SÉRIE CEPPAC

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SÉRIE CEPPAC
SÉRIE CEPPAC
ISSN Formato Eletrônico 19822693
O28
Crime e costume na sociedade selvagem: entrevista com Malinowski
Annie Lamontagne e Márcia Farias
Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas
Brasília
2009
1
Reitor da UnB: José Geraldo de Sousa Júnior
Diretor do ICS: Gustavo Lins Ribeiro
Diretor do CEPPAC: Lucio Remuzat Rennó Jr.
Editor da Série Ceppac: Sônia Maria Ranincheski, Simone Rodrigues Pinto e Moisés
Balestro Villamil
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ISSN formato eletrônico 19822693
Série Ceppac, n. 028, Brasília: CEPPAC/UnB, 2009.
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Americas (CEPPAC) since 2006. Its purpose is to disseminate articles, essays and
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ISSN electronic format 19822693
Série Ceppac, n. 028, Brasília: CEPPAC/UnB, 2009.
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Crime e costume na sociedade selvagem: entrevista com Malinowski
Annie Lamontagne1
Márcia Farias2
Bronisław Kasper Malinowski nasceu em Cracóvia, Polônia (1884-1942). Sem
dúvida, a principal contribuição de Malinowski à antropologia foi o desenvolvimento de
um novo método de investigação de campo, cuja origem remonta à sua intensa
experiência de pesquisa na Austrália com os nativos das Ilhas Trobriand (1915-16,
1917-18). Apesar de ser este o seu maior e mais valioso trabalho de campo, Malinowski
trabalhou também com tribos da Austrália, do Arizona, da África oriental e do México.
Dividindo-se entre o trabalho de campo e o de professor, este passou pela Universidade
de Londres, Universidade de Cornell, Universidade de Harvard e pela Universidade de
Yale. Ainda no desenvolvimento do seu trabalho, na área da antropologia cultural
formulou uma tese sobre o funcionalismo.
A seguinte imaginada entrevista é um exercício de reflexão sobre temas centrais da
obra Crime e costume na sociedade selvagem e sobre as influências pessoais que
marcaram a vida do antropólogo. A análise de Crime e costume tem relevância para
diversos temas da teoria geral do direito e para compreender a necessidade de
regramento da vida em sociedade por meio do direito em geral, em especial do direito
penal e do direito das obrigações, do qual derivam tantos outros ramos do direito. A
leitura de Crime e costume presta-se bem a uma introdução filosófica à antropologia
jurídica.
Vida de Malinowski
1 Bacharel em Ciência Política pela Universidade de Ottawa/Canadá e doutoranda do Programa de PósGraduação do Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas (CEPPAC/UnB). E-mail:
[email protected]
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Mestre em Direito pela UFPE e doutoranda do Programa de Pós-Graduação do Centro de Pesquisa e
Pós-Graduação sobre as Américas (CEPPAC/UnB). E-mail: [email protected]
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Entrevistador: O senhor abandonou seus trabalhos de pesquisa nas áreas de física e de
química após uma doença. Como passou a se interessar pela antropologia?
Malinowski: Foi a leitura do Ramo de Ouro de James Frazer que me convenceu que a
Antropologia poderia ser e é, em realidade, uma ciência tão exata e rigorosa como
podem sê-lo a Física e a Química. Daí minha mudança para Londres e meus projetos de
pesquisa.
*
E: O senhor lecionou na London School of Economics entre as duas grandes guerras.
Nesse período, criou uma nova disciplina e uma nova profissão, dominou-a, e tornou
seus discípulos um grupo coeso e efetivo. Nas ciências sociais, poucas disciplinas são
tão homogêneas, tão unidas num paradigma intelectual e metodológico, e tão
compactadas numa organização quanto a antropologia social britânica. Diz-se que isso
se deve, em grande parte, ao senhor. Em que sentido a disciplina praticada pelo senhor e
por seus seguidores é tão manifestamente diferente da antropologia praticada por
Frazer?
M: O funcionalismo que eu pratico difere da antropologia de Frazer em vários aspectos.
A essência de minha revolução funcionalista advém do método científico rigoroso
empregado. O antropólogo deve estar imerso na cultura dos nativos, aprender sua língua
e viver como ele, durante extenso período, para ter uma compreensão da natureza da
sociedade humana. Não basta mais visitar uma comunidade exótica e fazer entrevistas
por meio de um intérprete.
Além disso, o paradigma evolucionista de Frazer foi superado pelo
funcionalismo, para o qual crenças e instituições devem ser relacionadas ao restante da
sociedade e da cultura em exame.
A partir de mim, os antropólogos passaram a, necessariamente, ter de fazer
pesquisa de campo e a ter um senso agudo de contexto social e cultural e de
interdependência.
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Espontaneidade
E: Porque estudar o crime na sociedade selvagem quando, segundo a opinião de várias
grandes autoridades da antropologia, inclusive o Dr. Lowie, “as leis não escritas de uso
consuetudinário [dos primitivos] costumam ser obedecidas com maior vontade que
nossas leis escritas, ou mesmo até ser obedecidas espontaneamente”?
M: Devemos concordar que nenhuma sociedade pode funcionar de forma eficiente sem
que as leis sejam obedecidas “por vontade”, ou espontaneamente. A ameaça de força e
o medo da punição não afetam o homem médio, seja “civilizado” ou “selvagem”; de
outro lado, são indispensáveis contra os elementos turbulentos ou criminosos de uma
sociedade. O que nos interessa é a natureza das forças que constituem a lei primitiva.
São incentivos psicológicos e sociais muito complexos que a determinam, não a
tradição.
Metodologia
E: O senhor nos apresenta em Crime e costume sua teoria científica-funcionalista da
cultura. A partir dos fatos objetivos, observáveis, do terreno, o senhor faz aparecer suas
relações efetivas, suas estruturas e seu sentido. Como o senhor percebe a obediência às
leis?
M: Minha intenção nas Ilhas Trobriand era de descobrir e analisar todas as regras
percebidas e seguidas como obrigações compulsivas, de descobrir a natureza das forças
que limitam e obrigam, e de classificar as regras segundo o modo com o qual se
formam. Minha conclusão chega mais longe: no melhor dos casos, a obediência às leis é
parcial, condicional e sujeita a evasões.
Conceito de Lei
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E: Se lemos o conjunto de sua obra, verificamos que seu conceito de lei muda na
trajetória de sua carreira. De princípio, o senhor afirmava que a norma social era
bastante bem regulada por uma sanção social (em 1913). Escrevendo sobre a Austrália,
o senhor distinguia três categorias de normas: religiosas, para as quais a punição era
sobrenatural; costumarias, para as quais a punição era a ridiculização e o escorno social;
e legais, punidas por uma decisão da comunidade, por seus órgãos centrais ou alguns de
seus grupos. O senhor chegou mesmo a dizer que, sem a norma, a sociedade seria mera
violência. Posteriormente, quando o senhor passou a fazer pesquisa de campo na
Austrália (Mailu – 1915), escrevendo com mais cautela, o senhor disse que seria um
erro remeter a termos como direito, lei, direito civil e direito penal, ao descrever os
nativos. Assim, o senhor introduziu uma nova definição de direito civil e direito penal.
O primeiro seria formado pelas regras que governam a vida social, o grupo de regras
que regulam o mecanismo social em sua forma estacionária, normal. O segundo, o
direito penal, constitui os ajustes de segurança, corrigindo as coisas quando desviam de
seu curso normal. Já na obra “Crime e Costume”, onde o senhor discute o conceito de
direito em maior profundidade, inicialmente o senhor diz que, na comunidade primitiva,
o direito é o conjunto de forças que promovem a ordem e a coesão, e que os nativos
sabem bem distinguir entre as normas e os costumes. A idéia principal, aqui, é de que as
normas de direito distinguem-se das demais porque estabelecem uma relação binária, de
direito e de obrigação. O senhor busca distinguir o direito civil do direito penal. Pode
explicar melhor o conceito adotado em “Crime e Costume” para essa distinção?
M: Achamos no direito civil de uma sociedade nativa o conjunto de leis que regulam a
vida normal das pessoas, por exemplo, as do grupo, do casamento, da cooperação
econômica, da distribuição, do comércio e outras. Essas são as leis fundamentais que se
devem observar. A infração destas leis é uma forte tentação e sempre se acham
indivíduos que sucumbam à tentação. Como prevenção ou reação, existem medidas de
restrição e compensação. Em outras palavras, o direito civil consiste no conjunto de leis
que regulam os mecanismos sociais da vida normal, enquanto o direito penal está
formado pelas medidas de segurança que restabelecem a ordem quando ocorre um
desvio no rumo da vida normal.
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Costume versus lei
E: As regras da lei se diferenciam das demais por estarem consideradas como as
obrigações de uma pessoa e dos direitos legais de outra. Não estão sancionadas por uma
razão psicológica, mas por um definido mecanismo social de poderosa força obrigatória
que, como sabemos, está baseada na dependência mútua. A maneira cerimonial como se
levam a efeito a maioria das transações, que compreende apreciação e crítica pública,
ajuda ainda a sua força obrigatória. Os Trobrianeses respeitavam a lei naturalmente?
M: Toda minha pesquisa aponta que está inteiramente errada a idéia de que nas
sociedades de tecnologia simples as pessoas são tão completamente escravas do
costume que não necessitem de instituições coercitivas. Mostrei quais eram realmente
as forças sociais que garantiam a obediência às regras na maioria dos casos. Demonstrei
claramente que os “selvagens” não estavam menos propensos do que os homens
civilizados a transgredir as leis da sua sociedade quando havia algo que lucrar com isso.
Reciprocidade
E: Seu livro mostra que as relações entre Trobrianeses são um modelo de reciprocidade,
que os direitos de um cacique sobre seus sujeitos, do marido sobre a mulher, de um pai
sobre a criança, não são exercitados de uma forma arbitrária e unilateral, mas em acordo
com regras definidas e no bojo de uma cadeia de serviços recíprocos equilibrados.
Podemos dizer que essa reciprocidade constitui a natureza legal das relações sociais?
M: Essa troca, elemento supremo das relações do clã, se encontra da mesma maneira
nas relações mais intimas de uma família. Dei os exemplos das relações entre o tio
materno e seus sobrinhos, entre irmãos, entre um homem e sua irmã, as quais são todas
baseadas na mutualidade e pagamento de serviços. Isso não equivale a uma
solidariedade perfeita ou ao chamado comunismo de grupo.
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Comunismo
E: Fale mais sobre o comunismo. Foi o Dr. Rivers que apresentou os conceitos de
“sentimento de grupo”, de “comunismo do grupo”. Sidney Hartland via também o
indivíduo como uma parte do grupo. O senhor não concorda? Sendo polonês e
conhecendo o regime bolchevique, não vê o fundamento original do comunismo nas
Ilhas Trobriand?
M: De jeito nenhum! Primeiramente, devo dizer que contesto essa idéia de que o
comunismo primitivo implica que a única pessoa jurídica seja o grupo, e que o
indivíduo não é nada mais do que parte do grupo. Dentro do grupo o indivíduo importa,
encontramos rivalidades, egoísmos, dissensos.
Quando me refiro ao “paraíso
bolchevique”, no texto de Crime e Costume, quero reportar-me à negação do direito de
propriedade. O sistema de propriedade em Trobriand é o conjunto de deveres,
privilégios e mutualidades que ligam os proprietários ao objeto da propriedade e entre
si. Não deve ser compreendido nem como comunismo, nem como individualismo, mas
em termos de múltiplos direitos de grupos e indivíduos. Não se trata, portanto, de
negação da propriedade privada, mas, ao contrário, de sua admissão, ordenada de forma
particular.
Jeitinho
E: O senhor percebeu nas Ilhas Trobriand uma prática que se assemelha ao jeitinho
brasileiro?
M: O primeiro caso de evasão da lei que observei em pesquisa de campo foi esse de um
garoto que namorou a filha da irmã de sua mãe, ou seja, sua prima materna, quebrando
uma das leis mais fundamentais da sociedade nativa, isso é, a exogamia. O problema foi
a queixa do namorado oficial descartado e a raiva pública, que levou o garoto ao
suicídio para escapar da vergonha, quando o garoto poderia ter contornado a sanção
sobrenatural por contra-meios mágicos. Até num caso de desvio grave como a
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endogamia, se não tiver escândalo público, o culpado consegue impedir a sanção
sobrenatural contrapondo ritos e fórmulas mágicas para desfazer os resultados ruins do
incesto dentro do clã. Em outras palavras, sim, a bruxaria nas Ilhas Trobriand funciona
um pouco como o jeitinho brasileiro em caso de necessidade de contorno da lei. Isso
prova também que os primitivos não obedecem espontaneamente às leis por seguirem as
tradições como outros autores sugerem.
Referências Bibliográfias
FIRTH, Raymond. Man and Culture: An Evaluation of the Work of Bronislaw
Malinowski. Humanities Press. New York. 1957.
MALINOWSKI, Bronislaw. Crimen y costumbre en la sociedade salvaje. Ediciones
Ariel. Barcelona. 1956.
MAIR, Lucy Philip. Introdução à antropologia social. 6. ed. Rio de Janeiro. Zahar.
1984.
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discursos geopolíticos ambientais para a Amazônia: internacionalização, nacionalismos
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vida alrededor del arte rupestre em Patagonia argentina. Campos – Revista de
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Página da internet
KELLY, R. Electronic Publisching at APS: Its not just online journalism. APS News
Online,
Los
Angeles,
Nov.
1996.
Disponível
em:
http://www.aps.org/apsnews/196/11965.html. Acessado em: 25 de novembro de 1998.
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