Convenções mundiais sobre o Direito Internacional Ambiental
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Convenções mundiais sobre o Direito Internacional Ambiental
Convenções mundiais sobre o Direito Internacional Ambiental e os princípios mais relevantes. Lucas Germano Feitosa Costa Graduando em Direto pela Faculdade Sete de Setembro Sumário 1. Introdução. 2. Surgimento do direito ambiental internacional. 2.1 Conferência de Estocolmo sobre o meio ambiente humano (1972). 2.2 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92. 2.3 Conferência de Johannesburgo (2002). 2.4 Princípio do Desenvolvimento sustentável. 2.5 Princípio do Poluidor pagador. 2.6 Princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada. 3. Conclusão Resumo: O presente artigo trata de mostrar o surgimento do Direito Internacional Ambiental, ocorrido através do Trail Smelter Case, e do principio por ele criado, passando a tratar das 3 grandes convenções mundiais a Conferência de Estocolmo sobre o meio ambiente humano (1972), Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92 (1992) e Conferência de Johanesburgo (2002), discutindo sobre os documentos e avanços criados por elas. Alem disso, traremos sobre os princípios de maior relevância no direito internacional ambiental. Palavras-chave: Direito Ambiental Internaciona, Trail Smelter Case, Conferência de Estocolmo sobre o meio ambiente humano, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92, Conferência de Johanesburgo, princípios. 1 Abstract: The present article show the appearance of international environmental law, that was at the Trail Smelter Case, and the principal created there, than dealing for the 3 biggest world conventions the Stockholm Convention(1972), United Nations Conference on Environment and Development-Rio-92 and Johannesburg Convention(2002), arguing about the documents created and advances created there. Besides that, these article will show the principles of most relevance in international environmental law. Key-words: Environmental International Law, Trail Smelter Case, Stockholm Convention, United Nations Conference on Environment and Development-Rio-92, Johannesburg Convention, the principals. 1. Introdução O estudo sobre o Direito Ambiental Internacional, requer primeiramente a definição de meio ambiente. Meio ambiente pode, primeiramente, soar como redundância, pois ambiente significa “âmbito que nos cerca, em que vivemos”1, logo já se contem o significado de meio. Porém o direito brasileiro, ao utilizar essa linguagem, demonstra interesse na natureza, pois essa expressão tem como intuito reforçar e abranger o termo. Meio ambiente segundo José Alfonso da Silva2, constitui “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”. Isso significa que o meio ambiente consiste na interação de elementos artificiais (como as grandes cidades), elementos culturais (as características específicas de cada sociedade no seu ambiente) e os elementos naturais (como a água o solo, o ar). Portanto este artigo trata da defesa do meio ambiente natural em escala mundial. Ou seja, como a sociedade está agindo para a manutenção e preservação do meio ambiente natural. Porque, segundo José Alfonso da Silva, para que ocorra um desenvolvimento equilibrado é necessário um cuidado especial com o meio ambiente, porque, se isso não 1 DA SILVA, Jose Alfoso, DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL. Ed 9, Malheiros, 2011. 2 DA SILVA, Jose Alfoso, DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL. Ed 9, Malheiros, 2011. 2 ocorrer, estaríamos prejudicando o desenvolvimento de toda vida terrestre, seja humana ou animal. O direito ao meio ambiente, como afirma Karel Vasak3, consiste em algo fraternal, ou seja, diz respeito a todos os seres humanos, porque, se prejudicado, todos serão afetados4. Logo ele colocou o direito ao meio ambiente como um direito da 3 geração, junto com direito a paz e ao desenvolvimento, porque ele é importante para toda a sociedade. A idéia de geração, porém, encontrasse ultrapassada, utilizando-se atualmente a idéia de dimensão, pois não se refere a um desenvolvimento histórico, mas sociológico. Logo o direito ao meio ambiente consiste em um direito de 3 dimensão. Utilizando-se dessa idéia de meio ambiente, o ser humano vem ao longo da história degradando-o, principalmente após a primeira e a segunda revolução industrial, onde as economias mundiais visavam a produção de excedentes para a exportação e o lucro a qualquer custo. Por isso, foram cometidos vários abusos contra meio ambiente. Esse artigo tratará sobre os principais pontos sobre o que o mundo em geral está fazendo para a proteção e preservação do meio ambiente. 2. Surgimento do direito ambiental internacional O caso considerado como marco para o surgimento do direito ambiental internacional é chamado Trail Smelter Case5 (ou O Caso da Fundição Trail). O impasse ocorreu entre Canadá e Estados Unidos. Os Estados Unidos alegavam que a empresa Consolidated Mining And Smelting Co. of Canada estava emitindo gases dióxido de enxofre (ou anidrido sulfuroso), que estava poluindo a atmosfera americana no estado de Washington. O caso foi julgado pela Comissão Mista de Justiça, que sentenciou a empresa a pagar uma quantia de $350.000, para reparar os danos causados e os que poderiam ocorrer devido à poluição do ar. Com o julgamento deste caso foi formulado o seguinte principio: “[...] de acordo com os princípios do direito internacional (...) nenhum Estado tem o direito de usar o seu território 3 “Léçon Inagurale”, sob o título Pour les Droits de I’Homme de La Troisième Génération: Les Droits de Solidarité, ministrada em 2 de julho de 1979, no Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, por Karel Vasak, Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz, da UNESCO. 4 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 21-ed. Malheros, 2007. 5 Situada em Trail, British Columbia, Canadá. 3 ou de permitir o seu uso de maneira tal que fumos provoquem danos no território de outro Estado ou nas propriedades de pessoas que aí se encontrem, tratando-se de consequências sérias e caso os danos sejam objeto de provas claras e convincentes”6. Ou seja, nenhum país pode utilizar seu território de modo que os gases produzidos afetem a população ou o território de outro estado. Nesta decisão podemos notar a utilização de princípios do direito ambiental, como o poluidor pagador e o do desenvolvimento sustentável. O principio criado foi utilizado para a resolução de vários casos. Como o Caso do Canal de Corfu, envolvendo Reino Unido e Albânia; Caso do Lago Lanoux, envolvendo França e Espanha em 19577. 2.1 Conferência de Estocolmo sobre o meio ambiente humano (1972) Após o Trail Smelter Case, várias decisões ocorreram utilizando este princípio criado. Porém, com o passar do tempo, as degradações ambientais continuaram a aumentar. Como, a poluição transfronteiriça que aumentou de modo significativo; os eventos chamados de Mares Negros (derramamento de óleo no mar por navio petroleiros), como o ocorrido no Mar Norte, que poluiu grande parte do mar da Grã-Bretanha e norte da França em 19678; a grande poluição atmosférica na Europa, devido ao desenvolvimento de industrias; e ainda o perigo iminente de guerras nucleares, devido à disputa entre Estados Unidos e União Soviética na guerra fria. A conferência ocorreu em Estocolmo em 1972, tinha como objetivo principal medidas ao nível global de preservação do meio ambiente, ou seja, a diminuição dos poluentes. Nesta Conferência foram criados 3 documentos muito importantes: A Declaração de Princípios de Estocolmo, com 26 princípios de grande importância para o meio ambiente, que influenciaram a Constituição brasileira de 1988, na qual grande parte desses princípios foram utilizados para copilarem o art. 2259, esse artigo e esses 6 UNITED NATIONS. Coletânea das Sentenças Arbitrais. v. XII apud KISS, Alexandre. Direito Internacional do Ambiente. IN: Textos do Centro de Estudos Judiciários, Ambiente e Consumo. Tradução de Maria Gabriela de Bragança. v. I. apud SCALASSARA, Lecir Maria. Conflitos Ambientais: O Ac. 7 ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010. 8 ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010. 9 BRASIL. Constituição(1988). Constitituição da República Federativa do Brasil, Brasília,DF,senado,1988. 4 princípios tem como função, segundo Luis Paulo Sirvinkas, “dar efetividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida do homem”10; O plano de ação ao meio ambiente com 109 recomendações; E a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (United Nations Environment Programme – UNEP), que consiste em uma agencia da ONU (Organizações das Nações Unidas) que promove a conservação do meio ambiente e a utilização dos seus recursos de forma a propiciar o desenvolvimento sustentável. Na convenção de Estocolmo, ocorreu a primeira de uma série de discussões entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento que dura até os dias atuais. Esse conflito ocorreu porque os países desenvolvidos (como Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra dentre outros), são os maiores poluidores globais, estão dispostos a realizar modificações na economia que vise à diminuição da poluição, mas eles querem uma ação conjunta de todos os países. No outro lado da discussão estão os países em desenvolvimento, que não querem cooperar na redução de poluentes, com receio que o seu desenvolvimento econômico fique limitado, por causa das sanções. Com esses documentos, o meio ambiente passou a receber uma maior importância. Porque apesar de terem sido considerados o primeiro exemplo de Soft-Law11, eles consistiam em algo concreto e escrito, uma espécie de lei para a preservação do meio ambiente, porém inexiste órgão para sancionar essas Soft-Laws. Ou seja, apesar de não muito efetivo, ele foi o pioneiro a tratar do assunto, dando precedentes para a criação do Relatório de Brundtland e da ECO 92. A Conferência também levou a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)12 que visa o monitoramento do meio ambiente, alertando os países com problemas ambientais e recomendar meios em que se trona possível a melhoria da vida da população sem comprometer o meio ambiente. 2.2 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92 A ECO-92, Rio-92, Cúpula da Terra ou Cimeira da Terra, foi a segunda grande convenção para tratar do meio ambiente. O objetivo principal era tratar da busca e um 10 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 75. 11 In: http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php. Acesso em 29/04/2011. 12 In: http://www.ieav.cta.br/enu/yuji/ecossistema.php. Acesso em 29/04/2011. 5 desenvolvimento, de forma equilibrada, socioeconômico, juntamente com a natureza. Ou seja, do desenvolvimento sustentável. Os períodos entre a ECO92 e a Convenção Estocolmo ocorreram aumentos significativo de tratados visando à proteção do meio ambiente. Porém, mesmo com essa preocupação com o meio ambiente, esse período foi marcado por grandes desastres naturais. Por exemplo: o agente laranja, utilizado pelos norte americanos durante guerra do Vietnã, era utilizado como desfolhante para ajudar os soldados na guerra, causou conseqüências terríveis, pois o agente utilizador era cancerígeno, ocorrendo até hoje casos de câncer ligados à esse produto; a explosão do reator atômico da Usina de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986, que causaram e causam conseqüências terríveis para a população; e desastre do navio da Exxon, em 1989, que derramou mais 41,5 milhões de litros de petróleo no Golfo do Alasca dentre outros. A ECO 92 desenvolveu 6 documentos importantes para a proteção do meio ambiente: A Declaração de Princípios sobre as Florestas visa à utilização sustentável das florestas e o apoio ao reflorestamento, principalmente para os países desenvolvidos; A Declaração de Princípios sobre o Meio Ambiente tratando de proteção dos interesses futuros, política ambiental de abrangência global e a responsabilidade dos países industrializados; A Convenção Quadro sobre Mudança de Clima que tem como objetivo a estabilizar os gases decorrentes do efeito estufa na atmosfera; Convenção sobre Diversidade Biológica que estabelece medidas para os países serem capazes de formular planos e medidas de acordo com sua capacidade; A Declaração Rio-92, constituem em um conjunto de 27 princípios que servirão de base para vários acordos, dentre eles o artigo 225 da constituição brasileira de 198813; E a Agenda 2114 que consiste em um documento composto por 40 artigos divididos em 4 áreas (“aspectos sociais e econômicos do meio ambiente, conservação e exploração dos recursos naturais com vistas ao desenvolvimento, fortalecimento e participação de grupos importantes e formas de implementação”)15. Esse plano tem o intuito de orientar o desenvolvimento de forma a tornar sustentável no âmbito econômico, social e ambiental. A 13 BRASIL. Constituição(1988). Constitituição da República Federativa do Brasil, Brasília,DF,senado,1988 14 BARBIERE, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda 21. 3 ed. Vozes 2000. 15 ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010. 6 idéia da Agenda 21 é que ela seja adotada em âmbito global, nacional e local, ou seja, o plano deve ser adotado em todas as áreas que sofrem ação humana que impacta o ambiente. Essas ações são organizadas por sistemas das Nações Unidas de modo mais especifico possível, para conseguir maior efetividade nas suas ações. Além desses documentos, a ECO 92 resultou na criação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS), que tem como função acompanhar os países na implantação da Agenda 21 e os avanços da implementação do desenvolvimento sustentável. 2.3 Conferência de Johannesburgo (2002) Essa Conferência, também chamada RIO+10(alusão aos 10 anos ocorridos desde a ECO-92) , foi uma convenção tão grande quanto a Rio-92, em relação ao número de países, porém os seus resultados não foram tão relevantes. Em 1997, ocorreu uma Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, que tinha como intuito revisar os avanços na implementação da Agenda 21. Várias deficiências foram observadas na realização da Agenda 21, principalmente no que se refere ao alcance da equidade social e a redução dos níveis de pobreza. Logo, a Cúpula de Johanesburgo ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável16 foi realizada para estabelecer um plano de implementação e avaliar as metas propostas na Agenda 21. A Conferência tratou mais das parcerias Público-Privadas, não apresentando nenhum caráter normativo. O foco na implementação dos instrumentos jurídicos voltados para proteção ambiental existente de acordo com a Agenda 21. Nela foram criados 2 documentos: A Declaração de Johanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável17, com 37 artigos tratando dos desafios enfrentados após as 2 conferencias ( Estocolmo e Rio-92) para a implementação das medidas e demonstrando o interesse da implementação do desenvolvimento sustentável18; 16 CORDEIRO, Jorge. A Cimeira de Joanesburgo. Disponível em: www.pcp.pt/avante/20020919html. Acesso em: 29/04/ 2011. 17 In: http://www.cqgp.sp.gov.br/gt_licitacoes/publicacoes/joanesburgo.pdf. Acesso em 29/04/2011. 18 ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010. 7 E o Plano de Implementação do Fórum Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, que reafirma o interesse no cumprimento da Agenda 21 e amplo plano de ação em termos de redução da pobreza, do acesso à água salubre e saneamento, com metas mundiais específicas a atingir. A Conferência de Johanesburgo não apresentou grandes avanços, principalmente se comparada com as outras duas grandes Convenções. Porque seu intuito era apenas rever e cobrar dos países a realização e a implementação da Agenda 21, outra razão seria o novo contexto mundial. Durante a ECO-92, ocorria um clima de cooperação mundial, após a queda da União Soviética e do muro de Berlim. Enquanto que na de Johanesburgo, o contexto de disputas econômicas dos países estavam mais tensos, muito devido ao crescimento de países em desenvolvimento, como a China. Voltando a tona as tensões que ocorrem entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento. Porém em relação à biodiversidade, houve certos avanços. O Brasil articulou com o México uma aliança composta pelos países chamados de mega diversos, por apresentarem cerca de 70% de toda a biodiversidade mundial19. 2.4 Princípio do Desenvolvimento sustentável O atual desenvolvimento econômico mundial visa o crescimento e o lucro. Esse modo de desenvolvimento econômico trouxe o surgimento de grandes riquezas e conhecimentos, porém trouxe também sérias conseqüências para a humanidade em si. Isso ocorreu devido ao crescimento desenfreado e, apesar das convenções e conferencias em defesa do meio ambiente, e desregrado, causando sérias conseqüências à natureza. A população cresce e consome como nunca antes na historia, porém nos causamos impactos ambientais e poluição de modo assustador. Atualmente o mundo vem presenciando os efeitos do aquecimento global e de outras catástrofes ambientais, devido a esse desequilíbrio causado por nos. O desenvolvimento sustentável visa como forma principal o crescimento da economia e da sociedade, sem, contudo, esquecer do meio ambiente. Ou seja, para a sociedade e a economia se desenvolverem de modo estável, é necessário que ocorra um 19 In: http://www.ipardes.gov.br/biblioteca/docs/bol_24_6e.pdf. Acesso em 29/04/2011. 8 grande cuidado em preservar o meio ambiente. Somente com essa preservação será possível um crescimento em longo prazo sem prejudicar as gerações futuras. Por isso que a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades.". Por isso, cabem a nos criarmos métodos de desenvolvimento que agridam o mínimo possível a natureza. O princípio de desenvolvimento sustentável foi formalizado primeiramente no principio 4 da Rio 9220 "Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele" ou seja, ele visa a priorização do meio ambiente sem deixar de lado o desenvolvimento. Com isso, o seu objetivo principal é encontrar um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social, usando, porém, de modo racional os recursos naturais existentes, ou seja, desperdiçando o mínimo e utilizando o máximo dos recursos. Essa utilização dos recursos precisa ser feita de modo racional e que respeite o meio ambiente, para assim poder ser utilizado também pelas gerações futuras. O grande obstáculo para que esse princípio seja seguido consiste no fato de que a economia visa maximizar os lucros e diminuir os custos. A proteção do meio ambiente se torna desse modo uma externalidade (segundo linguagem do ramo), ou seja, algo que não se deve levar grande importância. Assim o lucro, mesmo que danifique o meio ambiente, é viável para um empresário descompromissado com a sociedade. O fato de ser descompromissado com sociedade ocorre porque a proteção do meio ambiente é um dever de todos, pois as suas conseqüências incidem por todos os seres, mesmo que de forma distinta. Isto está em grande discussão devido as catástrofe ocorrida na usina nuclear de Fukushima em 11 de março de 2011 no Japão, porque as usinas de energia nuclear são consideradas uma forma limpa e barata de produzir energia, porém, se ocorre algum problema, como no caso do Japão, pode-se levar a um grande desastre ambiental. Logo, para que ocorra o desenvolvimento sustentável, é preciso que a proteção ao meio ambiente entre no mesmo nível de importância do que a maximização dos lucros e a diminuição dos custos, ou seja, os cuidados com o meio ambiente dever estar na parte principal do desenvolvimento. Além disso, é necessário o investimento em tecnologias que 20 In: http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576. Acesso em 29/04/2011. 9 causem menos impacto ambiental, para assim ser possível a preservação da natureza, como por exemplo, novas fontes de energia. O caso mais importante de desenvolvimento sustentável é Caso GabcíkovoNagymaros21, entre Hungria e Eslováquia. Os países iriam construir uma hidroelétrica na Escócia, mas para sua construção era preciso desviar 80% do curso do rio Danúbio. Devido a esse desvio, a Hungria entrou na Corte Internacional de Justiça contra a Escócia para impedir a construção, pois alegou que isso resultaria em um grande impacto ambiental. A corte decidiu que os países deveriam tentar criar à hidroelétrica, tendo em vista o pacta sunt servanda do acordo criado em!977 entre os dois países, porém, deveria ser feito de modo a causar o menor impacto ambiental possível, visando o desenvolvimento sustentável. A curiosidade é neste caso o princípio do desenvolvimento sustentável foi tratado como conceito, porém dentre os doutrinadores é mais aceita como princípio. 2.5 Princípio do Poluidor pagador O principio do poluidor pagador consiste em que o produtor repare os danos ocorridos ao meio ambiente durante a sua ação, visando assim a diminuição do impacto ambiental causado pela ação. Logo, esse princípio vem como forma de ressarcir os danos causados no meio ambiente. Atualmente ele é utilizado como forma de punir o desenvolvimento não sustentável, porque o produtor que polui tem que pagar de alguma forma pelo seu dano, não sendo necessariamente pecuniário. O pagamento citado se refere a reduzir ou eliminar a poluição causada. No âmbito internacional este princípio pode ser visto no principio 16 da ECO 92: “As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais.”, resumindo, esse principio visa que o poluidor tem que pagar pelos seus custos causados ao meio ambiente, ou seja, reparar de alguma forma o dano ambiental causado. 21 ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010. 10 Porém esse princípio pode ser ainda mais abrangente segundo Antonio Herman "O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental..."22, ou seja, esse principio engloba também os custos para a proteção do meio ambiente e não somente para reparar impactos. Como vimos esse principio é de grande importância, porque funciona como uma forma de punir os poluidores em excesso forçando-os a reduzir os impactos. Porém, para que ele ocorra é preciso a fiscalização constante dos órgãos públicos para, em caso de maus tratos ao meio ambiente, o poluidor ter que pagar. 2.6 Princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada O principio da responsabilidade comum, porém diferenciada consiste em que todos os países são responsáveis pelo meio ambientes, ou seja, a responsabilidade comum a todos os países; mas ela é diferenciada no sentido que nem todos os países poluem por igual e que alguns países possuem mais recursos tecnológicos e financeiros como meio de diminuir a poluição. Por exemplo, não se pode comparar a responsabilidade ambiental dos Estados Unidos (maior emissor de CO2 de mundo) com o Paraguai (109 no ranking de poluição).(1) Este princípio pode ser visto no Princípio 723 da declaração rio 92: “os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem.”. Isso mostra que todos os países têm de se comprometer a preservar e proteger o meios ambiente, mas os países mais ricos tem um papel especial porque são os que mais 22 Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227 23 In: ttp://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576. Acesso em 29/04/2011. 11 poluem e mais tem tecnologia para criar novos métodos que diminuam os impactos ambientais. Esse princípio está em grande discussão devido à responsabilidade diferenciada. Os países mais ricos, membros do G-724, estão observando o grande desenvolvimento de outros países, considerados até então como países em desenvolvimento (por exemplo, Brasil, China e Índia). Com esse crescimento, eles passaram também a poluírem mais, logo, os países mais ricos reivindicam que a responsabilidade diferenciada também deve recair sobre esses países. 3 Conclusão Apesar de vários princípios, convenções e documentos criados para a proteção do meio ambiente, nunca se viu tanta poluição e degradação dos recursos naturais. Logo, tem que se mudar o pensamento do sistema de desenvolvimento vigente. Os acordos multilaterais e assinaturas de tratados, não serão efetivos se continuarem sem caráter coercitivo, pois consistem em Soft Law, e não apresentarem um órgão capaz de regular e punir os países e empresas que degradam o meio ambiente. A visão política econômica mundial necessita ser mudada para transferir a preocupação do meio ambiente de conceito secundário, para primário. Ou seja, o meio ambiente tem de passar a ser o centro da preocupação no momento em que forem desenvolver qualquer ação que possa causar impacto ambiental. Principalmente porque o meio ambiente sadio diz respeito a todos nos. Isso é visto principalmente nas ultimas catástrofes ambientais como as tsunamis no Japão(2011) e na Oceania(2004), além do furacão Katrina(2005) nos EUA e as chuvas ocorridas no Rio de Janeiro(2011). Mostrando claramente que o meio ambiente mundial está em desequilíbrio, porém, infelizmente, as economias mundiais ficam mais preocupadas com o crescimento das economias do que com o desenvolvimento do meio ambiente sadio. A disputa política entre os países em desenvolvimento e os desenvolvidos precisam ser deixadas de lado e devemos levar importância ao meio ambiente. 24 In: http://www.nationmaster.com/red/graph/env_co2_emi-environment-co2-emissions&b_map=1. Acesso em 29/04/2011. 12 Esse trabalho necessita ser começado com a educação da sociedade, através de campanhas de proteção ao meio em que se vive e conscientização das crianças nas escolas, para que elas, desde cedo, criarem uma mentalidade de proteção ao meio ambiente. Se conseguirmos modificar esse pensamento, estaremos dando um grande passo, porque não adianta se cobrar das autoridades a limpeza das ruas se, a mesma população que reclama da sujeira, joga lixo na rua. Portanto, precisamos do apoio, investimentos e conscientização mundial para conseguirmos viver em um ambiente sadio e limpo. 13 Bibliografia: DA SILVA, Jose Alfoso, DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL. Ed 9, Malheiros, 2011. “Léçon Inagurale”, sob o título Pour les Droits de I’Homme de La Troisième Génération: Les Droits de Solidarité, ministrada em 2 de julho de 1979, no Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, por Karel Vasak, Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz, da UNESCO. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 21-ed. Malheros, 2007. ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010. BRASIL. Constituição(1988). Brasília,DF,senado,1988. Constitituição da República Federativa do Brasil, UNITED NATIONS. Coletânea das Sentenças Arbitrais. v. XII apud KISS, Alexandre. Direito Internacional do Ambiente. IN: Textos do Centro de Estudos Judiciários, Ambiente e Consumo. Tradução de Maria Gabriela de Bragança. v. I. apud SCALASSARA, Lecir Maria. Conflitos Ambientais: O Ac. In: http://www.ieav.cta.br/enu/yuji/ecossistema.php. Acesso em 29/04/2011. In: http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php. Acesso em 29/04/2011. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 75. BARBIERE, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda 21. 3 ed. Vozes 2000. CORDEIRO, Jorge. A Cimeira de Joanesburgo. Disponível em: www.pcp.pt/avante/20020919html. Acesso em: 29/04/ 2011. In: http://www.cqgp.sp.gov.br/gt_licitacoes/publicacoes/joanesburgo.pdf. Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 29/04/2011. In: http://www.ipardes.gov.br/biblioteca/docs/bol_24_6e.pdf. Cúpula mundial sobre desenvolvimento sustentável - Joanesburgo: entre o sonho e o possível. Acesso em 29/04/2011. In: http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Acesso em 29/04/2011. Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227 In: http://www.nationmaster.com/red/graph/env_co2_emi-environment-co2-emissions&b_map=1. Acesso em 29/04/2011. 14
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