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R ESULTADO REVISTA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL CBMAE CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E A R B I T R AG E M E M P R E S A R I A L PREÇO R$ 6,00 2004 ANO I Nº 5 MAPATI MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM CENA E N T R E V I S TA Embaixador Baena Soares: ”As associações comerciais são essenciais na motivação das empresas para a adoção dos MESCs” ARTIGO O perito e a solução alternativa da arbitragem ARBITRAGEM A terminologia e a desformalização do processo arbitral MEDIAÇÃO A mediação nas comissões de conciliação prévia INTERNACIONAL Uma mesa redonda de especialistas CBMAE Editorial CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL PROGRAMA DE CONSOLIDAÇÃO DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PARA A MICRO E PEQUENA EMPRESA PROJETO CACB/ SEBRAE/ BID ÓRGÃO EXECUTOR CACB - Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil Luiz Otávio Gomes Presidente José Geminiano Jurema Vice-Presidente para Mediação e Arbitragem Ancelmo de Oliveira Diretor Financeiro CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL - CBMAE Embaixador João Baena Soares Presidente do Conselho Consultivo Mariana Burger Diretora Operacional Maurício Gomm Diretor Técnico Corpo Técnico: Alexandre Ávila Augustinho Barcelos Edgard Fernandes Ilza Gonçalves Jeane Duarte RESULTADO Revista Resultado ISSN 1806-9541 Redação Editora Geral: Katiuscia Sotomayor Colaboradores: Hellen Monique Ferreira de Menezes Marcus Vinícius Povoa Colaboraram nesta edição: AAA - American Arbitration Association Angela Mendonça Dispute Resolution Journal Francisco Maia Neto Jornal Correio Braziliense Jornal Diário do Comércio e Indústria Jornal Multi Informações - UNIP Jornal Valor Econômico Selma Lemes Waldo Wanderley Capa Foto: Burzega Caros empresários e dirigentes de Câmaras de Mediação e Arbitragem: Tudo que é novo sempre encontra resistências, as estruturas vigentes reagem. É a defesa em relação ao desconhecido. A mudança de paradigmas assusta tanto as pessoas quanto as Instituições. Com os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias não seria diferente. A mediação e a arbitragem representam uma nova cultura. Uma nova ótica diante das divergências. É buscar soluções por vias não beligerantes. De modo moderno, porque tratado exclusivamente por especialistas, eficiente e sigiloso, como todo bom negócio. José Geminiano Jurema, Por tudo isso, os métodos extrajudiciais de Vice-presidente da CACB solução de controvérsias têm recebido para mediação e arbitragem tentativas de golpes desde a edição da Lei 9307/96 - Lei Marco Maciel. O Supremo Tribunal Federal já decidiu taxativamente que se tratava de uma lei sã, que não estava contaminada com qualquer vírus da inconstitucionalidade. Os operadores do Direito, advogados e magistrados, já não mais oferecem resistências. Todos perceberam que a mediação e arbitragem se constituem em instrumentos que buscam soluções, criando novos mercados de trabalho e ampliando outros já existentes. Os empresários também perceberam que os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias vieram para dar celeridade e segurança às disputas empresariais. Entretanto, apesar de tudo isto, alguns parlamentares não estão entendendo desta forma. Querem vedar esta experiência exitosa a todo e qualquer contrato em que o Estado seja uma das partes. Este entendimento além de dificultar a adoção do sistema de parcerias público-privadas, limita as grandes empresas públicas nas suas transações internacionais, congestionando nossos tribunais com questões que poderiam ser dirimidas em processos julgados por especialistas. Alegar que a mediação e a arbitragem podem induzir à corrupção é não conhecer nada da matéria. Os árbitros são profissionais idôneos, escolhidos pelas partes divergentes, muito dificilmente estariam dispostos a jogar por terra um conceito de respeito e credibilidade construídos ao longo de toda uma vida. Por tudo isto, conclamamos a todos que contatem os parlamentares de seu Estado e peçam que eles se informem sobre a matéria antes de votar. Exijam um posicionamento consciente, pois, sem dúvida, sairemos vitoriosos. Destaque LIVRO DO MÊS ARBITRAGEM E DIREITO DA EMPRESA, de Eduardo Silva da Silva Um livro que faz uma análise profunda da dogmática e Diagramação: LUCCA Projetos Gráficos LTDA. SCLN 201 Bloco B Lj. 25 70832-510 - Brasília - DF Fone 55 61 327-7662 Http://www.luccapg.com.br da implementação da cláusula compromissória. Ideal Para advogados e profissionais da arbitragem. Editora Revista dos Tribunais Rua Conde do Pinhal, 80 Centro - São Paulo, SP - CEP 01501-060 Telefax (11) 3107-2433 SCS Qd. 03 Bloco A, 126 - Edifício CACB 70313-916 - Brasília - DF Fone 55 61 321-1311 Fax 55 61 224-0034 Http://www.cacb.org.br Http://www.cbmae.com.br P www.cbmae.com.br www.cacb.org.br RESULTADO 05 Notícias CENTRAL DE INFORMAÇÕES CBMAE Conheça a Central de Informações CBMAE, com uma central de atendimento para orientar e sanar dúvidas sobre projetos da CBMAE e métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESCs). A Central conta também com uma Biblioteca Virtual, com artigos especializados, jurisprudências nacionais e internacionais, legislação e referências diversas. Central de Informações CBMAE [email protected] (61) 321-1311 Biblioteca Virtual CBMAE www.cbmae.org.br PROGRAMA DE VISITAS E ESTÁGIOS PROMOVE TROCA DE EXPERIÊNCIAS A CBMAE (Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial) lançou o Programa de Visitas e Estágios com o objetivo de promover um intercâmbio de informações entre câmaras. O programa estava previsto no acordo entre a CACB (Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil) e o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e consiste na visita do representante de uma câmara a outras câmaras filiadas ao projeto para aprender novas técnicas e fortalecer a ligação da rede. Para o sucesso do programa, é necessário que as câmaras ofereçam a oportunidade do estágio e que os interessados em novas tecnologias procurem essas câmaras. As inscrições, tanto para oferecer quanto para participar do intercâmbio, podem ser feitas no site da CACB. Para participar, basta que a câmara seja filiada ao Projeto CACB-BID ou à CBMAE. 06 RESULTADO AUMENTO DO ACERVO DA BIBLIOTECA CBMAE A Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Emrpesarial está adquirindo novas publicações para o acervo da Biblioteca CBMAE. Entre elas está o ICC Bulletin, o jornal Arbitration Internacional da London Court of International Arbitration e o conteúdo do Kluwer Law Arbitration. O material estará disponível em breve na Biblioteca Virtual CBMAE. II ENCONTROS REGIONAIS DE CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Neste segundo semestre serão realizados os II Encontros Regionais de Câmaras de Mediação e Arbitragem, que, como na primeira etapa, terão como foco a troca de experiências e debate sobre temas atuais. O Encontro das Câmaras da Região Sul aconteceu no último dia 21 de julho durante o XIV Congresso Brasileiro CACB no Embratel Convention Center em Curitiba PR. O Encontro das Câmaras da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste acontecerá em Maceió-Al, entre setembro e outubro, e o Encontro das Câmaras da Região Sudeste está previsto para ser realizado em agosto ainda sem local definido. Os encontros são voltados para as Câmaras filiadas ao projeto BID e ao sistema CBMAE. Notícias SELEÇÃO PARA O CORPO DE ESPECIALISTAS CBMAE A CBMAE está selecionando especialistas para o corpo de árbitros e mediadores da instituição. O processo de seleção de currículos é feito pela internet. Para participar preencha o modelo de currículo disponível no site www.cacb.org.br e a ficha de inscrição. IMPLEMENTAÇÃO DE CÂMARA EM CAMPO GRANDE A CBMAE participa da implementação da Câmara de Mediação e Arbitragem em Campo Grande MS. Em julho, a diretora operacional da CBMAE, Mariana Burger, visitou a Federação das Associações Comerciais e Industriais de Mato Grosso do Sul e o Sebrae-MS. Foram realizaradas várias reuniões para viabilizar a estruturação da Câmara de Mediação e Arbitragem da entidade. Participaram pela FACIMS o Presidente Vagner Simone e a Assessora Jurídica Daniela Guerra. PRIMEIRO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARBITRAGEM DO NORTE-NORDESTE INICIA EM ARACAJU A Faculdade de Sergipe iniciou o primeiro módulo do Curso de Especialização Lato sensu em Arbitragem Nacional e Internacional em parceria com a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil, Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Palestra do curso de Especialização Lato sensu em Arbitragem Nacional e Internacional Empresarial, Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial de Sergipe e do Instituto de Aperfeiçoamento Jurídico. O curso, que terá duração de 14 módulos, com carga horária de 400 horas, será ministrado por doutores, mestres e profissionais da área, com atuação no país e no exterior. Com a Lei nº 9.307/96, que deu nova forma ao instituto da arbitragem no Brasil, e a necessidade cada vez maior de reduzir o custo Brasil, modernizar as relações jurídicas comerciais e estabelecer a modernidade na estrutura do comércio exterior, a arbitragem é a alternativa de resolução de controvérsias quando se trata de bens e direitos patrimoniais disponíveis sem a utilização do Poder Judiciário. Os árbitros escolhidos pelas partes têm o poder de dar uma sentença com a mesma força do juiz de direito, e desta sentença não cabe qualquer recurso. Para se utilizar a arbitragem é necessário que as partes convencionem em contrato através de uma cláusula compromissória ou firmem em qualquer tempo o compromisso de abrir mão da Justiça Estatal em favor da arbitragem. CONVÊNIO SERGIPE A CAMAE-SE Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial de Sergipe firmou convênio com a Faculdade de Sergipe para prestar apoio institucional ao Curso de Pós-graduação latu-sensu em Arbitragem da instituição de ensino, por meio do fornecimento de material institucional e pessoal para ministrar o curso na Faculdade. RESULTADO 07 Notícias INTERIORIZAÇÃO O Programa de Interiorização está 50% concluído em Minas Gerais, sendo que 9 cidades já foram visitadas e faltam mais 9 para realizar as palestras, seminários e os cursos previstos no programa. Em julho começou também o Programa de Interiorização nos estados de Alagoas, Autoridades na inalguração de câmara do sistema CBMAE, no interior de Minas Sergipe e Paraná, nos municípios de Arapiraca, Palmeira dos Índios, Penedo e União dos Palmares em Alagoas; Estância, Lagarto e Itabaiana, em Sergipe, e Ponta Grossa, Toledo, Campos Mourão, Rio Negro e Campo Largo no estado do Paraná. Para participar de um destes eventos procure a Associação Comercial de sua cidade. 08 RESULTADO MEDIARE: CURSO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS O Centro de Mediação de Conflitos Mediare oferece o curso “Facilitando Diálogos e Administrando Conflitos entre Pessoas e Organizações”, nos dias 06, 07, 20 e 21 de agosto no Othon Palace Hotel, no Rio de Janeiro. Os temas abordados serão mediação, arbitragem, seus diferentes modelos, conflitos, além do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA). Entre os métodos que serão utilizados, estão aulas expositivas, exercícios temáticos e simulações. O curso será ministrado pelos advogados especialistas em mediação e arbitragem Gabriela Assmar e José Maria Rossani Garcez para profissionais de todas as áreas que necessitem atuar como facilitadores de diálogos em situações de conflito ou desacordo (advogados, gestores, profissionais de recursos humanos, psicologia e administração, entre outros). Os palestrantes possuem várias especializações no exterior. A carga horária é de 64 horas e o custo é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em quatro parcelas de R$ 625,00 (seiscentos e vinte cinco reais). Notícias CBMAE na TV Justiça A TV Justiça visitou a CBMAE (Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial) para conhecer e reportar a seus espectadores os produtos da câmara. A diretora operacional da CBMAE, Mariana Burger, explicou o que são métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESCs) e suas vantagens. Outro assunto abordado na reportagem foram os diferenciais da CBMAE, como os descontos nas taxas de procedimento e administração de casos envolvendo micro e pequenas empresas e o fato de ser a primeira rede de câmaras do Brasil. A TV Justiça é uma emissora de televisão administrada pelo Supremo Tribunal Federal, para divulgação das atividades do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça. Entrevista para TV Justiça CBMAE realiza curso para corpo de árbitros da FEDERASUL A CBMAE realizou no mês de julho um curso de capacitação para o Corpo de Árbitros da Câmara de Mediação e Arbitragem da FEDERASUL em Porto Alegre-RS. O curso foi ministrado pelo Sr. Jonny Paulo da Silva, do Escritório Gomm Santos de Curitiba-PR. Andamento do projeto BID O Projeto CACB/BID/Sebrae de Fortalecimento dos MESCs no Brasil entra em sua fase final. Estão sendo produzidos materiais para divulgação dos MESCs. Ainda está prevista a realização de mais um Curso de Capacitação de Multiplicadores em Mediação e Arbitragem, para docentes efetivos de universidades, cumprindo exigência do BID. PRIMEIRO FÓRUM BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM O Centro Catarinense de Resolução de Conflitos, em parceria com a CBMAE, realiza, nos dias 17, 18 e 19 de setembro de 2004, o Primeiro Fórum Brasileiro de Mediação e Arbitragem em Florianópolis, Santa Catarina, com a participação das maiores autoridades brasileiras em mediação e arbitragem. Serão analisadas a situação atual e perspectivas para a área. Além das palestras, haverá salas de debates. O evento será realizado na Federação das Indústrias de Santa Catarina. Confira as palestras programadas: Senador Marco Maciel, autor da Lei de Arbitragem que fará palestra na abertura do evento. Juiz Roberto Portugal Bacellar, mestre em Direito, autor do Livro a Mediação Paraprocessual, Juiz de Direito em Curitiba , Ex Diretor da Associação dos Magistrados Brasileiros. Palestra “ A visão do Poder Judiciário, a Mediação e a Arbitragem. Dr. Maurício Gomm Ferreira dos Santos, mestre em Direito pela University of London, exPresidente do CONIMA. Palestra: “Aspectos relevantes da Lei de Arbitragem” . Dra Ângela Mendonça, advogada, consultora em Gestão de Conflitos, diretora técnica do IMARJ, membro do corpo permanente de árbitros da Fundação Getúlio Vargas. Palestra: “ O uso da Mediação na gestão de conflitos empresariais” Dra Ana Maria Sucaria de Gottero, advogada em Córdoba, Argentina, Mediadora do Ministério da Justiça, capacitada em Negociação em Harvard, professora da Escola de Mediação do Colégio de Advogados de Córdoba. Palestra: “Mediação - uma visão de sua aplicação na Argentina; Dra Mariana Burger, diretora operacional da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial - Brasília. Palestra: “As Instituições de Mediação e Arbitragem: Situação atual e perspectivas” Dr. Geminiano Jurema, vice-presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil para Mediação e Arbitragem, vice-presidente da CIAC (Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial). Falará sobre “Mediação e Arbitragem: Problema ou solução empresarial”. Dra Tânia Almeida, diretora presidente do MEDIARE. Médica. Pós-graduada em Neuropsiquiatria, Sociologia e Gestão Empresarial. Docente e supervisora em Mediação de Conflitos e em Facilitação de Diálogos, membro da Association for Conflict Resolution ACR. Palestra sobre “A Mediação de Conflitos em Diferentes contextos: Político-social, Familiar, Saúde e Meio Ambiente”. Dr. José Celso Martins, graduado em Direito e Pedagogia, mestre em Direito Político e Econômico. Pós-graduação em Direito Empresarial, autor de vários artigos sobre meios alternativos na área trabalhista. Conferencista em vários seminários, presidente do Tribunal Arbitral de São Paulo TASP desde 1998 com grande experiência na área empresarial e trabalhista. Tema “ As garantias jurídicas da Arbitragem nos conflitos trabalhistas”. II ENCONTRO NACIONAL DE DIRIGENTES DE CÂMARAS Está previsto para acontecer em agosto o II Encontro Nacional de Dirigentes de Câmaras de Mediação e Arbitragem cujo objetivo é discutir e ampliar novas técnicas de gestão das Câmaras de Mediação e Arbitragem. A expectativa é reunir 65 câmaras de Mediação e Arbitragem de todo o Brasil. RESULTADO 09 Arbitragem A TERMINOLOGIA E A DESFORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL Por Selma Ferreira Lemes A linguagem jurídica observa determinada padronização, seja no processo judicial como no arbitral. Todavia, pode-se dizer que ambas não coincidem. O jargão utilizado nas liças forenses não necessariamente encontra-se no processo arbitral, que externa linha pedagógica empreendida pelo legislador, com o fim de transmitir eflúvios de informalidade e simplicidade de formas e ritos (permite, inclusive, que as partes autorizem os árbitros a decidir por equidade, isto é, a procurar a decisão mais justa ao caso presente, podendo distanciar-se do direito posto), que não são verificados no processo judicial em geral (à exceção dos juizados especiais cíveis). As minirreformas operadas no Código de Processo Civil caminham nesta direção, mas a legislação processual ainda é extremamente formalista e revisional (recursos infinitos), que procrastinam sobremaneira a prestação jurisdicional, em tempo apropriado. Neste contexto de semiótica jurídica na área do direito brasileiro da arbitragem o legislador, ao redigir a Lei nº 9.307, de 23.09.96 (Lei de Arbitragem), de imediato alterou a conceituação do instituto. Passou de “juízo arbitral” para “arbitragem”, termo moderno e utilizado universalmente. Na Lei não há referências a “autor” e “réu”, mas apenas “partes”. No art. 7º da Lei, que regula a ação judicial de instituição da arbitragem diante de cláusula arbitral vazia, é que encontramos a palavra “réu”. Os regulamentos das instituições arbitrais geralmente adotam a denominação de demandante e demandado para distinguir as partes no processo arbitral. O tratamento dado à indicação de árbitro se reveste de extrema simplicidade: “pode ser árbitro, 10 RESULTADO qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” Com isso o legislador transmite a mensagem que qualquer pessoa honesta, com retidão de caráter, que esteja no perfeito gozo de suas faculdades mentais e que seja maior de idade, pode ser árbitro. O que se exige de um árbitro, além do acima mencionado, não é que seja necessariamente um profissional de nível superior, mas uma pessoa de bom senso. Quando o artigo 18 da Lei esclarece que o “árbitro é o juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário” está determinando que para aquele caso específico e por indicação das partes ao eleger a arbitragem, ele pode atuar como um juiz togado na busca da verdade, para que se distribua justiça. A sua decisão será única e não comporta recurso algum. Somente poderá se submetida a uma ação própria (que não é recurso) para que o juiz togado afira se houve a violação exclusiva de algum dos preceitos do art. 32 (não havia convenção de arbitragem, foi proferida fora do prazo, não foi observado o direito de defesa, etc), mas o juiz não poderá opinar sobre o decidido, vale dizer, reformular a sentença arbitral. Ele pode mantê-la, determinar que o árbitro a complemente ou simplesmente anulá-la. A inexistência de recurso representa fator de aceleração do processo arbitral. Neste sentido é importante que as partes estejam perfeitamente cientes disso ao eleger a arbitragem para solucionar a controvérsia. É uma forma abreviada e que prioriza a celeridade. A arbitragem não é e não pode ser encarada como mais uma via prévia ao processual judicial, ajuizando ação de anulação indevida, se insurgindo quanto à execução da sentença arbitral ou até mesmo valendo-se de tutelas de urgências para sobrestar os efeitos da sentença arbitral. Estas iniciativas, quando desprovidas de justificativas viáveis à luz do ordenamento legal, devem ser evitadas. Todavia, é importante salientar que com a brevidade processual não se está abrindo mão do direito de defesa, pois a Lei prevê a necessidade inarredável de ser observado no processo arbitral o direito de igualdade de tratamento das partes, o direito de ser ouvida e julgada por um árbitro imparcial, que decida a questão de acordo com seu livre convencimento. As peculiaridades reducionistas previstas na arbitragem dão uma lição inconcussa de proporcionalidade de formas e ritos, o que não se verifica no processo judicial, por enquanto, pois as reformas vindouras tendem a caminhar nesta direção. Assim, vale notar que a prevalência da sentença arbitral e sua imutabilidade estão na linha da experiência efetiva verificada no Judiciário, pois as estatísticas demonstram que 77% das decisões exaradas em primeiro grau são mantidas nas Cortes Superiores. O acerto e tirocínio do juiz monocrático são mais do que prova de que os excessos de recursos e dilações indevidas não operam a favor da distribuição da justiça. Selma Ferreira Lemes é advogada. Mestre em Direito pela USP. Membro da Comissão Relatora da Lei de Arbitragem. Professora do FGVLAW da Fundação Getúlio Vargas SP e RJ. Imprensa UM PASSO ATRÁS Por Joaquim Falcão N o projeto de reforma do Judiciário, a ser votada nestes dias no Senado, existe uma proposta que é contra a própria reforma. Limita o uso da arbitragem no Brasil. Proíbe que o poder público possa se valer desse meio de resolver conflitos. É um retrocesso, em todos os sentidos. Primeiro, e antes de tudo, ela confunde uma opção de governo com uma decisão de Estado. Um governo pode ou não adotar a cláusula da arbitragem. É apenas uma possibilidade. Se não quiser utilizá-la em seus contratos, pode fazê-lo livremente. A proposta aprisiona todos os ministros, governadores e prefeitos. Impõe como opção de Estado o que é negociação de governo. Quer impor a homogeneização. No Brasil, a homogeneização é a inverdade, diria Aloísio Magalhães. A proposta a ser votada no Senado desconhece as especificações de cada contrato e as multi necessidades da administração pública. É centralizadora. Ignora a pluralidade da Federação. Há momentos em que a arbitragem convém ao interesse público. Em outros, não. O projeto de lei enviado pelo presidente da República sobre a parceria público-privada (PPP), por exemplo, prevê a arbitragem, fazendo clara opção por deixar a conveniência de sua utilização a critério do administrador. Essa proposta prejudica o programa PPP do PT. Segundo, é inadequada, nestes dias em que o presidente Lula viaja a Nova York para tentar atrair investimentos. Foi longo o esforço do senador Marco Maciel para que o Brasil aderisse à arbitragem em suas relações internacionais. Levamos décadas para assinar a Convenção de Nova York de 12 RESULTADO 1958. Igualmente trabalhosa foi a inclusão favorável à arbitragem, no Acordo de Ouro Preto sobre o Mercosul. O presidente viaja diante da ameaça de o Congresso reverter a possibilidade de o país utilizar arbitragem em suas relações internacionais. Arbitragem é tendência mundial. Pressupõe um poder público capaz de fazer escolhas éticas e maduras. A proposta sugere um receio de não sabermos bem usar o que o mundo inteiro já usa. Diminui a competitividade do país e prejudica sua inserção no mundo. Terceiro, trata-se de proposta legal, mas inadequadamente encaminhada. Arbitragem não é matéria de emenda constitucional. É matéria de lei. Sua adoção foi precedida de amplo e exaustivo debate público no país. O Congresso passou cerca de oito anos amadurecendo a lei de arbitragem. Passamos outros tantos anos esperando a decisão do Supremo Tribunal Federal. O país fez escolha debatida, refletida, participada, democrática e madura, que deveria ser respeitada. Como em todo debate democrático, houve vencedores e vencidos. Se, a cada segundo, os vencidos voltarem à carga, inclusive tratando como matéria constitucional o que o próprio Congresso entende ser matéria de lei, dificilmente teremos tranqüilidade para forjar nosso futuro. A implantação da arbitragem, que mal começou, não deveria ser revertida sem amplo debate e profunda análise. Instabilidade legislativa não é algo bom para a democracia. O Brasil fica às tontas, exausto. É desperdício. Quarto, a emenda opõe-se ao espírito da própria reforma do Judiciário. Todo o esforço que governo e oposições têm feito é a favor de um Judiciário mais ágil. Mecanismos extrajudiciais de resoluções de conflitos, como a arbitragem, ajudam nessa tarefa. A proibição de o Poder Executivo utilizar o juízo arbitral canalizará para o Judiciário demandas que seriam resolvidas de outra maneira. Quinto, e finalmente, um dos fatores paralisantes da administração pública, responsável pela lentidão do Judiciário, é a cultura do recurso judicial a qualquer preço cultura profissional que identifica defender o interesse público com maximizar recursos judiciais, mesmo quando já se sabe de antemão que a decisão será desfavorável. Mais de 80% dos recursos nos tribunais superiores de Brasília envolvem interesses governamentais. Inundado das demandas estatais, o Judiciário dificilmente poderá atender aos interesses sociais. Não é à toa que Sérgio Renault, Secretário Nacional de Reforma do Judiciário, já se posicionou a favor da utilização de arbitragem pelo setor público. Nos próximos dias, o Senado vai decidir o destino dessa emenda. Se os adversários da arbitragem pretendem continuar se opondo à madura decisão do Congresso Nacional e do próprio Poder Judiciário, que declarou constitucional a atual lei de arbitragem, que o façam apresentando novos projetos de lei. Reabrindo debate público com a participação dos interessados. Elaborando suas análises com base em experiências. Embutida dentro da reforma, a proposta dificilmente ajuda ao Judiciário, ao Congresso e ao Brasil. Fonte: Correio Brasiliense Imprensa CRESCE O USO DA ARBITRAGEM PELAS PEQUENAS E MÉDIAS Por Rita Monte P Pesquisa registra aumento de 30% esquisa realizada pelo Conselho Nacional das Instituições de Arbitragem (Conima) detectou aumento do uso da arbitragem no País em quase 30% entre 1999 e 2003. "Dentro dessa percentagem, estima-se que médias e pequenas empresas foram as que mais utilizaram o sistema de solução arbitral no Brasil, principalmente em câmaras de arbitragem vinculadas a associações comerciais", afirma o presidente do Conima, Adolfo Braga. As microempresas, segundo o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP), continuam usando os Juizados Especiais Cíveis, em causas cujo valor não supera 40 salários mínimos. "O crescimento da arbitragem para pequenas e médias empresas foi de 70% em 2004, no Tribunal Arbitral do Comércio (TAC)", declara Mauro Cunha Azevedo, advogado da Federação do Comércio (Fecomércio). O TAC é vinculado à Fecomércio e à Junta Comercial do Estado de São Paulo, entre outros órgãos. Para o presidente do TAC, Renato Torres Neto, o tribunal tem a característica de ser "voltado principalmente a empresários de pequeno e médio porte, apesar de também promover arbitragem para as grandes empresas". Advogados da área contratual e especialistas em arbitragem dizem que um dos principais obstáculos à utilização desse procedimento por micros e pequenas empresas são as custas das câmaras. "Muitas vezes, a operação comercial contratada não justifica uma solução tão cara quanto a arbitragem", acredita João Claudio Saglietti, advogado do Moreau Advogados Associados . O advogado Carlos Chammas Filho, do Chammas e Medeiros Netto Advogados , concorda com Saglietti e esclarece que "é muito comum ver inserida cláusula arbitral em contratos de exportação, inclusive nos que envolvem pequenas empresas. A parte estrangeira geralmente não quer ver o Judiciário brasileiro como órgão julgador dos conflitos da relação comercial", afirma Chammas. custas especiais para as pequenas empresas. A Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), vinculada à Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) é um exemplo dessa iniciativa. Recentemente, a CACB firmou convênio com o Sebrae Nacional para reduzir em 50% as taxas de registro de administração para micros e pequenas empresas nas câmaras de mediação e arbitragem conveniadas. "O interesse é nosso porque dentre as 2.100 associações comerciais associadas, 90% são de pequenos e médios empresários", afirma Luiz Otávio Gomes, presidente da CACB. A procura pela solução arbitral por pequenas e médias empresas é explicada, em parte, pela agilidade e confidencialidade que a arbitragem proporciona, comparada ao Judiciário: "principalmente para as sociedades limitadas, o fato de o processo ser sigiloso preserva muitas relações comerciais; as sociedades anônimas de capital aberto nem sempre têm confidencialidade", explica João Bosco Lee, presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem. Mas um dos grandes incentivos ao crescimento da arbitragem entre empresários de pequenos negócios foi a criação de câmaras com O convênio com o Sebrae inclui, ainda, a instalação de câmaras arbitrais em todos os estados brasileiros e em alguns municípios do interior: "já existem vinte câmaras cadastradas. No começo de julho, haverá a inauguração de mais cinco só em Minas Gerais. Os próximos Estados serão Rio de Janeiro, Paraná, Alagoas, Santa Catarina e Sergipe", informa Gomes. Fonte: Jornal Diário do Comércio e Indústria RESULTADO 13 Imprensa JUSTIÇA PRIVADA BASEADOS NA BÍBLIA, LÍDERES VIRAM ÁRBITROS PARA RESOLVER PROBLEMAS NAS COMUNIDADES Por Josette Goulart R Religiosos buscam alternativas para solucionar conflitos esolver conflitos entre irmãos de fé na própria congregação é uma recomendação da Bíblia que tem ajudado, de certa forma, a evitar a morosidade da Justiça brasileira. Na comunidade judaica, por exemplo, uma das principais funções do rabino é a de mediador de conflitos. Um verdadeiro árbitro que com base nos princípios do direito talmúdico - que segue os ensinamentos bíblicos - ouve as partes, analisa cuidadosamente os argumentos e dá sua palavra final, uma espécie de sentença. O rabino Henry Sobel, presidente do rabinato da Comunidade Israelita Paulista (CIP), é um árbitro dentro de sua comunidade e conta que chegam aos seus cuidados pelo menos dois novos casos por mês. Geralmente são conflitos de herança, divórcio ou questões comerciais entre sócios. As partes apresentam o caso e as concessões que estão dispostas a fazer, porque a Lei Talmúdica assim exige. Cabe ao rabino avaliar se a concessão é legítima e autêntica e proferir sua decisão que é aceita em 40% dos casos, segundo Sobel. A decisão é preliminar porque quando uma das partes não se sente satisfeita, a questão segue para o Beath Din, o tribunal judaico. Neste tribunal, uma espécie de segunda instância da Justiça religiosa, o julgamento é feito por três rabinos. O rabino Sobel diz que ele tem até um advogado que o ajuda nestas causas. 14 RESULTADO "Precisamos de subsídios maiores no tribunal", diz Sobel. Mas em nenhum outro momento advogados participam do julgamento. Em 80% dos casos, a decisão é aceita e não há novo recurso que possa ser feito dentro da própria comunidade. Se houver alguma outra discórdia, ela será resolvida na Justiça comum.Este é um tipo de "arbitragem" que não é comum só entre comunidades judaicas. Outras comunidades religiosas e grupos étnicos também usam a prática. "As pessoas procuram dentro de sua comunidade alguém que tenha o respeito de todos e principalmente uma retidão de caráter para julgar seus casos", diz a advogada Selma Lemes. É como também funciona a arbitragem, regulamentada no Brasil pela Lei nº 9.307 de 1996. Outra forma bastante difundida para driblar a morosidade da Justiça é a mediação, que tem dado certo não só entre irmãos de fé mas entre vizinhos também. Em 2003, a secretaria da Justiça e Cidadania de São Paulo criou o primeiro escritório de mediação da cidade. Ele foi instalado no Centro de Integração da Cidadania (CIC) da Zona Leste. O Tribunal Arbitral do Comércio ajudou a treinar 29 técnicos de mediação que são líderes escolhidos e respeitados pela própria comunidade. O resultado é que desde outubro do ano passado até maio deste ano, 249 casos entraram no escritório. Destes, 181 já foram resolvidos entre as partes, segundo Roberto Rocha, assistente de coordenação do CIC. "No começo achei que não ia resolver nada", diz Rocha que é hoje também um mediador da Zona Leste. "Mas dá um resultado impressionante e as pessoas respeitam e confiam na palavra do mediador", diz Rocha. O treinamento destes mediadores dura em média 60 horas e eles aprendem como restaurar o diálogo entre as partes. Este é um dos princípios também do direito talmúdico, segundo o advogado Beno Suchodolski que preza a valorização dos argumentos. "É uma arbitragem inspirada em princípios bíblicos". Suchodolski conta que é também muito usado em comunidades étnicas e outros grupos religiosos pelo mundo afora, mas é pouco difundido no Brasil. O direito talmúdico é baseado no Talmud, que é um livro sagrado dos Judeus baseado nas interpretações orais do Tanach (a Bíblia Hebraica). O escritório de Suchodolski quer incentivar o uso desta corrente do direito e realiza em parceria com a Universidade de São Paulo um curso de extensão universitária de introdução ao direito talmúdico. O curso será gratuito e ministrado pelo professor Hanina Ben-Menahem, um dos mais conceituados doutores no tema e que leciona em Harvard e na Universidade de Jerusalém. “ Fonte: Jornal Valor Econômico Mediação A MEDIAÇÃO NAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Por Waldo Wanderley A s questões trabalhistas hoje no Brasil são as que mais assustam as pequenas e micro empresas não só pela grande incidência, mas principalmente pelo desgaste emocional e aborrecimentos sofridos diante das audiências nas Juntas de Conciliação. E por isso podemos dizer que de certa forma essas questões inibem a contratação do trabalho formal. A facilitação de resolução dessas questões, por meios mais simples, dentro de uma esfera de racionalidade e humanidade, com o objetivo real de pacificar o conflito, sem necessariamente partir para a disputa do ganhar x perder, poderá ajudar na formalização de maior número de empregos. A Lei das Comissões de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000) foi mais um recurso criado pelo Governo, na procura da simplificação de resolução de conflitos trabalhistas. A interpretação de se considerar os conciliadores como defensores das partes que representam tem trazido dificuldades práticas para o sucesso das conciliações, pois, além de tumultuar a audiência, produz uma dissonância no processo, pelo fato das partes já serem assistidas por advogados. É importante que os conciliadores detenham o conhecimento das técnicas de mediação e trabalhem de forma 16 RESULTADO isenta para aumentarem as chances de sucesso na pacificação desses conflitos. A participação de conciliadores com estes predicados, agindo com neutralidade, independência e imparcialidade poderão com facilidade identificar os reais interesses que estão em jogo, para em conjunto redefini-los, com a finalidade de chegar a um denominador comum. Por isso somos favoráveis à idéia de inserir no contexto dessas Comissões os mediadores (advogados conhecedores da legislação trabalhista) para exercerem o papel de conciliadores nomeados por cada uma das partes. Essa convicção foi alimentada ao tomar conhecimento através do colega Salvatore, Diretor da FACIAP Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná, por ocasião do curso de nivelamento para multiplicador da mediação e arbitragem promovido pela CACB no Rio de Janeiro. A FACIAP, através de convênios com os sindicatos das categorias profissionais associadas montou um Núcleo Intersindical para solução de questões trabalhistas através das Comissões de Conciliação Prévia. O sucesso do Núcleo Intersindical não só gerou uma receita adicional para a Federação como trouxe duas grandes vantagens. Com a eleição de mediadores credenciados da Câmara de Mediação e Arbitragem para representar os conciliadores da parte patronal e a opção para a parte laboral de também nomear mediadores para tal fim, obteve-se um elevado índice na pacificação dos conflitos. A outra vantagem paralela foi a oferta da Arbitragem para solucionar de forma célere e definitiva à conciliação frustrada. A Associação Comercial pelo fato de reunir todo o universo das atividades produtivas (comerciais, industriais, serviços, empresas agropecuárias, agricultores, pecuaristas, profissionais liberais, etc.) representa o lugar geométrico, o ponto de convergência para a instituição de Núcleos Intersindicais, principalmente porque grande parte das Associações Comerciais já conta com Câmaras de Mediação e Arbitragem. Waldo Wanderley é Consultor da CBMAE e Diretor da Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas CAMEAL. Jurisprudência Nacional EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1 Não se conhece de agravo retido cujo pedido de apreciação não foi reiterado nas razões de apelo, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. 2 A sentença arbitral, que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/96, tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constitui documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, na hipótese do inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 3 A CF/88, ao prever, no art. 114, § 1º, do uso da arbitragem para solução de dissídios coletivos entre empregados e empregadores, não veda o recurso do mesmo instituto para solução de dissídios individuais. 4 Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador, como óbice ao uso da arbitragem, quando é sabido que a tônica das lides trabalhistas é a conciliação, em busca da transação, para o que sequer exige a lei a assistência de sindicato ou de advogado. 5 Agravo retido da CEF não conhecido. 6 Apelação da CEF e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por maioria, não conhecer do agravo retido da CEF e negar provimento à apelação da CEF e à remessa. 5ª Turma do TRF da 1ª Região 15/03/2004. EMENTA LEVANTAMENTO DE FGTS. CITAÇÃO DA CEF. LITISCONSORTE PASSIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. A partir do momento em que a autoridade coatora é notificada, a pessoa jurídica a que esta pertence considera-se citada, independentemente de ato citatório específico, haja vista que o ente jurídico é a própria parte no processo (Precedentes do eg. STJ). 2. A Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste no ordenamento jurídico norma exigindo a chancela judicial para que a decisão arbitral produza seus efeitos, e sendo ela equivalente a uma sentença judicial, deve, portanto, da mesma forma como ocorre com a decisão proferida pelo judiciário, ser cumprida sem condicionantes. 4. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora. Brasília-DF, 8 de setembro de 2003. PARA VISUALIZAR O INTEIRO TEOR DESTES ACÓRDÃOS VISITE A NOSSA BIBLIOTECA VIRTUAL www.cbmae.com.br Jurisprudência Internacional Partes: Reivindicador Reivindicador Acusado Juízes Lugar da arbitragem Publicado no: Lei Governamental Motorola Credit Corporation (United States) Nokia Corporation (United States) Kemal Uzan, et al. (Turkey) Jed S. Rakoff, Judge New York 02 Civ. 666 (JSR) United States Por Jason R. Abel, Debevoise & Plimpton, ITA Board of Reporters, InternationalADR Telsim Telekominkasyon Hizmetleri Anonim Sirketi (“Telsim” ) e Rumeli Telefon Sistemleri A.S. (“ Rumeli Telefon”), duas corporações que não são partes da ação judicial, mas são controlados pelo Acusado. Foram arquivadas três demandas de arbitragem na Suíça e um na França. Em um dos arquivos localizados na Suíça, a Telsim obteve uma ordem da Corte Civil de Primeira Instância Turca ligando a propriedade da Motorola à Telsim, assim como um de seus afiliados. O Acusado, atrasado, fez-se obrigar a arbitragem e a Motorola queria determinar o contato do acusado e esses atos com a Telsim e a Rumeli Telefon das seguidas arbitragens. A Corte distrital negou a ação movida pelo acusado e deferiu a ação movida pelo reivindicador para determinar a arbitragem (exceto quanto à arbitragem francesa), descobrindo que estas arbitragens têm começado um esforço para anular as ordens previstas pela Corte e romper os procedimentos antes disso. Depois de solicitar e ser negado o apoio da pendência da apelação da ação judicial da injunção Corte Distrital, o acusado e a Telsim a arquivaram e foi deferido uma ex parte da petição na Corte Civil de Primeira Instância Turca contra o reivindicador e seu afiliado a ficar, inter alia (entre o resto) , os procedimentos antes da Corte Distrital, a injunção da Corte Distrital e as decisões em anexo. Em resposta, o reivindicador procurou outra ordem da Corte Distrital impondo ao acusado a insistência da ação Turca e requerendo que o acusado termine a ação e dissolva o arquivo anterior. A Corte Distrital emitiu uma contestação da injunção requerendo que o acusado leve tudo o que é necessário a retirar e causar a 18 RESULTADO dissolução da contestação da injunção turca, impondo ao acusado iniciar qualquer procedimento similar, impedindo-o de efetuar qualquer ligação e requisitado a eles procurarem uma imediata dissolução dessa conexão. O tribunal assegurou que tem dois requerimentos para emissão de uma contestação estrangeira da injunção : (1) As partes devem ser as mesmas em ambos conflitos, e (2) A resolução do caso antes do fim, impondo que a corte deveria ter um dispositivo da ação a ser imposta. Conforme a Corte, ambos requerimentos foram encontrados neste caso. Primeiro, a Corte assegurou que as partes reais em interesse na injunção turca e as ligações a ela foram as mesmas do litígio antes da Corte. Segundo, a Corte assegurou que a única questão no litígio turco era no meio da disputa antes da Corte Distrital e deveria ser liberada em favor da arbitragem, uma questão que o tribunal já teria resolvido em favor do reivindicador. A Corte também assegurou a emissão de uma contestação da injunção contra o acusado que foi suportada devido às ações turcas: (1) ameaçando a jurisdição da Corte, (2) Frustrando os interesses das determinações dos Estados Unidos as queixas do processo civil RICO, e (3) foi iniciado pelo acusado em contravenção e num esforço tático para esquivar-se das ordens anteriores da Corte. Internacional Eventos Internacionais CIAC realiza assembléia no Brasil pela difusão dos MESCs Association of Arbitrators Triennial Construction Conference: "Construction Tomorrow": Do dia 9 ao dia 11 de Setembro de 2004, a Associação dos Árbitros (sul da África) irá sediar uma conferência de três dias no Balalaika Hotel Sandton em Johannesburgo, na África, direcionada aos problemas das construções industriais no sul da África durante a próxima década. Para mais informações por favor contate Chris Binnington, presidente, no telefone: +2711 888 6141 ou [email protected] ou visite o site: www.arbitrators.co.za LCIA Young International Arbitration Group (YIAG) Symposium: No dia 10 de Setembro de 2004 a LCIA irá sediar o segundo congresso da YIAG em 2004 para os praticantes da arbitragem com idade de 40 anos ou menos no Tylney Hall. Para mais detalhes visite: http://www.lciaarbitration.com/sympconf/sympconf.htm LCIA European Users' Council Symposium: Do dia 10 a 12 de Setembro de 2004 a LCIA irá sediar o segundo congresso no Tylney Hall no ano de 2004. Para mais detalhes visite: http://www.lcia-arbitration.com/sympconf/sympconf.htm PIDA/ International Commercial Arbitration: Do dia 13 a 16 de Setembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de três dias em Paris sobre arbitragem comercial internacional. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp CC Arbitration Conference: No dia 17 de Setembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de um dia em Curitiba. Para mais informações ICC visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp Diploma in International Commercial Arbitration: Este evento será do dia 18 de Setembro ao dia 22 de Setembro na universidade de Oxford, Reino Unido e será sediado pelo Chartered Institute of Arbitrators. Para detalhes visite: www.arbitrators.org/Events/se/dipintcomarb.asp. Dispute Resolution and Telecoms: No dia 24 de Setembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de um dia em Paris. O assunto será “Resolução de disputas e Telecomunicações”. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp Seminar on International Commercial Arbitration: No dia 24 de Setembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de um dia em Praga preocupando-se com a Arbitragem Comercial Internacional. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp LCIA Symposium: No dia 4 de Outubro de 2004 a LCIA irá sediar um congresso em Montreal apoiado por Ogilvy Renault. Para informações contínuas sobre este evento, visite: http://www.lcia-arbitration.com/sympconf/sympconf.htm. LCIA Symposium: No dia 7 de Outubro de 2004 a LCIA irá sediar um congresso em Houston apoiado por Fulbright & Jaworski. Para informações continuas sobre este evento visite: http://www.lcia-arbitration.com/sympconf/sympconf.htm The Stockholm Arbitration Act 1999, Five Years On: A Critical Review of Strengths and Weaknesses: Nos dias 7 e 8 de Outubro de 2004 o Stockholm Arbitration Report e o Institute of Arbitration Law da universidade de Estocolmo irá sediar uma conferência em Estocolmo onde juízes, estudantes e praticantes irão se responsabilizar por uma revisão crítica do ato sueco de arbitragem de 1999. Para mais informações visite: http://www.uncitral.org/en-index.htm PIDA Spanish/ International Commercial Arbitration: Do dia 11 ao dia 14 de Outubro o ICC irá sediar uma conferência em Paris abordando a Arbitragem Comercial Internacional. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp Arbitration and Managers: No dia 20 de Outubro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de um dia em Paris abordando a "Arbitragem e Gerentes". Para mais informações visite http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp International Arbitration in Asia: No dia 3 de Novembro de 2004 o Australian Centre for International Commercial Arbitration ("ACICA" www.acica.org.au) irá sediar uma conferência abordando a Arbitragem Internacional na Ásia. A conferência irá apresentar os “experts” mais famosos da região, incluindo representantes dos principais centros de arbitragem regionais e praticantes experientes. Para mais informações favor visitar: http://www.acica.org.au/arbitration_conference_2004.pdf International Commercial Arbitration in Latin America: The ICC Perspective: Do dia 7 ao dia 9 de Novembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de três dias em Miami, Flórida, observando a Arbitragem Comercial Internacional na América Latina. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp International Advanced Arbitration Practice Workshop (IAAP): Nos dias 8 e 9 de Novembro de 2004 o ICC irá sediar um Workshop de Arbitragem em Paris. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp Annual Meeting of the ICC Institute: No dia 15 de Novembro de 2004 o ICC irá sediar seu encontro anual em Paris, França. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp ICC/AAA/ICSID - 21st Joint Colloquium on International Arbitration: No dia 19 de Novembro de 2004 a International Chamber of Commerce, a American Arbitration Association e o International Centre for Settlement of Investment Disputes irá sediar seu 21º seminário sobre arbitragem internacional em Paris, França. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp RESULTADO 19 Séria AAA AS MELHORES PRÁTICAS NOS CASOS COMPLEXOS E DE GRANDE IMPORTÂNCIA Uma mesa redonda de especialistas Sobre os Participantes: O árbitro e mediador John E. Bulman, especialista em leis de construção civil e litígios empresariais na Little Medeiros Kinder Bulman & Whithney em Proveidence. R.I, atua na AAA em casos de alta complexidade e importância e arbitragens empresariais e de construção civil. A árbitra e mediadora Judith Itting, atua na AAA em casos de alta complexidade e em imortância e em arbitragens empresariais e de construção civil. Atua nos trinamentos da AAAdesde 1996. Christine Newhall, Vice Presidente Sênior da AAA. O árbitro e mediador da área empresarial, Richard Silberberg, sócio sênior no Dorsey & Whithney LLP, onde é especialista em arbitragens e controvérsias internacionais, comanda o departamento de controvérsias em Nova Iorque e atua na AAA em casos da alta complexidade e importância e arbitragens internacionais e empresariais. O árbitro e mediador Stanley Sklar, membro do Bell, Boyd & Lloyd LLC em Chicago, membro do American College of Real State, atua na AAA em casos da alta complexidade e importância e arbitragens internacionais e relativas a construção civil. Atua ainda no Comitê Nacional de Soluções de Controvérsias em Construção Civil da AAA. O árbitro e mediador John Wilkingson atuou em inúmeros casos de alta complexidade e importância na área empresarial. Atua no Painel de Casos de Alta Complexidade e Importância da AAA, no Comitê da Prática Arbitral da instituição e também no Conselho 20 RESULTADO Consultivo para Casos de Alta Complexidade e Importância em Nova Iorque. A árbitra e mediadora Carol K. Young é procuradora geral assistente do estado de Connecticut na unidade de construção civil. Atua na AAA em casos de alta complexidade e importância em questões trabalhistas e de construção civil. Esta é uma transcrição editada de uma mesa redonda com o propósito de identificar as melhores maneiras para administrar casos de alta complexidade e importância e sugerir maneiras de melhor conduzi-los, segundo a AAA. A mesa redonda é parte de um constante diálogo entre os especialistas da AAA, os usuários dos serviços da instituição e seu conselho, no intuito de gerar novas idéias para melhorar a forma na qual o procedimento de arbitragem é entendido e como ele realmente acontece. Sra. Newhall: Estamos aqui para a discussão de casos de grande importância e complexidade. Os procedimentos estão disponíveis no Programa de Casos de Grande Importância e Complexidade da Associação. Gostaríamos que vocês dividissem suas idéias sobre as melhores práticas para lidar com os casos de grande importância e complexidade e como a Associação poderia encontrar o que as partes necessitam. A Associação começou com os procedimentos dos casos de grande importância e complexiDade em 1993, mas estes têm sido controlados desde seu Séria AAA princípio em 1925. Atualmente, estamos mudando o foco para o programa da LCC em um esforço de ver se há maneiras de melhorar os procedimentos e o treinamento de imparciabilidade para um melhor serviço aos clientes no futuro. Este é um dos vários diálogos que esperamos ter com as pessoas que participam de todo o procedimento. Iniciarei com uma citação de David Wagner sobre o controle da arbitragem internacional. Ele disse: “O controle ideal do processo da arbitragem é uma responsabilidade que deve ser dividida entre as partes, o tribunal e a instituição”. Isto faz surgir algumas perguntas: Qual será o controle ideal? Deixe-me perguntar, baseada em suas experiências como terceiro: O que você fará para definir estágios ao conduzir casos complexos e de grande importância? Quais as técnicas que você usa e como informar as partes a utilização destas técnicas? Uso da Conferência Preliminar Sr. Sklar: Eu vou começar. Penso que a audiência inicial é o passo mais importante para o controle dos casos porque este é um ponto no qual todos estão medindo todos os demais, as partes e os árbitros. Às vezes, existe a tendência de fazer dessa audiência a única audiência preliminar. Eu não acho isso uma decisão prudente neste momento, pois não se sabe muito do caso neste estágio inicial. Eu posso ter apenas uma parte dizendo: “Você me deve $9 milhões” e a outra parte responde: “Não, eu não devo”. Eu preciso de mais informações. Então eu peço às partes e aos advogados para focarem a que o caso se refere. O demandante geralmente fica frustrado quando pergunto: “Como foi que você teve um prejuízo de $ 9 milhões?”. O advogado provavelmente dirá: “Bem, Isto é uma estimativa. Nós ainda não sabemos o número exato”. Então eu penso que essa audiência inicial é o ponto onde o árbitro deve instruir as partes a mostrar-lhe o caso. Sra. Newhall: Você faz a audiência inicial pessoalmente ou por telefone? Sr. Sklar: Eu já fiz esse tipo de audiência das duas maneiras. É claro que é bom ter todos na sua frente, pois você poderá olhar no olho das pessoas, mas eu penso que isso não é essencial. Seu tom de voz pode ser tão efetivo quanto olhar no olho de uma pessoa. Sr. Bulman: Eu concordo. Eu acho que é uma desfeita para as partes você tomar uma atitude antes de ter uma boa idéia sobre do que se trata o caso. Essa audiência inicial é um fórum ideal para entender melhor o caso e aprender mais sobre as preocupações das partes. Nesse estágio, eu acho de grande importância perguntar às partes se elas têm uma sugestão de qual seria o calendário apropriado para o prosseguimento deste processo. Eu gosto das partes participando na elaboração do calendário. Isto é melhor do que impor um calendário, pois é melhor que elas entrem em um acordo e escolham as datas. Sr. Wilkinson: Árbitros diferentes irão agir diferentemente um dos outros nas audiências. Eu tendo a tratar isso como um evento metodológico. As alegações que eu recebo nos casos de grande importância e complexos geralmente me dão uma idéia decente sobre do que se trata o caso. Se eu começasse a audiência perguntando às partes para me contarem sobre o caso, a audiência pode se transformar em uma gritaria. Portanto, eu não faço isso. Em vez disso, eu tentei achar um caminho compreensivo que cobrisse tudo desde a apuração dos fatos até as datas da audiência. Com isso, eu deixo claro para as partes que algumas dessas datas podem ser modificadas sem problemas, mas não as datas das audiências. Essas são fixas. Sr. Bulman: Para acrescentar o que já foi dito, eu acredito que se você deixar o calendário em aberto as partes não irão se focar no que precisa ser realizado. O árbitro, as partes e os advogados precisam saber quais são as datas limites. De outra maneira, o conjunto inteiro não flui com tranqüilidade ao longo do processo porque a estrutura sugerida para o procedimento não foi adequada. Por exemplo, se as partes e os árbitros concordarem em revisar o calendário das audiências nove meses depois de um novo fato, nove meses vão se passar e o caso não irá avançar além disso. Sra. Young: Eu concordo que é necessário criar uma estrutura adequada no início. Na audiência inicial, eu estruturo com as partes e defino as datas limites para ter certeza que tudo correrá em ordem. Eu pergunto às partes se elas querem dar um depoimento ou fazer alguma proposição. Se as partes tiverem uma participação no calendário, elas irão se adequar melhor a ele. Eu concordo que as datas que foram estabelecidas pelas partes deveriam ser imutáveis, exceto por uma causa justa ou por um acordo entre as partes. Se na disputa aparecer algo sobre o caso, como um novo fato, eu iria lidar com isso em uma audiência telefônica, a menos que o caso seja complexo. Fonte: Dispute Resolution Journal RESULTADO 21 Artigo O PERITO E A SOLUÇÃO ALTERNATIVA DA ARBITRAGEM A s enormes transformações registradas no final do século XX não se coadunam com a lentidão e a burocracia da justiça. A chegada do novo milênio, mais do que uma figura da imaginação, veio embalada por velozes mudanças, especialmente nos processos de informação, cujo resultado mais evidente encontra-se no fenômeno da Internet. Paralelo a estas maravilhosas inovações, continuamos a presenciar a inércia dos processos judiciais, não obstante os enormes esforços em reverter o quadro, configuradas em constantes reformas na legislação processual, na criação dos juizados especiais e, especialmente, nas medidas tomadas pelo próprio Poder Judiciário. Todas são iniciativas que merecem nosso reconhecimento, entretanto, mostraram-se insuficientes para estancar a entrada de processos no judiciário, bem como para promover uma real agilização nos trâmites formais que ainda são utilizados. As exigências da nova economia urgem por soluções alternativas para os conflitos, que tragam celeridade na obtenção de resultados, de modo a satisfazer as necessidades das partes envolvidas. Neste quadro encontra-se à disposição dos brasileiros, desde o final de 1996, a possibilidade de dirimir litígios através do instituto da ARBITRAGEM, cujas vantagens se configuram na rapidez do procedimento, sigilo, inexistência de recurso sobre as decisões e liberdade de escolha do julgador. Esta faculdade que as partes possuem de escolher árbitros de sua confiança, juízes no âmbito da arbitragem, além de gerar maior segurança, conduz à oportunidade de trazer à resolução do conflito técnico na matéria litigiosa, o que não ocorre com os juízes togados. Neste quadro, o juízo arbitral abre a oportunidade da sociedade valer-se de profissionais experientes e 22 RESULTADO Por Francisco Maia Neto conhecedores de matérias específicas, cujo teor poderá ser melhor absorvido, configurando-se o surgimento da figura do ÁRBITRO PERITO. Estes experts poderão oferecer um relevante serviço nesta forma alternativa de solução de conflitos, oferecendo sentenças arbitrais seguras e ágeis, sob o respaldo e as garantias da lei. No momento, estamos testemunhando um grande movimento de profissionais atuantes em diversas áreas do conhecimento, a grande maioria deles técnicos que emprestam seus conhecimentos à justiça estatal como peritos, melhorando sua capacidade para atuarem como árbitros de confiança das partes. A expectativa é de que os profissionais que atuam em perícias forenses possam transformar-se em vetores desta mudança, subsidiando o processo de assimilação do juízo arbitral com um novo segmento apto a participar desta nova realidade, de longo alcance social. Surge assim a oportunidade de quebrarmos o paradigma do monopólio estatal da resolução de conflitos, que gera insatisfação com sua comprovada morosidade, levando-nos a conclamar total apoio e incentivo ao instituto da arbitragem, que, nas sábias palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “retoma força e passa a ser verdadeiro respiradouro da jurisdição estatal”. Francisco Maia Neto é engenheiro e advogado, sócio da Precisão Avaliações e Perícias, ExPresidente do IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia e Conselheiro da CAMINAS Câmara Mineira de Conciliação, Mediação e Arbitragem Séria AAA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM CENA A peça 'A CÂMARA MAIS FAMOSA DO BRASIL' apresenta a conciliação, a mediação e arbitragem como formas eficazes e alternativas à justiça, de maneira bem-humorada e clara, mostrando como é fácil solucionar pendências e não perder o fornecedor ou o cliente. Por Marcus Vinicius Póvoa Peça de teatro em workshop sobre MESC Um método simples deve ser apresentado de maneira simples. Até mesmo divertida, em um país com vocação para aprender rindo, no meio de tantos problemas. Pensando nisso, a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) decidiu levar os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESCs) para o palco. E colocou o palco dentro do XIV Congresso Brasileiro da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), em Curitiba, no mês de julho. A comédia “A Câmara mais famosa do Brasil”, encenada pela companhia teatral Mapati arrancou risos ao falar de coisa séria. O texto de Jeff Moreyo e Marco Martins conta a história de um microempresário, dono do mercado Pachecão, cujos negócios vão muito bem. O único problema é a relação com seu fornecedor, que, segundo ele, tem atrasado na entrega. O fornecedor chega para esclarecer que ambas as partes estão em dívida e para propor a entrada na justiça. É quando entra em cena um funcionário da CBMAE para solucionar o problema, apontando, apesar da descrença das partes, as vantagens de se recorrer à mediação, à arbitragem ou à conciliação. Com muita música, os empresários se convencem da melhor alternativa: recorrer aos MESCs. E o público formado por dirigentes e membros de câmaras de mediação e arbitragem e associações comerciais acaba entrando na dança, mesmo com todo o formalismo que terno e gravata acarretam. “Muito boa a peça. Deu para aprender um pouco mais sobre o assunto”, afirmou Genésio Hoffmann, da Associação Empresarial da Grande Florianópolis. Aplaudidos durante muito tempo, os atores Mara Lima, Élder Trindade, Erivaldo Pereira e Jeff Moreyo saíram de cena com a certeza de que deram o recado. Recado este que aprenderam durante a montagem da peça. A companhia confessa que não conhecia os MESCs e que o trabalho de pesquisa foi fundamental. “É importante estudar para conhecer”, disse Moreyo. Para o ator e coautor, o principal papel do espetáculo foi mostrar uma alternativa tão facilitadora. “O mais importante é conscientizar os empresários de que a CBMAE facilita a vida, desburocratiza, desobstrui a máquina”. O teatro se torna, no caso de algo ainda pouco conhecido, uma maneira fácil e eficaz de transmitir a mensagem, devido à sua empatia com qualquer público. “O teatro aproxima as pessoas das coisas”, conclui Moreyo. Cliente satisfeito e inteligente “A Câmara mais famosa do Brasil” foi encenada no workshop 3 do Encontro Regional de Mediação e Arbitragem - Sul. Previsto no projeto CACB/BID de mediação e arbitragem, o encontro tem o objetivo de reunir câmaras para trocar experiências e apresentar o que está sendo feito em cada estado. Esse foi o segundo encontro na região sul o primeiro foi no ano passado, em Florianópolis. Já foram realizados encontros em todas as regiões do país e Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná inauguram a segunda rodada de reuniões. Nesta edição, além de apresentarem suas realizações, as câmaras receberam orientação de como procederem a partir de outubro, mês em que acaba o convênio da CACB com o Banco Interamericano de RESULTADO 23 Séria AAA João Paulo Ibañez Leal, Geminiano Jurema e Martin Della Valle paticipam do evento. Desenvolvimento (BID). A meta é que, até lá, as câmaras se encaminhem à auto-sustentação. Ainda no workshop, a organização Odebrecht, empresa da construção civil, foi protagonista de uma das melhores palestras sobre mediação e arbitragem. Martin Della Valle, advogado sênior do escritório Goulart Penteado, Iervolino e Lê Fosse Advogados, do qual a Odebrecht é cliente, deu um depoimento de satisfação em relação à arbitragem. Ele apontou as vantagens de se optar pelo método e não procurar a Justiça comum. A Organização Odebrecht atua nas áreas de Engenharia e Construção e Química e Petroquímica e tem participações nos setores de Infraestrutura e Serviços Públicos e prevê o uso de métodos extrajudiciais de solução de controvérsias por meio da inclusão de uma cláusula contratual em seus acordos comerciais. Para o advogado, o ramo de construção civil é propício para o surgimento de uma controvérsia e métodos extrajudiciais são a melhor maneira de resolvê-los, pela rapidez da conclusão do caso. Ele lembra que, em São Paulo, um acordo demora no mínimo quatro anos devido às várias etapas pelas quais o processo tem que passar. Como grande empresa que é, para a Odebrecht outra vantagem é o sigilo. “Às vezes o concorrente vê coisas que podem te prejudicar e usam contra você”, afirmou Della Valle. Ele também acredita que a flexibilidade 24 RESULTADO do procedimento, em oposição ao engessamento da justiça brasileira, ajuda a antecipar o entendimento, mesmo quando a parte devedora tenta escapar da responsabilidade. “Quem não quer pagar é muito criativo, inventa várias desculpas para enrolar”, disse o advogado, lembrando que só existe atraso quando há formalismo e que em um tribunal, o disse-que-disse é muito mais difícil de ser combatido, já que em uma câmara de mediação e arbitragem o diálogo é a base de um processo rápido. “Na arbitragem, não tem como faltar com a verdade”. Para quem trabalha com construção civil, o julgamento técnico também é muito mais vantajoso nos MESCs. O juiz tem muitos processos para cuidar e nem sempre a questão envolve o Direito. Muitas vezes é uma questão tão técnica que o parecer de um especialista vale muito mais que uma perícia. O que se faz na arbitragem é atribuir ao conhecedor de uma área o poder de decidir naquilo que ele é mais capaz. No workshop, Della Valle deu o exemplo do conflito entre uma marca de perfume e sua revendedora, que era acusada de não seguir o padrão de qualidade da matriz. Na situação, que poderia se arrastar durante anos, foi chamado um perfumista francês que comprimiu todos os possíveis anos de demora que o caso enfrentaria no ato de cheirar as duas fragrâncias e dizer se o aroma correspondia ou não. O advogado lembrou que não usar arbitragem, em muitos países, é exceção. “Para o Brasil, que tem ampliado seus mercados e feito acordos com vários países, é bom começar a usar para não sair em desvantagem”, avaliou. Apesar de todas as vantagens, as cautelas também foram lembradas, como a redação de uma cláusula arbitral simples e clara, a previsão de a que câmara recorrer, onde e em que língua. Ele também lembra que deve se ver se a questão técnica não precede a questão jurídica, para economizar tempo. No entanto, apesar de um especialista ser um facilitador, só é aconselhável escolher um árbitro que não é de Direito quando a questão é estritamente técnica. A última ressalva do advogado foi quanto ao mito de que a arbitragem é cara. “Pode ser e pode não ser. O alto custo não é inerente a esse tipo de processo. Existem câmaras que dão descontos para micro e pequenas empresas, por exemplo”, explicou, citando uma das vantagens da CBMAE, que dá descontos nas taxas de registro e administração do processo. Logo depois da palestra de Martin Della Valle, o Mapati entrou em cena para contar, de mentirinha, um caso similar ao que a Odebrecht e muitas outras empresas enfrentam. Para o presidente da CACB, Luiz Otávio Gomes, a apresentação foi Companhia Teatral Mapati surpreendente. “A peça, apesar de engraçada, mostrou a seriedade da mediação e da arbitragem”, disse o presidente. Como diria a música do espetáculo: “Tem cliente/ tem cliente satisfeito e inteligente”. A questão da vida inspirando a arte se repete. As duas apresentações, uma fictícia, outra da vida real, mostram que, em muitos casos, a melhor alternativa pode ser simples, rápida, sigilosa e fácil. “A grande beleza da arbitragem é a quase total liberdade de escolha e sua conseqüente responsabilidade por ela”, concluiu mais um cliente satisfeito. Entrevista Entrevista com o Embaixador Baena Soares ”AS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS SÃO ESSENCIAIS NA MOTIVAÇÃO DAS EMPRESAS PARA A ADOÇÃO DOS MESCs” Por Marcus Vinicius Póvoa e Edgard Fernandes A afirmação é do diplomata, advogado e professor João Clemente Baena Soares. Nascido em Belém do Pará, foi Secretário Geral da OEA e Secretário Geral das Relações Exteriores do Brasil. Membro e expresidente da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, hoje o embaixador Baena Soares preside a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o Conselho Consultivo da CBMAE. Em entrevista exclusiva à revista Resultado, falou sobre a necessdiade de difusão dos MESCs no Brasil. Como o Sr. vê a situação da arbitragem no Brasil hoje? Há evidente progresso na aceitação do instituto e na consolidação da cultura da arbitragem, desde a Lei Marco Maciel. Já se acredita na eficácia desse método de evolução de controvérsia. Vejo a situação, portanto, com otimismo. O programa CACB-BID-SEBRAE tem sido grande responsável pelo desenvolvimento da arbitragem em vários lugares do país. Como se deu a Baena Soares evolução da arbitragem nos últimos anos? Essa tem ocorrido pelo caminho correto? Não foi uma evolução sem obstáculos e incompreensões. Mas os esforços da CACB, seus associados, e de um grupo de especialistas entusiasmados fizeram com que os obstáculos fossem, pouco a pouco superados. As incompreensões, resultantes de falta de informação principalmente, já se diluíram e as últimas resistências se arrefecem diante das evidentes virtudes da arbitragem. RESULTADO 25 Entrevista Quais as suas perspectivas para a arbitragem no Brasil? São perspectivas de firme implantação e de generalização de sua prática. Não há como desconhecer um instrumento de tal valor; e, à medida que se avolumarem os resultados positivos, se incrementará a procura pelos métodos extrajudiciais, mais rápidos para a solução de controvérsias. A CBMAE tem realizado vários projetos para popularizar os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESCs). Na sua opinião, quais as melhores formas de difundir a cultura da arbitragem no Brasil? De que forma ela se tornará à primeira opção do empresariado para solucionar um conflito? Primeiro, informar o que seja a arbitragem, segundo, convencer os interessados das suas virtudes. Para um efeito, convém incentivar, estimular e ampliar os projetos programas já em curso e levá-los a todo o território nacional. Seminários, cursos, palestras, todas as formas de diálogo são meios para alcançar tais objetivos. O que o Sr. acha da idéia de uma rede 26 RESULTADO de câmaras de abrangência nacional? Como agregar novas câmaras à CBMAE? É excelente idéia. Para agregar novas câmaras devemos trabalhar as capitais, que apenas o sistema CACB pode estimular. Como o Sr. vê a participação das associações comerciais e de federações em câmaras de mediação e arbitragem? Como elas podem colaborar com a difusão dos MESCs? Com grande expectativa e enorme interesse. As associações e as federações são essenciais na motivação de suas associadas. Em esforço está sendo feito e com resultados concretos. Micro e pequenas empresas dispõem de facilidades ao recorrer a uma câmara de mediação e arbitragem. Quais os benefícios da arbitragem para essas empresas e qual é o papel da CBMAE para que elas alcancem o melhor resultado? Como sempre, informar e fazer conhecer os benefícios às micro e pequenas empresas de forma a cooptálas, e oferecer-lhes as melhores e mais confiáveis listas de árbitro. Câmara do Mês CAMEAL A Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas (CAMEAL) é um órgão da Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas - FEDERALAGOAS, criada em 2 de abril de 1998. Por considerar de significativa importância para o segmento produtivo do Estado de Alagoas, a FEDERALAGOAS investe nesse projeto desde o seu início, juntamente com a Associação Comercial e o SEBRAE/AL, entidades componentes do Conselho Diretor da CAMEAL e atualmente presididas por Sérgio Papini e Gen. Nilton Moreira respectivamente. Desde fevereiro do corrente ano a CAMEAL tem nova diretoria com a s e g u i n t e c o m p o s i ç ã o : D i r e t o rSuperintendente Luiz Carlos Barbosa de Almeida, Diretora Técnica Renata Fonseca Costa, Diretor AdministrativoFinanceiro Waldo Wandereley e Diretora Jurídica Séfora Junqueira dos Santos. Participante do Projeto de Difusão da Mediação e da Arbitragem promovido pelo BID em parceria com a CACB e o SEBRAE, a CAMEAL promove palestras, seminários e cursos sobre mediação e arbitragem contando com instrutores capacitados pertencentes à Câmara. Nesse passo, a CAMEAL firmou convênio com a OAB-Mulher e Defensoria Pública do Estado de Alagoas para a administração de procedimentos de mediação e arbitragem assistenciais com profissionais pertencentes aos seus quadros. Desenvolve juntamente com a 1ª Vara de Família da Capital, tendo à frente a Juiza Ana Florinda Dantas, projeto piloto que sugere às partes em conflito o uso da mediação, obtendo excelentes resultados. A CAMEAL realiza trabalho de difusão junto aos diversos segmentos da sociedade, tais como escritórios de advocacia, empresas, sindicatos, condomínios, construção civil, crédito imobiliário, etc. Em parceria com a Escola Superior da Magistratura de Alagoas (ESMAL), a CAMEAL ministrou dois cursos voltados para conciliadores dos Juizados Especiais e está em fase de planejamento de um curso sobre técnicas de conciliação e mediação para Juizes de Direito. A CAMEAL é filiada ao CONIMA Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem e ao sistema Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas CBMAE Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, apostando no sucesso do empreendimento. Esforços envidados pela CAMEAL para a adoção da disciplina MESCs junto às instituições de ensino superior de Alagoas têm surtido efeito. Por iniciativa do Prof. Sávio Martins, coordenador do curso de direito da Faculdade de Administração de Alagoas FAA, foi criada a disciplina Mediação e Arbitragem com carga horária de 40h. Segundo Martins, o curso de direito da FAA é o primeiro no Nordeste a oferecer a matéria em sua grade curricular. A CAMEAL conta com um Conselho Consultivo composto pelas seguintes entidades: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas, Associação Alagoana de Magistrados - ALMAGIS, Associação do Ministério Público de Alagoas AMPAL, Fundação Educacional Jayme de Altavilla FEJAL, Universidade Federal de Alagoas UFAL, Federação da Indústria do Estado de Alagoas FIEA, Federação da Agricultura do Estado de Alagoas, Federação do Comércio do Estado de Alagoas FECOMERCIO, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo CREA/AL, Conselho Regional de Medicina CRM/AL, Conselho Regional de Contabilidade CRC/AL, Conselho Regional de Administração CRA/AL, Conselho Regional de Corretores de Imóveis CRECI/AL. Segundo o advogado Luiz Carlos B a r b o s a d e A l m e i d a , D i r e t o rSuperintendente da CAMEAL e membro do Conselho Consultivo da CBMAE, a instituição tem atuado junto aos escritórios de advocacia de Alagoas no sentido de que adotem nos contratos firmados por seus clientes a cláusula compromissória. Para o advogado Aldemar Motta Júnior, do Motta e Soares- Advocacia e Consultoria S/C “os profissionais do Direito que convivem diuturnamente com a ânsia incontida de uma clientela empresarial pela resolução dos seus problemas de forma quase que imediata, não podem abrir mão da agilidade e segurança da mediação e arbitragem inserida nos contratos através da cláusula compromissória. Escolhemos a CAMEAL pelo que representa de honestidade de propósitos, ética e credibilidade, expressos pela atitude de seus diretores que visam única, exclusiva e incessantemente a solidificação e disseminação do instituto jurídico da mediação e arbitragem no Estado de Alagoas. Inicialmente cauteloso quanto aos benefícios do instituto jurídico da mediação e arbitragem, fui conquistado pelos argumentos do Dr. Luiz Carlos Barbosa de Almeida, um dos primeiros profissionais do direito em Alagoas a acreditar na mediação e arbitragem. Hoje, o nosso Escritório (Motta e Soares Advocacia e Consultoria S/C) quedou-se à cláusula compromissória e a utiliza em praticamente 100% dos seus contratos, de uma vasta e sólida clientela que possui na área empresarial, efetuando um largo trabalho de convencimento aos clientes que por desconhecimento sintam-se inseguros com a utilização dos institutos. Pela responsabilidade que temos de indicar caminhos seguros e éticos à nossa clientela, utilizamos a cláusula compromissória cheia da CAMEAL”. O trabalho da CAMEAL tem o reconhecimento e apoio do FOCO Forum Permanente do Comércio, que segundo seu coordenador Marcos Vital é de suma importância para os diversos segmentos do comércio que compõem o forum. Segundo Vital, “os conflitos surgidos nas relações comerciais não podem esperar por soluções demoradas. O mundo dos negócios é dinâmico e não há como perder tempo. Nesse sentido, a visão dos comerciantes é a de que os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, notadamente a mediação e a arbitragem constituem ferramentas indispensáveis para garantir uma solução rápida e segura permitindo a continuidade dos negócios entre as partes”. Luiz Carlos Barbosa de Almeida, Diretor-Superintendente da CAMEAL RESULTADO 27 Judiciário MINISTRO NELSON JOBIM DEFENDE ARBITRAGEM COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS S em sair da capital da República, o ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), falou sobre arbitragem no Brasil a alunos do Sistema Multiensino, em tempo real, pelos canais da televisão RBI (Rede Brasileira de Informação), em São Paulo e Brasília, e pela Internet. Inicialmente, o ministro abordou as formas de solução de conflitos, entre elas, a renúncia ao direito pelo credor da obrigação, o reconhecimento de uma obrigação por seu devedor e a transação, mecanismo pelo qual as partes de uma relação jurídica fazem concessões recíprocas. Em 1996, com a Lei 9.307, surgiu a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos. Na verdade, a arbitragem já se encontrava prevista no ordenamento jurídico brasileiro, mas havia se tornado ineficaz e de pouca aplicabilidade, pois o laudo arbitral dependia de homologação judicial para ter validade, contou o ministro. Segundo o palestrante, uma das grandes novidades trazidas pela lei de 1996 foi justamente a dispensa da homologação judicial do laudo arbitral, agora denominado de sentença arbitral. No entanto, mesmo prescindindo de homologação, a sentença arbitral deve ser executada por órgão judiciário, ou seja, não lhe é permitida a execução privada. Somente as questões que envolvem 28 RESULTADO conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis podem fazer uso da arbitragem, que pode ter inicio por dois modos distintos: depende da existência atual ou potencial do conflito. Assim, se o conflito é atual, isto é, se já existe no plano dos fatos, a arbitragem pode iniciar-se por meio do compromisso arbitral, que pode ser lavrado extrajudicialmente ou no âmbito jurisdicional, depois de iniciado um processo judicial. Para o caso de o conflito se revelar potencialmente, ou seja, ainda não existir no plano fático, a arbitragem pode ser estabelecida mediante o que se denomina de cláusula compromissória. Os requisitos do compromisso arbitral e da cláusula compromissória são exatamente os mesmos exigidos para os demais atos jurídicos. Para o ministro, outra questão importante diz respeito às regras de instituição da arbitragem, que são posteriores à cláusula compromissória e dependem da ocorrência do conflito. Tais regras podem constar da própria cláusula, que, além de prever a arbitragem, dispõe sobre o modo pelo qual ela ira operar-se. A cláusula também pode estabelecer que a instituição da arbitragem ficara subordinada às regras estabelecidas por determinada câmara arbitral. A arbitragem é meio de solução de conflitos que deve atender às grandes demandas, decorrentes principalmente de contratos internacionais, uma vez que para os conflitos de menor complexidade existem os juizados especiais. Para os grandes contratos internacionais, existem dois grandes foros arbitrais no exterior: Paris, na França, e Nova York, nos Estados Unidos. São duas as principais razões que conduzem à solução dos conflitos mediante arbitragem. A primeira delas diz respeito ao tempo, ou seja, à rapidez com que o conflito pode ser solucionado pela via arbitral. A outra razão está relacionada à especificidade da matéria objeto do conflito, que pode ser melhor apreciada dentro do âmbito arbitral. O ministro espera que a arbitragem possa, com o tempo, diminuir a demanda de ações atualmente submetidas à apreciação do judiciário. Resta, segundo ele, que as câmaras arbitrais adquiram confiabilidade, mostrem-se aptas a proferir decisões justas e rápidas. Ministro Nelson Jobim Fonte: Jornal Multi Informação - UPIS Legislação COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 4° DA LEI 9.307, DE 23.09.1996. “ Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. §1° A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. §2° Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. Por Angela Mendonça A cláusula compromissória, também denominada cláusula arbitral, é o acordo escrito que as partes incluem no contrato (ou em documento escrito referente a um contrato específico), obrigando-se a submeter à arbitragem os conflitos de interesses, que possam advir da contratação. Caracteriza-se por ser um pacto antecipado a qualquer divergência contratual, ou seja, é incluída no contrato, por oportunidade da sua elaboração. Ao inserirem no contrato a cláusula compromissória as partes renunciam ao propósito de submeter eventual controvérsia à jurisdição estatal, e assumem a importante tarefa de escolher seus julgadores (os árbitros). Esta possibilidade é decorrente da aplicação do princípio da autonomia da vontade, acolhida pelos ordenamentos jurídicos internos, na maioria dos países, e que se constitui um dos pontos fundamentais nas relações do comércio internacional. È cláusula autônoma, em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal forma que a nulidade desse não implica, necessariamente, na nulidade daquela, e a nulidade da cláusula, também não implicará, necessariamente, na nulidade do contrato. Qualquer uma das partes poderá argüir a nulidade da cláusula nas hipóteses previstas na lei. Questão que se destaca como de grande importância é a da redação da cláusula compromissória. Caso seja redigida sem a eleição (ou especificação) da forma do procedimento, pode ocorrer que - com o surgimento da controvérsia e a convocação para a instauração da arbitragem - a parte convocada não compareça ou, comparecendo, se recuse a firmar o compromisso arbitral. Nesse caso, a parte interpelante não terá outra alternativa a não ser ingressar em juízo, com a ação de que cuida o artigo 7° da lei, objetivando que se lavre o referido compromisso. Daí a importância que se deve dar a redação da cláusula compromissória que se revela, assim, em face da sua eficácia frente à necessidade de se instaurar a arbitragem. Para evitar a ação a que se refere o citado artigo 7°, se tem valido do art. 5.º da lei, elegendo-se, desde logo, as regras que possibilitam a instauração da arbitragem. RESULTADO 29 Legislação Considerada como a forma mais eficaz de afastar a possibilidade de interferência do órgão judiciário no procedimento arbitral, a cláusula compromissória cheia, como vem sendo denominada pela Doutrina, se caracteriza, sempre que as partes utilizam a liberdade de indicar, desde logo, as Regras do Procedimento, com especial atenção à forma de indicação do(s) arbitro(s). Sua redação pode se resumir à indicação do Regulamento (regras de procedimento) de alguma entidade especializada, como se exemplifica ao lado: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM “Todas as controvérsias originadas ou em conexão com o presente contrato, com sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Arbitragem, de forma definitiva, nos termos do regulamento da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial - CBMAE, entidade eleita pelas partes para administrar o procedimento arbitral, por um ou mais árbitros nomeados conforme disposto no referido Regulamento. A arbitragem terá como sede a localidade de ____________ .” Ainda sobre as cláusulas compromissórias eficazes, a Doutrina vem mantendo o debate sobre as cláusulas patológicas, assim denominadas aquelas que possuem em sua redação algum elemento que conduza a dúvida sobre a qualidade da intenção das partes, como é a hipótese de uma cláusula que indique tanto a eleição pela arbitragem como a eleição do foro judicial. Por fim, no que diz respeito à arbitragem nos contratos de adesão, a doutrina mantém a polêmica sobre a sua utilização, face ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11.09.1990), que em seu art. 51, VII, declara “nulas de pleno direito”, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “determinem a utilização compulsória de arbitragem”. Vale ressaltar que a arbitragem 30 RESULTADO tem o seu fundamento no exercício da liberdade de contratar, no princípio universal da autonomia da vontade, o que se contrapõem à determinação compulsória de “arbitragem”. De fato, o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, acaba por impor preconceitos injustificáveis contra o próprio contrato de adesão. O que se depreende do art.º 4, § 2.º da Lei de Arbitragem ao estabelecer exigências para a sua validade, é que se existem exigências para a sua validade, a possibilidade da sua utilização está implícita. É certo que a invalidade da cláusula compromissória, e a do compromisso arbitral, há de ser reconhecida, mas tão somente caso se comprove presente o cerceamento da vontade do aderente em cada caso concreto. Angela Mendonça é advogada e consultora da CACB.