9
0
0
0
Palmilhas
0
Outras
0
CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
419
a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 6309;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 6812);
c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os
artigos para festas (Capítulo 95).
2.
A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os
obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.
CÓDIGO
NCM
6501.00.0
0
6502.00
6502.00.1
0
6502.00.9
0
6503.00.0
0
6504.00
6504.00.1
0
6504.00.9
0
6505
6505.10.0
0
6505.90.0
0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA
ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO
SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS
0
ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS
POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM
COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES
De palha fina (manila, panamá e semelhantes)
0
Outros
CHAPÉUS
E
OUTROS
ARTEFATOS
DE
USO
SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS
ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 6501, MESMO
GUARNECIDOS
CHAPÉUS
E
OUTROS
ARTEFATOS
DE
USO
SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR
REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO
GUARNECIDOS
De palha fina (manila, panamá e semelhantes)
Outros
0
0
0
0
CHAPÉUS
E
OUTROS
ARTEFATOS
DE
USO
SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM
RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM
PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS;
COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER
MATÉRIA, MESMO GUARNECID AS
-Coifas e redes, para o cabelo
0
-Outros
0
420
6506
6506.10.0
0
6506.9
6506.91.0
0
6506.92.0
0
6506.99.0
0
6507.00.0
0
OUTROS
CHAPÉUS
E
ARTEFATOS
DE
USO
SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS
-Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
0
-Outros
--De borracha ou de plástico
0
--De peleteria (peles com pêlo*) natural
0
--De outras matérias
0
TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS,
ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*),
PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
0
CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS,
BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);
b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes
(Capítulo 93);
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com
características de brinquedos).
2. A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis,
nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os
artefatos das posições 6601 e 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente,
mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não
estejam aplicados.
CÓDIGO
NCM
6601
6601.10.0
0
6601.9
6601.91
EX
DESCRIÇÃO
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS
(INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS
GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)
-Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes
-Outros
--De haste ou cabo telescópico
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
421
6601.91.1
0
6601.91.9
0
6601.99.0
0
Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis
sintéticas ou artificiais
Outros
--Outros
0
0
0
6602.00.0
0
BENGALAS,
BENGALAS-ASSENTOS,
ARTEFATOS SEMELHANTES
6603
PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS
ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 6601 E 6602
-Punhos, cabos e castões
0
-Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para
guarda-chuvas, sombrinhas o u guarda-sóis
-Outros
0
0
6603.10.0
0
6603.20.0
0
6603.90.0
0
CHICOTES
E
0
CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911);
b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);
f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2. A posição 6701 não compreende:
a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de
enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;
b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou
estofamento;
c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 6702.
3. A posição 6702 não compreende:
a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc.,
obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por
422
qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos
que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
CÓDIGO
NCM
EX
6701.00.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
6702
6702.10.0
0
6702.90.0
0
6703.00.0
0
6704
6704.1
6704.11.0
0
6704.19.0
0
6704.20.0
0
6704.90.0
0
DESCRIÇÃO
PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS
OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E
ARTEFATOS
DESTAS
MATÉRIAS,
EXCETO
OS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 0505, BEM COMO OS
CÁLAMOS
E
OUTROS
CANOS
DE
PENAS,
TRABALHADOS
Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou
não
Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de
penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e
ventarolas
Leques e ventarolas
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
NT
18
24
FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS
PARTES;
ARTEFATOS
CONFECCIONADOS
COM
FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS
-De plástico
18
-De outras matérias
18
CABELOS
DISPOSTOS
NO
MESMO
SENTIDO,
ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE
OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS
TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE
PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES
18
PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS,
MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO,
PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE
CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES
-De matérias têxteis sintéticas
--Perucas completas
18
--Outros
18
-De cabelo
18
-De outras matérias
18
423
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por
exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59
(por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 8442;
g) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 9018);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de
relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções
pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na
Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da
posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para
escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na acepção da posição 6802, a expressão pedras de cantaria ou de construção
trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a
todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas
do mesmo modo, exceto a ardósia.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
6801.00.0
0
PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS
(LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL
(EXCETO A ARDÓSIA)
6802
PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
424
6802.10.0
0
6802.2
6802.21.0
0
6802.22.0
0
6802.23.0
0
6802.29.0
0
6802.9
6802.91.0
0
6802.92.0
0
6802.93
6802.93.1
0
6802.93.9
0
6802.99
6802.99.1
0
6802.99.9
0
AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS
PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS,
PASTILHAS
E
ARTIGOS
SEMELHANTES,
PARA
MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A
ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS,
FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A
ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de
forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a
7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras,
simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou
lisa
--Mármore, travertino e alabastro
--Outras pedras calcárias
10
0
--Granito
10
--Outras pedras
0
-Outras
--Mármore, travertino e alabastro
10
--Outras pedras calcárias
0
--Granito
Esferas para moinho
0
Outros
10
--Outras pedras
Esferas para moinho
0
Outras
0
6803.00.0
0
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E
ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA
6804
MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO,
PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR,
RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU
PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE
PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU
ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO
COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS
-Mós para moer ou desfibrar
6804.10.0
0
OBRAS
DE
0
0
425
0
6804.2
6804.21
6804.21.1
6804.21.1
1
6804.21.1
9
6804.21.9
0
6804.22
6804.22.1
6804.22.1
1
6804.22.1
9
6804.22.9
0
6804.23.0
0
6804.30.0
0
6805
6805.10.0
0
6805.20.0
0
6805.30
6805.30.1
0
6805.30.2
0
6805.30.9
0
6806
-Outras mós e artefatos semelhantes
--De diamante natural ou sinté tico, aglomerado
De diâmetro inferior a 53,34cm
Aglomerados com resina
Outros
Outros
--De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica
De diâmetro inferior a 53,34cm
Aglomerados com resina
Outros
Outros
0
0
0
0
0
0
--De pedras naturais
0
-Pedras para amolar ou para polir, manualmente
0
ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM
GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS,
PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO
RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE
OUTRO MODO
-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis
0
-Aplicados apenas sobre papel ou cartão
0
-Aplicados sobre outras matérias
Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias
têxteis
Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de
alumínio ou carboneto de silício
Outros
LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS
ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS
SEMELHANTES;
VERMICULITA
E
ARGILAS,
EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS
MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E
OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO
CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM,
EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO
CAPÍTULO 69
0
0
0
426
6806.10.0
0
6806.20.0
0
6806.90
6806.90.1
0
6806.90.9
0
6807
6807.10.0
0
6807.90.0
0
6808.00.0
0
6809
6809.1
6809.11.0
0
6809.19.0
0
6809.90.0
0
6810
6810.1
6810.11.0
0
6810.19.0
0
6810.9
6810.91.0
0
6810.99.0
-Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de
rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre
si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos
-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e
produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo
misturados entre si
-Outros
Aluminosos ou silicoaluminosos
Outros
0
0
0
0
OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES
(POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)
-Em rolos
0
-Outras
5
PAINÉIS,
CHAPAS,
LADRILHOS,
BLOCOS
E
SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE
APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU
DE
OUTROS
DESPERDÍCIOS
DE
MADEIRA,
AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS
AGLUTINANTES MINERAIS
OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE
GESSO
-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não
ornamentados
--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou
cartão
--Outros
10
5
5
-Outras obras
5
OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE
PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS
-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos
semelhantes
--Blocos e tijolos para a construção
0
--Outros
0
-Outras obras
--Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia
civil
--Outras
0
0
427
0
6811
6811.10.0
0
6811.20.0
0
6811.30.0
0
6811.90.0
0
6812
6812.10
6812.10.1
0
6812.10.2
0
6812.20.0
0
6812.30.0
0
6812.40.0
0
6812.50.0
0
6812.60.0
0
6812.70.0
0
6812.90
6812.90.1
0
6812.90.9
0
6813
OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E
PRODUTOS SEMELHANTES
-Chapas onduladas
-Outras chapas, painéis, ladrilhos,
semelhantes
-Tubos, condutos, e seus acessórios
telhas
e
produtos
-Outras obras
AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS;
MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE
AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS
DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO:
FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS
DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO
ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811 OU 6813
-Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto
ou à base de amianto e carbonato de magnésio
Amianto trabalhado, em fibras
4
4
4
4
10
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio
-Fios
10
-Cordas e cordões, entrançados ou não
10
-Tecidos e tecidos de malha
10
-Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e
artefatos de uso semelhante
-Papéis, cartões e feltros
0
10
-Folhas comprimidas de amianto e elastômeros, para juntas,
mesmo apresentadas em rolos
-Outras
Juntas e outros elementos com função semelhante de
vedação
Outras
GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS,
ROLOS,
TIRAS,
SEGMENTOS,
DISCOS,
ANÉIS,
PASTILHAS),
NÃO
MONTADAS,
PARA
FREIOS
(TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO
MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO
10
10
10
10
428
(ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU
DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU
OUTRAS MATÉRIAS
-Guarnições para freios (travões)
Pastilhas
6813.10
6813.10.1
0
6813.10.9
0
6813.90
6813.90.1
0
6813.90.9
0
Outras
-Outras
Disco de fricção para embreagens
Outras
6814
MICA TRABALHADA E SUAS OBRAS, INCLUÍDA A MICA
AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM
SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS
MATÉRIAS
-Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída,
mesmo com suporte
-Outras
6814.10.0
0
6814.90.0
0
6815
OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS
(INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS
DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES
-Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não
elétricos
Fibras de carbono
6815.10
6815.10.1
0
6815.10.2
0
6815.10.9
0
Ex 01
6815.20.0
0
6815.9
6815.91
6815.91.1
0
6815.91.9
0
6815.99
6815.99.1
6815.99.1
15
15
15
10
0
0
10
Tecidos de fibras de carbono
10
Outras
10
Obras de fibra de carbono impregnada com resina epóxida,
para uso em aeronáutica
-Obras de turfa
0
10
-Outras obras
--Contendo magnesita, dolomita ou cromita
Crus, aglomerados com aglutinante químico
10
Outras
--Outras
Eletrofundidas
Com um teor de alumina (Al2 O3), superior ou igual a 90%,
10
10
429
1
6815.99.1
2
6815.99.1
3
em peso
Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em
peso
Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2)
superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de
alumina inferior a 45%
Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina
(Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um
teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas
inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de
zircônio (ZrO2 ) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%
Outras
6815.99.1
4
6815.99.1
9
6815.99.9
0
Outras
10
10
10
10
10
CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS
Notas
1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura
depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem
unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 2844;
b) os artefatos da posição 6804;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais ("cermets") da posição 8113;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de
relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções
pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por
exemplo);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
I – PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
430
DE TERRAS
SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS
REFRATÁRIOS
6901.00.0
0
6902
6902.10
6902.10.1
6902.10.1
1
6902.10.1
9
6902.10.9
0
6902.20
6902.20.1
0
6902.20.9
6902.20.9
1
6902.20.9
2
6902.20.9
3
6902.20.9
9
6902.90
6902.90.1
0
6902.90.2
0
6902.90.3
0
6902.90.9
0
TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS
PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS
("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO)
OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES
8
TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS
CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO,
REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS
SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS
SEMELHANTES
-Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou
Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em
MgO, CaO ou Cr2O3
Magnesianos ou a base de óxido de cromo
Tijolos
8
Outros
Outros
-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2 O3), de
sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes
produtos
Tijolos sílico-aluminosos
Outros
Sílico-aluminosos
8
8
8
8
Silicoso, semi-silicoso ou de sílica
8
De silimanita e de carboneto de silício
8
Outros
8
-Outros
De grafita
8
Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2)
superior a 25%, em peso
Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e
diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrometros
(mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos
Outros
8
8
8
431
6903
6903.10
6903.10.1
6903.10.1
1
6903.10.1
2
6903.10.1
9
6903.10.2
0
6903.10.3
0
6903.10.4
0
6903.10.9
0
6903.20
6903.20.1
0
6903.20.2
0
6903.20.3
0
6903.20.9
0
6903.90
6903.90.1
6903.90.1
1
6903.90.1
2
6903.90.1
9
6903.90.9
6903.90.9
1
6903.90.9
2
6903.90.9
9
OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR
EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS,
TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS,
VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS
FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES
-Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro
carbono, ou de uma mistura destes produtos
Cadinhos
De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12
8
Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de
silício
Outros
8
Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e
carboneto de silício
Tampas e tampões
8
Tubos
8
Outros
8
-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2 O3) ou de
uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)
Cadinhos
8
8
8
Tampas e tampões
8
Tubos
8
Outros
8
-Outros
Tubos
De carboneto de silício
8
De compostos de zircônio
8
Outros
8
Outros
De carboneto de silício
8
De compostos de zircônio
8
Outros
8
II – OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
432
6904
TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS
E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA
-Tijolos para construção
0
-Outros
0
TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE
FUMAÇA,
ORNAMENTOS
ARQUITETÔNICOS,
DE
CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA
CONSTRUÇÃO
-Telhas
0
-Outros
0
6906.00.0
0
TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA
CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA
0
6907
LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO
OU
REVESTIMENTO,
NÃO
VIDRADOS
NEM
ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E
ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO
VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO
COM SUPORTE
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de
forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a
7cm
-Outros
6904.10.0
0
6904.90.0
0
6905
6905.10.0
0
6905.90.0
0
6907.10.0
0
6907.90.0
0
6908
6908.10.0
0
6908.90.0
0
6909
LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO
OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE
CERÂMICA;
CUBOS,
PASTILHAS
E
ARTIGOS
SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU
ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE
-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de
forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a
7cm
-Outros
APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU
PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA;
ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA;
BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA
10
10
10
10
433
6909.1
6909.11.0
0
6909.12
6909.12.1
0
6909.12.2
0
6909.12.9
0
6909.19
6909.19.1
0
6909.19.2
0
6909.19.3
0
6909.19.9
0
6909.90.0
0
6910
6910.10.0
0
6910.90.0
0
6911
6911.10
6911.10.1
0
6911.10.9
0
6911.90.0
0
6912.00.0
BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA
TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA
-Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros
usos técnicos
--De porcela na
10
--Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na
escala de Mohs
Guia-fios para máquina têxtil
10
Guias de agulhas para cabeças de impressão
10
Outros
10
--Outros
Guia-fios para máquina têxtil
10
Guias de agulhas para cabeças de impressão
10
Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2 O3), sílica
(SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por
conversão catalítica de gases de escape de veículos
Outros
10
10
-Outros
10
PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS,
BANHEIRAS,
BIDÊS,
SANITÁRIOS,
CAIXAS
DE
DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*),
MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA
USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA
-De porcelana
10
-Outros
10
LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E
ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE
PORCELANA
-Artigos para serviço de mesa ou de cozinha
Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá,
apresentado em embalagem comum
Outros
15
15
-Outros
15
LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E
434
0
ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR,
CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA
DE
6913
ESTATUETAS
E
OUTROS
ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA
-De porcelana
DE
6913.10.0
0
6913.90.0
0
6914
6914.10.0
0
6914.90.0
0
OBJETOS
10
20
-Outros
20
OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA
-De porcelana
10
-Outras
10
CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros
vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores de eletricidade (posição 8546) e
as peças isolantes da posição 8547;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas
hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros,
densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e
suas partes, da posição 9405;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do
Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do
Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no
Capítulo 96.
2. Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer
operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de
compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que
absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do
435
vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do
vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo
que apresentem o caráter de artefatos.
4. Na acepção da posição 7019, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de
óxidos alcalinos (K 2O ou Na 2 O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico
(B 2O3 ) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Nota de Subposições
1.
Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de
chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou
superior a 24%, em peso.
CÓDIGO
NCM
EX
7001.00.0
0
Ex 01
Ex 02
7002
CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto
os de vidro óptico
De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros
desperdícios e resíduos
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
10
NT
0
VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA
POSIÇÃO 7018), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO
TRABALHADO
-Esferas
10
Ex 01
De vidro óptico
-Barras ou varetas
0
10
Ex 01
De vidro óptico
-Tubos
--De quartzo ou de outras sílicas fundidos
7002.10.0
0
7002.20.0
0
7002.3
7002.31.0
0
Ex 01
7002.32.0
DESCRIÇÃO
De vidro óptico
--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não
-6
0
10
0
436
0
Ex 01
7002.39.0
0
Ex 01
7003
7003.1
7003.12.0
0
Ex 01
7003.19.0
0
Ex 01
7003.20.0
0
7003.30.0
0
7004
7004.20.0
0
Ex 01
7004.90.0
0
Ex 01
7005
De vidro óptico
Ex 01
7005.2
7005.21.0
0
Ex 01
7005.29.0
0
Ex 01
10
0
10
0
VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS
OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE,
REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO
TRABALHO
-Chapas e folhas, não armadas
--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas),
ou com camada absorvente, refletora ou não
De vidro óptico
--Outras
10
0
10
De vidro óptico
-Chapas e folhas, armadas
0
10
-Perfis
10
VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO
COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS
SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO
-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado),
ou com camada absorvente, refletora ou não
Vidro óptico
-Outro vidro
10
0
10
Vidro óptico
VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM
UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM
FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE,
REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO
TRABALHO
-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não
7005.10.0
0
7005.30.0
0
superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
De vidro óptico
--Outros
0
10
Vidro óptico
-Outro vidro não armado
--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou
simplesmente desbastado
Vidro óptico
--Outro
0
10
0
10
Vidro óptico
-Vidro armado
0
10
437
7006.00.0
0
Ex 01
7007
7007.1
7007.11.0
0
Ex 01
7007.19.0
0
7007.2
7007.21.0
0
Ex 01
7007.29.0
0
VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005,
RECURVADO,
BISELADO,
GRAVADO,
BROCADO,
ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS
NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS
MATÉRIAS
Vidro óptico
VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS
TEMPERADOS
OU
FORMADOS
DE
FOLHAS
CONTRACOLADAS
-Vidros temperados
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões
(admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para
menos): 1.693 x 575 x 6,75 mm; 1.305 x 489 x 6 mm; 728 x
489 x 6 mm; 640 x 220 x 4,8 mm; e 600 x 595 x 4,8 mm
--Outros
-Vidros formados de folhas contracoladas
--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões
(admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para
menos): 2.075 x 787 x 6,76 mm; 1.970 x 800 x 6 mm; 1.800
x 800 x 6 mm; 1.693 x 575 x 6,75 mm; e 1.300 x 1.235 x 6
mm
--Outros
15
0
15
3
15
15
3
15
7008.00.0
0
VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS
15
7009
ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS,
INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES
-Espelhos retrovisores para veículos
15
7009.10.0
0
Ex 01
7009.9
7009.91.0
0
7009.92.0
0
7010
Para ônibus ou caminhões
-Outros
--Não emoldurados
15
--Emoldurados
15
GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS,
EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS
RECIPIENTES,
DE
VIDRO,
PRÓPRIOS
PARA
TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO
PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS
3
438
PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS
DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO
-Ampolas
7010.10.0
0
7010.20.0
0
7010.9
7010.91
7010.91.1
0
7010.91.2
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
7010.92
7010.92.1
0
7010.92.2
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
7010.93.0
0
7011.10
7011.10.1
0
7011.10.2
7011.10.2
1
7011.10.2
9
7011.10.9
-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes
15
-Outros, de capacidade:
--Superior a 1 litro
Garrafões e garrafas
10
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros
recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões
para conserva
Embalagens tubulares para medicamentos
Vasos e potes
Frascos
--Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro
Garrafões e garrafas
Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros
recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões
para conserva
Embalagens tubulares para medicamentos
Vasos e potes
Frascos
--Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro
15
0
5
10
10
15
0
5
10
15
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Embalagens tubulares para medicamentos
Vasos e potes
Garrafas e frascos
--Não superior a 0,15 litro
0
5
10
15
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Embalagens tubulares para medicamentos
Vasos e potes
Frascos
0
5
10
7010.94.0
0
7011
0
AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES,
ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM
GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS
CATÓDICOS OU SEMELHANTES
-Para iluminação elétrica
Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de
“flash”
Para lâmpadas de incandescência
Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm
Outros
Outros
10
10
10
10
439
0
7011.20.0
0
7011.90.0
0
7012.00.0
0
7013
7013.10.0
0
7013.2
7013.21.0
0
7013.29.0
0
7013.3
7013.31.0
0
7013.32
7013.32.1
0
7013.32.9
0
-Para tubos catódicos
10
-Outros
10
AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU
PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO
ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO
15
OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA,
COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO
DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS
DAS POSIÇÕES 7010 OU 7018
-Objetos de vitrocerâmica
10
-Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica
--De cristal de chumbo
15
--Outros
15
-Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para
beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
--De cristal de chumbo
10
--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a
5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
Cafeteiras e chaleiras
10
Outros
10
Ex 01
Decantadores de vinho
--Outros
15
10
Ex 01
Decantadores de vinho
-Outros objetos
--De cristal de chumbo
Para ornamentação de interiores
15
7013.39.0
0
7013.9
7013.91
7013.91.1
0
7013.91.9
0
7013.99.0
0
7014.00.0
0
Ex 01
15
Outros
15
--Outros
15
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E
ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA
POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE
De vidro óptico
15
0
440
7015
7015.10
7015.10.1
0
7015.10.9
7015.10.9
1
7015.10.9
2
7015.90
7015.90.1
0
7015.90.2
0
7015.90.3
0
7015.90.9
0
7016
7016.10.0
0
7016.90.0
0
7017
7017.10.0
0
7017.20.0
0
7017.90.0
0
VIDROS
PARA
RELÓGIOS
E
APARELHOS
SEMELHANTES, E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS
PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU
ARQUEADOS,
OCOS
OU
SEMELHANTES,
NÃO
TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E
SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA
FABRICAÇÃO DESSES VIDROS
-Vidros para lentes corretivas
Fotocromáticos
Outros
Brancos
Coloridos
-Outros
Vidros para relógios
0
0
0
15
Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores
15
Vidros para os demais óculos
15
Outros
15
BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E
OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU
MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO;
CUBOS,
PASTILHAS
E
OUTROS
ARTIGOS
SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE,
PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES;
VITRAIS
DE
VIDRO;
VIDRO
DENOMINADO
“MULTICELULAR” OU “ESPUMA” DE VIDRO, EM BLOCOS,
PAINÉIS,
CHAPAS
E
CONCHAS
OU
FORMAS
SEMELHANTES
-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro,
mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações
semelhantes
-Outros
15
15
ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E
FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS
-De quartzo ou de outras sílicas fundidos
0
-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não
superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C
-Outros
0
0
441
7018
CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU
CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE
VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA;
OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS
E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO,
TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA;
MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO
SUPERIOR A 1mm
-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas,
imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos
semelhantes, de vidro
Contas de vidro
7018.10
7018.10.1
0
7018.10.2
0
7018.10.9
0
7018.20.0
0
7018.90.0
0
Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas
Outros
7019
7019.1
7019.11.0
0
7019.12.0
0
7019.19.0
0
7019.3
7019.31.0
0
7019.32.0
0
7019.39.0
0
7019.40.0
0
20
20
-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm
20
-Outros
20
FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS
OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)
-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios,
cortados ou não
--Fios cortados, de comprimento não superior a 50mm
10
--Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)
10
--Outros
10
-Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos
semelhantes, não tecidos
--Esteiras (“mats”)
0
--Véus
0
--Outros
0
-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)
Ex 01
7019.5
7019.51.0
0
7019.52
20
Para uso em aeronáutica
-Outros tecidos
--De largura não superior a 30cm
--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso
2
10
0
10
442
inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136
tex, por fio simples
Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a
0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo
Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de
placas para circuitos impressos
Outros
7019.52.1
0
7019.52.9
0
7020.00.0
0
10
Ex 01
Para uso em aeronáutica
--Outros
0
10
Ex 01
Para uso em aeronáutica
-Outras
0
0
7019.59.0
0
7019.90.0
0
10
OUTRAS OBRAS DE VIDRO
15
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Notas
1.
Ressalvado o disposto na alínea "a" da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir
referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou
parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
2. a) As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefatos em que os metais
preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples
acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas,
virolas, cercaduras); a alínea "b" da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 7116 os artefatos que não contenham metais
preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os
contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
443
3. O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição
2843);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os
outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 3815);
e) os artefatos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 4303 e 4304;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64
ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas
ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 6804 ou
6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte
operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI.
Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos
inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para
agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e
semelhantes e instrumentos musicais);
m)as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção
(posição 9705) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as
pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam
compreendidas no presente Capítulo.
4. a) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
b) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou
reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea "b" da Nota 2 do
Capítulo 96.
5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as
misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais
metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja
pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da
seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de
platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem
inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
444
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou
vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas
classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não
compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não
metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7. Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos os
artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais
preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo
disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos,
consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.
8.
Ressalvadas as disposições da Nota 1-"a" da Seção VI, os produtos incluídos no texto
da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9. Na acepção da posição 7113 consideram-se artefatos de joalharias:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal [por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras,
colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou
pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas
ou outras];
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou
na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou
para pós, bolsas de cota de malha, rosários).
Consideram-se também artefatos de joalharia , os artefatos acima referidos
confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas
ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda
partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído,
azeviche ou coral.
10.
Na acepção da posição 7114 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para
serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes
(fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de
cultos.
11.
Na acepção da posição 7117, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza
dos definidos na alínea "a" da Nota 9 [exceto botões e outros artefatos da posição 9606,
pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da
posição 9615], não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou
metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de
mínima importância.
Notas de Subposições
445
1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os
termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com
abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
2. Não obstante as disposições da alínea "b" da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das
subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio,
o ródio e o rutênio.
3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a
do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada
um dos outros.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
I – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS
PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
7101
7101.10.0
0
7101.2
7101.21.0
0
7101.22.0
0
7102
30
-Pérolas cultivadas
--Em bruto
30
--Trabalhadas
30
DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS,
MONTADOS NEM ENGASTADOS
-Não selecionados
7102.10.0
0
Ex 01
7102.2
7102.21.0
0
7102.29.0
0
7102.3
7102.31.0
0
Ex 01
7102.39.0
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO
TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS,
NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS
NATURAIS
OU
CULTIVADAS,
ENFIADAS
TEMPORARIAMENTE
PARA
FACILIDADE
DE
TRANSPORTE
-Pérolas naturais
Em bruto
-Industriais
--Em bruto ou
desbastados
--Outros
-Não industriais
--Em bruto ou
desbastados
Em bruto
--Outros
MAS
NÃO
0
NT
simplesmente
serrados,
clivados
ou
0
0
simplesmente
serrados,
clivados
ou
0
NT
0
446
0
7103
7103.10.0
0
7103.9
7103.91.0
0
7103.99.0
0
7104
7104.10.0
0
7104.20
7104.20.1
0
7104.20.9
0
7104.90.0
0
7105
7105.10.0
0
7105.90.0
0
PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU
SEMIPRECIOSAS,
MESMO
TRABALHADAS
OU
COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS,
NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO
DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS,
ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE
TRANSPORTE
-Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas
NT
-Trabalhadas de outro modo
--Rubis, safiras e esmeraldas
0
--Outras
0
PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO
TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS,
NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS
SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS,
ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE
TRANSPORTE
-Quartzo piezoelétrico
12
-Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas
Diamantes
12
Outras
-Outras
12
12
PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS
-De diamantes
0
-Outros
0
II – METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
7106
7106.10.0
0
7106.9
PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA),
EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU
EM PÓ
-Pós
-Outras
0
447
7106.91.0
0
7106.92
7106.92.1
0
7106.92.2
0
7106.92.9
0
--Em formas brutas
0
--Em formas semimanufaturadas
Barras, fios e perfis de seção maciça
0
7107.00.0
0
METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE
PRATA,
EM
FORMAS
BRUTAS
OU
SEMIMANUFATURADAS
7108
OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS
BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ
-Para usos não monetários
--Pós
0
--Em outras formas brutas
Bulhão dourado ("bullion doré")
0
7108.1
7108.11.0
0
7108.12
7108.12.1
0
7108.12.9
0
7108.13
7108.13.1
0
7108.13.9
0
7108.20.0
0
Chapas, lâminas, folhas e tiras
0
Outras
0
Outras
0
--Em outras formas semimanufaturadas
Barras, fios e perfis de seção maciça
0
Outros
0
-Para uso monetário
0
7109.00.0
0
METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU
SEMIMANUFATURADAS
7110
PLATINA,
EM
FORMAS
SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ
-Platina
--Em formas brutas ou em pó
7110.1
7110.11.0
0
7110.19
7110.19.1
0
7110.19.9
0
7110.2
7110.21.0
0
--Outras
Barras, fios e perfis de seção maciça
Outras
-Paládio
--Em formas brutas ou em pó
10
BRUTAS
10
OU
0
0
0
0
448
7110.29.0
0
7110.3
7110.31.0
0
7110.39.0
0
7110.4
7110.41.0
0
7110.49.0
0
--Outras
0
-Ródio
--Em formas brutas ou em pó
0
--Outras
0
-Irídio, ósmio e rutênio
--Em formas brutas ou em pó
0
--Outras
0
7111.00.0
0
METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU
SEMIMANUFATURADAS
7112
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS
OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE
METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU
COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS
UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO
DE METAIS PRECIOSOS
-De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto
cinzas ou lixo de ouri vesaria contendo outros metais
preciosos
Cinzas e resíduos contendo ouro, do tipo dos utilizados
principalmente para recuperação desse metal precioso,
exceto cinzas ou lixo de ourivesaria
-De platina, de metais folheados ou chapeados de platina,
exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais
preciosos
Cinzas e resíduos contendo platina, do tipo dos utilizados
principalmente para recuperação desse metal precioso,
exceto cinzas ou lixo de ourivesaria
-Outros
7112.10.0
0
Ex 01
7112.20.0
0
Ex 01
7112.90.0
0
Ex 01
Cinzas e resíduos contendo prata, do tipo dos utilizados
principalmente para recuperação desse metal precioso,
exceto cinzas ou lixo de ourivesaria
III – ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA
E OUTRAS OBRAS
7113
7113.1
ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE
METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou
10
0
NT
0
NT
0
NT
449
7113.11.0
0
7113.19.0
0
7113.20.0
0
7114
7114.1
7114.11.0
0
7114.19.0
0
7114.20.0
0
7115
7115.10.0
0
7115.90.0
0
7116
7116.10.0
0
7116.20
7116.20.1
0
7116.20.2
0
7116.20.9
0
7117
7117.1
7117.11.0
0
7117.19.0
0
7117.90.0
chapeados de metais preciosos
--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de
outros metais preciosos
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados de metais preciosos
-De metais comuns folheados ou chapeados de metais
preciosos
ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE
METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU
CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou
chapeados de metais preciosos
--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de
outros metais preciosos
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados de metais preciosos
-De metais comuns folheados ou chapeados de metais
preciosos
20
20
20
20
20
20
OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS
FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS
-Telas ou grades catalisadoras, de platina
10
-Outras
10
OBRAS DE PERÓLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE
PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS
SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS
-De pérolas naturais ou cultivadas
24
-De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras
sintéticas ou reconstituídas
De diamantes sintéticos
20
Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão
20
Outras
20
BIJUTERIAS
-De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou
platinados
--Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões
20
--Outras
20
-Outras
20
450
0
7118
7118.10
7118.10.1
0
7118.10.9
0
7118.90.0
0
MOEDAS
-Moedas sem curso legal, exceto de ouro
Destinadas a ter curso legal no país importador
Outras
-Outras
NT
NT
NT
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas
para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das
posições 6506 e 6507;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 6603;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns
folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefatos da Seção XVII (veículos,
embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou
tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros
artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefatos
semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 9114);
c) os artefatos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de
metais comuns, da posição 8306.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não
compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
451
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras
dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.
Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre,
níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo,
magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo,
germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.
Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma
combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente
cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados),
que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada
um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos,
classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total
desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por
fusão [exceto ceramais ("cermets")] e os compostos intermetálicos seguem o regime das
ligas.
6.
Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal
comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5
precedente.
7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais
comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificamse na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um
dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por
aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 8113, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico
de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em
conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
452
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em
proporção igual ou superior a 90%, em peso.
CAPÍTULO 72
FERRO FUND IDO, FERRO E AÇO
Notas
1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas "d", "e" e "f" da presente Nota, na
Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto :
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e
podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro "spiegel" (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente
às outras características, à definição da Nota 1-"a".
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas
obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados,
normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer
como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e
geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro
e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a
percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aços:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 que, à exceção de certos tipos de aços
produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e
contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem
apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
453
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de
cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aços:
os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou
mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos [exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)],
individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de
linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam,
relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro
"spiegel" (especular) ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em
proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de
5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma
laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a
laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os
esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à
definição da Nota 1-"ij" anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
454
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for
inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a
espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem
(por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham
sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos,
desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras
incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular)
e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde
que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção
transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo,
triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os
retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de
círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos
podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos,
produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)].
m)Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas "ij", "k" e
"l" acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de
círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros
polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em
que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros
sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos
durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)];
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis :
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das
definições das alíneas "ij", "k", "l" e "m" acima, nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 e 7302.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção
transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados
planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração,
cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a
455
52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de
ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 7304.
2.
Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente
seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.
Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por
sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições
relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em
peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio,
tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas
proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no
máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão
de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras
ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três
elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual
ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono,
e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
456
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento,
em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
2. A classificação das ferroligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir)
quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima
estabelecida na Nota 1-"c" do presente Capítulo. Por analogia, considera-se,
respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga
apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-"c" do
presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo,
apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
I – PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE
APRESENTEM SOB A
FORMA DE GRANALHA OU PÓ
7201
7201.10.0
0
7201.20.0
0
7201.50.0
0
7202
7202.1
7202.11.0
0
7202.19.0
0
7202.2
7202.21.0
0
7202.29.0
0
7202.30.0
0
7202.4
FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO "SPIEGEL"
(ESPECULAR), EM LINGOTES, LINGUADOS OU OUTRAS
FORMAS PRIMÁRIAS
-Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou
menos de fósforo
-Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de
0,5% de fósforo
-Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular)
4
4
4
FERROLIGAS
-Ferromanganês
--Contendo, em peso, mais de 2% de carbono
4
--Outras
4
-Ferrossilício
--Contendo, em peso, mais de 55% de silício
4
--Outras
4
-Ferrossilício-manganês
4
-Ferrocromo
457
7202.41.0
0
7202.49.0
0
7202.50.0
0
7202.60.0
0
7202.70.0
0
7202.80.0
0
7202.9
7202.91.0
0
7202.92.0
0
7202.93.0
0
7202.99
7202.99.1
0
7202.99.9
0
7203
7203.10.0
0
7203.90.0
0
7204
7204.10.0
0
7204.2
7204.21.0
0
7204.29.0
0
7204.30.0
0
--Contendo, em peso, mais de 4% de carbono
4
--Outras
4
-Ferrossilício-cromo
4
-Ferroníquel
4
-Ferromolibdênio
4
-Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio
4
-Outras
--Ferrotitânio e ferrossilício-titânio
4
--Ferrovanádio
4
--Ferronióbio
4
--Outras
Ferrofósforos
4
Outras
PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS POR REDUÇÃO
DIRETA DOS MINÉRIOS DE FERRO E OUTROS
PRODUTOS FERROSOS ESPONJOSOS, EM PEDAÇOS,
ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES; FERRO DE
PUREZA MÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EM PEDAÇOS,
ESFERAS OU FORMAS SEMELHANTES
-Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de
ferro
-Outros
4
4
4
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO; DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO,
EM LINGOTES
-Desperdícios e resíduos de ferro fundido
NT
-Desperdícios e resíduos de ligas de aços
--De aços inoxidáveis
NT
--Outros
NT
-Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados
NT
458
7204.4
7204.41.0
0
7204.49.0
0
7204.50.0
0
7205
7205.10.0
0
7205.2
7205.21.0
0
7205.29
7205.29.1
0
7205.29.9
0
-Outros desperdícios e resíduos
--Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"),
pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do
corte, mesmo em fardos
--Outros
NT
NT
-Desperdícios em lingotes
5
GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE
FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO
-Granalhas
4
-Pós
--De ligas de aços
4
--Outros
De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual
a 98%, em peso
Outros
4
4
II – FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS
7206
7206.10.0
0
7206.90.0
0
7207
7207.1
7207.11
7207.11.1
0
7207.11.9
0
7207.12.0
0
7207.19.0
0
7207.20.0
0
7208
FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU
OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO O FERRO DA
POSIÇÃO 7203
-Lingotes
4
-Outros
4
PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU
AÇOS NÃO LIGADOS
-Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
--De seção transversal quadrada ou retangular e com largura
inferior a duas vezes a espessura
“Billets”
4
Outros
4
--Outros, de seção transversal retangular
4
--Outros
4
-Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono
4
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS
459
7208.10.0
0
7208.2
7208.25.0
0
7208.26
7208.26.1
0
7208.26.9
0
7208.27
7208.27.1
0
7208.27.9
0
7208.3
7208.36
7208.36.1
0
7208.36.9
0
7208.37.0
0
7208.38
7208.38.1
0
7208.38.9
0
7208.39
7208.39.1
0
7208.39.9
0
7208.40.0
0
7208.5
7208.51.0
0
7208.52.0
0
7208.53.0
0
7208.54.0
NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A
600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU
CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
-Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando
motivos em relevo
-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente,
decapados
--De espessura igual ou superior a 4,75mm
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a
4,75mm
Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
Outros
--De espessura inferior a 3mm
Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa
Outros
-Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente
--De espessura superior a 10mm
Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
Outros
--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior
a 10mm
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a
4,75mm
Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa
Outros
--De espessura inferior a 3mm
Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa
Outros
-Não enrolados, simplesmente laminados a quente,
apresentando motivos em relevo
-Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente
--De espessura superior a 10mm
--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior
a 10mm
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a
4,75mm
--De espessura inferior a 3mm
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
460
0
7208.90.0
0
7209
7209.1
7209.15.0
0
7209.16.0
0
7209.17.0
0
7209.18.0
0
7209.2
7209.25.0
0
7209.26.0
0
7209.27.0
0
7209.28.0
0
7209.90.0
0
7210
7210.1
7210.11.0
0
7210.12.0
0
7210.20.0
0
7210.30
7210.30.1
0
7210.30.9
0
7210.4
7210.41
7210.41.1
0
7210.41.9
-Outros
5
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A
600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU
CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
-Em rolos, simplesmente laminados a frio
--De espessura igual ou superior a 3mm
5
--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
5
--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a
1mm
--De espessura inferior a 0,5mm
5
5
-Não enrolados, simplesmente laminados a frio
--De espessura igual ou superior a 3mm
5
--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
5
--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a
1mm
--De espessura inferior a 0,5mm
5
-Outros
5
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A
600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS
-Estanhados
--De espessura igual ou superior a 0,5mm
5
--De espessura inferior a 0,5mm
5
-Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga
de chumbo-estanho
-Galvanizados eletroliticamente
De espessura inferior a 4,75mm
5
Outros
-Galvanizados por outro processo
--Ondulados
De espessura inferior a 4,75mm
Outros
5
5
5
5
5
461
0
7210.49
7210.49.1
0
7210.49.9
0
7210.50.0
0
7210.6
7210.61.0
0
7210.69
7210.69.1
7210.69.1
1
--Outros
De espessura inferior a 4,75mm
Outros
-Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de
cromo
-Revestidos de alumínio
--Revestidos de ligas de alumínio-zinco
--Outros
Revestidos de ligas de alumínio-silício
Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de
silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%,
em peso
Outros
7210.69.1
9
7210.69.9
0
7210.70
7210.70.1
0
7210.70.2
0
7210.90.0
0
Outros
-Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
Pintados ou envernizados
Revestidos de plásticos
-Outros
7211
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO
FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS
-Simplesmente laminados a quente
--Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de
largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior
a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em
relevo
--Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm
7211.1
7211.13.0
0
7211.14.0
0
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
Ex 01
Em bobinas para relaminação
--Outros
4
5
Ex 01
Em bobinas para relaminação
-Simplesmente laminados a frio
--Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
4
7211.19.0
0
7211.2
7211.23.0
0
7211.29
7211.29.1
0
7211.29.2
5
--Outros
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas
inferior a 0,6%, em peso
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
5
5
5
462
0
7211.90
7211.90.1
0
7211.90.9
0
7212
7212.10.0
0
7212.20
7212.20.1
0
7212.20.9
0
7212.30.0
0
7212.40
7212.40.1
0
7212.40.2
0
7212.50.0
0
7212.60.0
0
-Outros
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Outros
5
5
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS
NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm,
FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS
-Estanhados
5
-Galvanizados eletroliticamente
De espessura inferior a 4,75mm
5
Outros
5
-Galvanizados por outro processo
5
-Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
Pintados ou envernizados
5
Revestidos de plásticos
5
-Revestidos de outras matérias
5
-Folheados ou chapeados
5
7213
7213.10.0
0
7213.20.0
0
7213.9
7213.91
7213.91.1
0
7213.91.9
0
7213.99
7213.99.1
0
7213.99.9
0
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
-Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante
a laminagem
-Outros, de aços para tornear
7214
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS,
SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS
OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE
-Outros
--De seção circular de diâmetro inferior a 14mm
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Outros
--Outros
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Outros
5
5
5
5
5
5
463
7214.10
7214.10.1
0
7214.10.9
0
7214.20.0
0
7214.30.0
0
7214.9
7214.91.0
0
7214.99
7214.99.1
0
7214.99.9
0
TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS
LAMINAGEM
-Forjadas
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
Outras
5
5
-Outras
--De seção transversal retangular
5
--Outras
De seção circular
5
Outras
OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
-De aços para tornear, simplesmente obtidas ou
completamente acabadas a frio
-Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a
frio
-Outras
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso
7216
7216.10.0
0
7216.2
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
--Perfis em L
7216.31.0
0
7216.32.0
0
7216.33.0
0
7216.40
5
-Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante
a laminagem, ou torcidas após a laminagem
-Outras, de aços para tornear
7215
7215.10.0
0
7215.50.0
0
7215.90
7215.90.1
0
7215.90.9
0
7216.21.0
0
7216.22.0
0
7216.3
5
Outras
5
5
5
5
5
5
5
--Perfis em T
5
-Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm
--Perfis em U
5
--Perfis em I
5
--Perfis em H
5
-Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou
464
7216.40.1
0
7216.40.9
0
7216.50.0
0
7216.6
7216.61
7216.61.1
0
7216.61.9
0
7216.69
7216.69.1
0
7216.69.9
0
7216.9
7216.91.0
0
7216.99.0
0
7217
7217.10
7217.10.1
7217.10.1
1
7217.10.1
9
7217.10.9
0
7217.20
7217.20.1
0
7217.20.9
0
7217.30
7217.30.1
0
7217.30.9
0
7217.90.0
0
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm
De altura inferior ou igual a 200mm
Outros
-Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente
-Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a
frio
--Obtidos de produtos laminados planos
De altura inferior a 80mm
Outros
--Outros
De altura inferior a 80mm
Outros
-Outros
--Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de
produtos laminados planos
--Outros
FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
-Não revestidos, mesmo polidos
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de
enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa
máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração
superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da
seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm
Outros
Outros
-Galvanizados
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Outros
-Revestidos de outros metais comuns
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Outros
-Outros
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
465
III – AÇOS INOXIDÁVEIS
7218
7218.10.0
0
7218.9
7218.91.0
0
7218.99.0
0
7219
7219.1
7219.11.0
0
7219.12.0
0
7219.13.0
0
7219.14.0
0
7219.2
7219.21.0
0
7219.22.0
0
7219.23.0
0
7219.24.0
0
5
-Outros
--De seção transversal retangular
5
--Outros
5
PRODUTOS
LAMINADOS
PLANOS,
DE
AÇOS
INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A
600mm
-Simplesmente laminados a quente, em rolos
--De espessura superior a 10mm
5
--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior
a 10mm
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a
4,75mm
--De espessura inferior a 3mm
-Simplesmente laminados a quente, não enrolados
--De espessura superior a 10mm
Ex 01
7219.3
7219.31.0
0
7219.32.0
0
7219.33.0
0
7219.34.0
0
7219.35.0
0
7219.90
7219.90.1
AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS
FORMAS
PRIMÁRIAS;
PRODUTOS
SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS
-Lingotes e outras formas primárias
5
5
5
5
--De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior
a 10mm
--De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a
4,75mm
--De espessura inferior a 3mm
5
Para uso em aeronáutica
-Simplesmente laminados a frio
--De espessura igual ou superior a 4,75mm
0
--De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a
4,75mm
--De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
5
--De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a
1mm
--De espessura inferior a 0,5mm
5
-Outros
De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual
5
5
5
5
5
5
466
0
7219.90.9
0
7220
7220.1
7220.11.0
0
7220.12
7220.12.1
0
7220.12.2
0
7220.12.9
0
7220.20
7220.20.1
0
7220.20.9
0
7220.90.0
0
a 42 HRC
Outros
PRODUTOS
LAMINADOS
PLANOS,
DE
INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm
-Simplesmente laminados a quente
--De espessura igual ou superior a 4,75mm
5
AÇOS
--De espessura inferior a 4,75mm
De espessura inferior ou igual a 1,5mm
De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a
3mm
Outros
-Simplesmente laminados a frio
De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou
igual a 0,1mm
Outros
5
5
5
5
5
5
-Outros
5
7221.00.0
0
FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS
5
7222
7222.1
BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS
-Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente
--De seção circular
5
--Outras
De seção transversal retangular
5
7222.11.0
0
7222.19
7222.19.1
0
7222.19.9
0
7222.20.0
0
7222.30.0
0
7222.40
7222.40.1
0
7222.40.9
0
7223.00.0
0
Outras
-Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a
frio
-Outras barras
-Perfis
De altura superior ou igual a 80mm
Outros
FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS
5
5
5
5
5
5
467
IV – OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA
PERFURAÇÃO,
DE LIGAS DE AÇOS OU AÇOS NÃO LIGADOS
7224
7224.10.0
0
7224.90.0
0
7225
7225.1
7225.11.0
0
7225.19.0
0
7225.20.0
0
7225.30.0
0
7225.40
7225.40.1
0
7225.40.9
0
7225.50.0
0
7225.9
7225.91.0
0
7225.92.0
0
7225.99.0
0
7226
7226.1
7226.11.0
0
7226.19.0
0
7226.20
7226.20.1
0
OUTRAS LIGAS DE AÇOS, EM LINGOTES OU OUTRAS
FORMAS
PRIMÁRIAS;
PRODUTOS
SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS
-Lingotes e outras formas primárias
5
-Outros
5
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE
AÇOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm
-De aços ao silício, denominados "magnéticos"
--De grãos orientados
5
--Outros
5
-De aços de corte rápido
5
-Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos
5
-Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, espessura
inferior ou igual a 7mm
Outros
5
5
-Outros, simplesmente laminados a frio
5
-Outros
--Galvanizados eletroliticamente
5
--Galvanizados por outro processo
5
--Outros
5
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE
AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm
-De aços ao silício, denominados "magnéticos"
--De grãos orientados
5
--Outros
5
-De aços de corte rápido
De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual
a 4mm
5
468
7226.20.9
0
7226.9
7226.91.0
0
7226.92.0
0
7226.93.0
0
7226.94.0
0
7226.99.0
0
Outros
5
-Outros
--Simplesmente laminados a quente
5
--Simplesmente laminados a frio
5
--Galvanizados eletroliticamente
5
--Galvanizados por outro processo
5
--Outros
5
7227
7227.10.0
0
7227.20.0
0
7227.90.0
0
FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS
-De aços de corte rápido
5
-De aços silício-manganês
5
-Outros
5
7228
BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS;
BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS
OU DE AÇOS NÃO LIGADOS
-Barras de aços de corte rápido
Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente
Outras
7228.10
7228.10.1
0
7228.10.9
0
7228.20.0
0
7228.30.0
0
7228.40.0
0
7228.50.0
0
7228.60.0
0
7228.70.0
0
7228.80.0
0
7229
7229.10.0
0
7229.20.0
5
5
-Barras de aços silício-manganês
5
-Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente
-Outras barras, simplesmente forjadas
5
-Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente
acabadas a frio
-Outras barras
5
-Perfis
5
-Barras ocas para perfuração
5
FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS
-De aços de corte rápido
5
-De aços silício-manganês
5
5
5
469
0
7229.90.0
0
-Outros
5
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Notas
1.
Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos
quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não
correspondam à composição química dos aços, referida na alínea "d" da Nota 1 do Capítulo
72.
2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio,
cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior
dimensão.
CÓDIGO
NCM
7301
7301.10.0
0
7301.20.0
0
7302
7302.10
7302.10.1
0
7302.10.9
0
EX
DESCRIÇÃO
ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO
PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS POR JUNÇÃO DE
ELEMENTOS REUNIDOS; PERFIS OBTIDOS POR
SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO
-Estacas-pranchas
-Perfis
ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO: TRILHOS (CARRIS), CONTRATRILHOS
(CONTRACARRIS)
E
CREMALHEIRAS,
AGULHAS,
CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE
AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E
DESVIOS,
DORMENTES,
TALAS
DE
JUNÇÃO
(ECLISSAS*),
COXINS
DE
TRILHO
(CARRIL),
CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO,
PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE
SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A
FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE
TRILHOS (CARRIS)
-Trilhos (Carris)
De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m
Outros
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
5
10
5
5
470
7302.20.0
0
7302.30.0
0
7302.40.0
0
7302.90.0
0
-Dormentes
7303.00.0
0
TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO
8
7304
TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU
AÇO
-Tubos dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos
De aços inoxidáveis
8
7304.10
7304.10.1
0
7304.10.9
0
7304.2
7304.21
7304.21.1
0
7304.21.9
0
7304.29
7304.29.1
0
7304.29.2
0
7304.29.3
7304.29.3
1
7304.29.3
9
7304.29.9
0
7304.3
7304.31
7304.31.1
0
7304.31.9
0
7304.39
7304.39.1
0
7304.39.2
-Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e
outros elementos de cruzamentos e desvios
-Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou
assentamento
-Outros
Outros
-Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou
produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na
extração de petróleo ou de gás
--Tubos de perfuração
De aços não ligados
Outras
5
0
0
0
8
5
5
--Outros
De aços não ligados
8
De aços inoxidáveis
8
De outras ligas de aço não revestidos
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
8
Outros
Outros
-Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados
--Estirados ou laminados, a frio
Tubos não revestidos
Outros
--Outros
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual
a 229mm
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a
8
8
8
8
8
8
471
0
7304.39.9
0
7304.4
7304.41.0
0
7304.49.0
0
7304.5
7304.51
7304.51.1
0
7304.51.9
0
7304.59
7304.59.1
0
7304.59.9
0
7304.90
7304.90.1
7304.90.1
1
7304.90.1
9
7304.90.9
0
7305
7305.1
7305.11.0
0
7305.12.0
0
7305.19.0
0
7305.20.0
0
7305.3
7305.31.0
0
7305.39.0
0
7305.90.0
0
7306
229mm
Outros
8
-Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis
--Estirados ou laminados, a frio
8
--Outros
8
-Outros, de seção circular, de outras ligas de aços
--Estirados ou laminados a frio
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
8
Outros
--Outros
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
Outros
-Outros
De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
De aços inoxidáveis
Outros
Outros
8
8
8
8
8
8
OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU
REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO
EXTERIOR SUPERIOR A 406,4mm, DE FERRO OU AÇO
-Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos
--Soldados longitudinalmente por arco imerso
8
--Outros, soldados longitudinalmente
8
--Outros
8
-Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na
extração de petróleo ou de gás
-Outros, soldados
--Soldados longitudinalmente
8
8
--Outros
8
-Outros
8
OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO:
472
SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS
BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO
OU AÇO
-Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos
7306.10.0
0
7306.20.0
0
-Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou
produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de
gás
-Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não
ligados
-Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis
7306.30.0
0
7306.40.0
0
7306.50.0
0
7306.60.0
0
Ex 01
7306.90
7306.90.1
0
7306.90.2
0
7306.90.9
0
7307
7307.1
7307.11.0
0
7307.19
7307.19.1
0
7307.19.2
0
7307.19.9
0
7307.2
7307.21.0
0
8
8
8
-Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços
8
-Outros, soldados, de seção não circular
8
De ferro ou de aços não ligados, de seção retangular, com
dimensões entre 25 x 18 mm e 120 x 40 mm e espessura
entre 1,5 mm e 4 mm, de aço M22, para estrutura de ônibus
-Outros
De ferro ou aços não ligados
4
8
De aços inoxidáveis
8
Outros
8
ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
-Moldados
--De ferro fundido não maleável
8
--Outros
De ferro fundido maleável, exceto o de fundição nodular
(“ductil iron”), de diâmetro interior superior a 50,8mm
De aço
8
8
Outros
8
-Outros, de aços inoxidáveis
--Flanges
8
Ex 01
Para uso em aeronáutica
--Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
0
8
Ex 01
Para uso em aeronáutica
--Acessórios para soldar topo a topo
0
8
7307.22.0
0
7307.23.0
0
8
473
7307.29.0
0
7307.9
7307.91.0
0
7307.92.0
0
Ex 01
7307.93.0
0
7307.99.0
0
7308
7308.10.0
0
7308.20.0
0
7308.30.0
0
7308.40.0
0
Ex 01
7308.90
7308.90.1
0
Ex 01
7308.90.9
0
Ex 01
7309.00
7309.00.1
--Outros
8
-Outros
--Flanges
8
--Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
8
Para uso em aeronáutica
--Acessórios para soldar topo a topo
0
8
--Outros
8
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO:
PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS,
TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES,
ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E
SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE
CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉFABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS,
PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES
-Pontes e elementos de pontes
0
-Torres e pórticos
0
-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
0
-Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para
escoramentos
Armações prontas, para estruturas de concreto armado ou
argamassa armada
-Outros
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para
construções
Perfis e tubos
Outros
Pisos suspensos e grades
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO
GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR
A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU
TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU
CALORÍFUGO
Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
10
5
0
10
0
10
10
474
0
Ex 01
7309.00.9
0
Ex 01
Ex 02
7310
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento
incorporados, mesmo que possuam tubulações que
permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento
Outros
Próprios para acondicionamento de mercadorias para
transporte
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido,
próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros
produtos similares
RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS
E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER
MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDID O, FERRO OU AÇO,
DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM
DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO
COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
-De capacidade igual ou superior a 50 litros
7310.10.0
0
Ex 01
Ex 02
7310.2
7310.21
7310.21.1
0
7310.21.9
0
7310.29
7310.29.1
0
Próprios para acondicionamento de mercadorias para
transporte
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido,
próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros
produtos similares
-De capacidade inferior a 50 litros
--Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou
cravação
Próprias para acondicionamento de produtos alimentícios
Outros
--Outros
Próprios para acondicionamento de produtos alimentícios
Ex 01
Exclusivamente para transporte
Outros
Ex 01
Próprios para acondicionamento de mercadorias para
transporte
Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido,
próprios para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros
produtos similares
7310.29.9
0
Ex 02
7311.00.0
0
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7312
CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS*), LINGAS
5
10
4
4
10
4
4
4
4
10
4
10
4
4
15
475
E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO
ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
-Cordas e cabos
De fios de aço revestidos de bronze ou latão
7312.10
7312.10.1
0
7312.10.9
0
Outros
Ex 01
7312.90.0
0
7313.00.0
0
ARAME FARPADO, DE FERRO OU AÇO; ARAMES OU
TIRAS, RETORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO
OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS
7314
TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS
OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU
AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU
AÇO
-Telas metálicas tecidas
--Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de
aços inoxidáveis
--Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas
7314.1
7314.12.0
0
7314.13.0
0
7314.14.0
0
7314.19.0
0
7314.20.0
0
Ex 01
7314.3
7314.31.0
0
7314.39.0
0
15
5
15
5
15
15
--Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis
15
--Outras
15
-Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios
com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte
transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície
De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto
armado ou argamassa armada
-Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção
--Galvanizadas
--Outras
Ex 01
7314.4
7314.41.0
0
7314.42.0
0
7314.49.0
0
7314.50.0
0
Cordoalha de aço para concreto protendido
-Outros
15
15
5
15
15
De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de
concreto armado ou argamassa armada
-Outras telas metálicas, grades e redes
--Galvanizadas
15
--Recobertas de plásticos
15
--Outras
15
-Chapas e tiras, distendidas
15
5
476
7315
7315.1
7315.11.0
0
7315.12
7315.12.1
0
7315.12.9
0
7315.19.0
0
7315.20.0
0
7315.8
7315.81.0
0
7315.82.0
0
7315.89.0
0
7315.90.0
0
CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
-Correntes de elos articulados e suas partes
--Correntes de rolos
15
--Outras correntes
De transmissão
15
Outras
15
--Partes
15
-Correntes antiderrapantes
15
-Outras correntes e cadeias
--Correntes de elos com suporte
15
--Outras correntes, de elos soldados
15
--Outras
15
-Outras partes
15
7316.00.0
0
ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO
FUNDIDO, FERRO OU AÇO
15
7317.00
TACHAS,
PREGOS,
PERCEVEJOS,
ESCÁPULAS,
GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO,
MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO
COBRE
Tachas
15
7317.00.1
0
7317.00.2
0
7317.00.3
0
7317.00.9
0
Ex 01
7318
Grampos de fio curvado
15
Pontas ou dentes para máquinas têxteis
15
Outros
15
Pregos
5
PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS,
TIRA-FUNDOS,
GANCHOS
ROSCADOS,
REBITES,
CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS,
ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO
477
7318.1
7318.11.0
0
7318.12.0
0
7318.13.0
0
7318.14.0
0
7318.15.0
0
Ex 01
7318.16.0
0
7318.19.0
0
7318.2
7318.21.0
0
7318.22.0
0
7318.23.0
0
-Artefatos roscados
--Tira-fundos
10
--Outros parafusos para madeira
10
--Ganchos e armelas (pitões)
10
--Parafusos perfurantes
10
--Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas
e arruelas (anilhas*)
Para uso em aeronáutica
--Porcas
10
--Outros
10
-Artefatos não roscados
--Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*)
de segurança
--Outras arruelas (anilhas*)
Ex 01
7318.24.0
0
7318.29.0
0
7319
7319.10.0
0
7319.20.0
0
7319.30.0
0
7319.90.0
0
7320
7320.10.0
0
Ex 01
0
10
10
10
--Rebites
10
Para uso em aeronáutica
--Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
0
10
--Outros
10
AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ,
AGULHAS-PASSADORAS,
AGULHAS
DE
CROCHÊ,
FURADORES
PARA
BORDAR
E
ARTEFATOS
SEMELHANTES, PARA USO MANUAL, DE FERRO OU
AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS
ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
-Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar
15
-Alfinetes de segurança
15
-Outros alfinetes
15
-Outros
15
MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO
-Molas de folhas e suas folhas
15
Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou
4
478
superior a 9 mm
-Molas helicoidais
Cilíndricas
7320.20
7320.20.1
0
7320.20.9
0
7320.90.0
0
Outras
15
-Outras
15
AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA),
CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA
(INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS
ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL),
CHURRASQUEIRAS
(GRELHADORES),
BRASEIRAS,
FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E
APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO
DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO
-Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos
--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
16
Ex 01
Ex 02
Fogões de cozinha
Fogareiro
--A combustíveis líquidos
4
10
16
Ex 01
Ex 02
Fogões de cozinha
Fogareiro
--A combustíveis sólidos
4
10
16
Ex 01
Ex 02
Fogões de cozinha
Fogareiro
-Outros aparelhos
--A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
4
10
--A combustíveis líquidos
16
--A combustíveis sólidos
16
-Partes
16
7321
7321.1
7321.11.0
0
7321.12.0
0
7321.13.0
0
7321.8
7321.81.0
0
7321.82.0
0
7321.83.0
0
7321.90.0
0
Ex 01
7322
15
De fogões de cozinha
RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO
ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE
AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE
POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES
DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS,
MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E
16
8
479
7322.1
7322.11.0
0
7322.19.0
0
7322.90
7322.90.1
0
7322.90.9
0
7323
7323.10.0
0
7323.9
7323.91.0
0
7323.92.0
0
7323.93.0
0
7323.94.0
0
7323.99.0
0
7324
7324.10.0
0
7324.2
7324.21.0
0
7324.29.0
0
7324.90.0
0
7325
7325.10.0
SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
-Radiadores e suas partes
--De ferro fundido
15
--Outros
15
-Outros
Geradores de ar quente a combustível líquido, com
capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou
igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
Outros
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; PALHA DE FERRO
OU
AÇO;
ESPONJAS,
ESFREGÕES,
LUVAS
E
ARTEFATOS
SEMELHANTES
PARA
LIMPEZA,
POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE FERRO OU
AÇO
-Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes
-Outros
--De ferro fundido, não esmaltados
15
15
10
10
--De ferro fundido, esmaltados
10
--De aços inoxidáveis
10
--De ferro ou aço, esmaltados
10
--Outros
10
ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS
PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
-Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis
10
-Banheiras
--De ferro fundido, mesmo esmaltadas
15
--Outras
15
-Outros, incluídas as partes
15
OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO
-De ferro fundido, não maleável
10
480
0
7325.9
7325.91.0
0
7325.99
7325.99.1
0
7325.99.9
0
7326
7326.1
7326.11.0
0
7326.19.0
0
7326.20.0
0
-Outras
--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
10
--Outras
De aço
10
Outras
10
OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO
-Simplesmente forjadas ou estampadas
--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
10
--Outras
10
-Obras de fios de ferro ou aço
10
Ex 01
Armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos semelhantes
-Outras
0
10
Ex 01
Alçapões, armadilhas, ratoeiras, gaiolas, viveiros e artigos
semelhantes
Calhas e goteiras
Comedouros para animais
Coroas, de imitações de flores e folhagem, para
monumentos e túmulos
Estrados com rodas, para geladeiras, máquinas de lavar,
fogões, etc.
Para uso em aeronáutica
Cabos para rolos de pintura
0
7326.90.0
0
Ex 02
Ex 03
Ex 04
Ex 05
Ex 06
Ex 07
0
0
0
0
0
0
CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado (afinado):
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro
elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
481
Quadro - Outros elementos
Elemento
Ag Prata
As Arsênio
Cd
Cádmio
Cr Cromo
Mg Magnésio
Pb Chumbo
S Enxofre
Sn Estanho
Te Telúrio
Zn Zinco
Zr Zircônio
Outros
elementos (1),
cada um
Teor limite
%
em peso
0,25
0,5
1,3
1,4
0,8
1,5
0,7
0,8
0,8
1
0,3
0,3
(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros
elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no
quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos,
não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na
preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos
semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e
cobre (fosfetos de cobre) conte ndo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na
posição 2848.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e parale los).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os
produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou
482
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403, as barras para obtenção de fios
("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas
extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua
transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis :
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento
ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
Todavia, para interpretação da posição 7414, só se consideram fios os produtos, mesmo
em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua
maior dimensão.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7403),
mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos
tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde
que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas, que apresentem
motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
483
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular,
mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo
centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se
polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou
providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros
elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-níquel-zinco
("maillechort")];
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% [ver ligas à base de cobre-estanho
(bronze)].
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros
elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor
de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve
ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é
igual ou superior, em peso, a 5% [ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1%
de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre
cada um deles.
CÓDIGO
NCM
7401
7401.10.0
0
EX
DESCRIÇÃO
MATES DE COBRE; COBRE
(PRECIPITADO DE COBRE)
-Mates de cobre
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
DE
CEMENTAÇÃO
0
484
7401.20.0
0
-Cobre de cementação (precipitado de cobre)
0
7402.00.0
0
COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE
PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA
0
7403
COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM
FORMAS BRUTAS
-Cobre refinado (afinado)
--Cátodos e seus elementos
0
--Barras para obtenção de fios (“wire-bars”)
0
--Palanquilhas (biletes)
0
--Outros
0
-Ligas de cobre
--À base de cobre-zinco (latão)
0
--À base de cobre-estanho (bronze)
0
--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (“maillechort”)
--Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405)
0
7403.1
7403.11.0
0
7403.12.0
0
7403.13.0
0
7403.19.0
0
7403.2
7403.21.0
0
7403.22.0
0
7403.23.0
0
7403.29.0
0
0
7404.00.0
0
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE
7405.00.0
0
LIGAS-MÃES DE COBRE
0
7406
7406.10.0
0
7406.20.0
0
PÓS E ESCAMAS, DE COBRE
-Pós de estrutura não lamelar
0
-Pós de estrutura lamelar; escamas
0
7407
7407.10
7407.10.1
0
7407.10.2
7407.10.2
1
7407.10.2
9
7407.2
BARRAS E PERFIS, DE COBRE
-De cobre refinado (afinado)
Barras
0
Perfis
Ocos
Outros
-De ligas de cobre
NT
8
0
485
7407.21
7407.21.1
0
7407.21.2
0
--À base de cobre-zinco (latão)
Barras
Perfis
Ex 01
7407.22
7407.22.1
0
7407.22.2
0
Ex 01
7407.29
7407.29.1
0
7407.29.2
7407.29.2
1
7407.29.2
9
0
0
Ocos
--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (“maillechort”)
Barras
0
Perfis
0
Ocos
--Outros
Barras
8
0
Perfis
Ocos
8
Outros
0
7408
7408.1
7408.11.0
0
7408.19.0
0
7408.2
7408.21.0
0
7408.22.0
0
7408.29
7408.29.1
7408.29.1
1
7408.29.1
9
7408.29.9
0
FIOS DE COBRE
-De cobre refinado (afinado)
--Com a maior dimensão da seção transversal superior a
6mm
--Outros
7409
CHAPAS E TIRAS, DE
SUPERIOR A 0,15mm
-De cobre refinado (afinado)
--Em rolos
7409.1
7409.11.0
0
7409.19.0
0
8
-De ligas de cobre
--À base de cobre-zinco (latão)
5
5
--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (“maillechort”)
--Outros
À base de cobre-estanho (bronze)
Fosforoso
Outros
5
5
5
Outros
--Outras
5
5
COBRE,
DE
ESPESSURA
0
0
486
Ex 01
7409.2
7409.21.0
0
7409.29.0
0
7409.3
7409.31.0
0
7409.39.0
0
7409.40
7409.40.1
0
7409.40.9
0
7409.90.0
0
7410.1
7410.11
7410.11.1
0
7410.11.9
0
7410.12.0
0
7410.2
7410.21
7410.21.1
0
Ex 01
7410.21.9
0
4
0
--Outras
0
-De ligas à base de cobre-estanho (bronze)
--Em rolos
0
--Outras
0
-De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobreníquel-zinco (“maillechort”)
Em rolos
0
Outros
7410
7410.21.2
0
Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de
2 folhas de cobre com espessura de até 0,105mm cada,
intercaladas com folha ou chapa de plástico (tecido de fibra
de vidro impregnado de resina epóxida ou papel ou cartão
impregnado de resina fenólica), próprio para fabricação de
circuito impresso
-De ligas à base de cobre-zinco (latão)
--Em rolos
0
-De outras ligas de cobre
0
FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE COBRE (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO,
PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO
SUPERIOR A 0,15mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)
-Sem suporte
--De cobre refinado (afinado)
Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com
pureza superior ou igual a 99,85%, em peso
Outras
0
0
--De ligas de cobre
0
-Com suporte
--De cobre refinado (afinado)
Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para
circuitos impressos
Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de
folha de cobre com espessura de até 0,105mm em suporte
de tecido de fibra de vidro impregnado de resina epóxida
Sobre suporte de poliéster ou poliamida, com espessura
superior a 0,012mm e com espessura total, incluído o
suporte, inferior ou igual a 0,195mm
Outras
0
4
0
0
487
Ex 01
7410.22.0
0
7411
7411.10
7411.10.1
0
7411.10.9
0
7411.2
7411.21
7411.21.1
0
7411.21.9
0
7411.22
7411.22.1
0
7411.22.9
0
7411.29
7411.29.1
0
7411.29.9
0
7412
Laminado com espessura de 0,2mm a 3mm, constituído de
folha de cobre com espessura de até 0,105mm em suporte
de papel ou cartão impregnado de resina fenólica, próprio
para fabricação de circuito impresso
--De ligas de cobre
TUBOS DE COBRE
-De cobre refinado (afinado)
Não aletados nem ranhurados
Outros
-De ligas de cobre
--À base de cobre-zinco (latão)
Não aletados nem ranhurados
Outros
--À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (“maillechort”)
Não aletados nem ranhurados
Outros
--Outros
Não aletados nem ranhurados
Outros
4
0
8
8
8
8
8
8
8
8
ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE COBRE
-De cobre refinado (afinado)
8
-De ligas de cobre
8
7413.00.0
0
CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE
COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
0
7414
TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS
OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE;
CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE
-Telas metálicas
0
-Outras
0
7412.10.0
0
7412.20.0
0
7414.20.0
0
7414.90.0
0
488
7415
7415.10.0
0
7415.2
7415.21.0
0
7415.29.0
0
7415.3
7415.31.0
0
7415.32.0
0
7415.39.0
0
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO
OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS
OU
PERNOS,
ROSCADOS,
PORCAS,
GANCHOS
ROSCADOS,
REBITES,
CHAVETAS,
CAVILHAS,
CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*)
(INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS
SEMELHANES, DE COBRE
-Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes
-Outros artefatos, não roscados
--Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)
10
10
--Outros
10
-Outros artefatos, roscados
--Parafusos para madeira
10
--Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas
10
--Outros
10
7416.00.0
0
MOLAS DE COBRE
10
7417.00.0
0
APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU
AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO
DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE COBRE
10
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU
TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS,
ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES,
PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES,
DE COBRE
-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento e usos semelhantes
--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento e usos semelhantes
--Outros
10
10
-Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes
10
OUTRAS OBRAS DE COBRE
-Correntes, cadeias, e suas partes
10
7418
7418.1
7418.11.0
0
7418.19.0
0
7418.20.0
0
7419
7419.10.0
0
7419.9
-Outras
489
7419.91.0
0
Ex 01
Ex 02
7419.99.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
Ex 05
--Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem
qualquer outro trabalho
Coroas, de imitações de flores e folhagem, para
monumentos e túmulos
Calhas
--Outras
10
Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não
Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes
Calhas
Bases, cavaletes, porta-cinzeiros, porta-escovas, porta filtros e artigos semelhantes
Coroas para monumentos e túmulos
0
0
0
0
0
10
0
0
CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os
produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis :
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento
ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
490
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7502),
mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos
tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde
que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por
exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram
as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular,
mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo
centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se
polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou
providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro
seguinte:
491
Quadro - Outros elementos
Elemento
Fe Ferro
O Oxigênio
Outros elementos,
cada um
Teor limite %
em peso
0,5
0,4
0,3
b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros
elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no
quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2. Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da
subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo
corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
CÓDIGO
NCM
7501
7501.10.0
0
7501.20.0
0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
MATES DE NÍQUEL, “SINTERS” DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E
OUTROS
PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS
DA
METALURGIA DO NÍQUEL
-Mates de níquel
0
-“Sinters” de óxidos de níquel e
intermediários da metalurgia do níquel
0
outros
7502
7502.10
7502.10.1
0
7502.10.9
0
7502.20.0
0
NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS
-Níquel não ligado
Catodos
7503.00.0
0
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE NÍQUEL
7504.00
7504.00.1
0
PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL
Não ligado
Outros
-Ligas de níquel
produtos
0
0
0
NT
0
492
7504.00.9
0
Outros
7505
7505.1
7505.11
7505.11.1
0
7505.11.2
7505.11.2
1
7505.11.2
9
7505.12
7505.12.1
0
7505.12.2
7505.12.2
1
7505.12.2
9
7505.2
7505.21.0
0
7505.22.0
0
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL
-Barras e perfis
--De níquel não ligado
Barras
Perfis
Ocos
Outros
--De ligas de níquel
Barras
Perfis
Ocos
Outros
0
0
0
0
0
0
0
-Fios
--De níquel não ligado
0
--De ligas de níquel
0
7506
7506.10.0
0
7506.20.0
0
CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL
-De níquel não ligado
0
-De ligas de níquel
0
7507
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE NÍQUEL
-Tubos
--De níquel não ligado
0
--De ligas de níquel
0
-Acessórios para tubos
0
OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL
-Telas metálicas e grades, de fio de níquel
0
-Outras
0
7507.1
7507.11.0
0
7507.12.0
0
7507.20.0
0
7508
7508.10.0
0
7508.90.0
0
493
CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os
produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis :
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento
ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7601),
mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos
tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
494
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde
que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas, que apresentem
motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular,
mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo
centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se
polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou
providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de
qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro - Outros elementos
Elemento
Fe + Si (total de ferro e
silício)
Outros elementos (1),
cada um
Teor limite %
em peso
1
0,1 (2)
(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que
o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros
elementos, desde que:
495
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício,
exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
2.
Não obstante as disposições da Nota 1-"c" do presente Capítulo, para interpretação da
subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo
corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
7601
7601.10.0
0
7601.20.0
0
ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
-Alumínio não ligado
4
-Ligas de alumínio
4
7602.00.0
0
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ALUMÍNIO
7603
7603.10.0
0
7603.20.0
0
PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO
-Pós de estrutura não lamelar
4
-Pós de estrutura lamelar; escamas
4
7604
7604.10
7604.10.1
0
7604.10.2
7604.10.2
1
7604.10.2
9
7604.2
7604.21.0
0
7604.29
7604.29.1
7604.29.1
1
BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO
-De alumínio não ligado
Barras
10
Perfis
Ocos
Outros
-De ligas de alumínio
--Perfis ocos
Ex 01
7604.29.1
9
Ex 01
7604.29.2
0
--Outros
Barras
Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro
superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm
Para uso em aeronáutica
Outras
Para uso em aeronáutica
Perfis
NT
10
10
10
5
0
5
0
5
496
Ex 01
7605
7605.1
7605.11
7605.11.1
0
7605.11.9
0
7605.19
7605.19.1
0
7605.19.9
0
7605.2
7605.21
7605.21.1
0
7605.21.9
0
7605.29
7605.29.1
0
7605.29.9
0
7606
7606.1
7606.11
7606.11.1
0
Para uso em aeronáutica
FIOS DE ALUMÍNIO
-De alumínio não ligado
--Com a maior dimensão da seção transversal superior a
7mm
Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em
peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a
0,0283ohm.mm²/m.
Outros
--Outros
Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em
peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a
0,0283ohm.mm²/m
Outros
-De ligas de alumínio
--Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm
Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a
98,45%, e de magnésio e silício, considerados
individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou
igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a
0,0328ohm.mm²/m.
Outros
--Outros
Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a
98,45%, e de magnésio e silício, considerados
individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou
igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a
0,0328ohm.mm²/m.
Outros
CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO, DE ESPESSURA
SUPERIOR A 0,2mm
-De forma quadrada ou retangular
--De alumínio não ligado
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05%
e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a
0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual
a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês
inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto,
inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a
0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma
relação entre as rugosidades máxima e aritmética média
superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada
uma das faces e com um limite de resistência à tração
0
5
5
5
5
5
5
5
5
5
497
superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91
Outras
7606.11.9
0
7606.12
7606.12.1
0
Ex 01
7606.12.2
0
Ex 01
7606.12.9
0
Ex 01
7606.9
7606.91.0
0
7606.92.0
0
7607
7607.1
7607.11
7607.11.1
0
--De ligas de alumínio
Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4%
e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a
0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a
0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros
metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de
espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou
igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces
Para uso em aeronáutica
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05%
e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a
0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual
a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês
superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros
elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de
espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura
superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades
máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e
inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um
limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa,
segundo Norma DIN 10.002-91
Para uso em aeronáutica
Outras
5
5
0
5
0
5
Para uso em aeronáutica
-Outras
--De alumínio não ligado
0
--De ligas de alumínio
5
FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO,
PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO
SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE)
-Sem suporte
--Simplesmente laminadas
Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05%
e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a
0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual
a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês
inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em
conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior
ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a
900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e
aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual
a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de
5
5
498
a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de
resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo
Norma DIN 10.002-91
Outras
7607.11.9
0
7607.19
7607.19.1
0
--Outras
Gravadas (“etched”), mesmo com camada de óxido de
alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrometros
(mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual
a 99,90%, em peso
Outras
7607.19.9
0
7607.20.0
0
-Com suporte
7608
7608.10.0
0
7608.20.0
0
5
5
5
TUBOS DE ALUMÍNIO
-De alumínio não ligado
10
-De ligas de alumínio
10
Ex 01
Tubos não trabalhados, para uso em aeronáutica
Ex 01
ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO
Para uso em aeronáutica
10
0
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO:
PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES,
PÓRTICOS,
PILARES,
COLUNAS,
ARMAÇÕES,
ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E
SEUS
CAIXILHOS,
ALIZARES
E
SOLEIRAS,
BALAUSTRADAS),
DE
ALUMÍNIO,
EXCETO
AS
CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406;
CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES,
DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES
-Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
5
7609.00.0
0
7610
7610.10.0
0
7610.90.0
0
-Outros
7611.00.0
0
Ex 01
7612
5
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO
GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO,
DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM
DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO
COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
Dos tipos destinados a constituir material fixo
RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS
0
10
10
5
499
7612.10.0
0
7612.90
7612.90.1
7612.90.1
1
7612.90.1
9
7612.90.9
0
E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS
RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS),
PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES
COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE
CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM
DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO
COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
-Recipientes tubulares, flexíveis
10
-Outros
Recipientes tubulares
Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³
10
Outros
10
Outros
10
7613.00.0
0
RECIPIENTES PARA GASES
LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
7614
CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE
ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS
-Com alma de aço
Cordas e cabos
7614.10
7614.10.1
0
7614.10.9
0
7614.90
7614.90.1
0
7614.90.9
0
7615
7615.1
7615.11.0
0
7615.19.0
0
7615.20.0
0
COMPRIMIDOS
OU
10
10
Outros
10
-Outros
Cabos
10
Outros
10
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE
TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS,
ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES,
PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS SEMELHANTES, DE
ALUMÍNIO
-Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento e usos semelhantes
--Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento e usos semelhantes
--Outros
10
10
-Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes
10
500
7616
7616.10.0
0
Ex 01
7616.9
7616.91.0
0
Ex 01
7616.99.0
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO
-Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos
roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e
artefatos semelhantes
Parafusos, porcas, arruelas, ganchos roscados, rebites e
outros
artefatos
semelhantes,
da
natureza
dos
compreendidos na posição 7318, para uso em aeronáutica
-Outras
--Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio
Grades para uso em aeronáutica
--Outras
Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não
Alçapões, armadilhas, gaiolas, ratoeiras e semelhantes
“Box” para banheiro, com estrutura de alumínio e elemento
vedador de plástico, de vidro ou de outra matéria
Obras de alumínio para uso em aeronáutica, exceto chapas
ou tiras, estiradas
10
0
10
0
10
0
0
0
0
CAPÍTULO 77
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os
produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira das características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis :
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
501
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento
ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7801),
mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos
tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde
que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por
exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram
as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular,
mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo
centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se
polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou
providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposição
1.
Neste Capítulo considera-se chumbo refinado (afinado):
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de
qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
502
Quadro - Outros elementos
Elemento
Ag Prata
As Arsênio
Bi Bismuto
Ca Cálcio
Cd Cádmio
Cu Cobre
Fe Ferro
S Enxofre
Sb Antimônio
Sn Estanho
Zn Zinco
Outros (Te, por
exemplo), cada
um
CÓDIGO
NCM
EX
Teor limite %
em peso
0,02
0,005
0,05
0,002
0,002
0,08
0,002
0,002
0,005
0,005
0,002
0,001
DESCRIÇÃO
7801
7801.10
7801.10.1
7801.10.1
1
7801.10.1
9
7801.10.9
0
7801.9
7801.91.0
0
7801.99.0
0
CHUMBO EM FORMAS BRUTAS
-Chumbo refinado (afinado)
Eletrolítico
Em lingotes
7802.00.0
0
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE CHUMBO
7803.00.0
0
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO
7804
CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE CHUMBO; PÓS E
ESCAMAS, DE CHUMBO
-Chapas, folhas e tiras
--Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm
(excluído o suporte)
7804.1
7804.11.0
0
Outros
Outros
-Outros
--Contendo antimônio como segundo elemento predominante
em peso
--Outros
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
0
0
0
0
NT
0
0
503
7804.19.0
0
7804.20.0
0
--Outras
0
-Pós e escamas
0
7805.00.0
0
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE CHUMBO
0
7806.00.0
0
OUTRAS OBRAS DE CHUMBO
0
CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os
produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis :
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento
ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
504
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 7901),
mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos
arredondados (inc luídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos
tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde
que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por
exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido
perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram
as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular,
mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo
centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se
polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou
providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros
elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas
esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na
peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons). Devem conter pelo menos
85%, em peso, de zinco metálico.
505
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
7901
7901.1
7901.11
7901.11.1
7901.11.1
1
7901.11.1
9
7901.11.9
7901.11.9
1
7901.11.9
9
7901.12
7901.12.1
0
7901.12.9
0
7901.20
7901.20.1
0
7901.20.9
0
ZINCO EM FORMAS BRUTAS
-Zinco não ligado
--Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco
Eletrolítico
Em lingotes
7902.00.0
0
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ZINCO
7903
7903.10.0
0
7903.90.0
0
POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO
-Poeiras de zinco
0
-Outros
0
7904.00.0
0
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO
0
7905.00.0
0
CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO
0
7906.00.0
0
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ZINCO
0
7907.00.0
0
OUTRAS OBRAS DE ZINCO
0
Outros
Outros
Em lingotes
Outros
--Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco
Em lingotes
Outros
-Ligas de zinco
Em lingotes
Outros
0
0
0
0
0
0
0
0
NT
506
CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS
Nota
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os
produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou
sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo
em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam
a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se
consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento
ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais
adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes
confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção
transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os
"círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham
a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos).
Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem
apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos
produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção "retangular
modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 8001),
mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos
arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos
tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e
paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
507
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde
que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 8004 e 8005 as chapas, tiras e folhas, que apresentem
motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que
tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não
lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o
comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval,
quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com
paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção
transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular,
mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções
transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo
centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se
polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou
providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de
bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro
seguinte:
Quadro – Outros elementos
Elemento
Bi
Bismuto
Cu Cobre
Teor limite %
em peso
0,1
0,4
b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros
elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no
quadro precedente.
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
508
8001
8001.10.0
0
8001.20.0
0
ESTANHO EM F ORMAS BRUTAS
-Estanho não ligado
0
-Ligas de estanho
0
8002.00.0
0
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE ESTANHO
8003.00.0
0
BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO
0
8004.00.0
0
CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ESTANHO, DE
ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm
0
8005.00
FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO
IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO,
PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO
SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E
ESCAMAS, DE ESTANHO
Folhas e tiras, delgadas
0
8005.00.1
0
8005.00.2
0
Pós e escamas
NT
0
8006.00.0
0
TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS [POR EXEMPLO: UNIÕES,
COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ESTANHO
0
8007.00.0
0
OUTRAS OBRAS DE ESTANHO
0
CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS ("CERMETS");
OBRAS DESSAS MATÉRIAS
Nota de Subposições
1.
A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se,
"mutatis mutandis", ao presente Capítulo.
CÓDIGO
NCM
8101
8101.10.0
0
EX
DESCRIÇÃO
TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS
OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
-Pós
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
0
509
8101.9
8101.91.0
0
8101.92.0
0
8101.93.0
0
8101.99
8101.99.1
0
8101.99.9
0
8102
8102.10.0
0
8102.9
8102.91.0
0
8102.92.0
0
8102.93.0
0
8102.99.0
0
8103
8103.10.0
0
8103.90.0
0
8104
8104.1
8104.11.0
0
8104.19.0
0
8104.20.0
0
8104.30.0
0
8104.90.0
0
-Outros
--Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras
simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e
resíduos
--Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização,
perfis, chapas, tiras e folhas
--Fios
--Outros
Do tipo dos utilizados para a fabricação de contatos
elétricos
Outros
MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
-Pós
-Outros
--Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras
simplesmente obtidas por sinterização; desperdícios e
resíduos
--Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização,
perfis, chapas, tiras e folhas
--Fios
0
0
0
0
0
0
0
0
0
--Outros
0
TÂNTALO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
-Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente
obtidas por sinterização; desperdícios e resíduos; pós
-Outros
0
0
MAGNÉSIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
-Magnésio em formas brutas
--Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio
0
--Outros
0
-Desperdícios e resíduos
NT
-Resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós
4
-Outros
4
510
8105
8105.10
8105.10.1
0
8105.10.2
0
8105.10.9
0
8105.90
8105.90.1
0
8105.90.9
0
8106.00
8106.00.1
0
8106.00.9
0
8107
8107.10
8107.10.1
0
8107.10.9
0
8107.90.0
0
8108
8108.10.0
0
8108.90.0
0
8109
8109.10.0
0
8109.90.0
MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO;
COBALTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
-Mates de cobalto e outros produtos intermediários da
metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas;
desperdícios e resíduos; pós
Pós
0
Em bruto
0
Outros
0
-Outros
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
Outros
BISMUTO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
Em bruto
Outros
CÁDMIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS
-Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
Em bruto
Outros
0
0
0
0
0
0
-Outros
0
TITÂNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS
-Titânio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
0
-Outros
0
ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
-Zircônio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
0
-Outros
0
511
0
8110.00
8110.00.1
0
8110.00.9
0
8111.00
8111.00.1
0
8111.00.2
0
8111.00.9
0
8112
8112.1
8112.11.0
0
8112.19.0
0
8112.20
8112.20.1
0
8112.20.9
0
8112.30.0
0
8112.40.0
0
8112.9
8112.91.0
0
8112.99.0
0
8113.00
8113.00.1
0
8113.00.9
0
ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
Em bruto
Outros
MANGANÊS E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
Em bruto
0
0
0
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
0
Outros
0
BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO, VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO
(CÉLTIO), ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO E TÁLIO, E
SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS
-Berílio
--Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
0
--Outros
0
-Cromo
Em bruto
0
Outros
0
-Germânio
0
-Vanádio
0
-Outros
--Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
0
--Outros
0
CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
0
Outros
0
512
CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES,
E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
Notas
1.
Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e
sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 8209, o presente
Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte
operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em
suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas
cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua
função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.
As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na
mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente
designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão
todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na
acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de
aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 8510).
3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição
8215 classificam-se nesta última.
CÓDIGO
NCM
8201
8201.10.0
0
8201.20.0
0
8201.30.0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E
RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE
TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA
FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES,
CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA
AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
-Pás
0
-Forcados e forquilhas
0
-Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
0
513
0
8201.40.0
0
8201.50.0
0
8201.60.0
0
8201.90.0
0
8202
8202.10.0
0
8202.20.0
0
8202.3
8202.31.0
0
8202.39.0
0
8202.40.0
0
8202.9
8202.91.0
0
8202.99
8202.99.1
0
8202.99.9
0
8203
8203.10
8203.10.1
0
8203.10.9
0
8203.20
8203.20.1
0
8203.20.9
0
8203.30.0
-Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
-Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves)
manipuladas com uma das mãos
-Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas
semelhantes, manipuladas com as duas mãos
-Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e
silvicultura
0
0
0
0
SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS
TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS
NÃO DENTADAS PARA SERRAR)
-Serras manuais
8
-Folhas de serras de fita
8
-Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):
--Com parte operante de aço
8
--Outras, incluídas as partes
8
-Correntes cortantes de serras
8
-Outras folhas de serras
--Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais
8
--Outras
Retas, não denteadas, para serrar pedras
8
Outras
LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES),
TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTATUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E
FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS
-Limas, grosas e ferramentas semelhantes
Limas e grosas
Outras
-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas
semelhantes
Alicates (mesmo cortantes)
Outras
-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
8
10
10
10
10
10
514
0
8203.40.0
0
8204
8204.1
8204.11.0
0
8204.12.0
0
8204.20.0
0
8205
8205.10.0
0
8205.20.0
0
8205.30.0
0
8205.40.0
0
8205.5
8205.51.0
0
8205.59.0
0
8205.60.0
0
8205.70.0
0
8205.80.0
0
8205.90.0
0
8206.00.0
0
-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes
10
CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES
DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA
INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS
-Chaves de porcas, manuais
--De abertura fixa
10
--De abertura variável
10
-Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10
FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTAVIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS
EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS
DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS
DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO
OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINASFERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS
COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL
-Ferramentas de furar ou de roscar
8
-Martelos e marretas
8
-Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes
semelhantes, para trabalhar madeira
-Chaves de fenda
8
8
-Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)
--De uso doméstico
8
--Outras
8
-Lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e
semelhantes
-Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
8
-Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de
pedal
-Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos
duas das subposições anteriores
8
FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES
8202 A 8205, ACONDICIONADAS EM SORTIDOS PARA
VENDA A RETALHO
8
8
8
515
8207
8207.1
8207.13.0
0
8207.19.0
0
8207.20.0
0
8207.30.0
0
Ex 01
8207.40
8207.40.1
0
8207.40.2
0
8207.50
8207.50.1
8207.50.1
1
8207.50.1
9
8207.50.9
0
8207.60.0
0
8207.70
8207.70.1
0
8207.70.2
0
8207.70.9
0
8207.80.0
0
8207.90.0
0
8208
8208.10.0
0
FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA
FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU
PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE
EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR,
MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR,
APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM
OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS
DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM
-Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
--Com parte operante de ceramais ("cermets")
8
--Outras, incluídas as partes
8
-Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais
8
-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
5
Manuais
-Ferramentas de roscar interior ou exteriormente
Para roscar interiormente
8
Para roscar exteriormente
-Ferramentas de furar
Brocas, mesmo diamantadas
Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm
Outras
Outras
8
8
8
8
8
-Ferramentas de mandrilar ou de brochar
8
-Ferramentas de fresar
De topo
8
Para cortar engrenagens
8
Outros
8
-Ferramentas de tornear
8
-Outras ferramentas intercambiáveis
8
FACAS E LÂMINAS CORTANTES, PARA MÁQUINAS OU
PARA APARELHOS MECÂNICOS
-Para trabalhar metais
8
516
8208.20.0
0
8208.30.0
0
8208.40.0
0
Ex 01
8208.90.0
0
8209.00
8209.00.1
8209.00.1
1
8209.00.1
9
8209.00.9
0
8210.00
8210.00.1
0
8210.00.9
0
8211
8211.10.0
0
8211.9
8211.91.0
0
8211.92
8211.92.1
0
8211.92.2
0
8211.92.9
0
8211.93
8211.93.1
0
-Para trabalhar madeira
8
-Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias
alimentares
-Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura
8
Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em
colheitadeiras agrícolas
-Outras
4
PLAQUETAS, VARETAS, PONTAS E OBJETOS
SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADOS,
DE CERAMAIS ("CERMETS")
Plaquetas ou pastilhas
Intercambiáveis
Outras
Outros
APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL,
PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR,
ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS
Moinhos
Outros
8
8
8
8
8
10
10
FACAS (EXCETO AS DA POSIÇÃO 8208) DE LÂMINA
CORTANTE OU SERRILHADA, INCLUÍDAS AS
PODADEIRAS DE LÂMINA MÓVEL, E SUAS LÂMINAS
-Sortidos
12
-Outras
--Facas de mesa, de lâmina fixa
12
--Outras facas de lâmina fixa
Para cozinha e açougue
12
Para caça
12
Outras
12
--Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras
de lâmina móvel
Podadeiras e suas partes
12
517
8211.93.2
0
8211.93.9
0
8211.94.0
0
8211.95.0
0
8212
8212.10
8212.10.1
0
8212.10.2
0
8212.20
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças
12
Outras
12
--Lâminas
10
--Cabos de metais comuns
10
NAVALHAS E APARELHOS, DE BARBEAR, E SUAS
LÂMINAS (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS)
-Navalhas e aparelhos, de barbear
Navalhas
12
Aparelhos
-Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em
tiras
Lâminas
8212.20.1
0
8212.20.2
0
8212.90.0
0
Esboços em tiras
15
12
12
-Outras partes
12
8213.00.0
0
TESOURAS E SUAS LÂMINAS
12
8214
OUTROS ARTIGOS DE CUTELARIA (POR EXEMPLO:
MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU TOSQUIAR,
FENDELEIRAS, CUTELOS, INCLUÍDOS OS DE AÇOUGUE
E DE COZINHA, E ESPÁTULAS); UTENSÍLIOS E
SORTIDOS DE UTENSÍLIOS DE MANICUROS OU DE
PEDICUROS (INCLUÍDAS AS LIMAS PARA UNHAS)
-Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis
(apara-lápis) e suas lâminas
Cabos de metais comuns
-Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluídas as limas para unhas)
Sortidos de utensílios
-Outros
Máquinas de tosquiar e suas partes
8214.10.0
0
Ex 01
8214.20.0
0
Ex 01
8214.90
8214.90.1
0
8
10
8
12
8
Ex 01
Cabos de metais comuns
Outros
10
8
Ex 01
Ex 02
Cabos de metais comuns
Máquinas de cortar o cabelo, de mola
10
12
8214.90.9
0
518
8215
COLHERES, GARFOS, CONCHAS, ESCUMADEIRAS, PÁS
PARA TORTAS, FACAS ESPECIAIS PARA PEIXE OU PARA
MANTEIGA, PINÇAS PARA AÇÚCAR E ARTEFATOS
SEMELHANTES
-Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado
ou platinado
-Outros sortidos
8215.10.0
0
8215.20.0
0
8215.9
8215.91.0
0
8215.99
8215.99.1
0
8215.99.9
0
10
10
-Outros
--Prateados, dourados ou platinados
10
--Outros
De aço inoxidável
10
Outros
10
CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
Notas
1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na
posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como
partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições
7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns
(Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2. Na acepção da posição 8302, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro
(compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro
(compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da
roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.
CÓDIGO
NCM
8301
8301.10.0
0
8301.20.0
0
8301.30.0
0
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS (DE CHAVE,
DE SEGREDO OU ELÉTRICOS), DE METAIS COMUNS;
FECHOS E ARMAÇÕES COM FECHO, COM FECHADURA,
DE METAIS COMUNS; CHAVES PARA ESTES ARTIGOS,
DE METAIS COMUNS
-Cadeados
10
-Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
10
-Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
10
519
8301.40.0
0
8301.50.0
0
8301.60.0
0
8301.70.0
0
-Outras fechaduras; ferrolhos
10
-Fechos e armações com fecho, com fechadura
10
-Partes
10
8302
GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES,
DE METAIS COMUNS, PARA MÓVEIS, PORTAS,
ESCADAS, JANELAS, PERSIANAS, CARROÇARIAS,
ARTIGOS DE SELEIRO, MALAS, COFRES, CAIXAS DE
SEGURANÇA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES;
PATERAS, PORTA-CHAPÉUS, CABIDES E ARTIGOS
SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS; RODÍZIOS COM
ARMAÇÃO, DE METAIS COMUNS; FECHOS
AUTOMÁTIC OS PARA PORTAS, DE METAIS COMUNS
-Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as
charneiras)
-Rodízios
-Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.0
0
8302.20.0
0
8302.30.0
0
8302.4
8302.41.0
0
8302.42.0
0
8302.49.0
0
8302.50.0
0
8302.60.0
0
8303.00.0
0
Ex 01
10
10
-Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para
veículos automóveis
-Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
--Para construções
10
--Outros, para móveis
10
--Outros
10
-Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes
10
-Fechos automáticos para portas
10
COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E
COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E
CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES,
DE METAIS COMUNS
8304.00.0
0
0
CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS
DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS,
PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE
ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS
MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403
Porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes,
exceto de ferro fundido, ferro ou aço, de cobre ou de alumínio
10
16
10
0
520
8305
FERRAGENS PARA ENCADERNAÇÃO DE FOLHAS
MÓVEIS OU PARA CLASSIFICADORES, MOLAS PARA
PAPÉIS, CANTOS PARA CARTAS, CLIPES, INDICADORES
PARA FICHAS OU CAVALEIROS E OBJETOS
SEMELHANTES DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS;
GRAMPOS APRESENTADOS EM BARRETAS (POR
EXEMPLO: DE ESCRITÓRIO, PARA ATAPETAR, PARA
EMBALAGEM), DE METAIS COMUNS
-Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para
classificadores
-Grampos apresentados em barretas
8305.10.0
0
8305.20.0
0
8305.90.0
0
8306
8306.10.0
0
Ex 01
8306.2
8306.21.0
0
8306.29.0
0
8306.30.0
0
8307
8307.10
8307.10.1
0
8307.10.9
0
8307.90.0
0
8308
10
10
-Outros, incluídas as partes
10
SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTEFATOS
SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DE METAIS COMUNS;
ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE
ORNAMENTAÇÃO, DE METAIS COMUNS; MOLDURAS
PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES,
DE METAIS COMUNS; ESPELHOS DE METAIS COMUNS
-Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes
12
Sinos e carrilhões
-Estatuetas e outros objetos de ornamentação
--Prateados, dourados ou platinados
15
--Outros
15
-Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes;
espelhos
12
TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS COMUNS, MESMO COM
ACESSÓRIOS
-De ferro ou aço
Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo
ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e
camadas de plástico, de diâmetro interior superior a
254mm
Outros
-De outros metais comuns
FECHOS, ARMAÇÕES COM FECHO, FIVELAS, FIVELASFECHO, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS,
PARA VESTUÁRIO, CALÇADOS, TOLDOS, BOLSAS,
ARTIGOS DE VIAGEM E PARA QUAISQUER OUTRAS
0
10
10
10
521
CONFECÇÕES OU EQUIPAMENTOS; REBITES
TUBULARES OU DE HASTE FENDIDA, DE METAIS
COMUNS; CONTAS E LANTEJOULAS, DE METAIS
COMUNS
-Grampos, colchetes e ilhoses
8308.10.0
0
8308.20.0
0
8308.90
8308.90.1
0
8308.90.2
0
8308.90.9
0
-Rebites tubulares ou de haste fendida
-Outros, incluídas as partes
Fivelas
Ex 01
8309
8309.10.0
0
8309.90.0
0
8310.00.0
0
Ex 01
8311
8311.10.0
0
8311.20.0
0
8311.30.0
0
8311.90.0
0
10
0
Contas e lantejoulas
12
Outros
10
Partes
0
ROLHAS E TAMPAS (INCLUÍDAS AS CÁPSULAS DE
COROA, CÁPSULAS DE ROSCA E ROLHAS
VERTEDORAS), CÁPSULAS PARA GARRAFAS, TAMPÕES
ROSCADOS, PROTETORES DE TAMPÕES OU
BATOQUES, SELOS DE GARANTIA E OUTROS
ACESSÓRIOS PARA EMBALAGEM, DE METAIS COMUNS
-Cápsulas de coroa
10
-Outros
10
PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS,
PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES,
NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS
COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405
Triângulo de segurança
FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU
DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS EXTERIOR
OU INTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE
FUNDENTES, PARA SOLDAGEM (SOLDADURA) OU
DEPÓSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS;
FIOS E VARETAS DE PÓS DE METAIS COMUNS
AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO
-Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de
metais comuns
-Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais
comuns
-Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos
interiormente, para soldar à chama, de metais comuns
-Outros, incluídas as partes
0
15
10
10
10
10
522
0
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias
transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os
artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de
peleteria (peles com pêlo*) (posição 4303);
c) os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo:
Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" ou máquinas semelhantes (por
exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem
como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das
posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da
posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de
toca-discos (gira-discos) (posição 8522);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais
comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 7304);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m)os artefatos do Capítulo 90;
n) os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos
de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que
se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo:
Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);
p) os artefatos do Capítulo 95.
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e
85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 8484, 8544, 8545,
8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos
Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522,
523
8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se
destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina
determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas
posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior,
classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso,
nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes
destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 8517 como aos das posições
8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;
c) as outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522,
8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições
8485 ou 8548.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes,
destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas
concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares,
classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.
Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos
distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão,
cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função
bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o
conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5.
Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer
máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições
dos Capítulos 84 ou 85.
CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS
E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes
de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos
(posições 7019 ou 7020);
d) os artefatos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefatos semelhantes de outros
metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) as ferramentas eletromecânicas de uso manual, da posição 8508 e os aparelhos
eletromecânicos de uso doméstico, da posição 8509;
f) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).
524
2.
Salvo o disposto na Nota 3 da Seção XVI, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se
incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480,
classificam-se nas posições 8401 a 8424.
Todavia,
- a posição 8419 não compreende:
a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de
germinação (posição 8436);
b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);
c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);
d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias
têxteis (posição 8451);
e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a
mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel
acessório;
- a posição 8422 não compreende:
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);
b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472;
- a posição 8424 não compreende:
as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 8443 ou 8471).
3.
As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento,
suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457,
8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.
4.
A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais,
exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de
operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um
programa de usinagem (maquinagem*) [centros de usinagem (centros de maquinagem*)],
b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem
(maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de
sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem
(maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).
5. A)
Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na
acepção da posição 8471:
a) as máquinas digitais capazes de:
525
1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os
dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e
4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo
modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;
b)
as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando,
pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;
c)
as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a
elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a
forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas
as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo
qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de
processamento de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio
de uma ou de várias outras unidades; e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo
sistema.
C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas
isoladamente, classificam-se na posição 8471.
D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades
de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c),
acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 8471.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados,
incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em
ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não
exista, em uma posição residual.
6.
A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos
diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda
esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 7326.
7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as
da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição
correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de
se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.
A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo:
torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para fazer cabo), de qualquer matéria.
526
8. Para aplicação da posição 8470, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas
dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm
Notas de Subposições
1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas
para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições
enunciadas na Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central
para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma
unidade de saída [por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma
impressora].
2. A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de
diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes
o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
Nota Complementar
1.
As mercadorias integrantes dos sistemas da subposição 8471.49 se classificarão,
separadamente, nos códigos correspondentes, dentro dos itens 8471.49.1, 8471.49.2,
8471.49.3, 8471.49.4, 8471.49.5, 8471.49.6, 8471.49.7 ou 8471.49.9.
CÓDIGO
NCM
8401
8401.10.0
0
8401.20.0
0
8401.30.0
0
8401.40.0
0
8402
8402.1
8402.11.0
0
8402.12.0
EX
DESCRIÇÃO
REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS
(CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES
NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
-Reatores nucleares
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
8
-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas
partes
-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados
8
-Partes de reatores nucleares
8
CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR),
EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO
CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA
QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS
DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"
-Caldeiras de vapor
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a
45t por hora
--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não
0
5
5
527
0
8402.19.0
0
8402.20.0
0
8402.90.0
0
superior a 45t por hora
--Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as
caldeiras mistas
-Caldeiras denominadas "de água superaquecida"
-Partes
5
8403
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO
AS DA POSIÇÃO 8402
-Caldeiras
Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora
5
8403.10
8403.10.1
0
8403.10.9
0
8403.90.0
0
Outras
-Partes
8404
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO:
ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES,
APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE
RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA
MÁQUINAS A VAPOR
-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou
8403
Da posição 8402
8404.10
8404.10.1
0
8404.10.2
0
8404.20.0
0
8404.90
8404.90.1
0
8404.90.9
0
Da posição 8403
8405
8405.10.0
0
8405.90.0
0
5
5
10
5
5
-Condensadores para máquinas a vapor
5
-Partes
De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
5
Outras
Ex 01
5
De condensadores para máquinas a vapor
GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS
DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES
DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS,
OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES
-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com
ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores
semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores
-Partes
10
5
5
5
528
8406
8406.10.0
0
8406.8
8406.81.0
0
8406.82.0
0
8406.90.0
0
TURBINAS A VAPOR
-Turbinas para propulsão de embarcações
5
-Outras turbinas
--De potência superior a 40MW
5
--De potência não superior a 40MW
5
-Partes
5
8407
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE
IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE
EXPLOSÃO)
-Motores para aviação
0
-Motores para propulsão de embarcações
--De fixação externa ao casco (tipo "outboard")
Monocilíndricos
5
8407.10.0
0
8407.2
8407.21
8407.21.1
0
8407.21.9
0
8407.29
8407.29.1
0
8407.29.9
0
8407.3
8407.31
8407.31.1
0
8407.31.9
0
8407.32.0
0
8407.33
8407.33.1
0
8407.33.9
0
8407.34
8407.34.1
0
8407.34.9
0
8407.90.0
Outros
--Outros
Monocilíndricos
Outros
-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87
--De cilindrada não superior a 50cm³
Monocilíndricos
Outros
5
5
5
5
5
--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³
5
--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a
1.000cm³
Monocilíndricos
5
Outros
--De cilindrada superior a 1.000cm³
Monocilíndricos
Outros
-Outros motores
5
5
5
5
529
0
8408
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
(MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL)
-Motores para propulsão de embarcações
De fixação externa ao casco (tipo "outboard")
8408.10
8408.10.1
0
8408.10.9
0
8408.20
Outros
-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
8408.20.1
0
8408.20.2
0
Ex 01
Ex 02
8408.20.3
0
Ex 01
Ex 02
8408.20.9
0
Ex 01
Ex 02
8408.90
8408.90.1
0
8408.90.9
0
Ex 01
8409
8409.10.0
0
8409.9
8409.91
8409.91.1
5
5
5
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a
2.500cm³
De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a
125HP
De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência
máxima
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a
3.500cm³
De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a
125HP
De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência
máxima
Outros
5
De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a
125HP
De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência
máxima
-Outros motores
Estacionários, de potência contínua máxima superior ou
igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo
Norma DIN 6271 "A"
Outros
4
De colheitadeiras, com até 2.600 rpm em potência máxima
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS
POSIÇÕES 8407 OU 8408
-De motores para aviação
-Outras
--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha
(faísca)
Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres,
4
4
5
4
4
5
4
5
5
4
5
530
carburadores, válvulas de admissão ou de escape,
coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e
guias de válvulas
Bielas
8409.91.1
1
8409.91.1
2
8409.91.1
3
8409.91.1
4
8409.91.1
5
8409.91.1
6
8409.91.1
7
8409.91.2
0
8409.91.3
0
8409.91.4
0
8409.91.9
0
8409.99
8409.99.1
Ex 01
8409.99.1
2
Ex 01
8409.99.1
3
8409.99.1
4
8409.99.1
5
8409.99.1
6
8409.99.1
7
8409.99.2
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
5
Carburadores
5
Válvulas de admissão ou de escape
5
Coletores de admissão ou de escape
5
Anéis de segmento
5
Guias de válvulas
5
Pistões ou êmbolos
5
Camisas de cilindro
5
Injeção eletrônica
5
Outras
5
--Outras
Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores
(incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de
escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de
segmento e guias de válvulas
Bielas
8409.99.1
1
5
5
De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou
superior a 125HP
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
4
De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou
superior a 125HP
Injetores (incluídos os bicos injetores)
4
Válvulas de admissão ou de escape
5
Coletores de admissão ou de escape
5
Anéis de segmento
5
Guias de válvulas
5
Pistões ou êmbolos
5
5
5
531
0
8409.99.3
0
8409.99.9
0
Ex 01
8410
8410.1
8410.11.0
0
8410.12.0
0
8410.13.0
0
8410.90.0
0
8411
8411.1
8411.11.0
0
8411.12.0
0
8411.2
8411.21.0
0
8411.22.0
0
8411.8
8411.81.0
0
8411.82.0
0
8411.9
8411.91.0
0
8411.99.0
0
8412
8412.10.0
0
8412.2
8412.21
8412.21.1
Camisas de cilindro
5
Outras
5
Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência
igual ou superior a 125HP
4
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS
REGULADORES
-Turbinas e rodas hidráulicas
--De potência não superior a 1.000kW
5
--De potência superior a 1.000kW, mas não superior a
10.000kW
--De potência superior a 10.000kW
5
-Partes, incluídos os reguladores
5
TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS
TURBINAS A GÁS
-Turborreatores
--De empuxo (impulso*) não superior a 25kN
5
--De empuxo (impulso*) superior a 25kN
0
-Turbopropulsores
--De potência não superior a 1.100kW
0
--De potência superior a 1.100kW
0
-Outras turbinas a gás
--De potência não superior a 5.000kW
0
--De potência superior a 5.000kW
5
-Partes
--De turborreatores ou de turbopropulsores
5
--Outras
5
OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores
5
-Motores hidráulicos
--De movimento retilíneo (cilindros)
Cilindros hidráulicos
5
5
532
0
Ex 01
Para uso em aeronáutica
Outros
0
5
Ex 01
Para uso em aeronáutica
--Outros
0
5
-Motores pneumáticos
--De movimento retilíneo (cilindros)
Cilindros pneumáticos
5
8412.21.9
0
8412.29.0
0
8412.3
8412.31
8412.31.1
0
8412.31.9
0
8412.39.0
0
8412.80.0
0
8412.90
8412.90.1
0
8412.90.2
0
8412.90.8
0
8412.90.9
0
8413
Outros
5
--Outros
5
-Outros
5
-Partes
De propulsores a reação
5
De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)
5
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
5
Outras
5
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO
MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS
-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para
comportá-lo
--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes,
dos tipos utilizados em postos (estações*) de serviço ou
garagens
--Outras
8413.1
8413.11.0
0
8413.19.0
0
8413.20.0
0
8413.30
8413.30.1
0
Ex 01
8413.30.2
0
Ex 01
5
5
-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou
8413.19
-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão
Para gasolina ou álcool
5
Para gasolina, para uso em aeronáutica
Injetoras de combustível para motor de ignição por
compressão
Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou
superior a 9,5mm, para motores de potência igual ou
superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
0
5
5
4
533
8413.30.3
0
Ex 01
8413.30.9
0
8413.40.0
0
8413.50
8413.50.1
0
8413.50.9
0
8413.60
8413.60.1
8413.60.1
1
8413.60.1
9
8413.60.9
0
8413.70
8413.70.1
0
8413.70.8
0
8413.70.9
0
8413.8
8413.81.0
0
8413.82.0
0
8413.9
8413.91.0
0
8414
8414.10.0
0
5
Para uso em aeronáutica
Outras
0
5
-Bombas para concreto (betão)
5
-Outras bombas volumétricas alternativas
De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a
447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido
Outras
5
5
-Outras bombas volumétricas rotativas
De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
De engrenagem
5
Outras
Outras
-Outras bombas centrífugas
Eletrobombas submersíveis
Ex 01
8413.92.0
0
Para óleo lubrificante
5
5
5
Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
5
Outras
5
-Outras bombas; elevadores de líquidos
--Bombas
5
--Elevadores de líquidos
5
-Partes
--De bombas
5
De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de
diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de
ignição por compressão de potência igual ou superior a
125HP, próprios para ônibus ou caminhões
--De elevadores de líquidos
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR
OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS
ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU
RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO,
MESMO FILTRANTES
-Bombas de vácuo
4
5
5
534
8414.20.0
0
8414.30
-Bombas de ar, de mão ou de pé
-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos
frigoríficos
Motocompressores herméticos
Com capacidade inferior a 4 .700 frigorias/hora
8414.30.1
8414.30.1
1
8414.30.1
9
8414.30.9
8414.30.9
1
8414.30.9
9
8414.40
Outros
Outros
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
Outros
-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e
rebocáveis
De deslocamento alternativo
8414.40.1
0
8414.40.2
0
8414.40.9
0
8414.5
8414.51
8414.80
8414.80.1
8414.80.1
1
8414.80.1
2
8414.80.1
3
8414.80.1
5
5
5
5
5
Outros
5
15
De teto
15
Outros
15
--Outros
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2
Outros
Ex 01
5
De parafuso
-Ventiladores
--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de
janela, com motor elétrico incorporado de potência não
superior a 125W
De mesa
8414.51.1
0
8414.51.2
0
8414.51.9
0
8414.59
8414.59.1
0
8414.59.9
0
8414.60.0
0
10
-Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não
superior a 120cm
Do tipo doméstico
-Outros
Compressores de ar
Estacionários, de pistão
5
5
10
15
5
De parafuso
5
De lóbulos paralelos (tipo "Roots")
5
Outros
5
535
9
8414.80.2
8414.80.2
1
Ex 01
8414.80.2
2
8414.80.2
9
8414.80.3
8414.80.3
1
8414.80.3
2
8414.80.3
3
8414.80.3
9
8414.80.9
0
8414.90
8414.90.1
0
8414.90.2
0
8414.90.3
8414.90.3
1
8414.90.3
2
8414.90.3
3
8414.90.3
4
8414.90.3
9
8415
8415.10
8415.10.1
Turbocompressores de ar
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg
para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos
gases de escapamento dos mesmos
Para motores de ignição por compressão de potência igual
ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para
motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos
gases de escapamento dos mesmos
Outros
Compressores de gases (exceto ar)
De pistão
5
4
5
5
5
De parafuso
5
Centrífugos
5
Outros
5
Outros
-Partes
De bombas
5
5
De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)
5
De compressores
Pistões ou êmbolos
5
Anéis de segmento
5
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
5
Válvulas
5
Outras
5
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO
CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E
DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A
TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS
MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO
SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo
único
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
20
536
0
8415.10.9
0
8415.20
Outros
-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos
veículos automóveis
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.1
0
8415.20.9
0
8415.8
8415.81
Outros
-Outros
--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do
ciclo térmico
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.1
0
Ex 01
8415.81.9
0
Ex 01
8415.82
8415.82.1
0
8415.82.9
0
8415.83.0
0
8415.90.0
0
8416
8416.10.0
0
8416.20
8416.20.1
0
8416.20.9
0
8416.30.0
0
8416.90.0
0
8417
Para uso em aeronáutica
Outros
Para uso em aeronáutica
--Outros, com dispositivos de refrigeração
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Outros
20
20
20
20
0
20
0
20
20
--Sem dispositivo de refrigeração
20
-Partes
15
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS
AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS,
GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES
MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES
-Queimadores de combustíveis líquidos
5
-Outros queimadores, incluídos os mistos
De gases
5
Outros
-Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e
dispositivos semelhantes
-Partes
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
5
5
5
537
INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS
-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos
de minérios ou de metais
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10
8417.10.1
0
8417.10.2
0
8417.10.9
0
8417.20.0
0
8417.80
8417.80.1
0
8417.80.2
0
8417.80.9
0
8417.90.0
0
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
5
Outros
5
-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de
bolachas e biscoitos
-Outros
Fornos industriais para cerâmica
8418.10.0
0
Ex 01
8418.2
8418.21.0
0
8418.22.0
0
8418.29.0
0
8418.30.0
0
8418.40.0
0
8418.50
8418.50.1
0
8418.50.9
0
5
5
Outros
5
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E
OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO
OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA
POSIÇÃO 8415
-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),
munidos de portas exteriores separadas
Próprios para conservação de sangue humano, funcionando
com temperatura estável entre 2°C e 6°C
-Refrigeradores de tipo doméstico
--De compressão
5
15
8
15
--De absorção, elétricos
15
--Outros
15
-Congeladores ("freezers") tipo cofre, de capacidade não
superior a 800 litros
-Congeladores ("freezers") tipo armário, de capacidade não
superior a 900 litros
-Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas,
balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio
Congeladores ("freezers")
15
Outros
Ex 01
5
Fornos industriais para fusão de vidro
-Partes
8418
5
Refrigeradores próprios para conservação de sangue
15
15
15
538
humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e
6°C
-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de
frio; bombas de calor
--Grupos de compressão cujo condensador seja constituído
por um trocador (permutador) de calor
Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado,
com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Outros
8418.6
8418.61
8418.61.1
0
8418.61.9
0
8418.69
8418.69.1
0
8418.69.2
0
8418.69.3
--Outros
Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes
8418.69.3
1
Ex 01
8418.69.3
2
8418.69.9
0
5
5
15
Resfriadores de leite
15
Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas
carbonatadas
De água ou sucos
15
Bebedouros refrigerados
De bebidas carbonatadas
Outros
10
15
15
Ex 01
Máquinas para produção de gelo em embarcações
pesqueiras
0
Ex 02
Ex 03
Ex 04
Grupos de compressão ou de absorção
5
5
8418.9
8418.91.0
0
8418.99.0
0
Ex 01
8419
8
Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas
Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos
não reunidos em corpo único nem montados sobre base
comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a
30m3
-Partes
--Gabinetes ou móveis concebidos para receber um
equipamento para a produção de frio
--Outras
Condensador frigorifico e evaporador frigorífico
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS
POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA
DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO,
COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO,
ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO,
CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE
USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO
ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE
5
15
15
5
539
ACUMULAÇÃO
-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
--De aquecimento instantâneo, a gás
8419.1
8419.11.0
0
Ex 01
8419.19
8419.19.1
0
8419.19.9
0
Outros
Ex 01
8419.20.0
0
8419.3
8419.31.0
0
8419.32.0
0
8419.39.0
0
8419.40
8419.40.1
0
8419.40.2
0
8419.40.9
0
8419.50
8419.50.1
0
0
10
5
8
-Secadores
--Para produtos agrícolas
5
--Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
5
--Outros
5
-Aparelhos de destilação ou de retificação
De destilação de água
5
-Trocadores (permutadores) de calor
De placas
Ex 01
10
Aquecedores para óleo combustível
-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos
voláteis ou de hidrocarbonetos
Outros
8419.50.2
8419.50.2
1
Para uso em aeronáutica
Tubulares
Metálicos
5
5
5
0
5
Ex 01
Para uso em aeronáutica
De grafite
0
5
Ex 01
Para uso em aeronáutica
Outros
0
5
Ex 01
Para uso em aeronáutica
Outros
0
5
8419.50.2
2
8419.50.2
9
8419.50.9
0
Ex 01
8419.60.0
0
8419.8
8419.81
Para uso doméstico
--Outros
Aquecedores solares de água
5
Para uso em aeronáutica
-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros
gases
-Outros aparelhos e dispositivos
--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou
0
5
540
8419.81.1
0
8419.81.9
0
Ex 01
8419.89
8419.89.1
0
Ex 01
8419.89.2
0
8419.89.3
0
8419.89.4
0
8419.89.9
8419.89.9
1
8419.89.9
9
8420
8420.10
8420.10.1
8420.10.1
1
8420.10.1
9
8420.10.2
8420.10.2
5
Outros
8
Estufas
--Outros
Esterilizadores
5
5
Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e
semelhantes
Estufas
8
Torrefadores
5
Evaporadores
5
Outros
Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de
fluido refrigerante
Outros
Ex 01
8419.90
8419.90.1
0
8419.90.2
0
8419.90.3
8419.90.3
1
8419.90.3
9
8419.90.4
0
8419.90.9
0
aquecimento de alimentos
Autoclaves
Aquecedores e arrefecedores
-Partes
De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou
8419.19
De colunas de destilação ou de retificação
De trocadores (permutadores) de calor, de placas
Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com
superfície de troca térmica de área superior a 0,4m²
Outras
De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou
8419.89
Outras
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS
DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E
SEUS CILINDROS
-Calandras e laminadores
Calandras
Para papel ou cartão
Outras
Laminadores
Para papel ou cartão
5
8
5
8
8
8
8
8
8
8
5
5
5
541
1
8420.10.2
9
8420.9
8420.91.0
0
8420.99.0
0
Outros
8421
8421.1
8421.11
8421.11.1
0
8421.11.9
0
8421.12
8421.12.1
0
8421.12.9
0
8421.19
8421.19.1
0
8421.19.9
0
5
--Outras
5
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU
DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
-Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos
--Desnatadeiras
Com capacidade de processamento de leite superior ou
igual a 30.000 litros por hora
Outras
5
5
--Outros
Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou
pesquisas científicas
Outros
Ex 01
Ex 01
8421.22.0
0
8421.23.0
0
Ex 01
Ex 02
8421.29
8421.29.1
8421.29.1
-Partes
--Cilindros
--Secadores de roupa
Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior
ou igual a 6kg
Outros
8421.2
8421.21.0
0
5
Centrifugadores para uso doméstico
-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
--Para filtrar ou depurar água
Filtros ou depuradores, do tipo doméstico
--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com
elemento filtrante de papel (substituível), para uso em
motores de ignição por compressão, de potência igual ou
superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com
elemento filtrante de papel (substituível), para uso em
motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em
potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores
agrícolas
--Outros
Hemodialisadores
Capilares
20
20
5
5
24
5
0
5
8
4
4
0
542
1
8421.29.1
9
8421.29.2
0
8421.29.3
0
8421.29.9
0
Outros
Ex 01
8421.3
8421.31.0
0
8421.39
8421.39.1
0
8421.39.2
0
8421.39.3
0
8421.39.9
0
8421.9
8421.91
8421.91.1
0
8421.91.9
8421.91.9
1
8421.91.9
9
8421.99
8421.99.1
0
8421.99.9
0
8422
0
Aparelho de osmose inversa
8
Filtros-prensa
5
Outros
8
Filtros a vácuo
-Aparelhos para filtrar ou depurar gases
--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
--Outros
Filtros eletrostáticos
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
de veículos
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
Outros
5
8
0
5
5
5
-Partes
--De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos
De secadores de roupa do item 8421.12.10
8
Outras
Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de
peso superior a 300kg
Outras
8
8
--Outras
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição
8421.39
Outras
MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR
GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS,
VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES;
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR
OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS
E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMORETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA
GASEIFICAR BEBIDAS
8
8
543
8422.1
8422.11.0
0
8422.19.0
0
8422.20.0
0
8422.30
8422.30.1
0
8422.30.2
8422.30.2
1
8422.30.2
2
8422.30.2
9
8422.30.3
0
8422.40
8422.40.1
0
8422.40.2
0
8422.40.9
0
8422.90
8422.90.1
0
8422.90.9
0
8423
-Máquinas de lavar louça
--Do tipo doméstico
20
--Outras
20
-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou
outros recipientes
-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou
rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes;
máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e
recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para
gaseificar bebidas
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar,
capsular ou rotular garrafas
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou
rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas
e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes
semelhantes
Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
Para encher e fechar embalagens tipo "tetra-pack" ou
"erca-serac", mesmo com dispositivo de rotulagem
Outros
Para gaseificar bebidas
-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para
embalar com película termo-retrátil)
Horizontais, próprias para empacotamento de massas
alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em
pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de
produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador
lógico programável (CLP)
Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em
atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento
inferior ou igual a 12m
Outros
-Partes
De máquinas para lavar louças, de uso doméstico
Outras
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,
INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA
VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*),
EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO
SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER
5
5
5
5
5
5
5
5
5
8
8
544
8423.10.0
0
Ex 01
8423.20.0
0
8423.30
8423.30.1
8423.30.1
1
8423.30.1
9
8423.30.9
0
8423.8
8423.81
8423.81.1
0
8423.81.9
0
8423.82.0
0
8423.89.0
0
8423.90
8423.90.1
0
8423.90.2
8423.90.2
1
8423.90.2
9
8424
8424.10.0
0
8424.20.0
0
8424.30
8424.30.1
SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER
BALANÇAS
-Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
balanças de uso doméstico
De uso doméstico
-Básculas de pesagem contínua em transportadores
-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas
ensacadoras ou dosadoras
Dosadores
Com aparelhos periféricos, que constituam unidade
funcional
Outros
Outros
10
20
5
5
5
5
-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
--De capacidade não superior a 30kg
De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de
etiquetas
Outros
5
--De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg
5
--Outros
5
5
-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou
instrumentos de pesagem
Pesos
10
Partes
De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10
10
Outras
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA
PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU
PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS
AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES;
MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO
DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
-Extintores, mesmo carregados
8
-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
5
-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e
aparelhos de jato semelhantes
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de
545
0
8424.30.2
0
8424.30.3
0
8424.30.9
0
8424.8
8424.81
8424.81.1
limpeza, por jato de água
De jato de areia própria para desgaste localizado de peças
de vestuário
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho
máxima superior ou igual a 10MPa
Outros
-Outros aparelhos
--Para agricultura ou horticultura
Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas
e outros produtos para combate à pragas
Aparelhos manuais
8424.81.1
1
8424.81.1
9
8424.81.2
8424.81.2
1
8424.81.2
9
8424.81.9
0
8424.89.0
0
8424.90
8424.90.1
0
8424.90.9
0
Outros
Irrigadores e sistemas de irrigação
Por aspersão
Outros
8425.3
8425.31
8425.31.1
0
8425.31.9
5
5
5
--Outros
8
--Outros
Talhas, cadernais e moitões, manuais
Outros
Ex 01
5
5
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E
CABRESTANTES; MACACOS
-Talhas, cadernais e moitões
--De motor elétrico
8425.1
8425.11.0
0
8425.19
8425.19.1
0
8425.19.9
0
8425.20.0
0
5
5
Outros
-Partes
De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem
8424.81.11
Outras
8425
5
5
-Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de
minas; guinchos especialmente concebidos para uso
subterrâneo
Manuais
-Outros guinchos; cabrestantes
--De motor elétrico
Com capacidade inferior ou igual a 100t
Outros
8
8
5
10
5
5
10
5
5
546
0
8425.39
8425.39.1
0
--Outros
Com capacidade inferior ou igual a 100t
Ex 01
8425.39.9
0
8425.4
8425.41.0
0
8425.42.0
0
-Macacos
--Elevadores fixos de veículos, para garagens
--Outros macacos, hidráulicos
Ex 01
8425.49
8425.49.1
0
8425.49.9
0
8426
8426.1
8426.11.0
0
8426.12.0
0
8426.19.0
0
8426.20.0
0
8426.30.0
0
8426.4
8426.41.0
0
8426.49.0
0
8426.9
8426.91.0
0
8426.99.0
0
10
5
10
5
Manuais
--Outros
Manuais
10
Outros
10
10
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO;
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROSPÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e
carros-pórticos
--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
5
--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos
5
--Outros
5
-Guindastes de torre
5
-Guindastes de pórtico
5
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores
--De pneumáticos
5
--Outros
5
-Outras máquinas e aparelhos
--Próprios para serem montados em veículos rodoviários
5
--Outros
Ex 01
8427
Manuais
Outros
5
Guindastes
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES,
10
5
547
8427.10
8427.10.1
8427.10.1
1
8427.10.1
9
8427.10.9
0
8427.20
8427.20.1
0
8427.20.9
0
8427.90.0
0
8428
8428.10.0
0
8428.20
8428.20.1
0
8428.20.9
0
8428.3
8428.31.0
0
8428.32.0
0
8428.33.0
0
8428.39
8428.39.1
0
8428.39.2
0
8428.39.3
0
8428.39.9
0
8428.40.0
0
8428.50.0
0
EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
-Autopropulsores, de motor elétrico
Empilhadoras
De capacidade de carga superior a 6,5t
Outras
Outros
-Outros autopropulsores
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t
Outros
5
5
5
5
5
-Outros
5
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE
CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR
EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS
ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
-Elevadores e monta-cargas
5
-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis,
acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
Outros
5
5
-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias
--Especialmente concebidos para uso subterrâneo
5
--Outros, de caçamba (balde*)
5
--Outros, de tira ou correia
5
--Outros
De correntes
5
De rolos motores
5
De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte
de jornais
Outros
5
-Escadas e tapetes, rolantes
-Aparelhos para empurrar vagonetas de minas,
transportadores para transbordo ou basculamento de
5
10
548
8428.60.0
0
Ex 01
8428.90
8428.90.1
0
8428.90.2
0
Ex 01
8428.90.3
0
8428.90.9
0
Ex 01
8429
8429.1
8429.11
8429.11.1
0
8429.11.9
0
8429.19
8429.19.1
0
8429.19.9
0
8429.20
8429.20.1
0
8429.20.9
0
8429.30.0
0
8429.40.0
0
8429.5
8429.51
vagões, vagonetas, etc. e equipamento semelhante de
manipulação de veículos ferroviários
-Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis);
mecanismos de tração para funiculares
Telecadeiras e telesquis
-Outras máquinas e aparelhos
Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salvavidas, motorizados ou providos de dispositivo de
compensação de inclinação
Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos,
de deslocamento horizontal sobre guias
Carros de câmeras cinematográficas, providos de
plataformas e suportes orientáveis
Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em
sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000
exemplares/h
Outros
Carros de câmeras cinematográficas, providos de
plataformas e suportes orientáveis
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES,
RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS
MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS
CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU
CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES
-"Bulldozers" e "angledozers"
--De lagartas
De potência no volante superior ou igual a 387,76kW
(520HP)
Outros
--Outros
"Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a
234,90kW (315HP)
Outros
5
5
10
5
5
0
5
5
0
5
5
5
5
-Niveladores
Motoniveladores articulados, de potência no volante
superior ou igual a 205,07kW (275HP)
Outros
5
5
-Raspo-transportadores ("Scrapers")
5
-Compactadores e rolos ou cilindros compressores
5
-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras
--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
549
8429.51.1
8429.51.1
1
8429.51.1
9
8429.51.2
8429.51.2
1
8429.51.2
9
8429.51.9
0
8429.52
8429.52.1
0
8429.52.9
0
8429.59.0
0
8430
8430.10.0
0
8430.20.0
0
8430.3
8430.31
8430.31.1
0
8430.31.9
0
8430.39
8430.39.1
0
8430.39.9
0
8430.4
8430.41
8430.41.1
0
8430.41.2
0
Carregadoras-transportadoras
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas
Outras
5
5
Infraestruturas motoras, próprias para receber
equipamentos do item 8430.69.1
De potência no volante superior ou igual a 454,13kW
(609HP)
Outras
5
Outras
5
5
--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma
rotação de 360°
Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a
19m3
Outras
5
--Outros
5
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE
TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM,
ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU
PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS;
BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES
-Bate-estacas e arranca-estacas
5
-Limpa-neves
0
-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para
perfuração de túneis e galerias
--Autopropulsores
Cortadores de carvão ou de rocha
5
Outros
--Outros
Cortadores de carvão ou de rocha
Outras
-Outras máquinas de sondagem ou perfuração
--Autopropulsores
Perfuratriz de percussão
Perfuratriz rotativa
5
5
5
5
5
5
550
8430.41.3
0
8430.41.9
0
8430.49
8430.49.1
0
8430.49.2
0
8430.49.9
0
8430.50.0
0
8430.6
8430.61.0
0
8430.62.0
0
8430.69
8430.69.1
8430.69.1
1
8430.69.1
9
8430.69.9
0
8431
8431.10
8431.10.1
0
8431.10.9
0
8431.20
8431.20.1
8431.20.1
1
8431.20.1
9
8431.20.9
0
8431.3
8431.31
8431.31.1
0
8431.31.9
Máquinas de sondagem, rotativas
5
Outros
5
--Outras
Perfuratriz de percussão
5
Máquinas de sondagem, rotativas
5
Outras
5
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores
5
-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores
--Máquinas de comprimir ou compactar
5
--Raspo-transportadores ("Scrapers")
5
--Outros
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou
carregadoras
Com capacidade de carga superior a 4m3
5
Outros
Outros
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E
APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430
-Das máquinas e aparelhos da posição 8425
Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42
ou 8425.49
Outras
-De máquinas ou aparelhos da posição 8427
De empilhadeiras
Autopropulsoras
De outras empilhadeiras
Outras
-Das máquinas e aparelhos da posição 8428
--De elevadores, monta -cargas ou de escadas rolantes
De elevadores
Outras
5
5
10
10
12
10
12
10
10
551
0
8431.39.0
0
8431.4
8431.41.0
0
8431.42.0
0
8431.43
8431.43.1
0
8431.43.9
0
8431.49.0
0
8432
8432.10.0
0
8432.2
8432.21.0
0
8432.29.0
0
8432.30
8432.30.1
0
8432.30.9
0
8432.40.0
0
8432.80.0
0
8432.90.0
0
8433
--Outras
-Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430
--Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos
e tenazes
--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
--Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das
subposições 8430.41 ou 8430.49
De máquinas de sondagem rotativas
10
5
5
5
Outras
5
--Outras
5
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA,
HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU
TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA
GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE
ESPORTE
-Arados e charruas
5
-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas
e sachadores
--Grades de discos
5
--Outros
5
-Semeadores, plantadores e transplantadores
Semeadores-adubadores
5
Outros
5
-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou
fertilizantes
-Outras máquinas e aparelhos
5
-Partes
5
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU
DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS
ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM;
CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS;
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS,
FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO
AS DA POSIÇÃO 8437
5
552
8433.1
8433.11.0
0
8433.19.0
0
8433.20
-Cortadores de grama (relva)
--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal
--Outros
8433.20.1
0
8433.20.9
0
8433.30.0
0
8433.40.0
0
8433.5
8433.51.0
0
8433.52.0
0
8433.53.0
0
8433.59
8433.59.1
8433.59.1
1
8433.59.1
9
8433.59.9
0
8433.60
8434
8434.10.0
0
8434.20
5
5
-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
5
-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e
aparelhos para debulha
--Ceifeiras-debulhadoras
5
--Outras máquinas e aparelhos para debulha
5
--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
5
--Outros
Colheitadeiras de algodão
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita
e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
Outras
5
5
-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros
produtos agrícolas
Selecionadores de frutas
Outras
-Partes
De cortadores de grama (relva)
Ex 01
5
-Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em
tratores
Com dispositivo de acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e pente
Outras
Outros
8433.60.1
0
8433.60.9
0
8433.90
8433.90.1
0
8433.90.9
0
5
5
5
5
5
5
Outras
5
De colheitadeiras
4
MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
-Máquinas de ordenhar
-Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
5
553
8434.20.1
0
8434.20.9
0
8434.90.0
0
8435
8435.10.0
0
8435.90.0
0
8436
8436.10.0
0
8436.2
8436.21.0
0
8436.29.0
0
8436.80.0
0
8436.9
8436.91.0
0
8436.99.0
0
8437
8437.10.0
0
8437.80
8437.80.1
0
8437.80.9
Para tratamento do leite
5
Outros
5
-Partes
5
PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS
SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA,
SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
-Máquinas e aparelhos
5
-Partes
5
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA,
AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS
GERMINADORES EQUIP ADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou
rações para animais
-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as
chocadeiras e criadeiras
--Chocadeiras e criadeiras
5
5
--Outros
5
-Outras máquinas e aparelhos
5
-Partes
--De máquinas e aparelhos para a avicultura
5
--Outras
5
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO
DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou
de produtos hortícolas secos
-Outras máquinas e aparelhos
Para trituração ou moagem de grãos
Outros
5
5
5
554
0
8437.90.0
0
8438
8438.10.0
0
8438.20
8438.20.1
0
8438.20.9
0
8438.30.0
0
8438.40.0
0
8438.50.0
0
8438.60.0
0
8438.80
8438.80.1
0
8438.80.2
0
8438.80.9
0
8438.90.0
0
8439
8439.10
8439.10.1
0
8439.10.2
0
-Partes
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE
BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU
GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU
GORDURAS ANIMAIS
-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de
cacau ou de chocolate
Para as indústrias de confeitaria
Outros
5
5
5
5
-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
5
-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
5
-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
5
-Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de
produtos hortícolas
-Outras máquinas e aparelhos
Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos
5
Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar
peixes, com capacidade superior a 350 unidades por
minuto
Outros
5
5
5
-Partes
5
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU
PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas
Para tratamento preliminar das matérias primas
5
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
5
555
8439.10.3
0
8439.10.9
0
8439.20.0
0
8439.30
8439.30.1
0
8439.30.2
0
8439.30.3
0
8439.30.9
0
8439.9
8439.91.0
0
8439.99.0
0
8440
8440.10
8440.10.1
8440.10.1
1
8440.10.1
9
8440.10.9
0
8440.90.0
0
8441
8441.10
8441.10.1
0
8441.10.9
0
8441.20.0
0
8441.30
8441.30.1
Refinadoras
5
Outros
5
-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
5
-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
Bobinadoras-esticadoras
5
Para impregnar
5
Para ondular
5
Outros
5
-Partes
--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas
--Outras
5
5
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU
ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE
COSTURAR CADERNOS
-Máqui nas e aparelhos
De costurar cadernos
Com alimentação automática
5
Outros
Outros
-Partes
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO
DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO,
INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
-Cortadeiras
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado
superior a 2.000m/min
Outras
-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões
ou de envelopes
-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de
recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto
moldagem
De dobrar e colar, para fabricação de caixas
5
5
5
5
5
5
5
556
0
8441.30.9
0
8441.40.0
0
8441.80.0
0
8441.90.0
0
Outras
8442
8442.10.0
0
8442.20.0
0
8443.1
8443.11
8443.11.1
5
-Partes
5
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A
8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES
TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU
OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES
TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU
OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS
LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS,
PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO:
APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
-Máquinas de compor por processo fotográfico
5
-Partes dessas máquinas, aparelhos e material
De máquinas da subposição 8442.10
Ex 01
8443
-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de
cartão
-Outras máquinas e aparelhos
-Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres
tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de
fundir
-Outras máquinas, aparelhos e material
8442.30.0
0
8442.40
8442.40.1
0
8442.40.2
0
8442.40.3
0
8442.50.0
0
5
5
5
5
5
De máquinas da subposição 8442.20
5
De máquinas da subposição 8442.30
5
-Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros
elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e
cilindros, preparados para impressão (por exemplo:
aplainados, granulados ou polidos)
Chapas e cilindros para máquina de estamparia, gravados
em relevo ou em côncavo
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS
AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES
PARA IMPRESSÃO
-Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete
--Alimentados por bobinas
Para impressão multicolor de jornais, alimentados por
0
8
557
0
bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com
unidades de impressão em configuração torre e
dispositivos automáticos de emendar bobinas
Outros
8443.11.9
0
8443.12.0
0
--Alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
Ex 01
8443.19
8443.19.1
0
8443.19.9
0
8443.2
8443.21.0
0
8443.29.0
0
8443.30.0
0
8443.40
8443.40.1
0
8443.40.9
0
8443.5
8443.51.0
0
8443.59
8443.59.1
0
8443.59.9
0
8443.60
8443.60.1
0
8443.60.2
0
8443.60.9
0
8443.90
8443.90.1
0
8443.90.9
0
8444.00
Duplicadores para escritório
--Outros
Para impressão multicolor de recipientes acabados de
matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
Outros
5
5
5
10
5
5
-Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos
as máquinas e aparelhos, flexográficos
--Alimentados por bobinas
5
--Outros
5
-Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
5
-Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
Rotativas para heliogravura
5
Outros
5
-Outras máquinas de impressão
--Máquinas de impressão de jato de tinta
5
--Outras
Para serigrafia
5
Outros
-Máquinas auxiliares
Dobradoras
5
5
Numeradores automáticos
5
Outras
5
-Partes
De máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
Outras
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR
OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU
5
5
558
8444.00.1
0
8444.00.2
0
8444.00.9
0
8445
8445.1
8445.11
8445.11.1
0
8445.11.2
0
8445.11.9
0
8445.12.0
0
8445.13
8445.13.1
0
8445.13.9
0
8445.19
8445.19.1
0
8445.19.2
8445.19.2
1
8445.19.2
2
8445.19.2
3
8445.19.2
4
8445.19.2
5
8445.19.2
6
ARTIFICIAIS
Para extrudar
5
Para corte ou ruptura de fibras
5
Outras
5
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE
MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS;
MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS
DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA
SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446
OU 8447
-Máquinas para preparação de matérias têxteis
--Cardas
Para lã
5
Para fibras do Capítulo 53
5
Outras
5
--Penteadoras
5
--Bancas de estiramento (bancas de fusos)
Para lã
5
Outras
--Outras
Máquinas para a preparação da seda
Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro
desperdício, transformando-os em fibras adequadas para
cardagem
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
5
5
5
5
Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis
em massa ou rama
Abridoras de fibras de lã
5
Abridoras de fibras do Capítulo 53
5
Máquinas de carbonizar a lã
5
5
559
8445.19.2
7
8445.19.2
9
8445.20
8445.20.1
0
8445.20.2
0
8445.20.3
0
8445.20.4
0
8445.20.7
0
8445.20.8
0
8445.20.9
0
8445.30
8445.30.1
0
8445.30.9
0
8445.40
8445.40.1
8445.40.1
1
8445.40.1
2
8445.40.1
8
8445.40.1
9
8445.40.2
8445.40.2
1
8445.40.2
9
8445.40.3
8445.40.3
1
8445.40.3
9
8445.40.4
0
8445.40.9
0
Para estirar a lã
5
Outras
5
-Máquinas para fiação de matérias têxteis
Filatórios intermitentes (selfatinas)
5
Do tipo "tow-to-yarn"
5
A jato de ar
5
Fiadeira-bobinadora automática ("open-end")
5
Outras, para lã
5
Outras, para as fibras do Capítulo 53
5
Outras
5
-Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
Retorcedeiras
Outras
-Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou
de dobar, matérias têxteis
Bobinadeiras automáticas
Bobinadeiras de trama (espuladeiras)
5
5
5
Para fios elastanos
5
Outras, com atador automático
5
Outras
5
Bobinadoras não automáticas
Com velocidade de bobinado superior ou igual a
4.000m/min
Outras
Meadeiras
Com controle de comprimento ou peso e atador automático
Outras
5
5
5
5
Noveleiras automáticas
5
Outras
5
560
8445.90
8445.90.1
0
8445.90.2
0
8445.90.3
0
8445.90.4
0
8445.90.9
0
-Outras
Urdideiras
8446
8446.10
8446.10.1
0
8446.10.9
0
8446.2
8446.21.0
0
8446.29.0
0
8446.30
8446.30.1
0
8446.30.2
0
8446.30.3
0
8446.30.4
8446.30.4
1
8446.30.4
2
8446.30.4
9
8446.30.9
0
TEARES PARA TECIDOS
-Para tecidos de largura não superior a 30cm
Com mecanismo "Jacquard"
8447
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE
COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURETRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS,
TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS,
GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUF OS
-Teares circulares para malhas
--Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
5
--Com cilindro de diâmetro superior a 165mm
5
8447.1
8447.11.0
0
8447.12.0
5
Passadeiras para liço e pente
5
Para amarrar urdideiras
5
Automáticas, para colocar lamelas
5
Outras
5
Outros
5
5
-Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
--A motor
5
--Outros
5
-Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
A jato de ar
5
A jato de água
5
De projétil
5
De pinças
Para tecidos atoalhados
5
Para tapetes
5
Outros
5
Outros
5
561
0
8447.20
8447.20.1
0
8447.20.2
8447.20.2
1
8447.20.2
9
8447.20.3
0
8447.90
8447.90.1
0
8447.90.2
0
8447.90.9
0
8448
8448.1
8448.11
8448.11.1
0
8448.11.2
0
8448.11.9
0
8448.19.0
0
8448.20
8448.20.1
0
-Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por
entrelaçamento ("couture-tricotage")
Teares manuais
Teares motorizados
Para fabricação de malhas de urdidura
Outros
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couturetricotage")
-Outros
Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós
5
5
5
5
5
Máquinas automáticas para bordar
5
Outras
5
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447
(POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANIS MOS "JACQUARD",
QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E
ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA
PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445,
8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS,
GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS,
LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS,
PLATINAS, GANCHOS)
-Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das
posições 8444, 8445, 8446 ou 8447
--Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores
e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões
após perfuração
Ratieras
5
Mecanismos "Jacquard"
5
Outros
5
--Outros
5
-Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das
suas máquinas e aparelhos auxiliares
Fieiras para a extrusão
5
562
8448.20.2
0
8448.20.3
0
8448.20.9
0
8448.3
8448.31.0
0
8448.32
8448.32.1
8448.32.1
1
8448.32.1
9
8448.32.2
0
8448.32.3
0
8448.32.4
0
8448.32.5
0
8448.32.9
0
8448.33
8448.33.1
0
8448.33.9
0
8448.39
8448.39.1
8448.39.1
1
8448.39.1
2
8448.39.1
7
8448.39.1
9
8448.39.2
8448.39.2
1
8448.39.2
2
8448.39.2
3
Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão
5
De máquinas para corte ou ruptura de fibras
5
Outras
5
-Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das
suas máquinas e aparelhos auxiliares
--Guarnições de cardas
5
--De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto
as guarnições de carda
De cardas
Chapéus ("flats")
5
Outras
5
De penteadoras
5
Bancas de estiramento (bancas de fuso)
5
De máquinas para a preparação da seda
5
De máquinas para carbonizar lã
5
Outros
5
--Fusos e suas aletas, anéis e cursores
Cursores
Outros
--Outros
De máquinas para fiação, dobragem ou torção
De filatórios intermitentes (selfatinas)
5
5
5
De máquinas do tipo "tow-to-yarn"
5
De outros filatórios
5
Outras
5
De máquinas de bobinar ou de dobar
De bobinadeiras de trama (espuladeiras)
De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com
atador automático
Outras, de bobinadeiras automáticas
5
5
5
563
8448.39.2
9
8448.39.9
8448.39.9
1
8448.39.9
2
8448.39.9
9
8448.4
8448.41.0
0
8448.42.0
0
8448.49
8448.49.1
0
8448.49.2
0
8448.49.9
0
8448.5
8448.51.0
0
8448.59
8448.59.1
0
8448.59.2
8448.59.2
1
8448.59.2
2
8448.59.2
9
8448.59.3
0
8448.59.4
0
8448.59.9
0
8449.00
Outras
Outros
De urdideiras
5
5
De passadeiras para liço e pente
5
Outras
5
-Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas
máquinas e aparelhos auxiliares
--Lançadeiras
5
--Pentes, liços e quadros de liços
5
--Outros
De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares
5
De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de água ou de projétil
Outras
-Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da
posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação
das malhas
--Outros
De teares circulares para malhas
De teares retilíneos
Manuais
5
5
5
5
5
Para fabricação de malhas de urdidura
5
Outras
5
De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou
automáticas para bordar
De máquinas do item 8447.90.90
5
5
Outras
5
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM
PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE
CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E
PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
564
8449.00.1
0
8449.00.2
0
8449.00.8
0
8449.00.9
8449.00.9
1
8449.00.9
9
8450.11.0
0
Partes
De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
5
5
5
De uso doméstico
--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
20
5
Ex 01
De uso doméstico
--Outras
20
5
Ex 01
De uso doméstico
-Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa
seca
Túneis contínuos
20
8450.19.0
0
8451.10.0
5
5
Ex 01
8450.12.0
0
8451
Outros
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM
DISPOSITIVOS DE SECAGEM
-Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de
roupa seca
--Máquinas inteiramente automáticas
8450.1
8450.20.1
0
8450.20.9
0
8450.90
8450.90.1
0
8450.90.9
0
5
Outras
8450
8450.20
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de
feltros
Máqui nas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
Outras
-Partes
De máquinas da subposição 8450.20
Outras
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA
POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER,
SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS
FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E
ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS,
TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E
MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU
OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO
LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR,
DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
-Máquina para lavar a seco
5
5
20
20
5
565
0
8451.2
8451.21.0
0
-Máquinas de secar
--De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
Ex 01
8451.29.0
0
8451.30
8451.30.1
0
8451.30.9
8451.30.9
1
8451.30.9
9
8451.40
8451.40.1
0
8451.40.2
8451.40.2
1
8452.10.0
Outras
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
5
5
5
Para tingir ou branquear fios ou tecidos
Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão
estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou
combinada
Outras
5
Outras
5
-Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos
Para inspecionar tecidos
5
5
Automáticas, para enfestar ou cortar
5
Outras
5
-Outras máquinas e aparelhos
Ex 01
8452
5
-Máquinas para lavar, branquear ou tingir
Para lavar
8451.50.1
0
8451.50.2
0
8451.50.9
0
8451.80.0
0
20
5
-Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas
fixadoras
Automáticas
Outras
8451.40.2
9
8451.40.9
0
8451.50
8451.90
8451.90.1
0
8451.90.9
0
De uso domestico
--Outras
5
De uso doméstico
-Partes
Para as máquinas da subposição 8451.21
Outras
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E
TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
-Máquinas de costura de uso doméstico
5
12
8
8
3
566
0
8452.2
8452.21
8452.21.1
0
8452.21.2
0
8452.21.9
0
8452.29
8452.29.1
0
8452.29.2
8452.29.2
1
8452.29.2
2
8452.29.2
3
8452.29.2
9
8452.29.9
0
8452.30.0
0
8452.40.0
0
-Outras máquinas de costura
--Unidades automáticas
Para costurar couros ou peles
8452.90
8452.90.1
8452.90.1
1
8452.90.1
9
8452.90.9
8452.90.9
1
8452.90.9
2
8452.90.9
3
8452.90.9
9
8453
Para costurar tecidos
5
Outras
5
--Outras
Para costurar couros ou peles
Para costurar tecidos
Remalhadeiras
5
5
Para casear
5
Tipo zigue-zague para inserir elástico
5
Outras
5
Outras
Ex 01
5
5
-Agulhas para máquinas de costura
5
-Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas
partes
Para máquinas de costura de uso doméstico
-Outras partes de máquinas de costura
Para máquina de costura de uso doméstico
Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas
5
Outras
Outras
Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta -bobinas
3
5
5
5
Para remalhadeiras
5
Lançadeiras rotativas
5
Outras
5
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR
OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA
FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE
COSTURA
567
8453.10
8453.10.1
0
8453.10.9
0
8453.20.0
0
8453.80.0
0
8453.90.0
0
8454
8454.10.0
0
8454.20
8454.20.1
0
8454.20.9
0
8454.30
8454.30.1
0
8454.30.2
0
8454.30.9
0
8454.90
8454.90.1
0
8454.90.9
0
8455
8455.10.0
0
8455.2
8455.21
8455.21.1
0
8455.21.9
0
8455.22
8455.22.1
0
-Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar
couros ou peles
Máquina para dividir couros com largura útil inferior ou igual
a 3.000mm, com lâmina sem fim e controles programados
eletronicamente
Outros
5
5
-Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
5
-Outras máquinas e aparelhos
5
-Partes
5
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE
FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR
(MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
-Conversores
5
-Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição
Lingoteiras
5
Outras
-Máquinas de vazar (moldar)
Sob pressão
5
5
Por centrifugação
5
Outras
5
-Partes
De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação
Outras
5
5
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
-Laminadores de tubos
5
-Outros laminadores
--Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio
De cilindros lisos
5
Outros
--Laminadores a frio
De cilindros lisos
5
5
568
8455.22.9
0
8455.30
8455.30.1
0
8455.30.9
0
8455.90.0
0
8456
8456.10
8456.10.1
8456.10.1
1
8456.10.1
9
8456.10.9
0
8456.20
8456.20.1
0
8456.20.9
0
8456.30
8456.30.1
8456.30.1
1
8456.30.1
9
8456.30.9
0
8456.9
8456.91.0
0
8456.99.0
0
8457
8457.10.0
0
Outros
-Cilindros de laminadores
Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
Outros
-Outras partes
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR
"LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO,
PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS,
FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
-Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons
De comando numérico
Para corte de chapas metálicas de espessura superior a
8mm
Outras
Outras
-Operando por ultra-som
De comando numérico
Outras
-Operando por eletro-erosão
De comando numérico
Para texturizar superfícies cilíndricas
Outras
Outras
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
-Outras
--Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras
5
--Outras
5
CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE
MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE
ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
-Centros de usinagem (centros de maquinagem*)
5
569
8457.20
8457.20.1
0
8457.20.9
0
8457.30
8457.30.1
0
8457.30.9
0
-Máquinas de sistema monostático ("single station")
De comando numérico
8458
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
PARA METAIS.
-Tornos horizontais
--De comando numérico
Revólver
8458.1
8458.11
8458.11.1
0
8458.11.9
0
8458.19
8458.19.1
0
8458.19.9
0
8458.9
8458.91.0
0
8458.99.0
0
8459
8459.10.0
0
8459.2
8459.21
8459.21.1
0
8459.21.9
8459.21.9
1
8459.21.9
9
8459.29.0
0
Outras
-Máquinas de estações múltiplas
De comando numérico
Outras
5
5
5
5
5
Outros
5
--Outros
Revólver
5
Outros
5
-Outros tornos
--De comando numérico
5
--Outros
5
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES
COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR,
FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE
METAIS, POR ELIM INAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
DA POSIÇÃO 8458
-Unidades com cabeça deslizante
5
-Outras máquinas para furar
--De comando numérico
Radiais
5
Outras
De mais de um cabeçote mono ou multifuso
Outras
--Outras
5
5
5
570
8459.3
8459.31.0
0
8459.39.0
0
8459.40.0
0
8459.5
8459.51.0
0
8459.59.0
0
8459.6
8459.61.0
0
8459.69.0
0
8459.70.0
0
-Outras mandriladoras-fresadoras
--De comando numérico
5
--Outras
5
-Outras máquinas para mandrilar
5
-Máquinas para fresar, de console
--De comando numérico
5
--Outras
5
-Outras máquinas para fresar
--De comando numérico
5
--Outras
5
-Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
5
8460
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR,
AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR
OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU
CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE
ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO
AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS
DA POSIÇÃO 8461
-Máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
--De comando numérico
5
--Outras
5
-Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01mm
--De comando numérico
5
--Outras
5
-Máquinas para afiar
--De comando numérico
5
--Outras
5
-Máquinas para brunir
De comando numérico
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a
5
8460.1
8460.11.0
0
8460.19.0
0
8460.2
8460.21.0
0
8460.29.0
0
8460.3
8460.31.0
0
8460.39.0
0
8460.40
8460.40.1
8460.40.1
571
1
8460.40.1
9
8460.40.9
8460.40.9
1
8460.40.9
9
8460.90
8460.90.1
0
8460.90.9
0
8461
8461.10.0
0
8461.20
8461.20.1
0
8461.20.9
0
8461.30
8461.30.1
0
8461.30.9
0
8461.40
8461.40.1
8461.40.1
1
8461.40.1
2
8461.40.1
9
8461.40.9
8461.40.9
1
8461.40.9
9
8461.50
8461.50.1
312mm
Outras
Outras
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a
312mm
Outras
-Outras
De comando numérico
Outras
5
5
5
5
5
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"),
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
-Máquinas para aplainar
5
-Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
Para escatelar
5
Outras
-Máquinas para brochar
De comando numérico
Outras
-Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
De comando numérico
Denteadoras tipo "Pfauter"
5
5
5
5
Redondeadoras de dentes
5
Outras
5
Outras
Redondeadoras de dentes
Outras
-Máquinas para serrar ou seccionar
De fitas sem fim
5
5
5
572
0
8461.50.2
0
8461.50.9
0
8461.90
8461.90.1
0
8461.90.9
0
8462
8462.10
8462.10.1
8462.10.1
1
8462.10.1
9
8462.10.9
0
8462.2
8462.21.0
0
8462.29.0
0
8462.3
8462.31.0
0
8462.39
8462.39.1
0
8462.39.9
0
8462.4
8462.41.0
0
8462.49.0
Circulares
5
Outras
5
-Outras
De comando numérico
Outras
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS)
PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOSPILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS;
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS)
PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR,
APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR
METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU
CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
-Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos-pilões e martinetes
De comando numérico
Máquinas para estampar
Outras
Outras
5
5
5
5
5
-Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear,
dobrar, endireitar ou aplanar
--De comando numérico
5
--Outras
5
-Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
--De comando numérico
5
--Outras
Tipo guilhotina
5
Outras
5
-Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar
--De comando numérico
5
--Outras
5
573
0
8462.9
8462.91
8462.91.1
8462.91.1
1
8462.91.1
9
8462.91.9
8462.91.9
1
8462.91.9
9
8462.99
8462.99.1
0
8462.99.2
0
8462.99.9
0
8463
8463.10
8463.10.1
0
8463.10.9
0
8463.20
8463.20.1
0
8463.20.9
0
8463.30.0
0
8463.90
8463.90.1
0
8463.90.9
0
8464
-Outras
--Prensas hidráulicas
De capacidade igual ou inferior a 35.000kN
Para moldagem de pós metálicos por sinterização
Outras
Outras
Para moldagem de pós metálicos por sinterização
Outros
--Outras
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
5
5
5
5
5
Prensas para extrusão
5
Outras
5
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR
METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM
SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
-Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou
semelhantes
Para estirar tubos
Outros
-Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem
De comando numérico
Outras
5
5
5
5
-Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
5
-Outras
De comando numérico
5
Outras
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA,
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO),
FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO
VIDRO
5
574
8464.10.0
0
8464.20
8464.20.1
0
8464.20.9
0
8464.90
8464.90.1
8464.90.1
1
8464.90.1
9
8464.90.9
0
-Máquinas para serrar
5
-Máquinas para esmerilar ou polir
Para vidro
5
8465
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS
PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR
QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR
MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,
PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS
SEMELHANTES
-Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos
de operações sem troca de ferramentas
-Outras
--Máquinas de serrar
De fita sem fim
8465.10.0
0
8465.9
8465.91
8465.91.1
0
8465.91.2
0
8465.91.9
0
8465.92
8465.92.1
8465.92.1
1
8465.92.1
9
8465.92.9
0
8465.93
8465.93.1
0
8465.93.9
0
8465.94.0
0
8465.95
Outras
-Outras
Para vidro
De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
Outras
Outras
5
5
5
5
5
5
Circulares
5
Outras
5
--Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar
ou moldurar
De comando numérico
Fresadoras
Outras
Outras
--Máquinas para esmerilar, lixar ou polir
Lixadeiras
Outras
--Máquinas para arquear ou para reunir
--Máquinas para furar ou escatelar
5
5
5
5
5
5
575
8465.95.1
8465.95.1
1
8465.95.1
2
8465.95.9
8465.95.9
1
8465.95.9
2
8465.96.0
0
8465.99.0
0
De comando numérico
Para furar
Para escatelar
Outras
Para furar
Para escatelar
8466
8466.10.0
0
Ex 01
8466.20
8466.20.1
0
8466.20.9
0
8466.30.0
0
8466.9
8466.91.0
0
8466.92.0
0
8466.93
8466.93.1
8466.93.1
1
8466.93.1
9
8466.93.2
0
8466.93.3
0
5
5
5
5
--Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
5
--Outras
5
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS
PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE
ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES
E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA
FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
5
Porta-ferramentas para ferramentas ou máquinasferramentas, de uso manual
-Porta-peças
Para tornos
Outros
8
5
5
-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para
máquinas-ferramentas
-Outros
--Para máquinas da posição 8464
5
--Para máquinas da posição 8465
5
--Para máquinas das posições 8456 a 8461
Para máquinas da posição 8456
Para máquinas da subposição 8456.20
5
Outras
5
5
Para máquinas da posição 8457
5
Para máquinas da posição 8458
5
576
8466.93.4
0
8466.93.5
0
8466.93.6
0
8466.94
8466.94.1
0
8466.94.2
0
8466.94.3
0
8466.94.9
0
8467
8467.1
8467.11
8467.11.1
0
8467.11.9
0
8467.19.0
0
8467.8
8467.81.0
0
8467.89.0
0
8467.9
8467.91.0
0
8467.92.0
0
8467.99.0
0
8468
8468.10.0
0
8468.20.0
0
8468.80
8468.80.1
Para máquinas da posição 8459
5
Para máquinas da posição 8460
5
Para máquinas da posição 8461
5
--Para máquinas das posições 8462 ou 8463
Para máquinas da subposição 8462.10
5
Para máquinas da subposição 8462.21 ou 8462.29
5
Para prensas para extrusão
5
Outras
5
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE
MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO
MANUAL
-Pneumáticas
--Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
Furadeiras
5
Outras
5
--Outras
5
-Outras ferramentas
--Serras de corrente
8
--Outras
8
-Partes
--De serras de corrente
8
--De ferramentas pneumáticas
8
--Outras
8
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E
APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
-Maçaricos de uso manual
5
-Outras máquinas e aparelhos a gás
5
-Outras máquinas e aparelhos
Para soldar por fricção
5
577
0
8468.80.9
0
8468.90
8468.90.1
0
8468.90.2
0
8468.90.9
0
Outras
-Partes
De maçaricos de uso manual
8469
8469.1
8469.11.0
0
8469.12
8469.12.1
0
8469.12.9
0
8469.20.0
0
Ex 01
8469.30
8469.30.1
0
8469.30.9
0
8470
8470.10.0
0
8470.2
8470.21.0
0
8470.29.0
0
8470.30.0
5
5
De máquinas e aparelhos para soldar por fricção
5
Outras
5
MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS
DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE
TEXTOS
-Máquinas de escrever automáticas e máquinas de
tratamento de textos:
--Máquinas de tratamento de textos
20
--Máquinas de escrever automáticas
Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a
40 caracteres por segundo
Outras
30
30
-Outras máquinas de escrever, elétricas
20
De estenotipar e semelhantes
-Outras máquinas de escrever, não elétricas
De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o
estojo
Outras
30
MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE
PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR
INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO
INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE,
MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E
MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE
CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS
-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte
externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função
de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações
-Outras máquinas de calcular, eletrônicas
--Com dispositivo impressor incorporado
20
20
15
15
--Outras
15
-Outras máquinas de calcular
30
578
0
8470.40.0
0
8470.50
8470.50.1
8470.50.1
1
8470.50.1
9
8470.50.9
0
8470.90
8470.90.1
0
8470.90.9
0
8471
8471.10.0
0
8471.30
8471.30.1
8471.30.1
1
8471.30.1
2
8471.30.1
9
8471.30.9
0
8471.4
8471.41
8471.41.1
0
-Máquinas de contabilidade
-Caixas registradoras
Eletrônicas
Com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais
Outras
Outras
-Outras
Máquinas de franquear correspondência
Outras
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE
DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU
ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM
SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA
PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES
-Máquinas automáticas para processamento de dados,
analógicas ou híbridas
-Máquinas automáticas para processamento de dados,
digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo
pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela ("écran")
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no
mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não
superior a 140cm2
De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no
mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área
superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
Outras
Outras
-Outras máquinas automáticas digitais para processamento
de dados
--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade
central de processamento e, mesmo combinadas, uma
unidade de entrada e uma unidade de saída
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento
de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de
uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2
20
2
2
30
20
20
2
2
2
2
2
2
579
8471.41.9
0
8471.49
8471.49.1
8471.49.1
1
8471.49.1
2
8471.49.1
3
8471.49.1
4
8471.49.1
5
8471.49.2
8471.49.2
1
8471.49.2
2
8471.49.2
3
8471.49.2
4
8471.49.2
5
8471.49.3
8471.49.3
1
8471.49.3
2
8471.49.3
3
8471.49.3
4
8471.49.3
5
8471.49.3
6
8471.49.3
7
8471.49.4
8471.49.4
1
8471.49.4
2
8471.49.4
3
Outras
--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
Unidades de processamento digitais da subposição
8471.50
Do item 8471.50.10
2
2
Do item 8471.50.20
2
Do item 8471.50.30
2
Do item 8471.50.40
2
Do item 8471.50.90
2
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30
Do subitem 8471.60.11
2
Do subitem 8471.60.13
2
Do subitem 8471.60.14
2
Do subitem 8471.60.19
2
Do item 8471.60.30
2
Impressoras do item 8471.60.2
Do subitem 8471.60.21
2
Do subitem 8471.60.22
2
Do subitem 8471.60.23
2
Do subitem 8471.60.24
2
Do subitem 8471.60.25
2
Do subitem 8471.60.26
2
Do subitem 8471.60.29
2
Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou
unidades de entrada do item 8471.60.5
Do subitem 8471.60.41
2
Do subitem 8471.60.42
2
Do subitem 8471.60.49
2
580
8471.49.4
4
8471.49.4
5
8471.49.4
6
8471.49.4
7
8471.49.4
8
8471.49.5
8471.49.5
1
8471.49.5
2
8471.49.5
3
8471.49.5
4
8471.49.5
5
8471.49.5
6
8471.49.5
7
8471.49.5
8
8471.49.5
9
8471.49.6
8471.49.6
1
8471.49.6
2
8471.49.6
3
8471.49.6
4
8471.49.6
5
8471.49.6
6
8471.49.6
7
8471.49.6
8
Do subitem 8471.60.51
2
Do subitem 8471.60.52
2
Do subitem 8471.60.53
2
Do subitem 8471.60.54
2
Do subitem 8471.60.59
2
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo
do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário
do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de
saída do item 8471.60.9
Do subitem 8471.60.61
2
Do subitem 8471.60.62
2
Do subitem 8471.60.71
2
Do subitem 8471.60.72
2
Do subitem 8471.60.73
2
Do subitem 8471.60.74
2
Do item 8471.60.80
2
Do subitem 8471.60.91
2
Do subitem 8471.60.99
2
Unidades de memória da subposição 8471.70
Do subitem 8471.70.11
2
Do subitem 8471.70.12
2
Do subitem 8471.70.19
2
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29
2
Do subitem 8471.70.31
2
Do subitem 8471.70.32
2
Do subitem 8471.70.33
2
Do subitem 8471.70.39
2
581
8471.49.6
9
8471.49.7
8471.49.7
1
8471.49.7
2
8471.49.7
3
8471.49.7
4
8471.49.7
5
8471.49.7
6
8471.49.9
8471.49.9
1
8471.49.9
2
8471.49.9
3
8471.49.9
4
8471.49.9
5
8471.50
8471.50.1
0
8471.50.2
0
8471.50.3
0
Do item 8471.70.90
Unidades da subposição 8471.80
Do subitem 8471.80.11
2
2
Do subitem 8471.80.12
2
Do subitem 8471.80.13
2
Do subitem 8471.80.14
2
Do subitem 8471.80.19
2
Do item 8471.80.90
2
Outros, da subposição 8471.90
Do subitem 8471.90.11
2
Do subitem 8471.90.12
2
Do subitem 8471.90.13
2
Do subitem 8471.90.19
2
Do item 8471.90.90
2
-Unidades de processamento digitais, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade
de memória, unidade de entrada e unidade de saída
De pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro
do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores
de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$
12.500,00, por unidade
De média capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a
US$ 46.000,00, por unidade
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em
módulos separados do gabinete do processador central, de
unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB
superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$
2
2
2
582
8471.50.4
0
8471.50.9
0
8471.60
8471.60.1
8471.60.1
1
8471.60.1
3
8471.60.1
4
8471.60.1
9
8471.60.2
8471.60.2
1
8471.60.2
2
8471.60.2
3
8471.60.2
4
8471.60.2
5
8471.60.2
6
8471.60.2
9
8471.60.3
0
8471.60.4
8471.60.4
1
8471.60.4
2
8471.60.4
9
8471.60.5
100.000,00, por unidade
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo
uma unidade de entrada e outra de saída da subposição
8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em
módulos separados do gabinete do processador central, de
unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB
superior a US$ 100.000,00, por unidade
Outras
-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória
Impressoras de impacto
De linha
2
2
2
De caracteres Braille
2
Outras matriciais (por pontos)
2
Outras
2
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a
30 páginas por minuto
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou
igual a 420mm
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye
sublimation", por exemplo)
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura
de impressão superior a 230mm e resolução superior ou
igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura
de impressão inferior ou igual a 420mm
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
Outras
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior
ou igual a 30 páginas por minuto
Traçadores gráficos ("plotters")
Por meio de penas
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por
meio de penas
Outros
Unidades de entrada
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
583
8471.60.5
1
8471.60.5
2
8471.60.5
3
8471.60.5
4
8471.60.5
9
8471.60.6
8471.60.6
1
8471.60.6
2
8471.60.7
8471.60.7
1
8471.60.7
2
8471.60.7
3
8471.60.7
4
8471.60.8
0
8471.60.9
8471.60.9
1
8471.60.9
9
8471.70
8471.70.1
8471.70.1
1
8471.70.1
2
8471.70.1
9
8471.70.2
8471.70.2
1
8471.70.2
9
8471.70.3
Digitalizadores de imagens
2
Teclados
2
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por
exemplo)
Mesas digitalizadoras
2
Outras
2
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade
de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de
saída por vídeo (terminais de vídeo)
Com unidade de saída por vídeo monocromático
2
2
Com unidade de saída por vídeo policromático
2
Unidades de saída por vídeo ("monitores")
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
2
Com tubo de raios catódicos, policromáticas
2
Outras, monocromáticas
2
Outras, policromáticas
2
Terminais de auto-atendimento bancário
2
Outras
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a
jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e
passo de 1,4mm
Outras
2
-Unidades de memória
Unidades de discos magnéticos
Para discos flexíveis
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco
(HDA-"Head Disk Assembly")
Outras
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por
meios ópticos (unidade de disco óptico)
Exclusivamente para leitura
Outras
Unidades de fitas magnéticas
2
2
2
2
2
2
584
8471.70.3
1
8471.70.3
2
8471.70.3
3
8471.70.3
9
8471.70.9
0
8471.80
8471.80.1
8471.80.1
1
8471.80.1
2
8471.80.1
3
8471.80.1
4
8471.80.1
9
8471.80.9
0
8471.90
8471.90.1
8471.90.1
1
8471.90.1
2
8471.90.1
3
8471.90.1
9
8471.90.9
0
8472
8472.10.0
0
Para fitas em rolos
2
Para cartuchos
2
Para cassetes
2
Outras
2
Outras
-Outras unidades de máquinas automáticas para
processamento de dados
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de
conversão de sinais
Controladora de terminais
2
2
Controladora de comunicações ("front-end processor")
2
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão
de redes ("gateway")
Distribuidor de conexões para redes ("hub")
2
2
Outras
2
Outras
-Outras
Leitores ou gravadores
De cartões magnéticos
2
2
Leitores de códigos de barras
2
Leitores de caracteres magnetizáveis
2
Outros
2
Outros
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO
[POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU
A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS,
DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA,
MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU
EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES)
MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU
GRAMPEADORES]
-Duplicadores
2
20
585
8472.20.0
0
8472.30
8472.30.1
0
8472.30.2
0
8472.30.3
0
8472.30.9
0
8472.90
8472.90.1
0
8472.90.2
8472.90.2
1
8472.90.2
9
8472.90.3
0
8472.90.4
0
8472.90.5
8472.90.5
1
8472.90.5
9
8472.90.9
0
8473
8473.10
8473.10.1
0
8473.10.9
0
8473.2
8473.21.0
0
-Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas
de endereços
-Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar
correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar
correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
Máquinas automáticas para obliterar selos postais
Máquinas automáticas para seleção de correspondência
por formato e classificação e distribuição da mesma por
leitura óptica do código postal
Máquinas automáticas para seleção e distribuição de
encomendas, por leitura óptica do código postal
Outras
-Outros
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papelmoeda, incluídos os que efetuam outras operações
bancárias
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com
dispositivo para autenticar
Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional
com computadores ou outras máquinas digitais
Outras
20
20
20
20
20
2
2
2
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
20
Máquinas de apontar lápis, perfuradores, grampeadores e
desgrampeadores
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores
ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
Com capacidade de classificação superior a 400
documentos por minuto
Outras
20
Outros
20
PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E
SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E
APARELHOS DAS POSIÇÕES 8469 A 8472
-Partes e acessórios das máquinas da posição 8469
De máquinas para tratamento de textos
Outros
-Partes e acessórios das máquinas da posição 8470
--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10,
8470.21 ou 8470.29
2
2
2
20
2
586
8473.29
8473.29.1
0
8473.29.2
0
8473.29.9
0
8473.30
8473.30.1
8473.30.1
1
8473.30.1
9
8473.30.2
8473.30.2
1
8473.30.2
2
8473.30.2
3
8473.30.2
4
8473.30.2
5
8473.30.2
6
8473.30.2
7
8473.30.2
9
8473.30.3
8473.30.3
1
8473.30.3
2
8473.30.3
3
8473.30.3
4
8473.30.3
9
8473.30.4
8473.30.4
--Outros
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos montados, para caixas registradoras
De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40
Outros
-Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de
alimentação incorporada ou ambos
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display"
numérico
Outros
De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto
os do item 8473.30.4
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por
pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos
("plotters"), a jato de tinta, montados
Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED
(Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal
Líquido), montados
Martelo de impressão e bancos de martelos
2
2
2
2
2
2
2
2
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato
de tinta
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo
com depósito de tinta incorporado
Cintas de caracteres
2
Cartuchos de tinta
2
Outros
2
De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas,
exceto as do item 8473.30.4
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de
unidades de discos rígidos, montados
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
2
2
2
2
Cabeças magnéticas
2
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas
magnéticas ("magnetic tape transporter")
Outras
2
2
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados
Placas-mãe ("mother boards")
2
587
1
8473.30.4
2
8473.30.4
3
8473.30.4
9
8473.30.5
0
8473.30.9
8473.30.9
1
8473.30.9
2
8473.30.9
9
8473.40
8473.40.1
0
8473.40.7
0
8473.40.9
0
8473.50
8473.50.1
0
8473.50.2
0
8473.50.3
8473.50.3
1
8473.50.3
2
8473.50.3
3
8473.50.3
4
8473.50.3
5
8473.50.3
9
8473.50.4
0
8473.50.5
0
8473.50.9
0
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior
ou igual a 50cm2
Placas de microprocessamento com dispositivo de
dissipação de calor, inclusive em cartuchos
Outros
Cartões de memória ("memory cards")
Outros
Tela ("écran") para microcomputadores portáteis,
monocromática
Tela ("écran") para microcomputadores portáteis,
policromática
Outros
-Partes e acessórios das máquinas da posição 8472
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados
Outras partes e acessórios das máquinas do item
8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29
Outros
-Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou
mais das posições 8469 a 8472
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados
Cartões de memória ("memory cards")
De dispositivos de impressão
Martelo de impressão e banco de martelos
2
2
2
2
2
2
2
2
2
18
2
2
2
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato
de tinta
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo
com depósito de tinta incorporado
Cintas de caracteres
2
Cartuchos de tintas
2
Outros
2
2
2
Cabeças magnéticas
2
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior
ou igual a 50cm2
Outros
2
2
588
8474
8474.10.0
0
8474.20
8474.20.1
0
8474.20.9
0
8474.3
8474.31.0
0
8474.32.0
0
8474.39.0
0
8474.80
8474.80.1
0
8474.80.9
0
8474.90.0
0
8475
8475.10.0
0
8475.2
8475.21.0
0
8475.29
8475.29.1
0
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR,
PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER,
MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS
(INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA
AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS
SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU
OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA;
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA
FUNDIÇÃO
-Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou
lavar
-Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
De bolas
Outros
5
5
5
-Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
--Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
5
--Máquinas para misturar matérias minerais com betume
5
--Outros
5
-Outras máquinas e aparelhos
Para fabricação de moldes de areia para fundição
5
Outras
-Partes
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS
OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE
LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA
FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU
DAS SUAS OBRAS
-Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
("flash"), que tenham invólucro de vidro
-Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou
das suas obras
--Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus
esboços
--Outras
Para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto
ampolas
5
5
5
5
5
589
8475.29.9
0
8475.90.0
0
8476
8476.2
8476.21.0
0
8476.29.0
0
8476.8
8476.81.0
0
8476.89
8476.89.1
0
8476.89.9
0
8476.90.0
0
8477
8477.10
8477.10.1
8477.10.1
1
8477.10.1
9
8477.10.2
8477.10.2
1
8477.10.2
9
8477.10.9
8477.10.9
1
8477.10.9
9
8477.20
Outras
-Partes
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS
(POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU
BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR
DINHEIRO
-Máquinas automáticas de venda de bebidas
--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração
incorporado
--Outras
-Outras máquinas
--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração
incorporado
--Outras
Máquinas automáticas de venda de selos postais
Outras
-Partes
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR
BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
-Máquinas de moldar por injeção
Horizontais, de comando numérico
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade
de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
Outras
Outras horizontais
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade
de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
Outras
Outras
De comando numérico
Outras
-Extrusoras
5
5
18
18
18
18
18
18
5
5
5
5
5
5
590
8477.20.1
0
8477.20.9
0
8477.30
8477.30.1
0
8477.30.9
0
8477.40.0
0
8477.5
8477.51.0
0
8477.59
8477.59.1
8477.59.1
1
8477.59.1
9
8477.59.9
0
8477.80.0
0
8477.90.0
0
8478
8478.10
8478.10.1
0
8478.10.9
0
8478.90.0
0
8479
8479.10
8479.10.1
0
8479.10.9
Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca
inferior ou igual a 300mm
Outras
-Máquinas de moldar por insuflação
Para fabricação de recipientes termoplásticos de
capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção
inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a
recipiente de 1 litro
Outras
-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de
termoformar
-Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
--Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou
dar forma a câmaras-de-ar
--Outras
Prensas
Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
Outras
Outras
5
5
5
5
5
5
5
5
5
-Outras máquinas e aparelhos
5
-Partes
8
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU
TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE
CAPÍTULO
-Máquinas e aparelhos
Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas
8
Outros
-Partes
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil
ou trabalhos semelhantes
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos
betuminosos
Outros
8
8
5
5
591
0
8479.20.0
0
8479.30.0
0
-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos
ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras
de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras
máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de
cortiça
-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0
0
8479.50.0
0
8479.60.0
0
8479.8
8479.81
-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos
em outras posições
-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
8479.81.1
0
8479.81.9
0
8479.82
8479.82.1
0
8479.82.9
0
8479.89
8479.89.1
8479.89.1
1
8479.89.1
2
8479.89.2
8479.89.2
1
8479.89.2
2
8479.89.3
8479.89.3
1
8479.89.3
2
8479.89.4
5
5
5
5
-Outras máquinas e aparelhos
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para
enrolamentos elétricos
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída
da chapa, em instalações de galvanoplastia
Outros
5
5
--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar,
homogeneizar, emulsionar ou agitar
Misturadores
5
Outras
Ex 01
5
Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para
extração de caldo de cana-de-açúcar
--Outros
Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de
líquidos
Prensas
Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria;
máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas
e escovas
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas
ou escovas
Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores
hidráulicos, para aerona ves
Limpadores de pára-brisas
Acumuladores
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis),
5
8
5
5
5
5
0
0
592
0
incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
Outros
Aparelhos para limpar peças por ultra-som
8479.89.9
8479.89.9
1
8479.89.9
2
8479.89.9
9
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
Ex 05
Ex 06
8479.90
8479.90.1
0
8479.90.9
0
8480
8480.10.0
0
8480.20.0
0
8480.30.0
0
Ex 01
8480.4
8480.41.0
0
Ex 01
8480.49
8480.49.1
0
8480.49.9
0
8480.50.0
0
8480.60.0
0
8480.7
5
Máquinas de leme para embarcações
8
Outros
5
Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos
Comandos hidráulicos de máquinas de leme para
embarcações
Limpadores de pára-brisas, para veículos
Máquinas para montar e desmontar pneumáticos
Máquinas para lixar assoalhos
Prensas para recarga de cartuchos de armas
-Partes
De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores
hidráulicos para aeronaves
Outras
8
8
8
8
8
8
8
8
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA
MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA
METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA
OU PLÁSTICOS
-Caixas de fundição
5
-Placas de fundo para moldes
8
-Modelos para moldes
5
De madeira
-Moldes para metais ou carbonetos metálicos
--Para moldagem por injeção ou por compressão
0
Moldes de tipografia
--Outros
Coquilhas
8
Outros
Ex 01
5
5
5
5
Moldes de tipografia
-Moldes para vidro
8
5
-Moldes para matérias minerais
5
-Moldes para borracha ou plásticos
593
8480.71.0
0
8480.79.0
0
--Para moldagem por injeção ou por compressão
5
--Outros
5
8481
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE
PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS,
RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
-Válvulas redutoras de pressão
5
-Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Rotativas, de caixas de direção hidráulica
5
8481.10.0
0
8481.20
8481.20.1
0
Ex 01
Para uso em aeronáutica
Outras
0
5
Ex 01
Para uso em aeronáutica
-Válvulas de retenção
0
12
Ex 01
Para uso em aeronáutica
-Válvulas de segurança ou de alívio
0
12
Ex 01
Ex 02
De alumínio e suas ligas, para uso em aeronáutica
De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
-Outros dispositivos
Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas
Válvulas para escoamento
8481.20.9
0
8481.30.0
0
8481.40.0
0
8481.80
8481.80.1
8481.80.1
1
8481.80.1
9
8481.80.2
8481.80.2
1
8481.80.2
9
Outros
Dos tipos utilizados em refrigeração
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
Outros
Ex 01
8481.80.3
8481.80.3
1
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de
cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do
tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço
Dos tipos utilizados em equipamentos a gás
Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e
dispositivo de segurança termoelétrico incorporado,
próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos
Válvulas solenóides
Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de
cobre e suas ligas
Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço
Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e
válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas,
0
5
12
12
5
12
5
12
5
5
5
5
594
exceto dos tipos usados em refrigeração
Outros
8481.80.3
9
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
8481.80.9
8481.80.9
1
8481.80.9
2
8481.80.9
3
5
12
Válvulas tipo gaveta
12
Ex 01
De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
Válvulas tipo globo
5
12
Ex 01
De ferro ou aço
Válvulas tipo esfera
5
12
Ex 01
De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
Válvulas tipo macho
5
12
Válvulas tipo borboleta
12
De ferro ou aço
Outros
5
12
8481.80.9
6
8481.80.9
7
Ex 01
8481.80.9
9
Ex 01
Ex 02
Ex 03
8482.10
5
5
8481.80.9
5
8482
5
5
Válvulas solenóides
8481.80.9
4
8481.90
8481.90.1
0
8481.90.9
0
Válvulas solenóides
Válvulas tipo gaveta ou tipo esfera, de ferro ou aço ou de
cobre e suas ligas
Válvulas tipo globo ou tipo borboleta, de ferro ou aço
Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e
válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas,
exceto dos tipos usados em refrigeração
Outros
Válvulas tipo aerossol
12
Conjunto de válvulas de aço, comandado
pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico
de colheitadeiras
Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para
motores de ignição por compressão de potência igual ou
superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e
válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas,
exceto dos tipos usados em refrigeração
-Partes
De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item
8481.80.1
Outras
ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE
AGULHAS
-Rolamentos de esferas
4
4
5
12
12
595
8482.10.1
0
8482.10.9
0
8482.20
Outros
12
Outros
Ex 01
8482.50.9
0
Ex 01
8483
12
-Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos
constituídos por cones e roletes cônicos
De carga radial
8482.20.1
0
8482.20.9
0
8482.30.0
0
8482.40.0
0
8482.50
8482.50.1
0
8482.80.0
0
8482.9
8482.91
8482.91.1
8482.91.1
1
8482.91.1
9
8482.91.2
0
8482.91.3
0
8482.91.9
0
8482.99.0
0
De carga radial
12
12
-Rolamentos de roletes em forma de tonel
12
-Rolamentos de agulhas
12
-Rolamentos de roletes cilíndricos
De carga radial
12
Para uso em aeronáutica
Outros
0
12
Para uso em aeronáutica
-Outros, incluídos os rolamentos combinados
0
12
-Partes
--Esferas, roletes e agulhas
Esferas de aço calibradas
Para carga de canetas esferográficas
12
Outras
12
Roletes cilíndricos
12
Roletes cônicos
12
Outros
12
--Outras
12
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS
ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS
(CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS)
E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO;
EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES,
MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E
VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E
POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS;
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO,
596
8483.10
8483.10.1
0
Ex 01
8483.10.2
0
8483.10.3
0
8483.10.4
0
8483.10.5
0
8483.10.9
0
Ex 01
8483.20.0
0
8483.30
8483.30.1
0
8483.30.2
0
8483.30.9
0
8483.40
8483.40.1
0
Ex 01
8483.40.9
0
Ex 01
Ex 02
8483.50
8483.50.1
0
8483.50.9
0
8483.60
INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
-Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de
excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas
Virabrequins
12
Para motores de ignição por compressão de potência igual
ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
Árvore de "cames" para comando de válvulas
4
12
Veios flexíveis
12
Manivelas
12
Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos
dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de
comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do
eixo superior ou igual a 400mm
Outros
12
12
Eixos cardan e eixos direcionais tracionados, para
colheitadeiras
-Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
4
12
-Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
Montados com "bronzes" de metal antifricção
12
"Bronzes"
12
Outros
12
-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas
simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos
de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários)
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torques (binários)
Para uso em aeronáutica
Outros
Atuadores lineares mecânicos, para uso em aeronáutica
Eixos de roletes
-Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
Outras
-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as
5
0
12
0
10
12
12
597
juntas de articulação
Embreagens
De fricção
8483.60.1
8483.60.1
1
8483.60.1
9
8483.60.9
0
8483.90.0
0
Outras
8484
8484.10.0
0
8484.20.0
0
8484.90.0
0
8485
8485.10.0
0
8485.90.0
0
12
Outros
12
-Partes
Ex 01
12
12
Platô de embreagem para colheitadeiras
4
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE
JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES,
APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU
EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO,
MECÂNICAS
-Juntas metaloplásticas
12
-Juntas de vedação, mecânicas
10
-Outros
12
PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO
CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS
ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM
QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM
CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS
-Hélices para embarcações e suas pás
10
-Outras
10
CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO,
E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (“chancelières”) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário,
calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 7011;
598
c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540,
8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.
3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso
doméstico:
a) os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos (pavimentos), moedores (trituradores) e misturadores de alimentos,
espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição
8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar
(posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras
elétricas (posição 8508) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).
4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte
isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela
tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por
exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com
exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos
semicondutores, por exemplo).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso
do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos
podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo
tecnológico, classificam-se na posição 8542.
5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:
A) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se
baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:
a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores,
interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício
impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;
b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato
isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela
tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados
monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes
discretos;
c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos,
ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.
Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da
Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.
6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 e 8524 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se
apresentem com os aparelhos a que se destinam.
7. Na acepção da posição 8548, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que
estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis
de serem recarregados.
599
Nota de Subposições
1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes)
com amplificador incorporado, sem auto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e
cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.
CÓDIGO
NCM
EX
8501
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS
GRUPOS ELETROGÊNEOS
-Motores de potência não superior a 37,5W
De corrente contínua
De passo inferior ou igual a 1,8°
8501.10
8501.10.1
8501.10.1
1
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
2
Ex 01
Próprios para utilização em brinquedos
Outros
15
10
Ex 01
Próprios para utilização em brinquedos
De corrente alternada
Síncronos
15
8501.10.1
9
8501.10.2
8501.10.2
1
8501.10.2
9
Outros
10
10
Ex 01
Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos
Universais
15
10
Ex 01
Próprios para utilização em brinquedos
Outros
15
10
8501.10.3
0
8501.10.9
0
8501.20.0
0
8501.3
8501.31
8501.31.1
0
8501.31.2
0
-Motores universais de potência superior a 37,5W
10
-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente
contínua
--De potência não superior a 750W
Motores
10
Geradores
Ex 01
8501.32
8501.32.1
0
8501.32.2
0
Para uso em aeronáutica
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW
Motores
Geradores
Ex 01
8501.33
8501.33.1
DESCRIÇÃO
Para uso em aeronáutica
--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
Motores
5
0
5
5
0
5
600
0
8501.33.2
0
Geradores
Ex 01
8501.34
8501.34.1
8501.34.1
1
8501.34.1
9
8501.34.2
0
8501.40
8501.40.1
8501.40.1
1
8501.40.1
9
8501.40.2
8501.40.2
1
8501.40.2
9
8501.5
8501.51
8501.51.1
0
8501.51.2
0
8501.51.9
0
8501.52
8501.52.1
0
8501.52.2
0
8501.52.9
0
8501.53
8501.53.1
0
8501.53.2
0
8501.53.9
0
8501.6
8501.61.0
0
8501.62.0
Para uso em aeronáutica
--De potência superior a 375kW
Motores
De potência inferior ou igual a 3.000kW
Outros
Geradores
-Outros motores de corrente alternada, monofásicos
De potência inferior ou igual a 15kW
Síncronos
Outros
De potência superior a 15kW
Síncronos
Outros
-Outros motores de corrente alternada, polifásicos
--De potência não superior a 750W
Trifásicos, com rotor de gaiola
5
0
5
5
5
5
10
5
10
5
Trifásicos, com rotor de anéis
5
Outros
5
--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW
Trifásicos, com rotor de gaiola
5
Trifásicos, com rotor de anéis
5
Outros
5
--De potência superior a 75kW
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW
Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não
superior a 30.000kW
Outros
5
5
5
-Geradores de corrente alternada (alternadores)
--De potência não superior a 75kVA
5
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA
5
601
0
8501.63.0
0
8501.64.0
0
8502
8502.1
8502.11
8502.11.1
0
8502.11.9
0
8502.12
8502.12.1
0
8502.12.9
0
8502.13
8502.13.1
8502.13.1
1
8502.13.1
9
8502.13.9
0
8502.20
5
--De potência superior a 750kVA
5
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES
ROTATIVOS, ELÉTRICOS
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
compressão (motores diesel ou semi-diesel)
--De potência não superior a 75kVA
De corrente alternada
5
Outros
--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA
De corrente alternada
Outros
--De potência superior a 375kVA
De corrente alternada
De potência inferior ou igual a 430kVA
Outros
Outros
-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por
centelha (faísca) (motor de explosão)
De corrente alternada
De potência inferior ou igual a 210kVA
8502.20.1
8502.20.1
1
8502.20.1
9
8502.20.9
0
8502.3
8502.31.0
0
8502.39.0
0
Outros
Outros
Ex 01
8502.40
8502.40.1
0
8502.40.9
0
--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA
5
5
5
5
5
5
5
5
5
-Outros grupos eletrogênios
--De energia eólica
5
--Outros
5
Unidade auxiliar de partida, para uso em aeronáutica
-Conversores rotativos elétricos
De freqüência
0
Outros
5
5
602
8503.00
8503.00.1
0
Ex 01
8503.00.9
0
8504
8504.10.0
0
8504.2
8504.21.0
0
8504.22.0
0
8504.23.0
0
8504.3
8504.31
8504.31.1
8504.31.1
1
8504.31.1
9
8504.31.9
8504.31.9
1
5
-Transformadores de dielétrico líquido
--De potência não superior a 650kVA
5
-Outros transformadores
--De potência não superior a 1kVA
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
Transformadores de corrente
Outros
Outros
Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão
de saída superior a 18kV e freqüência de varredura
horizontal superior ou igual a 32kHz
Transformadores de FI, de detecção, de relação, de
linearidade ou de foco
Outros
Ex 01
10
15
10
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES
ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR
EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTOINDUÇÃO
-Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas
--De potência superior a 650kVA mas não superior a
10.000kVA
--De potência superior a 10.000kVA
8504.31.9
2
8504.31.9
9
8504.32
8504.32.1
8504.32.1
1
8504.32.1
9
8504.32.2
8504.32.2
1
8504.32.2
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS
POSIÇÕES 8501 OU 8502
De motores ou geradores das subposições 8501.10,
8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
De motores próprios para utilização em brinquedos
Outras
Transformadores de deflexão (“yokes”), para tubos de
raios catódicos
--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA
Inferior ou igual a 3kVA
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
Outros
Superior a 3kVA
Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz
Outros
5
5
10
10
2
20
10
20
5
5
5
5
603
9
8504.33.0
0
8504.34.0
0
8504.40
8504.40.1
0
Ex 01
8504.40.2
8504.40.2
1
--De potência superior a 500kVA
5
-Conversores estáticos
Carregadores de acumuladores
5
Para uso em aeronáutica
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores
De cristal (semicondutores)
0
5
Para uso em aeronáutica
Eletrolíticos
0
5
Ex 01
Para uso em aeronáutica
Outros
0
5
8504.40.2
9
Ex 01
Para uso em aeronáutica
Conversores de corrente contínua
0
5
Ex 01
Para uso em aeronáutica
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS
ou "no break")
Para máquinas da posição 8471
Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de
velocidade de motores elétricos
Para uso em aeronáutica
Outros
0
5
8504.40.3
0
8504.40.4
0
Ex 01
8504.40.5
0
Ex 01
8504.40.9
0
Ex 01
8505
5
Ex 01
8504.40.2
2
8504.50.0
0
8504.90
8504.90.1
0
8504.90.2
0
8504.90.3
0
8504.90.4
0
8504.90.9
0
--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA
Para uso em aeronáutica
-Outras bobinas de reatância e de auto-indução
-Partes
Núcleos de pó ferromagnético
De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de
descarga
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22,
8504.23, 8504.33 ou 8504.34
De conversores estáticos, exceto de carregadores de
acumuladores e de retificadores
Outras
ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS
DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES
APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU
ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS,
2
5
0
5
0
5
10
10
10
10
10
604
8505.1
8505.11.0
0
8505.19
8505.19.1
0
8505.19.9
0
8505.20
--Outros
De ferrita (cerâmicos)
15
-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e
freios (travões), eletromagnéticos
Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do
tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705
Outros
Ex 01
8506
8506.10
8506.10.1
0
8506.10.2
0
8506.10.3
0
8506.30
8506.30.1
0
8506.30.9
0
8506.40
8506.40.1
0
8506.40.9
0
8506.50
15
Outros
8505.20.1
0
8505.20.9
0
8505.30.0
0
8505.90
8505.90.1
0
8505.90.8
0
8505.90.9
0
ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS,
EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS
(TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE
ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS
-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se
ímãs permanentes após magnetização
--De metal
Embreagem eletromagnética para colheitadeiras
-Cabeças de elevação eletromagnéticas
-Outros, incluídas as partes
Eletroímãs
15
5
5
4
15
5
Outros
15
Partes
15
PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS
-De bióxido de manganês
Pilhas alcalinas
15
Outras pilhas
15
Baterias de pilhas
15
-De óxido de mercúrio
Com volume exterior não superior a 300cm3
Outras
-De óxido de prata
Com volume exterior não superior a 300cm3
Outras
-De lítio
15
15
15
15
605
8506.50.1
0
8506.50.9
0
8506.60
8506.60.1
0
8506.60.9
0
8506.80
8506.80.1
0
8506.80.9
0
8506.90.0
0
15
Outras
15
-De ar-zinco
Com volume exterior não superior a 300cm3
Outras
-Outras
Com volume exterior não superior a 300cm3
8507
8507.10.0
0
Ex 01
8507.20
8507.20.1
0
8507.20.9
0
8507.30
8507.30.1
8507.30.1
1
8507.30.1
9
8507.30.9
0
8507.40.0
0
8507.80.0
0
8507.90
8507.90.1
0
8507.90.2
0
8507.90.9
0
Com volume exterior não superior a 300cm3
15
15
15
Outras
15
-Partes
15
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES,
MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de
pistão
Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por
compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a
90A.h
-Outros acumuladores de chumbo
De peso inferior ou igual a 1.000kg
Outros
-De níquel-cádmio
De peso inferior ou igual a 2.500kg
De capacidade inferior ou igual a 15Ah
Outros
Outros
15
4
15
15
15
15
15
-De níquel-ferro
15
-Outros acumuladores
15
-Partes
Separadores
15
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
15
Outras
15
606
8508
8508.10.0
0
8508.20.0
0
8508.80
8508.80.1
0
8508.80.9
8508.80.9
1
8508.80.9
2
8508.80.9
3
8508.80.9
9
8508.90.0
0
8509
8509.10.0
0
8509.20.0
0
8509.30.0
0
8509.40
8509.40.1
0
8509.40.2
0
8509.40.3
0
8509.40.4
0
8509.40.5
0
8509.40.9
0
8509.80.0
0
8509.90.0
0
8510
FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR
ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL
-Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas
8
-Serras
8
-Outras ferramentas
Tesouras
8
Outras
Cortadoras de tecidos
8
Parafusadeiras e rosqueadeiras
8
Martelos
8
Outras
8
-Partes
8
APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO
INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO
-Aspiradores de pó
10
-Enceradeiras de pisos
10
-Trituradores de restos de cozinha
10
-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de
frutas ou de produtos hortícolas
Liquidificadores
10
Batedeiras
10
Moedores de carne
10
Extratores centrífugos de sucos
10
Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios
intercambiáveis, para processar alimentos
Outros
10
10
-Outros aparelhos
10
-Partes
10
APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS
607
8510.10.0
0
8510.20.0
0
8510.30.0
0
8510.90
8510.90.1
8510.90.1
1
8510.90.1
9
20
-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
20
-Aparelhos de depilar
10
-Partes
De aparelhos ou máquinas de barbear
Lâminas
12
Outras
Ex 01
Pentes, contrapentes e cabeças
Outras
Ex 01
Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de
tosquiar
De aparelhos de depilar
Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de
cortar o cabelo
8510.90.9
0
Ex 02
Ex 03
8511
8511.10.0
0
8511.20
8511.20.1
0
8511.20.9
0
8511.30
8511.30.1
0
8511.30.2
0
8511.40.0
0
20
12
20
8
10
12
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO
OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR
CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR
EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS
DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO,
MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E
ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORESDISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES
-Velas de ignição
15
-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
Magnetos
15
Outros
-Distribuidores; bobinas de ignição
Distribuidores
Bobinas de ignição
-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
Ex 01
8511.50
DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E
APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO
INCORPORADO
-Aparelhos ou máquinas de barbear
Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior
a 3kW
-Outros geradores
15
15
15
15
4
608
8511.50.1
0
Dínamos e alternadores
Ex 01
Ex 02
8511.50.9
0
8511.80
8511.80.1
0
8511.80.2
0
8511.80.3
0
8511.80.9
0
8511.90.0
0
-Outros aparelhos e dispositivos
Velas de aquecimento
Ex 01
8512.20.1
9
8512.20.2
8512.20.2
1
15
Ignição eletrônica digital
15
Outros
15
Para colheitadeiras ou tratores agrícolas
Outros
Aparelhos de sinalização visual
Luzes fixas
Ex 01
15
15
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE
SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539),
LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E
DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS
UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS
-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos
utilizados em bicicletas
-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
Aparelhos de iluminação
Faróis
8512.10.0
0
8512.20
8512.20.1
8512.20.1
1
0
4
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
-Partes
8512
8512.20.2
2
8512.20.2
3
8512.20.2
9
8512.30.0
0
8512.40
8512.40.1
0
8512.40.9
Para uso em aeronáutica
Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em
aeronáutica
Outros
15
15
15
15
4
15
15
Lanternas para tratores agrícolas
Luzes indicadoras de manobras
4
15
Caixas de luzes combinadas
15
Outros
15
-Aparelhos de sinalização acústica
15
-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
Limpadores de pára-brisas
15
Outros
15
609
0
8512.90.0
0
8513
8513.10
8513.10.1
0
8513.10.9
0
8513.90.0
0
15
LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A
FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE
ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE
ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 8512
-Lanternas
Manuais
15
Outras
-Partes
8514
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE
LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR
INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA
TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO
OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
-Fornos de resistência (de aquecimento indireto)
Industriais
8514.10
8514.10.1
0
8514.10.9
0
8514.20
8514.20.1
8514.20.1
1
8514.20.1
9
8514.20.2
0
Outros
-Fornos funcionando por indução ou por perdas dielétricas
Por indução
Industriais
Outros
Por perdas dielétricas
Ex 01
8514.30
8514.30.1
8514.30.1
1
8514.30.1
9
8514.30.2
8514.30.2
1
8514.30.2
9
8514.30.9
-Partes
Industriais
-Outros fornos
De resistência (de aquecimento direto)
Industriais
Outros
De arco voltaico
Industriais
Outros
Outros
15
15
0
5
0
5
5
0
0
5
0
5
5
610
0
Ex 01
8514.40.0
0
8514.90.0
0
8515
8515.1
8515.11.0
0
8515.19.0
0
8515.2
8515.21.0
0
8515.29.0
0
8515.3
8515.31.0
0
8515.39.0
0
8515.80
8515.80.1
0
8515.80.9
0
8515.90.0
0
8516
Fornos industriais de banho
-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por
indução ou por perdas dielétricas
-Partes
0
5
8
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE
CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO
ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE
LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE
ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE
PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS
("CERMETS")
-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
--Ferros e pistolas
8
--Outros
5
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
--Inteira ou parcialmente automáticos
5
--Outros
5
-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma
--Inteira ou parcialmente automáticos
5
--Outros
5
-Outras máquinas e aparelhos
Para soldar a "laser"
5
Outros
-Partes
AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS
DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA
AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA
USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS
PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO:
SECADORES DE CABELO, FRISADORES,
AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA
SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR;
OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USOS
DOMÉSTICOS; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO,
5
8
611
8516.10.0
0
8516.2
8516.21.0
0
8516.29.0
0
8516.3
8516.31.0
0
8516.32.0
0
8516.33.0
0
8516.40.0
0
8516.50.0
0
8516.60.0
0
Ex 01
8516.7
8516.71.0
0
8516.72.0
0
8516.79
8516.79.1
0
8516.79.2
0
8516.79.9
0
Ex 01
Ex 02
8516.80
8516.80.1
0
8516.80.9
0
8516.90.0
0
20
-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo
ou para usos semelhantes
--Radiadores de acumulação
20
--Outros
20
-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para
secar as mãos
--Secadores de cabelo
20
--Outros aparelhos para arranjos do cabelo
20
--Aparelhos para secar as mãos
20
-Ferros elétricos de passar
10
-Fornos de microondas
30
-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras
Fogões de cozinha
-Outros aparelhos eletrotérmicos
--Aparelhos para preparação de café ou de chá
12
5
12
--Torradeiras de pão
12
--Outros
Panelas
12
Fritadoras
12
Outros
12
Chuveiro
Secador de prato
-Resistências de aquecimento
Para aparelhos da presente posição
Outras
-Partes
Ex 01
8517
EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545
-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
De fogões de cozinha
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU
TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS
10
15
10
10
10
4
612
8517.1
8517.11.0
0
8517.19
8517.19.1
0
8517.19.2
0
8517.19.9
8517.19.9
1
8517.19.9
9
8517.2
8517.21
8517.21.1
0
8517.21.2
0
8517.21.3
0
8517.21.9
0
8517.22
8517.22.1
0
8517.22.9
0
8517.30
8517.30.1
8517.30.1
1
8517.30.1
2
8517.30.1
3
8517.30.1
4
8517.30.1
5
8517.30.1
9
8517.30.2
TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM
APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS
APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE
PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL;
VIDEOFONES
-Aparelhos telefônicos; videofones:
--Aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho
telefônico portátil sem fio
--Outros
Interfones
Públicos
Outros
Não combinados com outros aparelhos
Outros
-Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:
--Telecopiadores (FAX)
Com impressão por sistema térmico
10
10
2
10
10
2
Com impressão por sistema "laser"
2
Com impressão por jato de tinta
2
Outros
2
--Teleimpressores
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)
Outros
-Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas,
exceto de videotexto
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
2
2
2
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de
trânsito
Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
2
Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou
igual a 200 ramais
Privadas, de capacidade superior a 200 ramais
2
Outras
2
Centrais automáticas de videotexto
2
2
2
613
0
8517.30.3
0
8517.30.4
8517.30.4
1
8517.30.4
9
8517.30.5
0
8517.30.6
8517.30.6
1
8517.30.6
2
8517.30.6
9
8517.30.9
0
8517.50
8517.50.1
8517.50.1
1
8517.50.1
2
8517.50.1
3
8517.50.1
9
8517.50.2
8517.50.2
1
8517.50.2
2
8517.50.2
9
8517.50.3
0
8517.50.4
8517.50.4
1
8517.50.4
9
8517.50.5
0
Centrais automáticas de telex
2
Centrais automáticas de comutação de pacotes
Com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de
comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem
multiplexação determinística
Outras
2
Centrais automáticas de sistema troncalizado
2
Roteadores digitais
Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a
2Mbits/s
Com velocidade de interface serial de pelo menos
4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com
protocolos distintos
Outros
Outros
-Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente
portadora ou para telecomunicação digital
Moduladores/demoduladores (Modem)
Digitais (em banda base)
Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou
igual a 9.600bits/s
Analógicos, com velocidade de transmissão superior a
9.600bits/s e inferior ou igual a 28.800bits/s
Outros
Equipamentos terminais ou repetidores
Sobre linhas metálicas
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de
transmissão superior a 2,5Gbits/s
Outros
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Multiplexadores por divisão de freqüência
2
Multiplexadores por divisão de tempo
Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou
superior a 155Mbits/s
Outros
2
2
Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para
transmissão de pacotes de informações (PAD -"Packet
Assembler-Disassembler")
2
614
8517.50.9
8517.50.9
1
Outros
Terminais de texto que operem com código de transmissão
Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor
("display"), mesmo com telefone incorporado
Outros
8517.50.9
9
8517.80
8517.80.1
0
8517.80.2
8517.80.2
1
8517.80.2
2
8517.80.2
9
8517.80.9
0
-Outros aparelhos
De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications
Management Network")
Concentradores
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal
remoto)
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication
Equipment")
Outros
Outros
Ex 01
8517.90
8517.90.1
0
8517.90.9
8517.90.9
1
8517.90.9
2
8517.90.9
3
8517.90.9
4
8517.90.9
9
8518
Ex 01
8518.2
8518.21.0
0
Ex 01
8518.22.0
0
2
2
2
2
2
2
Multiplexador de dados
-Partes
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados
Outras
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a
"laser", para aparelhos de fac-símile
Bastidores e armações
15
Registradores e seletores para centrais automáticas
2
Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos
telefônicos
Outras
2
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES,
MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS;
FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO
COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES
ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS
ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM
-Microfones e seus suportes
8518.10.0
0
2
2
2
2
2
15
Profissionais de estúdio e para externas
-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos
--Alto -falante único montado no seu receptáculo
0
15
Montado em caixa acústica
--Alto -falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
25
15
615
8518.29.0
0
8518.30.0
0
8518.40.0
0
8518.50.0
0
8518.90
8518.90.1
0
8518.90.9
0
--Outros
15
-Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com
microfone
-Amplificadores elétricos de audiofreqüência
15
-Aparelhos elétricos de amplificação de som
15
-Partes
De alto-falantes
15
8519
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES
DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE
REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE
GRAVAÇÃO DE SOM
-Eletrofones comandados por moeda ou ficha
24
-Outros eletrofones
--Sem alto-falante
24
--Outros
12
-Toca-discos
--Com permutador automático de discos
24
--Outros
34
-Máquinas de ditar
24
-Outros aparelhos de reprodução de som
--Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso
34
--Outros toca-fitas (leitores de cassetes)
34
Outras
8519.10.0
0
8519.2
8519.21.0
0
8519.29.0
0
8519.3
8519.31.0
0
8519.39.0
0
8519.40.0
0
8519.9
8519.92.0
0
8519.93.0
0
8519.99
8519.99.1
0
8519.99.9
0
--Outros
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos
compactos)
Outros
Ex 01
8520
8520.10.0
Aparelhos cinematográficos de reprodução de som
GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS
APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM
DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM
INCORPORADO
-Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de
15
15
34
24
18
24
616
0
8520.20.0
0
8520.3
8520.32.0
0
8520.33.0
0
8520.39.0
0
Ex 01
8520.90
8520.90.1
8520.90.1
1
8520.90.1
9
24
-Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de
fitas magnéticas
--Digitais
34
--Outros, de cassetes
34
--Outros
34
Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita
magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando
ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de
referência de sincronismo para possibilitar a reprodução
sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena
-Outros
Sem dispositivos de reprodução de som
Gravadores de dados de vôo
Outros
Ex 01
8520.90.2
0
8521
8521.10
8521.10.1
0
8521.10.8
8521.10.8
1
8521.10.8
9
8521.10.9
0
8521.90
8521.90.1
0
8521.90.9
0
Aparelhos cinematográficos de gravação de som
Com dispositivo de reprodução de som incorporado
0
0
24
18
24
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM
RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS
-De fita magnética
Gravador-reprodutor, sem sintonizador
25
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")
25
Outros
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm
(¾")
-Outros
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos,
por meio magnético, óptico ou opto-magnético
Outros
Ex 01
8522
energia
-Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)
Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem
e som de televisão em disco rígido, por meio magnético,
óptico ou opto-magnético
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
25
25
0
15
0
617
8522.10.0
0
8522.90
8522.90.1
0
8522.90.2
0
8522.90.3
0
8522.90.4
0
8522.90.5
0
8522.90.9
0
Ex 01
8523
24
-Outros
Agulhas com ponta de pedra preciosa
18
Gabinetes
24
Chassis ou suportes
24
Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)
24
Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador
24
Outros
24
De aparelhos cinematográficos de gravação ou de
reprodução de som
18
SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM
OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO
GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
-Fitas magnéticas
--De largura não superior a 4mm
Em cassetes
8523.1
8523.11
8523.11.1
0
8523.11.9
0
8523.12.0
0
8523.13
8523.13.1
0
Outras
--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
Ex 01
Ex 02
8523.13.2
0
8523.13.9
0
--De largura superior a 6,5mm
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm
(2")
Para gravação de som
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de
largura de 12,70mm
Em cassetes para gravação de vídeo
Outras
Ex 01
Ex 02
8523.20
8523.20.1
0
SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS
AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8519 A 8521
-Fonocaptores
Para gravação de som
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape),exceto em rolo ou carretel e de
largura de 12,70mm
-Discos magnéticos
Próprio para unidades de discos rígidos
25
25
25
15
25
25
25
15
25
25
2
618
8523.20.9
0
8523.30.0
0
8523.90.0
0
Outros
8524
8524.10.0
0
Ex 01
8524.3
8524.31.0
0
8524.32.0
0
8524.39.0
0
8524.40.0
0
8524.5
8524.51
8524.51.1
0
Ex 01
Ex 02
8524.51.9
0
Ex 01
Ex 02
8524.52.0
0
Ex 01
Ex 02
8524.53.0
0
15
-Cartões magnéticos
15
-Outros
15
DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO
DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES,
GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES
GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM
EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
-Discos fonográficos
15
Gravados com matéria didática
-Discos para sistemas de leitura por raio "laser":
--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem
--Para reprodução apenas do som
15
--Outros
15
-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes
do som ou da imagem
-Outras fitas magnéticas
--De largura não superior a 4mm
Em cartuchos ou cassetes
15
Gravadas com matéria didática
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza
científica ou educativa
Outras
Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos
semelhantes a cartuchos ou cassetes
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza
científica ou educativa, apresentadas em artefatos
semelhantes a cartuchos ou cassetes
--De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm
Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza
científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e
semelhantes
--De largura superior a 6,5mm
0
15
15
0
5
15
0
5
15
0
5
15
619
Ex 01
Ex 02
8524.60.0
0
8524.9
8524.91.0
0
8524.99.0
0
Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes
Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para
televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza
científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e
semelhantes
-Cartões magnéticos
-Outros
--Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem
--Outros
8525
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA
RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO
OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM
APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS
DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS
E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO
-Aparelhos transmissores (emissores)
De radiotelefonia ou radiotelegrafia
8525.10
8525.10.1
0
Ex 01
8525.10.2
8525.10.2
1
8525.10.2
2
8525.10.2
9
8525.10.3
8525.10.3
1
8525.10.3
2
8525.10.3
3
8525.10.3
4
8525.10.3
9
8525.20
Para uso em aeronáutica
De radiodifusão
Em AM, com modulação por código ou largura de pulso,
totalmente a semicondutor e com potência de saída
superior a 10kW
Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a
30kW
Outros
De televisão
De freqüência superior a 7GHz
8525.20.1
8525.20.1
1
Ex 01
0
5
15
15
15
2
0
2
2
2
2
Em banda UHF de 2,0 a 2,7GHz, com potência de saída
de 10 a 100W
Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW
2
Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a
20kW
Outros
2
-Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado
De telecomunicação por satélite
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antenarefletor
Para uso em aeronáutica
2
2
2
0
620
8525.20.1
2
Ex 01
8525.20.1
3
Ex 01
8525.20.1
9
Ex 01
8525.20.2
8525.20.2
1
8525.20.2
2
8525.20.2
3
8525.20.2
4
8525.20.2
9
8525.20.3
0
Ex 01
8525.20.4
8525.20.4
1
8525.20.4
2
8525.20.4
9
8525.20.5
8525.20.5
1
8525.20.5
2
8525.20.5
3
8525.20.5
4
8525.20.5
9
8525.20.6
8525.20.6
1
8525.20.6
2
8525.20.6
3
8525.20.6
Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"),
sem conjunto antena-refletor
Para uso em aeronáutica
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em
banda C, Ku, L ou S
Para uso em aeronáutica
Outros
Para uso em aeronáutica
De telefonia celular
Para estação base
2
0
2
0
2
0
2
Terminais portáteis
2
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
2
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
Outros
2
2
Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
2
Para uso em aeronáutica
De radiodifusão ou televisão
De radiodifusão
0
2
De televisão, de freqüência superior a 7GHz
2
Outros
2
De sistema troncalizado ("trunking")
Para estação central
2
Terminais portáteis
2
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
2
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
Outros
2
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos
Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")
2
2
Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
2
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
Outros
2
2
621
9
Ex 01
8525.20.7
8525.20.7
1
Ex 01
8525.20.7
2
Ex 01
8525.20.7
3
8525.20.7
4
8525.20.7
9
Ex 01
8525.20.8
8525.20.8
1
Ex 01
8525.20.8
9
Ex 01
8525.20.9
0
8525.30
8525.30.1
0
8525.30.2
0
8525.30.9
0
8525.40
8525.40.1
0
8525.40.9
0
8526
8526.10.0
Para uso em aeronáutica
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de
freqüência inferior a 15GHz
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto
os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
Para uso em aeronáutica
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou
igual a 34Mbits/s
Para uso em aeronáutica
Para estação base de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a
112kbits/s
Terminais portáteis de sistema bidirecional de
radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a
112kbits/s
Outros
0
Para uso em aeronáutica
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais
De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de
transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s
Para uso em aeronáutica
Outros
0
Para uso em aeronáutica
Outros
0
2
-Câmeras de televisão
Com três ou mais captadores de imagem
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais
de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos,
sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux
Outras
-Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de
vídeo
Com três ou mais captadores de imagem
Outras
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE
RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE
RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE
RADIOTELECOMANDO
-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
2
0
2
0
2
2
2
2
0
2
20
20
20
20
20
0
622
0
8526.9
8526.91.0
0
8526.92.0
0
8527
8527.1
8527.12.0
0
8527.13
8527.13.1
0
8527.13.2
0
8527.13.3
0
8527.13.9
0
8527.19
8527.19.1
0
8527.19.9
0
8527.2
8527.21
8527.21.1
0
8527.21.9
0
8527.29.0
0
8527.3
8527.31
-Outros
--Aparelhos de radionavegação
0
--Aparelhos de radiotelecomando
20
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA,
RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO
COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO,
COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE SOM, OU COM RELÓGIO
-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os
aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia
--Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso
20
--Outros aparelhos combinados com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som
Com toca-fitas
20
Com toca-fitas e gravador
20
Com toca-fitas, gravador e toca-discos
20
Outros
20
--Outros
Combinado com relógio
Outros
-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos
automóveis, incluídos os aparelhos que também possam
receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
--Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução
de som
Com toca-fitas
20
20
10
Outros
10
--Outros
10
-Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os
aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou
radiotelegrafia
--Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão
623
8527.31.1
0
8527.31.2
0
8527.31.9
0
Ex 01
8527.32.0
0
8527.39
8527.39.1
0
8527.39.9
0
8527.90
8527.90.1
8527.90.1
1
8527.90.1
9
8527.90.9
0
8528
8528.1
8528.12
8528.12.1
8528.12.1
1
8528.12.1
9
8528.12.9
0
8528.13.0
0
8528.2
8528.21
8528.21.1
0
de som
Com toca-fitas e gravador
10
Com toca-fitas, gravador e toca-discos
20
Outros
20
Combinado com toca-discos
--Não combinados com aparelho de gravação ou de
reprodução de som, mas combinados com relógio
--Outros
Amplificador com sintonizador ("receiver")
Outros
-Outros aparelhos
Receptores pessoais de radiomensagens
Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela
("écran")
Outros
Outros
APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO
INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE
RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU
DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS;
MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO
-Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um
aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de
gravação ou de reprodução de som ou de imagens
--A cores
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais
digitalizados de vídeo codificados
Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3
ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância
de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com
saída de vídeo com conector BNC
Outros
Outros
10
20
20
20
2
2
20
2
2
20
--Em preto e branco ou em outros monocromos
20
-Monitores de vídeo
--A cores
Com dispositivos de seleção de varredura ("underscanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou
20
624
vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")
Outros
8528.21.9
0
8528.22.0
0
8528.30.0
0
8529
8529.10
8529.10.1
8529.10.1
1
Ex 01
8529.10.1
9
Ex 01
8529.10.2
0
8529.10.9
0
8529.90
8529.90.1
8529.90.1
1
8529.90.1
2
8529.90.1
9
8529.90.2
0
8529.90.3
0
8529.90.4
0
8529.90.9
0
8530
20
--Em preto e branco ou em outros monocromos
20
-Projetores de vídeo
20
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS
POSIÇÕES 8525 A 8528
-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes
reconhecíveis como de utilização conjunta com esses
artefatos
Antenas, exceto para telefones celulares
Com refletor parabólico
10
Para uso em aeronáutica
Outras
Para uso em aeronáutica
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto
as telescópicas
Outros
-Outras
De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
Gabinetes e bastidores
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados
Outras
0
10
0
2
10
2
2
2
De aparelhos das posições 8527 ou 8528
10
De aparelhos da subposição 8526.10
10
De aparelhos da subposição 8526.91
10
Outras
10
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS
OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE
SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA
VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES
OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE
ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU
PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8608)
625
8530.10
8530.10.1
0
8530.10.9
0
8530.80
8530.80.1
0
8530.80.9
0
8530.90.0
0
-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes
Digitais, para controle de tráfego
-Partes
10
8531
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA
OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS,
QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME
PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO),
EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530
-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo
ou incêndio e aparelhos semelhantes
Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento
15
Outros
-Outros aparelhos
Digitais, para controle de tráfego de automotores
Outros
8531.10
8531.10.1
0
Ex 01
8531.10.9
0
8531.20.0
0
Ex 01
Ex 02
8531.80.0
0
Ex 01
8531.90.0
0
8532
8532.10.0
0
8532.2
8532.21
8532.21.1
0
8532.21.9
0
Para uso em aeronáutica
Outros
5
5
10
10
0
15
-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos
(LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
Para uso em aeronáutica
Quadro de sinalização, próprio para dar informações
relativas à venda de mercadorias, constituído de painel
eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle
(unidade funcional)
-Outros aparelhos
15
Para uso em aeronáutica
-Partes
0
15
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU
AJUSTÁVEIS
-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de
50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual
ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência)
-Outros condensadores fixos
--De tântalo
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
Outros
2
0
0
5
2
10
626
8532.22.0
0
8532.23
8532.23.1
0
8532.23.9
0
8532.24
8532.24.1
0
8532.24.9
0
8532.25
8532.25.1
0
8532.25.9
0
8532.29
8532.29.1
0
8532.29.9
0
8532.30
8532.30.1
0
8532.30.9
0
8532.90.0
0
--Eletrolíticos de alumínio
8533
8533.10.0
0
8533.2
8533.21
8533.21.1
0
8533.21.2
0
8533.21.9
0
8533.29.0
0
8533.3
8533.31
8533.31.1
0
--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
Outros
--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
Outros
--Com dielétrico de papel ou de plásticos
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
Outros
--Outros
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
Outros
10
2
10
2
10
2
10
2
10
-Condensadores variáveis ou ajustáveis
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
Outros
10
-Partes
10
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS
E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO
-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
10
-Outras resistências fixas
--Para potência não superior a 20W
De fio
10
Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
Outras
2
2
10
--Outras
10
-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e
os potenciômetros)
--Para potência não superior a 20W
Potenciômetros
10
627
8533.31.9
0
8533.39
8533.39.1
0
Outras
--Outras
Potenciômetros
Ex 01
8533.39.9
0
8533.40
8533.40.1
8533.40.1
1
8533.40.1
2
8533.40.1
9
8533.40.9
8533.40.9
1
8533.40.9
2
8533.40.9
9
8533.90.0
0
Para uso em aeronáutica
Outras
-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os
potenciômetros)
Resistências não lineares semicondutoras
Termistores
10
10
0
10
10
Varistores
10
Outras
10
Outras
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para
determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas
de injeção de combustível controlados eletronicamente
Outros potenciômetros de carvão
Outras
-Partes
10
10
10
10
8534.00.0
0
CIRCUITOS IMPRESSOS
2
8535
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO,
PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE
CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO:
INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO,
PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO,
ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE,
CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000
VOLTS
-Fusíveis e corta -circuito de fusíveis
5
-Disjuntores
--Para tensão inferior a 72,5kV
5
--Outros
5
-Seccionadores e interruptores
Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A
Não automáticos
5
8535.10.0
0
8535.2
8535.21.0
0
8535.29.0
0
8535.30
8535.30.1
8535.30.1
628
1
8535.30.1
2
8535.30.1
9
8535.30.2
8535.30.2
1
8535.30.2
2
8535.30.2
9
8535.40
8535.40.1
0
8535.40.9
0
8535.90.0
0
Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio
líquido
Outros
Para corrente nominal superior a 1.600A
Não automáticos
Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio
líquido
Outros
-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda
Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de
eletricidade
Outros
-Outros
8536
5
5
5
5
15
15
5
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO,
PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE
CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO:
INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTACIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE
CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES
PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO
NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS
-Fusíveis e corta -circuito de fusíveis
15
-Disjuntores
15
Ex 01
Para uso em aeronáutica
-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
0
15
Ex 01
Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de
transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
-Relés
--Para tensão não superior a 60V
8536.10.0
0
8536.20.0
0
8536.30.0
0
8536.4
8536.41.0
0
Ex 01
Ex 02
8536.49.0
0
Ex 01
8536.50
8536.50.1
5
Para uso em aeronáutica
Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e
aparelhos semelhantes
--Outros
Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e
aparelhos semelhantes
-Outros interruptores, seccionadores e comutadores
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida
5
5
0
15
5
15
629
0
8536.50.2
0
8536.50.3
0
8536.50.9
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
Ex 04
8536.6
8536.61.0
0
8536.69
8536.69.1
0
8536.69.9
0
8537
8537.10
8537.10.1
8537.10.1
1
2
Interruptores automáticos, para uso em aeronáutica
Seccionadores e comutadores, automáticos, secos, para
uso em aeronáutica
Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca,
para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou
caminhões
Chaves de faca
-Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-efêmeas, etc.)
--Suportes para lâmpadas
0
0
15
--Outros
Tomada polarizada e tomada blindada
15
Outros
Ex 01
8536.90
8536.90.1
0
8536.90.2
0
8536.90.3
0
8536.90.4
0
8536.90.9
0
para sistema de telecomunicações via satélite
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA)
para sistema de telecomunicações via satélite
Comutadores codificadores digitais, próprios para
montagem em circuitos impressos
Outros
Conector para uso em aeronáutica
-Outros aparelhos
Conectores para cabos planos constituídos por condutores
paralelos isolados individualmente
Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos
Soquetes para microestruturas eletrônicas
Conectores para circuito impresso
Outros
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E
OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS
DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO
ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU
APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS
APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS
APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517
-Para tensão não superior a 1.000V
Comando numérico computadorizado (CNC)
Com processador e barramento de 32 bits ou superior,
incorporando recursos gráficos e execução de macros,
resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de
2
2
2
4
5
15
0
15
15
15
2
15
630
conexão digital para servo-acionamento, com monitor
policromático
Outros
8537.10.1
9
8537.10.2
0
Ex 01
8537.10.3
0
8537.10.9
0
Ex 01
8538
0
2
Para uso em aeronáutica
-Para tensão superior a 1.000V
LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA
OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS
DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES
SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS
ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE
ARCO
-Faróis e projetores, em unidades seladas
Para tensão inferior ou igual a 15V
8539.10
8539.10.1
0
Ex 01
8539.10.9
0
Ex 01
8539.21
8539.21.1
0
8539.21.9
0
8539.22.0
Para uso em aeronáutica
Controladores de demanda de energia elétrica
Outras
8539
8539.2
2
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS
POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537
-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
-Outras
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados
De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV
8538.10.0
0
8538.90
8538.90.1
0
8538.90.2
0
8538.90.9
0
2
Controladores programáveis
Outros
8537.20.0
0
2
Para uso em aeronáutica
Outros
Para uso em aeroná utica
-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
--Halógenos, de tungstênio
Para tensão inferior ou igual a 15V
Outros
--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior
15
0
5
15
2
15
15
15
0
15
0
15
15
15
631
0
8539.29
8539.29.1
0
a 100V
--Outros
Para tensão inferior ou igual a 15V
Ex 01
8539.29.9
0
Ex 01
8539.3
8539.31.0
0
8539.32.0
0
8539.39.0
0
8539.4
8539.41.0
0
8539.49.0
0
8539.90
8539.90.1
0
8539.90.2
0
8539.90.9
0
8540
8540.1
8540.11.0
0
8540.12.0
0
8540.20
8540.20.1
Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior
a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e
atividades semelhantes, em qualquer base
Outros
Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior
a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e
atividades semelhantes, em qualquer base
-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta
--Fluorescentes, de cátodo quente
--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de
halogeneto metálico
--Outros
15
0
15
0
15
15
15
-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta o u infravermelhos;
lâmpadas de arco
--Lâmpadas de arco
15
--Outros
15
-Partes
Eletrodos
15
Bases
15
Outras
15
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE
CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO
(POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE
VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS
RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS
CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE
TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539
-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os
tubos para monitores de video
--A cores
10
--Em preto e branco ou outros monocromos
10
-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou
intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
Tubos para câmeras de televisão
632
8540.20.1
1
8540.20.1
9
8540.20.2
0
8540.20.9
0
8540.40.0
0
8540.50
8540.50.1
0
8540.50.2
0
8540.60
8540.60.1
0
8540.60.9
0
8540.7
8540.71.0
0
8540.72.0
0
8540.79.0
0
8540.8
8540.81.0
0
8540.89
8540.89.1
0
8540.89.9
0
8540.9
8540.91
8540.91.1
0
8540.91.2
0
8540.91.3
0
8540.91.4
Em preto e branco ou outros monocromos
10
Outros
10
Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios
X
Outros
-Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma
tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos
inferior a 0,4mm
-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco
ou em outros monocromos
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")
-Outros tubos catódicos
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma
tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou
igual a 0,4mm
Outros
10
10
2
2
2
10
10
-Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons,
guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os
tubos comandados por grade
--Magnétrons
10
--Clístrons
10
--Outros
10
-Outras lâmpadas, tubos e válvulas
--Tubos de recepção ou de amplificação
10
--Outros
Válvulas de potência para transmissores
10
Outros
-Partes
--De tubos catódicos
Bobinas de deflexão ("yokes")
Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão
("yokes")
Canhões eletrônicos
Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna,
10
10
10
10
633
0
8540.91.9
0
8540.99.0
0
8541
8541.10
8541.10.1
8541.10.1
1
8541.10.1
2
8541.10.1
9
8541.10.2
8541.10.2
1
8541.10.2
2
8541.10.2
9
8541.10.9
8541.10.9
1
8541.10.9
2
8541.10.9
9
8541.2
8541.21
8541.21.1
0
8541.21.2
0
8541.21.9
8541.21.9
1
8541.21.9
9
8541.29
8541.29.1
0
reunidos, para tubos tricromáticos
Outras
--Outras
DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS
FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS
CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM
MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE
LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS
-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
Não montados
Zener
10
10
10
2
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
2
Outros
2
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device")
Zener
2
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
2
Outros
2
Outros
Zener
2
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
2
Outros
2
-Transistores, exceto fototransistores
--Com capacidade de dissipação inferior a 1W
Não montados
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device")
Outros
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou
HEMT)
Outros
--Outros
Não montados
2
2
2
2
2
634
8541.29.2
0
8541.30
8541.30.1
8541.30.1
1
8541.30.1
9
8541.30.2
8541.30.2
1
8541.30.2
9
8541.40
8541.40.1
8541.40.1
1
8541.40.1
2
8541.40.1
3
8541.40.1
4
8541.40.1
5
8541.40.1
6
8541.40.1
9
8541.40.2
8541.40.2
1
8541.40.2
2
8541.40.2
3
8541.40.2
4
8541.40.2
5
8541.40.2
6
8541.40.2
7
Montados
-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos
fotossensíveis
Não montados
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Outros
Montados
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
Outros
-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as
células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em
painéis; diodos emissores de luz
Não montados
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
2
2
2
2
2
2
Diodos "laser"
2
Fotodiodos
2
Fototransistores
2
Fototiristores
2
Células solares
2
Outros
2
Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou
painéis
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser",
próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device")
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser"
Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou
1500nm
Outros diodos "laser"
2
2
2
2
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores
2
Fotorresistores
2
Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície
(SMD - "Surface Mounted Device")
2
635
8541.40.2
9
8541.40.3
8541.40.3
1
8541.40.3
2
8541.40.3
9
8541.50
8541.50.1
0
8541.50.2
0
8541.60
8541.60.1
0
8541.60.9
0
8541.90
8541.90.1
0
8541.90.2
0
8541.90.9
0
8542
8542.1
8542.12.0
0
8542.13
8542.13.1
0
8542.13.2
8542.13.2
1
8542.13.2
2
8542.13.2
3
8542.13.2
4
8542.13.2
5
8542.13.2
Outros
Células fotovoltaicas em módulos ou painéis
Fotodiodos
2
2
Células solares
2
Outras
2
-Outros dispositivos semicondutores
Não montados
Montados
2
2
-Cristais piezoelétricos montados
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas
inferior ou igual a 100MHz
Outros
2
2
-Partes
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
2
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
2
Outras
2
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS,
ELETRÔNICOS
-Circuitos integrados monolíticos, digitais
--Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico
("cartões inteligentes")
--Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)
Não montados
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device")
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de
acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM,
PROM, ROM e FLASH
Microprocessadores
2
2
2
2
Microcontroladores
2
Co-processadores
2
Do tipo "chipset"
2
Outras memórias
2
636
8
8542.13.2
9
8542.13.9
8542.13.9
1
8542.13.9
2
8542.13.9
3
8542.13.9
4
8542.13.9
5
8542.13.9
8
8542.13.9
9
8542.14
8542.14.1
0
8542.14.2
0
8542.14.9
0
8542.19
8542.19.1
0
8542.19.2
8542.19.2
1
8542.19.2
8
8542.19.2
9
8542.19.9
8542.19.9
1
8542.19.9
8
8542.19.9
9
8542.30
8542.30.1
Outros
Outros
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de
acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM,
PROM, ROM e FLASH
Microprocessadores
2
2
2
Microcontroladores
2
Co-processadores
2
Do tipo "chipset"
2
Outras memórias
2
Outros
2
--Circuitos obtidos por tecnologia bipolar
Não montados
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device")
Outros
--Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das
tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)
Não montados
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD "Surface Mounted Device")
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de
acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM,
PROM, ROM e FLASH
Outras memórias
Outros
Outros
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de
acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM,
PROM, ROM e FLASH
Outras memórias
Outros
-Outros circuitos integrados monolíticos
Não montados
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
637
0
8542.30.2
8542.30.2
1
8542.30.2
9
8542.40
8542.40.1
Montados
Digitais-analógicos
Outros
-Circuitos integrados híbridos
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro
(mícron)
Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.40.1
1
8542.40.1
9
8542.40.9
0
8542.50.0
0
8542.90
8542.90.1
0
8542.90.2
0
8542.90.9
0
Outros
Outros
8543
Ex 01
8543.89.1
2
2
2
2
-Microconjuntos eletrônicos
2
-Partes
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
2
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
2
Outras
2
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO
PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO
-Aceleradores de partículas
--Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper")
matérias semicondutoras
--Outros
8543.1
8543.11.0
0
8543.19.0
0
8543.20.0
0
8543.30.0
0
8543.40.0
0
8543.8
8543.81.0
0
8543.89
8543.89.1
8543.89.1
1
2
10
10
-Geradores de sinais
5
-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou
eletroforese
-Eletrificadores de cercas
5
10
-Outras máquinas e aparelhos
--Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
10
--Outros
Amplificadores de radiofreqüência
Para transmissão de sinais de microondas de alta potência
(HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com
potência de saída superior a 2,7kW
De média ou de alta freqüência
Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído
10
20
638
2
(LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura
menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite
De média ou de alta freqüência
Para distribuição de sinais de televisão
10
20
10
Ex 01
De média ou de alta freqüência
Outros para recepção de sinais de microondas
20
10
Ex 01
De média ou de alta freqüência
Outros para transmissão de sinais de microondas
20
10
Ex 01
De média ou de alta freqüência
Outros
20
10
Ex 01
De média ou de alta freqüência
Aparelhos para eletrocutar insetos
20
10
Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo
Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou
3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de
comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo
Geradores de caracteres, digitais
10
10
Ex 01
8543.89.1
3
8543.89.1
4
8543.89.1
5
8543.89.1
9
8543.89.2
0
8543.89.3
8543.89.3
1
8543.89.3
2
8543.89.3
3
8543.89.3
4
8543.89.3
5
8543.89.3
6
8543.89.3
9
8543.89.4
0
8543.89.5
0
8543.89.9
8543.89.9
1
8543.89.9
9
8543.90
8543.90.1
0
8543.90.9
0
Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores
de base de tempo
Controladores de edição
10
Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais
entradas
Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20
entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo
Outros
10
Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
Simulador de antenas para transmissores com potência
igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
Outros
Terminais de texto que operem com código de transmissão
Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor
("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a
telefone
Outros
-Partes
Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e
8543.89
Outras
10
10
10
10
10
10
10
10
10
639
8544
8544.1
8544.11.0
0
8544.19
8544.19.1
0
8544.19.9
0
8544.20.0
0
8544.30.0
0
8544.51.0
0
8544.59.0
0
8544.60.0
0
8544.70
8544.70.1
0
8544.70.2
0
8544.70.3
0
8544.70.9
0
8545
5
--Outros
De alumínio
5
Outros
-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
Ex 01
8544.4
8544.41.0
0
8544.49.0
0
8544.5
FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E
OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU
OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE
CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS
DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO
COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE
PEÇAS DE CONEXÃO
-Fios para bobinar
--De cobre
-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
dos tipos utilizados em quaisquer veículos
Para sistema elétrico em 24V
-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V
--Munidos de peças de conexão
--Outros
-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V,
mas não superior a 1.000V
--Munidos de peças de conexão
5
5
10
4
5
5
10
--Outros
5
-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V
5
-Cabos de fibras ópticas
Com revestimento externo de material dielétrico
2
Com revestimento externo de aço, próprios para instalação
submarina (cabo submarino)
Com revestimento externo de alumínio
2
2
Outros
2
ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO,
CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E
OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM
OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS
640
8545.1
8545.11.0
0
8545.19
8545.19.1
0
8545.19.9
0
8545.20.0
0
8545.90
8545.90.1
0
8545.90.2
0
8545.90.3
0
8545.90.9
0
-Eletrodos
--Dos tipos utilizados em fornos
8546
ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS
ELÉTRICOS
-De vidro
15
-De cerâmica
15
-Outros
15
PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS
ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE
MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO)
INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS
ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E
SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS,
ISOLADOS INTERIORMENTE
-Peças isolantes de cerâmica
15
-Peças isolantes de plásticos
15
-Outros
15
8546.10.0
0
8546.20.0
0
8546.90.0
0
8547
8547.10.0
0
8547.20.0
0
8547.90.0
0
8548
--Outros
De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%,
em peso
Outros
10
10
10
-Escovas
10
-Outros
Carvões para pilhas elétricas
10
Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e
de terminais
Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos
10
Outros
10
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS
DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS,
BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS,
INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E
APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM
10
641
8548.10
8548.10.1
0
Ex 01
8548.10.9
0
Ex 01
Ex 02
Ex 03
8548.90.0
0
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO
-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de
acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e
acumuladores, elétricos, inservíveis
Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de
chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis
Acumuladores inservíveis
Outros
Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus
compostos químicos
Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de
níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio
Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos,
inservíveis, exceto acumuladores de chumbo
-Outras
NT
15
NT
0
10
15
10
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e
semelhantes (posição 9506).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e
outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos
semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 8306;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que
constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).
3.
Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam
exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja
suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na
posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição
apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
642
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se
na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se des locar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou
desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam
incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização,
de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou
de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS
(INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de
vias de direção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.
2. A posição 8607 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, “bogies” e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de
agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de
segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias
férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou
para aeródromos.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (86-1)
O IPI incide sobre os veículos da posição 8606, somente quando próprios
para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris,
armazéns ou entrepostos.
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
ALÍQUOT
643
NCM
8601
A DO IPI
(%)
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA
DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS
-De fonte externa de eletricidade
0
-De acumuladores elétricos
0
8602
8602.10.0
0
8602.90.0
0
OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES
-Locomotivas diesel-elétricas
0
-Outros
0
8603
LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA
CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604
-De fonte externa de eletricidade
0
-Outras
0
8601.10.0
0
8601.20.0
0
8603.10.0
0
8603.90.0
0
8604.00.0
0
8605.00
8605.00.1
0
8605.00.9
0
8606
8606.10.0
0
8606.20.0
0
8606.30.0
0
8606.9
8606.91.0
0
VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIA S
FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO
AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕESOFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS
COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE
VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)
VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM,
VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS,
PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS
AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)
Vagões de passageiros
Outros
VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE
VIAS FÉRREAS
-Vagões-tanques e semelhantes
-Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os
da subposição 8606.10
-Vagões de descarga automática, exceto os das subposições
8606.10 e 8606.20
-Outros
--Cobertos e fechados
0
0
0
0
0
0
0
644
8606.92.0
0
8606.99.0
0
--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm
0
--Outros
0
8607
PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU
SEMELHANTES
-"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes
--"Bogies" e bísseis, de tração
Truques ("Bogies")
0
8607.1
8607.11
8607.11.1
0
8607.11.2
0
8607.12.0
0
8607.19
8607.19.1
8607.19.1
1
8607.19.1
9
8607.19.9
0
8607.2
8607.21.0
0
8607.29.0
0
8607.30.0
0
8607.9
8607.91.0
0
8607.99.0
0
8608.00
8608.00.1
Bísseis
--Outros "bogies" e bísseis
--Outros, incluídas as partes
Mancais
Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior
superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de
rodas de vagões ferroviários
Outros
Outros
0
0
0
0
0
-Freios (travões) e suas partes
--Freios (travões) a ar comprimido e suas partes
0
--Outros
0
-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas
partes
-Outras
--De locomotivas ou de locotratores
0
--Outras
0
MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES;
APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS
ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE
SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA
VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU
FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE
ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU
PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES
Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de
sinalização, de segurança, de controle ou de comando para
vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para
áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos
0
645
8608.00.1
1
8608.00.1
2
8608.00.9
0
8609.00.0
0
portuárias ou para aeródromos
Mecânicos
Eletromecânicos
0
0
Outros
0
CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE
TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE
CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS
MEIOS DE TRANSPORTE
0
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.
Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou
empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte
de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material
intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição
8706.
4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1)
Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros
celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.
NC (87-2)
Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos
automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados
nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.
NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e
8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos
para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro
rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em
linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma
a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e
bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm.
646
CÓDIGO
NCM
8701
8701.10.0
0
8701.20.0
0
8701.30.0
0
8701.90.0
0
8702
8702.10.0
0
Ex 01
Ex 02
8702.90
8702.90.1
0
8702.90.9
0
Ex 02
8703.10.0
0
8703.2
8703.21.0
0
8703.22
8703.22.1
0
8703.22.9
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA
POSIÇÃO 8709)
-Motocultores
5
-Tratores rodoviários para semi-reboques
5
-Tratores de lagartas
5
-Outros
5
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros
e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros
e motorista, igual ou superior a 9m³
-Outros
Trolebus
Outros
Ex 01
8703
DESCRIÇÃO
EX
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros
e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros
e motorista, igual ou superior a 9m³
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO
8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO
("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a
neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos
campos de golfe e veículos semelhantes
-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição
por centelha (faísca)
--De cilindrada não superior a 1.000cm3
--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a
1.500cm3
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Outros
25
10
0
0
25
10
0
45
10
25
25
647
0
8703.23
8703.23.1
0
8703.23.9
0
8703.24
8703.24.1
0
8703.24.9
0
8703.3
8703.31
8703.31.1
0
8703.31.9
0
8703.32
8703.32.1
0
8703.32.9
0
8703.33
8703.33.1
0
8703.33.9
0
8703.90.0
0
8704
--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a
3.000cm3
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Outros
25
25
--De cilindrada superior a 3.000cm3
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Outros
25
25
-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel)
--De cilindrada não superior a 1.500cm3
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Outros
25
25
--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a
2.500cm3
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Outros
25
25
--De cilindrada superior a 2.500cm3
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Outros
25
25
-Outros
25
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
8704.10.0
0
8704.2
8704.21
8704.21.1
0
5
5
Ex 01
De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
Com caixa basculante
10
5
Ex 01
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
Frigoríficos ou isotérmicos
10
5
Ex 01
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
10
8704.21.2
0
8704.21.3
0
648
8704.21.9
0
Outros
Ex 01
Ex 02
8704.22
8704.22.1
0
8704.22.2
0
8704.22.3
0
8704.22.9
0
8704.23
8704.23.1
0
8704.23.2
0
8704.23.3
0
8704.23.9
0
8704.3
8704.31
8704.31.1
0
10
10
5
Com caixa basculante
5
Frigoríficos ou isotérmicos
5
Outros
5
--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
Chassis com motor e cabina
5
Com caixa basculante
5
Frigoríficos ou isotérmicos
5
Outros
5
-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
10
Ex 01
De caminhão
Com caixa basculante
5
10
Ex 01
Caminhão
Frigoríficos ou isotérmicos
5
10
Ex 01
Caminhão
Outros
5
10
8704.31.2
0
8704.31.3
0
8704.31.9
0
Ex 01
8704.32
8704.32.1
0
8704.32.2
0
8704.32.3
0
8704.32.9
0
8704.90.0
0
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
Carro-forte para transporte de valores
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não
superior a 20 toneladas
Chassis com motor e cabina
5
Caminhão
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
Chassis com motor e cabina
5
5
Com caixa basculante
5
Frigoríficos ou isotérmicos
5
Outros
5
-Outros
5
649
8705
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR
EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕESGUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS,
CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER,
VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS,
VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS
PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU
DE MERCADORIAS
-Caminhões-guindastes
8705.10.0
0
8705.20.0
0
8705.30.0
0
8705.40.0
0
8705.90
8705.90.1
0
8705.90.9
0
8706.00
Ex 01
8706.00.2
0
8706.00.9
0
Ex 01
8707
-Caminhões-betoneiras
5
-Outros
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos
característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
Outros
5
5
De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Outros
De caminhões
-Outras
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Outras
Ex 01
8708.10.0
5
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS
POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS
-Para os veículos da posição 8703
8707.10.0
0
8707.90
8707.90.1
0
8707.90.9
0
8708
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou
perfuração
-Veículos de combate a incêndios
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705
Dos veículos da posição 8702
8706.00.1
0
5
De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DAS POSIÇÕES 8701 A 8705
-Pára-choques e suas partes
5
25
0
5
10
0
10
5
5
0
5
650
0
8708.2
8708.21.0
0
8708.29
8708.29.1
8708.29.1
1
8708.29.1
2
8708.29.1
3
8708.29.1
4
8708.29.1
9
8708.29.9
8708.29.9
1
8708.29.9
2
8708.29.9
3
8708.29.9
4
8708.29.9
5
8708.29.9
9
8708.3
8708.31
8708.31.1
0
8708.31.9
0
8708.39.0
0
8708.40
8708.40.1
8708.40.1
1
8708.40.1
9
8708.40.9
0
8708.50
-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as
cabinas)
--Cintos de segurança
5
--Outros
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Pára-lamas
5
Grades de radiadores
5
Portas
5
Painéis de instrumentos
5
Outros
5
Outros
Pára-lamas
5
Grades de radiadores
5
Portas
5
Painéis de instrumentos
5
Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança
("airbag")
Outros
5
5
-Freios (travões) e servo -freios, e suas partes
--Guarnições de freios (travões) montadas
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Outros
5
--Outros
5
-Caixas de marchas (velocidades)
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada
superiores ou iguais a 750Nm
Outras
Outras
-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de
5
5
5
5
651
outros órgãos de transmissão
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Outros
8708.50.1
0
8708.50.9
0
8708.60
8708.60.1
0
8708.60.9
0
8708.70
8708.70.1
0
8708.70.9
0
8708.80.0
0
-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Outros
-Rodas, suas partes e acessórios
De eixos propulsores dos veículos das subposições
8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
Outros
-Amortecedores de suspensão
Ex 01
8708.9
8708.91.0
0
8708.92.0
0
8708.94.1
1
8708.94.1
2
8708.94.1
3
8708.94.9
8708.94.9
1
8708.94.9
2
8708.94.9
3
8708.99
8708.99.1
0
5
5
5
5
5
16
4
5
--Silenciosos e tubos de escape
16
Ex 01
De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705
--Embreagens e suas partes
4
16
Ex 01
De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705
--Volantes, barras e caixas, de direção
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90
ou 8704.10
Volantes
8708.93.0
0
8708.94
8708.94.1
De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição
8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20
-Outras partes e acessórios
--Radiadores
5
4
4
Barras
4
Caixas
4
Outros
Volantes
5
Barras
5
Caixas
5
--Outros
Dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem,
direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos
preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas
incapacitadas
0
652
8708.99.9
0
8709
Outros
5
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE
ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS,
ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS
DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS
UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS
PARTES
-Veículos
--Elétricos
0
--Outros
5
-Partes
5
8710.00.0
0
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE,
ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES
0
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E
OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR,
MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a
50cm3
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
50cm3 mas não superior a 250cm3
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3
8709.1
8709.11.0
0
8709.19.0
0
8709.90.0
0
8711.10.0
0
8711.20
8711.20.1
0
8711.20.2
0
8711.20.9
0
8711.30.0
0
8711.40.0
0
8711.50.0
0
8711.90.0
0
8712.00
8712.00.1
0
8712.00.9
0
15
25
Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3
25
Outros
25
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
250cm3 mas não superior a 500cm3
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
500cm3 mas não superior a 800cm3
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
800cm3
-Outros
BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS
TRICICLOS), SEM MOTOR
Bicicletas
Outros
35
35
35
35
10
10
653
8713
8713.10.0
0
8713.90.0
0
8714
8714.1
8714.11.0
0
8714.19.0
0
8714.20.0
0
8714.9
8714.91.0
0
8714.92.0
0
8714.93
8714.93.1
0
8714.93.2
0
8714.94
8714.94.1
0
8714.94.9
0
8714.95.0
0
8714.96.0
0
8714.99
8714.99.1
0
8714.99.9
0
CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA
INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO
MECANISMO DE PROPULSÃO
-Sem mecanismo de propulsão
0
-Outros
0
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES
8711 A 8713
-De motocicletas (incluídos os ciclomotores)
--Selins
12
--Outros
12
-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos
0
-Outros
--Quadros e garfos, e suas partes
10
--Aros e raios
10
--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres
Cubos, exceto de freios (travões)
10
Pinhões de rodas livres
--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e
suas partes
Cubos de freios (travões)
Outros
10
10
10
--Selins
10
--Pedais e pedaleiros, e suas partes
10
--Outros
Câmbio de velocidades
10
Outros
8715.00.0
0
CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA
TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES
8716
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER
VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO
10
10
654
AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES
-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para
acampar, do tipo "trailer" (caravana*)
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de
mercadorias
--Cisternas
8716.10.0
0
8716.20.0
0
8716.3
8716.31.0
0
8716.39.0
0
8716.40.0
0
8716.80.0
0
Ex 01
Ex 02
8716.90
8716.90.1
0
8716.90.9
0
10
5
5
--Outros
5
-Outros reboques e semi-reboques
5
-Outros veículos
5
Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção
Veículos de tração animal
-Partes
Chassis de reboques e semi-reboques
0
0
Outras
5
5
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições
1.
Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo,
excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1)
Fica reduzida para 5% a alíquota relativa aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código
8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo.
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
EX
8801
8801.10.0
0
8801.90.0
0
Ex 01
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS
E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS
PARA PROPULSÃO COM MOTOR
-Planadores e asas voadoras
10
-Outros
10
Balões e dirigíveis
8
655
8802
8802.1
8802.11.0
0
8802.12
8802.12.1
0
8802.12.9
0
8802.20
8802.40.1
0
8802.40.9
0
8802.60.0
0
--De peso superior a 2.000kg, vazios
De peso inferior ou igual a 3.500kg
0
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a
2.000kg, vazios
A hélice
0
0
A turboélice
Monomotores
0
Multimotores
0
Outros
Ex 01
8802.30.1
0
8802.30.2
8802.30.2
1
8802.30.2
9
8802.30.3
8802.30.3
1
8802.30.3
9
8802.30.9
0
8802.40
0
Outros
8802.20.1
0
8802.20.2
8802.20.2
1
8802.20.2
2
8802.20.9
0
8802.30
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO:
HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS
(INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE
LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
-Helicópteros
--De peso não superior a 2.000kg, vazios
Aviões a turbojato
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg,
mas não superior a 15.000kg, vazios
A hélice
A turboélice
Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios
Outros
A turbojato
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios
Outros
Outros
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a
15.000kg, vazios
A turboélice
Outros
-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de
lançamento, e veículos suborbitais
0
10
0
0
0
10
10
0
0
0
10
656
8803
8803.10.0
0
8803.20.0
0
8803.30.0
0
8803.90.0
0
8804.00.0
0
Ex 01
8805
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES
8801 OU 8802
-Hélices e rotores, e suas partes
0
-Trens de aterrissagem e suas partes
0
-Outras partes de aviões ou de helicópteros
0
-Outras
10
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS
DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS
GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Pára-quedas giratórios e suas partes
8
10
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE
VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA
ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTAAVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES;
APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS
PARTES
-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos
aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para
aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e
aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes
-Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes
8805.10.0
0
8805.20.0
0
8
0
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota
1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo
desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por
montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem
respeito, na posição 8906.
CÓDIGO
NCM
8901
8901.10.0
EX
DESCRIÇÃO
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRYBOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES
SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU
DE MERCADORIAS
-Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações
ALÍQUOT
A DO IPI
(%)
657
0
8901.20.0
0
8901.30.0
0
8901.90.0
0
8902.00
8902.00.1
0
8902.00.9
0
10
-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20
10
-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou
para o transporte de pessoas e de mercadorias
10
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS
EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU
CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m
10
Outros
8903
8903.10.0
0
8903.9
8903.91.0
0
Ex 01
8903.92.0
0
Ex 01
8903.99.0
0
semelhantes principalmente concebidas para o transporte de
pessoas; "ferry-boats"
-Navios-tanque
10
10
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE
RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E
CANOAS
-Barcos infláveis
10
-Outros
--Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar
10
Iates
--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo
"outboard")
Iates
--Outros
25
10
25
10
8904.00.0
0
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA
EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES
5
8905
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS,
GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES
EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO
PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES;
PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO,
FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
-Dragas
5
8905.10.0
0
8905.20.0
0
8905.90.0
0
8906.00.0
-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou
submersíveis
-Outros
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE
5
5
658
0
GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS
BARCOS A REMO
8907
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO:
BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE
AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E
SEMELHANTES)
-Balsas infláveis
5
-Outras
5
8907.10.0
0
8907.90.0
0
8908.00.0
0
Ex 01
EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES,
PARA DEMOLIÇÃO
Estruturas flutuantes
5
NT
0

Documentos relacionados