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R
ESULTADO
REVISTA DE MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM EMPRESARIAL
CBMAE
CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO
E A R B I T R AG E M E M P R E S A R I A L
PREÇO R$ 6,00
2004
ANO I Nº 5
MAPATI
MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM EM CENA
E N T R E V I S TA
Embaixador Baena Soares:
”As associações comerciais
são essenciais na motivação
das empresas para a adoção
dos MESCs”
ARTIGO
O perito e a
solução alternativa
da arbitragem
ARBITRAGEM
A terminologia e a
desformalização do
processo arbitral
MEDIAÇÃO
A mediação nas
comissões de
conciliação prévia
INTERNACIONAL
Uma mesa redonda
de especialistas
CBMAE
Editorial
CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM EMPRESARIAL
PROGRAMA DE CONSOLIDAÇÃO DA MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM PARA A MICRO E PEQUENA EMPRESA
PROJETO CACB/ SEBRAE/ BID
ÓRGÃO EXECUTOR
CACB - Confederação das Associações Comerciais e
Empresariais do Brasil
Luiz Otávio Gomes
Presidente
José Geminiano Jurema
Vice-Presidente para Mediação e Arbitragem
Ancelmo de Oliveira
Diretor Financeiro
CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
EMPRESARIAL - CBMAE
Embaixador João Baena Soares
Presidente do Conselho Consultivo
Mariana Burger
Diretora Operacional
Maurício Gomm
Diretor Técnico
Corpo Técnico:
Alexandre Ávila
Augustinho Barcelos
Edgard Fernandes
Ilza Gonçalves
Jeane Duarte
RESULTADO
Revista Resultado
ISSN 1806-9541
Redação
Editora Geral:
Katiuscia Sotomayor
Colaboradores:
Hellen Monique Ferreira de Menezes
Marcus Vinícius Povoa
Colaboraram nesta edição:
AAA - American Arbitration Association
Angela Mendonça
Dispute Resolution Journal
Francisco Maia Neto
Jornal Correio Braziliense
Jornal Diário do Comércio e Indústria
Jornal Multi Informações - UNIP
Jornal Valor Econômico
Selma Lemes
Waldo Wanderley
Capa
Foto: Burzega
Caros empresários e dirigentes de Câmaras
de Mediação e Arbitragem:
Tudo que é novo sempre encontra
resistências, as estruturas vigentes reagem. É
a defesa em relação ao desconhecido. A
mudança de paradigmas assusta tanto as
pessoas quanto as Instituições. Com os
métodos extrajudiciais de solução de
controvérsias não seria diferente. A mediação
e a arbitragem representam uma nova
cultura. Uma nova ótica diante das
divergências. É buscar soluções por vias não
beligerantes. De modo moderno, porque
tratado exclusivamente por especialistas,
eficiente e sigiloso, como todo bom negócio.
José Geminiano Jurema,
Por tudo isso, os métodos extrajudiciais de
Vice-presidente da CACB
solução de controvérsias têm recebido
para mediação e arbitragem
tentativas de golpes desde a edição da Lei
9307/96 - Lei Marco Maciel. O Supremo
Tribunal Federal já decidiu taxativamente que se tratava de uma lei sã, que não
estava contaminada com qualquer vírus da inconstitucionalidade. Os
operadores do Direito, advogados e magistrados, já não mais oferecem
resistências. Todos perceberam que a mediação e arbitragem se constituem em
instrumentos que buscam soluções, criando novos mercados de trabalho e
ampliando outros já existentes. Os empresários também perceberam que os
métodos extrajudiciais de solução de controvérsias vieram para dar celeridade
e segurança às disputas empresariais. Entretanto, apesar de tudo isto, alguns
parlamentares não estão entendendo desta forma. Querem vedar esta
experiência exitosa a todo e qualquer contrato em que o Estado seja uma das
partes. Este entendimento além de dificultar a adoção do sistema de parcerias
público-privadas, limita as grandes empresas públicas nas suas transações
internacionais, congestionando nossos tribunais com questões que poderiam
ser dirimidas em processos julgados por especialistas. Alegar que a mediação e
a arbitragem podem induzir à corrupção é não conhecer nada da matéria. Os
árbitros são profissionais idôneos, escolhidos pelas partes divergentes, muito
dificilmente estariam dispostos a jogar por terra um conceito de respeito e
credibilidade construídos ao longo de toda uma vida. Por tudo isto,
conclamamos a todos que contatem os parlamentares de seu Estado e peçam
que eles se informem sobre a matéria antes de votar. Exijam um posicionamento
consciente, pois, sem dúvida, sairemos vitoriosos.
Destaque
LIVRO DO MÊS
ARBITRAGEM E DIREITO DA EMPRESA,
de Eduardo Silva da Silva
Um livro que faz uma análise profunda da dogmática e
Diagramação:
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da implementação da cláusula compromissória. Ideal
Para advogados e profissionais da arbitragem.
Editora Revista dos Tribunais
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70313-916 - Brasília - DF
Fone 55 61 321-1311
Fax 55 61 224-0034
Http://www.cacb.org.br
Http://www.cbmae.com.br
P
www.cbmae.com.br
www.cacb.org.br
RESULTADO 05
Notícias
CENTRAL DE INFORMAÇÕES
CBMAE
Conheça a Central de Informações CBMAE, com uma
central de atendimento para orientar e sanar dúvidas
sobre projetos da CBMAE e métodos extrajudiciais de
solução de controvérsias (MESCs). A Central conta
também com uma Biblioteca Virtual, com artigos
especializados, jurisprudências nacionais e
internacionais, legislação e referências diversas.
Central de Informações CBMAE [email protected]
(61) 321-1311
Biblioteca Virtual CBMAE www.cbmae.org.br
PROGRAMA DE VISITAS E
ESTÁGIOS PROMOVE TROCA
DE EXPERIÊNCIAS
A CBMAE (Câmara Brasileira de Mediação e
Arbitragem Empresarial) lançou o Programa de Visitas
e Estágios com o objetivo de promover um
intercâmbio de informações entre câmaras. O
programa estava previsto no acordo entre a CACB
(Confederação das Associações Comerciais e
Empresariais do Brasil) e o BID (Banco Interamericano
de Desenvolvimento) e consiste na visita do
representante de uma câmara a outras câmaras
filiadas ao projeto para aprender novas técnicas e
fortalecer a ligação da rede. Para o sucesso do
programa, é necessário que as câmaras ofereçam a
oportunidade do estágio e que os interessados em
novas tecnologias procurem essas câmaras. As
inscrições, tanto para oferecer quanto para participar
do intercâmbio, podem ser feitas no site da CACB.
Para participar, basta que a câmara seja filiada ao
Projeto CACB-BID ou à CBMAE.
06 RESULTADO
AUMENTO DO
ACERVO DA
BIBLIOTECA
CBMAE
A Câmara Brasileira de Mediação
e Arbitragem Emrpesarial está
adquirindo novas publicações
para o acervo da Biblioteca
CBMAE. Entre elas está o ICC
Bulletin, o jornal Arbitration
Internacional da London Court of
International Arbitration e o
conteúdo do Kluwer Law
Arbitration. O material estará
disponível em breve na Biblioteca
Virtual CBMAE.
II ENCONTROS
REGIONAIS DE
CÂMARAS DE
MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM
Neste segundo semestre serão
realizados os II Encontros Regionais
de Câmaras de Mediação e
Arbitragem, que, como na primeira
etapa, terão como foco a troca de
experiências e debate sobre temas
atuais. O Encontro das Câmaras da
Região Sul aconteceu no último dia
21 de julho durante o XIV Congresso
Brasileiro CACB no Embratel
Convention Center em Curitiba PR.
O Encontro das Câmaras da Região
Norte, Nordeste e Centro-Oeste
acontecerá em Maceió-Al, entre
setembro e outubro, e o Encontro das
Câmaras da Região Sudeste está
previsto para ser realizado em agosto
ainda sem local definido. Os
encontros são voltados para as
Câmaras filiadas ao projeto BID e ao
sistema CBMAE.
Notícias
SELEÇÃO PARA
O CORPO DE
ESPECIALISTAS
CBMAE
A CBMAE está
selecionando especialistas
para o corpo de árbitros e
mediadores da instituição.
O processo de seleção de
currículos é feito pela
internet. Para participar
preencha o modelo de
currículo disponível no site
www.cacb.org.br e a ficha
de inscrição.
IMPLEMENTAÇÃO
DE CÂMARA EM
CAMPO GRANDE
A CBMAE participa da
implementação da Câmara
de Mediação e Arbitragem
em Campo Grande MS. Em
julho, a diretora operacional
da CBMAE, Mariana Burger,
visitou a Federação das
Associações Comerciais e
Industriais de Mato Grosso
do Sul e o Sebrae-MS. Foram
realizaradas várias reuniões
para viabilizar a estruturação
da Câmara de Mediação e
Arbitragem da entidade.
Participaram pela FACIMS o
Presidente Vagner Simone e
a Assessora Jurídica Daniela
Guerra.
PRIMEIRO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EM ARBITRAGEM DO NORTE-NORDESTE
INICIA EM ARACAJU
A Faculdade de Sergipe
iniciou o primeiro
módulo do Curso de
Especialização Lato
sensu em Arbitragem
Nacional e Internacional
em parceria com a
Confederação das
Associações Comerciais
e Empresariais do Brasil,
Câmara Brasileira de
Mediação e Arbitragem
Palestra do curso de Especialização Lato sensu
em Arbitragem Nacional e Internacional
Empresarial, Câmara de
Mediação e Arbitragem Empresarial de Sergipe e do Instituto de
Aperfeiçoamento Jurídico. O curso, que terá duração de 14
módulos, com carga horária de 400 horas, será ministrado por
doutores, mestres e profissionais da área, com atuação no país e no
exterior.
Com a Lei nº 9.307/96, que deu nova forma ao instituto da
arbitragem no Brasil, e a necessidade cada vez maior de reduzir o
custo Brasil, modernizar as relações jurídicas comerciais e estabelecer
a modernidade na estrutura do comércio exterior, a arbitragem é a
alternativa de resolução de controvérsias quando se trata de bens e
direitos patrimoniais disponíveis sem a utilização do Poder Judiciário.
Os árbitros escolhidos pelas partes têm o poder de dar uma sentença
com a mesma força do juiz de direito, e desta sentença não cabe
qualquer recurso. Para se utilizar a arbitragem é necessário que as
partes convencionem em contrato através de uma cláusula
compromissória ou firmem em qualquer tempo o compromisso de
abrir mão da Justiça Estatal em favor da arbitragem.
CONVÊNIO SERGIPE
A CAMAE-SE Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial de
Sergipe firmou convênio com a Faculdade de Sergipe para prestar
apoio institucional ao Curso de Pós-graduação latu-sensu em
Arbitragem da instituição de ensino, por meio do fornecimento de
material institucional e pessoal para ministrar o curso na Faculdade.
RESULTADO 07
Notícias
INTERIORIZAÇÃO
O Programa de Interiorização
está 50% concluído em Minas
Gerais, sendo que 9 cidades
já foram visitadas e faltam
mais 9 para realizar as
palestras, seminários e os
cursos previstos no programa.
Em julho começou também o
Programa de Interiorização
nos estados de Alagoas,
Autoridades na inalguração de câmara
do sistema CBMAE, no interior de Minas
Sergipe e Paraná, nos
municípios de Arapiraca, Palmeira dos Índios, Penedo e União dos Palmares
em Alagoas; Estância, Lagarto e Itabaiana, em Sergipe, e Ponta Grossa,
Toledo, Campos Mourão, Rio Negro e Campo Largo no estado do Paraná.
Para participar de um destes eventos procure a Associação Comercial de sua cidade.
08 RESULTADO
MEDIARE:
CURSO DE
MEDIAÇÃO DE
CONFLITOS
O Centro de Mediação de
Conflitos Mediare oferece o
curso “Facilitando Diálogos e
Administrando Conflitos entre
Pessoas e Organizações”, nos
dias 06, 07, 20 e 21 de agosto
no Othon Palace Hotel, no Rio
de Janeiro. Os temas
abordados serão mediação,
arbitragem, seus diferentes
modelos, conflitos, além do
Conselho Nacional das
Instituições de Mediação e
Arbitragem (CONIMA). Entre os
métodos que serão utilizados,
estão aulas expositivas,
exercícios temáticos e
simulações. O curso será
ministrado pelos advogados
especialistas em mediação e
arbitragem Gabriela Assmar e
José Maria Rossani Garcez para
profissionais de todas as áreas
que necessitem atuar como
facilitadores de diálogos em
situações de conflito ou
desacordo (advogados,
gestores, profissionais de
recursos humanos, psicologia e
administração, entre outros). Os
palestrantes possuem várias
especializações no exterior. A
carga horária é de 64 horas e o
custo é de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais),
podendo ser dividido em quatro
parcelas de R$ 625,00
(seiscentos e vinte cinco reais).
Notícias
CBMAE na TV Justiça
A TV Justiça visitou a CBMAE (Câmara
Brasileira de Mediação e Arbitragem
Empresarial) para conhecer e reportar a
seus espectadores os produtos da
câmara. A diretora operacional da
CBMAE, Mariana Burger, explicou o que
são métodos extrajudiciais de solução de
controvérsias (MESCs) e suas vantagens.
Outro assunto abordado na reportagem
foram os diferenciais da CBMAE, como
os descontos nas taxas de procedimento
e administração de casos envolvendo
micro e pequenas empresas e o fato de
ser a primeira rede de câmaras do Brasil.
A TV Justiça é uma emissora de televisão
administrada pelo Supremo Tribunal
Federal, para divulgação das atividades
do Poder Judiciário e dos serviços
essenciais à Justiça.
Entrevista para TV Justiça
CBMAE realiza curso
para corpo de árbitros
da FEDERASUL
A CBMAE realizou no mês de julho um
curso de capacitação para o Corpo de
Árbitros da Câmara de Mediação e
Arbitragem da FEDERASUL em Porto
Alegre-RS. O curso foi ministrado pelo Sr.
Jonny Paulo da Silva, do Escritório Gomm
Santos de Curitiba-PR.
Andamento do projeto BID
O Projeto CACB/BID/Sebrae de
Fortalecimento dos MESCs no Brasil entra
em sua fase final. Estão sendo produzidos
materiais para divulgação dos MESCs.
Ainda está prevista a realização de mais
um Curso de Capacitação de
Multiplicadores em Mediação e Arbitragem,
para docentes efetivos de universidades,
cumprindo exigência do BID.
PRIMEIRO FÓRUM BRASILEIRO
DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
O Centro Catarinense de Resolução de Conflitos, em parceria com a CBMAE, realiza, nos dias 17,
18 e 19 de setembro de 2004, o Primeiro Fórum Brasileiro de Mediação e Arbitragem em
Florianópolis, Santa Catarina, com a participação das maiores autoridades brasileiras em
mediação e arbitragem. Serão analisadas a situação atual e perspectivas para a área. Além das
palestras, haverá salas de debates. O evento será realizado na Federação das Indústrias de Santa
Catarina.
Confira as palestras programadas:
Senador Marco Maciel, autor da Lei de Arbitragem que fará palestra na abertura do evento.
Juiz Roberto Portugal Bacellar, mestre em Direito, autor do Livro a Mediação Paraprocessual,
Juiz de Direito em Curitiba , Ex Diretor da Associação dos Magistrados Brasileiros. Palestra “ A visão
do Poder Judiciário, a Mediação e a Arbitragem.
Dr. Maurício Gomm Ferreira dos Santos, mestre em Direito pela University of London, exPresidente do CONIMA. Palestra: “Aspectos relevantes da Lei de Arbitragem” .
Dra Ângela Mendonça, advogada, consultora em Gestão de Conflitos, diretora técnica do
IMARJ, membro do corpo permanente de árbitros da Fundação Getúlio Vargas. Palestra: “ O uso
da Mediação na gestão de conflitos empresariais”
Dra Ana Maria Sucaria de Gottero, advogada em Córdoba, Argentina, Mediadora do
Ministério da Justiça, capacitada em Negociação em Harvard, professora da Escola de Mediação
do Colégio de Advogados de Córdoba. Palestra: “Mediação - uma visão de sua aplicação na
Argentina;
Dra Mariana Burger, diretora operacional da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem
Empresarial - Brasília. Palestra: “As Instituições de Mediação e Arbitragem: Situação atual e
perspectivas”
Dr. Geminiano Jurema, vice-presidente da Confederação das Associações Comerciais e
Empresariais do Brasil para Mediação e Arbitragem, vice-presidente da CIAC (Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial). Falará sobre “Mediação e Arbitragem: Problema ou
solução empresarial”.
Dra Tânia Almeida, diretora presidente do MEDIARE. Médica. Pós-graduada em
Neuropsiquiatria, Sociologia e Gestão Empresarial. Docente e supervisora em Mediação de
Conflitos e em Facilitação de Diálogos, membro da Association for Conflict Resolution ACR.
Palestra sobre “A Mediação de Conflitos em Diferentes contextos: Político-social, Familiar, Saúde e
Meio Ambiente”.
Dr. José Celso Martins, graduado em Direito e Pedagogia, mestre em Direito Político e
Econômico. Pós-graduação em Direito Empresarial, autor de vários artigos sobre meios
alternativos na área trabalhista. Conferencista em vários seminários, presidente do Tribunal Arbitral
de São Paulo TASP desde 1998 com grande experiência na área empresarial e trabalhista. Tema
“ As garantias jurídicas da Arbitragem nos conflitos trabalhistas”.
II ENCONTRO NACIONAL DE
DIRIGENTES DE CÂMARAS
Está previsto para acontecer em agosto o II Encontro Nacional de Dirigentes
de Câmaras de Mediação e Arbitragem cujo objetivo é discutir e ampliar
novas técnicas de gestão das Câmaras de Mediação e Arbitragem. A
expectativa é reunir 65 câmaras de Mediação e Arbitragem de todo o Brasil.
RESULTADO 09
Arbitragem
A TERMINOLOGIA E A DESFORMALIZAÇÃO
DO PROCESSO ARBITRAL
Por Selma Ferreira Lemes
A
linguagem jurídica observa
determinada padronização,
seja no processo judicial
como no arbitral. Todavia, pode-se
dizer que ambas não coincidem. O
jargão utilizado nas liças forenses
não necessariamente encontra-se
no processo arbitral, que externa
linha pedagógica empreendida
pelo legislador, com o fim de
transmitir eflúvios de informalidade
e simplicidade de formas e ritos
(permite, inclusive, que as partes
autorizem os árbitros a decidir por
equidade, isto é, a procurar a
decisão mais justa ao caso
presente, podendo distanciar-se
do direito posto), que não são
verificados no processo judicial em
geral (à exceção dos juizados
especiais cíveis).
As minirreformas operadas no
Código de Processo Civil
caminham nesta direção, mas a
legislação processual ainda é
extremamente formalista e
revisional (recursos infinitos), que
procrastinam sobremaneira a
prestação jurisdicional, em tempo
apropriado.
Neste contexto de semiótica jurídica
na área do direito brasileiro da
arbitragem o legislador, ao redigir a
Lei nº 9.307, de 23.09.96 (Lei de
Arbitragem), de imediato alterou a
conceituação do instituto. Passou de
“juízo arbitral” para “arbitragem”,
termo moderno e utilizado
universalmente. Na Lei não há
referências a “autor” e “réu”, mas
apenas “partes”. No art. 7º da Lei,
que regula a ação judicial de
instituição da arbitragem diante de
cláusula arbitral vazia, é que
encontramos a palavra “réu”. Os
regulamentos das instituições
arbitrais geralmente adotam a
denominação de demandante e
demandado para distinguir as
partes no processo arbitral.
O tratamento dado à indicação de
árbitro se reveste de extrema
simplicidade: “pode ser árbitro,
10 RESULTADO
qualquer pessoa capaz e que tenha a
confiança das partes.” Com isso o
legislador transmite a mensagem
que qualquer pessoa honesta, com
retidão de caráter, que esteja no
perfeito gozo de suas faculdades
mentais e que seja maior de idade,
pode ser árbitro. O que se exige de
um árbitro, além do acima
mencionado, não é que seja
necessariamente um profissional de
nível superior, mas uma pessoa de
bom senso. Quando o artigo 18 da
Lei esclarece que o “árbitro é o juiz
de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou
a homologação do Poder Judiciário”
está determinando que para aquele
caso específico e por indicação das
partes ao eleger a arbitragem, ele
pode atuar como um juiz togado na
busca da verdade, para que se
distribua justiça. A sua decisão será
única e não comporta recurso
algum. Somente poderá se
submetida a uma ação própria (que
não é recurso) para que o juiz togado
afira se houve a violação exclusiva de
algum dos preceitos do art. 32 (não
havia convenção de arbitragem, foi
proferida fora do prazo, não foi
observado o direito de defesa, etc),
mas o juiz não poderá opinar sobre o
decidido, vale dizer, reformular a
sentença arbitral. Ele pode mantê-la,
determinar que o árbitro a
complemente ou simplesmente
anulá-la.
A inexistência de recurso representa
fator de aceleração do processo
arbitral. Neste sentido é importante
que as partes estejam perfeitamente
cientes disso ao eleger a arbitragem
para solucionar a controvérsia. É
uma forma abreviada e que prioriza
a celeridade. A arbitragem não é e
não pode ser encarada como mais
uma via prévia ao processual
judicial, ajuizando ação de
anulação indevida, se insurgindo
quanto à execução da sentença
arbitral ou até mesmo valendo-se
de tutelas de urgências para
sobrestar os efeitos da sentença
arbitral. Estas iniciativas, quando
desprovidas de justificativas viáveis à
luz do ordenamento legal, devem ser
evitadas. Todavia, é importante
salientar que com a brevidade
processual não se está abrindo mão
do direito de defesa, pois a Lei prevê a
necessidade inarredável de ser
observado no processo arbitral o
direito de igualdade de tratamento
das partes, o direito de ser ouvida e
julgada por um árbitro imparcial, que
decida a questão de acordo com seu
livre convencimento.
As peculiaridades reducionistas
previstas na arbitragem dão uma lição
inconcussa de proporcionalidade de
formas e ritos, o que não se verifica no
processo judicial, por enquanto, pois
as reformas vindouras tendem a
caminhar nesta direção. Assim, vale
notar que a prevalência da sentença
arbitral e sua imutabilidade estão na
linha da experiência efetiva verificada
no Judiciário, pois as estatísticas
demonstram que 77% das decisões
exaradas em primeiro grau são
mantidas nas Cortes Superiores. O
acerto e tirocínio do juiz monocrático
são mais do que prova de que os
excessos de recursos e dilações
indevidas não operam a favor da
distribuição da justiça.
Selma Ferreira Lemes é advogada. Mestre
em Direito pela USP. Membro da Comissão
Relatora da Lei de Arbitragem. Professora
do FGVLAW da Fundação Getúlio Vargas SP e RJ.
Imprensa
UM PASSO ATRÁS
Por Joaquim Falcão
N
o projeto de reforma do
Judiciário, a ser votada nestes
dias no Senado, existe uma
proposta que é contra a própria
reforma. Limita o uso da arbitragem no
Brasil. Proíbe que o poder público
possa se valer desse meio de resolver
conflitos. É um retrocesso, em todos os
sentidos.
Primeiro, e antes de tudo, ela confunde
uma opção de governo com uma
decisão de Estado. Um governo pode
ou não adotar a cláusula da arbitragem.
É apenas uma possibilidade. Se não
quiser utilizá-la em seus contratos, pode
fazê-lo livremente. A proposta aprisiona
todos os ministros, governadores e
prefeitos. Impõe como opção de Estado
o que é negociação de governo. Quer
impor a homogeneização. No Brasil, a
homogeneização é a inverdade, diria
Aloísio Magalhães. A proposta a ser
votada no Senado desconhece as
especificações de cada contrato e as
multi necessidades da administração
pública. É centralizadora. Ignora a
pluralidade da Federação.
Há momentos em que a arbitragem
convém ao interesse público. Em
outros, não. O projeto de lei enviado
pelo presidente da República sobre a
parceria público-privada (PPP), por
exemplo, prevê a arbitragem, fazendo
clara opção por deixar a conveniência
de sua utilização a critério do
administrador. Essa proposta prejudica
o programa PPP do PT.
Segundo, é inadequada, nestes dias em
que o presidente Lula viaja a Nova York
para tentar atrair investimentos. Foi
longo o esforço do senador Marco
Maciel para que o Brasil aderisse à
arbitragem em suas relações
internacionais. Levamos décadas para
assinar a Convenção de Nova York de
12 RESULTADO
1958. Igualmente trabalhosa foi a
inclusão favorável à arbitragem, no
Acordo de Ouro Preto sobre o Mercosul.
O presidente viaja diante da ameaça de
o Congresso reverter a possibilidade de
o país utilizar arbitragem em suas
relações internacionais.
Arbitragem é tendência mundial.
Pressupõe um poder público capaz de
fazer escolhas éticas e maduras. A
proposta sugere um receio de não
sabermos bem usar o que o mundo
inteiro já usa. Diminui a competitividade
do país e prejudica sua inserção no
mundo.
Terceiro, trata-se de proposta legal,
mas inadequadamente encaminhada.
Arbitragem não é matéria de emenda
constitucional. É matéria de lei. Sua
adoção foi precedida de amplo e
exaustivo debate público no país. O
Congresso passou cerca de oito anos
amadurecendo a lei de arbitragem.
Passamos outros tantos anos esperando
a decisão do Supremo Tribunal Federal.
O país fez escolha debatida, refletida,
participada, democrática e madura,
que deveria ser respeitada.
Como em todo debate democrático,
houve vencedores e vencidos. Se, a
cada segundo, os vencidos voltarem à
carga, inclusive tratando como matéria
constitucional o que o próprio
Congresso entende ser matéria de lei,
dificilmente teremos tranqüilidade para
forjar nosso futuro. A implantação da
arbitragem, que mal começou, não
deveria ser revertida sem amplo debate
e profunda análise. Instabilidade
legislativa não é algo bom para a
democracia. O Brasil fica às tontas,
exausto. É desperdício.
Quarto, a emenda opõe-se ao espírito
da própria reforma do Judiciário. Todo
o esforço que governo e oposições têm
feito é a favor de um Judiciário mais
ágil. Mecanismos extrajudiciais de
resoluções de conflitos, como a
arbitragem, ajudam nessa tarefa. A
proibição de o Poder Executivo utilizar
o juízo arbitral canalizará para o
Judiciário demandas que seriam
resolvidas de outra maneira.
Quinto, e finalmente, um dos fatores
paralisantes da administração pública,
responsável pela lentidão do Judiciário,
é a cultura do recurso judicial a
qualquer preço cultura profissional que
identifica defender o interesse público
com maximizar recursos judiciais,
mesmo quando já se sabe de antemão
que a decisão será desfavorável. Mais
de 80% dos recursos nos tribunais
superiores de Brasília envolvem
interesses governamentais. Inundado
das demandas estatais, o Judiciário
dificilmente poderá atender aos
interesses sociais. Não é à toa que
Sérgio Renault, Secretário Nacional de
Reforma do Judiciário, já se posicionou
a favor da utilização de arbitragem pelo
setor público.
Nos próximos dias, o Senado vai
decidir o destino dessa emenda. Se os
adversários da arbitragem pretendem
continuar se opondo à madura decisão
do Congresso Nacional e do próprio
Poder Judiciário, que declarou
constitucional a atual lei de arbitragem,
que o façam apresentando novos
projetos de lei. Reabrindo debate
público com a participação dos
interessados. Elaborando suas análises
com base em experiências. Embutida
dentro da reforma, a proposta
dificilmente ajuda ao Judiciário, ao
Congresso e ao Brasil.
Fonte: Correio Brasiliense
Imprensa
CRESCE O USO DA
ARBITRAGEM PELAS
PEQUENAS E MÉDIAS
Por Rita Monte
P
Pesquisa registra aumento de 30%
esquisa realizada pelo Conselho
Nacional das Instituições de
Arbitragem (Conima) detectou
aumento do uso da arbitragem no País
em quase 30% entre 1999 e 2003.
"Dentro dessa percentagem, estima-se
que médias e pequenas empresas foram
as que mais utilizaram o sistema de
solução arbitral no Brasil, principalmente
em câmaras de arbitragem vinculadas a
associações comerciais", afirma o
presidente do Conima, Adolfo Braga. As
microempresas, segundo o Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas de
São Paulo (Sebrae-SP), continuam
usando os Juizados Especiais Cíveis, em
causas cujo valor não supera 40 salários
mínimos. "O crescimento da arbitragem
para pequenas e médias empresas foi
de 70% em 2004, no Tribunal Arbitral
do Comércio (TAC)", declara Mauro
Cunha Azevedo, advogado da
Federação do Comércio (Fecomércio).
O TAC é vinculado à Fecomércio e à
Junta Comercial do Estado de São
Paulo, entre outros órgãos. Para o
presidente do TAC, Renato Torres Neto,
o tribunal tem a característica de ser
"voltado principalmente a empresários
de pequeno e médio porte, apesar de
também promover arbitragem para as
grandes empresas". Advogados da área
contratual e especialistas em arbitragem
dizem que um dos principais obstáculos
à utilização desse procedimento por
micros e pequenas empresas são as
custas das câmaras. "Muitas vezes, a
operação comercial contratada não
justifica uma solução tão cara quanto a
arbitragem", acredita João Claudio
Saglietti, advogado do Moreau
Advogados Associados . O advogado
Carlos Chammas Filho, do Chammas e
Medeiros Netto Advogados , concorda
com Saglietti e esclarece que "é muito
comum ver inserida cláusula arbitral em
contratos de exportação, inclusive nos
que envolvem pequenas empresas. A
parte estrangeira geralmente não quer
ver o Judiciário brasileiro como órgão
julgador dos conflitos da relação
comercial", afirma Chammas.
custas especiais para as pequenas
empresas. A Câmara Brasileira de
Mediação e Arbitragem Empresarial
(CBMAE), vinculada à Confederação
das Associações Comerciais e
Empresariais do Brasil (CACB) é um
exemplo dessa iniciativa. Recentemente,
a CACB firmou convênio com o Sebrae
Nacional para reduzir em 50% as taxas
de registro de administração para
micros e pequenas empresas nas
câmaras de mediação e arbitragem
conveniadas. "O interesse é nosso
porque dentre as 2.100 associações
comerciais associadas, 90% são de
pequenos e médios empresários",
afirma Luiz Otávio Gomes, presidente
da CACB.
A procura pela solução arbitral por
pequenas e médias empresas é
explicada, em parte, pela agilidade e
confidencialidade que a arbitragem
proporciona, comparada ao Judiciário:
"principalmente para as sociedades
limitadas, o fato de o processo ser
sigiloso preserva muitas relações
comerciais; as sociedades anônimas de
capital aberto nem sempre têm
confidencialidade", explica João Bosco
Lee, presidente do Comitê Brasileiro de
Arbitragem. Mas um dos grandes
incentivos ao crescimento da arbitragem
entre empresários de pequenos
negócios foi a criação de câmaras com
O convênio com o Sebrae inclui, ainda,
a instalação de câmaras arbitrais em
todos os estados brasileiros e em alguns
municípios do interior: "já existem vinte
câmaras cadastradas. No começo de
julho, haverá a inauguração de mais
cinco só em Minas Gerais. Os próximos
Estados serão Rio de Janeiro, Paraná,
Alagoas, Santa Catarina e Sergipe",
informa Gomes.
Fonte: Jornal Diário do
Comércio e Indústria
RESULTADO 13
Imprensa
JUSTIÇA PRIVADA
BASEADOS NA BÍBLIA, LÍDERES VIRAM ÁRBITROS
PARA RESOLVER PROBLEMAS NAS COMUNIDADES
Por Josette Goulart
R
Religiosos buscam alternativas
para solucionar conflitos
esolver conflitos entre irmãos de
fé na própria congregação é
uma recomendação da Bíblia
que tem ajudado, de certa forma, a
evitar a morosidade da Justiça
brasileira. Na comunidade judaica,
por exemplo, uma das principais
funções do rabino é a de mediador de
conflitos. Um verdadeiro árbitro que
com base nos princípios do direito
talmúdico - que segue os ensinamentos
bíblicos - ouve as partes, analisa
cuidadosamente os argumentos e dá
sua palavra final, uma espécie de
sentença.
O rabino Henry Sobel, presidente do
rabinato da Comunidade Israelita
Paulista (CIP), é um árbitro dentro de
sua comunidade e conta que chegam
aos seus cuidados pelo menos dois
novos casos por mês. Geralmente são
conflitos de herança, divórcio ou
questões comerciais entre sócios. As
partes apresentam o caso e as
concessões que estão dispostas a
fazer, porque a Lei Talmúdica assim
exige. Cabe ao rabino avaliar se a
concessão é legítima e autêntica e
proferir sua decisão que é aceita em
40% dos casos, segundo Sobel. A
decisão é preliminar porque quando
uma das partes não se sente satisfeita,
a questão segue para o Beath Din, o
tribunal judaico.
Neste tribunal, uma espécie de
segunda instância da Justiça religiosa,
o julgamento é feito por três rabinos.
O rabino Sobel diz que ele tem até um
advogado que o ajuda nestas causas.
14 RESULTADO
"Precisamos de subsídios maiores no
tribunal", diz Sobel. Mas em nenhum
outro momento advogados participam
do julgamento. Em 80% dos casos, a
decisão é aceita e não há novo recurso
que possa ser feito dentro da própria
comunidade. Se houver alguma outra
discórdia, ela será resolvida na Justiça
comum.Este é um tipo de "arbitragem"
que não é comum só entre
comunidades judaicas. Outras
comunidades religiosas e grupos
étnicos também usam a prática. "As
pessoas procuram dentro de sua
comunidade alguém que tenha o
respeito de todos e principalmente
uma retidão de caráter para julgar
seus casos", diz a advogada Selma
Lemes. É como também funciona a
arbitragem, regulamentada no Brasil
pela Lei nº 9.307 de 1996. Outra
forma bastante difundida para driblar
a morosidade da Justiça é a
mediação, que tem dado certo não só
entre irmãos de fé mas entre vizinhos
também.
Em 2003, a secretaria da Justiça e
Cidadania de São Paulo criou o
primeiro escritório de mediação da
cidade. Ele foi instalado no Centro de
Integração da Cidadania (CIC) da
Zona Leste. O Tribunal Arbitral do
Comércio ajudou a treinar 29 técnicos
de mediação que são líderes escolhidos
e respeitados pela própria comunidade.
O resultado é que desde outubro do
ano passado até maio deste ano, 249
casos entraram no escritório. Destes,
181 já foram resolvidos entre as partes,
segundo Roberto Rocha, assistente de
coordenação do CIC.
"No começo achei que não ia resolver
nada", diz Rocha que é hoje também
um mediador da Zona Leste. "Mas dá
um resultado impressionante e as
pessoas respeitam e confiam na
palavra do mediador", diz Rocha.
O treinamento destes mediadores dura
em média 60 horas e eles aprendem
como restaurar o diálogo entre as
partes. Este é um dos princípios
também do direito talmúdico, segundo
o advogado Beno Suchodolski que
preza a valorização dos argumentos. "É
uma arbitragem inspirada em
princípios bíblicos".
Suchodolski conta que é também
muito usado em comunidades étnicas
e outros grupos religiosos pelo
mundo afora, mas é pouco difundido
no Brasil. O direito talmúdico é
baseado no Talmud, que é um livro
sagrado dos Judeus baseado nas
interpretações orais do Tanach (a
Bíblia Hebraica).
O escritório de Suchodolski quer
incentivar o uso desta corrente do
direito e realiza em parceria com a
Universidade de São Paulo um curso
de extensão universitária de introdução
ao direito talmúdico. O curso
será gratuito e ministrado pelo
professor Hanina Ben-Menahem, um
dos mais conceituados doutores no
tema e que leciona em Harvard e na
Universidade de Jerusalém. “
Fonte: Jornal Valor Econômico
Mediação
A MEDIAÇÃO NAS COMISSÕES
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por Waldo Wanderley
A
s questões trabalhistas hoje
no Brasil são as que mais
assustam as pequenas e
micro empresas não só pela grande
incidência, mas principalmente pelo
desgaste emocional e aborrecimentos
sofridos diante das audiências nas
Juntas de Conciliação. E por isso
podemos dizer que de certa forma
essas questões inibem a contratação
do trabalho formal. A facilitação de
resolução dessas questões, por meios
mais simples, dentro de uma esfera
de racionalidade e humanidade, com
o objetivo real de pacificar o conflito,
sem necessariamente partir para a
disputa do ganhar x perder, poderá
ajudar na formalização de maior
número de empregos.
A Lei das Comissões de Conciliação
Prévia (Lei 9.958/2000) foi mais um
recurso criado pelo Governo, na
procura da simplificação de
resolução de conflitos trabalhistas.
A interpretação de se considerar
os conciliadores como defensores
das partes que representam tem
trazido dificuldades práticas para
o sucesso das conciliações, pois,
além de tumultuar a audiência,
produz uma dissonância no
processo, pelo fato das partes já
serem assistidas por advogados.
É importante que os conciliadores
detenham o conhecimento das técnicas
de mediação e trabalhem de forma
16 RESULTADO
isenta para aumentarem as chances de
sucesso na pacificação desses conflitos.
A participação de conciliadores com
estes predicados, agindo com
neutralidade, independência e
imparcialidade poderão com facilidade
identificar os reais interesses que estão
em jogo, para em conjunto redefini-los,
com a finalidade de chegar a um
denominador comum. Por isso somos
favoráveis à idéia de inserir no contexto
dessas
Comissões os mediadores
(advogados conhecedores da legislação
trabalhista) para exercerem o papel de
conciliadores nomeados por cada uma
das partes.
Essa convicção foi alimentada ao tomar
conhecimento através do colega
Salvatore, Diretor da FACIAP
Federação das Associações Comerciais,
Industriais e Agropecuárias do Paraná,
por ocasião do curso de nivelamento
para multiplicador da mediação e
arbitragem promovido pela CACB no
Rio de Janeiro. A FACIAP, através de
convênios com os sindicatos das
categorias profissionais associadas
montou um Núcleo Intersindical para
solução de questões trabalhistas através
das Comissões de Conciliação Prévia.
O sucesso do Núcleo Intersindical não
só gerou uma receita adicional para a
Federação como trouxe duas grandes
vantagens. Com a eleição de
mediadores credenciados da Câmara
de Mediação e Arbitragem para
representar os conciliadores da parte
patronal e a opção para a parte laboral
de também nomear mediadores para
tal fim, obteve-se um elevado índice na
pacificação dos conflitos. A outra
vantagem paralela foi a oferta da
Arbitragem para solucionar de forma
célere e definitiva à conciliação
frustrada.
A Associação Comercial pelo fato de
reunir todo o universo das atividades
produtivas (comerciais, industriais,
serviços, empresas agropecuárias,
agricultores, pecuaristas, profissionais
liberais, etc.) representa o lugar
geométrico, o ponto de convergência
para a instituição de Núcleos
Intersindicais, principalmente porque
grande parte das Associações
Comerciais já conta com Câmaras
de Mediação e Arbitragem.
Waldo Wanderley é Consultor da CBMAE e
Diretor da Câmara de Mediação e Arbitragem
de Alagoas CAMEAL.
Jurisprudência Nacional
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO EM
CASO
DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA POR SENTENÇA
ARBITRAL.
POSSIBILIDADE.
1 Não se conhece de agravo retido cujo pedido de apreciação não foi
reiterado nas razões de apelo, conforme determina o art. 523, § 1º, do
CPC.
2 A sentença arbitral, que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/96,
tem os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário, constitui documento hábil a comprovar a rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa, autorizando o levantamento do
saldo da conta vinculada ao FGTS, na hipótese do inciso I do art. 20
da Lei nº 8.036/90.
3 A CF/88, ao prever, no art. 114, § 1º, do uso da arbitragem para
solução de dissídios coletivos entre empregados e empregadores, não
veda o recurso do mesmo instituto para solução de dissídios
individuais.
4 Não cabe falar em indisponibilidade dos direitos do trabalhador,
como óbice ao uso da arbitragem, quando é sabido que a tônica das
lides trabalhistas é a conciliação, em busca da transação, para o que
sequer exige a lei a assistência de sindicato ou de advogado.
5 Agravo retido da CEF não conhecido.
6 Apelação da CEF e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, não conhecer do agravo retido da CEF e
negar provimento à apelação da CEF e à remessa.
5ª Turma do TRF da 1ª Região 15/03/2004.
EMENTA
LEVANTAMENTO DE FGTS. CITAÇÃO DA CEF. LITISCONSORTE
PASSIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA
DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. A partir do momento em que a autoridade coatora é notificada, a
pessoa jurídica a que esta pertence considera-se citada,
independentemente de ato citatório específico, haja vista que o ente
jurídico é a própria parte no processo (Precedentes do eg. STJ).
2. A Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, foi considerada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste no ordenamento jurídico norma exigindo a chancela
judicial para que a decisão arbitral produza seus efeitos, e sendo ela
equivalente a uma sentença judicial, deve, portanto, da mesma forma
como ocorre com a decisão proferida pelo judiciário, ser cumprida
sem condicionantes.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
maioria, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Relatora.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2003.
PARA VISUALIZAR O INTEIRO TEOR DESTES ACÓRDÃOS VISITE A
NOSSA BIBLIOTECA VIRTUAL
www.cbmae.com.br
Jurisprudência Internacional
Partes:
Reivindicador
Reivindicador
Acusado
Juízes
Lugar da arbitragem
Publicado no:
Lei Governamental
Motorola Credit Corporation (United States)
Nokia Corporation (United States)
Kemal Uzan, et al. (Turkey)
Jed S. Rakoff, Judge
New York
02 Civ. 666 (JSR)
United States
Por Jason R. Abel, Debevoise & Plimpton, ITA Board of Reporters, InternationalADR
Telsim Telekominkasyon Hizmetleri Anonim Sirketi (“Telsim” ) e Rumeli Telefon Sistemleri A.S.
(“ Rumeli Telefon”), duas corporações que não são partes da ação judicial, mas são
controlados pelo Acusado. Foram arquivadas três demandas de arbitragem na Suíça e um na
França. Em um dos arquivos localizados na Suíça, a Telsim obteve uma ordem da Corte Civil de
Primeira Instância Turca ligando a propriedade da Motorola à Telsim, assim como um de seus
afiliados. O Acusado, atrasado, fez-se obrigar a arbitragem e a Motorola queria determinar o
contato do acusado e esses atos com a Telsim e a Rumeli Telefon das seguidas arbitragens.
A Corte distrital negou a ação movida pelo acusado e deferiu a ação movida pelo reivindicador
para determinar a arbitragem (exceto quanto à arbitragem francesa), descobrindo que estas
arbitragens têm começado um esforço para anular as ordens previstas pela Corte e romper os
procedimentos antes disso. Depois de solicitar e ser negado o apoio da pendência da apelação
da ação judicial da injunção Corte Distrital, o acusado e a Telsim a arquivaram e foi deferido
uma ex parte da petição na Corte Civil de Primeira Instância Turca contra o reivindicador e seu
afiliado a ficar, inter alia (entre o resto) , os procedimentos antes da Corte Distrital, a injunção
da Corte Distrital e as decisões em anexo. Em resposta, o reivindicador procurou outra ordem
da Corte Distrital impondo ao acusado a insistência da ação Turca e requerendo que o
acusado termine a ação e dissolva o arquivo anterior. A Corte Distrital emitiu uma contestação
da injunção requerendo que o acusado leve tudo o que é necessário a retirar e causar a
18 RESULTADO
dissolução da contestação da injunção turca,
impondo ao acusado iniciar qualquer
procedimento similar, impedindo-o de efetuar
qualquer ligação e requisitado a eles
procurarem uma imediata dissolução dessa
conexão. O tribunal assegurou que tem dois
requerimentos para emissão de uma
contestação estrangeira da injunção :
(1) As partes devem ser as mesmas em ambos
conflitos, e (2) A resolução do caso antes do fim,
impondo que a corte deveria ter um dispositivo
da ação a ser imposta. Conforme a Corte,
ambos requerimentos foram encontrados neste
caso. Primeiro, a Corte assegurou que as partes
reais em interesse na injunção turca e as
ligações a ela foram as mesmas do litígio antes
da Corte. Segundo, a Corte assegurou que a
única questão no litígio turco era no meio da
disputa antes da Corte Distrital e deveria ser
liberada em favor da arbitragem, uma questão
que o tribunal já teria resolvido em favor do
reivindicador. A Corte também assegurou a
emissão de uma contestação da injunção contra
o acusado que foi suportada devido às ações
turcas:
(1) ameaçando a jurisdição da Corte, (2)
Frustrando os interesses das determinações dos
Estados Unidos as queixas do processo civil
RICO, e (3) foi iniciado pelo acusado em
contravenção e num esforço tático para
esquivar-se das ordens anteriores da Corte.
Internacional
Eventos Internacionais
CIAC realiza assembléia no Brasil pela difusão dos MESCs
Association of Arbitrators Triennial Construction Conference: "Construction Tomorrow": Do dia 9 ao dia 11 de Setembro de 2004, a Associação dos
Árbitros (sul da África) irá sediar uma conferência de três dias no Balalaika Hotel Sandton em Johannesburgo, na África, direcionada aos
problemas das construções industriais no sul da África durante a próxima década. Para mais informações por favor contate Chris Binnington,
presidente, no telefone: +2711 888 6141 ou [email protected] ou visite o site: www.arbitrators.co.za
LCIA Young International Arbitration Group (YIAG) Symposium: No dia 10 de Setembro de 2004 a LCIA irá sediar o segundo congresso da YIAG
em 2004 para os praticantes da arbitragem com idade de 40 anos ou menos no Tylney Hall. Para mais detalhes visite: http://www.lciaarbitration.com/sympconf/sympconf.htm
LCIA European Users' Council Symposium: Do dia 10 a 12 de Setembro de 2004 a LCIA irá sediar o segundo congresso no Tylney Hall no ano de
2004. Para mais detalhes visite: http://www.lcia-arbitration.com/sympconf/sympconf.htm
PIDA/ International Commercial Arbitration: Do dia 13 a 16 de Setembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de três dias em Paris sobre
arbitragem comercial internacional. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
CC Arbitration Conference: No dia 17 de Setembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de um dia em Curitiba. Para mais informações
ICC
visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
Diploma in International Commercial Arbitration: Este evento será do dia 18 de Setembro ao dia 22 de Setembro na universidade de Oxford, Reino
Unido e será sediado pelo Chartered Institute of Arbitrators. Para detalhes visite: www.arbitrators.org/Events/se/dipintcomarb.asp.
Dispute Resolution and Telecoms: No dia 24 de Setembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de um dia em Paris. O assunto será
“Resolução de disputas e Telecomunicações”. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
Seminar on International Commercial Arbitration: No dia 24 de Setembro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de um dia em Praga
preocupando-se com a Arbitragem Comercial Internacional. Para mais informações visite:
http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
LCIA Symposium: No dia 4 de Outubro de 2004 a LCIA irá sediar um congresso em Montreal apoiado por Ogilvy Renault. Para informações
contínuas sobre este evento, visite: http://www.lcia-arbitration.com/sympconf/sympconf.htm.
LCIA Symposium: No dia 7 de Outubro de 2004 a LCIA irá sediar um congresso em Houston apoiado por Fulbright & Jaworski. Para informações
continuas sobre este evento visite: http://www.lcia-arbitration.com/sympconf/sympconf.htm
The Stockholm Arbitration Act 1999, Five Years On: A Critical Review of Strengths and Weaknesses: Nos dias 7 e 8 de Outubro de 2004 o
Stockholm Arbitration Report e o Institute of Arbitration Law da universidade de Estocolmo irá sediar uma conferência em Estocolmo onde juízes,
estudantes e praticantes irão se responsabilizar por uma revisão crítica do ato sueco de arbitragem de 1999. Para mais informações visite:
http://www.uncitral.org/en-index.htm
PIDA Spanish/ International Commercial Arbitration: Do dia 11 ao dia 14 de Outubro o ICC irá sediar uma conferência em Paris abordando a
Arbitragem Comercial Internacional. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
Arbitration and Managers: No dia 20 de Outubro de 2004 o ICC irá sediar uma conferência de um dia em Paris abordando a "Arbitragem e
Gerentes". Para mais informações visite http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
International Arbitration in Asia: No dia 3 de Novembro de 2004 o Australian Centre for International Commercial Arbitration ("ACICA"
www.acica.org.au) irá sediar uma conferência abordando a Arbitragem Internacional na Ásia. A conferência irá apresentar os “experts” mais
famosos da região, incluindo representantes dos principais centros de arbitragem regionais e praticantes experientes. Para mais informações favor
visitar: http://www.acica.org.au/arbitration_conference_2004.pdf
International Commercial Arbitration in Latin America: The ICC Perspective: Do dia 7 ao dia 9 de Novembro de 2004 o ICC irá sediar uma
conferência de três dias em Miami, Flórida, observando a Arbitragem Comercial Internacional na América Latina. Para mais informações visite:
http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
International Advanced Arbitration Practice Workshop (IAAP): Nos dias 8 e 9 de Novembro de 2004 o ICC irá sediar um Workshop de Arbitragem
em Paris. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
Annual Meeting of the ICC Institute: No dia 15 de Novembro de 2004 o ICC irá sediar seu encontro anual em Paris, França. Para mais
informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
ICC/AAA/ICSID - 21st Joint Colloquium on International Arbitration: No dia 19 de Novembro de 2004 a International Chamber of Commerce, a
American Arbitration Association e o International Centre for Settlement of Investment Disputes irá sediar seu 21º seminário sobre arbitragem
internacional em Paris, França. Para mais informações visite: http://www.iccwbo.org/home/conferences/menu_upcoming_events.asp
RESULTADO 19
Séria AAA
AS MELHORES PRÁTICAS
NOS CASOS COMPLEXOS E
DE GRANDE IMPORTÂNCIA
Uma mesa redonda de especialistas
Sobre os Participantes:
O árbitro e mediador John E. Bulman, especialista em
leis de construção civil e litígios empresariais na Little
Medeiros Kinder Bulman & Whithney em Proveidence.
R.I, atua na AAA em casos de alta complexidade e
importância e arbitragens empresariais e de
construção civil.
A árbitra e mediadora Judith Itting, atua na AAA em
casos de alta complexidade e em imortância e em
arbitragens empresariais e de construção civil. Atua
nos trinamentos da AAAdesde 1996.
Christine Newhall, Vice Presidente Sênior da AAA.
O árbitro e mediador da área empresarial, Richard
Silberberg, sócio sênior no Dorsey & Whithney LLP,
onde é especialista em arbitragens e controvérsias
internacionais, comanda o departamento de
controvérsias em Nova Iorque e atua na AAA em
casos da alta complexidade e importância e
arbitragens internacionais e empresariais.
O árbitro e mediador Stanley Sklar, membro do Bell,
Boyd & Lloyd LLC em Chicago, membro do American
College of Real State, atua na AAA em casos da alta
complexidade e importância e arbitragens
internacionais e relativas a construção civil. Atua
ainda no Comitê Nacional de Soluções de
Controvérsias em Construção Civil da AAA.
O árbitro e mediador John Wilkingson atuou em
inúmeros casos de alta complexidade e importância
na área empresarial. Atua no Painel de Casos de Alta
Complexidade e Importância da AAA, no Comitê da
Prática Arbitral da instituição e também no Conselho
20 RESULTADO
Consultivo para Casos de Alta Complexidade e
Importância em Nova Iorque.
A árbitra e mediadora Carol K. Young é procuradora
geral assistente do estado de Connecticut na unidade
de construção civil. Atua na AAA em casos de alta
complexidade e importância em questões trabalhistas e
de construção civil.
Esta é uma transcrição editada de uma mesa
redonda com o propósito de identificar as
melhores maneiras para administrar casos de
alta complexidade e importância e sugerir
maneiras de melhor conduzi-los, segundo a
AAA. A mesa redonda é parte de um constante
diálogo entre os especialistas da AAA, os
usuários dos serviços da instituição e seu
conselho, no intuito de gerar novas idéias
para melhorar a forma na qual o
procedimento de arbitragem é entendido e
como ele realmente acontece.
Sra. Newhall: Estamos aqui para a discussão de
casos de grande importância e complexidade. Os
procedimentos estão disponíveis no Programa de
Casos de Grande Importância e Complexidade da
Associação. Gostaríamos que vocês dividissem suas
idéias sobre as melhores práticas para lidar com os
casos de grande importância e complexidade e como a
Associação poderia encontrar o que as partes
necessitam.
A Associação começou com os procedimentos dos
casos de grande importância e complexiDade em
1993, mas estes têm sido controlados desde seu
Séria AAA
princípio em 1925. Atualmente, estamos mudando o
foco para o programa da LCC em um esforço de ver
se há maneiras de melhorar os procedimentos e o
treinamento de imparciabilidade para um melhor
serviço aos clientes no futuro. Este é um dos vários
diálogos que esperamos ter com as pessoas que
participam de todo o procedimento.
Iniciarei com uma citação de David Wagner sobre o
controle da arbitragem internacional. Ele disse: “O
controle ideal do processo da arbitragem é uma
responsabilidade que deve ser dividida entre as partes, o tribunal e a instituição”. Isto faz surgir algumas
perguntas: Qual será o controle ideal? Deixe-me
perguntar, baseada em suas experiências como
terceiro: O que você fará para definir estágios ao
conduzir casos complexos e de grande importância?
Quais as técnicas que você usa e como informar as
partes a utilização destas técnicas?
Uso da Conferência Preliminar
Sr. Sklar: Eu vou começar. Penso que a audiência
inicial é o passo mais importante para o controle dos
casos porque este é um ponto no qual todos estão
medindo todos os demais, as partes e os árbitros. Às
vezes, existe a tendência de fazer dessa audiência a
única audiência preliminar. Eu não acho isso uma
decisão prudente neste momento, pois não se sabe
muito do caso neste estágio inicial. Eu posso ter
apenas uma parte dizendo: “Você me deve $9
milhões” e a outra parte responde: “Não, eu não
devo”. Eu preciso de mais informações. Então eu
peço às partes e aos advogados para focarem a que
o caso se refere. O demandante geralmente fica
frustrado quando pergunto: “Como foi que você teve
um prejuízo de $ 9 milhões?”. O advogado
provavelmente dirá: “Bem, Isto é uma estimativa. Nós
ainda não sabemos o número exato”. Então eu penso
que essa audiência inicial é o ponto onde o árbitro
deve instruir as partes a mostrar-lhe o caso.
Sra. Newhall: Você faz a audiência inicial
pessoalmente ou por telefone?
Sr. Sklar: Eu já fiz esse tipo de audiência das duas
maneiras. É claro que é bom ter todos na sua frente,
pois você poderá olhar no olho das pessoas, mas eu
penso que isso não é essencial. Seu tom de voz pode
ser tão efetivo quanto olhar no olho de uma pessoa.
Sr. Bulman: Eu concordo. Eu acho que é uma
desfeita para as partes você tomar uma atitude antes
de ter uma boa idéia sobre do que se trata o caso.
Essa audiência inicial é um fórum ideal para entender
melhor o caso e aprender mais sobre as
preocupações das partes. Nesse estágio, eu acho de
grande importância perguntar às partes se elas têm
uma sugestão de qual seria o calendário apropriado
para o prosseguimento deste processo. Eu gosto das
partes participando na elaboração do calendário.
Isto é melhor do que impor um calendário, pois é
melhor que elas entrem em um acordo e escolham as
datas.
Sr. Wilkinson: Árbitros diferentes irão agir
diferentemente um dos outros nas audiências. Eu
tendo a tratar isso como um evento metodológico. As
alegações que eu recebo nos casos de grande
importância e complexos geralmente me dão uma
idéia decente sobre do que se trata o caso. Se eu
começasse a audiência perguntando às partes para
me contarem sobre o caso, a audiência pode se
transformar em uma gritaria. Portanto, eu não faço
isso. Em vez disso, eu tentei achar um caminho
compreensivo que cobrisse tudo desde a apuração
dos fatos até as datas da audiência. Com isso, eu
deixo claro para as partes que algumas dessas datas
podem ser modificadas sem problemas, mas não as
datas das audiências. Essas são fixas.
Sr. Bulman: Para acrescentar o que já foi dito, eu
acredito que se você deixar o calendário em aberto as
partes não irão se focar no que precisa ser realizado.
O árbitro, as partes e os advogados precisam saber
quais são as datas limites. De outra maneira, o
conjunto inteiro não flui com tranqüilidade ao longo
do processo porque a estrutura sugerida para o
procedimento não foi adequada. Por exemplo, se as
partes e os árbitros concordarem em revisar o
calendário das audiências nove meses depois de um
novo fato, nove meses vão se passar e o caso não irá
avançar além disso.
Sra. Young: Eu concordo que é necessário criar
uma estrutura adequada no início. Na audiência
inicial, eu estruturo com as partes e defino as datas
limites para ter certeza que tudo correrá em ordem.
Eu pergunto às partes se elas querem dar um
depoimento ou fazer alguma proposição. Se as partes tiverem uma participação no calendário, elas irão
se adequar melhor a ele. Eu concordo que as datas
que foram estabelecidas pelas partes deveriam ser
imutáveis, exceto por uma causa justa ou por um
acordo entre as partes. Se na disputa aparecer algo
sobre o caso, como um novo fato, eu iria lidar com
isso em uma audiência telefônica, a menos que o
caso seja complexo.
Fonte: Dispute Resolution Journal
RESULTADO 21
Artigo
O PERITO E A SOLUÇÃO
ALTERNATIVA DA ARBITRAGEM
A
s enormes transformações registradas no final
do século XX não se coadunam com a lentidão e
a burocracia da justiça. A chegada do novo milênio,
mais do que uma figura da imaginação, veio
embalada por velozes mudanças, especialmente nos
processos de informação, cujo resultado mais
evidente encontra-se no fenômeno da Internet.
Paralelo a estas maravilhosas inovações,
continuamos a presenciar a inércia dos processos
judiciais, não obstante os enormes esforços em
reverter o quadro, configuradas em constantes
reformas na legislação processual, na criação dos
juizados especiais e, especialmente, nas medidas
tomadas pelo próprio Poder Judiciário.
Todas são iniciativas que merecem nosso
reconhecimento, entretanto, mostraram-se
insuficientes para estancar a entrada de processos no
judiciário, bem como para promover uma real
agilização nos trâmites formais que ainda são
utilizados.
As exigências da nova economia urgem por soluções
alternativas para os conflitos, que tragam celeridade
na obtenção de resultados, de modo a satisfazer as
necessidades das partes envolvidas.
Neste quadro encontra-se à disposição dos
brasileiros, desde o final de 1996, a possibilidade de
dirimir litígios através do instituto da ARBITRAGEM,
cujas vantagens se configuram na rapidez do
procedimento, sigilo, inexistência de recurso sobre as
decisões e liberdade de escolha do julgador.
Esta faculdade que as partes possuem de escolher
árbitros de sua confiança, juízes no âmbito da
arbitragem, além de gerar maior segurança, conduz
à oportunidade de trazer à resolução do conflito
técnico na matéria litigiosa, o que não ocorre com os
juízes togados.
Neste quadro, o juízo arbitral abre a oportunidade da
sociedade valer-se de profissionais experientes e
22 RESULTADO
Por Francisco Maia Neto
conhecedores de matérias específicas, cujo teor
poderá ser melhor absorvido, configurando-se o
surgimento da figura do ÁRBITRO PERITO.
Estes experts poderão oferecer um relevante serviço
nesta forma alternativa de solução de conflitos,
oferecendo sentenças arbitrais seguras e ágeis, sob o
respaldo e as garantias da lei.
No momento, estamos testemunhando um grande
movimento de profissionais atuantes em diversas
áreas do conhecimento, a grande maioria deles
técnicos que emprestam seus conhecimentos à justiça
estatal como peritos, melhorando sua capacidade
para atuarem como árbitros de confiança das partes.
A expectativa é de que os profissionais que atuam em
perícias forenses possam transformar-se em vetores
desta mudança, subsidiando o processo de
assimilação do juízo arbitral com um novo segmento
apto a participar desta nova realidade, de longo
alcance social.
Surge assim a oportunidade de quebrarmos o
paradigma do monopólio estatal da resolução de
conflitos, que gera insatisfação com sua comprovada
morosidade, levando-nos a conclamar total apoio e
incentivo ao instituto da arbitragem, que, nas sábias
palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
“retoma força e passa a ser verdadeiro respiradouro
da jurisdição estatal”.
Francisco Maia Neto é
engenheiro e advogado,
sócio da Precisão Avaliações e Perícias, ExPresidente do IBAPE
Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de
Engenharia e
Conselheiro da
CAMINAS Câmara
Mineira de Conciliação,
Mediação e Arbitragem
Séria AAA
MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM EM CENA
A peça 'A CÂMARA MAIS FAMOSA DO BRASIL' apresenta a
conciliação, a mediação e arbitragem como formas eficazes
e alternativas à justiça, de maneira bem-humorada e clara,
mostrando como é fácil solucionar pendências e não perder
o fornecedor ou o cliente.
Por Marcus Vinicius Póvoa
Peça de teatro em workshop sobre MESC
Um método simples deve ser apresentado
de maneira simples. Até mesmo divertida,
em um país com vocação para aprender
rindo, no meio de tantos problemas.
Pensando nisso, a Câmara Brasileira de
Mediação e Arbitragem Empresarial
(CBMAE) decidiu levar os métodos
extrajudiciais de solução de controvérsias
(MESCs) para o palco. E colocou o palco
dentro do XIV Congresso Brasileiro da
Confederação das Associações
Comerciais e Empresariais do Brasil
(CACB), em Curitiba, no mês de julho. A
comédia “A Câmara mais famosa do
Brasil”, encenada pela companhia teatral
Mapati arrancou risos ao falar de coisa
séria.
O texto de Jeff Moreyo e Marco Martins
conta a história de um microempresário,
dono do mercado Pachecão, cujos
negócios vão muito bem. O único
problema é a relação com seu fornecedor,
que, segundo ele, tem atrasado na
entrega. O fornecedor chega para
esclarecer que ambas as partes estão em
dívida e para propor a entrada na justiça. É
quando entra em cena um funcionário da
CBMAE para solucionar o problema,
apontando, apesar da descrença das
partes, as vantagens de se recorrer à
mediação, à arbitragem ou à conciliação.
Com muita música, os empresários se
convencem da melhor alternativa: recorrer
aos MESCs. E o público formado por
dirigentes e membros de câmaras de
mediação e arbitragem e associações
comerciais acaba entrando na dança,
mesmo com todo o formalismo que terno e
gravata acarretam. “Muito boa a peça.
Deu para aprender um pouco mais sobre o
assunto”, afirmou Genésio Hoffmann, da
Associação Empresarial da Grande
Florianópolis. Aplaudidos durante muito
tempo, os atores Mara Lima, Élder
Trindade, Erivaldo Pereira e Jeff Moreyo
saíram de cena com a certeza de que
deram o recado.
Recado este que aprenderam durante a
montagem da peça. A companhia
confessa que não conhecia os MESCs e
que o trabalho de pesquisa foi
fundamental. “É importante estudar para
conhecer”, disse Moreyo. Para o ator e coautor, o principal papel do espetáculo foi
mostrar uma alternativa tão facilitadora.
“O mais importante é conscientizar os
empresários de que a CBMAE facilita a
vida, desburocratiza, desobstrui a
máquina”. O teatro se torna, no caso de
algo ainda pouco conhecido, uma
maneira fácil e eficaz de transmitir a
mensagem, devido à sua empatia com
qualquer público. “O teatro aproxima as
pessoas das coisas”, conclui Moreyo.
Cliente satisfeito e inteligente
“A Câmara mais famosa do Brasil” foi
encenada no workshop 3 do Encontro
Regional de Mediação e Arbitragem - Sul.
Previsto no projeto CACB/BID de mediação
e arbitragem, o encontro tem o objetivo de
reunir câmaras para trocar experiências e
apresentar o que está sendo feito em cada
estado. Esse foi o segundo encontro na
região sul o primeiro foi no ano passado,
em Florianópolis. Já foram realizados
encontros em todas as regiões do país e Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná
inauguram a segunda rodada de reuniões.
Nesta edição, além de apresentarem suas
realizações, as câmaras receberam
orientação de como procederem a partir de
outubro, mês em que acaba o convênio da
CACB com o Banco Interamericano de
RESULTADO 23
Séria AAA
João Paulo Ibañez Leal, Geminiano Jurema e
Martin Della Valle paticipam do evento.
Desenvolvimento (BID). A meta é que,
até lá, as câmaras se encaminhem à
auto-sustentação.
Ainda no workshop, a organização
Odebrecht, empresa da construção
civil, foi protagonista de uma das
melhores palestras sobre mediação e
arbitragem. Martin Della Valle,
advogado sênior do escritório
Goulart Penteado, Iervolino e Lê
Fosse Advogados, do qual a
Odebrecht é cliente, deu um
depoimento de satisfação em
relação à arbitragem. Ele apontou as
vantagens de se optar pelo método e
não procurar a Justiça comum. A
Organização Odebrecht atua nas
áreas de Engenharia e Construção e
Química e Petroquímica e tem
participações nos setores de Infraestrutura e Serviços Públicos e prevê
o uso de métodos extrajudiciais de
solução de controvérsias por meio
da inclusão de uma cláusula
contratual em seus acordos
comerciais.
Para o advogado, o ramo de
construção civil é propício para o
surgimento de uma controvérsia e
métodos extrajudiciais são a melhor
maneira de resolvê-los, pela rapidez
da conclusão do caso. Ele lembra
que, em São Paulo, um acordo
demora no mínimo quatro anos
devido às várias etapas pelas quais o
processo tem que passar. Como
grande empresa que é, para a
Odebrecht outra vantagem é o sigilo.
“Às vezes o concorrente vê coisas que
podem te prejudicar e usam contra
você”, afirmou Della Valle. Ele
também acredita que a flexibilidade
24 RESULTADO
do procedimento, em
oposição ao engessamento
da justiça brasileira, ajuda a
antecipar o entendimento,
mesmo quando a parte
devedora tenta escapar da
responsabilidade. “Quem
não quer pagar é muito
criativo, inventa várias
desculpas para enrolar”,
disse o advogado, lembrando
que só existe atraso quando
há formalismo e que em um
tribunal, o disse-que-disse é
muito mais difícil de ser combatido, já
que em uma câmara de mediação e
arbitragem o diálogo é a base de um
processo rápido. “Na arbitragem, não
tem como faltar com a verdade”.
Para quem trabalha com construção
civil, o julgamento técnico também é
muito mais vantajoso nos MESCs. O
juiz tem muitos processos para cuidar e
nem sempre a questão envolve o
Direito. Muitas vezes é uma questão
tão técnica que o parecer de um
especialista vale muito mais que uma
perícia. O que se faz na arbitragem é
atribuir ao conhecedor de uma área o
poder de decidir naquilo que ele é
mais capaz. No workshop, Della Valle
deu o exemplo do conflito entre uma
marca de perfume e sua revendedora,
que era acusada de não seguir o
padrão de qualidade da matriz. Na
situação, que poderia se arrastar
durante anos, foi chamado um
perfumista francês que comprimiu
todos os possíveis anos de demora que
o caso enfrentaria no ato de cheirar as
duas fragrâncias e dizer se o aroma
correspondia ou não.
O advogado lembrou que não usar
arbitragem, em muitos países, é
exceção. “Para o Brasil, que tem
ampliado seus mercados e feito
acordos com vários países, é bom
começar a usar para não sair em
desvantagem”, avaliou. Apesar de
todas as vantagens, as cautelas
também foram lembradas, como a
redação de uma cláusula arbitral
simples e clara, a previsão de a que
câmara recorrer, onde e em que
língua. Ele também lembra que deve
se ver se a questão técnica não precede a
questão jurídica, para economizar tempo.
No entanto, apesar de um especialista ser
um facilitador, só é aconselhável escolher
um árbitro que não é de Direito quando a
questão é estritamente técnica.
A última ressalva do advogado foi quanto
ao mito de que a arbitragem é cara. “Pode
ser e pode não ser. O alto custo não é
inerente a esse tipo de processo. Existem
câmaras que dão descontos para micro e
pequenas empresas, por exemplo”,
explicou, citando uma das vantagens da
CBMAE, que dá descontos nas taxas de
registro e administração do processo.
Logo depois da palestra de Martin Della
Valle, o Mapati entrou em cena para contar,
de mentirinha, um caso similar ao que a
Odebrecht e muitas outras empresas
enfrentam. Para o presidente da CACB, Luiz
Otávio Gomes, a apresentação foi
Companhia Teatral Mapati
surpreendente. “A peça, apesar de
engraçada, mostrou a seriedade da
mediação e da arbitragem”, disse o
presidente. Como diria a música do
espetáculo: “Tem cliente/ tem cliente
satisfeito e inteligente”. A questão da vida
inspirando a arte se repete. As duas
apresentações, uma fictícia, outra da vida
real, mostram que, em muitos casos, a
melhor alternativa pode ser simples, rápida,
sigilosa e fácil. “A grande beleza da
arbitragem é a quase total liberdade de
escolha e sua conseqüente responsabilidade
por ela”, concluiu mais um cliente satisfeito.
Entrevista
Entrevista com o Embaixador Baena Soares
”AS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS SÃO
ESSENCIAIS NA MOTIVAÇÃO DAS
EMPRESAS PARA A ADOÇÃO DOS MESCs”
Por Marcus Vinicius Póvoa e Edgard Fernandes
A afirmação é do diplomata, advogado e
professor João Clemente Baena Soares.
Nascido em Belém do Pará, foi Secretário
Geral da OEA e Secretário Geral das
Relações Exteriores do Brasil. Membro e expresidente da Comissão de Direito
Internacional das Nações Unidas, hoje o
embaixador Baena Soares preside a
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá
e o Conselho Consultivo da CBMAE. Em
entrevista exclusiva à revista Resultado,
falou sobre a necessdiade de difusão dos
MESCs no Brasil.
Como o Sr. vê a situação da arbitragem
no Brasil hoje?
Há evidente progresso na aceitação do
instituto e na consolidação da cultura
da arbitragem, desde a Lei Marco
Maciel. Já se acredita na eficácia desse
método de evolução de controvérsia.
Vejo a situação, portanto, com
otimismo.
O programa CACB-BID-SEBRAE tem
sido grande responsável pelo
desenvolvimento da arbitragem em vários
lugares do país. Como se deu a
Baena Soares
evolução da arbitragem nos últimos anos?
Essa tem ocorrido pelo caminho correto?
Não foi uma evolução sem obstáculos e
incompreensões. Mas os esforços da
CACB, seus associados, e de um grupo de
especialistas entusiasmados fizeram com
que os obstáculos fossem, pouco a pouco
superados. As incompreensões, resultantes
de falta de informação principalmente, já
se diluíram e as últimas resistências se
arrefecem diante das evidentes virtudes da
arbitragem.
RESULTADO 25
Entrevista
Quais as suas perspectivas para a
arbitragem no Brasil?
São perspectivas de firme implantação e
de generalização de sua prática. Não há
como desconhecer um instrumento de tal
valor; e, à medida que se avolumarem os
resultados positivos, se incrementará a
procura pelos métodos extrajudiciais,
mais rápidos para a solução de
controvérsias.
A CBMAE tem realizado vários projetos
para popularizar os métodos extrajudiciais
de solução de controvérsias (MESCs). Na
sua opinião, quais as melhores formas de
difundir a cultura da arbitragem no Brasil?
De que forma ela se tornará à primeira
opção do empresariado para solucionar
um conflito?
Primeiro, informar o que seja a
arbitragem, segundo, convencer os
interessados das suas virtudes. Para um
efeito, convém incentivar, estimular e
ampliar os projetos programas já em
curso e levá-los a todo o território
nacional. Seminários, cursos, palestras,
todas as formas de diálogo são meios
para alcançar tais objetivos.
O que o Sr. acha da idéia de uma rede
26 RESULTADO
de câmaras de abrangência nacional?
Como agregar novas câmaras à
CBMAE?
É excelente idéia. Para agregar novas
câmaras devemos trabalhar as capitais,
que apenas o sistema CACB pode
estimular.
Como o Sr. vê a participação das
associações comerciais e de federações
em câmaras de mediação e arbitragem?
Como elas podem colaborar com a
difusão dos MESCs?
Com grande expectativa e enorme
interesse. As associações e as federações
são essenciais na motivação de suas
associadas. Em esforço está sendo feito e
com resultados concretos.
Micro e pequenas empresas dispõem de
facilidades ao recorrer a uma câmara de
mediação e arbitragem. Quais os
benefícios da arbitragem para essas
empresas e qual é o papel da CBMAE
para que elas alcancem o melhor
resultado?
Como sempre, informar e fazer
conhecer os benefícios às micro e
pequenas empresas de forma a cooptálas, e oferecer-lhes as melhores e mais
confiáveis listas de árbitro.
Câmara do Mês
CAMEAL
A
Câmara de Mediação e
Arbitragem de Alagoas (CAMEAL)
é um órgão da Federação das
Associações Comerciais do Estado de
Alagoas - FEDERALAGOAS, criada em 2
de abril de 1998. Por considerar de
significativa importância para o
segmento produtivo do Estado de
Alagoas, a FEDERALAGOAS investe
nesse projeto desde o seu início,
juntamente com a Associação Comercial
e o SEBRAE/AL, entidades componentes
do Conselho Diretor da CAMEAL e
atualmente presididas por Sérgio Papini e
Gen. Nilton Moreira respectivamente.
Desde fevereiro do corrente ano a
CAMEAL tem nova diretoria com a
s e g u i n t e c o m p o s i ç ã o : D i r e t o rSuperintendente Luiz Carlos Barbosa de
Almeida, Diretora Técnica Renata
Fonseca Costa, Diretor AdministrativoFinanceiro Waldo Wandereley e Diretora
Jurídica Séfora Junqueira dos Santos.
Participante do Projeto de Difusão da
Mediação e da Arbitragem promovido
pelo BID em parceria com a CACB e o
SEBRAE, a CAMEAL promove palestras,
seminários e cursos sobre mediação e
arbitragem contando com instrutores
capacitados pertencentes à Câmara.
Nesse passo, a CAMEAL firmou convênio
com a OAB-Mulher e Defensoria Pública
do Estado de Alagoas para a
administração de procedimentos de
mediação e arbitragem assistenciais com
profissionais pertencentes aos seus
quadros. Desenvolve juntamente com a
1ª Vara de Família da Capital, tendo à
frente a Juiza Ana Florinda Dantas,
projeto piloto que sugere às partes em
conflito o uso da mediação, obtendo
excelentes resultados.
A CAMEAL realiza trabalho de difusão
junto aos diversos segmentos da
sociedade, tais como escritórios de
advocacia, empresas, sindicatos,
condomínios, construção civil, crédito
imobiliário, etc.
Em parceria com a Escola Superior da
Magistratura de Alagoas (ESMAL), a
CAMEAL ministrou dois cursos voltados
para conciliadores dos Juizados
Especiais e está em fase de planejamento
de um curso sobre técnicas de
conciliação e mediação para Juizes de
Direito.
A CAMEAL é filiada ao CONIMA
Conselho Nacional das Instituições de
Mediação e Arbitragem e ao sistema
Câmara de Mediação e
Arbitragem de Alagoas
CBMAE Câmara Brasileira de Mediação
e Arbitragem Empresarial, apostando no
sucesso do empreendimento.
Esforços envidados pela CAMEAL para a
adoção da disciplina MESCs junto às
instituições de ensino superior de Alagoas
têm surtido efeito. Por iniciativa do Prof.
Sávio Martins, coordenador do curso de
direito da Faculdade de Administração
de Alagoas FAA, foi criada a disciplina
Mediação e Arbitragem com carga
horária de 40h. Segundo Martins, o curso
de direito da FAA é o primeiro no
Nordeste a oferecer a matéria em sua
grade curricular.
A CAMEAL conta com um Conselho
Consultivo composto pelas seguintes
entidades: Ordem dos Advogados do
Brasil Seccional de Alagoas, Associação
Alagoana de Magistrados - ALMAGIS,
Associação do Ministério Público de
Alagoas AMPAL, Fundação Educacional
Jayme de Altavilla FEJAL, Universidade
Federal de Alagoas UFAL, Federação da
Indústria do Estado de Alagoas FIEA,
Federação da Agricultura do Estado de
Alagoas, Federação do Comércio do
Estado de Alagoas
FECOMERCIO,
Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Urbanismo
CREA/AL,
Conselho Regional de Medicina
CRM/AL, Conselho Regional de
Contabilidade
CRC/AL, Conselho
Regional de Administração CRA/AL,
Conselho Regional de Corretores de
Imóveis CRECI/AL.
Segundo o advogado Luiz Carlos
B a r b o s a d e A l m e i d a , D i r e t o rSuperintendente da CAMEAL e membro
do Conselho Consultivo da CBMAE, a
instituição tem atuado junto aos
escritórios de advocacia de Alagoas no
sentido de que adotem nos contratos
firmados por seus clientes a cláusula
compromissória.
Para o advogado Aldemar Motta Júnior,
do Motta e Soares- Advocacia e
Consultoria S/C “os profissionais do
Direito que convivem diuturnamente com
a ânsia incontida de uma clientela
empresarial pela resolução dos seus
problemas de forma quase que imediata,
não podem abrir mão da agilidade e
segurança da mediação e arbitragem
inserida nos contratos através da cláusula
compromissória. Escolhemos a CAMEAL
pelo que representa de honestidade de
propósitos, ética e credibilidade,
expressos pela atitude de seus diretores
que visam única, exclusiva e
incessantemente a solidificação e
disseminação do instituto jurídico da
mediação e arbitragem no Estado de
Alagoas. Inicialmente cauteloso quanto
aos benefícios do instituto jurídico da
mediação e arbitragem, fui conquistado
pelos argumentos do Dr. Luiz Carlos
Barbosa de Almeida, um dos primeiros
profissionais do direito em Alagoas a
acreditar na mediação e arbitragem.
Hoje, o nosso Escritório (Motta e Soares
Advocacia e Consultoria S/C) quedou-se
à cláusula compromissória e a utiliza em
praticamente 100% dos seus contratos,
de uma vasta e sólida clientela que possui
na área empresarial, efetuando um largo
trabalho de convencimento aos clientes
que por desconhecimento sintam-se
inseguros com a utilização dos institutos.
Pela responsabilidade que temos de
indicar caminhos seguros e éticos à nossa
clientela, utilizamos a cláusula
compromissória cheia da CAMEAL”.
O trabalho da CAMEAL tem o
reconhecimento e apoio do FOCO
Forum Permanente do Comércio, que
segundo seu coordenador Marcos Vital é
de suma importância para os diversos
segmentos do comércio que compõem o
forum. Segundo Vital, “os conflitos
surgidos nas relações comerciais não
podem esperar por soluções demoradas.
O mundo dos negócios é dinâmico e não
há como perder tempo. Nesse sentido, a
visão dos comerciantes é a de que os
métodos extrajudiciais de resolução de
conflitos, notadamente a mediação e a
arbitragem constituem ferramentas
indispensáveis para garantir uma solução
rápida e segura permitindo a
continuidade dos negócios entre as
partes”.
Luiz Carlos Barbosa de Almeida,
Diretor-Superintendente da CAMEAL
RESULTADO 27
Judiciário
MINISTRO NELSON JOBIM
DEFENDE ARBITRAGEM COMO
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
S
em sair da capital da
República, o ministro Nelson
Jobim, presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF),
falou sobre arbitragem no Brasil a
alunos do Sistema Multiensino, em
tempo real, pelos canais da
televisão RBI (Rede Brasileira de
Informação), em São Paulo e
Brasília, e pela Internet.
Inicialmente, o ministro abordou as
formas de solução de conflitos,
entre elas, a renúncia ao direito
pelo credor da obrigação, o
reconhecimento de uma obrigação
por seu devedor e a transação,
mecanismo pelo qual as partes de
uma relação jurídica fazem
concessões recíprocas.
Em 1996, com a Lei 9.307, surgiu a
arbitragem como meio alternativo
de solução de conflitos.
Na verdade, a arbitragem já se
encontrava prevista no ordenamento
jurídico brasileiro, mas havia se
tornado ineficaz e de pouca
aplicabilidade, pois o laudo arbitral
dependia de homologação judicial
para ter validade, contou o ministro.
Segundo o palestrante, uma das
grandes novidades trazidas pela lei
de 1996 foi justamente a dispensa
da homologação judicial do laudo
arbitral, agora denominado de
sentença arbitral.
No entanto, mesmo prescindindo
de homologação, a sentença
arbitral deve ser executada por
órgão judiciário, ou seja, não lhe é
permitida a execução privada.
Somente as questões que envolvem
28 RESULTADO
conflitos sobre direitos patrimoniais
disponíveis podem fazer uso da
arbitragem, que pode ter inicio por
dois modos
distintos: depende da existência
atual ou potencial do conflito.
Assim, se o conflito é atual, isto é, se
já existe no plano dos fatos, a
arbitragem pode iniciar-se por meio
do compromisso arbitral, que pode
ser lavrado extrajudicialmente ou
no âmbito jurisdicional, depois de
iniciado um processo judicial.
Para o caso de o conflito se revelar
potencialmente, ou seja, ainda não
existir no plano fático, a arbitragem
pode ser estabelecida mediante o
que se denomina de cláusula
compromissória. Os requisitos do
compromisso arbitral e da cláusula
compromissória são exatamente os
mesmos exigidos para os demais
atos jurídicos.
Para o ministro, outra questão
importante diz respeito às regras de
instituição da arbitragem, que são
posteriores à cláusula compromissória
e dependem da ocorrência do
conflito. Tais regras podem constar da
própria cláusula, que, além de prever
a arbitragem, dispõe sobre o modo
pelo qual ela ira operar-se. A cláusula
também pode estabelecer que a
instituição da arbitragem ficara
subordinada às regras estabelecidas
por determinada câmara arbitral.
A arbitragem é meio de solução de
conflitos que deve atender às grandes
demandas, decorrentes principalmente
de contratos internacionais, uma vez
que para os conflitos de menor
complexidade existem os juizados
especiais. Para os grandes contratos
internacionais, existem dois grandes
foros arbitrais no exterior: Paris, na
França, e Nova York, nos Estados
Unidos.
São duas as principais razões que
conduzem à solução dos conflitos
mediante arbitragem. A primeira
delas diz respeito ao tempo, ou seja,
à rapidez com que o conflito pode
ser solucionado pela via arbitral. A
outra razão está relacionada à
especificidade da matéria objeto do
conflito, que pode ser melhor
apreciada dentro do âmbito
arbitral.
O ministro espera que a arbitragem
possa, com o tempo, diminuir a
demanda de ações atualmente
submetidas à apreciação do judiciário.
Resta, segundo ele, que as câmaras
arbitrais adquiram confiabilidade,
mostrem-se aptas a proferir decisões
justas e rápidas.
Ministro Nelson Jobim
Fonte: Jornal Multi Informação - UPIS
Legislação
COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 4°
DA LEI 9.307, DE 23.09.1996.
“ Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes
em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§1° A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§2° Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se
o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente
para essa cláusula”.
Por Angela Mendonça
A
cláusula compromissória, também
denominada cláusula arbitral, é o acordo
escrito que as partes incluem no contrato
(ou em documento escrito referente a um contrato
específico), obrigando-se a submeter à arbitragem
os conflitos de interesses, que possam advir da
contratação. Caracteriza-se por ser um pacto
antecipado a qualquer divergência contratual, ou
seja, é incluída no contrato, por oportunidade da
sua elaboração. Ao inserirem no contrato a
cláusula compromissória as partes renunciam ao
propósito de submeter eventual controvérsia à
jurisdição estatal, e assumem a importante tarefa
de escolher seus julgadores (os árbitros). Esta
possibilidade é decorrente da aplicação do
princípio da autonomia da vontade, acolhida
pelos ordenamentos jurídicos internos, na maioria
dos países, e que se constitui um dos pontos
fundamentais nas relações do comércio
internacional. È cláusula autônoma, em relação
ao contrato em que estiver inserta, de tal forma que
a nulidade desse não implica, necessariamente, na
nulidade daquela, e a nulidade da cláusula,
também não implicará, necessariamente, na
nulidade do contrato. Qualquer uma das partes
poderá argüir a nulidade da cláusula nas hipóteses
previstas na lei.
Questão que se destaca como de grande
importância é a da redação da cláusula
compromissória. Caso seja redigida sem a
eleição (ou especificação) da forma do
procedimento, pode ocorrer que - com o
surgimento da controvérsia e a convocação para
a instauração da arbitragem - a parte convocada
não compareça ou, comparecendo, se recuse a
firmar o compromisso arbitral. Nesse caso, a
parte interpelante não terá outra alternativa a não
ser ingressar em juízo, com a ação de que cuida o
artigo 7° da lei, objetivando que se lavre o
referido compromisso. Daí a importância que se
deve dar a redação da cláusula compromissória
que se revela, assim, em face da sua eficácia
frente à necessidade de se instaurar a arbitragem.
Para evitar a ação a que se refere o citado artigo
7°, se tem valido do art. 5.º da lei, elegendo-se,
desde logo, as regras que possibilitam a
instauração da arbitragem.
RESULTADO 29
Legislação
Considerada como a forma mais
eficaz de afastar a possibilidade de
interferência do órgão judiciário
no procedimento arbitral, a
cláusula compromissória cheia,
como vem sendo denominada
pela Doutrina, se caracteriza,
sempre que as partes utilizam a
liberdade de indicar, desde logo,
as Regras do Procedimento, com
especial atenção à forma de
indicação do(s) arbitro(s). Sua
redação pode se resumir à
indicação do Regulamento (regras
de procedimento) de alguma
entidade especializada, como se
exemplifica ao lado:
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
“Todas as controvérsias originadas ou em
conexão com o presente contrato, com sua
execução ou liquidação, serão resolvidas por
Arbitragem, de forma definitiva, nos termos do
regulamento da Câmara Brasileira de Mediação
e Arbitragem Empresarial - CBMAE, entidade
eleita pelas partes para administrar o
procedimento arbitral, por um ou mais árbitros
nomeados conforme disposto no referido
Regulamento. A arbitragem terá como sede a
localidade de ____________ .”
Ainda sobre as cláusulas compromissórias
eficazes, a Doutrina vem mantendo o debate
sobre as cláusulas patológicas, assim
denominadas aquelas que possuem em sua
redação algum elemento que conduza a
dúvida sobre a qualidade da intenção das
partes, como é a hipótese de uma cláusula
que indique tanto a eleição pela arbitragem
como a eleição do foro judicial.
Por fim, no que diz respeito à arbitragem nos
contratos de adesão, a doutrina mantém a
polêmica sobre a sua utilização, face ao
Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078, de 11.09.1990), que em seu art. 51,
VII, declara “nulas de pleno direito”, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que
“determinem a utilização compulsória de
arbitragem”. Vale ressaltar que a arbitragem
30 RESULTADO
tem o seu fundamento no exercício da liberdade
de contratar, no princípio universal da
autonomia da vontade, o que se contrapõem à
determinação compulsória de “arbitragem”.
De fato, o art. 51, VII, do Código de Defesa do
Consumidor, acaba por impor preconceitos
injustificáveis contra o próprio contrato de
adesão. O que se depreende do art.º 4, § 2.º
da Lei de Arbitragem ao estabelecer exigências
para a sua validade, é que se existem exigências
para a sua validade, a possibilidade da sua
utilização está implícita. É certo que a
invalidade da cláusula compromissória, e a do
compromisso arbitral, há de ser reconhecida,
mas tão somente caso se comprove presente o
cerceamento da vontade do aderente em cada
caso concreto.
Angela Mendonça é advogada
e consultora da CACB.

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