Acórdão - Rancho dos Gnomos

Transcrição

Acórdão - Rancho dos Gnomos
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000633665
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO
PASSOS (Presidente) e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
José Joaquim dos Santos
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 915910579.2008.8.26.0000, da Comarca de Cotia, em que é apelante BETO PINHEIRO
COMERCIO PROMOÇOES E EVENTOS LTDA, é apelado ASSOCIAÇAO
SANTUARIO ECOLOGICO RANCHO DOS GNOMOS - ASERG.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 11978
Apelação Cível nº 9159105.79.2008.8.26.0000
Apelante: BETO PINHEIRO COMERCIO PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA.
Apelados: ASSOCIAÇÃO SANTUARIO ECOLOGICO RANCHO DOS
GNOMOS - ASERG
Juiz: Dra. Erica Regina Figueiredo
Ação de indenização c.c. obrigação de fazer. Divulgação de
fotos pela Associação-ré referente a maltrato de animais de
propriedade do circo-autor. Sentença que julgou a demanda
improcedente. Juízo “a quo” analisou corretamente as
questões suscitadas e o conjunto probatório. Incidência do
artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Desnecessária repetição dos
adequados fundamentos expendidos pela sentença
recorrida. Sentença mantida. Recurso improvido.
Cuida-se de ação de indenização c.c. pedido de
obrigação e fazer, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 149/155,
condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que foram fixados em R$ 800,00, nos termos do
artigo 20, § 4º, do CPC.
Inconformado, apela o autor as fls. 158/174,
alegando, em suma, que a r. sentença deixou de se manifestar em relação
ao feito cautelar, na qual foi deferida liminar. Sustenta a desarmonia entre
as decisões da ação cautelar e a da ação principal e pugna pela nulidade
da r. sentença, para que esta seja complementada com o deslinde da ação
Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000
2
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
Comarca: 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
cautelar. No mérito, alega que no momento da concessão da liminar o
Poder Judiciário considerou que a conduta da apelada foi abusiva, tanto
que determinou a adequação sob pena de multa. Alega que durante o
tramite da ação principal a situação se manteve igual, e que após quatro
anos a ASERG disponibiliza ainda as mesmas fotos e as mesmas
informações falsas que existiam quando do início da ação cautelar. Alega,
Bairro do Ipiranga, apreensão esta que resultou em inquérito que foi
arquivado. Assim, não poderia a ré veiculá-las em seu site de forma
truncada e incompleta. Conta que os animais do Circo de Nápoli são super
bem tratados e apresentam excelente estado de saúde. Sendo assim,
ressalta ser a conduta da ré imprópria, difamante e extremamente lesiva.
Desta feita, requer seja dado provimento ao recurso a fim de que se opere
a reforma total do julgado, com a condenação da ré a indenizar o autor,
bem como a complementar as informações de sua página eletrônica,
invertendo-se os ônus sucumbenciais.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito as fls.
213.
Contrarrazões as fls. 215/225.
É o relatório.
No caso em tela, o autor propôs a presente ação
pugnando pela condenação do réu à obrigação de fazer consistente em
complementação de informações divulgadas via internet, sob pela de multa,
bem como, indenização por danos ao seu nome e sua honra por divulgação
de informações incompletas na internet.
Pois bem.
Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000
3
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
ainda, que as fotos foram tiradas por ocasião da apreensão dos animais no
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O recurso não está em caso de ser provido.
Acertada a r. sentença que julgou improcedente
a presente ação.
pelo MM. Juízo "a quo", cujo convencimento racional se adota para a
presente apelação, no exercício da faculdade consignada no artigo 252 do
Novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em vigor desde 04 de novembro de 2009: “Art. 252. Nos
recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da
decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".
Examinando os autos, verifica-se que a r.
sentença recorrida analisou corretamente as questões suscitadas, e avaliou
com propriedade o conjunto probatório, razão pela qual resiste claramente
às críticas que lhe são dirigidas nas razões recursais.
Ora, é de se consignar que a decisão que
concedeu parcialmente a tutela antecipada, o fez somente para que as
fotos fossem retiradas, ou, alternativamente, para que o site fosse
atualizado para fazer constar as datas das fotografias e notícias veiculadas
(fls. 175/176).
Em pesquisa no site da ré1, observa-se que a r.
decisão foi integralmente cumprida, inclusive consta no site informação, no
seguinte sentido: “Os trechos a seguir foram atualizados, conforme
INTIMAÇÃO (1) que recebemos no último dia 19.11.03, tendo-se em vista a
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (processo n.º 2100/2003, 3ª vara judicial
cível da comarca de Cotia) ajuizado pelo senhor Beto Pinheiro, proprietário
1
http://www.ranchodosgnomos.org.br/boletim/atividade5.htm
Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000
4
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
Nenhum reparo merece a solução empregada
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
do Circo Internazionale Di Nápoli em face do Rancho dos Gnomos.”
As modificações efetuadas no site também
foram comunicadas ao juízo “a quo” segundo consta dos documentos de
fls. 82/84, dos autos da medida cautelar inominada.
feita,
não
há
que
se
falar
em
descumprimento da liminar, até mesmo porque, a mm. Juíza “a quo” ao
perceber que a ação principal foi julgada por um lapso sem menção à ação
cautelar, acabou julgando-a improcedente através da r. sentença de fls.
98/99, que também está em caso de ser mantida.
No mérito, a ação improcede, uma vez que,
sendo a ré uma associação civil sem fins lucrativos que prima pelo bemestar da fauna silvestre, exótica, nativa, doméstica e domesticada por meio
de sua preservação, conservação, recuperação e propagação da educação
ambiental para a consecução e alcance de um ambiente sadio e
equilibrado, tem o dever de divulgar abusos e maus tratos aos animais,
como o que ocorreu com os animais do circo autor.
Sendo assim, a ré agiu em exercício regular de
direito, não devendo ser punida.
Ademais, o fornecimento de dados incompletos
sobre as fotos veiculadas não gera constrangimento passível de ser
indenizado, mas somente mero aborrecimento, uma vez que, não houve
abuso por parte da ré na divulgação das referidas fotos dos animais que
eram de propriedade do autor.
Insta salientar, que este não é o único site que
denuncia maus tratos de animais pelo réu.
Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000
5
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
Desta
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Desta feita, a manutenção da r. sentença é
medida que se impõe.
Nesse sentido, irretocável o entendimento da
eminente juiza Erica Regina Figueiredo, cujos fundamentos merecem ser
“O feito comporta o julgamento antecipado, uma
vez que as partes não requereram a produção de provas em audiência
(fls.228/229), nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente cumpre dizer que não se há de falar em aplicação da Lei
5.250/67 à hipótese em questão, visto que em verdade, cuida-se aqui de
pedido de indenização em decorrência de violação a imagem e a
privacidade do autor, o que lhe acarretou supostos danos materiais e
morais. A mera Leitura do Capítulo VI - Da Responsabilidade Civil, de
referida lei, deixa isso claro, e determina, em consequência, a necessária
aplicação do disposto no artigo 186 e 187 do Código Civil, que permite mais
ampla e justa avaliação e fixação de indenização para hipóteses como a
em questão. Para a configuração do dano moral, o sistema legal brasileiro
exige o preenchimento de quatro requisitos legais: a) conduta ilícita ou
abusiva; b) dano; c) nexo de causalidade; d) culpa ou dolo. Nos presentes
autos, a questão controvertida, a meu ver, é saber se a ré praticara, dolosa
ou culposamente, alguma ação ilegítima ou abusiva em prejuízo da honra
objetiva e subjetiva do autor. A questão não é de fácil deslinde, uma vez
que a atuação da ré está no liame entre o direito de informar e se expressar
e a violação do direito à intimidade, ambos assegurados pela Constituição
Federal. Oportuno colocar que a requerida consiste em uma associação
civil, sem fins lucrativos, que prima pelo bem-estar da fauna silvestre,
exótica, nativa, doméstica e domesticada e, nessa condição, realiza
campanhas contra a presença e utilização de animais em circos, com
adesão de outras associações ambientalistas do país. Atinge o seu fim
social por meio de divulgação de informações colhidas pelos seus membros
Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000
6
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
aqui repetidos:
fls. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e simpatizantes, utilizando-se, para tanto, principalmente, da Internet. De
fato, é inegável a necessidade de uma melhor regulação do tráfico jurídico
na rede mundial de computadores, porquanto absolutamente carente o
Direito Brasileiro de normas jurídicas a estabelecer limites e definir direitos
e deveres no 'cyberespaço'. Contudo, qualquer regulamentação ou limite
que se imponha não pode tolher o direito constitucional de informação e
inicial, observo que realmente a requerida apresentou em seu site oficial
fotografias dos animais mantidos nas dependências do circo do autor,
relacionando as imagens ao seu fim social de combate aos maus tratos
com os animais, fato, aliás, não negado pela ré. No entanto, constata-se
nos documentos de fls. 55/62 e 68/91, que a requerida também expôs na
Internet a fotografia de animais mantidos em outros circos existentes no
país e no exterior, relacionado-as ao mesmo escopo. Logo, não há que se
falar em perseguição exclusiva ao circo do autor, estando o objeto social da
requerida relacionado a um fim muito maior e louvável, conforme
reconhecido na própria inicial. Oportuno mencionar, ainda, que as
fotografias divulgadas retratam fatos reais e condizem com a realidade da
época da sua divulgação, não havendo qualquer montagem para induzir em
erro os usuários da Web que normalmente acessam o site da requerida.
Ainda que atualmente não mais existam animais nas dependências do circo
do autor, a verdade é que à época da divulgação das fotografias os animais
lá estavam e foram fotografados tais como ilustram as imagens acostadas
aos autos. Analisando detidamente a informação veiculada às fls. 68/91 dos
autos, percebe-se que a mesma possui cunho meramente informativo,
atendo-se à divulgação dos fatos diretamente relacionados ao objeto e
finalidade
social
da
requerida,
não
se
vislumbrando
qualquer
sensacionalismo ou intromissão na privacidade, não havendo que se falar
em "imputação falsa de crime" ou abusividade do direito de liberdade de
expressão e informação. É importante destacar a interpretação dada ao
conteúdo das informações e imagens publicadas pela requerida na Internet,
as quais procuram passar um conteúdo informativo ao público, sem a
Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000
7
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
liberdade de pensamento e expressão. Com relação aos fatos descritos na
fls. 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
intenção de macular a imagem deste ou daquele circo especificamente,
tentando cientificar aos usuários da rede mundial de computadores em
favor do bem estar dos animais. Ainda que o requerente tenha se sentido
lesado na sua honra, em razão da menção genérica e imagens utilizadas
na mensagem divulgada, a suposta ofensa não seria hábil para causar
constrangimento, já que não houve qualquer tipo de difamação, imputação
no jornal Primeira Mão, não restou comprovado nos autos quem seria o
responsável pela publicação, sendo certo que a reparação de eventual
lesão à honra do autor deve ser postulada em face da pessoa que se
utilizou do nome fantasia do seu circo indevidamente, e não em face da
requerida, que apenas o expôs o referido anúncio na Internet. Entende-se
que a liberdade de expressão não é absoluta, sendo mitigada, pois, por
outros direitos fundamentais constitucionais que são a intimidade e a
imagem. Aquela, todavia, só poderá ser restringida quando comprovado
abuso de direito, o que não ocorre no presente. Nesse diapasão, por não
identificar ilícito na conduta da ré, já que apenas reproduziu os fatos, sem
abuso e sem juízos exacerbados de valor, de rigor a improcedência dos
pedidos deduzidos na ação sob exame. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE
a presente ação e condeno os autores no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, nos termos
do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.”
Não tendo a apelação interposta argumentos
capazes de refutar as bem lançadas razões, desnecessário acrescentar
palavras.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Relator
Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000
8
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
maldosa, insulto ou palavras afrontosas. No tocante ao anúncio publicado
Apelação nº 9159105-79.2008.8.26.0000
9
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9159105-79.2008.8.26.0000 e o código RI000000FHVID.
fls. 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documentos relacionados

Parecer contrário à dispensa de comprovação de residência

Parecer contrário à dispensa de comprovação de residência ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra...

Leia mais

cargos comissionados da câmara

cargos comissionados da câmara MÁRCIO BARTOLI RELATOR Assinatura Eletrônica

Leia mais

4006646-14.2013.8.26.0224 - lauda 1 SENTENÇA

4006646-14.2013.8.26.0224 - lauda 1 SENTENÇA COMERCIAL SERVIÇOS LTDA. Sucumbentes, os embargantes arcarão com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4...

Leia mais

ACÓRGÃO ADI TJSP

ACÓRGÃO ADI TJSP CARLOS MALHEIROS, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO BÁRTOLI E JOÃO CARLOS SALETTI modulando os efeitos em 120 dias.

Leia mais