A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E
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A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E
A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E SUA ÍNTIMA RELAÇÃO COM OS FATOS HISTÓRICOS DE SUA FORMAÇÃO Francisco Sales da Silva Martins Graduando em Direito pela Faculdade Sete de Setembro. [email protected] RESUMO: O artigo aborda a evolução histórica do Direito Ambiental Internacional, partindo do período anterior à primeira conferência, seguindo até a última realizada em Johannesburgo. Neste trabalho, há grande preocupação em citar historicamente os fatos ocorridos nos períodos que antecederam as conferências para que o estudo se torne mais fácil e agradável. Também é feito uma rápida análise dos principais princípios que regem essa área de atuação do Direito Internacional. Por fim, há uma breve explicação em relação ao status jurídico dos documentos gerados por essas conferências internacionais. Palavras-chave: Direito Ambiental Internacional, desenvolvimento sustentável e meio ambiente. SUMÁRIO: Introdução; 1.Desenvolvimento histórico do Direito Ambiental Internacional; 1.1.Antecedentes à Conferência de Estocolmo; 1.1.1.Trail Smelter Case 1.2.Conferência de Estocolmo de 1972; 1.3.Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Johannesburgo; 2.1.Princípio do (CNUMAD) 2.Aspectos Direito – Rio 92; gerais dos princípios Humano 1.4.Conferência Fundamental; de internacionais; 2.2.Princípio do Desenvolvimento Sustentável; 2.3.Princípio da Precaução; 2.4.Princípio do Poluidor-Pagador;; Conclusão; Referências 1 INTRODUÇÃO A evolução da sociedade humana tem afetado o mundo e a ele mesmo, mudando o modo como estes se relacionam entre si. Essas mudanças iniciaram um processo de exploração do meio ambiente tão rápido que não houve tempo suficiente para este se reformar, se recriar, como ocorria na época das civilizações primitivas, por exemplo. Com isso, tornou-se dever do próprio homem criar para si mesmo regulamentações que o guiasse e o limitasse em seu modo de se relacionar com o meio; pois as condições que tornam a vida do homem possível na Terra, com a ação humana, podem ser alteradas de tal forma que inviabilize a existência da espécie humana.1 Surge, com isso, a figura do Direito Ambiental Internacional ou Direito Internacional Ambiental, não sendo tão relevante a ordem em que é escrito. No livro de Paulo de Bessa (2005) há uma citação de Rodgers que demonstra bem alguns aspectos do Direito Ambiental em si: Environment Law is not concerned solely with the natural environment – the physical condition of the land, air, water. It embraces also the human environment – the health, social and other man-made conditions affecting a human being’s place on earth (O Direito Ambiental não está preocupado apenas com o ambiente natural – a condição física da terra, do ar, da água. Ele abarca também o ambiente humano – a saúde e outras condições sociais produzidas pelo homem que afetam o lugar dos humanos na Terra.) 2 Com isso, observa-se que o Direito Internacional Ambiental surge com a pretensão de estabelecer comportamentos para os Estados do Globo de modo eles devam respeitar, não só os direitos relacionados ao homem propriamente dito, como também deverá aqueles ligados à preservação do meio ambiente. 1. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL 1.1. Antecedentes à Conferência de Estocolmo É importante compreendermos o contexto histórico pelo qual se desenvolveu a preocupação com o meio ambiente. 1 GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão. Revista: Direitos Fundamentais & Democracia 2 ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental, 2005, p.7. 2 Todas as espécies, ao se relacionarem com o meio, causam efeitos a esse e, por isso, com o homem não seria diferente. Desde as sociedades mais antigas se tem notícias dos impactos causados pelo se humano ao ambiente, seja com a caça realizada pelos integrantes de uma determinada sociedade primitiva, ou seja, pela construção de uma hidrelétrica no coração de uma área densamente florestada. Apesar dos fatos retro mencionados, somente a partir da metade do século XX é que se observa alguma preocupação pelo meio ambiente. Tal fato é simples de se compreender, pois, foi nesse momento que o homem percebeu a finitude dos recursos naturais existentes, devido ao grande impacto causado por ele ao ambiente.3 Antes da primeira revolução industrial, que ocorreu nos meados do século XIX, a produção humana, ainda por ser predominantemente artesanal, não causava grande impacto ambiental. Apenas com essa primeira revolução, que abriu espaço para produção em série, exploração das primeiras reservas de carvão existentes e criou o terreno para as revoluções subseqüentes, começou-se a exercer fortes pressões ao ambiente natural.4 No entanto, é com a segunda revolução industrial que se consolidará tal exploração ambiental. Não é desnecessário se reiterar a idéia de que o homem, desde sua gênese, causa mudanças no meio em que habita; como no fato ocorrido no Brasil com a exploração na mata atlântica, cujo dano dessa área já era irreparável em momento anterior à primeira revolução industrial. Dessa forma, entende-se que a preocupação do homem com a preservação do meio ambiente começa a ocorrer aproximadamente na metade do século XX quando observa o nível de efeitos gerados por ele até aquele momento. Até então, a idéia uniformemente difundida era de recursos naturais inacabáveis, que seriam reproduzidos pelo meio indefinidamente.5 A partir de então, o homem percebe que, para manter os níveis mínimos adequados para manutenção da vida no planeta, era preciso que ele regulasse o modo como ele iria se relacionar com a natureza. Antes desse momento crítico, as preocupações do homem em 3 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 18ª Ed., São Paulo, 2010, p. 662 HOBSBAWN, Eric J. A Era do Capital. 11ª Ed, Rio de Janeiro, 2005, pags.81, 82, 243 a 250 – trata a exploração tanto de carvão, como das imensas áreas de plantio 5 GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão. Revista: Direitos Fundamentais & Democracia 4 3 relação ao meio natural ocorriam para assegurar um ou outro direito humano, como a propriedade ou o modo de produção, por exemplo.6 Pode-se afirmar que ele ainda continua preocupado com a manutenção de um meio ambiente minimamente preservado, devido ao “egoísmo” de querer se manter vivo ainda por muitas gerações. Com isso, poderia se compreender que o homem só começa, realmente, a desejar soluções para cuidado do meio ambiente, quando vê sua existência ameaçada pela possibilidade de irreversibilidade das características naturais que permitiram sua existência.7 1.1.1. Trail Smelter Case Esse caso foi o primeiro litígio internacional a tratar de direito ambiental. Por conta desse fato, ele é tido como referência no estudo de direito ambiental internacional, ocorrendo vários outros casos similares à esse após o julgamento dele.8 O conflito ocorreu entre os Estados Unidos e o Canadá no ano de 1941. Em uma região muito próxima a fronteira norte-americana, foi construída uma fábrica de fundição (smelter) e, por não haver qualquer tratamento, os gases emitidos por essa fábrica poluíam todas as regiões circunvizinhas. Devido à constante produção desses gases realizada pela fábrica, essa massa poluente não se dissipava rapidamente, mantendo-se concentrada o bastante para atravessar a fronteira dos Estados Unidos e causar danos à população de Washington.9 O conflito foi resolvido por meio do dispositivo do Tribunal Arbitral e teve a sentença favorável aos Estados Unidos. Assim, o Canadá foi considerado culpado, tendo que pagar uma multa pelo dano causado à região. A sentença foi emitida no ano de 1941, baseando-se nos termos do Tratado de Águas de Fronteira (Boundary Waters Treaty ou, mais modernamente, podemos dizer Tratado de Águas Fronteiriças), de 1909.10 Desse caso, pode-se extrair um princípio amplamente aceito no direito internacional ambiental: “Nenhum estado tem o direito de usar ou permitir o uso de seu território de maneira tal que emanações de gases ocasionem danos dentro do território de outro estado ou sobre as propriedades ou 6 GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão. Revista: Direitos Fundamentais & Democracia 7 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 698 8 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 18ª Ed., São Paulo, 2010, p. 662 9 RIAA(Reports of International Arbitral Awards), p. 1907 a 1937 10 RIAA(Reports of International Arbitral Awards), p. 1937 a 1982 4 pessoas que aí se encontrem, quando se trata de conseqüências graves e o dano seja determinado mediante prova certa e conclusiva.” 11 1.2. Conferência de Estocolmo de 1972 Correndo o risco de parecer tautológico, vale ressaltar a importância da compreensão do momento histórico em que essa convenção foi realizada, pois o entendimento dos efeitos gerados por esse dispositivo do direito internacional será melhor e mais fácil de ser assimilado. Os níveis de poluição eram crescentes nesse período histórico, casos de poluição transfronteiriça eram recorrentes no cenário internacional, juntamente com os de “marés negras” e outros. As tragédias ambientes estavam se tornando algo corriqueiro que precisava da atenção humana.12 As marés negras ocorrem quando há um vazamento de grandes quantidades de óleo no bioma marinho, afetando todo seu ecossistema, prejudicando a vida de diversas espécies marinhas. O óleo forma uma camada negra que cobre grandes áreas na superfície do mar, evitando a passagem da luz solar e grudando nas superfícies das espécies que a tocam, como as das aves que mergulham para obter se alimento. Ocorreu, naquele período, o vazamento do petroleiro Torrey Canion no Mar do Norte, comprometendo o mar e costa da Grã-Bretanha e do norte da França.13 Na Europa, os casos de poluição atmosférica já eram consideráveis e, por conta disso, países, como a Suécia, estavam tendo problema com a chuva ácida.14 Esse que é o fenômeno onde a poluição do ar contamina rios e lagos por meio das gotas de água formadas nas chuvas. Em casos mais graves, pode acorrer a morte de grande quantidade de peixes desses 11 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 18ª Ed., São Paulo, 2010, p. 662 FELDMAN, Fábio José. Guia da Ecologia. São Paulo: Guias Abril, 1992 13 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed, 2010 12 p. 663 14 FORNARO, Adalgiza. Águas de chuva: conceitos e breve histórico. Há chuva ácida no Brasil? Rev. USP n.70 São Paulo ago. 2006 5 ecossistemas. Também nesse momento histórico, o mundo observava a possibilidade de uma guerra nuclear – Guerra Fria.15 Antes da ocorrência da Convenção propriamente dita, ocorreram pequenas reuniões com pesquisadores, ONG’s e outros interessados no assunto. O objetivo era preparar os países para que, no momento da convenção, não se perdesse tempo com explicações científicas e compreensões acerca do que estava ocorrendo no mundo. Desses tais atos preparatórios, merece destaque o Relatório de Founex. Tal documento foi o primeiro a tratar de desenvolvimento sustentável, afirmando ser possível manter um crescimento econômico com uma exploração que não afete irreversivelmente o meio ambiente.16 Em relação à conferência em si, ocorreu vários fatos de bastante relevância para o direito internacional. Primeiramente, vale lembrar que essa conferência foi palco do impasse entre Estados “desenvolvidos” e “em desenvolvimento”.17 Aqueles queriam a formulação de normas que vinculassem todos os Estados, não importando o nível de desenvolvimento social e econômico. Os países “em desenvolvimento” foram contra, fundamentaram suas idéias afirmando, basicamente, que os maiores responsáveis pelo momento de crise em que eles estavam passando eram os países “desenvolvidos” e, por isso, eles deviam ter maior responsabilidade sobre os atos cometidos até aquele momento. Tal debate não se resolveu, perdurando tal tensão nos anos subseqüentes. Essa conferência contou com a presença de 113 países e 250 organizações não governamentais e, apesar desses números, países relacionados com a União Soviética (URSS) não estavam entre membros da conferência.18 A Conferência de Estocolmo não conseguiu alcançar uma solução que conciliasse os interesses dos Estados “desenvolvidos” e “em desenvolvimento”, mas ainda sim foi um grande marco no desenvolvimento do direito internacional ambiental. 15 HOBSBAWN, Eric J. Era dos Extremos. 2ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 223 a 227 – demonstrando alguns dados sobre essa “guerra”, como o período que ocorreu 16 SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI. Para pensar o desenvolvimento sustentável 17 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed., 2010.p. 664. 18 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2007, p. 1126 6 Nessa conferência, foram produzidos 26 princípios e um plano de ação com 109 recomendações aos Estados em relação ao modo influenciar sobre o meio ambiente. Também surgiu, com Estocolmo, a soft Law (lei “branda”).19 As proposições e metas criadas nessa conferência, caso não fossem alcançadas pelos países, não haveria qualquer sanção sobre eles, apresentando apenas um caráter “aconselhatório”. É fácil compreender que o surgimento desse fenômeno jurídico é ligado a incapacidade da conferência homogeneizar a vontade divergente dos países em situações econômicas diferentes. Assim, a soft law aparece como solução para atrair os países a se comprometerem em melhorar sua forma de exploração do ambiente. Também é ligado à esses motivos que é observado a predominância de princípios em detrimento de regras específicas, pois havia um certo receio dos países “em desenvolvimento”, por exemplo, em se vincularem a uma norma direta que não fosse passível de ponderação; havendo a possibilidade dos países “desenvolvidos” usarem desses artifícios para alcançarem certos objetivos em territórios fora de seu domínio. O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (United Nations Environment Programme – UNEP ou PNUMA) foi outro bom fruto da conferência de Estocolmo. Por meio do site brasileiro da ONU, pode-se extrair algumas informações sobre esse órgão: “O PNUMA, principal autoridade global em meio ambiente, é a agência do Sistema das Nações Unidas (ONU) responsável por promover a conservação do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do desenvolvimento sustentável. Estabelecido em 1972, o PNUMA tem entre seus principais objetivos manter o estado do meio ambiente global sob contínuo monitoramento; alertar povos e nações sobre problemas e ameaças ao meio ambiente e recomendar medidas para aumentar a qualidade de vida da população sem comprometer os recursos e serviços ambientais das futuras gerações.” 20 A conferência de Estocolmo estabeleceu a idéia geral de que as pessoas tem direito de viver em um ambiente saudável que permita o desenvolvimento da geração presente e das futuras. Essa conferência também influenciou na formação de diversas legislações, inclusive na brasileira com a carta magna de 88. Procurou-se com essa reunião a proteção à saúde humana e o ao meio ambiente dos efeitos danosos dos poluentes orgânicos persistentes, promovendo, também, a utilização, a comercialização, o manejo e o descarte de poluentes orgânicos persistente de maneira sustentável e ambientalmente correta. 19 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2007, p. 1126 20 http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php 7 1.3. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) – Rio 92 Durante o período entre esta conferência e a conferência de Estocolmo surgiram diversos tratados sobre meio ambiente na tentativa de diminuir os efeitos gravosos da poluição. Esse período também foi marcado por grandes catástrofes ambientais. Como o ocorrido com a Guerra do Vietnã, onde os Estados Unidos, diante das diversas baixas ocorridas, resolve utilizar uma arma nova, o agente laranja. Esse composto químico é a reunião de dois tipos de pesticidas diferentes que causa a desfoliação das plantas que entram em contato com ele. Além desses efeitos, por si só, causarem grandes problema ao meio ambiente, quando entram no organismo humano, causam os mais diversos tipos de problema, podendo levar ao óbito e a má formação dos bebês que estiverem ainda em desenvolvimento uterino. Como esse agente se acumula no meio ambiente, as chuvas os faz se concentrarem em rios, por exemplo, afetando a vida dos seres desse ambiente e dos homens que ingerem esses seres e bebem dessa água. Outro fato marcando desse período foi a ocorrência da explosão da fábrica Union Carbide em Bhopal no ano de 1984. Essa fábrica era responsável por produzir pesticidas, a explosão de uma de suas áreas acarretou na liberação de uma grande massa de gás que, em adição ao clima frio do lugar, não conseguiu se dissipar na atmosfera, caindo na forma de chuva ácida na região indiana. Essa catástrofe causou a contaminação de uma larga área indiana, somando esse fato às péssimas condições estruturais da cidade, ocorreu a contaminação de uma grande quantidade de pessoas, levando uma grande quantidade de pessoas ao óbito. Ocorreram mais casos parecidos com esse, como o da fábrica de pesticidas da Sandoz pegou fogo, na Basileia, Suíça, em 1986. 21 Um grande marco da história da humanidade também ocorre nesse período, a usina de Chernobyl, na Ucrânia, tem um acidente em seu quarto reator, causando explosões, incêndios na usina e, o pior, a liberação de componentes radioativos na atmosfera. Esse acidente é considerado o maior acidente nuclear já ocorrido na humanidade e seus efeitos puderam ser 21 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed., 2010.p. 665 8 sentidos por todo o Globo.22 Toda a região do acidente teve que ser interditada, sendo proibida a habitação humana nessa região. Diante de tantas catástrofes e somado ao fato da ocorrência da crise do petróleo em 1973, o homem percebeu que ainda era necessário a reunião dos Estados para debateram acerca desses problemas na tentativa de encontrarem uma solução que se adequasse aos anseios de todos. É nesse contexto que se encontra a Rio-92. Assim como ocorreu com na Conferência de Estocolmo, foi promovida uma série de atos e encontros com a finalidade de preparar o terreno de forma que possibilitasse o melhor aproveitamento possível do Rio-92. Dentre esses atos preparatórios, deve-se falar do Relatório de Brundtland. Este foi responsável apresentar proposta de políticas e programas de promoção do desenvolvimento sustentável. Enquanto o Relatório de Founex, apenas apresenta essa idéia; no de Brundtland, haverá a reiteração, a reafirmação desse modo de desenvolvimento, consolidando essa forma de crescimento econômico.23 De acordo com o autor Hildebrando Accioly (2010, p 666): “Tal Conferência reuniu 178 representantes de estados e diversas ONG’s em torno de única causa1: promoção da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento. Os documentos extraídos dessa Conferência deram a tônica do direito internacional ambiental a partir de então.”24 A Rio-92, assim como a Conferência de Estocolmo, não adotou medidas vinculantes nos documentos produzidos. A Agenda 21, documento criado nesta conferência, teve a função de guiar as políticas públicas para promoção do desenvolvimento sustentável. Com esse documento, foi desenvolvido diversas idéias sobre de que forma as sociedades deveriam agir para que seu crescimento ocorra sem denegrir as áreas naturais do meio, tornando 22 DUPUY, Jean-Pierre. A catástrofe de Chernobyl vinte anos depois. Estudos Avançados 21 (59), 2007, p. 243 a 252 23 Clóvis Cavalcanti (Org.) André Furtado, Andri Stahel, Antônio Ribeiro, Armando Mendes, Celso Sekiguchi, Clóvis Cavalcanti, Dália Maimon, Darrell Posey, Elson Pires, Franz Brüseke, Geraldo Rohde, Guilherme Mammana, Héctor Leis, Henri Acselrad, Josemar Medeiros, José Luis D'Amato, Maria Lúcia Leonardi, Maurício Tolmasquim, Oswaldo Sevá Filho, Paula Stroh, Paulo Freire, Peter May, Regina Diniz, Antônio Rocha Magalhães. DESENVOLVIMENTO E NATUREZA: Estudos para uma sociedade sustentável. INPSO/FUNDAJ, Instituto de Pesquisas Sociais, Fundação Joaquim Nabuco, Ministerio de Educacao, Governo Federal, Recife, Brasil. Octubre 1994. p. 262. Disponible en la World Wide Web: http://168.96.200.17/ar/libros/brasil/pesqui/cavalcanti.rtf 24 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed., 2010.p. 666 9 possível o desenvolvimento econômico sem ocasionar grande impacto no meio.25 Pelo menos essa era a idéia principal desse documento. Outro grande fruto da Rio 92 foi a Declaração dos Princípios sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que “a)consagra a filosofia da proteção dos interesses das presentes e futuras gerações; b) ficam os princípios básicos para uma política ambiental de abrangência global, em respeito aos postulados de um Direito ao Desenvolvimento;[...] d) reconhecem o fato de a responsabilidade de os países industrializados serem os principais causadores dos danos já ocorridos ao meio ambiente”26. Além da declaração desses princípios, que vale ressaltar o fato de até hoje eles são considerados princípios de Direito Internacional Ambiental, pois representam também uma evolução do que foi criado em Estocolmo; foi gerado a Declaração de Princípios sobre as Florestas, tratando sobre como se deveria ocorrer a exploração das florestas no mundo de forma a não comprometer sua existência.27 A Eco-92, apesar de não ter aderido nenhum dispositivo vinculante a todos, foi um marco para o Direito Ambiental Internacional, sendo responsável pela consolidação de diversos princípios de regulação ambiental, dentre eles a idéia de desenvolvimento sustentável. Nessa conferência, com a criação da Agenda 21, acabou por se formar um plano de ação para promoção do princípio anteriormente citado.28 Para finalizar, a Rio 92 inovou com a criação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS) responsável por promover a idéia do desenvolvimento sustentável, construindo possibilidades para os países de ação sustentável, fazendo valer os parâmetros da agenda 21. Essa comissão é formada por 53 países membros.29 25 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2007, pags. 88 a 91 26 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed., 2010.p. 667 27 REZEK, J. F. O Direito Internacional no Séc. XXI. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 451 - 456 28 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2007, pags. 88 a 91 29 http://www.un.org/esa/dsd/csd/csd_aboucsd.shtml 10 1.4. Conferência de Johannesburgo Diferente do que ocorreu com as conferências anteriores, essa não conseguiu evoluir de forma considerável nos estudos em relação ao desenvolvimento humano e a sustentabilidade ambiental, por exemplo. Pode-se afirmar, realmente, que não houve grandes avanços do tratamento com a questão ambiental. Não se viu, como nas conferências anteriores, uma mobilização dos países em procurar solucionar tais problemas. O comprometimento dessa Conferência está mais ligado às anteriores, pois nesta a preocupação geral foi a efetivação das metas já estabelecidas nas conferências passadas. O fato peculiar à reunião ocorrida em Johannesburgo é o estabelecimento de muitas parcerias público-privadas.30 2. ASPECTOS GERAIS DOS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS O que se objetiva com o estabelecimento de princípios é conferir às normas de condutas valores gerais, sem orientar comportamento específico, mas reduzindo o campo interpretativo da norma submetida a este princípio, de modo a direcioná-la para finalidade desejada ou influenciar o desenvolvimento normativo subseqüente. Este último é o principal efeito dos princípios: estes devem direcionar o processo futuro de formação normativa e estabelecer standarts para a implementação dos tratados.31 Assim, observa-se que os princípios aparecem como forma de viabilizar os impasses existentes entre os países no momento da propositura de metas, de ações. Isso não seria possível sem a característica maior dos princípios no mundo jurídico, sua interpretação maleável cuja ponderação é possível e é bastante usada.32 Dentre os vários princípios existentes, será dado o foco em alguns apenas; todos eles apresentam sua importância e foram fruto de anos de desenvolvimento do direito internacional ambiental; entretanto, como esse ramo jurídico ainda está em desenvolvimento, a doutrina ainda não se encontra pacificada nesse aspecto. Com isso, será explicado aqueles 30 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed., 2010.p. 675 31 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed., 2010.p. 664. 32 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo, 1986, p. 230. 11 que já são amplamente difundidos e já há uma certa pacificação em relação aos seus conceitos. 2.1. Princípio do Direito Humano Fundamental De acordo com o primeiro princípio da Declaração do Rio na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, é direito de todos os seres humanos habitarem em um meio ambiente saudável que permita seu pleno desenvolvimento, assim como se segue: Princípio 1 - Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.33 Com esse princípio, pode-se entender uma das características fundamentais do Direito Ambiental Internacional, onde o homem é o centro das preocupações34, pois esse direito existe em função do próprio homem. Quando se observa o contexto do surgimento dessa preocupação, vê-se que as catástrofes ocorridas naquele período mostraram a necessidade de cuidado do ambiente; porque, no fim, os danos ocasionados iriam recair sobre a própria humanidade, afetando o modo de vida atual. O papel desse princípio não afastar a importância do cuidado com a natureza por si só, pois é conhecido de maneira ampla esse dever. Esse princípio demonstra que devido à força de transformação humana, faz-se necessário a criação de exploração sustentável do meio ambiente; pois o próprio homem pode afetar de forma irreversível a natureza, comprometendo, assim, as qualidades do planeta que permitiram o seu surgimento. 2.2. Princípio do Desenvolvimento Sustentável Princípio 3 - O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. Princípio 4 - Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste. 33 REZEK, J. F. O Direito Internacional no Séc. XXI. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 451 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 8ª Ed (revista, ampliada e atualizada), 2005, p. 26. 34 12 Princípio 8 - Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas. Princípio 27 - Os Estados e os povos irão cooperar à boa-fé e imbuídos de um espírito de parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta declaração e para o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional no campo do desenvolvimento sustentável.35 O termo desenvolvimento sustentável é usado em diversos momentos da Declaração do Rio, demonstrando assim sua importância e necessidade de ser alcançada. Os Relatórios de Founex e Brundtland trouxeram diversas idéias acerca desse princípio, sendo esse último o responsável por sedimentar sua compreensão. Nesse último relatório se encontra o seguinte conceito: “o desenvolvimento que atende às necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender aos seus próprios interesses” 36 Desde a primeira Conferência realizada com a finalidade de promover metas e ações para melhorar a relação do homem com natureza, esse princípio é falado. Ainda não se tem certeza de quais os princípios da Declaração do Rio já ganharam força de costume internacional; entretanto, o de desenvolvimento sustentável foi usado como referência em algumas convenções, como a Convenção-Quadro sobre Mudança Climática e a Convenção sobre Biodiversidade.37 O desenvolvimento sustentável traz a idéia de que o homem não pode explorar a natureza de forma irresponsável, causando-lhe danos irreparáveis, pondo em risco o equilíbrio dos diversos biomas existentes, afetando a vida das mais diferentes espécies, alcançando, com essa atitude, a si mesmo e, assim, prejudicando as gerações futuras. Esse princípio põe duas idéias que por muito tempo foram consideradas incomunicáveis, o desenvolvimento tecnológico e a proteção ao meio ambiente, em um mesmo plano, unindo-os. A união dessas duas ações é o que propõe o princípio do desenvolvimento sustentável, afirmando ser possível a realização de um sem o comprometimento da outra. 35 REZEK, J. F. O Direito Internacional no Séc. XXI. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 452, 456 Citado por ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba – Manual de Direito Internacional Público, p. 668, 18ª Ed., São Paulo, 2010 37 MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed, 2º volume, Rio de Janeiro, 2004, p. 1357 36 13 2.3. Princípio da Precaução Para que houvesse a proteção a uma determinada espécie, era necessário que houvesse a comprovação científica de que essa espécie estava correndo risco. Da mesma forma ocorria com o uso de compostos poluentes, caso não existisse provas científicas, o uso deles eram permitidos.38 Isso trazia sérios problemas ao meio ambiente, pois nem sempre essas comprovações eram produzidas a tempo e, assim, os danos causados já poderiam ter alcançado níveis de complicada reversão. De acordo com Hildebrando Accioly (2010, p. 672) a “Falta de comprovação científica sempre foi argumento para retardar ações de preservação do meio ambiente ou mesmo para impedi-las.” O princípio da precaução vai exatamente de encontro a essas atitudes, implicando em uma ação que antecipe esses fatos gravosos, evitando-os. Esse princípio é compreendido como um dos principais guias das políticas ambientais, pois ele procura evitar a ocorrência do dano à natureza.39 Devido a essa característica ele se faz tão importante, pois muitas vezes não há mais como reparar o dano causado ao meio, cabendo apenas a suavização de seus efeitos gravosos. Pode-se usar como exemplo a exploração da Floresta Atlântica, apesar de ter ocorrido em uma época em que essas preocupações não se faziam vigentes, hoje não há mais como reavivar toda aquela fauna e flora existentes, cabendo apenas preservar o que restou dela. Esse princípio é presente na Declaração da Rio 92, sendo o Princípio 15 a seguir: Princípio 15 - Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.40 O status jurídico deste princípio ainda não é bem definido, sendo incerto se sua força alcançou o caráter de costume ou ainda se mantêm como soft law. 38 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed, 2010, p. 672 39 DALLARI, Sueli Gandolfi e VENTURA, Deisy de Freitas Lima. O princípio da precaução: dever do estado ou protecionismo disfarçado? São Paulo Perspec. vol.16 no.2 São Paulo April/June 2002 40 REZEK, J. F. O Direito Internacional no Séc. XXI. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 454 14 Como afirma Hildebrando Acciolly (2010, p.672) “o princípio da precaução sugere o ônus da demonstração de que a atividade não causa riscos de danos irreversíveis pela parte empreendedora.” 41 2.4. Princípio do Poluidor-Pagador De maneira geral, esse princípio traz a idéia de que para todos os danos causados ao meio ambiente, impor-se-á ao agente causador do dano um pagamento, um ônus a ser realizado, responsabilizando-o pelo ato gravoso ao meio.42 Com esse princípio se procura inibir atitudes exploratórias que não observem, por exemplo, o princípio de desenvolvimento sustentável e, também, corrigir distorções causadas econômicas causadas por essas atitudes predatórias. É conhecido que aqueles que procuram agir de forma que respeite o meio, geralmente, tem maiores gastos para poder realizar tais ações; enquanto aos que simplesmente não observam tais recomendações, por explorar de maneira indevida, terá vantagens comerciais em relação à outra, podendo, por exemplo, vender um determinado produto mais barato em relação ao outro. Este princípio procura evitar exatamente isso, inibindo fatos como esse e procurando incentivar uma atitude sustentável das empresas. Édis Millare (2007, p. 771) sintetiza muito bem o papel deste princípio quando afirma “O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.” 43 41 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed, 2010, p. 672 42 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2007, p. 770 e 771. 43 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2007, p. 771 15 CONCLUSÃO É observável o fato de que a evolução do Direito Ambiental Internacional está intimamente relacionada com o contexto histórico que está inserido. Tal fato que é demonstrado tão bem pela Teoria de Miguel Reale sobre a formação das normas, onde o fato alheio ao direito, passa a ganhar determinado valor na sociedade e, após isso, pode se obter força normativa.44 Pode-se notar, assim, que, para o Direito Ambiental Internacional ganhar mais força e mais respeito, ainda se faz preciso a mudança da consciência do homem, gerando uma mudança global que será representa com ações mais eficazes dos Estados. As duas primeiras conferências, por se encontrarem dentro do contexto de grandes catástrofes ocasionadas pela inobservância do homem em relação às medidas de segurança ambiental, foram bastante inovadoras e criaram os princípios que até hoje são utilizados nesse ramo. Entretanto, ainda falta muito para o homem alcançar um status satisfatório em relação ao tratamento com o meio ambiente. Isso ocorre pelo Direito Ambiental Internacional ainda ser muito ligado à política, como pode se observar no estudo daquelas conferências, pois, por conta de um impasse entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, não se conseguiu criar medidas que sancionasse os não cumpridores das metas estabelecidas. Assim, cria-se a soft Law, como forma de tentar achar um meio termo aceitável pelos países. Apesar das diversas comprovações acerca dos danos que eram causados pelo o homem, os Estados não quiseram se obrigar. Ainda hoje, não há um órgão internacional específico para julgar casos de direito ambiental, ou mesmo dos próprios direitos humanos. Também não podemos acreditar na falsa idéia de que a criação da soft Law foi irrelevante. Pois ela tornou possível o início da criação de normas que regeriam assuntos acerca da proteção ambiental, por exemplo. Com esse dispositivo, abre-se, até mesmo, a possibilidade de uma determinada recomendação ganhe caráter consuetudinário, vinculando os sujeitos do Direito Internacional. Conclui-se que a regulamentação da proteção ao meio ambiente precisa se desenvolver mais durante esses anos que se seguem, mas que já se criou instrumentos e princípios que são 44 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 25ª Ed, 2ª tiragem, 2001, p. 66 16 de grande relevância para o Direito Internacional Ambiental e, com certeza, serão boas fontes de inspiração para os próximos passos do desenvolvimento de Direito. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed, 2010 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 8ª Ed (revista, ampliada e atualizada), 2005 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2003 Clóvis Cavalcanti (Org.) André Furtado, Andri Stahel, Antônio Ribeiro, Armando Mendes, Celso Sekiguchi, Clóvis Cavalcanti, Dália Maimon, Darrell Posey, Elson Pires, Franz Brüseke, Geraldo Rohde, Guilherme Mammana, Héctor Leis, Henri Acselrad, Josemar Medeiros, José Luis D'Amato, Maria Lúcia Leonardi, Maurício Tolmasquim, Oswaldo Sevá Filho, Paula Stroh, Paulo Freire, Peter May, Regina Diniz, Antônio Rocha Magalhães. DESENVOLVIMENTO E NATUREZA: Estudos para uma sociedade sustentável. 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