Descarrega a Newsletter - ASPF-PJ

Transcrição

Descarrega a Newsletter - ASPF-PJ
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
Newsletter ASPF-PJ-
PJ
RESUMO DAS AÇÕES
DESENVOLVIDAS PELA
ASPF-PJ
REUNIÕES COM:
- Direção Nacional PJ
- Ministra da Justiça
- Grupo parlamentar do PSD
NEWSLETTER ASPF-PJ
- n. 3 abril 2014
QUESTIONÁRIO DE LEVANTAMENTO
DAS NECESSIDADES FORMATIVAS DOS
PERITOS
RELATÓRIO DA ANÁLISE DE
RESULTADOS DO LEVANTAMENTO DAS
NECESSIDADES FORMATIVAS DOS
PERITOS FORENSES
PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE
TRABALHO PARA REVISÃO DOS
ESTATUTOS
- Reunião com a ASFIC/PJ, ASFTAO/PJ e
ASS/PJ
CARTA DE PRINCÍPIOS PARA REVISÃO
DE ESTATUTO PROFISSIONAL DOS
PERITOS FORENSES DA PJ
Editorial
“The scientist is free, and must be free to ask any question, to doubt any
assertion, to seek any evidence, to correct any errors.”
J. Robert Oppenheimer
São diversas as valências e os profissionais envolvidos no complexo mundo da
justiça.
No âmbito forense, considera-se que o perito é alguém qualificado ou experiente
em determinadas valências e a quem é incumbida a tarefa de esclarecer factos
do interesse da justiça. Por seu turno, o magistrado forma a sua convicção a
partir dos elementos probatórios disponíveis, sendo que para estes a perícia
forense é de especial importância devido ao seu carácter científico, objetivo e
impessoal.
Cabe ao perito forense assumir, do ponto de vista técnico, um compromisso com
a investigação criminal. Tal não invalida o assumir de um compromisso social,
fundamental para que o perito forense possa ser considerado um verdadeiro
profissional do ponto de vista ético.
São diversas as condutas que podem influenciar de forma negativa as perícias.
Destaca-se a negligência e a má conduta. De uma forma geral, a negligência
típica não envolve premeditação. Pode sim relacionar-se com a falta de tempo
para proceder a estudos mais rigorosos, lapsos ou má interpretação dos
métodos de trabalho, interpretações deficitárias dos resultados analíticos, falta
de atenção e concentração, entre outros.
Por outro lado, a má conduta é consciente. Caracteriza-se pela tentativa
premeditada e deliberada de ser desonesto. A falsificação de dados, resultados
manipulados, abusos de poder, quebras da confidencialidade ou faltas de
respeito são alguns exemplos deste tipo de comportamento.
Torna-se assim imperativo o conhecimento e o cumprimento das regras
deontológicas de conduta, por forma a minimizar condutas impróprias (ou menos
próprias) dando-se especial destaque a deveres básicos como sejam o da
informação, abstenção de abusos, da vigilância, do cuidado e da atenção.
Porém, para que obedecer a códigos de ética não seja apenas uma medida
tipicamente protocolar, ser ético como profissional e indivíduo terá de ser bem
mais que isto. Implica ser alicerçado por referenciais bem definidos como sejam
os direitos e a dignidade humana, a responsabilidade e integridade, a
privacidade, a confidencialidade, a não discriminação e a não estigmatização, a
solidariedade e a tolerância!
Ana Cristina de Almeida Assis
Vice-Presidente da ASPF-PJ
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
1
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
Índice
Ações Desenvolvidas pela ASPF-PJ
1
Um livro…
2
2
Emma Virginia Creimer , Médica forense e Directora Técnica de la Red de
Ciencias Forenses de la República Argentina
Creación de Laboratorios Regionales de Investigación Criminal y Ciencias
Forenses articulado en red para la Republica Argentina
José Antas, Especialista e Perito Forense na Especialidade de Escrita Manual do
Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária
Perícia e Contra Perícia - A “Argumentação entre Iguais “
Alexandra Vilela, Directora e Professora Auxiliar da Faculdade de direito da ULP
Pequena reflexão sobre a Lei n.º 30/2000 (consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas)
Ana Cristina de Almeida Assis, Especialista Superior e Perita Forense na
Especialidade de Documentos do Laboratório de Polícia Científica da Polícia
Judiciária
Datação relativa de tintas esferográficas- Novas respostas para um grande
desafio
Ficha Técnica
Um livro…
3
6
8
10
12
Statistics and the Evaluation of Evidence for Forensic
Scientists, 2nd Edition
C. G. G. Aitken, Franco Taroni
ISBN: 978-0-470-84367-3
“The first edition of Statistics and the Evaluation of Evidence for
Forensic Scientists established itself as a highly regarded authority on
this area. Fully revised and updated, the second edition provides
significant new material on areas of current interest including:
Glass Interpretation
Fibres Interpretation
Bayes’ Nets
The title presents comprehensive coverage of the statistical evaluation
of forensic evidence. It is written with the assumption of a modest
mathematical background and is illustrated throughout with up-to-date
examples from a forensic science background.
The clarity of exposition makes this book ideal for all forensic scientists,
lawyers and other professionals in related fields interested in the
quantitative assessment and evaluation of evidence.”
http://eu.wiley.com/WileyCDA/WileyTitle/productCd-0470843675.html
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
Emma Virginia Creimer, Médica forense e
Directora Técnica de la Red de Ciencias
Forenses de la República Argentina
[email protected]
Co-autores: Ing. Pedro Dilmar Villagrán
Dr. Iván Hervoy Krbavcic
3
CREACIÓN
DE
LABORATORIOS
REGIONALES DE INVESTIGACIÓN
CRIMINAL Y CIENCIAS FORENSES
ARTICULADO EN RED PARA LA
REPUBLICA ARGENTINA
INTRODUCCIÓN
La investigación criminal en el nuevo paradigma
de una justicia respetuosa de los derechos
humanos posee obstáculos que exceden a la
capacidad de los investigadores y a la formación
de los peritos intervinientes.
La experiencia en este campo nos ha
demostrado que los informes periciales abiertos e
individuales, restringidos a una sola ciencia y/o
institución , pueden abrir la puerta de una
equivocada interpretación ceñida al sesgo o
desconocimiento del magistrado juzgante
generando una duda razonable para la liberación
de un imputado.
Frente al descubrimiento de esta fragilidad en el
proceso, estimamos que la capacitación continúa
y específica, así como el uso de protocolos
nacionales e internacionales en forma
interdisciplinaria, permiten disminuir estos sesgos,
otorgando mayor claridad, unicidad y fortaleza al
dictamen pericial construido sobre bases
estrictamente científicas y reproducibles.
NUESTRA REALIDAD
La problemática delictual de la República
Argentina constituye un desafío y una actividad
sin tregua frente a la realidad de violencia y
criminalidad rápidamente cambiante.
Para dar una respuesta acorde, se impuso
como necesaria, la implementación de una
estructura pericial ágil y dinámica.
Por lo expuesto, a fin de dar respuesta a los
fiscales provinciales en las investigaciones en
todo el territorio argentino, se sugirió desarrollar
en la provincia de Buenos Aires a través de la
creación de la
DIRECCIÓN DE
COORDINACIÓN DE INSTITUTOS DE
INVESTIGACIÓN CRIMINAL Y CIENCIAS
FORENSES DEL MINISTERIO PÚBLICO, una
experiencia forense de alzada , con el área
técnica necesaria para un asesoramiento
pericial permanente y la planificación,
República Argentina
_____________________________________________________________
La conformación de los LABORATORIOS REGIONALES FORENSES puede
resumirse de la siguiente manera:
Laboratorio de Genética
Laboratorio de Anatomía Patológica
Laboratorio Químico
Laboratorio Toxicológico
Laboratorio de Biología/ Inmunohematología
Laboratorio de Entomología
Microscopio Electrónico de Barrido
Morgue Judicial/ Radiología Forense
Gabinetes Forenses: Criminalística
Gabinete de Inspección Ocular y Dactiloscopia
Gabinete Documentología
Gabinete Balística
Gabinete Accidentologia vial
Gabinete de Informática forense
Gabinete de Delitos Económicos
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
formación, gestión y desarrollo de estructuras técnicas acordes a la necesidades de los procesos judiciales y requerimientos fiscales,
en forma racional y modulada, con especialización temática y con inserción progresiva, basándose en fundamentos científicos
adaptados a la realidad y complejidad de cada región del país.
La puesta en marcha de esta dirección definió inicialmente sus incumbencias en dos áreas:
1) ÁREA DE RESOLUCIÓN DE CAUSAS COMPLEJAS:
Articulación directa de los electores periciales en forma interdisciplinaria e interinstitucional a través de los Laboratorios regionales
de Investigación criminal y ciencias Forenses.
2) ÁREA DE PLANIFICACIÓN PERICIAL, ARTICULACIÓN INTERINSTITUCIONAL, DOCENCIA E INVESTIGACIÓN
Planificación pericial según especialidades troncales para el posterior desarrollo en forma modulada (corto, mediano, largo plazo) de
proyectos de investigación en nuevas tecnologías y nuevas problemáticas a través de observatorios del delito.
CREACIÓN DE LOS LABORATORIOS REGIONALES DE
INVESTIGACIÓN CRIMINAL Y CIENCIAS FORENSES
Si bien la función de los Poderes Judiciales no es la prevención,
el trabajo íntimamente encadenado a la ciencia, para una buena
investigación criminal, debe tener siempre presente las
condiciones de oportunidad, su análisis y su aprovechamiento.
En el año 2008, a través del Consejo de procuradores, fiscales
, defensores y asesores de la República Argentina, se propuso la
creación de laboratorios regionales de investigación criminal y
ciencias forenses, ubicados estratégicamente de manera tal de
poder dar una respuesta federal , desde el punto de vista pericial,
a los requerimientos judiciales.
Con el aporte de la Nación Argentina, a través de su Presidenta,
la Dra. Cristina Fernández de Kirchner, se firmaron sucesivas
addendas que permitieron construir estos laboratorios con la más
avanzada tecnología, otorgando a los científicos forenses del
país la misma tecnología que utilizan los laboratorios de mayor
experiencia y efectividad en la investigación del delito a nivel
mundial.
Una vez puestos en marcha los laboratorios regionales en el
NOA (Salta -Jujuy), NEA ( Chaco), Centro (Córdoba), Cuyo
(Mendoza), Buenos Aires, Patagonia Norte (Río Negro),
Patagonia Sur (Santa Cruz), se procedió a dotar a las restantes
provincias del equipamiento Criminalística y forense necesario
para dar la respuesta inicial , como puerta de entrada al sistema
convirtiéndose en Unidades satélites.
De esta manera, se optimizó la utilización de los recursos, en
forma modulada y racional, sin desatender las necesidades de
ninguna provincia, enlazándolas científicamente en el proyecto
pericial más federal de la Argentina.
Asimismo se habilitó la adquisición de equipamiento para la
instalación de 14 LABORATORIOS SATELITES para funcionar
como puertas de entrada al sistema técnico investigativo, en
aquellas provincias que no poseyeran cabecera de región y con
la finalidad de dotar a los Poderes judiciales y Ministerios
públicos de herramientas que permitan el desarrollo de las tareas
periciales sencillas, como también la recolección de muestras y
el mantenimiento de la cadena de custodia cuando las pericias
sean derivadas a los Laboratorios Regionales.
De los Servicios Asistidos a nivel país, se puede observar lo
siguiente:
19 provincias solicitaron asistencia para el Servicio de
Toxicología Forense
12 provincias lo solicitaron para Genética Forense o Biología
Molecular
17 para Anatomía Patológica y Morgue
14 para Informática forense
A nivel país, en lo que respecta a Recursos Humanos, se
puede observar lo siguiente:
89 secciones o servicios se encuentran actualmente en pleno
funcionamiento.
403 Profesionales y Técnicos de las distintas ramas de las
ciencias forenses se desempeñan en el ámbito forense
nacional.
19 unidades operativas forenses (laboratorios regionales y
satélites) se encuentran en funcionamiento (total o parcial).
17 son las profesiones demandadas por las Unidades
Operativas Forenses.
CREACIÓN DE LA RED NACIONAL DE CIENCIAS
FORENSES DE LA REPÚBLICA ARGENTINA
Los mismos fundamentos que impulsaron la creación de los
Laboratorios Regionales de Ciencias Forenses han sido
semilla de una nueva visión de los avances de las ciencias
relacionadas con la investigación criminal y de la necesidad de
que todos los científicos puedan actuar en forma protocolizada
para leer en un mismo idioma los procesos y resultados de las
técnicas utilizadas en este campo así como de dar respuesta
conjunta a interrogantes de alta complejidad.
Así surgió la necesidad de un funcionamiento en Red de los
Laboratorios Regionales de Ciencias Forenses que, de igual
forma, se concretó a través del Consejo de Procuradores,
Fiscales, Defensores y Asesores de la República Argentina y
del Consejo Federal de Política Criminal.
No sólo en el área de la investigación criminal sino en la de
la investigación científica sobre evidencias recopiladas de esa
misma experiencia, se estableció una red de comunicación
interprovincial que establece normativas y protocolos
reproducibles y comparables con otras redes forenses
internacionales. De esta manera, no sólo se puede dar
respuestas uniformes a problemáticas criminales similares en
distintos puntos del país, sino además crear nuevas
herramientas para aquellos casos venideros.
Se convocó de esta manera a la primer reunión de los
distintos representantes técnicos de todas las provincias de la
República Argentina, a los fines de constituir la MESA
DIRECTIVA DE LA RED DE CIENCIAS FORENSES DE LA
REPÚBLICA ARGENTINA, en la Ciudad de Buenos Aires, a
los 26 días del mes de septiembre de 2012, en el Edificio del
Ministerio Público de C.A.B.A., cito en Paseo Colón al 1333.
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
4
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
CONCLUSIONES
La realidad de los países latinoamericanos ha permitido el desarrollo profesional e intelectual necesario para organizar una
sistema de investigación criminal adecuado a sus problemáticas más intestinas en lugar de copiar protocolos extranjeros y tratar de
insertarlos quirúrgicamente o a presión, en una coyuntura e idiosincracia absolutamente distinta.
El proyecto de laboratorios regionales de ciencias forenses de la República Argentina fue concebido desde el conocimiento real y
de campo de los profesionales que se comprometen en las problemáticas diarias en la investigación de distintos tipos de delitos,
aquellos que ante la orfandad de recursos tecnológicos y humanos, construyeron un saber que cambió esa pobreza por ingenio y
habilidad.
Pero sin considerarse poseedores de la verdad, frente a la oferta de contar con nuevas herramientas para investigar mejor,
dispusieron estratégicamente un proyecto modulado, a corto, mediano y largo plazo, que federalice los conocimientos y la
accesibilidad a la justicia.
Para ello se estimó imprescindible la articulación en RED de los distintos laboratorios, con el objeto de que sus profesionales
pudieran establecer criterios consensuados de intervención, análisis y dictámenes forenses, frente a problemáticas comunes.
Con el aporte desprendido de mentes activas y formadas en cada disciplina y el visionario apoyo del gobierno nacional a esta
iniciativa, se pudo llevar adelante un proyecto que propende a la equidad frente a la justicia.
Será obra de otros hombres y mujeres hacer que este proyecto sea sustentable en el tiempo, retroalimentando y sistematizando a
través de convenios de uso y de capacitación a los distintos laboratorios y personas, para una justicia que dé espacio a las
preguntas y autocríticas, para poder seguir creciendo como sociedad, con mejores respuestas.
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
5
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
6
José Antas, Especialista e Perito
Forense na Especialidade de Escrita
Manual do Laboratório de Polícia
Científica da Polícia Judiciária
[email protected]
Perícia e Contra Perícia A “Argumentação entre Iguais”
O Relatório
A prova pericial tem o seu “grande teste”
na apreciação em tribunal, até porque é a
razão principal pela qual é solicitada,
visando tornar o mais simples vestígio
numa evidência científica fatual, que
permita apurar os acontecimentos reais e
ser aceite em sede de julgamento. Por
isso, os relatórios técnicos e científicos
elaborados pelas diversas disciplinas
devem
transmitir
os
resultados
alcançados de uma forma uniforme,
transparente, esclarecedora, com termos
técnicos adequados, mas inteligíveis,
explicando o processo e a metodologia
utilizada na respetiva análise. Esta
adjetivação do relatório pericial ajuda na
interpretação dos acontecimentos por
todas as partes envolvidas, de modo a
que qualquer dúvida remanescente seja
decididamente sanada.
Nas diferentes disciplinas forenses
(balística, física, toxicologia, lofoscopia,
etc.), os resultados são, obviamente,
apresentados de formas distintas e têm
os
seus
métodos
quantitativos/qualitativos assentes em
premissas científicas, bem como
instrumentos de análise que permitem
uma sustentação vincada dos resultados
atingidos, com o objetivo primordial de
serem, à partida, elucidativos quanto às
conclusões, eliminando, se possível, a
hipótese
de
prestação
de
esclarecimentos em tribunal.
A Prestação em Tribunal
No entanto, nos casos em que os peritos
são notificados, a sua prestação em
tribunal tem ainda uma maior relevância,
pois, normalmente, se o tribunal os
convocou, leva ao pressuposto que
subsistem algumas dúvidas que são
necessárias esclarecer a qualquer das
partes envolvidas. Nestas situações, a
palavra dos peritos deve estar bem
assente em bases técnico-científicas que
não permitam questões dúbias em
tribunal, no que respeita ao método e ao
resultado produzido, a não ser… por outro
perito da mesma especialidade. Tal resulta
numa argumentação entre iguais.
Neste
contexto,
aparte
dos
procedimentos jurídicos e processuais, a
prova científica só deverá ser questionada
por peritos de especialidade idêntica aos
que realizaram o exame e respetivo
relatório. Em Portugal, por enquanto,
poucas são as disciplinas forenses que
têm peritos de outras entidades que
ponham em causa a base científica
aplicada, as credenciais da nossa
instituição ou do perito do LPC.
A Escrita Manual
Existe, porém atualmente uma disciplina
que é mais questionada neste âmbito: a
Escrita Manual (EM). Porquê? Porque
existem mais laboratórios/entidades em
Portugal que efetuam perícias de EM;
porque não necessitando de instrumentos
dispendiosos existem pessoas que se
dedicam ao estudo da escrita há alguns
anos e que foram ganhando espaço e
credibilidade na sociedade; porque não há
distinção por parte de algumas entidades
judiciais das diversas correntes de estudo
da EM; e porque o quadro probabilístico
de resultados em consonância com a
experiência e a sensibilidade do perito de
EM, parece ser algo mais susceptível de
interrogações, inclusive de senso comum
por parte dos intervenientes, do que algo
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
apresentado
matematicamente
proveniente de um instrumento de análise
devidamente credenciado e calibrado,
entre outras razões.
Este aparente “handicap” tem propiciado
aos peritos de EM alguns confrontos em
tribunal
que,
por
vezes,
são
desproporcionais numa “argumentação
entre iguais”.
A mais comum desta desproporção é o
nivelamento e comparação da Grafologia
com a Escrita Manual, quando a primeira,
apesar de se debruçar sobre o mesmo
objeto de estudo, o interpreta de um
modo completamente diferente da EM,
alcançando conclusões/resultados no
plano de perfis psicológicos e de
tendências comportamentais. Não sendo
reconhecida como ciência/disciplina
forense pela ENFSI (European Network of
Forensic Science Institutes) e por muitos
países Europeus, a Grafologia tem, no
entanto, alguma relevância nos países
anglo-saxónicos, nomeadamente nos
EUA. Porém, sendo distintas na
interpretação
não
podem
ser
comparáveis.
A analogia com a Astronomia e a
Astrologia é tentadora e facilmente
ilustrativa, dado que ambas estudam os
astros, mas enquanto uma tem uma
abordagem assente em pressupostos
científicos, outra tem uma abordagem
num plano teórico esotérico. E mesmo
não querendo pôr em causa nenhuma
delas, sabemos que um eventual
confronto entre os peritos de ambas
(astrónomo e astrólogo) não leva a
quaisquer resultados esclarecedores,
assim como, entre um perito de Escrita
Manual e um grafólogo.
Por tudo isto, inclusive para a
credibilidade da própria contra perícia, a
argumentação entre peritos da mesma
especialidade é fundamental para que se
apurem todos os pormenores e
procedimentos aplicados e para que se
esclareçam as partes envolvidas, de um
modo transparente, equitativo e, acima de
tudo, justo.
WWW.ASPF-PJ.ORG
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
7
Notificações - LPC Lisboa
1,40%
1,18%
1,16%
24
20 0,90%0,88%
0,80%
0,88%
1,00%
0,83%
16
0,80%
12
8
1,20%
4
0,60%
0,45%
0,37%
0,40%
0,07%
0,06%
0
0,20%
% Notificações/Relatórios
28
N.º de Notificações
Para terminar e a título ilustrativo, o gráfico
A indica o número de notificações dos
tribunais por disciplina do Laboratório de
Polícia Científica da Polícia Judiciária em
Lisboa, no ano de 2013, assim como, a
percentagem de notificações em relação aos
relatórios realizados.
Na observação destes dados salienta-se
que a Escrita Manual detém o maior número
de solicitações para os seus peritos
testemunharem
em
tribunal
comparativamente com as outras disciplinas
forenses. No entanto, se verificarmos o rácio
entre os exames efetuados e as notificações
de cada disciplina forense neste período,
permite-nos determinar, com maior clareza a
efetividade dos números. Por exemplo, as
disciplinas Local do Crime e Física têm uma
maior percentagem devido ao número de
exames realizados, só depois a surge Escrita
Manual mesmo tendo mais notificações no
total. Do lado oposto, temos a Lofoscopia e a
Toxicologia que possuem um elevado
número de perícias efetuadas e um escasso
número de notificações.
0,00%
Notificações
%
Gráfico A
Numa outra perspetiva, se analisarmos o gráfico B, no que respeita ao número de peritos envolvidos, dado que uma notificação é
dirigida, normalmente, a mais do que um especialista, verificamos que apesar de menor número de chamadas a tribunal, existem
algumas disciplinas que apresentam mais elementos envolvidos, por exemplo o Local do Crime e Balística. Porém, a Escrita Manual
mantêm-se ainda a uma distância significativa.
50
42
40
30
20
10
26
23 23
14
11 10
4 56 58 68
0
N.º Notificações
23 12 44 34
N.º de Peritos notificados
Gráfico B
Numa análise final destes dados, podemos salientar que a percentagem
de notificações é muito baixa em relação aos relatórios produzidos,
ultrapassando em poucos casos 1%. Obviamente, temos de ter em
conta que tipos de exames/serviços e relatórios produzidos são
contabilizados para a produtividade mensal e considerar, também, que
as notificações são referentes a relatórios de processos, na grande
maioria das vezes, anteriores ao ano em questão. No entanto, a
dinâmica de continuidade da produção do LPC permite estabelecer uma
comparação viável que, uma eventual oscilação da percentagem, não é
muito significativa. E, claro, como qualquer estatística, estes dados
servem sobretudo para nos transmitirem uma noção mais sustentada na
abordagem a este assunto específico, podendo sempre retirar-se
ilações sob várias perspetivas.
Notas relativamente aos dados:
a) Os dados foram recolhidos das estatísticas mensais do LPC –
Lisboa e dos arquivos de notificações dos tribunais.
b) Física» Inclui Resíduos de disparos
c) Local do Crime» Inclui Incêndios e explosivos
a) Lofoscopia» inclui Identificação Judiciária
b) Desenho» Inclui Retrato Robot e Fotografia
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
NEWSLETTER Nº 23
ABRIL 2013
2014
OUTUBRO
8
Alexandra Vilela, Directora e Professora Auxiliar da
Faculdade de Direito da ULP, Membro integrado do CIDPCC,
Membro do I2J
Pequena reflexão sobre a Lei n.º 30/2000
(consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas)
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, nasceu destinada a
proceder à definição do regime jurídico aplicável ao “consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à
protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais
substâncias sem prescrição médica” (cf. o seu artigo 1.º, n.º 1).
Foi, e é, uma lei louvável e que, por isso mesmo, mereceu
aplauso dentro e fora das fronteiras portuguesas. Representou,
ao momento, uma nova forma de “atacar” aquele problema,
colocando o acento tónico no tratamento a dar ao consumidor
daquelas substâncias, retirando-lhe, ainda, o estigma da prática
de um crime. Tratou-se, em síntese, de um diploma que
procedeu à desclassificação do consumo, da aquisição e da
detenção de drogas de crime para contra-ordenação.
Todavia, se é certo que não faltou coragem ao legislador de tal
lei quando a pensou, acolhendo, em consequência, um
ante-projecto da responsabilidade de Faria Costa, a verdade é
que, posteriormente, ao elaborá-la, não logrou manter-se
integralmente fiel ao mencionado ante-projecto. Na verdade, tal
como nos deu conta o próprio autor daquele ante-projecto
(«Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e
tráfico de droga». In: RLJ, a.134, n.º 3930, Jan. 2002, p. 276), há
na mencionada lei “qualquer coisa de desarmonia e incoerência”.
Consideramos, por conseguinte, que volvidos mais de dez anos
de vigência da lei, seria bom que se procedesse à sua revisão, a
fim de que se resolvessem, se não todas, pelo menos as
principais, “irritações internas” que nele existem. No fundo, é,
justamente, sobre duas delas que deixamos aqui uma pequenina
reflexão.
Assim, colocamos dúvidas quanto à escolha do ilícito de mera
ordenação social (a este propósito, cf. Lourenço Martins, «Droga
– Nova Política Legislativa». In: RPCC, 11, 2001, p. 444 e ss e,
de novo Faria Costa, ob. cit., p. 276) para a matéria em questão.
Aquele que consome, adquire, ou detém para consumo próprio
plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas
I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, comete
uma contra-ordenação, infracção, essa que, por definição legal, é
todo “o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no
qual se comine uma coima” (artigo 1.º do regime geral do ilícito
de mera ordenação social), logo, uma sanção de carácter
pecuniário.
Claro que ciente de que o consumidor é, se não sempre, a
maior parte das vezes, alguém com escassos recursos
financeiros, o legislador estipulou, em sede dos artigos 15.º a
17.º, um conjunto de sanções para os toxicodependentes e para
os não toxicodependentes que em muito se afastam do regime
geral do ilícito de mera ordenação social. Se bem analisarmos
tais artigos verificamos que a coima é praticamente sempre
preterida por outro tipo de sanções. Veja-se assim que o artigo
15.º determina que a coima é aplicada aos consumidores não
toxicodependentes, mas, logo de seguida, na segunda parte de
tal norma, se prevê que em alternativa a esta sanção poderá ser
aplicada uma sanção não pecuniária. Em seguida, o artigo 17.º,
n.º 1 determina que, em alternativa também à coima, a comissão
para a dissuasão da toxicodependência pode impor uma sanção
de admoestação. Tais considerações revelam, também, que
efectivamente, não seria o ilícito de mera ordenação social o
mais adequado para albergar este tipo de infracções.
Para além da crítica ao regime sancionatório escolhido e forma
de definição das sanções, há uma outra questão que pensamos
dever merecer a atenção do próprio legislador. Trata-se de um
ponto que já deu origem a um Acórdão de fixação de
jurisprudência, o n.º 8/2008, de 25 de Junho 2008, mas que, a
nosso ver, fixou jurisprudência em sentido contrário àquele que
seria o espírito do legislador.
Um acórdão de fixação de jurisprudência, nos termos da lei
processual penal portuguesa, é proferido quando sobre a
mesma matéria e no domínio da mesma legislação, existam dois
acórdãos que decidam a mesma questão recorrendo a soluções
opostas. Tal acórdão não tem força normativa geral, nem
vinculativa para os tribunais. Foi precisamente essa discrepância
entre dois acórdãos, por sinal do mesmo tribunal, que ocorreu no
que diz respeito à interpretação a dar ao artigo 2.º, n.º 2 da Lei
n.º 30/2000.
No fundo, o problema que se colocava em sede de tal Acórdão
era como classificar (se como crime se como contra-ordenação)
a conduta daquele agente que é surpreendido ao consumir, ao
adquirir ou ao deter para consumo próprio as substâncias acima
referidas em quantidade superior à necessária para o consumo
médio individual durante o período de 10 dias. Fazendo um
pouco de história sobre o sucedido, em 18 de Outubro de 2006,
a Relação do Porto entendeu que, mesmo quando o agente
estivesse na posse de uma quantidade superior à mencionada
na norma, ainda assim, esse mesmo agente cometeria uma
contra-ordenação.
E, por sua vez, o Acórdão da mesma Relação, de 22 de
Novembro, também de 2006, entendeu que em tal situação seria
de aplicar o artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93,
configurando a conduta do agente a prática de um crime.
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
9
Como se pode verificar, sobre a mesma situação de facto,
foram então proferidas duas decisões judiciais distintas e daí
que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse sido chamado a
proferir um acórdão de fixação de jurisprudência, no caso o n.º
8/2008. Que entendeu, então, o STJ? Que, embora o artigo 28.º
da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro tivesse revogado o
artigo 40.º (crime de consumo), n.º 2 da Lei n.º 15/93 em todas
as situações em que estivessem em causa a aquisição ou
detenção para consumo próprio, ainda assim, tal norma, que
configura um crime, mantém-se em vigor nos casos em que a
quantidade adquirida ou detida, ainda que para consumo
próprio, ultrapassem aquela que está definida no n.º 2 do artigo
2.º da Lei n.º 30/2000. É certo que tal Acórdão não foi “tirado”
por unanimidade, tendo havido Conselheiros que votaram
contra. Todavia, o facto é que ele aí está. Vejamos pois melhor
este segundo problema.
No fundo, a questão que se coloca aqui é a de saber se o
agente que é surpreendido ao adquirir ou ao deter para
consumo próprio uma quantidade superior à necessária para o
consumo médio individual durante o período de 10 dias comete
a contra-ordenação do artigo 2.º, n.º 1 ou se, ao invés, comete o
crime previsto n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 15/93, sendo certo
que tal norma incriminatória foi revogada “excepto quanto ao
cultivo”. Mais uma vez, esta resposta, tal como salientou muito
cedo a doutrina (cf., de novo, Faria Costa, no artigo acima
mencionado, p. 278) deveria ter sido dada pelo legislador,
evitando assim interpretações e decisões judiciais de sentido
contrário. Tenha-se presente que o intuito do legislador foi
querer não mais sancionar com crime o consumo. Todavia, a
falta de clareza do artigo 2.º, n.º 2 e a existência da norma que
revoga parcialmente o artigo 40.º, n.º 2 da Lei n.º 15/93 levaram
precisamente a que a dúvida se instalasse.
Da nossa parte, afastando-nos, em consequência, do
entendimento do Acórdão n.º 8 /2008, entendemos que o
caminho a seguir pelos tribunais deve ser este: o consumo, a
aquisição e a detenção para consumo das substâncias deve
ser tratado exclusivamente no âmbito da Lei n.º 30/2000, sendo
certo que, se o agente for detido com quantidades superiores,
ainda assim se estará perante uma contra-ordenação. Deste
modo, segundo Faria Costa (de novo, ob. cit., p. 278), o n.º 2
do artigo 2.º, ao referir as dez doses, está apenas a dar um
indício de que a droga se pode destinar ao tráfico. Por isso,
ainda com o autor, o que importa é averiguar se o agente quer
ou não destinar a droga na sua posse ao seu próprio consumo.
Por sua vez, toda a ilicitude relacionada com o tráfico dessas
mesmas substâncias deve ser tratada no âmbito da Lei n.º
15/93. Este modo de ver o problema, que de resto foi também o
do Conselheiro Henriques Gaspar no voto vencido do
mencionado Acórdão, é, com efeito, aquele que melhor casa
com o espírito do legislador. Todavia, melhor mesmo do que
descortinar o que o legislador quis dizer, é que, no momento da
alteração da lei, leve em conta as críticas que a doutrina, desde
muito cedo, começou por lhe apontar.
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
NEWSLETTER Nº 3
Ana Cristina de Almeida Assis, Especialista Superior e
Perita Forense na Especialidade de Documentos do
Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária
[email protected]
Datação relativa de tintas esferográficas
-Novas respostas para um grande desafio –
A análise forense de documentos reveste-se de extrema
importância na nossa sociedade. Apesar da crescente
inovação tecnológica associada aos meios informáticos, os
documentos continuam a ser usados ao longo da nossa vida
como forma de registo no estabelecimento das relações
institucionais, financeiras, comerciais, sociais e pessoais.
Uma das vertentes desta análise forense visa a datação de
documentos. Os documentos são constituídos por diversos
materiais cuja análise química poderá fornecer uma resposta
quanto à datação. Exemplo disso são as tintas, papel, toners,
jactos de tinta, entre outros.
As tintas dos instrumentos de escrita utilizados num
documento constituem um meio viável de proceder a este tipo
de análise. Para além disso, uma das vertentes da análise de
ABRIL 2014
10
Os fabricantes de tintas são, de forma geral, relutantes em
informar pormonorizadamente todos os componentes e suas
proporções relativas. Contudo, é possível, através de consulta
das patentes, conhecer a vasta lista de componentes que
poderão ser utilizados na formulação de uma tinta.
As tintas esferográficas contêm corantes e/ou pigmentos,
solventes e aditivos (surfactantes, antioxidantes, componentes
para regular a viscosidade e resinas) na sua composição. Uma
tinta inicia o processo de envelhecimento a partir do momento
em que é depositada no papel. Os traçados de tinta tendem a
secar através da evaporação dos solventes, da degradação
dos corantes e da polimerização das resinas.
Os corantes mais frequentemente usados nas tintas
esferográficas são o azul Victoria, rodamina B e 6G, violeta de
cristal, violeta de metilo e ftalocianinas de cobre. O violeta de
cristal (hexametil-pararosanilina) é um composto instável que
se decompõe nos produtos de degradação penta-, tetra- e
trimetil-pararosanilina através da perda de grupos metilo (ver
Figura 1). Com base nestes comportamentos, é possível
utilizar esta informação para estudos de datação.
documentos visa a deteção de acrescento de traços, e
inserção de novas entradas e assinaturas, com o intuito de
determinar a sua datação relativa.
Neste sentido, o Laboratório de Polícia Científica da Polícia
Judiciária (LPC-PJ) tem vindo a desenvolver/implementar
metodologias analíticas para dar resposta aos quesitos de
datação que são frequentemente colocados.
II
I
Os primeiros estudos relativos à datação de tintas remontam
a 1930, no entanto, e apesar dos avanços analíticos, este
ainda continua a ser um tema bastante contorverso a nível
internacional.
O tipo de tinta mais utilizado na inscrição de dizeres e
assinaturas em documentos é a tinta esferográfica.
A primeira esferográfica foi desenvolvida pelo Ladislao Biro
em 1939 e introduzida no mercado em 1945. Estas primeiras
esferográficas continham óleos como solventes. A partir de
1950 estes óleos foram substituídos por glicóis. Em 1954
começam a ser usados na composição das tintas os pigmentos
metálicos, tais como a ftalocianina de cobre.
Os fabricantes de tintas são, de forma geral, relutantes em
III
Figura 1: Estrutura química do composto violeta de cristal
(hexametil-pararosanilina) (I) e dos produtos de degradação
penta- e tetra-pararosanilina (II e III).
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
informar pormonorizadamente todos os componentes e suas
proporções relativas.
WWW.ASPF-PJ.ORG
Norm.
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
8
7
11
Na Especialidade Forense de Documentos do LPC-PJ foi
desenvolvido, e devidamente validado, um método analítico que
6
permite identificar e quantificar estes corantes, possibilitando a
datação relativa de duas ou mais entradas de tinta num
documento. O termo “datação relativa” refere-se à
Pelikan
Pentel
determinação da ordem de aposição de tintas num mesmo
papel.
Este método consiste na análise por Cromatografia Líquida de
5
Alta Resolução (HPLC) utilizando a técnica de par-iónico em
fase reversa.
A identificação dos componentes das tintas faz-se com base
Figura 2: Cromatogramas de duas
esferográficas das marcas Pelikan e Pentel.
4
no método de padrão interno, na análise dos tempos de
retenção e nos espectros UV/Vis. A aplicabilidade deste método
foi estudada em 31 amostras de tintas esferográficas de
formulações diferentes (ver, a título exemplificativo, Figura 2).
tintas
3
A validação deste método permitiu concluir que o mesmo é viável, fiável e específico para o corante violeta de cristal. É também
robusto e preciso, apresentando boa repetibilidade (RSD (%) < 1) e reprodutibilidade (RSD (%) <9).
O controlo de qualidade deste método é feito através da análise de brancos em paralelo com as amostras, do uso de análises em
duplicado (sempre que possível), da análise de uma amostra de controlo e através da participação em ensaios de proficiência. Estas
formas de controlo de qualidade visam minimizar a ocorrência de falsos positivos e falsos negativos.
2
1
Norm.
Maio
8
7
6
A técnica de HPLC permite identificar e quantificar
componentes, possibilitando a datação relativa de
duas ou mais entradas de tinta num documento.
5
0
4
Novembro
3
2
5
1
10
0
5
10
15
20
25
30
35
min
Figura 3: Cromatogramas de amostras de tinta recolhidas em Maio e Novembro do mesmo ano, onde se observa um aumento dos
produtos de decomposição dos corantes violeta de cristal e azul victoria.
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG
NEWSLETTER Nº 3
ABRIL 2014
12
O estudo de tintas apostas no papel em diferentes datas consistiu na análise
das proporções de hexametil-pararosanilina e pentametil -pararosanilina
(HP/PP), de hexametil-pararosanilina e outros produtos de degradação, em
traçados de 7 tintas esferográficas efectuados entre 2008 e 2013 (ver, a título
exemplificativo, Figura 3). Foram estudados três grupos de tintas, de acordo
com a sua exposição à luz solar: protegidos da luz solar (guardados dentro de
um dossier), expostos directamente à luz solar, e expostos à luz dentro do
laboratório perto da janela (sem exposição directa do sol).
Os resultados obtidos evidenciaram a grande influência da exposição solar
na degradação do corante violeta de cristal. Foram traçados gráficos que
ilustram a degradação dos corantes ao longo do tempo e nas diferentes
condições de exposição à luz. Estes dados permitiram o início da construção
de uma base de dados que irá contribuir positivamente na interpretação das
futuras análises de datação relativa.
É importante referir a existência de vários interferentes neste tipo de análise,
________________________________________
Bibliografia:
Brunelle, Advances in the Forensic Analysis and
Dating of Writing Ink, Charles C Thomas Publisher,
Ltd, Springfield, IL, USA, 2002
Andrasko, Changes in composition of ballpoint pen
inks on aging in darkness, Journal of Forensic
Science, 47(2) (2001) 324-327
Andrasko, HPLC Analysis of Ballpoint Pen Inks
Stored at Different Light Conditions, Journal of
Forensic Science, 46(1) (2001) 21-30
R. Hofer, Dating of Ballpoint Pen Ink, Journal of
Forensic Science, 49(6) (2004) 1-5
Ezcurra, J. Góngora, I. Maguregui, R. Alonso,
Analytical methods for dating modern writing
instrument inks on paper, Journal of Forensic
Science International, 197 (2010) 1-20
tais como a humidade, a temperatura, a exposição solar, o tipo de papel, o
possível envelhecimento artificial, o desconhecimento da composição inicial
da tinta e a polimerização das resinas constituintes das tintas.
Esta metodologia de análise de datação relativa de tintas esferográficas tem
sido alvo de estudos publicados em jornais científicos reconhecidos a nível
internacional, com peer review, facto que evidencia a sua validade científica e
elevada aceitação.
Devido à complexidade deste tipo de análise e à grande variedade de
composições de tintas existentes no mercado, continuam a ser desenvolvidos
esforços pela comunidade científica forense internacional no sentido de
contribuir cada vez mais e de forma inequívoca para a resposta a quesitos
relacionados com a datação de tintas.
Ficha Técnica
Edição| Associação Sócio-Profissional dos Peritos Forenses da Polícia Judiciária
Organização| Ana Cristina de Almeida Assis e Maria João Caldeira
Colaboração| Emma Virginia Creimer , José Antas, Alexandra Vilela e Ana Cristina de Almeida Assis
Contatos| [email protected]
Os textos assinados são da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
O conteúdo publicado pode ser reproduzido apenas parcial ou integramente mediante autorização expressa da ASPF-PJ.
ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS PERITOS FORENSES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
WWW.ASPF-PJ.ORG