Telecomunicações de São Paulo S/A

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Telecomunicações de São Paulo S/A
Telecomunicações de São Paulo S/A
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DA RELAÇÃO DE ASSINANTES
No. ________
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D
E
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O
A Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, sociedade constituída sob
as leis brasileiras, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Martiniano de
Carvalho, n.º 851,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º _____________, doravante
denominada apenas “Cedente”, e ______(nome da empresa)______________, com sede na
____________(endereço)____
–do Estado de _________, inscrita no CNPJ/MF sob o no.
______________, telefone para cobrança: (xx)_________, telefone para contato:
____________, fax no. _________, doravante denominada apenas “Cessionária”,
celebram o presente Instrumento Particular de Cessão de Uso da Relação de
Assinantes (“Instrumento”), que será regido pelos termos e condições a seguir
dispostos.
1. O presente Instrumento tem por objeto permitir, através de cessão, e condicionar a
utilização, pela Cessionária , da relação de assinantes (“Relação de Assinantes”) do
Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (“STFC”) da Cedente, conforme
determinado no parágrafo 1.º do Art. 213 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
1.1
A Relação de Assinantes será disponibilizada de acordo com o que dispõe o
Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de
Lista Telefônica Obrigatória Gratuita, anexo à Resolução n.º 66 da ANATEL, em formato
eletrônico ou magnético (disquete ou CD Rom, doravante denominado apenas Disco)
no layout padrão da Cedente.
1.2
Na Relação de Assinantes a ser cedida à Cessionária, o nome dos assinantes,
para efeitos de figuração em lista, conterá caracteres especiais para identificação das
letras maiúsculas e minúsculas, da acentuação gráfica, da identificação de cedilha e
outros, que não são admitidos nos Sistemas de Grande Porte, de onde provêm os
dados.
1.3 Este instrumento contém condições gerais da cessão da Relação de Assinantes e,
para efetivar esta cessão, as partes celebrarão Termo(s) das Condições Específicas da
Cessão de Uso, onde será(ão) definida(s) a(s) localidade(s) da Relação de Assinantes
objeto do presente. O(s) Termo(s) devidamente preenchido(s) e assinado(s) será(ão)
parte(s) integrante(s) e inseparável(eis) deste instrumento, subordinando-se a todos os
seus termos e condições.
1.4 O Anexo I do presente é o modelo do Termo das Condições Específicas da Cessão
de Uso que deverá conter o seguinte:
i)
localidade da Relação de Assinantes;
ii)
tipo de informação (padrão e simplificada) e segmentação (CEP e classe de
serviço)
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iii)
formato dessa Relação desejado pela Cessionária, conforme definido no item
1.1 supra;
iv)
número estimado de registro, valor estimado a ser pago e condições de
pagamento;
v)
finalidade de uso, em atendimento ao comando regulamentar da ANATEL;
vi)
título da(s) lista(s) - constante na 1 ª capa - e a abrangência de cada lista; e
vii)
prazo de vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura.
1.4.1. A Cessionária se obriga a utilizar as informações adquiridas para o fim exclusivo
de divulgação de Listas de Assinantes (“Listas de Assinantes”) do STFC, conforme
disposto no Art. 5.º do Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e Edição
e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória Gratuita e definido no respectivo Termo
das Condições Específicas da Cessão de Uso.
2. O prazo de vigência de cada Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso
será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, conforme ali definido
expressamente, e a Cessionária só poderá fazer uso das informações objeto desse
Termo, para divulgação, durante esse período.
2.1 O presente instrumento possui prazo indeterminado, com início a partir da data de
sua assinatura.
2.1.1. Este instrumento poderá ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante
comunicação por escrito a outra parte, e a rescisão efetivar-se-á após o término da
vigência de todos os Termos das Condições Específicas da Cessão de Uso já
celebrados, contudo, após essa comunicação, não poderão mais ser firmados novos
Termos.
3. A Relação de Assinantes cedida só poderá ser utilizada pela Cessionária em única
edição da(s) Lista(s) de Assinantes definida(s) no Termo das Condições Específicas da
Cessão de Uso, em formato ali definido.
3.1. Para cada edição a ser divulgada pela Cessionária, deverá ser objeto de nova
celebração do Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso.
4. A presente cessão de uso dá à Cessionária o direito de receber, uma única vez,
além da Relação de Assinantes existente na época da assinatura do respectivo Termo
das Condições Específicas da Cessão de Uso, uma única atualização da mesma.
Entende-se por atualização a extração de uma nova Relação de Assinantes na época
de sua solicitação, nessa nova Relação conterá os registros iniciais, os acréscimos de
registros havidos, e as alterações cadastrais ocorridas até a data da solicitação da
atualização.
4.1
A Cessionária poderá solicitar a atualização da Relação de Assinantes em até
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10 (dez) meses contados da data da assinatura do respectivo Termo das Condições
Gerais da Cessão de Uso, após o que não mais terá direito a qualquer atualização da
Relação de Assinantes.
4.2
A Cedente cobrará proporcionalmente da Cessionária pelos acréscimos de
registros havidos na Relação de Assinantes para fins de disponibilização da atualização,
na forma estipulada na cláusula 24, e em seus itens.
4.3 . A solicitação da atualização da Relação dos Assinantes é de inteira
responsabilidade da Cessionária, podendo ser por ela solicitada a qualquer tempo,
respeitado o prazo indicado no item 4.1 supra, mediante o preenchimento e protocolo da
“Solicitação de Atualização da Relação de Assinantes”, cujo modelo é o Anexo II do
presente.
4.4. Para efeitos da presente cessão, entende-se que a Relação de Assinantes e sua
única atualização, nos termos desta cláusula, são uma só coisa, ficando a Cedente,
desde já, desobrigada de efetuar manutenções ou atualizações das mesmas
posteriormente.
5. A presente cessão de uso da Relação de Assinantes é feita sem exclusividade,
ficando certo, desde já, que a Cedente poderá ceder onerosamente a Relação de
Assinantes a outros interessados, independentemente de notificação, autorização ou
consulta à Cessionária, inexistindo quaisquer direitos relativos a indenizações a título
de fornecimento exclusivo da Relação de Assinantes.
6.
A responsabilidade da Cedente limita-se à presente cessão, devendo a
Cessionária desenvolver meios para a correta utilização dos arquivos e das
informações neles contidas, e sempre atendendo o disposto no item 1.4.1 da cláusula 1
e cláusulas 2 e 3 deste instrumento.
7.
Na eventualidade de ocorrência de defeitos que impeçam a leitura do conteúdo
da Relação dos Assinantes cedida, a Cessionária poderá solicitar, sem ônus, a
substituição do Disco que continha as informações defeituosas, desde que tal
solicitação seja efetuada em até 15 (quinze) dias contados da data da primeira entrega
pela Cedente.
7.1
Fica certo que após o término do prazo indicado no item supra, a Cedente não
mais realizará, em hipótese alguma, a substituição do Disco defeituoso.
8. A Relação de Assinantes ficará à disposição da Cessionária por até 30 (trinta) dias
contados da data de sua comunicação formal pela Cedente.
8.1
Expirado o prazo acima estipulado será acrescido, a título de guarda e
conservação do Disco que contém os arquivos, o percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor total devido pela cessão de uso dessa Relação de Assinantes.
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8.1.1 A Cessionária, para cobrança, autoriza expressamente a Cedente a incluir o
valor devido pela cessão de uso da Relação de Assinantes, mais o acréscimo
mencionado no item 8.1 supra, na Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações
(conta telefônica) do telefone da Cessionária indicado no preâmbulo do presente.
9.
A Cedente não se responsabiliza por eventuais erros ou falhas nos dados
cadastrais dos usuários que constarem na Relação de Assinantes, inclusive na
atualização, exceto se, comprovadamente, for caracterizada sua culpa.
10. A Cedente não fornecerá à Cessionária as informações referentes aos assinantes
com restrições de caráter técnico ou daque les que solicitaram sigilo.
11. A cessão da Relação de Assinantes conterá, no mínimo, informações dos
assinantes pertencentes a uma área local de atendimento do STFC da Cedente, a qual,
para os efeitos da cessão aqui acordada, não será fracionada, sendo entendida como
aquela definida no inciso II, do art.º 3.º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado, anexo à Resolução n.º 85 da ANATEL, de 30 de dezembro de 1998.
12.
A Cessionária não poderá vender, transferir, permutar, fornecer ou ceder a
qualquer título, a quem quer que seja, ainda que parcialmente, as informações contidas
na Relação de Assinantes disponibilizada pela Cedente, informações essas que serão
utilizadas pela Cessionária exclusivamente para fins previstos no item 1.4.1 da
cláusula 1 e definidos no respectivo Termo das Condições Específicas da Cessão de
Uso.
12.1 Fica estabelecido, ainda,que a Cessionária não poderá duplicar ou reproduzir o
Disco onde estão gravados os arquivos que contém a Relação de Assinantes cedida,
sendo-lhe permitida a confecção de, apenas, uma única cópia back-up.
12.2 Não está compreendida na proibição estabelecida nesta cláusula a entrega,pela
Cessionária, da Relação de Assinantes cedida a terceiros para fins exclusivos de
edição e distribuição de Listas de Assinantes que pretende, ela, Cessionária, divulgar
nas condições deste Instrumento.
13. A Cessionária isenta a Cedente de quaisquer responsabilidades por perdas e
danos que venha a sofrer e/ou lucros cessantes em razão de negócios que
pretenda/venha a firmar em virtude do presente instrumento.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
14. Obriga-se a Cessionária utilizar as informações contidas na Relação de Assinantes
da Cedente com a observância das disposições legais pertinentes, especialmente o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90), a Lei Geral de
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Telecomunicações (Lei n.º 9472/97) e o Regulamento sobre Divulgação de Listas de
Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória Gratuita, anexo à
Resolução n.º 66, de 09 de novembro de 1998, da ANATEL, os quais a Cessionária
declara conhecer.
15. A Cessionária será a única responsável perante terceiros pelas informações da
Relação de Assinantes divulgadas, obrigando-se a manter a Cedente isenta de
qualquer responsabilidade pelas informações veiculadas, a qualquer título.
16. A Cessionária se compromete a divulgar, nas páginas introdutórias de todas as
listas telefônicas por ela editadas, a data de fechamento da Relação de Assinantes ou
de sua atualização, sob pena de descumprimento do presente.
17. A Cessionária, neste ato, se obriga a não utilizar em qualquer tipo de publicidade, o
nome e/ou logotipo da Cedente e/ou quaisquer outros nomes, denominações ou
logotipos semelhantes, ou que de qualquer forma ve nham causar confusão perante o
público em geral, salvo nos casos em que houverem autorizações expressas da própria
Cedente.
17.1 – A Cessionária também se obriga a não fazer uso do nome, marca, denominação
e logotipo “Telefônica”, somente sendo esta prática possível com a autorização da
proprietária detentora da marca.
PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
18. O preço de cada registro com informação padrão é de R$1,70 (um real e setenta
centavos).
18.1 A Cessionária pagará à Cedente, pela cessão de uso da Relação de Assinantes
objeto do presente e respectivo Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso, o
valor correspondente à multiplicação do número de registros existentes na Relação de
Assinantes pelo preço unitário de R$ 1,70 por registro padrão.
18.2 Entende-se por 1 (um) registro com informação padrão o conjunto formado
pelo nome de figuração, endereço de instalação, telefone (código de acesso), código de
localidade, código de logradouro, atividade econômica, classe de serviço e identificação
de linha tronco chave, de um determinado assinante do STFC.
18.3 Considerando que, por questões operacionais relacionadas à extração da
Relação de Assinantes, não é possível determinar de forma precisa o valor da cessão
da Relação de Assinantes, será registrado no Termo das Condições Específicas da
Cessão de Uso o valor estimado. Uma vez extraída e disponibilizada a Relação de
Assinantes, a Cedente informará à Cessionária o valor correto, devendo ser
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devidamente pago pela Cessionária.
19. A Cessionária poderá solicitar à Cedente, conforme definida no Termo das
Condições Específicas da Cessão de Uso, a cessão de uso da Relação de Assinantes,
com informação simplificada.
19.1 Entende-se por informação simplificada o conjunto formado pelo nome de
figuração, endereço de instalação e telefone (código de acesso) de um determinado
assinante do STFC, e cada registro com informação simplificada tem o preço de R$1,40
(um real e quarenta centavos).
20. A Cessionária poderá disponibilizar a informação padrão ou informação simplificada
de forma segmentada, mediante um valor adicional de R$ 0,10 (dez centavos) por
registro para cada critério de segmentação nas seguintes modalidades:
a) por CEP;
b) por Classe de Serviço (Residencial ou Comercial)
20.1. Para a disponibilização de cada segmentação de que trata o item 20 supra,
independentemente do município, será cobrado pela Cessionária, um valor mínimo de
R$ 1.000,00 (mil reais), caso a multiplicação da quantidade de registros pelo valor
adicional não atinja esse valor.
21. A Cessionária concederá descontos por volume de registros adquiridos, para
informação padrão ou informação simplificada, não se incluindo o critério de
segmentação, conforme a tabela de descontos abaixo :
Quantidade de registros
Até 1.000.000
De 1.000.001 a 2.000.000
De 2.000.001 a 3.000.000
De 3.000.001 a 4.000.000
De 4.000.001 a 5.000.000
Mais de 5.000.001
Tabela de descontos
Sem desconto
5%
10%
15%
20%
25%
22. O pagamento do valor da cessão e dos acréscimos dos registros oriundos da
atualização será realizado por meio do “Documento de Arrecadação TELESP - DATEL”,
Depósito Bancário, Boleto Bancário, ou qualquer outro documento que venha a ser
estipulado pela Cedente, conforme definido em cada Termo das Condições Específicas
da Cessão de Uso e Solicitação de Atualização da Relação de Assinantes.
23.
O pagamento de valores correspondentes à cessão de uso de Relação de
Assinantes com até 35.000 (trinta e cinco mil) registros deverá ser realizado à vista.
Caso a Relação de Assinantes tenha mais de 35.000 (trinta e cinco mil) registros, o
pagamento poderá ser realizado em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
com juros de 1% ao mês, nos moldes definidos no Termo das Condições Específicas da
Cessão de Uso.
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24.
A Cessionária pagará à Cedente, em razão do acréscimo de registros incluídos
na Relação de Assinantes após sua atualização, como mencionado no item 4.2 da
cláusula 4, o valor correspondente à multiplicação do número de novos registros pelos
preços fixados nos itens 18 , 19 e 20, deste Instrumento.
24.1 Considerando que, por questões operacionais relacionadas à atualização da
Relação de Assinantes, não é possível determinar de forma precisa o valor dos
acréscimos de registros, será informado na Solicitação de Atualização da Relação de
Assinantes o valor estimado desses acréscimos de registros. Uma vez extraída e
disponibilizada a Relação de Assinantes atualizada, a Cedente informará à
Cessionária o valor correto a ser pago pela Cessionária.
24.2 O pagamento do acréscimo de registros havidos em virtude da atualização da
Relação de Assinantes deverá ser realizado à vista quando a Relação de Assinantes
inicialmente cedida (antes de sua atualização) tiver até 35.000 (trinta e cinco mil)
registros. Caso a Relação de Assinantes inicialmente cedida (antes de sua atualização)
tenha mais de 35.000 (trinta e cinco mil) registros, o pagamento do acréscimo poderá
ser realizado em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com juros de 1% ao
mês, nos termos definidos na Solicitação da Atualização da Relação de Assinantes.
ENTREGA DA RELAÇÃO DE ASSINANTES
25. A Cessionária entregará a Relação de Assinantes, em meios magnéticos, em até
30 dias, contados a partir da data da entrega do Termo das Condições Específicas da
Cessão de Uso, devidamente assinado.
26. A entrega da Relação de Assinantes, ou de sua atualização, será procedida,
unicamente, após a comprovação do respectivo pagamento do valor relativo à cessão
de uso, ou do pagamento da 1ª parcela, quando a prazo, mediante a apresentação, pela
Cessionária , de um dos documentos abaixo descritos, devidamente quitado, conforme
definido no respectivo Termo das Condições Específicas da Cessão de Uso ou
Solicitação de Atualização da Relação de Assinantes:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
Documento de Arrecadação TELESP – DATEL;
Depósito Bancário;
Boleto Bancário, ou;
Nota Fiscal - Fatura
de Serviços de Telecomunicações (Conta
Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP), para o item 8.1.1 supra.
DISPOSIÇÕES FINAIS
27. A infração de qualq uer uma das condições e cláusulas estipuladas neste
instrumento, sujeitará a parte infratora ao pagamento, à parte inocente, de multa de
10% (dez por cento) do valor total de todos os Termos das Condições Específicas da
Cessão de Uso firmados, sem prejuízo ao ressarcimento de perdas e danos, se houver.
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28. As partes elegem a Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões oriundas deste Instrumento, em detrimento de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
29. O presente Instrumento é assinado em duas vias de igual teor e forma para os
devidos fins de direito.
São Paulo,
Telecomunicações de São Paulo – TELESP:
________________________________
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Cessionária:
________________________________
nome e cargo
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nome e cargo
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