senten ç a - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

Transcrição

senten ç a - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA AUDITORIA
S E N T E N Ç A
Processo nº 51.190/08
Ex-2º Sgt PM Lelces André Pires de Moraes Júnior
Ex-Sd PM Pascoal dos Santos Lima
Vistos.
Trata-se
de
ação
penal
militar
que
a
Justiça Pública move contra o ex-2º Sgt PM Lelces André Pires
de Moraes Júnior e contra o ex-Sd PM Pascoal dos Santos Lima.
Em
sua
inicial
acusatória,
o
ilustre
representante
do
Ministério Público denunciou ambos os acusados por infração
ao artigo 205, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Militar.
Ao final, requereu a oitiva de 17 (dezessete) testemunhas.
Aduziu o nobre Promotor de Justiça que
subscreveu
a
peça
16/01/2008,
por
vestibular
volta
das
da
10h46min,
acusação,
na
que
Avenida
no
dia
Engenheiro
Caetano Álvares, altura do nº 7.544, na Zona Norte desta
Capital, o Cel PM José Hermínio Rodrigues, de férias e à
paisana,
pedalava
ultrapassado
por
sua
um
bicicleta
indivíduo
por
essa
trajando
via,
blusas
quando
e
foi
calças
pretas, conduzindo uma motocicleta Honda Falcon, cor preta,
placas não anotadas.
Aduziu,
ainda,
que
nessas
circunstâncias, o motociclista estacionou seu veículo alguns
metros
à
frente,
desembarcou
e
quando
o
Cel
Hermínio
se
aproximou, sacou uma pistola e efetuou vários disparos contra
ele, atingindo-o em região letal que, socorrido, chegou ao
Hospital Militar, já sem vida.
Continuou narrando que a vítima, assim
que assumiu o Comando do Policiamento da Zona Norte, passou a
adotar medidas de combate à criminalidade, inclusive visando
a reduzir a letalidade dos confrontos existentes na área e,
sobretudo, providências no sentido de esclarecer a possível
participação de policiais militares em chacinas na região.
Acrescentou que
a vítima, dentre as
providências adotadas, transferiu militares da área, como foi
o caso dos aqui denunciados Pascoal e Lelces, que pertenciam
ao
efetivo
do
18º
BPM/M
e
foram
movimentados
para
o
43º
BPM/M.
Prosseguiu relatando que os acusados
Lelces
e
Pascoal
sempre
conversavam
a
respeito
de
suas
transferências e manifestavam a intenção de por fim à vida do
Coronel.
Relatou, por fim, que Pascoal foi o
executor do homicídio acima descrito e Lelces foi o mentor
intelectual.
A denúncia foi recebida em 19/07/2010
(fls. 1699/1705), os réus foram citados (fls. 1715 e 1716) e
interrogados
arroladas
1765/1767,
(fls.
pela
1739/1742
acusação
1768/1769,
e
foram
1743/1748).
ouvidas
1771/1772,
2
As
em
1773/1775,
testemunhas
juízo
(fls.
1778/1779,
Processo nº 51.190/08
1780/1784,
1808/1810,
1811/1814,
1828/1829,
1830/1832,
1833/1835, 1836/1837 e 1838/1840), tendo o MP desistido das
restantes, como se extrai da manifestação de fls. 1841. As
testemunhas arroladas pelos Defensores também foram ouvidas
em juízo (fls.
1987/1990,
1992/1993, 1994/1995, 1996/1997,
1998/1999 e 2000/2001).
Na
fase
do
art.
427
do
CPPM
o
Ministério Público ofertou o requerimento de fls. 2007v e o
Defensor do acusado Lelces a petição de fls. 2010. O Defensor
do acusado Pascoal, por sua vez, nada requereu, como consta
da peça de fls. 2015.
Na
prevista
no
art.
428
apresentarem
suas
teses
fase
do
das
CPPM,
em
as
plenário
alegações
partes
como
escritas,
optaram
se
por
extrai
da
certidão de fls. 2278 e das peças de fls. 2277 e 2279/2280.
Aberta a sessão de julgamento, feita a
leitura de peças, dada a palavra ao Ministério Público, o
nobre
Promotor
de
Justiça,
doutor
Adalberto
Denser
de
Sá
Júnior, em mais uma brilhante e empolgante sustentação oral
requereu a condenação do acusado Pascoal.
Apontou
o
Boletim
de
Ocorrência
da
Polícia Civil, a certidão de óbito, o relatório de vítima PM,
lavrado pela Corregedoria da PMESP, o laudo pericial do local
dos fatos, o exame necroscópico e a prova oral colhida, tanto
na fase inquisitiva como em juízo.
Prosseguiu apontando os inquéritos em
que policiais
que apuram homicídios na Zona Norte de São
Paulo e nos quais Pascoal figura como principal suspeito.
3
Processo nº 51.190/08
Continuou sua sustentação indicando as
fotos de fls. 2288 e 2289 e explicando que de acordo com a
luminosidade o “garfo” cromado ou prateado de uma motocicleta
pode, de acordo com a luminosidade, passar a impressão de ter
a
cor
preta,
como
apontaram
algumas
testemunhas
que
não
reconheceram a motocicleta de Pascoal como sendo a utilizada
no
crime,
justamente
apontando
diferença
de
coloração
no
existência
de
garfo.
Concluiu
nove
fundamentos
que
indicando
servem
para
a
embasar
o
decreto
condenatório: 1) Pascoal teve seus interesses contrariados ao
ser
transferido
de
Unidade;
2)
Pascoal
possuía
uma
motocicleta Falcon preta; 3) a arma utilizada no homicídio
aqui
em
também
apreço
é
imputados
a
a
mesma
utilizada
Pascoal;
4)
em
outros
Pascoal
homicídios
possuía
uma
moto
Twister, indicada em outros homicídios; 5) Pascoal já foi
punido disciplinarmente por ocultar placa de motocicleta; 6)
Pascoal possui destreza em motocicletas e integrou o efetivo
da
ROCAM;
7)
Pascoal
é
envolvido
com
extorsão
contra
traficantes; 8) Pascoal trabalhava em local próximo ao sítio
dos fatos na data do crime; e 9) Pascoal mentiu em suas
primeiras
declarações
e
interrogatórios,
negando
que
estivesse próximo ao local do crime na data dos fatos.
Após,
assumiu
a
tribuna
a
doutora
Fabíola Moran Faloppa, Promotora de Justiça, em sua última
sessão pública nesta Justiça especializada, em virtude de sua
remoção para a Promotoria de Interesses Difusos e Coletivos
da
Infância
e
Juventude
da
Capital,
onde
emprestará
a
combatividade aqui demonstrada.
Coube
à
doutora
Fabíola
analisar
a
conduta do coacusado Lelces e quanto a este denunciado, a
4
Processo nº 51.190/08
nobre Promotora requereu a absolvição por insuficiência de
provas. Alegou que a palavra do civil Wellington não permite
a segurança necessária para um decreto condenatório. Por fim,
reiterou o pedido absolutório com base no art. 439, “e” do
CPPM.
A
seguir,
tomou
a
palavra
do
Dr.
Evandro Fabiani Capano, na defesa do ex-2º Sgt PM Lelces.
Sustentou
o
culto
Advogado
que
havia
animosidade
entre
a
Delegacia de Homicídios e Proteção à Vida (DHPP) e o Cel
Hermínio, por conta da apreensão, feita pela PM, de dinheiro
destinado
a
policiais
civis
para
que
não
repreendessem
a
atividade contravencional do jogo do bicho.
Apontou
as
conversas
telefônicas
interceptadas, sem o conhecimento dos interlocutores Lelces e
o próprio advogado, e demonstrou que no diálogo tratando do
caso, nada foi dito que o incriminasse. Neste ponto, concluiu
que Lelces nada disse que o incriminasse porque não tinha
qualquer envolvimento com os fatos aqui em análise.
Por
fim,
requereu
a
absolvição
de
Lelces com fundamento na negativa da autoria.
Na sequência, assumiram a tribuna os
doutores, Leonardo Augusto Barbosa de Camargo e Nilton de
Souza Nunes, na defesa do ex-Sd PM Pascoal. Os combativos
advogados,
refutaram
com
veemência
todas
as
nove
teses
apresentadas pela acusação e sustentaram que o caso comporta
a absolvição com fundamento na negativa da autoria.
Na
réplica,
o
Promotor
de
Justiça
reiterou as nove teses anteriormente sustentadas e refutou a
alegação defensiva de animosidade entre a PM e a Polícia
5
Processo nº 51.190/08
Civil como motivo para se imputar a Pascoal a autoria do
homicídio aqui em análise.
Na tréplica, os Defensores de ambos os
réus mais uma vez refutaram a tese acusatória e reiteraram o
pedido absolutório baseado na negativa da autoria.
Estas
foram,
em
síntese,
as
teses
trazidas pelas partes durante a sessão de julgamento.
Após
os
debates
orais,
por
unanimidade, decidiu-se pela absolvição, conforme fundamentos
expostos a seguir. A discrepância de votos entre os membros
do Escabinato cingiu-se, apenas, no que toca ao fundamento
legal da absolvição.
É
O
RELATÓRIO.
PASSA
O
CONSELHO
PERMANENTE DE JUSTIÇA A DECIDIR.
Não
vieram
à
baila
questões
preliminares.
No mérito, o caso é de improcedência
dos
pedidos
condenatórios
contidos
na
peça
vestibular
da
acusação.
Quanto ao aspecto objetivo, entendeuse que os fatos descritos na denúncia ocorreram como ali
descritos:
-
a
vítima
(Cel
PM
Hermínio),
de
férias e à paisana , se deslocava pela Avenida Engenheiro
Caetano Álvares, nesta Capital, pedalando sua bicicleta;
- nessas circunstâncias, o oficial foi
ultrapassado
por
uma
motocicleta
6
modelo
Honda
Falcon,
cor
Processo nº 51.190/08
preta, conduzida por um indivíduo trajando roupa e capacete
escuros;
-
na
sequência
dos
fatos,
esse
motociclista estacionou o seu conduzido, desembarcou, sacou
uma pistola e efetuou vários disparos contra a vítima;
- esses disparos atingiram o corpo da
vítima e provocaram-lhe a morte.
Nesse ponto – o aspecto objetivo – as
partes
não
divergem.
Durante
a
sessão
de
julgamento
argumentaram que os fatos se deram dessa forma. Vejamos as
provas.
A testemunha Adalberto, ouvido neste
juízo (fls. 1765/1767), disse que é proprietário de um Pet
Shop e tinha saído, de automóvel, a fim de buscar um animal.
Disse, ainda, que viu o Coronel Hermínio trafegar com sua
bicicleta
em
sentido
contrário.
Disse,
também,
que
o
motociclista ultrapassou o oficial, estacionou a motocicleta
formando um ângulo de 45º com a via, desembarcou, sacou uma
arma, fez pontaria e efetuou de 6 (seis) a 8 (oito) disparos.
Continuou relatando que nesse instante, o depoente puxou o
freio de mão e se abaixou no veículo, a fim de se proteger.
Prosseguiu narrando que quando se levantou, o corpo da vítima
estava caído no chão. Acrescentou que a motocicleta era uma
Falcon
preta
e
o
motociclista
utilizava
coturno,
macacão
preto para chuva e capacete. Disse, ainda, que não viu o
rosto desse motociclista.
Coerente com o
relato de Adalberto,
foi a narrativa do Sd PM Ventura em juízo (fls. 1838/1840).
Essa
testemunha
trafegando
Disse,
pelo
ainda,
disse
que
local
a
que
ouviu
estava
bordo
os
de
de
seu
disparos
7
folga,
à
veículo
e
o
paisana
e
particular.
autor
era
um
Processo nº 51.190/08
motociclista trajando “roupa de motoqueiro” e capacete preto
fechado.
Disse,
também
que
a
motocicleta
utilizada
apelo
autor dos disparos era uma Falcon de cor preta.
Consoante
com
os
depoimentos
anteriores, foi o relato da testemunha Maria do Carmo (fls.
1773/1775). Disse em juízo que ouviu estampidos, foi para a
janela
e
viu
uma
pessoa
caída
no
chão
ao
lado
bicicleta. Disse, ainda, que viu um motociclista
de
uma
a uns 3
(três) metros do corpo da vítima.
No
mesmo
sentido,
o
relato
da
testemunha Marta em juízo (fls. 1771/1772). Narrou que estava
dentro
de
casa
e
ouviu
uma
gritaria.
Disse,
ainda,
que
percebeu um tumulto, foi ao local e viu uma pessoa caída.
Disse, também, que as pessoas comentavam que o autor dos
disparos era um motociclista.
Comparando
a
narrativa
das
testemunhas, percebe-se que se coaduna com o laudo do exame
pericial realizado no local dos fatos (fls. 905/937), onde se
destacam os seguintes elementos de prova:
- manchas de aspecto hematóide;
- a bicicleta;
- 6 (seis) estojos deflagrados, sendo
4 (quatro) de cor dourada e da marca “Aguila”;
-
tudo
instruído
com
fotografias
e
relataram
as
indicações.
Conclui-se
que
o
que
testemunhas coincide com a prova pericial do local dos fatos.
Prosseguindo
na
análise
do
aspecto
objetivo e examinando o laudo necroscópico de fls. 972/981,
8
Processo nº 51.190/08
verifica-se
que
os
peritos
relatam
a
existência
vários
orifícios com “bordas invertidas” e “orla de contusão” no
corpo da vítima, típicas de entrada de projetis de arma de
fogo.
Relatam,
ainda,
um
dos
orifícios
com
“bordas
evertidas”, típicas de saída de projetis que transfixam o
corpo humano. Relatam, também, “zona de tatuagem” num dos
orifícios
de
entrada,
típica
da
queimadura
provocada
pela
combustão da pólvora proveniente do disparo de arma de fogo
próximo ao corpo humano. Continuam relatando que extraíram
dois
projetis
do
corpo
da
vítima.
O
esquema
gráfico
integrante do laudo (fl. 975) demonstra 3 (três) perfurações
na cabeça, dentre outras no tórax e no braço.
Ainda
verifica-se
que
cranioencefálico
a
e
quanto
causa
de
hemorragia
ao
laudo
necroscópico,
foi
“traumatismo
aguda
traumática”,
morte
interna
provocada por “agentes pérfuro-contundentes”. Tudo coerente
com
a
análise
anterior
feita
pelos
peritos
(médicos
legistas).
Harmônico
com
o
laudo
do
exame
necroscópico é o que ficou constando no atestado de óbito de
fls.
476:
“causa
da
morte
traumatismo
cranioencefálico,
hemorragia interna traumática, agentes pérfuro-contundentes”.
Conclui-se
testemunhas
também
se
coaduna
que
com
o
o
que
laudo
relataram
as
necroscópico.
Conclui-se, ainda, que a causa da morte da vítima foram os
disparos
de
arma
de
fogo
efetuados
pelo
motociclista
na
Avenida Engenheiro Caetano Álvares, no dia 16/01/2008, por
volta das 10h46min.
Apesar
da
fartura
de
provas
que
demonstram a materialidade dos fatos descritos na denúncia,
9
Processo nº 51.190/08
infelizmente
não
se
obteve
êxito
em
determinar
–
com
a
precisão exigida para um decreto condenatório – a autoria.
Nesse
diapasão,
faz-se
mister
consignar e enaltecer o esforço das autoridades policiais na
busca de provas que levassem a uma cabal apuração do abjeto
crime em análise nesta ação penal.
Tanto
os
zelosos
profissionais
da
Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), como os
agentes da Corregedoria da Polícia Militar foram incansáveis.
Investigaram
todas
as
possibilidades
e
esgotaram
todos
os
meios colocados a sua disposição. A excelência do trabalho
desses valorosos profissionais engrandece as instituições que
representam e orgulha a sociedade paulista.
Entretanto, em que pese a excelência
do
trabalho
investigativo
e,
ainda,
a
combatividade
do
Ministério Público, o Conselho entendeu que não se reuniram
provas suficientes que levassem à certeza absoluta acerca da
autoria do delito.
Prossigamos nessa análise.
Pedido condenatório em face do ex-2º
Sgt PM Lelces André Pires de Moraes Júnior.
O ex-2º Sgt PM Lelces foi denunciado
por
ser
o
mentor
intelectual
do
homicídio
em
apreço.
A
denúncia foi escorada no depoimento do civil Wellington na
fase inquisitiva.
Wellington,
ouvido
no
inquérito
conduzido pela autoridade policial civil (fls. 1289/1293) e
10
Processo nº 51.190/08
no IPM conduzido pela autoridade militar (fls. 1580/1590),
disse que ouviu conversas entre Lelces e o coacusado Pascoal
em que manifestavam descontentamento com a transferência de
Unidade e que pretendiam matar o Coronel.
Ocorre que em juízo (fls. 1780/1784),
Wellington
voltou
atrás,
disse
que
fez
aquela
narrativa
porque foi ameaçado, espancado, seviciado e torturado quando
de sua prisão em sua casa e, também, na Delegacia.
Apenas de passagem, neste ponto – as
ameaças e tortura – foram objeto de requisição do Ministério
Público encaminhada à Corregedoria da Polícia Civil e tais
fatos não se comprovaram.
Ainda neste ponto, durante a oitiva de
Wellington em juízo, o Presidente do Escabinato determinou
que se acessasse o sítio da rede mundial de computadores
(internet)
“youtube”
e,
fazendo
a
busca
em
nome
de
Wellington, é possível acessar imagens desse civil no exato
momento em que é preso e chega à Delegacia. Observa-se que
está altivo, pula da viatura com desenvoltura, dá entrevista
a um repórter de televisão, caminha com facilidade.
Conclui-se que Wellington mentiu sobre
as sevícias sofridas e seu depoimento perdeu crédito. Não foi
possível aferir se o que disse na fase policial é verdade.
No
dia
dos
fatos,
o
acusado
Lelces
estava de serviço na Base Tremembé da PMESP, como se extrai
da escala de fls. 2053 e como relatam seus colegas de serviço
naquela
base.
Acrescente-se
que
não
estava
previsto
para
tirar aquele serviço. Naquele dia tinha solicitado uma troca.
11
Processo nº 51.190/08
Interrogado em juízo (fls. 1743/1748),
disse
que
trocou
de
serviço
para
ir
a
uma
pescaria
no
interior do Estado, na casa – ou rancho – do Ten Cel PM
Sorge.
O Ten Cel PM Sorge também foi ouvido
em juízo (fls. 1828/1829) e disse que conhece Lelces há muito
tempo e possui intimidade com o mesmo e já havia o convidado
para
pescar
em
outras
oportunidades.
Entretanto,
na
data
relatada por Lelces, não havia convite algum.
Essa circunstância da troca de serviço
por conta da pescaria não ficou bem esclarecida.
É certo que não há nos autos nada que
indique qualquer apoio de Lelces ao motociclista autor dos
disparos.
Os colegas de farda que também estavam
de
serviço
na
Base
PM
do
Tremembé
não
relatam
nada
de
anormal. Vejamos:
- o Sd PM Sobrinho (fls. 1833/1835)
disse que é comum troca de serviços e o Sgt PM Lelces não
interferiu de nenhuma forma na rotina da Base; disse, ainda,
que não verificou nada de anormal naquele dia;
- o Sd PM Peterson (fls. 1836/1837)
disse que quando foi
veiculada a notícia do homicídio, a
viatura não estava na base, estava em ronda com o acusado Sgt
PM Lelces e o Cb PM Gimenez; disse, ainda, que acontece do
mais antigo sair para fazer ronda;
-
o
Cb
PM
Gimenez
(fls.
1830/1832)
disse que não aconteceu nada de anormal no serviço da Base;
disse,
ainda,
homicídio,
o
que
quando
depoente
foi
estava
12
veiculada
como
a
motorista
notícia
da
do
viatura,
Processo nº 51.190/08
fazendo
ronda
e
tendo
disse, também, que
como
encarregado
o
acusado
Lelces;
não percebeu nada de anormal com esse
acusado, quando ouviu a notícia pelo rádio da viatura.
Ponto
relevante
–
e
que
chama
a
atenção -, no que tange à autoria dos fatos imputada a Lelces
é o fato de ter sido apreendida na casa desse ex-miliciano
(auto de apreensão fls. 2180/2181), cartuchos de munição de
calibre .380, dentre outros objetos. Ainda quanto a esses
cartuchos
o
laudo
de
fls.
2188
relata
que
alguns
desses
cartuchos são da marca “Aguila”.
Ouvida
em
juízo,
a
Delegada
que
conduziu as investigações (fls. 1987/1990) esclareceu que se
trata de munição incomum.
Retomando o laudo do local do crime
(fls. 905/937), verifica-se que foram encontradas cápsulas
dessa mesma marca (Aguila) no sítio dos fatos.
A
encontrada
e
feitos
arma
utilizada
inúmeros
no
exames
de
crime
não
foi
microcomparação
balística, nada de relevante e pertinente para o deslinde
desta ação penal foi apurado.
É
serviço
suspeita
naquele
a
dia
no
e
não
existência
de
mínimo
muito
suspeita
bem
munições
a
explicada.
da
mesma
troca
de
Também
marca
é
das
utilizadas no homicídio, na casa de Lelces.
Ocorre que isso não é suficiente para
se determinar a autoria. Por isso, quanto ao ex-2º Sgt PM
Lelces, o caso é de absolvição por não haver provas de que
tenha concorrido para a infração penal.
13
Processo nº 51.190/08
Fica refutada a tese de negativa da
autoria sustentada pela defesa. O que se tem aqui é incerteza
da autoria.
O
juiz
militar
1º
Ten
PM
Everton,
também votou pela absolvição. Entretanto, entendeu que o caso
é de insuficiência de provas, ensejando o decreto absolutório
com fulcro no art. 439, “e” do CPPM.
Pedido condenatório em face do ex-Sd
PM Pascoal dos Santos Lima.
Quanto
a
Pascoal,
as
testemunhas
Adalberto (fls. 1765/1767), Sd PM Ventura (fls. 1838/1840),
Maria do Carmo (fls. 1773/1775) e Marta (fls. 1771/1772) –
como já exposto acima – relataram que o autor dos disparos
utilizava uma motocicleta Honda Falcon de cor preta, trajava
roupa escura de motociclista e utilizava uma mochila.
No que toca aos trajes, extrai-se do
auto de apreensão de fls. 411 que Pascoal possuía roupa de
motociclista e a mochila que guardam relação com a descrição
das testemunhas.
No que tange
à
motocicleta, Pascoal
também possuía uma Honda Falcon de cor preta, como admitiu em
seu interrogatório (fls. 1739/1742).
Acrescente-se
que
Pascoal
estava
próximo ao local do crime no horário dos fatos como se extrai
dos dados telefônicos existentes no volume
4, fl. 629 do
Inquérito Policial Civil que também investigou o homicídio em
apreço e se encontra apenso a estes autos.
14
Processo nº 51.190/08
Prosseguindo
na
leitura
dos
autos,
verifica-se que Pascoal ligou para a testemunha Sérgio a fim
de
marcar
um
encontro
numa
esquina
da
Avenida
Engenheiro
Caetano Álvares (altura do número 5120), a cerca de 2,7 km do
local do homicídio (altura do número 7550 da mesma via).
Tal encontro referia-se a um serviço
de segurança na Loja Roxos e Doentes, como admite Pascoal em
seu interrogatório (fls. 1739/1742) e confirma Sérgio a fls.
1768/1769.
As
provas
em
relação
à
autoria
de
Pascoal no crime em apreço são mais robustas mas, entretanto,
também insuficientes para um decreto condenatório.
A testemunha Adalberto, comerciante e
ex-guarda municipal (fls. 1765/1767), descreve com detalhes a
dinâmica
dos
fatos
e
as
características
da
motocicleta.
Entretanto, ouvido em juízo e apresentadas as fotos da moto
de Pascoal, encartadas a fls. 242, não a reconhece como sendo
a motocicleta utilizada no crime.
Ainda
nascedouro
das
quanto
investigações,
ainda
a
Adalberto,
na
fase
submetidas a sua observação a motocicleta,
no
policial,
as roupas
e a
mochila de Pascoal, também não as reconhece como as que foram
utilizadas no crime, como se extrai dos autos de fls. 836 e
837.
Também
o
Sd
PM
Ventura
(fls.
1838/1840), miliciano que se encontrava de folga e chegou até
a perseguir o motociclista que efetuou os disparos contra a
vítima, não reconheceu nem a motocicleta de Pascoal nem a
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Processo nº 51.190/08
roupa nem a mochila desse réu, como as utilizadas naquele
crime. Tudo conforme autos de reconhecimento de fls. 840 e
847.
Isso
sem
falar
na
testemunha
presencial Maria do Carmo (fls. 1773/1775). Apresentadas as
fotos de fls. 242, onde se observa a motocicleta de Pascoal,
também não a reconhece.
Aqui,
também,
o
caso
é
de
dúvida
quanto à autoria dos fatos e não de negativa de autoria, como
brilhantemente sustentou a defesa.
O
juiz
militar
1º
Ten
PM
Everton,
também votou pela absolvição. Entretanto, entendeu que o caso
é de insuficiência de provas, ensejando o decreto absolutório
com fulcro no art. 439, “e” do CPPM.
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDE O CONSELHO
PERMANENTE DE JUSTIÇA:
- ABSOLVER, por unanimidade de votos,
o
ex-2º
Sgt
PM
Lelces
André
Pires
de
Moraes
Júnior,
da
imputação de ter infringido o art. 205, incisos II e IV, com
fundamento no art. 439, alíneas “c” (4 votos) e “e” (1 voto);
- ABSOLVER, por unanimidade de votos,
o
ex-Sd
PM
Pascoal
dos
Santos
Lima,
da
imputação
de
ter
infringido o art. 205, incisos II e IV, com fundamento no
art. 439, alíneas “c” (4 votos) e “e” (1 voto);
-
DESIGNAR
o
dia
04/03/2013,
às
14
horas, para a sessão de leitura e publicação da sentença;
- P.R.I.C.
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Processo nº 51.190/08
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Maj PM RENAN DE OLIVEIRA CORTE BRILHO
Juiz Militar
Cap PM FÁBIO LEITE FIGUEIREDO
Juiz Militar
Cap PM CÍCERO APARECIDO MESQUITA
Juiz Militar
1º Ten PM EVERTON RODRIGO DOS SANTOS
Juiz Militar
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Processo nº 51.190/08

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