REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS Preambulo

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REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS Preambulo
JUNTA DE FREGUESIA DE S. BARTOLOMEU DE MESSINES
CONCELHO DE SILVES
REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Preambulo
Nos termos do estatuído na alínea m) do artigo nº 2 do Decreto-Lei nº 411/1998,
de 30 de Dezembro e alínea j) do nº 2 do artigo 17 da Lei nº 169/99, de 18 de
Setembro, a Assembleia de Freguesia de S. B. Messines, por proposta da
Freguesia de S. B. Messines, aprova o seguinte ( Leis em anexo ao Regulamento):
CAPÍTULO I – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo nº1
Os Cemitérios da Freguesia de S. B. Messines destinam-se à inumação dos
cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área da Freguesia.
1. Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas as
disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho
quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a
inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se
destinam a jazigos particulares, catacumbas ou sepulturas perpetuas;
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores,
mediante a autorização do Presidente da Freguesia, concedida em face de
circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo nº 2
Os Cemitérios funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela
autarquia.
Artigo nº 3
A recepção e inumação de cadáveres, estarão a cargo dos coveiros de serviço nos
Cemitérios.
1 – Compete ainda aos coveiros:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento,
das Leis e Regulamentos gerais, das deliberações da Autarquia e
ordens dos seus superiores.
b) A manutenção, limpeza e conservação dos Cemitérios, no que se
refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da
Autarquia.
Artigo nº 4
Realização de obras
1. A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos Cemitérios,
nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a
autorização e fiscalização dos Serviços da Autarquia;
2. No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer
outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a
procederem à limpeza das mesmas;
3. A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando
realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de
remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por
escrito, da Autarquia.
Artigo nº 5
1. Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Autarquia,
onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, respectivos
ficheiros por ordem alfabética e informatização dos respectivos serviços.
2. Pela prestação de serviços relativos à actividade dos Cemitérios, afixados
por Lei a cargo da Freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente
na tabela de taxas da Autarquia.
CAPITULO II – INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo nº 6
As inumações serão efectuadas em Sepulturas, Jazigos, Catacumbas ou Ossários.
Artigo nº 7
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será
colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que
contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo nº 8
Nenhum cadáver poder ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de
decorridas (24) vinte e quatro horas, sobre o óbito e sem que previamente se
tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de
óbito.
Artigo nº 9
1. A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização
para a inumação, antes da respectiva inumação no Cemitério conforme
modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro
e fazer entrega do boletim de registo de óbito, nos serviços do Cemitério,
após ter passado pela Secretaria da Freguesia.
2. As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da
Freguesia dependem de prévia autorização desta.
3. Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a
Secretaria da Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o
boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respectiva;
c) Efectuar a cobrança da taxa devida;
d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado
pela Freguesia.
4. No Cemitério e para efectuação da inumação compete aos coveiros
verificar a guia do funeral.
5. Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos e
feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelos próprios
coveiros;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar
o coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da
inumação;
c) Na situação da alínea anterior deverá o responsável, pelo funeral, dirigirse à Secretaria da Freguesia, logo no primeiro dia útil, a fim de tratar de
todos os procedimentos, conforme alínea a), b) e c) do número 3.
Artigo nº 10
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações,
mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do
cadáver no cemitério e o local de inumação, tanto no cemitério, que terá livro
para o efeito, como na Secretaria da Freguesia.
Secção II
Inumações em Sepulturas
Artigo nº 11
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigos nº12
As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes
dimensões mínimas.
1. Para adultos:
a) Comprimento – 2,10 metros
b) Largura - 1 metro
c) Profundidade – 1.20 metros a 1.50 metros
2. Para crianças:
a) Comprimento - 1.00 metros
b) Largura – 0.55 metros
c) Profundidade – 1.00 metros
Artigo nº 13
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões
procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém
o intervalo entre as sepulturas ser inferior a 0.40 metros e mantendo-se, para
cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0.60 metros de largura.
Artigo nº 14
Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções
para as inumações de crianças, separados dos locais que se destinam aos
adultos
Artigo nº 15
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpetuas:
1. Consideram-se temporárias, as sepulturas para inumações por 3 anos,
findos os quais poderá proceder-se à exumação;
2. Definem-se como perpetuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e
perpetuamente concedida pela autarquia e cujos proprietários registaram
os direitos adquiridos.
- Conforme o local do Cemitério, assim a Autarquia decidirá o tempo necessário
à exumação de restos mortais, podendo ultrapassar o tempo previsto no DecretoLei nº 411/98, de 30 de Dezembro ( 3 anos ).
3. Não serão permitidas, em sepulturas temporárias ou perpétuas, a
inumação de cadáver, sem que tenha decorrido o prazo previsto no
número 1 do presente artigo.
Secção III
Inumações em Jazigos
Artigo nº 16
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
1. Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de
zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de
0.4 mm.
2. Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos
adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.
Artigo nº 17
1. Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos
mesmos.
2. Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os
responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para
o efeito o prazo julgado conveniente.
3. Em caso de urgência, ou quando não se efectuar a reparação prevista no
número anterior a Autarquia ordena-la-á, correndo as despesas por conta
dos responsáveis, com um agravamento de 40%, que reverterá como
receita própria para a autarquia.
4. Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado,
encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à
escolha dos responsáveis ou por decisão da Autarquia, tendo esta lugar
em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se
pronunciam dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as
despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no
paragrafo anterior.
Secção IV
Inumação em Catacumbas
Artigo nº 18
A inumação em catacumbas obedecerá às seguintes regras:
1. Nas catacumbas só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco,
devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura de 0.4 mm.
2. Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos
adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.
3. Deverá ser facultada pelos concessionários de catacumbas a inspecção aos
mesmos.
4. Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os
responsáveis avisados, afim de a mandar reparar, marcando-se-lhe, para
o efeito o prazo julgado conveniente.
5. Em caso de urgência, ou quando não se efectuar a reparação prevista no
número anterior, a Autarquia ordená-la-á, correndo as despesas por
conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como
receita própria para a autarquia.
6. Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado,
encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para uma
sepultura, a acordar entre a autarquia e os responsáveis, pela catacumba,
correndo todas as despesas por conta daqueles, com o agravamento
previsto na alínea anterior.
Seccção V
Inumação em Ossário
Artigo nº 19
1. A inumação em Ossário obedece aos mesmos preceitos regulamentados,
como para qualquer inumação.
2. A concessão do ossário é feita independentemente da inumação dos restos
mortais.
CAPÍTULO VI – EXUMAÇÕES
Artigo nº 20
È proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de
inumação de 3 anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Artigo nº 21
Passados os 3 anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação,
observando-se os seguintes procedimentos:
a) A Autarquia enviará ofícios aos familiares dos falecidos, para acordarem
com a Secretaria, no prazo estabelecido, quando à data em que aquela
terá lugar e sobre o destino a dar ás ossadas;
b) Decorrido o prazo prescrito nos ofícios a que se refere o número anterior
sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá
considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Autarquia, tomar as
medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.
c) Se no momento da exumação não estiverem os fenómenos de destruição
da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado
por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
CAPITULO VII – TRASLADAÇÕES
Artigo nº 22
Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossário
para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo
inumados, cremados ou colocados em ossário.
Artigo nº 23
1. As trasladações serão requeridas pelos interessados à Autarquia,
só podendo efectuar-se com autorização desta.
2. Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou
entidades previstas na legislação aplicável.
Artigo nº 24
1. A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela
Autarquia.
CAPITULO VIII – CONCESSÕES TEMPORÁRIAS
SECÇÃO I
Artigo nº 25
Concessão temporária de Catacumbas e Ossários:
1. A concessão de catacumbas e ossários será feita por um período de 25
anos, podendo esta depois ser renovada por um valor simbólico.
CAPITULO IX – CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
OBRAS
Artigo nº 26º
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos
particulares ou para revestimento de sepulturas perpetuas, deverá ser formulado
pelo proprietário em requerimento instruído ao Presidente da Freguesia.
Artigo nº 27
No requerimento referido no artigo anterior, devem constar os seguintes
elementos:
1. Memória descritiva da obra em que se especifiquem as características das
fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc….
Artigo nº 28
A construção de Jazigos, só poderá ter início depois do projecto aprovado pelo
Presidente da Freguesia.
Artigo nº 29
1. Os Jazigos da Autarquia ou particulares, serão compartimentos em células
com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento – 2.00metros
b) Largura – 0.75 metros
c) Altura – 0.55 metros
2. Nos Jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível
do terreno.
Artigo nº 29
1. Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células, com as seguintes
dimensões mínimas interiores:
a) Largura – 0.50 metros
b) Altura – 0.40 metros
c) Profundidade – 0.90 metros
Artigo nº 30
1. As sepulturas poderão ser revestidas em cantaria, tijolo e cimento ou
ainda outro tipo, as quais dispensam apresentação de projecto.
2. Todos os requerimentos de arranjos serão apresentados em requerimento
próprio e serão sempre presentes a reunião.
Artigo nº 31
Nos Jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as
circunstâncias o imponham.
Artigo nº 32
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-seá o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Secção II
Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas
Artigo nº 33
1. A Autarquia poderá permitir o arranjo das sepulturas
temporárias, porém com obrigação para o responsável, de
remoção de todos os materiais aquando da exumação, o qual
assinará documento, fornecido pela Secretaria da Autarquia,
colocado no processo da respectiva sepultura, a responsabilizar-se
pelo arranjo e pela destruição, se não houver a concessão.
2. Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra
e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse
trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não
podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação
serem removidos para o exterior do Cemitério ou do Estaleiro de
apoio à Autarquia.
CAPITULO X
Requerimento
Artigo nº 34
1. Sempre que haja qualquer pedido relacionado com os Cemitérios, será
elaborado requerimento em impresso próprio a fornecer pelos serviços,
sendo este requerimento, levado sempre à reunião da Autarquia.
2. Todos os requerimentos têm um prazo de um mês, se ultrapassar este
tempo, serão anulados e terá o requerente de fazer novo processo.
CAPITULO XI
( Autos e Termos )
Artigo nº 35
A Autarquia cobrará Autos e Termos pelas concessões, valor a ser pago, no acto
do pagamento, e entregue no mês seguinte à Tesouraria da Fazenda Pública.
CAPITULO XII
(Segundas Vias de Alvará )
Artigo nº 36
Serão passadas segundas vias de Alvará sempre que requerido pelo próprio, ou
quando falecido, pelo cabeça de casal, que assim o provar.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo nº 37
No recinto do Cemitério é proibido:
1. Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos
mortos ou do respeito devido ao local;
2. Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3. Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso que separam as
sepulturas;
4. Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5. Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de grande porte;
6. Danificar Jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros
objectos;
7.
A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por
adultos.
Artigo nº 38
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto de Jazigos ou
Sepulturas, não poderão ser dai retirados sem autorização escrita dos
responsáveis nem sair dos Cemitérios sem anuência dos coveiros.
Artigo nº 39
Não podem sair dos Cemitérios, ai devendo ser incinerados, os caixões ou urnas
que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo nº 40
A entrada nos Cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento
musical carece de autorização da Autarquia.
Artigo nº 41
As taxas devidas pela prestação de serviços relativas aos Cemitérios, constarão
de tabela aprovada pela Freguesia e Assembleia de Freguesia.
Artigo nº 42
1. As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido
previstas penalizações especiais, serão punidas com coima de 50 Euros.
2. As infracções indicadas na alínea 6) do artigo 37 serão punidas com coima
de 125 Euros.
CAPITULO XV
( Talhão reservado aos Bombeiros )
1. No Cemitério da Quinta dos Orégãos, encontra-se reservado um Talhão com 9
covais, que se destinam à inumação de Bombeiros que efectuaram serviço nesta
Freguesia.
CAPITULO XVI
Disposições finais
( Omissões )
Artigo nº 43
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas Caso a
Caso, pela Autarquia em reunião.
Artigo nº 44
O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre este assunto
e entra em vigor 15 dias após a sua aprovação.
ORGÃO EXECUTIVO
Em ____ de Junho de 2006.
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