Acórdão - Rancho dos Gnomos
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Acórdão - Rancho dos Gnomos
fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000633665 ACÓRDÃO ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES. São Paulo, 27 de novembro de 2012. José Joaquim dos Santos RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 915910579.2008.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que é apelante BETO PINHEIRO COMERCIO PROMOÇOES E EVENTOS LTDA, é apelado ASSOCIAÇAO SANTUARIO ECOLOGICO RANCHO DOS GNOMOS - ASERG. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 11978 Apelação Cível nº 9159105.79.2008.8.26.0000 Apelante: BETO PINHEIRO COMERCIO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. Apelados: ASSOCIAÇÃO SANTUARIO ECOLOGICO RANCHO DOS GNOMOS - ASERG Juiz: Dra. Erica Regina Figueiredo Ação de indenização c.c. obrigação de fazer. Divulgação de fotos pela Associação-ré referente a maltrato de animais de propriedade do circo-autor. Sentença que julgou a demanda improcedente. Juízo “a quo” analisou corretamente as questões suscitadas e o conjunto probatório. Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desnecessária repetição dos adequados fundamentos expendidos pela sentença recorrida. Sentença mantida. Recurso improvido. Cuida-se de ação de indenização c.c. pedido de obrigação e fazer, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 149/155, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Inconformado, apela o autor as fls. 158/174, alegando, em suma, que a r. sentença deixou de se manifestar em relação ao feito cautelar, na qual foi deferida liminar. Sustenta a desarmonia entre as decisões da ação cautelar e a da ação principal e pugna pela nulidade da r. sentença, para que esta seja complementada com o deslinde da ação Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000 2 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. Comarca: 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cautelar. No mérito, alega que no momento da concessão da liminar o Poder Judiciário considerou que a conduta da apelada foi abusiva, tanto que determinou a adequação sob pena de multa. Alega que durante o tramite da ação principal a situação se manteve igual, e que após quatro anos a ASERG disponibiliza ainda as mesmas fotos e as mesmas informações falsas que existiam quando do início da ação cautelar. Alega, Bairro do Ipiranga, apreensão esta que resultou em inquérito que foi arquivado. Assim, não poderia a ré veiculá-las em seu site de forma truncada e incompleta. Conta que os animais do Circo de Nápoli são super bem tratados e apresentam excelente estado de saúde. Sendo assim, ressalta ser a conduta da ré imprópria, difamante e extremamente lesiva. Desta feita, requer seja dado provimento ao recurso a fim de que se opere a reforma total do julgado, com a condenação da ré a indenizar o autor, bem como a complementar as informações de sua página eletrônica, invertendo-se os ônus sucumbenciais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito as fls. 213. Contrarrazões as fls. 215/225. É o relatório. No caso em tela, o autor propôs a presente ação pugnando pela condenação do réu à obrigação de fazer consistente em complementação de informações divulgadas via internet, sob pela de multa, bem como, indenização por danos ao seu nome e sua honra por divulgação de informações incompletas na internet. Pois bem. Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000 3 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. ainda, que as fotos foram tiradas por ocasião da apreensão dos animais no fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O recurso não está em caso de ser provido. Acertada a r. sentença que julgou improcedente a presente ação. pelo MM. Juízo "a quo", cujo convencimento racional se adota para a presente apelação, no exercício da faculdade consignada no artigo 252 do Novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 04 de novembro de 2009: “Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la". Examinando os autos, verifica-se que a r. sentença recorrida analisou corretamente as questões suscitadas, e avaliou com propriedade o conjunto probatório, razão pela qual resiste claramente às críticas que lhe são dirigidas nas razões recursais. Ora, é de se consignar que a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada, o fez somente para que as fotos fossem retiradas, ou, alternativamente, para que o site fosse atualizado para fazer constar as datas das fotografias e notícias veiculadas (fls. 175/176). Em pesquisa no site da ré1, observa-se que a r. decisão foi integralmente cumprida, inclusive consta no site informação, no seguinte sentido: “Os trechos a seguir foram atualizados, conforme INTIMAÇÃO (1) que recebemos no último dia 19.11.03, tendo-se em vista a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (processo n.º 2100/2003, 3ª vara judicial cível da comarca de Cotia) ajuizado pelo senhor Beto Pinheiro, proprietário 1 http://www.ranchodosgnomos.org.br/boletim/atividade5.htm Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000 4 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. Nenhum reparo merece a solução empregada fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO do Circo Internazionale Di Nápoli em face do Rancho dos Gnomos.” As modificações efetuadas no site também foram comunicadas ao juízo “a quo” segundo consta dos documentos de fls. 82/84, dos autos da medida cautelar inominada. feita, não há que se falar em descumprimento da liminar, até mesmo porque, a mm. Juíza “a quo” ao perceber que a ação principal foi julgada por um lapso sem menção à ação cautelar, acabou julgando-a improcedente através da r. sentença de fls. 98/99, que também está em caso de ser mantida. No mérito, a ação improcede, uma vez que, sendo a ré uma associação civil sem fins lucrativos que prima pelo bemestar da fauna silvestre, exótica, nativa, doméstica e domesticada por meio de sua preservação, conservação, recuperação e propagação da educação ambiental para a consecução e alcance de um ambiente sadio e equilibrado, tem o dever de divulgar abusos e maus tratos aos animais, como o que ocorreu com os animais do circo autor. Sendo assim, a ré agiu em exercício regular de direito, não devendo ser punida. Ademais, o fornecimento de dados incompletos sobre as fotos veiculadas não gera constrangimento passível de ser indenizado, mas somente mero aborrecimento, uma vez que, não houve abuso por parte da ré na divulgação das referidas fotos dos animais que eram de propriedade do autor. Insta salientar, que este não é o único site que denuncia maus tratos de animais pelo réu. Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000 5 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. Desta fls. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desta feita, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, irretocável o entendimento da eminente juiza Erica Regina Figueiredo, cujos fundamentos merecem ser “O feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que as partes não requereram a produção de provas em audiência (fls.228/229), nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente cumpre dizer que não se há de falar em aplicação da Lei 5.250/67 à hipótese em questão, visto que em verdade, cuida-se aqui de pedido de indenização em decorrência de violação a imagem e a privacidade do autor, o que lhe acarretou supostos danos materiais e morais. A mera Leitura do Capítulo VI - Da Responsabilidade Civil, de referida lei, deixa isso claro, e determina, em consequência, a necessária aplicação do disposto no artigo 186 e 187 do Código Civil, que permite mais ampla e justa avaliação e fixação de indenização para hipóteses como a em questão. Para a configuração do dano moral, o sistema legal brasileiro exige o preenchimento de quatro requisitos legais: a) conduta ilícita ou abusiva; b) dano; c) nexo de causalidade; d) culpa ou dolo. Nos presentes autos, a questão controvertida, a meu ver, é saber se a ré praticara, dolosa ou culposamente, alguma ação ilegítima ou abusiva em prejuízo da honra objetiva e subjetiva do autor. A questão não é de fácil deslinde, uma vez que a atuação da ré está no liame entre o direito de informar e se expressar e a violação do direito à intimidade, ambos assegurados pela Constituição Federal. Oportuno colocar que a requerida consiste em uma associação civil, sem fins lucrativos, que prima pelo bem-estar da fauna silvestre, exótica, nativa, doméstica e domesticada e, nessa condição, realiza campanhas contra a presença e utilização de animais em circos, com adesão de outras associações ambientalistas do país. Atinge o seu fim social por meio de divulgação de informações colhidas pelos seus membros Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000 6 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. aqui repetidos: fls. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e simpatizantes, utilizando-se, para tanto, principalmente, da Internet. De fato, é inegável a necessidade de uma melhor regulação do tráfico jurídico na rede mundial de computadores, porquanto absolutamente carente o Direito Brasileiro de normas jurídicas a estabelecer limites e definir direitos e deveres no 'cyberespaço'. Contudo, qualquer regulamentação ou limite que se imponha não pode tolher o direito constitucional de informação e inicial, observo que realmente a requerida apresentou em seu site oficial fotografias dos animais mantidos nas dependências do circo do autor, relacionando as imagens ao seu fim social de combate aos maus tratos com os animais, fato, aliás, não negado pela ré. No entanto, constata-se nos documentos de fls. 55/62 e 68/91, que a requerida também expôs na Internet a fotografia de animais mantidos em outros circos existentes no país e no exterior, relacionado-as ao mesmo escopo. Logo, não há que se falar em perseguição exclusiva ao circo do autor, estando o objeto social da requerida relacionado a um fim muito maior e louvável, conforme reconhecido na própria inicial. Oportuno mencionar, ainda, que as fotografias divulgadas retratam fatos reais e condizem com a realidade da época da sua divulgação, não havendo qualquer montagem para induzir em erro os usuários da Web que normalmente acessam o site da requerida. Ainda que atualmente não mais existam animais nas dependências do circo do autor, a verdade é que à época da divulgação das fotografias os animais lá estavam e foram fotografados tais como ilustram as imagens acostadas aos autos. Analisando detidamente a informação veiculada às fls. 68/91 dos autos, percebe-se que a mesma possui cunho meramente informativo, atendo-se à divulgação dos fatos diretamente relacionados ao objeto e finalidade social da requerida, não se vislumbrando qualquer sensacionalismo ou intromissão na privacidade, não havendo que se falar em "imputação falsa de crime" ou abusividade do direito de liberdade de expressão e informação. É importante destacar a interpretação dada ao conteúdo das informações e imagens publicadas pela requerida na Internet, as quais procuram passar um conteúdo informativo ao público, sem a Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000 7 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. liberdade de pensamento e expressão. Com relação aos fatos descritos na fls. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO intenção de macular a imagem deste ou daquele circo especificamente, tentando cientificar aos usuários da rede mundial de computadores em favor do bem estar dos animais. Ainda que o requerente tenha se sentido lesado na sua honra, em razão da menção genérica e imagens utilizadas na mensagem divulgada, a suposta ofensa não seria hábil para causar constrangimento, já que não houve qualquer tipo de difamação, imputação no jornal Primeira Mão, não restou comprovado nos autos quem seria o responsável pela publicação, sendo certo que a reparação de eventual lesão à honra do autor deve ser postulada em face da pessoa que se utilizou do nome fantasia do seu circo indevidamente, e não em face da requerida, que apenas o expôs o referido anúncio na Internet. Entende-se que a liberdade de expressão não é absoluta, sendo mitigada, pois, por outros direitos fundamentais constitucionais que são a intimidade e a imagem. Aquela, todavia, só poderá ser restringida quando comprovado abuso de direito, o que não ocorre no presente. Nesse diapasão, por não identificar ilícito na conduta da ré, já que apenas reproduziu os fatos, sem abuso e sem juízos exacerbados de valor, de rigor a improcedência dos pedidos deduzidos na ação sob exame. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.” Não tendo a apelação interposta argumentos capazes de refutar as bem lançadas razões, desnecessário acrescentar palavras. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000 8 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. maldosa, insulto ou palavras afrontosas. No tocante ao anúncio publicado Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000 9 Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID. fls. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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