A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E

Transcrição

A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E
A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E SUA
ÍNTIMA RELAÇÃO COM OS FATOS HISTÓRICOS DE SUA
FORMAÇÃO
Francisco Sales da Silva Martins
Graduando em Direito pela Faculdade Sete de Setembro.
[email protected]
RESUMO: O artigo aborda a evolução histórica do Direito Ambiental Internacional,
partindo do período anterior à primeira conferência, seguindo até a última realizada em
Johannesburgo. Neste trabalho, há grande preocupação em citar historicamente os fatos
ocorridos nos períodos que antecederam as conferências para que o estudo se torne mais fácil
e agradável. Também é feito uma rápida análise dos principais princípios que regem essa área
de atuação do Direito Internacional. Por fim, há uma breve explicação em relação ao status
jurídico dos documentos gerados por essas conferências internacionais.
Palavras-chave: Direito Ambiental Internacional, desenvolvimento sustentável e meio
ambiente.
SUMÁRIO:
Introdução;
1.Desenvolvimento
histórico
do
Direito
Ambiental Internacional; 1.1.Antecedentes à Conferência de Estocolmo;
1.1.1.Trail Smelter Case 1.2.Conferência de Estocolmo de 1972;
1.3.Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento
Johannesburgo;
2.1.Princípio
do
(CNUMAD)
2.Aspectos
Direito
–
Rio
92;
gerais
dos
princípios
Humano
1.4.Conferência
Fundamental;
de
internacionais;
2.2.Princípio
do
Desenvolvimento Sustentável; 2.3.Princípio da Precaução; 2.4.Princípio do
Poluidor-Pagador;; Conclusão; Referências
1 INTRODUÇÃO
A evolução da sociedade humana tem afetado o mundo e a ele mesmo, mudando o
modo como estes se relacionam entre si. Essas mudanças iniciaram um processo de
exploração do meio ambiente tão rápido que não houve tempo suficiente para este se
reformar, se recriar, como ocorria na época das civilizações primitivas, por exemplo. Com
isso, tornou-se dever do próprio homem criar para si mesmo regulamentações que o guiasse e
o limitasse em seu modo de se relacionar com o meio; pois as condições que tornam a vida do
homem possível na Terra, com a ação humana, podem ser alteradas de tal forma que
inviabilize a existência da espécie humana.1
Surge, com isso, a figura do Direito Ambiental Internacional ou Direito Internacional
Ambiental, não sendo tão relevante a ordem em que é escrito. No livro de Paulo de Bessa
(2005) há uma citação de Rodgers que demonstra bem alguns aspectos do Direito Ambiental
em si:
Environment Law is not concerned solely with the natural environment – the physical
condition of the land, air, water. It embraces also the human environment – the health, social and other
man-made conditions affecting a human being’s place on earth (O Direito Ambiental não está
preocupado apenas com o ambiente natural – a condição física da terra, do ar, da água. Ele abarca
também o ambiente humano – a saúde e outras condições sociais produzidas pelo homem que afetam o
lugar dos humanos na Terra.)
2
Com isso, observa-se que o Direito Internacional Ambiental surge com a pretensão de
estabelecer comportamentos para os Estados do Globo de modo eles devam respeitar, não só
os direitos relacionados ao homem propriamente dito, como também deverá aqueles ligados à
preservação do meio ambiente.
1. DESENVOLVIMENTO
HISTÓRICO
DO
DIREITO
AMBIENTAL
INTERNACIONAL
1.1. Antecedentes à Conferência de Estocolmo
É importante compreendermos o contexto histórico pelo qual se desenvolveu a
preocupação com o meio ambiente.
1
GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão. Revista: Direitos Fundamentais
& Democracia
2
ANTUNES, Paulo de Bessa – Direito Ambiental, 2005, p.7. 2 Todas as espécies, ao se relacionarem com o meio, causam efeitos a esse e, por isso,
com o homem não seria diferente. Desde as sociedades mais antigas se tem notícias dos
impactos causados pelo se humano ao ambiente, seja com a caça realizada pelos integrantes
de uma determinada sociedade primitiva, ou seja, pela construção de uma hidrelétrica no
coração de uma área densamente florestada.
Apesar dos fatos retro mencionados, somente a partir da metade do século XX é que
se observa alguma preocupação pelo meio ambiente. Tal fato é simples de se compreender,
pois, foi nesse momento que o homem percebeu a finitude dos recursos naturais existentes,
devido ao grande impacto causado por ele ao ambiente.3
Antes da primeira revolução industrial, que ocorreu nos meados do século XIX, a
produção humana, ainda por ser predominantemente artesanal, não causava grande impacto
ambiental. Apenas com essa primeira revolução, que abriu espaço para produção em série,
exploração das primeiras reservas de carvão existentes e criou o terreno para as revoluções
subseqüentes, começou-se a exercer fortes pressões ao ambiente natural.4 No entanto, é com a
segunda revolução industrial que se consolidará tal exploração ambiental.
Não é desnecessário se reiterar a idéia de que o homem, desde sua gênese, causa
mudanças no meio em que habita; como no fato ocorrido no Brasil com a exploração na mata
atlântica, cujo dano dessa área já era irreparável em momento anterior à primeira revolução
industrial.
Dessa forma, entende-se que a preocupação do homem com a preservação do meio
ambiente começa a ocorrer aproximadamente na metade do século XX quando observa o
nível de efeitos gerados por ele até aquele momento. Até então, a idéia uniformemente
difundida era de recursos naturais inacabáveis, que seriam reproduzidos pelo meio
indefinidamente.5
A partir de então, o homem percebe que, para manter os níveis mínimos adequados
para manutenção da vida no planeta, era preciso que ele regulasse o modo como ele iria se
relacionar com a natureza. Antes desse momento crítico, as preocupações do homem em
3
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 18ª Ed., São Paulo, 2010, p. 662 HOBSBAWN, Eric J. A Era do Capital. 11ª Ed, Rio de Janeiro, 2005, pags.81, 82, 243 a 250 – trata a
exploração tanto de carvão, como das imensas áreas de plantio 5
GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão. Revista: Direitos Fundamentais
& Democracia 4
3 relação ao meio natural ocorriam para assegurar um ou outro direito humano, como a
propriedade ou o modo de produção, por exemplo.6
Pode-se afirmar que ele ainda continua preocupado com a manutenção de um meio
ambiente minimamente preservado, devido ao “egoísmo” de querer se manter vivo ainda por
muitas gerações. Com isso, poderia se compreender que o homem só começa, realmente, a
desejar soluções para cuidado do meio ambiente, quando vê sua existência ameaçada pela
possibilidade de irreversibilidade das características naturais que permitiram sua existência.7
1.1.1. Trail Smelter Case
Esse caso foi o primeiro litígio internacional a tratar de direito ambiental. Por conta
desse fato, ele é tido como referência no estudo de direito ambiental internacional, ocorrendo
vários outros casos similares à esse após o julgamento dele.8
O conflito ocorreu entre os Estados Unidos e o Canadá no ano de 1941. Em uma
região muito próxima a fronteira norte-americana, foi construída uma fábrica de fundição
(smelter) e, por não haver qualquer tratamento, os gases emitidos por essa fábrica poluíam
todas as regiões circunvizinhas. Devido à constante produção desses gases realizada pela
fábrica, essa massa poluente não se dissipava rapidamente, mantendo-se concentrada o
bastante para atravessar a fronteira dos Estados Unidos e causar danos à população de
Washington.9
O conflito foi resolvido por meio do dispositivo do Tribunal Arbitral e teve a sentença
favorável aos Estados Unidos. Assim, o Canadá foi considerado culpado, tendo que pagar
uma multa pelo dano causado à região. A sentença foi emitida no ano de 1941, baseando-se
nos termos do Tratado de Águas de Fronteira (Boundary Waters Treaty ou, mais
modernamente, podemos dizer Tratado de Águas Fronteiriças), de 1909.10
Desse caso, pode-se extrair um princípio amplamente aceito no direito internacional
ambiental:
“Nenhum estado tem o direito de usar ou permitir o uso de seu território de maneira tal que
emanações de gases ocasionem danos dentro do território de outro estado ou sobre as propriedades ou
6
GUERRA, Sidney. Direito Internacional Ambiental: Breve Reflexão. Revista: Direitos Fundamentais
& Democracia
7
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o
constitucionalismo pós-moderno e comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 698 8
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 18ª Ed., São Paulo, 2010, p. 662 9
RIAA(Reports of International Arbitral Awards), p. 1907 a 1937
10
RIAA(Reports of International Arbitral Awards), p. 1937 a 1982
4 pessoas que aí se encontrem, quando se trata de conseqüências graves e o dano seja determinado
mediante prova certa e conclusiva.” 11
1.2. Conferência de Estocolmo de 1972
Correndo o risco de parecer tautológico, vale ressaltar a importância da compreensão
do momento histórico em que essa convenção foi realizada, pois o entendimento dos efeitos
gerados por esse dispositivo do direito internacional será melhor e mais fácil de ser
assimilado.
Os níveis de poluição eram crescentes nesse período histórico, casos de poluição
transfronteiriça eram recorrentes no cenário internacional, juntamente com os de “marés
negras” e outros. As tragédias ambientes estavam se tornando algo corriqueiro que precisava
da atenção humana.12
As marés negras ocorrem quando há um vazamento de grandes quantidades de óleo no
bioma marinho, afetando todo seu ecossistema, prejudicando a vida de diversas espécies
marinhas. O óleo forma uma camada negra que cobre grandes áreas na superfície do mar,
evitando a passagem da luz solar e grudando nas superfícies das espécies que a tocam, como
as das aves que mergulham para obter se alimento. Ocorreu, naquele período, o vazamento do
petroleiro Torrey Canion no Mar do Norte, comprometendo o mar e costa da Grã-Bretanha e
do norte da França.13
Na Europa, os casos de poluição atmosférica já eram consideráveis e, por conta disso,
países, como a Suécia, estavam tendo problema com a chuva ácida.14 Esse que é o fenômeno
onde a poluição do ar contamina rios e lagos por meio das gotas de água formadas nas chuvas.
Em casos mais graves, pode acorrer a morte de grande quantidade de peixes desses
11
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 18ª Ed., São Paulo, 2010, p. 662
FELDMAN, Fábio José. Guia da Ecologia. São Paulo: Guias Abril, 1992
13
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed, 2010
12
p. 663 14
FORNARO, Adalgiza. Águas de chuva: conceitos e breve histórico. Há chuva ácida no Brasil? Rev.
USP n.70 São Paulo ago. 2006 5 ecossistemas. Também nesse momento histórico, o mundo observava a possibilidade de uma
guerra nuclear – Guerra Fria.15
Antes da ocorrência da Convenção propriamente dita, ocorreram pequenas reuniões
com pesquisadores, ONG’s e outros interessados no assunto. O objetivo era preparar os países
para que, no momento da convenção, não se perdesse tempo com explicações científicas e
compreensões acerca do que estava ocorrendo no mundo. Desses tais atos preparatórios,
merece destaque o Relatório de Founex. Tal documento foi o primeiro a tratar de
desenvolvimento sustentável, afirmando ser possível manter um crescimento econômico com
uma exploração que não afete irreversivelmente o meio ambiente.16
Em relação à conferência em si, ocorreu vários fatos de bastante relevância para o
direito internacional. Primeiramente, vale lembrar que essa conferência foi palco do impasse
entre Estados “desenvolvidos” e “em desenvolvimento”.17 Aqueles queriam a formulação de
normas que vinculassem todos os Estados, não importando o nível de desenvolvimento social
e econômico. Os países “em desenvolvimento” foram contra, fundamentaram suas idéias
afirmando, basicamente, que os maiores responsáveis pelo momento de crise em que eles
estavam passando eram os países “desenvolvidos” e, por isso, eles deviam ter maior
responsabilidade sobre os atos cometidos até aquele momento. Tal debate não se resolveu,
perdurando tal tensão nos anos subseqüentes.
Essa conferência contou com a presença de 113 países e 250 organizações não
governamentais e, apesar desses números, países relacionados com a União Soviética (URSS)
não estavam entre membros da conferência.18
A Conferência de Estocolmo não conseguiu alcançar uma solução que conciliasse os
interesses dos Estados “desenvolvidos” e “em desenvolvimento”, mas ainda sim foi um
grande marco no desenvolvimento do direito internacional ambiental.
15
HOBSBAWN, Eric J. Era dos Extremos. 2ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 223 a 227 – demonstrando
alguns dados sobre essa “guerra”, como o período que ocorreu 16
SACHS, Ignacy. Estratégias de transição para o século XXI. Para pensar o desenvolvimento
sustentável
17
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed.,
2010.p. 664. 18
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais,
5ª Ed, 2007, p. 1126 6 Nessa conferência, foram produzidos 26 princípios e um plano de ação com 109
recomendações aos Estados em relação ao modo influenciar sobre o meio ambiente. Também
surgiu, com Estocolmo, a soft Law (lei “branda”).19 As proposições e metas criadas nessa
conferência, caso não fossem alcançadas pelos países, não haveria qualquer sanção sobre eles,
apresentando apenas um caráter “aconselhatório”. É fácil compreender que o surgimento
desse fenômeno jurídico é ligado a incapacidade da conferência homogeneizar a vontade
divergente dos países em situações econômicas diferentes. Assim, a soft law aparece como
solução para atrair os países a se comprometerem em melhorar sua forma de exploração do
ambiente. Também é ligado à esses motivos que é observado a predominância de princípios
em detrimento de regras específicas, pois havia um certo receio dos países “em
desenvolvimento”, por exemplo, em se vincularem a uma norma direta que não fosse passível
de ponderação; havendo a possibilidade dos países “desenvolvidos” usarem desses artifícios
para alcançarem certos objetivos em territórios fora de seu domínio.
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (United Nations Environment
Programme – UNEP ou PNUMA) foi outro bom fruto da conferência de Estocolmo. Por meio
do site brasileiro da ONU, pode-se extrair algumas informações sobre esse órgão:
“O PNUMA, principal autoridade global em meio ambiente, é a agência do Sistema das
Nações Unidas (ONU) responsável por promover a conservação do meio ambiente e o uso eficiente de
recursos no contexto do desenvolvimento sustentável. Estabelecido em 1972, o PNUMA tem entre seus
principais objetivos manter o estado do meio ambiente global sob contínuo monitoramento; alertar
povos e nações sobre problemas e ameaças ao meio ambiente e recomendar medidas para aumentar a
qualidade de vida da população sem comprometer os recursos e serviços ambientais das futuras
gerações.”
20
A conferência de Estocolmo estabeleceu a idéia geral de que as pessoas tem direito de
viver em um ambiente saudável que permita o desenvolvimento da geração presente e das
futuras. Essa conferência também influenciou na formação de diversas legislações, inclusive
na brasileira com a carta magna de 88. Procurou-se com essa reunião a proteção à saúde
humana e o ao meio ambiente dos efeitos danosos dos poluentes orgânicos persistentes,
promovendo, também, a utilização, a comercialização, o manejo e o descarte de poluentes
orgânicos persistente de maneira sustentável e ambientalmente correta.
19
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais,
5ª Ed, 2007, p. 1126 20
http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php 7 1.3. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento
(CNUMAD) – Rio 92
Durante o período entre esta conferência e a conferência de Estocolmo surgiram
diversos tratados sobre meio ambiente na tentativa de diminuir os efeitos gravosos da
poluição.
Esse período também foi marcado por grandes catástrofes ambientais. Como o
ocorrido com a Guerra do Vietnã, onde os Estados Unidos, diante das diversas baixas
ocorridas, resolve utilizar uma arma nova, o agente laranja. Esse composto químico é a
reunião de dois tipos de pesticidas diferentes que causa a desfoliação das plantas que entram
em contato com ele. Além desses efeitos, por si só, causarem grandes problema ao meio
ambiente, quando entram no organismo humano, causam os mais diversos tipos de problema,
podendo levar ao óbito e a má formação dos bebês que estiverem ainda em desenvolvimento
uterino. Como esse agente se acumula no meio ambiente, as chuvas os faz se concentrarem
em rios, por exemplo, afetando a vida dos seres desse ambiente e dos homens que ingerem
esses seres e bebem dessa água.
Outro fato marcando desse período foi a ocorrência da explosão da fábrica Union
Carbide em Bhopal no ano de 1984. Essa fábrica era responsável por produzir pesticidas, a
explosão de uma de suas áreas acarretou na liberação de uma grande massa de gás que, em
adição ao clima frio do lugar, não conseguiu se dissipar na atmosfera, caindo na forma de
chuva ácida na região indiana. Essa catástrofe causou a contaminação de uma larga área
indiana, somando esse fato às péssimas condições estruturais da cidade, ocorreu a
contaminação de uma grande quantidade de pessoas, levando uma grande quantidade de
pessoas ao óbito. Ocorreram mais casos parecidos com esse, como o da fábrica de pesticidas
da Sandoz pegou fogo, na Basileia, Suíça, em 1986. 21
Um grande marco da história da humanidade também ocorre nesse período, a usina de
Chernobyl, na Ucrânia, tem um acidente em seu quarto reator, causando explosões, incêndios
na usina e, o pior, a liberação de componentes radioativos na atmosfera. Esse acidente é
considerado o maior acidente nuclear já ocorrido na humanidade e seus efeitos puderam ser
21
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed.,
2010.p. 665 8 sentidos por todo o Globo.22 Toda a região do acidente teve que ser interditada, sendo
proibida a habitação humana nessa região.
Diante de tantas catástrofes e somado ao fato da ocorrência da crise do petróleo em
1973, o homem percebeu que ainda era necessário a reunião dos Estados para debateram
acerca desses problemas na tentativa de encontrarem uma solução que se adequasse aos
anseios de todos. É nesse contexto que se encontra a Rio-92.
Assim como ocorreu com na Conferência de Estocolmo, foi promovida uma série de
atos e encontros com a finalidade de preparar o terreno de forma que possibilitasse o melhor
aproveitamento possível do Rio-92. Dentre esses atos preparatórios, deve-se falar do
Relatório de Brundtland. Este foi responsável apresentar proposta de políticas e programas de
promoção do desenvolvimento sustentável. Enquanto o Relatório de Founex, apenas
apresenta essa idéia; no de Brundtland, haverá a reiteração, a reafirmação desse modo de
desenvolvimento, consolidando essa forma de crescimento econômico.23
De acordo com o autor Hildebrando Accioly (2010, p 666):
“Tal Conferência reuniu 178 representantes de estados e diversas ONG’s em torno de única
causa1: promoção da proteção do meio ambiente e do desenvolvimento. Os documentos extraídos
dessa Conferência deram a tônica do direito internacional ambiental a partir de então.”24
A Rio-92, assim como a Conferência de Estocolmo, não adotou medidas vinculantes
nos documentos produzidos. A Agenda 21, documento criado nesta conferência, teve a
função de guiar as políticas públicas para promoção do desenvolvimento sustentável. Com
esse documento, foi desenvolvido diversas idéias sobre de que forma as sociedades deveriam
agir para que seu crescimento ocorra sem denegrir as áreas naturais do meio, tornando
22
DUPUY, Jean-Pierre. A catástrofe de Chernobyl vinte anos depois. Estudos Avançados 21 (59),
2007, p. 243 a 252
23
Clóvis Cavalcanti (Org.) André Furtado, Andri Stahel, Antônio Ribeiro, Armando Mendes, Celso
Sekiguchi, Clóvis Cavalcanti, Dália Maimon, Darrell Posey, Elson Pires, Franz Brüseke, Geraldo Rohde,
Guilherme Mammana, Héctor Leis, Henri Acselrad, Josemar Medeiros, José Luis D'Amato, Maria Lúcia
Leonardi, Maurício Tolmasquim, Oswaldo Sevá Filho, Paula Stroh, Paulo Freire, Peter May, Regina Diniz,
Antônio Rocha Magalhães. DESENVOLVIMENTO E NATUREZA: Estudos para uma sociedade sustentável.
INPSO/FUNDAJ, Instituto de Pesquisas Sociais, Fundação Joaquim Nabuco, Ministerio de Educacao, Governo
Federal, Recife, Brasil. Octubre 1994. p. 262. Disponible en la World Wide Web:
http://168.96.200.17/ar/libros/brasil/pesqui/cavalcanti.rtf 24
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed.,
2010.p. 666 9 possível o desenvolvimento econômico sem ocasionar grande impacto no meio.25 Pelo menos
essa era a idéia principal desse documento.
Outro grande fruto da Rio 92 foi a Declaração dos Princípios sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento que “a)consagra a filosofia da proteção dos interesses das presentes e
futuras gerações; b) ficam os princípios básicos para uma política ambiental de abrangência
global, em respeito aos postulados de um Direito ao Desenvolvimento;[...] d) reconhecem o
fato de a responsabilidade de os países industrializados serem os principais causadores dos
danos já ocorridos ao meio ambiente”26. Além da declaração desses princípios, que vale
ressaltar o fato de até hoje eles são considerados princípios de Direito Internacional
Ambiental, pois representam também uma evolução do que foi criado em Estocolmo; foi
gerado a Declaração de Princípios sobre as Florestas, tratando sobre como se deveria
ocorrer a exploração das florestas no mundo de forma a não comprometer sua existência.27
A Eco-92, apesar de não ter aderido nenhum dispositivo vinculante a todos, foi um
marco para o Direito Ambiental Internacional, sendo responsável pela consolidação de
diversos princípios de regulação ambiental, dentre eles a idéia de desenvolvimento
sustentável. Nessa conferência, com a criação da Agenda 21, acabou por se formar um plano
de ação para promoção do princípio anteriormente citado.28
Para finalizar, a Rio 92 inovou com a criação da Comissão de Desenvolvimento
Sustentável (CDS) responsável por promover a idéia do desenvolvimento sustentável,
construindo possibilidades para os países de ação sustentável, fazendo valer os parâmetros da
agenda 21. Essa comissão é formada por 53 países membros.29
25
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais,
5ª Ed, 2007, pags. 88 a 91 26
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed.,
2010.p. 667 27
REZEK, J. F. O Direito Internacional no Séc. XXI. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 451 - 456 28
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais,
5ª Ed, 2007, pags. 88 a 91 29
http://www.un.org/esa/dsd/csd/csd_aboucsd.shtml 10 1.4. Conferência de Johannesburgo
Diferente do que ocorreu com as conferências anteriores, essa não conseguiu evoluir
de forma considerável nos estudos em relação ao desenvolvimento humano e a
sustentabilidade ambiental, por exemplo.
Pode-se afirmar, realmente, que não houve grandes avanços do tratamento com a
questão ambiental. Não se viu, como nas conferências anteriores, uma mobilização dos países
em procurar solucionar tais problemas.
O comprometimento dessa Conferência está mais ligado às anteriores, pois nesta a
preocupação geral foi a efetivação das metas já estabelecidas nas conferências passadas. O
fato peculiar à reunião ocorrida em Johannesburgo é o estabelecimento de muitas parcerias
público-privadas.30
2. ASPECTOS GERAIS DOS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS
O que se objetiva com o estabelecimento de princípios é conferir às normas de condutas
valores gerais, sem orientar comportamento específico, mas reduzindo o campo interpretativo da
norma submetida a este princípio, de modo a direcioná-la para finalidade desejada ou influenciar o
desenvolvimento normativo subseqüente. Este último é o principal efeito dos princípios: estes devem
direcionar o processo futuro de formação normativa e estabelecer standarts para a implementação dos
tratados.31
Assim, observa-se que os princípios aparecem como forma de viabilizar os impasses
existentes entre os países no momento da propositura de metas, de ações. Isso não seria
possível sem a característica maior dos princípios no mundo jurídico, sua interpretação
maleável cuja ponderação é possível e é bastante usada.32
Dentre os vários princípios existentes, será dado o foco em alguns apenas;
todos eles apresentam sua importância e foram fruto de anos de desenvolvimento do direito
internacional ambiental; entretanto, como esse ramo jurídico ainda está em desenvolvimento,
a doutrina ainda não se encontra pacificada nesse aspecto. Com isso, será explicado aqueles
30
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed.,
2010.p. 675 31
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed.,
2010.p. 664. 32
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo, 1986, p. 230. 11 que já são amplamente difundidos e já há uma certa pacificação em relação aos seus
conceitos.
2.1.
Princípio do Direito Humano Fundamental
De acordo com o primeiro princípio da Declaração do Rio na Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, é direito de todos os seres humanos
habitarem em um meio ambiente saudável que permita seu pleno desenvolvimento, assim
como se segue:
Princípio 1 - Os seres humanos estão no centro das preocupações com o
desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em
harmonia com a natureza.33
Com esse princípio, pode-se entender uma das características fundamentais do Direito
Ambiental Internacional, onde o homem é o centro das preocupações34, pois esse direito
existe em função do próprio homem. Quando se observa o contexto do surgimento dessa
preocupação, vê-se que as catástrofes ocorridas naquele período mostraram a necessidade de
cuidado do ambiente; porque, no fim, os danos ocasionados iriam recair sobre a própria
humanidade, afetando o modo de vida atual.
O papel desse princípio não afastar a importância do cuidado com a natureza por si só,
pois é conhecido de maneira ampla esse dever. Esse princípio demonstra que devido à força
de transformação humana, faz-se necessário a criação de exploração sustentável do meio
ambiente; pois o próprio homem pode afetar de forma irreversível a natureza,
comprometendo, assim, as qualidades do planeta que permitiram o seu surgimento.
2.2. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Princípio 3 - O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam
atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações
presentes e futuras.
Princípio 4 - Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá
parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.
33
REZEK, J. F. O Direito Internacional no Séc. XXI. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 451 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 8ª Ed (revista,
ampliada e atualizada), 2005, p. 26. 34
12 Princípio 8 - Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais
elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e
consumo, e promover políticas demográficas adequadas.
Princípio 27 - Os Estados e os povos irão cooperar à boa-fé e imbuídos de um espírito de
parceria para a realização dos princípios consubstanciados nesta declaração e para o desenvolvimento
progressivo do Direito Internacional no campo do desenvolvimento sustentável.35
O termo desenvolvimento sustentável é usado em diversos momentos da Declaração
do Rio, demonstrando assim sua importância e necessidade de ser alcançada. Os Relatórios de
Founex e Brundtland trouxeram diversas idéias acerca desse princípio, sendo esse último o
responsável por sedimentar sua compreensão. Nesse último relatório se encontra o seguinte
conceito:
“o desenvolvimento que atende às necessidades das gerações presentes, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de atender aos seus próprios
interesses” 36
Desde a primeira Conferência realizada com a finalidade de promover metas e ações
para melhorar a relação do homem com natureza, esse princípio é falado. Ainda não se tem
certeza de quais os princípios da Declaração do Rio já ganharam força de costume
internacional; entretanto, o de desenvolvimento sustentável foi usado como referência em
algumas convenções, como a Convenção-Quadro sobre Mudança Climática e a
Convenção sobre Biodiversidade.37
O desenvolvimento sustentável traz a idéia de que o homem não pode explorar a
natureza de forma irresponsável, causando-lhe danos irreparáveis, pondo em risco o equilíbrio
dos diversos biomas existentes, afetando a vida das mais diferentes espécies, alcançando, com
essa atitude, a si mesmo e, assim, prejudicando as gerações futuras. Esse princípio põe duas
idéias que por muito tempo foram consideradas incomunicáveis, o desenvolvimento
tecnológico e a proteção ao meio ambiente, em um mesmo plano, unindo-os. A união dessas
duas ações é o que propõe o princípio do desenvolvimento sustentável, afirmando ser possível
a realização de um sem o comprometimento da outra.
35
REZEK, J. F. O Direito Internacional no Séc. XXI. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 452, 456 Citado por ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba –
Manual de Direito Internacional Público, p. 668, 18ª Ed., São Paulo, 2010 37
MELLO, Celso D. Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª Ed, 2º volume, Rio de
Janeiro, 2004, p. 1357 36
13 2.3. Princípio da Precaução
Para que houvesse a proteção a uma determinada espécie, era necessário que houvesse
a comprovação científica de que essa espécie estava correndo risco. Da mesma forma ocorria
com o uso de compostos poluentes, caso não existisse provas científicas, o uso deles eram
permitidos.38 Isso trazia sérios problemas ao meio ambiente, pois nem sempre essas
comprovações eram produzidas a tempo e, assim, os danos causados já poderiam ter
alcançado níveis de complicada reversão. De acordo com Hildebrando Accioly (2010, p. 672)
a “Falta de comprovação científica sempre foi argumento para retardar ações de
preservação do meio ambiente ou mesmo para impedi-las.”
O princípio da precaução vai exatamente de encontro a essas atitudes, implicando em
uma ação que antecipe esses fatos gravosos, evitando-os. Esse princípio é compreendido
como um dos principais guias das políticas ambientais, pois ele procura evitar a ocorrência do
dano à natureza.39 Devido a essa característica ele se faz tão importante, pois muitas vezes não
há mais como reparar o dano causado ao meio, cabendo apenas a suavização de seus efeitos
gravosos. Pode-se usar como exemplo a exploração da Floresta Atlântica, apesar de ter
ocorrido em uma época em que essas preocupações não se faziam vigentes, hoje não há mais
como reavivar toda aquela fauna e flora existentes, cabendo apenas preservar o que restou
dela.
Esse princípio é presente na Declaração da Rio 92, sendo o Princípio 15 a seguir:
Princípio 15 - Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas
capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de
certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de
medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.40
O status jurídico deste princípio ainda não é bem definido, sendo incerto se sua força
alcançou o caráter de costume ou ainda se mantêm como soft law.
38
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed, 2010,
p. 672 39
DALLARI, Sueli Gandolfi e VENTURA, Deisy de Freitas Lima. O princípio da precaução: dever do
estado ou protecionismo disfarçado? São Paulo Perspec. vol.16 no.2 São Paulo April/June 2002
40
REZEK, J. F. O Direito Internacional no Séc. XXI. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 454 14 Como afirma Hildebrando Acciolly (2010, p.672) “o princípio da precaução sugere o
ônus da demonstração de que a atividade não causa riscos de danos irreversíveis pela parte
empreendedora.” 41
2.4. Princípio do Poluidor-Pagador
De maneira geral, esse princípio traz a idéia de que para todos os danos causados ao
meio ambiente, impor-se-á ao agente causador do dano um pagamento, um ônus a ser
realizado, responsabilizando-o pelo ato gravoso ao meio.42
Com esse princípio se procura inibir atitudes exploratórias que não observem, por
exemplo, o princípio de desenvolvimento sustentável e, também, corrigir distorções causadas
econômicas causadas por essas atitudes predatórias. É conhecido que aqueles que procuram
agir de forma que respeite o meio, geralmente, tem maiores gastos para poder realizar tais
ações; enquanto aos que simplesmente não observam tais recomendações, por explorar de
maneira indevida, terá vantagens comerciais em relação à outra, podendo, por exemplo,
vender um determinado produto mais barato em relação ao outro. Este princípio procura
evitar exatamente isso, inibindo fatos como esse e procurando incentivar uma atitude
sustentável das empresas.
Édis Millare (2007, p. 771) sintetiza muito bem o papel deste princípio quando afirma
“O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita
apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.”
43
41
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 18ª Ed, 2010,
p. 672 42
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais,
5ª Ed, 2007, p. 770 e 771. 43
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais,
5ª Ed, 2007, p. 771 15 CONCLUSÃO
É observável o fato de que a evolução do Direito Ambiental Internacional está
intimamente relacionada com o contexto histórico que está inserido. Tal fato que é
demonstrado tão bem pela Teoria de Miguel Reale sobre a formação das normas, onde o fato
alheio ao direito, passa a ganhar determinado valor na sociedade e, após isso, pode se obter
força normativa.44 Pode-se notar, assim, que, para o Direito Ambiental Internacional ganhar
mais força e mais respeito, ainda se faz preciso a mudança da consciência do homem, gerando
uma mudança global que será representa com ações mais eficazes dos Estados.
As duas primeiras conferências, por se encontrarem dentro do contexto de grandes
catástrofes ocasionadas pela inobservância do homem em relação às medidas de segurança
ambiental, foram bastante inovadoras e criaram os princípios que até hoje são utilizados nesse
ramo.
Entretanto, ainda falta muito para o homem alcançar um status satisfatório em relação
ao tratamento com o meio ambiente. Isso ocorre pelo Direito Ambiental Internacional ainda
ser muito ligado à política, como pode se observar no estudo daquelas conferências, pois, por
conta de um impasse entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, não se conseguiu
criar medidas que sancionasse os não cumpridores das metas estabelecidas. Assim, cria-se a
soft Law, como forma de tentar achar um meio termo aceitável pelos países.
Apesar das diversas comprovações acerca dos danos que eram causados pelo o
homem, os Estados não quiseram se obrigar. Ainda hoje, não há um órgão internacional
específico para julgar casos de direito ambiental, ou mesmo dos próprios direitos humanos.
Também não podemos acreditar na falsa idéia de que a criação da soft Law foi
irrelevante. Pois ela tornou possível o início da criação de normas que regeriam assuntos
acerca da proteção ambiental, por exemplo. Com esse dispositivo, abre-se, até mesmo, a
possibilidade de uma determinada recomendação ganhe caráter consuetudinário, vinculando
os sujeitos do Direito Internacional.
Conclui-se que a regulamentação da proteção ao meio ambiente precisa se desenvolver
mais durante esses anos que se seguem, mas que já se criou instrumentos e princípios que são
44
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 25ª Ed, 2ª tiragem, 2001, p. 66
16 de grande relevância para o Direito Internacional Ambiental e, com certeza, serão boas fontes
de inspiração para os próximos passos do desenvolvimento de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Saraiva, 18ª Ed, 2010
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