Parecer contrário à dispensa de comprovação de residência

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Parecer contrário à dispensa de comprovação de residência
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000266913
ACÓRDÃO
58.2002.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JEANINE MARIA
MENA BARRETO DA SILVEIRA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO
DIMAS MASCARETTI (Presidente) e RUBENS RIHL.
São Paulo, 9 de novembro de 2011.
Osni de Souza
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9063672-
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Apelação Cível. Tradutor Público e Intérprete
Comercial. Reconhecida a validade da exigência
constante do edital de concurso, no sentido de que o
candidato resida por mais de um ano na praça onde
pretenda exercer o ofício, prevista na lei especial que
regulamenta a função (Decreto n° 13.609, de 21 de
outubro de 1943). Precedente. Ação improcedente.
Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta contra a r.
sentença de fls. 85/88 que julgou improcedente ação ordinária objetivando
fosse efetivada a nomeação da autora como tradutora e interprete comercial
da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Insurge-se a vencida alegando, em síntese, que
foi regularmente aprovada em concurso público para o desempenho do ofício,
tendo apresentado, no tempo oportuno, a documentação exigida. Ocorre,
porém, que sua nomeação foi indeferida, com base na alínea 'e' do artigo 3°
do regulamento anexo ao Decreto Federal n° 13.609/43 que exige que o
requerente resida, por mais de um ano, na praça em que pretenda exercer o
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Voto nº 17.669
Apelação Cível nº 9063672-58.2002.8.26.0000 São Paulo
Apelante: Jeanine Maria Mena Barreto da Silveira
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
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ofício. Pondera que tal exigência constitui inaceitável discriminação a
afrontar o princípio da isonomia e o princípio que garante o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, este inserto no inciso XIII do artigo 5°
cumprido após a nomeação. Assevera que, na verdade, tal exigência erige-se
à condição de instrumento favorecedor dos candidatos residentes no Estado
de São Paulo em detrimento dos demais, o que seria inaceitável, mesmo
porque a mudança de um tradutor público para outro Estado não implica sua
exoneração. Nesse passo, o indeferimento de sua nomeação seria ato
inconstitucional e, portanto, nulo. Pleiteia, afinal, a integral reforma da
sentença (fls. 95/104).
Recurso tempestivo, regularmente processado e
respondido (fls. 107/112).
Nesta sede, a autora foi instada a manifestar-se
quanto à subsistência de seu interesse no julgamento deste apelo, dado que se
verificou que seu nome constava da lista de tradutores públicos e intérpretes
comerciais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fl. 121), ao que
respondeu afirmativamente. Nessa ocasião, esclareceu que o motivo de seu
nome integrar aquela relação reside no fato de que, por força da liminar
concedida “initio litis”, posteriormente revogada, chegou a prestar serviços de
tradutora (fl. 129).
É o relatório.
Os documentos que instruem a inicial dão conta
que a autora obteve aprovação em concurso público para a habilitação de
Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais da Junta Comercial do Estado
de São Paulo, sendo indeferido, porém, seu pedido de nomeação, visto residir
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da Constituição Federal, certo que se trataria de requisito que poderia ser
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em outra unidade federativa (fl. 23), por força do que dispõe o artigo 3°, alínea
'e', do regulamento anexo ao Decreto Federal n° 13.609/43, que estabelece as
condições a serem cumpridas pelo candidato quando de sua inscrição no
“Artigo 3º O pedido de inscrição será instruído
com documentos que comprovem:
a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos
completos;
b) não ser negociante falido irrehabilitado;
c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou
naturalizado;
d) não estar sendo processado nem ter sido
condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou
irreabilitação para o exercer;
e) a residência por mais de um ano na praça
onde pretenda exercer o ofício;
f) a quitação com o serviço militar; e
g) a identidade.
Parágrafo único. Não podem exercer o ofício
os que dele tenham sido anteriormente demitidos” (grifamos).
Pois bem.
Mediante
a
publicação
do
edital,
o
Administrador define para a ciência dos interessados os limites do certame.
Nesse momento, a Administração vincula-se às normas por ela própria
ditadas, ficando obrigada a ater-se aos lineamentos propostos, garantindo aos
interessados idênticas oportunidades, isonomia de tratamento e igualdade de
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certame:
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condições de ingresso.
Relativamente aos potenciais candidatos, uma
vez cientes do conteúdo do edital, podem eles sopesar as condições ali
determinar a conveniência de submeterem-se ao concurso.
Com a inscrição, aperfeiçoa-se o vínculo entre
o candidato e a Administração, nascendo, para o primeiro, o dever de
respeitar as regras, às quais voluntariamente se sujeitou, aí incluído o dever
de veracidade quanto às declarações prestadas, em particular aquelas que
dizem respeito ao atendimento aos requisitos legais.
No caso concreto, a Administração conduziu-se
com correção, sem alteração, no curso do certame, das regras antes
publicadas, de modo que a autora não foi surpreendida pela exigência aqui
discutida. Ao contrário.
Ao efetivar sua inscrição para o concurso,
anuiu a todos os requisitos e as exigências previstos expressamente no edital e
estava plenamente ciente da imposição, fundada na lei especial que rege a
matéria e constante do edital, quanto a residir “por mais de um ano na praça
onde pretenda exercer o ofício” (artigo 3°, alínea 'e', do regulamento anexo ao
Decreto Federal n° 13.609/43).
Não lhe é dado, agora, suscitar a ineficácia do
ato que indeferiu sua nomeação como tradutora pública e intérprete
comercial, visto que, desde logo, no momento em que foi publicado o edital,
teve ciência daquela restrição e, ainda assim, com o risco de ver indeferida
sua inscrição ou sua nomeação, como ocorreu, optou por desconsiderá-la e
submeteu-se ao concurso.
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estabelecidas, avaliando sua aptidão para preenchê-las, e, como isso
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Não
se
vislumbra,
tampouco,
inconstitucionalidade na exigência, visto que há pertinência lógica para o
“discrimen” que também se haure da lei.
Comerciais está adstrita aos limites territoriais dos respectivos Estados, nos
termos do artigo 5° da Lei n° 8.934/94.
Por seu turno, o artigo 37 do Decreto Federal n°
13.609/43 comete às Juntas Comerciais a atividade fiscalizatória do ofício de
tradutor público e intérprete comercial sob sua jurisdição, ao passo que o
artigo 25, alínea 'b', do mesmo decreto, prescreve que compete àqueles órgãos
a aplicação de penalidades quando configurada eventual infração no
desempenho daquelas funções.
Ora, se o tradutor ou o intérprete não reside em
local abrangido pela jurisdição do órgão fiscalizador, evidentemente, esquivase de seu controle.
Desse modo, adotar a tese defendida pela
autora implicaria aí, sim violação do princípio da isonomia, atribuindo-lhe
o privilégio de exercer o ofício fora da jurisdição da Junta Comercial do
Estado de São Paulo e, portanto, sem sujeitar-se aos mecanismos de
monitoramento de suas atividades e de imposição de sanções, aos quais os
demais tradutores e intérpretes estão subordinados.
Como bem ponderou a MM. Juíza, cujas razões
de decidir são aqui adotadas em acréscimo aos fundamentos já expostos:
“(...) tampouco qualquer direito objetivo e
subjetivo da autora foi violado, pois foi tratada como seus pares, ou seja,
aqueles que obtiveram aprovação e não conseguiram comprovar residência
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É bem certo que a competência das Juntas
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em São Paulo por mais de um ano, de acordo com o item 7.2.8 do Edital.
A exigência feita à autora para posse no cargo
não foi por ela atendida nem quando de sua inscrição para o concurso, nem
nomear para o cargo quem é domiciliado em outro Estado, pois estaria
ultrapassando os limites de sua competência, sendo o ato nulo, já que as
interpretações do Tradutor e Intérprete não teriam fé pública e, assim, sem
efeito jurídico. A autora, por conseguinte, não preenche os requisitos
exigidos para a investidura do Cargo previstos em lei e exigidos pelo edital.
Ademais, a autora aceitou tacitamente as
regras ao iniciar o certame, vindo a questioná-las após sua não nomeação,
visando afastá-las e infringindo, ela sim, os Princípios norteadores dos
concursos públicos, principalmente o da Isonomia” (fls. 87/88).
No mesmo sentido que aqui se decide, é o
precedente desta Corte, julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público,
relatado pelo I. Desembargador Geraldo Lucena, e do qual se extraem
preciosas lições:
“Observe-se inicialmente, que no edital do
certame para recrutar Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial
constou à exigência do candidato residir por mais de um ano no Estado, e,
como se sabe, esta norma administrativa constitui o ato mais importante de
todo o concurso.
A Administração Pública pode, além dos
dispositivos constitucionais que regem à espécie, impor outras exigências de
conformidade com o cargo ou função que lhe é peculiar. Estes requisitos
estão intimamente vinculadas à tarefa a ser exercida pelo postulante ao
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quando da nomeação. Por fim, destaque-se que a Junta Comercial não pode
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cargo ou função, sempre norteada no art. 37 da CF/1988. A título de
exemplo, a Administração Pública pode exigir comportamento especial e
adequado para a função que é objeto do certame, ou mesmo compleição
edital do concurso, ajustam-se a ordem constitucional.
No caso concreto, o Decreto n° 13.609 de 21
de outubro de 1943 foi recepcionado pela atual carta política, pois, apenas
regula o exercício e delegação dessa atividade pretendida pelo apelante
Mauro José Soeiro.
Por outro lado, cabe a Junta Comercial do
Estado de São Paulo com base na Lei n° 8.934 de 18/11/1994 observar sua
competência em tema substancial e também territorial, com a obrigação de
fiscalização do exercício dessa função pública delegada, além de disciplinála. E quem reside fora do Estado de São Paulo, obviamente, estaria
exonerado dessa fiscalização ou disciplina.
Não se deve esquecer que constou do edital do
concurso à exigência do candidato residir por mais de um ano neste Estado
de São Paulo. Aliás, ao se inscrever no concurso, o impetrante-apelante
Mauro José Soeiro já demonstrou que não possuía um requisito para
concorrer.
Como bem assentado às fls. 23/30:
'Ao admitir que a Junta Comercial possa atuar
fora de seu território, estar-se admitindo a instalação do caos, permitindo-se,
em confronto com a ordem constitucional, que a Administração Pública
extrapole a competência material e territorial que a Lei lhe confere: a Junta
Comercial do Estado de São Paulo ficaria a conceder a matrícula ao
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física, teste vocacional e todas essas exigências, desde que façam parte do
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impetrante, mas este, residente em outro Estado, não ficaria sujeito à
fiscalização da JUCESP, nem estaria sujeito à fiscalização pela Junta
Comercial do Paraná, porque não foi ela que lhe matriculou; entretanto, o
fiscalizadora pelo Estado, titular da função que delegou'” (AC n° 203.698-5/200, j. em 22.9.2004).
Tem-se, portanto, que a exigência prevista no
edital não ofende nem a lei nem a Constituição, erigindo-se a requisito
legítimo do certame, decorrente da competência territorial e material da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, órgão promotor do concurso e
fiscalizador do ofício.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
OSNI DE SOUZA
Relator
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ofício, enquanto exercício de função pública delegada, é atividade

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