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NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 Newsletter ASPF-PJ- PJ RESUMO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA ASPF-PJ REUNIÕES COM: - Direção Nacional PJ - Ministra da Justiça - Grupo parlamentar do PSD NEWSLETTER ASPF-PJ - n. 3 abril 2014 QUESTIONÁRIO DE LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES FORMATIVAS DOS PERITOS RELATÓRIO DA ANÁLISE DE RESULTADOS DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES FORMATIVAS DOS PERITOS FORENSES PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DOS ESTATUTOS - Reunião com a ASFIC/PJ, ASFTAO/PJ e ASS/PJ CARTA DE PRINCÍPIOS PARA REVISÃO DE ESTATUTO PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA PJ Editorial “The scientist is free, and must be free to ask any question, to doubt any assertion, to seek any evidence, to correct any errors.” J. Robert Oppenheimer São diversas as valências e os profissionais envolvidos no complexo mundo da justiça. No âmbito forense, considera-se que o perito é alguém qualificado ou experiente em determinadas valências e a quem é incumbida a tarefa de esclarecer factos do interesse da justiça. Por seu turno, o magistrado forma a sua convicção a partir dos elementos probatórios disponíveis, sendo que para estes a perícia forense é de especial importância devido ao seu carácter científico, objetivo e impessoal. Cabe ao perito forense assumir, do ponto de vista técnico, um compromisso com a investigação criminal. Tal não invalida o assumir de um compromisso social, fundamental para que o perito forense possa ser considerado um verdadeiro profissional do ponto de vista ético. São diversas as condutas que podem influenciar de forma negativa as perícias. Destaca-se a negligência e a má conduta. De uma forma geral, a negligência típica não envolve premeditação. Pode sim relacionar-se com a falta de tempo para proceder a estudos mais rigorosos, lapsos ou má interpretação dos métodos de trabalho, interpretações deficitárias dos resultados analíticos, falta de atenção e concentração, entre outros. Por outro lado, a má conduta é consciente. Caracteriza-se pela tentativa premeditada e deliberada de ser desonesto. A falsificação de dados, resultados manipulados, abusos de poder, quebras da confidencialidade ou faltas de respeito são alguns exemplos deste tipo de comportamento. Torna-se assim imperativo o conhecimento e o cumprimento das regras deontológicas de conduta, por forma a minimizar condutas impróprias (ou menos próprias) dando-se especial destaque a deveres básicos como sejam o da informação, abstenção de abusos, da vigilância, do cuidado e da atenção. Porém, para que obedecer a códigos de ética não seja apenas uma medida tipicamente protocolar, ser ético como profissional e indivíduo terá de ser bem mais que isto. Implica ser alicerçado por referenciais bem definidos como sejam os direitos e a dignidade humana, a responsabilidade e integridade, a privacidade, a confidencialidade, a não discriminação e a não estigmatização, a solidariedade e a tolerância! Ana Cristina de Almeida Assis Vice-Presidente da ASPF-PJ ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG 1 NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 Índice Ações Desenvolvidas pela ASPF-PJ 1 Um livro… 2 2 Emma Virginia Creimer , Médica forense e Directora Técnica de la Red de Ciencias Forenses de la República Argentina Creación de Laboratorios Regionales de Investigación Criminal y Ciencias Forenses articulado en red para la Republica Argentina José Antas, Especialista e Perito Forense na Especialidade de Escrita Manual do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária Perícia e Contra Perícia - A “Argumentação entre Iguais “ Alexandra Vilela, Directora e Professora Auxiliar da Faculdade de direito da ULP Pequena reflexão sobre a Lei n.º 30/2000 (consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) Ana Cristina de Almeida Assis, Especialista Superior e Perita Forense na Especialidade de Documentos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária Datação relativa de tintas esferográficas- Novas respostas para um grande desafio Ficha Técnica Um livro… 3 6 8 10 12 Statistics and the Evaluation of Evidence for Forensic Scientists, 2nd Edition C. G. G. Aitken, Franco Taroni ISBN: 978-0-470-84367-3 “The first edition of Statistics and the Evaluation of Evidence for Forensic Scientists established itself as a highly regarded authority on this area. Fully revised and updated, the second edition provides significant new material on areas of current interest including: Glass Interpretation Fibres Interpretation Bayes’ Nets The title presents comprehensive coverage of the statistical evaluation of forensic evidence. It is written with the assumption of a modest mathematical background and is illustrated throughout with up-to-date examples from a forensic science background. The clarity of exposition makes this book ideal for all forensic scientists, lawyers and other professionals in related fields interested in the quantitative assessment and evaluation of evidence.” http://eu.wiley.com/WileyCDA/WileyTitle/productCd-0470843675.html ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 Emma Virginia Creimer, Médica forense e Directora Técnica de la Red de Ciencias Forenses de la República Argentina [email protected] Co-autores: Ing. Pedro Dilmar Villagrán Dr. Iván Hervoy Krbavcic 3 CREACIÓN DE LABORATORIOS REGIONALES DE INVESTIGACIÓN CRIMINAL Y CIENCIAS FORENSES ARTICULADO EN RED PARA LA REPUBLICA ARGENTINA INTRODUCCIÓN La investigación criminal en el nuevo paradigma de una justicia respetuosa de los derechos humanos posee obstáculos que exceden a la capacidad de los investigadores y a la formación de los peritos intervinientes. La experiencia en este campo nos ha demostrado que los informes periciales abiertos e individuales, restringidos a una sola ciencia y/o institución , pueden abrir la puerta de una equivocada interpretación ceñida al sesgo o desconocimiento del magistrado juzgante generando una duda razonable para la liberación de un imputado. Frente al descubrimiento de esta fragilidad en el proceso, estimamos que la capacitación continúa y específica, así como el uso de protocolos nacionales e internacionales en forma interdisciplinaria, permiten disminuir estos sesgos, otorgando mayor claridad, unicidad y fortaleza al dictamen pericial construido sobre bases estrictamente científicas y reproducibles. NUESTRA REALIDAD La problemática delictual de la República Argentina constituye un desafío y una actividad sin tregua frente a la realidad de violencia y criminalidad rápidamente cambiante. Para dar una respuesta acorde, se impuso como necesaria, la implementación de una estructura pericial ágil y dinámica. Por lo expuesto, a fin de dar respuesta a los fiscales provinciales en las investigaciones en todo el territorio argentino, se sugirió desarrollar en la provincia de Buenos Aires a través de la creación de la DIRECCIÓN DE COORDINACIÓN DE INSTITUTOS DE INVESTIGACIÓN CRIMINAL Y CIENCIAS FORENSES DEL MINISTERIO PÚBLICO, una experiencia forense de alzada , con el área técnica necesaria para un asesoramiento pericial permanente y la planificación, República Argentina _____________________________________________________________ La conformación de los LABORATORIOS REGIONALES FORENSES puede resumirse de la siguiente manera: Laboratorio de Genética Laboratorio de Anatomía Patológica Laboratorio Químico Laboratorio Toxicológico Laboratorio de Biología/ Inmunohematología Laboratorio de Entomología Microscopio Electrónico de Barrido Morgue Judicial/ Radiología Forense Gabinetes Forenses: Criminalística Gabinete de Inspección Ocular y Dactiloscopia Gabinete Documentología Gabinete Balística Gabinete Accidentologia vial Gabinete de Informática forense Gabinete de Delitos Económicos ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 formación, gestión y desarrollo de estructuras técnicas acordes a la necesidades de los procesos judiciales y requerimientos fiscales, en forma racional y modulada, con especialización temática y con inserción progresiva, basándose en fundamentos científicos adaptados a la realidad y complejidad de cada región del país. La puesta en marcha de esta dirección definió inicialmente sus incumbencias en dos áreas: 1) ÁREA DE RESOLUCIÓN DE CAUSAS COMPLEJAS: Articulación directa de los electores periciales en forma interdisciplinaria e interinstitucional a través de los Laboratorios regionales de Investigación criminal y ciencias Forenses. 2) ÁREA DE PLANIFICACIÓN PERICIAL, ARTICULACIÓN INTERINSTITUCIONAL, DOCENCIA E INVESTIGACIÓN Planificación pericial según especialidades troncales para el posterior desarrollo en forma modulada (corto, mediano, largo plazo) de proyectos de investigación en nuevas tecnologías y nuevas problemáticas a través de observatorios del delito. CREACIÓN DE LOS LABORATORIOS REGIONALES DE INVESTIGACIÓN CRIMINAL Y CIENCIAS FORENSES Si bien la función de los Poderes Judiciales no es la prevención, el trabajo íntimamente encadenado a la ciencia, para una buena investigación criminal, debe tener siempre presente las condiciones de oportunidad, su análisis y su aprovechamiento. En el año 2008, a través del Consejo de procuradores, fiscales , defensores y asesores de la República Argentina, se propuso la creación de laboratorios regionales de investigación criminal y ciencias forenses, ubicados estratégicamente de manera tal de poder dar una respuesta federal , desde el punto de vista pericial, a los requerimientos judiciales. Con el aporte de la Nación Argentina, a través de su Presidenta, la Dra. Cristina Fernández de Kirchner, se firmaron sucesivas addendas que permitieron construir estos laboratorios con la más avanzada tecnología, otorgando a los científicos forenses del país la misma tecnología que utilizan los laboratorios de mayor experiencia y efectividad en la investigación del delito a nivel mundial. Una vez puestos en marcha los laboratorios regionales en el NOA (Salta -Jujuy), NEA ( Chaco), Centro (Córdoba), Cuyo (Mendoza), Buenos Aires, Patagonia Norte (Río Negro), Patagonia Sur (Santa Cruz), se procedió a dotar a las restantes provincias del equipamiento Criminalística y forense necesario para dar la respuesta inicial , como puerta de entrada al sistema convirtiéndose en Unidades satélites. De esta manera, se optimizó la utilización de los recursos, en forma modulada y racional, sin desatender las necesidades de ninguna provincia, enlazándolas científicamente en el proyecto pericial más federal de la Argentina. Asimismo se habilitó la adquisición de equipamiento para la instalación de 14 LABORATORIOS SATELITES para funcionar como puertas de entrada al sistema técnico investigativo, en aquellas provincias que no poseyeran cabecera de región y con la finalidad de dotar a los Poderes judiciales y Ministerios públicos de herramientas que permitan el desarrollo de las tareas periciales sencillas, como también la recolección de muestras y el mantenimiento de la cadena de custodia cuando las pericias sean derivadas a los Laboratorios Regionales. De los Servicios Asistidos a nivel país, se puede observar lo siguiente: 19 provincias solicitaron asistencia para el Servicio de Toxicología Forense 12 provincias lo solicitaron para Genética Forense o Biología Molecular 17 para Anatomía Patológica y Morgue 14 para Informática forense A nivel país, en lo que respecta a Recursos Humanos, se puede observar lo siguiente: 89 secciones o servicios se encuentran actualmente en pleno funcionamiento. 403 Profesionales y Técnicos de las distintas ramas de las ciencias forenses se desempeñan en el ámbito forense nacional. 19 unidades operativas forenses (laboratorios regionales y satélites) se encuentran en funcionamiento (total o parcial). 17 son las profesiones demandadas por las Unidades Operativas Forenses. CREACIÓN DE LA RED NACIONAL DE CIENCIAS FORENSES DE LA REPÚBLICA ARGENTINA Los mismos fundamentos que impulsaron la creación de los Laboratorios Regionales de Ciencias Forenses han sido semilla de una nueva visión de los avances de las ciencias relacionadas con la investigación criminal y de la necesidad de que todos los científicos puedan actuar en forma protocolizada para leer en un mismo idioma los procesos y resultados de las técnicas utilizadas en este campo así como de dar respuesta conjunta a interrogantes de alta complejidad. Así surgió la necesidad de un funcionamiento en Red de los Laboratorios Regionales de Ciencias Forenses que, de igual forma, se concretó a través del Consejo de Procuradores, Fiscales, Defensores y Asesores de la República Argentina y del Consejo Federal de Política Criminal. No sólo en el área de la investigación criminal sino en la de la investigación científica sobre evidencias recopiladas de esa misma experiencia, se estableció una red de comunicación interprovincial que establece normativas y protocolos reproducibles y comparables con otras redes forenses internacionales. De esta manera, no sólo se puede dar respuestas uniformes a problemáticas criminales similares en distintos puntos del país, sino además crear nuevas herramientas para aquellos casos venideros. Se convocó de esta manera a la primer reunión de los distintos representantes técnicos de todas las provincias de la República Argentina, a los fines de constituir la MESA DIRECTIVA DE LA RED DE CIENCIAS FORENSES DE LA REPÚBLICA ARGENTINA, en la Ciudad de Buenos Aires, a los 26 días del mes de septiembre de 2012, en el Edificio del Ministerio Público de C.A.B.A., cito en Paseo Colón al 1333. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG 4 NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 CONCLUSIONES La realidad de los países latinoamericanos ha permitido el desarrollo profesional e intelectual necesario para organizar una sistema de investigación criminal adecuado a sus problemáticas más intestinas en lugar de copiar protocolos extranjeros y tratar de insertarlos quirúrgicamente o a presión, en una coyuntura e idiosincracia absolutamente distinta. El proyecto de laboratorios regionales de ciencias forenses de la República Argentina fue concebido desde el conocimiento real y de campo de los profesionales que se comprometen en las problemáticas diarias en la investigación de distintos tipos de delitos, aquellos que ante la orfandad de recursos tecnológicos y humanos, construyeron un saber que cambió esa pobreza por ingenio y habilidad. Pero sin considerarse poseedores de la verdad, frente a la oferta de contar con nuevas herramientas para investigar mejor, dispusieron estratégicamente un proyecto modulado, a corto, mediano y largo plazo, que federalice los conocimientos y la accesibilidad a la justicia. Para ello se estimó imprescindible la articulación en RED de los distintos laboratorios, con el objeto de que sus profesionales pudieran establecer criterios consensuados de intervención, análisis y dictámenes forenses, frente a problemáticas comunes. Con el aporte desprendido de mentes activas y formadas en cada disciplina y el visionario apoyo del gobierno nacional a esta iniciativa, se pudo llevar adelante un proyecto que propende a la equidad frente a la justicia. Será obra de otros hombres y mujeres hacer que este proyecto sea sustentable en el tiempo, retroalimentando y sistematizando a través de convenios de uso y de capacitación a los distintos laboratorios y personas, para una justicia que dé espacio a las preguntas y autocríticas, para poder seguir creciendo como sociedad, con mejores respuestas. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG 5 NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 6 José Antas, Especialista e Perito Forense na Especialidade de Escrita Manual do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária [email protected] Perícia e Contra Perícia A “Argumentação entre Iguais” O Relatório A prova pericial tem o seu “grande teste” na apreciação em tribunal, até porque é a razão principal pela qual é solicitada, visando tornar o mais simples vestígio numa evidência científica fatual, que permita apurar os acontecimentos reais e ser aceite em sede de julgamento. Por isso, os relatórios técnicos e científicos elaborados pelas diversas disciplinas devem transmitir os resultados alcançados de uma forma uniforme, transparente, esclarecedora, com termos técnicos adequados, mas inteligíveis, explicando o processo e a metodologia utilizada na respetiva análise. Esta adjetivação do relatório pericial ajuda na interpretação dos acontecimentos por todas as partes envolvidas, de modo a que qualquer dúvida remanescente seja decididamente sanada. Nas diferentes disciplinas forenses (balística, física, toxicologia, lofoscopia, etc.), os resultados são, obviamente, apresentados de formas distintas e têm os seus métodos quantitativos/qualitativos assentes em premissas científicas, bem como instrumentos de análise que permitem uma sustentação vincada dos resultados atingidos, com o objetivo primordial de serem, à partida, elucidativos quanto às conclusões, eliminando, se possível, a hipótese de prestação de esclarecimentos em tribunal. A Prestação em Tribunal No entanto, nos casos em que os peritos são notificados, a sua prestação em tribunal tem ainda uma maior relevância, pois, normalmente, se o tribunal os convocou, leva ao pressuposto que subsistem algumas dúvidas que são necessárias esclarecer a qualquer das partes envolvidas. Nestas situações, a palavra dos peritos deve estar bem assente em bases técnico-científicas que não permitam questões dúbias em tribunal, no que respeita ao método e ao resultado produzido, a não ser… por outro perito da mesma especialidade. Tal resulta numa argumentação entre iguais. Neste contexto, aparte dos procedimentos jurídicos e processuais, a prova científica só deverá ser questionada por peritos de especialidade idêntica aos que realizaram o exame e respetivo relatório. Em Portugal, por enquanto, poucas são as disciplinas forenses que têm peritos de outras entidades que ponham em causa a base científica aplicada, as credenciais da nossa instituição ou do perito do LPC. A Escrita Manual Existe, porém atualmente uma disciplina que é mais questionada neste âmbito: a Escrita Manual (EM). Porquê? Porque existem mais laboratórios/entidades em Portugal que efetuam perícias de EM; porque não necessitando de instrumentos dispendiosos existem pessoas que se dedicam ao estudo da escrita há alguns anos e que foram ganhando espaço e credibilidade na sociedade; porque não há distinção por parte de algumas entidades judiciais das diversas correntes de estudo da EM; e porque o quadro probabilístico de resultados em consonância com a experiência e a sensibilidade do perito de EM, parece ser algo mais susceptível de interrogações, inclusive de senso comum por parte dos intervenientes, do que algo ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA apresentado matematicamente proveniente de um instrumento de análise devidamente credenciado e calibrado, entre outras razões. Este aparente “handicap” tem propiciado aos peritos de EM alguns confrontos em tribunal que, por vezes, são desproporcionais numa “argumentação entre iguais”. A mais comum desta desproporção é o nivelamento e comparação da Grafologia com a Escrita Manual, quando a primeira, apesar de se debruçar sobre o mesmo objeto de estudo, o interpreta de um modo completamente diferente da EM, alcançando conclusões/resultados no plano de perfis psicológicos e de tendências comportamentais. Não sendo reconhecida como ciência/disciplina forense pela ENFSI (European Network of Forensic Science Institutes) e por muitos países Europeus, a Grafologia tem, no entanto, alguma relevância nos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos EUA. Porém, sendo distintas na interpretação não podem ser comparáveis. A analogia com a Astronomia e a Astrologia é tentadora e facilmente ilustrativa, dado que ambas estudam os astros, mas enquanto uma tem uma abordagem assente em pressupostos científicos, outra tem uma abordagem num plano teórico esotérico. E mesmo não querendo pôr em causa nenhuma delas, sabemos que um eventual confronto entre os peritos de ambas (astrónomo e astrólogo) não leva a quaisquer resultados esclarecedores, assim como, entre um perito de Escrita Manual e um grafólogo. Por tudo isto, inclusive para a credibilidade da própria contra perícia, a argumentação entre peritos da mesma especialidade é fundamental para que se apurem todos os pormenores e procedimentos aplicados e para que se esclareçam as partes envolvidas, de um modo transparente, equitativo e, acima de tudo, justo. WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 7 Notificações - LPC Lisboa 1,40% 1,18% 1,16% 24 20 0,90%0,88% 0,80% 0,88% 1,00% 0,83% 16 0,80% 12 8 1,20% 4 0,60% 0,45% 0,37% 0,40% 0,07% 0,06% 0 0,20% % Notificações/Relatórios 28 N.º de Notificações Para terminar e a título ilustrativo, o gráfico A indica o número de notificações dos tribunais por disciplina do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária em Lisboa, no ano de 2013, assim como, a percentagem de notificações em relação aos relatórios realizados. Na observação destes dados salienta-se que a Escrita Manual detém o maior número de solicitações para os seus peritos testemunharem em tribunal comparativamente com as outras disciplinas forenses. No entanto, se verificarmos o rácio entre os exames efetuados e as notificações de cada disciplina forense neste período, permite-nos determinar, com maior clareza a efetividade dos números. Por exemplo, as disciplinas Local do Crime e Física têm uma maior percentagem devido ao número de exames realizados, só depois a surge Escrita Manual mesmo tendo mais notificações no total. Do lado oposto, temos a Lofoscopia e a Toxicologia que possuem um elevado número de perícias efetuadas e um escasso número de notificações. 0,00% Notificações % Gráfico A Numa outra perspetiva, se analisarmos o gráfico B, no que respeita ao número de peritos envolvidos, dado que uma notificação é dirigida, normalmente, a mais do que um especialista, verificamos que apesar de menor número de chamadas a tribunal, existem algumas disciplinas que apresentam mais elementos envolvidos, por exemplo o Local do Crime e Balística. Porém, a Escrita Manual mantêm-se ainda a uma distância significativa. 50 42 40 30 20 10 26 23 23 14 11 10 4 56 58 68 0 N.º Notificações 23 12 44 34 N.º de Peritos notificados Gráfico B Numa análise final destes dados, podemos salientar que a percentagem de notificações é muito baixa em relação aos relatórios produzidos, ultrapassando em poucos casos 1%. Obviamente, temos de ter em conta que tipos de exames/serviços e relatórios produzidos são contabilizados para a produtividade mensal e considerar, também, que as notificações são referentes a relatórios de processos, na grande maioria das vezes, anteriores ao ano em questão. No entanto, a dinâmica de continuidade da produção do LPC permite estabelecer uma comparação viável que, uma eventual oscilação da percentagem, não é muito significativa. E, claro, como qualquer estatística, estes dados servem sobretudo para nos transmitirem uma noção mais sustentada na abordagem a este assunto específico, podendo sempre retirar-se ilações sob várias perspetivas. Notas relativamente aos dados: a) Os dados foram recolhidos das estatísticas mensais do LPC – Lisboa e dos arquivos de notificações dos tribunais. b) Física» Inclui Resíduos de disparos c) Local do Crime» Inclui Incêndios e explosivos a) Lofoscopia» inclui Identificação Judiciária b) Desenho» Inclui Retrato Robot e Fotografia ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 23 ABRIL 2013 2014 OUTUBRO 8 Alexandra Vilela, Directora e Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da ULP, Membro integrado do CIDPCC, Membro do I2J Pequena reflexão sobre a Lei n.º 30/2000 (consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, nasceu destinada a proceder à definição do regime jurídico aplicável ao “consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica” (cf. o seu artigo 1.º, n.º 1). Foi, e é, uma lei louvável e que, por isso mesmo, mereceu aplauso dentro e fora das fronteiras portuguesas. Representou, ao momento, uma nova forma de “atacar” aquele problema, colocando o acento tónico no tratamento a dar ao consumidor daquelas substâncias, retirando-lhe, ainda, o estigma da prática de um crime. Tratou-se, em síntese, de um diploma que procedeu à desclassificação do consumo, da aquisição e da detenção de drogas de crime para contra-ordenação. Todavia, se é certo que não faltou coragem ao legislador de tal lei quando a pensou, acolhendo, em consequência, um ante-projecto da responsabilidade de Faria Costa, a verdade é que, posteriormente, ao elaborá-la, não logrou manter-se integralmente fiel ao mencionado ante-projecto. Na verdade, tal como nos deu conta o próprio autor daquele ante-projecto («Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e tráfico de droga». In: RLJ, a.134, n.º 3930, Jan. 2002, p. 276), há na mencionada lei “qualquer coisa de desarmonia e incoerência”. Consideramos, por conseguinte, que volvidos mais de dez anos de vigência da lei, seria bom que se procedesse à sua revisão, a fim de que se resolvessem, se não todas, pelo menos as principais, “irritações internas” que nele existem. No fundo, é, justamente, sobre duas delas que deixamos aqui uma pequenina reflexão. Assim, colocamos dúvidas quanto à escolha do ilícito de mera ordenação social (a este propósito, cf. Lourenço Martins, «Droga – Nova Política Legislativa». In: RPCC, 11, 2001, p. 444 e ss e, de novo Faria Costa, ob. cit., p. 276) para a matéria em questão. Aquele que consome, adquire, ou detém para consumo próprio plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, comete uma contra-ordenação, infracção, essa que, por definição legal, é todo “o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” (artigo 1.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social), logo, uma sanção de carácter pecuniário. Claro que ciente de que o consumidor é, se não sempre, a maior parte das vezes, alguém com escassos recursos financeiros, o legislador estipulou, em sede dos artigos 15.º a 17.º, um conjunto de sanções para os toxicodependentes e para os não toxicodependentes que em muito se afastam do regime geral do ilícito de mera ordenação social. Se bem analisarmos tais artigos verificamos que a coima é praticamente sempre preterida por outro tipo de sanções. Veja-se assim que o artigo 15.º determina que a coima é aplicada aos consumidores não toxicodependentes, mas, logo de seguida, na segunda parte de tal norma, se prevê que em alternativa a esta sanção poderá ser aplicada uma sanção não pecuniária. Em seguida, o artigo 17.º, n.º 1 determina que, em alternativa também à coima, a comissão para a dissuasão da toxicodependência pode impor uma sanção de admoestação. Tais considerações revelam, também, que efectivamente, não seria o ilícito de mera ordenação social o mais adequado para albergar este tipo de infracções. Para além da crítica ao regime sancionatório escolhido e forma de definição das sanções, há uma outra questão que pensamos dever merecer a atenção do próprio legislador. Trata-se de um ponto que já deu origem a um Acórdão de fixação de jurisprudência, o n.º 8/2008, de 25 de Junho 2008, mas que, a nosso ver, fixou jurisprudência em sentido contrário àquele que seria o espírito do legislador. Um acórdão de fixação de jurisprudência, nos termos da lei processual penal portuguesa, é proferido quando sobre a mesma matéria e no domínio da mesma legislação, existam dois acórdãos que decidam a mesma questão recorrendo a soluções opostas. Tal acórdão não tem força normativa geral, nem vinculativa para os tribunais. Foi precisamente essa discrepância entre dois acórdãos, por sinal do mesmo tribunal, que ocorreu no que diz respeito à interpretação a dar ao artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 30/2000. No fundo, o problema que se colocava em sede de tal Acórdão era como classificar (se como crime se como contra-ordenação) a conduta daquele agente que é surpreendido ao consumir, ao adquirir ou ao deter para consumo próprio as substâncias acima referidas em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Fazendo um pouco de história sobre o sucedido, em 18 de Outubro de 2006, a Relação do Porto entendeu que, mesmo quando o agente estivesse na posse de uma quantidade superior à mencionada na norma, ainda assim, esse mesmo agente cometeria uma contra-ordenação. E, por sua vez, o Acórdão da mesma Relação, de 22 de Novembro, também de 2006, entendeu que em tal situação seria de aplicar o artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, configurando a conduta do agente a prática de um crime. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 9 Como se pode verificar, sobre a mesma situação de facto, foram então proferidas duas decisões judiciais distintas e daí que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse sido chamado a proferir um acórdão de fixação de jurisprudência, no caso o n.º 8/2008. Que entendeu, então, o STJ? Que, embora o artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro tivesse revogado o artigo 40.º (crime de consumo), n.º 2 da Lei n.º 15/93 em todas as situações em que estivessem em causa a aquisição ou detenção para consumo próprio, ainda assim, tal norma, que configura um crime, mantém-se em vigor nos casos em que a quantidade adquirida ou detida, ainda que para consumo próprio, ultrapassem aquela que está definida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000. É certo que tal Acórdão não foi “tirado” por unanimidade, tendo havido Conselheiros que votaram contra. Todavia, o facto é que ele aí está. Vejamos pois melhor este segundo problema. No fundo, a questão que se coloca aqui é a de saber se o agente que é surpreendido ao adquirir ou ao deter para consumo próprio uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias comete a contra-ordenação do artigo 2.º, n.º 1 ou se, ao invés, comete o crime previsto n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 15/93, sendo certo que tal norma incriminatória foi revogada “excepto quanto ao cultivo”. Mais uma vez, esta resposta, tal como salientou muito cedo a doutrina (cf., de novo, Faria Costa, no artigo acima mencionado, p. 278) deveria ter sido dada pelo legislador, evitando assim interpretações e decisões judiciais de sentido contrário. Tenha-se presente que o intuito do legislador foi querer não mais sancionar com crime o consumo. Todavia, a falta de clareza do artigo 2.º, n.º 2 e a existência da norma que revoga parcialmente o artigo 40.º, n.º 2 da Lei n.º 15/93 levaram precisamente a que a dúvida se instalasse. Da nossa parte, afastando-nos, em consequência, do entendimento do Acórdão n.º 8 /2008, entendemos que o caminho a seguir pelos tribunais deve ser este: o consumo, a aquisição e a detenção para consumo das substâncias deve ser tratado exclusivamente no âmbito da Lei n.º 30/2000, sendo certo que, se o agente for detido com quantidades superiores, ainda assim se estará perante uma contra-ordenação. Deste modo, segundo Faria Costa (de novo, ob. cit., p. 278), o n.º 2 do artigo 2.º, ao referir as dez doses, está apenas a dar um indício de que a droga se pode destinar ao tráfico. Por isso, ainda com o autor, o que importa é averiguar se o agente quer ou não destinar a droga na sua posse ao seu próprio consumo. Por sua vez, toda a ilicitude relacionada com o tráfico dessas mesmas substâncias deve ser tratada no âmbito da Lei n.º 15/93. Este modo de ver o problema, que de resto foi também o do Conselheiro Henriques Gaspar no voto vencido do mencionado Acórdão, é, com efeito, aquele que melhor casa com o espírito do legislador. Todavia, melhor mesmo do que descortinar o que o legislador quis dizer, é que, no momento da alteração da lei, leve em conta as críticas que a doutrina, desde muito cedo, começou por lhe apontar. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 3 Ana Cristina de Almeida Assis, Especialista Superior e Perita Forense na Especialidade de Documentos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária [email protected] Datação relativa de tintas esferográficas -Novas respostas para um grande desafio – A análise forense de documentos reveste-se de extrema importância na nossa sociedade. Apesar da crescente inovação tecnológica associada aos meios informáticos, os documentos continuam a ser usados ao longo da nossa vida como forma de registo no estabelecimento das relações institucionais, financeiras, comerciais, sociais e pessoais. Uma das vertentes desta análise forense visa a datação de documentos. Os documentos são constituídos por diversos materiais cuja análise química poderá fornecer uma resposta quanto à datação. Exemplo disso são as tintas, papel, toners, jactos de tinta, entre outros. As tintas dos instrumentos de escrita utilizados num documento constituem um meio viável de proceder a este tipo de análise. Para além disso, uma das vertentes da análise de ABRIL 2014 10 Os fabricantes de tintas são, de forma geral, relutantes em informar pormonorizadamente todos os componentes e suas proporções relativas. Contudo, é possível, através de consulta das patentes, conhecer a vasta lista de componentes que poderão ser utilizados na formulação de uma tinta. As tintas esferográficas contêm corantes e/ou pigmentos, solventes e aditivos (surfactantes, antioxidantes, componentes para regular a viscosidade e resinas) na sua composição. Uma tinta inicia o processo de envelhecimento a partir do momento em que é depositada no papel. Os traçados de tinta tendem a secar através da evaporação dos solventes, da degradação dos corantes e da polimerização das resinas. Os corantes mais frequentemente usados nas tintas esferográficas são o azul Victoria, rodamina B e 6G, violeta de cristal, violeta de metilo e ftalocianinas de cobre. O violeta de cristal (hexametil-pararosanilina) é um composto instável que se decompõe nos produtos de degradação penta-, tetra- e trimetil-pararosanilina através da perda de grupos metilo (ver Figura 1). Com base nestes comportamentos, é possível utilizar esta informação para estudos de datação. documentos visa a deteção de acrescento de traços, e inserção de novas entradas e assinaturas, com o intuito de determinar a sua datação relativa. Neste sentido, o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC-PJ) tem vindo a desenvolver/implementar metodologias analíticas para dar resposta aos quesitos de datação que são frequentemente colocados. II I Os primeiros estudos relativos à datação de tintas remontam a 1930, no entanto, e apesar dos avanços analíticos, este ainda continua a ser um tema bastante contorverso a nível internacional. O tipo de tinta mais utilizado na inscrição de dizeres e assinaturas em documentos é a tinta esferográfica. A primeira esferográfica foi desenvolvida pelo Ladislao Biro em 1939 e introduzida no mercado em 1945. Estas primeiras esferográficas continham óleos como solventes. A partir de 1950 estes óleos foram substituídos por glicóis. Em 1954 começam a ser usados na composição das tintas os pigmentos metálicos, tais como a ftalocianina de cobre. Os fabricantes de tintas são, de forma geral, relutantes em III Figura 1: Estrutura química do composto violeta de cristal (hexametil-pararosanilina) (I) e dos produtos de degradação penta- e tetra-pararosanilina (II e III). ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA informar pormonorizadamente todos os componentes e suas proporções relativas. WWW.ASPF-PJ.ORG Norm. NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 8 7 11 Na Especialidade Forense de Documentos do LPC-PJ foi desenvolvido, e devidamente validado, um método analítico que 6 permite identificar e quantificar estes corantes, possibilitando a datação relativa de duas ou mais entradas de tinta num documento. O termo “datação relativa” refere-se à Pelikan Pentel determinação da ordem de aposição de tintas num mesmo papel. Este método consiste na análise por Cromatografia Líquida de 5 Alta Resolução (HPLC) utilizando a técnica de par-iónico em fase reversa. A identificação dos componentes das tintas faz-se com base Figura 2: Cromatogramas de duas esferográficas das marcas Pelikan e Pentel. 4 no método de padrão interno, na análise dos tempos de retenção e nos espectros UV/Vis. A aplicabilidade deste método foi estudada em 31 amostras de tintas esferográficas de formulações diferentes (ver, a título exemplificativo, Figura 2). tintas 3 A validação deste método permitiu concluir que o mesmo é viável, fiável e específico para o corante violeta de cristal. É também robusto e preciso, apresentando boa repetibilidade (RSD (%) < 1) e reprodutibilidade (RSD (%) <9). O controlo de qualidade deste método é feito através da análise de brancos em paralelo com as amostras, do uso de análises em duplicado (sempre que possível), da análise de uma amostra de controlo e através da participação em ensaios de proficiência. Estas formas de controlo de qualidade visam minimizar a ocorrência de falsos positivos e falsos negativos. 2 1 Norm. Maio 8 7 6 A técnica de HPLC permite identificar e quantificar componentes, possibilitando a datação relativa de duas ou mais entradas de tinta num documento. 5 0 4 Novembro 3 2 5 1 10 0 5 10 15 20 25 30 35 min Figura 3: Cromatogramas de amostras de tinta recolhidas em Maio e Novembro do mesmo ano, onde se observa um aumento dos produtos de decomposição dos corantes violeta de cristal e azul victoria. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG NEWSLETTER Nº 3 ABRIL 2014 12 O estudo de tintas apostas no papel em diferentes datas consistiu na análise das proporções de hexametil-pararosanilina e pentametil -pararosanilina (HP/PP), de hexametil-pararosanilina e outros produtos de degradação, em traçados de 7 tintas esferográficas efectuados entre 2008 e 2013 (ver, a título exemplificativo, Figura 3). Foram estudados três grupos de tintas, de acordo com a sua exposição à luz solar: protegidos da luz solar (guardados dentro de um dossier), expostos directamente à luz solar, e expostos à luz dentro do laboratório perto da janela (sem exposição directa do sol). Os resultados obtidos evidenciaram a grande influência da exposição solar na degradação do corante violeta de cristal. Foram traçados gráficos que ilustram a degradação dos corantes ao longo do tempo e nas diferentes condições de exposição à luz. Estes dados permitiram o início da construção de uma base de dados que irá contribuir positivamente na interpretação das futuras análises de datação relativa. É importante referir a existência de vários interferentes neste tipo de análise, ________________________________________ Bibliografia: Brunelle, Advances in the Forensic Analysis and Dating of Writing Ink, Charles C Thomas Publisher, Ltd, Springfield, IL, USA, 2002 Andrasko, Changes in composition of ballpoint pen inks on aging in darkness, Journal of Forensic Science, 47(2) (2001) 324-327 Andrasko, HPLC Analysis of Ballpoint Pen Inks Stored at Different Light Conditions, Journal of Forensic Science, 46(1) (2001) 21-30 R. Hofer, Dating of Ballpoint Pen Ink, Journal of Forensic Science, 49(6) (2004) 1-5 Ezcurra, J. Góngora, I. Maguregui, R. Alonso, Analytical methods for dating modern writing instrument inks on paper, Journal of Forensic Science International, 197 (2010) 1-20 tais como a humidade, a temperatura, a exposição solar, o tipo de papel, o possível envelhecimento artificial, o desconhecimento da composição inicial da tinta e a polimerização das resinas constituintes das tintas. Esta metodologia de análise de datação relativa de tintas esferográficas tem sido alvo de estudos publicados em jornais científicos reconhecidos a nível internacional, com peer review, facto que evidencia a sua validade científica e elevada aceitação. Devido à complexidade deste tipo de análise e à grande variedade de composições de tintas existentes no mercado, continuam a ser desenvolvidos esforços pela comunidade científica forense internacional no sentido de contribuir cada vez mais e de forma inequívoca para a resposta a quesitos relacionados com a datação de tintas. Ficha Técnica Edição| Associação Sócio-Profissional dos Peritos Forenses da Polícia Judiciária Organização| Ana Cristina de Almeida Assis e Maria João Caldeira Colaboração| Emma Virginia Creimer , José Antas, Alexandra Vilela e Ana Cristina de Almeida Assis Contatos| [email protected] Os textos assinados são da exclusiva responsabilidade dos seus autores. O conteúdo publicado pode ser reproduzido apenas parcial ou integramente mediante autorização expressa da ASPF-PJ. ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA WWW.ASPF-PJ.ORG