CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS Seguro de Embarcações de

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CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS
Seguro de Embarcações de Recreio
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Condições Gerais | Seguro de Embarcações de Recreio
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ÍNDICE
I. DEFINIÇÕES GERAIS - TERMOS TÉCNICOS DO SEGURO ............................................. 5
II. CONDIÇÕES GERAIS .......................................................................................................... 10
1. Objetivo do Seguro ...................................................................................................................... 10
2. Coberturas Básicas e Adicionais ................................................................................................. 10
3. Perda Total do Seguro (PT) ......................................................................................................... 11
4. Roubo e/ou Furto Qualificado do Objeto Segurado - R .............................................................. 11
5. Assistência e Salvamento - AS ..................................................................................................... 11
6. Avaria Parcial .............................................................................................................................. 12
7. Âmbito Geográfico ...................................................................................................................... 13
8. Encargos de Tradução ................................................................................................................ 13
9. Formas de Contratação .............................................................................................................. 13
10. Riscos Cobertos ....................................................................................................................... 14
11. Riscos Excluídos ....................................................................................................................... 14
12. Bens Não Compreendidos no Seguro ........................................................................................ 18
13. Aceitação da Proposta ................................................................................................................18
14. Estipulante ................................................................................................................................. 19
15. Início da Vigência da Apólice e das Alterações ............................................................................ 19
16. Alteração do Contrato de Seguro - Endossos .............................................................................. 20
17. Comunicados ............................................................................................................................. 21
18. Laudo de Vistoria ....................................................................................................................... 21
19. Renovação .................................................................................................................................. 21
20. Concorrência de Apólices ........................................................................................................... 22
21. Limite de Responsabilidade e Importância Segurada ................................................................... 23
22. Alteração e Atualização dos Valores Contratados ......................................................................... 23
23. Reavaliação das Taxas .................................................................................................................. 23
24. Pagamento do Prêmio ................................................................................................................. 24
Tabela de Prazo Curto ....................................................................................................................... 25
25. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro ................................................. 25
26. Salvados ...................................................................................................................................... 26
27. Indenização de Desepesas de Salvamento .................................................................................... 28
28. Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) e Rateio ............................................. 28
29. Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado ....................................................................... 28
30. Apuração dos Prejuízos ............................................................................................................... 30
31. Indenização e Pagamento de Sinistros ......................................................................................... 30
32. Suspensão dos Direitos à Indenização ......................................................................................... 34
33. Integração da Importância Segurada ........................................................................................... 34
34. Perda de Direitos ........................................................................................................................ 34
35. Rescisão Contratual e Cancelamento .......................................................................................... 36
36. Sub-rogação de Direitos ............................................................................................................. 36
37. Prescrição .................................................................................................................................... 37
38. Foro ........................................................................................................................................... 37
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III. COBERTURAS BÁSICAS .................................................................................................... 38
Cobertura Básica Nº 1 – Prejuízo Total (PT), inclusive Roubo ou Furto Qualificado Total (R),
Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Parcial (AP) ............................................................................ 38
Cobertura Básica Nº 2 – Prejuízo Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Parcial (AP) .... 39
Cobertura Básica Nº 3 – Prejuízo Total (PT), inclusive Roubo ou Furto Qualificado Total (R),
Assistência e Salvamento (AS) ................................................................................................................ 40
Cobertura Básica Nº 4 – Prejuízo Total (PT) e Assistência e Salvamento (AS) ................................. 41
IV. COBERTURAS ADICIONAIS ............................................................................................... 34
CA Nº 01 – Cobertura Adicional para Embarcações não Associadas ................................................. 43
CA Nº 02 – Cobertura Adicional para Garantia de Participação em Regatas .................................... 43
CA Nº 03 – Cobertura Adicional para Garantia de Participação em Competições de Pesca ............... 43
CA Nº 04 – Cobertura Adicional para Garantia de Participação em Competições de Velocidade ...... 43
CA Nº 05 – Cobertura Adicional para Garantia de Transporte Terrestre ........................................... 43
CA Nº 06 – Cobertura Adicional para Garantia de Extensão de Cobertura Além do Litoral Brasileiro .. 44
CA Nº 07 – Cobertura Adicional para Garantia de Participação da Embarcação em Feira e/ou
Exposição ............................................................................................................................................ 44
CA Nº 08 – Cobertura Adicional para Garantia de Roubo Parcial ou Furto Qualificado Parcial de
Equipamentos e/ou Acessórios ........................................................................................................... 45
CA Nº 09 – Cobertura Adicional para Garantia de Exclusão da Sub-Rogação de Direitos ................ 46
CA Nº 10– Cobertura Adicional para Prorrogação do Prazo do Seguro ............................................ 47
CA Nº 11– Cobertura Adicional para Mudança de Propriedade ....................................................... 47
CA Nº 12 – Cobertura Adicional para Garantia de Responsabilidade Civil de Proprietários
de Embarcação .................................................................................................................................. 47
CA Nº 13 – Cobertas Adicional para Despesas Extraordinárias ........................................................ 50
CA Nº 14 – Cobertura Adicional para Cláusula de Remoção de Destroços ...................................... 50
V. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ................................................................................................... 52
CE Nº 01 – Cláusula Específica de Franquia .................................................................................... 52
CE Nº 02 – Cláusula Específica de Participação Obrigatória do Segurado ....................................... 52
CE Nº 03 – Cláusula Específica de Inexistência de Avarias ............................................................... 52
CE Nº 04 – Cláusula Específica de Avarias Pré-existentes ................................................................. 52
CE Nº 05 – Cláusula Específica de Alienação e Outros Ônus ........................................................... 52
CE Nº 06 – Cláusula Específica para Seguro de Embarcação Nova ................................................... 53
CE Nº 07 – Cláusula Específica de Permanência da Embarcação no Ancoradouro ou
Garagem do Iate Clube ...................................................................................................................... 53
CE Nº 08 – Cláusula Específica de Assistência e Salvamento ............................................................ 53
CE Nº 09 – Cláusula específica de indicação de benficiário .............................................................. 54
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Processo Susep: 15414.000144/2005-94
I -DEFINIÇÕES GERAIS - TERMOS TÉCNICOS DO SEGURO
A seguir damos as palavras e expressões, no singular ou no plural, que têm objetivo elucidar as dúvidas
que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Condições Especiais e
Cláusulas Especiais que regem este contrato de seguro.
Abalroação: É o choque entre duas ou mais embarcações.
Abandono: É a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas condições, fazer à Seguradora o abandono dos bens segurados e reclamar o prejuízo total.
Aceitação: É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente Apólice.
Acessórios e Equipamentos: São peças ou aparelhos originais de fábrica ou não, que contribuem para a
segurança, proteção da embarcação e para o conforto e/ou segurança dos passageiros, podendo, também,
servir apenas de adorno, desde que fixados em caráter permanente nas embarcações seguradas.
Agravação do Risco: São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência
do risco assumido pela Seguradora.
Apólice: É o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas.
Arresto: É a apreensão judicial da embarcação, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Ato Doloso: É o ato intencional, mediante ação ou omissão, com características de dolo, no qual fica
demonstrado que o agente que o praticou – (Segurado, seu beneficiário ou o representante de um ou de
outro) – quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo com o objetivo de fraudar o contrato de seguro.
Ato Ilícito: É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito
alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaria Pré-existente: É o dano existente na embarcação segurada antes da contratação do seguro e que
não é coberto nos sinistros parciais.
Aviso de Sinistro: É a comunicação formal à Seguradora da ocorrência do evento previsto na Apólice.
Beneficiário: É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
Bônus: É o desconto concedido ao Segurado em função de seu histórico de sinistros.
Cancelamento: É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de
indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
Cancelamento integral: É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito.
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Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.
Caso Fortuito: É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são
possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, etc.
Colisão: É o choque entre uma embarcação e outro objeto que não seja embarcação. Por exemplo: cais,
bóias, lajes, troncos, containers, icebergs, etc.
Condições Gerais: É o instrumento que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem
como define as características gerais do seguro.
Contrato de seguro: É o contrato com elemento essencial de boa-fé, firmado entre a Seguradora e o
Segurado, cujo objeto é garantir um interesse legítimo deste último contra riscos predeterminados entre
as Partes, visando satisfazer as necessidades do Segurado mediante o pagamento de uma indenização pela
Seguradora, na forma contratada e indicada na Apólice.
Corretor de Seguro: É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. O Segurado poderá consultar a situação
cadastral de seu corretor de seguros, no site da www.susep.gov.br, por meio do seu número de registro na
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano Corporal: É a lesão física, invalidez ou morte, causada a pessoa(s), por acidente(s) coberto(s).
Dano Estético: É todo e qualquer dano causado a pessoa(s), implicando em redução ou perda de beleza
ou estética.
Dano Material: É o prejuízo causado a bens móveis ou imóveis por acidente coberto.
Dano Moral: É aquele que traz como conseqüência de acidente(s) ou sinistro(s), ofensa à honra, ao afeto,
à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao bem estar e à vida.
Dolo: Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que a
mesma não assumiu. Se provado, cancela automaticamente o seguro.
Estipulante: É toda pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros.
Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da Apólice, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objeto da Apólice ou a
transferem a outrem.
Força Maior: É o acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém
não controlado ou evitado. Exemplo: assalto à mão armada.
Fortuna do Mar: É a denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior
acontecidos no mar ou por causa do mar.
Franquia / Participação Obrigatória: É o valor ou percentual definido na Apólice que é suportado pelo
Segurado em caso de sinistro.
Furto: É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
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Garantia: É a designação genérica dos riscos assumidos pelo segurador. Também é empregada como
sinônimo de cobertura.
Greve: É o ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
Importância Segurada: É a quantia manifestada na Apólice para o valor do contrato, representando o
limite máximo de responsabilidade do segurador.
Indenização: É o pagamento feito pela Seguradora quando da ocorrência do evento coberto.
Limite Máximo de Indenização: É o valor-limite máximo de garantia, previsto por Lei e determinado
na Apólice, que enseja o limite máximo da indenização a ser pago pela Seguradora quando da liquidação
do sinistro.
Limite de Responsabilidade: É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, assim
como o total máximo indenizáveis pelo contrato de seguro.
Liquidação de sinistros: É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e as bases das indenizações.
Negligência: É a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. É no seguro
considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Prejuízo Total: É o prejuízo indenizável pela Garantia Básica, quando os danos causados à(s)
embarcação(ões) são iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco) do valor determinado para a(s) mesma(s)
embarcação(ões) segurada(s), na data da liquidação do sinistro.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado, à Seguradora, em troca da transferência do risco a que ele
está exposto.
Prescrição: No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas
nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Processo SUSEP: É o registro do Plano na SUSEP, porém não implica por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Proponente: É a pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
Proposta: É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro.
Pró-rata Temporis: É o cálculo do prêmio do seguro, com base nos dias de vigência do contrato.
Questionário de Análise de Risco: É o formulário preenchido no ato da contratação do seguro, fornecendo subsídios à Seguradora para a taxação adequada da embarcação segurada.
Rateio: Na cláusula de rateio, sempre que a Importância Segurada for menor do que o valor em risco, o
Segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual
entre eles, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) da
Importância Segurada.
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Regulação de Sinistros: Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e
apuração dos prejuízos devidos ao Segurado e do diretor deste à Indenização.
Rescisão: É o rompimento do seguro antes do término.
Responsabilidade Civil: É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a
terceiros.
Risco: É o evento cuja ocorrência desperta a responsabilidade do segurador.
Riscos Excluídos: São os riscos que o contrato retira da responsabilidade do Segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da Apólice e específicos quando
constam das Condições Especiais.
Roubo: É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
Salvado: É o bem ou parte deste que sobra de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
Seguro à 1o Risco Absoluto: Considera-se o seguro a primeiro risco absoluto aquele em que a Seguradora
responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização a descrita na Apólice, respeitando os critérios para determinação dos prejuízos indenizáveis.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica, em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade de
determinados riscos.
Seguradora: É a empresa devidamente autorizada que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a
indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pela Apólice de seguro.
Sinistro: É a ocorrência de acontecimento gerador de prejuízo que contratualmente obrigue a Seguradora
a pagar indenização.
Sub-Rogação: É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seu direito contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos
mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
Terceiro: É a pessoa física ou jurídica envolvida no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão(s), bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele
dependam economicamente.
Valor Atual: É o valor da propriedade sinistrada, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e avarias que tiver sofrido.
Valor de Novo: É o valor monetário suficiente para a aquisição de embarcação nova, de idênticas características à embarcação segurada.
Valor de Reposição: É o valor do custo de reposição da embarcação destruída ou inutilizada no sinistro
por outro bem nas mesmas condições em que o mesmo se encontrava antes do sinistro.
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Varação: É o ato pelo qual a embarcação é encalhada nos bancos de areia e praias, deliberadamente, para
conserto ou abrigo.
Vício Próprio ou Intrínseco: É a condição natural de certos bens que os tornam suscetíveis de se destruir
ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
Vigência: É o prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Vistoria Prévia: É a inspeção da(s) embarcação(ões), elaborada pela Seguradora ou seu representante,
antes da contratação do seguro.
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II. CONDIÇÕES GERAIS
1. Objetivo do Seguro
1.1 A presente Apólice tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização contratado e de
acordo com as condições contratuais deste seguro de embarcação de recreio, o pagamento da indenização
ao Segurado designado na Apólice, por perdas ou danos que atinjam a embarcação objeto do presente
seguro, seu casco, suas máquinas, seus aparelhos, instalações e equipamentos, em viagem ou não, em
quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros, em diques, estaleiros, carreiras ou rampas pela ocorrência de riscos inerentes à fortuna do mar,
ou seja, acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis, bem como incêndio, raio, terremoto, intempérie ou
alijamento, (inclusive encalhamento, varação e afundamento da embarcação); e por todos os outros riscos
e perigos de tipo e natureza semelhantes; podendo sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto
nos casos de praticagem obrigatória) e, inclusive, por danos decorrentes diretamente dos riscos cobertos e
previstos nestas Condições Gerais e que fazem parte integrante desta Apólice;
1.2 Consideram-se como bens segurados abrangidos pela presente seguro, as embarcações classificadas
pela Capitania dos Portos para a atividade de recreio, sempre levando em consideração as restrições constantes na Cláusula 07 - Riscos Excluídos e Cláusula 08 - Bens Não Compreendidos no Seguro, constantes destas Condições Gerais.
2. Coberturas Básicas e Adicionais
2.1 Coberturas Básicas -Essa cobertura tem como objetivo o pagamento do Capital Segurado relativo a
uma das Garantias Básicas abaixo relacionadas:
2.1.1 CB Nº 1 – Prejuízo Total (PT), Roubo ou Furto Qualificado Total (R), Assistência e Salvamento
(AS) e Avaria Parcial (AP); ou
2.1.2 CB Nº 2 – Prejuízo Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Parcial (AP); ou
2.1.3 CB Nº 3 – Prejuízo Total (PT), Roubo ou Furto Qualificado Total (R), Assistência e Salvamento
(AS) ou
2.1.4 CB Nº 4 – Prejuízo Total (PT) e Assistência e Salvamento (AS).
2.2 Coberturas Adicionais -Quando contratadas e, expressamente incluídas na Especificação da Apólice,
este seguro terá por objetivo o pagamento do Capital Segurado, relativo às Coberturas Adicionais, conforme especificação de cada uma delas.
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3. Perda Total do Objeto Segurado – PT
3.1 Entende-se por Perda Total:
3.1.1 Perda Total – Para fins e efeito desta Apólice entende-se por Perda Total, tanto a Perda Total Real
quanto a Perda Total Construtiva (ou legal);
3.1.2 Ocorre a Perda Total Real quando:
3.1.2.1 O objeto segurado é destruído ou tão intensamente danificado que deixa de ter as características
da coisa segurada;
3.1.2.2 O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
3.1.3 O objeto é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem
resultado positivo;
3.2 A Perda Total Construtiva ocorre quando o custo da recuperação, preservação, reconstrução ou reparação do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco) do Limite Máximo de Indenização
contratado; A Seguradora e o Segurado podem em comum acordo entre as partes, admitir a Perda Total
Construtiva sem prejuízo de seus respectivos diretos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência da propriedade.
4. Roubo e/ou Furto Qualificado Total do Objeto Segurado – R
4.1 A Cobertura de Roubo e/ou Furto Qualificado da embarcação se caracteriza pelos eventos definidos
nos incisos I e II do artigo 155 do Código Penal Brasileiro:
4.1.1 Roubo – Cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havêlas, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de residência, quer pela ação física, quer pela aplicação
de narcóticos ou assalto à mão armada;
4.1.2 Furto Qualificado – Configura-se como tal a destruição ou rompimento de obstáculos do local onde
está guardado ou ancorado a referida embarcação;
4.2 A presente cobertura não dará cobertura para eventuais reclamações de quaisquer peças, motores,
equipamentos, acessórios ou sobressalentes, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Roubo de Equipamentos;
5. Assistência e Salvamento – AS
5.1 A Cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito às despesas necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causados à embarcação segurada, mediante acordo firmado em termos
usualmente aceitos pela Seguradora;
5.2 A Indenização devida sob esta Apólice, em caso de Assistência e Salvamento será arbitrada em laudo
de regulação de sinistro.
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6. Avaria Parcial
6.1 A cobertura de Avaria Parcial diz respeito a perdas e avarias sofridas pelo objeto segurado, que não
constituam prejuízos por Avaria Grossa e não seja tratada como Perda Total Construtiva;
6.2 Nas liquidações de Avarias Parciais serão admitidos:
6.2.1 Os custos dos reparos e /ou substituições recomendados ou reconhecidos como necessários por peritos vistoriadores indicados ou aceitos pela Seguradora, comprovados por faturas quitadas ou documentos
equivalentes;
6.2.2 As despesas em que o Segurado tenha incorrido em conseqüência da perda ou avaria e necessárias à
execução dos reparos e /ou substituições, na medida em que forem assim reconhecidas como parte integrante da Avaria Parcial;
6.2.3 Os honorários e despesas de regulação de avaria.
6.3 A Seguradora não se obriga a fazer adiantamentos para custear reparos e/ou despesas indenizáveis em
Avaria Parcial, mas poderá atender o pedido de reembolso parcial por conta da indenização final quando
tal pedido for tido pela Seguradora como justificado;
6.4 Quando a avaria parcial estiver, para fins de apuração do montante indenizável, submetida a um regulador, a este deverão ser fornecidos os documentos referidos na alínea “a” do subitem 17.4 - documentos
básicos destas condições;
6.5 A Seguradora terá o direito de decidir quanto ao local para onde a embarcação deva seguir para ser docada e/ou reparada, mas nesse caso arcará com a despesa adicional que se originar da viagem que for feita
para atender à sua decisão e poderá vetar qualquer firma cujo nome seja proposto para executar os reparos.
A Seguradora poderá, ainda, exigir que sejam obtidas propostas e orçamentos para execução dos reparos,
caso em que o Segurado dela recuperará as despesas de rancho, soldadas, combustíveis, taxas portuárias
e agência pelo tempo perdido entre a convocação dos proponentes e o recebimento e exame da proposta
que for aceita, calculadas por dia ou fração e limitadas ao tempo perdido exclusivamente com as consultas,
análise dos orçamentos e aceitação de proposta pela Seguradora. O não exercício, pela Seguradora, dos
direitos e faculdades que lhe são assegurados neste subitem não implicará derrogação de quaisquer das
obrigações do Segurado ou das limitações previstas nesta cláusula;
6.5.1 Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos. Os reparos provisórios só serão admitidos na
liquidação da Avaria Parcial quando:
6.5.1.1 Expressamente recomendados pelo perito da Seguradora; ou
6.5.1.2 Indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos; ou
6.5.1.3 Proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
6.5.2 Quando os reparos e /ou substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, e
com as necessárias cautelas em relação a embarcação, forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte,
no exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual elevação do custo desses
reparos que comprovadamente resultar desse adiamento o transferência.
6.6 Quando os peritos da Seguradora atestarem que a avaria não afetou as condições de segurança e navegCondições Gerais | Seguro de Embarcações de Recreio
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abilidade da embarcação e concederem prazo para sua reparação, o Segurado promoverá os reparos quando melhor lhe convier dentro do prazo estipulado, sem prejuízo da cobertura concedida por esta Apólice;
mas arcará com a eventual elevação de seu custo, na hipótese prevista no subitem 6.5 desta cláusula;
6.7 Se as perdas ou avarias parciais não forem reparadas, ou o forem apenas em parte, com a concordância
do perito da Seguradora, e a embarcação for vendida no estado, o Segurado poderá reclamar a indenização
dos danos reparados a título de depreciação do objeto segurado;
6.8 A depreciação será fixada por arbitramento, aplicando-se ao Limite Máximo de Indenização (Importância Segurada) a diferença proporcional que for apurada entre os valores de venda da embarcação
antes e após a ocorrência dos danos não reparados, não podendo o montante indenizável a esse título
exceder aquele a que o Segurado teria direito se os danos houvessem sido reparados;
6.9 Em caso de divergência entre o Segurado e a Seguradora, o montante indenizável a título de depreciação será também fixado por arbitramento;
6.10 A opção pela indenização a título de depreciação por danos não reparados deverá ser exercida pelo
Segurado no prazo de um 01(ano), contado da data do aviso de sinistro;
6.11 Nas indenizações pagáveis sob esta Apólice a título de avaria parcial não serão feitas nem admitidas
quaisquer deduções de novo por velho;
6.12 Fica entendido e acordado que, não estarão cobertas as hipóteses de avaria parcial para embarcações
do tipo jet-sky, flexboat ou jetboat.
7. Âmbito Geográfico
7.1 As disposições desta Apólice aplicam-se aos bens segurados que navegam por todos os mares, oceanos,
lagos, ou rios navegáveis em território brasileiro, salvo expressa menção em contrário.
8. Encargos de Tradução
8.1 Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
9. Forma de Contratação
9.1 Este seguro é contratado a 1°Risco Absoluto;
9.2 Este seguro pode ser contratado por proprietários de embarcações;
9.3 A Apólice será emitida com base nas declarações do Segurado constante no Questionário de Análise
de Risco e na Proposta de Seguro, que determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do
Prêmio correspondente;
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9.4 O contrato de seguro será emitido em Real (R$), ou seja, todos os valores referentes às verbas contratadas, Franquias, Participações Obrigatórias do Segurado (POS), Prêmios e outros permanecerão fixos nesta
moeda, salvo menção ao contrário na Apólice.
9.5 O Segurado obriga-se a contratar uma Cobertura Básica e, pelo menos, uma Cobertura Adicional,
conforme descritas na Cláusula 02 – Coberturas Básicas e Adicionais, destas Condições Gerais.
10. Riscos Cobertos
10.1 Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas
cláusulas ratificadas no texto da presente Apólice e que dela fazem parte integrante e inseparável;
10.2 Serão indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes dos riscos contratados e suas despesas
decorrentes de providências para a defesa, salvaguarda e recuperação da embarcação segurada, assim como
para prevenir perdas e danos e minorar suas conseqüências;
10.3 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de
agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à Indenização, se ficar comprovado que silenciou de
má-fé;
10.3.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato; ou
10.3.2 Mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada e na hipótese de continuidade
do contrato, a Seguradora cobrar a diferença de prêmio cabível.
11. Riscos Excluídos
11.1 O presente seguro não cobre, e a Seguradora não indenizará, os prejuízos por perdas ou danos
direta ou indiretamente decorrentes de:
11.1.1 Atos de hostilidade ou de guerra, guerrilha, rebelião, insurreição, revolução, terrorismo, bem
como, confisco, arresto, seqüestro, nacionalização, destruição ou requisição por ato de autoridade
civil ou militar, de fato ou de direito, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os
quais próxima ou remotamente tenha contribuído; tumultos, motim, greves, “lockout”, vandalismo
e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
11.1.2 Qualquer convulsão da natureza, exceto quando prevista na cobertura contratada;
11.1.3 Radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, armas nucleares, bem como o resultado de combustão nuclear, abrangendo qualquer
processo auto-sustentador de fissão nuclear;
11.1.4 Inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e
acondicionamento da carga ou bagagem transportada;
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11.1.5 Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes de paralisação da
embarcação, mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto pela Apólice;
11.1.6 Reparos ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo uso e desgaste ou por
deterioração gradual;
11.1.7 Despesas de raspagem e/ou pintura do fundo do casco, salvo quando tais despesas constituírem parte do reparo de avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitadas à parte assim
reparados;
11.1.8 Despesas com rancho e soldadas dos tripulantes, exceto quando for necessário remover a
embarcação de um porto para outro porto onde as avarias devem ser reparadas, ou durante viagem
de experiência para testar os reparos efetuados, casos em que tais despesas serão admitidas em avaria
parcial exclusivamente pelo tempo em que a embarcação estiver efetivamente sendo removida ou em
viagem de experiência;
11.1.9 Despesas de qualquer natureza com ratificação de Protesto Marítimo, realizadas no exclusivo
interesse da cobertura de avaria parcial;
11.1.10 Perda ou avarias que não tiverem sido substituídas ou reparadas, quando, ainda durante a
vigência da Apólice, ocorrer o prejuízo total da embarcação segurada, ou quando esse prejuízo total
tiver ocorrido após o fim de vigência da Apólice e a embarcação segurada não houver sido vendida.
Estão ressalvadas, entretanto, as despesas de Assistência e Salvamento, medidas conservatórias e preventivas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado ou adiantamentos para atender a reparos e/ou substituições indenizáveis que, embora recomendados ou reconhecidos como necessários
pelo perito da Seguradora, não tenham sido executados no todo ou em parte, por contra-indicação
ou em virtude de subseqüente prejuízo total;
11.1.11 Falta de condições de navegabilidade da embarcação coberta por esta Apólice, em qualquer
tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do Segurado, seu proprietário ou administrador,
se a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, iniciando ou prosseguindo viagem ou operação, sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança;
11.1.12 Fato do Segurado: Para fins deste item, a palavra “Segurado” compreende também o proprietário ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação segurada;
11.1.13 Emprego da embarcação no contrabando ou em outra operação, tráfego ou comércio ilícito ou clandestino, ou em violação de bloqueio, quando tal emprego ocorra com a conivência do
Segurado, por seus beneficiários ou por seus representantes legais ou administrador da embarcação;
11.1.14 Emprego da embarcação no contrabando ou em outra operação, tráfego ou comércio ilícito
ou clandestino, ou em violação de bloqueio, quando tal emprego ocorra com a conivência do Segurado, sendo este pessoa jurídica, por sócios controladores, dirigentes e administradores legais, dos
beneficiários e dos representantes legais;
11.1.15 Roeduras ou perfurações causadas por vermes, ou outros animais e/ou insetos, nem as
despesas de substituição das partes afetadas, salvo quanto aos prejuízos ou despesas conseqüentes
ou se ficar caracterizado o “vício oculto”, admitido pela Seguradora ou pelo Tribunal Marítimo ou
pela autoridade judicial competente, em decisão final;
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11.1.16 Invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares. Em caso de sinistro
coberto por esta Apólice, as despesas de estadia só serão indenizáveis quando e na medida em que
contratadas em Cláusulas Particulares à presente Apólice. Em nenhuma outra hipótese caberá
qualquer Indenização a título de demora ou estadia da embarcação no porto;
11.1.17 Abandono da embarcação à sorte do mar, sem pessoas a bordo, fora de um porto, no mar,
exposta aos ventos e/ou ao movimento das ondas por mais de um quadrante (isto é, quando não há
abrigo por pelo menos 270 graus de bússola) e também durante a permanência da embarcação e/
ou bote de serviço em temporada ou estação, em água ou terra, quando não tiverem sido adotadas
medidas corretas para a proteção da referida embarcação;
11.1.18 Multas e/ou fianças que vierem a ser impostas ao Segurado;
11.1.19 Provas de mar da embarcação, demonstrações comerciais ou entregas técnicas;
11.1.20 Danos Morais a qualquer título;
11.1.21 Desgaste natural decorrente do uso, manutenção e utilização inadequada dos padrões recomendados pelo fabricante, deterioração gradativa, desarranjo mecânico, erosão, corrosão, oxidação,
infiltração, ferrugem, variação atmosférica, incrustação, fadiga, chuva, mofo, bolor e fungos, cupim,
processo de limpeza, ação de luz e animais daninhos;
11.1.22 Dano causados à embarcação decorrente de má conservação e manutenção;
11.1.23 Por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superem as especificações fixadas
em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas, por deficiência
de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto e erro de instalação,
montagem ou teste;
11.1.24 Simples extravio, furto simples e desaparecimento inexplicável;
11.1.25 Atos ilícitos, dolosos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo Segurado ou beneficiários, ou ainda por seus representantes e prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados
com terceiros, bem como os atos decorrentes de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de
substâncias tóxicas;
11.1.26 Atos ilícitos, dolosos, fraudulentos ou criminosos, praticados pelo Segurado ou beneficiários, sendo este pessoa jurídica, sócios controladores, dirigentes e administradores legais, quer agindo
por conta própria ou mancomunados com terceiros, bem como os atos decorrentes de insanidade
mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
11.1.27 Arrendamento, afretamento, charter ou aluguel da embarcação segurada;
11.1.28 Poluição que venha a ser causada pela embarcação segurada, ou que dela se origine, bem
como as multas, prejuízos, danos e responsabilidades que dela resultarem;
11.1.29 Desarranjo mecânico, quebra de máquinas, danos elétricos;
11.1.30 Falta de condições de navegabilidade – A Seguradora não responderá por qualquer prejuízo
nem indenizará qualquer perda ou dano causado ou atribuível à inavegabilidade da embarcação coberta por esta Apólice quando, em qualquer tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do
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Segurado, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável iniciando ou prosseguindo viagem ou
operação, sem que para tanto condições satisfatórias de navegabilidade e segurança;
11.1.31 Falta de Habilitação -A Seguradora não concederá qualquer cobertura aos riscos previstos
nestas Condições Gerais, quando ficar constatado que, na ocasião do evento, a referida embarcação
estava sob comando de pessoas não legalmente habilitadas ou com habilitação inapropriada para o
local da ocorrência do sinistro, segundo as normas na Marinha do Brasil.
11.1.32 Motores: Os reparos ou substituições de partes ou peças que apresentarem defeitos de construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo
uso e desgaste ou por deterioração gradual, inclusive danos causados ou provenientes do uso de
combustíveis e óleos de lubrificação inapropriados e/ou adulterados ou por operação inadequada
da máquina.
11.1.32.1 Estão expressamente excluídas também desta apólice os reparos ou substituições de partes
ou peças que se danificarem pela obstrução do sistema de refrigeração em decorrência da presença
de “detritos no mar” (plásticos, lixos, redes, linhas de pesca, etc).
11.2 Salvo estipulação expressa contida na Especificação da Apólice, este seguro também não cobre
os prejuízos conseqüentes direta ou indiretamente de:
11.2.1 Roubo parcial de provisões da embarcação ou de sua tripulação, praticado por tripulantes ou
por terceiros, mancomunados ou não com tripulantes. O roubo ou furto parcial não se equipara, em
nenhuma hipótese, à pilhagem e/ou predação, para os fins desta Apólice;
11.2.2 Participação em regatas, competições de pesca, competições de velocidade ou qualquer outro
tipo de competição;
11.2.3 Transporte terrestre da embarcação;
11.2.4 Participações em feiras e/ou exposições;
11.3 Consideram-se como Riscos Excluídos, nos seguros contratados:
11.3.1 Por Pessoa Física -Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável
ao dolo, praticado pelo Segurado ou pelo representante, de um ou de outro;
11.3.2 Por Pessoa Jurídica -Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, seus
beneficiários e aos seus respectivos representantes.
11.3.3 Exclusões para Atos Terroristas -Ficam entendidas e acordados que, não estarão cobertos
danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado,
independentemente do seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório á ordem pública pela autoridade competente.
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12. Bens Não Compreendidos no Seguro
12.1 Não estão compreendidas no presente seguro, em hipótese alguma, as embarcações que não
tenham sido classificadas pela Capitania dos Portos para a atividade de recreio;
12.2 Salvo estipulação expressa contida na Especificação da Apólice, não estão compreendidos no
presente seguro às embarcações não associadas a um Iate Clube ou Marinas;
12.3 Objetos de arte, jóias, moedas, dinheiro em espécie, bens pessoais do Segurado ou da tripulação, documentos, alimentos e bebidas, ou seja, qualquer objeto que não seja inerente ao funcionamento da embarcação;
12.4 Motores
13. Aceitação da Proposta
13.1 Prazo de aceitação -A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a Proposta
de Seguro, contados a partir da data de seu recebimento na Seguradora, seja para seguros novos, endossos
ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A aceitação do seguro
estará sujeita à análise do risco;
13.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo á
Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo com indicação da data e hora de seu
recebimento, e a ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita
da proposta;
13.3 No caso de solicitação de documentos complementares o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso,
voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação;
13.3.1 Documentos complementares -A Seguradora poderá efetuar solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta para o proponente:
13.3.1.1 Pessoa Física: Apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação;
13.3.1.2 Pessoa Jurídica: Mais de uma vez durante o prazo previsto para aceitação, desde que a Seguradora
indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
13.4 Não Aceitação da Proposta de Seguros, a Seguradora procederá à comunicação formal da não aceitação da proposta;
13.4.1 Caso a proposta recusada tenha sido recebida com adiantamento de prêmio:
13.4.1.1 O valor do adiantamento deverá ser devolvido no momento da formalização da recusa, e será restituído ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzidos da parcela
“Pró-Rata Temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
13.4.1.2 O valor a ser restituído será corrigido monetariamente pelo índice estabelecido na Cláusula 14
-Atualização das Obrigações decorrentes do Contrato destas Condições Gerais, da data do pagamento
pelo Segurado até a data da efetiva restituição.
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13.4.1.3 Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 48
(quarenta e oito) horas, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor
de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14. Estipulante
14.1 Constituem suas obrigações:
14.1.1 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
14.1.2 Manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na
natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
14.1.3 Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
14.1.4 Discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua
responsabilidade;
14.1.5 Repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
14.1.6 Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
14.1.7 Discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
14.1.8 Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer
Sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob
sua responsabilidade;
14.1.9 Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
14.1.10 Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao
seguro contratado;
14.1.11 Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
14.1.12 Informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de
co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou
igual ao do Estipulante.
15. Início da Vigência da Apólice e das Alterações
15.1 A Apólice, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro)
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horas das datas para tal fim neles indicadas;
15.2 O seguro vigorará por um 01(ano), salvo disposição em contrário nas Condições Particulares;
15.3 Para os seguros contratados por prazo inferior a 01 (um) ano, o Prêmio a cobrar será calculado da
seguinte forma:
15.3.1 À base “Pró-Rata Temporis”, correspondente à vigência do seguro, quando se tratar de unificação
de vencimentos com outras Apólices em vigor do Segurado;
15.3.2 Pela aplicação da tabela de prazo curto constante do item 03 da Cláusula 13 -Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, nos demais casos não enquadrados no item 8.3.1 acima.
15.4 A data de inicio de vigência será:
15.5 A data de aceitação da proposta ou outra, desde que expressamente acordada, quando as propostas
tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio;
15.6 A data de recepção da proposta, quando a proposta tenha sido recepcionada, com adiantamento de
valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
16. Alteração do contrato de seguro – Endossos
16.1 O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar qualquer alteração no contrato de seguro através de
uma Proposta de Seguros assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por seu Corretor de Seguros
habilitado, a emissão de endosso para alteração das condições previamente acordadas, ficando a critério
da Seguradora sua aceitação de acordo com as Cláusulas 6a (Aceitação Da Proposta) e 7a. (Início De
Vigência da Apólice e sua Alteração) destas Condições Gerais, procedendo, se aceito a proposta, alteração
do prêmio, quando couber;
16.2 A referida Proposta de Seguros escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do
risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada,
com indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá sua análise;
16.3 A Seguradora providenciará a emissão do endosso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data
da aceitação da proposta.
16.4 São documentos do presente seguro a Proposta, a Apólice com seus respectivos anexos e o documento de cobrança devidamente quitado. Nenhuma alteração nesses documentos será válida senão for
feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes, observadas as condições aprovadas;
16.5 Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não
constem da Proposta, Apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
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17. Comunicados
17.1 O Segurado se obriga a comunicar a Seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer informação
ou alteração que possa modificar as características de cobertura previstas neste contrato de seguro sob pena
de perda de direito a qualquer Indenização. Exemplos: mudança da embarcação, alteração de proprietário,
mudança de local de guarda da embarcação, existência ou contratação de outros seguros sobre os mesmos
bens da constante Apólice;
17.2 As comunicações da Seguradora se considerem válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice;
17.3 As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão
os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
18. Laudo de Vistoria
18.1 O Limite Máximo de Garantia da Apólice, ajustada entre Segurado e Seguradora e fixado com
base no Laudo de Vistoria prévio realizado por perito indicado pela Seguradora e representará o limite
máximo de responsabilidade indenizável por conta dos Prejuízos cobertos, de acordo com as condições
desta Apólice;
18.2 Será admitida uma variação de até 10% (dez por cento) no valor fixado pelo perito para efeito da
fixação do Limite Máximo de Indenização;
18.3 O valor ajustado da embarcação prevalecerá para todos os fins das coberturas de avaria total e/ou de
avaria parcial, independentemente de nova avaliação;
18.4 O laudo de vistoria terá validade máxima de 02 (dois) anos, a partir de sua realização, para embarcações de até 05 (cinco) anos de idade;
18.5 Para embarcações acima de 05 (cinco) anos, o laudo de vistoria terá validade máxima de 01 (um)
ano;
18.6 A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, a inspeção dos bens
segurados. O segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos que
venham a ser solicitados, permitindo, ainda, o acesso da Seguradora ou de seus representantes aos locais
onde se encontram os bens segurados.
19. Renovação
19.1 A renovação não é automática, salvo acordo entre as partes;
19.2 O Segurado, seu representante e/ou o Corretor de Seguros deverá enviar à Seguradora um pedido de
renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro;
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19.3 A Seguradora fornecerá ao Segurado, seu representante e/ou o Corretor de Seguros, protocolo que
identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu
recebimento;
19.4 No caso de renovação automática esta poderá ser feita uma única vez. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Segurado;
19.5 O prazo de aceitação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data do protocolo da proposta;
19.5.1 Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos no
item 2 da Cláusula 6ª (Aceitação da Proposta) destas Condições Gerais.
20. Concorrência de Apólices
20.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre
o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a
todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
20.2 O valor total da Indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, o valor do bem;
20.3 Para fins de cálculo da distribuição de responsabilidade relativa a um sinistro, serão consideradas as
seguintes parcelas:
20.3.1 As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
20.3.2 O valor referente aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
20.3.3 Os Prejuízos sofridos pelo bem segurado.
20.4 Na ocorrência de Sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as Apólices existentes obedecerá
às seguintes condições:
20.4.1 Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das Apólices for igual ou inferior à soma dos valores
estipulados no subitem 9.2. desta Cláusula, cada Seguradora envolvida participará como se o respectivo
contrato fosse o único vigente;
20.4.2 Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das Apólices exceder a soma dos valores estipulados
no subitem 9.2. desta Cláusula, cada Seguradora envolvida participará com percentual desta última soma
igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Garantia e a primeira soma;
20.4.3 Os Limites Máximos de Garantia devem ser obtidos após a dedução de eventuais Franquias e/ou
Participações Obrigatórias do Segurado;
20.5 A Sub-Rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora
participou do pagamento da Indenização;
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20.6 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que participar com a maior parte da Indenização ficará
encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
21. Limite de Responsabilidade e Importância Segurada
21.1 O Limite de Responsabilidade representa a quantia máxima por risco, até o Limite Máximo de
Indenização contratado por cobertura conforme especificado na presente Apólice, assim como o total
máximo indenizável por este contrato de seguro;
21.2 Nos casos de seguros que conjuguem mais de uma cobertura, serão utilizadas denominações distintas
nas Condições Particulares ou na Especificação da Apólice, para definir os limites de responsabilidades da
Seguradora em cada cobertura e /ou valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em um ou mais
sinistros ou coberturas;
21.3 Caso conjugar mais de uma cobertura em contratações isoladas, será definido nas Condições Particulares ou Especificação da Apólice;
21.4 Todos os valores constantes na Apólice serão expressos em moeda nacional;
21.5 Os seguros contratados com prazo inferior a 01 (um) ano não poderão ter cláusula de atualização;
21.6 Para as contratações de seguros cujos riscos estejam associados a um contrato principal, será definido
nas Condições Especiais uma cláusula de alteração automática do limite de garantia, previamente estabelecida, e os respectivos critérios de recalculo de prêmio, objetivamente fixado.
21.7 A Importância Segurada, estipulada pelo Segurado, representa o Limite Máximo da Indenização
pagável por conta dos Prejuízos cobertos de acordo com as Condições Gerais desta Apólice, não implicando, portanto, reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos
bens segurados.
22. Alteração e Atualização de Valores Contratados
22.1 Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal,
haverá de cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável.
23. Reavaliação das Taxas
23.1 A Seguradora poderá recalcular a taxa do seguro, com o critério e a periodicidade definida nas
Condições Particulares, exclusivamente às novas operações, quando se tratar de seguro coletivo ou averbações.
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24. Pagamento de Prêmio
24.1 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento;
24.2 Caso a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir
com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em
que houver expediente bancário;
24.3 Em caso de parcelamento do Prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor adicional, a título de
custo administrativo de fracionamento, e fica garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com
juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução
proporcional dos juros pactuados;
24.4 Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo
superior a 30 (trinta) dias contados da emissão da Apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar a vigência desta Apólice;
24.5 Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo
de Vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base no
mínimo à Tabela de Prazo Curto, abaixo descrita;
24.6 Para prazos não previstos na tabela, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente
superior do intervalo;
24.7 O novo prazo de vigência ajustado será comunicado ao Segurado ou ao seu representante legal, por
meio de comunicação escrita;
24.7.1 O item anterior não se aplica a seguros com pagamento mensal;
24.8 Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos na cláusula 14 (Atualização das Obrigações decorrentes do Contrato de Seguro) destas
Condições Gerais, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo
de vigência original da Apólice;
24.9 Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no
caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de
vigência da cobertura, o contrato estará cancelado de pleno direito;
24.10 A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio único à vista implicará no cancelamento
da Apólice;
24.11 É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante
financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o
financiamento;
24.12 Ocorrendo sinistro coberto dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma
de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado;
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24.13 Quando o pagamento da Indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas
vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento;
24.14 Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques, só serão considerados quitados após a
competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
Tabela de Prazo Curto
25. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro
25.1 Pagamento de Atualização Monetária e Juros Moratórios -O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial,
de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato;
25.2 Atualização Monetária - Para efeito de atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA / IBGE);
25.2.1 Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o
índice que vier a substituí-lo;
25.2.2 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado
antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data
de sua efetiva liquidação;
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25.3 Juros de Mora - A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 2% (dois por cento)
ao mês;
25.4 Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio:
25.4.1 Os valores devidos a título de devolução de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
25.4.1.1 No caso de cancelamento do contrato -A partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
25.4.1.2 No caso de recebimento indevido de prêmio -A partir da data de recebimento do prêmio;
25.4.1.3 No caso de recusa da proposta -A partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o
prazo de 10 (dez) dias.
25.5 Atualização de outras Obrigações Pecuniária -A data de exigibilidade e cálculo;
25.5.1 Os demais valores, das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações, sujeita-se
à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade.
A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a
obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto;
25.5.1.1 Para efeito do item anterior, considera-se data den exigibilidade a data de ocorrência do evento
25.6 Aplicação de Mora -Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando
prevista nas Condições Particulares/Especificação da Apólice de juros moratórios, quando o prazo de sua
liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do
primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem utilizar a taxa estipulada acima,
sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
26. Salvados
26.1 Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta Apólice, o Segurado deverá tomar mais depressa
possível todas as providências ao seu alcance para proteger os Salvados e evitar a agravação dos prejuízos;
26.2 O Segurado não tem o direito de abandonar à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer
que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais de cada
modalidade de seguro, que fazem parte integrante desta Apólice;
26.3 A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para aproveitamento dos salvados,
ficando, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
26.3.1 Particularidades em caso de Perda Total, Perda Parcial e Abandono:
26.3.1.1 Paga a indenização, os salvados, se configurada a Perda Total, ou as peças ou partes substituídas
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no reparo da embarcação parcialmente sinistrada, passarão a pertencer à Seguradora, ressalvados os casos
em que tenham sido negociados diretamente com o Segurado, quando, então, o correspondente valor será
abatido da indenização devida pelo sinistro;
26.3.1.2 Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta Apólice, assiste ao Segurado o direito de
fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse, objeto do seguro, à Seguradora e desta pleitear
o pagamento do Limite Máximo de Indenização segurado quando ocorrer a Perda Total com perda construtiva conseqüente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas
à Apólice;
26.3.1.3 O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Perda Parcial (se esta for abrangida pelo seguro) até o Limite
Máximo de Indenização, deduzida desta a franquia prevista na Apólice e, quando for o caso, a parcela
correspondente à Participação Obrigatória do Segurado;
26.3.1.4 Cabe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora,
apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência de avaria total com perda construtiva;
26.3.1.4.1 A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será
tido como aceito pela Seguradora;
26.3.1.4.2 Se a Seguradora, no prazo previsto no subitem anterior, não admitir a Perda Total com perda
construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para que ela possa
tomar, por sua conta e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos
prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros;
26.3.1.4.3 Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que
evidenciem não se tratar de Perda Total com perda construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da
embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe entretanto facultado optar pelo pagamento do
prejuízo total sem aceitar a transferência de propriedade.
26.3.1.4.4 O exercício, ou não, dessa opção será comunicado pela Seguradora ao Segurado, por escrito,
dentro de 05 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo esse último prazo sem que a
Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não-exercida;
26.3.1.5 Aceito o abandono, opera-se de pleno direito a transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora;
26.3.1.6 Sem prejuízo para o disposto nesta cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora (subitem 5.5 da Cláusula 15 -Salvados ) não implicarão reconhecimento prévio de que o sinistro
tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida pela Apólice, assistindo-lhe o direito
de proceder da forma prevista no subitem sub-item 18.3 da Cláusula 18 -Liquidação de Sinistro -Obrigações do Segurado, sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
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27. Indenização de Despesas de Salvamento
27.1 Despesas de Salvamento - Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado
durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
27.2 Danos Causados na Tentativa de Salvamento – Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano
ou salvar a coisa;
27.3 Cobertura Específica para Despesas de Salvamento - Poderá ser oferecida cobertura específica, desde
que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os
valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na
tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
27.4 Ausência da Cobertura Especifica para Despesas de Salvamento - Na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir
as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo
segurado e/ou por terceiros na tentativa.
28. Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) e Rateio
28.1 Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) -Quando estabelecidas Franquias ou Participações Obrigatória do Segurado dedutíveis, para cada sinistro, livremente acordado entre as partes
farão parte integrante das Condições Especiais ou nas Condições Particulares/Especificação;
28.2 Rateio - Se o presente seguro for contratado com Limite Máximo de Indenização inferior a 90%
(noventa por cento) do valor indicado no laudo de vistoria, será admitido este valor como Limite Máximo
de Indenização do objeto segurado e o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos, como
segurador da diferença entre o valor constante no laudo de vistoria e o Limite Máximo de Indenização,
suportando proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio, relativamente a todos os riscos
cobertos pelas Coberturas Básicas e Adicionais;
28.3 Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura nãorelacionada com o evento ocorrido, para compensação de eventual insuficiência de outra.
29. Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado
29.1 O Segurado obriga-se a dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de qualquer
sinistro que possa dar margem à indenização sob este seguro, para que a Seguradora, se o desejar, possa
designar seu próprio vistoriador;
29.2 Se o Segurado ficar sem notícias da embarcação por um período igual ou superior a cinco dias, a
partir da data prevista para a sua chegada no porto ou local de destino, justifica-se a presunção de perda ou
acidente, obrigando­se ele, igualmente, a dar aviso desse fato à Seguradora e as autoridades navais (CapitaCondições Gerais | Seguro de Embarcações de Recreio
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nia dos Portos), conforme prazo previsto neste subitem;
29.3 O Segurado obriga-se a comunicar à Capitania dos Portos, imediatamente a ocorrência de qualquer
sinistro que envolva:
29.3.1 Morte ou desaparecimento de pessoas;
29.3.2 Sinistro cujo prejuízo seja indenizável sob a cobertura de Responsabilidade Civil; e
29.3.3 Acidente caracterizado como naufrágio, incêndio ou explosão.
29.4 Cabe ao Segurado ou ao beneficiário designado na Apólice instruir seu pedido de indenização com
os documentos comprobatórios do sinistro, de seu legítimo interesse na coisa segurada e de seu direito a
ser indenizado sob as cláusulas e condições da Apólice;
29.5 Medidas Conservatórias e Preventivas - Se, por ocorrência de risco coberto por esta Apólice, o objeto
segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável sob a presente, o Segurado ou
administrador da embarcação segurada, por si, seus representantes legais, agentes e procuradores, estará
obrigado a agir, diligenciar,viajar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação
do objeto segurado ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir prejuízos e minorar suas
conseqüências, sob pena de ficar responsável por sua negligência ou inação.
29.6 Seguradora fará o reembolso das despesas em que o Segurado incorrer no cumprimento dessas
obrigações, na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas e desde que tais providências
sejam tomadas em concordância com a Seguradora, inclusive no que se referir à responsabilidade de terceiros e à preservação de seus direitos contra estes.
29.7 Fica entendido e acordado que nenhum ato do Segurado ou da Seguradora para recuperar, salvar ou
preservar a propriedade segurada será considerado como renúncia ou aceitação de abandono;
29.7.1 A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste subitem não implica
prévio reconhecimento de cobertura ou novação do contrato.
29.8 O Segurado e o administrador da embarcação segurada obrigam-se, sem prejuízo para o disposto nas
demais cláusulas e condições desta Apólice, a manter a embarcação, no seu todo, em boas condições no
que diz respeito à sua conservação e funcionamento, bem como a:
29.8.1 Submeter a embarcação às vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas autoridades competentes, ou às que forem solicitadas pela Seguradora no interesse deste contrato de seguro;
29.8.2 Ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das
autoridades portuárias; e
29.8.3 Diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação e seu tráfego e suas condições de navegabilidade.
29.8.3.1 A negligência caracterizada ou a omissão culposa do Segurado, no cumprimento das obrigações
expressas nesta, será equiparada a fato do Segurado (4.1.12 da Cláusula 4a. – Riscos Excluídos) e implicará idêntica perda de direito a qualquer indenização por prejuízo causado ou atribuível a tal negligência
ou omissão.
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29.9 Aviso de Sinistro
29.9.1 Qualquer sinistro, que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser imediatamente
comunicado pelo Segurado, ou por quem suas vezes fizer, pelo meio mais rápido de que dispuser, ratificando, posteriormente, por escrito pelo próprio Segurado. Da comunicação escrita deverão constar a
data, hora, local, causas do sinistro e indicação pormenorizada dos bens destruídos e o valor dos prejuízos,
levando em consideração o valor dos bens no momento do sinistro.
29.9.2 Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros: -Para fins deste seguro, consideram-se os documentos a seguir relacionados como básicos e indispensáveis à liquidação dos sinistros, sendo facultado à
Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas
e justificadas:
29.9.2.1 Aviso de sinistro contendo data, horário e circunstâncias do fato ocorrido;
29.9.2.2 Cópia do Título de Inscrição da Embarcação ou da Inscrição Simplificada no caso de embarcações miúdas;
29.9.2.3 Cópia da habilitação do comandante da embarcação no momento do acidente;
29.9.2.4 Orçamento detalhado para reparo ou reposição dos itens avariados;
29.9.2.5 Relatório de Vistoria de Sinistro;
29.9.1.6 Comprovantes de despesas de socorro e salvamento (se houver);
29.9.2.7 Prova de instauração do Inquérito Administrativo na Capitania dos Portos;
29.9.2.8 Boletim de Ocorrência Policial, para os sinistros de roubo ou furto; e
29.9.2.9 Laudo Pericial (se cabível).
30. Apuração dos Prejuízos
30.1 Serão indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos e as despesas decorrentes de providências tomadas para minimização dos prejuízos e para o salvamento e proteção dos bens
segurados nesta Apólice;
30.2 A Seguradora responderá pelos prejuízos apurados até o valor do Limite Máximo de Indenização
por cobertura contratada e descrita na Apólice, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um
evento coberto;
30.3 Para a apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens segurados e da documentação apresentada pelo Segurado.
31. Indenização e Pagamento de Sinistros
31.1 A indenização de qualquer sinistro coberto será feita considerando que:
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31.1.1 O direito a qualquer indenização dependerá, em primeiro lugar, de que o pagamento do prêmio foi
feito na forma estabelecida e, em segundo lugar, da constatação de que o ocorrido está coberto pelo seguro;
31.1.2 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará
o sinistro, logo que saiba, e tomará providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências;
31.1.3 O Segurado poderá, por sua exclusiva decisão, optar por:
31.1.3.2 Indenização em dinheiro; ou
31.1.3.2 Mandar reparar os danos; ou
31.1.3.3 Mediante acordo com o Segurado, substituir a embarcação ou acessório por outro equivalente,
obedecendo ao estado em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;
13.1.3.3.1 Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será
paga em dinheiro.
31.1.4 A indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do Segurado sobre a embarcação, livre e desembaraçada de qualquer ônus e, no caso
de embarcações importadas, provas da liberação alfandegária definitiva;
31.1.5 Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta redução
proporcional da indenização, no caso de um sinistro parcial;
31.1.6 O roubo e/ou furto total será caracterizado após decorridos 30 (trinta) dias do aviso às autoridades
policiais, mediante comprovação hábil de não apreensão ou localização oficial da embarcação, salvo disposição em contrário na Apólice;
31.1.7 No caso de Prejuízos Parciais:
31.1.7.1 Os custos razoáveis dos reparos e/ou de substituições recomendados ou reconhecidos como necessários por peritos vistoriadores indicados ou aceitos pela Seguradora, comprovados por faturas quitadas
ou documentos equivalentes;
31.1.7.2 Os danos inevitáveis causados à embarcação, em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos
como conseqüência imediata destes eventos, necessariamente para salvar a embarcação de um possível
Prejuízo Total;
31.1.7.3 As despesas em que o Segurado tenha incorrido em conseqüência da perda ou avaria necessárias
à execução dos reparos e/ou substituições, na medida em que forem assim reconhecidas como parte integrante do Prejuízo Parcial e consideradas como razoáveis;
31.1.7.4 Os honorários e despesas de regulação da avaria; e
31.1.7.5 Outros custos e despesas admitidos pelo regulador e pela Seguradora.
31.1.8 A Seguradora cederá ao Segurado o direito de decidir quanto ao local para onde a embarcação
deva seguir a fim de ser docada e/ou reparada, desde que respeitado os limites expressos na Especificação
da Apólice;
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31.1.9 Acima dos limites mencionados, caberá ao Segurado a despesa adicional que se originarem da
viagem que for feita para atender a sua decisão;
31.1.10 A Seguradora poderá, ainda, exigir que sejam obtidas propostas e orçamentos para execução dos
reparos, caso em que o Segurado recuperará dela as despesas de alimentação, hospedagem, comestíveis,
taxas portuárias e agências, pelo tempo perdido entre a convocação dos proponentes e o recebimento e
exame da proposta que for aceita, calculadas por dia ou fração e limitadas ao tempo perdido exclusivamente com as consultas, análise dos orçamentos e aceitação de propostas pela Seguradora. O não exercício, pela Seguradora, dos direitos e faculdades que lhe são assegurados neste subitem, não implicará
derrogação de quaisquer das obrigações do Segurado ou das limitações previstas nesta cláusula;
31.1.11 O Segurado não poderá dar início aos reparos na embarcação sem antes a Seguradora ter aprovado
o orçamento preparado pelo estaleiro. Sendo necessária a substituição de partes ou peças da embarcação,
não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora, à sua opção, poderá:
31.1.11.1 Mandar fabricar tais partes ou peças e pagar o custo de mão-de-obra para sua colocação;
31.1.11.2 Pagar em dinheiro o valor das mesmas, fixado de acordo com:
31.1.11.2.1 O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro; ou
31.1.11.2.2 O preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio de
venda em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes à importação; ou
31.1.11.2.3 O preço das partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
31.1.11.3 Quando a avaria parcial estiver, para fins de apuração do montante indenizável, submetida a
um regulador, a este deverão ser fornecidos os documentos comprobatórios do sinistro, de seu legítimo
interesse no objeto segurado e de seu direito a ser indenizado sob as cláusulas e condições da Apólice;
31.1.11.4 Em caso de avaria parcial que tenha passado despercebida na ocasião e permanecido no desconhecimento da Seguradora até a docagem ou vistoria da embarcação, impossibilitando-o, e ao perito da
Seguradora, de precisar a data, local e causa da avaria, caberá ao regulador, baseando-se em laudos de vistoria, perícias e demais elementos disponíveis, estimar e submeter à consideração da Seguradora, se for o
caso, o montante indenizável sob a presente Apólice, indicando suas razões e os critérios adotados;
31.1.11.5 Sempre que o Segurado fizer despesas ou adiantamentos para atender a reparos e/ou substituições indenizáveis que, embora recomendados ou reconhecidos como necessários pelo perito da Seguradora, não sejam finalmente executados, no todo ou em parte, por contra-indicação superveniente ou em
virtude de subseqüente prejuízo total do objeto segurado, tais despesas ou adiantamentos serão por igual
indenizáveis na medida em que não forem de outra forma recuperáveis pelo Segurado.
31.1.11.6 Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos. Os reparos provisórios só serão admitidos
na liquidação da avaria parcial quando:
31.1.11.6.1 Expressamente recomendados pelo perito da Seguradora; o
31.1.11.6.2 Indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos;
31.1.11.6.3 Proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
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31.1.11.7 Quando os reparos e/ou substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, a custo razoável e com as necessárias cautelas em relação à embarcação, forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, no exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual
elevação do custo desses reparos que comprovadamente resultar desse adiamento ou transferência;
31.1.11.8 Quando os peritos da Seguradora atestarem que a avaria não afetou as condições de segurança
e navegabilidade da embarcação e concederem prazo para sua reparação, o Segurado poderá promover
os reparos quando melhor lhe convier dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seu custo, na
hipótese prevista no subitem 16.6.6.1. anterior;
31.1.11.9 Se as perdas ou avarias parciais não forem reparadas, ou forem apenas em parte, com a concordância do perito da Seguradora, e a embarcação for vendida no estado, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor a que o Segurado teria direito se os danos houvessem sido reparados;
31.1.11.10 Nas indenizações pagáveis a título de avaria parcial não serão feitas nem admitidas quaisquer
deduções de “novo por velho”, ou seja, nas indenizações relativas à substituição das peças avariadas por
novas não serão efetuadas deduções a título de depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
31.1.12 No caso de Prejuízo Total
31.1.12.1 Será considerada o Prejuízo Total da embarcação, em caso de danos ou acidente, se ele for recuperável, quando o valor dos prejuízos somados às despesas previstas atingirem ou ultrapassarem a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor determinado contratado para a mesma – na data do sinistro. Será
também considerado Prejuízo Total se a embarcação sofreu danos à sua estrutura que inviabilizem tecnicamente a sua recuperação, segundo os requisitos de segurança para navegação, conforme laudo de avaliação
elaborado por técnicos da Seguradora, ou por técnicos contratados pela Seguradora para este fim, devendo
ser transformada em sucata, e ter seu número de registro obrigatoriamente recortado e baixado junto à
repartição competente, nos termos da legislação em vigor;
31.1.12.2 A indenização somente será paga mediante a apresentação dos documentos que comprovem os
direitos de propriedade do Segurado sobre a embarcação, livre e desembaraçada de qualquer ônus e, no
caso de embarcações importadas, provas da liberação alfandegária definitiva;
31.1.12.3 A indenização inclui despesas de socorro e salvamento, se houver, mas não ultrapassará o limite
máximo de indenização, indicado na Apólice, na data da liquidação do sinistro;
31.1.12.4 Indenização para acessórios ou equipamentos segue a forma de contratação estabelecida para a
embarcação segurada;
31.1.12.5 Prazo para Pagamento da Indenização devida:
13.1.12.5.1 As indenizações devidas pelo seguro serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação, por parte do Segurado, de toda a documentação e informações necessárias à
comprovação do sinistro e apuração dos prejuízos;
31.1.12.5.2 Caso seja solicitado novos documentos necessários para apuração dos prejuízos, mediante
dúvida fundada e justificável,a contagem citada no item anterior de 30 (tinta) dias será suspensa e será
reiniciada a partir do dia útil subseqüente, àquele em que forem completamente atendidas as exigências
da Seguradora;
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31.1.12.5.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima, implicará aplicação de
juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme estabelecido na cláusula 14a
(Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro) destas Condições Gerais.
32. Suspensão dos Direitos à Indenização
32.1 Fica reservado à Seguradora o direito de suspender o pagamento da indenização do seguro, caso existam, contra o Segurado, investigações requeridas por qualquer órgão público que tenham por objetivos
determinar sua contribuição.
32.2 Fica ainda reservado à Seguradora o direito de suspender o pagamento da indenização do seguro se:
32.2.1 Houver investigações contra o Segurado por qualquer órgão policial ou náutico, envolvendo eventos cobertos pelo seguro; e
32.2.2 Houver dúvida da Seguradora quanto ao direito do Segurado em receber a indenização. Neste
caso, a Seguradora terá a opção de aguardar o pronunciamento do Tribunal Marítimo ou efetuar o pagamento da indenização sob ressalva.
33. Integração da Importância Segurada
33.1 Sempre que ocorrer sinistro coberto por esta Apólice, o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da Apólice ficarão deduzidos do valor da indenização, a
partir da data da ocorrência, até sua extinção total. A reintegração ou recomposição destes limites referente
a essa redução poderá ocorrer desde que solicitada por escrito imediatamente após o conhecimento da
ocorrência, e ficará sujeita à aceitação da seguradora. A Seguradora emitirá endosso com cobrança adicional de prêmio, calculado a partir da data do sinistro até o final da vigência da Apólice;
33.2 A recomposição do Limite de Indenização por cobertura contratada e do limite máximo de garantia
da Apólice somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião deste já tiver sido entregue
à companhia a respectiva.
34. Perda de Direitos
34.1 Além dos casos previstos em lei ou nesta Apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação
decorrente deste contrato se:
34.1.1 O segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações falsas, incompletas, inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará
prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
34.1.2 A inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
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34.1.2.1 Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo
decorrido; ou
34.1.2.2 Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
34.1.3 A inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, fica a critério da Seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
34.1.3.1 Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
34.1.3.2 Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do
valor a ser indenizado.
34.1.4 A inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do seguro segurador poderá, na
hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
34.1.5 O sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado e/ou do beneficiário do seguro, que, agindo em nome do próprio Segurado, ou com o seu conhecimento, tenham contribuído para a causa do
sinistro;
34.1.6 O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta Apólice;
34.1.7 O sinistro for devido dolo do Segurado. Para fins deste item, a palavra Segurado compreende também o proprietário ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação segurada;
34.1.8 As comunicações referidas no subitem 18.1 da Cláusula 18 (Liquidação Obrigações do Segurado)
destas Condições Gerais forem fraudulentas ou de má-fé
34.1.9 O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta
Apólice;
34.1.10 O Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para
o correto esclarecimento do fato ocorrido;
34.1.11 O Segurado navegar ou permitir navegação sem a devida autorização da Capitania dos Portos;
34.1.12 O Segurado utilizar e/ou permitir a utilização da embarcação para fins diversos não-especificados
na Apólice;
34.1.13 O Segurado arrendar e/ou alugar e/ou afretar a embarcação para terceiros; e
34.1.14 O Segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
34.1.15 O Segurado não declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam,
contra os mesmos riscos, os bens segurados por esta Apólice;
34.1.16 Caso ocorra à situação prevista no subitem 3.3 da Cláusula 3 (Riscos Cobertos), o cancelamento
do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio,
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calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
35 Rescisão Contratual e Cancelamento
35.1 A Apólice contratada poderá ser rescindida, total ou parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa
de qualquer das partes contratantes e mediante acordo entre as partes, observadas as disposições seguintes:
35.1.1 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos
emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, no item 3, da cláusula 13a
(Pagamento de Prêmio) destas Condições Gerais.
35.1.2 Para prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado o percentual correspondente ao
prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior
do intervalo.
35.1.3 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora:
35.1.3.1 Por falta de pagamento: a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido.
35.1.3.2 Por outros motivos abaixo: além dos emolumentos, a seguradora reterá, do prêmio recebido a
parte proporcional ao tempo decorrido.
35.1.3.2.1 Ocorrer à hipótese prevista no item 13.6 da Cláusula 13 (Pagamento do Prêmio) destas
Condições Gerais;
35.1.3.2.2 Ocorrer a avaria total da(s) embarcação(ões);
35.1.3.2.3 A indenização ou soma das indenizações referentes à(s) embarcação(ões) atingir os Limite(s)
Máximo de Indenização determinado(s) para cada cobertura.
35.1.3.2.4 Nas ocorrências previstas nos sub-itens 22.1.2.2.2. e 22.1.2.2.2. acima, a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio referente à(s) outras Cobertura(s) eventualmente contratada(s), proporcionalmente ao tempo decorrido, caso não tenha(m) sido utilizada(s).
35.1.3.2.5 No caso de coberturas adicionais, quando esgotado o Limite Máximo de Indenização para
cada uma.
36. Sub-rogação de Direitos
36.1 Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a
Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado
contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora,
ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa subrogação, devendo ser observadas as seguintes situações:
36.1.1 A Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
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segurado contra o autor do dano.
36.1.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins
36.1.3 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos
a que se refere esta Cláusula.
37. Prescrição
37.1 Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente Apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Novo Código Civil.
38. Foro
38.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes,
será válida a eleição de foro diverso do previsto.
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III – COBERTURAS BÁSICAS
Cobertura Básica Nº 1 – Prejuízo Total (PT), inclusive Roubo ou Furto Qualificado Total (R), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Parcial (AP)
Esta cobertura garante os prejuízos causados exclusivamente por prejuízo total, conforme definido na
Cláusula 18º. (Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado) das Condições Gerais desta Apólice,
assistência e salvamento e avaria parcial, além de roubo ou furto qualificado total da embarcação, decorrentes de:
1.1 Prejuízos que atinjam a embarcação segurada, compreendendo seu casco, suas máquinas e todos os
seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences
ou parte dos mesmos, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais
ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, em
conseqüência de riscos inerentes à fortuna do mar, ou de incêndio, raio, terremoto, erupção vulcânica,
intempérie, ou rebeldia de tripulantes (inclusive pilhagem, predação, detenção, retenção, desvio, encalhe,
varação e afundamento da embarcação), roubo ou furto total qualificado da embarcação e de todos os
outros riscos e perigos do tipo e natureza semelhantes.
1.1.1 Fica entendido, ainda, que a embarcação poderá sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar embarcação em
apuro, mas não pode ser rebocada (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio
ou assistência), nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato
previamente ajustado por qualquer pessoa.
1.1.2 Em caso de qualquer quebra ou descumprimento de estipulação ou condição expressa nesta Apólice,
quanto a tráfego, limitação geográfica da navegação, local de reboque ou operação de salvamento, a cobertura será mantida, desde que o aviso seja dado à Seguradora imediatamente após o recebimento de notícias
a respeito e o Segurado concorde com quaisquer alterações justificadas nas condições de cobertura e em
pagar qualquer custo adicional que for cobrado pela Seguradora. Esta garantia, entretanto, não se aplicará
em caso de operações ilícitas.
1.2. Prejuízos à embarcação causados diretamente por:
a) Acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, hangares e garagens, inclusive nas operações de retirada e colocação n´água;
b) Explosões a bordo ou fora;
c) Pane de geradores, motores ou de outra maquinaria, quebras de eixos, incluindo-se o custo de reposição
ou de reparação na parte defeituosa; d) Negligência da tripulação ou de práticos; e) Negligência de reparadores, exceto o próprio bem reparado; e f ) Contato com aeronave, foguete ou míssil similar.
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1.2.1. Tais prejuízos não podem resultar de falta de diligência do Segurado, não sendo equiparados a este:
tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.
2. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas Condições.
Cobertura Básica Nº 2 – Prejuízo Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Parcial (AP)
1. Esta cobertura garante os prejuízos causados exclusivamente por prejuízo total, conforme definido na
Cláusula 18º. (Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado) das Condições Gerais desta Apólice,
assistência e salvamento e avaria parcial, decorrentes de:
1.1 Prejuízos que atinjam a embarcação segurada, compreendendo seu casco, suas máquinas e todos os
seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences
ou parte dos mesmos, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais
ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, em
conseqüência de riscos inerentes à fortuna do mar, ou de incêndio, raio, terremoto, erupção vulcânica,
intempérie, ou rebeldia de tripulantes (inclusive pilhagem, predação, detenção, retenção, desvio, encalhe,
varação e afundamento da embarcação), e perigos do tipo e natureza semelhantes.
1.1.1 Fica entendido, ainda, que a embarcação poderá sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar embarcação em
apuro, mas não pode ser rebocada (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio
ou assistência), nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato
previamente ajustado por qualquer pessoa.
1.1.2 Em caso de qualquer quebra ou descumprimento de estipulação ou condição expressa nesta Apólice,
quanto a tráfego, limitação geográfica da navegação, local de reboque ou operação de salvamento, a cobertura será mantida, desde que o aviso seja dado à Seguradora imediatamente após o recebimento de notícias
a respeito e o Segurado concorde com quaisquer alterações justificadas nas condições de cobertura e em
pagar qualquer custo adicional que for cobrado pela Seguradora. Esta garantia, entretanto, não se aplicará
em caso de operações ilícitas.
1.2 Prejuízos à embarcação causados diretamente por:
a) Acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, hangares e garagens, inclusive nas operações de retirada e colocação n´água;
b) Explosões a bordo ou fora;
c) Pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, quebras de eixos, incluindo-se o custo de
reposição ou de reparação na parte defeituosa;
d) Negligência da tripulação ou de práticos;
e) Negligência de reparadores, exceto o próprio bem reparado; e
f ) Contato com aeronave, foguete ou míssil similar.
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1.2.1 Tais prejuízos não podem resultar de falta de diligência do Segurado, não sendo equiparados a este:
tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.
2. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas Condições.
Cobertura Básica Nº 3 – Prejuízo Total (PT), inclusive Roubo ou Furto Qualificado Total (R), Assistência e Salvamento (AS)
1. Esta cobertura garante os prejuízos causados exclusivamente por prejuízo total, conforme definido na
Cláusula 18º. (Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado) das Condições Gerais desta Apólice,
assistência e salvamento, além de roubo ou furto qualificado total da embarcação, decorrentes de:
1.1 Prejuízos que atinjam a embarcação segurada, compreendendo seu casco, suas máquinas e todos os
seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences
ou parte dos mesmos, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais
ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, em
conseqüência de riscos inerentes à fortuna do mar, ou de incêndio, raio, terremoto, erupção vulcânica,
intempérie, ou rebeldia de tripulantes (inclusive pilhagem, predação, detenção, retenção, desvio, encalhe,
varação e afundamento da embarcação), roubo ou furto total qualificado da embarcação e de todos os
outros riscos e perigos do tipo e natureza semelhantes.
1.1.1 Fica entendido, ainda, que a embarcação poderá sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar embarcação em
apuro, mas não pode ser rebocada (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio
ou assistência), nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato
previamente ajustado por qualquer pessoa.
1.1.2 Em caso de qualquer quebra ou descumprimento de estipulação ou condição expressa nesta Apólice,
quanto a tráfego, limitação geográfica da navegação, local de reboque ou operação de salvamento, a cobertura será mantida, desde que o aviso seja dado à Seguradora imediatamente após o recebimento de notícias
a respeito e o Segurado concorde com quaisquer alterações justificadas nas condições de cobertura e em
pagar qualquer custo adicional que for cobrado pela Seguradora. Esta garantia, entretanto, não se aplicará
em caso de operações ilícitas.
1.2 Prejuízos à embarcação causados diretamente por:
a) Acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, hangares e garagens, inclusive nas operações de retirada e colocação n´água;
b) Explosões a bordo ou fora;
c) Pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, quebras de eixos, incluindo-se o custo de
reposição ou de reparação na parte defeituosa;
d) Negligência da tripulação ou de práticos;
e) Negligência de reparadores, exceto o próprio bem reparado; e
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f ) Contato com aeronave, foguete ou míssil similar.
1.2.1 Tais prejuízos não podem resultar de falta de diligência do Segurado, não sendo equiparados a este:
tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.
2. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas Condições.
Cobertura Básica Nº 4 – Prejuízo Total (PT) e Assistência e Salvamento (AS)
Esta cobertura garante os prejuízos causados exclusivamente por prejuízo total, conforme definido na
Cláusula 18º. (Liquidação de Sinistro e Obrigações do Segurado) das Condições Gerais desta Apólice,
assistência e salvamento, decorrentes de:
1.1 Prejuízos que atinjam a embarcação segurada, compreendendo seu casco, suas máquinas e todos os
seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences ou
parte dos mesmos, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais ou
outra via navegável, em portos ou ancoradouros ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, em conseqüência de riscos inerentes à fortuna do mar, ou de incêndio, raio, terremoto, erupção vulcânica, intempérie, ou rebeldia de tripulantes (inclusive pilhagem, predação, detenção, retenção, desvio, encalhe, varação
e afundamento da embarcação) e por todos os outros riscos e perigos de tipo e natureza semelhantes.
1.1.1 Fica entendido, ainda, que a embarcação poderá sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar embarcação em
apuro, mas não pode ser rebocada (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio
ou assistência), nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato
previamente ajustado por qualquer pessoa.
1.1.2 Em caso de qualquer quebra ou descumprimento de estipulação ou condição expressa nesta Apólice,
quanto a tráfego, limitação geográfica da navegação, local de reboque ou operação de salvamento, a cobertura será mantida, desde que o aviso seja dado à Seguradora imediatamente após o recebimento de notícias
a respeito e o Segurado concorde com quaisquer alterações justificadas nas condições de cobertura e em
pagar qualquer custo adicional que for cobrado pela Seguradora. Esta garantia, entretanto, não se aplicará
em caso de operações ilícitas.
1.2 Prejuízos à embarcação causados diretamente por:
a) Acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, hangares e garagens, inclusive nas operações de retirada e colocação n´água;
b) Explosões a bordo ou fora;
c) Pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, quebras de eixos, incluindo-se o custo de
reposição ou de reparação na parte defeituosa;
d) Negligência da tripulação ou de práticos;
e) Negligência de reparadores, exceto o próprio bem reparado; e
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f ) Contato com aeronave, foguete ou míssil similar.
1.2.1 Tais prejuízos não podem resultar de falta de diligência do Segurado, não sendo equiparados a este:
tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.
2. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas Condições.
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IV. Coberturas Adicionais
CA Nº 01 – Cobertura Adicional para Embarcações não Associadas
Fica entendido e acordado que a cobertura contratada se estenderá às embarcações não associadas a Iate
Clube ou Marina.
CA Nº 02 – Cobertura Adicional para Garantia de Participação em Regatas
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente e indicado o período de participação na competição, fica entendido e acordado que a cobertura contratada se estenderá à participação da embarcação
segurada em regatas, limitada ao perímetro de navegação estipulado na Apólice.
2. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas condições.
CA Nº 03 – Cobertura Adicional para Garantia de Participação em Competições de Pesca
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente e indicado o período de participação na competição, fica entendido e acordado que a cobertura contratada se estenderá à participação da embarcação
segurada em competições de pesca, limitada ao perímetro de navegação estipulado na Apólice.
2. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas condições.
CA Nº 04 – Cobertura Adicional para Garantia de Participação em Competições de Velocidade
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente e indicado o período de participação na competição, fica entendido e acordado que a cobertura contratada se estenderá à participação da embarcação
segurada em competições de velocidade, limitada ao perímetro de navegação estipulado na Apólice.
2. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas condições.
CA Nº 05 – Cobertura Adicional para Garantia de Transporte Terrestre
1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que a cobertura
contratada se estenderá à garantia dos prejuízos conseqüentes das operações de deslocamento da embarcaCondições Gerais | Seguro de Embarcações de Recreio
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ção por via terrestre, ferroviária ou rodoviária, exclusivamente, quando a reboque apropriado para tal ou
dentro de veículos terrestres adequados.
2. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas condições.
CA Nº 06 – Cobertura Adicional para Garantia de Extensão de Cobertura Além do Litoral Brasileiro
1. Fica expressamente estipulado pela presente que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente
ao período de vigência contratado nesta cláusula, o perímetro de cobertura desta Apólice se estenderá além
do litoral brasileiro, limitado à região indicada na Apólice.
2. Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, o Segurado deverá solicitar vistoria da embarcação
e fixação dos preços dos reparos a qualquer Seguradora ou vistoriador oficial do país onde ocorrer o acidente, sendo as despesas daí decorrentes também admitidas como prejuízos indenizáveis.
3. Os valores fixados na vistoria e comprovadamente pagos pelo Segurado serão reembolsados em moeda
brasileira, feita a conversão à taxa de câmbio de compra vigente na data do pagamento da indenização.
4. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas condições.
CA Nº 07 – Cobertura Adicional para Garantia de Participação da Embarcação em Feira e/ou Exposição
1. Riscos Cobertos Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que
a cobertura contratada se estenderá aos prejuízos materiais causados à embarcação segurada, durante o
transporte da mesma para o recinto da exposição ou feira, o período de permanência nesse local e o transporte de retorno ao local de origem, diretamente provocados por:
a) Incêndio, raio ou explosão ocorrida dentro ou fora do local;
b) Roubo parcial ou total da embarcação segurada, mediante o emprego de quaisquer formas de violência,
bem como os danos decorrentes da tentativa de delito, devidamente caracterizada;
c) Enchentes, inundações e alagamentos;
d) Terremotos ou tremores de terra;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f ) Queda de aeronaves ou objetos que façam parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos; g)
Impacto de embarcação(ões)s, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área de exposição;
h) Desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos estandes; i) Tumultos, motins e riscos
congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros; e
j) Acidentes rodoviários e/ou ferroviários em viagens diretas causados por colisão, capotagem, descarrilaCondições Gerais | Seguro de Embarcações de Recreio
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mento, tombamento, incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento de cursos d´água, represas,
lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de terras, roubo oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento total do(s) veículo(s) transportador(es) da(s) embarcação(ões), devidamente comprovado
por inquérito policial; água doce ou de chuva, amassamento, amolgamento, arranhadura, quebra e outros
danos semelhantes, quando verificados em conseqüência dos riscos anteriormente previstos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES NAS CONDIÇÕES GERAIS, A SEGURADORA NÃO
RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR:
A) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE RISCOS COBERTOS; B) LUCROS CESSANTES, POR PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA OU CANCELAMENTO DEFINITIVO DA EXPOSIÇÃO;
C) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORIZAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO
PRÓPRIO, DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;
D) OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO,
SALVO SE OCORRER INCÊNDIO OU EXPLOSÃO; E) DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE
OU PERDAS DE MERCADO;
F) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS ALFANDEGÁRIOS;
G) RISCOS PROVENIENTES DE CONTRABANDO OU TRANSPORTE E COMÉRCIO ILEGAIS;
H) ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS, SALVO SE RESULTAREM DE
EVENTO COBERTO PELA APÓLICE; E
I) FURTO SIMPLES, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL OU SIMPLES EXTRAVIO.
3. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória nos termos das Cláusulas
Específicas nº CE 01 (Franquia) e nº CE 02 (Participação Obrigatória do Segurado) destas condições.
CA Nº 08 – Cobertura Adicional para Garantia de Roubo Parcial ou Furto Qualificado Parcial de
Equipamentos e/ou Acessórios
1. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e discriminação de verba própria na Apólice, especificada por equipamento ou acessório segurado, a Seguradora
responderá por perdas e danos causados aos bens segurados em decorrência de roubo ou furto qualificado,
bem como pelos danos causados à embarcação onde se encontrarem os referidos bens, quer o evento se
tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa, ocasionados pelo emprego das formas
de violência a pessoa ou coisas em seguida enumerados:
a) Agressão física, emprego de narcótico ou assalto à mão armada; e
Condições Gerais | Seguro de Embarcações de Recreio
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Chubb do Brasil Cia. de Seguros
b) Arrombamento de qualquer compartimento da embarcação.
Para fins desta cobertura, definem-se:
a) Equipamentos – todos os objetos e aparelhos incluídos nas especificações originais da embarcação; e b)
Acessórios – todos os objetos e aparelhos adicionais acrescentados pelo Segurado.
2. Limite Máximo de Indenização
2.1. O Limite Máximo de Indenização desta garantia será definido na especificação do seguro;
2.2. Os Limites Máximos de Indenização indicados na Apólice não implicam o reconhecimento de prévia
determinação de valores, mas constituem, apenas, os limites máximos de indenização exigíveis, de acordo
com as condições desta Apólice;
2.3. Para os fins previstos nas Cláusulas 18º. (Liquidação de Sinistros e Obrigações do Segurado), item
18.11 (Prejuízo Total) e 22 (Rescisão Contratual e Cancelamento) das Condições Gerais desta Apólice,
cada equipamento e/ou acessório será considerado separadamente.
3. Agravação do Risco
O Segurado é obrigado, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a manter os equipamentos
e/ou acessórios em compartimentos ou locais de guarda adequados, trancados à chave ou equivalente,
enquanto a embarcação estiver fora de uso ou em viagem, fundeada com a tripulação ausente.
4. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além dos bens relacionados na Cláusula 5º. (Bens Não Compreendidos no Seguro) destas Condições
Gerais, esta cobertura não se aplica a:
a) Equipamentos e/ou acessórios não-fixados à embarcação; e b) Furto simples ou simples desaparecimento de quaisquer bens, equipamentos e/ou acessórios.
5. Participação Obrigatória
Em cada evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma ocorrência coberta pelo seguro, o Segurado participará, por equipamento e/ou acessório, dos respectivos prejuízos até o limite indicado na
especificação da Apólice.
CA Nº 09 – Cobertura Adicional para Garantia de Exclusão da Sub-Rogação de Direitos
Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que, ao contrário do que
consta na Cláusula 23º. (Sub-Rogação de Direitos) das Condições Gerais desta Apólice, a Seguradora
renuncia expressamente aos direitos de sub-rogação contra o estaleiro ou oficina junto ao qual se encontra
a embarcação, por danos imputáveis à mesma, salvo em caso de dolo, quando da ocorrência de incêndio
durante a permanência, para obras de manutenção da embarcação, nesses lugares.
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CA Nº 10– Cobertura Adicional para Prorrogação do Prazo do Seguro
1. Esta cobertura tem início e término às vinte e quatro horas dos dias indicados na Apólice. Se, entretanto, ao expirar o prazo do seguro, a embarcação estiver no mar, avariada, em apuros ou num porto de
abrigo ou escala e desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, a cobertura será mantida até o porto de
destino, cobrando-se um custo adicional na base pro-rata temporis, a partir do término da cobertura. Se
os limites de navegação compreenderem ou forem ampliados para compreender áreas sujeitas a critérios
específicos de prazo de taxação ou aplicação de custos adicionais e outros requisitos, tais critérios e requisitos prevalecerão, e a cobertura ficará condicionada a seu atendimento pelo Segurado.
2. Esta cobertura está sujeita às mesmas franquias e participações obrigatórias previstas para as Coberturas
Básicas e Adicionais contratadas.
CA Nº 11– Cobertura Adicional para Mudança de Propriedade
1. Fica entendido e acordado que consideram-se incluídos na cobertura os prejuízos conseqüentes direta
ou indiretamente do arrendamento, afretamento ou aluguel da embarcação segurada.
2. Esta cobertura está sujeita as mesmas franquias e participações obrigatórias previstas para as Coberturas
Básicas e Adicionais contratadas.
CA Nº 12 – Cobertura Adicional para Garantia de Responsabilidade Civil de Proprietários de Embarcação
1. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e discriminação
de verba própria na Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso das quantias pelas quais
vier a ser responsável civilmente, por força de sentença transitada em julgado ou por acordo autorizado
de modo expresso pela Seguradora, relativas à reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais
causados a terceiros, ocorridos e reclamados no território brasileiro, durante a vigência da Apólice, em
conseqüência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada, decorrentes de:
1.1. Abalroação, exceto quando se tratar de carga e/ou provisões ou outro bem a bordo da embarcação
segurada, respeitadas as seguintes condições:
a) Se a abalroação ocorrer por culpa mútua, e a menos que a responsabilidade do proprietário de uma
das embarcações, ou de mais de uma, venha a ser limitada por lei, as reclamações com base na presente
cláusula serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário
de cada embarcação houvesse pago ao outro a parcela dos prejuízos a este causados, proporcional ao grau
de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses
prejuízos;
b) Se outra ou outras embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta Apólice,
ou pertencerem no todo ou em parte ao mesmo proprietário, a cobertura concedida por esta cláusula será
aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob Apólices distintas ou fossem de inteira responCondições Gerais | Seguro de Embarcações de Recreio
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sabilidade de diferentes proprietários;
c) Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” anteriores, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta Apólice pelos pagamentos que efetuar a terceiros em liquidação de
sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes; porém, o montante dessa indenização será fixado
por um regulador nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por
dois reguladores, sendo um designado pelo Segurado e outro pela Seguradora, que escolherão previamente
um desempatador, a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos divergentes;
d) Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade
competente, não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação
segurada, ou de responsabilidade pela abalroação por parte do Segurado, sem a prévia autorização, por escrito, comprometerá a Seguradora e será tido como extemporânea e prejudicial aos direitos dos Segurado
sob a presente cláusula desta Apólice; e
e) Respeitado o disposto no subitem 2.1 do item 2 (Valor Segurado e Limite de Responsabilidade) desta
cláusula, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cobertura quando a abalroação for
julgada inteiramente fortuita ou equiparada aos casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da
embarcação segurada.
1.2. Perda de Vida e Danos Corporais, incluindo tripulantes, no que exceder a indenização prevista no
“Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga” (Lei nº 8.374, de
30/12/91, regulamentada pela Resolução do CNSP nº 09/92), inclusive danos causados a esquiadores,
durante a prática de esqui aquático, excluindo passageiros que tenham pago para viajar, seja ou não embarcação licenciada para transporte coletivo. Na inexistência do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Embarcações ou por sua Carga”, em virtude de inobservância do Segurado ao que preceitua
a Lei nº 8.374 e caso se processe a indenização de direito comum, a garantia concedida por esta cobertura
ficará restrita à diferença entre a importância correspondente à indenização de direito comum e a que seria
devida pelo seguro obrigatório antes referido.
1.3. Danos a Objetos Fixos e/ou Flutuantes, exceto quando de propriedade ou posse do Segurado.
1.4. Poluição ou Contaminação, limitada a responsabilidade da Seguradora a 20% (vinte por cento) do
valor segurado desta Cobertura Adicional.
1.5. Remoção de Destroços, limitada a responsabilidade da Seguradora a 20% (vinte por cento) do valor
segurado desta Cobertura Adicional.
1.6. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de
agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de
má-fé.
1.6.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação
do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato; ou,
1.6.2. Mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada e na hipótese de continuidade do
contrato, a Seguradora cobrar a diferença de prêmio cabível.
1.7. Não são considerados excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado,
decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos praticados:
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a) por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa
física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes,
se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2. Valor Segurado e Limite de Responsabilidade
O Limite Máximo de Indenização representa a responsabilidade máxima da Seguradora em cada sinistro
ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente, qualquer que seja o número de reclamantes às
indenizações por Danos Corporais e Materiais previstos no item I (Riscos Cobertos) desta cláusula.
2.1. Nos casos em que, mediante prévia concordância da Seguradora, a limitação da responsabilidade
do Segurado ou do capitão da embarcação segurada tiver sido contestada, perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará, também, os custos adicionais resultantes dessas providências, desde que
devidamente comprovados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Limite Máximo de
Indenização destacado para esta cobertura, condicionado à existência de Limite Máximo de Indenização
restante, após paga a indenização básica desta garantia.
3. Retroatividade desta Cobertura
A partir das renovações sucessivas desta cobertura, nesta Seguradora, não obstante a garantia somente
ser concedida para sinistros ocorridos e reclamados durante a vigência da Apólice, estarão, também, garantidas ao Segurado as reclamações de danos causados a terceiros, ocorridos no período de vigência das
Apólices anteriores, vencidas, sucessivas e contratadas nesta Seguradora, prevalecendo o Limite Máximo
de Indenização em vigor na data da reclamação. Na hipótese de tal cobertura não ser renovada nesta Seguradora, ou se o for e o contrato renovatório não admitir cobertura retroativa de ocorrências, fica entendido
e acordado que estarão automaticamente cobertas as reclamações de terceiros prejudicados apresentadas
nos seguintes prazos:
a) 90 (Noventa) dias contados do término da vigência desta Apólice; e
b) 03 (Três) anos contados do término da vigência deste contrato, desde que a respectiva ocorrência tenha
sido notificada à Seguradora no prazo previsto na alínea “a” anterior.
4. Franquia
Em cada sinistro ocorrido e coberto pelo presente seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos
até o limite da franquia indicada na especificação da Apólice.
5. Concorrência de Apólice
5.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos,
deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena
de perda de direito.
5.2. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, a soma das seguintes parcelas:
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5.2.1. As despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos
a terceiros que geraram o sinistro;
5.2.2. Os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo
entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
5.3. Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá
às seguintes condições:
a) se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices for igual ou inferior ao valor estipulado no
subitem 5.2.1 desta Cláusula, cada Seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse
o único vigente.
b) se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices exceder ao valor estipulado no subitem 5.2.1
desta Cláusula, cada Seguradora envolvida participará com percentual deste valor igual à proporção entre
o respectivo Limite Máximo de Garantia e essa soma.
5.3.1. Os Limites Máximos de Garantia devem ser obtidos após a dedução de eventuais franquias e/ou
participações obrigatórias.
5.3.2. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada seguradora
participou do pagamento da indenização.
5.4. Salvo disposição em contrário, a seguradora que participar com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais
participantes.
6. Ratificação
Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas
Condições Particulares.
CA Nº 13 – Cobertas Adicional para Despesas Extraordinárias
Tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, o Segurado receberá até o valor especificado na Apólice
para esta cobertura, indenização para fazer frente às despesas com taxas, licenciamento, seguro e outras,
com a nova embarcação que vier a adquirir ou regularização da embarcação sinistrada ou despesas de
locomoção em geral quando decorrentes de sinistro coberto por este seguro. Havendo acordo, no caso
de indenização integral, para que o salvado fique com o Segurado, não caberá qualquer indenização com
base nesta cobertura.
CA Nº 14 – Cobertura Adicional para Cláusula de Remoção de Destroços
1. A cobertura adicional concedida por esta cláusula garante ao Segurado, mediante pagamento de prêmio
adicional, o reembolso das despesas com Remoção de Destroços, devidamente comprovados, até o limite
declarado neste contrato de seguro.
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2. Fica entendido e acordado que, a indenização somente ocorrerá mediante prévia autorização da Seguradora, desde que haja determinação do orgão competente (Capitania dos Portos). A Seguradora poderá,
em casos especiais, autorizar a Remoção de Destroços, mesmo sem determinação da Capitania dos Portos,
exclusivamente para salvaguardar os bens segurados.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, o limite máximo de indenização para esta cobertura será, sempre,
a Importância Segurada declarada na Apólice para esta Cobertura Adicional de Remoção de Destroços.
4. Na ocorrência de eventual sinistro, o Segurado deverá avisar imediatamente à Seguradora, pelo meio
mais rápido de que dispuser, a fim de que esta possa adotar as providências cabíveis.
5. Ratificam-se os demais termos das condições gerais desta Apólice.
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Processo Susep: 15414.000144/2005-94
V. Cláusulas Específicas
CE Nº 01 – Cláusula Específica de Franquia
1. Em cada evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma ocorrência coberta pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com franquias básicas e, quando for o caso, também com a
franquia majorada ou reduzida, por ele determinada.
2. As franquias de que trata esta cláusula não se aplicam aos sinistros de prejuízo total da embarcação,
conforme definido na Cláusula 18º. (Liquidação de Sinistros e Obrigações do Segurado), item 18.11
(prejuízo total) das Condições Gerais desta Apólice.
CE Nº 02 – Cláusula Específica de Participação Obrigatória do Segurado
Em cada evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma ocorrência coberto pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos sempre que o prejuízo à maquinaria ou a seus equipamentos
auxiliares ou a eixo propulsor for em conseqüência das causas citadas nas alíneas “a” e “c” “d” subitem 1.2
da Cobertura Básica contratada e for atribuível no todo ou em parte à negligência dos tripulantes ou do
prático, independentemente de qualquer outra franquia.
CE Nº 03 – Cláusula Específica de Inexistência de Avarias
Declara-se, para os devidos fins e efeitos, que, conforme vistoria prévia realizada e anotações constantes do
Laudo de Vistoria Prévia, anexo à proposta, a embarcação segurada por esta Apólice encontra-se em bom
estado de conservação e sem quaisquer avarias.
CE Nº 04 – Cláusula Específica de Avarias Pré-existentes
1. Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, a Seguradora não se responsabilizará pelos valores correspondentes à avarias pré-existentes à contratação do seguro, relacionadas no Laudo de Vistoria
Prévia anexo à proposta de seguro.
2. No momento em que o Segurado proceder à reparação das referidas avarias, submetendo a embarcação
a nova vistoria, com emissão do respectivo laudo, cessará a restrição prescrita nesta cláusula, mediante a
emissão de endosso.
CE Nº 05 – Cláusula Específica de Alienação e Outros Ônus
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1. Ocorrendo com a embarcação objeto deste seguro qualquer sinistro, inclusive roubo ou furto, que determine o pagamento de prejuízo total e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que
a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado dele
receber a parcela da indenização que exceder ao valor do débito que apresentar para com aquele credor.
2. Nesta hipótese, a Seguradora somente promoverá o pagamento da indenização diretamente ao Segurado caso este apresente competente autorização do credor da garantia neste sentido ou comprove já ter
obtido dele a liberação do ônus.
CE Nº 06 – Cláusula Específica para Seguro de Embarcação Nova
O presente seguro foi contratado com a obrigatoriedade de vistoria prévia. A Seguradora poderá eventualmente prescindir da mesma. Neste caso a vistoria será substituída pela nota fiscal anexa à proposta,
considerando-se que foram satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
a) a cobertura do seguro teve início antes da retirada da embarcação do estaleiro ou revendedora autorizada pelo fabricante no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas das 24 (vinte e quatro) horas
da fatura de compra; e
b) a embarcação encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento.
CE Nº 07 – Cláusula Específica de Permanência da Embarcação no Ancoradouro ou Garagem do
Iate Clube
1. Tendo sido contratada a Cobertura Básica nº 01 ou 02, assim como indicado o período de paralisação
da embarcação, fica entendido e acordado que, durante o período de guarda ou permanência da embarcação no ancoradouro, dique ou garagem do Iate Clube, ficam expressamente excluídos das coberturas
da Apólice os riscos inerentes à navegação e as taxas básicas reduzidas, conforme percentual indicado na
especificação da Apólice.
2. Não caberá qualquer restituição de prêmio por paralisação da embarcação, decorrente de serviços de
conservação e/ou reparos da mesma.
CE Nº 08 – Cláusula Específica de Assistência e Salvamento
1. A cobertura de Assistência e Salvamento garante as seguintes despesas:
a) Remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos Seguradores, tenha salvo ou participado do
salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder
totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta Apólice; e
b) Gastos razoáveis e necessários, inerentes a tais operações, bem como os danos por elas causados à embarcação ou objeto segurado.
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2. A indenização devida por esta Apólice, em caso de assistência e salvamento, será arbitrada em laudo de
regulação do sinistro.
3. Quando o valor contribuinte da embarcação for superior ao Limite Máximo de Indenização por esta
Apólice, a responsabilidade da Seguradora por assistência e salvamento será limitada à parcela correspondente à proporção entre o Limite Máximo de Indenização e aquele valor contribuinte; e, se o valor da
embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria
parcial e indenizáveis a esse título, do montante dessa redução será primeiro deduzido o Limite Máximo
de Indenização sob esta Apólice, e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora. Porém, a indenização ficará limitada
ao valor atribuído aos salvados.
4. Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo proprietário, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços
e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações
fossem de inteira propriedade e administração de proprietários diferentes.
5. A cobertura concedida por esta garantia é livre de avaria parcial, ou seja, não cobre danos causados à
embarcação e/ou equipamentos que prestou a assistência e/ou salvamento, quando tal operação for remunerada ou reembolsada por esta Apólice.
CE Nº 09 – Cláusula específica de indicação de benficiário
No(s) caso(s) de embarcação(ões) com Reserva de Domínio, Alienação Fiduciária ou por força de contrato, o Segurado deverá indicar no item “Cláusula Beneficiária” da Proposta,
o nome da empresa ou pessoa a quem a indenização será paga diretamente, em caso de prejuízo total da
embarcação, devendo ser observado seguinte:
1. Leasing
Em caso de indenização integral da embarcação segurada, o pagamento será efetuado pela Seguradora
diretamente à Empresa de Leasing e, em caso de indenização parcial, será efetuado ao Segurado e/ou estaleiro salvo menção em contrário na Apólice.
2. Financiamento / Consórcio
2.1. Em caso de indenização integral: valor da dívida inferior à indenização. O Segurado, de posse do
termo de quitação / liberação da Financeira ou Consórcio, recebe o pagamento da indenização;
2.2. Valor da dívida superior à indenização: o pagamento será efetuado diretamente ao Segurado, desde
que, o mesmo substitua o bem junto à Financeira ou Consórcio, e obtenha o Termo de Liberação do bem
sinistrado junto à empresa;
2.3. Em caso de prejuízo parcial: o pagamento será efetuado diretamente ao Segurado e/ou estaleiro, salvo
menção em contrário na Apólice.
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