ISSN 1677-7042 - OAB-CE

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Nº 239, quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, acrescentando o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832,
de 25 de fevereiro de 2008.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 09 de dezembro de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente.
Miguel Eduardo Britto Aragão, Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
ACÓRDÃOS
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2012.003660-4/COP. Origem: Proposição
n. 49.0000.2011.001520-7/COP (Desmembramento). Memo n.
09/2012-GOC/COP. Assunto: Análise do Projeto de Lei n. 124/2003.
Acrescenta alíneas ao inciso III do art. 1º da Lei n. 7.960, de 21 de
dezembro de 1989, que dispõe sobre prisão temporária. Relator: Conselheiro Federal René Ariel Dotti (PR). EMENTA N. 057/2012/COP.
Projeto de Lei n. 124/2003. Lei n. 7.960/1989. Desnecessidade de
ampliação das hipóteses da prisão temporária. Manifestação da OAB
contrária à iniciativa parlamentar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do
Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de novembro de 2012. Ophir Cavalcante
Junior, Presidente. René Ariel Dotti, Relator. PROPOSIÇÃO N.
49.0000.2012.010130-6/COP. Origem: Presidência do Conselho Federal da OAB. Assunto: Proposta de Emenda à Constituição n.
05/2011. Teto remuneratório único. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA N. 058/2012/COP. Proposta de Emenda à Constituição n. 05/2011. Teto remuneratório único. Revogação do art. 40, § 11, da Constituição da República. Manifestação favorável da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante
deste. Brasília, 12 de novembro de 2012. Ophir Cavalcante Junior,
Presidente. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. PROPOSIÇÃO N.
49.0000.2011.000362-8/COP. Origem: Advogado Ruy Samuel Espíndola, OAB/SC 9189. Comissão Nacional de Estudos Constitucionais.
Assunto: Proposta de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, com
redação alterada pela Lei n. 9.528/1997. Relator: Conselheiro Federal
Miguel Eduardo Britto Aragão (SE). EMENTA N. 059/2012/COP.
Art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Plano de Benefícios da Previdência Social. Supressão de direito do menor sob guarda judicial.
Pensão por morte. Violação aos princípios constitucionais. Ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Supremo Tribunal
Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto
do Relator, parte integrante deste. Brasília, 09 de dezembro de 2012.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Miguel Eduardo Britto Aragão,
Relator. PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2012.000541-7/COP. Origem:
Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. Assunto: Proposta de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face do Decreto n. 57.658, de
21.12.2011 do Governador do Estado de São Paulo, optando pela
realização de leilão de precatórios, previsto no art. 97 do ADCT
como modalidade de regime especial para pagamento de débitos judiciais instituídos pela Emenda Constitucional n. 62/2009. Relator:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N.
060/2012/COP. Decreto n. 57.658/2011 do Estado de São Paulo. Leilão de precatórios. Modalidade de regime especial. Ajuizamento de
ação direta de inconstitucionalidade. Rejeição. ADI n. 4357, pendente
de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Preferência no julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto
do Relator, parte integrante deste. Brasília, 09 de dezembro de 2012.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2012.011528-0/COP. Representante:
Subseção de Altamira - PA, Presidente Otacílio Lima Junior. Representado: Jarbas Vasconcelos do Carmo, Presidente da OAB/Pará, e
Fabiana Soraia de Carvalho Gomes, OABPA 13247. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). EMENTA N.
061/2012/COP. Portaria. Presidência do Conselho Seccional. Nomeação de advogada para realização de tarefas adstritas à direção de
Subseção. Intervenção. Arts. 45, § 3º, 60, § 2º, e 61 do EAOAB. Art.
11, § 3º, do Provimento n. 146/2011/CFOAB. Confirmação da liminar
deferida pelo Relator, nos termos do art. 71, § 4º, do Regulamento
Geral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em
acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedida de vota a
Delegação do Pará. Brasília, 09 de novembro de 2012. Márcua Machado Melaré, Presidente em exercício. Francisco Anis Faiad, Relator.
RECURSO N. 49.0000.2012.011903-0/COP. Recorrente: Advogado
Linneu de Albuquerque Mello, OAB/RJ 68.191. Recorrido: Diretoria
do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Federal Miguel
Eduardo Britto Aragão (SE). EMENTA N. 062/2012/COP. Processo
seletivo de formação de lista sêxtupla constitucional destinada à advocacia. Quinto Constitucional da advocacia. Recurso. Diligência.
Admissão de juntada de documentos. Precedente do Conselho Federal. Provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia trinta e um de janeiro de dois mil e treze, a partir
das dezenove horas, no auditório do edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 2º andar,
Brasília/DF, CEP 70070-939, para, nos termos do art. 67, IV e V, da
Lei n. 8.906, de 1994 c/c art. 137-A do Regulamento Geral do
EAOAB, eleger a sua Diretoria para o Triênio 2013/2016.
Brasília, 11 de dezembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e treze, a partir
das nove horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º andar,
Brasília/DF, CEP 70070-939, quando, nos termos dos arts. 65, parágrafo único, e 67, IV, da Lei nº 8.906, de 1994 c/c art. 137-B do
Regulamento Geral do EAOAB, tomarão posse os membros da Diretoria e os Conselheiros Federais da Entidade, eleitos para o Triênio
2013/2016, e serão julgados os processos incluídos em pauta e os
remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando os interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados
permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem
nova publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
1ª CÂMARA
CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS
A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a
ser realizada no dia primeiro de fevereiro de dois mil e treze, a partir
das quatorze horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de
Autarquias Sul (SAS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP
70070-939 - Brasília/DF, quando serão julgados os processos remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e
os interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes,
sem nova publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2012.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
2ª CÂMARA
ACÓRDÃOS
RECURSO N. 49.0000.2012.003289-7/SCA. Recorrente: Martha Jabur Maluf. Recorrida: Corregedora-Geral da OAB. Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). Relator ad hoc: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N.
41/2012/SCA. Atuação de advogado representando os interesses da
cliente mesmo após a revogação da procuração, Utilização de documentos sem autorização do cliente. Acusação de conluio entre
causídicos no intuito de prejudicar os interesses da mesma. Ausência
de provas da ocorrência dos fatos. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator,
parte integrante deste. Brasília, 13 de outubro de 2012. Ulisses César
Martins de Sousa, Presidente em exercício. José Norberto Lopes
Campelo, Relator ad hoc. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N.
49.0000.2012.004368-4/SCA. Excipiente: J.V.C. (Adv.: Alexandre Simões Lindoso OAB/DF 12067 e outros). Excepto: Conselho Federal
da OAB. Relator: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo
(SE). EMENTA N. 42/2012/SCA. Processo disciplinar originário.
Preliminar de retirada do processo de pauta rejeitada. Embargos declaratórios. Determinação expressa do Órgão Especial no sentido do
prosseguimento do feito. Exceção de incompetência da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Aplicação subsidiária do Código
de Processo Penal, nos termos do art. 68 da Lei n. 8906/94. Representação não possui foro por prerrogativa de função (art. 51, § 3º,
do Código de Ética e Disciplina). Competência do Conselho Federal
da OAB. Precedentes. Rejeição da incompetência suscitada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em
acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o
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pelo código 00012012121200121
ISSN 1677-7042
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Representante da OAB/Pará. Brasília, 13 de novembro de 2012. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente em exercício. Valmir Macedo
de Araújo, Relator. RECURSO N. 49.0000.2011.02513-1/SCA. Recorrente: T.A. (Adv.: Celeste Stella Bueno de Araújo OAB/SP
126704). Recorridos: A.A.S.A. e S.C.H.S.A. (Adv.: Antonio Alberto
de Souza Aranha OAB/SP 153758 e Sebastião Calixto H de Souza
Aranha OAB/SP 110971.) Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc.
EMENTA N. 43/2012/SCA. Recurso repisando fatos e argumentos já
apreciados pela instância superior. Não conhecimento. Necessidade de
demonstração dos requisitos do art. 75 do Estatuto da OAB. A ausência dos pressupostos autoriza aplicação do art. 140 do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de
votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto do
relator, parte integrante deste. Impedida de votar a Representante da
OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Renato da Costa
Figueira, Presidente em exercício. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator.
Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc. REPRESENTAÇÃO N.
49.0000.2012.003879-2/SCA. Representante: T.R.W. (Adv.: Belisário
dos Santos Júnior OAB/SP 24726 e Túlio Freitas do Egito Coelho
OAB/DF 4111). Representada: 20ª Turma Disciplinar do TED da
Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco
de Assis Guimarães de Almeida (RR). Relator ad hoc: Conselheiro
Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA N.
44/2012/SCA. Representação. Processo ético-disciplinar. Atuação
profissional em face de acordo de cooperação mantido com escritório
estrangeiro. Devido processo legal. Competência originária do Tribunal de Ética para a realização das averiguações que entender devidas ou necessárias. Instrução e julgamento do processo disciplinar
que se sujeita aos termos da decisão proferida pelo Conselho Pleno
do Conselho Federal da OAB nos autos da Proposição n.
49.0000.2011.002723-1/COP. Revogação da liminar deferida. Não conhecimento da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da
Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por unanimidade de votos, em revogar a liminar deferida e não
conhecer da representação, nos termos do voto do relator. Impedida
de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício.
Gilberto Piselo do Nascimento, Relator ad hoc. PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2012.007519-3/SCA - Embargos de Declaração.
Embargantes: F.A.M.S. (Adv.: Fernando Antonio Moura dos Santos
OAB/SP 41046). Embargado: Acórdão de fls. 130/133. Requerente:
F.A.M.S. (Adv.: Fernando Antonio Moura dos Santos OAB/SP
41046). Requerida: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB.
Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). EMENTA
N. 45/2012/SCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1 - A absolvição no âmbito penal reconhecendo o não cometimento do crime
de apropriação indébita não tem repercussão absoluta na esfera administrativa a ensejar a desconstituição da decisão que julgou procedente a representação disciplinar por recusa injustificada da prestação de contas. 2 - Erro de julgamento que não se caracteriza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em
referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos
termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Impedida
de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício.
Tito Costa de Oliveira, Relator. REPRESENTAÇÃO N.
49.0030.2012.009345-9/SCA. Representante: T.C. (Adv.: Fernando
Cesar de Souza Cunha OAB/DF 31.546). Representada: Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo - TED III.
Relator: Conselheiro Federal Tito Costa de Oliveira (AC). Revisor:
Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N.
46/2012/SCA. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 54, VIII, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. COMPETÊNCIA. LIMITES. RECOMENDAÇÃO. 1. Representação com fundamento no artigo 54, VIII, da
Lei n. 8.906/1994, impõe a demonstração inequívoca de ilegalidade
do ato de Órgão da OAB que se pretenda ver cassado pelo Conselho
Federal. 2. O poder disciplinar compete ao Conselho Seccional em
cuja base territorial os fatos tenham ocorrido. 3. As questões que
envolvam o mérito do caso devem ser deliberadas no processo disciplinar pelos Órgãos julgadores competentes, seja originariamente,
seja em sede recursal, e não por meio da representação em análise. 4.
Instauração de processo ético disciplinar para análise das circunstâncias fáticas da atuação profissional em face de acordo de cooperação mantido com escritório estrangeiro frente ao ordenamento
jurídico vigente. 5. Instrução e julgamento do processo disciplinar que
se sujeita aos termos da recomendação do Conselho Federal Pleno,
conforme deliberação em sessão ordinária de 22 de outubro de 2012
(Proposição n. 49.0000.2011.002723-1/COP). Revogação da liminar
deferida. Representação não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros
da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, por unanimidade de votos, em revogar a liminar deferida e
não conhecer da representação, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de
dezembro de 2012. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Tito Costa de Oliveira, Relator. Luiz Cláudio Silva Allemand,
Revisor.
Brasília, 11 de dezembro de 2012.
MÁRCIA MACHADO MELARÉ
Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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