Telecomunicações de São Paulo S/A
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Telecomunicações de São Paulo S/A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DA RELAÇÃO DE ASSINANTES No. ________ M O D E L O A Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Martiniano de Carvalho, n.º 851, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º _____________, doravante denominada apenas “Cedente”, e ______(nome da empresa)______________, com sede na ____________(endereço)____ –do Estado de _________, inscrita no CNPJ/MF sob o no. ______________, telefone para cobrança: (xx)_________, telefone para contato: ____________, fax no. _________, doravante denominada apenas “Cessionária”, celebram o presente Instrumento Particular de Cessão de Uso da Relação de Assinantes (“Instrumento”), que será regido pelos termos e condições a seguir dispostos. 1. O presente Instrumento tem por objeto permitir, através de cessão, e condicionar a utilização, pela Cessionária , da relação de assinantes (“Relação de Assinantes”) do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (“STFC”) da Cedente, conforme determinado no parágrafo 1.º do Art. 213 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. 1.1 A Relação de Assinantes será disponibilizada de acordo com o que dispõe o Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória Gratuita, anexo à Resolução n.º 66 da ANATEL, em formato eletrônico ou magnético (disquete ou CD Rom, doravante denominado apenas Disco) no layout padrão da Cedente. 1.2 Na Relação de Assinantes a ser cedida à Cessionária, o nome dos assinantes, para efeitos de figuração em lista, conterá caracteres especiais para identificação das letras maiúsculas e minúsculas, da acentuação gráfica, da identificação de cedilha e outros, que não são admitidos nos Sistemas de Grande Porte, de onde provêm os dados. 1.3 Este instrumento contém condições gerais da cessão da Relação de Assinantes e, para efetivar esta cessão, as partes celebrarão Termo(s) das Condições Específicas da Cessão de Uso, onde será(ão) definida(s) a(s) localidade(s) da Relação de Assinantes objeto do presente. O(s) Termo(s) devidamente preenchido(s) e assinado(s) será(ão) parte(s) integrante(s) e inseparável(eis) deste instrumento, subordinando-se a todos os seus termos e condições. 1.4 O Anexo I do presente é o modelo do Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso que deverá conter o seguinte: i) localidade da Relação de Assinantes; ii) tipo de informação (padrão e simplificada) e segmentação (CEP e classe de serviço) 1 Telecomunicações de São Paulo S/A iii) formato dessa Relação desejado pela Cessionária, conforme definido no item 1.1 supra; iv) número estimado de registro, valor estimado a ser pago e condições de pagamento; v) finalidade de uso, em atendimento ao comando regulamentar da ANATEL; vi) título da(s) lista(s) - constante na 1 ª capa - e a abrangência de cada lista; e vii) prazo de vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura. 1.4.1. A Cessionária se obriga a utilizar as informações adquiridas para o fim exclusivo de divulgação de Listas de Assinantes (“Listas de Assinantes”) do STFC, conforme disposto no Art. 5.º do Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória Gratuita e definido no respectivo Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso. 2. O prazo de vigência de cada Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, conforme ali definido expressamente, e a Cessionária só poderá fazer uso das informações objeto desse Termo, para divulgação, durante esse período. 2.1 O presente instrumento possui prazo indeterminado, com início a partir da data de sua assinatura. 2.1.1. Este instrumento poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação por escrito a outra parte, e a rescisão efetivar-se-á após o término da vigência de todos os Termos das Condições Específicas da Cessão de Uso já celebrados, contudo, após essa comunicação, não poderão mais ser firmados novos Termos. 3. A Relação de Assinantes cedida só poderá ser utilizada pela Cessionária em única edição da(s) Lista(s) de Assinantes definida(s) no Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso, em formato ali definido. 3.1. Para cada edição a ser divulgada pela Cessionária, deverá ser objeto de nova celebração do Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso. 4. A presente cessão de uso dá à Cessionária o direito de receber, uma única vez, além da Relação de Assinantes existente na época da assinatura do respectivo Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso, uma única atualização da mesma. Entende-se por atualização a extração de uma nova Relação de Assinantes na época de sua solicitação, nessa nova Relação conterá os registros iniciais, os acréscimos de registros havidos, e as alterações cadastrais ocorridas até a data da solicitação da atualização. 4.1 A Cessionária poderá solicitar a atualização da Relação de Assinantes em até 2 Telecomunicações de São Paulo S/A 10 (dez) meses contados da data da assinatura do respectivo Termo das Condições Gerais da Cessão de Uso, após o que não mais terá direito a qualquer atualização da Relação de Assinantes. 4.2 A Cedente cobrará proporcionalmente da Cessionária pelos acréscimos de registros havidos na Relação de Assinantes para fins de disponibilização da atualização, na forma estipulada na cláusula 24, e em seus itens. 4.3 . A solicitação da atualização da Relação dos Assinantes é de inteira responsabilidade da Cessionária, podendo ser por ela solicitada a qualquer tempo, respeitado o prazo indicado no item 4.1 supra, mediante o preenchimento e protocolo da “Solicitação de Atualização da Relação de Assinantes”, cujo modelo é o Anexo II do presente. 4.4. Para efeitos da presente cessão, entende-se que a Relação de Assinantes e sua única atualização, nos termos desta cláusula, são uma só coisa, ficando a Cedente, desde já, desobrigada de efetuar manutenções ou atualizações das mesmas posteriormente. 5. A presente cessão de uso da Relação de Assinantes é feita sem exclusividade, ficando certo, desde já, que a Cedente poderá ceder onerosamente a Relação de Assinantes a outros interessados, independentemente de notificação, autorização ou consulta à Cessionária, inexistindo quaisquer direitos relativos a indenizações a título de fornecimento exclusivo da Relação de Assinantes. 6. A responsabilidade da Cedente limita-se à presente cessão, devendo a Cessionária desenvolver meios para a correta utilização dos arquivos e das informações neles contidas, e sempre atendendo o disposto no item 1.4.1 da cláusula 1 e cláusulas 2 e 3 deste instrumento. 7. Na eventualidade de ocorrência de defeitos que impeçam a leitura do conteúdo da Relação dos Assinantes cedida, a Cessionária poderá solicitar, sem ônus, a substituição do Disco que continha as informações defeituosas, desde que tal solicitação seja efetuada em até 15 (quinze) dias contados da data da primeira entrega pela Cedente. 7.1 Fica certo que após o término do prazo indicado no item supra, a Cedente não mais realizará, em hipótese alguma, a substituição do Disco defeituoso. 8. A Relação de Assinantes ficará à disposição da Cessionária por até 30 (trinta) dias contados da data de sua comunicação formal pela Cedente. 8.1 Expirado o prazo acima estipulado será acrescido, a título de guarda e conservação do Disco que contém os arquivos, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido pela cessão de uso dessa Relação de Assinantes. 3 Telecomunicações de São Paulo S/A 8.1.1 A Cessionária, para cobrança, autoriza expressamente a Cedente a incluir o valor devido pela cessão de uso da Relação de Assinantes, mais o acréscimo mencionado no item 8.1 supra, na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações (conta telefônica) do telefone da Cessionária indicado no preâmbulo do presente. 9. A Cedente não se responsabiliza por eventuais erros ou falhas nos dados cadastrais dos usuários que constarem na Relação de Assinantes, inclusive na atualização, exceto se, comprovadamente, for caracterizada sua culpa. 10. A Cedente não fornecerá à Cessionária as informações referentes aos assinantes com restrições de caráter técnico ou daque les que solicitaram sigilo. 11. A cessão da Relação de Assinantes conterá, no mínimo, informações dos assinantes pertencentes a uma área local de atendimento do STFC da Cedente, a qual, para os efeitos da cessão aqui acordada, não será fracionada, sendo entendida como aquela definida no inciso II, do art.º 3.º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, anexo à Resolução n.º 85 da ANATEL, de 30 de dezembro de 1998. 12. A Cessionária não poderá vender, transferir, permutar, fornecer ou ceder a qualquer título, a quem quer que seja, ainda que parcialmente, as informações contidas na Relação de Assinantes disponibilizada pela Cedente, informações essas que serão utilizadas pela Cessionária exclusivamente para fins previstos no item 1.4.1 da cláusula 1 e definidos no respectivo Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso. 12.1 Fica estabelecido, ainda,que a Cessionária não poderá duplicar ou reproduzir o Disco onde estão gravados os arquivos que contém a Relação de Assinantes cedida, sendo-lhe permitida a confecção de, apenas, uma única cópia back-up. 12.2 Não está compreendida na proibição estabelecida nesta cláusula a entrega,pela Cessionária, da Relação de Assinantes cedida a terceiros para fins exclusivos de edição e distribuição de Listas de Assinantes que pretende, ela, Cessionária, divulgar nas condições deste Instrumento. 13. A Cessionária isenta a Cedente de quaisquer responsabilidades por perdas e danos que venha a sofrer e/ou lucros cessantes em razão de negócios que pretenda/venha a firmar em virtude do presente instrumento. OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA 14. Obriga-se a Cessionária utilizar as informações contidas na Relação de Assinantes da Cedente com a observância das disposições legais pertinentes, especialmente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90), a Lei Geral de 4 Telecomunicações de São Paulo S/A Telecomunicações (Lei n.º 9472/97) e o Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória Gratuita, anexo à Resolução n.º 66, de 09 de novembro de 1998, da ANATEL, os quais a Cessionária declara conhecer. 15. A Cessionária será a única responsável perante terceiros pelas informações da Relação de Assinantes divulgadas, obrigando-se a manter a Cedente isenta de qualquer responsabilidade pelas informações veiculadas, a qualquer título. 16. A Cessionária se compromete a divulgar, nas páginas introdutórias de todas as listas telefônicas por ela editadas, a data de fechamento da Relação de Assinantes ou de sua atualização, sob pena de descumprimento do presente. 17. A Cessionária, neste ato, se obriga a não utilizar em qualquer tipo de publicidade, o nome e/ou logotipo da Cedente e/ou quaisquer outros nomes, denominações ou logotipos semelhantes, ou que de qualquer forma ve nham causar confusão perante o público em geral, salvo nos casos em que houverem autorizações expressas da própria Cedente. 17.1 – A Cessionária também se obriga a não fazer uso do nome, marca, denominação e logotipo “Telefônica”, somente sendo esta prática possível com a autorização da proprietária detentora da marca. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 18. O preço de cada registro com informação padrão é de R$1,70 (um real e setenta centavos). 18.1 A Cessionária pagará à Cedente, pela cessão de uso da Relação de Assinantes objeto do presente e respectivo Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso, o valor correspondente à multiplicação do número de registros existentes na Relação de Assinantes pelo preço unitário de R$ 1,70 por registro padrão. 18.2 Entende-se por 1 (um) registro com informação padrão o conjunto formado pelo nome de figuração, endereço de instalação, telefone (código de acesso), código de localidade, código de logradouro, atividade econômica, classe de serviço e identificação de linha tronco chave, de um determinado assinante do STFC. 18.3 Considerando que, por questões operacionais relacionadas à extração da Relação de Assinantes, não é possível determinar de forma precisa o valor da cessão da Relação de Assinantes, será registrado no Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso o valor estimado. Uma vez extraída e disponibilizada a Relação de Assinantes, a Cedente informará à Cessionária o valor correto, devendo ser 5 Telecomunicações de São Paulo S/A devidamente pago pela Cessionária. 19. A Cessionária poderá solicitar à Cedente, conforme definida no Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso, a cessão de uso da Relação de Assinantes, com informação simplificada. 19.1 Entende-se por informação simplificada o conjunto formado pelo nome de figuração, endereço de instalação e telefone (código de acesso) de um determinado assinante do STFC, e cada registro com informação simplificada tem o preço de R$1,40 (um real e quarenta centavos). 20. A Cessionária poderá disponibilizar a informação padrão ou informação simplificada de forma segmentada, mediante um valor adicional de R$ 0,10 (dez centavos) por registro para cada critério de segmentação nas seguintes modalidades: a) por CEP; b) por Classe de Serviço (Residencial ou Comercial) 20.1. Para a disponibilização de cada segmentação de que trata o item 20 supra, independentemente do município, será cobrado pela Cessionária, um valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), caso a multiplicação da quantidade de registros pelo valor adicional não atinja esse valor. 21. A Cessionária concederá descontos por volume de registros adquiridos, para informação padrão ou informação simplificada, não se incluindo o critério de segmentação, conforme a tabela de descontos abaixo : Quantidade de registros Até 1.000.000 De 1.000.001 a 2.000.000 De 2.000.001 a 3.000.000 De 3.000.001 a 4.000.000 De 4.000.001 a 5.000.000 Mais de 5.000.001 Tabela de descontos Sem desconto 5% 10% 15% 20% 25% 22. O pagamento do valor da cessão e dos acréscimos dos registros oriundos da atualização será realizado por meio do “Documento de Arrecadação TELESP - DATEL”, Depósito Bancário, Boleto Bancário, ou qualquer outro documento que venha a ser estipulado pela Cedente, conforme definido em cada Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso e Solicitação de Atualização da Relação de Assinantes. 23. O pagamento de valores correspondentes à cessão de uso de Relação de Assinantes com até 35.000 (trinta e cinco mil) registros deverá ser realizado à vista. Caso a Relação de Assinantes tenha mais de 35.000 (trinta e cinco mil) registros, o pagamento poderá ser realizado em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, nos moldes definidos no Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso. 6 Telecomunicações de São Paulo S/A 24. A Cessionária pagará à Cedente, em razão do acréscimo de registros incluídos na Relação de Assinantes após sua atualização, como mencionado no item 4.2 da cláusula 4, o valor correspondente à multiplicação do número de novos registros pelos preços fixados nos itens 18 , 19 e 20, deste Instrumento. 24.1 Considerando que, por questões operacionais relacionadas à atualização da Relação de Assinantes, não é possível determinar de forma precisa o valor dos acréscimos de registros, será informado na Solicitação de Atualização da Relação de Assinantes o valor estimado desses acréscimos de registros. Uma vez extraída e disponibilizada a Relação de Assinantes atualizada, a Cedente informará à Cessionária o valor correto a ser pago pela Cessionária. 24.2 O pagamento do acréscimo de registros havidos em virtude da atualização da Relação de Assinantes deverá ser realizado à vista quando a Relação de Assinantes inicialmente cedida (antes de sua atualização) tiver até 35.000 (trinta e cinco mil) registros. Caso a Relação de Assinantes inicialmente cedida (antes de sua atualização) tenha mais de 35.000 (trinta e cinco mil) registros, o pagamento do acréscimo poderá ser realizado em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com juros de 1% ao mês, nos termos definidos na Solicitação da Atualização da Relação de Assinantes. ENTREGA DA RELAÇÃO DE ASSINANTES 25. A Cessionária entregará a Relação de Assinantes, em meios magnéticos, em até 30 dias, contados a partir da data da entrega do Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso, devidamente assinado. 26. A entrega da Relação de Assinantes, ou de sua atualização, será procedida, unicamente, após a comprovação do respectivo pagamento do valor relativo à cessão de uso, ou do pagamento da 1ª parcela, quando a prazo, mediante a apresentação, pela Cessionária , de um dos documentos abaixo descritos, devidamente quitado, conforme definido no respectivo Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso ou Solicitação de Atualização da Relação de Assinantes: (i) (ii) (iii) (iv) Documento de Arrecadação TELESP – DATEL; Depósito Bancário; Boleto Bancário, ou; Nota Fiscal - Fatura de Serviços de Telecomunicações (Conta Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP), para o item 8.1.1 supra. DISPOSIÇÕES FINAIS 27. A infração de qualq uer uma das condições e cláusulas estipuladas neste instrumento, sujeitará a parte infratora ao pagamento, à parte inocente, de multa de 10% (dez por cento) do valor total de todos os Termos das Condições Específicas da Cessão de Uso firmados, sem prejuízo ao ressarcimento de perdas e danos, se houver. 7 Telecomunicações de São Paulo S/A 28. As partes elegem a Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas deste Instrumento, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 29. O presente Instrumento é assinado em duas vias de igual teor e forma para os devidos fins de direito. São Paulo, Telecomunicações de São Paulo – TELESP: ________________________________ _____________________________ Cessionária: ________________________________ nome e cargo ______________________________ nome e cargo 8