EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS OFÍCIO DO CONSUMIDOR, ORDEM ECONÔMICA E EDUCAÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo: 2007.35.00.018372-7 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que subscreve a presente exordial, atuando no ofício do Consumidor, Ordem Econômica e Educação, vem perante Vossa Excelência, com suporte no art. 129, III, da CF de 1988, art. 1º, II e IV da Lei nº 7.347/85 e arts. 82, III e 91 da Lei nº 8.078/90, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, em face de TAHITIAN NONI INTERNACIONAL BRASIL COMÉRCIO DE SUCOS E COSMÉTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 04914340137, sediada na Av. Paulista, nº 2300, 1º andar, Bela Vista, Município de São Paulo-SP, CEP 01310-3000, na pessoa de seus representantes legais, Douglas de Castro, brasileiro, RG 15.317.280-SP, CPF 65.935.358-00, residente na Rua José Maria Witacker, nº 350, Ap. 41, Morumbi, São Paulo-SP, e Gilberto Guitti de Souza, brasileiro, RG 17085181-SP, CPF 99.445.978-56, residente na Rua Vicente Porto, nº 648, Barão Geraldo, Município de Campinas-SP, CEP 13085-080, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: I. DOS FATOS O MPF instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.18.000.013684/2006-13 para apurar denúncia de irregularidades noticiadas na comercialização do produto denominado “Suco Noni”. Constata-se pelos documentos encartados ao incluso procedimento que a Tahitian Noni Internancional Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda., ora requerida, é a responsável pela distribuição, via esquema piramidal conhecido como Marketing Multinível ou Marketing de Rede, de produto que está sendo comercializado como medicamento supostamente capaz de realizar curas milagrosas. Atendendo a solicitação do Ministério Público Federal, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) informou que a empresa obteve registro junto àquele Ministério como importadora e exportadora de bebidas em geral (fls. 19/20). Acrescentou, ainda, que, tomando conhecimento de que estavam sendo divulgadas propriedades medicamentosas e terapêuticas do Suco Noni, em desacordo com a autorização concedida, não mais continuará a permitir sua importação, “uma vez que o referido produto não tem, até o momento, o reconhecimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA quanto às suas reais qualidades terapêuticas ou medicamentosas” (fl. 20). O Ministério Público Federal teve acesso a suposta comunicação 1 eletrônica expedida pela ANVISA, na qual seriam reveladas as razões pelas quais o produto não tem registro na Agência: “Informamos que o suco Noni possuía registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ([email protected]), que é responsável pelo registro de bebidas tais como sucos. Entretanto, devido às alegações de saúde presentes no produto, o MAPA cancelou o registro deste produto. Desta forma, a empresa entrou com petição de registro na Anvisa, como alimento com alegação de propriedade funcional. O processo de pedido de registro foi avaliado pela CTCAF – Comissão Tecnocientífica de Assessoramento em Alimento Funcionais e Novos Alimentos (http://www.anvisa.gov.br/alimentos/comissoes/tecno.htm), que indeferiu o pedido de registro, uma vez que: 1 – os estudos científicos apresentados pela empresa foram insuficientes para identificar possíveis efeitos adversos em humanos, além de apontar possíveis danos hepáticos após o consumo do suco; 2 – adicionalmente aos estudos apresentados pela empresa, foram encontrados na literatura científica dois relatos de casos que demonstravam o efeito hepatotóxico associado ao consumo do suco noni; 3 – a recomendação de uso do produto (30 ml) não é compatível com a porção usual de consumo de sucos (200 ml); 4 – a publicidade do produto e as evidências científicas existentes sobre seus benefícios suportam uma indicação terapêutica e ou medicamentos” (fl. 63 - Grifos não originais). A fim de confirmar a veracidade da informação de que o consumo do Suco Noni poderia causar danos hepáticos, o Ministério Público Federal oficiou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que em resposta encaminhou as seguintes informações prestadas pela Gerência-Geral de Alimentos da Agência : “(...) Quanto ao estudo apresentado pela empresa com 96 voluntários, foi verificado que uma das voluntárias foi excluída por apresentar danos hepáticos após o consumo do suco. A justificativa para tal exclusão foi de que a voluntária já apresentava esta alteração. No entanto, um dos critérios para a inclusão dos voluntários no estudo foi a ausência de problemas hepáticos, o que levantou questionamentos sobre o rigor científico do estudo. Outro participante foi excluído por aumento de motilidade intestinal e outro por reações alérgicas. (...) Ademais, um levantamento realizado nas principais ferramentas de busca de periódicos na internet identificou dois estudos relatando três casos de toxicidade hepática em humanos associadas ao consumo de noni (Stadlabauer et al, 2005; Millonig est al, 2005), em anexo. (...) 2 As avaliações realizadas até o momento com base nos dados apresentados pela empresa não comprovam a segurança do produto. As publicações científicas sobre o suco de noni têm trazido muita controvérsia sobre sua segurança como alimento. Portanto, com o intuito de proteger e promover a saúde da população, os produtos contendo Noni não devem ser comercializados no Brasil como alimento até que os requisitos legais exigem a comprovação de sua segurança de uso para registro sejam atendidos.” (fls. 107/111 – Grifos não originais). No ano de 2004, a ANVISA expediu três Resoluções determinando a suspensão, em todo território nacional, de toda propaganda com alegações de propriedades terapêuticas e/ou medicinais, veiculadas em todos os meios de comunicação, inclusive na internet, do produto Suco Tahitian Noni (fls. 112/117). Por sua vez, o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, pelo Ofício Circular nº 25 CGVB/DIPOV/SDA, de 17.05.2005, decidiu determinar o cancelamento do registro do produto designado como “suco de noni”, bem como dos produtos derivados desta fruta, eis que, comercializados com finalidades terapêuticas e medicamentosas, não se enquadram como bebida (fls. 118). Portanto, a comercialização do suco da fruta noni está proibida no Brasil, tendo em vista que o produto não tem registro em nenhum órgão competente e que não há comprovação de que seu consumo seja seguro. Não obstante a ausência de registro na ANVISA e o cancelamento do registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o “Suco Noni” continua sendo divulgado pela internet, sem que haja informações claras e suficientes sobre riscos que porventura possa ocasionar à saúde dos consumidores. II. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Por força dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, promovendo ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, bem como de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais se incluem o direito à saúde e os direitos do consumidor. Infraconstitucionalmente, prevê a Lei nº 7347/85 que cabe ao Ministério Público (art. 5º) o ajuizamento de ação civil pública em defesa do consumidor (art. 1º, inciso II) e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1º, inciso IV). De igual modo, estabelece o art. 6º, VII, “a”, da Lei Complementar nº 73/93 que compete ao Ministério Público da União, por meio de ação civil pública, a proteção de interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao consumidor. III. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal define-se neste caso por mais de uma razão. Primeiramente, por ser nítido o interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que atua na fiscalização e autorização para comercialização de produtos com propriedades medicamentosas e terapêuticas. Como a ANVISA, na condição de agência reguladora, ou seja, 3 autarquia sob regime especial, integra a estrutura da Administração Pública Federal, há de se aplicar o preceito constitucional insculpido no art. 109, I, da Carta de 1988, verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Em segundo lugar, percebe-se a existência de interesse da União na causa em virtude do cancelamento do registro no produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, órgão federal. Ademais, a mera presença do Ministério Público Federal no processo é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, pois tem-se como inegável que o Parquet federal, na condição de órgão da União, utilize-se do mesmo foro. Neste sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PARTE – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL. Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente para conhecer do processo.” (CC nº 4927/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 40.10.1993 – Grifos não originais) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos. 4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considerase que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da 4 competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. 6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ). 7. Recurso especial provido.” (REsp 440.002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 06.12.2004 p. 195) No mesmo diapasão, colaciona-se a decisão prolatada pela Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, versando sobre a legitimidade do MPF: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. Se a ação proposta pelo MPF está incluída dentro de suas atribuições, prevista na CF/88 e na LC nº 75/93, como é o caso dos autos, basta este fato para legitimar o Parquet Federal para a causa e, conseqüentemente, a Justiça Federal é a competente para o processo e julgamento do feito. Precedentes da jurisprudência. Apelação conhecida e provida.” (TRF4ª., 3ª Turma, Apelação Cível nº 2001.04.01.065054-8/SC, Relator Juiz Carlos Eduardo TF Lenz, data da decisão: DJU 25/04/02). Desta forma, resta demonstrada a competência desse respeitável juízo para processar e julgar o presente feito. IV. DO DIREITO O Suco Noni está sendo comercializado de forma irregular, eis que não está autorizado pela ANVISA, bem como não dispõe de registro no MAPA, o que ocasiona violação aos direitos dos consumidores, considerados de forma difusa. Ficou demonstrado, pela narrativa dos fatos, que o registro inicialmente obtido pelo produto junto ao MAPA foi cancelado, em virtude da divulgação de supostas propriedades terapêuticas e medicinais. Aliás, tal divulgação está em total desacordo com as Resoluções nº 07, nº 09 e nº 148 da ANVISA. Como bem salientou a ANVISA, “a recomendação de uso do produto (30 ml) não é compatível com a porção usual de consumo de sucos (200 ml)”, indicando que o produto vem sendo comercializado como medicamento. 5 Nos termos do art. 12 da Lei nº 6.360/76: "Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde". Não há dúvida de que a Tahitian Noni Internacional Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda., ao distribuir o Suco Noni em desacordo com a legislação sanitária, comete prática abusiva prevista expressamente no art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro; (...)" Ademais, o produto comercializado pela requerida, sem o registro na agência competente para tanto, é considerado impróprio ao consumo pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se depreende do art. 18, §6º, inc. II, do CDC: “§ 6º- São impróprios ao uso e consumo: (...) II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação". Por fim, cumpre salientar que a conduta praticada pela empresa caracteriza, em tese, crime previsto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 273 do Código Penal, hediondo nos termos do art. 1º, VIII-B, da Lei nº 8.072/90: “Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.” “Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)” (Grifos não originais). 6 Diante das violações às normas sanitárias e do Código de Defesa do Consumidor expostas acima, a requerida deve ser condenada a retirar seu produto do mercado, afim de se evitar que sejam lesados novos consumidores, e a indenizar os adquirentes do Suco Noni. V. DA TUTELA ANTECIPADA Dos fatos, extraem-se todos os elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. A prova inequívoca apta a formar o convencimento de verossimilhança da alegação está consubstanciada na farta documentação encartada nos autos, demonstrando a infringência aos diversos preceitos de ordem pública. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se configura, como é natural, no tempo processual para a devida instrução e demais atos que lhes são pertinentes, permitindo que a ilegalidade continue. VI. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requerem o Ministério Público Federal e a União: a) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa requerida se abstenha de veicular propagandas do Suco Noni com alegações terapêuticas e/ou medicinais em todos os meios de comunicação, inclusive pela internet, em especial nos sites www.mundononi.com.br,www.sucononi.com,www.internoni.com, www.vaino.com.br/noni, www.usenoni.net, www.ononi.com.br, www.noni.com.br, até que obtenha registro na ANVISA, bem como para que se abstenha de exercer a distribuição e comercialização do produto, e de quaisquer medicamentos ou produtos similares sem registro, sob pena de multa diária fixada por esse Juízo, a ser revertida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85; b) Seja citada a empresa requerida, nas pessoas de seus representantes legais, para responder à presente ação; c) Seja a ANVISA citada, na pessoa do Procurador-Geral Hélio Pereira Dias (SEPN 515, Bl. B, Edifício Ômega, CEP 70.770-502, BRASÍLIA/DF) para responder à presente ação, ou, caso queira, integrar o pólo ativo da lide, conforme permissivo do art. 5º, § 2º da Lei nº 7.347/85; d) Seja a UNIÃO citada, na pessoa do Procurador-Chefe Max Casado (Procuradoria da União no Estado de Goiás, Rua 82, esq. c/ a 83, nº 179, 12º andar - Ed. Funasa - Praça Cívica, Setor Sul, Goiânia/GO CEP 74.083-010) para responder à presente ação, ou, caso queira, integrar o pólo ativo da lide, conforme permissivo do art. 5º, § 2º da Lei nº 7.347/85; 7 e) Seja a empresa requerida, em provimento definitivo, condenada a se abster de exercer a distribuição e comercialização do Suco Noni, até que seja feito o competente registro na ANVISA; f) Seja a empresa requerida condenada à obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, com fulcro no art. 6º, III, do CDC, em dois jornais de grande circulação deste Estado (Diário da Manhã e O Popular), em tamanho mínimo de 10 cm x 10 cm, comunicado de que o Suco Noni não possui registros na ANVISA, bem como no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; g) Seja a empresa requerida condenada a indenizar os consumidores lesados pela colocação no mercado de produto impróprio para consumo (art. 6º, VI, do CDC); h) Seja a ANVISA, caso permaneça no pólo passivo, condenada a fiscalizar e impedir a divulgação e comercialização do Suco Noni como bebida com propriedades terapêuticas ou medicamentosas, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo, revertida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85; i) Seja a UNIÃO (MAPA), caso permaneça no pólo passivo, condenada a fiscalizar e impedir a divulgação e comercialização do Suco Noni como bebida, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo, revertida ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85; j) Sejam as rés condenadas nos ônus da sucumbência, a serem igualmente revertidos ao Fundo Federal mencionado nos itens anteriores. Protesta-se provar o alegado por todos os meios admissíveis em Direito, inclusive com a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e depoimento pessoal dos representantes da requerida. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais. Goiânia, 18 de setembro de 2007. Mariane G. de Mello Oliveira PROCURADORA DA REPÚBLICA 8