senten ç a - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
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senten ç a - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA AUDITORIA S E N T E N Ç A Processo nº 51.190/08 Ex-2º Sgt PM Lelces André Pires de Moraes Júnior Ex-Sd PM Pascoal dos Santos Lima Vistos. Trata-se de ação penal militar que a Justiça Pública move contra o ex-2º Sgt PM Lelces André Pires de Moraes Júnior e contra o ex-Sd PM Pascoal dos Santos Lima. Em sua inicial acusatória, o ilustre representante do Ministério Público denunciou ambos os acusados por infração ao artigo 205, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Militar. Ao final, requereu a oitiva de 17 (dezessete) testemunhas. Aduziu o nobre Promotor de Justiça que subscreveu a peça 16/01/2008, por vestibular volta das da 10h46min, acusação, na que Avenida no dia Engenheiro Caetano Álvares, altura do nº 7.544, na Zona Norte desta Capital, o Cel PM José Hermínio Rodrigues, de férias e à paisana, pedalava ultrapassado por sua um bicicleta indivíduo por essa trajando via, blusas quando e foi calças pretas, conduzindo uma motocicleta Honda Falcon, cor preta, placas não anotadas. Aduziu, ainda, que nessas circunstâncias, o motociclista estacionou seu veículo alguns metros à frente, desembarcou e quando o Cel Hermínio se aproximou, sacou uma pistola e efetuou vários disparos contra ele, atingindo-o em região letal que, socorrido, chegou ao Hospital Militar, já sem vida. Continuou narrando que a vítima, assim que assumiu o Comando do Policiamento da Zona Norte, passou a adotar medidas de combate à criminalidade, inclusive visando a reduzir a letalidade dos confrontos existentes na área e, sobretudo, providências no sentido de esclarecer a possível participação de policiais militares em chacinas na região. Acrescentou que a vítima, dentre as providências adotadas, transferiu militares da área, como foi o caso dos aqui denunciados Pascoal e Lelces, que pertenciam ao efetivo do 18º BPM/M e foram movimentados para o 43º BPM/M. Prosseguiu relatando que os acusados Lelces e Pascoal sempre conversavam a respeito de suas transferências e manifestavam a intenção de por fim à vida do Coronel. Relatou, por fim, que Pascoal foi o executor do homicídio acima descrito e Lelces foi o mentor intelectual. A denúncia foi recebida em 19/07/2010 (fls. 1699/1705), os réus foram citados (fls. 1715 e 1716) e interrogados arroladas 1765/1767, (fls. pela 1739/1742 acusação 1768/1769, e foram 1743/1748). ouvidas 1771/1772, 2 As em 1773/1775, testemunhas juízo (fls. 1778/1779, Processo nº 51.190/08 1780/1784, 1808/1810, 1811/1814, 1828/1829, 1830/1832, 1833/1835, 1836/1837 e 1838/1840), tendo o MP desistido das restantes, como se extrai da manifestação de fls. 1841. As testemunhas arroladas pelos Defensores também foram ouvidas em juízo (fls. 1987/1990, 1992/1993, 1994/1995, 1996/1997, 1998/1999 e 2000/2001). Na fase do art. 427 do CPPM o Ministério Público ofertou o requerimento de fls. 2007v e o Defensor do acusado Lelces a petição de fls. 2010. O Defensor do acusado Pascoal, por sua vez, nada requereu, como consta da peça de fls. 2015. Na prevista no art. 428 apresentarem suas teses fase do das CPPM, em as plenário alegações partes como escritas, optaram se por extrai da certidão de fls. 2278 e das peças de fls. 2277 e 2279/2280. Aberta a sessão de julgamento, feita a leitura de peças, dada a palavra ao Ministério Público, o nobre Promotor de Justiça, doutor Adalberto Denser de Sá Júnior, em mais uma brilhante e empolgante sustentação oral requereu a condenação do acusado Pascoal. Apontou o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, a certidão de óbito, o relatório de vítima PM, lavrado pela Corregedoria da PMESP, o laudo pericial do local dos fatos, o exame necroscópico e a prova oral colhida, tanto na fase inquisitiva como em juízo. Prosseguiu apontando os inquéritos em que policiais que apuram homicídios na Zona Norte de São Paulo e nos quais Pascoal figura como principal suspeito. 3 Processo nº 51.190/08 Continuou sua sustentação indicando as fotos de fls. 2288 e 2289 e explicando que de acordo com a luminosidade o “garfo” cromado ou prateado de uma motocicleta pode, de acordo com a luminosidade, passar a impressão de ter a cor preta, como apontaram algumas testemunhas que não reconheceram a motocicleta de Pascoal como sendo a utilizada no crime, justamente apontando diferença de coloração no existência de garfo. Concluiu nove fundamentos que indicando servem para a embasar o decreto condenatório: 1) Pascoal teve seus interesses contrariados ao ser transferido de Unidade; 2) Pascoal possuía uma motocicleta Falcon preta; 3) a arma utilizada no homicídio aqui em também apreço é imputados a a mesma utilizada Pascoal; 4) em outros Pascoal homicídios possuía uma moto Twister, indicada em outros homicídios; 5) Pascoal já foi punido disciplinarmente por ocultar placa de motocicleta; 6) Pascoal possui destreza em motocicletas e integrou o efetivo da ROCAM; 7) Pascoal é envolvido com extorsão contra traficantes; 8) Pascoal trabalhava em local próximo ao sítio dos fatos na data do crime; e 9) Pascoal mentiu em suas primeiras declarações e interrogatórios, negando que estivesse próximo ao local do crime na data dos fatos. Após, assumiu a tribuna a doutora Fabíola Moran Faloppa, Promotora de Justiça, em sua última sessão pública nesta Justiça especializada, em virtude de sua remoção para a Promotoria de Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude da Capital, onde emprestará a combatividade aqui demonstrada. Coube à doutora Fabíola analisar a conduta do coacusado Lelces e quanto a este denunciado, a 4 Processo nº 51.190/08 nobre Promotora requereu a absolvição por insuficiência de provas. Alegou que a palavra do civil Wellington não permite a segurança necessária para um decreto condenatório. Por fim, reiterou o pedido absolutório com base no art. 439, “e” do CPPM. A seguir, tomou a palavra do Dr. Evandro Fabiani Capano, na defesa do ex-2º Sgt PM Lelces. Sustentou o culto Advogado que havia animosidade entre a Delegacia de Homicídios e Proteção à Vida (DHPP) e o Cel Hermínio, por conta da apreensão, feita pela PM, de dinheiro destinado a policiais civis para que não repreendessem a atividade contravencional do jogo do bicho. Apontou as conversas telefônicas interceptadas, sem o conhecimento dos interlocutores Lelces e o próprio advogado, e demonstrou que no diálogo tratando do caso, nada foi dito que o incriminasse. Neste ponto, concluiu que Lelces nada disse que o incriminasse porque não tinha qualquer envolvimento com os fatos aqui em análise. Por fim, requereu a absolvição de Lelces com fundamento na negativa da autoria. Na sequência, assumiram a tribuna os doutores, Leonardo Augusto Barbosa de Camargo e Nilton de Souza Nunes, na defesa do ex-Sd PM Pascoal. Os combativos advogados, refutaram com veemência todas as nove teses apresentadas pela acusação e sustentaram que o caso comporta a absolvição com fundamento na negativa da autoria. Na réplica, o Promotor de Justiça reiterou as nove teses anteriormente sustentadas e refutou a alegação defensiva de animosidade entre a PM e a Polícia 5 Processo nº 51.190/08 Civil como motivo para se imputar a Pascoal a autoria do homicídio aqui em análise. Na tréplica, os Defensores de ambos os réus mais uma vez refutaram a tese acusatória e reiteraram o pedido absolutório baseado na negativa da autoria. Estas foram, em síntese, as teses trazidas pelas partes durante a sessão de julgamento. Após os debates orais, por unanimidade, decidiu-se pela absolvição, conforme fundamentos expostos a seguir. A discrepância de votos entre os membros do Escabinato cingiu-se, apenas, no que toca ao fundamento legal da absolvição. É O RELATÓRIO. PASSA O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA A DECIDIR. Não vieram à baila questões preliminares. No mérito, o caso é de improcedência dos pedidos condenatórios contidos na peça vestibular da acusação. Quanto ao aspecto objetivo, entendeuse que os fatos descritos na denúncia ocorreram como ali descritos: - a vítima (Cel PM Hermínio), de férias e à paisana , se deslocava pela Avenida Engenheiro Caetano Álvares, nesta Capital, pedalando sua bicicleta; - nessas circunstâncias, o oficial foi ultrapassado por uma motocicleta 6 modelo Honda Falcon, cor Processo nº 51.190/08 preta, conduzida por um indivíduo trajando roupa e capacete escuros; - na sequência dos fatos, esse motociclista estacionou o seu conduzido, desembarcou, sacou uma pistola e efetuou vários disparos contra a vítima; - esses disparos atingiram o corpo da vítima e provocaram-lhe a morte. Nesse ponto – o aspecto objetivo – as partes não divergem. Durante a sessão de julgamento argumentaram que os fatos se deram dessa forma. Vejamos as provas. A testemunha Adalberto, ouvido neste juízo (fls. 1765/1767), disse que é proprietário de um Pet Shop e tinha saído, de automóvel, a fim de buscar um animal. Disse, ainda, que viu o Coronel Hermínio trafegar com sua bicicleta em sentido contrário. Disse, também, que o motociclista ultrapassou o oficial, estacionou a motocicleta formando um ângulo de 45º com a via, desembarcou, sacou uma arma, fez pontaria e efetuou de 6 (seis) a 8 (oito) disparos. Continuou relatando que nesse instante, o depoente puxou o freio de mão e se abaixou no veículo, a fim de se proteger. Prosseguiu narrando que quando se levantou, o corpo da vítima estava caído no chão. Acrescentou que a motocicleta era uma Falcon preta e o motociclista utilizava coturno, macacão preto para chuva e capacete. Disse, ainda, que não viu o rosto desse motociclista. Coerente com o relato de Adalberto, foi a narrativa do Sd PM Ventura em juízo (fls. 1838/1840). Essa testemunha trafegando Disse, pelo ainda, disse que local a que ouviu estava bordo os de de seu disparos 7 folga, à veículo e o paisana e particular. autor era um Processo nº 51.190/08 motociclista trajando “roupa de motoqueiro” e capacete preto fechado. Disse, também que a motocicleta utilizada apelo autor dos disparos era uma Falcon de cor preta. Consoante com os depoimentos anteriores, foi o relato da testemunha Maria do Carmo (fls. 1773/1775). Disse em juízo que ouviu estampidos, foi para a janela e viu uma pessoa caída no chão ao lado bicicleta. Disse, ainda, que viu um motociclista de uma a uns 3 (três) metros do corpo da vítima. No mesmo sentido, o relato da testemunha Marta em juízo (fls. 1771/1772). Narrou que estava dentro de casa e ouviu uma gritaria. Disse, ainda, que percebeu um tumulto, foi ao local e viu uma pessoa caída. Disse, também, que as pessoas comentavam que o autor dos disparos era um motociclista. Comparando a narrativa das testemunhas, percebe-se que se coaduna com o laudo do exame pericial realizado no local dos fatos (fls. 905/937), onde se destacam os seguintes elementos de prova: - manchas de aspecto hematóide; - a bicicleta; - 6 (seis) estojos deflagrados, sendo 4 (quatro) de cor dourada e da marca “Aguila”; - tudo instruído com fotografias e relataram as indicações. Conclui-se que o que testemunhas coincide com a prova pericial do local dos fatos. Prosseguindo na análise do aspecto objetivo e examinando o laudo necroscópico de fls. 972/981, 8 Processo nº 51.190/08 verifica-se que os peritos relatam a existência vários orifícios com “bordas invertidas” e “orla de contusão” no corpo da vítima, típicas de entrada de projetis de arma de fogo. Relatam, ainda, um dos orifícios com “bordas evertidas”, típicas de saída de projetis que transfixam o corpo humano. Relatam, também, “zona de tatuagem” num dos orifícios de entrada, típica da queimadura provocada pela combustão da pólvora proveniente do disparo de arma de fogo próximo ao corpo humano. Continuam relatando que extraíram dois projetis do corpo da vítima. O esquema gráfico integrante do laudo (fl. 975) demonstra 3 (três) perfurações na cabeça, dentre outras no tórax e no braço. Ainda verifica-se que cranioencefálico a e quanto causa de hemorragia ao laudo necroscópico, foi “traumatismo aguda traumática”, morte interna provocada por “agentes pérfuro-contundentes”. Tudo coerente com a análise anterior feita pelos peritos (médicos legistas). Harmônico com o laudo do exame necroscópico é o que ficou constando no atestado de óbito de fls. 476: “causa da morte traumatismo cranioencefálico, hemorragia interna traumática, agentes pérfuro-contundentes”. Conclui-se testemunhas também se coaduna que com o o que laudo relataram as necroscópico. Conclui-se, ainda, que a causa da morte da vítima foram os disparos de arma de fogo efetuados pelo motociclista na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, no dia 16/01/2008, por volta das 10h46min. Apesar da fartura de provas que demonstram a materialidade dos fatos descritos na denúncia, 9 Processo nº 51.190/08 infelizmente não se obteve êxito em determinar – com a precisão exigida para um decreto condenatório – a autoria. Nesse diapasão, faz-se mister consignar e enaltecer o esforço das autoridades policiais na busca de provas que levassem a uma cabal apuração do abjeto crime em análise nesta ação penal. Tanto os zelosos profissionais da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), como os agentes da Corregedoria da Polícia Militar foram incansáveis. Investigaram todas as possibilidades e esgotaram todos os meios colocados a sua disposição. A excelência do trabalho desses valorosos profissionais engrandece as instituições que representam e orgulha a sociedade paulista. Entretanto, em que pese a excelência do trabalho investigativo e, ainda, a combatividade do Ministério Público, o Conselho entendeu que não se reuniram provas suficientes que levassem à certeza absoluta acerca da autoria do delito. Prossigamos nessa análise. Pedido condenatório em face do ex-2º Sgt PM Lelces André Pires de Moraes Júnior. O ex-2º Sgt PM Lelces foi denunciado por ser o mentor intelectual do homicídio em apreço. A denúncia foi escorada no depoimento do civil Wellington na fase inquisitiva. Wellington, ouvido no inquérito conduzido pela autoridade policial civil (fls. 1289/1293) e 10 Processo nº 51.190/08 no IPM conduzido pela autoridade militar (fls. 1580/1590), disse que ouviu conversas entre Lelces e o coacusado Pascoal em que manifestavam descontentamento com a transferência de Unidade e que pretendiam matar o Coronel. Ocorre que em juízo (fls. 1780/1784), Wellington voltou atrás, disse que fez aquela narrativa porque foi ameaçado, espancado, seviciado e torturado quando de sua prisão em sua casa e, também, na Delegacia. Apenas de passagem, neste ponto – as ameaças e tortura – foram objeto de requisição do Ministério Público encaminhada à Corregedoria da Polícia Civil e tais fatos não se comprovaram. Ainda neste ponto, durante a oitiva de Wellington em juízo, o Presidente do Escabinato determinou que se acessasse o sítio da rede mundial de computadores (internet) “youtube” e, fazendo a busca em nome de Wellington, é possível acessar imagens desse civil no exato momento em que é preso e chega à Delegacia. Observa-se que está altivo, pula da viatura com desenvoltura, dá entrevista a um repórter de televisão, caminha com facilidade. Conclui-se que Wellington mentiu sobre as sevícias sofridas e seu depoimento perdeu crédito. Não foi possível aferir se o que disse na fase policial é verdade. No dia dos fatos, o acusado Lelces estava de serviço na Base Tremembé da PMESP, como se extrai da escala de fls. 2053 e como relatam seus colegas de serviço naquela base. Acrescente-se que não estava previsto para tirar aquele serviço. Naquele dia tinha solicitado uma troca. 11 Processo nº 51.190/08 Interrogado em juízo (fls. 1743/1748), disse que trocou de serviço para ir a uma pescaria no interior do Estado, na casa – ou rancho – do Ten Cel PM Sorge. O Ten Cel PM Sorge também foi ouvido em juízo (fls. 1828/1829) e disse que conhece Lelces há muito tempo e possui intimidade com o mesmo e já havia o convidado para pescar em outras oportunidades. Entretanto, na data relatada por Lelces, não havia convite algum. Essa circunstância da troca de serviço por conta da pescaria não ficou bem esclarecida. É certo que não há nos autos nada que indique qualquer apoio de Lelces ao motociclista autor dos disparos. Os colegas de farda que também estavam de serviço na Base PM do Tremembé não relatam nada de anormal. Vejamos: - o Sd PM Sobrinho (fls. 1833/1835) disse que é comum troca de serviços e o Sgt PM Lelces não interferiu de nenhuma forma na rotina da Base; disse, ainda, que não verificou nada de anormal naquele dia; - o Sd PM Peterson (fls. 1836/1837) disse que quando foi veiculada a notícia do homicídio, a viatura não estava na base, estava em ronda com o acusado Sgt PM Lelces e o Cb PM Gimenez; disse, ainda, que acontece do mais antigo sair para fazer ronda; - o Cb PM Gimenez (fls. 1830/1832) disse que não aconteceu nada de anormal no serviço da Base; disse, ainda, homicídio, o que quando depoente foi estava 12 veiculada como a motorista notícia da do viatura, Processo nº 51.190/08 fazendo ronda e tendo disse, também, que como encarregado o acusado Lelces; não percebeu nada de anormal com esse acusado, quando ouviu a notícia pelo rádio da viatura. Ponto relevante – e que chama a atenção -, no que tange à autoria dos fatos imputada a Lelces é o fato de ter sido apreendida na casa desse ex-miliciano (auto de apreensão fls. 2180/2181), cartuchos de munição de calibre .380, dentre outros objetos. Ainda quanto a esses cartuchos o laudo de fls. 2188 relata que alguns desses cartuchos são da marca “Aguila”. Ouvida em juízo, a Delegada que conduziu as investigações (fls. 1987/1990) esclareceu que se trata de munição incomum. Retomando o laudo do local do crime (fls. 905/937), verifica-se que foram encontradas cápsulas dessa mesma marca (Aguila) no sítio dos fatos. A encontrada e feitos arma utilizada inúmeros no exames de crime não foi microcomparação balística, nada de relevante e pertinente para o deslinde desta ação penal foi apurado. É serviço suspeita naquele a dia no e não existência de mínimo muito suspeita bem munições a explicada. da mesma troca de Também marca é das utilizadas no homicídio, na casa de Lelces. Ocorre que isso não é suficiente para se determinar a autoria. Por isso, quanto ao ex-2º Sgt PM Lelces, o caso é de absolvição por não haver provas de que tenha concorrido para a infração penal. 13 Processo nº 51.190/08 Fica refutada a tese de negativa da autoria sustentada pela defesa. O que se tem aqui é incerteza da autoria. O juiz militar 1º Ten PM Everton, também votou pela absolvição. Entretanto, entendeu que o caso é de insuficiência de provas, ensejando o decreto absolutório com fulcro no art. 439, “e” do CPPM. Pedido condenatório em face do ex-Sd PM Pascoal dos Santos Lima. Quanto a Pascoal, as testemunhas Adalberto (fls. 1765/1767), Sd PM Ventura (fls. 1838/1840), Maria do Carmo (fls. 1773/1775) e Marta (fls. 1771/1772) – como já exposto acima – relataram que o autor dos disparos utilizava uma motocicleta Honda Falcon de cor preta, trajava roupa escura de motociclista e utilizava uma mochila. No que toca aos trajes, extrai-se do auto de apreensão de fls. 411 que Pascoal possuía roupa de motociclista e a mochila que guardam relação com a descrição das testemunhas. No que tange à motocicleta, Pascoal também possuía uma Honda Falcon de cor preta, como admitiu em seu interrogatório (fls. 1739/1742). Acrescente-se que Pascoal estava próximo ao local do crime no horário dos fatos como se extrai dos dados telefônicos existentes no volume 4, fl. 629 do Inquérito Policial Civil que também investigou o homicídio em apreço e se encontra apenso a estes autos. 14 Processo nº 51.190/08 Prosseguindo na leitura dos autos, verifica-se que Pascoal ligou para a testemunha Sérgio a fim de marcar um encontro numa esquina da Avenida Engenheiro Caetano Álvares (altura do número 5120), a cerca de 2,7 km do local do homicídio (altura do número 7550 da mesma via). Tal encontro referia-se a um serviço de segurança na Loja Roxos e Doentes, como admite Pascoal em seu interrogatório (fls. 1739/1742) e confirma Sérgio a fls. 1768/1769. As provas em relação à autoria de Pascoal no crime em apreço são mais robustas mas, entretanto, também insuficientes para um decreto condenatório. A testemunha Adalberto, comerciante e ex-guarda municipal (fls. 1765/1767), descreve com detalhes a dinâmica dos fatos e as características da motocicleta. Entretanto, ouvido em juízo e apresentadas as fotos da moto de Pascoal, encartadas a fls. 242, não a reconhece como sendo a motocicleta utilizada no crime. Ainda nascedouro das quanto investigações, ainda a Adalberto, na fase submetidas a sua observação a motocicleta, no policial, as roupas e a mochila de Pascoal, também não as reconhece como as que foram utilizadas no crime, como se extrai dos autos de fls. 836 e 837. Também o Sd PM Ventura (fls. 1838/1840), miliciano que se encontrava de folga e chegou até a perseguir o motociclista que efetuou os disparos contra a vítima, não reconheceu nem a motocicleta de Pascoal nem a 15 Processo nº 51.190/08 roupa nem a mochila desse réu, como as utilizadas naquele crime. Tudo conforme autos de reconhecimento de fls. 840 e 847. Isso sem falar na testemunha presencial Maria do Carmo (fls. 1773/1775). Apresentadas as fotos de fls. 242, onde se observa a motocicleta de Pascoal, também não a reconhece. Aqui, também, o caso é de dúvida quanto à autoria dos fatos e não de negativa de autoria, como brilhantemente sustentou a defesa. O juiz militar 1º Ten PM Everton, também votou pela absolvição. Entretanto, entendeu que o caso é de insuficiência de provas, ensejando o decreto absolutório com fulcro no art. 439, “e” do CPPM. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDE O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA: - ABSOLVER, por unanimidade de votos, o ex-2º Sgt PM Lelces André Pires de Moraes Júnior, da imputação de ter infringido o art. 205, incisos II e IV, com fundamento no art. 439, alíneas “c” (4 votos) e “e” (1 voto); - ABSOLVER, por unanimidade de votos, o ex-Sd PM Pascoal dos Santos Lima, da imputação de ter infringido o art. 205, incisos II e IV, com fundamento no art. 439, alíneas “c” (4 votos) e “e” (1 voto); - DESIGNAR o dia 04/03/2013, às 14 horas, para a sessão de leitura e publicação da sentença; - P.R.I.C. 16 Processo nº 51.190/08 São Paulo, 28 de fevereiro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto Maj PM RENAN DE OLIVEIRA CORTE BRILHO Juiz Militar Cap PM FÁBIO LEITE FIGUEIREDO Juiz Militar Cap PM CÍCERO APARECIDO MESQUITA Juiz Militar 1º Ten PM EVERTON RODRIGO DOS SANTOS Juiz Militar 17 Processo nº 51.190/08