Artigo 1.º

Transcrição

Artigo 1.º
 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade Curso
Técnico de Organização de Eventos02
CP4
Processos Identitários
Formadora Marta Cruz
Formando Paulo Carvalhuço
12 de Outubro de 2011
Formando Paulo Carvalhuço 1
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade Discriminação e a atualidade Índice 1. Introdução 2. Xenofobia Pag. 3 3. Racismo 4. Dogo Argentino (Anjo ou Demónio) 4 6 5. O racismo canino 3 8 6. Declaração universal dos direitos dos animais Formando Paulo Carvalhuço 2
Formadora Marta Cruz 9 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade Discriminação e a atualidade A xenophobia, do grego ξένος (estrangeiro) e ou o racismo é o medo irracional, aversão ou a profunda antipatia em relação aos estrangeiros ou a raças diferentes. É a desconfiança em relação a vidas estranhas ao meio daquele que as julga ou que vêm de fora do seu país ou ainda situações diferentes do usual que as envolve. Xenofobia A xenofobia pode manifestar-­‐se de várias formas, envolvendo as relações e percepções do ingroup ou endogrupo em relação ao outgroup ou exogrupo, incluindo o medo de perda de identidade, suspeição acerca de suas atividades, agressão e desejo de eliminar a sua presença para assegurar uma suposta pureza. Xenofobia pode também assumir a forma de uma "exaltação acrítica de outra cultura" à qual se atribui "uma qualidade irreal, estereotipada e exótica. A xenofobia pode ter como alvo não apenas pessoas de outros países mas de outras culturas, subculturas ou sistemas de crenças. O medo do desconhecido pode ser mascarado no indivíduo como aversão ou ódio, gerando preconceitos. Note-­‐se, porém, que nem todo preconceito é causado por xenofobia. Xenofobia é geralmente associado a aversão a outras raças e culturas. É também associado à fobia em relação a pessoas ou grupos diferentes, com os quais o indivíduo que apresenta a fobia habitualmente não entra em contato ou evita fazê-­‐lo. Formando Paulo Carvalhuço 3
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade Atitudes xenofóbicas incluem desde o impedimento à imigração de estrangeiros ou de pessoas pertencentes a diferentes culturas e etnias, consideradas como ameaça, até a defesa do extermínio desses grupos. Por esta razão a xenofobia tende a ser normalmente associada a preconceitos étnicos ou ligados a nacionalidade. Estereótipos pejorativos de grupos minoritários (por exemplo: "asiáticos são sujos", "muçulmanos são violentos", "negros são menos inteligentes", "europeus do norte são superiores aos europeus do sul", "povos anglo-­‐saxões são superiores aos povos latinos", etc.) e conflitos de crenças podem levar um indivíduo ao ódio. Racismo O racismo é a tendência do pensamento, ou o modo de pensar, em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras, normalmente relacionando características físicas hereditárias a determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais. A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros, e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade e ao complexo de inferioridade, se sentindo, muitos povos, como inferiores aos europeus. O racismo não é uma teoria científica, mas um conjunto de opiniões pré concebidas que valorizam as diferenças biológicas entre os seres vivos, atribuindo superioridade a alguns de acordo com a matriz racial. Mas nos dias actuais, o racismo já não abrange unicamente o ser humano, mas também os animais em geral, mas é aqui que o meu trabalho se vai caracterizar, pois vou falar sobre a discriminação e injustiça que maltrata as raças caninas consideradas potencialmente perigosas, em especial o Dogo Argentino do qual sou portador de um magnífico exemplar da raça. Formando Paulo Carvalhuço 4
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade Depois de superar várias situações incomodativas, desde a recusa por parte da Junta de freguesia de Queluz ao registo do meu canídeo, ao qual tive de chamar as autoridades, reclamar no livro de reclamações e ainda ser fustigado e enxovalhado por parte do Sr. presidente António de Oliveira Barbosa por ser um cidadão exemplar. Se ainda não era suficiente tive de castrar o meu canídeo por ser um cão na lista dos potencialmente perigosos. Passado 3 anos do registo recusaram me novamente a renovação, porque o meu registo criminal estava desactualizado, mas era o mesmo do ano anterior, à qual altura da renovação também já estava desactualizado mas eles, Junta de freguesia de Queluz, com o seu ‘’profissionalismo’’ nem repararam e renovaram o mesmo. Novamente tive de chamar as autoridades, reclamar no livro amarelo e ainda tive uma visita em minha casa por parte da policia municipal para verificarem as condições dos meus cães. A minha família não pode passear o animal por estar na lista de potencialmente perigosos, ou seja, se a minha esposa ou o meu filho se quiserem passear na rua com o cão que também lhes pertence, estão a cometer um crime. Eu se quiser passear com o meu cão, tenho de o ‘’amarrar’’ com um açaime, animal este que nunca fez mal a ninguém, só porque está na lista de potencialmente perigosos. Isto é uma injustiça!! Formando Paulo Carvalhuço 5
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade Dogo Argentino “Anjo ou Demónio” O Dogue Argentino, ou Dogo Argentino como é o seu verdadeiro nome no registo da sua criação, é uma raça originária da província de Córdoba, situada na região mediterrânea do território da Republica Argentina. Esta é uma das espécies das oito raças incluídas na lista portuguesa dos cães considerados “potencialmente perigosos”. Este cão muito versátil nas suas funções, tais como cão de busca e salvamento no resgate de pessoas soterradas ou em perigo, sendo também utilizado na reabilitação e auxilio de pessoas com deficiências físicas, doenças do foro neurológico e como cão-­‐guia para invisuais já demonstrou ser um nobre exemplar de companhia e um fiel protector dos que ama. Tal como outras raças, que são fruto do trabalho de selecção genética, também o Dogo Argentino deve a sua existência à vontade de um homem, António Nores Martinez. Este médico ilustre, criador desta espécie em 1928 pretendia na sua mistura genética a escolha das melhores particularidades de nove espécies caninas e assim criar um cão para a caça do puma (animal abundante na Argentina e que ousava matar gado) e do Pecari (porco selvagem do género do javali) que destruía as colheitas agrícolas. Empreendeu então um trabalho paciente de selecção a partir dos “velhos cães de luta cordobés”, cães estes potencialmente poderosos e de grande tenacidade mas extinto nos dias de hoje. Estes foram cruzados com raças puras como o Dogue Alemão, o Pointer, o Irish Wolfwound, o Dogue de Bordéus, o Mastim dos Pirinéus, o Boxer, o Bulldog Inglês e o Bull Terrier. Formando Paulo Carvalhuço 6
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade O objectivo era um cão de tamanho médio, para se movimentar facilmente nas regiões de montanha e de cor branca para ser localizado na pampa Argentina. Rápido, com grande capacidade olfactiva e de grande resistência, quer ao esforço quer à dor. Mas só a 31 de julho de 1973 é que foi aceite pela FCI (federação Cinológica internacional) como a primeira e única raça Argentina graças à paixão, trabalho e esforço de Agustin Nores Martinez que continuou a obra do seu irmão então falecido, António Nores Martinez, o criador da Raça. A sua força, tenacidade, olfacto e bravura tornam-­‐no inigualável para a caça de espécies possantes e na Europa, ao longo dos anos tem sido expandida a sua fama e é já o cão preferido para integrar em matilhas de caça maior, nomeadamente de caça ao javali. Devido ao seu valor, carácter e características desempenha outras funções que têm a ver com as suas aptidões de guarda e defesa, sendo utilizado por várias entidades espalhadas pelo mundo, desde exércitos, policias e guardas fronteiriças mas também como cão de busca e salvamento no resgate de pessoas soterradas ou em perigo, sendo também utilizado na reabilitação e auxílio de pessoas com deficiências físicas, doenças do foro neurológico e como cão-­‐guia para invisuais. Em oposição a estas funções para as quais é sujeito a um treino específico, o Dogo Argentino tem vindo a conquistar o seu lugar nas famílias, como cão de guarda e companhia. É um animal que precisa de bastante exercício e espaço e a sua aparência imponente esconde um bom carácter e fidelidade para com os donos o que o torna num amigo leal e seguro sendo muito cuidadoso com as crianças. Formando Paulo Carvalhuço 7
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade O RACISMO CANINO O Governo parece ter criado legislação para eliminar determinadas raças , por enquanto só caninas!!!!! Num país onde não há estatísticas fiáveis ou sequer existentes sobre quantos ataques ocorreram envolvendo cães, sobre que circunstâncias esses ataques ocorreram ou sobre que raças esses ataques tiveram maior protagonismo, eis que vindo do nada se preparam para simplesmente esterilizar e conduzir à extinção e proibição no país algumas raças de cães. É um erro tão grande e tão gratuito como as autoridades italianas considerarem perigosa uma raça como o Cão Serra da Estrela. Subscrevo a ideia básica de que não há cães perigosos, há sim donos perigosos, indulgentes ou impreparados. O resto é só folclore para não confrontar a raiz do problema, o negócio subterrâneo das lutas de cães, ou a criminalidade apoiada nestes animais utilizados como arma, mas como não há coragem ou preparação da policia, para actuar na fonte do problema, muitas das vezes em Bairros Problemáticos onde Polícia não entra, vá de criar uma lei cega gratuita e generalista. Numa altura em que sobe de forma generalizada determinado tipo de crimes como o car-­‐jacking ou aumenta incontrolavelmente a circulação e o uso de armas de fogo ou os crimes de colarinho branco, cria-­‐se estes fait-­‐divers para pura manobra de diversão... Pergunto se também vão castrar e esterilizar os criminosos é que são imensos no nosso pais!! Formando Paulo Carvalhuço 8
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS Declaração proclamada em 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e, posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU). Artigo 1.º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2.º a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-­‐se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais. c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Artigo 3.º a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia. Formando Paulo Carvalhuço 9
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade Artigo 4.º a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se. b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5.º a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie. b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito. Artigo 6.º a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural. b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7.º Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8.º a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação. b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9.º Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor. Formando Paulo Carvalhuço 10
Formadora Marta Cruz 1CP4 –Cidadania e Profissionalidade Artigo 10.º a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11.º Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um genocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12.º a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13.º a) Um animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14.º a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental. b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem. Fonte: Centro de Ética e Direitos dos Animais -­‐ CEDA Formando Paulo Carvalhuço 11
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