Convenções mundiais sobre o Direito Internacional Ambiental

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Convenções mundiais sobre o Direito Internacional Ambiental
Convenções mundiais sobre o Direito Internacional Ambiental e
os princípios mais relevantes.
Lucas Germano Feitosa Costa
Graduando em Direto pela Faculdade Sete de Setembro
Sumário
1.
Introdução. 2. Surgimento do direito ambiental internacional. 2.1 Conferência
de Estocolmo sobre o meio ambiente humano (1972). 2.2 Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92. 2.3 Conferência de Johannesburgo
(2002). 2.4 Princípio do Desenvolvimento sustentável. 2.5 Princípio do Poluidor pagador.
2.6 Princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada. 3. Conclusão
Resumo:
O presente artigo trata de mostrar o surgimento do Direito Internacional Ambiental,
ocorrido através do Trail Smelter Case, e do principio por ele criado, passando a tratar das 3
grandes convenções mundiais a Conferência de Estocolmo sobre o meio ambiente humano
(1972), Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO
92 (1992) e Conferência de Johanesburgo (2002), discutindo sobre os documentos e avanços
criados por elas. Alem disso, traremos sobre os princípios de maior relevância no direito
internacional ambiental.
Palavras-chave: Direito Ambiental Internaciona, Trail Smelter Case, Conferência de
Estocolmo sobre o meio ambiente humano, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92, Conferência de Johanesburgo, princípios.
1 Abstract:
The present article show the appearance of international environmental law, that was at the
Trail Smelter Case, and the principal created there, than dealing for the 3 biggest world
conventions the Stockholm Convention(1972), United Nations Conference on Environment
and Development-Rio-92 and Johannesburg Convention(2002), arguing about the
documents created and advances created there. Besides that, these article will show the
principles of most relevance in international environmental law.
Key-words: Environmental International Law, Trail Smelter Case, Stockholm Convention,
United Nations Conference on Environment and Development-Rio-92, Johannesburg
Convention, the principals.
1. Introdução
O estudo sobre o Direito Ambiental Internacional, requer primeiramente a definição
de meio ambiente. Meio ambiente pode, primeiramente, soar como redundância, pois
ambiente significa “âmbito que nos cerca, em que vivemos”1, logo já se contem o
significado de meio. Porém o direito brasileiro, ao utilizar essa linguagem, demonstra
interesse na natureza, pois essa expressão tem como intuito reforçar e abranger o termo.
Meio ambiente segundo José Alfonso da Silva2, constitui “a interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas.”. Isso significa que o meio ambiente consiste na interação de
elementos artificiais (como as grandes cidades), elementos culturais (as características
específicas de cada sociedade no seu ambiente) e os elementos naturais (como a água o solo,
o ar). Portanto este artigo trata da defesa do meio ambiente natural em escala mundial. Ou
seja, como a sociedade está agindo para a manutenção e preservação do meio ambiente
natural. Porque, segundo José Alfonso da Silva, para que ocorra um desenvolvimento
equilibrado é necessário um cuidado especial com o meio ambiente, porque, se isso não
1
DA SILVA, Jose Alfoso, DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL. Ed 9, Malheiros, 2011. 2
DA SILVA, Jose Alfoso, DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL. Ed 9, Malheiros, 2011.
2 ocorrer, estaríamos prejudicando o desenvolvimento de toda vida terrestre, seja humana ou
animal.
O direito ao meio ambiente, como afirma Karel Vasak3, consiste em algo fraternal,
ou seja, diz respeito a todos os seres humanos, porque, se prejudicado, todos serão afetados4.
Logo ele colocou o direito ao meio ambiente como um direito da 3
geração, junto com
direito a paz e ao desenvolvimento, porque ele é importante para toda a sociedade. A idéia
de geração, porém, encontrasse ultrapassada, utilizando-se atualmente a idéia de dimensão,
pois não se refere a um desenvolvimento histórico, mas sociológico. Logo o direito ao meio
ambiente consiste em um direito de 3
dimensão.
Utilizando-se dessa idéia de meio ambiente, o ser humano vem ao longo da história
degradando-o, principalmente após a primeira e a segunda revolução industrial, onde as
economias mundiais visavam a produção de excedentes para a exportação e o lucro a
qualquer custo. Por isso, foram cometidos vários abusos contra meio ambiente.
Esse artigo tratará sobre os principais pontos sobre o que o mundo em geral está
fazendo para a proteção e preservação do meio ambiente.
2. Surgimento do direito ambiental internacional
O caso considerado como marco para o surgimento do direito ambiental internacional
é chamado Trail Smelter Case5 (ou O Caso da Fundição Trail). O impasse ocorreu entre
Canadá e Estados Unidos. Os Estados Unidos alegavam que a empresa Consolidated Mining
And Smelting Co. of Canada estava emitindo gases dióxido de enxofre (ou anidrido
sulfuroso), que estava poluindo a atmosfera americana no estado de Washington.
O caso foi julgado pela Comissão Mista de Justiça, que sentenciou a empresa a pagar
uma quantia de $350.000, para reparar os danos causados e os que poderiam ocorrer devido à
poluição do ar.
Com o julgamento deste caso foi formulado o seguinte principio: “[...] de acordo com
os princípios do direito internacional (...) nenhum Estado tem o direito de usar o seu território
3
“Léçon Inagurale”, sob o título Pour les Droits de I’Homme de La Troisième Génération: Les Droits
de Solidarité, ministrada em 2 de julho de 1979, no Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em
Estrasburgo, por Karel Vasak, Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz, da UNESCO.
4
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 21-ed. Malheros, 2007. 5
Situada em Trail, British Columbia, Canadá.
3 ou de permitir o seu uso de maneira tal que fumos provoquem danos no território de outro
Estado ou nas propriedades de pessoas que aí se encontrem, tratando-se de consequências
sérias e caso os danos sejam objeto de provas claras e convincentes”6. Ou seja, nenhum país
pode utilizar seu território de modo que os gases produzidos afetem a população ou o
território de outro estado. Nesta decisão podemos notar a utilização de princípios do direito
ambiental, como o poluidor pagador e o do desenvolvimento sustentável. O principio criado
foi utilizado para a resolução de vários casos. Como o Caso do Canal de Corfu, envolvendo
Reino Unido e Albânia; Caso do Lago Lanoux, envolvendo França e Espanha em 19577.
2.1 Conferência de Estocolmo sobre o meio ambiente humano (1972)
Após o Trail Smelter Case, várias decisões ocorreram utilizando este princípio
criado. Porém, com o passar do tempo, as degradações ambientais continuaram a aumentar.
Como, a poluição transfronteiriça que aumentou de modo significativo; os eventos
chamados de Mares Negros (derramamento de óleo no mar por navio petroleiros), como o
ocorrido no Mar Norte, que poluiu grande parte do mar da Grã-Bretanha e norte da França
em 19678; a grande poluição atmosférica na Europa, devido ao desenvolvimento de
industrias; e ainda o perigo iminente de guerras nucleares, devido à disputa entre Estados
Unidos e União Soviética na guerra fria.
A conferência ocorreu em Estocolmo em 1972, tinha como objetivo principal
medidas ao nível global de preservação do meio ambiente, ou seja, a diminuição dos
poluentes.
Nesta Conferência foram criados 3 documentos muito importantes:
A Declaração de Princípios de Estocolmo, com 26 princípios de grande importância
para o meio ambiente, que influenciaram a Constituição brasileira de 1988, na qual grande
parte desses princípios foram utilizados para copilarem o art. 2259, esse artigo e esses
6
UNITED NATIONS. Coletânea das Sentenças Arbitrais. v. XII apud KISS, Alexandre. Direito
Internacional do Ambiente. IN: Textos do Centro de Estudos Judiciários, Ambiente e Consumo.
Tradução de Maria Gabriela de Bragança. v. I. apud SCALASSARA, Lecir Maria. Conflitos
Ambientais: O Ac.
7
ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010. 8
ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010.
9
BRASIL. Constituição(1988). Constitituição da República Federativa do Brasil,
Brasília,DF,senado,1988.
4 princípios tem como função, segundo Luis Paulo Sirvinkas, “dar efetividade ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida do homem”10;
O plano de ação ao meio ambiente com 109 recomendações;
E a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (United Nations
Environment Programme – UNEP), que consiste em uma agencia da ONU (Organizações
das Nações Unidas) que promove a conservação do meio ambiente e a utilização dos seus
recursos de forma a propiciar o desenvolvimento sustentável.
Na convenção de Estocolmo, ocorreu a primeira de uma série de discussões entre os
países desenvolvidos e os países em desenvolvimento que dura até os dias atuais. Esse
conflito ocorreu porque os países desenvolvidos (como Estados Unidos, Alemanha,
Inglaterra dentre outros), são os maiores poluidores globais, estão dispostos a realizar
modificações na economia que vise à diminuição da poluição, mas eles querem uma ação
conjunta de todos os países. No outro lado da discussão estão os países em desenvolvimento,
que não querem cooperar na redução de poluentes, com receio que o seu desenvolvimento
econômico fique limitado, por causa das sanções.
Com esses documentos, o meio ambiente passou a receber uma maior importância.
Porque apesar de terem sido considerados o primeiro exemplo de Soft-Law11, eles
consistiam em algo concreto e escrito, uma espécie de lei para a preservação do meio
ambiente, porém inexiste órgão para sancionar essas Soft-Laws. Ou seja, apesar de não
muito efetivo, ele foi o pioneiro a tratar do assunto, dando precedentes para a criação do
Relatório de Brundtland e da ECO 92. A Conferência também levou a criação do Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)12 que visa o monitoramento do meio
ambiente, alertando os países com problemas ambientais e recomendar meios em que se
trona possível a melhoria da vida da população sem comprometer o meio ambiente.
2.2 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO 92
A ECO-92, Rio-92, Cúpula da Terra ou Cimeira da Terra, foi a segunda grande
convenção para tratar do meio ambiente. O objetivo principal era tratar da busca e um
10
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 75.
11
In: http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php. Acesso em 29/04/2011. 12
In: http://www.ieav.cta.br/enu/yuji/ecossistema.php. Acesso em 29/04/2011.
5 desenvolvimento, de forma equilibrada, socioeconômico, juntamente com a natureza. Ou
seja, do desenvolvimento sustentável.
Os períodos entre a ECO92 e a Convenção Estocolmo ocorreram aumentos
significativo de tratados visando à proteção do meio ambiente. Porém, mesmo com essa
preocupação com o meio ambiente, esse período foi marcado por grandes desastres naturais.
Por exemplo: o agente laranja, utilizado pelos norte americanos durante guerra do Vietnã,
era utilizado como desfolhante para ajudar os soldados na guerra, causou conseqüências
terríveis, pois o agente utilizador era cancerígeno, ocorrendo até hoje casos de câncer
ligados à esse produto; a explosão do reator atômico da Usina de Chernobyl, na Ucrânia,
em 1986, que causaram e causam conseqüências terríveis para a população; e desastre do
navio da Exxon, em 1989, que derramou mais 41,5 milhões de litros de petróleo no Golfo
do Alasca dentre outros.
A ECO 92 desenvolveu 6 documentos importantes para a proteção do meio
ambiente:
A Declaração de Princípios sobre as Florestas visa à utilização sustentável das
florestas e o apoio ao reflorestamento, principalmente para os países desenvolvidos;
A Declaração de Princípios sobre o Meio Ambiente tratando de proteção dos
interesses futuros, política ambiental de abrangência global e a responsabilidade dos países
industrializados;
A Convenção Quadro sobre Mudança de Clima que tem como objetivo a estabilizar
os gases decorrentes do efeito estufa na atmosfera;
Convenção sobre Diversidade Biológica que estabelece medidas para os países serem
capazes de formular planos e medidas de acordo com sua capacidade;
A Declaração Rio-92, constituem em um conjunto de 27 princípios que servirão de
base para vários acordos, dentre eles o artigo 225 da constituição brasileira de 198813;
E a Agenda 2114 que consiste em um documento composto por 40 artigos divididos
em 4 áreas (“aspectos sociais e econômicos do meio ambiente, conservação e exploração
dos recursos naturais com vistas ao desenvolvimento, fortalecimento e participação de
grupos importantes e formas de implementação”)15. Esse plano tem o intuito de orientar o
desenvolvimento de forma a tornar sustentável no âmbito econômico, social e ambiental. A
13
BRASIL. Constituição(1988). Constitituição da República Federativa do Brasil,
Brasília,DF,senado,1988
14
BARBIERE, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda
21. 3 ed. Vozes 2000.
15
ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010. 6 idéia da Agenda 21 é que ela seja adotada em âmbito global, nacional e local, ou seja, o
plano deve ser adotado em todas as áreas que sofrem ação humana que impacta o ambiente.
Essas ações são organizadas por sistemas das Nações Unidas de modo mais especifico
possível, para conseguir maior efetividade nas suas ações.
Além desses documentos, a ECO 92 resultou na criação da Comissão de
Desenvolvimento Sustentável (CDS), que tem como função acompanhar os países na
implantação da Agenda 21 e os avanços da implementação do desenvolvimento sustentável.
2.3 Conferência de Johannesburgo (2002)
Essa Conferência, também chamada RIO+10(alusão aos 10 anos ocorridos desde a
ECO-92) , foi uma convenção tão grande quanto a Rio-92, em relação ao número de países,
porém os seus resultados não foram tão relevantes.
Em 1997, ocorreu uma Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, que
tinha como intuito revisar os avanços na implementação da Agenda 21. Várias deficiências
foram observadas na realização da Agenda 21, principalmente no que se refere ao alcance da
equidade social e a redução dos níveis de pobreza.
Logo, a Cúpula de Johanesburgo ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento
Sustentável16 foi realizada para estabelecer um plano de implementação e avaliar as metas
propostas na Agenda 21. A Conferência tratou mais das parcerias Público-Privadas, não
apresentando nenhum caráter normativo. O foco na implementação dos instrumentos
jurídicos voltados para proteção ambiental existente de acordo com a Agenda 21.
Nela foram criados 2 documentos:
A Declaração de Johanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável17, com 37
artigos tratando dos desafios enfrentados após as 2 conferencias ( Estocolmo e Rio-92) para
a implementação das medidas e demonstrando o interesse da implementação do
desenvolvimento sustentável18;
16
CORDEIRO, Jorge. A Cimeira de Joanesburgo. Disponível em: www.pcp.pt/avante/20020919html.
Acesso em: 29/04/ 2011.
17
In: http://www.cqgp.sp.gov.br/gt_licitacoes/publicacoes/joanesburgo.pdf. Acesso em 29/04/2011.
18
ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010.
7 E o Plano de Implementação do Fórum Mundial sobre o Desenvolvimento
Sustentável, que reafirma o interesse no cumprimento da Agenda 21 e amplo plano de ação
em termos de redução da pobreza, do acesso à água salubre e saneamento, com metas
mundiais específicas a atingir.
A Conferência de Johanesburgo não apresentou grandes avanços, principalmente se
comparada com as outras duas grandes Convenções. Porque seu intuito era apenas rever e
cobrar dos países a realização e a implementação da Agenda 21, outra razão seria o novo
contexto mundial. Durante a ECO-92, ocorria um clima de cooperação mundial, após a
queda da União Soviética e do muro de Berlim. Enquanto que na de Johanesburgo, o
contexto de disputas econômicas dos países estavam mais tensos, muito devido ao
crescimento de países em desenvolvimento, como a China. Voltando a tona as tensões que
ocorrem entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento.
Porém em relação à biodiversidade, houve certos avanços. O Brasil articulou com o
México uma aliança composta pelos países chamados de mega diversos, por apresentarem
cerca de 70% de toda a biodiversidade mundial19.
2.4 Princípio do Desenvolvimento sustentável
O atual desenvolvimento econômico mundial visa o crescimento e o lucro. Esse
modo de desenvolvimento econômico trouxe o surgimento de grandes riquezas e
conhecimentos, porém trouxe também sérias conseqüências para a humanidade em si. Isso
ocorreu devido ao crescimento desenfreado e, apesar das convenções e conferencias em
defesa do meio ambiente, e desregrado, causando sérias conseqüências à natureza. A
população cresce e consome como nunca antes na historia, porém nos causamos impactos
ambientais e poluição de modo assustador. Atualmente o mundo vem presenciando os
efeitos do aquecimento global e de outras catástrofes ambientais, devido a esse desequilíbrio
causado por nos.
O desenvolvimento sustentável visa como forma principal o crescimento da
economia e da sociedade, sem, contudo, esquecer do meio ambiente. Ou seja, para a
sociedade e a economia se desenvolverem de modo estável, é necessário que ocorra um
19
In: http://www.ipardes.gov.br/biblioteca/docs/bol_24_6e.pdf. Acesso em 29/04/2011. 8 grande cuidado em preservar o meio ambiente. Somente com essa preservação será possível
um crescimento em longo prazo sem prejudicar as gerações futuras. Por isso que a Comissão
Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável
como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de
as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades.". Por isso, cabem a nos
criarmos métodos de desenvolvimento que agridam o mínimo possível a natureza.
O princípio de desenvolvimento sustentável foi formalizado primeiramente no
principio 4 da Rio 9220 "Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio
ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser
considerada isoladamente em relação a ele" ou seja, ele visa a priorização do meio ambiente
sem deixar de lado o desenvolvimento.
Com isso, o seu objetivo principal é encontrar um ponto de equilíbrio entre o
desenvolvimento econômico e social, usando, porém, de modo racional os recursos naturais
existentes, ou seja, desperdiçando o mínimo e utilizando o máximo dos recursos. Essa
utilização dos recursos precisa ser feita de modo racional e que respeite o meio ambiente,
para assim poder ser utilizado também pelas gerações futuras.
O grande obstáculo para que esse princípio seja seguido consiste no fato de que a
economia visa maximizar os lucros e diminuir os custos. A proteção do meio ambiente se
torna desse modo uma externalidade (segundo linguagem do ramo), ou seja, algo que não se
deve levar grande importância. Assim o lucro, mesmo que danifique o meio ambiente, é
viável para um empresário descompromissado com a sociedade. O fato de ser
descompromissado com sociedade ocorre porque a proteção do meio ambiente é um dever
de todos, pois as suas conseqüências incidem por todos os seres, mesmo que de forma
distinta. Isto está em grande discussão devido as catástrofe ocorrida na usina nuclear de
Fukushima em 11 de março de 2011 no Japão, porque as usinas de energia nuclear são
consideradas uma forma limpa e barata de produzir energia, porém, se ocorre algum
problema, como no caso do Japão, pode-se levar a um grande desastre ambiental.
Logo, para que ocorra o desenvolvimento sustentável, é preciso que a proteção ao
meio ambiente entre no mesmo nível de importância do que a maximização dos lucros e a
diminuição dos custos, ou seja, os cuidados com o meio ambiente dever estar na parte
principal do desenvolvimento. Além disso, é necessário o investimento em tecnologias que
20
In: http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576.
Acesso em 29/04/2011.
9 causem menos impacto ambiental, para assim ser possível a preservação da natureza, como
por exemplo, novas fontes de energia.
O caso mais importante de desenvolvimento sustentável é Caso GabcíkovoNagymaros21, entre Hungria e Eslováquia. Os países iriam construir uma hidroelétrica na
Escócia, mas para sua construção era preciso desviar 80% do curso do rio Danúbio. Devido
a esse desvio, a Hungria entrou na Corte Internacional de Justiça contra a Escócia para
impedir a construção, pois alegou que isso resultaria em um grande impacto ambiental. A
corte decidiu que os países deveriam tentar criar à hidroelétrica, tendo em vista o pacta sunt
servanda do acordo criado em!977 entre os dois países, porém, deveria ser feito de modo a causar o
menor impacto ambiental possível, visando o desenvolvimento sustentável. A curiosidade é
neste caso o princípio do desenvolvimento sustentável foi tratado como conceito, porém
dentre os doutrinadores é mais aceita como princípio.
2.5 Princípio do Poluidor pagador
O principio do poluidor pagador consiste em que o produtor repare os danos
ocorridos ao meio ambiente durante a sua ação, visando assim a diminuição do impacto
ambiental causado pela ação. Logo, esse princípio vem como forma de ressarcir os danos
causados no meio ambiente.
Atualmente ele é utilizado como forma de punir o desenvolvimento não sustentável,
porque o produtor que polui tem que pagar de alguma forma pelo seu dano, não sendo
necessariamente pecuniário. O pagamento citado se refere a reduzir ou eliminar a poluição
causada.
No âmbito internacional este princípio pode ser visto no principio 16 da ECO 92:
“As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos
ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o
poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo
interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais.”, resumindo,
esse principio visa que o poluidor tem que pagar pelos seus custos causados ao meio
ambiente, ou seja, reparar de alguma forma o dano ambiental causado.
21
ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010.
10 Porém esse princípio pode ser ainda mais abrangente segundo Antonio Herman "O
princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela
poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental,
quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de
repressão do dano ambiental..."22, ou seja, esse principio engloba também os custos para a
proteção do meio ambiente e não somente para reparar impactos.
Como vimos esse principio é de grande importância, porque funciona como uma
forma de punir os poluidores em excesso forçando-os a reduzir os impactos. Porém, para
que ele ocorra é preciso a fiscalização constante dos órgãos públicos para, em caso de maus
tratos ao meio ambiente, o poluidor ter que pagar.
2.6 Princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada
O principio da responsabilidade comum, porém diferenciada consiste em que todos
os países são responsáveis pelo meio ambientes, ou seja, a responsabilidade comum a todos
os países; mas ela é diferenciada no sentido que nem todos os países poluem por igual e que
alguns países possuem mais recursos tecnológicos e financeiros como meio de diminuir a
poluição. Por exemplo, não se pode comparar a responsabilidade ambiental dos Estados
Unidos (maior emissor de CO2 de mundo) com o Paraguai (109 no ranking de poluição).(1)
Este princípio pode ser visto no Princípio 723 da declaração rio 92: “os Estados
cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e
integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contribuições para a
degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas.
Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do
desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas
suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que
dispõem.”. Isso mostra que todos os países têm de se comprometer a preservar e proteger o
meios ambiente, mas os países mais ricos tem um papel especial porque são os que mais
22
Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In
Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227
23
In: ttp://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576.
Acesso em 29/04/2011.
11 poluem e mais tem tecnologia para criar novos métodos que diminuam os impactos
ambientais.
Esse princípio está em grande discussão devido à responsabilidade diferenciada. Os
países mais ricos, membros do G-724, estão observando o grande desenvolvimento de outros
países, considerados até então como países em desenvolvimento (por exemplo, Brasil, China
e Índia). Com esse crescimento, eles passaram também a poluírem mais, logo, os países
mais ricos reivindicam que a responsabilidade diferenciada também deve recair sobre esses
países.
3
Conclusão
Apesar de vários princípios, convenções e documentos criados para a proteção do
meio ambiente, nunca se viu tanta poluição e degradação dos recursos naturais. Logo, tem
que se mudar o pensamento do sistema de desenvolvimento vigente.
Os acordos multilaterais e assinaturas de tratados, não serão efetivos se continuarem
sem caráter coercitivo, pois consistem em Soft Law, e não apresentarem um órgão capaz de
regular e punir os países e empresas que degradam o meio ambiente.
A visão política econômica mundial necessita ser mudada para transferir a
preocupação do meio ambiente de conceito secundário, para primário. Ou seja, o meio
ambiente tem de passar a ser o centro da preocupação no momento em que forem
desenvolver qualquer ação que possa causar impacto ambiental. Principalmente porque o
meio ambiente sadio diz respeito a todos nos. Isso é visto principalmente nas ultimas
catástrofes ambientais como as tsunamis no Japão(2011) e na Oceania(2004), além do
furacão Katrina(2005) nos EUA e as chuvas ocorridas no Rio de Janeiro(2011). Mostrando
claramente que o meio ambiente mundial está em desequilíbrio, porém, infelizmente, as
economias mundiais ficam mais preocupadas com o crescimento das economias do que com
o desenvolvimento do meio ambiente sadio. A disputa política entre os países em
desenvolvimento e os desenvolvidos precisam ser deixadas de lado e devemos levar
importância ao meio ambiente.
24
In: http://www.nationmaster.com/red/graph/env_co2_emi-environment-co2-emissions&b_map=1.
Acesso em 29/04/2011. 12 Esse trabalho necessita ser começado com a educação da sociedade, através de
campanhas de proteção ao meio em que se vive e conscientização das crianças nas escolas,
para que elas, desde cedo, criarem uma mentalidade de proteção ao meio ambiente. Se
conseguirmos modificar esse pensamento, estaremos dando um grande passo, porque não
adianta se cobrar das autoridades a limpeza das ruas se, a mesma população que reclama da
sujeira, joga lixo na rua. Portanto, precisamos do apoio, investimentos e conscientização
mundial para conseguirmos viver em um ambiente sadio e limpo.
13 Bibliografia:
DA SILVA, Jose Alfoso, DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL. Ed 9, Malheiros, 2011.
“Léçon Inagurale”, sob o título Pour les Droits de I’Homme de La Troisième Génération: Les Droits
de Solidarité, ministrada em 2 de julho de 1979, no Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em
Estrasburgo, por Karel Vasak, Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz, da UNESCO.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 21-ed. Malheros, 2007.
ACCIOLY, Hidebrando. Manual de direito internacional Público. 18 ed. Saraiva, 2010.
BRASIL.
Constituição(1988).
Brasília,DF,senado,1988.
Constitituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
UNITED NATIONS. Coletânea das Sentenças Arbitrais. v. XII apud KISS, Alexandre. Direito
Internacional do Ambiente. IN: Textos do Centro de Estudos Judiciários, Ambiente e Consumo.
Tradução de Maria Gabriela de Bragança. v. I. apud SCALASSARA, Lecir Maria. Conflitos
Ambientais: O Ac.
In: http://www.ieav.cta.br/enu/yuji/ecossistema.php. Acesso em 29/04/2011.
In: http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php. Acesso em 29/04/2011.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 75.
BARBIERE, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudanças da Agenda
21. 3 ed. Vozes 2000.
CORDEIRO, Jorge. A Cimeira de Joanesburgo. Disponível em: www.pcp.pt/avante/20020919html.
Acesso em: 29/04/ 2011.
In: http://www.cqgp.sp.gov.br/gt_licitacoes/publicacoes/joanesburgo.pdf. Declaração de Joanesburgo
sobre Desenvolvimento Sustentável. Acesso em 29/04/2011.
In: http://www.ipardes.gov.br/biblioteca/docs/bol_24_6e.pdf. Cúpula mundial sobre desenvolvimento
sustentável - Joanesburgo: entre o sonho e o possível. Acesso em 29/04/2011.
In: http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576.
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Acesso em 29/04/2011.
Antônio Herman V. Benjamin. O princípio poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In
Dano ambiental: Prevenção, reparação e repressão. Pág. 227
In:
http://www.nationmaster.com/red/graph/env_co2_emi-environment-co2-emissions&b_map=1.
Acesso em 29/04/2011. 14 

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